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Questões de Competência em razão do lugar


ID
3337
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Isis foi contratada na sede da Empresa empregadora, em Campo Grande, para prestar serviços em São Paulo. Posteriormente, foi transferida definitivamente para Goiânia, quando foi dispensada. Considerando que Isis possui residência em Belo Horizonte será competente para conhecer da reclamação trabalhista a(s) Vara(s) do Trabalho da cidade de

Alternativas
Comentários
  • Art. 651 da CLT:

    A competência das Varas de Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
  • Em regra a demanda trablhista deve ser proposta na localidade em que o obreiro efetivamente tenha prestado seua serviços, independentemente do local da prestação.
    EXCEÇÕES: 1- Quanto ao Agente/Viajante Comercial deverá ser proposta a Ação na Vara da Localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o trabalhador esteja subordinado (não existindo Agência ou Filial, na Vara da Localidade onde o empregado tenha domicílio ou na localidade mais próxima); 2- Em caso de Agência ou Filial situada no estrangeiro, desde que o empregado seja BRASILEIRO e NÃO haja Convenção Internacional em contrário, serão competente as Varas do Trabalho Brasileiras; 3- Em relação às Empresas que promovam atividades FORA DO LUGAR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (exs. atividades circenses, feiras agropecuárias etc) será assegurado ao obreiro apresentar reclamação trabalhista no FORO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU NO DA PRESTAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS.
    Esse é o posicionamento do ilustre RENATO SARAIVA.
  • Complementando:
    CLT ==> Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
    § 1º - Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei n.º 9.861, de 27-10-99, DOU 28-10-99)
    § 2º- A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste Art., estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
  • REGRINHAS:

    1) Prestou serviços em vários locais sucessivos: ou será o local da celebração do contrato ou o último local da prestação;

    2)Se trabalhou em vários locais ao mesmo tempo é qualquer um deles;

    3)Se foi transferido, será o último local, salvo se a transferência for provisória ou ilegal;

    4)Sendo agente viajante, será a competência da vara onde a empresa tenha agência u filiale a esta o empregado esteja subordinado.
  • "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato OU no da prestação dos respectivos serviços"

    A resposta nao seria Campo Grande ou Goiania??

  • oi fernanda,

    nao poderia ser campo grande pois a competencia é da vara da localidade que o empregado prestou serviços, inicialmente, sao paulo e depois goiania. caput. 651.

  • Art.651. A competencia das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
  • Pessoal!Essa questão virou praxe na FCC. Embora eu tb discorde, pois tendo laborado em vários lugares, poderá ingressar com RT em qualquer delas, a FCC somente vem aceitando com resposta CORRETA no local de seu desligamento. De onde tirou isso? Não sei! Se alguém souber, me responda. Pelo que eu saiba, nem a jurisprudência é pacífica ao ponto de uma questão dessa cair em prova objetiva!Aos estudos!Fabi Pacheco
  • Prova da FCC é bom pra quem gosta de decorar!A jurisprudência, há muito tempo, entende que pode ser qq um dos locais de prestação dos serviços.Já tem jurisprudência até aplicando o domicílio do empregado, com fundamento no art. 112 §único do CPC.FCC não sabe cobrar conhecimento do candidato, só decoreba.
  • Corrente majoritária: último local de prestação de serviços. Esse critério é majoritário, porque era defendido pelo saudoso Carrion e pelo Carlos Henrrique Bezerra Leite. Posição clássica.Corrente minoritária:É uma corrente moderna: qualquer local de prestação dos serviços. Trata-se de uma competência concorrente. Posição do professor Mauro Schiavi. Se a regra de competência territorial foi criada para facilitar o acesso seria mais cabível o empregado escolher o local.
  • Art. 651 CLT: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    A última localidade de prestação de serviços por Isis foi Goiania, portanto o gabarito é letra "c".
  • TRT-10 - RO 6200801010005 DF 00006-2008-010-10-00-5
    Ementa.
    "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. BANCÁRIOS. ART. 651, § 3º, DA CLT.   
    1. Conflito negativo de competência para o julgamento de ação trabalhista proposta por bancário submetido a diversas transferências no decurso do contrato de trabalho.     
    2. Segundo a exceção prevista no art. 651, § 3º, da CLT, aplicado ao bancário que se submete a uma série de transferências, detém o empregado a opção de ajuizar a ação trabalhista NO LOCAL DA CONTRATAÇÃO ou EM QUAISQUER DOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS" (...). No caso, o Autor é bancário que se submeteu a transferência, tendo laborado por vários anos na presente Capital, eis porque detém a opção de ajuizar a ação trabalhista nesta localidade, nos termos da exceção prevista no art. 651, § 3º, da CLT e da citada jurisprudência do Col. TST. (...) - Julgamento: 03/07/2008.

    Portanto, na minha opinião a resposta correta (que não consta dentre as alternativas) seria: Campo Grande (local da contratação), São Paulo ou Goiânia (locais de prestação dos serviços), à escolha da empregada.
  • Caros colegas de estudos,

    A questão é de 2006 e, portanto, temos que estudá-la com atenção.

    A questão deveria ser anulada.

    Concordo com o colega acima (Luiz Cláudio), mas não pelo fato da jurisprudência citada pelo mesmo, e, sim, por uma simples situação:

     Em nenhum momento o enunciado citou qual era o tipo de atividade da empresa em questão, impossibilitando ao candidato resolvê-la, pois, sem esta informação, fica complicado saber se se aplica o caput do art. 651 ou seu § 3º, razão pela qual tal questão deveria ter sido anulada, já que questões objetivas não comportam ilações.

    Bons estudos a todos. 
  • Só para complementar os estudos, segue a Súmula 207 do TST referente ao art. 651 da CLT.
    SUM-207 CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação".
    Bons estudos


  • SÚMULA 207 TST - CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO PRINCÍPIO DA LEX LOCI EXECUTIONIS. CANCELADA EM ABRIL DE 2012.
  • Ótimo o comentário de Elciane Carneiro!!!
  • GABARITO: LETRA "C"
  • ATENÇÃO!!! O cancelamento da Súmula 207 TST nada tem a ver com a questão. Acho que ouviram o galo cantar, mas não procuraram saber onde. Vamos lá entender qual o contexto do extinto enunciado sumular: a aplicação da lei trabalhista no espaço quando a contratação é feita no Brasil, mas o exercício se dá em outro país.

    ***

    Processo: E-RR 219000-93.2000.5.01.0019. Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Julgamento: 22/09/2011. Órgão Julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Publicação: DEJT 07/10/2011 Ementa. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR - CONFLITO DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO – EMPRESA ESTRANGEIRA SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA ESTATAL BRASILEIRA 

    1. Em harmonia com o princípio da Lex loci execucionis , esta Eg. Corte editou em 1985 a Súmula nº 207, pela qual adotou o princípio da territorialidade, sendo aplicável a legislação protetiva do local da prestação dos serviços aos trabalhadores contratados para laborar no estrangeiro

    2. Mesmo antes da edição do verbete, contudo, a Lei nº 7.064, de 1982, instituiu importante exceção ao princípio da territorialidade, prevendo normatização específica para os trabalhadores de empresas prestadoras de serviços de engenharia no exterior

    3. Segundo o diploma, na hipótese em que o empregado inicia a prestação dos serviços no Brasil e, posteriormente, é transferido para outro país, é aplicável a legislação mais favorável (art. 3º, II). Por outro lado, quando o empregado é contratado diretamente por empresa estrangeira para trabalhar no exterior, aplica-se o princípio da territorialidade (art. 14). 

    4. Apesar de o diploma legal ter aplicação restrita às empresas prestadoras de serviços de engenharia, a jurisprudência desta Eg. Corte Superior passou, progressivamente, a se posicionar favoravelmente à sua aplicação a outras empresas, como se pode observar em vários precedentes.

    Após o julgamento do caso da Braspetro e da publicação da Lei 11.962, ambos ocorridos no ano de 2009, restou somente ao TST em abril de 2012, através da Resolução nº. 181/2012, cancelar a súmula 207, afastando-a em definitivo do nosso ordenamento jurídico, relativizando assim, o conceito e a aplicabilidade do princípio da territorialidade, em detrimento da efetivação do princípio da norma mais favorável ao trabalhador.

  • caros colegas, a questão é capciosa. Atentemos para o "definitivamente". O uso da palavra afasta a possibilidade do parágrafo 3º, no meu entender. E atrai a regra geral do caput do artigo.

    Bons Estudos

  • GOIÂNA O ÚLTIMO LOACAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

  • GABARITO: C 

     

     

    REGRA GERA: CLT - Art. 651:

    A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

     

    EXCEÇÃO:

     Em se tratando de empregador que promova realização

    de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado

    ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do

    contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.


ID
4123
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde

Alternativas
Comentários
  • CLT
    Art.651
    A competência das varas do trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
  • CLT - Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

  • De fato o enunciado da questão pediu a regra mas cabe lembrar a exceção, vejamos  outra questão:

    FCC - 2009 - DPE-MA A competência territorial da Justiça do Trabalho será fixada pelo critério do local de execução do contrato, EXCETO se o

    c) contrato for firmado num local, para prestação dos serviços em outro, ambos no Brasil, hipótese em que o empregado autor da ação escolherá o Juízo de qualquer dos dois locais.


    Quem acredita sempre alcança!
  • Letra "C" em conformidade com Caput do art. 651 CLT.
  • RESPOSTA: C
  • E o caput do próprio artigo:

    A  regra  para  a  definição  da  competência  territorial,  na  Justiça  do  Trabalho,  é  o  LOCAL  DA 

    PRESTAÇÃOde serviços, tratada no art. 651, da CLT. 

    Art.  651,  CLT:  A  competência  das  Varas  do  Trabalho  é  determinada pela 

    localidade  onde  o  empregado,  reclamante  ou  reclamado,  prestar  serviços 

    ao  empregador,  ainda  que  tenha  sido  contratado  noutro  local  ou  no 

    estrangeiro. 


  • Interessante é que, pelo artigo 651, competência se verifica pelo domicílio do empregado, nãoo importando se ele é o autor ou o réu da demanda.

  • Pacote Processo do Trabalho TRT – RIO

    Teoria e Questões FCC

    PROFESSORA: Déborah Paiva

    35


    § 3º Em se tratando de empregador que promova realização

    de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado

    ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do

    contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.


    É importante ficar claro o que venha a ser “empregador que

    promova a realização de atividades fora do local do contrato de

    trabalho”. O parágrafo 3º é exceção à regra geral do caput do art. 651

    da CLT e deverá ser utilizado quando o empregador exercer a sua

    atividade em locais transitórios, eventuais ou incertos.

    Exemplificando: Empresas que promovam a prestação de

    serviços fora do local da contratação são: auditorias, atividades

    circenses, instalação de caldeiras, reflorestamento,

  • MOLEZA.RUMO AO TRT.

  • C

     

     

     

    REGRA GERA: CLT - Art. 651:

    A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

     

    EXCEÇÃO:

     Em se tratando de empregador que promova realização

    de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado

    ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do

    contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.    


ID
68038
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No âmbito da Justiça do Trabalho, analise as competências a seguir.

I - Competência material - ex ratione materiae - fixada em razão da natureza jurídico-material controvertida e está prevista no artigo 114 da CRFB-88.

II - Competência territorial - ex ratione loci - fixada em razão do local onde o Juiz exerce suas funções e também chamada competência de foro. Prevista no artigo 651 da CLT, em relação às Varas do Trabalho.

III - Competência em razão da pessoa - ex ratione personae - fixada em razão da qualidade da parte que está demandando e depende de quem ou em face de quem se está demandando.

IV - Competência funcional - originária (para conhecer da causa em 1º grau, sempre na Vara do Trabalho) ou derivada (para conhecer dos recursos interpostos por decisão proferida por outro Juízo).
Estão corretas as competências

Alternativas
Comentários
  • Competência Territorial, a jurisdição brasileira tem como limite o território nacional. Desse modo, os juízes nacionais têm limitações ao exercício da função jurisdicional em razão do Território, a que se acha submetido, por força da ordem constitucional, Os juizes do Trabalho exercem a parcela de jurisdição de acordo com a competência da justiça do trabalho (art. 114, 116, CF/88). Competência funcional: é determinada pela função que o órgão jurisdicional deve exercer no processo. A competência funcional, se determina a partir do objeto do próprio juízo, da hierarquia e das distintas fases de procedimento. A competência funcional leva em conta ora as fases do processo, ora os graus de jurisdição, ora o objeto do juízo.
  • De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite, competência funcional ou em razão da função concerne à distribuição das atribuições cometidas aos diferentes órgãos da Justiça do Trabalho. Essa divisão apresentada pela assertiva IV, em originária ou derivada, diz respeito à Competência em razão da matéria, correpondendo à relação de emprego e a " outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei", respectivamente.
  • Pessoal, essa questão foi anulada em virtude de não haver resposta correta.
  • http://www.cesgranrio.org.br/eventos/concursos/cmb0109/cmb0109_resprec.htmlPROCESSO SELETIVO PÚBLICO EDITAL Nº. 01/2009Respostas aos RecursosNível SuperiorConhecimentos EspecíficosAdvogado· Questão 17 – Anulada, em virtude de não haver resposta correta.

ID
75706
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a CLT, com relação à competência em razão do lugar, não estando o empregado viajante comercial subordinado a agência ou filial, mas à matriz da empresa empregadora será competente para apreciar reclamação trabalhista a Vara

Alternativas
Comentários
  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, NA FALTA, será competente a vara da localização em que o empregado tenha DOMICÍLIO ou a LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA.
  • Importante DESTACAR, acredito, o por quê de não está correta a alternativa "A". Expõe o enunciado: "NÃO estando o empregado viajante comercial SUBORDINADO a agência ou filial, mas à matriz da empresa empregadora";E a alternativa "A" diz "a competência é de QUALQUER UMA das agências ou filiais da empresa".O art. 651, §1º, CLT, aduz, no entanto, que "a competência será da vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filiar E A ESTÁ O EMPREGADO ESTEJA: SUBORDINADO". Não sendo, portanto, qualquer agência ou filial.Resposta da questão ALTERNATIVA "E". art. 651, §1º, CLT.."Alea jacta est!".
  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. *** Como na questão foi explicitado que o empregado é viajante exclui-se a aplicação da regra geral (local da prestação dos serviços). Estando subordinado à matriz, o foro das filiais não se aplica. Logo, competente para apreciar a lide é o foro da matriz (em função da subordinação). Na falta dessa opção dentre as alternativas, aplica-se a parte final do parágrafo 1., ou seja, onde o empregado tenha domicílio ou na localidade mais próxima. RESUMINDO: FORO COMPETENTE NA JT: - REGRA GERAL: LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - VIAJANTE: LOCAL DA AGÊNCIA OU FILIAL A QUE SE ENCONTRE SUBORDINADO O EMPREGADO. NA FALTA, LOCAL DO DOMICÍLIO OU LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA. Bons estudos a todos!
  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, NA FALTA, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

  • Gabarito letra E. Complementando ...

    Art. 651 - § 1º

    Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da vara da LOCALIDADE em que a empresa tenha AGÊNCIA  ou FILIAL e A ESTA O EMPREGADO ESTEJA SUBORDINADO (...)

    OU seja, qdo SUBORDINADO a esta Agencia ou Filial = a competencia se da pela localidade da Agencia ou Filial

    e, NA FALTA, será competente a vara da localização em que o empregado tenha DOMICÍLIO ou a LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA.

    OU seja, faltando SUBORDINAÇÃO a esta Agencia ou Filial ou na falta da AGENCIA/FILIAL  = a competencia se da pela localidade do domicílio do empregado ou na localidade mais próxima.
  • "Se a empresa é formada por um único estabelecimento-sede ou, havendo filiais, o empregado não seja subordinado diretamente a nenhuma delas, a competência é firmada pela localidade do domicílio do empregado, ou, na sua ausência, pela mais próxima."

    CAIRO JÚNIOR, José. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4ª edição. Salvador: Jus Podivm, 2011. p. 161. (grifo nosso)
  • Não entendi bem, alguém pode esclarecer?

    A lei menciona expressamente que "quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha AGÊNCIA OU FILIAL e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a junta da localização em que o empregado tenha domicilio ou a localidade mais próxima"
    Se o viajante comercial estiver subordinado à Matriz, a competência é da Matriz ou do domicílio? 
    O colega acima citou que seria da Matriz, mas pelo que entendi, se houver subordinação à Matriz (e não a agência ou filial), a competência passa a ser do domicílio, é isso?
  • Elisa, seu entendimento inicial está correto....

    Para definir a competência nesse caso, existe uma ordem que deve ser observada.
    1o - A reclamação trabalhista deve ser ajuizada no local que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado. Segundo o Prof Leone, são dois requisitos cumulativos: agência ou filial com uma certa subordinação em relação a esta filial ou agência. NA FALTA de subordinação ou na falta de agência ou filial, vamos para o 2o critério, a reclamação deve ser ajuizada no local do domicílio do empregado ou localidade mais próxima. Se o viajante comercial estiver subordinado à Matriz, nesse caso, adotamos o 2o critério: local do domicílio do empregado ou localidade mais próxima. No comentário do colega que citou doutrina, deu a entender que a competência seria a localidade da matriz, mas eu discordo, pois a lei é bem clara, e em momento algum faz menção a "único estabelecimento-sede". 
    Acredito que o Professor José Cairo Júnior não foi feliz em seu entendimento ao interpretar o dispositivo da questão.
  • com todo respeito aos colegas de labuta no concurso publico

    Artigo 651, § 1º da CLT: Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    a primeira parte é clara, empregado viajante comercial, subordinado a filial, fica cim sua ação na cidade deste, ponto...não há oque dizer
    na falta(de uma vara), será competente a vara da localização em que o empregado tenha domiscilio ou em localidade mais proxima(a qual o empregado labore)
    a questão aqui é de interpretação gramatical
    na falta de que??? de uma vara
    mais proxima a qual lugar?? ao local onde ele trabalhador labora
    ou seja: meu caro agente comercial, voce labora em 10cidades certo? ok
    voce esta subordinado a uma filial? sim
    onde essa filial fica localizada, tem uma vara do trabalho?
    se sim: ela é competente
    e não: vejamos outra pergunta
    voce mora nessa cidade onde fica a filial??
    se sim: procure uma vara do trabalho mais próxima a sua cidade
    se não:
    ultima pergunta
    tem uma vara do trabalho onde voce mora?
    se sim: esta é competente
    se não: mais próxima ao local onde voce mora
    mais ele falou que o sujeito é subordinado a matriz
    gente, legislador pode ser tudo menos besta, se ele falou de filial que é menor, precisa falar de matriz qe é maior??? vamos pensar!

    ao honrável colega que falou em falta de subordinação
    falta de subordinação muda o cotrato do individuo, descaracterizando a relação empregatícia
    caracteristicas o contrato: ser pessoa fisica, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação
    eu sei que vai ter gente querendo me xingar e dizer que a CLT é aplicada para varios tipos de trabalhadores, mas a CLT sempre foi focada na relação de emprego e não de trabalho, e as modificações deste artigo são de 1968 e a CF/88
    sobre a questao em si
    o elaborador da mesma foi de uma infelicidade impar
    ele quis enrolar o concurseiro ou concursando e na verdade se enrolou
    el achou que ia pegar no contrapé todo mundo ao mudar a palavra filial para matriz, para pegar os bitolados em lei, e acabou pecando pelo erro fatal
    quem decora o artigo ainda acerta porque decorou o artigo, quem pensa a lei, erra por saber demais
    é decepcionante
    mas mais uma vez temos ai uma questão que não mede nada
  • gabarito: letra E
  • Valeu Aline fERNANDES. É IMPORTANTE COLOCAR o gabarito, ainda que sem a explicação, pois tem pessoas como eu que nao pode contribuir com o site... obrigada.

  • O X da questão é: não estando o empregado viajante comercial subordinado a agência ou filial


    Então não se aplica o início do §1 (1) e usamos a segunda parte (2) completada com a terceira (3)


    Art. 651

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será

    1) da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado (a questão deu que não está)

    2)e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio

    3)ou a localidade mais próxima.

  • Sempre achei que o art. 651, § 1º, da CLT, fixava a competência de acordo com o domicílio se o empregado não respondesse diretamente a estabelecimento algum. Nunca pensei que o fato de esse estabelecimento, coincidente, ser também sede haveria implicações quanto à competência territorial. Parece-me estranhíssimo, mas tá bom, né... 
  • Vamos tentar um atalho? Pois bem, a justiça do trabalho sempre tenta facilitar para o empregado. Se o mesmo não possui subordinação a nenhuma filial da empresa, passa a ser competente o domicílio do empregado ou a localidade mais próxima.
  • Questão confusa, o enunciado traz a informação de que o empregado é subordinado à Matriz, logo, não existe nehuma alternativa dizendo que será da competência onde estiver localizada apenas a Matriz. VEJAM: a alternativa a) diz que será onde está localizada a Matriz ou em uma das agências ou filiais (o enunciado diz, expressamente, onde ele é subordinado e ainda confirma que não é na filial ou agência)

    Dessa forma, o segundo requisito é o domicílio ou a localidade mais próxima. (alternativa mais correta) 

    Acredito que se a alternativa trouxesse apenas "Matriz" estaria correta, pois é onde está a subordinação, no entanto, a literalidade da LEI só faz mensão à agencia ou filial.
  • Gabarito: E

    Houve um comentário da LUANA dizendo que se houvesse uma assertiva trazendo como resposta somente a MATRIZ, esta estaria correta. Isso não é verdade, pois apesar da maioria das empresas no Brasil serem de pequeno porte e não terem rede de agências ou filiais, o legislador entendeu que poderiam ocorrer grandes distorções, como no caso de um trabalhador ter como zona de atuação o Estado do Rio Grande do Sul e a empresa ter sua matriz sediada no Rio de Janeiro, sem que ele jamais tenha comparecido a este Estado, o que resultaria num grande trajeto a ser percorrido, além do que suas testemunhas provavelmente não seriam deste local. Posto isso, mesmo que haja subordinação em relação à matriz, o local desta não será, em regra, o competente.

  • Em síntese:

    COMPETÊNCIA DAS VARAS DO TRABALHO

    Regra

    Localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador.

    Agente ou Viajante Comercial.

    Localidade onde a empresa tenha agencia/filial a que o empregado esteja subordinado.

    OU na falta, o local do domicilio do empregado ou a localidade mais próxima.

    Empregado que promove atividades fora do lugar do contrato.

    Local da celebração do contrato.

    OU da prestação do serviço. 

  • Pra quem vive se esquecendo das regras de competência, segue:

    ***

    MACETE: Caixeiro viajante, na falta da amante (filial), volta pra esposa (domicílio) 

    ...ou outra mulher mais próxima.

    Obs.: Significado de filial. Na gíria masculina a amante, ou seja, a pessoa que não é a matriz é a filial. 

    ***

    Referência:Art. 651, §1º, CLT.Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localidade em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

  • REGRA: LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS  

     

    EXCEÇÃO 1 :  VIAJANTE /AGENTE COMERCIAL           

    I) VARA TRAB.--->  ONDE A EMPRESA TEM  AGÊNCIA/ FILIAL E O EMPREGADO ESTEJA SUBORD.  A ELA.

    II) SE NÃO TEM VARA LÁ? SERÁ A VARA DO TRAB.---->  DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO OU LOCAL MAIS PRÓXIMO.

  • Quando o artigo 651 § 1º diz "...na falta...", está se referindo a que? A "junta" ou a "agência ou filial"?

    Quando o artigo 651 § 1º especifica "agência ou filial", estaria ele apenas exemplificando, ou estaria sendo taxativo removendo de fato a possibilidade da opção de vínculo com a matriz? Empresa que não tem nenhuma filial cairia na regra da matriz?

     

     

     

  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.        

     

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 


ID
92473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao direito processual do trabalho, julgue os itens
seguintes.

Considere que Pedro tenha ingressado com reclamação trabalhista perante vara do trabalho incompetente em razão do lugar. Nesse caso, de acordo com a CLT, a empresa deverá arguir, na própria contestação, preliminar de incompetência territorial, sendo certo que, caso tal fato não ocorra, ainda assim o juiz poderá decretá-la de ofício.

Alternativas
Comentários
  • CLT - Art. 795 - As nulidades NÃO SERÃO DECLARADAS senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em INCOMPETÊNCIA DE FORO. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
  • " (...) quando o art. 795, §1º, consolidado, menciona a "incompetência de foro", em verdade referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não a incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo de provocação do interessado." (Renato Saraiva)
  • A incompetência da questão é relativa.A incompetência relativa, a suspeição e o impedimento são alegados através de exceção. Enquanto, a incompetência absoluta, litispendência, coisa julgagada são alegadas como preliminares em contestação, e não como exceção.A CLT, em seu art. 799, dispõe literalmente que, nas "causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência". Logo em seguida, no § 1º do dispositivo em causa, salienta que as "demais exceções serão alegadas como matéria de defesa".Além disso, o juiz não pode declarar de ofício a incompetência relativa. Caso, não alegada, ocorre a prorrogação da competência do juízo.A questão está errada ao afirmar que a empresa deverá alegar a incompetência territorial como preliminar em contestação e ao afirmar que o juiz deverá decretá-la de ofício.
  • ERRADO. O juiz não pode declarar "de ofício" a incompetência relativa (valor e território). Esta deve ser requerida/arguida pela parte na primeira oportunidade para falar nos autos. O § 1° do artigo 795 refere-se apenas à incompetência absoluta ( matéria, pessoa, funcional).
  • Complementando os comentários ... 
    Uma das nossas colegas forneceu o seguinte Macete(muito útil) da Professora Debora Paiva:

    1 - Há Competência Absoluta em razão d(a):
    M - atéria
    P - essoa
    F - unção

    Formando a Sigla: M.P.F.(lembrem-se de Ministério Público Federal)

    2 - Há Competência Relativa em razão d(o):
    V - alor
    T - erritório

    Sigla V. T. = Vara do Trabalho

  • A empresa deverá arguir a incompetência relativa por meio de exceção de incompetência e não em preliminar.
  • Questão incorreta.
    A competência territorial e pelo valor é relativa e pode ser prorrogada. A competência hierárquica e em razão do valor é absoluta e não comporta prorrogação, devendo ser conhecida de ofício.
  • GABARITO: ERRADO

    A informação está completamente equivocada.

    Neste ponto o processo trabalhista utliliza subsidiariamente o CPC (art.122), que diz que a incompetência territorial (em razão do lugar) deve ser alegada em exceção de incompetência e não como preliminar de contestação. A incompetência absoluta é que, nos termos do art. 301 do CPC, deve ser alegada na contestação.

    Finalizando, se não houver a apresentação de exceção de incompetência pelo réu, não poderá o Magistrado reconhecer de ofício a incompetência, nos termos da Súmula nº 33 do STJ.


  • DEVERÁ SER APRESENTADA A INCOMPETENCIA RELATIVA EM AUTOS APARTADOS, OU SEJA EM PETIÇÃO PROPRIA NA ABERTURA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

    É COMPETENCIA RELATIVA A COMPETENCIA EM RAZÃO DO LUGAR, FATO QUE ESTA INCOMPETENCIA TERRITORIAL CASO NÃO SEJA ALEGADA PELO RÉU OCORRERÁ A PRORROGAÇÃO DA COMPETENCIA.


    BOA SORTE !!!

    FERNANDO LOURENCINI
  • Não concordo com os últimos dois comentários. Com efeito, doutrina e jurisprudência trabalhistas tem admitido a apresentação de exceção de incompetência territorial como preliminar de contestação, fugindo ao regime do CPC, em razão do princípio da simplicidade que norteia a seara justrabalhista. Nesse sentido:

    “No processo civil, as exceções de incompetência, impedimento e suspeição devem ser oferecidas em separado para serem autuadas e ficarem em apenso aos autos (CPC, art. 299); aqui não se processam em separado, posto que apenas são recorríveis quando da sentença final” (Valentin Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 28. ed., Ed. Saraiva, p. 594)".

    “PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR – RECURSO. Na Justiça do Trabalho, a exceção de incompetência em razão do lugar não se processa em apartado, devendo ser apresentada como preliminar dentro da contestação. Da decisão sobre a exceção não caberá recurso de imediato, cabendo à parte alegá-la novamente apenas no recurso que couber da decisão final. Essa é a exegese do artigo setecentos e noventa e nove, parágrafo segundo, da CLT” (TST – RR 272671/1996, 5.a Turma, Rel. Min. Nelson Antônio Daiha, DJ 25.09.1998).

    O erro da questão está em afirmar que o juiz pode declinar ex officio de uma incompetência territorial, o que é falso.

  • Guilherme Azevedo.... a questão pergunta de acordo com a CLT e não de acordo com doutrina e jurisprudência. E de acordo com a CLT aplica-se o disposto nos arts. 799 e seguintes.

  • ITEM – ERRADO – À respeito do tema, o professor professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 224 e 225), discorre:

    “Estabelece o art. 114 do CPC que será prorrogada a competência se o réu não opuser exceção declinatória de foro e de juízo, no caso e prazos legais.

    Sendo a competência territorial relativa, portanto, prorrogável, quando não oposta exceção de incompetência, será defeso ao magistrado, neste caso, declarar-se incompetente, ex officio.

    Neste contexto, determina o art. 799 da CLT que nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    Logo, proposta a ação trabalhista pelo reclamante perante a Vara do Trabalho incompetente (em razão do lugar) e, não oposta, pelo reclamado, na defesa, a exceção declinatória do foro, prorroga-se a competência da atinente Vara do Trabalho.”(Grifamos).

  • Resumo:


    1 - Há Competência Absoluta em razão d(a):
    M - atéria
    P - essoa
    F - unção

    Formando a Sigla: M.P.F.(lembrem-se de Ministério Público Federal)

    - Não comporta prorrogação e deve ser declarada de ex ofício

    - É alegada na contestação

    2 - Há Competência Relativa em razão d(o):
    V - alor
    T - erritório

    Sigla V. T. = Vara do Trabalho

    -Competência relativa é prorrogável e não pode ser declarada de ex ofício, portanto, depende da provocação do interessado. (- O magistrado não pode se declarar incompetente de ex-ofício (súmula STJ 33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (DJ 29.10.1991))

    - È alegada através de exceção

    OBS: A incompetência relativa (em razão do lugar, territorial), a suspeição e o impedimento são alegados através de exceção. Enquanto, a incompetência absoluta, litispendência, coisa julgada são alegadas como preliminares em contestação.


  • De acordo com o art. 799 c/c o art. 800, ambos da CLT, a incompetência relativa deve ser oposta por exceção.

    CLT, Art.799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser oposta, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    Nesse caso, não se aplica o NCPC, pois existe regramento próprio na CLT (princípio da subsidiariedade).

  • ATENÇÃO!!!!

    Alteração dada pela Lei 13.545/2017, recebida a notificação, o Reclamado tem prazo de 5 dias para apresentar, em peça própria, a exceção de incompetência, sob pena de preclusão.

    Assim, se designada audiência com menos de 5 dias da notificação (citação), o Reclamado não precisará comparecer em audiência, mas apenas apresentar a exceção de incompetência, devendo ser protocolada nos autos. art. 800, CLT.

    Portanto, apresentada a exceção de incompetência, suspende-se o processo.

    Agora se pacificou o entendimento de que não precisa apresentar contestação para juízo até que se julgue a exceção de incompetência. O processo fica suspenso até o julgamento da exceção. 

    Suspenso o processo - os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que determinará a intimação do Exceto (Reclamante), para se manifestar no prazo de 5 dias (§ 2°, do art. 800, da CLT)

  • GAB OFICIAL: ERRADO


    empresa deverá arguir, na própria contestação, preliminar de incompetência territorial -> ERRADO

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência


    sendo certo que, caso tal fato não ocorra, ainda assim o juiz poderá decretá-la de ofício. -> ERRADO

    Art. 795 § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    SENTIDO DA EXPRSSÃO "incompetência foro": "incompetência juiz/tribunal", e não "incompetência territorial"


ID
142714
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Joana e Joaquim estudavam em Londres, quando foram contratados pela empresa multinacional "D" para laborarem em Salvador. Posteriormente, ambos os empregados foram promovidos e passaram a laborar em Fortaleza, local onde foram dispensados sem justa causa. Considerando que, a matriz da empresa empregadora no Brasil é na cidade de Belo Horizonte; que Joana e Joaquim foram contratados pela filial da empresa empregadora em Londres; que Joana é residente e domiciliada em São Paulo; e que Joaquim é residente e domiciliado no Rio de Janeiro. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, será competente para apreciar a demanda trabalhista proposta por Joana e Joaquim

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D.
    Dispõe o art. 651 da CLT:

            Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 
    Como ele trabalhou em mais de uma localidade no Brasil, prevalece o último local de prestação de serviço, ou seja, Fortaleza.

  • Artigo 651

    Este Artigo faz parte do Capítulo II – Juntas de Reconciliação e Julgamento

    Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    § 1º – Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    § 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

    § 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • CLT - Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

  • "Como ele trabalhou em mais de uma localidade no Brasil, prevalece o último local de prestação de serviço, ou seja, Fortaleza."

    Quem disse isso? A CLT não trata de nada disso!

    Acontece que a FCC se baseia na jurisprudência (que nem dominante é) levando como verdadeira essa afirmação. Para acertar a questão infelizmente temos que "pegar" o vício da FCC, precisaremos dizer que a competência é do último local que laborou, mas ela não está de acordo com a CLT!

    Espero ter ajudado!!

  • Na verdade a CLT é omissa quanto à questão da competencia territorial quando o empregado preste serviços em vários locais (não confundir com a questão do empregado agente ou  viajante comercial, art. 651, §1º, CLT). Há verdadeira lacuna na CLT.
    A posição majoritária na doutrina é no sentido de seja o último local de prestação de serviços (Valentim Carrion).
    Bons estudos a todos

  • Não basta ler artigo de lei, tem que estudar doutrina também, Valentim Carrion esclarareceu esse ponto!
  • A FCC com constância, pede apenas a regra geral...

    fiquem atentos!!

  • GABARITO ITEM D

     

    REGRA GERAL--->LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

    QUANDO + DE 1 LOCALIDADE DE PREST DO SERV.---> CONSIDERA A ÚLTIMA,NO CASO,FORTALEZA .

  • Regra geral: Vara do local de prestação de serviços.

     

    Prestação de serviços em várias localidades sucessivas: Vara do local da última prestação de serviços.

     

    Agente ou viajante: Vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ou, não existindo, no domicílio ou localidade mais próxima.

     

    Empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho: Vara do local de contratação ou da prestação do serviço.

     

    Conflitos havidos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro: Competência da JT do Brasil, desde que o empregado seja brasileiro e que não haja nada disponto em contrário. 

  •  

    Regra: A ação é ajuizada no local de prestação do Serviço

     

    Exceções:

             

                Agente ou viajante ------> Sede ou Filial que está subordinado

     

                                                                              não havendo

     

                                                          Aonde ele tenha domicílio ou na mais próxima.

     

        Brasileiro no Exterior -----> 1- deve ser brasileiro  2 - não deve haver tratado internacional ao contrário (cumulativos)

     

        Empresa itinerante ( realização de atividade fora do local de contrato) -----> Foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.


ID
148183
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A competência em razão da matéria, da função e do território, na Justiça do Trabalho, são consideradas, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • COMPLEMENTANTO:
    A CLT é omissa quanto a fixação da competência, portanto utiliza-se o CPC subsidiariamente:

    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, SALVO quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria OU DA hierarquia.

    Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, PODERÁ MODIFICAR-SE pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser DECLARADA DE OFÍCIO E PODE SER ALEGADA, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, independentemente de exceção
    att.

  • à Competência absoluta: quanto a matéria / quanto a pessoa / e quanto a hierarquia.
    à Competência relativa: em relação ao território / em razão do valor.

     De acordo com as aulas do Doutor Leone Pereira!
  • Incompetências Absolutas:  Incompetências Relativas:
    Podem ser arguidas pelas partes Devem ser arguidas pelas partes,
    ou declaradas de ofício ou se prorrogam.
    ou o julgamento é nulo  
    São em razão da Matéria São em razão do Território
    São em razão da Pessoa São em razão do Valor
    São em razão da Hierarquia ou funcional  
  • Macete da Professora Debora Paiva:

    Competência Absoluta = MPF
    M - atéria
    P - essoa
    F - unção

    Competência Relativa = Vara do Trabalho (VT)
    V - alor
    T - erritorio
  • Diante de uma questão sobre critérios de modificação de competência no Processo do Trabalho, devemos pensar que a CLT é omissa neste ponto e pelo princípio da subsidiariedade devemos utilizar o CPC.
    Assim conclui-se que no Processo do Trabalho a competência em razão da Matéria, da Função/Hierarquia ou da Pessoa é
    ABSOLUTA e em razão do Território e do Valor a competência é RELATIVA.
    Art. 769 CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
    Art. 111 CPC. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
  • LETRA "A"
  • Uau, Vinicius. Letra A. Adorei sua fundamentação.

  • Num adorei não Guilherme. Nem a " fundamentação " dele nem a sua. Qual o propósito de um cidadão postar aqui APENAS o gabarito se o site já faz isso pra gente. Outras pessoas fizeram comentários excelentes e você se da ao trabalho de valorizar o único medíocre. O site já não disponibiliza comentários de professor e quando o faz aparece cada coisa ridícula. Vamos usar esse espaço aqui de forma proveitosa pessoal.

  • Todas as competências estabelecidas na Constituição Federal são ABSOLUTAS, quais sejam, em razão da matéria, pessoa e  de função.

  • Silvano está usando de forma bem proveitosa também!!  --'   ótimo macete Ana Morais ;)

  • O propósito, Silvano, é ajudar as pessoas que não são assinantes do site. Obrigada, Vinnicius, você foi o único que passou o gabarito.

  • Competência Absoluta: Em razão da "matéria", "pessoa" ou "função".

     

    Competência Relativa: Em razão do "lugar/território" e "valor da causa".

  • Artigos do Novo CPC: 62 e 63.

  • macete: M.P.F. =ABSOLUTA  pode de OFÍCIO.

    T.V.=RELATIVA.

  • Se o reclamado não apresentar a exceção de incompetência no prazo(5 dias da notificação da audiencia) ocorre preclusão e o fenômeno da prorrogação de competência= o juizo territorialmente incompetente passa a ser competente para julgar aquela demanda. Daí o caráter relativo da competencia territorial. Isso não ocorre na interposição, por ex, de mandado de segurança em Vara do trab, haja vista o vício de incompetência absoluta, passível de manifestação a qualquer tempo.

  • C. Absoluta: Materia, Pessoa, Função

    C. Relativa: Valor, Territorio

    Art. 795 - § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    Art. 795 - § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    PS: O legislador relacionou incompetência de foro, ex oficio, com competência de materia/valor/função - absoluta

    Gabarito: A


ID
159955
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É competente para conhecer e julgar reclamação trabalhista ajuizada por empregado, que tem domicílio em Caruaru e foi contratado em Recife, tendo prestado serviços em Cabo de Santo Agostinho para instituição bancária, cuja matriz está situada em São Paulo, a Vara do Trabalho de

Alternativas
Comentários
  • Art. 651 CLT: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    Nesse caso, a alternativa correta é a letra "e": Cabo de Santo Agostinho.
  • Neste caso a Alternativa "E" é a "mais" correta. Porém se existisse uma alternativa onde estivesse expresso CABO DE SANTO AGOSTINHO OU RECIFE, esta seria correta, conforme Art. 651, § 3º da CLT:§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.Bons Estudos
  • A competência territorial, de acordo com o art. 651 da CLT, é definida pelo local da prestação de serviço do empregado. Mas existe 03 exceções:

    • O empregado que é contratado em uma cidade para trabalhar em outra, podendo propor a ação no local da prestação de serviço ou da contratação.
    • Quando o empregador trabalha em mais de uma cidade, caso haja uma onde ele preste conta, esta sera competente, ou não havendo este vinculo será competente a cidade do seu domicilio ou localidade mais proxima.
    • E quando o empregado brasileiro preste serviço no estrangeiro ou um estrangeiro trabalhe no Brasil, a justiça brasileira será competente, desde que não haja tratado internacional ao contrario. Este claúsula tem como objetivo não permitir foro de eleição.

    Como ja relatado pelo colega abaixo, a questão esta incompleta pois a ação pode ser proposta tanto em Recife (local da contratação), como em Cabo de Santo Agostinho (local da prestação).

  • CLT

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    Percebe-se que a questão está mal elaborada, tendo em vista que também é competente a Vara do Trabalho de Recife, local de contratação do empregado.

    A resposta correta seria Cabo de Santo Agostinho ou Recife.

  • Ao meu ver a questão está corretamente elaborada, embora os dispositivos da CLT que tratam sobre o assunto não serem claros quanto à diferença entre o caput do artigo 651 e a exceção da regra contida no parágrafo 3º. Conforme bem ensina Renato Saraiva, o caput se refere à situações de trabalho fixo em cidade estranha a da celebração do contrato (caso da questão). Já a exceção do parágrafo 3º dispõe sobre o trabalho realizado de forma itinerante, como circos, feiras agropecuárias e motoristas de ônibus com rotas intermunicipais. Somente nesse útlimo caso, caberia competência tanto à Vara do local da contratação como à Vara do local de prestação do serviço.

  • Apena à guisa e reforçar a informação do colega abaixo, Valentin Carrion também afirma que o § 3º é uma exceção. São suas palavras:

    " a opção concedida ao empregado, entre o lugar da contratação ou da execução do trabalho (art 651, §3º) deve ser interpretada harmonicamente com o caput, que aparentemente diz o contrário; o § 3º é uma exceção que não revoga a regra geral do caput; assim, a opção do empregado só pode ser entendida nas raras hipóteses em que empregador desenvolve seu trabalho em locais incertos, eventuais ou transitórios..."

  • Gabarito letra E. Concordo plenamente com os colegas Remi e Suelem. Não há problema quanto ao enunciado da questão.

    Fala em "presta serviços para instituição bancária", NÃO SE RESTRINGINDO a serviços relatados no § 3º do Art. 651 da CLT, ou seja, hipóteses em que "empregador desenvolve seu trabalho em locais incertos, eventuais ou transitórios..."

    Como a colega explicou, tal parágrafo trata-se de EXCEÇÃO que não revoga a regra geral, portanto, Perfeita está a questão.
  • Realmente trata-se de uma exceção, vejamos essa questão de 2009 da própria FCC:

    FCC - 2009 - DPE-MA
    A competência territorial da Justiça do Trabalho será fixada pelo critério do local de execução do contrato, EXCETO se o

    c) contrato for firmado num local, para prestação dos serviços em outro, ambos no Brasil, hipótese em que o empregado autor da ação escolherá o Juízo de qualquer dos dois locais.


    Mas realmente fica a dúvida, caso tivesse a alternativa " Recife e Cabo de Santo Agostinho" teria marcado ela, pois o contrato foi firmado em um local e esta sendo executado em outro.


  • Competência Territorial = em razão do lugar (rationi loci), é determinada pelo localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local.


    Exceções:

    • Agente ou viajante comercial ( local em que a empresa tenha agência ou filial );

     

    • Se o empregado estiver realizando serviços fora do lugar do contrato de trabalho, o foro será no local da prestação dos respectivos serviços;

     

    • Dissídio ocorrido no estrangeiro, com empregado brasileiro, a competência também é da justiça do trabalho brasileira, desde que não haja convenção internacional dispondo o contrário.


    Ver art. 651 da CLT.

  • SERGIO PINTO MARTINS em DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO explica muito bem a COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR com detalhes tanto o artigo 651, caput quanto os seus artigos.

    A outra questão referida pelo colega diz assim:  A competência territorial da Justiça do Trabalho será fixada pelo critério do local de execução do contrato, EXCETO se o:
    Em que pese a mal formulação da pergunta, o comando da questão fala em critério do local da execução do contrato e a hipótese encontra-se no §3º, em que existe escolha por parte do empregado,  em se tratando de empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o empregado escolhe entre propor reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação dos respectivos serviços.


    Na questão específica agora não existe escolha por parte do empregado, sendo que a propositura da ação deve ser feita no último local da prestação de serviços.

    O §3º do art. 651 considera a atividade do empregador  e segundo SERGIO PINTO MARTINS há necessidade de se entender oque vem a ser "empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. É mister se perquirir o sentido dessa frase, sob pena de chegarmos á conclusão de que o bancário que prestou serviços tanto em SãoPaulo, como em Belém, poderá escolher um desses locais para ingressar com a ação, quando nesses casos competente é a Vara de Belém, pois foi onde o empregado prestou serviços pela última vez à empresa (Art. 651, caput da CLT). Deve-se entender por empresas que promovem a prestação de serviços dora do lugar da contratação as seguintes: especializadas em auditorias, instalação de caldeiras, refloresamento, em atividades circenses, artísticoas, feiras, exposições, promoções, desfiles de moda, promotora de rodeios, montadoras industriais etc. Nessas atividades, o empregado é requisitado para prestar serviços em atividades eventuais, transitórias e incertas. (...) O circo e a peça teatral, por exemplo, estão na maioria das vezes em trânsito. Estão onde o espetáculo está sendo realizado. Posteriormente, vão para outro local, e assim por diante. Dessa forma, poderá escolher o obreivo livremente em propor a ação no local da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, onde a prova lhe for mais fácil, ou na localidade onde tiver menores gastos com locomoção. (...) Não se observa essa regra se os empregados prestam serviços numa obra determinada, pois aó não há a eventualidade, incerteza ou transitoriedade. 
  • EM RELAÇÃO AO COMENTÁRIO DO COLEGA RAUL RAMOS, TB FIZ AQUELA QUESTÃO. AUQELA QUESTÃO É QUE FOI MAL FORMULADA. NAQUELA QUESTÃO NÃO FORAM DADOS SUBSÍDIOS PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA, POIS NÃO FOI DITO QUE O EMPREGADOR REALIZAVA ATIVIDADES FORA DO LUGAR DO CONTRATO DE TRABALHO  (ITINERANTE-SEM LOCAL FIXO). MAS, NAQUELA QUESTÃO A ALTERNATIVA C) É A MENOS SOFRÍVEL. PARA MIM TODAS ESTAVAM ERRADAS.
    DIFERENTE DESTA QUESTÃO, EM QUE, SE APARECESSE A ALTERNATIVA RECIFE E CABO DE SANTO AGOSTINHO, ELA ESTARIA ERRADA, POIS UM BANCO NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE EMPRESA ITINERANTE, COMO O SÃO OS CIRCOS, EXEMPLO MAIS CLARO DESTA PECULIARIDADE.
    O FATO É QUE A FCC FAZ ENUNCIADOS TRUNCADOS NAS QUESTÕES DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, JUSTAMENTE PARA DIFICULTAR A VIDA DO CANDIDATO.
  • Pessoal,

    Comentei sobre esse tema na famigerada Q57844. O que disse lá foi o seguinte: Por ser prova da Defensoria Pública, foi adotada a corrente da Interpretação Extensiva do art. 651,§3º (defendida por Bezerra Leite e Marcelo Moura), que diz que em qualquer caso, sendo contratado em um lugar e prestando serviços em outro, o empregado pode escolher o foro.

    Para defender esse entendimento, Marcelo Moura diz o seguinte: "A escolha de onde propor a reclamação não pode ser objeto de questionamentos quanto à transitoriedade ou não da prestação de serviços, bastando que estes se realizem fora do local onde o empregado foi contratado" (MOURA, Marcelo, CLT comentada para concursos. 2ª ed. Jus Podivm. Pág. 822). Para ele esse entendimento ajudaria a promover o amplo acesso à justiça.

    No entanto, nessa prova, por ser de analista, bem como em outras questões de analista também, a FCC têm adotado a Interpretação Restritiva (Sérgio Pinto Martins e Valentin Carrion), que diz ser aplicável o §3º apenas nos casos de empregadores que possuem atividades transitórias, como por exemplo as atividades circenses.

    Temos que ficar atentos, pois, em regra, a FCC usa a interpretação restritiva, que está mais presa a literalidade da lei. Só os vi usando a outra naquela questão da Defensoria Pública.

    Espero ter contribuido.
  • O gabarito esta errado, pois a Vara competente é a da residência do empregado, do local da contratação ou o da prestação do serviços, poderá escolher uma delas...
  • REGRA NO ÚLTIMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.


ID
166516
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA - O juiz não decide de plano, deve intimar o exceto para no prazo improrrogável de 24h se manifestar sobre a exceção:

    Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

    B) INCORRETA - A regra em relação a competência em razão do local é que será competente a comarca da prestação do serviço:

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    C) INCORRETA: A empresa tomadora de serviço é subsiariamente responsável pelas verbas trabalhistas:
    Súmula 331, IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

    D) CORRETA: Apenas a incompetência territorial (relativa) é argüida por meio de exceção. A apreciação da questão como premiliminar de mérito atende ao princípio da fungibilidade, celeridade e economia processual.

    E) INCORRETA: Na Justiça do trabalho não se admite litisconsórcio ativo NECESSÁRIO:

    SUM-406  I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.
  • Controvertida a questão:
    Imagine que, em audiência, o reclamado suscite a incompetência relativa em razão da prestação dos serviços em outro local.
    Em razão da celeridade, concentração dos atos processuais, o juiz entenda que o reclamante deva se manifestar oralmente, em audiência, quanto a preliminar suscitada.
    De plano, poderá decidir pela incompetência.
    A prática processual tem se tornado diferente. A letra da CLT tem engessado um pouco a Justiça do Trabalho.
    Como se trata de questão objetiva, em que se cobra letra de lei, tudo bem.
    Mas em sede de questão discursiva, valeria apena indagar um pouco mais.
    Espero ter ajudado.

ID
168376
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO:

I - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, desde que não tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

II - Compete às Varas do Trabalho conciliar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice.

III - Compete à justiça comum conciliar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) decorrentes da relação de trabalho.

IV - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA. Fundamento no Art. 651, da CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento (Varas do Trabalho) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    III - INCORRETA. Fundamento no Art. 652, a, V - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento (Varas do Trabalho): a) conciliar e julgar: [...]  V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;

     

     

  • Galera. Sobre o item IV, Juiz de direito, mesmo que investido na jurisdição trabalhista, não é considerado orgão da Justiça do Trabalho. Não sei dizer se a questão está errada ou desatualizada, mas as principais bancas não consideram juiz de direito ou Vara do trabalho como orgãos.
    Orgãos da Justiça do trabalho são o Juiz do trabalho, TRTs e TST.
  • letra B. fiz todas as 85 questões.


ID
168814
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I - No processo do trabalho, o rigor do princípio do dispositivo aplicado no direito processual civil, através do qual as partes têm a iniciativa da instauração e desenvolvimento da relação processual, é suavizado pela aplicação do princípio inquisitivo em razão do caráter tutelar das normas materiais trabalhistas.

II - Enquanto o representante supre a deficiência de vontade e substitui o representado, o assistente apenas supre a deficiência de vontade do assistido, podendo firmar acordo em nome deste.

III - Por aplicação do jus postulandi no processo trabalhista, as partes, nos dissídios individuais, podem ajuizar e acompanhar a reclamação sem a presença de advogados, salvo nos casos de reclamação plúrima e dissídio coletivo.

IV - Considerando que o art. 794 da CLT tem por fundamento o princípio da concentração dos atos em audiência, comparecendo o reclamado e apresentando em sua defesa pedido de nulidade por falta de citação, o processo será declarado nulo porque a citação válida é ato indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, salvo nos casos em que juiz verificar que poderá decidir do mérito em favor da parte que suscitou a nulidade.

V - Sendo a incompetência territorial relativa, a jurisdição do juízo se prorroga automaticamente ante o silêncio da parte que se sentir prejudicada.

Alternativas
Comentários
  • III. - Por aplicação do jus postulandi no processo trabalhista, as partes, nos dissídios individuais, podem ajuizar e acompanhar a reclamação sem a presença de advogados, salvo nos casos de reclamação plúrima e dissídio coletivo.

     CLT, Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    § 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

     

    IV - Considerando que o art. 794 da CLT tem por fundamento o princípio da concentração dos atos em audiência, comparecendo o reclamado e apresentando em sua defesa pedido de nulidade por falta de citação, o processo será declarado nulo porque a citação válida é ato indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, salvo nos casos em que juiz verificar que poderá decidir do mérito em favor da parte que suscitou a nulidade.

    O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação.

    CPC, Art. 214. Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

    V - Sendo a incompetência territorial relativa, a jurisdição do juízo se prorroga automaticamente ante o silêncio da parte que se sentir prejudicada.

    CPC, Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

  • I - No processo do trabalho, o rigor do princípio do dispositivo aplicado no direito processual civil, através do qual as partes têm a iniciativa da instauração e desenvolvimento da relação processual, é suavizado pela aplicação do princípio inquisitivo em razão do caráter tutelar das normas materiais trabalhistas.

     Princípio da Busca da Verdade Real

    Na verdade, trata-se de princípio comum ao processo do trabalho e o processo comum. Antes se defendia que “o que não está nos autos não está no mundo”. Hoje, em decorrência desse princípio, defende-se uma postura mais ativa do magistrado, na busca da verdade real.

    O juiz pode não saber a verdadeira verdade, uma vez que lhe apresentam apenas as verdades das partes, mas não pode se contentar somente com o que está nos autos; deve buscar saber o que realmente aconteceu com base no P. Inquisitivo / Inquisitório.

     CLT, Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

     

    II - Enquanto o representante supre a deficiência de vontade e substitui o representado, o assistente apenas supre a deficiência de vontade do assistido, podendo firmar acordo em nome deste.

    No que atine à assistência judicial dos relativamente incapazes, a grande diferença para a representação consiste no fato de que na assistência (ao contrário da representação) o assistente apenas supre a deficiência da declaração de vontade do assistido, sem substituí-la. Em outras palavras, não cabe ao assistente fazer acordo em nome do assistido, mas simplesmente ratificar ou não a declaração de vontade deste. (Renato Saraiva, Curdo de Direito Processual do Trabalho, p. 204; 7ª Ed.)

  • Item I está errado. No processo civil o princípio dispositivo se atém à instauração da relação processual, e não ao seu desenvolvimento. Nas lições de Fredie Didier, a inércia se restringe apenas à iniciativa do processo, pois uma vez provocada a Jurisdição, ou seja, uma vez ajuizada a demanda, haverá o impulso oficial para o andamento do processo. 
    Gabarito correto, ao meu ver, portanto, é o item "c".
  • I, V CORRETO.


ID
169141
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições, à luz das disposições legais que regulam a matéria e considerando a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho:

I. A incompetência em razão da matéria deve ser argüida pelo réu como matéria preliminar na contestação, enquanto a incompetência em razão do lugar deve ser argüida por meio de exceção.

II. Apresentada a exceção de incompetência, o exceto terá o prazo de cinco dias para se manifestar.

III. A tentativa de conciliação, no processo do trabalho, pode ser feita a qualquer momento, mas deve ocorrer, obrigatoriamente: a) no início da audiência, antes da apresentação da defesa; e b) após as razões finais.

IV. A ausência do reclamante, na audiência em prosseguimento, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, importa arquivamento do processo, enquanto a ausência do reclamado implica revelia e confissão quanto à matéria de fato.

V. Na audiência, o reclamado pode se fazer representar por preposto, enquanto o reclamante pode, em qualquer circunstância, ser representado por outro empregado que pertença à mesma profissão ou por seu sindicato.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Corretas apenas as assertivas I e V, lembrando que, a incompetência em razão da matéria - que a CLT também denomina competência de foro - é absoluta e pode ser declarada ex officio pelo juiz. Quanto à incompetência em razão do lugar, relativa, será arguida através de exceção, sendo, ela e a exceção de suspeição, capazes de suspender o feito.

  • Eliana,

    Para mim, as duas assertivas corretas são a I e a III.

    II - Errada. O prazo é de 24 horas e não de cinco dias.

    IV - Errada. A ausência do reclamante da audiência em prosseguimento não importa em arquivamento do processo (tecnicamente, seria melhor dizer "arquivamentos dos autos do processo). O que pode acontecer é a pena de confissão quanto à matéria apresentada pelo reclamado, caso o reclamante tenha sido notificado para prestar depoimento na audiência de instrução. A segunda parte também está errada, pois a revelia e confissão do reclamado ocorrem pela falta de contestação na primeira audiência.

    V - Errada. Não é "em qualquer circunstância" que outro empregado poderá representar o reclamante. Só poderá por motivo de doença ou qualquer outro motivo relevante. Note que a questão também peca em utilizar o termo "reclamante", pois é possível que o reclamante seja o empregador, caso em que não se aplicará o instituto de representação ora comentado.

     

    Em relação ao item III, creio que um possível questionamento seria quanto à possibilidade da tentativa de conciliação poder ser feita a qualquer momento. Não vejo nenhum problema. A CLT trata dos dois momentos em que a tentativa é obrigatória (expressos na questão corretamente), mas não exclui a possibilidade de que seja feita em outros momentos. Convém lembrar, no entanto, que há casos em que não é possível a tentativa de conciliação, como é o caso, v.g., da reclamada não comparecer à audiência de conciliação.

     

    Bons estudos!!!

     

  • Para memorizar: Ausência  
         
        AUSÊNCIA    AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO                AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO
    RECLAMANTE               Arquivado                                   Confissão
    RECLAMADO    Revelia e Confissão                                   Confissão
    AMBOS              Arquivado           Julga conforme a prova produzida nos autos
         
  • IV - Errada

    SUM-9, TST - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
  • I- CORRETA

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    II Errada art 800 da CLT, O prazo é de 24 horas.

    III- CORRETA Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    IV Errada - Súmula 9 do TST

    V Errada art. 843 da CLT § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato


  • Questão desatualizada. A alternativa II, pelas modificações introduzidas pela Lei 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista), representa, de fato, o atual prazo de 5 dias para resposta à apresentação de exceção de incompetência territorial, nos termos do art. 800, § 2º, da CLT. Logo, atualmente, são 3 alternativas corretas (letra c).

    Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                     

    § 2   Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias. 

  • Agora são Cinco dias.

    Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.   

    premeditação do examinador.


ID
170872
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

  • MOLEZA Isaias TRT

  • Atenção, pessoal, com o advento da Lei nº 13.467/2017, esta questão está DESATUALIZADA, pois a lei da reforma trabalhista modificou a redação do art. 800 da CLT e também acrescentou alguns parágrafos que visam a disciplinar o instituto da Exceção de Incompetência.

     

    “Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.” (NR)

  • Gente, cliquem em "notificar erro" e informem que a questão está desatualizada. Infelizmente o QConcursos deixa a desejar nisso, muitas questões desatualizadas não sinalizadas :/


ID
173539
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A competência territorial da Justiça do Trabalho será fixada pelo critério do local de execução do contrato, EXCETO se o

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Trata-se justamente da hipótese prevista na CLT em seu art. 651, § 3º:

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    (...)

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • A resposta para esta questão encontra-se na CLT.

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    Ou seja, em relação às empresas que promovam atividades fora do lugar da celebração do contrato (exemplos: atividades circenses, feiras agropecuárias, motoristas de ônibus de linhas intermuniciapis etc.), será assegurado ao obreiro apresentar reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
     

  • Concordo com a colega Aline. Pela leitura do artigo 651§3º entende-se que a escolha da VT competente será do empregado nos casos em que a empresa realize atividades fora do local da contratação, ou seja, a empresa realiza atividades no local da contratação e em outras localidades. Na questão, item C, informa que o empregado foi contratado em determinado local para prestar serviços em outro recaindo na regra do caput do mesmo artigo. Regra do local da prestação do serviço.

  • Exatamente. Concordo com os colegas no sentido de que a questão é eivada de vício.

    A competência é fixada, EM REGRA, pelo LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ainda que o empregado haja sido contratado noutro lugar (caput do art. 651, CLT).
    Existem as exceções que são trazidas nos §§ deste mesmo artigo.

    1ª - Agente ou viajante comercial: será competente a vara da localidade em que a empresa tenha filial a que o empregado esteja subordinado, ou não havendo, será competente a vara do domicílio do autor da ação, ou ainda, a da localidade mais próxima;

    2ª - Dissídios no estrangeiro e o empregado seja brasileiro. Deve haver sede ou filial da empresa no Brasil. Há divergência, alguns sustentam que será competente a VT da sede da empresa no Brasil, enquanto que outros sustentam ser competente o foro da contratação do obreiro. Quanto a este ponto, é importante frisar que a norma processual a ser aplicada é a brasileira, ao passo que a norma material será a estrangeira "lex loci executionis" - súmula 207.

    3ª - Empresas que promovam a execução dos serviços fora do local de contratação. Exemplos das atividades circenses e feiras agropecuárias. Neste caso, a própria empresa tem as atividades itinerantes e não o empregador apenas que é contratado para trabalhar fora do local de contratação.
    É importante frisar a diferença do caput para este parágrafo.
    O caput diz que é competente o foro da execução dos serviços, ainda que contratado em outro lugar.
    O parágrafo assevera que, quando a empresa promove a atividade fora do local da celebração do contrato, é que pode o empregado optar por um ou outro foro.

    É a inteligência do artigo, smj.
  •                                             Competência Territorial
    Regra
    local da prestação do serviçoart. 651 caput CLT
    CPC – domicílio do réu – art. 94CPC
    Exceções:
    • Empregado que não tem local definido para a prestação de serviço – domicílio da sede ou filial da empresa. (Art. 651, §1º CLT)
    • Empregador que não tem local fixo para a prestação do serviço – último local da  prestação ou local da contratação. (Art. 651, §3º CLT)
    • Empregado contratado no Brasil para prestar serviço no exteriordomicílio da sede ou filial. (Art. 651, §2º CLT)
    Súmula 207 TST – executa na Brasil mas aplica o direito material do país da execução do serviço
  •  
    A competência territorial da Justiça do Trabalho será fixada pelo critério do local de execução do contrato, EXCETO se o:
    Em que pese a mal formulação da pergunta, o comando da questão fala em critério do local da execução do contrato e a hipótese encontra-se no §3º, em que existe escolha por parte do empregado,  em se tratando de empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o empregado escolhe entre propor reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação dos respectivos serviços.

    RENATO SARAIVAem CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO diz que o artigo 651, §3º menciona que em relação às empresas que promovam atividades fora do lugar da celebração do contrato (exemplos: atividades circenses, feiras agropecuárias, motoristas de ônibus de linhas intermunicipais etc.), será assegurado ao obreiro apresentar reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    Para SERGIO PINTO MARTINS em DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: CLT, art. 651, §3º - “Esta é a disposição da CLT mais difícil de ser interpretada e que sempre dá ensejo a várias orientações. (...) É preciso ser feita interpretação sistemática e harmônica entre o caput do art. 651 da CLT e seu §3º, pois do contrário irá chegar-se a conclusão de que esse último dispositivo dispões exatamente o contrário. O §3º do citado é exceção à regra geral. As exceções, por natureza, devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, a regra contida no §3º do art. 651 da CLT deve ser utilizada nos casos em que o empregador desenvolve suas atividades em locais incertos, transitórios ou eventuais. (...) Não dispõe o §3º do art. 651 da CLT que a ação deverá ser proposta no último local da prestação de serviços, podendo, portanto, ser em qualquer um.  No entanto, a referida determinação legal concede um direito de opção ao empregado, ao empregar a expressão “é assegurado”, podendo o trabalhador escolher onde quer propor a ação.”
  •      A questão foi mal elaborada pela banca, confundindo a matéria. A letra "C", se enquadra na hipótese do "caput" do art. 651, da CLT, em que a competência será da Vara do Trabalho do local da  prestação dos serviços. Ora, se uma empresa atua em várias cidades, poderá perfeitamente contratar em qualquer uma delas, subordinando o empregado a prestar o serviço em cidade diversa. Neste exemplo hipotético, preserva-se a competência do último local da prestação dos serviços, que é a regra geral. A exceção do §3º, refere-se ao empregador que não tem local definido para a prestação dos serviços. Por se tratar de uma exceção, a questão deveria ser mais clara a respeito, caso contrário, prevalece a interpretação da regra geral. Consequentemente, não se pode aplicar o §3º na interpretação da letra "C".
        A questão menos incorreta seria, na verdade, a letra "D". Afinal, o art. 651, § 2º, não diz nada quanto ao local da contratação, podendo ser realizado no Brasil ou no exterior. O fundamental é que o empregado seja "brasileiro". O critério definidor da competência territorial neste parárgrafo é a nacionalidade e não o local da prestação dos serviços, tão pouco, o local da celebração do contrato. A questão apenas diz que o empregado foi contrato no exterior, mas não especifica a nacionalidade do empregado, pressupondo-se a regra, ou seja, a nacionalidade brasileira. Logo, se o considerarmos brasileiro, nato ou naturalizado, a competência será da Vara do Trabalho do local em que o empregador mantiver sua sede ou filial, no Brasil.
        Ainda assim, a alternativa "D" deixaria margem de dúvida, pois, não menciona "sede ou filial no Brasil". Se a sede fosse situada no exterior, haveria impossibilidade da propositura da ação, segundo Renato Saraiva e Sérgio Pinto Martins. Mas, no entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite, mesmo que não haja sede ou filial no Brasil, a ação é possível, por meio de carta rogatória. Neste caso, a alternativa que pode ser interpretada mais coerentemente de acordo com a lei e a doutrina é a letra "D".

    ps: a colega Natália mencionou o art. 94, do CPC. Mas, no caso em tela não há aplicação subsidiária, por não haver omissão na CLT. 


      
  • Questão com resposta contrária a letra da lei, ou então, tem fundamento na Lei 666, de 1º de ABRIL, de 1500
  • A QUESTÃO CONFUNDIU TUDO. DEU UM NÓ NA CABEÇA DE QUEM ESTUDA.
    CONTRATAR EM UM LOCAL PARA PRESTAR SERVIÇO EM OUTRO, NÃO É CONCEITO DE ATIVIDADE ITINERANTE. DEVERIA TER FICADO CLARO QUE A EMPRESA NÃO TINHA FASE (FILIAL, AGÊNCIA, SUCURSAL OU ESCRITÓRIO).
    CONTUDO, DAVA PARA IR POR EXCLUSÃO, POIS AS OUTRAS ALTERNATIVAS ESTÃO BEM ERRADAS.
    A PALAVRA CHAVE DA ALTERNATIVA C) É "LUGAR". COM A PALAVRA "LUGAR" A FCC QUERIA QUE O CANDIDATO INTERPRETASSE QUE NÃO HAVIA FASE (FILIAL, AGÊNCIA, SUCURSAL OU ESCRITÓRIO), POIS QUANDO ELA QUIS DIZER QUE HAVIA FASE ELA DEIXOU EXPLÍCITO, COMO FEZ NA ALTERNATIVA E).
    A) ESTÁ ERRADA, POIS O §2º DO ARTIGO 651/CLT EXIGE EMPRESA COM SEDE NO BRASIL E AGÊNCIA OU FILIAL NO ESTRANGEIRO E NÃO DEIXA CLARO EM QUAL VT SERÁ PROCESSADA A RECLAMAÇÃO. A COMPETÊNCIA SERÁ A DA LEI LOCAL ESTRANGEIRA.
    B)ERRADA. É O CASO DO ARTIGO 651, §3º. COMPETÊNCIA DO FORO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
    C)A MENOS ERRADA!!!!
    D) NÃO DIZ QUE O EMPREGADO É BRASILEIRO, ENTÃO VALE A REGRA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (EXTERIOR)
    E)COMPETÊNCIA DE FORTALEZA. TEM FILIAL (SÓ PODE SER O LOCAL DA PRESTÇÃO DE SERVIÇO)
  • Pessoal,

    A interpretação que eu tive, sobretudo por se tratar de prova da Defensoria Pública, é de que foi adotada a Interpretação Extensiva do art. 651, §3º, que diz o seguinte:

    Interpretação Extensiva (defendida, entre outros, por Marcelo Moura e Bezerra Leite): Diz que o texto do parágrafo terceiro deve servir para promover o amplo acesso à justiça. Sendo assim, em qualquer caso, no qual o empregado seja contratado em um lugar para prestar serviços em outro, ele terá direito a escolher o foro, nos termos do art. 651, §3º.

    Nas próprias palavras de Bezerra Leite: "Parece-nos, no entanto, que a interpretação teleológica do §3º do art. 651 da CLT autoriza uma opção legal para o empregado de empresa que realiza atividades em locais diversos da contratação do obreiro, pouco importando se a título permanente ou esporádico, ajuizar a ação no foro da contratação ou no da prestação de serviços." (MOURA, Marcelo. CLT Comentada para concursos. 2ª ed. Jus Podivm. pág. 822)

    Por outro lado, doutrinadores como Sérgio Pinto Martins e Vallentin Carrion adotam a Interpretação Restritiva que diz que tal opção só deve ocorrer nas raras hipóteses nas quais o empregador desenvolve seu trabalho em locais incertos, eventuais e transitórios (ex: atividades circenses).

    ---

    Em questões de analista, no entanto, a FCC mostrou que adota a interpretação restritiva. (ex: Q214470 - TRT 11/2012), atendo-se à letra da lei.

    Espero ter ajudado.
  • só para atualizar súmula 207 cancelada... agora em 2012...
  • Pessoal,

    A Súmula 207 do TST foi cancelada, vejam a explicação:

    No Brasil, prevalecia a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua súmula 207, que consagrava o chamado princípio "lex loci execucionis", segundo o qual a lei que rege um contrato de trabalho é aquela do local da prestação de serviços e não do local de contratação. Esse dispositivo estabelecia que "a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação".

    No entanto, no dia 16 de abril, o TST cancelou a súmula 207. Com o cancelamento da súmula, tende a tomar mais força o princípio de que um trabalhador que tenha sido contratado no Brasil para prestar serviços no exterior terá seu contrato de trabalho regido não pelo local de destino, mas pela própria lei brasileira.

    Trata-se de alteração importante em um cenário de crescente internacionalização do mercado de trabalho brasileiro, pois agora o direito aplicável será sempre o brasileiro, em especial a CLT, independentemente do local da prestação de serviços, que predominava anteriormente. Essa mudança reduz o grau de incerteza jurisdicional e diminui a burocracia associada à prestação de serviços no exterior, pois não há mais necessidade de conhecer em profundidade o direito trabalhista estrangeiro, ainda que algum grau de conhecimento sempre seja necessário quando se tratar de transferência de empregados para o exterior.

    FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI154947,21048-O+cancelamento+da+sumula+207+do+TST+e+o+conflito+de+leis+no+espaco

  • "A opção concedida ao empregado, entre o lugar da contratação ou de execução do trabalho (art. 651,§3º), deve ser interpretada harmonicamente com o caput do mesmo artigo, que aparentemente diz o contrário; o parágrafo é uma exceção que não revoga a regra geral do caput; assim, a opção do empregado só pode ser entendida nas raras hipóteses em que o empregador desenvolve seu trabalho em locais incertos, eventuais ou transitórios, como é o caso das atividades circenses, artísticas, feiras, exposições, promoções etc. (...)"

  •  O próprio caput do art. 651 diz que a competência é do foro de prestação de serviços, AINDA QUE o empregado tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Gabarito muito errado.
  • A competência territorial da Justiça do Trabalho será fixada pelo critério do local de execução do contrato( ou seja, o local da prestação de serviços. que é a regra geral, de acordo com o caput do artigo 651 da CLT) EXCETO se o

    ( a questão fala da regra geral e depois pede os casos de exceção( a banca está pedindo o parágrafo 3):




     




    • c) contrato for firmado num local, para prestação dos serviços em outro, ambos no Brasil, hipótese em que o empregado − autor da ação − escolherá o Juízo de qualquer dos dois locais


    • gabrito correto, porém a questão foi mal formulada. Faltou esclarecer que o empregador promove atividades fora do local de contrato de trbalho. Neste caso, é assegurado apresentar reclamação no foro da celebração o CT ou no da prestação de serviços. 


    • Acredito que a banca, ao pedir a exeção na questão, considera que o candidato deva saber q se trata de empregador que promove atividades fora do lugardo contrato. 


    • o parágrafo 3 é exceção, cabe apenas para atividades transitórias como as circenses. E não para uma empresa que tem filiais em vários locais. 

  • Por favor, alguém pode comentar o erro da alternativa "D" (analisando com base no comando da questão)? Agradeço.
  • Meu entendimento sobre a letra D:

    A competência territorial da Justiça do Trabalho será fixada pelo critério do
    local de execução do contrato, EXCETO se o
    d) empregador promover a prestação de serviços em dois ou mais locais do território nacional e o trabalhador for contratado no exterior, para prestar serviços no exterior, hipótese em que a competência será da Vara do Trabalho do local em que o empregador mantiver sua sede.

    "Empresa que viaja": trabalho realizado de forma itinerante, como circos, feiras agropecuárias e motoristas de ônibus com rotas intermunicipais...
        Art. 651  § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    O local de prestação dos serviços, que é a regra, já aparece no enunciado. Então a segunda opção seria 
    o foro da celebração do contrato e não o local da sede da empresa.

    Se a minha interpretação estiver equivocada, por favor corrijam.
  • Ainda estou tentando entender a pergunta....

  • Vamos lá. Como a questão exige interpretação dos artigos da CLT, utilizarei as explicações do livro do Élisson Miessa, em exemplos parecidos dados por ele:


    a) Apesar de controvertida a matéria, a doutrina prevalece no entendimento de que a competência é da SEDE OU FILIAL da empresa no Brasil (e não da capital brasileira).

    b) Ao meu ver, não interessa se o empregador possui atividades em vários locais, tem que analisar onde o empregado presta serviços! Ainda que o empregador tenha atividades em vários locais, se o empregado presta somente em um deles, será deste a competência. Se, igual ao empregador, ele presta serviços em diferentes localidades, a doutrina majoritária, e a adotada em provas, defende ser o ÚLTIMO LOCAL da prestação de serviços.

    c) Resposta certa, já explicada.

    d) Aqui, de novo, não interessa se o empregador realiza suas atividades em vários locais. E também não interessa (pelo menos o Élisson Miessa não traz nenhuma ressalva nesse sentido) se o empregado brasileiro que trabalha no exterior foi contratado aqui ou já no exterior. Só de ele trabalhar no exterior, ser brasileiro (nato ou naturalizado) e não ter convenção internacional dispondo em contrário, já será responsável a sede ou filial da empresa (lembrando que é a doutrina majoritária)

    e) Como a alternativa não diz que o empregado chegou a trabalhar no local da contratação, entra na regra do caput do 651, isto é, não interessa o local da contratação, mas sim onde prestou serviços. Logo, a competência é de Fortaleza. A questão está errada, ao meu ver, porque a competência é de Fortaleza não por ser a matriz da empresa, mas porque é o local da prestação de serviços.

  • O enunciado está dizendo que a regra para fixar a competência da Justiça do Trabalho é o local da execução do contrato, ou seja, o local da prestação dos serviços. Logo, qual seria a exceção, dentre as alternativas? Qual das alternativas não contempla a regra contida no art. 651, caput, da CLT: "A competência das Varas de Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro".


    A) A alternativa não mencionou se a empresa tem filial no Brasil. Neste caso, segundo Bezerra Leite, “mostra-se possível a notificação do empregador por carta rogatória, sendo competente a Vara do Trabalho, por aplicação analógica do art. 88, I e II do CPC”. (alternativa afirma uma hipótese errada q não contempla a regra)  


    B) Inteligência do § 3º do art. 651: "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços(alternativa afirma uma hipótese errada q não contempla a regra).


    C) está apenas reafirmando o caput do artigo 651, observem: "se o contrato for firmado num local, para prestação dos serviços em outro, ambos no Brasil hipótese em que o empregado − autor da ação − escolherá o Juízo de qualquer dos dois locais". Logo, neste caso, o autor não poderá escolher qualquer dos dois. Segundo a CLT, terá q ajuizar a reclamação trabalhista no local em q prestar serviços. Só poderia escolher qquer dos dois se estivesse mencionado nesta alternativa q o empregador promove realização de atividades fora do lugar do contrato. Ora, a FCC já lançou diversas questões demonstrando q, embora o empregado constantemente mude a sede do local de prestação de serviços, ele sempre ajuizará a reclamação no último local de trabalho, quando não se menciona o fato de o "empregador promover atividades"... (ou seja, se a FCC considerou esta alternativa o x da questão, podemos pensar mesmo na exceção mais plausível, uma vez que as alternativas A, B e E estão em desconformidade com a CLT e a D não contempla a regra)


    D) Inteligência do § 2º do art. 651: "A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário"  Segundo Bezerra Leite, a VT competente para julgar a ação de empregado brasileiro contratado para prestar serviços no estrangeiro "será [segundo alguns autores] da sede ou filial da empresa no Brasil ou do local da contratação antes de o empregado ir para o exterior". (afirmativa correta q não contempla a regra)


    E) Inteligência do caput do art. 651, ou seja, a competência será da vara situada em Fortaleza (local da prestação dos serviços) (alternativa errada pq afirma uma hipótese errada e não contempla a regra) 


ID
245386
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resumidamente:

    a) Correta. Súmula 207 do TST;

    b) Errada. Art. 651 da CLT;

    c) Errada. A competência é relativa;

    d) Errada. Art. 28 da Lei 10.770/2003;

    e) Errada. São 24 regiões.

  • a) CORRETA: CLT, Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    b) ERRADA: A CLT prevê o procedimento para a apresentação da exceção de incompetência (art. 800).

    c) ERRADA: Conforme ensinamentos do professor Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, p. 284), a incompetência em razão do lugar configura nulidade RELATIVA. Quanto não arguida tempestivamente prorroga a competência. Assim, o juiz que não era competente, passa a sê-lo. Ainda, o juiz não pode decretá-la de ofício (CPC, art. 114)
     
    d) ERRADA: Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal.

    e) ERRADA: são 24 TRT´s, ou seja, 24 regiões (Sérgio Pinto Martins. Direito Processual do Trabalho, p. 82).
  • Súmula 207, TST

    Relação Jurídica Trabalhista - Conflitos de Leis Trabalhistas no Espaço - Princípio da ": Lex Loci Executionis”

       A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

  • Correta A
    Segundo a CLT:
    Art. 651 - A competência das Varas é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário

    . § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. 
  • c) OJ 149 SDI-II TST
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.  (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
    Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.

ID
247099
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada reclamação trabalhista em trâmite perante a 1a Vara do Trabalho de Florianópolis, o M.M. Juiz acolheu exceção de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Porto Alegre. Desta decisão

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    SUM-214    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • A súmula 214 não deixa dúvidas quanto ao cabimento de recurso, mas vale a pena dar uma olhada na (péssima) redação do art. 799, § 2º, da CLT, que fundamenta a questão.

    "§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final".

    O excesso de vírgulas dificulta o entendimento da ideia que pretende passar o artigo. O que diz o texto é que não cabe recurso sobre decisões sobre exceções de suspeição e incompetência.

    Até aí tudo bem. Exceção à regra são as decisões terminativas do feito. Quais seriam as decisões terminativas do feito, no caso? Aquelas que acolhem a exceção, mas somente em que há remessa dos autos para a jurisdição de um TRT diverso daquele em que si iniciou o processo e onde se verificou a exceção, já que, assim ocorrendo, será dada baixa no processo.

    No caso de não acolhimento da exceção ou havendo acolhimento, mas permanecendo o processo na jurisdição do mesmo Tribunal Regional do Trabalho não caberia recurso, "
    podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final" (parte final do § 2º).
  • Nas palavras de Mauro Schiavi: "...o Tribunal Superior do Trabalho, dando interpretação corretiva ao art. 799, § 2 da CLT, fixou entendimento no sentido de que, se a decisão proferida na exceção de incompetência em razão do lugar for extintiva do processo no âmbito do Regional que a prolatou, encaminhando o processo para Tribunal diverso, a decisão será impugnável por meio de recurso ordinário". (Manual de direito processual do trabalho, 3. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 703) 
  • GABARITO LETRA "D"                         
                Esquematizando súmula 214 TST...
        Decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho

    Regra => As decisões interlocutórias NÃO ensejam recurso imediato.
    Exceções:
    *Decisão de TRT contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    **Decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    ***Decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado. => AQUI CABE REC. ORDINÁRIO

    BONS ESTUDOS!!!
  • Poxa... mas aí é cruel... ter que saber que pertencem a TRT diferentes... Imaginei que fosse um TRT só para toda a região Sul...
  • Incongruente é o cabimento de recurso ordinário de decisão interlocutória. Como explicar isso?
  • GABARITO: D

    Essa é uma questão importante, pois trata de uma das exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata das interlocutórias, prevista na Súmula nº 214, “c” do TST.

    Veja o que diz esta famosa (e muito cobrada) súmula:

    “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.


    Percebam que a decisão proferida no procedimento da exceção de incompetência é interlocutória, mas apesar disso, há possibilidade da parte prejudicada com a declaração de incompetência interpor RECURSO ORDINÁRIO, somente se a remessa for para Vara do Trabalho vinculada a outro TRT, como na hipótese da questão (SC para RS).

    Se a decisão interlocutória tivesse determinada a remessa dos autos para Vara do Trabalho também vinculada ao TRT/SC, não caberia recurso. Contudo, como a remessa se dará para Vara do Trabalho de Porto Alegre, vinculada ao TRT/RS, cabe recurso de imediato, conforme alínea “c” da Súmula nº 214 do TST, sendo o recurso utilizado o RO – RECURSO ORDINÁRIO.
  • :)

    “Há entendimento segundo o qual, dispondo a Consolidação das Leis do Trabalho, art. 795, § 2º, que o juiz que se julga incompetente determina, na mesma ocasião, que se faça a remessa do processo ao órgão competente, a decisão que acolhe exceção de incompetência não é terminativa, porque o processo tem o seu prosseguimento normal perante o juízo para o qual foi remetido.

    Essa interpretação pode contribuir para a celeridade do andamento do processo, na medida em que evita o recurso ordinário desde logo, para que, se for o caso, venha a ser interposto no final do pronunciamento do segundo órgão judicial.

    A STST n. 214 dispõe: “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.

    “Logo, há duas hipóteses com diferentes efeitos. Se a decisão não é terminativa do feito na Justiça do Trabalho porque a exceção de incompetência acolhida se restringe às atribuições de diferentes órgãos da Justiça do Trabalho, a decisão é irrecorrível, porque cabe recurso por ocasião do pronunciamento final da Justiça do Trabalho. Porém, se o acolhimento da incompetência implica a remessa do processo para outra justiça, como o processo está terminado na esfera da Justiça do Trabalho, cabe recurso ordinário da sentença normativa, desde logo, na Justiça do Trabalho.” 

    Trecho de: AMAURI MASCARO NASCIMENTO. “CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - 28ª edição.” iBooks. 

  • Por que o RO? Onde está fundamentado? Alguém poderia me ajudar? Grata!

  • Súmula nº 214 do TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: 

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; 

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Pra vc que nao entende por vezes sumulas do tst, vou te ensinar de uma forma bem simples:


    No processo do trab, nao se pode recorrer das decisoes interlocutorias, na regra. A excecao disso eh - como td regra tem excecao eh;


    o juiz aceitar a porra da incompetencia territorial dele e mandar os bagulhos pra outro trt

    trt x oj tst

    susceptivel de recurso pro trt

  • muito doido (p quem não é da área) imaginar um RO nessa situação de fato.

  • LETRA D

    Isaias de Cha Grande -PE

  • RECURSO ORDINÁRIO - letra D

    Questão cobrada no mesmo ano para duas regiões distintas.

    Q78873. Direito Processual do Trabalho. Competência em razão da matéria,  Pressupostos extrínsecos e intrínsecos,  Competência da Justiça do Trabalho (+ assunto) Ano: 2010  Banca: FCC Órgão: TRT - 8ª Região (PA e AP) Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

  • Questão trata de uma das exceões ao princípio da irrecorribilidade imediata das interlocutórias, prevista na Súmula nº 214, "c" do TST. Transcreve-se o entendimento sumulado, com destaque para a alínea referida:

     

    “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisıes interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.

     

    Vejam que a decisão proferida no procedimento da exceção de incompetência É interlocutória, mas apesar disso, há possibilidade da parte prejudicada com a declaração de incompetência interpor RECURSO ORDINÁRIO, somente se a remessa for para Vara do Trabalho vinculada a outro TRT, como na hipótese da questão (SC para RS). Se a decisão interlocutória tivesse determinada a remessa dos autos para Vara do Trabalho também vinculada ao TRT/SC, não caberia recurso. Contudo, como a remessa se dar· para Vara do Trabalho de Porto Alegre, vinculada ao TRT/RS, cabe recurso de imediato, conforme alínea “c” da Súmula nº 214 do TST, sendo o recurso utilizado o RO – RECURSO ORDINÁRIO. A análise feita exclui as demais assertivas, que traziam outros recursos ou a impossibilidade de utilizá-los. 

     

    GABARITO ( D )

     

    Fonte: Estratégia Concursos - Prof. Bruno Klippel

  • Questão clara de aplicação da sumula 214 do TST.

  • SÚMULA Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    Gabarito: Letra D


ID
298108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, da jurisdição e da competência da Justiça
do Trabalho, julgue os seguintes itens.

Nas reclamações trabalhistas, a competência dos juízes do trabalho se define, em regra, pela coincidência da circunscrição judiciária da respectiva vara do trabalho com a localidade onde o empregado tenha prestado seus serviços, ainda que contratado em outro local ou no estrangeiro. Contudo, o juiz do trabalho que não tenha competência territorial pode processar e julgar a causa, se não for oposta exceção de incompetência territorial.

Alternativas
Comentários
  • A competência em relação ao lugar é relativa e o juiz não poderá conhecê-la de ofício. Por isso, se não for argüida a exceção, no prazo para resposta , haverá preclusão da matéria, prorrogando-se a competência da Vara em que a reclamação foi proposta.
  • Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
  • A competência em razão do território é relativa e deve ser opsta pela parte na defesa em audiência, não pode ser declarada de ofício pelo juiz.Se não oposta na primeira oportunidade de falar nos autos ocorrerá o fenômeno de prorrogação de incompetência , em que o juiz incompetente , em virtude da inércia da parte, torna-se competente para a causa.
  • Trata-se de PRORROGAÇÃO DA COMPETENCIA.
  • Trata-se de competência relativa, possível, portanto, a prorrogação, conforme descrito na assertiva.
  • primeira parte do enunciado da questão versa sobre regra geral de competência relativa da justiça do trabalho prevista no(art. 651 CLT). A segunda parte tange o fenômeno da Prorrogação da competência, posto que concercene competência relativa em razão do lugar.
    item totalmente correto.
  • E o art 795 da CLT, o qual diz que o juiz, ex ofício, deverá declarar a nulidade de incompetência de foro, como fica essa relação do 795 com a competência relativa????
  • Art. 651 da CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento (Varas do Trabalho) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 
  • A competência em razão do territorio é relativa, por isso a competência prorroga-se, caso não seja oposta exceção de incompetência, podendo o juiz julgar e causa.
    • Incompetência em razão da matéria = absoluta (pode ser reconhecida de ofício).
       
    • Incompetência territorial = relativa (o magistrado não pode conhecer de ofício, devendo umas das partes alegar a exceção de incompetência).

    .

  • A incompetência relativa depende de arguição pela parte a quem aproveita (oposição de exceção de incompetência, nos termos do art. 114 do CPC e dos arts. 799 e 800). Não sendo invocada, ocorre a prorrogação da competência. Importante destacar, que no âmbito do processo do trabalho não se admite a eleição de foro. Portanto, não ocorre a prorrogação da competência por consenso das partes, mas tão somente pela não interposição de exceção de incompetência pela parte interessada. (Fonte: Série Leituras jurídicas – Provas e Concursos; Direito Processual do Trabalho – Carla Teresa Martins Romar – 4ª Edição – pag. 33).

    Força para todos. Que Deus muito os abençoe em suas caminhadas.
  • o que é competencia de foro? 

  • competencia ABSOLUTA--- MPF (material, p

    competencia RELATIVA --- VT

  • GABARITO: CERTO


ID
305293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens que se sucedem, é apresentada uma situação
hipotética relativa à competência da justiça do trabalho, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Embora contratado na cidade de São Luís – MA, Saulo prestou serviços como empregado na cidade de Carolina – MA. Rescindido o contrato por iniciativa do empregador, Saulo ajuizou ação trabalhista na cidade de Carolina – MA, buscando receber as verbas rescisórias. Devidamente citada, a empresa compareceu ao juízo e excepcionou a competência territorial do foro. Nessa situação, a exceção deverá ser rejeitada, pois o juízo trabalhista de Carolina – MA é competente para instruir e julgar o conflito.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Saulo, embora tenha sido contratado em São Luís, prestava serviços em Carolina, o que faz deste foro o competente para ser julgada a demanda trabalhista.

    CLT, Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
  • Complementando o comentário acima, acredito que o empregado poderia optar entre os dois locais para ingressar com a reclamação, nos termos do Art. 651 §3º da CLT e OJ 149 da SDI2:

    Art. 651 (...) §3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    OJ-SDI2-149: Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.

  • em relação ao comentário do colega Rafael, o empregado não pode escolher o foro para propor a ação, visto que não se trata de empregador que realiza as atividades em diferentes locais.
  • Aliás, não acho, tenho certeza!

    "Se o empregado foi contratado em determinada localidade para a prestação de serviços em outra, incide à hipótese a exceção prevista no art. 651 §3º, da CLT que prevê a faculdade do empregado de optar entre o foro da celebração do contrato ou da execução do trabalho." (TST, CComp. 139.037/93.3, Armando de Brito, Ac. SDI 2.231/95)

  • OS ARGUMENTOS DE Rafael MERECEM NOTA MÁXIMA. PARABÉNS!!!!!!!!

    Mais EMBASAMENTO ABAIXO:

    A regra que define o foro (local) da ação destina-se a beneficiar o empregado e não o empregador, por isso a CLT faculta ao trabalhador ajuizar a reclamação trabalhista na localidade que lhe for mais conveniente, isto é, no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação do serviço. Com base neste entendimento, O TST rejeitou embargos apresentados pelo Banco do Brasil. Leia mais Na Justiça do Trabalho, a regra sobre o foro (local) da ação destina-se a beneficiar o empregado e não o empregador, por isso a CLT faculta ao trabalhador ajuizar a reclamação trabalhista na localidade que lhe for mais conveniente, isto é, no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação do serviço. Com base neste entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI - 1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou sem julgamento de mérito (não conheceu) embargos apresentados pelo Banco do Brasil contra decisão da Primeira Turma do TST, desfavorável ao banco.

  • (Certa) O art. 651 da CLT trata da competência territorial da Justiça do Trabalho. A regra geral é que a competência será determinada na localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador. Saulo prestou serviços em Carolina e como ele não se enquadra nas exceções dos parágrafos do art. 651, o juízo trabalhista de Carolina é competente para instruir e julgar o feito.
    A exceção de incompetência territorial é uma modalidade de defesa na qual o réu poderá alegar a incompetência territorial do juízo. Assim, caso Saulo tivesse ajuizado ação trabalhista na cidade de São Luís e a empresa tivesse apresentado a exceção de incompetência territorial, ela não poderia ser rejeitada, uma vez que a cidade de Carolina é que é o foro competente porque Saulo prestou serviços lá.
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos
    Fonte
     

  • lex loci executionis

  • 651 CLT- local da prestação de serviço


ID
340159
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Márcio laborava para a empresa XWZ na função de auxiliar administrativo, tendo sido dispensado sem justa causa. A empresa empregadora não efetuou corretamente o pagamento das verbas rescisórias, Márcio pretende ingressar com a respectiva reclamação trabalhista. Dessa forma, considerando que Márcio foi dispensado quando laborava em União dos Palmares; que a matriz da empresa XWZ fica na cidade de Maceió; que Márcio foi contratado na filial da empresa em Atalaia e que exerceu suas atividades em Arapiraca nos 2 primeiros anos de sua contratação, de acordo com a CLT, Márcio deverá ingressar com a reclamatória em

Alternativas
Comentários
  • Resposta na CLT:
    "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro."
    Desse modo, percebe-se que a regra é o local da prestação do serviço, independente de a contratação ter sido efetuada noutra localidade.
    Alternativa correta: letra B
  • A competência em razão do lugar (ratione loci) é determinada com base na circunscrição geográfica sobre a qual atua o órgão jurisdicional. Em regra, a ação trabalhista deve ser ajuizada no último lugar da prestação do serviço, ainda que o empregado tenha sido contratado em outra localidade ou em outro país para prestar serviços no Brasil.
    In casu, mesmo que Marcio tenha sido contratado pela filial da empresa em Atalaia, exercido suas funções em Arapiraca nos dois primeiros anos e que a sede da empresa seja em Maceió, devemos levar em consideração para atribuir a competência territorial o último lugar da prestação de serviços, ou seja, União dos Palmares.
  • Sergio Pinto Martins descreve que:
                           - competência em razão do lugar-
                            "a ação trabalhista deve ser proposta no último local da prestação de serviços do empregado,ainda que o empregado tenha sido contratado em outra localidade ou no estrangeiro (...) é irrelevante local em que o empregado reside ou onde foi contratado para efeito de ser fixada a competencia; relevante é o local da prestação dos serviços".

    bons estudos..
  • Tendo como base que o empregado ou reclamente deverá ajuizar reclamação trabalhista no local onde ele presta serviços, podemos, por meio desses dados, elucidar a questão.

    Vejamos:

    A matriz da empresa fica localizada em MACEIÓ – ele não presta serviços aqui e nem celebrou o contrado de trabalho neste local, ainda que tivesse celebrado estaria errada - , logo é possível excluir as alternativas ‘a’, ‘c’ e ‘e’.
    Restam apenas as alternativas ‘b’ e ‘d’.

    Analisando a alternativa ‘d’: ora, o texto diz que ele foi contratado em ATALAIA, mas a reclamação se dar no local de prestação do serviços. Com essa assertiva dá para exluirmos as alternativas ‘a’ e ‘d’.

    O empregado exerceu, nos dois primeiros anos, atividade em Arapiraca. Se ele tivesse sido dispensando aqui e se tivesse apenas esta cidade em uma das alternativas, estaria correto.

    Restou apenas a alternativa ‘b’ que é a CORRETA. União dos Palmares foi o local em que Márcio foi dispesando e que ele exerceu em último lugar as suas atividades.

    Um abraço e espero ter ajudado! Avante amigos!
  • A competência territorial das Varas do Trabalho é definida pelo local em que o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. Não importa se o empregado é autor ou réu no processo – artigo 651 da CLT. Se vários foram os locais de trabalho, a competência será do último deles. Portanto, alternativa B.
  • Alternativa B

    A competência em razão do lugar (ex ratione loci) ou territorial é a determinada à Vara do Trabalho para apreciar litígios trabalhistas no espaço geográfico de sua jurisdição. É a limitação territorial da competência. A CLT determina em seu artigo 651 que a Vara do Trabalho é competente para a propositura de ação que envolva questões oriundas dos contratos de trabalho.

    Art. 651. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro.

  • Pessoal, eu nao concordo com o gabarito apresentado. Olha só essa Jurisprudência que eu encontrei, julgada em 08/05/2012!!!

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM QUALQUER UMA DELAS.

    1. Nos termos do § 3º do artigo 651 da CLT, na hipótese da prestação de serviço ocorrer em localidade distinta da celebração do contrato de trabalho é facultado ao empregado o ajuizamento da reclamação trabalhista em qualquer um dos foros, não havendo previsão no sentido de que a competência seja definida pelo local em que por último se deu a prestação de serviços.

    2. Trata-se de uma regra de competência que visa privilegiar o empregado, parte hipossuficiente da relação processual, a fim de assegurar-lhe maior facilidade na produção da prova, podendo escolher o foro que lhe seja mais cômodo e conveniente.

    3. Assim, tendo em vista que no caso em análise a prestação de serviços ocorreu em diversos lugares, ao empregado é permitido ajuizar a reclamação trabalhista em qualquer um dos foros, face à ausência de determinação de lei em sentido contrário.

    4. Conflito de competência julgado procedente.


    Processo: CC - 3921-25.2012.5.00.0000 Data de Julgamento: 08/05/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/05/2012. 
  • Muito interesse o julgado trasido pela colega TARSILA. Porém, na minha percepção esse pode ser visto como uma exceção e não como regra.
    De qualquer forma, mesmo que a tese jurisprudêncial fosse acatada a resposta continuaria a mesma eis que o empregado prestou serviços nas cidades de União Palmares e Arapiraca. Esta última, não foi lançada como hipotese de alternativa, o que afasta qualquer confusão, restando por eliminação, inexoravelmente a alternativa "B" como a mais correta das respostas.
    Gabarito correto e parabéns à colega pela contribuição.
  • A título de complementação,
    no acórdão citado pela colega Tarsila, o Ministro cita outras jurisprudências com o mesmo teor, e ainda:

    "Vale dizer: faculta-se, nesses casos, a eleição de foro ao empregado, que pode optar por demandar o empregador no local onde celebrado o contrato ou em qualquer localidade onde tenha prestado serviços, [...]Dessa forma, tendo em vista que no caso em exame a prestação de serviços ocorreu em diversos lugares - Ourinhos/SP (local da contratação, diga-se), Barra Bonita/SP e Mineiros/GO, poderia o reclamante ajuizar a reclamação trabalhista em qualquer um dos foros, face à ausência de determinação de lei no sentido de que o ajuizamento deveria ocorrer no último local da prestação de serviços, devendo observar apenas aquele que lhe seja mais conveniente".

    http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=CC%20-%203921-25.2012.5.00.0000&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAADc/AAL&dataPublicacao=11/05/2012&query=compet%EAncia%20presta%E7%E3o%20de%20servi%E7o%20em%20diversas%20localidades


    Nesse mesmo sentido:

    "A lei não esclarece a competência quando a prestação de serviço ocorreu em mais de uma localidade [...] poucos entendem que a competência seria da última localidade. Havendo prestação de serviços em mais de localidade, pode o autor optar por qualquer delas, porquanto a regra básica do art. 651, caput, não foi afetada. Esta tem sido a posição jurisprudencial.
    [...]
    A regra do art. 651,§3º comporta divergência doutrinária. Há posição que defende que o §3º cuida das situação em que o trabalhador desenvolve suas atividade em locais incertos, eventuais ou transitórios. [...] Todavia há posições que defendem que o labor em qualquer local distinto da celebração do contrato assegura a competência do parágrafo citado, independentemente da eventualidade e transitoriedade aludida." (Apostila de Direito Processual do Trabalho - Grancursos - Professor Gervásio/2010)

    Apesar de autores como Carlos Henrique Bezerra Leite e Sergio Pinto Martins afirmarem o contrário, pelo teor do acórdão, a resposta correta seria a letra E, incluindo o local da celebração do contrato.

  • Buscando contribuir para as já tão ricas colocações dos nobres colegas, vale ressaltar, ainda, que na questão da Competência Territorial existe uma Flexibilização,  onde toda vez que o empregado conseguir comprovar que ajuizar uma reclamação no último local de prestação de serviços é prejudicial, ele poderá ajuíza-la em outra localidade.
     
    Boa sorte a todos, e que Deus nos abençoe sempre!
  • "Em primeiro lugar, há necessidas de se entender o que vem a ser "empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho". É mister se perquerir o sentido dessa frase, sob pena de chegar à conclusão de que o bancário que prestou serviço tanto em São Paulo, como em Rio Branco, poderá escolher um desses locais para ingressar com a ação, quando nesses casos competente é a Vara de Rio Branco, pois foi onde o empregado prestou serviços pela última vez à empresa (art. 651, caput da CLT).
    Assim, é preciso ser feita interpretação sistemática e harmônica entre o caput do artigo 651 da CLT e seu parágrafo 3, pois do contrário irá chegar-se à conclusão de que este último dispositivo dispôe exatamente o contrário. O parágrafo 3 do citado artigo é exceção à regra geral. As exceções, por natureza, devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, a regra contida no parágrafo 3 do artigo 651 da CLT deve ser utilizada nos casos em que o empregado exerce suas atividades em locais incertos, transitórios ou eventuais.
    Deve-se entender por empresas que promovem a prestação de serviços fora do lugar da contratação as seguintes: especializadas em auditorias, instalação de caldeiras, reflorestamento, em atividades circenses, artísticas, feiras, exposições, promoções, desfiles de moda, montadoras industriais etc." Comentários à CLT - Sergio Pinto Martins.
  • Gente, de tanto errar questão desse tipo aqui no qc, aprendi que pra Carlos Chagas o que vale mesmo é o último lugar da prestação de serviço.

    Fiquem todos com Deus.
  • GABARITO: B


    REGRA GERAL: Local da Prestação de Serviço.

    EXCEÇÕES:  Agente ou Viajante: local em que a empresa tem filial e o empregado esteja subordinado e na falta, será competente a Vara de domicílio ou + próxima;
                             
                           Empregador que promova atividades fora do lugar de trabalho: competência no foro da celebração de contrato ou naprestação dos respectivos serviços.

  • Art.  651,  CLT:  A  competência  das  Varas  do  Trabalho  é  determinada pela 

    localidade  onde  o  empregado,  reclamante  ou  reclamado,  prestar  serviços 

    ao  empregador,  ainda  que  tenha  sido  contratado  noutro  local  ou  no 

    estrangeiro. 


  • LETRA: B

     

     

    Resumindo:

     

    Jurisdição da junta: Restringida ou estendida por lei federal.

     

    C. Da junta: Local onde prestar serviço .[ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.]

     

    AVC: Junta próximo a agência ou filial. [Estende até o estrangeiro..]

    avc = Agente ou viajante comercial.

  • idêntica a Q264940


ID
538459
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre competência, qual das assertivas não encontra amparo na jurisprudência do TST:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: 
    OJ-SDI2-129    AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DJ 04.05.2004
    Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.


    Alternativa B: ERRADA
    OJ-SDI2-138    MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. DJ 04.05.2004 - (cancelada - DJ 10.05.2006) 
    A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios, pleiteada na forma do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994, em face da natureza civil do contrato de honorários.


    Alternativa C:
    OJ-SDI2-149    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.  (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
    Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.



      § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.



    Alternativa D:
    SUM-420    COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. 



    Alternativa E:
    SUM-419    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. 


    Bons estudos ;)
  • Vale ressaltar que a OJ 138, SDI-2, TST, foi cancelada em 2006. Coloquei no comentário apenas para ilustrar a alternativa, pois acho que foi isso que a questão quis que o candidato interpretasse. Ou seja, uma vez que a OJ encontra-se cancelada, não há amparo legal para a referida alternativa. 

    Não consegui encontrar outro fundamento para justificar a resposta, mas caso eu esteja errada, por favor, me corrijam!!

    ;)
  • A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o Projeto 695, que criou a súmula 363 . A nova súmula, relatada pelo ministro Ari Pargendler, vai resolver diversos conflitos de competência entre tribunais em julgamentos de cobrança de honorários de profissionais liberais. O novo enunciado define que a competência para processar e julgar ação de cobrança de profissionais liberais contra clientes é da Justiça Estadual.

    Entre os vários precedentes legais utilizados estão os CC 52.719-SP , 65.575-MG, 93.055-MG e 15.566-RJ. No conflito originário do Rio de Janeiro, o relator, o ministro aposentado Sálvio de Figueiredo, decidiu que o pagamento pela prestação de serviços por pessoas físicas não se confunde com verbas trabalhistas definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto não poderiam ser julgadas pela Justiça trabalhista e sim pela Justiça comum.

    Já no Conflito 52719, tratou-se de ação trabalhista originada de serviços jurídicos prestados à Caixa Econômica Federal por terceiros. A ministra Denise Arruda, relatora da ação, aponta que, apesar da Emenda Constitucional 45 de 2004 tenha passado para a justiça laboral a competência para julgar as ações relações trabalhistas de entes públicos de direito e da administração pública, isso não incluiria ações com natureza exclusivamente civil.

    É o seguinte o enunciado da súmula 363 : Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente

  • Olá pessoal, o fundamento legaal para a questão encontra-se no Còdigo Processual Civil.

    Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário

     

    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.

    Ou seja, Advogados, Médicos, Engenheiros, Contadores e outros profissionais , desde que não previsão legal diversa sobre competência ou procedimento processual.

     
    E também súmula: Súmula 363 do STJ. Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
     

  • Súmula 419 do TST - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no JUÍZO DEPRECADO, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (CPC/2015, art. 676, parágrafo único).


ID
538606
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) CERTO. Instrução Normativa nº 27 do TST

    Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas CorpusHabeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento.

    b) CERTO: É a conjugação do p. unico do art. 652 da CLT, com o Estatuto do Idoso:

    CLT
    Art. 652. Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

    Lei 10.741
    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

    c) ERRADO. A hipótese descrita é do §3º do art. 651, quando o empregadoR (não o empregado!)  exerce atividades fora do lugar do contratado. No caso de ser o empregado quem exerce as atividades fora do local da contratação, a incidência será do §1º do citado artigo, segundo o qual:

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    d) CERTO.

    CLT. Art. 831, 
    § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
    § 4o  A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recursorelativo aos tributos que lhe forem devidos.

    e) CERTO

    CLT. Art. Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

  • Excelente comentário Ive,
    somente uma pequena correção de digitação. O art. correto da CLT. é o Art. 832, 
    § 3o
  • Resposta letra C
    Competência Territorial
    Regralocal da prestação do serviçoart. 651 caput CLT
    CPC – domicílio do réu – art. 94CPC
    Exceções:
    1 -Empregado que não tem local definido para a prestação de serviço – domicílio da sede ou filial da empresa. (Art. 651, §1º CLT)

    2- Empregador que não tem local fixo para a prestação do serviço – último local da  prestação ou local da contratação. (Art. 651, §3º CLT)

    3 - Empregado contratado no Brasil para prestar serviço no exterior– domicílio da sede ou filial. (Art. 651, §2º CLT)

    Súmula 207 TST – executa na Brasil mas aplica o direito material do país da execução do serviço


  • Súmula nº 207 do TST : Cancelada .

  • Alguém poderia me esclarecer sobre o rito sumário (alçada) para causas de até 2 salários mínimos?

    Por que o item "a" o desconsiderou?

    desde já obrigado.
  • O rito sumário está em desuso. Há entendimento de que o rito sumaríssimo, criado pela Lei nº 9.957/2000, teria revogado o rito sumário conforme se depreende do art. 852-A da CLT: "os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo..."

  • Apesar de em desuso, o rito sumário ainda existe, assim, acho que a questão deveria ser anulada, mas como as bancas só anulam quando existe um erro demasiadademente grosseiro,......
  • O rito sumário está em desuso oq é diferente de ser revogado tácitamente, se vc quiser entrar na JT com o sumário e for caso de 2 salários mínimos vai ir normalmente. Oque acontece é que os advogados não gostam do risco que esse rito causa, acrescentando um  dano moral para cair em outro rito (uma manobra jurídica), porque você só pode recorrer com recurso extraordinário, um risco muito grande para o cliente! Logo há poucos processos nesse rito!

  • Apenas a título de contribuição, considerando a atualização do art. 832 pela Lei nº 13.786/19:

     Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

    § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

    § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

    § 3 As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.               

    § 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:               

    I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou               

    II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.              

    § 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.              


ID
607477
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à competência territorial da Justiça do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA
    CLT, Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    B) ERRADA
    CLT, Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    C) ERRADA
    A previsão se refere ao agente ou viahante comercial

    D) CORRETA
    Redação da CLT, Art. 651, § 2º

    E) ERRADA
    CLT, Art. 651, § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • ART. 651, § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
  • D) CORRETA - Trata-se da lex loci executionis, isto é, a competência territorial das Varas do Trabalho é mantida em função do local da prestação do serviço quando for parte na ação trabalhista empregado brasileiro e desde que não haja tratado internacional ratificado pelo Brasil dispondo de maneira diversa. Nesse sentido, a Súmula 207/TST:

    SUM-207    CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.


    Ressalta-se que a lei brasileira estabelece dois critérios: um de direito material e o outro, processual. Quanto a este, atribui à Vara do Trabalho a competência territorial para processar e julgar a correspondente demanda trabalhista. Por sua vez, no critério material, estabelece que a relação de emprego será regida segundo a lei do país em que o serviço tenha sido ou esteja prestado. Ilustrando, jurisprudência justrabalhista:

    TRABALHO NO PARAGUAI - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - SÚMULA 207/TST. Tendo o reclamante sido contratado no Brasil para prestar serviços exclusivamente no Paraguai, é competente esta Justiça Especializada para apreciar o feito, nos termos do art. 651, § 2º/CLT. Contudo, a relação jurídica havida entre as partes é inteiramente regulada pela legislação paraguaia, inclusive quanto aos elementos configuradores do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 207/TST. (TRT9 - RO 10580/98 - 3T - Rel. Juiz do Trabalho Altino Pedrozo dos Santos - DJPR 26/03/99)
  • COMPLEMENTANDO COM SERGIO PINTO MARTINS

     a) A competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ou pela cláusula do foro de eleição.
            Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

    A ação trabalhista deve ser proposta no último local da prestação de serviços do empregado, ainda que o obreiro tenha sido contratado em outra localidade ou no estrangeiro.
    Não exige que o empregado seja brasileiro. O processo será promovido no local onde o empregado trabalhou ou trabalha: no local da prestação de serviços e não no local onde foi contratado.  Relevante é o local da prestação de serviços. 
    Havendo vários locais de trabalho, a competência é dada à última localidade onde o empregado trabalhou. 


      b) Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha sede.


              § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

    Agente ou viajante são as pessoas que, por exemplo, prestam serviços de vendas em mais de um município, representando o empregador, não se fixando diretamente a uma localidade. Não se aplica a empregados balconistas, pois não são agentes ou viajantes. 
    Não estando o empregado subordinado à agência ou filial, mas à matriz, por exemplo, será competente à Vara da qual o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Há, portanto, uma condição alternativa, sendo que nessa hipótese o empregado poderá escolher entre propor a ação na Vara de seu domicílio ou na localidade mais próxima. Fica, assim, a critério do empregado a escolha. 


     


     

     

    •  d) A competência das Varas do Trabalho estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
    •         § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. 
    Empregados brasileiros laborando no estrangeiro. Se o empregado for trabalhar no estrangeiro, terá competência a Vara do Trabalho para dirimir a questão, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em sentido contrário.

    A lei de direito material a ser aplicável, porém, será a vigente no país da prestação do serviço e não aquela do local da contratação, ou seja, os direitos trabalhistas serão analisados de acordo com a lei estrangeira, embora a Vara do Trabalho tenha competência para examinar a questão, se a empresa tiver agência ou filial no Brasil.

    SUM-207    CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" 
    A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.


     e) Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da extinção do contrato de trabalho.

            § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    É preciso uma interpretação sistemática e harmônica entre o caput do art. 651 e seu §3º, casos em que o empregador exerce suas atividades em locais incertos, transitórios ou eventuais. Acabado o evento, não mais trabalham naquela localidade para a qual foram designados. 
    Assim, poderá escolher o obreiro livremente em propor a ação no local da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, onde a prova lhe for mais fácil, ou na localidade onde tiver menores, gastos com locomoção. 
  • Apenas uma observação sobre a cláusula de eleição de foro no Processo do Trabalho:

    A cláusula de eleição de foro está prevista no art. 111 do CPC e é possível que seja estabelecida em casos de competência relativa, como no caso da competência territorial. Porém, segundo a Doutrina majoritária a cláusula de eleição de foro não é aplicável ao Processo do Trabalho.

    Fundamentos:
    a)             As normas processuais trabalhistas de competência territorial são COGENTES, IMPERATIVAS ou DE ORDEM PÚBLICA, logo não ficam ao alvedrio das partes. Então competente é o local do serviço.
    b)             Hipossuficiência do trabalhador.
    c)              Estado de subordinação.
  • -- Complemetando:

    Essa súmula 207 foi cancelada!
  • só uma ressalva, o art 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    nessa situação NÃO é faculdade do trabalhador, como foi dito em um comentário anterior, a escolha do local de ingresso da reclamação.
    o trabalhador só poderá ingressar judicialmente perante a vara de seu domicílio ou localidade mais próxima caso a empresa NÃO possua agência ou filial e, em possuindo, o empregado NÃO seja subordinado a mesma.
  • Para ratificar o que a colega disse acima, vejam essa questão da FCC:
    Prova: FCC - 2008 - TRT - 19ª Região (AL) - Analista Judiciário - Área Judiciária
    Disciplina: Direito Processual do Trabalho | Assuntos: Competência
    De acordo com a CLT, com relação à competência em razão do lugar, não estando o empregado viajante comercial subordinado a agência ou filial, mas à
    matriz da empresa empregadora será competente para apreciar reclamação trabalhista a Vara
     a) onde está localizada a matriz ou qualquer uma das agências ou filiais da empresa.
     b) do local da última prestação de serviços realizada pelo reclamante.
     c) do domicílio do reclamante, apenas.
     d) do local da primeira prestação de serviços realizada pelo reclamante.
     e) do domicílio do empregado ou a localidade mais próxima.
    O gabarito é a letra "E". Logo, como afirmado pela colega, não se trata de faculdade do reclamante o local de ajuizamento da reclamação. 
  • TST. Súmula 207. CANCELADA.

    TST. SÚMULA Nº 207. (cancelada). CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada). A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
     

    Comentário de Sônia Mascaro Nascimento 
    O cancelamento da Súmula 207 do TST foi a conseqüência de alterações jurídicas e de discussões práticas e teóricas que já vinham acontecendo há algum tempo no meio trabalhista.

    Ponto importante nos alteração do caput do artigo 1º da Lei 7.064/1982, por meio da Lei 11.962/2009, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço fora do país, excepcionadas apenas casos em que o empregado seja designado para prestar serviços de natureza transitória.

    Dessa forma, para esses trabalhadores abrangidos no artigo 1º, passou a valer a previsão do artigo 3º, inciso II, que assegura “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho (...) quando mais favorável do que a legislação territorial”. Dessa forma, muitos passaram a entender a incompatibilidade da Súmula a esta regra. 

    Entendo que o princípio da “lex loci executionis” foi sendo gradualmente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhadores, conforme a Lei 7.064/1982, de forma que a Súmula tornou-se obsoleta. Dessa forma, seu cancelamento foi correto e necessário. 

  • De um lado, aquele contratado diretamente por empresa estrangeira, para trabalhar no estrangeiro - princípio da territorialidade e lex loci executionis). 
    De outro, aquele que 
    contratado por empresa brasileira e, posteriormente, transferido a pais estrangeiro – prevalência das regras que se revelem mais benéficas, que, no caso em estudo, são as normas brasileiras.
  • Uma das exceções à regra geral da competência territorial estabelecida no diploma consilidado é o parágrafo 2º. do art. 651 da CLT, o qual atribui competência às Varas do Trabalho para processar e julgar lides ocorridas em agência ou filial situada no estrangeiro, dese que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional em contrário.
    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • Natália, a SUMULA 207 não tem nada a ver com a materia de competência!!!
  • Jamile Moura, o comentário mais apropriado da questão. bons estudos
  • Gabarito D - art 651, parag. 2 da CLT

    "A competência das Varas (antigas Juntas de Conciliação) estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário."


    a) Errada. Não é admitida cláusula de eleição de de foro no direito do trabalho, mesmo que seja inserida no contrato, não produzirá efeitos.

    b) Errado. Art 651 da CLT, parág. 1

    "Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima."

    c) Errada. A competência para o avulso é também o local da prestação dos serviços, de acordo com o art. 651 da CLT

    e) Errada. O art 651 da CLT, parág. 3, nada afirma sobre extinção do contrato, mas que será no local da contratação ou prestação dos serviços.

  • Senhores, Ajudem-me numa dúvida.

    O artigo Art. 651 clt  - "A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro" ( Entendo que mesmo tendo sido o empregado contratado em local diverso o da prestação do serviço, valerá como foro competente o do local da prestação do serviço).
    Já o parágrafo  3º desse mesmo art traz - "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços."
    Qual a diferença entre ser contratado em local diverso do da prestação e o termo "realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho" ? Não seria a mesma coisa?

    Obrigado.
  • Alisson Perucci

    Me corrija se eu tiver entendido sua dúvida equivocadamente, mas cabe esclarecer que o artigo 651, caput da CLT diz respeito ao EMPREGADO, em contrapartida o parágrafo terceiro faz referência a figura do EMPREGADOR.

    Desta maneira, se o TRABALHADOR ajuizar uma RT, regra geral. deverá ser ajuizada no foro da prestação dos serviços, quando a questão se referir a EMPREGADOR que promova suas atividades fora do lugar do contrato de trabalho, será competente o foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. 

    Espero ter ajudado! Bons Estudos!

  • LETRA C – ERRADA – A professora Vólia Bomfim Cassar ( in Direito do Trabalho . 9ª Edição. Editora Gen: 2014. Página 769), sobre o conceito de trabalhador avulso:

    “Octávio Magano entende que o trabalhador avulso é o próprio trabalhador eventual. Afirma que as expressões são sinônimas, sendo o trabalhador avulso o que trabalha desirmanado, sem pertencer aos quadros de uma empresa. No mesmo sentido Godinho, ao afirmar que o trabalho avulso é ‘uma modalidade de trabalho eventual que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificadamente a qualquer deles.’” (Grifamos).

    Feito o devido esclarecimento do que seja trabalhador avulso, tal trabalhador enquadra-se na hipótese do art. 651, §3º, da CLT. Nesse sentido, é o posicionamento do professor Sérgio Martins ( in Comentários à CLT. 19ª Edição. Editora: Atlas. Página 756), que aduz:

    “Deve-se entender por empresas que promovem a prestação de serviços fora do lugar da contratação as seguintes: especializadas em auditorias, instalação de caldeiras, reflorestamento, em atividades circenses, artísticas, feiras, exposições, promoções, desfiles de moda, montadoras industriais etc. Nessas atividades, o empregado é requisitado para prestar serviços eventuais, transitórias e incertas. É o que ocorre com as pessoas que vão fazer auditoria, exposições em feiras ou desfiles de moda. Acabado o evento, não mais trabalham naquela localidade para a qual foram designadas. O circo e a peça teatral, por exemplo, estão na maioria das vezes em trânsito. Estão onde o espetáculo está sendo realizado. Posteriormente, vão para outro local, e assim por diante.”

  • Comentários letra b) Errado

    ***

    MACETE: Caixeiro viajante, na falta da amante (filial), volta pra esposa (domicílio)

    ... ou outra mulher mais próxima.

    Obs.: Significado de filial. Na gíria masculina a amante, ou seja, a pessoa que não é a matriz é a filial.

    *** 

    Referência:Art. 651, §1º, CLT.Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localidade em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

  • Resumão de Ajuizamento de ação trabalhista.

     

    Regra: A ação é ajuizada no local de prestação do Serviço

     

    Exceções:

             

     Agente ou viajante ------>                                          Sede ou Filial que está subordinado

     

                                                                                                              não havendo

     

                                                                                    Aonde ele tenha domicílio ou na mais próxima.

     

      Brasileiro no Exterior -----> 1- deve ser brasileiro  2 - não deve haver tratado internacional ao contrário (cumulativos)

     

       Empresa itinerante ( realização de atividade fora do local de contrato) -----> Foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.


ID
629233
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho, analise as proposições abaixo e marque a alternativa CORRETA:
I- Segundo jurisprudência consolidada pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens, previstos na legislação trabalhista, referentes a período anterior à Lei n. 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a sua edição. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.

II- É facultada ao empregado a escolha do foro para a apresentação da reclamação trabalhista, podendo demandar naquele onde o contrato foi celebrado ou onde ocorreu a prestação dos respectivos serviços, quando se tratar de agente ou viajante comercial.

III- A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local, prevalecendo tal regra se se tratar de dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

IV- Possui legitimidade para suscitar o conflito de competência absoluta apenas o juiz ou a parte interessada, pessoalmente ou por seu representante.

Alternativas
Comentários
  • Item I  - OJ SDI-1 -138
    Item III - Art 651, caput c/c §2º da CLT;
  • Súmula 207 cancelada. Questão desatualizada
  • TST. Súmula 207. CANCELADA.

    TST. SÚMULA Nº 207. (cancelada). CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada). A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
     

    Comentário de Sônia Mascaro Nascimento 
    O cancelamento da Súmula 207 do TST foi a conseqüência de alterações jurídicas e de discussões práticas e teóricas que já vinham acontecendo há algum tempo no meio trabalhista.

    Ponto importante nos alteração do caput do artigo 1º da Lei 7.064/1982, por meio da Lei 11.962/2009, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço fora do país, excepcionadas apenas casos em que o empregado seja designado para prestar serviços de natureza transitória.

    Dessa forma, para esses trabalhadores abrangidos no artigo 1º, passou a valer a previsão do artigo 3º, inciso II, que assegura “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho (...) quando mais favorável do que a legislação territorial”. Dessa forma, muitos passaram a entender a incompatibilidade da Súmula a esta regra. 

    Entendo que o princípio da “lex loci executionis” foi sendo gradualmente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhadores, conforme a Lei 7.064/1982, de forma que a Súmula tornou-se obsoleta. Dessa forma, seu cancelamento foi correto e necessário. 

  • Amigos o item III nao tem absolutamente nada a ver com o cancelamento ou nao da Sumula, pois esta trata do direito material aplicavel a especie, enqto o item remete a competencia territorial (drto adjetivo, portanto) para apreciação da reclamatoria.
  • No que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho, analise as proposições abaixo e marque a alternativa CORRETA: 
    I- Segundo jurisprudência consolidada pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens, previstos na legislação trabalhista, referentes a período anterior à Lei n. 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a sua edição. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetistaCORRETA

    OJ-SDI1-138 COMPETE?NCIA RESIDUAL. REGIME JURI?DICO U?NICO. LIMITAC?A?O DA EXECUC?A?O (nova redac?a?o em decorre?ncia da incorpora- c?a?o da Orientac?a?o Jurisprudencial no 249 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

    Compete a? Justic?a do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislac?a?o trabalhista referente a peri?odo anterior a? Lei no 8.112/90, mesmo que a ac?a?o tenha sido ajuizada apo?s a edic?a?o da referida lei. A supervenie?ncia de regime estatuta?rio em substituic?a?o ao celetista, mesmo apo?s a sentenc?a, limi- ta a execuc?a?o ao peri?odo celetista. (1a parte - ex-OJ no 138 da SBDI-1 - inserida em 27.11.98; 2a parte - ex-OJ no 249 - inserida em 13.03.02) 


    II- É facultada ao empregado a escolha do foro para a apresentação da reclamação trabalhista, podendo demandar naquele onde o contrato foi celebrado ou onde ocorreu a prestação dos respectivos serviços, quando se tratar de agente ou viajante comercial. ERRADA

    Esta exceção refere-se ao empregado que promova a realização das atividades fora do lugar do contrato de trabalho, previsto no parágrafo 3o do artigo 651, no que diz respeito ao agente ou viajante comercial a competência "será na localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou na localidade mais próxima."


  • Continuando...

    III- A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local, prevalecendo tal regra se se tratar de dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. CORRETA 

    Artigo 651, caput e parágrafo 2o. 

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
     § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário


    IV- Possui legitimidade para suscitar o conflito de competência absoluta apenas o juiz ou a parte interessada, pessoalmente ou por seu representante. ERRADA.

    CLT, Artigo 805:

    Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:

            a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;

            b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;

            c) pela parte interessada, ou o seu representante.


    bons estudos!


ID
629248
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e marque a alternativa CORRETA:
I- Consoante a Consolidação das Leis do Trabalho, a decisão proferida em exceção de incompetência em razão do lugar por juízo de primeiro grau, não comporta qualquer recurso imediato, podendo, entretanto, as partes novamente alegá-la sob a forma de preliminar de recurso ordinário.

II- Existindo na sentença final de mérito, erros ou enganos de escrita, de digitação ou de cálculo, poderão os mesmos ser corrigidos antes do trânsito em julgado da decisão, a requerimento dos interessados, da Procuradoria da Justiça do Trabalho ou, ainda, ex offício pelo juízo.

III- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, exceto na hipótese de reclamação formulada contra micro ou pequeno empresário, em que o preposto deverá ser, necessariamente, empregado do reclamado, consoante súmula do TST.

IV- Não implica em cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores, se a parte tiver contra si aplicada a pena de confissão ficta, pelo fato de não ter comparecido à audiência em prosseguimento, apesar de expressamente intimada para depor, conforme entendimento sumulado do TST.

Alternativas
Comentários
  • Item II - Incorreto - Sum 377 TST;
    Item II - Incorreto - Art 833, CLT
  • Erro do item III:

    Súmula 377 TST - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.
  • Complementando o colega acima, em relação ao erro do item II:

    CLT, 833: Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
  • I e IV estão corretas.

    I - Art. 799§2º CLT - CORRETA
     Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    II- Correção dá-se antes da execução, e não do trânsito em julgado - Art. 833 CLT

    Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do trabalho.

    III - S. 377 TST
    Faltou acrescentar os casos em que for empregador doméstico, também coberto por esta súmula.

    IV - S. 74 TST - CORRETA

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
  • Iria falar em desatualizada, mas parece que está OK .

     

     O item III foi alterado pela reforma trabalhista, uma vez que o preposto não precisa mais ser empregado da empresa, e ser mero conhecedor dos fatos, fato parecido que ocorria com as micro empresas da LC 123/2006 !
    O Item IV Sofreu mudanças da fudamentação para os artigos arts. 442 e 443 - CPC/2015,
     

    «I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (CPC/2015, arts. 442 e 443 - CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.»

  • II- Existindo na sentença final de mérito, erros ou enganos de escrita, de digitação ou de cálculo, poderão os mesmos ser corrigidos antes do trânsito em julgado da decisão, a requerimento dos interessados, da Procuradoria da Justiça do Trabalho ou, ainda, ex offício pelo juízo.

    Minha ponderação quanto à II - o período antes do trânsito em julgado não é antes da execução? Então por que diabos não poderia haver a correção antes do trânsito em julgado? O que impede de o juiz, ao notar logo após publicada a minuta que o nome da parte tá escrito de forma equivocada, de corrigir o erro antes do trânsito em julgado? Às vezes o examinador parece que não pensa.

    Vai formular uma questão mal feita assim lá na casa do car*****


ID
640600
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à organização, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A questão pede a alternativa incorreta - letra B (todos os artigos são da Constituição Federal):

    Letra A
    (CORRETA) – Artigo 643, § 3o: A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.

    Letra B
    (ERRADA) - Artigo 651: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    Letra C
    (CORRETA) - Artigo 114: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

    Letra D
    (CORRETA) - Artigo 115: Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

    Letra E
    (CORRETA) – Artigo 713: Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor. Artigo 714 - Compete ao distribuidor: a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados.
  • Colega Valmir,

     As respostas da letra A, B e E tem argumento na CLT e não na Constituição, como o sr. havia declarado no início do comentário.
  • Pela CLT, EM REGRA, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro.
     
    Ou seja, EM REGRA, a competência não é determinada pelo local da contratação ou domicílio do empregado, como afirma a letra B.
     
    Está na CLT, Art. 651.
  • A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    ERRADA: LETRA B
  • REGRA GERAL: Tudo o que for relacionado à relação de trabalho será de competência da Justiça do Trabalho.
    EXCEÇÃO: Súmula 363 do STJ – “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”. (honorários de profissionais liberais serão de competência da Justiça Comum). Tipos de Competência:a)      Competência em razão da matéria: Art. 114CF.b)      Competência em razão do lugar: com regra geral, é o último local de prestação de serviços (art. 651, caput, CLT)
  • Uma observação:
     Este é o texto apresentado na questão
    e) nas localidades em que existir mais de uma Vara do Trabalho haverá um distribuidor, cuja principal competência é a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Vara, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados.

    A CLT diz:

    Art. 714. Compete ao distribuidor:
        a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;

    A letra E também está errada, não?
  • Ludmila Barros, a EC 24/99 substituiu a expressão "Juntas de Conciliação e Julgamento" pela denominação "Varas do Trabalho". Você deve ler a CLT à luz das modificações trazidas por essa Emenda. 
  • Gabarito: Letra B

    A LETRA B DIZ:
    a competência das Varas do Trabalho, em regra, é determinada pelo local da contratação ou domicílio do empregado, ainda que tenha sido diversa a localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador.

    De acordo com o Art 651 da CLT

    "A competência das varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregadO, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro"

    *No caso de agente ou viajante comercial, a competência será da Vara em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado, e na falta desta a Vara onde o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    *Se o empregadoR realizar atividades fora do local  do contrato de trabalho, o empregado pode apresentar a reclamação no foro de celebração do contrato ou no local da prestação de serviço.


  • Olá pessoal! A letra "D" também está errada, porque  para os advogados e os membros do MPT fazerem parte do TRT, precisam de 10 anos de efetiva atividade profissional, porém,  na alternativa não fala sobre os 10 anos, sendo assim dá a entender que membros do MPT e advogados  poderão fazer parte do TRT sem os 10 anos de efetiva atividade profissional.  Abraços e fiquem com Deus!
  • Pessoal tenho uma dúvida prática, quem puder me ajudar agradeço...

    O art 651 traz: A competência das varas de trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    Trabalhei em uma construtora em MG, e os funcionários em sua maioria da região nordeste.
    Quando estes se desligavam da empresa, entravam na justiça da cidade onde moravam (nordeste) e não onde prestavam o serviço.
    Como isso é possível???
  • Colega JOCIENE,  isso é possível pelo fato de que a competência territorial é relativa e não absoluta. Logo, se o reclamado, a empresa, não alegar a incompetência relativa do juizo onde a reclamação foi proposta no momento da defesa ocorre a prorrogação de competência, ou seja, o juizo torna-se competente para julgar a demanda.

  • b) a competência das Varas do Trabalho, em regra, é determinada pelo local da contratação ou domicílio do empregado, ainda que tenha sido diversa a localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador. ESTÁ FORMA É   INCORRETA


    A competência das varas do trabalho, é determinada pela localidade onde o empregado,reclamante ou reclamado,prestar serviços ao empregador,ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. ESTÁ FORMA É CORERETA e está de acordo com o Art. 651 da CLT
  • VARA COMPETENTE:
    REGRA DA COMPETÊNCIA: localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  
    EXCEÇÃO 01 - AGENTE OU VIAJANTE COMERCIAL: a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (EX: representante comercial)
    EXCEÇÃO 02 – EMPREGADOR QUE PROMOVE ATIVIDADES FORA DO LOCAL DE CONTRATO-reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. (Ex: atividades circenses, feiras agropecuárias...)
  • Às colegas Jociene e Izabela:
    1ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO - ENUNCIADO 7: ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART. 651, § 3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
    Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços. 
  • Quanto à organização, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, éINCORRETO afirmar que: GABARITO: Letra B (ERRADA)
    Tendo em vista que o artigo 651, da CLT trás em seu texto que a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento (Lê-se "VARAS DO TRABALHO")  é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços (e não pelo local da contratação ou domicílio do empregado, como trás a questão) ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

     
  • pra vc, que esgotou as 10 questões grátis .... gabarito: B e á  incorreta ..... art. 651  a regra é: onde o empregado "prestar serviços ao empregador"
  • Nada a ver com o seu domicílio, mas sim ao local onde os serviços foaram prestados.

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é  determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido countratado noutro local ou no estrangeiro.

    Juntas de Conciliação = Varas. 

    GAB LETRA B

  • a)  Art.  643, parágrafo 3º, CLT


    b) Art. 651, CLT


    c) Art. 114, III, CF


    d) Art. 115, CF


    e) Art. 713 e 714, CLT



    Bons estudos!

  • Gabarito B.

    A regra é o local da contratação, e não do domicílio.


  • GABARITO ITEM B

     

    REGRA: LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

  • tem gente se enganando aqui, existe EXEÇÃO.

    LETRA B) E A QUESTAO PEDE O § 3º

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  •     CLT    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  (Vide Constituição Federal de 1988)

  • A questão em tela requer conhecimento pelo candidato da CRFB e CLT acerca da organização da
    JT. Observe, ainda, que a banca requer a marcação da alternativa incorreta:

    Alternativa "a" em conformidade com o artigo 643, § 3o  da CLT ("A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho").
    Alternativa "b" utiliza, em princípio, da regra geral de competência territorial do artigo 651, caput,da CLT, mas não considera a exceção estampada no § 3º do mesmo dispositivo ("Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços").
    Alternativa "c" em conformidade com o artigo 114, III da CRFB ("Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores").
    Alternativa "d" em conformidade com o artigo 115, I e II da CRFB ("Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente").
    Alternativa "e" em conformidade com os artigos 713 e 714, "a" da CLT ("Art. 713 - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.
    Art. 714 - Compete ao distribuidor: a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados).
    RESPOSTA: B








  • B)

     

    REGRA:

    Local de prestaçao dos serviços.

    Exceção:

    Agente ou viajante comercial:

    1) - Local da agência ou filial a que estiver subordinado;

    2) - Domicílio do empregado ou local mais próximo;

  • Como é bom não ter uma formação superior em Direito, estudar pra cacete e acertar uma questão dessa de primeira.

    •_•)

    ( •_•) > ⌐■-■

    (⌐■_■)

  • letra b.

  • DIVERSSA LOCALIDADE errada.

  • São 55 desembargadores na 15ª e 54 na 1ª

  •  Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregadorainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  (Vide Constituição Federal de 1988)

     

    Ocorre muito com os funcionários terceirizados, que prestam serviço em um Estado diferente do de origem do empregador

  • Gab - B

     

    AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA

     

     

    Regra: A ação é ajuizada no local de prestação do Serviço

     

    Exceções:

             

     Agente ou viajante ------>                                      Sede ou Filial que está subordinado

     

                                                                                                             não havendo

     

                                                                               Aonde ele tenha domicílio ou na mais próxima.

     

        Brasileiro no Exterior -----> 1- deve ser brasileiro  2 - não deve haver tratado internacional ao contrário (cumulativos)


        Empresa itinerante ( realização de atividade fora do local de contrato) -----> Foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     

  • Vamos ver qual alternativa está INCORRETA:

    A alternativa “a” está correta. Trata-se da hipótese em figura como parte trabalhador avulso portuário contra os operadores portuários. Tal competência está prevista no art. 652, a, inciso V:

    V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;

    A alternativa “b” está errada, logo gabarito da questão. Porquanto, o art. 651 da CLT preceitua que a competência das varas do trabalho é determinada, em regra geral, pelo local da prestação dos serviços:

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    Estudaremos com mais propriedade na próxima aula sobre a competência territorial no processo do trabalho.

    A alternativa “c” está correta. De fato, a competência para ações sobre representação sindical é da JT:

    CF, art. 114: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

    A alternativa “d” está correta. Esse item é a transcrição do art. 115, da CF. Vejamos:

    Artigo 115: Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

     I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; 

    II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

    A alternativa “e” está correta. Outra alternativa transcrição literal do¬ texto legal. Lembre-se de fazer MUITA LEITURA DA LEI SECA:

    CF, Art. 713: Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento (Vara do Traabalho) haverá um distribuidor. 

    CF, Art. 714 - Compete ao distribuidor: 

    a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados..

    Gabarito: alternativa “b”


ID
643417
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O trabalhador firmou contrato de trabalho com a empresa no município “Alfa” para prestar serviços no município “Beta”. A empresa possui sua sede e domicílio no município “Gama”. Após ser dispensado o trabalhador, que reside no município “Delta”, resolve ajuizar ação reclamatória trabalhista para receber seus haveres rescisórios. Neste caso, de acordo com a CLT, deverá ajuizar a reclamatória no município

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "E".

    A Consolidação das Leis do Trabalho no artigo 651 dispõe: "A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro".
  • "Portanto, em regra, a demanda trabalhista deve ser proposta na localidade em que o empregado efetivamente tenha prestado seus serviços, independentemente do local da contratação."

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho
    Autor: Renato Saraiva
  • Corrijam-me se estiver equivocada, mas o que reza o §3º do art. 651 é que "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou na prestação dos respectivos serviços".

    Então, o meu entendimento é que a correta seria a letra D.

  • quanto a dúvida da colega "obstinada"
    esse artigo 651 par.3º refere-se ao EMPREGADOR que promova as atividades fora do lugar do contrato de trabalho, nesse caso o empregado pode optar entre o foro de celebração do contrato ou foro da prestação de serviços. 
    ocorre que a questão não trata do empregador, sendo assim, a resposta "cai" na regra geral do artigo 651 caput: localidade da prestação de serviços ainda que tenha sido contratado em outro lugar.
  • Nem tico nem teco!
    Esse artigo 651, §3º é uma das situações excepcionais. Neste caso a empresa realiza atividades fora do lugar da contratação. Ex. circos, feiras de negócios e etc.

    No caso da questão, ela não apresentou nada demais e daí parte-se para regra geral:

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 
  • ART. 651, § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    É preciso uma interpretação sistemática e harmônica entre o caput do art. 651 e seu §3º, casos em que o empregador exerce suas atividades em locais incertos, transitórios ou eventuais. Acabado o evento, não mais trabalham naquela localidade para a qual foram designados. 

    Assim, poderá escolher o obreiro livremente em propor a ação no local da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, onde a prova lhe for mais fácil, ou na localidade onde tiver menores, gastos com locomoção. 

    SERGIO PINTO MARTINS, COMENTÁRIOS À CLT
  • GABARITO - E


     Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)


    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)  (Vide Constituição Federal de 1988)


    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)


    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • § 3º Em se tratando de empregador que promova realização

    de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado

    ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do

    contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.


    É importante ficar claro o que venha a ser “empregador que

    promova a realização de atividades fora do local do contrato de

    trabalho”. O parágrafo 3º é exceção à regra geral do caput do art. 651

    da CLT e deverá ser utilizado quando o empregador exercer a sua

    atividade em locais transitórios, eventuais ou incertos.

    Exemplificando: Empresas que promovam a prestação de

    serviços fora do local da contratação são: auditorias, atividades

    circenses, instalação de caldeiras, reflorestamento, exposições, feiras,

    desfiles de moda, montadoras, etc.

  • MUITO FÁCIL

    RUMO AO TRT6

  • Regra: A ação é ajuizada no local de prestação do Serviço

     

    Exceções:

             

                Agente ou viajante ------>                                                         Sede ou Filial que está subordinado

     

                                                                                                                                     não havendo

     

                                                                                                            Aonde ele tenha domicílio ou na mais próxima.

     

        Brasileiro no Exterior -----> 1- deve ser brasileiro  2 - não deve haver tratado internacional ao contrário (cumulativos)

     

        Empresa itinerante ( realização de atividade fora do local de contrato) -----> Foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • Só faltou o "ômega",

    :^]


ID
710995
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da competência da Justiça do Trabalho, em razão do local, das pessoas e funcional, é correto afirmar:

I - a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, tiver sido contratado, ainda que para prestar serviços em outro local, ou no estrangeiro;

II - em se tratando de empregador que desenvolva atividades fora do lugar em que houve a formalização do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar sua reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços;

III - quando for parte no dissídio viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na ausência, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima;

IV – oposta exceção de incompetência em razão do lugar, da decisão que rejeitar a exceção caberá recurso imediato para o Tribunal Regional do Trabalho;

V - não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    Art. 651. da CLT
    A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
     
    § 1 Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
    § 2 A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende?se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
    § 3 Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado presentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
  • Complementando, quanto aos itens IV e V...
    Art. 799 da CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
    Súmula nº 214 do TST - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
    OJ nº149 da SDI2 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.
  • letra E

  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    Quanto aos itens IV e V: Art. 799 da CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

     § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    Súmula nº 214 do TST - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT OJ nº149 da SDI2 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.

    LETRA E


ID
723088
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às regras aplicáveis a jurisdição e competência, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: letra "e"

    Caros colegas,
    seguem abaixo minhas considerações a respeito de cada alternativa:
    (a) correta, de acordo com o art. 674, CLT
    (b) correta, segundo, art.652, "a", V, CLT
    (c) correta, conforme art. 652, "a", III, CLT
    (d) correta, consoante art. 680, "a", CLT
    (e) incorreta, pois o art. 651, caput, CLT prevê que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador.
    Espero ter colaborado.



  • Art. 651 da CLT - A competência das Varas de trabalho é determindada pela localidade onde o empregado, reclamado ou reclamante, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    § 1º – Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    § 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

    § 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.


  • Competência em razão do Lugar – (ex ratione loc) – ou competência territorial, é determinada com base na circunscrição geográfica sobre a qual atua o órgão jurisdicional.

     A competência da Vara do trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (art. 651 da CLT).

    Quando for parte no litígio agente ou viajante comercial, a competência é da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja vinculado e, na falta, será da localização em que o empregado tenha domicílio ou na localidade mais próxima (art. 651 par. 1 da CLT).

    Regra geral, a ação deve ser proposta no último local em que o empregado prestou serviços ao empregador, posto que tenha sido contratado em outro local (ou que tenha trabalhado em diversos estabelecimentos em locais diferentes) ou país para prestar serviços no Brasil.

    Ex: se o empregado B é contratado pela empresa A em Vitória e presta serviços no Rio de Janeiro, a competência para dirimir o conflito trabalhista é uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro.

    Alternativa E

  • Questão recheada de informações que a gente não costuma ver muito por aí, salvo a referente à Competência Territorial da Justiça do Trabalho.
    Assim, vamos analisá-la, tecendo suas considerações:
     
    Tipos de Competência:
    a)      Competência em razão da matéria: Art. 114CF.
    b)      Competência em razão do lugar: com regra geral, é o último local de prestação de serviços (art. 651, caput, CLT)
     


  • a) CORRETA Art. 674, caput, CLT - Para efeito de jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas vinte e quatro Regiões seguintes: (...).

    b) CORRETA Art. 652, a, III, CLT - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: a) conciliar e julgar: (...) V- as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.

    c) CORRETA Art. 652, a, III, CLT - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: a) conciliar e julgar: (...) III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

    d) CORRETA Art. 680, a, CLT - Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: a) determinar às Juntas e aos Juízes de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

    e) INCORRETA Art. 651, caput, CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado nouto local ou no estrangeiro.

    *** extintas Juntas de Conciliação e Julgamento = atuais Varas do Trabalho


  • Apenas e unumerando os 24 TRTs existentes e afirmados na alternativa "a"-  Para efeito de jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, o território nacional é dividido em 24 (vinte e quatro) regiões -, consoante fonte do Wikipédia

    Região Localização (Cidade - Estado) Jurisdição
    1ª Região Rio de Janeiro - RJ Rio de Janeiro
    2ª Região São Paulo - SP Grande São Paulo (acrescida do município de Ibiúna) e parte da Baixada Santista (exclui-se os municípios de Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe) [2]
    3ª Região Belo Horizonte - MG Minas Gerais
    4ª Região Porto Alegre - RS Rio Grande do Sul
    5ª Região Salvador - BA Bahia
    6ª Região Recife - PE Pernambuco
    7ª Região Fortaleza - CE Ceará
    8ª Região Belém - PA Pará e Amapá
    9ª Região Curitiba - PR Paraná
    10ª Região Brasília - DF Distrito Federal e Tocantins
    11ª Região Manaus - AM Amazonas e Roraima
    12ª Região Florianópolis - SC Santa Catarina
    13ª Região João Pessoa - PB Paraíba
    14ª Região Porto Velho - RO Acre e Rondônia
    15ª Região Campinas - SP Municípios do estado de São Paulo não englobados pela 2ª Região [3]
    16ª Região São Luís - MA Maranhão
    17ª Região Vitória - ES Espírito Santo
    18ª Região Goiânia - GO Goiás
    19ª Região Maceió - AL Alagoas
    20ª Região Aracaju - SE Sergipe
    21ª Região Natal - RN Rio Grande do Norte
    22ª Região Teresina - PI Piauí
    23ª Região Cuiabá - MT Mato Grosso
    24ª Região Campo Grande - MS Mato Grosso do Sul
  • Boa noite colegas,
    só achei pertinente tecer o seguinte comentário. A CLT não fala em 24 regiões, mas sim podemos encontrar essa informação em outros sítios na web.

    A redação da CLT, conforme consta no sítio do Planalto é:
    "Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)"
  • Anna Carolina, pega sua CLT e verifica no art. 674 o que está disposto. Um abraço!
  • Ricardo Albuquerque,
    desculpe-me, mas nao entendi o que você quis dizer.... qual é o meu equívoco??
    Obrigada.
  • Anna Carolina, o art. 674 da CLT preceitua que o território nacional é dividido em 24 regiões, diferente do que vc expôs no seu comentário =)
  • Anna, realmente o texto dos sites estão mostrando 8 regiões. :DD

    (Vide Leis nºs: 6.241, de 1975, que criou a 9ª Região;
    6.915, de 1981, que criou a 11ª Região;
    6.927, de 1981, que criou a 10ª Região;
    6.928, de 1981, que criou a 12ª Região;
    7.324, de 1985, que criou a 13ª Região
    7.523, de 1986, que criou a 14ª Região;
    7.520, de 1986, que criou a 15ª Região;
    7.671, de 1988, que criou a 16ª Região;
    7.872, de 1989, que criou a 17ª Região;
    7.873, de 1989, que criou a 18ª Região;
    8.219, de 1991, que criou a 19ª Região;
    8.233, de 1991, que criou a 20ª;
    8.215, de 1991, que criou a 21ª Região;
    8.221, de 1991, que criou a 22ª Região;
    8.430, de 1992, que criou a 23ª Região;
    8.431, de 1992 e Leis Complementares nºs: 20, de 1974, que unificou os Estados da Guanabara e Rio de Janeiro;
    31, de 1977, que criou o Estado de Mato Grosso de Sul, pelo desmembramento do Estado de Mato Grosso;
    41, de 1981, que criou o Estado de Rondônia;
  • Apenas a título de curiosidade, parece que a CLT da LTr (e possivelmente outras CLTs impressas) alterou, por conta própria, o art. 674 da CLT, para adaptá-lo à existência dos atuais 24 TRTs, em lugar dos 8 originalmente previstos na CLT.

     

    Isso porque as leis que criaram os TRTs mais recentes não alteraram, formalmente, o art. 674 da CLT (eu conferi, uma a uma, as que criaram as 21ª, 22ª, 23ª e 24ª regiões). Em outras palavras, não há dispositivos dessas leis que remetam ao art. 674 da CLT ou alterem sua redação.

     

    Por isso, no site do planalto, o art. 674 da CLT ainda está com a sua redação original, qual seja, a que faz referência a apenas 8 regiões, já que, formalmente, essa redação original não foi alterada por legislação superveniente.

  • a letra A estaria INCORRETA tbm.Você abre a CLT no art 674 fala em 8 regiões e não em 24.

  • LETRA E.

  • Regra: A ação é ajuizada no local de prestação do Serviço

     

    Exceções:

             

                Agente ou viajante ------> Sede ou Filial que está subordinado

     

                                                                                 não havendo

     

                                                   Aonde ele tenha domicílio ou na mais próxima.

     

        Brasileiro no Exterior -----> 1- deve ser brasileiro  2 - não deve haver tratado internacional ao contrário (cumulativos)


        Empresa itinerante ( realização de atividade fora do local de contrato) -----> Foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • Letra A


    SEÇÃO II

    DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

            Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes: 

           1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;

           2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;

           3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;

           4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

           5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe;

           6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;

           7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;

           8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.


ID
731674
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • b) Incorreta. OJ-SDI2-156 "HABEAS CORPUS" ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTI-VO DE RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". CABIMEN-TO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). É cabível ajuizamento de ?habeas corpus? originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em ?habeas corpus?, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o méri-to do ?habeas corpus? impetrado no âmbito da Corte local.
    c) Incorreta. CF - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
    d) Incorreta. OJ-SDI2-149 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TER-RITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDA-DE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATI-VA. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008). Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.
    e) Incorreta. CLT -  Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente:a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
  • A fundamentação da letra A está prevista no art. 5º, I e § 6º da lei 7.347/85. 
  • Pessoal, em relação a altenativa A: Se há TAC, a ação cabível é execução e não Ação Civil Pública. Acredito que a FCC entendeu correta a questão considerando que, por existir vício de representação (quem assinou o TAC não poderia ter assinado), não cabe a execução do mesmo, mas sim nova Ação Civil Pública.
  • Quanto a alternativa A, segue a fundamentação da banca em relação a necessidade de ser ajuizada Ação Civil Pública:

    "A alternativa “a” está correta, eis que o Termo de Ajuste de Conduta nela mencionado

    contém vício de representação, não podendo ser considerado como título executivo

    extrajudicial por não ter sido assinado por agente capaz (representante legal da

    pessoa jurídica), não sendo passível de execução, havendo necessidade de

    ajuizamento de ação civil pública para proteção do direito que se tentou tutelar através

    de referido TAC."

     

  • gabarito A. LEI 7.347/85. Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            I - o Ministério Público(Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
            § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
            § 3º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa.
              § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.(Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
             § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
            § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto)   (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
                § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial
  • Quanto a alternativa "e", esta fala em Tribunal Pleno do TST, logo acredito que a fundamentação da altermativa seja o art. 702, I, a, b, CLT, que encontra-se na SEÇÃO III, DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PLENO, e não no art. 678, CLT, que cuida da competência do TRIBUNAIS REGIONAIS, como apontado acima, senão vejamos:

    Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete

            I - em única instância:

            b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho,   bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;

            c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;

    Assim, terá hipótese em que cabe ao Pleno do TST homologar acordos celebrados em dissídio coletivo.
  • Quanto à letra E, em que pese o art. 702 da CLT dizer que é competência do Pleno do TST, a Lei 7.701 (que é mais recente) determina que a homologação de acordos em dissídios coletivos é competência da SDC:

     

    Lei 7.701, Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

    I - originariamente:

    a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;

    b) homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata a alínea anterior;

  • Pegadinha das boas já que o TAC não é requisito para ajuizamento da ACP.

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    O vício de representação implica nulidade do TAC (CC, arts. 47, 104, I e 1.015, p.ú.) pelo que, ausente título executivo válido, justifica-se o ajuizamento da ACP.

    LACP. Art. 5. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; (...). § 6. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    B : FALSO

    TST. OJ SDI-II 156. É cabível ajuizamento de “habeas corpus” originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em “habeas corpus”, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do “habeas corpus” impetrado no âmbito da Corte local.

    C : FALSO

    CF. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.

    D : FALSO

    Incompetência territorial é relativa e, portanto, não pode ser conhecida de ofício.

    TST. OJ SDI-II 149. Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.

    E : FALSO

    CLT. Art. 702. Ao Tribunal Pleno compete: I – em única instância: (...) b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho,  bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior.

    Há, porém, preceito que confere essa competência à SDC.

    Lei 7.701/88. Art. 2. Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: I – originariamente: a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei; b) homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata a alínea anterior.


ID
790375
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme legislação aplicável, em relação à organização e competência da Justiça do Trabalho no Brasil é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - falso, aprovação pela maioria absoluta do senado federal, artigo 111-A da Constituição Federal;
    B falsa, artigo 114, VII da Constituição Federal;
    C- falso em 3 pontos, advogados ? 5 anos, Ministério Público ? 5 anos, e juízes do TRT indicados pelo TST sem anos de efetivo exercício, artigo 111-A, I e II, da Constituição Federal
    D  verdadeira, caput do artigo 651 da CLT.
    E -  falsa, não do domicílio, mas da prestação dos serviços, artigo 651, § 3º da CLT;
    Gab D
  • GABARITO D. Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro

            § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

            § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. 

            § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • LETRA A: 
    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

    LETRA B: 
    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    LETRA C:

    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
    I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
    II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

    LETRA D:
    CORRETA
    Art. 651, caput, CLT: A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    LETRA E: 

    Art. 651, § 3º, CLT: Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
  • a) O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Congresso Nacional. ERRADO
    ART 111 A CF O 
    Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de 27 ministros, escolhidos entre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
    b) As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho não são da competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Federal, por se tratar de modalidade tributáriaERRADO
    ART 114 VII CF Compete à justiça do trabalho processar e julga: as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
    c) Os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho serão compostos por um quinto dentre advogados com mais de cinco anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de cinco anos de efetivo exercício e os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, com mais de cinco anos de efetivo exercício. ERRADO
    ART 111 A CF O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de 27 ministros, escolhidos entre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal SENDO:
    I um quinto dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício.
    II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

     d) A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. CORRETO
    ART 651 CLT 
    e) Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou na Vara do seu domicílio ou na localidade mais próxima. ERRADO
    ART 651 PARA 3 Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
    Bons estudos ;)
  • Composição da Justiça do Trabalho:

    --> TST: (“Trinta Sem Três”) 27 membros, sem mínimo nem máximo. (com mais de 35 anos e menos de 65 anos) – formado pelo /5 constitucional e por juízes do TRT, nomeados pelo Presidente após aprovação de maioria absoluta do Senado.
    --> TRT: mínimo de 07 membros. (com mais de 30 anos e menos de 65 anos)

    Com relação à Competência da Justiça do Trabalho:

    Tipos de Competência:
    a)      Competência em razão da matéria: Art. 114CF.
    b)      Competência em razão do lugar: com regra geral, é o local de prestação de serviços (art. 651, caput, CLT)
  • a) O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Congresso Nacional - ERRADOSenado Federal (Art. 111-A. da CF).

    b) As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho não são da competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Federal, por se tratar de modalidade tributária - ERRADO - Sim, elas são de competência da Justiça do Trabalho (Art. 114, VII da CF).

    c) Os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho serão compostos por um quinto dentre advogados com mais de cinco anos (são 10 anos) de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de cinco anos (são 10 anos) de efetivo exercício e os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, com mais de cinco anos de efetivo exercício (indicados pelo próprio Tribunal Superior)- ERRADO - (Art. 111-A, I, II da CF)

    d) CERTOArt. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro - (CLT)

    e) Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou na Vara do seu domicílio ou na localidade mais próxima - ERRADOno da prestação dos respectivos serviços (Art. 651. § 3º da CLT)




  • FCC-2012) Conforme legislação aplicável, em relação à organização e competência da Justiça do Trabalho no Brasil é correto afirmar:

    a)      O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Congresso Nacional. (ERRADO!)

    Art. 111, CF: O TST compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da república após aprovação pelo Senado Federal, (...).

    b)      As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho não são da competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Federal, por se tratar de modalidade tributária. (ERRADO!)

    Art. 114, CF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    VII- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    c)       Os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho serão compostos por um quinto dentre advogados com mais de cinco anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de cinco anos de efetivo exercício e os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, com mais de cinco anos de efetivo exercício. (ERRADO!)

    Art. 111-A, I, CF: um quinto dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do MP com mais de 10 anos de efetivo exercício (...).

    d) A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (CORRETA!), Art. 651, CLT.

    e) Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou na Vara do seu domicílio ou na localidade mais próxima. (ERRADO!)

    Art. 651, parágrafo 3°: Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
  • NÃO CONFUNDIR:

    EMPREGADO VIAJANTE: deve ser ajuizada no local em que tenha agência ou filial a qual o empregado seja subordinado. Se não houver, é no domicílio do empregado ou local mais próximo. Ex.: representante comercial viajante.
    EMPRESA VIAJANTE - QUE TEM ATIVIDADES FORA DO LOCAL DE CONTRATAÇÃO: o empregado escolhe entre local da contratação ou da prestação. Ex.: circo, empresa que organiza shows e espetáculos, etc.
  •  

    a) O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Congresso Nacional. (E)

    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

    b) As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho não são da competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Federal, por se tratar de modalidade tributária.(E)

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

    c) Os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho serão compostos por um quinto dentre advogados com mais de cinco anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de cinco anos de efetivo exercício e os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, com mais de cinco anos de efetivo exercício. (E)

    Art. 111-A, I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e Membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no Art. 94.

    II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

    d) A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (C)

    CLT, Art. 651. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    e) Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou na Vara do seu domicílio ou na localidade mais próxima. (E)

    O Art. 651, §3º, da CLT, menciona que em relação às empresas que promovam atividades fora do lugar da celebração do contrato (ex.: atividades circenses, feiras agropecuárias, motoristas de ônibus de linhas intermunicipais etc.), será assegurado ao obreiro apresentar reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • Analise da questão:

    a) O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Congresso Nacional.

    Questão Incorreta - Fundamento Juridico artigo 111-A, caput da CF "O TST compor-se-à de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileitos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação da maioria absoluta do SENADO FEDERAL". 

     b) As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho não são da competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Federal, por se tratar de modalidade tributária.

    Questão Incorreta - Fundamentação Jurídica artigo 114, inciso VII, CF "Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar: (VII) As ações relativas às Penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho".

    c) Os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho serão compostos por um quinto dentre advogados com mais de cinco anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de cinco anos de efetivo exercício e os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, com mais de cinco anos de efetivo exercício.

    Questão Incorreta - fundamentação juridica Artigo 111- A, inciso I, CF "Um quinto entre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercicio, observado o artigo 94".

    d) A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    Questão Correta - fundamentação Juridica Artigo 651 CLT "A cometência das Varas de Trabalho é determinada pela localidade onde empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda qie tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro".

    e) Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou na Vara do seu domicílio ou na localidade mais próxima.

    Questão Incorreta - Artigo 651, § 3 da CLT "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços".

  • Apenas complementando:

    O art. 651 da CLT trata da competência em razão do lugar, isto é, a competência territorial.

    Ele assim dispõe:

    A competência das juntas de conciliação e julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    Regra:  local da prestação de serviços.

    Dúvida surge quando o empregado prestou serviços em mais de uma localidade.
    Nesse caso há duas correntes, uma que considera que é competente o último local da prestação dos serviços; e outra que defende que há concorrência entre as localidades em que ele prestou serviços. A primeira corrente deve ser adotada em concursos públicos.

    Há, no entanto, nos parágrafos do mencionado dispositivo exceções:

    1ª exceção:  agente ou viajante comercial.

    §1º Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado  tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    Há duas regras nessa exceção:

    1. Regra principal: competência da Vara do Trabalho em que a empresa tenha agência ou filial e a esta esteja o empregado vinculado..
    2. Regra sencundária: na falta dessa agência ou dessa filial ou se empregado não estiver vinculado a nenhuma delas, ele poderá optar entre ajuizar a ção no seu domicílio ou na localidade mais próxima.

    2ª exceção: empregado que trabalha no exterior .


    §2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agências ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

    In casu há previsão de competência internacional. A doutrina diverge acerca de qual vara aqui no Brasil seria competente. Há prevalecido que a competência será do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.

  • 3ª exceção: empregador que promove a prestação dos serviços fora do lugar da celebração do contrato.

    §3º Em se tratando de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamção no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respecitvos serviços.

    Nesse caso o empregado poderá optar em ajuizar a sua reclamatória trabalhista dentre estas duas opções:

    1. a Vara do Trabalho da celebração do contrato; ou
    2. a Vara do Trabalho de prestação dos serviços.
  • §1º EMPREGADO MÓVEL
     
    §2º SERVIÇO PRESTADO NO ESTRANGEIRO §3º EMPREGADOR MÓVEL
     
    Não se fixa apenas a um local de prestação de serviços.
     
     
    Prestar serviço fora do país para empresa brasileira
     
    Atividades fora do local do contrato de trabalho.
     
    Ajuíza ação em 3 opções:
     
    a.       Local da empresa a que está subordinado.
     
    b.      Se subordinado a todas as filiais: local de domicílio do empregado móvel
     
     
    c.       Não tem domicilio certo: na localidade mais próxima. Ex.: trabalhador de circo.
     
     
    Ajuíza ação no Brasil, em qq filial brasileira.
     
    OBS.: trabalhador brasileiro
     
     
    OBS.: desde que não haja tratado internacional dispondo em contrário.
     
     
     
    2 opções pra local:
     
    a.       Local de celebração de contrato.
     
    b.      Local de prestação de serviço.
     
    Ex.: Empreiteira - empregado contrato em diadema pra construir obra em SJC.
  • Alguém já percebeu que o art.651, caput, da CLT e o seu §3º parecem ser contraditórios?. Pois o art.651, caput, traz como regra ser a competência da vara do trabalho do local da prestação dos serviços, ainda que tenha sido o empregado contratado em outro local ou no estrangeiro, sendo o empregado reclamante ou reclamado. Já o seu §3º diz que quando o empregador realizar atividades fora do local da celebração do contrato, o empregado poderá apresentar reclamação tanto no local da celebração do contrato, quanto no local da prestação dos serviços. Eu acho que a única diferença é que no primeiro caso, o empregado pode ser reclamante ou reclamado enquanto que no segundo caso(§3º), ele só será o reclamante, quando então ele poderá optar entre o local da prestação dos serviços ou o da celebração do contrato para apresentar a reclamação. Se alguém achar que está errado o que eu disse, por favor, explicar por quê.
  • Em relação à composição de Tribunais vi um macete, que agora repasso aos caros colegas, apresentado por um colega cujos créditos lhe daria se lembrasse quem foi. É o seguinte: COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS: STF=11 (Somos Time de Futebol) STJ=33 (Somos Todos Jesus - lembrar da historinha que Jesus morreu com 33 anos) TST=27 (Trinta Sem Três =27) TSE= 7 (TSE=SET embaralhado) STM=15 (Somos Todas Mocinhas - fazer a associação de que com 15 anos é mocinha hahah) TCU=9 (Três Cinco Um) Aí só sobraram os tribunais regionais, que são todos 7: TRT=7 TRF=7 TRE=7 Valeu.
  • e) Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou na Vara do seu domicílio ou na localidade mais próxima. ERRADO

    ART 651 PARA 3 Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    CASO DOS CIRCOS E TERTROS!!!

  • A única possibilidade de o empregado ajuizar reclamação trabalhista no local de seu domicílio é quando se tratar de AGENTE ou VIAJANTE COMERCIAL, sendo que, neste caso, inicialmente a competência é do local onde tenha AGÊNCIA OU FILIAL À QUAL O EMPREGADO ESTEJA SUBORDINADO, mas, caso não exista esta possibilidade, a reclamação será ajuizada onde o EMPREGADO TENHA DOMICÍLIO ou NA LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA.


    Já no caso de o empregador promover a realização de atividades fora do local do contrato de trabalho, a reclamação poderá ser apresentada no local da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Este caso se dá da seguinte forma, o contrato de trabalho prevê um local específico de prestação dos serviços, mas ocorre de o empregador promover, vez ou outra, a realização de atividades em outro local.

    .

  • Pessoal, quanto à alternativa "e". O Enunciado nº 7 da 1ª Jornada de Direito do Trabalho não a torna correta? Vide:


    "Acesso à justiça. CLT, art. 651, §3º. Interpretação conforme a Constituição. Art. 5º, XXXV, da Constituição da República.

    Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços."


    Obrigado e bons estudos.

  • A alternativa CORRETA É A LETRA “D”, pois em total conformidade com o art. 651 da CLT, que trata da competência territorial da Justiça do Trabalho, afirmando que a ação trabalhista deve ser ajuizada no local da prestação dos serviços, conforme transcrição abaixo:


    “A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. 


    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”.

     


    Letra “A”: errado, pois o art. 111-A da CF/88 fala em aprovação por maioria absoluta do Senado Federal e não do Congresso Nacional.
    Letra “B”: errado, pois contraria o art. 114, VII da CF/88.
    Letra “C”: errado, já que contraria o art. 111-A da CF/88, que em seu inciso I fala em dez anos de atividade para os Advogados e Membros do MP, não falando em tempo mínimo para os Magistrados.
    Letra “E”: errado, pois contraria o art. 651, §3º da CLT.

  • Erro da letra e)

    Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou na Vara do seu domicílio ou na localidade mais próxima.(a clt não resguarda o domicílio do empregado, mas o mesmo pode ajuizar a RT em outros lugares que ele tenha prestado serviço) 

     

  • Galera, a questão é expressa: "conforme LEGISLAÇÃO aplicável". Chove entendimento no sentido de que é possível o reclamante ajuizar a ação no seu domicílio, contudo, não é o que está na LEI.


ID
790381
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, considerando as normas específicas e a jurisprudência sumulada do TST é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab : D

    Certo, artigo 893, parágrafo único e Súmula 214, c do TST.


    Sumula 214 tst
      Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Erro das outras assertivas

    A -Errado , o CPC afirma e súmula 427 do TST;
    427 TST
      Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

    B -Errada, só não pode ser provocada por quem lhe deu causa, artigo 796, b da CLT

    C -  Errada, pela natureza jurídica do pedido, súmula 396, II do TST; " II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT."

    E- Errada, artigo 799 da CLT, podem interromper o processo
  • Exceção a regra da irrecorribilidade imediata-

    1)Pedido de revisão-ocorre qno a rte R.T não apresenta valor da causa-o valor da causa não é requisito da Petição inicial no processo do trabalho salvo no procedimento sumariissimo.Como é o valor da causa q define o procedimento o juiz definirá o valor em audiência(após a defesa e antes da instrução)(proferindo assim uma decisão interlocutória)-nas razões finais cabe as partes impugnarem o valor da causa definido pelo juiz acontece que havendo inpugnação o juiz pode reconsiderar sua decisão, caso ele não o faça mantendo sua decisão interlocutória a parte pode interpor de imediato recurso chamado de  pedido de revisão(cabe em 48 horas tem q ser interposto para o presidente do TRT)-não suspende o processo tendo q ser julgado no prazo de tb 48 horas
     
    2)Súmula 214 do TST C;da decisão do juiz da exceção não cabe recurso de imediato salvo qno a decisão é terminativa do feito-e ela é terminativa do feito qno o juiz acolhe a exceção e retemete os autos para juiz subordinado a TRT diverso do seu.
     
  • quando a assertiva coloca "salvo nas hipóteses de decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado" a resposta fica incompleta, pois essa nao eh a unica exceção. A decisao que reconhece a incompetencia absoluta da JT e remete os autos para outro ramo do judiciário tb pode ser atacada, mediante RO. Achei a alternativa D mal elaborada, mas fazer oq....

  • Muita gente confunde os nomes quando se trata de princípios das nulidades processuais, então vai um pequeno resumo de cada um deles :
    * NULIDADE DAS FORMAS ou FINALIDADE - Atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
    * TRANSCEDÊNCIA ou PREJUÍZO -  Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às parte litigantes.
    ( Esse princípio é ligado ao princípio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)
    * CONVALIDAÇÃO ou PRECLUSÃO - As nulidades ( realtivas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos.
    * ECONOMIA PROCESSUAL ou RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ou SANEAMENTO DAS NULIDADES - A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.Somente serão anulados os atos que não possam ser aproveitados.
    * UTILIDADE - A nulidade só prejudicará os atos posteriores que dele dependam ou sejam consequencia.
    * INTERESSE - A nulidade não será pronunciada quando arguida por quem tiver dado causa.
  • a) O princípio jus postulandi é o direito de postular ação judicial, não servindo como base para tal afirmação.
    b) Segundo o art. 794 da CLT, a arguição deverá ser realizada na primeira oportunidade que as partes tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    c) No processo trabalhista não há de se falar em nulidade de sentença causada por julgamento extra petita, vez que hão de ser observados o princípio da celeridade e do aproveitamento dos autos processual.
    d) CORRETA!! - Súmula 214.
    e) Letra de lei, art. 799 CLT

  • Retificando a colega Luicana...
    O Erro da alternativa E
    E)"Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, as exceções serão alegadas como matéria de defesa, não havendo suspensão do feito, ainda que se trate de exceções de suspeição ou incompetência"
    segundo o artigo 799 da CLT
    " Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência".
    NÃO OCORRE INTERRUPÇÃO COMO FOI MENCIONADO.... CUIDADO (HÁ UMA GRANDE DIFERENÇA)


     "" "    "   "

  • Comentário objetivo de todas as alternativas.
    a)Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é válida, diante do princípio do jus postulandi.
    ERRADO.
    Sumula 427 do TST - Intimação - Pluralidade de Advogados - Publicação em Nome Diverso Daquele Expressamente Indicado – Nulidade.
    Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
    b) A nulidade não será declarada senão mediante provocação das partes, devendo ser pronunciada ainda que for arguida por quem lhe tiver dado causa. ERRADO
    Art. 795 CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
    Art. 796 CLT - A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir- se a falta ou repetir- se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
    c) Haverá nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, ante a falta de previsão legal. ERRADO
    Súmula 396 - Estabilidade Provisória - Pedido de Reintegração - Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade já Exaurido - Inexistência de Julgamento "Extra Petita"
    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. 
    II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
    Continuando...
  • Continuação.
    d) Na Justiça do Trabalho as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado. CORRETO
    Sumula 214 do TST - Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho – Recurso.
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
    e) Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, as exceções serão alegadas como matéria de defesa, não havendo suspensão do feito, ainda que se trate de exceções de suspeição ou incompetência. ERRADA
    Art. 799 CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
  • Galera quanto ao item C, acho que se aplica essa explicação que retirei do livro do Gustavo Filipe. Não é uma citação, pois fiz um resumo com as minhas palavras:

    Natureza dúplice
    A ação de Iquérito Judicial para apuração e falta grave possui natureza dúplice porque, no caso de o empregador ter seu pedido julgado improcedente, além de não reconhecer a falta grave, a sentença obrigará o empregador ao pagamento de todas as verbas e vantagens concedidas, referentes ao prazo em que o empregado ficou suspenso. Observe que se a improcedência do pedido apenas não conferisse o direito pleiteado ao autor, não se falaria em ação dúplice. 
  • Letra C. Correta, nos termos do item II da Súmula 396, como postado acima pelos colegas.

    " Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. "

    CLT, art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa  física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

    O inciso II da Súmula 396 do TST tem suporte legal nos termos do art. 460 do CPC. Veja:
     

    CPC, art. 460: É defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."
     
    Em termos práticos, imagine que um(a) empregado(a) estável (estado gravídico, atividade sindical, por exemplo) faz uma reclamação trabalhista pedindo sua reintegração ao emprego que não foi concedida pelo empregador. Se, por exemplo, durante o curso do processo o juiz perceber que a reintegração do empregado não for a melhor solução, pois o relacionamento entre as partes se tornou insuportável e bastante conflituoso, o juiz pode converter a obrigação de reintegrar o empregado em indenização. Veja que na petição inicial empregado não solicitou indenização e sim a sua reintegração, mas o juiz PODE proferir a sentença, em favor do reclamante, e condenar o empregador a pagar indenização ao empregado, isso seria uma decisão extra petita que não é causa de nulidade da sentença, como ensina a referida Súmula do TST.
  • Galera vejo com bastante pertinência o comentário de "Paulo Victor" ... da forma como foi colocado na assertiva, dá a entender que existe APENAS aqla exceção. Até poderia ser acertado indo pela velha exclusão ao estilo FCC, ou seja, "qual assertiva está mais/menos errada".... ...
  • GABARITO: D (sob protestos!) :)

    Interessante como a FCC cobrou o assunto nesta questão pois sabemos que a súmula 214 do TST tráz três exceções, e não apenas uma como faz crer a assertiva! Mas vamos lá, estamos aqui na chuva para nos molhar mesmo....

    Percebam que a regra geral no processo do trabalho realmente é a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme art. 893, §1º da CLT. Ocorre que a Súmula nº 214 do TST traz 3 situações excepcionais, sendo que uma delas, a alínea “C”, trata do julgamento da exceção de incompetência, de forma como foi afirmado pela banca examinadora. Não é a única, pois a Súmula também traz outras duas alíneas (“a” e “b”), mas a FCC considerou correta a assertiva.  Transcreve-se a referida súmula para fixação:

    “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.

    Comentando as demais assertivas:
    Letra “A”: errada, pois contrária a Súmula nº 427 do TST.
    Letra “B”: errada, já que contrária ao art. 796 da CLT.
    Letra “C”: errada, pois a Súmula nº 396 do TST traz entendimento contrário.
    Letra “E”: errada, pois o art. 799 da CLT diz que haverá a suspensão do processo. Também o art. 306 do CPC.
  • Concordo com a Cris, Geovaldo e Paulo Vitor, a Letra D está incompleta, pra não dizer incorreta. Ela claramente excetua apenas uma possibilidade de recorrer nas decisões interlocutórias. Notem que há pelo menos 3 outras:
    Decisões Interlocutórias são Irrecorríveis (em regra).
    Decisões Interlocutórias serão Recorríveis quando: (Exceção,  Sumula 214) 
    a) decisões TRT contrárias às sumulas
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo TRT
    c) exceção de incompetência territorial c/ remessa processo p/ TRT distinto.
    d) que acolhe exceção de incompetência Matéria absoluta da JT e remessa do processo para Justiça comum.
    Fazer o que né? Tem que se adequar mesmo...
  • Pessoal, cuidado! Sempre nessas questões eu vejo pessoas falando errado. Decisões interlocutórias SÃO RECORRÍVEIS!!! O que não existe, em regra, é a recorribilidade IMEDIATA. 

    Ou seja, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de IMEDIATO. Notem, há grande diferença em dizer que uma decisão não é recorrível e dizer que ela não é recorrível de imeditato!
  • Gui-TRT. Só um reparo na sua postagem: "Fazer o que né? Tem que se adequar mesmo..."

    Penso que não temos que nos adequar, até porque não dá! Existem questões da FCC em que uma letra é considerada incorreta quando incompleta. Ora, essa questão é justamente o contrário, vale dizer, a FCC considerou correta apesar de patentemente incompleta. Temos que ser adivinhos não é mesmo? 

    Mas não... O jeito é encher nossos Tribunais com Mandado de Segurança.

  • Agravo de instrumento


    - no processo do trabalho, o agravo de instrumento tem a função específica de destrancar o recurso trancado, ou seja, cabe das decisões que denegarem a interposição do recurso (CLT, art. 897, b).


    - o depósito recursal no agravo de instrumento corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar (CLT, art. 899, § 7º).


    fonte: blog da concurseira

  • Desespero com essa falta de critério! 

  • Não seria recurso ordinário?

  • Não é o cerne da questão, mas alguém pode explicar qual é o recurso utilizado no caso das exceções trazidas pela súmula 214 do TST?

  • Caro Arthur,

    O recurso cabível neste caso é o Recurso Ordinário no TRT que acolheu a exceção de incompetência, pois se trata de uma decisão terminativa.

  • Arthur Carvalho, os recursos cabíveis nas hipóteses da súmula 214 são:

    a) Recurso de Revista

    b)Agravo

    c) Recurso Ordinário

    bons estudos

  • TST – Súmula nº 214 - Decisão interlocutória - irrecorribilidade

    Nº 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE -Nova redação - Res. 127/2005, DJ 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipótese de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Mesmo tribunal: Recurso ordinário

    Tribunais distintos: Agravo de instrumento

  • GABARITO : D

     

    A) ERRADA!  Súmula nº 427 do TST INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. 
      

    B)  ERRADA! Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     

    C) ERRADA! Súmula nº 396 do TSTESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

     

    D) CORRETA! Súmula nº 214 do TSTDECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

    E)  ERRADA! Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.                           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946).

    Importante frizar que com relação às exceções houve alteração na CLT pela reforma trabalhista:Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

     

     

  • Aprofundando a alternativa "C"

     

    julgamento CITRA PETITA: aquém/abaixo do que foi pedido; ex: juiz deixa de analisar algum pedido ou concede muito abaixo.

     

    julgamento EXTRA PETITA: fora do que foi pedido; ex: empregado ajuiza ação por não receber hora-extra e juiz concede adicional noturno;

     

    julgamento ULTRA PETITA: além do que foi pedido; ex: empregado ajuiza reclamação para receber hora-extra e juiz concede além da H.E, adc. de periculosidade, adc. noturno, equiparação salarial etc;

     

    Valew galera qq erro dá um toque.

  • 25/02/19Respondi certo!


ID
794827
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Carmem Lúcia, moradora da cidade satélite Gama, foi contratada pela Sede da empresa especializada em cerimônia matrimonial “Casar Ltda.”, em Brasília, para exercer a função de costureira. Após a sua contratação, Carmem Lúcia exerceu primeiramente suas atividades na filial da empresa na cidade de Vitória - Espírito Santo. Após 1 ano, foi transferida para a cidade satélite Palmas e, há 5 anos, foi novamente transferida para outra filial da empresa na cidade satélite Taguatinga, local em que exerce suas funções. Porém, Carmem Lúcia vem sofrendo assédio moral praticado pelo seu superior hierárquico no ambiente de trabalho. Tal assédio está tornando insustentável a manutenção do contrato de trabalho. Assim, Carmem Lúcia pretende ajuizar Reclamação Trabalhista visando à rescisão indireta do seu contrato de trabalho. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, Carmem Lúcia deverá ajuizar tal ação

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento [VARAS] é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

             § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

            § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. 

            3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • essa questao gerou muitas recamações nessa prova.
    ha aqueles que sugerem que seja aplicado o paragrafo 3º do referido artigo da CLT.
    minha duvida é em relação ao tipo de trabalho da Carmem Lucia.. a empresa "casar ltda" é considerada empregadora que presta serviço fora do local de contratação? acredito que sim!
    o gabarito preliminar aponta apenas a cidade de taguatinga como foro p ajuizamento da ação, porem o gabarito final somente dia 31..até la so nos resta aguardar.
    aproveitando p falar sobre essa prova..muitas questoes (no minimo 5) mal feitas! 2 de constitucional, essa de PT e 2 de G.adm.
  • Pessoal, só para dar mais informações à respeito do art. 651 da CLT.:

    O art. 651 da CLT, fixou a regra geral de competência territorial, definida pela localidade onde o empregado prestou ou ainda presta serviços. A intenção foi permitir que os empregados pudessem mover suas ações no local de mais fácil acesso às provas, ou seja, próximo ao ambiente de trabalho.

    Exatamente diante do espírito da norma que o TST, em julgamento unânime de sua 1 Turma, já permitiu que o empregado ajuizasse ação fora do seu local de trabalho. O precedente jurisprudencial referido surgiu de uma ação proposta no foro do domicílio do empregado aposentado. A Turma, acompanhando o voto do relator Lélio Bentes, não viu qualquer prejuízo que gerasse a nulidade do processo, até porque a matéria em conflito era meramente de direito.

    Vale transcrever pra vocês o que Gerson Marques entendeu: "O apego arraigado ao art. 651 da CLT pode, em alguns casos, conduzir à denegação do acesso ao judiciário, princípio este insculpido pelo art. 5, XXXV, da CF.


    Espero ajudar de alguma forma!

    Abraço vlw ;)
  • Creio até que possam surgir julgamentos contrários ao que estabelece a regra geral prevista no Art. 651 da CLT, mas, se tratando de concurso público, as Bancas tendem em cobrar do candidato nas questões de multipla escolha respostas pautadas em posicionamentos majoritários.

    Logo, optei pela Letra "E" com base na doutrina de Sergio Pinto Martins (Comentários à CLT, Editora Atlas 2011, pág 717) que diz o seguinte:

    Dispõe o caput do art. 651 da CLT sobre a regra geral para estabelecer a competência em razão do lugar onde a ação trabalhista será proposta.

    Assim, a ação trabalhista deve ser proposta no último local da prestação de serviços do empregado, ainda que o obreiro tenha sido contratado em outra localidade ou no estrangeiro.

    O objetivo da lei é que o empregado possa propor a ação no local em que tenha condições de melhor fazer a sua prova, que é no local onde por último trabalhou, fazendo com que o empregado não tenha gastos desnecessários para ajuizar a ação. Entretanto, mesmo que a matéria seja de direito, deve a ação ser proposta no último lugar da prestação de serviços.
  • Em relação a dúvida que o § 3º do Art. 651 da CLT pode causar:

    Fonte: Comentários à CLT, Sérgio Pinto Martins, Editora Atlas, págs. 718/719.

    ... Assim, é preciso ser feita a interpretação sistemática e harmônica entre o caput do art. 651 da CLT e seu § 3º, pois do contrário irá chegar-se à conclusão de que esse último dispositivo dispõe exatamente o contrário. O § 3º do art. 651 da CLT é exceção à regra geral. As exceções, por sua natureza, devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, a regra contida no § 3º do art. 651 da CLT deve ser utilizada nos casos em que o empregador exerce suas atividades em locais incertos, transitórios ou eventuais.

    Deve-se entender por empresas que promovem serviços fora do lugar da contratação as seguintes: especializadas em auditorias, instalação de caldeiras, reflorestamento, em atividades circenses, artísticas, feiras, exposições, promoções, desfiles de moda, montadoras industriais etc. Nessas atividades, o empregado é requisitado para prestar serviços em atividades eventuais, transitórias e incertas...

    ... Acabado o evento, não mais trabalham naquela localidade para a qual foram designadas...

    Dessa forma, poderá escolher o obreiro livremente em propor a ação no local da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, onde a prova lhe for mais fácil, ou na localidade onde tiver menos gastos com locomoção.  

  • naval,
    espero que vc esteja certo..pq eu acertei a questao mas fiquei na duvida se a banca ira mudar o gabarito p "a"...espero q nao! rsrsrs

  • Além dos ricos comentários já postados pelos nobres colegas, podemos acrescentar ainda acerca do Artigo 651 da CLT (que fixa a Competência em razão do lugar), que:

    - Há a possibilidade de uma Flexibilização: Toda vez que o empregado conseguir comprovar que ajuizar uma reclamação no último local de prestação de serviços for prejudicial, ele poderá ajuíza-la em outra localidade.

  • Felipe.

    A sua dúvida é pertinente.
    Os meus Comentários anteriores foram retirados da Doutrina do Sérgio Pinto Martins.

    Com base nas informações do Apolo fui buscar no TST a referida decisão e até concordo com seus termos, mas em relação a concurso público, mantenho minha resposta porque não encontrei Súmula ou OJ estabelecendo aplicação diversa à regra do caput do Art. 651 da CLT.
    No mais, peço desculpas a todos pelos meus longos comentários e vamos aguardar o resultado final!
    A C Ó R D Ã O - 7ª Turma - GMCB/all/ses
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 651 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
    1. A fixação da competência no âmbito do Direito do Trabalho deve prestigiar os princípios do livre acesso à Justiça e da proteção, de modo a facilitar ao litigante economicamente mais fraco (o trabalhador) a sua defesa em juízo, em condições que lhe sejam mais favoráveis. Assim, não se cogita em violação do artigo 651 da CLT, quando a prorrogação da competência visou a tal fim, máxime por se tratar de competência relativa, bem assim pelo fato de que, no presente caso, a propositura da ação no local da contratação - e não da prestação dos serviços - não trouxe manifestos prejuízos às reclamadas...
    2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
                         Brasília, 05 de maio de 2010.
  • Não houve alteração de gabarito. A banca continuou considerando letra "E"
  • Pessoal, pelo que tenho acompanhado o entendimento da FCC é o seguinte:
    Sempre que houver + de 1 local de prestação de serviço, o juízo competente é o ULTIMO !!!
    Fiquei com dúvida achando que pudesse ser a letra a, pois de acordo com o parágrafo 3 do art. 651 da CLT, se o local da prestação de serviço for diferente do local da celebração do contrato os dois serão competentes. Contudo a FCC é categórica nesse sentido, pelo entendimento da banca o juízo competente é sempre o ULTIMO local da prestação de serviço.

    Bons estudos! :)
  • Em regra, a demanda deve trabalhista deve ser proposta na localidade em que o empregado efetivamente tenha prestado seus serviços, independentemente do local da contratação.
    Ex.: Contratado o trabalhador no Paraná para laborar na Bahia, terá competência territorial para processar e julgar eventual reclamação trabalhista uma das Varas do Trabalho do local da prestação de serviços qual seja Bahia.
    Muitas vezes o obreiro inicia a prestação de serviços em determinada localidade e, posteriormente, é transferido para outra, onde exerce o labor por determinado período, sendo dispensado pelo empregador. Nesta hipótese, deverá o trabalhador propor eventual reclamação trabalhista no último local de prestação de serviços em Fortaleza, sendo posteriormente transferido para Macéio, onde, após 01 (um) ano, foi dispensado sem justa causa pelo empregador. Nesta hipótese, deverá o trabalhador propor a reclamação trabalhista em Macéio, último local de trabalho.
    Obs.: A regra que determina a fixação da competência territorial das Varas do Trabalho o local da prestação de serviços NÃO É ABSOLUTA! permite exceções, das quais versarei em uma outra oportunidade.
    "Deus vai te orienta, confia e Ele tudo fará! Espera no Senhor e tem coragem... O importante é caminhar!"
  • Não necessariamente se vier na questão que a pessoa prestou serviços em vários locais, o foro competente será o último. Se por exemplo for uma empresa que preste serviços eventuais ou transitórios, que é o caso do art. 651, par. 3o, o foro pode ser tanto o de prestação quanto o da contratação. Vejam o comentário do Naval que vcs vão ver. Antes de comentar as pessoas podiam dar uma lida nos comentários pra evitar essas pérolas.
  • Função da empregada => "exercer a função de costureira"
    Empregador => a função não comenta.
    Logo a questão se refere ao caput do art. 651.
  • Mais uma questão que impera o entendimento da FCC!
    Sim, porque só a FCC e o saudoso Valentin Carrion entendem essa forma. O posicionamento é minoritário, mas a FCC segue ele, então vamos com ele.
    Nós queremos acertar e não brigar com a banca, então sempre que a questão versar sobre vários locais de prestação de serviço, sempre será competente o ÚLTIMO local!!!
    Essa não erraremos mais!!
    Colando a dica do colega acima, temos:

    Regra- Prestação de serviços --> Prestou em vários --> Último
  • Fabiana Pacheco, o entendimento adotada pela FCC não foi o minoritário, não. Foi o majoritário.

    duas correntes que divergem nesse ponto, e que são estas:

    1ª tese: majoritária: último local da prestação dos serviços.
    2ª tese: minoritária: competência concorrente entre as Varas do Trabalho, ou seja, o empregado poderá escolher qual o lugar da prestação dos serviços em que pretende ajuizar a reclamação trabalhista.

    Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 9ª ed., 2011, p. 278) leciona-nos que "caso o empregado tenha trabalhado em diversos estabelecimentos, em locais diferentes, a competência territorial da Vara do Trabalho deve ser fixada em razão do derradeiro lugar da execução do contrato, e não de cada local dos estabelecimentos da empresa no qual tenha prestado serviços".

    O doutrinador ensina-nos que "a intenção do legislador foi ampliar ao máximo o acesso do trabalhador ao Judiciário, facilitando a produção da prova, geralmente testemunhal, sendo certo que o critério foi o do local onde o contrato esteja sendo, de fato, executado, pouco importanto o local de sua celebração".
  • Entendimento coerente com o já cobrado pela banca. Vide: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/60472259-88
  • Era moradora da cidade de Gama/DF; fora contratada em Brasília/DF; trabalhou primeiro em Vitória/ES; após exerceu suas funções em Palmas/DF, e por fim continua trabalhando em Taguatinga/DF. Assim, em qual lugar devemos ajuizar ação trabalhista?

    Nos termos do § 3º do art. 651 da CLT, na hipótese da prestação de serviço ocorrer em localidade distinta da celebração do contrato de trabalho é facultado ao empregado o ajuizamento da reclamação trabalhista em qualquer um dos foros.

    Vale dizer: faculta-se, nesses casos, a eleição de foro ao empregado, que pode optar por demandar o empregador no local onde celebrado o contrato ou em qualquer localidade onde tenha prestado serviços.

    Trata-se de uma regra de competência que visa privilegiar o empregado, parte hipossuficiente da relação processual, a fim de assegurar-lhe maior facilidade na produção da prova, podendo escolher o foro que lhe seja mais cômodo e conveniente.

    Cumpre salientar, contudo, que o artigo 651 da CLT não traz a hipótese de que o foro competente é o último em que houve a prestação de serviços, porquanto se limita a dispor, em seu caput, que a competência será determinada pelo local da prestação de serviços, trazendo as exceções previstas em seu parágrafo, dentre elas a do § 3º acima consignado.

    Dessa forma, tendo em vista que no caso em exame a prestação de serviços ocorreu em diversos lugares – Vitória/ES; Palmas/DF, e Taguatinga/DF, poderia o reclamante ajuizar a reclamação trabalhista em qualquer um dos foros, face à ausência de determinação de lei no sentido de que o ajuizamento deveria ocorrer no último local da prestação de serviços, devendo observar apenas aquele que lhe seja mais conveniente, pois do contrário, não estaríamos beneficiando o trabalhador, pelo contrário, estaríamos prejudicando.

  • Vale ainda destacar todos os princípios que norteiam o direito trabalhista, em especial, o da proteção ao hipossuficiente. Veja jurisprudência:

     "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM MAIS DE UM LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. QUALQUER LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU DA CONTRATAÇÃO. A competência para o dissídio individual trabalhista será a da localidade na qual o empregado tenha celebrado o contrato de trabalho ou prestado os serviços respectivos, sendo uma faculdade do empregado ajuizar a ação em uma ou outra localidade. Entendimento inserto no artigo 651, § 3º, da Consolidação das Leis doTrabalho. Na hipótese dos autos, não há dispositivo de lei a exigir do Reclamante, para a proposição da ação trabalhista, o retorno ao local onde por último prestou serviço. Ademais, após a resilição contratual, o empregado teria voltado a se estabelecer em seu domicílio originário, o qual coincide com um dos lugares onde prestou serviço e teria, também, celebrado o contrato de trabalho. Sendo este, portanto, o Juízo competente para julgar o feito. Esse entendimento prestigia os princípios que norteiam o direito trabalhista, em especial, o da proteção ao hipossuficiente, e leva em consideração a dinâmica do Processo do Trabalho. Conflito de competência julgado procedente" (CC-1415066-74.2004.5.00.0000, Relator Ministro Emmanoel Pereira, SBDI-2, publicado no DJU de 17/02/2006).

  • O art. 651da CLT dispõe, como regra geral, que a Reclamação Trabalhista deve ser apresentada no lugar da prestação de serviços e, como exceção, acrescenta o foro da celebração do contrato, quando tratar de Empregador que promova a realização de atividades fora do lugar de ajuste, ou domicílio do empregado, na hipótese de o mesmo ser agente ou viajante comercial. (§ 1º e § 3º). Interpretando o aludido dispositivo Consolidado, assim como a questão, conclui-se que, havendo mais de um local de prestação de serviços e diante de falta de previsão legal disciplinando tal situação, deve-se levar em conta os princípios protetores que norteiam o direito do trabalho, deixando a critério do Reclamante a opção pelo ajuizamento da demanda trabalhista naquele lugar em que lhe será mais fácil exercitar o seu direito de ação.

    Pensar diferente é afastar os princípios trabalhistas existentes em nossa legislação.
  • "Dúvida surge quando o empregado prestou serviços em mais de uma localidade.
    Tese majoritária - adotada para as provas: último local da prestação dos serviços."
    FONTE: Elisson Miessa e Henrique Correia - Direito Processual do Trabalho. 2013. Ed. Juspodivm.

  • Eu ainda acho q essa questão deveria ter sido anulada. O termo "cidade-satélite" nao torna Taguatinga um município. Taguatinga é ume região administrativa de Brasília. Portanto, o certo seria ou a letra B ou a anulação da questão, pelo menos ao meu ver. Se estiver equivocado, podem corrigir.

  • De acordo com o parágrafo §3º do Artigo 651 da CLT não seria Brasília (local do contrato) ou Taguatinga ( prestação do respectivo serviço) ? ou seja, a letra A como correta?

  • Eduardo Rezende a REGRA é o LOCAL da prestação de serviços (art.651)

    Quando o empregado tiver prestado serviços em mais de uma localidade poderá propor na em qq outro local que tenha trabalhado.

    Art. 651  – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado,prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    Entendo que a alternativa "a" esteja correta, mas a "e" é a mais correta, pois refere-se a regra.

  • Se ela sofreu assédio em Taguatinga, por que a vara da outra cidade seria competente? É em Taguatinga que estão as provas e as testemunhas do assédio sofrido.

    Me parece óbvio que a resposta é a última cidade onde os serviços foram prestados. Não vamos ficar procurando chifre em cavalo!!!
  • REGRA: LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    EMPREGADO VIAJANTE: LOCALIDADE ONDE EM QUE A EMPRESA TENHA AGÊNCIA OU FILIAL E A ESTA O EMPREGADO ESTEJA SUBORDINADO E, NA FALTA, LOCALIZAÇÃO EM QUE O EMPREGADO TENHA DOMICÍLIO

    EMPREGADOR VIAJANTE: LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU NO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇÕS

    O Erro foi deduzir que ela era viajante por conta das diversas transferências.

  • O Erro foi deduzir que ela era viajante por conta das diversas transferências. 2

    Vivendo e aprendendo e fixando.

    Cai igual a um pato. O local que ela trabalhou foi taguatinga =//. Baitaaaa texto confundindo.. putz.

  • Então vejam se eu compreendi:

    É importante não confundir o empregado que é transferido daquele que é contratado para prestar serviços em varias regiões. Correto?

  • Questão boa pra aprender. 

    A regra de competência das varas segundo a CLT recai no local em que foi prestado o serviço. Achei que mesmo a empregada não sendo viajante poderia reclamar em qualquer das cidades pela qual prestou serviço. Não erro mais.

  • CAROS COLEGAS, ACHO QUE O CERNE DA QUESTÃO É QUE A AÇÃO SOMENTE PODERÁ SER AJUIZADA NA CIDADE DE TAGUATINGA POIS A SERVIDORA TRABALHA NESTE LOCAL HÁ 5 ANOS, OU SEJA, A QUESTÃO, ALÉM DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL, COBRA PRESCRIÇÃO.

  • Galera, essa questeo me pegou... Pensei que sáporra de TRANSFERENCIA  mudava alguma coisa e se encaixava na regra da paragrafo 3 da clt Naoooo mudaaaaaa. olha o q a DEBORA PAIVA FALA:

    § 3º Em se tratando de empregador que promova realização

    de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado

    ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do

    contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.


    É importante ficar claro o que venha a ser “empregador que

    promova a realização de atividades fora do local do contrato de

    trabalho”. O parágrafo 3º é exceção à regra geral do caput do art. 651

    da CLT e deverá ser utilizado quando o empregador exercer a sua

    atividade em locais transitórios, eventuais ou incertos.

    Exemplificando: Empresas que promovam a prestação de

    serviços fora do local da contratação são: auditorias, atividades

    circenses, instalação de caldeiras, reflorestamento, exposições, feiras,

    desfiles de moda, montadoras, etc.




  • LETRA E – CORRETA - O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 218), discorre:

    “Portanto, em regra, a demanda trabalhista deve ser proposta na localidade em que o empregado efetivamente tenha prestado seus serviços, independentemente do local da contratação.

    Neste contexto, contratado o trabalhador no Paraná para laborar na Bahia, terá competência territorial para processar e julgar eventual reclamação trabalhista uma das Varas do Trabalho do local da prestação de serviços, qual seja Bahia.

    Muitas vezes o obreiro inicia a prestação de serviços em determinada localidade e, posteriormente, é transferido para outra, onde exerce o labor por determinado período, sendo dispensado pelo empregador. Nesta hipótese, deverá o trabalhador propor eventual reclamação trabalhista no último local de prestação de serviços. Exemplificando: suponhamos que o obreiro iniciou a prestação de serviços em Fortaleza, sendo posteriormente transferido para Maceió, onde, após 1 ano, foi dispensado sem justa causa pelo empregador. Nesta hipótese, deverá o trabalhador propor a reclamação trabalhista em Maceió, último local de trabalho.” (Grifamos).

  • O problema dessa questão é de ordem constitucional, não trabalhista. Deveria ser anulada, total falta de técnica.

    O distrito federal não pode ser dividido em municípios. Ou seja: é um ente federativo em sua extensão (art. 32, CF). Assim, as "cidades satélites" não são municípios, pois o distrito federal é UNO. Ou seja: as "cidades satélites" são equivalente aos "distritos" dos municípios.

    Adotar o entendimento da banca é o mesmo que dizer "o sujeito trabalhou na cidade X que possuem dois fóruns trabalhistas. Ele trabalhou no bairro do fórum A, aonde ele deve ajuizar a ação? No fórum A ou B? Tanto faz, pois ele não saiu da cidade X".

    Errei a questão por que coloquei Brasília. Ledo engano. A não ser que algum colega aponte um dispositivo de lei que determina a competência em razão de "distritos" (pois isso que as cidades satélites são equiparadas), vejo essa questão com um gravíssimo erro técnico de ordem constitucional. Em outras palavras: nem um estudante de 2º ano de faculdade elaboraria isso.

    Espero que algum colega aponte alguma lei que delimite a competência das cidades satélites.


  • A empregada poderia reclamar verbas até 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação - devido a prescrição quinquenal. Haja vista trabalhar em Taguatinga nestes últimos 5 anos, a ação deve ser proposta no local da prestação dos serviços. 

    Compreendo que este argumento é coerente com disposto no art. 651, CLT.

  • Nessa tipo de questão imensa, basta procurar a parte em que diz: local onde presta ou prestava serviços, exceto quando se tratar de agente ou viajante comercial

  • Produção do QCONCURSO.COM.BR, os comentarios em video são mais didaticos ,e melhores.

     

  • Sigo a Maria Sá!!!

     

    Produção do QCONCURSO.COM.BR, os comentarios em video são mais didaticos ,e melhores.

  • Não entendi porque não seria a letra "a". A regra geral é de que o local da prestação de serviços é o competente para julgar a ação, sendo que a doutrina majoritária entende que seria o último local da prestação de serviço. No entanto, a CLT também diz que quando o local da contratação é diferente do local de prestação de serviços, a competência é concorrente. Pode o reclamante ajuizar tanto no local da prestação de serviço, quanto no local da contratação. 

  • "[...] Como vocês já sabem, a regra do art. 651 da CLT prescreve que a ação trabalhista será ajuizada no local da prestação dos serviços. Na hipótese da questão, a empregada prestou serviços em mais de uma localidade, sendo transferida por diversas vezes. O último local de prestação de serviços foi Taguatinga, razão pela qual ali deverá ser ajuizada a demanda. Esse é o entendimento majoritário: havendo transferências, a ação será ajuizada no último local da prestação dos serviços. [...]" Prof. Bruno Klippel, pdf Estratégia, 2016

  • Galera, só uma observação.. 

    O fato de um empregado prestar serviços fora do local onde foi contratado não implica na competência dos dois foros (local da prestação dos serviços e local da contratação). O caput do art. 651 faz essa ressalva ao afirmar "ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". A competência continua sendo exclusiva do local da prestação do labor.

    Para que o foro da contratação seja também competente, faz-se necessário que  "O EMPREGADOR PROMOVA ATIVIDADES FORA DO LUGAR DO CONTRATO DE TRABALHO", como eh o caso das feiras agropecuárias, que acontecem em todo país, mas os empregados são contratados em um só lugar. Neste caso, incidiria a hipótese do parágrafo terceiro do art. 651. 

    No caso em questão, saliente-se que o local da contratação não seria competente para o ajuizamento da reclamação.

    Bom, é minha opinião.

    Espero ter sido claro.

  • o ajuizamento da ação trabalhista é, em regra, no local da prestação dos serviços.

    pronto.

    gab. E

  • Bruno TRT, sua explicação sanou a minha dúvida. Valeu!

  • A cidade satélite "Palmas" nao existe.

  • Não existe a Cidade Satélite Palmas no Distrito Federal.

  •  

    Aonde eu ajuízo reclamação trabalhista?

    1) No local aonde o empregado, seja ele o reclamante ou reclamado,  preste serviço

    2) SE esse empregado for viajante comercial, a ação será ajuizada no local da agência ou filial que o mesmo é subordinado 

    3) SE não existe a junta de conciliação no local da filia, aí será ajuizado no local de domicílio do empregado

    E se ocorrer no estrangeiro? Oxe, estende-se o entendimento de juntas em agência ou filial no estrangeiro! Desde que, D-E-S-D-E  Q-U-E, o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário!

     

     

     

  • QUANDO O EMPREGADO PRESTAR SERVIÇOS EM MAIS DE UMA LOCALIDADE, A COMPETÊNCIA É DO ÚLTIMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.

  • Regra geral: Vara do local de prestação de serviços.

     

    Prestação de serviços em várias localidades sucessivas: Vara do local da última prestação de serviços.

     

    Agente ou viajante: Vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ou, não existindo, no domicílio ou localidade mais próxima.

     

    Empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho: Vara do local de contratação ou da prestação do serviço.

     

    Conflitos havidos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro: Competência da JT do Brasil, desde que o empregado seja brasileiro e que não haja nada disponto em contrário. 

  • Eu confundi esta questão com a exceção do art. 651, §3 empregador que presta serviços em vários lugares,
    percebi que alguns aqui tbm pensaram como eu.

  • (E) A obreira não é VIAJANTE COMERCIAL e o empregador não é ITINERANTE, assim como, ela não trabalha no EXTERIOR. Portanto, aplica-se a regra geral que está disposta no "caput" do art. 651 da CLT, ou seja, será ajuizada a ação no último local de prestação de serviços.

    Complementando a Gabarito Vitória, em caso de brasileiro que trabalhe no exterior, o direito aplicável é o mais benéfico (art. 3 L7064/82)

  • Entenda o porquê de não ser aplicável o parágrafo 3º do art. 651 no caso em questão:

    "Em primeiro lugar, há necessidade de se entender o que vem a ser "empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho". É mister se perquerir o sentido dessa frase, sob pena de chegar à conclusão de que o bancário que prestou serviço tanto em São Paulo, como em Rio Branco, poderá escolher um desses locais para ingressar com a ação, quando nesses casos competente é a Vara de Rio Branco, pois foi onde o empregado prestou serviços pela última vez à empresa (art. 651, caput da CLT).


    Assim, é preciso ser feita interpretação sistemática e harmônica entre o caput do artigo 651 da CLT e seu parágrafo 3, pois do contrário irá chegar-se à conclusão de que este último dispositivo dispôe exatamente o contrário. O parágrafo 3 do citado artigo é exceção à regra geral. As exceções, por natureza, devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, a regra contida no parágrafo 3 do artigo 651 da CLT deve ser utilizada nos casos em que o empregado exerce suas atividades em locais incertos, transitórios ou eventuais.


    Deve-se entender por empresas que promovem a prestação de serviços fora do lugar da contratação as seguintes: especializadas em auditorias, instalação de caldeiras, reflorestamento, em atividades circenses, artísticas, feiras, exposições, promoções, desfiles de moda, montadoras industriais etc."

     

    Fonte: Comentários à CLT - Sergio Pinto Martins.

  • GAB EEEE

    REGRA GERAL -> LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, QUANDO FOR VÁRIOS, SERÁ O ÚLTIMO LOCAR PRESTADO

    "QUANDO O EMPREGADO PRESTAR SERVIÇOS EM MAIS DE UMA LOCALIDADE, A COMPETÊNCIA É DO ÚLTIMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS."


ID
869209
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Juiz da 13 Vara do Trabalho de Curitiba (PR), acolhendo exceção de incompetência em razão do lugar, enviou o processo para uma das Varas do Trabalho de Criciúma (SC), sob o fundamento de que o Juízo competente para processar e julgar a controvérsia era aquele onde o empregado prestara serviços, embora contratado por telefone quando residia na Capital, para onde retornou após o encerramento do contrato. De acordo com a lei e a jurisprudência dominante do TST, a medida judicial própria do Reclamante para impugnar a referida decisão é:

Alternativas
Comentários
  • "Decisão interlocutória de natureza terminativa do feito ocorre qdo o magistrado acolhe exceção de incompetência em razão do lugar e determina a remessa dos autos à vara do trabalho submetida à jurisdição de outro  TRT, conforme bem esclarece a Súmula 214 do TST" - Renato Saraiva
    Hipótese de cabimento de RECURSO ORDINÁRIO!

    Gabarito correto letra B
     

  • sumula 214 tst - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Justificativa da banca:

    A jurisprudência pacificada acerca da matéria está colocada na Súmula 214 do TST:

    “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão (...) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”

    A súmula afirma o cabimento de recurso da “decisão interlocutória”. O recurso ordinário só é cabível das “decisões definitivas ou terminativas”. Ao acolher a exceção de incompetência em razão do lugar, o juízo não emite decisão definitiva ou terminativa. Logo, não cabe recurso ordinário. Cabe agravo, recurso que, regulado no CPC (art. 522 e seguintes), e previsto, de modo mais estreito, na CLT (art. 897), é a medida mais adequada.

    O fato de que alguns tribunais admitem o recurso ordinário não significa que ele seja a “medida própria” e adequada para a hipótese. Em se tratando de recurso, atua o princípio da fungibilidade, de modo que se nos parece normal a admissão do recurso ordinário, em lugar do agravo, já que o prazo é o mesmo e os pressupostos formais e materiais não seriam obstáculo. No mesmo sentido é preciso ponderar que eventual decisão de tribunal conhecendo de mandado de segurança tampouco não justifica tomar como correta a letra “a”, eis que essa medida extrema não deve ser veiculada se é cabível recurso.

    Eterna polêmica envolvendo essa questão!
  • CONCORDO COM CORRETA, LETRA "B" - RECURSO ORDINÁRIO

    A decisão do Juiz que determinou a remessa dos autos de Curitiba/PR para Criciúma/SC não é decisão interlocutória e sim DECISÃO TERMINATIVA DO FEITO.

    Segundo o Prof. Leone Pereira em Manual de Processo do Trabalho - 1. edição - 2011 - pag. 566: " Decisões terminativas do feito são decisões que resultam na remessa dos autos para outra Justiça - Comum, por exemplo ou outra Vara do Trabalho.". Exemplo dado (idêntico ao problema): Imaginemos que uma reclamação trabalhista que foi ajuizada no local da contratação do empreagado e não no lugar da prestação dos serviços, desrespeitando o art. 651 da CLT. Vale resslatar que o local da contratação pertence a jurisdição de um TRT e o lugar da prestação de serviço, à jurisdição de outro TRT. Assim, o reclamada avia exceção de incompetência relativa (exceção declinatória de foro). O magistrado acolhe a exceção, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho do lugar da prestação dos serviços. Trata-se de uma decisão terminativa do feito, pois o juiz acolhe a exceção de incompetência relativa, com remessa dos autos a TRT distinto daquele a que se vincuila o juízo excepcionado. Neste caso é cabível RECURSO ORDINÁRIO.


    Sobre a colocação da Banca, mencionada pelo colega, NÃO CABERIA AGRAVO DE INSTRUMENTO eis que a CLT, artigo 897, "B" é clara: Cabe agravo, no prazo de 8 dias: de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição DE RECURSOS.
  • De fato, o gabarito dado pela Banca está incorreto e a questão é passível de anulação, conforme posição da doutrina, que entende, que, no caso, cabe recurso ordinário. 

    É evidente que a resposta correta é a letra B. No processo do trabalho, o agravo de instrumento só é admissível para destrancar recurso. Por sua vez, o agravo regimental e o agravo inominado são cabíveis apenas em face de decisão monocrática de relator, fato que, por si só, demonstra sua inadequação para atacar a decisão do Juiz do Trabalho de Curitiba.

    O recurso cabível, assim, só pode ser mesmo o Recurso Ordinário, como bem retrata Bruno Klippel (Direito Sumular do TST - Esquematizado, Editora Saraiva), ao comentar a Súmula 214, do TST:

    "...Assim, se o Juiz de uma das Varas do Trabalho de Vitório/ES reconhece sua incompetência e determina a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, por estarem subordinadas a Tribunais Regionais diversos, caberá recurso imediato em face da decisão. O recurso a ser manejado é o Ordinário, com base no art. 895, a, da CLT, tendo em vista tratar-se de decisão definitiva da Vara do Trabalho, pois haverá a remessa dos autos a outro Juízo."

    Valeu. Acho que o Nono Regional, com todo respeito, escorregou nessa questão e, em uma outra prova, apostaria em assinalar o cabimento do RO.
  • Se o recurso cabível é o ordinário por que a Súmula 214 afirma, expressamente, o contrário:

    Sumula 214 tst - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:


    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;


    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;


    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • O curioso é que a manutenção do gabarito contraria o entendimento do próprio tribunal que promoveu o concurso:

    TRT-PR-14-08-2009

    DECISÃO QUE JULGA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. Havendo decisão que julgou a exceção de incompetência, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de outro Estado, deve ser admitido o Recurso Ordinário imediato. Isto se justifica porque a decisão atacada pode impedir que o hipossuficiente exerça plenamente o seu direito de ação em razão da remessa dos autos a um Juizo longínquo. Desarrazoado impor-lhe que se desloque a outro Estado para participar dos atos processuais, para somente após a prolação da sentença conferir oportunidade de recorrer contra a decisão interlocutória que modificou a competência territorial. Coerente, pois, que se esgote, antes da remessa dos autos, a possibilidade de recurso contra esta decisão no próprio Regional em que foi oposta a exceção de incompetência.

    TRT-PR-02152-2008-678-09-00-4-ACO-25688-2009 - 4A. TURMA

    Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

    Publicado no DJPR em 14-08-2009


  • Também entendo que houve erro no gabarito. Veja o teor da Súmula nº 214 do TST

    Decisão Interlocutória, Irrecorribilidade (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (grifamos)

    Ou seja, se o juiz acolher a exceção de incompetência territorial e determinar a remessa dos autos para vara do trabalho de outro Tribunal Regional do Trabalho, caberá recurso imediato. E o recurso será o Recurso Ordinário, no prazo de 8 dias, nos termos do artigo 895, inciso I da CLT.

  • Graças a Deus o concurso agora é unificado.
  • Depois de quase 5 anos sem concurso, graças a Deus que voltam os regionais!


ID
869215
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Juiz da 170 Vara do Trabalho de Curitiba determinou expedição de carta precatória para a penhora do veículo Volkswagen Gol, placas ADJ 2110, indicado pelo exequente como sendo de propriedade de Epaminondas de Albuquerque. Distribuída a carta precatória para a 30 Vara do Trabalho de Cascavel, onde se encontrava o veículo, a juíza determinou a constrição do referido bem. O Oficial de Justiça, cumprindo mandado de avaliação e penhora, avaliou o bem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), lavrando o respectivo auto. Epaminondas de Albuquerque, alegando-se terceiro, ajuizou embargos de terceiro perante a 30 Vara do Trabalho de Cascavel, com o objetivo de invalidar a penhora.

Assinale a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa b)


    Os Embargos de Terceiro não possui previsão na CLT, devendo ser utilizada as regras do Código de Processo Civil subsidiariamente, conforme prescreve o Art. 769 da CLT:
    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    No CPC, os Embargos de Terceiro encontra-se nos Artigos 1.046 ao 1.054.

    Para resolver esta questão relacionada a Justiça do Trabalho, era necessário saber a Súmula 419 do TST:

    Nº 419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SDI-II - Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005)

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante (no problema Curitiba), salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último (juízo deprecado - no problema Cascavel). (ex-OJ nº 114 - DJ 11.08.2003)









  • Se os embargos de terceiro visavam invalidar a penhora, não se trata da exceção prevista na súmula? Ou seja, não seria competente o juízo deprecado (3ª Vara do Trabalho)??? Se alguém puder esclarecer, agradeço.
  • Francine,
    O que se discute pelo terceiro é a própria determinação da penhora, pois este alegará que não é parte do processo e que, mesmo assim, teve seu bem atingido, determinação esta expedida pelo juízo deprecante (Curitiba). Outrossim, já fora previamente individualizado pelo Juízo deprecante qual bem seria penhorado, restando ao deprecado (Cascavel) apenas executar a medida. Assim, não entra na exceção prevista na súmula.
    Se Epaminondas, no caso, estivesse reclamando que o ato de penhora foi ilegal, pois não obedeceu as formalidades previstas na lei, como, por exemplo, algum ato abusivo no momento da apreensão, neste caso o Juízo competente seria o deprecado (Cascavel). Seria também competente o juízo deprecado (Cascavel) se este fosse o responsável pela a escolha de quais bens seriam objeto de constrição, pois aí o bem do terceiro teria sido atingido por determinação deste.
    Espero ter ajudado...
  • Acho que a  questão não fornece elementos suficientes para a resolução, pois não se pode presumir qual seria o teor dos embargos, para se definir a competência.
  • Muito obrigada pela explicação, Volya! Agora consegui entender direito isso aí!! Sucesso pra vc! 
  • Resp: B

    De acordo com a súmula 419 do TST: "Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último".

    Comentário sobre a questão: inicialmente, ressalta-se que é prerrogativa do embargante oferecer os embargos tanto no Juízo deprecante, como no deprecado. Epaminondas (embargante) escolheu ingressar no Juízo deprecado (Cascavel), mas poderia tb ter escolhido o juízo deprecante (Curitiba). No que se refere ao julgamento, a regra é ser a competência para julgar do Juízo DEPRECANTE (aquele que enviou a carta precatória executória), salvo exceções. Como no enunciado não disse nada sobre as exceções (vícios ou irregularidades), tem-se que a assertiva correta dizia respeito a regra geral, qual seja, competência da VT de Curitiba (alternativa "b").

  • Vide artigo 747, caput, do CPC. Correta B.

  • cuidado pessoal: súmula alterada, nova redação:

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  •  

    ONDE SE DEVE PROPOR OS EMBARGOS DE TERCEIRO?

    Súmula nº 419 do TST ( ALTERADA 2016)

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

    Logo: REGRA: juizo deprecado

               EXCEÇÃO: juízo deprecante -- já foi devolvido ou juiz deprecante indica o bem.

    No caso o juiz indicou o bem. Por isso  "a Juíza da 30 Vara de Cascavel deve indeferir a petição inicial dos embargos de terceiro, sob o fundamento de que só poderia ser ajuizado perante o juízo da 179 Vara do Trabalho de Curitiba" ? NÃO deve declinar!

    MAS QUE JULGA OS EMBARGOS DE TERCEIRO?

               REGRA: DEPRECANTE

               EXCEÇÃO: DEPRECADO, quando refirá-se apenas a irrgularidades na penhora ou avaliação.

    LOGO, "b".

  • De acordo com a redação atual da Súmula 419, TST, a competência continuaria da Vara de Curitiba por ter sido o juízo a indicar o bem a ser penhorado ("carta precatória para a penhora do veículo Volkswagen Gol, placas ADJ 2110")

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • GABARITO : B

    TST. Súmula 419 / CPC. Art. 676. Parágrafo único (Como o bem foi indicado pelo Juízo deprecante, cabe a ele julgar os ET; a medida foi corretamente oferecida no Juízo deprecado, mas este deverá declinar a competência)


ID
878683
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Hércules, morador de Nova Iguaçu, foi contratado em Angra dos Reis para trabalhar na empresa Beta & Gama Produções, localizada no município do Rio de Janeiro. Após oito meses de trabalho foi dispensado sem justa causa. Na presente situação, a competência territorial para ajuizar reclamação trabalhista questionando o motivo da rescisão contratual e postular indenização por danos morais é do município

Alternativas
Comentários
  • Questão mais batida e certa das provas de processo do trabalho da FCC: o local do ajuizamento da reclamação trabalhista em regra se dá no último local de prestação de serviços.
    CLT Art. 651  – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
  • na verdade, o ultimo local de prestação de serviço como local para ajuizar a RT não esta expressa na CLT. isso e construção doutrinaria. e o que a doutrina majoritaria e a jurisprudencia vem adotando.
  • competência das Varas do Trabalho é determinada:
    Regra -> Onde presta serviços 
    Viajante Comercial -> Onde haja Filial (na falta, onde o empregado resida) 
    Serviços Prestados fora do lugar do contrato--> Onde presta serviços OU Celebração do contrato 
    Dissídio no estrangeiro -> 1) Se empregado Brasileiro  2) Contratado no Brasil 3) Exista filial no Brasil 4) Não haja convenção internacional em contrário
  • Vivian, somente se fosse o caso de um serviço prestado sem local fixo determinado, como por exemplo um circo que roda o país inteiro ou feira agropecuária, aí sim neste caso ele poderia escolher ajuizar a reclamação no local de contratação ou da prestação de serviço. Como a questão não fez menção a que se trata deste tipo de serviço, ou seja, é um trabalho comum com um local fixo de trabalho, prevalece a regra do último local (ou único) da prestação de serviço apenas para ajuizamento da reclamação.
  • Achei a pergunta confusa , pois nao diz exatamente onde de fato ele trabalha .Diz apenas no município do Rio de Janeiro , a questão é se: ele trabalha em Nova Iguaçu ou Angra dos Reis ???
  • Bruna Pizatto, a questão diz "foi contratado em Angra dos Reis para trabalhar na empresa Beta & Gama Produções, localizada no município do Rio de Janeiro". Se a empresa é situada no Rio de Janeiro, ele trabalha no Rio de Janeiro.
    Rio de Janeiro é um município, Nova Iguaçu é outro município e Agra dos Reis também é outro município. São 3 municípios na questão, e o que nos importa é o do local da prestação de serviços, o resto está ali pra enxer linguiça.                    
  • A questão só está cobrando a regra, nua e crua, não tem o que ficar inventando não. Bola para frente pessoal.

    Bons estudos 
  • O problema é que, segundo o professor Alexandre Mazza, na competência territorial, "toma-se como base o último lugar da prestação de serviço, conforme determina o art. 651 da CLT. Não importa o local onde o contrato de trabalho tenha sido ajustado, nem a sede da empresa; por regra geral, o empregado ingressará com a reclamação trabalhista onde fisicamente estiver trabalhando".
    Logo, o gabarito desta questão, ao meu ver, está ERRADO, já que, se o sujeito foi contratado em Angra dos Reis para prestar serviço, ele DEVE INGRESSAR A RECLAMAÇÃO em Angra dos Reis, já que ele não é empregado viajante, nem nada.
    Gostaria de saber por quê a FCC considerou correto que ele tinha que entrar com recurso no Rio de Janeiro, já que ele não trabalha lá.
  • RESPOSTA: D
  • Art 651, parágrafo 3º!


    Empregado que realiza atividaddes fora do local da contratação: (Ex: circo, parques, feiras)

    A competência será :     - Do local da contratação  -> (somente se houver trabalhado no local da contratação)

                                          OU

                                          - Do último local da prestação de serviços

    OBS: QUALQUER UM DOS DOIS LUGARES DESDE QUE TENHA TRABALHADO NO LOCAL DA CONTRATAÇÃO!!!


    Empregado viajante ou agente comercial:

    A competência será:     -Do local da filial a qual é subordinado 

                                              Na falta de subordinação:

                                        - Do local do DOMICÍLIO do empregado ou localidade mais próxima.

    OBS: NUNCA PODERÁ SER NOS 2 LUGARES. SÓ SERÁ NO DOMICÍLIO EM CASO DE FALTA DE FILIAL A SER SUBORDINADO!!!


  • Art. 651 da CLT - A competência (...) é
    determinada pela localidade onde o
    empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador (...)


    Local onde o empregado

    Trabalhou ou trabalha

    Obs.: Mesmo que o empregado tenha sido
    contratado em outra localidade ou no estrangeiro


    Ex.: Empregado contratado na cidade de
    São Paulo para trabalhar na cidade do Rio de Janeiro

    Competência: Vara do Trabalho do Rio de Janeiro


    V.T. de
    São Paulo é incompetente



     




  • A Regra é clara,sim ;

    Regra -> Onde presta serviços


  • Flávio Barbosa

    Hércules ... foi contratado .... para TRABALHAR na empresa ...., LOCALIZADA no município do RIO DE JANEIRO.

    , morador de Nova Iguaçu, (ADJUNTO ADVERBIAL DE LUGAR - usado entre vírgulas para isolar termos e orações explicativos. Sendo um termo acessório, pode ser retirado da frase sem alterar sua estrutura sintática. 
    em Angra dos Reis (ADJUNTO ADVERBIAL DE LUGAR na ordem direta, a vírgula seria facultativa. Sendo um termo acessório, pode ser retirado da frase sem alterar sua estrutura sintática. 
    o ideal seria risca-los para não fazer confusão no momento da elaboração da questão. 

  • Art.  651,  CLT:  A  competência  das  Varas  do  Trabalho  é  determinada pela 

    localidade  onde  o  empregado,  reclamante  ou  reclamado,  prestar  serviços 

    ao  empregador,  ainda  que  tenha  sido  contratado  noutro  local  ou  no 

    estrangeiro. 


  • eu li:
    foi contratado em Angra dos Reis, localizada no ESTADO do Rio de Janeiro.

    Assim, a resposta seria Angra dos Reis. Certo?
  • d)

    do Rio de Janeiro, porque é o local da prestação dos serviços do empregado.

  • aff, A fcc tem uma tara por personagens gregos como Hércules, Afrodite, Apolo, Zeus e por aí vai... kkkk

  • GABARITO LETRA D

     

    CLT

    Art. 651  – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento(HOJE--> VARAS DO TRABALHO) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    LEMBRE QUE A REGRA GERAL É SEMPRE O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

    TEVE MAIS DE UM LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AGORA? ENTÃO SERÁ O ÚLTIMO LOCAL QUE ELE PRESTAR SERVIÇOS.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!VALEEU

  • Menos de 300 likes no comentário super esclarecedor do mito Isaias Silva é no mínimo injusto.

  • (D) Uma vez que, de acordo com o "caput" do art. 651 da CLT, a regra é que será ajuizada a ação no último local em que o empregado tenha prestado serviço.

    VAMOS COM TUDO, GALERAAA!!!!! FORÇA!!!!

  • Entenda o porquê de não ser aplicável o parágrafo 3º do art. 651 no caso em questão:

    "Em primeiro lugar, há necessidade de se entender o que vem a ser "empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho". É mister se perquerir o sentido dessa frase, sob pena de chegar à conclusão de que o bancário que prestou serviço tanto em São Paulo, como em Rio Branco, poderá escolher um desses locais para ingressar com a ação, quando nesses casos competente é a Vara de Rio Branco, pois foi onde o empregado prestou serviços pela última vez à empresa (art. 651, caput da CLT).


    Assim, é preciso ser feita interpretação sistemática e harmônica entre o caput do artigo 651 da CLT e seu parágrafo 3, pois do contrário irá chegar-se à conclusão de que este último dispositivo dispôe exatamente o contrário. O parágrafo 3 do citado artigo é exceção à regra geral. As exceções, por natureza, devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, a regra contida no parágrafo 3 do artigo 651 da CLT deve ser utilizada nos casos em que o empregado exerce suas atividades em locais incertos, transitórios ou eventuais.


    Deve-se entender por empresas que promovem a prestação de serviços fora do lugar da contratação as seguintes: especializadas em auditorias, instalação de caldeiras, reflorestamento, em atividades circenses, artísticas, feiras, exposições, promoções, desfiles de moda, montadoras industriais etc."

     

    Fonte: Comentários à CLT - Sergio Pinto Martins.

  • Regra: A ação é ajuizada no local de prestação do Serviço

     

    Exceções:

             

         Agente ou viajante ------>             Sede ou Filial que está subordinado

     

                                                                                  não havendo

     

                                                                Aonde ele tenha domicílio ou na mais próxima.

     

        Brasileiro no Exterior -----> 1- deve ser brasileiro  2 - não deve haver tratado internacional ao contrário (cumulativos)

     

        Empresa itinerante -----> Foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     


ID
878833
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à organização e competência da Justiça do Trabalho, conforme previsões contidas na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar originalmente o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade.
    ERRADA: Conforme Art 102, I, p, CF,  tal competência pertence ao STF. É só lembrar que sua principal função é a guarda da constituição.

    b) os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
    ERRADA: Conforme art 115, CF, os juízes não passarão pela "sabatina" do STF, mas apenas serão recrutados.

    c) não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas às empresas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
    ERRADA: Art 114, VII, CF. è sim competência da JT.

    d) não compete à Vara do Trabalho processar e julgar os conflitos resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice e não discuta verbas da relação de emprego.
    ERRADA: Art 652, a, III, CLT.

    e) em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro de celebração do contrato ou naquela da prestação dos respectivos serviços.
    CORRETA: Art 651, par 3º, CLT. O caso aqui não é do empregado que é contratado em um lugar e trabalha em outro (pois se assim fosse, seria aplicado o caput do Art), mas sim do empregado que exporadicamente realiza atividades fora do seu local de trabalho normal. ex: trabalha na cidade A, mas toda terça fica na agência na cidade B para resolver outros assuntos da empresa.

    espero ter somado....





  • a) Errada. Ao TST cabe apenas o controle difuso de constitucionalidade. Controle concentrado (ADIN e medidas cautelares em ADIs) cabe apenas ao STF. CF - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade.
    b) Errada. CF - Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
    c) Errada. CF - Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
    d) Errada. CLT - Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
    e) Certa. CLT - Art. 651, § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
  • A alternativa B tentou confundir a composição do TRT com a do TST, fiquemos atentos às diferenças.

    TST – Nomeados pelo Presidente da República após a aprovação pelo Senado Federal.
    TRT – Nomeados pelo Presidente da República, mas não há a necessidade da aprovação do Senado Federal.

    Art. 111-A CRFB- O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

    Art. 115 CRFB- Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo. 
  • alguém pode explicar melhor a letra "e"?
    obrigado
  • Olá, Marcos.
    A letra E está respaldada pelo Art. 651, parágrafo 3º, da CLT, que diz: 
    Art. 651: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
    § 3º Em se tratado de empregador que promove realização de atividades fora do lugar do controle de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.


    Bom estudo!!!
  • COMPETÊNCIA TERRITORIAL - é aquela fixada para delimitar a jurisdição. Fixa o foro em que a ação deve ser proposta.
    Resuminho:
    Regra: o juízo competente para processar e julgar a ação trabalhista é o juízo do LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
        * Se o local da prestação de serviços for DIFERENTE do local da celebração do contrato, os dois serão competentes.
        * Para FCC quando houver + de 1 local de prestação de serviço, o juízo competente é o ÚLTIMO.
        * Empregado brasileiro contratado para trabalhar no ESTRANGEIRO pode ajuizar a reclamação trabalhista no Brasil, SALVO SE houver convenção dispondo o contrário. O que prevalecerá nesse caso, é a norma mais favorável ao empregado.
         A competência territorial é RELATIVA, portanto, não pode ser declarada de ofício, devendo ser requerida pelas partes.

    Força galera ! Esse ano é nosso !!! ;)
  • Alguém poderia me tirar a dúvida sobre a alternativa D?

    "NÃO COMPETE à Vara do Trabalho processar e julgar os conflitos resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice e NÃO DISCUTA verbas da relação de emprego."

    COMO NÃO SE DISCUTE VERBAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, DE FATO NÃO COMPETE À VARA DO TRABALHO!?!?!?!
  • Prezada Emanuele, Consoantes ensinamentos do insigine RENATO SARAIVA (Processo do Trabalho  - Concursos Públicos. Ed. 2012, p. 43), e em respeito aos comentários dos colegas acima, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas envolvendo o pequeno empreiteiro ou artífice é em função da expressa previsão legal do art. 114, I, CRFB/88, após a EC 45/2004, E NÃO CONFORME PREVISÃO no art. 652, a, III, da CLT, já que a Consolidação Trabalhista não estabeleceu essa possibilidade em seu bojo.
    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    I - as ações oriundas da relação de trabalho (...)

    Espero ter ajudado..

    PST!!!
  • Gabarito E   - art 651 parág. 3 CLT

    Art. 651 § 3º - Em se tratando de empregadoR que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado:

    - apresentar reclamação no foro da celebração do contrato Ou no da prestação dos respectivos serviços.

    (Exemplo: Quando o empregador é um Circo.)


    a) Errada. Pois essa competência é do STF.

    b) Errada. Pois o art 115 da CF não fala em aprovação pelo Senado Federal

    c) Errada. Pois processar e julgar as penalidades administrativas impostas às empresas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho é sim competência da Justiça do Trabalho. Art. 114, inciso VII da CF

    Órgãos de fiscalização das relações de trabalho (Exemplo- Ministério do Trabalho e Emprego. INSS não é órgão de fiscalização).

    d) Errada. Pois processar e julgar os conflitos resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artícife e não discuta verbas de relação de emprego é sim competência das Varas. Art. 652, inciso III da CLT

  • A CF não exige sabatina do Senado para posterior nomeação dos desembargadores pelo PR.

    TRT/TRE/TJ/TRF > NÃOOOOOOOO TEM SABATINA PELO SENADO!

  • ótima questão...

  • Para fixar:

    TRT NÃO TEM SABATINA DO SENADO FEDERAL!

    TRT NÃO TEM SABATINA DO SENADO FEDERAL!

    TRT NÃO TEM SABATINA DO SENADO FEDERAL!

    TRT NÃO TEM SABATINA DO SENADO FEDERAL!

    TRT NÃO TEM SABATINA DO SENADO FEDERAL!

    TRT NÃO TEM SABATINA DO SENADO FEDERAL!

  • Ação de inconstitucionalidade= STF

  • O caso em tela requer conhecimento pelo candidato da CRFB e CLT.
    O item "a" está em desconformidade com o artigo 102, I, "p" da CRFB (competência do STF).
    O item "b" está em desconformidade com o artigo 115, "caput" da CRFB (não é necessária aprovação pelo Senado Federal dos desembargadores dos TRTs).
    O item "c" está em desconformidade com o artigo 114, VII da CRFB (há tal competência sim).
    O item "d" está em desconformidade com o artigo 652, III da CLT (há previsão de tal competência sim).
    O item "e" está de acordo com o artigo 651, parágrafo terceiro da CLT (a alternativa é a transcrição do referido dispositivo).
    RESPOSTA: E.
  • Letra “A”: incorreto, pois se cabe ao STF o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, também cabe àquele Tribunal o julgamento da ação cautelar, pois ser acessória àquela primeira.

    Letra “B”: incorreto, pois o art. 115 da CF/88 não fala em aprovação pelo Senado Federal.

    Letra “C”: incorreto, pois essa competência está inserida no art. 114, VII da CF/88.

    Letra “D”: incorreto, pois o art. 652, III da CLT confere tal competência para a Justiça do Trabalho.

     

    Letra ''E'': CORRETA

  • NUNCA ESQUEÇA

     

     

    OS JUÍZES DO TRT QUE ENTRAM PELO QUINTO CONSITUICIONALNÃO PASSAM PELA APROVAÇAO DA MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL. NO TST SIM,  ELSE PASSAM.

     

     

    GAB  E

  • Apenas 4 órgãos do PJ que ingressam por maioria absoluta: STF, STJ, TST, CNJ.

  • TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A COMPETÊNCIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

     

     

    Regra  -  Local da prestação do serviço.

     

     

    SALVO  ↓

     

     

    →  Dissídio agente / Viajante comercial:

     

     

    1) Vara do trabalho onde a empresa tenha agência ou filial e o empregado esteja subordinado a ela.

     

     

    Sergio, se não tem vara lá?

     

     

    2) Será competência da vara do trabalho do domicílio do empregado ou local mais próximo.

     

     

     

    →  Empregador que promova atividade fora do local de contratação:

     

     

    1) Foro da celebração do contrato.

     

    2) Foro da prestação dos serviços.

     

     

     

    →  Dissídios ocorridos em agência ou filial estrangeira:

     

     

    1) Empregado tem que ser BR.

     

    2) Não pode haver convenção internacional dispondo em contrário.

     

     

    Doutrina majoritária  -  Vara do trabalho do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.

     

     

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ID
878947
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Minerva, domiciliada no município de Duque de Caxias, foi contratada no município de Resende para trabalhar na empresa Olimpo Empreendimentos. Durante todo o contrato de trabalho trabalhou no município de Friburgo, sede da sua empregadora. Após três anos de labor, Minerva foi dispensada. Para receber as verbas rescisórias que não foram pagas, a comarca competente para o ajuizamento de reclamação trabalhista é a do município de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
  • Importante, a meu ver, acrescentar a ressalva constante no art. 651 § 3º, no caso da banca tentar nos confundir!
    Art. 651 CLT – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
    § 3º  – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato OU no da prestação dos respectivos serviços.

    Local da Prestação de Serviços

    O caput da norma do artigo 651 da CLT dispõe sobre a regra para estabelecer a competência em razão do lugar onde a ação trabalhista será proposta, ou seja,
    no local da prestação dos serviços.
    Empresas que Promovem Atividades Fora do Lugar do Contrato
    A exceção do § 3º da norma do artigo 651 da CLT estabelece que se o empregador promove atividades fora do lugar do contrato, é assegurado ao empregado reclamar no foro da celebração do contrato ou no da prestação do serviço. Buscou a lei, assim, facilitar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e proteger esses trabalhadores, que por conta da função que exercem existe uma maior dificuldade para promover ação em determinado foro.
    A regra contida no § 3º deve ser interpretada restritivamente, ou seja, o § 3º do artigo 651 da CLT, deve ser utilizado nos casos em que o empregador desenvolve atividades em locais incertos, transitórios ou eventuais.
    Deve-se entender por empresas que promovem a prestação de serviços fora do lugar da contratação às seguintes: especializadas em auditorias, instalação de caldeiras, reflorestamento, em atividades circenses, artísticas, feiras, exposições, promoções, desfiles de moda, promotora de rodeios, montadoras industriais etc.
    Nessas atividades o empregado é requisitado para prestar serviços em atividades eventuais, transitórias e incertas. Acabado o evento, não mais trabalham naquela localidade para a qual foram designadas. 
    Nestes casos, poderá o obreiro escolher livremente em propor a ação no local da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, onde a prova lhe for mais fácil, ou na localidade onde tiver menos gastos com locomoção.

    Fonte: Sergio Pinto Martins
  • Analise da Questão:
    Conforme estabelece o artigo 651 da CLT, a competencia das Varas de trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
  • Tendo em vista o apontamento dos colegas referente ao §3º do art. 651 da CLT, acho que a resposta mais completa deveria ser cuja se referisse a Friburgo e Resende pois se trata de empregador promovendo atividades fora do lugar de contrato de trabalho.
  • Jean Morais,
    De acordo com o Prof. Leone Pereira, empresa que realiza atividades fora do lugar de contratação deve ser considerada somente empresa viajante, como circo, empresa de entretenimento que realiza shows e teatros, feiras itinerantes de negócios e etc, o que não enquadra o caso trazido por esta questão.
    Até por que, se você observar, o próprio art.651 já enquadra na regra geral de competência aquele que trabalha em local diferente do que foi contratado.

    Espero ter ajudado.
  • Por que Duque de Caxias, que é o local do domicílio da reclamante, não se tornou o foro competente da reclamação trabalhista?

  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

    Art. 651  – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento(HOJE--> VARAS DO TRABALHO) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregadorainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    DÚVIDA DA COLEGA NAIARA VIANA: A REGRA É O LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS!!

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • FÁCIL

  • SEMPRE VAI TA NA PROVA DE TRT .( so esquematizando)

    LOCAL DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA

     

    REGRA GERAL= prestação de serviço

    VIAJANTE COMERCIAL= vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    EMPREGADOR QUE TENHA AS ATIVIDADES FORA DO LOCAL CONTRATAÇÃO=  é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     

    estudarrrrrrrr, viadoooooooooooooo. A vida ta dificil pra todo mundo! Parar so com meu nome no DOU!

    GABARITO ''B''

  • questão recorrente em tribunais do trbalho, sempre que falar em comptencia da comissão de julgamento, devemos ter como prioridade o LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.

  • Regra: A ação é ajuizada no local de prestação do Serviço

     

    Exceções:

             

        Agente ou viajante ------>                     Sede ou Filial que está subordinado

     

                                                                                               não havendo

     

                                                                                   Aonde ele tenha domicílio ou na mais próxima.

     

        Brasileiro no Exterior -----> 1- deve ser brasileiro  2 - não deve haver tratado internacional ao contrário (cumulativos)

     

     

        Empresa itinerante ( realização de atividade fora do local de contrato) -----> Foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     


ID
890116
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando os parämetros legais e a jurisprudência consolidada no TST sobre a competência em razão do lugar, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos

    art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

  • A) Errada. Fundamento art. 799, CLT: Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    B) Errada. Fundamento. Súmula 214 TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE 
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões inter-locutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    C) Errada. Fundamento 651, CLT: A competência das 'Juntas de Conciliação e Julgamento' é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    D) Errada. Fundamento 
    OJ-SDI2-130
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CON-SUMIDOR (DJ 04.05.2004)
    Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito suprar-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.
  • Pessoal, a OJ acima está desatualizada!

    Atual redação:
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
     I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída

  • O COLEGA DANIEL, fez o seguinte comentário para a letra "E" : Mencionaou a Lei que regula a atividade do representante comercial, apresentou o artigo que remete a competência PARA DIRIMIR O CONFLITO COMO SENDO A JUSTIÇA COMUM.  Nesse particular, entendo que o referido artigo da referida Lei, não foi recepcionado pela CF/88, haja vista que a EC 45 alterou a compeetência da Justiça do Trabalho para dirimir comflitos até mesmo na RELAÇÃO DE TRABALHO.  Assim sendo, a demanda do representante comercial contra o represendado comercial para reaver verbas decorrente da sua prestação de serviços, é da competência da Justiça do Trabalho.

    Gostaria que alguém  concordando ou discordando desse meu posicionamento acrescentasse algo mais. Obrigado, bons estudos!!!
  • Repercussão geral: recurso discute atuação da Justiça do Trabalho entre representante comercial e empresa representada

     

    O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral do tema em debate no Recurso Extraordinário (RE) 606003, em que uma empresa do Rio Grande do Sul questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar ações que envolvem a cobrança de comissões referentes à relação jurídica entre representante comercial e a empresa por ele representada.

    O TST, ao negar provimento a recurso da empresa recorrente, manteve decisão de segundo grau na qual se assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvam a cobrança de comissões oriundas de serviços de representante comercial, sob o entendimento de que a Emenda Constitucional (EC) 45 teria retirado da Justiça comum estadual a atribuição de examinar processos que tratem de controvérsias sobre relação de trabalho, mantendo sob a jurisdição estadual apenas as causas a ela submetidas até a publicação da mencionada EC e desde que haja sentença já prolatada.

    Alegações

    A autora do Recurso Extraordinário alega, entretanto, violação dos artigos 5º, incisos LIII e LXXVIII, e 114, incisos I e IX, da Constituição Federal (CF), sustentando que não existe relação de trabalho em contrato entre o representante comercial e a empresa representada, por faltar o requisito da subordinação entre uma e outra. Assim, as modificações trazidas pela EC 45 não alcançariam esse tipo de contrato.

    No Supremo, a empresa busca que seja declarada a competência da Justiça comum estadual para apreciar a matéria.

    O pedido de repercussão geral, feito pela empresa autora do RE, foi levado pelo relator do processo, ministro Marco Aurélio, para o Plenário Virtual da Suprema Corte. Ele se manifestou pela existência de repercussão geral do tema, ante a previsão de que a questão “pode repetir-se em inúmeros processos”.

    “A toda evidência, cumpre ao Supremo definir o alcance do texto constitucional quanto às balizas da atuação da Justiça do Trabalho”, observou o relator. Ele lembrou que, enquanto a Justiça trabalhista já se declarou competente para julgar controvérsia envolvendo relação jurídica de representante e representada comerciais, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo provimento do recurso especial, isto é, entendimento contrário.

    FK/AD

    Processos relacionados
    RE 606003

ID
896224
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições quanto à competência territorial da Justiça do Trabalho, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

I. A competência das Varas é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, salvo se contratado noutro local ou no estrangeiro.

II. Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.

III. Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima, se não houver agência ou filial a que o empregado esteja subordinado.

IV. A competência das Varas do Trabalho estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

V. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o empregado deverá apresentar reclamação no local de execução de suas atividades.

Estão corretas apenas as proposições:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro
    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
  • Coisa comum aqui no QC: errar a resposta por preguiça de ler as alternativas até o final. Clássica!
  • Pra quem vive se esquecendo das regras de competência, segue:

    ***

    MACETE: Caixeiro viajante, na falta da amante (filial), volta pra esposa (domicílio).

    Obs.: Significado de filial. Na gíria masculina a amante, ou seja, a pessoa que não é a matriz é a filial. 

    ***

    Referência: Art. 651, §1º, CLT. Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localidade em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

  • ITEM - INCORRETO

    Art. 651, CLT: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.   

    ITEM II - CORRETO

    Art. 651, §1º: Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

    -A alternativa apresenta a regra.

    ITEM III - CORRETO

    Art. 651, §1º: Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

    -A alternativa apresenta a regra e a exceção.

    ITEM IV - CORRETO

    Art. 651, §2º, CLT: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

    ITEM V - INCORRETO

    Art. 651, §3º, CLT: Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.


ID
897292
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete ministros, togados e vitalícios, que são escolhidos entre brasileiros, de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de trinta anos e menos de sessenta anos de idade, e nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

II) Os órgãos fracionários dos Tribunais submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, mesmo quando já houver pronunciamento destes, ou do plenário do Supremo Tribunal Federal, sobre a questão.

III) A competência das Varas do Trabalho é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços.

IV) Não há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo de emprego com sociedade de economia mista, após a Constituição da República de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público.

Alternativas
Comentários
  • I) Errado. Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco (35) e menos de sessenta e cinco (65) anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal

    III) Correto.   Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    IV) Errado. OJ 338 SDI-1    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO (DJ 04.05.2004)

    Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.

  • Complementando o comentário do colega:

    II - art. 481, § único do CPC - Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
  • Conforme estabelece o artigo 651 da CLT, caput, "A competencia das Varas do Trabalho é determinada pela LOCALIDADE onde o empregado, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS AO EMPREGADOR, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro".

    Letra correta "D"
     

  • IV) Errado. OJ 338 SDI-1   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO (DJ 04.05.2004)

    Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.

  • II-

    Novo CPC/2015:

    Art. 949. 

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.


  • Atente-se para a recente incorporação da OJ n. 338 da SBDI-1 à OJ n. 237 desta mesma subseção. Não houve, contudo, modificação do enunciado:

    237. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
    I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.
    II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

  • Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

  • ATENÇÃO

    ITEM IV= CORRETO

    OJ 338 SDI-1    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO (DJ 04.05.2004) Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.

    ESTA OJ FOI CANCELADA PELA RESOLUÇÃO N. 210, DE (((((((((((27-6-2016)))))))) NÃO HAVENDO MAIS INTERESSE...

    POR ISSO O ITEM IV TAMBÉM ESTÁ CORRETO.

    GABARITO ATUAL= LETRA C

  • Item IV - OJ 237 SDI-I

    De fato, a OJ 338 SDI-I foi cancelada, mas a matéria está contida na OJ 237 da SDI-I

  • A OJ 338 foi cancelada mas o conteúdo dela não deixou de existir, apenas passou para a OJ 237 da SDI-I. Item IV incorreto.

  • COMPILANDO AS RESPOSTAS DOS COLEGAS

    ASSERTIVA IV

    Atente-se para a recente incorporação da OJ n. 338 da SBDI-1 à OJ n. 237 desta mesma subseção. Não houve, contudo, modificação do enunciado:

    237. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

    ASSERTIVA II

    Novo CPC/2015:

    Art. 949. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Sigamos na luta!


ID
898357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Antônio firmou contrato de trabalho com a empresa Céu Azul no município A, sede da empresa, foi designado para trabalhar no município B e reside no município C. Os municípios A, B e C possuem varas do trabalho.

Na situação hipotética apresentada acima, caso necessite ingressar com reclamação trabalhista contra a empresa Céu Azul, Antônio deve protocolar sua inicial

Alternativas
Comentários
  • Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.


ID
906682
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Athenas, residente na cidade de Apucarana, foi contratada em Londrina para trabalhar como secretária da Diretoria Comercial da Empresa de Turismo Semideuses Ltda., cuja matriz está sediada em Cascavel. Após dois anos de contrato prestado na filial da empresa em Curitiba, foi dispensada, embora tenha avisado o seu empregador que estava grávida. Athenas decidiu ajuizar ação reclamatória trabalhista postulando a sua reintegração por estabilidade de gestante. No presente caso, a Vara do Trabalho competente para processar e julgar a demanda é a do município de

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.
    CLT -  Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 
     

  • Quero deixar uma observação: Hoje o não se usa mais o termo "Juntas de Conciliação e Julgamento", no entanto, toda vez que tiver esse termo é porque está desatualizado, o termo correto é "VARA DE TRABALHO".
  • Conforme estabelece o artigo 651 da CLT "A competencia das Juntas de Conciliaçao e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclmante ou reclamado, prestar serviços ao emrpegador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Assim sendo a questão correta é a letra "D".

  • A regra de fixação de competência é esta:

    LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 651, caput, da CLT).

    Há, no entanto, três exceções: (constante nos parágrafos do art. 651 da CLT)

    1. agente ou viajante comercial:
    - regra principal: competência da Vara do Trabalho em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.
    - regra secundária: na falta de agência ou filial ou havendo, mas o empregado não se encontrar subordinado, ele poderá optar entre ajuizar a ação no seu domicílio ou na localidade mais próxima.
    2. empregado brasileiro que trabalha no exterior.
    - deve o empregado ser brasileiro
    - não deve haver convenção dispondo ao contrário.
    Qual a Vara do Trabalho? a doutrina majoritária entende que será do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.
    3.  empregador que promove a prestação dos serviços fora do lugar da celebração do contrato.
    Poderá, in casu, haver a opção:
    - a Vara do Trabalho da celebração do contrato.
    - a Vara do Trabalho do local de prestação dos serviços.

  • Uma dúvida: no último comentário, o autor escreveu:

    "3.  empregador que promove a prestação dos serviços fora do lugar da celebração do contrato.
    Poderá, in casu, haver a opção:
    - a Vara do Trabalho da celebração do contrato.
    - a Vara do Trabalho do local de prestação dos serviços."

    Isso não torna a alternativa E válida também?

  • Sr. Gabriel, o §3º é exceção, a regra é competência da VT que o reclamante prestar serviços ao empregador, "ainda que tenha sido contratado noutro local". O §3º diz respeito a empresas que promovam atividades fora do lugar da celebração do contrato, com por exemplo, o circo.
  • Competência em razão do território ou lugar 

     Art 651 CLT

    REGRA GERAL - local onde o trabalhador presta os seus serviços, ainda que contratado em outro lugar ou no estrangeiro.

    Exceções:

    01. Agente viajante ou comercial: Vara do local da Agência ou filial a que esteja subordinado.

    02. Empregado que realiza atividade fora do lugar da celebração do contrato: competência do foro da contratação ou da prestação dos serviços, trabalhador escolhe.

  • Questões desse tipo, quando falar em "local da prestação de serviços" pode marcar sem medo.

  • A primeira pergunta a ser feita é: qual tipo de empregado ? Extrai-se do enunciado que ela é uma trabalhadora "comum" e que a empregada prestou serviços na filial da empresa em Curitiba. Portanto, uma das Varas do Trabalho de Curitiba será competente para processa e julgar esse litígio.

    A alternativa "d" está correta. A Vara do Trabalho competente para processar e julgar a demanda é a do município de Curitiba, por ser o local da prestação dos serviços


ID
907057
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Athenas, residente na cidade de Apucarana, foi contratada em Londrina para trabalhar como secretária da Diretoria Comercial da Empresa de Turismo Semideuses Ltda., cuja matriz está sediada em Cascavel. Após dois anos de contrato prestado na filial da empresa em Curitiba, foi dispensada, embora tenha avisado o seu empregador que estava grávida. Athenas decidiu ajuizar ação reclamatória trabalhista postulando a sua reintegração por estabilidade de gestante. No presente caso, a Vara do Trabalho competente para processar e julgar a demanda é a do município de

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Art. 651  – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     
  • Vamos analisar a competência "ratione loci" da Justiça do Trabalho:

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário
    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.  
    Assim, podemos perceber que não existe grande dificuldade na interpretação deste artigo. A regra geral é a da propositura no foro da prestação de serviços. As exceções são essas: 
    A) Agente ou viajante comercial > Propositura no local da Agência ou Filial da empresa a que estiver subordinado o empregado, sendo que em caso de inexistência, será eleito o foro da domicilio do empregado ou a localidade mais próxima.
    B) Empregado Laborando no exterior > A Vara competente será a da sede ou filial da empresa no Brasil ou do local da contratação antes de o empregado ir para o exterior.
    C) Empregado laborando em vários lugares> Foro optativo. Pode ser tanto no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. (EX. Vendedor).
    Fonte: 
    http://estudandoaclt.blogspot.com.br/2010/02/competencia-territorial-da-justica-do.html
  • Para responder a questão temos que analisar a competência da Justiça do Trabalho em razão do Territorio (lugar) para ajuizamento da ação, que esta disciplinado no artigo 651 da CLT, é a que tem parametro a porção trerritorial conferida aos magistrados para que ele exerça a competencia, sendo a Regra o local da Prestação de serviços. Assim estabelece o artigo 651 da CLT " A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro".
  • A regra de fixação de competência é esta:

    LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 651, caput, da CLT).

    Há, no entanto, três exceções: (constante nos parágrafos do art. 651 da CLT)

    1. agente ou viajante comercial:
    - regra principal: competência da Vara do Trabalho em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.
    - regra secundária: na falta de agência ou filial ou havendo, mas o empregado não se encontrar subordinado, ele poderá optar entre ajuizar a ação no seu domicílio ou na localidade mais próxima.
    2. empregado brasileiro que trabalha no exterior.
    - deve o empregado ser brasileiro
    - não deve haver convenção dispondo ao contrário.
    Qual a Vara do Trabalho? a doutrina majoritária entende que será do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.
    3.  empregador que promove a prestação dos serviços fora do lugar da celebração do contrato.
    Poderá, in casu, haver a opção:
    - a Vara do Trabalho da celebração do contrato.
    - a Vara do Trabalho do local de prestação dos serviços.

  • CURITIBA, mas cuidado que a C erra na justificativa!

  • "A regra acerca da competência territorial no processo do trabalho encontra-se no art. 651 da CLT, que prevê ser competente a Vara do Trabalho do local da prestação dos serviços. Pouco importa o local da contratação, da sede da empresa ou do domicílio do empregado, pois a regra geral leva em consideração o local da prestação dos serviços, apenas." Prof. Bruno Klippel, pdf Estratégia, 2016.

  • FÁCIL

  • Regra: A ação é ajuizada no local de prestação do Serviço

     

    Exceções:

             

                Agente ou viajante ------> Sede ou Filial que está subordinado

     

                                                                                 não havendo

     

                                                          Aonde ele tenha domicílio ou na mais próxima.

     

        Brasileiro no Exterior -----> 1- deve ser brasileiro  2 - não deve haver tratado internacional ao contrário (cumulativos)

     

        Empresa itinerante -----> Foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.


ID
937090
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Uma reclamação trabalhista é ajuizada em São Paulo (TRT da 2ª Região) e, na audiência designada, a reclamada apresenta resposta escrita sob a forma de contestação e exceção de incompetência relativa em razão do lugar, pois o autor sempre trabalhara em Minas Gerais, que na sua ótica deve ser o local onde tramitará o feito.
Após conferida vista ao exceto, na forma do Art. 800, da CLT, e confirmada a prestação dos serviços na outra localidade, o juiz acolhe a exceção e determina a remessa dos autos à capital mineira (MG – TRT da 3ª Região).

Dessa decisão, de acordo com o entendimento do TST, e independentemente do seu mérito,

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 214 do TST
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    CLT ART. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

  • Conforme pode ser verificado pela leitura da questão apresentada, ocorreu a realização de uma decisão interlocutória, que, em regra, não enseja recurso de imediato. Entretando, conforme se verifica, foi caso de acolhimento de exceção de incompetência territorial com a remessa dos autos para TRT diverso daquele a que se vincula o juízo (saiu do TRT da 2ª região e foi para o TRT da 3ª região). Assim sendo, encontra-se tal situação presente na sumula 214 do TST

    Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicação - DJ 22.03.1995 - Nova Redação - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 14.03.2005

    Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


    Assim sendo, a resposta correta seria a alternativa "C"
  • Complementando a questão. O Agravo de Instrumento só é adequado, no Processo do trabalho, para destrancar recurso- RO/RR/AP/E-TST...
    Diferente do que acontece no Processo Civil..Por isso não pode ser a Letra "A".
  • O caso em tela trata do acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar, decisão esta de natureza interlocutória e em face da qual, em princípio, não caberia qualquer recurso face ao disposto no artigo 893, parágrafo primeiro da CLT. Ocorre que, segundo entendimento do TST consagrado em sua Súmula 214, "c", é cabível, no caso em tela, recurso diretamente ao Tribunal que declinou da competência, no caso, recurso ordinário para o TRT de São Paulo. Assim, RESPOSTA: D.
  • GABARITO: D - A decisão que acolhe exceção de incompetência territorial é de natureza interlocutória e, como tal, irrecorrível em regra (CLT, art. 893, § 1º). Contudo, quando esta decisão determina a remessa dos autos para Tribunal distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, como no caso proposto, caberá Recurso Ordinário para o TRT ao qual está vinculado o juízo onde a ação foi proposta (Súmula 214, “c”, do TST).

    Súmula 214, C, TST. Lembrem-se: Decisões interlocutórias, são irrecorríveis de imediato, mas temos  exceções - como a questão apresentada pelo examinador.

  • Pela Súmula 214 do TST vê-se que cabe recurso. Qual? RO ou AI? Aí a gente vai lá no art. 897, II da CLT e vê que o AI somente é cabível "dos despachos que denegarem a interposição de recursos". Como esse não é o caso da questão, então a resposta é a letra D, ou seja, RO para o TRT de SP, pois é este TRT o órgão ad quem relativo ao juízo a quo que decidiu pela remessa dos autos.

  • "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: 

     c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."

    Cabe RO! 

  • O caso em tela trata do acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar, decisão esta de natureza interlocutória e em face da qual, em princípio, não caberia qualquer recurso face ao disposto no artigo 893, parágrafo primeiro da CLT. Ocorre que, segundo entendimento do TST consagrado em sua Súmula 214, "c", é cabível, no caso em tela, recurso diretamente ao Tribunal que declinou da competência, no caso, recurso ordinário para o TRT de São Paulo. Assim, RESPOSTA: D.

  • da decisão que acolhe exceção de incompetencia territorial cabe RO.

  • TRT SP >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> TRT M

     ( exceção de imcompetencia em razão do lugar- territorial) = decisão interlocutoria

     CABE RECURSO ( é uma das exceções) =======> RECURSO ORDINARIO PARA O TRT SP.

     

    GABARITO ''D''

  • Observações:

     

    E se mantivesse os autos no TRT local? Por ser uma decisão interlocutória, não caberia recurso imediato, sendo possível recurso apenas após a decisão definitiva.

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • súmula 214:

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    ;

    SEÇÃO VI

    DAS EXCEÇÕES

            Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    ~;

    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

     

    CAPÍTULO VI

    DOS RECURSOS

    .

            Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: ;

    ;

    § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. 

  • O caso em tela trata do acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar, decisão esta de natureza interlocutória e em face da qual, em princípio, não caberia qualquer recurso face ao disposto no artigo 893, parágrafo primeiro da CLT. Ocorre que, segundo entendimento do TST consagrado em sua Súmula 214, "c", é cabível, no caso em tela, recurso diretamente ao Tribunal que declinou da competência, no caso, recurso ordinário para o TRT de São Paulo. Assim, RESPOSTA: D.

  • O caso em tela trata do acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar, decisão esta de natureza interlocutória e em face da qual, em princípio, não caberia qualquer recurso face ao disposto no artigo 893, parágrafo primeiro da CLT. Ocorre que, segundo entendimento do TST consagrado em sua Súmula 214, "c", é cabível, no caso em tela, recurso diretamente ao Tribunal que declinou da competência, no caso, recurso ordinário para o TRT de São Paulo.

    Assim, RESPOSTA: D.

  • Cabe Recurso Ordinário contra decisão interlocutória de exceção de competência.

  • Resumindo: Tomando como base a súmula 214 TST e o artigo 895 da CLT; caberá de imediato a interposição de recurso ordinário para o próprio Tribunal Regional que remeteu os autos a outro tribunal alegando incompetência. Isso no prazo de 8 dias.

  • Trata-se de uma decisão interlocutória com natureza de sentença terminativa, por isso a interposição de RO.

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA D.

    Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    SÚMULA Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e   

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 

  • Súmula 214 TST : Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Em regra, não cabe nenhum recurso contra decisão interlocutória. SALVO, em caso de exceção de incompetência, no caso cabe Recurso Ordinário, para o mesmo Tribunal do Juízo que declinou da competência.

    Exemplo: juízo em São Paulo que pertence a um TRT remeteu os autos para o TRT do Maranhão. Quem julga é o TRT de São Paulo.

    De vez em quando aparece uma dessa na OAB. A última vez foi no xxviii exame.

  • As decisões interlocutórias via de regra não são passíveis de recurso imediato, nesse caso é necessário esperar a decisão terminativa para poder reclamar.

    Porém, nos casos de exceção de incompetência territorial, é permitida a interposição imediata do RO, por esta decisão ser considerada uma decisão terminativa. Súmula 214 TST.

    Gabarito: Letra D

  • Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    SÚMULA Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e   

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.


ID
986743
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João dos Santos ingressou com reclamação trabalhista em face do Banco Crisântemo, em VaraTrabalhista da cidade de Santana das Flores, pertencente ao Tribunal Regional doTrabalho da 2a Região. Em audiência, o Banco reclamado apresentou exceção de incompetência territorial, alegando que o reclamante sempre trabalhou na cidade de Ramos, pertencente à jurisdição do Tribunal Regional doTrabalho da 6a Região, fato que foi confirmado pelo reclamante.Em sua defesa, o autor alegou que está morando cidade de Santana das Flores, desde a rescisão contratual. Neste caso.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 214 do TST:
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipótese de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • Prezados, acredito que a questão é passível de anulação. A atual jurisprudência do TST admite a propositura da RT no domicílio de residência do Reclamante, ainda que a prestação dos serviços tenha se dado em outra localidade, em função do princípio da proteção social ao trabalhador, já que este não teria condições de arcar com o processamento da ação em comarca distante de onde reside. Segue julgado ilustrativo:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPROVIMENTO -LEI Nº 9.957/2000 - CONVERSÃO PARA O RITO SUMARÍSSIMO - OJ Nº 260, DA SDI-1 - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. Não há nulidade se, não obstante a conversão para o rito sumaríssimo, foram observadas as garantias do rito ordinário, e a admissibilidade do Recurso de Revista pode ser examinada sem as restrições do § 6º do art. 896 da CLT, nos termos da OJ nº 260, da SBDI-1. Aplicação do art. 794 da CLT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL - ART. 651 DA CLT - EMPREGADO RURÍCOLA - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO. As regras de competência em razão do lugar visam a beneficiar o hipossuficiente, sob pena de negar-se o acesso à justiça. Devem-se levar em conta, pois, os princípios protetores que norteiam o direito do trabalho, a fim de que o ajuizamento da demanda trabalhista ocorra em lugar viável ao exercício do direito de ação. (...)
    Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST. AIRR 211940-20.1998.5.15.0029. Relator (a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Julgamento: 15/03/2006. Órgão Julgador: 3ª Turma. Publicação:DJ 11/04/2006). (grifos acrescidos). (sem os grifos no original).
  • Exatamente pelo princípio da proteção social ao trabalhador é que ainda há a possibilidade de recurso ventilada na alternativa "e" (única correta). No caso da alternativa "b", ela afirma que o juiz NÃO DEVERÁ acolher a exceção de incompetência territorial...ERRADO. A regra é o acolhimento da exceção, diante da prestação de serviço realizada em localidade distinta, sendo FACULTADO ao juiz, de acordo com as circunstâncias fáticas, aplicar o princípio protetivo ao trabalhador.

  • Colegas,

    Em que pese eu ter acertado, fiquei na dúvida quanto a resposta no seguinte ponto: o reclamante concordou com a exceção de incompetência. Isso não seria motivo suficiente para impossibilitar seu RO? Ou seria o caso de possibilidade de interposição, mas certeza de rejeição? Acredito que faltaria interesse de agir para o RO.

  • O recurso cabível seria o RO  na 6ª região???

  • Patricia, eu acho que seria o recurso seria o RO, mas para o TRT da 2 Região, pois a decisão terminativa do feito foi do juízo da 2 Região. Isso com base no art. 895, I, CLT: "cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas e terminativas da Varas e Juízos, no prazo de 8 dias". 

    Por favor, corrijam-me se estiver errada.
  • Conforme já exposto por outra colega aqui, entendo que o RO é cabível, com base na súmula 214 do TST, e deve ser interposto no TRT2, pois a exceção que possibilita recurso de decisão antes da sentença visa evitar o envio dos autos para TRT diverso do que está julgando a causa. Isso sem falar no teor do art.895, I, CLT, que determina essa regra. Afinal, não tem base legislativa alguma enviar recurso para o TRT6, se a decisão de primeira instância foi dada por juiz vinculado ao TRT2. 

    Outra observação é quanto ao comentário de um colega que ficou na dúvida se cabia recurso sob o argumento de que o "Reclamante concordou com a Exceção de Incompetência e isso poderia ser entrave para o RO, por desinteresse de agir". Cuidado! Veja que a questão diz apenas que o Reclamante confirmou o local de prestação de serviços. Ademais, parece que a razão para ter dado entrada na Reclamação trabalhista no local de seu domicílio é com base em hipossuficiência. Em momento algum o Reclamante, pelo teor da questão, intencionava burlar as regras da CLT, tampouco ocultar seu local de trabalho.

  • Pessoal, boa noite. Queria pedir aos usuários do campo COMENTÁRIOS para que ao fazerem uso desse recurso. façam com o intuito de ajudar colocando comentários que agreguem, somem, ajudem alguém em alguma dúvida. Colocar só a letra do gabarito não faz sentido visto que o site já faz isso pra gente. 

  • Súmula nº 214 do TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Silvano,

    As pessoas postam a letra correta, pois tem frequentadores do site que não tem dinheiro para pagar a mensalidade e só podem visualizar a resposta de 10 questões por dia. Admiro quem posta a alternativa correta para ajudar as pessoas menos abastadas no momento.
  • De fato, a competência é da cidade de Ramos, local da prestação dos serviços, com base no artigo 651 da CLT.


    A decisão que ACOLHER A EXCEÇÃO será TERMINATIVA, cabendo RECURSO ORDINÁRIO para o  TRT 2, uma vez que fora declarada a competência de Vara do trabalho sob a jurisdição de Tribunal Regional diverso, tudo em conformidade com o ARTIGO 799, § 2º DA CLT e  SÚMULA 214 DO TST.


    Correções, ressalvas?


  • Pessoal,

    Todos os usuários deste programa têm direito de fazer o uso dos comentários. Muitas vezes colocam comentários que já foram repetidos 10, 20 vezes pelos demais colegas. Porém, vamos respeitar o direito de cada um, pois não somos nós quem pagamos as mensalidades deles. Ademais, fazem isso para fixar o conhecimento, o que é deveras importante. Se alguém entende que tais comentários não agregam valor, procure outro, pois cada qual tem o direito de fazer o seu comentário, ainda que seja repetido ou apenas a assinalação da letra correta. Isso não nos afeta absolutamente em nada para ficarmos reclamando. Caso haja algum comentário abusivo, no cantinho da tela há o ícone "reportar abuso". Agora, querer restringir o direito dos outros por mera conveniência visual, "para né", vamos nos desapegar dos detalhes pois a vida é bem mais que isso.

    Vlw

  • COM A REFORMA:

    Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.           (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.            (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    (Pode determinar audiência se a exceção depender de prova testemunhal!)

    § 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.     

    Qualquer erro comenta ai! 


ID
1007290
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Lucas, residente em Brasília, foi contratado pela empresa Thor Industrial, em sua filial da cidade de Catalão, para trabalhar como viajante comercial. Durante o contrato de trabalho prestou serviços em várias cidades do Estado de Goiás e no Distrito Federal, sempre subordinado à diretoria comercial regional de Catalão. A sede da empresa está localizada na cidade de Goiânia. Após quatro anos, foi dispensado sem receber saldo salarial, férias vencidas e verbas rescisórias. A competência territorial para o ajuizamento da reclamação trabalhista é de:

Alternativas
Comentários
  • Informações importantes:
    Cargo: viajante comercial
    Localidade de domicilio: Brasília
    Localidade da contratação: Catalão
    Localidade da filial que Lucas está subordinado: Catalão
    Sede da empresa: Goiânia

    Base Jurídica: Art. 651, § 1º - Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    Através da interpretação do artigo acima, podemos concluir que a Vara competente será a Catalão, por ser a cidade da filial em que ele esteve subordinado. A CLT diz que na falta de subordinação à agência ou filial, a Vara competente será a da que Lucas mora (Brasília) ou a mais próxima possível. A escolha da vara competente não depende do empregador, pois as condições estão expressamente previstas na CLT.

    Gabarito: Letra A
  • Olá Jéssika,

    Sua análise foi perfeita 
    apontando cada detalhe, que é o que acredito que devemos fazer na prova para evitar erros por precipitação.

    Contudo, permita-me discordar quando afirma:

    "A CLT diz que SE não houver Vara na localidade da filial a que Lucas esteja subordinado, a Vara competente será a da que Lucas mora (Brasília) ou a mais próxima possível." 

    Considerando que a interpretação do art. 651, CLT, quando diz: "a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima", é que na falta de subordinação do empregado agente ou viajante comercial, ou seja, se ele não estiver subordinado à agência ou filial da empresa, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    Seguindo a suposição proposta na questão, cabe ressaltar que se não houver Vara (do Trabalho) na localidade da filial a que Lucas esteja subordinado, a competência será do Juiz de Direito, conforme expresso no art. 668:

    "Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local." 


    Caso possua fonte que contrarie esse entendimento, peço, por favor que compartilhe para não levarmos essa dúvida para a prova. 
  • Fiz um quadrinho que pode ajudar os amigos do QC!



    COMPETÊNCIA DAS VARAS DO TRABALHO Regra Localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador.   Agente ou Viajante Comercial. Localidade onde a empresa tenha agencia/filial a que o empregado esteja subordinado. OU, na falta, o local do domicilio do empregado ou a localidade mais próxima. Empregado que promove atividades fora do lugar do contrato. Local da celebração do contrato. OU o local da prestação do serviço.
  • Opinião (já que o colega expos contrariedade ao 1º comentário): não que se falar em aplicação do art. 668 da CLT, no caso de agente ou viajante comercial, se o art. 651 traz todas as hipóteses possíveis para que o mesmo possa demandar a empresa.
  • Bom....fui buscar uma interpretação ao art. 651, §1º, e realmente, o coleta T.P. está correto:

    4. Empregados viajantes (...)

    Embora a norma faça referência a “viajante comercial”, este deve ser interpretado como empregado, pois é do que se trata a CLT. O agente ou viajante comercial que trata a lei, deve ser empregado e não representante comercial autônomo. Este terá direito de ação na Justiça comum.

    Agente ou viajante são pessoas que, por exemplo, prestam serviços de vendas em mais de um município, representando o empregador, não se fixando diretamente a uma localidade. (...)

    Não estando o empregado subordinado à agência ou filial, mas a matriz, por exemplo, será competente a Vara da qual o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Há, portanto, uma condição alternativa, sendo que nessa hipótese o empregado poderá escolher entre propor a ação na Vara de seu domicílio ou na localidade mais próxima, ficando a critério do empregado a escolha.

    A ação somente será proposta no domicílio do empregado ou na localidade mais próxima, quando o empregado não estiver subordinado à nenhuma agência ou filial. A lei indica essa orientação ao usar a expressão “na falta”.

    A ação não deverá ser proposta em uma localidade onde há um escritório de vendas, e em que apenas o reclamante trabalha no local, pois ele próprio é que iria receber a citação, podendo dar ensejos a fraudes. 

    Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2034&idAreaSel=8&seeArt=yes

  • Competência das Varas do Trabalho:

    - Regra: lugar da prestação de serviços

    - Empregado viajante: lugar da filial ou, na falta, domicílio ou localidade mais próxima.

    - Empregador viajante: lugar do contrato ou prestação de serviços.


  • aplicação pura e simples do art.651,§1º/CLT
  • O enunciado não menciona se, além de ter sido contratado pela filial de Catalão, prestou serviços, também, nessa cidade. Ela só diz que Lucas prestou serviços em várias cidades de Goiás.

    Por ser empregado viajante, a competência territorial para a demanda, de acordo com o § 1º do artigo 651 da CLT, será da junta da comarca em que a empresa mantenha agência ou filial que contratou Lucas, mas que também tenha sido local incluído na lista de cidades às quais tenha viajado a trabalho (contratado em Catalão e incluída também esta cidade em suas viagens a trabalho).

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial E a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima (o requisito é cumulativo, esse “E” quer dizer cumulatividade de requisitos).

    Para ilustrar, imagine que alguém que more em Brasília fora contratado na filial de Porto Alegre, para prestar serviços de vendedor nas cidades de Natal, Fortaleza e João Pessoa. Seria exigir muito que ele propusesse ação trabalhista em Porto Alegre, pois não foi vendedor lá.

    No caso, ele pode demandar em Brasília, onde tem domicílio, ou na cidade mais próxima.

  • Bizu: Artista de circo (palhaço) contratado na cidade 1, prestando serviços nas cidades 2, 3, 4... 8. Pode entrar com ação em qualquer dessas cidades (1 a 8).           Art. 651, § 3º da CLT.


    Viajante comercial: deve ingressar na cidade onde esteja subordinado a agência/filial da empregadora. Na falta, onde tenha domicílo/localidade mais próxima.         § 1º.

  • Bom dia amore...
  • Minha linda, minha mulher :) :*****
  • Mo, tbm estou nesse aqui!!! :)
  • Tah mo :*****
  • Empregado agente ou viajante comercial (art. 651, § 1º, CLT): 

    §  1º  – Quando  for  parte  no  dissídio  agente  ou  viajante  comercial,  a 

    competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência 

    ou  filial  e  a  esta  o  empregado  esteja  subordinado  e,  na  falta,  será 

    competente a Vara da localização em que o empregadotenha domicílio ou 

    a localidade mais próxima. 


  • Alguém tem um macete para decorar as competências?  Sempre misturo tudo :(

  • Pacote Processo do Trabalho TRT – RIO

    Teoria e Questões FCC

    PROFESSORA: Déborah Paiva



    § 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante

    comercial, a competência será da vara da localidade em que a

    empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja

    subordinado e, na falta, será competente a vara da localização em

    que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.


    Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial (aquele

    que presta serviços em mais de uma localidade), a regra da

    competência é dúplice, porque o empregado poderá ajuizar a ação na

    localidade em que a empresa tenha filial e a esta esteja o empregado

    vinculado ou, em caso de inexistência de agência ou filial, poderá

    demandar na localidade de seu domicílio ou no local mais próximo de

    seu domicílio.

  • Pra quem vive se esquecendo das regras de competência, segue:

    ***

    MACETE: Caixeiro viajante, na falta da amante (filial), volta pra esposa (domicílio).

    Obs.: Significado de filial. Na gíria masculina a amante, ou seja, a pessoa que não é a matriz é a filial. 

    ***

    Referência: Art. 651, §1º, CLT. Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localidade em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

  • se a empresa a que ele estava subordinado tivesse fechado, ele poderia demandar a ação no seu domicilio, ou na localidade mais proxima de seu domicilio.

  • Empregado que promove atividades fora do lugar do contrato. Local da celebração do contrato. OU o local da prestação do serviço.

     

    exemplo disso é o CIRCENSE

     

  • Na verdade, a exceção se da por uma opção:

    Agente ou viajante comercial:

    1) - Local da agência ou filial a que estiver subordinado (gabarito).

    2) - Domicílio do empregado ou local mais próximo.

  • GAB. A

    Art. 651, par. 3º, CLT : Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar de contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • Resposta Letra A

    Art 651 § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a
    competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou
    filial e a esta o empregado esteja subordinado
    e, na falta, será competente a
    Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais
    próxima.

  • "Gabarito A"

     

    REGRA: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou  reclamado, prestar serviços.

     

    EXCETO:

    Agente ou viajante comercial-> - competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e,

    - na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

     

    A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento -> estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

     

    Empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho-> é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     

    Fé em Deus. Vamos Nessa!

  • GABARITO: A

     

    Agente ou Viajante Comercial, segue ordem de competência:

     

     

    1º) agência ou filial que o empregado esteja subordinado;

     

    NA FALTA:

     

    2º) vara do domicílio do empregado ou mais próxima.

  • (A) Em caso de agente ou viajante comercial, a competência será da VT da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a VT da localização em que o empregado tenha domicílio. (ART. 651, "caput", CLT)

  • § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

  •  Em regra. a reclamação vai ser ajuizada no local da prestação de serviços, tendo apenas três exceções:

    1- o cara é agente ou viajante comercial (a competência vai ser do local onde a empresa tenha agência ou alguma filial, e o empregado esteja sobordinado a esta, na falta de agência ou filial, o empregado pode ajuizar a ação no local de seu domicílio ou na localidade mais próxima. (ART. 651, P. 1º CLT);

    2- Se ocorreu algum dissídio em agência ou filial em território estrangeiro, se o empregado for BR ou não existir convenção internacional;

    3- O empregador promoveu atividades fora do local do contrato de trabalho, a ação pode ser ajuizada no local da celebração do contrato ou no local da prestação dos serviços. (ART. 651. P. 3º CLT)

  • COMPETÊNCIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

     

     

    Regra  -  Local da prestação do serviço.

     

     

    SALVO  ↓

     

     

    →  Dissídio agente / Viajante comercial:

     

     

    1) Vara do trabalho onde a empresa tenha agência ou filial e o empregado esteja subordinado a ela.

     

     

    Sergio, se não tiver vara lá?

     

     

    2) Será competência da vara do trabalho do domicílio do empregado ou local mais próximo.

     

     

     

    →  Empregador que promova atividade fora do local de contratação:

     

     

    1) Foro da celebração do contrato.

     

    2) Foro da prestação dos serviços.

     

     

     

    →  Dissídios ocorridos em agência ou filial estrangeira:

     

     

    1) Empregado tem que ser BR.

     

    2) Não pode haver convenção internacional dispondo em contrário.

     

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  • GAB - A

     

     

     Agente ou viajante ------> Sede ou Filial que está subordinado

     

                                                                Não havendo

     

                                          Aonde ele tenha domicílio ou na mais próxima.

     

     

    Brasileiro no Exterior -----> 1- deve ser brasileiro  2 - não deve haver tratado internacional ao contrário (cumulativos)

     

     

    Empresa itinerante -----> Foro da celebração do contrato ou no da Prestação dos respectivos serviços.

     

  • Mais uma questão com muitas informações! Vamos com a pergunta inicial: qual o tipo de empregado ? Nesse caso, a questão diz que o empregado é viajante comercial. Perceba que estamos diante de uma das exceções. Primeiro, procuraremos o a agência ou filial a que o empregado esteja subordinado. Se não encontrarmos, vamos atrás do local do domicílio do empregado ou localidade próxima.

    Encontramos a resposta para primeira pergunta: subordinado à diretoria comercial regional de Catalão. Matamos a questão!

    A alternativa “a” está correta. A reclamação deve ser ajuizada em Catalão, por ser a cidade da filial em que ele esteve subordinado. Vamos relembrar o que dispõe o art. 651 da CLT:

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima 


ID
1040248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da competência da justiça do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Quando há conflito de competência entre TRTs e varas do trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, o conflito é resolvido pelo STJ.

    Os conflitos de competência entre TRT e Varas do Trabalho ou TRT e Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, serão resolvidos pelo TRT ou TST, a depender se as Varas ou Juízos são da mesma região ou de regiões diferentes, respectivamente.

    CLT, art. 808. Os conflitos de jurisdição de que trata o Art. 803 serão resolvidos:
    a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
    b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;

    O conflito de jurisdição será resolvido pelo STJ quando for suscitado entre Varas do Trabalho e Juiz de Direito NÃO investido na jurisdição trabalhista, conforme preceitua a CF/88.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    b) Conforme prevê a CLT, a competência da vara trabalhista é determinada pela localidade onde o empregado tenha sido contratado, ainda que preste serviço ao empregador em outro local.

            Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela  localidade  onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

        c) A relação entre os trabalhadores e os titulares de cartórios extrajudiciais é tipicamente de emprego, sendo da justiça do trabalho a competência para dirimir conflito que envolva tais empregados e os cartórios não oficializados.     

     “ … a relação entre esses trabalhadores e os titulares dos cartórios extrajudiciais é tipicamente de emprego….com o que a competência para dirimir a lide entre tais trabalhadores …. é da Justiça do Trabalho” (STF, Pleno, Ac. 69642/110, Min. Néri Silveira)
  • d) Conforme entendimento recente do TST, a justiça do trabalho é competente para processar e julgar causa relacionada a pensão alimentícia de ex-esposa quando a pensão é paga por meio de desconto do salário de ex- empregado.

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da ex-exposa, divorciada, de um professor da Sociedade Educacional do Espírito Santo Unidade de Vila Velha Ensino Superior que ingressou com ação trabalhista, após sua morte, reclamando verbas relativas a uma ação de consignação ajuizada pela empresa, beneficiando a companheira estável do empregado e seus dependentes. [...] Segundo o relator que examinou o recurso na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, a alegação de que a pretensão dela decorre da relação de trabalho "é descabida, porque o pagamento de pensão alimentícia aos dependentes do empregado não decorre do contrato de trabalho, mas sim do vínculo de parentesco e determinada pela Justiça Comum em processo de divórcio". "O fato de a pensão ser paga por meio de desconto do salário do ex-empregado não atrai a competência da Justiça do Trabalho", afirmou. O relator esclareceu ainda que o "cumprimento regular do determinado no processo de divórcio deve ser postulado perante o juízo cível, que fixou o valor da pensão e determinou o desconto direto no salário".
    (Qui, 04 Jul 2013 18:00:00)

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/5215523

    e) Embora a CF atribua competência à justiça do trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, o TST interpreta que o termo sindicato não abarca as federações e confederações.

    Com a EC 45/04, da reforma do Judiciário, as ações de cobrança de contribuição sindical propostas por sindicato, federação ou confederação contra o empregador devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 48.891 - PR (2005⁄0058541-7)
    DIREITO SINDICAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA - CNA. EC Nº 45⁄04. ART. 114, III, DA CF⁄88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
    1. Após a Emenda Constitucional nº 45⁄04, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical (externa - relativa à legitimidade sindical, e interna - relacionada à escolha dos dirigentes sindicais), como também os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores.
    2. As ações de cobrança de contribuição sindical propostas pelo sindicato, federação ou confederação respectiva contra o empregador, após a Emenda, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Laboral.

    Gabarito: Letra C
  • RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOS AUXILIARES E ESCREVENTES DE CARTÓRIO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMA AUTO APLICÁVEL.

    A jurisprudência majoritária desta Corte superior é de que os empregados de cartório estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, ficou implicitamente determinado, em seu artigo 236, que os trabalhadores contratados pelos cartórios extrajudiciais, para fins de prestação de serviços, encontram-se sujeitos ao regime jurídico da CLT, pois mantêm vínculo profissional diretamente com o tabelião, e não com o Estado. Esse preceito constitucional, por ser de eficácia plena e, portanto, auto aplicável, dispensa regulamentação por lei ordinária. Logo, reconhece-se, na hipótese, a natureza trabalhista da relação firmada entre as partes, também no período por ele trabalhado sob o errôneo rótulo de servidor estatutário (de 08/03/1994 a 30/10/2004), e a unicidade de seu contrato de trabalho desde a data da admissão do autor, em 1º/09/1992, até a data de sua dispensa sem justa causa, em 05/12/2005. (TST - 2ª TURMA - RR - 10800-53.2006.5.12.0023 . Ministro José Roberto Freire Pimenta. DJET 1.02.2011)

  • Complementando a alternativa A com a Súmula 420 do TST:
    "Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada."
  • e) Embora a CF atribua competência à justiça do trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, o TST interpreta que o termo sindicato não abarca as federações e confederações.

    Em A competência da Justiça do Trabalho e a nova ordem constitucionalin Novacompetência da Justiça do Trabalho, São Paulo, LTr, 2005, p. 256. JÚLIO CESAR BEBBER sustenta que o vocábulo “sindicato” comporta juridicamente as federações e confederações, devendo ser compreendido como sinônimo de “entidades sindicais”.
  • Gente, 

    em relação à letra d, e a OJ 26 da SDI I "A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho."

    Como eu harmonizo a OJ e o entendimento?

  • LETRA E – ERRADA – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 170 e 171), discorre:

    “O inciso III do novo art. 114 da CF/1988 atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.

    Inicialmente, tendo em vista que o diploma constitucional em comento somente se refere a “sindicatos”, entendemos que deve ser conferida uma interpretação extensiva ao texto legal, para nele compreender também as federações e confederações.”(Grifamos).

  • LETRA C – CORRETA – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 208), discorre:


    “Nessa esteira, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF, Pleno, Ac. 69642/110, ementa 1.657-2, rel. Min. Néri da Silveira, j. 19.06.1991, DJU 10.04.1992) decidiu que a relação entre os trabalhadores e os titulares dos cartórios extrajudiciais é tipicamente de emprego, sendo a atuação da Corregedoria dos Tribunais de Justiça meramente fiscalizatória e disciplinar, sendo da Justiça do Trabalho a competência para dirimir conflito envolvendo tais empregados e os cartórios não oficializados.”(Grifamos).

  • ei ai...


    se for JUIZ DO TRABALHO versus JUIZ DE DIREITO (sem que ele esteja investido na funcao trabalhista) --> STJ

  • O item "a" equivoca-se na forma do artigo 808 da CLT e artigo 114 da CRFB:
    "CLT. Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:
    a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
    b) pela Câmara de Justiça do Trabalho [hoje, simplesmente, TST], os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes"
    "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)
    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o".
    O item "b" viola a regra geral do artigo 651 da CLT
    "CLT. Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro".
    O item "c" está de acordo com a lei 8.935/94 e jurisprudência do STF:
    "Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho".
     “ … a relação entre esses trabalhadores e os titulares dos cartórios extrajudiciais é tipicamente de emprego….com o que a competência para dirimir a lide entre tais trabalhadores …. é da Justiça do Trabalho” (STF, Pleno, Ac. 69642/110
    O item "d" viola entendimento recente da 4a turma do TST, exatamente o oposto proposto pela alternativa (vide AIRR - 94600-13.2011.5.17.0007, Julg. em 05/06/2013, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 14/06/2013).
    O item "e" viola o entendimento do próprio TST sobre o tema, entendendo o termo "sindicato" de forma ampla (vide AIRR: 82700-37.2009.5.04.0016, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/03/2015,  8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015).
    Assim, RESPOSTA: C
  • Gabarito: letra C.

     

    Complementando os comentários:

    TRT:  1) VT x VT                                                                            TST:   1) TRT x TRT

              2) VT x Juiz investido   -- mesma região                                         2) VT x Juiz investido  -- TRTs distintos

              3) Juiz investido x Juiz investido 

       

    STJ:   1) VT x Juiz (não investido)                                                  STF: 1) TST x Órgãos de outros ramos do Jud.

               2) Tribunal x Tribunal                                                                     2) STJ x Tribunais

               3) Tribunal x Juizes (não vinculados)                                            3) Tribunal Superior x Tribunal Superior 

               4) Juiz x Juiz (tribunais distintos)                                                  4) Tribunal Superior x Tribunal

     

    Obs.: Não há conflito de competência entre TRT x Vara a ele vinculada.

                

  • Tema recorrente na seara trabalhista, o titular de cartório notarial é tido como empregador e os escreventes são regidos pela CLT, tendo competência a JT para julgar respectiva lide;

    RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOS AUXILIARES E ESCREVENTES DE CARTÓRIO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMA AUTO APLICÁVEL.

    A jurisprudência majoritária desta Corte superior é de que os empregados de cartório estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, ficou implicitamente determinado, em seu artigo 236, que os trabalhadores contratados pelos cartórios extrajudiciais, para fins de prestação de serviços, encontram-se sujeitos ao regime jurídico da CLT, pois mantêm vínculo profissional diretamente com o tabelião, e não com o Estado. Esse preceito constitucional, por ser de eficácia plena e, portanto, auto aplicável, dispensa regulamentação por lei ordinária. Logo, reconhece-se, na hipótese, a natureza trabalhista da relação firmada entre as partes, também no período por ele trabalhado sob o errôneo rótulo de servidor estatutário (de 08/03/1994 a 30/10/2004), e a unicidade de seu contrato de trabalho desde a data da admissão do autor, em 1º/09/1992, até a data de sua dispensa sem justa causa, em 05/12/2005. (TST - 2ª TURMA - RR - 10800-53.2006.5.12.0023 . Ministro José Roberto Freire Pimenta. DJET 1.02.2011)

    “ … a relação entre esses trabalhadores e os titulares dos cartórios extrajudiciais é tipicamente de emprego….com o que a competência para dirimir a lide entre tais trabalhadores …. é da Justiça do Trabalho” (STF, Pleno, Ac. 69642/110, Min. Néri Silveira)

    Resposta: C


ID
1040527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta com referência a jurisdição e competência das varas do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.            § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.         
    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. 
                § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.  
  • Empregador que promove realização de atividade fora do lugar do contrato (Art. 651, § 3º, CLT): 

    § 3º –Em se tratando de empregador que promova realização de atividades 

    fora  do  lugar  do  contrato  de  trabalho,  é  assegurado ao  empregado 

    apresentar  reclamação  no  foro  da  celebração  do  contrato  ou  no  da 

    prestação dos respectivos serviços. 

    Lembre-se que nesse caso o foco é o empregador ( promove realização de atividades fora do lugar do contrato). § 3º do Art. 651 CLT.

  • Para facilitar: Gabarito letra D.

  • § 3º do art. 651 da CLT.

  • Pacote Processo do Trabalho TRT – RIO

    Teoria e Questões FCC

    PROFESSORA: Déborah Paiva

    § 3º Em se tratando de empregador que promova realização

    de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado

    ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do

    contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    É importante ficar claro o que venha a ser “empregador que

    promova a realização de atividades fora do local do contrato de

    trabalho”. O parágrafo 3º é exceção à regra geral do caput do art. 651

    da CLT e deverá ser utilizado quando o empregador exercer a sua

    atividade em locais transitórios, eventuais ou incertos.

    Exemplificando: Empresas que promovam a prestação de

    serviços fora do local da contratação são: auditorias, atividades

    circenses, instalação de caldeiras, reflorestamento, exposições, feiras,

    desfiles de moda, montadoras, etc

  • LETRA C – ERRADA – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 220 e 221), discorre:

    “Outra exceção à regra geral da competência territorial estabelecida no diploma consolidado é o § 2.° do art. 651 da CLT, o qual atribui competência às Varas do Trabalho para processar e julgar lides ocorridas em agência ou filial situada no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional em contrário.

    A empresa estrangeira deverá ter sede, filial ou representante no Brasil, sob pena de impossibilidade da propositura da ação, pois restaria inviabilizada a notificação da empresa para a audiência.

    Em relação à Vara do Trabalho competente nesta hipótese (art. 651, § 2.°, da CLT), a doutrina e jurisprudência divergem, alguns sustentando que será a da sede ou filial da empresa existente no Brasil, e outros defendendo a tese de que a demanda deverá ser proposta no local da contratação antes do obreiro ir para o estrangeiro.

    Particularmente, entendemos que, retornando o obreiro para o Brasil após o rompimento do pacto laboral, deverá o mesmo propor a ação trabalhista perante uma das Varas do Trabalho situada no seu domicílio ou localidade mais próxima, permitindo ao trabalhador o amplo acesso ao Judiciário Laboral sem maiores despesas.

    Outrossim, em relação aos dissídios ocorridos no exterior, a regra de direito processual a ser aplicado é a brasileira, tendo em vista que a demanda será submetida à Justiça do Trabalho brasileira.
    No entanto, quanto ao direito material, aplica-se o princípio da territorialidade, segundo o qual serão aplicadas as regras do país onde o empregado efetivamente prestou os seus serviços, ou seja, os direitos a que o trabalhador fará jus serão os previstos na legislação estrangeira.”(Grifamos).

  • Gente me corrijam de eu estiver errado, mas a opção de ajuizar a ação no local da contratação, ou local da realização não seria possível apenas nas atividades de caráter itinerante. O que não fica muito claro nessa questão. Pois bem vejamos se Fulano é contratado em São Paulo para trabalhar em Ribeirão Preto em uma loja de atacado, só seria possível ajuizar essa ação no Fórum de Ribeirão Preto.

    Art. 651  – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
    Caso seja atividade de caráter itinerante.
    § 3º  – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
    Fica a dúvida como sempre nas questões da CESPE


  • DICA:

    EMPREGADO VIAJANTE - Agência onde está subordinado, ou, na falta, local mais próximo ou domicílio.

    EMPRESA VIAJANTE - Local onde presta o serviço ou onde celebrou o contrato.

  • O item "a" viola o artigo 651, caput, da CLT ("A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro").
    O item "b" viola o artigo 651, §1º da CLT ("Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima").
    O item "c" viola o artigo 651, §2º da CLT ("A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário").
    O item "d" está de acordo com o artigo 651, §3º da CLT ("Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços").
    O item "e" viola o artigo 651, caput, da CLT ("A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro").
    Assim, RESPOSTA: D.
  • Gabarito: letra D

     

    Regra de competência (art. 651, CLT): local de prestação do serviço.

    ** Inclusive quanto aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, se o empregado for brasileiro e não houver convenção internacional dispondo em contrário.

     

    Exceções:

    * Agente / Viajante comercial: agência/filial da empresa (onde estiver subordinado), na falta, domicílio do empregado ou localidade mais próxima.

    * Empregador que promove atividades fora do lugar do contrato: foro da celebração do contrato ou prestação dos respectivos serviços.

  • Cuidado com a B, nao deixem o MAIOR desaparecer da sua vista.

    boa sorte= competencia + oportunidade

  • [1ª EXCEÇÃO – Empregado Itinerante]. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara do trabalho da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.      

     

    Empregado Itinerante: prestação de serviços em vários locais.

     

    [2ª EXCEÇÃO – Empresa Itinerante. Empregado que realiza atividades fora do lugar do contrato de trabalho]. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     

    Exemplo: empresa promotora de eventos que organiza shows em todo país.

     

    Quando ocorrer a hipótese de empresa itinerante, a ação trabalhista será no local de contratação ou em qualquer local onde prestou serviço.

     

    A ação trabalhista será na agência ou filial que o empregado estava subordinado e na falta de local da agencia ou de filial será a do domicílio do empregado ou localidade mais próxima.

     

    [3ª EXCEÇÃO – Extraterritorialidade. Empregado brasileiro que trabalha no exterior]. § 2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

     

    Possibilidade da CLT ser aplicada fora do país, quando estiverem previsto 3 requisitos CUMULATIVOS:

     

    --- > O empregado deve ser brasileiro;

    --- > A empresa deve ser brasileira;

    --- > Sem convenção internacional em contrário.

     

    A ação deverá ser ajuizada no local da celebração do contratato ou da prestação de serviços (quando houve prestação de serviços no Brasil e posterior transferência).

     

    Adendo de Tese à CLT. [4ª EXCEÇÃO – Trabalhadores Arregimentados]. Conforme jurisprudência, diante da dificuldade financeira desses trabalhadores de buscar o Poder Judiciário no local de prestação de serviços, a ação será ajuizada no local dos seus domicílios, assim como os empregados que residem em cidades distantes do local da prestação de serviços e demonstrem miserabilidade jurídica.

     

    Adendo de SDI -1 do TST à CLT. [5ª EXCEÇÃO – Empresa de Grande Porte em Âmbito Nacional]. A ação trabalhista será ajuizada no domicilio do reclamante.

  • [REGRA]. Art. 651 - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

     

    Competência Territorial no Processo do Trabalho: Em regra, a ação trabalhista será de acordo com o local da prestação do serviço, ainda que o empregado tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    Visa facilitar a produção de provas pelo empregado, sobretudo a oral, presumindo – se que no local da prestação de serviços, o empregado terá mais facilidade para apresentar testemunhas.

     

    A regra é pré-estabelecida, previamente definida e criada antes do ajuizamento da ação, respeitado a competência de cada órgão para julgamento da ação de reclamação.

     

    Não pode ocorrer de ser criada uma Vara do Trabalho específica para julgar de um processo ou ser designado um Juiz “especial” para julgar uma determinada ação, pois haveria ferimento ao princípio do Juiz Natural, já que esse é aquele criado pela lei antes da ocorrência do fato.

     

    É importante destacar que a competência será do mesmo juízo em caso de distribuição de outra ação idêntica ou no caso da primeira ação ter sido extinta sem resolução do mérito e a parte reiterar o pedido, ainda que a com alteração parcial do polo passivo (Art. 286, II, do CPC/2015). Trata – se da distribuição por sucessão, pela qual o juízo que tiver conhecido causa anterior, na hipótese de extinção, sem resolução de mérito, fica prevento para conhecer das causas futuras idênticas. A distribuição por sucessão aplica – se também nos casos de arquivamento do processo pela ausência do reclamante à primeira audiência (Art. 844 da CLT), conforme jurisprudência majoritária.

     

    Obs.: É aplicado, portanto, a lei brasileira aos que prestam serviço em nosso país, independentemente de sua nacionalidade e do local de sua contratação.

  • RESOLUÇÃO

    Trata-se da regra e exceções previstas na própria CLT, mais precisamente no art 651, CLT

    Art. 651 - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara do trabalho da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.     

    § 2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    Resposta: D


ID
1051495
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Fernando, residente em Camaçari, foi contratado em Salvador para trabalhar na filial da empresa Ao Homem Elegante Comércio de Roupas Ltda. que fica em Feira de Santana. Considerando que a sede da empresa fica em São Paulo, de acordo com as regras sobre competência territorial previstas em lei, a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista por Fernando em face do ex-empregador é de uma das Varas do Trabalho de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    "Art. 651. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro.

    § 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    § 2º A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

    § 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    As regras de competência em razão do lugar seguem o princípio protecionista, pois são instituídas visando facilitar a propositura da ação trabalhista pelo trabalhador, parte hipossuficiente da relação, para que este não tenha gastos desnecessários com a locomoção e possa melhor fazer sua prova."

  • Local de domicilio: Camaçari

    Local de Contratação: Salvador

    Local da prestação de serviços: filial de Feira deSantana

    Sede da empresa: São Paulo

    Art. 651. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, AINDA QUE tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro.

    Gabarito: Letra B

  • Essa questão já está passado na casca do alho rsrs.

    Quando a FCC fizer essa confusão na sua cabeça, é só marcar a cidade que ele prestava serviço.

    E se na questão ressaltar que ele foi contratado no Rio pra trabalhar Santos, depois foi transferido para Parauapebas e lá foi demitido. marque o ultima cidade que ele trabalhou. Neste caso Parauapebas.

  • O problema é quando ele citar filial e associarmos com aquela exceção do agente ou viajante comercial. Esse tipo de questão pode ser uma casca de bacana gigante. Li duas vezes para ter certeza que não era a exceção.

  • Pq essa questão não se encaixa na hipótese do art. 651, §3?

  • Gustavo Fragoso, entendo que a questão se encaixaria no art. 651, § 3º, se a Empresa apenas promovesse atividades em Feira de Santana, porque o dispositivo prevê:"§3º - empresa que promove ATIVIDADE fora do lugar da celebração do contrato, ...". Mas no caso da questão, a empresa tinha uma filial em Feira de Santana e contratou o empregado para trabalhar especificamente nessa filial.


  • TRT-18 - 324201000618008 GO 00324-2010-006-18-00-8 (TRT-18)

    Data de publicação: 27/08/2010

    Ementa: JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. FOROCOMPETENTE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 651 , § 3º , DA CLT . É facultado ao empregado demandar no foro da celebração do contrato de trabalho, no da prestação de serviços ou de seu domicílio.

  • Gente, eu acertei, mas ainda nao entendi pq nao é a hipótese do § 3º do 651... "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços"

    Vejam... a empresa tem filial em Feira e sede em SP. Logo, a empresa promove atividade fora do local do contrato (no mínimo, SP e Feira, portanto fora do local do contrato, Salvador). Tô com receio de nao conseguir aplicar a norma direito...

  • O ÚLTIMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

  • Isaias Silva neste caso vale a regra geral: Feira de Santana, pois foi lá todo tempo de prestação do serviço. Caberia o último local de prestação se o obreiro exercesse em diversas localidades fora do lugar de contrato. 

     

    Regra geral: Vara do local de prestação de serviços.

     

    Prestação de serviços em várias localidades sucessivas: Vara do local da última prestação de serviços.

     

    Agente ou viajante: Vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ou, não existindo, no domicílio ou localidade mais próxima.

     

    Empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho: Vara do local de contratação ou da prestação do serviço.

     

    Conflitos havidos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro: Competência da JT do Brasil, desde que o empregado seja brasileiro e que não haja nada disponto em contrário. 

  • sempre que existir a regra geral, em termos de ajuizamento da ação, deve colocá-la à frentedos demais.

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.                      (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado à agência, ou filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial.

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.                     (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)                      (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.                   (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • GAB BBBBB

    REGRA GERAL -> O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

  • Pessoal, mais uma questão que cobra regra geral (é obrigatório o candidato acerta uma questão dessa!). O enunciado afirma que ele foi contrata para trabalhar em filial da empresa em Feira de Santana.

    A alternativa "b" está correta. O ajuizamento de reclamação trabalhista por Fernando em face do ex-empregador é de competência de uma das Varas do Trabalho de Feira de Santana, por ser essa a localidade de prestação dos serviços.


ID
1052050
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em reclamação trabalhista ajuizada em Itabuna, a reclamada opõe exceção de incompetência, sob a alegação de que o reclamante trabalhou durante toda a vigência do contrato de trabalho em Juazeiro. Acolhendo a exceção, o juiz remete os autos para uma das Varas do Trabalho de Juazeiro. A decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão (D), contraria o disposto na súmula 214 do TST que segue transcrita abaixo. A alternativa correta seria a opção (C). 

    Súmula nº 214 do TST


    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005


    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: 

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal

     c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Gabarito D.

    A súmula 214 do TST afirma que somente caberá recurso de imediato caso seja acolhida exceção de incompetência territorial com a remessa dos autos para outro TRT. No caso houve a remessa do juízo de Itabuna para o juízo de Juazeiro, ambos pertencentes ao TRT da Bahia.

    Súmula 214. 

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: 

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal

     c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


  • Ôxe, olha a FCC cobrando conhecimento geográfico dos municípios integrantes do Estado da Bahia...

  • Vou reclamar aqui tb!! Na prova de Técnico Administrativo, a FCC colocou os estados que as citadas cidades faziam parte, o que aclarou a questão. Já na prova de Analista Judiciário, escreveu os nomes das cidades, sem as devidas indicações, induzindo o candidato a erro.

    Todo mundo é obrigado a saber a matéria pedida no edital. Mas, ninguém é obrigado a conhecer a Geografia do local que vai fazer prova. Para mim, como muitos candidatos que erraram esta questão, tratava-se de Juazeiro, lá do Ceará (cidade que vemos nos noticiários por causa das romarias). O que necessariamente, traria como resposta, a interposição imediata de RO para o TRT da BA.

    =(

  • Não costumo reclamar muito da "mal elaboração" das questões, mas não pude resistir nesse caso em específico: aproveito a oportunidade pra desabafar.

    Fiz a prova e errei a questão. Errei não por desconhecer o teor da Súmula 214 do TST, mas por não conhecer uma matéria que não constava do edital: geografia do Estado da Bahia.

    E o mais engraçado - pra não dizer lamentável - é que questões de temáticas semelhantes já foram cobradas em outros concursos da FCC, inclusive, neste mesmo concurso, e em TODAS as ocasiões, salvo engano, o enunciado deixava claro se o acolhimento da exceção se encaixaria no item "c" da referida súmula. É dizer, o próprio comando da questão dizia se o Tribunal Regional pra onde se encaminharia os autos era distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, pra isso, simplesmente dizendo A QUAL ESTADO PERTENCE O MUNICÍPIO CITADO.

    Mas não no caso da questão em comento. Aqui, o examinador deu dois nomes de municípios aleatórios do gigante Estado da Bahia e EXIGIU que o candidato soubesse - ou supusesse, algo totalmente descabido pra uma prova objetiva, diga-se - que tais municípios são, de fato, baianos e, portanto, se submetem à jurisdição do TRT da 5ª Região. É mole?

    Nem em vestibulares para cursos de Geografia em universidades federais é cobrado o conhecimento a nível municipal, justamente pelo fato de o Brasil ser um país extenso com 5.563 municípios. Mas a FCC cobrou, teratológica e incoerentemente, eis que em outra oportunidade, no mesmo certame (mas na prova do cargo de Técnico: Q351115), a banca não foi tão minuciosa e disse, pelo menos, a que Estado corresponde o município informado no enunciado.

    Enfim, eu mesmo não recorri da questão - mais por descrença no senso de ridículo da FCC do que por qualquer outra coisa - mas espero sinceramente que ela seja anulada. Do contrário, não consigo vislumbrar outra coisa a não ser o favorecimento daqueles que moram no próprio Estado, já que mesmo sendo grande o número de municípios a probabilidade de um baiano conhecer os locais de sua própria terra é muito maior da de um gaúcho, por exemplo. E até onde estudei, um dos princípios caros ao concurso público é a isonomia, flagrantemente violada nesse questão pelos motivos expostos.

    Droga, até que esse desabafo daria um belo recurso, não? Hahaha

    Abraços e bons estudos!



  • Felipe Frière, só um adendo, Juazeiro fica na Bahia.

  • Concordo com colga Felipe Miranda. E digo mais: O injusto da questão é que ainda que todos os candidatos tenham conhecimentos geográficos existe a possibilidade de erro. Juazeiro, qual Juazeiro? Do norte, alternativa X, da Bahia alternativa Y... Não fiz a prova mas se tivesse feito, pra resolver essa questão, só no uni duni tê!kkkk e contar com a sorte! Absurdo! Não custa nada colocar o estado correspondente ao lado, todos sabemos que a FCC já fez isso em outras questões, o que parece mesmo é que foi tentativa de eliminar alguns candidatos! 

  • A resposta da questão está embasada no art. 799, § 2° da CLT, onde diz: 

    "Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final".
  • Jurava que Juazeiro ficava no Ceará! 

  • Glauce, Juazeiro do Norte, é Juazeiro do Norte, Juazeiro é Juazeiro (uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa). Ademais, pelo simples fato de ser uma prova do TRT da Bahia e falar já de uma cidade daqui, fica meio óbvio. De qualquer forma, como se trata de questão de competência pelo local da prestação do serviço, não importa se foi no sul, ou no norte!

  • Muito bem, Carol. Seguindo sua linha de raciocínio, agora além de estudarmos todas as matérias do edital, temos que saber todas as cidades do Estado.
    Quando vier fazer prova aqui no Sul esteja com todas as cidades na ponta da linguá, já que te parece tão óbvio isso.

    E se foi do Sul ou do Norte faz toda diferença.

  • A Carol só pode estar de gozação... Com 24 TRT's, matéria gigante nos editais e ainda temos que saber nome de municípios da Bahia ou de qualquer outro estado? 

  • Carol, desculpa aí, colega... mas acho que o foco da questão não é "competência em razão do local da prestação dos serviços". Ela pede conhecimento sobre exceções e recursos. 

  • Eu pulei na D porque é letra de lei, mas que foi sacanagem da banca foi. Quem desconhece da geografia da Bahia (eu nunca nem tinha ouvido falar dessas cidades) tá ferrado se for considerar a súmula 214.

  • Olha, não quero puxar sardinha pra banca, pois tb sou inconformado com ela em diversas situações, as vezes em quase todas! Mas, vejam só: a prova sendo na Bahia, vocês não acham que a probabilidade seria minima da questão querer dizer que o trabalhador seria transferido para ter que prestar serviços em outra cidade bemmm longe, fora do estado da BA? 


    Não sei se faria muito sentido, como os colegas abaixo dizem, que entenderam que o referido Juazeiro era uma cidade do Ceará, tendo em vista o contexto. Um trabalhador, ao assinar contrato com a empresa na BA, ter que trabalhar no CE, em uma prova baiana?!? 


    Não que seja impossível, claro que essa possibilidade existe, ora bolas! Mas só acho que a probabilidade, numa questão dessas, quando não se deixa explícito os estados das referidas cidades, seria mínima!


    Longe de eu estar correto... apenas acho!

  • E agora também tem que saber as cidadezinhas de cada Estado... legal

  • Não cabe aplicação da SUMULA 214 DO TST, pois não foi encaminhado para outro TRT - quanto ao fato de não conhecermos se a cidade de juazeiro pertence ao mesmo TRT da BAHIA, temos que entender que a prova é da BAHIA, e pronto, mas não que tenhamos que conhecer toda a geografia e cidades, mas é uma forma de valorizar os concurseiros da amada Bahia, MAS que é sacanagem, sem dúvida. 


  • Isso pq é Juazeiro, mas se fosse Petrolina...   ...q. fica grudada! Aiaiai

  • Eu lá sei onde fica Juazeiro!

  • Voçês estudam 1, 2 e 3 anos para passar em concurso e não se lembram dos mais de 10 anos estudando na escola os Estados e lugares do seu país? Tem que saber de tudo um pouco galera, principalmente matématica, história, geografia, biologia... para a prova de Analista. :D

  • Por que não cabem embargos de declaração?

  • Tb acho que caso se tratasse de município (não capital) de outro estado, a prova diria. E digo mais, Juazeiro é uma cidade importante da Bahia. Concordo que não seria justo pedir para saber todos os municípios, mas cidades relevantes acho adequado. Não vejo ninguém reclamando quando cai no TRT1 questão falando de Niterói.

  • Parabéns Fernando Lourencini pelo seu comentário 

  • Gabarito: D

    Art. 799, CLT  + súm. 214, TST

  • Gente, pelo amor de Deus, parem de viajar na geografia do estado da Bahia. Se uma das cidades fosse de outro estado que não da própria Bahia, a banca teria, obrigatoriamente, que especificar, dizendo que os autos foram enviados pra TRT distinto. 
    Lembram da máxima? O que não está escrito na questão, NÃO EXISTE??!!!

    Tem gente aí dizendo que é preciso estudar Geografia. SE-NHOR!  PAREM!
    Resposta letra D, porque:Art. 799, § 2° da CLT: "Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final". 

    e

    Art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: 

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal - casos de agravo regimental/interno, pessoal!

     c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. = que não foi, por óbvio, o caso.


  • Belíssimo comentário, Raquel TRT!

  • Entendimento sumular do TST, questão de não muita complexidade,

     

    Súmula 214 TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

    Ga letra D

  • No caso em tela se tem uma decisão interlocutória que remete o processo a outro Foro, mas do mesmo Tribunal. Nesse caso de aplica normalmente o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, na forma do artigo 893, par. 1o. da CLT. Não se trata de possibilidade de recurso excepcionalmente admitido na forma da Súmula 214 do TST, já que não se remetem os autos a Tribunal diverso. Assim, a decisão proferida é irrecorrível imediatamente, mas somente, se for o caso, no recurso definitivo, como matéria preliminar.
    RESPOSTA: D.
  • Questão poderia ser mais clara, porem é a FCC, entaum pode kkkkk, menos uma pegadinha pra conta!!!

  • Gabarito = D.

     

    Leiam o comentário da Raquel TRT, o mais lúcido.

  • Não é o caso de TRs distintos.

    São investidos na mesma jurisdição. Bahia.

    Amo a Bahia!!! Saudades!!! Um viva para Bahia!!! uhuuul

  • QUEM É DE OUTRO ESTADO,E NÃO TEM NEM NOÇÃO DA GEOGRAFIA DE LÁ ( COMO EU)  , SE FERRA KKKKKK

     

    PENSEI QUE ERAM CIDADES DE ESTADOS DIFERENTES. AÍ SIM CABERIA R.O DIRETAMENTE .. MAS ..

     

     

    GAB D

  • AJUIZAMENTO DE AÇÃO + ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL COM ACOLHIMENTO DA INCOMPETÊNCIA

     

    - se as cidades em questão estão sob a circunscrição territorial de um mesmo TRT - NÃO cabe R.O (art. 799§2º);

     

    - se há remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado - cabe R.O (Súmula 214-c);

     

    Qq erro contate-me amigos.

     

    Bons estudos.

     

  • Agora tem que decorar as cidades do Estado , confundi com Ibiuna

  • Cuidado com São Paulo! TRT 2 + TRT 15 poderá caber RO da exceção de incomp territorial... #partiuestudargeografiaSP

  • A geografia do estado da BA foi somente uma pegadinha. A banca, numa questão semelhante sobre exceção de incompetência, foi clara quanto aos tribunais de regiões distintas.

     

     

    Ano: 2013 Banca: FCC  Órgão: TRT6  Prova: 2013 Juiz Do Trabalho

     

    João dos Santos ingressou com reclamação trabalhista em face do Banco Crisântemo, em Vara Trabalhista da cidade de Santana das Flores, pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região. Em audiência, o Banco reclamado apresentou exceção de incompetência territorial, alegando que o reclamante sempre trabalhou na cidade de Ramos, pertencente à jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região, fato que foi confirmado pelo reclamante.Em sua defesa, o autor alegou que está morando cidade de Santana das Flores, desde a rescisão contratual. Neste caso.

     

    Alternativa Correta - E

    João dos Santos poderá recorrer da decisão do juízo excepcionado, quando o Juiz do Trabalho acolher a exceção com a remessa dos autos para Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região.

     

    Súmula 214 do TST:

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipótese de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Art. 799 §2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alega-lá novamente no recurso que couber da decisão final.

    (Juazeiro-BA > Itabuna-BA, ambos jurisdição do TRT 5). - Não se aplica a exceção da súmula 214 no caso

    Gabarito: Letra D


ID
1053352
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Joana foi contratada em Salvador (BA) pela empresa Moça Bonita Indústria de Confecções Ltda., para prestar serviços em Juazeiro (BA). Considerando que Joana reside em Petrolina (PE), eventual reclamação trabalhista que Joana pretenda ajuizar deverá ser distribuída para uma das Varas do Trabalho de

Alternativas
Comentários
  • Informações importantes:

    Localidade da contratação: Salvador (BA)

    Localidade da prestação de serviço: Juazeiro (BA)

    Localidade de domicilio: Petrolina (PE).

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro


    Gabarito: Letra B

  • Alguém poderia me explicar porque não se aplica o§ 3º do art. 651?


    Art. 651  – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    § 3º  – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.


  • Também não entendi a razão pela qual não se aplica a hipótese do par. 3º ( empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho)

    Na prova do TRT 19º (2014) tem uma questão semelhante e se aplicou:
    TRT19-Téc.Jud.-Administrativa-I09
    47.  Ricardo foi contratado pela empresa “Fazenda Ltda.”, para
    exercer a função de montador de estande em feiras agro-
    pecuárias. Considerando que Ricardo reside em Marechal
    Deodoro e que a sede da empresa é em Maceió, local da
    celebração do contrato, bem como que as feiras agrope-
    cuárias não ocorrem na referida capital e sim em diversas
    cidades interioranas, segundo a Consolidação das Leis do
    Trabalho,  eventual  reclamação  trabalhista,  no  tocante  à
    competência territorial deverá ser ajuizada:

    (E)  em Maceió ou no local da prestação dos respectivos
    serviços.

  • Olá pessoal !

    Esta questão é digna de  anulação no meu entender ;pois  não é possível  de se ter  uma opção   correta  .

    Segundo a lei ,haja visto  que   o parágrafo contradiz o que afirma o próprio artigo da mesma ,um absurdo .

    É preciso que seja  revisto esse artigo . 

  • O parágrafo § 3º do art. 651 foi criado basicamente para empresas itinerantes como companhias de teatro ou circos. A diferença entre as questões se referem ao Empregador. Para a aplicação do §3º, é necessário que o empregador realize atividades fora do lugar do contrato(feiras agropecuárias tem a característica itinerante). Nesta questão, a atividade do empregador é uma confecção com atividade fixa em Juazeiro, mesmo que a sede seja em Salvador.

    Espero que tenha ajudado. Bons estudos 


  • A resposta está no próprio caput do artigo 651, visto que o § 1º trata do empregado viajante (presta serviços em várias cidades), o § 3º se refere ao empregador viajante (companhias de teatro, circo, companhia metropolitana de trens, etc.), e o § 2º diz respeito a empregados contratados no Brasil para trabalharem no estrangeiro.

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento (hoje varas do trabalho) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.


    Vide comentários à questão "Q129258" -  Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - II - Primeira Fase / Direito Processual do Trabalho / Reclamação Trabalhista;  Dissídio individual e dissídio coletivo.

    Fonte: Aulas LFG.

  • A questão em tela trata da aplicação da competência territorial trabalhista, analisada na forma do artigo 651 da CLT. No caso em tela, a empregadora promove suas atividades fora do local de contratação, atraindo o disposto no §3º do artigo 651 da CLT, ou seja, poderá a trabalhadora ajuizar a demanda no local da contratação ou da prestação do serviço. Observe o candidato que mesmo que não tipificado legalmente, o TST vem relativizando a regra do artigo 651 da CLT em face dos princípios da proteção e do acesso à justiça, permitindo que o trabalhador ajuíze sua demanda no local de domicílio após a dispensa (vide RR - 864-42.2011.5.20.0011, 8ª Turma).


    a) A alternativa “a” não está nos moldes do artigo 651, §3º da CLT, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” não está nos moldes do artigo 651, §3º da CLT, razão pela qual incorreta. O examinador considerou tal alternativa como correta de forma completamente equivocada, o que mereceria alteração do gabarito ou anulação da questão.

    c) A alternativa “c” não está nos moldes do artigo 651, §3º da CLT, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" está nos moldes do artigo 651, §3º da CLT, razão pela qual correta. O examinador não considerou tal alternativa como correta de forma completamente equivocada, o que mereceria alteração do gabarito ou anulação da questão.

    e) a alternativa “e” não está nos moldes do artigo 651, §3º da CLT, razão pela qual incorreta.


    GABARITO DA BANCA: (B)

    GABARITO DO PROFESSOR: (D)



  • E agora José??? O professor é juiz do trabalho, dificilmente se equivocaria num assunto, relativamente tranquilo, como esse.
    Além da norma legal, temos que levar em consideração os ditames do D. do Trabalho, como o acesso a justiça, que estaria comprometido, em parte, se a empregada só pudesse ajuizar a ação no local de trabalho. Ademais, como colocado pelo professor, poderia até mesmo no local de domicilio.
    Marquei a D também.

  • Há ambiguidade: Eu posso responder a questão com base no caput do 651, quanto no parágrafo 3 do referido artigo.

    Logo; questão nula. O enunciado não traz detalhamento para que possamos distinguir o caso. 

    art. 651  – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.


    § 3º  – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.


  • Entendo que a D esta errada porque o art. 651,§ 3º, diz que a competência será do local da contratação ou da prestação de serviços, quando não houver atividade da empresa no local da contratação; assim se houver atividade no local da contratação, mesmo que o trabalhador seja contratado para trabalhar em outra localidade, não se encaixaria nesse dispositivo e deverá ser utilizado o disposto no caput, ou seja, o local da prestação de serviços.

    como a questão não informa se a a empresa tem atividade em Salvador ou não, não se pode deduzir que não tenha, logo a resposta mais correta seria a b mesmo, ou seja, o local da prestação de serviço.

  • Pra dizer que a competência pode ser tanto do local da contratação quanto da prestação de serviços, hipótese do § 3, 651, é necessário que o empregador preste seus serviços em mais de uma localidade e a questão não traz essa situação. Se apenas diz que o local da contratação é diferente do local da prestação, então, será do local da prestação. O artigo parece não deixar isso muito claro, mas é essa a interpretação que se faz dele.

  • Essa merecia ser anulada, de acordo com a CLT pode ser tanto no local da contratação, quanto onde presta serviços, ja vi outras questões em provas da FCC mesmo que a responsta estaria correta.

  • Não deveria ser anulada!!! A regra é: o local da prestação do serviço. Apareceu algum salvo? Então...

  • Juazeiro, Petrolina, todas duas eu acho uma coisa linda, eu gosto de Juazeiro mas adoro Petrolina. :)

  • Essa FCC é bipolar.
     

    FCC Órgão: TRT - 19ª Região (AL) Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Ricardo foi contratado pela empresa “Fazenda Ltda.”, para exercer a função de montador de estande em feiras agropecuárias. Considerando que Ricardo reside em Marechal Deodoro e que a sede da empresa é em Maceió, local da celebração do contrato, bem como que as feiras agropecuárias não ocorrem na referida capital e sim em diversas cidades interioranas, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, eventual reclamação trabalhista, no tocante à competência territorial deverá ser ajuizada.
     

    Gab: e) em Maceió ou no local da prestação dos respectivos serviços.
     

    Artigo 651, §3º da CLT: “Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”.

    Ao meu ver eles têm como base a parte "empregador que promova", e por isso a diferença de gabarito entre essas duas questões. 

  • esse pessoal q diz q deveria ser anulada so atrapalha, a banca tem um entendimento, e aliais esta conforme a lei, aprendam a fazer provas! se estiver errado a questao decore e leve pq se a banca tem um entendimento so deus pra mudar a cabeça dela.

  • Thiago Judiciário escreveu poko, mas escreveu lindo!

  • FÁCIL

  • Sem mais delongas, a regra é a ação ser ajuizada no local da prestação do serviço.

  • Percebam que a empresa nao é deslocada como se fosse um circo.
    A pessoa foi contrada em Salvador - sede da empresa -  para trabalhar - na filial - em Juazeiro.
    Não houve uma mudança de local por parte da empresa, logo, NÃO cabe o  §3!!

    Cabe a regra do "local de prestação do serviço" combinada com a jurisprudencia no sentido de "é cabivel também o local de moradia"
    Por correto seria a opçao - C

  • Errei uma questão ontem exatamente confundindo isso, mas vejamos:



    A REGRA: LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
    isso o EMPREGADO

    AGORA O EMPREGADOR, TIPO PARQUES, CIRCOS, FEIRAS prevalece o art. 651, 3º, ou seja, ou o local de prestação dos serviços ou o local de contratação.
     

    (TRT/AL - 2014 - TJAA)
    Ricardo foi contratado pela empresa “Fazenda Ltda.”, para exercer a função de montador de estande em feiras agropecuárias. Considerando que Ricardo reside em Marechal Deodoro e que a sede da empresa é em Maceió, local da celebração do contrato, bem como que as feiras agropecuárias não ocorrem na referida capital e sim em diversas cidades interioranas, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, eventual reclamação trabalhista, no tocante à competência territorial deverá ser ajuizada
    a) obrigatoriamente em Marechal Deodoro.
    b) obrigatoriamente em Maceió.
    c) obrigatoriamente no local em que prestou serviços em último lugar.
    d) em Maceió ou Marechal Deodoro.
    e) em Maceió ou no local da prestação dos respectivos serviços.





    GAB LETRA B

  • Graças ao comentário da Pâmela consegui entender:

    "Pra dizer que a competência pode ser tanto do local da contratação quanto da prestação de serviços, hipótese do § 3, 651, é necessário que o empregador preste seus serviços em mais de uma localidade e a questão não traz essa situação.

    Se apenas diz que o local da contratação é diferente do local da prestação, então, será do local da prestação". 

  • John, não sei se passará aqui novamente, mas o gabarito encontra-se em plena congruência.

    Vejamos:

    Vários locais pelo EMPREGADO -> questão = LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS;

    Vários locais pelo EMPREGADOR -> local da prestação dos serviços OOOOOOU local do contrato.

    Veja que na questão o empregado que prestou serviço a vários locais e não o empregador.

    GAB LETRA D

  • (B) A competência das VT é determinada pela localidade onde o empregado presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (ART. 651, "caput", CLT)

     

    OBS: Não seria a alternativa (D), pois o empregador não promove realizações de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Na verdade, quem realiza atividades fora do local em que se firmou o contrato de trabalho é o empregado.

  • O empregador que promove a prestação dos serviços fora do lugar da celebração do contrato (art. 651, § 3º) --> é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    Neste caso o empregador que necessitou da prestção de serviço do empregado na cidade de Juazeiro, portanto, cabe o art. 651, § 3º, esta questão deveria ser anulada pela Banca.

    Art. 651 § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    Gabarito letra D.

  • LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AINDA QUE CONTRATADO NOUTRO LUGAR.

  • aplicação básica da regra de competencia.

  • Entenda o porquê de não ser aplicável o parágrafo 3º do art. 651 no caso em questão:

    "Em primeiro lugar, há necessidade de se entender o que vem a ser "empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho". É mister se perquerir o sentido dessa frase, sob pena de chegar à conclusão de que o bancário que prestou serviço tanto em São Paulo, como em Rio Branco, poderá escolher um desses locais para ingressar com a ação, quando nesses casos competente é a Vara de Rio Branco, pois foi onde o empregado prestou serviços pela última vez à empresa (art. 651, caput da CLT).


    Assim, é preciso ser feita interpretação sistemática e harmônica entre o caput do artigo 651 da CLT e seu parágrafo 3, pois do contrário irá chegar-se à conclusão de que este último dispositivo dispôe exatamente o contrário. O parágrafo 3 do citado artigo é exceção à regra geral. As exceções, por natureza, devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, a regra contida no parágrafo 3 do artigo 651 da CLT deve ser utilizada nos casos em que o empregado exerce suas atividades em locais incertos, transitórios ou eventuais.


    Deve-se entender por empresas que promovem a prestação de serviços fora do lugar da contratação as seguintes: especializadas em auditorias, instalação de caldeiras, reflorestamento, em atividades circenses, artísticas, feiras, exposições, promoções, desfiles de moda, montadoras industriais etc."

     

    Fonte: Comentários à CLT - Sergio Pinto Martins.

  • COMPETÊNCIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

     

     

    Regra  -  Local da prestação do serviço.

     

     

    SALVO  ↓

     

     

    →  Dissídio agente / Viajante comercial:

     

     

    1) Vara do trabalho onde a empresa tenha agência ou filial e o empregado esteja subordinado a ela.

     

     

    Sergio, se não tiver vara lá?

     

     

    2) Será competência da vara do trabalho do domicílio do empregado ou local mais próximo.

     

     

     

    →  Empregador que promova atividade fora do local de contratação:

     

     

    1) Foro da celebração do contrato.

     

    2) Foro da prestação dos serviços.

     

     

     

    →  Dissídios ocorridos em agência ou filial estrangeira:

     

     

    1) Empregado tem que ser BR.

     

    2) Não pode haver convenção internacional dispondo em contrário.

     

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  • A competência territorial consta no art. 651 da CLT.



    Regra: local de prestação dos serviços.



    Exceções:


    1 - Agente ou viajante comercial: a vara competente é aquela onde há a filial onde foi celebrado o contrato. Caso não exista essa filial, então é na vara da residência do empregado ou na vara mais próxima.


    2 - Empresa que realiza serviços fora do local de contrato: neste caso, o empregado decide se a ação será proposta na vara do local onde realizou o contrato ou na vara do local onde presta o serviço.


    OBS: estende-se a filial no estrangeiro, também. Neste caso, o empregado precisa ser brasileiro e precisa não haver uma convenção internacional dispondo em contrário.


    -----

    Thiago

  • Agradeço o esclarecimento JUAREZ, estava errando sempre esse tópico. Peço desculpas a todos pelo comentário errado, bom que foi corrigido logo em seguida, pois, só voltei agora...

  • Pessoal, é muito comum que o examinador coloque informações irrelevantes em uma questão a fim de levar o candidato ao erro. A primeira pergunta é qual o tipo de trabalhador ? No caso em análise, é empregado “comum”! Desse modo, a única informação que nos interessa é o local da prestação dos serviços.

    A alternativa “b” está correta. A ação deve ser ajuizada em Juazeiro, que é o local onde Joana laborou.

  • COMO ELA FOI CONTRATADA EM SALVADOR, E PRESTA SERVIÇO EM JUAZEIRO, A QUESTÃO NÍTIDAMENTE ENCAIXA NOS MOLDES DO §3º DO ART. 651 - ANULÁVEL POR SER A RESPOSTA (B E D)


ID
1053532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

Ainda que a CF disponha que a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da justiça do trabalho deva ser realizada por lei, cada tribunal regional do trabalho, no âmbito de sua jurisdição e mediante ato próprio, pode alterar e estabelecer a competência territorial de suas varas do trabalho, inclusive transferindo-lhe a sede de um município para outro, com o objetivo de agilizar a prestação jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • Mas a jurisdição não é somente por lei federal? fiquei na dúvida agora...

  • O artigo 113 da Constituição Federal determina que a lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

    Em consonância com este dispositivo foi editada a lei n. 10.770/2003 que estabelece que cada Tribunal Regional do Trabalho no âmbito de sua região, mediante ato próprio, pode estabelecer e alterar a jurisdição das varas, bem como transferir- lhes a sede de um município para outro de acordo com a necessidade de agilizar a prestação jurisdicional trabalhista.

    A lei n. 6.947/81 dispõe que a competência da vara do trabalho estende-se aos municípios próximos num raio máximo de 100 quilômetros da sede, desde que existam meios de acesso e de comunicação regulares com os referidos locais.


  • Lei 10770/03:

    Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

     Art. 28. Cabe a cada Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista.

  • O caso em tela trata da possibilidade de os TRTs tratarem de seus assuntos internos e referentes à competência territorial, o que se conhece por princípio da autogestão, que é inerente a todo e qualquer órgão, desde que não esteja expressamente previsto na Constituição (como a sede do TST, que obrigatoriamente é em Brasília, conforme estipulado no artigo 92, parágrafo 1o. da CRFB) ou em lei especial. No que se refere aos TRTs, no entanto, a definição de sua competência territorial é definida em conformidade com seus regimentos internos ou atos da Presidência/Órgão Especial/Corregedoria (varia de acordo com cada TRT), razão pela qual temos como RESPOSTA: CERTO.
  • Excelente comentário,  Tatiane. Grata. 

  • gabarito: C

    Varia de TRT  para TRT, principio da autogestao, seguindo cada regimento do respectivo TRT.

  • :0

     

    Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal.  (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)  (Vide Constituição Federal de 1988)

     

     

    Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sôbre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas até que lei federal assim determine

  • Gente, é o seguinte... existe uma polêmica aqui. Embora o art. 650, CLT diga que é somente por meio de lei federal, há quem diga que esse dispositivo foi revogado tacitamente pela Lei 10.770/2003 (art.28). Esse posicionamento foi adotado pelo CESPE aqui. No entanto, sempre deve ser observado o enunciado da questão, pois há bancas que mesmo assim ainda cobram a letra da lei do art. 650 como correta.

  • GABARITO: CERTO

  • O caso em tela trata da possibilidade de os TRTs tratarem de seus assuntos internos e referentes à competência territorial, o que se conhece por princípio da autogestão, que é inerente a todo e qualquer órgão, desde que não esteja expressamente previsto na Constituição (como a sede do TST, que obrigatoriamente é em Brasília, conforme estipulado no artigo 92, parágrafo 1o. da CRFB) ou em lei especial. No que se refere aos TRTs, no entanto, a definição de sua competência territorial é definida em conformidade com seus regimentos internos ou atos da Presidência/Órgão Especial/Corregedoria (varia de acordo com cada TRT), razão pela qual temos como RESPOSTA: CERTO.

  • UNINDO os comentários de Tatiane e Penny :

    "O artigo 113 da Constituição Federal determina que a lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

    Em consonância com este dispositivo foi editada a lei n. 10.770/2003 que estabelece que cada Tribunal Regional do Trabalho no âmbito de sua região, mediante ato próprio, pode estabelecer e alterar a jurisdição das varas, bem como transferir- lhes a sede de um município para outro de acordo com a necessidade de agilizar a prestação jurisdicional trabalhista.

    A lei n.  6.947/81 dispõe que a competência da vara do trabalho estende-se aos municípios próximos num raio máximo de 100 quilômetros da sede, desde que existam meios de acesso e de comunicação regulares com os referidos locais."

    "Existe uma polêmica aqui.

    Embora o art. 650, CLT diga que é somente por meio de lei federal, há quem diga que esse dispositivo foi revogado tacitamente pela Lei 10.770/2003 (art.28). Esse posicionamento foi adotado pelo CESPE aqui. No entanto, sempre deve ser observado o enunciado da questão, pois há bancas que mesmo assim ainda cobram a letra da lei do art. 650 como correta."

  • pqp, já errei duas vezes essa


ID
1065937
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marcia ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a empresa “WWW Ltda.”, reclamação esta distribuída para uma das Varas do Trabalho de Campinas, uma vez que sempre exerceu suas atividades na filial da empresa nesta cidade. A reclamada opôs exceção de incompetência em razão do lugar alegando que a sede da empresa é na cidade de São Paulo/capital. O magistrado da Vara de Campinas acolheu a exceção e determinou a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas Trabalhistas de São Paulo. Neste caso, o magistrado

Alternativas
Comentários
  • Art. 799,  § 2º, CTL. Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final

    TST Enunciado nº 214Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

      Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


    Bons estudos a todos!


  • Conforme a explicação da colega, a alternativa correta é a letra d.

  • Resposta D - correta

    Art. 651 - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou estrangeiro. 

    Verifica-se neste caso, de acordo com a questão, que a Márcia tem que interpor recursos na vara da 15 região, já que foi na cidade de Campinas que prestou serviços.

    O magistrado errou em sua decisão porque violou o art. 651 da CLT.

  • De fato, a decisão que acatou a exceção de incompetência é, sim, uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Para estas decisões, vigora o "princípio da irrecorribilidade imediata" consubstanciado no art. 799 parágrafo 2º da CLT. Contudo, a súmula 214 do TST nos esclarece o porquê do cabimento de Recurso Ordinário nesta questão, vide alínea C Súmula 214: Na justiça do trabalho nos termos do art. 893 paragrafo 1 da CLT, as decisões interlocutórias NÃO ENSEJAM recurso imediato, SALVO nas hipóteses de decisão: a)... b).... c)...que acolhe exceção de incompetencia territorial, com a remessa dos autos para o Tribunal Regional DISTINTO DAQUELE A QUE SE VINCULA o juizo excepcionado , consoante o disposto no art. 799 paragrafo 2 CLT
    Assim, dessa decisão coube Recurso Ordinário, primeiro, porque o juiz se equivocou (uma vez que o local competente é oda prestação de serviços, no caso , Campinas) e segundo porque este caso trata-se de uma exceção ao principio da irrecorribilidade das decisões interlocutorias, conforme dispoe a sumula 214 tst
    ESpero ter ajudado!
  • A alternativa CORRETA É A LETRA “D”. A regra é a irrecorribilidade imediata das interlocutórias, mas na questão foi narrada uma das importantes exceções, previstas na Súmula nº 214, “c” do TST, que será transcrita a seguir:

    ---

    “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas 

    hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal 

    Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de 

    incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo 

    excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.

    ---

    Em primeiro lugar, o Juiz errou ao julgar procedente a exceção de incompetência, pois se o trabalho foi realizado em Campinas, lá deveria ter sido ajuizada a ação trabalhista, conforme art. 651 da CLT. Errou o Magistrado ao determinar a remessa dos autos para São Paulo/SP. Assim, pode a parte prejudicada interpor recurso ordinário, que deverá ser julgado pelo TRT de Campinas, 15ª Região, pois a decisão foi proferida pela Vara do Trabalho de Campinas. 

    Fonte: http://brunoklippel.com.br/wp-content/uploads/2014/04/Provas-TRTCampinas_Bruno_Klippel-processo-do-trabalho.pdf


  • Boa tarde, estudiosos!

    Por favor, alguém pode me explicar a parte final da súmula 214: (...) Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado,(...)! Obrigada pela atenção!

  • Oi, Tati, vou tentar te explicar. Mas pra isso, vou utilizar um exemplo, diferente da questão pra ver se melhora...


    Vamos supor que você, Tatiana, contratada em Belo Horizonte, prestou serviço em Salvador. Quando da demissão, você entrou com reclamação em Salvador mesmo e a empresa onde você trabalhava apresentou exceção de incompetência, dizendo que o lugar onde você deveria ter ajuizado a demanda era em BH. O juiz de Salvador, burro que só ele, acolheu a exceção e remeteu os autos a Belo Horizonte.


    Primeira coisa: o juiz errou. Errou porque o local da prestação de serviço é que define o local do ajuizamento da ação.

    Segunda coisa: você tem direito a recorrer? Aí entra a súmula...


    A decisão que acolhe exceção de incompetência relativa é decisão interlocutória, que é irrecorrível de imediato. MASSSS, a súmula 214 do TST no item c diz que cabe sim, recurso, para decisão que acolhe exceção de incompetência territorial desde que haja remessa dos autos para o TRT distinto daquele a que se vincula o juizo excepcionado.


    Pois bem. Qual foi o juízo excepcionado, no caso? O de Salvador (Bahia). O TRT da Bahia é o TRT 5ª região. O juiz fez o quê? remeteu os autos pra BH. O TRT de Minas é o TRT da 3ª região, logo, ele remeteu os autos para um TRT distinto do excepcionado. 

    Aí, nesse caso, a súmula autoriza a propositura do recurso cabível. Neste caso, Tatiana pode propor Recurso ORDINÁRIO ao TRT da 5ª região.


    O que pega, neste assunto, é saber em que TRT as cidades da questão pertencem. Pra isso, é só dar uma lidinha no art. 674 da CLT


    Tati, espero ter ajudado. Desculpe se expliquei de uma maneira muito boba, mas é assim que eu estudo pra não esquecer mais!

    Abraços.

  • ok, resta claro que o item C da SUM. 214-TST, cabe como fundamento, mas porque o item B "suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal" também não caberia  ??? 

    Considerando que, mesmo na hipótese de também caber o fundamento do item C,  a resposta correta persiste a letra D, é claro pois, sendo evidente O ERRO DO JUÍZ, a medida a ser adotada ainda seria a interposição de recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da décima quinta Região, que dizer QUE CABERIA RECURSO PARA O MESMO TRIBUNAL (15º região).

    Alguém, por gentileza, saberia explicar.

    Obrigado 

  • Pelo que sei os conflitos ocorridos entre os Tribunais do Estado de São Paulo – 15ª e 2ª Região, o conflito é dirimido pelo TRT da 2ª Região.... A Minha única dúvida é quanto a competência do TRT 15 e não do TRT 2.. alguém poderia me responder ? Desde já agradeço. 

  • Jean Michel, nos termos da Súmula 214 TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Jean Michell no caso em tela a competencia é da 15ª região, tendo em vista que a decisão que remeteu os autos para uma das VT de SP fora proferida pela VT de Campinas, portanto, o Recurso Ordinário deve ser endereçado ao TRT vinculado à VT que proferiu a decisão, no caso o TRT da 15ª Região.

  • A explicação da Stéphanie Riccio está tão boa que nem precisa desenhar :)

  • LETRA D – CORRETA - Sobre o assunto Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 951), discorre:

    “Outra hipótese de utilização de recurso ordinário em face de decisão interlocutória de natureza terminativa do feito ocorre quando o magistrado acolhe exceção de incompetência em razão do lugar e determina a remessa dos autos à Vara do Trabalho submetida à jurisdição de outro Tribunal Regional do Trabalho, conforme bem esclarece a Súmula 214 do TST.”(Grifamos).

  •  TRT da 1ª Região – Rio de Janeiro

    TRT da 2ª Região – São Paulo  

    TRT da 3ª Região – Minas Gerais  

    TRT da 4ª Região – Rio Grande do Sul  

    TRT da 5ª Região – Bahia  

    TRT da 6ª Região – Pernambuco  

    TRT da 7ª Região – Ceará  

    TRT da 8ª Região – Pará e Amapá  

    TRT da 9ª Região – Paraná

    TRT da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins  

    TRT da 11ª Região – Amazonas e Roraima  

    TRT da 12ª Região – Santa Catarina  

    TRT da 13ª Região – Paraíba  

    TRT da 14ª Região – Rondônia e Acre

    TRT da 15ª Região – Campinas  

    TRT da 16ª Região – Maranhão  

    TRT da 17ª Região – Espírito Santo  

    TRT da 18ª Região – Goiás  

    TRT da 19ª Região – Alagoas  

    TRT da 20ª Região – Sergipe  

    TRT da 21ª Região – Rio Grande do Norte

    TRT da 22ª Região – Piauí  

    TRT da 23ª Região – Mato Grosso  

    TRT da 24ª Região – Mato Grosso do Sul  

  • Só para deixar claro o porquê é o da 15ª Região.


    TRT 2ª=> Grande São Paulo ( + Ibiúna ) e parte da baixada santista (menos Mangaguá, Itanhaém e Peruíbe)

    TRT 15ª=> Municípios do estado de SP não englobados pela 2ª região.


    Bons estudos.

  • caramba nao temos obrigações de saber qual a vara de cada estado...que merda!!e essa?

  • Atenção para os casos envolvendo dissídios coletivos entre sindicatos com base territorial em São Paulo. A lei 7.520/86, que criou o TRT15, disciplina o tema. Primeiro, era da competência exclusiva do TRT2 qualquer dissídido coletivo envolvendo sindicatos com base territoral em SP. A partir da Lei 9.254/86 a competência é do TRT2 apenas nos casos em que decisão alcançar área territorial que seja da jurisdição desse tribunal E do TRT15. Portanto, conflito restrito aos sindicatos com área de atuação no TRT15, deve ser por ele julgado e não mais pelo TRT2.

     

    Art. 12. Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais estejam envolvidas associações sindicais com base territorial no Estado de São Paulo, alcançada pelas áreas de jurisdição desse mesmo Tribunal e do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. ARTIGO REVOGADO!

     

    Art. 12. Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. (Redação dada pela Lei nº 9.254, de 1996)

  • Ficar ligado!!!

  • João Passos, se você reparar bem, essa questão foi aplicada em uma prova para o TRT da 15ª Região, de modo que quem fez deveria ao menos saber qual local correspondente a esse número... Não precisa ficar decorando as regiões, mas é interessante que se saiba qual é a correspondente ao concurso que cê vai fazer. Nada de mais...

  • SÚMULA Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.

    Art. 651-A. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que, tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    RO interposto perante o TRT que remeteu os autos para outro. (TRT 15 > TRT 2)

    Gabarito: D


ID
1073125
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Pedido de Revisão:

    - prazo : 48 horas

    - dirigido ao presidente do TRT

    - quando o juiz arbitra o valor da causa e uma das partes não concorda com o valor arbitrado.

  • TST – Súmula nº 214 - Decisão interlocutória - irrecorribilidade

    Nº 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE -Nova redação - Res. 127/2005, DJ 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipótese de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Art. 799- Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    § 1º- As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

    § 2º- Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. 


  • ALTERNATIVA A (INCORRETA)

    TST, SÚM 214: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


    ALTERNATIVA B (CORRETA)

    CLT, Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.


    ALTERNATIVA C (CORRETA)

    CLT, Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.


    ALTERNATIVA D (CORRETA)

    CLT, Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.


    ALTERNATIVA E (CORRETA)

    CLT, Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.


  • Pedido de Revisão é um recurso previsto na lei 5.548/70 que trata dos dissídios de alçada ou procedimento sumário(causas cujo valor não exceda dois salários mínimos). É cabível quando o juiz fixar o valor da causa e o mantiver mesmo após impugnação feita pela parte em razões finais. Endereçado diretamente ao Presidente do TRT Não há preparo.
  • Seria cabível RECURSO ORDINÁRIO contra a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

    O TST admitiu tal exceção, sob o fundamento de que o deslocamento da competência territorial no caso inviabilizaria o reexame da competência pela instância superior a que o juiz excepcionado (que se declarou incompetente inicialmente) está vinculado . Na hipótese do exemplo anterior, se não houvesse tal exceção possibilitando o recurso ordinário da decisão interlocutória, o TRT da 3ª Região estaria suprimido de analisar a competência, vez que, se a Vara do Trabalho de Rio Branco reconhecesse sua competência, os autos ficariam por lá. Por outro lado, não reconhecendo sua competência, instauraria conflito de competência que seria julgado pelo TST (CLT, art. 808, b), ou seja, os autos iriam diretamente para o TST, suprimindo, dessa forma, a análise pelo TRT da 3ª Região. Além disso, justifica-se a referida exceção com base no acesso à justiça, pois a não admissão de recurso na hipótese poderia acarretar um custo insuportável para a parte acompanhar o andamento processual.

    http://portalcarreirajuridica.com.br/noticias/recurso-ordinario-de-decisao-interlocutoria


  • a) F - "é cabível recurso ordinário contra decisão (...)"


    b) V - trata do princípio da transcendência ou do prejuízo, previsto no art. 794, CLT


    c) V - trata do princípio da convalidação ou da preclusão, previsto no art. 795, CLT


    d) V - exato teor do art. 830, CLT


    e) V - é a regra do processo do trabalho!

  • É cabível RECURSO ORDINÁRIO contra a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado

  • LETRA A – ERRADA - Sobre o assunto Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 951), discorre:

    “Outra hipótese de utilização de recurso ordinário em face de decisão interlocutória de natureza terminativa do feito ocorre quando o magistrado acolhe exceção de incompetência em razão do lugar e determina a remessa dos autos à Vara do Trabalho submetida à jurisdição de outro Tribunal Regional do Trabalho, conforme bem esclarece a Súmula 214 do TST.”(Grifamos).

  • Alternativa A trata de uma exceção ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, mas o recurso cabível nesse caso é o RO. Lembrando que a incompetência territorial é relativa, devendo ser alegada no primeiro momento em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de preclusão. 

  • quando falar somente "nulidade" leia-se nulidade relativa.

  • Para quem sabe a totalidade do artigo 795 e parágrafos, a letra C poderia ser considerada errada, pois comporta exceção.. contudo, vale lembrar que a questão é da Fundação Carlos Chagas...enfim...

  • A nulidade (também chamada de nulidade absoluta) ocorre quando determinado ato fere norma de ordem pública, portanto indisponível pelas partes. Esta espécie de nulidade pode comprometer a validade total ou parcial do processo e não se sujeita, em princípio, à preclusão. Exemplifica-se com a incompetência absoluta. Se a sentença for proferida por juiz absolutamente incompetente, a consequência será a nulidade da sentença por ausência de pressuposto processual de validade da relação processual. Tal nulidade é tão grave que pode (e deve) ser decretada, de ofício, no mesmo processo (CPC, art. 301, § 4º) ou empolgar ação rescisória (CPC, art. 485, II).

     

    Já a anulabilidade (ou nulidade relativa) corresponde a um vício sanável, porquanto decorrente de ato praticado no interesse da parte. Vale dizer, há um vício no ato praticado, mas ele pode ser convalidado por ação ou omissão da parte. Ela depende de provocação do interessado, uma vez que não pode ser pronunciada ex officio. A incompetência relativa, por exemplo, constitui um vício sanável, na medida em que pode ser prorrogada se o réu, na sua resposta, não oferecer exceção de incompetência. Dito doutro modo, se o réu não oferecer exceção de incompetência territorial no momento próprio, o vício da incompatibilidade relativa estará sanado automaticamente pela omissão do réu, e o processo prosseguirá normalmente.

     

    Nesse sentido, por exemplo, tem-se que o princípio da convalidação, também conhecido como princípio da preclusão, que está consagrado no art. 795 da CLT, só é aplicável às nulidades relativas, que são aquelas que dependem de provocação da parte interessada. Dito de outro modo, o princípio da convalidação ou preclusão não se aplica às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato. Nesse sentido, aliás, dispõe o parágrafo único do art. 245 do CPC, segundo o qual não se aplica o princípio da preclusão “às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento”. É o que ocorre, por exemplo, com as hipóteses previstas nos arts. 183, § 1º, 267, § 3º, 301, § 4º, 303, II, e 473 do CPC.

     

    Essa classificação é pacífica na doutrina (Cf. Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015).

  • letra A

  • Letra A:  Cabe Recurso ordinário

  • A questão A tornou-se incorreto pelo fato de falar em recursos como termo genérico, quando naa verdade é o RECURSO ORDINÁRIO.

  • pra memorizar com grifos o comentário acima: P.R.V. 48

    Pedido de ReVis48: dirigido ao PResidente do TRT       _      Valor da causa arbitrado a ser questionado          _         48 h

     

    A brincadeira só termina com a nomeação.

  • Victor, não. Quando a questão não explicita sobre qual recurso é, será o ordinário.

  • REGRA: No processo trabalhista, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, diferentemente do processo comum (que caberia agravo de intrumento - art. 1.015 do CPC).

    EXCEÇÕES: A Súmula 214, do TST, traz três hipóteses de decisões interlocutórias atacáveis por recurso imediato. São elas: 

    a) decisão de TRT contrária à Súmula ou OJ do TST -> contra ela caberá Recurso de Revista;

    b) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal -> contra ela caberá Agravo Regimental;

    c) decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado -> contra ela caberá Recurso Ordinário.


ID
1076854
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à competência, marque a proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

    Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:

    a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;

    b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;


  • Os conflitos de competência serão resolvidos:

    Pelos TRTs, quando suscitado entre Varas do Trabalho da mesma região, entre juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista da mesma região, ou entre Varas do Trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista (na mesma região) – art. 808 da CLT.

    Pelo TST, quando suscitado entre TRTs, entre Varas do Trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes – art. 808 da CLT.

    Pelo STJ, quando suscitado entre Varas do Trabalho e juiz de direito não investido na jurisdição trabalhista – art. 105, I, d, CF/88.

    Pelo STF, quando suscitado entre o TST e órgãos de outros ramos do Judiciário – art. 102, I, o, CF/88.

    Sobre o tema, é importante saber o teor da Súmula 420 do TST: 

    Súmula nº 420 do TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003).

  • CPC  Art. 313.  Suspende-se o processo:  III - pela arguição de impedimento ou de suspeição

    CLT  Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

  • letra b

  • LETRA A - CORRETA

    Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetências.

    LETRA B - INCORRETA - GABARITO.

    Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:

    a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;

    b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;

    LETRA C - CORRETA

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    Tecnicamente essa alternativa também está incorreta, já que diz que a decisão sobre ambas as decisões (suspeição e incompetência), se terminativas do feito, ensejariam recurso, o que não corresponde ao estabelecido no art. 799, §2º da CLT, que dispõe que somente as decisões sobre incompetência, se terminativas, ensejam recurso "salvo, quanto a estas".

    LETRA D - CORRETA

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    É importante observar que o disposto na CLT não condiz com o preceito do direito processual civil, que estabelece que as incompetências relativas não são declaráveis analisáveis de ofício

    (territorial e valor da causa). A competência territorial do juízo, pelos preceitos do CPC, prorroga-se se não arguida incompetência.

    LETRA E - CORRETA

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    É importante ter em mente que a jurisprudência faz interpretação extensiva a tal respeito, entendendo que não só a suspeição, mas também a análise do impedimento gera suspensão do feito.

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    Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!

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    Bora junto!


ID
1083511
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A reclamação trabalhista X tramita na 5a Vara do Trabalho de Maceió, tendo sido expedida carta precatória para penhora de imóvel situado na cidade de São Paulo, Capital. Foi penhorado o referido imóvel, sendo que Ana, que não é parte na reclamação trabalhista, está sofrendo esbulho na posse de seu bem. Ana pretende opor embargos de terceiro. Neste caso, os referidos embargos, em regra, deverão ser propostos em

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)


  • Se o esbulho e a penhora do imóvel ocorreram em São Paulo, de acordo com a súmula 419 do TST, a competência para o julgamento não seria do juízo deprecado?

  • Na questão, não foi dito que os embargos são sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, caso em que  a competência seria do juízo deprecado. Como não mencionou, foi dito apenas que seria por sofrer esbulho na posse, tem-se que a competência será do juízo deprecante, conforme exposto na Sum. 419/TST. 

  • No livro Súmulas e OJ's Comentadas dos professores Henrique Correia e Élisson Miessa, este último, ao comentar a Súmula n° 419 do TST assim dispõe: "Definiu-se, portanto, que os embargos de terceiros podem ser interpostos tanto no juízo deprecante, como no juízo deprecado. Contudo, a competência funcional para julgamento é, em regra, do juízo deprecante, ficando na competência do juízo deprecado somente quando o vício ou defeito levantado versar sobre penhora, avaliação ou alienação dos bens, ou seja, sobre vícios atinentes aos atos praticados no juízo deprecado. Registra-se que se trata de competência exclusiva e não concorrente, o que significa que, sendo o vício ligado a atos praticados no juízo deprecado (por exemplo, penhora), a competência funcional (absoluta) é do juízo deprecado."


    Considerando que linhas acima a essas observações o referido professor ponderou que o "processo do trabalho não estabelece os embargos de terceiros, razão pela qual se aplica subsidiariamente o CPC. Nesse contexto, dispõe o art. 1.046 do CPC que "quem, não sendo parte do processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos". "


    Ora, como no caso apresentado na questão trata-se de uma típica hipótese de esbulho na posse em decorrência de penhora, ensejador, por tanto, de embargos de terceiro, conclui, após leitura dos comentários do professor Élisson Miessa, que os embargos deveriam ter sido oferecidos em São Paulo ou Maceió, mas a competência para julgá-los seria exclusiva do juízo de São Paulo, por se tratar de vício atinente  a atos praticados no juízo deprecado. Portanto, acredito que a resposta correta para esta questão seria a alternativa D. Por favor, apresentem opiniões, e, principalmente, corrijam-me se estiverem erradas as minhas proposições. 

  • Concordo com o gabarito. A regra é que o Juízo deprecante seja o competente para julgar os embargos de terceiros, “salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens”, o que não ocorreu no presente caso. O que a embargante Ana está questionando é a penhora do bem em si, e não a forma como ela foi feita pelo Juízo deprecado. Não se está a questionar "vícios ou defeitos da penhora". O Juiz deprecado não realizou ato algum de jurisdição, limitando-se a cumprir a carta precatória do deprecante.  

    Há um Acórdão ESCLARECEDOR do TST que julga conflito de competência negativo entre deprecante e deprecado, que se encaixa perfeitamente à questão. Senão vejamos:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE.

    Nos termos da Súmula 419 do TST,-na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último- (exegese dos arts. 95, 747 e 1049 do CPC). Na hipótese dos autos, o bem imóvel foi indicado à penhora pelo juízo deprecante, tendo o juízo deprecado se limitado a cumprir a carta precatória, sem emitir qualquer juízo, ao passo que o embargante defende, em seus embargos de terceiro ajuizados perante o juízo deprecado, o seu suposto direito de propriedade, pleiteando a exclusão do bem de família da execução em curso perante o juízo deprecante. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o juízo deprecante, a 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ.

    Processo: CC 1754936822006500 1754936-82.2006.5.00.0000.

  • O tema em tela é analisado pelo seguinte posicionamento consolidado no TST:

    SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.


    Assim, RESPOSTA: C.


  • Ana não é parte e seu bem foi penhorado. Pra mim há irregularidade de penhora, logo a competência deve ser do juiz deprecado.

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante(Maceió) ou no juízo deprecado(São Paulo), mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

    Alguém me ajude nessa questão, sou novato em processual do trabalho, (mas sei cozinhar bem).

    #jesusamaatodos #bancasunilingueporfavor

  • Hirle, não se trata de irregularidade na penhora! A carta precatória é encaminhada ao juízo deprecado já determinando o que deverá ser realizado que, neste caso, é a penhora do imóvel em São Paulo. Quem decidiu sobre a penhora do imóvel foi o Juiz de Maceió! Veja no enunciado da questão: "...carta precatória para penhora de imóvel...". Espero ter ajudado!

  • Súmula 419. Pode opor embargos tanto no juízo deprecante (Maceió), como no deprecado (São Paulo), mas o competente para julgar o recurso será o juízo deprecante, salvo se o embargo for interposto devido um vício no ato da penhora, ai sim será competência do juízo deprecado que realizou o ato.

  • Atenção: alteração da súmula 419 do TST:

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

    Bons estudos!

  • Questão desatualizada, diante do NCPC e consequente alteração da Súmula 419/TST. Notifiquem o QC!

     

    NCPC, Art. 676.  Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

     

    SUM-419 COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECU- ÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • Concordo com a colega Carlinha.

    Segundo nova inteligência da Súmula 419, os Emb. de Terceiros devem ser opostos no juízo deprecado, SALVO se o juízo deprecante indicou o bem constrito ou a carta já foi devolvida (carta precatória).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Na minha opinião, a resposta correta, com a nova redação da Súmula 419 do TST, seria a letra a, pois a questão deixa entender que a Vara de Maceió expede carta precatória para imóvel determinado em São Paulo.

     

    Sendo assim, caímos na exceção da Súmula: "Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito (Maceió) ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015)".

  • Concordo com o colega "Gustavo C." e acredito que hoje a resposta correta seria a letra a, com base nos fundamentos por ele já explanados.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    SUM-419 COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECU- ÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

    No caso apresentado pela questão, houve indicação do bem constrito pelo juiz, que seria o IMÓVEL situado na cidade de São Paulo, devendo os Embargos de Terceiro serem oferecidos no juizo deprecante (EXCEÇÃO DA SUM 419 TST).

     

    ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A.

  • DESATUALIZADA!!!

  • Desatualizada.

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015)

     

     

  • Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO.

    (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo

    juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

     Histórico:

    Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 
    Nº 419. Competência. Execução por carta. Embargos de terceiro. Juízo deprecante 
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado,

    mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades

    da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

    (ex-OJ nº 114 da SBDI-II  - DJ 11.08.2003) .

     

  • Por favor notifquem ao QC que a questão está desatuaizada até que eles façam os ajustes necessários.

  • juli li hazou!!!

  • Súmula nº 419 do TST (Nova redação)

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • Obrigada Gustavo Couto vc esclareceu minha dúvida!


ID
1091716
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à competência, aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários

  • Alguém sabe me dizer onde está o erro da alternativa de letra "e"?!

    Obrigada.

  • A letra E está errada, pois fala de sentença declaratória e as contribuições previdenciárias decorrem das verbas de natureza salarial especificadas em sentenças trabalhistas de cunho condenatório.

  • Gabarito duvidoso.

    A letra "C" está incorreta, pois a incompetência em razão do lugar é matéria de exceção, e não contestação. A banca se equivocou ao usar o termo "contestação", quando queria dizer "defesa", como se pode perceber pela análise do restante da assertiva. Como se sabe,  contestação, exceção e reconvenção são modalidades de resposta do réu. É inaceitável usar o termo "contestação" como gênero, quando é uma espécie. 

    A letra "E" também tem erro. A incompetência da Justiça do Trabalho é para EXECUTAR as contribuições previdenciárias oriundas de sentenças declaratória de vínculo, mas nada impede que a JT decida sobre isso. A sentença pode impor ao condenado a obrigação de recolher a contribuição de todo o período de vínculo, mas, se este nada fizer, não poderá executar a dívida. 

  • Alternativa "c" está errada. Usar o termo contestação como gênero de respostas do réu é de uma atecnia sem tamanho.

  • Letra D) CF/88, Art. 217. § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

    § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

    Lei n. 9.615/98, Art. 50.  A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

    § 1o As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:

    I - advertência;

    II - eliminação;

    III - exclusão de campeonato ou torneio;

    IV - indenização;

    V - interdição de praça de desportos;

    VI - multa;

    VII - perda do mando do campo;

    VIII - perda de pontos;

    IX - perda de renda;

    X - suspensão por partida;

    XI - suspensão por prazo.

    § 2o As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.

    § 3o As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.

    § 4o Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si.


  • JUSTIÇA DO TRABALHO - DESPACHO?  Conforme  Mauro Schiavi, no processo do trabalho não há o despacho da inicial (art. 841 da CLT), ou seja será prevento o juízo que primeiro foi distribuída a inicial. pág, 307. Manual de direito processual do trabalho.  Assim, como podemos pensar na alternativa B. 

    AO MEU VER, QUESTÃO ANULADA!!!

     enfimmm.....

    paciência...

  • Concordo com o colega que postou que a competência da Justiça do Trabalho é para executar e não para decidir sobre contribuições previdenciárias. Ocorre que o Juiz do Trabalho só pode executar as contribuições sociais das sentenças que ele proferir. Existe um RE no STF que julgou inconstitucional o parágrafo único do art. 876 da CLT, portanto para mera declaração de vínculo de emprego não incide as contribuições previdenciárias, pois a CF limitou essa matéria,no art. 114, VIII.

  • Priscila so vc pensar que contrib. social prev. nao é competencia da JT, exceto as da sentença proferida em juizo no caso de "relação trabalhista ora em discussao" apenas isso, se reconhecer alem , esta errado o juiz e a sentença sera anulada nesta parte

  • Alguns colegas não repararam no enunciado, mas a questão pede a alternativa incorreta.

    Segue entendimento da banca:

    Está mantida a alternativa “D”.

    A) Correta - Art. 106 do CPC.

    B) Correta - Art. 219 CPC.

    C) Correta - O STJ tem exatamente este entendimento. Vide acórdão recente que decidiu conflito de competência nº 122.945 (março de 2013).

    D) Incorreta -  A competência é da Justiça do Trabalho. O direito de arena é verba trabalhista. Vide acórdão em Recurso de Revista nº TST-AGR-E-AIRR-249400-23.2008.5.02.0071, em que é Agravante JOSE RAMALHO CARVALHO DE FREITAS e Agravado SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE (dezembro de 2013).

    E) Correta - Súmula 368, I ,do TST.


  • "Matéria de contestação", pra mim, é incompetência absoluta - que não precisa ser arguida em instrumento de exceção. TRT de São Paulo tem disso, ignora um erro crasso (chamar defesa de "contestação") e sequer tentar explicar isso na justificativa dos recursos. 

  • Comentários por José Cairo Jr. - Revisaço - 3ª Edição - 2015 - Editora Juspodivm:

    "Nota do autor: Como no processo do trabalho o juiz, em regra, não despacha a petição inicial para determinar a notificação do reclamado, a prevenção do juízo é feita pelo simples protocolo dessa peça processual. Quando existir mais de uma unidade jurisdicional do trabalho na mesma localidade, a prevenção é definida pela data de ingresso da petição na secretaria da Vara do Trabalho ou por meio de distribuição eletrônica, onde houver o sistema PJe-JT. Desse modo, deve adaptar-se a regra contida nos arts. 106 e 219, do CPC de 1973, ao processo do trabalho, para considerar o protocolo da petição inicial como fator de prevenção do juízo, de indução de litispendência, da litigiosidade da coisa, da constituição da mora do devedor e da interrupção da prescrição. Infelizmente a banca do concurso não levou em consideração tais peculiaridades do processo do trabalho e considerou corretas as alternativas "a" e  "b".
    [...]

    Alternativa "c": Na doutrina há divergência sobre essa questão e, por conta disso, não poderia ser objeto de prova objetiva. Tecnicamente a objeção dessa natureza deveria ser oposta por meio de exceção e não como preliminar de mérito na contestação, pois deve suspender o feito principal. Todavia, a banca considerou a assertiva correta.

    Alternativa "d": Nesse caso a competência seria da Justiça do Trabalho, pois a competência da Justiça Desportiva encontra-se delimitada pelo art. 50 da lei 9.615/98: "A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares a às competições desportivas, serão definidos no Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições." Incorreta.

    Alternativa "e": Esse entendimento foi pacificado com a edição da Súmula nº 368, inciso I, do TST, que limitou a competência da Justiça do Trabalho, em tais situações, à execução das sentenças condenatórias em pecúnia: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário contribuição." Correta."

  • Sobre a letra E, interessante notar que a Sumula 368 do TST e o art. 876 da CLT sao conflitantes. Em que pese a redacao da CLT ser mais recente (alterada em 2007), me parece que as provas objetivas tendem a cobrar mais o conteudo da Sumula 368.

     

    CLT, art. 876,  Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,resultantes de condenação 

    ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.       (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

     

     

    SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

    I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

  • ˜Súmula Vinculante 53, STF. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.˜

     

    Portanto, a competência da JT se limita à execução de ofício das contribuições que decorrem de verbas concedidas nas sentenças condenatórias, e não declaratórias.

  • SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

    I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição

  • LETRA D 

  • Quanto as letras A e B, o NCPC mudou o regramento que diferenciava a prevenção a depender se se trata de mesma ou diversa competência territorial:

    NCPC, Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.


ID
1109074
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Paulo ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex- empregadora, empresa Ouropuro Ltda.. No dia da audiência, a ré apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, aduzindo fatos que eram desconhecidos até então pelo advogado de Paulo.

De modo a possibilitar a melhor defesa de Paulo e para evitar o possível acolhimento da exceção, de acordo com a legislação trabalhista, assinale a opção que indica o procedimento correto a ser adotado.

Alternativas
Comentários
  • Resposta item B.

    Art. 800, CLT: Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

  • Em caso de E Exceção de Incompetência o prazo para resposta é um só; 24 horas! por constar na CLT paragrafo único do art. 800.
  • A situação em tela trata da exceção de incompetência em razão do lugar e que surpreende o patrono do autor na audiência, o que possui resposta no artigo 800 da CLT, pelo qual “Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir". Assim sendo, RESPOSTA: B.


  • A situação em tela trata da exceção de incompetência em razão do lugar e que surpreende o patrono do autor na audiência, o que possui resposta no artigo 800 da CLT, pelo qual “Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir". Assim sendo, RESPOSTA: B.

  • Essa questão é letra de lei pura, Art.800 da CLT. 

  • ImcompeTência = VinTe e quatro horas; 24hs;

    Suspeição: Quarenta e oito horas; 48hs;

  • ImcompeTência = VinTe e quatro horas; 24hs;

    Suspeição: Quarenta e oito horas; 48hs;

  • Conforme o livro de Elisson Miessa: "No novo CPC, a incompetência relativa passou a ser alegada como preliminar de contestação e não mais como exceção, sendo o dispositivo aplicável ao processo do trabalho". 

  • LETRA B

    Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.     

  • O art. 852-G fala outra coisa, marquei E por causa dele, fiquei na dúvida, a questão não explicita se o procedimento é ordinário ou sumaríssimo

  • A situação em tela trata da exceção de incompetência em razão do lugar e que surpreende o patrono do autor na audiência, o que possui resposta no artigo 800 da CLT, pelo qual “Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir". Assim sendo, RESPOSTA: B.

  • LETRA B

     

    INcompetência--> INferior-->24h IMprorrogáveis

    SUspeição--> SUperior--> 48h.

  • DE ACORDO COM A REFORMA

    ART. 800

    APRESENTADA A EXCEÇÃO DE IMCOMPETÊNCIA  TERRITÓRIAL NO PRAZO DE CINCO DIAS, A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO, ANTES DA AUDIÊNCIA  E EM PERÇA QUE SINALIZE A EXISTÊNCIA DESTA EXCEÇÃO, SEGUIR-SE-Á O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NESTE ARTIGO.

    § 1º PROTOCOLADA A PETIÇÃO, SERÁ SUSPENSO O PROCESSO E NÃO SE REALIZARÁ A AUDIÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 843 DESTA CONSOLIDAÇÃO ATÉ QUE SE DECIDA A EXCEÇÃO.

    § 2º OS AUTOS SERÃO IMEDIATAMENTE CONCLUSO AO JUIZ, QUE INTIMARÁ E, SE EXISTENTES, OS LITISCONSORTES, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO COMUM DE CINCO DIAS.

    § 3º SE ENTENDER NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL, O JUÍZO DESIGNARÁ AUDIÊNCIA, GARANTINDO O DIREITO DE O EXCIPIENTE E DE SUAS TESTEMUNHAS SEREM OUVIDAS, POR CARTA PRECATÓRIA , NO JUÍZO QUE ESSE HOUVER INDICADO COMO  COMPETENTE.

    § 4º  DECIDIDA A EXCEÇÃO DE IMCOMPETÊNCIA  TERRITÓRIAL O PROCESSO RETOMARÁ O SEU CURSO, COM ADESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, A APRESENTAÇÃO DE DEFESA E A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PERANTE O JUIZO COMPETENTE.

     

    BONS ESTUDOS!

     

  • nova redação 

    ..

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.  

  • **REFORMA TRABALHISTA:**

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.  

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. 

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.    

  • Verifica-se que o enunciado da questão incorre em desatualização a luz da Reforma Trabalhista, uma vez que,  a ré apresentou a exceção de incompetência em razão do lugar NA AUDIÊNCIA, o que não mais seria possível, tendo em vista que o art. 800 da CLT, caput, prevê prazo de 5 dias para apresentação de exceção de incompetência a contar do recebimento da notificação e ANTES da audiência, caso em que deverá ser formulada em peça que sinalize a existência da referida exceção. Bons estudos !

     

  • DESATUALIZADAAAAAA


ID
1116400
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ricardo foi contratado pela empresa “Fazenda Ltda.”, para exercer a função de montador de estande em feiras agropecuárias. Considerando que Ricardo reside em Marechal Deodoro e que a sede da empresa é em Maceió, local da celebração do contrato, bem como que as feiras agropecuárias não ocorrem na referida capital e sim em diversas cidades interioranas, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, eventual reclamação trabalhista, no tocante à competência territorial deverá ser ajuizada

Alternativas
Comentários
  •   Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  (Vide Constituição Federal de 1988)§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário (Vide Constituição Federal de 1988)  § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.












  • Eu sempre me confundo nessas exceções!

    Alguém tem algum bizu para fixar de vez??? =]

  • Esse é um caso em que o empregador é viajante, como, por exemplo, uma companhia de teatro, um circo ou uma companhia de trens, e o empregado, claro, vai junto...

    Dadas as peculiaridades dos §§ 1º e 3º do artigo 601 da CLT, vamos alterar, um pouco a ordem.

    § 1º Empregado viajante: é o empregado "turista", mora em  Mogi Mirim, foi contratado na matriz de Conchal, mas trabalha "passeando" em PAulínia, SErrana e ARaras, onde não há filiais da empresa, mas, caso haja, a elas não está subordinado. Apesar de ter sido contratado em Conchal, ele presta serviços lá? Não, pois o pobre coitado vive viajando àquelas outras cidades. Então não pode propor ação em Conchal. É que ele só pode mover ação em cidade onde presta serviço "E" (ao mesmo tempo) na qual for subordinado (ele não é subordinado às filiais das cidades onde trabalha). Como não houve o requisito cumulativo "E", o empregado só pode mover em Mogim Mirim onde mora, ou em localidade mais próxima.

    Se morasse em Paulínia, local onde haja uma filial e a ela, também, deva ser subordinado, poderia mover ação lá? Sim, pois ele teria sido contratado em Conchal, é subordinado à filial de Paulínia  "E" (ao mesmo tempo) estaria prestando serviço lá. Passeia menos...

    Não há foro optativo.

    § 3º EmpregadoR viajante: o empregado é palhaço de um circo e foi contratado em Brasília, mas viaja a Salvador, Vitória e Porto Alegre. Onde ele pode mover ação? Em qualquer uma delas (Brasília, Salvador, Vitória e Porto Alegre), porque, apesar de ser palhaço, não é bobo da corte. Há, portanto, foro optativo.

    § 2º Dois empregados foram contratados em São Paulo para trabalharem em Buenos Aires, para onde viajaram num simulado Boeing 207. A atividade deles lá era arremessar bois nos ares, portanto, sendo vencidos pelo cansaço, resolveram ajuizar ação trabalhista.

    O primeiro ficou tão P da vida, que veio embora de ônibus para São Paulo e demandou aqui, no Brasil.

    O outro viria no Boeing 207, mas esse foi cancelado, moveu ação lá mesmo, em Buenos Aires.

    No entanto, ambos lograram êxito em suas proposituras.

    O que vale hoje é a norma mais benéfica ao empregado. Se a legislação brasileira é mais benéfica ao empregado, então é ela que será aplicada ao processo, não importando se ele foi proposto no Brasil ou na Argentina. Se for a legislação argentina a mais benéfica, será ela a aplicada ao caso, não importando onde esse processo fora proposto.  Também há foro optativo.

    Esse Boeing 207 simulado, é a cancelada Súmula 207. do TST.

  • No caso em tela, não se aplica aquela regra do agente/viajante, mas sim a da realização de atividades FORA DO LUGAR DO CONTRATO DE TRABALHO, conforme abaixo:


    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação 

    1 - no foro da celebração do contrato 

    2 - ou no da prestação dos respectivos serviços.




  • Gabarito: e

    A questão cobra conhecimento do artigo 651, § 3° da CLT que diz o seguinte:

    Art. 651, §3°: Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamações  no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. 

    Muito cuidado para não confundir com o §1° do mesmo artigo que trata de agente ou viajante comercial.

    Art. 651, §1°: Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara do Trabalho da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.


  • Gabarito : e) em Maceió ou no local da prestação dos serviços.

    Explicação:

    O art. 651, § 3° da CLT trata da "empresa viajante", a exemplo dos circos e das feiras de negócios.

    No caso de empregado que presta serviços para "empresa viajante", é facultado a ele ajuizar a Reclamação Trabalhista no local em que o contrato de trabalho foi celebrado ou no local da prestação dos serviços.  Simples assim :D

    Portanto, na hipótese abordada na questão, o empregado poderia ajuizar a Reclamação em Maceió, local da celebração do contrato, ou no local da prestação dos respectivos serviços.




  • Bizu: Artista de circo (palhaço) contratado na cidade 1, prestando serviços nas cidades 2, 3, 4... 8. Pode entrar com ação em qualquer dessas cidades (1 a 8).           Art. 651, § 3º da CLT.

    Viajante comercial: deve ingressar na cidade onde esteja subordinado a agência/filial da empregadora. Na falta, onde tenha domicílo/localidade mais próxima.         § 1º.
  • Empregador que promove realização de atividade fora do lugar do contrato (Art. 651, § 3º, CLT): 

    § 3º –Em se tratando de empregador que promova realização de atividades 

    fora  do  lugar  do  contrato  de  trabalho,  é  assegurado ao  empregado 

    apresentar  reclamação  no  foro  da  celebração  do  contrato  ou  no  da 

    prestação dos respectivos serviços. 

    Exceções à regra geral apresentada 

    pelo caput.


  • ATENÇÃO!!!!!


    1)CONTRATADO EM UM LUGAR, MAS PRESTA EM LUGAR DIFERENTE DA CONTRATAÇÃO: 


    A competência territorial é o local da prestação dos serviços


    2) CONTRATADO EM UM LUGAR, MAS PRESTA O SERVIÇO EM DIFERENTES LUGARES:


    A competência é o LUGAR DA CONTRATAÇÃO ou O DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 


    3) TRATANDO-SE DE VIAJANTE COMERCIAL :


    I - A do local em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado

    II – domicílio do empregado

    III – local mais próximo


    OBS.:Estende-se a Agência ou filial no estrangeiro:, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.


  • Resposta Letra E.

    CLT - Art. 651 §3º


  • EMPREGADO VIAJANTE - Agência onde está subordinado, ou, na falta, local mais próximo ou domicílio 

    EMPRESA VIAJANTE - Local onde presta o serviço ou onde celebrou o contrato
  • Pacote Processo do Trabalho TRT – RIO

    Teoria e Questões FCC

    PROFESSORA: Déborah Paiva



    § 3º Em se tratando de empregador que promova realização

    de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado

    ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do

    contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.


    É importante ficar claro o que venha a ser “empregador que

    promova a realização de atividades fora do local do contrato de

    trabalho”. O parágrafo 3º é exceção à regra geral do caput do art. 651

    da CLT e deverá ser utilizado quando o empregador exercer a sua

    atividade em locais transitórios, eventuais ou incertos.

    Exemplificando: Empresas que promovam a prestação de

    serviços fora do local da contratação são: auditorias, atividades

    circenses, instalação de caldeiras, reflorestamento, exposições, feiras,

    desfiles de moda, montadoras, etc

  • LETRA E – CORRETA – Sobre o assunto Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 222 e 223), discorre:

    “O art. 651, § 3.°, da CLT, por último, menciona que em relação às empresas que promovam atividades fora do lugar da celebração do contrato (exemplos: atividades circenses, feiras agropecuárias, motoristas de ônibus de linhas intermunicipais etc.), seria assegurado ao obreiro apresentar reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.” (Grifamos).

  • A questão em tela versa sobre a questão de competência na Justiça do Trabalho, o que precisa ser analisado na forma do artigo 651, §3º da CLT, pelo qual “Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Assim, temos como RESPOSTA: E.

  • A ordem sempre será esta:

     

    (1) LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (OU LOCAIS, NO CASO DO VIAJANTE)

    (2) LOCAL DE CONTRATAÇÃO (OU SEDE DA EMPRESA)

    (3) LOCAL DA RESIDÊNCIA (OU PROXIMIDADES)

     

    Se na questão só existir um dos elementos a cima, ele será a resposta.

     

    Ex: NA questão só mensiona local da prestação de serviço, esse será o local que deverá ser ajuizado a Reclamação Trabalhista. Mas, se na questão mensionar que o empregado foi contratado em uma cidade e trabalhou em outra, a ordem será: 1-Local de trabalho 2-Local do contrato. E assim você pode fazer várias combinações que esse esquema sempre funcionará

     

    Se vocês notarem está na ordem inversa do possível deslocamento do empregado.

     

    Com essse esquema eu mato todas desse tipo.

  • letra e 

  • Pode não ser tão "fácil" sempre.

    Se a questão tivesse dito que o empregado estava subordinado à uma filial, a coisa poderia ser diferente.

    CLT, Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima

  • CORRETA É A LETRA “E”. A regra acerca da competência territorial, neste caso específico, será a que consta no art. 651, §3º da CLT, haja vista que a empresa desenvolve as atividades em diversos lugares, ou seja, fora do local da contratação. 

    “Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”.

    O contrato foi celebrado em Maceió e os serviços prestados em vários locais. Assim, poderá a ação ser ajuizada em Maceió ou no local da prestação dos respectivos serviços, conforme letra“E” da questão.

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    Art. 651 - § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades FORA DO LUGAR DO CONTRATO de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!!! VALEEU

  • Regra geral: Vara do local de prestação de serviços.

     

    Prestação de serviços em várias localidades sucessivas: Vara do local da última prestação de serviços.

     

    Agente ou viajante: Vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ou, não existindo, no domicílio ou localidade mais próxima.

     

    Empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho: Vara do local de contratação ou da prestação do serviço.

     

    Conflitos havidos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro: Competência da JT do Brasil, desde que o empregado seja brasileiro e que não haja nada disponto em contrário. 

  • § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     

    Preta serviço fora do local de contratação, terá duas opções: 

     

    1 - Vara do local de Contratação  ------------------------------------------ 2 - prestação dos serviços

  • (E) CORRETA. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar de contrato, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. (ART. 651, § 3.º, CLT)

  •  Em regra. a reclamação vai ser ajuizada no local da prestação de serviços, tendo apenas três exceções:

    1- o cara é agente ou viajante comercial (a competência vai ser do local onde a empresa tenha agência ou alguma filial, e o empregado esteja sobordinado a esta, na falta de agência ou filial, o empregado pode ajuizar a ação no local de seu domicílio ou na localidade mais próxima. (ART. 651, P. 1º CLT);

    2- Se ocorreu algum dissídio em agência ou filial em território estrangeiro, se o empregado for BR ou não existir convenção internacional;

    3- O empregador promoveu atividades fora do local do contrato de trabalho, a ação pode ser ajuizada no local da celebração do contrato ou no local da prestação dos serviços. (ART. 651. P. 3º CLT)

  • Em 02/07/2018, às 11:35:33, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 24/01/2018, às 16:30:56, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 19/01/2018, às 16:47:25, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 15/01/2018, às 17:01:24, você respondeu a opção B.Errada!

    POW POW POW  - Sem parar !!!

  • COMPETÊNCIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

     

     

    Regra  -  Local da prestação do serviço.

     

     

    SALVO  

     

     

    →  Dissídio agente / Viajante comercial:

     

     

    1) Vara do trabalho onde a empresa tenha agência ou filial e o empregado esteja subordinado a ela.

     

     

    Sergio, se não tiver vara lá?

     

     

    2) Será competência da vara do trabalho do domicílio do empregado ou local mais próximo.

     

     

     

    →  Empregador que promova atividade fora do local de contratação:

     

     

    1) Foro da celebração do contrato.

     

    2) Foro da prestação dos serviços.

     

     

     

    →  Dissídios ocorridos em agência ou filial estrangeira:

     

     

    1) Empregado tem que ser BR.

     

    2) Não pode haver convenção internacional dispondo em contrário.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

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  • Agente ou viajante ------> Sede ou Filial que está subordinado

     

                                                            não havendo

     

                                   Aonde ele tenha domicílio ou na mais proxima.

     

     

    Brasileiro no Exterior -----> 1- deve ser brasileiro  e 2 - não deve haver tratado internacional ao contrário (CUMULATIVOS)

     

     

    Empresa itinerante -----> foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • A competência territorial consta no art. 651 da CLT.



    Regra: local de prestação dos serviços.



    Exceções:


    1 - Agente ou viajante comercial: a vara competente é aquela onde há a filial onde foi celebrado o contrato. Caso não exista essa filial, então é na vara da residência do empregado ou na vara mais próxima.


    2 - Empresa que realiza serviços fora do local de contrato: neste caso, o empregado decide se a ação será proposta na vara do local onde realizou o contrato ou na vara do local onde presta o serviço.


    OBS: estende-se a filial no estrangeiro, também. Neste caso, o empregado precisa ser brasileiro e precisa não haver uma convenção internacional dispondo em contrário.


    -----

    Thiago

  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.(Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)

    Gab: Letra E

  • Vamos analisar as alternativas de forma conjunta, uma vez que as alternativas são apenas variações:

    Local de contratação: Maceió 

    Domicílio do autor: Marechal Deodoro (irrelevante, nesse caso)

    Função: Montador de estande em feiras agropecuárias 

    Onde prestou serviços: diversas cidades interioranas

    Pessoal, a primeira coisa que devemos nos perguntar qual é o tipo de trabalhador? Empregado “comum”, agente ou viajante comercial ou trabalhador que presta serviços a empresa viajante. No caso da questão, o empregado labora em empresa viajante, logo a competência territorial será do LOCAL DA CONTRATAÇÃO (Maceió) OU dos LOCAIS ONDE HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (cidades interioranas), conforme estabelece o art. 651, § 3°, da CLT:

    Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato OU no da prestação dos respectivos serviços

    A alternativa “e” está correta. Será competente uma VT em Maceió ou dos locais onde houve prestação dos respectivos serviços.


ID
1120132
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Mateus, residente na cidade de São Bernardo do Campo, foi contratado em Diadema para trabalhar como Auxiliar Administrativo da Empresa Tudo Azul Ltda., cuja matriz está sediada em São Caetano do Sul. Após dois anos de contrato prestado na filial da empresa em São Paulo, foi dispensado, mesmo tendo informado ao empregador que está em vias de se aposentar. Mateus decidiu ajuizar reclamação trabalhista requerendo sua reintegração ao emprego por estabilidade pré aposentadoria. No presente caso, a Vara do Trabalho competente para processar e julgar a demanda é a do município de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 651, CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)

  • Existe estabilidade pré aposentadoria?

  • Me perguntei a mesma coisa, Renata... Achei um texto que fala sobre isso e alguns julgados do TRT/MG, veja:

    "O trabalhador que está perto da aposentadoria, dependendo da convenção ou do dissídio coletivo da categoria profissional a que pertence, tem estabilidade de emprego por período de até dois anos antes de completar os requisitos que dão acesso ao benefício.
    O trabalhador estável que for demitido nesta fase que antecede a aposentadoria tem direito não só à reintegração ao trabalho, como também à indenização por dano moral e material.
    Alguns tribunais, como o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, têm decidido que esta estabilidade pode acontecer antes do período pré-aposentadoria.
    Isso significa que a empresa também não pode demitir o empregado na véspera do período aquisitivo da estabilidade previsto em norma coletiva, pois além de contrariar essa norma, viola também os princípios constitucionais de valorização social do trabalho e dignidade da pessoa humana.
    Quando o trabalhador preenche todos os requisitos para concessão da aposentadoria a estabilidade deixa de existir e a empresa reassume a faculdade de rescindir o contrato de trabalho, independentemente do requerimento do benefício."
    Os julgados:
    EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA - ESTABILIDADE - NORMA COLETIVA - Não comprovando o obreiro o cumprimento dos requisitos para a concessão da estabilidade pré-aposentadoria, nos termos da norma coletiva e do ordenamento pátrio, não faz ele jus ao benefício.(TRT da 3.ª Região; Processo: 01803-2013-139-03-00-5 RO; Data de Publicação: 04/08/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca; Revisor: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Divulgação: -)
    REEXAME NECESSÁRIO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DISPENSA. SALÁRIOS DO PERÍODO ESTABILITÁRIO DEVIDOS. Estando o empregador ciente que o reclamante, à época de sua dispensa, preenchia os requisitos da norma coletiva para adquirir o direito à estabilidade referente ao período pré-aposentadoria, deve responder pela indenização equivalente aos salários do período de garantia de emprego.(TRT da 3.ª Região; Processo: 00414-2008-109-03-00-3 ReeNec; Data de Publicação: 27/06/2014; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira; Revisor:Anemar Pereira Amaral;
  • Contudo esse dispositivo abarca algumas exceções, a exemplo de uma doméstica que prestou serviço longe de seu domicílio. Isto porque, baseado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, poderia ser muito dispendioso ela viajar para o local em que será julgada a demanda. Pegando o caso acima, o requerente poderia, caso fosse necessitado, se enquadrar nesse entendimento, e, desse modo, o processo seria julgado em São Bernardo.

  • Lembrar que em causas trabalhistas a grande prova é a TESTEMUNHAL, em razão disso é que a CLT elegeu como regra o local da prestação de serviços, pois assim facilita a produção de prova.

  • Excelente observação Natalia Siqueira. 

  • pq não pode ser a letra "A"?

    art. 351, p. 3º permite.

  • Gabarito B = prestação de serviço

  • A parte mais interessante dessa questão é a discussão sobre estabilidade pré-aposentadoria, que somente é possível caso prevista em negociação coletiva, regulamento da empresa, etc.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • FÁCIL

  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

    Art. 651.A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

     

    MATEUS PRESTOU SERVIÇO ---> SÃO PAULO

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!!! VALEEU

  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.                      (Vide Constituição Federal de 1988)

  • COMPETÊNCIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

     

     

    Regra  -  Local da prestação do serviço.

     

     

    SALVO  

     

     

    →  Dissídio agente / Viajante comercial:

     

     

    1) Vara do trabalho onde a empresa tenha agência ou filial e o empregado esteja subordinado a ela.

     

     

    Sergio, se não tiver vara lá?

     

     

    2) Será competência da vara do trabalho do domicílio do empregado ou local mais próximo.

     

     

     

    →  Empregador que promova atividade fora do local de contratação:

     

     

    1) Foro da celebração do contrato.

     

    2) Foro da prestação dos serviços.

     

     

     

    →  Dissídios ocorridos em agência ou filial estrangeira:

     

     

    1) Empregado tem que ser BR.

     

    2) Não pode haver convenção internacional dispondo em contrário.

  • Pessoal, perceba que as questões sobre o tema se repetem. Mais uma vez: não sendo caso de viajante comercial, empresa viajante ou empregado brasileiro que trabalha em filial estrangeira, caímos na regra geral. Então nesse caso, não importa local de domicílio, local de contratação ou, ainda, local da matriz da empresa, o que nos interessa é local da prestação de serviços (São Paulo).

    A alternativa "b" está correta. A Vara do Trabalho competente para processar e julgar a demanda é a do município de São Paulo, por ser o local da prestação de serviços.


ID
1204279
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação processual trabalhista, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  letra E: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (conta do ato de constrição ou da garantia voluntária do juízo)

    letra B:

    Art. 651 -  § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação.

    1.  Da prestação dos respectivos serviços. (local de trabalho)

    2.  No foro da celebração do contrato (exceção)


  • EXECUÇÃO NA JT

    Regra Geral:Na lacuna da CLT,aplica-se subsidiariamente a LEF, e só depois o CPC.


  • Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

  • Atividades realizadas fora do lugar do contrato:

    Circo / Feira agropecuária

    Locação de prestação de serviços ou local da contratação

  • Vamos analisar as alternativas da questão: 

    A) a competência territorial será definida pela localidade em que o empregado, reclamante ou reclamado, foi contratado. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com o artigo 651 da CLT a regra geral de competência territorial é que a competência das Varas do Trabalho será determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.       

    B) em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. 

    A letra "B está certa  porque elenca a exceção prevista no parágrafo primeiro do artigo 651 da CLT. Lembrando que a regra geral de competência territorial é que a competência das Varas do Trabalho será determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.       

    Art. 651 da CLT  § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.    
    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    C) aos trâmites e incidentes do processo da execução não são aplicáveis os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. 

    A letra "C" está errada porque o artigo 889 da CLT estabelece que aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    D) a Justiça do Trabalho não tem competência para executar títulos executivos extrajudiciais. 

    A letra "D" está errada porque a Justiça do Trabalho tem competência para executar títulos executivos extrajudiciais. 

    Art. 876 da CLT  As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.                     
    Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.       

    E) o executado terá cinco dias para apresentação de embargos, contados da citação, cabendo igual prazo ao exequente para apresentar impugnação. 

    A letra "E" está errada porque de acordo com o artigo 884 da CLT garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    O gabarito é a letra "B".
  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".

    a) INCORRETA. A competência SERÁ determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (Art. 651, CLT).

    b) CORRETA. Art. 651, § 3º, CLT. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    c) INCORRETA. Art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    d) INCORRETA. Tanto a justiça do trabalho é competente para promover a execução de títulos extrajudiciais que ela prevê dispositivo definidor do juízo competente para essa atuação: Art. 877-A, CLT - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

    e) INCORRETA. Art. 884, CLT. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.  


ID
1227655
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empregada “A” ajuizou reclamação trabalhista em Salvador, local em que se mudou após sua dispensa. Entretanto, o local em que prestou serviços foi em São Luís. A empresa, regularmente notificada, não compareceu à audiência, tendo sido decretada sua revelia e confissão quanto à matéria de fato. No tocante à alegação de incompetência em razão do lugar, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    A competência territorial prevista no art. 651, CLT é relativa:

    Art. 651  – A competência  das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    Caso não seja alegada por exceção de incompetência no tempo oportuno, há preclusão.


  •      A competência relativa privilegia a vontade das partes, sem que haja qualquer vício processual. Portanto, não pode ser conhecida ex officio, dependendo, obrigatoriamente, de provocação do Réu.

         A alegação deverá ser feita por meio de exceção de incompetência no prazo para apresentação da contestação. Entretanto, no processo do trabalho, admite-se a alegação no bojo da contestação.

  • Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. 

      § 1º - As demais exceções  serão alegadas como matéria de defesa.

  • Pessoal, não entendi a resposta dessa questão.

    Será que alguém pode me explicar com mais detalhes?


    E em que parte do processo se deve alegar a exceção de incompetência?


    Qual seria esse prazo oportuno?


    Muito obrigada pela ajuda.

  • Andressa

    A exceção de incompetência relativa deve ser feita no ato da contestação, antes de apresentar a defesa. Se não o fizer neste momento, haverá prorrogação da competência. SIMPLES ASSIM!
  • Explicação Sobre Incompetência Relativa e Incompetência Absoluta


    A incompetência relativa não é causa de nulidade do processo e sim de anulabilidade. Não pode ser decretada pelo juiz sem a parte a solicitar. Se a parte não solicitar a anulação do processo na ocasião apropriada, o processo será válido. Ocorre mais em questões sobre em qual local a causa deve ser proposta. Ex: A causa é civil, sendo competente a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. O réu reside em Porto Alegre. O autor move ação em Viamão, um tanto longe do município do réu, causando ao mesmo certo ônus de ter que deslocar-se para Viamão a fim de participar das audiências. O réu também terá que contratar advogados em Viamão ou ter maiores despesas com advogados de Porto Alegre, os quais precisarão deslocar-se para o foro de Viamão. Não proposta a exceção de incompetência na ocasião apropriada, não mais poderá o ser no futuro.

    Quanto a incompetência absoluta, por ser mais grave, esta deve ser decretada de ofício pelo juiz, sem necessidade de nenhuma das partes alegá-la, além de poder ser decretada a qualquer tempo. Um exemplo é incompetência em razão da matéria, como a que ocorre em ação de divórcio. Competente é a Justiça Estadual, Vara de Família. Se a parte propõe ação em Vara da Justiça Federal ou Justiça do Trabalho, nulo é o processo, visto a competência, em razão da matéria, ser somente da Justiça Estadual.

    Enquanto a incompetência relativa deve ser alegada em autos apartados do processo principal, na chamada exceção de incompetência, a absoluta deve ser alegada na contestação como preliminar de mérito. Ou seja, a parte a quem interessa a decretação da nulidade na contestação alega primeiro a incompetência absoluta, e após ataca o mérito da questão, quer dizer, o direito alegado pelo autor, negando-o ou provando que não é da forma como o autor entende que o direito é. O juiz, decretando a nulidade, nem precisa analisar o mérito.

    Atualmente, tanto num caso como noutro, os autos são enviados ao juiz competente, podendo, conforme o caso, serem aproveitados até a decretação da nulidade. Anteriormente, o autor devia entrar com outra ação e começar tudo do zero. Evidente que a sentença e outras decisões não poderão ser aproveitadas no caso de envio dos autos ao juiz competente. Mas a coleta e a produção de provas, para embasar a decisão judicial, são admissíveis por questão de economia processual.

    Leia mais: http://jus.com.br/forum/89168/qual-a-diferenca-entre-incompetencia-relativa-e-absoluta#ixzz3ctBJQdFy

  • mnemônico que li num comentário de uma questão versando sobre competência de Processo Civil. Creio que também se aplica aqui.

    Competência Absoluta (Heavy Metal é bom) - Hierarquia; Matéria.

    Competência Relativa (TV é ruim) - Territorialidade; Valor da Causa.

    Ajuda um pouco ao resolver as questões. Abraços.

  • Incompetência absoluta: em razão da matéria, da pessoa, da função. 

    Incompetência relativa: em razão do lugar obs: na Justiça do Trabalho não se utiliza o critério valor da causa para determinar a competência, serve tão somente para se estabelecer o rito (sumário, sumaríssimo ou ordinário).
  • MACETE: O Ministério Público Federal é ABSOLUTO, enquanto a Vara do Trabalho é RELATIVA.

  • LETRA A – ERRADA –Sobre o assunto Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 225), discorre:


    “Cabe salientar que o art. 795, § 1.°, da CLT, de forma inadvertida, estabeleceu que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro.
    A doutrina combate violentamente tal dispositivo legal, pois, em verdade, somente pode ser declarada de ofício pelo magistrado trabalhista a incompetência absoluta, ou seja, em razão da matéria ou da hierarquia (art. 113 do CPC).” (Grifamos).



    LETRA C – ERRADA - Sobre o assunto Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 224 e 225), discorre:


    “Logo, proposta a ação trabalhista pelo reclamante perante a Vara do Trabalho incompetente (em razão do lugar) e, não oposta, pelo reclamado, na defesa, a exceção declinatória do foro, prorroga-se a competência da atinente Vara do Trabalho.”

  • O caso em tela versa sobre a questão relativa à competência territorial (artigo 651 da CLT) para análise das demandas. Segundo a lei, doutrina e jurisprudência, a competência territorial é relativa, ou seja, deve ser analisada somente quando a ré a suscita por meio de exceção, sob pena de prorrogação da competência do juiz que recebe a demanda. Segundo o CPC: 

    CPC. Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    CPC. Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. (...)

    CPC. Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

    CPC. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

    Assim, no caso em tela se tem a prorrogação da competência territorial (relativa) por não ter a ré suscitado a incompetência através de exceção juntamente com a defesa (artigo 297 do CPC).

    Assim, RESPOSTA: C.
  • O macete que sempre uso é: MPF + TV. Matéria, Pessoal e Funcional são absolutas; Territorial e Valor são relativas.

  • COMO FUNCIONA AS COMPETÊNCIAS :



    EM RAZÃO DA MATÉRIA : art. 114 da CF 
    EM RAZÃO DO LUGAR ( territorial - saber qual é a vara )
    EM RAZÃO DA FUNCIONALIDADE ( hierarquia ) : saber se vai ser na vara, TRT ou TST


    A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DA FUNCIONALIDADE SÃO ABSOLUTAS :  esta deve ser decretada de ofício pelo juiz, sem necessidade de nenhuma das partes alegá-la, além de poder ser decretada a qualquer tempo.
    A COMPETÊNCIA TERRITORIAL É RELATIVA : se a parte não entrar com uma exceção de incompetência, no momento oportuno prorrogasse a competência .
    LEMBRANDO QUE AQUI É UMA DAS EXCEÇÕES DO PRINCIPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.



    SUMULA 214 TST : Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:


    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 


    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; 


    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.




    GABARITO "C"...no caso de erros, avise-me.


  • Tratando-se de incompetência relativa (em relação ao lugar), o magistrado deverá ser provocado pela parte contrária, não podendo o mesmo declará-la de ofício.

  • LETRA C

     

    Complementando com o CPC 15

     

    Art. 64  - A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (defesa)

    Art. 65 -  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação (defesa). ( O juízo que era incompetente passa a ser competente)

  • Algumas questões para técnico são mais difíceis que umas para analista, só eu acho isso???

  • REFORMA

    “Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.” (NR)

  • REFORMA TRABALHISTA:

    “Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    Hoje em dia a exceção não será apresentada com a Defesa(Contestação) e sim cinco dias a contar da notificação antes da audiência.

  • -
    DESATUALIZADA!
    DESATUALIZADA!
    DESATUALIZADA!

  • O site deveria sinalizar todas essas questões desatualizadas

    Art.800- cinco dias a contar da notificação antes da audiência.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA 

    Apresentada a exceção de incompetência, suspende-se o processo. Agora se pacificou o entendimento de que não precisa apresentar contestação para juízo até que se julgue a exceção de incompetência. O processo fica suspenso até o julgamento da exceção. [2]  Suspenso o processo, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que determinará a intimação do Exceto (Reclamante), para se manifestar no prazo de 5 dias (§ 2°, do art. 800, da CLT).

    Novamente o processo vai a conclusão para o juiz avaliar a necessidade de prova oral. Caso não haja necessidade, a exceção será julgada. Se o juiz entender necessária a prova, será feita através de carta precatória, no Juízo declinado como competente[3].

    Desta feita, o Excipiente deve sem sua peça de exceção informar o local que pretende fazer prova da incompetência. Após, o juiz profere a decisão, a qual se trata de uma decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, salvo hipóteses previstas na Súmula 214 do TST.[4]

    Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente (§ 4° do art. 800, da CLT).

    FONTE: http://www.informadireito.com.br/reforma-trabalhista-da-excecao-de-incompetencia/

  • As únicas exceções que suspendem o processo é a de suspeição e a de incompetência (art. 799, CLT). As demais devem ser alegadas como matéria de defesa.


    O art. 800 da CLT, modificado pela reforma trabalhista de 2017, diz que a exceção de incompetência deve ser apresentada ANTES DA AUDIÊNCIA, num prazo de 5 DIAS a contar da notificação.


    Assim que protocolada a petição com a exceção, o processo fica suspenso até que a exceção seja decidida.


    O juiz oferece o mesmo prazo (5 dias) para que a parte contrária se manisfeste. Se o juiz achar necessário, pode marcar audiência para produção de prova oral e para ouvir testemunhas.


    -----

    Thiago


ID
1365232
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Pedro trabalhou por um ano em Goiânia/GO e quatro anos em Varginha/MG. Ao ser dispensado, retornou para Goiânia, onde ajuizou ação trabalhista em face do ex-empregador. Na audiência, foi apresentada exceção de incompetência em razão do lugar, a qual foi acolhida pelo juiz, que determinou a remessa dos autos para o TRT/GO.

Dessa decisão, Pedro

Alternativas
Comentários
  • B) - Art. 985, CLT

  • art 895, CLT


  • trata-se do artigo 895 da CLT, inc. I, versando este que cabe recurso ordinário para instancia superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juizos, no prazo de 8 dias.



  • Súmula nº 214 do TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. 

    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.


  • A questão pretendeu abordar um conflito de competência territorial entre os Tribunais Regionais do Trabalho de Goiás e de Minas Gerais, uma vez que o empregado prestou serviços, inicialmente, por um ano em Goiânia e, posteriormente, por quatro anos em Varginha.

    A ação foi ajuizada no local do domicílio do autor (Goiânia – TRT/GO) e não no local da prestação de serviços (Varginha – TRT/MG), em descumprimento ao previsto no artigo 651, CLT. Desta forma, a Reclamada apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Local, a qual foi acolhida pelo Juiz.

    Neste ponto o examinador da OAB equivocou-se ao colocar que o Juiz determinou a remessa dos autos para o TRT de Goiás. Ora, o juízo da Vara do Trabalho de Goiânia pertence ao TRT/GO. O acolhimento não remete os autos ao TRT/GO. Na verdade, o acolhimento da exceção de incompetência certamente determinaria a remessa dos autos para o TRT/MG (Minas Gerais).

    A banca apresentou como alternativa correta a B, afirmando caber Recurso Ordinário desta decisão. A única possibilidade da alternativa B ser a correta, seria por meio da afirmação de que os autos foram remetidos para o TRT/MG, uma vez que prevê a Súmula 214, TST, em sua letra c), que cabe Recurso de imediato da decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    No entanto, não foi esta a conclusão apresentada pela banca no enunciado, o que tornou a questão sem uma conclusão lógica do enunciado, o que deixou-a completamente sem qualquer possiblidade de resposta.

    Desta forma, a questão apresentada, como redigida, não possui qualquer forma de resposta, tornando a questão absolutamente nula.


  • O caso em tela trata da decisão em sede de exceção de incompetência relativa (artigo 651 da CLT), que possui natureza interlocutória, que, em princípio, é irrecorrível na seara laboral, conforme artigo 893, parágrafo 1o da CLT. Ocorre que na situação em tela o TST abre exceção para o cabimento de recurso, sendo o ordinário no caso, em conformidade com a sua Súmula 214, item "c": "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões inter-locutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT".

    Dessa forma, RESPOSTA: B.
  • Como muito bem saliento por Jose sussuarana, a questão foi anulada.

    Todavia, a ideia a ser cobrada era justamente a abordada pela súmula 214 do TST, que trata das exceções à irrecorribilidade das decisões interlocutórias.




ID
1373254
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Túlio, domiciliado em Dourados, celebrou contrato de trabalho com a empresa Sigma Metalúrgica em sua sede localizada no município de Campo Grande. O local do trabalho, previsto em contrato, foi a filial na cidade de Aquidauana. Após três meses de labor, o empregado sofreu acidente de trabalho, afastando-se por cinco meses para tratamento com percepção de benefício previdenciário. Uma semana após a sua alta junto ao INSS o trabalhador foi dispensado. Túlio consultou um advogado para ajuizar ação trabalhista pretendendo receber da empresa indenizações por danos materiais e morais em razão de cirurgia e de sequelas decorrentes do acidente de trabalho. A competência territorial para a propositura da ação é da Vara do Trabalho de

Alternativas
Comentários
  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. :)

  • Resposta da banca a recurso:

    "Questão 35

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    Não se aplica o disposto no parágrafo 3o do art. 651 da CLT ao caso proposto porque o local onde efetivamente Túlio prestou serviços foi aquele que estava previsto no seu contrato de trabalho: Aquidauana. Não houve nenhuma informação no enunciado da 

    questão no sentido de que a empresa promoveu a realização de atividade do empregado fora do lugar do contrato ou que ele tenha sido transferido para que pudesse ser aplicada a exceção da regra contida no ‘caput’ do artigo 651 da CLT (§ 3o).

    Vale registrar doutrina de Amauri Mascaro Nascimento, in ‘Curso de Direito Processual do Trabalho’, 27a edição, 2012, São Paulo: Ed. Saraiva, pág. 338/343 e de Wagner D. Giglio e Cláudia Giglio V. Corrêa, in ‘Direito Processual do Trabalho’, 15a edição, 2005, 

    São Paulo: Ed. Saraiva, pág. 62.

    Assim, a alternativa correta é a ‘Aquidauana, por ter sido o local da prestação de serviços conforme determinação expressa da Consolidação das Leis do Trabalho.’, conforme artigo 651, ‘caput’ da CLT e doutrina consagrada citada, ficando mantido o 

    gabarito original.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."


  • macete;

    - quando questão focar no empregado -> art. 651, caput! (local da prestação do serviço).

    - quando questão focar no Empregador (qdo o EMPREGADOR desenvolve suas atividades...) -> art 651, §3º (local da prestação do serviço ou local da contratação)

  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

      § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • A regra é que a competência para a propositura da ação trabalhista é no local da prestação dos serviços.
    A exceção só se aplica em 3 casos:
    1. agente ou viajante comercial;
    2. empregado brasileiro que trabalha no exterior
    3. empregador que promove a prestação dos serviços fora do lugar da celebração do contrato.

    Como nessa questão não se trata de nenhum desses casos, usa-se a regra, que é o local da prestação dos serviços.

  • Vejamos:

    Dourados = Domicílio de Túlio

    Campo Grande = Sede da empresa

    Aquidauana = local dos serviços prestados, logo aplica-se o art. 651, caput, da CLT. 

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 


    GAB LETRA A

  • Cemi Hage o artigo 651§3 se aplica aos casos de trabalhadores de circos, feiras..

  • O bom da FCC é que ela sempre usa a regra geral...

    Devo ter resolvido uma ou duas com base em outras regras de competência...

  • (art. 651, §3º, CLT) Empregador que promove a prestação dos serviços fora do lugar da celebração do contrato.

    Opção do empregado > Vara do Trabalho da celebração do contrato ou  Local da prestação dos serviços.

    Essa "atividade fora do lugar do contrato de trabalho" que trata o §3º, está relacionada a lugares transitórios e eventuais.

  • Questão relativamente simples para um prova de magistratura.

  • Devemos observar a AJ 149 da SDI-2

    Também o Enunciado 7 da 1ª jornada do direito do trabalho que diz,,,,

    Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou estado da federação, poderá o trabalhador engressar com a reclamatória na vara do trabalho de seu domicílio, no local da contratação ou no local da prestação do serviço.

    Porém como o enunciado fala sobre a posição da CLT a resposta certa seria a de letra A, mas em outras situações é questionável tal ocorrido. 

  • Considerando que o único local de prestação de serviços foi a cidade de Aquidauana, a Vara do Trabalho nesta localizada é que será a competente para julgamento do feito, nos termos do art. 651, caput, da CLT: “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.

  • GABARITO : D

    É hipótese da regra geral de fixação de competência territorial, à luz da interpretação clássica do art. 651 da CLT.

    ▷ CLT. Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregadorainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    Essa interpretação clássica exclui a incidência do § 3º do artigo 651 da CLT – que autorizaria o ajuizamento no local da celebração do contrato (Campo Grande) ou de prestação de serviços (Aquidauana) –, entendendo que ele se aplica apenas "quando o empregador exercer atividades em locais incertos, transitórios ou eventuais", a exemplo de "atividades circenses, artísticas, feiras etc., que acabam desenvolvendo suas atividades em diversos locais" (Élisson Miessa, Processo do Trabalho, 7ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 268).

    Foi a orientação expressa na justificativa da banca examinadora:

    — "Não se aplica o disposto no parágrafo 3º do art. 651 da CLT ao caso proposto porque o local onde efetivamente Túlio prestou serviços foi aquele que estava previsto no seu contrato de trabalho: Aquidauana. Não houve nenhuma informação no enunciado da questão no sentido de que a empresa promoveu a realização de atividade do empregado fora do lugar do contrato ou que ele tenha sido transferido para que pudesse ser aplicada a exceção da regra contida no ‘caput’ do artigo 651 da CLT (§ 3º)."

    A chave para excluir a aplicação do preceito foi a referência, no enunciado, de que "o local do trabalho, previsto em contrato, foi a filial na cidade de Aquidauana".

    CLT. Art. 653. § 3.º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    Note-se que a interpretação moderna do § 3º do artigo 651 da CLT – que vem ganhando tração jurisprudencial – poderia justificar a solução apontada na alternativa "b", mas não pelos motivos nela declinados.

    — 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. Enunciado 7. ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART. 651, § 3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços.

  • Pessoal, enunciado longo com várias informações inservíveis para a solução da questão. Mais uma vez: qual tipo de trabalhador ? Resposta: empregado “comum”, logo regra geral.

    O enuncia fala que “O local do trabalho, previsto em contrato, foi a filial na cidade de Aquidauana”. Como nada mais foi dito, temos que presumir que o contrato foi cumprido e o empregado laborou naquela localidade. 

    A alternativa “a” está correto. A competência territorial para a propositura da ação é da Vara do Trabalho de Aquidauana, por ter sido o local da prestação de serviços conforme determinação expressa da Consolidação das Leis do Trabalho.


ID
1397737
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um trabalhador, residente do município X, foi admitido por um supermercado no município Y, para trabalhar como caixa, na filial localizada no município Z. Dois anos depois, foi dispensado sem justa causa, contudo, não recebeu a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e, por essa razão, pretende ajuizar uma Reclamação Trabalhista.
Considerando que todos os municípios mencionados têm as suas respectivas Varas do Trabalho e que estão dentro da região de um mesmo TRT, a ação deverá ser ajuizada no

Alternativas
Comentários
  • Art. 651 CLT.

  • Art. 651  – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

  • A resposta CORRETA é a LETRA C, já que, nos termos do art. 651, a competência das Varas do Trabalho, para o julgamento das reclamações trabalhistas se dá, a priori, pelo local da prestação dos serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em local diverso, ou mesmo no estrangeiro. Transcreve-se:

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  (Vide Constituição Federal de 1988)

    RESPOSTA: C


  • Questão mal formulada e ao meu ver passível de anulação. Conforme se verifica o local de contratação foi um município e a prestação dos serviços foi em outro. Há de ser observado que, nos termos do §3º do artigo 651 da CLT, caso o empregador promova atividade fora do local de contratação, faculta-se ao trabalhador o ajuizamento da Reclamação Trabalhista no local da
    contratação ou no local da prestação de serviços. Vejamos o parágrafo em comento:
    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Desta forma vejo como "letra D"

  • Cuidado! A regra é que é competente a vara do local da prestação dos serviços, conforme o caput do art. 651 da CLT. Os seus parágrafos constituem exceções (cabendo interpretação restritiva). 

    Empresas que Promovem Atividades Fora do Lugar do Contrato

    A exceção do § 3º da norma do artigo 651 da CLT estabelece que se o empregador promove atividades fora do lugar do contrato, é assegurado ao empregado reclamar no foro da celebração do contrato ou no da prestação do serviço. Buscou a lei, assim, facilitar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e proteger esses trabalhadores, que por conta da função que exercem existe uma maior dificuldade para promover ação em determinado foro.

    A regra contida no § 3º deve ser interpretada restritivamente, ou seja, o § 3º do artigo 651 da CLT, deve ser utilizado nos casos em que o empregador desenvolve atividades em locais incertos, transitórios ou eventuais.

    Deve-se entender por empresas que promovem a prestação de serviços fora do lugar da contratação às seguintes: especializadas em auditorias, instalação de caldeiras, reflorestamento, em atividades circenses, artísticas, feiras, exposições, promoções, desfiles de moda, promotora de rodeios, montadoras industriais etc. Nessas atividades o empregado é requisitado para prestar serviços em atividades eventuais, transitórias e incertas. Acabado o evento, não mais trabalham naquela localidade para a qual foram designadas.

    Nestes casos, poderá o obreiro escolher livremente em propor a ação no local da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, onde a prova lhe for mais fácil, ou na localidade onde tiver menos gastos com locomoção.

    Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2034

  • FÁCIL


ID
1485517
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Aparecida de Goiânia - GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um empregado foi contratado em Goiânia, em uma empresa que tem sua sede em Brasília-DF e, após algum tempo, foi deslocado para prestar serviços em Aparecida de Goiânia, em outra filial da referida empresa. Findo o vínculo empregatício, decidiu ajuizar reclamatória trabalhista. A reclamatória deverá ser ajuizada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
  • não entendi

  • no §3º precisa transitoriedade...

  • Letra C

    (Art. 651, § 3º da CLT)

    Empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho:

    Nesse caso, é permitido escolher entre:

    1) foro da celebração do contrato; ou

    2) da prestação dos respectivos serviços.

  • Indiquei a questão para comentário. Qual o detalhe a ser observado nessa hipótese? Como é possível afirmar que a situação não se enquadra no caput do art. 651, CLT?

  • Guilherme, acho que é C mesmo. Gostei do comentário da Nina.

  • letra c 


ID
1544044
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da competência das Varas do Trabalho, conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho, é VERDADEIRO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial, e a esta o empregado esteja subordinado, e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima da sede da empresa.
    B) A competência das Varas do Trabalho, estabelecida no art. 651 da CLT, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro, e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
    C) Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
    D) Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que da falência do empregador, devendo o Juiz da Vara competente, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos. art. 652, parágrafo único.
    E) Correta.

  • a) ERRADO. Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial, ainda que a esta o empregado não esteja subordinado, e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima da sede da empresa.

    Nos termos do art. 651, § 1º, da CLT, no caso do viajante comercial, o empregado deverá propor a reclamação na vara da localidade onde a empresa possuir agência ou filial e a esta esteja subordinado. Não existindo filial ou agência, poderá o empregado, OPTAR por onde possuir domicílio ou na localidade mais próxima.


    b) ERRADO. A competência das Varas do Trabalho, estabelecida no art. 651 da CLT, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro, independente de convenção internacional dispondo em contrário.

    Art. 651, § 2º. Neste caso, a competência será da Justiça do Trabalho brasileira, caso não haja convenção internacional em sentido contrário.


    c) ERRADO. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou na localidade de seu domicílio.

      Art. 651, CLT, Neste caso, o empregado deverá apresentar reclamação no foro onde é realizada a prestação de serviço ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.


      d) ERRADO .Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da recuperação judicial e da falência do empregador, devendo o Juiz da Vara competente, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

    Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

    Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, PODENDO o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.


    e) CORRETO. Texto da Lei.

    Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; b) realizar as diligências ....

  • Eu acredito que a D está errada por outro motivo. Diz a assertiva:

    "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou na localidade de seu domicílio."


    Diz o Art. 651  § 3º da CLT:


    " Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços."

  • Necessário, ao candidato, o conhecimento acerca de dispositivos da CLT:

    "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    § 2º
    - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 3º
    - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços."

    "Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: 

    Parágrafo único
    - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos."

    "Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)
    a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
    b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho"

    Assim, as alternativas "a", "b" e "c" violam o artigo 651 da CLT, ao passo que a alternativa "d" viola o artigo 652, parágrafo único da CLT. A alternativa "E", por sua vez, amolda-se ao artigo 653, alíneas "a" e "b" da CLT perfeitamente.

    RESPOSTA: E.
  • segundo prof Elisson Miessa: a doutrina adota o foro da localidade de seu domicílio como 3ª opção (após o foro da celebração do contrato e no da prestação dos respectivos serviços)

    Mas em prova FCC adotar apenas a letra fria da lei

     

    COMPLEMENTAND com o comentário do coleguinha QC Gabriel Borges na Q871884

    E olha o bizuuuuuu (sem rima rs):

    Sobre a competência

    A gente sabe que a REGRA é o que? A REGRA é o local da prestação dos serviços, né verdade? Isso tem que ficar tatuado na mão (pra ler enquanto responde as questões do QC :P ). Agora vamos memorizar as exceções.

    Gente é só fazer assim: 

    1) Quando a questão pedir a competência pra julgar de AGENTE (ou viajante comercial), você lembra do prefixo AGEN e repete na cabeça "AGEN... AGÊNcia" -  "AGEN... AGÊNcia" -  "AGEN... AGÊNcia" (e, na falta, domicílio ou localidade mais próxima - decore)

    2) Quando a questão falar em "atividades fora do local do CONTRATO de trabalho... Você pensa o que? Isso mesmo, em "local do CONTRATO" - Txcharaaaamm - (ou da PRESTAÇÃO dos serviços.) Repetindo, quando atividades prestadas fora do local de assinatura do contrato, a competência vai ser da vara que for responsável pela jurisdição do local do contrato!!!

  • Erro de digitação na alternativa "E". Isso dificulta a interpretação!!

  • ARTIGO 651

    Regra: Localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador.


    CUIDADO COM AS EXCEÇÕES: 
     

    Agente ou viajante comercial: localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado. 
    Na falta: o local do domicilio do empregado ou a localidade mais próxima.

     

    Empregado que promove atividades fora do lugar do contrato.

    Foro da celebração do contrato OU da prestação do serviço. 

  • AS CORES SE CORESPONDEM

    LEI

    CORRETO

    ERRADO

    a) Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial, ainda que a esta o empregado não esteja subordinado, e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima da sede da empresa.

    Nos termos do art. 651, § 1º, da CLT, no caso do viajante comercial, o empregado deverá propor a reclamação na vara da localidade onde a empresa possuir agência ou filial e a esta esteja subordinado. Não existindo filial ou agência, poderá o empregado, OPTAR por onde possuir domicílio ou na localidade mais próxima.

    b) A competência das Varas do Trabalho, estabelecida no art. 651 da CLT, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro, independente de convenção internacional dispondo em contrário.

    Art. 651, § 2º. Neste caso, a competência será da Justiça do Trabalho brasileira, caso não haja convenção internacional em sentido contrário.

     

    c) Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou na localidade de seu domicílio.

      Art. 651, CLT, Neste caso, o empregado deverá apresentar reclamação no foro onde é realizada a prestação de serviço ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

      d) Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da recuperação judicial e da falência do empregador, devendo o Juiz da Vara competente, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

    Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

    Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, PODENDO o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

     

    e) CORRETO. Texto da Lei.

    Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; b) realizar as diligências ....

  • O gabarito atualmente deve ser modificado para C também visto que o art. 651, §3º, da CLT. Pois permite ingressar em duas situações no local da prestação de serviço ou no local da contratação.


ID
1612624
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É competente para julgar a reclamação trabalhista a Vara da localidade

Alternativas
Comentários
  • Art. 651, CLT. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o EMPREGADO, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS AO EMPREGADOR, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 


    Obs.: Fico impressionada com o quanto a FCC ama este artigo!! A cada 10 provas, acho que ele cai em 9!! rs


    Bons estudos!!


  • Assunto completinho para gabaritar na FCC:

    CLT, Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador (REGRA GERAL), ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 


    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.


    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.


    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • TRT-PR-19-06-2007 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RELAÇÃO DE TRABALHO DIVERSA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. INADMISSÍVEL ELEIÇÃO DE FORO COMPETENTE.

    O direito processual do trabalho não admite a eleição de foro para dirimir os conflitos trabalhistas, mesmo que a relação material entre as partes não seja a de vínculo empregatício, regida pela CLT, mas sim por outra legislação, como as Leis 4886/1965 e 8420/1992, que disciplinam a representação comercial. Portanto, para a definição da Vara do Trabalho competente para apreciar e julgar o processo deve ser aplicado o disposto no art. 651 da CLT.

    (TRT-9 9953020051907 PR 99530-2005-1-9-0-7, Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, 1A. TURMA, Data de Publicação: 19/06/2007)

  • Deu foi medo essa.........

  • Complementando o comentário do Leonardo Guarino, com partes de um artigo publicado em http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2034


    §1º:

    Agente ou viajante são pessoas que, por exemplo, prestam serviços de vendas em mais de um município, representando o empregador, não se fixando diretamente a uma localidade.

    A ação deve ser proposta na Vara da localidade em que o empregado é subordinado, pega pedidos e faz entregas, apresenta relatórios, participa de reuniões à agência ou filial.

    Não estando o empregado subordinado à agência ou filial, mas a matriz, por exemplo, será competente a Vara da qual o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Há, portanto, uma condição alternativa, sendo que nessa hipótese o empregado poderá escolher entre propor a ação na Vara de seu domicílio ou na localidade mais próxima, ficando a critério do empregado a escolha.

    A ação somente será proposta no domicílio do empregado ou na localidade mais próxima, quando o empregado não estiver subordinado à nenhuma agência ou filial. A lei indica essa orientação ao usar a expressão “na falta”.


    §2º:

     O processo está condicionado à existência de sede, filial ou representante no Brasil, sob pena de impossibilidade da propositura da ação, uma vez que restaria impossibilitada a notificação da empresa para a audiência, prejudicando a ampla defesa.

    Segundo a Súmula 207 do TST a lei de direito material a ser utilizada nos conflitos existentes, será a vigente no país da prestação de serviços e não aquela do local da contratação.

    A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. (Súmula 207 do TST).


    §3º:

    Deve-se entender por empresas que promovem a prestação de serviços fora do lugar da contratação às seguintes: especializadas em auditorias, instalação de caldeiras, reflorestamento, em atividades circenses, artísticas, feiras, exposições, promoções, desfiles de moda, promotora de rodeios, montadoras industriais etc. Nessas atividades o empregado é requisitado para prestar serviços em atividades eventuais, transitórias e incertas. Acabado o evento, não mais trabalham naquela localidade para a qual foram designadas.

    Nestes casos, poderá o obreiro escolher livremente em propor a ação no local da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, onde a prova lhe for mais fácil, ou na localidade onde tiver menos gastos com locomoção.

  • dete dete cuidado, conforme novo entendimento do TST, é possível eleição do foro quando o domicílio coincidir com o local da celebração do contrato ou da prestação do serviço. 


    RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. ELEIÇÃO DE FORO PELO EMPREGADO. POSSIBILIDADE APENAS NA HIPÓTESE DE O DOMICÍLIO COINCIDIR COM O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 651, -CAPUT- E § 3º, DA CLT. Nos termos do art. 651, § 3º, da CLT, -em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços-. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a possibilidade de eleição de foro pelo empregado, para o ajuizamento de reclamação trabalhista, deve se pautar pelos critérios objetivos fixados no citado preceito consolidado. O referido dispositivo franqueia a possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado, ou da localidade mais próxima, quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial. Nas demais situações, o reclamante somente poderá ajuizar a reclamação trabalhista no seu domicílio se este coincidir com o local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato. Recurso de revista conhecido e desprovido.

    (TST - RR: 7756620135070025  , Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014) 

  • GABARITO: D

    Essa foi dada de graça pela banca.....rs

  • Presentinho by FCC

  • GABARITO LETRA D

     

    CLT

     

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento(HOJE,VARA DO TRABALHO) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

     

    RESUMO QUE APRENDI NO QC:

     

    REGRA: LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (MAIS DE UM LOCAL? CONSIDERA O ÚLTIMO LOCAL!!)

     

    EXCEÇÃO 1: Agente ou viajante comercial----> Local da agência ou filial a que se encontra subordinado. Na falta, local do domicilio ou localidade mais próxima. 

     

    EXCEÇÃO 2: Dissídios ocorridos por empregados brasileiros em agências ou filiais no estrangeiro - Local da agência ou filial no Brasil. Nesse caso, não deve haver convenção internacional em sentido contrário, bem como deve existir agência ou filial no Brasil, sob pena de restar inviabilizada a propositura da ação pela impossibilidade de notificação da empresa para a audiência.

     

    EXCEÇÃO 3: Empregado que presta serviços fora do lugar do contrato de trabalho ----> local da contratação ou no da prestação dos respectivos serviços. 

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • Gab - D

     

    CLT

     

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

  • GAB DDD

    EM REGRA -> LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre competência no âmbito da justiça do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    Inteligência do art. 651 da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.


    A) A assertiva está incorreta vide previsão do art. 651 da CLT.


    B) A assertiva está incorreta vide previsão do art. 651 da CLT.


    C) A assertiva está incorreta vide previsão do art. 651 da CLT.


    D) A assertiva está de acordo com previsto no art. 651 da CLT.


    E) A assertiva está incorreta vide previsão do art. 651 da CLT.


    Gabarito do Professor: D


ID
1629019
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Se um empregado é contratado em determinado lugar para prestar serviço em outra localidade, a eventual reclamação trabalhista

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.


    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima


    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário


    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços


    bons estudos

  • O caso em tela versa sobre a aplicação do artigo 651 da CLT:
    "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 
    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. 
    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços".
    Note o candidato que a pergunta da banca versa exatamente sobre o caso do parágrafo terceiro acima.
    Assim, RESPOSTA: B.





  • Questão desatualizada. Hoje, já é possivel ser  ajuizada no local da prestação do serviço ou do domicílio do autor, levando em consideração  "livre acesso à Justiça" (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), tendo sempre em vista a proteção à parte mais fraca da relação de trabalho, que é o empregado.

  • Me parece equivocado o gabarito, que deveria ser letra A, pois a leitura da CLT feita pela banca não é a correta.

     

    CLT, Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    Quanto ao § 3º do art. 651 (§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.), a redação da CLT não é das melhores, mas a interpretação correta é que, se o empregado prestar serviços em outra localidade, além daquela para a qual foi contratado, aí sim serão competentes a VT da localidade para a qual foi contratado e a da outra localidade onde houve prestação de serviços.

  •  gabarito B

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  (Vide Constituição Federal de 1988).

     

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços

  • Se o empregador promover sua atividade em várias localidades, nos termos do § 3º do art. 651 da CLT, será assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação dos respectivos serviços. Trata-se de critério de competência, cuja escolha é discricionária do empregado, podendo este optar entre o local da contratação ou da prestação dos serviços.

    Nesse sentido:


    "Exceção de incompetência em razão do lugar. No processo trabalhista, a competência em razão do lugar é estabelecida, em regra, pelo local da prestação do serviço (caput do art. 651 da CLT). No entanto, quando o empregador realizar atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado propor ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços (§ 32 do art. 651 da CLT). Com efeito, a opção concedida ao trabalhador decorre da finalidade da norma, visando melhor acesso ao processo, com adoção de medidas que possibilitem ao empregado demandar sem prejuízo de seu sustento." (TRT - 3ª R. - 4" T. - RO n. 16556/99 -rei.Juiz Mauricioj. G. Delgado- DJMG 1.4.2000 -p. 14) (RDT 05/00-p. 53)

     

    Fonte: Schiavi (2016)

  • Vamos facilitar a memorização com destaques coloridos: 

     

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  

     

            § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima

     

            § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. 

     

            § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     

    ~ Plante o que quer colher

  • Em regra, a competência para processar e julgar a reclamação trabalhista, será no local da prestação dos serviços.

    Porém, quando se tratar de empregado contratado em determinado lugar para prestar serviços em outra localidade, a eventual reclamação poderá ser ajuizada tanto no local de contratação, como no da prestação de serviços.


ID
1646986
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Romualdo, residente e domiciliado em Cáceres, foi contratado para trabalhar em Tangará da Serra. Na contratação, as partes elegeram o foro da cidade de Cuiabá para dirimir qualquer questão decorrente da prestação de serviços. Após dois anos de trabalho, Romualdo foi dispensado sem receber corretamente o pagamento das verbas rescisó- rias. Neste caso, Romualdo deverá promover a reclamação trabalhista na cidade de

Alternativas
Comentários
  • alternativa D correta. Deverá promover a reclamação trabalhista na cidade da prestação de serviço, que na situação diz respeita a cidade de Tangará da Serra

  • Sempre bom lembrar:
    Há algumas exceções para a regra do caput do artigo 651, que diz que a competência é do foro do local de trabalho, ainda que em outro local tenha ocorrido a contratação. As exceções são as seguintes:

    1) 651, § 1º - No caso de AGENTE ou VIAJANTE COMERCIAL, a competência será do local onde se encontra a AGÊNCIA ou FILIAL à qual o empregado esteja SUBORDINADO, sendo que, na falta desta, a competência será do local onde tenha DOMICÍLIO ou a LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA.

    2) 651, § 2º - A competência das Varas do trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
    3)  651, § 3º - Quando o empregadoR promove a realização de atividades fora do local de contrato de trabalho, fica assegurado ao empregado ajuizar a reclamação no FORO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ou FORO DA PRESTAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS.

    #OBS# A fim de não confundir a norma prevista no caput e a do § 3º, entendo que, no primeiro caso, o empregado é contratado em X, mas presta serviços APENAS em Z, sendo que a competência para reclamação será Z; já no caso do § 3º, o empregado é contratado em X e lá mesmo presta seus serviços, mas, o empregador pode, vez ou outra, realizar atividades em outro local, deslocando o empregado para lá, sendo que, nesta situação, a competência será, tanto do foro de contratação, como do foro da prestação das respectivas atividades.

    Apontem erros e divergência, por favor!
    Abraço!
  • Ademais, apenas como complementação, ressalte-se a nulidade das clausulas de eleição de foro na Justiça do Trabalho.


  • Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, nos domínios do processo do trabalho não é facultado às partes da relação de emprego a instituição de cláusula prevendo o foro de eleição, pois as regras de competência da justiça do trabalho são de ordem pública e, portanto, inderrogáveis pela vontade das partes. 

    Ressalte-se, por oportuno, que para as ações oriundas da relação de trabalho (autônomo, eventual, cooperado etc) não há incompatibilidade ou impedimento para que os sujeitos de tais relações de trabalho possam, com base no princípio da liberdade contratual, estipular cláusula dispondo sobre o foro de eleição, inclusive admitindo a decretação de nulidade da mesma cláusula na hipótese de contrato de adesão. 

    Assim, conclui-se que a cláusula de foro de eleição não será admitida nas demandas que versem sobre relações de emprego, no entanto, será plenamente admitida nas demandas que versem sobre as relações de trabalho, ambas de competência da justiça do trabalho, de forma que embora ambas sejam processadas perante a justiça do trabalho, a parte deverá analisar se estamos diante de relação de emprego ou de trabalho, para saber se é possível ou não a aplicação da cláusula de foro de eleição.


    Autora: katy Brianezi

    "http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1489406/admite-se-clausula-de-foro-de-eleicao-perante-a-justica-do-trabalho-katy-brianezi"


  • Josiane, na edição atual do Carlos Henrique Bezerra Leite (13ª edição) ele muda o entendimento dele. In verbis:"...todavia, parece-nos que é exatamente à luz do principio constitucional do amplo acesso a justiça (CF, art. 5º, XXXV) que devemos interpretar o texto consolidado. Para tanto, informamos que alteramos nosso entendimento adotado nas edições anteriores deste livro a respeito da incompatibilidade do foro de eleição com os dissídios individuais e coletivos de trabalho...Logo, é preciso examinar no caso concreto se o foro de eleição firmado no contrato de emprego (via de regra, um contrato de adesão) é mais benéfico ao empregado para, de fato, assegurar-lhe o pleno acesso à Justiça do Trabalho..."


    O autor frisa bem a situação de flexibilizar as regras de competência no tocante ao território, destacando sempre que, quando for mais benéfico ao trabalhador, deve prevalecer, inclusive, a competência territorial do seu domicilio, em detrimento das demais regras previstas em lei. Importante dizer que não é uma posição majoritária, ainda.

  • RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. ELEIÇÃO DE FORO PELO EMPREGADO. POSSIBILIDADE APENAS NA HIPÓTESE DE O DOMICÍLIO COINCIDIR COM O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 651, -CAPUT- E § 3º, DA CLT. Nos termos do art. 651, § 3º, da CLT, -em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços-. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a possibilidade de eleição de foro pelo empregado, para o ajuizamento de reclamação trabalhista, deve se pautar pelos critérios objetivos fixados no citado preceito consolidado. O referido dispositivo franqueia a possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado, ou da localidade mais próxima, quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial. Nas demais situações, o reclamante somente poderá ajuizar a reclamação trabalhista no seu domicílio se este coincidir com o local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato. Recurso de revista conhecido e desprovido.

    (TST - RR: 7756620135070025  , Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)

  • REGRA: Local da prestação dos serviços


     Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado,prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.



    EXCEÇÕES: 


     § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

     

     § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. 


      § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.



    GABARITO 'D"

  • fala galera. vou te explicar essa questao e vc nunca mais vai errar. aprendi numa aula do estrategia.


    moro no acre... aqui tem uns indios mt doidos! entao, um empregador fdp pega um desses indios pra trabalhar com ele. so que o fdp coloca uma clausula no contrato que o indio nem leu nem nada.... o patrao so pediu pra ele assinar... essa cidade era 2000 km distante...... entao.... essa clausula vai ser nula, pq o contrato de trabalho tem que beneficiar o mais fraco: no caso o indio.


    bons esutdos


    to zuando... aqui nao tem indio nao hauhsuhauhsuhauha

  • a FCC tá doida... coloca questão complicada para técnico e para Juiz essa facinha... 

    vai entender!!!

  • RESPOSTA CORRETA: D

    d) Tangará da Serra = local da prestação de serviços.


    Não se admite foro de eleição no processo do trabalho!


    "O foro de eleição é a possibilidade de as próprias partes, de comum acordo, elegerem um local para dirimir futuras questões judiciais. É o que acontece, por exemplo, no contrato de locação, em que as partes estipulam determinado foro (ex.,São Paulo) que será o competente para discutir aquele contrato. A previsão do foro de eleição vem declinada no art. 111 do CPC, tendo aplicação tão somente nos casos de competência relativa (territorial ou em razão do valor). No processo do trabalho, é majoritário o entendimento de que o foro de eleição é inaplicável na seara trabalhista, por ser incompatível com a ideologia desse ramo processual. Contudo, considerando que a competência territorial, no processo do trabalho, é definida de modo a facilitar o acesso do trabalhador ao judiciário, parte da doutrina passa a admitir o foro de eleição na relação de emprego, desde que facilite, para o trabalhador, o acesso à justiça. Ademais, na relação de trabalho lato sensu (excluída a relação de emprego), permite·se o foro de eleição."


    MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho, 2015, pág. 106.

  • GABARITO: D

    Local da prestação do serviço.

  •         Art. 651 da CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  

  • Como é bom resolver questões de provas anteriores e nos deparármos com questões assim. Em uma prova mesmo, eu ficaria bastante confuso. Porém, quando vemos questões assim antes, temos a oportunidade de pesquisar sobre e não esquecer nunca mais. Confesso que fiquei feliz de ter ido pesquisar e achar a resposta para a questão. Segue abaixo o site que achei o esclarecimento necessário. Abraço à todos. 

    http://www.webartigos.com/artigos/a-impossibilidade-do-foro-por-eleicao-no-processo-do-trabalho/115258/

  • considerando que a distancia entre Caceres e Cuiabá e menor que a distancia entre Caceres e Tangará da Serra e considerando o principio do acesso à justiça, tenho que a o reclamante poderia demandar tranquilamente em Cuiabá, por ser foro eleito entre as partes e por ser mais perto. a resposta correta seria Cuiabá ou Tangará da Serra, faculdade do reclamante.

  • MOLEZA

  • Isaias Silva 

    23 de Maio de 2017, às 21h08

    Útil (0)

    MOLEZA

     

    !@#$%¨&*()_ cara qual seu segredo 

  • A impossibilidade do Foro por eleição na Justiça do Trabalho

    Pergunta-se: seria possível, no Direito Processual do Trabalho, fazer vigorar a possibilidade que existe no Processo Civil de alteração de competência em razão do lugar (foro)?

    No processo civil, essa possibilidade é plenamente possível. Não há proteção a uma das partes, pois nas relações cíveis a regra geral é a igualdade das partes contratantes. A vontade livre das partes é a tônica no processo civil, que podem modificar a competência por sua vontade, no caso da competência relativa, que é a competência em razão do território.

    A dificuldade se lança no Processo do Trabalho porque ele é reflexo do próprio Direito do Trabalho, que já se demonstrou ser um conjunto de normas de ordem pública de integral proteção ao trabalhador. Sendo o processo trabalhista reflexo do direito do trabalho, as normas de competência, como um todo, são matéria que o Estado tem interesse em proteger, de perto e da melhor forma possível.

    Por essa razão, entende-se pela impossibilidade da modificação da competência em razão do lugar no processo do trabalho.

    A própria lei trabalhista indica esse posicionamento. A disposição do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho é, claramente, pelo direcionamento absoluto da competência em razão do lugar, indicando, inclusive, possibilidades de alteração dessa competência, possibilidades estas que não contemplam, de modo algum, a eleição de foro para apreciação da lide trabalhista.

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/a-impossibilidade-do-foro-por-eleicao-no-processo-do-trabalho/115258/#ixzz4qDb2FjYN
    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/a-impossibilidade-do-foro-por-eleicao-no-processo-do-trabalho/115258/#ixzz4qDabXjJ7

  • Não resisto à oportunidade de acerta essa questão.

  • Fiquei com duvida, pq o enunciado nao fala que é relacao de empergo. Se for relacao de trabalho em sentido amplo nao caberia a eleicao de foro?

  • Para fins de complementação dos estudos, houve alteração no entendimento do Carlos Henrique Bezerra Leite em 2017: 

     

    "Todavia, parece-nos que é exatamente à luz do princípio constitucional do amplo acesso à justiça (CF, art. SQ, XXXV) que devemos interpretar o texto consolidado. Para tanto, informamos que alteramos o nosso entendimento adotado nas edições anteriores deste livro a respeito da incompatibilidade do foro de eleição com os dissídios individuais e coletivos de trabalho. Na verdade, passamos a reconhecer que todas as regras previstas no caput e nos parágrafos do art. 651 da CLT têm por objetivo central a facilitação do acesso à justiça para o cidadão trabalhador, presumivelmente vulnerável e hipossuficiente. Logo, é preciso examinar no caso concreto se o foro de eleição firmado no contrato de emprego (via de regra, um contrato de adesão) é mais benéfico ao empregado para, de fato, assegurar-lhe o pleno acesso à Justiça do Trabalho."

  • Gab - D

     

    É proibido o foro de eleição de local de ajuizamento de ação no direito do Trabalho

  • GAB DDD

    EM REGRA l -> LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

  • Esse Isaias é muito tapado mesmo. Pqp!

  • GABARITO : D

    É hipótese da regra geral de competência territorial, à luz da interpretação clássica do art. 651 da CLT.

    CLT. Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    A cláusula de eleição de foro é inaplicável na Justiça do Trabalho.

    TST. IN 39/2016. Art. 2.º Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: I - art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro).

    A interpretação moderna do § 3º do art. 651 da CLT, porém, justificaria o acerto da alternativa "a".

    1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. Enunciado 7. ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART. 651, § 3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços.

    Houve recente evolução jurisprudencial quanto ao tema, admitindo-se a eleição de foro, como negócio jurídico processual, coincidente com o domicílio das partes:

    — TST. Informativo 214 – Conflito negativo de competência. Reclamação trabalhista ajuizada no foro da prestação de serviços. Exceção de incompetência territorial. Indicação do foro de domicílio do autor e do réu. Anuência do reclamante. Modificação da competência relativa por convenção das partes. Possibilidade. Negócio jurídico processual atípico. O litígio entre as partes a propósito do foro competente para apreciação da causa constitui pressuposto necessário para que o Juízo declinado suscite o conflito de competência. No caso, a reclamação trabalhista foi proposta no foro da prestação dos serviços (Hortolândia/SP) e o reclamante, no bojo da exceção de incompetência territorial oposta pelo reclamado, concordou com a declinação do foro para uma das Varas do domicílio de ambos os litigantes (São Paulo/SP), em uma espécie de negócio jurídico processual superveniente e anômalo que encontra respaldo no art. 190 do CPC de 2015. O Juízo de Hortolândia, então, acolhendo a exceção de competência, determinou o envio dos autos a uma das Varas da capital paulista que, por sua vez, suscitou o conflito de competência. Todavia, havendo ajuste entre as partes, e sendo a competência territorial de natureza relativa e, portanto, prorrogável, não há espaço para a recusa do curso do feito no Juízo para o qual direcionada a causa, nem necessidade de analisar de ofício o acerto ou não da decisão declinatória proferida pelo Juízo suscitante, a quem compete instruir e julgar a reclamação trabalhista (E-ED-RR-52500-43.2007.5.02.0446, SBDI-II, 17/12/2019).

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre competência no âmbito da justiça do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    Inteligência do art. 651 da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.


    Outrossim, vale ressaltar que no âmbito do direito do trabalho é nula de pleno direito a cláusula de eleição de foro, visto que impossibilitaria o empregado de se fazer valer do direito de ação, previsto constitucionalmente, vez que, em regra é parte hipossuficiente, sendo assim, essa medida de proteção ao trabalhador.


    A) Somente na localidade da prestação de serviços, vide art. 651 da CLT.


    B) É nula a cláusula de eleição de foro, bem como, é competente a vara da localidade da prestação de serviços.


    C) Somente na localidade da prestação de serviços, em regra, vide art. 651 da CLT.


    D) A assertiva está de acordo com o disposto no art. 651 da CLT e entendimento jurisprudencial e doutrinário quanto a validade da cláusula de eleição de foro.


    E) É nula a cláusula de eleição de foro.


    Gabarito do Professor: D


ID
1658104
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:

I. Visando assegurar ao trabalhador o acesso à Justiça, a competência territorial das Varas do Trabalho é sempre determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. A presunção é de que o obreiro reside no local da prestação dos serviços. Logo, nesse local terá mais facilidade de acionar o Poder Judiciário para fazer valer seus direitos.

II. Quando se tratar de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o empregado somente poderá apresentar reclamação no foro da celebração do contrato.

III. As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Essa regra pode ser excepcionada, prevalecendo a jurisdição brasileira, na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

IV. Apresentada a exceção de incompetência em razão do lugar, a parte contrária terá vista dos autos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. A requerimento do excepto, esse prazo pode ser prorrogado uma única vez.

V. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição, bem como as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • I. Visando assegurar ao trabalhador o acesso à Justiça, a competência territorial das Varas do Trabalho é sempre determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. A presunção é de que o obreiro reside no local da prestação dos serviços. Logo, nesse local terá mais facilidade de acionar o Poder Judiciário para fazer valer seus direitos. INCORRETA. A competência em razão do lugar, EM REGRA, é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços. art. 651, caput, da CLT.

    II. Quando se tratar de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o empregado somente poderá apresentar reclamação no foro da celebração do contrato. INCORRETA. art. 651, § 3º, da CLT Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    III. As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Essa regra pode ser excepcionada, prevalecendo a jurisdição brasileira, na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional. CORRETA. OJ 416 DA SDI-1 DO TST.

    IV. Apresentada a exceção de incompetência em razão do lugar, a parte contrária terá vista dos autos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. A requerimento do excepto, esse prazo pode ser prorrogado uma única vez. INCORRETA. O PRAZO É IMPRORROGÁVEL. ART. 800 DA CLT.

    V. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição, bem como as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. CORRETA. ART. 114, IV E VII, DA CF/88.


    Alternativa "D"

  • LETRA D

     

    Macete : exceção de SUspeição -> SUperior = 48hrs (prazo maior)

                 exceção de INcompetência -> INferior -> IMprorrogável -> 24hrs (prazo menor)

  • Gostaria de acrescentar uma observação quanto ao item I:

    O fato do competência territorial da justiça do trabalho ser determinada, em regra, no local da prestação do serviço, não se deve à presunção de que o obreiro reside no local da prestação dos serviços. A finalidade teleológica da lei ao fixar a competência pelo local da prestação de serviços consiste em facilitar o acesso do trabalhador à justiça, pois no local da prestação de serviço, presumivelmente, o empregado tem maiores possibilidades de produção das provas, trazendo suas testemunhas para depor e pode comparecer sem maiores gastos com locomoção.

    Schiavi, Mauro.Manual de dirito processual do trabalho.11.ed.de acordo com o novo CPC.-São Paulo:Ltr,2016.p.307.

  • Apenas atualizando a questão. O item IV continua errado, mas agora por outros fundamentos, pois o artigo 800 foi alterado pela reforma trabalhista. 

           Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!  


ID
1668325
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Fênix, residente em Curitiba, participou de processo seletivo em uma agência de empregos situada no município de Caxias do Sul, local onde firmou contrato de trabalho para o cargo de secretária junto à empresa pública Atlas. Durante o contrato de trabalho somente prestou serviços na sede da empregadora na cidade de Carlos Barbosa. Após dois anos foi dispensada sem receber verbas contratuais e rescisórias. Segundo regra estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho, será territorialmente competente para processar e julgar a ação trabalhista movida por Fênix em face da empresa Atlas a Vara do Trabalho do município de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro

    Portanto, o último local da prestação de serviço será o juízo territorialmente competente para ação, que no caso foi o de Carlos Barbosa.

    bons estudos

  • Típica questão da fcc. Se tiver dez concurso de TRT, ela vai cobrar sobre competência territorial da justiça do trabalho nos dez.

  • Bom dia,

    O art. 651, §3º não se aplicaria no caso desta questão? Houve realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Não seria assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato (Caxias do Sul) ou no local da prestação (Carlos Barbosa)?


    Obrigado.

  • Vitor, eu acho que o § 3º do 651 nao se aplica porque é restrito às hipóteses em que o empregador "promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho", e nao foi dito nada na questão sobre isso. Veja que a contratação em Caxias foi feita pela agência de empregos, nao pela empregadora. Abss

  • O Gabarito dessa questão me gerou uma duvida, pois a exceção de competência em razão do Local ocorre no caso de Agencia ou Viajante Comercial, no qual a competência sera da Vara do Trabalho onde localiza a Agencia ou Filial ou na falta deste será no domicilio, ou ainda local próximo se o segundo não tiver.  Portanto, gostaria de explicações a respeito. 
  • Resumindo: Mora num canto, prestou processo seletivo em outro, e somente trabalhou em um lugar, que era efetivamente o lugar da prestação dos serviços, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro (CLT, art. 651, fine). Incide a regra geral!

  • Bruna, não entendi sua pergunta, porque no exercício não foi mencionado que Fênix fosse agente ou viajante comercial para utilizar a competência que você mencionou...é isso que você perguntou?

  •  

    Carlos Barbosa, local da prestação dos serviços.

  • Regra: local da prestação dos serviços (art. 651, caput). "Na hipótese de ter havido vários locais de trabalho, a competência será do último. Na hipótese de trabalho simultâneo em diversas comarcas, todas elas são competentes (ressalvada a previsão do viajante); o mesmo se um só local pertence a diversos municípios (propriedade rural, por exemplo). Transferido o empregado, a competência será do último local de trabalho, salvo se a transferência era provisória" (CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho 20. ed. atual. e ampl. S~~ao Paulo: Saraiva, 1995, p. 484).

     

    Letra 'd' correta. 

     

  • MUITO FÁCIL

  • GABARITO LETRA D

     

    CLT

     

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento(HOJE,VARA DO TRABALHO) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

     

    RESUMO QUE APRENDI NO QC:

     

    REGRA: LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (MAIS DE UM LOCAL? CONSIDERA O ÚLTIMO LOCAL!!)

     

     

    EXCEÇÃO 1: Agente ou viajante comercial----> Local da agência ou filial a que se encontra subordinado. Na falta, local do domicilio ou localidade mais próxima. 

     

    EXCEÇÃO 2: Dissídios ocorridos por empregados brasileiros em agências ou filiais no estrangeiro - Local da agência ou filial no Brasil. Nesse caso, não deve haver convenção internacional em sentido contrário, bem como deve existir agência ou filial no Brasil, sob pena de restar inviabilizada a propositura da ação pela impossibilidade de notificação da empresa para a audiência.

     

    EXCEÇÃO 3: Empregado que presta serviços fora do lugar do contrato de trabalho ----> local da contratação ou no da prestação dos respectivos serviços. 

     

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • Esse Isaias é um merda! Cara chato! honra teu nome!

  • Certeza que esse formulador das questões de  Direito do Trabalho da FCC era fã dos Cavaleiros do Zodíaco.... rsrsrsrsrs 

  • Regra geral: Vara do local de prestação de serviços.

     

    Prestação de serviços em várias localidades sucessivas: Vara do local da última prestação de serviços.

     

    Agente ou viajante: Vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ou, não existindo, no domicílio ou localidade mais próxima.

     

    Empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho: Vara do local de contratação ou da prestação do serviço.

     

    Conflitos havidos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro: Competência da JT do Brasil, desde que o empregado seja brasileiro e que não haja nada disponto em contrário. 

  • E olha o bizuuuuuu (sem rima rs):

    Sobre a competência

    A gente sabe que a REGRA é o que? A REGRA é o local da prestação dos serviços, né verdade? Isso tem que ficar tatuado na mão (pra ler enquanto responde as questões do QC :P ). Agora vamos memorizar as exceções.

    Gente é só fazer assim: 

    1) Quando a questão pedir a competência pra julgar de AGENTE (ou viajante comercial), você lembra do prefixo AGEN e repete na cabeça "AGEN... AGÊNcia" -  "AGEN... AGÊNcia" -  "AGEN... AGÊNcia" (e, na falta, domicílio ou localidade mais próxima - decore)

    2) Quando a questão falar em "atividades fora do local do CONTRATO de trabalho... Você pensa o que? Isso mesmo, em "local do CONTRATO" - Txcharaaaamm - (ou da PRESTAÇÃO dos serviços.) Repetindo, quando atividades prestadas fora do local de assinatura do contrato, a competência vai ser da vara que for responsável pela jurisdição do local do contrato!!!

    Espero ter ajudado, galera!!!

    Estudeeeeeeem!

  • Gab - D

     

    CLT

     

    Questão cobrou a regra geral 

     

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    Art. 651 da CLT A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.   REGRA GERAL      
               
     § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.    EXCEÇÃO     
               
    2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.        

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.  EXCEÇÃO         

    A) Curitiba, local da residência da autora. 

    A letra "A" está errada porque a regra geral é que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. No caso em tela, Fênix prestou serviços na cidade de Carlos Barbosa, logo será competente a Vara do Trabalho de Carlos Barbosa.

    B) Porto Alegre, capital do Estado, por se tratar de empresa pública. 

    A letra "B" está errada porque a regra geral é que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. No caso em tela, Fênix prestou serviços na cidade de Carlos Barbosa, logo será competente a Vara do Trabalho de Carlos Barbosa.

    C) Caxias do Sul, local da contratação. 

    A letra "C" está errada porque a regra geral é que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. No caso em tela, Fênix prestou serviços na cidade de Carlos Barbosa, logo será competente a Vara do Trabalho de Carlos Barbosa.

    D) Carlos Barbosa, local da prestação dos serviços. 

    A letra "D" está certa porque a regra geral é que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. No caso em tela, Fênix prestou serviços na cidade de Carlos Barbosa, logo será competente a Vara do Trabalho de Carlos Barbosa.       

    E) Porto Alegre ou Curitiba, sendo opção legal conferida à trabalhadora. 

    A letra "E" está errada porque a regra geral é que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. No caso em tela, Fênix prestou serviços na cidade de Carlos Barbosa, logo será competente a Vara do Trabalho de Carlos Barbosa.

    O gabarito é  a letra "D".
  • explicou melhor que o professor

  • explicou melhor que o professor


ID
1673047
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Hades, residente em Florianópolis, foi contratado pela empresa de bebidas Cachaça Real em sua sede na cidade de São Paulo, para trabalhar como viajante comercial. Durante o contrato esteve subordinado a filial sul da empresa, situada no município de Gramado, laborando em vários municípios da Serra Gaúcha. Para reivindicar direitos trabalhistas inadimplidos pela empregadora, será competente a Vara de Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.


  • TST não prevê a possibilidade, em decorrência da hipossuficiência do empregado, da ação ser ajuizada no local onde prestou serviço? Tudo bem que existe a previsão do §1º do art. 651 da CLT, mas se tratando de justiça do trabalho, especialmente do TST sempre fico com um pé atrás.

  • Felipe, perceba que a empresa possui filial em gramado na qual o empregado era subordinado, tudo em total consonância com a letra da lei. Se não houvesse a filial, recorreríamos para a parte final do artigo - na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

  • REGRA: (local da prestação dos serviços)

     Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    EXCEÇÕES: 

            § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

            § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. 

            § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • Estabeleci essa associação para não confundir:

    1 - Quando é: aGente ou viaJante comerciAL, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha aGência ou filiAL e a esta o empregado esteJa subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    aGente ou viaJante comerciAL -> competência aGência ou filiAL (subordinado) - na falta -> domicílio ou local próximo.

    2 - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades FORA do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamações no FORO da celebração do contrato OU no da prestação dos respectivos serviços (regra).

    Agora repita alto e jamais esqueça: FORA? FORO da celebração ou na prestação.

    Pronto, agora não precisamos ficar mais lendo diversas vezes a msm coisa.






  • Pra quem vive se esquecendo das regras de competência, segue:

    ***

    MACETE: Caixeiro viajante, na falta da amante (filial), volta pra esposa (domicílio).

    Obs.: Significado de filial. Na gíria masculina a amante, ou seja, a pessoa que não é a matriz é a filial. 

    ***

    Referência: Art. 651, §1º, CLT. Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localidade em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima

     

    BIZU> VIAJANTE VOLTA PRA CASA, QUANDO A FILIAL FALTA (PUTA).

     

    A CONCURSEIRA

  • -
    GAB: E

    não precisava colocar esse "somente..." na assertiva FCC!
    acaba com o candidato ¬¬

  • GABARITO ITEM E

    UMA DAS EXCEÇÕES:

     

    VIAJANTE COMERCIAL--> VARA DO TRAB.---> AGÊNCIA OU FILIAL E ELE ESTEJA SUBORDINADO

  • Fernandinha,

    acho que a banca escreveu "somente" pq nesse caso era apenas lá mesmo, tendo em vista que so vai pro domiclio na falta da filial. Mas a questao diz que tem filial.

  • O "somente" foi aplicado corretamente, pois se houvesse agência ou empregado não subordinado, seria no domicílio do empregado ou localidade mais próxima.

  • MOLEZA

  • Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima

     

    Como tem filial, não cabe propor demanda na JT do domicílio.

  • ... E NA FALTA DESTA, QUE OS OUTROS REQUISITOS LEGAIS SERÃO APLICADOS.

     

  • Regra geral: Vara do local de prestação de serviços.

     

    Prestação de serviços em várias localidades sucessivas: Vara do local da última prestação de serviços.

     

    Agente ou viajante: Vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ou, não existindo, no domicílio ou localidade mais próxima.

     

    Empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho: Vara do local de contratação ou da prestação do serviço.

     

    Conflitos havidos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro: Competência da JT do Brasil, desde que o empregado seja brasileiro e que não haja nada disponto em contrário. 

  • FALA PESSOAL DE NOVO

     

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

    “Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.” (NR)

  • Gab - E

     

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

  • Vamos analisar as alternativas de forma conjunta, separando as principais informações:

    Local de contratação: São Paulo (Não importa para nós)

    Domicílio do autor: Florianópolis

    Função: Viajante Comercial 

    Filial a que está subordinado: município de Gramado (minha esposa é doida pra ir :D)

    Onde prestou serviços: vários municípios da Serra Gaúcha

    Galera, agora ficou fácil! O empregado é viajante comercial, ou seja, estamos diante de uma das exceções. A segunda coisa a saber é se a questão citou que esse trabalhador está subordinado a agência ou filial. Nesse caso, sim! A filial está situada em Gramado, portanto está será a localidade para ajuizamento da ação. Lembre-se que não existindo filial, a competência é da VT da localidade em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Vamos relembrar o texto legal. 

    Art. 651, § 1°, da CLT - Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima

    A alternativa “e” está correta. Será competente somente a Vara do Trabalho em Gramado, local em que a empregadora tem filial e o empregado esteve subordinado.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.        


ID
1749262
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na qualidade de advogado de Mauro, você ajuizou reclamação trabalhista no local da prestação de serviços do empregado. Entretanto, o advogado da empresa ré, na audiência, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar.

Diante disso, à luz da CLT,  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Alternativa A.

    Art. 800, CLT. Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

  • O procedimento a ser aplicado consta expressamente no art. 800 da CLT, que prevê a oitiva do autor-excepto em 24 horas improrrogáveis, em conformidade com a assertiva “A”. 


  • O caso em tela versa sobre o rito da exceção de incompetência em conformidade com a CLT (conforme requer o examinador), pela qual:
    "Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir".
    Assim, RESPOSTA: A.

  •   Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir

  • LETRA A

    Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. 

  • Para quê comentar a mesma coisa já dita no primeiro comentário? Fala sério... --"
  • com relação a incompetencia o prazo é de 24 horas Artigo 800 da CLT e suspeição o prazo é de 48 horas conforme o Artigo 802 da CLT

  • LETRA A

     

    COM A REFORMA

     

    Art. 800 § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

     

    INcompetência--> cINco dias--

     

     

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  • GABARITO A

            Art. 800 CLT - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

     

            Art. 802 CLT - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.

            § 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.

            § 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.

     

  • REFORMA TRABALHISTA:

    Exceção de incompetência:

    - A exceção de incompetência vai ser apresentada em 5 dias antes da audiência e ela será decidida antes mesmo da audiência.

    - O processo será suspenso e a audiência designada apenas após decidida a exceção.

    - manifestação pelo reclamante e litisconsortes em 5 dias.

       Art. 800 CLT. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

       § 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

       § 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

       § 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.   

    § 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

       Depois de decidida a exceção marca-se a nova audiência e lá teremos a primeira tentativa conciliatória, apresentação de defesa etc. É uma decisão interlocutória, logo dela não cabe recurso de imediato, salvo quando ela for terminativa do feito quando caberia recurso ordinário (o juízo acolher a exceção e mandar os autos para outro juízo, outro TRT). O relator pode conceder efeito suspensivo

  • Questão desatualizada com a Reforma Trabalhista...

  • nova redação

    art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

  • Pessoal, questão desatualizada. Atenção!!! Artigo 800, §2º da CLT.

  • Na qualidade de advogado de Mauro, você ajuizou reclamação trabalhista no local da prestação de serviços do empregado. Entretanto, o advogado da empresa ré, na audiência, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar. Diante disso, à luz da CLT,

    Ocorre que, de acordo com o art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Desta forma, o autor-exceto terá 5 dias úteis para se manifestar. 

  • Apresentada exceção de incompetência em razão do lugar, abre-se prazo de 5 dias para que o autor e os litisconsortes (se houver) se manifestem


ID
1752622
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O viajante comercial Odin pretende mover ação trabalhista em face da sua empregadora Empresa Pública Delta S/A, por entender que o seu gerente cometeu ato ilícito que lhe feriu a honra e boa fama, postulando indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, cumulada com pedido de pagamento de diferenças de comissões ajustadas no valor de R$ 5.000,00. Segundo regras contidas em legislação própria quanto à competência territorial, a ação deve ser proposta na Vara

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Competência territorial da Justiça do Trabalho

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário


    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    bons estudos

  • Fiquei em dúvida sobre a competência da Justiça Federal, pelo fato de o empregador ser empresa pública.
    Para quem também teve essa dúvida, seguem mais esclarecimentos:

    "A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. No entanto, compete à Justiça do Trabalho julgar as causas em que o vínculo entre o ente público e o servidor é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme previsto no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal".

    CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


  • Comentários:


    a) do local onde foi celebrada a sua contratação. (ERRADA)


    O item está errado porque o artigo 651 da CLT (caput) dispõe que a competência territorial é determinada pela localidade da prestação dos serviços, sendo indiferente o local da contratação. Esta é a regra, que comporta algumas exceções. No caso do empregado que presta serviços fora do lugar do contrato de trabalho, por exemplo, a CLT assegura ao obreiro a opção de ingressar com a ação no local da contratação OU no da prestação dos respectivos serviços


    b) da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado. (CERTA)


    O item está correto porque trata-se de um viajante comercial. Logo, a competência é da Vara do local em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado. Vale ressaltar que, na hipótese de falta de agência ou filial, a competência será da Vara do local em que o empregado tenha domicílio OU a localidade mais próxima (art. 651, §1°, CLT).


    c) do foro de eleição previsto no contrato de trabalho firmado entre as partes. (ERRADA)


    O item está incorreto porque a cláusula de foro de eleição é incompatível com os princípios do processo do trabalho, muito embora não exista vedação expressa nesse sentido. 


    d) da Justiça Federal da Capital do Estado onde a ré tenha sede, por se tratar de empresa pública. (ERRADA)


    O comando da questão em momento algum faz referência ao caso de um servidor público federal. Pelo contrário, sequer define o Ente Público a que a empresa pública está vinculada. Além do mais, traz ao longo do comando indícios de se tratar de típica relação de emprego regida pela CLT. Vale lembrar que nem toda ação intentada por servidor público é da competência da Justiça Federal. Caso o servidor seja vinculado ao Ente Público estadual ou municipal, a competência será da Justiça Estadual.

     

    e) do foro de celebração do contrato ou no foro de domicílio do gerente que lhe ofendeu, em razão de ser esse o principal pedido do autor. (ERRADA)

    O item está incorreto porque em total discordância com a regra geral e exceções. 



    Em resumo: 

    REGRA - Local da prestação de serviços. 
    EXCEÇÃO 1 - Agente ou viajante comercial - Local da agência ou filial a que se encontra subordinado. Na falta, local do domicilio ou localidade mais próxima. 
    EXCEÇÃO 2 - Dissídios ocorridos por empregados brasileiros em agências ou filiais no estrangeiro - Local da agência ou filial no Brasil. Nesse caso, não deve haver convenção internacional em sentido contrário, bem como deve existir agência ou filial no Brasil, sob pena de restar inviabilizada a propositura da ação pela impossibilidade de notificação da empresa para a audiência.
    EXCEÇÃO 3 -  Empregado que presta serviços fora do lugar do contrato de trabalho - local da contratação ou no da prestação dos respectivos serviços. 

  • Em resumo: 

    REGRA - Local da prestação de serviços. 
    EXCEÇÃO 1 - Agente ou viajante comercial- Local da agência ou filial a que se encontra subordinado. Na falta, local do domicilio ou localidade mais próxima. 
    EXCEÇÃO 2 - Dissídios ocorridos por empregados brasileiros em agências ou filiais no estrangeiro - Local da agência ou filial no Brasil. Nesse caso, não deve haver convenção internacional em sentido contrário, bem como deve existir agência ou filial no Brasil, sob pena de restar inviabilizada a propositura da ação pela impossibilidade de notificação da empresa para a audiência.
    EXCEÇÃO 3 - Empregado que presta serviços fora do lugar do contrato de trabalho - local da contratação ou no da prestação dos respectivos serviços.

    (Rafaela Leite, qconcursos.com)

  • Via de Regra é o local da prestação de Serviços!


  • Pra quem vive se esquecendo das regras de competência, segue:

    ***

    MACETE: Caixeiro viajante, na falta da amante (filial), volta pra esposa (domicílio).

    Obs.: Significado de filial. Na gíria masculina a amante, ou seja, a pessoa que não é a matriz é a filial. 

    ***

    Referência: Art. 651, §1º, CLT. Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localidade em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

  • b)

    da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.

  • LETRA B

     

    Outro macete legal é : Agente ou viajante comercIAL -> filIAL ( subordinado)

                                   

  • Gabarito Letra B

    Competência territorial da Justiça do Trabalho

    Art. 651 - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  
     

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
     

    § 2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário


    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • REGRAL GERAL: ajuíza ação no local da prestação do serviço.

    EXCEÇÃO 1: agente ou viajante comercial ->  localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    EXCEÇÃO 2: empregador atividade fora do lugar do contrato -> local celebração do contrato ou da prestação do serviço.

  • LETRA “B”. Na qualidade de viajante comercial, aplica-se o §1º do art. 651 da CLT, que é o local da agência ou filial a que está subordinado o empregado. Vejam que a resposta não é “local da prestação dos serviços”, porque não estamos na regra geral, mas em uma exceção que é o viajante comercial. 


    “§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima”.

  • E olha o bizuuuuuu (sem rima rs):

    Sobre a competência

    A gente sabe que a REGRA é o que? A REGRA é o local da prestação dos serviços, né verdade? Isso tem que ficar tatuado na mão (pra ler enquanto responde as questões do QC :P ). Agora vamos memorizar as exceções.

    Gente é só fazer assim: 

    1) Quando a questão pedir a competência pra julgar de AGENTE (ou viajante comercial), você lembra do prefixo AGEN e repete na cabeça "AGEN... AGÊNcia" -  "AGEN... AGÊNcia" -  "AGEN... AGÊNcia" (e, na falta, domicílio ou localidade mais próxima - decore)

    2) Quando a questão falar em "atividades fora do local do CONTRATO de trabalho... Você pensa o que? Isso mesmo, em "local do CONTRATO" - Txcharaaaamm - (ou da PRESTAÇÃO dos serviços.) Repetindo, quando atividades prestadas fora do local de assinatura do contrato, a competência vai ser da vara que for responsável pela jurisdição do local do contrato!!!

    Espero ter ajudado, galera!!!

    Estudeeeeeeem!

  • Decorem rimando:

    Viajante comercial -> AGÊNCIA OU FILIAL.

     

    gab b

     

     

  • EXCEÇÃO 1 :  VIAJANTE /AGENTE COMERCIAL           

    I) VARA TRAB.--->  ONDE A EMPRESA TEM  AGÊNCIA/ FILIAL E O EMPREGADO ESTEJA SUBORD.  A ELA.

    II) SE NÃO TEM VARA LÁ? SERÁ A VARA DO TRAB.---->  DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO OU LOCAL MAIS PRÓXIMO.

  • DICA: AGENTE ou VIAJANTE COMERCIAL---> ANCIA ou FILIAL.

  • TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A COMPETÊNCIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

     

     

    Regra  -  Local da prestação do serviço.

     

     

    SALVO  

     

     

    →  Dissídio agente / Viajante comercial:

     

     

    1) Vara do trabalho onde a empresa tenha agência ou filial e o empregado esteja subordinado a ela.

     

     

    Sergio, se não tem vara lá?

     

     

    2) Será competência da vara do trabalho do domicílio do empregado ou local mais próximo.

     

     

     

    →  Empregador que promova atividade fora do local de contratação:

     

     

    1) Foro da celebração do contrato.

     

    2) Foro da prestação dos serviços.

     

     

     

    →  Dissídios ocorridos em agência ou filial estrangeira:

     

     

    1) Empregado tem que ser BR.

     

    2) Não pode haver convenção internacional dispondo em contrário.

     

     

    Doutrina majoritária  -  Vara do trabalho do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.

     

     

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  • Gostei muito da forma como foi passada a dica pelo Gabriel Borges. Facilita o aprendizado. Deus abençoe você e a todos nós que estamos estudando. Venceremos, primeiro, Deus à frente e fazendo a parte que cabe a cada um de nós, estudar.


ID
1753777
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme previsão legal, uma ação de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trabalho sofrido pelo empregado, por negligência do empregador, que tenha lhe ocasionado sequelas, deve ser proposta na Vara

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Trata-se da combinação lógica de dois dispositivos:

    Súmula vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04

    Competência em razão do lugar, com base na CLT:

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro

    bons estudos

  • Só complementando a informação do Renato: a Súmula Vinculante é de n° 22

  • Complementando:

    CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


  • A banca quis nos confundir com o entendimento que diz " cabe à Justiça comum estadual julgar causas referentes a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. " Recurso Extraordinário (RE) 638483

    Ocorre que, no caso citado, não se trata de benefício previdenciário, mas sim de dano moral e patrimonial decorrente da relação de trabalho. Dessa forma, a competência será mesmo da Justiça do Trabalho. Além disso, deve-se observar o foro da prestação dos serviços como regra.

  • Tecnicamente falando, a letra D também está incorreta, já que não há divisão em comarcas na Justiça do Trabalho. Logo se vê que o examinador não domina o assunto...

  • Apenas para acrescer: quando se tratar de ação movida pelo empregado em face do INSS envolvendo acidente do trabalho a competência é da justiça estadual, conforme art. 109, I, CF. Bons estudos!

  • Gabarito: D.


    As ações acidentárias, que derivam do acidente de trabalho, podem dar origem, pelo menos, a duas ações diferentes:


    1) promovida pelo trabalhador em face do INSS, para recebimento de benefício previdenciário. Nesse caso, a competência é da Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/88.


    2) ajuizada pelo trabalhador em face do empregador, postulando indenização por danos morais ou patrimoniais. Aqui, a competência é da Justiça do Trabalho.


    Ademais, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho as doenças equiparadas ao acidente do trabalho (Súmula nº 392 do TST), ou seja, as doenças ocupacionais.


    Por fim, salienta-se que os sucessores e herdeiros podem ajuizar ação indenizatória por danos morais em face do empregador, com base no acidente de trabalho, depois da morte do trabalhador (dano em ricochete, reflexo ou indireto) - STF - CC nº 7.545-7.


    Fonte: Noções de Processo do Trabalho, Élisson Miessa, Ed.Juspodivm, 2015.

  • Na realidade seria do foro onde ocorreu o fato (acidente). O gabarito indica o local da prestaçao do serviço, que em virtude de nao ter outra mais exata, foi considerada a correta.

  • AÇÃO                                                                                                            COMPETÊNCIA

    Ações acidentárias (lides previdênciárias)

    derivadas de acidente de trabalho promovidas      -------------------{              Justiça comum (Varas de Acidente de Trabalho).

    pelo trabalhador segurado em face da

    seguradora INSS.

     

    Ações promovidas pelo empregado

    em face do empregador postulando indenização    -------------------{            Justiça do Trabalho.

    pelos danos morais e materiais sofridos em

    decorrencia do acidente de trabalhho.

     

    Ação regressiva ajuizada pelo INSS

    em face de empregador causador do acidente

    de Trabalho que tenha agido de forma negligente   ------------------{              Justiça Federal.

    no cumprimento das normas de segurança e saúde

    no trabalho indicadas para a proteção individual

    e coletiva dos segurados.

  • d)

    do Trabalho da comarca onde houve a prestação dos serviços.

  • Sempre que tem comentário do Renato. fico faceira da vida!!!

  • Há duas respostas possíveis. A questão não falou em relação a quem a ação fora proposta. Pode se tratar de acidentária típica (trabalhador em face do INSS - competência da Justiça Estadual por força da CF), ou acidentária atípica (empregado x empregador - aqui competência de Justiça do Trabalho)

  • Gente os comentários do Renato são MARA!!!! =D 

  • LETRA “D”. A competência material é da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a ação é movida por empregado em face de empregador, sendo que o art. 114, VI da CF/88 prevê a Justiça do Trabalho como competente. Além disso, a ação será movida na Vara do Trabalho do local da prestação dos serviços, conforme regra prevista no art. 651 da CLT, que trata da competência territorial.

  • Veja abaixo a nova redação da súmula 392, TST.

    DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

  • ações acidentárias, propostas em face de autarquia federal > Justiça Comum 

    Pleito de danos morais ou materiais em razão de acidente de trabalho contra o empregador >Justiça do Trabalho

  • Olha o barraco, pra aprender

    Empregado se acidenta no trabalho e coloca o patrão na justiça- -> EMPREGADO x EMPREGADOR (Justiça do Trabalho) 

    Daí, o empregado vai lá e também não recebe verbas do INSS e coloca o INSS na justiça -> EMPREGADO x INSS (Justiça Estadual)

    Daí, o INSS pensa "vou ficar apanhado, é?", e coloca o patrão na justiça -> INSS x EMPREGADOR (Justiça Federal)

  • Gab - D

     

    CLT

        Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

     

    A questão pede a regra geral do local de ajuizamento de ação.

  • A questão exige tanto conhecimento de competência material como territorial. Logo, já estamos aptos a resolvê-la.

    Galera, vimos na aula passada que a JT é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trabalho sofrido por empregado. Desse modo, podemos descartar as assertivas "a", "b" e "e".

    Agora ficou fácil. Como a alternativa não fala mais nada sobre o empregado ou sobre a empregador, ficamos na regra geral, em que será competente a Vara do Trabalho do local da prestação dos serviços:

    A alternativa "d" é o gabarito. Assim, temos que ação deve ser proposta na Vara do Trabalho da comarca, onde ocorreu a prestação dos serviços.


ID
1844827
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A competência é considerada como medida da jurisdição. Em se tratando de competência territorial das Varas do Trabalho, a regra geral prevista na Consolidação das Leis do Trabalho é fixada

Alternativas
Comentários
  • Alt. E correta.

    Art. 651 da CLT: “A competência das Varas é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.


    REGRA - Local da prestação de serviços. 




  •  E a correta.

    Art. 651 da CLT: “A competência das Varas é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.

  • FÁCIL

  • A alternativa CORRETA É A LETRA “E”. A regra sobre o local do ajuizamento da ação, ou seja, da competência territorial, encontra-se prevista no art. 651 da CLT, sendo o local da prestação dos serviços, o que está previsto expressamente na letra “E”

     

    “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.

  • REGRA: LOCAL PRESTAÇÃO SERVIÇO

  • Resumo de Competência Trabalhista:

     

       A regra de fixação de competência é esta: LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 651, caput, da CLT). A regra geral da CLT, no que se refere à competência territorial, é o ajuizamento da ação trabalhista no local da prestação de serviços do empregado, inclusive se ele for o réu da ação movida por seu empregador.


       Há, no entanto, três exceções: (constante nos parágrafos do art. 651 da CLT)

    1. Agente ou viajante comercial:


    regra principal: competência da Vara do Trabalho em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.


    regra secundária: na falta de agência ou filial ou havendo, mas o empregado não se encontrar subordinado, ele poderá optar entre ajuizar a ação no seu domicílio ou na localidade mais próxima.

     EMPREGADO VIAJANTE - Agência onde está subordinado, ou, na falta, local mais próximo ou domicílio.

    EMPRESA VIAJANTE - Local onde presta o serviço ou onde celebrou o contrato.

    Parte superior do formulário

     

    2. Empregado brasileiro que trabalha no exterior.


    - deve o empregado ser brasileiro

    - não deve haver convenção dispondo ao contrário.


    Qual a Vara do Trabalho? A doutrina majoritária entende que será do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.


    3.  empregador que promove a prestação dos serviços fora do lugar da celebração do contrato.


    Poderá, in casu, haver a opção:

    - a Vara do Trabalho da celebração do contrato.

    - a Vara do Trabalho do local de prestação dos serviços.

     

       É amplamente majoritário o entendimento de que o foro de eleição é inaplicável na seara trabalhista, por ser incompatível com a ideologia desse ramo processual. 

  • Regra geral: Vara do local de prestação de serviços.

     

    Prestação de serviços em várias localidades sucessivas: Vara do local da última prestação de serviços.

     

    Agente ou viajante: Vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ou, não existindo, no domicílio ou localidade mais próxima.

     

    Empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho: Vara do local de contratação ou da prestação do serviço.

     

    Conflitos havidos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro: Competência da JT do Brasil, desde que o empregado seja brasileiro e que não haja nada disponto em contrário. 

  • COMPETÊNCIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

     

     

    Regra  -  Local da prestação do serviço.

     

     

    SALVO  

     

     

    →  Dissídio agente / Viajante comercial:

     

     

    1) Vara do trabalho onde a empresa tenha agência ou filial e o empregado esteja subordinado a ela.

     

     

    Se não houver vara lá?

     

     

    2) Será competência da vara do trabalho do domicílio do empregado ou local mais próximo.

     

     

     

    →  Empregador que promova atividade fora do local de contratação:

     

     

    1) Foro da celebração do contrato.

     

    2) Foro da prestação dos serviços.

     

     

     

    →  Dissídios ocorridos em agência ou filial estrangeira:

     

     

    1) Empregado tem que ser BR.

     

    2) Não pode haver convenção internacional dispondo em contrário.

     

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ID
1854097
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Apolo, auditor empregado da empresa de auditoria externa Fenix S/A, foi dispensado por justa causa diante da alegação de desídia no desempenho das suas funções. O trabalhador pretende ajuizar reclamatória trabalhista questionando o motivo da rescisão e postulando o pagamento de verbas rescisórias e horas extraordinárias não remuneradas. No caso, trata-se de empregador que promove realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. De acordo com as regras de competência territorial Apolo deverá ingressar com a ação:

Alternativas
Comentários
  • Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. 

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. 


    Gabarito Letra B


  • Sempre achei que o Parágrafo 3o do Art. 651 contradiz um pouco a parte final do caput...

  • . 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    Vejamos uma jurisprudência para aguçar o entendimento: 

     

    OMPETÊNCIA RATIONE LOCI. MOTORISTA INTERESTADUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NORMA DISPOSTA NO § 3º DO ART. 651 CONSOLIDADO.

    Tendo sido o Obreiro contratado, na condição de motorista interestadualpara prestar serviços em locais diversos daquele em que foi celebrado o contrato de trabalho, como na situação em apreço, deve prevalecer a competência concorrente a que alude o § 3º do art. 651 Consolidado, facultando-se, pois, ao Empregado, a opção de ajuizar a Reclamação Trabalhista no local da contratação ou em quaisquer daqueles em que se deu a prestação de serviços.

  • -
    GAB: B

    complementando os comentários dos amigos,
    embora apliquemos por diversas vezes o CPC/2015
    ao Processo do Trabalho, não é permitido foro de eleição na Justiça do trabalho
    ( como é falado, erroneamente, na assertiva D). Vide art. 63 do CPC


    #quemestudapassa

  • REGRAL GERAL: ajuiza ação no local da prestação do serviço.

    EXCEÇÃO 1: agente ou viajante comercial ->  localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    EXCEÇÃO 2: empregador atividade fora do lugar do contrato -> local celebração do contrato ou da prestação do serviço.

     

     

    GABARITO ''B''

  • Vamos rimar:

    Fora do lugar da contratAÇÃO? No CE.PRE
    na CElebrAÇÃO ou
    na PREstAÇÃO

     

  • Entendi THIAGO, é pra dizer sempre? gostei, vou adotar, muito bom, economiza neuronios e tempo!

     

    FORA DO LUGAR DA CONTRATAÇÃO (a prestação), o Foro competente será CEmPRE, o da CELEBRAÇÃO ou da PRESTAÇÃO!

    Fora do lugar da contratAÇÃO? No CE.PRE
    na CElebrAÇÃO ou
    na PREstAÇÃO

  • Um adendo. Jurisprudência TST:

     

    - Competência Domicílio Empregado (TST) - admite-se no domicílio do reclamante quando a reclamada for empresa de grande porte e prestar serviços em âmbito nacional e a contratação tiver ocorrido no domicílio do trabalhador.

  • Regra geral: Vara do local de prestação de serviços.

     

    Prestação de serviços em várias localidades sucessivas: Vara do local da última prestação de serviços.

     

    Agente ou viajante: Vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ou, não existindo, no domicílio ou localidade mais próxima.

     

    Empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho: Vara do local de contratação ou da prestação do serviço.

     

    Conflitos havidos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro: Competência da JT do Brasil, desde que o empregado seja brasileiro e que não haja nada disponto em contrário. 

  • EXCEÇÃO 3: EMPREGADOR COM ATIVIDADE FORA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO:

    I) LOCAL DO CONTRATO 

    II)LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

  • COMPETÊNCIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

     

     

    Regra  -  Local da prestação do serviço.

     

     

    SALVO  

     

     

    →  Dissídio agente / Viajante comercial:

     

     

    1) Vara do trabalho onde a empresa tenha agência ou filial e o empregado esteja subordinado a ela.

     

     

    Sergio, se não tem vara lá?

     

     

    2) Será competência da vara do trabalho do domicílio do empregado ou local mais próximo.

     

     

     

    →  Empregador que promova atividade fora do local de contratação:

     

     

    1) Foro da celebração do contrato.

     

    2) Foro da prestação dos serviços.

     

     

     

    →  Dissídios ocorridos em agência ou filial estrangeira:

     

     

    1) Empregado tem que ser BR.

     

    2) Não pode haver convenção internacional dispondo em contrário.

     

     

    Doutrina majoritária  -  Vara do trabalho do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.

     

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Gab - B

     

    CLT, Art. 651:

     

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • AJUIZAMENTO DE AÇÃO


    Regra: A ação é ajuizada no local de prestação do Serviço

    Exceções:

             

                Agente ou viajante ------>

    Sede ou Filial que está subordinado.

    Não havendo: Aonde ele tenha domicílio ou na mais próxima.

               Brasileiro no Exterior -----> 1- deve ser brasileiro 2 - não deve haver convenção internacional ao contrário (cumulativos)

               Empresa itinerante ( realização de atividade fora do local de contrato) -----> Foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.



  • Art. 651 CLT: sempre vai cair.

  • Galera, vamos utilizar a mesma estratégia. Primeira pergunta, qual tipo do empregado ? O enunciado diz que o trabalhador é um auditor externo que labora empresa que promove realização de atividades fora do lugar do contrato. Resumindo, ele é um empregado de “empresa viajante”.

    Trata-se de outra exceção, a qual preceitua que a ação trabalhista deve ser ajuizada no local da assinatura do contrato OU em algumas das localidades, onde houve prestação de serviços. 

    A alternativa “a” está errada. Não é somente no local de prestação de serviços.

    Alternativa “b” está correta. É o que diz o art. 651, § 3º, da CLT:

    Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato OU no da prestação dos respectivos serviços

    A alternativa “c” está errada. O examinador viajou legal !! A CLT disciplina a matéria, então não há que se falar em escolher qualquer comarca do Estado em que o empregado tenha domicílio.

    A alternativa “d” está errada. Falou em foro de eleição em contrato de trabalho, já podemos desconsiderar.

    A alternativa “e” está errada. Muita calma ! Não é na sede da empresa, nem na capital do Estado em que ocorreu a contratação, mas no foro de celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.  


ID
1865107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Carlo, cidadão brasileiro domiciliado em Minas Gerais, veterinário e advogado, ex-empregado público de autarquia federal sediada unicamente em Brasília – DF, foi demitido sem justa causa em 27/1/2015, na capital federal, local onde os serviços foram prestados. Em 28/1/2016, Carlo propôs em juízo pedido de indenização no valor total de R$ 20.000, por entender que diversos de seus direitos trabalhistas haviam sido violados.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • FORO NAS AÇÕES TRABALHISTAS = LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS!

  • A regra geral da competência territorial na Justiça do Trabalho é o LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, nos termos do art. 651 da CLT:

    Art. 651. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o EMPREGADO, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS AO EMPREGADOR, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    Bons estudos =D 

  • Quanto à alternativa B:

     Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 

            Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

  • Art. 790-A, CLT:São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002).

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

  • O gabarito é inconteste, mas na letra E não deveria vir Brasília, ao invés de Distrito Federal?

  • Realmente há uma impropriedade em falar que a ação deveria ser proposta no distrito federal.. Não temos 1 vara do distrito federal. Seria Brasília. 

  • Nao seria erroneo falar em AUTARQUIA EM REGIME CELETISTA? Autarquias são criadas por lei, detêm personalidade jurídica de Direito Público, exercem atividade tipicamente pública e são fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União. Assim, enquadram-se no capítulo destinado à Administração Pública da Constituição Federal e seus funcionários devem ser regidos por regime jurídico próprio.

  • a)

    ambas as partes estão imunes do pagamento de custas processuais.

    b)

    é obrigatória a adoção do rito processual sumaríssimo.  = autarquia

    c)

    a propositura da ação trabalhista foi extemporânea, em virtude do instituto da prescrição.

    d)

    caso não haja conciliação prévia, deve-se adotar a forma verbal para a reclamação trabalhista.

    e)

    o foro competente para apreciação da lide, em primeira instância, seria o Distrito Federal.

  • Alternativa correta: E

     

    a)    INCORRETA. Art. 789. § 1o, CLT.  As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

     

     Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

     

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

     

    b)      INCORRETA. Art. 852-A, CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 

     

     Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. 

     

     

    c)       INCORRETA.  Art. 11, CLT.  O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

     

    I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

     

     

    d)      INCORRETA. Art. 840, CLT. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.     

     

     

    e)       CORRETA. Art. 651, CLT. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

     

    Bons estudos! \o

  • Diego, esse tipo de contratação pode ter ocorrido entre os anos de 1998 e 2006 enquanto a EC19 estava vigente. Nesse período autarquias podiam contratar sob o regime celetista ou estatutário.

     

  • Questão feia. Tinha que ser Brasília. Acertei por eliminação, mas a questão tnah que ser anulada por carência de opção correta.

  • Ainda bem que por eliminação sai numa boa, mas dizer que DF é mesma coisa de BSB jamais serão. Esta está dentro daquele, diante das regiões administrativas. Mas cespe é louco da cabeça (até vir aqui conferi se marcaria a letra E mesmo, vai que estudei errado)

    GAB LETRA E

  • Letra C: Nova redação adotada pelo Art. 11 CLT:

     Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)    

  • Quem está falando que a questão está errada pelo fato de autarquia não poder contratar empregado em regime celetista, cuidado!

    Eu mesmo sou empregado público concursado em autarquia federal. Trabalho em um conselho fiscalizador de classe, que em sua grande maioria são autarquias federais dotadas de personalidade jurídica de direito público e regidas por CLT.

  • a)   INCORRETA. Art. 789. § 1º, CLT. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    b)     INCORRETA. Art. 852-A, CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.  Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    c)      INCORRETA. Art. 11, CLT. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

    d)     INCORRETA. Art. 840, CLT – a RT pode ser ser escrita ou verbal.    

    e)      CORRETA. Art. 651, CLT. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    Resposta: E


ID
1867387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

      Carlo, cidadão brasileiro domiciliado em Minas Gerais, veterinário e advogado, ex-empregado público de autarquia federal sediada unicamente em Brasília – DF, foi demitido sem justa causa em 27/1/2015, na capital federal, local onde os serviços foram prestados. Em 28/1/2016, Carlo propôs em juízo pedido de indenização no valor total de R$ 20.000, por entender que diversos de seus direitos trabalhistas haviam sido violados.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • a)caso não haja conciliação prévia, deve-se adotar a forma verbal para a reclamação trabalhista. ERRADA

    De acordo com o artigo 840 da CLT, a reclamação PODERÁ ser escrita ou verbal, não existindo obrigatoriedade de determinada forma para os processos de relação de emprego.

    b) o foro competente para apreciação da lide, em primeira instância, seria o Distrito Federal. CORRETA

    Coaduna com o disposto no artigo 651, caput da CLT:

    "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. "

    c) ambas as partes estão imunes do pagamento de custas processuais. ERRADA

    A despeito de o art. 790-A, inciso I da CLT isentar as fundações públicas que não explorem atividades ecônomicas, não é possével identificar tal característica na mesma, bem como não há menção no enunciado de que o reclamente é beneficiário da justiça gratuita.

    d) é obrigatória a adoção do rito processual sumaríssimo. ERRADA

    Páragrafo único do artigo 852-A exclui expressamente as fundações públicas do rito sumaríssimo, in verbis:

    "Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional."

    e) a propositura da ação trabalhista foi extemporânea, em virtude do instituto da prescrição. ERRADA

    Extemporâneo é o ato praticado antes mesmo do prazo ter sido iniciado, o que não ocorreu no presente caso porque estava dentro do prazo bienal de prescrição.

  • Apenas complementando a resposta do colega, o artigo que fundamenta o erro da alternativa "e" é o seguinte:
    "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"

  • Uma correção ao colega: Extemporâneo é o ato praticado fora do tempo, inclusive depois do prazo ter terminado. E não apenas o ato praticado antes do prazo ter iniciado.

     

    Significado de Extemporâneo

    adj. Que ocorre fora do período ideal; que se manifesta numa época inapropriada; que acontece além do tempo determinado

  • Não existe vara trabalhista do DISTRITO FEDERAL, apesar de a banca colocar como gabarito correto. O certo seria BRASÍLIA.

  • b) o foro competente para apreciação da lide, em primeira instância, seria o Distrito Federal. CORRETA

    Coaduna com o disposto no artigo 651, caput da CLT:

    "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro

  • Muito bem posto, Marcela Carvalho. Eis o porquê de eu ter ficado alguns minutos parada nessa alternativa. Falta de técnica por parte do examinador também lasca alguns concurseiros. --'

  • Brasília é uma região administrativa do Distrito Federal, logo, não se confundem!!! 

     

    O foro competente é BRASÍLIA, não o DF!!!

    Questão horrorosa!

  • Art. 18, §1º da CRFB/1988: "Brasília é a Capital Federal".

  • Alguém pode me ajudar?

    A questão fala em empregado público de autarquia federal. Não seria ele um servidor público estatutário e, portanto, não sendo de competência da Justiça do Trabalho?

  • Vinicius, pensei a mesma coisa, ainda mais considerando o Regime Jurídico Único novamente em voga (artigo 39, CF/88, vide ADIN nº 2.135-4). No entanto, como a questão fala em "empregado público", ainda que seja de uma autarquia federal, se deve considerar que o vínculo é celetista. Veja:


    "O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário" (artigo 1º, Lei n. 9.962/2000).

  • ATENÇÃO: Em concurso nem sempre a RESPOSTA É A CORRETA, pode ser a MENOS ERRADA, no caso dessa questao, ALTERNATIVA B. Se você errou porque estava escrito DISTRITO FEDERAL E NÃO BRASÍLIA, se atente a isso. 

  • Não entendi a fundamentação da "c". Alguém me ajuda?

     

  • Mara Tonna, o fundamento da assertiva está no art. 790-A, CLT, que assim dispõe:

     Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II – o Ministério Público do Trabalho.

    O texto da assertiva não especificou se tratava de entidade prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica. Então, por isso, não tem como afirmar que a autarquia em questão é beneficiária da isenção de custas.

    Além disso, após a reforma trabalhista, para que a parte ganhe o BJC, é necessário que ela demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as custas, conforme prevê o §4º, do art. 790, CLT.

  • Brasília não é uma Região Administrativa do DF!!! Desde 2015 há um decreto expedido pelo então Governador Rodrigo Rolemberg que considera que todo o território do DF é Brasília e a antiga Região Administrativa de Brasília passou a ser chamada de Região Administrativa do Plano Piloto compreendendo a Área Central, Asa Norte, Asa Sul, Vila Planalto, Vila Telebrasília, Granja do Torto, Noroeste e o Parque Nacional. Os correios, por exemplo, para fins de entregas de correspondências considera todas as regiões administrativas do DF como bairros de Brasília. Brasília seria o "município" e o DF o "estado".

  • Resposta tranquila e de acordo com a regra geral celetista sobre competência territorial da justiça do trabalho: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro Resposta: B


ID
1881817
Banca
CEPUERJ
Órgão
UERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É cediço que as decisões interlocutórias são irrecorríveis de plano na justiça do trabalho. A despeito disso, o Tribunal Superior do Trabalho sumulou a questão, estabelecendo algumas EXCEÇÕES, tais como:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 214 do TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

  • GABARITO ITEM C

     

    SÚM 214,C TST

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado...

     


ID
1881820
Banca
CEPUERJ
Órgão
UERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à competência territorial da Justiça do Trabalho, a opção que se encontra em consonância com a legislação vigente é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)  (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.  (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • Decida-se, banca!! Ou diga Junta de Conciliação e Julgamento OU diga Vara do Trabalho! Essa "vara de conciliação e julgamento", constante na alternativa B, foi demais.


ID
1950943
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Instrução: Para responder à questão, considere o relato abaixo.


João da Silva ajuizou ação trabalhista em Porto Alegre/RS contra seu empregador, Pedro dos Anjos, empresário individual, e em face dos tomadores de serviços que se beneficiaram do seu trabalho. Sustentou que fora contratado por Pedro dos Anjos para prestar serviços ao grupo econômico trabalhista formado pelas rés Tapetes Ltda. e Cortinas Ltda., estas com sedes em Canoas/RS, em endereços distintos.

As partes foram notificadas a comparecer à audiência inicial nos termos do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho − CLT.

Na audiência inicial, pela parte autora, compareceram o advogado e um dirigente do sindicato representativo da categoria profissional a que pertence o demandante, este para informar que o reclamante está hospitalizado, motivo pelo qual não pode comparecer à audiência.

Pelo empregador, compareceram o advogado e um preposto, que é seu empregado, sem apresentação de carta de preposto.

Pelos tomadores de serviços, compareceram um advogado e um único preposto, este empregado da ré Tapetes Ltda., credenciado com carta de preposto.

Realizado o pregão, o Juiz do Trabalho registrou a presença na ata de audiência.

Imediatamente após a finalização do registro das presenças em ata, o procurador do autor, utilizando-se da palavra, “pela ordem”, requereu que as rés fossem consideradas revéis e confessas, ao argumento de que o empresário individual não poderia ser representado por preposto e porque não houve apresentação de carta de preposto. Quanto aos tomadores de serviços, o procurador do autor argumentou que cada pessoa jurídica deveria ser representada por prepostos distintos, pois possuem personalidades jurídicas autônomas.

Por fim, o procurador do autor pugnou pelo não recebimento das defesas e documentos.

Em seguida, o procurador do empregador pediu a palavra, “pela ordem”, para requerer o arquivamento do feito, nos termos do art. 844 da CLT, pois o autor não compareceu à audiência. Suscitou, ainda, exceção de incompetência territorial ao argumento de que o demandante fora contratado em Caxias do Sul/RS, onde a empresa está estabelecida, e que havia prestado serviços em diversas cidades no Estado do Rio Grande do Sul, dentre elas Caxias do Sul, São Leopoldo, Canoas e Porto Alegre. Por fim, apresentou protesto anti-preclusivo contra os requerimentos do autor.

Utilizando-se também da palavra, “pela ordem”, as rés Tapetes Ltda. e Cortinas Ltda. aderiram à exceção de incompetência territorial e esclareceram que não existe grupo econômico trabalhista entre elas, o que consta da defesa que será juntada, pois são empresas autônomas, independentes e com sócios distintos.

O Juiz do Trabalho registrou todos os requerimentos e argumentos das partes na ata de audiência.

Com base no relato, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a c:

     

    Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência

     

    Sobre a d 

     

    Súmula 214 do TST --> Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • RESPOSTA: LETRA E.

     

    A) ERRADO. Quando o empregado tiver prestado serviços em várias localidades, como no caso em questão, será competente o local em que prestou serviços por último.

     

    B) ERRADO. Art. 800 da CLT. Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

     

    C)  ERRADO. Art. 799 da CLT. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência 

     

    D) ERRADO. Súmula 214 do TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS (e não despachos de expediente) não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

    E) CORRETO. De fato, essa é a regra gera. A respeito, veja o art 651, caput, da CLT.

    Art. 651, caput, da CLT. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

  • O erro da assertiva "a" decorre do fato que, o empregado que presta serviços fora do local da contratação, poderá ajuizar a reclamação tanto no foro da celebração do contrato como no local da prestação dos serviços. Neste sentido é a dicção do § 3.º, do art. 651 da CLT:

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • Questão muito mal elaborada, vejam bem, se ele prestou serviço em várias localidades, a competência em regra será da última localidade em que prestou serviço.

  • Luiz Otavio, não me parece haver erro. A letra E refere-se à "regra geral" da CLT, que, de fato, é a do caput do art. 651, segundo a qual é competente a vara do local da prestação de serviços.

     

    Quanto ao caso descrito pelo enunciado, realmente não ficou claro onde ocorreu a prestação de serviços e qual seria a competência territorial. A uma, porque a alegação da ré de que o autor havia prestado serviços em diversas cidades é exatamente isso, uma alegação (não há provas num ou noutro sentido). A duas porque, mesmo se tiver havido prestação de serviços em diversas cidades, não ficou claro se teria sido simultânea ou sucessiva.

     

    Quanto à letra D, me parece que o único erro é chamar de "despacho de expediente" a decisão interlocutória que acolhe a incompetência territorial.

  • Aconselho não ir ao pé da letra ao que está escrito na CLT. Pois, o direito do trabalho é mais amplo doq isso. É um sistema. Temos que dar a resposta que a banca quer. Pela regra que a banca quer. caso contrário iremos passar a vida quebrando a kbeça com esses percauços.

    Nas provas em geral a regra geral cobrada é QUE A AÇÃO DEVE SER AJUIZADA NO LOCAL DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

    a- não é no local de contrato- mas no local de prestação dos respectivos serviços(no último local).

    b-é 24 horas e não 48

    c-é incompetencia e não impedimento

    d- quem irrecorrível de imediato é a DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que acolhe excessão de imcompetência territorial

    e-correta- o local de ajuizamento da ação é o de prestação de serviço. memso racionío da letra A

    ...

     

  • TST - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 39212520125000000 3921-25.2012.5.00.0000 (TST)

    Data de publicação: 11/05/2012

    Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM QUALQUER UMA DELAS. 1. Nos termos do § 3º do artigo 651 da CLT , na hipótese da prestação de serviço ocorrer em localidade distinta da celebração do contrato de trabalho é facultado ao empregado o ajuizamento da reclamação trabalhista em qualquer um dos foros, não havendo previsão no sentido de que a competência seja definida pelo local em que por último se deu a prestação de serviços. 2. Trata-se de uma regra de competência que visa privilegiar o empregado, parte hipossuficiente da relação processual, a fim de assegurar-lhe maior facilidade na produção da prova, podendo escolher o foro que lhe seja mais cômodo e conveniente. 3. Assim, tendo em vista que no caso em análise a prestação de serviços ocorreu em diversos lugares, ao empregado é permitido ajuizar a reclamação trabalhista em qualquer um dos foros, face à ausência de determinação de lei em sentido contrário. 4. Conflito de competência julgado procedente.

  • Eu não entendi até agora, porque a letra C está errada, mesmo lendo o artigo, alguém me ajuda?

  • Concurseira confiante, o artigo 799 da CLT diz o seguinte:

     

     Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

     

    Não obstante a prática forense, o novo CPC e o entendimento doutrinário adotado sobre o assunto, considerando que o examinador cobrou a letra fria da lei, a exceção de impedimento não está incluída no referido artigo, conforme tenta indicar a assertiva C.

  • Para não confundirmos:

    Art. 800, CLT - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

    x

    Art. 802, CLT - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção. (...)

  • RUMO AO TRT

  • Colegas, qdo devemos aplicar o art 651,par 3 da CLT? Qdo o empregado poderá escolher entre o foro da celebração do contrato e o local de prestação de serviços? Pergunto isso pq o caput afirma q ainda q ele tenha sido contratado em outro local, a competência será o da prestação de serviços. Qual a diferença prática então entre o caput e seu parágrafo 3? Obrigada!!  

  • Acredito que o erro da letra D seja o "despacho de expediente". Tem natureza, na verdade, de decisão interlocutória.

  • Lara, a diferença é que no caso do caput ele pode ter sido contratado em outro local, mas a prestação de serviços se deu em um único local. E no caso do parag. 3 parte dos serviços foram prestados em um local, outra parte em outro...

  • COM A REFORMA O ART. 800 FICOU ASSIM: 

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.” (NR)

     

  • ANTES ( SEM REFORMA) : A exceção de incompetência era apresentada na audiência 

    AGORA ( COM REFORMA): A contar da notificação, a reclamada tem o prazo de 5DIAS para apresentar EXCEÇÃO DE INCOMP. TERRITORIAL, ANTES DA AUDIÊNCIA. Ainda, após protocolada a exordial, o processo será suspenso. 

     ----> Importante: Deve ser apresentada em peça que sinalize a existência de tal exceção.

  • Muito grande para ler. Vou esperar virar filme.

  • CUIDADO → Questão desatualizada

     

    REGRAS EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (REFORMA TRABALHISTA)

    Prazo 5 dias a contar da notificação

    Momento → Antes da audiência

    Forma → Peça que sinalize a existência desta exceção

    Efeitos:

    - Não se realizará a audiência de conciliação

    - Suspensão do processo até que se julgue a exceção

    - Intimação dos litisconsortes, se houver, para manifestação no prazo comum de 5 dias

     

     


ID
2095828
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as demandas abaixo:
I. Ação movida por estagiário de direito da Procuradoria-Geral do Município em desfavor do Município, na qual postulado o direito ao pagamento dos dias de recesso previsto na lei de estágio, sob o argumento de ter sido extinto o estágio após um ano, sem a devida fruição do período de recesso.
II. Interdito proibitório ajuizado por empresa prestadora de serviços de limpeza dos prédios do Município contra sindicato profissional representativo da categoria profissional, com o objetivo de proibir que os trabalhadores da referida empresa prestadora de serviços impeçam o labor de outros trabalhadores (que não aderiram ao movimento paredista), bem como o ingresso de servidores públicos e da população em geral, em alguns prédios do Município.
III. Ação civil pública movida pelo Ministério Público para que empresa pública municipal cumpra, em relação a seus empregados, normas de segurança e saúde do trabalho, previstas na legislação trabalhista.
IV. Ação ajuizada por trabalhador voluntário contra fundação de direito público municipal, tendo por objeto o ressarcimento de despesas realizadas, conforme previsto no termo de adesão celebrado entre o trabalhador e o ente público, na forma da lei do trabalho voluntário.
V. Ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais movida por companheiro de empregado celetista municipal, contra o Município, tendo em vista o falecimento do referido empregado, em virtude de alegado acidente de trabalho.
Quais são competências da Justiça do Trabalho?

Alternativas
Comentários
  • CF/88 - Art. 114.

    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 

    *I e IV VERDADEIRO*

      

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve

    *II VERDADEIRO*

     

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho

    *cuidado: a V só é verdadeira porque traz exemplo de ação indenizatória por acidente do trabalho --> em face do patrão. Mas a ação acidentária, será --> em face do INSS e é competência da Justiça Estadual. Não confundir!

    *V VERDADEIRO*

     

    SUM 736 STF - Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores

    *III VERDADEIRO

      

    GABARITO LETRA E

  • Complementando a resposta do colega:

     

    Com relação ao item V, destaca-se o enunciado 22 da súmula vinculante: 

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RE COM AGRAVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR SUCESSORES DO TRABALHADOR FALECIDO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEERAL DO TRABALHO. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 600.091/MG-RG, DJe de 15/8/12, de minha relatoria, assentou que é irrelevante, para fins de fixação da competência, o fato de a ação de indenização decorrente de acidente de trabalho ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido. 3. Agravo regimental não provido." (ARE 697120 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 20.11.2012, DJe de 19.12.2012)

  • Com relação ao item II, destaca-se o enunciado 23 da súmula vinculante: 

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. 

     

    "6. Na espécie vertente, a decisão impugnada nesta reclamação foi substituída por novo título judicial, pelo qual se reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de interdito proibitório ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada, o que traduz típica situação de prejuízo desta reclamação, em virtude de perda superveniente de seu objeto." (Rcl 6762, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Decisão Monocrática, julgamento em 1.2.2012, DJe de 8.2.2012)

     

    "Conforme expresso na decisão agravada, no julgamento do RE n.º 579.648/MG, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, após reconhecer a repercussão geral do tema em debate, o Plenário desta Corte, em 10/9/08, concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes a agência bancárias sob o risco de serem interditadas em decorrência de movimento grevista. Ressaltou-se estar diante de ação que envolve o exercício do direito de greve, matéria afeta à competência da Justiça Trabalhista, a teor do disposto no art. 114, inciso II, da Constituição Federal. (...)" (RE 491780 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 4.10.2011, DJe de 11.11.2011)

  • Todas  corretas. Fiz essa prova. Diga-se, principalmente para quem é da área trabalhista: Belíssima prova! Que organização top! Questões diferenciadas. Acrescentando, quanto ao tópico que errei: IV

    4.10. TRABALHO VOLUNTÁRIO E ESTÁGIO 
    Tanto no trabalho voluntário (Lei nº 9.608/98) quanto no estágio (Lei nº 6.494/77), via de regra, estão presentes três elementos definidores da relação de emprego, a saber, subordinação (poder de coordenação ou de direção exercido pelo tomador), a não-eventualidade e a pessoalidade. Logo, é recomendável o deslocamento da competência material para a Justiça do Trabalho. O ressarcimento de despesas realizadas com o serviço voluntário (artigo 3º da Lei nº 9.608/98) e a bolsa ou ajuda de custo do estagiário não devem ser confundidos com remuneração.

  • I. Ação movida por estagiário de direito da Procuradoria-Geral do Município em desfavor do Município, na qual postulado o direito ao pagamento dos dias de recesso previsto na lei de estágio, sob o argumento de ter sido extinto o estágio após um ano, sem a devida fruição do período de recesso.

    VERDADEIRO. Art. 114, I, CF.

    II. Interdito proibitório ajuizado por empresa prestadora de serviços de limpeza dos prédios do Município contra sindicato profissional representativo da categoria profissional, com o objetivo de proibir que os trabalhadores da referida empresa prestadora de serviços impeçam o labor de outros trabalhadores (que não aderiram ao movimento paredista), bem como o ingresso de servidores públicos e da população em geral, em alguns prédios do Município.

    VERDADEIRO. Art. 114, II, CF. Súmula Vinculante 23, STF. Súmula 189 TST.

    III. Ação civil pública movida pelo Ministério Público para que empresa pública municipal cumpra, em relação a seus empregados, normas de segurança e saúde do trabalho, previstas na legislação trabalhista.

    VERDADEIRO. Súmula 736 STF. 

    IV. Ação ajuizada por trabalhador voluntário contra fundação de direito público municipal, tendo por objeto o ressarcimento de despesas realizadas, conforme previsto no termo de adesão celebrado entre o trabalhador e o ente público, na forma da lei do trabalho voluntário.

    VERDADEIRO. Art. 114, I, CF.

    V. Ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais movida por companheiro de empregado celetista municipal, contra o Município, tendo em vista o falecimento do referido empregado, em virtude de alegado acidente de trabalho.

    VERDADEIRO. Art. 114, VI, CF. Súmula Vinculante 22 STF. Súmula 392 TST.

  • Em relação ao item I, o TST decidiu de forma diferente:

    Incompetência da Justiça do Trabalho. Contrato de estágio. Entes da administração pública

     As relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da Justiça do Trabalho, exceto quando a contratação envolve entes da administração pública. Incidência, por analogia, do entendimento firmando na ADI nº 3395. Assim, compete à Justiça comum processar e julgar ação civil pública que tem como objeto denúncia contra o Centro de Ensino Integrado Empresa e Escola (CIEE), em face do descumprimento do art. 37 da CF, pois não vem observando os princípios da publicidade e da impessoalidade na execução dos contratos para preenchimento de vagas destinadas a estágio em instituições públicas. Com base nessas premissas, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-RR-5500-47.2010.5.13.0022, SBDI-I, rel. Min.Aloysio Corrêa da Veiga, 31.3.2016.

  • QUESTÃO ANULADA.

     

    JUSTIFICATIVA DA BANCA:

     

    QUESTÃO: 21 – ANULADA. - Os recorrentes sustentam nulidade da questão, sob a alegação de que a
    assertiva I estaria incorreta, haja vista a jurisprudência do TST e do STF;
    - Assiste razão aos recorrentes, porquanto recente decisão da SDI-I do TST (de 31/03/2016), na esteira
    do entendimento do STF, considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação movida por
    estagiário contra ente de direito público; assim, a assertiva “I” está errada, inexistindo alternativa a ser
    marcada pelo candidato;
    - Provejo os apelos para considerar nula a questão 21, por ausência de alternativa correta.

  • SErviço voluntário também é competência da Justiça comum:

    https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/270105180/recurso-de-revista-rr-135009620085020253


ID
2248411
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Péricles pretende ingressar com reclamação trabalhista para receber indenização por danos morais em face do Banco Horizonte S/A em razão da alegação de assédio moral. Conforme previsão legal contida na Consolidação das Leis do Trabalho, a ação deverá ser proposta na Vara do Trabalho do local

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    CLT

     

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento( VARAS) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    Dicas e mnemônicos : @qciano

  • Atenção para jurisprudência atual do TST, que admite, em certos casos, competência segundo o domicílio do reclamante :

    "Admite-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante quando a reclamada for empresa de grande porte e prestar serviços em âmbito nacional. Trata-se de interpretação ampliativa do art. 651, caput e § 3º da CLT, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e ao princípio protetivo do trabalhador. No caso, a ação fora ajuizada em Ipiaú/BA, domicílio do reclamante, embora a contratação e a prestação de serviços tenham ocorrido em Porto Velho/RO. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por maioria, acolheu o conflito negativo de competência e declarou competente para processar e julgar a ação a Vara de Ipiaú/BA, domicílio do reclamante."
    (TST-CC-54-74.2016.5.14.0006, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira)
    Informativo TST Nº 146 - Período: 27 de setembro a 3 de outubro de 2016

  • A Luz da CLT. (Conforme previsão legal contida na Consolidação das Leis do Trabalho)

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada
    pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao
    empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    alternativa: D

  • Regra: local da prestação dos serviços.
    Agente/Viajante comerciAL: locAL da agência/filiAL -> esteja subordinado a esta.
    E na FALTA ou Ñ subordinado? Domicílio do empregado ou local mais próximo (escolhe)

  • Regra: local da prestação dos serviços (art. 651, caput). Letra 'd' correta. 


     Exceção: agente ou viajante comercial (art. 651, § 1º). 


     Exceção: empregado brasileiro que trabalha no exterior (art. 651, § 2º). 

     

    Brasileiro contratado para prestar serviço nos Estados Unidos, admite-se a ação na Justiça do Trabalho brasileira. Tem que ser brasileiro e desde que não haja convenção internacional estabelecendo o foro competente. 

     

    3º Exceção: empregador que promove a prestação dos serviços fora do lugar da celebração do contrato (art. 651, § 3º). 

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Existe uma razão para que a ação tenha que ser proposta no local de serviço. Tente entender o conceito da proposta e não precisará de decorebas. A ação é proposta no local de serviço, pois, para investigar as alegações fica possível sendo na mesma região. Imagine investigar um assédio no trabalho no espírito santo, com a ação tendo sido ajuizada em outro estado. Iria contrário ao princípio da celeridade processual. Demoraria para demandar o processo para a vara que poderia de fato fazer a investigação, esse tempo seria inútil e não proveitoso, podendo alterar o fim da investigação. Existe uma razão de ser.

  • REGRA -> VARA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    prestação de serviços em várias localidades sucessivas EMPREGADO = local da última prestação de serviços;

    agente ou viajante =
    vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado;

    agente ou viajante = vara do local onde o empregado tenha domicílio no caso da empresa não possuir agência ou filial;

    EMPREGADOR que promova realização de atividades fora do local do contrato de trabalho = vara do local da contratação ou da prestação de serviços;

    GAB LETRA D

  • In casu, como em todas questoes que geralmente caem, a refira questao cobrou a regra geral: a competencia do local da prestação dos serviços.

  • 1. Regra: do local da prestação dos serviços.

    2. Exceções:

    AGENTE ou viajante comercial: local da AGÊNCIA ou filial, e, na falta, no do DOMICÍLIO ou localidade mais próxima.

    - Atividades fora do local do CONTRATO de trabalho: local do CONTRATO ou da PRESTAÇÃO dos serviços.

  • REGRA: LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AINDA QUE CONTRATADO EM OUTRO LOCAL OU NO ESTRANGEIRO E AOS DISSÍDIOS OCORRIDOS EM AGÊNCIA OU FILIAL NO ESTRANGEIRO, DESDE QUE O EMPREGADO SEJA BRASILEIRO E NÃO HAJA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DISPONDO EM CONTRÁRIO

    +DE UM LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NO ÚLTIMO LOCAL

    EXCEÇÃO: AGENTE OU VIAJANTE COMERCIAL:  local da AGÊNCIA ou filial QUE O EMPREGADO ESTÁ SUBORDINADO e, na falta, no do DOMICÍLIO ou localidade mais próxima.

    EMPREGADOR QUE PROMOVA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES FORA DO LUGAR DO CONTRATO DE TRABALHO, OU SEJA, ATIVIDADE FORA DO LOCAL DO CONTRATO DE TRABALHO - EMPREGADO É FACULTADO: FORO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU NO DA PESTAÇÃO DO SERVIÇO.

     

     

  • gabarito --> DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

  •  Pessoal, bora lembrar aqui ó:

     Em regra. a reclamação vai ser ajuizada no local da prestação de serviços, tendo apenas três exceções:

    1- o cara é agente ou viajante comercial (a competência vai ser do local onde a empresa tenha agência ou alguma filial, e o empregado esteja sobordinado a esta, na falta de agência ou filial, o empregado pode ajuizar a ação no local de seu domicílio ou na localidade mais próxima. (ART. 651, P. 1º CLT);

    2- Se ocorreu algum dissídio em agência ou filial em território estrangeiro, se o empregado for BR ou não existir convenção internacional;

    3- O empregador promoveu atividades fora do local do contrato de trabalho, a ação pode ser ajuizada no local da celebração do contrato ou no local da prestação dos serviços. (ART. 651. P. 3º CLT)

  • COMPETÊNCIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

     

     

    Regra  -  Local da prestação do serviço.

     

     

    SALVO  

     

     

    →  Dissídio agente / Viajante comercial:

     

     

    1) Vara do trabalho onde a empresa tenha agência ou filial e o empregado esteja subordinado a ela.

     

     

    Sergio, se não tem vara lá?

     

     

    2) Será competência da vara do trabalho do domicílio do empregado ou local mais próximo.

     

     

     

    →  Empregador que promova atividade fora do local de contratação:

     

     

    1) Foro da celebração do contrato.

     

    2) Foro da prestação dos serviços.

     

     

     

    →  Dissídios ocorridos em agência ou filial estrangeira:

     

     

    1) Empregado tem que ser BR.

     

    2) Não pode haver convenção internacional dispondo em contrário.

     

     

    Doutrina majoritária  -  Vara do trabalho do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.

     

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • A competência territorial da justiça do trabalho está elencada no art. 651 da CLT.


    Via de regra, a competência é da vara onde o empregado presta serviços, independente de onde ele mora ou de onde foi realizada a contratação. Mas há algumas exceções...


    O §1 do referido artigo fala do agente ou viajante comercial. Como ele é uma pessoa que fica viajando, ficou estabelecido que a competência é do local onde a empresa tem a filial que ele realizou o contrato. Mas, caso não haja essa filial, a competência será da vara do local onde o viajante ou agente resida ou na vara mais próxima, caso não haja vara no local de sua residência.


    O §3 elenca outra exceção. Este parágrafo diz que, se o empregador é alguém que promove suas atividades fora do lugar onde foi realizado o contrato, então o empregado pode escolher se apresentará a reclamação na vara do local onde celebrou o contrato ou na do local onde presta os serviços.


    OBS: o §2 diz que a competência se estende a agências ou filiais localizadas no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e desde que não haja uma convenção internacional dispondo em contrário.


    -----

    Thiago

  • O que estudamos até aqui sobre competência territorial, já é o suficiente para gabaritar essa questão. EM REGRA, a ação trabalhista é ajuizada no local de prestação de serviços, seja ela ajuizada pelo empregado ou pelo empregador. Vejamos:

    CLT, Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.


ID
2288770
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Hera participou de processo seletivo e foi contratada como música instrumentista da Orquestra do Banco Ultra S/A, no Município de Itabaiana/SE, onde tem o seu domicílio. No contrato de trabalho foi estipulado como foro de eleição para propositura de demanda trabalhista o Município de Aracaju/SE. O banco possui agências em todos estados do Brasil e a sua sede está localizada em Brasília/DF. Durante os oito meses em que foi empregada do Banco, Hera exerceu suas funções apenas no Município de Aracaju/SE. Caso decida ajuizar reclamação trabalhista em face de seu ex-empregador, deverá propor em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: “A”.

     

    Vejamos:

     

    Função: música

    Empresa: Orquestra do Banco Ultra S/A.

    Domicílio da empregada: Itabaiana/SE.

    Contratada em Itabaiana/SE.

    Foro de eleição estipulado: Aracaju/SE.

    Exerceu as funções apenas em Aracaju/SE.

    Sede da empresa: Brasília


    A regra de fixação de competência é esta:


    LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 651, caput, da CLT).


    Há, no entanto, três exceções: (constante nos parágrafos do art. 651 da CLT)



    1. agente ou viajante comercial:


    regra principal: competência da Vara do Trabalho em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.


    regra secundária: na falta de agência ou filial ou havendo, mas o empregado não se encontrar subordinado, ele poderá optar entre ajuizar a ação no seu domicílio ou na localidade mais próxima.

     

     

    2. empregado brasileiro que trabalha no exterior.


    - deve o empregado ser brasileiro

    - não deve haver convenção dispondo ao contrário.


    Qual a Vara do Trabalho? a doutrina majoritária entende que será do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.

     


    3.  empregador que promove a prestação dos serviços fora do lugar da celebração do contrato.


    Poderá, in casu, haver a opção:

    - a Vara do Trabalho da celebração do contrato.

    - a Vara do Trabalho do local de prestação dos serviços.

     

    QUANTO À ALTERNATIVA B: é amplamente majoritário o entendimento de que o foro de eleição é inaplicável na seara trabalhista, por ser incompatível com a ideologia desse ramo processual. 
     

    De acordo com Sergio Pinto Martins (2008, p.133, Curso de Direito do Trabalho): "No processo do Trabalho, não se admite o foro de eleição, pois caso assim se procedesse haveria impossibilidade de o empregado locomover-se para Manaus, onde teria sido estabelecido o foro de eleição, inviabilizando o direito de ação do obreiro. É portanto, uma medida de proteção ao operário. É considerada não escrita a cláusula no contrato de trabalho que estabeleça foro de eleição. A regra a respeito da competência no processo do trabalho é a estabelecida no art. 651 da CLT e seus parágrafos, inexistindo foro de eleição. Não há omissão na CLT para se aplicar o CPC. O art. 651 da CLT é, portanto, uma norma de ordem pública. Não pode haver renúncia ao empregado a tal dispositivo no contrato de trabalho, ao se escolher um certo foro para a propositura da reclamação. Este direito, assim, é irrenunciável".

     

  • GABARITO: A

     

    CLT, Art. 651:  A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    AVANTE!!!

  • 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:

    De acordo com o Enunciado nº 7. ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART 651,§3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, INC XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços.

    *em regra esse entendimento não é exigido nas provas objetivas de analista, de modo que, estando na dúvida, aplique a regra do caput do art. 651 da CLT. Contudo, gavendo questionamento, especialmente nas provas subjetivas, deve o candidato ter conhecimento da ecistência dessa tese.

     

    Processo do Trabalho - Élisson Miessa 5ª Edição

  • É a chamada competência em Razão do Lugar.

     

    Impessoalidade com as matérias. Devemos estudar todas.

     

    Lets GO!!!

    Não Perca Tempo!

    Estudar Até Passar!

     

     

     

     

  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  (Vide Constituição Federal de 1988)

     

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)  (Vide Constituição Federal de 1988)

     

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.  (Vide Constituição Federal de 1988)

     

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • Se não for o mais, é um dos mais cobrados em TRT's. Só na minha CLT anotei cerca de 16 provas, dentre os mais variados cargos.

    TATUUUUEM NO CÉREBRO!!!!!

  • muito fácil

  • 1. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ARTIGO 651 DA CLT . A eleição de foro para dirimir controvérsias decorrentes da relação de emprego, por ocasião da celebração do contrato de trabalho, não tem o condão de descaracterizar a competência definida no caput do artigo 651 da CLT , que é determinada pela localidade onde o empregado presta serviços ao empregador

  • acertei, mas acreditando ter pegadinha por estar tão fácil...kkkkk

  • Temos que ter cuidado quanto ao entendimento do TST, já que esse entende ser possível o empregado ingressar com ação onde for mais conveniente, devido a sua hiposuficiência e o acesso a justiça, contra empresa de âmbito nacional:

    A regra geral para fixação da competência das varas do trabalho está prevista no artigo 651, caput, da CLT, o qual define o local da prestação de serviços como competente para o ajuizamento da reclamação trabalhista. A CLT, mediante o § 3º do artigo 651, faculta ao empregado optar entre apresentar a reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato de trabalho ou no local da prestação de serviços, nas situações em que o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato de trabalho. In casu, o reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de porto velho/ro, local diverso doseu domicílio, aracaju/se, o que, em uma interpretação literal do § 3º do artigo 651 da CLT, não ensejaria a aplicação do aludido dispositivo ao caso. Todavia, as regras de competência territorial devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal, necessitando assegurar, em primeiro lugar, o amplo acesso do empregado à justiça, afim de que a atribuição da competência territorial ao local da prestação de serviço ou ao local da contratação não inviabilize o exercício do direito de ação, garantido no artigo 5º, XXXV, da CF. Outrossim, em estrita observância às normas de proteção do empregado, basilar no direito do trabalho, deve-se privilegiar o juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador, beneficiando a parte mais hipossuficiente economicamente. Isso porque a finalidade precípua das regras de competência territorial, no âmbito da justiça do trabalho, é beneficiar o empregado, parte hipossuficiente, sob pena de negar-se acesso à justiçaDaí, a observância literal do artigo 651 da CLT, pode possibilitar, em determinados casos, a denegação do próprio acesso à justiça, como se denota no caso em apreço. Ora, se o reclamante reside atualmente na cidade de aracaju/se, local sabidamente distante da cidade de porto velho/ro. Mais de 4000 km. E, como alega em sua petição inicial (a fl. 2), não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, impor a fixação da competência para o local em que foi contratado e prestou serviços (porto velho/ro), é fixar como competente local de difícil acesso para o reclamante, tornando inexequível o seu acesso à justiça, ainda mais em se tratando de reclamada que é empresa de construção civil, de âmbito nacional, que realiza contratação em todo o país. Desse modo, entendo que é perfeitamente possível a aplicação ampliativa do preceito contido no § 3ºdo artigo 651 da CLT, facultando, pois, ao reclamante, a opção de ajuizar a reclamação trabalhista no local do seu domicílio. Precedentes desta c. Corte na mesma linha. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001189-44.2011.5.20.0002; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 18/10/2013; Pág. 2340) 5

  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    REGRA: LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS!! 

     

    EXISTEM EXCEÇÕES!! O COLEGA Giovani Spinelli EXPLICOU MUITO BEM!! MAS LEMBRE DE LEVAR A REGRA PARA A PROVA!! LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS!!

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Gabarito A. Questão que deveria ser ANULADA ou ter o gabarito alterado para a alternativa E

     

    A questão é clara em dizer que "O banco possui agências em todos estados do Brasil".

     

    Ponderando o conflito entre a o acesso à jurisdição e o direito à ampla defesa, o TST consolidou jurisprudência no sentido de que, tratando-se de sociedade empresária que atua em nível nacional, é admissível que o empregado ajuize a reclamação trabalhista no foro do seu próprio domicílio:

     

    (...) esta Corte vem assumindo a compreensão de que, em determinados casos, quando envolvida na disputa empresa com atuação nacional, será razoável admitir o trânsito da ação no foro do domicílio do Autor, afastando-se a prevalência objetiva dos critérios estatuídos no art. 651 da CLT. No caso dos autos, tratando-se a segunda Reclamada - que apresentou a exceção de incompetência em razão do lugar - de empresa, que atende clientes públicos e clientes privados, de pequeno a grande porte em diversas cidades, entre empresas nacionais e multinacionais, segundo dados que constam em seu site oficial(http://www.rioverde.com.br/pt/corporativo/empreendimentos), não há razão que justifique a retificação do foro eleito pelo trabalhador, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF.

    (RR - 732-32.2013.5.07.0025, Rel. Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de publicação: 24/03/2017)

     

    Talvez o examinador tenha entendido que o juízo era o da prestação de serviço em razão da narrativa dizer que esta sempre se deu "no Município de Aracaju/SE".

     

    Isso porque, para chegar à jurisprudência colacionada, o TST começou aplicando raciocínio analógico ao do art. 651, § 1º, da CLT - que prevê a competência para a  reclamação do viajante comercial será da "Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado" e, apenas faltante esta, admiter-se-ia o local de domicílio do trabalhador - para os casos em que o empregado era contratado em um lugar e prestava o serviço em outro.

     

    Todavia, como exposto, isso é irrelevante atualmente: basta que a empresa seja de nível nacional, pois, assim, tem condições de defender-se em qualquer parte.

     

    Portanto, entendo que (i) ou a questão deveria ser anulada por não haver alternativa que preveja apenas o domicílio e o local de prestação ou   (ii) ter o gabarito alterado para a alternativa "e", pois - a despeito do comum ser o trabalhador escolher reclamar em local próximo ao de sua residência - como se deixa claro que não há prejuízo para a reclamada, então não se pode negar o "foro eleito pelo trabalhador", smj, nada obstaria escolha também de local da contratação ou mesmo lugar diverso, como a sede da empregadora.

  • Não pode ser a letra E porque, apesar de poder propor a ação tanto em Itabaiana  ou Aracaju, não poderia ser em Brasília:

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • A forma correta do feminino da palavra músico é música mesmo.

     

    O feminino de músico não é musicista. Essa palavra se refere a um estudioso ou profissional da música.

     

    Sendo um substantivo comum de dois gêneros, pode ser utilizado no masculino ou no feminino: o musicista e a musicista.

     

    Exemplos com musicista:

    O musicista é um grande apreciador de música. 

    A musicista é uma grande apreciadora de música.

     

    A palavra músico tem sua origem na palavra grega mousikós, pela palavra em latim musicus.

     

    A palavra musicista tem sua origem no italiano musicista.

     

    Fonte: https://duvidas.dicio.com.br/a-musico-ou-a-musica/

  • Yves,

    Não vejo como a assertiva E estar correta, pois não pode ser ajuizada em Brasilia. Seria no local de prestação ou no domicilio como aduz o info 146 abaixo:

    TST. Info nº 146 - Admite-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante quando a reclamada for empresa de grande porte e prestar serviços em âmbito nacional. Trata-se de interpretação ampliativa do art. 651, caput e § 3º da CLT, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e ao princípio protetivo do trabalhador. 
    (Vencidos os Ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator, Emmanoel Pereira e Ives Gandra da Silva Martins Filho. TST-CC-54-74.2016.5.14.0006, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 27.9.2016). 

     

  • Com base na jurisprudência recente do TST, o Yves está certo.

    Com base na literalidade da lei, o Afonso está certo.

     

    Talvez o erro da (e) esteja na palavra "conveniência". Enfim..

     

    Tem ainda o enunciado 7 da ANAMATRA:

     

    7. ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART. 651, § 3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

    Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços.

    É exatamente o caso do enunciado.

     

    Questões recentes do CESPE adotaram esse entendimento (possibilidade de ajuizamento no domicílio do Reclamante quando isso facilite o acesso à justiça).

    Vamos acompanhando..

  • A título de conhecimento, o feminino de músico é músicA.

    Há uma  excelente explicação neste vídeo: 

    https://www.youtube.com/watch?v=B-0St2GvWTQ

     

     

  • é inválida eleição de foro em contrato de trabalho por desequilibrar mais ainda a relação Empresa X Empregado.

  • SEGUE o fluxo, cai mais que o VAAAASCO:
     

    REGRA -> VARA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    prestação de serviços em várias localidades sucessivas EMPREGADO = local da última prestação de serviços;

    agente ou viajante =
    vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado;

    agente ou viajante = vara do local onde o empregado tenha domicílio no caso da empresa não possuir agência ou filial;

    EMPREGADOR que promova realização de atividades fora do local do contrato de trabalho = vara do local da contratação ou da prestação de serviços;

    tatueeeem no cérebro, testa e braços.

    GAB LETRA A

  • Se ele menciona que o banco possui agências em todos os estados do Brasil, não é o mesmo que dizer que o empregador presta serviços em outros locais além do de celebração do contrato, restando configurada a hipótese contida no parágrafo 3 do art. 651 da CLT? 

    Ou cada agência é considerada um empregador diferente?

    Fiquei na dúvida...

     

  • Vlw Juarez!!Já tatuei nas minhas anotações!!rs

  • Claudia Miranda tudo bom? Você deve analisar o caso do empregado e não do empregador. A questão deixa claro que Hera exerceu suas funções apenas no Município de Aracaju/SE. Então, lá que deve ser impetrada reclamação trabalhista. Embora Bancos atuem em quase todo o Estado, a análise do artigo que você trouxe não se trata desse tipo de empresa, mas das situações itinerantes, caso do circo, food truck...

     

    Regra geral: Vara do local de prestação de serviços.

     

    Prestação de serviços em várias localidades sucessivas: Vara do local da última prestação de serviços.

     

    Agente ou viajante: Vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ou, não existindo, no domicílio ou localidade mais próxima.

     

    Empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho: Vara do local de contratação ou da prestação do serviço.

     

    Conflitos havidos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro: Competência da JT do Brasil, desde que o empregado seja brasileiro e que não haja nada disponto em contrário. 

  • Além do disposto no art. 651 da CLT, deve-se atentar ao disposto no Info 146 do TST, que tb é aplicável na questão, haja vista a afirmativa de que o banco possui agência em todos os estados do Brasil:

     

    TST. Info nº 146 Admite-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante quando a reclamada for empresa de grande porte e prestar serviços em âmbito nacional. Trata-se de interpretação ampliativa do art. 651, caput e § 3º da CLT, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e ao princípio protetivo do trabalhador. 
    (Vencidos os Ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator, Emmanoel Pereira e Ives Gandra da Silva Martins Filho. TST-CC-54-74.2016.5.14.0006, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 27.9.2016). 

     

    Referido informativo já foi cobrado pelo CESPE em 2017: 

     

    (Q768603) No que se refere aos procedimentos, à reclamação, à prescrição e à competência na justiça do trabalho, julgue o item que se segue.

    O TST firmou entendimento no sentido de que a reclamação trabalhista pode ser ajuizada no foro do domicílio do reclamante quando a reclamada for empresa de grande porte que preste serviços em âmbito nacional.

  • Muito cuidado com a mudança de jurisprudência:

     

    Importante destacar que em março de 2017, a SDI-1 do TST proferiu julgamento em sentido diverso (informativo 156), entendendo possível o ajuizamento de demanda no foro de domíclio do empregado, mas apenas quando a contratação ou a arregimentação tenha ocorrido naquela localidade, além de a empregora ter atuação nacional.

     

    Competência territorial. Domicílio do reclamante. Possibilidade. Coincidência com o local da contratação ou da prestação de serviços. Empresa de atuação nacional. Aplicação ampliativa do art. 651, § 3º, da CLT. Admite-se o ajuizamento de reclamação trabalhista no foro de domicílio do empregado apenas quando a contratação ou a arregimentação tenha ocorrido naquela localidade e a empresa contrate e preste serviços em diferentes partes do território brasileiro, ou seja, possua atuação nacional.Trata-se de aplicação ampliativa do art. 651, § 3º, da CLT que não é possível ocorrer quando se alega tão somente a hipossuficiência econômica do trabalhador e a garantia de acesso à justiça. Sob esses argumentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para, restabelecendo o acórdão do Regional, reconhecer a incompetência da Vara do Trabalho de Estância/SE - domicílio do reclamante – e declarar a competência de uma das Varas do Trabalho de Itabuna/BA - local da contratação e da prestação dos serviços - para processar e julgar a reclamação trabalhista. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta e Brito Pereira. TST-E-RR-73-36.2012.5.20.0012, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 30.3.2017

  • Segundo Súmula do TST não cabe Eleição de Foro no Processo do Trabalho 

    Ela é nula de pleno direito, não produzindo efeitos. 

  • Como o informativo que trata da possibilidade de ajuizamento da reclamação no domicílio do empregado em caso de empresas de âmbito nacional é de 2017, uma questão da espécie HOJE precisaria explicitar se a resposta deve ser nos termos da CLT ou nos termos do entendimento jurisprudencial.

  • A alternativa “a” está correta. De fato, a localidade onde o empregado deverá ajuizar a ação é no Município de Aracaju, uma vez que foi lá que o empregado prestou serviços. Trata-se da regra geral prevista no art. 651 da CLT:

    A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro

    A alternativa “b” está errada. Cuidado com as pegadinhas do examinador, leia a alternativa completa e com bastante atenção !!! Realmente, o foro competente é do município de Aracaju, contudo a justificativa da alternativa está equivocada. A estipulação de foro de eleição não é válida na JT.

    A alternativa “c” está errada. Estamos diante da regra geral, assim não há que se falar em competência do foro do domicílio do trabalhador.

    A alternativa “d” está errada. O fato de Brasília ser a sede do banco não tem relevância para definição do foro competente.

    A alternativa “e” está errada. Confesso que seria ótimo para o empregado ter a possibilidade de escolher onde ajuíza a ação! :D Entretanto, a CLT não prevê essa possibilidade.


ID
2386231
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Asclépio, residente e domiciliado em Manaus, participou de processo seletivo e foi contratado na cidade de Brasília, onde se localiza a sede da empresa Orfheu Informática S/A, para trabalhar como programador, na filial da empresa no Município de Campo Grande. No contrato de trabalho as partes convencionaram como foro de eleição a comarca de São Paulo. Após dois anos de contrato, Asclépio foi dispensado por justa causa sem receber nenhuma verba rescisória, retornando para Manaus. Não concordando com o motivo da sua rescisão, o trabalhador resolveu ajuizar reclamação trabalhista em face da sua ex-empregadora. Conforme a regra de competência territorial prevista na lei trabalhista a ação deverá ser proposta na Vara do Trabalho de

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    Art. 651 CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento( VARAS) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    OBS : Não é aplicado o FORO DE ELEIÇÃO ( Art. 63 CPC 15) no processo do trabalho que seria a escolha do local de ajuizamento da ação pelas partes em determinado negócio jurídico , tal como um contrato.

  • LETRA D
     

    Art. 651 CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento( VARAS) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    REGRA GERAL: FORO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

     

    OUTRAS HIPÓTESES:

     

    - Agente ou viajante comercial: Art. 651, § 1º, CLT: Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado E, NA FALTA, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

     

    - Empregador que realize atividade fora do lugar do contrato de trabalho (ex: atividades circenses): Art. 651, § 3º, CLT: Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato OU no da prestação dos respectivos serviços.

  • GABARITO: D

    Esquematizando o art. 651, CLT, temos que: 

    a) regra: competência do local da prestação dos serviços;

    b) se o reclamante presta serviços em vários lugares: local da prestação dos serviços ou da contratação;

    c) viajante comercial: agência ou filial à qual está subordinado, domicilio, vara mais proxima (ADV - mais facil decorar)

    d) empresa de grande porte que presta serviço em âmbito nacional (decisão recente do TST no Informativo 146): admite-se o ajuizamento no domicilio do reclamante, ainda que seja diverso do local da prestaçao dos serviços.

     

    "Conflito de competência. Competência territorial. Ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do domicílio do reclamante. Local diverso da contratação e da prestação de serviços. Empresa de âmbito nacional. Possibilidade. Admite-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante quando a reclamada for empresa de grande porte e prestar serviços em âmbito nacional. Trata-se de interpretação ampliativa do art. 651, caput e § 3º da CLT, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e ao princípio protetivo do trabalhador. No caso, a ação fora ajuizada em Ipiaú/BA, domicílio do reclamante, embora a contratação e a prestação de serviços tenham ocorrido em Porto Velho/RO. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por maioria, acolheu o conflito negativo de competência e declarou competente para processar e julgar a ação a Vara de Ipiaú/BA, domicílio do reclamante. Vencidos os Ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira."

  • Importante destacar que no processo do trabalho não é facultado às partes da relação empregatícia instituir cláusula prevendo foro de eleição, pois as regras de competência territorial são de ordem pública, portanto inderrogáveis pela vontade das partes. Logo, segue a regra geral do local da prestação dos serviços. Letra D.

  • FÁCIL E MUITO RECORRENTE EM PROVA.

  • 1. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ARTIGO 651 DA CLT.

    A eleição de foro para dirimir controvérsias decorrentes da relação de emprego, por ocasião da celebração do contrato de trabalho, não tem o condão de descaracterizar a competência definida no caput do artigo 651 da CLT , que é determinada pela localidade onde o empregado presta serviços ao empregador

  • Colegas, atenção ao entendimento majoritário do TST:

    (...)

     

    O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, explicou que o artigo 651 da CLT define que a competência é determinada pelo local da prestação de serviços (caput), e, quando o empregador faz atividades fora do lugar do contrato, o trabalhador pode ajuizar a reclamação tanto no local da contratação quanto no da prestação dos serviços.

    Brandão afirmou que, diante do princípio do livre acesso à Justiça, da hipossuficiência econômica e da distância entre seu domicílio e o local da prestação dos serviços, a competência seria do juízo do domicílio do autor. Destacou, porém, que o TST firmou entendimento no sentido de que essa hipótese só se aplica quando a empresa possuir atuação em âmbito nacional e, ao menos, que a contratação ou a arregimentação tenha ocorrido naquela localidade.

     

    http://www.conjur.com.br/2017-mai-22/acao-trabalhista-ajuizada-onde-servico-foi-prestado-tst

     

  • Gabarito D

     

    Comentário ao item E

    - O Colendo TST, dispõe na Instrução Normativa 39/2016, no artigo 2º, inciso I

    Art. 2º Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    I – art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro);

     

    Obs: Parte da doutrina admite o foro de eleição, desde que facilite, para o trabalhador, o acesso à justiça. (MIESSA, 2016, 5º edição, página 142).

  • Ultimo lugar da prestação de serviços, Campo Grande. 

  • Parte da doutrina admite q nesse caso em que o trabalhador retorna para seu domicilio ali poderá ajuizar a reclamação por força do principio constitucional do acesso a justiça, pois a exigência de que só poderá reclamar no local da prestação do serviço seria prejudicial ao trabalhador pois dificultaria o acompanhamento do processo, comparecimento em audiência, etc. Mas isso é assunto para provas discursivas. A questão pede lei seca. Rsrsrs

  • GABARITO LETRA D

     

    CLT

     

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    RESUMÃO MEU:

     

    REGRA: LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

     

    EXCEÇÃO 1 :  VIAJANTE /AGENTE COMERCIAL: (CLT Art. 651 § 1º)

     

    I)VARA TRAB.--->  ONDE A EMPRESA TEM  AGÊNCIA/ FILIAL E O EMPREGADO ESTEJA SUBORD.  A ELA.

    II)SE NÃO TEM VARA LÁ? SERÁ A VARA DO TRAB.---->  DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO OU LOCAL MAIS PRÓXIMO.

     

    EXCEÇÃO 2: EMPREGADOR COM ATIVIDADE FORA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO: (CLT Art. 651 § 3º)

     

    I) LOCAL DO CONTRATO 

    II)LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

     

    EXCEÇÃO 3: EMPREGADO BRASILEIRO QUE TRABALHA NO EXTERIOR: (CLT Art. 651 § 2º)


    I)EMPREGADO SER BRASILEIRO

    I)SEM CONVENÇÃO DISPONDO AO CONTRÁRIO


    DOUTRINA MAJORITÁRIA----> VARA DOTRAB. DO LOCAL em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.

     

     

    LEMBRA: FORO DE ELEIÇÃO ---> NÃO APLICÁVEL NO PROCESSO DO TRABALHO.

     

    PS: VÁ PARA A PROVA COM A REGRA GERAL NA CABEÇA!!! LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS!!!!

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Não se poderia considerar que o sujeito foi contratado para trabalhar fora do local da sede e aplicar-se o §3º Qual a melhor interpretação desse dispositivo (realização de atividades fora do local do contrato)?

  • Carlos, seguinte:

    Para aplicar o Art. 651. § 3º da CLT, deve ser o empregador prestar serviços em diversos locais, circos, feiras etc. Nesse caso, sim, ou local de prestação dos serviços ou local da contratação. Agora no caso do EMPREEEEEEEEEGADO trabalhar em diversos locais aplica-se o seguinte: o último lugar de prestação de serviços.

  • Murilo TRT já postou tudo que ia postar heheheh.

    Parabéns pelos comentários.

  • REGRA GERAL:

    LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

  • Mais alguém já percebeu que a FCC, em suas questões hipotéticas, gosta muito de usar nomes da mitologia grega? Apenas uma curiosidade irrelevante para os amigos concurseiros. Abraço.

  • É bom atentar para a mudança de entendimento do Bezerra Leite quanto à admissão do foro de eleição na JT, vai que a FCC resolve cobrar:

     

    "Todavia, parece-nos que é exatamente à luz do princípio constitucional doamplo acesso à justiça (CF, art. SQ, XXXV) que devemos interpretar o texto consolidado. Para tanto, informamos que alteramos o nosso entendimento adotado nas edições anteriores deste livro a respeito da incompatibilidade do foro de eleição com os dissídios individuais e coletivos de trabalho. Na verdade, passamos a reconhecer que todas as regras previstas no caput e nos parágrafos do art. 651 da CLT têm por objetivo central a facilitação do acesso à justiça para o cidadão trabalhador, presumivelmente vulnerável e hipossuficiente. Logo, é preciso examinar no caso concreto se o foro de eleição firmado no contrato de emprego (via de regra, um contrato de adesão) é mais benéfico ao empregado para, de fato, assegurar-lhe o pleno acesso à Justiça do Trabalho."
    (Bezerra Leite, 2017)

  • Hoje se usa a tese da ARREGIMENTAÇÃO, que no caso em tela é quando um empregado da empresa vai atrás de trabalhadores (MANAUS) para trabalharem em outro local onde está situada a empresa (CAMPO GRANDE), sendo que muitos reclamantes alegam essa arregimentação para que a competência da vara do trabalho seja a do seu domicílio que no caso em tela é o Município de Campo Grande. 

  • NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.

  • no caso de empregador cincense, vai ser tanto no local de prestação de serviço quanto no da contrataçaõ.

  • Passo a passo conforme artigo  Art. 651 da CLT:

     

    1) A competência  é determinada pela localidade onde ocorrer a prestação serviços.

     

    2) Se a pretação de serviço ocorrer em mais de um local, vale o último local de serviço prestado.

     

    3) Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será: i) onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ou ii) na falta, será competente onde empregado tenha domicílio ou iii) a localidade mais próxima.           

    4) Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho (caso de artistas de circo ou de trabalhadores de feiras agropecuárias, culturais) é assegurado ao empregado apresentar reclamação: i) no foro da celebração do contrato ou ii) no foro da prestação dos serviços.

  • Regra geral: Vara do local de prestação de serviços.

     

    Prestação de serviços em várias localidades sucessivas: Vara do local da última prestação de serviços.

     

    Agente ou viajante: Vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ou, não existindo, no domicílio ou localidade mais próxima.

     

    Empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho: Vara do local de contratação ou da prestação do serviço.

     

    Conflitos havidos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro: Competência da JT do Brasil, desde que o empregado seja brasileiro e que não haja nada disponto em contrário. 

  • Lembrando que o Foro de Eleição é inaplicável, ao processo do trabalho.

  • O foro de eleição é incompatível com o Processo do Trabalho, considerando-se a hipossuficiência do reclamante, bem como eventual estado de subordinação do empregado ao aceitar determinada localidade para propositura da demanda trabalhista. Além disso, as normas que consagram a competência territorial da Justiça do Trabalho são fixadas em benefício do trabalhador (art. 651 da CLT), cabendo tão somente a este, eventualmente, renunciar ao benefício legal.

     

    Nesse sentido:


    ''Justiça do Trabalho - Competência territorial - Foro de eleição - Dissídio individual - Art. 651, § 3º, da CLT. 1. Ilegal e inoperante no processo trabalhista a eleição de foro em detrimento do empregado, eis que imperativas e de ordem pública as normas do art. 651 da CLT, ditadas no escopo manifesto de propiciar acessibilidade e facilidade na produção da prova ao litigante economicamente hipossuficiente. 2. O empregado demandante pode optar entre o foro da celebração do contrato e o da efetiva prestação do trabalho (651, § 3º, da CLT). 3. Havendo pré-contratação verbal do empregado, em determinada localidade, na qual é recrutado, selecionado, informado através de palestras sobre a remuneração, bem assim onde ocorrerá o futuro treinamento, tem-se esta como localidade da celebração do contrato de trabalho, para efeito de fixação da competência territorial, ainda que a formalização do contrato dê-se em outro município." (TST - SBD12 - Ac. n. 5167/97 - rei. Min. João Oreste Dalazen - DJ 6.3.98 - p. 243)

     

    Fonte: Schiavi (2016)

  • Foro de eleição incompátivel com o Processo do Trabalho.

     

    NÃO ESQUECER!

  • Gabarito: D

     

    A regra geral é que: a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento (leia-se Vara do Trabalho) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (art. 651, caput, CLT). Quanto à cláusula de eleição de foro em contrato de trabalho ela é considerada abusiva, pelo princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, ou seja, o que vale é a regra da CLT (IN 39/2016, art. 2º, inc. I, TST).

    Assim:

    Empregado reside em = Manaus

    Contrato firmado = Brasília

    Prestação de serviços = Campo Grande

    Foro eleito = São Paulo

     

    Complementação: há uma exceção adotada pelo TST pela qual é possível a eleição do foro, pelo empregado, quando o local coicidir com o da contratação ou da prestação dos serviços (TST, RR: 23250420135150016, Rel. Maria Helena Mallmann, DJ 13/06/2017, 2ª Turma, Data da Publicação: 23/06/2017).

  • Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, nos domínios do processo do trabalho não é facultado às partes da relação de emprego a instituição de cláusula prevendo o foro de eleição, pois as regras de competência da justiça do trabalho são de ordem pública e, portanto, inderrogáveis pela vontade das partes.

    Ressalte-se, por oportuno, que para as ações oriundas da relação de trabalho (autônomo, eventual, cooperado etc) não há incompatibilidade ou impedimento para que os sujeitos de tais relações de trabalho possam, com base no princípio da liberdade contratual, estipular cláusula dispondo sobre o foro de eleição, inclusive admitindo a decretação de nulidade da mesma cláusula na hipótese de contrato de adesão.

  • COMPETENCIA: Local da prestação de servico

    AGENTE COMERCIAL/VIAJANTE: local da filial que esteja subordinado, NA FALTA: domicilio do empregado ou local mais próximo

    ATIVIDADE FORA DO LOCAL DO CONTRATO: foro da celebração do contrato OU pretação do serviço.

  • gab - D

     

    Comentário do Murilo TRT foi completo!!!! vlw Murilo. Já coloquei no meu Word!!!!!!

     

     

     

     

  • COMPETÊNCIA TERRITORIAL 

     

    Regra  Local da prestação dos serviços

    * Em caso de demissão será o último local da prestação;

    * Ainda que contratado em outro local ou no estrangeiro, a regra prevalece;

     

    Exceções

    * Agente ou viajante comercial

    - Vara da agência ou filial a que está subordinado (na falta → domicílio do empregado ou localidade mais próxima)

     

    * Empresa realiza atividades fora do local da contratação (circos, feiras, empresa itinerante)

    O empregado optará entre:

    - Local da contratação

    - Local da prestação

     

    Observação: Segundo o TST, no âmbito trabalhista, não é possível a eleição de foro em cláusula contratual, devendo prevalecer as regras da CLT (IN 39/2016, art. 2º, inc. I, TST).

  • Ñ EXISTE FORO NA JT!

  • Pessoal, precisamos saber extrair as informações relevantes para gabaritar a questão. Já aprendemos que a primeira pergunta a ser feita é: qual o tipo de empregador ? Nesse caso, empregado “comum”, logo estamos diante da regra geral. Qual o local de prestação dos serviços ? Campo Grande. Questão resolvida.

    A alternativa "d" está correta. A ação deverá ser proposta na Vara do Trabalho de Campo Grande, por ser o local de prestação de serviços.

    Obs: Não é aceita cláusula de eleição de foro nos contratos de trabalho.

  • ATENÇÃO mudança de entendimento na doutrina sobre FORO de ELEIÇÃO:

    Para fins de complementação dos estudos, houve alteração no entendimento do Carlos Henrique Bezerra Leite em 2017: 

    Para tanto, informamos que alteramos o nosso entendimento adotado nas edições anteriores deste livro a respeito da incompatibilidade do foro de eleição com os dissídios individuais e coletivos de trabalho. Na verdade, passamos a reconhecer que todas as regras previstas no caput e nos parágrafos do art. 651 da CLT têm por objetivo central a facilitação do acesso à justiça para o cidadão trabalhador, presumivelmente vulnerável e hipossuficiente. Logo, é preciso examinar no caso concreto se o foro de eleição firmado no contrato de emprego (via de regra, um contrato de adesão) é mais benéfico ao empregado para, de fato, assegurar-lhe o pleno acesso à Justiça do Trabalho."

    Houve recente evolução jurisprudencial quanto ao tema, admitindo-se a eleição de foro, como negócio jurídico processual, coincidente com o domicílio das partes:

    TST. Informativo 214 – Conflito negativo de competência. Reclamação trabalhista ajuizada no foro da prestação de serviços. Exceção de incompetência territorial. Indicação do foro de domicílio do autor e do réu. Anuência do reclamante. Modificação da competência relativa por convenção das partes. Possibilidade. Negócio jurídico processual atípico. O litígio entre as partes a propósito do foro competente para apreciação da causa constitui pressuposto necessário para que o Juízo declinado suscite o conflito de competência. No caso, a reclamação trabalhista foi proposta no foro da prestação dos serviços (Hortolândia/SP) e o reclamante, no bojo da exceção de incompetência territorial oposta pelo reclamado, concordou com a declinação do foro para uma das Varas do domicílio de ambos os litigantes (São Paulo/SP), em uma espécie de negócio jurídico processual superveniente e anômalo que encontra respaldo no art. 190 do CPC de 2015. O Juízo de Hortolândia, então, acolhendo a exceção de competência, determinou o envio dos autos a uma das Varas da capital paulista que, por sua vez, suscitou o conflito de competência. Todavia, havendo ajuste entre as partes, e sendo a competência territorial de natureza relativa e, portanto, prorrogável, não há espaço para a recusa do curso do feito no Juízo para o qual direcionada a causa, nem necessidade de analisar de ofício o acerto ou não da decisão declinatória proferida pelo Juízo suscitante, a quem compete instruir e julgar a reclamação trabalhista (E-ED-RR-52500-43.2007.5.02.0446, SBDI-II, 17/12/2019).

    Compilado de comentários de outras questões do QC

    Sigamos na luta

  • NAO CABE FORO DE ELEIÇÃO


ID
2410201
Banca
IBEG
Órgão
IPREV
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das normas pertinentes ao processo trabalhista, analise as assertivas abaixo e indique a alternativa correta.

I - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, mas será competente a Vara do Trabalho do domicílio do reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços;

II - À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho;

III - As ações de indenização propostas por empregado ou seus sucessores contra empregador, fundadas em acidente do trabalho, são, a partir da vigência da EC n. 45/2004, da competência da Justiça do Trabalho;

IV - A Justiça do trabalho detém competência para processar e julgar as ações em que figure sozinho no polo passivo o INSS, diante de sua responsabilidade objetiva para assegurar ao trabalhador acidentado ou incapacitado em decorrência de doença ocupacional, por conta dos recursos oriundos do SAT - Seguro de Acidente do Trabalho - que administra;


Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

     

    I - CLT: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    "A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de revista de um empregado da empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A para confirmar a competência da Vara Trabalhista de Carmópolis (SE) - comarca de residência do trabalhador que julgou a ação em primeira instância. O colegiado reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) que havia declarado a incompetência daquela vara por não se tratar do local onde ocorreu a prestação de serviços, conforme expressa o parágrafo terceiro do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o entendimento da Turma, o posicionamento do TST tem apontado no sentido de declarar competente para o julgamento de determinadas demandas o foro do domicílio do reclamante, em observância aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça" (RR - 864-42.2011.5.20.0011).

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-aceita-acao-ajuizada-na-comarca-em-que-trabalhador-reside

     

    II - "2. A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho.’ (RTJ 134/96)." (STF. CC 6.959/DF. Relator Ministro Sepúlveda Pertence)

     

    III - Súmula nº 392 do TST - DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015: Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

     

    O inciso VI foi incluído pela EC 45/04.

     

    Continua...

  • INCISO I- CORRETO

    Art. 651. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro.

     

    INCISO II- CORRETO

    A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho.' (RTJ 134/96). -----------------STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 408381 RJ

     

    INCISO III- CORRETO

    "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04”. ------------------- Súmula vinculante 22 do STF

     

    INCISO IV- INCORRETO

    11. Remarque-se, então, que as causas de acidente do trabalho, excepcionalmente excluídas da competência dos juízes federais, só podem ser as chamadas ações acidentárias. Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário. Logo, feitos em que se faz presente interesse de uma autarquia federal, é certo, mas que, por exceção, se deslocam para a competência da Justiça comum dos Estados. Por que não repetir? Tais ações, expressamente excluídas da competência dos juízes federais, passam a caber à Justiça comum dos Estados, segundo o critério residual de distribuição de competência. Tudo conforme serena jurisprudência desta nossa Corte de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula 501.

     

    17. Em resumo, a relação de trabalho é a invariável matriz das controvérsias que se instauram entre trabalhadores e empregadores. Já a matéria genuinamente acidentária, voltada para o benefício previdenciário correspondente, é de ser discutida com o INSS, perante a Justiça comum dos Estados, por aplicação da norma residual que se extrai do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro.

     

    Por fim, cumpre apenas ressaltar que a competência da Justiça do Trabalho se limita a ações de responsabilidade civil em face do empregador ou tomador de serviços, decorrentes da relação de trabalho e não as ações acidentárias em face do INSS, cuja competência é da Justiça Comum. --- Conflito Negativo de Competência 7.204-1/MG, suscitado pela 5ª Turma do TST, MG,Pleno, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 9/12/05, que definiu a existência de sentença de mérito na Justiça Comum estadual.

     

     

    GABARITO: LETRA A

     

     

     

     

     

  • Item I é pura covardia.

    Não há previsão legal para a segunda parte da assertiva.

  • item I, parte final, não tem previsão legal. portanto, deveria ser considerado um item falso.

  • Ação proposta pelo:

     

    - Acidentado contra empregador pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho: Justiça do Trabalho;

     

    - Acidentado contra INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho: Justiça comum ESTADUAL;

     

    - Acidentado contra INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza: Justiça FEDERAL;

     

     

    Fonte: Livro de Súmulas do STF e do STJ - Marcio André Lopes

  • Com o devido respeito, entendo que o item I não deve ser anulado, pois a questão tem fundamento jurisprudencial e doutrinário (Carlos Bezerra Leite, por exemplo):

    "RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DOMICÍLIO DO RECLAMANTE

    - ACESSO À JUSTIÇA Este Eg. Tribunal Superior acumula julgados no sentido da possibilidade de fixação da competência na Vara do Trabalho do local do domicílio do reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da Reclamação Trabalhista no foro em que firmado o contrato ou no da prestação dos serviços, em atenção à hipossuficiência do trabalhador e aos princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça, da razoabilidade e da eficiência. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido."  (TST - Processo RR 22225320115010243 - Publicação DEJT 27/02/2015 - Julgamento 25 de Fevereiro de 2015)

  • JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - Ações acidentárias (lides previdenciárias) derivadas de acidente de trabalho promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS

     


    JUSTIÇA DO TRABALHO  - Ações promovidas pelo empregado em face do empregador postulando indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente de trabalho

     


    JUSTIÇA COMUM FEDERAL - Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de empregador causador do acidente de trabalho que tenha agido de forma negligente no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos segurados

  • Vão ao comentário do EDSON SILVA e KELY M. 

    A Kely esclarece porque o item I está certo.

     

  • Quanto ao item I: 

    O domicílio do reclamante só entra " no jogo " quando for agente ou viajante.

    regra: na vara de localidade de onde a empresa tenha agencia ou filial e a esta o emprego esteja subordinado. 

    exceção: inexistindo: no domicilio ou localidade mais proxima. 

     

    pra mim, essa questão é letra b. 

  • REGRAL GERAL: ajuiza ação no local da prestação do serviço.

     

     

    Prestação de serviços em várias localidades sucessivas: Vara do local da ÚLTIMA PRESTAÇÃO de serviços.

     

    EXCEÇÃO 1: aGENte ou viajante comercial ->  localidade em que a empresa tenha AGENncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha DOMICÍLIO OU A LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA. 

     

    EXCEÇÃO 2: empregador atividade fora do lugar do contrato ->CIRCO CONTRATO ou da prestação do serviço.

     

    EXC. 3: Conflitos havidos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro: Competência da JT do Brasil, desde que o empregado seja brasileiro e que não haja nada disponto em contrário. 

  • O fundamento do item I é, acima de tudo, o princípio constitucional do acesso à Justiça. Art. 5º XXXV, CF/88.


ID
2493358
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Ministério Público do Trabalho instaurou inquérito civil no Município de Jundiaí-SP (15ª Região) para apurar lesões coletivas trabalhistas. No curso desse inquérito, verificou-se que a lesão ocorria também na cidade vizinha de Cajamar-SP (2ª Região), localidade onde inclusive se estabelecia a sede da empresa. Segundo a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "c", já que se trata de dano de abrangência regional e  tendo em vista que Jundiaí e Cajamar são cidades vizinhas, muito embora as varas nelas localizadas sejam vinculadas a TRTs distintos.

     

    OJ 130 da SBDI II do TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

     I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

  • OJ-SDI2-130 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA


    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

     

    II – Em caso de dano de abrangência REGIONAL, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de QUALQUER das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.


    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

     

    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

  • Complementando...

    Art. 12 da Lei nº 7.520: Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os DISSÍDIOS COLETIVOS nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

  • Ainda bem que não tinha a opção "por abrangir mais de um TRT, a competência é do TST".
    kkkkkkkkkkkkkk

  • Competência da Ação Civil Pública:

     

    -> Dano local: V.T. do local do dano;

    -> Dano regional: qualquer das V.T.s das localidades atingidas

    -> Dano suprarregional ou nacional: V.T.s das sedes dos TRTs 

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!  

  • Resposta: LETRA C

    A extensão do dano pode ser de 4 tipos:

    1) Dano local: ocorrido dentro da circunscrição da Vara do Trabalho. Competência para a ACP: Vara do Trabalho do local do dano.

    2) Dano regional: atinge localidades com Varas do Trabalho diversas dentro de um estado OU Varas do Trabalho limítrofes (ainda que em estados ou TRTs distintos). Competência para a ACP: qualquer das Varas do Trabalho das localidades atingidas.

    3) Dano suprarregional: ocorrido dentro de uma mesma região do País (Sul, Sudeste etc.). Competência para a ACP: concorrente das Varas do Trabalho das sedes dos TRTs.

    4) Dano nacional: atinge mais de uma região do País ou a maioria dos estados. Competência para a ACP: concorrente das Varas do Trabalho das sedes dos TRTs.


ID
2509498
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Carolina foi contratada em Florianópolis pela empresa Empreendimentos S.A., que promove suas atividades em diversas cidades do território nacional, organizando eventos corporativos. Depois de três anos de prestação de serviços, Carolina foi dispensada sem pagamento de suas verbas resilitórias.


Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar, à luz da legislação trabalhista, que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 651 CLT, § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     

    As pessoas invejam o seu sucesso, mas ninguém inveja as lutas que você teve que travar para chegar até ele. Fé em Deus!

  • Art. 651CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • Gabarito D

     

    art. 651 CLT

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     

    Ressalte-se que a questão deixou claro que o paradigma de resposta é "à luz da legislação trabalhista", pois, caso se pedisse o entendimento do TST, admitir-se-ia a reclamação no domicílio da empregada:

     

    (...) esta Corte vem assumindo a compreensão de que, em determinados casos, quando envolvida na disputa empresa com atuação nacional, será razoável admitir o trânsito da ação no foro do domicílio do Autor, afastando-se a prevalência objetiva dos critérios estatuídos no art. 651 da CLT. No caso dos autos, tratando-se a segunda Reclamada - que apresentou a exceção de incompetência em razão do lugar - de empresa, que atende clientes públicos e clientes privados, de pequeno a grande porte em diversas cidades, entre empresas nacionais e multinacionais, segundo dados que constam em seu site oficial(http://www.rioverde.com.br/pt/corporativo/empreendimentos), não há razão que justifique a retificação do foro eleito pelo trabalhador, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF.

    (RR - 732-32.2013.5.07.0025, Rel. Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de publicação: 24/03/2017)

  • Art. 651 - § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     

    Exemplo: Circo e Feira agropecuária.

    Gab. D

     

  • GABARITO LETRA D

     

    CLT

     

     Art. 651 - § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no FORO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ou NO DA PRESTAÇÃO DOS respectivos SERVIÇOS.

     

    NÃO ESQUEÇA DA REGRA : LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS!!

     

    CLT

     

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • LETRA D

     

    Art. 651 CLT, § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     

    Exemplos da doutrina : Atividades circenses, feiras agropecuárias, motoristas de ônibus de linhas intermunicipais etc.

     

    Macete :

     

    EMPREGADO VIAJANTE - Agência onde está subordinado, ou, na falta, local mais próximo ou domicílio

    EMPRESA VIAJANTE - Local onde presta o serviço ou onde celebrou o contrato

  • A regra geral é a da propositura no foro da prestação de serviços. As exceções são essas:

    A) Empregado viajante > Propositura no local da Agência ou Filial da empresa a que estiver subordinado o empregado, sendo que em caso de inexistência, será eleito o foro da domicilio do empregado ou a localidade mais próxima.
    B) Empregado brasileiro transferido para o exterior > A Vara competente será a da sede ou filial da empresa no Brasil ou do local da contratação antes de o empregado ir para o exterior.
    C) Empresa que exerce suas atividades em vários locais > Foro optativo. Pode ser tanto no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. (EX. Vendedor; circo...).

  • Gabarito: Letra D

     

    A competência para ajuizar ações trabalhistas é, em regra, no local de prestação de servicos.

     

    No entanto, há três exceções:

     

    1) Agente ou viajante comercial

       Nesse caso há a regra principal que tem como requisitos ser a Vara de Trabalho onde a empresa ter filial e que o empregado seja subordinado.

       E como regra subsidiária na Vara de Trabalho do domicílio do empregado ou na Vara de Trabalho mais próxima.

     

    2) Empregado brasileiro que trabalha no exterior

         A regra, conforme posicionamento majoritário, é que seja na Vara de Trabalho onde a empresa tenha filial

     

    3) Empregado que promove prestação de serviços fora do local de celebração do contrato

        Na Vara de Trabalho onde ocorreu a celebração do contrato, ou na Vara de Trabalho do local mais próximo.

     

  • Se o empregador promover sua atividade em várias localidades, nos termos do § 3º do art. 651 da CLT, será assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou da prestação dos respectivos serviços. Trata-se de critério de competência, cuja escolha é discricionária do empregado, podendo este optar entre o local da contratação ou da prestação dos serviços.

     

    Nesse sentido:
    "Exceção de incompetência em razão do lugar. No processo trabalhista, a competência em razão do lugar é estabelecida, em regra, pelo local da prestação do serviço (caput do art. 651 da CLT). No entanto, quando o empregador realizar atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado propor ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços (§ 3º do art. 651 da CLT). Com efeito, a opção concedida ao trabalhador decorre da finalidade da norma, visando melhor acesso ao processo, com adoção de medidas que possibilitem ao empregado demandar sem prejuízo de seu sustento." (TRT - 3ª R. - 4ª T. - RO n. 16556/99 -rel. Juiz Mauricio J. G. Delgado - DJMG 1.4.2000 -p. 14) 

     

    Fonte: Schiavi (2016)

  • Gabarito: B

     

    Na competência territorial destaco o seguinte:

    1. regra: local da prestação doo serviço (art. 651, "caput", da CLT).

    Exceções:

    1. agente ou vaijante (trabalhador itinerante): vara da localidade da empresa que o empregado esteja subordinado (art. 651, §1º, CLT).

    2. empresa itinerante: localidade da prestaçãodo serviço ou foro da celebração do contrato (art. 651, §3º, CLT).

    Do enunciado da questão observe que é o caso da empresa itinerante (serviço prestado em várias localidade), portanto, estamos diante da segunda exceção e a ação poderá ser ajuiza na localidade da prestação dos serviços ou foro da celebração do contrato, conforme art. 651, § 3º da CLT.

     

    Por sua aprovação.

    Maicon Rodrigues.

    Bons estudos! 

  • Maicon,

    Você colocou o gabarito errado. 

    A resposta correta é GABARITO LETRA D

  • Po Maicon :/

     

  • GABARITO LETRA D

    Olhar o comentário do colega GODIM para visualizar a LEI SECA esquematizada. 

    =======================

    LEI SECA

    Art. 651 (CLT)

    A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • d) CORRETA (responde todas as demais)

    Art. 651, § 3º, CLT. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • Regraúltimo local de prestação de serviços

    Exceções:

    1 – Agente/Viajante comercial --> local que empresa tenha agência/filial – empregado subordinado

    1.1 – E se não houver? Local de seu domicílio OU Localidade mais próxima

    – Empregado brasileiro que trabalha no exterior --> Pode ingressar com RT no Brasil, DESDE QUE não haja convenção internacional em sentido contrário (regra: aplica a norma mais benéfica)

    3 - Atividade fora do local de contratação (ex: circo) --> Local da Contratação OU Prestação de serviços

  • Letra D

    Art. 651 CLT, § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.


ID
2536549
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Fulano de Tal celebrou contrato de emprego, em 12/01/2001, com uma empresa de atuação em todo território nacional, para prestar serviços na cidade de São Paulo/SP. Em setembro de 2011, as partes celebraram alteração contratual quanto à localidade da prestação de serviços, operando-se, assim, a transferência de Fulano de Tal para a filial da empresa na cidade do Rio de Janeiro/RJ, onde laborou até ser dispensado sem justa causa, em 14/12/2016. Diante da resilição contratual realizada, Fulano de Tal retornou a São Paulo, sua cidade natal, onde passou a residir novamente com sua família. Em 03/02/2017, Fulano de Tal ajuizou reclamação trabalhista perante a Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Na audiência inaugural, nesta localidade, a reclamada apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, a qual, após manifestação do reclamante, na própria solenidade, restou acolhida pelo magistrado titular da Vara do Trabalho de São Paulo, declinando a competência em favor da Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ. Considerando o interesse do reclamante em atacar a decisão sobre a exceção de incompetência que lhe foi desfavorável, as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST e as normas da CLT, no caso apresentado,

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 214 do TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Só acrescentando, galera: no processo civil, a regra é o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, nas estritas hipóteses do art. 1.015, do CPC/2015. Já no processo do trabalho, o cabimento do agravo de instrumento é mais limitado, sendo sua utilização para atacar decisões que deneguem a interposição de recursos. Veja-se:

     

    CLT: Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:                       

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;                      

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.                        

  • Exceções à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias:

    Súmula nº 214 do TST:  Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; (Recurso cabível: RR)

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; (recurso cabível: AReg)

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (recurso cabível: RO)

     

  • GABARITO LETRA B

     

    Com a Reforma Trabalhista mudou uma coisinha, mas não interfere no gabarito da questão, só a título de conhecimento mesmo:


    - Recebida a notificação, o Réu tem prazo de 5 dias para apresentar, em peça própria, a exceção de incompetência, sob pena de preclusão.

    (Inteligência do Art. 800, CLT.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. )

     

    - Portanto, apresentada a exceção de incompetência, suspende-se o processo. 
    (Art. 800, § 1°, CLT. Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.)

    Agora se pacificou o entendimento de que não precisa apresentar contestação para juízo até que se julgue a exceção de incompetência. O processo fica suspenso até o julgamento da exceção.

     

    -Como os processos na justiça do trabalho são eletrônicos, a Lei 13.467/2017 trouxe o prazo comum as partes. Desta feita, todos os prazos na CLT serão comuns as partes.

     

    Após, o juiz profere a decisão, a qual se trata de uma decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, salvo hipóteses previstas na Súmula 214 do TST (Já trazida pelos colegas)

    Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente (§ 4° do art. 800, da CLT).

     

  • GALERA...

     

    SUMULA 214... DECORAAAAAAA

     

    DECISAO DE TRT CONTRA OJ OU SUMULA DO TST - CABE RECURSO

    DECISAO DE TRT QUE CABE RECURSO PRO PROPRIO TRIBUNAL - CABE RECURSO

    DECISAO DE JUIZ DO TRABALHO QUE MANDA O FEITO PRA OUTRO TRT - CABE RECURSO[

     

    GALERA, ESSES DIAS FIZ UMA QUESTAO QUE O JUIZ MANDAVA O FEITO PARA O MESMO TRT, SO QUE PRA OUTRA VARA.

    SE EU NAO ME ENGANO FOI O DO TRT DE BAHIA... ERA UM MUNICIPIO QUE NINGUEM CONHECIA E TAL... SO QUEM CONHECERIA ERA QUEM MORAVA LA.. EU ERREIIIII...

     

    TEM QUE SER TRT DIFERENTE VIU.

  • RESPOSTA: LETRA D

     

    REGRA: No processo trabalhista, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, diferentemente do processo comum (que caberia agravo de intrumento - art. 1.015 do CPC).

     

    EXCEÇÕES: A Súmula 214, do TST, traz três hipóteses de decisões interlocutórias atacáveis por recurso imediato. São elas: 

    a) decisão de TRT contrária à Súmula ou OJ do TST -> contra ela caberá Recurso de Revista;

    b) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal -> contra ela caberá Agravo Regimental;

    c) decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado -> contra ela caberá Recurso Ordinário.

     

    Na questão, o juiz do TRT SP acolheu a exceção de incompetência territorial, declinando a competência em favor do TRT RJ. Assim, apesar de ser uma decisão interlocutória, caberia Recurso Ordinário, com embasamento na alínea "c" da Súmula 214, do TST.

     

  • Gabarito: Letra D

     

    REGRA: No processo trabalhista, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato.

     

    EXCEÇÕES: (Súmula 214, do TST)

    * decisão de TRT contrária à Súmula ou OJ do TST                                          - Recurso de Revista

     

    * decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal    - Agravo Regimental

     

    * decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado                                                                                     - Recurso Ordinário

  • Cuidado com o comentário da Lu! Nem sempre cabe agravo de instrumento em decisões interlocutórias no processo civil. É preciso observar o disposto no art. 1.015 do CPC, que é taxativo.

    No exemplo, acolhimento de exceção de incompetência territorial, se fosse no processo civil, NÃO haveria a possibilidade de recorrer de imediato através do agravo de instrumento, pois não consta essa possibilidade no art. 1.015.

  • Ei Raquel!!! Tá ligada nessa história:

    Porém, o Superior Tribunal de Justiça, por sua quarta turma, em decisão recente, conferiu interpretação extensiva ao artigo 1.015 do CPC, precisamente na questão envolvendo incompetência relativa:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ. 3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal a quo. 4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de tumulto processual. 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido.” (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018).

    Discordamos, todavia, de tal entendimento. Artigo de Fernando da Fonseca Gajardoni e outros no JOTA.

    Fé, esperança e coragem irmãos!

     

  • Pessoal, desculpem-me o comentário que pode parecer idiota, mas por que a alternativa "a" está incorreta?

    Não é exatamente isso que diz o artigo 795 da CLT? " Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro."

    Essa incompetência de foro que pode ser declarada de ofício refere-se apenas à competência material? Não à competência territorial?

  • Nicholas, acredito que a letra "a" esteja errada porque o caso da questão não é de nulidade fundada em incompetência de foro. O Reclamante poderia ter apresentado a reclamação em qq dos lugares com fundamento no art. 651, § 3º, da CLT, que diz: "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato OU no da prestação dos respectivos serviços."

     

    Se eu estiver errada, digam-me! Plis!

     

  • Entendi! Muito obrigado :D

  • Lu, me permita complementar o seu comentário, pois não sei se poderíamos generalizar o caso da questão como sendo um exemplo de "empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho." Me parece que há divergência doutrinária neste tocante. CHBL defende uma interpretação teleológica do art. 651, §3º da CLT, com vistas ao alargamento do acesso à justiça. Nesta perspectiva, de fato, a interpretação seria esta que você deu e ambos os juízos seriam competentes, constituindo-se a escolha em faculdade do Reclamante.

    Entretanto, há doutrinadores que defendem que esta hipótese do referido artigo diria respeito a empregador que desenvolve suas atividades em lugares incertos, transitórios ou eventuais (ex: empresa construtora de pontes, com sede em uma localidade e que promove construções em diversas localidades). Neste caso, como a transferência do empregado de SP para o RJ foi definitiva (em consonância com a interpretação que vem sendo dada pelo TST em seus Informativos), a competência seria do RJ, último local da prestação dos serviços.

    Haveria ainda uma minúcia na questão, que é fato de que a empresa reclamada tinha atuação em todo o território nacional. Nestes casos, conforme Informativo nº 146, vem entendendo o TST que, em se tratando de empresa de grande porte, que preste serviços em âmbito nacional, admite-se o ajuizamento da RT no domicílio do Reclamante, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e ao principio protetivo do trabalhador.

    Enfim, sei que a questão em si não desceu a estes detalhes, tendo cobrado apenas a letra da súmula, mas pesno que seja importante estarmos a par das possíveis variáveis.

    Qualquer incorreção no comentário, por favor, me informem! :))

     

  • GABARITO D - dada a natureza da decisão que acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar, não obstante o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, caberia recurso ordinário. (CORRETA)

    Súmula 214, c), do TST -  Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Súmulanº 214 do TST Decisão interlocutória. lrrecorribilidade


    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1°, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:


    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmulan ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepdonado, consoante o disposto no art. 799, § 2°, da CLT.

  • Essa é uma questão que apenas fica difícil por causa da quantidade de informações inuteis que são colocadas no enunciado. Portanto, é essencial que ao nos depararmos com uma questão desse tipo durante a realização de uma prova, leiamos devagar e tentemos filtrar o que é útil e o que se é pedido.

     

    _________________________________________________________________________________________________________

    Momentos:

     

    1º - "Fulano de Tal celebrou contrato de emprego para prestar serviços na cidade de São Paulo/SP."

     

    2º - "Fulano de Tal foi transferido para filial no Rio de Janeiro/RJ"

     

    3º - "Fulano de Tal foi dispensado sem Justa Causa"

     

    5º - "Fulano de Tal ajuiza ação contra a Empresa em Vara Trabalhista de São Paulo/SP"

     

    6º - "Empresa Declara Exceção de Incompetência em Razão do Lugar"

     

    7º - "Magistrado Titular da Vara do Trabalho aceita a exceção de incompetência"

     

    8º - "Fulano de tal quer recorrer da decisão do Juiz"

    ____________________________________________________________________________________________________________

    Normas (Revisão):

     

    Competência Territorial: 

     

    Regra Geral: Ajuizamento da Reclamatória Trabalhista deverá ser feita no Local da Prestação de Serviços ainda que contratado em outro local ou no estrangeiro.

     

    Na Hipótese de haver vários locais de prestação, será competente a Vara localizada no último local de Prestação

     

    Exceções a Regra Geral:

     

    - Agente/Viajante Comercial ---> Ajuizamento na Agência/Filial a qual o empregado estiver subordinado e na falta de agência ou filial, Local onde tenha Domicílio  ou na Vara mais próxima

     

     

    - Atividades fora do local da celebração do Contrato (Empresa Itinerante) ---> Ajuizamento ou no Local de Contratação ou no Local de Prestação de Serviços.

     

    ______________________________________________________________________________________________

    Exceções (Conteúdo): Podem ser por Incompetência ( em razão matéria/lugar) ou por Suspeição do Juiz

     

    Incompetência: Deve ser apresentada antes da audiência em 5 dias a contar da notificação.

     

    Ao ser protocolada, suspende o processo até que a exceção seja resolvida

     

    Caso seja considerada Procedente, mesmo sendo um decisão interlocutóriaCaberá Recurso Ordinário no prazo de 8 Dias

     

    ____________________________________________________________________________________________

    Mas, é sabido que decisões interlocutórias, no processo do trabalho, não comportam recurso imediato, então, por quê?

     

    Em conformidade com o conteúdo da súm. 214 TST a regra é de que, de fato não caberá recurso imediato de decisões interlocutórias no processo do trabalho, no entanto, o mundo do Direito é recheado de exceções para quase todas as regras, sendo assim, a mesma súmula aponta como exceções a essa regra e, portanto, passíveis de recurso imediato:

     

    - Decisão do TRT --> Contrariar Súm./OJ do TST --> R.R

    - Decisão suscetível de impugnação --> Recurso p/ mesmo Tribunal ---> Agravo Regimental

    - Decisão que acolhe exceção de incompetência c/ remessa autos a outro TRT --> R.O p/ msm Regional que proferiu a decisão

     

    (D)

  • Raquel, cuidado! É perigoso, atualmente, justificar a impossibilidade de agravo de instrumento pela ausência de previsão expressa da hipótese de cabimento no rol do art. 1.015 do CPC, porque há entendimentos admitindo a interpretação extensiva.

     

    Veja o entendimento atual do STJ:

    "É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda." STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018.

     

    E o entendimento de Didier:

    (...) A interpretação extensiva da hipótese de cabimento de agravo de instrumento prevista no inciso III do art. 1.015 é plenamente aceitável. É preciso interpretar o inciso III do art. 1.015 do CPC para abranger as decisões interlocutórias que versam sobre competência. O foro de eleição é um exemplo de negócio jurídico processual; a convenção de arbitragem, também. Ambos, a sua maneira, são negócios que dizem respeito à competência do órgão jurisdicional.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. V. 1. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 237-238)

  • Só complementando:


    A regra é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, mas a súmula 214 traz algumas exceções em que serão admitidos recursos de decisões interlocutórias:

    • De TRT contrária à súmula ou OJ do TST (cabe recurso de revista)

    • Suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal (cabe agravo)

    • Que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT diferente (cabe recurso ordinário)


  • Lu. Eu entendo que o §3 do 651 é para atividades fora do lugar de contrato. Nesse caso exemplificado pelo examinador se trata de transferência de contrato, sendo que o empregado mudou a prestação do serviço de forma definitiva.

    Eu entendo que o §3 trata do caso em que a pessoa foi contratada em um lugar, mas presta determinadas atividades em outras cidades (não sendo um viajante comercial).

    É o que me parece, por isso entendi que a "A" poderia estar certa também.

  • Sinto falta daquele pessoal que tinha o costuma de justificar cada alternativa. Tirava tantas dúvidas minhas kkkk

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    A incompetência "de foro" do art. 795, § 1º, da CLT não é territorial (ratione loci), mas sim material (ratione materiæ) – há quem diga, também, em razão da pessoa (ratione personæ) e hierárquica (Cf. Marcelo Moura, CLT comentada, 5ª ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 870).

    CLT. Art. 795. § 1.º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    B : FALSO

    Como a decisão comporta impugnação imediata por recurso previsto na CLT – na hipótese, recurso ordinário (TST, Súmula nº 214, "c") –, não há lacuna que permita cogitar de aplicação subsidiária do processo comum.

    CLT. Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    A propósito: no processo civil, embora não o preveja o art. 1.015 do CPC, o STJ entende que, à luz da tese de sua taxatividade mitigada, decisão interlocutória sobre competência desafia agravo de instrumento:

    STJ. Tema 988. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    C : FALSO / D : VERDADEIRO

    É hipótese de decisão interlocutória recorrível de imediato.

    TST. Súmula nº 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: (...) c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    E : FALSO

    A existência de recurso próprio para impugnar a decisão – na hipótese, recurso ordinário –, exclui o cabimento do mandado de segurança.

    TST. OJ SDI-2 nº 92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.

    STF. Súmula nº 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

  • Importante lembrar que no caso em tela, em teoria, não caberia qualquer recurso, pois já houve a Preclusão quanto à Exceção de Incompetencia Territorial, já que ela DEVE ser alegada em ATÉ 05 dias da notificação & ANTES da AUD - art. 800, e seguintes, da CLT.

    sigam @vitor_trt

    Fé!

  • A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou recentemente jurisprudência no sentido de que o ajuizamento da ação no domicílio do trabalhador, quando for em local diverso daquele em que foi contratado ou prestou serviço, somente é possível se as empresas demandadas forem de âmbito nacional. 

    https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/26814174/pop_up

  • A minha curiosidade é: do que vale esse RO se a incompetência é de fato uma incompetência mesmo?

  • A : FALSO

    A incompetência "de foro" do art. 795, § 1º, da CLT não é territorial (ratione loci), mas sim material (ratione materiæ) – há quem diga, também, em razão da pessoa (ratione personæ) e hierárquica (Cf. Marcelo Moura, CLT comentada, 5ª ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 870).

    CLT. Art. 795. § 1.º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    B : FALSO

    Como a decisão comporta impugnação imediata por recurso previsto na CLT – na hipótese, recurso ordinário (TST, Súmula nº 214, "c") –, não há lacuna que permita cogitar de aplicação subsidiária do processo comum.

    CLT. Art. 769. Nos casos omissos, o direito

    processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    A propósito: no processo civil, embora não o preveja o art. 1.015 do CPC, o STJ entende que, à luz da tese de sua taxatividade mitigada, decisão interlocutória sobre competência desafia agravo de instrumento:

    STJ. Tema 988. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    C : FALSO / D : VERDADEIRO

    É hipótese de decisão interlocutória recorrível de imediato.

    TST. Súmula nº 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: (...) c) que acolhe exceção de

    incompetência territorial, com a remessa dos

    autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    E : FALSO

    A existência de recurso próprio para impugnar a decisão – na hipótese, recurso ordinário –, exclui o cabimento do mandado de segurança.

    TST. OJ SDI-2 nº 92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO

    PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.

    STF. Súmula nº 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

     

     

  • Agravo de Instrumento, no processo do trabalho, serve para destrancar recurso.

    Criticam tanto a área trabalhista, mas o CPC/2015 tentou copiar a irrecorribilidade imediata das interlocutórias, mas não logrou total êxito, embora tenha enxugado bastante (art. 1.015 do CPC/15).

    Copia não, comédia!

  • GABARITO: D

    Súmula nº 214 do TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


ID
2536564
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a competência da Justiça do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho e as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho estabelecem:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 651 CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  (Vide Constituição Federal de 1988)

            § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)   (Vide Constituição Federal de 1988)

            § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)

            § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • Súmula nº 368 do TST

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

     I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).

    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)

  • a) A competência territorial das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, desde que seja o autor da ação.  

     Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

     b) Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara do domicílio do empregado ou a da localidade mais próxima. 

     651 - § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

     

    c) Se o empregado for brasileiro, a Justiça do Trabalho brasileira têm competência para processar e julgar os dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, ainda que haja convenção internacional dispondo em contrário.

     § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

     

     

  • d) A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias, em relação às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário de contribuição, inclusive, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício, quanto aos salários pagos durante a contratualidade.

    Súmula nº 368 do TST -  I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. 

     

    e) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparados, ainda que propostas pelos dependentes, desde que habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social ou sucessores do trabalhador falecido.

    SÚMULA 392 DO TST -Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

  • questao fundacao copia e cola...

     

    a fcc pega o texto de lei ou sumula e muda uma coisinha ou outra pra deixar a assertiva errada.

  • a)

    A competência territorial das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, desde que seja o autor da ação.  

     b)

    Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara do domicílio do empregado ou a da localidade mais próxima. 

     c)

    Se o empregado for brasileiro, a Justiça do Trabalho brasileira têm competência para processar e julgar os dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, ainda que haja convenção internacional dispondo em contrário. 

     d)

    A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias, em relação às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário de contribuição, inclusive, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício, quanto aos salários pagos durante a contratualidade.

     e)

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparados, ainda que propostas pelos dependentes, desde que habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social ou sucessores do trabalhador falecido.

  • Gabarito letra B

     

    Competência territorial no Processo do Trabalho
     

     

    A competência territorial é RELATIVA, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Magistrado (Súmula nº 33 STJ), razão pela qual a parte interessada deve apresentar alegação de incompetência.
     

    Regra: Local da prestação dos serviços

     

    Exceções: 

    1-  Agente ou viajante comercial: 

    Local da agência ou filial a que o empregado está subordinado

    Se não houver

    O domicílio do empregado ou a localidade mais próxima, à escolha do empregado-reclamante

     

    2- Dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro:

     

    Empregado for brasileiro e sendo contratado no Brasil para trabalhar no exterior, poderá ajuizar a demanda trabalhista no BRASIL.

    É desnecessário que a empresa reclamada possua sede ou filial no Brasil.

     

     

    3- Empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho: exemplo: CIRCO
     

    Poderá o empregado ESCOLHER o ajuizamento de sua reclamação no local da celebração do contrato ou no local da prestação dos serviços. Não há ordem preestabelecida.
     

     

  • a) ERRADO. A competência territorial das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, desde que seja o autor da ação.  

    Essa condição não cabe, visto que herdeiros podem entrar com uma reclamação trabalhista pleiteando os direitos do obreiro falecido. (Competência internacional)

    b) GABARITO

    c) ERRADO. Se o empregado for brasileiro, a Justiça do Trabalho brasileira têm competência para processar e julgar os dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, ainda que haja convenção internacional dispondo em contrário. 

    Na hipótese  de trabalhador brasileiro prestar serviço no exterior p/agência ou filial de empresa brasileira, a competência é da Justiça do Trabalho brasileira, de acordo com o domicílio do obreiro, mas deve respeitar acordos e tratados internacionais tendo em vista que tal competência é concorrente. (Competência internacional)

    d) ERRADO. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias, em relação às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário de contribuição, inclusive, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício, quanto aos salários pagos durante a contratualidade.

    Art 114, VIII, CF - Compete à Justiça do Trabalho: VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    Cabe ao próprio INSS, titular do crédito, quem detém a legitimidade ativa para pleitear, na Justiça Federal, a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias do pacto laboral. No caso da Justiça Trabalhista, esta só é inserida no contexto de sentenças condenatórias que proferir. Vide Súmula nº 368 do TST. (Competência em razão da matéria)

    OJ4T nº 88 TRT9, II: Não é de competência da Justiça do Trabalho executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais pagas em caso de reconhecimento de vínculo.

    e) ERRADO. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparados, ainda que propostas pelos dependentes, desde que habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social ou sucessores do trabalhador falecido.

    Aqui, é um pouco de lógica. Não há que se falar em habilitação para receber benefício do INSS e só então, poder ingressar na justiça. É uma afronta ao direito de ação (inafastabilidade do direito de ação), do contrário, todo brasileiro deveria fazer registro junto ao órgão do seu nascimento. Benefício habilitado significa que o pedido de benefício feito pelo contribuinte no INSS já está no sistema aguardando para ser analisado, isso nada tem a ver com o pleito judicial. (Competência em razão da matéria)

  • .... EM COMPLEMENTO 

     

     A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro,

    desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

     

     

    TRANSFERÊNCIA PARA EXTERIOR – SOMENTE CONSENSUAL

     

    - O ordenamento brasileiro aderiu à teoria do conglobamento mitigado

     por meio da Lei que dispôs sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, 

    estabelecendo que: aplica-se a  legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável do que

    a legislação territorial,  no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

     

     

    - NA TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA (UNILATERAL), HÁ ADIC DE 25% SOBRE SALÁRIO

    – MESMO RESULTANDO EM LOCALIDADE DIVERSA DO CONTRATO.

     

    - DEVIDO O ADIC DE TRANSF PROVISÓRIA MESMO PARA CC PREVISTO NO CONTRATO OU NÃO A  TRANSFERÊNCIA

     

    - MESMO DETENTOR DE CC NÃO É OBRIGADO A CEITAR A TRANSFERÊNCIA SE NÃO COMPROVADA A REAL NECESSIDADE!

     

     

    NA TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA, RECEBE SOMENTE AJUDO DE CUSTO = DESPESAS DA TRANSFERÊNCIA POR CONTA DO EMPREGADOR

     

     

    É DEFESO ÀS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO CONTRATAR ESTRANGEIROS COM VISTO PROVISÓRIO!

  • Nos termos do § 1º do art. 651 da CLT, quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Ou seja, se o reclamante for viajante ou agente comercial, realizando atividades em várias localidades sem se fixar em nenhuma delas, a fim de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça, determina a CLT que a reclamação possa ser proposta onde a empresa tenha agência ou filial e esteja o empregado a ela subordinado ou no local em que o autor tenha domicílio e, caso não tenha domicílio, na localidade mais próxima em que o empregado se encontra. Pontanto, está correta a alternativa B.

    Fonte: Schiavi (2016)

  • As questões de JUIZ mais fáceis que pra ANALISTA e TÉCNICO kkkkkkkkkkk

  • SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.

    *** A JT NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DECORRENTE DE SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA.

  • Gabarito: B.

    Competência territorial das Varas do Trabalho:


    Regra Geral: local da prestação do serviço.

    Exceções:

    a) empregado viajante:

    Local de subordinação.

    Caso não possua local de subordinação:

    - local do domicílio ou

    - local mais próximo  

    b) prestação de serviço no estrangeiro

    No Brasil, salvo disposição contrária.

    c) serviço fora do local de contrato:

    - Local da contratação ou  

    - Local de prestação do sv

  • No que se refere ao erro da letra D, tem-se que, nos termos da Súmula 368 do TST, a execução de ofício pelo juiz das contribuições sociais na justiça do trabalho se limita às sentenças condenatórias e homologatórias de acordo, NÃO alcançando ações apenas declaratórias. Desse modo, a execução de ofício não recaíra sobre o período total reconhecido do vínculo empregatício, mas SOMENTE SOBRE AQUELE PERÍODO QUE HOUVE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA.

  • Questão de Juiz !! :D #partiuToga

    A alternativa "a" está errada. Quaseee tudo certo! Pessoal, independentemente de quem esteja ajuizando a ação, o foro competente será o local de prestação de serviços.

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    Perceba que o dispositivo prevê que o empregado pode ser tanto reclamante (polo ativo) como reclamado (polo passivo), sem que isso altere a definição da competência. O empregador poderia ajuizar, por exemplo, em face do trabalhador uma ação de consignação em pagamento ou inquérito para apuração de falta grave.

    A alternativa "b" está correta. Não tem nem o que comentar, texto de lei, copiado e colado:

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

    Dica: Estude muita lei seca !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! A maioria das questões podem ser resolvidas com o conhecimento do texto legal.

    A alternativa "c" está errada. Outra alternativa que copia o texto legal, mas que muda algum detalhe. Se houver convenção internacional dispondo em contrário, a competência será a convencionada no instrumento.

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário;

    A alternativa "d" está errada. Isso foi estudado na aula passada. O erro da alternativa está no trecho “inclusive, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício, quanto aos salários pagos durante a contratualidade”, uma vez que a JT não é competente para determinar recolhimento das contribuições referentes ao período contratual.

    Súmula nº 368 do TST - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    CLT, Art.876, Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (alterado pela Reforma)

    A alternativa "e" está errada. A assertiva torna-se errada ao afirmar que os dependentes ou sucessores do trabalhador falecido precisam se habilitar no Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto a súmula que regula o tema não faz tal exigência. Vejamos:

    Súmula 392 DO TST -Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. 

  • Na alternativa "d", além da Súmula 368, I do TST, há outros fundamentos:

    CF/88 - art. 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:     

    (...)

    VIII  - a  execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    CLT - parágrafo único do art. 876 - A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (Lei 13.467/2017)

    Súmula Vinculante nº 53 aprovada em 18.6.2015:

    SV 53 - A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

  • Sobre a alternativa E, é interessante deixar registrado que não se pode confundir a competência para o julgamento de ações que buscam indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho com o próprio julgamento do acidente do trabalho.

    Dessa forma, temos que a competência para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho, conforme Súmula 392, do TST.

    Por outro lado, a competência para o julgamento da ação de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, nos termos do art. 45, I, do CPC.

  • a) art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    b) art. 651 (...)

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    c) art. 651 (...) 

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

    d) Súmula 368 do TST -  I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    e) Súmula 392 do TST - Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    b) CERTO: Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    c) ERRADO: Art. 651, § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário

    d) ERRADO: Súmula nº 368 do TST: I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    e) ERRADO: Súmula nº 392 do TST: Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.


ID
2567569
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Lei n° 13.467/2017, a exceção de incompetência territorial a ser arguida pelo reclamado, deverá ser apresentada,

Alternativas
Comentários
  • Art. 800, CLT.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Gabarito: letra "d".

  • Gabarito letra D

     

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NO PROCESSO DO TRABALHO

     

    MOMENTO DE APRESENTAÇÃO: ANTES da audiência

    PRAZO: 5 DIAS a  contar da NOTIFICAÇÃO

    FORMA: PEÇA AUTONOMA

  • PETIÇÃO AUTÔNOMA (1) ------------> SUSPENDE PROCESSO (2) ------------> CONCLUSÃO AO JUIZ (3) ------------> PRAZO COMUM 5 DIAS MANIF. RECLAMANTE + LITISCONSORTES (4) ------------>PROVA ORAL ( TESTEMUNHAS) (5) ------------> DECISÃO (6) -----------------> AUDIENCIA/DEFESA E PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO (7). 

  • Gabarito: D

    CLT: incompetência territorial: peça autônoma + antes da audiência + 5 dias após notificação (art. 800, CLT).

    CPC: incompetência absoluta ou relativa: preliminar de contestação (peça única), sendo que a relativa será prorrogada caso não alegada (Art. 64 e 65 NCPC).

  • Resumo que fiz a partir da análise dos artigos que falam dessa exceção:

     

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ->

     

    O RECLAMADO PODERÁ ALEGAR NO PRAZO DE 5 DIAS CONTADOS DE SUA NOTIFICAÇÃO, ou seja, no mesmo prazo da contestação.

     

     TEM QUE SER ANTES DA AUDIÊNCIA.

     

    O processo, com a petição do excipiente, vai ser suspenso.

     

    Ai, o processo vai ser feito concluso com vistas à intimação do reclamante.

     

    Destarte, corroborando o supra mencionado, o juiz vai ter que intimar o reclamante/excepto para se manifestar em 5 dias acerca da petição do reclamado.

  • Procedimento alegação de incompetência:

    1) Protocolada exceção de incompetência territorial em 5 dias a contar da notificação, antes da audiência;

    2) Peça autônoma;

    3) Suspende o processo;

    4) Não se realizará a audiência;

    5) Autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que pode indicar audiência para apurar melhor os fatos (a reclamada vai poder se manifestar por carta precatória aqui, pois ela está longe do local onde foi proposta a ação e seria absurdo fazer com que a empresa enviasse um advogado a outro estado só para isso);

    6) Intimação do reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de 5 dias;

    7) Se, e somente se, entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência;

    8) Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso;

    9) Designa-se audiência;

    10) Apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

  • EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – 5 DIAS DA NOTIFICAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA EM PEÇA QUE SINALIZE A EXCEÇÃO – SUSPENDE O PROCESSO

    - JUIZ INTIMA RECLAMANTES NO PRAZO COMUM DE 5 DIAS PARA MANIFESTAÇÃO

    - SE NECESSÁRIA PROVA ORAL, JUIZ DESIGNA AUDIÊNCIA

    - EXCIPIENTE E TESTEMUNHAS PODEM SER OUVIDOS POR PRECATÓRIA NO JUÍZO INDICADO COMO COMPETENTE

     

     

    CLT - Na Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

     

    Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

     

    O juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

            a) inimizade pessoal;

            b) amizade íntima;

            c) parentesco até o terceiro grau civil;

            d) interesse na causa.

     

     

    CLT – Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção.

     

    NO ENTANTO, SEGUNDO A CONSOLIDAÇÃO DE PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, REGULADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, APLICA-SE NO PROCESSO DO TRABALHO O DISPOSTO NO CPC QUANTO À ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DOS JULGADORES:

     

    No prazo de 15  dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

    -  Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15   dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

     

    -  Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

     

    -  Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

  • LETRA D

    EXCE5ÃO DE INCOMPETÊNCIA

    Prazo de 5 dia5 da data da notificação, peça autônoma.

  • Breve resumo por mim feito:

     

    Exceção de incompetência territorial.

    - 5d da notificação;

    - suspende o processo (não se realizará audiência);

    - 5d comuns (se litisconsórcio) para parte contrária se manifestar.

  • PARA O PESSOAL QUE MARCOU A LETRA "A" OBSERVE O SEGUINTE:

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    VOCE FOI INTIMADO EM UM PROCESSO PARA COMPARECER EM AUDIENCIA. A INTIMAÇÃO CONTÉM TODOS OS REQUISITOS JUIZO, DATA, NÚMERO DO PROCESSO E ETC.

    APÓS ISSO VOCE CONTACTOU SEU ADVOGADO QUE LHE INFORMOU QUE O JUIZO ESTARIA ERRADO POIS POR EXEMPLO, O EMPREGADO RECLAMANTE PRESTOU SERVIÇOS EM UM LOCAL E AJUIZOU A AÇÃO EM OUTRO VISTO ISSO, ELE LHE INFORMA QUE VAI APRESENTAR UMA EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA POIS O JUIZO DA INTIMAÇÃO NÃO É O COMPETENTE PARA TAL.

    QUANDO ELE FOR PREPARAR A PEÇA QUE ABRIR A CLT NO ART.800 §1 ELE VAI OBSERVAR NA LITERALIDADE DA NORMA QUE ESTA DEVE SER APRESENTADA COMO PETIÇÃO QUE NÃO É MATERIA DE DEFESA E SIM UM PEDIDO AO JUIZ , PEÇA AUTONOMA, TOTALMENTE DIFERENTE DA CONTESTAÇÃO QUE SERÁ APRESENTADA A POSTERIORI.

  • EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

     

     

    --> Deve ser apresentada ANTES da audiência, em PEÇA AUTÔNOMA

     

    --> No prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação

     

    --> Protocolada a petição, será SUSPENSO o processo e não se realizará a audiência até que se decida a exceção

     

    --> Existindo litisconsortes, manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias

     

    --> Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência​

     

     

    * O excipiente e de suas testemunhas serão ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente

  • Exceção de competência prazo de 5 dias a contar da notificação em peça autônoma, ficando o processo suspenso enquanto se decide a exceção.

  • MACETE QUE AJUDA A LEMBRAR:

    EXCE5ÃO de INCOMPETÊNCIA

    contados a partir da NOTIFICA5ÃO!

  • confundi com o artigo 64 do NCPC:

    A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    No processo do trabalho 

    Exceção de incompetencia territorial > 5 dias > peça apartada / autônoma.

  • Confundi com o  NCPC.

  •  Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.   

     

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NO PROCESSO DO TRABALHO

     

    MOMENTO DE APRESENTAÇÃO: ANTES da audiência

    PRAZO: 5 DIAS a  contar da NOTIFICAÇÃO

    FORMA: PEÇA AUTONOMA

  • ---------->>> prazo de 5 dias (10 dias) a contar da notificação 

    ---------->>> antes da audiência (preliminar de contestação(em audiência)

    ---------->>> em peça que sinalize a existência da exceção (peça apartada)

     

    pegadinhas

  • Q890567

    Ano: 2018

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 6ª Região (PE)

    Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

  • Gente, leiam o art. 800 e os parágrafos da CLT. Já vai clarear a questão. :)

    Você já sabe que vai ser em peça autônoma se verificar no § 4 que após decidida a exceção de incompetência o processo retomará o curso e será apresentada a defesa.

    Logo, se for em preliminar pressupõe que a defesa já será apresentada com a exceção, quando, na realidade, vem primeiro a exceção, resolve a incompetência, marca audiência e apresenta a defesa.

  • A alternativa "a" está errada. Antes da reforma trabalhista, a exceção era apresentada com preliminar de contestação ou defesa. Contudo, a nova redação prevê que é por simples petição que indique a existência da exceção (uma peça autônoma).

    A alternativa "b" está errada. É o contrário do que cita a questão, exceção deve ser apresentada antes da audiência.

    A alternativa "c" está errada. Pessoal, o erro aqui está em afirmar que o prazo é 10 dias, na verdade são 5 dias. Quanto à expressão “peça apartada”, não entendo errado. Muitos autores, usam peça autônoma e peça apartada como sinônimo.

    A alternativa "d" está correta. De fato, o prazo é de 5 dias e deve ser apresentada em peça autônoma. 

    A alternativa "e" está errada. Cuidado, na hora da leitura !!! O prazo é de 5 dias contados da notificação e não 5 dias antes da audiência.

    Vamos relembrar o texto legal:

    CLT, Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    Gabarito: alternativa “d”

  • GABARITO: D

    Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. 

  • pqp. como alguem vai saber isso? exagero d abanca.


ID
2567881
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Maria Helena, nascida em Florianópolis/SC, prestou serviços em Porto Alegre/RS, para a empresa Vencedora Produtos de Beleza Ltda., tendo sido dispensada sem justa causa. Tendo Maria Helena retornado a sua cidade natal, ingressou, nesta cidade, com ação trabalhista em face da sua ex-empregadora, pleiteando diferenças de horas extras e indenização por danos morais. Antes da realização da audiência UNA designada, no prazo de cinco dias a contar do recebimento da notificação, a reclamada, por meio de Processo Judicial Eletrônico, apresentou exceção de incompetência territorial. Neste caso, e tendo em vista o disposto pela Lei n° 13.467/2017,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    CLT

     

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!

  • NÃO EXISTE MAIS --> Art 800 CLT. Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. NÃO EXISTE MAIS -->

  • Reforma Trabalhista

     

    Com a Reforma, não há mais que se falar em aplicação subsidiária do NCPC. Sendo assim, ficar atento à diferença:

     

    CLT -> artigo 800. Através de exceção. Prazo de 5d da notificação; suspende o processo.

    CPC -> artigo 64. Através de preliminar de contestação.

  • Resuminho, pessoal:

    Exceção de Incompetência

     

    Quando? Quando a ação é ajuizada em foro não competente. No caso da questão, o foro competente era aquele onde os serviços foram prestados. (Lembrando que essa é uma matéria de interesse das partes - nulidade relativa - e, pois, não caberia ao juízo declará-la de ofício. Se a parte prejudicada não a alegar nessa primeira oportunidade de falar, haverá aplicação do princípio da convalidação/preclusão, e a ação será julgada "no foro errado" mesmo).

     

    Prazo: 5 dias da intimação.

     

    Procedimento: Exceção protocalada - Suspensão do processo - Cancelamento da audiência que estava marcada na intimação - Comunicação imediata ao juiz - Abre-se prazo comum de 5 dias para manifestação da outra parte - Juiz pode indicar audiência para apurar melhor os fatos* - Juiz julga - Retoma o processo no juízo determinado competente.

     

    * A reclamada vai poder se manifestar por carta precatória aqui, pois "ela está longe" do local onde foi proposta a ação e seria absurdo fazer com que a empresa enviasse um advogado a outro estado, por exemplo, só para isso.

     

    Qualquer erro, me mandem mensagem no privado. Abraço!

  • EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ->

     

    O RECLAMADO PODERÁ ALEGAR NO PRAZO DE 5 DIAS CONTADOS DE SUA NOTIFICAÇÃO.

     TEM QUE SER ANTES DA AUDIÊNCIA.

    O processo, com a petição do excipiente, vai ser suspenso.

    Ai, o juiz vai ter que intimar o reclamante/excepto para se manifestar em 5 dias acerca da petição do reclamado.

  • Resposta: Letra A)

     

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. 

     

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.                        

     

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.                   

       

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.       

                  

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.                       

     

    Bons estudos!

  • Art 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de 5 dias a contar da notificação,antes da audiência e em peça que sinaliza a existência desta exceção,seguir-se-á o procedimento estabelecido nesse artigo.

    1)Protocolada a petição,será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

    2) Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

  • Gabarito A

     

     

    Complementando:

    OJ 149  SDI 2. Conflito de competência. Incompetência territorial. Impossibilidade de declaração de ofício de incompetência relativa. 

    Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.

     

    Súmula 33 do STJ

    A incompetência relativa  não  pode ser declarada de ofício.

     

     

    Portanto, caso não seja apresentada  5 dias a contar da notificação (antes da audiência) , têm-se a  prorrogação  da competência ( o juiz incompetente passa a ser competente )

  • qual é o erro da d? 

     

  • Larissa, omitiram parte fundamental do art. 800, CLT, segue:

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

     

  • Visão de passo a passo conforme Art. 800 da CLT, conforme disposto pela Lei n° 13.467/2017:

    1) Protocolada exceção de incompetência territorial no prazo de 5 dias a contar da notificação, antes da audiência .

    2)  Será suspenso o processo

    3) Não se realizará a audiência 

    4) Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz

    5) Intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de 5 dias.

    6) SE somente se, entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência.

    7) Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso

    8) Designa-se audiencia 

    9) Apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente

  • Alguém sabe o erro da D? 

  • O erro da alternativa D é que o prazo de 5 dias conta-se da NOTIFICAÇÃO.

  • Na verdade, o erro da acertiva "d" está em dizer que o magistrado não receberá a exceção de incompetência.

    Receber e dar provimento são diferentes.

    Assim, ele receberá, suspenderá a audiência e decidirá pelo provimento ou não do pedido.

  • lembrando do conteúdo do 800, CLT, e analisando o texto das demais alternativas, já dá pra matar a questão. eu nem vi direito a alteração mas já tinha  feito uma questão sobre exceção de competencia territorial, e só com isso acertei. 

     

  • RESUMO (EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA TERRITORIAL)

     

    - PRAZO: 5 DIAS ÚTEIS CONTADOS A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO

    - APRESENTADO EM PEÇA AUTONOMA (PETIÇÃO) 

    - PROTOCOLADA A PETIÇÃO O PROCESSO É SUSPENSO

    - AUTOS IRÃO IMEDIATAMENTE PARA O JUIZ

    - O JUIZ INTIMARÁ (VINCULADO) O RECLAMANTE/LITISCONSORTES PARA SE MANIFESTAREM (5 DIAS ÚTEIS)

    - O JUIZ PODE (DISCRICIONÁRIO) MARCAR AUDIENCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS SE ENTENDER NECESSÁRIO.

    - É DIREITO DO EXCIPIENTE (QUEM PEDE A EXCEÇÃO) SER OUVIDO POR CARTA PRECATÓRIA.

    - APÓS A DECISÃO DA EXCEÇÃO O PROCESSO VOLTA AO SE CURSO NORMAL NO JUIZO COMPETENTE DEFINIDO NA DECISÃO.

  • Aquele comentário que você respeita, Victoria Holanda, valeeeeeeeeeeeeeeeeu demais. Vote nela para presidente, 2018.

    Devidamente anotado no me word.

    #segueobaile

  • Acredito que a alternativa D está errada pelo fato de alegar a pena de preclusão.

  • GABARITO A, CONFORME EXPLICADO PELOS COLEGAS.

      b) a exceção de incompetência territorial só pode ser apresentada na audiência UNA designada, sendo uma das modalidades de resposta do réu, juntamente com a contestação e a reconvenção, razão pela qual não será apreciada de imediato.

    A exceção de incompetência territorial ação é apresentada e processada antes da realização da audiência inicial ou UNA

    AUDIÊNCIA UNA = É quando o juiz poderá já na primeira audiência, realizar a audiência de conciliação (será apreciada de imediato)

      c) somente a exceção de suspeição poderá ser suscitada antes da data da audiência, quando então haverá a suspensão do processo para sua decisão, após cumpridas as formalidades legais.

    A exceção de suspeição poderá ser suscitada DEPOIS da audiência UNA.

    Protocolada a petição (exceção de incompetência territorial), no prazo de 5 dias antes da audiência UNA, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

      d) o juiz não receberá a exceção de incompetência territorial, uma vez que a mesma deve ser apresentada em até cinco dias antes da data da realização da audiência designada, sob pena de preclusão.

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificaçãoantes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

      e) somente será suspenso o processo e decidida a exceção de incompetência territorial se Maria Helena, intimada para tanto, concordar com tal procedimento, senão, aguardar-se-á a audiência designada.

    Protocolada a petição (exceção de incompetência territorial), no prazo de 5 dias antes da audiência UNA, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

  • Gabarito: A


    Frise-se, por oportuno, que acolhida a exceção de incompetência territorial, nos moldes do caso trazido à baila, Maria Helena poderá insurgir-se contra a decisão interlocutória prolatada manejando recurso imediato.

     
    Neste cenário, desafia-se a interposição de Recurso Ordinário, no prazo de 8 dias, tendo em vista tratar-se de exceção ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, com supedâneo na súmula 214, "c", do TST.
     

  • Olá pessoal.

    Esse artigo 800 é uma verdadeira lambança legislativa, vou explicar na prática o que ocorre.

     Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    Explicação: O excipiente vai apresentar a exceção em autos apartados dentro de cinco dias a contar da notificação (Onde se lê notificação, entende-se citação), contudo, antes da audiência ele deverá juntar a peça que sinalize, ou seja, atravessará uma petição informando a existência da exceção, semelhante ao que ocorre no agravo de instrumento no processo civil.

    § 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

    Explicação: Caso seja protocolada a petição "que sinalize" suspende o processo e cancela a audiência até que seja julgada a exceção, mas se o adv protocolou a exceção nos 5 dias da notificação, mas não juntou a petição informando ao juiz, precluiu o direito, a exceção perde o objeto, vai ter audiência normalmente e "ferro na boneca".

    § 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

    § 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

    explicação: Se e somente se entender necessário, vai marcar audiência para ouvir as testemunhas e excipiente lá onde deveria ter sido proposta a ação, segundo o excipiente. Depois a precatória volta para o juiz da ação principal.

    § 4o Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

    Explico: Procedente a exceção, processo é remetido para o juizo competente, se improcedente, processo segue seu curso "normalzin"

  • Por favor, explica como cai na prova porque a prática não ajuda a marcar o X no lugar certo

     

    A prática aprendo após a posse...kkkkk

  • Artigo 800 com algumas observações para contribuir:

     

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                 

     

    O prazo para arguir a incompetência, por petição, antes da audiência é de 5 dias a contar da data da citação.

     

    Ultrapassado o prazo, haverá a preclusão da arguição e o réu não poderá fazê-lo na audiência.

     

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência até que se decida a exceção.                        

     

    A arguição de incompetência territorial suspende o andamento do processo e a audiência que estava designada para a apresentação da contestação deverá ser suspensa ou desmarcada.

     

    Antes da realização de nova audiência o incidente deverá ser decidido.

     

    → O réu deverá instruir a exceção com as provas necessárias para evitar que seja marcada audiência apenas para decidir a questão.

     

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.               

     

    → Oferecido o contraditório permitindo que o autor se manifeste também em 5 dias, podendo concordar ou não com a alegação do réu.         

     

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.                       

     

    É permitida a produção da prova oral em audiência, facultando ao réu e suas testemunhas serem ouvidos por carta precatória a fim de evitar o desnecessário deslocamento.

     

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.       

     

    Rejeitada a exceção: processo continua no local da interposição e seguirá seu curso normal.

     

    Acolhida a exceção: processo será remetido ao foro competente para prosseguimento do efeito, agora no local correto. 

     

    Gabarito: A

     

    Iron Maiden - Blood Brothers

  •   A) Porque... Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

     

    "OJ nº 149 - SDI-II/TST - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3°, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3°, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflitp pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta."

  • EXPLICANDO O ARTIGO 800 EM LINGUAGEM DE HOJE EM DIA
    (primeiro é necessario entender que o processo só ocorre onde voce foi contratado, NÃO vamos falar aqui do contrato de viajante)
    Art. 651 -
    A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o EMPREGADO, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.    

    EMPREGADO coloca no "pau"no estado que mora ( O QUE É ERRADO, POR ISSO HA A EXCEÇÃO )
    EMPREGADOR quando recebe a notificação de audiencia tem 5 dias pra contestar esse burrada feita, e se o juiz aceita esta exceção
    o processo fica SUSPENSO, até ver onde será realizado a audiencia.(PRAZO PARA O JUIZ VERIFICAR)
    processo sera CONCLUSO ao juiz (concluso significa que o processo, a papelada toda esta nas mãos do juiz pra ele verificar, ele vai chamar as partes em um prazo de 5 dias)
    Ao ser verificado em qual VARA sera feito esse julgamento, o processo volta a correr

    *LITISCONSORTES (litisconsortes significa que 2 ou mais EMPREGADOS colocando no "pau" o EMPREGADOR

     Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.    
    § 1o :  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.      
    § 2o :  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.        
    § 3o : Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.               
    § 4o : Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente. 

  • Exceção de Incompetência Territorial

     

    Ter - ri - to- ri - al ------> 5 sílabas ----> 5 dias ( 5 dias a contar da notificação, em peça autônoma)

     

    "5"uspenso ( Protocolada a petição, será 5uspenso o processo e não se realizará a audiência até que se decida a exceção)

     

    Prazo comum de 5 dias ( os autos serão imediatamente conclusos ao Juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo COMUM de 5 dias).

     

    § 3o : Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.               
    § 4o : Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente. 

  • Copiando o comentário de um colega cujo nome não lembro, mas achei muito bom e por isso salvei. 

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

     

     

    --> Deve ser apresentada ANTES da audiência, em PEÇA AUTÔNOMA

     

    --> No prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação

     

    --> Protocolada a petição, será SUSPENSO o processo e não se realizará a audiência até que se decida a exceção

     

    --> Existindo litisconsortes, manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias

     

    --> Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência​

     

     

     

    * O excipiente e de suas testemunhas serão ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente

  • CAROS CONCURSEIROS,

    ASSISTAM À AULA ABAIXO, COM SEUS DEVIDOS AJUSTES, PARA CLAREAR SOBRE RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO

    VALE A PENA...

    https://www.youtube.com/watch?v=kl49HQy8QQI 

    ... E AULA SEGUINTE TAMBÉM QUE É A CONTINUAÇÃO

  • Sobre o § 3º: 

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

     

    Então, por exemplo, o empregado ajuiza uma ação em Palmas e o empregador apresenta a exceção de incompetência e afirma que o local correto seria Aracaju. Se o juiz entender que precisa de provas orais e designar a audiência, o excipiente (quem pediu a exceção, o empregador) e suas testemunhas serão ouvidas por carta precatória em Aracaju, o local que ele afirma ser o competente. Correto?

  • Artigo 800 CLT após a reforma, vem despencando em todas as provas da FCC.

    TRT 21, TST, PGE/TO, TRT 6.

    DECOREM!

     

  • Pessoal, na alternativa "D", ocorrerá preclusão se não apresentada a exceção de incompetência contados 5 dias da notificação?

  • alguém sabe a resposta da letra C?

  • PASSO A PASSO  do ART. 800 CLT (está caindo muito nas provas da FCC!)

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

    Primeiro, apresenta a exceção de incompetência territorial  5 dias a contar da notificação, antes da audiência.

    Protocolada a petição = SUSPENDE o processo + NÃO acontece audiência até que se decida a exceção. 

    SOBRE OS AUTOS = São imediatamente conclusos ao juiz + Intimação do reclamante e (se houver) liticonsortes → MANIFESTAÇÃO EM 5 DIAS.

    → se precisar de prova oral=  designa uma audiência → vai garantir o direito de o expediente e testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que  este  houver  indicado  como  competente.

    E quando for decidida a incompetência, faz o quê? 

    R: O processo volta ao seu curso com uma designação de audiência, apresentação de defesa e a instrução processual, perante o juízo competente. 

     

    Não tem nada a ver com sorte, mas com esforço.

     

     

  • O erro da C é que a exceção de suspeição é arguida na audiência e não antes da data da audiência como a alternativa diz.

  • Talita LCB,

     

    A CLT não fala expressamente, mas entende-se que sim, havendo a prorrogação da competência.

     

    Em consonância com esse posicionamento, segue enunciado do TRT da 10a Região:

     

    Enunciado n.º 07 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.  PROTOCOLIZAÇÃO INTEMPESTIVA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. A protocolização intempestiva de exceção de incompetência territorial, após o prazo definido no art. 800 da CLT, acarreta a prorrogação de competência. Nesse sentido, não se conhecerá da exceção apresentada em preliminar de defesa.

  • GAB: A

     

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.           

     

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.             

     

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.     

            

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.               

     

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.       

        

     

     

  • CLT. Exceção de incompetência territorial:

    Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.  

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias. 

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

    Vida à cultura democrática, Monge.



  • Vamos separar as principais informações:

    Tipo de empregado: “comum”, logo o foro competente é da localidade onde houve prestação de serviços

    Local da prestação de serviços: Porto Alegre – RS

    Local de ajuizamento da ação: Florianópolis - SC 

    A alternativa “a” está correta. De fato, o processo será suspenso e, após cumprida as formalidades necessárias conforme o caso, (intimação para manifestação das partes, marcação de audiência, oitiva de testemunha na audiência ou por carta precatória), será proferida a decisão sobre a exceção com retomada do processo no período competente, como preceitua os parágrafos do art. 800 da CLT:

    § 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

    § 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

    § 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

    § 4o Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

    A alternativa “b” está errada. A exceção de incompetência territorial deve ser apresentada em 5 dias contados da notificação, enquanto essa não for resolvida sequer ocorrerá a audiência.

    Art. 800 Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    A alternativa “c” está errada. Acabamos de ver que a exceção de incompetência territorial é apresentada antes da audiência. Quanto a exceção de suspeição, estudaremos mais tarde.

    A alternativa “d” está errada. A exceção deve apresentada em 5 dias contados da notificação e não em “em até cinco dias antes da data da realização da audiência designada”

    A alternativa “e” está errada. Não há essa previsão de que a reclamante concorde com o procedimento para que haja a suspensão do processo. Na verdade, o texto legal dispõe que protocolada a petição da exceção, o processo é suspenso.

    Gabarito: alternativa “a

  • GABARITO: A

    Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    § 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

    § 4o Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.


ID
2594242
Banca
IADES
Órgão
CREMEB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Paulo, residente e domiciliado na cidade de Itabuna (BA), é contratado em janeiro de 2007 pela empresa Serviços Turísticos Ltda., com sede na cidade de Porto Seguro (BA), para prestar serviços na filial da empresa, localizada na cidade de Ilhéus (BA). Na ocasião da celebração do contrato de trabalho, as partes elegeram o foro da comarca de Salvador (BA) para dirimir todos os eventuais conflitos que viessem a surgir. Em junho de 2017, por causa de três meses de salário sem pagamento, bem como para pleitear remuneração por jornada extraordinária, Paulo ajuíza reclamação trabalhista com base no que entende de direito.

Acerca da situação hipotética apresentada, à luz da legislação trabalhista, assinale a alternativa correta quanto ao local em que a reclamação trabalhista deve ser proposta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.                      (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.                     (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)                      (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.                   (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • "Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, nos domínios do processo do trabalho não é facultado às partes da relação de emprego a instituição de cláusula prevendo o foro de eleição, pois as regras de competência da justiça do trabalho são de ordem pública e, portanto, inderrogáveis pela vontade das partes.

     

    Ressalte-se, por oportuno, que para as ações oriundas da relação de trabalho (autônomo, eventual, cooperado etc) não há incompatibilidade ou impedimento para que os sujeitos de tais relações de trabalho possam, com base no princípio da liberdade contratual, estipular cláusula dispondo sobre o foro de eleição, inclusive admitindo a decretação de nulidade da mesma cláusula na hipótese de contrato de adesão.

     

    Assim, conclui-se que a cláusula de foro de eleição não será admitida nas demandas que versem sobre relações de emprego, no entanto, será plenamente admitida nas demandas que versem sobre as relações de trabalho, ambas de competência da justiça do trabalho, de forma que embora ambas sejam processadas perante a justiça do trabalho, a parte deverá analisar se estamos diante de relação de emprego ou de trabalho, para saber se é possível ou não a aplicação da cláusula de foro de eleição."

     

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1489406/admite-se-clausula-de-foro-de-eleicao-perante-a-justica-do-trabalho-katy-brianezi

  • Gabarito alternativa E.

     

    A regra geral de competência para ajuizamento de Reclamações trabalhistas é a da local de prestação dos serviços.

     

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.                      (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.                     (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)                      (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.                   (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • O foro de eleição, previsto no NCPC p/ os contratos em geral, ñ se aplica ao contrato de trabalho, já que este é regido por normas de ordem pública, indisponíveis pelas partes.

  • O foro de eleição não é aplicável ao processo do trabalho.

  • C: " No processo do trabalho, é majoritário o entendimento de que o foro de eleição é inaplicável, por ser incompatível com a ideologia desse ramo processual (TST - IN nº 39/2016, art.2º, I). Contudo, considerando que a competência territorial, no processo do trabalho, é definida de modo a facilitar o acesso do trabalhador ao judiciário, parte da doutrina passa a admitir o foro de eleição na relação de emprego, desde que facilite, para o trabalhador o acesso à justiça. Ademais, na relação de trabalho lato sensu (excluída a relação de emprego), permite-se o foro de eleição". (MIESSA, 2018, PÁGS. 249-250).

  • GABARITO "E"

    No processo do trabalho não é facultado às partes da relação de emprego a instituição de cláusula prevendo o foro de eleição, pois as regras de competência da justiça do trabalho são de ordem pública e, portanto, inderrogáveis pela vontade das partes.

    Art. 651 CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro

  • Complementando:

     

     

    COMPETÊNCIA JT

     

     

    REGRAL GERAL: ajuiza ação no local da prestação do serviço.

     

    EXCEÇÃO 1: agente ou viajante comercial ->  localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

     

    EXCEÇÃO 2: empregador atividade fora do lugar do contrato -> local celebração do contrato ou da prestação do serviço.

     

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Regra pra determinação de competência

    Local da prestação de serviço

    exceções

    * Agente viajante, no local da agência e filial ao qual ele está subordinado, na ausência de agência e filial no domicílio do agente o localidade mais próxima

    *prestação de serviço em local diverso do local onde foi pactuado o contrato, facultado tanto no local da prestação do serviço quanto da celebração do contrato.

    Cláusula de eleição de foro não existe na Justiça do Trabalho.
     

  • PARA O TST A CLAUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DO CPC NÃO SE APLICA AO PROCESSO DO TRABALHO.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) A reclamação trabalhista poderá ser proposta tanto na cidade de Itabuna, por ser o local de residência e domicílio do reclamante, quanto na cidade de Porto Seguro, por ser esta o local em que a empresa reclamada tem sua sede, cabendo a escolha ao reclamante. 

    A letra "A" está errada porque no caso em tela, de acordo com o artigo 651 da CLT a competência será da Vara de Trabalho de Ilhéus porque Paulo prestou serviços em Ilhéus e a competência territorial, regra geral, é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.                      

    B) A reclamação trabalhista deverá ser proposta na cidade de Salvador, pois as partes livremente a elegeram como foro de eleição, devendo obediência ao princípio da pacta sunt servanda. 

    A letra "B" está errada porque no processo do trabalho não é admitido o foro de eleição, uma vez que vigora a regra de competência do artigo 651 da CLT.

    Art. 651 da CLT A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.                      
    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.        
                
    § 2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.  
     
    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    C) Em razão do princípio do acesso à justiça, o reclamante poderá escolher qualquer das localidades.  

    A letra "C" está errada porque no caso em tela, de acordo com o artigo 651 da CLT a competência será da Vara de Trabalho de Ilhéus porque Paulo prestou serviços em Ilhéus e a competência territorial, regra geral, é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

    Há exceções previstas nos parágrafos primeiro e terceiro do artigo 651 da CLT, observem:

    Art. 651 da CLT A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.   
                      
    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.       

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    D) A reclamação trabalhista deverá ser proposta na cidade de Porto Seguro, pois reclamações trabalhistas devem ser propostas no endereço da sede das empresas reclamadas. 

    A letra "D" está errada porque no caso em tela, de acordo com o artigo 651 da CLT a competência será da Vara de Trabalho de Ilhéus porque Paulo prestou serviços em Ilhéus e a competência territorial, regra geral, é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

    E) A reclamação trabalhista deverá ser proposta na cidade de Ilhéus, local onde o reclamante prestava serviços à empresa reclamada. 

    A letra "E" está correta porque vigora a regra geral na qual a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado prestar serviços ao empregador. No caso em tela será competente a Vara de Trabalho de Ilhéus porque era em Ilhéus que o empregado prestava serviços ao empregador.

    Art. 651 da CLT A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.    
                      
    O gabarito da questão é a letra "E".
  • GABARITO: E

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  


ID
2627650
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações

Alternativas
Comentários
  • Art. 114 da Constituição Federal. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e  indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Art. 109, VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • FUNDAMENTO:

     

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:       

     

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da

     

    União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

     

     

     

    COISAS EM QUE A JT NÃO SE METE:

     

     

    - RELAÇÃO CRIMINAL

     

    - RELAÇÃO DE CONSUMO

     

    - COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR PORFISSIONAL LIBERAL

     

    - VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO / ESTATUTÁRIO

     

    - RELAÇÃO TRIBUTÁRIA

     

     

     

    GABARITO LETRA B 

  • E a ADI? Não considera?

     

  • GABARITO "B" 

    a) ERRADO - Não compete à Justiça do Trabalho julgar casos que envolvam servidores públicos em litígio com o Estado, mesmo que estes tenham começado a carreira como celetistas.  Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF, estabeleceu que a Justiça do Trabalho não tem competência para o processamento e julgamento das ações que envolvem o poder público e os servidores vinculados à relação jurídico-administrativa.

    b) CERTO (ART. 114 - I CF)  - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações: oriundas de relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    c) ERRADO - que envolvam o exercício do direito de greve, (até aqui correto, ART. 114 - II CF)  inclusive dos servidores públicos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Militar não pode fazer greve (Art. 142, IV CF )

    d) ERRADO - sobre representação sindical, entre sindicatos e entre sindicatos e empregadores, ficando excepcionadas as ações entre sindicatos e trabalhadores.

    Não tem essa exeção (ART. 114 - III CF) III -  as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. 

    e) ERRADO - que envolvem os crimes contra a organização do trabalho, ficando apenas excepcionados os agentes públicos.

    Coisas que a JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO SE ENVOLVE: 

    1) CRIMINAL 

    2) CONSUMO

    3) COBRAÇA DE HONORÁRIOS POR PROFISSONAL LIBERAL

    4) VÍNCULO ESTÁTUTARIO 

    5) TRIBUTÁRIO. 

  • Alternativa correta: Letra B

    a)oriundas de relações de trabalho, inclusive aquelas que decorrem de uma relação de natureza estatutária dos servidores públicos, apenas ficando excepcionadas as demandas que competem à Justiça Federal comum.

    Errada, a justiça do trabalho não julga relação jurídica estatutária, somente celetista. 

     b)oriundas de relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    correta, 

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;    

     c)que envolvam o exercício do direito de greve, inclusive dos servidores públicos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Errada. Militares não podem fazer greve. 

    Art. 142, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    d)sobre representação sindical, entre sindicatos e entre sindicatos e empregadores, ficando excepcionadas as ações entre sindicatos e trabalhadores. 

    Errado. A jt também julga as ações entre sindicatos e trabalhadores.

    Art. 142,  III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     e)que envolvem os crimes contra a organização do trabalho, ficando apenas excepcionados os agentes públicos.

    A JT não julga matéria criminal 

  • Pessoal alguem pode me esclarecer por favor, estou pela primeira vez estudando direito do trabalho e processo do trabalho, e agora a resposta desta questão me surgiu uma duvida, se a justiça do trabalho não julga vinculo estatutário, me perdoe pergunta, que tipo de vinculo ela estaria julgando nos casos abaixo, seria os casos de cargos comissionados? tercerizados?

     Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações:  oriundas de relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Keila Viegas, também comecei a estudar a pouco tempo, em relação a ADM direta nãoi sei te informar, mas em relação a Indireta, há as Sociedades de economia Mista e Empresas públicas, cujos empregados públicos são regidos pela CLT, portanto não estatutários, então seria um exemplo de vinculo julgado pela JT. Mas por favor, comecei a estudar a pouquissimo tempo então me perdoe se estiver falando alguma besteira, se algum colega puder esclarecer para mim a mesma duvida da colega, agradeço !

  • Keila Viegas:

    Empregados públicos, ou seja celetistas, tem suas demandas julgadas pela justiça do trabalho

    Para os servidores públicos estatutários ou temporários (CF, Art. 37, IX) a competência é da justiça comum.

    No caso dos comissionados depende do regime adotado pelo órgão público, se celetista, justiça do trabalho, se estatutários justiça comum.

    Para os empregados públicos contratados antes da CF/88, sem concurso público, a competência continua sendo da justiça do trabalho.

     

    FONTE: Processo do Trabalho para os concursos de analista do TRT, TST e do MPU - Élisson Miessa

     

  • Súmula Vinculante 22

     

     

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     

    Galera, é o seguinte. É de suma importância que vocês decorem essa súmula, vez que já caiu várias vezes em prova.

     

    RESUMINDO ESSA SUMULA SACANINHA:

     

    JUSTIÇA DO TRABALHO --------à AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA NO JUIZO CIVEL QUE NÃO TINHA SENTENÇA.

     

    JUSTIÇA COMUM -> MANTÉM NO JUIZO COMUM SE JÁ TIVER SENTENÇA DE MÉRITO

  • GABARITO. B.

    a) ERRADO. 

    EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.

    (STF, Tribunal Pleno, ADI 3395 MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 05/04/2006, p. DJ 10/11/2006).

     

    b) CERTO. 

    CF - 

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:       

     

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    c) ERRADO. 

    Dois erros:

    1. Competência para julgar greve de serividor público civil, ainda que celetista, é da justiça comum:

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    2. Militar não pode fazer greve:

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

            IV -  ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

     

    d) ERRADO.

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    III -  as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; 

        

    e) ERRADO.

    Art. 109 . Compete à justiça federal processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:       

    -  as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

     

    TEM RELAÇÃO DE TRABALHO, MAS NÃO DE EMPREGO:

     

      AVULSO, AUTÔNOMO, EVENTUAL, ESTÁGIO, COOPERADO, PRESTADOR DE SERVIÇO NOS TERMOS DO CC,

    EMPREITEIRO E VOLUNTÁRIO

     

      NÃO EVENTUALIDADE OU PERMANÊNCIA NÃO É SINÔNIMO DE CONTINUIDADE (ESTA É EXIGIDA APENAS DO DOMÉSTICO

    – MAIS DE 2 DIAS POR SEMANA)

     

     

    EMPREITADA – COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E/OU MATERIAIS PELO EMPREITEIRO – É TRABALHO AUTÔNOMO REGULADO PELO CC

     

    EVENTUAL – BOIA-FRIA, CHAPA, DIARISTA (DOMÉSTICO ATÉ 2 DIAS POR SEMANA)

     

    AUTÔNOMO – REPERSENTANTE COMERCIAL e EMPREITEIRO

     

    COOPERADO É AUTÔNOMO – ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA DUPLA QUALIDADE E RETRIBUIÇÃO PESSOAL DIFERENCIADA

     

    AVULSO  – ESPÉCIE DE AUTÔNOMO – TEM IGUALDADE DE DIREITOS COM O TRABALHADOR COM VÍNCULO

    - FAZ DESCARGA DE MERCADORIAS NO PORTO

    EVENTUALIDADE NA PRESTAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DO OGMO OBRIGATORIAMENTE PARA OS PORTUÁRIOS AVULSOS,

    QUE REPASSA A REMUNERAÇÃO AOS TRABALHADORES.

    -  SÃO AVULSOS OS QUE MOVIMENTAM MERCADORIAS NAS CIDADES E NO INTERIOR REGIDOS POR LEI PRÓPRIA, FAZENDO CARGA E DESCARGA E LIMPEZA DOS LOCAIS NECESSÁRIOS À VIABILIDADE DAS OPERAÇÕES.

    NESTE CASO, O SINDICATO DA CATEGORIA É O INTERMEDIADOR DA MÃO DE OBRA.

     

    SÃO DEVERES DO  OGMO oSINDICATO INTERMEDIADOR DO TRABALHO AVULSO:

    REPASSAR AOS OBREIROS EM ATÉ 72H ÚTEIS DO RECEBIMENTO, OS VALORES DEVIDOS E PAGOS PELA TOMADORA DO SERVIÇO AO TRABALHADOR AVULSO

     

    - CABE À TOMADORA FAZER O PAGAMENTO AO SINDICATO NO PRAZO DE 72H ÚTEIS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

    E RECOLHER O FGTS

     

     

    - NÃO SE ADMITE SERVIÇO VOLUNTÁRIO EM EMPRESA COM FIM LUCRATIVO

     

    CONTRATO DE PARCERIA EM SALÃO DE BELEZA, O QUAL FAZ O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

    - O CONTRATO DEVE SER ESCRITO, HOMOLOGADO NO SINDICATO OU M.T.E. PERANTE 2 TESTEMUNHAS

    - HÁ POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL COM AVISO PRÉVIO DE 30 DIAS

     

     

    O PRESSUPOSTO PARA CARACTERIZAR A RELAÇÃO DE EMPREGO É A NÃO EVENTUALIDADE, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM HABITUALIDADE

     

     

    EMPREGADO ELEITO PARA OCUPAR CARGO DE DIRETOR TEM O CONTRATO SUSPENSO, NÃO COMPUTANDO O TEMPO DE SERVIÇO DESSE PERÍODO, SALVO SE PERMANECER A SUBORDINAÇÃO JURÍDICA INERENTE À RELAÇÃO DE EMPREGO

     

     

      APRENDIZ – HÁ RELAÇÃO DE EMPREGO

     

    - DOS 14 AOS 24 INCOMPLETOS – SALVO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, QUE NÃO TEM ESTE LIMITE

    - MÁXIMO 2 ANOS – SALVO O DEFICIENTE

    - EXIGE CONTRATO ESCRITO, PRAZO DETERMINADO, ANOTAÇÃO NA CTPS,  ORIENTAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE QUALIFICADA EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA (SISTEMA “S”, ESCOLAS TÉCNICAS, ENTIDADES SEM FIM LUCRATIVO)

    - JORNADA DO APRENDIZ NÃO EXCEDERÁ 6H/DIA, VEDADA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO

    salvo se já completado ensino fundamental e computada aulas teóricas - até 8h / DIA

  • Sobre a alternativa C complementando as respostas dos colegas a Sumula 189 TST alega que "A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve". Contudo, deve-se atentar ao tema 544 da lista de repercussão geral do STF a qual atesta que "a justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da adm pública direta, autarquias e fundações públicas".

  • STF reafirma jurisprudência sobre competência da Justiça do Trabalho

    Segundo o relator do ARE 906491, ministro Teori Zavascki, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, passando a englobar, entre outras, as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    [...]

    Esse dispositivo foi impugnado mediante ação direta de inconstitucionalidade, tendo o Plenário do STF referendado decisão que concedera medida liminar para suspender qualquer interpretação dada ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

    Posteriormente, com base nesse precedente e em diversos julgados do Tribunal, o Plenário explicitou estarem excluídas da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local. Considerou-se, na oportunidade, que o trabalho temporário sob regime especial estabelecido por lei local também tem natureza estatutária, e não celetista.

    O ministro Teori Zavascki registrou que o caso dos autos, no entanto, não se aplica a nenhuma das hipóteses tratadas nos precedentes citados. “Não se trata nem se alega a existência de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1982, época na qual se admitia a vinculação de servidores, à Administração Pública, sob regime da CLT”, apontou.

    De acordo com o relator, é incontroverso que o ingresso da professora no serviço público se deu sem a prévia realização de concurso público, hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário, conforme já decido pelo STF. “Assim, considerando que o advento do regime jurídico único no âmbito do Estado do Piauí não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o Poder Público, é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista”, sustentou, frisando que é dessa forma que as Turmas e o Plenário têm decidido.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301943

  • Ao estudamos Direito do Trabalho nos deparamos com a seguinte distinção, relação de trabalho não se confunde com relação de emprego. Acerca desta, é necessário os requisitos constitutivos dispostos no art. 3 da CLT, que são: pessoalidade, personalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. Entretanto, a interpretação que existe sobre relação de trabalho, é que trata - se de qualquer situação que o homem deixa sua energia em determinada prestação de serviço. Por isso, existe muitas discursões em relação da abragência do art. 114, insico I.  Ou seja, o trabalho estatutário é ou não uma relação de trabalho? Ora, se formos ter uma interpretação literal, é certo dizer que sim, todavia, ao fazermos uma interpretação sistemática e histórica, é correta assegurar que  os conflitos oriundos da relação estatutária são  de competência da justiça comum. 

  • São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

  • Complementando o comentário da colega Keila, as multas trabalhistas são executadas de acordo com o rito da Lei 6.830 - Lei de Execuções Fiscais, portanto, a PGFN é a responsável pela cobrança de tais débitos.

  • Gabarito B  art. 114, I, CF

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

  • Crimes - NUNCA JT

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO: Enunciado nº 422 do STF

    EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF - 1


    O Tribunal, por maioria, referendou liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE contra o inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, em que o Min. Nelson Jobim, então presidente, dera interpretação conforme ao aludido dispositivo, para suspender "toda e qualquer interpretação ... que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a '... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'" (CF: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;"). Inicialmente, por maioria, afastou-se a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, suscitante, que, por reputar ausente o requisito de pertinência temática, assentava a ilegitimidade da associação.
    ADI 3395/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 5.4.2006. (ADI-3395)

  • A- Justiça do Trabalho não se mete em conflitos entre ocupante de cargo público e o Estado, isso compete a justiça comum.
    B-Correto.
    C-Militar não faz greve
    D- Não existe essa exceção, Justiça do trabalho é competente pra julgar todo tipo de ação referente a representação sindical seja dos empregados ou patronais.
    E- Justiça do Trabalho não possui competência penal, crimes contra organização do Trabaho é de competência da Justiça Estadual. 

  • Atenção!!!

     - NOVO: A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público.[RE 846.854, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 1º-8-2017, P, DJE de 7-2-2018, Tema 544.]

     

  • COISAS EM QUE A JT NÃO SE METE:

     

    - RELAÇÃO CRIMINAL

     

    - RELAÇÃO DE CONSUMO

     

    - COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR PORFISSIONAL LIBERAL

     

    - VÍNCULO ESTATUTÁRIO / JURÍDICO ADMINISTRATIVO

     

    - RELAÇÃO TRIBUTÁRIA

     

  • GABARITO: B

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

  • Alguém pode me explicar a questão da Abusividade de greve? A competência é de quem??

     

     

    Grata!!

  • Gabi Silva,

     

    Greve abusiva = descumpre os requisitos previstos na Lei n. 7.783/1989.

     

    Súmula 189 do TST
    GREVE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ABUSIVIDADE
    A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.

     

    Tese do tema 544 da Lista de Repercussão Geral do STF
    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas.

     

    GREVE ABUSIVA de empregado público celetista de empresas públicas ou de sociedades de economia mista = QUEM JULGA É A JUSTIÇA DO TRABALHO.

     

    GREVE ABUSIVA de empregado público celetista da Adm. Púb. direta (U, E, DF, M), Autarquias e Fundações Públicas = QUEM JULGA É A JUSTIÇA COMUM.

  • Muito obrigada, Andreia C.!!!

  • Súmula Vinculante 23 do STF: Competência - Processo e Julgamento - Ação Possessória - Exercício do Direito de Greve -

    -Trabalhadores da Iniciativa privada: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação
    possessória
     ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos
    trabalhadores da iniciativa privada.

     

    Súmula 189 do TST GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
    -Abusividade: A Justiça do Trabalho é competente para declarar a
    abusividade
    , ou não, da greve.

     

     

     

    OBSSão três tipos de ação possessória neste âmbito; 

    1°reintegração de posse;

    2°a ação de manutenção de posse e;

    3°a ação de interdito proibitório.

    ____________________________________________

    Bons estudos pessoal! Força !!!

  • ART. 114, I, CF:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:           

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;     

  • QUANTO A "C"

    1) JT: Julgar greve de PJ de direito privado, inclusive EP/SEM

    2) COMUM: Greve: A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos CELETISTAS da Adm direta, autarquias e FP (STF/17)

  • Letra B:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:       

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da

    União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

     

    MATERIAS QUE A JUSTIÇÃO DO TRABALHO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR:

     

    RELAÇÃO CRIMINAL

     

    - RELAÇÃO DE CONSUMO

     

    - COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR PORFISSIONAL LIBERAL

     

    VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO / ESTATUTÁRIO

     

    - RELAÇÃO TRIBUTÁRIA

     

     

     

  • Copiei o comentário mais completo que é o do Felipe Guimarães. Os comentários da professora geralmente são bons, mas nesta questão ficaram sem sentido.

    GABARITO. B.

    a) ERRADO. 

    EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.

    (STF, Tribunal Pleno, ADI 3395 MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 05/04/2006, p. DJ 10/11/2006).

     

    b) CERTO. 

    CF - 

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:    

     

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    c) ERRADO. 

    Dois erros:

    1. Competência para julgar greve de serividor público civil, ainda que celetista, é da justiça comum:

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    2. Militar não pode fazer greve:

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

            IV -  ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

     

    d) ERRADO.

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; 

        

    e) ERRADO.

    Art. 109 . Compete à justiça federal processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • Não há nenhuma alternativa correta. Essa questão deveria ter sido anulada.

  • Gabarito: B

    A questão cobrou literalidade da Constituição.

    Lembrando que este dispositivo se refere às relações celetistas no âmbito da Administração Pública direta e indireta.

    Quem quiser aprofundar, tem um vídeo do Emerson Bruno no Youtube, só digitar "art. 114, I CF Editora Atualizar".

  • Servidor regido pela CLT (Empregado Público) = JUSTIÇA DO TRABALHO

    Servidor temporário                                                   = Justiça comum

    Servidor Estadual e Municipal                                 = Justiça Estadual

    Servidor Federal                                                            = Justiça Federal

  • Colegas,

    Entendo que a questão é passível de anulação.

    Não obstante a alternativa dada como correta traga a literalidade do art. 114, I, da CRFB/88, é importante trazer dois entendimentos do STF em sede de ADI:

    1) O STF concedeu liminar, com efeito ex tunc, na ADI nº 3.395-6, atribuindo interpretação a este inciso no sentido de suspender toda e qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

    2) O STF concedeu liminar, com efeito ex tunc, na ADI nº 3.684-0, para atribuir interpretação conforme a CF a este inciso, declarando que, no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho, não entra competência para processar e julgar ações penais.

    Posto isso, ao meu ver, não há alternativa correta, até porque não se pode utilizar apenas um dos dois entendimentos acima transcritos para invalidar uma das alternativas, e desconsiderar a invalidade de outra que também vai de encontro com a decisão do STF.

    Grande abraço!

  • Na época estava correta, hoje não mais.

  • GABARITO: B

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:      

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


ID
2634682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca dos procedimentos nos dissídios individuais.

I De acordo com o entendimento do TST, o jus postulandi abrange a atuação nas varas do trabalho e nos TRTs, inclusive no que se refere aos mandados de segurança.
II Ao advogado, ainda que atuando em causa própria, serão devidos honorários sucumbenciais, inclusive nas ações contra a fazenda pública.
III A exceção de incompetência territorial deverá ser suscitada, por petição, antes da realização da audiência, no prazo de cinco dias a contar da notificação.
IV Ainda que o advogado esteja presente na audiência, a ausência do reclamado impossibilitará a entrega da contestação e de documentos a ela acostados.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

    I – ERRADO. Súmula 425/TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    II – CERTO. Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III – CERTO. Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV – ERRADO. Art. 844. §5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Só uma observação em relação ao item III -  na JT vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, que comporta três exceções, de acordo com o TST:

     

    Súmula nº 214 do TST  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

    Portanto, a decisão que acolhe exceção de incompetência terriotorial e encaminha o processo para Tribunal Regional diferente é atacável de imediato por Recurso Ordinário.  

  • Letra (d)

     

    I - Errado. O JusPostulandi não sabe amar

    Ação Cautelar

    Mandado de Segurança

    Ação recisória

    Recursos para o TST

     

    Daí mata três alternativas.

     

    II - Certo. Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

     

    § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

     

    III - Certo. Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

     

    IV – Errado. Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    §5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • A banca poderia ter trazido, no item I, uma nova exceção ao jus postulandi, prevista na Reforma Trabalhista, consistente na obrigatoriedade de representação das partes por advogado no procedimento de homologação de acordo extrajudicial.

      

    CLT, Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado

     

    Dessa forma, atualmente as exceções ao jus postulandi são:

     

    - Ação Cautelar

    - Mandado de Segurança

    - Ação recisória

    - Recursos para o TST

    +

    Homologação de acordo extrajudicial. 

  • Complementando as excelentes contribuições dos colegas, faço referência ao entendimento sumular acerca da primeira assertiva da questão:

    I De acordo com o entendimento do TST, o jus postulandi abrange a atuação nas varas do trabalho e nos TRTs, inclusive no que se refere aos mandados de segurança.

    A assertiva pede o entendimento do TST, o que nos remeterá invariavelmente à literalidade da Súmula 425 do TST:

    "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho". 

    Bons estudos!

     

     

  • Macete rápido do JUS POSTULANDI.

    Em quais causas não vai se aplicar? No CERS 

    C = CAUTELARES (Ações Cautelares)

    E = EXTRAORDINÁRIOS (recursos de natureza Extraordinária - STF e TRIBUANAIS SUPERIORES)

    R = RESCISÓRIA (Ação Rescisória)

    S = SEGURANÇA (Mandado de Segurança)

  • Gabarito: LETRA D

  • Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    regido pelo principio da simplicidade e informalidade.

    As partes tem capacidade postulatória, jus postulandis das partes. Pode ingressar em juízo sem precisar de advogado. limitado pela sumula  425 do TST.

    Recursos ordinários as partes Tb possuem o jus postulandis

    Súmula nº 425 - TST - Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance - Limitação

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Gabarito D    II  e  III corretos

     

    III - A exceção de incompetência territorial deverá ser suscitada, por petição, antes da realização da audiência, no prazo de cinco dias a contar da NOTIFICAÇÃO.    certo

     

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.  

    § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.                 

    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.          

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.  

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.   

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.  

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.   

    Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

    a) inimizade pessoal;

    b) amizade íntima;

    c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

    d) interesse particular na causa.

     P único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

    Art. 802

  • Lembrar-se do verbo “AMARR” – Ação rescisória + Mandado de segurança + Ação cautelar + Recursos de competência do TST + RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (informativo TST).

     

  • I De acordo com o entendimento do TST, o jus postulandi abrange a atuação nas varas do trabalho e nos TRTs, inclusive no que se refere aos mandados de segurança. ERRADO. NÃO SE ADMITE "JUS POSTULANDI" EM: 1) AÇÕES CAUTELARES; 2) AÇÕES RESCISÓRIAS; 3) RECURSOS NO TST; 4) MANDADOS DE SEGURANÇA.

     

    II Ao advogado, ainda que atuando em causa própria, serão devidos honorários sucumbenciais, inclusive nas ações contra a fazenda pública. CERTO.

     

    III A exceção de incompetência territorial deverá ser suscitada, por petição, antes da realização da audiência, no prazo de cinco dias a contar da notificação. CERTO.

     

    IV Ainda que o advogado esteja presente na audiência, a ausência do reclamado impossibilitará a entrega da contestação e de documentos a ela acostados. ERRADO. PRESENTE O ADVOGADO EM AUDIÊNCIA SERÁ ACEITA A CONTESTAÇÃO. OBS.: PREVALECE, NO ENTANTO, A CONFIÇÃO FICTA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA AO INTERROGATÓRIO.

  • B: LETRA D

    I – ERRADO. Súmula 425/TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    II – CERTO. Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III – CERTO. Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV – ERRADO. Art. 844. §5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Reportar abuso

  • CLT. Honorários sucumbenciais:

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  

    § 1  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. 

    § 2  Ao fixar os honorários, o juízo observará:  

    I - o grau de zelo do profissional; 

    II - o lugar de prestação do serviço;  

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, VEDADA a compensação entre os honorários. 

    § 4  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    § 5  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • I – ERRADO. Súmula 425/TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    II – CERTO. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.           

    § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.    

    III – CERTO. Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.        

    IV – ERRADO. Art. 844. §5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    D

  • Jus Postulandi NÃO AMA RH.

    Ação Cautelar

    Mandado de Segurança

    Ação Rescisória

    Recursos para o TST

    Homologação de acordo extrajudicial

    Bons estudos! Fé em Deus!

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Súmula nº 425 do TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    II - CERTO: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.  

    III - CERTO: Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    IV - ERRADO: Art. 844, § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados


ID
2671708
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada pelo reclamado em Processo do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

    CLT, Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.     

  • Letra (e)

     

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. 

     

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

     

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

  • EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA TERRITORIAL

     

    - PRAZO: 5 DIAS ÚTEIS CONTADOS A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO

    - SUSPENDE O PROCESSO A PARTIR DA PROTOCOLAÇÃO DO PEDIDO

    - AUTOS REMETIDOS IMEDIATAMENTE PARA O JUIZ

    - PEDIDO FEITO EM PETIÇÃO AUTONOMA

    - O JUIZ PODE (DISCRICIONÁRIO) FAZER AUDIENCIA

    - O EXCIPIENTE (QUEM PEDE A EXCEÇÃO) TEM DIREITO DE SER OUVIDO POR CARTA PRECATÓRIA

    - APÓS A DECISÃO O PROCESSO VOLTA AO NORMAL NO JUIZO COMPETENTE DEFINIDO NA DECISÃO

  • GABARITO: E

     

    a) no prazo de 5 dias antes da audiência, mas sempre em peça apartada à defesa. 

    ERRADO:

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

     

    b) juntamente com a defesa, em audiência, podendo inclusive ser feita de forma verbal, em respeito ao princípio da oralidade. 

    ERRADO:

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

     

    c) no prazo de 10 dias a contar da notificação, em peça autônoma onde se fundamente a existência da exceção. 

    ERRADO:

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

     

    d) juntamente com a defesa, em audiência, devendo ser sempre escrita e em peça apartada

    ERRADA:

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

     

    e) no prazo de 5 dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência da exceção

    CORRETO:

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

  • Taí o que você precisa saber sobre a exceção de incompetência territorial:

     

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                 

     

    → O prazo para arguir a incompetência, por petição, antes da audiência é de 5 dias a contar da data da citação.

     

     Ultrapassado o prazo, haverá a preclusão da arguição e o réu não poderá fazê-lo na audiência.

     

    § 1o  Protocolada a petiçãoserá suspenso o processo e não se realizará a audiência até que se decida a exceção.                        

     

    → A arguição de incompetência territorial suspende o andamento do processo e a audiência que estava designada para a apresentação da contestação deverá ser suspensa ou desmarcada.

     

    → Antes da realização de nova audiência o incidente deverá ser decidido.

     

    → O réu deverá instruir a exceção com as provas necessárias para evitar que seja marcada audiência apenas para decidir a questão.

     

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.               

     

    → Oferecido o contraditório permitindo que o autor se manifeste também em 5 dias, podendo concordar ou não com a alegação do réu.         

     

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatóriano juízo que este houver indicado como competente.                       

     

     É permitida a produção da prova oral em audiência, facultando ao réu e suas testemunhas serem ouvidos por carta precatória a fim de evitar o desnecessário deslocamento.

     

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.       

     

     Rejeitada a exceção: processo continua no local da interposição e seguirá seu curso normal.

     

     Acolhida a exceção: processo será remetido ao foro competente para prosseguimento do efeito, agora no local correto. 

     

    Gabarito: E

     

    Machine Head - Darkness Within

  • RESUUUUMO, salvo engano pela LUUUU

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

    --> Deve ser apresentada ANTES da audiência, em PEÇA AUTÔNOMA

     --> No prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação

     --> Protocolada a petição, será SUSPENSO o processo e não se realizará a audiência até que se decida a exceção

     --> Existindo litisconsortes, manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias

     --> Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência​


    GAB LETRA E

  • Exceção - 3 tipos:

    - Suspeição

    - Impedimento

    - Incompetência - Apenas o réu (reclamado) pode alegar, em 5 dias a contar da notificação - art. 800 CLT

    As três suspendem o processo.

  • Caso modificada a competência e o novo juízo da causa NÃO concordar com a decisão proferida na exceção de incompetência territorial, DEVERÁ arguir o conflito de competência perante o TRIBUNAL COMPETENTE.

    Súm 214 TST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.

    Na JT, as DI's não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para o Tribunal Regional DISTINTO daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

     

    Fonte: Livro Reforma Trabalhista do Henrique Correia

  • EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ->

     

    O RECLAMADO PODERÁ ALEGAR NO PRAZO DE 5 DIAS CONTADOS DE SUA NOTIFICAÇÃO, ou seja, no mesmo prazo da contestação.

     

    TEM QUE SER ANTES DA AUDIÊNCIA.

     

    O processo, com a petição do excipiente, vai ser suspenso.

     

    Ai, o processo vai ser feito concluso com vistas à intimação do reclamante, tendo direito do reclamado ter suas testemunhas ouvidas no Juízo Deprecado, através de carta precatória.

     

    Destarte, corroborando o supramencionado, o juiz vai ter que intimar o reclamante/excepto para se manifestar em 5 dias acerca da petição do reclama

  • GABARITO LETRA '' E ''

     

     

    CLT

     

     

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de CINCO DIAS a contar da NOTIFICAÇÃOANTES da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

     

     

     

    RESUMO MEU:

     

    - PRAZO PARA APRESENTAR : 5 DIAS DA NOTIFICAÇÃO

    MACETE:   IN- COM- PE -TÊN- CIA ( 5 SÍLABAS → 5 DIAS )

     

                                 APRESENTADA EM PEÇA AUTÔNOMA

    -PETIÇÃO :          ANTES DA AUDIÊNCIA

                                QUANDO PROTOCOLADA ESSA PETIÇÃO, SUSPENDERÁ O PROCESSO

     

    -PRAZO PARA RECLAMANTE/LITISCONSORTES SE MANIFESTAREM → COMUM DE 5 DIAS

    MACETE :  C-O-M-U-M → 5 LETRAS → 5 DIAS

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM! VALEEEU

  • Complementando: da decisão que admite a exceção de incompetência não caberá recurso imediato, salvo quando houver remessa dos autos para Vara pertencente a outro TRT. Vide súmula 212 TST.

  • Macetinho :

    EXCE5ÃO de INCOMPETÊNCIA

    contados a partir da NOTIFICA5ÃO

  • GABARITO E 

     

    Esqueminha do processamento da exceção de incompetência territorial:

     

    1 - Reclamante ajuizou a ação

    2 - Notificação ao reclamado

    3 - Reclamado entende que o juízo é incompetente territorialmente e apresenta peça que sinalize a exceção até 5 dias depois da notificação e antes da audiência (obviamente. O reclamado não pode deixar o juiz que ele entende ser incompetente dirigir a audiência)

    4 - Processo é suspenso e não é realizada a audiência de julgamento

    5 - Autos conclusos ao juiz

    6 - Intimação do reclamante e eventual litisconsorte para manifestação no prazo comum de 5 dias

    7 - Se o juiz entender necessária a produção de prova oral, designa audiência (excipiente e suas testemunhas podem ser ouvidos por carta precatória)

    8 - Juiz decide a exceção de incompetência e o processo retoma seu curso, com designação de audiência, apresentação de defesa e instrução no juízo competente

    9 - Após a decisão, temos dois caminhos para a parte recorrer:

    • Se os autos ficarem no mesmo TRT, a parte não poderá recorrer de imediato

    • Se os autos forem remetidos para um TRT diferente, a parte poderá interpor recurso ordinário no prazo de 8 dias (súmula 214 TST)

  • CLT. Exceção de incompetência:

    Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.  

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.  

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente. 

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • 800, §1º, CLT

    Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Resposta: E.

  • CCExP

  • EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA

    Art. 800

    • até 05 dias - Notificação - antes da audiência
    • Suspenso o Processo
    • Autos imediatamente concluso pra despacho
    • Intimar - Reclamante e Litisconsortes no Prazo Comum - 05 dias.
    • Na mesma peça processual

  • GABARITO: E

    Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.


ID
2712619
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Lucas, residente na cidade de Nova Iguaçu (RJ), foi contratado na cidade de Petrópolis (RJ) pela empresa Brasa Quente para trabalhar como Gerente na cidade de Teresópolis (RJ). Observa-se que Duque de Caxias (RJ) é o domicílio eleitoral de Lucas, onde reside toda a sua família, sendo que, aos finais de semana, aproveita para visitá-los. Sabe-se, ainda, que a sede da empresa é na cidade de Barretos (SP) local onde Lucas recebeu todos os treinamentos para o exercício de sua função. Considerando a possibilidade de ingressar com uma ação trabalhista e valendo-se da regra geral prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

  • GABARITO: LETRA C

     

    (A) ERRADA: A competência territorial não é fixada pelo local da contratação. Nos termos do art. 651, § 3º, da CLT, o empregado só poderá optar por ajuizar reclamação trabalhista no local onde foi realizada a contratação, nos casos em que o empregador promova a realização de atividades fora do lugar da contratação, em lugares incertos, o que não foi relatado no enunciado. Nesses casos, o empregado pode apresentar reclamação no foro do lugar da celebração do contrato OU no foro do lugar da prestação dos serviços. Além dessa previsão na CLT, há o entendimento expresso no Enunciado n. 7 da 1º Jornada de Direito do Trabalho no sentido de admitir que o empregado ajuize reclamação na vara do trabalho do seu domicílio OU na do local da contratação OU na do local da prestação dos serviços, nos casos em que o empregador contrate empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, com fundamento no princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).

     

    (B) ERRADA: A competência territorial não é fixada pelo local da matriz da empresa. Conforme art. 651, § 1º, da CLT, só nos casos em que o empregado for vijante/agente comercial, o que não está no enunciado, é que a competência territorial será a vara da localidade em que a empresa tenha agência OU filial, desde que o empregado esteja subordinado a ela. Se o empregado não for subordinado à agência OU filial, a competência será a da vara do domicílio do empregado viajante/agente comercial OU a da localidade mais próxima a do domicílio.

     

    (C) CORRETA: A competência territorial é, em regra, fixada pelo local da prestação dos serviços (tanto para os casos em que o empregado seja o reclamente, quanto para as hipóteses em que seja o reclamado), ainda que o empregado tenha sido contratato em lugar diferente daquele em que presta serviços OU no estrangeiro, nos termos do art. 651, ''caput", da CLT.

     

    (D) e (E) ERRADAS: A competência territorial não é fixada pelo domicílio eleitoral do empregado nem pelo domicílio civil do empregador. Não há previsão nesse sentido na CLT. 


  • GABARITO: LETRA C
    651 DA CLT NÃO DÁ PRA PASSAR, SEM DECORAR!!!!

     Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  (Vide Constituição Federal de 1988)

            § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)   (Vide Constituição Federal de 1988)

            § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)

            § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • Resumo de competência:

    -> Regra: local da prestação do serviço

    -> Agente ou Viajante comercial: local da agência ou filial que ele esteja subordinado OU local do seu domicílio OU Vara do Trabalho mais próximo

    -> Realiza o serviço fora do local da contratação: local da contratação OU da prestação do serviço

    -> Competência se estende: dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que seja brasileiro + não haja convenção internacional dispondo em contrário.

  • art 651, CLT

    Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.                     (Vide Constituição Federal de 1988)

     Resposta: C.

  • RESUMINHO SOBRE COMPETÊNCIA (CRÉDITOS=CAMILA MOREIRA AQUI DO QC)

     A regra de fixação de competência é esta: LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 651, caput, da CLT). A regra geral da CLT, no que se refere à competência territorial, é o ajuizamento da ação trabalhista no local da prestação de serviços do empregado, inclusive se ele for o réu da ação movida por seu empregador.

      Há, no entanto, três exceções: (constante nos parágrafos do art. 651 da CLT)

    1. Agente ou viajante comercial:

    regra principal: competência da Vara do Trabalho em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.

    regra secundária: na falta de agência ou filial ou havendo, mas o empregado não se encontrar subordinado, ele poderá optar entre ajuizar a ação no seu domicílio ou na localidade mais próxima.

    EMPREGADO VIAJANTE - Agência onde está subordinado, ou, na falta, local mais próximo ou domicílio.

    EMPRESA VIAJANTE - Local onde presta o serviço ou onde celebrou o contrato.

    2. Empregado brasileiro que trabalha no exterior.

    - deve o empregado ser brasileiro;

    - não deve haver convenção dispondo ao contrário.

      Qual a Vara do Trabalho? A doutrina majoritária entende que será do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.

    3. Empregador que promove a prestação dos serviços fora do lugar da celebração do contrato:

    Poderá, in casu, haver a opção:

    - a Vara do Trabalho da celebração do contrato.

    - a Vara do Trabalho do local de prestação dos serviços.

      É amplamente majoritário o entendimento de que o foro de eleição é inaplicável na seara trabalhista, por ser incompatível com a ideologia desse ramo processual. 

  • GABARITO: C

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  

  • Ele prestava serviço em TERESÓPOLIS


ID
2712817
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que tange à exceção de incompetência territorial, no âmbito do processo trabalhista, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.            (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • SÚMULA Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (neste caso caberia R.O)

    Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

     

    <frase de efeito>

  • A  "e" é a mais certa, isso porque a decisao de exceção poderá dizer que o Juízo daqui é o competente, NAO mandando o feito para outro TRT.

     

    Regra irrecorribilidade imediata. Quais são as exceções?

     

    Exceções:

    - Que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado = Recurso  Ordinário

    * Remessa ao juízo comum também, enquadra nessa regra.

     

    _______________________________________________________________

     

    2- Decisão contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho = Recurso de revista

     

    _______________________________________________________________

     

    3 - SUSCETÍVEL de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal = Agravo

  • Não cabe recurso ordinário na exceção de incompetência, é isso? Se alguém puder explicar...

     

  • Angélica, não cabe. Veja sum 214, c, TST e art. 799, §2º da CLT.

  • No processo Civil a excecao de incompetencia relativa deve ser apresentada em preliminar de contestacao. 

    Na CLT, em peca apartada. 

  • O erro da letra "D" é porque só cabe o recurso órdinário (súm. 214, C) da decisão que ACOLHER a exceção de incompetência??

  • Não, Marcella. O processo do trabalho tem como característica a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Assim, a regra, em situações como esta, de decisões que não importam o fim do processo de conhecimento, é não caber recurso algum. Por isso é que a alternativa "d" está incorreta, pois a regra é não caber recurso algum da decisão em exceção de incompetência (que é uma decisão interlocutória). O TST, não obstante, estabeleceu, por meio da súmula 214, três exceções a essa regra, que já foram expostas nos comentários. No tocante à decisão na exceção de incompetência, caberá RO apenas quando houver a remessa dos autos para TRT diverso daquele em que foi ajuizada a ação. Espero ter ajudado, bons estudos.

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

    CLT

     

     

     

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.    

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

  • Li e reli essa merda desse artigo 800 umas 100 vezes...na hora da prova errei!!!! PQP!!!

    Na luta..

  • MARCELLA OP,

    O erro da D está em dizer que caberá RO, o que , em regra, não acontece.

    O caso da Súmula 214 é uma exceção à regra e se refere apenas às situações em que a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA É ACOLHIDA, REMETENDO O PROCESSO À VARA DO TRABALHO DE OUTRO TRT.

    Logo, se a Exceção for acolhida, mas o processo for enviado à Vara de Trabalho do mesmo TRT, não caberá Recurso imediato.

    Espero ter conseguido explicar... 

    :)

  • Exceção de Incompetência:

    1º > Antes da audiência

    2º > Prazo de 5 dias a contar da notificação

    3º > Processo suspenso até sua decisão

    4º > Não cabe recurso imediato
    *exceção em que é admitido recurso: A exceção de incompetência que for acolhida remetendo o processo à vara de outro trt.

  • Gabarito  E

     

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito,

                   as exceções de SUSPEIÇÃO  ou  INCOMPETÊNCIA

       § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.  

       § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e INCOMPETÊNCIA, salvo, QUANTO a ESTAS, se terminativas do feito,

               não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.   

     

     

     

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência TERRITORIAL    no prazo de 5 dias a contar da notificação,  

                  antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. 

     

        § 1o  Protocolada a petição, será Suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação

                até que se decida a exceção.  

     

        § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes,

              para manifestação no prazo Comum de 5 dias.   

     

         § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência,

               garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória,

               no juízo que este houver indicado como competente.  

     

        § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência,

                a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.  

     

     

    ->  NÃO EXISTE o Prazo   de   24 horas    da  alternativa A

  • Cuidado com a decoreba automática.  Eu sou velha de guerra e errei essa questão pqp. Sim, é de arrastar o chifre no asfalto mesmo.

    Na súmula 214 do TST, o Recurso Ordinário SÓ CABE NA LETRA C.

     

    SÚMULA Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

     

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; Aqui cabe RECURSO DE REVISTA. Não esquece que só cabe na hipótese de uma decisão interlocutória do TRT (NÃO É DECISÃO DE JUIZ) ir contra Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

     

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; Cabe agravo interno ou regimental e embargos para a SDI

     

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Cabe RECURSO ORDINÁRIO.

     

  • Li, reli e não entendi!

  • Esqueminha do processamento da exceção de incompetência territorial:

    1 - Reclamante ajuiza a ação

    2 - Notificação ao reclamado

    3 - Reclamado entende que o juízo é incompetente territorialmente e apresenta peça que sinalize a exceção até 5 dias depois da notificação e antes da audiência (obviamente. O reclamado não pode deixar o juiz que ele entende ser incompetente dirigir a audiência)

    4 - Processo é suspenso e não é realizada a audiência de julgamento

    5 - Autos conclusos ao juiz

    6 - Intimação do reclamante e eventual litisconsorte para manifestação no prazo comum de 5 dias

    7 - Se o juiz entender necessária a produção de prova oral, designa audiência (excipiente e suas testemunhas podem ser ouvidos por carta precatória)

    8 - Juiz decide a exceção de incompetência e o processo retoma seu curso, com designação de audiência, apresentação de defesa e instrução no juízo competente

    9 - Após a decisão, temos dois caminhos para a parte recorrer:

    • Se os autos ficarem no mesmo TRT, a parte não poderá recorrer de imediato

    • Se os autos forem remetidos para um TRT diferente, a parte poderá interpor recurso ordinário no prazo de 8 dias (súmula 214 TST)

     

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  • Art. 800 Apresentada exceção de incompetência  territorial no prazo de 5 dias a contar da notificação antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. 

     

    § 1°  Protocolada a petição, será Suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação

    até que se decida a exceção.  

    § 2° Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes,

    para manifestação no prazo Comum de 5 dias.   

     

    <Exceção de Incompetência Territorial

     

    *Prazo para Apresentar Reclamado___________________>5 dias da Notificação

    *Petição Apresentar em:

     

    a) Peça Autonoma

    b) Antes da Audiência

    c) Quando Protocolada essa Petição____________________>Suspende o Processo

     

    <Protocolada a Petição

     

    -Processo não se realizará a Audiência 

    -Até que se Decida a Exceção

    -Suspenso

    *Prova Oral__________________________> Juíz designará Audiência

     

    Bons Estudos ;)

  • : art 800, CLT   

    Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Resposta: E.