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ID
1007302
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere o artigo 37, VII, da Constituição Federal de 1988: O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

Trata-se de norma de eficácia:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: C

    Eficácia limitada: São normas que possuem aplicabilidade mediata, indireta, diferida. Possuem uma eficácia reduzida enquanto não regulamentadas. Tal norma somente produzirá todos os efeitos após uma normatividade ulterior( exemplo: art.37, VII, da CF = VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

    As normas programáticas são exemplos de normas de eficácia limitada.
  • Normas constitucionais de eficácia plenaaplicabilidade direta, imediata e integral: são aquelas que no momento de sua edição, ou seja, no momento que entram em vigor, estão aptas a produzir todos os efeitos jurídicos, não carecendo de nenhuma norma complementar que lhe dê contorno definitivo: é a norma em seu estado "acabado", pronta para alcançar os fins visados pelo legislador constituinte.
    Normas constitucionais de eficácia contidaaplicabilidade direta, imediata, mas não integral : observe que há uma limitação na aplicação da norma, também denominadas de normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível. Regra geral, estas normas precisam de uma regulação infraconstitucional que lhe restringirá os limites, genericamente estabelecidos pelo comando Constitucional. São identificados no texto constitucional pelas expressões "nos termos da lei""na forma da lei""a lei regulará", entre outras expressões similares. Vale destacar, entretanto, que há alguns casos em que tais expressões retratam norma de eficácia LIMITADA - ATENÇÃO. No mais das vezes, contudo, para que o dispositivo constitucional tenha eficácia plena e aplicabilidade integral, necessitará da chamada regulação infraconstitucional (normalmente, uma Lei Complementar).Normas de eficácia contida, aqueles que dependem do acontecimento de pressupostos de fato: exemplo clássico é a "pena de morte" em caso de guerra declarada - estado de defesa e estado de sítio (nos termos do art. 84, IX, da CF/88).
    Normas constitucionais de eficácia limitadaaplicabilidade mediata e reduzida (também chamada "diferida"): tais normas, a despeito de não produzirem os "efeitos-fim" vislumbrados pelo legislador constituinte, produzem efeitos jurídicos "reflexos", como, por exemplo, estabelecendo um dever para os legisladores ordinários, ou estabelecendo diretrizes e parâmetros vinculantes com a criação de situações jurídicas subjetivas de vantagem ou desvantagem.http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/tecnico-mpu-administrativa/constituicao-aplicabilidade.html
    Normas programáticas: são as normas que estabelecem a necessidade de organização, de execução de uma política pública ou programa social e econômico a fim de atender, por exemplo, direitos sociais..http://informativosemquestoes.com/2013/02/18/constitucional-aula-07-normas-de-eficacia-plena-contida-e-limitada/

  • Classificação das Normas - Segundo Jose Afonso da Silva ( doutrina majoritária, mais cobrada em concursos)

    1)      Eficácia Plena – Não necessitam de nenhuma ação do legislador para que possam alcançar o destinatário, e por isso são de aplicação direta e imediata, pois independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia  plena não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

    Ex. Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado ( CF, art. 5º, XX).

    2)      Eficácia Contida – É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus rececptores – também tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus efeitos - , poderá ver seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém, no futuro, poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional.

    Ex. : é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida as qualificações profissionais que a lei estabelecer ( CF, art. 5º, XIII), ou seja, as pessoas podem exercer de forma plena qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo se vier uma norma estabelecendo certos requisitos para conter essa plena liberdade.

    3)      Eficácia LIMITADA – É a norma que, caso não haja regulamentação por meio de lei, não é capaz de gerar os efeitos para os quais foi criada. Em outras palavras, dizemos que tem aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. É errado dizer que não possui força jurídica, ou que é incapaz de gerar efeitos concretos, pois é capaz de tornar normas posteriores inconstitucionais. Dessa forma, sua aplicação é mediata, mas sua eficácia jurídica ( ou seja, seu caráter vinculante) é imediata.

    Ex.: O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor ( art. 5º, XXXII).  Ou seja, se a lei não estabelecesse o Código de Defesa do Consumidor, não se poderia aplicar essa norma por si só.

    Analisando o dispositivo constitucional proposto pelo examinador nessa questão, concluímos que trata-se de norma de eficácia LIMITADA, pois o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, ou seja, é necessária a regulamentação de tal direito, ou ainda, em outras palavras, é necessário uma lei para mediar sua aplicação.

    Gabarito: Letra C

  • Em entendimento recente do STF, a greve dos servidores públicos será feita em analogia à lei de greve dos particulares.No entanto segundo entendimento do mesmo órgão, isto não caracteriza eficácia contida. A eficácia da lei continua sendo LIMITADA.

    Não confundam.

    ABraços e bons estudos
  • DIREITO DE GREVE x SERVIDORES PÚBLICOS X TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA
     
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    (...) 
    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
     
    O dispositivo acima, refere-se aos servidores públicos. Apesar de ser um direito constitucional, a greve de servidores públicos ainda não foi regulamentada. Enquanto isso não acontece, a ela se aplica, por analogia, a Lei 7.783/89, que disciplina a greve na iniciativa privada

    Em suma: para os servidores públicos, a lei de greve é norma de Eficácia Limitada e para os trabalhadores da iniciativa privada é norma de Eficácia Plena. 
  • http://www.youtube.com/watch?v=fEdXtE8_ln0 
  • GREVE: ART. 9 PAR.1º: EFICÁCIA CONTIDA (direitos sociais dos trabalhadores com lei apenas regulando)

                  SERVIDORES PÚBLICOS: EFICÁCIA LIMITADA (dependência de lei específica)


    GABARITO LETRA C

  • Onde esta o erro da alternativa A ( contida)?...

    Pois pelo que sei , o direito de greve pode e é exercido, podendo lei posterior restringi-lo, contrario do que acontece na limitada, que fica parado, dependendo de outra norma para efetivar sua aplicabilidade.

  • Em resposta à pergunta da senhorita IVI LITHIANY, cabe a seguinte resalva:

    Norma de eficácia contida, como já se sabe, é aquela que não precisa de lei regulamentadora pois produzem, desde sua criação, todos os seus efeitos. Porém, tal lei se vier, pode restringir-lhe o âmbito de eficácia!
    Entretanto, não é o que se evidencia no item em questão, pois a norma presente no inciso VII do artigo 37 da CF que diz que "O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica", retoma o sentido que é dado às normas de eficácia limitada, uma vez que tal direito de greve não pode ser exercido arbitrariamente, ou seja, precisa de lei regulamentadora para de fato existir.

  • Concordo com aqueles que acham que a alternativa A é a que mais se enquadra no artigo 37, VII da CF, visto que há um direito pleno, aplicável e integral em se tratando de direito a greve, portanto seria norma de eficácia contida e relativamente restringível, haja vista a lei específica a tratar do assunto restringindo seu alcance.

    No entanto, o crivo do STF já considerou o artigo 37, inciso VII como sendo de eficácia limitada, contrariando os candidatos que assinalaram a alternativa A.


    Acerca do tema, escrevi um artigo:  http://www.artigonal.com/legislacao-artigos/aplicabilidade-das-normas-constitucionais-4147982.html

    Bons estudos!

  • Há controvérsia doutrinária que ensejaria a anulação da questão. Vejam o que diz Marcelo Novelino:


    "Entendemos que a norma do art. 37, VII, da CF (direito de greve) é de eficácia CONTIDA que, por conseguinte, possui aplicabilidade imediata, podendo o direito nela consagrado ser exercido independentemente de lei reguladora. Assim, a lei que a norma em tela faz menção só é indispensável para a fixação dos LIMITES do exercício do direito, NÃO PARA O PRÓPRIO DESFRUTE DESTE.

    Ademais, o direito de greve, como autêntico direito de defesa, NÃO depende de nenhuma prestação positiva do Estado. Logo, uma vez reconhecido constitucionalmente, como efetivamente foi, pode ser exercitado imediatamente, sob pena de, por absurdo, se admitir que uma lei (a que o art. 37, VII, faz referência) tenha mais força que a própria Constituição."


    Comentário:

    Apesar da divergência, na minha humilde opinião, não há como esse inciso possuir eficácia contida, pois só pelo fato do STF já ter julgado mandado de injunção acerca desse inciso (M.I 28 e MI 438) já demonstraria, em princípio, a eficácia limitada daquele. 

    Penso dessa forma porque apenas normas que possuam eficácia limitada podem ser objeto de ADI por Omissão e Mandado de Injunção. 



  • Contida e ponto final

  • Amigos,pera lá!!

    É totalmente descabida a hipótese de se pleitear a anulação da questão....

    Contrariedades interpretrativas surgem no âmbito doutrinário e da jurisdição ordinária...tranquilo.. agora, se o STF, guardião e último intérprete da Constituição, disse que se trata de norma de eficácia limitada, qual a razão da insurgência?!

    Concordo que o mais certo, "aparentemente", seria tratar a norma como de eficácia contida (tanto que assim marquei e errei a questão), agora, defender este posicionamento frente à decisão do STF é um tanto incoerente e vazio.

    Deixem para levantar a bandeira do cabimento da eficácia contida para a prova discursiva ou oral...prova objetiva não é o momento para se levantar essa tese e defender a anulação da questão.

    Boa sorte a todos..


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!


  • Se esse é o entendimento da banca o resto pouco importa....

  • Esse inciso difere daquele referente à greve positivado no art. 5º, pois a questão trata da greve dos servidores públicos art. 37 (eficácia limitada), enquanto que o art. 5º trata da greve para setor privado (eficácia contida)!!! 

  • artigo , e não o 5°.

  • Gabarito C        

     

    artigo 37, VII, da Constituição Federal de 1988: O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    Diz respeito à norma de eficácia limitada, porque depende de regulamentação para produção de todos os seus efeitos. Portanto são normas INcompletas, e possuem aplicabilidade mediata.

     

    Caso a banca mencionasse o art. 9 da CF, a norma seria de eficácia contida.

     

    Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

     

    Então, as normas de eficácia contida são completas, dotadas de aplicabilidade imediata,

    porém admitem que legislação posterior restrinja seus efeitos

    Outro Exemplo.: art. 5º, XIII – liberdade profissional de qualquer trabalho ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    ___________________________________

    Reforçando:

    * Art 9 da CF (greve é um direito social do trabalhador, com lei apenas regulando ---> norma de eficácia contida)

    * Art 37 da CF (a greve em relação aos servidores públicos é uma norma de eficácia limitada, pois depende de lei específica)

  • Essa questão foi sacanagem da banca! Há muitas controvérsias a respeito, muitos doutrinadores dizem que é eficácia limitada e outros contida, há inclusive alguns que dizem que é de eficácia contida e limitada, ao mesmo tempo. Como a banca não diz qual doutrina ela aceita, fica difícil acertar.

    Eu marquei a letra C porque como depende de lei para regulamentá-la é eficácia limitada, mas eu entendo que esse dispositivo cabe dois efeitos, de restringir e de ampliar o alcance. sacanagem...

  • Muitas qc se repetem, se cair a mesma em uma prova de concurso seremos os únicos a passar nessa verdadeira "peneira".

  • Aos que ainda insistem no erro, leiam o comentário do RONNE que entenderão a questão.

  • Repassando o comentário de RONNE: 
    DIREITO DE GREVE x SERVIDORES PÚBLICOS X TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
    (...) 
    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

    O dispositivo acima, refere-se aos servidores públicos. Apesar de ser um direito constitucional, a greve de servidores públicos ainda não foi regulamentada. Enquanto isso não acontece, a ela se aplica, por analogia, a Lei 7.783/89, que disciplina a greve na iniciativa privada

    Em suma: para os servidores públicos, a lei de greve é norma de Eficácia Limitada e para os trabalhadores da iniciativa privada é norma de Eficácia Plena. 

  • Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;   (Eficácia limitada, ainda não há essa norma específica, sendo analógica aplicação da lei 7783 da iniciativa privada)


    Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.(Eficácia contida, podendo ser restringida)

    CUIDADO PARA NÃO SE CONFUNDIREM, ALGUNS ESTÃO DIZENDO QUE É EFICÁCIA PLENA, MAS É CONTIDA.


    GAB LETRA C

  • Caso houvesse a alternativa DEPENDE, sem dúvida marcaria ela. Há controvérsias a respeito do tipo de norma de eficácia.

  • Letra C: As normas de eficácia limitada dependem de regulamentação futura para produzirem efeitos.

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

  • Achei este artigo muito interessante: 

    "https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas"

     

    Fluxograma do artigo de cima:

    "http://www.4shared.com/photo/9MsJv_8Eba/fluxograma_para_normas.html"

     

    ----

    "Persistência é o segredo."

  • GREVE INIICIATIVA PRIVADA : CONTIDA

    GREVE SETOR PUBLICO : LIMITADA

  • O direito de greve é norma de eficácia limitada definidora de princípio institutivo, para a FCC e o CESPE.

  • VALE LEMBRAR

    Licitação, concurso público, tribunal do Júri, desapropriação, etc,etc e etc são INSTITUTOS.

    .....normas institutivas criam ou autorizam a criação de institutos, entes, entidades e órgãos e afins   que dão operacionalidade à administração da coisa pública ou da sociedade.

     

    a greve é um instituto, nao é um principio e nem uma norma (em sentido abstrato do termo), mas um instituto (positivado ou seja, normatizado ou seja inscrito em forma de norma jurídica) que operacionaliza o funcionar da sociedade e do poder público.

    Portanto é norma limitada, já que não basta per si, mas depende de regulamentação que lhe dê aplicabilidade.

  • Muita gente erra norma institutiva porque pensa que só institui coisas "concretas" como órgãos e agências e esquecem que o conceito de instituto é mais amplo. Licitação é um instituto que operacionaliza um princípio, o da isonomia.

    Logo, a norma que determina a licitação é de eficácia limitada institutiva. art. 37, XIX

  • "As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (ou orgânicos) contêm esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Podemos exemplificar com os arts. 18, § 2.º; 22, parágrafo único; 25, § 3.º; 33; 37, VII; 37, XI; 88; 90, § 2.º; 91, § 2.º; 102, § 1.º; 107, § 1.º; 109, VI; 109, § 3.º; 113; 121; 125, § 3.º; 128, § 5.º; 131; 146; 161, I; 224..." 

    (Direito Constitucional Esquematizado, 2015 - Pedro Lenza)

     

    Bons estudos!!!

  • GABARITO C 

    CRFB/88 - Art. 37. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

    Normas de eficácia limitada ou reduzida são aquelas que possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, visto que exigem complemento para que se materializem. 

     

    Mesmo no caso dos servidores públicos houve a necessidade de aplicação de lei para que o direito à greve fosse efetivo. Portanto, em 2007, no bojo dos Mandados de injunção o STF autorizou a aplicação da lei de greve da iniciativa privada (Lei 7.783/89).   

     

  • APLICABILIDADE 

      

     

     
    PLENA: ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, independentemente de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional. 

     
    Direta 

     
    Imediata 

     
    Integral 

     
    CONTIDA (plena que pode ser contida): ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma infraconstitucional REDUZIR sua abrangência. 

     
    Direta 

     
    Imediata 

     
    Não-Integral 

     
    LIMITADA: no momento em que a CF entra em vigor, estas normas não possuem o condão de produzir todos seus efeitos pois precisa de uma LEI integrativa INFRACONSTITUCIONAL. EVITA SURGIMENTO DE LEIS A ELAS CONTRÁRIAS 

     
    Indireta 

     
    Mediata 

     
    Reduzida 

  • Limitada - Lei para regulamentar

  • É notável que estamos diante de uma norma constitucional possuidora de eficácia limitada. Sendo assim, pode assinalar a alternativa ‘c’, afinal, o direito de greve dos servidores públicos, previsto no art. 37, VII da CF/88, depende de regulamentação para que possa ser plenamente exercido.

  • LIMITADA

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

     

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA)         

  • ART. 37 ADM PÚBLICA: EFICÁCIA LIMITADA

    GREVE DE SERVIDOR PÚLICO: EFIFÁCIA LIMITADA.

    GREVE DE TRABALHADOR CELETISTA: EFICÁCIA CONTIDA.

  • É lei?  

    Se restringir na forma da lei... em que tempo verbal está?

    VERBO NO PRESENTE -> CONTIDA 

    VERNO NO FUTURO -> LIMITADA

    Não restringiu?  É PLENA.

  • 3. NORMAS DE EFICACIA LIMITADA;

    SIMPLIFICANDO; 

    JÁ NÃO FAÇO O QUE EU QUERO, SOU LIMITADO A FAZER SOMENTE AQUILO PREVISTTO EM LEI POSTERIOR.

    EX ;ART. 37 O DIREITO DE GREVE SERÁ EXERCIDADE NOS LIMITES DEFINIDOS EM LEI ESPECIFICA.