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Questões de Classificação das Normas Constitucionais


ID
3439
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Prescreve o artigo 5o, XV, da Constituição da República: "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens". Estamos diante de uma norma constitucional de eficácia

Alternativas
Comentários
  • As NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA são "aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou NOS OUTROS TERMOS E CONCEITOS GERAIS NELAS ENUNCIADOS".
    .
    Como mais um exemplo temos:
    .
    art.5,
    .
    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
    .
    LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
  • Essa norma constitucional é de eficácia contida,

    pois o direito pode ser exercido,mas pode ser restringido

    por uma norma posterior
  • Nomrmas contidas: são aquelas normas que têm aplicabilidade IMEDIATA, INTEGRAL, PLENA, mas podem ter redsuzidos o seu alcance plea atividade do legislador ordinário, em virtude de autorização constitucional. São também chamadas de normas de eficácia redutivél ou restringivél.Ex:CF, art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
  • " As Normas Constitucionais de Eficácia Contida, embora tenham condições de produzir todos os efeitos, poderão ter sua abrangência reduzida por norma infraconstitucional. Como exemplo, podemos observar que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição de 1988, assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendido as qualificações profissionais que a lei estabelecer. É também o caso do Estatuto da OAB que exige aprovação em exame de ordem para o bacharel em Direito exercer a advocacia."
  • Pô pessoal,

    Todos sabemos os conceitos de classificação de cada norma. Vamos explicar a resposta dessa questão em específico!

    Alguém poderia explicar porque esse direito é restringível por norma infraconstitucional? Não se trata de direitos individuais, portanto cláusula pétrea?
  • Essa norma é de efeito contido porque pode, em algum momento, ser restringida. Por exemplo: quando a Espanha começou a embargar a entrada de brasileiros no País, o Brasil passou a tratar espanhóis do mesmo modo e a negar-lhes a entrada em nosso território, ou seja, a livre locomoção em território nacional em tempo de paz, nesse caso em específico, sofreu restrição. As normas de eficácia contida podem sofrer restrições por normas infraconstitucionais, por outra norma constitucional e ainda por conceitos ético-jurídicos.
  • Creio que a razão específica de ser tal norma classificada como de eficácia contida é que, como no dizer de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 14ª edição): "Além da restrição da eficácia das referidas normas de eficácia contida tanto por lei como por outras normas constitucionais, (...), a restrição poderá implementar-se, em outras situações, por motivo de ordem pública, bons costumes e paz social, conceitos vagos cuja redação se efetiva pela Administração Pública. Enquanto não materializado o fator de restrição, a nroma tem eficácia plena. (...) Outros exemplos, ainda, podem ser constatados nos incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII e XXXIII do art. 5º...".

  • Normas de eficácia contida (ou normas de eficácia restringível na linguagem de Maria Helena Diniz) são aquelas normas que, com a entrada em vigor da Constituição, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas podem ter sua eficácia restringida pela legislação infraconstitucional. O exemplo sempre lembrado de normas de eficácia contida é o comando do art. 5º, inc XIII, da Constituição Federal, que dispõe:

    “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”

    Assim, a princípio, se inexistisse lei regulamentando o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, valeria a regra da inteira liberdade na escolha e exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão (obviamente essas leis existem e regulamentam o exercício de variadas profissões, tais como a profissão de advogado, médico, dentista etc).

    Outros exemplos ilustrativos de normas de eficácia contida estão nos incisos XV e XVI, do mesmo artigo, que estipulam:

    XV “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”

    XVI “todos podem reunir-se pacificamente sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso a autoridade competente”.

    O direito de reunião, consagrando no inciso XVI, pode ser restringido no estado de defesa e no estado de sítio, como prescrevem o art. 136 e 139 da CF.

  • O dispositivo em tela possui aplicabilidade imediata, porém seus efeitos podem ser restringidos por legislação ulterior. Vê-se do dispositivo que "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz", esta parte é totalmente eficaz, podendo ela ser restringida por outra legislação.

     

    Neste tipo de questão, deve-se observar se a norma em tela possui áplicabilidade imediata. Se ela possuir, obviamente que não pode ser norma de eficácia limitada. No mesmo rumo, se esta norma possuir lei que a restrinja, a resposta correta só pode ser norma de eficácia contida.

     

    É o que continha.

  • questão inteligente porque buscou do candidato conhecimento, que no tempo de guerra esse direito pode ser restringida por lei posteior.
  • APLICABILIDADE  DAS NORMAS CONTITUCIONAIS

    1)eficácia plena(eficácia cheia,completa,total):são normas auto-aplicáveis(aplicação imediata).não precisam de uma lei regulamentadora.mas se esta vier,não pode restringir o âmbito de aplicação da norma.ex:Direito a vida

    2)eficácia contida ou restringível:são normas auto-aplicáveis(aplicação imediata).não precisa de lei regulamentadora.mas se esta vier,a lei pode restringir o âmbito de aplicação da norma.ex:art 5° XIII

    3)eficácia limitada:não são auto-aplicáveis(aplicação mediata)produz algum efeito.tem aplicailidade para o futuro.ex:art 37 VII (produz efeito negativo e vinculado)toda norma produz pelo menos estes efeitos)

    3.1)princípio intitutivo:prevê a criação de um órgão ou PJ.ex: art 37 XIX
    3.2)princípio programático:fixam objetivos e metas para o futuro.ex:art 3°


    DICA:se no artigo tiver a expressão "nos termos da lei" há uma grande possibilidade de se trartar de norma de eficácia contida,e se no artigo  tiver a expressão "na forma da lei" ou "conforme a lei"  há uma grande possibilidade de ser de eficácia limitada.

    José Afonso da Silva, o constitucionalista brasileiro mais respeitado atualmente no mundo jurídico,aos 24 anos de idade tinha apenas a 4° série do ensino fundamental.Um exemplo de superação e vitória para todos nós


  • Muita gente pode confundir a resposta correta, marcando a letra "b", que seria um erro plausível, uma vez que a alternativa fala em "possibilidade de restrição por meio de lei". Entretanto, não se pode conceber que uma norma de eficácia plena seja restringida por uma lei, por isso essa alternativa é inconcebível, mais pode levar o canidato a erra, visto que fala em restrição, e o texto constitucional deixa bem claro que esse dispositivo podera ser restringido na passagem: "..., nos termos da lei, ......".

    TENHO DITO!

  • Gabarito D

    Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Contida:

    - são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, direta, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional. - São também chamadas de normas de eficácia redutível ou restringível.

  • Gabarito D

    Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Contida:

    - são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, direta, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional. - São também chamadas de normas de eficácia redutível ou restringível.

  • GABARITO: LETRA D

    Normas constitucionais de eficácia plena: reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos. São dotadas de um aplicabilidade imediata, direta. Temos como exemplos os artigos 1º; 22, I; 44; 46 da Constituição Federal de 1988.

    Normas constitucionais de eficácia contida: nascem com eficácia plena, reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos, mas terão seu âmbito de eficácia restringido, reduzido ou contido pelo legislador infraconstitucional (ordinário). Temos exemplos os artigos: 5º, XIII (sobre a regulamentação de profissões) e VIII (escusa de consciência), artigo 37, I, da CF/88.

    Normas constitucionais de eficácia limitada: são as únicas que, definitivamente, não são bastantes em si. Nesses termos, elas não reúnem todos dos elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos. São normas que têm aplicabilidade apenas indireta ou mediata. Elas vão precisar de regulamentação para produção de todos os efeitos jurídicos. Essas normas só vão ter aplicabilidade direta e imediata se forem reguladas, complementadas pelo legislador infraconstitucional. Elas se dividem em:

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios institutivos: são normas constitucionais que traçam e esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou instituições do Estado. E, obviamente, vai depender do legislador a complementação desses esquemas gerais. É mister salientar que as normas de eficácia limitada de princípios institutivos podem, ainda, ser subdivididas em impositivas (determinam ao legislador em termos peremptórios a emissão de uma legislação integrativa) e facultativa (não impõe uma obrigação, limitam-se a dar ao legislador ordinário a possibilidade de instituir ou regular uma situação nelas delineada).

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios programáticos: traçam tarefas, fins e programas, para cumprimentar por parte dos Poderes Públicos e atualmente pela própria sociedade. Exemplos: artigos 196; 205; 217, todos da CF/88.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional do Bernardo Gonçalves Fernandes.

  • As normas de eficácia contida podem ser facilmente identificadas quando na questão é remetida a ideia de que embora tenham aplicabilidade imediata e possam gerar efeitos diretamente, haverá possibilidades em que normas infra-constitucionais RESTRINJAM tal aplicabilidade, por isso elas têm a característica da aplicabilidade não integral.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; (NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA, COM APLICAÇÃO IMEDIATA, MAS COM POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO)


ID
7987
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre hermenêutica constitucional, interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Prevalência da constituição: O objetivo da interpretação é manter a aplicação da constituição no caso concreto em detrimento da norma infra-constitucional.

    Princípio da Conservação da norma: Busca se interpretar a norma legal de tal maneira que, se houver espaço interpretativo, não seja declarada inconstitucional.

    Princípio da exclusão da interpretação conforme a constituição mas contra legem: Não se pode interpretar a lei de uma maneira contrária ao sentido dado pelo legislador quando da sua criação.
  • b) Método de interpretação constitucional tópico-problemático: ressalta o caráter prático da interpretação, uma vez que toda atividade interpretativa estaria voltada para a solução de problemas concretos. Assim, realiza-se a interpretação da Constituição mediante um processo aberto de argumentação entre os vários participantes do processo interpretativo, buscando-se adequar a norma constitucional ao caso concreto. Parte do caso concreto para a norma.c) Método hermenêutico concretizador: o intérprete parte de sua pré-compreensão do texto constitucional para chegar à resolução do problema no concreto. O intérprete parte da Constituição para o caso concreto.
  • O erro da letra C é a palavra "prescindível"
  • c) O método de interpretação hermenêutico-concretizador prescinde de uma pré-compreensão da norma a ser interpretada.

    A pegadinha é com o Português, pois Prescinde significa : 
    Dispensar; desprezar; não fazer uso ou caso de; deixar de lado.

    Enquanto método de interpretação hermenêutico-concretizador realmente faz primeiramente uma analise da norma para obter uma pré-compreensão para posteriormente analisar o caso concreto.
  • Alguém poderia me ajudar no erro da D??? 
    Favor enviar uma mensagem! Obrigado e bons estudos!!
  • d) A eficácia do método de interpretação jurídico clássico não é afetada pela estrutura normativo-material da norma constitucional a serem interpretada. (O erro está na palavra não)

    Método Jurídico (ou método hermenêutico clássico): Proposto por Ernest Forsthoff. Por este método temos a premissa de que "a Constituição é uma lei". Se a Constituição é uma lei, usam-se os métodos clássicos de interpretação de leis propostos por Savigny para interpretar as normas constitucionais.

    • Interpretação autêntica - Ocorre quando o próprio órgão que editou a norma edita uma outra norma, com o fim de esclarecer pontos duvidosos e que, sendo meramente interpretativa, poderá ter eficácia retroativa já que não cria nem extingue direitos;
    • Interpretação teleológica - Interpreta-se a norma tentando buscar a finalidade para qual foi criada;
    • Interpretação gramatical ou literal - Usa-se o a literalidade da lei;
    • Interpretação histórica - Busca-se os precedentes históricos para tentar alcançar a interpretação a ser dada à norma;
    • Interpretação sistemática - Tenta-se harmonizar as normas dando uma unidade ao ordenamento jurídico;

    A maior crítica a este método é que Savigny ao estabelecer a sua teoria, estava pensando no Direito Privado. A Constituição é dotada de uma complexidade de normas que torna o tal método insuficiente.

  • a) O princípio de interpretação conforme a constituição comporta o princípio da prevalência da constituição, o princípio da conservação de normas e o princípio da exclusão da interpretação conforme a constituição mas contra legem. (CORRETA)
    b) No método de interpretação constitucional tópico-problemático, há prevalência da norma sobre o problema concreto a ser resolvido. (ERRADA)
    Tópico problemático: primazia ao problema perante a norma.
    Hermenêutico concretizador - primazia à norma perante o problema.
    c) O método de interpretação hermenêutico-concretizador prescinde de uma pré-compreensão da norma a ser interpretada. (ERRADA)
    Prescindível = desnecessário, dispensável, inútil, supérfulo, etc.
    Imprescindível = indispensável, insubstituível, essencial, fundamental, obrigatório, etc
    d) A eficácia do método de interpretação jurídico clássico não é afetada pela estrutura normativo-material da norma constitucional a serem interpretada. (ERRADA)
    O método jurídico (hermenêutico clássico) adota a premissa de que a Constituição é uma lei. Logo, interpretar a Constituição é interpretar uma lei.
    O tipo de modelo usado na norma afeta sua interpretação e compreensão. Se muda a estrutura, muda a norma, logo, a interpretação tbm é diferente.
    Para quem quer se aprofundar: http://vitor-cruz.blogspot.com.br/2009/03/estudo-dirigido-de-direito.html
    e) Uma norma constitucional de eficácia contida não possui eficácia plena, no momento da promulgação do texto constitucional, só adquirindo essa eficácia após a edição da norma que nela é referida. (ERRADO)
    A definição apresentada refere-se às normas de eficácia limitada por dependerem de norma posterior que lhes desenvolva a eficácia.
  • PRESCINDIR: DISPENSAR. Ainda vou tatuar isso na testa.

  •  B :  método tópico-problemático parte do problema para a norma, já no Método hermenêutico-concretizador há uma primazia da norma sobre o problema

    C: no Método hermenêutico-concretizador é Imprescindível o reconhecimento das pré-compreensões do intérprete, das quais ele parte para concretizar a norma;
    Prescindível = desnecessário, dispensável, inútil, supérfulo / .Imprescindível = indispensável, insubstituível, essencial, fundamental, obrigatório, etc

    D: A eficácia do método de interpretação jurídico clássico não é afetada pela estrutura normativo-material da norma constitucional a serem interpretada. (O erro está na palavra não)

    E: A definição apresentada refere-se às normas de eficácia limitada por dependerem de norma posterior que lhes desenvolva a eficácia
  • A:

    Ensina o professor Pedro Lenza (2009) que esta forma ou princípio de interpretação possui algumas dimensões que deverão ser observadas, quais sejam: a prevalência da Constituição, que é a essência deste método, posto que enfatiza a supremacia da Lei Maior; a conservação da norma, visto que ao adotar a interpretação que vai ao encontro da Constituição propiciamos sua eficácia e evitamos que seja declarada inconstitucional e deixe de ser aplicada; a exclusão da interpretação contra legem , o que impossibilita que a lei seja interpretada contrariamente ao seu texto literal com o intuito de considerá-la constitucional; espaço de interpretação, que dita que este método só pode ser aplicado quando houver a possibilidade de opção, ou seja, deve existir mais de uma interpretação para então optar-se por aquela conforme a Constituição; rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais, em que sempre que o juiz analisar a lei utilizando todos os métodos existente e verificar que ela é contrária à Constituição deverá declarar a sua inconstitucionalidade; o intérprete não pode atuar como legislador positivo, ou seja, aquele que interpreta a lei não pode dar a ela uma aplicabilidade diversa daquela almejada pelo legislativo, pois, caso assim proceda considerar-se-á criação de uma norma regra pelo intérprete e a atuação deste com poderes inerentes ao legislador, o que proibido.

    Referências :

    BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Malheiros editores. 2009.

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado . 13 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 2009.


  • Comentários individualizados das assertivas:

    Assertiva “a”: está correta. Conforme NOVELINO (2014, p. 200) A interpretação das leis conforme a Constituição é uma decorrência lógica da supremacia constitucional e da presunção de constitucionalidade das leis. Se os atos infraconstitucionais têm como fundamento de validade a Constituição, presume-se que os poderes que dela retiram sua competência agiram em conformidade com os seus preceitos, razão pela qual a dúvida milita a favor da manutenção da lei. Por isso, quando da interpretação de dispositivos infraconstitucionais polissêmicos ou plurissignificativos, deve-se optar pelo sentido compatível, e não conflitante, com a Constituição.

    Assertiva “b”: está incorreta. O método tópico-problemático advém da teorização de Theodor Viehweg, o qual compreende a tópica como uma “técnica do pensamento problemático”. O objeto da tópica são raciocínios que derivam de premissas aparentemente verdadeiras, elaboradas com base em opiniões amplamente admitidas. Os argumentos (topoi) são submetidos a opiniões favoráveis e contrárias, a fim de descobrir qual a interpretação mais conveniente: “no lugar do reflexo entra a reflexão” (NOVELINO, 2014, p. 183).

    Assertiva “c”: está incorreta. No método hermenêutico-concretizador, “a tarefa hermenêutica é suscitada por um problema, mas, para equacioná-lo, o aplicador está vinculado ao texto constitucional. Para obter o sentido da norma, o intérprete arranca da sua pré-compreensão do significado do enunciado, atuando sob a influência das suas circunstâncias históricas concretas, mas sem perder de vista o problema prático que demanda a sua atenção. O intérprete estabelece uma mediação entre o texto e a situação em que ele se aplica. Como salienta Canotilho, essa "relação entre o texto e o contexto com a mediação criadora do intérprete [transforma] a interpretação em movimento de ir e vir (círculo hermenêutico)" (MENDES e BRANCO, 2015, p. 92). O erro da assertiva reside em apontar que este método dispensa uma pré-compreensão da norma a ser interpretada.

    Assertiva “d”: está incorreta. O método jurídico tradicional (ou método hermenêutico clássico) parte da premissa de que a Constituição, por ser uma espécie de lei, deve ser interpretada por meio dos mesmos elementos tradicionais desenvolvidos por Savigny para a interpretação das leis em geral, quais sejam os elementos gramatical, sistemático, lógico e histórico. A concepção da Constituição como lei (tese da identidade) é entendida como uma conquista do Estado de Direito e fundamento de sua estabilidade. As inegáveis particularidades da Lex Fu ndamentallis devem ser consideradas tão somente como um elemento adicional, incapaz de afastar a utilização das regras clássicas de interpretação (NOVELINO, 2014, p. 181). Dessa forma, a estrutura normativo-material da norma constitucional a ser interpretada fará toda a diferença no que diz respeito à eficácia do método interpretativo.

    Assertiva “e”: está incorreta. As normas de eficácia contida são aquelas que estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição. Entretanto, tal exercício poderá ser restringido no futuro.

    O gabarito, portanto, é a letra “a”.



    Fontes:


    MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015.


    NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editóra Método, 2014.


    SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6ª ed. São Paulo, Malheiros, 2003, p. 88-102.



  • Alguém pode me enviar uma mesagem com a explicação desse "contra legem"? Obrigada!

  • GABARITO: LETRA A

    Assertiva “a”: está correta. Conforme NOVELINO (2014, p. 200) A interpretação das leis conforme a Constituição é uma decorrência lógica da supremacia constitucional e da presunção de constitucionalidade das leis. Se os atos infraconstitucionais têm como fundamento de validade a Constituição, presume-se que os poderes que dela retiram sua competência agiram em conformidade com os seus preceitos, razão pela qual a dúvida milita a favor da manutenção da lei. Por isso, quando da interpretação de dispositivos infraconstitucionais polissêmicos ou plurissignificativos, deve-se optar pelo sentido compatível, e não conflitante, com a Constituição.

    FONTE: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB


ID
9016
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre conceito de Constituição e suas classificações e sobre a aplicabilidade e interpretação de normas constitucionais, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O dispositivo da letra "d" não seria uma norma de eficácia plena?
  • É garantido, porém na forma que a lei determinar.
  • Achei estranha essa questão.
    Mas talvez ´haja uma explicação no art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    Ou seja, a lei pode dispor uma restrição no direito de propriedade, levando a norma do XXII a ter sua eficácia contida.
  • Francisco, Stickman e Guilherme, obrigado pelas respostas... entendo agora que é mesmo uma norma que pode ter sua eficácia restringida... valeu!
  • A questão "b" é a famosa "pegadinha" que infelizmente existe na maioria dos concursos.A constituição não escrita é a aquela cujas normas não constam de um documento único e solene, baseando-se, principalmente, nos costumes, na jurisprudência...
  • Conforme a Jussara falou a acertiva "b" é uma pegadinha mesmo. Sempre lembro que o nome da classificação quanto à forma "escrita" e "não-escrita" são os primeiros nomes de um nome composto completo da classificação. O mais certo seria: "Escrita em um ÚNICO texto" e "Não-escrita em um ÚNICO texto".

  • PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO
    Concebido por Konrad Hesse, impõe-se que na interpretação da Constituição "os
    bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência,
    devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o
    sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do
    texto."4

    PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA OU PRINCÍPIO
    DA INTERPRETAÇÃO EFETIVA
    Segundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve-se
    atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia, ou seja, conforme nos
    elucida Inocêncio Mártires, “o cânone hermenêutico-constitucional da máxima
    efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as
    suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu
    conteúdo”. Atualmente é costumeiramente utilizado no âmbito dos direitos
    fundamentais, de forma a reconhecem-lhe a maior eficácia possível.

  • Qual o erro da letra "a"?

    Abraço

  • a - Errada - Logo apos a revoluçaõ francesa de 1789 (igualdade, liberdade e solidariedade) Cai o Absolutismo dando lugar aos dogmas da burguesia e a separação dos poderes é tida como tema materialmente constitucional ao lado dos direitos fundamentais.

    b - Errada - Não-escrita significa nao codificada ém um único documento, o que nao exclui alem dos constumes e convenções os textos isolados com estatura constitucional

    c - Errada - Conflito entre normas em concreto é solucionado pelo principio da concordancia pratica ou harmonização. A maxima efetividade, é aplicada atualmente aos direitos fundamentais no sentido de quando na aplicação e interpretaçaõ da norma deve-se prestar o sentido que lhe dê maior efetividade.

    d - Correta - Clara norma de eficacia limitada, podera ser exercido de forma direta, imediata, mas nao integral pois pode surgir normas restritivas do seu conteudo. ex. função social da propriedade.

    e - Errada - Emendas são plenamente passiveis de controle de constitucionalidade em todos os seus métodos hermenêuticos.
  • essa dica do Alessandro Nakamuta foi muito esclarecedora. parabéns. nunca mais vou esquecer.

    "Escrita em um ÚNICO texto" e
    "Não-escrita em um ÚNICO texto"
  • Só retificando o comentário do André...
    na letra D, a correta é contida e não limitada....
  • Norma de eficácia contida é toda aquela que pode ser restringida (por isso alguns chamam de restringível). Normalmente isso acontece por meio de lei, só que nem sempre. A redução do alcance do dispositivo, que, diga-se, produz efeitos imediatos, pode ser feito também por emendas ou outras normas constitucionais, situações de exceção, entre outras. No caso, o direito de propriedade é restringido à função social da propriedade, com a imposição de desapropriações, tributos progressivos etc.
  • Questão B):
    As constituições não-escritas não são solenemente elaboradas em um determinado e específico momento por um órgão especialmente encarregado dessa tarefa, tampouco estão codificadas em um documento único.  Tais normas encontram-se em leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções. 

    Cabe ressaltar que, tanto nos Estados que adotam Constituição escrita quanto nos Estados que adotam Constituição não-escrita existem documentos escritos que contêm normas constitucionais.


    Logo, o erro da questão foi:   não havendo documentos escritos aos quais seja reconhecida a condição de textos constitucionais.
  • Normas de Eficácia Plena
     
    Estas normas possuem aplicabilidade IMEDIATA e INTEGRAL, ou seja, são aquelas que desde logo produzem todos os efeitos, não necessitando de qualquer atuação do legislador ou administrador para sua aplicabilidade. Ademais, não admitem qualquer tipo de restrição por parte das normas infraconstitucionais (Ex.: artigos 1º; 2º; 5º, inciso I; 34).
     
    Normas de Eficácia Contida (plena redutível ou restringível)
     
    Diante da inércia do legislador infraconstitucional, estas normas também possuem aplicabilidade IMEDIATA e INTEGRAL. Todavia, estas normas podem ter seu alcance reduzido pelo legislador infraconstitucional.
     
    Normas de Eficácia Limitada
     
    Estas normas possuem aplicabilidade MEDIATAou seja, são aquelas que NÃO produzem efeitos de imediato, dependendo de um comportamento legislativo infraconstitucional ou da ação dos administradores para o seu cumprimento. São normas pendentes de regulamentação. Subdividem-se em:

    A)    Normas Constitucionais de Princípio Institutivo: são traçados esquemas gerais para que o legislador os preencha por Lei (ex.: artigos 5º, inciso XXXII; 125 § 3º; 131);
     
    B)    Normas Constitucionais de Princípio Programático: são traçados princípios ou programas que servirão de diretriz para todos os órgãos estatais (Ex.: artigos 3º, 196, 205).


    OBS: As Normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o § 1º do art. 5.º, têm aplicação imediata.


    Fonte: Jose Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo (25 ed, 2005)
  • Considerei errada a alternativa "d" por que pensei que devêssemos considerar apenas aquele ponto específico da norma e não sua interpretação sistemática. De uma forma sistemática, existem outros incisos em que é possível chegar a conclusão de que a referida norma é de eficácia contida. Todavia, isso me gera um questionamento: com uma interpretação sistemática existem normas que não são contidas? Nem mesmo o direito a vida é absoluto. Com isso, quero dizer que fazer uso da interpretação sistemática faria com que as ideias de norma contida, plena e limita caiam por terra. Alguma ideia?
  • Com relação à letra "D", devemos pensar o seguinte: Existe a possibilidade de o direito de propriedade ser restringido ou limitado?? Então, a própria CF/88 limita o direito de propriedade, restringindo a mesma ao atendimento  de sua função social, dentre outras limitações, conforme exposto pelo colega Alexandre   ------> Art. 5, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

  • É garantido o direito de propriedade. Tal direito é contido ou restringível pois a própria CF afirma que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados casos previstos na própria Constituição.

  • São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo.

     

    Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art.5º, inciso XIII, da CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Em razão desse dispositivo, é assegurada a liberdade profissional: desde a promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício de algumas profissões. Citamos, por exemplo, a exigência de aprovação no exame da OAB como pré-requisito para o exercício da advocacia.

     

    ricardo vale

  • Gabarito: D

    Letra A: a incorreção está na afirmação que a doutrina do conceito de constituição decorrente do movimento constitucional do início do século XIX  prega o afastamento de qualquer conteúdo que se relacione com o princípio de divisão dos poderes. É exatamente o contrário. A organização do Estado e dos Poderes constitui , ao lado das liberdades, elemento essencial da constituição ideal e escrita do constitucionalismo moderno.

    Letra B: trata-se de alternativa perniciosa. Isso porque, mesmo as Constituições classificadas como não escritas, necessariamente tem partes escritas. Na verdade, deve ser entendida como não escrita a Constituição que não é elaborada em documento único.

    Letra C: o princípio da máxima efetividade exige que o intérprete otimize a norma constitucional para dela extrair a maior efetividade possível.

    Letra D: as normas constitucionais de eficácia contida ou restringível são aquelas que admitem lei limitando sua aplicabilidade integral. O direito de propriedade, garantido no artigo 5º da CF, desde há muito tempo não é mais considerado absoluto ou integral. Ademais, o Código Civil e o Estatuto da Cidade dentre outros documentos também restringem o direito de propriedade no direito brasileiro.

    Letra E: não há qualquer impedimento quanto à aplicação do princípio de interpretação conforme a Constituição na avaliação da constitucionalidade de artigo de uma Emenda à Constituição promulgada pelas mesas da Câmara e do Senado.

    Fonte: Revisaço

  • GABARITO: LETRA D

    Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida

    Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

    Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral 

    Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso não houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.

    Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

    FONTE: QC


ID
13771
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As normas de eficácia contida são caracterizadas por

Alternativas
Comentários
  • Normas Constitucionais de Eficácia Plena:
    São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.

    Normas Constitucionais de Eficácia Contida:
    São aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados.

    Normas Constitucionais de Eficácia Limitada:
    São aquelas que não produzem os seus efeitos essenciais com a simples entrada em vigor da Constituição, pois o legislador constituinte não estabeleceu sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando a tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado.
  • EFICÁCIA LIMITADA: não funcionará plenamente até que uma lei a complemente.

    EFICÁCIA CONTIDA: funciona plenamente, mas pode ter seus direitos restringidos.
  • Eficácia contida: tem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, produzir todos seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência; normalmente assegura-se um direito, garante-se algo, podendo haver a sua restrição, na forma da lei.
    ..
    Eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral: são aqueles que, no momento em que a Constituição entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.
    ..
    Eficácia limitada: são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade reduzida.
  • Plena- Não necessita de lei ou regulamento. De aplicabilidade direta, imediata e integral;

    Contida- Necessita de lei ou regulamento. De aplicabilidade direta, imediata e não-integral. Lei posterior pode restringir, produzindo efeitos redutiveis;

    Limitada- Programática. Só produz efeitos após regulamentação por meio de lei infraconstitucioanal. De aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
  • Normas de eficácia contida: São normas que produzem efeitos desde sua entrada em vigor, mas é deferido ao legislador ordinário(infraconstitucional) estabelecer restrições ao exercicio de tais direitos. Por exemplo: Artigo 5º da CF Incisos XIII, XV e LVIII. Em todos estes dispositivos verifica-se que o constituinte deixou ao legislador infraconstitucional o poder de estabelecer restrições para o seu exercicio. Diz o inciso XIII que é livre o exercicio de qualquer trabalho ou profissão, mas para exerce-las é necessário atender às qualificações que a LEI estabelecer ( advogado, medico, engenheiro)

    Normas de eficácia plena: São as normas constitucionais que estão aptas a produzir efeitos desde o momento em que entram em vigor. Em geral as normas que criam direitos, como a pex. Ex.: Artigo 5º da CF XXXIV , XXII, XVI.

    Normas de eficácia limitada: Não produzem efeitos enquanto não forem regulamentadas por lei. São normas que contém a expressão - A Lei..... (Ex. Artigo 5º CF XXIV, XLIII) Essas normas costumam tratar de assuntos institucionais, ou seja, de regular leis organicas, como a LONMP, LOMAN, e Lei Organica da Defensoria Pública.
  • Pode parecer idiota, mas nunca mais esqueci a diferença entre EFICÁCIA LIMITADA e EFICÁCIA CONTIDA com o seguinte macete:1. Associar LIMITADA com BURRA, VAZIA, OCA (Ex.: "Aquele cara é limitado!"). 2. Associar CONTIDA com COMEDIDA,TÍMIDA (Ex.: "Ela está contida ao falar em público!").1. O LIMITADO (oco, burro) não tem condições de "funcionar plenamente" sozinho. Por mais que tente, não é "eficaz". Não tem "eficácia plena". É literalmente um "dependente". Depende que algo o "complemente".2. Já o CONTIDO (comedido, tímido) é apenas "contido", não chega a ser "limitado". "Funciona plenamente", mas não tem expansividade total (pois é "tímido"). Está restringido por algo (lei ordinária).Essas besterias a gente nunca mais esquece. ;]
  • Atentar para o fato de que as normas de eficácia contida podem ter seus efeitos restringidos não apenas por normas infraconstitucionais.

    "A restrição pode se dar não apenas por meio de normas infraconstitucionais, mas, também, pela incidência de normas da própria constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato (ex: decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos). A restrição pode implementar-se, ainda, por motivo de ordem pública, bons costumes e paz social (conceitos vagos cuja redução se efetiva pela Administração Pública). Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena."Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 

  • NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA

    . traz em seu conteúdo a previsão (cláusula de redutibilidade) de que uma legislação subalterna poderá compor o seu significado;
    . a norma infraconstitucional pode restringir o alcance da norma constitucional com autorização própria;
    . o diferencial é que a norma de eficácia contida pode ter seus efeitos reduzidos pelas normas infraconstitucionais.


  • Gabarito: letra D
  • Letra D

    Só contribuindo

    Normas de eficácia CONTIDA ou RESTRINGÍVEL

    Características

    -APLICABILIDADE DIRETA

    -IMEDIATA

    -NÃO INTEGRAL, pois admitem que seu conteúdo seja RESTRINGIDO por norma infraconstitucional.

    Por exemplo:

    O livre exercício de qualqer trabalho, ofício ou profissão, atendida as qualificações profissionais (art. 5, XIII, da CF/88)

    FUNÇÃO DE ADVOGAR, só poderá ser exercida com qualificação profissional de bacharel em direito, aprovado na OAB (art. 8, IV, da lei 8.906/94)

     

    Foco GALERA!

    FONTE: Paulo Lépore, REVISAÇO/2 EDIÇAO, 2014, EDITORA, JUSPODIVM, pg 534

     

  • Norma infraconstitucional: abaixo da Constituição.

  • PLENA: só a publicação gera eficácia

     

    CONTIDA: gera efeito imediato, mas pode ocorrer restrições por regulamentos

     

    LIMITADA: simples publicação não gera nenhum efeito.\

  • GABARITO: LETRA D

    ACRESCENTANDO:

    Normas constitucionais de eficácia plena: reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos. São dotadas de um aplicabilidade imediata, direta. Temos como exemplos os artigos 1º; 22, I; 44; 46 da Constituição Federal de 1988.

    Normas constitucionais de eficácia contida: nascem com eficácia plena, reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos, mas terão seu âmbito de eficácia restringido, reduzido ou contido pelo legislador infraconstitucional (ordinário). Temos exemplos os artigos: 5º, XIII (sobre a regulamentação de profissões) e VIII (escusa de consciência), artigo 37, I, da CF/88.

    Normas constitucionais de eficácia limitada: são as únicas que, definitivamente, não são bastantes em si. Nesses termos, elas não reúnem todos dos elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos. São normas que têm aplicabilidade apenas indireta ou mediata. Elas vão precisar de regulamentação para produção de todos os efeitos jurídicos. Essas normas só vão ter aplicabilidade direta e imediata se forem reguladas, complementadas pelo legislador infraconstitucional. Elas se dividem em:

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios institutivos: são normas constitucionais que traçam e esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou instituições do Estado. E, obviamente, vai depender do legislador a complementação desses esquemas gerais. É mister salientar que as normas de eficácia limitada de princípios institutivos podem, ainda, ser subdivididas em impositivas (determinam ao legislador em termos peremptórios a emissão de uma legislação integrativa) e facultativa (não impõe uma obrigação, limitam-se a dar ao legislador ordinário a possibilidade de instituir ou regular uma situação nelas delineada).

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios programáticos: traçam tarefas, fins e programas, para cumprimentar por parte dos Poderes Públicos e atualmente pela própria sociedade. Exemplos: artigos 196; 205; 217, todos da CF/88.

    FONTE: Curso de Direito Constitucional do Bernardo Gonçalves Fernandes.

  • Gab. D

    Normas de eficácia Contida:

    Direta ;

    Imediata;

    Pode não ser integral.

    Declaram coisas que podemos exercer de cara, mas ela autoriza que venha uma outra norma diminuindo o que ela disse.

    Enquanto não vier a restrição, ela possui efeito como Norma de eficácia plena.


ID
15154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da Constituição Federal, da aplicabilidade de suas normas e dos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens a seguir.

A regra que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é considerada norma constitucional de eficácia limitada.

Alternativas
Comentários
  • esse exemplo é o do art. 5º,XIII, CF, e é o mais comum de norma de eficácia contida ou contível, pois lei pode diminuir a abragência do direito em questão.
  • Trata-se de norma de eficácia contida, podendo lei infraconstitucional limitar o seu alcance, fixando condições para o exercício da profissão. É o que acontece com o exame da Ordem - OAB para o bacharel atuar como advogado é preciso passar no exame da ordem ;)
  • Está errada a assertativa uma vez que trata-se de norma de eficácia contida, que são aquelas normas que tem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral em todos os segmentos. Assim, alguns trabalhos, por necessitar de habilitades técnicas, poderão sofrer restrições. Mas o direito ali expresso já está sendo aplicado aos demias casos.
    No norma de aplicabilidade limitada, isso não ocorre, uma vez enquanto não produzida uma norma integrativa, o direito ali assegurado não tem o condão de produzir todos os efeitos.
  • Resposta : Errado

    A questão trata da classificação de José Afonso da Silva .

    A regra acima se refere a norma de eficácia contida na medida em que é dotada de aplicabilidade direta , imediata , mas não integral , porque está sujeita a restrições que limitam a sua eficácia e aplicabilidade.

  • Normas de eficácia contida (ou normas de eficácia restringível na linguagem de Maria Helena Diniz) são aquelas normas que, com a entrada em vigor da Constituição, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas podem ter sua eficácia restringida pela legislação infraconstitucional. O exemplo sempre lembrado de normas de eficácia contida é o comando do art. 5º, inc XIII, da Constituição Federal, que dispõe:

    “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”

    Assim, a princípio, se inexistisse lei regulamentando o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, valeria a regra da inteira liberdade na escolha e exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão (obviamente essas leis existem e regulamentam o exercício de variadas profissões, tais como a profissão de advogado, médico, dentista etc).

    Outros exemplos ilustrativos de normas de eficácia contida estão nos incisos XV e XVI, do mesmo artigo, que estipulam:

    XV “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”

    XVI “todos podem reunir-se pacificamente sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso a autoridade competente”.

    O direito de reunião, consagrando no inciso XVI, pode ser restringido no estado de defesa e no estado de sítio, como prescrevem o art. 136 e 139 da CF.

  • A norma em questão é um exemplo de norma contida ou restringível, segundo o professor Michel Temer.
  • Trata-se de norma constitucional de eficácia contida, ou, como afirma, Maria Helena Diniz, de eficácia restringível ou redutível. A norma de eficácia contida tem aplicação direta e imediata, mas pode ser limitada por outra norma.
    A norma constitucional de eficácia limitada é aquela que nao tem aplicação imediata (tem aplicação direta e mediata) e, portanto, depende de lei regulamentadora.
  • Esqueminha pra ajudar a gravar...



    fluxograma para normas
  • Como já foi dito a questão está errada, pois "A regra que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é considerada norma constitucional de eficácia contida (e não limitada como foi proposto acima).", vejam em outras duas questões:

    Prova: CESPE - 2013 - ANP - Especialista em Regulação - Área I

    Disciplina: Direito Constitucional

    A liberdade de exercício profissional é norma constitucional de eficácia contida

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Técnico Judiciário - Programação de Sistemas

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios de Interpretação Constitucional; Teoria da Constituição; 

    A norma constitucional que proclama e assegura a liberdade de profissão, ao dispor ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, classifica-se como norma constitucional de eficácia contida ou restringível.

    GABARITO: CERTA.


  • Eficácia contida.

  • O art. 5º, XIII, da Constituição da República é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional dos substituídos, é livre o seu exercício. [MI 6.113 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-5-2014, P, DJE de 13-6-2014.]

  • Meu Deus, como essa questão cai! Acho que já é a décima que fiz hoje...

  • Certo

    As normas constitucionais de eficácia contida seriam aquelas que o constituinte regulou os interesses relativos a determinado assunto, mas possibilitou que a competência discricionária do poder público restringisse o assunto.

    Na hora de resolver pense: contém em lei, logo contida. sei que é podre mas vale tudo pra ganhar uma questão.

  • norma de eficácia contida
  • GABARITO: ERRADO

    ACRESCENTANDO:

    Normas constitucionais de eficácia plena: reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos. São dotadas de um aplicabilidade imediata, direta. Temos como exemplos os artigos 1º; 22, I; 44; 46 da Constituição Federal de 1988.

    Normas constitucionais de eficácia contida: nascem com eficácia plena, reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos, mas terão seu âmbito de eficácia restringido, reduzido ou contido pelo legislador infraconstitucional (ordinário). Temos exemplos os artigos: 5º, XIII (sobre a regulamentação de profissões) e VIII (escusa de consciência), artigo 37, I, da CF/88.

    Normas constitucionais de eficácia limitada: são as únicas que, definitivamente, não são bastantes em si. Nesses termos, elas não reúnem todos dos elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos. São normas que têm aplicabilidade apenas indireta ou mediata. Elas vão precisar de regulamentação para produção de todos os efeitos jurídicos. Essas normas só vão ter aplicabilidade direta e imediata se forem reguladas, complementadas pelo legislador infraconstitucional. Elas se dividem em:

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios institutivos: são normas constitucionais que traçam e esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou instituições do Estado. E, obviamente, vai depender do legislador a complementação desses esquemas gerais. É mister salientar que as normas de eficácia limitada de princípios institutivos podem, ainda, ser subdivididas em impositivas (determinam ao legislador em termos peremptórios a emissão de uma legislação integrativa) e facultativa (não impõe uma obrigação, limitam-se a dar ao legislador ordinário a possibilidade de instituir ou regular uma situação nelas delineada).

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios programáticos: traçam tarefas, fins e programas, para cumprimentar por parte dos Poderes Públicos e atualmente pela própria sociedade. Exemplos: artigos 196; 205; 217, todos da CF/88.

    FONTE: Curso de Direito Constitucional do Bernardo Gonçalves Fernandes.

  • norma eficácia absoluta- aplicabilidade imediata. norma de eficácia contída- são autoaplicáveis , independe de autorização para produzir seus efeitos (a lei vêm para RESTRINGIR) norma de eficácia limitada- (a lei vêm para REGULAMENTAR)/(COMPLEMENTO)
  • Eficácia contida.

  • "Nos termos da lei" ou "que a lei estabelecer" são de Eficácia Contida.

    Gabarito: Errado

  • As normas de eficácia contida ou prospectiva são também normas autoaplicáveis, produzindo efeitos sociais diretamente do texto constitucional, independentemente de regulamentação, contudo, podem ter sua eficácia, seu alcance restringido por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.

    Observe, por exemplo, a greve na iniciativa privada. Tal direito foi elencado na Constituição Federal como uma norma direta e imediata (autoaplicável), contudo, a lei poderá criar restrições ao exercício de tal direito:

    CF - Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender


ID
37612
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:

I. Classificam-se como analíticas as Constituições que prevêem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais.

II. Os chamados "remédios constitucionais" previstos no art. 5o , da C.F., constituem-se como normas de eficácia limitada, pois exigem normatividade processual que lhes desenvolva a aplicabilidade.

III. A Constituição Federal de 1988, pode ser classificada como formal, escrita, legal, histórica, popular, sintética e semi-rígida.

IV. Semiflexível é a constituição, na qual algumas regras poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário.

V. Em matéria de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, admite-se, para resguardar dos sentidos que eles podem ter por via de interpretação, o que for constitucionalmente legítimo.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Conforme gabarito oficial da FCC, essa questão foi anulada.O erro está no item I, que também é incorreto (traz o conceito de constituição sintética), o que deixa a questão sem alternativa correta.
  • A BOM MILHOCOLIN... NÃO TINHA ACEITADO ESTA RESPOSTA. OBRIGADA
  • I - está errada pois não é analítica e sim, sintética.II - está errada pois não são normas de eficácia limitada. E sim de eficácia plena.III - está errada pois a constituição de 1988 é classificada como: formal, escrita, dogmática, promulgada, analítica e rígida.
  • A resposta correta deveria ter sido item que constasse das alternativas IV e V, uma vez que:

    1- A constituição semiflexível ou semi-rígida é aquela em que 
    algumas regras podem ser alteradas pelo processo legislativo ordinário

    2- Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a técnica da denominada interpretação conforme "só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco” (1), tendo salientado o Ministro Moreira Alves que "em matéria de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, admite-se, para resguardar dos sentidos que eles podem ter por via de interpretação, o que for constitucionalmente legítimo - é a denominada interpretação conforme a Constituição".- fonte:
    http://www.leonildo.com/curso/moraes1.htm


ID
38533
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A determinação de que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", consubstancia norma constitucional de eficácia

Alternativas
Comentários
  • Dos Direitos e Garantias FundamentaisCAPÍTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
  • là vai mais uma frase para memorização para os direitos tutelados no caput do artigo 5º:VILPS...., onde:V- DIREITO À VIDA;I- DIREITO À IGUALDADE;L- DIREITO À LIBERDADE;P- DIREITO À PROPRIEDADE;S- DIREITO À SEGURANÇA;
  • Não entendi o que ele quis dizer com REGULAMENTÁVEL EM NÍVEL ORDINÁRIO. Alguém pode explicar?Regulamentar não quer dizer que vá retringi-la, apenas aplicar maior efetividade, talvez.
  • Parece que essa questão mistura as classificações de José Afonso da Silva e Maria Helena Diniz.Para o primeiro, as normas podem ser de eficácia:1. Plena - aplicação direta, imediata e integral.2. Contida - aplicação direta, imediata e não-integral, pois sujeitas a restrições que limitem a sua eficácia e aplicabilidade.3. Limitada - aplicação mediata, indireta e reduzida, pois não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essencias. Podem ser classificadas em dois grupos: a) Definidoras de princípio institutivo ou organizativo b) Definidoras de princípio programáticoPara Maria Helena, há a seguinte categoria de normas:1. Eficácia absoluta - normas constitucionais intangíveis, que não podem ser contrariadas nem mesmo por meio de emenda constitucional, caso das cláusulas pétreas.2. Eficácia plena - normas plenamente eficazes desde sua entrada em vigor por conterem todos os elementos imprescindíveis para que haja a produção imediata dos efeitos previstos. Podem ser alteradas por emendas constitucionais.3. Eficácia relativa restringível - corresponde a norma de eficácia contida.4. Eficácia relativa dependente de complementação legislativa - não têm aplicação imediata, por dependerem de norma posterior que lhes desenvolva a eficácia, para então permitir o exercício do direito ou benefício nelas consagrado.Portanto, resposta correta letra "B". O artigo apresentado na questão é uma norma de eficácia plena, não sendo necessária regulamentação ordinária.
  • É uma Norma Constitucional de Eficácia Plena. Por isso não é regulamentável em nível ordinário (lei ordinária).
    É uma norma que trata de direitos individuais (cláusula pétrea). Por isso é irrestringível.
  • Se a alternativa "b" é correta, o art. 6º da LICC é inconstitucional, porque o que ele faz é regular o art. 5º, XXXVI, da CF/88. Trancrevo:

    "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso."

     

  • Não tem sentido dizer que "o art. 6º da LICC é inconstitucional, porque o que ele faz é regular o art. 5º, XXXVI, da CF/88". A LICC é de 1942, enquanto que a CF é de 1988. Assim temos que a CF/88 sendo posterior a LICC, apenas tornou a questão formalmente constitucional ao prevê-la em seu art. 5º, XXXVI, no rol dos direitos e garantias fundamentais.

    Logo, é correto dizer, que o art. 5º, XXXVI é norma plena irrestringível e não regulamentável em nível ordinário. Já que o Art. 5º, § 2ºda CF prevê que as normas definidoras de dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata.

  • Discordo do gabarito, regulamentar nao precisa significar restringir, e as normas de eficacia plena, no que pese dispensarem regulamentação para sua aplicação que é imediata, nao significa ser vedada a regulamentação de forma a otimizar sua aplicação.

  • a) plena restringível.
    ERRADO
    É norma de eficácia plena, portanto não pode ser restringida.

    b) plena irrestringível e não regulamentável em nível ordinário.
    É norma de eficácia plena, irrestringível, regulamentável em nível constitucional e não ordinário, já que trata-se de cláusula pétrea.

    c) limitada de cunho programático.
    ERRADO
    É norma de eficácia plena. Trata-se de cláusula pétrea.

    d) limitada de cunho preceptivo.
    ERRADO
    É norma de eficácia plena. Trata-se de cláusula pétrea.

    e) plena irrestringível, porém regulamentável em nível ordinário.
    ERRADO
    É norma de eficácia plena, irrestringível, regulamentável em nível constitucional e não ordinário, já que trata-se de cláusula pétrea.

     


     

  • discordo do gabarito. Se não pudesse regulamentar a LICC não teria sido recepcionada pela CF/88. O que não se admite é norma restritiva de tais direitos.
  • E não é só a LICC não... o próprio CPC trata de coisa julgada oras... Daqui a pouco vão dizer que tais normas não foram recepcionadas?
    Enfim, a regulamentação por lei infraconstitucional é necessária até para delimitar os institutos tratados na Constituição. Enfim, eu também não concordo com o gabarito.
  • Letra B

    Acho que é o seguinte: é cláusula pétrea (pois trata de um direito fundamental individual) e também plena (como já explicado). Quando ele fala que não é regulamentável em nível ordinário acho que está querendo dizer que somente por emenda constitucional pode haver alguma mudança no referido inciso (cláusulas pétreas podem ser alteradas, porém nunca abolidas).
  • Galera, aprendam as manhas das bancas.
    Tá certo reclamar, mas melhor ainda é aprender como funciona e não ser lesado e tentar correr, muitas vezes sem eficiência, a recursos depois.

    A FCC tem um padrão de seguir os exatos termos da lei como regra (naturalmente, comporta exceções, minorias obviamente).

    O art. 5º, § 1º, da CF afirma que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", o que tem orienta, em sentido de responder questões, a entender a grande maioria das garantias ali como normas plenas, o que não afasta a hipótese de lei regulamentadora, como a que dispõe sobre mandado de segurança, ação popular etc.

    No caso apresentado, há de se considerar que tem-se dispositivo constitucional direto e sem ressalva nenhuma de condição legal ulterior, não havendo de se falar em regulamentação em nível ordinário.
    Logo, é o caso de norma plena, pelo posicionamento no art. 5º, e não regulamentável em nível ordinário, por não abrir margem para eventual regulamentação, bastando em si mesma.
  • Mas, por exemplo, na mudança de estatuto de servidor público não se respeitará o direito adquirido, isso não torna essa norma plena de eficácia restringível?
  • RIMA, no caso citado não é respeitado o direito adquirido porque, de acordo com o STF, no julgamento da ADI 3104, não existe direito adquirido a regime jurídico, por exemplo: regime previdenciário, trabalhista, tributário.
  • Gente, nesse caso, creio que não pode lei ordinária regulamentar um dispositivo autoaplicável, que confere toda a segurança jurídica do nosso sistema jurídico. Se o próprio legislador constituinte não colocou nenhuma ressalva do tipo "na forma da lei", não cabe ao intérprete fazê-lo. 
    Creio que se fosse editada uma lei regulamentadora, ela viria para estabelecer uma exceção ou restrições ao dispositivo, o que já é vedado. Acho que o raciocínio passa por ai.
  • sem sentido esse gabarito, na Q12926 a FCC considerou errada a seguinte frase: aplicabilidade imediata e de eficácia plena excluem qualquer espécie de regulamentação legal
  • GERALDO, a frase está incorreta pois é possível a regulamentação em nível constitucional. 
  • Para mim essa questão é passível de anulação. Como pode-se dizer que direito adquirido tem eficácia plena e irrestringível se na ADCT está disposto que:


    Art.
     17 - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.






  • Não cabe regulamentação? E por qual motivo a Lei de Introdução conceitua os três institutos? Não seria uma espécie de regulamentação?

  • Eu também acho que pode ser considerada correta a letra "a" porque a ação rescisória está prevista em lei ordinária e desconstitui a coisa julgada, logo existe regulamentação da coisa julgada em nível ordinário.

  • Acho que confundiram "regulamentação" com a restrição ao alcance da norma, como acontece com as normas de eficácia redutível (ou de eficácia contida). 

  •  A vida de concurseiro não é fácil mesmo! O artigo 5, juntamente com os artigos 6 e 7( que são amplamente cobrados em prova),traz um rol enorme de mais de uma centena de dispositivos para o candidato saber identificar se a norma é plena, contida ou limitada :(

     

    mas vamos com fé e cabeça erguida lutar o bom combate!

  • Não entendi o porquê ser irrestritível. As normas jurídicas em direitos fundamentais, mesmo as plenas, podem ser restrita em caso de colisão (ponderação).

  • GABARITO: B

    Norma Constitucional de Eficácia Plena é aquela que possui aplicabilidade direta, imediata e integral. Direta porque é aplicada diretamente ao caso concreto. Imediata significa que não há nenhuma condição para sua aplicação, basta ser publicada. E integral é não poder ser restringida por outra lei, se for será inconstitucional.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA IRRESTRINGÍVEL E NÃO REGULAMENTÁVEL EM NÍVEL ORDINÁRIO.

  • Colegas,

    Com todo respeito, não concordo com o gabarito.

    A uma, porque nenhum direito fundamental é absolutamente irrestringível. Não obstante o art. 6º da LINDB prescreva como regra a irretroatividade das leis em relação a atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos e coisas julgadas, é cediço que há exceções ao "tempus regit actum". Além disso, o próprio STF possui entendimento de que em certas ocasiões, como nos casos que envolvem normas legais de natureza cogente, não se pode invocar os institutos acima citados para elidir aplicação dessas novas normas. Ainda, outro exemplo que demonstra exceção ao dispositivo constitucional em apreço é a Súmula 654-STF que prescreve que "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado".

    A duas, pois entendo ser cabível regulamentação em nível ordinário, posto que não se confunde com necessidade de providência normativa ulterior para sua aplicação, e muito menos é sinônimo de supressão de direito.

    Ao meu ver, portanto, o gabarito correto seria a alternativa A.

    Grande abraço!


ID
38785
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As normas constitucionais de

Alternativas
Comentários
  • "aplicabilidade imediata e de eficácia contida são plenamente eficazes até a superveniência de lei regulamentar. "É o exemplo da prova da OAB. Ao ser instituida a sua obrigatoriedade(SUPERVENIÊNCIA DE LEI REGULAMENTAR), ela RESTRINGE o acesso aos bacharéis em direito exercer a advocacia, até sua aprovação no exame.
  • * Norma constitucional de eficácia jurídica plena – tem aplicabilidade direta (aos casos previstos por ela), imediata (não depende de condição para ser aplicada) e integral (não pode ser sofrer restrição em sua aplicação). Ex: normas que estabelecem restrições, proibições, (art. 145, §2º), vedações (art. 19), isenções (art. 184, §5º), imunidades (art. 53) e prerrogativas (art. 128, §5º).* Norma constitucional de eficácia jurídica contida/restringível/redutível – tem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral (pode ser restringida por lei). Enquanto não for restringida por lei, por outra norma constitucional ou por conceitos de direito público (ordem pública, segurança nacional, bons costumes), ela produzirá os mesmos efeitos de uma norma de eficácia plena. Ex: art. 5º, XIII.* Norma constitucional de eficácia jurídica limitada – tem aplicabilidade indireta (não é aplicada sem a intervenção do legislador) e mediata (depende de condição – lei regulamentadora). Ex: art. 37, VII.* Norma de princípio institutivo: é a que depende de uma outra vontade para dar corpo, forma ou estrutura a determinadas instituições. Ex: a CF criou a ADPF, mas não tratou do seu procedimento. Somente depois da criação da Lei 9882/99 é que esse instituto pôde ser utilizado.* Norma de princípio programático: é aquela que estabelece um programa de ação a ser implementado pelos poderes públicos. Ex: art. 3º (estabelece uma obrigação de resultado).Fonte: Curso de Direito Constitucional, do prof. Marcelo Novelino
  • A)ERRADA
    As normas constitucionais de aplicação imediata e eficácia plena podem ser regulamentadas por normas também constitucionais. Isto porque é próprio da natureza aberta e genérica das normas constitucionais a restrição de alguns direitos para a garantia de outros. Por isso mesmo é que na aplicação das normas é imprescindível o exercício da hermenêutica pelos intérpretes do direito, de modo a ponderar as normas constitucionais (vale dizer: princípios e regras) em homenagem ao princípio da unidade da constituição, harmonizando-as e anulando o conflito aparente entre elas.

    B) CORRETA
    Assim como as normas de eficácia plena, as normas constitucionais de eficácia contida possuem aplicação imediata. Assim, o que diferencia a norma de eficácia plena da norma de eficácia contida é que para esta há a possibilidade de posterior restrição através de norma infraconstitucional, ao passo que para a plena isto não é possível.

    C)ERRADA
    A norma de eficácia limitada possui aplicação MEDIATA, razão pela qual não está apta a produzir efeitos sociais com a promulgação. Contudo, terá eficácia jurídica. Não há norma constitucional sem qualquer eficácia, sempre terá eficácia jurídica e seus efeitos já são válidos, ainda que não haja legislação que lhe dê aplicabilidade imediata. Bem por isso não é possível que norma anterior que com ela seja incompatível continue produzindo efeitos jurídicos.

    D) ERRADA
    Tais institutos tem a missão de afastar a inconstitucionalidade decorrente da omissão e garantir a efetividade das normas constitucionais. Daí porque se prestam à garantia dos direitos impedidos de serem exercidos pela omissão do legislador em regular a norma de eficácia limitada.

    E) ERRADA Vide letra A
  • Segundo o professor Juvenal de Cássio Faria, a norma de eficácia contida, enquanto não contida é plena!



  • A norma de eficácia plena contida produz seus efeitos até vir lei para regulamenta-lá, sendo a partir de então regulada por esta lei. Ou seja a constituição regulou os interesses relativos a essa determindada matéria, mas permnitiu atuação restritiva do poder público.

  • A título de complementação:

    Marcelo Novelino em seu curso de direito constitucional diz que as normas de eficácia limitada, embora geralmente não possuam eficácia positiva desde sua entrada en vigor, são dotadas de eficácia negativa, no sentido de ab-rogar a legislação precedente incompatível e impedir a edição de normas em sentido oposto ao assegurado pela constituição
  • Lembrando que até as cláusulas pétreas podem ser restringidas, mas jamais tendente a abolir

    Abraços

  • GABARITO: B

    As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia).

  • Qual erro da letra A?

  • Sobre a LETRA A

    A norma de eficácia plena são autoaplicáveis, isto é, elas independem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido. Isso não quer dizer que não possa haver lei regulamentadora versando sobre uma norma de eficácia plena; a lei regulamentadora até pode existir, mas a norma de eficácia plena já produz todos os seus efeitos de imediato, independentemente de qualquer tipo de regulamentação.

    Fonte: Estratégia


ID
45007
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca das normas constitucionais e da teoria geral da Constituição.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão mistura conceitos que dizem respeito à classificação das constituições. Explicando de forma breve, uma constituição pode ser:MATERIAL – se contém apenas normas de matéria essencialmente constitucional (direitos fundamentais, organização do estado e organização dos poderes). FORMAL – contém normas sobre outros assuntos que não são constitucionais. Todas as normas que estão contidas em um único documento escrito são consideradas formais, simplesmente por terem sido inseridas no texto constitucional, não importando o seu conteúdo. Ex: CF/88.PROMULGADA - é aquela criada por um órgão constituinte composto de representantes do povo. Ex: CF/88 foi criada por uma Assembleia Constituinte. OUTORGADA - é aquela instituída por ato unilateral do governante. Ex: Constituição de 1937 foi imposta por Getúlio Vargas (Estado Novo).RÍGIDA - Neste modelo de constituição são previstos procedimentos especiais para realizar a reforma constitucional. Ex: CF/88 (ver art. 60).FLEXÍVEL - é aquela cujo alteração do texto pode ser feita da mesma forma que se alteram as leis comuns. SINTÉTICA: constituição de pequena extensão, que limita o seu regramento ao conjunto de temas materialmente constitucionais. Ex: Constituição dos EUA.ANALÍTICA: constituição de grande extensão, pois incorporar ao seu conjunto de regras temas que não são materialmente constitucionais. Ex: CF/88.SUGIRO UMA LEITURA DE UM MANUAL DE DTO CONSTITUCIONAL (só coloquei as que + caem em concurso).
  • A)Está errada porque toda norma constitucional para ser alterada requer o mesmo procedimento, qual seja: quorum qualificado. Diferente do que ocorre com as normas infraconstitucionais.B)Alternativa correta.C)Está errada porque nem toda constituição material é escrita e nem tampouco precisa estar reduzida a um documento solene.D)Está errada porque as constituições formais contemplam normas consuetudinárias e são sempre escritas.E)Está errada porque as constituições que se originam de um órgão constituinte composto por representantes do povo eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer, são promulgadas e não outorgadas.
  • Complementando... a "B" está correta porque a função básica de uma constituição é organizar politicamente o Estado (relação entre os poderes, população, governo...) e garantir as liberdades individuais.

    Assim, encontra-se correta a assertiva "B".
  • A questão trata basicamente do conceito moderno de Constituição, conceito que se firmou após a Revolução Francesa e a Independência dos Estados Unidos. Para que uma constituição seja considerada como tal, ela deve prever obrigatoriamente: a forma de organização  política do Estado (princípios fundamentais) e a limitação do poder estatal face ao povo. 
    Gabaito: B
    Bons estudos

  • Vanessa, os cenceitos de constituição formal e material que você citou na verdade têm mais a ver com as classificações de constituição sintética e analítica que você cita abaixo.
    Na realidade, uma constituição formal é aquela formalmente reconhecida enquanto a Constituição de um país. Pode incluir somente temas materialmente constitucionais (limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, direitos fundamentais etc.) ou incluir outros temas. Ex: CF/88.
    A constituição material são os temas materialmente constitucionais. Uma constituição exclusivamente material ocorre quando os temas materialmente constituicionais estião dispersos na legislação, inexistindo um documento legal denominado Constituição. Essas leis de matéria constitucional podem ou não estabelecer quórum qualificado para sua alteração. Ex: legislação constitucional britânica.
    No caso brasileiro, a constituição material coincide com a constituição formal, incluindo esta, ainda, temas considerados pela doutrina não propriamente constitucionais.
    Assim, a alternativa (c) é a definição correta de constituição formal, ao passo que a alternativa (d) é a definição correta de constituição material.
    Bons estudos, o edital vem por aí.
  • CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS:
    1824 – Periodo da entrada dos portugueses = Outorgada
    1891 – Promulgada
    1934 – Promulgada
    1937 –  Getúlio vargas assume e põe em vigor a Constituição Polaca = Outorgada
    1946 – Promulgada
    1967 – Ditadura - Outorgada
    EC 01/69 – reescreveu a carta de 1967 - Outorgada
    1988 - Promulgada
  • 1.Quanto ao conteúdo

    Material (ou substancial)

    A Constituição material no sentido estrito significa o conjunto de normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais, não se admitindo como constitucional qualquer outra matéria que não tenha aquele conteúdo essencialmente constitucional. Vale dizer que é possível separarem-se normas verdadeiramente constitucionais, isto é, normas que realmente devem fazer parte do texto de uma Constituição, daquelas outras, que só estão na Constituição por uma opção política, mas ficariam bem nas leis ordinárias.

    Formal

    A Constituição formal é o conjunto de normas escritas, hierarquicamente superior ao conjunto de leis comuns, independentemente de qual seja o seu conteúdo, isto é, estando na Constituição é formalmente constitucional, pois tem a forma de Constituição As Constituições escritas não raro inserem matéria de aparência constitucional, que assim se designa exclusivamente por haver sido introduzida na Constituição, enxertada no seu corpo normativo e não porque se refira aos elementos básicos ou institucionais da organização política.

    A Constituição Imperial Brasileira de 1824 fazia a nítida e expressa diferença entre normas de conteúdo material e as de conteúdo formal.

  • Em relação à alternativa "C":

    Uma constituição em sentido material não necessariamente se dá na forma escrita, vide a constituição da Inglaterra.

  • Em relação à alternativa "D":

    "...que regulam a estrutura do Estado, a organização dos seus órgãos e os direitos fundamentais."

    Uma constituição em sentido formal normas que o conteúdo não tenham relevância alguma sob o ponto de vista constitucionais malgrado serão consideradas constitucionais, como exemplo o art. 242, §2º C.F, portanto as normas formais não se limitarão a regular estrutura do Estado, a organização dos seus órgãos e os direitos fundamentais.

  • QUESTÃO MALICIOSA .ALTERNATIVA CORRETA LETRA B.

    E) São classificadas como dogmáticas, escritas e outorgadas as constituições que se originam de um órgão constituinte composto por representantes do povo eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer, das quais são exemplos as Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.

  • GABARITO LETRA B

    Penso ser esta questão resolvida pelo seguinte:

    A) São constitucionais as normas que dizem respeito aos limites, e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos fundamentais. As demais disposições que estejam na Constituição podem ser alteradas pelo quórum exigido para a aprovação das leis ordinárias. INCORRETO, haja vista que todo o disposto na CF/88, por exemplo, exige quórum qualificado (3/5 do total) para alteração. A segunda parte deste enunciado refere-se ao conceito de Constituição semirrígida, como era o caso da Constituição do Império de 1824.

    B) A Constituição contém normas fundamentais da ordenação estatal que servem para regular os princípios básicos relativos ao território, à população, ao governo, à finalidade do Estado e suas relações recíprocas. CORRETO, a alternativa descreve-se por si mesma.

     C) A constituição material é o peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob a forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos. INCORRETO, pois vislumbro que nem toda Constituição material é necessariamente escrita.

     D) A constituição formal designa as normas escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização dos seus órgãos e os direitos fundamentais. INCORRETO, a Constituição formal é necessariamente um documento escrito.

     E) São classificadas como dogmáticas, escritas e outorgadas as constituições que se originam de um órgão constituinte composto por representantes do povo eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer, das quais são exemplos as Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988. INCORRETO, tendo em mente que Constituições outorgadas são documentos impostos unilateralmente, sem representatividade popular, como foi o caso das Constituições de 1824, 1937 e 1967/69.


ID
51799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da interpretação e da aplicação das normas
constitucionais, julgue os itens seguintes.

Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas que contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização subconstitucional subsequente, embora sejam suscetíveis a emendas.

Alternativas
Comentários
  • normas de eficácia absoluta, na classificação de Maria Helena Diniz, são as cláusulas petréas, sendo, pois, insucettíveis de emenda.classificação de Maria Helena Diniz(entre parenteses a classificação de José Afonso)1ºEficácia absoluta (cláusulas petréas)2ºEficácia plena (eficácia plena)3ºEficácia relativa restringível (eficácia contida)4ºEficácia relativa dependente(eficácia limitada)
  • Quem disse que as cláusulas pétreas não são passíveis de emendas?Essa questão foi extremamente mal formulada, porque o que se veda são as emendas tendentes a abolir tais normas. Caso as emendas venham no intuito de reforçar ou ampliar tais direito ou garantias são ABSOLUTAMENTE possíveis."§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir"Na verdade, o que acontece é que as norma com eficácia absoluta NÃO são sinônimos de claúsulas pétreas!Maria Helena Diniz aborda elas como normas não emendáveis e cita o art. 1ª ou as próprias cláusulas pétreas. Aí você se pergunta. Como se pode considerar cláusulas pétreas como normas não emendáveis ( ou seja, absoluta) e a própria constituição assegura emendas não tendentes a aboli-las? Bem, essa pergunta fica pra própria Maria Helena, porque é uma grande impropriedade tal classificação.Resumindo: Normas Absolutas não são passíveis de emendas, mas não são sinônimos de cláusulas pétreas! Pronto
  • Também concordo com a posição de que as clausulas petreas não serão objeto de emendas tendentes a aboli-las somenste. Se for para aumentar as garantias acho que pode.tanto que tratado internacional recepcionado com status de direito e garantia individual e considerado com emenda costitucional.
  • Concordo com os colegas, as cláusulas pétreas podem ser objeto de emenda, desde que não seja tendente a aboli-las. Mas a classificação de Maria Helena Diniz é essa mesmo, para ela, normas supereficazes ou com eficácia absoluta são intangíveis, não podendo ser emendadas e traz como exemplo as cláusulas pétreas.Continuando a classificação da MHD: normas com eficácia plena, com eficácia relativa restringível (=normas de eficácia contida segundo José Afonso da Silva), com eficácia relativa complementável (=normas de eficácia limitada segundo JAS).
  • Os direitos e garantias individuais, bem assim, direitos relativos à dignidade da pessoa humana podem ser ampliados, NAO podendo ser diminuídos por meio de emendas constitucionais. Por outro lado, as cláusulas pétreas sequer podem ser objeto de deliberação, o que, por si só, confere ao parlamentar o direito líquido e certo de participar de processo legislativo de acordo com o texto constitucional, amparável por mandado de segurança perante o STF.
  • Maria Helena classifica as normas que contém cláusulas pétreas como de eficácia ABSOLUTA, pois são normas intangíveis que NÃO PODERÃO SER "CONTRARIADAS" NEM MESMO POR EMENDA.Poderão, no entanto, ser emendadas sempre que tais emendas tiverem caráter ampliativo de direitos. Logo, foi infeliz o examinador ao afirmar que esta classificação não admite emendas.QUESTÃO QUE ENSEJA ANULAÇÃO!!!!!!!!!!
  • É por isso que nesse tipo de questão devemos tentar abstrair o que a banca está querendo
  • A questão pede o posicionamento da prof. Maria Helena Diniz, e, segundo ela, as normas constitucinais de eficácia absoluta não são emendáveis (apesar da maior parte da doutrina defender que as cláusulas pétreas podem ser emendadas desde que seja para aumentar o seu poder normativo). Segue explicação da LFG:

    De acordo com o grau de eficácia, a maioria dos doutrinadores, seguindo a classificação de José Afonso da Silva, divide as normas constitucionais em normas de eficácia plena, contida e limitada. Maria Helena Diniz acrescenta a esta divisão as normas constitucionais supereficazes ou de eficácia absoluta.

    “Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e, negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral”.

    “A diferença em relação às normas eficácia plena é que estas, apesar de também incidirem imediatamente, de forma direta e integral, podem ser modificadas por emenda”.

    As normas constitucionais de eficácia absoluta são as normas intangíveis ou não emendáveis. São as constantes do artigo 60, § 4º, ou seja, são as cláusulas pétreas.

    “Para José Afonso da Silva esta classe não seria cabível por se basear no critério de modificabilidade constitucional, já que do ponto de vista de sua aplicabilidade são normas de eficácia plena”.

  • Segundo o professor Marcelo Novelino, citando a classificação da professora Maria Helena Diniz:

    As normas de eficácia absoluta são aquelas que não podem sequer ser alteradas por emenda à Constituição, porquanto contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explicita ou implicitamente, vier a contrária-las.

  • PROFESSOR: VÍTOR CRUZ - pontodosconcursos:

    "Esta classificação é oriunda da prof. Maria Helena Diniz, que assim define as normas que estão gravadas como "cláusulas pétreas", não podendo assim serem abolidas por emendas constitucionais. A questão é doutrinária, porém, a jurisprudência admite emenda às cláusulas pétreas, desde que seja para fortalecê-las e não para abolilas.
    Gabarito: Errado."

  • CONCORDO COM O COLEGA GISLENO (SEGUNDO COMENTÁRIO).  É POSSÍVEL EMENDA PARA AMPLIAR O DIREITO NELA PREVISTO.
    QUESTÃO MAL FORMULADA PELO CESPE.

  • Trata-se de uma questão doutrinária. Esta classificação é oriunda da prof. Maria Helena Diniz, que assim define as normas que estão gravadas como "cláusulas pétreas". (...), para esta doutrina, as normas de eficácia absoluta sequer são suscetíveis de emendas constitucionais. (...) este pensamento não é o seguido pelo STF, que aceita o uso das emendas constitucionais desde que usadas para fortalecer ou ampliar as cláusulas pétreas.
    Como a questão é notadamente doutrinária, ela está errada, pois nos ditames da professora Maria Helena Diniz, essas normas não podem ser emendadas.
    Gabarito: Errado.

    Fonte: Professor Vitor Cruz (pontodosconcursos)
  • Pessoal, prestem atenção no enunciado da questão. A banca queria testar o conhecimento do candidato em relação á classificação das normas constitucionais, segundo Maria Helena Diniz. Ela não afirmou que a teoria dela está certa ou errada, apenas apresentou um conceito para norma constitucional de eficácia absoluta  para testar o conhecimento do candidato. Com certeza muita gente errou por não conhecer a teoria.
  • Essa questão  deveria ser anulada, haja vista que seu conteúdo é meramente teórico, expondo entendimento minoritário na Doutrina defendido, salvo engano, por Maria Helena Diniz e Alexandre de Moraes. Em sentindo contrário, ou seja, o amplamente majoritário, Gilmar Mendes, José Afonso da Silva, Nagib Slaib Filho, entre outros.
  • Veja só Dra. Maria Helena Diniz o que escreve sobre cláusulas pétreas.....

    Só mesmo para fazer o candidato que estudou muito, leu jurisprudência e infomrativos errar a questão, pq é de cunho doutrinário.

    Faz favor......
  • Pessoal, voces acham que fazendo um recurso solicitando a anulação da questão porque a posição da referida autora está errada vai mudar algo,???? voces acham mesmo que a CESPE vai mudar o gabarito????? Não vamos brigar com a banca...ela apenas pede a classificação segundo à referida autora.... a banca não questionou em nenhum momento  se esta classificação é certa ou errada.

    Exemplificando...
    Se a CESPE considerou certo em várias outros itens que "fazer" se escreve com "s"(faser) e, exatamente na prova do concurso que vc vai fazer cai o mesmo item, o que vc vai responder????
     Que o item está errado e solicitará a anulação da questão através de um recurso achando que a CESPE, logo a vaidosa da CESPE, vai anular a questão OU responde que o item está certo.

    Não sei vcs, mas eu tenho o que faser.....rsrsrsrsr..


  • Q90627 •  •  Prova(s): CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Execução de Mandados - Específicos

     Ver texto associado à questão

    Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais.

    CERTO


    Colegas que, assim como eu discordam da ´´impossibilidade de se emendar uma cláusula pétrea, com o intuito de acresce-la``, a questão já é mais que batida nesta banca, então não seria melhor decorarmos o seu posicionamento, passar na prova e doutrinar quando entrarmos no órgão. Não estou pagando sapo, mas já machuquei muito a mão dando tapa no computador com gabarito que Deus e o mundo discordamos. Infelizmente não mudaremos o orgulho da banca, e não adianta ser o salvador do mundo, pois mérito por mérito, em tese, seriamos capazes de anular uma prova toda. Mas como isso não vai acontecer, vamos para a próxima. 

    Fiquem com Deus.  


     

  • 4) Norma constitucional de eficácia absoluta:
    Norma de eficácia absoluta é a norma de eficácia plena que não pode ser suprimida da constituição (“Cláusulas Pétreas”).

  • Comentários mal intencionados são muito prejudiciais.

    Analisem todos os demais, às vezes cansa, mas vc percebe quem ajuda e quem tenta confundir os colegas de jornada.

  • Gabarito: Errado.


    Adotando na questão a doutrina de Maria Helena,  a banca queria saber o conhecimento da Classificação Quatripartida onde as normas de eficácia absoluta se diferem das normas de eficácia plena e contida quanto à possibilidade de restrição.

    As normas de eficácia absoluta não podem sofrer restrição nem mesmo por emenda.

    Ps: em que pese haver entendimentos contrários, este foi o conhecimento que a banca cobrou.


    Não adianta discutir com a posição da autora e do STF. A questão não cobrou isso

  • embora sejam suscetíveis a emendas << nada disso ! 

  • Outra questão, do assunto, que ajuda na compreensão: Q90627-Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais. Certo

  • MARIA HELENA DINIZ ELENCA NORMAS DE EFICÁCIA ABSOLUTA SÃO NORMAS QUE NAO PODEM SER SUPRIMIDAS, NEM MESMO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS

  • Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas que contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização subconstitucional subsequente, embora sejam insuscetíveis a emendas.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  MHD 

     

    Absoluta ou Supereficazes: É aquela que constitui uma cláusula pétrea. além de ser auto-aplicável, não pode ser abolida nem mesmo por emenda constitucional.

    Plena: Aquela auto-aplicável e não pode ser restringida por uma lei que venha depois dela.

    Relativa: 


    -Restringível: É auto-aplicável e pode ser restringida por uma lei posterior, regulamentadora (CONTIDA)
    -Complementável: Precisa de um complemento, de lei regulamentar (LIMITADA)

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ  BULOS:

     

    Normas constitucional de eficácia exaurível e de eficácia exaurida:

     

    -A norma de eficácia exaurível é aquela que terá sua eficácia exista após ser aplicada a um caso concreto. Ex.: art. 3º do ADCT antes da revisão.

     

    -A norma de eficácia exaurida é aquela que já se extinguiu por ter sido aplicada ao caso concreto. Ex.: art. 3º do ADCT após a revisão.

     

    ''Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.''

     

    QUESTÕES:

     

    Q96782-Entre as normas constitucionais de eficácia exaurida, incluem- se dispositivos constantes das disposições constitucionais transitórias. V

     

    Q336722-As normas constitucionais de eficácia absoluta, mesmo sendo intangíveis, submetem-se ao processo de emenda constitucional.F

     

    Q90627-Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais. V

     

    Q17264-Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas que contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização subconstitucional subsequente, embora sejam suscetíveis a emendas. F

     

    Q316367-De acordo com a classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à eficácia e à aplicabilidade, em normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia absoluta.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Não são suscetíveis a emendas.

  • Normas supereficazes ou com eficácia absoluta: são intangíveis, não podendo ser emendadas. Contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las. Exemplos: textos constitucionais que amparam: a) a federação (arts. 1.º; 18; 34, VII, “c”; 46, § 1.º); b) o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14); c) a separação de Poderes (art. 2.º); d) os direitos e garantias individuais (art. 5.º, I a LXXVIII), enfim, as normas intangíveis por força dos arts. 60, § 4.º (as chamadas cláusulas pétreas), e 34, VII, “a” e “b”.”

    FONTE: PEDRO LENZA


  • Galera, o Cespe tem esse entendimento: cláusulas pétreas (normas de eficácia absoluta ou normas constitucionais supereficazes) são insuscetíveis de emenda.


    Concordo com os colegas quando dizem que a EC é possível, exceto para abolir o núcleo (esse é o entendimento da jurisprudência e maior parte da doutrina).


    MAS, por enquanto, em provas do CESPE, se banca não detalhou, prefiro adotar o entendimento que tenho visto nas questões . Se alguém encontrar alguma questão do Cespe aplicando o entendimento contrário, por favor anexar aqui.


    OUTRAS QUESTÕES COM O MESMO ENTENDIMENTO: "cláusulas pétreas são insuscetíveis de emenda constitucional"


    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANTT Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Analista Administrativo - Direito

    As normas constitucionais de eficácia absoluta, mesmo sendo intangíveis, submetem-se ao processo de emenda constitucional. (E)


    Prova(s): CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Execução de Mandados - Específicos

    Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais. (C)



  • eficácia absoluta NÃO PODE TER EMENDA PONTO FINAL

  • GABARITO: ERRADO

    Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e, negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral.

  • Galera, o Cespe tem esse entendimento: cláusulas pétreas (normas de eficácia absoluta ou normas constitucionais supereficazes) são insuscetíveis de emenda.

  • Não há erro na questão. A classificação da Maria Helena é diferente da de José Afonso, não apenas na nomenclatura. As normas supereficazes da autora não são passíveis de emenda, ao passo que as de eficácia absoluta de José de Afonso são. Portanto, cuidado com esse raciocínio de equivalência entre as classificações.

  • As normas constitucionais com eficácia absoluta, também chamadas de supereficazes, referem-se às matérias protegidas pelas cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CRFB) uma vez que não poderão ser contrariadas nem mesmo por emenda à Constituição.

    Gabarito Errado. ✅

    https://www.espacojuridico.com/blog/classificacao-das normasconstitucionais/#:~:text=Classifica%C3%A7%C3%A3o%20de%20Maria%20Helena%20Diniz&text=Para%20ela%2C%20as%20normas%20constitucionais,relativa%20dependente%20de%20complementa%C3%A7%C3%A3o%20legislativa.

  • cláusulas pétreas.

  • Normas de eficácia absoluta não podem ser suprimidas por meio de EC

  • A questão fala em "serem suscetíveis a emendas", é possível emendar uma cláusula pétrea se o objeto da emenda for ampliar o direito. Somente não podem ser promulgadas Emendas tendentes a abolir aqueles assuntos do Texto Constitucional, do art. 60, § 4º da Constituição Federal. Pode uma emenda por exemplo vir a melhorar, ou ampliar as garantias constitucionais daqueles incisos do § 4°. Para mim, a questão está errada ou má formulada.

  • Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas que contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização subconstitucional subsequente, embora sejam suscetíveis a emendas. ERRADO

    “Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e, negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral”.

    “A diferença em relação às normas eficácia plena é que estas, apesar de também incidirem imediatamente, de forma direta e integral, podem ser modificadas por emenda”.

    As normas constitucionais de eficácia absoluta são as normas intangíveis ou não emendáveis. São as constantes do artigo 60, § 4º, ou seja, são as cláusulas pétreas.


ID
53674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os
seguintes itens.

A disposição constitucional que prevê o direito dos empregados à participação nos lucros ou resultados da empresa constitui norma de eficácia limitada.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 7º XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, CONFORME DEFINIDO EM LEI"..Nos casos de normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.
  • A exemplo podemos citar as empresas de economia mista... o banco do Brasil...a Petrobras...
  • Norma de eficácia limitada: são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.
  • Na prática, esta eficácia limitada tem a seguinte interpretação: os empregados do BB só terão direito de receber a PLR após o surgimento da lei que regula tal fato.Na prática, a constituição é de 1988, e os funcionários do BB só começaram a receber a PLR após a Lei nº 10.101, de dezembro de 2000.
  • Estranho o Vicente Paulo afirmar exatamente o contrário...
    Vejam só:

    "Cabe esclarecer que uma norma constitucional de eficácia
    limitada, de conteúdo programático, perde essa sua natureza
    (programática) quando o programa nela previsto é concretizado pelo
    legislador, mediante a edição da lei reclamada. Assim, quando a lei
    reclamada é editada, a norma deixa de ser programática, concretizandose.
    É o que ocorre, por exemplo, com o disposto no art. 7º, XI, que
    estabelece o direito do trabalhador à participação nos lucros ou
    resultados da empresa, conforme definido em lei.
    Como a referida lei já
    existe, tal dispositivo constitucional deixou de ser norma programática,
    concretizando-se, produzindo seus plenos efeitos.

    Seria essa lei a 10.101/2000?
  • As normas de princípio institutivo são aquelas, nas palavras de José Afonso da Silva, que contêm esquemas gerais de estruturação das instituições, órgãos ou entidades, pelo que poderiam chamar-se normas de princípio orgânico ou organizativo. Assim, essas normas contêm esquemas gerais que vão ganhar contorno com a lei. A lei, com base nas diretrizes fixadas pelas normas de princípio institutivo, estruturará as instituições.

    O art. 224, da CF (situado no capítulo V- Da comunicação Social, do Título XVII- Da ordem social) é um exemplo de norma de princípio institutivo: “Art. 224. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei”.

  • Conforme a apostila que estudei ,existe dentro da classe da Constituição de Eficácia Limitada os subgrupos:DOGMÁTICOS E INSTITUTIVOS, no entanto a pergunta se refere se a participação de lucros é limitada ou não, se ela é DOGMÁTICA ou INSTITUTIVA já é outro assunto...

    È só lembrar que o direito sobre a participação de lucro tem várias observações e dependem de vários fatores , logo não poderia ser Plena e sim limitada, assim a resposta está  CORRETA.

  •  É o exemplo dado no curso de Direito Constiticional do Prof. Damásio

    Segue:

    Norma Constitucional de Eficácia Jurídica Limitada
    É aquela que não contém todos os elementos necessários à sua integral aplicabilidade, porque ela depende da interpositio legislatoris (interposição do legislador).
    A efetividade da norma constitucional está na dependência da edição de lei que a integre (lei integradora). Somente após a edição da lei, a norma constitucional produzirá todos os efeitos que se esperam dela (ex.: art. 7.º, XI, da CF/88).

    Norma Jurídica de Eficácia Limitada   +   Interposição do legislador (Lei)   =   Plenitude dos efeitos

    O constituinte, prevendo que o legislador poderia não criar lei para regulamentar a norma constitucional de eficácia limitada, criou mecanismos de defesa dessa norma:


    • mandado de injunção;
    • ação direta de inconstitucionalidade por omissão.



    A norma constitucional de eficácia limitada divide-se em:


    norma constitucional de eficácia jurídica limitada de princípio programático: todas as normas programáticas são de eficácia limitada. São normas de organização que estabelecem um programa constitucional definido pelo legislador;


    norma constitucional de eficácia jurídica limitada de princípio institutivo: aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.
     

  • PROFESSOR: VÍTOR CRUZ - pontodosconcursos:

    "A Constituição assegura em seu art. 7º, XI, a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. Se não tivermos uma lei disciplinando como serão estas participações, elas não poderão ser aplicáveis. Assim, está correto dizer que trata-se de norma de eficácia limitada."

  • APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
     
    PLENA:ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, independentemente de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional.
    APLICABILIDADE:Direta, Imediata e Integral
     
    CONTIDA (plena que pode ser contida): ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma infraconstitucional REDUZIR sua abrangência.
    APLICABILIDADE: Direta, Imediata e Não-Integral
     
     
    LIMITADA: no momento em que a CF entra em vigor, estas normas não possuem o condão de produzir todos seus efeitos pois precisa de uma LEI integrativa INFRACONSTITUCIONAL. EVITA SURGIMENTO DE LEIS A ELAS CONTRÁRIAS
    APLICABILIDADE: Indireta, Mediata e Reduzida
  • Esqueminha pra ajudar a gravar...



  • "Art. 7º XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, CONFORME DEFINIDO EM LEI". na leitura do referido artigo constitucional fica bem claro que a CF preferiu regulamentar de forma geral esse mandamento deixando para a lei infraconstitucional estabelecer a regras de como vai se dar essa participação. observe que a lei constitucional da forma como esta redigida não consegui disciplinar de forma a produzir todos os seus possíveis efeitos necessitando assim de complemento infraconstitucional para que isso ocorra.

    força sempre. 

  • o  complicado eh vc lembrar a lei seca na hora da prova ne auhuhauhauhau

  • Outra questão que cobra o mesmo conteúdo: CESPE/2016 Q607045

     

    bons estudos

  • A idéia de que seria norma de eficácia limitada se confirmou no julgamento do RE 569441, uma vez que apesar do art. 7, XI da CF estabelecer PLR desvinculada da remuneração, enquando a matéria não foi regulada pela MP 794-1994 continuou sendo base para o salário de contribuição do segurado do RGPS. 

    Link do julgado http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7708707

     

     

  • Gabarito: Correto

     

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

     

     

  • "Alguns outros exemplos podem ser "colhidos" do vasto estudo desenvolvido por José Afonso da Silva. Vinculadas ao princípio da legalidade, o autor menciona algumas normas programáticas: a) art. 7°, XI (participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei, observando que já existe ato normativo concretizando o direito);"[...] (Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza, 2017, pág. 226)

  • Certo.

     

  • EFICACIA LIMITADA; já nao faço o que eu quero, SOU LIMITADO A FAZER SOMENTE AQUILO PREVISTO EM LEI POSTERIOR..


ID
53677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os
seguintes itens.

A norma constitucional que estabelece a liberdade quanto ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão constitui norma de eficácia plena.

Alternativas
Comentários
  • A norma referida estabelece que: "CF, Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"Logo, qualquer trababalho, ofício ou profissão poderá ser livremente exercida até que a lei estabeleça requisitos que limitem esse direito, caracterizando uma norma de eficácia contida.A norma de efiácia plena é aquela que gera todos os seus efeitos imediatamente e sem limitação presente ou futura.A norma de eficácia limitada é aquela que só alcança sua eficácia plena quando complementada por norma posterior, conforme fixa a constituição na própria norma.
  • No caso em tela trata-se de eficácia contida, uma vez que o exercício do trabalho é livre, ou seja, o comando constitucional já se faz eficaz, porém, com um ressalva, que é a possibilidade de lei superveniente limitar essa liberdade.

    Se, ao contrário, a norma constitucional determinasse que lei infraconstitucional indicasse procedimentos para tal, aí sim tratar-se-ia de uma norma de eficácia limitada.
  • Como ressaltou o colega:A norma referida estabelece que: "CF, Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" O duro dessa questão foi que o enuciado engoliu a parte que dizia "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." Ou seja, além de saber o conceito de norma plena, limitada e contida, voc6e deveria saber de cor o texto legal. Como esta no enunciado ela é plena, como está na Constituição, ela é contida.Examinador bacana esse! QUASE TÃO MALVADO QUANTO O DARTH VADER!
  • penso, meus colegas que são mais experinetes podem me corrigir, as resalvas estão que são se pode exercer qualquer trabalho tem que estar dentro da lei, ou seja (tráfico de drogas, armas...) isso não é permitido, por isso não é plena se estiver errada me corrigam por favor.
  • Trata-se de Norma constitucional de eficácia contida, possuindo aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.(Vide o artigo 5o., XIII, da CF/88)Garante-se o direito do livre ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ou seja, garante-se o direito do livre exercício profissional, mas uma lei, como exemplo, o Estatuto da OAB, pode exigir que para nos tornar-mos advogados sejamos aprovados em um exame de ordem. O que a lei infraconstitucional fez, no caso, foi reduzir a amplitude do direito constitucionalmente assegurado.
  • Tal fato é de eficácia contida, porém é bom lembrar que esta liberdade não depende de lei para poder se concretizar-se, ok. A lei regulamentadora apenas irá detalhar as qualificações profissionais, ok.
  • Normas de eficácia contida (ou normas de eficácia restringível na linguagem de Maria Helena Diniz) são aquelas normas que, com a entrada em vigor da Constituição, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas podem ter sua eficácia restringida pela legislação infraconstitucional. O exemplo sempre lembrado de normas de eficácia contida é o comando do art. 5º, inc XIII, da Constituição Federal, que dispõe:

    “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”

    Assim, a princípio, se inexistisse lei regulamentando o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, valeria a regra da inteira liberdade na escolha e exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão (obviamente essas leis existem e regulamentam o exercício de variadas profissões, tais como a profissão de advogado, médico, dentista etc).

    Outros exemplos ilustrativos de normas de eficácia contida estão nos incisos XV e XVI, do mesmo artigo, que estipulam:

    XV “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”

    XVI “todos podem reunir-se pacificamente sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso a autoridade competente”.

    O direito de reunião, consagrando no inciso XVI, pode ser restringido no estado de defesa e no estado de sítio, como prescrevem o art. 136 e 139 da CF.

  • ERRADO!

    É caso de eficácia contida, pois a lei poderá estabelecer requisitos para o exercício de profissão.

    Exemplo disso é o Estatuto da OAB, que requer aprovação prévia em exame da ordem para exercício da advocacia.

  • Essa norma possui APLICABILIDADE IMEDIATA, por assegurar, de imediato (ou seja, desde a promulgação da constituição), a liberdade de exercício de qualquer profissão, mas possui  EFICÁCIA CONTIDA (RESTRINGÍVEL), já que deverão ser atendidas as qualificações profissionais (requisitos) que a Lei vier a estabelecer.

  • APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
     
    PLENA:ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, independentemente de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional.
    APLICABILIDADE:Direta, Imediata e Integral
     
    CONTIDA (plena que pode ser contida): ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma infraconstitucional REDUZIR sua abrangência.
    APLICABILIDADE: Direta, Imediata e Não-Integral
     
     
    LIMITADA: no momento em que a CF entra em vigor, estas normas não possuem o condão de produzir todos seus efeitos pois precisa de uma LEI integrativa INFRACONSTITUCIONAL. EVITA SURGIMENTO DE LEIS A ELAS CONTRÁRIAS
    APLICABILIDADE: Indireta, Mediata e Reduzida
  • Normas de eficácia contida:

    Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.

    Daí, a classificação utilizada por Michel Temer de normas de eficácia restringível e redutível, pois a regra posta na Lei Maior, poderá ter seu campo de atuação reduzido ou restringido pela lei comum.

    Frise-se, por oportuno, que enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total, já que nestes casos as normas de eficácia restringível apenas admitem norma infraconstitucional regulamentado-as.

    Como exemplo de norma de eficácia contida temos o artigo 5o, incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII; 15, inciso IV; 37, inciso I etc. da Constituição Federal.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2022/Eficacia-das-normas-constitucionais 
  • Como já foi dito a questão está errada, pois "A norma constitucional que estabelece a liberdade quanto ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão constitui norma de eficácia contida.(e não de eficácia plena como foi proposto acima)", vejam em outras duas questões:

    Prova: CESPE - 2013 - ANP - Especialista em Regulação - Área I

    Disciplina: Direito Constitucional

    A liberdade de exercício profissional é norma constitucional de eficácia contida

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Técnico Judiciário - Programação de Sistemas

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios de Interpretação Constitucional; Teoria da Constituição; 

    A norma constitucional que proclama e assegura a liberdade de profissão, ao dispor ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, classifica-se como norma constitucional de eficácia contida ou restringível.

    GABARITO: CERTA.


  •  - Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso não houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
    nas normas de eficácia contida, as leis podem restringir-lhes o alcance.

     - As normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata:

    Ex - Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

  • A norma constitucional que estabelece a liberdade quanto ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão constitui norma de eficácia contida.

  •  

    Gab: Errado

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

     XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (Contida)

  • Boa noite.  Seria errado pensar que uma norma constitucional de eficácia contida nasce plena até o momento em que o constituinte derivado crie a restrição? E nasceria realmente contida se existisse um dispositivo dentro da própria Constituição ocasionando a restrição? Gostaria da ajuda dos colegas. Um abraço!

  • A liberdade de exercício profissional é norma constitucional de eficácia contida

  • Errada.

    Nesse caso pode ser restringido. Logo norma de eficácia contida.

  • Gabarito: Errado

    Norma de eficácia contida.

  • Gab. Errado

    Trata-se de Normas de eficácia Contida - Declaram-me coisas que posso fazer, mas autoriza que venha outra norma diminuindo o que ela disse.


ID
56443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito às emendas constitucionais e à aplicabilidade
das normas constitucionais, julgue os itens que se seguem.

Considere a seguinte situação hipotética. Gutemberg é um escritor de sucesso, com grande vendagem de livros, e seus direitos sobre suas obras são transmissíveis a seus herdeiros por tempo indeterminado, exceto se a lei limitar esse prazo. Nessa situação, trata-se de uma norma constitucional plena.

Alternativas
Comentários
  • CF88 XXVII:b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio TEMPORARIOS para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;não é transmissivel por tempo indeterminado, a lei estipulara de quanto tempo que sera a proteção dada.
  • Normas de eficácia PLENA são aquelas que, com a entrada em vigor da Constituição, apresentam eficácia plena e integral, independentemente de legislação ulterior. São normas que bastam a si mesmas e não precisam do legislador infra-constitucional para alcançarem sua plena eficácia. Constituem exemplos de norma de eficácia plena: a forma federativa de estado, a separação de poderes e a inviolabilidade do domicílio.Normas de eficácia CONTIDA são aquelas normas que, com a entrada em vigor da Constituição, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas podem ter sua eficácia restringida pela legislação infraconstitucional. EX:“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.Normas constitucionais de eficácia LIMITADA são aquelas que apresentam “aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses após uma normatividade ulterior que lhe desenvolva a aplicabildiade”. Contém a expressão "a lei disporá..."
  • A norma em tela tem eficácia contida, e não plena, uma vez que em que pese já tenha exercício, independentemente de regulamentação, pode ser restringida por lei.
  • FUNDAMENTAÇÃO: CF ART.5 XXVII (DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS)"aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros PELO TEMPO QUE A LEI FIXAR."NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA, SENDO SUA REGULAMENTAÇÃO TIDA NA CF.
  • Cuidado! para concursos de maior nível:José Afonso da Silva - Eficácia contida.Maria Helena Diniz - Norma restringível.
  • norma de eficácia contida. (redutível ou restringível)

    o art. 5° dispões o seguinte:  Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros PELO TEMPO QUE A LEI FIXAR.  deixando evidenciado que a lei restringirá a um prazo determinado o tempo. tratando-se neste caso de uma cláusula expressa de rebutibilidade.   

    Cabe lembrar que essa redutibilidade nem sempre estará expressa na norma. As normas definidoras de direitos não tem carater absoluto, ou seja, em alguns casos podem sofrer restrições orientadas pelos principios da razoabilidade e proporcionalidade.

  • ERRADO

    Seria uma norma de eficácia contida, pois sua ação é imediata, mas poderam ter leis que limitam sua ação. Nesse caso a lei de direitos autorias limitaria sua ação, determinando um prazo que seu filho teria os direito.

     

     

     

  • ERRADO

    No caso em tela trata-se de norma de eficácia contida, aquela em que a lei poderá restringir.

    A norma de eficácia plena tem aplicabilidade direta imediata e integral, ou seja não admite restrição.

    Ex.: art 2º CF- São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o executivo e o judiciário.

  • APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

    PLENA:ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, independentemente de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional.
    APLICABILIDADE:Direta, Imediata e Integral


    CONTIDA (plena que pode ser contida): ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma infraconstitucional REDUZIR sua abrangência.
    APLICABILIDADE: Direta, Imediata e Não-Integral



    LIMITADA: no momento em que a CF entra em vigor, estas normas não possuem o condão de produzir todos seus efeitos pois precisa de uma LEI integrativa INFRACONSTITUCIONAL. EVITA SURGIMENTO DE LEIS A ELAS CONTRÁRIAS
    APLICABILIDADE: Indireta, Mediata e Reduzida
  • Eu tenho uma dúvida: uma norma constitucional plena pode vir a ser restringida futuramente?

    Por ex: por uma emenda constitucional, ou por outra norma constitucional (isto acho que não porque dai teria confronto de normas com o mesmo status)?
  • A questa trata-se de uma norma de eficácia contida 
    normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados; 

    EFICÁCIA CONTIDA: AUTO-APLICAVEIS    -   IMEDIATA -  NÃO INTEGRAL (pode ser restringida por outra norma)

    Bons estudos e nunca desista de lutar.
    Deus é contigo e Ele nunca está ocupado que não possa te ouvir.
  • A hipótese em questão refere-se a norma de eficácia contida.
  • Essa norma tem eficácia restringível ou contida.
      I)  a  princípio,  o  direito  é  pleno  (receber  os  direitos  pela  obras  por  tempo indeterminado);  II)  em  um  momento  posterior,  poderá  uma  lei  restringir  esse  direito  (fixando prazo para a transmissão do respectivo direito). 

    Errado.
    Bons estudos!
  • Gabarito: ERRADO. O correto é norma de eficácia CONTIDA.

    A situação hipotética da questão trata de uma norma de eficácia contida, visto que sua aplicabilidade é direta (seus herdeiros vão receber os lucros das vendagens dos livros), imediata (os ganhos se dão de forma imediata, sem que exista a necessidade de uma lei para permitir a sucessão para os seus herdeiros) e não integral (o texto da questão deixa claro que uma lei poderá restringir ou limitar o prazo para o recebimentos desses ganhos).

    APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
     
    PLENA:ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, independentemente de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional.
    APLICABILIDADE:Direta, Imediata e Integral
     
    CONTIDA (plena que pode ser contida): ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma infraconstitucional REDUZIR sua abrangência.
    APLICABILIDADE: Direta, Imediata e Não-Integral
     
     
    LIMITADA: no momento em que a CF entra em vigor, estas normas não possuem o condão de produzir todos seus efeitos pois precisa de uma LEI integrativa INFRACONSTITUCIONAL. EVITA SURGIMENTO DE LEIS A ELAS CONTRÁRIAS
    APLICABILIDADE: Indireta, Mediata e Reduzida


  • Norma de eficácia contida/restríngivel!!!

  • CONTIDA...

     

     

    GABARITO ERRADO

  • "se a lei limitar". Limitou? Eficácia contida.

  • Considere a seguinte situação hipotética. Gutemberg é um escritor de sucesso, com grande vendagem de livros, e seus direitos sobre suas obras são transmissíveis a seus herdeiros por tempo indeterminado, exceto se a lei limitar esse prazo. Nessa situação, trata-se de uma norma constitucional contida.

  • Norma eficacia contida.

  • Gabarito: Errado

    Se a lei limitar: Será norma de eficácia contida.

  • Eficácia contida, ou seja a lei pode regulamentar ou reduzir. No Brasil, a título de curiosidade, os direitos autorais repassados por um período de 70 anos, após esse tempo há obra é de domínio público. Estou esperando muito que isso aconteça com as obras de Nelson Rodrigues.

  • NORMA CONTIDA; FAÇO O QUE EU QUERO MAIS A LEI PODE ME CONTER..

  • Já dava pra matar com o próprio artigo 5º, XXVII: "Aos aurores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo TEMPO QUE A LEI FIXAR."

ID
56446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito às emendas constitucionais e à aplicabilidade
das normas constitucionais, julgue os itens que se seguem.

Normas de eficácia limitada são aquelas que dependem da edição de outra norma da mesma estatura jurídica para que possam produzir efeito.

Alternativas
Comentários
  • Normas de eficácia limitada são aquelas que dependem da edição de outra norma para que possam produzir efeito. Não há necessidade de serem da mesma estatura jurídica, salvo quando expressamente determinado isso na norma.
  • Não há a necessidade de que a norma integradora seja da mesma estatura jurídica, podendo ser norma infraconstitucional.
  • Ilustrando um pouco mais sobre a questão:Diz o inciso XIII que é livre o exercicio de qualquer trabalho ou profissão, MAS para exerce-las é necessário atender às qualificações que a LEI estabelecer ( advogado, medico, engenheiro)normas de eficacia limitada não produzem efeitos enquanto não forem regulamentadas por lei. são normas que contem a expressao - A Lei..... ( ex. XXIV, XLIII do artigo 5º CF. essas normas costumam tratar de assuntos institucionais, ou seja, de regular leis organicas, como a LONMP, LOMAN, E Lei Organica da Defensoria Pública. se as normas de eficacia limitada concessiva de direitos não forem regulamentadas, o cidadão possui o instrumento do Mandado de Injunção para que no caso concreto, o seu direito constitucional seja respeitado, e os legitimados à ação direta de inconstitucionalidade por omissão, para compelir o poder legislativo a regulamentar a norma constitucional.
  • Normas de eficácia limitada são aquelas que dependem da edição de outra norma da mesma estatura jurídica para que possam produzir efeito.<<<<<<<<<<<<>>>>>>>>>>>>
  • Discordo do colega Osmar: o art 5, inciso XIII trata de norma de eficácia contida, visto que é possível exercer qualquer profissão, desde que não haja lei regulamentando. A partir do momento que houver lei regulamentando, deve-se seguir as exigências da lei. “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

  • Normas de eficácia contida (ou normas de eficácia restringível na linguagem de Maria Helena Diniz) são aquelas normas que, com a entrada em vigor da Constituição, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas podem ter sua eficácia restringida pela legislação infraconstitucional. O exemplo sempre lembrado de normas de eficácia contida é o comando do art. 5º, inc XIII, da Constituição Federal, que dispõe:

    “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”

    Assim, a princípio, se inexistisse lei regulamentando o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, valeria a regra da inteira liberdade na escolha e exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão (obviamente essas leis existem e regulamentam o exercício de variadas profissões, tais como a profissão de advogado, médico, dentista etc).

    Outros exemplos ilustrativos de normas de eficácia contida estão nos incisos XV e XVI, do mesmo artigo, que estipulam:

    XV “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”

    XVI “todos podem reunir-se pacificamente sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso a autoridade competente”.

    O direito de reunião, consagrando no inciso XVI, pode ser restringido no estado de defesa e no estado de sítio, como prescrevem o art. 136 e 139 da CF.

  • Segundo José Afonso da Silva Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam :

    “aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses após uma normatividade ulterior que lhe desenvolva a aplicabildiade”

  • ERRADO

    A norma de eficácia limitada ela e mediata, mas porem precisa de regulamentação para poder ter efeitos. Sua regulamentação é feita por leis e etc, mas seria feita por uma norma de mesma estrutura juridica.

     

     

  • ERRADO

    A norma de eficácia limitada tem aplicabilidade mediata e reduzida, ou seja, uma outra lei virá para conceder o que a norma aponta. Porém essa lei não precisa ser necessariamente de mesma estatura jurídica.

    Ex.: art. 6ºCF - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, o previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

  • ERRADO.

    O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM AFIRMAR QUE AS NORMAS DE EFICÁCIO LIMINTADA NECESSITA DE OUTRA NORMA DA MESMA ESTATURA JURÍDICA PARA PRODUZI  EFEITO.

    AS NORMAS DE EFICÁCIO LIMITADA SÃO AQUELAS QUE DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO FUTURA PARA PRODUZIREM TODOS OS SEUS EFEITOS. SUA APLICABILIDADE É INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA, POIS SOMENTE PRODUZEM INTEGRALMENTE SEUS EFEITOS QUANDO REGULAMENTADO POR LEI POSTERIOR QUE LHES AMPLIA A EFICÁCIA.

  • APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
     
    PLENA:ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, independentemente de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional.
    APLICABILIDADE:Direta, Imediata e Integral

     
    CONTIDA (plena que pode ser contida): ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma infraconstitucional REDUZIR sua abrangência.
    APLICABILIDADE: Direta, Imediata e Não-Integral

     
     
    LIMITADA: no momento em que a CF entra em vigor, estas normas não possuem o condão de produzir todos seus efeitos pois precisa de uma LEI integrativa INFRACONSTITUCIONAL. EVITA SURGIMENTO DE LEIS A ELAS CONTRÁRIAS
    APLICABILIDADE: Indireta, Mediata e Reduzida
  • Normas de eficácia limitada são aquelas que dependem da edição de outra norma da mesma estatura jurídica para que possam produzir efeito.

    As normas de eficácia limitada
    NÃO dependem de outra norma da mesma estatura jurídica, mas, sim, de uma norma infraconstitucional, para que possam produzir efeito. 
  • Normas de Eficácia Limitada  

    Não produzem efeitos imediatamente,porque dependem da edição de uma lei   Infraconstitucional.

  • Normas de eficácia limitada são aquelas que dependem da edição de outra norma da mesma estatura jurídica para que possam produzir efeito.
    Primeiro erro: as normas de eficácia limitada são aquelas que dependem da integração da lei, portanto, não há que se falar em edição de norma de mesma estatura juridica, conforme explicação dos colegas. O art. 37, VII da CF (norma constitucional), por exemplo, é norma de eficácia limitada que dispõe sobre o direito de greve dos servidores públicos e exige complementação através de lei (norma infraconstitucional).
    Segundo erro: as normas de eficácia limitada dependem da edição de uma outra norma para que produza a plenitude de seus efeitos, mas desde logo possuem eficácia mínima, ou seja, impedem a atuação do legislador em sentido contrário ao seu texto.


  • Normas de eficácia limitada são aquelas que dependem da edição de outra norma da mesma estatura jurídica para que possam produzir efeito.


    RESUMINDO: Da mesma estrutura jurídica não né! Depende apenas de uma norma infra-constitucional, ou seja, LEIS!
  • Toda norma constitucional produz efeito jurídico, ou seja, nenhuma está desprovida de eficácia.  Uma norma limitada ao entrar na constituição produz efeito negativo, todavia, o efeito positivo ela só produzirá após ser regulamentada por uma norma infraconstitucional.


    Logo, questão errada!!
  • Prezado Osmar Fonseca, a norma prevista no inciso XIII do art. 5º. da CF é de eficácia contida, pois o direito ao exercício de trabalho, ofício ou profissão é pleno até que a lei estabeleça restrições a tal direito.Não é uma norma de eficácia limitada.
  • Dependem de norma infraconstitucional...


  • Q274952

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-AL Prova: Agente de Polícia

    As normas constitucionais de eficácia limitada dependem da intervenção legislativa para produzirem seus principais efeitos, ou seja, necessitam de norma infraconstitucional integradora para a sua aplicação.
    Questão CERTA
  • De fato, as normas de eficácia limitada precisam da edição de outra para produzirem todos os seus efeitos. Contudo, a norma regulamentadora não terá a mesma estatura jurídica; ela será uma lei, situada hierarquicamente abaixo da Constituição.

    Questão  incorreta.

  • De fato, as normas de eficácia limitada precisam da edição de outra para produzirem todos os seus efeitos. Contudo, a norma regulamentadora não terá a mesma estatura jurídica; ela será uma lei, situada hierarquicamente abaixo da Constituição.

     

    GABARITO ERRADO.

  • tem gente copiando comentarios.

  • tem pegadinha essa

  • Elas já produzem efeitos mas esses efeitos não são completos.

  • Comentários:


    De fato, as normas de eficácia limitada precisam da edição de outra para
    produzirem todos os seus efeitos. Contudo, a norma regulamentadora não
    necessariamente terá a mesma estatura jurídica, podendo, inclusive, ser
    hierarquicamente inferior à regulamentada.

     

    Questão incorreta.

     

    Prof: Nádia Carolina. (Questões de Concursos)
     

  • Errado!

    Normas de eficácia limitada são aquelas que dependem da edição de outra norma da mesma estatura jurídica para que possam produzir efeito.

    Não existe essa obrigatoriedade da norma regulamentadora possuir a mesma estatura jurídica.

  • errada.

    Não precisa ser do mesmo patamar.

  • As leis com eficácia limitada deverão ser complementadas por leis específicas para que gere efeitos.Ex: direito de greve do servidor público. Em nosso ordenamento, segundo o princípio da especialidade, as normas mais específicas de sobrepõe as menos específicas.
  • Nunca leia uma questão do Cespe sem atenção. Ela sempre coloca uma casca de banana. No caso em tela era a casca de banana era o seguinte fragmento: "edição de outra norma da mesma estatura jurídica". A verdade é que ela será uma lei, situada hierarquicamente abaixo da Constituição.

  • Errada , Normas de eficácia limitada são aquelas que dependem da edição de outra norma PARA PRODUZIREM EFEITOS, MAS NÃO EM MESMA ESTATURRA JURIDICA.

  • Normas de eficácia limitada: São não-autoplicáveis, isto é, dependem de regulamentação para produzir

    todos os seus efeitos. Possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

  • Lei ordinária


ID
56449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito às emendas constitucionais e à aplicabilidade
das normas constitucionais, julgue os itens que se seguem.

As normas que estabelecem diretrizes e objetivos a serem atingidos pelo Estado, visando o fim social, ou por outra, o rumo a ser seguido pelo legislador ordinário na implementação das políticas de governo, são conhecidas como normas programáticas.

Alternativas
Comentários
  • Ainda que as normas programáticas não possuam efeitos jurídicos de imediato, elas revogam quaisquer disposições que contrariem o que preceituam...
  • Temos: Normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo - que contem esquemas gerais, como que início de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Normas definidoras de princípios programáticos ou dirigentes -são aquelas através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos. São normas que estabelecem finalidades e objetivos do Estado...(explicação do prof Sergio Valladão Ferraz).
  • O enunciado acima faz menção a uma Constituição classificada como dirigente. O Professor André Ramos Tavares fez uma sinonímia designando essa espécie de consituição como social. Enfim, as normas programáticas definem a classificação da Constituição, tratam-se de normas que detalham o roteiro de atuação pelo qual o Estado deverá guiar sua administração futura. São normas que definem fins, programas, planos e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais por meio da fixação de programas e metas a serem perseguidos por estes. O art.3º, da CF detalha bem esses objetivos, enumerados entre os outros artigos. Geralmente essas normas são de cunho mormente social e têm como destinatários direitos não os indivíduos, mas os órgãos estatais, requerendo destes a atuação numa determinada direção apontada pelo legislador constituinte.
  • As normas constitucionais programáticas são aquelas de eficácia limitada que requerem dos órgãos estatais uma determinada atuação, na consecução de um objetivo traçado pelo legislador constituinte. Como a própria denominação indica, estabelecem um programa, um rumo inicialmente traçado pela Constituição - e que deve ser perseguido pelos órgãos estatais.Exemplos:"CF. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;...""CF. Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."Fonte: DC Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
  • Quanto a aplicabilidade as normas constitucionais podem ser classificadas em: a) Eficácia Plena - tem efeito imediato, direto e integral e são normas autoexecutáveis.b) Eficácia contida - tem também efeito imediato deferençando das normas de eficácia plena somente pelo fato de que prever na própria normas que sua eficácia poderá ser restrita, daí alguns autores denominarem estas normas como de eficácia restringível ou contível.c)Eficácia limitada - somente tem eficácia mediata. Vincula o legislador ordinário a elaboração de normas infraconstitucionais. Pode ser dividida em normas declaratórias de princípio institutivo ou organizacional e normas declaratória de princípios programático.
  • As normas de princípio programático “são normas constitucionais através das quais o constituinte limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado” (José Afonso da Silva). Constituem, na verdade, verdadeiros programas de Estado (projetos políticos) a serem cumpridos e operacionalizados pela legislação hierarquicamente inferior e pelos órgãos públicos.

    Existe atualmente um seguro consenso que as norma programáticas não são meras exortações morais, destituídas de eficácia jurídica.

    São exemplos ilustrativos de normas programáticas: o art. 205 da CF que fixa: “Art. 205. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”;

    e o art. 227 da CF que prescreve:” É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

  • As normas constitucionais definidoras de princípios programáticos são aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando á realização dos fins sociais.

    Constituem programas a serem realizados pelo Poder Público, disciplinado interesses econômico-sociais, tais como: realização da justiça social; valorização do trabalho; amparo à família combate ao analfabetismo etc.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo 4Edição

    pag.62

  • CERTO

    A norma definidora de princípio programático muda o futuro das quetões sociais.

    Ex.: art.3ºCF - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
    II - garantir o desenvolvimento nacional;
    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
    quaisquer outras formas de discriminação.

     

  • Legislador ordinário é o que elabora o ordenamento jurídico infraconstitucional.

    O constituinte é o que elabora a Constituição através do Poder Constituinte Originário.

    Existe também o Poder Constituinte Derivado ou Reformador, que reforma a Constituição, é autorizado a elaborar emendas constitucionais.

    E o Legislador ordinário é aquele que cria as leis.

  • NORMAS LIMITADAS
    PRINCÍPIOS INSTITUTIVOS: contém os esquemas iniciais de estruturação do Estado
    PROGRAMÁTICAS: programas a serem implementados pelo Estado
  • Gente, errei a questão por considerar que o legislador ordinário cria as leis e não, necessariamente, IMPLEMENTA políticas de governo...
    Alguém pode me esclarecer melhor?

  • Classificação da Constituição quanto à finalidade:



    Constituição-garantia

    Constituição-balanço

    Constituição-dirigente: de texto extenso (analítica), é aquela que define planos e diretrizes para a atuação futura de órgãos estatais. O elemento que caracteriza uma constituição como dirigente é a existência de normas programáticas. Tais normas estabelecem um programa, um rumo inicialmente traçado pela constituição, que deve ser perseguido pelos órgãos estatais. São normas que têm como destinatários diretos não os indivíduos, mas os órgãos estatais.
  • GABARITO: CERTO

    Este é justamente o conceito de norma programática. Está muito bem definido pela questão.
  • Constituição-dirigente:  define planos e diretrizes 
    Programáticas: Tais normas estabelecem um programa
  • Normas declaratórias de princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Um exemplo é o art. 196 da Carta Magna (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”). Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classifica-la como uma Constituição-dirigente.

     

    GABARITO CERTO.

  • Gabarito: CORRETO

    As normas programáticas são normas de eficácia limitada, possuindo aplicação mediata. Elas definem diretrizes a serem implementadas pelo legislador ordinário, que é o seu principal destinatário.

    ___________________________________________________________________________________________________________________


    Exemplo de questão:
     

    CESPE / DEPEN – 2013

    Normas programáticas, que não são de aplicação imediata, explicitam comandos-valores e têm como principal destinatário o legislador.

    (gabarito: correto)

     

  • Aquilo que estabelece um alvo e cria um programa para atingi-lo, é algo PROGRAMÁTICO. 

  • Certo

    Norma de eficácia limitada :

    Normas declaratórias de princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. 

    Ex: saúde educação.

  • Exato.

    Normas Programáticas - Estabelecem comandos para o Estado.


ID
63796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos institutos do direito adquirido, da coisa julgada
e do ato jurídico perfeito, julgue os itens a seguir, de acordo com
o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
(STF).

As normas que alteram padrão monetário e, devido a essa alteração, estabelecem critérios de conversão de valores se aplicam de imediato, não podendo a existência de ato jurídico perfeito se opor a elas.

Alternativas
Comentários
  • "A assertiva está correta. Com efeito, o STF, no julgamento de ação de Recurso Extraordinário envolvendo o Plano Cruzado (Decreto-Lei nº 2.290/86 e Decreto nº 92.592/86), posicionou-se no sentido de que não existe direito adquirido a padrão monetário. Como bem ressaltou o Ministro Moreira Alves, “[...] as normas que alteram o padrão monetário e estabelecem os critérios para a conversão dos valores em face dessa alteração se aplicam de imediato, alcançando os contratos em curso de execução, uma vez que elas tratam de regime legal de moeda, não se lhes aplicando, por incabíveis, as limitações do direito adquirido e do ato jurídico perfeito a que se refere o § 3º do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69.” (STF, RE 114982/RS, Julgamento: 30/10/1990)"Fonte: http://franciscofalconi.wordpress.com/category/questao-comentada/
  • A doutrina conceitua direito adquirido como aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação sob a vigência de determinada lei. Cumprindo todos os requisitos para a satisfação de um direito sob a vigência da lei que os exige, protegido estará o indivíduo de alterações futuras, provocadas por uma nova lei, que estabeleça disciplina diversa para a matéria (desfavorável ao indivíduo). Porém, entende o STF que NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DE: A) uma nova constituição (texto originário); B) MUDANÇA DO PADRÃO MONETÁRIO (MUDANÇA DE MOEDA); C) criação ou aumento de tributos; D) mudança de regime jurídico estatutário.Fonte: livro Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 4. ed., p. 148-149
  • Me baseei para responder esta questão não em nenhum conhecimento jurídico, mas sim nas expereriências pelas quais a maioria de nós brasileiros vivenciamos com as mudanças quase corriqueiras de planos monetários.

    Quem não se lembra dos planos cruzado, cruzado novo, e outros até chegar ao real? Lembram que logo que era anunciada a mudança, automaticamente os valores depositados em banco eram convertidos pra nova moeda e andávamos com aquela tabela de conversão de dinheiro, pra saber quanto a gente tava gastando comprando alguma coisa? E esse fato era automático e de carater imediato.

    Por isso, no meu humilde raciocínio a resposta está correta. E com os comentários dos colegas pude realmente entender e aprender o lado jurídico da assertiva.

    Bons Estudos!

  • As normas que alteram padrão monetário e, devido a essa alteração, estabelecem critérios de conversão de valores se aplicam de imediato, não podendo a existência de ato jurídico perfeito se opor a elas. --> correta.

    Eficácia Plena – Não necessitam de nenhuma ação do legislador para que possam alcançar o destinatário, e por isso são de aplicação direta e imediata, pois independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

    Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
  • Gente essa é uma norma de eficácia limitada, que por sua vez possui alguns efeitos. Entre eles o de não permitir que norma posterior lhe seja contrária.
  • Correta.

    Segundo o STF não existe direito adquirido ou ato jurídico perfeito  em face de:

    a) uma nova Constituição (texto originário);

    b) mudança de padrão monetário (troca de moeda);

    c) criação ou aumento de tributos;

    d) mudança de regime jurídico estatutário;


    Portanto, nesses casos a aplicação é imediata!

  • Porém o julgado do STF fala sobre direito adquirido e não sobre ato jurídico perfeito. São coisas diferentes.

  • “Em outro caso, o STF entendeu, afastando o art. 5.º, XXXVI, que “... normas de ordem pública que instituem novo padrão monetário têm aplicação imediata em relação aos contratos em curso como forma de reequilibrar a relação jurídica antes estabelecida” (cf. RE 164.836, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 02.06.2006; RE 136.901, DJ de 02.06.2006; RE 167.987, DJ de 02.06.2006; RE 170.484, DJ de 02.06.2006).”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Correta.

    Segundo o STF não existe direito adquirido ou ato jurídico perfeito em face de:

    a) uma nova Constituição (texto originário);

    b) mudança de padrão monetário (troca de moeda);

    c) criação ou aumento de tributos;

    d) mudança de regime jurídico estatutário;

    Portanto, nesses casos a aplicação é imediata!

  • Explicação equivalente no site do TEC:

    A assertiva está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento vai no sentido de que as normas que estabelecem critérios de conversão de valores se aplicam de imediato, não sendo cabível as limitações do direito adquirido e do ato jurídico perfeito

    Já se firmou a jurisprudência desta Corte, como acentua o parecer da Procuradoria-Geral da República, no sentido de que as normas que alteram o padrão monetário e estabelecem os critérios para a conversão dos valores em face dessa alteração se aplicam de imediato, alcançando os contratos em curso de execução, uma vez que elas tratam de regime legal de moeda, não se lhes aplicando, por incabíveis, as limitações do direito adquirido e do ato jurídico perfeito a que se refere o § 3º do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69''. (RE 114.982/RS, Rel. Min. Moreira Alves)

  • Trata-se de Situação Jurídica Institucional ou Estatutária.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. SISTEMA MONETÁRIO. PLANO REAL. NORMAS DE TRANSPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MONETÁRIAS ANTERIORES. INCIDÊNCIA IMEDIATA, INCLUSIVE SOBRE CONTRATOS EM CURSO DE EXECUÇÃO. ART. 21 DA MP 542/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DOS TERMOS ORIGINAIS DAS CLÁUSULAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aplicação da cláusula constitucional que assegura, em face da lei nova, a preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) impõe distinguir duas diferentes espécies de situações jurídicas: (a) as situações jurídicas individuais, que são formadas por ato de vontade (especialmente os contratos), cuja celebração, quando legítima, já lhes outorga a condição de ato jurídico perfeito, inibindo, desde então, a incidência de modificações legislativas supervenientes; e (b) as situações jurídicas institucionais ou estatutárias, que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, em cujo âmbito os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. Nessas situações, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata. 2. Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas que tratam do regime monetário - inclusive, portanto, as de correção monetária -, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução. É irrelevante, para esse efeito, que a cláusula estatutária esteja reproduzida em ato negocial (contrato), eis que essa não é circunstância juridicamente apta a modificar a sua natureza. 3. As disposições do art. 21 da Lei 9.069/95, resultante da conversão da MP 542/94, formam um dos mais importantes conjuntos de preceitos normativos do Plano REAL, um dos seus pilares essenciais, justamente o que fixa os critérios para a transposição das obrigações monetárias, inclusive contratuais, do antigo para o novo sistema monetário. São, portanto, preceitos de ordem pública e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por atos de vontade, têm natureza estatutária, vinculando de forma necessariamente semelhante a todos os destinatários. Dada essa natureza institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata (que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (STF, RE 222140 / SP)

  • Trata-se de Situação Jurídica Institucional ou Estatutária.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. SISTEMA MONETÁRIO. PLANO REAL. NORMAS DE TRANSPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MONETÁRIAS ANTERIORES. INCIDÊNCIA IMEDIATA, INCLUSIVE SOBRE CONTRATOS EM CURSO DE EXECUÇÃO. ART. 21 DA MP 542/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DOS TERMOS ORIGINAIS DAS CLÁUSULAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aplicação da cláusula constitucional que assegura, em face da lei nova, a preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) impõe distinguir duas diferentes espécies de situações jurídicas: (a) as situações jurídicas individuais, que são formadas por ato de vontade (especialmente os contratos), cuja celebração, quando legítima, já lhes outorga a condição de ato jurídico perfeito, inibindo, desde então, a incidência de modificações legislativas supervenientes; e (b) as situações jurídicas institucionais ou estatutárias, que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, em cujo âmbito os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. Nessas situações, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata. 2. Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas que tratam do regime monetário - inclusive, portanto, as de correção monetária -, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução. É irrelevante, para esse efeito, que a cláusula estatutária esteja reproduzida em ato negocial (contrato), eis que essa não é circunstância juridicamente apta a modificar a sua natureza. 3. As disposições do art. 21 da Lei 9.069/95, resultante da conversão da MP 542/94, formam um dos mais importantes conjuntos de preceitos normativos do Plano REAL, um dos seus pilares essenciais, justamente o que fixa os critérios para a transposição das obrigações monetárias, inclusive contratuais, do antigo para o novo sistema monetário. São, portanto, preceitos de ordem pública e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por atos de vontade, têm natureza estatutária, vinculando de forma necessariamente semelhante a todos os destinatários. Dada essa natureza institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata (que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (STF, RE 222140 / SP)

  • Trata-se de Situação Jurídica Institucional ou Estatutária.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. SISTEMA MONETÁRIO. PLANO REAL. NORMAS DE TRANSPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MONETÁRIAS ANTERIORES. INCIDÊNCIA IMEDIATA, INCLUSIVE SOBRE CONTRATOS EM CURSO DE EXECUÇÃO. ART. 21 DA MP 542/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DOS TERMOS ORIGINAIS DAS CLÁUSULAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aplicação da cláusula constitucional que assegura, em face da lei nova, a preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) impõe distinguir duas diferentes espécies de situações jurídicas: (a) as situações jurídicas individuais, que são formadas por ato de vontade (especialmente os contratos), cuja celebração, quando legítima, já lhes outorga a condição de ato jurídico perfeito, inibindo, desde então, a incidência de modificações legislativas supervenientes; e (b) as situações jurídicas institucionais ou estatutárias, que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, em cujo âmbito os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. Nessas situações, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata. 2. Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas que tratam do regime monetário - inclusive, portanto, as de correção monetária -, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução. É irrelevante, para esse efeito, que a cláusula estatutária esteja reproduzida em ato negocial (contrato), eis que essa não é circunstância juridicamente apta a modificar a sua natureza. 3. As disposições do art. 21 da Lei 9.069/95, resultante da conversão da MP 542/94, formam um dos mais importantes conjuntos de preceitos normativos do Plano REAL, um dos seus pilares essenciais, justamente o que fixa os critérios para a transposição das obrigações monetárias, inclusive contratuais, do antigo para o novo sistema monetário. São, portanto, preceitos de ordem pública e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por atos de vontade, têm natureza estatutária, vinculando de forma necessariamente semelhante a todos os destinatários. Dada essa natureza institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata (que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (STF, RE 222140 / SP)

  • Trata-se de Situação Jurídica Institucional ou Estatutária.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. SISTEMA MONETÁRIO. PLANO REAL. NORMAS DE TRANSPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MONETÁRIAS ANTERIORES. INCIDÊNCIA IMEDIATA, INCLUSIVE SOBRE CONTRATOS EM CURSO DE EXECUÇÃO. ART. 21 DA MP 542/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DOS TERMOS ORIGINAIS DAS CLÁUSULAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aplicação da cláusula constitucional que assegura, em face da lei nova, a preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) impõe distinguir duas diferentes espécies de situações jurídicas: (a) as situações jurídicas individuais, que são formadas por ato de vontade (especialmente os contratos), cuja celebração, quando legítima, já lhes outorga a condição de ato jurídico perfeito, inibindo, desde então, a incidência de modificações legislativas supervenientes; e (b) as situações jurídicas institucionais ou estatutárias, que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, em cujo âmbito os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. Nessas situações, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata. 2. Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas que tratam do regime monetário - inclusive, portanto, as de correção monetária -, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução. É irrelevante, para esse efeito, que a cláusula estatutária esteja reproduzida em ato negocial (contrato), eis que essa não é circunstância juridicamente apta a modificar a sua natureza. 3. As disposições do art. 21 da Lei 9.069/95, resultante da conversão da MP 542/94, formam um dos mais importantes conjuntos de preceitos normativos do Plano REAL, um dos seus pilares essenciais, justamente o que fixa os critérios para a transposição das obrigações monetárias, inclusive contratuais, do antigo para o novo sistema monetário. São, portanto, preceitos de ordem pública e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por atos de vontade, têm natureza estatutária, vinculando de forma necessariamente semelhante a todos os destinatários. Dada essa natureza institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata (que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (STF, RE 222140 / SP)

  • Não há direito adquirido quando PARI: 1) Poder Constituinte Originário (não há direito adquirido em face de uma nova constituição); 2) Atualização monetária (mudança de moeda); 3) Regime Jurídico; 4) Instituição ou majoração de impostos.

  • Não há direito adquirido quando PARI: 1) Poder Constituinte Originário (não há direito adquirido em face de uma nova constituição); 2) Atualização monetária (mudança de moeda); 3) Regime Jurídico; 4) Instituição ou majoração de impostos.


ID
68677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos princípios fundamentais da Constituição da
República e da aplicação das normas constitucionais, julgue os
itens que se seguem.

Norma constitucional de eficácia contida é aquela que, sendo auto-aplicável, autoriza a posterior restrição por parte do legislador infraconstitucional.

Alternativas
Comentários
  • Normas de eficácia contida são aquelas normas que, com a entrada em vigor da Constituição, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas podem ter sua eficácia restringida pela legislação infraconstitucional. O exemplo sempre lembrado de normas de eficácia contida é o comando do art. 5º, inc XIII, da Constituição Federal, que dispõe:“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”
  • Alexandre de Moraes define as normas de eficácia contida aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemete os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competencia discricionária do poder publico, os termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados.
  • As normas de eficacia contida( ou redutivel) são aqueles que, embora tendo aplicabilidade direta e imediata podem ser restringidas por normas infranconstucional. Enquanto o legislador não elaborar a lei de carater restritivo sua eficácia será plena. Simples assim!( rsrs)
  • Vejam esse exemplo: O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVISO artigo 37, VII, da Constituição diz que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Trata-se, portanto, de preceito dependente da edição de lei para sua plena aplicabilidade. É uma norma de eficácia limitada, na célebre classificação de José Afonso da Silva, que divide as normas constitucionais, quanto a sua aplicabilidade, em:- Normas de eficácia Plena, que podem ser aplicadas imediatamente, sem necessidade de lei regulamentadora, isto é, já estão aptas a produzirem todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição (ex: art. 5.º, II);- Normas de eficácia Contida, que também possuem aplicabilidade imediata, mas a Constituição prevê a edição de uma lei que venha a limitar o alcance da regra, ou seja, é possível ao legislador ordinário restringir posteriormente os efeitos da norma constitucional (ex: art. 5.º, XIII); e- Normas de eficácia Limitada, que só podem ser aplicadas após a edição de lei que regulamente o preceito, isto é, precisam da atuação posterior do legislador infraconstitucional para que possam gerar plenamente todos os seus efeitos (ex.: art. 37, VII).
  • Exemplo de norma de Eficácia contida: A Constituição diz uma regra geral e deixa para a lei detalhar a regra específica.
  • Existem diversas classificações que tratam da aplicabilidade das normas constitucionais, entretanto, a classificação mais exigida nos concursos foi consagrada por JOSÉ AFONSO DA SILVA que divide a aplicabilidade em normas de eficácia plena, contida e limitada.CLASSIFICAÇÃO TRICOTÔMICA DE JOSÉ AFONSO DA SILVAA) Normas Constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata;B) Normas Constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata, mas suscetíveis a restrições.C) Normas Constitucionais de eficácia limitada ou reduzida- - - - - C1) de princípio organizativo ou institutivo- - - - - C2) de princípio programático;)
  • "NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: são aquelas que, com a entrada em vigor da Constituição, apresentam eficácia plena e integral, independentemente de legislação ulterior. São normas que bastam a si mesmas e não precisam do legislador infra-constitucional para alcançarem sua plena eficácia. Constituem exemplos de norma de eficácia plena: a forma federativa de estado, a separação de poderes, a inviolabilidade do domicílio, os bens da União, a competência privativa da União, a competência concorrente, o princípio da legalidade, os remédios constitucionais etc. A Fundação Carlos Chagas (FCC), em 2002, no concurso para Promotor de Justiça de Pernambuco designou a seguinte assertiva:“Quanto à aplicabilidade das normas de um novo texto constitucional promulgado, pode-se dizer que uma norma tem eficácia plena quando produz todos os seus efeitos tão logo esteja em vigor, independentemente de sua regulamentação.” A afirmativa está correta.Em 2006, a FCC no concurso para Procurador de Contas do Amazonas, explorou o assunto:“Considerando a classificação doutrinária predominante no tocante à aplicabilidade das normas constitucionais, a norma constitucional que estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, e que expressa o princípio da legalidade, é norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata.” Naturalmente a afirmativa está correta, uma vez que o princípio da legalidade produz todos os seus efeitos independentemente de sua regulamentação posterior."EVP;)
  • "NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA(ou normas de eficácia restringível na linguagem de Maria Helena Diniz): são aquelas normas que, com a entrada em vigor da CF, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas podem ter sua eficácia restringida pela legislação infraconstitucional. O exemplo sempre lembrado de normas de eficácia contida é o comando do art. 5º, inc XIII, da Constituição Federal, que dispõe:“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”Assim, a princípio, se inexistisse lei regulamentando o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, valeria a regra da inteira liberdade na escolha e exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão (obviamente essas leis existem e regulamentam o exercício de variadas profissões, tais como a profissão de advogado, médico, dentista etc).Outros exemplos ilustrativos de normas de eficácia contida estão nos incisos XV e XVI, do mesmo artigo, que estipulam:XV “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”XVI “todos podem reunir-se pacificamente sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso a autoridade competente”.O direito de reunião, consagrando no inciso XVI, pode ser restringido no estado de defesa e no estado de sítio, como prescrevem o art. 136 e 139 da CF.Assim, a norma de eficácia contida além de ser restringível por norma infraconstitucional, pode ser reduzida por outro comando da própria CFederal."EVP:)
  • Normas de eficácia contida são aquelas normas que, com a entrada em vigor da Constituição, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas podem ter sua eficácia restringida pela legislação infraconstitucional.

  • CERTO

    Normas de efcácia contida e aplicabilidade direta, imediata e não integral, ou seja, uma lei posterior poderá restringí-la.

    Ex.: art 5º, inc XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

  • APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
    TIPO DA EFICÁCIA APLICABILIDADE
    PLENA: aoentrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, independentemente de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional. Direta Imediata Integral
    CONTIDA (plena que pode ser contida): ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma infraconstitucional REDUZIR sua abrangência. Direta Imediata Não-Integral
    LIMITADA: no momento em que a CF entra em vigor, estas normas não possuem o condão de produzir todos seus efeitos pois precisa de uma LEI integrativa INFRACONSTITUCIONAL. EVITA SURGIMENTO DE LEIS A ELAS CONTRÁRIAS   Indireta Mediata Reduzida
           
  • Definições para "Norma constitucional de eficácia contida"

    Norma constitucional de eficácia contida -  As normas constitucionais de eficácia contida seriam aquelas que o constituinte regulou os interesses relativos a determinado assunto, mas possibilitou que a competência discricionária do poder público restringisse o assunto. Pode-se verificar o exemplo do inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que sejam respeitadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Para Chimenti, a norma constitucional de eficácia contida, redutível, ou de integração restringível é aquela que prevê que legislação inferior poderá compor o seu significado. A norma infraconstitucional (subalterna) pode restringir o alcance da norma constitucional por meio de autorização da própria Constituição. O exemplo do autor é o parágrafo 1º do artigo 9º da Constituição, que autoriza a lei infraconstitucional a definir os serviços essenciais e, quanto a eles, restringir o direito de greve. A eficácia da norma constitucional também poderia ser restringida ou suspensa em decorrência da incidência de outras normas constitucionais. O exemplo é referente à liberdade de reunião que, mesmo sendo consagrada no artigo 5º da Constituição, pode ser suspensa ou restrita em períodos de estado de defesa ou de sítio.  
  • Norma constitucional de eficácia contida é aquela que, sendo auto-aplicável, autoriza a posterior restrição por parte do legislador infraconstitucional.-->correta...

    Normas de eficácia contida são aquelas que também estão aptas para produzirem efeitos, direta e imediatamente, com a simples entrada em vigor da Constituição, mas que podem ser restringidas posteriormente. Veja: o direito nelas previsto é direta e imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição, mas esse exercício poderá ser restringido no futuro. São, por isso, dotadas de aplicabilidade imediata (porque estão aptas para produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição), direta (porque incidem diretamente, sem depender de nenhuma norma regulamentadora intermediária para a produção de efeitos), mas não-integral (porque sujeitas à imposição de posteriores restrições). Eficácia Contida - É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance restringido pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma  permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional.


    Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR e  CURSO REGULAR DE DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSORES VICENTE PAULO E FREDERICO DIAS


  • Todo mundo já sabe o que é norma de eficácia contida e os colegas já discorreram suficientemente. A questão, no entanto, traz um texto mal elaborado que induz o candidato a erro, quando diz: "sendo autoaplicável, autoriza posterior restrição". Essa forma textual significa: "por ser autoaplicável autoriza a posterior restrição", o que é equivocado, porque nem todas as normas autoaplicáveis autorizam posterior restrição. Por isso questões de certo e errado nem sempre são fáceis.

  • CORRETO - De fato, é esse o conceito de norma constitucional de eficácia contida.

     

     

  • Gabarito: CORRETO
     

    As normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena enquanto não houver restrição, entretanto, seus efeitos podem ser restringidos não apenas por lei, mas também pela própria Constituição e por conceitos ético-jurídicos indeterminados.

    ___________________________________________________________________________________________________________

    Exemplo de questão:
     

    CESPE / Câmara dos Deputados – 2014

    As normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena enquanto não houver restrição, podendo seus efeitos ser limitados apenas pela atuação do legislador infraconstitucional.
    (gabarito: errado)


    FORÇA E HONRA.

     

  • Norma constitucional de eficácia contida é aquela que, sendo auto-aplicável, autoriza a posterior restrição por parte do legislador infraconstitucional. a questão pra mim está errada, a restrição as vezes é constitucional pelo próprio texto do artigo.

  • Norma constitucional de eficácia contida é aquela que, sendo auto-aplicável, autoriza a posterior restrição por parte do legislador infraconstitucional. CERTO

    A norma de eficácia contida possui aplicação imediata, tal qual às plenas. A diferença reside no fato de as primeiras poderem ser restringidas por comandos posteriores, geralmente de ordem infraconstitucional.

  • Correta.

    Normas de eficácia Contida:

    Autoaplicáveis

    • Direta
    • Imediata
    • Pode não ser integral

    Pode se restringida:

    • CF;
    • Leis;
    • Conceitos Jurídicos indeterminados

    Enquanto não vier a restrição, ela possui efeito como norma de eficácia plena.

  • "que, sendo auto-aplicável, autoriza a posterior restrição" dá a entender que auto-aplicável EXIGE autorização posterior


ID
69067
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em conformidade com o art. 113 da Constituição Federal:
A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

A presente hipótese trata de uma norma constitucional de eficácia

Alternativas
Comentários
  • A classificação das normas constitucionais foi desenvolvida por José Afonso da Silva, em sua obra "Aplicabilidade das Normas Constitucionais", tendo sido posteriormente incrementada por alguns outros autores.Ele dividiu as normas constitucionais em:(i) normas de eficácia plena;(ii) normas de eficácia contida; e, (iii) normas de eficácia limitada, com suas respectivas subdivisões.As normas de eficácia plena têm aplicabilidade imediata. Independem, portanto, de qualquer regulamentação posterior para sua aplicação. Ex.: art. 1º da CF/88.As normas de eficácia contida também têm aplicação imediata, integral e plena. Contudo, diferenciam-se da primeira classificação uma vez que o legislador constituinte permitiu ao legislador ordinário restringir a aplicação da norma constitucional. Porém, enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena. Ex.: art. 5, inciso VII, da CF/1988.Por fim, as normas de eficácia limitada não possuem aplicabilidade fática, sendo consideradas normas de aplicabilidade mediata, pois dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.Tais normas são subdivididas em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas que traçam esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, por meio de lei. É EXATAMENTE ESSE O CASO DO ART. 113 DA CF, MENCIONADO NO ENUNCIADO DA QUESTÃO.Por outro lado, as normas constitucionais de princípio programático implementam políticas de governo a serem seguidas pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais. Ex.: art. 196 da CF/1988.
  • Eficácia limitada, mediata, reduzida, mínima diferida ou relativa complementável
    São as normas constitucionais que dependem de atuação posterior do poder público para regular o direito previsto de forma mediata, diferida, ainda limitada. Não são normas autoaplicáveis, por isso não bastam por si mesmas. Cabendo lembrar que possuem eficácia jurídica e estabelecem uma forma de atuação positiva do Poder Público.

  • As normas de efeicácia limitada, que são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria uma normatividade para isso bastante, dividem-se em:

    - Princípio institutivo ou organizativo: esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos. Podem ser impositivas ou facultativas. As impositivas determinam ao legislador a missão de uma legislação integrativa. As facultativas impõe uma obrigação, mas a possibilidade de o legislador instituir ou regular a situação nelas delineada. Exemplo: lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    - Definidoras de princípios programáticos: traçam princípios e diretrizes a serem cumpridos. Exemplo: amparo à família, combate ao analfabetismo, etc.São comandos para o Estado. O Art. 6.º da CF é norma de eficácia limitada de princípio programático.    

  • LETRA A

    Segundo a melhor doutrina. Percebe-se no inciso que a norma não tem aplicabilidade plena, pois o texto afirma que o direito depende de normatização ulterior. Como essa normatização disciplinará a organização de órgãos da justiça do trabalho, então teremos uma norma limitada de princípio institutivo ou organizador.
  • Dica:
    limitada, definidora de princípio institutivo ou organizativo. --> se refere aos Orgãos, como no caso da questão acima. limitada, definidora de princípios programáticos. --> se refere aos objetivos desses orgãos.
  • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
    São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada (ou diante  da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição ou na hipóteses do art. 5°, §3°), não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integratica infraconstituional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.
    Neste sentido, o mestre do largo do São Francisco, José Afonso da Silva, divide-as em dois grandes grupos: NORMAS DE PRINCÍPIO INTUITIVO (OU ORGANIZATIVO) E NORMAS DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO.

    As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípio intuitivo ou organizativo, contém esquemas gerais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades, conforme expoe à questão "...A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho." São, pois, normas constitucionais de princípio intuitivo aquelas através dos quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinários os estruture em definitivo, mediante lei.
    Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípio programático, veiculam programas a serem implementadas pelo Estado, visando a realização de fins sociais. Ex. art. 6° - direito à alimentação. Essas normas são aquelas, através dos quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a tracar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como priograms das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado.
  • lÍMitada> vc nao tem o direito sem nao tiver a lei. GREVE DOS SERVIDORES. se nao tiver lei direito nem a pau

    CONTIDA> vc continua com o direito mesmo se nao tiver a lei

  • Correta, A:

    Normas de eficácia limitada de princípio institutivo ou organizativo:

    São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.

    •Ex.: Art. 18. § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

  • Letra A.

    Instituição, organização refere-se à norma limitada de princípio institutivo.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA, DEFINIDORA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO OU ORGANIZATIVO)   


ID
72442
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal declara expressamente que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º CF:§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
  • Art. 5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.Isso não quer dizer que sejam todas de eficácia plena, lembramos que tanto as plenas como também as contidas possuem aplicação imediata.
  • Galera, comentário igual é desnecessário. Basta 1!

  • 6  CTRL C + CTRL V pra que isso gente.
  • E já que dizem que repetem o que o outro escreve apenas para memorizar o assunto questionado
    e não porque pretendem angariar pontos.


    Lá vou eu: CTRL C + CTRL V pra que isso gente?
    Att: Uma estrelinha e já ganho 200 pontos.
  • Cansa ler a mesma coisa ...só um respondendo  tá bom .... ,

    Karena

  • Art. 5º,§1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais TÊM APLICAÇÃO IMEDIATA, ou seja, sem interferências legislativas


    APLICAÇÃO IMEDIATA DE EFICÁCIA:
    PLENA (Possui todos os elementos necessários para a sua aplicabilidade, independe de norma infraconstitucional.)
    CONTIDA (São normas que podem ser restringidas ou suspensas pelo legislador ordinário.)
    ABSOLUTA (Não pode ter seus efeitos obstaculizados pela ação do Poder Público.)
    LIMITADA (Depende de lei para se concretizar seus efeitos.)





    GABARITO ''A''
  • Literalidade do Art. 5º, parágrado 1º: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

  • Valeu o lembrete Robledo.

  • Esta questão, para quem não soubesse ou estivesse na dúvida, poderia ser feita pela leitura do próprio enunciado: ao dizer "declara EXPRESSAMENTE", nos indica que tem que ser rápido, sem demora. Portanto, a única alternativa em que há um certo sinônimo de EXPRESSO" é a letra A.

    A) tem aplicação IMEDIATA.

  • As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata (eficácia contida/restringível e plena). Ou seja... as normas de direitos e garantias fundamentais podem ser de eficácia contida ou plena, mas todas serão de aplicabilidade imediata!


ID
83089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais,
julgue os itens subsequentes.

No tocante à aplicabilidade, de acordo com a tradicional classificação das normas constitucionais, são de eficácia limitada aquelas em que o legislador constituinte regula suficientemente os interesses concernentes a determinada matéria, mas deixa margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou na forma dos conceitos gerais nela previstos.

Alternativas
Comentários
  • As normas de eficácia limitada são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, pois o legislador constituinte não estabeleceu para a matéria uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estadp.(fonte: direito constitucional descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino)
  • Complementando..O conceito apresentado pela questão é de norma constitucional de eficácia CONTIDA; São aquelas que possuem eficácia imediata, ou seja, não precisam de lei posterior para gerar todos os seus efeitos,mas podem ter sua aplicabilidade reduzida ou restringida por uma norma infraconstitucional.
  • Exemplo de norma de eficácia limitada:Art. 37, CF, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;Portanto, esse direito só poderá ser exercido com a edição da lei específica, que hoje é a Lei 7783/89. Esta é utilizada para empregados privados, mas o STF tem entendido que servidores públicos tb podem utiliza-la.
  • Pela classificação de José Antõnio da Silva temos que as normas poderão ser:EFICÁCIA PLENA - que são aquelas normas que desde a entrada em vigor da CF produzem ou podem produzir todos os seus efeitos, não exige a complementação de nenhuma outra norma, possuem aplicabilidade direta, imediata e integral, p. ex. a maioria dos direitos fundamentais.EFICÁCIA CONTIDA - o legislador regulou suficientemente os interesses relativos à matéria, mas há uma certa margem discricionária do poder público para restringir essa matéria. Elas possuem aplicabilidade direta, imediata mas não é integral, p. ex. art. 5º, VII da CF/88: ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, FIXADA EM LEI;EFICÁCIA LIMITADA: elas não produzem de imediato os efeitos essenciais que deveria apenas com a entrada em vigor, deverá ter uma norma posterior para que tenha eficácia. Elas possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. O exemplo já foi citado abaixo.
  • Classificação das Normas Constitucionais Quanto ao Grau de Aplicabilidade e Eficácia.- Eficácia Plena: são normas que estão aptas a produzir os seus plenos efeitos desde a promulgação da constituição independentemente de qualquer regulamentação.- Eficácia Contida: são normas aptas a produzirem efeitos desde a promulgação da constituição, mas que poderão ser posteriormente restringidas por lei, por outras normas constitucionais ou por conceitos jurídicos amplamente aceitos.- Eficácia Limitada: são normas que só produzem os seus plenos efeitos após a devida regulamentação; enquanto não regulamentada por lei o Direito nela previsto não poderá ser exercido.Essas normas se dividem em:a) Definidoras de Princípios Constitutivos ou Estitutivos;- Criação/organização de órgãos ou entidades públicas (art. 32, § 4º; art. 33; art. 134 § 1º).b) Definidora dos Princípios Programáticos.- Programas para a atuação futura dos órgãos estatais, normalmente de natureza sociais (art. 7º, XX, XXVII).Embora as normas programáticas sejam de eficácia limitada, não é correto afirmar que elas só produzem eficácia jurídica após a sua regulamentação por lei, por desde a entrada em vigor da Constituição elas já produzem os seguintes efeitos:a) Revogam a legislação pretérita em sentido contrário.b) Impendem a atuação futura do Estado em sentido contrário.c) Servem de parâmetro do texto Constitucional.
  • Lembrando...* Norma Constitucional de Eficácia Plena = Direta, Imediata e Integral;* Norma Constitucional de Eficácia Limitada = Indireta, Mediata e Reduzida;* Norma Constitucional de Eficácia Contida = Direta, Imediata, mas não é Integral!Excelentes estudos,;)
  • 2.2. Normas de eficácia contida:

    Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.

     

  • ERRADA!

    3.2. NC DE EFICÁCIA CONTIDA E APLICABILIDADE IMEDIATA:

                    - A ATUAÇÃO DO LEGISLADOR É NO SENTIDO DE LIMITAR SUA APLICABILIDADE
                    - imediatamente aplicável desde sua entrada em vigor e que PODE sofrer algum tipo de restrição;
                    - é auto-aplicável;
                    - pode ser restringível.
    Art. 5º XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
     
    3.2. NC DE EFICÁCIA LIMITADA E APLICABILIDADE MEDIATA:
                    - A ATUAÇÃO DO LEGISLADOR É NO SENTIDO DE AMPLIAR SUA APLICABILIDADE
                    - desde a entrada em vigor não é integralmente aplicável, pois carece de algum complemento legislativo;
                    - não é auto-aplicável;
                    - precisa ser complementada;
                    - possui eficácia jurídica negativa e, às vezes, positiva;
                    - TEORIA DOS LIMITES DOS LIMITES: o poder dos limites é limitado
  •  Na Limitada, embora haja produção de efeitos jurídicos, o legislador não atua de forma a regular os interesses da matéria suficientemente como afirma questão. Realmente existe discricionariedde, contudo é para o legislador atuar nas normas de pricípios institutivos/organizativos IMPOSITIVOS e nas normas programáticas. Vale lembrar que nas normas de princípios organizativos FACULTATIVOS o legislador não precisa atuar.
  • Discordo do Sr Rox quando alega que a maioria dos direitos fundamentais é norma de eficácia plena, pois, se observarmos o art. 5º da cf e seus incisos, chegaremos à conclusão de que a maioria são normas de eficácia contida, ou seja, o legislador dá um direito que pode ser exercido imediatamente, mas depois restringe este direito.

    ex.: 
    II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algunacoisa --> restringe - senão em virtude da lei
    iV - é livre  a manifestação--> retringe - vedado o anonimato
    viii- ninguém será privado dos direitos de crença...--> restringe - salvo
    xi - casa é asilo inviolável --> restrigue - salvo]
    xii - é livre o  exercício de qq trab --> restringe - atendidas as qualificações
    etc





  • O conceito refere-se à norma de eficácia contida!

    bons estudos!
  • GABARITO: ERRADO

    O enunciado traz o conceito de normas constitucionais de eficácia contida, não o de normas de eficácia limitada.
  • ERRADA!

    A que o texto se refere é a norma de eficacia CONTIDA!
  • Essa é a definição de eficácia contida. As normas de eficácia limitada sequer conseguem ser aplicáveis caso não exista lei para mediar os seus efeitos. Já as contidas possuem aplicabilidade imediata, porém podem futuramente seremrestringidas pelo legislador.

    Errado. 

  • A questão inicia-se com o conceito de aplicabilidade e desenvolve tratando sobre eficácia das normas... por aí já pode ser considerada ERRADA.

    ---




    Vamos deixar suor pelo caminho!

  • Quando o Cespe  conta uma história muito grande asssim, na maioria das vezes está trocando conceitos ou inventando moda. Só para truncar o candidato.

    Vejamos, enunciado traz o conceito de normas constitucionais de eficácia contida, não o de normas de eficácia limitada

    Gabarito errado.

  • Quanto a eficácia, a normas constitucionais podem ser Plenas, Contidas ou Limitadas.

    Limitada: aplicabilidade imediata, direta e integral

    Contida: aplicabilidade imediata, direta, mas não integral.

    Limitada: aplicabilidade mediata, indireta e não integral.

     

    É sobre a “não integral” que a questão refere-se em  “atuação restritiva por parte da competência discricionária”. Podendo ser Contida ou Limitada.

    Contudo, o item afirma que “regula suficientemente os interesses concernentes a determinada matéria”, sendo então a aplicabilidade imediata. Chegamos então à definição de Eficácia Contida.

     

    Mapa Mental: http://blog.mapasequestoes.com.br/questao-direito-constitucional-eficacia-das-normas/

  • Quanto a eficácia, a normas constitucionais podem ser Plenas, Contidas ou Limitadas.

    Limitada: aplicabilidade imediata, direta e integral

    Contida: aplicabilidade imediata, direta, mas não integral.

    Limitada: aplicabilidade mediata, indireta e não integral.

     

    É sobre a “não integral” que a questão refere-se em  “atuação restritiva por parte da competência discricionária”. Podendo ser Contida ou Limitada.

    Contudo, o item afirma que “regula suficientemente os interesses concernentes a determinada matéria”, sendo então a aplicabilidade imediata. Chegamos então à definição de Eficácia Contida.

     

    Mapa Mental: http://blog.mapasequestoes.com.br/questao-direito-constitucional-eficacia-das-normas/

  • Gabarito: ERRADO

    1) O enunciado traz o conceito de normas constitucionais de eficácia contida, não o de normas de eficácia limitada.
     

    2) As normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena enquanto não houver restrição, entretanto, seus efeitos podem ser restringidos não apenas por lei, mas também pela própria Constituição e por conceitos ético-jurídicos indeterminados.

    _________________________________________________________________________________________________________________


    Exemplo de questão:

    CESPE / Câmara dos Deputados – 2014

    As normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena enquanto não houver restrição, podendo seus efeitos ser limitados apenas pela atuação do legislador infraconstitucional.
    (Gabarito: Errado)


    FORÇA E HONRA.

     

    (gabarito: errado)

     

  • TRATA-SE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA.

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • A assertiva aborda o tema relacionado à classificação das normas constitucionais. Segundo a tradicional classificação de José Afonso da Silva, as normas de eficácia contida são aquelas que estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição. Por outro lado, as normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido.

    Portanto, a assertiva aponta para uma norma de eficácia contida ao invés de limitada.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Eficácia contida ou restringida:  Permite que outra norma à regulamente, e restrinja seu âmbito de atuação.

  • O enunciado traz o conceito de normas constitucionais de eficácia contida, não o de normas de eficácia limitada. Questão errada.

  • CARA,ESSE TAL DE NEYMAR JR É FOGO. O CARA SABE TUDO NESSE Q CONCURSO.

  • No tocante à aplicabilidade, de acordo com a tradicional classificação das normas constitucionais, são de eficácia limitada aquelas em que o legislador constituinte regula suficientemente os interesses concernentes a determinada matéria, mas deixa margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou na forma dos conceitos gerais nela previstos.

    EFICÁCIA LIMITADA NÃO RESTRINGE E SIM AMPLIA SUA ATUAÇÃO

  • normas constitucionais de eficácia contida

  • Limitada: aplicabilidade imediata, direta e integral

    Contida: aplicabilidade imediata, direta, mas não integral.

    Limitada: aplicabilidade mediata, indireta e não integral.

  • A questão se refere à NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA!

  • Limitada: aplicabilidade imediata, direta e integral

    Contida: aplicabilidade imediata, direta, mas não integral.

    Limitada: aplicabilidade mediata, indireta e não integral.

  • A questão cita o conceito de NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA.

    ERRADO.


ID
86989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Assembléia Legislativa de determinado
estado-membro da Federação aprovou emenda à Constituição
Estadual, estabelecendo que a sucessão dos bens de
estrangeiros situados no território daquele estado seria deferida
em partes iguais aos cônjuges ou companheiros e aos filhos
brasileiros do estrangeiro, sempre que não lhes fosse mais
favorável a lei pessoal do de cujus.

Um partido político com representação no Congresso
Nacional propôs, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF),
ação direta de inconstitucionalidade da emenda constitucional
referida.

Com respeito a essa situação hipotética, julgue os itens a
seguir.

A Constituição da República assegura que a sucessão de bens de estrangeiros situados no país será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus; tratando-se de norma definidora de direitos e garantias fundamentais, tal disposição constitucional tem aplicação imediata.

Alternativas
Comentários
  • a lei pessoal do de cujus" de que trata o inciso 31 do art.5° da Constituição FederalXXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujusVamos supor que o marido ou a mulher seja estrangeira e a lei do país dele (a) seja melhor para a sucessão dos bens, aí ser-lhe-á aplicada a lei mais favorável.
  • o art. 5, XXXI da CF/88 estabelece - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
  • Preciso de ajuda!!Tal dispositivo tem eficácia plena ou limitada? Achava ser de eficácia limitada, quando se diz que precisará de lei brasileira para regular, sendo assim, não teria aplicação imediata. Bom, pelo jeito é plena, pois a afirmativa está certa!!Gostaria de uma explicação!!
  • CF:Art. 5º(...)§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação IMEDIATA.
  • Juliana!Todo direito fundamental possui eficácia IMEDIATA, ainda que esta eficácia seja mínima, é o que ocorre, por exemplo, com as normas de eficácia limitada que possuem apenas a EFICÁCIA PARALISANTE(revogando todas as normas que lhe são contrárias) e a EFICÁCIA IMPEDITIVA( impedindo que sejam criadas normas contrárias aos seus comandos).
  • CF: Cap. 1 - Dos direitos e garantias fundamentaisCapítulo 1 - Dos direitos e deveres individuais e coletivosArt. 5XXXI - A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do conjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei do de cujus. § 1 - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata
  • É necessário ter em mente que existem casos em que os Glamurosos direitos fundamentais não possuem eficácia imediata o Art. 5º trás um exemplo claro no seu inciso VI, quando diz "nos termos da lei" ou em seus direitos sociais, principalmente no Art. 7º, onde muitos direitos só teraão efetividade através de lei complementar. São os direitos de Eficácia Contida!
  • Fernandes!Como disse abaixo, TODO direito fundamental tem aplicação imediata , isso contudo não quer dizer que todos os seus efeitos se darão imediatamente, mas com certeza, ao menos dois efeitos serão produzidos, quais sejam:1- efeito paralisante : que nada mais é que o efeito de revogar todas as normas que lhe são contrárias. É o que ocorre, por exemplo, quando há o fenômeno da NÃO RECEPÇÃO( no momento em que a norma constitucional entra no ordenamento jurídico, imediata e automaticamente, ela REVOGA todas as normas infraconstitucionais que lhe são contrárias);2- efeito impeditivo: assim chamado porque quando a norma constitucional entra no nosso ordenamento ela automaticamente IMPEDE que exista, de forma válida, leis que contrariem os seus dispositivos.Perceba que o fato da norma constitucional produzir efeitos(paralizante e impeditivo) de forma imediata, não significa dizer que os DEMAIS EFEITOS se darão também imediatamente, é justamente quanto AOS DEMAIS EFEITOS que a norma se classifica em PLENA, CONTIDA, LIMITADA.
  • Também confundi aplicabilidade com eficácia. Escorregaria bonito nessa na hora do "vamos ver" hehe.Muito boas as explicações!
  • certoInterpretação literal na CF:XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
  • A resposta é: certo.

    A questão pode ser dividida em 2 partes para melhor análise:

    1ª parte: A Constituição da República assegura que "a sucessão de bens de estrangeiros situados no país será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus". (Grifos para delimitar a transcrição da Lei).

    Esta parte está correta, afinal, é o próprio art. 5º, inc. XXXI da CF.

    2ª parte: tratando-se de norma definidora de direitos e garantias fundamentais, tal disposição constitucional tem aplicação imediata.

    Bem, o direito de Herança (considerado por muitos juristas como um desdobramento do direito de propriedade) é um direito fundamental, previsto na legislação Pátria no art. 5º inc. XXX da CF e complementado pela Carta Magna no inciso seguinte o XXXI.Como Direito fundamental beneficia-se do disposto no art. 5º, LXXVIII, parágrafo 1° que diz: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata".

    Conclusão: tudo que foi posto em questão está correto.

     

  • Gab: C

    Aplicação imediata ( eficacia direta , imediata e vinculante ): com base no art. 5, § 1º '' As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata '' , assevera que cabe aos poderes publicos promover o avanços desses direitos .


    Para o professor José Afonso da Silva , afimar que as normas tem '' aplicação imediata'' significa que as normas sao aplicaveis ate onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento . '' Aplicabilidade '', por outro lado , é um conceito desenvolvido pelo referido professor que se refere ao fato de as normas  já poderem ser aplicadas as situações quando da promulgação da Constituição. Assim, todas as normas são aplicaveis , mas nem todas possuem aplicação imediata .


    Fonte : Malu Aragão


    Aplicação e diferente de aplicabilidade ;)

     

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.


    Gabarito Certo!

  • GABARITO: CERTO

     

    NÃO CONFUNDA:

     

    APLICAÇÃO: Art. 5º § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm APLICAÇÃO IMEDIATA. (eficacia direta, imediata e vinculante).

     

    COM

     

    APLICABILIDADE: É uma classificação vislumbrada por José Afonso da Silva. Para quem as normas constitucionais são classificadas, quanto ao grau de eficácia jurídica e aplicabilidade, em normas constitucionais de:

    Eficácia plena (possuem aplicabilidade imediata, direta e integral);

    Eficácia contida (possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não integral);

    Eficácia limitada (possuem aplicabilidade Mediataindireta e Reduzida).

  • Gab Certa

     

    Art 5°- XXXI- A suscessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhe seja mais favorável a lei pessoal do " de cujus "

     

    §1°- As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata. 

  •  a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus

  • CERTO

    A Constituição da República assegura que a sucessão de bens de estrangeiros situados no país será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus; tratando-se de norma definidora de direitos e garantias fundamentais, tal disposição constitucional tem aplicação imediata.

    Afirmação correta, pois a sucessão de bens de estrangeiros situados no BRASIL deve FAVORECER BRASILEIROS, seja pela lei Brasileira ou pela a outra.

    Aplicação imediata é uma característica dos direitos fundamentais.

    H 123I RUA

    Histórico, Inalienável, Imprescritível, Irrenunciável, Relativo, Universal, APLICAÇÃO IMEDIATA.

    CUIDADO!

    Aplicação imediata --> Característica dos direitos fundamentais;

    Aplicabilidade Imediata --> Característica das normas de eficácia plena e contida.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade"


ID
93724
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • * d) As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que apresentam aplicação indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre os interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade. ERRADO Normas de eficácia contida (ou normas de eficácia) são aquelas normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos com a entrada em vigor da Constituição, mas podem ter sua eficácia restringida pela legislação infraconstitucional. Ex: art. 5º, inc XIII, da CF(“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”) * e) As normas constitucionais programáticas são de aplicação diferida e não de aplicação ou execução imediata. CORRETO As normas de princípio programático “são normas constitucionais através das quais o constituinte limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado” (José Afonso da Silva). Constituem, na verdade, verdadeiros programas de Estado (projetos políticos) a serem cumpridos e operacionalizados pela legislação hierarquicamente inferior e pelos órgãos públicos. Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=117
  • A questão pede o item INCORRETO . * a) As normas constitucionais definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. CORRETO Art. 5º, § 1º, CF: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. * b) As normas constitucionais podem ter eficácia plena, contida e limitada. CORRETO Existem diversas classificações que tratam da aplicabilidade das normas constitucionais, entretanto, a classificação conhecida foi consagrada por JOSÉ AFONSO DA SILVA que divide a aplicabilidade em normas de eficácia plena, contida e limitada. * c) As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição produzem, ou podem produzir, todos os efeitos essenciais, relativos aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constitucional, direta e normativamente, quis regular. CORRETO Normas de eficácia plena são aquelas que, com a entrada em vigor da Constituição, apresentam eficácia plena e integral, independentemente de legislação ulterior. São normas que bastam a si mesmas e não precisam do legislador infra-constitucional para alcançarem sua plena eficácia.Ex: a forma federativa de estado, a separação de poderes, a inviolabilidade do domicílio, a duração semanal de 44 horas, os bens da União, a competência privativa da União, a competência concorrente, o princípio da legalidade, os remédios constitucionais etc.
  • Somente para acrescentar a respeito da nomenclatura que pode vir na prova:

    As normas constitucionais podem ser:

    - de eficácia PLENA

    - de eficácia CONTIDA, PROSPECTIVA, REDUTÍVEL ou RESTRINGÍVEL

    - de eficácia LIMITADA, estas divididas em :

       * normas de princípio institutivo, organizativo ou orgânico

       * normas de princípio programático


  • As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que apresentam aplicação indireta, imediata e reduzida.
  • Diferença entre normas de eficácia CONTIDA e LIMITADA

    Contida: é sinônimo de redutível ou restringível, ou seja, é aquela que pode ser restringida por uma norma pela legislação infraconstitucional (Ex: liberdade profissional), porém sem ela a norma constitucional por si produz plenamente seus efeitos jurídicos (tem aplicabilidade imediata). 
    RESUMO: restringe os efeitos de algo que já existia.

    Limitada: é aquela que para surtir seus efeitos precisa ser da edição de uma lei posterior que lhe confira aplicabilidade ( sós, possuem uma aplicabilidade mínima)
    RESUMO: necessita de complemento para surtir todos os efeitos.
  • A definição contida na letra D corresponde, na verdade, à norma de eficácia limitada.
    • d) As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que apresentam aplicação indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre os interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.
    • Obs: Eficácia contida é imediata, e limitada não. Nisso já se tira a questão.
  • NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA : aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, INTEGRAL

    E PLENAmas podem ter "reduzido" o seu alcance pela atividade do legislador

    ordinário, em virtude de autorização constitucional. São também chamadas de 

    normas de eficácia redutível ou restringível.


    Fonte: Livro Direito Constitucional (Editora RT).


  • As normas de eficácia contida( ou redutível ou restringivel) correspondem àquelas que, muito embora tenham eficácia direta e aplicabilidade imediata quando da promulgação da constituição federal, podem vir a ser restringidas pelo legislador infraconstitucional no futuro.vale dizer, ainda que auto aplicável , autoriza a posterior restrição pelo legislador. Normas constitucionais de eficácia limitada são as que possuem aplicabilidade indireta e eficácia mediata, pois dependem da intermediação do legislador infraconstitucional para que possam produzir seus efeitos jurídicos próprios. De acordo com a doutrina , as normas constitucionais de eficácia limitada podem ser: a) de princípio institutivo( ou organizativo) ou b) de princípio programático. Serão de princípio institutivo se contiverem regras de estruturação de instituição, órgãos ou entidade, como a norma do art.18, da CF. As normas constitucionais de eficácia limitada e de principio programático veiculam programas a serem implementados pelo estado ( art. 196, 205 e 215, da CF). Ou seja, as normas programáticas estabelecem diretrizes a serem atingidas pelo Estado, bem como a direção que deve tomar o legislador ordinário na implementação das políticas de governo. Por fim, as normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que desde a promulgação do texto constitucional estão aptas a produzirem seus efeitos jurídicos próprios, por terem eficácia direta e aplicabilidade imediata.

    Gabarito "D"

  • As normas constitucionais, ou seja, determinadas pela constituição cujo busca definir direitos e garantias fundamentais terão sua aplicação imediata com eficácia plena, contida e limitada, sendo que a plena, desde o tempo em que entra em vigor pode produzir seus efeitos sobre o interesse que o legislador quis buscar. em relação as programáticas, terão aplicação diferida e não imediata.
    Assim, alternativa incorreta letra (D).

  • Letra D.

     

    Comentários:

     

    As normas de eficácia limitada é que possuem aplicabilidade indireta mediata e reduzida, dependendo de regulamentação

    (normatividade ulterior) para que possam produzir todos os seus efeitos. As normas de eficácia contida possuem

    aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral.

     

     

    Questão incorreta.

     

    Prof. Ricardo Vale

  • PLENA - são autoaplicáveis e integrais (não sofrem restrições por parte do Poder Público). Aplicabilidade: direta, imediata, integral. CONTIDA/RESTRINGÍVEL/ PROSPECTIVA - nascem plenas, mas possuem ou admitem restrições/reduções. Enquanto não surgir o evento limitador serão plenas. Aplicabilidade: direta, imediata, não-integral. Podem ser restringidas: 1) pelo legislador infraconstirucional; 2) por outras normas constitucionais; 3) por conceitos jurídicos amplamente aceitos. Ex: "ordem pública", "segurança nacional", "integridade nacional", "bons costumes", etc. LIMITADA/COMPLEMENTÁVEL/REGULAMENTÁVEL - são incompletas (não autoaplicáveis) e dependem da elaboração de uma lei para que possam ter eficácia plena, por isso possuem eficácia negativa. Aplicabilidade: indireta, mediata, reduzida. PROGRAMÁTICAS - são normas dirigentes, ou seja, conduzem a atuação estatal. Determinam o que fazer, como fazer, quando fazer, e quais metas cumprir.
  • Assertiva e) tb estaria errada;

    Art. 5º (...)

    § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

     

    Prova: CESPE - 2014 - SUFRAMA - Nível Superior - Conhecimentos Básicos - Cargos 3 e 4Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos Sociais; 

     

    Os direitos sociais são direitos fundamentais que, assim como os direitos individuais, têm aplicação imediata. Por esse motivo, sempre que omissão regulatória por parte do poder público representar entrave ao fiel exercício desses direitos, será cabível mandado de injunção.

    GABARITO: CERTA.

  • A alternativa "E" também está errada, pois o Art. 5º, § 1º, CF diz: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", quando necessário pode-se exercer tal direito por meio de ADIN por omissão ou Mandado de Injunção.

    O que as normas de eficácia limitada programáticas não tem é aplicabilidade imediata, pois necessitam de ação governamental e disponibilidade orçamentária, por isso são inseridas de forma gradativa, exceto quanto ao mínimo existencial.

  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • A letra "e" está correta, pessoal.

    Para a efetiva concretização das normas programáticas é necessária a intermediação do legislador ou ato do poder executivo. Mas, quando refletir direitos e garantias fundamentais, pode ocorrer a intervenção do judiciário. Vide o MI e o MS.

    Exemplo clássico seria a instauração das Defensorias.

  •  

    NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: APLICABILIDADE IMEDIATA, DIRETA E INTEGRAL

     PRODUZEM, DESDE A SUA CRIAÇÃO, TODOS OS EFEITOS VISADOS PELO CONSTITUINTE (AUTOAPLICÁVEIS)

    Aplicabilidade imediata: a norma constitucional produz, ou, pelo menos, possui a possibilidade de produzir, seus efeitos principais desde sua criação, independen­temente de lei regulamentadora.

    Aplicabilidade direta: a norma constitucional incide diretamente sobre a matéria que visa regulamentar.

    Aplicabilidade integral: NÃO permite a diminuição do âmbito de incidência por atos do Poder Público posteriores.

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: APLICABILIDADE IMEDIATA E DIRETA, MAS NÃO INTEGRAL

     PODEM TER O SEU ALCANCE REDUZIDO POR NORMA SUPERVENIENTE (PODE SER RESTRINGIDA)

    Aplicabilidade não integral: PERMITE a diminuição do âmbito de incidência por atos do Poder Público posteriores.

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: APLICABILIDADE MEDIATA E INDIRETA

     NÃO PRODUZEM EFEITOS IMEDIATAMENTE, DEPENDEM DE NORMA SUPERVENIENTE

    OBS: “A LEI REGULARÁ”; “A LEI DISPORÁ”; “NA FORMA DA LEI”

    Norma constitucional de eficácia limitada

    Aplicabilidade mediata: a norma constitucional NÃO produz seus efeitos principais desde sua criação, pois DEPENDE de uma lei regulamentadora.

    Aplicabilidade indireta: a norma constitucional NÃO incide diretamente sobre a matéria, haja vista que exige uma regulamentação legal.

    Essas normas podem assumir natureza impositiva ou facultativa.

    As impositivas estabelecem um dever de legislar (exemplos: arts. 33 e 88).

    As facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (exemplo: art. 22, parágrafo único).

    Normas programáticas: são as que estabelecem programas, metas e objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado

    a) Normas de princípio programático (normas-fim) - Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

  • Normas de eficácia contida: Aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.

  • A norma constitucional programática possui eficácia limitada, necessitando de um ato normativo para sua concretização (lei integrativa infraconstitucional) para produzir plenos efeitos.

  • A única assertiva incorreta é a alternativa ‘d’. Isto porque as normas de eficácia contida estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, não dependendo de legislação ulterior – entretanto, em caso de regulamentação posterior, poderão ter seu alcance restringido. Vale ressaltar, ainda, que todas as normas são dotadas de aplicabilidade, ainda que necessitem de elaboração normativa para que possuam eficácia plena (como é o caso das normas de eficácia limitada). Vejamos as demais alternativas:

    - letra ‘a’: reproduz, na íntegra, o disposto no art. 5º, §1º, CF/88;

    - letra ‘b’: o professor José Afonso da Silva inovou as discussões doutrinárias referente ao tema da aplicabilidade das normas constitucionais, sob a premissa de que todas as normas constitucionais possuem eficácia, dividindo-as em três grupos: normas constitucional de eficácia (1) plena, (2) contida e (3) limitada;

    - letras ‘c’ e ‘e’: o examinador trouxe, nestas assertivas, a correta definição das normas de eficácia plena e programáticas.

    Gabarito: D

  • DIRETO AO PONTO: Alternativa D peca ao dizer que tais normas são MEDIATAS, sendo que essa são IMEDIATAS.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Galera do TEC

    APLICABILIDADE x APLICAÇÃO

    a) Aplicabilidade: ligada à (in)dependência de legislação infraconstitucional para que o dispositivo possa produzir todos os seus efeitos.

    Pode ser IMEDIATA (é o caso das normas de eficácia plena e contida) ou MEDIATA (é o caso das normas de eficácia limitada, que dependem da legislação infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos).

    b) Aplicação: obrigatoriedade de o Estado implementar e garantir o exercício do direito previsto constitucionalmente.

    TODOS os direitos e garantias fundamentais são de aplicação imediata, ainda que tenham aplicabilidade mediata.

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=Bsl0gS610A4

  • As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que apresentam aplicação indireta, mediata*

    (IMEDIATA)* e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre os interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.


ID
94777
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale qual alternativa corresponde à classificação das normas constitucionais adotada por José Afonso da Silva em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo.

Alternativas
Comentários
  • ContinuaçãoHá aqui, nas normas de eficácia contida, uma contraposição interessante em relação às normas de eficácia limitada. Enquanto as de eficácia contida têm aplicabilidade direta e imediata, as de eficácia limitada só passarão a ter após a norma regulamentadora. Vale dizer, enquanto as primeiras têm eficácia antes de existência de norma regulamentadora, as segundas só passarão a produzir efeitos após o advento da norma regulamentadora.Saliente-se que, em regra, as normas de eficácia contida, exigem atuação do legislador ordinário, referindo-se a legislação futura, mas essa observação não quer significar que a norma não tenha plena eficácia, pois tem, quer significar que a norma futura poderá restringir-lhe a eficácia. Temos como exemplos desse tipo de norma os Arts. 5º, XIII e 37, I, da CF, que diz, no primeiro caso, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer e, no segundo, que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.Normas Constitucionais de Eficácia LimitadaNeste tipo de norma, o legislador constituinte não lhes quis dar eficácia plena, conferiu-lhe eficácia indireta, mediata e reduzida, deixando a tarefa para outro órgão do Estado ou para o legislado ordinário.As normas de eficácia limitada se subdividem em normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo e normas definidoras de princípio programático.
  • Resposta Letra BClassificação de José Afonso da Silva.Hoje, no Brasil, a classificação mais importante, inclusive, adotada quase com unanimidade por nossas doutrina e jurisprudência é a de José Afonso da Silva, para quem as normas constitucionais se dividem, na verdade, em três grupos, não em dois, como sustenta a doutrina americana. Seriam eles:Normas Constitucionais de Eficácia Plena;Estas, são aquelas que produzem ou podem produzir, de imediato, com a entrada em vigor da Constituição, todos os efeitos jurídicos a que se predispõem, não necessitando de normatização ou complementação infraconstitucional, possuindo, desta feita, aplicabilidade plena. Temos como exemplo desse tipo de norma, a prescrita no art. 5º, II da Constituição de 1988.Normas Constitucionais de Eficácia Contida;Estas normas têm aplicabilidade imediata e direta, eis que receberam do legislador constituinte normatividade suficiente para tal fim, mas podem sofrer restrições em sua eficácia e aplicabilidade, o que as rotula de não integral.Vale salientar que esse tipo de norma terá eficácia plena, até que advenha outra para regular direitos subjetivos oriundos daquela, restringindo-lhe a eficácia.Diferentemente, das normas de eficácia plena, que não poderão ser limitadas por normas regulamentadoras, as de eficácia contida, podem ser regulamentadas por outras normas, que podem ser constitucionais (arts. 136 e 141 da CF), infraconstitucionais (art. 5º VIII, XIII e 37, I da CF), ou mesmo por preceitos jurídicos amplamente aceitos. Este parece ser o sentido de não integral.Continua...
  • Só para alargarmos os conhecimentos :Na doutrina clássica a aplicabilidade das normas constitucinais se dvidem em:- Auto-executáveis e;- Não auto-executáveis.O professor José Afonso da Silva, aprofundando o estudo da matéria, criou a famosa classificação das normas constitucinais:- Eficácia Plena- Eficácia Contida- Eficária Limitada, que se subdivie em institutivas e programáticas.A professora Maria Helena Diniz classifica as normas como:- Eficácia Absoluta;- Eficácia Plena;- Eficácia Relativa Restringível;- Eficácia Relativa Complementável, que se subdivie em institutivas e programáticas.
  • Norma Constitucional de Eficácia Jurídica Plena-Também chamada norma completa, auto-executável ou bastante em si, é aquela quecontém todos os elementos necessários para a pronta e integral aplicabilidade dos efeitos que delase esperam. A norma é completa, não havendo necessidade de qualquer atuação do legislador.Norma Constitucional de Eficácia Jurídica Limitada-É aquela que não contém todos os elementos necessários à sua integral aplicabilidade,porque ela depende da interpositio legislatoris (interposição do legislador). Muitas vezes essasnormas são previstas na Constituição com expressões como “nos termos da lei”, “na forma da lei”,“a lei disporá”, “conforme definido em lei” etc.A efetividade da norma constitucional está na dependência da edição de lei que a integre(lei integradora). Somente após a edição da lei, a norma constitucional produzirá todos os efeitos que se esperam dela.A norma constitucional de eficácia limitada divide-se em:1-Norma constitucional de eficácia jurídica limitada de princípio programático: todas asnormas programáticas são de eficácia limitada. São normas de organização queestabelecem um programa constitucional definido pelo legislador. Essas normas são comuns em Constituições dirigentes.2-Norma constitucional de eficácia jurídica limitada de princípio institutivo: aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.Norma Constitucional de Eficácia Jurídica Contida-A norma de eficácia redutível é aquela que, desde sua entrada em vigor, produz todos os efeitos que dela se espera, no entanto, sua eficácia pode ser reduzida pelo legisladorinfraconstitucional. Note-se que enquanto o legislador não produzir a norma restritiva, a eficácia danorma constitucional será plena e sua aplicabilidade imediata.Excepcionalmente, uma norma constitucional pode ao mesmo tempo
  • O enunciado da questão pode intimidar um pouco por pedir "a classificação das normas constitucionais adotada por José Afonso da Silva em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo", mas quanto às alternativas, não resta dúvida que a questão refere-se à classificação clássica das normas constitucionais:

    normas de eficácia plena, contida, limitada.
  • A classificação das normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade apresentada por José Afonso da Silva é ainda hoje aceita de forma majoritária pela doutrina e jurisprudência brasileiras. De acordo com José Afonso, as normas constitucionais podem ser divididas em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). Normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou têm possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais, relativamente ao que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular; normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados; normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que compreendem as normas constitucionais de princípio institutivo e normas constitucionais de princípio programático.


    RESPOSTA: Letra B


  • Qual o erro da letra E?


  • Gab. Letra B 

     

     

    José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos: 

     

    a) normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.  É o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88, segundo o qual “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.”

     

    b) normas declaratórias de princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.  Um exemplo é o art. 196 da Carta Magna (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”). Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classifica-la como uma Constituição-dirigente.

     

    Obs: As normas de eficácia limitada possuem eficácia jurídica, ou seja, mesmo sendo normas limitadas, quando promulgadas com a CF/88, elas possuem dois principais efeitos:

     

    1- Efeito Negativo - O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos. Sobre esse último ponto, vale destacar que as normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis.

     

    2- Efeito Vinculante - O efeito vinculativo, por sua vez, se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Ressalte-se que o efeito vinculativo também se manifesta na obrigação de que o Poder Público concretize as normas programáticas previstas no texto constitucional. A Constituição não pode ser uma mera “folha de papel”; as normas constitucionais devem refletir a realidade político-social do Estado e as políticas públicas devem seguir as diretrizes traçadas pelo Poder Constituinte Originário.

  • b)

    Normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou têm possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais, relativamente ao que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular; normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados; normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que compreendem as normas constitucionais de princípio institutivo e normas constitucionais de princípio programático.

  • Deu até um susto, mas com leitura  foi super tranquilo,

    Gabarito:

    b

    Normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou têm possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais, relativamente ao que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular; normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados; normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que compreendem as normas constitucionais de princípio institutivo e normas constitucionais de princípio programático.

  • A afirmação na letra B de "ou têm possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais" não torna a alternativa Errada? Visto que as normas de eficácia plena tem aplicabilidade absoluta.

  • B

    Ô questão linda!

     

  • Mdss !! Isso em uma prova.... banquinha mixuruqui


ID
96625
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Q32206 - Alternativa incorreta: CO PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO parte da ideia de que os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacríficio (total) de um princípio em relação a outro em choque.O enunciado da alternativa trata do PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU DA CONFORMIDADE FUNCIONAL.Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza
  • Diante da impossibilidade de se aplicar os critérios clássicos para resolver antinomias, no caso de conflito entre princípios, uma tormentosa questão: quid iuris no caso de uma colisão de princípio constitucionais, já que eles possuem a mesma hierarquia normativa e, portanto, devem ser igualmente obedecidos? Escolhe-se o axiologicamente mais importante, afastando integralmente a aplicação do outro? A nosso ver, não é essa, a priori, a melhor solução. Afinal, quem irá determinar qual o princípio "axiologicamente mais importante"? Para o fazendeiro, dono da terra, o princípio mais importante certamente será o da propriedade; para o "sem-terra", o da função social da propriedade.Duas soluções foram desenvolvidas pela doutrina (estrangeira, diga-se de passagem) e vêm sendo comumente utilizada pelos Tribunais. A primeira é a da concordância prática (Hesse); a segunda, a da dimensão de peso ou importância (Dworkin). A par dessas duas soluções, aparece, em qualquer situação, o princípio da proporcionalidade como "meta-princípio", isto é, como "princípio dos princípios", visando, da melhor forma, preservar os princípios constitucionais em jogo. O próprio HESSE entende que a concordância prática é uma projeção do princípio da proporcionalidade.A nosso ver, essas duas soluções (concordância prática e dimensão de peso e importância) podem e devem ser aplicadas sucessivamente, sempre tendo o princípio da proporcionalidade como "parâmetro": primeiro, aplica-se a concordância prática(16); em seguida, não sendo possível a concordância, dimensiona-se o peso e importância dos princípios em jogo, sacrificando, o mínimo possível, o princípio de "menor peso". Vejamos, com mais detalhes, o que vem a ser a concordância prática e a dimensão de peso e importância.1 A concordância prática - O princípio da concordância prática ou da harmonização, como consectário lógico do princípio da unidade constitucional, é comumente utilizado para resolver problemas referentes à colisão de direitos
  • GABARITO: C
    PRINCÍPIO DA JUSTEZA

    O princípio da justeza (ou da conformidade funcional) estabelece que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte.

    Enfim, não pode o intérprete, na sua função de aplicador das normas constitucionais, alterar a repartição de funções estabelecida pelo poder constituinte originário.

  • Entendo que caberia recurso, pois as letra "a" e "c" estao incorretas.

    As normas programátìcas são as disposições que indicam os fins sociais a serem atingidos pelo Estado com a melhoria das condições econômicas, socais e políticas da população, tendo em vista a concretização e cumprimento dos objetivos fundamentais previstos na Constituição. São normas vagas, de grande densidade semântica, mas com baixa efetividade social e jurídica, não gerando em sentido estrito direitos subjetivos públicos para a população.

    Estas normas programáticas acabam tendo baixo grau de densificação normativa, dizendo respeito a planos e diretrizes futuras a serem implementados pelos governantes. Pontes de Miranda mesmo afirma que as normas programáticas são "aquelas em que o legislador, constituinte ou não, em vez de editar regra jurídica de aplicação concreta, apenas traça linhas diretoras, pelas quais se hão de orientar os poderes públicos. A legislação, a execução e a própria justiça ficam sujeitas a esses ditames. que são programas dados à sua função." (PONTES DE MIRANDA, 1969:126-127)

     

  • Ao contrário do comentário do colega, acima, eu entendo que a alternativa “a” está correta. Todas as normas constitucionais possuem um certo grau de eficácia, incluindo as normas constitucionais programáticas. Estas estabelecem diretrizes a serem alcançadas pelo Estado, por meio de um fazer, da tomada de uma providência, para que, por ex., reduza a desigualdade, a pobreza, etc. Por consequência, as normas programáticas, ao mesmo tempo, vedam um fazer que contrarie seu objetivo, como uma medida que aumente a desigualdade, a pobreza, etc. Assim, há essa função eficacial de bloqueio dos atos que contravenham seus ditames. Veja um trecho de um excelente artigo publicado no jus navigandi:
     
    “Uadi Lammêgo Bulos informa que:
     
    É engano pensar que elas não servem para nada. Em verdade, os preceitos programáticos produzem efeitos jurídicos sendo aplicáveis nos limites de sua eficácia. Eis as suas linhas gerais: (i) estabelecem o dever do legislador ordinário de os regulamentar, cirando situações jurídicas subjetivas de vantagem e desvantagem; (ii) vinculam a função legislativa, administrativa e jurisdicional (eficácia vinculante); (iii) impedem que o legislador ordinário edite normas em sentido oposto ao do direito nelas inserido, (iv)condicionam, de modo pleno e integral, a produção legislativa futura, paralisando leis que venham a vulnerá-las (eficácia de bloqueio); e (v) apontam o regime político e os fins sociais que informam a ordem jurídica.”
    http://jus.uol.com.br/revista/texto/14422/consideracoes-sobre-a-eficacia-das-normas-constitucionais-programaticas/2
  • C.

    Para memorizar esses princípios:

    O PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO: "sacrificio." . Os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacríficio (total) de um princípio em relação a outro em choque.

     

    PRINCÍPIO DA JUSTEZA : "respeito aos poderes constituintes"

  • O PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO CONSISTE ESSENCIALMENTE NUMA RECOMENDAÇÃO AO APLICADOR DA CONSTITUIÇÃO PARA QUE, EM SE DEPARANDO COM CASOS DE CONCORRÊNCIA ENTRE BENS CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS, ADOTE UMA SOLUÇÃO QUE OTIMIZE A REALIZAÇÃO DE TODOS ELES, TOMANDO O CUIDADO DE NÃO ACARRETAR A NEGAÇÃO DE NENHUM OUTRO.

     

    COMPATIBILIZAR, OU SEJA, A APLICAÇÃO DO CONJUNTO, E NÃO A NEGAÇÃO DE ALGUMA

     

    EX.: QUANDO UMA DETERMINADA LITURGIA DETERMINA ENTRE OS SEUS RITOS UMA PRÁTICA QUE SUBMETE A PESSOA A UM TRATAMENTO DESUMANO E DEGRADANTE. AQUI TEMOS DE UM LADO A LIBERDADE DE CREDO (NORMA 1) E DO OUTRO LADO O RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL (NORMA 2). PELO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, A NORMA 2 PREVALECE SOBRE A NORMA 1 (SEM NEGAR A NORMA 1, SEM ABRIR MÃO).

     

     

     

     

    GABARITO ''C''

  • Princípios de Interpretação da Constituição (K. Hesse; Friedrich Muller)

    1.1 - Princípio da Unidade da Constituição - PUC

    Impõe ao intérprete o dever de HARMONIZAR as tensões e contradições existentes entre as normas da Constituição.

    Uma Constituição democrática, feita em uma sociedade plural, consagra uma série de valores muitas vezes conflitantes. Cabe ao intérprete harmonizar a tensão entre os dispositivos constitucionais de forma a não excluir nenhuma das normas constitucionais.

    Este princípio é uma especificação da interpretação sistemática: segundo o elemento sistemático (Savigny), os dispositivos de uma lei ou Constituição fazem parte de um sistema. Assim, devem ser interpretados em conjunto com os demais dispositivos daquele mesmo sistema.

    O princípio da unidade da Constituição afastou a tese da Hierarquia entre normas constitucionais, conhecida através da obra de Otto Bachoff "normas constitucionais inconstitucionais?" em que o autor questiona se seria possível que normas editadas pelo poder constituinte originário fossem inconstitucionais

    1.2 - Princípio do Efeito Integrador - PEI

    Nas resoluções de problemas juridico-constitucionais deve ser dada primazia a critérios que favoreçam a integração política e social, produzindo um efeito criador e conservador da unidade.

    Este princípio esta associado ao da unidade, e também é um sub-caso de interpretação sistemática.

    A Constituição é o principal elemento do processo de integração comunitária. Assim, na resolução destes problemas, é necessário que se busque a integração política e social.

    1.3 - Princípio da Concordância Prática - PCP

    Impõe ao intérprete o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles.

    Para Robert Alexy, este princípio é equivalente ao seu modelo de sopesamento de princípios. Exemplo: conflito entre liberdade de reunião e manifestação e liberdade de locomoção.

  • 1.4 - Princípio da Força Normativa - PFN

    Na aplicação da Constituição deve ser dada preferência às soluções concretizadoras de suas normas que as tornem eficazes e permanentes.

    O princípio não traz qualquer critério interpretativo, mas sim um apelo ao intérprete, apra que seja dada prefereência às soluções que concretizem as normas constitucionais, tornando-as mais eficazes e permanentes.

    A principal aplicação deste princípio pelo STF tem sido para afastar interpretações divergentes da Constituição, as quais enfraquecem a sua força normativa. Mesmo que a interpretação divergente proferida por juiz ou tribunal esteja em uma decisão judicial transitada em julgado, se o prazo da ação rescisória não se esgotou, aquela decisão pode ser desconstituída, admitindo-se, portanto, a relativização da coisa julgada para assegurar a Força Normativa da Constituição.

    A Súmula 343/STF "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" não se encontra superada, já que o STF faz o "distinguishing" aplicando a Súmula nos casos em que haja divergência sobre a interpretação de lei. Nesse sentido: AI nº 555.805-AgR/MG.

    Recentemente o STF fixou tese a respeito da possibilidade de uso da ação rescisória, diferenciando a hipóese em que o juiz profere decisão sem que antes exista jurisprudência do Supremo daquela em que decida de forma contrária à Jurisprudência do Tribunal. Nessas situações cabe ação rescisória.

    Contudo, não cabe Ação Rescisória quando o Juiz decide com base no entendimento do STF à época, que depois venha a ser alterado. Isso porque, nestes casos, haveria uma colisão entre os princípios da segurança jurídica e da Justiça/Força Normativa da Constituição, preponderando o princípio da Segurança Juridica..

    No RE nº 590.809/RS, o STF fixou tese de que "Não cabe ação rescisória quando o julgamento estiver em harmonia com o entendimento firmano no Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente".

    O novo CPC traz dois dispositivos sobre o tema: art. 525, § 12 e 15; art. 535, § 8º

  • 1.5 - Princípio da Máxima Efetividade - PME

    Invocado no âmbito dos Direitos Fundamentais, impõe-lhes seja atribuível sentido que confira a maior efetividade possível com vistas à realização concreta de sua função social .

    Validade X Eficácia (Positiva/Negativa) X Efetividade

    A validade de uma norma é a relação de conformidade entre uma norma inferior e uma norma superior. A norma inferior , para ser válida, deve ser produzida de acordo com as formalidades previstas na norma superior. Além disso deve ser considerado o conteúdo da norma superior.

    Eficácia significa aptidão para produzir efeitos.

    Eficácia positiva: aptidão da norma para ser aplicada aos casos por ela previstos.

    Eficácia negativa: aptidão da norma para obstaculizar ou invalidar outras normas que lhes sejam contrárias.

    Efetividade significa o cumprimento da finalidade , da função social para a qual a norma foi criada. Exemplo: norma que garante a integridade dos presos.

    1.6 - Principio da conformidade constitucional - PCC (ou princípio da Justeza)

    Orienta os órgãos encarregados de interpretar a Constittuição a agirem dentro de seus respectivos limites funcionais, evitando decisões capazes de subverter ou perturbar o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.

    O principal destinatário deste principio é o STF, enquanto guardião da Constituição.

    Ex: Rcl. 4335/AC


ID
99214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das normas constitucionais programáticas, julgue o seguinte item.

De acordo com entendimento do STF, configura exemplo de norma constitucional programática o preceito constitucional segundo o qual a política agrícola deve ser planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo tanto produtores e trabalhadores rurais, como setores de comercialização, de armazenamento e de transportes.

Alternativas
Comentários
  • José Afonso propõe o seguinte conceito das normas constitucionaisprogramática: são programáticas aquelas normas constitucionais através das quais osconstituintes, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais eadministrativos), como programas das respectivas atividades, visando arealização dos fins sociais do Estado.
  • O artigo 187 da Constituição Federal é norma programática na medida em que prevê especificações em lei ordinária." (ADI 1.330-MC, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 20/09/02)
  • Os programas a serem realizados pelo Poder Público,
    disciplinando os interesses econômico-sociais, tais como: realização da
    justiça social; valorização do trabalho; amparo à família; combate à
    ignorância etc consubstanciam o que a doutrina
    constitucional denomina “normas programáticas”, como são exemplos:
    “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
    específicos, nos termos da lei” (art. 7º, XX); “proteção em face da
    automação, na forma da lei” (art. 7º, XXVII); “a lei reprimirá o abuso
    do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação
    da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros” (art. 173, § 4º).(Vicente Paulo)
  •  NORMAS PROGRAMÁTICAS: é aquela que estabelece um programa de atuação futura para os órgãos estatais (e não para o indivíduo), e que a presença desse tipo de norma numa constituição a caracteriza como uma CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE. Não são auto-aplicáveis, refere-se a expressões do tipo: “o Estado promoverá”; “cabe ao Estado”; “cabe à lei” etc; Tem eficácia jurídica, são dotadas da chamada “eficácia negativa”, isto é, revogam as disposições em contrário aos seus comandos e impede a produção legislação ulterior em disparidade com o programa por ela estabelecido.

  • Caramba, essa questão o CESPE tirou do fundo do baú hein:

    "http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346979"
  • CERTO  


    INTERPRETE NORMA PROGAMÁTICA COMO AQUELA QUE EXISTE , MAS - AQUI NO BRASIL- NÃO É CUMPRIDA NA MAIORIA DAS VEZES ! 

    ESTABELECEM-SE PROGRAMAS , PORÉM ESTE NÃO CUMPRIDOS .
    EX : SALÁRIO MÍNIMO .
  • O livro do Lenza traz os mais importantes posicionamentos do STF a respeito da aplicabilidade e efcácia das normas.
    Já fiz pelo menos umas cinco questões do CESPE que acertei com o auxílio da consolidação constante no livro.
    Esse entendimento específico está na pg 212 informando o seguinte julgado:
    ADI 1.330-MC, Rel. Min. Francisco Rezek, j. 10.08.1995, Plenário, DJ de 20.09.2002
    Eficácia limitada De acordo com o STF, ao analisar o art. 187, é norma programática, na medida em que prevê especificações em lei ordinária. Isso porque, de acordo com a referida regra, a política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta diversos preceitos indicados no referido dispositivo
  • De acordo com entendimento do STF, configura exemplo de norma constitucional programática o preceito constitucional segundo o qual a política agrícola deve ser planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo tanto produtores e trabalhadores rurais, como setores de comercialização, de armazenamento e de transportes.

    Pessoal, temos que ser mais objetivos, o conceito de norma programática todo mundo já sabe, a questão é saber se o referido artigo 187, da CF, é de fato uma norma de eficácia limitada programática.
    Por que não pode ser norma de eficácia contida????
  • Pessoal, os comentários têm que ter fundamento....

    Na integra o julgamento da ADI 1.330-MC, Rel. Min. Francisco Rezek
     
                   
    "O art. 187 da CF é norma programática na medida em que prevê especificações em lei ordinária." (ADI 1.330-MC, Rel. Min. Francisco Rezek, julgamento em 10-8-1995, Plenário, DJ de 20-9-2002.)                
    Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:             
                   
    "Além das modalidades explícitas, mas espasmódicas, de democracia direta – o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art. 14) – a Constituição da República aventa oportunidades tópicas de participação popular na administração pública (v.g., art. 5º, XXXVIII e LXXIII; art. 29, XII e XIII; art. 37 , § 3º; art. 74, § 2º; art. 187; art. 194, parágrafo único, VII; art. 204, II; art. 206, VI; art. 224)." (ADI 244, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-9-2002, Plenário, DJ de 31-10-2002.)
     
                   
    "O art. 187 da CF é norma programática na medida em que prevê especificações em lei ordinária." (ADI 1.330-MC, Rel. Min. Francisco Rezek, julgamento em 10-8-1995, Plenário, DJ de 20-9-2002.)
  • As normas programáticas são aquelas que estabelecem programas de políticas públicas que devem ser exercidos pelo Estado, para que os direitos dos indivíduos integrantes da sociedade regida pelo texto constitucional não sejam apenas formalmente previstos, mas, sim, efetivamente realizados.
    O STF entende que estas normas devem conter especificações em lei ordinária, conforme o precedente ADI 1.330-MC:
     
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. PROJETO DE LEI. VETO DO PODER EXECUTIVO. DERRUBADA DO VETO. MEDIDA PROVISÓRIA QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA. OFENSA AO ARTIGO 2º DA CF/88: INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ARTIGO 187 DA CF/88. NORMA DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. I - O ritual previsto na Carta da República no que concerne ao veto presidencial a projeto de lei oriundo do Congresso Nacional, bem como à sua rejeição, foi observado. Não há, no caso, reedição de uma norma promulgada mediante derrubada de veto. Aspecto de bom direito não demonstrado. II - O artigo 187 da Constituição Federal é norma programática na medida em que prevê especificações em lei ordinária. Ausência, à primeira abordagem, da tese da inconstitucionalidade material. Medida liminar indeferida.
     
    Gabarito: CERTO
  • CORRETA - MUITA GENTE FICA SÓ NO DECOREBA OU PRESA A LIVROS E TEORIAS (QUE TAMBÉM SÃO IMPORTANTES) MAS ACABAM ESQUECENDO DE ANALISAR O ÓBVIO - O SIGNIFICADO DAS PALAVRAS - O PORTUGUÊS! NORMA PROGRAMÁTICA, INDEPENDENTEMENTE DO SEU SIGNIFICADO PELA DOUTRINA, É UMA NORMA QUE ESTABELECE UM PROGRAMA A SER CUMPRIDO PELO ESTADO, ASSIM, CLARO QUE TÁ CORRETA A QUESTÃO, POIS ESTABELECE, CLARAMENTE, UM PROGRAMA RELATIVO À POLÍTICA AGRÁRIA. 

  • QUANDO ENTRA EM ALGUM DOS ASSUNTOS DO TÍTULO VIII DA CONSTITUIÇÃO, PODE TER CERTEZA QUE ESTAREMOS DIANTE DE UMA NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA POR PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO, QUE TAMBÉM SÃO CONHECIDAS COMO NORMAS PROGRAMÁTICAS, NORMAS DIRETÓRIAS OU NORMAS DIRETIVAS, CINGEM-SE A ENUNCIAR AS LINHAS DIRETORAS QUE DEVEM SER PERSEGUIDAS PELO PODER PÚBLICO, COMO SAÚDE, EDUCAÇÃO, MORADIA, CONSUMO, TRABALHO...

     

     

     

    GABARITO CERTO

     

     

     

  • "De acordo com entendimento do STF".......a banca CEBRASPE dificilmente iria contra um argumento do STF. Questões que em sua grande maioria estão CORRETAS.


ID
101446
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CORRETALETRA B- ERRADOART.5- LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;LETRA C- ERRADOART. 5- LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:a) partido político com representação no Congresso Nacional;b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;LETRA D- ERRADOQuando de efiácia plena, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais NÃO tem restrição, produzindo seus efeitos de imediato. Não precisam de complemento.
  • Além da troca do termo AÇÃO POPULAR por AÇÃO CIVIL, a letra B ainda inclui os termos " à ordem econômica e à economia popular, à ordem urbanística" retirados da lei que rege a ação civil.
  • ART5 LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios quegarantam a celeridade de sua tramitação.
  • A definição contida na letra "d" refere-se às normas de eficácia LIMITADA. Assim: "Quando de eficácia LIMITADA (e não plena), as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação restrita à edição de lei complementar".
  • Entre as alterações promovidas na Constituição Federal, através da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, encontra-se a introdução do inciso LXXVIII, ao art. 5º, estabelecendo que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".Trata-se de um novo direito fundamental, já que inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. O objetivo desta norma constitucional é tornar o Poder Judiciário mais eficaz, célere, no sentido de assegurar ao cidadão uma justiça mais ágil, resultando em uma maior efetividade na prestação jurisdicional, e, por conseqüência, atender aos anseios do jurisdicionado, que busca, no Judiciário, um meio efetivo de satisfazer seus direitos.Mas este novo direito não se destina somente aos processos judiciais em trâmite no Poder Judiciário, embora esteja inserido na emenda da denominada "Reforma do Judiciário", porque também é expressamente aplicável aos processos administrativos, que tramitam no âmbito da Administração Pública, a exemplo das demais garantias constitucionais processuais também aplicáveis, como é o caso do contraditório e da ampla defesa.Este novo direito fundamental tem como destinatário o legislador, para que crie normas que visem assegurar a razoável duração do processo, e também os aplicadores do direito, como os juízes e os próprios agentes públicos de modo geral, no sentido de dar maior eficácia à norma constitucional, conduzindo o processo da forma mais eficiente possível, e sem dilações indevidas.
  • Já perceberam que tem questões que a gente não pode pensar muito? Essa é uma delas...

     

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • LETRA A - CORRETA

    .

    LETRA B- ERRADO. ART.5- LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR (E não Ação  Civil Pública) que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    .

    LETRA C- ERRADO ART. 5- LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    .

    LETRA D- ERRADO. Quando de efiácia plena, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais NÃO tem restrição, produzindo seus efeitos de imediato. Não precisam de complemento.

    .

    Força e fé em Deus que um dia a Vitória chega!

     

  • A Alternativa C também está correta, pois a CF/88 diz que partidos com representação no Congresso Nacional são legitimados a impetrar mandado de segurança. Isso não quer dizer que partido que ALÉM DE TER REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO, tenham também vereadores, não possam impetrar tal mandado. Ou seja, a questão precisaria ser restritiva para ser incorreta como: "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com APENAS representação na Câmara de Vereadores" ou "O requisito exigido aos partidos políticos para poderem impetrar mandado de segurança é terem representação na Câmara de Vereadores."


ID
116368
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à aplicabilidade das normas de um novo texto constitucional promulgado, pode-se dizer que uma norma tem eficácia

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.Normas Constitucionais de Eficácia Plena são aquelas que, no momento em que entram em vigor, já produzem todos os efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional. Como regra geral cria órgãos ou atribui competências aos entes federativos.As Normas Constitucionais de Eficácia Contida, embora tenham condições de produzir todos os efeitos, poderão ter sua abrangência reduzida por norma infraconstitucional. Como exemplo, podemos observar que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição de 1988, assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendido as qualificações profissionais que a lei estabelecer. É o caso do Estatuto da OAB que exige aprovação em exame de ordem para o bacharel em Direito exercer a advocacia.Por fim, as normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que, no momento em que a constituição é promulgada, não estão aptas a produzir os seus efeitos, necessitando de uma norma integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida. Podem ser dividas em dois grupos: normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.As normas limitadas por princípio institutivo dependem de lei para dar corpo a institutos, instituições, pessoas, órgãos ou entidades constitucionais.Enquanto que as normas limitadas por princípio programático, estatuem programas a serem desenvolvidos pelo Estado. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14422
  • Quanto ao tema da OAB, vamos aguardar o que decidir o STF sobre o RE 603.583 que questiona a obrigatoriedade da mesma para que bacharéis em direito possam atuar na prática sem aprovação na ordem.No mais, é um excelente resumo quanto à matéria.
  • A) Normas Constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata;B) Normas Constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata, mas suscetíveis a restrições.C) Normas Constitucionais de eficácia limitada ou reduzida- - - - - C1) de princípio organizativo ou institutivo- - - - - C2) de princípio programáticohttp://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=117
  • Para José Afonso da Silva, norma de Eficácia Contida - É aquela norma que, embora não precise de
    qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma
    permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena. Assim ela também possui sua aplicação imediata e direta, porém pode ser restringida pelo legislador infraconstitucional.
    Ex.: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5º, XIII. Ou seja, As pessoas podem exercer de forma plena qualquer
    trabalho, ofício ou profissão, salvo se vier uma norma estabelecendo certos requisitos para conter essa plena liberdade. Essas mesmas normas, adquirem, na classificação de Maria Helena Diniz, a denominação de norma de Eficácia relativa restringível.
  • Segundo José Afonso da Silva

    1. Norma Constitucional de eficácia plena: é aquela que tem aplicabilidade:

    a) Direta: Ela regula a determinado caso concreto e se aplica a esse caso concreto independentemente de qualquer ou outra vontade intermediadora.
    b) Imediata: ela não depende de nenhuma condição para ser aplicada. Ela entra em vigor imediatamente.
    c) Integral: não pode sofrer uma restrição em sua aplicação. Não pode uma lei restringir a hipótese de incidência da norma e se ela vier a restringir, será declarada inconstitucional.

    1.1 Normas que geralmente possuem eficácia plena: as que estabelecem restrições, proibições (art. 145, §2º, CF), vedações (art. 19, CF), isenções (art. 184, §5º, CF), imunidades (art. 53, CF) e prerrogativas (art. 128, §5º, I, CF).
     

  • Eficácia plena, eficácia absoluta; eficácia contida, eficácia relativa restringível; eficácia limitada, eficácia relativa dependente de regulamentação.

    Abraços

  • a) contida quando o constituinte regula e contém integralmente uma determinada matéria, sem deixar margem à atuação restritiva ou discricionária do Poder Pública. (ERRADO: plena)

    b) limitada em seus princípios programáticos quando independem de ações metajurídicas para sua implementação. (ERRADO: "pois as normas de eficácia limitada não têm o condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional" (Pedro Lenza))

    c) limitada em seus princípios institutivos quando estrutura órgãos ou institutos sem depender da lei ordinária. (ERRADO: mesma fundamentação da alternativa acima).

    d) plena quando produz todos os seus efeitos tão logo esteja em vigor, independentemente de sua regulamentação. (CORRETA).

    e) relativa restringível quando o legislador ordinário pode restringi-la sem qualquer limite, até mesmo a ponto de cancelá-la. (desconheço essa "classificação").

    .

    .

    .

    .

    RESUMO APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

    Se divide em 3 "categorias":

    -> EFICÁCIA PLENA: produz todos os efeitos sem precisar de complemento.

    .

    .

    -> EFICÁCIA CONTIDA: também produz todos os efeitos, mas lei infraconstitucional pode reduzir seus efeitos.

    .

    .

    -> EFICÁCIA LIMITADA: produz poucos efeitos.Essa "categoria" se divide em:

    a) Princípio Programático: fixa um programa de atuação para o Estado. Ex: saúde (art. 196), educação (art. 205).

    b) Princípio Institutivo: "contêm esquemas gerais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Ex: art. 18, parágrafo segundo". (Pedro Lenza).

    .


ID
127234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do direito constitucional, julgue os itens de 31 a 40.

Segundo a estrutura escalonada ou piramidal das normas de um mesmo sistema jurídico, no qual cada norma busca sua validade em outra, situada em plano mais elevado, a norma constitucional situa-se no ápice da pirâmide, caracterizandose como norma-origem, porque não existe outra que lhe seja superior.

Alternativas
Comentários
  • Certo.A Constituição é a base de todo o ordenamento jurídico brasileiro, visto que adota-se, no Brasil, o sistema piramidal das normas jurídicas, difundido pelo jurista HANS KELSEN, baluarte do positivismo no século passado.Tal afirmação implica a aceitação da existência de uma verdadeira supremacia da norma constitucional sobre as demais emanações legislativas. Daí infere-se que todas as normas integrantes do ordenamento jurídico devem guardar consonância com as regras preconizadas pela Carta Magna. Tais definições levam à conclusão de que existe de um sistema escalonado das normas jurídicas, no qual o vértice é representado pela Constituição.A Lei Maior representa, portanto, verdadeiro fundamento de validade das demais normas, que só possuem eficácia e aplicabilidade se respeitarem os limites impostos pela Constituição. Inaceitável seria, para o Estado Constitucional, a vigência de regramentos que se contrapusessem aos ditames supralegais.http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4724
  • É o que afirma o princípio da SUPREMACIA CONSTITUCIONAL: por esse princípio a constituição está no ápice do ordenamento jurídico nacional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la material ou formalmente sob pena de advir uma inconstitucionalidade.

    A dogmática constitucional atual entende que não há hierarquia entre as normas constitucionais originárias, nem hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. Para o STF, não existe hierarquia entre essas espécies normativas, sendo que a distinção entre elas deve ser aferida em face da Constituição, considerando o campo de atuação de cada uma.

     Portanto, se lei complementar pode veicular matéria reservada à lei ordinária, sem incorrer em vício de inconstitucionalidade formal, mas, nesse caso, tal lei só será apenas formalmente complementar (será materialmente ordinária), isto é, o conteúdo dessa lei permanecerá com status ordinário. Logo, poderá ser posteriormente modificada ou revogada por lei ordinária.

    Já a lei ordinária, assim como outras espécies normativas (lei delegada, medida provisória) não podem regular matéria reservada pela Constituição Federal à lei complementar, sob pena de incorrerem em vício de inconstitucionalidade formal. Bons estudos!!

     

  • CORRETO

    Hans Kelsen estruturou toda a ordem jurídica de maneira piramidal, com a Carta Magna ou Constituição no ápice, vindo logo após as leis, os decretos e as portarias.

  • é a pirâmide de kelsen, na qual a CF está no topo seguida pelas normas infraconstitucionais a seguir:

    normas primárias= retiram a validade da CF, são as leis
    normas secundárias= retiram a validade das leis, são os atos adm e alguns decretos executórios
  • A assertiva é o melhor comentário, embora os colegas se saíram bem.
  • Caro Alessando,
    Compartilho do seu pensamento expressado na sutileza de que os comentários repetitivos, embora corretos, sejam desnecessários!
  • Não existe outra norma superior, mas é bom lembrar que Hans Kelsen, autor que deu origem ao pensamento de hierarquia do ordenamento, vê o termo Constituição de duas formas: como norma fundamental hipotética (lógico-jurídica) cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição (jurídico-positiva). Esta segunda forma equivale a norma positiva suprema, que resulta na criação de outras normas. Portanto, a Consituição lógico-jurídica, presente no âmbito hipotético, fundamenta a Constituição jurídico-positiva, que é o que realmente consideramos como Constituição, a nossa CF.

  • A QUESTÃO TRATA DA NATUREZA JURÍDICA DA CONSTITUIÇÃO POR HANS KELSEN. 

     

    " A CONSTITUIÇÃO CONSIGNA A NORMA FUNDAMENTAL HIPOTÉTICA NÃO POSITIVA, POIS SOBRE ELA EMBASA-SE O PRIMEIRO ATO LEGILATIVO NÃO DETERMINADO POR NENHUMA OUTRA NORMA SUPERIOR DE DIREITO POSITIVO." Bulos
     

     

    OU SEJA, A NORMA FUNDAMENTAL HIPOTÉTICA FUNDAMENTA, DE VALIDADE, O PRIMEIRO ATO LEGISLATIVO  QUE PRODUZ A NORMA JURÍDICA MAIS IMPORTNTE DO ORDENAMENTO JURIDICO (A CONSTITUIÇÃO).

     

    QUALQUER NORMA JURÍDICA SÓ SERÁ VÁLIDA SE ENCONTRAR UM FUNDAMENTO DA SUA VALIDADE NUMA OUTRA NORMA JURÍDICA QUE LHE SEJA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.

     

    EX.: 

           - ATO LEGISLATIVO I: ATO ADMINISTRATIVO

           - ATO LEGISLATIVO II: DECRETO

           - ATO LEGISLATIVO III: LEI ORDINÁRIA

           - ATO LEGISLATIVO IV: CONSTITUIÇÃO

           - ATO LEGISLATIVO V: PODER CONSTITUINTE

     

     

    GABARITO CERTO

  • CORRETA

     

    TEMOS:

    NORMAS CONSTITUCIONAIS----------> CF

    NORMAS SUPRALEGAIS

    NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS

    NORMAS INFRALEGAIS

     

    CORRIJAM-ME SE EU ESTIVER ERRADA.

  • Correta.

    A constituição é suprema.

  • Ué, a CESPE não está acima da CF?!?!

  • Na verdade, há uma norma hipotética fundamental, explico:

    sentido lógico-jurídico propõe uma norma fundamental hipotética, ou seja, uma norma que fundamenta a Constituição e que não é posta pelo Estado, sendo apenas pressuposta; sentido jurídico-positivo: constitui uma norma posta pelo Estado, é a Constituição escrita; norma que fundamenta o ordenamento jurídico. 


ID
127561
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre teoria geral da Constituição e princípio hierárquico das normas, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Método hermenêutico-concretizador – Este método tem como postulados: a) pré-compreensão do texto e b) mediação entre o texto e a situação concreta (contexto). É uma compreensão de sentido, desempenhando o intérprete um papel criador e efetuando uma atividade prático-normativa, concretizando a norma para e a partir do problema (movimento de ir e vir = circulo hermenêutico). Há, aqui, o primado do texto constitucional em face do problema, ao contrário do que ocorre com o método tópico-problemático, em que há primazia do problema em relação a norma.
  • Método hermenêutico-concretizador (de forma simplificada):

    O intérprete, antes de enfrentar o assunto tem uma pré-compreensão sobre ele, de modo que, ao ter acesso à norma já terá uma idéia própria, pré-concebida a respeito do tema. Quando, em contato com a norma, deverá compará-la com a realidade existente. Desse confronto da norma com a realidade, resultará na reformulação do seu próprio entendimento. A esse ir e vir da pré-compreensão para a norma (texto) e desta para a realidade(contexto) existente, forma-se o que se chama de círulo hermenêutico, mas, para isso, precisrá voltar infindadas vezes até conseguir concretizar a norma. Acabada essa atividade criativa só então o intérprete partirá para o problema.


    Resumo esquemático:
    pré-comprrensão <> norma(texto) <> realidade(contexto) <> pré-comprensão<> norma(texto) <> realidade(contexto)= círculo hermenêutico  

  • A alternativa B está incompleta, entretanto, permite concluir pelo seu erro, uma vez que o sentido político da Constituição, defendido por Carl Schimitt, tem o seguinte significado:

    Sentido Político: Carl Schimitt, em sua obra "O Conceito Político" (1932) era defensor da teoria “decisionista” dizia que a Constituição é fruto de uma “decisão política fundamental” que, grosso modo, significa a decisão
    base, concreta, que organiza o Estado. Assim, só é constitucional aquilo que organiza o Estado e limita o Poder, o resto são meras "leis constitucionais".
    Assim, Schimitt pregava que a Constituição formal, escrita, não era o importante, pois, deve-se atentar ao conteúdo da norma e não à sua forma(conceito material de constituição).
    Atualmente este conceito de Carl Schimitt não foi totalmente abandonado, embasando a divisão doutrinária entre normas “materialmente constitucionais” (Ou seja, que possuem conteúdo próprio a uma Constituição) das normas apenas “formalmente constitucionais” (Ou seja, que possuem forma de Constituição, porém possuem um conteúdo que não é o conteúdo fundamental que uma Constituição deveria prever).
    FONTE: Vítor cruz - pontodosconcursos
  • Alguém saberia explicar o erro da letra "C", visto que o poder derivado reformador pode através das emendas alterar o texto constitucional?
  •  

     Creio que o erro da “c” deve-se ao próprio processo legislativo de proposta e formação de uma emenda constitucional.

    Da Emenda à Constituição

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    ...

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Cláusulas Pétreas - Texto constitucional imutável, não podendo ser alterado nem mesmo por uma Emenda à Constituição. Evita inovações. Assim, não serão objetos de deliberações as propostas tendentes a abolir: (1º) A forma federativa de Estado (artigo 1º da Constituição Federal); (2º) O voto direto, secreto, universal e periódico (artigo 14 da Constituição Federal); (3º) A separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal); e (4º) Os direitos e garantias individuais (artigo 5º e seus incisos da Constituição Federal). Todos os objetos aqui tratados se vê no texto do artigo 60, § 4º, incisos de I a IV da Constituição Federal.

     

  • A alternativa "a" contém uma impropriedade: no pressuposto subjetivo desse método, o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma, e não o que assevera o comando da questão, quando diz pré-compreensão do conteúdo da norma.

    Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, Editora Saraiva, 13ª edição, pag. 91.

  • Com relação ao item c) discordo do colega Gustavo. Este impedimento nada tem a ver com as cláusulas pétreas.

    Segundo Mauricio Jorge Pereira da Mota esta é uma limitação material implícita decorrente do sentido e do espírito do texto constitucional.

    tal comentário pode ser verificado em http://www.mauriciomota.net/PoderConstituinte.pdf   pag. 10.

  • a) O método de interpretação constitucional, denominado hermenêutico-concretizador, pressupõe a pré-compreensão do conteúdo da norma a concretizar e a compreensão do problema concreto a resolver.
    b) A constituição em sentido político pode ser entendida como a fundamentação lógico-política de validade das normas constitucionais positivas.
    c) O poder constituinte derivado pode modificar as normas relativas ao processo legislativo das emendas constitucionais, uma vez que essa matéria não se inclui entre as cláusulas pétreas estabelecidas pela Constituição Federal de 1988.
    d) Uma norma constitucional de eficácia limitada possui eficácia plena após a sua promulgação, porém essa eficácia poderá ser restringida por uma lei, conforme expressamente previsto no texto da norma.
    e) Em razão da estrutura federativa do Estado brasileiro, as normas federais são hierarquicamente superiores às normas estaduais, porque as Constituições estaduais estão limitadas pelas regras e princípios constantes na Constituição Federal.

  • A) Correto.

    O método hermenêutico concretizador é um método de interpretação de normas constitucionais, desenvolvido por Konrad Hesse, que defende a idéia de que o intérprete da norma constitucional deve partir sempre da pré - compreensão do texto para o problema. Isso faz com que o intéprete, quando da leitura da norma, extraia um certo conteúdo e daí então compare à realidade existente.Por isso vemos em inúmeras questões que o método hermenêutico concretizador parte da norma constitucional para o problema.

    B) Errado.

    A concepção política da Constituição, desenvolvida por Carl Schmitt, afirma que a CF constitui uma decisão política fundamental, isto é, a CF surge a partir de um ato constituinte, fruto dessa vontade, de organizar a forma e a existênia política do Estado. Defende ainda a diferença entre o que seria Constituição (matérias significativas à estruturação de um Estado) e leis constitucionais ( que seriam as demais normas integrantes do texto normativo). Diante do exposto, há de se dizer que tal concepção não procura se elencar como parâmetro de validade de outras normas, o que acontece na concepção jurídica desenvolvida por Kensen, em que a CF constitui NORMA SUPREMA e  não mera decisão política.

    C) Errado.

    Lembrando que o poder constituinte derivado subdivide-se em poder constituinte derivado reformador  ( que é a possibilidade de modificar a CF respeitando os limites impostos pelo legislador originário, o que pode ser feito através de emendas ou da revisão constitucional) e poder constituinte derivado decorrente (que é o poder atribuído aos estados membros para elaborarem a sua própria constituição). A questão não se afigura correta vez que não especifica à qual dos poderes está a se referir, fala apenas em "poder constituinte derivado".

    D) Errado.

    Não merece maiores considerações, vez que é notório o fato de que as normas de eficácia plena tem aplicação direta, imediata e integral.

    E) Errado.

    Não existe hierarquia entre normas federais e estaduais, o que pode existir é tão-somente atuação de campos materias diferenciados. :)
  • Acredito que o erro da letra "C" esteja na seguinte afirmativa: "uma vez que essa matéria não se inclui entre as cláusulas pétreas estabelecidas pela Constituição Federal de 1988".

    Não são apenas as clausulas petreas (limites expressos) que impôes limites ao poder constituinte derivado, existem também os limites implícitos.
  • Concordo com o colega acima.

    O processo legislativo de uma emenda é uma limitação formal que o constituinte originário estabeleceu para o constituinte derivado. 
    Uma lmitação implícita.

    Abraços
  • O Colega acima esta totalmente correto.
    O processo legislativo de emenda constitucional citado na questão é justamente art 60, CF. Este é uma claúsura petrea implícita e não explícita, ou seja:
    EXISTEM CLAÚSURAS PETREAS EXPLÍCITAS contidas no ARt(60): FORMA FEDERATIVA DO ESTADO, VOTO DIRETO,SECRETO,UNIVERSAL e PERÍODICO, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAS, SEPARAÇÃO DOS PODERES.
    CLAÚSURAS PETREAS IMPLÍCITAS: DEMOCRÁCIA, República e ART 60º (o conteúdo do artigo não pode ser modificado por constituinte derivado) .




  • Ainda não entendi o erro da B. Seria porque o nome do sentido é lógico-jurídico e não político ou lógico-político como a questão colocou?
  • Eduardo Fraiz, o nome lógico-jurídico refere-se ao sentido jurídico de constituição (ver o ótimo comentário da Tatiana). Esse nome lógico-político ''não existe'', foi uma tentativa da banca em confundir com o lógico-jurídico.

    A alternativa B estaria correta assim: ''A constituição em sentido jurídico pode ser entendida como a fundamentação lógico-jurídica de validade das normas constitucionais positivas.''
  • hemeneutico- concretizador. 

  • Questão muito bem elaborada. Exige, acima de tudo, capacidade de interpretação do candidato.

    ESAF de parabéns.

  • Em breve síntese, o Método hermenêutico-concretizador segue linha oposta ao Método tópico- problemático, porquanto esse parte do problema para norma, aquele parte da compreensão da norma para o problema.

     

    Gabarito A


ID
134239
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O conceito de normas materialmente constitucionais

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.A constituição em sentido material designa as normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. A constituição material só se refere àquelas matérias “essencialmente constitucionais”, fundamentais do Estado; as demais matérias, mesmo integrando o texto de uma constituição escrita, não seriam constitucionais.A partir dessa consideração, chega-se à conclusão que normas materialmente constitucionais são exclusivamente as que versam sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes, seu exercício, e sobre os direitos e garantias dos cidadãos. Um exemplo é a Constituição de 1824 que trouxe um extenso rol de liberdades públicas, convertidas numa declaração de direitos; instituiu a forma unitária de Estado; reconheceu a existência de quatro funções do poder público: legislativa, moderadora, executiva e judiciária...
  • NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS - compõem o conjunto de normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais, não se admitindo como constitucional qualquer outra matéria que não tenha aquele conteúdo essencialmente constitucional. Vale dizer que é possível separarem-se normas verdadeiramente constitucionais, isto é, normas que realmente devem fazer parte do texto de uma Constituição, daquelas outras, que só estão na Constituição por uma opção política, mas ficariam bem nas leis ordinárias.
    Ex: a Constituição norte-americana é uma constituição material, pois só regula assuntos materialmente constitucionais (estrutura do Estado etc).

    NORMAS FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS
    - a Constituição formal é o conjunto de normas escritas, hierarquicamente superior ao conjunto de leis comuns, independentemente de qual seja o seu conteúdo, isto é, estando na Constituição é formalmente constitucional, pois tem a forma de Constituição. As Constituições escritas não raro inserem matéria de aparência constitucional, que assim se designa exclusivamente por haver sido introduzida na Constituição, enxertada no seu corpo normativo e não porque se refira aos elementos básicos ou institucionais da organização política.
    Ex: a CF/88 é uma constituição formal, pois além de matérias essencialmente constitucionais, trata de assuntos que não precisariam estar na CF, mas foram inseridos por opção do legislador (ex: art. 242, §2º).

    Por fim, a Constituição Imperial Brasileira de 1824 fazia a nítida e expressa diferença entre normas de conteúdo material e as de conteúdo formal.

    Fonte: http://www.concursospublicosonline.com/informacao/view/Apostilas/Direito-Constitucional/Classificacao-das-Constituicoes/
  • Só complementando os comentários abaixo.Apenas a CF de 1824 foi semi-rígida, isto é, parte dela poderia ser alterada por processo legislativo simples(normas apenas formalmente constitucionais) e parte dela(normas materialmente constitucionais) deveria obedecer a um processo legislativo mais rígido. Desde a CF DE 1891 que o nosso ordenamento constitucional é rígido e, desta forma, vigora entre nós o princípio da supremacia da constituição, de modo que para uma norma ser considerada constitucional, desde então, basta que tenha obedecido ao processo legislativo próprio, mais dificultoso do que o das leis infraconstitucionais, não importando, portanto, qual a matéria tratada. Não existe diferença hierarquica entre norma apenas materialmente constitucional e norma formal e materialmente constitucional.
  • À guisa de exemplificação, como norma constitucional meramente FORMAL, podemos utilizar :CF/88Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos. § 1º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro. § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
  • Sendo assim:

    A letra 'a' está errada, pois não se tratam de sentidos contrários - opostos -  e sim complementares.

    A letra 'b' está errada, pois as classificações de normas constitucionais formais e materiais não se relacionam, necessariamente, com a rigidez constitucional, visto que essa classificação se relaciona com a possibilidade de alteração - ou não - dessas normas, enquanto aquela, quanto ao conteúdo da norma.

    A letra 'd', por sua vez, está errada, haja vista que o conceito de norma material e formal pode ser, sim, utilizado em Estados que possuem constituições orgânicas - formais, compiladas - como acontece com a CF/88, sendo possível separar nela normas materia e formalmente constitucionais, como já foi citado nos comentários abaixo.

    Por fim, está errada a letra 'e', pois traz o conceito de normas formalmente constitucionais. Desse modo, ainda que não se soubesse acerca da CF de 1824, poder-se-ia acertar a questão por meio da exclusão.

  • a) é antagônico complementar ao de normas formalmente constitucionais.
    b) importa na atribuição de rigidez às normas que ver-sem sobre matéria tipicamente constitucional. R: b) Rígida: permite que a constituição seja mudada mas, depende de um procedimento solene que é o de Emenda Constitucional que exige 3/5 dos membros do Congresso Nacional para que seja aprovada. A rigidez é caracterizada por um processo de aprovação mais formal e solene do que o processo de aprovação de lei ordinária, que exige a maioria simples. 
    c) foi utilizado pela Constituição do Império (1824) para flexibilizar parcialmente a Constituição.
    d) apenas apresenta alguma utilidade nos Estados dotados de Constituições inorgânicas (não escritas) e flexíveis.
    e) é aquele segundo o qual são normas constitucionais as que estejam contidas dentro do documento intitulado Constituição. R: Constituição formal: regras formalmente constitucionais, é o texto votado pela Assembléia Constituinte, são todas as regras formalmente constitucionais = estão inseridas no texto constitucional.

  •                 Quanto a letra D, que nao afirma se é possivel ou nao a distinção de normas materiais ou formais em constituições escritas e rígidas, mas se tem ou nao alguma utilidade em sua distinção, entendo:- No caso da nossa CF qual a utilidade da distinção, haja vista ambas poderem ser usadas como parametro de constitucionalidade, e ambas terem que ser alteradas pelo mesmo quorum, nao possuindo entre elas hierarquia? nao vejo utilidade alguma na distinção para esse tipo de constituições.

               todavia, o erro da questão esta em afirma apenas nas nao-escritas e flexives tem utilidade tal classificão, ora, como dito  flexibilidade ou rigidez nao tem uma dependencia direta com o conteudo (material ou formal), podendo em ambos os casos serem uteis ou inuteis a distinção.

    -  nas semi-rigidas a classificação é relavente, pois, em regra, justamente as formais nao necessitam de quorum especial.

    -  se alguma ridida estabelcer algum criterio de hierarquia entre estas normas como parametro de contitucionalidade diferenciado, também seria relevante.

    -  nas flexiveis, todas as normas recebem o mesmo tratamento dispensado as leis ordinaria, nao havendo relevancia a distinção entre materiais e formais, salvo se alguma flexivel estabelecer diferença de parametro de constitucionalidade.

               De certo, nas nao-escritas nao ha que se falar em normas formais. todava, nas escritas podem ou nao ser relevante tal classificação, como na Americana que é inserida apenas normas materialmente constitucionais.

                 vejo que a questao da utilidade ou nao está em saber se a Constituiçoes escritas( flexiveis, rigidas ou semi-rigidas) adotam algum criterio de hierarquia, como quorum diferenciado ou parametro de constitucionalidade entre essa normas.

  • Essa questão trata de Concepções de Constituição, mais precisamente da CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO POLÍTICO, formulada pelo jurista alemão Carls Schmitt e utilizada pela nossa primeira constituição (1824).

    Segundo esta concepção, a Constituição é uma decisão política fundamental, decisão sobre o modo e a forma de existência da unidade política, manifestada pelo titular do poder constituinte. Sendo assim, tal concepção preconiza que uma constituição deve tratar apenas dos temas fundamentais de estruturação e organização do Estado e dos seus elementos, ou seja, assuntos que dizem respeito à decisão política fundamental. Assuntos estranhos a esses temas, mas que se encontrem incluídos no texto constitucional, devem ser considerados apenas como leis constitucionais, não fazendo parte da Constituição em si.

    Desta forma, aquilo que estiver contido no texto constitucional e se referir às decisões políticas fundamentais será considerado como matéria constitucional, será Constituição, pois apresenta forma e matéria; já aquilo que se referir a outros assuntos, mas estiverem previstos no texto constitucional. serão leis constitucionais, sendo apenas formalmente constitucional.
  • De certo normas materialmente constitucionais são as normas que versam sobre aquisição e exercício do poder como bem definir e regulamentar a estrutura do estado e suas funções versam também sobre  garantias fundamentais de direito humanos , a constituição de 1824 usou bem essa definição para deixar a constituição de sua época parte flexível, parte essa que não versassem sobre poder, estrutura do estado, e garantias fundamentais e deixar rígida tudo aquilo que a isso se referia, portando a alternativa certa  e sem dúvida a assertiva C.

  • Minha dica é: na hora de chutar na FCC, que deu m*** e vc não sabe p*** nenhuma do que se está falando, escolha a questão mais suave, ampla, fuja de palavras restritivas como sempre, nunca, jamais e verbos nesse sentido.

     

    Acertei essa questão pensando dessa forma.

  • LETRA "C"

    No que se refere a esta assertiva, imagino que o examinador intentou indentificar se o examinando tinha conhecimentos acerca das histórias das Constituições, haja vista a doutrina apontar a Constituição Imperial do Brasil (1824) como uma constituição SEMIRRÍGIDA, isto porque em seu Art. 178 aduz "in verbis":

                              “Art. 178. É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas

                                dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o

                                que não é Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas

                                legislaturas ordinárias.” (Grifei)

    CONCLUSÃO:

    Em outras palavras o que o citado artigo diz é que tudo o que não for MATERIALMENTE constitucional, poderá ser alterado sem a necessidade de Emendas Constitucionais.

    Isso significa que o conceito de norma materialmente constitucional foi utilizado pela Constituição de 1824, flexibilizando-a parcialmente.

     

    INTERESSANTE:

    Vale lembrar ainda, haja vista a próximidade do assunto, dos conceitos de constituição FORMAL e MATERIAL:

    a) Formal (integram o texto oficial da Const.): assuntos tratados no texto da CRFB, mas que não têm relevância de índole constitucional;

         Ex: Art. 242, § 2º, CRFB/88: “o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal”

    b) Material (temas sensíveis)assuntos que mesmo estando fora do texto da CRFB, têm relevância constitucional.

         Ex: Art. 3º, que fixa os objetivos do Estado;

               Art. 5º, pois estabelece os direitos e garantias individuais;

               Art. 18, que trata da organização político administrativa; dentre outros.

  • Tentarei esclarecer melhor o motivo pelo qual a assertiva "d" está INCORRETA:

    A distinção entre normas formal ou materialmente constitucionais só faz sentido se estivermos diante de uma Constituição rígida, pois nela há normas que são apenas formalmente constitucionais e outras que são ao mesmo tempo material e formalmente constitucionais. Nesse caso, a introdução na Constituição de normas apenas formalmente constitucionais visa a reforçar sua importância e dar mais estabilidade a elas.

    Por outro lado, se um Estado adota constituição flexível, não há que se falar em normas formalmente constituconais, já que não há neste caso distinção entre o processo legislativo de elaboração das leis e das normas que alteram a constituição

  • A) Falso, não são antagônicos, os conceitos se complementam.

     

    B) Falso, a rigidez constitucional está relacionado a classificação quanto à estabilidade (ou quanto à mutabilidade) da Constituição.


    C) Verdadeiro. No direito brasileiro, por influência da primeira parte do art. 178 da Constituição de 1824, parece existir certo acordo em que a constituição material abrange pelo menos as normas pertinentes aos limites e atribuições dos poderes políticos, aos direitos políticos e individuais das pessoas.

     

    D) Falso. É justamente o contrário, precisa ser em uma Constituição rígida.

     

    E) Falso. Esse conceito é da Constituição em sentido formal.

     

    FONTE: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.


ID
134242
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A norma do artigo 218, caput, da Constituição, segundo a qual "o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas", deve ser classificada como

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de norma de eficácia limitada de princípio programático – prevê um programa de atuação para o Estado, pois dispõe que "o Estado promoverá e incentivará". Para que seja concretizado aquilo que o artigo 218 diz, é preciso que o legislador crie uma norma regulamentadora, especificando como isso será feito.
  • Na verdade, as normas programáticas são espécies de normas limitadas.NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA:essas normas dependem de outra norma para que produza plenamente os efeitos desejados pelo legislador constituinte originário. Elas se subdividem em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático. a) as normas programáticas- estão vinculadas a idéia de constituição dirigente, definindo fins e programas de ação futura de modo a alterar a realidade social em que ela se insere. As regras jurídicas programáticas são, portanto aquelas em que o legislador constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinando interesses, limitou-se a traçar princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos, como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estadob) as normas de princípio institutivo- tem caráter organizativo e regulativo de órgãos, entidades e respectivas atribuições e relações. Sua função primordial é de esquematizar a organização, criação ou instituição dessas entidades ou órgãos como o art. 18, §2º, da CR. Quanto à eficácia das normas de princípio institutivo podemos novamente dividi-las em normas de princípio institutivo impositivas e facultativas. b.1) impositivas- são aquelas que obrigam o legislador a emitir uma legislação integrativa, como por exemplo, o art. 32, §4º, da CR (Lei Federal disporá...). b.2) facultativas não impõem nenhuma obrigação ao legislador, simplesmente dão a possibilidade de instituir ou regular a situação delineada por elas como no art. 22, parágrafo único, da CR (Lei complementar poderá...).
  • Normas constitucionais de princípio programático são as que estabelecem os programas de ação do Estado.Na Constituição são exemplos dessas normas o art 215 (“O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de manifestações culturais”) e o art. 218 (“O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas”), entre outros.http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=6&art=1733&idpag=1
  • Trata-se de norma programática, de eficácia limitada.As normas programáticas são aquelas que direcionam o Estado a agirem um determinado sentido, como buscar a dignidade da pessoahumana, garantir o direito à saúde, promover e incentivar o desenvolvimentocientifíco e etc.
  • Palavras do professor Alessandro Ferraz:

    As normas constitucionais definidoras de princípios programáticos são aquelas em que a Constituição estabelece os princípios e diretrizes a serem cumpridos futuramente pelos órgãos estatais (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos ), visando a realização dos fins sociais do Estado.

    Constituem programas a serem realizados pelo Poder Público, disciplinando interesse econômico-sociais, tais como: realização da justiça social; valorização do trabalho; amparo à família.

     

    Bons estudos, galera!!

  • a) inconstitucional e sem nenhum efeito, por ofensa ao princípio da livre iniciativa.BOBAGEM b) programática, de eficácia limitada.CORRETA, É NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA DE PRICÍPIO PROGRAMÁTICO A SABER: É a norma constitucional que fixa programas e metas de atuação para o Estado, visando fins sociais. Essa norma gera poucos efeitos, porque precisa de lenta evolução do Estado (o problema não é falta de lei). São normas programáticas que visam a evolução do Estado para atingir o total cumprimento dessas normas. Contudo, as normas programáticas podem gerar efeitos subjetivos (faculdade de invocar para o indivíduo esse direito a seu favor) c) meramente indicativa e não-vinculante aos Poderes Públicos.BOBAGEM d) plenamente eficaz, porém restringível por meio de lei.SERIA SE FOSSE NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA e) de eficácia plena e aplicabilidade imediata. SERIA SE FOSSE NORMA DE EFICÁCIA PLENA
  • Q430851 é quase idêntica a essa questão aqui.

  • Q430851

    Direito Constitucional 

     Teoria da Constituição,  Classificação das Normas Constitucionais

    Ano: 2005

    Banca: FCC

    Órgão: TCE-MG

    Prova: Auditor

     

    A norma constitucional que dispõe que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas é, quanto à aplicabilidade, uma norma

    Resposta: programática.

     

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA - PROGRAMÁTICA)

  • Tudo que estiver relacionado a investimento, depender de dinheiro, é eficácia Limitada e programático. Programas sociais, educação, saúde.

ID
134566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à supremacia da Constituição, aplicabilidade,
interpretação, vigência e eficácia das normas constitucionais,
julgue o item seguinte.

Os artigos que tratam da estrutura e organização do Estado são normas constitucionais formais.

Alternativas
Comentários
  • pessoal...as normas constitucionais dividem-se em: quanto a matéria, o qual temos as normas materiais ( SÃO AS RELATIVAS A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO, SEPARAÇÃO DE PODERES E DIREITOS FUNDAMENTAIS) e as normas formais ( as demais nao tratadas nas materiais).bons estudos
  • A Constituição em sentido materia(ou substancial) é o conjunto de normas cujo conteúdo seja considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento de direitos fundamentais do indivíduo , não importando se escritas ou consuetudinárias, se integrantes de um único documento escrito ou de forma unitária ou de testos esparsos.
    A Constituição em sentido formal é um documento único, escrito, que contém, entre outras, as normas rígidas de organização política da comunidade. Nesse documento poderá haver normas de qualquer conteúdo, bastando que o constituinte entenda por bem alçar ao status constitucional.
  • Normas que tratam de organização do estado são materialmente constitucionais.As normas que tratam de assuntos essencias a CF são materialmente ou substancialmente constitucionais. Tais normas regulam os elementos constitutivos do Estado (estrutura – território, povo e governo – e finalidade), sua organização, com a definição e limitação de seus Poderes e os direitos fundamentais.
  • Para lembrar das normas materialmente constitucionais:
    DEO

    D- direitos e garantias fundamentais
    E- Estrutura dos órgãos
    O- Organização do Estado

    Lembrando que normas materialmente constitucionais não se encontram somente na constituição.
    E nem todas as normas presentes na constituição são materialmente constitucionais.
  • Há dois tipos diferentes de normas constitucionais: as materialmente constitucionais e as formalmente constitucionais. A primeira é uma norma que tem conteúdo constitucional, ou seja, refere-se à organização do Estado, definição de direitos individuais e estabelece fins sociais e econômicos. Já o segundo tipo de norma, apesar de estar na Constituição não possui o conteúdo necessário para estar. Essas normas somente apresentam o formato estrutural constitucional. Nem todas as normas materialmente constitucionais são formalmente constitucionais, ou seja, estão presentes na constituição.
    Segundo a classificação de Luis Roberto Barroso, a Constituição foi dividida em três tipos de normas em função do conteúdo e objetivos. A primeira divisão trata da Norma Constitucional de Organização, que visa organizar o Estado e controlar as normas de conduta. A segunda é a Norma Constitucional Definidora de Direito, que é subdividida em quatro tipos: direitos políticos, direitos individuais, direitos sociais e direitos difusos. O direito político diz respeito ao direito da nacionalidade e ao direito da cidadania. Já o direito individual protege o direito à vida, à liberdade, à segurança, à propriedade e a autonomia dos indivíduos. O direito social tem o objetivo de diminuir as desigualdades materiais, através de intervenções estatais. O direito difuso “integram essa natureza de interesse a preservação do meio ambiente, a defesa da qualidade dos produtos e a garantia contra manipulações de mercado” . A terceira e última norma são as Normas Constitucionais Programáticas, que determinam planos de cunho social a serem cumpridas pelo Estado. No entanto, essas normas acabam tendo pouca efetividade por possuírem caráter vago, em conseqüência, de só estipularem metas.
    As normas constitucionais podem possuir diversos tipos de eficácias, elas sendo eficácia plena, contida e limitada. Aquela é quando a norma apresenta normatividade suficiente para sua aplicação tendo assim efeito imediato. Essa também possui normatividade suficiente para reger, porém permite que haja meios normativos que limitem sua eficácia e aplicabilidade. Já a eficácia limitada não tem normatividade suficiente para ser aplicada precisando de uma regulamentação para entrar em vigor.
    Por fim, a Constituição é composta por várias normas jurídicas que são consideradas superiores às outras normas, assim uma alteração da Constituição é uma tarefa muito mais difícil. Porém, nem todas as normas formalmente constitucionais são materialmente constitucionais, isto é, tem conteúdo para realmente estarem na Constituição. Essas outras normas que não possuem assuntos de importância constitucional poderiam ser tratadas como leis ordinárias.

  • Item ERRADO.

    Aqui há que se discenir somente sobre o que é formal e material. Formal é o que passou por procedimento estabelecido para construção da norma, em nosso caso, um exemplo é: o tratamento legislativo para construção das normas - proposta de lei, discussão votação, etc. Já o que trata de materia é circunscrever determinado assusto.

    Na assertiva somete se capitulou materias contitucionais, não especificando se houve ou nao tratamento formal sobre o tema. 

  • Um bom exemplo de norma formalmente constitucional se encontra no art.242 da CF/88:

    § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

    É uma norma que apesar de estar na Constituição não se refere à organização do Estado, definição de direitos individuais e estabelece fins sociais e econômicos.

    Bons estudos!!

     

  • Normas constitucionais formais -> apesar de estar na Constituição, não possuem  o conteúdo necessário para estar.

    Normas constitucionais materiais -> Tem conteúdo constitucional, ou seja, refere-se à organização do Estado, direitos individuais dentre outros. 

  • Entendo que todas as normas gravadas no texto escrito da Constituição são formalmente constitucionais. No entanto, algumas delas, por tratarem de assuntos relacionados à organização do Estado, limitação do Poder Estatal etc, são também materialmente constitucionais. (não?)

    Isso significa que "os artigos que tratam da estrutura e organização do Estado são normas constitucionais formais" e materiais.  (Questão difícil por que não dá pra saber se é mais uma daquelas pegadinhas-cespe).

  • Vale destacar  a distinção feita pela doutrina sobre Constituição formal e material. Assim, Constituição em sentido material seria o conjunto de princípios e regras cujo objeto são os direitos fundamentais, a organização dos poderes e a estruturação do Estado.

    Ao lado desse conceito de Constituição material, fala-se em Constituição formal como um conjunto de normas jurídicas promulgadas por meio de um processo mais árduo e solene que o ordinário, tendo como propósito tornar mais difícil a modificação de seu conteúdo.

    Nesse diapasão, pode-se falar em normas materialmente constitucionais – aquelas que tratam sobre direitos fundamentais, estrutura do Estado e separação dos poderes – e normas formalmente constitucionais – aquelas inseridas no texto constitucional, mas que não tratam sobre as matérias acima referidas.

     

  • sao normas materiais quando essas se relacionam com a organizacao e a estrutura do Estado. Fora essas, as normas que estao inseridas na CF/88 que nao se relacionam com a estrutura do Estado e com principios fundamentais sao meramente formais.
  • OK- resposta errada.
    Errei por burrice.
    Mas outra questão mal formulada pelo CESPE. 

    Estrutura e organização são normas constitucionais formais, entretanto, na nossa constituição são materialmente e formalmente constitucionais por termos um constituição escrita em um único texto.
    A dificuldade está em imaginar que a questão esteja falando em termos doutrinários somente e não "da Constituição" Federal Brasileira.
  • São consideradas normas MATERIALMENTE constitucionais, as que tratem sobre:

    Direitos Fundamentais
    Estrutura do Estado
    Organização dos Poderes

    Ressalve-se uma possível anulação da presente questão, pois, conforme leciona o Prof. Marcelo Novelino, "toda norma materialmente constitucional, consagrada no texto de uma Constituição Rígida é, ao mesmo tempo, formalmente constitucional".
    Assim, os artigos que tratam da estrutura e organização do Estado, se inseridos no bojo da CF/88, que é uma COnstituição Rígida, são, sim, formalmente constitucionais. ISto porque, considera-se formalmente constitucional a norma elabora por um processo legislativo mais complexo e solene que o processo legislativo ordinário, INDENPENDENTEMENTE de seu conteúdo.
  • Melhor rol de comentários que vi nesse site. E já estudo por ele há  mais de dois anos.

    Todos os comentários são verdadeiramente complementares  uns dos outros.

    Até houve uma quantidade(considerada por mim) alta de comentários, porém todos suficientes.

    Se fosse uma questão que versasse sobre letra de lei do art 5, teríamos mais de 40. E o engraçado, todos com votos.
  • Espera aí gente, o gabarito está completamente errado e todo mundo vai ficar fingindo que não está vendo? 
    O enunciado é ambíguo. Para que o gabarito ("errado") valesse, a frase deveria ser algo assim:
    "Os artigos que tratam da estrutura e organização do Estado são as normas constitucionais formais."

    Da forma como a frase está escrita, no entanto, a questão está correta, pois permite a interpretação de que f"formais" é um adjetivo, uma qualidade "os artigos x, y e z  são normas formais". E são! Esse é um dos atributos dessas normas, elas estão no corpo da Constituição e podem ser classificadas assim.  Quem domina esse tema sabe que normas podem ser materiais E formais ao mesmo tempo, não há necessariamente uma contradição nessas classificações, pois a primeira diz respeito ao TEMA das normas e a segunda refere-se ao PROCESSO DE ELABORAÇÃO das mesmas.

    Eesse tipo de questão desestimula muitos estudantes, pois força o candidato a se especializar mais em desvendar pegadinhas e truques de questões do que a se debruçar sobre o conteúdo programático do concurso.

  • Esse é o tipo de questão que a gente deixa em branco na prova e torce para conseguir anular nos recursos em razão da ambiguidade...
  • Também respondi correta, pois, a meu ver, são normas formal e materialmente constitucionais. Formal, por estarem positivadas em uma Constituição e Material, por tratarem de matéria constitucional.

    Acredito que esse raciocínio esteja correto, pois sabe-se que existem normas materialmente constitucionais fora da Constituição (Código Eleitoral, por exemplo), mas que não são consideradas Constituição por não serem formalmente constitucionais. 

    Assim, como haver normas dentro da Constituição que não são formais?
  • Concordo com o comentário da Mayara: "como haver normas dentro da Constituição que não são formais?"
  • VACILO MEU NÃO TER ACERTADO A QUESTÃO...

    O ÍTEM AFIRMA QUE:
    Os artigos que tratam da estrutura e organização do Estado são normas constitucionais formais.
    NÃO NECESSARIAMENTE!!!!

    JUSTIFICATIVA: Os artigos que tratam da estrutura e organização do estado são SEMPRE MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS (ESTEJAM OU NÃO INSERIDAS NA CONSTITUIÇÃO). Portanto, essas matérias que tratam da estrutura e organização do estado para serem FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS têm que estarem inserido no corpo da constituição.
  • "Há dois tipos diferentes de normas constitucionais: as materialmente constitucionais e as formalmente constitucionais.
    A primeira é uma norma que tem conteúdo constitucional, ou seja, refere-se à organização do Estado, definição de direitos individuais e estabelece fins sociais e econômicos. Já o segundo tipo de norma, apesar de estar na Constituição não possui o conteúdo necessário para estar."
    Exemplo de norma formal:
    Art. 242 (CF)

    § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

    Fonte:http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Normas_constitucionais_em_sentido_formal_e_normas_constitucionais_em_sentido_material
    1. Normas materiais e formais:

    A Constituição Federal possui regras formalmente constitucionais (RFC) e regras materialmente constitucionais (RMC). Todas as regras da Constituição Federal são formalmente constitucionais, mas nem todas são materialmente constitucionais.

    2.1    Regra materialmente constitucional:

    A regra materialmente constitucional é identificada pelo seu conteúdo, pouco importando a forma como foi introduzida no ordenamento jurídico. Tendo em vista que a forma é irrelevante, podemos afirmar que as regras materialmente constitucionais podem localizar-se dentro ou fora do texto constitucional. Ex: LC 64/90 trata de outras hipóteses de inelegibilidade.

    A regra materialmente constitucional é aquela que trata dos alicerces fundamentais (estruturais) da sociedade, ou seja, aquela que se relaciona com o Poder.

    • Normas que tratam da organização (estruturação) do poder:

      •  Forma do Estado: Federal.

      • Forma de Governo: República.

      • Regime de Governo: Presidencialista.

      • Sistema tripartíde: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.

      • Organização, funcionamento e órgãos.

    • Normas que definem a forma de exercício e aquisição do poder

    • Normas que declaram os direitos fundamentais da pessoa: Ao enunciá-los estabelece limites ao exercício abusivo do poder.

    • Normas que tratam dos princípios da ordem econômica e social em face da indissociabilidade do modelo político: Ao escolher o modelo político, também se escolhe modelo econômico.

    2.2    Regra formalmente constitucional (RFC):

    A regra formalmente constitucional é identificada pela forma como foi introduzida no ordenamento jurídico, pouco importando o conteúdo.

    A regra formalmente constitucional é aquela que se encontra no texto constitucional, isto é, que foi introduzida por um processo legislativo mais dificultoso do que das demais normas do ordenamento jurídico. Ex: “O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita Federal” (art. 242, §2º da CF).

    fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Constitui__o.htm

  • Concordo com o faborges: o fato de ser material não impede que seja formal. A verdade é q hoje muitos concursandos estão sabendo mais do que os elaboradores de prova. E quando se entre com recurso contra uma questão $¨&#*¨$&*# dessa simplesmente recebemos a resposta 'recurso indeferido'. Mas enquanto houver vida há esperança: http://concursosnobrasil.com.br/noticias/senador-propoe-substitutivo-lei-geral-dos-concursos.html

  • Salve nação...


    Questão infeliz pois que, além de materiais são também formais.

    Discordo do gabarito.

    Continueeeee....

  • Eu ia errar, mas aí olhei o enunciado e percebi que era uma prova para  Analista Técnico - Administrativo - PGPE 1 fui pro abraço!

    Todos os comentários contém ótimos argumentos!! É como alguém aqui falou: o problema é que os concurseiros sabem mais do que os elaboradores das bancas!!

    É meu povo, tem que ter 'GC'... 'JOGO DE CINTURA'.... é 'G' msm... rsrs

    Força, força!!!!

    :lol


  • A CF possui seus objetivos, que são os assuntos essenciais. Esses assuntos são sua matéria e eles são:

    1) Estrutura do Estado : Organiza e define as funções dos órgãos da Adm;

    2) Poder Político: define o modo de aquisição e ação do poder

    3) Direitos e garantias fundamentais: Protege o indivíduo contra o poder do Estado

    4) Fins do Estado

    Logo, de acordo com o item 1, estrutura e organização do Estado são normas materiais e não formais.

  • Tudo o que está na constituição é FORMAL, e nem tudo é MATERIAL.

  • Os artigos que tratam da estrutura e organização do Estado são normas constitucionais materiais.

  • Acredito que essa questão está equivocada. As normas que tratam da organização e estruta do Estado, estão na constituição, o que não retira o carater formal desta, além do aspecto material.

  • São normas material e formalmente constitucionais. Toda norma constitucionalmente material (que esteja no corpo da CF) é constitucionalmente formal, mas o inverso não é verdade.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Dica:

     

    - MATERIAL - Normas c/ assuntos essencialmente Constitucionais. Irão estruturar o Estado, dispor sobre os Dir. Fundamentais e Org. dos poderes; Não importa o local em que se encontrem. Ex: Pacto São José de Costa Rica

     

    - FORMAL  - Normas que estão dentro da CF e possui um processo Legislativo Diferente. Ex: ADCT e Colégio Don Pedro II

     

    QUESTÕES


    Q48316- Em sentido material, apenas as normas que possuam conteúdo materialmente constitucional são consideradas normas constitucionais. V

     

    Q483168-As normas que integram uma constituição escrita possuem hierarquia entre si, de modo que as normas materialmente constitucionais ostentam maior valor hierárquico que as normas apenas formalmente constitucionais. F

     

    Q327511-Do ponto de vista material, o que importa para definir se uma norma tem ou não caráter constitucional será a forma como ela tenha sido introduzida no ordenamento jurídico, independentemente do conteúdo dessa norma. F

     

    Q402661-Normas materialmente constitucionais encerram disposições a respeito de matéria tipicamente constitucional, isto é, de elementos inerentes à constituição, ao passo que as normas formalmente constitucionais, embora não tratem de matéria constitucional, são constitucionais, do ponto de vista eminentemente formal, somente porque integram a constituição. V

     

    Q213313-As chamadas normas materialmente constitucionais são todas aquelas que integram a CF, independentemente de seu conteúdo. F


    Q343451-As normas materialmente constitucionais referem-se ao conteúdo próprio da Constituição, devendo todas elas, obrigatoriamente, figurar no texto constitucional, a exemplo das normas relativas ao exercício e à distribuição do poder político e à garantia dos direitos fundamentais. F

     

    Q318385-Todas as normas presentes na CF, independentemente de seu conteúdo, possuem supremacia em relação à lei ordinária, por serem formalmente constitucionais. V

     

    Q589558-A norma constitucional que trata da ação direta de inconstitucionalidade constitui elemento formal de aplicabilidade da CF. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GABARITO: ERRADO

    Canotilho, Paulo Bonavides entende por Constituição material as normas pertinentes “...à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais. Tudo quanto for, enfim, conteúdo básico referente à composição e ao funcionamento da ordem política exprime o aspecto material da constituição”.

  • Q48316- Em sentido material, apenas as normas que possuam conteúdo materialmente constitucional são consideradas normas constitucionais. V

     

    Q483168-As normas que integram uma constituição escrita possuem hierarquia entre si, de modo que as normas materialmente constitucionais ostentam maior valor hierárquico que as normas apenas formalmente constitucionais. F

     

    Q327511-Do ponto de vista material, o que importa para definir se uma norma tem ou não caráter constitucional será a forma como ela tenha sido introduzida no ordenamento jurídico, independentemente do conteúdo dessa norma. F

     

    Q402661-Normas materialmente constitucionais encerram disposições a respeito de matéria tipicamente constitucional, isto é, de elementos inerentes à constituição, ao passo que as normas formalmente constitucionais, embora não tratem de matéria constitucional, são constitucionais, do ponto de vista eminentemente formal, somente porque integram a constituição. V

     

    Q213313-As chamadas normas materialmente constitucionais são todas aquelas que integram a CF, independentemente de seu conteúdo. F

    Q343451-As normas materialmente constitucionais referem-se ao conteúdo próprio da Constituição, devendo todas elas, obrigatoriamente, figurar no texto constitucional, a exemplo das normas relativas ao exercício e à distribuição do poder político e à garantia dos direitos fundamentais. F

     

    Q318385-Todas as normas presentes na CF, independentemente de seu conteúdo, possuem supremacia em relação à lei ordinária, por serem formalmente constitucionais. V

     

    Q589558-A norma constitucional que trata da ação direta de inconstitucionalidade constitui elemento formal de aplicabilidade da CF. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Fiquei matutando até tentar entender o raciocínio da banca.

    Finalmente creio suspeitar o que tinha na cabeça do espírito sem luz que fez essa questão:

    As regras que estão na constituição são, em critério específico, materiais (o que é realmente importante ao Estado) e em critério GERAL, formais (aí entra toda a boiada junto, assuntos afins com o texto e os nem tão afins).

    Como ele citou o critério específico em "Os artigos que tratam da estrutura e organização do Estado" creio que ele seguiu na mesma linha do "se eu falo do específico então me dê o específico na resposta".

    Bom aprendizado! Errei mas gostei!

    Se a banca vem com o porrete não temas; nós também somos fortes!!!

  • Nem toda norma formalmente constitucional será materialmente constitucional. Contudo, toda norma materialmente constitucional e inserida no corpo da constituição será, também, formalmente constitucional. Por isso, sinceramente, discordo do gabarito.

  • Questão tinha q ser anulada. Toda norma que está na constituição é formal, simplesmente por estar na constituição. Contudo, nem todas são materiais.

ID
134569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à supremacia da Constituição, aplicabilidade,
interpretação, vigência e eficácia das normas constitucionais,
julgue o item seguinte.

Para que se possa identificar uma norma constitucional de eficácia limitada, é suficiente observar a expressão "nos termos da lei", prevista no texto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Normas constitucionais de eficácia limitada são as que dependem de lei para regulamentá-las.Embora mencionem as expressões "nos termos da lei", "estabelecidos em lei", "na forma da lei", "a lei disporá etc, informando que determinado preceito logra aplicabilidade diferida, isto nem sempre serve para caracterizar as normas de eficácia limitada. Aliás, o constituinte de 1988 veiculou formas como essas em dispositivos de eficácia contida .
  • Normas constitucionais são:Plenas, Contidas ou Limitadas.# A plena (aplicabilidade direta, imediata e integral) produz TODOS os seus efeitos no momento em que entram em vigor. Não dependem de norma integrativa infraconstitucional. Geralmente tratam de elementos orgânicos da constituição. Criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo.# A contida (prospectiva, de aplicabilidade direta, imediata e não integral) produz todos os efeitos desde logo, podendo futura norma infraconstitucional REDUZIR/CONTER/FREAR a sua abrangência. Ocorre verdadeira restrição/limitação (cuidado para não confundir com a limitada) à eficácia e à aplicabilidade. Podem ser limitadas por outras leis ou pela própria constituição. Ou até mesmo por motivo de ordem publica, bons costumes e paz social. IMPORTANTE: enquanto não materializado o fator de RESTRIÇÃO, a norma tem eficácia plena. Podem também ser denominadas normas de eficácia redutível ou restringível, apesar da aplicabilidade plena.# A limitada (aplicabilidade mediata, reduzida ou diferida) não produz efeitos desde logo. Necessita de uma lei integrativa infraconstitucional. Pode-se dizer que o mínimo efeito que ela produz é vincular o legislador infraconstitucional aos seus efeitos. Ressalta-se que ao contrário da contida (que tem sua abrangência REDUZIDA), a limitada tem sua abrangência AMPLIADA pela norma infraconstitucional. Geralemtne são normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.Assim:- plena: todos efeitos; não necessitam de normas infraconstitucionals.- contida: todos efeitos; normas infraconstitucionais reduzem sua abrangência.- limitada: quase nehum efeito; normas infraconstitucionais ampliam sua abrangência.
  • Não é sempre que isso ocorre. Pode haver Normas de Eficácia Contida que também contenham os comandos "nos termos da lei", "na forma da lei", etc...

  • 2.1. Normas de eficácia plena:

    São normas que têm aplicabilidade imediata, independem, portanto que qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, todavia, podem ser modificadas pela via Emenda Constitucional.

    Maria Helena Diniz traz, ainda, outra classificação que são as normas de eficácia absoluta, ou seja, intocáveis, a não ser pelo poder constituinte originário, pois no caso das normas de eficácia absoluta, não há possibilidade de modificação, nem mesmo por Emenda Constitucional, como é o caso do artigo 60, § 4o da Carta Magna, que prescreve as denominadas cláusulas pétreas.


    2.2. Normas de eficácia contida:

    Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.

    Daí, a classificação utilizada por Michel Temer de normas de eficácia restringível e redutível, pois a regra posta na Lei Maior, poderá ter seu campo de atuação reduzido ou restringido pela lei comum.

    Frise-se, por oportuno, que enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total, já que nestes casos as normas de eficácia restringível apenas admitem norma infraconstitucional regulamentado-as.

    Como exemplo de norma de eficácia contida temos o artigo 5o, incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII; 15, inciso IV; 37, inciso I etc. da Constituição Federal.


  • 2.3. Normas de eficácia limitada:

    São normas que quando da elaboração da Lex Mater têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida, pois é cediço que no caso das normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.

    A eficácia jurídica das regras de efeito limitado está em impedir que o legislador ordinário elabore leis que contrariem o disposto em corpo, mesmo que este corpo dependa de regra ordinária.

    Maria Helena Diniz denomina tais regras como normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.

    Com efeito, tais regras são subdivididas em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.

  • ::::: ERRADO

    A Norma constitucional de eficácia limitada não consegue atingir seus objetivos, a nao ser quando for complementada por legislação infraconstitucional(lei, decreto ou portaria ministerial). São divididas em duas espécies:

    Caráter programático: Definem programas de ação e objetivos a serem alcançados pela República Brasileira.

    Caráter institutivo: Definem um direito ou prerrogativa, mas exige regra infraconstitucional.

    Ou seja, a norma constitucional de eficácia limitada possui uma chamada "eficácia mínima". Ela já impede o aparecimento de regras que lhe contrariem o sentido ou o objetivo.

  •  Complementado os comentários dos colegas, abaixo algumas normas de eficácia contida com as respectivas expressões:

    Art. 5 :
    VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
    XV - é livre a locomoção no território nacional em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
    Art. 170
    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

  • Para que se possa identificar uma norma constitucional de eficácia limitada, é suficiente observar a expressão "nos termos da lei", prevista no texto constitucional. R: 

    Normas de eficácia limitada:

    São normas que quando da elaboração da Lex Mater têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida, pois é cediço que no caso das normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.

    A eficácia jurídica das regras de efeito limitado está em impedir que o legislador ordinário elabore leis que contrariem o disposto em corpo, mesmo que este corpo dependa de regra ordinária.

    Maria Helena Diniz denomina tais regras como normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.

    Com efeito, tais regras são subdivididas em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.


    2.3.1. Normas de princípio institutivo:

    São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei [4].

    Para ilustrar temos os artigos 18, § 2o; 22, parágrafo único; 25, § 3o; 33; 37, inciso XI etc.


    2.3.2. Normas de princípio programático:

    São as normas constitucionais que implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196; 205; 215; 218, caput etc.
     

  • A expressão "Nos termos da lei" se aproxima do conceito de norma de eficácia CONTIDA. A norma de eficácia continda tem todos os elementos da de eficácia plena. A  única diferença é que aquela pode ter seu alcance e efeito restringidos.
  • APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
    TIPO DA EFICÁCIA APLICABILIDADE
    PLENA: aoentrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, independentemente de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional. Direta Imediata Integral
    CONTIDA (plena que pode ser contida): ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma infraconstitucional REDUZIR sua abrangência. Direta Imediata Não-Integral
    LIMITADA: no momento em que a CF entra em vigor, estas normas não possuem o condão de produzir todos seus efeitos pois precisa de uma LEI integrativa INFRACONSTITUCIONAL. EVITA SURGIMENTO DE LEIS A ELAS CONTRÁRIAS   Indireta Mediata Reduzida
           

  • Não basta dizer ''nos termos da lei'', tem que verificar se ela é mediata, reduzida, se necessita de lei infraconstitucional.Etc.
  • Considerando que as normas constitucionais podem ser: 
    a) de eficácia plena - não admitem restrição por normas infraconstitucionais
    b) de eficácia contida - que podem sofrer restrição por normas infraconstitucionais, a exemplo das normas que regulam o livre exercício de determinadas profissões
    c) de eficácia limitada - que dependem de regulamentação por norma infranconstitucional, para que possam surtir efeitos.

    É de se concluir que o uso da exressão "nos termos da lei" pode se referir tanto a normas de eficácia limitada - quando a lei irá propiciar a produção de efeitos - como a normas de eficácia contida - quando, nesse caso, a lei restringirá os efeitos até então produzidos.
  • Importante pesquisar!!

    Quando vemos a expressão "em lei", geralmente, ou quase sempre, teremos uma norma de eficácia LIMITADA.
    A questão falava da expressão "nos termos da Lei".

    Outras expressões que convêm analisar são "é assegurada" ou "é garantida".

    É mister fazer uma análise, conjugando essas expressões.
  • A expressão "nos termos da lei" pode ser utilizada em normas constitucionais de eficácia contida, pois um determinado dispostivo pode estabelecer que um certo direito constitucionalmente estabelecido poderá, de imediato, ser fruído, mas, "nos termos da lei" que vier a regulamentá-lo posteriormente, alguns requisitos poderão ser estabelecidos para que aquele direito, em situações especiais, possa ser exercido.
  • Para que se possa identificar uma norma constitucional de eficácia limitada, é suficiente observar a expressão "nos termos da lei", prevista no texto constitucional. --> errada...

    A assertiva está incorreta, cabe mencionar que não é adequado distinguir normas de eficácia limitada das normas de eficácia contida exclusivamente pela presença de termos como “nos termos da lei” e “na forma da lei”.
    Normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas esse direito não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador infraconstitucional. Enquanto não expedida a exigida regulamentação, o exercício do direito permanece impedido.Nesse tipo de norma constitucional, o legislador constituinte não quis conferir tratamento completo à matéria, suficiente para a produção dos seus efeitos integrais; preferiu o legislador constituinte deixar essa tarefa ao legislador infraconstitucional, que deverá fixar os parâmetros para o exercício e aplicabilidade do direito previsto na Constituição.

    Profs. Vicente Paulo e Frederico Dias - www.pontodosconcursos.com.br
  • Normas de Eficácia Limitada
    São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).
    Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.
    Bons estudos!

  • Para que se possa identificar uma norma constitucional de eficácia limitada, é suficiente observar a expressão "nos termos da lei", prevista no texto constitucional. Falso, essa característica é de norma contida.


    TENHO DITO!

  • Eu entendo da seguinte forma, se vem especificado no dispositivo "nos termos da lei", significa que aquele dispositivo possui alguma restrição ou exceção, então trata-se de norma de eficácia contida. Já a norma de eficácia limitiada, normalmente depende de lei futura, o que normalmente virá acompanhado de expressões como: a lei poderá, a lei disporá, a lei organizará. 
  • De fato, as expressões `nos termos da lei`, `conforme a lei`, etc. não podem servir de parâmetro para definir se a norma é de eficácia limitada, pois serve também para identificar norma de eficácia contida. Entretanto, José Afonso da Silva afirma que apenas a expressão `na forma da lei` identifica definitivamente as normas de eficácia limitada.

  • ESSA QUESTÃO ASSASSINOU MUITOS PROFESSORES DE CURSINHO RUINS

  • Foi msm , bruno

  • NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA: É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

     

    NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA: É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Exemplo de norma de eficácia contida com a expressão "nos termos da lei":

     

    CF, art. 5°, VII é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

     

    Questão semelhante: Q622377

  • Normalmente quando aparece em uma questão de prova as expressões "nos termos da lei", "estabelecidos em lei", "na forma da lei", "a lei disporá " ela será de eficácia limitada. Todavia, a questão fala em "é suficiente observar a expressão "nos termos da lei"". Não é a resposta, o correto seria dizer é suficiente que  que dependem de lei para regulamentá-las. O examinador quis pegar o candidato que estudou, mas ficou distraído ao responder a questão, ele tentou leva-lo ao erro.

    Normalmente basta que você saiba disso " as expressões "nos termos da lei", "estabelecidos em lei", "na forma da lei", "a lei disporá " ela será de eficácia limitada" para acertar as questões de eficácia limitada.

    Outro ponto também interessante destacar é a palavra suficiente geralmente quando há restrição no Cespe ela é uma questão errada.

    .


ID
134572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à supremacia da Constituição, aplicabilidade,
interpretação, vigência e eficácia das normas constitucionais,
julgue o item seguinte.

A distinção hierárquica entre normas constitucionais é inadmissível perante a Constituição.

Alternativas
Comentários
  • No livro do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS ESPÉCIES. Então veja:"Corolário desse entendimento, são as seguintes orientações emanadas do STF: a) não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, mas sim campos específicos de atuação de cada uma dessas espécies normativas (a distinção é feita ratione materiae); b) só é lei complementar formal e material aquela aprovada por maiorira absoluta pelas Casas do Congresso Nacional e que trate de matéria reservada pela Constituição para este tipo de lei; c) lei ordinária, lei delegada e medida provisória não podem regular matéria reservada pela Constituição à lei complementar, sob pena de incorrerem em vício de inconstitucionalidade formal; d) lei complementar pode tratar de matéria ordinária, sem incorrer em vício de incostitucionalidade formal, mas, nesse caso, tal lei será apenas formalmente complementar (será materialmente ordinária), isto é, o conteúdo dessa lei permanecerá com status ordinário. Logo, poderá ser posteriormente modificada ou revogada por lei ordinária." Extraído do livro: Direito Constitucional Descomplicado, página 531 "... posição doutrinária dominante - e que também prevalece na jurisprudência do STF - é claramente exposta pelo Professor Celso Bastos, nos termos seguintes: Não existe hierarquia entre as espécies normativas elencadas no art. 59 da Constituição Federal. Com exceção das Emendas, todas as demais espécies se situam no mesmo plano. A lei complementar não é superior à lei ordinária, nem esta à lei delegada, e assim por diante. O que distingue uma espécie normativa da outra são certos aspectos na elaboração e co campo de atuação de cada uma delas." Direito Constitucional Vicente Paulo
  • A questão NÃO está se referindo às normas infraconstitucionais( lei complementar, ordinária,delegada, medida provisória...), mas às normas CONSTITUCIONAIS, isto é, disposições normativas presentes na própria constituição, como por exemplo:-normas constitucionais originárias x derivadas; -de eficácia plena x limitada x contida; -formalmente constitucionais x formal-materialmente constitucioanais; -programaticas x institutivas e assim por diante.
  • Ao colega, Guthemberg Domingues, a questão deixa claro que está se referindo a hierarquia entre as normas constitucionais.Desse modo, a resposta é CERTO, pois isso não ocorre entre as mesmas.
  • Item CORRETO,

    A ordem jurídica brasileira não admite hierarquia normativa entre normas constitucionais originárias. Todavia é possível que haja, entre elas,  hierarquia axiológica( valor) que ocorrerá na hipótese de PONDERAÇÃO DE INTERESSES, em que , em um caso concreto, uma norma tenha um valor maior que a outra( conflito entre pincipios)

  • Princípio da UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO.

    Conforme VP e MA (Direito Constitucional Descomplicado):

    " Como decorrência do princípio da unidade da Constituição, temos que:
    a) todas as normas contidas numa Constituição formal têm igual dignidade - não
    há hierarquia, relação de subordinação entre os dispositivos da Lei Maior."

  • Deve-se concluir que não há hierarquia entre os princípios
    constitucionais. Todas as normas constitucionais estão em um mesmo nível, o que
    decorre do princípio da unidade da Constituição, não podendo haver normas
    constitucionais antinômicas, acontecendo, algumas vezes, a tensão das normas
    entre si. Inclusive, por ser a Constituição a base estrutural da sociedade e do
    Estado, é mais do que óbvio concluir que não há hierarquia entre as normas
    constitucionais, sejam princípios ou regras. Afastando toda e qualquer hipótese de
    normas constitucionais inconstitucionais, isso quando estiver se reportando ao
    poder constituinte originário, vez o Supremo Tribunal Federal admite a
    inconstitucionalidade de normas constitucionais inconstitucionais, quando
    emanadas do poder constituinte derivado.

  • Simples: Não há hierarquia nas normas constitucionais!Não admite-se distinção de hierarquia entre as normas!
  • Uma norma constitucional é que está inserida em uma Constituição, independentemente de seu conteúdo.

    Alguns doutrinadores a divide em formal e material.

    Material: são as que regulam a estrutura do estado, a organização do poder e os direitos fundamentais.
    Formal consiste nas normas que integram o corpo de texto constitucional. Pouco importando seu conteúdo.

    A distinção entre ela ser material ou formal é irrelevante devido ao fato de, por estarem inseridas no texto constitucional, possuem a mesma hierarquia, são alteradas pelo mesmo processo e produzem os mesmos efeitos jurídicos.

    Dirley cunha jr, 145
  • A TESE DA HIERARQUIA ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS É MAJORITARIAMENTE REJEITADA NO BRASIL (INCLUSIVE PELO PRÓPRIO STF). NO BRASIL VIGORA PLENAMENTE O PRINCÍPIO DA UNIDADE CONSTITUCIONAL COM VISTA A INTERPRETAR NORMAS CONSTITUCIONAIS DE MODO A COMPATIBILIZÁ-LAS UMAS COM AS OUTRAS (E NÃO EXCLUIR UMA EM PROL DA OUTRA).

     

     

    GABARITO CERTO


ID
138061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à interpretação e à aplicação das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.As premissas básicas do chamado método científico-espiritual baseiam-se na necessidade de interpretação da constituição dever ter em conta: (i) as bases de valoração (= ordem de valores, sistema de valores) subjacentes ao texto constitucional; (ii) o sentido e a realidade da constituição como elemento do processo de integração. O recurso à ordem de valores obriga a uma “captação espiritual” do conteúdo axiológico último da ordem constitucional. A idéia de que a interpretação visa não tanto dar resposta ao sentido dos conceitos do texto constitucional, mas fundamentalmente compreender o sentido e realidade de uma lei constitucional, conduz à articulação desta lei com a integração espiritual real da comunidade (com os seus valores, com a realidade existencial do Estado).
  • Letra A (ERRADA) - A opção se refere ao artigo 208, IV da CF cujo entendimento do STF é o seguinte:

    “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (...) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional.” (RE 554.075-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-09, 1ª Turma, DJE de 21-8-09). No mesmo sentido: AI 592.075-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-5-09, 1ª Turma, DJE de 5-6-09; RE 384.201-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-07, 2ª Turma, DJ de 3-8-07.

    O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (Artigo 208, § 1º).
    A opção erra em se referir ao artigo 208, IV como norma de eficácia limitada e piora ainda mais acrescentando o termo "prestação discricionária" do Estado.

    Letra B (ERRADA) - De acordo com o STF  o Preâmbulo da Constituição não constitui norma central, não possui força normativa e nem é de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-02, Plenário, DJ de 8-8-03.)

    Letra C (ERRADA) - É justamente o contrário. Será admitido o controle concentrado, mesmo que a norma contrariada esteja no ADCT.

    Letra D (CORRETA)

    Letra E (ERRADA) - O fato é que não se dá em razão do princípio da eficácia integradora e sim da teoria dos poderes implícitos .
  • Método científico-espiritual: Analisa-se os valores sociais,integrando o texto constitucional com a realidade a qual a sociedade está vivendo.
  • Letra E - Errada

    Acho que o erro na letra E está em afirmar que trata-se do Princípio da Eficácia Integradora (ou Efeito Integrador), quando na realidade fala-se do Princípio da Conformidade Funcional ou Justeza.

     

    PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU DA JUSTEZA

    O princípio da conformidade funcional estabelece que o intérprete da Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou pertube o esquema organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.

     

    Abraços...

  • Complementando o comentário referente à alternativa B:

    O preâmbulo  da Constituição tem como objetivo assegurar a resolução de conflitos entre as normas constitucionais, possuindo finalidade hermenêutica. Não possui a mesma força normativa das demais normas constitucionais, não podendo ser utilizado para fins de controle de constitucionalidade.
    Para o STF, o preâmbulo não possui relevância jurídica.

    Bons estudos.

  • O método científico-espiritual é um método de cunho sociológico, que analisa as normas constitucionais não tanto pelo seu sentido textual, mas precipuamente a partir da ordem de valores subjacentes ao texto constitucional, a fim de alcançar a integração da Constituição com a realidade espiritual da comunidade.
  • A letra D me parece mais a descrição do princípio do efeito integrador. Acho complicado fazerem questões de múltipla escolha sobre esses conceitos que não são muito objetivos e nem sempre têm uma distinção muito clara entre um e outro.
  • O erro da "E" é que ela não trata do princípio da eficácia integradora, mas, sim, do princípio da correção funcional.

  • ainda com relação à alternativa E acrescento que o princípio da eficácia integradora aduz que o intérprete da constituição "deve preferir os critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política, pois segundo esta teoria toda constituição precisa manter a coesão sociopolítica, como pré requisito ou condição de viabilidade de qualquer sistema jurídico"  murilo ricardo alves silva - âmbito jurídico

  • Alternativa D

    Método Científico-espiritual, Valorativo ou Sociológico: (Rudolf Smend) tem como norte o espírito constitucional, ou seja, valore consagrados nas normas constitucionais. Além dos valores, levam-se em conta também outros fatores extraconstitucionais, como a realidade social e cultural do povo, exigindo-se uma interpretação elástica do texto constitucional, alcançando a Constituição instrumento de interpretação e solução de conflitos em busca da construção e da preservação da unidade social.

  • Obs: A letra E trata do princípio da justeza ou correção funcional: "Pelo princípio da justeza, também denominado princípio da conformidade, exatidão ou correção funcional), a interpretação constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou pertube o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição".

  • marquei a letra c) pois não admite controle concentrado, só o difuso.

    em relação a letra d), está errada porque não é perspectiva política e socilógica; é cultural e sociológica.

  • GABARITO D

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Vide Emenda Constitucional nº 91, de 2016

    Emendas Constitucionais

    Emendas Constitucionais de Revisão

    Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

    Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º

    ÍNDICE TEMÁTICO

                                                                                                                          PREÂMBULO

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

  • a) Conforme entendimento do STF, o dispositivo constitucional que afirma que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco anos de idade, é um exemplo de norma de eficácia limitada, na medida em que exige do Estado uma prestação discricionária e objetiva no sentido de construção de creches ou aumento das vagas nas creches públicas já existentes.

    LETRA A - ERRADA - Trecho do julgado do STF

    Deveras, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de considerar como norma de eficácia plena o direito à educação previsto no inciso IV do art. 208 do Magno Texto.

  • Segundo o princípio do efeito integrador, na resolução de problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como o reforço da unidade política. fonte: Cespe. a letra "e" refere-se ao princípio da justeza.

  • GABARITO: D

    Convém esclarecer, a princípio, que, ao contrário do que o nome pode sugerir, o termo “espiritual” utilizado para designar este método interpretativo da Constituição não traz consigno o valor de abstração, vagueza, generalidade, ou mesmo uma contraposição à idéia daquilo que é “material”. Muito pelo contrário, o sentido é o oposto. Com efeito, o método científico-espiritual de interpretação da Constituição, também conhecido como “método integrativo”, foi concebido pela doutrina constitucionalista alemã do início do Século XX, à qual estava á frente Rudolf Smend, com o objetivo de aproximar a hermenêutica constitucional da realidade fática à qual se destinava a aplicação das normas da Constituição. A referência ao “espiritual” tem o objetivo apenas de enfatizar que o sentido da Lei Maior deve ser apreendido de forma global, unitária, sistêmica, pois só assim se lograria alcançar o “espírito da Constituição”. O significado jurídico desta, assim, não poderia ser buscado através da simples interpretação pontual ou segmentária de seus diversos dispositivos ou preceitos. Segundo afirmavam seus defensores, a atividade interpretativa da Constituição não poderia ser realizada desconectada da concretude dos fatos, já que o sentido verdadeiro da norma não seria estático, absoluto, dependendo, ao revés, da realidade vigorante em determinado tempo e lugar. Atacavam, assim, a postura excessivamente formalista, mecânica, fechada, defendida pelos positivistas dos Séculos XIX, para os quais a tarefa interpretativa deveria pautar-se por critérios puramente jurídicos. Para os partidários do método científico-espiritual, o hermeneuta, no desempenho de seu mister, não poderia desconsiderar fatores metajurídicos, tais como a cultura vigente, o modo de vida das pessoas, o estágio econômico da sociedade, etc, pois justamente por meio da interação das normas constitucionais com essas realidades fáticas é que se procederia à integração, gradativa e contínua, da própria Constituição. Daí o nome pelo qual o método também é conhecido: “método integrativo”. Pelo que até aqui foi exposto, já se percebe que esta corrente hermenêutica se amolda melhor a um mundo cuja realidade, por assim dizer, é efêmera, já que sujeita a rápidas mudanças, como é o caso de nossa sociedade pós-moderna. É que, graças à relevância dada à conectividade do texto constitucional com mundo empírico, como instrumento necessário à definição do sentido das normas e princípios insertos na Constituição, esta assume uma feição muito mais dinâmica, plástica, podendo então atingir um grau maior de eficiência e eficácia jurídicas.

  • A letra D me parece mais a descrição do princípio do efeito integrador...

    Alguém sabe como não confundir?

  • LETRA E - Está errada.

    O conceito trata-se do princípio da justeza ou conformidade funcional.

  • Sobre a E:

    Princípio da eficácia integradora:

    Ao construir soluções para questões e problemas jurídico-constitucionais deve preferir aqueles critérios que favoreçam a integração social e a unidade política.


ID
143326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Normas de eficácia contida: Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.Daí, a classificação utilizada por Michel Temer de normas de eficácia restringível e redutível, pois a regra posta na Lei Maior, poderá ter seu campo de atuação reduzido ou restringido pela lei comum.Frise-se, por oportuno, que enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total, já que nestes casos as normas de eficácia restringível apenas admitem norma infraconstitucional regulamentado-as.Como exemplo de norma de eficácia contida temos o artigo 5o, incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII; 15, inciso IV; 37, inciso I etc. da Constituição Federal.
  • (a) CORRETA

    As normas programáticas são "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371).

    (b) ERRADA

    Norma de eficácia CONTIDA!

    (c) ERRADA

    O conceito exposto é do PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR.
    O Princípio jurídico da MÁXIMA EFETIVIDADE trata-se da efetividade dos direitos fundamentais.

    (d) ERRADA

    (e) ERRADA

    Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto = hipótese em que o STF, além de fixar a interpretação conforme à Constituição, declara a inconstitucionalidade das demais interpretações do ato impugnado, retirando-as do seu complexo normativo, constando expressamente do dispositivo do acórdão.

    ;)

  • Marquei D. Não sei qual o erro dela.
  • O erro da letra "d" está em dizer "interpretação conforme COM redução de texto", vez que não há redução de texto, tanto que o STF utiliza quase como sinônimos o princípio instrumental da interpretação conforme e a técnica de decisão da declaração de nulidade (ou inconstitucionalidade) sem redução de texto.
  • A competência da União para elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social constitui exemplo de norma constitucional programática referida aos Poderes Públicos. Essas normas (pragmátigas referidas aos poderes públicos) são aquelas que exigem adoção de políticas públicas, de incentivos para que sejam satisfeitas. Exemplos: Arts. 21 IX< 184, 211 § 1°, 215, 215 §1°, 216 §1°, 217, 218, 218 §3°, 226, 226§8° e 227§1°.
  • Vale ressaltar que as normas programáticas são um dos tipos de normas de eficácia limitada.

    As normas de eficácia limitada subdividem-se, segundo o mestre José Afonso da Silva, em normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas programáticas. Vejamos o que são cada uma delas:

    As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (ou orgânicos) contêm esquemas gerais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades; Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos veiculam programas a serem implementados pelos Estado. Palavras do autor: " Normas programáticas são aquelas através das quais o contituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a tracer-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e adiministrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado."
  • d) ERRADA - A doutrina majoritária defende que não há possibilidade de interpretação conforme a constiutição com redução do texo legal, segue texto do jusnavegandi explicitando o assunto:

    (...) Entretanto, interpretar conforme a Constituição não significa alterar o conteúdo da lei. Até mesmo porque, se assim fosse, tratar-se-ia de uma intervenção extremamente drástica na esfera de competência do legislador – mais drástica do que a própria declaração de nulidade dessa mesma lei. Tal hipótese permitiria ao ente legiferante a possibilidade de uma nova conformação da matéria, traindo, portanto, a eminente natureza de sua tarefa primitiva.

    Nessa acepção, poder-se-ia entender a interpretação conforme a Constituição como uma declaração de nulidade sem redução do texto, na medida em que se restringe as possibilidades de interpretação, reconhecendo a validade da lei com a exclusão da interpretação considerada inconstitucional.

    No entanto, a declaração de nulidade sem redução de texto e a interpretação conforme a Constituição não se confundem. Tomá-las por iguais significaria considerar a interpretação conforme a Constituição como uma modalidade específica de decisão, e não como uma regra geral de hermenêutica ou princípio ampla e largamente utilizado, que a mesma verdadeiramente se constitui.

  • Gaba A

    Correto. Norma programática é aquela norma que estabelece um programa para atuação do governo. É uma norma cuja eficácia não se dá imediatamente, mas somente quando posto em prática o "programa" estabelecido.

     

  • Adotando a lição de Alexandre de Moraes, é possível classificar a interpretação conforme em 03 (três) espécies, senão vejamos.

    a)Interpretação conforme com redução de texto. Nesta espécie se declara a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando a partir dessa exclusão do texto, uma interpretação compatível com a Constituição. Ex. ADIN 1.127-8 ( O STF excluiu a expressão desacato do art. 7º, § 2º. do Estatuto da OAB concedendo à imunidade material aos advogados, compatibilizando o dispositivo com o artigo 133 da C.F./88).

    b) Interpretação conforme sem redução de texto. Nesta espécie o Supremo não suprime do texto nenhuma expressão, conferindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade. São exemplos: Adin 1371 ; ADI 1521-MC; AGA nº 311369/SP.

    c) Interpretação conforme sem redução de texto, excluindo da norma impugnada uma interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade. Ex. ADI 1719-9 (Rel. Min. Moreira Alves)

    NO CASO DA ASSERTIVA D, a banca tenta confudir o candidato quanto ao princípio de interpretação utilizado; que, neste caso é SEM REDUÇÃO DE TEXTO.

    Fica a dica!!

     

  • letra A

     

  •  a)  A competência da União para elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social constitui exemplo de norma constitucional programática.  CERTO. Esse debate sobre o Governo Federal direcionar as ações referentes à organização do espaço territorial vem sendo discutido desde 1980. Ex.: o Programa Nossa Natureza. A ideia se firmou na CRFB/88 no art. 21, inc. IX.   Os objetivos desse plano e reforçar a coesão nacional, promover a valorização integrada das diversidades do território nacional, assegurar o aproveitamento racional dos recursos naturais, a preservação do equilíbrio ambiental, a humanização das cidades e a funcionalidade dos espaços edificados, assegurar a defesa e valorização do patrimônio cultural e natural. Sendo normas programáticas, portanto, prevêem a necessidade de implementação de Programas Sociais e Econômicos. Para o STF, estas normas têm Aplicabilidade Gradativa, uma vez que, há a necessidade de Disponibilidade Orçamentária, salvo, quanto ao Mínimo Existencial.


ID
146065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os
itens que se seguem.

De acordo com o entendimento do STF, constitui norma de eficácia restringível o preceito constitucional que veda a prisão civil por dívida, salvo a do responsável por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    O STF decidiu que os tratados de DIP sobre direitos humanos não incorporados nos termos da EC 45/04 possuem preponderância sobre a legislação infraconstitucional e estão abaixo da CF. Logo, como a Constituição veda, via de regra a prisão por dívida, mas a permite em casos de depositário infiel ou de devedor de alimentos, o Pacto de San Jose da Costa Rica (que veda a prisão civil do depositário) acaba funcionando como uma norma com eficácia restringível em relação à CF, pois acaba diminuindo ainda mais o campo de incidência da prisão civil.
  • CERTO.
    A grande dúvida eh a questão do depositário infiel.Na prática, hoje não eh mais permitida a prisão do depositário infiel, por  força de Tratado internacional, que todos sabem que quando passa pelo mesmo rito de aprovação de EC, tem força constitucional, por isso o tratado não eh inconstiucional.Caso contrário teria força de lei ordinária e infraconstitucional.
    Porém, o texto da constituição não foi mudado e a nossa prova aqui eh de direito constitucional.A CF/88 elenca como caso de prisão civil a prisão de depositário infiel.Por isso a questão está certa.
    Se viesse mencionando o tratado ou falado na prática, aí seria Errado.Marcaria Errado também em uma prova de Direito Civil ou Internacional, bem como Atualidades.Tudo depende da forma como eh elaborada a questão.
  • Súmula Vinculante nº 25 – É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    Comentário: Essa súmula é o resultado prático de uma das mais importantes decisões do STF em matéria de direitos fundamentais.  Estamos falando do reconhecimento do status supralegal  dos tratados  internacionais que versem sobre Direitos Humanos. De acordo com um Supremo, caso tenham sido submetidos ao rito especial do art. 5º, § 3º, da CF, esses tratados integrarão o bloco de constitucionalidade, sendo equiparados a normas constitucionais. Entretanto, caso tenham sido aprovados à luz do procedimento padrão de incorporação dos tratados em geral, as convenções sobre Direitos Humanos têm natureza hierárquica supralegal (estão acima das leis, mas abaixo da Constituição). Por isso, as regras do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678, de 6 de novembro de 1992) derrogaram as normas estritamente legais definidoras da prisão civil do depositário infiel. Assim, em que pese o inciso LXVII do art. 5º da CF/88 autorizar a custódia do depositário infiel, cuida-se de norma de eficácia restringível, a qual teve seus efeitos limitados pelo aludido tratado internacional.

    Fonte: http://franciscofalconi.wordpress.com/2009/12/24/sumulas-vinculantes/

  • EMENTA: HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que só é possível a prisão civil do "responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia" (inciso LXVII do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 87.585 e 92.566, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 2. A norma que se extrai do inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal é de eficácia restringível. Pelo que as duas exceções nela contidas podem ser aportadas por lei, quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regra geral, da prisão civil por dívida. 3. O Pacto de San José da Costa Rica (ratificado pelo Brasil - Decreto 678 de 6 de novembro de 1992), para valer como norma jurídica interna do Brasil, há de ter como fundamento de validade o § 2º do artigo 5º da Magna Carta. A se contrapor, então, a qualquer norma ordinária originariamente brasileira que preveja a prisão civil por dívida. Noutros termos: o Pacto de San José da Costa Rica, passando a ter como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da CF/88, prevalece como norma supralegal em nossa ordem jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. Não é norma constitucional -- à falta do rito exigido pelo § 3º do art. 5º --, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida. 4. No caso, o paciente corre o risco de ver contra si expedido mandado prisional por se encontrar na situação de infiel depositário judicial. 5. Ordem concedida.

    (HC 94013, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP-00267 RT v. 98, n. 885, 2009, p. 155-159 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 390-396)
  • Com a devida vênia, considero que o gabarito da questão deveria ser: ERRADA.
    a questão vai bem até quase o seu final, estimulando o candidato a marcar como correta a assertiva, como é bastante próprio e usual das bancas examinadoras.
    Entretanto, é cediço que a prisão do depositário infiel já não é mais admitida em nosso sistema jurídico, e portanto não se trata de exceção e sim de REGRA a ser rigidamente observada por todo o sistema judiciário brasileiro...
    o fundamento está muito bem exposto conforme excelentes comentários dos colegas...
  • Corretíssimo o gabrito!O dispositivo que prevê a prisão civil do depositário infiel é, segundo a maioria da doutrina e a jurisprudência do STF, de eficácia restringível.
  • Salvo melhor juizo, seria caso de revogação e não de restrição da eficácia, uma vez que a sumula vinculante nº25 e extremamente exclarecedora acerca do tema.
    Obs:É minha mais humilde opinião, aceito as sugestões de quem discorde dela, contudo, não consigo empregar com segurança, o termo "norma de eficácia restringível' (parecida a contida JAS), apesar de ter sido essa a expressão utilizada pelo tribunal. 

  • GABARITO: CERTO

    É preciso não perder de perspectiva que a vedação da prisão civil por dívida, no sistema jurídico brasileiro, possui extração constitucional. A Lei Fundamental, ao estabelecer as bases do regime que define a liberdade individual, consagra, em tema de prisão civil por dívida, uma tradição republicana, que, iniciada pela Constituição de 1934 (art. 113, n. 30), tem sido observada, com a só exceção da Carta de 1937, pelos sucessivos documentos constitucionais brasileiros (CF/46, art. 141, § 32; CF/67, art. 150, § 17; CF/69, art. 153, § 17). A Constituição de 1988, perfilhando essa mesma orientação, dispõe, em seu art. 5º, LXVII, que "Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".Esse preceito da Carta Federal brasileira qualifica-se como típica norma revestida de eficácia contida ou restringível, eis que, em função de seu próprio conteúdo material, contempla a possibilidade de o legislador comum limitar o alcance da vedação constitucional pertinente à prisão civil, autorizando-o a excepcionar a cláusula proibitória em duas únicas hipóteses: (a) inadimplemento de obrigação alimentar e (b) infidelidade depositária.fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo158.htm
  • Vejamos esta outra questção, também do CESPE, comentada pelo Prof. Vítor Cruz, do pontodosconcursos, que ajuda a esclarecer a polêmica:

    "57. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Consoante entendimentodo STF, a norma constitucional segundo a qual não há prisão civil pordívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, não éde eficácia restringível.Comentários:Nas palavras do Supremo, "a norma que se extrai do inciso LXVII doartigo 5º da Constituição Federal é de eficácia restringível. Pelo queas duas exceções nela contidas podem ser aportadas por lei,quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regrageral, da prisão civil por dívida". Desta forma, temos a regra: Nãocabe prisão civil por dívida. Essa proibição pode ser relativizada porlei: caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigaçãoalimentícia e a do depositário infiel. Se a lei prever a prisão nestescasos, estará restringindo a proibição da norma.Em Dezembro de 2009, o STF julgou que não ser cabível a prisão dodepositário infiel, pois reconheceu o pacto de San Jose da Costa Rica(assinado pelo Brasil) com status supralegal, e neste pacto proibia-sea prisão por dívida. Desta forma, tornaram-se inaplicáveis as leis quepermitiam a prisão do depositário infiel. Por terem se tornadoinaplicáveis, elas não possuem mais força para conter a normaconstitucional neste ponto.Gabarito: Errado.
  • A questão está errada!!, vejamos:
    (Pontodosconcursos - Vicente Paulo)
    O STF afastou a possibilidade de prisão civil do depositário infiel em nosso país, em respeito ao Pacto de San José da Costa Rica, tratado internacional sobre direitos humanos ratificado pelo Brasil no ano de 1992 (também conhecido como "Convenção Interamericana de Direitos Humanos", mas somente em dez/2008 o STF alterou o entendimento...
    Cuidado!!!! Não se pode falar que o "Pacto de San José da Costa Rica" revogou a constituição federal ou que o pacto San Jose da Costa Rica revogou a prisão civil do depositário infiel. Não foi esse o entendimento do STF! O entendimento firmado pelo STF é de que o Pacto San José da Costa Rica é norma infraconstitucional (abaixo da CF) e, como tal, não poderia revogar a CF. O que tal tratado internacional fez foi revogar a legislação ordinária interna que regulamentava a prisão civil do depositário infiel (isso ele poderia fazê-lo, pois é norma supralegal, acima das leis) e, com isso, por via reflexa, afastou a possibilidade dessa prisão no Brasil.
  • Marquei como Correta.

    A questão não explora o conhecimento do STF acerca da inconstitucionalidade  da prisão do depositário infiel!

     

    Vejamos bem : O teor da questão é saber se  a norma é restringivel ou não!

    O resto da questão é mera reprodução do texto constitucional

    Acho que estaria ERRADO se viesse assim:

    De acordo com o entendimento do STF, é licito  prisão civil por dívida do depositário infiel.

    Numa visão hermeneutica não podemos afirmar que o enunciado não enseja um juizo do STF de ser ou não licita a prisão

    Vi um professor dar a dica: Se mencionar o julgamento do STF acerca do tema marque conforme o  entendimento atual.

    Se não trouscer expresso, marque conforme a Constituição.

     

  • Perfeito o primeiro comentário feito a esta questão.

    A assertiva não versa sobre a possibilidade ou não da prisão civil do depositário infiel. O que está a se avaliar é o conhecimento sobre a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. O texto constitucional admite a prisão civil por dívida do depositário infiel, porém o Pacto de San José da Costa Rica, incorporado como norma supra legal, paralisou a eficácia do regramento infraconstitucional que tratava sobre este tipo de prisão civil.

    Ou seja, a norma constitucional, que tem eficácia imediata, apenas teve seu campo do incidência restringido por norma posterior (Pacto de SJ da Costa Rica).


    GABARITO CORRETO. 

  • É restringível, tanto que o STF fez uma interpretação nesse sentido: norma supralegal (mas infraconstitucional) revogou os dispositivos legais que admitiam a prisão do depositário infiel, restringindo, portanto, a aplicabilidade do dispositivo; quanto à classificação, nota-se que a banca utilizou-se do critério perfilhado por Michel Temer, que denomina norma de eficácia restringível as mesmas a que José Afonso da Silva chama de norma de eficácia contida (Elementos de Direito Constitucional, 22a ed., Malheiros, 2008, p. 57).

  • LEMBRANDO QUE HOJE NÃO É PERMITIDO A PRISÃO DE DEPOSITÁRIO INFIEL.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC 100888 SCParte: PEDRO CASCAES FILHOParte: PEDRO CASCAES NETO E OUTRO(A/S)Parte: RELATOR DO HC Nº 215702/2009-000-00-00.0 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOResumo: Habeas Corpus. Salvo-conduto. Prisão Civil. Depositário Judicial. Dívida de Caráter NãoAlimentar. Impossibilidade da Prisão. Ordem Concedida.Relator(a): Min. CARLOS BRITTOJulgamento: Tue Feb 09 04:00:00 BRST 2010Órgão Julgador: Primeira TurmaPublicação: DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-03 PP-00552 Eficácia contida/prospectiva/redutível/dúctil/restringível.
    A norma que se extrai do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal (LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel) é de eficácia dúctil ou restringível. Pelo que podem as duas exceções nela contidas ser relativizadas por lei, quebrantando, assim, o rigor da prisão civil por dívida. (Precedentes: HCs 87.585 e 92.566, da relatoria do ministro Março Aurélio).
  • 1) Norma Restringível = Eficácia Contida;
    2) O STF entende que o "Art. 5° LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel" poderá ser restrito(contido) por norma infraconstitucional.
  • Pessoal, eu sei que tudo que está aqui está bem fundamentado, que é até a transcrição da ementa do STF, por isso impossível de ser anulada.
    Entretanto, na minha opinião, acho que a própria ementa do julgado, e a interpretação que fez o Supremo, fugiu da técnica adequada.

    Isso porque são duas as normas (no sentido técnico) contidas no mesmo inciso:
    1ª: vedação à prisão por dívida;
    2ª: exceções à vedação à prisão por dívida.

    Não consigo imaginar que exista restrição da norma que veda a prisão por dívida. Nesse ponto, ele é de eficácia plena.
    Quando o Pacto entrou em vigor ele não restringiu a norma constitucional que veda a prisão por dívida. Nesse ponto não há qualquer possibilidade de restrição (tampouco por emenda constitucional!)

    Desde a sua entrada em vigor, não se admite esse tipo de prisão (eficácia negativa), salvo as exceções por ela mesmo previstas
    As exceções, estas sim, de eficácia restringível, tanto que vieram a ser reguladas posteriormente por lei, que perdeu eficácia em decorrência do Pacto.

    Ou seja, o que a Convenção Ineteramericana restringiu, foram as exceções (no caso, uma delas), e não a regra.
     
    Contudo, não é esse o texto da questão, tampouco o da ementa, que acaba por englobar como se fosse uma coisa só a regra e a exceção.
  • De acordo com o entendimento do STF, constitui norma de eficácia restringível o preceito constitucional que veda a prisão civil por dívida, salvo a do responsável por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. --> certa...

    Eficácia Contida - É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance restringido pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional.
    Ex.: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5º, XIII). Ou seja, As pessoas podem exercer de forma plena qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo se vier uma norma estabelecendo certos requisitos para conter essa plena liberdade.

    Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR

ID
146068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os
itens que se seguem.

O dispositivo constitucional que assegura aos idosos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos constitui norma de eficácia contida.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOO dispositivo constitucional que assegura aos idosos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos constitui norma de eficácia plena.Tal foi o entendimento do STF na ADI 3768:"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 39 DA LEI N. 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO), QUE ASSEGURA GRATUIDADE DOS TRANSPORTES PÚBLICOS URBANOS E SEMI-URBANOS AOS QUE TÊM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATO. NORMA LEGAL QUE REPETE A NORMA CONSTITUCIONAL GARANTIDORA DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O art. 39 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da Constituição do Brasil. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente".
  • Trata-se de uma garantia constitucional inscrita como norma de EFICÁCIA PLENA, pois ainda que não haja lei regulamentadora, égarantida, aos idosos, a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
  • A Questão esta Errada.

    Pois trata-se de norma de eficácia plena, completa, auto-executável, bastante entre si, absoluta. Esta contém elementos necessários para a pronta e integral aplicabilidadedos dos efeitos que dela se esperam.

    A Norma de eficácia contida, restringível ou Redutível produz todos os efeitos que dela se esperam, porém sua eficácia pode ser restringida.

    Boa noite

  •  Perfeito os comentários dos colegas. Só complementando com o dispositivo constitucional que trata a questão:

     

    Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

     

    § 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

    § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

  • até entendo que direitos fundamentais tem aplicação imediata e eficacia plena. mas sempre me confundo com esse tipo de questão porque:

    imagine a norma que diz que idoso é pessoa com 65 anos. amanha com o aumento de pespectiva de vida.. idoso é pessoa com 70,,, depois 75  entendo que a norma infraconstitucional que diz quem é idoso faz desta norma constitucional restringível.

    Editado 02/01/2011:Pensando melhor no tema, percebi que a norma constitucional que preve direitos ao IDOSO é de eficácia plena, pois independente da idade que a norma infraconstitucional atribua ao idoso, este (idoso), seja quem for, sempre poderá usufruir imediatamente do direito constitucionalmente assegurado.E mais, quando a norma constitucional concede direitos a pessoas acima de determinada idade, a norma infraconstitucional não poderá rezudi-la.
  • CF art 230,

    § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.



    é, portanto de eficácia PLENA

    TIPO DA EFICÁCIA APLICABILIDADE
    PLENA: aoentrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, independentemente de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional. Direta Imediata Integral
  • Posso ter viajado, mas se existisse um dispositivo constitucional que assegurasse "aos idosos" a gratuidade dos transportes coletivos urbanos, seria norma de eficácia contida, porque dependeria de norma infraconstitucional para estabelecer a partir de que idade as pessoas serão consideradas idosas. Abraços
  • O dispositivo constitucional que assegura aos idosos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos constitui norma de eficácia contida.--> errada...

    Eficácia Plena – Não necessitam de nenhuma ação do legislador para que possam alcançar o destinatário, e por isso são de aplicação direta e imediata, pois independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.
  • Distinção:

    A CF trata do transporte urbano, norma de eficácia plena, tanto que não foi limitada ou contida pelo estatudo do idoso que até ampliou para os transportes interestaduais:

    art. 230 - CF - § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

    Lei 10741/2003

    Art. 40.
     No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento)

            I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

            II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

            Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

  • Para fazer esse item, seria bom saber o entendimento do STF sobre o assunto.
    Segue transcrição do Livro do Lenza, pg 211, em que ele colacionou os principais posicionamentos da corte constitucional sobre esse assunto:

    ADI 3.768, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.09.2007, DJ de 26.10.2007
    art. 230, § 2.º — estabelece a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos
    Eficácia plena e aplicabilidade imediata
    A questão surgiu a partir da regulamentação da matéria pelo art. 39 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
    Segundo o STF, a norma infraconstitucional “... apenas repete o que dispõe o § 2.º do art. 230 da Constituição do Brasil. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”
  • Esqueminha pra ajudar a gravar...



  • A classificação das normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade apresentada por José Afonso da Silva é ainda hoje aceita de forma majoritária pela doutrina e jurisprudência brasileiras. De acordo com José Afonso, as normas constitucionais podem ser divididas em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida).

    O art. 230, § 2º, da CF/88 estabelece que aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Essa é uma norma de eficácia plena, pois é capaz de produzir todos os seus efeitos desde o momento que entra em vigor. O dispositivo não depende de norma infraconstitucional.

    RESPOSTA: Errado


  • Uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:

    A gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos é uma norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

    GABARITO: CERTA.

  • NORMA DE EFICÁCIA PLENA

  • Luis Ericera [img class="mt-5 ml5" src="https://www.qconcursos.com/assets/ic-star.png" width="26" height="25" alt="Usuário premium" align="absbottom">

     matou a pau a questão !!!

  • PESSOAL, A RIGOR A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA POR 2 MOTIVOS. UM DELES JÁ FOI DITO E REDITO AQUI: TRATA-SE DE NORMA DE EFICÁCIA PLENA A QUE ESTABELECE A GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS AOS MAIORES DE 65 ANOS. O SEGUNDO ERRO, QUE ALIÁS, FARIA NEM PRECISAR CONHECER O PRIMEIRO É QUE A NORMA CONSTITUCIONAL NÃO TRATA DOS IDOSOS TODOS, MAS APENAS DOS QUE CONTAM MAIS DE 65 ANOS. LEMBRANDO QUE IDOSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DO ESTATUTO DO IDOSO, LEI 10741 É PESSOA COM 60 ANOS OU MAIS.

  • A priori, é importante entender o que são normas de eficácia plena, contida e limitada. Tem-se por normas de eficácia plena aquelas em que sua aplicabilidade é imediata, sofrendo todos os efeitos dispostos no dispositivo. As normas de eficácia contida, são aquelas em que sua aplicabilidade é imediata mas restringível por norma infraconstitucional. Neste escopo, é mister compreender que a vontade do legislador era que estas normas absorvesse todos os efeitos, mas restringíveis até certo ponto (por lei infraconstitucional). Eis que nas normas de eficácia limitada, são aquelas que, para se obter seu alcance efetivo, necessita de outra norma lhe dê instrução valorativa. Destarte, a questão em voga trata de NORMA DE EFICÁCIA PLENA, pois o o seu texto tem aplicação imediata, não se limita a outra e não é restringível. ERRADA

  • Eficácia PLENA.
  • O dispositivo constitucional que assegura aos idosos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos constitui norma de eficácia plena.

  • 65 anos, ao contrário da regra geral da Lei: 60!

    Abraços

  • Outro erro da questão é mencionar o termo "idoso", pois são considerados idosos aqueles com idade igual ou superior a 60 anos de idade. O que a letra constitucional menciona é maiores de 65 anos.

  • GABARITO: ERRADO

    Norma Constitucional de Eficácia Plena é aquela que possui aplicabilidade direta, imediata e integral. Direta porque é aplicada diretamente ao caso concreto. Imediata significa que não há nenhuma condição para sua aplicação, basta ser publicada. E integral é não poder ser restringida por outra lei, se for será inconstitucional.

  • Correto.

    Eficácia PLENA e aplicabilidade imediata do art. 230, § 2º, da Constituição Federal, que assegurou a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos, reconhecida em precedente desta Corte (ADI 3.768/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,Tribunal Pleno, DJe 26.10.2007)

  • GABARITO: ERRADO Eficácia Plena

ID
147853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os princípios constitucionais podem ser positivados ou nãopositivados. Os positivados são aqueles previstos expressamente no texto constitucional; os não-positivados não estão escritos no texto, mas dele podem ser diretamente deduzidos. Nesse sentido, constitui princípio constitucional não-positivado

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    O princípio da proporcionalidade não está positivado expressamente na Constituição Federal.

    Paulo Bonavides denota que a proporcionalidade pode não existir enquanto norma geral de direito escrito, mas existe como norma esparsa no Texto Constitucional. A noção mesma se infere de outros princípios que lhe são afins, entre os quais o princípio da igualdade, sobretudo em se atentando para a passagem da igualdade identidade para a igualdade proporcionalidade.

    Embora não haja sido formulado como 'norma jurídica global' , flui do espírito que anima em toda extensão e profundidade o §2º do art. 5º, CF.

    Art. 5º, § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  • De acordo com o professor Marcelo Novelino o principio da proporcionalidade seria:

  • Principio implícito: Não está expresso na CF, é um princípio implícito. Para uma parte da doutrina este princípio pode ser deduzido do sistema de Direitos Fundamentais. Um outro entendimento é o da doutrina germânica, para eles o princípio da proporcionalidade é extraído do princípio do estado democrático de direito (art. 1º da CF). *Uma terceira corrente (entendimento do STF, influência da doutrina norte-americana), atribui a decorrência deste principio da cláusula do devido processo legal.
  • § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.” (Súmula Vinculante 25) Nota: O Plenário do STF, no julgamento do HC 87.585, pacificou o entendimento de que, no atual ordenamento jurídico nacional, a prisão civil por dívida restringe-se à hipótese de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia.
  • * Ao que parece, ocorreu um erro ao enviar o meu comentario anterior.

    De acordo com o professo Marcelo Novelino o princípio da proporcionalidade seria ímplícito, pois,  não está expresso na CF.

    Para uma parte da doutrina este principio pode ser deduzido do sistema de Direitos Fundamentais (os Direitos Fundamentais foram criados para proteger os indivíduos dos arbítrios do estado, se a CF consagra esses direitos significa que o estado não pode praticar um ato desproporcional ou desarrazoado).

    Um outro entendimento é o da doutrina germânica, para eles o princípio da proporcionalidade é extraído do principio do estado democrático de direito (art. 1º da CF).

    Uma terceira corrente (entendimento do STF, influencia da doutrina norte-americana), atribui a decorrência deste principio da cláusula do devido processo legal.

  • Princípios Federativo e Republicano logo no artigo 1º é possível encontrá-los ("A República Federativa....") e em vários outros dispositivos constitucionais eles aparecem expressos. Também nesse artigo primeiro o Estado Democrático de Direito é previsto ("...constitui-se Estado Democrático de Direito..."). Isso nos mostra a riqueza os quatro primeiros artigos da Constituição Federal e a bagagem principiológica que carregam.

    Quanto ao due process of law ou Devido Processo Legal está expressamente previsto no famoso artigo 5º, LIV ("Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"), princípio riquíssimo que não poderia deixar de constar na Carta Magna após o negro período ditatorial do qual imergíamos.

    Logo, vê-se que a proporcionalidade não está previamente expressa, embora também constitua base da formação constitucional.

  • Há na Constituição tanto as normas consistentes em princípios como as em regras, bem como a existência de princípios implícitos. Estes decorrem da característica da Constituição “representar um sistema aberto, onde devem se refletir os valores fundamentais partilhados por determinada comunidade, extraindo-se “norma mesmo onde não haja texto”.

    Obviamente, a descoberta dos princípios implícitos requer um esforço interpretativo que, com o passar do tempo, vai cristalizando os contornos valorativos deles por meio principalmente da doutrina e da jurisprudência, reconhecendo-se atualmente como princípios implícitos os da “proporcionalidade, da presunção de constitucionalidade das leis, da interpretação conforme à Constituição, da motivação dos atos administrativos, do efeito retroativo nas decisões no controle de constitucionalidade das leis, entre vários outros”, como noticia Sarmento.

    Fonte: Otávio Calvet citando Daniel Sarmento, em: “Direito ao lazer nas relações de trabalho.” LTr, 2006, p. 31

  • Acrescentando um pouco às boas respostas dos colegas, seguem previsões expressas na CF dos demais princípios mencionados na questão.

    a) o federativo.

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:


    b) o republicano.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;


    c) o estado democrático de direito.

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:


    d) o devido processo legal.

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

     
  • Resposta correta ( e )

    O principio da proporcionalidade não esta escrita na CF,mas é deduzido de acordo com os artigos de lei que agregam esta condição.
  • (TCU 2012) O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade é um princípio constitucional não positivado. Gabarito Certo

    Comentários do professor Cyonil Borges:

    Para a banca o item está CERTO, mas, a meu ver, o gabarito merece reparos.

    No capítulo reservado à Administração Pública, o caput art. 37 da CF, de 1988, faz referência expressa a determinados princípios, o vulgo LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

    Porém nem todos os princípios que valem para a Administração Pública encontram previsão expressa no texto constitucional. Vários princípios, ainda que assim não chamados pelo texto da CF/1988, podem ser desta extraídos [são implícitos ou reconhecidos]. São exemplos: o princípio da participação popular (art. 37, §3º); princípio da licitação (art. 37, inc. XXI); princípio da probidade (art. 37, §4º); o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade.

    Verdade! Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são constitucionais implícitos. Enfim não positivados no texto constitucional.

    Então, Professor, por que o Senhor acha que a questão merece reparos? Explico.

    Além dos princípios expressos na CF, a Lei 9.784/1999 (Lei Federal de Processo Administrativo) introduziu [POSITIVOU] outros princípios, agora também de forma expressa. Abaixo o art. 2º da Lei:

    A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,razoabilidadeproporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    O grifo não consta do original, servindo-se para esclarecer que os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade acham-se, atualmente, positivados em nossa ordem jurídica.

    Pra ser ainda mais crítico, consigo visualizar outro erro no quesito. Perceba que a ilustre organizadora escreveu ?O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade?. O artigo definido ?O? está no singular, e a banca utilizou-se do conectivo ?OU? e, ao fim, esclarece que ?É UM?, ou seja, transparece a ideia de que proporcionalidade é sinônimo para a razoabilidade, e vice-versa.

    Na literatura administrativista não há um consenso sobre a amplitude entre os princípios, mas, majoritariamente, os doutrinadores sinalizam que são inconfundíveis entre si. A própria Lei de Processo Administrativo Federal os enumerou separadamente. Se fossem idênticos qual seria a lógica de reproduzi-los separadamente? Pleonasmo legislativo? Esse, portanto, seria um segundo erro. Se bem que não acho, sinceramente, que quem formulou o item se preocupou com isso!

    A redação da ilustre banca deveria ser a seguinte:

    Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são princípios não positivados constitucionalmente?


  • Para o prof. Leo van holthe, o P. da proporcionalidade pode ser deduzido do art. 5, LIV

  • Questões semelhantes:

    [Ano: 2013, Banca: CESPE, Órgão: IBAMA, Prova: Analista Ambiental] O princípio da moralidade e o da eficiência estão expressamente previstos na CF, ao passo que o da proporcionalidade constitui princípio implícito, não positivado no texto constitucional. Gabarito: CERTO.

    [Ano: 2012, Banca: CESPE, Órgão: TCU, Prova: Técnico de Controle Externo] O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade é um princípio constitucional não positivado. Gabarito: CERTO.

  • Os princípios constitucionais podem ser positivados ou não-positivados. Os positivados são aqueles previstos expressamente no texto constitucional; os não-positivados não estão escritos no texto, mas dele podem ser diretamente deduzidos. Nesse sentido, constitui princípio constitucional não-positivado a proporcionalidade (E NÃO o federativo; o republicano; o estado democrático de direito; o devido processo legal)

     

    "O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    O princípio da proporcionalidade (que em inúmeras oportunidades é tratado como princípio contido no âmbito da razoabilidade) tem por finalidade precípua equilibrar os direitos individuais com os anseios da sociedade.

    Esse princípio, largamente adotado pela jurisprudência alemã do pós-guerra, preceitua que nenhuma garantia constitucional goza de valor supremo e absoluto, de modo a aniquilar outra garantia de valor e grau equivalente.i

    Na seara administrativa, segundo o mestre Dirley da Cunha Júnior, a proporcionalidade “é um importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais”.ii

    Complementando, a professora Fernanda Marinela assevera que embora referido princípio não esteja expresso no texto constitucional, alguns dispositivos podem ser utilizados como paradigmas para o seu reconhecimento, como, por exemplo, o artigo 37 combinado com o artigo 5º, inciso II e o artigo 84, inciso IV, todas da Magna Cartaiii".

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5865/O-principio-da-proporcionalidade

     

     

    CF/88. Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”

    "(...) Então, vale a pena extrairmos abaixo um pequeno resumo dos conceitos do caput deste artigo:

    FORMA DE GOVERNO = REPÚBLICA

    FORMA DE ESTADO = FEDERAÇÃO

    REGIME DE GOVERNO = DEMOCRÁTICO

    Reconhecemos neste artigo os PRINCÍPIOS MATERIAIS ESTRUTURANTES da organização política brasileira: Princípio RepublicanoPrincípio Federativo,Princípio do Estado Democrático de Direito e o Princípio da indissolubilidade do pacto federativo".

     

    Fonte: https://constitucionalidade.wordpress.com/tag/principio-republicano/

     

    CF/88. Art. 5º LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

  • Art. 37 -  Princípios positivados ( Explícitos ) - Escritos na CF

     

    - Legalidade

    - Impessoalidade

    - Moralidade

    - Publicidade

    - Eficiência

     

    Princípios não positivados ( Implícitos ) - Não escritos na CF

     

    - Motivação

    - Razoabilidade e Proporcionalidade

    - Ampla Defesa e Contraditório

    - Isonomia ou da Igualdade

    - Continuidade do Serviço Público

    - Presunção de Legitimidade

    - Indisponibilidade

    - Supremacia do interesse do interesse público

    - Segurança Jurídica

    - Autotutela

    - Especialidade

    - Finalidade

     

    Correta letra E

  • Utilidade pública: Gabarito Letra E

  • Nossa... por favor, façam comentários breves, não fiquem copiando textos da internet, todos sabem que foram copiados. Façam comentários com suas palavras e sejam objetivos.

    Todos aqui querem responder a pergunta e ir para a próxima, se querem pesquisar e se aprofundar em relação ao gabarito da questão; coloquem em seus materiais particulares e não aqui.

  • Se não estivesse explicado o que era ''não positivado'' tinha lascado kkkk

  • Em relação ao comentário do colega. Os princípios da igualdade (art. 5º, caput), segurança jurídica (inciso XXXVI) e ampla defesa e contraditório (inciso LV) não estão positivados no texto constitucional? Deve estar falando da Constituição da Coreia do Norte.

  • Em 08/09/20 às 21:52, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 29/08/20 às 23:05, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 05/08/20 às 21:28, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 21/07/20 às 10:42, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 20/07/20 às 20:27, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 15/07/20 às 13:11, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 25/05/20 às 17:53, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • Os princípios constitucionais podem ser positivados ou não positivados. Os positivados são aqueles previstos expressamente no texto constitucional; os não-positivados não estão escritos no texto, mas dele podem ser diretamente deduzidos. Nesse sentido, constitui princípio constitucional não-positivado a proporcionalidade.


ID
160780
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista a aplicabilidade das normas constitucionais, considere o que segue:

I. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

II. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Tais preceitos são considerados, respectivamente, de normas constitucionais de

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    A Classificação apresentada resposta da questão tem por base a classificação dada por Maria Helena Diniz:

    * Normas Supereficazes ou de eficácia absoluta - dotadas de efeito paralizantes de toda legislação infraconstitucional com elas incompatíveis, as quais vem sendo identificadas nas CLÁUSULAS PÉTREAS.
    * Normas de eficácia plena - mesma definição do Prof. José Afonso. Aquelas com efeitos imediatos e que são diretas e integrais.
    * Normas de eficácia restringível - idem José Afonso. (contida) desde a sua entrada em vigor, produz todos os efeitos que dela se espera, porém sua eficácia pode ser reduzida pelo legislador infraconstitucional.
    * Normas de eficácia relativa complementável - idem as de eficácia limitada de José Afonso, inclusive na subdivisão de princípio institutivo e de princípio programático.

    Na Classificação de José Afonso:

    Além das normas de eficácia plena, limitada e contida;

    * Normas de Princípio Institutivo - que indicam uma legislação futura que lhes complete a eficácia e lhes propicie efetiva aplicação, sendo:
    - Impositivas = aquelas que REGERÃO a ocupação e edificação em faixa de fronteira, que irão dispor sobre a estrutura e atribuições de Ministérios, etc.
    - Facultativas ou permissivas - por ex., LC autorizando os Estados a legislar sobre questões específicas da competência privativa da União.
    * Normas de Princípio Programático - apenas traçam princípios a serem cumpridos pelos órgãos legislativos, jurisdicionais, executivos e administrativos.

    Bons estudos,

    ;)
  • Nossa! Muito bom seu com,etário Leilany!!!

    Obrigada!!!
  • Alternativa D

    A "eficácia absoluta" é nomenclatura da Maria Helena.

    Já a "redutível ou restringível"  é de autoria do Michel Temer - Elementos de direito constitucional.

  • data venia, otimo comentario da colega abaixo, mas faria um pequeno ajuste:

    As "normas de princípio institutivo e prográmatico" são espécies do gênero "normas de eficacia limitada".

  • Complementando com o artigo do Prof; Nivaldo Oliveira da Silva:

    Maria Helena Diniz, por sua vez, dividiu as normas constitucionais em quatro espécies:
    1) as supereficazes, são as sustentadas pelas chamadas cláusulas pétreas, que possuem eficácia absoluta e não admitem disposição em contrário;
     2) as de eficácia plena, aquelas que não requerem complementação por legislação infraconstitucional, não indicando órgãos ou preceitos especiais para sua execução. Seus preceitos, normalmente, possuem proibições, prerrogativas e isenções;
    3) as de eficácia restringível, possuem todos os elementos necessários para a integral produção de seus efeitos, mas admitem, por legislação infraconstitucional, a restrição de aludidos efeitos e
    4) as de eficácia relativa complementável, aquelas em que, como o próprio nome salienta, necessita de complementação infraconstitucional, dado não possuírem, em si, força para integral produção de seus efeitos.
  • acho ki essa questao jogou uma peguinha na alternativa E

    "e) princípio contido; e de princípio institutivo

    Pois é  eficácia contida e, não principio contido


    PO PjjPoPo
     "
  • Interessante notar que a FCC fugiu de sua característica, em relação ao cargo de analista área administrativa, ao cobrar tal posicionamento doutrinário.  Muito incomum
  • Complementando!!

    Normas Supereficazes ou de eficácia absoluta - dotadas de efeito paralizantes de toda legislação infraconstitucional com elas incompatíveis, as quais vem sendo identificadas nas CLÁUSULAS PÉTREAS.

    Quais são as cláusulas pétreas:

    DIGA VÔ: PODER FEDE

    DIGA - Direitos e Garantias Individuais

    VO- Voto direto, secreto, periódico e universal

    PODER- separação dos poderes

    FEDE- Forma Federativa do Estado



    Por isso, o ITEM II (
    II. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. ) é eficácia absoluta!
  • A questão se vale da definição adotada por Maria Helena Diniz. Assim, por se tratar de norma correspondente à CONTIDA na classificação de José Afonso da Silva, a primeira revela preceito de "NORMA DE EFICÁCIA RESTRINGÍVEL", e a segunda, por se tratar de cláusula pétrea (art. 60, §4º, III da CF/88), é classificada pela referida autora como sendo "NORMA DE EFICÁCIA ABSOLUTA".

    Bons estudos a todos! Força, Foco e Fé!
  • Excerto do site http://abadireitoconstitucional.blogspot.com.br/2009/12/normas-constitucionais-com-eficacia.html

    "Maria Helena Diniz propõe uma nova espécie de classificação das normas constitucionais, tendo como critério a intangibilidade e a produção dos efeitos concretos...Assim propõe e explica a referida autora que são normas constitucionais de eficácia absoluta as intangíveis; contra elas nem mesmo há o poder de emendar. Daí concentrarem uma força paralisante total de toda a legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-la. Distinguem-se, portanto, das normas constitucionais de eficácia plena, que, apesar de incidirem imediatamente sem necessidade de legislação complementarposterior, são emendáveis. Por exemplo, os textos constitucionais que amparam a federação (art. 1º), o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14), a separação dos poderes (art. 2º) e os direitos e garantias individuais (art. 5º, I a LXXVIII), por sereminsuscetíveis de emenda são intangíveis, por força do art. 60, § 4º, e 34, VII, a e b" ..." .

  • Essa questão utiliza a classificação das normas constitucionais quanto à eficácia da MARIA HELENA DINIZ.

    CLASSIFICAÇÃO DA MARIA HELENA DINIZ - QUATRIPARTITE

    NORMAS SUPEREFICAZES OU COM EFICÁCIA ABSOLUTA - SÃO AS CLÁUSULAS PÉTREAS.

    NORMAS COM EFICÁCIA PLENA - SÃO AS NORMAS DE EFICÁCIA PLENA (IDEM AO JOSÉ AFONSO DA SILVA).

    NORMAS COM EFICÁCIA RELATIVA OU RESTRINGÍVEL - SÃO AS NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA (IDEM AO JOSÉ AFONSO DA SILVA).

    NORMAS COM EFICÁCIA RELATIVA COMPLEMENTÁVEL OU DEPENDENTE DE COMPLEMENTAÇÃO LEGISLATIVA - SÃO AS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA (IDEM AO JOSÉ AFONSO DA SILVA).

    É importante saber essa classificação, ainda que seja menos cobrada. A única diferença, além da nomenclatura, é a existência de uma classificação específica quanto às normas consideradas como cláusulas pétreas.
  •  

    Normas Constitucionais de eficácia absoluta: é norma constitucional que não pode ser suprimida da CF (cláusulas pétreas).

    Art. 60 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

     

  • Cláusulas Petreas:

    FOrma Federativa

    DI reitos e garantias individuais

    VOto direto, secreto, universal e periodico (não caiam em pegadinha: obrigatoriedade não é CP)

    SEparação dos Poderes

    Essa info + o fato de saber que a Maria Helena tem uma classificação distinta, a eficácia absoluta (o resto ela só mudou o nome), que trata das cláusulas pétreas como já exposto pelos colegas, você não erra mais :)

  • GABARITO: D

    Segundo Michel Temer, em relação as normas de eficácia contida: “[...]são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, plena, mas que podem ter reduzido seu alcance pela atividade do legislador infraconstitucional. Por isso mesmo, aliás, preferimos denominá-las de normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível”.

    Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e, negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral.


ID
161917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à classificação das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: d.

    As Normas Constitucionais de Eficácia Contida têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora possuam condições e produzir plenos efeitos, quando da promulgação da CF, ela poderá sofrer restrição quanto a sua aplicabilidade por norma infaconstitucional. Tal restrição, no entanto, não apenas pode advir de norma infraconstitucional, mas também da incidência de normas da própria Constituição, como é o caso da restrição de diversos direitos quando da decretação do estado de defesa ou de sítio. Além disso, tal limitação poderá ainda implementar-se por motivos de ordem pública, bons costumes e paz social, conceitos vagos cuja redução se efetiva pela administração pública.

    Destaco rapidamente os erros das demais:

    a) Conceito errado. Normas de eficácia limitada são aquelas que, de imediato, no momento em que a CF é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de lei integrativa infraconstitucional. Produzem um efeito mínimo que é de, ao menos, vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.

    b) O conceito parece-me correto, mas não são as normas de eficácia plena que fixam princípios organizativos. São as normas de eficácia LIMITADA que o fazem.

    c) Conceito também correto, mas não são as de eficácia contida que criam órgãos e atribuem competências aos entes federativos. Tal tarefa pertence às normas de eficácia PLENA.

    e) Quando o texto da lei possui expressões como nos "termos da lei"e na "forma da lei", geralmente, a norma é de eficácia limitada.

    Fonte: Lenza, P. Direito Constitucional Esquematizado. 2009, p. 136 - 137.
  • a) Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas por meio das quais o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou nos termos dos conceitos gerais por ele enunciados.
    ERRADA: Trata das Normas Constitucionais de Eficácia Contida.

    b) As normas constitucionais de eficácia plena são completas, não necessitando de qualquer outra disciplina legislativa para terem total aplicabilidade. Entre elas, encontram-se, por exemplo, as declaratórias de princípios organizativos (ou orgânicos), que contêm esquemas gerais e iniciais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades.
    ERRADA: Quem fixa os princípios organizativos são as Normas Constitucionais de Eficácia Limitada.

    c) Normas constitucionais de eficácia contida têm aplicação direta e imediata, mas possivelmente não integral, pois, embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos, podem ter sua abrangência reduzida por norma infraconstitucional. Como regra geral, elas criam órgãos ou atribuem competências aos entes federativos.
    ERRADA: Quem fixa competência são as Normas Constitucionais de Eficácia Plena

    d) A eficácia da norma contida pode ser restringida ou suspensa pela incidência de outras normas constitucionais, a exemplo da liberdade de reunião, que, mesmo consagrada no art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF), está sujeita a restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio.
    CORRETA

    e) Muitas vezes, uma regra prevista na Constituição utiliza expressões como nos termos da lei e na forma da lei, evidenciando não ter aplicabilidade imediata. São as chamadas normas constitucionais de eficácia contida.
    ERRADA:  São as Normas Constitucionais de Eficácia Limitada
  • As normas constitucionais têm variados graus de eficácia, segundo a classificação de José Afonso da Silva:
    Eficácia plena: desde a entrada em vigor da Constituição elas produzem (ou têm a possibilidade de produzir) todos os efeitos essenciais. São de aplicabilidade direta, imediata e integral.
    Eficácia contida: o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses sobre determinada matéria, mas deixou margem para os direitos serem restringidos. Em regra exigem atuação do legislador ordinário. São de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral. (art. 5º, VIII).
    Eficácia limitada: não produzem seus efeitos essenciais com a entrada em vigor da Constituição. Podem ser definidoras de princípios institutivo ou organizativo (art. 33) ou definidoras de princípios programáticos (art. 7º, XX). São de aplicabilidade INdireta, Mediata e reduzida.
  • d) Ok, mais uma característica de norma de eficácia contida.

    e)Muitas vezes, uma regra prevista na Constituição utiliza expressões como nos termos da lei e na forma da lei,(Essas expressões podem sim ser de normas de eficácia contida,) evidenciando não( aqui está o erro da questão, esse bendito conector) ter aplicabilidade imediata. São as chamadas normas constitucionais de eficácia contida. Bizu: não confundir aplicabilidade das normas que no caso das normas de eficácia contida por exemplo são: direta, imediata com a sua devida eficácia não integral. Maria Helena Diniz, utiliza um termo que é melhor para memorizar, ela chama as normas de eficácia contida de norma restringível.

     Fontes:

    Curso de Direito Constitucional Positivo - José Afonso da Silva - 32ª edição

    Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - 4ª edição

    Direito Constitucional - Marcelo Novelino - 4ª edição

  • a) Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas por meio das quais o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou nos termos dos conceitos gerais por ele enunciados. ( definição perfeita, mas não para eficácia limitada, mas sim eficácia contida. Bizu: quando se falar em restrição, é um grande indício de ser uma norma contida).

    b) As normas constitucionais de eficácia plena são completas, não necessitando de qualquer outra disciplina legislativa para terem total aplicabilidade. (Perfeito, as normas de eficácia plena são diretas, imediatas e integral quanto à aplicabiidade).Entre elas, encontram-se, por exemplo, as declaratórias de princípios organizativos  que contêm esquemas gerais e iniciais de estruturação de instituições.(Aqui está o erro da questão, essa exemplificação, segundo muito bem exposto por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, é uma espécie do gênero norma de eficácia limitada. Ou seja, o examinador embaralhou conceitos.

    c) Normas constitucionais de eficácia contida têm aplicação direta e imediata, mas possivelmente não integral, pois, embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos, podem ter sua abrangência reduzida por norma infraconstitucional.(Perceberam? Ele falou em restrição, então saiba que está falando de uma norma de eficácia contida). Como regra geral, elas criam órgãos ou atribuem competências aos entes federativos. (Mais uma vez ele embaralhou as coisas, são normas de eficácia plena).

     

  •  

    • a) Normas constitucionais de eficácia limitada CONTIDA são aquelas por meio das quais o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou nos termos dos conceitos gerais por ele enunciados.
    • b) As normas constitucionais de eficácia plena são completas, não necessitando de qualquer outra disciplina legislativa para terem total aplicabilidade. CORRETO
    • SÃO NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA Entre elas, encontram-se, por exemplo, as declaratórias de princípios organizativos (ou orgânicos OU INSTITUTIVOS), que contêm esquemas gerais e iniciais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades.
    • c) Normas constitucionais de eficácia contida têm aplicação direta e imediata, mas possivelmente não integral, pois, embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos, podem ter sua abrangência reduzida por norma infraconstitucional OU CONSTITUCIONAL.
    • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA - Como regra geral, elas criam órgãos ou atribuem competências aos entes federativos.
    • d) A eficácia da norma contida pode ser restringida ou suspensa pela incidência de outras normas constitucionais, a exemplo da liberdade de reunião, que, mesmo consagrada no art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF), está sujeita a restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio.CORRETA
    • e) Muitas vezes, uma regra prevista na Constituição utiliza expressões como nos termos da lei e na forma da lei, evidenciando não ter aplicabilidade imediata. São as chamadas normas constitucionais de eficácia contida LIMITADA.

     

  • QUESTÃO REPETIDA...NÃO DÁ PARA ERRAR..
  •      Sobre o assunto:

         -> Pode-se dizer que uma norma tem eficácia plena quando produz todos os seus efeitos tão logo esteja em vigor, independentemente de sua regulamentação.

     

         -> A norma de eficácia contida tem aplicabilidade direta e imediata, e enquanto não for restringida por lei produz os mesmos efeitos de uma norma com eficácia plena. A diferença é que a plena nunca poderá sofrer restrição; já a de eficácia contida, possivelmente não será integral, ou seja, se for feita a lei restringindo, ela sofrerá restrição. Cláusulas pétreas não podem ser restringidas pelo legislador constitucinal.

     

         -> A norma de eficácia limitada tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ao contrário das duas anteriores, porque só incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade; para o direito ser exercido, depende de norma infraconstitucional, que pode ser manifestada em uma lei feita pelo Poder Legislativo, ou um ato normativo editado pelo Poder Executivo. Pode ser, até, uma decisão proferida num Mandado de Injunção pelo Poder Judiciário.

     

         Agora vamos à questão:

    a) Normas constitucionais de eficácia limitada [CONTIDA] são aquelas por meio das quais o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou nos termos dos conceitos gerais por ele enunciados.

     

     b) As normas constitucionais de eficácia plena são completas, não necessitando de qualquer outra disciplina legislativa para terem total aplicabilidade [CORRETO!]. Entre elas encontram-se, por exemplo, as declaratórias de princípios organizativos (ou orgânicos), que contêm esquemas gerais e iniciais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. [ESSES EXEMPLOS REFEREM-SE AS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA]

     

     c) Normas constitucionais de eficácia contida têm aplicação direta e imediata, mas possivelmente não integral, pois, embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos, podem ter sua abrangência reduzida por norma infraconstitucional [CORRETO!]. Como regra geral, elas criam órgãos ou atribuem competências aos entes federativos. [ESSES EXEMPLOS REFEREM-SE AS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA].

     

     d) A eficácia da norma contida pode ser restringida ou suspensa pela incidência de outras normas constitucionais, a exemplo da liberdade de reunião, que, mesmo consagrada no art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF), está sujeita a restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio. [CORRETO!]

     

     e) Muitas vezes, uma regra prevista na Constituição utiliza expressões como nos termos da lei e na forma da lei, evidenciando não ter aplicabilidade imediata [TEM APLICABILIDADE IMEDIATA SIM!]. São as chamadas normas constitucionais de eficácia contida.

  • Aparentemente, houve um problema nesta questão.

    Com a redação que consta aqui, nenhuma assertiva está totalmente correta, mesmo a alternativa “d”, dada como gabarito.

    A menos que tenha havido erro de transcrição, está errado afirmar que “A eficácia da norma contida pode ser restringida ou suspensa pela incidência de outras normas constitucionais” (alternativa “d”). O correto seria dizer que a restrição ou a suspensão podem decorrer de lei infraconstitucional.

    Houve erro de transcrição, QC?


ID
166900
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considera-se de eficácia limitada a norma constitucional segundo a qual

Alternativas
Comentários
  • Assim de acordo com o doutrinador paulista as normas constitucionais podem apresentar eficácia plena, contida ou limitada.

    Normas de eficácia plena são aquelas que, com a entrada em vigor da Constituição, apresentam eficácia plena e integral, independentemente de legislação ulterior. São normas que bastam a si mesmas e não precisam do legislador infra-constitucional para alcançarem sua plena eficácia. Constituem exemplos de norma de eficácia plena: a forma federativa de estado, a separação de poderes, a inviolabilidade do domicílio, a duração semanal de 44 horas, os bens da União, a competência privativa da União, a competência concorrente, o princípio da legalidade, os remédios constitucionais etc.

  • Normas de eficácia contida (ou normas de eficácia restringível na linguagem de Maria Helena Diniz) são aquelas normas que, com a entrada em vigor da Constituição, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas podem ter sua eficácia restringida pela legislação infraconstitucional. O exemplo sempre lembrado de normas de eficácia contida é o comando do art. 5º, inc XIII, da Constituição Federal, que dispõe:

    “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”

    Assim, a princípio, se inexistisse lei regulamentando o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, valeria a regra da inteira liberdade na escolha e exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão (obviamente essas leis existem e regulamentam o exercício de variadas profissões, tais como a profissão de advogado, médico, dentista etc).

    Outros exemplos ilustrativos de normas de eficácia contida estão nos incisos XV e XVI, do mesmo artigo, que estipulam:

    XV “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”

    XVI “todos podem reunir-se pacificamente sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso a autoridade competente”.

    O direito de reunião, consagrando no inciso XVI, pode ser restringido no estado de defesa e no estado de sítio, como prescrevem o art. 136 e 139 da CF.

    Assim, a norma de eficácia contida além de ser restringível por norma infraconstitucional, pode ser reduzida por outro comando da própria Constituição Federal.

     

  • Já analisamos as normas de eficácia plena e contida e agora vamos nos debruçar sobre as normas de eficácia limitada.

    Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam “aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses após uma normatividade ulterior que lhe desenvolva a aplicabildiade” José Afonso da Silva. Em 2005, a ESAF cobrou o tema na prova de AFC:

    Uma norma constitucional de eficácia limitada não produz seus efeitos essenciais com a sua simples entrada em vigor, porque o legislador constituinte não estabeleceu sobre a matéria, objeto de seu conteúdo, uma normatividade suficiente, deixando essa tarefa para o legislador ordinário ou para outro órgão do Estado.” Correta

     

    A norma de eficácia limitada, ao ingressar no ordenamento jurídico, fica dependendo de uma normatividade para potencializar toda a sua eficácia. A regulamentação vai permitir à norma de eficácia limitada produzir seus principais efeitos, ampliando, obviamente, a eficácia da norma.

    No caso da norma de eficácia contida ela produz todos os seus efeitos e pode ser restringida por outras normas. Ou seja, como regra, a regulamentação amplia os efeitos norma de eficácia limitada e restringe os efeitos da norma de eficácia contida.

    Isso ocorre porque a norma de eficácia limitada ingressa no ordenamento jurídico com uma eficácia mínima, desprovida, dessa forma, de seus principais efeitos até a sua devida regulamentação. Não se pode afirmar, entretanto, que a norma de eficácia limitada não produzirá efeito jurídico algum, enquanto não for regulamentada, uma vez que ela produzirá pelo menos o efeito negativo, quando afastar a aplicação de normas infra-constitucionais que com ela sejam incompatíveis. Isto é, a norma de eficácia limitada produz pelo menos o efeito de impedir a continuidade ou o surgimento de preceitos antagônicos ao seu conteúdo.

  • José Afonso da Silva, classificava as normas de eficácia limitada em duas modalidades: normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.

    As normas de princípio institutivo são aquelas, nas palavras de José Afonso da Silva, que contêm esquemas gerais de estruturação das instituições, órgãos ou entidades, pelo que poderiam chamar-se normas de princípio orgânico ou organizativo. Assim, essas normas contêm esquemas gerais que vão ganhar contorno com a lei. A lei, com base nas diretrizes fixadas pelas normas de princípio institutivo, estruturará as instituições.

    O art. 224, da CF (situado no capítulo V- Da comunicação Social, do Título XVII- Da ordem social) é um exemplo de norma de princípio institutivo: “Art. 224. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei”.

    As normas de princípio programático “são normas constitucionais através das quais o constituinte limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado” (José Afonso da Silva). Constituem, na verdade, verdadeiros programas de Estado (projetos políticos) a serem cumpridos e operacionalizados pela legislação hierarquicamente inferior e pelos órgãos públicos.

  • LETRA D.

    (a) Norma de Eficácia Plena.

    (b) Norma de Eficácia Plena.

    (c) Norma de Eficácia Contida.

    (d) Norma de Eficácia Limitada.

    (e) Norma de Eficácia Contida.

    ;)

  • LETRA A  É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar (art. 17, § 4º ). = eficácia plena

    LETRA  B
    Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º , II). = eficácia plena   LETRA  C
    É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º , XIII).  = eficácia contida   LETRA D - CORRETA
    É direito dos trabalhadores urbanos e rurais a proteção em face da automação, na forma da lei (art. 7º , XXVII). = eficácia limitada
      LETRA E
    A casa é asilo inviolável do indivíduo, nela ninguém podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo nos casos previstos na Constituição (art. 5º , XI). = eficácia contida
  • A redação do Art. 5º, XI é essa: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"


    Pelo que entendi, é norma de eficáciaPLENA. A própria norma já define as possibilidades de restrição, sem necessidade de nenhum outro dispositivo constitucional ou infraconstitucional para restringir essa inviolabilidade.

    Para ser classificada como de eficácia contida, a possível restrição não pode estar no mesmo dispositivo, mas em outro dispositivo constitucional, ou em Lei infraconstitucional.


    Alterando a redação do item, fica parecendo que é de eficácia contida, mas não é assim que está na CF/88.

  • A) PLENA, pois a aplicabilidade é imediata, direta e integral e tem amplo alcance -> É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar (art. 17, § 4º ).

    B) PLENA, trata-se do princípio da legalidade, não há reserva legal pois o texto valida o cumprimento da lei! também tem as características da classificação de eficácia plena (plicabilidade é imediata, direta e integral e tem amplo alcance) -> Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º , II).

    C) CONTIDA, pois tem aplicabilidade imediada, direta, mas possivelmente não integral, e apresenta alcance contido por lei ou pela própria CF. Nesse cado é contido pela lei regulamentadora de determinadas profissões (como o caso de Dentistas que por lei devem ser formados em Odontologia) -> É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º , XIII).

    D) LIMITADA, pois tem aplicabilidade mediata - futura- indireta e depende de regulamentação que pode ser feita por lei complementar ou ordinária. No caso desse texto não há lei regulamentadora que COMO esse direito será assegurado.-> É direito dos trabalhadores urbanos e rurais a proteção em face da automação, na forma da lei (art. 7º , XXVII).

    E) PLENA, esse texto assegura a intimidade. Apresenta as caracteristicas de eficácia plena. -> A casa é asilo inviolável do indivíduo, nela ninguém podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo nos casos previstos na Constituição (art. 5º, XI)

    Lembrando que:

    Casa = Compartimento FECHADO, NÃO ABERTO ao público e local em que se tem ânimo de permanecer (estar).

  • As normas apresentadas nas alternativas ‘a’ e ‘b’ são normas de eficácia plena, pois não dependem de qualquer tipo de regulamentação para produzir todos os seus efeitos. Por outro lado, as normas constantes nas alternativas ‘c’ é norma de eficácia contida, pois o direito ali estabelecido não depende de uma norma regulamentadora para que seja capaz de produzir efeitos, entretanto, pode ser restringido por lei ou pela própria Constituição. 

    Sendo assim, nossa alternativa correta é a ‘d’, pois o direito dos trabalhadores urbanos e rurais a proteção em face da automação, para ser exercido, dependerá da edição de um complemento normativo posterior.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     

    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; (NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA)

     

    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.         

  • A limitada n aplica-se ao art. 5 já elim as alter

  • DEUS NOS ABENÇOE

  • ATENÇÃO quando for comentar achando que sabe. Domicílio é norma de EFICÁCIA PLENA. Os comentários mais curtidos estão errados.

ID
169258
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. A declaração de inconstitucionalidade de lei, em ação direta de inconstitucionalidade, tem o condão de gerar efeitos repristinatórios das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo in abstrato, de forma automática e independentemente de qualquer menção, nesse sentido, constante do Acórdão respectivo.

II. Os Estados-Membros não dispõem de competência para instituir, no âmbito de seu ordenamento positivo, sistema de controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais contestados em face da Constituição Federal.

III. Segundo a regra contida no artigo 8º da Emenda Constitucional n. 45/2004, as atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial.

IV. Na chamada "interpretação conforme a Constituição", amplamente aceita pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é, então, conferida. Não poderá implicar, contudo, redução de texto da norma impugnada ou de subversão de seu sentido literal inequívoco. No sistema normativo brasileiro, resulta na procedência parcial da ação de inconstitucionalidade, na medida em que a norma em questão permanece no ordenamento jurídico pátrio, porém com a interpretação restritiva que a coloca em harmonia com a Constituição Federal.

V. A norma constitucional segundo a qual "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (CF/88, artigo 5º, XIII), é de eficácia limitada.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I. A declaração de inconstitucionalidade de lei, em ação direta de inconstitucionalidade, tem o condão de gerar efeitos repristinatórios das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo in abstrato, de forma automática e independentemente de qualquer menção, nesse sentido, constante do Acórdão respectivo. CORRETA

    II. Os Estados-Membros não dispõem de competência para instituir, no âmbito de seu ordenamento positivo, sistema de controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais contestados em face da Constituição Federal. CORRETA

    III. Segundo a regra contida no artigo 8º da Emenda Constitucional n. 45/2004, as atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial. CORRETA

    IV. Na chamada "interpretação conforme a Constituição", amplamente aceita pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é, então, conferida. Não poderá implicar, contudo, redução de texto da norma impugnada ou de subversão de seu sentido literal inequívoco. No sistema normativo brasileiro, resulta na procedência parcial da ação de inconstitucionalidade, na medida em que a norma em questão permanece no ordenamento jurídico pátrio, porém com a interpretação restritiva que a coloca em harmonia com a Constituição Federal. ERRADA - NO BRASIL, A INTERPRETAÇÃO CFME A CF RESULTA NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    V. A norma constitucional segundo a qual "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (CF/88, artigo 5º, XIII), é de eficácia limitada.  ERRADA - É NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA (APRESENTA UMA LEI FUTURA)

  • Permissa venia, tenho que discordar do gabarito, explico:

    - A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "Informativo/STF" nº 224, v.g.)

    Até aí, tudo bem...mas não tem nada ali dizendo que que a "REPRISTINAÇÃO" possa ocorrer de forma automática, isso é proibido no Brasil, esse instituto só pode ocorrer de forma expressa.

    Exe: Lei A revoga lei B, depois lei C revoga lei B e os efeitos da lei A voltam, isso é repristinação, os efeitos da lei A só poderiam voltar se a Lei C determinasse de modo expresso.

    Por todo o exposto, tenho que discordar do gabarito, salvo melhor entendimento.

    Qualquer coisa deixem um recado na minha página, é mais fácil de achar, se respondido, ficarei grato.

  • Entendo que se interpretarmos sistematicamente o § 2º do art. 10 da lei 9.868/99, podemos constatar que a possibilidade de represtinacão da legislação anterior já está genericamente expressa em todas as decisões em ADI.

    Eis a redação do dispositivo legal, que trata da resprestinação com o deferimento de medida cautelar em ADI:

    Art. 10, § 2º: "A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário."

  • Sobre o item I.

    A repristinação é instituto não aceito no nosso ordenamento jurídico, e isso está certo.
    Porém, o que ocorre quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma norma em abstrato é a geração de efeitos repristinatórios, que é diferente da repristinação. A diferença é sutil, mas existe.

    Basicamente, os efeitos repristinatórios são a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada ao passo que a repristinação é a reentrada em vigor de norma, de fato, revogada.

    No caso, ocorrem os efeitos repristinatórios na medida em que, pela norma ser inconstitucional, ela é nula (tanto que a regra é o efeito ex tunc na decisão), tendo sido a norma posterior apenas aparentemente revogada, já que a norma inconstitucional posterior não teve validade para, de fato, revogar a anterior.

    Logo, a conclusão é de que, na ADI, uma das características é o efeito repristinatório automático, negado apenas em situação expressa.
  • A doutrina aponta a existência do efeito repristinatório na declaração de inconstitucionalidade, o qual é admitido pela jurisprudência do Pretório Excelso desde o regime constitucional anterior , significando que 'a norma pretensamente revogada pela norma inconstitucional se mantém em vigor' . É dizer, a norma inconstitucional não foi apta a revogar validamente a lei anterior que tratava da mesma matéria, afigurando-se nula, desde o nascimento.

    Efeito repristinatório e a repristinação são inconfundíveis. Clèmerson Clève[1] discorre sobre o efeito repristinatório, diferenciando-o da repristinação:
    O efeito repristinatório é “o fenômeno da reentrada em vigor da norma aparentemente revogada. Já a repristinação, instituto distinto, substanciaria a reentrada em vigor da norma efetivamente revogada em função da revogação (mas não anulação) da norma revogadora” . Esta somente é permitida caso exista previsão legislativa expressa, por vedação da Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 2º, parágrafo 3º, e trata-se de fenômeno legislativo, que envolve necessariamente três leis. Aquela constitui efeito automático da decisão que declara a nulidade de um ato normativo, que não revogou validamente outro, e envolve duas leis e uma decisão judicial no controle abstrato.

    O Supremo Tribunal Federal abordou o efeito em estudo:
    “A declaração de inconstitucionalidade in abstracto, de um lado, e a suspensão cautelar de eficácia do ato reputado inconstitucional, de outro, importam - considerado o efeito repristinatório que lhes é inerente - em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato” (ADIn 2.215-PE (Medida Cautelar), Rel. Min. Celso de Mello, Brasília, 17 de abril de 2001).

    Trecho extraído do livro: Controle de Constitucionalidade e seus efeitos, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016. Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira. Clique aqui para conhecer a obra.

  • IV. Na chamada "interpretação conforme a Constituição", amplamente aceita pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é, então, conferida. Não poderá implicar, contudo, redução de texto da norma impugnada ou de subversão de seu sentido literal inequívoco. No sistema normativo brasileiro, resulta na procedência parcial da ação de inconstitucionalidade, na medida em que a norma em questão permanece no ordenamento jurídico pátrio, porém com a interpretação restritiva que a coloca em harmonia com a Constituição Federal.

    Na realidade, de acordo com a doutrina de Pedro Lenza ( Direito Constitucional Esquematizado), "quando da ocorrência de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação) deve-se preferir a exegese que mais se aproxima da Constituição." Daí o erro da questão.


ID
171430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a norma constitucional que regulamenta o direito de greve, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O direito de greve, exposto na CF/88 precisa ser regulamentado, portanto é de eficácia limitada.

    Esse direito já está regulamentado para os empregados celetistas, no entanto ainda carece de regulamentação as férias dos servidores públicos.

     

    Se fosse de eficácia contida, poderia ter seus preceitos diminuídos; mas não o é.

    E também não é de eficácia plena pois sua aplicação não é imediata.

  • O direito de greve é norma de eficácia limitada de princípio institutivo ou organizativo, em função da dependência de lei específica que o regulamente.

     

    • Vale lembrar  o entendimento do STF sobre o tema, para o servidor público:  o direito de greve poderá ser exercido com base na lei geral de greve (Lei nº 7.783/89)
  • ALTERNATIVA CORRETA - D

    Art. 37, VII, CF - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    Conforme se pode verificar do texto da lei constitucional, trata-se de norma com eficácia limitada segundo classificação já consagrada por José Afonso da Silva. A norma, portanto, não é auto-aplicável, ou seja, o direito de greve do servidor público não pode ser considerado automaticamente exercitável com a simples promulgação da Constituição de 1988 e, por isso, o item correto diz ser norma de aplicabilidade mediata.

    Ademais, é importante ressaltar que a lei regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos, requerida pela Carta da República, até hoje não foi editada. É relevante registrar que, em face da desabrida inércia de nosso legislador, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de três mandados de injunção, adotando a denominada posição concretista geral, determinou a aplicação temporária ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado, até que o Congresso Nacional edite a mencionada lei regulamentadora. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado).

    Por fim, friso que o STF adota a corrente concretista sobre a eficácia de suas decisões em mandado de injunção a fim de viabilizar o exercício do direito constitucional carente de regulamentação ordinária, afastando as consequencias da inércia do legislador. De acordo com a teoria concretista, sempre que presentes os requisitos constitucionais exigidos para o mandado de injunção, o Poder Judiciário deveria reconhecer a existência da omissão legislativa ou administrativa e possibilitar efetivamente a concretização do exercício do direito, até que fosse editada a regulamentação pelo órgão competente. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado).

    BONS ESTUDOS!!!

     

  • Em dois artigos da Constituição fala-se em "Direito de Greve" :

    DOS DIREITOS SOCIAIS

    (...)

    art. 9° É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.   ( portanto independe de Lei - é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata)

    Da Administração Pública

    (...)

    art. 37 inc. VII - O direito de greve será exercido nos termos e limites de lei específica;    ( a greve do funcionalismo público precisa ser regulada por lei específica, portanto sua eficácia é LIMITADA  e sua aplicabilidade é MEDIATA)

     * Vale a pena comentar que o STF determinou que enquanto não editada essa Lei específica referida deve-se aplicar a lei de greve dos trabalhadores privados aos servidores públicos

    * A  EC19/98 MUDOU O TEXTO DO ART. 37 inc.VII de "Lei Complemetar" para "Lei Específica"

     

     

  •  

    O conteúdo abordado na questão extrapolou os objetos de avaliação
    previstos no edital para o cargo, motivo suficiente para sua anulação.
  • Renato Saraiva fala em Direito do Trabalho para concursos publicos que "em funcao dessa decisao o STF passou a entender que o 37, VII encerra uma norma de eficacia contida". pg.412


    dificil ne

  • Depois que o supremo em 2007 passou a admitir aplicação da lei de greve do setor privado ao setor público a eficácia do art. 37, VII mudou de LIMITADA para CONTIDA.  

    Fonte: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&ved=0ahUKEwiO4a6fzIzKAhVIf5AKHQ7CDXAQFggkMAE&url=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Fportal%2Fprocesso%2FverProcessoTexto.asp%3Fid%3D3118617%26tipoApp%3DRTF&usg=AFQjCNGasxf0MaRwtsKz7KdHUkfH2tfEGg&sig2=Sl_XjHkC0kPnx5kshjBu6g&cad=rja

  • Polemica demais

  • GABARITO: D

    O fato de o STF, em sede de mandados de injunção, ter determinado a aplicação temporária da lei de greve do empregado celetista ao servidor público não torna errada a afirmação feita na alternativa D: a norma constitucional sobre greve do servidor público segue sendo de eficácia limitada e, portanto, tendo aplicabilidade mediata.

    Por isso, em princípio, não parece haver fundamento para a anulação.


ID
173365
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É imediatamente aplicável, podendo ter sua eficácia contida pela legislação, a norma constitucional segundo a qual

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra D

    Trata-se de típica norma de eficácia contida. A princípio, dá a impressão de que a liberdade nela reconhecida fica na dependência da lei que deverá estabelecer as qualificações profissionais. Contudo, a interpretação aceitável é aquela que afirma ser a liberdade profissional de aplicabilidade imediata. O legislador ordinário, não obstante, poderá estabelecer qualificações profissionais para o exercício da atividade escolhida. Em suma: a liberdade profissional está direta e imediatamente garantida; mas a lei poderá interferir para exigir certa habilitação para o exercício de uma ou outra profissão ou ofício; na ausência de lei restritiva, a liberdade ao exercício profissional é ampla, plena.

    O dispositivo em questão encontra-se no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988, senão vejamos:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

  • A alternativa "D" é o exemplo típico de norma constitucional de eficácia contida.

    A norma de eficácia contida tem "aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenha condições de produzir todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência" (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 13ª ed. p. 136).

    No caso do inciso XIII, do art. 5 da Constituição, é garantido "o direito do livre exercício profissional, mas uma lei, como exemplo, o Estatuto da OAB, pode exigir que para nos tornarmos advogados sejamos aprovados em um exame de ordem. Sem esta aprovação não poderemos exercer a profissão de advogado, sendo apenas bacharéis em direito" (Idem, p. 137).

  • Gente, o erro da B é o fato de não ser por norma infraconstitucional? Qual é o erro da b? Eu concordo com o gabarito, mas entendo que a vedação à pena de morte é de efeitos imeatos, enquanto não materializado o fator de restrição (guerra declarada). Qual é, então, a classificação da eficácia desta norma? Obrigada.

  • Bom creio eu que quando o constituinte originário colocou que não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos da Constituição. "nos termos da constituição" refere-se a guerra e não a pena de morte, ou seja, a pena de morte é proíbida, isso é de aplicablidade imediata, agora caso venha ocorrer uma guerra declarada nos termos da constituição ai sim, independentemente de legislação infra constitucional poderá haver a pena de morte.

  • Eficácia Contida - É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional.

  • CORRETO O GABARITO...
    Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Contida:
    - são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, direta, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional.
    - São também chamadas de normas de eficácia redutível ou restringível.

  • CORRETO O GABARITO...
    Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Plena:
    - são aquelas de aplicabilidade imediata, direta, integral, independentemente de legislação posterior para sua inteira operatividade;
    - produzem ou têm possibilidades de produzir todos os efeitos que o constituinte quis regular;
    - tem autonomia operativa e idoneidade suficiente para deflagrar todos os efeitos a que se preordena;
    - conformam de modo suficiente a matéria de que tratam, ou seja, seu enunciado prescrito é completo e não necessita, para atuar concretamente, da interposição de comandos complementares. 

  • CORRETO O GABARITO...
    Normas Constitucionais de Eficácia Limitada:
    - são aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura;
    - apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois somente incidem totalmente após normatividade ulterior que lhes dê aplicabilidade
    - o legislador ordinário, integrando-lhes a eficácia, mediante lei ordinária, dá-lhes a capacidade de execução em termos de regulamentação daqueles interesses visados pelo constituinte;
    - a utilização de certas expressões como “a lei regulará”, ou “a lei disporá”, ou ainda “na forma da lei”, deixa claro que a vontade constitucional não está integralmente composta.

  • As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que têm aplicabilidade IMEDIATA, DIRETA, mas NÃO INTEGRAL.Uma vez que, elas têm condições de produzir efeitos plenamente desde o momento do vigor da Constituição, porém, leis ordinárias posteriores podem limitar, conter, determinar diretrizes para a sua aplicação. Porém, enquanto estas leis ordinárias não forem criadas, as normas constitucionaisde eficácia contida produzem seus efeitos plenamente, sem limitações. Diferentemente do que ocorre com as normas de eficácia limitada que dependem da existência de uma lei ordinára posterior para produzir seus efeitos.

  • Normas de eficácia contida (ou normas de eficácia restringível na linguagem de Maria Helena Diniz) são aquelas normas que, com a entrada em vigor da Constituição, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas podem ter sua eficácia restringida pela legislação infraconstitucional. O exemplo sempre lembrado de normas de eficácia contida é o comando do art. 5º, inc XIII, da Constituição Federal, que dispõe:

    “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”

    Assim, a princípio, se inexistisse lei regulamentando o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, valeria a regra da inteira liberdade na escolha e exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão (obviamente essas leis existem e regulamentam o exercício de variadas profissões, tais como a profissão de advogado, médico, dentista etc).

    Outros exemplos ilustrativos de normas de eficácia contida estão nos incisos XV e XVI, do mesmo artigo, que estipulam:

    XV “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”

    XVI “todos podem reunir-se pacificamente sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso a autoridade competente”.

    O direito de reunião, consagrando no inciso XVI, pode ser restringido no estado de defesa e no estado de sítio, como prescrevem o art. 136 e 139 da CF.

    Assim, a norma de eficácia contida além de ser restringível por norma infraconstitucional, pode ser reduzida por outro comando da própria Constituição Federal.

    Cabe registrar, por derradeiro, que a normas de eficácia contida também podem ser restringidas por conceitos jurídicos vagos, cuja redução se operacionaliza pelo Poder Público. Assim, podemos concluir que as normas de eficácia contida são de aplicabilidade direta e imediata, no entanto, podem ter seu âmbito de aplicação restringido por uma legislação futura, por outras normas constitucionais ou por conceitos ético-jurídicos.
     

  • APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
    PLENA: ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, independentemente de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional. APLICABILIDADE: Direta, Imediata e Integral

    CONTIDA (plena que pode ser contida): ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma infraconstitucional REDUZIR sua abrangência.
    APLICABILIDADE: Direta, Imediata e Não-Integral


    LIMITADA: no momento em que a CF entra em vigor, estas normas não possuem o condão de produzir todos seus efeitos pois precisa de uma LEI integrativa INFRACONSTITUCIONAL. EVITA SURGIMENTO DE LEIS A ELAS CONTRÁRIAS
    APLICABILIDADE: Indireta, Mediata e Reduzida
  • Essa pergunta foi horrorosa, só dá pra acertar porque a letra D é o exemplo mais comum

    a) CORRETO. Sinceramente, fiquei na dúvida. Porque a enunciação do princípio da legalidade é uma restrição óbvia do alcance da norma. Se não houvesse nenhuma lei, todos os particulares poderiam fazer o que quisessem. Portanto, isso, pra mim, é norma de eficácia contida.

    b) CORRETO. Respondendo aos colegas, qualquer norma constitucional que seja restringida por outra norma constitucional TAMBÉM é norma de eficácia contida.

    c) INCORRETO. Eficácia plena.

    d) CORRETO.

    e) INCORRETO. Eficácia plena.
  • Alexandre, eu vou discordar de ti cara. A questão fala de normas de eficácia contida, certo? Nas palavras de José Afonso da Silva, a gente tem eficácia contida quando a CF estabelece de forma expressa um direito ou garantia específico e permite sua posterior limitação. 

    No item "a", a gente tem a enunciação genérica do princípio da legalidade, e não uma previsão específica, de que o particular pode fazer tudo o que a lei não proíba. O preceito não é específico, dirigido para um direito em particular, como o é, por exemplo, aquele do item "d", que expressa e especificamente se refere à liberdade de profissão. É dirigido, sim, ao ordenamento jurídico como um todo. Em quaisquer ramos do direito, em qualquer vertente da ciência jurídica, o particular só será obrigado a algo fazer, se houver lei naquele sentido. 

    No item "b" a diferença é mais sutil. Nas normas de eficácia contida, a CF prevê o direito e possibilita que, posteriormente, tal regramento seja limitado. A norma do item "b" é diferente: o preceito constitucional traz a norma e, ao mesmo tempo, a relativização, a limitação. O fator "tempo" faz toda a diferença, por isso que alguns doutrinadores consideram a expressão  "eficácia contida" errada, preferindo "eficácia contível", pois é algo a ser realizado no futuro, posteriormente, após os debates sociais e jurídicos necessários.

    Não adianta ficar procurando cabelo e casca de ovo. Isso só atrapalha e faz o concursando errar questões bobas como essa, que não tem absolutamente nenhuma pegadinha oculta ou defeito de redação. Suscitar a dúvida é diferente de suscitar a discussão.

    Bons estudos a todos!
  • A questão tem duas respostas corretas, de acordo com o livro de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Resumo de Direito Constitucional Descomplicado).

    Concordo que o gabarito oficial está correto, porém, a alternativa C também está, por conter conceito ético-jurídico consagrado, qual seja, " iminente perigo público".

    Os referidos autores, ao comentarem sobre normas de eficácia contida afirmam que as restrições decorrentes de tais tipos de normas poderão ser impostas "como decorrência do uso, na própria norma constitucional, de conceitos ético-jurídicos consagrados, que comportam um variável de grau indeterminação, tais como ordem pública, segurança nacional, integridade nacional, bons constumes, necessidade ou utilidade pública, perigo público iminente, (ao fixar esses conceitos, o Poder Público poderá limitar o alcance de normas constitucionais, como é o caso do art. 5º, incisos XXIV e XXV, que impõem restrições ao direito de propriedade, estabelecido no inciso XXII do mesmo artigo)".
  • Aprendi a diferença entre as norma de eficácia plena, contida e limitada, por um exemplo de uma professora de Constitucional e nunca mais esqueci.
    Ela disse o seguinte:
    Quando você é solteiro pode fazer tudo o que quiser, tem eficácia plena, nada te limita,
    Quando arranja uma namorada já não poderá fazer tudo, terá sua eficácia contida,
    Quando casa ai a eficácia fica limitada, só pode sair com a mulher etc.
    Assim são as normas.
    As normas que tem aplicação logo de cara, sem nenhum trecho dizendo que precisará de uma lei ou que uma lei poderá vir limitando, são normas de eficácia plena.
    As normas que tem aplicação logo de cara mas que vem com trecho dizendo que uma lei fará isso ou aquilo são de eficácia contida, ou seja, enquanto tiver solteiro tudo bem, pode fazer tudo, depois que tiver namorada (uma lei) você será contido.
    Agora as normas de eficácia limitada são normas que não tem aplicação, precisam de uma lei para funcionarem. É marido que não sai sem a mulher.

    Valeu! Se alguém conseguir aprender assim, por este exemplo esdruxulo, tá tudo bem. O importante é passar no concurso.

  • Eu dei uma pesquisada pra saber qual a eficácia de cada norma e não encontrei. Refleti no seguinte aspecto: as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicabilidade imediata. Desta forma, elas só podem ser plenas ou contidas. As normas de eficácia contida podem ser restringidas.

    Vê se vocês concordam comigo.

     a) ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Norma de Eficácia PLENA.  Art 5º II
    b) não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos da Constituição. Norma de Eficácia PLENA. Art 5º VLVII.  
    c) no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Norma de eficácia PLENA.
    d) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.Norma de eficácia CONTIDA
    e) a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente. Norma de eficácia PLENA.  NNnORnOR

  • "As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados."  (Vicente Paulo - Aulas de Direito Constitucional - 8 ed - pg 59 - Impetus)
     
    Reforça o Cosntitucionalista José Afonso da Silva, in verbis, "são normas que, em regra, solicitam a intervenção do legislador ordinário, fazendo expressa remissão a uma legislação futura; mas o apelo ao legislador ordinário visa a restringir-lhes a plenitude da eficácia, regulamentando os direitos subjetivos que delas decorrem para os cidadãos, indivíduos ou grupos;" (ibid)
  • Ademais, diferentemente das normas de eficácia contida, temos as normas de eficácia limitadano que tange à regulamentação, cujos efeitos essenciais não são produzidos com a simples entrada em vigor, uma vez que o legislador constituinte, por sua vez, não estabeleceu normatividade suficiente, deixando tal tarefa para o legislador ordinário.
  • É imediatamente aplicável, podendo ter sua eficácia contida pela legislação, a norma constitucional segundo a qual (...)

    Norma de eficácia contida_ (conforme os comentários) É aquela que o legistador infraconstitucional pode restringir a eficácia e aplicabilidade.

    É exatamente o que a questão está pedindo: dentre as alternativas, qual norma pode ser restringida pela legislação = RESPOSTA: D

    CONTUDO, TODAVIA, ENTRETANTO: Conforme dispõe Pedro Lenza (17 ed. 2013, pg: 235) "a restrição de referidas normas constitucionais pode-se concretizar não só atravez de lei infraconstitucional mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos".  

    Neste caso, as alternativas B, C, E, tratam-se de normas de eficácia contida pela própria constituição, conforme entendimento do mesmo doutrinador que dá outros exemplos de normas de eficácia contida.
  • Norma de eficácia contida ou restringível

    Abraços

  • D

    As normas constitucionais de eficácia contida seriam aquelas que o constituinte regulou os interesses relativos a determinado assunto, mas possibilitou que a competência discricionária do poder público restringisse o assunto.

    Pode-se verificar o exemplo do inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que sejam respeitadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    Para Chimenti, a norma constitucional de eficácia contida, redutível, ou de integração restringível é aquela que prevê que legislação inferior poderá compor o seu significado. A norma infraconstitucional (subalterna) pode restringir o alcance da norma constitucional por meio de autorização da própria Constituição.

    O exemplo do autor é o parágrafo 1º do artigo 9º da Constituição, que autoriza a lei infraconstitucional a definir os serviços essenciais e, quanto a eles, restringir o direito de greve.

    A eficácia da norma constitucional também poderia ser restringida ou suspensa em decorrência da incidência de outras normas constitucionais. O exemplo é referente à liberdade de reunião que, mesmo sendo consagrada no artigo 5º da Constituição, pode ser suspensa ou restrita em períodos de estado de defesa ou de sítio.

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/297463/norma-constitucional-de-eficacia-contida

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA)   


ID
178459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à classificação das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: e).

    As Normas Constitucionais de Eficácia Contida têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora possuam condições e produzir plenos efeitos, quando da promulgação da CF, ela poderá sofrer restrição quanto a sua aplicabilidade por norma infaconstitucional. Tal restrição, no entanto, não apenas pode advir de norma infraconstitucional, mas também da incidência de normas da própria Constituição, como é o caso da restrição de diversos direitos quando da decretação do estado de defesa ou de sítio. Além disso, tal limitação poderá ainda implementar-se por motivos de ordem pública, bons costumes e paz social, conceitos vagos cuja redução se efetiva pela administração pública.

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 2009. Ed. Saraiva.

  • Normas de eficácia limitada quanto aos princípios institutivos, que são as normas onde o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições dos órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante Lei.

    Conforme apontado pelo professor Paulo Bonavides,

     

    “ as exigências de uma legislação posterior que lhes complete a eficácia são de ordem ou natureza meramente técnica ou instrumental” 1.

     

    Podemos citar como exemplos a previsão de criação do código de defesa do consumidor (CF, art. 5°, XXXII), a regulamentação do direito de greve do servidor público (CF, art. 37, VII), a organização administrativa e judiciária dos Territórios Federais (CF, art. 33).

    Normas de eficácia limitada quanto aos princípios programáticos, que são “aquelas normas constitucionais, através das quais o constituinte, em vez de regular direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado” São normas que dependem de ações metajurídicas para serem implementadas, temos como exemplo o direito ao salário mínimo digno (CF, art. 7º, IV), o direito à moradia, ao trabalho, a segurança (CF, art. 6º).

    Certo é que pela própria natureza de direitos que exigem do Estado uma conduta prestativa, positiva, nem sempre é possível a sua pronta concretização, haja vista a carência e a limitação de recursos financeiros para a realização dos atos estatais

  • De aplicabilidade imediata e eficácia plena:

    Para o citado autor, são normas constitucionais de aplicabilidade imediata e eficácia plena aquelas que não dependem de atuação legislativa posterior para a sua regulamentação, isto é, desde a entrada em vigor da Constituição estas normas já estão aptas a produzirem todos os seus efeitos. A título de exemplo podemos apontar as normas referentes às competências dos órgãos (CF, art.48 e 49) e os remédios constitucionais (CF, art. 5°, LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXIII).

    De aplicabilidade imediata e eficácia contida ou restringível:

    São normas constitucionais em que o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria, mas possibilitou ao legislador ordinário restringir os efeitos da norma constitucional. Estas normas constitucionais têm aplicabilidade imediata, quer dizer, com a entrada em vigor da Constituição elas já são aplicáveis, no entanto, uma lei posterior poderá restringir, conter seus efeitos.

    Temos como exemplo o art. 5°, XIII da Carta Republicana de 1988, que diz ser livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Observando este artigo veremos que, se não houver uma lei regulamentado as profissões, qualquer pessoa poderá exercer qualquer tipo de atividade. No entanto, o legislador ordinário poderá, através de lei, estabelecer requisitos para o exercício de algumas profissões, como é o caso da profissão de advogado, onde a Lei 8.906/94 veio a estabelecer a necessidade de conclusão do curso de bacharelado em direito e ainda a aprovação no exame de ordem para aqueles que pretendam exercer a mencionada profissão, assim, é de se apontar que a lei veio restringir o alcance da norma constitucional, estabelecendo requisitos para o exercício profissional.

  •  

     a) Muitas vezes, uma regra prevista na Constituição utiliza expressões como nos termos da lei e na forma da lei, evidenciando não ter aplicabilidade imediata. São as chamadas normas constitucionais de eficácia contida. ERRADO, POIS AS NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA TEM APLICABILIDADE INTEGRAL, IMEDIATA E PLENA, MAS PODE TER SEU CAMPO DE ATUAÇÃO RESTRINGIDO.

     b) Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas por meio das quais o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou nos termos dos conceitos gerais por ele enunciados. ERRADO - TRATA-SE DE NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA

    c) As normas constitucionais de eficácia plena são completas, não necessitando de qualquer outra disciplina legislativa para terem total aplicabilidade. Entre elas, encontram-se, por exemplo, as declaratórias de princípios organizativos (ou orgânicos), que contêm esquemas gerais e iniciais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. ERRADO, O EXEMPLO É DE NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, DEFINIDORA DE PRINCÍPIO INSTIUTUTIVO

    d) Normas constitucionais de eficácia contida têm aplicação direta e imediata, mas possivelmente não integral, pois, embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos, podem ter sua abrangência reduzida por norma infraconstitucional. Como regra geral, elas criam órgãos ou atribuem competências aos entes federativos.ERRADO - TRATA-SE DE NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.

    e) A eficácia da norma contida pode ser restringida ou suspensa pela incidência de outras normas constitucionais, a exemplo da liberdade de reunião, que, mesmo consagrada no art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF), está sujeita a restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio.  CORRETA

  • Sobre o item d)

    Só os exemplos estão errados, pois se referem a normas de eficácia plena e não contida, conforme a explicação abaixo:

    APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
    As normas constitucionais,segundo José Afonso da Silva, podem ser de eficácia: Plena, contida e limitada.

    a) Normas de eficácia Plena (aplicabilidade direta, imediata e integral) = são normas aquelas normas da constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional. Ex: arts. 2, 14,par.2; 17, par. 4; 19 a 22; 24; 28, caput; 30; 37, III; 44 p.único; 45, caput; 46, par.1; 51; 52; 60; par.3; 69; 70 e 76, todos da CF. Obs: como regra geral criam órgãos ou atribuem aos entes federativos competências.

    http://profgustavofagundes.blogspot.com/2010/08/poder-constituinte-poder-de-elaborar-ou.html
     

  • DE FORMA MAIS RESUMIDA,

     

    A - ERRADO - SÃO AS CHAMADAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA, E NÃO CONTIDA.

     

    B - ERRADO - SÃO NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA, E NÃO LIMITADA. AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA SÃO INCOMPLETAS, NÃO BASTANTES EM SI, DE EFICÁCIA RELATIVA, DE INTEGRAÇÃO COMAPLEMENTÁVEL, OU SEJA, NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE NÃO SÃO AUTOAPLICÁVEIS.

     

    C - ERRADO - O EXEMPLO DADO PELA QUESTÃO É DE NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA POR PRINCÍPIO INSTITUTIVO.

     

    D - ERRADO - AS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE CRIAM ÓRGÃOS OU ATRIBUEM COPETÊNCIAS A ENTES FEDERADOS SÃO NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA POR PRINCÍPIO INSTITUTIVO.

     

    E - CORRETO - AS NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA PODERÃO SER RESTRINGIDAS:
    -  PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL
    -  POR OUTRAS NORMAS CONSTITUCIONAIS (Ex: diante do estado de defesa e estado de sítio, impõem restrições aos direitos fundamentais)
    -  POR CERTOS CONCEITOS JURÍDICOS AMPLAMENTE ACEITOS (tais como ordem pública, segurança nacional ou pública, integridade nacional, bons costumes, necessidade ou utilidade pública, perigo público eminente...)

     

     

     

     

    GABARITO ''E''

  • Uma pergunta: mesmo que estejamos no art. 5º (cujo parágrafo primeiro explicita que "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.") é possível encontrar normas de eficácia limitada (as quais utilizam, por exemplo, as expressões nos termos da lei e na forma da lei)? 

    Por exemplo, como vocês classificariam, segundo a banca da Cespe, essas normas:

    Art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

    Art. 5º, VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

    Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;             

    Art. 7º, XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

     

    Grato    


ID
182989
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Utilizando-se a classificação de José Afonso da Silva no tocante a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, a norma constitucional inserida no artigo 5º, XII: "é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal", pode ser classificada como norma

Alternativas
Comentários
  • NORMA DE EFICÁCIA PLENA: São as normas de aplicabilidade imediata, direta e integral, não depende da edição de qualquer legislação posterior. Elas bastam por si mesmas e assim podem e devem ser aplicadas de forma imediata. São auto-aplicáveis. Não cabe a esta questão já que a própria CF pede uma lei infraconstitucional para deliberar sobre as hipóteses.

    NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA: Dependem de edição de norma infranconstitucional para sua aplicação. Para alguns autores, ela possui eficácia imediata mínima, mesmo não sendo a princípio auto-aplicável, pois elas geram alguns efeitos jurídicos imediatos (impedem a edição de leis contrárias, estabelecem o dever de legislar sobre a matéria nela descrita, revogam leis ordinárias em contrário)

    NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA: Elas também são de aplicabilidade imediata, no entanto, seus efeitos podem ser limitados por legislação infraconstitucional. Caso o legislador não crie norma restritiva, a norma constitucional terá aplicabilidade plena e imediata. Por conta disso, é a resposta certa a letra "A"

  • Pessoal, encontrei doutrina que afirma que o o art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal de 1988, que consagra a garantia da inviolabilidade do sigilo das comunicações, é norma de eficácia limitada, dependendo de interposta lei para gerar os seus efeitos principais. Como forma de dar aplicabilidade ao aludido preceito constitucional, adveio a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Tanto é que as interceptações realizadas antes de 1996 foram desconsideradas pelo STF.

    Seria a hipótese de considerar a primeira parte do dispositivo como norma de eficácia contida (sigilo em si) e a segunda parte como norma de eficácia limitada (interceptação)?

    Alguém saberia explicar o fundamento dessa resposta?

  • Denise,

    no que tange o artigo da questão supra, pode-se dizer, que a inviolabilidade do sigilo de correspondência, das comunicações telegráficas, de dados, e comunicações telefônicas é plena devendo ser respeitada por todos.Pode no entanto, no ultimo caso (comunicações telefônicas) ,sofrer restrições pela legislação infraconstitucional, bem como por normas constitucionais, desde que estas limitações sejam compatíveis com o próprio artigo (... para fins de investigação criminal ou instrução processual penal) e com a constituição como um todo. Com base nisto, é que se conclui que, a norma em questão tem eficácia contida, uma vez que embora tenha aplicação imediata, pode sofrer limitação à sua eficácia e à sua aplicabilidade, já que o sigilo das comunicações telefônicas poderá ser "quebrado" em situações específicas amparada por previsão legal.

  • É comum tal confusão, talvez a diferenciação mais simples entre elas é que uma necessita de regulamentação (limitada), enquanto a outra PODE ser restringível.

  • Pessoal, a título de complementação às ótimas intervenções dos colegas abaixo, cabe observar um detalhe importante do enunciado, qual seja: "Utilizando-se a classificação de José Afonso da Silva". Essa ressalva, bastante considerável (que não foi percebida por mim na primeira leitura do enunciado), me fez passar alguns minutos sem entender o porquê de a alternativa "b" ter sido considerada errada pela banca. Não sei se isso ocorreu também com outros colegas quando da resolução da questão, mas vale aqui acrescer o comentário de que o significado/conteúdo da alternativa "b" é o mesmo da alternativa "a" (gabarito), ou seja, classifica exatamente da mesma forma o regramento constante do art. 5º, XII. Entretanto, não pode ser considerada correta a assertiva em função de ser uma classificação adotada, de modo particular, por Maria Helena Diniz. A autora denomina a norma de "eficácia contida" (de José Afonso) de norma de "eficácia relativa retringível". Bons estudos a todos. 

  • Creio que o equívoco da assertiva 'b' encontra-se em afirmar que o sigilo (só) pode ser limitado em hipóteses previstas fora da Constituição. O próprio inciso XII, permite a violação do sigilo.

    Todavia, acredito que a questão é passível de anulação, uma vez que eficácia relativa restringível e eficácia contida são sinônimos, como bem explicitou o colega abaixo, pois o sigilo pode ser sim limitado em hipóteses previstas em regramento infraconstitucional, mas também pela própria CF/88.


     

  • Olá Pessoal,

    A questão se refere a classificação de normas do José Afonso da Silva. Acredito que o erro da assertiva B seja utilizar a nomenclatura diferente da usada pelo José Afonso da Silva.

    Abraços,
  • é eficácia  contida
     
    APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

    PLENA: ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, independentemente de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional.
    APLICABILIDADE: Direta, Imediata e Integral

    CONTIDA (plena que pode ser contida): ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma infraconstitucional REDUZIR sua abrangência.
    APLICABILIDADE: Direta, Imediata e Não-Integral


    LIMITADA: no momento em que a CF entra em vigor, estas normas não possuem o condão de produzir todos seus efeitos pois precisa de uma LEI integrativa INFRACONSTITUCIONAL. EVITA SURGIMENTO DE LEIS A ELAS CONTRÁRIAS
    APLICABILIDADE: Indireta, Mediata e Reduzida
  • Denise Sicari, concordo com você que a norma poderia se de eficácia limitada, uma vez que tal norma (a norma que permite a violação do sigilo de correspondência) não pode ser aplicada até que venha a existir outra norma que para regulamentá-la.
    No entanto, não encontrei nenhuma doutrina de dissertasse nesse sentido. Em qual doutrina você viu isso?
  • Vejam que a questão pede a classificação trazida por José Afonso da Silva. As letras "b" e "c", no entanto, usam classificação apresentada pela Maria Helena Diniz:

    1. Eficácia Plena Absoluta (normas supereficazes): impassíveis de sofrer qualquer alteração/emenda - cláusulas pétreas e princípios constitucionais sensíveis.

    2. Eficácia Plena: pode ser emendada.

    3. Eficácia Plena Restringível = Eficácia contida

    4. Eficácia Plena Complementável = Eficácia limitada

    •  a) de eficácia contida, isto é, de aplicabilidade direta, imediata, porém não integral, ou seja, a lei infraconstitucional poderá restringir sua eficácia em determinadas hipóteses. (Classificação de acordo com JAS. A 1ª diz a regra "é inviolável..." depois ressalva "salvo..." para restringir. CERTA.
      •  b) com eficácia relativa restringível, isto é, o sigilo pode ser limitado em hipóteses previstas em regramento infraconstitucional. (Classificação de Maria Helena Diniz - ERRADA)
      •  c) de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa, isto é, depende de lei complementar ou ordinária para se garantir o sigilo das comunicações. (Classificação de Maria Helena Diniz - ERRADA)
      •  d) de eficácia plena, isto é, de aplicabilidade direta, imediata e integral, não havendo necessidade de lei infraconstitucional para resguardar o sigilo das comunicações. (Classificação de JAS. Se não houvesse necessidade de lei, não diria "na forma da lei" - ERRADA
      •  e) de eficácia limitada, isto é, de aplicabilidade indireta, mediata e não integral, ou seja, o sigilo somente poderá ser garantido após a integração legislativa infraconstitucional. (Classificação de JAS. A garantia do sigilo é descrito já na primeira parte. Depois é que restringe. Para ser correta o art. deveria dizir algo como "O sigilo poderá ser inviolável....nos termos da lei"  - ERRADA
  • Pois é, gabarito letra A. Eu não gosto muito dos comentários do tipo "não concordo com o gabarito", já que antes de passar em concurso ninguém é autoridade, mas nessa até eu vou engrossar esse discurso:
    STF HC 72588:
    EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME QUALIFICADO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (CP, ART. 357, PÁR. ÚNICO). CONJUNTO PROBATÓRIO FUNDADO, EXCLUSIVAMENTE, DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR ORDEM JUDICIAL, PORÉM, PARA APURAR OUTROS FATOS (TRÁFICO DE ENTORPECENTES): VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 5º, XII, da Constituição, que prevê, excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não é auto-aplicável: exige lei que estabeleça as hipóteses e a forma que permitam a autorização judicial. Precedentes. a) Enquanto a referida lei não for editada pelo Congresso Nacional, é considerada prova ilícita a obtida mediante quebra do sigilo das comunicações telefônicas, mesmo quando haja ordem judicial (CF, art. 5º, LVI). b) O art. 57, II, a, do Código Brasileiro de Telecomunicações não foi recepcionado pela atual Constituição (art. 5º, XII), a qual exige numerus clausus para a definição das hipóteses e formas pelas quais é legítima a violação do sigilo das comunicações telefônicas. 2. A garantia que a Constituição dá, até que a lei o defina, não distingue o telefone público do particular, ainda que instalado em interior de presídio, pois o bem jurídico protegido é a privacidade das pessoas, prerrogativa dogmática de todos os cidadãos. 3. As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que são exclusivamente delas decorrentes; tornam-se inadmissíveis no processo e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais razão, a denúncia, a instrução e o julgamento (CF, art. 5º, LVI), ainda que tenha restado sobejamente comprovado, por meio delas, que o Juiz foi vítima das contumélias do paciente. 4. Inexistência, nos autos do processo-crime, de prova autônoma e não decorrente de prova ilícita, que permita o prosseguimento do processo. 5. Habeas-corpus conhecido e provido para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, por maioria de 6 votos contra 5.

    Abraços!
  • Doutrina a respeito:
    O texto do art. 5º, XII, para fins de classificação quanto à sua aplicabilidade, pode ser decomposto em duas partes.

    A primeira parte afirma que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados". Esta norma é caracterizada como sendo de eficácia plena, não havendo qualquer menção à possibilidade de restrição por parte do legislador infra-constitucional, nem tampouco a necessidade de regulamentação.

    A segunda parte reza que é inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Esta parte do dispositivo é de eficácia limitada, tendo o STF, até a publicação da Lei 9.296/96 que regulamentou a matéria, entendido pela impossibilidade de interceptação telefônica, mesmo com ordem judicial, em investigação criminal ou instrução processual penal, tendo em vista a não recepção do art. 57, II, e da Lei 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicaçoes).


    Abraços!
  • Em que pese ter errado a questão, considero realmente correto o gabarito...
    Percebe-se que o direito esposado no artigo 5º, XII, é de aplicabilidade direta, plena e imediata, ou seja, a inviolabilidade é total, inclusive quanto à interceptação telefônica, até que fosse editado lei regulamentando a possibilidade de quebra do sigilo, como efetivamente já foi feito por meio da lei 9296/96...
  • Concordo com o gabarito.

    A norma é de eficácia contida, uma vez que o sigilo é de aplicabilidade  imediata, mas pode existir lei infraconstitucional restringindo sua eficácia em determinadas situações, como previsto na própria norma constitucional.

    é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal",

    Nas hipóteses previstas em lei, o sigilo será violável.


    Abraços e parabéns pelo debate. Questão enjoadinha mesmo.
  • Alternativa A

    "é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" de eficácia contida, isto é, de aplicabilidade direta, imediata, porém não integral, ou seja, a lei infraconstitucional poderá restringir sua eficácia em determinadas hipóteses.
  • Em regra, toda norma constitucional tem eficácia, que, segundo classificação moderna de José Afonso da Silva, pode ser de três tipos:
     
    Normas de eficácia plena: Norma que não depende de lei para ser executada. São normas que têm aplicabilidade direta, imediata e integral. São aquelas que estabelecem proibições, isenções/imunidades; prerrogativas.
     
    Normas de eficácia limitada: Norma que depende de uma lei para ter eficácia. Assim, a norma pode estar prevista na Constituição, mas só tem eficácia se for elaborada uma lei que a regulamente. São normas que têm aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. O legislador deve regulamentar e será para ampliar/conceder direitos. No entanto, estas normas produzem um mínimo de efeito, ao menos um efeito  jurídico, pois vincula o legislador, orienta-o, sendo que ele, ao elaborar a lei regulamentadora daquela norma, não pode ir contra a mesma.
    As normas de eficácia limitada podem ser divididas em:
     
    - Normas declaratórias de princípios institutivos/organizativos: São normas que traçam esquemas gerais de estruturação de instituições.
     
    - Normas de princípio programático: Normas que estabelecem programas sociais a serem implementados pelo Estado.
     
    Por fim, as normas de eficácia contida: A princípio têm eficácia plena, mas a Constituição prevê que seus efeitos podem ser restringidos por lei. São normas que têm aplicabilidade direta, imediata, mas não integral. É uma faculdade do legislador restringir seus conteúdos. Essa restrição pode ocorrer por lei infraconstitucional ou por própria lei constitucional.
     
    Assim, exposta a explicação devida, o previsto no artigo 5o, XII consiste, pois, em norma de eficácia contida.
     
    Gabarito: A
  • Apenas para complementar, escrevi um pequeno artigo sobre o tema:


    link:   http://www.artigonal.com/legislacao-artigos/aplicabilidade-das-normas-constitucionais-4147982.html

  • O erro da assertiva "B" está ao meu ver está em utilizar a nomenclatura "eficácia relativa restringível", dada por Maria Helena DIniz. Todavia, o enunciado solicitava a nomenclatura dada por José Afonso da Silva. Portanto, a assertiva correta só pode ser a "A".

  • Gabarito A.

     

    Norma Constitucional de Eficácia Contida → Pode haver regulamentação.

    Norma Constitucional de Eficácia Limitada → Deve haver regulamentação.

     

    Achei este artigo muito interessante: 

    "https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas"

     

    Fluxograma do artigo de cima:

    "http://www.4shared.com/photo/9MsJv_8Eba/fluxograma_para_normas.html"

     

     

    ----

    "Consagre ao Senhor tudo o que você faz e os seus planos serão bem sucedidos! "

  • GABARITO A - José Afonso da Silva - Aplicabilidade das Normas Constitucionais '-'

  • De eficácia contida ou eficácia restringível!

    Abraços

  • Essa questão deveria ser anulada, pq o inciso divide-se em duas partes, uma parte de eficácia contida e  a outra de eficácia limitada. Concordo com o julgado que o colaborar tthiago colacionou, veja trecho:

     "O art. 5º, XII, da Constituição, que prevê, excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não é auto-aplicável: exige lei que estabeleça as hipóteses e a forma que permitam a autorização judicial"

     

     ATENÇÃO --- PARA MELHOR VISUALIZAR: O artigo se divide em dois, sendo a primeira parte de eficácia contida, e a segunda parde de limitada, veja:

    "Art. 5º. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados"
    Nesta parte, a norma já produz efeitos, sendo inviolável. Porém a norma pode ser restringida.


    "...e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"

    Veja que no caso de comunicações telefônicas, o Legislador Constituinte faz uma ressalva da necessidade de ordem juducial "nas hipoteses e na forma que a lei estabelecer", necessitando, portanto, de lei reguladora.

    Pois somente poderá ser violada a comunicação telefônica após lei regulamentando como será esta violação. Portanto, enquanto  não houver lei regulamentando as hipoteses e requisitos lá definidos, não haveria possibilidade de interceptação telefônica.

    FONTE: COLABORADOR DO QC

  • Pessoal, CUIDADO!

    A banca CESPE adota posicionamento diverso daquele adotado pela FCC em relação a este dispositivo da Constituição.

    A CESPE entende que este dispositivo possui eficácia LIMITADA. Já reportei aos professores que comentam as questões no Qconcursos, para que mostrem isto aos alunos, pois, nas duas questões, vemos os professores tentarem "fundamentar" o gabarito da questão. Acredito que é prudente que os professores adotem o seu posicionamento, mas indiquem que há divergência entre as bancas.

    Abaixo, transcrevo aquilo que reportei aos professores deste site:

    Resolvi uma questão referente ao mesmo dispositivo da Constituição (art. 5°, XII), contudo, elaborada pela banca CESPE, também com a explicação de um professor, que explicava porque o referido dispositivo era norma de eficácia LIMITADA.

    Acredito que é prudente que os professores, ao resolver a questão, digam que cada banca tem um posicionamento acerca da aplicabilidade do referido dispositivo, para não gerar confusão nos alunos nas situações onde os professorem fundamentam o gabarito de duas formas distintas (em um momento, explicando porque a norma possui eficácia limitada e, em outro, explicando porque a norma tem eficácia contida).

    Ademais, para fins de esclarecimento, deixo o MEU POSICIONAMENTO sobre a eficácia e aplicabilidade deste dispositivo:

    Este dispositivo, ao meu ver, possui eficácia contida e aplicabilidade imediata (conforme a FCC considera), visto que, tão logo a sua promulgação, este dispositivo já pode ser exercido pelos cidadãos, ou seja, a REGRA e que, desde logo, o sigilo das comunicações é INVIOLÁVEL. Contudo, no último caso (interceptação de comunicações telefônicas), poderão haver hipóteses previstas em lei para RESTRIÇÃO ulterior deste direito.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA)         

  • o melhor entendimento para o inciso XII é dividi-lo em duas partes:

    A) "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados" Nesta parte, a norma já produz efeitos, sendo inviolável independentemente de qualquer outra lei infraconstitucional, porém a própria Constituição restringe essa inviolabilidade de correspondência e comunicação na vigência do Estado de Sítio art. 139, III. Ou seja, quanto a essa primeira parte do inciso é classificada como norma de eficácia contida.

    B) é inviolável o sigilo... das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;" Essa segunda parte aduz ser inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, porém traz a ressalva que uma lei poderá estabelecer as hipóteses em que o juiz poderá determinar a quebra do sigilo para fins de instigação criminal ou instrução processual penal, sendo esta parte do inciso classificada como de eficácia limitada, tendo o próprio STF, a época quando provocado, entendido pela impossibilidade de quebra do sigilo pela interceptação, mesmo com ordem judicial, em investigação criminal ou instrução processual penal, sem que houvesse lei que regulamentasse a matéria, pois a lei anterior não havia sido recepcionada (art. 57, II, "e" da Lei 4.117/62 Código Brasileiro de Telecomunicações). Ou seja, essa parte do dispositivo só começou a produzir efeitos com a edição da lei 9.296/96, as interceptações que foram feitas entre a promulgação da CF/88 e a entrada em vigor da referida lei foram tidas por ilegais.


ID
188476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à classificação das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • prezado colega abaixa está mais doido que eu.

    a) contida

    b) limitada

    c) contida

    d) parte final da questão se refere a normas de eficácia limitada de princípios institutivos

    e) contida.

    ou seja, pessoal o velha confusão entre norma de eficácia limitada e contida.

  • Caro Arnaldo, o Paulo André apenas se confundiu e postou a resposta de outra questão aqui... às vezes acontece...

    É bom sermos mais cautelosos ao "adjetivar" negativamente os colegas/comentários... Sei que muitas vezes não temos a intenção de ofender, "é apenas uma brincadeira"..., mas é prudente evitarmos coisas do tipo para não criarmos possibilidades de discursões/animosidades desnecessárias e indesejadas.

    Vamos manter um clima de cavalheirismo e amizade!

    Abraço para todos! E vamos em frente!

    : )

  • o gabarito desta questão deve estar errado ou é passivel de anulação

    Com relação a letra D, segundo Pedro Lenza normas de eficácia plena "estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional...criam orgão ou atribuem aos entes federativos competências." José Afonso da Silva define que "Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da constituição.

     

     

  • Norma constitucional de eficácia plena é aquela que não depende de nenhuma lei para ser aplicada.

    Norma constitucional de eficácia contida é aquela que a própria norma constitucional permite que uma lei contenha os efeitos de sua aplicação.

    Norma constitucional de eficácia limitada é aquela que depende de lei para ser aplicada que se divide em duas:

    **institutivo ou organizatário: depende de lei porque declara apenas a criação de um orgão, de uma instituição

    **programático: declara a criação de um programa a ser desenvolvido pelo Estado na forma da lei.

  • a) CORRETA, a norma de eficácia contida pode sofrer restrições tanto pela lei quanto pela CF. No exemplo posto, o direito de reunião conferido no art. 5º sofre redução no momento em que o art. 136 § 1º I alínea a da própria CF diz que durante o Estado de Sítio está sujeita a suspensão de tal direito.

    b) Norma de eficácia Contida tem aplicabilidade imediata, o que não possui é integralidade no seu alcance, que pode ser restringido.A definição é de Norma limitada.

    c) Conceito de Normas de eficácia Contida.

    d) Essa "função" compete as normas de eficácia limitada, já que não tem uma aplicação imediata, o fato de instituir órgãos, competências, necessita de leis que a regulamente.

    e) O erro está no final da questão quando se diz que elas criam órgãos ou atribuem competências aos entes federativos, pois essa "função" é da norma de eficácia limitada.

    Paz e bem!!!

  • O erro da letra E pode ser visto também na expressão "possivelmente não integral". Além da questão de dizer que elas criam órgãos 

    Normas constitucionais de eficácia plena:
     
    São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.
     
    Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição.  Ex: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (art. 2º da CF).
     
    Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável):
     
    São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).
     
    Não produzem, desde logo, todos os efeitos que dela se espera, mas produz alguns efeitos mínimos:
     
    Efeito revogador da normatividade antecedente incompatível (norma que com que ela se mostre colidente).
     
    Inibe a produção de normas em sentido contrário: Geraldo Ataliba denomina de efeito paralisante da função legislativa em sentido contrário.
     
  • isso sim é uma questao bem feita ,diferente do que estao fazendo hoje !

  • A-CORRETO
    B- Eficácia limitada
    C- Eficácia contida (restrição e discricionáridade trata-se da eficácia contida, tem aplicabilidade direta e imediata, mas lei poderá estabelecer restrições) 
    D- Eficacia plena / Eficácia limitada (a primeira parte está correta, mas a segunda parte se trata da eficácia limitada, que são normas declaratória de princípios institutivos ou organizativos)
    E- Eficácia contida/ Eficácia limitada ( mesmo caso da questão anterior, a segunda parte da questão refere-se a eficácia limitada.

    Ps. A questão 'E' está correta quando fala que é possívelmente não integral, pelo fato de que as normas constitucionais de eficácia contida, podem está sujeitas a limitações ou restrições, podendo ocorrer ou não.


ID
190324
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analisando o seguinte dispositivo à luz da tradicional classificação quanto à aplicabilidade das normas constitucionais:

"Artigo 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei".

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra "C"

     

    Normas constitucionais de eficácia limitada.

    São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).

     

    Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.

     

    *

    Não produzem, desde logo, todos os efeitos que dela se espera, mas produz alguns efeitos mínimos:

     

    *

    Efeito revogador da normatividade antecedente incompatível (norma que com que ela se mostre colidente).

     

    *

    Inibe a produção de normas em sentido contrário: Geraldo Ataliba denomina de efeito paralisante da função legislativa em sentido contrário.

     

    *

    Dois grupos de norma de eficácia limitada:

     

    *

    Normas de princípio programático (ou norma programática): Estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado. Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente. Ex: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (art. 215 da CF).

     

    *

    Normas de princípio institutivo (ou organizativo ou orgânico): Fazem previsão de um órgão ou entidade ou uma instituição, mas a sua real existência ocorre com a lei que vai dar corpo.
     

  • Norma constitucional de eficácia plena:
    É aquela que tem aplicabilidade direta, imediata e integral.
    Aplicabilidade direta significa que ela não depende de outro ato para ser aplicada ao caso concreto, independe de intermediação de outra vontade.
    Aplicabilidade imediata significa que a norma não depende de nenhum tipo de condição para ser aplicada no caso nela prevista.
    Aplicabilidade integral significa que ela não pode sofrer restrição por ato infraconstitucional.
     

    Norma constitucional de eficácia contida:
    Ela é parecida com a da norma de eficácia plena, razão porque Maria Helena Diniz e Michel Temer utilizam outra nomenclatura: norma de eficácia redutível ou restringível (nomenclatura mais adequada, pois não é uma eficácia que necessariamente será contida, ela poderá ser contida, poderá ser reduzida, poderá ser restringida, mas não necessariamente o será).
    Sua aplicabilidade é direta, imediata e possivelmente não será integral.
    Aplicabilidade direta significa que ela não depende de outro ato para ser aplicada ao caso concreto, independe de intermediação de outra vontade.
    Aplicabilidade imediata significa que a norma não depende de nenhum tipo de condição para ser aplicada no caso nela prevista. Aplica-se imediatamente aos casos previstos por ela.
    A aplicabilidade possivelmente não será integral porque possivelmente sofrerá restrição por parte da lei.

  • Normas constitucionais de eficácia limitada:
    É de aplicabilidade indireta ou mediata, ou seja, depende de uma condição para que seja aplicada.
    Aplicabilidade indireta significa que ela depende de outro ato para ser aplicada ao caso concreto, depende de intermediação de outra vontade.
    Aplicabilidade mediata significa que a norma depende de algum tipo de condição para ser aplicada no caso nela prevista.

    A norma de eficácia limitada tem duas subespécies:
    I- De princípio institutivo: conhecida como norma de princípio organizatório. São aquelas que dependem de um ato intermediador para dar forma ou estrutura a instituições previstas por ela. Ela não estabelece qual a estrutura dessa instituição, ela deixa para que a lei o faça.
    II- De princípio programático: são aquelas que estabelecem diretrizes ou programas de ação a serem implementados pelos poderes públicos. Ela é diferente da de princípio institutivo, esta cria a instituição e deixa para o legislador organizá-lo. A norma de princípio programático estabelece um fim, um programa a ser alcançado e caberá aos poderes públicos implementá-los. Ela estabelece uma obrigação de resultado. Não importa os meios que o Estado vai usar para alcançá-lo. Quem define os meios para atingir esses fins são os poderes públicos.

  • Norma de eficácia plena: são aquelas que não necessitam de nenhuma complementação por lei, são auto-aplicáveis. Ex: art. 5º, XI, CF - inviolabilidade de domicílio.

    Norma de eficácia contida: é aquela que traz em seu corpo uma cláusula de retubilidade, ou seja, uma legislação inferior poderá restringir seu alcance ou até mesmo por normas constitucionais. OBS: enquanto o legislador não produzir a norma restritiva, a norma de eficácia contida terá aplicabilidade plena e imediata. Ex: §1º, art. 9º - legislação irá definir os serviços considerados essenciais, que restringi o direito de greve.

    Norma de eficácia limitada: não possui aplicabilidade imediata, pois são incompletas, vez que dependem da lei para gerar seus principais efeitos. Geralmente, estão acompanhadas das expressões "nos termos da lei", "na forma da lei", "a lei regulará".

    Fonte: Ricardo Cunha Chimenti e outros, Curso de Direito Constitucional, 5ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2008.

  • No estudo da classificação das normas constitucionais quanto à eficácia, José Afonso da Silva ensina que essas podem ser de eficácia plena, contida e limitada.

    Por sua vez, Maria Helena Diniz classifica as normas constitucionais quanto à sua eficácia em: normas supereficazes ou com eficácia absoluta, normas de eficácia plena, normas com eficácia relativa restringível, normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa

    Normas de eficácia plena (alternativa 'a') são as que possuem aplicabilidade imediata e direta por não dependerem de legislação posterior para sua inteira operatividade, estando aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, seus efeitos essenciais. Segundo José Afonso da Silva, normas constitucionais de eficácia plena "... são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua incidência imediata. Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da constituição. Não necessitam de providência normativa ulterior para sua aplicação. Criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde logo exigíveis". Para Maria Helena Diniz, as normas de eficácia plena são suscetíveis à reforma por meio de emendas, apesar de incidirem imediatamente, de forma direta e integral. Por isso, Maria Helena Diniz classifica como de eficácia absoluta (ou normas supereficazes) as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Para ela, tais normas possuem eficácia: positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Convém registrar que, para José Afonso da Silva, esta classe não seria cabível por se basear no critério de modificabilidade constitucional, já que do ponto de vista de sua aplicabilidade são normas de eficácia plena.      

  • Continuação...

    Já as normas de eficácia contida (alternativa 'b'), denominadas por Michel Temer de normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível, possuem aplicabilidade imediata, direta, mas possivelmente não integral. Isso porque, apesar de aptas a regular de forma suficiente os interesses relativos ao seu conteúdo, desde a sua entrada em vigor, reclamam uma atuação por parte do legislador no sentido de reduzir o seu alcance. Possuem eficácia positiva e negativa: enquanto não elaborada a norma regulamentadora restritiva, terão aplicabilidade integral, como se fossem uma norma de eficácia plena passível de restrição. Um bom exemplo citado por Pedro Lenza é o inciso XIII do artigo 5o da CF. Por fim, anote-se que Maria Helena Diniz denomina as normas de eficácia contida da classificação de José Afonso da Silva de normas de eficácia relativa restringível (alternativa 'd').

    As normas de eficácia limitada (alternativa 'c') são normas cuja aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida, pois, segundo José Afonso da Silva, só incidem totalmente sobre os interesses objeto de sua regulamentação jurídica "após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia, conquanto tenham uma incidência reduzida e surtam outros efeitos não-essenciais". Ou seja, são normas que dependem da emissão de uma normatividade futura na qual o legislador dá-lhes capacidade de execução dos interesses visados. Tais normas produzem um mínimo efeito: o de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores. José Afonso da Silva ainda as divide em dois grandes grupos: normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.

    Diante disso, conclui-se com clareza que a alternativa correta é a letra 'c'.
     

  • Quero de antemão parabenizar os sempre lúcidos comentários dos meus colegas abaixo. Esse site além de complementar o estudo é um fonte de aprendizado doutrinário e conhecimento jurisprudêncial salutar.

    Observo apenas que a norma insculpida no comando da questão possui 2 eficácias oq me fizeram titubear na marcação da questão, embora tenha optado pela assertiva correspondente a correta de acordo com o gabarito. Vejamos as razões abaixo:

    XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei".

    A parte negritada, ao meu ver, é de modo incontroverso uma norma de eficácia plena, isso pq o texto constitucional expressamente separa a norma carecedora de complementação infraconstitucional para surtir efeitos pela adição E, deixando claro ao intérprete o intuito de destinar duas eficácias ao disposto no inciso XI.  

  • João G,

    As normas EXISTENTES e VALIDAS, quanto a EFICÁCIA pordem ser

    - Relativa de eficacia restringivel (contidas)

    - Relativa de eficacia complementável (Limitadas)

          a) de principios institutivo (ex. criação de órgãos)

          b) de principio programático (as normas programaticas sociais)

    OBS. todas as normas possuem uma eficacia minima.

    OBS. 2 a EFETIVIDADE é um quarto plano, alem da EXISTENCIA, VALIDADE E EFICACIA.

  • LETRA C !

    Pois, toda norma de eficácia limitada gera efeitos, e, nessa questão, há uma geração de efeitos no primeiro período, e já no segundo período da frase, dependerá de uma lei infraconstitucional para que gere efeitos.

     

    Que Deus nos Abençoe !

  • APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS



    PLENA: ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, independentemente de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional.

    APLICABILIDADE: Direta, Imediata e Integral



    CONTIDA (plena que pode ser contida): ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma infraconstitucional REDUZIR sua abrangência.

    APLICABILIDADE: Direta, Imediata e Não-Integral





    LIMITADA: no momento em que a CF entra em vigor, estas normas não possuem o condão de produzir todos seus efeitos pois precisa de uma LEI integrativa INFRACONSTITUCIONAL. EVITA SURGIMENTO DE LEIS A ELAS CONTRÁRIAS

    APLICABILIDADE: Indireta, Mediata e Reduzida
  • A banca não sabe a diferença entre texto e norma.

    No texto deste inciso há duas normas:

    a)participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração

    b)excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei"

    A primeira é de eficácia plena e a segunda de eficácia limitada.
  • A presente questão se encontra desatualizada, pois a Lei 10.101/2000 já regulamentou essa norma programática.

  • Uma norma não tem como ser plena e limitada ao mesmo tempo, principalmente considerando que a lei regulamentadora já foi realizada. Ser plena e limitada equivale a ser CONTIDA.

    XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.

    A lei regulamentadora é a 10.101/00 --> se a lei já está em vigor, não pode ser considerada de eficácia limitada pois, neste caso, ela define para o futuro a regulamentação e, no caso da questão, já está em vigor e possui eficácia.

  • A título de conhecimento, o STF já se pronunciou sobre o tema:

    Segundo afirmado por precedentes de ambas as Turmas deste STF, a eficácia do preceito veiculado pelo art. 7º, XI, da CF – inclusive no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários – depende de regulamentação. Na medida em que a disciplina do direito à participação nos lucros somente se operou com a edição da MP 794/1994 e que o fato gerador em causa concretizou-se antes da vigência desse ato normativo, deve incidir, sobre os valores em questão, a respectiva contribuição previdenciária.

    [, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015, Tema 344.]

  • GABARITO: C

    As normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Vejamos:

    Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Exemplo: CF, art. 145, §º 2.

    Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Exemplo: CF, art. 25, §3º e CF, art. 7º, XI.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípio institutivo ou organizador: através delas o legislador constituinte define esquemas gerais de estruturação e atribuição de entidades, órgãos ou institutos, para que o legislador ordinário possa, então, os estruturar definitivamente, através da lei. Ocorre, por exemplo, quando a Constituição define regras gerais de estruturação da administração pública como um todo, porém, estas mesmas regras deverão ser detalhadas em norma infraconstitucional posterior. Exemplo: CF, art. 33º.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos: tais normas estabelecem uma finalidade e/ou um princípio, mas sem obrigar o legislador a atuar de determinada forma, o que se requer é uma política capaz de satisfazer determinados fins. Exemplo: CF, art. 6º.

    Normas de eficácia contida ou prospectiva: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Exemplo: CF, art. 5º, XIII.

    Agora vejamos:

    A. ERRADO. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena.

    B. ERRADO. Trata-se de norma constitucional de eficácia contida.

    C. CERTO. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada.

    D. ERRADO. Trata-se de norma constitucional de eficácia relativa restringível.

    E. ERRADO. Nenhuma alternativa está correta.

    ALTERNATIVA C.

    Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.


ID
199585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à classificação das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 3 de 3:
    Do exposto, percebe-se que a letra "b" da questão refere-se a norma de eficácia limitada; a letra "c" refere-se a norma de eficácia contida. A letra "d" define corretamente as normas constitucionais de eficácia plena, todavia, na segunda parte traz definições de normas constitucionais de eficácia limitada como se fossem subdefinições das normas de eficácia plena, tornando a questão incorreta. A letra "e" mistura conceitos de normas constitucionais de eficácia limitada e contida, trazendo à questão impropriedades.
    Bons estudos.
     

  • 2 de 3:
    DEFINIÇÕES: Normas Constitucionais de eficácia plena são aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, contendo todos os elementos necessários à sua executoriedade.
    Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável ou dependente de complementação legislativa), são aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo, assim, da integração da lei. Sua aplicabilidade é mediata (diferida), até o surgimento da lei integradora, quando, então, adquirem eficácia plena. Produzem efeitos mínimos revogadores, p. ex., da normatividade antecedente incompatível, bem como inibem a produção de norma que com elas seja incompatíveis. Se dividem em dois grupos: Normas de princípios programáticos que estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, servindo como diretriz; Normas de princípios institutivos que fazem previsão sobre a criação de algum órgão ou entidade.
    Normas constitucionais de eficácia contida (relativa restringível ou redutível) são aquelas normas que produzem a plenitude de seus direitos, mas podem ser restringidas, ou seja, seu alcance pode ser reduzido em razão da existência, na própria norma, de uma cláusula expressa de redutibilidade, ou quando da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionabilidade.
    (...) Continua
     

  • 1 de 3:
    A doutrina clássica classifica as normas constitucionais em auto-aplicáveis e não auto-aplicáveis. Todavia, três importantes autores discutem a eficácia e a aplicabilidade das normas constitucionais. São eles: Michel Temer, José Afonso da Silva e Maria Helena Diniz.
    P/ Michel Temer existem as normas constitucionais de eficácia plena, eficácia limitada e normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível. Já José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais como de eficácia plena, eficácia limitada e eficácia contida. Por seu turno, Maria Helena Diniz apresenta a seguinte classificação: Normas constitucionais de eficácia plena, de eficácia complementável ou dependente de complementação legislativa, normas constitucionais de eficácia relativa restringível e normas absolutas ou supereficazes (que são as normas imunes ao poder de reforma - cláusulas pétreas).
    (...) Continua
     

  • A - Correta; apesar de que alguma coisa nao me cheira bem com esse "suspender"... como uma norma infra-constitucional pode suspender uma norma constitucional??? Bem, vou levar pra prova essa idéias!!!!

    B - Errada. A questao está "quase"perfeita, pois é verdade que a expressao "nos termos da lei" refere-se a eficácia contida, contudo sao de aplicabilidade IMEDIATA, ao contrário do que se refere a questao;

    C - Errada.  Esse é o conceito de eficácia contida;

    D - A Eficácia LIMITADA pode ser Declaratória de Princípios Organizacionais (ou Institucionais) e Programáticas; nao tem nada a ver com Plena.

    E - Quem cria órgaos sao as normas de eficácia LIMITADA;

  •  A questão dada como certa apresenta um erro absurdo, pois de maneira nenhuma os direitos oriundos do art. 5º da CF podem ser completamente suspensos em momento algum, podem sim sofrer restrição; já que a suspensão significaria afronta ao princípio do estado de direito em que se baseiam os termos da constituição. Peço desculpas se estou errado neste ponto mas ao meu ver essa questão deveria ser anulada.

  • O comentário do colega abaixo é pertinente. O direito de reunião pode ser restringido e não suspenso, como afirmam diversos doutrinadores. Questão sem gabarito.

  • Realmente a alternativa A está correta.

    O art. 136 § 1º, inc I, alínea "a"da CF, prevê a hipótese de restrição ao direito de reunião na vigência do estado de defesa.

    No art. 139 inciso IV da CF, há expressemante a possibilidade de suspensão do direito de reunião, quando decretado o estado de sítio.

    Desta forma, não há qualquer erro na alternativa indicada como correta.

     

  • Alternativa A

    Explicando ao colega e àqueles que porventura tenham a mesma dúvida, as normas de eficácia contida pode ter sua efetividade reduzida, entre outras, por uma outra norma constitucional, é o que acontece com a liberdade de reunião, consagrada no art. 5.º da Constituição Federal de 1988 que é restringida ou suspensa no estado de defesa e no estado de sítio, como prescrevem o art. 136 e 139 da CF.

    Sobre a sua suspensão, a doutrina pouco aborda essa ''expressão'', mas existe a possibilidade. Vide http://www.jusbrasil.com.br/topicos/297463/norma-constitucional-de-eficacia-contida

    Espero ter ajudado, bons estudos!!

  • Quanto ao debate sobre a questão da suspensão dos direitos fundamentais cabe salientar que a própria CF/88 prevê, no art. Art. 139. que versa sobre as limitações que podem ser adotadas no estado de sítio, a suspensão da liberdade de reunião.

    Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

     

  • Norma constitucional de eficácia contida: tem aplicabilidade direta, imediata e, possivelmente, não terá aplicação integral. Não depende de lei para ser a-plicada, mas poderá sofrer a restrição de alguma lei. A norma de eficácia con-tida, enquanto não restringida, produz os mesmos efeitos da norma de eficá-cia plena. É auto-executável, auto-aplicável ou bastante em si. Ex. art. 5º, XIII, da CF. Podem ser restringidas por conceitos de direito público (costumes, ordem pública, etc.) ou por outras normas constitucionais. Ex. art. 5º, XXIV, CF; art. 5º, XVI, CF; art. 136, § 1º, I, “a”, CF; art. 139, IV, CF.
  • Acredito que a banca tenha cometido equívoco ao relatar que pode ocorrer a SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA NORMA, mesmo em casos extremos, como estado de defesa e de e estado de sítio, pois mesmo com os direitos suspensos a norma constitucional continuaria eficaz de forma jurídica, mas sem a eficácia social.
    Como todas as outras questões contêm erros, a menos errada é a letra A mesmo, coisas da CESPE!!!
  • Relembrando o conceito de normas de eficácia plena, contida e limitada:

    Plena: São aquelas que o legislador constituinte previu todos os elementos necessários para a norma produzir a plenitude de seus efeitos.
    Limitada: São aquelas que a previsão constitucional não é suficiente para a produção da plenitude dos efeitos, podendo ser de duas espécies, a primeira são as normas programáticas (estabelecem um programa a ser perseguido pelo poder público) e a segunda as normas de princípio institutivo (prevêem a existência de algum órgão, cuja criação se dará por meio de lei).
    Contida: São normas de eficácia plena para as quais podem se estabelecer limitações, quer seja por meio de lei (tal qual o direito ao exercício de qualquer ofício ou profissão, atendidas as habilitações profissionais que a lei estabelecer, se não há lei todos podem exercer tal profissão) ou por meio da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse último caso, a norma será considerada de eficácia contida ao surgir um limite para sua incidência.

    No caso foi utilizada norma de eficácia plena, cuja aplicação foi restringida por uma situação excepcional expressamente prevista no texto constitucional para limitar o exercício do direito.
  • A-CORRETO
    B- Eficácia limitada
    C- Eficácia contida (restrição e discricionáridade trata-se da eficácia contida, tem aplicabilidade direta e imediata, mas lei poderá estabelecer restrições) 
    D- Eficacia plena / Eficácia limitada (a primeira parte está correta, mas a segunda parte se trata da eficácia limitada, que são normas declaratória de princípios institutivos ou organizativos)
    E- Eficácia contida/ Eficácia limitada ( mesmo caso da questão anterior, a segunda parte da questão refere-se a eficácia limitada.

    Ps. A questão 'E' está correta quando fala que é possívelmente não integral, pelo fato de que as normas constitucionais de eficácia contida, podem está sujeitas a limitações ou restrições, podendo ocorrer ou não.

  • EQUIPE DO QC, parece que houve erro na transcrição da alternativa “a”, indicada como gabarito. Em lugar de “outras normas constitucionais” deveria ser “outras normas INFRAconstitucionais”.

    Assim como foi apresentada, a alternativa não parece estar correta.


ID
202300
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta e imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições. Observa-se que tais restrições podem ser impostas

Alternativas
Comentários
  • Normas de eficácia contida (ou normas de eficácia restringível na linguagem de Maria Helena Diniz) são aquelas normas que, com a entrada em vigor da Constituição, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas podem ter sua eficácia restringida pela legislação infraconstitucional. O exemplo sempre lembrado de normas de eficácia contida é o comando do art. 5º, inc XIII, da Constituição Federal, que dispõe:

    “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”

    Assim, a princípio, se inexistisse lei regulamentando o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, valeria a regra da inteira liberdade na escolha e exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão (obviamente essas leis existem e regulamentam o exercício de variadas profissões, tais como a profissão de advogado, médico, dentista etc).

    Outros exemplos ilustrativos de normas de eficácia contida estão nos incisos XV e XVI, do mesmo artigo, que estipulam:

    XV “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”

    XVI “todos podem reunir-se pacificamente sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso a autoridade competente”.

    O direito de reunião, consagrando no inciso XVI, pode ser restringido no estado de defesa e no estado de sítio, como prescrevem o art. 136 e 139 da CF.

    Assim, a norma de eficácia contida além de ser restringível por norma infraconstitucional, pode ser reduzida por outro comando da própria Constituição Federal.

    Cabe registrar, por derradeiro, que a normas de eficácia contida também podem ser restringidas por conceitos jurídicos vagos, cuja redução se operacionaliza pelo Poder Público. Assim, podemos concluir que as normas de eficácia contida são de aplicabilidade direta e imediata, no entanto, podem ter seu âmbito de aplicação restringido por uma legislação futura, por outras normas constitucionais ou por conceitos ético-jurídicos.
     

  • As normas de eficácia contida são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.


    As restrições às normas de eficácia contida podem ser impostas:


    a) pelo legislador infraconstitucional;
    b) por outras normas constitucionais;
    c) como decorrência do uso, na própria norma constitucional, de conceitos ético-jurídicos consagrados, que comportam um variável grau de indeterminação, tais como ordem pública, segurança nacional, integridade nacional, bons costumes, necessidade ou utilidade pública, perigo público iminente.


    Resposta: Letra A


    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

  • A restrição pode se dar tanto por lei, outras normas constitucionais, bem como por motivos de ordem pública, bons costumes e paz social, conceitos vagos cuja redução se efetiva pela Administração Pública.

    FONTE: Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza.

  • Para colaborar com a nossa colega, Vânia, e com a questão:

    Normas de eficácia contida: são normas que por si só já podem ser aplicadas, uma vez que possuem aplicabilidade imediata e direta, ou seja, não precisa haver outra lei que a regulamente. Como já disse o colega abaixo, não havendo lei que regule determinada profissão, ela pode ser exercida desde já, pois encontra alicerce no art. 5º, XIII, da CF.

    Normas de eficácia limitada: diferentemente da norma contida, ela não possui aplicabilidade imediata, pois depende de uma outra lei que regulamente a matéria. A norma de eficácia limitada, como o próprio nome diz ("limitada"), fica a espera de uma norma que a regulamente, sendo que sem essa ela não possui eficácia.

    Vânia, as normas de eficácia limitada virão com dizeres "nos termos da lei",  "segundo a lei" ...., pois, como já disse, elas depende de lei que as regulamentem. Quando fores ler a CF, atenta para dispositivos com esses enunciados e perceba que ali está se tratando de normas de eficácia limitada.

    Espero ter ajudado.

  •  Os Tribunais no exercicio da jurisdição apenas interpretam as normas e aplicam ao caso concreto, nao são compentes, em regra, de editar as normas regulamentadores e restritivas previstas na CF. O poder legislativos FEDERAL é quem é competente para editar as leis indicadas na constituição sejam complementares sejam ordinarias, para ampliar a eficacia de normas constitucionais limitadas, ou para restringir o alcance das normas constitucionais contidas.

  • A alternativa a), considerada como resposta correta para a questão, refere-se apenas a "legislador constitucional", "normas constitucionais" e "princípios ético-jurídicos", todavia não cita as normas infraconstitucionais.
    Ora, é o legislador infraconstitucional, no mais das vezes, quem restringe a eficácia das normas const. de eficácia contida.
    Dessa forma, o gabarito da questão é, a meu ver, no mínimo, questionável.
  • A letra A está correta, pois como explica José Afonso, essas normas de eficácia contida têm as seguintes características: a)  em regra, demandam uma intervenção do legislador ordinpario, não pondendo este negar a própria norma constitucional; b) Enquanto o legislador ordiário não expedir norma de contenção, essta terá eficácia plena; c) são de eficácia direta e imediata; d) algumas dessas normas já contêm efeito ético juridicializado (bons constumes, ordem pública, segurança nacional), como valor político a preservar, o que pode importar a limitação de sua eficácia; e) sua eficácia pode ser afastada pela incidência de outras normas constitucionais, ocorrendo, por exemplo, certos pressupostos, como o estado de sítio. ver pg. 102 - 123.
  • Eu acho que alternativa B mereceria uma análise maior dos amigos concurseiros, pois é certo que o legislador comum pode, por meio de legislação infraconstitucional, restringir a aplicabilidade das normas contidas. Alguns amigos citam a impossibilidade dos tribunais superiores exerceram a função de legislador positivo, porém, em algumas decisões o STF vem exercendo um papel de legislador positivo em resposta à morosidade do poder legislativo, como no caso da imposição de se utilizar a lei que regulamenta o direito da greve no setor privado aos servidores públicos. Ora, com relação aos chefes do poder executivo, no âmbito do governo federal é notória a possiblidade do Presidente em regulamentar essas matérias por meio de medidas provisórias, desde que não reservadas à matéria regulamentada por lei complementar.
  • Concordo com o colega Devapi. Acho que houve um erro de digitação...
    No entanto, a letra A não deixa de está certa mas apenas incompleta, o que pode induzir ao erro.
    BUSCAI PRIMEIRO O REINO DE DEUS E TODAS AS OUTRAS COISAS VOS SERÃO ACRESCENTADAS. DEUS É FIEL!




     

  • Concordo com os comentários de PM Martins!

  • A norma de eficácia contida é restringível por:

     

    1) LEI (COMPLEMENTAR OU ORDINÁRIA)

    Ex.: exercício de qualquer profissão (5º, XIII).

     

    2) CF

    Ex.: liberdade de locomoção (5º, XV), restringida em tempos de guerra.

     

    3) CONCEITOS ÉTICOS-ADMINISTRATIVOS

    Ex.: requisições administrativas (5º, XXV).

  • AS NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA PODERÃO SER RESTRINGIDAS:


    -  PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL (Ex: art. 5º, VIII; art. 5º, XIII; art. 37, I);
    -  POR OUTRAS NORMAS CONSTITUCIONAIS (Ex: diante do estado de defesa e estado de sítio, impõem restrições aos direitos fundamentais);
    -  POR CERTOS CONCEITOS JURÍDICOS AMPLAMENTE ACEITOS, tais como ordem pública, segurança nacional ou pública, integridade nacional, bons costumes, necessidade ou utilidade pública, perigo público eminente (pois, ao fixar esses conceitos, o Poder Público poderá limitar o alcance de normas constitucionais, como é ocaso do art. 5º, XXV – “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;’’).

     

     

     

    GABARITO ''A''
     

  • a) pelo legislador constitucional, por outras normas constitucionais e como decorrência do uso de conceitos ético-jurídicos consagrados.

    LETRA A - CORRETA 

     

    Por seu turno, as normas de eficácia contida69 são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercicável, com a simples promulgação da Constituição. Entretamo, cal exercício poderá ser restringido no futuro. São, por isso, dotadas de aplicabilidade:

    imediata, por estarem aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição;

    direta, pois não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos; 

    mas, possivelmente, não-integral, eis que sujeiras à imposição de restrições. Destaca-se que as restrições às normas de e cácia contida poderão ser impostas:

    (A) por lei (ex.: art. 5°, XIII, da CF/88, que prevê as remições ao exercício de traba­ lho, of io ou pro ssão, que poderão ser impostas pela lei que estabelecer as quali cações pro ssionais, bem como o disposto no are. 5°, LXXVIII, da CF/88);

    (B) por outras normas constitucionais (ex. : art. 1 39 da CF/88, que impõe restrições ao exercício de certos direitos fundamentais durante o período de estado de sítio);

    (C) por conceitos ético-jurídicos geralmente paraticados na comunidade jurídica e, por isso, acatados (ex.: are. 5°, XXV, da CF/88, em que o conceito de "iminente perigo público" atua como uma restrição imposta ao poder do Estado de requisitar propriedade particular). 

    FONTE: NATHÁLIA MASSON


ID
203260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos direitos sociais constitucionalmente assegurados
para proteção do trabalhador, julgue os itens seguintes.

A previsão constitucional de regras diferenciadas de aposentadoria para quem exerça atividades sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física carece de regulamentação infraconstitucional. Por essa razão, caso a regulamentação não seja produzida, os servidores que exerçam atividades nocivas podem solicitar a aplicação, por analogia, das regras do regime geral de previdência.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    ENTENDIMENTO DO STF  (MI 721/DF):"MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91."

     

  • Foi no histórico Mandado de Injunção 721/DF que pela primeira vez o STF adotou a posição concretista em MI, quando o Tribunal “declara a existência da omissão legislativa e implementa o exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa constitucional até que sobrevenha regulamentação do poder competente”[1], mostrando que não seria mais complacente com a inércia do legislativo frente à falta de regulamentação de direito constitucional. 

    Nesse Ml 721/DF, o Supremo assegurou o direito da impetrante, servidora do Ministério da Saúde, à aposentadoria especial de que trata o § 4º do art. 40 da CF, reconhecendo a omissão legislativa inconstitucional e suprindo a omissão com a adoção do sistema do regime geral da previdência previsto para o trabalho insalubre. A Corte asseverou a natureza mandamental da decisão, em oposição às decisões anteriores, meramente declaratórias. Nesta ação injuncional, especificamente, ficou estabelecido que a decisão teria efeito inter partes (posição concretista individual), pois se tratava de processo subjetivo.

    Atenção!!! Essa posição concretista individual foi adotada apenas nesse caso específico da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, CF!!! Por isso a questão acerta ao dizer que esses servidores "podem solicitar aplicação", visto que o efeito aqui é inter partes!!!!

    Não confundir com o caso da greve dos servidores públicos, quando o Supremo adotou a posição concretista geral, com efeito erga omnes (MI 670, MI 708 e MI 712).

     


    [1] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional – 23ª ed. – São Paulo: Atlas, 2008. p. 176.

     

  • Certo

    Como explicitado pelo colega abaixo, atal solicicitação far-se-á via Mandado de Injunção nos seguintes casos.

    1. Falta de norma regulamentadora;

    2. Torne inviável o exercício dos DIREITOS e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à (NASC) NAcionalidade, Soberania e Cidadania.

    Os efeitos do Mand. de Injunção desdobra-se em duas teorias:

    1. Ñ concretista - O STF notifica ao Congresso (não é aplicada)

    2. Concretista - O STF faz a norma com a finalidade de afastar a inércia do legislador. Pode ser:

     2.1 - Geral - Efeito para todos que estejam na mesma cituação ( greve dos servidores)

     2.2 - Individual - Somente à quem solicitou

    OBS: A questão apresentada pela banca é exemplo de efeito Concretista - Individual

  • Certo. "Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei 8.213/1991, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima." (MI 758-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-4-2010, Plenário, DJE de 14-5-2010.) No mesmo sentido: MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-4-2009, Plenário, DJE de 22-5-2009; MI 788, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 15-4-2009, Plenário, DJE de 8-5-2009.

  • Esse entendimento virou Sumula Vinculante (2014): "Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quarta-feira (9), por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, que prevê que, até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. O verbete refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores. Quando publicada, esta será a 33ª Súmula Vinculante da Suprema Corte". (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=264538)

     

    SV 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica"

  • Entendimento recentemente sumulado - Vide súmula vinculante nº 33.

  • Ver "Mandado de Injunção"..

  • GABARITO CORRETO:

    SÚMULA VINCULANTE 33

    APLICAM-SE AO SERVIDOR PÚBLICO, NO QUE COUBER, AS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
  • muito bom o informe dos colegas, nota 10 pelo compartilhamento desta súmula.

  • Isso é tipo a GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, lei há de discorrer sobre como será regulamentada a greve, porém como o legislador ordinário trabalha demais ele não teve tempo de legislar sobre o assunto, não vai ser por isso que os servidores públicos não poderão gozar deste direito.

    Bons ESTUDOS.

  • A previsão constitucional de regras diferenciadas de aposentadoria para quem exerça atividades sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física carece de regulamentação infraconstitucional. Por essa razão, caso a regulamentação não seja produzida, os servidores que exerçam atividades nocivas podem solicitar a aplicação, por analogia, das regras do regime geral de previdência.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos da SV 33, do STF: "SÚMULA VINCULANTE 33 - APLICAM-SE AO SERVIDOR PÚBLICO, NO QUE COUBER, AS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 40, §4º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA".

  • TRATA-SE DE UMA NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA POR PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO, OU SEJA, SÃO NORMAS QUE ESTATUEM PROGRAMAS A SEREM DESENVOLVIDOS PELO ESTADO. TAMBÉM SÃO CONHECIDAS COMO NORMAS PROGRAMÁTICAS, NORMAS DIRETÓRIAS OU NORMAS DIRETIVAS, CINGEM-SE A ENUNCIAR AS LINHAS DIRETORAS QUE DEVEM SER PERSEGUIDAS PELO PODER PÚBLICO, COMO SAÚDE, EDUCAÇÃO, MORADIA, CONSUMO, TRABALHO, PREVIDÊNCIA...

     

    NO CASO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO, REGIDO POR UM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, SERÁ APLICADO - NO QUE COUBER - AS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALÉM DISSO, SERÁ ATRIBUÍDO STATUS DE LEI COMPLEMENTAR OS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Súmula Vinculante 33

    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

     

    Precedente Representativo

    "Ementa: Mandado de injunção. Aposentadoria especial do servidor público. Artigo 40, § 4º, da Constituição da República. Ausência de lei complementar a disciplinar a matéria. Necessidade de integração legislativa. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91." (MI 795, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 15.4.2009, DJe de 22.5.2009)

  • SÚMULA VINCULANTE 33

    APLICAM-SE AO SERVIDOR PÚBLICO, NO QUE COUBER, AS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.

  • Questão correta em 2010 (ano da prova), mas desatualizada à luz da EC 103/19!

ID
206488
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com respeito ao modelo constitucional brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • NORMA DE EFICÁCIA PLENA: São as normas de aplicabilidade imediata, direta e integral, não depende da edição de qualquer legislação posterior. Elas bastam por si mesmas e assim podem e devem ser aplicadas de forma imediata. São auto-aplicáveis. Não cabe a esta questão já que a própria CF pede uma lei infraconstitucional para deliberar sobre as hipóteses.

    NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA: Dependem de edição de norma infranconstitucional para sua aplicação. Para alguns autores, ela possui eficácia imediata mínima, mesmo não sendo a princípio auto-aplicável, pois elas geram alguns efeitos jurídicos imediatos (impedem a edição de leis contrárias, estabelecem o dever de legislar sobre a matéria nela descrita, revogam leis ordinárias em contrário)

    NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA: Elas também são de aplicabilidade imediata, no entanto, seus efeitos podem ser limitados por legislação infraconstitucional. Caso o legislador não crie norma restritiva, a norma constitucional terá aplicabilidade plena e imediata. Por conta disso, é a resposta certa a letra "D"

  •   Apenas para complementar o que o colega já disse temos que "As normas programátìcas são as disposições que indicam os fins sociais a serem atingidos pelo Estado com a melhoria das condições econômicas, socais e políticas da população, tendo em vista a concretização e cumprimento dos objetivos fundamentais previstos na Constituição. São normas vagas, de grande densidade semântica, mas com baixa efetividade social e jurídica, não gerando em sentido estrito direitos subjetivos públicos para a população."

  • Comentários sobre as alternativas d) e e):

    d) CORRETA. PEDRO LENZA apresenta lição sobre a eficácia das normas constitucionais de eficácia contida: "As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência. (...) A restrição de referidas normas constitucionais pode se concretizar, não só através de lei infraconstitucional, mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, como, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos (arts. 136, §1º, e 139 da CF/88). Além da restrição da eficácia das referidas normas de eficácia contida tanto por lei, como por outras normas constitucionais, conforme visto acima, a restrição poderá se implementar, em outras situações, por motivo de ordem pública, bons costumes e paz social, conceitos vagos cuja redução se efetiva pela Administração Pública”.

    e) ERRADA. Vide explicação da alternativa c), no que tange à normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos.
     

  • Comentando alternativas a), b) e c):

     

    a) ERRADA. Normas constitucionais de eficácia limitada não são restringíveis. Pelo contrário, o legislador infraconstitucional amplia o âmbito de sua eficácia e aplicabilidade.

     

    b) ERRADA. Normas constitucionais de eficácia plena, como regra geral, criam órgãos ou atribuem aos entes federativos competências.

     

    c) ERRADA. Entende-se por direitos fundamentais de primeira dimensão aqueles de cunho meramente negativo, que visam garantir as liberdades públicas. Contemporâneos do liberalismo político, surgem como resposta ao absolutismo monárquico e objetivam proteger o homem na sua esfera individual contra a interferência abusiva do Estado. Negavam o Estado no seu poder de interferir nas liberdades individuais, por que este era visto como inimigo para o homem. São direitos civis e políticos como a liberdade de locomoção, de pensamento, inviolabilidade do domicílio, liberdade de religião, por exemplo. (Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1229/Direitos-Fundamentais-conceito-e-evolucao). Por sua vez, normas programáticas são um tipo de normas de eficácia limitada. Segundo José Afonso da Silva, as normas de eficácia limitada dividem-se em dois grandes grupos: normas constitucionais de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático. As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins sociais (art. 196 - direito à saúde; 205 - direito à educação; 215 - cultura; 218, caput - ciência e tecnologia; 227 - proteção da criança; ...)
     

  • a) - errada - eficacia limitadas não são restringidas, como bem citou o colega, mas reguladas a fim de ampliar sua eficacia que é indireta, Mediata, reduzida, incompleta ou diferida.

    b) errada - determinar criação ( e nao criar) faz tratar-se de norma limitada de principio institutivo, a depender de regulamentação infraconstitucional para sua efetiva concretização.

    c) errada- normas programáticas são de 2 geração (sociais). Relembrando basicamente 1g - direitos fundamentais individuais. 2g direitos sociais, 3g direitos coletivos. 4g (falam em genetico. internético. mundial/ambiental etc...)

    d) certa - contida são IMEDIATAS, DIRETAS mas não integral.

    e) Politicas publicas são normatizadas por normas de eficacia limitada de princípio programático.

  • Correta a letra "D".

    Por quê?

    Porque as normas constitucionais de eficácia contida produzem seus efeitos essenciais, mas eles podem ser restringidos.

    Como restringidos? Por meio de sua aplicabilidade.

    Possuem aplicabilidade: a) imediata (aptas a produzir efeitos imediatamente); b) direta (não dependem de nenhuma norma regulamentadora); e c) não integral (sujeita a restrições).

    Fonte: ponto dos concursos.

    Bons estudos a todos!
  • D) Exemplo é o do art5º XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; que serviu de fundamento legal para a constitucionalidade da prova da OAB para exercer a função de advogado.
  • As normas de eficácia contida, no dizer de José Afonso da Silva, são normas dotadas de aplicabilidade imediata, mas não integral, podendo sofrer restrições que limitam a sua aplicabilidade. Tendo como exemplo clássico as normas que regulamentam determinada profissão. 

  • Letra D.

     

    Comentários:

     

    Letra A: errada. As normas de eficácia contida é que podem ser restringidas (por lei, por outra norma constitucional ou,

    ainda, por conceitos ético-jurídicos indeterminados).

     

    Letra B: errada. Normas de eficácia plena são aquelas que já estão aptas, desde a promulgação da Constituição, a produzir

    todos os seus efeitos. Não podem ser restringidas.

     

    Letra C: errada. As normas programáticas são aquelas que traçam diretrizes para o futuro.

     

    Letra D: correta. É exatamente isso. As normas de eficácia contida são restringíveis. Todavia, já produzem todos os seus

    efeitos desde a promulgação da Constituição, independentemente de regulamentação.

     

    Letra E: errada. As normas constitucionais que estabelecem diretrizes para as políticas públicas são normas de eficácia

    limitada.

     

     

     

    Prof. Ricardo Vale

  • A - ERRADO - Normas constitucionais de eficácia limitada podem, apenas, ser restringidas por leis ou atos normativos. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA SÃO NORMAS QUE DEVEM SER COMPLEMENTADAS, E NÃO RESTRINGIDAS.

     

    B - ERRADO - Normas de eficácia plena são as que determinam a criação de novas instituições públicas. NORMAS QUE CRIAM ESTRUTURAS (ÓRGÃOS OU ENTIDADES) SÃO NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA POR PRINCÍPIO INSTITUTIVO.

     

     

    C - ERRADO - Normas programáticas são aquelas cujo conteúdo remete-se a direitos fundamentais de primeira dimensão. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA POR PRINCÍPIO PROGRAMÁTICOS SÃO AS QUE ESTATUEM PROGRAMAS A SEREM DESENVOLVIDOS PELO ESTADO, LOGO SE REFEREM A DIREITOS FUNDAMENTAIS DE 2ª DIMENSÃO. 

     

    D - CORRETO - Normas constitucionais de eficácia contida são de aplicabilidade direta e imediata, podendo ser restringidas por norma ulterior. AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA OU  PROSPECTIVA TÊM APLICABILIDADE DIRETA E IMEDIATA, MAS POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL. EMBORA TENHAM CONDIÇÕES DE, QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA NOVA CONSTITUIÇÃO, PRODUZIR TODOS OS SEUS EFEITOS (eficácia plena), PORÉM PODERÁ A NORMA INFRACONSTITUCIONAL REDUZIR A SUA ABRANGÊNCIA.” Pedro Lenza.

     

    E - ERRADO - Políticas públicas são normatizadas por normas de eficácia contida. SÃO NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA (POR PRINCÍPIO PROGRAMÁTIVO).

     

     

     

    GABARITO ''D''

  • Essa questão tem que ter muito cuidado pois a letra b que trata da norma de eficácia plena, está escrita como se fosse de norma limitada.

     

  • A questão exige conhecimento relacionado à classificação das normas constitucionais. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a”: está incorreta. As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido.

    Alternativa “b”: está incorreta. Segundo José Afonso da Silva, as normas de eficácia plena “são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua incidência imediata. Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição. Não necessitam de providência normativa ulterior para sua aplicação. Criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde logo exigíveis”.

    Alternativa “c”: está incorreta. As normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos são aquelas pelas quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos. Não dizem respeito aos direitos fundamentais de 1ª dimensão, mas aos de segunda dimensão (direitos sociais).

    Alternativa “d”: está correta. As normas de eficácia contida são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição, mas são de aplicabilidade direta e imediata, podendo ser restringidas por norma ulterior.

    Alternativa “e”: está incorreta. Políticas públicas normatizam normas de eficácia limitada.

    Gabarito do professor: letra d.



ID
206491
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com respeito ao modelo constitucional brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  As normas de eficácia plena, são aquelas que não requerem complementação por legislação infraconstitucional, não indicando órgãos ou preceitos especiais para sua execução. Seus preceitos, normalmente, possuem proibições, prerrogativas e isenções.

  • **Normas de eficácia plena são aquelas que, com a entrada em vigor da Constituição, apresentam eficácia plena e integral, independentemente de legislação ulterior. São normas que bastam a si mesmas e não precisam do legislador infra-constitucional para alcançarem sua plena eficácia. Constituem exemplos de norma de eficácia plena: a forma federativa de estado, a separação de poderes, a inviolabilidade do domicílio, a duração semanal de 44 horas, os bens da União, a competência privativa da União, a competência concorrente, o princípio da legalidade, os remédios constitucionais etc. A Fundação Carlos Chagas (FCC), em 2002, no concurso para Promotor de Justiça de Pernambuco designou como correta a seguinte assertiva:

    “Quanto à aplicabilidade das normas de um novo texto constitucional promulgado, pode-se dizer que uma norma tem eficácia plena quando produz todos os seus efeitos tão logo esteja em vigor, independentemente de sua regulamentação.” A afirmativa está correta.

    Em 2006, a FCC no concurso para Procurador de Contas do Amazonas, explorou o assunto:

    “Considerando a classificação doutrinária predominante no tocante à aplicabilidade das normas constitucionais, a norma constitucional que estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, e que expressa o princípio da legalidade, é norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata.”

    Naturalmente a afirmativa está correta, uma vez que o princípio da legalidade produz todos os seus efeitos independentemente de sua regulamentação posterior

  • O examinador acha que por trazer pedaços de textos doutrinários, deixando as assertivas quase que subliminares, o torna melhor.

    a) ERRADA- é norma de eficácia plena, pois um direito fundamental social, como por exemplo, o fomento das associações ou literatura não podem ficar a mercê do legislador.

    b) ERRADA não confundir parâmetro de constitucionalidade, que no Brasil é formal ( ta no texto da CF é parâmetro) com a inconstitucionalidade formal da norma, que diz respeito ao seu processo de criação, como a iniciativa, quórum etc....

    c) ESTRANHA- ora, que vedações? não pode ser vedado, na forma da lei?

    os artigos abaixo não são vedações de eficácia contida pela própria CF? 

    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I portadores de deficiência;

    II que exerçam atividades de risco;

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    art. 127 Ao mp

    II - as seguintes vedações

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    Não seria esta uma vedação de eficácia limitada ou contida dependendo do angulo que se queira defender.

     O MP pode exercer qualquer forma de sociedade até vir uma norma definidora (limitada)?; ou

    O MP não pode exercer nenhuma sociedade até vir uma norma que restrinja este alcance permitindo ao MP exercer, em certos casos, definidos em lei.?

    d) ERRADA – apesar de meio vago este texto, deduz- se que se não indica processo especial de elaboração é porque é de eficácia plena.

    e) ERRADA – texto também vago. Mas concurseiro agora é interprete de examinador. Então, se a norma esta dentro de seus limites, qual o problema em incidir.... afinal possuem eficácia mínima.

    .

  • Diante dos exemplos apresentados, não há como discordar de José Afonso da Silva, que lista alguns critérios de identificação, prevendo como normas de eficácia plena aquelas que:

    a) contenham vedações ou proibições; b) confiram isenções, imunidades e prerrogativas; c) não designem órgãos ou autoridades especiais a que incumbam especificamente sua execução; d) não indiquem processos especiais de sua execução; e) não exijam a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explícitas na definição dos interesses nelas regulados.[1]

    https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=7&cad=rja&uact=8&ved=0CDwQFjAG&url=http%3A%2F%2Fcontraponto.cc%2Fwp-content%2Fuploads%2F2014%2F01%2F1%25C2%25AA-AULA-DIREITO-CONSTITUCIONAL.docx&ei=TV4sVLrpFoT1yASk5YCABA&usg=AFQjCNEQxugopZNtxJ1xIZjgatNLnrNY9Q&sig2=5MOp99iOJAHV-1A3dnLWDg&bvm=bv.76477589,d.aWw


    [1] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2003.p. 101.

  • Aos não assinantes,

    GABARITO: C

  • A questão exige conhecimento relacionado à classificação das normas constitucionais. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a”: está incorreta. As normas constitucionais que conferem isenções, imunidades ou prerrogativas são típicas normas de eficácia plena.

    Alternativa “b”: está incorreta. Quando a norma infraconstitucional ajusta-se aos preceitos da constituição, sua validade é material (compatibilidade de conteúdo).

    Alternativa “c”: está correta. Normas constitucionais que contenham vedações ou proibições são típicas normas de eficácia plena. Vide, por exemplo, as vedações estabelecidas no art. 19 da CF/88, no que tange à Organização do Estado.

    Alternativa “d”: está incorreta. Em suma, são de eficácia plena as normas constitucionais que, dentre outras: contenham vedações; não designem órgãos ou autoridades especiais para execução da norma; não indiquem processos especiais para sua execução; não exigem a elaboração de outras normas para completar o sentido.

    Alternativa “e”: está incorreta. Podem incidir, afinal são de eficácia mínima.

    Gabarito do professor: letra c.


  •  c) Normas constitucionais que contenham vedações ou proibições são típicas normas de eficácia plena.

     

    LETRA C - CORRETA - 

    “As normas de eficácia plena possuem todos os elementos e requisitos para a sua incidência direta, isto é, sua regulamentação normativa é precisa a ponto de possibilitar que dela seja extraída a conduta positiva ou negativa a ser seguida. São normas consideradas completas, o que não significa serem necessariamente efetivas. Sua eficácia não depende da intermediação do legislador.9
    Pertencem a esta categoria, de um modo geral, as normas que contenham proibições (CF, art. 145, § 2.°) ou vedações (CF, art. 19); as que confiram isenções (CF, art. 184, § 5.°), imunidades (CF, arts. 53 e 150, I a VI) ou prerrogativas (CF, art. 128, § 5.°, I); além daquelas que não indiquem processos especiais para a sua execução ou que já se encontrem suficientemente explicitadas na definição dos interesses nelas resguardados.”

     

    FONTE: PEDRO LENZA


ID
206494
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com respeito ao modelo constitucional brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  "A norma-princípio ou princípio geral é norma programática, em acepção lata, sendo portanto dotada de eficácia jurídica. Em conseqüência, o vínculo programático do princípio geral contido porventura em lei constitucional não somente obriga como prevalece sobre a norma de lei ordinária, reconhecendo-se-lhe também eficácia interpretativa sobre a norma cativa, que não deve contradizer o princípio de onde emana." (http://www.concursosviavideo.com.br/paginas_htm/htm_artigos_prof_felipe_coment_normas_programaticas.htm)

  • Normas de Príncipios Programáticos.

    Em determindados casos, em vez de regular direta e imediatamente um interesse, o legislador constituinte opta por traçar apenas príncipios indicativos dos fins e objetivos do Estado, impondo aos orgãos do estado uma finalidade a ser cumprida (obrigação de resultado), sem, no entanto,Apontar os meios a serem adotados.

    Marcelo novelino

  • Além da eficácia paralisante e impeditiva, a norma programática também serve de parâmetro para interpretação do texto constitucional, uma vez que o intérprete da Constituição deve levar em conta todos os seus comandos, com fim de harmonizar o conjunto dos valores contitucionais como integrantes de uma unidade.

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • Além da eficácia negativa(paralisante e impeditiva), a norma programática tb serve de parâmetro para a interpretação do texto constitucional, uma vez que o intérprete da Constituição deve levar em conta todos os seus comandos, com o fim de harmonizar o conjunto dos valores constitucionais como integrantes de uma unidade. 

    * Eficácia negativa

    a) Revogam as disposições contrárias ou incompatíveis com os seus comandos(o direito infraconstitucional anterior à norma constitucional programática não é recepcionado; diz-se que ela tem eficácia paralisante);

    b) impedem que sejam produzidas normas ulteriores que contrariem os programas por ela estabelecidos(a norma programática é paradigma para declaração de inconstitucionalidade do direito ordinário superveniente que lhe seja contrário. diz-se que ela tem eficácia impeditiva).


    Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino
  • As normas de Eficácia Limitada não possuem efeitos completos até que norma infraconstitucional a regulamente. Contudo, produz alguns poucos efeitos, tais como: i) estabelecer um dever para o legislador ordinário; ii) servir de parâmetro de interpretação; iii)condicionar legislação futura; iv) controle de constitucionalidade.

    As normas de Eficácia Limitadas são de 2 tipo, a saber:

    I - Princípios institutivos/orgânicos: Trazem esquemas gerais de estruturação de instituições e órgãos;

    II - Conteúdo programático: Estabelece princípios e programas a serem implementados pelo Estado.

    Fonte: 

    Direito Constitucional em Mapas Mentais - Roberto Troncoso, Thiago Strauss e Marcelo Leite. 2ª Edição.Niteroi.RJ

    Aplicabilidade das Normas Constitucionais segundo José Afonso da Silva.  Disponível em: http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/tecnico-mpu-administrativa/constituicao-aplicabilidade.html


  • Pra fazer essa prova o candidato teve que se formar em Direito primeiro. >(

  • Aos não assinantes,

    GABARITO: A

  • A questão exige conhecimento relacionado à classificação das normas constitucionais. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a”: está correta. A norma programática, além do tradicional efeito negativo (eficácia paralisante e eficácia impeditiva), serve, também, como diretriz interpretativa da Constituição, eis que o intérprete não pode desprezar seu comando quando da interpretação do texto constitucional.

    Alternativa “b”: está incorreta. As normas programáticas, por serem de eficácia limitada, não conseguem produzir de imediato todos os seus efeitos, sendo necessária uma força integrativa a ser exercida ou pelo legislador infraconstitucional ou por outro órgão a quem a norma atribua tal incumbência.

    Alternativa “c”: está incorreta. vide comentário da alternativa “b”. A integração desse tipo de norma pode se dar por outro órgão a quem a norma atribua tal incumbência (por meio de políticas públicas).

    Alternativa “d”: está incorreta. Pelo contrário. Tais normas veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando à realização de fins sociais. Exemplos: (arts. 6.º — direito à alimentação; 196 — direito à saúde; 205 — direito à educação; 215 — cultura; 218, caput — ciência, tecnologia e inovação (EC n. 85/2015); 227 — proteção da criança...).

    Alternativa “e”: está incorreta. As normas constitucionais de eficácia limitada revogam toda a legislação precedente com elas incompatíveis, na chamada eficácia ab-rogativa.

    Gabarito do professor: letra a.



ID
207016
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o texto da Constituição da República e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta:

I. Considerando a supremacia e a força normativa da Constituição, o seu preâmbulo adquire extrema relevância jurídica, criando direitos e obrigações.

II. O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e soberano em suas decisões, sendo certo que poderá, inclusive, estabelecer a pena de morte. Por sua vez, o poder constituinte derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo poder constituinte originário, sendo limitado e condicionado aos parâmetros impostos a ele.

III. A desconstitucionalização é o fenômeno por meio do qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem constitucional, permanecem em vigor com status de lei infraconstitucional. No sistema jurídico pátrio, o fenômeno somente será percebido quando a nova Constituição expressamente o prever.

IV. As normas constitucionais de eficácia contida estão aptas a todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição da República, podendo a norma infraconstitucional reduzir sua abrangência. Porém, enquanto isso não ocorrer, a norma tem eficácia plena.

Alternativas
Comentários
  • Apenas a alternativa I está INCORRETA!!

    O Preâmbulo, embora não articulado, é parte introdutória integrante da CF. Ele reflete a posição ideológica do constituinte.

    O Preâmbulo tem força obrigatória indicativa ou ausente, uma vez que, consigna a intenção do constituinte, mas deve ser levado em conta no exercício da interpretação!

    “O preâmbulo da Constituição não tem valor normativo, apresentando-se desvestido de força cogente”
    (STF – MS 24.645/DF – Min. Celso de Mello)

  • A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA "C" - SOMENTE AS ALTERNATIVAS I, III, IV

    DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO: Fênômeno ainda não inteiramente admitido  pela doutrina, na qual algumas normas da constituição anterior permaneceriam em sua vigência, desta feita sob uma nova forma  de lei ordinária

  • "Apesar de não fazer parte do texto constitucional propeiamente dito e, consequentemente, não conter normas constitucionais de valor juridico autonomo, o preambulo não é juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem. Ele deve sintetizar sumariamente os grandes fins da Constituição, servindo de fonte interpretativa para disspar as obscuridades das questões  práticas e de rumo para a atividade política de governo." Alexandre de Moraes

  • O Preâmbulo é nada mais nada menos que um resumo de todo o texto constitucional. Apesar de estabelecer diretrizes, não pode ser considerado norma constitucional, e sim meio de interpretação, já que expressa os valores maiores de nossa sociedade, na visão dos legisladores constituintes à época.

    Fiquei pensativo apenas em relação ao enunciado do item II, quando assevera (...) e soberano em suas decisões (...). De fato, o legislador constituinte não se submete à intereferência externa, quando da elaboração do texto constitucional. 

  • Assertiva III : DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO

    Comentário extraído do livro Direito Constitucional Esquematizado do Pedro Lenza, ed. 14, página 168.

    "Em regra geral, o fênomeno da desconstitucionalização não é verificado no Brasil. No entanto, poderá ser percebido quando a nova Constituição expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte originário ilimitado e autônomo, podendo tudo, inclusive prever o aludido fenômeno, mas desde que o faça, como visto, de MANEIRA INEQUÍVOCA E EXPRESSA."

     

  • A proposição II merece cuidado, posto que há uma nova tendência para os concursos públicos.

    J.H.Meirelles Teixeira: "esta ausência de vinculação, note-se bem, é apenas de caráter jurídico-positivo, significando apenas que o Poder Constituinte não está ligado, em seu exercício, por normas jurídicas anteriores. Não significa, porém, e nem poderia significar, que o Poder Constituinte seja um poder arbitrário, absoluto, que não conheça quaisquer limitações. Ao contrário, tanto quanto a soberania nacional, da qual é apenas expressão máxima e primeira, está o Poder Constituinte limitado pelos grandes princípios do Bem Comum, do Direito Natural, da Moral, da Razão."

    Ademais, há doutrinadores que afirmam que o PCO possui limitações materiais transcendentes, imanentes e heterônomas. As limitações transcendentes proíbem o retrocesso (efeito cliquet), significando que os direitos fundamentais conquistados por uma sociedade não podem ser objeto de retrocesso e admitir a pena de morte pelo PCO contraria o princípio da vedação do retrocesso.

  • A desconstitucionalização é a "queda de hierarquia" da norma constitucional que passa de formalmente constitucional para apenas materialmente constitucional, eis que veiculada por ato normativo infraconstitucional.

    Assim, segundos os adeptos desse instituto a promulgação de uma nova Constituição não revogaria todas as normas constitucionais anteriores. Os dispositivos compatíveis seriam considerados por ela recepcionados, mas na condição de leis comuns, como se fossem normas infraconstitucionais.

    Desta forma, esses preceitos compatíveis, por serem considerados recepcionados com "status" de lei, poderiam ser modificados ou revogados, no novo ordenamento, por outras normas também infraconstitucionais, sendo essa a razão da denominação "desconstitucionalização", já que os dispositivos da Constituição antiga, compatíveis com a nova, ao serem recepcionados, ingressariam e se comportariam no novo ordenamento como se fossem meras normas infraconstitucionais.

    Como o Poder Constituinte Originário é ilimitado, nada impede que no texto da nova Constituição seja prevista a desconstitucionalização, desde que haja previsão expressa nesse sentido.

    É importante ressaltar que a Constituição de 1988 não adotou a desconstitucionalização, nem de forma genérica, nem quanto a qualquer dispositivo específico da Constituição passada.

     

    Fonte: Ariane Fucci Wady

  • Não concordo que a alternativa II esteja correta!
    Juridicamente o poder constituinte originário poderia sim estabelecer pena de morte, pois ele tem como caracteristica ser INCONDICIONADO ( não ser submetido a nenhum tipo de condição formal e material) no entando em razão dos limites transcedentes não poderia, pois seria um RETROCESSO AOS DIREITOS CONQUISTADOS, A NÃO SER QUE FOSSE POR GUERRA DECLARADA!
    O nome deste efeito chama-se CLIQUET!
    A alternativa não mencionou nada de guerra declarada!!!!
    Essa questão do EFEITO CLIQUET FOI QUESTÃO DE UMA PROVA DO MINISTERIO PUBLICO, ONDE PERGUNTAVA JUSTAMENTE SE ERA POSSIVEL ESTABELECER PENA DE MORTE COM O P.C.O
    Muitas pessoas erraram!!!
  • Ludymila,

    o Poder Constituinte Originário é sim, ilimitado, pois resulta de um rompimento total com o ordenamento anteriro, não precisando respeitar-lhes as regras, princípios, direito adquirido, nem as conquistas sociais do ordenamento anterior.
  • O STF posiciona-se no sentido de não ser fiscal do Poder Constituinte Originário. Na Doutrina, Otto Bachoff admite a insconstitucionalidade da norma que seja transcedente à Constituição Material, que abriga princípios de Direito Natural, positivados ou não em seu Texto.
    Mas, como o enunciado da questão tratou da posição do Supremo, a questão está correta.
  • QUE ABSURDO DE GABARITO !!!

    O princípio da proibição do retrocesso social impede totalmente que haja pena de morte, até mesmo se vier uma nova Constituição.
    Sem contar também que o Poder Constituinte Originário não é ilimitado, pois, admite certas limitações pelo Poder Constituinte Derivado, ou seja, as Emendas à Constituição, que acabam por modificar dispositivos do Poder Constituinte Originário (CF).

    Que Deus nos Abençoe !
  • Como se pode dizer que a assertiva I, acerca do Preâmbulo Constitucional, está correta? Embora ele seja relevante no sentido interpretativo do texto constitucional, que direito ele cria, de fato? Não entendi.

  • CONCORDO !! A ALTERNATIVA 2 É INCORRETA.

    Errei esta questão porque entendo que a opção II é incorreta; AINDA que o PCO seja ilimitado e autonomo, não poderia o Brasil adotar a pena de morte:
    a) pelos motivos já expostos pelos colegas - questão do retrocesso social, transcedência;
    B) Ademais o Brasil é signatário de alguns tratados e convenções internacionais, sendo um dele O PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA, bem claro:
         não se pode estabelecer pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

        RESUMINDO: AINDA que o Brasil adote uma nova Constituição, NÃO pode estabelecer a pena de morte, PORQUE esta já foi abolida do ordenamento.


    além das questões de direito natural, moral e humano..... já citadas.
  • A doutrina da desconstitucionalização afirma a possibilidade de sobrevivência de certos dispositivos da Constituição que perde a validade, não, porém, com o caráter de normas constitucionais, e sim como normas ordinárias.
    os exemplos trazidos pelas Professoras do Largo São Francisco são:

     


    a) Portugual: art. 292 da Constituição de 1976

    b) Brasil: dentre outros, o art. 147 da Constituição do Estado de São Paulo de 1967, nos seguintes termos: "Consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os artigos da Constituição promulgada em 9 de julho de 1947 que não contrariem esta Consituição".

    (DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO, PEDRO LENZA)

     

  • QUANTO AO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO VEJA PARTE DA DECISÃO DO STF DE 2010 PROFERIDA NA ADI 2356 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA - Relator(a) p/ Acórdão:  Min. AYRES BRITTO - Julgamento:  25/11/2010   -        Órgão Julgador:  Tribunal Pleno:

    "A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de “originário”) não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo. Já as normas produzidas pelopoder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas". 

    OBS: NÃOACHEI NADA NO STF QUE SE REFERIA A PENA DE MORTE...

  • Para fins de complementação, acrescento os comentários do Prof. Marcelo Novelino quanto à Desconstitucionalização, a saber:

    De acordo com a tese explorada por Esmein, na linha teórica de Carl Schmitt, quando do surgimento de uma Constituição,ocorrem duas situações distintas (aqui tratamos das NORMAS CONSTITUCIONAIS ANTERIORES):

    1ª. As normas materialmente constitucionais (“constituição propriamente dita”) são inteiramente revogadas;   

    2ª. As normas que são apenas formalmente constitucionais (“leis constitucionais”) e cujo conteúdo for compatível com o da nova constituição serão recepcionadas por ela como leis infraconstitucionais.   

    As normas materialmente constitucionais são aquelas que tratam da estrutura do Estado, da organização dos Poderes e dos direitos fundamentais. Segundo a Teoria Decisionista de Carl Schmitt, só é constituição propriamente dita aquilo que decorre de uma decisão política fundamental, a qual define as normas materialmente constitucionais. Ao surgir uma nova CF, as normas materialmente constitucionais são totalmente revogadas. Para as normas formalmente constitucionais interessa apenas a forma, ou seja, em qual instrumento estão consagradas. São formalmente constitucionais todas aquelas normas consagradas no texto de uma constituição independentemente do seu conteúdo. Essas normas são chamadas por Carl Schmitt de “leis constitucionais”. Ele adota uma concepção política de constituição no sentido de que o que interessa é o que decorre de uma decisão política fundamental (apenas as normas materialmente constitucionais). Exemplo: CF, Art. 242. § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Apesar de não ser uma norma materialmente constitucional, é formalmente constitucional por estar dentro da constituição. 

    Com a nova constituição, a norma formalmente constitucional compatível com a nova constituição é desconstitucionalizada, ou seja, passa a ter status de norma infraconstitucional. Disso advém o nome dessa teoria. Ou seja, essas normas que são formalmente constitucionais, tendo seu conteúdo compatível com a Constituição, mas que em sua matéria não é constitucional, seria desconstitucionalizada e transformada em lei ordinária.   

    No direito brasileiro, essa teoria não é admitida pela maioria da doutrina. Dentre os poucos autores que a defendem estão Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Pontes de Miranda.   

  • quando a nova Constituição expressamente o PREVIR. 3.a singular, futuro do subjuntivo.

  • Há centenas de divergências a respeito do item II

    Abraços

  • Existe divergência quanto ao item II da questão (atualmente).

    A doutrina moderna fala da existência de limitações materiais ou extrajurídicas do poder constituinte originário, desde que seja adotada uma concepção não positivista. Sendo assim, poderia se falar na existência de limitação ao poder constituinte originário em decorrencência de direitos fundamentais consolidados. Ou seja, aqueles direitos fundamentais já conquistados por uma sociedade não podem ser objeto de retrocesso (efeito "cliquet").

    Desta forma considerar que um poder originário pode estabelecer pena de morte, seria retroceder em direito fundamental já conquistado pela sociedade.

  • II. O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e soberano em suas decisões, sendo certo que poderá, inclusive, estabelecer a pena de morte. Por sua vez, o poder constituinte derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo poder constituinte originário, sendo limitado e condicionado aos parâmetros impostos a ele.
     

    ITEM II - ERRADA - Essa questão, a meu ver, está errada. 

     

    III - Direitos fundamentais consolidados: os direitos fundamentais conquistados por uma sociedade devem ser respeitados pelo Poder Constituinte Originário.

     

    Eles não podem constituir objeto de retrocesso.

     

    Observação n. 1: o princípio da “proibição de retrocesso” (efeito “cliquet”) pode ser compreendido em dois aspectos:

    • Limite à autuação do Poder Constituinte Originário. Exemplo: pena de morte – CADH, art. 4º, § 3º (fundamentado da vedação ao retrocesso).

    • Vedação de retrocesso social: a concretização alcançada por um direito social – por meio da lei ou de atos do Poder Executivo – não pode ser objeto de um retrocesso.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Não faz sentido ser considerada correta a assertiva I, uma vez que o preâmbulo não possui força normativa, logo, não está apto a criar direitos e obrigações.
  • Vinícius Júnior, a pena de morte, inclusive já é prevista no texto constitucional, nos casos de guerra declarada. A sentença correta apenas afirma genericamente a possibilidade da pena de morte ser disposta pelo constituinte originário, o que não somente é possível, como está presente em nossa CF.

    A despeito da vedação ao retrocesso, ou efeito cliquet, nenhum direito é absoluto, podendo sofrer restrições, até mesmo a vida, em determinadas circunstâncias constitucionais. Isso não mitiga o avanço das dimensões dos direitos fundamentais (efeito cliquet), de modo a uma dimensão não retroceder à anterior, mas apenas excepciona circunstancialmente determinados direitos.

  • Em relação ao item II, existem limites materiais ou extrajurídicos ao Poder Constituinte Originário

    i.             Imperativos do Direito Natural; (para aqueles que adotam a corrente jusnaturalista)

    ii.            Os valores sociais, políticos e éticos de uma determinada comunidade (TJSP 2017 – o examinador adota uma visão não positivista do poder constituinte);

    iii.           Direitos fundamentais conquistados por uma sociedade. Bobbio já dizia “os direitos não são dados pelo Estado; eles são conquistados pela sociedade”. Há uma visão de que esses direitos já consolidados não podem ser objeto de um retrocesso – é o chamado princípio da proibição de retrocesso, vedação ao retrocesso ou efeito cliquet – são termos utilizados tanto em relação ao PCO como um limite para que ele não retroceda em relação aos direitos fundamentais já conquistados, como também são dirigidos aos Poderes Públicos, na concretização dos direitos sociais. O sentido utilizado aqui é como limite material ao PCO.

    Ex.: pena de morte - Fabio Konder Comparato sustenta que uma nova Constituição não poderia consagrar a pena de morte, a não ser no caso de guerra declarada, como atualmente existe a previsão.

    iv.           Normas de Direito Internacional – cada vez mais o PCO tem a característica da ilimitabilidade relativizada. A globalização e a crescente preocupação com a proteção aos DH faz com que haja uma relativização do poder ilimitado do PCO – ele deve observar normas contidas em tratados internacionais de DH dos quais o país é signatário. 

  • Questão desatualizada.

    Novelino diz o seguinte: Os limites heterônomos são provenientes da conjugação com outros ordenamentos jurídicos como, por exemplo, as obrigações impostas ao Estado por normas de direito internacional. A globalização e a crescente preocupação com os direitos humanos são fenômenos que têm contribuído para relativizar a soberania do Poder Constituinte. Sob essa perspectiva, seria vedado às futuras constituições brasileiras consagrar a pena de morte para além dos casos de guerra externa (CF, art. 5. 0 , XLVII, "a"), ante o disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos que, promulgada pelo Decreto nº 678, dispõe em seu artigo 4º , § 3. º: "Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido". Tal vedação encontra fundamento na proibição de retrocesso.

  • Pós positivismo mandou abraço pra questão 2

  • No que se refere ao item II: O Brasil adota a teoria positivista no que diz respeito ao PCO... ilimitado juridicamente - não tem a obrigação de respeitar em nada o antigo diploma jurídico; pode romper totalmente (em contraposição à teoria jusnaturalista - que nesse caso o PCO estaria "condicionado" ao respeito aos direitos fundamentais então conquistados).

  • Tanto em 2009 como em 2021 a alternativa D está errada. Em 2007 (dois anos antes dessa prova) a Lei 11.464/2007 concede liberdade provisória a todos os crimes hediondos ou equiparados. A questão não está desatualizada por causa dessa alternativa. Desde 2009 a alternativa já era errada e até hoje continua errada.


ID
208477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do direito constitucional brasileiro, julgue os itens
seguintes.

A norma constitucional que estabelece que as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado, tem aplicação imediata.

Alternativas
Comentários
  • Correta!

    Art. 5º da CF:

    XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

    § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • Leo Van Holthe esclarece o tema em seus ensinamentos:

    As normas constitucionais que consubstanciam os direitos e garantias fundamentais são de aplicabilidade imediata, nos termos do art. 5°, §1.° da CF/88. Reparem que este dispositivo refere-se a todos os direitos fundamentais e não somente aos direitos individuais e coletivos do art. 5.°, evidenciando uma má técnica legislativa, pois o parágrafo está extrapolando os limites do artigo.

    Ocorre que existem alguns direitos fundamentais, notadamente dentre os direitos sociais, que dependem de uma legislação ulterior para que possam produzir seus efeitos (ex.: art. 7.°, incisos I, XI, XIX, etc.), sendo verdadeiras normas constitucionais de eficácia limitada e de aplicabilidade mediata.

    Diante dessa "aparente contradição", a melhor doutrina aponta como única interpretação possível para essa norma a de que, na aplicação dos direitos fundamentais, deve-lhes ser conferida a maior eficácia possível.

    Apesar das críticas da doutrina quanto ao art. 5.°, § 1.° da CF/88, principalmente diante da constatação de que efetivamente existem direitos fundamentais expressos na Constituição de 1988 que não possuem aplicabilidade imediata, muitos concursos públicos cobram a literalidade deste dispositivo.

    Bons estudos.

  • Muito bom seu comentário Alexandre!
  • E agora, Alexandro!
    Numa questão como esta: "Na CF/88, há direitos fundamentais cuja a aplicação é mediata."
    Todos nós sabemos que há sim, mas se basearmos a resposta pela literalidade do Art. 5º, §1º, não há.
    Iaí, CERTO ou ERRADO???
  • Correta! 

    As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se no primeiro caso, o trânsito em jugado.


  • Todas as normas constitucionais sobre direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata.

  • Não são todos os direitos fundamentais que tem aplicação imediata. Um exemplo é o inciso XII do art 5º XII - 

    é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

  • Questão recorrente:

    (CESPE/2016/TCE-PA) Depende de decisão judicial com trânsito em julgado a suspensão das atividades de associação que tenha praticado alguma ilegalidade.

    Gabarito: ERRADO.

  • No meu ver trata-se de uma questão de eficacia CONTIDA, em que a própria lei restringe: "exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado" de aplicação IMEDIATA. Se eu tiver errado gostaria de ser corrigido por favor!

  • No meu ver trata-se de uma questão de eficacia CONTIDA, em que a própria lei restringe: "exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado" de aplicação IMEDIATA. Se eu tiver errado gostaria de ser corrigido por favor!

  • Gabarito:"Certo"

    Normas sobre direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata!

  • Correto.

    As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.


ID
209704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos princípios fundamentais, da aplicabilidade das
normas constitucionais e dos direitos sociais, julgue os itens a
seguir.

O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é norma constitucional de eficácia contida; portanto, o legislador ordinário atua para tornar exercitável o direito nela previsto.

Alternativas
Comentários
  • "...egislador ordinário atua para tornar exercitável o direito nela previsto." está parte está errada, uma vez que isto se refere a norma de eficácia limitada.  

  • Normas de eficácia plena: As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular. Tais normas não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explícitas na definição dos interesses nelas regulados. Por isso, pode-se dizer que são normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Normas de eficácia contida: As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados. Essas normas de eficácia contida, em regra, fazem expressa remissão a uma legislação futura, mas o apelo ao legislador ordinário visa a restringir-lhes a plenitude da eficácia; enquanto o legislador não expedir a norma regulamentar restritiva, sua eficácia será plena (nesse ponto diferem claramente das normas de eficácia limitada, de vez que nestas a interferência do legislador ordinário terá o escopo de lhes conferir plena eficácia e aplicabilidade – e não de restringir a eficácia, como aqui se cuida).

    Normas de eficácia limitada: As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado. São normas de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia. Requerem providências ulteriores para incidirem concretamente (muito embora tenham uma incidência reduzida e surtam outros efeitos não-essenciais, não dirigidos aos valores fins da norma, mas apenas a certos valores-meios e condicionantes, como melhor se esclarecerá no parágrafo seguinte).

    http://www.pontodosconcursos.com.br/professores.asp

  • Pessoal, o erro encontra-se no final.

    Segundo professor Luiz Gonzaga, EVP

     

    Normas de eficácia contida (ou normas de eficácia restringível na linguagem de Maria Helena Diniz) são aquelas normas que, com a entrada em vigor da Constituição, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas podem ter sua eficácia restringida pela legislação infraconstitucional. O exemplo sempre lembrado de normas de eficácia contida é o comando do art. 5º, inc XIII, da Constituição Federal, que dispõe:

    “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”

    Assim, a princípio, se inexistisse lei regulamentando o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, valeria a regra da inteira liberdade na escolha e exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão (obviamente essas leis existem e regulamentam o exercício de variadas profissões, tais como a profissão de advogado, médico, dentista etc).

    Outros exemplos ilustrativos de normas de eficácia contida estão nos incisos XV e XVI, do mesmo artigo, que estipulam:

    XV “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”

    XVI “todos podem reunir-se pacificamente sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso a autoridade competente”.

    O direito de reunião, consagrando no inciso XVI, pode ser restringido no estado de defesa e no estado de sítio, como prescrevem o art. 136 e 139 da CF.

    Assim, a norma de eficácia contida além de ser restringível por norma infraconstitucional, pode ser reduzida por outro comando da própria Constituição Federal.

     

  • Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam “aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses após uma normatividade ulterior que lhe desenvolva a aplicabildiade” José Afonso da Silva. Em 2005, a ESAF cobrou o tema na prova de AFC:

    “ Uma norma constitucional de eficácia limitada não produz seus efeitos essenciais com a sua simples entrada em vigor, porque o legislador constituinte não estabeleceu sobre a matéria, objeto de seu conteúdo, uma normatividade suficiente, deixando essa tarefa para o legislador ordinário ou para outro órgão do Estado.” Correta

    Em janeiro de 2007, na prova de Auditor Fiscal do Ceará, a ESAF indagou novamente:

    “As normas constitucionais de eficácia limitada estreitam-se com o princípio da reserva legal, haja vista regularem interesses relativos à determinada matéria, possibilitando a restrição por parte do legislador derivado.”

    A afirmativa é falsa. A lei, na norma de eficácia limitada, vem para potencializar a eficácia da norma e não para restringir. Ademais, não existe esse vínculo necessário entre norma de eficácia limitada e princípio da reserva legal. A norma de eficácia limitada pode depender também da ação dos administradores para seu cumprimento integral. A norma programática, por exemplo, que constitui uma modalidade de norma de eficácia limitada, estabelece um programa para serem cumpridos por todos os órgãos do estado (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos).

    A norma de eficácia limitada, ao ingressar no ordenamento jurídico, fica dependendo de uma normatividade para potencializar toda a sua eficácia. A regulamentação vai permitir à norma de eficácia limitada produzir seus principais efeitos, ampliando, obviamente, a eficácia da norma.

    No caso da norma de eficácia contida ela produz todos os seus efeitos e pode ser restringida por outras normas. Ou seja, como regra, a regulamentação amplia os efeitos norma de eficácia limitada e restringe os efeitos da norma de eficácia contida.

     

     

  • A questão está certa no que diz respeito à característica de norma constitucional de eficácia contida.
    Entretanto, aqui, o legislador ordinário atua não para tornar exercitável o direito nela previsto mas sim
    para restringir ou limitar o exercício desse direito.
    Questão Errada

    (pontodosconcursos)

  •  ERRADO.

     Quem quiser uma excenlente explicação veja esta aula: OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS - Prof. Nathália Masson. (http://www.youtube.com/watch?v=9XyjqpMTz3s&feature=related)

     Tentarei simplificar, da forma como gravei, é bem simples!!!

     As normas podem ser divididas em dois grupos:

     Auto-executáveis ou auto-aplicáveis:

    Plena:  (TOTAL) É capaz de surtir todos os seus efeitos, no momento de sua criação. São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Contida: (Pode ser CONTIDA) por isso são não integrais. São normas de aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA mas NÃO INTEGRAL. Mas vejam bem a partir de sua criação ela já tem aplicabilidade o que pode acontecer superveniente é vir uma lei e a restringir. Mas não é necessário a presença do legislador ordinário para tornar exercitável o direito nela previsto.

    Não auto-executáveis ou não auto-aplicáveis: A não manifestação do poder legislativo no estabelecimento das lei para torná-las aplicáveis, permite que seja impetrado ADI por OMISSÃO ou MANDADO DE INJUNÇÃO.

    Limitada: (LIMITE) O nome diz possui limites para sua aplicabilidade, ou seja essa sim necessita da presença do legislador ordinário.

    Programáticas: (PROGRAMA) Estabelecem os programas, os objetivos a serem alcançados. Como CONSTRUIR UM SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA, etc.

     

     

     

  • As normas de eficácia contida, restringida ou restringível também
    estão aptas para a produção de seus plenos efeitos com a simples
    promulgação da Constituição, mas podem ser restringidas.
    Promulgada a Constituição, aquele direito (nelas previsto) é
    imediatamente exercitável, mas esse exercício poderá ser restringido no
    futuro (por uma lei que venha a restringir seus efeitos, por outras normas
    constitucionais; ou mesmo por conceitos como “iminente perigo público”,
    por exemplo).
    Assim, são dotadas de aplicabilidade imediata (porque estão aptas para
    produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da
    Constituição); direta (porque não dependem de nenhuma norma
    regulamentadora intermediária para a produção de efeitos); mas nãointegral
    (porque sujeitas à imposição de restrições). Portanto elas j´´a saão autoexercitáveis desde a

    sua promulgação!!!!

  • Questão parcialmente correta. Peca apenas na sua parte final, tendo em vista que, as normas de eficácia contida prescindem da atuação do legislador para torná-las exercitáveis.

  •  As leis de eficácia CONTIDA possui eficácia DIRETA - IMEDIATA e NÃO-INTEGRAL...

     

    por ser IMEDIATA, não necessita da atuação do legislador ordinário para tornar exercitável o direito.

     

    Somente é necessário a atuação do legislador ordinário em LEIS DE EFICÁCIA LIMITADA.

  • O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é norma constitucional de eficácia contida; portanto, o legislador ordinário atua para tornar exercitável o direito nela previsto.ERRADO! A atuação do legislador ordinário nas normas de eficácia contida não tem o objetivo de tornar o direito nela previsto 'exercitáveis', pois trata-se de norma de aplicablidade direta e imediata e que estão aptas a produzirem seus efeitos. Nesse sentido, a atuação do legislador ordinário seria a de estabelecer alguma restrições a uma norma que já foi suficientemente regulada pelo legislador constituinte, o qual deixou margem à atuação restritiva do legislador infraconstitucional.

  • Ue Thiago então entenda de maneira simples: eficácia contida o legislador atua de forma e restringir o seu alcançe.

    Eficácia Plena ela já está apta a surtir seus efeitos.

    Limitada é só lembrar que ela não tem eefeito sem uma lei que a defina.

    Assim que eu decorei e não erro.

  •  Todo trabalho é de livre exercício, exceto os proibidos por lei... logo a lei é de eficácia contida.

    A lei de eficácia contida tem aplicação imediata, mas pode ter seu alcance reduzido por norma infra-constitucional.

  • Produz TODOS os seus efeitos jurídicos de imediato:

    Eficácia Plena

    • Aplicação direta, imediata.

    Eficácia Contida

    • Restringe direito;
    • Aplicação direta, imediata;
    • A normatização importará nos limites do exercício do direito (antes da norma era amplamente exercitável)

    Ex.:art. 5º, XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

    Produz apenas parte limitada dos seus efeitos jurídicos.

    Eficácia Limitada

    • Amplia direito;
    • Aplicação indireta, mediata;
    • A regulação virá para assegurar o pleno exercício do direito.

    Ex.: art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

  • Errado

    O CESPE misturou os conceitos:

    CONTIDA: sofrem limitações pela norma infraconstitucional (é o que diz a questão)

    LIMITADA: precisam ser regulamentadas para produzir efeitos (é o conceito que a questão dá)

    PLENA: apta a produzir efeitos

    Não sou bacharel, mas tenho a seguinte opinião sobre este artigo (SMJ):

    Trata-se de norma de eficácia plena para quem não sofre limitação

    Ex. Qualquer pessoa pode exercer a profissão de pedreiro

    Trata-se de norma de eficácia contida para quem sofre limitações.

    Ex.: Para exercer a advocacia, deve-se estar devidamente credenciado pela OAB

  • Macrosvalerio, bom comentario no que pese nao ser bacharel em direito, mas sinto discordar.

    ocorre que as normas constitucionais nao podem ser classificadas, neste caso, do ponto de vista do destinatario ou forma subjetiva, sob pena de virar uma bagunça. Perceba, esta norma é contida justamente porque pode ser, de um ponto de vista objetivo, restringida para alguns destinatarios como no caso dos advogados, por voce bem colocado. o que nao a torna contida apenas para este, mas por causa destes e de outros casos que nao cabe ao legislador constitucional preve-los, delegando-os ao legislador ordinario.

    Bons estudos.

  • Normas de eficácia contida e aplicabilidade restringível e imediata: São normas autoaplicáveis, isto é, não precisam de lei regulamentadora porque produzem, desde já, todos os seus efeitos. A lei regulamentadora (da qual não necessitam), porém, se vier, pode restringir-lhes o âmbito de eficácia. Ex.: "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei" (art. 37, I, primeira parte); "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (art. 5?, XIII). Na verdade, não precisam de lei regulamentadora, mas esta, SE VIER, pode implicar restrição à eficácia da norma. Justamente por isso, o Professor Michel Temer sugere que a nomenclatura deveria referir-se a normas de eficácia RESTRINGÍVEL.

    Fonte: Roteiro de Direito Constitucional.

    João Trindade Cavalcante Filho

    3? edição

  • A questão está ERRADA! Justamente pelo fato de as NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA serem de aplicação imediata, apesar sofrerem uma limitação em algum aspecto e o fato de a questão afirmar "o legislador ordinário atua para tornar exercitável o direito nela previsto". Essa afirmação não quis colocar qualquer tipo de limitação, mas apenas informar que legislador ordinário irá regular o exercício de determinadas profissões, portanto, trata-se de uma NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. Isso deve ficar bem claro: as normas de Eficácia Contida limitam o exercício de determinados direitos, tendo em vista o interesse público e as Normas de Eficácia Limitada apenas regulam determinados direitos, como é o caso do inciso XXXII do artigo 5o da CF/88, em que o Estado irá promover, na forma da da lei, a defesa do consumidor.
    Exemplo de Norma de Eficácia Contida: inciso LVIII do artigo 5da CF/88. Perceba que apesar de termos direito a não sermos identificados criminalmente, desde que estejamos identificados civilmente, poderá em alguma situação essa liberdade ser restringida, como por exemplo, se a autoridade tiver dúvida quanto a veracidade e autenticidade dos documentos. Abraços a todos.
  • APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
    TIPO DA EFICÁCIA APLICABILIDADE
    PLENA: aoentrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, independentemente de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional. Direta Imediata Integral
    CONTIDA (plena que pode ser contida): ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma infraconstitucional REDUZIR sua abrangência. Direta Imediata Não-Integral
    LIMITADA: no momento em que a CF entra em vigor, estas normas não possuem o condão de produzir todos seus efeitos pois precisa de uma LEI integrativa INFRACONSTITUCIONAL. EVITA SURGIMENTO DE LEIS A ELAS CONTRÁRIAS   Indireta Mediata Reduzida
           


    é, portanto CONTIDA. (PLENA QUE PODE SER CONTIDA!!)
  • QUEM FICOU COM DÚVIDAS LEIA O COMENTÁRIO DA CRIS...

    ESTÁ PERFEITO!!!

    O POVO DAQUI É RUIM DE DAR 5 ESTRELINHAS... CREDO!!!

  • Normas de Eficácia Contida: São aquelas que desde a sua promulgação está apta a produzir todos os seus efeitos, mas que poderá ter sua abrangência reduzida por norma infraconstitucional
  • Nas normas de eficácia limitada, há uma ampliação da eficácia e aplicabilidade e nas contidas há uma redução de seu alcance.
    • Normas constitucionais de eficácia contida ( relativa restringível). são aquelas que produzem a plenitude de seus efeitos, mas tem seu alcance restringido. Seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos príncipios da proporcionalidade e razoabilidade. "portanto para a resposta estar certa o legislador deveria atuar de forma a reduzir seu alcance (eficácia, aplicabilidade) e não ampliar, como diz na questão, tornar exercitável o direito nela previsto.
  • Errado. A questão estava correta ao prever que é uma norma de eficácia contida, porém, a atuação do legislador infraconstitucional nesta espécie de norma não é para torná-la exercitável, mas sim para conter a plenitude de sua aplicação, já que as normas de eficácia contida possuem aplicação imediata, não necessitando de regulamentação infraconstitucional para produzir seus efeitos finalísticos.
  • Caros amigos bem simples c/ exemplos:
    Normas de Eficácia Contida: São aquelas que desde a sua promulgação está apta a produzir todos os seus efeitos, mas que poderá ter sua abrangência reduzida por norma infraconstitucional:
    Exemplo: No Brasil é livre o exercicio de profissão certo!! Porem o legislador pode reduzir a abrangência de atuação dessa profissão, é o caso de Bacharel de direito que apesar de formado não se torna um profissional habilitado enquanto não tirar sua OAB, o mesmo exemplo aos Médicos e seu CRM, por isso que é norma Contida. Assim todos podem trabalhar de plano, mas se houver regulamentação da profissão por lei essas deverão ser respeitada para seu exercicio. Espero ter ajudado. Abraços Netto.
    Exemplo: .
  • Essa tabelinha é massa de decorar...





























    APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

    TIPO DA EFICÁCIA

    APLICABILIDADE

    PLENA: aoentrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, independentemente de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional.

    Direta

    Imediata

    Integral

    CONTIDA (plena que pode ser contida): ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma infraconstitucional REDUZIR sua abrangência.

    Direta

    Imediata

    Não-Integral

    LIMITADA: no momento em que a CF entra em vigor, estas normas não possuem o condão de produzir todos seus efeitos pois precisa de uma LEI integrativa INFRACONSTITUCIONAL. EVITA SURGIMENTO DE LEIS A ELAS CONTRÁRIAS

    Indireta

    Mediata

    Reduzida
           
     



    1. Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável):

    São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).

     

    Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.

     

    • Não produzem, desde logo, todos os efeitos que dela se espera, mas produz alguns efeitos mínimos.

      

    • Dois grupos de norma de eficácia limitada:

     

    • Normas de princípio programático (ou norma programática): Estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado. Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente. Ex: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (art. 215 da CF).

     

    • Normas de princípio institutivo (ou organizativo ou orgânico): Fazem previsão de um órgão ou entidade ou uma instituição, mas a sua real existência ocorre com a lei que vai dar corpo

  • O erro está somente na parte final. O legislador atua justamente no sentido contrário ao que foi exposto, ou seja, atua para RESTRINGIR um direito, e não para tornar ele exercitável (ele já era exercitável antes da lei infraconstitucional). Pense no caso do exame da ordem. Se não fosse norma de eficácia contida e sim plena, todos os bacharéis poderiam exercer a profissão ao final da conclusão do curso. Por que não podem fazer isso? Porque é uma norma de eficácia contida, o que permite ao legislador restringir os efeitos desse direito assegurado na Constituição. 

    Se fosse norma de eficácia limitada, sem a lei que regulasse o exame, ninguém poderia exercitar a profissão, o que é falso, já que antes da referida lei as pessoas advogavam tranquilamente, justamente porque esse direito já estava assegurado na CF, surtindo todos os seus efeitos, normalmente. Precisou vir uma lei posterior infraconstitucional para RESTRINGIR esse direito que já era exercitável. 

    Obs.: sou favorável ao exame da ordem. 
  • Legislador só irá regulamentar a profissão e não o direito!
    Norma de eficácia contida é direta, imediata, mas pode ser reduzida (não integral). Isso quer dizer que pode vir uma lei e reduzir o campo de abrangência dela.

  • Errado.

    A norma de eficácia contida é auto-aplicável. Isso quer dizer que não precisa da atuação do legislador ordinário para tornar o direito exercível.
    Quem é o legislador ordinário? O legislador ordinário é o que elabora o ordenamento jurídico infraconstitucional.
    Ordenamento Jurídico: É o conjunto organizado de normas jurídicas.
    Infraconstitucional: Qualquer lei que não esteja incluída na norma constitucional.
  • QUESTÃO ERRADA.

    A galera já mencionou as formas de eficácia, mas resolvi postar de forma mais dinâmica, para ajudar no processo de memorização.

    EFICÁCIA PLENA: normas que possuem aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, sendo aptas a produzir efeitos desde a sua edição. Exemplo: a inviolabilidade do domicílio, artigo 5º, inciso XI da CF.
     
     EFICÁCIA LIMITADA: normas que possuem aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA, DIFERIDA. Possuem uma eficácia reduzida enquanto não regulamentadas. Exemplo: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (art. 5, XXII, da CF). OBS: possui natureza NEGATIVA(possuindo eficácia paralisante e impeditiva).
     
    EFICÁCIA CONTIDA: normas que possuem aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, mas que deixam margem a que o legislador infraconstitucional venha a reduzir seu alcance. Exemplo: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5, inc. XXII); é garantido o direito de propriedade(art. 5, XXII, da CF).
  • Esqueminha pra ajudar a gravar...



  • O erro da questão está na parte final, onde se refere a Norma Constitucional de Eficácia Limitada, que depende de lei ordinária para garantir aquele direito constitucional, diferente da Norma Constitucional de Eficácia Contida, onde é facultado ao legislador ordinário LIMITAR aquele direito.

  • A atuação do legislador ordinário nas normas de eficácia contida não tem o objetivo de tornar o direito nela previsto 'exercitáveis', pois trata-se de norma de aplicablidade direta e imediata e que estão aptas a produzirem seus efeitos. Portanto, o legislador ordinário atua para tornar exercitável o direito nela previsto.ERRADO! 

    Força, Foco e Fé!

  •  legislador ordinário atua para tornar exercitável  <<< não cara pálida! não é obrigatório :P

  • Normas de eficácia contida já produzem seus efeitos, portanto não há necessidade de atuação do legislador ordinário. A hipótese estaria correta se fosse norma de eficácia limitada.

  • NA NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA, O LEGISLADOR ATUA PARA RESTRINGIR O EXERCÍCIO DO DIREITO.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Prof André Monteiro

     

    RESPOSTA: ERRADO!!

     

    NA NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA, O LEGISLADOR ATUA PARA RESTRINGIR O EXERCÍCIO DO DIREITO

     

    COMENTÁRIO: Doutores, o enunciado acima busca confundir os conceitos de norma constitucional de eficácia contida e limitada. De fato, o direito ao trabalho mencionado no enunciado da questão se trata de norma constitucional de eficácia contida.

     

    Ocorre que a sequência da questão traz o equívoco.Nas normas constitucionais de eficácia contida o legislador ordinário não atua para tornar exercitável o direito nela contida, mas sim para restringir seu alcance.

     

    Aqui, enquanto não há a atuação do legislador a norma possui alcance absoluto. O que a Constituição faz é permitir a restrição do alcance da presente norma por parte do legislador. O legislador atua para tornar exercitável o direito previsto na norma nas chamadas normas constitucionais de eficácia limitada. Aqui, enquanto o legislador não entra em ação, o direito previsto na Constituição fica inexequível.

     

    É isso, doutores.Muita atenção ao lerem os enunciados. Por acharmos que o início está correto muitas vezes diminuímos a atenção no restante do enunciado.

  • ELA JÁ É EXERCITÁVEL. TANTO É ASSIM QUE A NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA TEM EFICÁCIA PLENA ATÉ QUE SEJA MATERIALIZADO O FATOR DE RESTRIÇÃO IMPOSTO PELA LEI INFRACONSTITUCIONAL, MOMENTO ESSE QUE PASSA A TER EFICÁCIA NÃO INTEGRAL E RELATIVA.

     

    CESPE: As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas em que o constituinte tenha regulado suficientemente os interesses relativos a determinado assunto, mas tenha possibilitado que a competência discricionária do poder público restrinja o assunto, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados. (CERTO)

     

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • ERRADO

    O legislador atua para restringir o exercício do direito (e não para torná-lo exercitável).

  • O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é norma constitucional de eficácia contida; portanto, o legislador ordinário atua para tornar exercitável o direito nela previsto.

    ERRADO! O direito nela previsto ja é exercitável, o legislador atua para RESTRINGIR o direito nela previsto.

    Exemplos; Advogados que precisam estar habilitados no exame da OAB.

  • ERRADO

     

    O legislador não atua para tornar a norma exercitável, e sim, para restringí-la.

     

    "Enquanto não estabelecidas em lei as qualificações profissionais necessárias para o exercício de determinada profissão, o seu exercício será amplo, vale dizer, qualquer pessoa poderá exercê-la. Em um momento seguinte, quando a lei vier a estabelecer as qualificações profissionais necessárias para o exercício dessa profissão, só poderão exercê-la aqueles que atenderem a essas qualificações previstas em lei."

     

    - Direito constitucional descomplicado, 14ª ed.

     

  • O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é norma constitucional de eficácia contida; portanto, o legislador ordinário atua para tornar exercitável o direito nela previsto.

  • vamos lá norma de eficácia contida imediata(auto aplicáveis ) Restringivel Direta E possivelmente não integral nessa Restrição por exemplo seria um contador para exercer sua função precisa de seu CRC* ou Médico , alguns técnicos e .... aceito correção ...
  • PEGUEI EM ALGUMA QUESTÃO ESSA EXPLICAÇÃO

    Eficácia plena: 100%

    Eficácia contida: 100% - lei = 50%

    Eficácia limitada: 50 + lei + 100%

     

    • PLENA: aplicabilidade direta, imediata e integral.

    100% = 100% (Nasce valendo 100% e sempre vai valer 100%).

     

    • CONTIDA: aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.

    100% (- lei) = 50% (Tem aplicabilidade direta e imediata, igual a plena, mas é possivelmente não integral, não vai ser integral se vier uma restrição, até que venha uma restrição ela vale 100%, chegando a restrição, valerá só 50%).

    Exemplo: o Princípio da Liberdade Profissional (artigo 5º, XIII), que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, (até aqui vale 100%) atendidas as qualificações que a lei estabelecer. (se vier essa lei ela vai restringir, aí a norma valerá só 50%).

     

    • LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e dependente  de complemento legislativo.

    50% (+ lei) = 100%  (Enquanto na contida a lei vem para reduzir, ou seja, (-50%), aqui a lei vem para completar (+50%), quando vem a lei ela complementa o dispositivo constitucional que vai valer 100%).

    Exemplo: direito de greve de servidor público e aposentadoria especial deste, (até aqui vale 50%) os quais necessitam de complemento por meio de lei. (se vier a lei, passará a valer 100%).


    ------------------------------------------------------------------------------ 
    MACETE SANGUINÁRIO PRA NUNCA MAIS ESQUECER !!
    (Fonte: Meu caderno de macetes) rsrs

    O "resultado" da aplicação da Lei... será MENOR do que tá definido na CF ? 

    CONTIDA = < (menor/restringível)

     

    O "resultado" da aplicação da Lei... será MAIOR do que tá definido na CF ?

    LIMITADA = "MITADA" (maior/ampliativo) = (O resultado da "mitada" é sempre maior)

  • portanto, o legislador ordinário atua para tornar exercitável o direito nela previsto. - NAOOOOO, ELE RESTRINGE

  • Ótima resposta do Siqueira... Bizu.
  • GABARITO: ERRADO

    As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia).

  • O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é norma constitucional de eficácia contida; portanto, o legislador ordinário atua para restringir ou limitar o exercício desse direito.

    Gabarito: ERRADO

  • É norma constitucional de eficácia contida porém é FALSO que o legislador ordinário atua para tornar exercitável o direito nela previsto.

    O legislador ordinário atua não para tornar exercitável o direito nela previsto mas sim para restringir ou limitar o exercício desse direito.

  • O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é norma constitucional de eficácia contida (CORRETO); portanto, o legislador ordinário atua para tornar exercitável (ERRADO) o direito nela previsto.

  • O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é norma constitucional de eficácia contidaportanto, o legislador ordinário atua para tornar exercitável o direito nela previsto.

    Trata-se de norma constitucional de eficácia contida, haja vista que tem aplicabilidade imediata e direta, mas não integral, pois o legislador ordinário pode restringir o seu alcance.

    O que torna a questão falsa é o fato de que o legislador ordinário não atua para tornar esse direito exercitável, pois ele já é. O legislador poderá, ao contrário, restringir o alcance dessa norma constitucional.


ID
211498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às características das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A norma constitucional dependente de legislação futura é classificada como norma de eficácia limitada. É aquela não regulada de modo completo na Constituição, por isso depende de norma regulamentadora elaborada pelo Poder Legislativo, Poder Executivo ou Poder Judiciário, ou de qualquer outro ato do poder público. Não é correto dizer que tais normas não têm eficácia, apenas a eficácia é mínima, já que seu alcance total depende de ato legislativo ou administrativo posterior. São eficazes, pelo menos, em criar para o legislador o dever de legislar ou ao administrador o dever de agir. São exemplos os arts. 4º, parágrafo único; 5º, inciso VI (última parte), XXXII; 7º, incisos IV e V.

    Cabe lembrar que deverá ser assegurado, desde logo, o mínimo existencial (o mínimo necessário para que se tenha uma vida digna).

     

     

  • Classificação das normas segundo José Afonso da Silva:

    1 - Normas Constitucionais de Eficácia Plena

    2 - Normas Constitucionais de Eficácia Contida

    3 - Normas Constitucionais de Eficácia Limitada      a) Princípios Institutivos

                                                                                                  b) Normas Programáticas: veiculam programas a serem implementados pelo Estado visando a realização de fins sociais. Não são direcionadas ao povo mas sim ao legislador, possuindo natureza jurídica de mera expectativa de direito.

    • b) as normas constitucionais programáticas são aquelas em que o constituinte limita-se a traçar princípios e diretrizes para serem cumpridos visando  os fins sociais do estado.
    • normas de eficácia plena = produzem efeitos especiais desde a sua entrada em vigor.aplicação direta, imediata e integral
    • normas de eficácia contida= deixa margem à atuação restritiva do poder público.aplicação direta, imediata e não-integral
    • normas de eficácia limitada = não produzem seus efeitos especiais com a simples entrada em vigor.aplicação indireta, mediata e reduzida.

     

  • Art. 5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Isso não quer dizer que sejam todas de eficácia plena
     

  •   Normas de princípio programático:

    São as normas constitucionais que implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196; 205; 215; 218, caput etc da CF.
     

  • Cara CarlitaS,

    É verdade: em relação às normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, a CF expressamente prevê que têm aplicabilidade imediata. Então, podemos concluir que, em relação a essas normas:

    a) Podem ter eficácia plena;

    b) Podem ter eficácia contida;

    c) Não podem ter eficácia limitada.

     

     

  •  

    Resposta: Letra B
     
    As Constituições dirigentes (ou programáticas) são aquelas de texto extenso (analíticas) que, além de estabelecer as garantias fundamentais
    frente ao Estado, preocupam-se com a fixação de programas e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais, normalmente de cunho
    social. Nasceram com o surgimento do chamado Estado Social, e passaram a introduzir no texto constitucional verdadeiros programas sociais a serem concretizados no futuro pelos órgãos estatais. Esses  programas, em sua maioria de cunho social-democrático, correspondem às chamadas “normas programáticas”.
     
    Fonte: CURSO ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL - PROFESSORES: VICENTE PAULO E FREDERICO DIAS
     
  • Normas de aplicabilidade Não Imediata Programáticas, ou simplesmente Programáticas, necessitam da CF + Lei + Políticas Públicas para serem efetivadas.

    Resposta: Letra B.

  • GABARITO "B".

    A Constituição programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma Constituição total. No tocante à vinculação constitucional da direção política, CANOTILHO sustentou em sua tese de doutoramento que:

    [...] a Constituição dirigente marca uma decisiva distância em relação ao entendimento da política como domínio juridicamente livre e constitucionalmente desvinculado: a vinculação jurídico-constitucional dos atos de direção política não é apenas uma vinculação material que exige um fundamento constitucional para esses mesmos atos. Neste sentido, a Constituição programático-dirigente não substitui a política, mas torna-se premissa material da política

    Segundo CANOTILHO, a “ideia de programa” era associada ao caráter dirigente da Constituição, no sentido de comandar a ação estatal e impor a realização de metas e programas pelos poderes públicos. No entanto, com a atenuação do papel do Estado, o programa constitucional passou a assumir “mais o papel de legitimador da socialidade estatal do que a função de um direito dirigente do centro político”. O professor da Universidade de Coimbra reconhece que as constituições, ainda que não tenham deixado de ser diretivas, perderam um pouco de sua força dirigente.

    Ao lado da Constituição mexicana de 1917 e da Constituição de Weimar de 1919, a Constituição brasileira de 1988 é um dos exemplos clássicos de Constituição dirigente, consagrando inúmeras normas programáticas (normas-tarefa e normas-fim), como as que estabelecem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 3.°).

    FONTE: MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL, MARCELO NOVELINO.

  • Qual o erro da C? 

  • Mônica, letra C: geram direitos subjetivos (podem ser exigidos do prestador)

  • A - ERRADO - São consideradas materialmente constitucionais as normas que, mesmo não tendo conteúdo propriamente constitucional, possuem em seus enunciados todos os elementos necessários à sua executoriedade direta e integral. NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS: O QUE IMPORTA É O ASSUNTO/ CONTEÚDO SOBRE O QUAL VERSAM. OU SEJA, DEVEM, NECESSARIAMENTE, TRATAR DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS. A QUESTÃO TENTOU CONFUNDIR COM O CONCEITO DE NORMAS FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS, ESSAS SIM NÃO PRECISAM FALAR SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EMBORA SEJA NECESSÁRIO QUE ESTEJAM NA CONSTITUIÇÃO.

     

    B - CORRETO - As normas constitucionais programáticas definem objetivos cuja concretização depende de providências situadas fora ou além do texto constitucional, traçando metas a serem alcançadas pela atuação futura dos poderes públicos. AS NORMAS CONSTITUCIONAIS PROGRAMÁTICAS SÃO AS QUE ESTATUEM PROGRAMAS A SEREM DESENVOLVIDOS PELO ESTADO. A JURISPRUDÊNCIA DO STF ENTENDE QUE AS NORMAS CONSTITUCIONAIS PROGRAMÁTICAS OBRIGAM OS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO A ATUAR NO SENTIDO DE CONCRETIZAR AS FINALIDADES NELAS CONTIDAS.

     

    C - ERRADO - As normas constitucionais definidoras de direitos, por sua natureza, não geram direitos na sua versão positiva; assim, não investem os jurisdicionados no poder de exigir do Estado prestações que proporcionem o desfrute dos bens jurídicos nelas consagrados. TODAS AS NORMAS PRODUZEM EFEITOS JURÍDICOS IMEDIATAMENTE APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. O MUDARÁ DE UM TIPO PARA OUTRO É QUANTO À SUA APLICABILIDADE. SE O ESTADO SE RECUSAR A CUMPRIR O OBJETIVO (estabelecido por uma norma programática), ENTÃO VALERÁ UM REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA A SUA APLICABILIDADE (MANDADO DE INJUNÇÃO).

     

    D - ERRADO - Uma característica que diferencia a norma constitucional das demais normas jurídicas é a natureza da linguagem, na medida em que a Constituição se utiliza apenas de cláusulas fechadas, que exigem aplicação direta e não admitem mediações concretizadoras por parte do intérprete constitucional.

     

    E - ERRADO - Por desfrutarem de superioridade jurídica em relação a todas as demais normas, as disposições constitucionais são autoaplicáveis, não dependendo de regulamentação. SEGUNDO CARLOS CHIMENTI, AS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA  SÃO “INCOMPLETAS, NÃO BASTANTES EM SI, DE EFICÁCIA RELATIVA, DE INTEGRAÇÃO COMAPLEMENTÁVEL, OU SEJA, NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE NÃO SÃO AUTOAPLICÁVEIS. DEPENDEM DE INTERPOSTA LEI PARA GERAR SEUS EFEITOS PRINCIPAIS”.

     

     

     

     

    GABARITO ''B''

  • Eficácia limitada é diversa de eficácia plena e aficácia contida

    Abraços

  • Comentando a LETRA D:

    A natureza da linguagem que traduz a maior abertura e menor densidade das normas constitucionais, havendo frequentemente uma necessidade de concretização da norma.  Nesse sentido é dado ao intérprete maior liberdade de conformação da norma à realidade apresentada.


ID
212728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos princípios fundamentais, das garantias fundamentais e da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os itens a seguir.

As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido ou lhes fixem o conteúdo; por isso, sua aplicabilidade é direta, ainda que não integral.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva Errada

    O erro está na ao afirmar que sua aplicabilidade é "não integral". A aplicação das normas de eficácia plena é direta, imediata e integral!

  •    

        ERRADA

         Sendo a norma de eficácia plena sua aplicabilidade é de fato direta, imediata e integral. Tal raciocínio é decorrência lógica da própria aplicabilidade da norma que é direta e imediata, não necessitando de norma infraconstitucional para sua completude.

     

     

  • O erro da questão é justamente a aplicação não integral. A aplicação das normas de eficácia plena é direta, imediata e integral, como acontece com boa parte dos direitos e garantias fundamentais capitulados no art. 5º da CF/88.
    Questão Errada.

    Fonte: Ponto dos concursos

  • As normas podem ser divididas em dois grupos:


    Auto-executáveis ou auto-aplicáveis:


    Plena: (TOTAL) É capaz de surtir todos os seus efeitos, no momento de sua criação. São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.


    Contida: (Pode ser CONTIDA) por isso são não integrais. São normas de aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA mas NÃO INTEGRAL. Mas vejam bem a partir de sua criação ela já tem aplicabilidade o que pode acontecer superveniente é vir uma lei e a restringir. Mas não é necessário a presença do legislador ordinário para tornar exercitável o direito nela previsto.


    Não auto-executáveis ou não auto-aplicáveis: A não manifestação do poder legislativo no estabelecimento das lei para torná-las aplicáveis, permite que seja impetrado ADI por OMISSÃO ou MANDADO DE INJUNÇÃO.


    Limitada: (LIMITE) O nome diz possui limites para sua aplicabilidade, ou seja essa sim necessita da presença do legislador ordinário.


    Programáticas: (PROGRAMA) Estabelecem os programas, os objetivos a serem alcançados. Como CONSTRUIR UM SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA, etc.

  • ERRADA.

    A norma de eficácia plena(José Afonso da Silva) ou autoaplicável(Ruy Barbosa) está apta a produzir todos os seus efeitos, independente de norma integrativa infraconstitucional.

    Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral.

     

  • ERRADO! Normas de eficácia plena são aquelas que, com a entrada em vigor da Constituição, apresentam eficácia plena direta e integral, independentemente de legislação ulterior. São normas que bastam a si mesmas e não precisam do legislador infra-constitucional para alcançarem sua plena eficácia (mas, sua regulamentação não é proibida).

    Constituem exemplos de norma de eficácia plena: a forma federativa de estado, a separação de poderes, a inviolabilidade do domicílio, a duração do trabalho semanal de 44 horas, os bens da União, a competência privativa da União, a competência concorrente, o princípio da legalidade, os remédios constitucionais etc.(Prof. Luiz de Gonzaga)

  • NC EFICÁCIA PLENA:
    Possui possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais
    Cria órgãos, atribui competências (PL81)
    NÃO precisa de regulamentação. Sua eficácia não será limitada pelo legislador infra.
    POSSUI APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL
  • As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido ou lhes fixem o conteúdo; por isso, sua aplicabilidade é direta, ainda que não integral. ---> errada...

    Eficácia Plena – Não necessitam de nenhuma ação do legislador para que possam alcançar o destinatário, e por isso são de aplicação direta e imediata, pois independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance. 
    Vá memorizando, desde já, essa tríade que caracteriza a aplicabilidade das normas constitucionais de eficácia plena - imediata, direta e integral – a fim de evitar confusão com as outras classificações...


    CURSO ON-LINE - D. CONST. – CÂMARA DOS DEPUTADOS PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
  • Questão errada!

    Norma Constitucional de Eficácia Plena é aquela que possui aplicabilidade direta, imediata e integral. Direta porque é aplicada diretamente ao caso concreto. Imediata significa que não há nenhuma condição para sua aplicação, basta ser publicada. E integral é não poder ser restringida por outra lei, se for será inconstitucional.

    Exemplo: CR/88 - Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.


    Bom estudo

  • Normas de eficácia plena : sao autoaplicáveis, isto é, produzem desde já TODOS os seus efeitos. Não necessitam de lei regulamentadora, se vier, não lhe pode restringir o âmbito de eficácia, estabelencendo, por exemplo, exceções.
  • o erro da questão é afirmar q ñ é integral, afinal, as normas de eficácia plena são de efeitos: imediato, direto, e INTEGRAL.
  • São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral: produzem todos os efeitos de imediato, independentemente de lei posterior que lhes complete o alcance e o sentido.

  • ERRADA
    As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido ou lhes fixem o conteúdo; por isso, sua aplicabilidade é direta, ainda que não integral. 

    Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral
    : são aquelas que no momento de sua edição, ou seja, no momento que entram em vigor, estão aptas a produzir todos os efeitos jurídicos, não carecendo de nenhuma norma complementar que lhe dê contorno definitivo: é a norma em seu estado "acabado", pronta para alcançar os fins visados pelo legislador constituinte.

    Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais de eficácia plena "são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua eficiência imediata...". Exemplos são os artigos 2.º, 20 e 21, para mencionar apenas 3 exemplos, todos da Constituição Federal de 1988.

  • Eficácia Plena         (Imediata, Direta e Integral)
    Eficácia Contida     (Imediata, Direta, e Não Integral)
    Eficácia Limitada    (Mediata, Indireta e Reduzida)
  • Errada. A questão estava caminhando perfeita, até a última curva, quando disse "ainda que não integral". Ora, a norma é de eficácia PLENA, justamente porque a sua aplicação se dá com plenitude, ou seja, de forma integral. A questão então, acabou por definir o que seria uma norma de eficácia contida.
    http://vitor-cruz.blogspot.com.br/2010/09/comentarios-mpu-2010-tecnico.html


    • Quanto à eficácia

    Normas constitucionaisPlena: aquelas que por sua própria essência possuem todos os elementos necessários à produção dos efeitos que visa, sem necessidade da legislação infraconstitucional.

     

    Limitada: as que não produzem efeitos imediatos, dependendo da regulamentação infraconstitucional, dividindo-se em:

    ─ Princípios institutivos ou organizativos: fazem a previsão da existência de uma instituição jurídica ou um órgão, dependendo de uma lei posterior para constituí-lo.

    ─ Princípios programáticos: preveem um fim a ser executado pelo Estado ou determinando que este cumpra um programa; o legislador não é obrigado a legislar ante a norma programática, mas, se o fizer, não poderá contrariá-la.

    Contida: embora tendo algum efeito direto e imediato, este pode ser restringidos pela legislação infraconstitucional; enquanto o legislador não elaborar a lei de caráter restritivo, têm eficácia plena.

  • Eficácia plena: direta, imediata e integral.

    Eficácia  contida: direta, imediata e não integral.

    Eficácia limitada: indireta, mediata e reduzida. 

  •  não integral. <<< tirando "não" estaria correta, atenção e muita calma nessa hora a questão tava toda correta até as 2 ultimas palabras!!!abç


  • O que tornou a questão errada foi a palavra "Não"

  • Errado - As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido ou lhes fixem o conteúdo; por isso, sua aplicabilidade é direta. Além disso, por produzirem todos os seus efeitos desde sua edição, apresentam aplicabilidade integral.

     

    Fonte: Estratégia Concursos 

  • A APLICABILIDADE da norma de eficácia limitada é indireta, mediata e reduzida, mas a sua EFICÁCIA JURÍDICA é imediata, direta e vinculante.
     

  • o erro da questão está em dizer que é não integral e norma de eficácia plena é integral.


  • GAB: E

    As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido ou lhes fixem o conteúdo; por isso, sua aplicabilidade é direta, ainda que não integral.

    Pois elas são integrais!

  • ERRADA

    As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido ou lhes fixem o conteúdo; por isso, sua aplicabilidade é direta E INTEGRAL!!!

     

    O erro está no não integral 

  • O ERRO ESTÁ NO FINAL .

    [...] , ainda que não integral.

     

    AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA , POR PRODUZIREM TODOS OS SEUS EFEITOS, DESDE SUA EDIÇÃO, APRESENTAM APLICABILIDADE INTEGRAL.

     

     

    GABARITO: ERRADO

     

     

    Bons estudos!!!

  • Eficácia plena quanto a sua aplicabilidade é DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL.

  • As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido ou lhes fixem o conteúdo; por isso, sua aplicabilidade é direta, integral.

  • Norma de eficácia integral quer dizer que não pode ser restringida por outra lei, pois se for, será inconstitucional. 

  • Normas constitucionais de eficácia plena:

     

    Aplicabilidade direta

    Aplicabilidade Imediata

    Aplicabilidade Integral

    Autoaplicáveis

    Não-restringiveis

  • As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada
    em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir,
    todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e
    situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.

     

    As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas
    legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo,
    porque já se apresentam suficientemente explícitas na definição dos
    interesses nelas regulados. São, por isso, normas de aplicabilidade direta,
    imediata e integral.
     
    Marcelus Alexandrinus e Vicente Paulo
    Direito Adm. Descomplicado (2017)

  • As normas de eficácia plena são autoaplicáveis, não dependem de lei regulamentadora, são não restríngiveis, possuem aplicação direta, imediata e integral.

  • Normas de Eficácia Plena - Autoexexutáveis, Direta, e integral.

  • Normas de eficácia plena, não precisam de normas que as regulamentem, são de aplicação direta, na hora, imediata, integral

  • Norma de eficácia plena

    Autoaplicavel 

    Nao restringiveis 

    Aplicabilidade direta

    Imediata e integral

    Errada

  • As normas de eficácia plena são aquelas capazes de produzir todos os seus efeitos essenciais simplesmente com a entrada em vigor da Constituição, independentemente de qualquer regulamentação por lei (infraconstitucional). A inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF/88) é um exemplo típico deste tipo de classificação. 

     

    Conforme NOVELINO (2014, p. 467) “As normas que consubstanciam direitos de defesa, em geral, são autoexecutáveis, dotadas de eficácia negativa e positiva, dispensando legislação regulamentadora para sua inteira operatividade". Lembrando que, tradicionalmente, os direitos individuais são aqueles conferidos ao indivíduo para protegê-lo contra o arbítrio do Estado ou de outros particulares (direitos de defesa ou direitos de resistência). As garantias individuais, por sua vez, são os instrumentos para assegurar o exercício desses direitos (podemos incluir neste rol o mandado de segurança, o habeas corpus, o mandado de injunção e o habeas data).

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014.

  • ainda que não integral.

    essa frase fudeu a questão

  • Gabarito: E.

    A questão estava lindaaa até o "não integral". As normas de eficácia plena são integrais, elas não podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação.

  • Gabarito: E

    As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido ou lhes fixem o conteúdo; por isso, sua aplicabilidade é direta, ainda que não integral.

  •  É autoaplicável o art. 236, §3º da Constituição, que exige concurso público tanto para ingresso nas atividades notarial e de registro quanto para remoção.

    Fonte:

  • No caso o examinador quis dizer sobre a CONTIDA pq ela pode ser possivelmente integral

  • ERRADO

    As normas de eficácia plena por produzirem todos os seus efeitos desde sua edição, apresentam aplicabilidade integral.

    Aplicabilidade: direta, imediata e integral.

  • Errada.

    Realmente, as normas de eficácia Plena não precisam de uma norma para surgir efeito, no entanto, elas são Direta, Imediata e Integral.

  • integral (não podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação).


ID
223807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a aplicabilidade, a eficácia e a interpretação das
normas constitucionais, julgue os itens a seguir.

As normas de eficácia contida permanecem inaplicáveis enquanto não advier normatividade para viabilizar o exercício do direito ou benefício que consagram; por isso, são normas de aplicação indireta, mediata ou diferida.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    As normas de eficácia contida ou restringível possuem aplicação imediata, direta e integral, isto é, a norma produzirá desimpedidamente os seus efeitos até que o fator de restrição se materialize. Tal fator pode estar expressamente mencionado na própria norma ou pode ser o resultado da conjugação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

     

  •  Normas de eficácia contida (ou normas de eficácia restringível na linguagem de Maria Helena Diniz) são aquelas normas que, com a entrada em vigor da Constituição, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas podem ter sua eficácia restringida pela legislação infraconstitucional. O exemplo sempre lembrado de normas de eficácia contida é o comando do art. 5º, inc XIII, da Constituição Federal, que dispõe:

    “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”

    Assim, a princípio, se inexistisse lei regulamentando o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, valeria a regra da inteira liberdade na escolha e exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão (obviamente essas leis existem e regulamentam o exercício de variadas profissões, tais como a profissão de advogado, médico, dentista etc).

    Cabe registrar, por derradeiro, que a normas de eficácia contida também podem ser restringidas por conceitos jurídicos vagos, cuja redução se operacionaliza pelo Poder Público. Assim, podemos concluir que as normas de eficácia contida são de aplicabilidade direta e imediata, no entanto, podem ter seu âmbito de aplicação restringido por uma legislação futura, por outras normas constitucionais ou por conceitos ético-jurídicos.


    Luís de Gonzaga
    http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=117

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Normas de eficácia contida:

    Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.

    Daí, a classificação utilizada por Michel Temer de normas de eficácia restringível e redutível, pois a regra posta na Lei Maior, poderá ter seu campo de atuação reduzido ou restringido pela lei comum.

    Frise-se, por oportuno, que enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total, já que nestes casos as normas de eficácia restringível apenas admitem norma infraconstitucional regulamentado-as.

    Como exemplo de norma de eficácia contida temos o artigo 5o, incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII; 15, inciso IV; 37, inciso I etc. da Constituição Federal.
     

  • O erro está na palavra CONTIDA.

    As normas de eficácia contida LIMITADA permanecem inaplicáveis enquanto não advier normatividade para viabilizar o exercício do direito ou benefício que consagram; por isso, são normas de aplicação indireta, mediata ou diferida.
  • .
     NC EFICÁCIA CONTIDA:
    Eficácia direta, imediata, mas pode ser contida, restringida
    Enquanto não for restringida, TERÁ eficácia plena, ainda assim SERÁ NC Efic CONTIDA

    É UMA PLENA QUE PODE SER CONTIDA!!!!!!!!!!!!!1
  • Excelentes os comentários dos colegas!

    Somente acrescento que a legislação infraconstitucional, ainda que possa restringir as normas constitucionais de eficácia contida ou restringível (ou ainda, contíveis), não tem o poder de anulá-las por completo.

    Ora, se assim fosse possível, norma infraconstitucional estaria indiretamente suprimindo norma constitucional, o que é inadmissível considerando a supremacia da constituição.

    Bons estudos a todos.

    ps. Observações em relação ao meu comentário, por favor, deixe também um recado no meu perfil. Muito grato.
  • Uma observação ao comentário do colega Rafael. A norma contida é não integral, lembrando que justamente essa característica é a que difere norma contida de norma plena.
  • As normas de eficácia contida permanecem inaplicáveis enquanto não advier normatividade para viabilizar o exercício do direito ou benefício que consagram; por isso, são normas de aplicação indireta, mediata ou diferida. ---> errada...

    Eficácia Contida - É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance restringido pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional.
    Eficácia Limitada - É a norma que, caso não haja regulamentação por meio de lei, não é capaz de gerar os efeitos para os quais foi criada, assim dizemos que tem aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Como vimos, é errado dizer que não possui eficácia jurídica, ou que é incapaz de gerar efeitos concretos, pois desde logo manifesta a intenção dos legisladores constituinte, fornecendo conteúdo para ser usado na interpretação constitucional e é capaz de tornar inconstitucionais as normas infraconstitucionais que sejam com ela incompatíveis. Desta forma, sua aplicação é mediata, mas sua eficácia jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata.
  • Aplicação Ditera, Imediata, mas não Integral, pois estão sujeitas a limitações futuras.
  • Sintetizando, todas as normas constitucionais são providas de eficácia normativa, diferindo no âmbito da produção dos seus efeitos. No caso da norma constitucional de eficácia contida ela tem sua aplicabilidade direta e imediata (igual a da PLENA), mas poderão sofrer redução por lei infraconstitucional, portanto não sendo integral.

  • Vamos a definições quanto a aplicabilidade das normas constitucionais:



    "Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral
    : são aquelas que no momento de sua edição, ou seja, no momento que entram em vigor, estão aptas a produzir todos os efeitos jurídicos, não carecendo de nenhuma norma complementar que lhe dê contorno definitivo: é a norma em seu estado "acabado", pronta para alcançar os fins visados pelo legislador constituinte;


     


    Normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade direta, imediata, mas não integral : observe que há uma limitação na aplicação da norma, como bem revela, literalmente, o termo "eficácia contida".Também denominadas de normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível. Regra geral, estas normas precisam de uma regulação infraconstitucional que lhe restringirá os limites, genericamente estabelecidos pelo comando Constitucional. São identificados no texto constitucional pelas expressões "nos termos da lei", "na forma da lei", "a lei regulará", entre outras expressões similares.



    Normas constitucionais de eficácia limitada e aplicabilidade mediata e reduzida (também chamada "diferida"): tais normas, a despeito de não produzirem os "efeitos-fim" vislumbrados pelo legislador constituinte, produzem efeitos jurídicos "reflexos", como, por exemplo, estabelecendo um dever para os legisladores ordinários, ou estabelecendo diretrizes e parâmetros vinculantes com a criação de situações jurídicas subjetivas de vantagem ou desvantagem." FONTE: http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/tecnico-mpu-administrativa/constituicao-aplicabilidade.html

  • Afinal, é IMEDIATA ou MEDIATA?
    Cada comentário diz algo diferente! 
  • Possuem aplicação imediata, direta, mas não integral, pois podem ter sua eficácia restringida por lei infraconstitucional.
  • Normas Constitucionais - Aplicabilidade

    1. Imediata

    • Eficácia Plena : não pode ser enfraquecida;

    • Eficácia Contida: pode ser enfraquecida. Pode vir uma norma, lei ato normativo e restringir seus efeitos.

    2. Mediata

    • Eficácia Limitada: precisa ser fortalecida. Não está apta a produzir todos os seus efeitos.

  • Pode ajudar:

    1) A norma se aplica sozinha? 

    Não -> É Limitada              Sim - > Vá para o #2
    2) A norma pode ser suscetível à restrição por lei futura?
    Não- > Plena                     Sim - > É contida
  • De acordo com Pedro Lenza, “As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5°§3°), produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.” (LENZA, 2013, p. 234). Portanto, está incorreta a afirmativa da questão.

    RESPOSTA: Errado


  • Errado, terão eficácia plena e integral enquanto não sobrevir norma restritiva

  • Gabarito: ERRADO

    ENTENDA!!! ---> As normas de eficácia contida produzem todos os seus efeitos desde a sua edição. Contudo, podem ter sua eficácia restringida pela lei ou pela própria Constituição.

     

    FORÇA E HONRA.

  • SEJA A NORMA DE EFICÁCIA PLENA, CONTIDA, LIMITADA OU ABSOLUTA TODAS PRODUZEM EFEITOS JURÍDICOS.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • As normas de eficácia contida são aplicáveis.

  • EFICÁCIA 

     

    PLENA ----> APLICABILIDADE----> DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL.

    CONTIDA---> APLICABILIDADE---> DIRETA E IMEDIATA ( OBS.: O LEGISLADOR PODE RESTRINGIR SUA EFICÁCIA).

    LIMITADA---> APLICABILIDADE---> INDIRETA, MEDIATA E DIFERIDA (SUBDIVIDI-SE EM INSTITUIDORAS E PROGRAMÁTICAS).

     

  • Comentários:


    Nada disso! As normas de eficácia contida produzem todos os seus
    efeitos desde a sua edição.

    Contudo, podem ter sua eficácia restringida pela lei
    ou pela própria Constituição.

     

    Questão incorreta.

     

    Prof: Nádia Carolina.
     

  • NORMA CONTIDA: aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.

    OObs.: Toda a norma contida nasce plena, até ser restringida.

  • Normas Constitucionais de Eficácia Contida: Aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e NÃO INTEGRAL (O LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL PODE RESTRINGIR O SEU ALCANCE ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE UMA LEI "COMPLEMENTAR" PARA QUE ESTA REGRE A NÃO INTEGRALIDADE DESTA, OU SEJA, EXISTIRÃO EXIGÊNCIAS FORMAIS PARA QUE CONTENHA OU ESPECIFIQUE O PLENO DO SEU CONTEXTO - EX: PARA SER UM ADVOGADO - CURSO SUPERIOR DE BACHARELADO EM DIREITO, MÉDICO - BACHARELADO EM MEDICINA,

    ENGENHARIA - CURSO SUPERIOR DE BACHARELADO EM ENGENHARIA), ETC.

    ESTA NORMA É DIRETA PORQUE ATINGE A TODOS;


    É IMEDIATA PORQUE NA SUA PUBLICAÇÃO ENTRA EM VIGOR E PASSA A PRODUZIR SEUS EFEITOS;

    NÃO INTEGRAL PORQUE NECESSITA DE NORMA ESPECÍFICA PARA REGRAR POR COMPLETO A SUA CONSTITUCIONALIDADE.


    QUALQUER PESSOA PODE SER O QUE DESEJAR SEM NENHUMA OBJEÇÃO DE QUALQUER LEI PERANTE AS NORMAS DE EFICÁCIA PLENA, JÁ NAS DE EFICÁCIA CONTIDA, TODOS TAMBÉM PODEM SER, PORÉM, DEVEM CUMPRIR REQUISITOS CONTIDOS, COLOCADOS, EXIGIDOS NA LEI.

  • ERRADO

     

    As normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata, mas poderão sofrer restrições

  • Normas de eficácia Contida São : Autoaplicáveis Imediata Restringivel Direta e possivelmente não integral
  • Nada disso! As normas de eficácia contida produzem todos os seus efeitos desde a sua edição. Contudo, podem ter sua eficácia restringida pela lei ou pela própria Constituição.

    Questão errada.

  • ERRADO

    As normas de eficácia contida produzem todos os seus efeitos desde a sua edição.

    Normas de eficácia contida:

    -Aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral

    -Podem sofrer restrições

    -Produzem todos os seus efeitos desde a sua edição

    -Eficácia não é reduzida

  • Aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.

  • Ga. Errado

    Normas Eficácia Contida

    Autoaplicáveis:

    ·        Direta;

    ·        Imediata;

    ·        Pode não ser integral

    Declaram-me coisas que posso exercer de cara, mas, autoriza que venha uma outra norma diminuindo seu alcance.

    Enquanto não vier a restrição, ela possui efeito como norma de eficácia plena.

     


ID
223810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a aplicabilidade, a eficácia e a interpretação das
normas constitucionais, julgue os itens a seguir.

As normas constitucionais de eficácia limitada são desprovidas de normatividade, razão pela qual não surtem efeitos nem podem servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    As normas constitucionais de eficácia limitada não são desprovidas de normatividade. Embora elas dependam de uma outra norma para integrá-las ou complementá-las e assim produzir plenamente os seus efeitos, não constitui esse fato óbice para que eventuais normas colidentes sejam afastadas do ordenamento jurídico, bem como sejam paralisadas quaisquer atividades legislativas em sentido contrário. Explica-se: a norma de eficácia limitada, per se, produz alguns efeitos mínimos (já descritos acima), suficientes para preservá-la mesmo após o advento da norma complementar.

     

  • Errado.

    São aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador ordinário, integrando-lhes a eficácia, mediante lei, lhes dê capacidade de execução em termos de regulamentação dos interesses visados. Por exemplo: Artigo 7, IV, XXIII, XXVII ou Artigo 37, I e VII da CFR-1988.

    Essas normas se subdividem em:

    Normas de Princípio Institutivos: Dependem da lei para dar corpo às instituições, pessoas e orgãos previstos na CFRB-1988;

    Normas de Princípio Programático: São aquelas que estabelecem programas governamentais a serem desenvolvidos mediante legislação integrativa da vontade constituinte.

  • a moderna doutrina repele as ideias que privem qualquer norma juridica de normatividade, toda e qualquer norma é detentora de alguma carga de normatividade.

    no caso em tela as referidas normas possuem o que doutrinariamente se denomina EFICÁCIA NEGATIVA, a saber:

    a) a norma constitucional limitada REVOGA toda e qualquer disposição anterior com ela contrária.

    b) impõe limites ao poder derivado de reforma da constituição, impedindo o ingresso no ordenamento jurídico de leis e atos normativos com ela conflitantes.

     

  • Cabe ressaltar ainda que, ao contrário do que a questão afirma, as normas constitucionais de eficácia limitada servem sim de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade, por meio de Ação Direta de Incostitucionalidade por Omissão.

  • A NORMA CONSTITUCIONAL É

    - EXISTENTE

    - VALIDA

    - EFICAZ que pode ser EFICACIA IMEDIATA, DIRETA E INTEGRAL para as de eficacia plena; IMEDIATA, DIRETA E NAO-INTEGRAL para as contidas (nessas a eficacia pode ser restringida) ou MEDIATA, INDIRETA, NAO-INTEGRAL, INCOMPLETA, REDUZIDA OU DIFERIDA, para as de eficacia limitada por principio institutivo ou programático.

    Todas são normas existentes e validas variando apenas quanto a eficacia.

  • Segundo Pedro Lenza (14a edição):

    "Devemos salientar que, ao contrário da doutrina norte-americana, José Afonso da Silva, no mesmo sentido de Veio Crisafulli, observa que as normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo de efeito, ou ao menos o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.

    Nesse sentido, José Afonso da Silva, em sede conclusiva, observa que referidas normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante já que: a) estabelecem um dever para o legislador ordinário; b) condicionam a legislação futura com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; c) informam a concepção de Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas; e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário; f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem".

  •  
     NC EFICÁCIA LIMITADA:
    Só produzirão a sua eficácia plena por meio de outras normas.
    Possui aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
    Têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática
  • É importante dizer que dentro da CF só existem 2 tipos de textos desprovidos de normatividade: o preâmbulo constitucional e as normas do ADCT cuja aplicação esteja exaurida.

    Assim sendo, e como exaustivamente dito, as normas de eficácia limitada possuem normatividade reduzida, mas possuem normatividade, tanto é assim que doutrinadores destacam duas importantes características dessas normas:

    a) Eficácia Paralisante, isto é, não recepcionam normas infraconstitucionais anteriores incompatíveis;

    b) Eficácia Impeditiva, isto é, impossibilitam que normas ulteriores incompatíveis com o seu texto sejam elaboradas. Daí poder servir como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade.

    Acho importante destacar justamente os conceitos de eficácia paralisante e impeditiva já que têm se tornado frequentes em provas. :)
  • As normas constitucionais de eficácia limitada são desprovidas de normatividade, razão pela qual não surtem efeitos nem podem servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade. --> errada...

    Eficácia Limitada - É a norma que, caso não haja regulamentação por meio de lei, não é capaz de gerar os efeitos para os quais foi criada, assim dizemos que tem aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Como vimos, é errado dizer que não possui eficácia jurídica, ou que é incapaz de gerar efeitos concretos, pois desde logo manifesta a intenção dos legisladores constituinte, fornecendo conteúdo para ser usado na interpretação constitucional e é capaz de tornar inconstitucionais as normas infraconstitucionais que sejam com ela incompatíveis.
    Desta forma, sua aplicação é mediata, mas sua eficácia jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata.
  • Norma de eficácia limitada
    - É norma de aplicabilidade indireta ou mediata. Ou seja, ela dependerá de alguma vontade ou de alguma condição. Indireta, pois sempre depende de outra norma para poder ser aplicada ao caso concreto. Mediata, pois depende muitas vezes de alguma condição.
    - A norma de eficácia limitada não tem eficácia positiva, apenas negativa (declarar a inconstitucionalidade de normas contrárias a ela).
  • ERRADO 


    O LEGISLADOR NÃO IRIA PERDER SEU TEMPO FAZENDO UMA NORMA SEM EFEITO .


    DICAS PARA CONSTITUCIONAL :
    A)NÃO EXISTE DIREITOS ABSOLUTOS 
    B) NÃO EXISTE NORMA SEM EFEITO .

    ABRAÇOS
     .
  • A Norma Constitucional de Eficácia Limitada, produz pouco efeito.Se o complemento da norma constitucional de eficácia limitada não for feito, ocorrerá inconstitucionalidade por omissão.
    Existem 2 ações para atacar esse mal:
    – Mandado de Injunção (art.5º, LXXI);
    – ADI por omissão (art.103,§2º).
    Assim, as normas de eficácia limitada PODERÃO servir de parâmetro para a DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
  • COMENTÁRIO DOUTRINÁRIO -  RESPOSTA ERRADA:
    LENZA, PEDRO:

    São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.
    Nesse sentido, José Afonso da Silva, em sede conclusiva, observa que referidas normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante que:
    a)estabelecem um dever para o legislador ordinário;
    b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;
    c)informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum;
    d) constituem sentido teleológico para a interpretação,integração e aplicação das normas jurídicas;
    e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário;
    f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem.
    FONTE: 
    Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • Segundo Pedro Lenza, as normas constitucionais de eficácia limitada “são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5°§3°), não têm o condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional, como se observou nos termos do art. 4°, da EC n. 47/2005.” (LENZA, 2013, p. 236). Portanto, ainda que sem normas consideradas de eficácia limitada, elas possuem sim certo grau de normatividade e como tal geram efeitos e parâmetros para a declaração de inconstitucionalidade.

    RESPOSTA: Errado


  • Apenas para complementar, o mesmo assunto foi cobrado de forma semelhante, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais

    As normas constitucionais de eficácia limitada, embora, para produzirem todos os seus efeitos, demandem lei integrativa, têm o poder de vincular o legislador ordinário, podendo servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

    GABARITO: CERTA.

  • Normas de eficácia limitada:

    -Efeito negativo (veda o que lhe seja contrária), por tal efeito, e por ser norma constitucional, serve de parâmetro para controle de inconstitucionalidade


  • Essas normas possuem, sim, normatividade. Apresentam eficácia mínima e efeito vinculante desde a sua edição, produzindo, desde logo, os seguintes efeitos: revogação das disposições anteriores em sentido contrário e impedimento da validade de leis posteriores que se opuserem a seus comandos. Questão incorreta.

  • Essas normas possuem, sim, normatividade. Apresentam eficácia mínima e efeito vinculante desde a sua edição, produzindo, desde logo, os seguintes efeitos: revogação das disposições anteriores em sentido contrário e impedimento da validade de leis posteriores que se opuserem a seus comandos

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Questão errada!

     

     A questão erra ao falar: "desprovidas de normatividade, razão pela qual não surtem efeitos nem podem servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade".

    Outras, ajudam a fixar o conceito:

    203 – Q357938 - Ano: 2013 – Banca: Cespe – Orgão: TRT-ES – Prova: Analista Judiciário

    As normas constitucionais de eficácia limitada exigem lei integradora para sua efetiva aplicação

    Resposta: Certo

    Comentário: Uma norma constitucional que ainda necessita de edição de lei para estabelecer a forma na qual deve ser cumprida é denominada norma constitucional de eficácia limitada.

    GABARITO: CERTA.

     

    239 – Q430814 - Ano: 2013 – Banca: Cespe – Orgão: DEPEN – Prova: Especialista

    De acordo com interpretação doutrinária do direito constitucional, normas de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta e reduzida, porque somente incidem totalmente após normatividade posterior que lhes dê aplicabilidade.

    Resposta: Certo

    Comentário: Uma norma constitucional que ainda necessita de edição de lei para estabelecer a forma na qual deve ser cumprida é denominada norma constitucional de eficácia limitada.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     

  • TODAS AS NORMAS POSSUEM EFICÁCIA JURÍDICA, DIFERENTEMENTE SERIA QUANTO A EFETIVIDADE (EFICÁCIA SOCIAL). NESTE CASO AS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA DEPENDEM DE INTERPOSTA LEI PARA GERAR SEUS EFEITOS PRINCIPAIS, POIS SÃO CONSIDERADAS COMO  NORMAS INCOMPLETAS, NÃO BASTANTES EM SI, DE EFICÁCIA RELATIVA, DE INTEGRAÇÃO COMAPLEMENTÁVEL, OU SEJA, NORMAS CONSTITUCIONAIS NÃO AUTOAPLICÁVEIS.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • ERRADO

     

    Essas normas possuem, sim, norrmatividade. apresentam eficácia mínima e efeitos vinculantes desde a sua edição, produzindo, desde logo, os seguintes efeitos: revogação das disposições anteriores em sentido contrário e impedimento da validade de leis posteriores que se opuserem a seus comandos.

     

     

     

    Fonte: Ricardo Vale, Estratégia Concursos

  • As normas constitucionais de eficácia limitada tem a normatividade restrita, razão pela qual surtem efeitos e servem de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade.

  • Comentários:


    Essas normas possuem, sim, normatividade. Apresentam eficácia mínima
    e efeito vinculante desde a sua edição, produzindo, desde logo, os seguintes
    efeitos: revogação das disposições anteriores em sentido contrário e
    impedimento da validade de leis posteriores que se opuserem a seus
    comandos.

     

    Questão incorreta.

     

    Prof: Nádia Carolina.
     

  • Embora produzam poucos efeitos, produzem sim efeitos.

  • ERRADO.

     

    As normas constitucionais de eficácia limitada: indireta, mediata e reduzida (ou mitigada/diferida/mínima/relativa/complementável) não produzem efeitos essenciais com sua entrada em vigor porque o legislador constituinte não estabeleceu, sobre a matéria, normatividade SUFICIENTE para lhe garantir aplicabilidade, deixando essa tarefa ao legislador ordinário (por isso, diz-se que possuem normatividade "reduzida"). No entanto, embora tais normas só venham a possuir aplicabilidade através de normatização posterior que lhes atribua a eficácia, elas são sim, providas de NORMATIVIDADE (embora reduzida).

     

    A Constituição previu dois instrumentos para garantir a efetividade das normas de eficácia limitada:

    - Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão 

    - Mandado de Injunção

     

  • NORMA LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complemento legislativa.

    OObs.: Toda norma limitada é o contrário da contida.

  • As normas de eficácia LIMITADA, embora tenham aplicabilidade reduzida e não produzem todos os seu efeitos-- Possuem EFICÁCIA JURÍDICA. 

    A eficácia da norma é limitada, porém EXISTENTE.

  • Todas as normas têm eficácia jurídica. Imediatas, Diretas e vinculantes.

  • ERRADO

     

    Mesmo dependendo de outra norma legal para que sua aplicabilidade seja efetivada, as normas constitucionais de eficácia limitada têm um mínimo de normatividade. Não há que se falar em completa ausência de normatividade. 

  • GABARITO - ERRADO

     

    Essas normas possuem, sim, normatividade. Apresentam eficácia mínima e efeito vinculante desde a sua edição, produzindo, desde logo, os seguintes efeitos: revogação das disposições anteriores em sentido contrário e impedimento da validade de leis posteriores que se opuserem a seus comandos.

  • ITEM - ERRADO - Elas possuem eficácia jurídica

     

    Devemos salientar que, ao contrário da doutrina norte -americana, José Afonso da Silva, no mesmo sentido de Vezio Crisafulli, observa que as normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores. Nesse sentido, José Afonso da Silva, em sede conclusiva, observa que referidas normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta vinculante já que: a) estabelecem um dever para o legislador ordinário; b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas; e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário; f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem.7 Todas elas — em momento seguinte concluiu o mestre8 — possuem eficácia ab -rogativa da legislação precedente incompatível (Geraldo Ataliba diria “paralisante da eficácia destas leis”, sem ab -rogá -las — nosso acréscimo) e criam situações subjetivas simples e de interesse legítimo, bem como direito subjetivo negativo. Todas, enfim, geram situações subjetivas de vínculo.

  • Essas normas possuem, sim, normatividade. Apresentam eficácia mínima e efeito vinculante desde a sua edição, produzindo, desde logo, os seguintes efeitos: revogação das disposições anteriores em sentido contrário e impedimento da validade de leis posteriores que se opuserem a seus comandos.

    Questão errada.

  • Gabarito: E. É justamente o contrário! Rs.

  • Possuem eficácia jurídica (eficácia mínima ) com efeito negativo revoga leis anteriores em sentido contrário e veda leis posteriores em sentido contrário; efeito vinculante quando obriga a existência da lei regulamentadora sob pena de ser declarada a inconstitucionalidade da norma

  • Gabarito errado, eficácia limitada produz efeitos mínimos, possui eficácia mínima.

  • Como é que uma norma vai ser desprovida de normatividade?

    bons estudos

  • ERRADO

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA >>>Possuem normatividade.

    Apresentam eficácia mínima e efeito vinculante desde a sua edição, produzindo, desde logo, os seguintes efeitos:

    -revogação das disposições anteriores em sentido contrário; e

    - impedimento da validade de leis posteriores que se opuserem a seus comandos.

    Fonte: Nádia Carolina, Ricardo Vale-PDF -Direito CF

  • Errado.

    Todas as Normas produzem eficácia Jurídica.


ID
231841
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em fevereiro de 2010, o artigo 6o da Constituição Federal foi alterado para que, ao rol dos direitos fundamentais que prevê, fosse acrescentado o direito à alimentação. A eficácia desse direito é classificada como

Alternativas
Comentários
  • E) correto

    Normas de eficácia limitada quanto aos princípios programáticos, que são “aquelas normas constitucionais, através das quais o constituinte, em vez de regular direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado” São normas que dependem de ações metajurídicas para serem implementadas, temos como exemplo o direito ao salário mínimo digno (CF, art. 7º, IV), o direito à moradia, ao trabalho, a segurança (CF, art. 6º).

    Certo é que pela própria natureza de direitos que exigem do Estado uma conduta prestativa, positiva, nem sempre é possível a sua pronta concretização, haja vista a carência e a limitação de recursos financeiros para a realização dos atos estatais.

    Consoante o entendimento de Gilmar Ferreira Mendes, estes direitos não dependem apenas de uma decisão jurídica, mas exigem atuações legislativas e administrativas para a sua real concretização, ou seja, são limitados pela conhecida teorização da Reserva do Financeiramente Possível.

     

  • ·       São “aquelas normas constitucionais, através das quais o constituinte, em vez de regular direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado” São normas que dependem de ações metajurídicas para serem implementadas, temos como exemplo o direito ao salário mínimo digno (CF, art. 7º, IV), o direito à moradia, ao trabalho, a segurança (CF, art. 6º).

  • As normas de efeicácia limitada, que são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria uma normatividade para isso bastante, dividem-se em:

    - Princípio institutivo ou organizativo: esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos. Podem ser impositivas ou facultativas. As impositivas determinam ao legislador a missão de uma legislação integrativa. As facultativas impõe uma obrigação, mas a possibilidade de o legislador instituir ou regular a situação nelas delineada. Exemplo: lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    - Definidoras de princípios programáticos: traçam princípios e diretrizes a serem cumpridos. Exemplo: amparo à família, combate ao analfabetismo, etc.São comandos para o Estado. O Art. 6.º da CF é norma de eficácia limitada de princípio programático.   

     

  • LETRA E !

    Os Direitos Sociais são normas de eficácia limitada, que por sua vez, a norma de eficácia limitada se divide em:

    Princípio institutivo --> estrutura os órgãos 

    Princípio Programático --> objetivos que o Estado pretende concluir.

     

    Que Deus nos Abençoe !

  • Porém, já é pacífico na doutrina e jurisprudencia que as normas de direitos fundamentais, tem aplicabilidade imediata, pois assim reza o texto constitucional no seu artigo quinto parágrafo primeiro: § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
    Se têm aplicação imediata, não podem ser limitada...
  • GABARITO LETRA: E

    LIMITADA DE PRÍNCIPIO PROGRAMÁTICO

    Cabe lembrar que a respectiva questão está tratando da lei 10.689, de 13-06-2003 , que cria o programa Nacional de acesso a alimentação e MP nº 2-2061, de 6 -09-2001 = que cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado a saúde: "BOLSA ALIMENTAÇÃO", regulada pelo decreto nº 3934, de 30-09-2001. 

    Que deve ser inserido no art. 6º da CF/88 " São direitos sociais a educação, a saúde, a ALIMENTAÇÃO, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e à infância, a assintência aos desempregados, na forma desta constituíção."

    DESMONSTRANDO ASSIM O CARÁTER PROGRAMÁTICO DA REFERIDA NORMA DO ARTIGO 6º
  • Claudemir, o seu comentário qo art. 5º, CF ele está equivocado... Conforme José Afonso da Silva "aplicação" é diferente de "aplicabilidade". Logo, não quer dizer que essas normas têm eficácia plena! Elas podem ser tanto contido quanto limitada!!!
    Conforme o autor, "aplicação imediata" quer dizer que a norma tem os meios e elementos necessários para incindir sobre os fatos, aplicáveis até aonde as instituições tiverem condições de atendê-las e o Judiciário não poderá deixar de aplicá-las(havendo ADO e MI para tornar a norma efetiva qd necessário).
    Espero ter ajudado!!!
  • Limitada, pois necessita de outra lei para poder surtir efeitos e programática porque estabelece princípios e programas a serem implementados pelo Estado.
  • A resposta é letra E) limitada de princípio programático.
    Comentário do Professor Vítor Cruz (Ponto dos Concursos) 
    A alimentação passou a integrar o rol de direitos sociais do art. 6º, direitos estes pacificamente reconhecidos como programáticos, já que são dependentes de ações governamentais, legislativas e administrativas, para serem concretizados.
  • Só para complementar os estudos:Já vi cair em prova quais os direitos sociais estabelecidos no art. 6º vieram no texto originário da CF e quais foi incorporados posteriormente pelas emendas.
    Rol do texto originário:Educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados.EC. 26/2000 acrescentou a moradia e EC 64/2010 a alimentação  e EC90 - transporte.
  • Vi esta dica aqui no CQ:

    CF - Art. 6

    Edu Mora Lá

    Sau Trabalha Ali

    Assis Pro Seg Preso


  • Conforme Pedro Lenza (17ª edição - 2013):

     

    "Já normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins sociais (arts. 6º. - direito à alimentação; 196 - direito à saúde[...])".

     

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (EFICÁCIA LIMITADA DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO)   


ID
238612
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante à aplicabilidade, as normas constitucionais que não regulam diretamente interesses ou direitos nelas consagrados, mas que se limitam a traçar alguns preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público, como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente a consecução dos fins sociais pelo Estado, são classificadas como

Alternativas
Comentários
  • As normas programáticas são aquelas que definem planos de ação para o Estado, como combater a pobreza, a marginalização, e os direitos sociais do art.6. As normas programáticas possuem o que se chama de eficácia diferida, ou seja, a sua aplicação se dará ao longo do tempo, a medida em que forem sendo concretizadas. Assim são normas "não auto-aplicáveis". Lembrando que as normas programáticas , geralmente, dependem muito mais do que uma simples regulamentação legislativa para serem concretizadas, elas dependem também de uma ação administrativa para tal.

    Gabarito:D

  • São normas de aplicação diferida, e não de aplicação imediata; mais do que comandos-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional, RESUMINDO... não regulam diretamente interesses ou direitos nelas consagrados, pretendendo unicamente a consecução dos fins sociais do Estado.

     

    Que Deus nos Abençoe !

  • Segundo Pedro Lenza (14ª edição):

    "Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.

    O mestre do Largo do São Francisco divide-as em dois grandes grupos: normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.

    (...) Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins sociais".

  • São aquelas que, para atingir a eficácia plena, dependem de argumentos metajuridicos, ou seja, não basta a simples produção legislativa.
  • São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

  • O enunciado da questão se refere às normas programáticas, uma espécie do gênero "normas de eficácia limitada", segundo a classificação de José Afonso da Silva. Devido a importância, o assunto merece ser detalhado.

    As normas constitucionais, no que se refere ao grau de eficácia, são classificadas como normas de eficácia plena, contida e limitada. No momento, nos interessa o último grupo.

    As normas de eficácia limitada (aplicabilidade indireta, mediata e reduzida) são subdivididas em:

    a) definidoras de princípio institutivo ou organizativo - são aquelas normas em que o legislador traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que , em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei. Ex: art. 33, CF.

    b) definidoras de princípio programático - aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos, como  programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Ex: art. 7º, XX, CF.

    fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
     
  • O prof. José Afonso da Silva, ainda divide as normas de eficácia limitada em dois grupos:
    a) Normas de princípio programático - São as que direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo. Terão eficácia diferida e necessitam de atos normativos e administrativos para concretizarem os objetivos para quais foram criadas.
    b) Normas de princípio institutivo - São as normas que trazem apenas um direcionamento geral, e ordenam o legislador a organizar ou instituir órgãos, instituições ou regulamentos, observando os direcionamentos trazidos. O professor ressalta as expressões "na forma da lei", "nos termos da lei", "a lei estabelecerá" e etc. como meios de identificação destas normas.
    Observação: Baseado na doutrina do Professor Canotilho, ainda podemos classificar as normas programáticas como normas fim, pois traduz uma finalidade a ser buscada pelo Poder Público.
  • GABARITO: D

    As normas que estabelecem preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público sem, no entanto, regulá-los diretamente são denominadas normas programáticas. Um exemplo é o art. 196 da Carta Magna (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”).
  • Gabarito D  ..

    As normas programáticas fazem parte de uma subclassificação das normas de Eficácia Limitada. Elas estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Ex. art 196 da CF, que versa sobre a saúde.

  • eh igual das paradas dos direitos sociais la.... todos tem direito a vida,..... igualdade, propriedade, liberdade..... o poder publico traceu uma meta, dobrou ela, e ela ficou triplicada hushauhdua

  • Volta FCC de 2010!

  • fins sociais = programática


ID
239089
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As normas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados, são classificadas de eficácia

Alternativas
Comentários
  • Segundo José Afonso da Silva a eficácia e a aplicabilidade das normas constitucionais dividem- se em 3:

    *Eficácia Plena: Não necessitam de nenhuma ação do legislador para que possa alcançar o destinatário, por isso são de aplicação direta e imediata.

    *Eficácia Contida: Embora não precise qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei no mundo jurídico, a norma permanece com sua eficácia de forma plena. Assim ela também possui sua aplicação imediata e direta, porém pode ser restringida pelo legislador infraconstitucional.

    *Eficácia Limitada: Caso não haja regulamentação por meio de lei, não é capaz de gerar nenhum efeito concreto, assim dizemos que tem aplicação indireta ou mediata, pois há necessidade da existência de uma lei para "mediar" a sua aplicação. É errado dizer que não possui força jurídica, pois manifesta a intenção dos legisladores e é capaz de tornar normas posteriores inconstitucionais.

  • LETRA->  D

    A questão diz que o lesgislador regulamentou suficientemente, porem deixou margem de restrição.

    Logo estamos diante de uma norma de eficácia CONTIDA.

    Elas surtem seus efeitos normalmente, mas permitem o aparecimento de regras que reduzam o seu alcance.

     

     

    Um grande exemplo é o art. 5 inciso XIII que diz: "é livre o exercício de qualquer trabalho atendida as regulamentações que a lei estabelecer"

     

    No entando para ser advogado, por exemplo, não basta ter uma Constituição e querer ser, são necessários algum requisitos como ser formado em Direito e ser aprovamo no exame da OAB.

     

     

     

     

    Quem acredita sempre alcança!

  • Norma Constitucional de Eficácia Plena - É aquela  que já nasceu pronta e acabada, capaz de produzir sozinha (independente de regulamentação) todos os seus efeitos essenciais. Possui aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Norma Constitucional de Eficácia Contida - É aquela norma na qual o legislador originário falou suficientemente para permitir uma aplicabilidade direta e imediata, mas deixou margem a uma possível atuação legislativa com finalidade de restringi-la. Tem aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Há uma faculdade de regulamentar a norma de eficácia contida e não uma obrigação. Enquanto não houver regulamentação a norma terá eficácia plena.

    Norma Constitucional de Eficácia Limitada - É aquela que sem regulamentação não é capaz de produzir todos os seus efeitos essenciais, possui aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Cabe, nesse caso, mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Norma Constitucional de Eficácia Programática - São normas jurídicas que delineiam programas e ações governamentais na busca de determinadas metas/objetivos.

    Bons estudos!
  • NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA --> É restritiva.
    NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA --> É ampliativa.
  • Gabarito: Letra D

    As normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena enquanto não houver restrição, entretanto, seus efeitos podem ser restringidos não apenas por lei, mas também pela própria Constituição e por conceitos ético-jurídicos indeterminados.

    _________________________________________________________________________________________________________

    OUTRO EXEMPLO DE QUESTÃO:

     

    CESPE / Câmara dos Deputados – 2014

    As normas constitucionais de eficácia contida gozam de eficácia plena enquanto não houver restrição, podendo seus efeitos ser limitados apenas pela atuação do legislador infraconstitucional.

    (gabarito: errado)



    FORÇA E HONRA.


ID
243451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das normas constitucionais, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA: C

    Na verdade respondi por exclusão, pois acho impossível haver unanimidade na doutrina sobre qualquer assunto. Como o texto fala em doutrina UNÂNIME, logo achei a resposta incorreta.

  • INCORRETA: letra cNormas constitucionais materiais NÃO são as regras que tratam da essência da constituição e sim as do Estado, como abaixo:

    Assuntos materialmente constitucionais:

    Forma do Estado

    Elementos constitutivos do Estado quanto a estrutura (território, povo e governo soberano) e a finalidade (bem comum)

    Organização e separação dos poderes e as delegações de competência

    Direitos e garantias do cidadão

  • Na verdade normas formais estão relacionados à forma pela qual  foi introduzida no ordenamento jurídico.
    "Normas constitucionais formais são aquelas que são introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene do que o processo legislativo das demais normas do ordenamento." Pedro Lenza
    Normas materiais estão relacionadas ao seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi introduzida no ordenamento jurídico (é perfeitamente possível encontrar-se normas constitucionais fora da constituição), tratam de regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais como forma de Estado, de governo, seus órgãos, etc).
  • Quando se diz que determinada norma é Formalmente Constitucional significa dizer que se encontra, expressamente, dentro do texto da Constituição, mesmo que, no sentido, não o seja, já que assuntos há que estão dentro do texto Constitucional, mas que nada têm a ver com a Constituição. E, de outra banda, sustentar que determinado assunto é Materialmente Constitucional, significa dizer que, apenas possuem conteúdo de Constituição aquelas matérias essencialmente constitucionais, como aquelas que dizem respeito à formação do Estado, direitos fundamentais, aquisição exercício e perda do poder. Portanto, nem todas as matérias tratadas no corpo de uma Constituição são constitucionais, ou seja, que há matérias que estão dentro da Constituição, mas que não são constitucionais

  • Normas Constitucionais Operativas e Programáticas

    Operativas seriam aquelas com eficácia imediata ou não dependentes de condições institucionais ou de fato (Inocêncio, p. 21) e programáticas as que dependem de providências alienígenas ao texto constitucional.

     

    Normas de organização e normas definidoras de direitos.

    Normas de organização, também denominadas de estrutura ou de competência, são as que tratam da ordenação, estrutura e competência dos poderes. As definidoras de direitos tratam dos direitos fundamentais.

     

    Auto-executáveis seriam aquelas bastantes em si, não dependendo de nada para produzir efeitos, exercendo ou protegendo o direito a que se destinam ou cumprindo o dever de desempenhar o encargo por elas imposto.

     

    Não auto-aplicáveis ou não auto-executáveis são incompletas ou insuficientes, necessitando da edição de normas infraconstitucionais regulamentadoras.

  • letra c está errada:

                    Michel Temer afirma que tal distinção é inútil, pois, independentemente de serem normas materiais ou formais, ambas têm igual hierarquia, produzem os mesmos efeitos jurídicos e só podem ser alteradas segundo o rígido e idêntico processo tracejado no texto constitucional onde coabitam.
  • Ninguém conseguiu explicar a resposta uma vez que o erro da letra C está em dizer "quanto a classificação" quando na verdade deveria dizer "quanto ao sentido" aí sim estaria correta. A "classificação" diz respeito a tipologia da constituição, para saber se foi promulgada ou outorgada, se é escrita ou costumeira, se é formal ou material, prolixa ou sintética, enfim, o esquema da PRO F E RI D A (promulgada, formal, escrita, rígida, dogmática e analítica - CF88)

  • Com o devido respeito ao comentário do colega abaixo e visando apenas esclarecer com maior precisão o erro da questão, o fato é que quando a doutrina fala em classificação das normas constitucionais, na verdade está a falar sobre a clássica sistematização estabelecida pelo professor José Afonso da Silva, adotada, inclusive, pelo próprio Supremo Tribunal Federal (RT 723/231), que as divide em três espécies, de acordo com a sua eficácia e aplicabilidade: plena, contida e limitada.

    Assim, no que tange às normas constitucionais materiais ou formais, é importante ressaltar que são apenas resultado de um estudo pertinente a assunto distinto dentro do ramo Direito Constitucional, especificamente quanto ao conceito (sentido material e formal) e à classificação/tipologia (quanto ao conteúdo) da Constituição.

    Espero ter dirimido qualquer dúvida que tenha eventualmente surgido com a questão.

    Bons estudos!

  • As normas constitucionais quanto ao conteúdo se classificam em: materialmente constitucionais e formalmente constitucionais.

    Essa classificação referindo-se especificamente às normas constitucionais existe sim.

    Portanto, é um equivoco dizer que o erro da questão está em que não existe essa classificação.

    O erro está simplesmente na falta de consenso da doutrina quanto à possibilidade de especificar uma norma como materialmente constitucional, pois não há também uma definição pacífica acerca de quais as funções e qual o conteúdo de uma Constituição, logo, também não pode haver consenso acerca de quais normas serão materialmente constitucionais.

  • Acredito, s.m.j, que o erro da assertiva de letra "C" está no fim dela, no trecho "as segundas, regras de conteúdo variado.", já que  aplicando tudo o que foi explicado abaixo pelos colegas, vê-se que não é pelo fato de as regras terem conteúdo variado que elas serão formais, já que este conteúdo variado tanto pode ser materialmente quanto formalmente constitucional. Se a palavra variado fosse trocado por diverso, teriamos uma assertiva correta.

  • "É relevante destacar que não há consenso doutrinário sobre quais são as
    normas materialmente constitucionais. É inegável, contudo, que há certos
    assuntos, como os direitos fundamentais e a organização do Estado, que são
    considerados pelos principais constitucionalistas como sendo normas
    materialmente constitucionais."

    fonte: aula pdf do estratégia,nº 00,pg. 34 de constitucional para DPC Acre/2017

  • DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA

    As normas constitucionais de eficácia plena, são aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia.

    São, pois, normas que já contém em si todos os elementos necessários para sua plena aplicação, sendo despiciendo que uma lei infraconstitucional a regulamente.

    Exemplo de normas constitucionais de eficácia plena os seguintes artigos da Carta da República: art. 1º, art 2º, art. 14, art. 15, art. 44, art. 45, art. 77, etc..

    DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA

    As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que, nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.

    Citamos como exemplo de norma constitucional de eficácia contida o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal.

    Ou seja, o dispositivo constitucional supramencionado, que estabelece o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, tem aplicabilidade independentemente de norma infraconstitucional.

    DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA

    Finalmente, cumpre-nos tratar das características das normas constitucionais de eficácia limitada.

    As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais.

    E, essas normas constitucionais de eficácia limitada, são dividas pela doutrina em: normas constitucionais de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.

    As normas constitucionais de princípio institutivo ou organizativo, contém apenas comandos de estruturação geral da instituição de determinado órgão, entidade ou instituição, de forma que a efetiva criação, organização ou estruturação, por expressa disposição constitucional, deve ser feita por normas infraconstitucionais.

    Citamos o § 2º do artigo 18 da Carta Maior, como um exemplo de norma constitucional de eficácia limitada de princípio institutivo.

    Mencionamos, ademais, outros exemplos de normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo: art. 33, art. 90, § 2º, art. 109, inciso VI, etc., todos da Constituição Federal.

    Já as normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático, são aquelas que estabelecem programas a serem implementados pelo Estado, objetivando a realização de fins sociais, como o direito à saúde, educação, cultura, etc..

    Destarte, citamos como exemplo de norma constitucional de eficácia limitada programática o artigo 196 da Carta Magna.

    Outros exemplos de norma constitucional de eficácia limitada programática são encontrados nos seguintes artigos da Carta da República: art. 6º, art. 205, art. 227, etc..

  • Dica de vida: Desconfiem de questões que usam termos como " sempre" "nunca" "sem exceções" e "a doutrina é unânime.... "

  • MATERIAIS= CONTEÚDO EM SI

    FORMAIS= POSITIVAÇÃO NO TEXTO, INDEPENDENTE DO CONTEÚDO.

  • Gabarito: C

    Instagram: mirianconcurseira

  • O erro está simplesmente na falta de consenso da doutrina quanto à possibilidade de especificar uma norma como materialmente constitucional, pois não há também uma definição pacífica acerca de quais as funções e qual o conteúdo de uma Constituição, logo, também não pode haver consenso acerca de quais normas serão materialmente constitucionais.

  • A Doutrina ser unânime é um negócio raro.

  • Acredito que o erro encontra-se " doutrina é unânime", a doutrina, eu acredito, nunca será unânime, pois, sempre aparece um querendo mitar..

    Por outro lado, em relação as constituições materiais e formais, estão corretas.

  • O erro da letra C está em dizer que normais FORMAIS tratam de qualquer outro assunto. No contexto da questão, a norma formal é constitucional por conta conta do processo legislativo que a colocou na constituição.
  • Quanto a letra C: O erro está na primeira parte em que não se pode dizer com segurança e unanimidade que uma norma é materialmente constitucional e outra formalmente. Não há unanimidade sobre o que é materialmente e formalmente constitucional, pois o que é essencial em determinado estado pode não ser em outro, depende da realidade, necessidade do povo e momento histórico.

    Quanto a segunda parte da alternativa, a classificação dada está correta.

    Dica: Ficar sempre atento com termos como ''unânime'', questões com termos semelhantes merecem maior atenção.

    Quanto a letra A: Os conceitos ali trabalhados é de Pontes de Miranda.

    Normas operativas = são as normas constitucionais bastante em si mesmas.

  • Unânime não...

  • Sobre a assertiva B: o que seria a definição do estatuto dos seus titulares? Errei a questão, embora o termo unânime de fato fosse equivocado, mas definir estatuto do titular do poder me pareceu avançar em tema que a CF não disciplina. Alguém poderia explicar o tal termo?

  • Meu amigo, o dia em que a doutrina for unânime em algo, o mundo acaba.

  • Só existe uma unanimidade em relação a doutrina: O fato dela não ser unanime.


ID
255754
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda em matéria de ordem social, temos:

I. A manipulação genética é possível, apesar da falta de regulamentação específica dessa atividade científica, existindo norma constitucional programática, permitindo que o juiz possa implementá-la, de forma indeterminada.

II. Tem-se o critério do ius sanguinis mais o critério funcional para a aquisição de nacionalidade originária dos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, se algum deles estiver a serviço da Republica Federativa do Brasil.

III. Pela Constituição atual são considerados, também brasileiros, os nascidos no estrangeiro que hajam sido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecidos no território nacional e optem pela nacionalidade brasileira até dois anos após atingir a maioridade. Trata-se de hipótese excepcional de radicação precoce.

IV. A extradição é ato pelo qual um Estado entrega a outro, que lhe formulou o pleito, algum indivíduo que se encontra nos seus limites territoriais, sob a alegação que deve responder pela acusação penal promovida pelo Estado solicitante.

V. Deportação é a exclusão do território nacional de estrangeiro que aqui se encontre após entrada irregular ou cuja estada se torne irregular.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C
    Art. 12. São brasileiros:
    I - natos: (ius sanguinis)
    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

     
    SÃO TAMBÉM BRASILEIROS.....
    II - naturalizados:>
    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira
  • Erros;

    a) LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.
     
    Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

    c) Isso não existe, questão de invenção.
  • GAB. C


    EXTRADIÇÃO
    A extradição está prevista na Constituição Federal, artigo 5°, inciso LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Vale lembrar que o estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. 5°, inc. LII, CF).

    EXPULSÃO
    A expulsão está prevista no artigo 65 da lei n° 6.815/80, possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. O parágrafo único do mesmo artigo entende possível a expulsão do estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros.

    DEPORTAÇÃO
    A deportação é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja periculosidade para o estrangeiro.
    BANIMENTO

    Quanto ao banimento, este não é admitido pelo ordenamento jurídico, artigo 5°, inciso XLVIII, “d”, da Constituição Federal, uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.
    Joice S. Bezerra

  • ATENÇÃO!!

    Acerca da assertiva III:

    O único erro da questão está em afirmar que essa é uma hipótese prevista na Constituição!
    No mais, a assertiva está correta, tratando-se de hipótese de RADICAÇÃO PRECOCE, conforme trecho da Lei 6.815/80:


    "Art. 115. O estrangeiro que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da Justiça, declarando: nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a que alude o artigo 112, item VII e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome à língua portuguesa.
    (...)

    § 2º. Exigir-se-á a apresentação apenas de documento de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil e atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, quando se tratar de:

    I - estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização até 2 (dois) anos após atingir a maioridade;"

    Ou seja, não está previsto na CF88, mas foi recepcionado por ela.


    Bons estudos!!
  • sobre a deportação, é o estatuto do estrangeiro, Lei 6815 que traz a previsão:

    TÍTULO VII
    Da Deportação

            Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            § 1º Será igualmente deportado o estrangeiro que infringir o disposto nos artigos 21, § 2º, 24, 37, § 2º, 98 a 101, §§ 1º ou 2º do artigo 104 ou artigo 105.

            § 2º Desde que conveniente aos interesses nacionais, a deportação far-se-á independentemente da fixação do prazo de que trata o caput deste artigo.

            Art. 58. A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            Parágrafo único. A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.

            Art. 59. Não sendo apurada a responsabilidade do transportador pelas despesas com a retirada do estrangeiro, nem podendo este ou terceiro por ela responder, serão as mesmas custeadas pelo Tesouro Nacional. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            Art. 60. O estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregular no Brasil ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            Art. 61. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            Parágrafo único. Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no artigo 73.

            Art. 62. Não sendo exeqüível a deportação ou quando existirem indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á à sua expulsão. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            Art. 63. Não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            Art. 64. O deportado só poderá reingressar no território nacional se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

  • Fundamentação da banca:

    Está mantida a alternativa “C” visto que apenas as alternativas II, IV e V são corretas, nos termos da doutrina dominante, como exemplo: Valério de Oliveira Mazzuoli, “Curso de Direito Internacional Público”, 2ª edição, Revista dos Tribunais, p. 598 e Francisco Rezek, “Direito Internacional Público”, 9ª edição, Saraiva, p. 187 e art. 12, I, b, CF; Lei 6.815/80, arts. 57 a 64 e Decreto 86.715/81, arts. 98 e 99. A única impugnação apresentada não merece acolhida visto que a assertiva recorrida (III) não está correta porque em desacordo com o disposto no artigo 12, inciso I, letra “c” da CF, que prevalece, sobre a lei ordinária. Ademais, a afirmativa foi no sentido de que a Constituição prevê tal situação, o que não é verdadeiro. Por fim, a Lei 6.815/80 prevê alguns requisitos que não foram postos na questão, como por exemplo, o estabelecimento definitivo no Brasil, o requerimento, enquanto menor, por seu representante legal junto ao Ministério da Justiça.

  • I. A manipulação genética é possível, apesar da falta de regulamentação específica dessa atividade científica, existindo norma constitucional programática, permitindo que o juiz possa implementá-la, de forma indeterminada. INCORRETA
     
    Dispõe o art. 225, da CF: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...)
    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (...)
    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

     
    Em 24/03/2005 foi editada e Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105), que já no seu preâmbulo aduz o seguinte: “Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.”
     
    Assim, resta claro existe regulamentação específica acerca da manipulação do material genético e, consequentemente, o juiz não pode implementar a norma constitucional de forma indeterminada.

    II. Tem-se o critério do ius sanguinis mais o critério funcional para a aquisição de nacionalidade originária dos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, se algum deles estiver a serviço da Republica Federativa do Brasil. CORRETA.
    Art. 12, CF: São brasileiros:
    I - natos: (...)
    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;


    Destaca-se que a expressão "a serviço do Brasil" há de ser entendida não só como a atividade diplomática afeta ao Poder Executivo, mas também como qualquer função associada às atividades da União, dos Estados ou dos Municípios ou de suas autarquias.
     

  • III. Pela Constituição atual são considerados, também brasileiros, os nascidos no estrangeiro que hajam sido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecidos no território nacional e optem pela nacionalidade brasileira até dois anos após atingir a maioridade. Trata-se de hipótese excepcional de radicação precoce. INCORRETA.
    Essa hipótese de naturalização estava prevista somente na CF/67 e na EC 1/69. Portanto, o erro da questão está no fato de a CF/88 não mais tratar, expressamente, da radicação precoce.
    Contudo, importante mencionar que ela ainda subsiste, juntamente com a naturalização por conclusão de curso superior, encontrando o seu fundamento constitucional no art. 12, II, "a", primeira parte, qual seja, os que, na forma da lei (Lei nº 6.815/80), se naturalizarem brasileiros. 

    IV. A extradição é ato pelo qual um Estado entrega a outro, que lhe formulou o pleito, algum indivíduo que se encontra nos seus limites territoriais, sob a alegação que deve responder pela acusação penal promovida pelo Estado solicitante . CORRETA.
    Trata-se do conceito de extradição. Ela tem por objetivo principal evitar, mediante a cooperação internacional, que um indivíduo deixe de pagar pelas consequências de crime cometido.

    V. Deportação é a exclusão do território nacional de estrangeiro que aqui se encontre após entrada irregular ou cuja estada se torne irregular. CORRETA.
    Trata-se do conceito de deportação. Ela não está ligada à prática de delito, mas sim aos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional noprazo fixado, consubstanciando verdadeira saída compulsória do estrangeiro, para o país de sua nacionalidade ou de procedência, ou para outro que consinta em recebê-lo.

    Portanto, itens II, IV e V corretos - Alternativa C.

  • Brincadeira não considerar a o item III como correto, pois em nenhum momento a questão fala que tal previsão (radicação precoce) se encontra na constituição; ela tão somente diz que pela Constituição atual são considerados, também brasileiros, os nascidos no estrangeiro que hajam sido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecidos no território nacional e optem pela nacionalidade brasileira até dois anos após atingir a maioridade. Trata-se de hipótese excepcional de radicação precoce.

    A radicação precoce está em perfeita armonia com a norma constitucional do art. 12, II, "c" da CF/88, uma vez que são considerados brasileiros naturalizados os que, NA FORMA DA LEI, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.

    Questão, data a máxima vênia, passível de anulação.


  • Letra C
    Acertei essa questão meio que na sorte, porque nunca havia ouvido falar em radicação precoce, como o servidor Carlos Augusto afirmou, também achei que isso fosse balela do examinador jurídico. Notem, jovens, que se o item III fosse considerado errado, já poder-se-ia matar a questão, pois o item C é o único que não traz a assertiva III em seu rol; contudo, a análise do guerreiro acima está correta, pois a questão não fala que a hipótese de radicação precoce encontra-se plasmada na CF e sim que este diploma máximo a recepcionou.

ID
258370
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise:

I. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

II. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Em conformidade com o aspecto doutrinário, as referidas disposições caracterizam-se, respectivamente, como normas constitucionais de

Alternativas
Comentários
  • Para a solução do primeiro item, temos que de acordo com o professor LEO VAN HOLTHE, as normas constitucionais de eficácia limitada subdividem-se em: normas de princípio institutivo e normas programáticas. As normas programáticas obrigam todos os poderes públicos, condicionando a atividade do Executivo, do Legislativo e do Judiciário às finalidades nelas contidas, que no caso em questão, é a organização de seus sistemas de ensino.
     Quanto ao item II, o jurista supracitado, as normas de eficácia contida-ou redutível, são normas de eficácia plena, cujo texto deixa margem à restrição posterior, nos termos da lei ou de conceitos gerais nelas enunciados. Possuem aplicabilidade imediata e eficácia social contida ou redutível.
    As normas jurídicas possuem duas espécies de eficácia: a eficácia social e a eficácia jurídica, sendo que todas as normas constitucionais possuem eficácia jurpidica. Em relação à eficácia social, as normas constitucionais são classificadas em normas de eficácia plena, contida e limitada.
    Bons estudos!
  • LETRA B

    a NC de eficácia contida possui eficácia plena enquanto não for regulamentada (contida) por uma lei.

    é o caso do exame de ordem
  • Normas de eficácia plena
    São aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm a possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais.
    São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.
     
    Normas de eficácia contida
    São normas constitucionais dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade.
     
    Normas de eficácia limitada
    Não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais.
    São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
     
    Podem ser de dois tipos:
    a) Definidoras de princípio institutivo ou organizativo
    São aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais, para que em momento posterior sejam estruturados em definitivo, mediante lei.
     
    b) definidoras de princípios programáticos
    São aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar seus princípios e diretrizes. Constituem programas a serem realizados pelo poder público, disciplinado interesses econômico-sociais, tais como: realização da justiça social, valorização do trabalho, etc.

    Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
  • I. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

    Norma de Eficácia Limitada ou programática pois este dispositivo (item I) não produz todos os seu efeitos de imediato. Necessita de uma norma que o regulamente.

    II. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    Norma de Eficácia Contida ou Restringível pois, prodruz desde já todos os seus efeitos, todavia, normas posteriores podem vir para restringir seu alcance.
  • A resposta correta é a letra B.
    O item II, refere-se à norma de eficácia contida,pois de acordo com a doutrina de Vicente Paulo essa norma assegura, desde logo, o exercício de
    qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas sujeita-se à imposição de restrições por parte do legislador ordinário. Enquanto o item I, refere-se a normas
    programáticas, que são aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interessses, limitou-se a lhes traçar os
    princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos(lembrando que o prof. José Afonso insere as normas programáticas e as normas de princípio institutivo ou organizativo dentro das normas de eficácia limitada).
  • Resposta letra B

    Pessoal é apenas uma dica!
    Gravem e não esqueçam nunca mais!!
    O quinto treze é contida.
    O quinto treze é contida
    O quinto treze é contida
    O quinto treze é contida
    O quinto treze é contida...

    Art. 5º. XIII, CF - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    Geralmente os concursos utilizam esse artigo para tratar de normas constitucionais de eficácia contida. Essa dica foi dada por um professor de cursinho, depois dessa não errei mais questões de eficácia contida.
  •  
    •As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados. São dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade. Ex.: art. 5°, inciso XIII
  • Muito bom esse Memorex Natália !!!
    Já Gravei.. hehe
    o 5 13 é contida
    o cinco treze é contida..
  • Gente, mais importante que decorar é entender os conceitos doutrinários cobrados na questão. Depois de entendê-los, veja exemplos e assimile um de cada para facilitar a lembrança mais tarde. Até porque se a banca formular nova questão cobrando os mesmos conceitos, ela certamente vai mudar as afirmações iniciais. Boa sorte!
  • Resposta letra b de bola!

    I - organização de seus sistemas de ensino. Está relacionado aos programas a serem desenvolvidos. Norma de Eficácia Limitada (princípio institutivo e PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO);

    II - é livre... até que seja promulgada uma lei que reduz o exercício. Norma de Eficácia Contida ou Redutível/Restringível.

  • Pessoal,
    Só para complementar.
    Normas de eficácia absoluta: são as normas supereficázes, segundo a classificação de Maria Helena Diniz.  São normas intangívels, que não podem ser modificadas.Contêm uma eficácia paralisante de quaisquer normas que, implicita ou explicitamente, vierem a contrariá-las. Ex. forma federativa do Estado.

    Normas constitucionais de eficácia negativa: são espécie de norma constitucional de eficácia limitada, intituladas como normas de princípio programático, pois dependem da edição de lei posterior para obterem eficácia.

    Essas normas são denominadas de negativas porque revogam as disposições contrárias, possuindo eficácia paralisante, eis que paralisam a recepção de leis infraconstitucionais anteriores com ela incompatíveis, como também, impedem que sejam produzidas normas ulteriores que contrariem o nela disposto, possuindo eficácia impeditiva.

    Portanto, a eficácia negativa diz respeito à força paralisante e impeditiva dessas normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípio programático.
    Fonte: site LFG e livro Pedro Lenza.
    Abraços

  • Normas constitucionais de EFICACIA NEGATIVA são espécie de norma constitucional de eficácia limitada, intituladas como normas de princípio programático, posto que dependem da edição de lei posterior, para obterem eficácia.

    Essas normas são denominadas de negativas porque revogam as disposições contrárias, possuindo a eficácia paralizante, eis que paralizam a recepção de leis infraconstitucionais anteriores com ela incompatíveis, como também, impedem que sejam produzidas normas ulteriores que contrariem o nela disposto, possuindo eficácia impeditiva.

    Portanto, a eficácia negativa diz respeito à força paralisante e impeditiva dessas normas constitucionais de eficácia limitada e princípio programático. 

    fonte: 
    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090211093619327&mode=print

  • RECUSAR PROMOCAO--> 2/3

    Aposentadoria, disponibilidade, remocao --> TUDO MAIORIA ABSOLUTA

    Com essa informacao ja resolve muita questao boba:

    RAção ---> RAcismo e ACAO grupos armados ---> inafiancavel e imprescritivel

    resto (tortura, crimes hediondos ..) -----------------> inafiancavel e INSUSCPETIVEL DE GRACA OU ANISTIA

  • Fiquei na dúvida, achei que o item I fosse institutivo ou organizativo.

  • https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas

    Nesse link tem um esquema bom pra entender o assunto!

  • Normas de eficácia absoluta: são as normas supereficázes, segundo a classificação de Maria Helena Diniz.  São normas intangívels, que não podem ser modificadas.Contêm uma eficácia paralisante de quaisquer normas que, implicita ou explicitamente, vierem a contrariá-las. Ex. forma federativa do Estado.

    Normas constitucionais de eficácia negativa: são espécie de norma constitucional de eficácia limitada, intituladas como normas de princípio programático, pois dependem da edição de lei posterior para obterem eficácia.

    Essas normas são denominadas de negativas porque revogam as disposições contrárias, possuindo eficácia paralisante, eis que paralisam a recepção de leis infraconstitucionais anteriores com ela incompatíveis, como também, impedem que sejam produzidas normas ulteriores que contrariem o nela disposto, possuindo eficácia impeditiva.

    Portanto, a eficácia negativa diz respeito à força paralisante e impeditiva dessas normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípio programático.
    Fonte: site LFG e livro Pedro Lenza.

  • Normas de eficacia limitada de principio institutivo: são aquelas que dependem de outra lei para organizar ou instituir estruturas, entidades ou orgaõs

    Normas de eficacia limitada principio programatico: são aquelas que apresentam verdadeiros objetivos a serem perseguidos pelo Estado, em regra possuem fins sociais.

  • GABARITO B 

     

    PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO:

    Sinônimos: princípio intuitivo/norma programática

    Não regulam diretamente interesses ou direitos

    Faz referência a preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público

    São programas de Estados

    Exemplo: art. 211 CRFB/88

    Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

     

    EFICÁCIA CONTIDA:

    Aplicabilidade direta

    Imediata

    Não integral = restringível por normas infraconstitucionais.

    CRFB/88 - Art. 5º  XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;    

    Exemplo:  LEI Nº 8.906/1994. Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: IV - aprovação em Exame de Ordem;

     


ID
262966
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No final da década de 1960, José Afonso da Silva desenvolveu uma classificação das normas constitucionais que tem sido amplamente adotada pela doutrina e pelos tribunais brasileiros. De acordo com a sua proposta, as normas constitucionais podem ser caracterizadas como normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada. Levando em conta essa classificação, considere os dispositivos abaixo transcritos:

- Art. 5º (...) XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

- Art. 8º (...) VI – É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

- Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Fiquei na dúvida quanto ao art. 7º, XI, na alternativa D está como eficácia plena e está errado, na alternativa E está como eficácia contida e também está errado, por que é uma norma de eficácia limitada?
  • Normas de eficácia plena
    São aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm a possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais.
    São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.
     
    Normas de eficácia contida
    São normas constitucionais dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade.
     
    Normas de eficácia limitada
    Não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais.
    São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
     
    Podem ser de dois tipos:
    a) Definidoras de princípio institutivo ou organizativo à São aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais, para que em momento posterior sejam estruturados em definitivo, mediante lei.
     
    b) definidoras de princípios programáticos àSão aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar seus princípios e diretrizes. Constituem programas a serem realizados pelo poder público, disciplinado interesses econômico-sociais, tais como: realização da justiça social, valorização do trabalho, etc.
  • Somente para complementar os comentário acima.

    - Art. 5º (...) XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. EFICÁCIA CONTIDA.

    - Art. 8º (...) VI – É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. EFICÁCIA PLENA

    - Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. EFICÁCIA LIMITADA.
  • LETRA B

    PLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS TIPO DA EFICÁCIA APLICABILIDADE PLENA: aoentrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, independentemente de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional. Direta Imediata Integral CONTIDA (plena que pode ser contida): ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma infraconstitucional REDUZIR sua abrangência. Direta Imediata Não-Integral LIMITADA: no momento em que a CF entra em vigor, estas normas não possuem o condão de produzir todos seus efeitos pois precisa de uma LEI integrativa INFRACONSTITUCIONAL. EVITA SURGIMENTO DE LEIS A ELAS CONTRÁRIAS   Indireta Mediata Reduzida ..      
  • Art. 5º (...) XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    TRATA-SE DE UMA NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA; POIS A NORMA INFRACONSTITUCIONAL PODE RESTRINGIR O ALCANCE DA NORMA CONSTITUCIONAL COM AUTORIZAÇÃO DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO, OU SEJA, PARA ALGUMAS PROFISSÕES HAVERÁ A NECESSIDADE DE ATENDER ALGUMAS QUALIFICAÇÕES.


    Art. 8º (...) VI – É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

    TRATA-SE DE UMA NORMA DE EFICÁCIA PLENA; POIS A NORMA CONSTITUCIONAL EM SI JÁ GUARDA TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS, TUDO AQUILO QUE ELE PRECISA PARA PRODUZIR A PLENITUDE DE SEUS EFEITOS JURÍDICOS. OU SEJA, QUALQUER TIPO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA (ACORDO OU CONVENÇÃO) O SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA DOS TRABALHADORES DEVERÁ PARTICIPAR OBRIGATORIAMENTE.



    - Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. 

    TRATA-SE DE UMA NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA; POIS DEPENDE DE INTERPOSTA LEI PARA GERAR SEUS EFEITOS PRINCIPAIS.

     

     

     

    GABARITO ''B''

  • Contida, Plena e Limitada, respectivamente.

  • Caros colegas, para responder questões acerca do tema Eficácia das Normas Constitucionais é necessária a compreensão dos seguintes institutos:

    Normas de eficácia Plena: Possuem aplicabilidade direta, imediata e integral, ou seja, desde o momento em que entram em vigor já produzem efeitos e não necessitam ou são limitadas por outra norma.

    Normas de eficácia Limitada: Possuem aplicabilidade mediata e reduzida, ou seja, somente produzem seus efeitos após a vigência de norma regulamentadora. (Atente-se que nesta modalidade a exigência é de uma norma regulamentadora, ou seja uma normal geral, no exemplo da questão, sobre o r. tema foi editada a lei nº 10.101/2000 que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados, ressalte-se que o direito previsto, enquanto não houvesse regulamentação não poderia, in tese, ser exigido o cumprimento por parte das empresas). Para finalizar, imaginemos que a lei anteriormente citada ainda não tivesse sido editada, nesse caso, seria possível a aplicação do remédio constitucional do Mandado de Injunção, pois restaria configurada, uma lacuna na lei impedindo o exercício de direito dos cidadãos constitucionalmente previsto.

    Normas de eficácia Contida: Possuem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral, podendo ser restringidas por outras normas. (Nesta modalidade não há necessariamente a obrigação de que uma norma seja editada, pois neste exemplo, cada profissão poderá ter ou não exigência de requisitos e qualificações). Podemos citar como exemplo a exigência de aprovação no exame da ordem para o pleno exercício da advocacia, de outro bordo, no entanto, temos a profissão de garçom, onde, salvo melhor juízo, não há exigência de um requisito básico ou qualificação para o seu pleno exercício.

  • Nossa resposta está na letra ‘b’, tendo em vista a circunstância de a liberdade profissional, inscrita no art. 5º, XIII, CF/88, estar consagrada em norma de eficácia contida (exatamente por esse motivo a letra ‘a’ é falsa).

    Quanto ao inciso XI do art. 7º, estamos diante de uma norma que tem eficácia limitada (o que torna equivocadas das letras ‘d’ e ‘e’).

    Por fim, a norma prevista no art. 8º, VI, é exemplo de norma de eficácia plena.

     

  • XIII- EFICÁCIA CONTIDA;

    VI- EFICÁCIA PLENA;

    ART.7,XI- EFICÁCIA LIMITADA.

  • Nesta questão o aluno deve assinar a opção correta.

    Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Exemplo: CF, art. 145, §º 2.

    Normas de eficácia limitada: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Exemplo: CF, art. 25, §3º e CF, art. 7º, XI.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípio institutivo: através delas o legislador constituinte define esquemas gerais de estruturação e atribuição de entidades, órgãos ou institutos, para que o legislador ordinário possa, então, os estruturar definitivamente, através da lei. Ocorre, por exemplo, quando a Constituição define regras gerais de estruturação da administração pública como um todo, porém, estas mesmas regras deverão ser detalhadas em norma infraconstitucional posterior. Exemplo: CF, art. 33º.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos: tais normas estabelecem uma finalidade e/ou um princípio, mas sem obrigar o legislador a atuar de determinada forma, o que se requer é uma política capaz de satisfazer determinados fins. Exemplo: CF, art. 6º.

    Normas de eficácia contida: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Exemplo: CF, art. 5º, XIII.

    A. ERRADO. A norma prevista no art. 5º, XIII, é exemplo de norma de eficácia limitada.

    Trata-se de norma de eficácia contida.

    B. CERTO. A norma prevista no art. 5º, XIII, é exemplo de norma de eficácia contida.

    C. ERRADO. A norma prevista no art. 8º, VI, é exemplo de norma de eficácia contida.

    Trata-se de norma de eficácia plena.

    D. ERRADO. A norma prevista no art. 7º, XI, é exemplo de norma de eficácia plena.

    Trata-se de norma de eficácia limitada.

    E. ERRADO. A norma prevista no art. 7º, XI, é exemplo de norma de eficácia contida.

    Trata-se de norma de eficácia limitada.

    ALTERNATIVA B.

  • Leia "contida" como "contível", então fica mais fácil de entender que pode surgir uma lei que estabeleça requisitos que restrinjam/contenham tal direito.

    É o caso do Art. 5º (...) XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    O que o artigo diz é que em regra o exercício de qualquer trabalho é livre, MAS uma lei pode exigir alguns requisitos, o que vai restringir/conter tal exercício profissional. Um exemplo clássico e claro é a profissão de Advogado, que precisa ser bacharel em direito e ter a bendita carteirinha da OAB.


ID
271888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao controle de constitucionalidade e à eficácia das
normas constitucionais, julgue os itens subsequentes.

Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • Item CORRETO.

    "De acordo com o grau de eficácia, a maioria dos doutrinadores, seguindo a classificação de José Afonso da Silva, divide as normas constitucionais em normas de eficácia plena, contida e limitada. Maria Helena Diniz acrescenta a esta divisão as normas constitucionais supereficazes ou de eficácia absoluta.

    'Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e, negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral'.

    'A diferença em relação às normas eficácia plena é que estas, apeAs normas sar de também incidirem imediatamente, de forma direta e integral, podem ser modificadas por emenda'.

    'As normas constitucionais de eficácia absoluta são as normas intangíveis ou não emendáveis. São as constantes do artigo 60, § 4º, ou seja, são as cláusulas pétreas.'

    'Para José Afonso da Silva esta classe não seria cabível por se basear no critério de modificabilidade constitucional, já que do ponto de vista de sua aplicabilidade são normas de eficácia plena'."

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091112214832688

  • Como sabemos esse pensamento da Maria Helena é equivocado. Mas concurso é concurso. As normas do art 60 parágrafo 4º podem ser modificados para melhorar-las, somente não podem criar normas, nem através de EC, tendentes a aboli-las. Logo, a professora se equivocou brutalmente, mas como a instituição do concurso pegou essa classificação, fazer o que.
  • normas constitucionais de eficácia absoluta não emendáveis, com força paralisante total sobre as normas que lhes conflitarem.
  • Maria Helena Diniz piorou uma classificação ruim e superada de José Afonso.
  •  Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, ou seja, as Cláusulas Pétreas, que são inalteráveis e imunes a emendas constitucionais.
  • Como dito acima por colegas: é lamentável que  uma banca de concurso público venha com uma afirmação sem sentido dessa. 
    Ao meu ver, o que se quer é um monte de abobados que decoram as leis e não conseguem pensar sobre o comando.
    É cediço que se pode emendar as cláusulas pétreas, desde que sejam para aumentar os efeitos.
    Em sentido contrário não, por vedação do art. 60, § 4º da CF.

    Bons estudos.
    @aderruan 
  • Concordo plenamento com o comentário do colega... as claúsulas pétreas não podem ser extintas ou restringidas, mas podem ter seu efeito aumentado em decorrencia de emendas.
    As cláusulas pétreas podem ser alteradas por meio de emendas, somente não podem ser promulgadas Emendas tendentes a abolir aqueles assuntos do Texto Constitucional, do art. 60, § 4º da Constituição Federal. Pode uma emenda por exemplo vir a melhorar, ou ampliar as garantias constitucionais daqueles incisos do § 4°
  • Congratulações pela sua estúpida classificação, Maria Helena Diniz, entretanto, como sei q o CESPE está no mesmo nível que você ,acertei a questão. :D
  • Pessoal, a banca apenas procurou testar os conhecimento do candidato em relação à classificação das normas constitucionais feita por Maria Helena Diniz. O CESPE, em momento algum, disse que tal classificação é correta. Fiquem espertos. Concurseiro faixa preta procura saber o que a banca quer do candidato.
  • Galera,

    Soh uma coisa: As clausulas petreas nao podem ser restringidas ou abolidas por meio de emendas. Isso nao quer dizer que as jah existentes nao possam ser AMPLIADAS. Eh o que dispoe a maior parte da doutrina e jah foi incluido cobrado pelo Cespe.

    Isso nao tem muito a ver com a questao, que trata de Eficacia, mas soh porque vi uma galera aih encima comentando sobre a INALTERABILIDADE das Clausulas Petreas como se elas nao pudessem ser ampliadas.

    Viajei ?!
    Abraco.
  •  
    A Professora Maria Helena Diniz divide as normas constitucionais em quatro grupos:
     
    1. Normas com eficácia absoluta = são normas constitucionais intangíveis, que não poderão ser contrariadas nem mesmo por meio de emenda constitucional. É o caso das cláusulas pétreas.
     
    1. Normas com eficácia plena = são aquelas plenamente eficazes desde a entrada em vigor da Constituição, por conterem todos os elementos imprescindíveis para que haja a produção imediata dos efeitos previstos. Diferem das normas de eficácia absoluta porque, ao contrário destas, poderão ser atingidas por emenda constitucional.
     
    1. Normas com eficácia relativa restringível = correspondem em sua descrição às que o professor José Afonso da Silva denomina normas de eficácia contida.
     
    1. Normas com eficácia relativa dependente de complementação legislativa = correspondem em sua descrição às que o professor José Afonso da Silva denomina normas de eficácia limitada.
     
  • Desculpa guilherme mais vc ta sendo BEM subjetivo, pq hora nehuma a questão cita "de acordo com o entendimento de Maria Helena Diniz", logo eu vou no entendimento majoritário da doutrina onde pode haver AMPLIAÇÃO, sendo que a CF veda a ABOLIÇÃO.
    Não há NADA que insinue que a CESP quer o entendimento da autora, e TUDO que certifique ser uma questão estúpida. Considerop que eu acertei a questão e a CESP errou.
  • Colegas é claro que as cláusulas pétreas podem ser emendadas (desde que a emenda nao seja abolitiva ou redutiva), mas a chave para matar a questão é perceber que a banca utilizou a classificação da autora...



    Quando disse "eficácia absoluta" sinalizou qual resposta queria....
  • Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais. ---> certa

    Eficácia e aplicabilidade segundo a Helena Di niz:
    A classificação das normas, segundo esta autora, muda pouco comparado a José Affonso da . Helena Diniz aborda mais um tipo em sua classificação: as normas de eficácia absoluta ou supereficazes.
    Assim, segundo ela, teriamos a seguinte classificação:
    1- Eficácia absoluta ou supereficazes: seriam as clásulas pétreas (CF, art. 60 §4º), ou seja, as normas que não podem ser abolidas por emendas constitucionais. Para esta doutrina, as normas de eficácia absoluta sequer são suscetíveis de emendas constitucionais (este pensamento não é o seguido pelo STF, que aceita o uso das emendas constitucionais desde que usadas para fortalecer ou ampliar as cláusulas pétreas).
  • Marcus Marques, a banca realmente não pediu DE FORMA EXPRESSA a classificação de Maria Helena Diniz. Ocorre que a classificação das normas constitucionais, quanto à eficácia, como norma constitucional de eficácia absoluta, é uma criação da referida autora. Bastava um pouco de atenção e de estudo para matar a questão (mesmo os autores que adotam a classificação de José Afonso da Silva, citam a classificação de Maria Helena Diniz). Em concursos públicos, sempre que a banca tratar de normas constitucionais de eficácia absoluta, tenha em mente que é sinônimo de clásula pétrea. Abraço.
  • Classificação de eficácia segundo Maria Helena Diniz:

    a)Absoluta: É aquela que constitui uma cláusula pétrea. além de ser auto-aplicável, não pode ser abolida nem mesmo por emenda constitucional.

    b)Plena: Aquela auto-aplicável e não pode ser restringida por uma lei que venha depois dela.

    c)Relativa: 
    c.1)Restringível: É auto-aplicável e pode ser restringida por uma lei posterior, regulamentadora
    c.2)Complementável: Precisa de um complemento, de lei regulamentar

  • Alguns colegas comentaram acima e concordo plenamente, o posicionamento da Maria Helena Diniz é equivocado.
    As normas de eficácia absoluta / cláusulas pétreas não são inalteráveis! Pedro Lenza trata brilahntemente do tema. A teoria dos núcleos mínimos dos direitos fundamentais corrobora esse entendimento, na medida em que o que não se admite são emendas tendentes a abolir tais direitos/princípios. Esses podem ser alargados e até diminuídos, desde que o seu núcleo permaneça intacto.

    Não concordo com o gabarito, mas se esse é o posicionamento CESPE e eu faço concurso...........
  • Além de tudo isso que os colegas disseram e com o que concordo, o CESPE tem inúmeras questões em que entende que nem as cláusulas pétreas são direitos absolutos. Ex.: o direito à vida deixa de ser absoluto em caso de guerra., etc, etc, etc....
    Não estou dizendo que não existem direitos absolutos, pois existem. Ex.: não extradição de brasileiro nato, não aplicação de penas cruéis, de trabalho forçado, etc,etc,etc.
    A banca foi, no mínimo, incongruente em relação a seu próprio posicionamento sobre o tema.
  • Eu errei a questão e concordo que o conceito da Maria Helena Diniz é contrário ao entendimento moderno acerca das cláusulas pétreas, porém não devemos esquecer colegas que a pergunta é só acerca do que seria norma de eficácia absoluta. O fato de a meu ver não existirem tais normas, mesmo em sede de cláusulas pétreas como já exaustivamente bem colocado pelos colegas, o conceito elaborado permanece o mesmo, ainda que inútil.
    Errei a questão por desconhecer tal classificação, que, de acordo com o que tenho lido, é apenas da autora.
    É claro que se tivesse errado a questão numa prova de concurso questionaria muito mais utilizar um conceito exclusivo de determinada autora, que se equivocou ao elaborar um conceito.
  • É brincadeira essa M... desta cespe! Só existe esta classificação no livro desta pessoa e por acaso o edital do concurso diz a referência bibliográfica que devemos seguir?? CLARO QUE NÃO...e os trouxas dos concurseiros tem que COMPRAR E LER os livros de TODOS os doutrinadores da matéria??
    Tá virando palhaçada e loteria fazer prova...principalmente desta banca!

  • Pessoal, calma lá. A questão não foi feita de forma tão inteligente, mas não pode ser considerada errada. O que acontece é que ela traz uma afirmativa genérica que não é substancialmente errada, embora admita exceções. E a exceção a que ela se sujeita é a possibilidade de ampliação da abrangência da norma pétrea. Mas, repito, trata-se de regra excepcional, enquanto a regra genérica é justamente a que foi afirmada no enunciado.
    A propósito, a despeito de ser realmente uma complicação do que já foi proposto por Zé Afonso, a classificação não consta apenas no livro da Maria Helena Diniz, mas, ao contrário, é mencionada também por Alexandrino e Lenza.
  • Pessoal,

    Na aula da professora do LFG (não lembro o nome), foi dito que, para Bobbio, existem dois direitos absolutos: o direito de não ser torturado e o direito de não ser escravizado.

    Portanto, considero que somente esses dois direitos são absolutos, mas não as cláusulas pétreas, conforme já referido pelos colegas acima.
  • Apenas porque disse Bobio? O Lula também disse que o mensalão não existiu, depois pediu desculpas à Nação por ter existido.
  • Na minha opinião essa questão deveria ser considerada ERRADA. O conceito de norma de eficácia absoluta está correto, conforme exposto pelo primeiro comentarista. Quanto a isso, ok. 

    O problema é dizer que "são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais". Isso está errado. O que não pode é emenda tendente a abolir um direito fundamental. Nada impede que seja feita uma emenda sobre as matérias constantes do artigo 60, § 4º. Inclusive esse tipo de "pegadinha" já caiu em várias provas, sempre nesse sentido de que pode sim haver emenda, alteração, desde que não seja feita na direção de abolir um direito ali assegurado. 
  • José Afonso da Silva reprovou nesse concurso por errar essa questão, ele entrou com recurso pedindo a anulação por só existirem normas de eficácia plena, contida e limitada, mas a banca manteve o gabarito......

    heheheh, só para descontrair pessoal, sei que é muito estudo e o pessoal acaba estressado..

    abraços
  • Em um país com tanto por se fazer, esse povo usa inteligência e conhecimento para ficar divagando em cima de teoria sem utilidade nenhuma e as bancas ainda incentivam uma perda de tempo dessas em vez de nos perguntarem coisas mais práticas que medem conhecimento válido para exercermos nossas funções de servidores e cidadãos!
  • Segundo a professora Maria Helena Diniz, as normas de eficácia absoluta (ou supereficazes) são normas constitucionais intangíveis, que não poderão ser contrariadas nem mesmo por meio de Emendas Constitucional. É o caso das cláusulas pétreas, previstas no Art. 60 § 4º.

    Resposta: Certo

  • Classificação de eficácia:

    a)Absoluta: É aquela que constitui uma cláusula pétrea, além de ser auto-aplicável, não pode ser abolida nem mesmo por emenda constitucional.

    b)Plena: Aquela auto-aplicável e não pode ser restringida por uma lei que venha depois dela.

    c)Relativa: 
    c.1)Restringível (contida): É auto-aplicável e pode ser restringida por uma lei posterior, regulamentadora
    c.2)Complementável (limitada): Precisa de um complemento, de lei regulamentar.

  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA NA MINHA HUMILDE OPINIÃO, embora eu a tenha acertado!

    Norma de eficácia absoluta para Maria H. Diniz, são intangíveis, denominadas cláusulas pétreas, visto que não podem ser ABOLIDAS. (tendentes a abolir)

    Mas elas podem ser ALTERADAS SIM.
    Quando se acresce um direito fundamental por exemplo, é permitido se fazer por EC.

    Só quem não considera isto é o Alexandre de Moraes e daí vem sua classificação de CF SUPERRÍGIDA. 
    Se a CESPE considerar esta assertiva correta, ela está sendo incoerente pois a Maria H.Diniz não diz que nossa CF é SUPERRÍGIDA.

  • “AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA ABSOLUTA E APLICABILIDADE IMEDIATA POSSUEM UMA SUPEREFICÁCIA PARALISANTE DE TODA ATIVIDADE REFORMADORA (prejudicial) QUE VENHA, EXPRESSA OU IMPLICITAMENTE, CONTRARIÁ-LAS”. Uadi Lammêgo Bulos. OU SEJA, O PODER CONSTITUINTE DERIVADO NÃO LHES PODE PREJUDICAR.

     

    MAS, SE ATIVIDADE REFORMADORA VIER CAUSAR UM BENEFÍCIO, ENTÃO NÃO HAVERÁ PROBLEMA ALGUM. LEMBRANDO SER POSSÍVEL UMA EMENDA CONSTITUCIONAL QUE TRATE SOBRE ASSUNTOS PÉTREOS. O QUE NÃO É POSSÍVEL É QUE ESSA EMENDA PREJUDIQUE ESSES TEMAS, OU SEJA, PODE,PORTANTO AMPLIAR A SUA APLIDABILIDADE, E NÃO RESTRINGIR, LIMITAR.

     

     

    EXEMPLO:

    CLÁUSULAS PÉTREAS IMPLÍCITAS E EXPLÍCITAS.

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • De acordo com o grau de eficácia, a maioria dos doutrinadores, seguindo a classificação de José Afonso da Silva, divide as normas constitucionais em normas de eficácia plena, contida e limitada. Maria Helena Diniz acrescenta a esta divisão as normas constitucionais supereficazes ou de eficácia absoluta.

    Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e, negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral.

     

  • É produtivo estudar direito e interpretação junto kkkkkkkkkkkkk ainda bem que eu acertei kkkkkkkkkkkkkkkk jesussssssssssssssssssssss

  • Correto ! 

    Classificação das normas constitucionais - Maria Helena Diniz

    Normas de Eficácia Absoluta - não podem ser suprimidas por meio de E.C 

    Normas de Eficácia Relativa Restringivel - correspondem às normas de efi. contida de José Afonso da Silva

    Normas de Eficácia Plena - mesmo aplicado por José Afonso da Silva

    Normas de Eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação - Equivalentes às normas de eficácia limitada

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  MHD 

     

    Absoluta ou Supereficazes: É aquela que constitui uma cláusula pétrea. além de ser auto-aplicável, não pode ser abolida nem mesmo por emenda constitucional.

    Plena: Aquela auto-aplicável e não pode ser restringida por uma lei que venha depois dela.

    Relativa: 


    -Restringível: É auto-aplicável e pode ser restringida por uma lei posterior, regulamentadora (CONTIDA)
    -Complementável: Precisa de um complemento, de lei regulamentar (LIMITADA)

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ  BULOS:

     

    Normas constitucional de eficácia exaurível e de eficácia exaurida:

     

    -A norma de eficácia exaurível é aquela que terá sua eficácia exista após ser aplicada a um caso concreto. Ex.: art. 3º do ADCT antes da revisão.

     

    -A norma de eficácia exaurida é aquela que já se extinguiu por ter sido aplicada ao caso concreto. Ex.: art. 3º do ADCT após a revisão.

     

    ''Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.''

     

    QUESTÕES:

     

    Q96782-Entre as normas constitucionais de eficácia exaurida, incluem- se dispositivos constantes das disposições constitucionais transitórias. V

     

    Q336722-As normas constitucionais de eficácia absoluta, mesmo sendo intangíveis, submetem-se ao processo de emenda constitucional.F

     

    Q90627-Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais. V

     

    Q17264-Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas que contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização subconstitucional subsequente, embora sejam suscetíveis a emendas. F

     

    Q316367-De acordo com a classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à eficácia e à aplicabilidade, em normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia absoluta.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Segundo a melhor doutrina, não existem normas constitucionais de eficácia absoluta, na medida em que as próprias cláusulas pétreas podem ser modificadas (alteradas), nos termos do próprio teor do art. 60 parágrafro quarto. Nesses termos, as cláusulas pétreas, proíbem não a modificação mas sim as normas que sejam tendentes a abolir ou que venham a abolir. Portanto, a modificação para ampliar é possível. Ex. Art.5 é cláusula pétrea e o inciso LXXVIII veio com a EC 45/04.

    Fonte: Aula do prof. Bernardo Gonçalves

  • Normas supereficazes ou com eficácia absoluta: são intangíveis, não podendo ser emendadas. Contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las. Exemplos: textos constitucionais que amparam: a) a federação (arts. 1.º; 18; 34, VII, “c”; 46, § 1.º); b) o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14); c) a separação de Poderes (art. 2.º); d) os direitos e garantias individuais (art. 5.º, I a LXXVIII), enfim, as normas intangíveis por força dos arts. 60, § 4.º (as chamadas cláusulas pétreas), e 34, VII, “a” e “b”.”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • EU PAREI NO "INALTERÁVEIS"

  • Gab: CERTO

    Maria Helena Diniz: Absoluta, Plena, Relativa restringível e Relativa complementável.

    José Afonso da Silva: Plena, Contida e Limitada;

  • Correto.

    Eficácia Absoluta - Cláusulas Pétreas.


ID
279181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca de noções de direito constitucional.
Nesse sentido, considere que a sigla CF se refere à Constituição Federal de 1988.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que as normas constitucionais programáticas obrigam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a atuar no sentido de concretizar as finalidades nelas contidas.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta:

    Por isso, não existe, segundo Celso de Mello, espaço para discricionariedade das administrações, principalmente dos municípios. Mesmo se tratando de uma norma programática, cercada mais de valores a serem levados em conta em futuras ações do que de uma obrigação de cumprimento imediato, o artigo 227 da CF demanda cumprimento. “Ao contrário do que se afirmou no v. acórdão recorrido, as normas programáticas vinculam e obrigam os seus destinatários”, disse o ministro.

    Recurso Extraordinário 482.611

    Forte abraço.

  • Não entendi. A assertiva está correta ou não?
  • O gabarito já foi retificado. O item é CORRETO.

    RE 482611/SC*

    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

    EMENTA: CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE ABUSO E/OU EXPLORAÇÃO SEXUAL. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E À JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO. PROGRAMA SENTINELA–PROJETO ACORDE. INEXECUÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC, DE REFERIDO PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL CUJO ADIMPLEMENTO TRADUZ EXIGÊNCIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO. DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819). COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL (RTJ 185/794-796). IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL SEMPRE QUE PUDER RESULTAR, DE SUA APLICAÇÃO, COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197). CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DO CONTROLE DAS OMISSÕES ESTATAIS PELO PODER JUDICIÁRIO. A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 - RTJ 175/1212-1213 - RTJ 199/1219-1220). RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO.

    (...) - Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão – por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório – mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à ‘reserva do possível’. Doutrina.”
    (RTJ 199/1219-1220, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
  • As normas programáticas, consubstaciam programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais. Sua função é estabelecer os caminhos que os órgãos estatais, deverão trilhar para ao atendimento da vontade do legislador constituinte, para completar sua obra.
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Norma_program%C3%A1tica

    As normas programáticas são "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371)



    Gabarito: Correto
  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado:
    Questão Correta
    As normas programáticas não são normas voltadas para o indivíduo, e sim para os órgãos estatais, exigindo destes a consecução de determinados programas nelas traçados. São as denominadas normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos, características de uma constituição do tipo dirigente, que exigem do Estado certa atuação futura, em determinado rumo predifinido.
  • Essa questão parece ir de encontro ao posicionamento mais recente da banca, visto nessa questão mais atual:

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais

    Com relação às normas constitucionais programáticas, julgue o item abaixo. 

    As normas programáticas, por sua natureza, não geram para os jurisdicionados o direito de exigir comportamentos comissivos, mas lhes facultam de demandar dos órgãos estatais que se abstenham de atos que infrinjam as diretrizes nelas traçadas.

    Então, afinal de contas, as normas Programáticas obrigam ou não obrigam comportamentos comissivos?

    Quem pode ajudar?

     

     

  • Wagner, existe uma leve direfrença entre obrigar a atuação (comissiva), de obrigar a atuar no sentido de concretizar. No primeiro caso exige-se a atução no CASO CONCRETO, exemplo trazido por você, já no segundo, que é o da questão, a obrigação ATUAR PARA QUE POSSA SER CONCRETIZADO. O primeiro caso só pode ser exigido, NO CASO CONCRETO, em face de normas constitucionais de eficácia limitada e de eficácia contida, já no segundo, A SER CONCRETIZADO, se aplica às normas de eficácia limitada de efeitos programáticos.  
  • Normas programaticas  tem como destinatário o LEGISLADOR! Isso basta pra responder a questão sem maiores entendimentos e floreamentos! Gab: C
  • Obrigam os entes a trabalharem... mas não à concretização... pois colidem com a RESERVA DO POSSíVEL!

  • Ano: 2015Banca: CESPEÓrgão: MPOGProva: Analista Técnico Administrativo - Cargo 2

     

    A cláusula de reserva do possível não pode ser alegada pelo Estado como obstáculo à total implementação dos direitos sociais.

    errada → total

  • >As normas programáticas vinculam e obrigam os seus destinatários

    >Normas programaticas tem como destinatário o LEGISLADOR

     

    Gab. Correto

  • AS NORMAS CONSTITUCIONAIS VEICULADORAS DE UM PROGRAMA DE AÇÃO REVESTEM-SE DE EFICÁCIA JURÍDICA E DISPÕEM DE CARÁTER COGENTE, VINCULANDO E OBRIGANDO OS SEUS DESTINATÁRIOS: O CRIADOR, A PLICADOR E O PROTETOR - LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO, RESPECTIVAMENTE.

     

    CESPE: "As normas constitucionais programáticas definem comandos-valores que o Estado busca cumprir." (CERTO)

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • As normas constitucionais programáticas são normas de eficácia limitada, que dependem de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos. No caso, estas normas estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo Poder Legislativo, estabelecendo obrigações aos Poderes para concretizar suas finalidades.

    Gabarito do professor: CERTO.
  • As normas programáticas são "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371).

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Dica: Comentário de outra colega na  Q301018 que responde bem essa questão:

     

    Apesar de dependerem de lei regulamentadora, mesmo as normas de eficácia limitada têm efeitos. A eficácia é limitada, mas elas têm eficácia. Elas produzem ao menos dois efeitos:


    a)      negativo: é o efeito de negar/ impedir leis que lhe sejam contrárias. Portanto, podem servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade.
    b)      vinculativoé o efeito de vincular os Poderes Públicos, obrigando-os a realizá-la. Tanto que se o legislador não fizer a lei, isso pode ser atacado de diversas formas. Ex: mandado de injunção

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Efeitos jurídicos produzidos pelas normas de eficácia limitada

    O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos. Sobre esse último ponto, vale destacar que as normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis.


    O efeito vinculativo, por sua vez, se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Ressalte-se que o efeito vinculativo também se manifesta na obrigação de que o Poder Público concretize as normas programáticas previstas no texto constitucional. 

    Certo

  • É correto o enunciado, já que todas as normas constitucionais, inclusive as de caráter programático, são cogentes, isto é, de observância obrigatória para os Poderes Públicos.

    Gabarito: Correto.

  • excelente comentário da Jaqueline

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    06/01/2020 às 10:59

    É correto o enunciado, já que todas as normas constitucionais, inclusive as de caráter programático, são cogentes, isto é, de observância obrigatória para os Poderes Públicos.

    Gabarito: Correto.

  • Certo.

    As Normas Programáticas estabelecem diretrizes e objetivos a serem atingidas pelo Estado, visando o fim social, ou por outro lado, o rumo a ser seguido pelo legislador originário na implementação das políticas do Governo.

    Fonte: Cespe, queridinha dos concurseiros :)

  • Certo.

    As Normas Programáticas estabelecem diretrizes e objetivos a serem atingidas pelo Estado, visando o fim social, ou por outro lado, o rumo a ser seguido pelo legislador originário na implementação das políticas do Governo.

    Fonte: Cespe, queridinha dos concurseiros :)


ID
279550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da Constituição Federal de 1988
(CF).

As normas constitucionais de eficácia contida ou relativa restringível têm aplicabilidade plena e imediata, mas podem ter eficácia reduzida ou restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Normas de eficácia contida: 
    Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.
  • GABARITO OFICIAL: C

    Lembrando que a nomenclatura "RESTRINGÍVEL" foi conceituada pelo nosso Vice-Presidente da República  MICHEL TEMER.

    Conceito de Alexandre de Moraes:

    "Normas de eficácia contida são aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados."

    Que Deus nos Abençoe !
  • CERTA!!

    PLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS TIPO DA EFICÁCIA APLICABILIDADE PLENA: aoentrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, independentemente de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional. Direta Imediata Integral CONTIDA (plena que pode ser contida): ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma infraconstitucional REDUZIR sua abrangência. Direta Imediata Não-Integral LIMITADA: no momento em que a CF entra em vigor, estas normas não possuem o condão de produzir todos seus efeitos pois precisa de uma LEI integrativa INFRACONSTITUCIONAL. EVITA SURGIMENTO DE LEIS A ELAS CONTRÁRIAS   Indireta Mediata Reduzida         ...
  • Normas constitucionais de eficácia plena

    Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral, são aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional. Não têm a necessidade de ser integradas. É o que a doutrina norte-americana chamou de normas auto-aplicáveis. Exs.: art. 2º, art. 19, 20, 21, da CF.

    Normas constitucionais de eficácia contida

    Também chamadas de normas constitucionais de eficácia prospectiva, têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.

    A restrição de referidas normas constitucionais pode se concretizar, não só através de lei infraconstitucional, mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, como, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos (arts. 136, §1º e 139 da CF/88).

    Ela não depende de lei. Ela permite lei. Seria igual à plena, porém, admite que a lei reduza os seus efeitos.

    Maior exemplo em provas é o art. 5º, XIII, da CF – é livre o exercício de qualquer trabalho, profissão ou ofício, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    Ela se aplica de forma direta, imediata, e admite lei. De resto, ela é igual à plena.

    Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.


    Normas constitucionais de eficácia limitada

    Também chamadas de normas constitucionais de eficácia diferida, são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional.

    Ela depende de lei e a exige. Norma muito abstrata dependerá de lei, pois não consegue se aplicar a quase nada (possuem baixa carga normativa). Tal norma pedirá por lei (vindo da expressão “nos termos da lei”).

    Possui aplicabilidade indireta, mediata ou diferida, e exige lei.

  • CORRETO O GABARITO...

    A norma constitucional de eficácia contida, EM PRINCÍPIO, tem aplicação IMEDIATA, PLENA e INTEGRAL, podendo vir a ser restringida por lei.
    A única diferença entre as normas de eficácia plena e contida, reside justamente na possibilidade da lei vir a restringir esta última.
    Cito o famoso exemplo aplicado pela doutrina:
    CF/88,
    Art. 5º,
    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;    

    *** numa rápida e rasa exegese, o inciso acima exposto permite a todos os residentes no brasil, (num primeiro momento) , o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão
    de imediato e sem qualquer restrição... porém, (num segundo momento que PODE vir a existir ou não), ser editado lei que regulamente determinada profissão, nesse caso o individuo deverá observar todos os requisitos para exercer licitamente a profissão...
    também como exemplo podemos citar o famoso exame de ordem, que até bem pouco tempo não era exigido para que o bacharel em direito pudesse exercer a profissão de ADVOGADO...


  • As normas constitucionais de eficácia contida ou relativa restringível têm aplicabilidade plena e imediata, mas podem ter eficácia reduzida ou restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer. --> certa...
     
    Eficácia Contida -->É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance restringido pela superveniência de uma lei  infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional.
    Normas com eficácia relativa restringível -->correspondem em sua descrição às que o professor José Afonso da Silva denomina normas de eficácia contida. Têm aplicabilidade imediata, mas sua eficácia pode ser reduzida, restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer

    CURSO REGULAR DE DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSORES VICENTE PAULO E FREDERICO DIAS, e CURSO ON-LINE - D. CONST. – CÂMARA DOS DEPUTADOS PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
     
  • Certo!

    Plena e imediata assim como as normas de eficácia plena, mas diferente por não ser integral. Pode ter o seu grau de produção de efeito jurídico reduzido ou restringível, como também é chamado. 
  • Desculpe, mas não entendi.

    O PLENA que ele quis dizer ai, seria ser DIRETA ???

  • Caí nesse PLENA também, como assim a a aplicabilidade da norma contida é plena? 

  • Acresce-se: Asserção correta. Em fato, as normas constitucionais de eficácia contida ou relativa restringível têm, sim, aplicabilidade plena e imediata; porém até que se lhes seja reduzida ou restringida a eficácia, nos casos e na forma que a lei estabelecer. Veja-se, ademais:

     

    "[...] Normas constitucionais de eficácia contida (relativa restringível): São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas podem ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência, na própria norma, de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

     

    Cláusula Expressa de redutibilidade: O legislador poderá contrariar ou excepcionar o que está previsto na norma constitucional contida, pois há, na própria norma, uma cláusula de redutibilidade. Ex: O artigo 5º, LVIII, da CF afirma que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. A lei 10054/00 (Lei de identificação) restringiu aquela norma constitucional.

     

    Princípios da proporcionalidade e razoabilidade: Ainda que não haja cláusula expressa de redutibilidade, o legislador poderá reduzi-la baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não existe no direito constitucional brasileiro um direito individual absoluto (ao invocar um direito, pode-se esbarrar em outro). [...] Ex: O art 5º, XII, da CF determina que é inviolável o sigilo da correspondência; A Lei de execução penal reduziu a norma constitucional para determinadas hipóteses, podendo o diretor do presídio, havendo fundadas suspeitas de que um crime está sendo cometido, violar as correspondências do preso. O direito ao sigilo do preso individual contrapõe-se ao direito a persecução penal, mas, com base na razoabilidade, prevalece o segundo.

     

    Nas normas de eficácia limitada, há uma ampliação da eficácia e aplicabilidade; e, nas contidas, há uma redução de seu alcance. [...]."

     

    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Eficacia_e_Aplicabilidade.htm

  • Ademais: Classificação, quanto à eficácia das normas, de Maria Helena Diniz

     

    "[...] Normas supereficazes (ou com eficácia absoluta): são as dotadas de efeito paralisante de todas as legislações com elas incompatíveis. São as chamadas normas pétreas. Normas com eficácia plena: são as que não dependem de legislação integradora. Normas com eficácia restringível: as que possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata até o advento de norma infraconstitucional que venha a conter a extensão do mandamento constitucional. Exs: art. 5º, VIII, XIII. Normas com eficácia relativa completável ou dependentes de complementação legislativa: são as que necessitam de legislação integradora, pois não produzem seus efeitos de imediato; possuem aplicabilidade mediata. Dividem-se em: Normas const. de princípio institutivo: as que traçam esquemas gerais de órgãos ou entidades. Ex: art. 224 (Conselho); e Normas const. de princípio programático: as traçam princípios a serem observados pelo legislador comum. Exs: arts. 196 (direito à saúde), 205 (à educação), 215 (à cultura), 227 (proteção à criança) [...]."

     

    Fonte: DINIZ, Maria Helena – Normas constitucionais e seus efeitos, 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 1997; e SILVA, José Afonso da – Aplicabilidade das normas constitucionais, 3ª ed., Malheiros, São Paulo, 1998.

     

  • As normas constitucionais de eficácia contida ou relativa restringível têm aplicabilidade plena e imediata, mas podem ter eficácia reduzida ou restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer. --> certa...
     
    Eficácia Contida --> É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance restringido pela superveniência de uma lei  infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional.

    Normas com eficácia relativa restringível --> correspondem em sua descrição às que o professor José Afonso da Silva denomina normas de eficácia contida. Têm aplicabilidade imediata, mas sua eficácia pode ser reduzida, restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer

  • RELATIVA, OU SEJA, PARCIAL.

    NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA --> APLICABILIDADE DIRETAIMEDIATANAO INTEGRALPROSPECTIVA, RELATIVA, PARCIAL.

     

    “AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA OU  PROSPECTIVA TÊM APLICABILIDADE DIRETA IMEDIATA, MAS POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL. EMBORA TENHAM CONDIÇÕES DE, QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA NOVA CONSTITUIÇÃO, PRODUZIR TODOS OS SEUS EFEITOS (eficácia plena), PORÉM PODERÁ A NORMA INFRACONSTITUCIONAL REDUZIR A SUA ABRANGÊNCIA.” Pedro Lenza.

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • A questão aborda a temática relacionada à classificação das normas constitucionais em relação aos seus efeitos. As normas de eficácia contida são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição. Características: são dotadas de aplicabilidade, a) imediata: por estarem aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição; b) direta: pois não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos; mas, possivelmente, C) não-integral eis que sujeitas à imposição de restrições.

    Gabarito do professor: assertiva certa.
  • Norma de eficácia contida: São aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria (nascem plena) mas deixou margem à atuação restritiva de lei posterior. São assim, normas constitucionais dotadas de aplicabilidade Direta, Imediata e possivelmente não integral (restringível). 

  • O problema é que fiz uma questão, do CESPE também, que estava errada por que dizia que as normas de eficácia contida tem aplicabilidade plena. Na questão tem um video da professora do QC dizendo que as normas contidas não são plenas, tem apenas aplicação imediata e direta, e agora vem uma questão semelhante porém a resposta é diferente e o comentário do professor concorda com o gabarito do CESPE. As vezes parece que os professores apenas concordam com o gabarito das bancas.

  • Normas com eficácia relativa restringível: correspondem às normas de eficácia contida na classificação exposta de José Afonso da Silva, com preferência para a nomenclatura proposta por Michel Temer (eficácia redutível ou restringível), sendo de aplicabilidade imediata ou plena. Enquanto não sobrevier a restrição, o direito nelas contemplado será pleno. Exemplos: arts. 5.º, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XXIV, LX, LXI; 84, XXVI; 139; 170, parágrafo único; 184 etc.”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • As normas de eficácia contida possuem eficácia plena até que seja materializada o fator de restrição imposto pela lei infraconstitucional.

  • A questão aborda a temática relacionada à classificação das normas constitucionais em relação aos seus efeitos. As normas de eficácia contida são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição. Características: são dotadas de aplicabilidade, a) imediata: por estarem aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição; b) direta: pois não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos; mas, possivelmente, C) não-integral eis que sujeitas à imposição de restrições.

  • Correto.

    Normas Eficácia Contida

    Autoaplicáveis:

    ·        Direta;

    ·        Imediata;

    ·        Pode não ser integral

    Declaram-me coisas que posso exercer de cara, mas, autoriza que venha uma outra norma diminuindo seu alcance.

    Enquanto não vier a restrição, ela possui efeito como norma de eficácia plena.


ID
280768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à classificação das normas constitucionais, à hermenêutica constitucional, às disposições constitucionais transitórias e ao preâmbulo da CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    COMENTANDO AS ERRADAS:

    Alternativa B- O método tópico-problemático, parte do PROBLEMA para a NORMA.

    Alternativa
    C- Norma de eficácia CONTIDA ( ou restringível).

    Alternativa
    D- O Preâmbulo DA CF NÃO TEM reprodução obrigatória.

    Alternativa
    E-  Os ADCT's NÃO são hierarquicamente, na forma material, iguais, as normas inseridas na CF.

    Que Deus nos Abençoe !
  • LETRA A
    SOBRE A ALTERNATIVA B:
    1. TÓPICO-PROBLEMÁTICO (PARTE DO PROBLEMA): interpretar A PARTIR DO problema prático para se saber qual norma aplicar. Canotilho critica este método que parte DO problema PARA A norma e o correto seria da norma para o problema.
    2. HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR (PARTE DA CONSTITUIÇÃO): deve-se iniciar por meio de uma atividade criativa do intérprete, PARTINDO da CF PARA O caso concreto (inverso do tópico problemático)

    SOBRE A ALTERNATIVA E.
    O erro está na alegação de que o ADCT é materialmente e o certo é formalmente constitucional.  Inclusive POSSUI MESMA hierarquia que as normas da CF, sendo alterável somente por meio de EC

    ..
  • Normas constitucionais de eficácia limitada.
     
    As  normas  constitucionais  de  eficácia  limitada  são  aquelas  que  não  produzem,
    com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque o  legislador
    constituinte,  por  qualquer  motivo,  não  estabeleceu,  sobre  a  matéria,  uma
    normatividade para isso bastante, deixando essa  tarefa ao legislador ordinário ou
    a outro órgão do Estado.
    São  de  aplicabilidade  indireta,  mediata  e  reduzida,  porque  somente  incidem
    totalmente  sobre  esses  interesses,  após  uma  normatividade  ulterior  que  lhes
    desenvolva a eficácia”. 
  • Alternativa B: errada
    O método tópico-problemático, no âmbito da hermenêutica do direito constitucional, parte, entre outras premissas, do caráter aberto e determinado da lei constitucional; por isso, é correto afirmar que parte do problema para a norma.
  • Quanto a letra B: a afirmação trata-se do método de interpretação de J.J. Gomes Canotilho conhecido como Hermeneutico Concretizador 

  • GABARITO: A

    Comentando a letra C:
    De fato, nesse dispositivo, o legislador constituinte regulou os interesses relativos à matéria, mas deixou margem à atuação limitadora do legislador infraconstitucional. Por isso, o art. 5º, XIII, da CF, é norma de eficácia contida (direta, imediata e não-integral).
  • Entendo que o erro da assertiva "e" está em afirmar que os dispositivos dos Atos das Disposições Transitórias são materialmente constitucionais. Quando, na verdade, são apenas  formalmente constitucionais, pois que, independente de qual seja o seu conteúdo, serão constitucionais e, por esta razão, serão, sim, hierarquicamente iguais às demais normas inseridas na CF.

  • No que concerne à classificação das normas constitucionais, à hermenêutica constitucional, às disposições constitucionais transitórias e ao preâmbulo da CF, é possível dizer que: “Segundo o art. 88 da CF, a lei disporá sobre a criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública. É correto afirmar que esse artigo é uma norma de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida".

    De acordo com o Professor José Afonso da Silva, As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. São, portanto, dotadas de aplicabilidade: mediata, eis que somente produzem seus efeitos essenciais ulteriormente, depois da regulamentação por lei; indireta, pois não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora para tal; e reduzida, eis que com a promulgação da Constituição, sua eficácia é meramente "negativa".

    Para o professor José Afonso, as normas de eficácia limitada foram divididas em dois grupos: as definidoras de princípios institutivos (organizativos ou orgânicos) e as definidoras de princípios programáticos.

    As normas de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (organizativos ou orgânicos) são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos ou entidades, para que o legislador ordinário os estruture posteriormente, mediante lei. Exemplo desse tipo de norma é a citada na questão.

    A assertiva correta está na alternativa “a".


    Fonte: SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6ª ed. São Paulo, Malheiros, 2003, p. 88-102.


  • Discordodo gabartito ser a letra A, ao meu entender, a criação ou extinção de ministérios e órgãos da administração seria uma norma de princípio institutivo ou organizativo. Sendo sassim, nosrma de eficácia ilimitada e nao reduzida (contida).

  • o erro da letra D é afirmar que o preambulo da CF é obrigatorio para as CE´S.

  • 2.3. Normas de eficácia limitada:

    "São normas que quando da elaboração da Lex Mater têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida..."

     

    fonte: direitonet

  • Discordo do erro da Letra "E", visto que mudança recente no texto constitucional demonstra o condão de materialidade do ADCT. 

    ALTERAÇÃO INTRODUZIDA NO ART. 100 DO ADCT, POR FORÇA DA EC/2015:

    O ADCT tanto tem caráter constitucional que pode sofrer alterações por forca de Emenda Constitucional. Recentemente, inclusive, o art. 100 do ADCT foi ACRESCENTADO pela EC 88/2015, que tratou da jocosamente denominada ``PEC DA BENGALA``.

    Segundo as novas regras instituídas, EM REGRA, o servidores públicos, ai incluídos os juízes (desembargadores) de 2 grau, continuam a serem aposentados COMPULSORIAMENTE aos 70 anos de idade, porém, com a alteração também efetuar no art. 40, parágrafo 1, inciso II da CF, será possível que esse limites seja aumentado para 75 anos de idades, desde que haja previsão em Lei Complementar (Neste último caso, estamos diante de uma norma constitucional de eficácia limitada). Portanto, como regra, a aposentadoria compulsória continua a ocorrer aos 70 anos, podendo, contudo, ser aumentado para 75 anos, caso seja editada a LEI COMPLEMENTAR retrocitada.

    Agora em relação aos Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCUserão aposentados compulsoriamenteindependentemente da edicao de qualquer leiaos 75 anos de idade. Essa previsão foi criada por forca da EC 88/2015, que ACRESCENTOU AO ADCT O ART. 100!!! 

    Nota-se, com esse exemplo prático e atual, que de fato o ADCT possui caráter constitucional com força cogente.

     

  • A - CORRETO - TRATA-SE DE UMA NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA POR PRINCÍPIO INSTITUTIVO, OU SEJA, INDIRETA, MEDIATA, REDUZIDA E DIFERIDA. SÃO NORMAS QUE DEPENDEM DE LEI PARA DAR CORPO A INSTITUTOS, INSTITUIÇÕES, PESSOAS JURÍDICAS, ÓRGÃOS OU ENTIDADES CONSTITUCIONAIS (ESTRUTURAS). SÃO TAMBÉM CHAMADAS DE NORMAS DE ESQUEMAS GERAIS DE ESTRUTURAÇÃO, NORMAS DECLARATÓRIAS DE PRINCÍPIOS INSTITUTIVOS. SÃO NORMAS DE ORGANIZAÇÃO.

     

    B - ERRADO - A CONSTITUIÇÃO É UM SISTEM ABERTO DE REGRAS E PRINCÍPIOS, O QUE SIGNIFICA DIZER QUE ELA ADMITE/EXIGE DISTINTAS E CAMBIENTES INTERPRETAÇÕES. UM PROBLEMA É TODA QUESTÃO QUE, APARENTEMENTE, PERMITE MAIS DE UMA RESPOSTA. O METODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO REPRESENTA SE NÃO O ÚNICO, MAS PELO MENOS O MAIS ADEQUADO DOS CAMINHOS DE SE CHEGAR Á CONSTITUIÇÃO. RESUMINDO, PARTE DO PROBLEMA PARA A NORMA. AS PESSOAS SÓ SE LEMBRAM DO DIREITO QUANDO EXISTE UM "PROBLEMA", OU SEJA, É O TÓPICO.

     

    C - ERRADO - TRATA-SE DE UMA NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA, E NÃO LIMITADA. POIS A NORMA INFRACONSTITUCIONAL VAI RESTRINGIR O ALCANCE DA NORMA CONSTITUCIONAL

     

    D - ERRADO - O PREÂMBULO NÃO EXIGE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, JUSTAMENTE POR NÃO SER CONSIDERADO UMA NORMA JURÍDICA. 

     

    E - ERRADO - AS NORMAS DO ADCT É FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS, OU SEJA, O QUE IMPORTA É O LOCAL NO QUAL ESTÃO INSERIDAS. LOGO, NÃO PRECISAM NECESSARIAMENTE TRATAR DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS (NÃO PRECISAM SER MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS).

     

  • Outras questões referentes à letra C

    Q434981

    É norma de eficácia contida o dispositivo constitucional segundo o qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. C

     

    Q420582

    Tem eficácia contida o dispositivo constitucional que estabelece a liberdade de exercício profissional. C

     

    Q359867

    Sendo a liberdade profissional norma constitucional programática, não pode a lei infraconstitucional impor condições ao seu exercício E

     

    Q433421

    Um exemplo de norma de eficácia contida, aquela que pode ser restringida por Constituição ou legislação infraconstitucional, é o dispositivo constitucional que garante a livre escolha da profissão ou ofício, condicionando a referida liberdade às qualificações previstas em lei C

     

  • Como diferenciar Contida de Limitada; logo tem um detalhe, a Contida vai ser reduzida em sua aplicabilidade, isso é, diminui seu alcance; isso não corre com a Limitada; caso ainda não consiga diferenciar, atente-se aos verbos; de forma geral pode-se dizer q quando há o futuro do presente do indicativo, é Limitada, pois esse tempo verbal indica a certeza de q a coisa acontecerá, portanto, implicitamente, está dizendo q aquilo deve necessariamente acontecer para q a norma possa ter aplicabilidade; no caso da Contida, usa-se o futuro do subjuntivo, p indicar q algo q eventualmente poderá acontecer> Se disser: a lei disporá, é limitada, pois indica certeza q necessidade de q a coisa aconteça; se disser: que a lei dispuser, é contida, está dizendo q pode acontecer eventualmente.

  • (A) Segundo o art. 88 da CF, a lei disporá sobre a criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública. É correto afirmar que esse artigo é uma norma de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    Sim, é mediata porque somente produz efeito essencial ulteriormente, depois da regulamentação por lei; é indireta, pois não assegura, diretamente, o exercício do direito ou da prerrogativa (no caso, de extinguir e criar ministérios), dependendo de norma regulamentadora para tal; e reduzida, eis que com a promulgação da Constituição, sua eficácia é meramente “negativa” (impede criação de lei em sentido contrário).

    (B) ERRADO. O método tópico parte do problema para a norma (método indutivo). Toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios à disposição do aplicador para se adequar ao problema (e não o contrário).

    (C) ERRADO. Trata-se de regra de eficácia contida (tem aplicabilidade imediata, mas pode ser restringida por lei).

    (D) ERRADO. Não é de reprodução obrigatória.

    (E) ERRADO. O ADCT são formalmente constitucionais e, por isso, são hierarquicamente iguais às demais normas inseridas na CF. 

  • Gabarito: Letra A

    Constituição Federal:

    Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. 

    Aplicabilidade Indireta --- dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos.

    Aplicabilidade Mediata --- a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos.

    Aplicabilidade Reduzida --- possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição.

  • Gabarito letra "A"

    A) GABARITO.

    B) ERRADA. Parte-se do problema concreto para a norma.

    C) ERRADA. Eficácia contida e aplicabilidade imediata.

    D) ERRADA. Não é de reprodução obrigatória para as constituições estaduais, de modo que podem ou não prever o preâmbulo em suas constituições.

    E) ERRADA. A resposta achei aqui nos comentários, os ADCTS são apenas formalmente constitucionais.


ID
284953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante à interpretação, à integração, à eficácia e à aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B
    a) Força normativa: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais, dando-lhes máxima efetividade.
    Princípio da máxima efetividade, impondo que seja atribuído o sentido capaz de conferir a maior efetividade possível aos direitos fundamentais, para que cumpram sua função social.
    Não é possível garantir a efetividade destes princípios se as instâncias ordinárias não obedecerem às decisões do STF.

    b) CC 6967 RJ. "Norma constitucional de competência: eficácia imediata mas, salvo disposição expressa, não retroativa".

    c) Efeito integrador: deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social, bem como ao reforço da unidade política. O item fala, na verdade, do princípio da unidade da Constituição.

    d) A norma em questão é sim de eficácia contida ou restringível.

    e) Eficácia limitada:são as normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata ou reduzida ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida. Acredito que a questão esteja errada em razão das normas infraconstitucionais não restringirem a norma constitucional, mas apenas regulá-la.



  • Sobre a alternativa A:

    A alternativa remete a um importante precendente do STF, que afasta a aplicação ao caso da Súmula 343 do STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."), por se tratar de matéria constitucional:

    EMENTA: Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário. 2. Julgamento remetido ao Plenário pela Segunda Turma. Conhecimento. 3. É possível ao Plenário apreciar embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por órgão fracionário, quando o processo foi remetido pela Turma originalmente competente. Maioria. 4. Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. 5. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 6. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de Declaração rejeitados, mantida a conclusão da Segunda Turma para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória. (STF. Pleno. RE 328812 ED/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 6.3.2008. Info. 497)

  • Quanto à alternativa D:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que só é possível a prisão civil do "responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia" (inciso LXVII do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 87.585 e 92.566, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 2. A norma que se extrai do inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal é de eficácia restringível. Pelo que as duas exceções nela contidas podem ser aportadas por lei, quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regra geral, da prisão civil por dívida. 3. O Pacto de San José da Costa Rica (ratificado pelo Brasil - Decreto 678 de 6 de novembro de 1992), para valer como norma jurídica interna do Brasil, há de ter como fundamento de validade o § 2º do artigo 5º da Magna Carta. A se contrapor, então, a qualquer norma ordinária originariamente brasileira que preveja a prisão civil por dívida. Noutros termos: o Pacto de San José da Costa Rica, passando a ter como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da CF/88, prevalece como norma supralegal em nossa ordem jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. Não é norma constitucional -- à falta do rito exigido pelo § 3º do art. 5º --, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida. 4. No caso, o paciente corre o risco de ver contra si expedido mandado prisional por se encontrar na situação de infiel depositário judicial. 5. Ordem concedida.(HC 94013, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP-00267 RT v. 98, n. 885, 2009, p. 155-159 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 390-396)
  • Quanto à questão E:

    1. Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável):

    São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).

     

    Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.

     

    • Não produzem, desde logo, todos os efeitos que dela se espera, mas produz alguns efeitos mínimos:

     

    • Efeito revogador da normatividade antecedente incompatível (norma que com que ela se mostre colidente).

     

    • Inibe a produção de normas em sentido contrário: Geraldo Ataliba denomina de efeito paralisante da função legislativa em sentido contrário.

     

    • Dois grupos de norma de eficácia limitada:

     

    • Normas de princípio programático (ou norma programática): Estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado. Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente. Ex: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (art. 215 da CF).

     

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A questão confunde o princípio interpretativo do efeito integrador com o princípio interpretativo da unidade da constituição.

    São as lições de Gustavo Barchet:

    "Princípio do efeito integrador 
    É dever do intérprete, ao aplicar os dispositivos constitucionais a um caso 
    concreto, fazê-lo  a partir de soluções e critérios que fortaleçam a 
    integração política e social e  reforcem a unidade política, 
    aproximando a Constituição do ambiente real que deve reger e 
    assegurando, assim, sua permanência e efetividade. 
    O princípio impõe, então, a busca de uma interpretação que tenha como 
    resultado a solução dos conflitos e problemas constitucionais mediante a 
    adoção de critérios e perspectivas que integrem a Constituição com a 
    realidade sócio-política, fortalecendo, desse modo, sua força jurídica."  

    "Princípio da Unidade da Constituição
    Em síntese: o princípio da unidade da Constituição impõe uma interpretação 
    sistemática da Constituição, que negue a possibilidade de verdadeiras 
    contradições  (as contradições  jurídicas)  entre seus dispositivos, a 
    partir da compreensão de que eles compõem um todo unitário (a 
    Constituição), ostentando idêntico status hierárquico."
  • (Parte I) - Letra E - Assertiva Incorreta.

    É feita confusão entre a definição de normas constitucionais de eficácia limitada e normas constitucionais de eficácia contida.

    São as lições de Gustavo Barchet:

    "Normas constitucionais de eficácia contida, por sua vez, são aquelas que
    possuem todos os elementos necessários à imediata produção de
    seus efeitos, mas admitem que os mesmos sejam restringidos pela
    legislação infraconstitucional, por certos conceitos jurídicos nela
    mesmo prescritos ou mesmo por outras normas constitucionais.
    Considera-se que tais normas têm aplicabilidade direta e  imediata, como
    as normas de eficácia plena, porque aptas a produzir imediatamente seus
    efeitos, mas não integral, porque admitem restrição na amplitude de tais
    efeitos. "

    "Por fim, existem as normas  constitucionais de eficácia  limitada, aquelas 
    que não foram elaboradas com todos os elementos indispensáveis à plena 
    produção de seus efeitos, necessitando, para tanto, da edição de uma 
    legislação infraconstitucional posterior que as complemente. Enquanto não 
    editada essa legislação, não estão aptas para a produção integral de seus 
    efeitos. Em função disso, afirma-se que sua aplicabilidade é  indireta, 
    mediata e reduzida. 
    Não se conclua, a partir disso, que as normas de eficácia limitada, por si só, 
    não possuam qualquer eficácia jurídica. Elas detêm, independentemente de 
    qualquer providência complementar, uma  eficácia mínima, também 
    denominada negativa, adquirida desde o momento da entrada em vigor da 
    Constituição, qual seja: a revogação da legislação anterior com ela 
    incompatível e a inconstitucionalidade da legislação posterior que, do 
    mesmo modo, afronte seus preceitos."
  • (Parte II) - Letra E - Assertiva Incorreta

    São as lições de Gustavo Barchet:

    "Encerrando, compilamos lição de Vicente Paulo sobre a diferença entre as 
    normas de eficácia contida e limitada
     
     “a) com a promulgação da Constituição, a força de tais normas é 
    distinta: as normas de eficácia contida são de aplicabilidade direta e 
    imediata, vale dizer, o direito nelas previsto é imediatamente 
    exercitável, desde a promulgação da Constituição; as normas de 
    eficácia limitada são de aplicabilidade indireta e mediata, vale dizer, 
    não produzem seus plenos efeitos desde a promulgação da 
    Constituição, ficando o exercício do  direito nelas previsto dependente 
    da edição de regulamentação ordinária; 
     
     b) ambas requerem normatização legislativa, mas a finalidade dessa 
    normatização ordinária é distinta: nas normas de eficácia contida, a 
    norma regulamentadora virá para restringir, para impor limites ao 
    exercício do direito (que, até então, desde a promulgação da 
    Constituição, era amplamente exercitável); nas normas de eficácia 
    limitada, a norma regulamentadora virá para assegurar, para tornar 
    viável o exercício do direito (cujo exercício, até então, estava 
    impedido); 
     
    c)   a ausência de regulamentação implica conseqüências distintas: em 
    se tratando de norma de eficácia contida, enquanto não houver 
    regulamentação ordinária, o exercício do direito é amplo (a legislação 
    ordinária virá para impor restrições ao exercício desse direito); em se 
    tratando de norma de eficácia limitada, enquanto não houver 
    regulamentação ordinária, o exercício do direito permanece obstado, 
    impedido (a legislação ordinária virá para tornar viável o exercício 
    desse direito).” "
  • Letra B - Assertiva Correta.

    É o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal:

    CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO PLENÁRIO SUSPENSO DEVIDO A PEDIDO DE VISTA. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45, DE 08.12.04, QUE TRANSFERIU AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO DE EXEQUATUR ÀS CARTAS ROGATÓRIAS. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE COMPETÊNCIA. 1. A continuidade do julgamento, por esta Corte, da presente carta rogatória encontra óbice no disposto no art. 1º da Emenda Constitucional 45, de 08.12.04, que transferiu do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça a competência para o processamento e o julgamento dos pedidos de homologação de sentenças estrangeiras e de concessão de exequatur às cartas rogatórias. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que as normas constitucionais que alteram competência de Tribunais possuem eficácia imediata, devendo ser aplicado, de pronto, o dispositivo que promova esta alteração. Precedentes: HC 78.261-QO, rel. Min. Moreira Alves, DJ 09.04.99, 1ª Turma e HC 78.416, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18.05.01, 2ª Turma. 3. Questão de ordem resolvida para tornar insubsistentes os votos já proferidos, declarar a incompetência superveniente deste Supremo Tribunal Federal e determinar a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça.

    (CR 9897 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-01 PP-00131)
  •  
    Princípio do Efeito Integrador - Corolário do princípio da Unidade da Constituição, o princípio do efeito integrador significa que, na resolução dos problemas jurídicos-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoraçam as integração política e social e o reforço da unidade política

     
    Princípio da Máxima Efetividade - O princípio da máxima efetividade reza que o intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, mais ampla efetividade social. (Também conhecido como Princípio da Eficiência ou da Interpretação Efetiva).

     
    Princípio da Harmonização - Este princípio impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos - quando se verifique conflito ou concorrência entre eles  - de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. 
  • Normas constitucionais de eficácia plena

    Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral, são aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional. Não têm a necessidade de ser integradas. É o que a doutrina norte-americana chamou de normas auto-aplicáveis.

  • Alternativa C - INCORRETA - De acordo com o princípio do efeito integrador, os bens jurídicos constitucionalizados devem coexistir harmonicamente na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, evitando-se, desse modo, o sacrifício otal de um princípio em relação a outro em contraposição, considerando a ausência de hierarquia entre os princípios.

    Esta alternativa está errada em virtude do conceito referir-se ao princípio da harmonização ou da concordância prática o que significa segundo MA e VP a imposição de coordenação e combinação dos bens jurídicos - quando se verifique conflito ou concorrência entre eles - de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.
  • CUIDADO!!!! Tem gente confundindoo princípio descrito na letra "c". Trata-se do princípio da concordância prática.
  • Alguém poderia, por favor, me explicar porque a letra "d" é considerada de eficácia contida e não plena?
    Não ficou muito claro!


    obrigada
  • Para quem pediu explicações da letra D. Este é um assunto bem complexo, em teoria a lei já diz tudo, e poderia dizer que teria eficácia plena, porém, é uma pegadinha, pois, falta uma lei complementar que determine quem é considerado depositário infiél, por este mesmo motivo, até hoje essa segunda parte não tem aplicabilidade no direito pátrio, já que não sabemos com exatidão quem se enquadra como tal e por isso a letra D é sim de eficácia contida, pois, uma lei complementar irá definir quem se enquadra como depositário infiél, só então esse dispositivo se tornará pleno.
  • Não entendi a letra D nem os comentários do Fernando.
    Alguém mais pode explicar a letra D.
  • Erro da Letra D:

                                    As normas de eficácia contida são, assim, normas constitucionais dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições que limitam sua eficácia e aplicabilidade.
  • No que se refere à assertiva D:

    "É preciso não perder de perspectiva que a vedação da prisão civil por dívida, no sistema jurídico brasileiro, possui extração constitucional. A Lei Fundamental, ao estabelecer as bases do regime que define a liberdade individual, consagra, em tema de prisão civil por dívida, uma tradição republicana, que, iniciada pela Constituição de 1934 (art. 113, n. 30), tem sido observada, com a só exceção da Carta de 1937, pelos sucessivos documentos constitucionais brasileiros (CF/46, art. 141, § 32; CF/67, art. 150, § 17; CF/69, art. 153, § 17). A Constituição de 1988, perfilhando essa mesma orientação, dispõe, em seu art. 5º, LXVII, que "Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".

    Esse preceito da Carta Federal brasileira qualifica-se como típica norma revestida de eficácia contida ou restringível, eis que, em função de seu próprio conteúdo material, contempla a possibilidade de o legislador comum limitar o alcance da vedação constitucional pertinente à prisão civil, autorizando-o a excepcionar a cláusula proibitória em duas únicas hipóteses: (a) inadimplemento de obrigação alimentar e (b) infidelidade depositária."


    Daí se dizer que se trata de norma de eficácia contida, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo158.htm

  • ATENÇÃO:

     

    A assertiva 'C' refere-se ao princípio da harmonização (concordância prática/cedência recíproca).  Para este princípio, os bens jurídicos constitucionalizados devem coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito, buscando assim evitar o sacrifício total de um princípio em relação a outro em choque. Parte da ideia de que nenhum princípio é superior a outro.

  • Catharina, creio que você se equivocou. 

    O item c não fala da unidade da constituição, e sim do Princípio da concordância prática ou da harmonização. 
     Esse princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.  É geralmente usado na solução de problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. Assim, apesar de a Constituição, por exemplo, garantir a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV, CF/88), este direito não é absoluto. Ele encontra limites na proteção à vida privada (art. 5º, X, CF/88), outro direito protegido constitucionalmente. 

    O Princípio da Unidade da Constituição determina que o texto da Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições entre suas normas ou entre os princípios constitucionais. Assim, não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente. 

  • LETRA D - ERRADA

    Observando o artigo 5, inciso LXVII da CF que diz: " LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".

    Em Dezembro de 2009, o STF julgou que não ser cabível a prisão do depositário infiel, pois reconheceu o pacto de San Jose da Costa Rica (assinado pelo Brasil) com status supralegal.

    Ou seja a norma É de eficácia restringível (ao contrário da afirmação da alternativa D), podem ser aportadas por lei, quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regra geral, da prisão civil por dívida. 

     

  • Gabarito: Letra B

    aplicabilidade imediata obriga que as normas de direitos fundamentais sejam efetivadas pelos Poderes Públicos, independente de intervenção legislativa, ou seja, a Administração e o Judiciário estão obrigados a concretizá-las.

  • Contribuindo

      B# Eficácia Plena (imediata): plenamente eficaz. *** A norma que prevê a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos que tenham mais de sessenta e cinco anos de idade possui eficácia plena e aplicabilidade imediata. *** As normas constitucionais que alteram a competência de tribunais possuem, de acordo com o entendimento do STF, eficácia imediata, devendo ser aplicado, de pronto, o dispositivo que promova a alteração.

    #sefaz-al


ID
288592
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Em face de sua natureza política, as Comissões Parlamentares de Inquérito podem decretar imotivadamente a quebra de sigilo bancário e telefônico.
II. Os escritórios e consultórios profissionais estão abrangidos no conceito de “casa” para fins da garantia constitucional da inviolabilidade.
III. Em razão de sua índole programática, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais dependem, para que adquiram cogência e eficácia, de normas regulamentadoras.
IV. A União poderá intervir nos Estados, em caso de recusa à execução de lei federal, somente após provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República nesse sentido.

Alternativas
Comentários
  • I - Errado, pois as comissões parlamentares de inquérito só podem usar de suas prerrogativas, relacionadas com o poder de polícia judiciária, naqueles assuntos que forem decorrentes de suas atribuições constitucionais, e além do mais é preciso ter cuidado com essa questão da quebra do sigilo telefonico. O que é possível é a quebra dos registros telefonicos. No mais, a quebra do sigilo bancário está inserida no rol das prerrogativas das CPI.
    II - Correto. Nesta acepção, casa é qualquer lugar lugar privado ou público na parte em que o público não tenham acesso.
    III - Errado. As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicabilidade imediata, enquanto as normas programáticas, que podem ser encontradas mais largamente no capítulo II do Título II, não regulam diretamente os interesses por elas consagrados, exigindo-se a ação dos órgãos competentes para a consecução dos mesmos.
    IV-Errado. Quem é competente pra dar provimento à representação do Procurador Geral da República neste caso é o STF
  • Completando o comentário acima sobre o inciso I: "I. Em face de sua natureza política, as Comissões Parlamentares de Inquérito podem decretar imotivadamente a quebra de sigilo bancário e telefônico. "

    Quebra de sigilo é possível, pois se tratam de registros pasaados.
    Interceptação telefônica é inviável, pois existe a reserva jurisdicional, logo, somente com mandado judicial.
  • Me parece que os comentários acima não atentaram para um pequeno detalhe, porém fundamental: "IMOTIVADAMENTE" nem quebra de sigilo nem de registro.

    Como a CPI possui poderes instrutórios de magistrado, poderá MOTIVADAMENTE _em razão da regra impositiva da motivação em todo julgamento efetuado pelo Poder Judiciário exposto no 93, IX CRFB_, ter acesso a registros.

    Bons Estudos.
  • Li STF na alternativa IV. Uma questão a menos por falta de atenção!

  • em relação a opçao letra "d", STJ, a mesma esta correta visto que a EC 45/2004, alterou STF para STJ e ai Galera?

  • Conceição, 

    A Emenda Constitucional 45/2004 tirou do STJ a competência do provimento em caso de recusa à execução de lei federal, passando a ser competência do STF. Portanto, o item IV está errado ao dispor STJ. 

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III -- de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII; (antiga redação)

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) - NOVA REDAÇÃO

    IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004

  • As normas de direitos fundamentais possuem aplicabilidade direta e imediata

    Abraços

  • Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...)

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. 

  • I. Em face de sua natureza política, as Comissões Parlamentares de Inquérito podem decretar imotivadamente a quebra de sigilo bancário e telefônico.

    MOTIVADAMENTE - sigilo bancário e FISCAL, não telefônico.

    II. Os escritórios e consultórios profissionais estão abrangidos no conceito de “casa” para fins da garantia constitucional da inviolabilidade.

    CORRETO

    III. Em razão de sua índole programática, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais dependem, para que adquiram cogência e eficácia, de normas regulamentadoras.

    Os direitos e garantias fundamentais tem APLICAÇÃO IMEDIATA, ou seja, não há período de vacância.

    IV. A União poderá intervir nos Estados, em caso de recusa à execução de lei federal, somente após provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República nesse sentido.

    STF


ID
290353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da aplicabilidade e da interpretação das normas
constitucionais, julgue os itens seguintes.

Entre as normas constitucionais de eficácia exaurida, incluem- se dispositivos constantes das disposições constitucionais transitórias.

Alternativas
Comentários
  • Dentre as várias classificações de normas constitucionais, essa é uma espécie proposta por UADI LAMEGO BULOS.

    Assim, as normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada, como as do ADCT, são essas cuja aplicabilidade já se findou com o seu implemento.
  • CERTO
    Classificação sugerida por Uadi Lammêgo Bulos, As normas de eficácia exaurida, ou esvaída, são aquelas, como o próprio nome diz, que já extinguiram a produção de seus efeitos. Por isso, estão esgotadas, dissipadas, ou desvanecidas, condicionando, assim, sua aplicabilidade. São próprias do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), notadamente aquelas normas que já cumpriram o papel, encargo ou tarefa para a qual foram propostas. Exemplos: arts. 1º, 2º, 3º, 14, 20, 25, 48 e vários outros do ADCT.

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011. 15. ed
  • Tatiana, permita-me discordar da sua colocação. Quando a questão diz "incluem-se dispositivos constantes do ADCT" ela na verdade quer dizer incluem-se alguns dipositivos; e não todos. O seu comentário é faz sentido, mas, na minha opinião, não se aplica ao caso em tela.
  • Verdade Vínicius, não tinha me atentado tanto para esse ponto da questão ("incluem-se normas").

    Achei por bem retirar o questionamento anterior para não suscitar dúvidas entre os colegas. Obrigada.

    No entanto é sempre bom deixar o lembrete para eventuais questões: há no ADCT normas de eficácia exaurida e normas em pleno vigor a citar-se o artigo 7, I da CF que é regulamentado pelo artigo 10 do ADCT, dentre tantos outros exemplos.

    Em futuras questões é sempre bom estarmos atentos a esse ponto!
  • Essa questão precisa de um melhor esclarecimento.

    Veja é cediço que as normas constantes da ADCT podem ser catalogadas como: 1) normas que já exauriram seus efeitos - que são aquelas que já disciplinaram a situação transitória para qual foram editadas. 2) normas que ainda não exauriram seus efeitos - pois continuam regulando situações jurídicas (exemplo bem lembrado pela colega é o art. 10 ADCT)...assim estas disposiçoes da ADCT estão em pleno vigor.

    A questão fala "incluem- se dispositivos", isto é alguns dispositivos da ADCT ( nao tem cunho de generalização), mas apenas alguns dispositivos e não todos.

    Nesse diapasão a assertiva está CORRETA.

    Estaria errada se tivesse dado conotação geral ( dizendo Todos da ADCT)!!!!

    boa questão exigia ....interpretação de texto e conhecimento jurídico. Na hora da prova isso às vezes poderia dá uma dúvida!!! Mas acho que com os comentários acima e este a coisa ficou clara.

    Paz e luz
  • Entre as normas constitucionais de eficácia exaurida, incluem- se dispositivos constantes das disposições constitucionais transitórias. --> certa...

    Normas de eficácia exaurida:
    É o comum o uso do termo "normas de eficácia exaurida" para denominar aquelas normas presentes nos ADCT (atos transitórios) que já perderam o seu poder de produzir novos efeitos jurídicos. 
    Por exemplo:
    ADCT, Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. ADCT, Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
    Tais normas já produziram seus efeitos e, embora permaneçam no corpo da Constituição, não têm papel prático na atualidade ou no futuro. Diz-se que possuem "aplicabilidade esgotada".

    Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
  • Entre as normas constitucionais de eficácia exaurida (eficácia limitada), incluem- se dispositivos constantes das disposições constitucionais transitórias.


  • São normas que já extinguiram a produção de seu efeitos, por isso estão esgotadas, exauridas de sua aplicabilidade. São as próprias ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

  • “NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA EXAURIDA E DE APLICABILIDADE ESGOTADA SÃO AQUELAS QUE JÁ EXTINGUIRAM A PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS.” Uadi Lammêgo Bulos

    O ADCT TEM NATUREZA DE NORMA CONSTITUCIONAL, CONTENDO REGRAS PARA ASSEGURAR A HARMONIA PARA TRANSIÇÃO DE REGIMES CONSTITUCIONAIS, ALÉM DE ESTABELECER REGRAS DE CARÁTER MERAMENTE TRANSITÓRIO, RELACIONADAS COM ESSA MUDANÇA, CUJA EFICÁCIA JURÍDICA É EXAURIDA ASSIM QUE OCORRE A SITUAÇÃO PREVISTA, OU SEJA, TEM APLICABILIDADE ÚNICA.

     

    EXEMPLO:

       Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País. 

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  MHD 

     

    Absoluta ou Supereficazes: É aquela que constitui uma cláusula pétrea. além de ser auto-aplicável, não pode ser abolida nem mesmo por emenda constitucional.

    Plena: Aquela auto-aplicável e não pode ser restringida por uma lei que venha depois dela.

    Relativa: 


    -Restringível: É auto-aplicável e pode ser restringida por uma lei posterior, regulamentadora (CONTIDA)
    -Complementável: Precisa de um complemento, de lei regulamentar (LIMITADA)

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ  BULOS:

     

    Normas constitucional de eficácia exaurível e de eficácia exaurida:

     

    -A norma de eficácia exaurível é aquela que terá sua eficácia exista após ser aplicada a um caso concreto. Ex.: art. 3º do ADCT antes da revisão.

     

    -A norma de eficácia exaurida é aquela que já se extinguiu por ter sido aplicada ao caso concreto. Ex.: art. 3º do ADCT após a revisão.

     

    ''Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.''

     

    QUESTÕES:

     

    Q96782-Entre as normas constitucionais de eficácia exaurida, incluem- se dispositivos constantes das disposições constitucionais transitórias. V

     

    Q336722-As normas constitucionais de eficácia absoluta, mesmo sendo intangíveis, submetem-se ao processo de emenda constitucional.F

     

    Q90627-Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais. V

     

    Q17264-Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas que contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização subconstitucional subsequente, embora sejam suscetíveis a emendas. F

     

    Q316367-De acordo com a classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à eficácia e à aplicabilidade, em normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia absoluta.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA EXAURIDA E APLICABILIDADE ESGOTADA

    Sugeridas por Uadi Lammêgo Bulos,19 as normas de eficácia exaurida, ou esvaí­da, “... são aquelas, como o próprio nome diz, que já extinguiram a produção de seus efeitos. Por isso, estão esgotadas, dissipadas, ou desvanecidas, condicionando, assim, sua aplicabilidade”. São próprias do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), notadamente aquelas normas que já cumpriram o papel, encargo ou tarefa para o qual foram propostas. Exemplos: arts. 1.º, 2.º, 3.º, 14, 20, 25, 48 e vários outros do ADCT.”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Gab correto

    Eficácia exaurida ou esgotada - efeitos cessaram. Não possui eficácia jurídica, ou seja, deixaram de existir. É o caso de vários ADCT e não são objetos de controle de constitucionalidade.


ID
290356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da aplicabilidade e da interpretação das normas
constitucionais, julgue os itens seguintes.

As normas constitucionais de eficácia plena podem, em regra geral, ser revistas pelo poder reformador.

Alternativas
Comentários
  • Certo! Cláusula pétrea e norma de eficácia plena não têm relação!
  • Opa !! Discordo do amigo acima.

    Pois as cláusulas pétreas fazem parte das normas de eficácia plena !

    Portanto, Norma Constitucional de Eficácia Plena é aquela que possui aplicabilidde direta, imediata e INTEGRAL.

    INTEGRAL significa não poder ser restringido por outra lei, a exemplo do Art. 2º da CF: "São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o executivo e o judiciário". (é uma norma pétrea e tmb de eficácia plena !)

    Porém as cláusulas pétreas é uma PEQUENA PARTE das que têm eficácia plena. não foi atoa que a questão detalhou ao pôr "..EM REGRA GERAL"..

    As normas constitucionais de eficácia plena podem, EM REGRA GERAL, ser revistas pelo poder reformador.

    Excetuando as cláusulas pétreas as demais podem vir a ser revisadas pelo poder reformador , em regra geral.
     

  • As cláusulas pétreas também podem ser revistas pelo poder reformador, o que o §4º do artigo 60 proíbe é a tendência a abolição destes institutos. Então, por exemplo, pode haver uma revisão que tenha como objeto a majoração de algum direito ou garantia individual.
  • Acerca do tema constante dessa questão, caiu na prova do Cespe, STM-2011:
    "Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais." 
  • Cláusulas Pétreas podem ser revista por poder constituinte derivado (qdo nao for no sentido de abolil-la)? procede?

  • Como disse um colega acima,


    As cláusulas pétreas podem ser alteradas. O que a CF não permite é a abolição, mas é permitido a alteração, desde que não seja suprimido o "núcleo essencial" da norma.
  • Apenas esclarecendo o comentário da colega Andrea Mendonça, normas constitucionais de eficácia absoluta realmente são as clásulas pétreas. Ocorre que tal classificação foi feita por Maria Helena Diniz. Para tal autora, as normas constitucionais se classificam em:

    a) Normas Constitucionais de eficácia absoluta ou supereficazes: seriam as clásulas pétreas (CF, art. 60 §4°), ou seja, as normas que não podem ser abolidas por emendas constitucionais. Para esta doutrina, as normas de eficácia absoluta sequer são suscetíveis de emendas constitucionais (este pensamento não é o seguido pelo STF, que aceita o uso das emendas constitucionais desde que usadas para fortalecer ou ampliar as cláusulas pétreas);

    b) Normas constitucionais de eficácia plena: Não necessitam de nenhuma ação do legislador para que possam alcançar o destinatário, e por isso são de aplicação direta e imediata, pois independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance. Todovia não se trata, de clausulas pétreas.

    c) Normas constitucionais de eficácia relativa restringível (mesma classificação das normas de eficácia contida): É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador
    infraconstitucional. 

    d) Normas constitucionais de eficácia relativa complemantável (mesma classificação da normas de eficácia limitada): É a norma que, caso não haja regulamentação por meio de lei, não é capaz de gerar os efeitos para os quais foi criada, assim dizemos que tem aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para "mediar" a sua aplicação. Como vimos, é errado dizer que não possui força jurídica, ou que é incapaz de gerar efeitos concretos, pois manifesta a intenção dos legisladores e é capaz de tornar normas posteriores inconstitucionais. Desta forma, sua aplicação é mediata, mas sua eficácia jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata.

    Ocorre que, em regra, tal classificação não é aceita pelas bancas. Geralmente, as bancas adotam a classificação de José Afonso da Silva: Eficácia plena, contida e limitada.
  • As normas constitucionais de eficácia plena podem, em regra geral, ser revistas pelo poder reformador. ---> certa...

    Eficácia Plena – Não necessitam de nenhuma ação do legislador para que possam alcançar o destinatário, e por isso são de aplicação direta e imediata, pois independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.
    Ex.: Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado (CF, art. 5º, XX).
    Eficácia e aplicabilidade segundo a Helena Di niz:
    A classificação das normas, segundo esta autora, muda pouco comparado a José Affonso da . Helena Di niz aborda mais um tipo em sua classificação: as normas de eficácia absoluta ou supereficazes. Assim, segundo ela, teriamos a seguinte classificação:
    1- Eficácia absoluta ou supereficazes: seriam as clásulas pétreas (CF, art. 60 §4º), ou seja, as normas que não podem ser abolidas por emendas constitucionais. Para esta doutrina, as normas de eficácia absoluta sequer são suscetíveis de emendas constitucionais (este pensamento não é o seguido pelo STF, que aceita o uso das emendas constitucionais desde que usadas para fortalecer ou ampliar as cláusulas pétreas).

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  •  

    Segundo o professor José Afonso da Silva, as normas com eficácia plena são aquelas plenamente eficazes desde a entrada em vigor da Constituição, por conterem todos os elementos imprescindíveis para que haja a produção imediata dos efeitos previstos. Diferem das normas de eficácia absoluta porque, ao contrario destas, poderão ser atingidas por Emenda Constitucional.

     

    GABARITO: "CERTO"

     

  • Nos caso das cláusulas pétreas, pode haver emenda ampliativa.

  • O PODER PÚBLICO NÃO PODE, NEM ATRAVÉS DO PODER DE POLÍCIA, NEM ATRAVÉS DO PODER REGULAMENTAR, RESTRINGIR-LHES OU SUSPENDER-LHES OS EFEITOS JURÍDICOS. MAS NADA IMPEDE DE UMA EMENDA CONSTITUCIONAL ASSIM FAZER.

     

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM AS NORMAS DE EFICÁCIA ABSOLUTA. ELAS POSSUEM UMA SUPEREFICÁCIA PARALISANTE DE TODA ATIVIDADE REFORMADORA (prejudicial) QUE VENHA, EXPRESSA OU IMPLICITAMENTE, CONTRARIÁ-LAS.

    MAS, SE AATIVIDADE REFORMADORA VIER CAUSAR UM BENEFÍCIO, ENTÃO NÃO HAVERÁ PROBLEMA ALGUM. LEMBRANDO SER POSSÍVEL UMA EMENDA CONSTITUCIONAL QUE TRATE SOBRE ASSUNTOS PÉTREOS. O QUE NÃO É POSSÍVEL É QUE ESSA EMENDA PREJUDIQUE ESSES TEMAS, OU SEJA, PODE,PORTANTO AMPLIAR A SUA APLIDABILIDADE, E NÃO RESTRINGIR, LIMITAR.

     

    RESUMINDO:

    EFICÁCIA PLENA: PODE SER REVISTA POR UMA EMENDA CONSTITUCIONAL A FIM DE REDUZIR, SUSPENDER E AMPLIAR OS DIREITOS.

    EFICÁCIA ABSOLUTA: PODE SER REVISTA POR UMA EMENDA CONSTITUCIONAL A FIM DE SOMENTE AMPLIAR OS DIREITOS.

     

     

     

     

    GABARITO CORRETO


  • C U I D A D O !!!!!!!!!!!!!!!!!!


    Vocês estão dizendo que as normas de eficácia absoluta podem ser emendadas, porém, acabei de fazer a Q336722 que diz: 
    As normas constitucionais de eficácia absoluta, mesmo sendo intangíveis, submetem-se ao processo de emenda constitucional. ERRADA

    Resposta do professor: 

    De acordo com a classificação das normas constitucionais elaborada por Maria Helena Diniz, “normas supereficazes ou com eficácia absoluta: são intangíveis, não podendo ser emendadas. Contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las.” (LENZA, 2013, p.239). Portanto, as normas constitucionais de eficácia absoluta são intangíveis e não se submete ao processo de emenda constitucional.

     

  • Gab correto

    José Afonso - eficácia plena pode ser sujeita a E.C

    Maria Helena - eficácia absoluta não pode ser suprimida, não se sujeitando à E.C, ou seja, é cláusula pétrea.


ID
290359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da aplicabilidade e da interpretação das normas
constitucionais, julgue os itens seguintes.

Enquanto, nas normas de eficácia contida, as leis podem restringir-lhes o alcance, nas normas de eficácia limitada, o seu alcance poderá ser ampliado.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é bem interessante.

    As normas de eficácia contida (ou contível, na lição de Michel Temer) são aquelas para as quais a Constituição autorizou a limitação de seu alcance por meio da ação do legislador ordinário.

    Já as normas de eficácia limitada não possuem efeitos positivos até que o legislador ordinário atue. Entretanto, desde logo possuem o importante efeito negativo de impedir o legislador de agir contrariamente à sua orientação.

    Portanto, se as normas de eficácia limitada possuem sempre esse efeito negativo e podem ter seus efeitos positivos implementados pela ação do legislador ordinário, temos que sim, seu alcance pode ser ampliado pela ação do legislador, enquanto nas normas de eficácia contida o legislador pode restringir o seu alcance, que será total até que sejam feitas tais restrições.
  • CERTA.

    A lei, na norma de eficácia limitada, vem para potencializar a eficácia da norma e não para restringir.


    A norma de eficácia limitada, ao ingressar no ordenamento jurídico, fica dependendo de uma normatividade para potencializar toda a sua eficácia. A regulamentação vai permitir à norma de eficácia limitada produzir seus principais efeitos, ampliando, obviamente, a eficácia da norma.


    No caso da norma de eficácia contida ela produz todos os seus efeitos e pode ser restringida por outras normas. Ou seja, como regra, a regulamentação amplia os efeitos norma de eficácia limitada e restringe os efeitos da norma de eficácia contida.


    Isso ocorre porque a norma de eficácia limitada ingressa no ordenamento jurídico com uma eficácia mínima, desprovida, dessa forma, de seus principais efeitos até a sua devida regulamentação.
      

    Não se pode afirmar, entretanto, que a norma de eficácia limitada não produzirá efeito jurídico algum, enquanto não for regulamentada, uma vez que ela produzirá pelo menos o efeito negativo, quando afastar a aplicação de normas infra-constitucionais que com ela sejam incompatíveis. Isto é, a norma de eficácia limitada produz pelo menos o efeito de impedir a continuidade ou o surgimento de preceitos antagônicos ao seu conteúdo.Fonte: Luis de Gonzaga - EVP

  • Nas normas de eficácia limitada há uma ampliação da eficácia e aplicabilidade e nas contidas há uma redução de seu alcance.
  • Enquanto, nas normas de eficácia contida, as leis podem restringir-lhes o alcance, nas normas de eficácia limitada, o seu alcance poderá ser ampliado. --> certa

    Eficácia Contida -> É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance restringido pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional.
    Observação: Em regra, as normas de eficácia contida são passíveis de restrição por leis infraconstitucionais, porém, também se manifestam como normas de eficácia contida as normas onde a  própria constituição estabelece casos de relativização. Exemplo disto é o direito de reunião que pode ser restringido no caso de Estado de Sítio ou Defesa. Ou ainda, o direito de propriedade, que é relativizado pela norma da desapropriação e pela necessidade do cumprimento da função social. A doutrina ainda considera que certos preceitos ético-jurídicos como a moral, os bons costumes e etc. também podem ser usados para conter as normas.
    Eficácia Limitada- É a norma que, caso não haja regulamentação por meio de lei, não é capaz de gerar os efeitos para os quais foi criada, assim dizemos que tem aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. É errado dizer que não possui eficácia jurídica, ou que é incapaz de gerar efeitos concretos, pois desde logo manifesta a intenção dos legisladores constituinte, fornecendo conteúdo para ser usado na interpretação constitucional e é capaz de tornar inconstitucionais as normas infraconstitucionais que sejam com ela incompatíveis.
    Desta forma, sua aplicação é mediata, mas sua eficácia jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata.
    Ex.: O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII). Se a lei não estabelecesse o Código de Defesa do Consumidor, não se poderia aplicar essa norma por si só.

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  • Esqueminha pra ajudar a gravar...



    fluxograma para normas
  • Eu tenho restrições a esse gabarito e não fiquei convencido com as explicações dos colegas. Ok, as normas de eficácia limitada estão sujeitas, para ter eficácia, à normatização do legislador. Porém, ele pode ampliar seu alcance? Digamos, por exemplo, uma norma programática: dever do Estadod e prover saúde a todos. Como o legislador vai ampliar o alcance desta norma? ele vai instrumentalizar a eficácia, mas ampliar o alcance? qualuer norma criada por ele irá, de forma prática (por exemplo, criando o SUS) dar saúde, prover saúde à população...mas ampliar o alcance? o alcance continua o mesmo: prover saúde. Apenas foi concretizado. 

     

    enfim, resta minha dúvida. A não ser que o alcance a que se refira seja estritamente jurídico. Mas aí entra em contradição com o alcance a que se refer no caso da norma de eficácia contida (alcance no sentido de eficácia). 

     

  • CONTIDA: RESTRINGE.

    LIMITADA: COMPLEMENTA.

     

     

     

    GABARITO CERTO


ID
297568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em conformidade com a CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a aula do prof. Pedro Taques (IELF), para o STF os tratados internacionais que tenham por objeto direitos humanos podem ostentar 2 naturezas: se o tratado não for recepcionado  com o quorum de EC, ele não será equivalente a EC,  ele é uma norma supralegal. Supralegal é acima da lei, mas abaixo da CF-sistema difuso e não concentrado.

    Agora se o tratado sobre dir. humandos for equivalente à EC, em sendo assim, ele será formal e materialmente constitucional .Assim ele será parâmentro de controle difuso e concentrado
  • Alternativa D

    Apenas estabelecendo um comentário sobre as alternativas B e C, que fazem parte do estudo de interpretação da constituição.

    b) Todas as normas contidas em uma constituição  FORMAL são de igual hierarquia, não há subordinação, o que deve sempre existir é integração quando se faz a leitura de seus dispositivos.

    c) O princípio do efeito integrador aconselha ao interprete a favorecer a integração política e social, ou seja, o que foi legislado com o que a população realmente precisa, assim não é porque uma norma é tida como princípio fundamental que ela será sobreposta a outra, caso isso venha a acontecer é porque esta norma fundamental era o que a sociedade realmente precisava.

    Bons estudos!!
  • Alternativa certa D.

    a) Errada .Há que se dizer, inicialmente, que as normas que não estão sujeitas ao controle de constitucionalidade são as chamadas normas constitucionais originárias. Isso se dá porque a instituição de uma nova ordem jurídica se faz por meio de um poder constituinte originário, sendo, portanto, inicial, incondicionado e ilimitado. Isso já não ocorre no caso do poder constituinde derivado reformador, que é o caso das emendas, em que o legislador fica subordinado às normas estabelecidas pela legislador originário. Daí ser plenamente possível o controle de constitucionalidade de emendas.

    b) Errada. Não há hierarquia entre as normas estabelecidas no ADCT e na parte permanente da CF. Lembre-se que nossa CF é do tipo rígida e todas as normas nela previstas são formamelmente constitucionais, não há por que se falar em distinção entre nomas materiais e formais em constituições do tipo rígida.Os professores Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo nesse sentido ensinam.

    c) As normas constitucionais, justamente por possuirem igualdade formal, não podem ser excluídas umas pelas outras. Diante de uma caso concreto, deve o intérprete adotar o princípio da concordância prática ou da harmonização, fazendo uma delas prevalecer, diante da importância naquele caso específico, mas sem que a outra seja renunciada.

    e) As normas programáticas, não obstante serem normas de eficácia limitada, possuem eficácia paralisante (impedem que normas infraconstitucionais anteriores incompatíveis não sejam recepcionadas) e eficácia impeditiva (impedem que sejam produzidas normas ulteriores em discordância), daí ser plenamente possível o controle de constitucionalidade.
  • A letra D está correta não pelo que o primeiro comentário diz, já que a questão não pergunta se o TI pode ser "parâmetro", e sim "objeto" de controle de constitucionalidade.

    A questão pergunta se os tratados internacionais, sejam os incorporados por meio do procedimento das emendas (e que por isso têm o status delas) ou não (status supralegal), podem ter a constitucionalidade questionada, o que é afirmativo, já que as emendas, ao contrário das normas constitucionais originárias (advindas do Poder Constituinte Originário), estão sujeitas a esse controle, seja ele concreto ou abstrato.

    Assim, a questão está mais interessada em avaliar se o candidato sabe que os TI podem ter status constitucional, porém de EC e, nesse caso, ser objeto de controle de constitucionalidade. Se os TI tivessem status de norma constitucional originária, não poderiam se submeter a esse controle.

    Acho que é isso, só quis esclarecer as coisas. Se estiver errado, por favor me corrijam, porque não quero errar se cair em alguma prova, hehe!
  • Amigo, na verdade a alternativa D está interessada em saber se um tratado internacional incorporado  ao ordenamento pode ou não ser objeto de controle de constitucionalidade e a resposta é sim.

    Se o TI for incorporado

    -como EC (caso dos TI de direitos humanos aprovados com quorum de EC),

    -como norma supralegal (TI sobre direitos humanos) ou

    -como lei ordinária (outros TI),

    poderão ser objeto controle de constitucionalidade caso sejam material ou formalmente contrários à CF. Veja um exemplo simples: Um TI incorporado de forma incompativel ao procedimento de incorporação de TI poderá ser objeto deADI por inconstitucionalidade formal.


    Corrijam-me se eu estiver errado.

    Fiquem com Deus!

  • Normas originárias, não pode controle

    Normas derivadas, pode controle

    Abraços

  • Vale dizer que a questão está Certa com ressalvas : Pois atualmente de acordo com o STF não é todo tratado internacional que pode ser utilizado como parâmetro em controle concentrado ,para que isso ocorra é necessário que seja um tratado incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro nos termos do ART 5° &3°


ID
302773
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na doutrina de Celso Bastos e Carlos Ayres Britto, normas constitucionais de integração, restringíveis, são aquelas que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A
     
    “Celso Bastos e Carlos Ayres Brito também propuseram uma classificação. Para esses mestres, as normas constitucionais podem ser normas de aplicação (aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos) e que se dividem em normas irregulamentáveis (incidem diretamente sobre os fatos regulados, impedindo qualquer regulamentação posterior, não admitindo tratamento senão pela própria Constituição) e regulamentáveis (são as que permitem regulamentação, sem qualquer restrição da parte da Constituição) ou normas de integração (são as que sentem uma distância entre a sua previsão ou comando e a efetiva condição de produção de efeitos, para o que é necessária a elaboração de legislação). Esta segunda categoria admite dois tipos, as normas complementáveis (exigem uma legislação integrativa para a produção completa de seus efeitos) e normas restringíveis (admitem a restrição do comando constitucional pelo legislador ordinário).”
  • "As normas de integração são aquelas que permitem a composição com uma vontade legislativa ordinária, podendo ser de duas espécies: restringíveis e complementáveis. As restringíveis são configuráveis apenas mediante expressa previsão. Por terem um arquétipo superabundante, a regulamentação legislativa terá por finalidade restringir ou reduzir o seu âmbito de incidência. As complementáveis são normas que demandam um aditamento, uma soma de conteúdo, independentemente da existência de qualquer previsão explícita" (Novelino, Curso de Direito Constitucional, 2016, pag. 110).

  • Com relação as normas integráveis ou de integração, “têm por traço distintivo a abertura de espaço entre o seu desiderato e o efetivo desencadear dos seus efeitos. No seu interior, existe uma permanente tensão entre a predisposição para incidir e a efetiva concreção. Padecem de visceral imprecisão, ou de deficiência instrumental, e se tornam, por si mesmas, inexequíveis em toda a sua potencialidade. Daí por que se coloca, entre elas e a sua real aplicação, outra norma integradora de sentido, de modo a surgir uma unidade de conteúdo entre as duas espécies normativas” (BASTOS, BRITTO, 1982: p. 48). As normas que necessitam integração, por sua vez, se subdividem em normas completáveis e restringíveis. As primeiras, são as que estabelecem que a legislação infraconstitucional irá regulamentar seu campo de incidência, ou seja, como e de que modo a norma vai produzir seus efeitos, mas, nunca irá restringir tais efeitos. As normas restringíveis, por sua vez, permitem à legislação ordinária fazer o que as completáveis negam, ou seja, a possibilidade de restrição dos seus efeitos.

    Abraços


ID
304015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República de 1988

Alternativas
Comentários
  • Art. 144, §6, da Constituição- As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se juntamente com as polícias civis aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
  • Art. 137-O Presidente da República pode, puvido o Conselho da República  e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos caso de :
    I-comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa;
    II-declaração de estado de guerra ou resposta à agressão aramada estrangeira.

    Parágrafo único. O Presidente da República ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes  do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
  • As normas de eficácia limitada declaratórias de princípios programáticos veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins sociais (art 196 - direito a saúde; art 205 -direito a educação; art  215 -cultura; art 218,caput-ciencia e tecnologia; art 227 - proteção a criança...). Existem também outros exemplos de normas programáticas VINCULADAS ao princípio da legalidade como por exemplo art 7 XX, XXVII, ART 173 § 4...(Pedro Lenza pág 181, 2010)
    Assim as normas programáticas podem ser VINCULADAS a certos princípios mas não se confundem com os princípios em si.
  • Letra a - ERRADA - Não se pode confundir norma com princípio, na verdade, este é fonte de inspiração daquela, portanto, o correto seria afirmar que a CRFB/88 contém normas programáticas que reconhecem o princípio da igualdade e o da legalidade.

    Letra b - CORRETA - Nos termos do art. 49, IV, da CRFB/88: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas".

    Letra c - INCORRETA - Não existe a mencionada subordinação das polícias militares ao Presidente da República.

    Letra d - INCORRETA - No instituto da recepção, em face da nova Constituição, é verificada a compatibilidade material da norma, pouco importando que não haja mais previsão da espécie veiculadora da norma na novel Carta Política.

    Letra e - INCORRETA - A repristinação não é a regra da CRFB/88, pelo contrário, o instituto só é cabível quando expressamente autorizado.
  • O Estado de Sítio é uma medida provisória, não pode ultrapassar o período de 30 dias, no entanto, em casos de guerras, a medida pode ser prorrogada por todo o tempo que durar a guerra ou a comoção externa. Para decretar o Estado de Sítio, o chefe de Estado, após o respaldo do Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicita uma autorização do Congresso Nacional para efetivar o decreto.
  • A alternativa CORRETA é a letra "B"

          No tocante ao comentário do JULIANO, para maior elucidação, gostaria de salientar que o CÓDIGO PENAL é um exemplo de decreto-lei que fora recepcionado pela nova ordem constitucional.

          Bons Estudos!

          Não desista, persista.

          Deus seja conosco!
  • Caro colega Juliano Yamakawa, modernamente, não há que se falar em normas e princípios, mas sim em regras e princípios como espécies do gênero norma. A diferença é qualitativa. As regras são mandamentos do dever ser, que se satisfazem ou não, sendo que, caso colidentes, excluem-se mutamente, prevalecendo aquela que se adeque à regras preestabelecidas, como a prevalência da norma especial face à geral, ou da prevalência da nova face à antiga. Doutro lado, os princípios são mandamentos de otimização, que se coadunam com diversos graus de concretização, pois são de aplicação genérica, moldando-se às mais diversas situações, sendo que, quando da sua colisão, não há que se falar em mútua exclusão, mas sim ponderação face ao caso concreto, onde um prevalece sobre o outro face às possibilidades fático-jurídicas apresentadas. 
  • Para Complementar...
    a) contém normas programáticas, como o princípio da igualdade e o da legalidade.
    Normas Programáticas são programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais.
    b) determina que o presidente da República somente pode decretar estado de sítio caso essa decretação seja previamente autorizada pelo Congresso Nacional.
    Estado de Sítio: Autorização prévia do Congresso
    Estado de Defesa e Intervenção Federal: Autorização posterior
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
    c) determina que as polícias militares, por serem forças auxiliares do exército, são subordinadas diretamente ao presidente da República.
    Art. 21. Compete à União:
    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal
    A Polícia Militar é um órgão estadual, e , como tal, cada Estado tem a sua Polícia Militar, subordinada aos governador do Estados, com excessão claro, do DF.
    d) não recepcionou decretos-leis, pois essa espécie normativa não mais existe no sistema constitucional brasileiro.
    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
    VI - decretos legislativos;
    e) causou a repristinação das normas que haviam sido revogadas pela legislação que não foi por ela recepcionada.
    Significado de REPRISTINAÇÃO:
    Exemplo: A lei 2 revogou a 1. A lei 3 revogou a 2. A repristinação ocorreria se a lei 1 retornasse a vigência. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa. A repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica.
  • EXCELENTE COMENTÁRIO DO COLEGA ACIMA, no entanto, entendo por melhor explicar o erro da alternativa D.

    d) não recepcionou decretos-leis, pois essa espécie normativa não mais existe no sistema constitucional brasileiro.

    Item errado. De fato a figura dos decretos-leis não mais são previstos como espécies normativas no nosso sistema constitucional conforme se depreende da leitura do artigo 59 da CF. Mas o item está errado ao afirmar que a CF não recepcionou decreto-leis uma vez que a recepção das normas pré-constitucionais é MATERIAL e não formal. Assim em que pese não haja mais previsão de tal espécie normativa na CF, aquelas existentes quando da promulgação da Constituição que fossem COMPATÍVEIS MATERIALMENTE com essa seriam recepcionadas, é o caso por exemplo do decreto-lei 2848/40 (codigo penal) que foi recepcionado por nossa carta magna.

    Valeu
  • De fato, o CP é exemplo de Dec.-Lei que foi recepcionado pela CF/88, apenas com roupinha nova de Lei Ordinária, já que não existe mais a espécie normativa de Decreto-Lei 

  • ESTADO DE SÍTIO: Presidente solicita ao CN a Decretação ou a Prorrogação (Sítio = Solicita). Será ouvido o Cons. da República e o Cons. de Defesa. O congresso Nacional deverá autorizar por Maioria Absoluta.

    1 – REPRESSIVO: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa (interno). àPrazo: 30 dias + 30 dias + 30 dias (prorrogado várias vezes)

    2 – DEFENSIVO: declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. àPrazo: enquanto durar.

    *Aplicação: comoção de repercussão nacional / ineficácia do Estado de Defesa / Estado de Guerra

    *RESTRIÇÕES: inviolabilidade de correspondência / busca e apreensão em domicílio / Requisição dos bens / suspensão da liberdade de reunião; restrição à TV e o rádio; obrigação de manter-se em localidade determinada. (não se inclui os pronunciamentos dos parlamentares emitidos em suas casas e liberados pela Mesa)

    Obs: ocorrendo durante o recesso o Presidente do Senado (e não da CD) convocará o CN para se reunir dentro de 5 dias.

  • GABARITO: B

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

  • COMPLEMENTANDO:

    B)

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, Solicitar ao Congresso Nacional autorização PARA decretar o estado de sítio nos casos de: 

  • O controle político do Estado de Defesa é posterior e o do Estado de Sítio é Anterior.

  • ☠️ GABARITO B ☠️

    ➥Direto ao ponto:

    Somente será decretado o estado de sítio se o Presidente da República solicitar ao Congresso Nacional a devida autorização.

  • ESTADO DE DEFESA - DECRETA

    ESTADO DE SÍTIO - SOLICITA (SOLICITA PARA PODER DECRETAR) 

  • LETRA A) ERRADA. contém normas programáticas, como o princípio da igualdade e o da legalidade.

    Na verdade, as NORMAS PROGRAMÁTICAS preveem os direitos de SEGUNDA GERAÇÃO (sociais). A IGUALDADE está prevista nos direitos de 1ª geração (políticos e civis), onde se exige o NÃO FAZER do ESTADO!

  • Otimo comentário "Ponto JurisCP". Obrigada!


ID
313675
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os remédios constitucionais são tidos por normas consti- tucionais de eficácia

Alternativas
Comentários
  • Embora os remédios constitucionais sejam tidos, regra geral, como de eficácia plena, cabe lembrar que a ADPF é considerada como de eficácia contida. Este remédio assumiu eficácia plena apenas com a lei 9882/99. 
  • Alternativa A

    Todas as questões de Direito Constitucional dessa prova foram retiradas do livro do Alexandre de Moraes:

    "São normas constitucionais de eficácia plena "aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular" (por exemplo: os "remédios constitucionais")."
  • Os remédios constitucionais são exemplo de normas de eficácia PLENA. Definindo, são normas que têm aplicabilidade imediata, independem, portanto que qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, todavia, podem ser modificadas pela via Emenda Constitucional.

    Maria Helena Diniz traz, ainda, outra classificação que são as normas de eficácia absoluta, ou seja, intocáveis, a não ser pelo poder constituinte originário, pois no caso das normas de eficácia absoluta, não há possibilidade de modificação, nem mesmo por Emenda Constitucional, como é o caso do artigo 60, § 4o da Carta Magna, que prescreve as denominadas cláusulas pétreas.

    O mapa mental abaixo, resume os remédios constitucionais:



  • Inteiro Teor

    Visualização de Acórdão

    Processo: 0377572-6
     
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 377.572-6 - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

    Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
    Apelado: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA - ASSEFACRE.

    Relator: Juiz ROGÉRIO RIBAS, Subst. de 2º Grau.(1)



    ... Isto é, para cada direito constitucional há um remédio constitucional, aplicável diante da recalcitrância daqueles que deveriam implementá-lo.

    Nesse sentido, para direitos de eficácia plen
    a e imediata, líquidos e certos, portanto, a Constituição dá o remédio do Mandado de Segurança; para o direito de ir e vir, o habeas corpus; para o direito de informação e de dados pessoais, o habeas data; e para os direitos que necessitam de integração legislativa ou administrativa, o Mandado de Injunção...
  • Os remédios constitucionais, em regra, são tidos por normas constitucionais de eficácia plena, que são aquelas normas de aplicabilidade imediata, direta e integral, não dependendo da edição de qualquer legislação posterior. Produzem efeitos imediatamento, dispensando a edição de normas regulamentadoras.

  • Prega o art. 5º, §1º da Constituição Federal que "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Ou seja, podem ser aplicadas de pronto, sem que a desculpa de "não haver lei que as regulamente" possa ser usada para limitar sua aplicação prática. Dessa forma, deve o intérprete/aplicador do direito, ainda que sem regulamentação, buscar uma forma de integrar o ordenamento jurídico e aplicar aquelas normas ao caso concreto. Garante-se, assim, também a sua eficácia plena.

    Foi o que aconteceu, durante muito tempo, com o Habeas Data que, não tendo regulamentação própria, passou a ser regido pela lei do Mandado de Segurança, até que, em 1997, foi editada a lei do HD e a lacuna foi resolvida. Mas, mesmo enquanto não havia lei, a aplicação era imediata e a eficácia, plena, haja vista que eram garantias fundamentais da pessoa humana, que não poderia ser limitadas pelas simples falta de regulamentação normativa.

    Pois bem, sabendo que as normas definidoras de direitos e garantias têm aplicação imediata (e, seguindo a linha, eficácia plena), e tendo em mente que remédios constitucionais são espécie do gênero garantia constitucional, resta claro, portanto, que as normas que preveem remédios constitucionais têm aplicabilidade imediata, respeitando assim o §1º do aludido artigo.
  • Ja pensou se o Mandato de injunção fosse norma constitucional de eficácia limitada?

    Seria divertido impetrar um mandato de injunção sobre a falta de regulamento que tornasse efetivo o próprio mandato de injunção!

    Keep studying!!
  • Norma de eficácia plena são aquelas que não dependem de complementação, tem aplicação imediata.
  • "São normas constitucionais de eficácia plena: "aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, deireta e normativamente, quis regular (por exemplo os "remédios constitucionais")." Direito Constitucional - Vigésima Quinta Edição (pág 12) Alexandre de Moraes
  • Apenas para quem quiser se aprofundar no assunto:

    Nomas Constitucionais de eficácia plena
    – possuem aplicabilidade direta, imediata e integral. São aquelas normas que, no momento em que entram em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa constitucional. Como regra geral, criam órgãos ou atribuem aos entes federativos competências. Obs: Os remédios constitucionais são tidos por normas constitucionais de eficácia plena.

    Normas Constitucionais de eficácia contida – possuem aplicabilidade direita e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir sua abrangência. Enquanto não materializado o fator da restrição, porém, a norma tem eficácia plena. Obs: As restrições às normas de eficácia contida podem ser impostas: a) pelo legislador infraconstitucional; b) por outras normas constitucionais; c) como decorrência do uso, na própria norma constitucional, de conceitos ético-jurídicos consagrados, que comportam um variável grau de indeterminação.

    Normas Constitucionais de eficácia limitadanão tem o condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata ou reduzida (diferida). Produzem um efeito mínimo, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional. Divide-se em a) declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: contém esquemas gerais de estruturação das instituições, órgãos ou entidades; b) declaratórias de princípios programáticos: veiculam programas a serem implementados pelo Estado.  


  • Eu fui com tudo na alternativa que dizia ser de eficácia contida, por ter lembrando da Lei do Mandado de Segurança (L 12.016/2009). No meu raciocínio, como tem lei "limitando", seria contida. Mas a explicação do colega Raphael Lima deixou clara a razão de se tratar de norma de eficácia plena, já que os remédios constitucionais são espécie do gênero "garantias constitucionais".

     

    - Quanto mais você sua no treinamento, menos sangra no campo de batalha.

    George S. Patton

  • GABARITO: A

    Norma Constitucional de Eficácia Plena é aquela que possui aplicabilidade direta, imediata e integral. Direta porque é aplicada diretamente ao caso concreto. Imediata significa que não há nenhuma condição para sua aplicação, basta ser publicada. E integral é não poder ser restringida por outra lei, se for será inconstitucional.


ID
314056
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os remédios constitucionais são tidos por normas constitucionais de eficácia

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA A

    Os remédios constitucionais são, em regra, normas constitucionais de aplicabilidade imediata e de eficácia plena, ou seja, normas que não dependem de regulamentação legislativa posterior para a produção de efeitos.
  • Para José Afonso da Silva, são normas constitucionais de aplicabilidade imediata e eficácia plena aquelas que não dependem de atuação legislativa posterior para a sua regulamentação, isto é, desde a entrada em vigor da Constituição estas normas já estão aptas a produzirem todos os seus efeitos. A título de exemplo pode-se apontar os remédios constitucionais (CF, art. 5°, LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXIII).


    http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1916  

    • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA:
    FUNDAMENTAÇÃO: Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional (situação esta que pode ser observada, também, na hipótese de introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º, §3º). Como regra geral criam órgãos ou atribuem aos entes federativos competências. Não têm a necessidade de ser integradas. Aproximam-se do que a doutrina clássica norte-americana chamou de normas autoaplicáveis.


    Para enriquecimento dos colegas concurseiros:
    •  
    • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA:
    FUNDAMENTAÇÃO: São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas  à Constituição, ou na hipótese do art. 5º, §3º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.
    •  
    •  
    • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA:
    FUNDAMENTAÇÃO: As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º, §3º), produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.

    Diante do exposto, percebe-se que a resposta é a letra ´´A``.
  • Letra A

    Os chamados remédios constitucionais são, em regra, normas constitucionais de aplicabilidade imediata e de eficácia plena. 

    Bom, as normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular. Já sabemos que as normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes complementem o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explicitas na definição dos interesses nelas regulados. São, por isso, normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.
  • CF/1988 - Art. 5° .... § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Os remédios Constitucionais estão inclusos nas garantias fundamentais dos cidadãos, logo possuem aplicabilidade imediata No caso do Mandado de Injunção, por exemplo, aplica-se a lei do MS por analogia para dar efetividade.

  • Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública...
    todos precisam de regulamentação legal para o seu exercício pleno.

    Por que seria o caso de norma de eficácia plena?
  • Caro João Neto, também fiquei com a mesma dúvida. Mas se pensares que todos os direitos e garantias individuais que constam na CF ( e não se limitam ao art. 5º)  para produzirem efeitos, necessitarão de norma infraconstituicional reguladora, a maioria não faria sentido. É justamente por isso  que estes direitos "produzem, ou têm possibildiade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular" (J.A.S.) Digamos que a norma infraconstitucional é apenas o procedimento para o desenrolar do direito material já garantido pela CF. Ademais, o HC, por exemplo, já era exercido na Constituição de 1891, sem haver norma infraconstitucional que regulasse o seu procedimento.
  • "São normas constitucionais de eficácia plena:

    "aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, deireta e normativamente, quis regular (por exemplo os "remédios constitucionais")."


    Direito Constitucional - Vigésima Quinta Edição (pág 12)
    Alexandre de Moraes
  • Mais uma vez, a questão está mal elaborada. Aliás, típico da FCC que nos exige tão somente conhecimento decoreba.

    Embora o § 1º do artigo determine que os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo, tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, não se aplica o conceito para os reméditos constitucionais. É aquela velha historia do ser x dever ser.

    Primeiramente, a questão não fala é regra ou não mas apresenta a questão de maneira que leva o intérprete a concluir que todos os remédios constitucionais tem esta qualificação. Entretanto, como estamos cansados de saber, o mandado de injunção é remédio constitucional de eficácia limitada e que, por sinal, até o momento não teve sua respectiva lei editada. Não obstante de mesma naturezaa, a ação popular e ação civil pública possuem as respectivas leis regulamentadoras para o exercício do seu direito.

    enfim...não concordo com a resposta mas se for considerar a letra da constituição sem qualquer consideração adicional, a resposta seria, de fato, letra A
  • Helder vc citou "direito esquematizado do pedro lenza"? se não for é muito igual ao que eu li ^^"

  • ingrid chorona!

  • Com todo o respeito, não concordo com o comentário da Ingrid. Os remédios constitucionais tem eficácia plena sim, pois independentemente de lei podem ser utilizados/efetivados/exercidos. O exemplo disso é o próprio mandado de injunção mencionado, regulamentado agora (Lei 13.300), mas já era utilizado antes de sua disciplina. Ex: MI da greve dos servidores públicos. Logo, norma de eficácia plena (a norma constitucional não prevê restrição p/ ser contida).

  • E isso aí, todo mundo 'espinafrando' a Ingrid então não vou ficar pra trás: DISCORDO VEEMENTEMENTE DA INGRID!!! :) 

  • Ninguém se preocupou em explicar o que são os remédios constitucionais:

    Os remédios constitucionais são: o Habeas Corpus, Habeas Data, o Mandado de Segurança, o Mandado de Injunção e a Ação Popular.

  • GABARITO: A

    Norma Constitucional de Eficácia Plena é aquela que possui aplicabilidade direta, imediata e integral. Direta porque é aplicada diretamente ao caso concreto. Imediata significa que não há nenhuma condição para sua aplicação, basta ser publicada. E integral é não poder ser restringida por outra lei, se for será inconstitucional.


ID
321034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência ao preâmbulo da Constituição Federal de 1988 (CF) e às normas constitucionais programáticas, julgue os seguintes itens.

Constitui exemplo de norma programática o dispositivo segundo o qual o Estado deve garantir a todos pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, além de apoio e incentivo a iniciativas de valorização e difusão das manifestações culturais.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CERTA

    As normas programáticas são "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371).

    E o art. 215 da CF é um exemplo de norma programática:
    Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
  • "Em relação ao preâmbulo, o STF adota a tese da irrelevância jurídica, segundo a qual o preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade". (Fonte: Constituição Comentada, NOVELINO, Marcelo; CUNHA, Dirley).
    Em relação ao tema ao STF se manifestou ao julgar a ADIN. Quem tiver a ementa posta aí!
  • CERTO.

    À guisa conclusiva, cumpre destacar que o preâmbulo não usufrui da condição de normal central de reprodução obrigatória, afastando-se do Direito e adentrando na esfera política.
     Na mesma linha, tomando-se por base a doutrina contemporânea, o preâmbulo não se eleva à condição normativa jurídica, servindo, à toda evidência, como mero intróito dos postulados constitucionais. Pode-se dizer, ainda, que cumpre importante função orientadora da interpretação e integração do texto constitucional, porém sem força coercitiva de sua sujeição. Ademais, por meio de outros indicadores, tais como a ampla afirmação de princípios, em busca de um ideal, e a ausência de obrigatoriedade (normatividade), é possível visualizar-se como nítido o caráter informador do preâmbulo.

    Neste viés, e acerca da natureza jurídica, a posição mais acertada, ao que parece, é a defendida por ALEXANDRE DE MORAES, quando refere que o preâmbulo, portanto, por não ser norma constitucional, não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição Federal, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.

    Fonte: 
    http://jusvi.com/artigos/40439

  • Questão: Correta.
    Normas Programáticas => São aquelas de eficácia limitada que requerem dos órgãos estatais uma determinada atuação, na consecução de um objetivo traçado pelo legislador constituinte. Como a própria denominação indica, estabelecem um programa, um rumo inicialmente traçado pela CF -  e que deve ser perseguido pelos órgãos estatais.
    Dica: Não deixe de ver os arts. 23, 205, 211, 215 e 218 CF, são todos exemplos de normas programáticas.
    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - 9 edição - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - pg 65.
  • Você identifica uma norma programática quando constada que se trata de um programa a ser realizado pelo Estado, geralmente relacionado a interesses econômico-sociais.  São  exemplos aquelas  normas  que  mencionam  o desenvolvimento  nacional,  a  erradicação  da  pobreza,  o combate  ao analfabetismo etc. 

    Por meio de normas programáticas a Constituição estabelece os princípios que deverão  reger  a atuação do Poder Público. Ou seja,  são  as  normas  que definem diretrizes a serem cumpridas futuramente pelos órgãos estatais (legislativos, executivos, jurisdicionais  e administrativos), visando à realização dos fins sociais do Estado.
    Certo.
    Bons estudos!
  • QUESTÃO CORRETA.

    "Segundo João Trindade Cavalcante Filho, as NORMAS DE EFICÁCIA PROGRAMÁTICA "Estabelecem OBJETIVOS e METAS a serem alcançados no futuro".


  • Constitui exemplo de norma programática o dispositivo segundo o qual o Estado deve garantir a todos pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, além de apoio e incentivo a iniciativas de valorização e difusão das manifestações culturais. Resposta: Certo.

  • simulado ebeji: "De acordo com a classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais de eficácia limitada declaratórias de princípios programáticos - ou normas programáticas - são aquelas que veiculam um programa a ser implementado pelo Estado, uma meta a ser alcançada visando à realização de fins sociais, de modo a direcionar as atividades administrativas e legislativas."


ID
336295
Banca
IESES
Órgão
CRM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se apresentar correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Interpretar conforme a Constituição não significa alterar o conteúdo da lei. Até mesmo porque, se assim fosse, tratar-se-ia de uma intervenção extremamente drástica na esfera de competência do legislador – mais drástica do que a própria declaração de nulidade dessa mesma lei. Tal hipótese permitiria ao ente legiferante a possibilidade de uma nova conformação da matéria, traindo, portanto, a eminente natureza de sua tarefa primitiva

    b) É assegurada a liberdade de reunião para fins lícitos, resultando de tal direito a dispensa de autorização do Poder Público e a exigência de prévio aviso à autoridade competente

    Todos podemos reunir pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente (inciso XVI do artigo 5º da
    Constituição Federal).

    c) correta.

    Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral: são aquelas que no momento de sua edição, ou seja, no momento que entram em vigor, estão aptas a produzir todos os efeitos jurídicos, não carecendo de nenhuma norma complementar que lhe dê contorno definitivo: é a norma em seu estado "acabado", pronta para alcançar os fins visados pelo legislador constituinte.

    d) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I – processar e julgar, originariamente:

    d) (...) mandado de segurança (...) contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    Por mim a letra "b" tbém está correta. Alguém discorda?

    :
  • b) É assegurada a liberdade de reunião para fins lícitos, resultando de tal direito a dispensa de autorização do Poder Público e a exigência de prévio aviso à autoridade competente 
    Cléo está errada pois mesmo que seja para fins lícitos tem que observar se não vai frustar outra reunião marcada para o mesmo local, pois se isso acontecesse não seria mais assegurada a liberdade de reunião.

    Abraço

  •  Na letra B faltou isso: Todos podemos reunir pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
  • Sinceramente eu não consigo ver erro na letra B. Não entendo que a questão esteja errada por faltar alguns termos , ela não restringe em momento algum a possobilidade do direito de reunião
  • Essa questão deveria ser anulada, pois contém duas assertivas verdadeiras (letras b e c).

  • Ao meu vê, houve um equívoco do examinador, ele queria, na realidade, dizer  "...resultando de tal direito a dispensa ... da exigência de prévio aviso..."

    CF, art. 5º
    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
  •   A meu ver a questão está errada porque fala que " É assegurada a liberdade de reunião para fins lícitos" quando na verdade  É assegurada a liberdade de reunião para fins PACÍFICOS,o que é bem diferente,pois nem tudo o que é lícito é pacífico como por exemplo o uso da força pela polícia,o que é lícito mas não é pacífico.

            Espero ter ajudado...bons estudos pessoal!





     """,kjjh  
  • EU ENTENDO QUE ESTA QUESTÃO (B) FALTA UM PEQUENO CONTEUDO , QUE PORÉM, NÃO PREJUDICA O TEOR NORMATIVO E FINALÍSTICO DA NORMA COMO POR EXEMPLO O TERMO "PACÍFICO", E MAIS, PENSO AINDA QUE ESSE TIPO DE QUESTÃO É UM DESRESPEITO A QUEM ESTUDA SÉRIO, SE QUER FAZER PEGADINHA VAI PRO  PROGRAMA SILVIO SANTOS.
    ESTE É O MEU DESABAFO;
    BONS ESTUDOS GENTE.
  • A questão foi mal formulada. O examinador tentou fazer uma pegadinha , mas não foi bem sucedido.
    .
    Ocorre que no texto da lei a palavra "lícito" realmente não existe. (acredito ser esse o fundamento usado para não terem anulado a questão)
    Porém, uma interpretação dada olhos de de um operador do direito tende a sustentar que a assertiva não está errada, pois partindo do princípio de que se a reunião for para fins ILÍCITOS não será assegurado tal direito, a contrário senso (sendo para fins LÍCITOS) tal direito será sim garantido.
    .
    Quanto a "dispensa", essa palavra está ligada somente à "autorização do Poder Público", quanto a "prévio aviso à autoridade competente" está ligado o termo "exigência".
    .
    Considerando que a prova tenha sido aplicada para seleção de ADVOGADO, minha opinião é que esta questão realmente deveria ser anulada por possuir duas asserivas JURIDICAMENTE corretas.
    .
    Espero ter ajudado...

  • Com todo respeito aos comentários dos colegas,  penso que para resolver a polêmica envolvendo a alternativa "b", basta usarmos a lógica.
    Estamos tão presos à letra da lei, por conta dos concursos que sistematicamente tem exigido a famosa "decoreba", que deixamos de pensar no lógico.
    A alternativa "b" fala que a liberdade de reunião é assegurada, sendo dispensada a autorização do poder público e sendo exigido prévio aviso à autoridade competente. Pensemos: para a realização uma assembléia ordinária de condomínio, para decidir questões afeitas ao dia a dia dos moradores, há necessidade de prévio aviso à autoridade competente? Óbvio que não!
    Com efeito, a necessidade de aviso prévio surge quando da realização de reunião em locais abertos ao público, para que haja uma organização e a realização de uma reunião não frustre outra.
    Mas obviamente que o exercício do direito de reunião para fins lícitos em locais particulares não se submete à exigência de prévio aviso à autoridade competente.
    Esse é o meu pensamento a respeito da questão.
  • Galera é como o colega scarletbraga fala em relação a auternativa "B", quando não se comunica a autoridade competente poderá outra reunião colidir com aquela no mesmo local. Visto que quando avisa a autoridade competente poderia se evitar essa colisão.
    Na questão esta dizendo que é dispensado o aviso prévio e ainda tem a parte "fins lícito".(duas reuniões para o mesmo local na mesma hora poderá ocorrer bagunça)
    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
    independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
    anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
    autoridade competente;
  • Vamos analisar a questao B


    Entendi o seguinte:

    Que a banca quis dizer  que o exercicio de  direito de reuniao ocorrerá independentemente de autorização do Poder Publico e do previo aviso ,o que nao é verdade pois de acordo com a CF nao precisa de autorização mas precisa avisar sobre o evento para que o poder publico tome precauçoes´para garantir a pacificação e organização do evento com a escala de policiamento para o local, e manejamento do transito etc.
     
    b) É assegurada a liberdade de reunião para fins lícitos, resultando de tal direito a dispensa de autorização do Poder Público e a exigência de prévio aviso à autoridade competente

    Espero ter ajudado1
  • Acredito que a letra B está correta, pois mencionou algumas requisitos necessários ao direito de reunião, sem dizer que exige-se "somente" eles.

    Quanto aos colegas que tentarem justificar o eventual erro da alternativa, dizendo que ela aduz "dispensa da exigência de prévio aviso à autoridade competente", também acredito estarem errados.

    Para mim, a redação da letra "b" é clara, não apresentando nenhuma confusão (a não ser o importantíssimo fato de estar correta, juntamente com a alternativa "c").

    Analisando a alternativa por partes, percebemos o seguinte:
    - "É assegurada a liberdade de reunião para fins lícitos,". Correto!!! Reunião é o agrupamente de pessoas, organizado, de caráter transitório, com uma determinada finalidade, que deve ser lícita, é claro!
    - "resultando de tal direito a dispensa de autorização do Poder Público". Correto. Letra da lei. Art. 5º, XVI, CF.
    - "e a exigência de prévio aviso à autoridade competente". Correto. Também é previsão expressa do incisco VXI.

    Vejamos:
    "XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;"

    Assim, por uma simples regra de interpretação, se a intenção do examinador fosse questionar a dispensa da exigência de prévio aviso, teria escrito da seguinte forma: " (..) resultando de tal direito a dispensa de autorização do Poder Público e "da" exigência de prévio aviso à autoridade competente."

    Enfim, entendo que, da forma como foi escrita, as alternativas "b" e "c" estão corretas.
  • Opa, pelo pouco que eu entendo da materia, creio que o erro na B esta justamente no fato da questão afirma a dispensa de aviso, pois a constituição exige apenas o prévio aviso à autoridade competente.
  • A alternativa B não fala que é dispensado o aviso, gente. O que é dispensado é a autorização. Novamente fazem confusão por erro na interpretação de texto.
    Se o examinador considerou a alternativa é errada, a meu ver,foi em razão da palavra "ilícito", que é diferente de "pacífico".

    O que é ridículo, em minha opinião, pois é claro que não podemos nos reunir para fins ilícitos. E claro que uma reunião para fins não pacíficos não é lícita.
    Não vale citar a polícia. A polícia não se reune em praça pública para fins não pacíficos,  a menos que esteja preparando um golpe.
  • Pessoal, a letra B está errada. Vocês não estão interpretando a mesma corretamente. Vamos lá:

    b) É assegurada a liberdade de reunião para fins lícitos, resultando de tal direito a dispensa de autorização do Poder Público e a exigência de prévio aviso à autoridade competente.


    Ao meu ver quando a assertiva coloca que está dispensado a autorização "E" a exigência de prévio aviso, eu entendo que quando formularam a questão também quiseram dar a intenção de que estava dispensado a exigência do "prévio aviso", o que é incorreto como podemos ver no artigo 5º, inciso XVI:


    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    Mais atenção à interpretação de texto.

    Abraços e boa sorte à todos nós.
  • A questão B realmente está errada já que a banca em nenhum momento nos questionou sobre os requisitos para o exercício de reuniões em locais abertos ao público.

    Ela apenas menciona a liberdade de reunião para fins lícitos e, de fato, não precisamos de autorizações ou avisos para o exercício deste direito.

    O direito de reunião para fins lícitos somente será limitado quando esta for realizada em locais abertos ao público, hipótese na qual se exigirá que tal reunião não frustre outra marcada anteriormente para o mesmo local, além do ´prévio aviso à autoridade competente. 
  • Pessoal..
    Acho que o erro realmente está na falta da palavra "pacificamente"

    A alternativa: 
    É assegurada a liberdade de reunião para fins lícitos, resultando de tal direito a dispensa de autorização do Poder Público e a exigência de prévio aviso à autoridade competente.

    O que é assegurada para fins lícitos é a
    liberdade de associação!! 
    A banca tentou confundir!!

    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • A questão na fala se a reunião é "...aberta ao público..." pq se for uma reunião privada, não precisa de aviso nenhum. O texto da lei é


    "Todos podem reunir se,  pacificamente, sem armas, em locais ABERTOS AO PÚBLICO,  ... , sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente"


    Acho que é esse o erro na letra b.

  • Não entendi o por que de uma norma de eficacia restringivel e redutivel tem eficacia plena?


  • as normas de eficácias redutível ou restringível(prof. michel temer)  equivale as normas de eficacia contida (prof josé afonso). têm aplicabilidade imediata, embora sua eficacia possa ser reduzida, restringindo nos casos e na forma que a lei estabelecer. 
    exemplo: CF. ART 5. XIII. é livre o exercicio de qualquer trabalho, oficio ou profissao, atendidas as qualificacoes profissionais que a lei estabelecer.  

    essa normal assegura, desde logo, o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissao, mas sujeita-se à imposicao de restricao por parte do legislador ordinário, devendo ser interpretada assim : enquanto nao estabelecida em lei as qualificacoes profissionais necessarias para o exercicio de determinadas profissoes, o seu exercicio será amplo, qualquer pessoa poderá exercer. em um momento seguinte, quando a lei vier estabelecer as qualificacoes profissionais necessaria para o exercicio dessa profissao (restringir algo ) só poderao exerce-las aqueles que atendam as qualificacoes exigidas em lei.
  • Erro da alternativa B:  Cuidado! IESES confundiu dois incisos do Art. 5º CF - direito de reunião e liberdade de associação

    Direito de reunião: Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas

    Liberdade de associação:   é plena a liberdade de associação para fins lícitos 

    O que IESES fez (misturou tudo):  É assegurada a liberdade de reunião para fins lícitos,


  • A QUESTÃO B:

    É assegurada a liberdade de reunião para fins lícitos, resultando de tal direito a dispensa de autorização do Poder Público e a exigência de prévio aviso à autoridade competente.

    ANÁLISE: PORQUE ESTÁ ERRADA -

    A conjunção aditiva "E" é um comando de dispensa da exigência de prévio aviso à autoridade competente. Isto contraria a parte final do artigo 5º, XVI, CF-88, que determinado que é "exigido prévio aviso à autoridade competente."


ID
352636
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Examine as afirmações abaixo e após responda:

I-Quando houver conflito entre dois ou mais direitos e garantias fundamentais, o operador do direito deve interpretá-los de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em dissenso, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, de forma a conseguir uma aplicação harmônica do texto constitucional.

II-De acordo com autorizada doutrina, os interesses transindividuais se inscrevem entre os direitos denominados de primeira geração;

III-Em regra, as normas que definem os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata.

IV-Embora inserido no inciso II do artigo 5.º da Constituição Federal, o princípio da legalidade não se insere entre os direitos e garantias fundamentais, pois é apenas uma regra básica para aplicação das normas jurídicas.

V-A inviolabilidade do domicílio durante o período noturno poderá ser quebrada somente mediante prévia autorização judicial no caso de flagrante delito, ou independentemente dessa autorização em hipóteses de desastre ou para prestação de socorro.

Alternativas
Comentários
  • I-Quando houver conflito entre dois ou mais direitos e garantias fundamentais, o operador do direito deve interpretá-los de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em dissenso, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, de forma a conseguir uma aplicação harmônica do texto constitucional.

    Não há hierarquia entre os direitos fundamentais,
    logo havendo conflitos deve-se buscar uma harmonização,uma concordância prática,de forma a coordenar e combinar os bens em conflito,evitando o sacrifício de uns em prol de outros.

    Caso não seja possível a harmonização,deverá ocorrer a ponderação de interesses. O juiz ou o legislador deverá decidir qual direito irá prevalecer ,levando em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos,conjugando-a com a sua mínima restrição .Devemos lembrar que esta ponderação deverá sempre ser proporcional/razoável .


    II-De acordo com autorizada doutrina, os interesses transindividuais se inscrevem entre os direitos denominados de primeira geração;

    Os direitos individuas de primeira geração são aqueles ligados à liberdade,ao não fazer estatal,liberdade negativa: direitos civis políticos - Liberdade ,vida,propriedade privada,legalidade,segurança,igualdade (formal ! ) ,voto,resistência 

    III-Em regra, as normas que definem os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata.


    ART 5°
    § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    IV-Embora inserido no inciso II do artigo 5.º da Constituição Federal, o princípio da legalidade não se insere entre os direitos e garantias fundamentais, pois é apenas uma regra básica para aplicação das normas jurídicas.


    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    Isto é : o princípio da legalidade é um direito e garantia fundamentais sim ,pois garante que ninguém fará algo a não ser em virtude de lei e um direito daquele que poderá exigir o cumprimento desta.


     

  • XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Flagrante delito / Prestar socorro /Desastre ->A qualquer hora (dia /noite) sem consentimento do morador
    Determinação judicial -> Somente de dia (sem consetimento do morador
  • thiago penso que voce quis dizer com consentimento do morador.
  • É sem consentimento do morador mesmo, uma vez que com a determinação judicial em mãos e estando em período diurno, se o acusado não quiser abrir a porta , a polícia com certeza poderá usar da força e arrombá-la .Ou você acha que mesmo tendo a determinação judicial e estando de dia o morador ainda tem o direito de escolher se a polícia vai ingressar ou não ?
     
    Bons estudos !
  • Complementando o comentário para não haver dúvidas .

    V-A inviolabilidade do domicílio durante o período noturno poderá ser quebrada somente mediante prévia autorização judicial no caso de flagrante delito, ou independentemente dessa autorização em hipóteses de desastre ou para prestação de socorro.

    ERRADO

    ART 5 °
    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Flagrante delito / Prestar socorro /Desastre ->A qualquer hora (dia /noite) sem consentimento do morador
    Determinação judicial -> Somente de dia (sem consetimento do morador


    Exemplo 1 : numa casa onde moram o marido e sua esposa ,caso este marido esteja espancando a mulher,será situação de flagrante delito,qualquer um do povo pode penetrar na casa, nesse caso seria sem a autorização do morador  - o marido .

    Exemplo 2 :um incêndio ,uma casa pegando fogo sem nenhum morador presente,os bombeiros ou alguém do povo terá que entrar em contato com os moradores para ter consentimento antes de arrombar a porta? Claro que não..

    Exemplo  3 : Uma hora da tarde, polícia com mandado em mãos de busca e apreensão, ela toca à porta do indivíduo e este nega a entrada da polícia. A polícia não precisa do consentimento do morador para ingressar na residência, podendo inclusive usar da força para adentrar .
     



     
  • I-Quando houver conflito entre dois ou mais direitos e garantias fundamentais, o operador do direito deve interpretá-los de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em dissenso, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, de forma a conseguir uma aplicação harmônica do texto constitucional. 

    Correto

    II-De acordo com autorizada doutrina, os interesses transindividuais se inscrevem entre os direitos denominados de primeira geração; 

    Os transindividuais são de segunda geração. Os individuais que são de primeira

    III-Em regra, as normas que definem os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata. 

    Correto

    IV-Embora inserido no inciso II do artigo 5.º da Constituição Federal, o princípio da legalidade não se insere entre os direitos e garantias fundamentais, pois é apenas uma regra básica para aplicação das normas jurídicas. 

    Absurdo!!!

    V-A inviolabilidade do domicílio durante o período noturno poderá ser quebrada somente mediante prévia autorização judicial no caso de flagrante delito, ou independentemente dessa autorização em hipóteses de desastre ou para prestação de socorro.

    Essa cai em todas as provas né - ERRADA
  • Ao meu ver a banca cometeu um erro ao afirma que a EFICÁCIA é imediata o que seria apenas uma característica da APLICABILIDADE.

    Pois como nos ensina José Afonso da Silva as normas constitucionais tem EFICÁCIA plena, contida ou limitada.

    Acho que a banca utilizou os termos de forma indiscriminada, de forma pouco criteriosa.

    2.1. Normas de eficácia plena:

    São normas que têm aplicabilidade imediata, independem, portanto que qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, todavia, podem ser modificadas pela via Emenda Constitucional.

    Maria Helena Diniz traz, ainda, outra classificação que são as normas de eficácia absoluta, ou seja, intocáveis, a não ser pelo poder constituinte originário, pois no caso das normas de eficácia absoluta, não há possibilidade de modificação, nem mesmo por Emenda Constitucional, como é o caso do artigo 60, § 4o da Carta Magna, que prescreve as denominadas cláusulas pétreas.


    2.2. Normas de eficácia contida:

    Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.

    Daí, a classificação utilizada por Michel Temer de normas de eficácia restringível e redutível, pois a regra posta na Lei Maior, poderá ter seu campo de atuação reduzido ou restringido pela lei comum.

    Frise-se, por oportuno, que enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total, já que nestes casos as normas de eficácia restringível apenas admitem norma infraconstitucional regulamentado-as.

    Como exemplo de norma de eficácia contida temos o artigo 5o, incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII; 15, inciso IV; 37, inciso I etc. da Constituição Federal.


    2.3. Normas de eficácia limitada:

    São normas que quando da elaboração da Lex Mater têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida, pois é cediço que no caso das normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.

    A eficácia jurídica das regras de efeito limitado está em impedir que o legislador ordinário elabore leis que contrariem o disposto em corpo, mesmo que este corpo dependa de regra ordinária.

    Maria Helena Diniz denomina tais regras como normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.

    Com efeito, tais regras são subdivididas em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.


  • Concordo plenamente com vc Thiago, pois  o parágrafo 1º do Art 5 da CF/88 reza que "...As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem APLICABILIDADE IMEDIATA e isto não significa que tenham EFICÁCIA IMEDIATA, tanto é que estudamos como mencionou perfeitamente o colega acima que existem as normas de eficácia plena, contida e principalmente LIMITADAS, as duas últimas NÃO tem eficácia IMEDIATA.
  • Meus caros,

    Evidentemente não são todos os direitos fundamentais que possuem a eficácia imediata como defendido no comentário acima.
    Outrossim, devemos sempre ler as assertivas com atenção, sem esquecer que a interpretação faz parte da prova.
    Assim, a assertiva III está correta uma vez que aduz que "em regra", os direitos fundamentais possuem eficácia e aplicabilidade imediata. Assim, comporta as exceções aventadas acima.

    Outro ponto: Foi comentado alhures que os direitos transindividuais (transfronteiriços) são de segunda geração. Equívoco, os direitos transindividuais pertencem à terceira dimensão/geração, restando os direitos sociais na segunda geração de direitos.

    Espero ter colaborado.
    Att, Bruno Ortiz






  • Os direitos de terceira geração consagram os princípios da fraternidade e da solidariedade. São direitos que transcendem o indivíduo, que não se restringem à relação individual, sendo designados como transindividuais. Incluem o direito à paz, ao desenvolvimento, ao meio ambiente sadio, dentre outros.

     

    Os direitos de segunda geração identificam-se com as liberdades positivas, reais e concretas e acentuam o princípio da igualdade entre os homens. São os direitos sociais, econômicos e culturais.

     

    Os direitos de primeira geração compreendem as liberdades negativas clássicas, que realçam o princípio da liberdade. São os direitos civis e políticos. Surgiram no final do século XVIII e representam uma resposta do Estado liberal ao Estado absoluto. São exemplos o direito à vida, à propriedade, à liberdade, à participação política e religiosa, entre outros.

     

    Fonte:

     

    OLIVEIRA, Marcelo Henrique Matos. Considerações sobre os direitos transindividuais.Cognitio Juris, João Pessoa, Ano I, Número 2, agosto 2011. Disponível em . Acesso em:2 de Setembro de 2014

  • Para complementar o debate sobre direitos transindividuais e geração de direitos, segue trecho do livro de GILMAR MENDES:


    “Os direitos de segunda geração são chamados de direitos sociais, não porque sejam direitos de coletividades, mas por se ligarem a reivindicações de justiça social – na maior parte dos casos, esses direitos têm por titulares indivíduos singularizados.

    Já os direitos chamados de terceira geração peculiarizam­-se pela titularidade difusa ou coletiva, uma vez que são concebidos para a proteção não do homem isoladamente, mas de coletividades, de grupos. Tem­-se, aqui, o direito à paz, ao desenvolvimento, à qualidade do meio ambiente, à conservação do patrimônio histórico e cultural.”

  • Quanto ao item III, nas lições de LENZA (18ª edição - pag.1061/1062):

    "A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (1 dimensão) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (2 dimensão) nem sempre o são, porque não raro dependem de providencias ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação".

  • Transindividuais  são de 3° geração!

  • Ótimo treino para a concentração no momento de assinalar a resposta.

     

  • Os direitos fundamentais de terceira geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.

     NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3 ed.


ID
352972
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a aplicabilidade das normas constitucionais e sobre os direitos e garantias fundamentais, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. ''D''

    Devemos salientar que, ao contrário da doutrina norte-americana, José Afonso da Silva, observa que as normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores. Assim, José Afonso da Silva, em sede conclusiva, assevera que referidas normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, já que: a) estabelecem um dever para o legislador ordinário; b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas; e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário; f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem.

    Lenza 2020, 24° edição pag. 173


ID
361528
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as seguintes normas da Constituição Federal brasileira.

I. “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” (art. 5.º, inciso XIII).

II. “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.” (art.7.º, inciso XX).

III. “O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.” (art. 76).

No que se refere à sua eficácia, conforme a classificação doutrinária das normas constitucionais, os dispositivos da Magna Carta brasileira acima reproduzidos podem ser denominados, respectivamente, de normas de eficácia

Alternativas
Comentários
  • Normas de Eficácia Plena:São as normas que produzem seus efeitos desde a sua edição, as quais têm aplicabilidade imediata

    III) “O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.” (art. 76).
     
    Normas de Eficácia Contida:

    - são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, direta, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional.

    - São também chamadas de normas de eficácia redutível ou restringível.

    I) “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” (art. 5.º, inciso XIII).

    Normas de Eficácia Limitada:Possuem efeitos, não há o que se questionar sobre isso, todavia, para que possa atingir seus objetivos precisa de uma norma infraconstitucional de “complementação”.

    II) “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,   nos termos da lei  .” (art.7.º, inciso XX).
     

  • Pessoal, criei uma frase mnemônica que pode ajudar a quem se interessar. Mata quase 100% essas questões de eficácia em dir. constitucional:

    Limitem os TERMOS DA LEI, DEFINIDOS EM LEI ESPECÍFICA, pois Contém os PREVISTOS EM LEI ESPECIFICAR

    Geralmente , no texto vem especificando:  ¨são direitos dos trabalhadores....  ,nos termos da lei¨.

    Espero que ajude a quem se interessar.

  • I. “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” (art. 5.º, inciso XIII).


    Comentários: É livre o exercício de qualquer atividade, ofício ou profissão, NO ENTANTO, esse exercício profissional poderá ser ´REDUZIDO, ou RESTRINGÍVEL por norma superveniente, daí em se demonstrar sua espécie de NORMA CONSTITUCIONAL CONTIDA.


    II. “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.” (art.7.º, inciso XX).


    Comentários: Essa norma está dependendo de políticas sociais aos trabalhadores, perceba no detalhe: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Portanto sua espécie e LIMITADA E PROGRAMÁTICA

    III. “O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.” (art. 76).

    Comentários: Perceba que nessa questão o legislador já diz tudo, não dependendo de nenhum fato ou norma superveniente. O poder executivo, na esfera federal, é exercido pelo Presidente da República e auxiliado pelos Ministros de Estado. Essa declaração não deixa margem a nenhum outro critério ou interpretação. Nesse prisma, NORMA DE EFICÁCIA PLENA OU SEGUNDO A PROFESSORA MARIA HELENA DINIZ: EFICÁCIA ABSOLUTA
     
  • Apenas uma pequena correção no ótimo comentário do colega acima:
    Para Maria Helena Diniz, eficácia absoluta são as normas que não podem ser retiradas do texto constitucional por emendas, ou seja, as cláusulas pétras.
    Para Maria Helena Diniz:
    Eficácia Absoluta - cláusulas pétreas
    Eficácia Plena - Eficácia Plena
    Eficácia Relativa ou Restringível - Eficácia contida
    Eficália Dependente de regulamentação legislativa - eficácia limitada
  • Normas constitucionais de eficácia plena

    Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral, são aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional. Não têm a necessidade de ser integradas. É o que a doutrina norte-americana chamou de normas auto-aplicáveis. Exs.: art. 2º, art. 19, 20, 21, da CF.

    Normas constitucionais de eficácia contida

    Também chamadas de normas constitucionais de eficácia prospectiva, têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.

    A restrição de referidas normas constitucionais pode se concretizar, não só através de lei infraconstitucional, mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, como, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos (arts. 136, §1º e 139 da CF/88).

    Ela não depende de lei. Ela permite lei. Seria igual à plena, porém, admite que a lei reduza os seus efeitos.

    Maior exemplo em provas é o art. 5º, XIII, da CF – é livre o exercício de qualquer trabalho, profissão ou ofício, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    Ela se aplica de forma direta, imediata, e admite lei. De resto, ela é igual à plena.

    Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.


    Normas constitucionais de eficácia limitada

    Também chamadas de normas constitucionais de eficácia diferida, são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional.

    Ela depende de lei e a exige. Norma muito abstrata dependerá de lei, pois não consegue se aplicar a quase nada (possuem baixa carga normativa). Tal norma pedirá por lei (vindo da expressão “nos termos da lei”).

    Possui aplicabilidade indireta, mediata ou diferida, e exige lei.

  • I -  é pleno até que venha a lei e restrinja - eficácia contida

    II - não se aplica de imediato, pois precisa de lei definindo quais são os incentivos - eficácia limitada

    III - aplica de imediato, sem previsão de restrição - eficácia plena
  • I.Contida (relativamente limitada, há parte que se demanda observancia ao padrão estabelecido em lei, ex: Exercicio da advocacia X OAB);


    II. Limitada (a CF trata o tema de forma genérica, devendo lei ordinária tratar do tema para o seu pleno exercício. Por isso a eficácia diz-se limitada. Ex: Direito de greve no serviço público;


    III. Plena (Tal norma independe de outra - especifica e acessória - para que se execute em o fim pretendido. Norma de eficácia independente.)



    Bons estudos*
  • http://www.vestcon.com.br/artigo/entenda-aplicabilidade-das-normas-constitucionais.aspx
  • gabarito C

    Eficácia Plena – São de aplicação direta e 
    imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de 
    eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o 
    seu alcance.

    Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e 
    imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o 
    seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por 
    outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos 
    ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

    Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou 
    mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua 
    aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de 
    gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma 
    constitucional possui). Pode ser:

    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo 
    programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam 
    ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou 
    regulamentos.


  • Eficácia Plena – São de aplicação direta e 
    imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de 
    eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o 
    seu alcance.

    Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e 
    imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o 
    seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por 
    outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos 
    ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

    Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou 
    mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua 
    aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de 
    gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma 
    constitucional possui). Pode ser:

    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo 
    programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam 
    ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou 
    regulamentos.


  • I) “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” (art. 5.º, inciso XIII)

    R- É uma norma de eficácia contida, pois a CF/88 determina que não havendo lei que exija qualificações para o exercício de determinada profissão, qualquer pessoa poderá exercê-la. Logo, existindo a lei, a profissão só poderá ser exercida por aquele que atenda todas as qualificações.

    II) “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.” (art.7.º, inciso XX)

    R- É uma norma de eficácia limitada, porque sem a edição da lei não será possível que a mulher usufrua dos incentivos específicos previstos pela CF/88.

    III) “O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.” (art. 76).

    R- É uma norma eficácia plena, pois não precisa de regulamentação adicional para produzir efeitos e não pode ser restringida.

  • Os direitos sociais, no geral, são considerados normas de eficácia limitada de princípio programático.

  • O item l prevê norma de eficácia contida. A CF/88 dispõe que, na inexistência de lei que exija qualificações para o exercício de determinada profissão, qualquer pessoa poderá exercê−la. Entretanto, uma vez existente a lei, a profissão só poderá ser exercida por quem atender às qualificações legais.


    O item ll prevê uma norma de eficácia limitada. Sem a edição da lei, não será possível que a mulher usufrua dos incentivos específicos previstos pela CF/88.


    O item lll reproduz norma de eficácia plena, pois independe de regulamentação e não pode ser restringida.


    O gabarito é a letra C.

  • Gabarito C.

    I. “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” (art. 5.º, inciso XIII). - contida, alcance que a lei estabelece.

    II. “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.” (art.7.º, inciso XX).- limitada, necessita de lei (nos termos dela).

    III. “O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da Repúbos lica, auxiliado pelos Ministrde Estado.” (art. 76).- plena, não precisa de regulamentação.

  • ART.5°,XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; EFICÁCIA CONTIDA

    ART.5°,XX - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; EFICÁCIA LIMITADA

    ART.76° - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. EFICÁCIA PLENA

    A norma é AUTO APICÁVEL?

    SIM? EFICÁCIA PLENA OU EFICÁCIA CONTIDA(AMBAS: Aplicabilidade Imediata e Direta)

    NÃO? EFICÁCIA LIMITADA(Aplicabilidade Mediata e Indireta)

    A norma é Restringível?

    SIM? EFICÁCIA LIMITADA OBS: EFICÁCIA CONTIDA ''PODE'' SER RESTRINGÍVEL

    NÃO? EFICÁCIA PLENA

  • ☠️ GABARITO C ☠️

    O item I prevê norma de eficácia contida. A CF/88 dispõe que, na inexistência de lei que exija qualificações para o exercício de determinada profissão, qualquer pessoa poderá exercê-la. Entretanto, uma vez existente a lei, a profissão só poderá ser exercida por quem atender às qualificações legais.

    O item II prevê uma norma de eficácia limitada. Sem a edição da lei, não será possível que a mulher usufrua dos incentivos específicos previstos pela CF/88.

    O item III reproduz norma de eficácia plena, pois independe de regulamentação e não pode ser restringida.

    O gabarito é a letra C.


ID
400777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INCA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de normas constitucionais, teoria geral da constituição e
análise do princípio hierárquico das normas, julgue o item a
seguir.

Normas constitucionais de aplicabilidade reduzida ou de eficácia limitada são aquelas normas que necessitam da promulgação de uma lei infraconstitucional para produzir os seus efeitos, podendo ser classificadas em normas constitucionais de princípio institutivo e normas constitucionais de princípio programático.

Alternativas
Comentários
  • Achei válido para descontrair:


  • Eficácia das normas
    Classificação clássica:

    1. Auto Aplicáveis: produzem eficácia plena.
    2. Não Auto aplicáveis: necessidam de legislação complementar.

    Classificação  de José Afonso da Silva.
    1. Aplicabilidade Plena: produzem eficácia de forma direta, imediata e plena. art. 5º XX CF
    2. Aplicabilidade Contida: eficácia direta imediata, mas que pode vir a ser contida, reduzida.
    3. Aplicabilidade Limitada: não auto aplicáveis. Precisam de normas regulamentadoras para produzir eficácia.

    3. 1. de princípio institutivo: faz previsão de um órgão, entidade ou instituição, mas sua real existência ocorre da lei.
    3. 2. de princípio programático: sã oas metas estatais.  Traduzem direitos sociais, econômicos e culturais.


    Classificação de Michel Temer: normas de eficácia plena, normas de eficácia limitada e normas de eficácia redutível ou restringível.

    Classificação de Maria Helena Diniz: normas de eficácia plena, normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa e normas de eficacia relativa restringível e normas absolutas ou supereficazes (não podem ser reformadas).
  • APLICABILIDADEDAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
     
                - Plena - imediata, direta e integral;
                - Contida - redutível, restringível;
                - Limitada - depende de complementação legislativa.
                                       - Princípio institutivo ou organizativo.
                                       - Princípios programáticos.
                                       * Possuem efeitos:
                                                   - interpretação
                                                   - controle de constitucionalidade.
  • Certo


                    - Eficácia Plena: Não depende de regulamentação; Tem Aplicabilidade direta, imediata e integral;
                    - Eficácia Contida: Tem Aplicabilidade direta e imediata, mas o legislador pode restringir sua eficácia. 
    (Art 5º, XIII, Atuação Profissional). Comprime o direito, restringe.
                    - Eficácia Limitada: Depende de Regulamentação (complemento); Possui Aplicabilidade Indireta, mediata e diferida. Expande o direito, com a lei alcança uma eficácia maior. Ex: Greve do Servidor (Art 37, VII)
                                                    Instituidoras: Criam um instituto jurídico (Ex: direito de Greve).
                                                    Programáticas: Criam uma meta, objetivos (Ex: direito à saúde, direitos sociais). Dentro da reserva do possível. E atendendo o mínimo existencial. 
  • Normas constitucionais de eficácia limitada e aplicabilidade mediata e reduzida (também chamada "diferida"): tais normas, a despeito de não produzirem os "efeitos-fim" vislumbrados pelo legislador constituinte, produzem efeitos jurídicos "reflexos", como, por exemplo, estabelecendo um dever para os legisladores ordinários, ou estabelecendo diretrizes e parâmetros vinculantes com a criação de situações jurídicas subjetivas de vantagem ou desvantagem.

    Bons estudos!
  • CERTO. Normas constitucionais de eficácia limitada - São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a CF é promulgada (ou diante de introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º §3º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.

    Nesse sentido, José afonso da silva, em sede conclusiva, observa que referidas normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante já que:
    a) estabelecem um dever para o legislador ordinário;
    b) condiciona a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;
    c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenção jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum;
    d) constituem sentido teleológico para interpretação e aplicação das normas jurídicas;
    e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário;
    f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem.

    O meste do Largo São Francisco divide-se em dois grandes grupos: normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.

    As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (ou orgânicos) contêm esquemas gerais (inciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Ex: art. 18,§2º; 22, p. único; 25, §3º; 33; 37, XI; 88. Dentre outros. José Afonso diz: "São, pois, normas constitucionais de princípio institutivo aquelas atráves das quais o legislador constituiente traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei"

    Já as normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios programáticos, veiculam programas a serem implementados pelo estado, visando a realização de fins sociais. Ex. art. 6º - direito à alimentação; 196 - direito à saúde; 205 - direito à educação; 215 - cultura; dentre outros. "Normas programáticas são aquelas atráves das quais o constituiente, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos) como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado.

    Retirado da obra de Pedro Lenza 15. ed. pg. 202 e 203.
  • Não concordo com o gabarito desta questão. 
    A norma constitucional de eficácia limitada produz sim efeito. No mínino ela produz o efeito de evitar qualquer legislação que seja contrária a ela. 
    Por conta disto, dizer que ela não produz efeito é um erro, sendo o gabarito considerado ERRADO.
  • • Q304702         
    Prova: IADES - 2013 - EBSERH - Advogado
    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais;
    Com relação à aplicabilidade das normas constitucionais, o previsto no art. 5o XIII da Constituição Federal de 1988: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profssão, atendidas as qualifcações profssionais que a lei estabelecer”, pode ser defnido como de efcácia
     a) complementar.
     b) rígida completa.
     c) limitada.
     d) contida/redutível.
     e) plena.
     
    • Q133590         
    Prova: CESPE - 2010 - INCA - Analista em C&T Júnior - Direito - Legislação Pública em Saúde
    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais;
     Ver texto associado à questão
    Normas constitucionais de aplicabilidade reduzida ou de eficácia limitada são aquelas normas que necessitam da promulgação de uma lei infraconstitucional para produzir os seus efeitos, podendo ser classificadas em normas constitucionais de princípio institutivo e normas constitucionais de princípio programático.
    A QUESTÃO EQUIPARA A  REDUZIDA COM A DE EFICÁCIA LIMITADA, É ISSO??
    A EXPRESSÃO REDUZIDA NÃO POSSUI O MESMO RADICAL QUE A REDUTÍVEL,  MUDA O SIGNIFICADO COM O VERBO FLEXIONADO??
  • GABARITO: CERTO

    De forma extremamente reduzida podemos dizer que as normas de eficácia limitada precisam de lei para tudo. Um exemplo é o art.5o, inciso XXXII.
  • Normas constitucionais de aplicabilidade reduzida ou de eficácia limitada são aquelas normas que necessitam da promulgação de uma lei infraconstitucional para produzir os seus efeitos, podendo ser classificadas em normas constitucionais de princípio institutivo e normas constitucionais de princípio programático.

    Concordo plenamente com o Vitor. Normas de eficácia limitada precisam de lei para produzir TODOS os seus efeitos, mas produz sim alguns efeitos mesmo antes da promulgação de uma lei.

  • Se tivesse : para a efetiva aplicacao dos seus efeitos 

    Estaria mais certa

  • Questão limpa! Sem pegadinhas...direto ao ponto.

  • Concordo com EDer, essa questão só estaria correta neste caso:

    Normas constitucionais de aplicabilidade reduzida ou de eficácia limitada são aquelas normas que necessitam da promulgação de uma lei infraconstitucional para produzir TODOS os seus efeitos, podendo ser classificadas em normas constitucionais de princípio institutivo e normas constitucionais de princípio programático.


ID
407554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando os conceitos do direito, julgue os itens que seguem.

De acordo com a hierarquia das leis, a Constituição Federal está subordinada às leis complementares, pois elas regulamentam o que falta na Constituição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO  - ERRADO
    A Consituição é o topo da pirâmide, abaixo dela estão as normas infraconstitucionais.
    Cabe lembrar aqui que não existe hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, apenas distinção que a própria Constituição faz quando às matérias que são reservadas à cada espécie legislativa.
    Bons estudos!
  • A Constituição é a lei das Leis.
  •  Quando se trata de lei complementar, quer dizer que a Constituição Federal possui reservas de determinadas matérias que o legislador considerou de maior importância, cuja votação requer um quórum maior do que a lei comum ordinária, ou seja, maioria absoluta, logo as questões nela versadas visam um maior debate e participação legislativa prevista pelo Legislador Constituinte Originário, e assim, a Carta Magna deixa em aberto a produção dessas leis complementares a compor geralmente as normas de eficácia contida. Concluindo, não servem para complementar a CF, mas sim, se auto complementarem.
  • A pirâmide do colega Kerlisson Q.  está correta, basicamente a mesma que postei aqui...mas é bom conferir este também, pois está mais atualizado com os legisladores majoritários...

    http://2.bp.blogspot.com/-YD21mWD6Ets/UZ1zQ_QWBTI/AAAAAAAAJMg/ws5nrMMnDU4/s640/Pir%C3%A2mide+De+Kelsen.jpg
  • A questao pode parecer idiota agora que voce ta sentado, tranquilo em casa estudando, sussegado. Quero ver depois de 3, 4 horas de prova quando uma questao idiota como essa aparecer na sua frente se voce nao pensa zilhoes de coisas. 
  • As leis complementares estão subordinadas à Constituição, fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico. Questão incorreta.

  • Boa 06!!

  • Errado

     

    Em Sentido Juridico Positivo - A conatituição corresponde à norma positiva suprema.

  • A Consituição é o topo da pirâmide, abaixo dela estão as normas infraconstitucionais.

  • Comentários:


    As leis complementares estão subordinadas à Constituição, fundamento
    de validade de todo o ordenamento jurídico.

     

    Questão incorreta.

     

    Prof: Nádia Carolina
     

  • Sentido jurídico de Hans Kelsen: só lembrar da pirâmide de Kelsen, onde a constituição está no topo, uma vez que é considerada a lei suprema. Abaixo dela, estão apenas as normas infraconstitucionais.

  • A constituição é suprema!

  • As leis complementares estão subordinadas à Constituição, fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico.

    Questão errada.

  • De acordo com a hierarquia das leis, a Constituição Federal está subordinada às leis complementares, pois elas regulamentam o que falta na Constituição. Resposta: Errado.

  •  O preâmbulo da constituição da República federativa do Brasil não apresenta força normativa não servindo como padrão para que se declare a inconstitucionalidade de uma norma CORRETO OU ERRADO

  • Parei de ler na metade..

  • Parei de ler em hierarquia de leis...


ID
428467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais e da classificação e interpretação das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão A - as cláusulas pétreas estão em nível hierárquico superior às demais normas constitucionais
    Não existe hierarquia entre as normas de uma constituição, sejam elas originárias ou derivadas, princípios ou regras, direitos fundamentais ou não, cláusulas pétreas ou demais dispositivos. Quando alguns autores dizem que os princípios são superiores às regras, eles se referem ao seu conteúdo axiológico e não ao jurídico, porque os princípios têm maior amplitude, enquanto as regras são mais específicas. O Princípio que afasta a tese de hierarquia entre as normas da CR/88 é o Princípio da Unicidade. [Marcelo Novelino].
    “todas as normas constitucionais têm igual dignidade; em outras palavras: não há normas constitucionais meramente formais, nem hierarquia de supra ou infra-ordenação dentro da Constituição, conforme asseverou CANOTILHO "- Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2625

    Questão B - Correta
    Eficácia: é a aptidão da norma para produzir os efeitos que lhes são próprios – a eficácia positiva é a aptidão da norma para ser aplicada aos casos concretos; a eficácia negativa é a aptidão da norma para invalidar outras normas incompatíveis com ela; é também conhecida como eficácia jurídica; [Marcelo Novelino ]

    Questão C -
    A interpretação jurídica tradicional desenvolveu-se sobre duas grandes premissas: (1) quanto ao papel da norma, cabe a ela oferecer, no seu relato abstrato, a solução para os problemas jurídicos; (2) quanto ao papel do juiz, cabe a ele identificar, no ordenamento jurídico, a norma aplicável ao problema a ser resolvido, revelando a solução nela contida. Vale dizer: a resposta para os problemas está integralmente no sistema jurídico, e o intérprete desempenha uma função técnica de conhecimento, de formulação de juízos de fato. No modelo convencional, as normas são percebidas como regras, enunciados descritivos de condutas a serem seguidas, aplicáveis mediante subsunção. [Identificada a norma aplicável, procede-se ao enquadramento do fato no relato da regra jurídica, pronunciando-se a conclusão. Um raciocínio, portanto, de natureza silogística, no qual a norma é a premissa maior, o fato relevante é a premissa menor e a conclusão é a sentença.] (Luís Roberto Barroso). Fonte: http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas/2007/04/-sumario?next=2

  • Questão D - não possuindo eficácia vinculante
    Norma de eficácia Limitada de Princípio Programático: são aquelas que estabelecem diretrizes ou programas de ação a serem implementados pelos poderes públicos. Estabelecem um programa de ação que os poderes públicos deverão implementar. Elas estabelecem uma obrigação de resultado, eis que estabelecem o fim a ser atingido, e não quais são os meios para se atingir o fim. Ela estabelece qual a diretriz que o Estado deve seguir, é a própria norma programática que o faz (lembrar a idéia de Constituição Dirigente, que dirige os rumos do Estado, caracterizadas justamente por este tipo de norma), ela não confere essa prerrogativa aos poderes públicos. A constituição é que estabelece os fins e os poderes públicos estabelecem os meios. Ex. art. 3°, CF/88: objetivos fundamentais são fins buscados pela constituição. Antes esta norma era vista como uma norma sem normatividade, mas hoje já se entende que não existe na CR uma norma sequer que não tenha normatividade (com exceção do Preâmbulo, que não é norma). A norma de eficácia limitada programática é uma norma e tem caráter vinculante, obrigatório. Não é apenas um conselho; a CR não tem conselhos e sim mandamentos. [Marcelo Novelino]

    Questão E -eficácia plena e aplicabilidade imediata
    Normas de Eficácia Limitada de Princípio Institutivo: é aquela que depende de outra vontade para dar forma ou estrutura a determinadas instituições criadas pela constituição. Exs.: art. 37, VII (direito de greve dos servidores públicos), e art. 102, §1º (ADPF – a CR/88 criou a ADPF e disse que ela seria processada e julgada pelo STF na forma da lei, mas não disse quem pode propor, quais são os efeitos, etc., de forma que antes da Lei 9.882/99 ser criada não havia como uma ADPF ser ajuizada porque ninguém nem sequer sabia o que era exatamente este instituto. A norma constitucional tinha eficácia, mas tinha uma eficácia negativa (invalidar normas que lhe fossem contrárias). E só passou a ter eficácia positiva depois que foi regulamentada por lei). As NEL de princípio institutivo se subdividem em:
    - Impositivas: ex. art. 37, VII.
    - Facultativas: ex. art. 154: a União, se quiser, poderá criar impostos residuais. Neste caso, não há omissão inconstitucional; art. 22, PU: União poderá delegar aos estados. [Marcelo Novelino]
  • Ok, mas ainda continuo sem entender qual é o erro da alternativa C. Alguém poderia ser mais claro quanto a esta alternativa?

  • Para tentar esclarecer a dúvida do colega, é necessário entender o que significa "norma" e suas subdivisões:

    Postulados Normativos: São normas de segundo grau que estabelecem a estrutura de aplicação e prescrevem o modo de raciocínio em relação à outras normas. Não atribuem direitos, em outras palavras, não se aplicam diretamente, mas servem para interpretar outros direitos (por isso de segundo grau).

    Princípios: Segundo Robert Alexy, Principios são mandamentos de otimização, ou seja, são normas que devem ser aplicadas na maior medida possível (não tem aplicação exata), de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas existentes. O que dá maior ou menor medida de aplicação, são as circunstâncias fáticas do caso concreto,  e da lei que se aplica ao caso. O processo de aplicação é a ponderação (espécie de sopesamento, balanceamento).

    Regras: Regras são mandamentos de definição, ou seja, normas que ordenam que algo seja cumprido na medida exata de suas prescrições. A lógica da regra é o “tudo ou nada”. O processo de aplicação da regra é a subsunção.

    Fonte: Aulas Marcelo Novelino do LFG.
  • Realmente, todas as normas constitucionais apresentam uma eficácia mínima/negativa, que se subdivide em "força paralisante" (não recepção de normas em desacordo com o texto constitucional) e "força impeditiva" (inconstitucionalidade de normas infraconstitucionais supervenientes e contrárias ao texto constitucional).
    Mas seria possível dizer que essa eficácia negativa paralisa de QUALQUER norma ou ato jurídico que contrarie um princípio. Digo isso, porque os princípios não são absolutos e cedem, por vezes, em favor de outros princípios. Não seria possível que uma norma/ato jurídico estivesse, razoavelmente, de acordo com um princípio (ex.: dignidade da pessoa humana e à intimidade) e em desacordo com outro (ex.: direito à informação)?
     

  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    As normas constitucionais de princípios intitutivos são de eficácia limitada e não de eficácia plena. São as lições de Gustavo Barchet:

    "As normas constitucionais de eficácia  limitada admitem subdivisão em
    duas modalidades: normas constitucionais  de princípio institutivo e
    normas constitucionais de princípio programático. 
     
    Normas constitucionais de princípio institutivo são as que prescrevem
    os traçados gerais de estruturação e as atribuições de órgãos,
    entidades ou institutos, determinando ao legislador ordinário que, com
    maior ou menor liberdade, edite lei que estabeleça efetivamente tais
    órgãos, entidades ou institutos, e especifique suas atribuições.  

    A norma constitucional de princípio institutivo pode ser impositiva (normas
    de princípio institutivo impositivas), quando impõe ao legislador ordinário,
    como dever, a elaboração da legislação, como se observa, por exemplo, no
    § 7º do art. 144 da CF (“A lei disciplinará a organização e o funcionamento
    dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a
    eficiência de suas atividades”); ou pode ser  permissiva  (normas de
    princípio institutivo permissivas ou facultativas), quando confere ao
    legislador uma mera faculdade, uma competência de exercício não
    obrigatório, como se observa, por exemplo, no § 8º do art. 144 da CF (“Os
    Municípios poderão constituir guardas municipais, destinadas à proteção de
    seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”).

    Ademais, perceba-se que, nos dois exemplos citados, a norma 
    constitucional estabeleceu alguns elementos de observância obrigatória 
    quando da elaboração da legislação ordinária: no primeiro caso, a lei que 
    regulará a organização dos órgãos de segurança pública deverá estabelecer 
    regras que assegurem sua eficiência; no segundo, a lei local que criar a 
    Guarda municipal poderá atribuir-lhe somente as atribuições de proteção 
    dos bens e serviços e instalações municipais, sem possibilidade de 
    ampliação dessa competência. "
     
  • (Parte I) - Letra D - Assertiva Incorreta.

    As normas constitucionais programáticas podem gerar direitos subjetivos aos cidadãos, segundo decisões do STF:

    Norma Programática da CF/88: 
     Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    Decisão do STF respectiva:

    E M E N T A: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).(...) A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ- LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.
    (RE 271286 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/09/2000, DJ 24-11-2000 PP-00101 EMENT VOL-02013-07 PP-01409)
  • (Parte II) - Letra D - Assertiva Incorreta.

    As normas constitucionais programáticas podem gerar direitos subjetivos aos cidadãos, segundo decisões do STF:

    Norma Programática da CF/88: 

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    (...)

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; 

    Decisão do STF respectiva:

    “A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (...) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional.” (RE 554.075-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) No mesmo sentidoAI 592.075-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-5-2009, Primeira Turma, DJE de 5-6-2009; RE 384.201-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-2007, Segunda Turma, DJ de 3-8-2007.
  • Acredito que o erro da letra "C" esteja na afirmação de que as regras também comportam subsunção. Me corrijam se eu estiver errada.
  • Para as regras é aplicada a técnica da subsunção, isto é, enquadramento do caso concreto na norma prevista.No caso dos princípios usa-se a técnica da ponderação, devendo-se harmonizar os valores para se achar o ótimo caminho almejado pelo texto constitucional.

    é isso.

  • A) Incorreta. Não é prevalente na doutrina constitucional brasileira, o entendimento de que as normas que consagram as cláusulas pétreas estão em nível hierárquivo superior as demais normas constitucionais. Isso porque, não há hierarquia entre normas constitucionais.
    B) Correta. Entre as modalidades de eficácia dos princípios constitucionais inclui-se a eficácia negativa, que emplica a paralisação de qualquer norma ou ato jurídico que contrarie um princípio. Essa é a comprovação de nova doutrina de direito constitucional, com destaque para Luis Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos, para quem os princípios ainda teriam mais duas modalidades de eficácia: positiva (reconhecimento de efeitos objetivos aos seus beneficiários) e interpretativa (orientação da interpretação das demais normas que compõem o sistema.
    C) Incorreta. No que concerne a forma de aplicação, os princípios operam por via do enquadramento do fato no relato normativo, mas, diferentemente do que ocorre com as regras, eles não comportam a subsunção, pois são aplicados por ponderação.
    D) Incorreta. Segundo a doutrina contemporânea as normas constitucionais programáticas estipulam princípios ou programs que devem ser perseguidos pelos poderes públicos, e possuem eficácia vinculante, sendo capazes de gerar direitos subjetivos.
    E) Incorreta. As normas institutivas, que traçam esquemas de organização e estruturação de órgãos, entidades ou instituições do Estado, são dotados de eficácia limitada, pois não possuem todos os elementos necessários à sua executoriedade direta e integral, nos termos da doutrina de José Afonso da Silva.
  • A cerca e o cerco. 

  • Achei fogo o "qualquer norma"! Normas constitucionais se enquadra a este conceito e a alternativa ficaria errada.

    Só por eliminação.


ID
432880
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da classificação das normas constitucionais, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. Uma das classificações mais conhecidas se baseia na executoriedade das normas constitucionais. Dizem-se operativos os preceitos que são dotados de eficácia imediata ou independente de condições institucionais ou de fato; e programáticos os que definem objetivos cuja concretização depende de providências situadas fora ou além do texto constitucional.

II. Outra classificação que considera a aplicabilidade é a que diferencia as normas auto- executáveis das não auto-aplicáveis, considerando que as primeiras são completas e suficientes, enquanto que as segundas dispensam a regulamentação infraconstitucional.

III. Quanto à matéria, as normas constitucionais podem ser classificadas em normas de organização e normas definidoras de direitos, refletindo clássica dicotomia Estado/indivíduo.

IV. Uma das classificações mais relevantes é a que considera a estrutura normativo-material dos preceitos, distinguindo os princípios jurídicos das regras de direito, com enormes reflexos na interpretação e aplicação do Direito.

V. A classificação menos controversa das normas constitucionais se assenta na dicotomia normas constitucionais formais e normas constitucionais materiais, em virtude da existência de critério seguro e objetivo que permite identificar o conteúdo essencial ou a matéria própria de toda norma constitucional.

Alternativas
Comentários
  • I. Uma das classificações mais conhecidas se baseia na executoriedade das normas constitucionais. Dizem-se operativos os preceitos que são dotados de eficácia imediata ou independente de condições institucionais ou de fato; e programáticos os que definem objetivos cuja concretização depende de providências situadas fora ou além do texto constitucional. (esta correta, a complementação pode ser por meio de leis ordinárias).

    II. Outra classificação que considera a aplicabilidade é a que diferencia as normas auto- executáveis das não auto-aplicáveis, considerando que as primeiras são completas e suficientes, enquanto que as segundas dispensam a regulamentação infraconstitucional. (ERRADA, as não auto-aplicáveis, necessitam de complementação).

    III. Quanto à matéria, as normas constitucionais podem ser classificadas em normas de organização e normas definidoras de direitos, refletindo clássica dicotomia Estado/indivíduo. (Creio que esta correta).

    IV. Uma das classificações mais relevantes é a que considera a estrutura normativo-material dos preceitos, distinguindo os princípios jurídicos das regras de direito, com enormes reflexos na interpretação e aplicação do Direito. (Creio estar correta, segundo Inocência Mártires Coelho).

    V. A classificação menos controversa das normas constitucionais se assenta na dicotomia normas constitucionais formais e normas constitucionais materiais, em virtude da existência de critério seguro e objetivo que permite identificar o conteúdo essencial ou a matéria própria de toda norma constitucional. (essa classificação é controversa sim)

    Creio que seja esse o gabarito, se alguem discordar, favor me avisar.

    Obrigado.

     
  • Complementando o ótimo comentário do colega.

    O item III está correto em virtude de se tratar de estrutura já clássica de texto constitucional dicotômica, tendo dois principais temas a serem regidos, o Estado e sua estruturação, fixação de competências, organização funcional etc (normas de organização, Estado) e os direitos individuais, tanto aqueles do art. 5º, como outros elencados na Lei Magna (normas definidoras de direitos, indivíduo).
    Em resumo, não só no Brasil, mas em vários outros países, a dicotomia Estado/indivíduo, que direciona a temática das normas a serem instituídas, é o padrão em texto constitucional.

    O item IV está correto, pois a diferenciação entre princípios e regras é hoje fator de estudo hermenêutico com reflexos diretos na aplicação das leis e na resolução de conflitos normativos, que se dá de forma diferente quando há choques entre princípios (basicamente, há um sopesamento, mantendo o princípio não aplicado no ordenamento jurídico) e choques entre regras (regra do all-or-nothing, a regra incompatível é expurgada do ordenamento).

    O item V, além de haver bastante controvérsia na matéria, não há critérios seguros e objetivos na identificação do que seria um conteúdo essencialmente constitucional (material) e do que seria constitucional apenas por estar no texto da Lei Maior (formal), havendo posicionamentos diversos sobre a identificação de tais conteúdos.
  • O inciso V da questão está incorreto. Pois, a doutrina se divide fortemente entre as Teorias Absoluta e a Relativa.
    A absoluta defende que o núcleo essencial das normas constitucionais é insuscetível de qualquer medida restritiva, independentemente das peculiaridades que o caso concreto possa fornecer.
    Já a Teoria Relativa defende que os contornos do núcleo essencial das normas constitucionais só podem
    ser estabelecidos em cada caso concreto e que deva ser considerado, inclusive, o aspecto da proporcionalidade.
  • item V: errada


    "Normas constitucionais materiais e formais

    Levando em conta que, do ponto de vista lógico, toda norma  que se encontra na Constituição é norma constitucional e que, por isso, a Constituição formal é, também, a Constituição material, a que serve de expressão,  podemos dizer que uma primeira classificação das normas constitucionais se  assenta na dicotomia normas constitucionais formais/normas constitucionais materiais, a despeito da inexistência de critério seguro e objetivo que nos permita  identificar, a priori e com validade absoluta, o conteúdo essencial ou, se preferirmos, a matéria própria de toda norma constitucional. Afinal de contas, ao que  saibamos, não existe nada que, por natureza, possa reputar-se constitucional e,  assim, valer como critério para se constitucionalizar o que quer que seja."

    CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL - GILMAR MENDES 


  • Questão que só mede a super, mega, hiper decoreba dos colegas! :-(


ID
469024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ME
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes de acordo com os direitos individuais,
coletivos e sociais.

O direito do preso de permanecer calado é norma fundamental de eficácia contida.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    O direito do preso de permanecer calado é norma fundamental de eficácia plena.


    - Eficácia plena = absoluta = aplicabilidade imediata, sem restrições;

    - Eficácia contida = relativa restringível = aplicabilidade imediata, podendo ter seu alcance restringido por lei;

    - Eficácia limitada = relativa complementável = aplicabilidade Mediata, diferida, pois depende de regulamentação legal para produzirem efeitos em sua plenitude. Podem ser de dois tipos:



    Normas de princípio programático (ou norma programática): Estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado. Ex: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (art. 215 da CF). Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente.



    Normas de princípio institutivo (ou organizativo ou orgânico): são aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei. Ex.: CF/88, art 18, § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

  • TÍTULO II
    Dos Direitos e Garantias Fundamentais

     

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

  • Boa 06!!

  • Eficácia plena

    Direitos e garantias fundamentais - eficácia plena.

    Art. 5 $1 As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imedita

  • Gab. ERRADO

    -

    → EM SÍNTESE:

    -

    NORMAS DE EFICÁCIA PLENA

    - Produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos.

    - Aplicabilidade direta, imediata e integral.

    - Não precisa de lei para completar seu alcance.

    EX: Art. 5 I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição

    -

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA. (eficácia relativa restringível)

    - Podem sofrer restrições infralegal, constitucional ou por conceitos jurídicos indeterminados nela presente.

    - Aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.

    - Se não tiver lei limitando-a, terá eficácia plena.

    EX: Art. 5º XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    -

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA. (eficácia relativa complementável ou dependentes de Complementação)

    - Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.

    - Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    - Embora seja limitada, produz os seguintes efeitos:

     - Revogam disposições em sentido contrário

     - Impedem a validade de leis que se oponham a seus comandos.

    EX: Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (Direito de greve do servidor público)

    -

  • Eficácia plena. Devendo ser informado tão logo se proceda a prisão.


ID
505780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos conceitos pertinentes à interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais programáticas e ao controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pergunta difícil e bem elaborada, na minha opinião

    a) INCORRETO. O que está errado é o motivo da cessação da vigência. Não se trata de inconstitucionalidade superveniente e sim de não recepção.

    b) CORRETO.

    c) INCORRETO. As normas programáticas são, é verdade, de eficácia limitada. Mas isso não impede que sejam usadas como norte interpretativo da vontade constitucional, apenas que não podem produzir efeitos práticos imediatos. Ela possui eficácia jurídica, a despeito disso.

    d) INCORRETO. É possível a Adin por omissão sempre que o legislador originário exigiu a edição de uma lei e os poderes constituídos não o fazem (ex: SERÁ EDITADA LEI... etc)

    e) INCORRETO. Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica.
  • Pas normas programáticas são normas constitucionais não auto-aplicáveis que dependem da interposição de lei para gerar seus efeitos principais. São também denominadas normas de eficácia mediata ou indireta. Inobstante suas limitações, as normas de eficácia limitada vinculam o legislador infraconstitucional aos seus comandos e paralisam as normas precedentes com elas incompatíveis. Trata-se aqui dos efeitos impeditivos de deliberação em sentido contrário ao da norma constitucional e do efeito paralisante.
    Ecnotrado em: 

    https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:Vw-LomStn24J:www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/NotasSalles.doc+efeito+impeditivo+e+paralisante+das+normas+program%C3%A1ticas&hl=pt-BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESgKtHgIceK5wHvmy-tiXqpWuARDS9-BE49iGIB1eSVIQNc3LWhMyhyJC5oC8ZjJ_oWA3vWTlPtsKvTMCAqR4eAgoiwcNQmd_wK7ahjScfEg6CHTPR0t0qSM8Ck4vYcbBe-laCGV&sig=AHIEtbQg6k6n9SfdgGBtRk4_iJpPJDmCRg
  • Essa questão realmente é de nível elevado, mas nada que não possa ser superado por um bom estudo. Vamos lá:

    a) Incorreta. O que está errado é a questão da inconstitucionalidade superveniente. O nosso sistema brasileiro não adota a inconstitucionalidade superveniente, a CF não recepciona uma norma que é inconstitucional na sua origem, pois ela nasceu nula, não existe no plano da validade. Por isso é que se fala em não-recepção.
    O restante da questão estaria correto, pois a norma programática é dotada de força jurídica, assim como qualquer outra norma constitucional, capaz de determinar a inconstitucionalidade de uma norma POSTERIOR à CF que fere os principios nela contidos, isto é, carreia um juízo de inconstitucionalidade para os atos normativos editados posteriormente, se com ela incompatível. 

    b) Correta.

    c) Incorreta. Apesar das normas programáticas possuírem baixa densidade efetiva, ela possuem sim eficácia. Barroso afirma que a suposta baixa densidade da norma programática não pode servir de pretexto para negar-lhes eficácia e efeitos concretos nas relações sócio-jurídicas.

    d) Incorreta.  As normas programáticas fixam diretrizes ou critérios, sobre os assuntos de que tratam, para o legislador ordinário, sendo possível, inclusive, falar-se em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, em caso de inércia legislativa, pois aludida norma não pode ser vazia e inconsequente, os direitos devem ser efetivados. Aliás, a ação de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção são instrumentos efetivos no cumprimento das normas programáticas, afinal a inércia legislativa é um obstáculo para aplicar a CF e alcançar os direitos nela previstos. 

    e) Incorreta. Esse era o antigo entendimento que se tinha sobre a norma programática, é o entimento clássico, o qual, atualmente, é praticamente inexistente. A doutrina contemporânea, que é a predominante, expurga completamnte a ideia de que norma-programas se destinam exclusivamente a meros programas, intenções ou apelos ao legislador, pelo contrário, tem caráter de aplicação vinculativa imediata, sob o esteio de nova hermenêutica constitucional. Toda norma constitucional é dotada de obrigatoriedade, imperatividade, não havendo hierarquia ou distinção entre elas,  ante o postulado hermenêutico da unidade da CF. 
  • Inconstitucionalidade material e formal

    Em Direito, quando se menciona o aspecto "material" de algum fenômeno está sempre se falando do conteúdo; já quando se fala em aspecto "formal" o enfoque é no mecanismo, no ritual. Aqui não é diferente. Inconstitucionalidade material ocorre quando o conteúdo de um ato jurídico é contrário à Lei Maior. Inconstitucionalidade formal, por sua vez, surge quando os procedimentos adotados na elaboração de um ato se chocam com a Constituição, ainda que seu conteúdo final possa ser compatível. O nível formal inclui não apenas vícios no procedimento em si, mas também vícios de competência: se uma norma for criada por alguém que a Lei Maior não disse ser competente para tanto, temos aí também uma inconstitucionalidade formal.

     Paulo e Alexandrino (2009), p. 300
  • As normas programáticas consubstanciam programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais. Sua função é estabelecer os caminhos que os órgãos estatais deverão trilhar para o atendimento da vontade do legislador constituinte, para completar sua obra.

    Abraços

  • a) As chamadas normas programáticas contidas na CF detêm força jurídica para determinar a cessação da vigência, por inconstitucionalidade superveniente, das normas legais anteriores à CF que disponham em sentido contrário a elas.

     

    LETRA A - ERRADA - Errei essa questão. Ela é muito capciosa, principalmente nessa assertiva. Quanto a sua análise, quando entra em vigor uma nova constituição, as normas infraconstitucionais, a depender do seu contéudo, serão recepcionadas ou serão revogadas pela nova Constituição. Não há o que se falar que em inconstitucionalidade de norma elaborada antes da Constituição. Nesse sentido:

     

    “Pode-se afirmar, então, que, nos casos de normas infraconstitucionais produzidas antes da nova Constituição, incompatíveis com as novas regras, não se observará qualquer situação de inconstitucionalidade, mas, apenas, como vimos, de revogação da lei anterior pela nova Constituição, por falta de recepção.”
     

    (...)

    “Inconstitucionalidade superveniente?

    Por todo o exposto, fica claro que o STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma.
    Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção.
    Estamos diante do denominado princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida.”

    FONTE: PEDRO LENZA

     

     

     

     

  • Questão bem gostosinha.


ID
505786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O MP estadual ajuizou ação civil pública contra o município X e o estado Y, requerendo a condenação solidária de ambos a fornecerem, gratuitamente, medicamentos para tratamento de AIDS a indivíduos residentes naquela localidade e que, sendo portadores do vírus HIV, fossem destituídos de recursos financeiros para tanto. O juiz, em primeira instância, condenou o município e o estado ao fornecimento gratuito, na forma requerida pelo MP.
Acerca da controvérsia hipotética acima posta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A posição do STF, principalmente após a Audiência Pública relativa à Saúde, é pacífica no sentido da solidariedade dos Entes:

    AI 808059 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II – Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio. III - Agravo regimental improvido.

    E a posição do STF, inclusive deste ano, relata algo semelhante a afirmativa D, in verbis:
     

    RE 607381 AgR / SC

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADEPASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento dasaúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.

     


  • Sobre o assunto, creio ser importante salientar que o tema "políticas públicas pelo Poder Judiciário" vem sendo matéria recorrente nos últimos concursos.
    No AI 677274/SP é muito bem explicado o interessante posicionamento do STF:
    Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas,sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional.
    Neste ínterim, o referido decisum também assevera que se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público.
    BONS ESTUDOS!!!
     

  • Norma programática é aquela que traça metas, objetivos e programas a serem cumpridos pelo Estado brasileiro, por meio dos seus entes políticos que o compõem no plano institucional, visando alcançar e garantir um desenvolvimento cultural, social, estrutural, moral de toda a estrutura federativa.
    É a efetivação dos direitos sociais.
    Inicialmente, a interpretação clássica era que a norma programática não geraria direitos aos cidadãos, pois traz um comando a ser implantado a longo prazo pelos agentes políticos, dentro dos limites da reserva do possível. Na verdade, não passaria de uma promessa constitucional que depende de atos concretos para a sua implementação. Por exemplo, o Município não fornece mais vagas em escolas públicas por falta de recurso financeiro, falta de verbas, logo, mediante o princípio da reserva do possível, encontrava-se de "mãos atadas".
    Contudo, esse pensamento foi modificado, os direitos sociais foram mais valorizados do que a reserva do possível. A jurisprudência é pacífica em afirmar que a norma programática não pode ser uma promessa vazia inconsequente, pois visa dar efetividade ao um bem maior que são os direitos fundamentais e sociais, a fim de viabilizar a sua aplicabilidade imediata.
    Portanto, a norma programática tem verdadeira eficácia jurídica, impondo obrigações e deveres ao Estado, exigindo uma atuação positiva, dentro, é claro, dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
    Pende salientar, que há ainda uma parcela da jurisprudência (minoritária) que ainda adota a intepretação clássica.


     
  • Quando o assunto é classificação das constituições, nota-se que os concursos em geral tem cobrado bastante a característica de normas programáticas.

    Segundo José Afonso da Silva, normas programáticas são aquelas mediante quais o constituinte, ao invés de regular direta e imediatamente determinados interesses, limita-se a traçar os princípios a serem cumpridos pelos órgãos (legislativos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. 

    É extremamente importante saber que as normas de cunho programático tem eficácia LIMITADA, ou seja, aplicabilidade MEDIATA, DIFERIDA e dependem de programas e/ou providências estatais para sua concretização. 

    No entanto, apesar de LIMITADAS, são COGENTES, ou seja, IMPERATIVAS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. E, como bem ressaltou o colega acima, apesar da eficácia limitada, as normas programáticas TEM EFICÁCIA, não podendo resumir-se a simples "promessas". Sobre elas incide o efeito vinculativo (que obriga os poderes públicos a realizá-las). Daí dizer que o gabarito está correto.






  • Direito à saúde: responsabilidade solidária das três unidades federativas (união, estado DF) 

    Direito á saúde: vedado o chamamento ao processo, pois esta medida apenas protelaria os direitos do cidadão. 


    O direito à saúde encontra respaldo, dentre outros dispositivos, no artigo 1º, inc. III, artigo 6º, artigo 19, inciso III e artigo 196, ambos da Constituição Federal de 1988. Neste viés, o direito à saúde compõe o mínimo existencial e se fundamenta no princípio da universalidade.

    Porquanto, o artigo 196 da Constituição Federal consagra uma típica norma constitucional de eficácia limitada, porém de efeitos vinculantes, o que gera o dever de atuação estatal. 

    Dessarte, para se pleitear o direito à saúde, em regra, não é possível a alegação do princípio da separação dos poderes e a reserva do possível, pois sobre estes prepondera o mínimo existencial. 

  • Gabarito: D

    Bons Estudos!

    Jesus Abençoe!

  • Vejam que a questão foi retirada integralmente de um julgado do STF do ano de 2000:

    E M E N T A: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ- LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. (RE 271286 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/09/2000, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJ 24-11-2000 PP-00101 EMENT VOL-02013-07 PP-01409)

  • Rosa Weber na relatoria: obrigação solidária aos entes pelos medicamentos

    Abraços

  • Embora plasmado por meio de NORMA PROGRAMÁTICA, o DIREITO À SAÚDE (196, CF), quando especificado, a exemplo do que ocorreu na questão (paciente portador HIV x Poder Público com a obrigação de fornecer medicamento), tem sido aplicado de forma direta e imediata via decisão do Poder Judiciário. (§1º do art. 5º, CF).

  • Conceito de mínimo existencial na sua essência.


ID
517138
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a eficácia das normas constitucionais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, todos os dispositivos constitucionais possuem força vinculante, inclusive o preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil.

                      " Em sintese, podemo concluir que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988: (a) não se situa no âmbito do Direito Constitucional; (b) não tem força normativa; (c) não é norma de observância obrigatória pelos estados-membros, Distrito Federal e municípios; (d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis; (e) não constitui limitação á atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional". Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado. pg. 34.

    b)ERRADA.  Normas constitucionais de eficácia limitada são normas cuja eficácia jurídica mínima depende de lei ou ato normativo regulamentador.

                         Como exemplo, temos as normas programáticas, que são de eficácia limitada. Não se pode afirmar que as normas programáticas sejam desprovidas de eficácia jurídica. O constitucionalismo moderno firma que as normas programáticas, embora não produzam seus plenos efeitos de imediato, são dotadas da eficácia negativa (revogam disposições em contrário e impedem que sejam produzidas normas ulteriores que a contrariem), ademais também servem de parâmetro para interpretação do texto constitucional.

    c) ERRADA. Conforme doutrina predominante na atualidade, os princípios constitucionais, em razão de seu elevado grau de abstração e generalidade, requerem, para aplicação direta e imediata, algum tipo de desenvolvimento legislativo.
                  

                          Inicialmente, os princípios não tinham força de norma jurídica. Eram exortações de ordem moral ou política (ROTHENBURG, 2003, p.13), sugestões, idéias de direção. No Brasil, até o advento da Constituição Federal de 1988, as normas constitucionais e, a fortiori de " força normativa aos seus textos e da falta de vontade política de dar-lhes aplicabilidade direta e imediata” (BARROSO; BARCELLOS, 2003, p.142).
    Com o passar do tempo e com a evolução do Direito, os princípios foram reconhecidos como verdadeiras normas com eficácia jurídica e aplicabilidade direta e imediata (BARROSO; BARCELLOS, 2003, p.149).

     


    e) CERTA. Todas as normas constitucionais que veiculam um comando ou mandamento de proibição são normas de eficácia plena e aplicação imediata.  


  • Questão anulável...

    a) INCORRETO. O preâmbulo não tem eficácia jurídica, apenas serve como orientador na interpretação da CF.

    b) INCORRETO. As normas de eficácia limitada tem efeito mediato, ou seja, elas não concretizam o direito por dependerem de regulamentação, mas tem efeito paralisante em relação a outros que colidam com elas.

    c) INCORRETO. Os princípios tem aplicabilidade imediata, podendo servir de paradigma.

    d) INCORRETO. Normas programáticas são de eficácia limitada, dependem de regulamentação ulterior.

    e) INCORRETO. 

    Art 5, inciso XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

    Isso é uma norma de eficácia contida, ou seja, é uma norma que pode ser restringida posteriormente por emenda constitucional, lei infraconstitucional ou por elementos estabilizadores. No caso, a liberdade de locomoção pode ser restringida no Estado de Sítio, um elemento estabilizador constitucional.

    Se achamos um furo, já podemos dizer que não são TODAS as normas que veiculam proibições são de eficácia plena.
  • Também entendo que a questão é passível de anulação. Somente não concordo com exemplo dado pelo colega (não visualizei o comando proibitivo citado). Um exemplo que seria melhor seria a previsão da limitação dos juros reais (hoje, não mais existente no texto constitucional), que era, de acordo com o STF, de eficácia limitada. 
  • Art. 5°LVIII- "O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei."

    QUESTIONÁVEL ESSA LETRA "E"
  • Perfeito o exeplo do colega Thiago.
    Me cocei pra marcar a "E", mas não tive coragem por causa do "Todas". Acabei marcando a "C", mas por falta de opção mesmo. 
    Considerando o exemplo dado, fica claro que a "E" também está errada.
  • b) Normas constitucionais de eficácia limitada são normas cuja eficácia jurídica mínima depende de lei ou ato normativo regulamentador.

    O erro da alternativa é afirmar que a eficácia JURÍDICA, vale lembrar que essa classificação é no tocante a eficácia SOCIAL das normas constitucionais, no âmbito da eficácia jurídica, todas são auto-executórias desde a promulgação da CF.
  • Olá colegas!

    Me atrapalhei na alternativa 'D'.

    Normas constitucionais programáticas ora estabelecem fins e tarefas para o Estado, ora instituem direitos sociais e econômicos de exigibilidade imediata.
    Dividi, para melhor compreensão, o texto da seguinte forma:

    Normas constitucionais programáticas
      -> 
    ora estabelecem fins e tarefas para o Estado: Nesse ponto acredito que esteja correto, pois as normas programáticas têm o objetivo de estabelecer programas a serem desenvolvidos pelo Estado para atingir a um fim específico;
      -> 
    ora instituem direitos sociais e econômicos de exigibilidade imediata: Acredito que o examinador entendeu errada a parte de exigibilidade imediata pois, como são normas de eficácia limitada, não há que se falar em aplicação imediata de tais preceitos. No entanto, eu entendi como correto, pois, a partir do momento da promulgação da CF, a aplicação desses direitos já se tornaram exigíveis, mas não concetros ainda por falta da legislação infraconstitucional. É tanto que existe hoje o remédio mandado de injunção para suprir a demora do legislador em regular a matéria.
    Tive a curiosidade de pegar o significado de exigibilidade da internet e aí vai:

    exigir

    v. t.

    Reclamar com direito ou com aparência de direito: exigir o pagamento de uma dívida.

    Por favor, se alguém souber de algum erro no meu fundamento, avisar.

    Francisco.
     

  • Gostaria de tentar conbribuir com relação a alternativa que causou polêmica:
    e) Todas as normas constitucionais que veiculam um comando ou mandamento de proibição são normas de eficácia plena e aplicação imediata. Foi considerada CORRETA. Eis alguns exemplos:
    Art. 5°LVIII- "O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei."
    Art 5, inciso XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
    Normas de Eficácia Contida: Também tem aplicabilidade direta, imediata e integral (assim como as classificadas como de Eficácia Plena), mas seu alcance pode ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
    Poderíamos indagar: existe alguma norma de eficácia plena que não seja de aplicação imediata? O problema foi que a banca foi incisiva em afirmar "...são normas de eficácia plena...", o que já esbarra em uma classificação doutrinariamente reconhecida a uma hipótese em que, apesar de conter todos os elementos das Normas classificadas como de eficácia contida, não são restringíveis, como é o caso das normas de eficácia plena.
    Nesse ponto, SMJ, totalmente passível de anulação a questão.
    “Eis que venho sem demora; guarda o que tens, para que ninguém tome a tua coroa.” (Apocalipse 3.11).






  • A respeito da eficácia das normas constitucionais:

    a) INCORRETA. É pacífico o entendimento de que o STF de que o preâmbulo da CF não possui força normativa, servindo apenas como parâmetro, diretriz para a atuação do legislador.

    b) INCORRETA. As normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima, servem de parâmetro para a incompatibilidade de normas anteriores, bem como impedem o legislador de editar normas em sentido contrário ao que dispõem. 

    c) INCORRETA. Os princípios possuem força normativa, razão pela qual não necessitam de lei para que passem a valer no mundo jurídico.

    d) INCORRETA. A aplicabilidade das normas programáticas é indireta e mediata.

    e) CORRETA. Estas normas desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir efeito, por isso são normas de eficácia plena e aplicação imediata.

    Gabarito do professor: letra E.
  • e) Todas as normas constitucionais que veiculam um comando ou mandamento de proibição são normas de eficácia plena e aplicação imediata.

    ITEM - CORRETO - 

    “As normas de eficácia plena possuem todos os elementos e requisitos para a sua incidência direta, isto é, sua regulamentação normativa é precisa a ponto de possibilitar que dela seja extraída a conduta positiva ou negativa a ser seguida. São normas consideradas completas, o que não significa serem necessariamente efetivas. Sua eficácia não depende da intermediação do legislador.9
    Pertencem a esta categoria, de um modo geral, as normas que contenham proibições (CF, art. 145, § 2.°) ou vedações (CF, art. 19); as que confiram isenções (CF, art. 184, § 5.°), imunidades (CF, arts. 53 e 150, I a VI) ou prerrogativas (CF, art. 128, § 5.°, I); além daquelas que não indiquem processos especiais para a sua execução ou que já se encontrem suficientemente explicitadas na definição dos interesses nelas resguardados.”

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • As normas de eficácia limitada são normas que PRODUZEM EFEITOS MÍNIMOS (não são desprovidas de efeitos!!).

    Possuem o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.

    Para que passem a produzir TODOS os seus efeitos, tais normas necessitam de uma lei integrativa infraconstitucional ou até mesmo de integração via emenda constitucional.

    Possuem aplicabilidade indireta, reduzida (ou diferida) e mediata.

    Classificam-se em:

    Normas de princípio institutivo ou organizatório: trazem esquemas gerais que versam sobre a estruturação de órgãos, entidades ou instituições.

    Normas Programáticas: veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando realizar fins sociais (saúde, educação, cultura etc.).


ID
592915
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O livre exercício de qualquer trabalho, o direito de greve no serviço público e a inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos no processo são, respectivamente, normas constitucionais de eficácia

Alternativas
Comentários
  • Normas de eficácia plena:

    São normas que têm aplicabilidade imediata, independem, portanto que qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, todavia, podem ser modificadas pela via Emenda Constitucional.

    Maria Helena Diniz traz, ainda, outra classificação que são as normas de eficácia absoluta, ou seja, intocáveis, a não ser pelo poder constituinte originário, pois no caso das normas de eficácia absoluta, não há possibilidade de modificação, nem mesmo por Emenda Constitucional, como é o caso do artigo 60, § 4o da Carta Magna, que prescreve as denominadas cláusulas pétreas.


    Normas de eficácia contida:

    Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.

    Daí, a classificação utilizada por Michel Temer de normas de eficácia restringível e redutível, pois a regra posta na Lei Maior, poderá ter seu campo de atuação reduzido ou restringido pela lei comum.

    Frise-se, por oportuno, que enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total, já que nestes casos as normas de eficácia restringível apenas admitem norma infraconstitucional regulamentado-as.

    Como exemplo de norma de eficácia contida temos o artigo 5o, incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII; 15, inciso IV; 37, inciso I etc. da Constituição Federal.


    Normas de eficácia limitada:

    São normas que quando da elaboração da Lex Mater têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida, pois é cediço que no caso das normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.

    A eficácia jurídica das regras de efeito limitado está em impedir que o legislador ordinário elabore leis que contrariem o disposto em corpo, mesmo que este corpo dependa de regra ordinária.

    Maria Helena Diniz denomina tais regras como normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.

    Com efeito, tais regras são subdivididas em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático. (Márcio Gondin do Nascimento)
     

  • Direito ao livre exercício de qualquer trabalho: Eficácia CONTIDA: Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    Direito de greve dos servidores públicos: EFICÁCIA LIMITADA - Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 

    Inadmissibilidade das provas ilícitas. EFICÁCIA PLENA - Art. 5º LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
  • São os exemplos clássicos da doutrina.
  • Vou tentar fazer um resumo, espero que ajude.

    Eficácia das Normas

    Plena
        Auto Aplicácel
        Norma que no momento da promulgação da constituição já pode ser aplicada, não podendo o seu direito sofrer restrições infraconstituicionais.

    Contida
        Auto Aplicável
        Norma que no momento da promulgação da constituição já pode ser aplicada, mas pode sofrer restrições no seu por norma infraconstitucional.

    Limitada
        Não é auto aplicável
        Norma que enquanto não surgir lei infraconstitucional, não pode ser aplicada.

    Bons estudos...
  • É só substituir contida por contível ou restingível que não tem como errar! Não existe essa de eficácia contida! Isso foi um erro de português que o José Afonso da Silva cometeu quando fez a classificação. Só serve pra atrapalhar os candidatos.  

  • Embora o enunciado da questão possuir um contexto que enquadra os direitos sociais, essa questão está classificada errôneamente. O conteúdo correto é: aplicabilidade das normas constitucionais.
  • Embora sejam exemplos clássicos da doutrina, a maneira de como a questão foi redigida foi, no mínimo, estranha, senão vejamos:
    O autor nos dá o seguinte dispositivo: "é livre o exercício de qualquer trabalho" sendo que o texto original é o que se segue: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendida as qualificações que a lei estabelecer"

    Eu entendo que o que faz esta norma ser uma NEC é a restrição que o legislador impõe no livre exercício de qualquer trabalho, mas, no momento em que ele omite essa restrição, eu já consigo entender que se trata de uma NEP, pois, realmente, é livre o exercício de qualquer trabalho.

    Era isso, espero que tenham entendido o que eu quis dizer.
  • Olá Pessoal,

    Eu preciso entender de uma vez por todas o significado dessas 3 normas   

    Alguém pode me ajudar ...resumindo em poucas palavras  

    Obrigada! 
  • Cuidado.As normas programáticas, na CF, estão inseridas na classificação de normas de eficácia limitada.Não confundir com as normas de eficácia contida, também denominadas de normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível. Regra geral, estas normas precisam de uma regulação infraconstitucional que lhe restringirá os limites, genericamente estabelecidos pelo comando Constitucional. São identificados no texto constitucional pelas expressões "nos termos da lei", "na forma da lei", "a lei regulará", entre outras expressões similares (em regra).

  • Eficácia Plena (Absoluta): Aquelas que já estão aptas para produzirem os seus plenos efeitos com a simples entrada em vigor da Constituição, independentemente de regulamentação por lei.
    Características:    Aplicabilidade imediata
                               Direta (auto-regulamentável)
                               Integral (produz seus efeitos integrais)

    Eficácia Contida (restringível): Também estão aptas para produzir efeitos imediatos, MAS PODE ser restringida no futuro.
    Características:    Aplicabilidade imediata
                               Direta (auto-regulamentável)
                               Não-Integral (Estão sujeitas à imposição de restrições)

    Eficácia Limitada: São aquelas que só produzem seus plenos efeitos DEPOIS de exigida regulamentação. Ou seja, enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido.
    Características:    Aplicabilidade mediata (Só produzirão efeitos depois da regulamentação)
                               Indireta (Depende de regulamentação)
                               Reduzida (Sua eficácia é meramente "negativa").



    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • Faltou só colocar o gabarito:

    Letra D
  • Que questão mais cretina! Custa escrever a norma completa? 

  • A contida faz algumas restrições, mas estas restrições estão presentes na própria norma. Exemplo: "Art. 5º, XIII CF:  é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Você entende o que a norma quer dizer, não precisa de lei específica para explicar. Norma contida possui aplicabilidade imediata.

    A limitada precisa de Lei para explicar, possui aplicabilidade mediata. O art. 9º da CF fala sobre o direito de greve. O primeiro  parágrafo diz assim: "A lei definirá os serviços ou atividades essenciais [...]" e o parágrafo 2º diz assim: "Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei". Ou seja, não é possível entender o que essa norma quer dizer sem ler o que "a lei definirá de serviços ou atividades essenciais". 

    Por último, o artigo 5º, LVI, diz assim: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Essa norma tem eficácia plena porque não precisa mais nada para entender ela, ela é completa, diz tudo que tinha para dizer, não precisa ler outra lei para entender esta. Eficácia plena tem aplicabilidade imediata.

    Abraços.

  • A questão aqui é; Temos que deduzir o inciso todo, ou nos apegar ao que está escrito, a parte que a questão se limita a citar???

  • normas constitucionais de eficácia: plena - diz tudo; contida - apresenta restrições; limitada - precisa de lei para explicar. 

  • GABARITO: D

    As normas constitucionais de eficácia plena, são aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia.

    Por outro lado, as normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que, nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.

    As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8235/Eficacia-das-normas-constitucionais

  • É majoritária a corrente que entende pela a inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos no processo ser uma REGRA (e, portanto, deve ser aplicada na lógica do "tudo ou nada").

    ==================================================================================================

    Entretanto, novas discussões podem coloca-la em uma posição de PRINCÍPIO (e, portanto, passível de ponderação).

    (não estou dizendo que se classifica como princípio, mas que já se discute a ponderação ao invés do tudo ou nada)

    = Admissibilidade de prova ilícita em favor do réu?

    = Admissibilidade de prova ilícita pro societate?

    = Teoria do Cenário da Bomba Relógio - The Ticking Time Bomb Scenario (nos EUA, aqui evidentemente não se aplica - entretanto dialoga com a crescente exteriorização do Direito Penal do Inimigo e o Direito Penal Simbólico)

  • excelente questão!

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos:

    Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Exemplo: CF, art. 145, §º 2.

    Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Exemplo: CF, art. 25, §3º e CF, art. 7º, XI.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípio institutivo ou organizador: através delas o legislador constituinte define esquemas gerais de estruturação e atribuição de entidades, órgãos ou institutos, para que o legislador ordinário possa, então, os estruturar definitivamente, através da lei. Ocorre, por exemplo, quando a Constituição define regras gerais de estruturação da administração pública como um todo, porém, estas mesmas regras deverão ser detalhadas em norma infraconstitucional posterior. Exemplo: CF, art. 33º.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos: tais normas estabelecem uma finalidade e/ou um princípio, mas sem obrigar o legislador a atuar de determinada forma, o que se requer é uma política capaz de satisfazer determinados fins. Exemplo: CF, art. 6º.

    Normas de eficácia contida ou restringível: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Exemplo: CF, art. 5º, XIII.

    Agora vejamos:

    A. ERRADO. Plena, limitada e contida.

    B. ERRADO. Limitada, contida e plena.

    C. ERRADO. Plena, contida e limitada.

    D. CERTO. Contida, limitada e plena.

    E. ERRADO. Contida, plena e limitada.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.

    Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.


ID
595159
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dispõem os incisos IX e XIII do artigo 5o e o artigo 190, todos da Constituição:

“Art. 5o . (...)

IX. é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIII. é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

“Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento da propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.”

Referidos dispositivos constitucionais consagram, respectivamente, normas de eficácia

Alternativas
Comentários
  • gab. A

    EFICÁCIA PLENA - são de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir seu alcance.

    EFICÁCIA CONTIDA - assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

    EFICÁCIA LIMITADA - são de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para "mediar" a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio da lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). 

    Bons estudos!!

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (NORMA DE EFICÁCIA PLENA)

     

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA)    

     

    ============================================================================

     

    ARTIGO 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional. (NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA)

  • Que presente, FCC! (:

  • IX. é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

    Plena

    XIII. é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

    Contida

    “Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento da propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.”

    Limitada


ID
595459
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considera-se de eficácia limitada a norma constitucional segundo a qual

Alternativas
Comentários
  • Normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida. São consideradas de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Essas normas apresentam-se divididas em dois grupos: a) normas constitucionais de princípio institutivo ou organizatório e b) normas constitucionais de princípio programático.

    Normas de princípio institutivo são aquelas que se propõem a criar organismos ou entidades. São de eficácia limitada porque dependem de lei para alcançarem a plenitude. Quer dizer, elas instituem órgãoes ou entidades, que necessitam do legislador para lograrem funcionamento.

    Normas de princípio programático são aquelas através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos, como programas das respectivas atividades visando a adequada realização dos fins sociais do Estado.

  • a) ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

    ERRADO! Trata-se de norma de eficácia imediata, pois aplica-se sem a necessidade de lei infraconstitucional.

    b) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    ERRADO! Trata-se de norma de eficácia contida, pois é aplicável imediatamente, podendo sua eficácia ser restringida por lei infraconstitucional.

    c) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    ERRADO! Trata-se de norma de eficácia imediata, pois aplica-se sem a necessidade de lei infraconstitucional.

    d) são gratuitos, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

    CORRETO! Trata-se de norma de eficácia limitada, pois para ser eficaz do ponto de vista fático necessita de uma norma infraconstitucional regulamentando tais direitos.

    e) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    ERRADO! Trata-se de norma de eficácia imediata, pois aplica-se imediatamente sem a necessidade de lei infraconstitucional.
  • Na classificação do José Afonso da Silva

    a) Eficácia plena
    b) Eficácia contida
    c) Eficácia plena
    d) Eficácia limitada
    e) Eficácia plena

    Lembrando que a diferença entre eficácia plena e contida é a possibilidade do poder constituinte (originário ou derivado!) estabelecer restrições ao dispositivo (por isso também se denominam normas de eficácia restringível).
  • Ótimo comentário Paulo!
  • Aplicabilidade das normas constitucionais: eficácia é a potencialidade para gerar efeitos, e a aplicabilidade refere-se à sua concretização. Para a doutrina clássica, que teve entre seus expoentes o norte-americano Thomas Cooley, as normas constitucionais, quanto à aplicabilidade, dividem-se em normas auto-executáveis (self executing), que possuem aplicabilidade imediata, e as não auto-executáveis (not self executing), que dependem de regulamentação posterior.
    Segundo a doutrina clássica, estas últimas não possuem força coercitiva, de modo que correspondem apenas a recomendações ao legislador (é como se fossem conselhos para a elaboração de futuras leis).
    Atualmente, prevalece o entendimento de que todas as normas constitucionais têm eficácia, e o que varia é apenas o grau de aplicabilidade.
    A classificação mais usada atualmente é a seguinte (segundo José Afonso da Silva – JAS):
    a) Normas constitucionais de eficácia plena (ou de mera aplicação): são normas completas (claras) que contêm as informações necessárias para a sua compreensão. Por isso, possuem aplicabilidade imediata.
    b) Normas constitucionais de eficácia contida (normas de integração restringíveis ou normas de eficácia relativa, restringíveis ou redutíveis): também são normas completas e, por isso, de aplicabilidade imediata.
    A diferença, em relação à anterior, é que esse tipo de norma prevê a edição de lei ou uma providência do Poder Público que restrinja o direito consagrado na própria norma (ex.: art. 5º, XIII e XV, CF).
    JAS entende que são normas de eficácia contida, também, as que preveem restrições a direitos por razões de necessidade pública, utilidade pública, interesse social, iminente perigo público, calamidade pública entre outras de mesma natureza.
    c) Normas constitucionais de eficácia limitada (normas de integração completáveis ou normas de eficácia relativa dependentes de complementação): diferentemente das anteriores, essas são normas incompletas, cuja aplicabilidade depende de regulamentação posterior. Por isso, são consideradas normas de aplicabilidade diferida ou mediata (ex.: direito de greve do servidor público previsto no art. 37, VII; o imposto sobre grandes fortunas previsto no art. 153, VII).
    Mesmo as normas de eficácia limitada geram efeitos imediatos, pois provocam a não-recepção da legislação anterior com elas incompatível, bem como condicionam a atuação futura do legislador, que não poderá contrariá-las.
  • (A) ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Colegas, s.m.j., penso ser norma de eficácia CONTIDA.Princípio da Legalidade“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, artigo 5º inciso II da CF, este princípio visa combater o poder arbitrário do Estado, desse modo, só através de lei devidamente elaborada conforme processo legislativo constitucional poderá se criar obrigações para o indivíduo, porém, este princípio se aproxima mais de uma garantia constitucional do que de um direito individual, já que ele não tutela um bem da vida especificamente, mas visa assegurar a prerrogativa de repelir qualquer tipo de injunção que seja imposta ao particular por outra via senão a lei.” [http://solteagravata.com/2011/10/06/exame-da-oab-menos-bachareis-descarteirados - acesso em 2/11/2011]
  • gabarito D!!

    a) Eficácia plena
    b) Eficácia contida
    c) Eficácia plena
    d) Eficácia limitada
    e) Eficácia plena
  • Só para ponderar a resposta do colega Paulo Roberto.

    Ele diz que as normas referentes as letras "A", "C" e "E" são de eficácia imediata. Cuidado!

     Lembre-se que tanto as normas  de EFICÁCIA PLENA quanto as de EFICÁCIA CONTIDA têm aplicação imediata!
    As normas referentes as letra  "A", "C" e "E" são normas de EFICÁCIA PLENA que, como as de eficácia contida, têm aplicação imediata.

    Veja:
    Norma de Eficáfia Plena: direta, imediata e integral
    Norma de Eficácia Contida: direta, imediata e NÃO integral
    Norma de Eficácia Limitada: indireta e mediata

    Bons estudos.
  • a) ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. EFICÁCIA PLENA
    b) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. EFICÁCIA CONTIDA
    c) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. EFICÁCIA PLENA
    d) são gratuitos, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.CORRETA - EFICÁCIA LIMITDA
    e) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. EFICÁCIA PLENA
  • Considera-se de eficácia limitada a norma constitucional segundo a qual

     

    a) ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (norma de eficácia plena) b) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. (norma de eficácia contida - pois o direito é exercitável, podendo sofrer restrição ulterior) c) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (norma de eficácia plena) d) são gratuitos, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA - pois trata de norma correspondente a direito a ser exercitável após regulamentação de outra lei) e) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. (norma de eficácia plena)

  • a) ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
    Entendo ser NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.


    O cidadão é livre, para nada ser obrigado a fazer ou deixa de fazer, salvo lei que o determine.
    A liberdade é restringível por lei infraconstitucional (Código Penal, por ex.)


    A letra B é de eficácia contida, isso é consenso. Notem que eu poderia escrever a assertiva A desta forma e deixá-la com a mesma estrutura que a letra B (sem modificar sentido): ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, salvo o que a lei estabelecer.

    Alguém conhece algum posicionamento doutrinário acerca da questão?

  • d) são gratuitos, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

    Limitada (complementavel) já que é necessário lei, para dizer quais são esses atos necessários!
    Como a própria questão diz: "na forma da lei".
  • Iicialmente eu pensava que a letra a poderia ser classificada como uma norma de eficácia contida, posto que fazer ou deixar de fazer alguma coisa seria um "poder" ilimitado do indivído, que perduraria até que lei posterior restringisse esse direito.

     

    No entanto, o que a norma quer dizer - e o faz de forma direta, imediata e integral - é que somente a lei poderá restringir tais faculdades. É uma norma imeditamente autoaplicável e assegura ao indivídui que só a lei poderá mitigar sua livre vontade de praticar algo ou manter-se inerte. Trata-se de norma de eficácia plena.

  • Tinha visto no QC um comentário de que todas as normas do artigo 5º ou eram de eficácia plena ou de eficácia contida, inclusive no Lenza não tem nenhum exemplo de normas de eficácia limitada que envolvam o artigo 5º... Já nessa questão foi considerada como de eficácia limitada norma do artigo 5º... Alguém sabe se há mais normas no 5º que são de eficácia limitada?? Obrigado desde já!!

  • GABARITO: D

    As normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA)

  • CONTIDA: "Estabelecidos em lei"/ "Salvo disposto em lei"

    LIMITADA: "Na forma da lei"/ "A lei disporá"


ID
600931
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pode-se afirmar que as normas de eficácia limitada

Alternativas
Comentários
  • d) possuem eficácia, contudo necessitam de uma norma infraconstitucional de complementação para que produzam efeitos.

    ·Normas de eficácia limitada:

    São normas que quando da elaboração da Lex Mater têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida, pois é cediço que no caso das normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.

    A eficácia jurídica das regras de efeito limitado está em impedir que o legislador ordinário elabore leis que contrariem o disposto em corpo, mesmo que este corpo dependa de regra ordinária.

    Maria Helena Diniz denomina tais regras como normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.

    Com efeito, tais regras são subdivididas em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.

  •      As normas constitucionais de eficácia LIMITADA são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor , os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado.

       São de aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA, porque somente incidem totalmente a partir de uma normação ulterior quelhes desenvolva a eficácia. 
  • A gente estuda tanto pra concursos pra ISSO? QUE NOJO!

    d) possuem eficácia, contudo necessitam de uma norma infraconstitucional de complementação para que produzam efeitos.

    A eficácia é justamente a aptidão para produção de efeitos! Como a norma pode ter eficácia e não produzir efeitos?

    A alternativa C está mais próxima da resposta. Existem normas de eficácia limitada de princípio institutivo (instituem órgãos) e de programáticas (princípios, valores e objetivos), estes últimos típicos de uma Constituição dirigente como a CF/88.

    Sorte que não fiz esse concurso, credo...
  • O pior é marcar c) e se deparar com um ERRADO na sua cara.

    Pelamor.
  • Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, mas nem sempre possui eficácia no aspecto fático.

    A norma de eficácia limitada possui apenas eficácia jurídica, ou seja, que impedem a produção de leis infraconstitucionais que sejam contrárias às normas constitucionais.

    Para que produza efeitos, as normas de eficácia limitada necessitam de complementação.

     

  • "Muitos autores a designam como de eficácia limitada. Sua possibilidade de produzir efeitos é mediata, pois, enquanto não for promulgada aquela lei complementar ou ordinária, não produzirão efeitos positivos. Terá entretanto eficácia paralisante de efeitos de normas que forem incompatíveis e impeditiva de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem. Não receberam, portanto, do constituinte normatividade suficiente para sua aplicação imediata, porque ele deixou ao Legislativo a tarefa de regulamentar a matéria, logo, por esta razão, não poderão produzir todos os seus efeitos de imediato, porém têm aplicabilidade mediata, já que incidirão totalmente sobre os interesses tutelados, após o regramento infraconstitucional".

    Essas normas podem ser ainda:

              a) normas de princípio institutivo, dependentes de lei para dar estruturação e atribuições de órgãos que lhe dêem aplicabilidade plena .

              b) normas programáticas, que comandam o próprio procedimento legislativo, por serem estabelecedoras de programas constitucionais a serem desenvolvidos mediante legislação integrativa da vontade do constituinte".


    Para mim esse gabarito está errado. A letra C está correta. E faltou o termo "eficária JURÍDICA" na letra D.
  • Não compreendi a insatisfação de vocês. Segundo o princípio da MÁXIMA EFETIVIDADE, todo o texto constitucional é apto a produzir efeitos, mesmo as normas programáticas e institutivas, de eficácia limitada.

    Sendo assim, corretíssima a letra "d". O erro da C é dizer que as normas de eficácia limitada estabelece princípios, o que não é verdade. As normas de eficácia limitadas são de conteúdo programático (Direitos Sociais, Programas sociais) e Institutivos (Criação de órgãos, funçoes, institutos, etc.)
  • De qualquer forma a questão é absurda. Na minha opinião não há resposta certa.
    A letra C deveria dizer princípios INSTITUCIONAIS para poder estar completamente correta.
    E a letra D também está errada pelo motivo exposto pelo colega. Como pode ela ter efficácia e não produzir efeitos? No caso a questão deveria diferenciar a eficácia jurídica da fática. Porque os efeitos em si a norma de eficácia limitada produz, impedindo, por exemplo, que existam normas contrárias.

    Portanto, questão muito infeliz!
  • APLICABILIDADE  DAS NORMAS CONTITUCIONAIS

    1)eficácia plena(eficácia cheia,completa,total):são normas auto-aplicáveis(aplicação imediata).não precisam de uma lei regulamentadora.mas se esta vier,não pode restringir o âmbito de aplicação da norma.ex:Direito a vida

    2)eficácia contida ou restringível:são normas auto-aplicáveis(aplicação imediata).não precisa de lei regulamentadora.mas se esta vier,a lei pode restringir o âmbito de aplicação da norma.ex:art 5° XIII

    3)eficácia limitada:não são auto-aplicáveis(aplicação mediata)produz algum efeito.tem aplicailidade para o futuro.ex:art 37 VII (produz efeito negativo e vinculado)toda norma produz pelo menos estes efeitos)

    3.1)princípio intitutivo:prevê a criação de um órgão ou PJ.ex: art 37 XIX
    3.2)princípio programático:fixam objetivos e metas para o futuro.ex:art 3°

    José Afonso da Silva, o constitucionalista brasileiro mais respeitado atualmente no mundo jurídico,aos 24 anos de idade tinha apenas a 4° série do ensino fundamental.Um exemplo de superação e vitória para todos nós
  • Pessoal, aqui vai meu humilde entendimento.

    A questão diz "possuem eficácia, contudo necessitam de uma norma infraconstitucional de complementação para que produzam efeitos."
    No caso, quando houve referência à EFICÁCIA, a questão exigia a compreensão do que seria EFICÁCIA PARALISANTE (paralisa os efeitos de outras normas incompatíveis já existentes no ordenamento) e EFICÁCIA IMPEDITIVA (impede que outras normas incompatíveis adentrem no ordenamento de modo a desvirtuar a ordem já estabelecida). Ocorre que, houve confusão com o entendimento do que seja EFEITO.
    Os efeitos da norma estabelecem uma relação de cunho concreto, ou seja, sua aptidão para surtir efeitos no caso em concreto.

    Portanto, há correção na questão.
  • Questão muito mal elaborada, afinal, as normas de eficacia limitada produzem efeitos sim, desde de a sua edição, apenas são efeitos mínimos; as normas de eficacia limitada programáticas são responsáveis por elaborar princípios e programas a serem seguidos pelas Administração Publica, portanto essa letra também poderia ser considerada certa; além de a letra que foi considerada como certa, afima que ela só produz efeitos depois de norma infraconstitucional, o que não é o caso, a norma infraconstitucional apenas completa o efeito desta, faz com que o objetivo pelo qual o legislador a fez entre em vigor, porem, EFEITOS, como afirma a questão, já havia desde a sua edição, como a revogação de leis anteriores ou até o impedimento de leis posteriores que a contradigam.

  • LIMITADA - Não autoaplicável

    Indireta / Mediata / Diferida

  • Normas constitucionais de EFICÁCIA LIMITADA: São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos.

    Ex.: direito de greve dos servidores públicos [“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”].

    Ao ler o dispositivo supracitado, é possível perceber que a CF/88 outorga aos servidores públicos o direito de greve; no entanto, para que este possa ser exercido, faz-se necessária a edição de lei ordinária que o regulamente. Assim, enquanto não editada essa norma, o direito, em tese, não pode ser usufruído.

    As normas constitucionais de eficácia limitada possuem as seguintes características:

    a)      São Não-autoaplicáveis, ou seja, dependem de complementação legislativa para que possam produzir os seus efeitos.

    b)     Possuem Aplicabilidade INDIRETA [dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos], MEDIATA [a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos] e REDUZIDA [possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição].

    JOSÉ A. DA SILVA subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:

     I) Normas declaratórias de PRINCÍPIOS INSTITUTIVOS OU ORGANIZATIVOS: são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na ConstituiçãoEx.: Art. 88, da CF/88, segundo o qual “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.”

    As normas definidoras de princípios institutivos ou organizativos podem ser:

    a)      Impositivas - quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora, ou;

    b)       Facultativas - quando estabelecem mera faculdade ao legislador.

     

    II) Normas declaratórias de PRINCÍPIOS PROGRAMÁTICOS: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Ex.: Art. 196 da CF - “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 

     

  • A - ERRADO - AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA TÊM EFICÁCIA JURÍDICA, MAS SÃO DESPROVIDAS DE EFICÁCIA SOCIAL. LOGO, NÃO PRODUZEM TODOS OS SEUS EFEITOS, OS QUAIS DEPENDEM DE LEI PARA CONCRETIZAR.

     

    B - ERRDO - AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA POSSUEM APLICABILIDADE MEDIATA (INDIRETA, MEDIATA, REDUZIDA, DIFERIDA).

     

    C - ERRADO - AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA, EMBORA, PARA PRODUZIREM TODOS OS SEUS EFEITOS, DEMANDEM LEI INTEGRATIVA, TÊM O PODER DE VINCULAR O LEGISLADOR ORDINÁRIO, PODENDO SERVIR COMO PARÂMETRO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.

     

    D - CORRETO - AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA SÃO INCAPAZES DE, SOZINHAS, PRODUZIR A TOTALIDADE DOS SEUS EFEITOS POSSÍVEIS. DEPENDEM, PARA ISSO, DE LEI INFRACONSTITUCIONAL FUTURA QUE REGULAMENTE.

     

    E - ERRADO - NO MOMENTO EM QUE SÃO PROMULGADAS, AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA APRESENTAM EFICÁCIA JURÍDICA. OU SEJA: PRODUZEM EFEITOS JURÍDICOS, MAS NÃO EFETIVIDADE.

     

     

     

    GABARITO ''D''