SóProvas


ID
100732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à assistência judiciária, julgue os itens a seguir.

O advogado privado que se recusar sem justo motivo a prestar assistência poderá ser multado pela autoridade judiciária, sem prejuízo de sanção disciplinar pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.É o que afirma expressamente o art. 14 da Lei 1.060/50:" Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível".
  • Se houver justo motivo, claro, o advogado pode recusar a causa. Ex: lide temerária.
  • Se houver realmente um motivo justo para não defender o réu ou os interesses da parte, o advogado poderá deixar a causa sem maiores conseqüências. Caso contrário, o próprio Estatuto da OAB prevê em seu art. 34 e XII que, "constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública

  • Acho que a pergunta poderia ser melhor formulada. Está muito abrangente. Dá a entender que o causídico está obrigado a atuar em toda e qualquer causa que lhe é oferecida, salvo se alegar justo motivo.

    Como advogado, posso recusar pegar uma causa que me é oferecida, sem ter que justificar o motivo.

    Agora, se o advogado estiver atuando na causa, para deixar de prestar assistência somente alegando justo motivo.

    PErguntinha ruim!!

  • A questão está equivocada,
    O advogado não é mais multado, o dispositivo citado pelo colega, que trata de cruzeiros, foi tacitamente revogado pelas leis posteriores que criaram novos padrões monetários. Atualmente, só pode haver sanção disciplinar pela OAB.
    Oh Cespe que tem dado bola fora - a gente pagando a conta!
  • Concordo com o pessoal. Além do mais, está muito abrangente a pergunta, dá a entender que qualquer um será multado se recusar. Deveria ser perguntado, no caso de ser nomeado..... 
    Muito mal feita.
  • Errei a questão e concordo com o entendimento dos colegas no sentido de o advogado particular está restrito às punições administrativas da OAB. Entretanto, analisando friamente a questão, para efeito de concurso público, pouco importa o que achamos. Trata-se de concurso para defensor público. Sendo assim, é de bom aviltre seguir o que fala a L 1.060/50 colacionada no primeiro comentário.

    Seguimos em frente. Força e fé para todos.

  • EOAB - Lei 8.906/94:

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

     

    Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

    I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

     

    Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

     

    Lei da Assitência Judiciária - Lei  1.060/50:

    Art. 14: Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível.