SóProvas


ID
1007320
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada empresa foi contratada mediante regular licitação para prestação de serviços de fornecimento de medicamentos para um estabelecimento hospitalar. No decorrer da execução do contrato, diante da má execução da prestação dos serviços, a Administração.

Alternativas
Comentários
  • Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
    Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público,
    respeitados os direitos do contratado;
    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
    III - fiscalizar-lhes a execução;
    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços
    vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de
    faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
  • No caso citado na questão, ocorreu uma extinção do contrato por caducidade.

  • Lei 8.666/93


    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:


    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
    Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o     contraditório e a ampla defesa.

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:


    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e  XVII do artigo         anterior;
    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja  conveniência para a Administração;
    III - judicial, nos termos da legislação;

    * Não coloquei todos os incisos do art.78 porque é muito extenso, mas se alguém se interessar em consultar a lei.

    Abraços


  • Correta a questão!

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
    Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público,
    respeitados os direitos do contratado;
    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
    III - fiscalizar-lhes a execução;
    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços
    vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de
    faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
  • Qual é o erro da assertiva C? Não é uma das prerrogativas da Administração a assunção dos serviços públicos?

  • Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito daAdministração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigoanterior;


    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais,especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais,especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administraçãoa comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou dofornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço oufornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento,sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, aassociação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ouparcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e nocontrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares daautoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como asde seus superiores;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior,regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.


  • Daniel Timmers, Acredito que a C esteja errada porque ela diz que a Administração DEVERÁ assumir a prestação dos serviços diretamente. Na verdade, apesar da lei não dizer claramente, essa é uma OPÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO e não uma obrigação. Essa informação eu tirei do livro do Gustavo Knoplock.

    Mas também fiquei com uma dúvida. Essa alternativa C fala em SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO, que é diferente de rescisão contratual prevista no artigo 80 da 8.666/93. Talvez este também seja um erro!

  • Colegas Daniel Timmers e Luiza Carvalho, eu estava analisando a alternativa "C" e acredito ter encontrado o erro dela:


    Primeiramente, é preciso destacar que a prestação de serviços defornecimento de medicamentos é um serviço público, que possui peculiaridades emrelação aos contratos administrativos em geral. Segundo MarceloAlexandrino e Vicente Paulo (p. 743, Direito Administrativo Descomplicado), umavez que a prerrogativa de intervenção no serviço delegado está detalhadamentedisciplinada na Lei 8.987/95, ficam derrogados, quando às concessões epermissões de serviços públicos, os dispositivos da Lei 8.666/93 correspondentesà “ocupação temporária” – basicamente o art. 58, V e o art. 80, II, dessaúltima lei.

    E, segundo dispõe o Art. 32 da Lei8.987/95, "O poder concedente PODERÁ intervir na concessão, com o fim deassegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento dasnormas contratuais, regulamentares e legais pertinentes" - Vejam que nãohá uma obrigatoriedade de intervenção e suspensão do contrato, mas umafaculdade conferida à Administração, haja vista que o Art. 38 da mesma lei prevêa possibilidade de decretação da caducidade do contrato, sem exigir intervençãoanterior.

    Dessa forma, a questão estaria errada ao afirmar que a Administração"DEVERÁ assumir a prestação dos serviços diretamente, suspendendo aexecução do contrato em curso.".


    Mas, ainda que se diga que esse posicionamento não seria pacífico, o Art. 80 daLei 8.666/93 (que teria sido derrogado no tocante às concessões e permissões deserviços públicos) assim determina:

    Art. 80. Arescisão de que trata o inciso I do artigo anterior (não cumprimento decláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos) acarreta asseguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    I - Assunção imediata doobjeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprioda Administração;

    II - Ocupação e utilização dolocal, instalações, equipamentos, material e pessoalempregados na execução do contrato,necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei (noscasos de serviços essenciais);

    [...]

    § 1o Aaplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica acritério da Administração, quepoderá dar continuidade à obraou ao serviço por execução DIRETA OU INDIRETA. - Observa-se que aquestão afirma que a Administração "deverá assumir a prestação dosserviços diretamente". 


    Ou seja, ainda que não adotado o posicionamento de Marcelo Alexandrino eVicente Paulo, o erro da questão pode ser extraído da própria Lei 8.666/93.Pelo menos, na minha interpretação.


    Espero ter ajudado! Por favor, me corrijam se eu estiver errada!


    Bons estudos!



  • lembrando que a rescisão só é possível por decorrência das normas de Direito público.


    Incisos I, II, III, art. 78, lei 8.666 temos:

    descumprimento ou cumprimento irregular do contrato pelo particular ou, ainda, lentidão do cumprimento

    Inc. IV, art. 78 o atraso injustificado no início da exucução

    etc.


    "B".

  • O erro da letra C está em "suspender o contrato" , quando na verdade a medida q se aplica ao caso é a rescisão!

  • Caso a letra "d" fosse: deverá rescindir o contrato e convocar o segundo colocado na licitação, acredito que a alternativa também ficaria correta. 

    "A possibilidade de contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual prevista no art. 24, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993, aplica-se a qualquer tipo de contratação. (Acórdão TCU nº 412/2008 – Plenário)

    Não é possível a convocação de segunda colocada em licitação para a execução do remanescente de obra, serviço ou fornecimento, conforme o art. 24, XI, da Lei 8.666/1993, quando à época da rescisão contratual não havia sido iniciada a execução do objeto licitado. Na convocação para a execução de remanescente de obra, serviço ou fornecimento ou para assinatura de contrato em substituição à licitante desistente do certame, devem ser observadas as mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório. (Acórdão TCU nº 1.317/2006 – Plenário)"


  • Qual é o erro da E?

  • LEI 8987 -  Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

      § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

      I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    Art. 35. Extingue-se a concessão por:

      I - advento do termo contratual;

      II - encampação;

      III - caducidade;

      IV - rescisão;

      V - anulação; e

       VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

  • E) Errado. 

    Não precisa promover licitação para contratação emergencial, pois é caso de licitação dispensável -> nos casos de emergência ou calamidade pública. (Art. 24, IV)

    Art. 26, Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;





  • GABARITO: Letra "B", p/ os não assinantes

  • Só lembrando que o que cai mais em provas são as hipóteses de caducidade e encampação. Caducidade é a hipótese do fim do contrato pela administração pública por ter havido má prestação dos serviços ( inexecução total ou parcial dos serviços ) por parte do concessionário, já a encampação é a hipótese de retomada dos serviços pela administração pública por motivos de interesse público. ( arts. 35,37 e 38 da Lei n. 8.987/95 )

  • Qual o erro da Letra D ?     


  • GABARITO ITEM B

     

    LEI 8.666/93

     

    Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

     - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos

  • dever é uma obrigação,devendo se sujeitar apenas aquela exclusividade citada em questão,agora, poderá nao serve como uma obrigação exclusiva citada em questão,podendo ter outras alternativas de solucionar tal problema colocado em questão,portanto pode-se excluir neste caso as alternativas que impõe dever,resta-nos a alternativa que indica,á administração possui liberdade de rescidir o contrato administrativo antes do termino do contratado atual,que executa a atividade de má forma.

  • Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
    Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público,
    respeitados os direitos do contratado;
    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; (Aqui está o cerne da questão.)
    III - fiscalizar-lhes a execução;
    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços
    vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de
    faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    Só tirei o DESTAQUE do comentário da aluna Newma Marinho, para melhor visualização. 

  • Art. 77 da Lei 8.666/93: A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

     

    Rescisão é o desfazimento de um contrato válido, em decorrência de razões outras que não a ilegalidade (ex: inexecução do contrato, interesse público, caso fortuito e força maior, acordo entre as partes).

     

    ▪ Diferentemente da anulação, os efeitos da rescisão são ex nunc, ou seja, prospectivos, não retroativos.

     

    Art. 78 da Lei 8.666/93: Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

     

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

     

    [...]

     

     

     

     

    Rescisão unilateral:

     

    Art. 79 da Lei 8.666/93: A rescisão do contrato poderá ser:

     

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

     

     

    ▪ Os incisos I a XII e XVII do art. 78 apresentam motivos para a rescisão unilateral do contrato por parte da Administração, os quais podem ser resumidos em:

     

    Inadimplência do contratado, com ou sem culpa (não cumprimento das obrigações, morosidade na execução, atrasos injustificados etc.).

     

    Interesse público.

     

    Força maior ou caso fortuito.

  • Vi no qc: Clausúlas exorbitantes-

    Fiscalizar o contrato

    Aplicar sanções
    Rescindir unilateralmente
    Alterar
    Ocupar bens

  • CLÁUSULAS EXORBITANTES

     

    FARAÓ
     

    Fiscalização

    Alteração unilateral

    Rescisão unilateral

    Aplicação de sanção

    Ocupação temporária

  • GABARITO: B

    FARAÓ

    F – iscalizar os contratos

    A – plicar sanções (motivadamente pela inexecução total ou parcial do ajuste)

    R – escindir unilateralmente

    A – lterar (para melhorar adequação às finalidades de interesse público, respeitos os direitos do contratado)

    O – cupar bens (nos casos de serviços essenciais – bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato)

  • HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO EM VIRTUDE DE ACORDO ENTRE AS PARTES:

    >>> Quando conveniente à substituição da garantia de execução;

    >>> Quando necessária à modificação do regime de execução;

    >>> Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes;

    >>> Quando necessária à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.

    ALTERAÇÃO UNILATERAL EM TERMOS QUANTITATIVOS

    Em regra, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial do contrato.

    Já no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, o limite é até 50% somente para acréscimos.