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A Seção III - Dos crimes e das penas, nos artigos de 89 a 98, trazem tipificações criminais puníveis somente na modalidade dolosa, ficando excluído da seção a punição por modalidade culposa.
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As sanções penais estão na Seção III do Capítulo IV (arts. 89 a 98) da Lei 8666/93. Com relação ao dolo ou culpa, transcrevo o seguinte fragmento: "Todos os crimes são punidos a título de dolo e a ação penal é pública." (In: Licitação e Contrato Administrativo - Hely Lopes Meirelles 15ª edição).
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Os tipos penais só são puníveis a título de dolo, ou seja quando a conduta do sujeito ativo ( sevidor, contratado, ou terceiro, conforme o caso ) for intencional, não havendo penas para crimes culposos ( impéricia, negligênica, imprudência ). Nos crimes contra licitação, inclusive tentados, além das sanções penais, também importarão em perda do cargo, emprego, função pública e o mandato eletivo. A condenação por crime de licitação tem efeito automático quanto a perda do cargo, prescindindo de menção expressa na sentença. A pena do crime é aumentada da terça parte quanto o autor do crime for ocupante de cargo em comissão ou função comissionada.
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nao há culpa.
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TRF4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 29546 RS 2004.71.00.029546-0
PENAL. CRIMES DE LICITAÇÕES. LEI Nº 8666/93. DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO INDISPENSÁVEL. NÃO-COMPROVAÇÃO. VANTAGEM INDEVIDA E DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Os crimes tipificados pela Lei nº 8666/93 não admitem a modalidade culposa, sendo indispensável a comprovação do dolo e do resultado danoso ao Erário.
2. A não-comprovação do dolo, elemento essencial nos crimes previstos na Lei de Licitações, e do dano ao Erário, na medida em que não houve prejuízo ao ente público, apesar das irregularidades formais constatadas nas licitações - ou na ausência desse procedimento -, impõe a manutenção da sentença absolutória.
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Vale ressaltar, pois já cobrado em prova: Todos punidos com Detenção.
Abraço
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A questão erra ao falar "culpa", outra pode ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2010 - SERPRO - Analista - Advocacia
As condutas tipificadas como crime na Lei de Licitações somente são puníveis a título de dolo, único elemento subjetivo, pois são omissas quanto à previsão de conduta culposa.
GABARITO: CERTA.
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Na lei 8.666 somente pode processar com DOLO lembrem-se disso .............
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1º Erro, A Lei n.º 8.666/1993 NÃO destinou capítulo específico, e sim Seção do capítulo IV ( seção III Dos Crimes e das Penas).
2º Erro, puníveis apenas a título de DOLO.
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A LEI 8.666/93 É OMISSA QUANTO ÀS AÇÕES TIPIFICADAS COMO CRIMINAIS NA MODALIDADE CULPOSA (NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA).
GABARITO ERRADO
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Lei 8.666
Seção III
Dos Crimes e das Penas
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatório, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua apresentação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
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Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
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Não existe crime culposo nessa lei