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Questões de Duração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade


ID
2596
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública celebra contratos administrativos, que representam acordos de vontades destinados a criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações, tal como facultado legislativamente. Esses mesmos contratos são encerrados por diversos motivos, entre os quais NÃO se enquadra:

Alternativas
Comentários
  • Extinção de contratos administrativos:
    -término do prazo;
    -invalidação;
    -impossibilidade material ou jurídica;
    -rescisão;
    Portanto a alternativa correta é a D.
  • A doutrina tradicional estabelece que a extinção dos contratos administrativos se dárá de formas específicas. Sabendo quais são poderemos eliminar as opções até alcançarmos a resposta correta.

    Baseando-nos pela doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, é de se concluir o seguinte:

    - Cumprimento do contrato: Quando as partes, após o cumprimento de suas respectivas obrigações e execução completa do objeto, voltam aos seus estados iniciais. É a forma natural de extinção do contrato administrativo.

    - Término do Prazo: Todo contrato administrativo é celebrado com tempo certo. Quando advém o termo final, há encerramento do contrato. É outra hipótese de encerramento natural. Diante disso, eliminamos a letra A.

    - Impossibilidade material ou jurídica: Pode ser que, durante a execução do contrato, se dê a impossibilidade de seu cumprimento. A impossibilidade material significa que surge um impedimento intransponível para a execução das obrigações. É o caso do desaparecimento do objeto, por exemplo. A Impossibilidade jurídica, por outro lado, significa que, embora seja possível, em tese, o cumprimento da obrigação, as condições jurídicas não mais o permitem. Exemplo é do contrato celebrado com a administração com determinada pessoa e esta vem a falecer. Como característica dos contratos administrativos, são intuito personae, não podendo seguir com pessoa diversa. Está afastada, então, a alternativa B.

    - Invalidação:
    É uma modalidade de extinção dos contratos administrativos quando nele há vício de legalidade. Faz-se necessário a declaração de invalidação ou anulação do ato e, portanto, é mais uma figura que encerra os contratos administrativos. Deixemos de lado a alternativa C.

    - Rescisão: É a clássica modalidade de extinção dos contratos em geral e, também, dos contratos administrativos. A rescisão poderá ser amigável, judicial, administrativa e, ainda, há aceitação do instituto da arbitragem para rescisão dos negócios jurídicos. Não se pode, portanto, ter a letra E como correta.

    A alternativa correta é, então, a letra D: inexigibilidade, por não ser um elemento de extinção dos contratos administrativos.

ID
3394
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após dois anos da assinatura do contrato entre o município de Corumbá e a empresa vencedora da licitação, esta não pode dar início ao objeto pactuado devido à não liberação, por parte da municipalidade, no prazo contratual, do local para a execução da obra. Não podendo mais manter o avençado, a empresa terá a faculdade de

Alternativas
Comentários
  • Fato da Administração é toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato administrativo, retarda, agrava ou impede a sua regular execução pelo contratado.
  • LEI 8666/1993
    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
    (FATO DA ADMINISTRAÇÃO)
  • É de bom alvitre não olvidarmos o seu companheiro inseparável....FATO DO PRÍNCIPE :Fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo.
  • Prezados
    Solicito especial atenção aos comentarios do "Osmar", via de regra, estão errados ou não agregam nada.

    Obrigado
  • A diferença entre Fato do Príncipe e Fato da Administração está nas consequências que acaba
    gerando, pois no Fato do Príncipe a consequência é para todos os contratos, ao passo que no
    Fato da Administração essa consequência ocorre para um ou apenas para alguns.
     
  • Acho interessante lembrar o seguinte prazo:
    Art. 78, Lei 8.666/93 - Constituem motivo para rescisão do contrato:
    XV - o a
    traso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
  • o contratado vai ter que requerer a rescisão do contrato perante a justiça. Porque ela não tem a prerrogativa de rescindir unilateralmente o contrato.

  • DICA: EM NENHUMA HIPÓTESE o contratado poderá anular UNILATERALMENTE o contrato.

  • CONTRIBUINDO

    Não é fato do princípe porque primeiro, a obra nem começou a ser executada portando não há que se falar em reequilíbrio econômico. A resposta é mesmo fato da admnistração no qual as ações ou omissões do Estado que atingem o contrato de forma direta e específica que é o caso em tela, dois anos e nada de liberarem o local para execução da obra.

    GABA D


ID
4543
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos contratos administrativos, considere as afirmativas abaixo.

I. Nos termos da Lei no 8.666/93, que disciplina as licitações e os contratos administrativos, não deve haver contrato sem prazo definido.

II. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais resultantes da execução do contrato, cabendo ao Poder Público contratante responsabilidade subsidiária.

III. Fato do príncipe é toda determinação estatal geral, imprevista e imprevisível, que onera consideravelmente a execução do contrato, mas não possibilita a revisão contratual, ainda que represente prejuízos anormais.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O item II está errado, pois "Art. 71, § 1o - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."
  • Fundamentação:
    I - Lei 8.666/93 - Art. 57, § 3º - É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    II - Lei 8.666/93 - Art. 71 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
    § 1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
    § 2º - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

    III - Lei 8.666/93 - Art. 65 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    II - por acordo das partes:
    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
  • III)Fato do príncipe é toda determinação estatal geral, imprevisível, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato. O fato do príncipe encontra-se expressamente mencionado (embora não definido) no art. 65, II, “d”, da Lei 8.666 como situação ensejadora da revisão contratual para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    Alternativa correta: letra"A"
  • Saint-Clair, a Administração Pública responde solidariamente com o contratado SOMENTE pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.


  • MA&VP citam alguns exemplos de Fato do Príncipe, a seguir:

    1 significativo e imprevisível aumento de um imposto incidente sobre bens a que tenha o contratado se obrigado a fornecer;

    2 a edição de uma lei proibindo a importação de um bem que devesse ser fornecido pelo contratado.

    Abraços


  • Vale repetir:
    A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃO TRANSFERE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RESPONSABILIDADE POR SEU PAGAMENTO(...)

    :)
  • Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargosprevidenciários resultantes da execução do contrato.
  • A única responsabilidade sobre encargos que a Administração assume nos contratos administrativos é aquela pelos encargos previdenciários, e é uma modalidade de responsabilidade solidária, apenas nos casos em que o contratado for inadimplente.

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Lei 8666/93.

     

  • I) CORRETA - Conforme estabelece o parágrafo 3º do art. 57 da lei 8.666/93, é vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
    II) ERRADA - Estabele o parágrafo 2º art. 71 da referida lei que a Administração responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato. 
    III) ERRADA - Fato do príncipe é toda determinação estatal geral, imprevista e imprevisível, que impeça ou onere substancialmente a execução do contrato. Encontra-se expressamente mencionado no art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93 como situação ensejadora da revisão contratual para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
     
  • A administraçao apenas responde solidariamente pelos encargos previdenciarios.

  • Essa questão está desatualizada, conforme súmula editada pelo TST em 2011.

    Se o contratado não recolhe as contribuições previstas, o INSS cobra também da Adm. Por não ter fiscalizado. Responsabilidade Subsidiária.

    SÚMULA N.º 331 DO TST


    "IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".

    "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Alterada em 31/05/2011


    Com isso, o TST passou a diferenciar expressamente a responsabilidade subsidiária dos contratantes privados e da Administração Pública contratante (direta e indireta), estabelecendo que esta responderá (subsidiariamente) pelos encargos trabalhistas somente nos casos em que ficar caracterizada a sua conduta culposa, em especial no que diz respeito à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais dos seus contratados.

    Como a questão não pede "conforme a 8666", e sim, o entendimento geral acerca do tema, a alternativa A encontra-se prejudicada.
  • Atenção pessoal!!! A súmula 331 do TST não vale mais! A mesma foi considerada incostitucional pelo STF, pois vai de encontro com a 8666.
  • Atenção você, Tiago. A súmula 331 do TST continua valendo, até o julgamento do recurso extraordinário 603397. Veja lá no site do STF, está parado desde 2011.

    http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/55298/divergencia+entre+tst+e+stf+suspende+processos+sobre+terceirizacao.shtml
  • Penso da seguinte Forma:
    Para quem vai fazer TRT ou TST
    Se esse  assunto for cobrado na parte de direito administrativo, respondo conforme a lei 8666/93;
    Porém, se aparecer na parte de direito do trabalho, devo responder conforme a súmula 331 do TST.
    Concordo com o gabarito!
    Em concurso devemos agir com sabedoria, para não cairmos nas pegadinhas e depois achar que a questão deva ser anulada ou até odiar a banca, porque esse sentimento só atrapalha.
    Além de estudar, temos que aprender a fazer prova!!!
    Um abraço!!!
     




  • Carlos Guilherme, teu tá completamente errado, lê direito a questão.
  • II - Errado

    § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

  • FATO DO PRÍNCIPE


    Fato do príncipe é, de acordo com os ensinamentos de Diogo Moreira Netto (2009) uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato administrativo, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro.


    No Direito Administrativo, então, a ocorrência do chamado “fato do príncipe” pode ensejar alteração do contrato administrativo, ou mesmo sua rescisão.





  • Deve-se observar a Súmula 331 TST nas provas de Direito do Trabalho. Direito Administrativo é a Lei 8666-93 sem dó.

  •  

    I - Lei 8.666/93 - Art. 57, § 3º - É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    II - Lei 8.666/93 - Art. 71 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.


    § 2º - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

     

    - Fato do príncipe: ato do Poder Público (de caráter geral) que repercute no contrato, apesar de não ter sido direcionado para tal fim. Ex: criação ou majoração de tributo

  • Ø Fiscalização da Execução: poder-dever, comprovada a omissão o estado poderá responder pela omissão de forma solidária Dever haver um representante da administração, podendo esse contratar alguém para auxiliá-lo. Contratado mantém um preposto, que deverá ser aceito pela administração. [PRÉ-TRÁ.FI.CO]

    ·       Contratado fica responsável pelos encargos Trabalhistas; Fiscais e Comercial (TRA-FI-CO) – Adm não fica responsável subsidiariamente, apenas o contratado.

    ·       A administração responde SOLIDARIAMENTE apenas quanto aos encargos PREVIDENCIÁRIOS


ID
7531
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito da lei de licitações e contratos (Lei nº 8.666/93), há a previsão de diversos tipos penais. Não se inclui nas condutas tipificadoras do crime de fraudar, em prejuízo da fazenda pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contra dela decorrente, a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Seção III
    Dos Crimes e das Penas


    Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Na verdade, a banca não quis a opção errada, mas sim a menos certa. Para a letra "E" ficar perfeita, teria que estar escrita idêntica ao inciso v do art. 96 da lei 8.666

    Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Nem vou falar nada dessa questão não. Se eles quiserem a questão está certa, se não quiserem a questão está errada.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA, sendo esta a que não apresente condutas tipificadoras do crime de fraudar, em prejuízo da fazenda pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 96, Lei 8.666/93. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato.

    Assim:

    A. ERRADO. Elevar arbitrariamente os preços.

    Conforme art. 96, I, Lei 8.666/93.

    B. ERRADO. Vender, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada.

    Conforme art. 96, II, Lei 8.666/93.

    C. ERRADO. Entregar uma mercadoria por outra.

    Conforme art. 96, III, Lei 8.666/93.

    D. ERRADO. Alterar substância, qualidade ou quantidade de mercadoria fornecida.

    Conforme art. 96, IV, Lei 8.666/93.

    E. CERTO. Tornar mais onerosa a proposta ou a execução do contrato.

    Conforme art. 96, V, Lei 8.666/93.

    Ou seja, para que a conduta seja tipificada como crime necessário que seja tornado, por qualquer modo, INJUSTAMENTE, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.


ID
8059
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A inexecução total ou parcial do contrato, regido pela Lei n. 8.666/93, enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas na legislação pertinente, mas não constitui motivo específico e suficiente, para tanto,

Alternativas
Comentários
  • Atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos já realizados ou executados.
    art 78 XV da lei 8.666/93.
  • Seria 90 dias, então essa questão deveria ser anulada.
  • Olá a questão pede a afirmativa incorreta: ¨Não constitui motivo específico e suficiente, para tanto¨, por isso o gabarito é a letra B.

    abraços
  • Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
    XV - o atraso superior a 90 (NOVENTA) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
  • ART 78XV-Sem prejuízo dos princípios constitucionais do contraditórioe da ampla defesa, constitue justo motivo de rescisão contratual: atraso superior -------a 90 dias----------- dos pagamentos devidos pelaAdministração;
  • LETRA B!

     

    NOS CONTRATOS DE OBRAS, SERVIÇOS OU FORNECIMENTO, QUANDO A ADMINISTRAÇÃO ATRASAR POR MAIS DE 90 DIAS O PAGAMENTO DE PARCELA DEVIDA AO CONTRATADO, A LEI 8.666/1993 FACULTA A ELE - SE NÃO PREFIRIR PLEITEAR A RESCISÃO JUDICIAL OU AMIGÁVEL - SUSPENDER A EXECUÇÃO DO CONTRATO, SALVO EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA, GRAVE PERTUBAÇÃO DA ORDEM INTERNA OU GUERRA.

     

    ATENÇÃO! NO CASOS DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO  E PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICSO NÃO É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA, SEJA QUEAL FOR O INDADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO, DURE QUANTO DURAR.

     

     

    Dir. Adm. Descomplicado


ID
10261
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A regra básica relativa à vigência dos contratos administrativos é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, os quais poderão ter a sua duração estendida por igual período;
    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a duração a sessenta meses. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    III - (VETADO)

    III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

  • Até 48 meses (informática) e até 60 meses (prestação continuada de serviço) são prazos limites de contratos específicos (EXCEÇÕES).

    A REGRA (caput do artigo) é da "duração adstrita aos respectivos créditos orçamentários".
  • Lei 8.666/93 Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
  • Complementando: PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS - É o prolongamento de sua vigência além do prazo inicial com o mesmo contratado e nas mesmas condições
    anteriores. Esta prolongação é admitida sem licitação, desde que prevista no edital. A prorrogação deve ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
    A legislação determina que a duração dos contratos fique adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, mas permite sua prorrogação por iguais e sucessivos períodos, na hipótese de prestação de serviços contínuos, tendo em vista melhores condições e preço, para a Administração, não ultrapassando o prazo limite de 60 (sessenta) meses, excepcionada a faculdade de prorrogação prevista no parágrafo 4º do art. 57, que devidamente justificado e com permissão superior, poderá prorrogar-se por mais 12 (doze) meses.
    O que justifica a prorrogação dos contratos previstos no Art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 além do período dos
    respectivos créditos orçamentários é a certeza de que estes não podem ser suspensos nem interrompidos, sob pena de causar prejuízo ou dano.
    Expirado o prazo de vigência do contrato, este estará extinto. E contrato extinto não se prorroga.



  • Engraçado, os créditos orçamentários não possuem duração de 1 ano? 
  • concordo com glauber. não é de um ano? essa questao teria 2 resposta
  • Glauber, eu acho que uma explicação para o seu questionamento seja o seguinte:

    A previsão da receita - bem como a fixação da despesa - é anual, mas há Ações que podem durar mais que os 12 meses. Os créditos serão liberados anualmente para uma Ação de Construção de Trecho Rodoviário que cruze o país inteiro e que dure 24 meses. Para haver $$$ para ser concluída, a obra será executada em 2 LOAs.
  • pelo Amor de Deus, qual a logica de toda essa complicacao. Faco direito e nao admito tanta complicacao desnecessaria para provar que 2+2 sao = 4. O objetivo da doutrina do direito e atingir seus objetivos nobres - o de pacificacao social. Os doutrinadores estao mais preocupados em desenvolver teses complicadissimas e exorbitantes - geralmente desnecessarias - para divulgarem seus nomes em meio ao mundo doutrinario do direito. Nao vejo logica em diferenciar 12 meses de 1 ano, pois doze meses nao compoem 1 ano? O povo, verdadeiro sujeito passivo da ontologia do direito, agradeceria se pudesse ter mais acesso e mais facilidade em operacionalizar tal ramo.
  • Resposta CORRETA, opção "A".

    A resposta a esta questão está de forma clara no caput do artigo 57 da Lei 8.666/93, que indica...

    A
    rt. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos
    respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos.

    ...
    Buscando maior objetividade, deixo os relativos de lado, por hora.
  • Vejamos, agora, com maior profundidade, visto que demais opções não são absurdas, apenas estão fora de contexto.

    O dispositivo apresenta algumas exceções, transcritas nos incisos do caput. Em síntese, respeitando condições como a vantagem da prorrogação e previsão editalícia, essas hipóteses excepcionais seriam: projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual; a prestação de serviços a serem executados de forma contínua; o aluguel de equipamentos; e a utilização de programas de informática.

    Este entendimento fica claro com a leitura do que prevê o artigo 57 quanto as demais condições de vigência, conforme segue:
    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
    III - (Vetado).
    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.


  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e o prazo de vigência dos contratos administrativos.

    Nesse sentido, dispõem o caput e o § 4º, do artigo 57, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

    III - (Vetado).

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.

    (...)

    § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses."

    Analisando as alternativas

    À luz do que foi explanado, infere-se que a regra básica relativa à vigência dos contratos administrativos é a duração adstrita aos respectivos créditos orçamentários, nos termos do caput, do artigo 57, da lei 8.666 de 1993. Frisa-se que os prazos previstos nos demais incisos, desse mesmo artigo, são uma exceção à regra destacada anteriormente.

    Gabarito: letra "a".


ID
12745
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos contratos administrativos e sua inexecução,

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    c) Lei 8.666/90 - Art. 78 - Constituem motivo para rescisão do contrato:
    ...
    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
    ...
  • Alguém sabe que artigo se baseia a alternativa d?
  • Lívia,

    Veja o art. 58 da Lei 8666.

    []s.
  • CLÁUSULAS EXORBITANTES:

    Lei 8.666 - Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
  • A) "A regra é a da intransferibilidade", em razão do intuito personae do contrato. Porém, se previsto no edital ou no contrato o contratado "pode subcontratar partes" da execução do objeto, mas, ainda assim, respondendo por sua integralidade.
    B) A rescisão por interesse público sem culpa do contratado enseja o ressarcimento dos prejuízos comprovados e:
    I - A devolução da garantia;
    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
    III - pagamento do custo da desmobilização.(art.79, §2º e incisos, 8.666/93).
    C) OK
    D) Na verdade, a vantagem é da coletividade, do interesse público, mas sendo a Administração a mandatária, e um dos polos ativos da relação contratual, as vantagens e prerrogativas peculiares dentro dessa relação jurídica é da Administração como legítima procuradora desses interesses, assim entendido de forma estrita.
    E) Na verdade os casos de rescisão são previstos na lei para que seja obrigado constar cláusulas do contrato.(Art. 55, incs.VIII e IX., lei 8.666/93).
  • a) após a assinatura do contrato, em regra, a execução da obra pode ser integralmente transferida a terceiros pela empresa contratada, sob sua exclusiva responsabilidade.
    Intransferibilidade", em razão do intuito personae do contrato ou Subcontrataçao de partes" da execução do objeto, respondendo por sua integralidade, conforme previsão no edital ou Contrato.

    b) a rescisão de contrato administrativo por interesse público, pela administração, exclui a possibilidade de eventual indenização ao contratado.
    A rescisão por interesse público sem culpa do contratado enseja o ressarcimento dos prejuízos comprovados mais a devolução da garantia, pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e o pagamento do custo da desmobilização

    c) cabe à Administração proceder a rescisão unilateral da avença, caso o contratado dê causa, injustificadamente, a atrasos no cumprimento do cronograma definido.
    Correto

    d) não se permite a edição de cláusulas exorbitantes que concedam vantagem à administração.
    O regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração, em relação a eles, prerrogativas constantes nas cláusulas exorbitantes.

    e) somente poderá ser rescindido ou alterado se houver previsão em cláusula específica.
    Constitue motivo para rescisão do contrato o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento

  • GABARITO C.

     

    A - após a assinatura do contrato, em regra, a execução da obra pode ser integralmente transferida a terceiros pela empresa contratada, sob sua exclusiva responsabilidade. ERRADO.Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.​

     

    B- a rescisão de contrato administrativo por interesse público, pela administração, exclui a possibilidade de eventual indenização ao contratado. ERRADO. Art. 79.§ 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:I - devolução de garantia;II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;III - pagamento do custo da desmobilização.

     

    C- CORRETA. ARTIGO 78, IV.

     

    D- não se permite a edição de cláusulas exorbitantes que concedam vantagem à administração. ERRADO. É peculiaridade do contrato a existência de clásulas exorbitantes, exemplo disso é o artigo 58 e incisos.

     

    E- somente poderá ser rescindido ou alterado se houver previsão em cláusula específica. ERRADO. art. 78 e incisos.

     

     

  • Entendo que a letra "e" não esteja incorreta, tendo em vista que o inciso VIII do artigo 55 dispôe que os casos de rescisão são cláusulas necessárias em todo contrato. Mas, tratando-se de concurso público, devemos escolher a mais correta, que no caso é a letra "c" mesmo. 

  •  a)  ERRADA. A questão faz referência a subcontratação, a execução de obra não pode ser integralmente transferida a terceiros, pois isso é considerado como fraude a licitação. Observação:  é permitido a subcontratação, mas há hipóteses como a previsão em edital e no contrato. Além disso, deve ser de forma PARCIAL; realizada nos limites estabelecidos pelo Poder Público.

    b) ERRADA. O erro da questão é afirmar a exclusão de indenização pública pela recisão contratual. Fundamento: Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser: § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII (XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato) a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido (...).

    c)  CORRETA. Trata-se de rescisão administrativa, promovida na forma unilateral e por escrito pela AP. Lembrando que esta é uma das prerrogativas do contrato com a roupagem de direito público, pois o interesse público irá prevalecer sobre o direito privado. Fundamentos: Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;  II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;  III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do  fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou  fornecimento;  V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa é prévia comunicação à Administração;  VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;  VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar é fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; IX - a decretação  de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;  XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;  XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no  processo administrativo a que se refere o contrato.

  • d)  ERRADA. Justamente o contrário. No contrato administrativo estão presente as cláusulas exorbitantes também conhecidas como cláusulas de privilégio, que são prerrogativas atribuídas ao Estado, justamente por ser um contrato regido pelo direito público em que prevalece o interesse público sobre o privado.

    e)  ERRADA. Para que a AP disponha das cláusulas exorbitantes não é necessário que conste essas cláusulas específicas em contrato para que possa ser rescindido ou alterado. Necessário considerar que esses contratos são eivados de cláusulas na modalidade adesão. Lembrando, também, que o contrato administrativo é formal com previsão legal.

  • COMPLEMENTO (B) 

    Julgado, vale a pena ler: Trata-se originariamente de mandado de segurança (MS) impetrado pelo banco ora  recorrido em que se manifesta contrariamente a rescisão do contrato estabelecido com o município  ora recorrente sem a ocorrência de procedimento administrativo  prévio. Tanto a sentença quanto o acórdão entenderam ser procedente o MS, imputando ilegal o ato de rescisão contratual realizado  sem o referido procedimento. A discussão, portanto, diz respeito a obrigatoriedade de a rescisão contratual ser precedida de procedimento  administrativo, o que, de fato, não ocorreu. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que  a exigência de prévio procedimento administrativo, assegurado  o  amplo direito de defesa, e Incompatível com a hipótese específica  do inciso XII do art. 78 da Lei n. 8.666/1993, que admite  a rescisão unilateral do contrato administrativo com base  em   razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas é determinadas pela máxima autoridade da  esfera administrativa a que está subordinado o  contratante - exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato. Assim,  consignou-se que, no caso, o beneffcio financeiro apontado pela municipalidade poderia deixar de existir se a instituição financeira recorrente, por razão da demora na  contratação, retirasse a sua proposta contratual. Portanto, coube ao administrador  rapidamente avaliar as circunstâncias, o contrato anterior com o banco recorrido e a proposta da recorrente para decidir a  respeito da nova contratação e da rescisão da  anterior. Frisou·se não se tratar, na espécie, de ato meramente discricionário, mas  de ato rescisório vinculado a sua motivação, indissociável do  efetivo interesse público. Com isso, a revisão da decisão tomada  pelo administrador, mesmo em relação a possível intervenção  do  Poder Judiciário, e muito restrita, atendo-se, a rigor, a existência  de motivação e da presença dos respectivos fatos. Desse modo, a concessão de amplo direito de defesa ao  contratado e inócua, já que também não pode impedir a rescisão diante do interesse público revelado pelo administrador. Por fim, observou-se ser o interesse do contratante protegido  mediante a garantia  legal de que fara jus a indenização dos danos decorrentes da rescisão contratual, conforme estabelece o art. 79, § 2°, da Lei n. 8.666/1993, não podendo  a ausência de procedimento administrativo de prévia notificação;ao acarretar o restabelecimento  da relação contratual contrariamente ao interesse público. Dessarte, deu-se provimento aos recursos especiais para denegar a  segurança, ressalvando-se a possibilidade de ser questionada a  indenização dos ,danos decorrentes da rescisão contratual pelos  meios próprios.REsp 1.223.306-PR, Ref. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rei. para o acórdão Min. Cesar Astor Rocha,  julgado em 8/11/2011. (info 487,2011).


ID
13804
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a inexecução do contrato administrativo, é INCORRETO: afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 78, XV - Lei 8666
    Há nesse item um caso de exceção ao uso da clásula "exceptio non adimpleti contractus".
  • Art. 79 - § 2° - Quando a rescisão ocorrer com base dos incisos XII a XVII do artigo anterior, SEM QUE HAJA CULPA DO CONTRATADO, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
    I - devolução de garantia;
    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
    III - pagamento do custo da desmolização
    (XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinada pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;)

  • ART;79/8666§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII aXVII do artigo anterior, ------------sem que haja culpa do contratado,------- seráeste ressarcido dos prejuízos regulamentares comprovados quehouver sofrido, tendo ainda direito a:
  • Os prejuízos são pagos, os lucros cessantes é que não são...

    Fico chateado de ver que as bancas preferem transcrever um dispositivo legal sem contextualizar... o contratado não pode simplesmente suspender o serviço (continuidade do serviço público)... enfim...

  •  
    •  a) Em regra, se houver atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela Administração, o contratado tem o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
              LEI 8666/93 - ART. 78 - Constituem motivo para rescisão do contrato:

           XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;



    •  b) Se houver sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
    • LEI 8666/93 - ART. 79 - § 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
    •  c) Se ocorrer caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada e que impeça a execução do contrato, poderá a Administração Pública rescindir unilateralmente.
           LEI 8666/93 - ART. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

           XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.


    •  d) No caso de não cumprimento das especificações ou do projeto do contrato administrativo, poderá acarretar rescisão unilateral e, dentre outras sanções, retenção de eventuais créditos até o limite dos prejuízos causados à Administratação.
    • LEI 8666/93 - ART. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    •  - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
    • Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
    • IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
    •  e) Nos casos de inexecução de contrato e conseqüente rescisão por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, independentemente de eventual culpa do contratado, este, só terá direito à devolução da garantia.
    • LEI 8666/93 - ART. 79. § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
    • I - devolução de garantia;


ID
17395
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual, torna impossível a execução do contrato administrativo celebrado como, por exemplo, a não entrega do local da obra ou do serviço para que o contratado possa executar o contrato administrativo, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • a)Teoria da imprevisão: qdo ocorre, logo após a celebração do contarto, um evento imprevisível e extraordinário, que impeça, retarde ou ou torne insuportavelmente onerosa a execução do contrato.
    b) Fato do Príncipe: é toda determinação estatal geral, imprevisível que impeça ou onere substancialmente a execução do contrato, autorizando a sua revisão, ou mesmo a sua rescisão, qdo tornar-se impossível o seu cumprimento.
    c) Fato da Administração: ocorre toda vez que uma ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, impede ou retarde a sua execução.
    d)Caso fortuito: evento interno, praticado pelo homem, decorrente da atuação da Administração ou do contartado, de caráter imprevissível e inevitável, que gera excesíva onerosidade ou mesmo impossibilidade de execução normal do contrato.
  • Karla, Caso Fortuito refere-se a a evento da NATUREZA.

    CASO FORTUITO -> é o evento da NATUREZA que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade intransponivel de regular execuçao do contrato. Ex. tufao, inundacao
    .
    FORÇA MAIOR -> é o evento HUMANO, que por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade intranponivel de regular execucao do contrato. Ex. greve de transporte.
  • A) A teoria da imprevisão consiste no reconhecimento de que a ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas não-imputáveis, refletindo sobre a economia ou na execução do contrato, autorizam sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes.

    B) Fato do príncipe ocorre quando há paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato administrativo de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução, ou seja, por ato legislativo, que impossibilite a continuação da atividade.

    C) Força Maior é o acontecimento humano, imprevisível e inevitável, que impossibilita a execução do contrato. Ex.: greve.

    D) Fato da administração é toda ação ou omissão do Poder Público que , incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela Administração.

    E) Caso Fortuito é o evento da natureza, inevitável e imprevisível, que impossibilita o cumprimento do contrato. Ex: inundação






  • Caso fortuito e força maior geram a maior polêmica, Hely Lopes, por exemplo, diz que caso fortuito é evento humano e força maior, da natureza. Já outros autores dizem o contrário.
  • Segundo Mª Sylvia e Celso Antônio:
    Força maior se dá qdo estamos diante de um evento externo, estranho a qqr atuação da Administração ou do contratado, que além disso deve ser imprevisível e irresistível ou inevitável.
    Como exemplos terímos um furacão, um terremoto, como também uma guerra, uma revolta popular incontrolável.

    Caso Fortuito seria sempre um evento interno, ou seja, decorrente de uma atuação da Adminstração ou do contratado. O resultado dessa atuação é que seria anômalo, tecnicamente inexplicável e imprevisível.
    Para a obtenção de um determinado resultado todas as providências exigidas foram adotadas, mas ñ obstante isso, inexplicavelmente, o resultado ocorre de forma diversa da prevista e previsível.
  • O fato da administração é uma das causas que impossibilitam o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado. Ele pode ser definido como toda ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução.
  • Resposta letra "D" pelos motivos já citados...

    A pessoa que classificou essa questão deveria estar com "sono"...

  • Macetes:

    Força MAior - huMAno

    Caso forTUito - naTUreza
  • LETRA D

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO: é toda conduta da Administração, seja ela uma ação ou omissão, de forma a retardar ou impedir a execução do contrato administrativo. Ex.: a não liberação do local destinado à realização de uma obra pública.
  • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
    Fato da Administração = se relaciona diretamente com o contrato, ou seja, compreende qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual, pode tornar impossível a execução do contrato ou provocar seu desequilíbrio econômico.
    Fato do Príncipe = é praticado pela autoridade, não como "parte" no contrato, mas como autoridade pública que, como tal, acaba por praticar um ato que, reflexamente repercute sobre o contrato.
    Teoria da Imprevisão = É todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, qu causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado.


    Em relação ao tema do caso fortuito e força maior há vários conceitos para cada um deles ou para os dois quando considerados expressões sinônimas, ou seja, são fatos/ocorrências imprevisíveis que geram um ou mais efeitos/consequências inevitáveis. 
     Para Maria Sylvia,  caso fortuito ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração; quando se rompe, por exemplo, um cabo elétrico, causando dano a terceiros. Em contrapartida força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio; e neste caso, se ocorrer dano a terceiros, o Estado poderá ser responsabilizado se ocorrer sua omissão na realização de um serviço.
    ;)
  • Muito importante identificar a diferença entre fato da administração e fato do príncipe, isso sempre cai em concurso... o raciocínio é lembrar-se que quando a própria administração protela ou impede o contratado de realizar o contrato é fato da administração. Fato do príncipe é parecido, quando a administração acaba influenciando no contrato através de uma atitude externa, exemplo: Aumento no imposto de produto utilizado pelo contratado impedindo a realização do contrato, fato do príncipe.
  • FATO DA ADMINISTRAÇÃO é a ação ou omissão do Poder Publico contratante que atinge diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso.Caso a ação ou omissão não incida diretamente sobre o contrato, não se pode falar de fato da administração, mas sim em fato do príncipe.
    FATO DO PRÍNCIPE ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível.
  • Art. 78 - XVIa não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto (TEORIA DA IMPREVISÃO - FATO DA ADMINISTRAÇÃO).

  • Gabarito: D

    Fatos da própria Administração. É causa justificadora de inadimplemento do contrato e ocorre quando uma ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, impede ou retarda sua execução. A Administração deve arcar com rescisão do contrato, indenizando o contratado por todos os prejuízos, caso comprovados. São as seguintes as hipóteses de fatos da Administração: art. 78, incisos XIV, XV e XVI:

    --- > Após o prazo de 120 dias, o contratado pode pedir a rescisão do contrato administrativo (Art. 78, XIV).

    Obs.: A suspensão da execução por mais de 120 dias é justificada em decorrência de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra, ou de repetidas suspensões que totalizem esse prazo. Nesses casos, o contratado não pode pedir a rescisão do contrato, mas pode optar por continuar ou paralisar a execução (Art. 78, XIV).

    --- > Se a administração pública atrasar os pagamentos devidos por mais de 90 dias, cabe a rescisão do contrato pelo contratado (Art. 78, XV).

    Obs.: Se o atraso em questão for decorrente de caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, o contratado não poderá pedir a rescisão, podendo, contudo, optar pela suspensão da execução (Art. 78, XV).

    --- > (Art. 78, XVI): a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto.


ID
17401
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da execução do contrato administrativo e o recebimento do seu objeto pela Administração Publica, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666, Art. 73.
    § 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
  • Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
    I - em se tratando de obras e serviços:
    a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
    b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
    II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
    a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
    b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
    § 1o Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
    $ 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
    § 3o O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
    § 4o Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
    Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório:
    I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
    II - serviços profissionais;
    III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei.
  • Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório:
    (...)
    III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei. (R$ 80.000,00)
  • Segundo os mestres Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo a regra geral é haver um recebimento provisório e um recebimento definitivo. Só com o recebimento definitivo que a Administração efetivamente confirma que o objeto do contrato foi executado conforme suas especificações.

    Lei 8.666/93 Art. 73 § 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

    Alternativa Incorreta: "E"
  • Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:nos demais, mediante recibo.§ 2º --------------O recebimento provisório ou definitivo não exclui aresponsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou doserviço,----------- nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato,dentro dos limites estabelecidos pela Lei ou pelo contrato.
  • a) o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto. Art. 73 §1º da lei 8.666- Nos casos de aquisição de grande vulto, o recebimento far-se-á ,mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

    b) poderá ser dispensado o recebimento provisório nos casos de fornecimento de gêneros perecíveis. Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: II- gêneros perecíveis e alimentação preparada.

    c) o recebimento far-se-á mediante recibo nos casos de serviços profissionais. Art. 73 § 1º ( citado na resposta da letra a).

    d) o recebimento provisório, nos casos de obras, cabe ao responsável por seu acompanhamento e fiscalização por meio de termo circunstanciado assinado pelas partes. Art.73, I,b. definitivamente , por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do ovjeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta lei;

    e) a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço é excluída após trinta dias do recebimento definitivo. art. 73 §3º. O prazo é não superior a 90 dias, salvo em casos excepcionais ou previstos no edital.
  • Corrigindo o bom comentario da mli, a alternativa d) se faz correta pela alinea a) do inciso I do Art. 73 :



    Art. 73.  Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

    I - em se tratando de obras e serviços:

    a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;


  • Pessoal, a resposta está na interpretaçào conjunta do art. 73, par. 2o, da lei 8666, com o art. 618 do CC02.

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

  • Apesar do ótimo comentário de MLI, acredito que a letra "e" está errada devido ao comentário de Elciane Carneiro:
    Art. 73 § 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil (...) dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
    Digo isso porque o prazo não superior a 90 dias, presente no parágrafo seguinte, refere-se ao prazo para observação ou vistoria "
    que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais", pois só após essa observação ou vistoria, o objeto do contrato poderá ser recebido definitivamente. É o que se percebe também pela continuidade do artigo em seu parágrafo quarto:
    § 4o  Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
  • Olá prezados e prezadas,

     sem a parte que justifica que a letra é está incorreta(mas abaixo outros colegas adicionaram essa parte), seguem informações adicionais e gerais referente ao assunto da questão:


    Recebimento do objeto do contrato Importante esclarecer os pontos relativos ao recebimento dos bens ou serviços cuja contratação tenha se dado sob a égide da Lei 8.666/93 (arts. 73 e 74).

    Observações gerais sobre recebimento:
    a. Nas aquisições de equipamentos, consideradas de grande vulto (ver inc. V do art. 6º da Lei 8.666), é obrigatório o recebimento mediante termo circunstanciado; nos demais casos poderá o recebimento se dar mediante recibo.
    b. O recebimento não exclui a responsabilidade civil do contratado pela solidez e segurança da obra ou serviço.
    c. Efeitos do recebimento provisório: Liberação do particular dos riscos a partir da transferência da posse (se a coisa se perder ou deteriorar, sem culpa da particular, a Administração Pública arcará com as conseqüências).
    d. Comissão (15, §8º, 8666): Será composta por 03 membros, quando o valor for superior àquele fixado para a modalidade convite.
    e. Pode haver rejeição total ou parcial quando do recebimento do objeto do contrato? Sim (art. 76 da Lei 8.666: “A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato”).
    e. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: (recebimento definitivo mediante recibo):
    - Gêneros perecíveis e alimentação preparada
    - Serviços profissionais
    - Obras e serviços de até R$ 80.000,00, desde que não sejam aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos a verificação de funcionamento e produtividade. 

    Uma mão lava a outra


    Tudo d bom a todos!

  • Olá prezados e prezadas,

     sem a parte que justifica que a letra é está incorreta(mas abaixo outros colegas adicionaram essa parte), seguem informações adicionais e gerais referente ao assunto da questão:


    Recebimento do objeto do contrato

    Importante esclarecer os pontos relativos ao recebimento dos bens ou serviços cuja contratação tenha se dado sob a égide da Lei 8.666/93 (arts. 73 e 74).

    Observações gerais sobre recebimento:
    a. Nas aquisições de equipamentos, consideradas de grande vulto (ver inc. V do art. 6º da Lei 8.666), é obrigatório o recebimento mediante termo circunstanciado; nos demais casos poderá o recebimento se dar mediante recibo.
    b. O recebimento não exclui a responsabilidade civil do contratado pela solidez e segurança da obra ou serviço.
    c. Efeitos do recebimento provisório: Liberação do particular dos riscos a partir da transferência da posse (se a coisa se perder ou deteriorar, sem culpa da particular, a Administração Pública arcará com as conseqüências).
    d. Comissão (15, §8º, 8666): Será composta por 03 membros, quando o valor for superior àquele fixado para a modalidade convite.
    e. Pode haver rejeição total ou parcial quando do recebimento do objeto do contrato? Sim (art. 76 da Lei 8.666: “A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato”).
    e. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: (recebimento definitivo mediante recibo):
    - Gêneros perecíveis e alimentação preparada
    - Serviços profissionais
    - Obras e serviços de até R$ 80.000,00, desde que não sejam aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos a verificação de funcionamento e produtividade. 

    Uma mão lava a outra


    Tudo d bom a todos!

  • apesar de ser uma questão antiga, a pessoa erra fácil na prova!

  • GABARITO letra E.


    a) o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto. Art. 73 §1º da lei 8.666- Nos casos de aquisição de grande vulto, o recebimento far-se-á ,mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo. 


    b) poderá ser dispensado o recebimento provisório nos casos de fornecimento de gêneros perecíveis. Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: II- gêneros perecíveis e alimentação preparada.


    c) o recebimento far-se-á mediante recibo nos casos de serviços profissionais. Art. 73 § 1º ( citado na resposta da letra a). 


    d) o recebimento provisório, nos casos de obras, cabe ao responsável por seu acompanhamento e fiscalização por meio de termo circunstanciado assinado pelas partes. Art.73, I,b. definitivamente , por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do ovjeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta lei; 


    e) a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço é excluída após trinta dias do recebimento definitivo. art. 73 §3º. O prazo é não superior a 90 dias, salvo em casos excepcionais ou previstos no edital. 


ID
25576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos contratos administrativos, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666, art.57, § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
  • É vedado o contrato por tempo indeterminado, porém existem exceções a este princípio:
    1)A dos projetos previstos no Plano Plurianual, com prazo correspondente ao tempo de vingência das respectivas provisões;
    2)Prestação de serviços prestados de forma contínua, os quais, em vista da obtenção de preços e condições mais vantajosas, podem ser prorrogados até o prazo-limite de 60 meses, e, excepcionalmente, por mais 12 meses, devidamente justificados e autorizados pela auoridade compentente;
    3) Aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, cuja duração pode ser fixada para até 48 meses. Ou seja, pelos mesmos motivos da hipótese supracitada, porém com essa peculiaridade material.

    *importante notar que tais casos são hipóteses de prazos indeterminados, que não devem ser confundidos com prazos perenes, mas de delimitações imprevistas, ou prorrogáveis, por suas características vantajosas ao interesse público, sim, por TEMPO DETERMINADO.
  • Essa questão deveria ter sido anulada...
  • É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado, em alguns casos (previstos na Lei 8666/93 art. 57) podem ser PRORROGADOS, mas não INDEFINIDAMENTE. Lembrando que toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
  • a) Resposta correta. Lei n.º 8.666/93 § 3º - É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
  • Acho que a questão deveria ser anulada, pois há contratos que podem ser por prazo indeterminado.Conforme o art.7º do decreto-lei 271/67 tem-se o seguinte.Art. 7o É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou INDETERMINADO, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
  • Questão CORRETA letra A msm.

    até o contrato de serviços publicos tem limitação, no máximo 35 anos.


    as outras questões não tem o que se falar.
  • Claro que tem o que falar! Por exemplo, a Di Pietro diferencia fatos administrativos de fatos da administração. Os primeiros seriam decorrentes dos atos com consequencia jurídica e os segundos não. Ora, se assim for, a alternativa D está errada... 
  • Letra B - Assertiva Correta.

    O professor Hely Lopes Meirelles  conceitua o  fato do príncipe
    como  "toda  determinação  estatal,  positiva  ou  negativa,  geral, 
    imprevista e  imprevisível, que onera  substancialmente a execução 
    do contrato administrativo".
      
    Nas  palavras  do  saudoso  professor,  ocorrendo  o  fato  do 
    príncipe,  o  Poder  Público  contratante  ficará  obrigado  a  compensar 
    integralmente  os  prejuízos  suportados  pela  outra  parte,  a  fim  de 
    possibilitar o prosseguimento da execução e, se esta for impossível, 
    ocorrerá  a  rescisão  do  contrato,  com  as  indenizações  cabíveis  ao 
    caso. 

    O artigo 65,  II,  “d” da Lei 8.666/93  refere-se expressamente 
    ao fato do príncipe ao afirmar que o contrato administrativo poderá 
    ser alterado para “restabelecer a  relação que as partes pactuaram 
    inicialmente  entre  os  encargos  do  contratado  e  a  retribuição  da 
    administração  para  a  justa  remuneração  da  obra,  serviço  ou 
    fornecimento,  objetivando  a manutenção  do  equilíbrio  econômico-
    financeiro  inicial  do  contrato,  na  hipótese  de  sobrevirem  fatos 
    imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, 
    retardadores  ou  impeditivos  da  execução  do  ajustado,  ou,  ainda, 
    em  caso  de  força  maior,  caso  fortuito  ou  fato  do  príncipe, 
    configurando área econômica extraordinária e extracontratual”. 

    Como exemplos do acontecimento em questão, podemos citar 
    a edição de uma  lei  (determinação estatal e geral) proibindo a 
    importação de um determinado bem que deveria ser fornecido pelo 
    contratado  à  Administração  e,  ainda,  o  aumento  significativo  e 
    imprevisível  do  imposto  de  importação,  por  exemplo,  o  que 
    aumentaria  demasiadamente  o  valor  de  um  determinado  produto 
    que também deveria ser fornecido para a Administração. 

    Atenção:  deve  ficar  bem  claro  que,  no  fato do príncipe,  a 
    Administração impõe uma determinação (positiva ou negativa) que 
    não se restringe a um determinado particular, alcançando todos os 
    administrados que se encontrem naquela situação. Além de causar 
    prejuízos  ao  contratado  em  questão,  a  decisão  administrativa 
    também pode afetar vários outros contratados.  
  • Letra C - Assertiva Correta.

    De início, é importante esclarecer que não existe um consenso 
    doutrinário ou mesmo  jurisprudencial  sobre as definições de  caso 
    fortuito e força maior.
     
    A doutrina tradicional entende que a força maior caracteriza-se 
    por um evento da natureza, imprevisível, irresistível e inevitável, 
    tais como enchentes, terremotos, furacões, entre outros. Por outro 
    lado,  o  caso  fortuito  estaria  relacionado  a  condutas  culposas  ou 
    dolosas  de  terceiros,  da mesma  forma,  imprevisíveis,  irresistíveis, 
    inevitáveis e  independentes da vontade das partes. Podemos citar 
    como  exemplo  os  criminosos  arrastões,  guerras,  greves  ou 
    invasões a locais públicos. 
     
    Independentemente  da  corrente  conceitual  que  se  adote, 
    existe consenso em um único ponto: o caso fortuito e o evento 
    de  força  maior  são  acontecimentos  ulteriores  à  formação  do 
    contrato,  alheios  à  vontade  das  partes,  extraordinários  e 
    anormais, que impossível era prevê-los com antecedência.
     
    Assim,  a  própria  Lei 8.666/93,  em  seu  inciso XVII,  do  artigo 
    78,  estabelece  que  constitui motivo  para  rescisão  do  contrato  “a 
    ocorrência  de  caso  fortuito  ou  de  força  maior,  regularmente 
    comprovada, impeditiva da execução do contrato”. 

    Nesse  ponto,  é  importante  esclarecer  que  a  rescisão  do 
    contrato  não  aconteceu  por  culpa  do  inadimplente.  Ademais, 
    somente irá ocorrer a rescisão quando não for possível a revisão do 
    contrato  administrativo  com  o  objetivo  de  garantir  a  continuidade 
    de sua execução. 
  • Letra d - Assertiva Correta.

    O fato da administração é uma das causas que impossibilitam 
    o  cumprimento  do  contrato  administrativo  pelo  contratado, 
    podendo ser definido como toda ação ou omissão do Poder Público, 
    especificamente  relacionada  ao  contrato,  que  impede  ou 
    retarda sua execução. 
     
    O  fato da administração nada mais é que o descumprimento, 
    pela  Administração,  das  suas  obrigações  contratualmente 
    assumidas, o que pode ensejar a  rescisão  judicial ou amigável do 
    contrato, ou ainda, a paralisação da execução contratual, até que a 
    situação seja normalizada.  

    O artigo 78 da Lei 8.666/93, em seus  incisos XIV, XV e XVI, 
    apresenta  um  rol  legal  de  hipóteses  que  caracterizam  fato  da 
    administração  (a  decisão  somente  irá  atingir  determinado 
    contratado): 
     
    1ª)  a  suspensão  de  sua  execução,  por  ordem  escrita  da 
    Administração, por prazo superior a 120  (cento e vinte) dias, 
    salvo  em  caso  de  calamidade  pública,  grave  perturbação  da 
    ordem  interna  ou  guerra,  ou  ainda  por  repetidas  suspensões 
    que  totalizem  o  mesmo  prazo,  independentemente  do 
    pagamento  obrigatório  de  indenizações  pelas  sucessivas  e 
    contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e 
    outras  previstas,  assegurado  ao  contratado,  nesses  casos,  o 
    direito  de  optar  pela  suspensão  do  cumprimento  das 
    obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; 

    2ª)  o  atraso  superior  a  90  (noventa)  dias  dos  pagamentos 
    devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou 
    fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, 
    salvo  em  caso  de  calamidade  pública,  grave  perturbação  da 
    ordem  interna  ou  guerra,  assegurado  ao  contratado  o  direito 
    de optar pela  suspensão do  cumprimento de  suas obrigações 
    até que seja normalizada a situação; 

    3ª) a não liberação, por parte da Administração, de área, local 
    ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos 
    prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais 
    especificadas no projeto. 
  • Letra E - Assertiva Correta.

        O  professor  Hely  Lopes  Meirelles  define  as  interferências  imprevistas como "ocorrências materiais não cogitadas pelas partes  na  celebração  do  contrato, mas  que  surgem  na  sua  execução  de  modo  surpreendente  e  excepcional,  dificultando  e  onerando  extraordinariamente  o  prosseguimento  e  a  conclusão  dos  trabalhos”.  
      Podemos  citar  como  exemplo  o  fato  de  o  contratado,  no  momento da execução de uma obra pública,  ter  se deparado  com  um  lençol  freático que não havia  sido  indicado pela Administração  no projeto inicial. 

    É  importante destacar que a existência do  lençol  freático não  irá  impedir  a  execução  do  contrato,  mas  irá  aumentar  sobremaneira  o  custo  de  realização  da  obra.  Assim,  não  será  necessário rescindir o contrato administrativo, mas certamente será  imprescindível  rever  as  cláusulas  econômico-financeiras  ou,  até  mesmo,  prorrogar  o  prazo  inicial  de  conclusão  estipulado  no  contrato. 
  • Errei (INCORRETA) kkkkkkkkkk

  • Fato do principe não trata de situação externa por parte da Adm. Pública com OUTRA Adm. Pública?

  • Engraçado, eu e o resto do mundo acreditavamos que a permissao de serviço publico era contrato (de adesao) e por prazo indeterminado, vem a cespe e muda a lei! 

    Vou passar a consultar a jurisprudencia do cespemo tribunal federal

  • Cabe mencionar que existe uma outra forma de atribuição a particulares de direito de uso de bens públicos, mas nesse caso, não como um direito pessoal, e sim como um DIREITO REAL (um direito referido ao bem em si, não a alguma pessoa ). Trata-se da CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, modalidade de direito público por particulares fegulada no Decreto-Lei 271/1967, com alterações trazidas pela Lei 11.481/2007

    CONSISTE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO NUM CONTRATO QUE CONFERE AO PARTICULAR UM DIREITO REAL RESOLÚVEL, POR PRAZO CERTO OU INDETERMINADO DE FORMA REMUNERADA OU GRATIUTA,

    COMO SE VÊ,RESTA CONFIGURADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL EM QUE A LEI POSSIBILITA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO SEM PRAZO, DERROGANDO NESSE PONTO, O ART. 57 DA lei 8.666/1993

    ATENÇÃO NA RESPOSTA A : "COM PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO" .(ERRADO ) SENDO O CORRETO : CONTRATO ADMINSTRATIVO SEM PRAZO!!!

    BONS ESTUDOS ATÉ PASSAREM!!!!!!!!
     

  • 7 anos estudando pra concurso e o jumento aqui (eu) ainda erra questão que pede a INCORRETA. Até quando, animal?

  • Vassili Zaitsev eu tbm errei pq não vi que a questão estava pedindo a INCORRETA kkk...

  • uau

    :)

  • Lembrando que na nova lei de licitações pode por prazo indeterminado, nos casos de monopólio:

    L. 14.133

    Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

  • A Lei n° 14.133/21 (nova lei de licitações) permite, excepcionalmente, o contrato administrativo por tempo indeterminado quando o poder público for USUÁRIO de serviço público prestado por concessionária de serviço público, em REGIME DE MONOPÓLIO, desde que haja rubrica orçamentária para cobrir o contrato. Ex: concessionária de energia elétrica.

    Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.


ID
36112
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O prazo para defesa na aplicação da sanção de "declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública" é de

Alternativas
Comentários
  • Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
    I - advertência;
    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
    § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
    § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
    § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
  • O art. 87 diz que se ocorre inexecução total ou parcial do contrato, garantida da prévia defesa, pode a administração aplicar algumas sanções, dentre elas a DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE, prevista no inciso IV do mesmo artigo.

    Assim, no parágrafo 3º, está disposto que a defesa neste caso deve ser feita no prazo de 10 dias.
  • art. 87 IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência EXCLUSIVA do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, FACULTADA a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação.
  • RESPOSTA( ART 87, PARÁGRAFO TERCEIRO DA (LEI 8666/93).§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é decompetência exclusiva do Ministro de Estado, do SecretárioEstadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa dointeressado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) diasda abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após2 (dois) anos de sua aplicação.São espécies de sanções:a) advertência;b) multa;c) suspensão de participação em licitação por até dois anos; ed) declaração de inidoneidade.
  • Art. 87 + Par. 3:Declaração de inidoneidade: só quem faz é o Ministro de Estado ou Secretário Estadual ou Municipal, pois a competência para tal ato é exclusiva de tais autoridades. Declara inidôneo para licitar ou contratar (Já é reprovado logo na habilitação, e em casos de dispensa ou inexigibilidade não pode contratar). Essa declaração dura enquanto a pessoa estiver cumprindo sua sanção de suspensão, que pode durar até dois anos (quando não pode participar de licitações nem contratar diretamente) e enquanto não for regularizada a situação perante a adm. por meio da reabilitação, que ocorre uma vez que se faz o ressarcimento pelos prejuízos e nunca antes do fim do prazo da sanção, mesmo que já ressarcido. O interessado pode ou não recorrer, caso o faça, tem o prazo de 10 dias desde a abertura de vista. Não confundir com o prazo de 5 dias úteis para impugnação ao edital feita por qualquer cidadão, ou com o prazo de também 5 dias úteis para recurso contra a classificação e o julgamento da licitação (sendo que este prazo de recurso contra o resutado é diferente para a modalidade convite, onde é de 2 dias úteis - art.113). Esses recursos têm efeito suspensivo. Já a impugnação ao edital, não!!
  • Gente, muitos copiaram a lei e colaram.. Não foi o bastante pra sanar minha dúvida... Por que 10 dias do §3º e não 5 dias do parágrafo 2º????????
  • Carolina, é preciso atentar para os detalhes. Há diferença entre defesa prévia (5 dias úteis) e defesa ( 10 dias).

  • Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: 
    I - advertência;
    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV (advertencia, suspensao temporaria, declaracao de inidoneidade) deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II (multa), facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
    Vale ressaltar que :
    § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo(
    declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública)  é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
  • Letra C

    Vide fundamentação abaixo, não vou repetir o texto do artigo 87 pq já foi exaustivamente repetido...

  • DEfesa ==> DEz dias....

  • Aplicação de multa conjuntamente com as demais penalidades: DEFESA PRÉVIA 5 DIAS ÚTEIS; 

     

    Aplicação somente da penalidade de INIDONEIDADE DE CONTRATAR COM A AP: DEFESA 10 DIAS. 

     

    § 2º e 3º do artigo 87 da lei de licitações. 

  • Art. 87 da lei 8.666/93

    Para aplicação de sançoes em processos administrativos é preciso respeitar os seguintes prazos:

    Defesa previa- 5 dias

    Defesa- 10 dias


ID
36256
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Construtora "A" sagrou-se vencedora de licitação pública para construção do novo paço municipal de determinado Município. Iniciada a execução dos serviços, subcontratou a totalidade da própria obra. Grande desabamento, por exclusiva imperícia de funcionários da subcontratada, causou graves danos materiais e a morte de operário e engenheiro.
Este cenário hipotético permite duas conclusões contempla das corretamente na seguinte alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Entendimento de Diógenes Gasparini e Adilson Abreu Dallari sobre subcontratação:

    "A subcontratação ou o cometimento a terceiros de partes da execução do objeto e de suas obrigações contratuais é, pois, perfeitamente lícita, desde que haja previsão desta faculdade no edital e no contrato, até o quantitativo admitido pela contratante, respondendo a contratada pela execução total do objeto contratado e não há qualquer relação entre a Administração e a subcontratada, de modo que, também, pelos atos ou omissões desta, aquela é plenamente responsável."

  • A princípio, o contrato administrativo possui natureza intuitu personae, de modo que o licitante vencedor deve prestar o serviço de forma direta, sem subcontratações. Isso se dá porque todo o procedimento licitatório leva em conta as características da empresa para efeito de contratação, a exemplo da regularidade fiscal, possibilidade de oferecimento de garantia contratual, etc.
    Contudo, a subcontratação por parte do licitante vencedor será possível desde que prevista no edital e no contrato e nos limites deste.
    Entendo que, no caso, há um certo equívoco no advérbio EXCLUSIVAMENTE, tendo em vista que - a meu ver - a Administração responde subsidiariamente, isto é, na eventual impossibilidade de a empresa privada arcar com a indenização pelos prejuízos causados a terceiros.
  • lei 8.666 art 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
  • A questão foi bem elaborada, pois a subcontratação ou o cometimento a 3º de partes da execução do objeto e de suas obrigações contratuais é perfeitamente lícita, desde que haja previsão desta faculdade no edital e no contrato, até o quantitativo admitido pela contratante, respondendo a contratada pela execução total do objeto contratado e não há qualquer relação entre a Administração e a subcontratada, de modo que, também, pelos atos ou omissões desta, aquela é plenamente/exclusivamente responsável. A questão relata uma responsabilidade civil, material e moral, portanto a Administração em nada será responsável, porém se houvesse dano previdenciário, a Administração seria responsável solidária, segundo: § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Leinº 8.212, de 24 de julho de 1991
  • Acredito que o ambasamento legal seja o art.72 da Lei 8666/93

  • Simples assim:

    Art. 72, L. 8666: O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração
  • Sobre o assunto:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
    1. A empresa contratada infringiu o contrato ao proceder na subcontratação de outra empresa para executá-lo, assim, não há relação jurídica válida entre a parte autora e a FAURGS, e não há falar em imputação de responsabilidade à Universidade por quaisquer débitos inadimplidos pela contratada frente à subcontratada.
    2. A licitação no serviço público é obrigatória, decorre da lei, sendo vedada a subcontratação sobre o objeto principal (somente é possível a contratação de terceiros para a execução de atividades acessórias). Se não fosse assim, seria muito fácil burlar o procedimento licitatório que obriga a realização de um julgamento por critérios objetivos e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório ao que se deve submeter o Administrador.
    TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 30713 RS 2008.04.00.030713-0, Relator(a): MARGA INGE BARTH TESSLER, Julgamento: 29/10/2008, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Publicação: D.E. 17/11/2008
  • Marquei a  letra "e",  tendo como base os arts. 70; 71 e 72 da lei 8666/93.

  • Gabarito: E (para quem tem limite de questões)

  • Art 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

     

  • A questão trata da responsabilidade civil exclusiva do contratado em licitação pública.

    Mas convém frisar uma questão paralela importante: a responsabilidade civil do concessionário de serviço público.

    No caso de concessão, a responsabilidade do Poder Público é subsidiária. Confira-se a jurisprudência do STJ:

    Responsabilidade subsidiária

    “A responsabilização do Estado também pode ser subsidiária, e pode surgir quando é comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida. Nesses casos, o poder público assume a obrigação principal de indenizar ou reparar o dano.

    “Em 2010, a Segunda Turma negou um recurso do poder público porque, na visão dos ministros, não era possível esvaziar a responsabilidade subsidiária do Estado em um caso de falência da empresa concessionária do serviço.

    “Segundo o ministro Castro Meira, a prescrição em tais situações somente tem início após a configuração da responsabilidade subsidiária. Dessa forma, é inviável contar o prazo de prescrição desde o ajuizamento da demanda contra a concessionária ().

    “Há de se reconhecer que o termo a quo do lapso prescricional somente teve início no momento em que se configurou o fato gerador da responsabilidade subsidiária do poder concedente, in casu, a falência da empresa concessionária”, justificou o relator.”

    FONTE: Notícias do STJ, 19.11.2017

  • Lei 8666 - Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.


ID
37270
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O contrato administrativo deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas legais, observadas, dentre outras, a seguinte regra:

Alternativas
Comentários
  • a administração só é responsável solidária com o contratado quando se trata de encargos previdenciários...os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais sao de responsabilidade somente do contratado!
  • Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuiçãoArt. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. rt. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela AdministraçãoArt. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:§ 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
  • Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;II - serviços profissionais;III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a" (R$ 80.000,00), desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
  • LETRA E

    70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
  • a) Executado o contrato, o seu objeto será recebido provisoriamente e, depois, definitivamente, vedado, em qualquer hipótese, o recebimento definitivo sem o provisório.
    - Art. 74.  Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
    I - gêneros perecíveis e alimentação preparada.
    II - serviços profissionais;
    III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. ' Valor até R$ 80.000,oo'
    b) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, vedada a contratação de terceiros ainda que para assistí-lo.
    - Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
    c) A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
    - Art.71. § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
    EXCEÇÃO: § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato..'
    d) Na execução do contrato, o contratado pode, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite de 25%, sem necessidade de autorização ou anuência da Administração.
    - Quem faz jus a essa prerrogativa de alterar o valor do contrato é Administração.
    e) O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. CORRETO
  • Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.


ID
38602
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Particular contratado para a execução de obra pública paralisou unilateralmente a execução do serviço sob a alegação de que o ajuste estava com a sua equação econômico-financeira desequilibrada e que a Administração se recusou a restabelecer o necessário reequilíbrio ao não responder a pleito formulado. Alega também que a Administração atrasou em 60 (sessenta) dias os pagamentos das faturas mensais devidas.

Em consequência, a Administração deve

Alternativas
Comentários
  • Quando a rescisão se dá por culpa do contratado a administração pública terá direito: (a) assunção imediata do objeto do contrato; tratando-se de serviço essencial, (b) ocupação das instalações, material, equipamentos, e, inclusive, funcionários, para dar continuidade ao contrato (em razão do princípio da continuidade do serviço público essencial); (c) a administração poderá executar a garantia prestada; (d) retenção dos créditos decorrentes do contrato até os limites dos danos.
  • O contratado não poderia ter paralisado a obra com base unicamente na negativa de resposta por parte da administração do reequilibrio financeiro...Deveria aguardar tempo razoavel e somente após ajuizar ação para as providencias solicitadas para o reequilibrio....
  • R - LETRA DAdotar as providências para assunção imediata do objeto do contrato, instaurando o processo sancionatório respectivo e providenciando a execução da garantia contratual e retenção dos créditos do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
  • Letra D lembrando que:

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    Grande abraço e bons estudos.

  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Jamais poderá ser rescindido, o contrato, unilateralmente pela contratada, somente a Administração terá esta prerrogativa, tida como cláusula exorbitante!

  • Exceção do contrato não cumprido --> 90 DIAS

  • O Art. 80 da Lei 8.666/93 disciplina sobre a hipótese da rescisão do contrato ocorrer por ato unilateral do contratado, permitindo nestes casos, a administração pública:

     

    I - realizar a assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

    II - proceder a ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários a sua continuidade;

    III - executar a garantia contratual;

    IV - reter os créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

  • Cuidado, pois a lei nova reduziu esse prazo para 2 meses (e não mais 90 dias):

    Art. 37

    § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:

    IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;


ID
40060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue os
próximos itens.

Um servidor público, ocupante de cargo de
provimento efetivo, revelou a terceiro, prestador de
serviço do órgão público em que trabalha, o teor de um
edital de licitação que seria lançado nos meses seguintes.
Essa informação trouxe benefícios ao prestador de
serviço, que teve mais tempo que os demais concorrentes
para se adequar às regras do edital. Os outros
concorrentes não conseguiram preencher os requisitos do
edital e acabaram sendo desclassificados.

A situação descrita pode ter repercussão nas esferas cível, penal e administrativa, visto que vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, a independência das instâncias.

Alternativas
Comentários
  • Mas não tem aquela história de que se condenado ou absolvido por inexistência do fato ou negativa da autoria na esfera penal nao repercute na civil e na administrativa?
  • Filipe, o que você disse é a exceção.
  • Lei 8.112/90 Art. 121 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.Porém nenhuma situação aparece descrita na questão.
  • Colegas!!!! A situação é a descrita abaixo:

    Um servidor público, ocupante de cargo de
    provimento efetivo, revelou a terceiro, prestador de
    serviço do órgão público em que trabalha, o teor de um
    edital de licitação que seria lançado nos meses seguintes.
    Essa informação trouxe benefícios ao prestador de
    serviço, que teve mais tempo que os demais concorrentes
    para se adequar às regras do edital. Os outros
    concorrentes não conseguiram preencher os requisitos do
    edital e acabaram sendo desclassificados.

    Não conseguiram ver??? Porém, independentemente de qualquer situação, dá para responder a partir da própria assertiva, que diz: "A situação descrita pode ter repercussão nas esferas cível, penal e administrativa, visto que vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, a independência das instâncias. "

    Ou seja, sabendo do teor do art. 121 e do art. 125, da Lei 8.112/90, dá para responder que está CERTA, tranquilamente!!!

    Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.



  • Vale ressaltar com o referido servidor estará passível de sanções contidas na própria lei 8.666/90,conforme transcrito abaixo:

    Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Bons estudos!!

  • Claro que existe, mas a questão diz que a situação pode ter repercussão nas esferas cível, penal e adminstrativa, e nao diz que terá, uma afirmação. Poderá...

    E nesse caso o servidor nao deixa de cometer uma improbidade adminstrativa o que faz com que ele responda às três esferas..

    De qualquer forma nosso ordenamento juridico brasileiro vigora que as três intancias mostradas sao independentes. O que torna ela uma questao certa.

  • Que pegadinha pessoal ?  Questão simples dessa, não há pegadinha, achei bem tranquila.  Gabarito : CERTO
  • Questão simples e fácil!

ID
40975
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à execução do contrato administrativo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • É importante salientar aos colegas, que a FCC tem usado em várias de suas questões, verbos como: poderá, deverá, dentre outros, para nos confundir.Prestem muita atenção !
  • Alternativa "B" correta, conforme: Lei 8.666/93, art. 68 O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
  • Tomando como base a 8666/93, a alternativa (a) está errada:A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.(Art. 67) A (c) está errada:O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.(Art. 69) A (d) está errada:O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (Art. 71) A (e) está errada:O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.(Art. 72)
  • A) Art. 67, caput: A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidia-lo de informações pertinentes a essa atribuição.B) Art. 68: O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.C) Art. 69: O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorporações resultantes da execução ou de materiais empregados.D) Art. 71, caput: O contratado é responsável pelo encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes do contrato.E) Art. 72: O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido em cada caso pela Administração.
  • Preposto = uma pessoa responável.
  • Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • Questão Capiciosa, a Letra C, Por Exemplo. Induz o Candidato ao Erro...

    Veja a Correção:

    A) a Administração não pode contratar terceiros para acompanhar e fiscalizar a obra, nem mesmo para auxiliar ou assistir o seu representante.

    Art. 67, caput: A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidia-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    B) o contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

    Art. 68: O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

    C) a reparação ou correção de vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução da obra devem ser objeto de aditamento ao contrato, cabendo ao contratado a remuneração correspondente

    Art. 69: O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir,(R3CS) às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorporações resultantes da execução ou de materiais empregados.

    D) a responsabilidade pelos encargos trabalhistas e fiscais resultantes da execução do contrato é de responsabilidade do contratado e do contratante.

    Art. 71, caput: O contratado é responsável pelo encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes do contrato.

    E)o contratado pode subcontratar a obra ou serviço sem necessidade de concordância da Administração

    Art. 72: O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido em cada caso pela Administração.
  • puts so no piaui pra fazer eu pirar a cabeça........

  • Esta ficou mais fácil de resolver por eliminação.


ID
42715
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao aprovar o regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, o Decreto no 3.555 de 08/08/2000 estabelece que o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio de ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração enquanto perdurarem os motivos determinantes ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, pelo prazo de até

Alternativas
Comentários
  • Dispositivo legal pertinente: Decreto lei 3.555/00, Art. 14. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
  • Aquele que fraudar ou falhar na execução do contrato, comportar-se de maneira inidônea ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a UNIÃO, estados,DF ou municípios e será descredenciado do SICAF no PRAZO DE ATÉ 5 ANOS, sem prejuízo de multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.Fonte: RESUMO DE DIR. ADM DESCOMPLICADO MARCELO A. E VICENTE P.
  • CUIDADO: Na lei específica do Pregão o prazo é de 5 anos, já na lei 8666 propriamente dia, o prazo de inabilitação é de 2 anos. Erri nesse ponto, pensando que era o mesmo prazo.ART. 87 DA LEI 8666/93, INCISO: IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
  • Lei 10.520:Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 05 (CINCO) ANOS, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
  • Lei 10.520 - PREGÃO: até 5 anos.

    Lei 8.666 - LICITAÇÕES: até 2 anos.


  • Trata-se do Art. 7 da Lei do Pregão

  •         Art. 14.  O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

    Decreto 3.555
  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o Decreto nº 3.555 de 08 de Agosto de 2000.

    Tal decreto aprova o regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.

    Dispõe o artigo 14, do citado decreto, o seguinte:

    "Art. 14. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

    Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais."

    Analisando as alternativas

    À luz dos dispositivos elencados acima, conclui-se que o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio de ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração enquanto perdurarem os motivos determinantes ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do caput, do artigo 14, do Decreto nº 3.555, transcrito anteriormente.

    Gabarito: letra "d".


ID
44623
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n. 8.666/1993, a Administração pode, pela inexecução total ou parcial do contrato e após garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções administrativas, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência;II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.Neste rol, não consta a alternativa "C" execução da garantia. Não sendo considerado sanção de acordo com art 87.
  • Conforme Dito com Muita Propriedade pelo Ricardo, execução da garantia não é considerado sanção,e cabe lembrar que para aplicação de qualquer sanção é necessario um processo administrativo onde seja garantido o contraditório e a ampla defesa e para haver a execução da garantia basta que exista inexecução.
  • ART 87( LEI 8666/93)São espécies de sanções:a) advertência;b) multa;c) suspensão de participação em licitação por até dois anos; ed) declaração de inidoneidade.
  • Mas de acordo com o §1º. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente

    Dessa forma entendo que a execução da garantia também é sanção 

  • Entendo que a execução da garantia é um desdobramento da Sanção MULTA, e não uma sansão propriamente dia, conforme nos mostrou Ricardo Vieira.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes às sanções as quais podem ser aplicadas ao contratado.

    Ressalta-se que, devido à expressão "exceto", contida no enunciado da questão, esta deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, deve ser assinalada a alternativa na qual não consta uma sanção que pode ser aplicada ao contratado.

    Dispõe o caput, do artigo 87, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior."

    Analisando as alternativas

    Tendo em vista os dispositivos elencados acima, infere-se que, dentre as alternativas, a única em que não consta uma sanção que pode ser aplicada ao contratado é a letra "c" (execução da garantia). Frisa-se que as demais alternativas encontram amparo legal, nos incisos I, II, III e IV, do caput, do artigo 87, da lei 8.666 de 1993.

    Gabarito: letra "c".


ID
45394
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.5% de 80k = 4k4 mil
  • Parágrafo único do Art. 61 da Lei 8.666/93:A PUBLICAÇÃO resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na IMPRENSA OFICIAL, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, QUALQUER QUE SEJA O SEU VALOR, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
  • Dos ContratosSeção IDisposições PreliminaresArt. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Leiregulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público,aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoriageral dos contratos e as disposições de direito privado.
  • LETRA E.(a)ERRADO.Art.77 - A inexecução total ou PARCIAL do contrato enseja sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.(b)ERRADO.Art.60,§ único - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (R$ 4.000,00), feitas em regime de adiantamento.(c)ERRADO.Art.61, § único - A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, é condição indispensável para sua eficácia (...)(d)ERRADO. PODE sim!(e)CERTO. É a definição usada por MEIRELLES (1991:180).;)
  • Para MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, CLÁUSULAS EXORBITANTES são aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (a Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado.  As principais cláusulas exorbitantes estão agasalhadas pela lei 8666/93.

    CLÁUSULAS EXORBITANTES
    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    I - modificá-los, unilateralmentepara melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; (Rescisão unilateral – inadimplemento do contrato- caducidade  ou por interesse público - encampação)
    III - fiscalizar-lhes a execução;
    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.


    MA&VP informam que as assim denominadas cláusulas exorbitantes caracterizam os contratos administrativos. São a nota de direito público desses contratos, as regras que os diferenciam dos ajustes de direito privado. São chamadas exorbitantes justamente porque exorbitam, extrapolam as cláusulas comuns do direito privado e não seriam neste admissíveis (nos contratos de direito privado as partes estão em situação de igualdade jurídica). 
    As cláusulas exorbitantes podem ser explícitas ou implícitas. A Lei 866/93 expressamente passou a prever todas as cláusulas exorbitantes. Segundo o entendimento do Prof. Hely Lopes Meirelles, elas podem representar uma vantagem (prerrogativa) ou uma restrição à administração ou ao contratado. 
    MA&VP entendem que a expressão "cláusulas exorbitantes" deve ser utilizada como sinônimo de PRERROGATIVAS especiais da administração pública nos contratos administrativos
    , decorrentes do regime jurídico de direito público a que se sujeitam esses contratos, mais especificamente, derivadas do princípio da supremacia do interesse público, e não como restrições especiais impostas à Administração. 
  • a) não podem ser rescindidos em razão da inexecução parcial = errado (pode sim)

    b) podem ser escritos ou verbais, sendo estes reservados apenas para compras até o valor de R$ 10.000,00. = errado (limite: 4.000)

    c) de valor inferior a R$ 50.000,00 não precisam ser publicados na imprensa oficia = errado (pensa no problema que isso ocasionaria)

    d) não podem conter cláusulas exorbitantes = errado (podem sim)

    bons estudos!

  •  a) ERRADA. Trata-se da exceção do contrato não cumprido em que o particular pode se valer caso a Administração mantenha-se inadimplente por mais de 90 dias; essa extinção se dá pela via judicial. Fundamento - Lei 8666/93 - Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento

     b) ERRADA. A regra é a inadmissibilidade do contrato verbal, entretanto, há exceções estipuladas por percentual de 5% sobre o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); limitando-se a um patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e não de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 23.  II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:  a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);    

     c)  ERRADA. Mesmo nos casos de inexigibilidade de licitação é necessário a publicação na imprensa oficial. Condição indispensável para eficácia das tratativas ali estipuladas. FUNDAMENTO - Lei 8.666/93 - Art. 61 - Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.    

     d)  ERRADA. A aplicação do regime público sobre o privado faz prevalecer o interesse público sobre o particular. Portanto, prevalecerá nos contratos administrativos as cláusulas exorbitantes.

     e)  CORRETO. Lembrando que a AP pode celebrar contratos privados e públicos, mas quando faz uso da terminologia contratos administrativos está a referir-se a acordos celebrados pelo regime de direito público. Assim define a lei 8.666/93 sobre contratos administrativos - Art. 2o  - Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. (Sob o regime de cláusulas exorbitantes no caso do contrato administrativo).

     


ID
47302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • É dispensável a licitaçãoXIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto
  • É a quarta vez que vejo essa pegadinha da letra "D" cair em questões, que afirma ser dispensável a licitaçã para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, só que tem uma ressalva: com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo. Nessa eu não caiu mais!! rsrsr É bom todos ficarem atentos!
  • a)Será inexigível a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas.ERRADO- neste caso de "Licitação Deserta" será licitação dispensável e não iinexigibilidade b) É inexigível a licitação nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.ERRADO- também é caso de Licitação dispensável c) Não se admite a rescisão judicial do contrato administrativo, uma vez que APENAS à administração, em juízo de conveniência e oportunidade, cabe decidir acerca da manutenção da avença contratual. ERRADO- não é APENAS,conforme lei 8666,art.58, II,a administração tem a prerrogativa de rescindir unilateralmente ( ou seja sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário e sem acordo amigável) os contratos administrativos, sempre que verificada as HIPÓTESES enumerados no art.79,I da mesma lei. d) Será dispensável a licitação para as compras de material de uso pessoal e administrativo pelas Forças Armadas, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto.ERRADO-para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, EXCETO de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto e) Constitui motivo para a rescisão do contrato administrativo o atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada CORRETA
  • ART:78,INCISO XV.Sem prejuízo dos princípios constitucionais do contraditórioe da ampla defesa, constitue justo motivo de rescisão contratual:a) descumprimento;b) cumprimento errôneo;c) mora;d) subcontratação não admitida no edital e contrato;e) desatendimento das determinações da Administração;f) falência ou insolvência civil;g) dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;h) alteração social;i) interesse público;j) modificação do valor inicial do contrato além de 25%do valor inicial atualizado do contrato;k) suspensão, pela Administração, por prazo maior de120 dias;l) atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pelaAdministração;----------------------------------------------------------------m) não liberação, pela Administração, do local para execuçãocontratual;n) caso fortuito ou força maior.
  • a respeito do item "c":c) Não se admite a rescisão judicial do contrato administrativo, uma vez que apenas à administração, em juízo de conveniência e oportunidade, cabe decidir acerca da manutenção da avença contratual. ERRADA

    lei 8812 Art.79 A rescisão do contrato poderá ser:
    ...
    inciso III -judicial, nos termos da legislação;
  • Letra E - Correta: trata-se do inciso XV do art 78.

    Outro inciso semelhante, e caso de rescisão contratual é o inciso XIV que menciona como motivo para rescisão do contrato:

    "A suspensão de sua execução, por ordem escrita da administração, por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade pública..."

    Ou seja, 120 dias em caso de suspensão da execução por ordem escrita, e atraso superior a 90 dias constituiem motivos para rescisão do contrato por parte do particular. Vale lembrar que é um decisão do particular rescindir ou não o contrato nesses casos, tendo ele todo respaldo legal para isso.

  • Letra E.    FATO DA ADM.
  • Vai brigar contra a lei alexandre? leia o inciso XV do artigo 78 da lei n. 8.666/1993.
  • Uma dica, o site chama-se questoes de CONCURSOS, então vamos esquecer isso de prática? O negócio aqui é marcar o x no lugar certo!
  • Brigo... ui ui ui santa! Ai que medo! Quanta tosquice... Depois de rir um pouco, vamos aos comentários sérios!
    a) Será inexigível a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas. Errado. Por quê? É o teor do art. 24, V, da Lei de licitações, verbis: “Art. 24. É dispensável a licitação:  V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;”
    b) É inexigível a licitação nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem. Errado. Por quê? É o teor do art. 24, III, litteris: “Art. 24.  É dispensável a licitação: III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;”
    c) Não se admite a rescisão judicial do contrato administrativo, uma vez que apenas à administração, em juízo de conveniência e oportunidade, cabe decidir acerca da manutenção da avença contratual. Errado. Por quê? É o teor do art. 79, c, verbis: “Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser: III - judicial, nos termos da legislação;”
    d) Será dispensável a licitação para as compras de material de uso pessoal e administrativo pelas Forças Armadas, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto. Errado. Por quê? É o teor do art. 24, XIX, litteris: “Art. 24.  É dispensável a licitação:  XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)”
    e) Constitui motivo para a rescisão do contrato administrativo o atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.Certo. Por quê? É o teor do inciso XV do art. 78 da Lei de licitações, verbis: “Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;”
    Por fim,
    PARA AQUELES QUE SE FILIAM À FRACA E CONFORMISTA CORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTES E TESE DOUTRINÁRIA SOBRE O TEMA, SEGUE O ENTENDIMENTO DO STJ, litteris:
    "ADMINISTRATIVO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO A PACIENTES, ACOMPANHANTES E SERVIDORES DE HOSPITAIS PÚBLICOS – ATRASO NO PAGAMENTO POR MAIS DE 90 DIAS – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ART. 78, XV, DA LEI 8.666/93 – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO – DESNECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL – ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: DESCABIMENTO – INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126, 131, 165 E 458, II, DO CPC: INEXISTÊNCIA. 
    (...) 4. Com o advento da Lei 8.666/93, não tem mais sentido a discussão doutrinária sobre o cabimento ou não da inoponibilidade da exceptio non adimpleti contractus contra a Administração, ante o teor do art. 78, XV, do referido diploma legal. Por isso, despicienda a análise da questão sob o prisma do princípio da continuidade do serviço público. 5. Se a Administração Pública deixou de efetuar os pagamentos devidos por mais de 90 (noventa) dias, pode o contratado, licitamente, suspender a execução do contrato, sendo desnecessária, nessa hipótese, a tutela jurisdicional porque o art. 78, XV, da Lei 8.666/93 lhe garante tal direito6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 910.802/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008)"
    "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 10. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que a regra de não-aplicação da exceptio non adimpleti contractus, em sede de contrato administrativo, não é absoluta, tendo em vista que, após o advento da Lei 8.666/93, passou-se a permitir sua incidência, em certas circunstâncias, mormente na hipótese de atraso no pagamento, pela Administração Pública, por mais de noventa dias (art. 78, XV). A propósito: AgRg no REsp 326.871/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 20.2.2008; RMS 15.154/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2.12.2002. Além disso, não merece prosperar o fundamento do acórdão recorrido de que as empresas necessitariam pleitear judicialmente a suspensão do contrato, por inadimplemento da Administração Pública. Isso, porque, conforme bem delineado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do REsp 910.802/RJ (2ª Turma, DJe de 6.8.2008), "condicionar a suspensão da execução do contrato ao provimento judicial, é fazer da lei letra morta". Entretanto, não há como aplicar a "exceção do contrato não-cumprido" na hipótese em exame, porquanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios informou que não há obrigações não-cumpridas pela empresa pública. Isso, porque: (a) houve "concordância da Administração em efetuar o pagamento dos serviços que ainda faltam faturar e executar, da correção monetária dos pagamentos em atraso e dos valores retidos"; (b) "a emissão do Certificado de Recebimento Definitivo somente ocorrerá após o recebimento efetivo do sistema, tal como determina o subitem 20.3 do edital (fl. 433 dos autos da execução)"; (c) não há direito à indenização pelos períodos de suspensão do contrato, na medida em que "os embargantes aderiram a todos os termos aditivos dos contratos sem demonstrar qualquer irresignação" (fls. 849/851). 11. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada em sede de embargos declaratórios. (REsp 879.046/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 18/06/2009)"
  • Alexandre, quando a lei fala em OPTAR PELA SUSPENSÃO ao INVÉS DA RESCISÃO ela está se referindo ao momento em que ele formula o pedido ao Judiciário. Na petição inicial é que ele poderá optar pela suspensão. Se ele simplesmente parasse, mesmo diante do inadimplemento, por não poder se valer da exceptio, estaria inadimplindo e dando causa à rescisão por culpa.


  • 1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação.     (✖)  

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯ 

    3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)

     

    → O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade. 

     

    → Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666: 

     

    → Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]

     

    I - EXclusivo -  (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤

    II - NOtória Especialização + ATIVIDADE SINGULAR (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)

    III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞  ☆♪

     

    - Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.   X (◕‿-) ☞ ☎

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    -A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:


    Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;

     _/|''|''''\__    (°ロ°)☝ 
    '-O---=O-°

    →Natureza singular do serviço; e 【★】
    Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' -  ver  Q336707   (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

     

    Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html

     

  • a) ERRADO - Licitação dispensável
    .
    b) ERRADO - Licitação dispensável


    c) ERRADO - O contratado tbm pode


    d) ERRADO - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, exceto de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto


    e) CERTO

  • Lembrando que, na inexigibilidade, não cabe a hipótese de publicidade

    Abraços

  • De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, é correto afirmar que: Constitui motivo para a rescisão do contrato administrativo o atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.


ID
48085
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção que preenche corretamente a lacuna da seguinte frase: "De acordo com a Lei n. 8.666/1993, a Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos ______________________ resultantes da execução do contrato."

Alternativas
Comentários
  • Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.(...)§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • Art. 71. O contratado é responsável pelas encargos trabalhistas,previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execuçãodo contrato.§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aosencargos estabelecidos neste artigo, não transfere à AdministraçãoPública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderáonerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o usodas obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.§ 2º A Administração poderá exigir, também, seguro paragarantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar doedital da licitação ou do convite.§ 3º (Vetado).Todo o passivo trabalhista, previdenciário, fiscal e comercialé de responsabilidade do contratado.
  • Aparando as arestas:Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.§ 2º A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou do convite.§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 3º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
  • RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO: encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.

    RESPONSABILIDADE (solidária) DA ADMINISTRAÇÃO: encargos previdenciários.

     

  • A resposta para isso está mais no Direito Previdenciário que no Administrativo. Ao efetuar o pagamento ao contratado, a Administração já retém na fonte as contribuições previdenciárias dos trabalhadores.
  • Encargos Trabalhistas: O conratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. O dispositivo reafirma tal condição, destacando que a inadimpl~encia do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transferem à Administração a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Obs.: Em relação às obrigações trabalhistas, de acordo com o TST, a responsabilidade da Administração é subsidiária.
    Encargos Previdenciários: A Administração responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos da legislação previdenciária.

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • ALTERNATIVA 

    VEJAM NA FORMA DA LEI:

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
     
    § 1º - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
     
    § 2º - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • Alternativa "D". Comentários e Argumentos:


    Lembre-se dos encargos e a forma como a administração e o contratado se responsabilizam em relação aos empregados para a realização da obra ou serviço. Será sempre:




    > Trabalhistas, comerciais e fiscais: Pertencem apenas ao contratado.



    > Previdenciários: Pertencem à administração e ao contratado solidariamente. 

  • encargos fiscal, comercial e trabalhistas- responsabilidade  do contratado e  de forma subsidiária da adm

    encargos previdenciarios- responsabilidade  do contratado e de forma solidária da adm

  • A questão em tela versa sobre a lei de licitações (lei 8.666 de 1993) e o assunto inerente aos contratos administrativos.

    Dispõe o artigo 71, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."

    Analisando as alternativas

    À luz do que foi explanado, conclui-se que, na execução de contratos administrativos, os encargos que podem ser respondidos solidariamente pela Administração Pública são previdenciários, apenas, nos termos do § 2º, do artigo 71, da lei 8.666 de 1993. Logo, somente a alternativa "d" complementa o contido no enunciado da questão em tela.

    Gabarito: letra "d".


ID
49552
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A execução dos contratos administrativos pode sofrer interferência decorrente de situações posteriores a sua celebração. Uma das causas de mutabilidade resulta das ações e omissões da Administração Pública, como parte do contrato, que atingem diretamente a sua execução, dificultando ou impedindo a sua realização. Essa causa de mutabilidade denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • FATO DA ADMINISTRAÇÃOEnquanto o fato do príncipe decorre de ato geral, o fato da administração é praticado pela própria contratante e afeta determinado contrato (MEIRELLES, 1996, p. 209).Pode-se citar, por exemplo, o disposto nos incisos XV e XVI do art. 78 da LLCA, ou seja, quando a Administração atrasa por mais de 90 dias os pagamentos devidos ou quando não deixa disponível área, local ou objeto para a execução do contrato.
  • fato do príncipe toda determinação estatal geral, imprevisível, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento.O fato do príncipe encontra-se expressamente mencionado (embora não definido) no art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666 como situação ensejadora da revisão contratual para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Acerca do fato do príncipe, merece nota o sobretranscrito § 5º desse mesmo art. 65. Tal parágrafo prevê a revisão contratual (para mais ou para menos) sempre que houver modificação da carga tributária ou sejam editadas outras disposições legais (portanto gerais) que repercutam nos preços contratados.(ESAF/PFN/2003) 15 - Conforme a legislação federal vigente sobre o tema, a superveniência de qualquer tributo ou encargo geral, ocorrida após a data de apresentação da proposta, enseja a possibilidade de revisão dos preços do contrato administrativo em execução.Esta alteração do contrato administrativo ampara-se no seguinte instituto:a) teoria da imprevisãob) fato do príncipec) força maiord) fato da administraçãoe) caso fortuitogabarito letra - B
  • Ocorre a causa justificadora de inadimplemento do contrato conhecida como fato da Administração toda vez que uma ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, impede ou retarda sua execução. Nesta especificidade da ação ou omissão da Administração relativamente ao contrato reside a diferença entre esta causa justificadora e o fato do príncipe, que veremos ao fim (conforme se explicará, o fato do príncipe é sempre uma determinação geral do Estado, que atinge o contrato apenas reflexamente).

    O fato da Administração pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou, em alguns casos, a paralisação (nunca sumária) de sua execução pelo contratado até a normalização da situação. As hipóteses de fatos da Administração comumente mencionados pela doutrina estão, atualmente, previstas na Lei nº 8.666, art. 78, incisos XIV, XV e XVI
  • "A execução dos contratos administrativos pode sofrer interferência decorrente de situações posteriores a sua celebração. Uma das causas de mutabilidade resulta das ações e omissões da Administração Pública, como parte do contrato, que atingem diretamente a sua execução, dificultando ou impedindo a sua realização. Essa causa de mutabilidade denomina-se:


    Creio que esta "Creio que esteja aí a diferença entre fato do príncipe e fato da administração.

  • Fato príncipe: toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral e imprevisível que onera extraordinariamente o contrato ou impede a sua execução, ficando, por isso, a Administração obrigada a compensar os prejuízos causados ao contratante.

    Fato da administração: consiste em toda ação ou omissão estatal que possa incidir diretamente sobre os contratos, retardando ou impedindo sua execução, nos termos da avenca, como acontece quando a administração não entrega o local da obra ou não realiza as necessárias desapropriações.

    Marco Antônio Desgualdo
  • FATO DA ADMINISTRAÇÃO


    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1141021 SP 2009/0070033-8

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. OBRA PÚBLICA. ART. 7º,§2º, INCISO III, DA LEI Nº 8.666/93. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO DERECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
    1. Trata-se de discussão acerca da interpretação do disposto no art.7º, §2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93: se há a exigência efetivada disponibilidade dos recursos nos cofres públicos ou apenas anecessidade da previsão dos recursos orçamentários.
    2. Nas razões recursais o recorrente sustenta que o art. 7º, §2º,inciso III, da Lei nº 8.666/93 exige para a legalidade da licitaçãoapenas a previsão de recursos orçamentários, exigência esta que foiplenamente cumprida.
    3. O acórdão recorrido, ao se manifestar acerca do ponto oradiscutido, decidiu que "inexistindo no erário os recursos para acontratação, violada se acha a regra prevista no art. 7º, §2º, III,da Lei 8.666/93" .4. A Lei nº 8.666/93 exige para a realização da licitação aexistência de "previsão de recursos orçamentários que assegurem opagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a seremexecutadas no exercício financeiro em curso, de acordo com orespectivo cronograma", ou seja, a lei não exige a disponibilidadefinanceira (fato da administração ter o recurso disponível ouliberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos nalei orçamentária.5. Recurso especial provido.
  • FATO DO PRINCIPE

    TRF2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 200851010021628 RJ

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÕES EXECUTIVAS LATO SENSU. CABIMENTO. FATO DO PRÍNCIPE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
    I- Cabe a reintegração de empresa pública na posse de bem imóvel objeto de contrato de concessão de uso, que restou rescindido em decorrência de inadimplemento do concessionário, ante a configuração do esbulho.
    II- As sentenças proferidas em ações de reintegração de posse, por sua natureza de ação executiva lato sensu, demandam imediato cumprimento.
    III- Em contratos administrativos, a teoria do fato do príncipe é aplicável diante de um ato estatal lícito que, ao modificar as condições do contrato, causa prejuízos ao contratante, e decorre do que se denomina ·álea administrativa-, o que não se aplica à hipótese dos autos.
  • De forma bem simples.

    FATOS DO PRÍNCIPE: determinação estatal sem relação direta com o contrato administrativo - NÃO CONTRATANTE (indiretamente torna a execução exageradamente onerosa)

    FATOS DA ADMINISTRAÇÃO: ação ou omissão do poder público CONTRATANTE que atinge diretamente o contrato Adm (inviabilizando, retardando, tornando-o exageradamente oneroso)

     

    José dos santos carvalho filho entende que não existe essa diferença e diz que se trata ambas as situações de fato do príncipe. Alexandre Mazza embora não sublinhe esses pontos importantes, explica de forma completa. MA é VP sequer cogitam, Diogo Figueiredo da mesma forma não cogita.

    Bons estudos! 


  • Teoria da Imprevisão:

    A Teoria da Imprevisão consiste na possibilidade de revisão judicial dos contratos pactuados sob a forma de prestações sucessivas ou execução diferida, desde que acontecimentos ulteriores e independentes da vontade das partes, ou seja, supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, tornem extremamente onerosa a relação contratual, visando ajustá-los a estes novos acontecimentos.

    Celso Antônio Bandeira de Mello (2009, p. 645), de forma sucinta e clara, traz que “[...] a ocorrência de fatos imprevisíveis, anormais, alheios à ação dos contraentes, e que tornem o contrato ruinoso para uma das partes, acarreta situação que não pode ser suportada unicamente pelo prejudicado”. 

    _________________________________________________________*****************____________________________________________________

    Quem tiver interesse em acompanhar resumos de Informativos (STJ e STF). Segue o link do meu canal no

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCEFit1rmNH0-Xzhhh3gk8Dg

     

  • Direto ao ponto : GABARITO A

  • Reequilíbrio econômico-financeiro (álea extraordinária): É a recomposição decorrente de eventos previsíveis ou imprevisíveis, porém de consequências incalculáveis (teoria da imprevisão, alteração unilateral, alteração consensual, fato do príncipe, fato da administração, caso fortuito e força maior, etc.)

    Abraços

  • Fato da Administração: ações e omissões da Administração Pública, como parte do contrato, que atingem DIRETAMENTE a sua execução

     

    Fato de Princípe: ações e omissões da Administração Pública, como parte do contrato, que atingem INDIRETAMENTE a sua execução

  • Fato da Administração: atinge DIRETAMENTE a execução do contrato.

    'A execução dos contratos administrativos pode sofrer interferência decorrente de situações posteriores a sua celebração. Uma das causas de mutabilidade resulta das ações e omissões da Administração Pública, como parte do contrato, que atingem DIRETAMENTE a sua execução, dificultando ou impedindo a sua realização:

    a) fato da Administração."

  • GABARITO >> letra A

    "atingem Diretamente a sua execução" = fato da aDministração

    Fato do príncipe >> Determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo (extracontratual), o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível. Ex. União cria uma lei que dá isenção de pedágio pra motos, o que desequilibra o contrato com uma concessionária que atua sobre uma estrada

    Fato da aDministração >> Ação ou omissão do Poder Publico contratante que atinge Diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso. Ex. art. 78, XV (atraso no pagamento) e XVI (falou que ia desapropriar, mas não fez)

    Interferências imprevistas >> Situações já existentes à época da celebração do contrato, mas passíveis de serem descobertas apenas durante sua execução, causando desequilíbrio ao contrato

  • Para esta segunda corrente, como explica doutrinador Matheus Carvalho, são 4 as hipóteses que ensejam a utilização da teoria da imprevisão: caso fortuito e força maior; interferências imprevistas; fato da administração e fato do príncipe.

  • Fato da aDministração: atinge DIRETAMENTE a sua execução / fato interno ao contrato

    Fato do príncipE: atinge indiretamente a sua execução / fato Externo ao contrato


ID
50023
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando a extinção do contrato é dada em razão da sua inexecução, tem-se a

Alternativas
Comentários
  • Justificativa: O comando da questão está incompleto o que dificulta a análise

    para identificação da alternativa correta. 

  • A extinção do contrato ocorre por
    1) Conclusão do objeto.
    2) Advento de termo contratual.
    3)Rescisão:
       3.1) Unilateral pela Adm.
              a) Encampação: interesse público.
              b) Caducidade: descumprimento de cláusula contratual.
       3.2) Judicial
    4) Anulação

ID
51946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à licitação e aos contratos administrativos, julgue os itens
que se seguem.

A ilegalidade comprovada no procedimento licitatório, apurada após a celebração do contrato, macula o contrato administrativo dele decorrente, impondo sua consequente anulação pela administração pública.

Alternativas
Comentários
  • lei 8666 art.48 § 2º A nulidade do procedimento licitatório INDUZ À DO CONTRATO,ressalvado o disposto no art.59 desta lei
  • A Lei n º 9.648, de 27 de maio de 1998 alterou o parágrafoúnico para acrescentar os §§ 1 º a 3º, que continha a seguinteredação:“Parágrafo único. Quando todos os licitantes forem inabilitadosou todas as propostas forem desclassificadas, a Administraçãopoderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis paraa apresentação de nova documentação ou de outras propostasescoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no casode convite, a redução deste prazo para três dias úteis.”Serão desclassificadas as propostas incompletas ou comvalor excessivo ou irrisório.Existindo a inabilitação ou desclassificação de todos osparticipantes da licitação, será deferido um prazo de oito diaspara que sejam apresentadas novas propostas.
  • "A anulação do contrato pode ser feita a qualquer tempo, pela autoridade administrativa ou pelo Poder Judiciário, SEMPRE POR MOTIVO DE ILEGALIDADE. A anulação pela Administração pode ser feita de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Deve-se observar, ainda, que A NULIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO INDUZ À DO CONTRATO" (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
  • ATENÇÃO: NOVA POSIÇÃO DO STJ

    Amigos, em se tratando de prova CESPE, atualmente essa questão estaria errada, de acordo com recente jurisprudência do STJ  (INF. 461) de Fevereiro de 2011.

    A 1ª Turma do STJ, em razão da ponderação de interesses, continuidade do serviço público e interesse público relevante, a Administração decidiu sanear um vício na licitação já durante a fase de execução do contrato.

    Abaixo segue a transcrição do informativo:

    LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA. EDITAL. SANEAMENTO POSTERIOR.

    Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Parquet que objetivava, entre outros temas, a decretação de nulidade de contrato de concessão de serviços públicos precedido de obra pública para a administração de cemitérios, tendo em vista a inobservância do capital social mínimo exigido no edital de licitação, que posteriormente foi sanada. A Turma negou provimento ao recurso, por entender que, entre anular o contrato firmado para a prestação de obras e serviços – como a recuperação e modernização das instalações físicas, construção de ossuários, cinzários, crematório e adoção de medidas administrativas e operacionais – para a ampliação da vida útil de seis cemitérios, ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual para possibilitar a continuidade dos referidos serviços, no caso em tela, essenciais à população, deve prevalecer a última opção, pois ela é a que mais se harmoniza com o interesse público. Ressalte-se que a eventual paralisação na execução do referido contrato e a consequente descontinuidade dos serviços prestados pela empresa licitante constituiriam afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, tendo em vista a impossibilidade de o ente público assumir, de forma direta, a prestação das mencionadas atividades em razão da desmobilização da infraestrutura estatal, após a conclusão do procedimento licitatório. Assim, reiterou-se o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo de que é possível a correção posterior de uma exigência prevista no edital de licitação (capital social mínimo de empresa) para preservar o bem comum dos administrados. REsp 950.489-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2011.


  • Desculpe, mas tenho que discordar!!!!

    Muito interessante o julgado trazido pelo colega Rafael, contudo, não significa que a questão se tornou errada: observem bem! A regra legal do 49 parág. 2º da 8666 continua existindo e tendo a sua aplicação. O que ocorre é que, no caso concreto trazido pelo colega, houve o afastamento da regra legal trazida pela Lei 8666, em homenagem aos princípios da supremecia do interesse público e da continuidade da prestação da atividade administrativa.

    Vejam a ementa:

    "Assim, reiterou-se o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo de que é possível a correção posterior de uma exigência prevista no edital de licitação (capital social mínimo de empresa) para preservar o bem comum dos administrados."

    "Ressalte-se que a eventual paralisação na execução do referido contrato e a consequente descontinuidade dos serviços prestados pela empresa licitante constituiriam afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais."

     "A Turma negou provimento ao recurso, por entender que, entre anular o contrato firmado para a prestação de obras e serviços – como a recuperação e modernização das instalações físicas, construção de ossuários, cinzários, crematório e adoção de medidas administrativas e operacionais – para a ampliação da vida útil de seis cemitérios, ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual para possibilitar a continuidade dos referidos serviços, no caso em tela, essenciais à população, deve prevalecer a última opção, pois ela é a que mais se harmoniza com o interesse público." 
      

  •  Trata-se da análise do conflito entre uma regra e um princípio, feita no caso concreto.

    À despeito de ser tema inerente ao direito constitucional, como o intuito aqui é sempre aprofundar, vale dizer que tanto regras quanto princípios são igualmente normas, e que na análise do conflito, deve-se fazer a seguinte distinção:

    1) na colisão de um princípioconstitucional com uma regra constitucional, prevalece a regra;

    2) na colisão de um princípio constitucional com uma regra baseada em princípio constitucional deve ser ponderado no caso concreto, qual norma prevalece, conforme o método aplicado na colisão de princípios;

    3) na colisão de um princípio constitucional com uma regra não baseado em princípio constitucional, prevalece o princípio.

    Creio que aqui temos a terceira hipótese, vez que o conflito 'in casu' é entre uma regra infraconstitucinal (art. 49 da Lei 8666), baseada em um princípio infraconstitucional (princípio da vinculação do instrumento convocatório - princípio licitatório preconizado no art. 41 da L8666-, vez que a ilegalidade seria por descumprimento de exigência do edital licitatório) e dois princípios, a supremacia do interesse público (vale lembrar que a supremacia do interesse público é princípio constitucional implícito, pedra de toque do direito administrativo - expressão trazida por CABM) e o princípio da continuidade, que se baseia  na obrigatoriedade da prestação da atividade administrativa.

    Assim, a questão continua sendo correta, mesmo após o julgado colacionado!


      

  • Lei 8666 


    Art. 49. § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.


    Art. 59. 


    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


  • A nulidade do procedimento licitatório implica a nulidade do contrato, ainda que esteja em execução.

  • Gabarito: CERTO (para quem tem limite de questões)


ID
52258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos celebrados pela
administração pública e à Lei de Licitações, julgue os itens
subsequentes.

Se, comprovada a efetiva atuação de servidor público para favorecer determinada empresa, o órgão da administração pública decidir por anular o contrato administrativo já celebrado, a declaração de nulidade terá efeitos ex tunc e desobrigará a administração de indenizar a empresa contratada pelos serviços efetivamente prestados.

Alternativas
Comentários
  • A administração não fica desobrigada de ressarcir o contratado no caso de rescisão de contrato onde o contratado não seja o culpado.
  • Lei 8.666/93Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera RETROATIVAMENTE impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
  • ex Tunc = atos nulos são atos inválidos, imperfeitos e que reTroagem
  • Não diz que a contratada teve má fé, por isso a administração tem que indenizar sim os serviços prestados.
  • Errada questão: Mas só por motivo de curiosidade. O artigo 59 não menciona o caso expecífico de Improbidade Administrativa citado na questão. Por outro lado, no art 79 está escrito que: Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior (esses incisos relatam caso em que a administração é culpada pela rescisão), sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovado que houver sofrido, tendo direito ainda a devolução de garantia, pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e pagamentos do custo de desmobilização.

    Então, se houver culpa do contratado não haveriam essas devoluções e pagamentos?

  • Exatamente, se houver conivência do favorecimento por parte do contratado, relativo a questão, então a Administração não se obrigará em pagar as indenizações cabíveis e ainda, tanto o servidor quanto o contratado, serão penalizados na forma da lei.

    Foi exatamente esse o motivo porque eu errei. Imaginei que o contratado tivesse participado do ato de improbidade do servidor.
  • " Se, comprovada a efetiva atuação de servidor público para favorecer determinada empresa, o órgão da administração pública decidir por anular o contrato administrativo já celebrado, a declaração de nulidade terá efeitos ex tunc" ( a essa a firmação está correta por a nulidade do efeito ex tunc).

    "e desobrigará a administração de indenizar a empresa contratada pelos serviços efetivamente prestados." (mas ja para essa quando ele afirma que DESOBRIGARÁ, ela fica errada pelo motivo que quando a nulidade do contrato não exonera a adm. plublica  o dever de indenizar o contratado, mas só indenizara o que tiver executado.
  • Realmente,, quando  se anula, o efeito é, realmente, ex tunc (retroativo). Mas isso não desobriga a
    Administração de indenizar por aquilo que haja executado, bem como de outros prejuízos regularmente comprovados
    (parágrafo único do art. 59, 8666). Chamamos atenção para o parágrafo único do art. 59: pelo dispositivo, se o contratado for responsável pela ilegalidade e o contrato for anulado por isso, deixaria de ter direito de ser indenizado.
    Há muitas críticas doutrinárias (e mesmo jurisprudenciais) ao dispositivo. A maior parte delas diz que a Administração Pública não pode deixar de fazer os pagamentos ao contratado, mesmo no caso de ilegalidade imputável a este. Mas, pela Lei, deve-se avaliar a boa-fé na conduta do contratado: se este for responsável pela ilicitude, com o contrato sendo anulado, em razão de sua má-fé, deixa de ter direito à indenização. No item, não há nenhuma informação de o contratado tenha sido o responsável pela a ilegalidade, e, então, a Administração deve indenizá-lo pelo que haja executado
    .

    QUESTÃO ERRADA
  • ERRADA
    Justificativa: Em regra, a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar (art. 49, 1º). É esse o posicionamento que deve ser adotado nas provas de concursos, porém a questão afirma que a Administração está desobrigada “a indenizar a empresa contratada pelos serviços efetivamente prestados”.  Mesmo no caso da anulação por ilegalidade o contratado irá ser indenizado pelos serviços efetivamente realizados, pois, se não fosse, estaria sendo configurado o enriquecimento ilícito da Administração Pública por beneficiar-se de serviços sem o devido pagamento. 

    FONTE: WILSON GRANJEIRO
  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:


    Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro SocialDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Anulação e revogação; 

    Considere que a administração tenha anulado licitação durante a execução do respectivo contrato administrativo. Nessa situação, há dever de indenizar o contratado na parte do contrato que este já houver executado.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - Telebras - Especialista em Gestão de Telecomunicações - AdvogadoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; 

    Segundo o entendimento firmado no âmbito do STJ, rescisão de contrato administrativo por ato unilateral da administração pública, sob a justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes, considerando-se não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes.

    GABARITO: CERTA.


  • RETROAÇÃO EX-TUNC, SEM PREJUÍZO DA INDENIZAÇÃO PELO QUE HOUVER EXECUTADO ATÉ A DATA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE, SALVO MÁ-FÉ.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Questão bem malandra , visto que ninguém vai colocar a mão no fogo pra ajudar uma empresa sem troca de favores , oque subentende-se que a contratada agiu de má fé .

    Porém é cespe né , não podemos deduzir nada .Eu errei também mas agora eu aprendo .

    Bons estudos aí galera!


ID
52564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos contratos administrativos celebrados em
conformidade com a Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens que se
seguem.

Os efeitos produzidos pela declaração de nulidade do contrato administrativo não são retroativos.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 8.666/93Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
  • Atos nulos são atos inválidos,imperfeitos e que retroagem (EX TUNC).Atos revogados são atos perfeitos que podem ser revogados (EX NUNC) por conveniência e oportunida pela administração.Dica EX NNUUNNCCA NUNCa retoragem
  • Atos inalídados por NULIDADE podem retroagir 

     

    Atos REVOGADOS, por conveniência ou oportunidade, não poderão retroagir 

  • Lei 8.666/93. Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    Cito ainda, o comentário abaixo:

     

    Conforme informativo 175 do STJ, a Administração deve indenizar o contratado, ainda que culpado, até a data da declaração da nulidade pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.

     

    E, com base na jurisprudência: a declaração de nulidade de um contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o particular pelas prestações por ele realizadas, independentemente de quem tenha dado causa à nulidade;

  • DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO:

    - Possui efeito retroativo;

    - Impede efeitos jurídicos do contrato;

    - Desconstitui efeitos já produzidos;

    - Impõe o dever de indenização pelo já executado;

    - Ressarcimento de prejuízos regularmente comprovados;

    - Promove responsabilidade de quem der causa;

    - Independe de culpa do contratado;

    - A não indenização configura enriquecimento ilícito.


ID
52573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos contratos administrativos celebrados em
conformidade com a Lei n.º 8.666/1993, julgue os itens que se
seguem.

A administração pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/1993Art. 71. §2°. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato...
  • A administração pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários, mas não responde pelos encargos trabalhistas, fiscais e comercias. Nestes últimos casos responderá o contratado.Art. 71. §§ 1º e 2º
  • ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA,    ENCARGOS TRABALHISTAS, FISCAIS E COMERCIAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

  • A L8666 é expressa quanto à responsabilidade solidária da Adm. Pública quanto aos débitos previdenciários. Já no que tange aos débitos trabalhistas e de outra natureza, o problema é diferente, pois não obstante o art. 71, a jurisprudência tem feito interpretação sutilmente diferente.

    O TST tem entendimento de que a Adm. Pública responde SUBSIDIARIAMENTE (e não solidariamente) pelos débitos trabalhistas. Nesse caso, o credor teria que provar culpa "in vigilando" ou "in eligendo" da Adm. Pública. Também há decisões nesse mesmo sentido, envolvendo débitos de natureza tributária.
    Só para ilustrar, transcrevo:
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV. DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula 331 do TST, firmou-se no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador (empresa prestadora de serviços), implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ainda que se trate de ente da Administração Pública. (TST, AIRR 1136/2003-095-09-40, 6ª Turma, Relator Ministro Horácio Senna Pires, DJ 10.08.2007);

    RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI N.º 8.666/93. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. A nova redação do item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (alterado pela Resolução n. 96/2000 do TST), em interpretação às disposições do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, dissipou qualquer dúvida acerca da existência de responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços quanto às obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado com a empresa fornecedora de mão-de-obra. (TST, AIRR 1100/2005-201-011-00, 6ª Turma, Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 10.08.2007);

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10317/a-ir-responsabilidade-da-administracao-publica-pelos-debitos-trabalhistas-e-a-lei-de-licitacoes#ixzz3AV2bljn8
  • Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

  • A Administração Pública, na hipótese de inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não tem responsabilidade por seu pagamento.


    Porém, a Administração contratante responde solidariamente com o contratado somente pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

  • Solidariamente em relação a previdência. Subsidiário em relação a trabalhista.


  • Certo.Comentários e Argumentos:


    Lembre-se dos encargos e a forma como a administração e o contratado se responsabilizam em relação aos empregados para a realização da obra ou serviço. Será sempre:



    > Trabalhistas, comerciais e fiscais: Pertencem apenas ao contratado.


    > Previdenciários: Pertencem à administração e ao contratado solidariamente. 

  • GABARITO : CORRETO 

  • GABARITO "CERTO"

    Lei 8.666/93

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1   A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. 

    § 2   A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do [...].

    Lei 14.133/2021

    Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

    § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. (sobre os encargos trabalhistas a jurisprudência do STF já previa).


ID
53359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos, julgue os itens
subsequentes.

É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas as que tenham até determinado valor previsto em lei, feitas em regime de adiantamento.

Alternativas
Comentários
  • Resposta no art. 60 da lei 8.666/93Art. 60 Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00 feitas em regime de adiantamento.
  • Os contratos deverão ser arquivados nas repartições interessadasou no registro de imóveis, quando imobiliário.Genericamente inexiste o contrato verbal, somente contratoreduzido a termo.Permite-se, todavia, o contrato verbal para pequenas compras,respeitanto-se o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
  • Lei 8.666/1993Art. 60, Parágrafo único. 

    É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, SALVO o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, II, a, desta Lei, feitas em regime de adiantamento. (5% x 80.000 (Convite) = R$ 4.000,00)


    A questão está certa, pois a possibilidade de contrato verbal existe, vejam em outras questões do cespe:

    Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social - Direito

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.

    A forma verbal de contratação com a administração é admitida para pequenas compras de pronto pagamento.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2010 - MPS - Técnico em Comunicação Social - Relações Públicas

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.Contratos administrativos

    Os contratos administrativos de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, podem ser pactuados de forma verbal.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Administração - Específicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.Contratos administrativos

    Na Lei n.º 8.666/1993 constam dispositivos legais que permitem a realização de contrato verbal com a administração pública em alguns casos.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista - Técnico em Material e Patrimônio

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.Contratos administrativos

    É considerado nulo, sem qualquer efeito, o contrato verbal feito pela administração, com exceção dos relativos a contratações de pequenas compras de pronto pagamento, como as de valor não superior a 5% do valor estimado para a modalidade convite, feitas em regime de adiantamento.

    GABARITO: CERTA.


  • Excepcionalmente, é possível o contrato verbal.

     

    --- > pequenas compras: até R$ 4.000,00; e 

     

    --- > Pronto pagamento: em regime de adiantamento e sem obrigações futuras.

     

    Art. 60, Lei nº 8.666/93

  • GABARITO CERTO

    Lei 8666/93

    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Em razão do Decreto 9412/18, o novo valor para contratos verbais de pequenas compras e pronto pagamento é até 8.800 R$, 5% de 176.000 R$, o novo valor da modalidade convite para serviços e compras em geral.

  • Lei 14.133/2021

    rt. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

    I - dispensa de licitação em razão de valor;

    II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

    § 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.

    § 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).


ID
53362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos, julgue os itens
subsequentes.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caso uma autoridade municipal competente declare inidônea determinada empresa, essa declaração de inidoneidade será vinculante para se rescindirem os contratos já firmados com outros entes federativos ou pessoas jurídicas de direito público.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a proibição de rescindir os contratos no caso em tela seja devido à falta de previsão legal.
  • "Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade "sóproduz efeito para o futuro (efeito ex nunc), SEM INTERFERIR NOS CONTRATOS JÁ EXISTENTES E EM ANDAMENTO" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008).Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de “licitar ou contratar com a Administração Pública” (Lei 8666/93, art. 87), SEM, NO ENTANTO, ACARRETAR, automaticamente, a RESCISÃO de contratos administrativos JÁ APERFEIÇOADOS JURIDICAMENTE E EM CURSO de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação Estados, Distrito Federal e Municípios).Todavia, a ausência do efeito rescisório automático NÃO COMPROMETE nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, noâmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93."MS 14002 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2008/0267371-4Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Data do julgamento: 28/10/2009
  • São espécies de sanções:a) advertência;b) multa;c) suspensão de participação em licitação por até dois anos; ed) declaração de inidoneidade.
  • A suspensão para licitar e contratar e a declaração de inidoneidade são sanções aplicadas pela prática de faltas graves. As duas impedem a participação das empresas em licitações em curso e celebração de contratos futuros. Quanto a abrangência, a declaração de inindoneidade é maior, pois enquanto a suspensão é valida apenas para o órgão ou entidade licitante ( contratante ), a declaração gera efeitos para toda a Administração Pública ( entendidas como todos os órgão ou entidades de todos os entes da federação ). No que diz respeito ao prazo, a suspensão não pode ultrapassar 2 anos, enquanto a declaração de inidoneidade não tem prazo máximo, ou seja só depois de 2 anos é que as empresas podem solicitar a reabilitação, logo não compensando os prejuízos, caso existentes, permanecerão inidôneas. A autoridade competente da entidade tem competência exclusiva para a aplicação da pena de suspensão, ao passo que a declaração de inidoneidade a competência exclusiva para promover a pena é do Ministro de Estado e de autoridades simetricamente equivalentes nas demais esferas ( Secretário de Estado, por exemplo ), tendo a empresa nesse último caso 10 dias para pedido de reconsideração. 

    No que se refera a declaração de inidoneidade, cumpre registrar que esta, na visão do STJ, atingirá os contratos futuros, ou seja, produzirá efeitos ex nunc. Assim, um contrato que seja declarado inidôneo não terá, necessariamente, os contratos em curso rompidos ( rescindidos ). Com outras palavras, caberá a entidade contratante decidir se partirá para a rescisão, instaurando-se, para tanto, a devida apuração administrativa. 

    Todavia, o declarado inidôneo não poderá firmar novos contratos com a Administração Pública, em razão da punição aplicada, pelo tempo que esta durar. 

    Fonte: Contratos e Licitações - Cyonil Borges e Sandro Bernardes.   

  • A declaração de inidoneidade produzirá efeito vinculado para os contratos futuros, sendo os em andamento vigentes até o prazo estipulado.


  • O item está ERRADO.


    Na visão do STJ, os efeitos da declaração de inidoneidade atingirão os contratos futuros, isto é, produz efeitos EX NUNC.  Assim, um contratado que seja declarado inidôneo não terá, necessariamente, os contratos em curso rompidos (rescindidos). Com outras palavras, caberá à entidade contratante decidir se partirá para a rescisão, instaurando-se, para tanto, a devida apuração administrativa, daí a incorreção da alternativa.


    Por ilustrativo, transcrevo, a seguir, trechos da decisão do STJ a respeito. Vejamos:


    Na espécie, duas são as questões essenciais a serem decididas (pela ordem de prejudicialidade): a legitimidade da aplicação da pena de inidoneidade contestada em face de ausência de justa causa e de vícios formais do processo administrativo e os efeitos decorrentes da aplicação dessa sanção, que não podem atingir os contratos em curso.


    Para o Min. Relator, ainda que reconhecida a ilegitimidade da utilização, em processo administrativo, de conversações telefônicas interceptadas para fins de instrução criminal (única finalidade autorizada pelo art. 5º, XII, da CF/1988), não há nulidade na sanção administrativa aplicada, já que fundada em outros elementos de prova colhidos em processo administrativo regular, com a participação da empresa interessada.


    Segundo precedentes da Seção, a declaração de inidoneidade só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento.


    ***** Com isso, afirma-se que o efeito da sanção inibe a empresa de licitar ou contratar com a Administração Pública (art. 87 da Lei n. 8.666/1993), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (estados, Distrito Federal e municípios).****


    Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos nos casos autorizados, observadas as formalidades estabelecidas nos arts. 77 a 80 da mencionada lei.


    No caso, está reconhecido que o ato atacado não operou automaticamente a rescisão dos contratos em curso firmados pela impetrante. Diante disso, a Seção denegou o mandado de segurança. MS 13.964-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13/5/2009.

  •  
    DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR
       - EFEITOS PERDURAM ENQUANTO MANTIVEREM-SE OS MOTIVOS DETERMINANTES DA PENA OU ATÉ A REABILITAÇÃO.
       - 10 DIAS ÚTEIS PARA DEFESA
       - SUPERIOR A 2 ANOS.
       - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DE MINISTRO DE ESTADO E DE SECRETÁRIO ESTADUAL OU MUNICIPAL
       - TCU E STJ: EM TODAS AS ESFERAS.
       - EFEITOS NÃO RETROATIVOS, EX-NUNC

     

     

    OU SEJA, NÃO ATINGE OS CONTRATOS JÁ FIRMADOS.

     

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO


ID
53368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos, julgue os itens
subsequentes.

A ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, regularmente comprovada, seja impeditiva da execução do contrato autoriza a rescisão do contrato, por parte da administração, por ato unilateral e escrito.

Alternativas
Comentários
  • Por favor, alguém poderia apontar o erro dessa questão.Lei 8.666/93Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;Pelo que entendi está correta, pois o inciso XVII está incluso nesse caso.
  • Elaine concordo com você essa questão é a transcrição literal do Art 78 XVII C/C 79 I da L. 8.666, portanto está correta, deve haver algum erro no gabarito.Essa questão só pode estar errada se for alguma pegadinha de semântica... mas como é artigo literal acho difícil !!Cabe ainda dizer que a rescisão unilateral pela administração pública vai ocorrer por três motivos :motivo de ilegalidade, inadimplemento contratual ou, em razão de interesse público... nesse caso específico do ART 78 XVII trata-se de inadimplemento contratual por caso fortuito.
  • calma, galera.a questão está correta mesmo.O TCU não aceitará um erro grotesco desses. Ou o cespe corrige o gabarito ou o TCU anula o concurso.lembremos que o TCU é o guardião constitucional das contratações de pessoal na administração publica.CF/88 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:[...]III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta,[...]
  • A questão está correta... Pois o motivo determinante, o fortuito ou força maior, autoriza até a rescisão contratual entre particulares (codigo civil ), com maior força e razão, entre a Administração e o particular....
  • A rescisão do contrato poderá ser unilateral, amigável oujudicial.
  • Mas e aquele lance de:

    Caducidade - Administração.

    Rescisão - Particular?

  • Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.*

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII* do artigo anterior;
  • CERTO. E, só para acalmar quem leu os comentários anteriores, o gabarito já foi alterado. Correta a questão.
  • A ADM poderá rescindir CTT unilateralmente. 

    No caso de força maior e caso fortuito, o contratado estará isento de culpa se não executar o contrato.

  • CERTO

     

     

    CAUSAS QUE POSSIBILITAM A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO:

     

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; (RESCISÃO UNILATERAL COM CUPA DO CONTRATADO).

     

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;  (RESCISÃO UNILATERAL COM CUPA DO CONTRATADO).

     

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;  (RESCISÃO UNILATERAL COM CUPA DO CONTRATADO).

     

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;  (RESCISÃO UNILATERAL COM CUPA DO CONTRATADO).

     

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;  (RESCISÃO UNILATERAL COM CUPA DO CONTRATADO).

     

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;  (RESCISÃO UNILATERAL COM CUPA DO CONTRATADO).

     

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;  (RESCISÃO UNILATERAL COM CUPA DO CONTRATADO).

     

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;  (RESCISÃO UNILATERAL COM CUPA DO CONTRATADO).

     

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;  (RESCISÃO UNILATERAL COM CUPA DO CONTRATADO).

     

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;  (RESCISÃO UNILATERAL COM CUPA DO CONTRATADO).

     

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;  (RESCISÃO UNILATERAL COM CUPA DO CONTRATADO).

     

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; (RESCISÃO UNILATERAL SEM CUPA DO CONTRATADO).

     

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. (RESCISÃO UNILATERAL SEM CULPA DO CONTRATADO E SEM CULPA DA ADMINISTRAÇÃO)

     

    XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.  (RESCISÃO UNILATERAL COM CUPA DO CONTRATADO).

     

     

     

     

    #batendonaportadaexaustaocompleta


ID
54565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com respeito aos contratos administrativos, julgue os itens a
seguir.

A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da administração, especialmente designado para tanto, permitida a contratação de terceiros para substituí-lo.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 67 da 8666/93:A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para ASSISTI-LO e SUBSIDIÁ-LO de informações pertinentes a essa atribuição.
  • Um representante da Administração Pública fiscalizará oadimplemento contratual, permitida a contratação de terceirospara assessoramento.
  • O erro está na palavra SUBSTITUÍ-LO, o correto é ASSISTÍ-LO, por tanto a questão está errada.
  • A questão erra ao falar "substituí-lo", outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - ContadorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; 

    Celebrado o contrato com a administração pública, a execução desse contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração especialmente designado para tal fim, admitida a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar o trabalho.

    GABARITO: CERTA.


  • É admitida a contratação de terceiros para SUBSIDIAR o trabalho e não SUBSTITUIR.

  • Para assisti-lo e subsidiá-lo, não para substituição. 

  • SUBSIDIAR 

    SUBSIDIAR 

    SUBSIDIAR 

    SUBSIDIAR 

    SUBSIDIAR 

    SUBSIDIAR 

  • Ain que ódio!

    Assistir e subsidiar!

  • SUBSIDIAR

    SUBSIDIAR

    SUBSIDIAR

    SUBSIDIAR

    SUBSIDIAR

    SUBSIDIAR

    SUBSIDIAR

    SUBSIDIAR

    SUBSIDIAR

    SUBSIDIAR

    SUBSIDIAR 

    SUBSIDIAR 

    SUBSIDIAR 

    SUBSIDIAR 

    SUBSIDIAR 

    SUBSIDIAR 

    SUBSIDIAR 

    SUBSIDIAR 


ID
54571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com respeito aos contratos administrativos, julgue os itens a
seguir.

A escolha da modalidade de garantia cabe ao contratado e não pode ultrapassar o correspondente a 5% do valor do contrato, a não ser no caso de ajustes que importem entrega de bens pela administração, dos quais o contratado ficará depositário. Ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

Alternativas
Comentários
  • A faculdade de escolha da modalidade não é absoluta, pois a própria lei institui as 3 modalidades admitidas, dentre as quais deverá optar o contratado.Vejamos:Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)II - seguro-garantia; III - fiança bancária. § 2º As garantias a que se referem os incisos I e III do parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.Eu creio que o erro esteja aí.
  • ART 56, §3° ''Para obras serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no prágrafo anterior poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato''
  • O erro desta questão está na afirmação de que a única hipótese em que será ultrapassado o valor de 5% é no caso dos contratos em que a Administração entregue bens, o que não é verdade, pois no §3º do artigo 56 da Lei 8.666 a valor da garantia será de 10% do valor do contrato, tornando, assim, a assertiva errada.
  • Caros amigos concurseiros. Abaixo podem observar que a lei prevê 3 casos de limites, sendo: 5%, 10%, +valor dos bens...Licitação - Dos Contratosa) Garantias:- a critério da administração, de acordo com o edital- a escolha cabe ao contratadob) Garantias - 3 limites:- regra geral - até 5% do contrato, atualizado igualmente ao contrato- até 10% se for de alta complexidade e riscos- se contratado depositário, incluirá o valor dos bensc) Modalidades de Garantias:1)causão- dinheiro ou títulos públicos com registro na CLC2)seguro-garantia3)fiança-bancária
  • A título de garantia de 5% até 10% do valor do contrato,o contratado poderá apresentar, alternativamente:a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;b) seguro-garantia;c) fiança bancária.A garantia será devolvida após a execução do contrato.
  • A redação da questão sugere com a expressão "(...) a não ser no caso (...)" que a única hipótese da garantia contratual ser superior a 5% (cinco) é quando a celebração contempla a entrega de bens pela administração ao contratado. No entanto, a Lei 8.666/1993, art. 56, § 3º prescreve outras hipóteses além daquela proposta na questão:

    Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Amigos: o erro da questão está na expressão "não pode ultrapassar o correspondente a 5% do valor do contrato", visto que pode chegar até 10% ou mais, se o contratado for depositário.
  • Regra: até 5%

    Exceção 1: 10% para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis.
    Exceção 2: valor da garantia + valor dos bens entregues: Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
    Fonte: Art. 56 e parágrafos da lei 8.666. 
  • NA FASE CONTRATUAL

          - REGRA GERAL: GARANTIA DE ATÉ 5% DO OBJETO CONTRATADO.

          - EXCEÇÃO: GARANTIA DE ATÉ 10% DO OBJETO CONTRATADO PARA OBRAS E SERVIÇOS DE GRANDE VULTO, ALTA COMPLEXIDADE E RISCOS FINANCEIROS.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • O valor de 5% de garantia (por exemplo, objeto do contrato no valor de 1 milhão, garantia de 50 mil) irá ficar acima desse percentual em duas hipóteses:

    Até atingir 10% (no caso de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros considerável).

    O contratado, depositário de bens que a Administração deva entregar, irá dar como garantia, ao Poder Público, além do valor da garantia básica (de 5% do valor do contrato), o valor equivalente aos bens que armazenará. Caso algo ocorra com esses bens, o contratado arca com o prejuízo (a sua garantia passa a ser do órgão / entidade que o contratou).

    Resposta: errado.


ID
54574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com respeito aos contratos administrativos, julgue os itens a
seguir.

O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais da execução do contrato, porém, em caso de inadimplência, a responsabilidade por seu pagamento é transferida à administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2o A Administração Pública responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos PREVIDENCIÁRIOS resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
  • Visão Geral e Rápida:Licitação - Dos ContratosResponsabilidade pelos Encargos:a) previdenciários- administração é solidáriab) trabalhista, fiscais e comerciais - se inadimplência: - não transfere à administração- não onera o objeto do contrato- não restringe a regularização e uso
  • Todo o passivo trabalhista, previdenciário, fiscal e comercialé de responsabilidade do contratado.
  • Administração Pública, responde solidariamente em caso de  inadimplência previdenciária e (segundo a jurisprudência) susdiariamente nos encargos trabalhistas.

     

  • errado.

    ècontratadoé responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciaisresultantes da execução do contrato.

    èA inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ourestringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    èA Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

    èhaveráresponsabilidade solidária,  da Administração Pública/contratado por eventuais encargos previdenciários resultantes da execução do contrato. Isso se dá no intuito de proteger a parte mais fraca dessa relação, que é o trabalhador. A história é a seguinte, para esclarecer: o Estado contrata uma empresa, para lhe prestar serviços. Esta, claro, tem lá seus empregados, e retém a parcela de contribuição da previdência, o famoso INSS. Só que a empresa não repassa tal contribuição para o INSS.

    Resultado, quando do trabalhador termina seu contrato com a empresa e busca algum benefício previdenciário junto ao INSS, não há nada.

    Neste caso, a dívida quanto aos encargos previdenciários passa a ser da empresa (que normalmente já até encerrou suas atividades) e do Estado também, que é SOLIDÁRIO em tal dívida. Desse modo, o trabalhador fica relativamente mais protegido.


  • A administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos trabalhistas, conforme súmula 331 do TST, desde que comprovada falta de fiscalização.

  • Tra-Fi-Co = Subsidiária

    Encargos Previdenciários = solidária 

  • ADMINISTRAÇÃO PODE RESPONDER SUBSIDIARIAMENTE.

  • Gabarito:"Errado"

    Trabalhistas = Subsidiária

    Fiscais = Subsidiária

    Comerciais = Subsidiária

    Encargos Previdenciários = solidária 


ID
54721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que a União, por meio de dispensa de licitação, tenha
firmado contrato de prestação de serviços de forma continuada
com determinada empresa. Firmado o contrato, o órgão da União
responsável pelo contrato passou a exigir da referida empresa a
comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias
incidentes sobre o contrato. Diante dessa situação hipotética e
acerca da licitação pública, na forma da Lei n.º 8.666/1993, julgue
os itens seguintes.

Se a administração pública não fizer a referida exigência ao longo da execução do contrato administrativo, a União poderá ser responsabilizada, de forma solidária, pelas respectivas contribuições devidas.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93Art. 71. O contratado é responsável pelo encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.§ 2°. A Administração Pública responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos PREVIDENCIÁRIOS resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.112, de 24 de julho de 1991.
  • A lei constante do no § 2º do art. 71 da 8666/93 é a Lei 8.212.
  • Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, vide abaixo:"Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos)."
  • Todo o passivo trabalhista, previdenciário, fiscal e comercialé de responsabilidade do contratado.
  • Questão passível de anulação, já que a Lei 8666 não impõe nenhuma condição para a adm púb ser solidária com o concessionário no caso de inadimplência das contribuições previdenciárias. A Lei 8666 apenas prevê que caso o concessionário não recolher corretamente as contribuições previdenciárias devidas, ela será solidária com este.

    No caso, a questão diz "se a adm púb não fizer a referida exigência", dando uma idéia de causa e efeito, o que não é correto. A adm púb será solidária com as contribuições previdenciárias mesmo se não exigi-las do concessionário.

    Se alguém souber de alguma lei ou decisão dos tribunais superiores a respeito do assunto (que somente será solidária se não exigir a comprovação das contrinuições previdenciárias), por favor, poste aqui e me avise (rsrs...)

  • A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

  • Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

  • OU SEJA, ELA EXIGE PARA QUE NÃO SOBRE PARA ELA ARCAR. 

     

    A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZA-SE PELO FATO DE NÃO HAVER ENTRE O RESPONSÁVEL E O CONTRIBUINTE QUALQUER DESNIVELAMENTO EM RELAÇÃO À EXIGÊNCIA DA DÍVIDA. QUALQUER UM DELES, INDISTINTAMENTE, PODE SER COBRADO, SEM QUE A FAZENDA CREDORA TENHA QUE SEGUIR QUALQUER ORDEM. O PATRIMÔNIO ATINGIDO SERÁ PROVAVELMENTE AQUELE QUE SE MOSTRA MAIS ACESSÍVEL.

     

     

     

     

    GABARITO CERTO


ID
59368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos a licitação.

As condutas ilegais no procedimento licitatório que forem tipificadas como crime, ainda que sejam apenas tentadas, sujeitam seus autores, quando servidores públicos, à perda do cargo, emprego ou mandato eletivo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, AINDA QUE simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
  • ART 83: Todos os crimes previstos nesta lei são dolosos, pois mesmoa tentativa é punível.
  • A assertiva traz o exato teor do art. 83 da Lei de Licitações e Contratos:

    Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

     GABARITO: CERTO


ID
59374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos, julgue os itens que se
seguem.

A inexecução culposa do contrato administrativo pode ensejar, além da rescisão, o dever de indenizar, mas a administração não pode reter créditos decorrentes do contrato para tal fim, tendo em vista que o montante devido referente à indenização deve ser apurado em juízo.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:IV - RETENÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO CONTRATO ATÉ O LIMITE DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À ADMINISTRAÇÃO.
  • A rescisão motiva os seguintes gravames imediatos:a) Administração assume o objeto do contrato;b) nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamentebens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objetodo contrato;c) execução da garantia contratual;d) bloqueio dos pagamentos
  • ERRADA - a garantia depositada pelo contratado serve exatamente para esses casos entre outros, e será retida em casos de ilegalidade ou problemas em geral na execução do projeto.

  • A garantia será retida para cobrir prejuízos, atrasos e inexecução.

    O contratado não terá culpa na inexecução, ou seja, não será culposa noa casos:

    - fato da ADM

    - fato de príncipe

    - caso fortuito e força maior

    - interferências imprevistas 


ID
59431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos crimes previstos na Lei de Licitações, julgue os itens
que se seguem segundo o entendimento do STJ e a legislação que
rege a matéria

Considere a seguinte situação hipotética. A Secretaria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, antes de realizar procedimento licitatório para a aquisição de diversos itens, solicitou a manifestação da procuradoria do estado. O procurador responsável emitiu parecer técnico, opinando pela necessidade e conveniência de se contratar determinada empresa para prestar um serviço sem licitação, tendo sido comprovado que houve fraude posterior ao procedimento. Nessa situação, a fraude, ainda que não se tenha vinculado à dispensa da licitação, impõe responsabilidade criminal ao parecerista, mesmo que este não tenha auferido qualquer vantagem com a contratação da empresa sem o devido procedimento licitatório.

Alternativas
Comentários
  • Em regra, os pareceres administrativos têm natureza opinativa e não implicam em responsabilização de seu signatário. Porém, o parecer jurídico pela dispensa ou inexigibilidade vinculará aquele que o assina, que terá responsabilidade solidária com o responsável pelo ente administrativo, nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidades indevidas.
  • STJ HC 108985/DF T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento26/05/2009 ORDEMCONCEDIDA. [...]1. Encontrando-se a denúncia ofertada em desfavor do ora Pacienteembasada em inquérito policial, afigura-se desnecessário, nostermos do Enunciado da Súmula n.º 330 desta Corte, a obediência aodisposto no art. 514 do Código de Processo Penal.2. A alegação de que o Paciente não foi indiciado no inquéritopolicial é contraditada pelas informações prestadas pelo Juízo deprimeiro grau e pelo acórdão impugnado, e o Impetrante não juntou adocumentação necessária para comprovar sua afirmação. Como é cediço,o rito de habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta acomprovar a ilegalidade aduzida.3. Embora não seja necessário a descrição pormenorizada da condutade cada acusado nos crimes societários, não se pode conceber que oórgão acusatório deixe de estabelecer qualquer vínculo entre odenunciado e a empreitada criminosa a ele imputada, sob pena de seadmitir impropriamente a responsabilidade penal objetiva.4. O fato de firmar parecer técnico opinando sobre a necessidade econveniência de se contratar o serviço não autoriza concluirenvolvimento em posterior fraude à licitação, sobretudo quando essamanifestação não vinculou a dispensa, nem se vislumbra qualquervantagem aferida pelo acusado com a contratação da empresa sem odevido procedimento licitatório.5. A inexistência absoluta de elementos individualizados que apontema relação entre os fatos delituosos e a autoria, ofende o princípioconstitucional da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia.6. Ordem concedida para, reconhecendo a inépcia da denúncia, porausência de individualização da conduta, determinar o trancamento daação penal instaurada em desfavor do Paciente.
  • SÚMULA N. 05/2012/COP

    Não poderá ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público, porquanto inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

    Essa regra se aplica às procuradorias.

    Gabarito: ERRADO.

  • O art 38 da lei 8666 imporia responsabilidade solidaria ao procuradores,qdo dispõe que as minutas de editais de licitação devem ser previamente  examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da administração, assumindo responsabilidade solidaria pelo que foi praticado conforme STF MS24073 /2007  PARECERES NAO SAO ATOS ADMINISTRATIVOS E SIM DE ADMINISTRAÇÃO

  • Questão incorreta.

    Apesar de haver respaldo nos  comentários dos colegas, penso que a questão não adentrou nesse mérito, pois ao destacar que "a fraude não houve relação com a dispensa de licitação" é possível isentar o parecerista de possível vinculação à prática ilícita nesse sentido.


ID
72427
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre outros, NÃO constitui motivo para a rescisão do contrato administrativo

Alternativas
Comentários
  • As hipóteses, que permitem a rescisão unilateral do contrato, estão relacionadas, nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78.Texto correto para o item b:A paralisação, ***sem justa causa e prévia comunicação***, da obra, do serviço ou fornecimento;
  • Lei 8.666/93Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:II - O CUMPRIMENTO IRREGULAR DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ESPECIFICAÇÕES, PROJETOS E PRAZOS;V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, SEM JUSTA CAUSA E PRÉVIA COMUNICAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO;VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como A FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO, NÃO ADMITIDAS NO EDITAL E NO CONTRATO;IX - a decretação de falência ou A INSTAURAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL;X - a dissolução da sociedade ou O FALECIMENTO DO CONTRATADO;
  • Não concordo com a resposta pois o art. 78, inciso V da Lei 8.666/93, dispõe que a paralização da obra, do serviço ou do fornecimento constitui como motivo para recisão do contrato.Assim a resposta é a Letra "C", pois o art. 78 da Lei 8.666/93 em seus incisos não contempla o falecimento do contratado como motivo para recisão do contrato.
  • O erro da letra B está em não dizer"...sem justa causa e prévia comunicação à Administração" como diz a norma:" art.78(Lei 8666/93) V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;Seria motivo de rescisão apenas em fatos sem justa causa e prévia comunicação à Administração.
  • Não constitui motivo para a rescisão do contrato administrativo:- Paralisação da obra/serviço/fornecimento, desde que com justa causa e prévia comunicação à Administração
  • Ah tá...eu quero ver se for um contrato com pessoa física e ela morrer;  o contrato vai ser rescindido ou não!?
    E a lei fala em rescisão se a paralisação for sem justa causa...a questão não falou nada a respeito, portanto, o gabarito está correto.
  • Eu não vejo gabarito certo, vejo apenas mais uma questão de formulação INFELIZ, realizada pela FCC!!
    Somente acertei porque já estou pegando a manha das questões mal feitas, mas não por concordar com o gabarito.
    É aquele negócio....conhecer a banca que aplica a prova e se adaptar a ela.
    Afinal, o importante é passar!!!
    Abraço a todos e bons estudos!

  • Art. 78.Constituem motivo para rescisão do contrato:
    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado.
  • A alternativa B é a correta porque faltou o complemento: "...sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
  • Porque teve gente que chorou tanto nessa questão?
    A simples paralisação da obra, serviço ou do fornecimento não é motivo para a rescisão. Seguindo o raciocínio de vocês, nem com um furacão, dilúvio, guerra poderia paralisar a obra, pois já seria motivo de rescisão. Por isso, para ser motivo, existe o "SEM JUSTA CAUSA E PRÉVIA COMUNICAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO". Vivem reclamando que a FCC cobra literalidade da lei, mas, na primeira questão que cobram algum raciocínio, abrem o berro e protestam contra a banca.
    E na lei também está explicitado: Art. 78, X. a dissolução da sociedade ou o FALECIMENTO DO CONTRATADO; Como um colega comentou, se a Administração contrata um serviço de pessoa física e essa vem a óbito, como faz? Impossível manter o contrato. Acho que os chorões estão precisando estudar mais e se preocupar menos em reclamar da banca.

    Bons estudos galera.

    Abraço!
  • Não importa se é ou não é copiado, colado ou raciocinado... o que importa é que quero acertar e que os outros errem. 
    Infelizmente esa questão pegou muitos de surpresa justamente por isso, a FCC segue um estilo e de repente agita, isso é que causa a indignação de muitos que erraram. 
  • Tenho feito dezenas e dezenas de questões da FCC e percebido que as de nível médio são as mais capciosas, as mais "decoreba", quando não são as mais difíceis ou mais bem elaboradas, em comparação com as de AJAA e AJAJ (tem muitas de AJAJ que, pelamordedeus, devia ser pra nível fundamental). Sinceramente, essa foi ridícula por querer algo tão detalhado.
  • O comentário da Ane mostra bem o pq eu não consigo entender o que passa na cabeça das pessoas que dão nota aos comentários, ou então o que elas usam antes de abrir esse site. Queria entender isso. Não tem nada de errado com o gabarito, muito menos com a FCC. Se houver paralisação COM justa causa vai ser motivo de rescisão?? Óbvio que não, portanto não tem motivo pra espanto. Nem tão pouco, motivos pra uma usuária com comentário péssimo receber 3 estrelas. Já vi tanto comentário excelente como regular. É aquilo, quem puder falar o que vcs usam antes de abrir o site me avise pq eu estou curioso --'
  • Tipos de rescisão: unilateral (SÓ PODE SER FEITA PELA ADM.), amigável (acordo entre as partes) e judicial (desejo do particular particular. Motivada e pela via judicial)

    Instauração de insolvência civil
    -----> rescisão unilateral, prevista no inciso IX do artigo 78.
    falecimento ----> rescisão unilateral (por motivos óbvios)
    cumprimento irregular -----> rescisão unilateral. Contratado sujeito às sanções: advertência, multa previta no instrumento convocatório e contrato (descontada da garantia e devida a diferença, se superior), suspensão temporária de contratar com a adm por até 02 anos, declaração de inidoneidade (enquanto durarem os efeitos ou até que haja a reabilitação)
    Fusão, criação ou incorparação vedadas -----> crescisão unilateral, pois o contrato administrrativo é intuito personae. A EXCEÇÃO A ESSA CARACTERÍSTICA É A SUBCONTRATAÇÃO NOS LIMITES PERMITES PELA ADM.
    Enfim, paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento ------> regra: não é motivo. SÓ SERÁ MOTIVO QUANDO FOR SEM JUSTA CAUSA E SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. Quando a questão não especifica, em geral, temos a regra. Gabarito B. Errei  a questão por falta de atenção, mas no lugar de reclamar, estudei mais e entendi melhor a estratégia da banca.
  • A primeira vista, achei que a questão não tinha resposta, mas realmente a letra B) é incorreta, ou digamos, incompleta, eu decorei apenas a palavra "paralisação", mas o complemento do inciso era fundamental para acertar! FCC cobrando decoreba estilo ESAF rs..mas realmente, raciocinando com o mínimo de lógica, é a mesma coisa de dizer que o contratado não pode paralisar a execução do contrato em hipótese alguma, o que configuraria em absurdo!

  • Paralisar obra JUSTIFICADAMENTE 

  • LETRA B!

     

     

    CAUSAS QUE POSSIBILITAM A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO (ARTIGO 78, INCISOS I A XII, XVII E XVIII)

     

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; (RESCISÃO UNILATERALL SEM CULPA DO CONTRATADO)

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.(RESCISÃO UNILATERALL SEM CULPA DO CONTRATADO E SEM CULPA DA ADMINISTRAÇÃO)

    XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

  • karakaaaaaaaa. nem me atentei ao requisito depois da vírgula.

  • A FCC é interessante, e as vezes imprevisível!
    Tem questões onde o incompleto é certo, e em outras que o incompleto é errado.

    Realmente nessa questão não há o que se discutir, se a pessoa soubesse a letra da lei direitinho, teria descartado todas as alternativas, e poderia ficar incomodado pela ausencia do resto da frase da B, mas é uma questão pra pegar a gente de calça curta mesmo!
    Mas só pega uma vez!

    Go Go AProvação!

  • Uma banca tão grande é submete a essas coisas, quero saber quando essas bancas vão prestar pela eficiência das suas questões e fazer o certo. FCC sendo FCC

ID
73297
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do contrato administrativo, analise as afirmativas a seguir.

I. O contrato de concessão admite cláusula compromissória.

II. A regra de que a duração dos contratos previstos na Lei nº 8.666/93 está adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários aplica-se a todos os contratos.

III. O fato do príncipe que justifica o reajuste do contrato só pode ocorrer em contratos de prazo superior a um ano.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • "I" - CORRETA_____________________"II" - ERRADALei 8666:Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, [...]II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, [...]IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, [...]___________________"III" - ERRADAFato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo uma álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos INDEPENDENTEMENTE do prazo dos contratos e do tempo de sua ocorrência.
  • Apenas complementando o colega acima, a afirmativa I está certa com base na definição de cláusula compromissória e no art. 23-A da lei 8.987/95 citados a seguir:
    • Define-se cláusula compromissória (ou arbitral) como a cláusula do contrato por meio da qual as partes signatárias aceitam submeter-se à arbitragem, em caso de eventual litígio contratual; e
    • A lei 8.987/95 no seu art 23-A diz: "Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996."
  • Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;           

    III - (Vetado).              

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.                  

  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

    FATO DO PRÍNCIPE é toda determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando a sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento.

    Encontra-se expressamente mencionado (embora não definido) no art. 65, II, ''d" da Lei 8666/93 como situação ensejadora da revisão contratual, por acordo entre as partes, para garantir a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato.

    Exemplos de fatos do príncipe seriam um significativo e imprevisível aumento de um imposto incidente sobre bens a que tenha o contratado se obrigado a fornecer ou até mesmo a edição de lei proibindo a importação de um bem que devesse ser fornecido pelo contratado à administração. Nesse último caso, uma vez que restaria impossível a execução do contrato, caberia a rescisão sem culpa do contratado.


ID
73309
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da aplicação de sanções administrativas pela Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666"Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;"
  • A Administração não pode descontar o valor de multas impostas da quantia depositada a título de garantia? Então, será que a letra E não estaria correta?
  • A execução de multa nao pode ser realizada diretamente pela Administração Púlica. Trata-se de exceção a auto-executoriedade. A Administração tem que executar judicialmente.
  • Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. § 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
  • Só esclarecendo: o art. 86 é da Lei 8.666
  • A banca entende que o desconto do valor da multa que é feito sobre a garantia não é, no sentido técnico na palavra, uma execução.
  • Em relação à letra E...
    "A cobrança de multa quando resistida pelo particular é um exemplo tradicional de ato não revestido de autoexecutoriedade. Embora a imposição da multa pela administração independa de qualquer manifestação prévia do poder judiciário, a execução(cobrança forçada) da quantia correspondente deve ser realizada judicialmente." [VP&MA]
  • A título de exemplo de que a multa somente é executada por vial judicial
    TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 21290 RJ 2009.002.21290 (TJRJ)

    Data de Publicação: 4 de Junho de 2009

    Ementa: Agravo de Instrumento. Ação Anulatória. Transporte rodoviário. Fiscalização do DETRO. Legitimidade. Transporte intermunicipal. Declarada a constitucionalidade da Lei Estadual 3.756 /02 pelo Supremo Tribunal Federal, esta dispõe acerca do poder de polícia do Estado no que toca ao trânsito e transporte de passageiros. Na hipótese de transporte irregular, o artigo 231 , VIII do Código de Trânsito Brasileiro prevê a penalidade de multa e a medida administrativa de retenção. Apreensão do veí...

    Encontrado em: da multa constitui exceção ao princípio da auto-executoriedade dos atos administrativos, eis que, somente por via judicial pode ser o infrator compelido a pagar... do poder de polícia do Estado no que toca ao trânsito e transporte de passageiros http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PODER+DE+POL%C3%8DCIA.+AUTO-EXECUTORIEDADE+DOS+ATOS+ADMINISTRATIVOS&s=jurisprudencia

  • Olá pessoal,

    Gostaria de saber o erro da letra A "O processo administrativo sancionador é sigiloso".

    OBS: quando postar avisa ou manda um recado

    Valeu


  • Letra C

    a) o PA deve ser público em obediência aos princípios da transparência e da publicidade dos atos administrativos;

    b) as provas oriundas de processo penal podem ser utilizadas no PA;

    d) pode ser feito ex officio também; e

    e) a administração pode aplicar as multas, mas não executá-las. Por exemplo, se um motorista infrator não pagar uma multa, a administração não pode obrigá-lo a pagar, devendo ingressar com a ação no juízo específico. Ver comentário acerca de um agravo de instrumento lavrado no TRF pouco abaixo.

  • LEI 8.666

     

    Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

     

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

     

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

  • "Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;"


ID
74905
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado, dentre outras, as sanções de

Alternativas
Comentários
  • conforme lei 8.666;Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:I - advertência;II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.GLÓRIA A DEUS
  • adverténciamulta - valor contratualparticipar de licitação - temporário - até 2 anoscontratar com a Admnistração - temporário - até 2 anos
  • São espécies de sanções:a) advertência;b) multa;c) suspensão de participação em licitação por até dois anos; ed) declaração de inidoneidade.
  • Resposta: LETRA B.O art 87 da lei 8666/93 exibe as sanções.Letras A e D: ERRADAS. Não existe punição de "caráter perpétuo" no ordenamento jurídico do Estado brasileiro. Desta forma, devemos desconsiderar expressões do tipo DEFINITIVO.Letra C: ERRADA. A multa precisa estar especificada no contrato.Letra E: ERRADA. Não existe previsão de apreensão de bens e equipamentos do contratado
  • A aplicação de sanções administrativas pela administração pública em caso de irregularidades do particular na execução do contrato, independe de prévia manifestação do Poder Judiciário. As sanções são as seguintes

    - multa de mora, por atraso na execução do contrato

    - advertência

    - multa por inexecução total ou parcial do contrato

    - suspensão temporária da possibilidade de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração


    A administração, ao aplicar essa penalidade, deve estipular a duração da suspensão, a qual não poderá superar o prazo de dois anos.

    - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administraçao pública

    ALTERNATIVA B
  • Se lembrar que não existem penas de carater perpetuo no Brasil, já eliminaria alguns itens...
  • Segundo a professora Fernanda Marinela, a proibição de 2 anos para participar de licitações e contratar com a administração é uma pena mais branda que a declaração de inidoneidade. A primeira só se opera em face da pessoa politica que aplicou a penalidade, ou seja, a suspensão só ocorre em relação àquela pessoa politica, sendo permitida, portanto, com as demais.
    A segunda (declaração de inidoneidade) se opera em relação a qualquer pessoa politica, ou seja, quem é penalizado dessa forma estará excluido da possibilidade de prestação de serviço público pelo tempo que durar a pena, configurando, portanto, pena mais grave.
    A própria topologia dos dispositivos legais indicam essa escala crescente de gravidade da sanção, haja vista estaram nos incisos III e IV, respectivamente.
  • Corrigindo a letra D:

    - Declaração de inidoneidade desde que para licitar: ou contratar

    - e multa (de qualquer valor a critério da administração? errado!): multa na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

  • Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • Neste caso, gosto de lembrar da Sandy & Jr.:

     

    Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos

    Advertência

    Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato

    Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública

     

    [SAMDe]

  • SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

     

     

    ATRASO INJUSTIFICADO:

     

    →  Multa de mora, descontada da garantia do contratado.

     

    OBS.: A multa não impede que a ADM rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções.

     

     

    INEXECUÇÃO DO CONTRATO: (total ou parcial)  

     

    →  Advertência.

    →  Multa, pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

    →  Suspensão de participação em licitações e impedimento em contratar com a ADM, no máximo, por 2 anos.

    →  Declaração de inidoniedade para licitar ou contratar com a ADM - Reabilitação só acontece se o contratado ressarcir a ADM e após 2 anos.

     

     

    Bizu - 8.666 (8 - 6 = 2)

     

     

    Outras questões relacionadas Q795151 / Q905318.

     

  • AS PENALIDADES DO CONTRATO SÃO DE.M.A.I.S. !!!

    DEclaração de Idoneidade

    Multa

    Advertência

    Impedimento

    Suspensão


ID
77590
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

. A empresa Cuias e Caçambas S/A participou de procedimento licitatório para oferecer prestação de serviços de transportes para o Banco Central, afirmando possuir uma frota própria de veículos. A empresa apresentou melhor preço e as certidões necessárias ao processo de contratação com o serviço público, sendo vencedora do processo licitatório. Após três meses, uma das empresas participantes da licitação, que não fora escolhida, apresentou representação ao Banco Central, alegando que alguns dos documentos apresentados pela licitante vencedora seriam falsos, inclusive uma das certidões de regularidade fiscal. Foi instaurado processo administrativo, e a empresa Cuias e Caçambas foi devidamente intimada, observado o disposto na legislação. A empresa apresentou suas alegações escritas, postulando a realização de diligências que foram deferidas e realizadas. Após o final do processo administrativo, a empresa foi sancionada com aplicação de multa prevista em lei, e o contrato foi rescindido, sendo determinada a convocação da segunda colocada no certame. A decisão foi proferida por Gerente do Banco Central. Diante do narrado, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • Embora o Gabarito indique a opção (E) como correta, observo que a decisão sobre a situação acima foi proferida pelo Gerente do Banco Central. Acho que tal informação contraria o artigo 109,I,"c" da Lei 8666/93."Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:c) anulação ou revogação da licitação;"
  • WRS, creio que o procedimento foi normal. A comissão faz a adjudicação, e cabe aos administradores a homologação e seguimento do resto do processo. No caso, coube ao Gerente do Banco Central o seguimento pós-adjudicatório.
  • Cabe ressaltar o principio da autotutela, segundo o qual a administração pode sim rever seus atos quando eivados de vícios de ilegalidade. Assim, o prazo de recurso de 5 dias na L8666 é voltado ao particular, no curso do procedimento licitatório, mas não suprime o direito da administração de rever seus atos viciados, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.


ID
80290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 31/12/2001, entrou em vigência contrato de
prestação de serviços contínuos de vigilância entre a empresa
Vigilantes e Atentos Ltda. e a União, com prazo de duração de
um ano. Em 15/12/2002, Helena, servidora pública federal, foi
flagrada ao receber propina de João, sócio-gerente da citada
empresa, para renovar o contrato de prestação de serviços por
mais um ano, o que acabou ocorrendo. Nesse mesmo dia, tais
fatos repercutiram nacionalmente na imprensa.
Em 2/5/2003, foi aberto processo administrativo
disciplinar visando apurar os fatos, somente tendo sido publicada
em 15/5/2008 a portaria da demissão de Helena.

Acerca da situação hipotética acima apresentada, julgue os
próximos itens.

O contrato de prestação de serviços contínuos de segurança e vigilância pode ser prorrogado, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, por iguais e sucessivos períodos, limitados a sessenta meses.

Alternativas
Comentários
  • FUNDAMENTAÇÃO: LEI 8666/93 ART.57/II:Regra geral :O prazo de duração dos contratos administrativos restringe-se-à vigência dos respectivos creditos orçamentários.Os créditos orçamentários são anuais;Sua vigência coincide com a do ano civil.EXCEções:"II- à PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS DE FORMA CONTÍNUA , que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção DE PREÇOS E CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS P A ADMINISTRAÇÃO, LIMITADA A 60 MESES."
  • Lei 8.666/93Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;
  • Na realidade, o contrato de prestação de serviços contínuos é limitado a 72 meses!!! O art. 57, II, diz que a duração poderá ser prorrogada até chegar em 60 meses; Porém, o §4o permite que, em caráter excepcional, ainda seja prorrogado em mais 12 meses este tipo de contrato. Uma pergunta desse tipo caiu na prova discursiva da AGU de 2010.ARTIGO 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; § 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
  • Segundo a obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:"A prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses.Portanto, questão correta.
  • IMPORTANTE RESSALTAR NOVA REDAÇÃO DA LEI 8666/93 DADA PELA Medida Provisória nº 495, de 2010:

    Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    (...)

    V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até cento e vinte meses, caso haja interesse da administração.

    (SEGURANÇA NACIONAL...)

     


ID
80299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 31/12/2001, entrou em vigência contrato de
prestação de serviços contínuos de vigilância entre a empresa
Vigilantes e Atentos Ltda. e a União, com prazo de duração de
um ano. Em 15/12/2002, Helena, servidora pública federal, foi
flagrada ao receber propina de João, sócio-gerente da citada
empresa, para renovar o contrato de prestação de serviços por
mais um ano, o que acabou ocorrendo. Nesse mesmo dia, tais
fatos repercutiram nacionalmente na imprensa.
Em 2/5/2003, foi aberto processo administrativo
disciplinar visando apurar os fatos, somente tendo sido publicada
em 15/5/2008 a portaria da demissão de Helena.

Acerca da situação hipotética acima apresentada, julgue os
próximos itens.

Se a empresa Vigilantes e Atentos Ltda. não recolher os encargos previdenciários devidos por ela em face da remuneração paga aos seus empregados, na execução do referido contrato, ficará a União solidariamente responsável por esse pagamento, conforme o disposto na lei geral de licitações.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.§ 2°. A Administração Pública responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos PREVIDENCIÁRIOS resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
  • Entendo que esta questão está mal formulada e poderia ter sido anulada. O Artigo 31 da lei 8.212/1991 descreve que: "A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime e trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura..... e recolher a importância .. em nome da empresa cedente de mão-de-obra"Porém, nesta questão não está descrito que o serviço envolve cessão de de mão-de-obra. Não é possível afirmar que o serviço de segurança descrito no texto necessariamente tenha que ser prestado com cessão de mão-de-obra para a administração pública.Sendo assim, a Adm. pública não iria recolher os 11% da nota e portanto não seria responsável solidariamente pelos encargos previdenciarios.
  • Amigo,a questão trata da lei 8666/93 :)
  • O art. 31 da Lei 8212 fala da contribuição previdenciária sobre a nota fiscal de serviços, que seria a hipótese de exceção prevista na lei 8666/93 como de responsabilidade solidária, e não da remuneração dos empregados, como diz a questão. Assim, aplic-se a regra geral, sendo o contratado responsável pelos encargos previdenciários, não se aplicando o § 2º do art. 71 da lei 8666/93. Alguém sabe dizer em que se baseia a responsabilidade subsidiária nesse caso?
  • Como bem disse a Elaine, o art. 71, §2º, da Lei 8666 afirma que a "Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato". No entanto, gostaria de fazer uma observação quanto ao §1º do mesmo art. 71. Este parágrafo afirma que "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento...", porém há entendimento do TST cristalizado no enunciado de súmula 331 que afirma justamente o contrário, ou seja: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)."

     

  • ASSERTIVA CERTA

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 2°. A Administração Pública responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos PREVIDENCIÁRIOS resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
  • Como já foi dito a administração responde solidariamente pleos encargos previdenciários e subsidiariamente pleos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais,uma outra questão semelhante poderia ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2008 - DPE-CE - Defensor Público

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.Contratos administrativos

    A administração pública é solidariamente responsável pelo inadimplemento dos encargos previdenciários resultantes da execução de contrato administrativo.

    GABARITO: CERTA.

  • Gab. Certo

    Responsabilidade solidária: PRESO = PREvidenciária + SOlidária

  • cláusula da fiscalização dos contratos - art 70 a 72 da lei 8666


ID
80824
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os motivos que justificam a rescisão do contrato como consequência da sua inexecução total ou parcial, previstas na Lei nº 8.666/93, NÃO se inclui:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:=> alternativa a) Art. 78, IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento.=> alternativa b) Art. 78, IX - a decretação de falência ou a instauração da insolvência civil. => alternativa d) Art. 78, VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.=> alternativa e) Art. 78, II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.
  • RESPOSTA C LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
  • O art. 78 da Lei 8.666/93 elenca as hipóteses em que caiba a rescisão do contrato pela inexecução total ou parcial do contrato. A alternativa "C" NÃO SE INCLUI entre um motivo para rescisão tendo em vista a palavra COM justa causa presente nela, tendo em vista que o inc. V do mencionado artigo afirma ser causa para rescisão a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, SEM JUSTA CAUSA.As demais hipóteses estão todas previstas no art. 78.
  • Letra C.É fundamental que tenhamos a lei na cabeça, mas essa dá pra matar apenas pelo "razoável".
  • LETRA C !

    O correto seria: "a paralização da obra, do serviço ou do fornecimento, SEM justa causa."

     

    Deus nos Abençoe !

  • Francamente, eu nem sabia a resposta, porque a lei 8666/93 não é o meu forte, mas quando li o "com justa causa", daí ficou fácil.


ID
81346
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre as causas justificadoras da inexecução do contrato NÃO se inclui

Alternativas
Comentários
  • As letras a, b, d, e, são causas de inexecução.Correta é letra c pelo seguinte:§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
  • Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
  • Qual a base legal ou jurisprudencial das alternativas "a", "d" e "e"?A literalidade da lei só menciona a alternativa "b".
  • Lu Flaira é so vc ler Art. 65. da lei 8.666

    Deus nos abençoe.
  • Estado de perigo????????
  • Concordo com o Rafael Costa. A palavra PERIGO não aparece nenhuma vez na 8.666; e na Constituição, não está relacionada a contratos.
    Lei 8.666 Art. 78: Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
    Embora a opção C seja a formalmente correta, a letra E, por ser descabida, também não está entre as justificativas de inexecução.
    Se alguém tem justificativa diferente, por favor apresente.

  • "Estado de Perigo" se encontra na doutrina de Hely Lopes Meirelles como uma das causas justificadoras da inexecução do contrato...
    Não encontramos na 8.666 mas sim no Código Civil...
    Além do quê essa questão poderia ser resolvida por eliminação...
  • Gente, Vc faz opção pela mais errada... isso, é claro, se vc estudou!
    Se vc estudou, sabe que até 25% da alteração do valor é permitida para a Administração sem motivo nenhum pra o contratado cancelar o contrato... Decore!


    Eu não estudei por Hely Lopes...Injusto, né? Mas eu quero muito passar  em um concurso e aprendi o seguinte:
    Não adianta só brigar com a banca. Me estressei horrores! Ela é injusta? Muito! Mas se vc aprender a lhe dar com ela, passa.
    Vá sempre pela mais errada. E estude bastante pra saber qual é...

    Boa Sorte!!!




  • Da Inexecução do contrato
    O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
    A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequêancias e as previstas em lei ou regulamento.

    Motivos para rescisão do contrato:
    a) Falha ou irregularidade na execução contratual;
    b) Alteração da situação do contratado, comprometedora da execução contratual;
    c) Razões de interesse público;
    d) Atitudes, pela Administração, que prejudiquem a execução contratual;
    e) Caso fortuito ou força maior, impeditivos da execução do contrato; e
    f) Descumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da CR/88 ("proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos")

    A rescisão contratual poderá ser:
    a) Unilateral;
    b) Amigável; e
    c) Judicial.

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • O ESTADO DE PERIGO se insere no art. 65,II,d da Lei 8.666/93 quando ela fala de "...fatos imprevisíveis ou previsíveis porém de consequências incalculávéis..."
  • A FCC deveria dizer no edital quais são os autores os quais deveríamos estudar...Por que estado de perigo? Nem com a maior interpretação da lei, teríamos como saber!!!

    Enfim, como já dito, acima mencionado, vá pela mais errada!!! 

    Pena que matéria de edital cobrada é de MÉRITO!
  • Comentário perfeito Guilherme!

    Essa é para quem fica falando que a banca só usa o método "copia e cola"!

    Outra coisa: não adianta ficar brigando com a banca não. Tem que resolver questões e entender qual é o direcionamento que eles estão tomando.

    Às vezes não entendemos, mas eles também têm o direito de ter suas próprias opiniões e conceitos. Têm o direito de errar como todos vocês que estão errando as questões agora.

    Vamos estudar e entender a banca!

    Boa sorte a todos!

  • Estado de perigo, segundo Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, pg 243:

    "4.2.5 Estado de perigo - De acordo com o novo Código Civil, "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias" (art. 156, caput e parágrafo único)."

    O problema maior dessa questão é a "preguiça" de ler a letra C. Quem leu o começo e logo eliminou acabou partindo para a letra E...nem precisava saber sobre o conceito para fazer a questão, só precisava ler a alternativa C inteira.
     

  • Lei 8666

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.


ID
82498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito dos princípios básicos e das definições acerca da licitação pública.


Na execução indireta de obras ou serviços pelo poder público, ocorre o regime de empreitada por preço unitário, quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/1993

    Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

     a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

     

  • CORRETO. Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: 
    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: 
    b) empreitada por PREÇO UNITÁRIO - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.
  • CERTO

     

    --- >  EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL - PREÇO CERTO E TOTAL

     

    --- > EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO - PREÇO CERTO DE UNIDADES DETERMINADAS

     

     

     

     

    #valeapena


ID
91912
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os contratos administrativos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, PERMITIDA a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
  • d) intuitu personae = o contrato é executado pelo próprio vencedor da licitação, só cabe a ele executar o contrato. Destaq forma achei que "...em razão das condições pessoais do contratado..." estivesse errado. Quem puder me tirar esta dúvida favor deixar um comentário.
  • Prezada Fernanda.A característica da pessoalidade nos contratos administrativos "decorre do fato de serem eles celebrados após a realização de procedimento licitatório em que se visa, não apenas selecionar a proposta mais vantajosa para a Admnistração, mas também selecionar pessoa, física ou jurídica, que ofereça condições de assegurar a adequada execução do que foi contratado." Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.Por isso ele não pode transferir a outrem a execução do contrato. Quem tinha as condições para a contratação era ele (pessoa jurídica ou física), e por isso que ele foi habilitado na fase licitatória, daí ele não poder transferir.
  • Segundo a Lei 8.666/93, Art. 67:"A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Admnistração especialmente designado, PERMITIDA a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.Letra A
  • Da Execução dos Contratos
    Art. 67.
    a) INCORRETA - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração especialmente designado, PERMITIDA  a contratação de terceiros para assisti-lo e substituí-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

     

  • Pessoa. 


    E a B? Qual é o fundamento?

  • Cada Banca com sua doutrina predileta. Já li noutras questões que motivos de "força maior" e "caso fortuito" não obrigam a Administração a ressarcir o concessionário pela rescisão de contrato pelo motivo de ela, a Administração, não ser responsável por álea que ela mesma não possa prever.  

  • A lei 8.666/1993 em seu artigo 79, § 2º diz:
    "Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior [o inciso XVII do artigo anterior é exatamente "a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato"], sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
    I - devolução da garantia;
    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
    III - pagamento do custo da desmobilização."

  • Resposta: a)

      a) A execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, vedada (permitida) a contratação de terceiros ainda que para assisti-lo ou auxiliá-lo. (art. 67)

      b) Nas hipóteses de rescisão unilateral do contrato por razões de interesse público ou pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, a Administração fica obrigada a ressarcir o contratado dos prejuízos comprovados dela decorrentes. (inc. XVII, art. 78 c/c §1º, art. 79)

      c) Dada a supremacia do interesse público, que vigora no contrato administrativo, este pode conter, dentre outras, cláusulas de exigência de garantia da execução e de alteração ou rescisão unilateral a favor do contratante. (art. 55, inc. VI, art. 65, inc. I, alíneas a) e b), art. 78, incisos I a XII e XVII)

      d) Os contratos para os quais a lei exige licitação são, em regra, firmados intuitu personae, isto é, em razão das condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação. (é personalíssimo, intuitu personae, ou seja, o contrato que é sempre firmado em razão das condições pessoais do contratado. Por isso, como regra é vedada a subcontratação, salvo se expressamente prevista no edital e autorizada pela Administração.)

      e) Uma das peculiaridades do contrato administrativo é a presença de cláusulas exorbitantes. (asseguram à Administração a possibilidade de alteração unilateral do contrato)

  •  

    B) artigo78, XII e XVII c/c art79§ 2º

    E) vide Q202018

     

     


ID
96148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SAD-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das normas especiais relativas a processos de licitação e contratação na administração pública estadual, dispostas na Lei Estadual n.º 11.424/1997, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666/93Art.51§ 3º. Os membros das comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
  • PRAZO DE DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (Alternativa "B")

    Como  regra  geral,  a  duração  dos  contratos  administrativos  é  limitada à  vigência  dos  respectivos  créditos  orçamentários  (art.  57,  caput).  A  Lei 8.666/1993,  entretanto,  estabelece  as  seguintes  exceções:

    a)  contratos  relativos  aos projetos  cujos  produtos  estejam  contemplados  nas metas estabelecidas no Plano Plurianual,  os quais poderão ser prorrogados se houver interesse  da administração  e  desde que isso tenha sido previsto no  ato convocatório (art.  57, I);

    b)  contratos  relativos  à prestação  de  serviços  a  serem  executados  de  forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração,  limitada  a  sessenta  meses  (art.  57,  II).  Esse prazo,  em caráter excepcional, poderá ser prorrogado por até doze meses,  devendo essa prorrogação adicional ser devidamente justificada, sendo exigida, ainda, autorização da autoridade superior (art.  57,  §  4.°);

    c)  contratos relativos ao aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até quarenta e oito  meses  após  o início  da vigência do contrato;

    d)  contratos  celebrados  nas  hipóteses  de  licitação  dispensável  previstas  nos incisos IX, XIX, XXV e XXXI  do  art.  24 da Lei  8.666/1993,  os  quais poderão ter vigência por  até  cento  e vinte  meses,  caso  haja interesse da administração (art.  57,  V).

    (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - DAD Descomplicado - 20ª ed., pág. 537)

  • Cadê as questões???
  • A) pode sim; C) se aplica; D) se aplica.

  • Acerca das normas especiais relativas a processos de licitação e contratação na administração pública estadual, dispostas na Lei Estadual n.º 11.424/1997, é correto afirmar que: .Os membros das comissões permanentes e especiais de licitação respondem solidariamente pelos atos praticados pela comissão, salvo se a divergência individual estiver fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.


ID
98023
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.666/93, NÃO é causa justificadora da inexecução do contrato administrativo por parte do contratado:

Alternativas
Comentários
  • (*) TEORIA DA IMPREVISÃO:aplica-se quando há necessidade de revisão de uma cláusula contratual por força de fatos supervenientes e imprevistos durante a sua execução – fato superveniente e imprevisível - ex.:a) força maior e caso fortuitob) fato do príncipe – determinação estatal superveniente e imprevisível que onera o contrato, repercutindo indiretamente sobre ele.c) fato da administração – provém de uma atuação estatal que incide diretamente sobre o contrato, impedindo a sua execução nas condições inicialmente estabelecidas.• Tanto o fato do príncipe como o fato da administração provém de uma determinação estatal. A diferença é que o fato do príncipe incide sobre toda a sociedade (ex. imposto) e o fato da administração incide sobre um fato diretamente (ex. não desapropriação)
  • Correta C:Fato do príncipe,Força maior,Fato da Administração e Caso fortuito são causa justificadora da inexecução, já de acordo com o art. 65 da lei, parágrafo 1º:§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
  • ART 65-§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condiçõescontratuais, os acréscimos ou supressões que se fizeremnas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento)do valor inicial atualizado do contrato, e no caso particularde reforma de edifício ou de equipamento até o limite de 50%(cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.O contratado deve aceitar, acréscimos ou supressões quese fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valorcontratado.
  • cara to na confusão aqui .... eu marquei letra D= fato da adm..... não sei se estou errado, mas pelo gabarito vejo que sim...... mas o fato da adm, não quer dizer que : QUE É QUANDO A PRÓPRIA ADM DA CAUSA A INEXECUÇÃO DO CONTRATO OU SEJA DECORRE DE UMA ATIVIDADE DA ADM INERENTE AO CONTRATADO ?????A

  • NOSSA VELHO ... DPS DE LER E RELER VARIAS VEZES PERCEBI A CLAREZA DO MEU ERRO KKKKK É ASSIM MESMO SE NÃO TIVER PACIENCIA NA LEITURA NA HORA DA PROVA SAI CADA BIZONHADA!!!


ID
99676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos crimes relativos a licitação, crimes contra a fé pública
e crimes contra as relações de consumo, julgue os itens a seguir.

Segundo entendimento do STF, o prefeito municipal, apenas quando for ordenador de despesas, pode ser processado criminalmente pelos crimes previstos na Lei das Licitações, se a acusação o enquadrar como mentor intelectual dos crimes.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada, vejam a ementa do julgado do STF abaixo.Inq 2578 / PA - PARÁ INQUÉRITO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 06/08/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-01 PP-00063Parte(s)EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDICIADA SEM PRERROGATIVA DE FORO. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DENÚNCIA. CRIMES DA LEI 8666/93. PREFEITO MUNICIPAL. MENTOR INTELECTIUAL. RECEBIMENTO. I - O elevado número de agentes demanda complexa dilação probatória a justificar o desmembramento do feito. Precedentes. Agravo Regimental desprovido II - Para o regular recebimento da denúncia basta a presença de elementos que indiquem a materialidade delitiva e indícios da respectiva autoria. III - O Prefeito Municipal, AINDA QUE NÃO SEJA ORDENADOR DE DESPESAS, pode ser processado criminalmente pelos crimes previstos na Lei 8666/93 - Lei das Licitações, se a acusação o enquadrar como mentor intelectual dos crimes. IV - Denúncia recebida.
  • LEMBRAR DAS PRERROGATIVAS DE FORO.

  • Ementa perfeita da colega Leonete, ressalto também no caso de improbidade:

    STJ - PETICAO DE RECURSO ESPECIAL: REsp 1065588

     
    Relator(a): Ministro HAMILTON CARVALHIDO
    Julgamento:
    Publicação: DJ 07/10/2010

    "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 E 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO
    DO ATO DE IMPROBIDADE DO ART. 10, INCISO X, SEGUNDA PARTE, DA LEI
    8.429/92. POSSIBILIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO DA CULPA NAS CONDUTAS
    DO ART.10. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO E PREJUÍZO AO
    ERÁRIO PRESENTES NO ACÓRDÃO A QUO. RECURSO PROVIDO.

    2. A alegação de ofensa aos artigos 1º, 5º e 10, inciso X, da Lei
    8.429/92 merece acolhida, pois o acórdão recorrido deixou assente a
    existência de dano ao erário por responsabilidade do prefeito
    municipal, à época ordenador de despesas, configurando-se ato de
    improbidade administrativa.
  • ainda não está sedimentado o entendimento quanto à possibilidade de os agentes políticos gozarem de foro por prerrogativa de função no âmbito da improbidade. Essa a questão que segue controversa. Seguindo os precedentes do STJ, é possível concluir que se está generalizando o foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade, ao menos em relação àquelas que possam culminar com a perda do cargo. Transpondo a ausência de previsão constitucional, essa é a interpretação que vem prevalecendo
    http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao050/Lenira_Medeiros.html
  • Antes de mais nada, atenção a uma peculiaridade. Os crimes da lei de licitações muitas vezes são cobrados na prova de Direito Administrativo, e não na de Direito Penal. Ou seja, mesmo aqueles que não estudam Direito Penal devem ter uma noção sobre esses crimes, embora nesse caso não seja importante ter uma noção muito aprofundada, bastando conhecer os crimes previstos na Lei 8.666/93.
                Voltando à questão, podemos afirmar que não há, nem deve haver, nenhuma restrição à possibilidade de responsabilização do Prefeito nesse tipo de situação. O que a questão testa é se o candidato sabe que a imputação nos crimes da lei de licitações não exige nenhuma condição específica do agente, ao menos a priori. Assim, ainda que outro servidor seja o responsável por ordenar as despesas, nada impede que o Prefeito esteja envolvido na irregularidade, inclusive na condição apontada de “mentor intelectual”, ficando normalmente autorizada sua responsabilização criminal. Portanto, esta questão está ERRADA
  • Prefeitos = Lei própria (Decreto-Lei 201/1967).

    Bons estudos.


ID
100621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação a licitação e contratos administrativos, julgue os itens
a seguir.

A instauração de insolvência civil da empresa prestadora de serviços constitui motivo para rescisão do contrato administrativo por ela celebrado.

Alternativas
Comentários
  • O art. 78 da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações) dispõe sobre os motivos para a rescisão do contrato administrativo e dentre elas encontra-se a instauração de insolvência civil da empresa contratada.Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
  • CONCEITO DE INSOLVÊNCIAA Lei instrumental civil, reconhece dois tipos de insolvência: a real e a presumida.A insolvência real é prevista no artigo 748 do Código de Processo Civil, dispondo que "Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor."No que respeita a insolvência presumida, expressamente prevista no artigo 750 do mesmo diploma legal, são previstos dois requisitos, a saber:I. o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;II. forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.Em complemento, pertinente aduzir que o Código de Processo Civil, quer para a insolvência real (art. 748), quer para a presumida (art. 750), não cogita, muito menos exige, a prévia comprovação de existência de mais de um credor. O mesmo Humberto Theodoro Júnior (op. Cit. Pág. 133), assevera que a "insolvência civil, embora suponha, em regra, a existência de vários credores, tem, na verdade, como fundamento, o deficit patrimonial do devedor. Se se demonstra tal fato, não exige a lei que se prove, também, a efetiva pluralidade de credores interessados no mesmo patrimônio."Ademais, estabelece o artigo 753, I do C.P.C., que a declaração de insolvência pode ser requerida por qualquer credor quirografário.O Juiz, ao apreciar o pedido de insolvência civil, deve observar 4 (quatro) sistemas legislativos básicos, a saber:- sistema do efetivo estado patrimonial deficitário;- sistema de cessação de pagamentos;- sistema de impontualidade;- sistema de presunção em face de atos enumerados na lei.Assim sendo, o julgador, ao receber a inicial, deve observar apenas se o credor cumpriu as exigências do artigo 754 do C.P.C., ou seja, se o pedido foi instruído com título executivo judicial ou extrajudicial (art. 586 C.P.C).Exigir do credor a comprovação do estado de insolvência do devedor só é pertinente quando o pedido for fundamentado na insolvência real.
  • Lei n°8666/93Art. 79 Causas que possibilitam rescisão unilateral pela Administração:(...) IX - A decretação de falência ou a INSTAURAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL DO CONTRATADO. (...)
  • Só para acrescentar a questão: Importante notar que no caso de falência ou instauração de insolvência civil do contratado o caminho será a rescisão. Já no caso de concordata é possível que a Administração mantenha o contrato.

  •                                                                                                       LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

                                                                        Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos


          Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

                      IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;


  • Gabarito: CERTO (para quem tem limite de questões)

  • Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

     

    Gabarito: CERTO

  • Três pressupostos para a falência: material subjetivo (empresário); material objetivo (insolvência); formal (sentença de decretação).

    Ssistemas de determinação da insolvência: estado patrimoniais deficitário; cessão de pagamentos; impontualidade injustificada; enumeração legal; os sistemas da impontualidade e da enumeração foram adotados pelo Decreto-Lei 7666/1945 e mantidos pela Lei 11.101/05.

    Abraços

  • Insolvência civil de pessoa jurídica???

ID
100624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação a licitação e contratos administrativos, julgue os itens
a seguir.

A administração pública é solidariamente responsável pelo inadimplemento dos encargos previdenciários resultantes da execução de contrato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • O parágrafo 2° do artigo 70 da Lei n° 8.666/1993 esculpe a hipótese ventilada pela questão, in verbis:Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
  • O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e COMERCIAIS resultantes da execução do contrato.A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis (art. 71, parág. 1º).A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdênciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8212/91.Questão correta
  • É o único caso de responsabilidade solidária na lei 8666.

    Sei que não temn nada a ver com a questão, mas tem pertinência com a lei em tela:

    O cespe gosta de afirmar que em razão de tal conduta será aplicada pena de reclusão, MENTIRAAAA!

    Na lei em comento não existe sequer uma pena de reclusão, sendo todas de detenção.

  • A Administração pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos da legislação previdenciária.
    O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. O dispositivo reafirma tal condição, destacando que inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transferem à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Obs.: Em relação às obrigações trabalhistas, de acordo com o TST, a responsabilidade da Administração é subsidiária.
    fUi...

    espero ter ajudado... fé em Deus, sempre!
  • Como já foi dito a administração responde solidariamente pleos encargos previdenciários e subsidiariamente pleos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, uma outra questão semelhante poderia ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2008 - DPE-CE - Defensor Público

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Contratos administrativos; 

    A administração pública é solidariamente responsável pelo inadimplemento dos encargos previdenciários resultantes da execução de contrato administrativo.

    GABARITO: CERTA.

  • Gabarito: CERTO (para quem tem limite de questões)

  • EXTENSÃO DE CONHECIMENTO:

    Já houveram julgados do TST obrigando a administração pública ao pagamento de encargos trabalhistas, e ela pagou. Acerca disto, o STF foi questionado sobre a constitucionalidade do Art. 71 § 1º, e ele respondeu, através da ADC nº 16, que o dispositivo é plenamente constitucional.

     

    8666

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

     

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

  • Art. 70, § 2º da Lei nº 8.666/93: A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 

  • Ao contrário dos trabalhistas

    Abraços

  • Gab. Certo

    Responsabilidade solidária: PRE/SO = PREvidenciária + SOlidária

  • cláusula da fiscalização dos contratos - art 70 a 72 da lei 8666

  • #ATUALIZAÇÃO – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei 14.133/2021

     

    Para a responsabilidade solidária da Administração Pública foi inserida a exigência de se tratar de contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, com comprovação da falha na fiscalização do cumprimento do contrato.

     

    Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

    § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.


ID
108280
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

I - Os contratos administrativos regulam-se pelas suas cláusulas e preceitos de direito público, sendo vedada a aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos.

II - A declaração de nulidade do contrato administrativo exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada.

III - A modificação unilateral do contrato administrativo, por parte da Administração Pública, importa, sempre, na revisão de suas cláusulas econômico-financeiras, para que se mantenha o equilíbrio contratual.

IV - A inadimplência do contratado com referência aos encargos fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.

V - O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento do contrato pelo órgão interessado.

Com fundamento na Lei Federal n. 8.666/93, em sua redação atual, estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Só fazendo uma ressalva quando à assertiva "V" e relembrando:Se o contrato tiver por objeto a delegação (concessão, permissão ou autorização) de SERVIÇOS PÚBLICOS, a responsabilidade do contratado será OBJETIVA (CF, Art. 37, §6º).:)
  • DATA VENIA ACREDITO QUE HÁ UMA IMPROPRIEDADE EM RELACÃO AO ITEM III, FRUTO DA INCONGRUÊNCIA DA PRÓPRIA L. 8.666/93, ARTS. 58, I C/C PARÁGRAFO SEGUNDO E ART. 65, I C/C PARÁGRAFO PRIMEIRO, IN VERBIS:

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado
     

    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    E ISTO PORQUE, EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO DISPOSITIVO, NÃO COMO NÃO DIZER QUE A ALTERAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO EM PERCENTUAIS QUE VARIAM DE 25% A 50%, DEPENDENDO DA HIPÓTESE, NÃO VÁ GERAR MODIFICAÇÃO NO EQUILÍBRIO CONTRATUAL...

  • Entendo que a assertiva III não está correta em razão da palavra " sempre". A alteração unilateral do contrato pode não provocar desequilíbrio contratual e por isso não ser necessária a modificação das cláusulas econômico-financeiras. Estou errada? Se alguém puder comentar, agradeço para que possamos expandir o conhecimento.

  • Também concordo que o item III está errado.

    A alteração unilateral do contrato poderá ocasionar (ou não) o desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato. Há situações, entretanto, em que a alteração afeta tão somente as cláusulas de serviço ou regulamentares, como, por exemplo, uma alteração qualitativa na cláusula que caracteriza o objeto contratual. Nesse caso, não há necessidade de reequilíbrio, porque a alteração não importou no aumento dos encargos do contratado (art. 65, § 6º, da Lei 8.666/93). Portanto, nem "sempre" a alteração unilateral resultará na revisão do valor do contrato.

    O item III, portanto, está errado.

  • Colegas, 

    Poderiam comentar, por favor!

    Tive muita dúvida e, pra mim, só a IV é correta.

  • Princípios são sempre bem aceitos!

    Portas abertas

    Abraços

  • Gabarito: letra C

    I - art. 54, Lei 8.666 - ERRADO

    II - art. 59, parágrafo único, Lei 8.666 - ERRADO

    III - art. 58, § 2o, Lei 8.666 - CERTO

    IV - art. 71, § 1o, Lei 8.666 - CERTO

    V - art. 70, Lei 8.666 - CERTO

  • Lei de Licitações:

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • A questão exigiu conhecimento acerca da lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos):

    I - Incorreta. Não é vedada, e sim permitida a aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos, nos termos do art. 54 da Lei 8.666/93: “Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    II - Incorreta. É exatamente o contrário, conforme o art. 59, parágrafo único da Lei 8.666/93: “A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.”

    III- Correta. Segundo o art. 58 da Lei 8.666/93: “O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.” Ainda, o § 2º desse dispositivo estabelece que: “Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    IV - Correta. Prescreve o art. 71, § 1º da Lei 8.666/93: “ A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” 

    V - Correta. Consoante o art. 70 da Lei 8.666/93: “O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    Gabarito: “C” (Estão corretas apenas as assertivas III, IV e V).


ID
116410
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre outros, são fatos jurídicos que podem extinguir os contratos administrativos,

Alternativas
Comentários
  • a) execução, adimplemento, adimplência ou cumprimento (Lei nº 8.666/93, art. 66 e seguintes);b) rescisão, que pode ser administrativa unilateral pela Administração, ou consensual pelas partes, ou ainda judicial (Lei nº 8.666/93, art. 78/80);c) anulação, que pode ser administrativa ou judicial (Lei nº 8.666/93, art. 49, caput e § 2º);d) declaração de inconstitucionalidade (Constituição Federal, art. 102, a, para a União, e art. 125, § 2º, para Estados e Municípios, nesse caso na forma das Constituições Estaduais e da legislação estadual organizadora das Justiças Estaduais);e) extinção, por morte do contratado pessoa física, ou por desaparecimento (ou extinção) do contratado pessoa jurídica, ou por extinção do contratante, que é sempre pessoa jurídica (Lei nº 8.666/93, art. 78, inc. X, ali erradamente mencionada como forma, causa ou fundamento de rescisão, como se irá examinar);f) exaurimento do limite contratual, ou do limite legal, da duração (Lei nº 8.666/93, art. 57, caput, em certas hipóteses; art. 57, inc. II, e § 4º, para serviços contínuos, e art. 57, inc. I, em outras hipóteses); g) exaurimento do objeto (sem previsão na lei de licitações); h) exaurimento do recurso disponível (sem previsão na lei de licitações, vez que se trata antes de matéria de orçamento, finanças e contabilidade públicas);i) sustação, por ato do Legislativo, de contrato do Executivo fundamentado em ato normativo que excedeu os limites do poder regulamentar (Constituição Federal, art. 49, inc. V, para a União, e artigos equivalentes, para os Estados e os Municípios, respectivamente nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas Municipais).
  • CORRETA (C) - Conforme leciona o professor Diógenes Gasparini:(Extinção do contrato administrativo) é o desaparecimento, a terminação do contrato administrativo pelo surgimento de um fato jurídico (acontecimento de natureza relevante para o Direito, como o tempo e a morte) ou de um ato jurídico (manifestação de vontade). Os fatos e atos jurídicos põem fim ao contrato administrativo.(...)São fatos que extinguem o contrato administrativo: o cumprimento do objeto, o cumprimento do prazo, o desaparecimento do contratante particular, o desaparecimento do objeto. São atos que findam o ajuste: a rescisão administrativa, a rescisão consensual e a rescisão judicial.
  • Rescisão de Pleno Direito é a que se verifica independentemente de manifestações de vontade de que qualquer das partes, diante da só ocorrência de fato extintivo do contrato previsto em lei, no regulamento ou no próprio texto do ajuste.

  • Para responder a questão bastava saber a diferença entre fato e ato jurídico.
  • os fatos juridicos sao acontecimentos humanos que em regra independem da vontade humana. A unica alternativa que contem hipoteses de fatos juridicos e a alternativa c.
    Exaurimento do Prazo - Extincao ordinaria e natural
    Desaparecimento do contratante particular - caso fortuito 
  • É causa de extinção dos contratos administrativos de concessão de serviços públicos por caducidade o descumprimento, pela concessionária, das cláusulas contratuais ou disposições legais concernentes à concessão. Se falar em caducidade, é descumprimento da concessionária!

    Abraços

  • Questão mal formulada.

    CUIDADO COM OS COMETÁRIOS

    Fato jurídico lato sensu ou só fato jurídico é gênero. O conceito de fato jurídico é todo acontecimento suscetível de produzir efeitos jurídicos, seja ele:

    -Natural, também conhecido como fato jurídico em sentido estrito 

    obs: eles podem ser ordinários (fatos comuns e previsíveis: nascimento, morte, etc) e extraordinários (fatos do acaso: terremotos, alagamentos, etc);

    -Humano, que são chamados atos jurídicos lato sensu, fatos jurígenos ou só ato jurídico:

    Os atos jurídicos, por sua vez, são fatos jurídicos que consistem em manifestações da vontade humana, criando, modificando ou extinguindo relações jurídicas. Possui as seguintes espécies:

    -atos ilícitos que são aqueles praticados em desacordo com a ordem jurídica;

    -ato jurídico em sentido estrito, que são os atos que têm seus efeitos previstos em lei, e portanto SEUS EFEITOS independe da vontade dos envolvidos ;

    -negócio jurídico, que se parece com os atos em sentido estrito, mas que tem como diferença a manifestação da vontade das parte em relação aos efeitos, ou seja, as partes que decidem como serão os efeitos do ato por elas praticado

    Pela redação da questão as alternativas A, B, C e D estariam corretas pois todas contém descrição de fatos jurídicos lato sensu...

    Faltou precisão ao tentarem misturar matéria de administrativo com conceitos de civil.

    A questão deveria ter especificado que se tratava de fato jurídico em sentido estrito ou natural.

    Obs: Fato jurídico e ato jurídico são gêneros que possuem espécies e até mesmo subespécies e quando cobrados as bancas exigem uma certa profundidade... esta questão é superficial demais e a definição de fato jurídico de alguns colegas nos comentários pode confundir quem não sabe a fundo a matéria, como dizer que fato jurídico são acontecimentos humanos que independem da vontade humana, isso não é verdade.


ID
116641
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para a Administração celebrar contrato, tendo por objeto o remanescente de uma obra, em conseqüência da rescisão de contrato anterior,

Alternativas
Comentários
  • Letra B - CORRETA, de acordo com a Lei 8.666/93:Art. 24. É dispensável a licitação:(...)XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. (Corrigido) ;-)
  • Olá Günter,Apenas fazendo um leve correção, acho que você trocou na hora de digitar, mas o artigo para resposta é o 24, o inciso está ok ;)É isso
  • Obs: O ato da alternativa B, é licitação dispensavél, portanto, Discricionaria.
  • complementando o comentario do ariel, a licitação dispensavel de fato é discricionaria porque uma vez que ha viabilidade de competição fica a criterio da administração fazer ou não o certame licitatorio (nisso consiste a discricionariedade da licitação dispensada). Contudo, vale ressaltar que o rol do art 24 é fechado (numerus clausus), o que não permite ao administrador no seu subjetivismo aplicar a dispensa de licitação, além das hipoteses ali arroladas.
  • LETRA B!

     

     

    ARTIGO 24 DA LEI 8666

     

    XI - NA CONTRATAÇÃO DE REMANESCENTE DE OBRA, SERVIÇO OU FORNECIMENTO, EM CONSEQUÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, DESDE QUE ATENDIDA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DA LICITAÇÃO ANTERIOR E ACEITAS AS MESMAS CONDIÇÕES OFERECIDAS PELO LICITANTE VENCEDOR, INCLUSIVE QUANTO AO PREÇO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO.


ID
119638
Banca
IBFC
Órgão
ABDI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Haverá rescisão contratual na Administração Pública:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8666/1993;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III- judicial, nos termos da legislação.

Sendo assim, podemos dizer que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DVeja-se o que afirma o disposto no art. 79 da Lei 8.666:"Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;III - judicial, nos termos da legislação".
  • O item I dessa questão é uma maldade tremenda com o candidato que, ao meu ver, não tem obrigação de saber de cabeça esses incisos (mas tão somente seu conteúdo e significado).
  • Esta prova deve ter sido feita com consulta.
  • essa banca faz varias questoes de provas de exige q se saiba  os números do artigos, as vezes até incisos...  como se nao bastasse....
  •  Concurseiros, eis aí está o bendito artigo:

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

     

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

  • Ao mostrar o resultado, o programa deveria comentar cada uma das alternativas. Isso seria bastante elucidativo para os candidatos

  • Cobrar casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8666/1993;  ai ta querendo demais né??

  • apesar de achar que não mede conhecimento decorar artigos e incisos, a banca não exigiu que vc saiba os incisos, basta saber que o art 78 se trata de casos de recisão contratual, e que todos os incisos podem ser por decisão unilateral da adm, pois bem, é mais uma das caracteristicas dessa banca, por isso é sempre muito importante estudar através da metodologia da banca, quer vc goste ou não dos métodos.

    pois, acertei a questão simplesmente por conhecer a banca, dificilmente decoraria qual art se trata. poderia ser a C ou a D, já que a A e B estariam eliminadas por saber que II e III estavam corretas, teria 50 % de chance de acerta, mas é da caracteristica da banca a questão está correta quando se refere a art e incisos específicos, mais ainda quando tentam te confundir colocando a alternativa C, por esse motivo as chances ficaram acima de 50 %, respondi a D e fui feliz..conheçam muito bem a banca, faz parte do caminho para aprovação. uma questão como essas pode te botar na vaga.

    espero ter ajudado

  • Estão reclamando de "DECOREBA" em Licitações... Resolvam questões de AFO desta banca para verem se não é pior.

  • Não estou cravando como método ideal, mas sempre que me deparo com opções como a do primeiro item, ponho como correta por acreditar ser a transcrição literal da parte da lei, que em seu trecho transcrito faz remissão a outro trecho da lei. Acho extremamente difícil que o autor da questão transcreva um trecho da lei e altere essa parte da remissão, logo, sempre ponho como correta e até hoje nunca errei. Como já disse, não estou garantindo o acerto, mas diante de uma opção ridícula como essa é uma estratégia a ser adotada.

  • Muito boa a observação de Lucas Azaneu! Eu também pensei dessa forma e considerei o I verdadeiro.

     

    RESPOSTA LETRA D

    Lei 8.666/93 
    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
    III - judicial, nos termos da legislação;

  • Quer que decore até os insisos?

    :o

  • A RESCISÃO do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação;


ID
120430
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da execução dos contratos administrativos, considere:

I. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, vedada a contratação de terceiros para assisti-lo.

II. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

III. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

IV. O contratado, na execução do contrato, não poderá, em nenhuma hipótese, subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, havendo expressa vedação legal neste sentido.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADAÉ possível a contratação de terceiro para assistir o representante da Administração, conforme o art. 67 da Lei 8.666:"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição".II - CERTOÉ o que afirma o art. 68 da Lei 8.666:"Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato"III - CERTAVeja-se o que disoõe o art. 69 da Lei 8.666:"Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados."IV - ERRADAO contratado pode subcontratar até o limite estabelecido pela Adm. Pública. É o que afirma o art. 72 da Lei 8.666:"Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração."
  • Item I – ERRADO – ART. 67, caput, LEI 8.666/93 –“A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, PERMITIDA a contratação de terceiro para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.”Item II – CORRETO – ART. 68 – “O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.”Item III – CORRETO– “Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.”Item IV – ERRADO – “Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.”
  • Errei a questão por interpretar erroneamente o item IV da questão, quando falou "havendo expressa vedação legal nesse sentido", pois entendi que se a subcontratação não estiver autorizada no contrato ou no edital ela não poderia ser feita, mas isso é causa de rescisão do contrato, conforme transcrito abaixo:

     " Constituem motivo para rescisão do contrato: 

               VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;..."

    Bons estudos.

  • Quanto à execução dos contratos administrativos, de acordo com o disposto na Lei 8.666/1993:

    I INCORRETA - É permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Art. 67.

    II CORRETA - Conforme art; 68.

    III CORRETA - Conforme art. 69.

    IV INCORRETA - Pode subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela administração, Art. 72.

    Somente II e III estão corretas.

    Gabarito do professor: letra E.

ID
120871
Banca
FCC
Órgão
Casa Civil-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à extinção do contrato administrativo é certo que

Alternativas
Comentários
  • (cont.)D) ERRADAEm regra a duração dos contratos administrativos é limitada ä vigência dos respectivos créditos orçamentários (art. 57, caput). Outrossim, é vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado (art. 57, § 3o). Desta forma, pode-se concluir que o simples término do prazo estabelecido contratualmente é causa suficiente para que o contrato seja considerado extinto.E) CERTADeve-se dar a anulação do contrato administrativo quando houver ilegalidade na sua celebração, seja relativa à competência da autoridade que firmou o ajuste, seja quanto ao objeto do contrato, seja concernente a inobservância da obrigatoriedade em licitar ou quando houver algum vício na licitação. Entretanto, como afirmado acima, para que haja a anulação do contrato e/ou licitação necessário que seja aberta a oportunidade de contraditório e ampla defesa aos interessados e, consequentemente, que seja aberto um processo administrativo em que seja comprovado a ilegalidade apontada.
  • A) ERRADAA anulação do contrato administrativo, como a anulação dos atos administrativos, opera efeito ex tunc, ou seja, retroage desfazendo o vínculo entre a administração e o contratado.B) ERRADAO art. 57. § 1o da Lei 8.666 enumera as situações em que o contrato administrativo pode ser prorrogado. Toda prorrogação de prazo deve ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competenten. Vejamos as hipóteses legais de prorrogação:"§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis".C) ERRADAO art. 78, p. único assegura o contraditório e ampla defesa em todos os "casos de rescisão contratual". Assim, necessário antes da declaração de nulidade do contrato administrativo que seja dada oportunidade aos interessados de se manifestarem.
  • Alguém poderia me explicar:?b) a prorrogação do contrato depende de nova licitação, não podendo seu prazo ser igual ou superior ao do contrato original, salvo se inferior.Redaçao um tanto quento confusa...
  • Só pode ser anulado o contrato comprovadamente ilegal. Cabendo ampla defesa ao contratado.

  • omments do post -
    Comentado por Daniel Silva há 7 meses.
    Alguém poderia me explicar:? b) a prorrogação do contrato depende de nova licitação, não podendo seu prazo ser igual ou superior ao do contrato original, salvo se inferior. Redaçao um tanto quento confusa...

     

    Caro Daniel Silva,

    acredito que a banca intencionou propositadamente confundir o candidato. Pois, ela utiliza trecho do artigo 57 da 8666 (que destaca as hipoteses de possibilidade de prorrogação contratual, especificamente inciso II) para colocar item de impossibilidade de prorrogação do contrato administrativo. Questão errada.
  • Transcrevo o artigo citado

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
     
    EXCEÇÕES      
             I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
     
            II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
     
            III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
     
            IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato
  • Complementando os comentários dos colegas e resumindo os erros.
    a) o contrato administrativo, ainda que nulo, gera direitos e obrigações entre as partes, sendo a anulação ato declaratório que opera efeitos ex nunc. - o efeito é EX TUNC (retroage)
    b) a prorrogação do contrato depende de nova licitação, não podendo seu prazo ser igual ou superior ao do contrato original, salvo se inferior. - nao depende de nova licitaçao.
    c) a anulação unilateral do contrato ilegal, independe de procedimento administrativo para a oitiva prévia da contratada. - depende de processo administrativo.
    d) a expiração do prazo de vigência, sem prorrogação, não opera de pleno direito a extinção do contrato. - é extinçao de pleno direito sim.
    e) sem a indicação da ilegalidade em processo regular faltará justa causa para a declaração da nulidade do contrato, sabido que esta não se presume, pelo que deverá ser cabalmente demonstrada. - correta

ID
122302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INCA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às licitações e contratos, julgue os itens subsequentes, de acordo com a Lei nº 8.666/1993.

A duração dos contratos regidos pela referida lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários.

Alternativas
Comentários
  • Cespe diz:O item apresenta a regra geral para a duração dos contratos administrativos, mas não deixa claro para o candidatose as exceções também estão sendo cobradas. Diante do exposto, opta-se pela sua anulação
  • Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I — aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II — à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

    II — (Vetado)

    IV — ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.’

    Nota-se que o dispositivo está estruturado sob forma de uma regra geral (inserta na cabeça do artigo) a que se acoplaram algumas exceções (contempladas nos incisos). A regra geral é, perceba-se, que a duração dos contratos administrativos não

    pode sobejar à vigência dos respectivos créditos orçamentários.

     FONTE:  CONSULTA N. 833.225// TCE-MG

     

     

     

     

     

     
  •  89 E - Deferido com anulação O item apresenta a regra geral para a duração dos contratos administrativos, mas não deixa claro para o candidato se as exceções também estão sendo cobradas. Diante do exposto, opta-se pela sua anulação. 


ID
123445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere às modalidades de licitação e aos contratos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art.22, § 2o, lei 8666/93. Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
  • Complementando a resposta da colega:a)ERRADA.Leilão é a modalidade de licitação na qual podem participar quaisquer interessados e deverá ser utilizada PREDOMINANTEMENTE para a venda de bens móveis inservíveis, não exclusivamente.Isso porque essa modalidade tb é utilizada para venda de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienção de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de de pprocedimentos judiciais ou de dação em pagamento, conforme está previsto no 22, § 5º da Lei n°. 8.666/93.c)Errado.A lei de Licitações permite o contrato verbal para compras de entrega imediata que cujo valor não ultrapasse a 4.000,00.( quatro mil reias).( art.60, parágrafo único)d)Errado.O termo de contrato tem como principal objetivo assegurar o cumprimento, por parte do licitante, das obrigações por ele assumidas, quando lhe é adjudicado o objeto da licitação.Nessas condições, nos casos de compras de entrega imediata e integral do bens adquiridos dos quais não resultem de obrigações futuras é dispensável o termo do contrato e sua substituição pode ocorrer a critério da Administração, independente do valor.e) ERRADA.Lei 8.666/93Art. 57 - A duração dos contratos regidos por esta lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, EXCETO quanto aos relativos:I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses.III - (Vetado).IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato
  • a) ERRADA - Além da alienação de bens móveis inservíveis, o Leilão serve também para alienar produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis.

    b) CORRETA - dica: tomada de preços é a única modalidade que exige o cadastro prévio dos participantes, e vale lembrar também: poderão se cadastrar até 3 dias antes do recebimento das propostas

    c) ERRADA - Existe o caso das compras de menos de R$4000, que não necessitam de contrato.

    d) ERRADA -

    e) ERRADA - é admitida a prorrogação dos contratos (art 58 I)

  • Para essa questão eu vou ter que dar minha "choradinha".


    O que foi considerado erro da alternativa "C" é apenas a omissão de uma exceção.
    Não poderia ser considerada errada.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5%  do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
    veja ainda:
    Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
    A omissaõ de uma exceção não pode ser considerada como erro.

    Tudo bem, parece que meu choro não têm motivos.

    Veja então a letra "B".

    Na tomada de preços, os participantes interessados devem ser previamente cadastrados nos registros dos órgãos públicos, ou devem atender a todas as exigências para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. Errado.

    Na minha concepção, previamente é diferente de devidamente.
    O "devidamente" ainda traz em seu bojo a informação : observada a necessária qualificação.

    Para o Licitante participar do procedimento ele deve estar qualificado como diz o art 22. parágrafo 2º, e consequentemente, devidamente cadastrado.

    Eu sou cadastrado no órgão público aqui da minha cidade, mas não tenho qualificação para participar de um certame licitatório, logo não estou devidamente cadastrado para Tomada de Preços.

    Sendo redundante, previamente cadastrado é diferente de devidamente cadastrado.


    É chorei, entrei pro time.
  • a) No leilão a administração tem por objetivo: (art. 22, §5º).
    - a venda de bens móveis inservíveis;
    - a venda de produtos legalmente apreendidos ou penhorados;
    - ou a alienação de bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição hajaderivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento
  • GABARITO: B

    A: Errada, pois o leilão se destina a outras alienações também, como a alienação de produtos legalmente penhorados ou apreendidos (art.22, parágrafo 5, lei 8.666).

    B: Correta (at 22, parágrafo 2o., lei 8666).

    C: Errada, pois há exceção em que se admite contrato verbal (art.60, parágrafo único, lei 8.666).

    D: Errada, pois há exceções  no art.62, lei 8.666.

    E: Errada, pois nos contratos de prestação de serviços contínuos admite-se prorrogação por iguais e sucessivos períodos (art.57, II, da lei 8.666)
  • Tomada de preços==> Terceiro dia(Três dias)

    conVite==> Vinte e quatro horas

  • B) Correta

     

    Tecnicamente a opção "c" também não está errada, ela está apenas incompleta, pois houve a omissão da exceção de pequenas compras de pronto pagamento, mas como cespe é cespe né... então, por via das dúvidas é melhor marcar a opção mais correta.

  • Há hipótese de contrato oral!

    Abraços

  • Lei de Licitações:

    Da Formalização dos Contratos

    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.  

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    § 1  A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

    § 2  Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. 

    § 3  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

    II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

    § 4  É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

  • No que se refere às modalidades de licitação e aos contratos administrativos, é correto afirmar que: Na tomada de preços, os participantes interessados devem ser previamente cadastrados nos registros dos órgãos públicos, ou devem atender a todas as exigências para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.


ID
127267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos contratos administrativos e das licitações, julgue os
itens que se seguem.

A inexistência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários implica a nulidade dos atos ou contratos administrativos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Art. 7o da Lei 8666/93. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
  • completando a colega em relação ao artigo 7§ 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
  • Art. 7 - 2º - II - 8.666

  • § 2  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    § 6,   A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.


ID
127270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos contratos administrativos e das licitações, julgue os
itens que se seguem.

Cabe apenas aos órgãos de controle e ao Ministério Público requerer à administração pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Art. 7º, § 8o, lei 8666/93. Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
  • E o princípio da publicidade dos atos adms??

    Se apenas o MP e órgãos de controle tiverem acesso, como o cidadão exerceria o seu controle tb??

    CIDADÃO tb pode!!!

  •  Questão ERRADA:

     Além da competência desses dois órgãos,aos particulares também é facultado essa responsabilidade.

  • ERRADA - qualque cidadão pode requerer tais documentos - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.  Além disso, qualquer cidadão pode pedir a impugnação da licitação.

  • O amigo..
    Itachi Uchiha é dever de todos.
  • Principio da Publicidade.....
  • Além do exposto pelos colegas, o que diz o artigo quarto?


    Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º

    têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo

    qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a

    realização dos trabalhos.

    Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele

    praticado em qualquer esfera da Administração Pública.



ID
127741
Banca
FCC
Órgão
TCM-CE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos podem ser rescindidos,

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra "C" de acordo com o Art. 79, II, da Lei 8.666/93."amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a administração."
  • Lei 8666

    Art.79. A rescisão do contrato poderá ser:
    I - determinada por ato unilateral e escrito da Adminitração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art anterior;
    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
    III - judicial, nos termos da legislação.
  • Letra C - art.79 II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação desde que haja conveniência para a Administração.

  • ALTERAÇÕES POR ACORDO ENTRE AS PARTES:

    PODEM OCORRER, POR EXEMPLO:
    Quando for conveniente substituir a garantia efetuada para execução do contrato,
    Quando for necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviços ou do fornecimento,
    Quando for necessária modificação da forma de pagamento, por imposição de circustâncias que surgirem após a assinatura do contrato, devendo ser mantido seu valor incial atualizado,
    Quando for necessário restabelecer as relações inicialmente pactuadas, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.


ID
128875
Banca
MOVENS
Órgão
DNPM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do processo de licitações e dos serviços públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo jurisprudência pacífica do STJ, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.
  • a) A dação é justamente uma das hipóteses que dispensa a obrigação da licitação. Lei 8666, artigo 17, parágrafo Ib) Toda despesa tem que ter a descrição da receita para seu pagamento. É item obrigatório na classificação da despesa quando inserida no sistema financeiro do governo, o SIAFI. Previsto, por exemplo, no decreto 93872/86, art. 23. Tb na lei 8666, art. 14. c) a correta... d) é um caso de dispensa e não inexigibilidade. "A diferença básica entre as duas hitpóteses está no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação, de modo que a lei faculta a dispensa (...). Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidade da administração" (Maria Z. Di Pietro). Ou seja, inexigibilidade para contratar um determinado artista, consultor famoso ou comprar objeto único de fornecedor único, sem similares no mercado. Art 24 da lei 8666e) CF, art. 37, parágrafo 6: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
  • A nulidade do contrato não desonera a administração de pagar pelo que já recebeu até a data da declaração de nulidade.

    Caso contrário, restaria caracterizado o locupletamento ilícito = Enriquecimento ilícito da administração pública.

  • Dação em pagamento e investidura são hipóteses de licitação dispensada.
    Altenativa A errada. Art.17. I, "a" e "d".

    A indicação de recursos orçamentários é essencial para seu pagamento, a não indicação gera nulidade do ato.
    Alternativa B errada. Caput do art. 14.

     Exemplo de Licitação dispensável. Art.24, VI.
    A alternativa D errada.

    Não há legitimação passiva, ele respondem diretamente.
    Alternativa E errada. Art.70 caput.
  • RESPOSTA : LETRA C
    FUNDAMENTAÇÃO: ART.49, § 1 C/C art.59, § único.


    Art. 49.  a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente PODERÁ REVOGAR A LICITAÇÃO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ANULÁ-LA por ilegalidadeDE OFÍCIO ou POR PROVOCAÇÃO DE TERCEIROS, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade NÃO GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZARRESSALVADO o disposto no parágrafo único do art. 59 desta lei.

    Art. 59.  a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO OPERA RETROATIVAMENTE IMPEDINDO OS EFEITOS JURÍDICOS QUE ELE, ordinariamente, DEVERIA PRODUZIR, ALÉM DE DESCONSTITUIR OS JÁ PRODUZIDOS.

    Parágrafo único.  a NULIDADE não exonera a administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


    UM ABRAÇO!
  • 1) PARTE: Ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados. 2) PARTE ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.


    A PRIMEIRA PARTE TENHO DÚVIDA, POIS SE O SERVIÇO FOI PRESTADO ELE CERTAMENTE DEVE SER PAGO (INDIFERENTE DE MÁ FÉ), 
  • Acrescentando conhecimento:

    A) Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de DAÇÃO EM PAGAMENTO poderão ser alienados mediante licitação, sob modalidade concorrência OU LEILÃO. (ART. 19, III - 8.666/93)


ID
134299
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A inexecução total ou parcial de contrato dá à Administração Pública a prerrogativa de aplicar sanções de natureza administrativa. Quanto a tais sanções é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:I - advertência;II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
  • Complementando o comentário da Nana.A) ERRADA - Em regra não admitem, mas há uma exceção:Lei 8666/93Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:I - recurso, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:a) habilitação ou inabilitação do licitante;b) julgamento das propostas;f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;§2º: O recurso previsto nas alíneas a e b do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, PODENDO a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia SUSPENSIVA aos DEMAIS RECURSOS.B) CORRETA - Art. 87, §2: As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias úteis.C) ERRADA - Art. 87, IIID) ERRADA - Art. 109, I, fE) ERRADA - somente a MULTA pode ser acumulada com as outras sanções - Art. 87, §2º
  • Letra B - CORRETA: art 87  2o   -  A sanções de advertência, suspensão e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a Multa, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias úteis.

  • Só um pequeno ADENDO QUANTO À LETRA "C" para complementar os conhecimentos:
    c) a pena de suspensão temporária para participação em licitação
    não pode ultrapassar 5 anos. ERRADO
    O examinador quis confundir a lei 8.666/93 com a lei do pregão (lei 10.520/02), pois nesta última sim o prazo é de até 5 anos:
    Art. 7º da lei 10.520/02. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
  • (A)  os recursos administrativos contra a aplicação de penalidades não admitem efeito suspensivo.Lei de Licitações - QUESTÃO ERRADA. A resposta se encontra no disposto no art. 109, § 2o da Lei n. 8.666/93, a saber: "O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.". A título de reforço, lembre-se que a irresignação contida nas alíneas precitadas se referem à "habilitação ou inabilitação" e ao "julgamento das propostas".
    (C) a pena de suspensão temporária para participação em licitação não pode ultrapassar cinco anos. QUESTÃO ERRADA. A resposta fora extraída da leitura do inciso III, do art. 87 da Lei de licitações, cujo o trecho será a seguir reproduzido: "III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;" [Sic].  (D) não cabe recurso da aplicação das penas de advertência, multa e suspensão temporária. A redação da alínea "f", do incido I do art. 109 da Lei de Licitações nos informa que dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem recurso, no prazo de 05 dias ÚTEIS, a contar da intimação do ato ou lavratura da ata, no caso de aplicação das penas de ADVERTÊNCIA, MULTA OU SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. Nessa ordem de ideias, impende registrar que não se vislumbra a hipótese de insurgência em face da " declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública", ao invés de recurso, caberá ao interessado interpor "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO" no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. (e) é permitida a acumulação de sanções administrativas em qualquer hipótese. QUESTÃO ERRADA. Esta questão está umbilicalmente ligada ao conteúdo da letra "b" [Questão Correta]. Veja-se que a única possibilidade cumulação de penalidades se dá quando se aplica simultaneamente a multa aliada a alguma das outras sanções contidas na Lei, desde que facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.


  • Questão tranquila, mas vamos lá.

    Acabei de responder uma questão que exigia que o candidato diferenciasse Sanção e Pena ( Na lógica que Advertência, multa, suspensão temporária e declaração de Inido., deveriam sem calssificadas com sanções e não penas). Ai vem a banca e diz que multa previstas nas sanções ( Art.82,II) é pena?

    Vai saber...

  • GABARITO B

     

  • Gab. B

     

    Art 87 § 2º -   A sanções de 

    * Advertência 

    * Suspensão temporária [...]

    * Declaração de inidoneidade [...] 

    poderão ser aplicadas juntamente com a multa, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias úteis.


ID
134413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da Lei de Improbidade, dos contratos administrativos
e da licitação, julgue os itens subsequentes.

A regra de não aplicação da exceptio non adimpleti contractus, em sede de contrato administrativo, é absoluta, não se permitindo sua incidência, mesmo na hipótese de atraso no pagamento, pela administração pública, por mais de noventa dias.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. A exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contarctus), significa que uma parte contratante não pode exigir d outra o cumpimento de sua obrigação sem que ela mesma tenha cumprido a sua.Art. 78 da Lei 8666/93. Constituem motivo para rescisão do contrato:XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.O Esatatuto vigente mitigou o privilégio, estbelecendo que nesse caso, o particular tem direito a optar pela suspensão do cumprimento da obrigação ou pela inenização por prejuízos causados pela rescisão.
  • Errado.A expressão "exceptio non adimpleti contractus" significa, em contrato administrativo, exceção do contrato não cumprido. Desta forma, verifica-se que não é absoluta pelo artigo 78 da Lei 8.666/93: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
  • A exceção do contrato não cumprido possui incidência nos contratos em geral.

    A divergência existente entre s contratos administrativos e os demais consiste no fato de que a lei 8.666 em seu artigo 78, XV, exige expressamente para a sua arguição lapso temporal superior a 90 dias de atraso nos pagamentos devidos em decorrência de obras, serviços, fornecimentos ou parcelas destes, ja recebidos ou executados, salvo no caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.

    Ultrapassado o referido decurso o contratado poderá suspender o cumprimento de suas obrigações, até a normalização dos pagamentos ou então obter a rescisão contratual.

     

    Nos contratos em geral, descumprida a obrigação por um dos particulares, desobrigado encontra-se a outra parte com o implemento da obrigação:

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

     

  • ERRADO

    STJ, REsp 879046 DF, Min. Rel. DENISE ARRUDA, Julgamento em 19/05/2009:
    10. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que a regra de não-aplicação da exceptio non adimpleti contractus, em sede de contrato administrativo, não é absoluta, tendo em vista que, após o advento da Lei 8.666/93, passou-se a permitir sua incidência, em certas circunstâncias, mormente na hipótese de atraso no pagamento, pela Administração Pública, por mais de noventa dias (art. 78, XV).
  • Questão errada, uma outra ajuda a responder, vejam:

    Uma das características do contrato administrativo é a existência das chamadas cláusulas exorbitantes e da limitação ao princípio geral dos contratos pacta sunt servanda. No entanto, constitui motivo legítimo para rescisão do contrato, por iniciativa do contratado, o atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela administração decorrentes de obras ou parcela destas já executadas.

    GABARITO: CERTA.

  • DEFINIÇÃO exceção non rite adimpleti contractus: é a exceção que tem qualquer dos figurantes do contrato bilateral, para se recusar a adimplir, se não lhe incumbia prestar primeiro, até que o figurante contra quem se opôs, por ter prestado insatisfatoriamente, satisfatoriamente preste.

  • Gabarito:"Errado"

    Não existe direito absoluto!


ID
134464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitações e contratos, julgue os itens a seguir.

A Lei n.º 8.666/1993 destinou capítulo específico para tipificar crimes e atribuir sanções penais a determinadas condutas ilegais de administradores e licitantes, algumas puníveis a título de dolo, outras, a título de culpa.

Alternativas
Comentários
  • A Seção III - Dos crimes e das penas, nos artigos de 89 a 98, trazem tipificações criminais puníveis somente na modalidade dolosa, ficando excluído da seção a punição por modalidade culposa.
  • As sanções penais estão na Seção III do Capítulo IV (arts. 89 a 98) da Lei 8666/93. Com relação ao dolo ou culpa, transcrevo o seguinte fragmento: "Todos os crimes são punidos a título de dolo e a ação penal é pública." (In: Licitação e Contrato Administrativo - Hely Lopes Meirelles 15ª edição).
  • Os tipos penais só são puníveis a título de dolo, ou seja quando a conduta do sujeito ativo ( sevidor, contratado, ou terceiro, conforme o caso ) for intencional, não havendo penas para crimes culposos ( impéricia, negligênica, imprudência ). Nos crimes contra licitação, inclusive tentados, além das sanções penais, também importarão em perda do cargo, emprego, função pública e o mandato eletivo. A condenação por crime de licitação tem efeito automático quanto a perda do cargo, prescindindo de menção expressa na sentença. A pena do crime é aumentada da terça parte quanto o autor do crime for ocupante de cargo em comissão ou função comissionada.

  • nao há culpa.

  • TRF4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 29546 RS 2004.71.00.029546-0
    PENAL. CRIMES DE LICITAÇÕES. LEI Nº 8666/93. DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO INDISPENSÁVEL. NÃO-COMPROVAÇÃO. VANTAGEM INDEVIDA E DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

    1. Os crimes tipificados pela Lei nº 8666/93 não admitem a modalidade culposa, sendo indispensável a comprovação do dolo e do resultado danoso ao Erário.

    2. A não-comprovação do dolo, elemento essencial nos crimes previstos na Lei de Licitações, e do dano ao Erário, na medida em que não houve prejuízo ao ente público, apesar das irregularidades formais constatadas nas licitações - ou na ausência desse procedimento -, impõe a manutenção da sentença absolutória.

  • Vale ressaltar, pois já cobrado em prova: Todos punidos com Detenção.


    Abraço
  • A questão erra ao falar "culpa", outra pode ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - SERPRO - Analista - Advocacia

    As condutas tipificadas como crime na Lei de Licitações somente são puníveis a título de dolo, único elemento subjetivo, pois são omissas quanto à previsão de conduta culposa.

    GABARITO: CERTA.

  • Na lei 8.666 somente pode  processar com DOLO lembrem-se disso .............


  • 1º Erro, A Lei n.º 8.666/1993 NÃO destinou capítulo específico, e sim Seção do capítulo IV ( seção III Dos Crimes e das Penas).

    2º Erro, puníveis apenas a título de DOLO.
  • A LEI 8.666/93 É OMISSA QUANTO ÀS AÇÕES TIPIFICADAS COMO CRIMINAIS NA MODALIDADE CULPOSA (NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA).

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Lei 8.666

    Seção III

    Dos Crimes e das Penas

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatório, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua apresentação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 92.  Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:             

    Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.                

    Parágrafo único.  Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

  • Art. 93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Art. 94.  Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

    Art. 95.  Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

    Art. 98.  Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

  • Não existe crime culposo nessa lei


ID
137344
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Das afirmativas a seguir, uma está errada. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666. Art 65 §1O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, osacréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento)do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma do edifício ou de equipamento, até olimite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
  • a) Correta Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;b) Correta Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;c) Correta Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:III - fiscalizar-lhes a execução;d)INCORRETA Realmente na hipótese de contrato de compras, pode a alteração contratual, exceder o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, desde que haja acordo expresso firmado pelos contratantes, conforme estabelece o art. 65,§ 2º,II da lei de Licitações. Porém, O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM AFIRMA QUE ESTÁ É A REGRA .Porque, a regra é que a só pode ocorrer as supressões ou alterações que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. e) Correta § 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:I - devolução de garantia;II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;III - pagamento do custo da desmobilização
  • Para mim, esta questão é passível de recurso.Eu acho que a letra C tem um erro quando diz: "Configura-se como cláusula exorbitante dos contratos administrativos aquela em que esteja EXPRESSO o poder da Administração de fiscalizar a sua execução."Creio que o poder de fiscalizar não precisa estar expresso por, justamente, ser uma cláusula exorbitante.Mas enfim... a letra D estava muito mais errada...
  • Proposição "d"...o erro é afirmar que são possíveis ACRÉSCIMOSSUPERIORES a 25% nos casos de COMPRAS...isso era possível até antes doveto do inciso I, parágrafo 2º, art. 65...acréscimos de até 50% sãopermitidos somente nos casos de REFORMA DE EDIFÍCIOS ouEQUIPAMENTOS...não valem para COMPRAS, cujo limite de supressão ouacréscimo ficou fixado em ATÉ 25%...
  •  Pessoal, acho que o erro da alternativa D é que fala em "acordo expresso firmado pelos CONTRATANTES". 

     

    Quando na verdade o acordo expresso tem que ser firmado entre o contrante E O CONTRATADO. 

     

    Contratante é a Administração, oras! Aí não pode!

  • GABARITO LETRA D

    O ERRO está no termo "Como Regra", pois NÃO trata-se de regra e sim de   EXCEÇÃO.  

    como podemos inferir do art. 65 § 2º alínea II :

    § 1º -  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
    supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até
    25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
    atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%
    (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior,
     
             SALVO:  

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

    Bons Estudos !
  • Eu creio que o erro da letra D seja apenas porque a questão condiciona a alteração à acordo expresso firmado pelos contratantes. Na verdade, a alteração, nesses limites da lei, independe de anuência do contratado.
  • "Tem tando"
    a variação de mais de 25%, por ato unilateral da Administração Pública, apenas pode ocorrer nos casos de reforma de edifício ou equipamento.

     1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
  • Perdoe-me os colegas, mas desde quando a fiscalização da execução de um contrato é considerada uma cláusula EXORBITANTE????? Isso é totamente admissível no âmbito das relações privadas.... não tem nada de exorbitante nisso... quem contrata, tem o direito de fiscalizar a execução. Quer dizer então que, se eu (particular) contratar uma construtora para construção de uma casa, não posso fiscalizar-lhe a execução da obra??? Por que é justamente nisso que se constituem as cláusulas exorbitantes: prerrogativas que, no âmbito das relações privadas, seriam inadmissíveis... Questão mal formulada.... Devia ser anulada...
  • Eu acho que o erro está na expressão: "desde que haja acordo expresso firmado pelos contratantes.", pois o artigo 65, § 1º, da Lei 8.666/93 diz que o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões...
  • O erro do item D está no fato dele dizer que a alteração poderá exceder a 25% desde que resultantes de acordo entre as partes, sem qualquer ressalvas. Entretanto, modificações maiores que 25%, em contrato de compras, só podem ocorrer, com acordo entre as partes, nos casos de SUPRESSÕES.

    Dessa, a REGRA para ACORDO entre as partes para modificar o contrato é no caso de SUPRESSÕES superiores a 25%.

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

    Observem que a questão não está tratando do poder da AP de alterar unilateralmente o contrato, mas da possibilidade de haver acordo entre os contratantes.

  • Colegas, 
    somente esclarecendo o item C, a fundamentação se encontra na Lei 8.666/93 no art.58, III .

    E conforme ainda explicitado por VP & MA: " A prerrogativa, que possui a Admnistração de controlar e fiscalizar a execução do contrato administrativo é um dos poderes à ela inerentes e, por isso, a doutrina assevera estar esse poder implícito em toda a contratação pública, dispensando cláusula expressa. De qualquer forma, a Lei 8.666/93 expressamente enumera como prerrogativa da Administração a fiscalização da execução dos contratos administrativos
    ."

    Bons Estudos!!!
  • Tanto a "D" quanto a "B" estão erradas.

    A letra "D" trás a exceção como regra, estando contrária ao texto do art. 65, §2º, da 8.666/93

    A letra "B" está errada, pois o contratado tem direito de suspender o cumprimento da obrigação até que a situação se regularize. Não é o caso de rescisão contratual, mas sim de suspensão do cumprimento do contrato (parte final do inc.XIV, do art. 78, Lei 8.666/93.

  • Lei 8666. Art 65 §1O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, osacréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento)do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma do edifício ou de equipamento, até olimite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    - O ERRO ESTA NA PARTE QUE DIZ QUE TEM QUE TER ACORDO ENTRE AS PARTES, JÁ QUE NA LEI DIZ QUE O CONTRATADO FICA OBRIGADO A ACEITAR...

  • Gabarito: D

    O art. 65, §§1º e 2º da Lei 8.666 autorizam a alteração e supressão, porém, somente pode haver supressão que seja contrária aos limites do §1º, nunca acréscimos, por isso a alternativa está errada, ela fala em aumento da porcentagem!

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. 



ID
138541
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando a rescisão do contrato administrativo se verifica independentemente da vontade de qualquer das partes, diante da só ocorrência de fato extintivo do contrato previsto em lei, no regulamento ou no próprio corpo do ajuste, está-se diante da rescisão

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DRescisão de pleno direito é a que se verifica independentemente de manifestação de vontade de qualquer das partes, diante da só ocorrência de fato extintivo do contrato previsto na lei, no regulamento ou no próprio texto de ajuste, tais como o falecimento do contratado, a dissolução da sociedade, a falência da empresa, a insolvência civil, o perecimento do objeto contratado e demais eventos de efeitos semelhantes.Ocorrendo o fato extintivo, rompe-se automaticamente o contrato, devendo ambas as partes cessar sua execução. Não há, portanto, necessidade de ato formal de rescisão, nem decretação judicial: a rescisão de pleno direito resulta do próprio ato extintivo, sendo meramente declaratório qualquer reconhecimento dessa situação.
  • Lei 8.666/93Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;III - judicial, nos termos da legislação;
  • Lei 8.666/93Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
  • Analisando a questão:

     

    Quando a rescisão do contrato administrativo se verifica independentemente da vontade de qualquer das partes, diante da só ocorrência de fato extintivo do contrato previsto em lei, no regulamento ou no próprio corpo do ajuste, está-se diante da rescisão

    a) amigável. (vontade de ambas as partes)

    b) por cumprimento irregular de cláusula contratual. (vontade da Administração - recisão unilateral)

    c) unilateral. (vontade da Administração)

    d) de pleno direito. (CORRETA)

    e) por supressão de obras ou serviços. (vontade da Administração - recisão unilateral)

  • A simples execução correta do contrato caracterizar-se-ia uma rescisão de pleno direito? Ou somente uma extinção do contrato administrativo??

    Obrigado.

ID
141028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O estado da Paraíba firmou contrato de prestação de serviços continuados de limpeza com determinada pessoa jurídica, no valor de R$ 10.000.000,00 por ano. Ao longo do cumprimento desse contrato, verificou-se que a contratada não estaria recolhendo as contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, motivo pelo qual foi-lhe negada a certidão negativa de débitos previdenciários. Além disso, o estado da Paraíba houve por bem aumentar o número de pessoas para prestar os serviços de limpeza, o que ensejou uma majoração de R$ 2.400.000,00 por ano.

Quanto à Lei n.º 8.666/1993, e considerando o texto hipotético apresentado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A- CORRETAArt. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua,, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;,§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
  • cmplementando os comentários da Gaby :leta B: errada : vejam jurisprudência :Quanto à jurisprudência: STJ – SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇAEMENTA: RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE QUENTINHAS. SERVIÇOS PRESTADOS AO DISTRITO FEDERAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELA NÃO-COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E LEGALIDADE. Não se afigura legítima a retenção do pagamento do serviço prestado, após a efetivação do contrato e a prestação dos serviços contratados, pelo fato de a empresa contratada não comprovar sua regularidade fiscal.…Recebida a prestação executada pelo contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, e, ao argumento da não-comprovação da quitação dos débitos perante a Fazenda Pública, reter os valores devidos por serviços já prestados, o que configura violação ao princípio da moralidade administrativa. Precedentes.Recurso Especial improvido(STJ, REsp 730800/DF, Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 21.03.2006 p. 115) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL A 1ª. REGIÃOEMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE PERANTE O SICAF E/OU APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS E BALANÇO ATUALIZADO COMO CONDIÇÃO PARA O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. PRECEDENTES DA CORTE. É incabível condicionar o pagamento por um serviço já prestado à comprovação da regularidade fiscal da agravada, sob pena de enriquecimento ilícito.Agravo de instrumento improvido(Quinta Turma – Relatora Desa. Federal Selene Maria de Almeida, DJ 21.02.04) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª. REGIÃO:EMENTA: COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL COMO CONDIÇÃO DE PAGAMENTO AO CONTRATADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO SEM CAUSA POR PARTE DO PODER PÚBLICO. 1. Uma vez firmado o contrato, e tendo o impetrante cumprido a prestação contratual, não pode a administração esquivar-se, sob nenhuma justificativa, de efetuar a remuneração correspondente, haja vista que, se assim o fizer, estará praticando enriquecimento ilícito; 2. O contrato administrativo deve ser executado fielmente, exercendo cada parte seus direitos e cumprindo suas obrigações; 3. Se o impetrante foi habilitado para a realização dos serviços, é porque demonstrou possuir os requisitos mínimos de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade econômico-financeira e regularidade fiscal exigidos pela administração. Remessa oficial improvida (TRF 5ª. Região, Remessa Ex Officio 63346-CE, Relator Juiz Federal Geraldo Apoliano, 19.11.1998).para quem quiser mais cito a fonte :http://blog.tudonahora.com.br/paulochancey/2009/03/23/a-exigencia-de-regularidade-fiscal-como-condicao-de-pagamento/letra d : erradaArt. 24. É dispensável a licitação: XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
  • O gabarito da questão é a letra A.

    Em que pese ser a letra "A" o gabarito, essa questão poderia ser anulada.  Ora, a questão da prorrogabilidade dos contratos dar-se-á, quando a proposta continuar sendo a mais vantajosa para a Administração Pública.  O que se vê, que tal contrato, não estava sendo o mais vantajoso, porque a contratada, não estava honrando com seus compromissos mormente com relação aos encargos sociais.  A doutrina pátria e a jurisprudência majoritária tem reconhecido que a Administração responde solidariamente pelo o inadimplemento das obrigações sociais por parte do contratado.  Por isso, tal proposta não seria a mais vantajosa.

     

  • Letra B:

    Art. 55. XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação


    Conforme o art. 55 da Lei n.º 8.666/93 (Lei das Licitações), é dever daquele que celebra contrato com o Estado demonstrar a sua idoneidade fiscal durante a prestação do serviço pactuado. Contudo, o Estado não pode reter o pagamento de mercadoria regularmente entregue, como forma de sanção, em razão da não apresentação de certidão negativa de débito, porquanto a exigência não está prevista entre as hipóteses elencadas no art. 87, da lei de regência. TJSC.





    Letra C:

    Art. 65. § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.




    Letra D:


    Art. 24. XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.




    Letra E.

    Art. 23. II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
  • Cara, a hora que eu li o "SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA" da Silvana, eu nem continuei lendo a jurisprudência dela postada! E Lourival, a jurisprudência entende que a responsabilidade é subsidiária e não solidária!

  • Prezado Rodrigo Furtado, 

    Cumprimentando-o, gostaria de fazer uma ponderação sobre a letra "e". Acredito que a banca examinadora quis confundir o candidato, utilizando-se dos conceitos ordinários previstos na Lei Geral de Licitações. Sabemos que a essa lei teve um viés voltado para as obras de engenharia, embora tenha trazido regras gerais também para compras e serviços. Naquele momento, a sociedade clamava por uma lei específica mais rigorosa e criteriosa que regrasse as licitações relativas às obras de engenharia, principal fonte de dinheiro ilícito por meio do abuso do poder político e econômico. Eram muitas fraudes e escândalos viam à tona orquestrados por grupos rivais como forma de tomar o poder. Assim, a lei baseou-se em valores para definir o procedimento a ser adotado pelo administrador. 

    Diferentemente, a Lei do Pregão (lei 10520/02) definiu bens e serviços considerados comuns, instituindo (por lei) a nova modalidade de licitação, o Pregão, sem utilizar valores como parâmetros para o procedimento. Sabemos que historicamente as MPs 2026-2 e 2026-3, ambas de 2000, já haviam criado a modalidade, assim como o Decreto 3555/2000 já havia regulamentado, o que não muda o contexto histórico. 

    Assim, entendemos que a banca quis avaliar o conhecimento do candidato sobre o principal conceito ligado à modalidade Pregão, qual seja, o de bens e serviços comuns, além de aferir seu conhecimento sobre a desnecessidade de se considerar o valor da contratação para licitações realizadas sob a égide desses normativos.

    Interessante também dar uma olhada no Decreto 2271/1997, artigo primeiro, parágrafo primeiro: As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.

    Já havia, portanto, uma predisposição à contratação de serviços de limpeza por meio de terceirização. Isso evidencia sua caracterização como serviço comum, compatível com o Pregão.

  • Prezado KLYVELLAN MICHEL ABDALA,

    Acredito que vc esteja confundindo as responsabilidades.

    A responsabilidade da Administração será subsidiária em relação às verbas trabalhistas, apenas se houver omissão na fiscalização das obrigações do contrato. Esse entendimento está previsto na Súmula 331, do TST.

    No caso das verbas previdenciárias, a responsabilidade da Administração será, de fato, solidária, conforme previsto no art. 71, parágrafo 2, da Lei 8.666/93.


    Espero ter ajudado.

  • Eu não marque a letra "A" porque o enunciado afirma que: "verificou-se que a contratada não estaria recolhendo as contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, motivo pelo qual foi-lhe negada a certidão negativa de débitos previdenciários". O art. 195, §3º, da Constituição Federal proíbe que pessoa jurídica em débito com o sitema de seguridade social contrate com o Poder Público, o que é o caso expresso da questão. O próprio TCU já assentou entendimento nesse sentido. Assim, não vejo como esse contrato poderia ser prorrogado, já que a contratada não estava com suas obrigações previdenciárias regulares. Por isso, considero que a questão deva ser anulada.

  • Quanto ao erro da alternativa "B", a única hipótese de retenção dos créditos decorrentes do contrato, salvo engano é a estabelecida no art. 80, IV da L. 8.666, decorrente da rescisão do contrato administrativo de ofício pela administração por descumprimento da contratada.

     

  • Alteração unilateral decorre do princípio da supremacia do interesse público

    ABraços

  • Só a título de atualização. Os valores referentes às modalidades de licitação foram atualizados pelo Decreto nº 9.412/18 e passaram a ser:

    A) Para OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA:

    Convite: Até R$ 330.000,00.

    Tomada de Preços: Até R$ 3.300.000,00.

    Concorrência: Acima de R$ 3.300.000,00.

    B) Para DEMAIS COMPRAS E SERVIÇOS:

    Convite: Até R$ 176.000,00.

    Tomada de Preços: Até R$ 1.430.000,00.

    Concorrência: Acima de R$ 1.430.000,00.

  • ALTERAÇÕES UNILATERAIS E BILATERAIS

    AS ALTERAÇÕES UNILATERAIS PODEM SER:

    1. QUALITATIVAS: Modificação do projeto ou das especificações;

    2. QUANTITATIVAS: Modificação do valor contratual.

    A)     ACRÉSCIMOS:

    -Regra: 25%

    -Reforma edifício / equipamento: 50%

    B)     SUPRESSÕES:

    - Regra: - 25%

    - Admite-se supressão maior, por acordo das partes

    BILATERAL (ACORDO DAS PARTES):

    1.      Substituição da garantia de execução

    2.      Regime de execução / modo de fornecimento

    3.      Modificação da forma de pagamento

    4.      Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro (teoria da imprevisão)

    OBS: AS SITUAÇÕES QUE ENSEJAM A REVISÃO DECORREM DA CHAMADA TEORIA DA IMPREVISÃO, E SE SUBDIVIDEM EM QUATRO CASOS:

    1.      Caso fortuito ou força maior;

    2.      Fato do príncipe;

    3.      Fato da Administração; e

    4.      Interferências imprevistas.

    O contratado FICA OBRIGADO A ACEITAR, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%  do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

  • B) ERRADA. O STF tem julgados neste sentido:

    "A retenção do pagamento pelos serviços regularmente contratados e efetivamente prestados, em face da ausência de comprovação de regularidade fiscal e/ou em situação irregular junta ao SICAF não encontra amparo legal e configura sanção política e enriquecimento ilícito da Administração Pública" (RE 1152900/CE)

    "A retenção do pagamento pelos serviços regularmente contratados e efetivamente prestados, sob a alegação de que a empresa contratada não comprovou sua regularidade fiscal, além de não encontrar amparo legal, configura enriquecimento ilícito da administração pública e fornecido o material pela contratada, não pode o poder público se locupletar indevidamente, sob pena de violar o princípio da moralidade administrativa" (ARE 662106/PE)


ID
144049
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as afirmações abaixo:

I. Os contratos administrativos são interpretados de acordo com os preceitos de direito privado, aplicando- se subsidiariamente as normas de direito público.

II. A rescisão do contrato administrativo por iniciativa da Administração sempre implica indenização ao particular.

III. Os contratos administrativos podem ser modificados unilateralmente pela Administração para melhor adequação ao interesse público, respeitados os direitos do contratado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Segue considerações sobre os itens...

    I - ERRADA - art. 54 da Lei nº 8.666/96, que estabelece: "Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulamentam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado"

    II - ERRADA - Não necessariamente gera indenização. Podemos citar como exemplo disso, a rescisão de contrato por não cumprimento do mesmo por parte do contratado.

    III - CORRETA - Exemplo disso é a possibilidade de aumento/redução do objeto em até 25%.
  • Art. 54, Lei 8.66/93. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;Art. 59.Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.Único item correto é o III
  • Casos cabivel de alteração unilateral:1- quando houver modificação do projeto ou das especificações, para mehor adequação técnica aos seus objetivos2-quando necessaria a modificação do valor contratual em decorrencia de acrescimos ou diminuição quantitativa de seus objeto, nos limites permitidos pela lei.2.a acrescimos ou supressoes em obras serviços ou compras de 25% e2.b acrescimos de 50% em reformas de edificios e equipamentos, e as supressões permanecendo em 25%.
  • Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos PRECEITOS de DIREITO PÚBLICO, aplicando-se lhes, SUPLETIVAMENTE (forma complementar), os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de DIREITO PRIVADO.

  • I - ERRADA: alternou os termos Direito Privado com Direito Público do caput art.54

    II - ERRADA: o SEMPRE deixa a questão errada. art. 79 2o

  • a regra geral é q a adm não pague indenização em caso de recisão contratual,salvo nos casos em q não houver a situação de caducidade e o particular comprovar q saiu no prejuízo por causa da recisão

  • ITEM I
    Os contratos administrativos são interpretados de acordo com os preceitos de direito privado (PUBLICO), aplicando- se subsidiariamente as normas de direito público (PRIVADO).




    ITEM II
    Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido:

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    LEMBRANDO QUE:
     Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.



     

  • I - ERRADA. Os contratos administrativos são interpretados de acordo com as normas de direito privado (PÚBLICO), aplicando-se subsidiariamente as normas de direiro público (PRIVADO). Art 54.
    II - ERRADA. A rescisão do contrato administrativo sempre implica indenização ao particular. 
    III - CORRETA. Os contratos administrativos podem ser modificados unilateralmente pela administração para melhor adequação ao interesse público, respeitados os direitos do contratado. Art 58, I.
    Resposta C.
  • Afirmativa II - Errada, pois nem sempre a rescisão unilateral do contrato pela Adm, implicará em indenização ao contratado, um exemplo clássico seria a rescisão motivada por INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL do contrato.


ID
144571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às licitações e aos contratos administrativos, julgue os
itens seguintes.

Para viabilizar o controle dos gastos públicos, qualquer cidadão pode requerer à administração pública os valores das obras e os preços unitários de determinada obra executada.

Alternativas
Comentários
  • CERTOÉ o que afirma expressamente o art. 7, § 8o da Lei 8.666:"§ 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada".
  • <b>Questão correta</b>, pois atende ao princípio da Publicidade e está de acordo com o § 8 da lei 8.666: "Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada".
  • CORRETO

    Complementando...

    CF/88

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    § 3 o  A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

    (...)

    II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5 o , X e XXXIII;


ID
144574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às licitações e aos contratos administrativos, julgue os
itens seguintes.

No entendimento do TCU, a prorrogação dos prazos previstos nos contratos administrativos somente é válida quando ainda não estiver expirado o termo original.

Alternativas
Comentários
  • CERTOVeja-se o que decidiu o TCU no Acórdão 1247/2003-Plenário:"Não deve ser celebrado termo aditivo de contrato, cujo prazo de vigência tenha expirado, por ausência de previsão legal, observando-se o disposto no art. 65 da Lei 8.666/93"Assim, o entendimento do TCU é que extinto o contrato pelo decurso de prazo, não há amparo legal para sua prorrogação. Não se pode prorrogar o que está extinto.
  • CORRETA.Neste caso, a prorrogação de contrato cuja vigência se exauriu violaria a exigência constitucional da licitação.
  • Complementando o exposto pela colega Evelyn, segue:
    Lei 8.666 Da Alteração dos Contratos
    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    I - unilateralmente pela Administração:
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
    II - por acordo das partes:
    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; 
    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
  • TCU: NÃO SE PODE PRORROGAR O QUE JÁ SE ENCONTRA EXTINTO.

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Questão desatualizada!!!

     

    5. Em regra a prorrogação do contrato administrativo deve ser efetuada antes do término do prazo de vigência, mediante termo aditivo, para que não se opere a extinção do ajuste. Entretanto, excepcionalmente e para evitar prejuízo ao interesse público, nos contratos de escopo, diante da inércia do agente em formalizar tempestivamente o devido aditamento, é possível considerar os períodos de paralisação das obras por iniciativa da Administração contratante como períodos de suspensão da contagem do prazo de vigência do ajuste.

    Acórdão 127/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho


ID
144577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às licitações e aos contratos administrativos, julgue os
itens seguintes.

Se o contrato celebrado com a administração pública for considerado nulo, por ausência de prévio procedimento licitatório, o ente público pode deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados, independentemente da presença de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Caso o contratado esteja de boa-fé a Administração Pública deve efetuar o pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. Outrossim, caso seja verificada a má-fé do contratado não há que se falar em qualquer espécie de pagamento. É a inteligencia do art. 59, p. único da Lei 8.666:

    "

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa"

  • 8.666/93 art 59
    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Apesar de o Código Civil e a Lei Geral de Licitações se destinarem a diferentes âmbitos, a orientação nesse caso é a mesma: Vedação ao enriquecimento ìlicito ou sem causa, que é um princípio que norteia todo o ordenamento jurídico brasileiro, não havendo distinção, nesta seara, entre Direito Público e Direito Privado.

  • Regra básica citada na lei de licitações: "FEZ, PAGA!. Haja vista que não seria justo, mesmo que de má-fé, a Adm. Púb. tomar posse de bem ou ser beneficiada com obra ou serviço sem a devida remuneração pelo serviço prestado. Ela não é ditadora e, tampouco, necessita de caridade.
    Isso é algo para facilitar a memorização quanto à obrigação de ressarcir o que foi realizado.

    Bom estudo!
  • A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data da anulação e por outros prejuízos regularmente comprovados (art. 59, parágrafo único). Tal regra visa a evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração, tendo ela recebido um bem ou um serviço sem pagar por ele. Entretanto, se o contratado for responsável pela ilegalidade e o contrato for anulado por isso, o contratado deixará de ter direito a indenização.

     

    Assim o contratado tem direito a indenização caso a nulidade do contrato for imputável apenas à Administração. Tal direito não lhe é devido caso ele tenha contribuído para a ilegalidade.

     

     

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa"

     

     

    Gabarito: ERRADO


ID
144586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos princípios constitucionais do direito administrativo
brasileiro, julgue os itens a seguir.

Tendo em vista o princípio da continuidade do serviço público, na hipótese de rescisão do contrato administrativo, a administração pública detém a prerrogativa de, nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.

Alternativas
Comentários
  • CERTOÉ o que afirma expressamente o art. 58, V, da Lei 8.666:"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo"
  • Também só complementando o que nossa colega EVELYN nos trouxe de forma brilhante, trago uma explicação do LIVRO: (Curso de Direito Administrativo) Dirley Cunha.É um dever da Administraçao Pública não só prestar os serviços públicos, mas disponibilizá-los aos administrados continuadamente, sem interrupções.Este princípio impede a interrupção na prestação dos serviços públicos que, enquanto importante e essencial atividade administrativa, não podem sofrer solução de continuidade. Cuida-se o principio em comento de um desmembramento do princípio da obrigatoriedade do desempenho da atividade administrativa
  • o princ da continuidade do serviço público é implícito e decorre do regime de direito público ao qual os prestadores de serviço estão sujeitos, pois os serviços públicos são prestados em interesse da coletividade. devendo ser adequada e não sofrer interrupções, implicando necessariamente na restrição a determinados direitos dos prestadores de serviço, bem como aos seus agentes. (Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo)
  • O princípio da continuiedade do serviço público é um principio implicito e decorre do regime de direito público a que aqueles estão sujeitos. Abrangendo todas as atividade da Administração Pública regidas pelo direito público, e não apenas o fornecimento de utilidades fruíveis diretamente pela população.
  • Lembrando que isso pode acontecer em dois casos:

    • na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado;
    • na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
  •  

      Lei 8.666: Ocupação temporária

    "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo"

     

  • Discordo do comentário do colega sobre a alternativa (c): Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - para atuar observando a moral administrativa não basta ao agente cumprir formalmente a lei na frieza de sua letra. É necessário que se atenda à letra e ao espírito da lei, que ao legal junte-se o ético. Poderá existir um ato que seja legal (de acordo com a lei), mas que em determinado momento sua utilização seja imoral.

    Vejamos o que dizem Vicente e Paulo e Marcelo Alexandrino quando comentam sobre moralidade:

    É importante compreender que o fato de a Constituição haver erigido a moral administrativa em princípio jurídico expresso permite afirmar que ela é um requisito de validade do ato administrativo, e não de aspecto atintente ao mérito. Vale dizer, um ato contrário à moralidade administrativa não está sujeito a uma análise de oportunidade e conveniência, mas a uma análise de legitimidade, isto é, um ato contrário à moral administrativa é nulo, e não meramente inoportuno ou inconveniente.
    (...)
    Mais importante, como se trata de controle de legalidade ou legitimidade, este pode ser efetuado pela Administração e, também, pelo Poder Judiciário (desde que provocado).

    Não resta dúvida que ato imoral é ato ilegal. Mas o CESPE, como as demais bancas, estão acima do bem e do mal.

  • Isso não é reversão, como alguém comentou aqui. A reversão consiste na conversão para o Estado dos bens da concessionária que estejam atrelados à prestação do serviço e ocorre  ao final do contrato e mediante indenização à empresa.

  • EU LEMBREI NO CASO DE PERIGO, PODE UTILIZAR O BEM PRÓPRIO PARTICULAR..

    GABARITO= CERTO


ID
145795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das licitações, dos contratos administrativos e dos convênios.

Alternativas
Comentários

  • Alternativa B  - Correta
    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).

  • A) ERRADA - Lei  8666/93, art. 22, §3ª - Convite é aodalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa , a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    B) CORRETA - Art. 24 ,XXVII -  Na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

    C) ERRADA - Art. 71,§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.

    D) ERRADA - Art. 58,§1º - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
  • Alternativa correta, letra BO que diz a lei 8.666/93:Art 24. XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).
  • Para complementar:

    E) Errada.

    § único, art 12, Decreto nº 6170 de 25 de julho de 2007

    Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

    Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. (Grifo nosso)

     

  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:
    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
    d) (VETADO).
    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
  • a) Incorreta
    Art. 22 § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
    b) CORRETA
    Art. 24.  É dispensável a licitação:
    XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

    c) Incorreta
    Art. 71
    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    d) Incorreta
    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
    II - por acordo das partes:
    d) (...) objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato

    e) Incorreta
    Art. 116
    § 6o  Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, (...).
  • SALDO NÃO UTILIZADO: VIGÊNCIA DO CONTRATO

    CADERNETA DE POUPANÇA ou APLICAÇÃO FINANCEIRA ou OPERAÇÃO DE MERCADO ABERTO = SERÃO CRÉDITOS DO CONVÊNIO E USADAS EXCLUSIVAMENTE EM OBJETOS DE SUA FINALIDADE

    SALDO NÃO UTILIZADO: CONCLUSÃO, RESCISÃO ou EXTINÇÃO DO CONTRATO

    DEVOLUÇÃO À ENTIDADE ou AO ÓRGÃO REPASSADOR EM 30 DIAS, SOB PENA DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL


ID
146917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na fase de execução dos contratos feitos à luz da Lei n.º
8.666/1993, diversos cuidados devem ser seguidos pelos
profissionais da área administrativa dos órgãos e entidades
públicos, sob pena de responsabilização civil, penal e
administrativa. Tendo em vista esse assunto e suas implicações,
julgue os itens subsequentes.

Por ocasião da fase da liquidação da despesa oriunda do contrato licitatório, deve o agente informar ao respectivo órgão fazendário os valores pagos à empresa contratada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Tendo como finalidade o controle dos valores repassados aos contratados o art. 55, § 3o  da Lei 8.666 afirma:

    "§ 3o  No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964".

     

  • Questão ridícula, porque a fase do pagamento vem depois da liquidação. A lei 8.666 tem uma redação péssima, porque cita a 4.320, mas esquece a ordem das fases.
  • Bom ver que alguns colegas estão atentos ao ciclo da despesa: licitação, empenho, liquidação e pagamento.

     

    Parece que o Cespe não estuda AFO!!!

     

    uashuhasuhaushuahsuahushaush

     

     

    Fazer o quê? Letra fria da lei, que, por sua imperfeição, se torna letra morta!

  • TÁ TUDO ERRADO!!!!

     

    LIQUIDAÇÃO VEM ANTES DO PAGAMENTO!!!! 

  • Errei por conta disso e me pergunto como na prova vou adivinhar?
    JISUSSS!!
  • Quem não estudou AFO foi o legislador, que foi bem infeliz na redação, citando a lei 4320 e ainda conseguindo errar as fases da despesa...
  • art. 55 da 8666: 

    § 3o No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos (fazendários) da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos (à contratada), segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.


ID
146920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na fase de execução dos contratos feitos à luz da Lei n.º
8.666/1993, diversos cuidados devem ser seguidos pelos
profissionais da área administrativa dos órgãos e entidades
públicos, sob pena de responsabilização civil, penal e
administrativa. Tendo em vista esse assunto e suas implicações,
julgue os itens subsequentes.

Para efeitos de fiscalização dos contratos, a lei em apreço prevê a possibilidade de contratação de terceiros pela administração para se desincumbir de tal mister.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOA lei 8.666 preve a possibilidade de contratação de terceiro para assistir e subsidiar o representante da Adm. Pública responsavel pela fiscalização da execução do contrato.É o que afirma o art. 67 da citada Lei:"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição"
  • Correto o gabarito....Necessariamente o fiscal deverá ser um agente da adm....entrementes poderá haver o auxílio por meio de terceiros...
  • "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição".

    Da leitura desse dispositivo a gente pode tranquilamente perceber que há uma obrigatoriedade e uma faculdade. A obrigatoriedade refere-se ao fato de ter a Administração Pública que manter um representante especialmente designado e integrante dos quadros da própria Administração.

    A Faculdade então refere-se à contratação de um terceiro qualquer para assistir e subsidiar o representante da Administração em suas funções fiscalizatórias.

    No mais, o poder de fiscalização é tratado pela doutrina como um poder-dever e a Adm. Pública não pode dele se desincumbir.

    Bons estudos! ;-)

  • Comentário desnecessário hein Osmar!

    Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição"

    Isto é, a Administração pode sim contratar terceiros, mas JAMAIS ficara desincubida de tal obrigação.
  • Desincubir não. Pode contratar terceiros para auxiliar.
  • Nando diz que o comentário do Osmar é desnecessário, mas posta um comentário igualmente desnecessário repetindo o que já havia sido dito. Tenso.

ID
146923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na fase de execução dos contratos feitos à luz da Lei n.º
8.666/1993, diversos cuidados devem ser seguidos pelos
profissionais da área administrativa dos órgãos e entidades
públicos, sob pena de responsabilização civil, penal e
administrativa. Tendo em vista esse assunto e suas implicações,
julgue os itens subsequentes.

Essa lei prevê, mas somente em relação aos encargos trabalhistas, a responsabilidade subsidiária da administração tomadora dos serviços.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOA Lei 8.666 apenas preve a responsabilidade solidária da Adm. Pública em relação aos encargos previdenciários, afirmando que a Adm. Pública não tem responsabilidade subsidiária quanto as verbas trabalhistas. Vejamos o que dispõe o art. 71:"Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991"
  •   A previsao da responsabilidade subsidiaria dos encargos trabalhista nao advem da lei, mas sim de sumula 331 TST.

    Sumula 331 TST: Contrato de prestacao de servico. Legalidade.

     " IV - O inadimplemento das obrigacoes trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiaria do tomador de servico, quanto aquelas obrigacoes, inclusive quanto aos orgaos da administracao direta, das autarquias, das fundacoes, das empresas publicas e das sociedade de ecomonia mista, desde que hajam participado da relacao processual e constem tambem do titulo executivo judicial (art. 71 da Lei n. 8666, de 21-6-1993)."

  • Das responsabilidades previstas na lei 8.666/90 em apenas uma a Administração Pública figura como responsável e, ainda sim, de maneira solidária: na resposabildade previdenciária.

    No artigo 71 o Poder Público é exonerado de responder por encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. Mas de forma implacável é colocado na posição de devedor solidário das obrigações previdenciárias.

    Na responsabilidade solidária o credor pode acionar quaisquer dos responsáveis solidários pela totalidade do crédito, cabendo àquele que por ventura tenha arcado sozinho com todos os débitos ação regressiva contra o outro (ou outros) devedor solidariamente responsável.

  • A Administração não responde diretamente pelos encargos comericiais, fiscais e trabalhistas; portanto é dever da contratada honrar suas dívidas junto a seus fornecedores e ao fisco, não podendo a responsabilidade ser repassada a Administração Pública.

    Pórém com relação aos encargos previdenciários a lei 8666 prevê que exclusivamente nos contratos de fornecimento de mão de obra com a Administração Pública a responsabilidade não é assumida com a contratada de forma direta. A Administração responde solidariamente com a contratada, ou seja sem qualquer benefício de ordem, pode a dívida ser cobrada tanto da contratada como da Administração. Nesse sentido, a Administração, antes de efetivar o pagamento do fornecimento de mão de obra, certifica-se da regularidade da contratada no que diz respeito ao recolhimento dos encargos previdenciários e no caso de inadimplento desse é dever da Administração promover a rescisão contratual.

    Existe também responsabilidade quanto aos encargos trabalhistas, esses porém são regidos pelo Direito do Trabalho de acordo como e enunciado 331 do TST. Nesse caso a Administração responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas. Ou seja, procura-se primeiro a contratada para resolver suas dívidas e somente quando esgotados todos os recursos financeiros da contratada é que se pode procurar a Administração para quitar a dívida. Lembrando que essa responsabilidade não está prevista na lei de licitações e contratos, mas em enunciado do TST, o que torna a questão errada

  • Sem perder tempo

    É responsabilidade solidária para os encargos previdenciários.
  • Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

     

  • MNEMÔNICO COM AS RESPONSABILIDADES QUE A ADMINISTRAÇÃO PODE TER DE SUJEITAR-SE SEGUNDO A LEI 8666/93

                    

    A regra é a irresponsabilidade da administração perante os encargos assumidos pela contratada. Entretanto, há exceções:

                                          

    (1) Responsabilidade subsidiária:   TRÁFICO = TRAbalhista+FIscal+COmercial

     

     

    (2) Responsabilidade solidária: PRESO = PREvidenciária + SOlidária

     

     

     

    GABARITO: ERRADO


ID
151177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às licitações públicas, julgue os itens subsequentes.

Se o contratado atrasar injustificadamente a execução do contrato, estará sujeito à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, a qual, no entanto, não pode ser superior ao valor da garantia prestada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOA multa de mora pode ser superior ao valor dado em garantia, não há nenhum impedimento legal quanto a isto. Outrossim, há expressa previsão legal de que caso a multa de mora seja superior a garantia ofertada além de perder esta deverá pagar a diferença. Vejamos o que afirma o art. 86 da Lei 8.666:"Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. § 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente"

ID
155200
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Havendo atraso ou inexecução total, ou parcial, do contrato administrativo, a Administração pode impor suspensão temporária de participar em licitação com ela por prazo não superior a:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93 - Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

  • Não confundir com o Art. 7º da lei 10.520/02 - Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais
  • Pegadinha barata! Por prazo não superior a  dois anos(24 meses).


ID
155203
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A declaração de idoneidade para licitar pode perdurar até ser promovida a respectiva reabilitação, após decorrido o prazo da sanção aplicada, sendo requerível após:

Alternativas
Comentários

  • letra B

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.


    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)

  • Lei 8.666/93 - Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
  • Não confundir com o Art. 7º da lei 10.520/02 - Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais
  • Esta questão me deixou em dúvida e não consegui achar uma explicação satisfatória. Segundo os comentários dos colegas o enunciado refere-se à declaração de inidoneidade. Entendo que a declaração de idoneidade é o oposto da declaração de inidoneidade.
    Alguém poderia me explicar onde estou errando?

    obrigado
  • O que ocorre, nobre colega, é que a declaração de idoneidade, na verdade, é como se fosse um pedido feito à Administração pela empresa licitante para limpar sua "FICHA SUJA" do cadastro (Declaração de Inidoneidade).  Esse pedido pode ser feito apos 2(dois) anos.

    Sem querer fugir do assunto, isso não é muito difícil de se conseguir, basta a empresa condenada patrocinar o partido político vitorioso nas eleições seguintes que conseguirá esse "perdão". Isso cheira a fraude.
  • Foi erro de digitação. A questão se refere à declaração de INIDONEIDADE.
  • Pessoal, pelo o que eu entendo os senhores estão confundindo a sanção de impedimento para contratar com a Aministração (art. 87,III, Lei 8666) com a sanção que declara a inidoneidade para licitar (art.87, IV, Lei 8666). 

    A QUESTÃO REFERE-SE A SANÇÃO QUE DECLARA A INIDONEIDADE, que conforme a parte final inciso IV e do  § 3º do artigo 87, Lei 8666, somente poderá ser requerida após dois do ressarcimento dos prejuízos provocados pelo contratado à Aministração, ou seja, UMA VEZ DECLARADA A INIDONEIDADE DO CONTRATADO, ESTE DEVERÁ RESSARCIR A ADM. E SOMENTE APÓS 2 ANOS PODERÁ REQUERER A SUA REABILITAÇÃO. 
  • "Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I – advertência;

    II – multa;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • Gente, não seria declaração de INIdoneidade? Vamos pedir comentários do professor?


ID
155206
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando o Poder Público não providencia as desapropriações necessárias para a execução de serviço público contratado com o particular, dando ensejo a este do desprovimento do contrato, resta configurado:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93 - Art. 78 XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
  • Fato do Príncipe: também denominada “álea administrativa”, é a medida de ordem geral, praticada pela própria Administração Pública, não relacionada diretamente com o contrato, MAS QUE NELE REPERCUTE, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. Ex.: Medida Governamental que dificulte a importação de matéria-prima necessária à execução do contrato.FATO DA ADMINISTRAÇÃO: é toda ação ou omissão do Poder Público que , incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela Administração.Caso Fortuito: é o evento da natureza, inevitável e imprevisível, que impossibilita o cumprimento do contrato. Ex.: inundação Força Maior: é o acontecimento humano, imprevisível e inevitável, que impossibilita a execução do contrato. Ex.: greve.
  • "O fato da administração é uma das causas que impossibilitam o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado.Pode ser definido como toda ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução. Conseqüentemente, a sua incidência pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou ainda, a paralisação da execução contratual, até que a situação seja normalizada.
    São hipóteses de Fato da Administração, as previstas no art. 78, incisos XIV, XV, e XVI, da lei 8666/93, como a suspensão da execução do contrato, por ordem da Administração, por mais de 120 dias; o atraso no pagamento, pelo Poder Público, por mais de 90 dias e a não liberação, pela Administração, de área, local ou objeto para execução de obra ou serviço."
    *LFG
  • No que concerne ao caso fortuito e força maior, são situações imprevisíveis e inevitáveis que alteram a relação contratual. Podem ser oriundos de fatos humanos, desde que não tenham sido provocados por nenhuma das partes, ou da natureza, contanto que não haja medidas que possam obstar seus danos. Os exemplos mais clássicos deste caso são a existência de uma greve ou de uma forte chuva, terminando por destruir parte do que já foi feito no curso da execução da avença.

    Por sua vez, as interferências imprevistas são situações preexistentes à celebração contratual, apenas vindo à tona durante sua execução. Ressalte-se que se trata de circunstância que as partes não poderiam prever. A título ilustrativo, cite-se um caso no qual o terreno da obra é pantanoso e esta informação não era sabida quando do acordo da avença.

    No que diz respeito ao fato da administração, este se caracteriza pelo desequilíbrio ser causado por uma atuação direta da Administração Pública no bojo do contrato, como um atraso no processo de desapropriação do terreno onde vai ser executada uma obra.

    No tocante ao fato do príncipe, sua configuração ocorre quando o desequilíbrio também é causado pelo poder publico, mas, neste caso, a ação da Administração Pública se dá extracontratualmente, não deixando, pois, de incidir na relação contratual. É o caso, por exemplo, da elaboração de uma lei que aumenta o valor de imposto que incide em produto imprescindível para a execução do contrato, onerando substancialmente o contratado.


ID
155221
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A execução da prestação de serviços municipais por terceiros, por ordem escrita da Administração, pode ensejar o desfazimento do contrato, por esses, quando o prazo for superior a:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA EQuestão bem confusa. Entretanto, caso haja a execução do contrato por terceiro pode-se concluir que há a suspensão da execução pelo contratado, aplicando-se, assim, o disposto no art. 78, XIV, da Lei 8.666:"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação."
  • Essa questão está mal formulada.  o inciso é claro ao mencionar "a suspensão de sua  execução, por ordem escrita  da administração....", em nada  se assemelha com "a execução da prestação de serviços..."  Acertei por dedução, mas na minha opinião está incorreta.
  • Acho que foi erro de digitação. Deveria ser "a suspensão da execução da prestação de serviços..."
  • Questão muuuuuito mal formulada! Porém, acertei por eliminação, ja que o outro caso possivel, de 90 dias, refere-se a pagamentos atrasados por serviços ja completados.
  • Belo português.

  • Artigo 78, XIV, 8666.

  • 8666/93 Art. 78. XIV: "Constitui motivo para rescisão do contrato [...] a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo".

    FGV (TCM-RJ, 2008) Edition: "A execução da prestação de serviços municipais por terceiros, por ordem escrita da Administração, pode ensejar o desfazimento do contrato, por esses, quando o prazo for superior a 120 dias". 

     

  • O correto seria a INEXECUÇÃO. Questão muito mal formulada e que deveria ter sido anulada.


ID
155977
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os temas licitação e contratos marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    O cadastro não é uma modalidade de licitação. São modalidades de licitação conforme a Lei 8.666:

    "Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão."

  • LETRA E.

    (a) CORRETO.

    CF/88, art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XXI - "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

    (b) CORRETO.

    Lei 8.666/93 -art.59 - "A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos."

    (c) CORRETO.

    Lei 8.666/93 -art.73 - "O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração."

    (d) CORRETO.

    Lei 8.666/93 -art.68 - "O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato."

    (e) ERRADO. Vide comentário da colega abaixo!

    ;)
  • LETRA Ee) São modalidades de licitação a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso, o leilão e o cadastro.
  • Cadastro não é modalidade de licitação.

  •  ♥ Leilany ♥, Costumo avaliar como perfeito comentários com os padrões do seu. Pois detalha sem enrolação e embolação cada alternativo fazendo com que realmente estudemos. Apenas retifique a letra C, o artigo é o 72.

  • Gabarito:E
    São modalidades de licitação: Concorrência; tomada de preços; convite; concurso; e o leilão. O cadastro não é uma modalidade de licitação (ver: Lei 8.666; Art. 22 ).
  • Adriel,
    A consulta que é uma modalidade apenas para as agências reguladoras
  • Pessoal para quem já vem estudando não pode da o luxo de errar uma quetão dessa na prova, visto que seu concorrente não vai erra.

    Bons Estudos!!!
  • Letra C artigo 72. Corrigindo a colega lá embaaaaixo.


  • QUESTÃO BEM LETRA DE LEI...

     

     a) CERTO  - Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

     b) CERTO - Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos..

     c) CERTO - Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

     d) CERTO - Art. 68.  O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

     e)ERRADO 

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

  • Questão calcada no Estatuto Geral das Licitações (Lei 8.666/93). No reduto dessa legislação, o candidato deverá assinalar a alternativa INCORRETA. Examinemos uma por uma:

    Alternativa “a” correta. Por expressa determinação do art. 1º, Parágrafo único, do Estatuto Geral das Licitações (Lei 8.666/93): “Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios”.

    Alternativa “b” correta. Nos exatos termos do art. 59, da Lei 8.666/93, litteris: “Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos”.

    Alternativa “c” correta. Com base legal expressa no Art. 72 da Lei 8.666/93: “O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração”.

    Alternativa “d” correta. Consoante o determinado no Art. 68 da Lei 8.666/93, litteris: “O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato”.

    Alternativa “e” incorreta. O art. 22 da Lei 8.666/93 assim estatui: “Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V – leilão”. Portanto, “cadastro” não é contemplado.

    GABARITO: E.

  • QUESTÃO DADA!!!


ID
158905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitações e contratos, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

A União firmou contrato de licença de uso de programa de informática para os servidores e ministros do STJ, com duração de 48 meses após o início da vigência do contrato. Nessa situação, o contrato é ilegal, pois não ficou adstrito à vigência dos respectivos créditos orçamentários, os quais são previstos de forma anual.

Alternativas
Comentários
  • Respota: ASSERTIVA ERRADA

    Vide art. 57, iV da lei 8.666:

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    ...

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

  • Justificativa de anulação:
    anulado, pois seu conteúdo extrapola o previsto pelo Edital de abertura.

ID
159256
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa de equipamentos eletrônicos foi contratada pelo Tribunal Regional Eleitoral para fornecer acessórios a determinadas repartições eleitorais. Após dar início ao pactuado, foi surpreendida com o aumento exacerbado, imprevisto e imprevisível, do imposto sobre importação de produtos estrangeiros incidente sobre um dos componentes de informática, de origem japonesa, essencial ao cumprimento do ajuste. Tal fato, que onerou extraordinariamente os encargos do particular, dificultando sobremaneira a execução do contrato, implica

Alternativas
Comentários
  • As interferências imprevistas são ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na celebração do contrato mas que surgem na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos. As interferências imprevistas não se confundem com as demais superveniências (caso fortuito, força maior, fato do príncipe, fato da administração) pois estas ocorrem após a celebração do contrato, ao passo que as interferências o antecedem, mas se mantêm desconhecidas até serem reveladas através de obras e serviços em andamento. Como exemplo citados pela doutrina temos o caso de uma obra pública quando a parte contratada encontra um terreno rochoso e não arenoso como indicado pela Administração, ou mesmo a passagem subterrânea de canalização não revelados no projeto em execução. Ainda de acordo com o eminente Hely Lopes Meirelles as interferências imprevistas não seriam impeditivas da execução do contrato, mas sim criadoras de maiores dificuldades e onerosidades para a conclusão dos trabalhos.
  • Afinal, a previsão de revisão constante do § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 não concerne somente a casos em que a alteração seja imprevisível e torne o contrato insuportavelmente oneroso para uma das partes (ou mesmo de execução impossível). trata-se de uma cláusula muito mais abrangente, relacionada diretamente á necessidade de manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, ensejando sua revisão sempre que algum ato geral do poder público (ou, como quer a questão, um “fato do príncipe”) altere os termos da equação econômica do contrato. http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=952&idpag=3
  • Vale aqui um lembrete:

    FATO DO PRÍNCIPE: ATO GERAL
    FATO DA ADMINISTRAÇÃO: ATO ESPECÍFICO NO CONTRATO
  • Outros lembrentes importantes para a questão: - interferências imprevistas (são situações PRÉ-EXISTENTES ao contrato) - o contratado não pode fazer nada unilateralmente contra a Administração - fato da administração (ação ou omissão adm diretamente relacionada ao contrato) - fato de príncipe (ação ou omissão da adm indiretamente relacionada ao contrato / medida geral)Com isso já mata a questão.Alternativa correta "E"
  • FATO DO PRÍNCIPE: determinação estatal, não diretamente relacionada com o contrato,atinja-o de forma a onerar demasiadamente ou impossibiltar seu cumprimento.É um ato de autoridade geral, que pela via transversa,atinge o contrato(. ex. aumento não previsto de tributo,proibição de exportação de mercadoria fundamental para o cumprimento do objeto, etc.)
  • LETRA E
    Lembrando que a Maria Sylvia entende que se o motivo do agrvamento for de outra esfera de governo não haverá Fato do Príncipe, mas sim teoria da imprevis
  • Na verdade, de acordo com o DA descomplicado, Fato Príncipe é uma espécie do gênero Teoria da Imprevisão.

  • FATO DO PRÍNCIPE ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível.

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO é a ação ou omissão do Poder Publico contratante que atinge diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso. A própria Lei de Licitações (Lei 8.666/93) prevê algumas situações no art. 78.

    INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS são situações já existentes à época da celebração do contrato, mas passíveis de serem descobertas apenas durante sua execução, causando desequilíbrio ao contrato. Como exemplo temos o caso em que, após contratada empresa, pelo Poder Público, para determinada construção, descobre-se que há problemas com o subsolo que podem comprometer a segurança da obra.

    REVISÃO DO CONTRATO

    A revisão do contrato, ou seja, a modificação das condições de sua execução, pode ocorrer por interesse da própria Administração ou pela superveniência de fatos novos que tornem inexeqüível o ajuste inicial. A primeira hipótese surge quando o interesse público exige a alteração do projeto ou dos processos técnicos de sua execução, com aumento dos encargos ajustados; a segunda, quando sobrevêm atos do Governo ou fatos materiais imprevistos e imprevisíveis pelas partes que dificultam ou agravam, de modo excepcional, o prosseguimento e a conclusão do objeto do contrato, por obstáculos intransponíveis em condições normais de trabalho ou por encarecimento extraordinário das obras e serviços a cargo do particular contratado, que impõem uma recomposição dos preços ajustados, além do reajuste prefixado.

    Rescisão

    Rescisão é o desfazimento do contrato durante sua execução por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento do ajuste ou pela ocorrência de fatos que acarretem seu rompimento de pleno direito.

    Site com boa explicação: https://www.passeidireto.com/arquivo/1671120/resumo-dir-administrativo-2/23

  • O exemplo envolve um fato geral (e imprevisível), que acaba afetando significativamente o contrato, o que configura o fato do príncipe, justificando a revisão contratual. (art. 65, II, d, da Lei 8.666/93).


ID
160690
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de contrato administrativo considere:

I. O descumprimento do contrato pode ser do particular contratado, porque a Administração Pública, por sua natureza, não descumpre o ajuste.

II. Constitui descumprimento do contrato a alteração unilateral do objeto contratual, ainda que sejam observados os limites fixados legalmente.

III. A inexecução é o descumprimento, parcial ou total, do contrato, com ou sem culpa da parte inadimplente.

IV. O particular que contrata com a Administração Pública não tem como submetê-la ao regime de sanções de natureza administrativa.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A inexecução parcial ou total de contrato acarreta para a parte que der causa a obrigação de pagar à parte inocente as multas e outras sanções previstas no próprio contrato, sem prejuízo de sanções civis, penais e administrativas, conforme o caso.
  • III. A inexecução é o descumprimento, parcial ou total, do contrato, com ou sem culpa da parte inadimplente.

    Correta, pois o contrato é celebrado entre as partes para ser cumprido, mas por motivos alheios este contrato pode não ser concluído (descumprimento), isso pode acontecer com ou sem a culpa da parte, restando este total ou parcialmente inexecutado. Portanto, podemos conceituar a inexecução como sendo o descumprimento parcial ou total do contrato, com ou sem a culpa da parte inadimplente.



    IV. O particular que contrata com a Administração Pública não tem como submetê-la ao regime de sanções de natureza administrativa.

    Correta, pois quem está submetido às sanções de natureza administrativa é o particular contratante, e não contrário, restando a este último o instituto da responsabilidade civil da Administração. Isto porque, a aplicação de sanções administrativas decorre sempre de atividade vinculada do aplicador. Nesse procedimento é necessário primeiramente que a conduta a ser reprimida esteja tipificada, no caso das penalidades previstas na Lei 8.666/93, no contrato administrativo ou edital de licitação, a fim de possibilitar a adequação dos fatos decorrentes da execução das obrigações contratuais. Assim, ante a ocorrência de execução irregular ou inexecução total ou parcial, a Administração irá destacar a penalidade aplicável, considerando a finalidade da sanção e os princípios do interesse público e da proporcionalidade.

  • I. O descumprimento do contrato pode ser do particular contratado, porque a Administração Pública, por sua natureza, não descumpre o ajuste.

    Incorreta, pois apesar de o art. 66, da Lei nº 8.666/1993 consagrar o princípio da obrigatoriedade do que foi pactuado – segundo o qual, cada parte tem o dever de cumprir as prestações na forma, tempo e local previstos contratualmente – é possível que a Administração deixe de cumprir sua parte (em geral, pela falta de pagamento no prazo determinado), desde que demonstre a ocorrência de força maior, ou caso fortuito. Caso não o faça, nasce para ela (administração Pública) o dever de indenizar por perdas e danos sofridos pelo particular (contratado), desde que devidamente comprovados.

    II. Constitui descumprimento do contrato a alteração unilateral do objeto contratual, ainda que sejam observados os limites fixados legalmente.

    Incorreta, pois a possibilidade de alteração unilateral retrata um dos deveres-poderes da Administração, mediante o qual, na intenção de realização de um interesse público, lhe é permitido intervir no contrato estabelecido, inserindo as modificações necessárias e adequadas, pelos motivos que lhe deram causa. Contudo, tais modificações não podem se dar de forma facultativa, uma vez que a Administração não poderá deixar de cumprir as disposições constitucionais que concedem o direito ao contraditório e a ampla defesa, ou, tão pouco, deixar de observar as disposições legais previstas no caso.

  • Sobre a inexecução do contrato: art.77 diz que a inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na lei ou regulamento.


ID
160978
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange à execução dos contratos administrativos, observe as seguintes afirmações:

I. Mesmo que vedada pelo edital, a subcontratação integral da obra pelo contratado o exime das responsabilidades legais perante a Administração, que passam a ser do subcontratado.

II. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

III. Os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato são de responsabilidade do contratado.

IV. Ao contrário do recebimento provisório do objeto, o definitivo exclui a responsabilidade civil do contratado pela segurança do serviço executado.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • <!-- @page { margin: 2cm } P { margin-bottom: 0.21cm } -->

    ItensCorretos: II e III

    É o texto seco da Lei8.666!

    Art. 68.  O contratado deverá manterpreposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço,para representá-lo na execução do contrato.


    Art. 71.  Ocontratado é responsável pelos encargos trabalhistas,previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução docontrato.

    Os Itens I e IV estao Errados, pois  aSubcontratação não exclui o contratado dasresponsabilidades legais perante a Administração, principalmente seesta vedação constar de Edital, que faz Lei entre as partes!

    NEMo recebimento provisório NEM o Recebimento Definitivoexclui a responsabilidade civil do contratado pela segurança doserviço executado.
    Veja o Texto da Lei 8.666 em seu Artigo 73,Paragrafo 2º.

    "§ 2o  Orecebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidadecivil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nemético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro doslimites estabelecidos pela lei ou pelo contrato."

  • 8666/93Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • I. Mesmo que vedada pelo edital, a subcontratação integral da obra pelo contratado o exime das responsabilidades legais perante a Administração, que passam a ser do subcontratado. ERRADA!
    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
    II. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato. CORRETA!
    Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
    III. Os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato são de responsabilidade do contratado. CORRETA!
    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
    IV.Ao contrário do recebimento provisório do objeto, o definitivo exclui a responsabilidade civil do contratado pela segurança do serviço executado.ERRADA!
    Art. 73. § 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

  • Responsabilidade do contratado
    O conratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, total ou parcialmente, o objeto do contrato, quando se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. O poder de fiscalização não exclui ou reduz a responsabilidade do contratado pelos danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

    Encargos trabalhistas
    O contratado é responsavel pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. O dispositivo reafirma tal condição, destacando que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transferem à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Obs.: Em relação às obriagações trabalhistas, de acordo com o TST, a responsabilidade da Administração é subsidiária.

    Encargos previdenciários
    A Adminisração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos da legislação previdenciária.

    Subcontratação
    O contratado, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. A possibilidade de subcontratação e seus limites devem ser estipulados pelo edital.

    "Deus te conhece e sabe o que vai te fazer bem. Se não entendes, deixa Deus cuidar da tua história!"
  • em primeiro lugar ,não é nem possível a subcontratação INTEGRAL . 

    em segundo , a subcontratação tem que estar prevista em no edital , no contrato e dentro do limite admitido.


ID
161743
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista pela inexecução total ou parcial do contrato, conforme disposição expressa da Lei de Licitações, é de competência exclusiva

Alternativas
Comentários
  • Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...)§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)
  • Esta faculdade decorre do princípio da prevalência do interesse público sobre o privado com base no poder disciplinar punindo os vícios ou falhas cometidos pelo particular ou por empresas cometidos durante a execução contratual ou até mesmo no procedimento licitatório.

    É fundamental ressaltar que esta é uma competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.

    Deve-se observar, porém, os Princípios da ampla defesa e do contraditório que se manifestam através do prazo de cinco dias ÚTEIS para a parte apresentar defesa.

    Obs. Este prazo dobra quando da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.

  • Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
    § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)
  • ***   Sanções aplicadas pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração :

    1) advertência;

    2) Multa;

    3) Suspenção até 2 anos; e

    4) D
    eclaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    ----> Esse último,  é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal.

    ** Lembrando que :  As sanções dos números 1,3 e 4 poderão ser aplicadas juntamentes com as do número 2( MULTA).

  • lei 8666/93 art.87
    Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contrato as seguintes sanções:
    (...)
    IV-declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção aplicada com base no inciso anterior.
    (...)
    parágrafo 3 A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação.
  • Correta letra A

    Não esquercer que os demais órgãos mencionados nas letras "c" a "e", também podem declarar a inidoneidade, quando agem com sua função administrativa.  Agora os mesmos declarar a inidoneidade no lugar dos demais órgãos administrativos não podem.  Podem questionar, o porquê que os mesmos não declaram a inidoneidade se a lei expressamente exigem.

  • Atente-se para as diferenças entre "suspensão" e "declaração de inidoneidade":

    Supensão temporária de licitar e impedimento de contratar:
    1) Abrangência subjetiva(amplitude) = Administração (art. 6º, XII)
    2) Prazo de duração da medidaMáximo de 2 anos
    3) Competência para aplicaçãoCompetência não exclusiva
    4) Reflexo na área penalNão
    5) Possibilidade de aplicação a outras empresas ou profissionaisSim (art.88)

    Declaração de inidoneidade:
    1) Abrangência subjetiva(amplitude) = Administração Pública(art. 6º, XI)
    2) Prazo de duração da medidaMínimo de 2 anos
    3) Competência para aplicaçãoCompetência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal(art. 87, § 3º)
    4) Reflexo na área penalSim (art. 97)
    5) Possibilidade de aplicação a outras empresas ou profissionaisSim (art.88)

    Fonte: Lei 8.666 esquematizada/Editora método

    Bons estudos!!! ;)
  • Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: 
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 
    § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência EXCLUSIVA do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)


ID
165523
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De regra, os contratos administrativos, regidos pela Lei nº 8.666/93, devem ter sua duração adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, mas entre as exceções incluem-se os relativos à prestação de serviços, a serem executados de forma continuada, que poderão tê-la

Alternativas
Comentários
  • Resposta CORRETA letra ANesta questão deve ser observada a redação literal do artigo 59 da Lei geral de licitações (Lei nº. 8.666/93), senão vejamos:Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
  • Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficaráadstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários,exceto quanto aos relativos:II – a prestação de serviços a serem executados de formacontínua, que poderão ter a sua duração prorrogada poriguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a --------sessenta meses------------;
  • Vale acrescentar as outras duas exceções previstas na lei:


    I - os contratos relativos a projetos fixados no Plano Plurianual;
    II -
    III - os contratos em que a Administração quer alugar equipamentos e utilizar programas de informática, caso em que a duração pode se estender pelo prazo de até 48 meses após o início do ajuste.

  • É importante frisarmos os seguintes pontos:

    1- Os contratos cujos os produtos estejam contemplados nas metas estabelicidas no plano plurianual podem ser prorrogados diversas vezes, sem as limitações de tempo aplicáveis aos demais casos. No entanto, não poderão ser firmados com prazo indeterminado.

    2- Os contratos administrativos para prestação de serviço a serem executados de forma contínua terão o prazo máximo de 60 meses. Mas, em situações excepcionais, o prazo de duração pode estender-se por mais 12 meses. Ou seja estes contratos , em situações excepcionais,pode ter um prazo de duração de até 72 meses ( 60 +12).

  • Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 (sessenta) meses; III - (vetado); IV - ao aluguel de equipamento e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência  do contrato; V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos os contratos poderão ter vigência por até 120 meses, caso haja interesse da administração.

  • Gabarito Letra A

    Prazo de duração e prorrogação do contrato (Art. 57).
      Os contratos não podem ter tempo indeterminado
      Os contratos não podem ultrapassar a vigência dos créditos orçamentários


    EXCEÇÕES:

      1) Projetos contemplados no Plano Plurianual

      2) Serviços de prestação contínua --> Prorrogação limitada a 60 meses

      3) Aluguel de equipamentos --> prorrogação limitada a 48 meses

      4) Hipóteses do Art.24 com prorrogação de até 120 meses

              IX) Segurança Nacional

              XIX) Compra de material pelas Forças Armadas, com parecer por Decreto.

              XXVIII) Bens e serviços com: Alta complexidade tecnológica + defesa nacional

              XXXI) Lei específica

    Bons estudos

  • SERVIÇOS= SESSENTA MESES

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 57, Lei 8.666/93. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.

    Lembrar que: SErviços = SEssenta.

    Assim:

    A. CERTO. Prorrogada, por iguais e sucessivos períodos, até 60 meses.

    B. ERRADO. Fixada em 10 anos.

    C. ERRADO. Prorrogada, por iguais e sucessivos períodos, até 48 meses.

    D. ERRADO. Fixada em 5 anos.

    E. ERRADO. Prorrogada, por iguais e sucessivos períodos, até 10 anos.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.


ID
166981
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO constitui motivo para a rescisão unilateral de um contrato administrativo pela Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • Lei Nº 8.666/93: 

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

     I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; 

    (...)

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; 

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;  

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;  

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Alternativa Correta - E

  • Letra E

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

    Grande abraço e bons estudos

  • Dica:

    Um jeito rápido, sem decoreba da lei, de matar esse tipo de questão é ter em mente que a recisão unilateral só ocorre por falta/culpa do contratado, nunca da Administração.

    Dado isso, marcamos de cara a alternativa E:

    e) a supressão, por ato da Administração, de parte do objeto contratual, acarretando mudança no valor do contrato, desrespeitados os limites legais.

  • Pessoal, me ajudem!
    Fiquei totalmente confusa com a questão. Pois, o enunciado pede para marcar o item que "NÃO constitui motivo para a rescisão unilateral do contrato...por parte da Administração Pública". Eu tinha marcado a letra (b), exatamente por entender que no caso de incorporação de empresas, mesmo não prevista em contrato, pode estar prevista no Edital, conforme mencionado no art. 78, inciso VI, in verbis..
           
    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    (...)
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
    (...)"

    E ainda, ao analisar a 8.666, o artigo 79 especifica os motivos de rescisão UNILATERAL DO CONTRATO por parte da Adm Publica, citando..

    ""Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
     
            I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
    "

    No meu entendimento, o inciso XIII, conforme mencionado por alguns colegas, portanto, não estaria no rol da hipóteses de rescisão unilateral!

    "Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;"

    Fiquei totalmente confusa! Alguém pode ajudar!

  • A PRÓPRIA Administração não pode rescindir unilateralmente um contrato, por motivos que ELA MESMA deu causa.

    Caso contrário, seria muito bom: pois se Ela ( A Administração) quisesse rescindir um contrato, era só dar um motivo, que divergisse diretamente do interesse público.

    bons estudos.
  • A colega Danielle disse estar confusa, mas a dúvida pode ser sanada com a observância do Art. 79, I da Lei 8666. Nesse dispositivo, expressamente estão excluídos os incisos XIII a XVI do Art. 78 como hipóteses de rescisão por ato unilateral, de sorte que eles tratam de hipótese de simples rescisão.
  • Artigo 78, XIII c/c artigo 79 § 2º da Lei 8.666/93
  • LETRA E!

     

    É possível a rescisão unilateral, variando as consequências conforme ela decorra de culpa do contratado ou se dê sem culpa do contratado.

     

     

    COM CULPA DO CONTRATADO:

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

     

     

    SEM CULPA DO CONTRATO:

     

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

     

     

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

     

    I - (rescisão administrativa) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

     

     

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS

    A rescisão unilateral dos contratos administrativos pode se dar tanto pelo particular (apenas judicialmente) quanto pela Administração pública (independente de processo judicial), é o que chamamos no direito civil de denúncia e perfeitamente aplicável nos contratos administrativos desde que verificadas algumas nuances próprias do regime jurídico administrativo...

    A questão pergunta qual hipótese em que a rescisão não será feita pela Administração Pública, logo no caso a alternativa correta é a letra E.

    Isso porque na letra E trata-se de hipótese de rescisão unilateral judicial feita pelo particular.

    Não confunda o que alguns colegas apontaram, como se a letra E não fosse causa de rescisão unilateral, pois ela é sim, tanto o é que em seu final deixa claro que a supressão foi ilegal, o que permite tranquilamente que o particular pleiteie a rescisão.


ID
167596
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne às sanções pela inexecução total ou parcial do contrato administrativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra B. Vejamos o que dispõe a Lei de Licitações, nº 8666/93:

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    (...)

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

  • a) A Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a três anos.


    Boa e velha "decorebis concursandis".

    Art. 87. III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

    b) art. 87 § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV (declaração de inidoniedade) deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.(CORRETA)

    Entenda que a frase "facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista" diz respeito a uma manifestação prévia do acusado. Após instaurar o processo administrativo, logicamente que a administração publica deverá conferir o direito inafastável do contraditorio e da ampla defesa. 

    c) A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas em lei para a inexecução total ou parcial do contrato, facultada defesa prévia ao interessado no prazo de dez dias úteis.(ERRADO)


    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    Como dita acima, antes de qualquer punição, a administração deve conferir o direito inafastável do contraditorio e da ampla defesa.

  • d) Se a multa aplicada ao contratado for superior ao valor da garantia prestada, o montante da multa cingir-se-á à perda do valor correspondente à garantia, não podendo ultrapassar referido montante.


    art. 87 § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    Vale lembrar que o valor máximo da garantia é, em regra, 5% do valor do contrato, salvo qdo se tratar de contratos de grande vulto, nesse caso p valor máximo sobe para 10%. Ainda devemos nos atentar para o fato de quando o contratado ficar reponsável por bens publicos, dos quais fique depositário, ao valor da garantia deve ser acrescido o valor desses bens, ou seja, é possivel que o valor ofertado pelo contratado, como garantia, exceda o montante de 5 ou 10%, na hipotese de o contratado ficar como depositário de bens publicos.

     

     e) A declaração de inidoneidade poderá também ser aplicada a profissionais ou empresas que, em razão de contratos administrativos, tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, com dolo ou culpa, fraude fiscal no recolhimento de tributos.

    Boa e velha "decorebis concursandis". Só pode ser aplicada essa punição por ação DOLOSA do contratado.

    Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

    I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos
     
     

     

    Desculpae pela inversão da ordem das questões, mas essa #$ só aceita até 2,000 caracteres por comentário...

     

    (Y)

  • Na minha opinião cada um dá a nota que bem entende e tb está previsto na CF: 

    Art 5 IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    Grande abraço e bons estudos

  • Letra "c" - errada - art. 87, §2º
    As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
    O prazo está errado.

  • b) Na hipótese de declaração de inidoneidade, o interessado dispõe do prazo de dez dias da abertura de vista para o exercício do seu direito de defesa, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos da aplicação da referida sanção.

    Essa sanção é de competência exclusiva de Ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretario municipal, conforme o caso. O impedimento de licitar ou contratar com a administração permanecerá enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria  autoridade que aplicou a penalidade. A reabilitação só pode ser requerida após dois anos da aplicação dessa sanção e será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuizos resultantes da inexecução total ou parcial do contrato.

    Alternativa correta B
  • Dica do Xandão (atendendo a pedidos hehe)

    Suspensão para licitar e contratar -> recurso interposto em até 5 dias úteis. A suspensão vai até dois anos.
    Declaração de inidoneidade -> pedido de reconsideração em até 10 dias úteis. A declaração perdurará por pelo menos dois anos.

    Lembrando: recurso é para a autoridade superior à que emitiu a decisão, reconsideração é um pedido formulado para a mesma autoridade que decidiu anteriormente.
  • Valeu XANDÃO, eu o adimiro pela sua "humildade", hehe.
  • GABARITO: B

     

    * 10 DIAS DEFESA PARA IDONEIDADE

    * 5 DIAS ÚTEIS DEFESA PARA MULTA JUNTO COM OUTRA PENALIDADE.

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.    


ID
168142
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos do Estatuto das Licitações, assinale a alternativa que apresente um motivo para rescisão do contrato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    LEI Nº 8.666/93  Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

  • INCORRETAS  LEI 8666/93

    A)ART. 78 XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei; ( § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos)

    B)ART. 78 XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    C)ART. 78  XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

    D)ART. 78  XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

  • a) - ERRADA - A supressão pode ser de até 25%

    b) - ERRADA -
    Pralização sem justa causa e prévia comunicação à Administração.

    c) - ERRADA -  A suspensão pode ser de até 120 dias

    d) - ERRADA - O atraso do pagamento é permitido até o prazo de 90 dias

    e) - CORRETA
  • Gabarito: E

    É o Fato da Administração em que esta é a responsável direta pela inexecução do contrato.

  • a FGV...entende que eh possivel rescisão unilateral pelo contratado...
  • redação ruim em minha filha

ID
170524
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ocupante de função de confiança em autarquia que dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei pratica

Alternativas
Comentários
  • Art. 89. da Lei 8.666/93 - Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Art. 84, § 2o, da Lei 8.666/93 - A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

     

  • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    (...)

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    Observa-se pela análise do tipo que houve a exclusão da autarquia, revelando manifesto erro legislativo como elucida o ilustre professor Luiz Régis Prado, por proibição da analogia in malam partem, mas como o próprio autor revela, o ente público autárquico é parte integrante da administração direta também para fins penais, porém este não encontra fundamento legal no direito administrativo. 

  • Alternativa CORRETA letra D

    Apenas acrescentando ao comentário do colega abaixo.

    Vejamos o que dispõe a Lei 8.666/93, em seu artigo 94, e também o Código Penal em seu artigo 326, na sequência, a respeito da conduta descrita na questão:

    Art. 94.  Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

  • Art. 89. da Lei 8.666/93 - Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Art. 84, § 2o, da Lei 8.666/93 - A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

  • Não existe pena de reclusão na lei 8666.

    Tb não existe reclusão na lei 8429.

    Isso ajuda bastante.

  • Vamos por partes.

     

    Resposta: D

    Não existe pena de reclusão na Lei 8666, sendo assim, já podemos eliminar as alternativas a e e.

     

    Só há pena de detenção,  restando as alternativas b e d.

     

    No caso, em se tratando de ocupantes da Administração Indireta, a pena será acrescida da terça parte

     

    Fonte: artigos 84 $2 e art 89 Lei 8666. 

     

     

    Sorte e sucesso a todos!


ID
172528
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à constituição e à responsabilidade das Comissões Permanentes de Licitação, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta: a).

    Vejamos o que diz o art. 51, § 3o  da lei 8.666/93:

    § 3o  Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

     

  • Outras questões( Corretas):

    Letra B: Art. 51.§ 4  A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
     

    Letra C: Art. 51 § 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

    Letra D: Art. 51 § 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

    Letra E:  Art. 51 § 2o A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos

    Grande abraço e bons estudos


ID
172840
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em tema de contrato administrativo, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    Contrato de Gerenciamento, é aquele em que o contratante determina ao gerenciador a condução de um empreendimento, reservando para si a competência decisória final e responsabilizando-se pelos encargos financeiros da execução das obras e serviços prestados, bem como pelo respectivo equipamento para a sua implantação e operação.

    No caso de contrato de gerenciamento realizado pelo Poder Público, ele é o sujeito que contrata o gerenciador.

    Importante ressaltar que o gerenciamento é a atividade técnica de mediação entre o patrocinador da obra e os seus executores, sendo que o patrocinador apenas indica os meios mais eficientes e econômicos para realizar a obra, não a realizando diretamente, deixando ao gerenciador o programa, execução, controle e fiscalização de todos os serviços contratados.

    O gerenciador pode ser o próprio autor do projeto de uma obra a ser licitada, como outro profissional ou empresa e, sendo empresa de notória especialização, admite a contratação direta, com dispensa de licitação, sendo remunerado consoante ajuste entre as partes, conforme previsto em contrato.

    Fonte: www.lfg.com.br

  • CORRETO O GABARITO.... Contrato de gerenciamento É o ajuste através do qual a Administração transfere ao contratado o controle, a condução, o gerenciamento de um dado empreendimento,  resguardando, no entanto, para si, o poder de decisão. Cuida-se, assim, da atividade de mediação, a qual representa um serviço  técnico profissional especializado, comum em obras de grande porte como, por exemplo, nas hidroelétricas.

  • Contrato de gerenciamento – é o ajuste através do qual a Administração transfere ao contratado o controle, a condução, o gerenciamento de um dado empreendimento, resguardando, no entanto, para si, o poder de decisão e a responsabilidade sobre os encargos financeiros da execução da obra ou serviço.

  • Incorreta c) No contrato de gerenciamento, a administração pública comete ao gerenciador particular a execução de um serviço público, transferindo a competência decisória desde o ajuste e isentando-se, via de conseqüência, da responsabilidade pelos encargos financeiros dos serviços projetados.  
  • Alguém  poderia comentar a letra A? quando vi contratos sendo consensuais achei que estivesse errado, já que no contrato de adesão por exemplo o particular não pode participar da elaboração das cláusulas
  • Fiquei com a mesma dúvida da Leiz. Se alguém se dispuser a saná-las seremos gratas ;)

  • O fato de o contrato celebrado entre a Administração e o particular ser de adesão não significa que o respectivo contrato não possa vir a ser consensual. O Contrato de adesão é aquele em que a parte contratante aceita a proposta nos termos em que se encontra sem poder modificar quaisquer das cláusulas. O consensual é aquele que se aperfeiçoa apenas com o consentimento das partes (um tipo oposto ao contrato consensual é o contrato real, cuja perfeição decorre da tradição).

    Espero ter ajudado.

ID
174943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pedro é servidor público e Maria e Joana, além de
amigas, são sócias-gerentes de duas empresas distintas do ramo
de construção civil. Pedro, no exercício da competência do seu
cargo, homologou uma licitação, do tipo técnica e preço, que
visava à reforma do prédio da sua repartição pública. Houve
denúncia de que a empresa de Maria teria apresentado uma
proposta superfaturada da obra e de que Joana não teria
participado do certame a pedido de Maria, em nome da amizade
entre ambas. Diante do eventual dano ao patrimônio público, o
Tribunal de Contas determinou a abertura de tomada de contas
especial.

Com base na situação hipotética acima, julgue o item seguinte.

Maria não poderá figurar no pólo passivo da tomada de contas especial, se nesta não constar a demonstração de que tenha atuado juntamente com algum agente público no evento.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 70 - a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome dela, assuma obrigações de natureza pecuniária.". (destacou-se).

    Logo, não são apenas os servidores públicos que estão obrigados ao dever de prestar contas e sujeitos, portanto, à apuração de responsabilidade civil por meio da tomada de contas especial. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos pelos quais responda o Estado ou que, em nome dele, assuma obrigações de natureza pecuniária, também está. Como se verá no capítulo próprio, são elas as pessoas legitimadas para figurar no "pólo passivo" da tomada de conta especial, além daqueles que, apesar de não atenderem às condições citadas, agirem como co-autores, em conluiu com servidor público ( Princípio da Universalidade do Juízo) (43).

  • Pra mim esta questão tem que ter o gabarito como Errado, uma vez demonstrado pelo colega abaixo e pela simples apresentação de proposta não caracterizar a prática do ato gravoso em si. Logo, Maria poderia figurar no polo passivo, independente de participação de servidor público.

     

    Estou errado?

  • Em regra, a tomada de contas especial deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela gestão dos recursos), depois de esgotadas as providências administrativas internas com vista à recomposição do erário. Entretanto, a TCE pode ser instaurada por recomendação dos órgãos de controle interno (art. 50, III, da Lei 8.443/92) ou por determinação do próprio Tribunal, nos casos de omissão na prestação de contas ou inércia na instauração da TCE pelo gestor. A TCE pode ser, ainda, oriunda de conversão de outros processos de controle externo, tais como, denúncia, representação, inspeção, auditoria e processos de registro de atos de pessoal (art. 47 da Lei 8.443/92).

    Deve conter elementos de prova/convicção suficientes para se definir qual foi a conduta dos agentes públicos e demais responsáveis envolvidos (agentes solidários ou não), qual/quanto foi o dano e, principalmente, o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e o dano.

    Conforme estabelece o art. 1º da Instrução Normativa TCU 56/2007 c/c o art. 8º da Lei 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU), são determinantes para a instauração de tomada de contas especial a ocorrência de pelo menos um dos seguintes fatos:

     a) omissão no dever de prestar contas;
    b) não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, mediante convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere;
    c) ocorrência de desfalque, desvio ou desaparecimento de dinheiros, bens ou valores públicos; e
    d) prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano à administração pública federal.

    Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/contas/tce/conheca_a_tce

    Maria, se superfaturou a proposta de licitação, em conivência com Joana, certamente respondérá civilmente e penalmente. Mas reponderá também pelas vias administrativas e perante o TCU o agente público envolvido e quem foi partícipe. O TCU não é órgão do poder judiciário, e sim do legislativo, ele faz controle externo sobre a administração pública. Sua ação é uma continuidade da via administrativa interna de controle dos órgãos, ele não age primariamente contra terceiros. Não é como o MPU, que como fiscal da lei e defensor do povo pode promover inquérito civil e ação civil pública para proteger, dentre outros, o patrimônio público.

  • O polo passivo em qualquer ação interposta no judiciário, é a pessoa ou são as pessoas física(s) ou jurídica(s) que sofre(m) ou recebe(m) a ação. É o réu ou são os réus, na criminal, é o requerido ou são os requeridos nas ações cíveis, é o reclamado ou são os reclamados nas ações trabalhistas, e assim sucessivamente.É a parte de quem ou contra quem se invoca um direito.
    De maneira contrastante, o Autor, ou Requerente, ou Reclamante, também em todas as hopóteses, é o polo ativo na ação.

    Fundamentalmente, a pergunta é se Maria pode ou não ser réu numa tomada de contas especial.
  • A questão está correta, ela simplesmente transcreveu o entendimento do TCU. Vejam:

    Súmula 187 - TCU
     
    “Sem prejuízo da adoção, pelas autoridades ou pelos órgãos competentes, nas instâncias, próprias e distintas, das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, dispensa-se, a juízo do Tribunal de Contas, a tomada de contas especial, quando houver dano ou prejuízo financeiro ou patrimonial causado por pessoa estranha ao serviço público e sem conluio com servidor da Administração Direta ou Indireta e de Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, e, ainda, de qualquer outra entidade que gerencie recursos públicos, independentemente de sua natureza jurídica ou do nível quantitativo de participação no capital social”.

    Assim, como Maria é uma pessoa estranha ao serviço público, ela só poderia figurar no polo passivo de uma TCE se agindo em conluio com algum agente público causasse dano ao erário.

    Cabe lembrar também que, segundo a IN/TCU Nº56/2007 (Art. 3º), na instauração de TCE deve ser observada a comprovação efetiva de dano ao erário e não apenas indício ou suspeita de sua ocorrência.
    Como a questão falou em ocorrência de um eventual dano ao patrimônio público, neste caso, como nada foi ainda comprovado, não caberia instaurar TCE.
  • Antigo entendimento:

    SÚMULA TCU 187 - Sem prejuízo da adoção, pelas autoridades ou pelos órgãos competentes, nas instâncias, próprias e distintas, das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, dispensa-se, a juízo do Tribunal de Contas, a tomada de contas especial, quando houver dano ou prejuízo financeiro ou patrimonial, causado por pessoa estranha ao serviço público e sem conluio com o servidor da Administração direta ou indireta e de Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, e, ainda, de qualquer outra entidade que gerencie recurso públicos, independentemente de sua natureza jurídica ou do nível quantitativo de participação no capital social. 

     

    Novo entendimento:

     

    Acórdão 946/2013-Plenário: TCU passou a admitir a responsabilização exclusiva de particular, vale dizer, o agente particular que tenha dado causa a dano ao erário está sujeito à responsabilização por parte do TCU independentemente de ter autuado em solidariedade com agente da administração pública.