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ID
1007416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação aos crimes de trânsito e aos crimes de abuso de autoridade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • alguém é capaz de explicar o motivo da anulação e as alternativas?

  • Justificativa da anulação no sítio - http://www.cespe.unb.br/concursos/MPE_RO_13/arquivos/MPE_RO_13_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

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  • Gostaria de deixar aqui uma correção no tocante ao comentário do professor inerente ao 292 CTB. A lei 12971/14 retirou a possibilidade de a suspensão ou proibição de obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor seja aplicada como penalidade PRINCIPAL perdurando as possibilidades de aplicação ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE. Apesar da falta de relevância na aplicação prática pode derrubar numa questão objetiva.

  • Salve, salve Guerreira (o)!

    Acesse o site do CESPE e procure a prova do MP/RO, pois a banca disponibilizou os recursos com as devidas fundamentações. Houve a anulação da questão em comento por terem considerado duas questões corretas, letra B e D. Máxima Venia, ainda que a justificativa para a fundamentação da Letra D se ateve a doutrina, hoje, essa questão estaria superada frente aos tribunais, vide:

    "O crime do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro não dispensa a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta".

    "O mero fato de confiar a direção do veículo a pessoa não habilitada é insuficiente para tipificar a conduta, porquanto o rebaixamento do nível de segurança no trânsito não pode ser simplesmente presumido."

    "A Sexta Turma já decidiu que o mesmo entendimento adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto ao delito descrito no art. 309 doCódigo de Trânsito Brasileiro (registrado inclusive na Súmula 720/STF), de que se exige a existência do perigo concreto para a configuração do crime, deve ser aplicado em relação ao delito previsto no art. 310 desse diploma legal".

    AgRg no RHC 42901 MG 2013/0390757-4 - DJe 05/02/2015


    Abração, agente se vê no Beabá do Concurso

  • 1. Recurso especial processado de acordo com o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n.

    8/2008 do STJ. TESE: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    2. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como "interesses humanos necessitados de proteção penal", qual a segurança do tráfego viário.

    3. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público.

    4. Na dicção de autorizada doutrina, o art. 310 do CTB, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições.

    5. Recurso especial provido.

    (REsp 1485830/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 29/05/2015)


  • E agora, José? Precedentes do STJ em 2015 considerando o tipo do 310 do CTB como crime de perigo concreto e como crime de perigo abstrato. O Professor Gabriel Habib assevera que se trata de crime de perigo CONCRETO e cita o informativo 507 do STJ (Lei Penai Especiais - TOMO III - págs. 74-75). E agora? e agora? e agora?

  • (STJ)Súmula 575 - Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. (Súmula 575, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)

  • ALTERNATIVA D: entregar veiculo a pessoa inabilitada --> perigo abstrato. 

    duas situações: 

    1°) 

    Banca: VUNESP Órgão: PC-CE Prova: Escrivão de Polícia Civil de 1a Classe

    Assinale a alternativa correta no tocante à Lei no 9.503/97 (CTB).

     a) A conduta de dirigir veículo automotor em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, configura crime (art. 309), gerando ou não perigo de dano. errada. 

    Letra A

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Ver tópico (45724 documentos).

     

    2°) 

    outra situação é entregar veiculo a pessoa inabilitada --> DIREITO PENAL. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA.

    Para a configuração do crime consistente em “permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso” (art. 310 do CTB), não é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Isso porque, no referido artigo, não há previsão, quanto ao resultado, de qualquer dano no mundo concreto, bastando a mera entrega do veículo a pessoa que se sabe inabilitada para a consumação do tipo penal. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato. Precedentes citados do STJ: RHC 40.650-MG, Quinta Turma, DJe 14/10/2013; e RHC 39.966-MG, Quinta Turma, DJe 28/10/2013. Precedente citado do STF: HC 12.0495, Primeira Turma, DJe 15/5/2014. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015, DJe 15/4/2015.

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Complementando os comentários dos colegas, com base na justificativa de anulação:

    B) "Como os tipos da Lei de Abuso de Autoridade não descrevem com exatidão as condutas típicas, vale aqui dizer, o que constitua uma tentativa de ofensa à liberdade de locomoção, é de todo aconselhável dispensar interpretação restritiva aos seus tipos. Para a configuração de um atentado à liberdade de ir e vir é necessário que a autoridade restrinja, sem respaldo legal, com intenção de abusar do poder a liberdade do indivíduo. Como se trata de crime de atentado, não é necessária a privação da liberdade, basta que o direito de locomoção ou de permanência venha a ser turbado. O sujeito ativo do crime é a “autoridade” compreendia como pessoa que exerce cargo, emprego, ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração (art. 5º da Lei 4.898/1965).

    Vale lembrar que função pública engloba todo aquele que presta serviços à Administração, ainda que não ocupe nenhum cargo ou emprego, como os temporariamente contratados. Os tipos admitem participação de terceiros em face da regra do art. 30 do Código Penal, posto que a qualidade de “autoridade” é elementar dos crimes.

    C) ERRADA. Nos casos do art. 3º a tentativa se mostra impossível, vez que nos crime de atentado, tentar já consuma o delito, pois são formados pela forma tentada. Vale dizer atentar (pôr em execução, empreender,  começar) de alguma forma contra o sigilo de correspondência, a liberdade de associação, o direito de reunião e a incolumidade física do indivíduo."

    D) Entendimento atual consolidade na Súmula 575, STJ. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. A banca anulou pois a matéria era muito divergente tanto na doutrina, como na jurisprudência na época da prova.

    "Em relação a tentativa devemos considerar que o delito ocorre quando é permitida, confiada ou entregada a direção do veículo ao não habilitado, mas a simples entrega, permissão ou confiança não o consumará, far-se-á necessário que o não habilitado, a quem foi entregue, permitida ou confiada a direção (o tipo menciona direção e não veículo) comece a dirigi-lo. Assim a tentativa, embora possível, é de dificílima configuração, v.g. o agente poderá ser interrompido quando vier a começar movimentar o veículo automotor."


  • B )Suponha que dois indivíduos contratados temporariamente, pela prefeitura de determinado município, para fiscalizarem o trânsito local, detenham, ilicitamente, na companhia de terceiro — comerciante local e amigo de ambos —, os documentos pessoais dos motoristas abordados. Nessa situação, tanto os contratados quanto o comerciante cometem crime de abuso de autoridade. correta.

    O particular pode responder por abuso de autoridade desde que cometa o crime juntamente com uma autoridade e, desde que, saiba da qualidade de autoridade do comparsa.


    D) A entrega de veículo automotor a pessoa não habilitada caracteriza crime de perigo abstrato, que admite a forma tentada, cuja objetividade jurídica é a incolumidade pública. correta.

    Art. 310 CTB - Permitir / Entregar / Confiar

    À pessoa inabilitada / cassada / suspensa / estado de saúde, físico, mental, embriaguez Mera conduta. Pune quem ENTREGA / PERMITE / CONFIA. INDEPENDE de perigo. Cabe tentativa.


    A) Suponha que um pai deixe as chaves de veículo automotor em local de fácil acesso a seu filho menor de idade e que este se apodere delas e ocasione homicídio culposo. Nessa situação, o pai responderá pelo crime de homicídio culposo em concurso material com o crime de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada.

    Os crimes valoram o elemento subjetivo. Portanto, o pai fez teve culpa. Quais os crimes culposos do CTB? Homicídio / Lesão corporal. Mas, esses crimes punem O CONDUTOR.

    Ah, e pai não PERMITIU/CONFIOU/ENTREGOU.


    C) Admite-se a forma tentada nos crimes de abuso de autoridade que violem o sigilo de correspondência, a liberdade de associação, o direito de reunião e a incolumidade física do indivíduo.

    Não admitem a tentativa porque a lei já pune o simples atentado como crime consumado, os quais podem ser chamados de crimes de atentado.


    E) A ação de dirigir, com exame médico vencido, veículo automotor em via pública caracteriza crime de perigo de dano, sendo a ação penal pública incondicionada.

    Para configurar o Art. 309 (CTB): Gerar perigo de dano Crime de perigo concreto: condutor inabilitado ou cassado*Acredito que a alternativa seja apenas uma infração administrativa.


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