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O arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena, de natureza obrigatória, prevista no artigo 16 do Código Penal. Em regra, somente é possível ser aplicado em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa. É necessária a reparação do dano ou, alternativamente, a restituição da coisa por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou queixa.
Arrependimento posterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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(A) - ERRADA - consuma-se com a mera emissão da fatura
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(B) - CERTA - No caso tem-se configurado delito de estelionato (art. 171), cuja figura típica não prevê extinção da punibilidade pelo ressarcimento da vantagem obtida ilicitamente.
(C) - ERRADA - O art. 184 não prevê modalidade culposa.
(D) - ERRADA - As escusas absolutórias são condições subjetivas ou pessoais, incomunicáveis aos demais coautores e partícipes da infração penal (Cleber Masson, vol1, p. 910, 2013);
(E) - ERRADA - No exemplo dado o crime praticado por Genésio é o de receptação e para a configuração desse delito importa apenas que tenha havido a aquisição consciente do produto do crime. Note que pouco importa se o agente que praticou o crime anterior seja inculpável (criança ou adolescente) ou mesmo que tenha sido absolvido por inexistência de provas.
Observem ainda que se trata absolvição por inexistência de provas, e não por atipicidade da conduta, o que corrobora para a constatação da materialidade da conduta anterior (elemento este indispensável para a configuração da receptação).
Espero ter ajudado.
Boa sorte a todos.
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Só dando uma clareada ao comentário acima relacionado à letra "d":
d) Considere que João e seu primo José, ambos maiores e capazes, furtem o computador portátil do pai de João enquanto ele dormia, a fim de o trocarem por drogas. Nesse caso, o furto praticado pelos dois agentes está acobertado por escusa absolutória.
O erro da questão ocorreu ao dizer que o furto praticado pelos DOIS agentes está acobertado pela escusa absolutória, pois José cometeu sim o crime de furto:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
José é sobrinho do pai de João, ou seja, não é nem ascendente, nem descendente...
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Na alternativa B o crime é o de furto, qualificado pela fraude. Estelionato envolve induzir outrem a erro, o que não é mencionado pela questão.
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(A) INCORRETA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
DESCRIÇÃO EM TESE DE CRIME. EMISSÃO DE DUPLICATAS SIMULADAS. CP, ARTIGO 172. CONSUMAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. IMPROPRIEDADE.
- O crime de emissão de fatura, que tem como núcleo o ato de emitir títulos que não guardam correspondência com a venda mercantil efetivamente realizada, consuma-se no momento em que os documentos são colocados em circulação, não se exigindo a efetividade do proveito econômico pela oposição do aceite do sacado. Perfaz-se o tipo com o envio do título feito diretamente pelo sacador ou por instituição financeira, suficiente para ensejar a omissão da vítima em aceitar o título em detrimento de seu patrimônio.
(...)
- Habeas-corpus denegado.
(HC 8.957/GO, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/1999, DJ 27/09/1999, p. 122)
(B) CORRETA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ARREPENDIMENTO EFICAZ OU CRIME IMPOSSÍVEL. CONSUMAÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR: CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O arrependimento posterior do agente, que é causa
obrigatória de redução de pena – hipótese dos autos –, não se confunde com a
figura do arrependimento eficaz, que impede a consumação do crime.
2. A consumação do delito de estelionato operou-se com a
compra de relógio com cartão de crédito pertencente a outrem.
3. A reparação do dano anteriormente ao recebimento da
denúncia não extingue a punibilidade, podendo, apenas, minorar a pena aplicada
ao agente do delito.
4. Não se trata de crime impossível quando o recorrente
obteve, de fato, a vantagem ilícita e a vítima experimentou o prejuízo, não se
tratando de caso de trancamento da ação penal.
5. O reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, com
vistas a desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias, soberanas em
matéria de prova, refoge à competência desta Corte.
6. Recurso desprovido.
(RHC 17.106/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 30/10/2008, DJe 17/11/2008)
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(D) Em relação aos crimes contra o patrimônio ocorre escusa absolutória quando:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título,
em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de
2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja
civil ou natural.
Na alternativa, José não é descendente do pai de
João, e tal circunstância pessoal por não ser elementar ao crime de
furto não se comunica, conforme: Art. 30 - Não se comunicam as
circunstâncias e as condições de
caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Um detalhe que considero importante. O art. 181 do CP prevê a imunidade penal absoluta. No caso em questão aplica-se somente ao filho. O art. 182 prevê a imunidade penal relativa, pois nesse caso o crime é de ação penal pública condicionada à representação. O primo pode ou não ser sobrinho da vítima, se for sobrinho, havendo coabitação(vivem sob o mesmo teto), incide a citada imunidade penal relativa. Essa questão cobrou apenas um artigo, mas já errei muitas questões que misturam todos os artigos. Por isso seguem os demais artigos para facilitar o nosso estudo.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é
cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave
ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos.
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Salve, salveeeeeeeee
Segue abaixo a jurisprudência com caso semelhante cobrado na Letra B (gabarito da questão):
Caso concreto:
"Jair foi até o mercadinho e lá comprou 5kg de carne, pagando a conta com um cheque furtado."
Quando o dono da mercearia foi descontar o título, recebeu a informação de que não havia fundos.
Em tese, Jair praticou o crime de estelionato na figura prevista no caput do art. 171 (e não no seu § 2º, VI).
"Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Foi instaurado inquérito policial para apurar o fato e Jair, antes que o Promotor de Justiça oferecesse denúncia contra ele, procurou a vítima e pagou integralmente o valor do cheque.
- O pagamento do cheque (ressarcimento integral e voluntário do dano) irá impedir o prosseguimento da ação penal?
NÃO. A jurisprudência afirma que a Súmula 554 do STF aplica-se unicamente para o crime de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundos (art. 171, § 2º, VI). Assim, a referida súmula não se aplica ao estelionato no seu tipo fundamental (art. 171, caput).
Desse modo, mesmo tendo pago integralmente o valor do cheque, o Promotor de Justiça irá denunciar Jair e a ação penal contra ele prosseguirá normalmente.
(STJ. 5ª Turma. HC 280.089-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/2/2014).
- Mas ele terá algum benefício por ter ressarcido o dano?
SIM. Isso será considerado como causa de diminuição de pena, nos termos do art. 16 do CP.
Fonte: Dizer o Direito.
Forte Abraço e vamos a luta!!!
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ITEM B FURTO OU ESTELIONATO?
Em relação à infração penal a ser tipificada nesses casos de fraudes com cartões de crédito e/ou débito subtraídos ou clonados a tipificação que tem sido considerada mais correta pela doutrina e jurisprudência é a de furto mediante fraude (artigo 155, § 2º., II, CP) e não de estelionato (artigo 171, CP). Isso porque o que distingue essas infrações é a participação da vítima na concessão do patrimônio ao fraudador, o que não ocorre nesses casos, já que o autor do ilícito atua à revelia da vítima que, geralmente, vem as saber da lesão patrimonial sofrida somente depois de algum tempo. Portanto, na verdade, o que ocorre é uma fraude para possibilitar uma subtração por parte do agente e não uma fraude para fazer com que a vítima entregue seu patrimônio, fato que configura o furto mediante fraude e descarta a tipificação de estelionato.
fonte:
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/furto-mediante-fraude-e-estelionato-no-uso-de-cart%C3%B5es-de-cr%C3%A9dito-eou-d%C3%A9bito-subtra%C3%ADdos-ou-c
acessado em 24.06.2015
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A) Falso.
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
O artigo fala em emitir, o crime se consuma a partir do momento que o agente emite a fatura e a põe em circulação.
B) Verdadeiro. O ressarcimento, até o recebimento da denúncia ou da queixa, é causa de diminuição de pena, configurando-se o arrependimento posterior, pois o agente procurou reparar o dano, sendo que no delito não pode haver violência ou grave ameaça.
C) Violação de direitos autorais. No artigo correspondente não há qualquer menção da forma culposa, ou seja, só é crime se praticado com dolo.
D) O único que está acobertado por escusa absolutória é João, pois descendente da vítima.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
(...)
II - ao estranho que participa do crime.
E) Receptação:
Art. 180 (...)
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
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GABARITO: LETRA B
A questão tenta confundir o candidato.A Súmula 554 do STF (O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal) só incide no delito previsto no art. 171, §2º, VI do CP (Fraude no pagamento por meio de cheque). Interpretando a previsão sumular a contrario sensu, temos que o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos feito ANTES do recebimento da denúncia, obsta ao prosseguimento da ação penal.
Entretanto, a alternativa B versa sobre o crime de DUPLICATA SIMULADA, na sua modalidade EMITIR FATURA que não corresponda à mercadoria vendida (...), prevista no art. 172 do CP.
Portanto, é a resposta correta, uma vez que não há previsão legal ou entendimento jurisprudencial que fundamente a hipótese de extinção da punibilidade supramencionada para este tipo de delito.
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Nem a Justiça tem certeza de que o fulano aí foi autor de crime, mas a mesma justiça presume que o outro particular tem essa certeza... complicado né?
Acho que isenção de pena e absolvição por falta de provas não são a mesma coisa.
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LETRA A - ERRADA -
Consumação
Cuida-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a simples emissão, ou seja, com a colocação da fatura, da duplicata ou da nota de venda em circulação, dispensando a causação de prejuízo patrimonial à vítima, bem como a efetiva venda de mercadoria ou prestação de serviço. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
O delito de duplicata simulada, previsto no art. 172 do CP (redação dada pela Lei 8.137/1990), configura-se quando o agente emite duplicata que não corresponde à efetiva transação comercial, sendo típica a conduta ainda que não haja qualquer venda de mercadoria ou prestação de serviço. O art. 172 do CP, em sua redação anterior, assim estabelecia a figura típica do delito de duplicata simulada: “Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço”. Com o advento da Lei 8.137/1990, alterou-se a redação do dispositivo legal, que passou a assim prever: “Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado”. Conforme se depreende de entendimento doutrinário e jurisprudencial, a alteração do artigo pretendeu abarcar não apenas os casos em que há discrepância qualitativa ou quantitativa entre o que foi vendido ou prestado e o que consta na duplicata, mas também aqueles de total ausência de venda de bens ou prestação de serviço. Dessa forma, observa-se que o legislador houve por bem ampliar a antiga redação daquele dispositivo, que cuidava apenas da segunda hipótese, mais grave, de modo a também punir o emitente quando houver a efetiva venda de mercadoria, embora em quantidade ou qualidade diversas”. 395
FONTE: CLÉBER MASSON
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LETRA E - ERRADA -
Esse delito é autônomo em relação à infração antecedente, de modo que basta a prova da existência de crime anterior, sem necessidade da demonstração cabal de sua autoria. Assim, a receptação será punida, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime anterior (§ 4º do art. 180). Aplica-se essa regra tanto à receptação dolosa quanto à culposa.
Em face dessa autonomia, a absolvição do autor do crime pressuposto não impede a condenação do receptador, quando o decreto absolutório se tiver fundado nas seguintes hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal: estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (inciso IV); não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (inciso V); existir circunstância que isente o réu de pena ou se houver fundada dúvida sobre sua existência (inciso VI); não existir prova suficiente para a condenação (inciso VII).
Por outro lado, impede a condenação do receptador a absolvição do autor do crime antecedente por estar provada a inexistência do fato (inciso I); não haver prova da existência do fato criminoso anterior (inciso II); não constituir o fato infração penal (inciso III); existir circunstância que exclua o crime (inciso VI).
FONTE: FERNANDO CAPEZ
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Tes.ão que dá quando vc acerta uma questão dessa.
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Pessoal, muito cuidado com os comentários, a conduta descrita na alternativa b (que é a nossa resposta) trata-se do FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE e não estelionato como afirmado por alguns colegas, inclusive pelo comentário mais curtido. Sei que é questão antiga e seus comentários mais curtidos também, mas não é demais a correção.
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Na letra "A" há uma divergência doutrinária acerca da consumação.
De conhecimento geral que o crime é formal, no entanto, uma posição diz que se consuma quando ocorre a circulação e outra diz que o crime se consuma com a mera emissão/criação.
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nunca foi e nunca será estelionato na alternativa B, mas sim furto
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COMPRA EFETUADA COM CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO: FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE (artigo , ., II, ).
''Em relação à infração penal a ser tipificada nesses casos de fraudes com cartões de crédito e/ou débito subtraídos ou clonados a tipificação que tem sido considerada mais correta pela doutrina e jurisprudência é a de furto mediante fraude (artigo , ., II, ) e não de estelionato (artigo , ). Isso porque o que distingue essas infrações é a participação da vítima na concessão do patrimônio ao fraudador, o que não ocorre nesses casos, já que o autor do ilícito atua à revelia da vítima que, geralmente, vem as saber da lesão patrimonial sofrida somente depois de algum tempo. Portanto, na verdade, o que ocorre é uma fraude para possibilitar uma subtração por parte do agente e não uma fraude para fazer com que a vítima entregue seu patrimônio, fato que configura o furto mediante fraude e descarta a tipificação de estelionato.''
FONTE: https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121937632/furto-mediante-fraude-e-estelionato-com-cartoes-de-credito-e-ou-debito
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alternativa B
O que se questiona é o fato da restituição dos valores, ser ou não causa extintiva da punibilidade...
Pouco importando a tipificação do ilícito, aliás a alternativa sequer falar na forma como ocorreu a detenção ou posse do cartão... logo falar em estelionato ou furto é exercício de imaginação... o que importa é que em qualquer caso , leia-se estelionato ou furto, a restituição do bem antes do recebimento da denúncia, nunca será causa de extinção...
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Com relação à letra "B":
"A compra de um bem com o cartão de crédito pertencente a outrem, sem autorização, ainda que o comprador ressarça, antes do recebimento da denúncia, o proprietário do cartão pelos danos provocados, não constitui causa de extinção da punibilidade".
Na minha interpretação (me corrijam se eu estiver errado), tal situação não constitui causa de extinção da punibilidade pelo fato de NÃO HAVER o que se punir. A leitura que fiz remete ao "furto de uso", que como sabemos é conduta atípica, logo, não há falar em punibilidade. Esse foi meu raciocínio para acertar a questão.
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Eu queria uma explicação sobre a letra E,fiquei curiosa.
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Jeferson Scardua foi o único comentarista que sacou a questão... Arrependimento posterior, independentemente do crime no qual incide, é uma causa geral de diminuição de pena. Tem natureza objetiva, se comunica a possíveis autores, coautores e partícipes, bem como é de aplicação obrigatória e deve ser voluntária.
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ALERTA PARA POSSÍVEIS PEGADINHAS FUTURAS:
Sobre a letra "C", é importante destacar que, caso o sobrinho da vítima, José, primo de João (filho da vítima), coabitasse com aquela, a ação se tornaria publica condicionada à representação, somente contra José.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Alternativa B- Arrependimento posterior (PONTE DE PRATA)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
NESSE PRUMO, ´NÃO SE TRATA DE CAUSA EXTINTIVA, MAS DE REDUÇÃO DA PENA.
BONS ESTUDO !
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A questão versa sobre os crimes contra
o patrimônio, previstos no Título II da Parte Especial do Código Penal, e sobre
os crimes contra a propriedade imaterial, previstos no Título III da Parte
Especial do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. A conduta de emitir
fatura que não corresponda à mercadoria vendida se amolda ao crime de duplicata
simulada, previsto no artigo 172 do Código Penal. Trata-se de crime formal, que
se consuma com a emissão da fatura, quando o objeto material é colocado em circulação,
como se observa do julgado a seguir: “O delito do artigo 172 do CP sempre foi,
na antiga e na atual redação, crime de natureza formal. Consuma-se com a
expedição da duplicada simulada, antes mesmo do desconto do título falso
perante a instituição bancária". (STJ, 5ª T. AgRg no REsp 1482745/SP. Rel. Min.
Jorge Mussi, j. 22/05/2018).
B) Correta. O uso de cartão de crédito
de terceiro para a aquisição de bem, sem autorização, configura o crime de
furto com fraude, previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. O
ressarcimento do dano sofrido pelo titular do cartão não impõe a extinção da
punibilidade do agente, tratando-se apenas de causa de diminuição de pena, por
se configurar no instituto do arrependimento posterior, previsto no artigo 16
do Código Penal, e desde que a reparação do dano se dê até o recebimento da
denúncia ou da queixa.
C) Incorreta. A conduta narrada se
amolda ao crime de violação de direito autoral, previsto no artigo 184 do
Código Penal. Este crime não admite a modalidade culposa. O fato de o infrator
afirmar ter se apoderado dos CDs piratas acreditando serem exemplares originais
poderá ensejar a configuração do erro de tipo, que, uma vez confirmado,
ensejará a atipicidade da conduta, por ausência de dolo e por inexistência da
modalidade culposa do crime.
D) Incorreta. Uma vez que um dos
autores da conduta é o João, filho da vítima, ele deverá ser beneficiado pela
escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, do Código Penal. José, no
entanto, que é estranho a esta relação, não se beneficia da referida escusa
absolutória, por determinação do artigo 183, inciso II, do Código Penal.
E) Incorreta. Genésio, que adquire o
veículo furtado por Eustáquio, sabendo da origem ilícita da coisa, deverá
responder pelo crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal. O
fato de Eustáquio, autor do furto anteriormente praticado, vir a ser absolvido
do crime, por insuficiência de provas, não tem o condão de gerar a absolvição
de Genésio. O § 4º do artigo 180 do Código Penal estabelece: “A receptação é
punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que
proveio a coisa". Esta é a orientação da doutrina sobre o tema: “A receptação é
um crime parasitário, acessório ou de fusão, porque depende da existência de um
crime anterior. Basta a demonstração da existência do crime antecedente, o que
pode ser feito no próprio processo de receptação. Não precisa ter havido, em
relação àquele delito, oferecimento de denúncia ou sentença condenatória. Pois
bem. Embora a receptação dependa da existência de um crime anterior, ela é
punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que
proveio a coisa. Daí se falar em autonomia da receptação. Essa regra está
prevista na norma explicativa do § 4º, aplicável a todas as modalidades de
receptação".
Gabarito do Professor: Letra B