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Questões de Crimes contra a propriedade imaterial


ID
356446
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. O crime de violação de direito autoral é delito permanente nas formas de exposição, ocultação e depósito.

II. São estabelecimentos penais previstos na LEP: penitenciária; casa do albergado; presídio; cadeia pública, prisão agrícola e prisão industrial.

III. Diante da urgência o mandado de prisão pode ser expedido por qualquer autoridade judicial, mesmo que incompetente.

IV. É dominante o entendimento de que não existe peculato de uso de coisa fungível.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • IV - CORRETO. Vide jurisprudência abaixo:

    PENAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONCEITO PENAL. PECULATO DE USO. PECULATO-DESVIO. DOLO. PENA. DOSIMETRIA.
    1. O conceito de funcionário público em direito penal é amplo, abrangendo inclusive aqueles que exerçam cargo, emprego ou função pública transitoriamente e sem remuneração.
    2. Para ocorrência do peculato de uso é imprescindível que o bem público seja infungível, o que não ocorre com dinheiro, passagens aéreas e diárias.
    3. O funcionário público (art. 327 do Código Penal), que recebe passagens aéreas e diárias pagas com verba pública, para viagens em finais de semana, para cuidar de interesse particular, não encontra justificativa legal que afaste a tipicidade da conduta configurada no peculato-desvio.
    4. A pena não deve ser agravada em razão de também responder o acusado, pelos fatos praticados, a uma ação civil.
    5. Apelação parcialmente provida.
  • TÍTULO IV

    Dos Estabelecimentos Penais
    (...).

     

                                                                                                                                    CAPÍTULO II

    Da Penitenciária


    CAPÍTULO III

    Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar



    CAPÍTULO IV

    Da Casa do Albergado



    CAPÍTULO V

    Do Centro de Observação




    CAPÍTULO VI

    Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico



    CAPÍTULO VII

    Da Cadeia Pública

  • Atenção:

    O peculato de uso, em tese não é crime, de acordo com a Jurisprudência predominante, salvo em casos muito especiais como o do Prefeito (Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, II). 


    "Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: 
    ... 
    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; 
    ..." 

    Fonte: 
    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=216773
  • Fungibilidade é o atributo pertencente aos bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade ou quantidade.

    O dinheiro é o bem fungível por excelência, dado que quando se empresta uma quantia a alguém (por exemplo, R$100,00), não se está exigindo de volta aquelas mesmas cédulas, mas sim um valor, que pode ser pago com quaisquer notas de Real (moeda).

     

  • Gabarito: Alternativa "B"

    [CORRETO] I. O crime de violação de direito autoral é delito permanente nas formas de exposição, ocultação e depósito.
    É crime permanente nas formas de exposição, ocultação e depósito, eis que a consumação se prolonga no tempo.
    [ERRADA] II. São estabelecimentos penais previstos na LEP: penitenciária; casa do albergado; presídio; cadeia pública, prisão agrícola e prisão industrial.
    Presídio não consta no Título IV - Dos Estabelecimentos Penais 

    [ERRADA] III. Diante da urgência o mandado de prisão pode ser expedido por qualquer autoridade judicial, mesmo que incompetente. 
    Não é possível, seria caso de nulidade processual, uma vez que não poderia um juiz do trabalho expedir um mandado de prisão, vez que compete ao juízo criminal tal atribuição.

    [CORRETA] IV. É dominante o entendimento de que não existe peculato de uso de coisa fungível.
    Peculato de uso: Atípico. Só pode se falar em crime, quando o bem for infungível, já que se for fungível há apropriação ou desvio.
    Um exemplo para ilustrar é o peculato em relação a gasolina, uma vez que está é coisa fungível.
  • Excelente explicação:

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html

  • Peculato de uso de coisa fungível: não existe, o que existe é peculato (Inq 3108 -Dias Toffoli)

    Peculato de uso de coisa infungivel: figura atípica.


  • O gabarito definitivo do concurso apontou a afirmativa IV como CORRETA. Contudo, a doutrina assim sinaliza: Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 586).

  • CAPÍTULO II  -    Da Penitenciária

    Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

    CAPÍTULO III  -  Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar

    Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    CAPÍTULO IV  -   Da Casa do Albergado

    Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

    CAPÍTULO V   -    Do Centro de Observação 

    Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

    Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.

    CAPÍTULO VI   -    Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

    Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.

    CAPÍTULO VII   -    Da Cadeia Pública

    Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.

     

    CPP. Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

    Parágrafo único. O mandado de prisão:

    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

     

  • Item I. O crime de violação de direito autoral é delito permanente nas formas de exposição, ocultação e depósito.
     

    Trata-se de crime de ação livre (pode ser cometido por qualquer meio, desde que realizado com violência ou grave ameaça contra a pessoa), comum quanto ao sujeito ativo (praticado por qualquer pessoa), unissubjetivo ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma pessoa ou pluralidade), material (exige o resultado naturalístico para fins de consumação), plurissubsistente (seu iter criminis e cindível) e permanente (sua consumação de protrai no tempo).

     

    Item II. São estabelecimentos penais previstos na LEP: penitenciária; casa do albergado; presídio; cadeia pública, prisão agrícola e prisão industrial.
     

    CAPÍTULO II  -    Da Penitenciária

    CAPÍTULO III  -  Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar

    CAPÍTULO IV  -   Da Casa do Albergado

    CAPÍTULO V   -    Do Centro de Observação 

    CAPÍTULO VI   -    Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

    CAPÍTULO VII   -    Da Cadeia Pública

     

    Item III.  Diante da urgência o mandado de prisão pode ser expedido por qualquer autoridade judicial, mesmo que incompetente.
     

    A prisão será manifestamente ilegal se a autoridade que exarou o mandado for incompetente para tanto. Será nulo e inexequível o mandado expedido por autoridade incompetente ou que não esteja assinado pelo juiz.  

    São requisitos do mandado de prisão: Ser lavrado por autoridade competente; Qualificação de quem deve ser preso; Infração que motivou a prisão; Valor da fiança arbitrada. 

     

    Item IV.   É dominante o entendimento de que não existe peculato de uso de coisa fungível.


    Guilherme Nucci. "PECULATO DE USO: não se configura crime quando o funcionário público utiliza um bem qualquer infungível, em seu benefício ou de outrem, mas com a nítida intenção de devolver, isto é, sem que exista a vontade de se apossar do que não lhe pertence, embora esteja sob sua guarda. A vontade de se apropriar demonstra que a intenção precisa estar voltada à conquista definitiva do bem móvel. Portanto, inexiste crime quando o agente utiliza um veículo que lhe foi confiado para o serviço público em seu próprio benefício, isto é, para assuntos particulares. Configura-se, nessa hipótese, mero ilícito administrativo. Não se pode, ainda, falar em peculato de uso quando versar sobre dinheiro, ou seja, coisa fungível. Se o funcionário usar dinheiro que tem sob sua guarda para seu próprio benefício, pratica o delito de peculato. Ressalte-se, no entanto, que atualmente está em vigor a Lei 8.429/92 (que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências), podendo-se considerar o uso de coisa pública como improbidade."

  • Michael, minha conclusão foi diferente da sua:

    - Peculato de uso de coisa FUNGÍVEL >>> nem é peculato de uso, nem peculato comum. Portanto, não seria nem mesmo ilícito administrativo.

    - Peculato de uso de coisa INFUNGÍVEL >>> é o peculato de uso. Pode configurar ilícito administrativo (inclusive é ato de improbidade administrativa).

  • Complementando...

    Peculato de uso: É dominante o entendimento de que não existe peculato de uso de coisa fungível.

    Ex: cartucho de tinta e papel caracteriza o peculato-desvio, mas a utilização de um carro não.

    Porém temos que nos ater a lei de crime de responsabilidade praticados por prefeitos e vereadores (art. 1º, II, do Decreto-lei n. 201/67), que fala que é desvio de finalidade mesmo se o bem não for consumível.

    Fonte: PROF.ª: FERNANDA MAMBRINI RUDOLFO

  • É indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do delito de peculato-uso, consistente na vontade de se apropriar DEFINITIVAMENTE do bem sob sua guarda.

    (...) A concessão, ex officio, da ordem para trancar a ação penal se justifica ante a atipicidade da conduta. 5. Agravo regimental provido.

    (STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013)

    Por fim, vale mencionar que tramita no Congresso Nacional um projeto de lei para tornar típica a conduta do peculato de uso.

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ID
658375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos crimes contra a propriedade imaterial e contra a organização do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Correta - Letra d - Fundamentação Art. 186 do CP
    Art. 186. Procede-se mediante:
    I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184 (Violação de direitos autorais);
    II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184 (violação aos direitos autorais com fim de obter lucro);
    III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
    IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184 ((VDA oferecendo o produto por meio de comunicação)).
    Bom EStudo a todos.
  • Letra a – errada – todos são dolosos. Do art. 197 até o 207 todos os tipos penais exigem condutas dolosas, basta ver os verbos envolvidos:  Constranger, participar, invadir, frustrar, recrutar, aliciar. Nenhum desses verbos permite, sequer pensar em modalidade culposa. Sem falar que os crimes culposos, conforme o parágrafo único, inciso II, do art. 18 do CP, diz que os crimes culposos devem estar descritos. É o elemento tipicidade dos crimes culposos. Se o tipo não diz que existe modalidade culposo, então não existe.
    Letra b – errada – questão difícil, a CESPE faz uma inversão de sentido na questão o que complica para quem não está como CP em mãos. Mas a leitura do art. 202 resolve: Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Vejam que mesmo danificando o estabelecimento o seu fim é impedir o curso normal de trabalho, do contrário poderia caracterizar outro crime.
    Letra c – errada – o sujeito passivo é próprio: Violar os direitos do autor e os que lhes são conexos.
    Letra e - errada– é uma tese defendida por alguns advogados, mas: STJ - HC 159.474/TO - Publ. em 6-12-2010. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL) - VENDA DE CD'S E DVD'S PIRATEADOS - ADEQUAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA - INEXISTÊNCIA. O tão-só fato de estar disseminado o comércio de mercadorias falsificadas ou "pirateadas" \não torna a conduta socialmente aceitável, uma vez que fornecedores e consumidores têm consciência da ilicitude da atividade, a qual tem sido reiteradamente combatida pelos órgãos governamentais, inclusive com campanhas de esclarecimento veiculadas nos meios de comunicação. A quantidade de mercadorias apreendidas (90 DVD's e 130 CD's) demonstra a existência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Ordem denegada.
  • Quanto à letra C:

    Trata-se de crime comum quanto ao sujeito ativo (aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa), e crime próprio quanto ao sujeito passivo (somente pode ser o autor da obra literária, artística ou científica, bem como seus herdeiros e sucessores, ou qualquer outra pessoa titular do direito conexo ao de autor), plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente “violar”) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13, § 2º, do CP), de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio de execução), formal (se consuma sem a produção do resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer), instantâneo (a consumação não se prolonga no tempo), monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente), simples (atinge um único bem jurídico, a propriedade imaterial da vítima).
    http://atualidadesdodireito.com.br/vicentemaggio/2012/10/31/violacao-de-direito-autoral/


     

  • Entendo que a alternativa "B" não contenha erros, mas apenas está incompleta.

    O fato é que a questão não pode ser considerada errada simplesmente porque não consta que além das intenções de danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor, existe a  intenção de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho.

    É a típica questão que você deve marcar entre duas a mais correta.
  • Comentário: a alternativa (A) está errada. O código penal não prevê a modalidade culposa do delito. Conforme o parágrafo único, inciso II, do art. 18 do CP, não incide a modalidade culposa caso não haja previsão explícita na lei. Com efeito, o crime de atentado contra a liberdade do trabalho admite apenas a modalidade dolosa. Nada obstante, a própria conduta de constranger implica a intenção explícita de impedir o exercício da liberdade de trabalho, o que impede, por sua própria natureza que haja a modalidade culposa.
    A alternativa (B) está errada. Para constatar que essa alternativa é errada o  candidato deve ter o domínio da letra da lei. Assim, para que se configurem os crimes de delitos de sabotagem e de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, o agente deve ter a especial finalidade de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho ou de danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor. Além do intuito de danificar as coisas nele existentes ou delas dispor, também caracteriza o crime em tela a intenção de impedir ou embaraçar o curso normal de trabalho, nos termos do art. 202 do CP.
    A alternativa (D) está correta. Nos termos do art. 186 do CP procede-se mediante queixa nos crimes previstos no caput do art. 184; ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184; ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184, todos do CP.
    A alternativa (E) está errada. O STJ  tem reiteradamente decidido que a compra e venda de cd's e dvd's "piratas", apesar de disseminada, não é socialmente adequada, devendo, inclusive, ser severamente combatida pelo Poder Público, motivo pelo é formal e materialmente típica, conforme entendimento  compartilhado também pelo Supremo Tribunal Federal.
    Resposta (D)
  • Arthur, a questão B está totalmente equivocada.

    No crime de Invasão de Estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, art. 202, o dolo específico não é de danificar tais estabelecimentos, mas sim de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho. Caso contrário, o agente responderia apenas pelo delito de dano, previsto no art.163 do CP.
  • Letra D

     

    Art. 186. Procede-se mediante: 

    I – QUEIXA, nos crimes previstos no caput do art. 184 (violação de direito autoral em sua forma simples)

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184

    III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184. 

  • A. Para o delito de atentado contra a liberdade de trabalho, são previstas a modalidade dolosa e a culposa. APENAS culposa. Por falta de previsão legal, nenhum dos crimes contra a organização do trabalho possibilita a conduta culposa.

    B. Nos delitos de sabotagem e de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, a finalidade do agente é danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor. Art. 202 - INVADIR ou OCUPAR estabelecimento ndustrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do TRABALHO, ou com o mesmo fim DANIFICAR o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

    C. O sujeito passivo do delito de violação de direito autoral não é apenas o autor da obra literária, artística ou científica, mas também toda a coletividade de forma direta. O sujeito Passivo será o autor da obra literária, artística ou científica, seus herdeiros e sucessores, ou qualquer outra pessoa que seja titular dos direitos sobre a produção intelectual.

    D. Os crimes contra a propriedade intelectual podem ser apurados mediante ação penal privada, pública condicionada à representação ou pública incondicionada. Art. 186. Procede-se mediante:   I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;      II – ação penal pública INCONDICIONADA, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;   III – ação penal pública INCONDICIONADA, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;   IV – ação penal pública condicionada à REPRESENTAÇÃO, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.  

    E. A jurisprudência do STJ considera, para fins penais, socialmente adequada a venda de CDs e DVDs piratas, devendo a punição contra o agente limitar-se à esfera cível. Súmula 502, STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.

  • Art. 186. Procede-se mediante:

    I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;

    III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

    IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.

  • GABARITO: D

    Art. 186. Procede-se mediante: 

    I – QUEIXA, nos crimes previstos no caput do art. 184 (violação de direito autoral em sua forma simples)

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184; 

    III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184. 


ID
945910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às contravenções penais, aos crimes em espécie e às leis penais extravagantes, julgue o item a seguir com base na jurisprudência dos tribunais superiores.

O dolo direto ou eventual é elemento subjetivo do delito de violação de direito autoral, não havendo previsão para a modalidade culposa desse crime.

Alternativas
Comentários
  • A violação de direito autoral é crime formal (ou de consumação antecipada), cuja consumação não depende do resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer.

    Elemento subjetivo
    O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de o sujeito violar o direito autoral praticando uma das condutas previstas no tipo penal (caput e §§).
    Nas figuras qualificadas (§§ 1º a 3º), exige-se, ainda, o fim especial de agir contido na expressão “com o intuído de lucro direito ou indireto”.
    O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa, por falta de expressa previsão legal.


     O crime de violação de direito autoral consiste no fato de o agente “violar direitos de autor e os que lhe são conexos” (CP, art. 184).
    Trata-se de norma penal em branco em sentido amplo, que deve ser complementada por outra norma de nível idêntico (da mesma fonte legislativa), qual seja: a Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998), que teve por finalidade alterar, atualizar e consolidar a legislação sobre direitos autorais.
    A Constituição Federal já havia assegurado que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” (CF, art. 5º, XXVII)

    Fonte: atualidadesdodireito

  • Errei a questão por interpretação de texto. Quando a questão diz: "O dolo direto ou eventual..." (achei que era a pegadinha do DOLO DIRETO ser = ao EVENTUAL), pois para a interpretação correta (ao meu ver) deveria ser: O dolo direto ou O eventual...
  • Fui quase no mesmo pensamento do colega Ruy.

    E acho que a questão está errada, porque nesse crime nao cabe dolo eventual.
  • Ruy, houve apenas uma quebra do paralelismo sintático ou até mesmo uma elipse( Cespe não vê diferença entre elipse e zeugma).
    Espero ter ajudado!
  • Apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, a modalidade qualificada do § 1º abrange tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarca a conduta de quem sabe e de quem deve saber ser a coisa produto de crime. Precedentes do STF.http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20536387/apelacao-criminal-acr-81609-rn-2010008160-9-tjrn   (ou seja, os tribunais querem que seja assim).
  • Questão passível de anulação ao meu ver, senão vejamos:

    "O dolo direto ou eventual é elemento subjetivo do delito de violação de direito autoral, não havendo previsão para a modalidade culposa desse crime."

    Resta provado que o examinador se referiu ao dolo eventual como sinônimo do dolo direto, pois, caso contrário, ele deveria inserir o artigo precedendo a palavra "eventual", ou ainda, usar o verbo no SER plural. Digo isso, pois com a conjugação do verbo ser no singular (é), fica cristalino que a referência foi a uma coisa (dolo) só e não a duas coisas distintas.
    Considerando o argumento supracitado, somado ao fato de sabermos que dolo eventual (espécie de solo indireto) não se confunde com dolo direto, independentemente do que viesse escrito "a posteriori" disso, estaria errado.
  • Os tribunais superiores não têm aceitado a alegação do princípio da adequação social como defesa para tais condutas criminosas.
    www.dizerodireito.com.br
  • O ELEMENTO SUBJETIVO É O DOLO. NÃO SE ADMITE A MODALIDADE CULPOSA, E TAMBÉM NÃO DE EXIGE NENHUMA FINALIDADE ESPECÍFICA.
  • Observação importante.
    O STJ, a fim de reafirmar jurisprudência que hpa muito vem adotando, a 3ª seção aprovou a recente súmula 502, de tal sorte que não cabe alegação de atipicidade da conduta de expor a venda e vender CDs e DVDs piratas em face de adequação social.

    A súmula restou assim redigida: Súmula 502: presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Abç e bons estudos. 
  • DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 184, § 2º E ART. 180, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS À CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO CARACTERIZADO. DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. INESCUSÁVEL. DECRETO CONDENATÓRIO ANTERIOR. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RÉU CONDENADO POR RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA DESQUALIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (ARTIGO 180, CAPUT) EM RAZÃO DO DOLO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COMERCIANTE. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA CONDUTA QUE ABRANGE TANTO O DOLO EVENTUAL QUANTO O DIRETO. PRECEDENTES DO STF. APELO IMPROVIDO. A conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é mais gravosa do que aquela do caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita. Apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, a modalidade qualificada do § 1º abrange tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarca a conduta de quem sabe e de quem deve saber ser a coisa produto de crime. Precedentes do STF. Apelo conhecido e improvido. (Apelação Criminal nº , Rel. Juíza Convocada Maria Zeneide, Dj. 19/03/2010) Grifei PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE VALORADAS: ANTECEDENTES E MOTIVOS DO CRIME. SÚMULA 444-STJ. OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL INTRÍNSECO AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REPRIMENDA INALTERADA. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO E DESPR

    (TJ-RN - ACR: 81609 RN 2010.008160-9, Relator: Des. Rafael Godeiro, Data de Julgamento: 30/09/2011, Câmara Criminal)

  • errei acreditando que seria somente dolo direto. Eventual? alguem explica??

     

  • Acredito que inclua o dolo eventual, pois, como sabemos neste tipo de dolo o sujeito assume o risco da pratica do tipo, sendo possível no caso de crime de violação aos direitos autorais. Ex. Disponibilização de determinado material (objeto de direito autoral) na internet, permitindo que todos tenham acesso de forma gratuita, sem que haja o dolo de violar direitos autorais (dolo direto), mas se assume o risco de faze-lo (dolo eventual).

    Espero ter respondido o questionamento de Herster Santos.

  • O crime de violação de direito autoral está previsto no artigo 184 do Código Penal, que não prevê a modalidade culposa. Na ausência de previsão acerca da modalidade culposa, o crime só é punido se for praticado dolosamente, conforme preconiza o artigo 18, parágrafo único, do Código Penal: 

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Violação de direito autoral

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    § 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    RESPOSTA: CERTO.

  • Também errei a questão por pensar que não caberia a aplicação do dolo eventual.

    Acho que um exemplo de aplicação de dolo eventual seria o de um cidadão que adquire um DVD em uma barraca em frente a um restaurante. Ele pode até não ter certeza que o produto não é pirata (difícil! rs), mas pelo ambiente em que está comprando dá para desconfiar, mesmo assim ele assume o risco de comprar um produto pirata e, com isso, lesa o direito do autor, praticando o crime previsto no §2° do art. 184 do CP na modalidade "adquirir".

  • Errei por entender que o examinador descreveu o dolo direto e o eventual como sinônimos, o que estaria incorreto. É cada uma... kkkk

  • CERTO.

     

    VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.          

     

    Objetividade jurídica: garantir ao autor o direito à paternidade da obra e possibilitar que dela retire os benefícios pecuniários advindos da sua reprodução, representação, execução, recitação, adaptação, transposição, arranjos, dramatização, tradução e radiodifusão. Entende-se por direitos autorais os morais (que não são suscetíveis de alienação, e são imprescritíveis e irrenunciáveis) e os patrimoniais (aqueles que dizem respeito à exploração econômica) sobre uma obra literária, artística ou científica.

    Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).

    Sujeito passivo: a princípio será o autor da obra, a não ser que esta tenha sido transmitida aos herdeiros ou à pessoa jurídica (de direito público ou privado), hipótese em que estes figurarão no polo passivo.

    Conduta: o tipo previsto no caput prevê apenas um núcleo: violar, que significa transgredir, desrespeitar, ofender o direito de autor, publicando, reproduzindo ou modificando, à revelia, sua obra. Trata-se de norma penal em branco, cujo conteúdo (direito de autor) deve ser complementado pela Lei n° 9.610/98.

    Tipo subjetivo: consiste no dolo de violar os direitos do autor, desnecessário o intuito de lucro (havendo essa finalidade, o crime passa a ser qualificado-§ 1° do art. 184 do CP). Não se admite modalidade culposa.

     

  • COMENTÁRIOS: Realmente, trata-se de crime doloso, não se admitindo modalidade culposa.

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: 

  • Quando o dispositivo quer abarcar o dolo eventual, o faz de forma expressa: *sabe ou deveria saber*. Questão mal formulada.

  • GABARITO - CERTO

    OS CRIMES PRATICADOS CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL (ART. 184 DO CP), NÃO ADMITEM MODALIDADE CULPOSA, TÃO SOMENTE A FORMA DOLOSA.

  • O dolo direto ou eventual é elemento subjetivo do delito de violação de direito autoral, não havendo previsão para a modalidade culposa desse crime.

    Com base em meus resumos fui por esse entendimento:

    Ex.: Produzir copias ou replicas (pirateá) infringindo direitos inerentes ao autor da obra.

    A coleção da MARVEL em DVD 10 em 1 que custou R$2,50

    #O dolo, como elemento subjetivo, resume-se à consciência e vontade do agente direcionadas à realização da conduta descrita em um tipo penal objetivo.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    1)    Dolo: Violar a lei, por ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade do que se está fazendo.

    • Direto Quando o agente quis o resultado;
    • Indireto – Quando o agente assumiu o risco de produzi-lo;
    • Eventual: O agente não se importa com o resultado previsto;
    • DOLO EM CONCURSO FORMAL:

    Acontece quando o agente com somente uma atitude mata 2 ou mais pessoas, podendo ser direto ou indireto.

    o   PERFEITO: a conduta do agente atinge outrem além do objetivo. (Culpa Inconsciente).

    o   IMPERFEITA: a conduta do agente atinge apenas o objetivo esperado.

    2)    Culpa Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligencia.

    • Previsibilidade (previsão )– Ocorre quando o indivíduo, nas circunstancias em que se encontrava, podia ter-se representado como possível a consequência de sua ação.
    • Via de regra NÃO EXISTE DANO CULPOSO contra o patrimônio:
    • Ressalva, O ÚNICO crime contra o patrimônio que aceita modalidade culposa é o crime de RECEPTAÇÃO:
    • Não se admite crime de abuso na forma CULPOSA.

    #ESPÉCIES DE CULPA:

    Inconsciente/Sem previsão – O sujeito ativo não prevê o resultado, por isso não pode esperar que se efetivasse.

    Consciente - O agente é capaz de prever o resultado e, realmente, o prevê; porém, por possuir peculiar habilidade, espera sinceramente que ele não ocorra.

    Imprópria - por assimilação, extensão ou equiparação - Por erro de tipo e para o excesso culposo

    O agente pratica o crime “sem querer”

    Da para evitar (evitável): Exclui Dolo, mas pode responder por Culpa.


ID
1007425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra o patrimônio e a propriedade imaterial, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  •  O arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena, de natureza obrigatória, prevista no artigo 16 do Código Penal. Em regra, somente é possível ser aplicado em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa. É necessária a reparação do dano ou, alternativamente, a restituição da coisa por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou queixa. 

    Arrependimento posterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • (A) - ERRADA - consuma-se com a mera emissão da fatura

    Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    (B) - CERTA - No caso tem-se configurado delito de estelionato (art. 171), cuja figura típica não prevê extinção da punibilidade pelo ressarcimento da vantagem obtida ilicitamente.

    (C) - ERRADA - O art. 184 não prevê modalidade culposa.
    (D) - ERRADA - As escusas absolutórias são condições subjetivas ou pessoais, incomunicáveis aos demais coautores e partícipes da infração penal (Cleber Masson, vol1, p. 910, 2013);
    (E) - ERRADA - No exemplo dado o crime praticado por Genésio é o de receptação e para a configuração desse delito importa apenas que tenha havido a aquisição consciente do produto do crime. Note que pouco importa se o agente que praticou o crime anterior seja inculpável (criança ou adolescente) ou mesmo que tenha sido absolvido por inexistência de provas.
    Observem ainda que se trata absolvição por inexistência de provas, e não por atipicidade da conduta, o que corrobora para a constatação da materialidade da conduta anterior (elemento este indispensável para a configuração da receptação).
    Espero ter ajudado.
    Boa sorte a todos.

  • Só dando uma clareada ao comentário acima relacionado à letra "d":
    d) Considere que João e seu primo José, ambos maiores e capazes, furtem o computador portátil do pai de João enquanto ele dormia, a fim de o trocarem por drogas. Nesse caso, o furto praticado pelos dois agentes está acobertado por escusa absolutória.

    O erro da questão ocorreu ao dizer que o furto praticado pelos DOIS agentes está acobertado pela escusa absolutória, pois José cometeu sim o crime de furto:


    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

     

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

     

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
     

    José é sobrinho do pai de João, ou seja, não é nem ascendente, nem descendente...

     

         

           

  • Na alternativa B o crime é o de furto, qualificado pela fraude. Estelionato envolve induzir outrem a erro, o que não é mencionado pela questão.

  • (A) INCORRETA

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
    DESCRIÇÃO EM TESE DE CRIME. EMISSÃO DE DUPLICATAS SIMULADAS. CP, ARTIGO 172. CONSUMAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. IMPROPRIEDADE.
    - O crime de emissão de fatura, que tem como núcleo o ato de emitir títulos que não guardam correspondência com a venda mercantil efetivamente realizada, consuma-se no momento em que os documentos são colocados em circulação, não se exigindo a efetividade do proveito econômico pela oposição do aceite do sacado.  Perfaz-se o tipo com o envio do título  feito diretamente pelo sacador ou por instituição financeira, suficiente para ensejar a omissão da vítima em aceitar o título em detrimento de seu patrimônio.
    (...)

    - Habeas-corpus denegado.
    (HC 8.957/GO, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/1999, DJ 27/09/1999, p. 122)

    (B) CORRETA

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ARREPENDIMENTO EFICAZ OU CRIME IMPOSSÍVEL. CONSUMAÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR: CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    1. O arrependimento posterior do agente, que é causa obrigatória de redução de pena – hipótese dos autos –, não se confunde com a figura do arrependimento eficaz, que impede a consumação do crime.

    2. A consumação do delito de estelionato operou-se com a compra de relógio com cartão de crédito pertencente a outrem.

    3. A reparação do dano anteriormente ao recebimento da denúncia não extingue a punibilidade, podendo, apenas, minorar a pena aplicada ao agente do delito.

    4. Não se trata de crime impossível quando o recorrente obteve, de fato, a vantagem ilícita e a vítima experimentou o prejuízo, não se tratando de caso de trancamento da ação penal.

    5. O reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, com vistas a desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias, soberanas em matéria de prova, refoge à competência desta Corte.

    6. Recurso desprovido.

    (RHC 17.106/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 17/11/2008)

  • (D) Em relação aos crimes contra o patrimônio ocorre escusa absolutória quando:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Na alternativa, José não é descendente do pai de João, e tal circunstância pessoal por não ser elementar ao crime de furto não se comunica, conforme: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Um detalhe que considero importante. O art. 181 do CP prevê a imunidade penal absoluta. No caso em questão aplica-se somente ao filho. O art. 182 prevê a imunidade penal relativa, pois nesse caso o crime é de ação penal pública condicionada à representação. O primo pode ou não ser sobrinho da vítima, se for sobrinho, havendo coabitação(vivem sob o mesmo teto), incide a citada imunidade penal relativa. Essa questão cobrou apenas um artigo, mas já errei muitas questões que misturam todos os artigos.  Por isso seguem os demais artigos para facilitar o nosso estudo.


    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é

    cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave

    ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)

    anos.


  • Salve, salveeeeeeeee

    Segue abaixo a jurisprudência com caso semelhante cobrado na Letra B (gabarito da questão):

    Caso concreto:

    "Jair foi até o mercadinho e lá comprou 5kg de carne, pagando a conta com um cheque furtado."

    Quando o dono da mercearia foi descontar o título, recebeu a informação de que não havia fundos.

    Em tese, Jair praticou o crime de estelionato na figura prevista no caput do art. 171 (e não no seu § 2º, VI).

    "Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".

    Foi instaurado inquérito policial para apurar o fato e Jair, antes que o Promotor de Justiça oferecesse denúncia contra ele, procurou a vítima e pagou integralmente o valor do cheque.

    - O pagamento do cheque (ressarcimento integral e voluntário do dano) irá impedir o prosseguimento da ação penal?

    NÃO. A jurisprudência afirma que a Súmula 554 do STF aplica-se unicamente para o crime de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundos (art. 171, § 2º, VI). Assim, a referida súmula não se aplica ao estelionato no seu tipo fundamental (art. 171, caput).

    Desse modo, mesmo tendo pago integralmente o valor do cheque, o Promotor de Justiça irá denunciar Jair e a ação penal contra ele prosseguirá normalmente.

    (STJ. 5ª Turma. HC 280.089-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/2/2014).

    - Mas ele terá algum benefício por ter ressarcido o dano?

    SIM. Isso será considerado como causa de diminuição de pena, nos termos do art. 16 do CP.

    Fonte: Dizer o Direito.


    Forte Abraço e vamos a luta!!!

  • ITEM B FURTO OU ESTELIONATO?

    Em relação à infração penal a ser tipificada nesses casos de fraudes com cartões de crédito e/ou débito subtraídos ou clonados a tipificação que tem sido considerada mais correta pela doutrina e jurisprudência é a de furto mediante fraude (artigo 155, § 2º., II, CP) e não de estelionato (artigo 171, CP). Isso porque o que distingue essas infrações é a participação da vítima na concessão do patrimônio ao fraudador, o que não ocorre nesses casos, já que o autor do ilícito atua à revelia da vítima que, geralmente, vem as saber da lesão patrimonial sofrida somente depois de algum tempo. Portanto, na verdade, o que ocorre é uma fraude para possibilitar uma subtração por parte do agente e não uma fraude para fazer com que a vítima entregue seu patrimônio, fato que configura o furto mediante fraude e descarta a tipificação de estelionato.

    fonte:

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/furto-mediante-fraude-e-estelionato-no-uso-de-cart%C3%B5es-de-cr%C3%A9dito-eou-d%C3%A9bito-subtra%C3%ADdos-ou-c 

    acessado em 24.06.2015

  • A) Falso. 

    Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

     

    O artigo fala em emitir, o crime se consuma a partir do momento que o agente emite a fatura e a põe em circulação.

     

    B) Verdadeiro. O ressarcimento, até o recebimento da denúncia ou da queixa, é causa de diminuição de pena, configurando-se o arrependimento posterior, pois o agente procurou reparar o dano, sendo que no delito não pode haver violência ou grave ameaça.

     

    C) Violação de direitos autorais. No artigo correspondente não há qualquer menção da forma culposa, ou seja, só é crime se praticado com dolo.

     

    D) O único que está acobertado por escusa absolutória é João, pois descendente da vítima. 

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    (...)

    II - ao estranho que participa do crime.

     

    E) Receptação:

    Art. 180 (...)

    § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

  • GABARITO: LETRA B

     

    A questão tenta confundir o candidato.A Súmula 554 do STF (O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal) só incide no delito previsto no art. 171, §2º, VI do CP (Fraude no pagamento por meio de cheque). Interpretando a previsão sumular a contrario sensu, temos que o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos feito ANTES do recebimento da denúncia, obsta ao prosseguimento da ação penal.


    Entretanto, a alternativa B versa sobre o crime de DUPLICATA SIMULADA, na sua modalidade EMITIR FATURA que não corresponda à mercadoria vendida (...), prevista no art. 172 do CP.

     

    Portanto, é a resposta correta, uma vez que não há previsão legal ou entendimento jurisprudencial que fundamente a hipótese de extinção da punibilidade supramencionada para este tipo de delito.

     

  • Nem a Justiça tem certeza de que o fulano aí foi autor de crime, mas a mesma justiça presume que o outro particular tem essa certeza... complicado né?

    Acho que isenção de pena e absolvição por falta de provas não são a mesma coisa.


  • LETRA A - ERRADA -

     

    Consumação

     

     Cuida-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a simples emissão, ou seja, com a colocação da fatura, da duplicata ou da nota de venda em circulação, dispensando a causação de prejuízo patrimonial à vítima, bem como a efetiva venda de mercadoria ou prestação de serviço. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

     

     O delito de duplicata simulada, previsto no art. 172 do CP (redação dada pela Lei 8.137/1990), configura-se quando o agente emite duplicata que não corresponde à efetiva transação comercial, sendo típica a conduta ainda que não haja qualquer venda de mercadoria ou prestação de serviço. O art. 172 do CP, em sua redação anterior, assim estabelecia a figura típica do delito de duplicata simulada: “Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço”. Com o advento da Lei 8.137/1990, alterou-se a redação do dispositivo legal, que passou a assim prever: “Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado”. Conforme se depreende de entendimento doutrinário e jurisprudencial, a alteração do artigo pretendeu abarcar não apenas os casos em que há discrepância qualitativa ou quantitativa entre o que foi vendido ou prestado e o que consta na duplicata, mas também aqueles de total ausência de venda de bens ou prestação de serviço. Dessa forma, observa-se que o legislador houve por bem ampliar a antiga redação daquele dispositivo, que cuidava apenas da segunda hipótese, mais grave, de modo a também punir o emitente quando houver a efetiva venda de mercadoria, embora em quantidade ou qualidade diversas”. 395

     

    FONTE: CLÉBER MASSON 

  • LETRA E - ERRADA -

     

    Esse delito é autônomo em relação à infração antecedente, de modo que basta a prova da existência de crime anterior, sem necessidade da demonstração cabal de sua autoria. Assim, a receptação será punida, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime anterior (§ 4º do art. 180). Aplica-se essa regra tanto à receptação dolosa quanto à culposa. 

     

    Em face dessa autonomia, a absolvição do autor do crime pressuposto não impede a condenação do receptador, quando o decreto absolutório se tiver fundado nas seguintes hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal: estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (inciso IV); não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (inciso V); existir circunstância que isente o réu de pena ou se houver fundada dúvida sobre sua existência (inciso VI); não existir prova suficiente para a condenação (inciso VII).

     

     Por outro lado, impede a condenação do receptador a absolvição do autor do crime antecedente por estar provada a inexistência do fato (inciso I); não haver prova da existência do fato criminoso anterior (inciso II); não constituir o fato infração penal (inciso III); existir circunstância que exclua o crime (inciso VI).

     

    FONTE: FERNANDO CAPEZ

  • Tes.ão que dá quando vc acerta uma questão dessa.

  • Pessoal, muito cuidado com os comentários, a conduta descrita na alternativa b (que é a nossa resposta) trata-se do FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE e não estelionato como afirmado por alguns colegas, inclusive pelo comentário mais curtido. Sei que é questão antiga e seus comentários mais curtidos também, mas não é demais a correção.

  • Na letra "A" há uma divergência doutrinária acerca da consumação.

    De conhecimento geral que o crime é formal, no entanto, uma posição diz que se consuma quando ocorre a circulação e outra diz que o crime se consuma com a mera emissão/criação.

  • nunca foi e nunca será estelionato na alternativa B, mas sim furto

  • COMPRA EFETUADA COM CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO: FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE (artigo ., II, ).

    ''Em relação à infração penal a ser tipificada nesses casos de fraudes com cartões de crédito e/ou débito subtraídos ou clonados a tipificação que tem sido considerada mais correta pela doutrina e jurisprudência é a de furto mediante fraude (artigo ., II, ) e não de estelionato (artigo ). Isso porque o que distingue essas infrações é a participação da vítima na concessão do patrimônio ao fraudador, o que não ocorre nesses casos, já que o autor do ilícito atua à revelia da vítima que, geralmente, vem as saber da lesão patrimonial sofrida somente depois de algum tempo. Portanto, na verdade, o que ocorre é uma fraude para possibilitar uma subtração por parte do agente e não uma fraude para fazer com que a vítima entregue seu patrimônio, fato que configura o furto mediante fraude e descarta a tipificação de estelionato.''

    FONTE: https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121937632/furto-mediante-fraude-e-estelionato-com-cartoes-de-credito-e-ou-debito

  • alternativa B

    O que se questiona é o fato da restituição dos valores, ser ou não causa extintiva da punibilidade...

    Pouco importando a tipificação do ilícito, aliás a alternativa sequer falar na forma como ocorreu a detenção ou posse do cartão... logo falar em estelionato ou furto é exercício de imaginação... o que importa é que em qualquer caso , leia-se estelionato ou furto, a restituição do bem antes do recebimento da denúncia, nunca será causa de extinção...

  • Com relação à letra "B":

    "A compra de um bem com o cartão de crédito pertencente a outrem, sem autorização, ainda que o comprador ressarça, antes do recebimento da denúncia, o proprietário do cartão pelos danos provocados, não constitui causa de extinção da punibilidade".

    Na minha interpretação (me corrijam se eu estiver errado), tal situação não constitui causa de extinção da punibilidade pelo fato de NÃO HAVER o que se punir. A leitura que fiz remete ao "furto de uso", que como sabemos é conduta atípica, logo, não há falar em punibilidade. Esse foi meu raciocínio para acertar a questão.

  • Eu queria uma explicação sobre a letra E,fiquei curiosa.

  • Jeferson Scardua foi o único comentarista que sacou a questão... Arrependimento posterior, independentemente do crime no qual incide, é uma causa geral de diminuição de pena. Tem natureza objetiva, se comunica a possíveis autores, coautores e partícipes, bem como é de aplicação obrigatória e deve ser voluntária.
  • ALERTA PARA POSSÍVEIS PEGADINHAS FUTURAS:

    Sobre a letra "C", é importante destacar que, caso o sobrinho da vítima, José, primo de João (filho da vítima), coabitasse com aquela, a ação se tornaria publica condicionada à representação, somente contra José.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

         

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Alternativa B-  Arrependimento posterior (PONTE DE PRATA)

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    NESSE PRUMO, ´NÃO SE TRATA DE CAUSA EXTINTIVA, MAS DE REDUÇÃO DA PENA.

    BONS ESTUDO !

  • A questão versa sobre os crimes contra o patrimônio, previstos no Título II da Parte Especial do Código Penal, e sobre os crimes contra a propriedade imaterial, previstos no Título III da Parte Especial do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A conduta de emitir fatura que não corresponda à mercadoria vendida se amolda ao crime de duplicata simulada, previsto no artigo 172 do Código Penal. Trata-se de crime formal, que se consuma com a emissão da fatura, quando o objeto material é colocado em circulação, como se observa do julgado a seguir: “O delito do artigo 172 do CP sempre foi, na antiga e na atual redação, crime de natureza formal. Consuma-se com a expedição da duplicada simulada, antes mesmo do desconto do título falso perante a instituição bancária". (STJ, 5ª T. AgRg no REsp 1482745/SP. Rel. Min. Jorge Mussi, j. 22/05/2018).

     

    B) Correta. O uso de cartão de crédito de terceiro para a aquisição de bem, sem autorização, configura o crime de furto com fraude, previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. O ressarcimento do dano sofrido pelo titular do cartão não impõe a extinção da punibilidade do agente, tratando-se apenas de causa de diminuição de pena, por se configurar no instituto do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, e desde que a reparação do dano se dê até o recebimento da denúncia ou da queixa.

     

    C) Incorreta. A conduta narrada se amolda ao crime de violação de direito autoral, previsto no artigo 184 do Código Penal. Este crime não admite a modalidade culposa. O fato de o infrator afirmar ter se apoderado dos CDs piratas acreditando serem exemplares originais poderá ensejar a configuração do erro de tipo, que, uma vez confirmado, ensejará a atipicidade da conduta, por ausência de dolo e por inexistência da modalidade culposa do crime.

     

    D) Incorreta. Uma vez que um dos autores da conduta é o João, filho da vítima, ele deverá ser beneficiado pela escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, do Código Penal. José, no entanto, que é estranho a esta relação, não se beneficia da referida escusa absolutória, por determinação do artigo 183, inciso II, do Código Penal.

     

    E) Incorreta. Genésio, que adquire o veículo furtado por Eustáquio, sabendo da origem ilícita da coisa, deverá responder pelo crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal. O fato de Eustáquio, autor do furto anteriormente praticado, vir a ser absolvido do crime, por insuficiência de provas, não tem o condão de gerar a absolvição de Genésio. O § 4º do artigo 180 do Código Penal estabelece: “A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa". Esta é a orientação da doutrina sobre o tema: “A receptação é um crime parasitário, acessório ou de fusão, porque depende da existência de um crime anterior. Basta a demonstração da existência do crime antecedente, o que pode ser feito no próprio processo de receptação. Não precisa ter havido, em relação àquele delito, oferecimento de denúncia ou sentença condenatória. Pois bem. Embora a receptação dependa da existência de um crime anterior, ela é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Daí se falar em autonomia da receptação. Essa regra está prevista na norma explicativa do § 4º, aplicável a todas as modalidades de receptação".

     

    Gabarito do Professor: Letra B


ID
1361428
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, aquele que expõe à venda CDs e DVDs piratas pratica:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "A".

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. VENDA DE CDS E DVDS "PIRATAS". CONDUTA TÍPICA MATERIALMENTE. PRECEDENTES DO STF E STJ. SÚMULA 502/STJ.

     I- E inaplicável ao caso o óbice da Súmula 283/STF, uma vez que o acórdão recorrido restou assentado nos princípios da insignificância e da adequação social, fundamentos amplamente rebatidos no Recurso Especial. 

    II- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta de quem expõe à venda CDs e DVDs "pirateados", prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal, afastando a aplicação do princípio da adequação social ou da insignificância. Entendimento pacificado pela 3ª Seção desta Corte, nos autos do REsp n. 1.193.196/MG e mediante a edição da Súmula 502/STJ.

     III- É desnecessária a análise dos aspectos internos do material apreendido, bastando que os exames técnicos concluam que ele não possui características de fabricação comuns aos utilizados no padrão de confronto, sendo, portanto, falso. Precedentes. IV- Agravo Regimental improvido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1351683 SE 2012/0076181-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/12/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014)


  • PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

    Não há crime na conduta que, embora tipificada em lei, não afronte o sentimento social de justiça.

    Ex.: trotes acadêmicos moderados, circuncisão, tatuagem.

    ATENÇÃO: STJ HC 45.153: o fato de existir uma lei regulamentando determinada profissão, não autoriza a prática de toda e qualquer atividade no exercício dessa profissão.

    Ex.:camelô vendendo bens fruto de descaminho.


  • Sumula 502 STJ:


    Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
  • Só para enriquecer o conhecimento:


    STF: Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de “pirataria”. O impacto econômico da violação ao direito autoral mede-se pelo valor que os detentores das obras deixam de receber ao sofrer com a “pirataria”, e não pelo montante que os falsificadores obtêm com a sua atuação imoral e ilegal. RHC N. 115.986-ES – Relator Luiz Fux

    STJ (TERCEIRA SEÇÃO – Informativo 527[TGTF1] ): Não comprovada a procedência estrangeira de DVDs em laudo pericial, a confissão do acusado de que teria adquirido os produtos no exterior não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de violação de direito autoral previsto no art. 184, § 2º, do CP. Precedentes citados: CC 125.286-PR, Terceira Seção, Dje 1/2/2013, e CC 125.281-PR, Terceira Seção, DJe 6/12/2012. CC 127.584-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2013.



  • O termo " profssão " (na alternativa 'e') já poderia ser utilizada como questão de erro de ortografia na disciplina de língua portuguesa. rs...

  • Letra A)

    Sumula 502 STJ:

    Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • a) CORRETA.

    STJ -Súmula 502. Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

     

    STF - 715 - Direito penal e processual penal. Recurso ordinário constitucional em habeas corpus (CRFB, 102, 11, a). Crime de violação de direito autoral (CP, art. 184, § 2). Venda de cd's e dvd's "piratas". Alegação de atipicidade da conduta por força dos princípios da insignificância e da adequação social. Improcedência da tese defensiva. Norma incriminadora em plena vigência. Recurso ordinário não provido. 1. Os princípios da insignificância penal e da adequação social reclamam aplicação criteriosa, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada acabe por incentivar a prática de delitos patrimoniais, fragilizando a tutela penal de bens jurídicos relevantes para vida em sociedade. 2. O impacto econômico da violação ao direito autoral mede-se pelo valor que os detentores das obras deixam de receber ao sofrer com a "pirataria", e não pelo montante que os falsificadores obtêm com a sua atuação imoral e ilegal. 3. A prática da contrafação não pode ser considerada socialmente tolerável haja vista os enormes prejuízos causados à indústria fonográfica nacional, aos comerciantes regularmente estabelecidos e ao Fisco pela burla do pagamento de impostos. 4. In casu, a conduta da recorrente amolda-se perfeitamente ao tipo de injusto previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, uma vez foi identificada comercializando mercadoria pirateada (100 CO's e 20 OVO's de diversos artistas, cujas obras haviam sido reproduzidas em desconformidade com a legislação). 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. RHC 115986/ES, rei. Min. Luiz Fuz, 25/06/2013.

     
  •  Violação de direito autoral

     Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:          

     Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.         

     § 1 Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:            

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.           

     § 2 Na mesma pena do § 1 incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.         

     § 3 Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:         

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.       

    § 4 O disposto nos §§ 1, 2 e 3 não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. 

  • Lembrando que:

    1 - o "intuito de lucro" no crime de violação de direito autoral configura modalidade qualificada, sendo a ação penal pública incondicionada. §§ 1º e 2º do art. 184 do CPP;

    2 - O caput, modalidade simples - sem intuito de lucro - é de ação penal privada e

    3 - o § 3º (Se a violação consistir no oferecimento público, mediante, cabo, fibra ótica, satélita, ongas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção [...] com intuito de lucro [...]) é de ação penal pública condicionada à representação.

    Venda de DVD pirata é violação de direito autora na modalidade qualificada (intuito de lucro), sendo a ação penal, portanto, pública incondicionada (§ 3º do art. 184 CP).

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas de modo a verificar-se qual delas corresponde ao entendimento sumulado pelo STJ.

    A conduta daquele que expõe à venda CDs e DVDs piratas pratica, nos termos expressos da súmula 502 do STJ, o delito previsto no artigo 184, § 2º do Código Penal, que assim dispõe, expressamente: “presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas".


    Do cotejo entre o conteúdo constante da súmula transcrita e das alternativas constantes dos seus itens, impõe-se a conclusão de que proposição correta é contida no item (A). 




    Gabarito do professor: (A) 



  •  . Violação de direito autoral

    - o art. 184 do CP tipifica a conduta de “violar direitos de autor e os que lhe são conexos

    - os direitos do autor são o conjunto de direitos e prerrogativas que a Lei confere ao criador de determinada obra (literária, artística, intelectual, etc.)

    - não admite forma culposa

    - aqui não há finalidade de obtenção de lucro

    - Art. 184 (...) § 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente

    - a venda CDs e DVDs piratas, apesar de ser conduta com certa tolerância social, é considerada típica pelo STJ, não havendo que se falar em aplicação do princípio da “adequação social”

    - o §3º tipifica (também como qualificadora) a conduta de “oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente” Dentro dessa conduta se insere, por exemplo, quem cria um site e realiza o upload de diversos materiais protegidos por direitos autorais e cobra uma quantia para que os usuários possam fazer o download dos materiais

    - exclusão da tipicidade quando se tratar de: (a) exceção ou limitação aos direitos de autor; e (b) cópia, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto

    - se a conduta praticada for a do caput, temos um crime de ação penal privada

    - no caso da distribuição lucrativa e sua forma equiparada (§§1º e 2º), temos ação penal pública incondicionada (em razão da maior gravidade). Obs.: esta também é a modalidade prevista quando o sujeito passivo (titular do direito violado) for entidade de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista

    - no caso do oferecimento mediante sistema de distribuição em massa (§3), a ação penal pública condicionada à representação da vítima

    - súmula 574 – STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem


ID
1603753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da disciplina legal dos crimes previstos na parte especial do CP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. "D".

    Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

      Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

      Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.


  • ALTERNATIVA B - Não se trata de injúria qualificada, mas sim a conduta descrita no Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

  • e) ERRADO: Lei 9.279/96: Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.


     Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.


  • Erro da C:

    "Elemento subjetivo

    É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de o sujeito violar o direito autoral praticando uma das condutas previstas no tipo penal (caput e §§). Nas figuras qualificadas (§§ 1º a 3º), exige-se, ainda, o fim especial de agir contido na expressão “com o intuído de lucro direito ou indireto”. O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa."

    Fonte: http://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/121942477/consideracoes-sobre-a-violacao-de-direito-autoral

  • Alternativa A: Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa

  • Meus Caros,

    a) A conduta de subtrair cadáver de sua sepultura configura crime de furto qualificado (ERRADO), configura o crime do artigo 211 do CP - "Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele".

    b) O ato de escarnecer de alguém publicamente em razão de sua crença ou de sua função religiosa configura crime de injúria qualificada (ERRADO), configura o crime do artigo 208 do CP - "Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa...".

    c) Nas figuras qualificadas do crime de direito autoral, é desnecessário que haja o intuíto de obter lucro para que seja configurado o referido crime (ERRADO). Nas figuras qualificadas, os parágrafos 1, 2 e 3 necessitam do "intuito de lucro" e somente o parágrafo 4 "não necessita do intuito de lucro".

    d) (CERTA)

    e) A ação penal para os crimes contra a propriedade intelectual é de iniciativa privada e deverá ser ajuizada mediante queixa do ofendido (ERRADO). Conforme o artigo 186 do CP, somente o parágrafo I - o processo iniciará por queixa do ofendido.


  • INJÚRIA QUALIFICADA

    Com o advento da Lei 9.459/1997, acrescentou-se uma qualificadora ao artigo 140 do Código Penal, estabelecendo o §3°, consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem, e mais tarde com o advento da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) inseriu-se a referência a pessoa idosa ou portadora de deficiência e assim foi criado o tipo penal da ?injúria qualificada?:

    Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    (…)

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena – reclusão de um a três anos e multa.

  • Quanto à assertiva "A" só acrescentando que: tratando-se de subtração de cadáver de uma universidade por exemplo trata-se de furto.

  • Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

      Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.


  • A) Errado. Destruição, subtração ou ocultação de cadáver - Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele.

    B) Errado. Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo - Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.

    D) Certo. Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária - Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária. Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

  • a) ERRADO, crime contra os mortos do artigo 211 do CP - "Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele".

    b) ERRADO, crime contra o sentimento religioso do artigo 208 do CP - "Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa...".

    c) ERRADO, Lucro apenas nos paragrafos 1, 2 e 3 do artigo 184, CP. No caso do parágrafo 4 não é necessário o lucro.

    Violação de direito autoral 

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:  Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 

    § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. 

    § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

     d) (CERTA)

    e) ERRADO,Art. 184 caput - mediante queixa , Para. 1 e 2 - Ação Penal Pública Incondicionada, Para. 3 - Ação Penal Pública Condicionada. 

    Art. 186. Procede-se mediante: 

    I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

     II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184; 

    III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

     IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184. 

  • A opção correta e a letra D) agora vamos explicar cada questao:

    D) V.Com base  no art. 209 sobre  Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária está correta,veja:

      Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    Agora em relação as erradas:   

    B) F.Na verdade vem a  ser:  Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo ao art.208:

     art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    C)F.Percebe-se  primeiro pela leitura do   § 4° do art 184 sobre violação dos direitos autorais a exeção com a leitura sistemática com demais parágrafos do art. 184 e notável a necessidade de lucro direto ou indireto sobre a violação de direitos autorais. Obeserve § 4° do art 184:

          § 4° O disposto nos §§ 1°, 2° e 3° não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

     E)F.A ação penal para os crimes contra a propriedade intelectual é de iniciativa privada e deverá ser ajuizada mediante queixa do ofendido.Com observancia o art.186,cp só ao paragrafo I .Vejạ̣ :

         Art. 186. Procede-se mediante:

     I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; 

    Mas deve se manter ATENÇÃO ao próximo inciso para ñ se confundir:

      II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1° e 2° do art. 184;

     

    A)F.Como observa-se nos dos crimes contra aos respeito aos mortos não se enquadra como furto.Veja:

           Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

            Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

        CONTUDO FRISO SE houver a subtração do cádaver de instituição de ensino como  faculdade de medicina.Estaremos diante de um caso de subtração de cadáver.  

     

  • Quanto a B, cabe um apontamento.

    Para que seja o crime do art. 208/CP, é necessário que a zombaria, o escárnio do agente em razão da crença religiosa da vítima ocorra em público, ainda que ela nã esteja presente; se o fato não ocorrer em público, poderá estar tipificada a injúria do art. 140, §3º.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • d)

    No crime de impedimento ou perturbação de enterro ou cerimônia funerária, constitui causa de aumento de pena o fato de o agente praticar o referido crime mediante violência.

  • art. 209, par único do CPB

  • Em relação à assertiva A. Greco diz que não pode ser considerado furto, pois o cadáver sepultado não pode ser considerado coisa alheia móvel. Agora, há um ressalva, se o cadáver pertencer a uma faculdade de medicina, por exemplo, podemos considerar a sua subtração como furto.

  • GABARITO: D

    ART. 209

    PARÁGRAFO ÚNICO: No crime de impedimento ou perturbação de enterro ou cerimônia funerária, constitui causa de aumento de pena de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência

  • a) - INCORRETA - a conduta de subtrair cadáver de sua sepultura tem tipificação específica. 211, CP.

    b) - INCORRETA - escarnecer alguém publicamente me razão de crença ou função religiosa (208, CP primeira parte) NÃO se confunde com o crime de injúria qualificada(140, §3°, CP). No 208 a ofensa ocorre em razão da opção religiosa, já na injúria qualificada o agente atribui ao ofendido uma qualidade negativa e face de sua crença.

    c) INCORRETA - o que distingue a figura simples descrita no caput 184 do CP das figuras qualificadas descritas nos parágrafos 1° e 2° é justamente o intuito de lucro.

    d) CORRETA

    e) INCORRETA - conforme elenca o 186, CP, apenas o caput é de ação penal privada.

    Art. 186. Procede-se mediante:          

    I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;         

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1 e 2 do art. 184;          

    III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;            

    IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3 do art. 184.     

  • Trata-se de questão concernente aos crimes contra a propriedade imaterial e aos delitos contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos. Respectivamente, títulos III e V do Código Penal. 

                Analisemos cada uma das alternativas. 

    A alternativa A está incorreta, pois a conduta de subtrair cadáver na sepultura possui um tipo penal específico previsto no artigo 211 do Código Penal. Cumpre ressaltar, contanto, que, segundo a doutrina majoritária, um cadáver pode servir de objeto material para o crime de furto quando, por exemplo, faz parte do patrimônio de uma universidade ou laboratório.

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    A alternativa B está incorreta, pois a conduta descrita não tipifica o crime de injúria, pois ela compõe uma das modalidades do crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação a ato a ele relativo, previsto no artigo 208 do Código Penal. Analisando o mencionado verbo núcleo, escarnecer não significa simplesmente emitir uma opinião negativa acerca de religião, mas zombar, troçar, achincalhar alguém por motivo de crença ou função religiosa em público, isto é, na presença de várias pessoas ou por intermédio de instrumentos hábeis a sua propagação (PRADO, 2018, p. 445). 

    Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

                 A alternativa C está incorreta, pois o crime previsto no artigo 184 do Código Penal possui, em suas figuras qualificadas, constantes nos seus parágrafos 1º e 2, o intuído de lucro, direto ou indireto, como circunstância distintiva das figuras qualificadas.

     Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:             

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.             

    § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:            

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.            

    § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.      

    A alternativa D está correta, pois o crime de impedimento ou perturbação de cerimônia funerária, previsto no artigo 209 do Código Penal, possui, no seu parágrafo único, a mencionada majorante. 

    Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

    Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    A alternativa E está incorreta, pois a ação penal não será privada para todos os crimes contra a propriedade imaterial. O artigo 186 do Código Penal estabelece qual será a ação penal em cada um dos delitos deste título do estatuto repressivo.   

    Art. 186. Procede-se mediante:          

    I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;         

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;          

    III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;            

    IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.   




    Gabarito do professor: D

  • aumentada em 1/3

  • Cadáver é coisa fora do comércio, a ninguém pertence. Logo não pode ser subtraído, salvo se estiver investido numa instituição de ensino.

  • A) A conduta de subtrair cadáver de sua sepultura configura crime de furto qualificado. ERRADA.

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão

      

    B) O ato de escarnecer de alguém publicamente em razão de sua crença ou de sua função religiosa configura crime de injúria qualificada. ERRADA.

    Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção

      

    C) Nas figuras qualificadas do crime de direito autoral, é desnecessário que haja o intuito de obter lucro para que seja configurado o referido crime. ERRADA.

    Violação de direito autoral

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:    pena – detenção

    § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo (...) Pena – reclusão

    § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País (...)

      

    D) No crime de impedimento ou perturbação de enterro ou cerimônia funerária, constitui causa de aumento de pena o fato de o agente praticar o referido crime mediante violência. CERTA.

     Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

    Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

      

    E) A ação penal para os crimes contra a propriedade intelectual é de iniciativa privada e deverá ser ajuizada mediante queixa do ofendido. ERRADA.

    Ação Penal - Violação de direito autoral

    Art. 186. Procede-se mediante:          

    I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;         

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;          

    III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;            

    IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.   

  • A Ação privada no crime contra propriedade intelectual só é de ação privada no CAPUT do artigo.

    Parágrafo 1 º e 2 º: Pública Incondicionada.

    Parágrafo 3 º: Pública Condicionada à representação.

    Obs.: Lembrando que nos crimes em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, serão de Ação Pública Incondicionadas também.

  • GABA: D

    a) ERRADO:  Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele

    b) ERRADO:  Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    c)

    d) ERRADO: Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária: Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária (...) Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    e) ERRADO: Art. 186 CP: Procede-se mediante:

    I- queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184 (Violação de direito autoral);

    II- ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§1º e 2º do art. 184.

    III- ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

    IV- ação penal pública condicionada a representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184.

  • A alternativa A está incorreta. A conduta de subtrair cadáver configura o crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver, previsto no artigo 211 do Código Penal:

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    A alternativa B está incorreta. O ato de escarnecer de alguém publicamente em razão de sua crença ou de sua função religiosa configura crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, que está tipificado no artigo 208 do Código Penal:

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    A alternativa C está incorreta. Os parágrafos primeiro e segundo do artigo 184 do Código Penal preveem formas qualificadas do delito. Em ambos os dispositivos, exige-se o “intuito de lucro direto ou indireto”, razão pela qual as modalidades qualificadas podem ser classificadas como crimes mercenários.

    A alternativa D está correta. O parágrafo único do artigo 209 prevê a causa de aumento de pena de um terço no caso de o crime envolver violência.

    A alternativa E está incorreta. No caso da modalidade simples, prevista no caput do artigo 184, a ação penal é privada exclusiva. Nas formas qualificadas dos parágrafos primeiro e segundo, a ação penal é pública incondicionada, assim como nos casos em que a infração penal for cometida contra entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. Por fim, a ação penal é pública condicionada à representação no caso da forma qualificada do parágrafo terceiro do artigo 184.

  • Escarnecer significa zombar, ridicularizar algo ou alguém.


ID
1764082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Vanessa foi presa em flagrante enquanto vendia e expunha à venda cerca de duzentos DVDs piratas, falsificados, de filmes e séries de televisão. Realizada a devida perícia, foi confirmada a falsidade dos objetos. Incapaz de apresentar autorização para a comercialização dos produtos, Vanessa alegou em sua defesa que desconhecia a ilicitude de sua conduta.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • O ato de vender ou expor à venda CDs e DVDs falsificados é conduta formal e materialmente típica, estando prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal. Assim, não se pode alegar que tal conduta deixou de ser crime por conta do princípio da adequação social. 

    (STJ. 3ª Seção. REsp 1.193.196-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/9/2012)

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "C".


    Embora eu defenda a tese da aplicação do princípio da adequação social em casos como o da questão (em qual cidade brasileira não existe a comercialização de CDs e DVDs piratas por parte da população de um modo geral?), o STJ é pacífico no sentido de não admitir a aplicação de tal princípio, bem como o da insignificância.

    Segue a ementa de um julgado do STJ a título ilustrativo:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. 1. Não se aplica o princípio da adequação social, bem como o princípio da insignificância, ao crime de violação de direito autoral. 2. Em que pese a aceitação popular à pirataria de CDs e DVDs, com certa tolerância das autoridades públicas em relação à tal prática, a conduta, que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira, aos comerciantes legalmente instituídos e ao Fisco, não escapa à sanção penal, mostrando-se formal e materialmente típica. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1380149 RS 2013/0134730-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2013,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2013) (grifo nosso)


    OBS.: Se pararmos para pensar, outro exemplo de violação de direito autoral é a xerox que nós estudantes fazemos dos livros. São poucos os livros de Direito que custam menos de R$ 100,00. Nem todo discente pode adquirir a obra original... Imaginem quem paga 5, 6 ou 7 disciplinas??? O que seríamos de nós sem as copiadoras? Rsrsrs... Todavia, as empresas de xerox também se enquadram no art. 184 do Código Penal. Ocorre que não lembramos, por vezes, dessa violação... Princípio da adequação social? Sim! Então, acredito que o mesmo deveria acontecer com os CDs e DVDs. Eis minha opinião.


  • STJ Súmula 502: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.


    Ademais,para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP, é suficiente a perícia realizada por amostragem. Assim, não se exige que a perícia seja feita sobre todos os bens apreendidos.

    Além disso, a perícia pode ser feita apenas sobre os aspectos externos do material apreendido, não sendo necessário que seja examinado o conteúdo de cada um dos DVD’s.Por fim, para a configuração do delito em questão, é dispensável a identificação individualizada dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.STJ. 3ª Seção. REsp 1.456.239-MG e REsp 1.485.832-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 567).

  • Caro colega Clécio Araújo, a figura do aluno copista(aquele que tira xerox para uso privado e sem intuito de lucro) não se afigura típica pois o próprio art 184,p4, CP diz que não é aplicável a artigo em comento! 

  • Para quem teve dúvida sobre a correção da assertiva "A", como eu, e principalmente pelo perfil da prova (defensoria pública - segue a ideologia garantista), segue o raciocínio: A questão se mostra incorreta, a meu ver, apenas pelo fato de se afirmar que a agente será ISENTA DE CULPABILIDADE, pois sugere a ocorrência de um erro INVENCÍVEL, o que é inconcebível, dada a proposta da situação fática. Mas acredito que, ainda sim, seria cabível o erro de proibição, ESTE VENCÍVEL, o que não afasta o crime, mas acarreta da diminuição da pena (artigo 21 do CP). Bons papiros a todos. 

  • Letra C

     

    Nos termos do enunciado 502 da Súmula do STJ  "presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas".

  • Para acrescentar: 

    Súmula 574, STJ: 
    Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

     

    A caridade é um exercício espiritual. Quem pratica o bem coloca em movimento as forças da alma.

    Chico Xavier

  • A - Incorreta.  Só a ausência de potencial consciência da ilicitude (erro de proibição invencível ou escusável) exclui a culpabilidade. A vendedora pode a até desconhecer a ilicitude, o que atenuará a pena (art. 65, II, CP), mas possuia pontencial consciência, sendo culpável.

    B - Incorreta. É delito formal, de consumação antecipada ou cortada, independendo do resultado naturalístico (efetiva venda ou prejuízo econômico).

    C - Correta. De fato, a CF garante a proteção aos direitos dos autores.

    D - Incorreta. O STJ sumulou entendimento de que a conduta de expor à venda CDS e DVDs piratas é materialmente típica, não incidindo o princípio da adequação social.

    E - Incorreta. Tampouco incide o principio da insigificância face à expressividade da lesão jurídica provocada (prejuízo à indústria e ao fisco).

  • gB C   
    É POSSIVEL A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORIAL?

    NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. Em que pese a aceitação popular à pirataria de CDs e DVDs, com certa tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, a conduta, que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira, aos comerciantes legalmente instituídos e ao Fisco, não escapa à sanção penal, mostrando-se formal e materialmente típica [STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1380149/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/08/2013].

    Súmula 574 STJ
    Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.
     A FALTA DE PERÍCIA OBSTA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

    CABÍVEL O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL NOS DELITOS DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL?
    NÃO.

    O FATO DA SOCIEDADE TOLERAR A PRATICA DO DELITO EM QUESTÃO, NÃO IMPLICA POR SI SÓ QUE O COMPORTAMENTO DO AGENTE SEJA CONSIDERADO LICITO.
    A VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS E PIRATARIA SEMPRE FOI OBJETO DE FISCALIZAÇÃO, E VIOLA TAMBÉM O FISCO, UMA VEZ QUE BURLA O PAGAMENTO DE IMPOSTOS.
     Súmula 502 STJ:
    PRESENTES A MATERIALIDADE E A AUTORIA, AFIGURA-SE TÍPICA, EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 184, § 2º, DO CP, A CONDUTA DE EXPOR À VENDA CDS E DVDS PIRATAS

  • Erro da alternativa "a":

    TJ-MG - Ap. Crim. 1.0024.07.523666-1 - Publ. em 22-2-2010. TESES ABSOLUTÓRIAS - INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO - ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - ERRO DE PROIBIÇÃO - DESACOLHIMENTO. A venda de DVDs falsificados fere bens jurídicos tutelados nos termos do artigo 5º, inciso XXVII, da CF/88, desautorizando a declaração de inconstitucionalidade do crime de violação de direito autoral, ou de atipicidade do mesmo à luz do princípio da adequação social. A qualidade da reprodução de obra intelectual não autorizada não afasta a tipicidade concernente à violação de direito autoral. O crime de violação de direito autoral, hoje já bastante divulgado mediante a expressão "pirataria", é de conhecimento público e notório, não havendo espaço para a pretendida absolvição sob o manto do desconhecimento da proibição legal. Segundo preconizado pelo princípio da adequação social, as condutas proibidas sob a ameaça de uma sanção penal não podem abranger aquelas socialmente aceitas e consideradas adequadas pela sociedade (Des. Herbert Carneiro). Recurso não provido.

     

    Justificativa para a "c":

    TJ-MG - Ap. Crim. 1.0024.05.656543-5 - Publ. em 25-11-2008. ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - DEFORMAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO VIGENTE - ARTIGO 5º, XVII DA CF E ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - REFORMA. A só existência de razões sociológicas, axiológicas, ou doutrinárias, não justifica o afastamento do tipo penal legislado, o que representaria grave lesão ao princípio da separação de poderes, por intervenção à formação da política acometida ao Poder Legislativo, mesmo porque ao Juiz, ainda que não concorde com o conteúdo normativo latente na norma de proibição e com ele não se alinhe intimamente, não se confere o poder de subtrair-se do ordenamento jurídico, se não nas hipóteses discricionárias ou de colisão da norma com o modelo constitucional vigente e o fato é que a violação do direito autoral, consistente na venda de DVD's e CD's falsificados, por tutelar bem jurídico assegurado no artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal e resguardado pela tutela do artigo 184, § 2º, do Código Penal, não admite a elástica absolvição por argumentos metajurídicos apartados da estrita legalidade penal, sob pena de grave deformação no sistema jurídico existente. Recurso a que se dá provimento.

  • O erro de proibição resume-se ao desconhecimento da lei?

    Não. O próprio Art. 21 do CP, que trata do erro de proibição, dispõe que o desconhecimento da lei é inescusável.

    2.2. Desconhecimento da lei e erro de proibição (conceito)

    - O desconhecimento da lei é inescusável (Arts. 21 do CP e 3º da LINDB). Trata-se de ficção jurídica por meio da qual o Direito Brasileiro impõe uma presunção legal absoluta. Tal presunção é necessária por razões de segurança jurídica, uma vez que seria excessivamente inseguro permitir o descumprimento da lei com base no desconhecimento. No entanto, mesmo sendo inescusável, o desconhecimento da lei produz dois efeitos no Direito Penal:

    (i) Atenuante genérica (Art. 65, II, CP)

    (ii) Autoriza o perdão judicial quando o desconhecimento for escusável (Art. 8º, LCP)

    Art. 8º, LCP. No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.

    - No erro de proibição, o agente conhece a lei, mesmo porque o seu conhecimento é inescusável. A despeito disso, o agente desconhece o caráter ilícito do fato. O agente conhece a lei, mas não tem consciência de que o fato por ele praticado se amolda a essa lei. O caráter ilícito do fato só se adquire com a convivência em sociedade, isto é, com a integração/entronização de regras culturais.

    Ex.: Homem que mora em uma propriedade rural e que vai a cidade poucas vezes, não conhecedor das normas de proteção ambiental, mata um animal silvestre que estava passando por sua propriedade para comer. Não é possível que se alegue o desconhecimento da lei, mas é possível alegar que não se tinha consciência de que matar aquele animal silvestre dentre tantos outros que tem na região é algo ilícito.

    - O erro de proibição é a falsa percepção ou o total desconhecimento acerca do caráter ilícito do fato.

    FONTE: Aulas de Masson.

  • A questão exigiu os conhecimentos relativos ao entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores acerca do crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    A – Errada. O erro alegado por Vanessa é plenamente evitável, desta forma poderia incidira apenas uma diminuição de pena de acordo com o art. 21 do Código penal que estabelece: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    B – Errada. De acordo com a súmula 574 do STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    C – Correta.  De acordo com a súmula 502 do STJ:  Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    D – Errada. De acordo com o princípio da adequação social uma conduta não pode ser considerada criminosa se for amplamente aceita pela sociedade, ainda que esta conduta esteja prevista em lei como crime. Entretanto, as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores não aceitam a incidência do mencionado princípio para excluir a tipicidade material da conduta. Vejamos um julgado do STF:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEASCORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITOAUTORAL. VENDA DE CD'S 'PIRATAS'. ALEGAÇÃODE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FORÇA DOPRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA. NORMA INCRIMINADORA EMPLENA VIGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A condutado paciente amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. II - Não ilide a incidência da norma incriminadora a circunstância de que a sociedade alegadamente aceita e até estimula a praticado delito ao adquirir os produtos objeto originados de contrafação. III - Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa enormes prejuízos ao Fisco pela burla do pagamento de impostos, à indústria fonográfica nacional e aos comerciantes regularmente estabelecidos. IV - Ordem denegada. (HC 98898,Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, PUBLIC 21-05-2010).

    Ainda mais claro é este julgado do Superior Tribunal de Justiça:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. PENAL. OFENSA AO ART. 184, § 2°,DO CP. OCORRÊNCIA. VENDA DE CD'S E DVD'S"PIRATAS". ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.INAPLICABILIDADE.1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista noartigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S E DVD'S "piratas".2. Na hipótese, estando comprovadas materialidade e a autoria, afigura-se inviável afastar consequência penal daí resultante com suporte no referidoprincípio. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(Resp 1193196/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DEASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em26/09/2012, DJe 04/12/2012).

    O STJ editou a súmula 502 estabelecendo que: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    E – Errada. (vide comentários da letra D).

    Gabarito, letra C

  • Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

  • Falando um pouco sobre erro de proibição

    1 - Erro de proibição DIRETO - aquele que incide o erro sobre o conteúdo da norma, dessa forma ou agente o não o conhece ou o interpreta errado...caso do DVD pirata, caso do holandes que vem pra cá fumar maconha, do argentino que acha que pode usar lança perfume aqui

    2 - Erro de proibição MANDAMENTAL - nesse caso temos o desconhecimento sobre uma omissão (própria ou imprópria). O agente não sabia que tinha o dever legal de ajudar quem estava em situação de perigo ele podendo faze-lo sem perigo a sua integridade pessoal.

    3 - Erro de proibição INDIRETO ou DE PERMISSÃO - aqui o agente tem perfeito conhecimento da realidade mas acha que existe uma norma descriminalizadora ou justificante em seu favor. Ex: matar a esposa que o traiu - legitima defesa da honra, matar sujeito que já esta rendido porque ele invadiu sua casa

  • A) Vanessa é isenta de culpabilidade, pois incidiu em erro de proibição.

    Para exclusão da culpabilidade o erro de proibição tem que ser invencível. Inevitável. Por exemplo, um índio inaculturado, ou alguém que viveu a vida inteira em cativeiro.

    B) O MP deve comprovar que os detentores dos direitos autorais das obras falsificadas sofreram real prejuízo para que a conduta de Vanessa seja criminosa.

    O crime é, na minha opinião, de perigo abstrato. Vc presume (aliás é óbvio) que o autor está tendo prejuízo ou ao menos deixando de lucrar, sendo desnecessária a demonstração de que esse risco se realizou em resultado.

    C) , D, E

    CC,D,E) A conduta de Vanessa ofende o direito constitucional que protege a autoria de obras intelectuais e configura crime de violação de direito autoral.

    súmula 502 STJ Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no , § 2º, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas

    cf, art5°, XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;


ID
2590294
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A simples exposição à venda de cópias não autorizadas de filmes sob a forma de DVD constitui

Alternativas
Comentários
  • Gab.: D - Súmula 502 do STJ - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

     

  •  O simples fato de ser uma conduta socialemente aceitável - comum na sociedade e que não causa estranhamento - por si só, não é capaz de retirar a tipicidade do delito, apesar da sua aparente adequação social (causa excludente de tipicidade).

     

  • Violação de direito autoral


    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:


    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

     

    § 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:


    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    § 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.”

     

     

  • GABARITO D

     

    TÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

    Violação de direito autoral

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:  

    § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

    Súmula 502 do STJ: presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Não se admitindo assim, o principio da Adequação Social, mesmo a prática sendo corriqueira, reiterada e, na maioria das vezes, contando com a vista grossa dos agentes de segurança pública.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • GAB D

     

    Súmula 502 do STJ: presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

     

    Recentemente o STJ aprovou a Súmula 574, que tem a seguinte redação:
    Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.

  • Súmula 502 do STJ

  • DVD É VAIA OCULTA

     

    Distribui, Vende, tem em Depósito  - DVD

    Expõe à Venda, Aluga, Introduz no país, Adquire, Oculta - É V A I A    OCULTA

  • Súmula 502 do STJ

    presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • E) VIOLAÇÃO DE LUGAR OU OBJETO

    ART. 26 DECRETO-LEI Nº 3.688/41

    Abrir, alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou ofício análogo, a pedido ou por incumbência de outra pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar ou objeto.

  • A PROPRIEDADE IMATERIAL  consiste na relação jurídica entre o autor e sua obra, em função da criação (direitos morais), ou da respectiva inserção em circulação (direitos patrimoniais), e perante todos (Estado, coletividade, explorador econômico, usuário, adquirente de exemplar).

    A VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL crime contra a propriedade intelectual que encontra-se tipificado no Capítulo I do Título III, no artigo 184 do Còdigo Penal, cuja objetividade jurídica é a propriedade imaterial.

    Os Capítulos II a IV do Título III, que definiam os crimes contra o privilégio de invenção, contra as marcas de indústria e comércio e os crimes de concorrência desleal, foram revogados. 

    Fundamentação:

    Artigos 184 e 186 do Código Penal

    Temas relacionados:

    Crime

    Violação de direito autoral

    Propriedade intelectual

    Referências bibliográficas:

    MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte especial. vol. 2. 6. ed. rev. e atual – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

    Veja mais sobre Crimes contra a propriedade imaterial no DireitoNet.

     

  • Letra 'd' correta. 

    CP- Art. 184, § 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

     

    SÚMULA 502 STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

     

    SÚMULA 574 STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da conduta descrita no enunciado.
    Trata-se da conduta descrita no art. 184, §2° do CP. Vejamos:
    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: 
    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 
    (...) § 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
    O mencionado tipo penal está localizado no título III "dos crimes contra a propriedade imaterial" e no capítulo I "dos crimes contra a propriedade intelectual".

    GABARITO: LETRA D
  • Súmula 502, STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - A simples exposição à venda de cópias não autorizadas de filmes sob a forma de DVD constitui crime contra a propriedade imaterial (parágrafo 2°, do art. 184, do CP e Súmula 502, do STJ).

  • SÚMULA 502 STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • Se a questão fosse para Defensor Público, juro que eu marcaria a alternativa C - Fato atípico.

  • Sobre o assunto:

    Figura simples: ação privada

    §§1º e 2º (figuras qualificadas): ação penal pública incondicionada

    §3º: ação penal pública condicionada a representação

    Envolvente união, estados ou municípios: ação penal pública incondicionada

    Lembrar ainda que é um crime formal e que a perícia pode ser feita por amostragem, conforme entendimento sumulado.

  • Gabarito: D

    Súmula, 502 - STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    CÓDIGO PENAL

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: 

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 

    (...) § 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

  • GAB. D

    crime contra a propriedade imaterial.

  • GAB D

    502 STJ = Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Violação de direito autoral

            Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    § 2 Na mesma pena do § 1 incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

  • Lembre daqueles avisos nos DVD's e PDF's de cursinhos:

    PIRATARIA É CRIME!

  • GABA: D

    1. TIPIFICAÇÃO: Súmula 502 do STJ: Presentes a materialidade e a autoria, é típica em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. Art. 184, § 2º - Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. .
    2. O art. 184 está inserido no Título III da parte especial do CP: Título III - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL.


ID
2600197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere aos crimes contra a propriedade imaterial.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: "C"

     

    Súmula 574 do STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

  • Gabarito: letra C.

    Súmula 574 do STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

  • Gabarito C

     

    a) A violação de direito autoral qualificada se configura com o dolo genérico. ERRADO. O dolo é o específico, pois exige uma finalidade especial (que o agente tenha o intuito de lucro direto, ou indireto - vide art. 184, §1°, CPB)

    Resposta: Dolo, em Direito penal, relaciona-se sempre com um tipo legal e, por isso, é que se fala em dolo típico. Esse mesmo dolo é o genérico. Trata-se do requisito subjetivo geral exigido em todos os crimes dolosos: consciência e vontade de concretizar os requisitos objetivos do tipo.

    Por outro lado, o dolo específico está naqueles tipos penais em que se faz essa exigência; além do dolo genérico, há uma intenção especial do agente.

    O dolo específico está presente nos tipos penais incongruentes. O tipo penal incongruente é aquele que exige além do dolo genérico uma intenção especial, um requisito subjetivo transcendental.

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924731/qual-a-diferenca-entre-dolo-generico-e-dolo-especifico

     

    b) O plágio de obras literárias, científicas ou artísticas é regido por lei própria, não sendo abrangido pelo tipo de violação de direito autoral nas suas formas simples ou qualificadas. ERRADO. o CPB trata do injusto

     

    c) A materialidade do crime de violação de direito autoral pode ser provada mediante perícia por amostragem sobre os aspectos externos do material apreendido.CERTA Súmula 574 do STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

     

    d) A absolvição do réu no crime de violação de direito autoral é possível com base na teoria da adequação social e no princípio da insignificância. ERRADO. Resposta: Apesar de ser uma prática comum na sociedade, o entendimento do STJ sempre foi de que em relação a conduta não se poderia aplicar o princípio da adequação social, tendo, inclusive, editado a Súmula n. 502, que aduz: “presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”

     

    e) A violação de direitos autorais é crime processado mediante ação pública condicionada à representação, quando cometida na forma simples. ERRADO. Resposta:

    CRITÉRIO IDENTIFICADOR DA AÇÃO PÚBLICA OU PRIVADA

    -          Critério legal, previsto no Código Penal (art. 100) – EM REGRA É PÚBLICA INCONDICIONADA. Quando a lei silencia presume-se ser a Ação Penal Pública INCONDICIONADA. No caso das ações penais de iniciativa privada e pública condicionada há de haver menção expressa da lei neste sentido (§§ 1° e 2°)

     

  • Item E:

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

            Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa

    Art. 186. Procede-se mediante:

            I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;    

  • GABARITO: C

    e tem sido muito cobrada essa questao que trata da súmula 574 !

    Súmula 574 do STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

  • Gab. C

     

    O principio da adquação social não se aplica in casu, conforme jurisprudencia do STF. Venda de cd's e dv's piratiados por ex

  •  

    e) A violação de direitos autorais é crime processado mediante ação pública condicionada à representação, quando cometida na forma simples. ERRADO. O caput do art. 184 do CPB é de ação penal privada.

     Art. 186. Procede-se mediante:    

            I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;         

            II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;       

            III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;        

            IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.           

  • Violação de direito autoral

            Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (QUEIXA)

            Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

            § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA)

            § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            § 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. 

    Art. 186. Procede-se mediante: 

            I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

            II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184; 

            III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;  

            IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.

  • Súmula 574 do STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

  • Lembrei dos CDs e DVDs que vendem em camelôs.

     

    Não há necessidade de rodar os cds no aparelho para constatar a violação de direito autoral. Basta verificar a capa, o próprio material do CD, o local da venda etc.

  • Súmula 502- STJ: presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

     

    Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.

     

    Qual é a ação penal nos crimes previstos no art. 184 do CP?

     • Art. 184, caput: ação penal privada.

    • Art. 184, §§ 1º e 2º (ex.: venda de DVD pirata): ação pública incondicionada.

    • Art. 184, § 3º: ação penal pública condicionada.

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a propriedade imaterial, dispostas no título III da parte especial do Código Penal.

    Letra A: Errada. As formas qualificadas do crime de violação de direito autoral dispostas no art. 184, §§ 1° e 2° do CP exigem o intuito de lucro direto ou indireto, o chamado animus lucrandi. Portanto o dolo é específico e não genérico como pretendeu a afirmativa.
    Letra B: Errada. Lei n°9.610/98 não possui conteúdo criminal, mas trata dos aspectos cíveis das relações autorais. A mencionada legislação ainda ressalva,em diversas oportunidades, a aplicação da lei penal aos fatos nela mencionados, sendo sua aplicação independente e baseada no Código Penal.
    Letra C: Correta. Conforme teor da Súmula 574 do STJ "Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a  perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material,e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que o representem.
    Letra D: Errada. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que o princípio da adequação social, muito alegada em relação ao crime de violação de direito autoral caracterizado pela conduta de expor à venda os chamados CDs e DVDs piratas, bem como o princípio da insignificância não são aplicáveis aos crimes de violação autoral. Vide: Súmula 502, STJ; STF, HC 118322/MS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 22/10/2013; STJ, HC 415061/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17/10/2017.
    Letra E: Errada. Conforme disposto no art. 186 do CP, a forma simples do crime de violação de direito autoral, conforme disposto no caput, se procede mediante ação penal privada. As formas qualificadas previstas nos §§ 1° e 2° e crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público, se procede mediante ação penal pública incondicionada. Por fim, a forma qualificada prevista no §3° do art. 184 do CP, se procede mediante ação penal pública condicionada à representação.

    GABARITO: LETRA C

  • violação mediante Cabo --> Condicionada;

  • GABARITO: C

    Súmula 574/STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

  • venda de DVD /CD pirata não é caso de adequação social ??
  • Súmula 502- STJ: presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

     

    Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.

     

    Qual é a ação penal nos crimes previstos no art. 184 do CP?

     • Art. 184, caput: ação penal privada.

    • Art. 184, §§ 1º e 2º (ex.: venda de DVD pirata): ação pública incondicionada.

    • Art. 184, § 3º: ação penal pública condicionada.

  • Imagina uma apreensão de mil cds piratas e o perito testando um a um...

  • Havendo as finalidades do pg 1° do artigo 184 do CP, o crime passa a ser qualificado.

  • A. A violação de direito autoral qualificada se configura com o dolo genérico.

    INCORRETA. O dolo é consubstanciado pela vontade consciente de se violar os direitos do autor. 

    B. O plágio de obras literárias, científicas ou artísticas é regido por lei própria, não sendo abrangido pelo tipo de violação de direito autoral nas suas formas simples ou qualificadas.

    INCORRETA. A conduta está abrangida pelo tipo do 184, CP. 

    C. A materialidade do crime de violação de direito autoral pode ser provada mediante perícia por amostragem sobre os aspectos externos do material apreendido.

    CERTA. Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. 

    D. A absolvição do réu no crime de violação de direito autoral é possível com base na teoria da adequação social e no princípio da insignificância.

    INCORRETA. Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. 

    E. A violação de direitos autorais é crime processado mediante ação pública condicionada à representação, quando cometida na forma simples.

    INCORRETA. Em sua forma simples o delito é de ação penal privada. A ação penal pública condicionada à representação ocorre somente no parágrafo 3º. 

  • Lei n°9.610/98 não possui conteúdo criminal, mas trata dos aspectos cíveis das relações autorais. A mencionada legislação ainda ressalva,em diversas oportunidades, a aplicação da lei penal aos fatos nela mencionados, sendo sua aplicação independente e baseada no Código Penal.

  • Correta, súmula 574 - STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. 

  • Assinale a opção correta no que se refere aos crimes contra a propriedade imaterial.

    Alternativas

    A

    A violação de direito autoral qualificada se configura com o dolo genérico.

    INCORRETA. O dolo é consubstanciado pela vontade consciente de se violar os direitos do autor. 

    B

    O plágio de obras literárias, científicas ou artísticas é regido por lei própria, não sendo abrangido pelo tipo de violação de direito autoral nas suas formas simples ou qualificadas.

    INCORRETA. A conduta está abrangida pelo tipo do 184, CP. 

    C

    A materialidade do crime de violação de direito autoral pode ser provada mediante perícia por amostragem sobre os aspectos externos do material apreendido.

    CERTA. Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. 

    D

    A absolvição do réu no crime de violação de direito autoral é possível com base na teoria da adequação social e no princípio da insignificância.

    INCORRETA. Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. 

    E

    A violação de direitos autorais é crime processado mediante ação pública condicionada à representação, quando cometida na forma simples.

    INCORRETA. Em sua forma simples o delito é de ação penal privada. A ação penal pública condicionada à representação ocorre somente no parágrafo 3º. 


ID
5285416
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Direito Penal, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -A

    Trata- se do princípio da Defesa real ou proteção.

    PRINCÍPIO REAL, DA DEFESA OU PROTEÇÃO

    Este princípio aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete interesse nacional

    (CP, art. 7º, I, a, b e c).

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

     c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    ______________________________________________________

    PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO / BANDEIRA

     

    Também é denominado pela doutrina como princípio da Bandeira.

    Att. 7, II, alínea c.

     c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

    ______________________________________________________

    OUTROS

    Da nacionalidade ativa: aplica a lei penal da nacionalidade do agente. Não importa a nacionalidade da vítima, do bem jurídico ou o local do crime;

    Da justiça penal universal (cosmopolita): o agente fica sujeito a lei penal do país em que for encontrado. Tratados internacionais de cooperação na repressão de determinados delitos de alcance transnacional. Ex: genocídio

        

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: Aplica-se aqui o princípio da defesa real ou da proteção.

    LETRA B: Art. 120 do CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    Súmula 18/STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

    LETRA C: Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Trata-se, pois, da teoria da amotio.

    LETRA D: Súmula 574 - STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externo do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    LETRA E: Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

  • A INCORRETA = GAB: A

    NÃO É REPRESENTAÇÃO MAS SIM DEFESA REAL OU PROTEÇÃO.

    Princípio da Representação/da Bandeira/Pavilhão:

    CP, art. 7º: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - os crimes:

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    PRINCÍPIO REAL, DA DEFESA OU PROTEÇÃO

    Art. 7o Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I – os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    VEJAMOS:

    CESPE - 2016 - POLÍCIA CIENTÍFICA - PE De acordo com o princípio da representação, a lei penal brasileira poderá ser aplicada a delitos cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras privadas, quando estes delitos ocorrerem no estrangeiro e aí não forem julgados. (CERTA)

  • GABARITO: LETRA A

    Justificativa: Não se trata do princípio da representação.

    Nesse caso, trata-se do princípio da proteção, também conhecido como princípio real ou princípio da defesa.

    Tal princípio comanda a incidência da lei penal, no exterior, consoante o bem jurídico ofendido pelo crime. Em determinadas situações, tendo em vista a importância do objeto jurídico para a nação, o Estado projeta a sua lei além do território a fim de punir o autor de infrações.

  • AOCPena eu FUI!!!!!!!!!!!!!

  • GAB: A

    Extraterritorialidade incondicionada: Nesses casos, a lei brasileira, para ser aplicada, não depende do preenchimento de qualquer requisito.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (princípio da defesa ou real);

     

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  • GAB: A

    Extraterritorialidade incondicionada: Nesses casos, a lei brasileira, para ser aplicada, não depende do preenchimento de qualquer requisito.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (princípio da defesa ou real);

     

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  •  Princípio da representação ou da bandeira: ficarão sujeitos à lei brasileira os crimes cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando em território estrangeiro

  • Extraterritorialidade incondicionada: crime contra à vida ou a liberdade do Presidente;

    Extraterritorialidade condicionada: representação da bandeira ou do pavilhão

  • Assertiva A  INCORRETA

    Aplica-se a lei brasileira ao crime de homicídio cometido na Argentina contra o Presidente da República do Brasil. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, dada a incidência do princípio da representação.

  • A) PRINCÍPIO DA DEFESA.

    B) SÚMULA 18 DO STJ.

    C) SÚMULA 582 DO STJ.

    D) SÚMULA 574 DO STJ.

    E) SÚMULA 593 DO STJ.

  • Extraterritorialidade incondicionada (o agente é punido segundo a lei brasileira ainda que condenado ou absolvido no estrangeiro): os crimes contra a vida ou liberdade do Presidente da República; (princípio da proteção, defesa ou real)

    • contra o patrimônio ou a fé pública da União, Estados, DF, Territórios, Município, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (princípio da proteção, defesa ou real)
    • contra a administração pública ou por quem está a seu serviço; (proteção, defesa ou real)
    • de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil (proteção - damásio/justiça universal - nucci)
  • a) INCORRETA - De fato, por força do que prevê o art. 7º, inciso I, alínea "a", do Código Penal, fica sujeito à lei brasileira, embora cometido no estrangeiro, o crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, configurando-se, portanto, hipótese de extraterritorialidade incondicionada. Não obstante, essa situação em nada se relaciona com o princípio da representação (também chamado de "Princípio da Bandeira"), o qual, a rigor, tem relação com o descrito no art. 7º, inciso II, alínea "c", do Código Penal;

    b) CORRETA - A alternativa transcreve, na literalidade, o que dispõe a Súmula de nº 18, do STJ ("A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório");

    c) CORRETA - Uma vez mais, reproduz a banca, integralmente, os termos de Súmula do STJ (nesse caso, a Súmula de nº 582, a saber: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada");

    d) CORRETA - Exatamente o que dispõe a Súmula de nº 574, do STJ: "Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem";

    e) CORRETA - Realmente, nos termos do que preconiza a Súmula de nº 593, do STJ, "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de catorze anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".

  • Sobre a letra B)

    CP, Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    Súm 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Com relação ao crime praticado no estrangeiro contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, aplica-se o princípio da defesa ou real, que leva em consideração a nacionalidade do bem jurídico lesionado ou posto em perigo.

  • Quanto à alternativa D:

    3) É dispensável a identificação individualizada dos titulares dos direitos autorais violados: Para a configuração do crime em questão, é dispensável a identificação individualizada dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente. Isso porque a violação de direito autoral extrapola a individualidade do titular do direito, devendo ser tratada como ofensa ao Estado e a toda a coletividade, visto que acarreta a diminuição na arrecadação de impostos, reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos e fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas conexas à venda desses bens, aparentemente inofensiva. Além disso, o tipo penal do art. 184, § 2º, do CP, é crime de ação penal pública incondicionada, de modo que não é exigida nenhuma manifestação do detentor do direito autoral violado para que se dê início à ação penal. Consequentemente, não é coerente se exigir a sua individualização para a configuração do delito em questão. Ademais, o delito previsto no art. 184, § 2º, do CP é de natureza formal. Portanto, não é necessária, para a sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico, o que reforça a prescindibilidade (desnecessidade) de identificação dos titulares dos direitos autorais violados para a configuração do crime.

  • A) Aplica-se a lei brasileira ao crime de homicídio cometido na Argentina contra o Presidente da República do Brasil. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, dada a incidência do princípio da representação. ERRADA (diz respeito aos crimes cometidos em alto mar).

    R= Não se trata do princípio da representação, e sim do princípio da DEFESA ou princípio REAL, no qual aplica-se a lei da nacionalidade do bem jurídico lesado ou colocado em perigo.

    B) A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. Correta. Súmula 18 STJ

    C) Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Correta. Súmula 582 STJ

    D) Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. Correta. Súmula 574 STJ

    E) O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de catorze anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Correta. Súmula 593 STJ

  • Questão boa para dar uma sacudida, fazer a gente acordar e prestar atenção kkkkk a alternativa A na realidade se refere ao princípio da defesa/proteção, e não representação kkkk

  • Gabarito: a)

    Trata-se do princípio da defesa ou real

  • Sobre o item a), cuidado para não serem pegos por alguma questão indagando sobre a vida ou o patrimônio do Presidente da República.

    O princípio da defesa ou da proteção tutela a vida e a liberdade!

    No mais, os colegas já explicaram suficientemente a questão.

    Bons estudos!

  • Questão E - É relevante que o agente saiba a idade da vítima!

  • Gabarito Letra "A"

    Em relação a alternativa "B"

    Discute-se a natureza jurídica da sentença que o concede, prevalecendo atualmente o entendimento de que não é nem absolutória nem condenatória, mas declaratória da extinção da punibilidade (súmula 18 STJ). A discussão tem relevância para fins de determinar os efeitos da sentença que o aplica; pela posição dominante, tal sentença não gera nenhum dos efeitos previstos nos arts. 91 e 92 do CP.

    ESTEFAM, André, Direito Penal, Parte Geral, pg 592.

  • a)      Princípio da defesa real ou da proteção: aplica-se a lei brasileira se o crime for cometido contra:

    • § Vida e liberdade do presidente
    • § Administração publica
    • § Bens ou serviços dos entes federativos, de suas autarquias, SEM ou fundações públicas

  • Gab A

    Princípio da defesa real ou proteção.

    e não da representação

  •  Princípio da defesa ou real: aplica-se a lei penal da nacionalidade do bem jurídico lesado (ou colocado em perigo), não importando o local da infração penal ou a nacionalidade do sujeito ativo. 

  • A. Aplica-se a lei brasileira ao crime de homicídio cometido na Argentina contra o Presidente da República do Brasil. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, dada a incidência do princípio da representação.

    INCORRETO. Trata-se do princípio da proteção ou da defesa real, que tem como fundamento a soberania que impõe a aplicação da lei do país que teve o bem jurídico lesado. O princípio da representação, também conhecido como princípio da bandeira ou do pavilhão, diz respeito ao meio de transporte que carrega a bandeira de seu país e, assim, o representa.

     

    B. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    CORRETO. Discute-se a natureza jurídica da sentença que o concede, prevalecendo atualmente o entendimento de que não é nem absolutória nem condenatória, mas declaratória da extinção da punibilidade (súmula 18, STJ). A discussão tem relevância para fins de determinar os efeitos da sentença que o aplica; pela posição dominante, tal sentença não gera nenhum dos efeitos previstos nos arts. 91 e 92 do CP.

     

    C. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    CORRETO. A definição corresponde fidedignamente à teoria da amotio ou apprehensio, adotada pelo direito brasileiro, conforme súmula 582, STJ, embora haja julgado em sentido contrário - RT 746/610.

     

    D. Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    Correta. Não é necessária, de fato, a identificação dos titulares do direito autoral violado, sendo suficiente a perícia realizado em amostragem do produto. Súmula 574 STJ

     

    E. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de catorze anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    CORRETO. Entende-se que, independente de qualquer circunstância, a pessoa menor de 14 anos não pode consentir livre e conscientemente com o ato libidinoso (do qual é espécie a conjunção). Súmula 593 STJ

  • Art. 7º, I, cp.

    a) Princípio da Defesa, Real ou da Proteção.

    b) Princípio da Defesa, Real ou da Proteção.

    c) Princípio da Defesa, Real ou da Proteção.

    d) Princípio da Justiça Universal.

    II.

    a) Princípio da Justiça Universal ou cosmopolita.

    b) Princípio da Nacionalidade ativa.

    c) Princípio da Representação/Bandeira/Pavilhão.

  • Gabarito letra A, pois o correto é que nesse caso incide é o princípio da DEFESA ou PROTEÇÃO, já que o referido tem sua razão em decorrência de calcar-se na proteção dos bens jurídicos, que, no caso, é a vida e a liberdade do PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

  • -->Aplica-se a lei brasileira ao crime de homicídio cometido na Argentina contra o Presidente da República do Brasil. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, dada a incidência do princípio da defesa-real

  • PRINCÍPIO DA DEFESA OU PRINCÍPIO REAL:

    caso de extraterritorialidade incondicionada.

    Hipóteses:

    vida ou liberdade do Presidente.

    crimes contra a Fé Pública ou patrimônio da adm direta ou indireta.

    crimes funcionais contra a adm pública, cometidos por quem está a seu serviço.

    PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE:

    Hipóteses:

    genocídio (extraterritorialidade incondicionada).

    tortura, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

    tratado ou convenção no qual o Brasil se obrigou a reprimir.

    PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO OU PRINCÍPIO DA BANDEIRA:

    Hipóteses:

    crimes em navios e aeronaves brasileiras, mercantis ou privadas, no estrangeiro e não julgados.

  • 1) Se trata do princípio da proteção, também conhecido como princípio real ou princípio da defesa - comanda a incidência da lei penal, no exterior, consoante o bem jurídico ofendido pelo crime. Em determinados casos, tendo em vista a importância do objeto jurídico para a nação, o Estado projeta a sua lei além do território a fim de punir o autor de infrações. Trata-se, como foi dito, de expressão de soberania, sem consultar o país onde se deu o fato e movimenta seu sistema repressivo para ser aplicada a sanção, aplicando-se ao caso narrado;

    2) Não se trata do Princípio da Representação ou da Bandeira, tendo em vista em se tratar de um princípio subsidiário, e, quando houver deficiência legislativa ou desinteresse de quem deveria reprimir, aplica-se a lei do Estado em que está registrada a embarcação ou a aeronave ou cuja bandeira ostenta aos delitos praticados em seu interior (art. 7º, II, c, do CP).

    Gab A)

  • INCORRETA

    INCORRETA

    INCORRETA

    INCORRETA

    INCORRETA

    INCORRETA

  • Princípio da defesa ou real

    Aplica-se a lei penal da nacionalidade do bem jurídico lesado (ou colocado em perigo), não importando o local da infração penal ou a nacionalidade do sujeito ativo.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: PRINCÍPIO REAL, DA DEFESA OU PROTEÇÃO: Este princípio aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete interesse nacional (CP, art. 7º, I, a, b e c). Estefam e Gonçalves (2019) ressaltam que este princípio costuma ser introduzido nas legislações como complemento da territorialidade, “com vistas à punição de delitos cometidos no estrangeiro quando lesionem interesses do Estado, assim considerados essenciais.”

    b) CERTO: Súmula 18/STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    c) CERTO: Súmula 582/STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    d) CERTO: Súmula 574/STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externo do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    e) CERTO: Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • #PCPRPERTENCEREI. FORÇA, FOCO E FÉ.

  • MACETE:

    PDR (Proteção Defesa Real

    vs

    PRB (Pavilhão Representação Bandeira

  • PRINCÍPIO REAL, DA DEFESA OU PROTEÇÃO: Este princípio aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete interesse nacional (CP, art. 7º, I, a, b e c). Estefam e Gonçalves (2019) ressaltam que este princípio costuma ser introduzido nas legislações como complemento da territorialidade, “com vistas à punição de delitos cometidos no estrangeiro quando lesionem interesses do Estado, assim considerados essenciais.”

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da territorialidade incondicionada, do perdão judicial, do crime de roubo, da violação de direito autoral, crime de estupro, bem como entendimento sumulado do STJ. Analisemos as alternativas para verificar a incorreta:  

    a) INCORRETA. A extraterritorialidade ocorre quando crimes cometidos no estrangeiro ficam sujeitos a lei brasileira em determinadas hipóteses, ela pode ser incondicionada, condicionada e a hiper condicionada. Sendo assim, haverá hipóteses em que para que seja iniciada a ação penal, haverá algumas condições de procedibilidade específicas. Na incondicionada, não há nenhuma condição, ficando sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (art. 7º, I, a, CP). Entretanto, a incidência é do princípio real, defesa ou proteção, pois aqui também se está protegendo os interesses do Estado, que são essenciais.

    Já o princípio da representação diz respeito à aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada (art. 7º, inciso II, alínea c, do CP.)

    b) CORRETA. Extingue-se a punibilidade pelo perdão judicial, de acordo com o art. 107, IX do CP. A súmula 18 do STJ é nesse sentido: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório."

    c) CORRETA. O STJ já sumulou entendimento sobre o assunto:


    Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    d) CORRETA. Também há entendimento sumulado do STJ:

    Súmula 574, STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    e) CORRETA. Tanto a doutrina, como os tribunais superiores e o próprio Código penal não deixam margens de dúvidas quanto ao entendimento de que para se caracterizar o estupro de vulnerável do menor de 14 anos, não importa se houve ou não o seu consentimento ou se já havia tido experiências sexuais, bem como irrelevante se houve conjunção carnal, qualquer outro ato libidinoso já caracteriza o estupro.


    Veja a Súmula 593, STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.  
  • 1 – Princípio da TERRITORIALIDADE: aplica-se a lei penal do LOCAL do crime.

     

    2 – Princípio da NACIONALIDADE ATIVA: aplica-se a lei penal da NACIONALIDADE DO AGENTE.

     

    3 – Princípio da NACIONALIDADE PASSIVA: aplica-se a lei pena da NACIONALIDADE DA VÍTIMA.

     

    4 – Princípio da DEFESA/REAL: aplica-se a lei penal da NACIONALIDADE DO BEM JURÍDICO LESADO.

     

    5 - Princípio da universalidade, da justiça penal universal ou cosmopolita. Cuida-se de um princípio que foi adotado na hipótese mencionada no art. 7º, I, d, e II, a, do CP, isto é, nos crimes de genocídio, e naqueles que nosso país se obrigou a reprimir por força de tratado ou convenção internacional.

     

    6 – Princípio da REPRESENTAÇÃO/PAVILHÃO/BANDEIRA/SUBSTITUIÇÃO/SUBSIDIARIEDADE a lei penal brasileira deve ser aplicada aos crimes cometidos em aeronaves e embarcações PRIVADAS, quando praticados no estrangeiro e aí não seja julgados (inércia do país estrangeiro).

     

    CUIDADO! O Brasil adotou como princípio regra a TERRITORIALIDADE. Porém, ela é mitigada/temperada pela intraterritorialidade à TERRITORIALIDADE TEMPERADA.

     

    CP, art.5º. Aplica-se à lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território internacional

  •  Princípio da representação ou da bandeira: ficarão sujeitos à lei brasileira os crimes cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando em território estrangeiro. Contudo, na presente hipótese, há a condição de que o crime não seja julgado no território estrangeiro (art. 7º, inciso II, alínea 'c', CP).

  • ARTIGO 7, INCISO I do CP==="Contra a vida e liberdade do Presidente da República---princípio da defesa ou real"

  • LETRA A

    Trata-se do princípio real, da defesa ou proteção.

    Princípio da representação, bandeira ou pavilhão são para aeronaves e embarcações brasileiras privadas.

  • A banca adorou essa folia de nome de princípios na extraterritorialidade rsrsrs acho que é a 3ª ou 4ª questão que eu vejo eles cobrando isso.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da territorialidade incondicionada, do perdão judicial, do crime de roubo, da violação de direito autoral, crime de estupro, bem como entendimento sumulado do STJ. Analisemos as alternativas para verificar a incorreta:  

    a) INCORRETAA extraterritorialidade ocorre quando crimes cometidos no estrangeiro ficam sujeitos a lei brasileira em determinadas hipóteses, ela pode ser incondicionada, condicionada e a hiper condicionada. Sendo assim, haverá hipóteses em que para que seja iniciada a ação penal, haverá algumas condições de procedibilidade específicas. Na incondicionada, não há nenhuma condição, ficando sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (art. 7º, I, a, CP). Entretanto, a incidência é do princípio real, defesa ou proteção, pois aqui também se está protegendo os interesses do Estado, que são essenciais.

    Já o princípio da representação diz respeito à aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada (art. 7º, inciso II, alínea c, do CP.)

    b) CORRETA. Extingue-se a punibilidade pelo perdão judicial, de acordo com o art. 107, IX do CP. A súmula 18 do STJ é nesse sentido: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório."

    c) CORRETA. O STJ já sumulou entendimento sobre o assunto:

    Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    d) CORRETA. Também há entendimento sumulado do STJ:

    Súmula 574, STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    e) CORRETA. Tanto a doutrina, como os tribunais superiores e o próprio Código penal não deixam margens de dúvidas quanto ao entendimento de que para se caracterizar o estupro de vulnerável do menor de 14 anos, não importa se houve ou não o seu consentimento ou se já havia tido experiências sexuais, bem como irrelevante se houve conjunção carnal, qualquer outro ato libidinoso já caracteriza o estupro.

    Veja a Súmula 593, STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A. 

  • Perdi esse concurso por 2 questões e na minha concepção essa foi uma delas.

  • Importante saber sobre o Princ. da Justiça Universal, que se refere tanto a extraterritorialidade incondicionada, no que se diz o crime de genocídio, bem como, na extraterritorialidade condicionada, quando se refere aos tratados e convenções que o Brasil se obrigou a reprimir.

    Abraços.

  • GAB: A

    Trata-se do princípio da Defesa, Real ou Proteção.

  • Em referência a alternativa E, vale mencionar que a 5ª Turma (unânime) do Superior Tribunal de Justiça afastou, de forma excepcional, a  de ocorrência de estupro de vulnerável no caso de um adolescente condenado por manter relações sexuais com menor de 14 anos.

    Trata-se de réu que, adolescente, iniciou namoro com menor de 14 anos com a permissão e o consentimento dos pais dela. Desse relacionamento, resultou um filho. De forma consensual, eles decidiram morar juntos na casa dos pais do adolescente, que trabalha para sustentar a família. A vítima, por sua vez, continua estudante e deseja manter a união com o réu.

  • Art. 7.

    Incondicionada: P. da Defesa-I, a, b, c | P. da Justiça Universal-I, d

    Condicionada: P. da Justiça Universal-II,a | P. da Nacionalidade Ativa-II,b | P. da Representação-II,c

    Hipercondicionada: P. da Nacionalidade Passiva-§ 3o

  • EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

    Ficam sujeitos a lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    os crimes:

    I- contra a vida ou a liberdade do Presidente da República - PRINCÍPIO DA DEFESA REAL/PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO.

  • Em 29/11/21 às 21:35, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 29/11/21 às 21:35, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 22/11/21 às 22:02, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/11/21 às 13:40, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 14/07/21 às 21:02, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Desisti kkkkk

  • A - Não é o princípio da representação, mas sim da defesa, o qual leva em consideração a nacionalidade do bem jurídico tutelado.

  • GAB A

    Aplica-se a lei brasileira ao crime de homicídio cometido na Argentina contra o Presidente da República do Brasil. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, dada a incidência do princípio da representação. Aplica-se o Princípio da defesa ou real.

  • Pessoal, vcs leem o PDF completo e gigantes ou só os PDFs dos resumos???? estou iniciando os estudos e me assustem com um PDF de 150 pagina só sobre um assunto

  • LETRA E. Acrescentando: "O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.

    Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima.

    Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida.

    STJ. 6ª Turma. HC 478310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685)".

    (Fonte: buscador do dizer o direito)

  • Acredito que essa questão caiba anulação levando-se em consideração a opção da letra E que também deveria ser considerada INCORRETA.

  • A) Aplica-se a lei brasileira ao crime de homicídio cometido na Argentina contra o Presidente da República do Brasil. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, dada a incidência do princípio da representação.

    Trata-se do princípio Real, defesa ou proteção, segundo o qual leva em conta a nacionalidade do bem jurídico atacado, independentemente do local e do sujeito ativo.

  • AutoEscola Maracás, acredito que um pdf de 150 pags com apenas um assunto não seja viável não. as vezes, menos é mais.

  • GABARITO - A

    A alternativa A está incorreta, pois, embora se trate de extraterritorialidade incondicionada, o princípio que rege é o da defesa real ou proteção.

    B) CORRETA. Conforme o teor da súmula nº 18 do Superior Tribunal de Justiça: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".

    C) CORRETA. Para a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada

    D) CORRETA. Consoante o teor da Súmula 574 do STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    E) CORRETA. A alternativa está em conformidade com a Súmula nº 593: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

  • Aplica-se a lei brasileira ao crime de homicídio cometido na Argentina contra o Presidente da República do Brasil. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, dada a incidência do princípio da representação(DEFESA REAL).

    Gab:A