Errado, mas o fundamento da resposta nao é nenhum dos quais os colegas apresentaram, já que se trata de prova para defensoria estadual e nao para a Defensoria da União. Portanto, o fundamento legal esta no art. 134, §2º da LC 80
Art. 134. A lei estadual estabelecerá as infrações disciplinares, com as respectivas sanções, procedimentos cabíveis e prazos prescricionais.
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§ 2º Caberá ao Defensor Público-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, excetono caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicálas o Governador do Estado.
Amigos, creio que os fundamentos apresentados estão incorretos. na Realidade o fundamento, de aplicação da pena de suspensão pelo DPGE encontra-se nos artigos 124 e 116 da lei complementar nº 06 do Ceará (lei específica). Vejamos:
Art. 124. São competentes para aplicar as penalidades previstas no Art. 116 desta Lei:
I - o Governador do Estado, no caso dos incisos V e VI;
II - o Defensor Público-Geral nos casos dos incisos I a IV;
III - o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, nos casos dos incisos I e II.
Art.116. Os membros da Defensoria Pública são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência verbal ou por escrito;
II - censura por escrito;
III - suspensão por até noventa dias;
IV - remoção compulsória;
V - demissão ou cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade;
VI - demissão, a bem do serviço público,