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ID
1007455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da ação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Correta.

    "...o Código de Processo Penal brasileiro estabelece em seu art. 383 regra expressa da adoção da teoria da substanciação.Trata-se da emendatio libelli, pois não se trata de alteração do libelo, mas uma correção da peça de acusação." ( Causa de pedir, por Renato Montans de Sá) 

    "É na causa de pedir, aliás, que deve se manter a necessária correlação com a sentença, cabendo destacar que nosso Direito Processual adota a teoria da substanciação[8], o que implica reconhecer que a correta qualificação jurídica do fato articulado na denúncia não é relevante para o deslinde da ação penal. Tal afirmação se ratifica pelos próprios termos do art. 383 do CPP, tendo em vista que o magistrado não está obrigado a observar a capitulação jurídica constante da denúncia." (
    O princípio da correlação no processo penal à luz da lei n° 11.719/08, por Franklyn Roger Alves Silva)



  • Eu  não entendi o erro da letra "c", pois a requisição do MJ é condição específica da ação penal, considerada como condição de procedibilidade. 

    "Já as condições da ação específicas são algumas consdições exigidas, em determinados casos, para que o MP possa oferecer denúnica. Elas são consideradas condições de procedibildiade, entendidas como aquelas que "vinculam o próprio exercício da ação penal e que são exigidas em determindos casos a partir da previsão legal expressa" (AVENA, 2009, p. 156). São condições de procedibilidade a representação do ofendido e a requisição do Ministro da Justiça, ambas indispensáveis ao oferecimento da ação penal pública condicionada (...)"

    Coleção Sinopses para Concursos, Processo Penal, Leonarto Barreto Moreira Alves, 2012, 2a edição, p. 164. Ed. JusPodiuvm. 

    Alguém poderia me explicar?
  • Acredito que a alternativa 'c' não é a correta, pois a requisição do Ministro da Justiça não é exigida como condição de procedibilidade para todos os casos de extraterritorialidade,  que estão nos incisos I e II do art. 7º do CP, respectivamente extraterritorialidade incondicionada e extraterritorialidade condicionada, mas somente para o caso de aplicação da lei brasileira a crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, § 3º do art. 7º, sendo que ainda será necessário a reunião das condições do § 2º do mesmo art. 7º e se não foi pedida ou negada a extradição.
  • Rafaela, 
    a alternativa C está errada, pois somente é necessária a requisição do Ministro da Justiça para a persecução penal de determinados crimes, sendo ela condição específica para a ação penal e nao genérica. 
  • A) ERRADA:

    Não necessarimente o pedido juridicamente impossivel é aquele pedido absurdo, pode acontecer que a impossibilidade juridica do pedido esteja amparado por um pedido formulado quando há um fato impeditivo do exercicio da ação ou quando falta alguma condição especial para a propositura e muitas vezes não se caracteriza como um absurdo jurídico, apenas por questoes objetivas formais. 


    B) ERRADA

    A explicação pode ser retirada do ilustre professor Renato Brasileiro quando diz que "apesar de a possibilidade juridica do pedido ser tradicionalmente trazida para o processo penal como espécie de condição da ação penal, é interessante perceber que, mesmo que conste da peça acusatória uma pena vedada pelo ordenamento jurídico, tal vício nao terá o condão de ensejar a rejeição da peça acusatória, já que prevalece o entendimento de que, no processo penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe sao imputados, independentemente da classificação que lhe seja atribuída".

    Esse foi o meu entendimento para ambas alternativas.
  • Um breve comentário sobre a letra A.

    a) Pedido juridicamente impossível é aquele insuscetível, por sua própria natureza, de ser julgado pelo Poder Judiciário, ou seja, é o pedido absurdo.


    O erro se dá ao fato da questão dizer que o pedido juridicamente impossivel não pode ser JULGADO pelo judiciário. Lembrem-se da inafastabilidade do poder judiciário. Todavia, o pedido juridicamente impossivel IMPEDE A TUTELA daquele poder àquele que provocou a jurisdição.
  • Quanto à alternativa "e", cabe esclarecer que permanece uma hipótese de ação penal personalíssima no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja: crime previsto no art. 236, CP:

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

  • É na causa de pedir, aliás, que deve se manter a necessária correlação com a sentença, cabendo destacar que nosso Direito Processual adota a teoria da substanciação, o que implica reconhecer que a correta qualificação jurídica do fato articulado na denúncia não é relevante para o deslinde da ação penal. Tal afirmação se ratifica pelos próprios termos do art. 383 do CPP, tendo em vista que o magistrado não está obrigado a observar a capitulação jurídica constante da denúncia.

    Em contraponto à teoria da substanciação encontramos a teoria da individuação, também denominada teoria da individualização, através da qual, a qualificação jurídica dos fatos é relevante para o exame da lide.
  • Teoria da Sunstanciação diz que a causa de pedir é composta pelos fatos e pelo fundamento jurídico.
    Teoria da Individualização diz que a causa de pedir é composta somente pelo fundamento jurídico, logo os fatos são irrelevantes.

    Como o réu defende-se dos fatos e há quem entenda que se defenda também da classificação jurídica do crime adota-se a teoria da substanciação.
  • Rafaela, a requisição do MJ é condição de procedibilidade somente quando se trata de ação penal pública condicionada. Quanto tratamos de extraterritorialidade da lei penal a requisição do MJ, quando necessária, é condição objetiva de punibilidade.
  • Fernado Capez diz que a possibilidade juridica do pedido no processo penal resume-se ao fato de o pedido ser expressamente permitido, enquanto no processo civil, não ser expressamente proibido. Por isso marquei b

  • EMENDATIO LIBELLI: Emenda a denúncia, muda o tipo penal acusatório.

    MUTATIO LIBELLI: Aparecem novas provas, ocorre a mudança do tipo em razão de novos fatos/provas.

    Obs.:

    - Não se aplica em 2º grau, só se for processo originário de 2º grau.

    - Só se aplica as ações penais públicas ou subsidiárias das públicas.

  • quanto a alternativa "e", diferentemente do que afirma o enunciado, ainda consta no nosso ordenamento, previsão de ação penal privada personalíssima, qual seja, o crime do art. 236 do Código Penal (Induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento para casamento que não seja o casamento anterior).

  • teorias da causa de pedir

    CAUSA DE PEDIR: significa o motivo, a razão de a parte ingressar com a demanda.

    Há teorias que prelecionam acerca da causa de pedir, são elas:

    1. Teoria da individualização ou individuação;
    2. Teoria em que a causa de pedir é composta pelos fatos naturais
    3. Teoria da substanciação ou substancialização

    Teoria da individualização ou individuação: diz que a causa de pedir é composta apenas pelo fundamento jurídico, sendo irrelevantes os fatos. Ressalta-se que fundamento jurídico não se confunde com fundamento legal.

    Teoria afirma que a causa de pedir é composta pelos fatos naturais que são aqueles desprovidos de qualquer consequência jurídica. Essa teoria é pouco difundida sendo aceita por alguns autores norte-americanos com base em um precedente da Suprema Corte. Não foi atribuído nome a essa teoria.

    Teoria da substanciação ou substancialização: adotada pelo CPC (art. 282, III do CPC) preleciona que a causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos. Cabe ao autor alegar os fatos constitutivos de seu direito.


  • Assertiva “B”

    “Normalmente, a doutrina processual penal refere-se à possibilidade jurídica do pedido como a previsão no ordenamento jurídico da providência que se que ver atendida. Ausente ela, o caso seria de carência da ação penal, por falta de condição da ação.

    Entretanto, pelo menos nas ações penais condenatórias, é bem de ver que, ainda que se requira a condenação do acusado à pena de morte, por exemplo (caso típico de ausência de previsibilidade da providência requerida), nada impede que a ação penal se desenvolva regularmente, porque ao juiz permite-se a correta adequação do fato à norma penal correspondente, com a aplicação da sanção efetivamente cominada, por força da emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP. Por isso, não se podendo extinguir o processo pela impossibilidade jurídica do pedido assim aviado, não se pode, também, aceitar tal hipótese como de condição da ação penal condenatória.

    A observação que se impõe, então, desde logo, é que, em tema de pedido, na ação penal condenatória, a exigência de previsibilidade abstrata da providência requerida não constitui óbice à admissibilidade da ação e ao conhecimento da pretensão. E assim é também porque a regra é que se apresente ao juízo criminal o pedido de condenação do acusado, pouco importando o eventual descompasso entre a sanção pretendida e aquela cominada no tipo penal previsto para o fato imputado.”

    OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2012, p. 105.

  • COMENTÁRIOS CONCISOS E OBJETIVOS:


    A) ERRADO. Não são apenas as questão absurdas que estão abrangidas no sentido de pedido jurídicamente impossível. Para Vicente Greco Filho, são três as situações que ensejam a rejeição da peça acusatória por estar ausente a condição da ação ora mencionada, quais são:a) O pedido é um sanção não prevista; b) o pedido de condenação é fundado em uma descrição de fato atípico; e c) o pedido é formulado quando há um fato impeditivo do exercício da ação.


    B) ERRADO. No processo penal (e por isso, totalmente diferente do processo civil) o pedido é quase que irrelevante, já que nessa seara ele sempre será condenatório (não havendo o que falar em pedido declaratório, nem tão pouco constitutivo). Ademais o réu se defende dos fatos que a ele são imputados e não da tipificação penal que lhe é atribuída.


    C) ERRADO. Os casos de extraterritorialidade estão previstos no artigo 7º do Código Penal, e neste artigo só contém menção à requisição do Ministro da Justiça no §3º, conforme:§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileira fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo 3º, conforme


    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça.


    Assim, podemos concluir que só há necessidade de requisição do MJ nos casos estabelecidos neste parágrafo, ademais, para aplicação da extraterritorialidade dos incisos I, II é totalmente dispensável tal requisição.


    D) CORRETA. Teoria da Substanciação (adotada pelo Brasil) diz que Causa de Pedir = fatos + fundamentos jurídicos

    Teoria da individualização diz que Causa de Pedir = apenas fundamentos jurídicos.


    E) ERRADA. Com o abolitio criminis do adultério, restou no ordenamento um único crime em que a ação penal é personalíssima, que é o previsto no artigo 236 CP:


    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

  • Não entendi o erro da letra "c", pois questão abaixo o CESPE considerou como correta. Se alguém puder esclarecer, desde já eu agradeço. 

     • Q321271  Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir. 


    Na aplicação da lei brasileira aos crimes praticados por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, exige-se a requisição do ministro da Justiça, como condição de procedibilidade.


  • o nosso sistema processual optara pela adoção da Teoria da Substanciação da Causa de Pedir, na qual se revela a descrição fática para o exame da identidade de ações. Por essa adoção, possibilita-se ao magistrado dar uma qualificação jurídica aos fatos constitutivos do direito do autor diversa daquela narrada no petitório inaugural.

  • Não entendi porque a letra ``C´´ esta errada e porque a ``D´´  esta certa , pois  ainda consta previsão de ação  penal privada personalíssima no ordenamento penal brasileiro para o crime  de ocutação de impedimento para o casamento. Me corrijam se eu estiver errado. 

  • RONÁCIO ALVES, o item "C" generalizou.
    A questão que vc trouxe é no caso de crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, que necessita de requisição do MJ.

  • O item C está errado porque existem casos de extraterritorialidade incondicionada que não depende de requisição do MJ.

  • GABARITO 'D'.

    O BRASIL ADOTOU O DIREITO PENAL DO FATO.

    Teoria da substanciação, "centralizando o objeto do processo não sobre o direito ou sobre a relação jurídica, mas sobre o FATO apresentado como seu fundamento (sobre o direito delimitado pelo fato deduzido)". 

    JARDIM, Augusto Tanger. A causa de pedir no direito processual civif. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.74.

    Teoria da individualização, segundo a qual a ação deve ser formada pela causa petendí próxima, isto é, só pelos fundamentos de direito).

    FONTE: NESTOR TÁVORA.

  • No processo penal vigora a teoria da substanciação, uma vez que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica

  • ...

    b) Tratando-se de ação penal condenatória, a inexistência de previsão abstrata do pedido no ordenamento jurídico é suficiente para caracterizar carência de ação, por falta de uma de suas condições. 


     

    LETRA B – ERRADO -  Segundo o professor Eugênio Pacelli de Oliveira (in Curso de processo penal. 19 Ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015. p. 128 e 129):

     

     

    “Normalmente, a doutrina processual penal refere-se à possibilidade jurídica do pedido como a previsão no ordenamento jurídico da providência que se quer ver atendida. Ausente ela, o caso seria de carência da ação penal, por falta de condição da ação.

     

    Entretanto, pelo menos nas ações penais condenatórias, é bem de ver que, ainda que se requeira a condenação do acusado à pena de morte, por exemplo (caso típico de ausência de previsibilidade da providência requerida), nada impede que a ação penal se desenvolva regularmente, porque ao juiz permite-se a correta adequação do fato à norma penal correspondente, com a aplicação da sanção efetivamente cominada, por força da emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP. Por isso, não se podendo extinguir o processo pela impossibilidade jurídica do pedido assim aviado, não se pode, também, aceitar tal hipótese como de condição da ação penal condenatória.”

     

    A observação que se impõe, então, desde logo, é que, em tema de pedido, na ação penal condenatória, a exigência de previsibilidade abstrata da providência requerida não constitui óbice à admissibilidade da ação e ao conhecimento da pretensão. E assim é também porque a regra é que se apresente ao juízo criminal o pedido de condenação do acusado, pouco importando o eventual descompasso entre a sanção pretendida e aquela cominada no tipo penal previsto para o fato imputado.

     

    No entanto, ainda que, após a descrição da conduta tida por criminosa, o Ministério Público requeira providência judicial distinta da condenação – por exemplo, pedido de natureza declaratória da autoria e materialidade, sem qualquer pretensão de imposição de sanção penal –, parece-nos, a solução será sempre a mesma: tratando-se de ação penal pública, em que a acusação é dever do Estado, a só imputação a alguém da prática de um fato alegadamente delituoso (art. 41, CPP) constitui manifestação expressa da pretensão punitiva, ensejando ao juiz, por ocasião da sentença, a adequação do fato à norma, impondo a solução de direito que lhe parecer aplicável, igualmente por força da emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP.” (Grifamos)

  • Iura novit curia

  • Com todo respeito, mas qual a utilidade de colocar um termo sem mais nenhuma informação, não especificando qual alternativa o termo se refere?. Muitos colegas estão iniciando os estudos, não sabem do que se trata, logo não tem muita utilidade. 

  • Gabarito D, acertei, porém , não sei das demais alternativas, meu comentário não está voltado diretamente para o processual penal, apesar disso me ajudou.

    Processo civil:

    Teoria da substanciação da causa de pedir é adotada pelo direito processual civil e exige fatos/fundamentos jurídicos como elementos da causa de pedir.

    Estratégia concursos.

  • A respeito da ação penal, é correto afirmar que: No ordenamento processual penal brasileiro, adota-se, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação, e não a teoria da individualização

  • Eu nem queria ser promotor de justiça mesmo..

  • Pessoal, um adendo.

    Princípio da substanciação e consubstanciação

    Princípio da consubstanciação: em sede processual penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação.

    Princípio da substanciação: Ação penal é composta por causa de pedir e pedido

    Fonte: Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

  • Marquei a letra "C", mas depois de errar e analisar a questão com muita calma, realmente ela está errada, porque não é sempre que o Ministro da Justiça vai ter que requisitar, fará isso apenas na extraterritorialidade condicionada. Lembre-se que temos ainda a extraterritorialidade incondicionada (não necessita de nenhum requisito para que a lei penal brasileira seja aplicada em crimes praticados no exterior - art 7º, I, a, b, c e d do Código Penal). Questão filha de uma p..., mas inteligente.