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ID
1007506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João assinou nota promissória em garantia a empréstimo tomado de Carlos, no valor de R$ 5.000,00. Não tendo conseguido pagar a dívida no prazo acordado, João solicitou a sua irmã, Cláudia, que assinasse nova nota promissória, comprometendo-se a realizar o pagamento do débito em sessenta dias. Carlos concordou com o negócio e o título assinado por João foi inutilizado. Nessa situação, houve:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C".

    Como se observa na questão, havia uma dívida entre João (devedor) e Carlos (credor), materializada em uma nota promissória. Esta nota promissória foi inutilizada, sendo feita uma nova nota promissória, tendo agora Cláudia como devedora. Portanto, ocorreu uma novação subjetiva passiva por delegação (alteração do devedor primitivo com o seu consentimento), pois houve a criação de nova obrigação, extinguindo-se a anterior.

    Não ocorreu a assunção de dívida (cessão de débito), pois nesta ocorre a substituição do devedor, sem alteração na substância do vínculo obrigacional (no caso concreto houve a alteração da nota promissória).

    Também não ocorreu cessão de crédito, pois neste caso o credor da obrigação (Carlos) transferiria a outra pessoa (cessionário), sua qualidade de credor na relação obrigacional (o que não ocorreu na questão).

    Não ocorreu a imputação ao pagamento, pois nesta uma pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem a faculdade de escolher qual deles oferece em pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Também não ocorreu o pagamento com sub-rogação (pessoal), uma vez que neste ocorre a substituição dos direitos creditórios, daquele que solveu a obrigação de outrem. Em outras palavras: é a transferência da qualidade de credor para aquele que pagou a obrigação alheia.
  • Destaco um estudo específico do instituto da novação para complementar o excelente comentário sobre a questão.

    *** Novação

    - Dá-se a novação quando,mediante estipulação negocial, as partes criam uma nova relação obrigacional,cujo objetivo é a extinção da dívida primitiva, bem como a sua substituição. Nanovação, tanto o objeto da prestação, quanto as partes podem ser modificados.

    - A novação possui naturezajurídica negocial; jamais será imposta por lei (nãoexiste novação legal).

    - Requisitos: a) obrigaçãoanterior; b) formação de uma obrigação substancialmente nova (a meramodificação de preço não caracteriza a novação); c) animus novandi (comportamento concludente).

    - Espécies:

    a) Novação objetiva ou real: anova obrigação tem objeto diverso da obrigação original;

    b) Novação subjetiva ativa:alteração no polo creditício;

    c) Novação subjetiva passiva: umnovo devedor sucede o antigo;

    c.1) Novação subjetiva passivapor delegação: o próprio devedor indica um novo devedor para substituí-lo nanova obrigação. Aqui, cabe direito de regresso contra o devedor antigo.

    c.2) Novação subjetiva passivapor expromissão: a substituição do devedor se dá independentemente do seuconsentimento, por ato bilateral do credor com o novo devedor. Na novação porexpromissão, o novo devedor não tem qualquer direito de regresso ou reembolsocontra o devedor antigo.


  • a) assunção de dívida.

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.


    b) cessão de crédito.

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.


    c) novação (RESPOSTA)


    d) imputação do pagamento.

    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.


    e) pagamento com sub-rogação

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

    Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.


  • Gabarito: C

    Da Novação

    Art. 360, CC. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite  com este.

    ...

  • Assunção de dívida X Novação

     

    A NOVAÇÃO é meio de pagamento indireto. Ocorre a substituição da obrigação anterior por uma nova (há extinção da obrigação primitiva)

     

    A ASSUNÇÃO DE DÍVIDA é forma de transmissão da obrigação. Transfere-se a um terceiro a posição de sujeito passivo da obrigação (a obrigação permanece a mesma).

     

    No exemplo dado, o título assinado por João foi INUTILIZADO, tendo sua irmã assinado NOVA NOTA PROMISSÓRIA. Portanto, houve extinção da obrigação primitiva com a substituição do sujeito passivo (novação subjetiva passiva por delegação). 

     

    Se, ao contrário, a irmã de João apenas houvesse se comprometido a pagar a dívida, sem assinar nova nota promissória, permanecendo a obrigação representada no título de crédito emitido por João, poderia ser o caso de assunção de dívida. 

  • A questão trata das formas de adimplemento das obrigações.


    A) assunção de dívida.

    Código Civil:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Incorreta letra “A”.


    B) cessão de crédito.

    Código Civil:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Incorreta letra “B”.

    C) novação

    Código Civil:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) imputação do pagamento.

    Código Civil:

    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Incorreta letra “D”.

    E) pagamento com sub-rogação

    Código Civil:

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • A questão trata das formas de adimplemento das obrigações.


    A) assunção de dívida.

    Código Civil:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Incorreta letra “A”.


    B) cessão de crédito.

    Código Civil:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Incorreta letra “B”.

     

    C) novação

    Código Civil:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

     

    D) imputação do pagamento.

    Código Civil:

    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Incorreta letra “D”.

     

    E) pagamento com sub-rogação

    Código Civil:

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Incorreta letra “E”.

     

    Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada

  • Trata-se de novação subjetiva passiva, "quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor", art. 360, II, CC.