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ID
1007512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da prescrição e da decadência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "E".

    A letra “a” esta errada. Pretensão é uma posição subjetiva de poder exigir de outrem uma prestação positiva (dar ou fazer) ou negativa (não fazer). A prescrição atinge tanto a pretensão positiva quanto a negativa.

    A letra “b” está errada. O Código Civil de 1916, em seu artigo 177 assim dispunha: "As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20(vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes em 15 (quinze) anos, contados da data em que poderiam ter sido propostas". Inovando em relação à doutrina da prescrição, o novo Código Civil, estabeleceu em seu art. 205, prazo único prescricional de 10 anos, não mais diferenciando como fazia o Código anterior, as ações pessoais das ações reais. Determina o art. 205: "A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Portanto, em tese, é possível a aplicação do prazo geral de dez anos também para as ações reais.

    A letra “c” está errada, pois prevê o art. 202, III, CC que “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) por protesto cambial”.

    A letra “d” está errada, pois o pedido de parcelamento da dívida, o pagamento parcial da dívida ou o pagamento dos juros, etc., podem ser considerados como “por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, previsto no art. 202, VI, CC, como causa interruptiva da prescrição.

    A letra “e” está correta. A compra e a venda de ascendente para descendente tem como requisito legal de validade o consentimento dos demais descendentes (art. 149, CC). Isso ocorre para evitar a simulação da compra e venda (o que se quer na verdade é fazer uma doação, o que representaria adiantamento de legítima ao adquirente: art. 544, c/c o art. 1.846, CC), prejudicando os demais descendentes, herdeiros necessários (art. 1.845). Este prazo é decadencial, pois se trata de prazo para exercício de direito previsto em lei, e será de 2 anos, nos termos do art. 179, CC: “Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será esta de dois anos, a contar da data da conclusão do ato”.
  • Gostaria de saber quando posso diferenciar  quando o protesto cambiário deixa de interromper a prescrição a luz da Súmula 153 do STF.

    Indago dessa forma, pois como trata-se da banca CESPE,  este adotam o posicionamento do STF e o STJ na elaboração dos concursos.


    Agradeço a oportunidade

  • Não entendi porque a resposta certa é letra "E", pois de acordo com a súmula 494 do STF: "A AÇÃO PARA ANULAR VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, SEM CONSENTIMENTO DOS DEMAIS, (PRESCREVE) EM VINTE ANOS, CONTADOS DA DATA DO ATO, REVOGADA A SÚMULA 152." Se alguém puder explicar, fico grata.
  • Larissa Souza, 

    O prazo previsto na Súmula do STF não tem mais aplicabilidade desde a vigência do Código Civil de 2002. Tratando-se se anulação de compra e venda de ascendente à descendente o prazo será decadencial (e não prescricional), observando-se o que diz o art. 179 do Código Civil: "Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato". Como o dispositivo que trata da anulação (art. 496) não diz qual será o prazo, deve-se observar a regra dos dois anos. 

    A doutrina e a jurisprudência aplicam esse prazo e não o da súmula. Veja:

    Enunciado 368 CJF/STJ, da IV Jornada de Direito Civil: O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil).

    STJ, REsp 771.736/SC: “[...] A configuração de ato anulável já está consolidada no Código Civil vigente (art. 496) que reduziu o prazo para dois anos, "a contar da data da conclusão do ato" (art. 179)”. 

    Cuidado que, no caso de venda simulada (por interposta pessoa, por exemplo), o prazo será de quatro anos, segundo jurisprudência mais recente do STJ. Nesse sentido: REsp 999.921/PR.

  • Pessoal, cuidado com a súmula 153, STF - está superada. O Vade Mecum ainda indica essa súmula. Mas ela perdeu o sentido.

  • Nossa, se a letra E se trata de simulação, então não incide nem prescrição nem decadência, seria o caso de ato que não convalesce pelo decurso do tempo, artigo 169 do cc/02

  • Diogo, de acordo com a professora Jessica Lourenco do QC, a sumula 153 do STF está superada. 

  • Meus caros sem discussão a assertiva "E" está correta:

     

    Enunciado 545 da Jornada de Direito Civil: O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem  a anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de dois anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, tratando-se de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis. 

  • VALE LEMBRAR:

    1) Investigação de paternidade: Declaratória, logo imprescritível.

    2) Usucapião: Declaratória, logo imprescritível.

    3) Anulação de contrato: Desconstitutiva com prazo, logo é prazo decadencial (arts. 178 e 179).

    4) Separação e divórcio: Desconstitutiva sem prazo, logo é sem prazo de extinção do direito potestativo.

    5) Reparação de dano moral e material: Condenatória, logo se submete a prazo prescritível.

    6) Cobrança de seguro: Condenatória, logo é prazo de prescrição.

  • A questão trata de prescrição e decadência.


    A) A prescrição, como fato jurídico, extingue a pretensão positiva, mas não a negativa.

    Código Civil:

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    A prescrição, é a pretensão de exigir de outro uma prestação positiva (dar ou fazer) ou uma prestação negativa (não fazer). A prescrição atinge a pretensão positiva e a negativa.

    Incorreta letra “A”.


    B) O prazo geral de prescrição nunca se aplica às ações reais.

    Código Civil:

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    O prazo geral de prescrição, se aplica às ações reais, se a lei não lhe houver fixado prazo menor.

    Incorreta letra “B”.

    C) Protesto cambiário não interrompe a prescrição.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    III - por protesto cambial;

    O protesto cambiário interrompe a prescrição.

    Incorreta letra “C”.


    D) O mero pagamento dos juros da dívida não interrompe a prescrição.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    O pagamento dos juros da dívida interrompe a prescrição.

    Incorreta letra “D”.


    E) É decadencial o prazo para anular venda realizada pelo ascendente ao descendente

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    Enunciado 368 da IV Jornada de Direito Civil:

    368 – Art. 496. O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil).

    É decadencial o prazo para anular venda realizada pelo ascendente ao descendente

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.