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ID
1007521
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da personalidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


            Art. 6o CC. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    C/C

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Vamos lá:

    a) embora não exista mais o instituto romano da morte civil, é possível renunciar-se a certos direitos da personalidade, na forma da lei. Errado, pois direitos da personalidade são indisponíveis.

     

    b) a morte pode ser real ou presumida, havendo a primeira quando cessam as funções vitais, e a segunda, somente quando alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Errado, não é somente na situação do desaparecido em campanha ou feito prisineiro, mas também a situação de extrema probabilidade de morte para que estava em perigo de vida.

     

    c) se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presume-se que a morte do mais velho precedeu a do mais jovem. Errado, será presumido simultaneamente mortos, isso é o que significa comoriência, morte simultânea.

     

    d) não obstante a existência se extinguir com a morte, é tutelável a ameaça ou lesão aos direitos de personalidade do morto. Certo, por exemplo, não é só porque a pessoa morreu que poderão difamá-la.

  • Entendo que esta questão deveria ser anulada.

    De fato a alternativa "d" está correta e as alternativas "b" e "c" estão erradas.

    Minha observação fica em relação a alternativa "a".
    Estabelece essa alternatativa:
    "(...) é possível renunciar-se a certos direitos da personalidade, na forma da lei".
    Segundo o art. 11, CC, "Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis (...)".

    Ora, se o dispositivo legal permite a renúncia de certos direitos da personalidade, desde que haja previsão expressa na lei, está correto afirmar que "é possível renunciar a certos direitos da personalidade, na forma da lei".

    Estando as alternativas "a" e "e" corretas, entendo ser hipótese de anulação da questão.
  • a) embora não exista mais o instituto romano da morte civil, é possível renunciar-se a certos direitos da personalidade, na forma da lei.

    Errado. Os direitos da personalidade são: absolutos, irrenunciáveis, instransmissíveis  (quando muito os efeitos decorrentes destes direitos podem ser objeto de transferência, para fins econômicos v.g.) e imprescritíveis. 


    b) a morte pode ser real ou presumida, havendo a primeira quando cessam as funções vitais, e a segunda, somente quando alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Errado. Embora a morte possa ser real ou presumida, a hipótese de presunção não se limita ao enunciado da pergunta. Cabe também quando "
    for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida" (art. 7º, I do CC).

    c) se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presume-se que a morte do mais velho precedeu a do mais jovem.

    Errado. A comoriência serve justamente para declarar a simultaniedade das mortes. É uma ficção jurídica criada com o intuito de evitar confusão em se tratando de matéria sucessória (art. 8º do CC)

    d) não obstante a existência se extinguir com a morte, é tutelável a ameaça ou lesão aos direitos de personalidade do morto.

    Correta. Óbvio que não será o de cujus a vítima, mas em regra seus herdeiros. Exemplo:Art. 138, § 2º do CP: É punível a calúnia contra os mortos.
     
  • Concordo em parte com Lauro,
    De fato a letra A esta correta Segundo o art. 11, CC, "Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis (...)".

    Mas a letra D incorre em erro ao afimar os direitos da personalidade do Morto .
      Desta maneira, conforme a legislação vigente, é quase inteiramente pacificado que a personalidade cessa com a morte. Pensar o contrário seria afirmar que o direito admite a existência de verdadeiros fantasmas jurídicos através de uma ficção juridicamente absurda.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3898/o-inicio-e-o-fim-da-personalidade-juridica#ixzz2hKSkRmd6
  • nao concordo com o gabarito
    pq nao se tutela direito do morto. A legitimidade para fazer cessar lesao é direito proprio, decorrente de efeito ricochete.

  • Pessoal, sem drama nem fantasmas! Vamos lá!

    A alternativa D está CORRETA, devido ao disposto no parágrafo único do art.12 do código civil.

    "Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. 

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau."


    Ao deixar claro que o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau do morto terá legitimidade para requerer a exigência da cessação da ameaça ou lesão a direito a personalidade, a lei garante que esse ato é tutelável. O trecho "não obstante a existência se extinguir com a morte," não invalida a questão. Apenas deixa claro que apesar do morto não existir mais (e isso é óbvio, no sentido material), a ameaça aos seus direitos de personalidade podem ser exigidos pelos parentes, como descrito na lei acima.

    Quanto a letra A, o erro está no trecho "embora não exista mais o instituto romano da morte civil". É claro que existe o instituto romano da morte civil! O restanta da sentença está correta: "é possível renunciar-se a certos direitos da personalidade, na forma da lei". Pois, exceções quanto a renúncia a certos direitos da personalidade estão previstos em lei, art. 11 do Código Civil:

    "Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária."

    Espero ter ajudado!
  • Creio que o erro da alternativa "A" seja afirmar que nao existe mais a morte civil no nosso ordenamento jurídico. Alguns altores afirmam que ainda há resquícios da morte civil: 

    ontudo, conforme noticia MARIA HELENA DINIZ:
    “Há alguns resquícios de morte civil na nossa ordenação jurídica, p. ex., no art. 157 do
    
    Código Comercial, como causa de extinção do mandato mercantil, que nunca vigorou
    
    no Brasil, e no art. 1.599 do Código Civil, segundo o qual são pessoais os efeitos da
    
    exclusão da herança por indignidade. Os descendentes do herdeiro excluído sucedem,
    
    como se ele morto fosse; no Decreto-lei n. 3.038/41, art. 7.º, e Lei n. 6.880/80, art.
    
    130, que dispõem que uma vez declarado indigno do oficialato, ou com ele
    
    incompatível, perderá o militar o seu posto e patente, ressalvado à sua família o
    
    direito à percepção de suas pensões”93.
    
    No mais, cabe ressaltar que os direitos de personalidade nao sao absolutamente indisponíveis:

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Assim, é possivel concluir que podem sofrer restrição voluntária nos casos previstos em lei. Exemplos: doação de órgão, sangue, cessão de imagem.

    Por fim, temos o enunciado 139 que solidifica esta ideia: 


    Enunciado 139 da Jornada de Direito Civil esclarece com base na melhor doutrina brasileira que ainda que não especificamente previsto em lei os direitos da personalidade podem ser restringidos com base na autonomia privada.


  • A)  embora não exista maiso instituto romano da morte civil, é possível renunciar-se a certos direitos dapersonalidade, na forma da lei.

    Segundoalguns autores ainda existe o instituto da morte civil, que seria quando o individuo(beneficiario) é excluído de receber a herança (indignidade), como se ele"morto" fosse antes da abertura da sucessão. Quer dizer que porexemplo temos um filho que tenta matar seu pai, de acordo com o Codigo civil,ele será considerado indigno considerado como morto fosse.

    Tambemhá os casos de extinção da pessoa jurídica.

    Ademais,na forma da lei é impossível renunciar direitos de personalidade, sendoconstrução doutrinaria que diz que os direitos de personalidade podem sofrerlimitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

    B)   A morte pode ser real oupresumida, havendo a primeira quando cessam as funções vitais, e a segunda,somente quando alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não forencontrado até dois anos após o término da guerra. Item errado pelo fato de nãohaver apenas o caso exemplificado como possibilidade de morte presumida.

    C)  se dois ou maisindivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum doscomorientes precedeu aos outros, presume-se que a morte do mais velho precedeua do mais jovem. (errado) na comoriência, tem-se que houve morte simultânea dosdois e não há transmissão de herança entre os comorientes.

    D)  não obstante a existência se extinguir com a morte, étutelável a ameaça ou lesão aos direitos de personalidade do morto. (correto) art.12 consagra os direitos do morto, prevendo o seu parágrafo único a legitimidadede ascendentes, descendentes, cônjuge e colaterais até quarto grau pleitearemindenização no caso de danos à personalidade de pessoa falecida (concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura)São os denominados lesados indiretos, quesofrem muitas vezes um dano reflexo, indireto, comumente denominado dano emricochete.


  • O item "a"está incorreto, pois os direitos da personalidade são irrenunciáveis, emborapossam,  excepcionalmente e nos casosprevistos em lei, sofrer limitação voluntaria quanto ao seu exercício, desdeque  não seja geral nem por prazoindeterminado (permanente), conforme En. 4º e 139 do CJF.

    O item "b"está incorreto porque restringe a morte ficta a hipótese presumida  sem declaração de ausência, prevista no art.7º, II, CC. Na verdade a morte ficta poderá depender de prévia declaração deausência, sendo declarada nos casos em que a lei autoriza a abertura desucessão definitiva, conforme art. 6º CC.

    O item "c"está incorreto, na medida em que a comoriência serve para declarara simultaneidade das mortes, quando não se puder averiguar qual doscomorientes faleceu primeiro.  É umaficção jurídica criada com o intuito de evitar confusão em se tratando dematéria sucessória e está prevista no art. 8º do CC.

    O item "d"está correto, pois o art.12 CC consagra a proteção dos direitos dapersonalidade do morto, prevendo em seu parágrafo único a legitimidade dosascendentes, descendentes, cônjuge e colaterais até quarto grau, quepoderão  pleitear indenização no caso dedanos à personalidade de pessoa falecida, tal como o nome, imagem, sepulturaetc.

    É importantedestacar que o tema da proteção dos direitos da personalidade do morto e apossibilidade de transmissibilidade desses direitos é controvertida nadoutrina, conforme as seguintes correntes:

    1ª Corrente:  Há a transmissibilidade do  dos direitos da personalidade.

    2ª Corrente:  Não há transmissão, o que há é umalegitimação extraordinária para tutelar a projeção dos direitos dapersonalidade no futuro (prédio e sombra).

    3ª Corrente: Os danoscausados a memória do morto atingem o sentimento familiar da preservação dosvivos, sendo  o caso de legitimaçãoordinária/própria dos parentes na qualidade de lesados indiretos, que sofremmuitas vezes um dano reflexo, comumente denominado dano em ricochete. Nessa hipótese não haverianecessidade de respeitar vocação hereditária para ter legitimidade, pois estaseria de todos os parentes envolvidos de forma concorrente. (Gust. Tepedino eNelson Rosenvald)

  • Com todo respeito, tem gente aqui fazendo termendos malabarismos interpretativos. Basta ir para Q340830, que considera ERRADA assertiva com semelhante afirmação.

    Quando o § único do art. 12 do CC diz que, em se tratando de morto, terá legitimação "p/requerer a medida prevista neste artigo" o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, o legislador não se referiu, não se refere, nem poderia se referir a dirs. de personalidade do MORTO. Até porque esse mesmo legislador preceituou, no art. 6º, que "A existência da pessoa natural termina com a morte" e "não existem palavras inúteis na lei", cuja "interpretação não pode conduzir a resultados absurdos". 

    Aliás, consoante substanciosos entendimentos doutrinários (Maria Helena Diniz e Caio Mario da Silva Pereira), não existe direito À personalidade, eis que a personalidade é uma "aptidão genérica para adquirir direitos e deveres na ordem civil", inerente à própria condição humana e decorrente do binômio incindível personalidade-dignidade humana. Portanto, o que existe é uma série de direitos, lastreados na personalidade humana, voltados à defesa de tudo aquilo que é próprio da condição humana, da "ontologia" humana, v.g. vida, igualdade, liberdade, honra ou imagem. Estes são os direitos de personalidade. E é óbvio que, se a MORTE encerra a existência da pessoa natural, cessa por consequência sua personalidade, e por uma OBVIEDADE LÓGICA INSUPERÁVEL,  cessam os direitos oriundos de uma personalidade que não existe mais.

    O § único do art. 12 do CC resguarda, isso sim, os direitos de personalidade do cônjuge e demais parentes em linha reta ou colateral, até o quarto grau, na condição de LESADOS INDIRETOS.

  • Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


  • a) Errado:  Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.(Art. 11, C.C. )

    b) Errado: Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra E se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.(Art 7, I e II , C.C.)c) Errado: Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.(Art 8, C.C.)d) Certo: Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.(Art 12, paragrafo único, C.C.)
  • Não temos a denominada morte civil, embora haja resquício dela, como, por exemplo, no artigo 1.599 do Código Civil de 1916 (novo, artigo 1.816 -. Por esse dispositivo, os excluídos da herança por indignidade são considerados como se mortos fossem: seus descendentes herdam normalmente. Nas legislações antigas, a morte civil atingia, como pena acessória, os delinqüentes condenados por determinados crimes graves. Eram reputados como civilmente mortos. Como conseqüência, podia ser aberta a sucessão do condenado como se morto fosse; perdia ele os direitos civis e políticos e dissolvia-se seu vínculo matrimonial. O direito moderno repudia unanimemente esse tipo de pena, embora permaneçam traços como os apontados, mais como uma solução técnica do que como pena.


    http://www.migalhas.com.br/mobile/mig_materia.aspx?cod=906

  • Analisando a questão,



    Letra “A” - embora não exista mais o instituto romano da morte civil, é possível renunciar-se a certos direitos da personalidade, na forma da lei.


    Incorreta.  Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.


    Não se pode renunciar os direitos da personalidade, seus titulares não podem deles dispor, transmitindo-os a terceiros, renunciando ao seu uso ou abandonando-os, pois nascem e se extinguem com eles, dos quais são inseparáveis.


    Alguns atributos da personalidade, contudo, admitem a cessão de seu uso, como a imagem, que pode ser explorada comercialmente, mediante retribuição pecuniária.


    Em relação a morte civil, ainda pode ser entendido que a exclusão da sucessão, é uma forma de morte civil.


     Art. 1.816: São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.


    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.


    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - a morte pode ser real ou presumida, havendo a primeira quando cessam as funções vitais, e a segunda, somente quando alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.


    A morte real ocorre quando cessam as funções vitais. A morte presumida pode ser declarada sem decretação de ausência.


    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.


    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    Incorreta letra “B”.


    Letra “C”- se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presume-se que a morte do mais velho precedeu a do mais jovem.


    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Ou seja, quando a morte de duas ou mais pessoas ocorre ao mesmo tempo não se podendo verificar se um precedeu ao outro, presume-se simultânea a morte.


    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” não obstante a existência se extinguir com a morte, é tutelável a ameaça ou lesão aos direitos de personalidade do morto.


    Correto. Segundo o artigo 12, parágrafo único do Código Civil, a saber:


    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.


    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


    Correta letra “D”.


    RESPOSTA: (D)


  • a) ERRADA:  Existem apenas resquícios da Morte Civil, como a herdeiro ilegítimo. Porém, não é possível se renunciar à direitos de personalidade, o que se pode é mitigar em casos excepcionais e por determinado tempo esses direitos.

    b) ERRADA:  Não se esgota na alternativa as hipóteses de morte presumida. Nada foi falado sobre a ausência, por exemplo.

    c) ERRADA:  Presume-se que morreram de forma simultânea. É exatamente isto que trata a COMORIÊNCIA.

    d) CORRETA: É possível a tutela post mortem de direito à personalidade, como a honra do morto por exemplo, exercida pela família.

  • CORRETA D - mesmo apos a morte podem os herdeiros pleitearem acao indenizatorio com o fito de tutelar os direitos inerentes à horna do sujeito. 

    ERRO A) os direitos de personalidade sao irrenunciaveis, a morte civil existente no periodo romano, determinava que quando a pessoa era condenada a penas perpetuas ela morria perante a sociedade, o que nao existe mais. 

    ERRO B) a morte presumida pode ser com decretacao de ausencia, ou sem decretacao de ausencia, nesse ultimo caso, é presumida que a pessoa pela condiçao e o lugar que ela esteja por calamidade, guerra tenha desaparecido.

    ERRO C) a morte por comoriencia quando nao puder por medico legista apurar quem morreu primeiro, presume-se que ocorreu morte simultanea. 

  • A questão deve ser anulada:

    Assertiva A) A assertiva é correta, porque é possível renúncia a direitos da personalidade. Em primeiro lugar o próprio artigo 11 do CC é expresso ao dizer "com a exceção dos casos legais". Além disso, se não fosse possível a renúncia a direitos da personalidade a cirurgia de transgenitalização (mudança de sexo) seria ilícita no Brasil. Na cirurgia o agente renuncia (dispõe permanentemente) de parte da sua integridade física. No mesmo sentido, o artigo 15 do CC traz um caso de renúncia ao direito à vida, ao permitir não se submeter a tratamento médico. Além disso, Enunciado 403 do CJF, jornada de direito civil.


    Assertiva D) Não é absolutamente correta, porque inexiste direitos de personalidade do morto. Os direitos da personalidade são extintos com a morte, o que se tutela no artigo 12, § único, CC/02 é a memória do morto, direito da personalidade próprio do herdeiro ou, excepcionalmente, pessoa com vínculo afetivo com o morto.

  • Assertiva correta: LETRA D.

     

    No que tange a assertiva A, existem dois erros (smj).

     

    1- em que pese a divergência sobre a "morte civil", prevalece na doutrina que esse modalidade de sanção foi banida do nosso ordenamento, em respeito a Constituição Federal (art. 5º, XLVII). Contudo, há autores que defendem a existência de resquícios deste instituto, mormente quanto ao art. 1.814 e ss do CC (dos excluídos da sucessão). 

     

    2- o enunciado da 4 da I JDC é claro "Art. 11: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral". Em outras palavras, os direitos da personalidade podem sofrer limitações, contudo, CONTINUAM IRRENUNCIÁVEIS. 

  • A. CORRETO - Art. 11 -  Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    A assertiva disse: é possível. Sim, é possível! O próprio art. 11 prevê exceção. Ex.: Programa Big Brother Brasil - os participantes renunciam ao direito de imagem, liberdade. 

    A instrasmissibilidade, irrenunciabilidade e a impenhorabilidade são características da personalidade relativizados. 

    Vide questão Q451899, letra A

     

    B. ERRADO - A morte presumida pode ser com declaração de ausência (idoso com 80 anos e há pelo menos 5 anos sem dar notícia, abertura de sucessão definitiva) e sem declaração de ausência (quando a morte é próvavel decorrente de risco de vida e desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra).

     

    C. ERRADO - Não há mais esse critério etário para a pré-moriência. As vítimas sequer precisam morrer no mesmo lugar, basta que seja na mesma ocasião. 

     

    D. CORRETO - A personalidade encerra com a morte, mas isso não significa que a pessoa falecida esteja desprotegida decorrente daquele fato. Tanto é assim que o próprio código elencou proteções taxativas ao morto no seu capítulo II "Dos direitos da Personalidade". Quando há o desrepeito à imagem, honra do morto, seu cônjuge, parente em linha reta ou colateral até 4º grau terá legitimidade para requerer a medida protetiva. Essa legitimidade é apenas para o direito processual, pois o direito material contronvertido fere a personalidade do morto e não dos seus parentes. É a forma de não deixar que, após a morte, ajam de má fé com quem não está vivo para se defender. Trazendo um exemplo mais simples, quando uma mãe pleteia alimentos ao filho de 1 ano, a parte autora será o filho de 1 ano, não a mãe, esta, irá apenas representá-lo, o que está sendo pleteado é direitos de personalidade do filho, não para a mãe. Por fim, discordando do colega Renan ao afirmar que se trata na verdade de direitos da personalidade dos parentes vivos, quero lembrar que os direitos de personalidade são imprescritíveis (não se extingue pelo decurso do tempo), intransferíveis (não há que se falar que por morte, a família assume a personalidade do morto) e personalíssimos.  

     

    Enunciado 1º da I Jornada de Direito Civil;.

    1º - Art. 2°: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

  • ENUNCIADO DA JORNADA DE DIREITO CIVIL CJF

    4 – Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária,
    desde que não seja permanente nem geral.

    Logo, a questão devia ser anulada um exemplo de limitação de voluntária dos direitos da personalidade é o BIG BROTHER no qual o cidadão limita sua intimidade

  • Sobre a alternativa "A" - errada

    A confusão pode existir em virtuda da ordem inversa pela qual foi redigido o art. 11, CC: 

    "Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária"

    Nessa ordem, fica a impressão que os direitos de personalidade podem ser renunciados no casos previstos em lei.

    Mas a ordem correta de leitura é:

    os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária, com exceção dos casos previstos em lei --> Nessa ordem, fica claro que os direitos são irrenunciáveis, mas podem sofrer limitação nos casos previstos em lei.

    Sabemos que doutrinária e jurisprudencialmente há hipóteses de disposição e renúncia, desde que não seja permanente e geral, do direitos da personalidade. Mas, em termos de questão objetiva de concurso, é melhor seguir a letra da lei.

  • Desatualizada

  • guerreirão tri


    Muito legal seu ponto de vista, mas ainda assim não existe renuncia, apenas limitação.

  • Quanto à alternativa A, duas ponderações que a fazem ERRADA.


    A morte civil ainda apresenta resquícios na legislação brasileira, pois o indigno, excluído da sucessão, é tratado como se morto fosse (art. 1816, CC). Logo, a morte civil não foi completamente abolida do direito civil pátrio. Há certos direitos da personalidade que são disponíveis, nos termos da lei. Exemplo é a integridade física, disponível voluntariamente nos casos de lesões ínfimas, como a disposição para a colocação de um piercing. Não sendo uma disposição forçada, permanente ou geral, não contrária à boa-fé e aos bons costumes, há espaço para a disponibilidade.
  • Código Civil:

    Art. 6 A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A tutela dos direitos do morto é clara exceção à regra de que a personalidade termina com a morte, tratando-se de eficácia "post mortem" dos direitos da personalidade. Ressalte-se que os parentes são os lesados indiretos, isto é, sofreram o "dano em ricochete".