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ESTABELECE O ART.2º DO CÓDIGO CIVIL QUE A PERSONALIDADE COMEÇA DO NASCIMENTO COM VIDA, NO CASO EM ANALISE AINDA NÃO NASCEU.
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Art. 2º do Código Civil - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a conecepção, os direitos do nascituro.
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Primeiro é de se destacar que a personalidade civil começa com o nascimento com vida (art.2º, CC). Portanto, antes do nascimento não há que se falar em personalidade, sabendo-se, entretanto, que são salvaguardados os direitos do nascituro, desde a concepção.
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Citar apenas o artigo não explica muito....o nascituro não possui personalidade civil formal??? podendo inclusive pleitear alimentos???
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Bruno, dei uma pesquisada entendi o seguinte:O nascituro só adquire personalidade jurídica com o seu nascimento com vida. Contudo, como a CF põe a salvo os seus direitos desde a concepção, alguns direitos derivados da personalidade podem ser exercidos antes do nascimento, sobremaneira aqueles que se dediquem a conservar os direitos do feto, os quais só poderão ser plenamente usufruídos vencida a condição resolutiva “nascimento com vida”. Exemplo disso é a possibilidade de ajuizamento de ação alimentícia em nome do nascituro, na tentativa de garantir o seu nascimento.Se o raciocínio estiver errado alguém me corrige, ta?! Valeu!
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"Para Maria Helena Diniz, o nascituro tem personalidade jurídica somente em relação aos direitos de personalidade, já que esses são extrapatrimoniais e dependem apenas da personalidade jurídica formal. A aquisição de direitos patrimoniais, por sua vez depende da aquisição da personalidade jurídica material, que se inicia a partir do nascimento com vida."FONTE: BENINI, Paulo Rogério. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Rideel, 2007. p. 18.
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"Isadora é dotada de personalidade" é falso porque, enquanto não nascer com vida, ela não possui personalidade, mas possui direitos.
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Quando o Código diz que "(...) a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro", ele próprio estabelece uma condição suspensiva para o exercício destes direitos. É uma forma de se proteger aquele que, embora não seja pessoa, tem expectativa de direito.Mais a mais, o próprio Código mitiga a regra de aquisição da personalidade quando afirma que o nascituro pode ser beneficiário de testamento (e, consequentemente, pode ser autor em relação jurídico-processual que tenha como objeto e pretensão de defender em Juízo alguma violação à última vontade do "de cujus" que lhe beneficie). Neste caso, evidentemente que o testamento têm sua eficácia subordinada a uma condição suspensiva, qual seja, a do nascimento com vida do nascituro. Há também os "alimentos gravídicos", de que é titular o nascituro, valendo, neste caso também, as observações feitas em relação à possibilidade de integrar a relação jurídico-processual.Um outro exemplo curioso se encontra no Código Penal, quando se tipifica como crime o aborto. Segundo a melhor doutrina, tem-se uma antecipação da capacidade civil, a fim de que reste protegido o direito que o nascituro tem à vida.
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A personalidade só acontece com o nascimento com vida. O nascituro tem apenas espectativa de direito a personalidade civil.
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De acordo com a teoria concepcionista na visao moderada: o nascituro tem apenas direito a personalidade formal ou seja, aptidão para ser titular da personalidade ex. direito a vida, a honra, a imagem, pois a personalidade e a protecao da dignidade. já no direito material, que é a aptidão para ser titulares de direitos patrimoniais essa é conferida somente após o nascimento com vida. o nascituro tem apenas espectativa de direitos patrimoniais.
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De acordo com a teoria concepcionista na visao moderada: o nascituro tem apenas direito a personalidade formal ou seja, aptidão para ser titular da personalidade ex. direito a vida, a honra, a imagem, pois a personalidade e a protecao da dignidade. já no direito material, que é a aptidão para ser titulares de direitos patrimoniais essa é conferida somente após o nascimento com vida. o nascituro tem apenas espectativa de direitos patrimoniais.
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O erro na questão está na afirmação relativa a dotação da persalidade por Isadora, o que só ocorre com o nascimento com vida (teoria natalista). Não obstante a teoria adotada pelo CC, os tribunais vêm adotando cada dia mais a teoria concepcionista, resguardando alguns direitos ao nascituro, dentre os quais:
- direitos personalíssimos (como o direito à vida, o direito à proteção pré-natal etc.);
- Pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;
- Pode ser beneficiado por legado e herança;
- Pode lhe ser nomeado curador para defesa de seus interesses (877 e 878 CPC)
- Tipificação do crime de aborto e outros...
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Mas uma vez o CESPE, vem tentando dizer que está tendente a se filiar a teoria concepcionista, utilizando os ensinamentos de MARIA HELENA DINIZ, que se filia a tal teoria afirmando que a personalidade jurídica material, de direitos patrimoniais o nascituro não tem, porém a formal,os dirietos de personalidade, ele detêm desde a concepção...
CUIDADO, COM OS NOVOS RUMOS QUE O CESPE PODE DAR, SOBRE AS TEORIAS...tendo em vista que a maior parte da doutrina, PABLO STOLZEN, MARIA HELENA, FLÁVIO TARTUCE, NELSON ROSENVALD E CRISTIANO CHAVES, ANTÔNIO JUNQUEIRA, todos se filiam a teoria concepcionista
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O único erro da questão reside na aquisição de personalidade juridica de Isadora
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Ao contrário do que alguns colegas comentaram, não é necessário o conhecimento de Teoria Concepcionista ou Naturalista, seque de ter lido qualquer doutrinador.
Basta a interpretação literal do texto da lei:
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
O bebê não tem personalidade porque ainda não nasceu, mas terá seus direitos resguardados.
Portanto, está errada a parte da personalidade e certa a parte em que poderá receber imóvel doado.
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Essa questão parece ter adotado a Teoria da personalidade formal ou condicional (ou Teoria Condicionalista) que reconhece direitos ao nascituro, mas em relação aos direitos patrimoniais (no caso a doação de um imóvel) só teria validade com o nascimento com vida.
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Pessoal,
O Cesp não é uma banca legalista, mas uma banca que costuma cobrar entendimento jurisprudencial e doutrinário atualizado!!!
Logo, ao contrário do que se possa parecer, essa questão não se resolve apenas com interpretação literal do dispositivo do CC. Na verdade, ela da a entender que adota a teoria pura da concepção e a divisão feita por Maria Helena Diniz quanto aos direitos da personalidade se dividirem em direitos formais ( existênciais) e materiais( patrimoniais). Para ela, tanto o nascituro quanto o embrião tem, sim, direitos da personalidade. Só que a eles só caberiam os direitos da personalidade formais, pois estes são incondicionados. Já quanto aos direitos materiais da personalidade, eles só teriam direito se nascessem com vida, pois quanto ao aspecto patrimônial dos direitos da personalidade incide uma condição suspensiva, qual seja; o nascimento com vida.
Acertou quem se orientou pela literalidade do CC, mas a meu ver contou apenas com a sorte, pois, se em lugar da parte final que diz: "podendo receber em doação um imóvel", tivesse refencia a direitos a alimentos ou à vida, por exemplo, não bastaria a letra da lei para resolvê-la.
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Isabela não tem personalidade porque esta só se inicia com o nascimento com vida, contudo tem alguns direitos assegurados desde a concepção, tais como o de receber doação. Art. 2º CC: "A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro."
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RESPOSTA: ERRADA
Em geral, entende-se que a personalidade jurídica tem início com o nascimento com vida. A este binômio, alguns países acrescentam a exigência de que o nascido com vida seja viável (isto é, esteja apto a continuar a viver), ou que tenha "forma humana", o que não ocorre no Brasil, pois, aqui não se exige que o feto ou recém-nascido seja viável. A personalidade das pessoas jurídicas começa com a sua concepção no momento em que o gameta masculino se funde com o gameta feminino, essa visão é recepcionada pela Teoria Concepcionista. Existe outra teoria muito discutida que é a Teoria Natalista,o nascituro teria mera expectativa de direitos, onde é reconhecida a aquisição da personalidade jurídica no momento em que o feto é expelido do ventre materno com vida, porém, no direito brasileiro é entendido que o nascituro tem seus direitos resguardados desde a concepção (Teoria Concepcionista), recebendo apenas no nascimento as garantias de direitos patrimoniais (art. 2ª Código Civil 2002).
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Acho que o colega acima se equivocou em dizer consituição de pessoas jurídicas...nada haver.... acho que foi erro material.
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CAROS AMIGOS CONCURSANDOS,
SÓ NAO ESQUECER QUE SE O CESPE TIVESSE COLOCADO PERSONALIDADE FORMAL, A QUESTAO ESTARIA CORRETA.
O NASCITURO POSSUI A PERSONALIDADE FORMAL, OU SEJA, TEM DIREITO A DOAÇAO, DIREITOS PERSONALÍSSIMOS (HONRA, VIDA, IMAGEM ETC), HERANÇA, SUCESSAO, ALIMENTOS DENTRE OUTROS...
POREM NESSA QUESTAO ELE APENAS MENCIONOU PERSONALIDADE SEM DELIMITAR SE ERA A FORMAL OU MATERIAL. ASSIM A QUESTAO ESTA ERRADA.
A PERSONALIDADE MATERIAL É A PATRIMONIAL. A PERSONALIDADE JURIDICA QUE ESTA NO CC. ESTA O NASCITURO NAO TEM.
A PERSONALIDADE FORMAL É A EXTRAPATRIMONIAL, TAIS COMO OS EXEMPLOS ACIMA. ESSA O NASCITURO POSSUI.
ENTAO SE O CESPE ADOTAR ESSA DIVISAO DA PERSONALIDADE ADOTADA NA DOUTRINA NAO CAIAM NUMA FUTURA QUESTAO SIMILAR.
BONS ESTUDOS!!! A FILA ANDA!!!PERSEVERANÇA!!!
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A questão exigia um conhecimento sobre Personalidade Jurídica Material e Formal, vejam:
Personalidade jurídica material: é a aptidão para ser titular de “direitos patrimoniais”. Tem início quando a criança nasce com vida.
Personalidade jurídica formal: é a aptidão para ser titular de “direitos da personalidade”. Ex.:direito à vida, direito à gestação saudável. Tem início a partir da concepção.
BASE LEGAL: Art. 2º C.C: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Como é notório, a personalidade jurídica material, terá inicio quando a criança nasce com vida, logo, foge do que a questão embarca. Isadora por não ter nascido ainda, não poderá receber tal doação. Questão está: ERRADO.
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para mim a questão está desatualizada, pois o nascituro pode receber herança, mas não pode usurfurir é o q diz a teoria da capacidade relativa a direito fica suspenso até que ocorra o nascimento, até lá ele só tem capacidade de direito ou de gozo, que incide somente nos direitos da personalidade, somente com o nascimento que ele irá possuir capacidade de fato
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Caro colega Helder,
Discordo que o nascituro nao possa receber doação. Segundo atual entendimento da doutrina majoritária o nascituro pode ser donatário sim. Portanto, ao meu ver, a questão esta errada pelo simples fato de dizer que o nascituro possui personalidade (material), conforme expus acima. Segue entendimento atual sobre o tema em debate:
Teoria concepcionalista: sustenta que o nascituro é pessoa humana desde a concepção, tendo direitos resguardados pela lei.
Adeptos: Pontes de Miranda, Rubens Limongi França, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Maria Helena Diniz, Teixeira de Freitas, entre outros. É a posição adotada pela doutrina civilista brasileira atual.
Obs.: A professora Maria Helena Diniz, classifica a personalidade jurídica em:
- personalidade jurídica formal: relacionada com os direitos da personalidade, o nascituro já tem desde a concepção.
- personalidade jurídica material: relacionada aos direitos patrimoniais, o nascituro só a adquire com o nascimento com vida.
O professor Pablo Stolze Gagliano, apresenta o seguinte quadro esquemático, não exaustivo, sobre o tema:
- o nascituro é titular de direitos personalíssimos (como direito à vida, o direito à proteção pré-natal etc);
- pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;
- pode ser beneficiado por legado e herança;
- pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses (arts. 877 e 878 , CPC);
- o Código Penal tipifica o crime de aborto;
Portanto, creio que esse seja o melhor entendimento atual sobre o tema, mas estamos abertos para outros posicionamentos ou críticas...
BONS ESTUDOS GALERA!!! A HORA CHEGA PRA TODOS, O TEMPO VAI FAZENDO A FILA ANDAR, É SÓ NAO DESANIMAR!!! VAMO QUE VAMO!!!
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O nascituro nao tem direitos, mera expectativa de direito, pela teoria natalista.Direitos de natureza patrimonial(apreciaveis economicamente, ais como: doacao,heranca e legado)somente serao adquiridos com nascimento com vida. Para direitos patrimoniais vale a teoria natalista.
bons estudos!
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Vou deixar minha humilde contribuição:
Considere a seguinte situação hipotética. Carla está no sétimo mês de gestação e, tendo conhecimento de que o bebê será do sexo feminino, escolheu o nome de Isadora para a criança. Nessa situação, Isadora é dotada de personalidade (NÃAAAAAOOOOO, NÃO TEM PERSONALIDADE, APENAS EXPECTATIVA DE AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE CIVIL - ESTE É O ÚNICO ERRO DA QUESTÃO), podendo receber em doação um imóvel (AQUI ESTÁ CERTO).
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Neste caso Isadora é um nascituro( ser já concebido) que não nasceu ainda, porém existe uma expectativa de direito.
O nascimento com vida é que materialização do direito.
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Na prática, segue um caso abaixo bem divulgado na mídia:
A 13ª câmara Criminal do TJ/SP negou recurso da cantora Wanessa Camargo e do seu marido, Marcus Buaiz, que pedia a manutenção do filho deles, José Marcus, como parte na ação criminal movida contra o humorista Rafinha Bastos.
Em 1ª instância, a juíza Juliana Guelfi, da 14ª vara Criminal de SP, excluiu o filho de Wanessa Camargo do polo ativo da queixa crime ajuizada pela cantora e seu marido contra o apresentador Rafinha Bastos. Na ocasião, a magistrada entendeu que o crime de injúria é uma ofensa à honra subjetiva, de modo que a pessoa "deve ter consciência da dignidade ou decoro".
A Corte confirmou decisão de primeira instância, a qual considerou "o nascituro não pode ser sujeito passivo de injúria, analisando-se que, no caso, não tem a mínima capacidade psicológica de entender os termos e o grau da ofensa à sua dignidade e decoro".
Na esfera cível, o comediante foi condenado pela 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP a pagar R$ 150 mil de indenização a Wanessa Camargo, a seu marido, Marcus Buaiz, e ao seu filho. As ações são consequências de uma declaração polêmica de Bastos durante o programa CQC, em 19/9/2011. Na ocasião, o apresentador Marcelo Tas mencionou que Wanessa Camargo estava uma gracinha grávida e Rafinha Bastos replicou : "eu comeria ela e o bebê".
Portanto, segundo o Tribunal de SP, não há essa diferença entre personalidade formal ou material.
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A questão já começa errada, porque agora o Cespe considera que ninguém nasce mulher... Gênero é coisa da cabeça humana... (Vide ENEM 2015) kkkk
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Questão: Errada.
Personalidade só ao nascer com vida + pode receber doação
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Questão errada.
A personalidade civil é adquirida com o nascimento com vida. Tanto é que, por mais que o nascituro já possua nome, sua mãe não poderá fazer o seu registro. Acerca da personalidade, a mesma é tratada no art. 2º do Código Civil, que assim dispõe:
"Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."
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SÓ NAO ESQUECER QUE SE O CESPE TIVESSE COLOCADO PERSONALIDADE FORMAL, A QUESTAO ESTARIA CORRETA.
O NASCITURO POSSUI A PERSONALIDADE FORMAL, OU SEJA, TEM DIREITO A DOAÇAO, DIREITOS PERSONALÍSSIMOS (HONRA, VIDA, IMAGEM ETC), HERANÇA, SUCESSAO, ALIMENTOS DENTRE OUTROS...
POREM NESSA QUESTAO ELE APENAS MENCIONOU PERSONALIDADE SEM DELIMITAR SE ERA A FORMAL OU MATERIAL. ASSIM A QUESTAO ESTA ERRADA.
A PERSONALIDADE MATERIAL É A PATRIMONIAL. A PERSONALIDADE JURIDICA QUE ESTA NO CC. ESTA O NASCITURO NAO TEM.
A PERSONALIDADE FORMAL É A EXTRAPATRIMONIAL, TAIS COMO OS EXEMPLOS ACIMA. ESSA O NASCITURO POSSUI.
ENTAO SE O CESPE ADOTAR ESSA DIVISAO DA PERSONALIDADE ADOTADA NA DOUTRINA NAO CAIAM NUMA FUTURA QUESTAO SIMILAR.
BONS ESTUDOS!!! A FILA ANDA!!!PERSEVERANÇA!!!
copiei mesmo to nem vendo
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SÓ NAO ESQUECER QUE SE O CESPE TIVESSE COLOCADO PERSONALIDADE FORMAL, A QUESTAO ESTARIA CORRETA.
O NASCITURO POSSUI A PERSONALIDADE FORMAL, OU SEJA, TEM DIREITO A DOAÇAO, DIREITOS PERSONALÍSSIMOS (HONRA, VIDA, IMAGEM ETC), HERANÇA, SUCESSAO, ALIMENTOS DENTRE OUTROS...
POREM NESSA QUESTAO ELE APENAS MENCIONOU PERSONALIDADE SEM DELIMITAR SE ERA A FORMAL OU MATERIAL. ASSIM A QUESTAO ESTA ERRADA.
A PERSONALIDADE MATERIAL É A PATRIMONIAL. A PERSONALIDADE JURIDICA QUE ESTA NO CC. ESTA O NASCITURO NAO TEM.
A PERSONALIDADE FORMAL É A EXTRAPATRIMONIAL, TAIS COMO OS EXEMPLOS ACIMA. ESSA O NASCITURO POSSUI.
ENTAO SE O CESPE ADOTAR ESSA DIVISAO DA PERSONALIDADE ADOTADA NA DOUTRINA NAO CAIAM NUMA FUTURA QUESTAO SIMILAR.
BONS ESTUDOS!!! A FILA ANDA!!!PERSEVERANÇA!!!
copiei mesmo to nem vendo
Só pra atualizar o ano - 2017 hahaha
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Q248622 - Embora a lei proteja o direito sucessório do nascituro, não é juridicamente possível registrar no seu nome, antes do nascimento com vida, um imóvel que lhe tenha sido doado. C
Q17941 - Considere a seguinte situação hipotética. Carla está no sétimo mês de gestação e, tendo conhecimento de que o bebê será do sexo feminino, escolheu o nome de Isadora para a criança. Nessa situação, Isadora é dotada de personalidade, podendo receber em doação um imóvel. E
O nascituro terá direito de receber bens por doação, desde que já esteja concebido no momento da liberalidade. O artigo 542 do CC diz: “A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal”.
Registro da DOAÇÃO DO IMÓVEL é possível (Lei 6.015/73, I, 9 ou 33)
Registro do IMÓVEL (registrar o imóvel é passar para seu nome) não é possível- Cartório de Imóveis (somente após o nascimento com vida)
O professor Pablo Stolze Gagliano, apresenta o seguinte quadro esquemático, não exaustivo, sobre o tema:
- o nascituro é titular de direitos personalíssimos (como direito à vida, o direito à proteção pré-natal etc);
- pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;
- pode ser beneficiado por legado e herança;
- pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses (arts. 877 e 878, CPC);
- o Código Penal tipifica o crime de aborto;
- como decorrência da proteção conferida pelos direitos da personalidade, concluímos que o nascituro tem direito à realização do exame de DNA, para efeito de aferição de paternidade.
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Os direitos da personalidade do nascituro estão sob condição suspensava. Devendo ser exercidos com nascimento com VIDA
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Teoria adotada pelo CC/2002 = Natalista (a personalidade da pessoa civil começa com o nascimento com vida)
A lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro= Teoria Concepcionista.
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...
Considere a seguinte situação hipotética. Carla está no sétimo mês de gestação e, tendo conhecimento de que o bebê será do sexo feminino, escolheu o nome de Isadora para a criança. Nessa situação, Isadora é dotada de personalidade, podendo receber em doação um imóvel.
ITEM – ERRADO – O nascituro não detém personalidade jurídica material. – Nesse sentido, os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. P .266):
“Por conta do reconhecimento desses diversos direitos (de caráter personalíssimo) em favor do nascituro, Maria Helena Diniz lhe reconhece uma verdadeira “personalidade jurídica formal”,35 de modo a viabilizar o exercício e proteção dos direitos da personalidade.
Lembre-se, no entanto, que os direitos de natureza patrimonial (apreciáveis economicamente), como a doação, a herança, o legado e a pensão previdenciária, somente serão adquiridos pelo nascituro com o implemento do nascimento com vida, uma vez que a plenitude da eficácia desses direitos patrimoniais fica condicionada a esse evento futuro e incerto (nascimento com vida).36 Exemplificando, se é doado um imóvel a um nascituro, enquanto ele não nascer com vida, não poderá ser promovido o registro regular no Cartório de Imóveis em seu nome. Todavia, se alguém pagou os tributos devidos, poderá cobrar do nascituro, se nascer vivo.”
No mesmo sentido, o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.68):
“Personalidade jurídica formal – é aquela relacionada com os direitos da personalidade, o que o nascituro já tem desde a concepção.
Personalidade jurídica material – mantém relação com os direitos patrimoniais, e o nascituro só a adquire com o nascimento com vida, segundo a doutrinadora.” (Grifamos)
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Nasce > Respira> Personalidade
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Vale a leitura: https://www.dizerodireito.com.br/2014/12/e-cabivel-indenizacao-do-dpvat-por.html#more
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Gab errada
Art 2°- A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida ( respiração ), mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Teoria Natalista
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Personalidade jurídica material: mantém relação com os direitos patrimoniais, e o nascituro só aadquire com o nascimento com vida.
A corrente concepcionista tem também prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De início, em notório julgado foi reconhecido dano moral ao nascituro, pela morte de seu pai ocorrida antes do seu nascimento:
“Direito civil. Danos morais. Morte. Atropelamento. Composição férrea. Ação ajuizada 23 anos após o evento. Prescrição inexistente.
Influência na quantificação do quantum. Precedentes da turma. Nascituro. Direito aos danos morais.Doutrina. Atenuação. Fixação nesta instância. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I – Nos termos da orientação da Turma, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso de tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato a ser considerado na fixação do quantum. II – O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum. III – Recomenda-se que o valor do dano moral seja fixado desde logo, inclusive nesta instância, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional”
(STJ, REsp 399.028/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 26.02.2002, DJ 15.04.2002, p. 232).
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Gabarito: Errado
O erro da questão é afirmar que o nascituro possui personalidade jurídica, já que o CC consagrou a Teoria Natalista no seu Art. 2º. A personalidade jurídica é meramente formal, adquirindo a personalidade jurídica material após o seu nascimento com vida. Porém, o nascituro pode sim receber a doação.
Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.