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ID
1007527
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em matéria de ineficácia lato sensu do negócio jurídico, é correto afirmar-se:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C".

    A letra “a” está errada. O erro de direito diz respeito à existência (ou não) de uma norma jurídica. Consiste na ignorância da lei, no falso conhecimento e também na sua interpretação errônea. Como regra ele não admite escusas; não admite desculpas. Não pode ser alegado. No entanto admite-se, excepcionalmente o erro de direito (e, por consequência, o negócio jurídico pode ser anulado), se o ato não implicar em recusa à aplicação da lei e for o motivo único ou principal do negócio jurídico (art. 139, III, CC). Isto é, não pode o ato recair sobre a norma cogente (impositiva. de ordem pública), mas tão-somente sobre normas dispositivas (sujeitas ao livre acordo das partes). Além disso, deve ser grave a ponto de afetar e viciar a manifestação de vontade do agente. Neste caso pode sim configurar erro essencial e substancial, viciando o negócio jurídico.

    A letra “b” está errada. Estabelece o art. 167, CC: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá (continuará a existir e produzir efeitos) o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Portanto, não haverá nulidade total do negócio.

    A letra “c” está correta. Em primeiro lugar, quando o examinador utiliza a expressão “fraude pauliana”, está se referindo à fraude contra credores, prevista nos art. 158/165, CC. Esse vício possui dois elementos: a) objetivo (eventus damni): trata-se do prejuízo causado ao credor, que deve provar que com a prática do ato o devedor se tornou insolvente ou já praticou o ato em estado de insolvência, não tendo mais condições de honrar suas dívidas; b) subjetivo (consilium fraudis): trata-se do “conluio fraudulento”, da má-fé, da intenção deliberada (animus) de prejudicar, com a consciência de que de seu ato advirão prejuízos a uma terceira pessoa (que é o credor). No entanto o art. 159, CC prevê duas situações onde há presunção de má-fé do terceiro adquirente: a) for notória a insolvência do devedor; b) quando o terceiro adquirente tinha motivos para conhecer a má situação financeira do devedor. Portanto, nesses casos, não se exige a prova do elemento subjetivo, ou seja, da intenção em prejudicar.

    A letra “d” está errada, pois se a coação é moral (arts. 151/155, CC) trata-se de hipótese de anulação (e não nulidade absoluta) do ato, nos termos do art. 171, II, CC.

  • A título de estudo, em relação à letra D

    A coação pode ser moral/relativa/vis compulsiva
    e

    coação absoluta/física/vis absoluta: é aquela que não deixa opção ao coagido. Ex: assinatura de um contrato sob a arma de fogo. O ato é considerado avolitivo (sem vontade), essa espécie de coação não está prevista no CC e determina a inexistência /nulidade do negócio jurídico.
    Atenção: em concurso é mais seguro gabaritar a coação prevista no CC/02.

    Bons estudos!









     

  • A simulação é o único defeito do negócio jurídico que gera NULIDADE ABSOLUTA, pq todos os demais( erro, dolo, coação, fraude a credores, lesão, estado de perigo) podem gerar anulação( anulabilidade), logo estes podem ser confirmados pelas partes dentro do prazo decadencial.

    A simulação é uma declarãção ardilosa p/ lubibriar visando obter um efeito diverso daquele declarado pela parte. Alguém realizará um negócio aparentemente normal, pretendendo obter outro negócio.

    A simulação é bilateral, pois se fosse unilateral seria dolo de prejudicar terceiro. é reconhecido de ofício podendo até ser alegada por uma das partes. Pouco importa se é simulação inocente( tia sem herdeiro necessário que simula vender p/ ocultar doação a sobrinho) ou maliciosa, ambas são nulas.

    Simulação absoluta = as partes não desejam produzir negócio algum. Ex.: marido finge pg dívida p/ retirar bens da partilha do divórcio.

    Simulação relativa = elaboram um negócio p/ ocultar outro(dissmular). Ex.: simula vender imóvel p/ amante, qdo na vdd, camufla doação. O negócio é nulo, mas o dissimulado subsistirá se valido for na forma  e substância( não ofensa  à lei) nem causa prejuízos a 3º.

  • GABARITO LETRA C   --> questão delicada, pois a palavra "fraude pauliana" não é conhecida, mas sim a "ação pauliana". A forma que a banca "escreveu" a questão ficou muito feia, faltou inteligência, porém, contou com bastante criatividade. Por outro lado torna-se menos complicada se formos por eliminação, pois as demais questões (erradas) não estão tão "criativas".

  • Luciana Schunk, negócio NULO e INEXISTENTE são coisas distintas:

    Tipos de COAÇÃO

    Há dois tipos de coação:

    Coação absoluta ou física (vis absoluta)

    Coação relativa ou moral (vis compulsiva)

    A coação absoluta ou física, em verdade, não consiste em um defeito do negócio jurídico, mas em motivo de completa

    aniquilação da manifestação de vontade, a qual atingirá o plano da existência do negócio jurídico, não apenas o plano da validade (como a coação relativa e os demais defeitos do negócio). Assim, o negócio jurídico realizado por coação absoluta será INEXISTENTE, e não inválido.

    A coação invalidante, portanto, é a COAÇÃO RELATIVA, aquela na qual existe manifestação de vontade ainda que viciada. 


    Assim:

    COAÇÃO FÍSICA – INEXISTÊNCIA DO NJ

    COAÇÃO MORAL – ANULAÇÃO DO NJ


    NULIDADE X INEXISTÊNCIA

    O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica. (Não depende de decisão judicial para a sua retirada). Por exemplo: sentença não assinada pelo juiz, coação FÍSICA (não está no Código Civil).

    Já o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia. Ex: Simulação (única que causa nulidade absoluta, nos defeitos dos negócios jurídicos).

    O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade. Já a invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido. O dolo principal torna o negócio jurídico anulável (art. 171 , II , CC).

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação (RELATIVA/MORAL), estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


  • CORRETA C - a fraude contra credores, é vicio de negocio juridico que acarreta a anulacao do negocio, ate porque a acao competente é pauliana intentada ate 4 anos de decadencia. 

    ERRO A) erro de direito é aquele que o agente desconhece a lei, se ele atingir o elemento essencial do ato podera ser anulado.

    ERRO B) a simulaçao por ser vicio social acarreta a nulidade

    ERRO D) a coacao que ocorre por ameaca ou violencia, gera a anulaçao do negocio, a coacao absoluta gera a anualaçao a relativa que é fisica é inexistente. 

  • C) "No que concerne ao elemento subjetivo da fraude pauliana, não se exige intenção de prejudicar, tendo-se como presente quando houver motivo para que o contratante in bonis conheça a insolvência de sua contraparte, ou esta seja notória." (GABARITO CORRETA)

    Redação péssima.

    Na fraude contra credores,  exige-se a Intenção de prejudicar credores (elemento subjetivo) + atuação em prejuízo aos credores (elemento objetivo).

    Como ensina Tartuce :"para os casos de disposição gratuita de bens, ou de remissão de dívidas (perdão de dívidas), o art. 158 do CC dispensa a presença do elemento subjetivo (consilium fraudis), bastando o evento danoso ao credor. Isso porque o dispositivo em comento enuncia que, nesses casos, tais negócios podem ser anulados ainda quando o adquirente ignore o estado de insolvência." Ou seja, nos contratos gratuitos a fraude é presumida, não sendo necessário demonstrar o conhecimento do estado de insolvência por parte dos adquirentes.

    Nos contratos onerosos, é necessáriohaver o consilium fraudis, só que nestes a fraude não é presumida, sendo requisito que os adquirentes conheçam o estado de insolvência do alienante. Contudo, o art. 159 traz uma presunção relativa de conluio fraudulento "quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante." Tal presunção não afasta o requisito da "intenção de prejudicar" que é o elemento subjetivo da fraude contra credores, mas apenas afasta a necessidade DE PROVAR o consilium fraudis, quando a insolvência for notória. Por isso, em funão da péssima redação, penso que esta questão deveria ser anulada.

  • Código Civil:

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

    Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

    Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

    Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A "consilium fraudis" não é requisito imprescindível para a caracterização da fraude contra credores, tendo em vista o critério objetivo-realístico adotado pelo CC/02.