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ID
1007539
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à compensação, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A

    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

  • Comentando as erradas:

    b) tendo o art. 369 do Código Civil instituído a compensação legal, nula será a disposição contratual que não dê a uma das partes desse ajuste o direito de recorrer à compensação, mantendo-a, todavia, facultada à outra parte.  ERRADO: art. 375 - Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
  • Comentando as outras afirmativas:

    c) se duas partes são reciprocamente credoras de quantias líquidas, mas uma das dívidas não é exigível ainda, enquanto a outra já o é, o credor da dívida exigível não poderá cobrá-la enquanto a outra não se tornar exigível. Errado. O credor da divída exigível poderá cobrá-la tão logo  ocorra o vencimento desta, o que não poderá ocorrer é a compensação entre a divída exigível e a inexigível. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

     d) se Caio deve a Tício R$ 100,00 por conta de um mútuo que este fez àquele, e Caio ganhou aposta de Tício no mesmo valor, a compensação entre os débitos não poderá ser recusada nem por um e nem por outro. Errado. Caso Caio e Tício tenham renunciado a compensação não poderá nenhum deles alegá-la. Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

  • A alternativa "d" não teria a ver com o art.814 do Código Civil?

    Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

  • EXPLICANDO O ARTIGO 371 DO CC-                                                                                                                                             CC, Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar/list_comentarios/56811

    Regra: na compensação deve haver reciprocidade das dívidas. “A” deve a “B” e “B” deve a “A”. Este requisito sofre certa mitigação por força do artigo 371, que admite a possibilidade de um terceiro compensar uma dívida que não é dele. Ex.: Fiador. “A” (devedor) deve a “B” (credor) e “C” (fiador) pede compensação por um crédito dele mesmo ou do próprio devedor.

    CC, Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    .

    b) Regra geral, a causa das dívidas não interfere na compensação, ressalvando as exceções dos incisos artigo 373:

    CC, Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    .

    c) Art. 373, II.

    CC, Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    - Depósito -> deixar o carro no estacionamento do shopping, por exemplo. Direito de retenção não se confunde com compensação. Ex.: Shopping retém o automóvel do cliente porque este bateu o carro na construção.

    - Alimentos -> é assentado o entendimento segundo o qual, em regra, não se pode compensar débitos alimentares, no entanto, o STJ excepcionalmente tem admitido a compensação para evitar enriquecimento sem causa (RESP 202.179 GO e RESP 982.857 RJ).

    .

    d) Há quem entenda que o art. 376 é dispensável, pois pela liberdade contratual privada, as partes podem dispor de forma diferente.

    CC, Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

    .

    e) Aplicar-se-ão as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

    CC, Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.


  • Exemplo para a melhor visualização prática da exceção do art. 371 (segunda parte), que prevê uma exceção em favor do fiador, atendendo ao fato de se tratar de terceiro interessado, ao permitir que alegue, em seu favor, a compensação que o devedor (afiançado) poderia arguir perante o credor (CC, art. 371, segunda parte):

    Ex. 

    A é credor de B de R$ 10 mil.

    B é credor de A de R$ 10 mil. 

    C é fiador de B.

    A e B não realizam a compensação das dívidas, de modo que A executa o fiador C.

    C pode compensar a dívida do seu afiançado B com o credor A, mesmo sem a reciprocidade de dívidas, como  terceiro interessado.


    Espero ter podido ajudar, trata-se da minha primeira colaboração.

  • Exemplo do art. 371: Ex: João empresta $ 20 para Antônio, mas exige que este dê fiador para garantir pessoalmente o pagamento. Cesar, portanto, assume a posição de fiador. Ocorre que João era devedor de $ 15 de Antônio, o qual não pagou pelo empréstimo na data convencionada. João, portanto, cobra o cumprimento da obrigação ($ 20) de Cesar (fiador). Cf. a regra, Cesar, como fiador, embora não seja credor de João, pode exigir a compensação do que este deve a Antônio ($ 15) sobre o que deve pagar em virtude de fiança – ou seja, Cesar pagará $ 5 de fiança (após a compensação entre João e Antônio).

    Em suma, o fiador pode exigir a compensação de dívidas entre o seu afiançado e o credor deste justamente para pagar somente o "justo", ou seja, o menor valor possível, dado que há créditos que se compensam entre os credores/devedores. Se é possível ao fiador pagar somente uma pequena diferença entre as compensações, por que não exigir esta deles?


  • Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

  • A. CORRETA: Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    B. ERRADA: Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

    C. ERRADA: Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    D. ERRADA: Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.


    FÉ EM DEUS!

  • Aposta é dívida de jogo, art. 814 do CC/02, logo, obrigação natural. 

  • a) CORRETA: apesar da regra geral de que o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe  dever, ao fiador é permitido compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    Art. 371 do CC.

     b) INCORRETA: tendo o art. 369 do Código Civil instituído a compensação legal, nula será a disposição contratual que não dê a uma das partes desse ajuste o direito de recorrer à compensação,mantendo-a, todavia, facultada à outra parte.

    Art. 375 do CC. Não haverá compensação quando aspartes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

    Portanto, não havendo disposição contratual ajustando o direito à compensação, este não importará em nulidade,posto que mútua e previamente acordado.

     c) INCORRETA: se duas partes são reciprocamente credoras de quantias líquidas, mas uma das dívidas não é exigível ainda,enquanto a outra já o é, o credor da dívida exigível não poderá cobrá-la enquanto a outra não se tornar exigível.

    Art. 369 do CC. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Portanto, tornando-se exigível a dívida, o credor poderá de imediato cobrá-la, independentemente, daquela dívida que ainda não se venceu, in casu, inexigível.

    d) INCORRETA:se Caio deve a Tício R$ 100,00 por conta de um mútuo que este fez àquele, e Caio ganhou aposta de Tício no mesmo valor, a compensação entre os débitos não poderá ser recusada nem por um e nem por outro.

    Art.373 do CC. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I) se provier de esbulho, furto ou roubo; II) se uma se originar de comodato,depósito ou alimentos; III) se uma for de coisa não suscetível de penhora.

    Art375 do CC. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

    Ou seja, a compensação entre débitos divergentes é viável, respeitadas, contudo,as exceções previstas no art. 373 do CC. E, desde que, devidamente acordada entre as partes, podendo, portanto, sofrer recusa.


  • Interessante lembrar que VENOSA admite a compensação de obrigações naturais. 

  •  

    A ASSERTIVA "D" ESTÁ ERRADA MESMO, MAS É BOM ATENTAR PARA O SEGUINTE:

     

    Em princípio, as obrigações naturais, como as obrigações prescritas ou dívidas oriundas de jogo e aposta, são perfeitamente compensáveis, segundo quase todos os doutrinadores. Alega-se o seguinte: o que pereceu, ou inexiste, é apenas a pretensão (faculdade de exigir em juízo o cumprimento da obrigação), mas não o direito em si, que resta intacto.

     

    Dessa forma, há duas situações bem distintas:

     

    O devedor COBRADO EM JUÍZO (compensação judicial) não pode arguir a compensação com crédito não exigível (obrigação natural) que eventualmente possua contra o autor.

     

    Se, porém, a compensação se der FORA DO ÂMBITO JUDICIAL (compensação convencional), não há nenhum problema no fato de a obrigação de uma das partes não ser exigível.

     

    Isso guarda analogia com o pagamento puro e simples de dívida prescrita. Uma vez que o devedor tenha pago a dívida prescrita, extrajudicialmente, não pode pedir repetição do indébito, muito embora aquela dívida jamais pudesse ser exigida coativamente em juízo.

     

    Resumindo, é claro que Tício poderá recusar a compensação, seja ela judicial ou convencional, de uma dívida resultante de aposta. Porém, caso ele a aceite, numa compensação convencional, esta produz efeitos normalmente e não pode ser invalidada.

     

     

     

     

     


  • D. ERRADA: Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

  • Em minha opinião, a grande "pegadinha" está na assertiva "C", no momento em que diz que o "credor da dívida exigível não poderá cobrá-la enqto a outra não se tornar exigível..." O examinador quis confundir entre compensação e cobrança, ou seja, vc pode cobrar a dívida exigível, mas não pode compensá-la com a dívida ainda não exigível.

  • Código Civil. Compensação:

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas NÃO impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

    Art. 374.          (Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003)

    Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

    Vida à cultura democrática, monge.