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Questões de Adimplemento, Modalidades de Pagamento e Extinção das Obrigações


ID
3769
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. Se se der em pagamento coisa fungível,

Alternativas
Comentários
  • Conforme art. 307,§ú, do Código Civil.
  • Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
  • Art. 307.

    Doutrina

    • A única inovação relevante do dispositivo em relação ao direito anterior foi a substituição da palavra “validade” por “eficácia”.
    • O pagamento que importar em alienação (obrigação de dar) não terá eficácia se feito por quem não era dono da coisa (alienação a non domino). Se porém era fungível a coisa e o credor a recebeu e a consumiu de boafé, reputa-se eficaz o pagamento e do credor nada se poderá reclamar, cabendo ao terceiro, que era o verdadeiro proprietário, buscar as reparações cabíveis do devedor que entregou o que não lhe pertencia.
  • Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.  DITADO: NINGUÉM PODE TRANSMITIR DIREITOS QUE NÃO TEM.

    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa- fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la. QUANDO SE DÁ EM PG ALGO FUNGÍVEL, ESSE PG VAI SEGUIR UMA LÓGICA CONTRAPOSTA À LÓGICA DO CAPUT. OU SEJA, NADA MAIS PODERÁ SER RECLAMADO DO CREDOR DE BOA-FÉ QUE CONSUMIU E RECEBEU A COISA.
  • GABARITO: LETRA E

  • Alternativa correta letra "e":

    Esta assertiva está em de acordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 307 do CC. Para compreender melhor esta regra, imaginemos um credor que tenha para receber certa quantia em dinheiro de um devedor, o qual se dispõe a dar como pagamento da dívida 50 sacos de cimento, omitindo o fato de que a mercadoria não lhe pertence. Agora imaginemos que o credor não tenha qualquer motivo para acreditar que o cimento não pertence ao devedor e, por isso, aceite a mercadoria como pagamento e a utilize em uma construção. Pela aplicação da regra em comento, que prestigia o adquirente de boa-fé, o real proprietário do cimento dado em pagamento nada poderá exigir do credor. Somente poderá cobrar do devedor, que o alienou indevidamente, o pagamento valor da mercadoria.

  • lembre que terceiro de boa-fé no Código Civil de regra nunca se prejudica.

  • Gabarito - Letra E.

    CC

    Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

  • Pela regra do art. 307, p. único, do CC, o credor não pode ser responsabilizado por ter recebido e consumido coisa fungível quando o devedor alienou indevidamente coisa que não era sua (não possuía o direito de alienar). Nesse caso, o terceiro proprietário da coisa deverá reclamar com o devedor (e não com o credor).


ID
3892
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo as normas previstas pelo Código Civil brasileiro, com relação ao objeto do pagamento e sua prova, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 313 CC
    B) Art. 319 CC
    C) Art. 314 CC
    D) Art. 316 CC
    E) Art. 325 CC
  • a) art.313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa, AINDA QUE MAIS VALIOSA.
    b) art.319. O devedor que paga tem direito à quitação regular, e PODE RETER O PAGAMENTO, enquanto não lhe seja dada.
    c) art.314. Ainda que a prestação tenha por objeto prestação divisível, NÃO PODE o credo ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
    d) art.316. É LÍCITO convencionar aumento progressivo de prestações sucessivas.
    e) art.325. Presumem-se a cargo do DEVEDOR as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
  • Correta Letra B


      ART 319 cc. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
  • Gabarito - Letra B.

    CC

     Art.319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.


ID
4267
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O pagamento pelo terceiro interessado da dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte, é um dos casos de

Alternativas
Comentários
  • Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
  • Complementando...

    Complementando o comentário da colega abaixo, vale ressaltar que o caso expresso pelo enunciado trata-se de uma espécie de sub-rogação legal, em oposição aos casos de sub-rogação convencional, que encontram-se dispostas no artigo 347 do CC, abaixo citado:

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:
    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
  • Só para constar: 
    " O pagamento feito com sub-rogação é aquele em que o credor originário será pago por devedor estranho a relação obrigacional originária. Ou seja, terceira pessoa efetuará o pagamento perante o credor originário"
    Observem que a obrigação nesse tipo especial de pagamento não será extinta. Somente haverá uma mudança no polo ativo, uma vez que o credor originário será substituído pelo terceiro que pagou a dívida, pois o devedor originário continuará a dever, agora para o terceiro. O terceiro interessado é o que está no caput do art. 304, e como exemplo temos o fiador.

    Lembrar que quanto ao terceiro não interessado, se este pagar em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não adquire os direitos do credor, Há somente direito a uma simples ação de cobrança. Desse modo está no art. 305:

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.


    Se, porém, o terceiro não interessado pagar sem que o devedor tome conhecimento ou diante de sua oposição, sendo que havia meios para que o devedor pudesse ilidir (impedir) a ação de cobrança do credor, não caberá reembolso do pagamento ao terceiro. Neste sentido temos o art. 306: " O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.


    Fonte: material do estratégia concursos
  • a)ERRADA-Dispõe o art 352,CC que imputação do pagamento( o pagamento é insuficiente para saldar todas as dívidas do devedor para com o credor) ocorre quando “ A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos”

    b)ERRADA- consignação em pagamento é uma ação proposta pelo devedor contra o credor, quando este recusar-se a receber o valor de dívida ou exigir ao devedor valor superior ao entendido devido por este, além de outras hipóteses admitidas na legislação; art 335,CC.(FONTE:http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/consignacao-em-pagamento.htm)

    c)ERRADA- a dação é um acordo entre as partes, onde o credor aceita prestação diversa da que lhe é devida.Dispõe o art 356,CC “O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”

    d) CORRETA- Dispõe o art. 346,CC.” A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.”

    e)ERRADA-novação consiste na criação de uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária;Exemplo:quando o devedor, não estando em condições de saldar dívida em dinheiro, propõe ao credor, que aceita, a substituição da obrigação por prestação de serviços (art 360,inciso I,CC);  art 360,CC “ Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

  • O pagamento pelo terceiro interessado da dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte, é um dos casos de

     a)imputação do pagamento.

     b)consignação em pagamento.

     c)dação em pagamento.

     d)pagamento com sub-rogação.

     e)novação.

  • Gabarito - Letra D.

    CC

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.


ID
11569
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do adimplemento e extinção das obrigações, considere:

I. O credor é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida se for mais valiosa.

II. A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só devedor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

III. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

IV. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
  • Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
    Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
  • Caríssimos, a afirmação II está como "a um só devedor", no entanto, como bem já comentou nossa amiga, o art. 362 dispõe a "um só credor".

    Essa questão foi anulada???

  • Por favor!

    Aos responsáveis pelo site,

    Respondam ao nosso questionamento: Esta questão foi anulada?
    A resposta correta seria III e IV.
  • Essa questão foi anulada, confirmei no site da FCC
  • Prezados colaboradores, obrigado pelos comentários!

    De acordo com o site da FCC, a questão foi anulada e já foi modificada aqui no QC, de acordo com sua sugestão.

    Mais uma vez agradecemos sua participação.

    Equipe QC
    equipe@questoesdeconcursos.com.br
    http://www.questoesdeconcursos.com.br
    É praticando que você aprende!
  • Como bem esclareu a colega abaixo, os itens corretos seriam III e IV, já que o II, tornou-se errado apartir da expressão "a um só devedor". anulando-se desta feita a questão por falta de opção correta.
  • muito interessante!!! uma pessoa não pode ser obrigada a um devedor, e sim ser obrigada a um credor...


ID
14632
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, em regra, o terceiro não interessado, que paga dívida antes do seu vencimento, em seu próprio nome,

Alternativas
Comentários
  • CC:
    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
  • Ver os arts. 304 a 309 do CC:QUEM DEVE PAGAR: o devedor, seu representante, terceiro interessado (ex: fiador, avalista) ou terceiro não interessado. Caso o terceiro INTERESSADO pague, terá, não apenas, direito a reembolso, mas terá ainda o direito de sub-rogar em todos os “direitos, ações, privilégios e garantias do credor sub-rogado”. Sub-rogação é quando a segunda pessoa fica no lugar da primeira com os mesmos ônus e atributos.Quando o terceiro NÃO interessado paga em seu próprio nome, terá pelo menos direito ao reembolso do que pagou; se pagar em nome do próprio devedor, não terá direito a nada. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.Fonte: aulas do prof. Pablo Stolze, no curso LFG.
  • Terceiro não interessado (juridicamente). É aquele que não está vinculado à relação obrigacional existente entre credor e devedor (embora possa ter um interesse moral ou afetivo – pai que paga a dívida do filho).
    Situações:
    A) Se este terceiro age em seu próprio nome tem direito de reembolso do que pagou (art. 305, CC), por meio de uma ação movida contra o devedor (chamada de in rem verso), mas não se sub-roga nos direitos de credor.
    O credor não pode recusar o pagamento de terceiro, mesmo sendo do terceiro desinteressado (salvo se houver cláusula expressa proibindo ou nas obrigações intuitu personae, ou seja, personalíssimas). Mesmo que o devedor se oponha ao pagamento por parte do terceiro, este pode ser feito. Ou seja, a oposição do devedor não impede ou invalida o pagamento.
    B) Se o terceiro não interessado age em nome e por conta do devedor, há uma subdivisão.
    Em algumas situações ele age assim, representando o devedor.Exemplos: viajo e deixo uma pessoa encarregada de pagar o condomínio em meu nome; uma imobiliária paga ao locador a dívida de uma locação que está sob sua administração. Observe que nestas hipóteses não há um interesse (jurídico) daquele que pagou a dívida (pois não são fiadores, coobrigados, etc.). Nestes casos quem pagou tem direito ao reembolso da quantia paga. 
    Mas, em outras situações, o terceiro age por mera liberalidade (isso deve ficar expresso no documento). Nestas hipóteses não poderá reaver o que pagou.
    E se o devedor se opuser ao pagamento do terceiro não interessado? A doutrina majoritária entende que mesmo havendo oposição, o terceiro que pagou em nome do devedor continuaria com o direito de reembolso. Isso é baseado no princípio da proibição do enriquecimento sem causa.
    Acrescente-se que não haverá o reembolso ao terceiro (seja interessado ou não) se o devedor tinha meios e evitar a cobrança(art. 306, CC). Ou seja, por algum motivo (prescrição, pagamento anterior, compensação, etc.), se o credor cobrasse a dívida do devedor, não iria conseguir o seu intento. Por isso não teria cabimento algum exigir do devedor que reembolsasse o terceiro por uma quantia que ele não pagaria ao credor caso fosse acionado. Além disso, em qualquer hipótese o pagamento de terceiro não pode piorar a situação do devedor (é o caso da questão).Exemplo: se o terceiro paga a dívida antes do vencimento, somente após este é que poderá exigir do devedor eventual reembolso da quantia paga.

    EM SUMA: O terceiro só não terá direito a reembolso quando agir por mera liberalidade e quando ele pagar uma dívida que não é exigível (o credor não iria conseguir receber o débito). 

    FONTE: Prof. Lauro Escobar - Ponto dos Concursos. (fonte Q92803)
  • Gabarito: Letra B

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. 

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento. 

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. 

    http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

  • GABARITO: B

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

  • Gabarito - letra B.

    CC

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.


ID
34567
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da novação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CC
    a. art. 363 "Se o novo dvdor for insolvente, NÃO tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição."
    b. art. 364 "A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário."
    c. art. 362 "A novação por substituição do devedor pode ser efetuada INDEPENDENTEMENTE de consentimento deste."
    d. art. 366 = correta
    e. art. 367 "Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, NÃO podem ser objeto de novação obrigaçõs nulas ou extintas."
  • A) O restabelecimento da dívida anterior só é admissível se o antigo devedor agiu de má-fé;
    B) Sendo a novação um ato liberatório, extinguindo-se a obrigação principal, ficam extintos os acessórios e garantias, salvo se o contrário for estipulado;
    C) Extinta a dívida anterior pela novação, é obvio que a nova dívida não poderá vincular os devedores solidários da primeira, que não tomaram conhecimento da ação;
    E) Se um dos requisitos da novação é a existência de obrigação anterior, que a novação vem extinguir, sendo nula ou inexistente a anterior, não haverá o que novar.
  • a) Se o novo devedor for insolvente e não tiver havido má-fé na substituição, NÃO tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro.

    b) A novação pode acarretar a extinção dos acessórios e garantias da dívida.

    c) A novação por substituição do devedor pode ser efetivada sem o consentimento deste.

    d) ok

    e) NÃO Podem ser objeto de novação, dentre outras modalidades, as obrigações extintas.

    FUNDAMENTAÇÃO
    Arts 360 a 367 Código Civil
  • LEI 10.406/2002, CÓDIGO CIVILD)CORRETAArt. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.A)ERRADAArt. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.B)ERRADAArt. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.C)ERRADAArt. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.E)ERRADAArt. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
  • LETRA D


    Fundamento legal

    A: art. 363, CC/02

    B: art. 364, CC/02

    C: art. 362,CC/02

    E: art. 367, CC/02


  • " A novação que se faz sem o consentimento do devedor denomina-se extromissão. É certo, contudo, que a anuência do credor é essencial, pois não se pode obrigá-lo a aceitar um novo devedor, com extinção da dívida original."

    Hamid Charad Bdine JR. Código Civil Comentado, Editora Manole, 2015.

  • Gabarito:D

    Art. 366, CC: Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.


ID
36154
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do pagamento, considere:

I. O credor é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, se for mais valiosa.

II. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido ainda provado depois que não era credor.

III. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

Está correto o que se afirma, APENAS, em

Alternativas
Comentários


  • I - art 313 cc : o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.


    II- art 309 cc: o pagamento feito de boa fé ao credor putativo ( pessoa que possui título com aparência de legítimo que lhe dá direito e ação sobre a dívida nele expressa, da qual presume ser o legítimo credor, mas não o é) é válido, ainda provado depois que não era credor.


    III- art 316 cc : é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
  • Questão tranquila: arts. 309, 313 e 316 do CC.
  • LEI 10.406/2002, CÓDIGO CIVILI - (falso) Art. 313. O credor NÃO É OBRIGADO a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.II - (verdadeiro) Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.III - (verdadeiro) Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.D)CORRETAII – (verdadeiro)III – (verdadeiro)A)ERRADAI – (falso)B)ERRADAI – (falso)II – (verdadeiro)C)ERRADAI – (falso)III – (verdadeiro)E)ERRADAIII - (verdadeiro) OBS: o termo “APENAS”, do comando da questão, torna esta alternativa ERRADA, pois a proposição “II-verdadeiro”, como visto no art. 309 do CC/2002, também é verdadeira, ou seja, não é só “III” que é verdadeira, mas “II e III”.
  • resposta 'd'

    III) correto
    Cuidado, pois o aumento abusivo não é permitido.

    O aludido aumento progressivo de prestações sucessivasdemonstra grandes possibilidades de vir a significar capitalização de juros(juros sobre juros)
  • I) O credor nao e obrigado a aceitar obrigacao mais valiosa, ou menos valiosa, mas apenas o que foi estipulado entre as parte. Se convencionou o devedor a entregar um anel de latao para o credor, dever-se-a entregar o anel de latao ao credor, mesmo que, o devedor venha oferecer um anel de ouro para o credor, este nao e obrigado aceita-lo. Todavia, caso haja consetimento do credor, poda haver Dacao em Pagamento e ate mesmo Novacao. 


ID
37297
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João está obrigado por três débitos da mesma natureza a um só credor, todos líquidos e vencidos, e se dispõe a oferecer quantia em pagamento. O instituto que lhe dá o direito de indicar a qual desses débitos oferece pagamento denomina-se

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IVDa Imputação do PagamentoArt. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
  • A imputação do pagamento é, no Direito das obrigações, uma forma de o devedor quitar um ou mais débitos vencidos que possui com o mesmo credor, escolhendo qual, ou quais, das dívidas pagará primeiro.A preferência na escolha da imputação é sempre do devedor, que procurará adimplir a dívida que mais lhe convier. Entretanto, no silêncio deste, o direito de imputação passa a ser do credor. Havendo silêncio de ambas as partes, a lei tratará da imputação, conforme as normas vigentes estabelecidas.RequisitosPara que haja a imputação do pagamento, são necessários alguns requisitos:Pluralidade de débitos, ou seja, dois ou mais débitos independentes entre si; Um sujeito ativo e outro passivo, somente; Débitos de mesma natureza, isto é, se um débito é em dinheiro, um outro débito não poderá ser quitado pela feitura de uma obra, por exemplo; As dívidas devem ser líquidas e certas, portanto uma dívida ainda em apuração judicial, por exemplo, não é líquida nem certa, visto que não está acessível; O pagamento deve ser o suficiente para pagar ao menos uma das dívidas por completo, sendo que o credor não é obrigado a receber quitação parcial destas; A dívida deve ser exigível, isto é, deve estar vencida.
  • Imputação do Pagamento

    Segundo o professor Álvaro Vilassa, trata-se da determinação feita entre dois ou mais débitos da mesma natureza, líquidos e vencidos, devido a um só credor.
    B possui 3 dívidas autônomas, líquidas e vencidas, mas apenas possui dinheiro para pagar 1 delas.
  • 1. compensação - é o encontro de dívidas; É a extinção da obrigação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Pode ser total ou parcial.    2. dação em pagamento - é a entrega de coisa diversa da que havia sido contratada com o objetivo de extinguir a obrigação. Ex: uma pessoa está devendo um Gol ao credor, mas prefere dar um Uno novo. Neste caso, precisa da concordância do credor para que a dação seja efetivada. Então, o consentimento do credor é requisito indispensável.    3. novação - é a criação de uma obrigação nova com o objetivo de extinguir uma obrigação anterior. Ex: uma pessoa tem uma dívida com o Banco, mas não tem condições de pagar à vista exatamente o valor. Então, ignora-se a existência deste antigo contrato e faz-se um novo estabelecendo novas condições.

    Requisitos: Obrigação anterior, obrigação nova e animus novandi (intenção de novar), que pode ser expressa ou tácita. 

    OBS: Qual é a diferença entre Novação objetiva e dação em pagamento? O que separa as duas espécies é exatamente o momento em que ocorrem. A novação ocorre antes do momento do pagamento. Já na dação, a substituição do objeto ocorre no momento do cumprimento da obrigação. 
     

    4. imputação do pagamento - é a indicação de qual dívida está sendo paga quando, entre um credor e um devedor, existir mais de uma obrigação e o devedor só tiver condição de cumprir uma delas. Em regra, a imputação é feita pelo devedor. Na omissão deste, a indicação competirá ao credor.    5. pagamento em consignação - é o depósito da coisa devida efetuado pelo devedor ou por terceiro com o objetivo de extinguir a obrigação. (ex: o credor está se recusando a receber e o devedor não quer ser considerado em mora, então efetua a consignação em pagamento, como se fosse um pagamento forçado)  Bons estudos ;)
  • - Imputação ao pagamento: A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Se o devedor não expressar qual das dívidas está pagando, se aceitar a quitação de uma delas, não poderá reclamar da imputação feita pelo credor, salvo se o credor cometeu violência ou dolo. Nos casos em que houver juros, o pagamento será imputado primeiro aos juros vencidos, depois no capital, salvo de houver estipulação em contrário, ou se o credor der a quitação do capital. Se o devedor não falar qual dívida está pagando e também não constar na quitação qual a dívida, será considerado imputado o pagamento às dívidas liquidas e vencidas primeiro. Se todas forem liquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação será na mais onerosa. Artigos 352 e seguintes do CC.

  • a) compensação= EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ENTRE DUAS PESSOAS QUE SÃO AO MESMO TEMPO CREDORA E DEVEDORA UMA DA OUTRA ART 368

    .

    b) dação em pagamento= É O ACORDO DE VONTADE POR MEIO DO QUAL O CREDOR aceita RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA DA QUE LHE É DEVIDA ART 356

     

    c) novação = É CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO NOVA PARA EXTINGUIR A ANTERIOR ART 360

     

    d) imputação do pagamento= É A INDICAÇÃO OU DETERMINAÇÃO DA DIVIDA A SER QUITADA QUANDO UMA PESSOA OBRIGADA POR DOIS OU MAIS DEBITOS, LIQUIDOS E VENCIDOS DA MESMA NATUREZA E COM OMESMO CREDOR SÓ PODE PAGAR UM ART.352

     

    e) pagamento em consignação= 334

  • GABARITO: D

    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    CAPÍTULO IV - DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

     

    ARTIGO 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. (3 DÉBITOS = QUESTÃO)


ID
38059
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o adimplemento e extinção das obrigações, considere:

I. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

II. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, ficando sub-rogado, ainda, nos direitos do credor.

III. Na imputação do pagamento, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro no capital e, depois, nos juros vencidos, salvo estipulação em contrário.

IV. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

De acordo com o Código Civil Brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - ART. 350 NA SUB-ROGAÇÃO LEGAL O SUB-ROGAÇÃONÃO PODERÁ EXERCER OS DIREITOS E AS AÇÕES DO CREDOR,SENÃO ATÉ À SOMA QUE TIVER DESEMBOLSADO PARA SESOBRIGAR O DEVEDOR.IV - CORRETA - ART.309 O PAGAMANTO FEITO DE BOA FÉ AO CREDOR PUTATIVO É VALIDA AINDA PROVADO DEPOIS QUE NÃO ERA CREDOR.
  • Razões pelas quais os itens II e III estão errados:CC/02Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
  • RESPOSTA CORRETA: C), pois:

    I - CORRETA. Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

    II - ERRADA. Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas NÃO se subroga nos direitos do credor.

    III - ERRADA. Art. 354. Havendo capital e juros, O PAGAMENTO IMPUTAR-SE-Á PRIMEIRO NOS JUROS VENCIDOS, E DEPOIS NO CAPITAL, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

    IV - CORRETA. Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

  • Para completar,

    Lembrar que, enquanto na subrogação legal o subrogado só terá direito ao que reembolsou, na subrogação convencional as partes são livres para estipular a respeito (podendo, pois, o reembolso ser devido em quantia superior ao que se reembolsou). É como ensina Maria Helena Diniz.
  • GABARITO ITEM C

     

    CC

     

    I)CERTO. Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

     

    II)ERRADO. Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se subroga nos direitos do credor.

     

    III)ERRADO. Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos,e depois no capital , salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

     

    IV)CERTO. Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEEU


ID
38200
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange ao tema do adimplemento das obrigações, tem-se que para a sua validade e formalização:

Alternativas
Comentários
  • Questão essencialmente mecância. Ora, o primeiro pressuposto para se adimplir uma obrigação diz respeito a existência de um vínculo obrigacional entre sujeitos, ou seja, se este não existe não há que se falar em adimplir aquela.
  • Considerando a letra D, segundo penso, a questão pode, no mínimo, ser discutida. Isso porque, no título III do NCCB, que trata do ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES, com início no art. 304, prevista está modalidade indireta de pagamento: do pagamento em consignação, que tem como uma das hipóteses de cabimento a mora do credor, ou seja, a recusa do credor em receber o pagamento ou dar quitação na devida forma (art. 335, I, NCCB). Sendo assim, é possível ter por correta a assertiva constante da letra D, segundo a qual o cumprimento da obrigação por parte do obrigado não depende necessariamente da concordância do credor, já que através da consignação é possível que o devedor obtenha, ao final, sentença que declare extinta a obrigação.
  • Concordo, natalia... Tb marquei letra D
  • ESSA QUESTÃO É BEM DISCUTITIDA ,POIS CREIO QUE OS DOIS ITENS (B E D) estejam corretos ,mas de acordo com o enunciado da questão creio q o intem B esteja mais correto ou seja mais importante , se pode dizer assim que o D
  • Creio que a D esteja errada, pois não será sempre que o cumprimento da obrigação não depende necessariamente da concordância do credor.

    Senão vejamos o caso em que  o devedor ao invés de pagar a obrigação do modo combinado no contrato, prefere DAR em PAGAMENTO um outro bem, e aí nesse caso, mister que o credor concorde, conforme preceitua o art. 356 do CC.

    Abraço e bons estudos.

  • Mas o que deixa a "d" correta é o "necessariamente", a banca se pegou nessa.

  • Também acho que a banca deixou margem para presunção de pagamento sem o consentimento do credor, uma vez que ao colocar a expressão "não depende necessariamente da concordância do credor" demonstra ser dispensada esta concordância. MUITO DISCUTÍVEL!
  • Vejam:

    Art 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Doutrina
    • Dação em pagamento: Também chamada datio in solutum pelos romanos, é o acordo liberatório feito entre o credor e o devedor, em virtude do qual consente ele em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição à prestação que lhe era devida — aliud pro alio.
    • A dação pode ter por objeto qualquer tipo de prestação, positiva (dar e fazer) e negativa (não fazer), bens móveis e imóveis, direitos reais ou pessoais, cessão de crédito etc.
    • Não se pode confundir dação e novação, porque esta substitui a obrigação por outra, enquanto aquela extingue definitivamente a obrigação.
  • O termo adimplir também é utilizado para as obrigações naturais?
    Se for, entendo não ser necessária a existência do vínculo jurídico.
  • Também fiquei em duvida quando a letra "D", entretanto, a letra "B" é tão obvia, tão direta, como posso pensar em admimplemento de uma obrigação sem que não haja um vinculo obrigacional, (ADRIANA CAUCANHOTO - FICO ASSIM SEM VC) é como pensar em avião sem asa, fugueira sem brasa, futebol sem bola, pipiu sem frajola, circo sem palhaço, namoro sem amaço, , assim é o admplimento obrigacional sem que haja um vinculo obrigacional. TENHO DITO!

  • Discordo do gabarito. É amplamente discutido - ou pelo menos já foi - pela doutrina a existência de vínculo obrigacional em obrigações ditas Naturais. Apresento-lhes um artigo que achei após rápida pesquisa na web.

    "A maioria da doutrina evidencia que a obrigação natural faltar-lhe-ia a haftung que normalmente compõe o vínculo obrigacional. E, daí denominada a obrigação imperfeita ou degenerada.

    Por outro lado, afirma-se também que apesar de exigibilidade, a obrigação natural não se confunde com os deveres meramente morais. Trata-se de obrigação jurídica, porque dela se ocupa o ordenamento, para negar o direito à repetição, que caberia ao credor beneficiado pelo cumprimento de um dever meramente moral, não correspondente a uma obrigação jurídica.

    A razão para esse especial tratamento é discutida pela doutrina e costuma-se associar o instituto a uma inspiração ética-moral, sustentando-se que é justamente por conta da incompatibilidade com a ordem moral e com os bons costumes que as obrigações naturais são desprovidas de exigibilidade.

    Para vários doutrinadores as obrigações naturais são apenas uma espécie do gênero mais amplo que é o das obrigações inexigíveis que incluem também deveres morais, as regras de etiquetas e, etc...

    Orlando Gomes chama as obrigações naturais de obrigações imperfeitas. Assim são obrigações naturais stricto sensu; os deveres morais e sociais; e as obrigações secundárias.

    Os deveres morais ou sociais distinguem-se das obrigações naturais stricto sensu por sua maior eticidade. Ao contrário destas, podem ser objeto de promessa válida. Mas, os efeitos são iguais. Uns e outros constituem obrigações imperfeitas."






  • NEM DE LONGE A ALTERNATIVA B) ESTÁ CORRETA.
    NÃO É NECESSÁRIO VÍNCULO OBRIGACIONAL PARA SE PAGAR POR UMA OBRIGAÇÃO.
    ART. 304-CC "QUALQUER INTERESSADO NA EXTINÇÃO DA DÍVIDA PODE PAGÁ-LA, USANDO, SE O CREDOR SE OPUSER, DOS MEIOS CONDUCENTES À EXONERAÇÃO DO DEVEDOR.
    PARÁGRAFO ÚNICO. IGUAL DIREITO CABE AO TERCEIRO NÃO INTERESSADO, SE O FIZER EM NOME E ÀCONTA DO DEVDOR, SALVO OPOSIÇÃO DESTE."
    EX.: TENHO UM AMIGO ENDIVIDADO E QUERO PAGAR ESSA DÍVIDA PARA ELE. PERCEBA-SE QUE NÃO TENHO INTERESSE E NÃO TENHO NENHUM VÍNCULO OBRIGACIONAL E, MESMO ASSIM, POSSO PAGAR.
    NOTE-SE,AINDA, QUE O CAPUT DO ARTIGO JUSTIFICA A CORREÇÃO DA ALTERNATIVA D).
    PARA MIM, A FCC ERROU FEIO NESSA QUESTÃO.
  • Dilmar, eu ia postar exatamente a mesma coisa!
    Assim que eu li a letra B pensei logo no terceiro não interessado...
    Concordo demais com seu raciocínio!
    Errou a FCC....
  • Não concordo com a opinião dos dois colegas acima. A questão afirma que é necessário um vínculo obrigacional, não necessariamente entre quem paga e o credor. Se o terceiro não interessado paga a dívida, ele não tem vínculo obrigacional como o credor, mas o devedor tem sim. Portanto, na minha opinião, é indispensável a existência de um vínculo obrigacional.
  • PIOR É QUE , REFAZENDO A QUESTÃO, APESAR DE TER MARCADO A D) OUTRA VEZ (RSSSS), CONCORDO COM O COMENTÁRIO DA COLEGA ACIMA, MAS CONTINUO ENTENDENDO QUE A D) TB ESTÁ CERTA, POIS A CONCORDâNCIA DO CREDOR SÓ É EXIGÍVELSE A PRESTAÇÃO FOR DIVERSA DA CONVENCIONADA.
  • Errou a FCC e nosso colega que escreveu " fUgueira".
  • Galera:
    Na minha (humilde) opinião, é necessário, sim, vínculo obrigacional para haver adimplemento de obrigação. Mesmo que um terceiro desinteressado pague a dívida, deve haver um vínculo obrigacional entre o devedor e o credor da obrigação.
    Quanto ao fato de haver possibilidade de consignação em pagamento, o que muitos colegas utilizaram como fundamento para a letra D estar correta, eu acredito que a banca quis se referir ao pagamento no exato instante em que o devedor procura o credor para adimplir a obrigação. Se o credor não quiser receber a dívida, não há como o credor o obrigar a receber, senão por uma ação e consignação em pagamento, que ocorrerá em momento POSTERIOR.
    Concordo que a questão é confusa, mas acredito que não é passível de anulação, a alternativa correta é a letra B.







  • Tb concordo com o gabarito letra B. E como est´pa sendo discutido a participação de terceiro, se não tiver um vínculo obrigacional entre o devedor e o credor, como o terceiro interessado ou não interessado irá pagar?
  • Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    .

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    .

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    .

    Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

    .

    Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

    .

    Moral da história, terceiro poderá pagar a dívida (sem vínculo), a quitação valerá, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida, bem como restar provado que a quantia foi revertida em proveito do credor.

    .

    Portanto, letra "b" não traz a verdade.

  • Com relação à letra C:


    Prezado colega Dilmar Macedo,


    Eu acho que o que a FCC queria dizer (porém se expressou mal) na alternativa C era que o cumprimento da obrigação por parte do obrigado NECESSARIAMENTE não depende da concordância do credor.

    Somente dessa forma a alternativa poderia ser considerada errada, pois como vc citou, no caso de o devedor querer pagar com prestação diversa da pactuada, precisa de concordância do credor.


    Só dessa forma que consigo achar o erro na alternativa C.


    Estou errada?? Se sim, por favor, me corrijam!

  • Não vi erro na letra D.

  • Logo que li a "B", já ia marca-lá por ser tão óbvia. No entanto, ao analisar os outros itens, vi que a "D" também era correta. Aí, ao analisar novamente a "B", veio-me na cabeça a figura do TERCEIRO NÃO INTERESSADO (art. 305/CC), o qual não possui nenhum vínculo obrigacional com o credor, mas poder adimplir uma dívida que não é sua.


  •  

    Dizer que a assertiva "C" está incorreta significa afirmar que É ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA a demonstração da intenção do obrigado no sentido de provar que quer cumprir a obrigação. Onde é que a FCC arrumou essa?

     

    A ASSERTIVA "A" TAMBÉM PODE SER DADA COMO CORRETA, POIS, AO MENOS NO CONTRATO DE SEGURO "a pessoa que se beneficia com o cumprimento da obrigação não precisa presenciar o ato, assim como pode deixar de ser representada quando da formalização.".

  • acho que a questão quis focar na figura do devedor e nao de um terceiro interessado ou desinteressado, só que a figura destes últimos é absolutamente presente no cc e, portanto, o seu afastamento é quase uma hipótese remota.

  • Realmente para sua validade e formalização é necessário um vínculo obrigacional. Agora, se a questão colocasse que a pessoa que paga a obrigação tem que ter um vínculo obrigacional, estaria errada.

  • No que tange ao tema do adimplemento das obrigações, tem-se que para a sua validade e formalização: 


    Álvaro Villaça Azevedo, investigando um conceito contemporâneo de obrigação, ensina que “obrigação é a relação jurídica transitória, de natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada prestação positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para a satisfação de seu interesse" (Teoria..., 2000, p. 31). Como se pode perceber, o Professor das Arcadas valoriza o aspecto das consequências do seu inadimplemento, o que está na mente das partes quando a obrigação é constituída.

    Ainda entre os contemporâneos, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho conceituam a obrigação, em sentido amplo, como sendo a “relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra (credor)" (Novo curso..., 2003, p. 17).

    Na versão clássica, para Washington de Barros Monteiro a obrigação pode ser conceituada como “a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio" (Curso..., 1979, p. 8).

    Reunindo todos os pareceres expostos, sem prejuízo de outros, conceitua-se a obrigação como sendo a relação jurídica transitória, existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e outro sujeito passivo, o devedor, e cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa. Havendo o descumprimento ou inadimplemento obrigacional, poderá o credor satisfazer-se no patrimônio do devedor.

    Desse modo, de acordo com essa construção, são elementos constitutivos da obrigação:

    a)  elementos subjetivos: o credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo);

    b)  elemento objetivo imediato: a prestação;

    c)  elemento imaterial, virtual ou espiritual: o vínculo existente entre as partes.

    Analisando as alternativas:


    A) a pessoa que se beneficia com o cumprimento da obrigação não precisa presenciar o ato, assim como pode deixar de ser representada quando da formalização. 



    Para a validade e formação da obrigação a pessoa que se beneficia com o cumprimento da obrigação não precisa presenciar o ato, podendo ser representada quando da formalização, porém, para que a obrigação exista é necessária a presença de duas partes, de forma que se não presenciar o ato e nem for representada quando da formalização, não haverá a existência da obrigação.

    Incorreta letra “A".


    B) é necessária a existência de um vínculo obrigacional. 

    Para a validade e formação da obrigação é necessária a existência de um vínculo entre as partes, chamado pela doutrina de terceiro elemento da obrigação – elemento imaterial, virtual ou espiritual.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.




    C) não é absolutamente necessária a demonstração da intenção do obrigado no sentido de provar que quer cumprir a obrigação. 



    A obrigação existe para ser cumprida. É necessário a intenção do obrigado no sentido de cumprir a obrigação, pois uma vez descumprida, incorrerá em perdas e danos.

    Incorreta letra “C".



    D) o cumprimento da obrigação por parte do obrigado não depende necessariamente da concordância do credor. 

    O credor não é obrigado a aceitar coisa diversa da devida, porém, caso aceite, é necessária a sua concordância.

    Incorreta letra “D".

    E) a pessoa que cumpre a obrigação não precisa estar presente ou fazer-se representar no ato da formalização, sendo dispensável tal providência. 



    A pessoa que cumpre a obrigação se não estiver presente no ato da formalização deve-se fazer representar, sendo requisito necessário para a validade da obrigação.

    Incorreta letra “E".

     

    Gabarito B.

     


  • Tudo bem que para a FORMALIZAÇÃO E VALIDADE de uma obrigação é imprescindível o vínculo obrigacional. 

    No entanto, a questão quer saber quanto ao ADMIPLEMENTO. Não tem como essa B ser correta.

  • Da série: Erramos mas nao anulamos! Prazer, FCC!

  • O pagamento tem natureza contratual, especulativa, portanto, depende da anuência do credor sim!

  • Consignação em Pagamento o devedor tem que aceitar?? Estranho heim...

  • Questão deveria ser anulada diante do que prescreve o 335, I do CC.


ID
39232
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do adimplemento das obrigações, considere:

I. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se devidos.

II. O devedor pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada quitação regular.

III. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Código CivilI - falsa: Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.II - verdadeira: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.III - verdadeira: Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
  • Sobre:


    I -  A regra geral já explicitada em comentários anteriores é a de que o acessório acompanha o principal. Assim, é de presumir que a quitação liberatória da obrigação principal também libere o devedor da obrigação acessória, que não tem existência autônoma.
    • A presunção, na entanto, tal qual a estabelecida no artigo anterior, éjuris tantum, cabendo ao credor provar que não recebeu os juros.

    II - Quitação: Na clássica lição de Silvio Rodrigues, é “um escrito no qual o credor, reconhecendo ter recebido o que lhe era devido, libera o devedor, até o montante do que lhe foi pago” (Enciclopédia Saraiva do Direito, São Paulo, Saraiva,  v. 63, p. 106).

    III - • o dispositivo permite a atualização monetária das dívidas em dinheiro e daquelas de valor, ao dispor sobre a possibilidade de as partes convencionarem o aumento progressivo das prestações sucessivas. É o que a doutrina convencionou chamar de “cláusula de escala móvel”, mediante a qual o valor da prestação será automaticamente reajustado. após determinado lapso de tempo, segundo índice escolhido pelas partes. A aplicação dessa cláusula serve também para afastar o vetusto princípio do nominalismo, segundo o qual a obrigação só poderá ser satisfeita levando-se em conta o seu  valor nominal, o que em época de inflação daria azo ao enriquecimento sem causa de uma das partes.
    • A Lei n. 10.192, de 14-2-2001, declara nula de pleno direito qualquer estipulação de
    reajuste ou correção de periodicidade inferior a um ano.
  • I - presumem-se PAGOS;

    ii - o DEVEDOR pode reter o pagamento, enquanto não lhe for dada a regular quitação, art. 319 (OBS AQUI; A quitação SEMPRE será dada por INSTRUMENTO PARTICULAR)

    iii - é lícito o aumento das prestações progressivas, art. 316, CC.

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

    II - CERTO: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

    III - CERTO: Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.


ID
48580
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da novação, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
  • A respeito da novação, pode-se afirmar que importa exoneração do fiador a novação feita sem o seu consenso com o devedor principal.Alternativa correta letra "D".
  • A) ERRADA: Art. 362: A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    B) ERRADA: Art. 363: Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    C) ERRADA: Art. 367: salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    D) CORRETA: Art.366: importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    E) ERRADA: Art. 364: a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

  • Só a título de complementação, a novação pode ser objetiva (art. 360, I) ou subjetiva (art. 360, I e II)

    Novação objetiva ou real
    É a modalidade mais comum de novação, ocorrendo nas hipóteses em que o devedor contrai nova dívida para extinguir a primeira (art. 360, I)

    Novação subjetiva ou pessoal
    É aquela em que ocorre a substituição dos sujeitos da relação jurídica obrigacional, criando-se uma nova obrigação, com um novo vínculo entre as partes. A novação subjetiva pode ser assim classificada:


    a) novação subjetiva ativa: ocorre a substituição do credor, criando uma nova obrigação com o rompimento do vínculo primitivo (art. 360,III)
    b) novação subjetiva passiva: ocorre a substituição do devedor que sucede ao antigo, ficando este último quite com o credor (art. 360,II). Pode ser:
               por expromissão: o antigo devedor é excluído da relação obrigacional, independentemente de seu consentimento, mas desde que o credor concorde com a mudança do polo passivo (Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.)
               por delegação: a substituição do devedor é feita com o consentimento do devedor originário, pois é ele que indicará uma terceira pessoa para assumir o seu débito, havendo concordância do credor

    Além destas duas formas a doutrina aponta a novação mista ou complexa em que, ao mesmo tempo, substitui-se o objeto e um dos sujeitos da relação jurídica.


    Art. 360. Dá-se a novação:
    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; NOVAÇÃO OBJETIVA
    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA
    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. NOVAÇÃO SUBJETIVA ATIVA




     

  • Gabarito - Letra D.

    CC

    A) Art. 362: A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    B) Art. 363: Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    C) Art. 367: salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    D) Art.366: importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    E) Art. 364: a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.


ID
48757
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NÃO se justifica o pedido de consignação em pagamento se

Alternativas
Comentários
  • Muita atenção! Pequenos detalhes fazem a diferença!Dispõe o Art. 335. A consignação tem lugar:I - se o credor não puder, ou, SEM justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
  • Porque não poderia ser a letra A ?
  • Não é letra "A" porque nela se justifica a consignação.
  • Art. 335. A consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; (letra c)

    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; (letra a)

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; (letra  e)

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; (letra b)

    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. (letra d)

     

  • Letra C - "o credor, com justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na forma devida."  → Reparem que o que invalida (não justifica a interposição da consignação em pagamento) a questão é o "com" justa causa, pois se o credor recusasse"sem" justa causa aí sim seria cabível o devedor promover a ação de consignação em pagamento.

  • NÃO se justifica o pedido de consignação em pagamento se

     a)credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos.

     b)ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.

     c)o credor, com justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na forma devida.

     d)pender litígio sobre o objeto do pagamento.

     e)o credor for incapaz de receber.

  • GABARITO: C

    Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

  • Gabarito - Letra C.

    CC

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

     

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    *NÃO SE JUSTIFICA O PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO SE

     

    ARTIGO 335. A consignação tem lugar:

     

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.


ID
59401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito civil, julgue os itens que se seguem.

Configura supressio o pagamento reiteradamente feito em local diferente daquele previsto no contrato.

Alternativas
Comentários
  • A supressio ou Verwirkung da doutrina alemã, consiste na redução do conteúdo obrigacional pela inércia de uma das partes em exercer direito ou faculdades, gerando na outra legítima expectativa. se a pessoa recebeu, anteriormente, o pagamento em um local que não o combinado, sua inercia mostra que o pagador tem boa fé, pois se consegui pagar em outro local, pode continuar pagando ali.fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9087
  • A supressio consiste "em limitação ao exercício de direito subjetivo que paralisa a pretensão em razão do princípio da boa-fé objetiva. Para sua configuração, exige-se (I) decurso de prazo sem exercício do direito com indícios objetivos de que o direito não mais será exercido e (II) desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor.
  • CERTO
    Supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Pelo art. 330 do CC, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício da obrigção portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor) e havendo o costume do credor receber no domicílio do devedor, a obrigação passará a ser considerada quesível, aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do sujeito passivo da relação obrigacional.

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato

    FLAVIO TARTUCE - Direito das Obrigações e Responsabilidae Civil. Ed. Método
  • Não confundir supressio com surrectio.

    A “supressio” refere-se ao fenômeno da supressão de determinadas relações jurídicas pelo decurso do tempo.

    A “surrectio”, por sua vez, consagra o fenômeno inverso, ou seja, o surgimento de uma prática de usos e costumes locais. Assim, tanto a “supressio” como a “surrectio” consagram formas perda e aquisição de direito pelo decurso do tempo.

    Apesar de opostos, na prática ambos institutos caminham juntos. Trabalhemos com o exemplo da questão:

    pagamento reiteradamente feito em local diferente daquele previsto no contrato.

    A supressio nada mais é do que o simples fato de o pagamento não ser feito naquele previsto no contrato (supressão) e a surrectio advém do pagamento se realizar noutro local, não previsto no contrato.
  •  

    Dica para não confundir SUPRE ssio (SUPRE – SSÃO)  e  SUR rectio (SUR – gimento)

     

    a)    SUPRE -  SSIO   =      SUPRE - SSÃO de um direito, INÉRCIA por RENÚNCIA TÁCITA, de um direito, em virtude do seu não exercício.    

    Ex.: o pagamento reiteradamente feito em local diferente daquele previsto no contrato.

    SUPRESSIO  –  SUPRIME O DIREITO 

    - assegura a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pactuado, pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, ao exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.

     

    -  Perda de um direito em razão de uma inércia prolongada com capacidade de criar uma legítima expectativa em outrem

    Ano: 2017 / Banca: CESPE /  Órgão: DPE-AC / Prova: Defensor Público - Em uma relação de consumo, foi estabelecido que o pagamento deveria ser realizado de determinada maneira. No entanto, após certo tempo, o pagamento passou a ser feito, reiteradamente, de outro modo, sem que o credor se opusesse à mudança. Nessa situação, considerando-se a boa-fé objetiva, para o CREDOR ocorreu o que se denomina d)  SUPRESSIO. (GABARITO)

    b)   SUR – RECTIO     =        SURGIMENTO, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o surgimento de uma posição jurídica pela regra da boa-fé.

    Surrectio:  SURGE UM DIREITO - aquisição do direito correspondente

     

    É o surgimento de um direito não pactuado originalmente a partir de práticas, usos e costumes. É a aquisição de um direito em razão de condutas antijurídicas reiteradas com a capacidade de criar legítima expectativa no agente).

     

    c)    TU QUOQUE = ATÉ  TU  VALOR DE CONFIANÇA... expressa a ideia de que o violador de uma norma jurídica não pode invocar a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva e a confiança. Impossibilidade de exigir da outra parte um comportamento que também não cumpriu ou simplesmente negligenciou.

    Ex.:  ocorre quando um contratante que violou uma norma jurídica aproveita-se da situação criada pela violação.

    Ano: 2013 / Banca: CESPE /  Órgão: TJ-PI / Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção - Em uma relação negocial, a ocorrência de comportamento que, rompendo com O VALOR DA CONFIANÇA, surpreenda uma das partes, deixando-a em situação de injusta desvantagem, caracteriza o que a doutrina prevalente denomina (...) c) tu quoque(GABARITO)

    d)   EXCEPTIO DOLI exceção dolosa– é conceituada como sendo a DEFESA DO RÉU CONTRA AÇÕES DOLOSAS, contrárias à boa fé. Aqui a boa fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa.

     

    e)    VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUMDetermina que uma pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o DEVER DE LEALDADE, decorrentes da boa-fé objetiva

  • Dica para não confundir SUPRE ssio (SUPRE – SSÃO)  e  SUR rectio (SUR – gimento)

    a)    SUPRE -  SSIO   =      SUPRE - SSÃO de um direito, INÉRCIA por RENÚNCIA TÁCITA, de um direito, em virtude do seu não exercício.    

    Ex.: o pagamento reiteradamente feito em local diferente daquele previsto no contrato.

    SUPRESSIO  –  SUPRIME O DIREITO - aquisição do direito correspondente

    - assegura a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pactuado, pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, ao exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.

     

    -  Perda de um direito em razão de uma inércia prolongada com capacidade de criar uma legítima expectativa em outrem

    Ano: 2017 / Banca: CESPE /  Órgão: DPE-AC / Prova: Defensor Público - Em uma relação de consumo, foi estabelecido que o pagamento deveria ser realizado de determinada maneira. No entanto, após certo tempo, o pagamento passou a ser feito, reiteradamente, de outro modo, sem que o credor se opusesse à mudança. Nessa situação, considerando-se a boa-fé objetiva, para o CREDOR ocorreu o que se denomina d)  SUPRESSIO.

    b)   SUR – RECTIO     =        SURGIMENTO, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o surgimento de uma posição jurídica pela regra da boa-fé.

    Surrectio:  SURGE UM DIREITO ( é o surgimento de um direito não pactuado originalmente a partir de práticas, usos e costumes. É a aquisição de um direito em razão de condutas antijurídicas reiteradas com a capacidade de criar legítima expectativa no agente).

     

    c)    TU QUOQUE = ATÉ  TU  VALOR DE CONFIANÇA... expressa a ideia de que o violador de uma norma jurídica não pode invocar a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva e a confiança. Impossibilidade de exigir da outra parte um comportamento que também não cumpriu ou simplesmente negligenciou.

    Ex.:  ocorre quando um contratante que violou uma norma jurídica aproveita-se da situação criada pela violação.

    Ano: 2013 / Banca: CESPE /  Órgão: TJ-PI / Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção - Em uma relação negocial, a ocorrência de comportamento que, rompendo com O VALOR DA CONFIANÇA, surpreenda uma das partes, deixando-a em situação de injusta desvantagem, caracteriza o que a doutrina prevalente denomina (...) c) tu quoque.

    d)   EXCEPTIO DOLI exceção dolosa– é conceituada como sendo a DEFESA DO RÉU CONTRA AÇÕES DOLOSAS, contrárias à boa fé. Aqui a boa fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa.

     

    a)    VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUMDetermina que uma pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o DEVER DE LEALDADE, decorrentes da boa-fé objetiva


ID
63931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O regime econômico se estrutura mediante as relações
obrigacionais; assim, por meio do direito das obrigações, se
estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares
na esfera patrimonial. Pode-se afirmar que o direito das
obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão
da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no
mundo contemporâneo; ele intervém na vida econômica, nas
relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na
distribuição dos bens. O direito das obrigações é, pois, um ramo
do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre
credores e devedores. Consiste em um complexo de normas que
regem relações jurídicas de ordem patrimonial e que têm por
objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por
um sujeito em proveito de outro.

Bruna Lyra Duque. Análise histórica do direito das obrigações.
In: Jus Navigandi. Internet: (com adaptações).

A partir das idéias apresentadas no texto acima, julgue os
seguintes itens, acerca do direito das obrigações.

O fiador que paga a dívida em seu próprio nome não se sub-roga nos direitos do credor.

Alternativas
Comentários
  • A sub-rogação é uma forma de pagamento, o qual é mais uma das formas de extinção de uma obrigação. Há dois tipos de sub-rogação: a real e a pessoal. A sub-rogação real caracteriza-se pela substituição do objeto, da coisa devida, onde a segunda fica no lugar da primeira com os mesmos ônus e atributos.Já a sub-rogação pessoal trata-se da substituição de uma pessoa por outra, onde a segunda fica no lugar da primeira, com os mesmos direitos e ações cabíveis. O Código Civil, ao tratar do pagamento com sub-rogação, refere-se à sub-rogação pessoal.O exemplo de sub-rogação é o caso da questão que trata do fiador que paga ao credor a dívida do devedor.Ele não era absolutamente responsável pela dívida, mas se o devedor não a paga deverá ele pagá-la. Como co-responsável pela dívida, ou seja, como terceiro interessado, o fiador se antecipa ao devedor insolvente pagando a dívida, e colocando-se no lugar do credor, em relação ao qual a dívida se extingue. Art. 985, III, Código Civil: "A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte".
  • Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

ID
63934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O regime econômico se estrutura mediante as relações
obrigacionais; assim, por meio do direito das obrigações, se
estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares
na esfera patrimonial. Pode-se afirmar que o direito das
obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão
da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no
mundo contemporâneo; ele intervém na vida econômica, nas
relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na
distribuição dos bens. O direito das obrigações é, pois, um ramo
do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre
credores e devedores. Consiste em um complexo de normas que
regem relações jurídicas de ordem patrimonial e que têm por
objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por
um sujeito em proveito de outro.

Bruna Lyra Duque. Análise histórica do direito das obrigações.
In: Jus Navigandi. Internet: (com adaptações).

A partir das idéias apresentadas no texto acima, julgue os
seguintes itens, acerca do direito das obrigações.

Se o devedor age de boa-fé e amparado pela escusabilidade do erro, considera-se válido o pagamento feito por ele ao credor putativo.

Alternativas
Comentários
  • CC, art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
  • É uma questão que se encontra na matéria que dispõe sobre “aqueles a quem se deve pagar”. Credor putativo é aquele que parece o credor (ou a quem de direito o represente), mas não é. Um exemplo seria o do representante do credor com recibo de quitação que, na verdade, foi furtado do credor. Nestes casos o devedor não pagará outra vez, sob alegação de pagamento inválido (art. 308), mas sim o credor que deverá buscar o pagamento do “accipiens” falso.Artigos importantes (art. 309):Art. 308, CC. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.Art. 309, CC. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
  • GABARITO: CERTO

  • Literalidade do Art 309 do CC :

    O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.


ID
63937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O regime econômico se estrutura mediante as relações
obrigacionais; assim, por meio do direito das obrigações, se
estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares
na esfera patrimonial. Pode-se afirmar que o direito das
obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão
da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no
mundo contemporâneo; ele intervém na vida econômica, nas
relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na
distribuição dos bens. O direito das obrigações é, pois, um ramo
do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre
credores e devedores. Consiste em um complexo de normas que
regem relações jurídicas de ordem patrimonial e que têm por
objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por
um sujeito em proveito de outro.

Bruna Lyra Duque. Análise histórica do direito das obrigações.
In: Jus Navigandi. Internet: (com adaptações).

A partir das idéias apresentadas no texto acima, julgue os
seguintes itens, acerca do direito das obrigações.

Se uma dívida é caracterizada como quesível, isso significa que competirá ao devedor oferecer o pagamento no domicílio do credor.

Alternativas
Comentários
  • Divida que deve ser paga na residência ou domicílio do devedor. O mesmo que quérable.
  • Na dívida é quesível o credor deve buscar o pagamento no domicilio atual do devedor. Quando o pagamento for oferecido no lugar de domicílio do credor, a dívida será portável.Havendo dois ou mais lugares, caberá ao credor escolher onde deseja receber o pagamento.(código civil art.950)
  • Pessoal, o art. 950 que vcs mencionaram é do antigo código civil de 1916 que foi revogado pelo "novo" código civil de 2002. Atualmente é o art. 327 que trata sobre o lugar do pagamento. Cuidado por onde vcs estão estudando: por código já revogado ou por doutrina desatualizada!
  • O lugar do pagamento (art. 327 CC) é o do cumprimento da obrigação, em regra indicado no tiulo constitutivo do negócio.Dívida que quesível - se as partes nada convencionaram no contrato a respeito do lugar onde o pagmento deverá ser efetuado, este deverá ser feito no domicílio do devedor no tempo do pagamento, havendo presunção legal de que o pagamento é quesível. (queráble).Dívida portável (portale)- se houver estipulação de que competirá ao devedor oferecer o pagamento no domicílio do credor, ter-s-á dívida portável.
  • o examinador trocou o conceito de quesível ou querable(paga no domicílio do devedor, que é a regra em caso de omissão) pelo de portável, paga no domicílio do credorArt. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
  • Dica importante para lembrar da diferença entre os dois institutos ....Lembre-se que a quesível será sempre no domicílio do DEVEDOR...Lembre-se que PORTABLE será sempre na PORTA do CREDOR....
  • Regra do seu barriga (do chaves). 

    Ele sempre ia na casa do seu madruga receber o aluguel. O credor indo ao domicilio do devedor para receber. 
    Divida quesível ou querable. 
    Assim consegui guardar. 
    Regra do seu barriga é a divida quesivel. 
    :-)
  • MACETES JURIDÍCOS
    LUGAR DO PAGAMENTO - QUERABLE E PORTABLE
    Querable - Lembre do Chaves - seu Barriga (credor) vai até a casa do Seu Madruga (devedor) cobrar o aluguel. Querable: Devedor está QUEbrado!
    Se a dívida é quesível, cabe ao credor ir cobrar (ir buscar a prestação no domicílio do devedor).
    QUErable = QUEbrado
    Portable - Lembre do Empréstimo Bancário - Eu (devedor) quando faço empréstimo no banco todo mês vou até o banco (credor) para pagar.
    O devedor vai ao credor portando o dinheiro do pagamento (o credor não precisa ir até lá buscar). A dívida será portável.
    PORtable = Banco PORquinho
    http://www.macetesjuridicos.com.br/2009/10/lugar-do-pagamento-querable-e-portable.htmlv
  • Em regra as dívidas são QUERABLES ou QUESÍVEIS. Se, no entanto, a dívida tiver de ser PORTABLE deverá constar no instrumento convencional.

  • QUERABLE: QUERo receber, então vou atrás do devedor.

    PORTABLE: Vou POR o pagamento na conta do credor
  • QUERABLES ou QUESÍVEIS = domicílio do Devedor. 

     PORTABLE = domícilio do credor. 

  • QUERABLES ou QUESÍVEIS = domicílio do Devedor. 

     PORTABLE OU PORTÁVEL = domicílio do credor ou domicílio de terceiro conforme Flávio Tartuce...


ID
75265
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se o credor consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida ocorre a

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "C" é pertinente ao disposto no Cap V Dação em Pagamento art. 356 CC, segundo o qual o credor pode consentir em receber prestação diversa da q lhe é devida.
  • CORRETA B): Da Dação em PagamentoArt. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
  • a) novação:Art. 360. Dá-se a novação:I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.b) imputação do pagamento:Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos;c) dação em pagamento:Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida;d) compensação:Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem;e) confusão:Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
  • Dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, através do qual o primeiro concorda em receber do segundo prestação diversa da que lhe é devida e assim exonerá-lo da obrigação.Como salienta Maria Helena Diniz:"A dação em pagamento vem a ser um acordo liberatório, feito entre credor e devedor, em que o credor consente na entrega de uma coisa diversa da avençada (CC, art. 356).Por exemplo se "A" deve a "B" R$ 5.000.000,00 e propõe saldar seu débito mediante a entrega de um terreno, sendo aceita sua proposta pelo credor, configurada estará a datio in solutum."
  • Se o credor consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida ocorre a dação em pagamento. Alternativa correta letra "C".
  • Doutrina
    • Dação em pagamento: Também chamada datio in solutum pelos romanos, é o acordo liberatório feito entre o credor e o devedor, em virtude do qual consente ele em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição à prestação que lhe era devida — aliud pro alio.
    • A dação pode ter por objeto qualquer tipo de prestação, positiva (dar e fazer) e negativa (não fazer), bens móveis e imóveis, direitos reais ou pessoais, cessão de crédito etc.
    • Não se pode confundir dação e novação, porque esta substitui a obrigação por outra,
    enquanto aquela extingue definitivamente a obrigação.
  • Correta - C

    Qual a diferença entre novação e dação em pagamento?

    Na dação, na mesma obrigação, o credor aceita receber prestação diversa; na novação, cria-se uma nova obrigação, e não apenas a alteração do objeto. O devedor, se na obrigação originária devia 10.000, poderá propor a criação de nova obrigação de 9.500.
    * Não se trata de uma simples dação em pagamento, uma vez que está sendo criada uma obrigação nova com o propósito de substituir e quitar uma obrigação anterior: é como se as partes recomeçassem a partir dali, de maneira que os prazos são zerados. Novar também não é renegociar uma mesma obrigação.
    Toda novação pressupõe autonomia da vontade; não existe novação pro força de Lei.Stolze
  • DIFERENÇA ENTRE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE NOVAÇÃO OBJETIVA

    Dação: animus solvendi, intenção de acabar. Meio indireto de extinção obrigacional satisfativo
    Novação Objetiva: animus novandi, intenção de inovar. Meio indireto de extinção obrigacional não satisfativo

    O credor aceitou receber prestação diversa da devida, ou seja, a obrigação restaria satisfeita. Logo, dação em pagamento
  •  

     

    DDação em PPagamento: PPrestação DDiversa


ID
76519
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A compensação, que é causa extintiva da obrigação, pressupõe a presença de alguns requisitos. Dentre eles, é correto afirmar que as dívidas devem ser

Alternativas
Comentários
  • Art. 369, CC:"A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis."
  • A compensação, nos termos do art. 368 do CC, pode ocorrer quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, extinguindo-se as duas obrigações até onde se compensarem.O art. 369 do CC prossegue aduzindo que "a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". Logo, a alternativa "e" é a única correta por força da disposição literal do art. 369 do CC.
  • E) CORRETA:Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
  • A título de informação, Carlos Roberto Gonçalves Filho diz que quando a compensação for convencional, resultando de acordo entre as partes, pode incidir hipóteses que não se enquadram nas de compensação legal. As partes, de comum acordo, podem aceitá-las, dispensando alguns de seus requisitos, como por exemplo, a identidade da natureza e a liquidez das dívidas. 

    Acrescentei tal entendimento, pois se fosse CESPE já seria indício para recursos. Espero ter ajudado.

  • Entende-se por liquidez a certeza da dívida. somente se compensam dívidas cujo valor seja certo e determnado, expresso por uma cifra, além do que essa dívida deve estar vencida.


ID
82315
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do pagamento, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa a está correta por força do art. 316 do CC:"Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas."A alternativa b está incorreta por força do art. 319 do CC:"Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada."A alternativa c está correta por força do art. 322 do CC:"Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores."A alternativa d está correta por força do art. 323 do CC:"Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos."Por fim, a alternativa e está correta por força do art. 324, "caput", do CC:"Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento."
  • LETRA B INCORRETA, pois o devedor pode reter o pagamento até a quitação ser dada.
  • Acho esquisita essa previsão de que o devedor,  a ação de consignação,  pode reter o pagamento até que o credor dê quitação.  Ora, se o pagamento em consignação serve, justamente,  pra liberar o devedor qd eh impedido  seja por razões objetivas ou subjetivas , ql o sentido de depositar e levantar? Enfim ... só um desabafo. ..

  • o COMENTÁRIO da amiga ficou embolado, site muito doido! rsrs

    A alternativa A está correta por força do art. 316 do CC:"Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas."

    A alternativa B está incorreta por força do art. 319 do CC:"Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada."A

    alternativa C está correta por força do art. 322 do CC:"Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores."

    A alternativa D está correta por força do art. 323 do CC:"Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos."Por fim,

    a alternativa E está correta por força do art. 324, "caput", do CC:"Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento."

  • Gabarito - Letra B.

    CC

    Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.


ID
88570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, julgue os itens a seguir.

O credor, ao emitir recibo, dando plena, geral e irrevogável quitação do valor devido, renuncia ao direito de receber os encargos decorrentes da mora. Assim, comprovado o pagamento, por meio do recibo de quitação referente ao capital, sem qualquer ressalva quanto aos juros, presume-se extinto o débito e exonera-se o devedor da obrigação.

Alternativas
Comentários
  • O acessório segue a sorte do principal. Logo, se o credor extingue a obrigação principal através do pagamento e não faz nenhuma ressalva quanto aos juros, estes presume-se pagos também.Art.323,CC:sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
  • "Art. 401. Purga-se a mora:

    I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

    II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data."



    Quando o credor emitiu o recibo, dando plena, geral e irrevogável quitação do valor devido e renunciando ao direito de receber os encargos decorrentes da mora, esta foi purgada.


  • GABARITO: CERTO

  • Art. 323: Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos. 

  • COMPARAÇÃO

     

    1. Assertiva:

     

    O credor, ao emitir recibo, dando plena, geral e irrevogável quitação do valor devido, renuncia ao direito de receber os encargos decorrentes da mora. Assim, comprovado o pagamento, por meio do recibo de quitação referente ao capital, sem qualquer ressalva quanto aos juros, presume-se extinto o débito e exonera-se o devedor da obrigação.

     

    2. Art. 323 do CC:

     

    Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos. 

     

    3. Conclusão:

     

    Quando a questão fala sem qualquer ressalva quanto aos juros está, em verdade, a se referir à falta de reserva dos juros do art. 323. 

     

    4. Comentários adicionais (Cristiano Chaves):

     

    Juros e Principal. Capital é o valor principal da dívida, é sobre ele que se computam os juros. É proibida a prática do anatocismo, o computo de juros sobre juros, sendo, contudo, permitida a capitalização anual dos juros vencidos e não pagos.

     

    L u m u s 
     


ID
91552
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, pretendendo vender seu carro, outorga procuração, por instrumento público, a Carlos, para fazê-lo em seu lugar. Carlos, como mandatário, substabelece os poderes recebidos por instrumento particular a sua irmã, que por sua vez vende o carro a seu pai, por meio de contrato em que houve a declaração de sua quitação do preço, porém João nada recebeu, ficando evidente que não houve nenhum pagamento. Diante dos fatos apresentados, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • Código Civil 2002Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
  • No caderno apresenta o gabarito como letra c a correta.http://www.questoesdeconcursos.com.br/imprimir/caderno/civil-do-mandato-653-692-5433  O Ar.655 Diz que ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
      Assim  AssimAssim o instrumento de substabelecimento de mandato  tem validade sim. 
  • Sobre declarações enunciativas e dispositivas, vejamos o CC/02:

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

    E o que o STJ diz: 

    Declarações dispositivas são aquelas relativas à essência do próprio negócio jurídico; já as declarações enunciativas guardam alguma pertinência com o negócio firmado, em maior ou menor grau. Se tais enunciações, apesar de não dizerem respeito a manifestações de vontade estruturantes do negócio, ainda assim mantiverem com estas relação próxima, ambas repartirão a mesma força probante; caso contrário, não são mais do que começo de prova � ainda que inseridas em instrumento público.


  • A quem possa interessar, o citado entendimento do STJ encontra-se na ementa do seguinte julgado:

















    ProcessoREsp 885329 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2006/0205581-1 Relator(a)Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão JulgadorT3 - TERCEIRA TURMAData do Julgamento25/11/2008


     


ID
93460
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao pagamento, é certo dizer que

Alternativas
Comentários
  • Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
  • Questão desatualizada, visto ser de 2001, quando ainda vigorava o CC/16.
  • A questão não está desatualizada.

    Alternativa A(correta) está plenamente de acordo com o que dispõe o art. 311, CC: "Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as cuircunstâncias contrariarem a presunção daí resultante".

  • Só organizando:

    CORRETO - a) se considera autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, exceto se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

    o art. 311, CC: "Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as cuircunstâncias contrariarem a presunção daí resultante".

    ERRADO - b) somente o credor está autorizado a recebê-lo.

    Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

    ERRADO - c) nunca é válido quando feito ao credor putativo.

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    ERRADO - d) é sempre válido quando feito ao credor, mesmo que o devedor esteja intimado de penhora feita sobre o crédito.

    Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

    ERRADO - e) não é válido quando feito ao credor incapaz de quitar, mesmo se em benefício dele efetivamente reverteu.

    Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.


    Bons Estudos.



ID
94117
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A compensação é meio de extinção das obrigações, dispondo o Código Civil que "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem."

Sobre a compensação pode-se afirmar que:

I - O nosso Código Civil, seguindo a linha do ordenamento francês, adotou o sistema legal, pelo qual a compensação opera-se automaticamente, não dependendo de convenção das partes.

II - A reciprocidade das obrigações é o primeiro requisito da compensação.

III - A liquidez das dívidas, requisito da compensação, significa que a obrigação deve ser certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu montante.

IV - Para a compensação as prestações devem ser fungíveis, ainda que de qualidade heterogênea.

V - As dívidas a serem compensadas hão de ser exigíveis desde logo.

VI - A compensação é irrenunciável.

Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
  • VI - ERRADA:  A compensação é irrenunciável.
    É possível renunciar, vide art. 375: "Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas."
  • Então se disposto em contrato, a compensação poderá ter uma qualidade heterogênea?

  • Então se disposto em contrato, a compensação poderá ter uma qualidade heterogênea?

  • GABARITO: Letra E

    ✔️ Assertiva I ✔️

    Compensação legal é a que, baseada nos pressupostos exigidos por lei, produz os seus efeitos ipso iure. Independe da vontade das partes e se realiza ainda que uma delas se oponha. Opera-se automaticamente, de pleno direito. No mesmo instante em que o segundo crédito é constituído, extinguem-se as duas dívidas (Fonte: Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado, 705)

    ✔️ Assertiva II ✔️

    Por reciprocidade das obrigações, penso que o examinador quis dizer que as partes devem ser credoras e devedoras uma da outra simultaneamente, que é justamente o que preceitua o art. 368 do CC

    CC, Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    ✔️ Assertiva III ✔️

    CC, Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    ❌ Assertiva IV ❌

    CC, Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

    ✔️ Assertiva V ✔️

    CC, Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    ❌ Assertiva VI ❌

    CC, Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.


ID
100771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da prescrição, julgue os itens que se seguem.

Caso o devedor pague uma dívida e posteriormente tome conhecimento de que aquela obrigação estava prescrita, ele poderá propor ação para reaver o que indevidamente pagou. Essa prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, inclusive em recurso especial ou extraordinário, desde que tenha ocorrido prequestionamento.

Alternativas
Comentários
  • (ERRADA)Art. 882, CC. "Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível."
  • De fato, a fundamentação da questão realmente diz respeito ao art.882, CC. O artigo trata da prestação inexequível e paga de forma indevida. Trata-se de uma obrigação que foi imposta entre as partes e que o nosso sistema jurídico contempla o cumprimento voluntário. Clóvis Beviláquia fala do cumprimento de um dever moral e isso justifica aquele pagamento (mesmo que indevido) juricamente. Não ocorre enriquecimento sem causa do credor beneficiado, pois houve causa jurídica que deu origem ao pagamento efetuado.
  • Tal prescrição não pode ser alegada. Dentre as causas que justificam tal afirmação, pode ser citado o fato de que não houve enrriquecimento sem causa;
  • Trata-se de obrigação natural, cujo único efeito é a impossibilidade de repetição do pagamento voluntário.
  • Errado. "A prescrição distingue-se da decadência, porque esta (decadência) é a perda dodireito material, em razão do tempo, eliminando-se, por conseqüência, o direito de ação edemais pretensões, ao passo que aquela (prescrição) é a perda da ação e de toda a capacidade defensiva, mantendo-se intacto o direito material, tanto é que, no Direito Civil, o pagamento de dívida prescrita é válido, pois apesar de haver a prescrição, o direito continua existindo, não podendo ser objeto de restituição, conforme o art. 882 do CC.Art. 882 do CC - Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível." Prof. Dicler F. Ferreira (pontodosconcursos).
  • O art. 882 é um dos exemplos do CC de OBRIGAÇÃO NATURAL

  • "quem paga mal, paga 2x!"

  • Pessoal, a questão trata do tema "OBRIGAÇÃO NATURAL".

    Em um sentido amplo, obrigação é uma relação jurídica obrigacional (pessoal) entre um credor, titular do direito de crédito, e um devedor, incumbido do dever de prestar. A relação obrigacional é composta por três elementos fundamentais: subjetivo (credor e devedor), objetivo (prestação) e ideal (vínculo jurídico).

    Em essência e na estrutura, a obrigação natural não difere da obrigação civil, pois ambas tratam de uma relação de débito e crédito que vincula objeto e sujeitos determinados. Todavia, a obrigação natural distingue-se da obrigação civil por não ser dotada de exigibilidade jurídica. Tal inexigibilidade pode pretender preservar a segurança e a estabilidade jurídicas, como ocorre, por exemplo, na prescrição de uma pretensão decorrente de uma dívida (em que o direito não se satisfaz com obrigações perpétuas) ou na impossibilidade de cobrança judicial de dívida de jogo (pelo reconhecimento social do caráter danoso de tal conduta).

    Embora juridicamente inexigível, a obrigação natural gera uma consequência jurídica: soluti retenti, que consiste na retenção do pagamento. Ou seja, posto não possa cobrá-lo, caso receba o pagamento, poderá o credor retê-lo. Exemplo: pagamento de dívida prescrita. Nesse sentido é o artigo 882, CC:

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

  • Errado. A prescrição extingue apenas a pretensão, permanecendo o direito material. Assim, o credor não possuía meio jurídico para forçar o pagamento da dívida, porém, uma vez paga pelo devedor, não tem ele direito à devolução, pois a dívida ainda existia. Trata-se de obrigação natural.

    Fonte:Vincenzo Papariello Junior


     

  • Não cabe restituição por estar prescrita

    Abraços

  • Acrescentando a previsão legal: Art. 882, do CC. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.


ID
108364
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

I - Há solidariedade ativa quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, cada um com direito à dívida toda. Esse tipo de obrigação pode ser presumida, decorrente de determinação legal expressa ou da vontade das partes.

II - O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

III - Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor. Em se tratando de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

IV - Na solidariedade passiva, o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.

V - Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

Com fundamento no Código Civil, em sua redação atual, estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Correta B:I - Há solidariedade ativa quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, cada um com direito à dívida toda. Esse tipo de obrigação pode ser presumida, decorrente de determinação legal expressa ou da vontade das partes. ERRADA:Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.Art. 265. A solidariedade NÃO SE PRESUME, resulta da lei ou da vontade das partes.II - O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. CORETA- Letra da lei:Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.III - Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor. Em se tratando de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. ERRADA:Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe AO DEVEDOR, se outra coisa não se estipulou. § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.IV - Na solidariedade passiva, o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor. CORRETA – Letra da Lei:Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.V - Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. CORRETA – Letra da lei:Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
  • I - (errada) Art. 265/CC "a solidariedade não se presume, resulta de lei ou da vontade das partes"

    II - (certa) Art. 269.

    III - (errada) Art. 252 - "a escolha cabe ao devedor"

    IV - (certa) Art. 281

    V - (certa) Art. 302

  • Sobre a alternativa V, vale lembrar que na cessão de crédito, pode o devedor opor às exceções que tiver em relação ao antigo credo, no momento da cessão.

  • Resulta da Lei ou da vontade das partes!

    Abraços


ID
111229
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do pagamento:

I. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

II. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

III. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

IV. É ilícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, por expressa vedação legal.

De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga. Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
  • Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

  • LETRA E

    É lícito convencionar o aumento progressivo das prestações, pois está expressamente previsto no CC de 2002.
  • I - CORRETO: Art. 305 - O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     II - CORRETO: Art. 309 - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

     III - CORRETO: Art. 310 - Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    IV - ERRADO: Art. 316 - É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, por expressa vedação legal.
     
     Resposta: letra E.
  • I-O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Art. 305 - O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    II-O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    Art. 309 - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    III-Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    Art. 310 - Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    IV-É ilícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, por expressa vedação legal.

    Art. 316 - É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, por expressa vedação legal.

    Alternativa correta: Letra "e"
  • No direito brasileiro existem dois tipos de “TERCEIRO”:
    • TERCEIRO INTERESSADO: este tem INTERESSE JURÍDICO no pagamento! Exemplos são os do fiador (clássico) e do avalista. Quando um terceiro interessado paga, ELE SE SUB-ROGA e assume o posto do credor com todos os privilégios e garantias.

    Quando um terceiro interessado paga, ele assume o posto do credor primitivo, sub-rogando-se nos seus direitos e garantias”.

    • TERCEIRO NÃO-INTERESSADO: é aquele desprovido de interesse jurídico. Geralmente há interesse moral no pagamento da obrigação. Exemplo é pagar dívida de pai, filho etc. Se porventura o terceiro não interessado pagou EM SEU PRÓPRIO NOME, ele tem direito ao reembolso, mas não se sub-roga.

    Quando o terceiro não-interessado paga em seu próprio nome tem, pelo menos direito ao reembolso, não se sub-rogando no posto de credor”.

    Todavia se o terceiro não interessado pagar EM NOME DO DEVEDORnão terá direito a nada!

    Se o terceiro interessado pagar em nome do devedor, neste caso, não terá direito a nada”.

    É o caso do contrato de gaveta: paga-se em nome do outro. Tem que saber em nome de quem o recibo vai sair. Como terceiro interessado, se pagar em nome do devedor, ele não terá direito a nada.

  • GABARITO ITEM E

     

    CC

     

    I)CERTO. Art. 305 - O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     

    II)CERTO. Art. 309 - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

     

    III)CERTO. Art. 310 - Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

     

    IV)ERRADO. Art. 316 - É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, por expressa vedação legal.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU

  • Art. 316 do Código Civil: É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

  • I - CORRETO: Art. 305 - O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     II - CORRETO: Art. 309 - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

     III - CORRETO: Art. 310 - Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    IV - ERRADO: Art. 316 - É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, por expressa vedação legal.

     

     Resposta: letra E.


ID
120442
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do Adimplemento das Obrigações, considere:

I. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar e se sub-roga nos direitos do credor.

II. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, exceto se provado depois que não era credor.

III. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

IV. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADANão há subrogação dos direitos do credor, conforme determina o art. 305 do CC:"Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor".II - ERRADAMesmo se provado depois que não era credor a pessoa que recebeu o pagamento, tal operação é válida e será considerada quitado o pagamento. É o que afirma o art. 309 do CC:"Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor."III - CERTAÉ o que afirma o art. 313 do CC:"Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa".IV - CERTAVeja-se o que afirma o art. 316 do CC:"Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas."
  • A questão trata do adimplemento das obrigações.

    I. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar e se sub-roga nos direitos do credor.

    Código Civil:

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Incorreta afirmativa I.

    II. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, exceto se provado depois que não era credor.

    Código Civil:

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    Incorreta afirmativa II.

    III. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    Código Civil:

    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    Correta afirmativa III.


    IV. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    Código Civil:

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    Correta afirmativa IV.

    De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em

    A) II e IV.

    Incorreta letra “A”.

    B) III e IV.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) I, II e III.

    Incorreta letra “C”.

    D) I e IV.

    Incorreta letra “D”.

    E) II, III e IV.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
124477
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao pagamento, analise as afirmativas a seguir.

I. Terceiros não interessados podem pagar a dívida em seu próprio nome, desde que esteja vencida.
II. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, a não ser que seja substancialmente mais valiosa.
III. O pagamento cientemente feito a credor incapaz de quitar não vale, a não ser que o devedor prove que o pagamento efetivamente reverteu em benefício do credor.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
  • DO PAGAMENTOSeção IDe Quem Deve PagarArt. 930. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e por conta do devedor.Art. 931. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.Art. 932. Opondo-se o devedor, com justo motivo, ao pagamento de sua dívida por outrem, se ele, não obstante, se efetuar, não será o devedor obrigado a reembolsá-lo, senão até à importância em que lhe aproveite.Art. 933. Só valerá o pagamento, que importar em transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto, em que ele consistiu.Parágrafo único. Se, porém, se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor, que, de boa-fé, a recebeu, e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de alheá-la.
  • Art. 931. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.



    Ou seja, o erro do item I é dizer que o terceiro só pode pagar se a dívivida estiver vencida (parte final da assertiva). ERRADO, conforme inteligência do art. 931, pu, a dívida pode ser paga sim antes do vencimento, porém nesse caso o terceiro só terá direito ao reembolso no vencimento.

    Bons estudos a todos!
  • Art - 310 do CC

    Correto- E 
  • I. Terceiros não interessados podem pagar a dívida em seu próprio nome, desde que esteja vencida

    INCORRETA:  Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.


    II. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, a não ser que seja substancialmente mais valiosa. 

    INCORRETA: Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    III. O pagamento cientemente feito a credor incapaz de quitar não vale, a não ser que o devedor prove que o pagamento efetivamente reverteu em benefício do credor.

    CORRETA: Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.


  • RESOLUÇÃO:

    I. Terceiros não interessados podem pagar a dívida em seu próprio nome, desde que esteja vencida. à INCORRETA: o terceiro não interessado pode pagar a dívida em seu próprio nome antes do vencimento, mas só poderá cobrá-la do devedor após vencida.

    II. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, a não ser que seja substancialmente mais valiosa.  à INCORRETA: o credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida, ainda que mais valiosa.

    III. O pagamento cientemente feito a credor incapaz de quitar não vale, a não ser que o devedor prove que o pagamento efetivamente reverteu em benefício do credor. à CORRETA!

    Resposta: E

  • Nesta questão houve a cópia do artigo 310 do Código Civil.


ID
127588
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se o devedor a quem compete a escolha se obriga a pagar ao credor, anualmente, dez valiosas obras de arte ou dois milhões de reais, a cada ano que passa

Alternativas
Comentários
  • Art. 252, § 2o, CC. Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
  • Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
  • Comentário objetivo:

    A questão trata da obrigação alternativa, em que, caso seja estabelecido entre as partes que as prestações são periódicas, é facultado ao devedor exercer a opção de escolha a cada período. Veja o que dispõe o artigo 252, § 2o do CC/2002:

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
    § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

  • trata-se de uma prestacao alternativa. Como e alternativa, cabe ao devedor a escolha de qual objeto do contrato entregar. Logo, anualmente, podera optar por qual objeto seja sua vontade entregar.
  • A questão versa sobre uma obrigação alternativa com prestações periódicas. Nessa hipótese, o devedor pode fazer uma opção a cada período prestacional. Assim, por exemplo, poderia num ano dar dez valiosas obras de arte e no ano seguinte pagar o valor de dois milhões de reais e assim sucessivamente, realizando suas escolhas a cada período. Segundo o Código Civil (art. 252, § 2o): “a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período”. 


  • GABARITO: D


ID
135778
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tício realizou contrato de empréstimo com Mévia, no valor de R$ 350.000,00 reais para aquisição de um imóvel avaliado em R$ 800.000,00. Com o intuito de garantir o negócio, ofertou o referido bem em hipoteca. Foram lavradas duas escrituras públicas na mesma data, uma de compra e venda, sendo adquirente Tício, outra de hipoteca, tendo ambas sido registradas no ofício imobiliário competente. O prazo para pagamento do empréstimo foi avençado em cinco anos, incidindo juros legais e correção monetária pelos critérios do índice IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas.

Ao final do prazo contratual, Tício concluiu o pagamento das parcelas devidas e postulou de Mévia o comparecimento ao cartório para efetivação da escritura declaratória de pagamento e liberação da hipoteca que gravava o imóvel.

Diante do exposto, analise as afirmativas a seguir:

I. ocorreu a extinção da hipoteca, pelo pagamento das prestações do empréstimo;

II. o empréstimo pode ser declarado nulo por ausência de intervenção do pai de Tício;

III. o prazo para o empréstimo colide com o prazo máximo para o registro da hipoteca previsto no Código Civil;

IV. o contrato de empréstimo é lei entre as partes e não pode gerar hipoteca;

V. sendo valor do bem muito superior ao empréstimo que gerou a hipoteca existe proibição legal para a sua instituição.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • LETRA "E"

    I. ocorreu a extinção da hipoteca, pelo pagamento das prestações do empréstimo; (verdadeira)

    II. o empréstimo pode ser declarado nulo por ausência de intervenção do pai de Tício; (falso, não existe isso!)

    III. o prazo para o empréstimo colide com o prazo máximo para o registro da hipoteca previsto no Código Civil (falso, o prazo máximo da hipoteca é de 30 anos);

    IV. o contrato de empréstimo é lei entre as partes e não pode gerar hipoteca( falso, pode gerar hipoteca sim);

    V. sendo valor do bem muito superior ao empréstimo que gerou a hipoteca existe proibição legal para a sua instituição. (falso, não existe proibição legal).
  • CC, Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. 

  • I. ocorreu a extinção da hipoteca, pelo pagamento das prestações do empréstimo; CORRETO Art.1.499, I. CC
    II. o empréstimo pode ser declarado nulo por ausência de intervenção do pai de Tício; ERRADO Art 1.475. CC
    III. o prazo para o empréstimo colide com o prazo máximo para o registro da hipoteca previsto no Código Civil; ERRADO Art 1.485 CC
    IV. o contrato de empréstimo é lei entre as partes e não pode gerar hipoteca; ERRADO Art 1.484. CC
    V. sendo valor do bem muito superior ao empréstimo que gerou a hipoteca existe proibição legal para a sua instituição. ERRADO Art 1.487 §1º. CC

  • O que o pai de Tício tem a ver com isso? uahuahua

  • Cadê o Pai de ticio? (Onde está wally?!) kkkkkkkk

  • tive que ler três vezes o enunciado pra ter certeza que não havia pai de Tício nenhum, por um momento achei que estivesse ficando louca hahaha

  • Segue a dúvida de quem será o pai do Tício.... kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Deu vontade de assinalar a alternativa do "pai de Tício" só pra deixar o examinador nefasto feliz...afff..

  • Procurei o pai de Ticio hahahaha

  • FGV colando pai de Tício para o candidato perder tempo procurando por ele no enunciado. Desnecessário!!


ID
136573
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Opera-se de pleno direito a sub-rogação

Alternativas
Comentários
  • Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:I - do credor que paga a dívida do devedor comum;II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;III - DO TERCEIRO INTERESSADO, QUE PAGA A DÍVIDA PELA QUAL ERA OU PODIA SER OBRIGADO, NO TODO OU EM PARTE.
  • Reposta correta letra D!

    Comentário sobre a  Letra E -Sempre que terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver uma dívida.

    Trata-se da hipótese de sub-rogação convencional, prevista no art. 347, II:

    A sub-rogação é convencional quando terceria pessoa empresta ao devedor quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub rogado nos direitos do credor satisfeito.

  • a) sempre que terceiro não interessado sempre que o adquirente do imóvel hipotecado pagar a dívida hipotecária  ou pignoratícia ao credor hipotecário - SUB-ROG. LEGAL

    b) somente a favor do credor que paga a dívida do devedor comum ao credor, a quem competia o direito de preferência; SUB-ROG. LEGAL

    c) em favor de terceiro não interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado sem o conhecimento do devedor.; SUB-ROG. LEGAL

    d) CERTA

    e) quando terceira pessoa empresta ao devedor quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito - Hipótese de SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL, que, portanto, NÃO SE OPERA DE PLENO DIREITO. A assertiva, embora incompleta, estaria correta se a Questão não tivesse pedido hipóteses de Sub-rogação LEGAL, a que opera de pleno direito. 
  • ALTERNATIVA D

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

     

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.


ID
139201
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em matéria de obrigações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.E-ERRADA.Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
  • a) ERRADA: A obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado.b) ERRADA: A obrigação assumida pelo transportador é de resultado, enquanto que a do mecânico, que se obriga a consertar um veículo, é de resultado.c) ERRADA: Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão, em qualquer situação.Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
  • Obrigação de Meio

    A obrigação de meio é aquela em que o profissional não se obriga a um objetivo específico e determinado. O que o contrato impõe ao devedor é apenas a realização de certa atividade, rumo a um fim, mas sem o compromisso de atingi-lo. O contratado se obriga a emprestar atenção, cuidado, diligência, lisura, dedicação e toda a técnica disponível sem garantir êxito. Nesta modalidade o objeto do contrato é a própria atividade do devedor, cabendo a este enveredar todos os esforços possíveis, bem como o uso diligente de todo seu conhecimento técnico para realizar o objeto do contrato, mas não estaria inserido aí assegurar um resultado que pode estar alheio ou além do alcance de seus esforços. Em se tratando de obrigação de meio, independente de ser a responsabilidade de origem delitual ou contratual, incumbe ao credor provar a culpa do devedor.

    Obrigação de Resultado

    Na obrigação de resultado há o compromisso do contratado com um resultado específico, que é o ápice da própria obrigação, sem o qual não haverá o cumprimento desta. O contratado compromete-se a atingir objetivo determinado, de forma que quando o fim almejado não é alcançado ou é alcançado de forma parcial, tem-se a inexecução da obrigação. Nas obrigações de resultado há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado provar a inverdade do que lhe é imputado (Inversão do ônus da Prova). Segundo o Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior:
    "Sendo a obrigação de resultado, basta ao lesado demonstrar, além da existência do contrato, a não obtenção do objetivo prometido, pois isso basta para caracterizar o descumprimento do contrato, independente das suas razões, cabendo ao devedor provar o caso fortuito ou força maior, quando se exonerará da responsabilidade".

  • Em matéria de obrigações, é correto afirmar:

     

    a) A obrigação de resultado é aquela em que o devedor se obriga a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado. É a de meio. b) A obrigação assumida pelo transportador é de meio, enquanto que a do mecânico, que se obriga a consertar um veículo, é de resultado. É de resultado. c) Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão, em qualquer situação.  Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. d) O pagamento efetuado a um credor putativo é válido quando há boa-fé do devedor e o erro é escusável. Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. e) A remissão da dívida dada a um dos credores solidários favorecerá aos demais devedores, que também serão perdoados. Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

     

  • A rigor, nem o Código de 1916 (art. 935) nem o de 2002 (art. 309) exige que o erro seja escusável, basta a boa-fé. Dizer que o erro deve ser escusável, portanto, é um equívoco que torna questionável a questão.  
  • Prezado Felipe, concordo com sua colocação!

    Alguém conhece posicionamento da doutrina ou jurisprudência que exija que o erro seja escusável?

    Obrigada,
    Paula
  • Quanto aos comentários dos colegas Fellipe e Paula sobre a alternativa D:

    d) O pagamento efetuado a um credor putativo é válido quando há boa-fé do devedor e o erro é escusável.

    O CC assim dispõe:
    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    Vê-se que não consta expressamente na lei que o erro seja escusável, contudo, essa afirmação não acrescenta ou modifica em nada o texto legal, pois é justamente a característica de ser escusável que torna putativo (aparente) o credor. Se o erro for inescusável (imperdoável), o credor não será putativo, ou seja, estaremos diante de alguém que sequer aparenta ser credor, o que resultará em pagamento inválido por contrariar o art. 308 do CC.

    Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
  • Pedro, obrigada pelo comentário! Você tem razão!
  • Herdeiros respondem nos limites da herança!

    Abraços

  • c) art. 267 CC - salvo se a obrigação for indivisível.

  • GABARITO: D

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

  • Acredito que a fundamentação da assertiva E, seja o art. 262, do CC:

    "Art. 262. Se em dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir descontada a quota do credor remitente". 

  • Favorecerá os outros devedores, mas eles não serão perdoados.

    Se um devedor é integralmente perdoado, para ele desaparece a relação obrigacional, mas os demais devedores prosseguem responsáveis, descontando-se o valor da quota remitida.


ID
153313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto às obrigações, julgue os itens a seguir.

Pagamento ou quitação é ato que compete exclusivamente ao devedor.

Alternativas
Comentários
  • ERRADAArt. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
  • GABARITO CORRETO...O pagamento é realizado pelo devedor, por outra banda, a quitação é realizada pelo credor...bons estudos a todos...
  • Boa Osmar !!!
    Sabe que eu ão tinhaa atentado para esse detalhe : ípica pegadinha:
    quitação e pagamento .........
    Valeu a dica !!!
  • erradoSomente a quitação cabe exclusivamente ao credor.O pagamento cabe ao devedor e também a qualquer outra pessoa.
  • ERRADA

    Pagamento é feito pelo devedor (ou interessado) e  quitação  é ato que compete ao credor.  

    Código Civil
    Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

  • Galera, vamos lá:
    O gabarito da questão é ERRADO!!
    Motivo: Há dois erros na questão. 
    O primeiro deles é tratar pagamento e quitação como sendo a mesma coisa, o que não procede. Diz o enunciado: "Pagamento ou quitação é ato que compete exclusivamente ao devedor". Se analisarmos bem, veremos que a quitação cabe ao CREDOR e não ao devedor!!
    Outro erro é dizer que o pagamento compete exclusivamente ao devedor. Pode haver o pagamento por terceiro interessado ou não interessado. Este é o segundo erro!
    Espero ter contribuído!
  • A quitação,  tb conhecida por recibo, consiste no meio pelo qual se atesta que o devedor cumpriu sua parte. Ou seja, tal ato cabd justamente ao credor, pois seria, inclusive,  desarrazado exigir tal prova do devedor, pois eh quem recebe a prestação que deve fornecer documento demonstrando tal fato...


ID
153808
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As despesas com o pagamento são:

Alternativas
Comentários
  • Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
  • Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento ea quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este adespesa acrescida.Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia docredor relativamente ao previsto no contrato.

  • Os colegas estão certíssimos ao registrar o art. 325, pois a questão a este se referia:
    Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.

    Ato contínuo, apenas para reforçar a intenção do legislador quanto à imputação das despesas com o pagamento ao devedor, trago mais um dispositivo aplicável:

    Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador (devedor), e a cargo do vendedor (credor) as da tradição.


    Espero ter contribuido.
  • O art. 325 não estipula "salvo disposição em contrato", de acordo com este artigo, a letra b também não estaria correta?
  • Não vi erro na B

  • O art. 325 fala em PRESUMEM-SE... Trata-se de disposição relativa, que pode ser derrogada pela vontade das partes. Ou seja, interpreta-se que, em regra, as despesas com o pagamento correm a cargo do devedor, se de outro modo não foi acordado.


ID
156847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José entabulou com Paulo dois negócios distintos, em razão dos quais se obrigou a pagar a este as quantias de R$ 1.000,00 e de R$ 500,00, sendo a primeira dívida onerada pela fixação de juros moratórios, e a segunda, apenas pelo estabelecimento de multa. Vencidas as dívidas, José, que só dispunha de R$ 600,00, propôs pagar parte do capital da primeira dívida, já que esta era a mais onerosa. Encontrou, no entanto, resistência de Paulo.

Com base na situação hipotética acima descrita, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

    erro da letra C

    Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

  • Por que não cabe pagamento em consignação? Porque o credor não é obrigado a receber a prestação divisível por partes (art. 314). Por que não é caso de imputação do pagamento? Lembrar dos requisitos: débitos da mesma natureza, o mesmo credor, débitos líquidos e vencidos, pagamento seja suficiente para quitar um dos débitos. Se forem preenchidos, cabe ao devedor imputar (escolher) qual a dívida a ser paga. Se não o fizer, cabe ao credor. Portanto, alternativa certa: b).
  • Carlos Eduardo,

    não sei onde está (em termos de letra da lei) o seguinte requisito que vc apontou como necessário para a imputação do pagamento: que o "pagamento seja suficiente para quitar um dos débitos".

    Poderia me explicar onde está isso?

    Grata.
  • Anni, O fundamento está no art. 314 do Código Civil, ou seja, o credor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.Gilson
  • Galera a explicação está nesse artigo
    Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

    Como ele n tinha o dinheiro pra saldar a divida mais onerosa, ele não poderia servir-se da imputação ao pgto!
  • Entendo que a alternativa B esteja correta, pois se José é devedor de duas quantias, sendo a primeira de R$ 1.000,00 e a segunda de R$ 500,00 e, quando do vencimento, ele só dispunha de R$ 600,00, a imputação só poderá ser feita se o credor concordar com o recebimento parcelado da primeira. Caso contrário, será considerada integralmente quitada a segunda dívida. Destarte, como no caso em tela Paulo opôs resistência quanto ao pagamento parcial da primeira obrigação, José não pode servir-se da imputação em pagamento.

    Porém não consigo enxergar o erro da alternativa E, com base no art. 354 do CC: "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital".
    Ora, se Paulo tivesse aceito o pagamento parcial da primeira dívida, mesmo assim a transação não poderia ter sido realizada, pois José propôs pagar parte do capital e o art. 354 determina a obrigatoriedade da quitação dos juros em primeiro lugar.

    Alguém poderia me explicar melhor?

  • O erro da letra "E" reside no fato de que, se Paulo tivesse aceitado o pagamento nos termos em que propôs José (imputando no capital), tal ato não seria nulo, pois a lei somente manda imputar o valor nos juros primeiramente se não houver estipulação em contrário ou se o credor não concordar passar a quitação pelo capital.
    Assim, se Paulo aceitar quitar parte do capital, está tudo certo, não ha contrariedade à lei.
    Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

    Bons estudos a todos!!!
  •  PAULO PODERIA RECUSAR O RECEBIMENTO DOS R$ 600,00 PARA PAGAR A DÍVIDA MAIOR, MAS NÃO PODERIA RECUSAR A IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO NA DÍVIDA MENOR. A RECUSA SERIA INJUSTA. MAS COMO RECUSOU O PAGAMENTO DA MAIOR A RECUSA FOI JUSTA.
    O QUE JOSÉ NÃO PODIA FAZER ERA IMPUTAR O PAGAMENTO NA OBRIGAÇÃO MAIOR PORQUE SÓ DISPUNHA DE 600,00. MAS PODERIA IMPUTAR O PAGAMENTO NA DÍVIDA DE 500,00 E AINDA TOMAR 100,00 EM CERVEJAS!
    PORTANTO, O ENUNCIADO ESTÁ DA B) ESTÁ CERTO, POIS COM 600,00 JOSÉ NÃO PODERIA DETERMINAR QUAL DAS DUAS OBRIGAÇÕES SERIAM SALDADAS. O MÁXIMO QUE ELE PODERIA FAZER ERA PAGAR A MENOR.

  • A alternativa B está correta porque, segundo Venosa, na imputação de pagamento:
    "o pagamento ofertado pelo devedor deve ser suficiente para quitar ao menos uma das dívidas. Uma vez que o credor não está obrigado a receber parcialmente, este princípio é consequência da regra geral. O pagamento pode ser suficiente para uma (no mínimo) ou mais de uma dívida. E se a quantia ofertada for superior ao débito de menor valor, mas não atingir o débito de maior valor? Entende-se, sem dúvida, afora acordo entre as partes, que o pagamento refere-se à dívida de menor valor. O excedente não deverá necessariamente ser aceito pelo credor para amortizar a dívida de maior valor, porque se trataria de pagamento parcial".
    Fonte: Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. Páginas 247 e 248. 
  • José (Devedor) tem dois débitos líquidos e vencidos (R$ 1.000,00 e R$ 500,00) de mesma natureza (dinheiro) com Paulo (único Credor). Nos termos do art. 352, CC, trata-se de imputação de pagamento. Portanto, José (Devedor) tem o direito de indicar qual dos débitos prefere pagar. Então ele propõe (indica) pagar a primeira dívida (R$ 1.000,00). Mas propõe pagá-la parcialmente (R$ 600,00). Paulo (Credor) não aceita (não há acordo). Disso depreende-se:

    Ora, embora José tivesse o direito de imputar (indicar) o pagamento de uma das dívidas e pagá-la, ele o perde por ter exigido pagar parcialmente, pois Paulo (Credor) não é obrigado a receber em partes, ainda que a prestação seja divisível (no caso dinheiro), se assim não foi acordado, na dicção do art. 314, CC.

    Assim, nesse caso, José (Devedor) não tem o direito de imputar (indicar) o pagamento. Restará pagar a menor (R$ 600,00).

  • Renata,

    O erro da alternativa E é que as partes podem convencionar de modo distinto, incidindo o pagamento sobre o capital ao invés dos juros em primeiro lugar, logo não há que se falar em nulidade. Abs

  • Excelente questão!!!!!!!


ID
160324
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, antes do vencimento,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AÉ o que afirma o art. 305 do CC:"Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor."

  • Complementando o comentário da colega.

    "Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento."
  • Segue adiante um quadro feito pelo professor Nelson Rosenvald sobre o tema:
    Solvens Credor aceita Credor recusa
    Devedor Extinção Consignação em pagamento
    3° interessado (fiador, avalista, herdeiro) Subrrogação legal e reeembolso Consignação em pagamento
    3° não interessado (amigo, irmão, cônjuge) Subrrogação convencional  e reembolso Não cabe consignação em pagamento
    3° não interessado paga em nome do devedor Extinção, sem subrrogação e reembolso Consignação em pagamento
     
  • Para memorizar..
    Terceiro Interessado: Se sub-roga nos direitos do devedor; tem direito ao reembolso..
    Terceiro N-Interessado: Não se sub-roga nos direitos do dever; tem direito ao reembolso..
  • GABARITO: A

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.


ID
161425
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em conformidade com o Código Civil brasileiro, o pagamento

Alternativas
Comentários
  • Resposta: b.CC/2002 Art. 308. ,O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
  • Alternativa correta: "B".a) ERRADA: Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.b) CORRETA:Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.c) ERRADA:Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.d) ERRADA:Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.e) ERRADA:Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
  • a) Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. INCORRETA

    b) Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. CORRETA

    c) Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. INCORRETA

    d) Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. INCORRETA

    e) Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. INCORRETA
  • Sobre a alternativa A - O art. 306 do novo código civil dispõe que o devedor, mesmo aproveitando-se, aparentemente, do pagamento feito pelo terceiro, não estará mais obrigado a reembolsá-lo, desde que dispusesse, à época, dos meios legais de ilidir a ação do credor, vale dizer, de evitar que o credor viesse a exercer o seu direito de cobrança. Na verdade, se o devedor tinha meios para evitar a cobrança, e ainda assim, com a sua oposição ou seu desconhecimento, vem um terceiro e paga a dívida, sofreria prejuízo se tivesse que reembolsar àquele, significando inaceitável oneração de sua posição na relação obrigacional por fato de terceiro.
  • Letra(A)- Feito por terceiro com oposição do devedor obriga a reembolsar aquele que pagou, inclusive se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

    Letra(B)-Deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

    Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

    Letra(C)-Feito de boa-fé ao credor putativo é válido, exceto se provado depois que não era credor.

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    Letra(D)-Quando feito em quotas periódicas, a quitação da última não estabelece, em regra, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

    Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

    Letra(E)-Será efetuado, em regra, no domicílio do credor, por expressa disposição legal, cabendo ao devedor, se opor ao local, até vinte dias antes do vencimento.

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
  • Dica: Quem ainda se confunde quanto ao dispositivo abaixo, basta lembrar do Seu Barriga indo na casa do Seu Madruga buscar o dinheiro dos aluguéis.

     

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

  • Gabarito - Letra B.

    CC

    a) Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

    b) Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

    c) Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    d) Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

    e) Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.


ID
167092
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as afirmações abaixo, a respeito do pagamento.

I. Salvo convenção das partes, ou se o contrário resultar de lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias, efetuar-se-á no domicílio do credor.

II. O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor.

III. Os requisitos legais da quitação poderão ser supridos se dos termos do documento firmado ou das circunstâncias resultar haver sido a dívida paga.

IV. O fiador não pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

V. A sub-rogação opera-se de pleno direito quando terceiro interessado paga a dívida pela qual podia ser obrigado.

Estão corretas as afirmações

Alternativas
Comentários
  • I- Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    II- Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    III- Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

    IV-Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    V-Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

  • Comentário objetivo:

    I. Salvo convenção das partes, ou se o contrário resultar de lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias, efetuar-se-á no domicílio do credor DEVEDOR. Art. 327, CC.

    II. O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor. Art. 305, CC.

    III. Os requisitos legais da quitação se dos termos do documento firmado ou das circunstâncias resultar haver sido a dívida paga. Art. 320, CC.

    IV. O fiador não pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. Art. 371, CC.

    V. A sub-rogação opera-se de pleno direito quando terceiro interessado paga a dívida pela qual podia ser obrigado. Art. 346, III, CC.
  • Art. 371, CC. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    Obrigação SEM fiador: Devedor deve ao Credor. Credor deve ao Devedor. Devedor pode compensar seu crédito com o Credor.

    Obrigação COM fiador: Devedor deve ao Credor. Credor deve ao Devedor. Devedor não paga o Credor. Fiador, então, deve ao Credor. Fiador pode compensar com o crédito do Devedor. (Exceção, onde se abre a possibilidade de se compensar com crédito que não seja próprio.)

  • GABARITO: LETRA D


ID
168865
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as obrigações civis, é correto afirmar:

I - Na obrigação de dar coisa certa, se o objeto se perder, não havendo culpa do devedor e perdida a coisa antes de efetuada a tradição ou pendente a condição suspensiva, resolve-se a obrigação para ambos os contratantes, ou seja, em uma compra e venda, o prejuízo será apenas do vendedor, pois ele é o proprietário do bem.

II - Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor. Estando obrigado a receber parte em uma prestação e parte em outra, e quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção pode ser exercida em cada período.

III - A assunção de dívida, que é uma cessão de débito, é negócio jurídico bilateral pelo qual um terceiro, estranho à relação obrigacional, assume a posição de devedor, responsabilizando-se pela dívida, sem extinção da obrigação originária, que subsiste com seus acessórios, e tem as mesmas conseqüências jurídicas que a novação.

IV - A cláusula penal, ou pena convencional, é um pacto acessório, em que as partes contratantes préestabelecem as perdas e danos a serem aplicadas contra aquele que deixar de cumprir a obrigação ou retardar o seu cumprimento.

V - Na ação em consignação, julgado o pedido consignatório, opera-se a extinção do vínculo obrigacional, não cabendo mais ao devedor pleitear o levantamento do depósito, salvo se o credor e todos os demais co-obrigados pelo débito consentirem.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA "E"


    I - Na obrigação de dar coisa certa, se o objeto se perder, não havendo culpa do devedor e perdida a coisa antes de efetuada a tradição ou pendente a condição suspensiva, resolve-se a obrigação para ambos os contratantes, ou seja, em uma compra e venda, o prejuízo será apenas do vendedor, pois ele é o proprietário do bem. (ÍTEM CORRETO Art. 234)

     

    II - Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor. Estando obrigado a receber parte em uma prestação e parte em outra, e quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção pode ser exercida em cada período. (ÍTEM ERRADO ART. 252 § 1º)
    III - A assunção de dívida, que é uma cessão de débito, é negócio jurídico bilateral pelo qual um terceiro, estranho à relação obrigacional, assume a posição de devedor, responsabilizando-se pela dívida, sem extinção da obrigação originária, que subsiste com seus acessórios, e tem as mesmas conseqüências jurídicas que a novação. (ÍTEM ERRADO, NÃO TEM OS MESMOS EFEITOS DA NOVAÇÃO)

    IV - A cláusula penal, ou pena convencional, é um pacto acessório, em que as partes contratantes préestabelecem as perdas e danos a serem aplicadas contra aquele que deixar de cumprir a obrigação ou retardar o seu cumprimento. (ÍTEM CORRETO, NÃO É OBRIGATÓRIO TER NO CONTRATO)

    V - Na ação em consignação, julgado o pedido consignatório, opera-se a extinção do vínculo obrigacional, não cabendo mais ao devedor pleitear o levantamento do depósito, salvo se o credor e todos os demais co-obrigados pelo débito consentirem. (ÍTEM CORRETO, OPERA-SE EXTINÇÃO)


  • Nao entendi muito bem a assertiva IV. Nos casos de obrigação de pagamento em dinheiro, as perdas e danos não excluem a pena convencional, segundo dispõe o art 404 do cc.

    Acho muito confuso afirmar que pena convencional é o mesmo que perdas e danos..

  • Com relação ao item III importante se faz mencionar: Assunção de dívida (também denominada cessão de débito) é a substituição da parte passiva da obrigação, com um outro devedor assumindo-a, ela não pode ocorrer sem a concordância do credor. Se o credor não é obrigado a receber coisa diversa do objeto da obrigação, ainda que mais valiosa, também não é obrigado a aceitar outro devedor, ainda que mais abastado. Pode ser que este novo devedor não tenha a mesma disponibilidade moral para pagar a dívida.
                Qualquer pessoa pode subrogar-se no pólo passivo da ação, desde que o credor de anuência a assunção.
                Se o credor for comunicado e ficar em silêncio, entender-se-á como uma negativa. Se o devedor que assumiu a obrigação, ao tempo da assunção for insolvente e o credor não souber, o devedor primitivo continuará co-obrigado (art.299).
     
                 A assunção da dívida pode liberar o devedor primitivo, ou mantê-lo atado à obrigação; é opção das partes, e a escolha é do credor. Também, e pelas mesmas razões, o contrato pode proibir a assunção da dívida, caso em que o devedor poderá opor-se a ela. (art.300).
                O peculiar neste negócio é o fato de um terceiro assumir uma dívida não contraída por ele originariamente. O Terceiro assuntor obriga-se pela dívida. Mantendo-se inalterada a obrigação, diferentemente da novação instituto com efeitos totalmente diferentes (art. 361, 362, 364)!
  • Não concordo com a alternativa V estar correta, vejamos o artigo:

     

    Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.


    A simples afirmação de julgamento do pedido de consignação não presume que tenha sido procedente, podendo haver a improcedência do mesmo.


ID
169291
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O devedor que pagar espontaneamente dívida prescrita poderá exercer em juízo pretensão de repetição.

II. Todas as pretensões condenatórias estão sujeitas à prescrição. Se a lei não estabelecer prazo específico de prescrição de alguma pretensão condenatória, o prazo de prescrição dessa pretensão é de 10 anos.

III. As pretensões que se exercem mediante ação declaratória também se sujeitam à prescrição.

IV. Prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.

V. Os prazos de prescrição podem ser diminuídos ou aumentados por meio de negócio jurídico.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D, ou seja, apenas duas proposições estão corretas. Vejamos:

    Item I - ERRADO, pois, nos termos do art. 882 do CC, não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita.

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Item II - CORRETO. Conforme preconiza o art. 189 do CC, a pretensão nasce com a violação do direito e se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 (regra geral: 10 anos) e 206 (prazos específicos).

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    (...)

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

    Item III - ERRADO. Não se fala em prescrição em sede de ação declaratória.

    Item IV - CORRETO, conforme art. 206, §5º, inciso II, CC, supratranscrito.

    Item V - ERRADO, pois, de acordo com o art. 192 do CC, os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

     

     

  • Em relação ao item II as ações de ressarcimento ao erário não são imprescritíveis? Não seria suficente para tornar o item errado?

  • Imprescritível é ação de "ressarcimento" do dano ao erário, mas o direito de punir da administração tb prescreve.

  • As ações de cobrança, de reparação de danos materiais ou morais e de lucros cessantes, assim como as de execução de obrigação de dar, fazer e não fazer estão relacionadas a prazos prescricionais:

    Todas essas ações estão sujeitas a prazos prescricionais, pois envolvem pretensões de cunho condenatório, que exigem para sua satisfação a vontade do devedor, podendo para isso, o juiz se utilizar de medidas coercitivas diretas ou indiretas. As ações constitutivas estão sujeitas a prazos decadenciais, ou seja, o credor não depende da vontade do devedor para ver sua pretensão satisfeita, pois se trata de imposição jurídica cujos efeitos são estabelecidos pela lei. Ex. se eu quiser me separar, posso ajuizar uma ação de separação judicial e o Estado-juiz dissolverá o vínculo matrimonial, independe da vontade da mulher. Veja-se que em nenhum momento para eu ver minha pretensão satisfeita dependi da conduta da minha esposa.

    Não se fala em prescrição em sede de ação declaratória.

    Ação declaratória e constitutiva = Prazo decadencial.
    Ações condenatória = Prazo prescricional.

  • Considerações sobre Prescrição e Decadência:
    Atente-se às palavras-chaves!
    Prescreve em 01 ano (art.206 CC):
    - Hospedagem;
    - Emolumentos, Custas, Peritos, tabeliães, Serventuários, Sócios e Acionistas;
    - A pretensão do segurado.
    Prescreve em 02 anos (art.206 CC):
    - Alimentos.
    Prescreve em 03 anos (art.206 CC):
    - O resto.
    Prescreve em 04 anos (art.206 CC):
    - Tutela.
    Prescreve em 05 anos (art.206 CC):
    - Dívidas;
    - Profissionais liberais;
    - Reaver o que despendeu em juízo.

    Prescreve em 10 anos (art.205 CC):
    - Quando a lei não fixar prazo menor.
    Alguns prazos de Decadência:
    Anular negócio jurídico – 04 anos (art. 178 CC)
    Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo - 02 anos (art.179 CC)
    Anular a constituição da PJ de dir. privado por defeito do ato respectivo – 03 anos (art.45 p.ú. CC)
    Vício Redibitório – Bem móvel – 30 dias (art.445 caput, CC)
    Vício Redibitório – Bem Imóvel – 1 ano (art.445 caput, CC)

  • Maicon, o ressarcimento ao erário também é uma pretensão condenatória. O item está incorreto.

  • Vou abrir uma divergência quanto aos comentários mais destacados aqui, embora concorde que o gabarito se mantenha como alternativa D.


    II. Todas as pretensões condenatórias estão sujeitas à prescrição. Se a lei não estabelecer prazo específico de prescrição de alguma pretensão condenatória, o prazo de prescrição dessa pretensão é de 10 anos. INCORRETA.

    A pretensão ao ressarcimento por dano ao erário é imprescritível (embora isso esteja sob apreciação do Supremo neste momento). 

    CF, art. 37, §5º: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".


    III. As pretensões que se exercem mediante ação declaratória também se sujeitam à prescrição. CORRETA

    A prescrição fulmina a pretensão (art. 189, CC), e não a ação.

    Assim, um sujeito pode ter uma pretensão em face de outro, mas requerer primeiramente que seja reconhecido em ação declaratória. Nesse caso, a propositura da ação declaratória não impede que a pretensão sub judice seja alcançada pela prescrição.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DE HOSPITAL MUNICIPAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM CARGA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. 1. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação declaratória é imprescritível, o mesmo não ocorrendo com as ações condenatórias, as quais são atingidas pelo instituto da prescrição. 2. O Tribunal a quo reconheceu a prescrição da Ação Ordinária proposta pelo autor "por não se tratar de ação declaratória pura, mas, sim, uma ação que traz consigo inevitável carga condenatória"(fl. 1.068, e-STJ). 3. In casu, o recorrente pretende, na verdade, a modificação de uma situação jurídica fundamental, isto é, a conversão do regime celetista a que estava vinculado para estatutário. E, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação que visa configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/32. 4. Agravo Regimental não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1341528 MG 2012/0183433-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014)

  • I - ERRADO. Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível .

    II - CERTO. Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor; art. 206 (...)

    III - ERRADO. De acordo com a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação declaratória é imprescritível.(STJ - AgRg no REsp: 1341528 MG 2012/0183433-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014).

    IV - CERTO. art. 206, § 5º Em cinco anos:  II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato

    V - ERRADO. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • há quase 12 anos atrás alguém se deu ao trabalho de escrever uma fundamentação completíssima pra questão de LEP mais fácil da história, talvez, não só de lep, mas uma das questões mais faceis da história dos concursos kkkkkkkkkkkkkk


ID
181207
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A novação

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

  • a) Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    b) Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    c) Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    d) Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

  • A= errado.....pode ser tácita.

    b= certo.

    c= errado, porque pode ser novação por expromissão.

    d=errado, um dos efeitos da novação é extinguir as garantias da obrigação anterior

  • Pra complicar mais: 
    Defina a expromissão e a delegação de efeitos novatórios e explicite como se caracterizam e se distinguem. (Ministério Público Federal – 20º Concurso para Procurador da República).

    Delegação – O novo devedor contrai a nova obrigação por mando do devedor anterior (o devedor encarrega um terceiro de exonerá-lo junto ao credor). Há neste tipo de novação três sujeitos: o delegante (antigo devedor), o delegado (o novo devedor) e o delegatário (o credor). Se efetuada sem o animus novandi haverá a delegação imperfeita (não há a extinção da obrigação do delegante). A delegação será perfeita se presente o ânimo de novar para que se dê a extinção da dívida.Expromissão – na expromissão, o devedor primitivo é substituído por outro sem o conhecimento ou anuência daquele. O novo devedor contrai espontaneamente (sem haver delegação/mando do devedor antigo) a nova obrigação em substituição da an-tiga.
  • Resposta letra B

    Complementando o comentário anterior...

    A novação por expromissão está prevista no art. 362 do CC: A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
    Nesta hipótese o devedor é expulso sem saber .

    A novação por delegação está prevista no art. 363 do CC: Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se obteve por má-fé a substituição.
    Neste caso, o devedor indica um outro devedor e o credor aceita. A obrigação renasce "maquiada".
  • Comentário objetivo:

    a) deve ser expressa e implica criação de nova obrigação, podendo o credor optar pela primitiva.

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    b) pressupõe ânimo de novar, que pode ser tácito, desde que inequívoco. CORRETA!

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    c) se subjetiva passiva, depende da concordância do devedor.

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    d) não extingue as garantias da obrigação anterior, salvo a fiança.

    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

  • A novação, que não pode ser imposta por lei, dependendo portanto de um novo ajuste de vontades, resulta no fato de que a antiga obrigação é quitada, os prazos são zerados e o nome do devedor não pode permanecer negativado.

    Abraços

  • Vídeo explicando a novação, vai ajudar na maior parte das dúvidas sobre o tema:

    https://youtu.be/kG2LZ2C1ujE


ID
181867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à extinção da obrigação.

Alternativas
Comentários
  • a) A legitimidade ativa para a ação consignatória é conferida ao devedor, ao terceiro interessado no pagamento da dívida e também ao terceiro não interessado, sendo que só valerá neste último caso se o fizer em nome e à conta do devedor.

    b)Dispõe o art 307, parágrafo único do CC/02: "Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la."

    c) Art. 327. "Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias." Logo não se presume que as partes aceitaram as do lugar de celebração do contrato, mas o doicílio do devedor.

  • c) errada - art. 326 do cc - "...que aceitaram os do lugar da execução"

  • Temos que ficar muito atento às questões da CESPE, eles sabem explorar muito bem cada palavra da lei. Fundamentação da questão C está no art. 304 do CC.""

    "árt. 304. Qualquer interessado na EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor" Logo, a intenção na extinção da dívida é um elemento essencial.

  • Sobre a alternativa a:

    Qualquer interessado na extinção da dívida pode consignar o pagamento e se sub-roga nos direitos do credor. O terceiro não interessado também pode fazê-lo, mas, nesse caso, não se opera a sub-rogação nos direitos do credor.

    CPC comentado do Nery.

  • SOBRE A LETRA E: segundo o Professor Pablo Stolze, a regra proibitiva do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório) pode servir como fundamento ao art. 330 do CC ("o pagamento feito reiteradamente em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato"). Logo, a proibição de comportamento contraditório tem o poder de alterar o local do pagamento.
  • C) Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
  • Gabarito: D

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • gostaria de saber porque a alternativa B esta incorreta, quando, segundo o artigo 307 caput, CC, diz que só terá eficassia o pagamento feito por quem possa alienar a coisa. E no caso da alternativa B, o devedor da coisa que não lhe pertence, ou seja, ele não podia alienar, o que torna o pagamento sem EFICÁCIA. 

    Me ajudem por favor.

  • Ramão Dauzacker

    A resposta da alternativa B encontra-se no parágrafo único do art. 307, CC.

    Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

  • Complementando a Raquel Rubim:

    Legitimidade do "solvens" para dispor do objeto da prestação: só terá eficácia o pagamento que importar transmissão de propriedade de bem móvel ou imóvel se o solvens for o titular do direito real, podendo alientar o objeto da prestação.

     

    Validade e eficácia de pagamento de coisa fungível por quem não é dono:  o credor ficará isento da obrigaçao de restituir pagamento de coisa fungível, feito a non domino, se estiver de boa-fé e se já se consumiu, hipótese em que se terá pagamento válido e eficaz mesmo que o solvens nao tivesse legitimidade para efetuá-lo, nem direito de aliená-la, porque o verdadeiro proprietário poderá mover açao contra o devedor que pagou com o que não era seu. Se, todavia, a coisa não chegou a ser consumida, o seu dono poderá reivindicá-la do accipiens. 

     

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO: Letra D

    ❌ Letra A ❌

    CC, Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    ❌ Letra B ❌

    CC, Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

    ❌ Letra C ❌

    CC, Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.

    ✔️ Letra D ✔️

    Não há um artigo de lei que fundamente diretamente o quanto exposto na assertiva, mas é uma decorrência lógica do ordenamento jurídico. Quando X dá dinheiro para Y, é preciso saber a que título esse dinheiro está sendo dado. Pode ser, a depender do caso, uma doação ou um pagamento. Desse modo, é correto afirmar que "um dos requisitos essenciais do pagamento é a intenção, daquele que paga, de extinguir a obrigação assumida."

    ❌ Letra E

    CC, Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.


ID
184045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito das obrigações, julgue os próximos itens.

O terceiro interessado que paga dívida pela qual era ou poderia ser obrigado, no todo ou em parte, pode cobrar o que tiver desembolsado, sub-rogando-se nos direitos e ações do credor.

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se disposta no Art. 346 do CCB/02, que diz :

     A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
     

  • Eu tinha ficado com uma dúvida quanto ao termo "ações" no final da assertiva, por isso errei a questão... Mas está correto, conforme o art. 349, in verbis:

    Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

    : )

  • A assertiva está correta.

    A questão pode ser resolvida com base nos artigos 304 e 305 do Código Civil. Nesses dispositivos é feita a diferenciação entre pagamento feito por terceiro interessado e terceiro não-interessado. Quando o pagamanto for efetivado por terceiro interessado, além da quantia paga, ele tb se sub-rogará nos direitos e ações do credor. Já no caso de terceiro não-interessado, o novo credor apenas terá direito ao reembolso do que foi pago.

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

  • Resposta CERTA


    Do Pagamento
    Quem  paga? (art. 304 e 305 CC)

    * Próprio devedor – natureza jurídica do pagamento = ato jurídico propriamente dito, visto que decorre da vontade humana
    *   Qualquer interessado  (subrogação) = configura um negócio jurídico, já que resulta da manifestação de um acordo de vontade das partes.
    *   3º não interessado   em seu próprio nome(reembolso) subrogação.

    Se pagar em oposição ou com desconhecimento do devedor, este não se obriga a reembolsar o que pagou se tinha meios para ilidir a ação. (art. 306)
     
  • Sub-rogação: total, o terceiro substitui o credor; e parcial, o terceiro entra na relação, mas o credor não sai, sendo que possui prioridade em realção ao sub-rogado.

    Abraços

  • Será sub-rogado nos direitos do credor se realizar o pagamento após a dívida estar vencida. Se fizer antes do vencimento, terá direito apenas ao reembolso do valor pago.


ID
190372
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes assertivas e responda:

I - As obrigações de fazer, em razão de serem infungíveis, somente poderão ser executadas pelo próprio devedor, sendo, pois, "intuitu personae".

II - Em se tratando de preferência e privilégio creditório, o crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

III - O terceiro não interessado, que paga dívida em seu próprio nome, tem o direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

IV - O valor da cominação imposta na cláusula penal não poderá exceder o da obrigação principal, podendo ser alterada pelo magistrado caso a obrigação principal tenha sido parcialmente cumprida ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e finalidade do negócio.

Alternativas
Comentários
  • Nem todas as obrigações de fazer são infungíveis. Se a obrigação for infungível e o devedor se recursar a cumpri-la, terá de pagar as perdas e danos decorrentes do seu descumprimento:

    CC/2002

    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

    Se, no entanto, a obrigação for fungível, podendo ser cumprida por terceiro, poderá o credor optar por mandá-lo executar às custas do devedor inadimplente:

    Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

  • Alternativa III - Correta

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

     

    Alternativa IV - Correta

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • II - Está correto, é a cópia do art. 961 do CC:

     

    "Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral."

  • Pessoal, essa questão pra mim seria passível de anulação porque a I e a IV estão incorretas.

    A IV tb está incorreta porque o artigo 413 do CC reza que " A penalidade DEVE ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio."
    Como na questão foi colocado "podendo ser alterada pelo magistrado" eu acho que caberia anulação da questão.

    Abçs.

     
  • Alternativa A.

    I) INCORRETA.
    Nem toda obrigação de fazer é infungível.
    Quando for convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a prestação, ou a própria natureza desta impedir a sua substituição, estaremos diante de obrigação de fazer personalíssima (intuitu personae), infungível ou imaterial (art. 247 e 248, CC).
    Quando não há tal exigência, nem se trata de ato ou serviço cuja execução depende de qualidades pessoais do devedor, podendo ser realizado por terceiro, diz-se que a obrigação de fazer é impessoal, fungível ou material (art. 249, CC).
    Art. 249: Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre o credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo de indenização cabível.
    Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.


    II) CORRETA.
    Art. 961, CC: O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    III) CORRETA.
    Art. 305, CC: O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor  não interessado .
    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.


    IV) CORRETA.
    Art. 412, CC: O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
    Art. 413, CC: A penalidade deve ser equitativamente reduzida pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.


ID
194506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O pagamento realizado reiteradamente pelo devedor em local diverso do ajustado em contrato é um exemplo do que se denomina supressio.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    A supressio consiste "em limitação ao exercício de direito subjetivo que paralisa a pretensão em razão do princípio da boa-fé objetiva. Para sua configuração, exige-se (I) decurso de prazo sem exercício do direito com indícios objetivos de que o direito não mais será exercido e (II) desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor. Lição de Menezes Cordeiro" (TJRS, Apelação Cível Nº 70001911684, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 04/12/2000)

     

  • COMPLEMENTADO A RESPOSTA DA COLEGA:   "Verifica-se a supressio quando, pelo modo como as partes vêm se comportando ao longo da vida contratual, certas atitudes que poderiam ser exigidas originalmente passam a não mais poderem ser exigidas na sua forma original (sofrem uma minoração), por ter se criado uma expectativa de que aquelas disposições iniciais não seriam exigidas daquela forma inicialmente prevista" Agravo de Instrumento nº 70010323012, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, julgado em 22/11/2004.

  • A supressio ou Verwirkung da doutrina alemã, consiste na redução do conteúdo obrigacional pela inércia de uma das partes em exercer direito ou faculdades, gerando na outra legítima expectativa.

    A aplicação da boa fé sob a forma da supressio tem recebido respaldo da jurisprudência, exigindo-se, contudo, para sua configuração, "decurso de prazo sem exercício do direito com indícios objetivos de que o direito não mais seria exercido e desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o beneficio do credor e o prejuízo do devedor". Também tem sido exigida a presença de desequilíbrio no contrato.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9087

     

  • Não confundir com a surrectio!

    A surrectio, ao contrário da supressio, representa uma ampliação do conteúdo obrigacional. Aqui, a atitude de uma das partes gera na outra a expectativa de direito ou faculdade não pactuada. Ordinaraimente, a doutrina tem apontado para a necessidade da presença de três requisitos, conforme lembram Antônio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro:.

              "Exige-se um certo lapso de tempo, por excelência variável, durante o qual se atua uma situação jurídica em tudo semelhante ao direito subjetivo que vai surgir; requer-se uma conjunção objectiva de factores que concitem, em nome do Direito, a constituição do novo direito; impõe-se a ausência de previsões negativas que impeçam a surrectio"[11]

              A surrectio pode ou não vir acompanhada da supressio.

  • Supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Pelo art. 330 do CC, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício da obrigção portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor) e havendo o costume do credor receber no domicílio do devedor, a obrigação passará a ser considerada quesível, aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do sujeito passivo da relação obrigacional.

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato

    FLAVIO TARTUCE - Direito das Obrigações e Responsabilidae Civil. Ed. Método
  • A boa-fé objetiva traz características peculiares, como a interpretaçao aos negócios jurídicos (ex.abuso do direito), limitaçao aos negócios jurídicos (venire contra factum proprium, tu quoque, surrectio e supressio) e integraçao aos negócios jurídicos (ex. deveres anexos).

    A supressio, como modalidade de limitaçao aos negócios jurídicos, decorre da inércia prolongada do titular do direito que faz nascer uma perspectiva no devedor. O exemplo clássico é o art.330 do Código Civil, cujo teor é o conteúdo da questao. Só a título de curiosidade, a surrectio, ao contrário, é a conduta pró-ativa por parte do credor e nao a inércia.
  • EXTRAÍDO DA AULA DO PROF. CRISTIANO CHAVES:
    Supressio/ Verwirkung e Surrectio/Erwirkung
    É um subtipo/modalidade do venire.
    Na supressio ocorrerá a supressão da possibilidade de exercício de um direito pelo titular por ter ele criado em alguém a legítima expectativa de poder exercer aquele direito no seu em lugar (no lugar do titular).
    Supressioe Surrectio formam o verso e o reverso da mesma moeda. Na mesma medida que ocorre Supressio para o titular, ocorre Surrectio para o terceiro.
    No Venire o titular cria a expectativa de que nem ele, nem ninguém exercerá o direito. Já na Supressio, o titular cria a expectativa de que um terceiro exercerá um direito que é seu.
    STJ: R.Esp. 356.821/ERJ e R.Esp. 214.680/SP – aplica-se a Supressio no campo do condomínio edilício. A Lei 4.561/64 proíbe usucapião de área comum em condomínio edilício. Apesar disso, não é raro encontrar condomínios que permitem o uso de área comum por um determinado condômino. Este não pode alegar usucapião, mas pode alegar Supressio, porque o condomínio criou nele a expectativa de exercer o direito, no lugar do titular.
    Princípio que fundamenta o Supressio e o Surrectio: art. 187/CC – abuso de direito.
    Exemplo de Supressio no CC: Art. 330/CC
    Art. 330. O pagamento reiteradamente (NÃO É QUALQUER RENÚNCIA QUE GERA SUPRESSIO; É AQUILO QUE DESPERTA CONFIANÇA QUE GERA) feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
    Este dispositivo indica Supressio para o credor e Surrectio para o devedor.
     

  • ·         Nemo potest venire contra factum proprium= proibição do comportamento contraditório. Funda-se naquilo que os doutrinadores denominam de teoria dos atos próprios – não pode injustificadamente criar expectativa em alguém e depois ceivá-la. Ex: esponsais (noivado) – o STJ manda indenizar a expectativa indevidamente frustrada do casamento. Ex2: não é possível Àquele que renunciou o direito aos alimentos pleiteá-lo posteriormente (criou a expectativa no outro de que não mais iria pleitear os alimentos).
     
    ·         Supressio/surrectio =supressão/surgimento. A supressio ocorre quando por reiteradas oportunidades o titular abre mão do exercício de um direito, havendo supressão de sua prerrogativa e surgimento da prerrogativa de que outra pessoa venha a exercer tal direito. Ex: art. 330. Sempre para haver o instituto é necessário uma conduta reiterada.
  • Senhores, peço ajuda.
    No momento em que o devedor realiza reiterados pagamentos em local diverso do pactuado não estar-se-ia criando para ele um direito de efetuar todos os depósitos subsequentes no referido local (surrectio), bem como para o credor a perda do direito de exigir o pagamento das alugueis no local pactuado (supressio)?
    Logo, a questão fala que o que acontece no caso em tela é supressio. Na minha opinião supressio e surectio, não?
    grato

  • Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local (supressio)faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.(surrecio)

    Havendo um redução (supressio) de uma obrigação por parte do credor, haverá uma ampliação quanto a obrigação favorável ao devedor (surrecio)

    Ex. Joao estipula no contrato  de locação firmado com José que receberá o pagamento em sua casa, porém no meses vindouros, João vai na casa de José para receber o devido pagamento. Ou seja, abre mao da clausula do contrato e começa valer em favor do devedor o direito de pagar em sua casa.
  • gente, minha dúvida é igual a do colega Lucas. No caso, a questão deveria ser correta porque houve sim SURRECTIO para o DEVEDOR e SUPRESSIO  para o credor....
  • Nessa questão quem escolhe o gabarito é a banca. O bom entendedor saberá o que estou falando.

    :/

  • Essa questão broxa qualquer estudante. Acertei a questão, mas não me contentei com o gabarito. Vejamos:

    A surrectio é, ou pode ser, uma "contraface" da supressio.

    Para aquele que é beneficiado seria surrectio, pois surgiria um direito a partir de um comportamento reiterado, decorrente da boa-fé objetiva e blá blá...

    Por outro lado, para quem perde o direito ocorre a supressio, pelos mesmos fundamentos.

    Na minha humilde opinião e aderindo ao comentário do colega Leonardo, se a banca optasse pela Supressio estaria correta, pela Surrectio também. Depende do ponto de vista. A questão não explica nenhum ponto de vista.

    Se acham que o que falo é heresia intelectual, complementem o enunciado da questão da seguinte forma:

    "O pagamento realizado reiteradamente pelo devedor, em local que lhe favoreça (mais próximo de seu domicílio, por ex.), diverso do ajustado, em contrato é um exemplo do que se denomina SURRECTIO." - CORRETA - surgiu um direito (surrectio) ao devedor ante uma ação sua, de boa-fé, e uma inação do credor, em contrapartida ao pactuado no contrato. De outro lado é exemplo de SUPRESSIO para o credor, que perdeu seu direito de receber no local pactuado por inação contratual.

    "O pagamento realizado reiteradamente pelo devedor, em local que lhe prejudique (mais distante de seu domicílio, por ex.) diverso do ajustado, em contrato é um exemplo do que se denomina SUPRESSIO." - CORRETA - o devedor perdeu o direito (supressio) de pagar no lugar contratual que lhe era favorável, porque sempre pagou em local diverso. Sua inação contraria a boa-fé objetiva. De outro lado, é um exemplo de SURRECTIO para o credor, porque adquiriu o direito de receber em local diverso daquele contratual que lhe era prejudicial, em face da ação do devedor.

    Portanto, entendo a indignação do colega Leonardo. Qualquer resposta seria correta.

    Deus nos ajude!

    Bons Estudos


  • CAROS, A QUESTÃO É CERTO OU ERRADO. SE CABE CERTO ENTÃO NÃO TEM O QUE DISCUTIR. A QUESTÃO NÃO ESTA COLOCANDO PONTO DE VISTA, NÃO ESTA PERGUNTANDO, ESTA AFIRMANDO.

    INDEPENDE SE É SURRECTIO OU SUPRESSIO. DE QUALQUER FORMA A ALTERNATIVA ESTARIA CORRETA. o IMPORTANTE É A AFIRMAÇÃO "pagamento realizado reiteradamente pelo devedor em local diverso do ajustado em contrato.

  • A questão esta correta, diante do ponto de vista de que , surrectio e supressio, são faces da mesma moeda, o que beneficia um desfavorece o outro,  onde se lê supressio, estivesse surrectio, não mudaria nada na interpretação da questão.


  • Falta clareza ao enunciado! Da leitura do mesmo, somos direcionados a analisar tal instituto sob o aspecto do DEVEDOR (surrectio): 

    "O pagamento realizado reiteradamente pelo DEVEDOR em local diverso do ajustado em contrato é um exemplo do que se denomina supressio."

     

    Como a CESPE usualmente complica o que nos parece óbvio, ficou confuso decidir o que ela queria nessa questão... pois, creio que a grande maioria de nós estudantes sabemos que supressio e surrectio são conhecidos como "as duas faces de uma mesma moeda". Seria óbvio demais a CESPE questionar isto....

    Mas, fica aí mais um aprendizado!

     

     

  • Supressio: supressão de um direito pelo seu não exercício no tempo.

     

    Surrectio: surgimento de um direito em razão de conduta tolerada no tempo.

  • Como SURRECTIO e SUPRESSIO são faces da mesma moeda, tanto faz. SURGE um direito em razão da conduta tolerada no tempo ao mesmo tempo em que SUPRIME um direito pelo não exercício no tempo.

  • CESPE: O pagamento realizado reiteradamente pelo devedor em local diverso do ajustado em contrato é um exemplo do que se denomina supressio. CERTA

     

    A boa-fé objetiva traz características peculiares, como a interpretaçao aos negócios jurídicos (ex.abuso do direito), limitaçao aos negócios jurídicos (venire contra factum proprium, tu quoque, surrectio e supressio) e integraçao aos negócios jurídicos (ex. deveres anexos).

    supressio, como modalidade de limitaçao aos negócios jurídicos, decorre da inércia prolongada do titular do direito que faz nascer uma perspectiva no devedor. O exemplo clássico é o art.330 do Código Civil, cujo teor é o conteúdo da questao. Só a título de curiosidade, a surrectio, ao contrário, é a conduta pró-ativa por parte do credor e nao a inércia.

    Fonte:colega QC Fabiana Oliveira

     

  • E o credor ganha o direito de nele receber.

    Abraços.

  •  

    Dica para não confundir SUPRE ssio (SUPRE – SSÃO)  e  SUR rectio (SUR – gimento)

     

    a)    SUPRE -  SSIO   =      SUPRE - SSÃO de um direito, INÉRCIA por RENÚNCIA TÁCITA, de um direito, em virtude do seu não exercício.    

    Ex.: o pagamento reiteradamente feito em local diferente daquele previsto no contrato.

    SUPRESSIO  –  SUPRIME O DIREITO 

    - assegura a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pactuado, pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, ao exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.

     

    -  Perda de um direito em razão de uma inércia prolongada com capacidade de criar uma legítima expectativa em outrem

    Ano: 2017 / Banca: CESPE /  Órgão: DPE-AC / Prova: Defensor Público - Em uma relação de consumo, foi estabelecido que o pagamento deveria ser realizado de determinada maneira. No entanto, após certo tempo, o pagamento passou a ser feito, reiteradamente, de outro modo, sem que o credor se opusesse à mudança. Nessa situação, considerando-se a boa-fé objetiva, para o CREDOR ocorreu o que se denomina d)  SUPRESSIO. (GABARITO)

    b)   SUR – RECTIO     =        SURGIMENTO, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o surgimento de uma posição jurídica pela regra da boa-fé.

    Surrectio:  SURGE UM DIREITO - aquisição do direito correspondente

     

    É o surgimento de um direito não pactuado originalmente a partir de práticas, usos e costumes. É a aquisição de um direito em razão de condutas antijurídicas reiteradas com a capacidade de criar legítima expectativa no agente).

     

    c)    TU QUOQUE = ATÉ  TU  VALOR DE CONFIANÇA... expressa a ideia de que o violador de uma norma jurídica não pode invocar a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva e a confiança. Impossibilidade de exigir da outra parte um comportamento que também não cumpriu ou simplesmente negligenciou.

    Ex.:  ocorre quando um contratante que violou uma norma jurídica aproveita-se da situação criada pela violação.

    Ano: 2013 / Banca: CESPE /  Órgão: TJ-PI / Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção - Em uma relação negocial, a ocorrência de comportamento que, rompendo com O VALOR DA CONFIANÇA, surpreenda uma das partes, deixando-a em situação de injusta desvantagem, caracteriza o que a doutrina prevalente denomina (...) c) tu quoque(GABARITO)

    d)   EXCEPTIO DOLI exceção dolosa– é conceituada como sendo a DEFESA DO RÉU CONTRA AÇÕES DOLOSAS, contrárias à boa fé. Aqui a boa fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa.

     

    e)    VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUMDetermina que uma pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o DEVER DE LEALDADE, decorrentes da boa-fé objetiva

  • A questão é sobre direito das obrigações.

    De acordo com o art. 330 do CC, “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato". Aqui, o legislador traz, expressamente um exemplo da “supressio", que significa a perda de um direito pelo seu não exercício ou de uma posição jurídica por razoável lapso temporal. 


    Do mesmo modo em que o credor perde um direito em favor do devedor, pela “supressio", o devedor ganha um direito a seu favor por meio da “surrectio" (surekcio). Assim, esta se estabelece pelo surgimento de um direito exigível em razão do lógico comportamento de uma das partes, diante de práticas, usos e costumes. São duas faces da mesma moeda.








    Gabarito do Professor: CERTO 


ID
203245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em cada um dos itens subsequentes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Aroldo, pessoa afortunada, resolveu assumir uma dívida que seu cunhado, Batista, possuía junto a Carlos, sem que este tivesse anuído à assunção da dívida. Nessa situação, Batista será exonerado da obrigação e Carlos somente poderá exigir de Aroldo o cumprimento da obrigação.

Alternativas
Comentários
  • Qualquer pessoa pode subrogar-se no pólo passivo da obrigação, desde que o credor dê anuência à assunção.
    Se o credor for comunicado e ficar em silêncio, entender-se-á como uma negativa.
    Se o devedor que assumiu a obrigação, ao tempo da assunção for insolvente e o credor não souber, o devedor primitivo continuará co-obrigado (art.299). Fonte: Jurisway.org.br

  • No caso supra, Carlos deveria ter anuído à assunção, oque não ocorreu. E o que dita o art. 299 expressamente, vejamos:

    Art. 299 - "É facultado, a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o devedor o ignorava."

  • ERRADO

    Assunção de dívida: é a transferência passiva da obrigação, o devedor trans fere a outrem sua posição. A assunção só ocorre se o credor expressamente concordar


    "Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava."

    O silêncio do credor na troca do devedor implica em recusa, afinal em direito nem sempre quem cala consente, é o que dispões o p.único do art. 299

    "Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa."

    na questão como não houve anuência de Carlos, o credor. Não havendo consentimento expresso do credor não há que se falar em assunção de dívida. Nessa situação Batista não está exonerado da obrigação perante Carlos.

  • Comentário objetivo:

    A questão trata da extinção do pagamento mediante a Novação Subjetiva Passiva, em que um terceiro, no caso Aroldo,  assume a dívida do devedor originário (Batista). No entanto a Novação não se confirmou, pois não houve anuência do credor (Carlos).

    Veja o que diz o CC/2002 em seu artigo 299:

    Art. 299. É facultado, a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o devedor o ignorava. 

  • Resposta ERRADA


     Na assunção de dívida o consentimento expresso do credor é indispensável. (art. 299 CC).     
    Assunção = Anuência

    O devedor NÃO é parte na cessão, por isso não depende de sua anuência. Dependendo apenas de sua ciência. (art. 290 CC).     Cessão = Ciência 


     

  • Errado, pois deve haver consentimento expresso do credor para a assunção da dívida do devedor por parte de outrem. A questão se resolve pelo mero conhecimento da literalidade do art. 299 do CC. Veja-se:
     
    Art. 299. É facultado a Aroldo assumir a obrigação do Batista, com o consentimento expresso de Carlos, ficando exonerado Batista, salvo se Aroldo, ao tempo da assunção, era insolvente e Carlos o ignorava.
     
    Parágrafo único. Aroldo e Batista podem assinar prazo a Carlos para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.


  • Analisando a questão,

    A assunção de dívida é um negócio jurídico através do qual o devedor transfere a um terceiro, que o substitui, os encargos obrigacionais de forma que este assume sua posição na relação obrigacional, responsabilizando-se pela dívida e seus acessórios. Com a anuência expressa do credor.

    Assim dispõe o art. 299 do CC:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.


    Aroldo assume a dívida do seu cunhado Batista, sem que Carlos, credor tenha anuído à assunção da dívida.

    Incorreto.  Para que Aroldo pudesse ocupar o lugar de Batista, assumindo a dívida, seria necessário a anuência expressa do credor Carlos.

    “Nessa situação, Batista será exonerado da obrigação e Carlos somente poderá exigir de Aroldo o cumprimento da obrigação.”

    Incorreto. Batista (devedor) não será exonerado da obrigação, pois continua sendo devedor de Carlos, sendo que Aroldo não assumiu a dívida pois não houve a anuência expressa de Carlos. Aroldo não tem nenhuma obrigação junto a Carlos. 


    RESPOSTA: ERRADO

    Observação: O silêncio do credor em relação a assunção de dívida é interpretado como recusa


  • Art. 299. É facultado, a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o devedor o ignorava. 

  • GABARITO: ERRADA.

     

    Só pra reforçar...

     

    Assunção de dívida: Necessita de consentimento expresso do credor - lembrem-se da posição "desfavorável" que se encontra o devedor. (art. 290, CC).

     

    Cessão de crédito: Não necessita de consentimento do devedor, recomendando-se apenas que este seja notificado. (art. 290, CC).

     

    Bons estudos! ;)

  • Aroldo, pessoa afortunada, resolveu assumir uma dívida que seu cunhado, Batista, possuía junto a Carlos, sem que este tivesse anuído à assunção da dívida. Nessa situação, Batista será exonerado da obrigação e Carlos somente poderá exigir de Aroldo o cumprimento da obrigação.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos interpretativos do art. 299, do CC: "Art. 299 - É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava". 

     

  • A questão não trata de novação.

    É a mesma relação de obrigação que persiste, não havendo novo negócio jurídico que substitua o antigo.

  • FALSO, pois o credor Carlos teria que consentir. (art. 299, CC)

  • ERRADO

    Eu jamais assumiria a dívida de outrem. Ainda mais de um cunhado.

  • Da Assunção de Dívida

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único - Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

    Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

  • Como a questão deixa expresso que não houve a anuência por Carlos, a alternativa seria ERRADA

    De acordo com o Art. 299 - É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Não tem consentimento, não tem a transmissão.


ID
225211
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação às obrigações solidárias, na solidariedade passiva,

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 284 do CC: No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão tbm os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

    b) Art. 277 do CC: O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.

    c) Art. 282 do CC: O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    d) Art. 280 do CC: Todos os devedores respondem pelo juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    e) Art. 279 do CC: Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos so responde o culpado.

     

  • Alternativa A: CORRETA

    No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente. (Artigo 284/CC)

    Alternativa B: INCORRETA

    O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida (não) aproveita (m) aos outros devedores, independentemente (senão até à concorrência) da quantia paga ou relevada. (Artigo 277/CC)

    Alternativa C: INCORRETA

    O credor não pode renunciar a solidariedade em favor de um ou de alguns dos devedores. (Artigo 282/CC)

    Alternativa D: INCORRETA

    Todos os devedores respondem pelos juros de mora, com exceção da (ainda que a) ação que tenha sido proposta somente contra um. (Artigo 280/CC)

    Alternativa E: INCORRETA

    Na impossibilidade da prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente, bem como as perdas e danos (mas pelas perdas e danos só responde o culpado).  (Artigo 2979/CC)

  • Mais atenção ao classificar as questões. Essa questão trata de Direito das Obrigações e não tem nada haver com o título Da Responsabilidade Civil que, aliás, foi listado no site como se fosse um capítulo das Obrigações.
    Esse erro já deveria ter sido corrigido.
  • No caso do art. 279, CC ("Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos so responde o culpado"), a solidariedade só subsiste quanto ao equivalente, não com relação às perdas e danos, pelos quais somente responde o devedor culpado.
    TAMBÉM ACREDITO QUE A QUESTÃO ESTÁ MAL LOCALIZADA NO QC, MAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DO TÓPICO, DENTRO DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, VALE DIZER QUE É CONSOANTE AO POSICIONAMENTO DA DOUTRINA, A EXEMPLO MESMO DO MAGISTÉRIO DE CARLOS ROBERTO GONÇALVES, SEGUNDO O QUAL A RESPONSABILIDADE CIVIL É PARTE DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, POIS O ATO ILÍCITO (AO LADO DA LEI E DO CONTRATO), ISTO É, A AÇÃO OU OMISSÃO VIOLADORA DE UM DEVER DE CONDUTA É UMA DAS FONTES DAS OBRIGAÇÕES, FALANDO-SE NO CASO EM OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO.
  • Com relação às obrigações solidárias, na solidariedade passiva,
    •  a) no caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente. CORRETOArt. 283 do CC. Na situação descrita, havendo declaração de insolvência de um dos devedores, a sua quota deverá ser dividida proporcionalmente entre os devedores restantes. Eventualmente, tal regra pode ser afastada, de acordo com o instrumento obrigacional, interpretação esta que pode ser retirada da parte final do art. 283 do CC, que constitui um preceito de ordem privada. Esssa divisão proporcional constitui, portanto, uma presunção relativa (iuris tantum), que admite prova e previsão em contrário.
    •  b) o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida aproveita aos outros devedores, independentemente da quantia paga ou relevada. FALSO. Art. 277 do CC. Tanto o pagamento parcial realizado por um dos devedores como o perdão da dívida ( remissão) por ele obtido não têm o efeito de atingir os demais devedores na integralidade da dívida. No máximo, caso ocorra o pagamento parcial direto ou indireto, os demais devedores serão beneficiados de forma reflexa, havendo desconto em relação à quota paga ou perdoada. 
    •  c) o credor não pode renunciar a solidariedade em favor de um ou de alguns dos devedores. FALSO. Art. 282 do CC. O CC/02 continua admitindo a renúncia à solidariedade, de forma parcial (a favor de um devedor) ou total ( a favor de todos os devedores). A expressão renúncia à solidariedade pode ser utilizada como sinônima de exoneração da solidariedade.  OBS. A renúncia a solidareidade se diferencia da remissão quanto aos efeitos, conforme Enunciado 350 do CJF/STJ " A renúncia à solidareidade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive, nos que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284 do CC".
    •  d) todos os devedores respondem pelos juros da mora, com exceção da ação que tenha sido proposta somente contra um. FALSO. Art. 280 do CC. Todos os devedores responderão pelos juros da mora decorrentes do inadimplemento da obrigação, AINDA QUE/ MESMO QUE a ação para cobrança do valor da obrigação tenha sido proposta somente contra um dos codevedores. 
    •  e) na impossibilidade da prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente, bem como as perdas e danos. FALSO. O culpado é quem rsponderá pelas perdas e danos. Art. 279 do CC.
  • Pessoal, em se tratando de impossibilidade da prestação, cuidado com a diferença no tratamento do tema quando se fala em obrigações indivisíveis em geral, convertidas em perdas e danos (art. 263, 2º); e quando se fala em solidariedade passiva (art. 279):

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
  • Art. 280 do CC: Todos os devedores respondem pelo juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    Comentários: Sendo acessórios que seguem o principal, os juros moratórios são imputáveis a todos os integrantes do polo passivo, pois diante do credor quem está em mora não é este ou aquele devedor, mas sim A PARTE CONTRÁRIA COMO UM SÓ UNIVERSO. Disso decorre o fato de que perante o credor todos os codevedores são responsáveis pelos juros de mora, ainda que apenas um alguns deles sejam demandados pelo cumprimento da obrigação. Porém, sob o prisma das relações internas, e sendo a mora imputável na prática a este ou aquele devedor, poderão os demais buscar o reembolso da quantia despendida no pagamento dos juros moratórios, pois se não tivesse havido culpa daquele que provocou a mora os consortes não seriam onerados com a obrigação acrescida à original.

    FONTE: FABRÍCIO ZAMPROGNA
  • Não sei o porquê dessa questão estar classificada como "responsabilidade civil", pois todas as alternativas se encontram na parte do Direito das Obrigações!...

  • Letra A correta "Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente."

    Letra B errada pois "Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada"

    Letra C errada pois "Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores."

    Letra D errada pois "Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida."

    Letra E errada pois "Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado."

  • Gabarito letra A.

    A art. 284 C.C No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade da Solidariedade  pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao solvente.

    B- Art. 277 - O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida, não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou revelada.

    C - Art. 282- O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    D- Art.280- Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um, mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida,

    E- Art. 279 Impossibilitande-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento deste.

  • GABARITO ITEM A

     

    CC

     

    A)CERTO. Art. 284.No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

     

    B)ERRADO. Art. 277.O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.

     

    C)ERRADO. Art. 282.O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

     

    D)ERRADO. Art. 280.Todos os devedores respondem pelo juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

     

    E)ERRADO. Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos so responde o culpado.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU

  • -
    alguém pode exemplificar essa assertiva A?
    a primeira parte dela até entendi..mas depois ...

    =~

  • Fernandinha, para esclarecer a sua dúvida, disponibilizo o link abaixo:

     

    https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-284-4

     

    Espero que ajude! Bons estudos!

     

     

    Gabarito: A

    Fundamentação: artigo 284, CC/02.

  • Para quem ficou com dúvidas relacionadas ao item "a" da questão, esse artigo clareou bastante as minhas.

     

    http://professorsimao.com.br/artigos_simao_CF_01_2007.htm

  • Gabarito - Letra A.

    CC

    Art. 284.No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

  • A exoneração se refere à solidariedade. A solidarieade se trata de um vínculo externo, técnico. Dessa forma, quando o credor exonera o devedor, está o tirando da ponta iceberg. A ponta é o vínculo solidário, que não mais subsistirá. Porém, a vínculo interno, entre os devedores, permanece intacto, já que não houve remissão, perdão. Logo, se um sujeito da relação interna cair insolvência, haverá responsabilidade dos demais, ainda que tenha havido exoneração. 

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.


ID
233914
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A sub-rogação

Alternativas
Comentários
  • Letra C 

    Sub-rogação é mesmo um tipo de cessão, pois, assim ambos institutos possuem vários aspectos em comum e são regulados pelos mesmos princípios, como, de certa forma, dispõe o art. 348 do Código Civil :
    "Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito."

    Vale transcrever neste momento o comentário da professora Maria Helena Diniz sobre o artigo em referência: " A sub-rogação convencional por vontade do credor é similar à cessão de crédito, mas com ela não se confunde, apesar de reger-se pelas mesmas normas e princípios constantes dos arts. 286 a 298 do Código Civil (RT, 791:270)"  (in Código Civil Anotado. Saraiva . São Paulo. 2010. pag. 321)

     

  •  Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

     
     
     
  • Alternativa E falsa, segundo a art. 351:"O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever."Logo o credor primitivo, apesar da resalva, tem prioridade na cobrança.

  • SUB-ROGAÇÃO - No Direito das obrigações, o pagamento com sub-rogação é um instrumento jurídico utilizado para se efetuar o pagamento de uma dívida, substituindo-se o sujeito da obrigação, mas sem extingui-la, visto que a dívida será considerada extinta somente em face do antigo credor, mas permanecendo os direitos obrigacionais do novo titular do crédito.
    O termo "sub-rogação" significa, no direito, substituição. Nessa modalidade de pagamento, um terceiro, que não o próprio devedor, efetua o pagamento da obrigação. Nesse caso, a obrigação não se extingue, mas somente tem o seu credor originário substituído, passando automaticamente a este terceiro (sub-rogado) todas as garantias e direitos do primeiro. O devedor, que antes pagaria ao originário, deverá realizar o pagamento ao sub-rogado, sem prejuízo algum para si.
    No ordenamento brasileiro, existem duas modalidades de sub-rogação: a legal e a convencional. Na primeira modalidade, existe a previsão legal, art. 346, incs I a III do CC, para que ocorra a sub-rogação; o terceiro opera de pleno direito nos casos taxativamente previstos pelo Código, independente da manifestação de vontade de terceiros, e adquire os direitos do credor. Apesar de ser prevista pela Lei, autores sustentam que a vontade das partes permite a dispensa da sub-rogação legal. Enquanto isso, na sub-rogação convencional, existe o acordo de vontade (ou entre o credor e terceiro, ou entre o devedor e terceiro) contemporâneo ao pagamento e expressamente declarado, pois a sub-rogação não se presume já que o pagamento é ato deliberatório. (fonte: WIKIPÉDIA)
  • b) parcial rompe integralmente os laços obrigacionais entre o credor originário e o devedor.
    e) parcial não coloca o credor originário em posição de preferência ao sub-rogado na cobrança do restante da dívida.

    Estão erradas, pois a sub-rogação parcial está disciplinada pelo artigo 351 do Código Civil que prevê a manutenção do credor originário e a preferência deste em relação ao sub-rogado.

    "Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que um e outro dever."
  • Esta questão deveria ser anulada,pois não há nenhuma resposta correta.A letra C não condiz com a verdade.Segundo o art. 348 do código civil só na hipótese do inciso I do art.347 é que a nutureza da sub-rogação será a mesma da cessão de crédito.Segundo venosa,"não se confunde,porém,o instituto em exame com a cessão de crédito".Alem do mais, cita o ilustre autor que ambas as figuras não coincidem.Na cessão,a operação é sempre do credor,enquanto a sub-rogação pode operar mesmo sem anuência do credor e até mesmo contra sua vontade(venosa,direito civil.oitava edição.teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos).
    Quando a letra C diz que a sub-rogação se equipara à cessão de crédito essa afirmativa torna-se,portanto,incorreta.Por essas considerações a questão deveria ter sido anulada.Continuo com a minha opinião.Esta questão está mal formulada.SE equiparar não é a mesma coisa de ser igual.As duas coisas não se confundem,por isso,o termo equiparar é indevido,tornando a questão duvidosa.Neste caso toda questão duvidosa deve ser anulada pela banca.Abram os olhos para questões deste tipo.Saudações desatentos.
  • A sub-rogação

    a) não poderá ser convencional.
    CC, Art. 347 - A sub-rogação é convencional:
    I- quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.


    b) parcial NÃO rompe integralmente os laços obrigacionais entre o credor originário e o devedor.
    CC, Art. 351 - O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

    c) se equipara à cessão de crédito, pois ambas são modalidades de transmissão de crédito. CORRETA!
    CC, Art. 348 - Na hiótese do inciso I, do artigo 347, vigorará o disposto quanto à cessão de crédito. (veja art.347 na alternativa a).

    d) não transfere ao novo credor a garantia hipotecária do primitivo.
    CC, Art. 349 - A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

    e) parcial não coloca o credor originário em posição de preferência ao sub-rogado na cobrança do restante da dívida.
    CC, Art. 351 - O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
     

  • Não posso deixar de corroborar com o colega MARCOS e pugnar pela NULIDADE DA QUESTÃO.

    Não apenas o Venosa, mas outros doutrinadores são peremptórios em afirmar que não há equiparação entre os institutos. Enquanto a cessão de créditos é hipótese de transmissão, a sub-rogação é hipótese de extinção satisfativa (Figueiredo, Fábio Vieira. Direito civil, 1 - Coleção OAB, São Paulo: Saraiva 2009, página  86).
    O fato da lei remeter o disposto à cessão de crédito, constante do inciso I, do artigo  347, CC, não equipara os intitutos, até porque o instituto da sub-rogação é bem mais amplo que o conteúdo do inciso primeiro do artigo 347.

    Assim, não há resposta correta.
    É pena que a questão passou desapercebida.

  • Para contribuir com os comentários acima, trago-lhes um quadro comparativo elaborado pelo Prof Flávio Tartuce:

    Pagamento com sub-rogação Cessão de crédito
    Regra especial de pagamento ou forma de pagamento indireto, pela mera substituição do credor, mantendo-se os demais elementos obrigacionais. Forma de transmissão das obrigações.
    Não há necessidade de notificação do devedor, a não ser na hipótese do art. 347, I, do CC. Há necessidade de notificação do devedor para que o mesmo saiba a quem pagar (art. 290 do CC).
    Caráter gratuito, tão somente. Caráter gratuito ou oneroso.
  • Acredito que a questão é passível de anulação,


    pois apenas a sub-rogação convencional, prevista no art. 347, I é que possui um ponto de ligação com a cessão de crédito.



  • Acredito que a pegadinha dessa questão esteja na diferença entre transmissão de crédito e transmissão das obrigações.

    Na cessão haverá a transmissão da obrigação, transferindo o crédito a um novo credor; já na sub-rogação, que é uma forma de adimplemento indireto da obrigação, haverá a satisfação do credor originário com a consequente transferencia do crédito, ou seja, aí está a equiparação entre ambos os institutos, lembrando que, nos dois casos, o crédito é transmitido a um novo credor, posto que com objetivos diferentes.

  • Acho que a questão era passível de anulação. Vejam:

    Não há identidade entre cessão de crédito e pagamento com sub-rogação. A diferença é que, enquanto a cessão de crédito pode ser gratuita ou onerosa, o pagamento com sub-rogação só se identifica com a cessão de crédito onerosa. O credor originário poderia ceder gratuitamente o crédito a um terceiro, que assumiria a posição de credor, sem realizar qualquer pagamento. Nessa hipótese, embora houvesse cessão de crédito não haveria pagamento com sub-rogação.

    Quadro comparativo de ambos os institutos:

    Pagamento com sub-rogação:1)  É regra especial de pagamento ou forma de pagamento indireto (ocorre pela mera substituição do credor, mantendo-se os demais elementos obrigacionais);

    2) Não há necessidade de notificação do devedor, a não ser na hipótese do art. 347, I do CC (art. 348);

    3) Possui apenas caráter ONEROSO.

    Cessão de crédito: 1) É forma de transmissão das obrigações;

    2) Há necessidade e notificação do devedor para que o mesmo saiba a que pagar (art. 290 do CC);

    3) Possui caráter gratuito ou oneroso.

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 347. A sub-rogação é convencional:

     

    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

     

    ARTIGO 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.


ID
247510
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a transação, à luz do Direito Civil, assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa falsa: D

    Segundo a dicção do art. 844 do Código Civil, " A transação não aproveita, nem prejudica senão aqueles que nela intervierem, AINDA QUE DIGA RESPEITO A COISA INDIVISÍVEL".

     

  • a) art 843. a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
    b) art 841. só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
    c) art 843. a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
    d) art 844. a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
    e) art 849 pú. a transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.
  • CAPÍTULO XIX
    Da Transação

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.


ID
249061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os próximos itens, considerando que o direito, no sentido de
prerrogativa, é proveniente de um fato ou de um negócio.

Considere que João deva certa quantia para José, que deve igual quantia para Pedro. Considere, ainda, que, devido a acordo firmado entre os três, João deverá pagar a referida quantia diretamente para Pedro, retirando-se José da relação jurídica. Nessa situação, tem-se um exemplo de novação.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que houve uma assunção de dívida e não novação.
  • Eu não concordo com o gabarito. Para mim não houve assunção de dívida, mas cessão de crédito.
  • Não houve uma mera cessão de crédito, mas sim novação. O negócio jurídico não foi de apenas trasmitir determinado crédito, mas de encerrar o outro negócio com essa transmissão. Logo é correto afirmar que houve uma novação.

  • Art. 360/CC.

    Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

  • Concordo com os colegas abaixo. Em nenhum momento a questao falou em obrigaçao nova, extinçao da relaçao jurídica. Questao muito mal formulada.
  • Certo

    Não sou bacharel em direito, mas lá vai:

    A novação é uma forma de pagamento de dívida, são elas

    1. cessão de crédito: O credor (cedente)cede à 3º (cessionário) sua posição obrigacional. ( o cedido deve ser notificado, para saber a quem pagar);
    2. Cessão de débito ou assunção de dívida: com a anuência do credor, o devedor transfere a obrigação à 3º;
    3. Novação: substituição de dívida. Pode ser

    a) objetiva - substitui o objeto da dívida
    b) subjetiva - substitui o(s) sujeito(s) da relação
    c) mista - substitui o objeto da relação e 1 dos sujeitos
  • Colegas......muitíssimo cuidado com a diferença entre novação subjetiva ativa/passiva e assunção de dívida ou cessão de crédito.

    A diferença entre novação subjetiva, e os institutos da assunção e da cessão é que com relação a novação subjetiva passiva há TROCA da obrigação velha pela nova e na assunção de dívida transmite-se a MESMA obrigação. É o mesmo fundamento que diferencia assunção de dívida ativa e cessão de crédito.

    Observem que a relação era assim: João(A) --- José(B) --- Pedro (C).
    1º -  Haviam 2 obrigações de pagar distintas, "A---B", e "B---C";
    2º - "A" não tinha qualquer ligação com "C". "B" era quem mantinha obrigações com os 2.

    "B" tinha uma carta na manga, ou seja, pôde usufruir de um sistema de "compensação", pois tinha uma relação de crédito com um ("A", que lhe devia), e de débito com o outro ("C", que lhe cobrava).  Dessa forma, conseguiu o consenso de "A" e "C" de que era melhor um pagar diretamente ao outro, sem precisar que a quantia passasse por ele ("B").

    Ora, "A" e "C" não possuiam nenhum vínculo obrigacional entre eles, mas, para que todos saíssem satisfeitos, acordaram os 3 realizar um NOVO negócio, uma NOVA obrigação ("A" x "C"), extinguindo as anteriores ("A" x "B"; "B" x "C"). Por isso que não se deve falar em assunção de dívida ou cessão de crédito no caso, pois estes dois institutos presumem sim uma alteração nos pólos da obrigação (de credores ou de devedores), CONTUDO, neles há a manutenção da obrigação original.

    Desculpem se fui muito metódico, mas acredito ser essa a melhor forma de tirar a dúvida de quem se fizer necessário.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

     


     
  • Simplesmente perfeito Demis!
  • É porque a novação "pode se referir ao objeto (novação objetiva - CC art. 360, II), aos sujeitos da relação que será extinta (novação subjetiva), que ocorreu no caso em questão, ou a ambos (novação mista)." E para ser ainda mais específica, trata o caso de novação subjetiva ativa, sendo que Pedro passou a integrar a nova relação como credor dietamente de José.
  • "Considere que João deva certa quantia para José, que deve igual quantia para Pedro. Considere, ainda, que, devido a acordo firmado entre os três, João deverá pagar a referida quantia diretamente para Pedro, retirando-se José da relação jurídica. Nessa situação, tem-se um exemplo de novação.."


    1. Jo -> Js
    2. Js -> P

    Jo + Js + P = novo acordo, então fim de 1 e 2, nasce 3 (Novação), que é:

    3. Jo -> P

       Conclusão:
    Jo (devedor) contrai nova dívida (de pagar P) para extinguir e substituir a anterior (1. Jo --> Js)
    Js (devedor),em razão de novo acordo (novação), "cede" seu crédito (objeto do novoacordo = nova dívida) a P para extinguir e substituir a anterior (2. Js --> P) 
    P (credor de Js), diante de novo acordo, extintintivo e substituvo do anterior (2. Js --> P), torna-se credor de Jo em face de nova dívida (3. Jo -->P).


    CC, art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este..


    => No caso, o novo devedor (II) também JÁ ERA devedor. É o novo devedor de uma nova obrigação/nova divida (I), e velho devedor de uma obrigação anterior, já extinta. O mesmo se aplicando para o credor (III). Logo a novação pertine aos ítens I, II e III ao mesmo do tempo do art. 360, CC.

  • Com o perdão da palavra, esta questão está PODRE. Analisando a gramática da questão, onde está escrito "retirando-se José da relação jurídica", fica a ideia de que essa relação subsistiu, restando alteradas apenas as partes que a compõem.
  • Exemplo típico de Novação Subjetiva Passiva por DELEGAÇÃO,

    Considera ocorrida a Novação Subjetiva PASSIVA: “Quando um novo devedor sucede ao antigo CONSIDERANDO-SE CRIADA UMA OBRIGAÇÃO NOVA.”

    São suas espécies:

    Novação Subjetiva Passiva por DELEGAÇÃO – Na delegação, que não tem artigo específico no Código Civil, mas que é aceito pelo sistema, o antigo devedor participa do ato novatório, aquiescendo. Você tem uma situação triangularizada porque na delegação participam do ato novatório, o credor, o devedor velho e o devedor novo. Os três convencionam que o devedor velho sai, o devedor novo entra e considera-se criada a partir daí uma obrigação nova. É como se o velho delegasse seu débito ao novo devedor. Na delegação o velho participa do ato novatório, aceita o ato novatório.
     
    Novação Subjetiva Passiva por EXPROMISSÃO - “Já na expromissão, regulada no art. 362, a novação subjetiva passiva realiza-se sem o consentimento do devedor originário.” A expromissão é um ato de força, de expulsão. Na expromissão o credor simplesmente comunica ao devedor antigo que a obrigação está sendo extinta e que uma nova obrigação está sendo assumida pelo devedor novo. O antigo não precisa consentir. Isso acontece quando o pai vai até o credor do filho e diz que quer constituir com ele uma obrigação nova. Mas o antigo devedor pode se opor a isso? Na expromissão o devedor antigo não é ouvido. O seu consentimento não importa.
  • Eu julguei esse item errado, por conta de que não teria ficado claro, a meu ver, o animo de novar.
    Contudo o professor Euro Junior explicou-me que pela interpretação do texto configura-se o instituto da novação.
    O motivo é que há uma NOVA relação decorrente da relação primária: João deve a Pedro.Vemos isso em: devido a acordo firmado entre os três, João deverá pagar a referida quantia diretamente para Pedro
    Isso caracteriza a Novação.
    Agradeço ao professor, pois essa não tinha entendido.
  • Art. 360/CC. Dá-se a novação:

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

  • Resposta: Certa.

    A novação "pode se referir ao objeto (novação objetiva - CC art. 360, II), aos sujeitos da relação que será extinta (novação subjetiva), que ocorreu no caso em questão, ou a ambos (novação mista)." E para ser ainda mais específica, trata o caso de novação subjetiva ativa, sendo que Pedro passou a integrar a nova relação como credor dietamente de José.


ID
249928
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à novação, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA

    Art. 363,CC. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    b) CORRETA

    Art. 361, CC. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    c) CORRETA

    Art. 364, CC. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    d) CORRETA

    Art. 362, CC. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    e) CORRETA

    Art. 360, CC. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

  • Artigo 360. Obrigação antiga –> Obrigação nova

    Conceito: Extinção da obrigação originaria por que as partes chegam a um acordo que nascerá através dele uma nova obrigação, não necessariamente com as mesmas partes.

    - Novação ativa

    - Novação passiva

    - Novação objetiva

    Se os terceiros concordarem com a novação, ai eles seguem vinculados na nova obrigação, caso contrario eles estão livres.

    Terceiros: co-devedores, fiadores, avalistas.

    Não esquecer: Tem que haver concordância entre as partes.

    A obrigação primitiva se extingue com a obrigação nova, não podendo se falar em adimplemento.

    Artigo 361. Toda relação obrigacional deve ter:

    1. Credor – quando há mudança de credor – subjetiva ativa
    2. Prestação
    3. Devedor – quando há mudança de devedor – subjetivada passiva

    Intenção de inovar à “ANIMUS NOVANDI” à Tem que haver uma clara intenção de inovar.

    O que tem que haver:

    • Mudança no pólo ativo, passivo ou no objetivo.
    • As partes serem capazes
    • Intenção de inovar
    • Concordância do credor e não necessariamente do devedor

    - Devedor – Subjetividade passiva: 1) Expromissão: não há participação do devedor; 2) Delegação: participação do devedor.

    Artigo 362. EXPROMISSÃO. Assim como na cessão de crédito.

    Artigo 363. DELEGAÇÃO. Tem que ter aceitação do credor e a obrigação é pro soluto, quando o credor aceita a substituição do devedor, o antigo credor fica desvinculado da obrigação.

    No silencio do negocio a obrigação é pro soluto, só há um caso que o antigo devedor poderá ser chamado para cumprir a obrigação, se ele agiu de má-fé, com dolo.

    Artigo 364. O acessório segue o principal.

    A fiança é um acessório, o principal é o locatário. O acessório segue o mesmo destino do principal, portanto todas as garantias se extinguem.

    Penhor, fiança, garantia = Acessório.

    Artigo 365. Quem não participou da novação, está exonerado (livre).

    SOLIDARIEDADE também é uma garantia, se ele resolveu inovar ele perde essa garantia.

    Artigo 366. Fiança é acessório. A caracterização da novação extingue a obrigação primitiva e seus acessórios.

    Artigo 367. Ato nulo = não produz efeitos; atenta contra o sistema.

    Ato anulável = só atenta em particulares; a parte prejudicada tem que argüir.

    Ato nulo não pode inovar!!!

    Se a obrigação primitiva for naturalmente NULA ela não pode ser objeto de NOVAÇÃO. Obrigação anulável pode.


ID
254134
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do pagamento:

I. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

II. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes não se presumem pagos.

III. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento, mas ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

IV. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que não aceitaram os do lugar da execução.

De acordo com o Código Civil brasileiro está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CERTA I. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    ERRADA II. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes não se presumem pagos.

    Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

    CERTA III. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento, mas ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

    Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

    Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.


    ERRADA IV. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que não aceitaram os do lugar da execução.

    Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
  • gabarito: C

    CERTAS I. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.  III. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento, mas ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

  • Bruna, a questão tem gabarito sim! Já foi comentado item por item aqui e basta que você consulte o art. 326 do CC para notar o erro do item IV.

  • Nossa me cegou, não vi o  "NÃO'' na alternativa IV. Errei :(

  • Análise das assertivas:

    I. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    Código Civil:

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    Correta assertiva I.


    II. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes não se presumem pagos.

    Código Civil:

    Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

    Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

    Incorreta assertiva II.

    III. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento, mas ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

    Código Civil:

    Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

    Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

    A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento, mas ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

    Correta assertiva III.


    IV. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que não aceitaram os do lugar da execução.

    Código Civil:

    Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.

    Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.

    Incorreta assertiva IV.


    De acordo com o Código Civil brasileiro está correto o que se afirma APENAS em

    Gabarito C.


  • Essa era possível de resolver sem conhecer ou lembrar do teor de nenhum dos artigos do Código Civil envolvidos. Basta já ter desenvolvido algum raciocínio jurídico.

    A III era a única afirmativa que exigia o conhecimento do prazo previsto em lei, mas, sabendo que a I estava correta e a II e IV, incorretas, já dava pra matar a questão.

  • Dá pra matar a questão pela redação das alternativas II e IV (quando o examinador coloca um "não" que não faz muito sentido). 

  • Gabarito - Letra C.

    CC

    I. Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    II. Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

    III. Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

    Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

    IV. Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.


ID
255790
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos da legislação civil aplicável em relação à extinção das obrigações não é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
  • a) A novação subjetiva passiva, ou seja, aquela que ocorre por substituição do devedor, pode ser efetuada independentemente da anuência deste.
    CERTA
    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
     


    b) Na dação em pagamento, se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, não se restabelecerá a obrigação primitiva, mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.
    ERRADA
    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
     

    c) Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
    CERTA
    Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
     

    d) O pagamento reiteradamente feito em outro local diverso daquele originalmente combinado faz presumir renúncia do credor em relação ao previsto inicialmente no contrato.
    CERTA
    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
     

    e) A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
    CERTA
    Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
  • a) A novação subjetiva passiva, ou seja, aquela que ocorre por substituição do devedor, pode ser efetuada independentemente da anuência deste. Artigo 362, CC
    • b) Na dação em pagamento, se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, não se restabelecerá a obrigação primitiva, mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos. ERRADA, a obrigação primitiva se restabelece, 359,CC
    • c) Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.- Copia do artigo 375, CC
    • d) O pagamento reiteradamente feito em outro local diverso daquele originalmente combinado faz presumir renúncia do credor em relação ao previsto inicialmente no contrato.
    • e) A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro. art. 385, CC

ID
260638
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o Código Civil brasileiro, só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. Se for dado em pagamento coisa fungível,

Alternativas
Comentários
  • Art. 307 do Código Civil:  Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

    Resposta: letra A

  • Literalidade da lei

    Art. 307 do CC: Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"

    O credor ficará isento da obrigação de restituir pagamento de coisa fungível se agir de boa-fé e se já consumiu; já o verdadeiro proprietário poderá ingressar contra o devedor que pagou com o que não lhe pertencia. Nesse caso, o legítimo proprietário poderá ingressar com ação de indenização (art. 186 c/c o art. 927, cabeça, do CC), inclusive requerendo dano moral (súmula n. 37 do STJ).

  • Comentário Objetivo

    Letra A) Correta. - Art. 307. Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

    Letra B) não se poderá mais reclamar do credor que, de boa- fé, a recebeu e consumiu, exceto AINDAse o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

    Letra C) Não tem nada a ver. Ainda por cima a questão não fala em culpa, desta maneira nada pode-se afirmar sobre uma possível indenização de perdas e danos

    Letra D) Mesmo argumento da letra C

    Letra E) Nada a ver.
  • ART. 307, PARÁGRAFO ÚNICO

    Se, se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la

    CORRETA LETRA A
  • Art. 307 CC . Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
    P. único. Se se der em pagamento coisa fungivel, não poderá mais reclamar do credor que, de boa fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse direito de aliená-la.
  • Considerações:

    No art. 307 “vale o princípio de que ninguém pode transferir mais direitos do que tem. Para a transmissão do domínio deverão estar presentes todos os requisitos do negócio jurídico. A alienação a non dominio, por quem não seja o dono da coisa, é ineficaz. Um pagamento nessa situação abre à vitima a possibilidade de indenização. Se, porem se tratar de coisa fungível (parágrafo único), já consumida, de boa-fé, pelo credor, não se pode mais reclamar a coisa deste.”(VENOSA, 2003, p. 184)

    a) CORRETA não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

    b) INCORRETA não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, exceto se o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

    Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.”

    c) INCORRETA poderá requerer indenização por perdas e danos, quantificada em ação própria a ser ajuizada no prazo decadencial de seis meses contados da data do pagamento.

    Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.”

     

    d) INCORRETA poderá requerer indenização por perdas e danos, quantificada em ação própria a ser ajuizada no prazo decadencial de doze meses contados da data do pagamento.

    Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.”
     

    e) INCORRETA poderá requerer a devolução de coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, sob pena de responder por perdas e danos.

    Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.”


    Bons Estudos!
  • Atentar para a "pegadinha" da alternativa "E": Ao se falar em coisa fungível, tenta-se associar a idéia presente na alternativa (coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade). No entanto, não poderá mais reclamar do credor que de boa fé recebeu em pagamento coisa fungível, e a consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

    Bons estudos

  • De fato as questões são cíclicas, mas a FCC se supera, quando apenas Cola e Copia a mesma questão anos depois...
    olha só isto: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/ba6c84d4-9a
    Q1254



  • VAMOS AO EXEMPLO:
    EU VENDO UMA CASA A JOÃO, QUE PAGA EM SACAS DE MILHO. EU ENTÃO VENDO AS SACAS. APÓS CERTO TEMPO, VEM O PAI DE JOÃO DIZENDO QUE AQUELAS SACAS DE MILHO NÃO PERTENCIAM A JOÃO, E SIM A ELE. NESSE CASO, O INSOLVENTE (QUE É O PAI DE JOÃO) NÃO PODERÁ COBRAR DE MIM AS SACAS DE MILHO, POIS EU AGI DE BOA FÉ (ACHAVA QUE AS SACAS ERAM DE JOÃO).
    BONS ESTUDOS
  •  O pagamento que importar em alienação (obrigação de dar) não terá eficácia se feito por quem não era dono da coisa (alienação a non domino). Se porém era fungível a coisa e o credor a recebeu e a consumiu de boa-fé, reputa-se eficaz o pagamento, e do credor nada se poderá reclamar, cabendo ao terceiro, que era o verdadeiro proprietário, buscar as reparações cabíveis do devedor que entregou o que não lhe pertencia.       • Pós-eficácia do pagamento: Ocorre quando o alienante a non domino adquire posteriormente o domínio sobre a coisa alienada, conferindo eficácia ao pagamento.       
  • ART 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu

    § ÙNICO. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

    a) não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.  CORRETA

     

    b) não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, exceto se o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

     

    c) poderá requerer indenização por perdas e danos, quantificada em ação própria a ser ajuizada no prazo decadencial de seis meses contados da data do pagamento.

     

    d) poderá requerer indenização por perdas e danos, quantificada em ação própria a ser ajuizada no prazo decadencial de doze meses contados da data do pagamento.

     

    e) poderá requerer a devolução de coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, sob pena de responder por perdas e danos.

  • A questão trata do adimplemento das obrigações.

    Código Civil:

    Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.


    A) não se poderá mais reclamar do credor que, de boa- fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

    Se foi dado em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa- fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) não se poderá mais reclamar do credor que, de boa- fé, a recebeu e consumiu, exceto se o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

    Se foi dado em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa- fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

    Incorreta letra “B".

    C) poderá requerer indenização por perdas e danos, quantificada em ação própria a ser ajuizada no prazo decadencial de seis meses contados da data do pagamento.

    Se foi dado em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa- fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

    Incorreta letra “C".

    D) poderá requerer indenização por perdas e danos, quantificada em ação própria a ser ajuizada no prazo decadencial de doze meses contados da data do pagamento.

    Se foi dado em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa- fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

    Incorreta letra “D".


    E) poderá requerer a devolução de coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, sob pena de responder por perdas e danos.

    Se foi dado em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa- fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.
  • Gabarito - Letra A.

    CC

    Art. 307 do CC: Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

     

    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.


ID
262741
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A novação

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "e"

    a) ERRADA: Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    b) ERRADA: Art. 364. A novação extingue os acessórios e as garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.

    c) ERRADA: Art. 364. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores ficam por  esse fato exonerados.

    d) ERRADA: Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fe a substituição.

    e) CORRETA: Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
  • Certa Letra "E" - art. 362 CC - Novação  Subjetiva Passiva por Expulsão.


  • Só completando a resposta do meu primeiro amigo ai em cima:

    A natureza jurídica tratada na letra "E" é:

    EXPROMISSÃO, que se revela como a substituição do devedor primitivo por terceiro, independente do consentimento daquele, em virtude de novação subjetiva por substituição do devedor (Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.)

    * Se precisa-se do consentimento do devedor,estaríamos tratando da delegação.

    Cuidado para não confundir a nomenclatura !!!

    EXTROMISSÃO é a exclusão do réu primitivo em virtude de terceiro ter aceito tácita ou expressamente a sua nomeação à autoria É o que se extrai do artigo 66 do CPC "se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante".

    Bons Estudos!
  • CORRETO O GABARITO...

    Excelente o comentário da colega Kadja....

    Apresentou a conceituação do instituto da EXPROMISSÃO, e ainda explorou o contraponto EXTROMISSÃO, seu irmão gêmeo e potencial causador de enorme confusão entre esses institutos...

    As questões de Direito Civil normalmente tem uma certa lógica...
    no caso em comento, é relativamente fácil verificar o acerto da alternativa 'E', porque, vejam bem, qualquer CREDOR em sã consciência, gostaria de substituir o seu DEVEDOR comum por um DEVEDOR mais confiável e de maior capacidade financeira, mesmo que esse Devedor se opusesse...

    Exemplificando: Zé do Boteco é meu DEVEDOR em um contrato, mas tenho a opção de substituí-lo pelo DEVEDOR Banco do Brasil...é óbvio que eu farei correndo a substituição, mesmo que o Zé do Boteco se oponha à substituição...

  • NOVAÇÃO - PABLO STOLZE


    CONCEITO: Dá-se a novação quando, por meio de estipulação negocial, as partes criam uma nova obrigação, destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior. Novar é criar uma obrigação nova para substituir e extinguir a anterior. 


    REQUISITOS: 

    1 - existência de uma obrigação anterior. Se a obrigação primitiva for simplesmente anulável, essa invalidade não obstará a novação;

    2 - criação de uma nova obrigação, substancialmente diversa da primeira. O conteúdo da obrigação há que ter sofrido modificação substancial;

    3 - ânimo de novar (animus novandi - requisito subjetivo). É indispensável que as partes tenham o propósito de novar. Ausente o animus novandi, não se configura a novação, porque não desaparece a obrigação principal.

    4 - ressalta-se que, dada a sua natureza negocial, a novação, em regra, nunca é imposta por lei (exceção Lei 11.101/2005) e para ser válida exige a observância dos pressupostos legais de validade do negócio jurídico, especialmente a capacidade das partes e a legitimação. 


    ESPÉCIES


    1 - objetiva: art. 360, I, do CC. Não há obrigatoriedade que a obrigação primitiva seja pecuniária, sendo irrelevante tratar-se de obrigação de dar, fazer ou não fazer. 


    2 - subjetiva, em três hipóteses:

    2.1 - mudança do devedor: subjetiva passiva;

    2.2 - mudança do credor: subjetiva ativa

    2.3 - mudança do credor e devedor: subjetiva mista. 


    EFEITOS


    1 - Liberatório: extingue a obrigação primitiva, por meio de outra, criada para substituí-la;

    2 - em geral, realizada a novação, extinguem-se todos os acessórios e garantias da dívida (ex. hipoteca e fiança), sempre que não houver estipulação em contrário;

    3 - quanto à fiança, o fiador precisa consentir para que permaneça obrigado em face da obrigação novada;

    4 - não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação;

    5 - ocorrida novação entre o credor e um dos devedores solidários, o ato só será eficaz em face do devedor que novou, recaindo sobre o seu patrimônio as garantias do crédito novado, restando, por consequência, liberados os demais devedores;

    6 - em se tratando de solidariedade ativa, uma vez ocorrida a novação, extingue-se a dívida. A novação é meio de cumprimento. Segue-se o princípio geral da solidariedade ativa. Feita a novação por um dos credores solidários, os demais credores que não participaram do ato se entenderão com o credor operante, de acordo com os princípios da extinção da solidariedade ativa. 


  • Análise das alternativas: 

    A) feita com o devedor principal sem o consentimento do fiador não importa na sua exoneração.

    Código Civil:

    Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    A novação feita com o devedor principal sem o consentimento do fiador importa na sua exoneração (exoneração do fiador).

    Incorreta letra “A".


    B) não extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.

    Código Civil:

    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.

    Incorreta letra “B".


    C) operada entre o credor e um dos devedores solidários, não afetará as preferências e garantias do crédito novado relativas aos bens de todos os devedores.

    Código Civil:

    Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

    A novação operada entre o credor e um dos devedores solidários, não afetará as preferências e garantias do crédito novado relativas somente aos bens do devedor que efetuou a novação. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

    Incorreta letra “C".


    D) que substitui devedor é transparente e, sendo assim, em regra, se o novo devedor for insolvente, tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro.

    Código Civil:

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Na novação que substitui devedor, se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Incorreta letra “D".


    E) por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Código Civil:

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • A- Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    B- Art. 364. A novação extingue os acessórios e as garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.

    C- Art. 364. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores ficam por esse fato exonerados.

    D- Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fe a substituição.

    E- Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

  • Gabarito - Letra E.

    CC

     Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

  • Vídeo explicando a novação, vai ajudar na maior parte das dúvidas sobre o tema:

    https://youtu.be/kG2LZ2C1ujE

  • Letra C é art. 365 !

  • Li o artigo 365, mas não achei o erro da c

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.


ID
263053
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

1. A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal, e não real, havendo, contudo, no âmbito do direito, medidas destinadas a persuadir o devedor a cumprir a obrigação.

2. A legislação prevê uma série de limites específicos para a cláusula penal moratória. No entanto, como a cláusula penal é técnica de previsão indenizatória, o credor deve antever a possibilidade de seu prejuízo, em caso de inadimplemento, vir a ser maior que aquele estabelecido em lei. Nesses casos, o credor pode convencionar a possibilidade de indenização suplementar.

3. Para que se pretenda indenização suplementar aos juros moratórios, é necessário, além dos prejuízos excedentes, que não se exerça a cláusula penal.

4. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida; se o fizer, estaremos diante da transação.

5. Das obrigações solidárias emerge o direito de regresso, o qual se confunde com a sub-rogação, eis que também no direito de regresso há o direito de reembolso do valor pago.

6. De acordo com a legislação brasileira, considera-se mora apenas o pagamento extemporâneo por parte do devedor ou a recusa injustificada do credor de receber o pagamento no prazo devido, caracterizando-se como inadimplemento o descumprimento de outras condições obrigacionais.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Item 1. A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal, e não real, havendo, contudo, no âmbito do direito, medidas destinadas a persuadir o devedor a cumprir a obrigação. 
     
    A obrigação de dar não se constitui especificamente na entrega efetiva da coisa, mas num compromisso de entrega da coisa. A obrigação de dar gera apenas um direito à coisa e não exatamente um direito real. A propriedade dos imóveis ocorre, quando derivada de uma obrigação, pela transcrição do título no Registro de Imóvel; os móveis adquirem-se pela tradição, isto é, com a entrega da coisa. Pelo sistema brasileiro, o vínculo obrigacional por si só não tem o condão de fazer adquirir propriedade.
     
    Para obter a coisa certa, nesses casos, é pertinente o procedimento executivo. CPC:
    DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
    Seção I
    Da Entrega de Coisa Certa

            Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.  (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
            Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.



  • O erro do n.º 6 é o seguinte:
    - "considera-se mora apenas o pagamento extemporâneo por parte do devedor" = mora, segundo o artigo 394,CC, não é apenas o pagamento extemporâneo, mas este e também a falta de pagamento pelo devedor.
    -"ou a recusa injustificada do credor de receber o pagamento no prazo devido"= segundo o artigo 394, CC, mora do credor não é somente a recusa em receber no prazo devido, mas não receber o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Ou seja, o erro da questão esta na palavra "apenas" e na frase "caracterizando-se como inadimplemento o descumprimento de outras condições obrigacionais. "
  • item 2, Errado:

    a clausula penal tambem chamada pena convencional, consiste em impacto acessorio pelo qual as partes fixam previamente a indenizaçao devida em caso de descumprimento total da obrigação (clausula penal compensatoria) ou ainda em caso de descumprimento de determinada clausula do contrato ou de mora (clausula penal moratoria).

    O credor pode convencionar a possibilidade de indenização suplementar, nos termos do art. 416 CC, nesse caso cabe ao credor provar o prejuizo excedente.


    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • item 3:
    Para que se pretenda indenização suplementar aos juros moratórios, é necessário, além dos prejuízos excedentes, que não se exerça a cláusula penal.
    correta nos termos do art. 410CC

    se pretendido a indenização suplementar aos juros moratorios + a clausula penal ocorreria "bis in iden", assim o credor deve escolher alternativamente.

    "410CC - quando se estipular a clausula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a beneficio do credor."

    ex: não pode a empresa que aluga vestidos de festa cobrar a clausula penal e ainda entrar com ação autonoma de indenização.
  • item 4 - falso:  O credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida; se o fizer, estaremos diante da transação.

    Somente a primeira parte do item esta correto. O credor não é obrigado a receber prestação diversa ainda que mais valiosa. (art. 313 CC):

    "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa."

    A segunda parte do item trata sobre a TRANSAÇÃO a qual consiste em:

    Extinção de uma incerteza ou controversia obrigacional e não necessariamente da obrigação em si que pode se manter apos o esclarecimento da incerteza. (art. 840 CC). (Código Civil comentado, coordenador Ministro Cezar Peluso, 3o edição, Manole)
    Verifica-se, portanto, que na alternativa nao há menção a nenhuma incerteza ou disputa obrigacional, apenas o consentimento do credor em aceitar prestação diversa da devida, descaracterizando a transação.
  • item 5, falso.  Das obrigações solidárias emerge o direito de regresso, o qual se confunde com a sub-rogação, eis que também no direito de regresso há o direito de reembolso do valor pago.

    Na ação regressiva o devedor solidario passivo que pagou a divida toda tem direito de exigir de cada um dos codevedores apenas a sua quota e não o reembolso do valor pago.


  • item 6, falso. De acordo com a legislação brasileira, considera-se mora apenas o pagamento extemporâneo por parte do devedor ou a recusa injustificada do credor de receber o pagamento no prazo devido, caracterizando-se como inadimplemento o descumprimento de outras condições obrigacionais.

    a mora esta contida na Teoria do Inadimplemento. Assim, o inadimplemento podera ser:
    ABSOLUTO - quando ha descumprimento total da obrigação.
    RELATIVO - caracterizado pelo instituto da mora. mora debendi (do devedor), mora credente (do credor).

    Assim tanto a mora do credor quanto a do devedor e o descumprimento de outras clausulas caracterizam o inadimplemento.
  •   


    Em que pese os bons comentários da colega Thais, creio que se equivocou quanto à razão do erro da assertiva “6”

    6. De acordo com a legislação brasileira, considera-se mora apenas o pagamento extemporâneo por parte do devedor  (correto) ou a recusa injustificada do credor de receber o pagamento no prazo devido (errado), caracterizando-se como inadimplemento o descumprimento de outras condições obrigacionais.

    É que faltou dizer que o credor também incorre em mora quando não quiser receber o pagamento no local e forma devidos. Basta observar o art. 394, CC:

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.



  • Analisando a questão,

    1. A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal, e não real, havendo, contudo, no âmbito do direito, medidas destinadas a persuadir o devedor a cumprir a obrigação. 

    Correta.

    Coisa certa é coisa individualizada, que se distingue das demais por características próprias, móvel ou imóvel.

    A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal e não real. São contratos de natureza obrigacional.

    A obrigação é a transferência do domínio, que depende de outro ato – a tradição (para as coisas móveis) e o registro (tradição solene, exigida por lei), para as coisas imóveis.

    Se não houver a entrega da coisa, o Código de Processo Civil prevê procedimentos específicos para tais atos.

    Art. 621 - O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

    Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.


    2. A legislação prevê uma série de limites específicos para a cláusula penal moratória. No entanto, como a cláusula penal é técnica de previsão indenizatória, o credor deve antever a possibilidade de seu prejuízo, em caso de inadimplemento, vir a ser maior que aquele estabelecido em lei. Nesses casos, o credor pode convencionar a possibilidade de indenização suplementar. 

    Incorreta.

    Se não foi convencionado anteriormente, o credor não pode exigir indenização suplementar ao previsto na cláusula penal.

    Código Civil, art. 416, parágrafo único:

    Art. 416.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.


    3. Para que se pretenda indenização suplementar aos juros moratórios, é necessário, além dos prejuízos excedentes, que não se exerça a cláusula penal. 

    Correta.

    A cláusula penal serve como indenização. Se houver pretensão a indenização suplementar, a cláusula penal não poderá ser exercida. Há uma escolha: ou indenização suplementar aos juros ou o exercício da cláusula penal.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.


    4. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida; se o fizer, estaremos diante da transação. 

    Incorreta.

    Código Civil:

    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    A transação é um acordo de vontade entre as partes e que extingue a obrigação.

    Código Civil:

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.


    5. Das obrigações solidárias emerge o direito de regresso, o qual se confunde com a sub-rogação, eis que também no direito de regresso há o direito de reembolso do valor pago. 

    Incorreta.

    Direito de regresso não se confunde com sub-rogação.

    Na obrigação solidária o devedor que pagou a dívida toda tem direito de exigir de cada um dos co-devedores a sua cota e não o reembolso do valor pago.

    Código Civil:

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.


    6. De acordo com a legislação brasileira, considera-se mora apenas o pagamento extemporâneo por parte do devedor ou a recusa injustificada do credor de receber o pagamento no prazo devido, caracterizando-se como inadimplemento o descumprimento de outras condições obrigacionais. 

    Incorreta.

    O fato de o credor se recusar a receber o pagamento no lugar e forma que foi estabelecido, também configura-se mora.

    Código Civil:

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.


    Analisando as alternativas:

    a)  Somente as afirmativas 1 e 3 são verdadeiras. Correta.

    b)  Somente as afirmativas 2, 5 e 6 são verdadeiras. Incorreta.

    c)  Somente as afirmativas 3 e 4 são verdadeiras. Incorreta.

    d)  Somente as afirmativas 1, 2, 4 e 5 são verdadeiras. Incorreta.

    e)  As afirmativas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 são verdadeiras. Incorreta.


    RESPOSTA: (A)


  • Item 4: Não trata-se de transação e sim Dação e Pagamento. No Direito das obrigações, ocorre a dação em pagamento (ou do latim: datio in solutum) quando o credor aceita que o devedor dê fim à relação de obrigação existente entre eles pela substituição do objeto da prestação, ou seja, o devedor realiza o pagamento na forma de algo que não estava originalmente na obrigação estabelecida, mas que extingue-a da mesma forma.

    Fonte: Wikipedia

  • Não concordo com o item 3, pois, conforme o artigo 411, é possível exigir-se a cláusula penal para o caso de mora, tendo o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada E o desempenho da obrigação.

    Art. 411 "Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora (...) terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal."

    No item, ao falar em juros MORATÓRIOS, entende-se por ser aqueles advindos do inadimplemento parcial da obrigação e independem da alegação e prova de prejuízo.

    A cláusula penal compensatória é devida quando a obrigação se torna totalmente inadimplida ao credor e, nesse caso, terá que optar pela cláusula ou insistir ainda na obrigação.

    Além disso, o parágrafo único é expresso ao condicionar a prévia estipulação de indenização suplementar à cláusula penal: "ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar SE não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar prejuízo excedente."

  • 1. A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal, e não real, havendo, contudo, no âmbito do direito, medidas destinadas a persuadir o devedor a cumprir a obrigação.

    A obrigação de dar não se constitui especificamente na entrega efetiva da coisa, mas num compromisso de entrega da coisa. A obrigação de dar gera apenas um direito à coisa e não exatamente um direito real. A propriedade dos imóveis ocorre, quando derivada de uma obrigação, pela transcrição do título no Registro de Imóvel; os móveis adquirem-se pela tradição, isto é, com a entrega da coisa. Pelo sistema brasileiro, o vínculo obrigacional por si só não tem o condão de fazer adquirir propriedade.

    2. A legislação prevê uma série de limites específicos para a cláusula penal moratória. No entanto, como a cláusula penal é técnica de previsão indenizatória, o credor deve antever a possibilidade de seu prejuízo, em caso de inadimplemento, vir a ser maior que aquele estabelecido em lei. Nesses casos, o credor pode convencionar a possibilidade de indenização suplementar.

    Questão errônea, em razão da cláusula penal consiste em impacto acessório pela a qual as partes fixam previamente a indenização devida em caso de descumprimento total da obrigação, Não obstante, o credor pode convencionar a possibilidade de indenização suplementar, nos moldes do art. 416 do CC/02.   

    3. Para que se pretenda indenização suplementar aos juros moratórios, é necessário, além dos prejuízos excedentes, que não se exerça a cláusula penal.

    Alternativa correta, em virtude do art. 410 do CC/02 no qual dita que quando se estipula a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    4. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida; se o fizer, estaremos diante da transação.

    Incorreto, por causa do art. 313 do CC/02 estabelece que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, portanto está errado o termo transação já que este se refere extinção de uma incerteza ou controvérsia obrigacional.

    5. Das obrigações solidárias emerge o direito de regresso, o qual se confunde com a sub- rogação, eis que também no direito de regresso há o direito de reembolso do valor pago.

    Falso, devido à ação regressiva do devedor solidário passivo que pagou a dívida toda tem direito de exigir de cada um dos codevedores somente a sua quota e não o reembolso do valor pago.

    6. De acordo com a legislação brasileira, considera-se mora apenas o pagamento extemporâneo por parte do devedor ou a recusa injustificada do credor de receber o pagamento no prazo devido, caracterizando-se como inadimplemento o descumprimento de outras condições obrigacionais.

    Errado, pois que não se considera, somente, mora o pagamento extemporâneo por parte do devedor mas também o credor que não quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou convenção estabelecer, art. 394 do CC/02. 

  • Gabarito A -somente as afirmativas 1 e 3 são verdadeiras.

  • Quanto ao item 4 -

    TRata-se da DAÇÃO EM PAGAMENTO

      Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.


ID
263353
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O pagamento efetuar-se-á

Alternativas
Comentários
  • Sobre o lugar do pagemento  assim dispõe o Código Civil:
    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
  • Resposta letra B


    Lembrando-se que:

    LUGAR DO PAGAMENTO (ART. 327 CC)
    Regra:
    domicílio do devedor - dívida querable ou quesível
    Exceçãoconvenção das partes, natureza da obrigação, determinação legal
  • O pagamento reiterado em outro local é caso de Supressio do direito do quanto contratado.
  • venire contra factum  proprium - vide site lfg, pois não cabe todo texto aqui.
  • Só para esclarecer o tópico do colega à cima:

    A expressão " venire contra factum proprium” significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.
    O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
    Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
    Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório.

    Esse tema já vem sendo aplicado nos tribunais. No Tribunal de Justiça de São Paulo, alguns julgados também aplicaram, com maestria, o conceito da vedação do comportamento contraditório. Vejamos a ementa do julgado:

    Dano moral. Responsabilidade civil. Negativação no Serasa e constrangimento pela recusa do cartão de crédito, cancelado pela ré. Caracterização. Boa-fé objetiva. Venire contra factum proprium. Administradora que aceitava pagamento das faturas com atraso. Cobrança dos encargos da mora. Ocorrência. Repentinamente invoca cláusula contratual para considerar o contrato rescindido, a conta encerrada e o débito vencido antecipadamente. Simultaneamente providencia a inclusão do nome do titular no Serasa. Inadmissibilidade. Inversão do comportamento anteriormente adotado e exercício abusivo da posição jurídica. Recurso improvido (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 174.305-4/2-00, São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado A, Relator: Enéas Costa Garcia, J. 16.12.05, V. U., Voto n. 309).

      continua ....
  • PREZADA KADJA, SEU COMENTARIO FOI EPICOANNNN... FOI COMO SE UM COALAAAA PINTASSE UM ARCO-IRIS NO MEU CEREBROOOO
  • Gente, há certos macetes que nos ajudam muito para a prova. Agora, o comentário do colega acima, já fixou no meu cérebro. Muito bom mesmo, pois estes detalhes confundem muito.
    Adooorreeeii!!!!
  • Gabarito B!!!

    Apenas para elucidar 
    .
    o pagamento ser firmado no foro do domicílio do devedor (chamada de DÍVIDA QUERABLE ou quesível), salvo as exceções prevista por convenção das partes, da lei ou da natureza ou circunstância da obrigação.
    Dívida portable ou portável– é aquela que prever que deve ser paga no domicílio do credor.
  • Muito boa Kadja




    isso, isso, isso
  • Em regra o lugar do pagamento é estipulado no próprio título constitutivo do negócio jurídico (princípio da liberdade de escolha). Ou seja, o próprio contrato estipula o domicílio onde devem se cumprir as obrigações e se determina a competência do juízo onde eventual ação será proposta em caso de descumprimento do contrato.

     
  • Ainda nessa esteira, sabe-se que quem acompanha o seriado 'A Grande Família', o Beiçola (dono da pastelaria) sempre vai cobrar o aluguél de Bebel e Agostinho na casa deles.
    Vale a pena rever uma parte de um dos episódios no site do you tube:
    http://www.youtube.com/watch?v=XwEGrrE7bm0

    Abs,
  • Do Lugar do Pagamento

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

    Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.

    Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.


  • Venire contra factum proprium: é modalidade de abuso de direito.

    Veda o comportamento contraditório.

    Ex.: alguém contradiz o seu próprio comportamento após ter produzido em outra pessoa uma determinada expectativa.

  •  domicílio do devedor (chamada de DÍVIDA QUERABLE ou quesível) é só lembrar de QUEBRADO O DEVEDOR ESTAR GERALMENTE QUEBRADO...

    Dívida portable ou portável– é aquela que prever que deve ser paga no domicílio do credor, LEMBRAR DE O COBRADOR JÁ TÁ NA PORTA COBRANDO......

  • Salve Salve professores Tartuce e Simão (Damásio Educacional). rsrsrs

    Correta B


    SUPRESSIO:

    Imagine que você tem um contrato de duração continuada mas resolve não exercer seus direitos durante determinado período. Um ano por exemplo. Após esse tempo o seu direito não poderá mais ser exercido! Com a sua inércia você levou a outra parte do contrato a pensar que o contrato estava extinto. Exercer esse direito após um ano contraria a boa-fé objetiva por surpreender o outro contratante.

    Em suma: Supressio é a extinção de um direito pelo seu não exercício.
    Dica: Associe a SUPRESSÃO.

    SURRECTIO:

    A forma mais fácil de aprender a surrectio é entender que ela é o contrário da supressio. É odireito que nasce pela prática reiterada de um ato.
    Dica: A tradução do latim equivaleria a ressurreição, mas é melhor associar com SURGIMENTO.

    TU QUOQUE:

    - “você também”. Quem descumpriu uma normal legal/contratual, não pode exigir que o outro a cumpra.


  • Isso é bem objetivo: art. 330 do CC. 

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

     

    ARTIGO 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.


ID
264832
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito de novação.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - Correta Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.


    Alternativa B - Errada
    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    Alternativa C - Errada Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Alternativa D - Errada Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    Alternativa E - Errada Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    Bons Estudos!
  • GABARITO: LETRA. A. 

    Fundamento Legal: art. 363 CC (cf. comentário anterior). 

    Comentário-doutrina: "A novação possibilita às partes a criação de nova obrigação que tem efeito liberatório em relação à primitiva. Para que se tenha a novação é necessário o concurso dos seguintes elementos: dívida válida que se deseja solver + elemento novo + constituição de nova obrigação + animus novandi = novação
    Não havendo todos estes elementos, haverá apenas uma nova dívida que nenhuma relação terá com a dívida primitiva. O elemento novo pode tanto se referir a um novo objeto (novação objetiva) quanto a uma nova parte (novação subjetiva). Pode ainda reunir modificações de ambas as naturezas, sendo assim, mista. [...]
    Como a substituição do devedor pode se dar ao arrepio da vontade deste, não há que se falar em responsabilidade pela insolvência do novo devedor. Contudo, participando da novação o devedor primitivo e obtendo o assentimento por parte do credor mediante conduta desonesta, estará vinculado e responderá pelos prejuízos causados

    Fonte: Código Civil para concursos. JusPodivm. 2013. p. 320-322. 
  • Código Civil:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

    Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

  • Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição. Ou seja, se o antigo devedor fazer " um esquema" com o outro devedor " o que vai assumir" e se ele for insolvente e se compravada a má-fé, o credor podera ajuizar uma ação para receber o objeto da relação juridica.


ID
264835
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "A" esta errada porque para compensar as qualidades nao podem ser distintas conforme art. 396 e 370 do CC
    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

    a alternativa "B" esta incorreta porque os prazos de favor nao obstam a compensacao conformae art. 372 do CC
    Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

    a anternativa "C" esta errada porque nao é possivel de compensacao as causas provenientes de esbulho conforme art. 373 do CC.
    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    a alternativa "D" esta correta, pois realmente pode ocorrer a compensacao conforme art. 371
    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    a alternativa "E" esta errada porque elas podem compensar quando nao forem pagaveis no mesmo lugar desde que haja a deducao das despesas necessarias a operacao,conforme art. 378 do CC.
    Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação. 
  • Requisitos da compensação legal

    Os requisitos da compensação legal, que valem também para a compensação judicial, são:

    a) reciprocidade das obrigações:

    b) liquidez e exigibilidade das dividas;

    c) fungibilidade das prestações (dividas da mesma natureza).

    O primeiro requisito é pois, a existência de obrigações e créditos recíprocos, isto é entre as mesmas partes, visto que a compensação provoca a extinção de obrigações pelo encontro de direitos opostos.

    O terceiro não interessado, por exemplo, embora possa pagar em nome e por conta do devedor (CC, art. 304, parágrafo único), não pode compensar a dívida com eventual crédito que tenha em face do credor.

    A lei abre, no entanto, uma exceção em favor do fiador, atendendo ao fato de se tratar de terceiro interessado, permitindo que alegue, em seu favor, a compensação que o devedor (afiançado) poderia argüir perante o credor (CC, art. 371, 2 parte).

    Código Civil:

    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
  • alternativa "a" está correta. Art. 370 CC. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

    Se não houver especificação no contrato, pode haver compensação.
  • "Comentado por Franco Scardua há 4 meses.

    alternativa "a" está correta. Art. 370 CC. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.



    Se não houver especificação no contrato, pode haver compensação."

    A especificação no contrato é com relação a qualidade, ou seja, quando no contrato estiver especificando que as coisas são de qualidades distintas, não haverá compensação. Se não houver especificação no contrato entende-se que as coisas são da mesma qualidade e portanto poderá ocorrer a compensação, desde que se trate de coisas líquidas, vencidas e fungíveis.

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos!

  • Concordo que a assertiva "A" também está correta. Inclusive, pesquisando, achei um texto do prof. Flávio Tartuce opinando no mesmo sentido, por dizer que a compensação legal não pode ser de coisas de qualidades distintas, mas a convencional sim, até mesmo por conta da autonomia da vontade. Ele até cita vários doutrinadores com a mesma opiniao, dentre eles Maria Helena Diniz, Carlos Roberto Gonçalves e Pablo Stolze.
    Veja:
    "a alternativa letra a, também é correta, ao afirmar que as dívidas líquidas, vencidas, de coisas fungíveis e de qualidades distintas podem ser objeto de compensação. Isso porque, segundo a melhor doutrina, a compensação, quanto à origem, admite a seguinte classificação:  a) Compensação legal - aquela que se dá por mandamento da norma jurídica, desde que preenchidos, rigorosamente, os requisitos dos arts. 369 e 370 do CC. b) Compensação convencional – decorre da autonomia privada dos envolvidos, não havendo necessidade de se seguir os requisitos da compensação legal. Em suma, basta apenas o preenchimento dos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, constantes do art. 104 do CC. Destaque-se que tal divisão categórica é notoriamente utilizada pela doutrina, em especial em relação aos requisitos, havendo maior liberdade na segunda categoria. Nesse sentido, leciona Maria Helena Diniz a respeito da compensação convencional que: “Não se poderá impor a compensação, sendo imprescindível, nos caso em que não se opera a compensação legal por não haver homogeneidade, liquidez,  exigibilidade de dívidas recíprocas, etc, o ajuste entre os interessados”.  Na mesma linha, Carlos Roberto Gonçalves ensina que “Compensação convencional é a que resulta de um acordo de vontades, incidindo em hipóteses que não se enquadram nas de compensação legal. As partes, de comum acordo, passam a aceita-la, dispensando alguns de seus requisitos, como, por exemplo, a identidade de natureza ou a liquidez das dívidas. Pela convenção celebrada, dívida ilíquida ou não vencida passa a compensar-se com dívida líquida ou vencida, dívida de café com dívida em dinheiro etc”."
    Disponível em: http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/magissp_2011_rec.pdf
  • Concordo com os colegas. A alternativa "a" também está correta.
  • Alternativa A - errada Art. 370 CC. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

    Ou seja, se a qualidade está especificada no contrato, e as prestações diferem da qualidade especificada, não se compensarão.

  • a - ERRADA. Art. 369 e 370, CC: A compensação efetua-se entre dívidas liquidas, vencidas e de coisas fungiveis. Embora sejam do mesmo genero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

    b - ERRADA. Art. 372, CC: Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

    c - ERRADA. Art. 373, CC: A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I - se provier de esbulho, furto ou roubo.

    d - CORRETA. Art. 371, CC.

    e - ERRADA. Art. 378, CC: Quando duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação. (ou seja, lugar diferente não impede a compensação).

  • Uma prova de juiz e não conseguiram anular essa questão? 

    Fazendo uma interpretação literal, conclui-se que a "a" também está correta. 

    Isto porque a lei é clara quando determina a hipótese em que a qualidade vai impedir a compansação. "quando especificada no contrato."

    Logo, quando não especificada é completamente possível. 

  • Alternativa D correta, para fins do questionário artigo 371 cc.

    Porém a letra A TAMBÉM ESTÁ CORRETA, questão séria passível de anulação.

  • A letra "A" não está correta.

    A) Pode haver compensação entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis de qualidades distintas. --> Errada.

    O 369 do CC/02 dispõe que cabe compensação entre coisas fungíveis. Entende-se por coisa fungíveis entre si aquelas de mesma quantidade, QUALIDADE e GÊNERO. Então, se forem de qualidade diferentes, como afirma a assertiva, não poderá ocorrer a compensação, não confunda!

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

  • Código Civil:

    Da Compensação

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

    Art. 374.          (Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003)

    Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

    Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

    Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.


ID
280339
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Juvenal deve R$ 500,00 (quinhentos reais) a Angélica. Como não tem o dinheiro, oferece pagar com um aparelho de som que possui no valor de R$ 100,00 (cem reais). Escolha a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    "Caso Angélica aceitasse, caracterizar-se-ia uma dação em pagamento e a dívida seria totalmente extinta."

    O fato narrado caracteriza-se como dação em pagamento, conforme art. 356 do CC, que segue: 

    CAPÍTULO V
    Da Dação em Pagamento
     
    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
     
    Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
     
    Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
     
    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

    Para quem ficou na dúvida em relação à dívida ser totalmente extinta, segue o trecho retirado do livro Direito Civil Esquematizado, edição 2011:

    "Do conceito de dação em pagamento como acordo liberatório, em que predomi­ na a ideia da extinção da obrigação, decorrem os seus elementos constitutivos: 

    - Animus solvendi
    - Existência de uma dívida
    - Diversidade da prestação oferecida em relação à dívida originária
    - Concordância do credor, verbal ou escrita, tácita ou expressa

    Não se exige coincidência entre o valor da coisa recebida e o quantum da dívida nem que as partes indiquem um valor. Pode, assim, o credor receber obje­to de valor superior ou inferior ao montante da dívida, em substituição da presta­ção devida, fornecendo a quitação por um ou por outro. O que é da essência da dação pro solutio é a entrega de coisa que não seja a res debita em pagamento da dívida."
  • c) Caso Angélica aceitasse, caracterizar-se-ia uma compensação e Juvenal ainda teria que pagar o restante da dívida. INCORRETA
    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.


    d) Caso Angélica aceitasse, caracterizar-se-ia uma imputação do pagamento e a dívida seria totalmente extinta. INCORRETA
    Art. 352. A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.


    e) Caso Angélica aceitasse, caracterizar-se-ia uma novação parcial, visto que Juvenal ainda teria que pagar o restante da dívida. INCORRETA
    Art. 360. Dá-se a novação:
    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
    II - Quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído  ao antigo, ficando o devedor quite com este.



ID
280345
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para reparar os danos causados em virtude das fortes chuvas que assolaram o Município de Penedo, Letícia, Adriana e Déborah emprestaram um trator a Márcia. Escolha a opção que explica corretamente como deve se dar o pagamento dessa obrigação.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    Como se trata de obrigação indivisível, aplica-se o art. 260 do Código Civil.

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

  • Qual o motivo de a letra "a" estar errada?

    Observe a letra C.
    c) O trator deve ser entregue à Letícia, Adriana e Déborah, em conjunto, ou a uma delas, exigindo-se caução de ratificação da outra.

    Observe que são três credoras. A alternativa na parte final fala da outra, dever-se-ia dizer das outras, pois o art. 260, inciso II, diz que o que receber dará a caução de ratificação aos outros credores.

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

  • O 260, CC aplica-se para obrigações divisíveis e indivisíveis? Achava que era só para as divisíveis....
  • Colegas, a questão não menciona que o empréstimo originou algum tipo de pagamento. O quê houve foi um empréstimo - sem fim econômico - de um trator para ajudar uma amiga.  Logo não há que se falar em caução de ratificação. Por fim, no meu entendimento, a questão está incorreta. 
  • Trata-se de comodato, não divisível por determinação legal e até mesmo pelo objeto em apreço (trator). A ele se aplica a regra da pluralidade de credores em obrigação divisível, pois esta não é exclusiva dos contratos de compra e venda.
  • No caso em tela estamos diante de uma obrigação de prestação indivisível (trator), com pluralidade de credores, mas não solidários pois a mesma não se presume, decorre da lei (legal) ou vontade das partes (convencional). Não confundamos pluralidade com solidariedade, pois esta deve sempre estar explícita na questão para que a tratemos como tal.

  • Ocorreu a chamada solidariedade aparente. Cai direto! 

  • Prezados, teriam como expor os artigos das respectivas alternativas?


ID
295810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, julgue os itens subseqüentes.

Quando o devedor contrai com o credor nova obrigação, visando extinguir e substituir obrigação nula ou extinta, verifica-se a novação. Da mesma forma, verifica-se novação se surgir novo devedor, sucessor do anterior, hipótese em que este fica desobrigado, transmitindo ao novo devedor a obrigação pela qual, até então, era o responsável.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Obrigações nulas ou extintas não podem ser objeto de novação!

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

  • CORRETO O GABARITO...

    CC,

    Art. 360. Dá-se a novação:
    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
  • Há, ainda, um outro erro na questão, além do apontado pelos colegas acima:

    Quando o devedor contrai com o credor nova obrigação, visando extinguir e substituir obrigação nula ou extinta, verifica-se a novação. Da mesma forma, verifica-se novação se surgir novo devedor, sucessor do anterior, hipótese em que este fica desobrigado, transmitindo ao novo devedor a obrigação pela qual, até então, era o responsável.

    No caso grifado em amarelo acima, ocorreu a "  assunção de dívida  ", uma forma de transmissão de obrigação, e não a novação, que consiste na criação de uma nova obrigação para extinguir uma outra preexistente. Não se criou nova obrigação, esta apenas foi transferida a um novo devedor.
    Para haver novação é necessário que seja criada uma nova obrigação com o propósito de extinguir outra, não é o caso, em que a mesma obrigação foi transferida de um devedor para outro.
  • Reforçando o entendimento do colega acima, opera-se a novação quando, por meio de uma estipulação negocial, as partes criam uma nova obrigação destinada a substituir e liquidar a obrigação anterior.
    Na novação, deverá existir o animus novandi, que é a vontade das partes em criar novas obrigações.

    Sobre o tema, a aula do prof. Pablo Stolze é precisa ao afirmar:

    2.2.2. A constituição de uma obrigação nova substancialmente diversa da primeira (aliquid novi)
    A novação só ocorre se houver diferença substancial entre a primeira e a nova obrigação. Não há novação se houver apenas pequenas modificações na primeira obrigação.
    Diversidade substancial = para haver novação deverá haver nova obrigação com elemento novo. Não precisa ser objeto novo. Mas a diversidade deve ser tal que não se pode confundir a renegociação da mesma dívida com a sua novação.
    Uma coisa é renegociar a mesma obrigação, alterando aspectos secundários, por exemplo, dívida de cheque especial para a qual é concedido novo prazo para pagamento. A exclusão de uma multa não significa novação.
    Para que haja novação deve estar indicado que as partes criaram uma obrigação nova.
    Não se pode confundir a mera renegociação da mesma obrigação (com alterações secundárias ou circunstanciais) com a ocorrência da novação, que pressupõe haver sido constituída uma obrigação nova.
    Conceder prazo, diminuir juros, parcelar não significa novar.


    Espero ter contribuído!

    Abraços!
  • Na segunda afirmação, não ocorre aninus novandi. ERRADO.
  • Primeira parte: art. 367, CC. As obrigações nulas ou extintas não podem ser objeto de novação.

    Segunda parte: art. 360, II. Ocorre novação quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor.
  • Gabarito: Errado

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    By: Thales E. N. de Miranda

  • GABARITO ERRADO

    Rafael, discordo de seu comentário, pois a segunda parte da assertiva está correta sim, pois se encaixa no CC, art. 360, II: " Ocorre novação quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor".

     

    Exatamente o que afirma a questão: "verifica-se novação se surgir novo devedor, sucessor do anterior, hipótese em que este fica desobrigado"

     

    Pablo Stolze, relaciona as seguintes espécies de novação:

     

    1 - objetiva: art. 360, I, do CC. Não há obrigatoriedade que a obrigação primitiva seja pecuniária, sendo irrelevante tratar-se de obrigação de dar, fazer ou não fazer. 

     

    2 - subjetiva, em três hipóteses:

    2.1 - mudança do devedor: subjetiva passiva;

    2.2 - mudança do credor: subjetiva ativa

    2.3 - mudança do credor e devedor: subjetiva mista. 

  • GABARITO "ERRADO"



    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.



    - As obrigações anuláveis podem ser objeto de novação. As nulas ou extintas não podem.

  • Aprofundando: 

     

    Para a existência da NOVAÇÃO é necessário:

     

    1. Dívida válida que se deseja solver;

    2. Elemento novo;

    3. Constituição de nova obrigação;

    4. Animus novandi;

    5. Novação. 

     

    Diz-se também que o elemento novo tanto pode se referir a um novo objeto quanto a uma nova parte. Pode ainda reunir modificações de ambas as naturezas. 

     

    Sobre o já citado art. 367 (Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação as obrigações nulas ou extintas) - que é o fundamento da questão - foi dito por Cristiano Chaves:

     

    "Não se nova o que não é válido ou o que não exista. Interessante observar que a novação em obrigação natural merece por parte do aplicador certo cuidado. Em se tratando de dívida prescrita nada está a impedir a novação, visto se tratar de simples renúncia à prescrição já consumada (Art. 191). Contudo, sendo a dívida originária de relação ilícita, como a dívida de jogo, é viável que se manifeste o devedor, em sede de embargos, para se opor à execução." 

     

    L u m u s


ID
300496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos contratos regidos pelo Código Civil, julgue os itens
subseqüentes.

Pode o devedor cumprir a prestação pactuada mediante consignação da coisa devida em estabelecimento bancário ou em juízo, com a mesma força de liberar o devedor da obrigação.

Alternativas
Comentários
  • O texto expresso na questão se refere ao pagamento em consignação e está correto. Vejamos o que dispõe o art. 334 do Código Civil a esse respeito: "Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais".
  • Pagar não é só um dever como também um direito!  
    O pagamento por consignação consiste no depósito judicial da coisa devida, realizada pelo devedor nas hipóteses do art. 335 do CC.
    Os efeitos do pagamento por consignação são: 1) liberatório: libera/exonera o devedor da obrigação; 2) extintivo: a consignação extingue a obrigação (334).
  • Ao passo que o § 1º do artigo 890 do CPC só permite depósito em consignação em instituição bancária de dinheiro... e agora?

     1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
  • Apesar do CPC fazer alusão à consignação em pagamento apenas de DINHEIRO em instituição bancária, a verdade é que o Código Civil ampliou a hipótese de consignação, prevendo também a possibilidade do depósito da COISA em instituição bancária ou em juízo. 


    CPC

    "Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa".

    CC

    "Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais."

  • Pode o devedor cumprir a prestação pactuada mediante consignação da coisa devida em estabelecimento bancário ou em juízo, com a mesma força de liberar o devedor da obrigação. CORRETO

     

    De acordo com o art 334 do CC/02, a CONSIGNAÇÃO da coisa devida em estabelecimento bancário ou em juízo, TEM A MESMA FORÇA de liberar o devedor da obrigação. As duas EXTINGUE a obrigação.

  • A redação do CPC de 2015 a seguinte: Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. Portanto, para que ocorra em estabelecimento oficial, deve ser em dinheiro.

ID
302617
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João deve a Otávio a quantia de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais). Entretanto, na ocasião do vencimento da dívida, não tendo conseguido a importância em dinheiro, procura o credor e lhe oferece um veículo de sua propriedade em pagamento. Otávio aceita, dando por quitada a obrigação. Conforme o Código Civil, é CORRETO afirmar ter-se caracterizado, nesta hipótese:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Correto. Fundamentação Legal:

    "Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida."
  • CONCEITO: Dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, volume 2, p. 324, 7ª edição).

    Desse modo, compreende a situação descrita no art. 356, CC:

    CAPÍTULO V
    Da Dação em Pagamento

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

  • Um terceiro interessado pode realizar a dação em pagamento?
  • Questão para não zerar a prova rsrsrsr.
    ABS
  • a)CORRETA-a dação é um acordo entre as partes, onde o credor aceita prestação diversa da que lhe é devida.Dispõe o art 356,CC “O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”

     

  • Dação em pagamento: quando cumpre a obrigação de maneira diversa; porém, exige-se aceitação do credor, pois este não obrigado a aceitar coisa diversa; se há troca consentida antes do vencimento, não é dação, mas novação.

    Abraços

  • Fundamento:

    art. 356 do cc


ID
352108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os irmãos Fábio, Marcos e Mateus adquiriram, em condomínio e na expressa posição de co-devedores solidários, o carro de Lucas. Nos termos do respectivo contrato de compra e venda, passaram a dever ao credor a quantia total de R$ 20.000,00, a ser paga em 10 parcelas mensais de R$ 2.000,00.

Considerando essa situação hipotética, julgue os seguintes itens.

Se o carro, antes da sua tradição, for destruído por um incêndio, sem culpa de Lucas, ficará resolvida a obrigação para ambas as partes.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e dano


ID
356722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, julgue os itens subseqüentes.

Sendo a compensação uma das formas de extinção das obrigações de fazer e de dar, e, portanto, norma cogente, as partes não podem acordar a sua exclusão nem podem a ela renunciar.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. De acordo com o artigo 375 do CC/02:

    Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
  • Explicando um pouco mais o que é compensação:

    "A compensação consiste em forma especial de extinção da 
    obrigação, a qual ocorre quando as partes de uma relação 
    obrigacional são ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da 
    outra. 

    Código Civil - 2002, Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor 
    e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. 

    ESPÉCIES DE COMPENSAÇÃO: 
     
    1 – Compensação CONVENCIONAL 
    2 – Compensação JUDICIAL ou PROCESSUAL 
    3 – Compensação LEGAL 
     
     
    1 – Compensação CONVENCIONAL: 
     
     Decorre da autonomia privada, do princípio da liberdade 
    negocial. 
     
     Independe dos requisitos do Art. 369 e 370, CC. 
     
     Pela compensação convencional, pode-se compensar dívidas 
    ilíquidas, inexigíveis e de coisas infungíveis por vontade das partes, 
    contanto que com isso não sejam violadas normas de ordem pública. 
     
     
    2 – Compensação JUDICIAL ou PROCESSUAL: 
     
     Decorre de reconhecimento judicial em devido processo legal. 
     
     Independe de provocação. 
     
     Cuidado! A compensação judicial não recebe esse nome apenas 
    por ser pronunciada por juiz. A compensação convencional e legal 
    também podem ser pronunciadas por juiz. Ocorre que nesses casos 
    (convencional e legal) o juiz apenas declara a compensação, 
    enquanto que na compensação judicial o juiz a constitui, mesmo não 
    havendo a liquidez dos créditos envolvidos. 
     
     Exemplo: CPC, art. 21. Juiz julga a ação parcialmente 
    procedente – As partes serão ao mesmo tempo vencidas e 
    vencedoras. O juiz pode determinar a compensação dos honorários e das despesas. 
     
    CPC, Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e 
    vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e 
    compensados entre eles os honorários e as despesas. 
    Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do 
    pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 

    3 – Compensação LEGAL:
     
     Ocorre automaticamente extinguindo as dívidas recíprocas. 
    Independe da vontade das partes, segundo Cristiano Chaves e Nelson 
    Rosenvald. 
     
    Obs: Para Pablo Stolze Gagliano, a provocação do interessado é 
    necessária, não podendo o juiz determinar a compensação legal de 
    ofício. Em regra, ocorre como defesa indireta de mérito, o que não 
    deve ser reconhecido de ofício pelo juiz. 
     
     Deve respeitar os requisitos objetivos e subjetivos do Art. 369, CC. 
    CC, Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, 
    vencidas e de coisas fungíveis."
  • Bom lembrar que se trata de direito privado, onde, via de regra, valoriza-se a autonomia de vontade das partes!

  • Analisando a questão,

    A compensação é uma forma de extinção das obrigações de dar e fazer, e ocorre quando duas pessoas são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. As duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (art. 368 do CC).

    O art. 375 do CC dispõe: “Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.”

    Assim sendo as partes podem sim acordar a exclusão da compensação, bem como renunciar a ela previamente.

    Incorreta. Gabarito da questão.


    RESPOSTA: ERRADO



  • Neste caso é uma norma dispositiva supletiva

  • É uma relação de direito privado, onde, via de regra, valoriza-se a autonomia de vontade das partes.


ID
363841
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dá-se a novação quando

Alternativas
Comentários
  • A correta é a alternativa d, conforme art. 360, inciso I, do CC:

    CAPÍTULO VI
    DA NOVAÇÃO

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

  • Acredito que a opção "b" não apresente erro algum, embora a opção "d" seja reprodução literal do art. 360, I. Isso porque aduz o artigo 356, que "O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida". Esse artigo inaugura o capítulo que trata da novação, razão por que entendo haver duas opções corretas.
  • Esclarecendo: Alternativa B incorreta

    Quando "o credor consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida" subentende que ainda subsiste a obrigação, na qual, o que se mudou foi o objeto da prestação, situação típida da dação em pagamento. Para configurar a novação, cria-se uma nova obrigação com vistapara extinguir outra obrigação.
  • Dá-se a novação quando 

     a) ocorre o pagamento parcial da dívida, em termos de compensação.

     

     b) o credor consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

     

     c) o credor for evicto da coisa recebida em pagamento.

     

     d) o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Correta (art. 360, I, CC)

  • Vídeo explicando a novação, vai ajudar na maior parte das dúvidas sobre o tema:

    https://youtu.be/kG2LZ2C1ujE


ID
363892
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta quanto ao tema da extinção das obrigações.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 371 do CC: "O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever, mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado."

    b) CORRETA - Art. 373 do CC: "A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:  ....II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos."
    Ainda, conforme o art. 369 do Código Civil, "a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis." Já o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579 do CC). Logo, a compensação não poderá admitir dívidas provenientes de comodato.

    c) CORRETA - Art. 359 do CC: "Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros."

    d) CORRETA - Art. 362 do CC: "A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste."
  • Letra "b" - art. 373, II, CC
  • Incorreta: A
    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
  • alternativa A O fiador não pode compensar seu débito com o débito que o credor tem para com o afiançado. INCORRETA.
    O fiador PODE compensar tal débito.



    O art. 371 traz uma exceção da reciprocidade de dívidas (exigida no instituto da compensação).

    Maria Helena Diniz (Código Civil anotado):

    "A lei possibilita tal compensação, sem o requisito da reciprocidade de dívidas, para evitar pagamentos simultâneos, considerando que o fiador é terceiro interessado. Se o fiador compensar seu débito com o quelhe deve o credor de seu afiançado, poderá exercer contra este o direito de regresso, cobrando-lhe o que por ele tiver pago". 
  • Assinale a alternativa incorreta quanto ao tema da extinção das obrigações.

     a) O fiador não pode compensar seu débito com o débito que o credor tem para com o afiançado. Incorreta (art. 371, CC)

     

     b) A dívida oriunda de comodato não admite compensação. (art. 373, CC)

     

     c) Se o credor for evicto na coisa recebida em dação em pagamento, restabelece-se a obrigação original, ficando sem efeito a quitação. (art. 359, CC)

     

     d) A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste. (art. 362, CC)

  • Uma obervação que pode ser importante: no art. 373, II, do CC, que traz a vedação de compensar dívidas oriundas de contrato de depósito e comodato, há uma exceção para o contrato de depósito.

    Se as duas dívidas provierem de contratos de depósito, poderão se compensar, sim (apenas para depósito, comodato não!)

    A ideia é tutelar a confiança, que é a causa dos contratos de comodato e depósito. Eis a razão da vedação do art. 373, II.

    Bons estudos, pessoal!

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Ocorre a compensação quando duas pessoas forem reciprocamente credoras e devedoras uma da outra. Tem previsão nos arts. 368 e seguintes do CC, dispondo o art. 371 que “o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas O FIADOR PODE COMPENSAR SUA DÍVIDA COM A DE SEU CREDOR AFIANÇADO". Percebam que um dos requisitos da compensação é a reciprocidade das obrigações (duas pessoas devem ser, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra); contudo, a lei traz esta exceção em favor do fiador. Incorreta;

    B) Em harmonia com o art. 373, II do CC e isso porque o comodato tem como objeto coisas infungíveis, que afastam a compensação, somente se admitindo o pagamento mediante restituição da própria coisa emprestada. Correta;

    C) Trata-se do art. 359 do CC, que se aplica à dação em pagamento, onde o credor consente receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 356 do CC). Assim, digamos que Caio deva a Ticio R$ 30.000,00 e não tenha como pagá-lo, mas disponha de um automóvel e Ticio aceite-o como pagamento, neste caso estaremos diante do pagamento indireto, que consiste na realização de uma prestação diferente da que foi pactuada originariamente. Caso o automóvel não seja de Caio e o proprietário reivindique a coisa, aplicaremos o art. 359 do CC. Correta;

    D) Em consonância com o art. 362 do CC. A novação tem previsão nos art. 360 e seguintes do CC, onde os incisos arrolam as hipóteses legais. Nela, há a extinção da obrigação sem que tenha havido o pagamento.

    O inciso I traz a novação objetiva/ real, em que as partes continuam as mesmas, havendo, apenas, alteração no objeto da obrigação, tratando-se da modalidade mais comum. O devedor contrai com o credor nova dívida, extinguindo a primeira.

    O inciso II traz a novação subjetiva passiva, em que, além da criação de uma nova relação jurídica, surge um novo devedor substituindo o anterior, ficando este quite com o credor. Caso o novo devedor seja insolvente, o credor que aceitou a novação não poderá propor ação regressiva em face do primeiro, salvo em caso de má-fé na substituição.

    O inciso III prevê a novação subjetiva ativa e nela surge um novo credor substituindo o anterior. Há a renúncia do crédito pelo credor originário, mas, para tanto, é necessário o consentimento do devedor perante o novo credor.

    O art. 362 refere-se à novação subjetiva por substituição do devedor, a que se denomina de expromissão. Correta.


    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 2, p. 510 




    Resposta: A 

ID
381967
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) na forma da lei civil, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Certo
    CTN - Art. 161 - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
     § 1º - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
     § 2º - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

    b) o devedor aos juros de mora não é obrigado a pagá-los, quando não for alegado prejuízo pelo credor de dívidas em dinheiro. Errado
    CC - Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    c) via de regra, são válidas e lícitas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira. Errado
    CC - Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

    d) o devedor não pode reter o pagamento de prestação quando o credor não lhe der quitação regular. Errado
    CC - Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

ID
381973
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao adimplemento e extinção das obrigações é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:
     
    Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento
  • No caso da letra D, o direito a reembolso não cabe somente a terceiro interessado?

  • GABARITO: C

    A - Art. 304, CC

    B - Art. 307, CC

    C - Art. 324, CC

    ENTREGA DO TÍTULO AO DEVEDOR = PRESUNÇÃO DO PAGAMENTO

    D - Art. 305, CC

    Com exceção da letra "C", todas as demais alternativas reproduzem o artigo do Código Civil.


ID
387703
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João prometeu transferir a propriedade de uma coisa certa, mas antes disso, sem culpa sua, o bem foi deteriorado.
Segundo o Código Civil, ao caso de João aplica-se o seguinte regime jurídico:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Conforme dispõe o art. 235 do CC: "Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. " Assim, aplicando-se a norma ao caso sob comento, temos que o credor terá o direito de resolver a obrigação ou aceitar a coisa deteriorada, sendo abatido o seu preço proporcionalmente em relação à deterioração. 
  •   
    • a) a obrigação fica resolvida, com a devolução de valores eventualmente pagos.
    Incorreta
    • b) a obrigação subsiste, com a entrega da coisa no estado em que se encontra.
    Incorreta
    • c) a obrigação subsiste, com a entrega da coisa no estado em que se encontra e abatimento no preço proporcional à deterioração.
    Incorreta
    • d) a obrigação poderá ser resolvida, com a devolução de valores eventualmente pagos, ou subsistir, com a entrega da coisa no estado em que se encontra e abatimento no preço proporcional à deterioração, cabendo ao credor a escolha de uma dentre as duas soluções.
    Correta: É o que prescreve o CC, no seu artigo 235: Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
  • D- Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

  • Conforme o dispõe o artigo 235 do CC nas obrigações de DAR COISA CERTA, deteriorando-se a coisa, SEM CULPA DO DEVEDOR, poderá o credor resolver a obrigação OU aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que se perdeu.

  • Art. 235, Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que se perdeu

  • Qual o erro da alternativa A) ????

  • Art. 234 (coisa se perde) x art. 235 (coisa se deteriora). Sútil diferença.

    A FGV/OAB tem o costume de cobrar a primeira hipótese. O Código Civil achou por bem dar tratamento diferente quando a coisa se perde e quando se deteriora.

  • Deteriorada= PERDA PARCIAL. Sem culpa: posso não aceitar o que sobrou. Posso aceitar o que sobrou e cobrar o restante do abatimento do que se perdeu. Se for com culpa: posso aceitar a coisa no estado que se encontre e reclamar de perdas e danos ou tão somente pedir as perdas e danos.

    Perecimento: PERDA TOTAL DO BEM. Sem culpa: devolução, mas nunca as perdas e danos.

    com culpa: perdas e danos.

    Perdas e danos sempre vai ter na CULPA.

  • Artigo 235 CC - Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    Deterioração: danificação ( a coisa não se perdeu por completo; perda parcial)

    Gabarito: Letra D

  • Dir Civil

    GABARITO D

    Deteriorada= PERDA PARCIAL. 

    Sem culpa: NÃO aceito ou ACEITO + cobro abatimento

    Com culpa: ACEITO no estado que se encontre + PERDAS E DANOS ou

    SOMENTE PERDAS E DANOS

    Perecimento: PERDA TOTAL . 

    Sem culpa:  DEVOLUÇÃO

    Com culpa: PERDAS E DANOS


ID
456346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do adimplemento, do inadimplemento e da extinção das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    Alternativa A

    Art. 352- A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Art. 313- O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    Alternativa C

    Art.369- A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Art. 376- Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.


    Alternativa D

    Não necessariamente, pois, o devedor pode já se encontrar em mora antes mesmo da sub-rogação.
    Como na hipótese do art. 394- Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Portanto, pode ser que o devedor esteja em mora antes mesmo de consignar, como na hipótese do art. 394.

    Que Deus nos Abençoe !
  • O erro da letra "a" está nna segunda parte da afirmativa: "independentemente de convenção". A primeira parte confirma o que dispõe o artigo 352 do CC, que é ao devedor a quem cabe imputar ao pagamento. Mas havendo convenção prevalecerá está.
  • Complementando a respota do "Thomas Fuller", acredito que o art. 314 se amolda melhor à questão, no que diz respeito a alternativa "a":

    Art. 314.
     Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
  • Quanto à assertiva D:

    Há uma situação na qual o credor pode recusar o pagamento pelo devedor, que é quando este último está em mora, tornando a prestação inútil, o que resta incabível o depósito da coisa devida, podendo, por isso, o credor exigir perdas e danos.

    Art. 395, par, único, CC: Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

  • Letra A - Assertiva Incorreta: 

    A questão trata do instituto da imputação de pagamento, previsto no dispositivo legal abaixo. De fato, ele é cabível quando o devedor possui mais de um débito, líquido e vencido, em relação a um credor, oportunizando inicialmente ao devedor o direito de escolher sobre qual dívida irá incidir o montante pago.

    CC - Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    No entanto, o equívoco da alternativa reside na expressão "o devedor pode imputar pagamento parcial de um deles, independentemente de convenção." Ora, o art. 314 do CC prevê que é obrigatório cumprimento das obrigações nos moldes incialmente ajustados, seja em relação ao credor, seja em relação ao devedor. A obrigação inicial só poderá ser adimplida de modo diverso se as partes contratantes convencionarem nesse sentido. Sendo assim, o pagamento parcial de um valor só ocorreria se houvesse convenção autorizando tal prática.

    CC - Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

    A título de exemplo, se um credor A dispuser de um crédito de R$ 1.000,00 e de R$ 2.000,00 em relação ao devedor B e este possuir disponível a quantia de R$ 1.500,00, não há que se falar em imputação do pagamento, pois essa quantia só pode adimplir a obrigação equivalente a R$ 1000,00, não havendo a possibilidade, salvo convenção, do devedor, de forma alternativa, adimplir parcialmente o débito de R$ 2.000,00.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A dação em pagamento é modalidade de extinção obrigacional preista no art. 356 do CC. No entanto, para sua ocorrência é obrigatória a presença do consentimento do credor, não havendo que se falar em imposição judicial para sua aplicação.

    CC - Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    O instituto da dação em pagamento é reforçado pelas disposições do art. 313 do CC, o qual veda que o credor seja impelido, seja pelo juiz, seja pela outra parte contratante, a receber objeto diverso daquele contratado.

    CC - Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    "Podendo o terceiro não interessado pagar débito em nome do devedor" - Esta parte esta verdadeira, pois tanto o terceiro interessado quanto o terceiro não interessado podem pagar débito de outrem.

    CC - Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    "pode ele também compensar o débito alheio com aquilo que o credor lhe dever." - O equívoco encontra-se aqui, uma vez que o terceiro que pagou o débito não pode se utitilizar dessa sua nova condição para compensar com o credor uma débito que contra ele tinha. 

    CC - Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Para que a consignação produza os efeitos do pagamento não basta o depósito da coisa devida:

    CC - Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    É imprescindível, para que sejam produzidos os regulares efeitos, que a consignação adote as mesmas características do pagamento. Caso contrário, o depósito do montante devido não impedirá que seja caracterizada a mora em relação ao devedor.

    CC - Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
  • Letra E - Assertiva Correta

    A questão versa sobre a extinção da obrigação ocorrida por meio do pagamento com sub-rogação.

    Nesse caso, o terceiro, usufrutuário, pagou ao credor hipotecário, realizando a remição, para que não fosse privado de direito sobre o imóvel. Com isso, subrogou-se no direito do credor hipotecário, tornando-se credor do devedor originário.

    CC - Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    (...)

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

  • D) Havendo recusa do credor em receber o pagamento, o depósito da coisa devida é suficiente para elidir a mora. 

    Esta alternativa está errada porque o devedor pode recusar a prestação, se esta se tornar inútil (art. 395, parágrafo único). Nessa situação, o devedor poderá fazer o que quiser (inclusive o depósito) que, ainda assim, permanecerá em mora.

  • Elidir significar eliminar, dessa forma, pressupõe-se que a mora já é existente. Seria então uma hipótese de purgação de mora. Assim, de acordo com a inteligência do art. 401, I, CC, é necessário, por parte do devedor, não só o pagamento da prestação devida, como também dos prejuizos.

    Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todo os requisitos, sem os quais não é válido o pagamento (art. 336, CC).

    Ainda, segundo o art. 337, o depósito requer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

    Dessa forma, julgado improcedente, o depósito não elidirá a mora.
  • PACTA SUNT SERVANDA é o Princípio da Força Obrigatóriasegundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade. A expressão significa “os pactos devem ser cumpridos”.

    fonte: 
    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8710

  • Justificativa do CESPE para o gabarito - "Colhe-se da doutrina: ?É imprescindível que o solvens respeitem os requisitos objetivos e subjetivos previamente ajustados para o pagamento, não sendo bastante o depósito para elidir a sua mora, já que o autor deve provar que tem razão (art. 336 CC).? (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Direito das Obrigações, 2ª ed, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, p. 315). Com efeito, assim dispõe o CC:Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.? Assim, a opção questionada está errada posto que o mero depósito da coisa não é suficiente para elidir a mora. Outros requisitos devem estar presentes."
  • Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.


ID
466276
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João deverá entregar quatro cavalos da raça X ou quatro éguas da raça X a José. O credor, no momento do adimplemento da obrigação, exige a entrega de dois cavalos da raça X e de duas éguas da raça X.
Nesse caso, é correto afirmar que as prestações

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de obrigação alternativa, na qual, em regra, cabe ao devedor a escolha da prestação. Não sendo possível obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra, como dispõe o art, 252 do CC.

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

  • Uma grande diferença, senão a principal, entre obrigações facultativas e alternativas diz respeito ao seu objeto.

    Se alternativa, a obrigação se extingue com a entrega de um dos dois ou mais objetos existentes, ou seja, há pluralidade de objetos, e todos são devidos até que se entregue um deles. Na obrigação facultativa, existe um objeto devido apenas, mas o devedor pode exonerar-se dela oferecendo outro no lugar daquele, não podendo, porém, ser obrigado pelo credor a dar outra coisa.

    Outra diferença entre as duas espécies de obrigação está em quem compete fazer a escolha da coisa.

    Na obrigação alternativa, em regra, quem realiza a escolha é o devedor, podendo ser convencionado entre as partes a escolha feita pelo credor. Já na obrigação facultativa, compete ao devedor somente escolher outra coisa para dar em troca, não sendo possível ao credor, nem mesmo havendo acordo entre as partes.
    disponível em:
    http://www.advocaciaassociada.com.br/informacoes.asp?IdSiteAdv=2803&action=exibir&idinfo=1787
  • CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (de acordo com seus elementos objetivos e subjetivos)

    (apenas um retrato geral da classificação, sem conceitos)

    1. OBRIGAÇÃO SIMPLES

    2. OBRIGAÇÃO COMPOSTA

    2.1 OBJETIVAS
    2.1.1 cumulativas
    2.1.2 alternativas (devedor escolha qual prestação pagar de duas principais)
    2.1.3 facultativas (há uma prestação principal, sendo a segunda facultativa)


    2.2 SUBJETIVAS
    2.2.1 não solidárias
    - divisível
    - indivisível

    2.2.2 solidárias
    - ativas
    - passivas
    - mistas
  •  
                                                                           OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA REGRA: ESCOLHA DO DEVEDOR ESTIPULAÇÃO EM CONTRATO: ESCOLHA DO CREDOR SEM CULPA do devedor - Uma se perde – entrega à remanescente.
     
    - Ambas se perdem – resolve.
      SEM CULPA do devedor - Uma se perde
    - fica c/ remanescente ou resolve.
     
    - Ambas se perdem – resolve.
      - COM CULPA do devedor
    - Uma se perde – entrega à remanescente.
    (Hipótese em que o devedor é culpado, mas não paga perdas e danos).
     
    - Ambas se perdem – valor da que se perdeu por ÚLTIMO + perdas e danos.
      - COM CULPA do devedor
    - Uma se perde
    - fica com a remanescente + perdas e danos.
                             ou
    - valor da que se perdeu + perdas e danos.
     
    - Ambas se perdem – valor de qq uma á escolha do credor + perdas e danos.  
     – OBRIGAÇÕES CUMULATIVAS
    Na obrigação cumulativa o devedor só se exonera com a entrega de TODOS os bens.
    - Uma se perde (c/ ou sem culpa) – não é obrigado a aceitar a remanescente.
                                                                  Se aceitar:
                                                                                  - sem culpa– abatimento.
                                                                                  - com culpa– abatimento + perdas e danos.

    – OBRIGAÇÕES FACULTATIVA (É uma obrigação simples)
                            Nasce com objeto único, embora devedor tenha a faculdade de substituir a prestação originária por outra.
    - o credor não pode exigir a prestação facultativa.
    - a impossibilidade da prestação devida extingue a obrigação. (não se entrega a facultativa).
    - somente a existência de defeito na prestação devida pode invalidar a obrigação.
  • Colegas, acredito que a fndamentação legal encontra-se no artigo 314 do CC/02, que assim ensina:

    "Art. 314: Ainda que a prestação tenha por objeto prestação divisível, não pode ser o credor obrigado a receber, NEM O DEVEDOR A PAGAR, por partes, se assim não se ajustou".

    Portanto, além de nas obrigações alternativas a escolha ser do devedor, nesse caso podendo pagar ou as éguas ou os cavalos conforme queira, não pode também ser obrigado a efetuar o pagamento em partes, como exigiu o credor.


    Sucesso para todos.
  • - Questão 17: João deverá entregar quatro cavalos da raça X ou quatro éguas da raça X a José. O credor, no momento do adimplemento da obrigação, exige a entrega de dois cavalos da raça X e de duas éguas da raça X.
    Nesse caso, é correto afirmar que as prestações:

    Comentários: a questão se refere às denominadas obrigações alternativas, previstas pelos arts. 252 e 256 do Código Civil.

    Em sua essência, as obrigações alternativas estabelecem uma opção, em regra, favorável ao devedor, que pode se tornar adimplente pela escolha de uma ou outra prestação. Ao credor, entretanto, não se defere o poder de exigir o adimplemento parcial e conjunto de ambas as prestações, ainda quando a prerrogativa da escolha recaia inicialmente sobre ele.

    As prestações, no caso das obrigações alternativas, são independentes entre si. Ao devedor, como regra, ou ao credor, se o título assim estabelecer, caberá optar por uma ou outra. Esta escolha, denominada concentração, implica a opção por uma das prestações, que deve então ser cumprida.

    É possível afirmar que as obrigações alternativas são inconciliáveis, sendo indivisível a escolha, pelos termos do § 1º do art. 252 do Código Civil: “não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra”. À parte a quem se defere o direito de escolher não se defere a prerrogativa de optar cumulativamente por ambas as prestações, ainda que em parte. Ou opta por uma ou por outra prestação, já que as opções estão devidamente individualizadas no momento em que o contrato é celebrado.

    É correta, portanto, a letra A: “alternativas são inconciliáveis, havendo indivisibilidade quanto à escolha”.

  • Nessa questão há menção às obrigações facultativas, mas estamos diante de uma obrigação alternativa: quatro cavalos OU quatro éguas. Assim, o credor (se a escolha lhe pertencer, o que a questão não diz) poderá escolher ou os quatro cavalos ou as quatro éguas, mas não poderá mesclar as duas obrigações.

    fonte:
    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=b1UasaFPtx7jvw6Yysr0rW35ONUCBP1Ez2qSLrbqdB4~
  • O cerne da questão está no seu enunciado que diz: "o devedor DEVERÁ entregar", ou seja, a escolha compete ao devedor e não é possível que o credor determine, já estando determinado quem fará a escolha. A obrigação é alternativa (há duas formas de prestação), indivisível (compete exclusivamente ao devedor a escolha) e inconciliáveis (não podem mais as partes modificarem a escolha, uma vez estipulada).
  • É estranho pensar que a prestação estipulada seria inconciliável, uma vez que não existe previsão legal no CC. O art 252 diz que não pode o devedor OBRIGAR o credor a receber parte de uma prestação e parte em outra. Outra vez é o art 314 que diz: Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser OBRIGADO a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
    Ora, em nenhum momento o CC diz ser proibido a conciliação, muito menos ocorrer dação em pagamento, por exemplo, quando o credor aceita objeto diverso do título obrigacional.
    No caso o credor não pode escolher a prestação, cabendo ao devedor a escolha, mas pode a alternativa ser conciliável, se o devedor aceitar dvidir a prestação, dando os 2 cavalos e 2 éguas, satisfazendo o credor.
    É como penso.

  • Dizer que uma prestação alternativa é inconciliável, seria o mesmo diz que a dação em pagamento é estranha ao CC. Sim ou Nao?
  • Também não entendi a questão, pois o enunciado da mesma diz que o CREDOR exige e não que o DEVEDOR obriga.
  •  
    ·                    a) alternativas são inconciliáveis, havendo indivisibilidade quanto à escolha. Correta:as prestações alternativas são inconciliáveis, pois segundo o Código Civil, não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. Vejamos:
    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
    § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. (...)
    ·                     b) alternativas são conciliáveis, havendo divisibilidade quanto à escolha. Errada.
    ·                     c) facultativas são inconciliáveis, quando a escolha couber ao credor. Errada: a obrigação exposta na questão não é facultativa, ou seja, pode ou não ser cumprida. A obrigação exposta na questão é alternativa, ou seja, cumpre-se de uma forma ou de outra.
    d) facultativas são conciliáveis, quando a escolha couber ao credor. Errada: a obrigação exposta na questão não é facultativa, ou seja, pode ou não ser cumprida. A obrigação exposta na questão é alternativa, ou seja, cumpre-se de uma forma ou de 
  • Gabarito: A

    Bons estudos! Jesus abençoe!

  • A  fundamentação legal está no art. 252 do CC (capítulo que trata de Obrigações Alternativas). 


    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.


    Logo, são, em regra, inconciliáveis.


    Obrigação facultativa - "existe faculdade para o devedor substituir o objeto da prestação. Por exemplo, se uma pessoa se obriga a entregar seu carro, podendo substituí-lo pela entrega de sua moto. A diferença é que se trata de obrigação simples (só tem um objeto). Se o carro perecer a obrigação fica extinta. O credor só pode exigir o cumprimento da obrigação principal." Manual Completo de Direito Civil, Wander Garcia e Gabriela R Pinheiro, Editora Foco , 2014.


  • O cerne da questão está no seu enunciado que diz: "o devedor DEVERÁ entregar", ou seja, a escolha compete ao devedor e não é possível que o credor determine, já estando determinado quem fará a escolha. A obrigação é alternativa (há duas formas de prestação), indivisível (compete exclusivamente ao devedor a escolha) e inconciliáveis (não podem mais as partes modificarem a escolha, uma vez estipulada). [ Reproduzindo o comentário da amiga Thaiane que ficou perdido entre tantos outros].

  • Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

  • O enunciado diz que a entrega deverá ser de 4 cavalos OU 4 éguas, logo, não pode o credor exigir 2 de cada, ou seja, as prestações são indivisíveis (ou quatro cavalos ou quatro éguas, nada de mistura entre isso).

  • Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

  • Não posso dar metade uma prestação em favor de outra nas obrigações alternativas ...

  •  Existem dois tipos de obrigações plurais objetivas: a alternativa (entregar o carro OU a moto) e a cumulativa (entregar o carro E a moto). A facultativa, segundo Tartuce, constitui obrigação simples, já que não há dever quanto à prestação facultativa (entregar o carro; PORÉM, SE O DEVEDOR, QUISER pode entregar uma moto).  


ID
494077
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para responder as questões de 36 a 40 tenha como
base o Código Civil Brasileiro.


A consignação em pagamento tem lugar se:

I. o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II. o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III. o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV. ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V. pender litígio sobre o objeto do pagamento;

Baseando-se nas assertivas acima, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa d. Todos os itens estão corretos, conforme art. 335 do CC:

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

  •  Gabarito LETRA D

    O pagamento em consignação é 
    válido legalmente, requisito expresso do código quando:

    Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, 
    nos casos e forma legais.

    Para isso tem de atender a um das hipóteses tratadas no:

    Art. 335. A consignação tem lugar:
    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

    Sendo todas as hipóteses, trazidas pelas alternativas a resposta correta é  d) Todas as assertivas estão corretas

ID
517294
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A exceptio non adimpleti contractus se agrega ao direito do contratante que não está obrigado ao cumprimento de sua obrigação enquanto o co-contratante não cumprir sua parte no contrato. Sendo assim, avalie as assertivas I a IV e assinale a resposta correta (A, B, C, D ou E).

I. Com a exceptio non adimpleti contractus o excipiente não discute a existência das obrigações bilaterais.

II. A exceptio non adimpleti contractus se caracteriza por ser um fato impeditivo do exercício do direito da parte que, sem cumprir sua obrigação, não poderá exigir o cumprimento da obrigação pelo co-contratante.

III. A exceptio non rite adimpleti contractus não é abrangida pela sistemática da exceptio non adimpleti contractus, pois se trata de fenômeno diverso.

IV. A exceptio non adimpleti contractus é uma exceção de direito processual, pois deve ser exercida em juízo, como defesa.

Alternativas
Comentários
  • III) errada
                       Orlando Gomes afirma que, quando o inadimplemento for total, compete ao contraente que não cumpriu a prestação provar o contrário, ao passo que, quando a execução for incompleta o dever de sua prova recai sobre quem invoca a exceção de contrato nao cumprido. Conclui, que, não obstante a exceptio non rite adimpleti contractus seja, essencialmente, uma exceptio non adimpleti contractus – pois cumprimento parcial, inexato ou defeituoso equivale a inadimplemento -, os efeitos gerados por elas são distintos.
  • Alternativa III errada (fonte: http://www.waldirdepinhoveloso.com/artigos/ContratonaoCumprido1.pdf):
    A exceptio non adimpleti contractus é cláusula resolutiva tácita que se prende ao contrato bilateral. Isto é assim porque o contrato bilateral requer que as duas prestações sejam cumpridas simultaneamente, de forma que nenhum dos contratantes poderá, antes de cumprir sua obrigação, exigir o implemento da do outro... O contratante pontual poderá: a) permanecer inativo, alegando a exceptio non adimpleti contractus; b) pedir a rescisão contratual com perdas e danos, se lesado pelo inadimplemento culposo do contrato; ou c)exigir o cumprimento contratual...A exceptio non adimpleti contractus aplica-se no caso de inadimplemento total da obrigação, incumbindo a prova ao contratante que não a cumpriu; e a exceptio non rite adimpleti contractus, por sua vez, é relativa à hipótese de descumprimento parcial da prestação. Assim, quem a invocar deverá prová-la, uma vez que há presunção de ter sido regular o pagamento aceito. Sem embargo dessa diferenciação e apesar da diversidade de efeitos, pode-se afirmar que, substancialmente, ambas têm a mesma natureza por suporem o inadimplemento, visto que o cumprimento incompleto, defeituoso ou parcial é equivalente ao descumprimento.
  • I - Não se discute a existência da obrigação ou relação jurídica, e sim seu não cumprimento.. 
    II- A partir do momento que uma parte nao cumpre seu contratado, a outra pode se recusar a fazê-lo mediante o Exceptio Non Adimplenti Contractus( exceção de contrato nao cumprido)..
    III - ...
    IV - è uma exceção de direito material, pois se discute o não cumprimento, que é um fato material..

ID
517309
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra A, conforme art. 462 do CC.
  • Resposta letra A

    Art. 157, §2º- Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. -  P. da conservação ou preservação do negócio jurídico – Os contratos devem ser preservados para assim cumprir a sua função social.

  • Resposta "A " Correta. Art. 170. CC. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
  • b) ERRADA - o registro da escritura pública de compra e venda é elemento essencial no direito pátrio. Assim, quando alguém compra imóvel (acima de 30 salários mínimos), a propriedade só é transferida com o registro.
    d) ERRADA - o objetivo da teoria do adimplemento substancial é exatamente permitir o adimplemento das obrigações, ainda que de maneira outra não prevista pelas partes. Assim, quando há a celebração de uma obrigação e o devedor não pode, por exemplo, pagar o valor acertado, por meio dessa teoria, permite-se adimplir com a obrigação por meio, por exemplo, da novação ou dação em pagamento.

  • ALTERNATIVA B
    Muito embora seja importante o registro da escritura pública de compra e venda, não é ela necessária para perfectibilização do contrato. É exigível o registro tão somente na aquisição de imóveis com valor acima de 30 salários mínimos. A assertiva B, no entanto, nem ao menos faz menção expressa nesse sentido.

    Ademais, também não é necessário o registro do instrumento (contrato particular ou escritura pública), quando se tratar de aquisição de bens móveis, salvo quando a lei o dispor.

    É justamente a generalização que a assertiva faz que a torna errada. 

    Aliás, diga-se de passagem, o registro da escritura pública da compra e venda de imóveis tem por intuito dar publicidade ao negócio jurídico, fazendo-o valer perante terceiros, resguardando, portanto, eventuais direitos do adquirente sobre a coisa (v.g. gravame ou oneração da propriedade ocorrida após a negociação)

    A ausência do registro da escritura não quer dizer que a compra e venda é nula. Ainda que ausente o registro, o pacto efetuado através de escritura pública vincula as parte (pacta sunt servanda), podendo ambas as partes exigirem o admiplemento das prestações que lhe competem, inclusive o registro da escritura se esta ficou a cargo da outra parte. Somente perante terceiros não poderá o adquirente opor a propriedade, eis que não registrada no CRI.
  • Não vejo erro no item C.

    Encontrei um texo de Miguel Reale sobre o tema:

    "Em primeiro lugar, importa registrar que a boa-fé apresenta dupla faceta, a objetiva e a subjetiva. Esta última – vigorante, v.g., em matéria de direitos reais e casamento putativo – corresponde, fundamentalmente, a uma atitude psicológica, isto é, uma decisão da vontade, denotando o convencimento individual da parte de obrar em conformidade com o direito. Já a boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal."

    Apesar da boa-fé subjetiva estar presente em matéria de direitos reais e casamento putativo, não vejo motivo para a boa-fé objetiva não ser analisada em matéria de direito real, já que diz respeito à conceitos genéricos como honestidade, lealdade etc.
  • Item D incorreto:

    Ver aqui.

    A teoria do adimplemento substancial veda a extinção do negócio jurídico pelo simples fato do descumprimento, se este restringir-se a obrigações de pequena importância dentro do contrato a ser analisado.

    Além disto, exige-se que a parte devedora tenha agido até o instante do inadimplemento com boa-fé, passível de ser auferida através do seu comportamento de zelo para com suas obrigações. Com esta teoria se permite que o contrato atinja sua função social: conservando-se, estará atendendo não só aos interesses dos particulares envolvidos, mas também o de toda a coletividade, pois assegura maior estabilidade nas relações sociais.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    a) O princípio da conservação dos negócios jurídicos foi contemplado pelo direito positivo brasileiro. Sendo assim, um contrato celebrado sem obediência à forma prescrita em lei que, a princípio seria nulo, poderá subsistir como contrato preliminar.

    Art.  462.  O  contrato  preliminar,  exceto  quanto  à  forma,  deve  conter  todos  os  requisitos  essenciais ao contrato a ser celebrado.
  • CC Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

    Esta regra não se aplica no caso de haver forma ad solenium.

    Como o contrato preliminar não exige este tipo de formalidade, possível a conversão.
  • Senhores(as),

    A letra C está errada por que a boa-fé objetiva não se avalia no campo dos direitos reais, apenas no direito obrigacional.

    Conforme Miguel Reale, a boa-fé apresenta dupla faceta, a objetiva e a subjetiva.

    A boa-fé subjetiva, vigorante em matéria de direitos reais e casamento putativo – corresponde, fundamentalmente, a uma atitude psicológica, isto é, uma decisão da vontade, denotando o  convencimento individual da parte de obrar em conformidade com o direito.

    Já a boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, “a consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado”.

    Ainda, segundo Judith Martins Costa, a expressão "boa-fé subjetiva" denota "estado de consciência," ou convencimento individual de obrar [a parte] em conformidade ao direito [sendo] aplicável, em regra, ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória.

  •  O princípio da conservação dos negócios jurídicos foi contemplado pelo direito positivo brasileiro. Sendo assim, um contrato celebrado sem obediência à forma prescrita em lei que, a princípio seria nulo, poderá subsistir como contrato preliminar. CORRETO.

    Vejamos:

    O princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos visa à proteção  da expectativa das partes diante da impossibilidade de produção de efeitos do ato  ou negócio jurídico inválido ou ineficaz. 
    É princípio fundamental, positivado no Código Civil e direcionado tanto ao  intérprete quanto ao legislador. Assim sendo, tal princípio encontra-se positivado  em diversos artigos do Código Civil, bem como em três institutos,  são eles: a confirmação, a redução e a conversão dos  atos e negócios jurídicos.
    Segundo Antônio Junqueira de Azevedo, temos que:
    “o princípio da conservação consiste, pois, em se procurar  salvar tudo que é possível num negócio jurídico concreto, tanto   no plano da existência, quanto da validade, quanto da eficácia.  Seu fundamento prende-se à própria razão de ser do negócio  jurídico; sendo este uma espécie de fato jurídico,  de tipo  peculiar, isto é, uma declaração de vontade (manifestação de  vontade a que o ordenamento jurídico imputa os efeitos  manifestados como queridos), é evidente que, para o sistema  jurídico, a autonomia da vontade produzindo auto-regramentos  de vontade, isto é, a declaração produzindo efeitos, representa algo juridicamente útil”
    São instrumentos ofertados pelo legislador aos intérpretes, visando à  conservação dos atos e negócios jurídicos, os artigos 170, 172 e 184 do Código, in verbis:
    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

ID
532303
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do pagamento, como forma de adimplemento e extinção das obrigações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • REsposta letra B.

    De acordo CC

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

  • Apenas explicando o erro da alternativa C:

    Art. 327, Código Civil:

    "Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles".

  • Complementando...

    a) ERRADA - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo não é válido, provado ou não posteriormente que não era credor.

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    Segundo Miguel Reale, O constante valor dado à boa-fé constitui uma das mais relevantes diferenças entre o Código Civil de 1916 e o de 2002, que o substituiu. A boa-fé não constitui um imperativo ético abstrato, mas sim uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas conseqüências.

    b) CORRETA - Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que, em benefício dele, efetivamente reverteu.

    Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    c) ERRADA - Quanto ao lugar do pagamento, designados dois ou mais lugares, cabe ao devedor escolher entre eles.

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles".

    d) ERRADA - O pagamento reiteradamente feito em outro local, não faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    e) ERRADA - O credor é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, se houver prova de que é mais valiosa.

    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    Força Galera !!!
  • GABARITO ITEM B

     

    CC

     

    A)ERRADO. Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válidoainda provado depois que não era credor.

     

    B)CERTO. Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

     

    C)ERRADO. Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao CREDOR escolher entre eles.

     

    D)ERRADO. Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

     

    E)ERRADO.Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

     

     BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A)  “O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo É VALIDO, ainda provado depois que não era credor" (art. 309 do CC). Credor putativo é a pessoa que aparentemente tem poderes para receber o pagamento. Aplica-se aqui a TEORIA DA APARÊNCIA. Exemplo: todo mês Caio vai até a imobiliária pagar os aluguéis. Ticio, o locador, rompe o contrato de representação com esta imobiliária, contratando outra. Caio, sem saber de nada, vai lá e realiza o pagamento. O pagamento será considerado válido. Incorreto;

    B) Trata-se do art. 310 do CC. Se o credor não tinha ciência, sem culpa, da incapacidade do credor, o cumprimento será válido, independentemente de comprovação de que foi revertido em proveito ao incapaz; contudo, se tinha ciência da incapacidade, surgirão duas opções para ele: pagar novamente, já que o primeiro pagamento foi considerado inválido, ou provar que o pagamento realizado foi revertido, no todo ou em parte, em proveito do incapaz. Exemplo: provar que o pagamento chegou ao poder do seu representante; provar que a prestação acabou por enriquecer o patrimônio do incapaz (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 2, p. 308-309). Correto;

    C) “Designados dois ou mais lugares, CABE AO CREDOR ESCOLHER ENTRE ELES" (art. 327, § ú do CC). Incorreto;

    D) “O pagamento reiteradamente feito em outro local FAZ PRESUMIR RENÚNCIA do credor relativamente ao previsto no contrato" (art. 330 do CC). Este dispositivo legal traz, expressamente, um exemplo da “supressio", que significa supressão, ou seja, a renúncia tácita de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício com o passar do tempo. Se o credor perde, o devedor ganha, através do que se denomina “surrectio", surgindo um direito que até então que não existia juridicamente, mas que decorre dos costumes e dos usos. São duas faces da mesma moeda. Incorreto;

    E) “O credor NÃO É OBRIGADO a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa" (art. 313 do CC). Estamos diante do PRINCÍPIO DA IDENTIDADE DA PRESTAÇÃO, ou seja, o cumprimento da obrigação deve estar em consonância com o que foi convencionado anteriormente. Exemplo: o devedor deve restituir ao credor o valor de cem mil reais. Caso ele não disponha do dinheiro, mas ofereça um veículo avaliado em cento e vinte mil, o credor não estará obrigado a recebe-lo, devendo, pois, a prestação ser cumprida de acordo com o que foi convencionado. Incorreto.




    Resposta: B 
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.


ID
538690
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, considerando a legislação civil:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa incorreta é o item B

    Vejamos:

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei. ( Até aqui ok a questão).

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Assim, o erro da questão encontra-se em afirma que o juiz deve, de ofício, conhecer da decadência convencional ou quando estabelecida por lei.  Quando, na verdade, conforme estabelece o art. 210, apenas a decadência estabelecida por lei deve ser conhecida de ofício e não a decadência convencional.

    Bons estudos. =D
    Boi
     

  • Comentando as demais... 
    Letra A: CORRETA

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    +

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (TEORIA DA RESPONSABILIZAÇÃO PELO ABUSO DE DIREITO)

    +


    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Abuso de direito é um direito subjetivo que é exercido de maneira exacerbada, ou seja, de modo desconforme aos limites estabelecidos pelos fundamentos axiológico-normativos inerentes adireito ou prerrogativa individual exercitada. Em outras palavras, o indivíduo tem o direito, mas exerce-o de maneira abusiva, excedendo os seus limites.

    Letra C: CORRETA


    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    +

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.


    Letra D: CORRETA



    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.


    Letra E: CORRETA



    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    +

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

    +

    Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

    Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.


    Bons estudos ;)

  • Complementando a fundamentação da letra B:

    CCB

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Ou seja, se não pode o juiz suprir a alegação, não pode ele, ofício, conhecer da decadência convencional.
  • O Legal dessa questão é realizá-la de forma rápida, afinal, trata-se de um concurso onde o tempo é fundamental. E essa questão é um excelente exemplo de como matar o tempo de forma rápida em uma questão tão extensa. Se você, ao começar a resolução, partir com o seguinte pensamento ''vou ler a alternativa menorzinha, pra matá-la logo de cara''..... pronto, já mata a questão em tempo recorde! Pois, justamente a alternativa ''menorzinha'' é a INCORRETA, e num erro grosseiro, pois na decadencia convencional não há a possibildiade do reconhecimento de ofício pelo juiz
  • Somente a decadência estabelecida por Lei que deve ser conhecida de ofício, a convencional não.

  • Com 2 artigos você mata a alternativa B:

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.


ID
582838
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Após a publicação em jornal de grande circulação da notícia de que um famoso artista teria diversos credores e estaria insolvente, João, ciente das referidas notícias, decide adquirir uma loja de propriedade daquele artista. Assim, é lavrada escritura pública de promessa de compra e venda, onde consta que o preço, que é aproximadamente o corrente, será pago em três parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira cinco dias após a celebração do ato. Já na posse do imóvel, João dá início imediato a uma grande reforma, que é de extrema importância para ampliação dos seus negócios. Na véspera de pagar a primeira parcela do preço, João decide consultar um advogado sobre os possíveis riscos que envolvem o contrato por ele anteriormente celebrado. Assinale a opção que apresenta a orientação correta que o advogado deverá dar a João.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

    Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

    Art. 161. A ação, nos casos do arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.


ID
603340
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sr. Tutantan realizou contrato de prestação de serviços com Sr. Sesta Filho, estabelecendo o prazo de seis meses para cumprimento, mediante remuneração mensal de R$ 5.000,00. No terceiro mês, o prestador dos serviços aduz impossibilidade de finalizar os trabalhos no prazo avençado. Após acordo entre as partes contratantes, um novo negócio é realizado, estabelecendo o prazo de dez meses e remuneração mensal de R$ 4.000,00. As partes deram mútua e irrevogável quitação pelas obrigações anteriores, declarando sua substituição pela posterior avença. Diante de tais fatos e à luz da legislação civil em vigor, considere as afirmativas abaixo.
I   - Houve claro animus novandi, caracterizada a novação objetiva.
II  - Ocorreu apenas a explicitação da obrigação anterior, caracterizando-se a continuação do negócio.
III - A novação em curso seria apenas a subjetiva diante da permanência dos contratantes.
IV - A dívida anterior, mesmo extinta, poderia ser cobrada após o inadimplemento da segunda avença.
Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 360/CC: Dá-se a novação:

    I) quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. 

    O que de fato ocorre na questão supracitada! O que se pode notar é que houve nítido e expresso "animus novandi", ou seja, as partes expressaram de forma inequívoca a sua intenção de realizar novação, através da realização de novo contrato de prestação de serviços, não ficando a novação somente no âmbito da subjetividade. 

    Artigo 367/CC: Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação as dívidas nulas ou extintas.

     

     

  • Gabrito  letra A

  • O examinador explora, na presente questão, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Sr. Tutantan realizou contrato de prestação de serviços com Sr. Sesta Filho, estabelecendo o prazo de seis meses para cumprimento, mediante remuneração mensal de R$ 5.000,00. No terceiro mês, o prestador dos serviços aduz impossibilidade de finalizar os trabalhos no prazo avençado. Após acordo entre as partes contratantes, um novo negócio é realizado, estabelecendo o prazo de dez meses e remuneração mensal de R$ 4.000,00. As partes deram mútua e irrevogável quitação pelas obrigações anteriores, declarando sua substituição pela posterior avença. Diante de tais fatos e à luz da legislação civil em vigor, considere as afirmativas abaixo. 

    I - Houve claro animus novandi, caracterizada a novação objetiva. 

    II - Ocorreu apenas a explicitação da obrigação anterior, caracterizando-se a continuação do negócio.

    III - A novação em curso seria apenas a subjetiva diante da permanência dos contratantes. 

    IV - A dívida anterior, mesmo extinta, poderia ser cobrada após o inadimplemento da segunda avença. 

    Analisando-se o caso em comento, verifica-se, de forma clara, o instituto da novação, que é justamente quando o credor e o devedor contraem uma nova obrigação em detrimento da primeira, ou seja, é a modalidade negocial que acarretará em uma nova obrigação destinada a substituir ou alterar a obrigação adquirida anteriormente. 

    Senão vejamos o que diz o artigo 360: 

    CAPÍTULO VI

    DA NOVAÇÃO

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

    Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas. 

    "Na clássica definição de Soriano Neto, “é a extinção de uma obrigação porque outra a substitui, devendo-se distinguir a posterior da anterior pela mudança das pessoas (devedor ou credor) ou da substância, isto é, do conteúdo ou da causa debendi" (cf. Soriano de Souza Neto, Da novação, 2. ed., 1937, n. 1). 

    O artigo em comento especifica as três espécies de novação: a) novação objetiva: assim chamada quando não ocorre alteração nos sujeitos da obrigação. O mesmo devedor contrai com o mesmo credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (inciso I); b) novação subjetiva passiva: quando ocorre substituição no polo passivo da obrigação. Novo devedor sucede e exonera o antigo, firmando novo pacto com o credor (inciso II); e c) novação subjetiva ativa: quando, em virtude de obrigação nova, outro credor sucede ao antigo, ficando o devedor exonerado para com este (inciso III).

    Está correto APENAS o que se afirma em 

    A) I 

    B) IV 

    C) I e II 

    D) II e III 

    E) III e IV

    Gabarito do Professor: A

    Bibliografia:

    Código Civil, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
  •  I - Houve claro animus novandi, caracterizada a novação objetiva. CORRETA

    II - Ocorreu apenas a explicitação da obrigação anterior, caracterizando-se a continuação do negócio. OCORREU NOVAÇÃO

    Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anter

    III - A novação em curso seria apenas a subjetiva diante da permanência dos contratantes.

    É OBJETIVA, POIS NÃO MUDOU OS SUJEITOS.

    IV - A dívida anterior, mesmo extinta, poderia ser cobrada após o inadimplemento da segunda avença.

    Se está extinta, não pode ser cobrada.


ID
604843
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João é devedor das quantias de R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00 para um estabelecimento bancário, relativas a débitos da mesma natureza, ambos líquidos e vencidos. O direito que a lei lhe assegura de indicar a qual deles oferece pagamento denomina-se

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IV - Da Imputação do Pagamento

    Art. 352 do CC/02 - A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
  • Gabarito: letra B
     
    Imputação do pagamento

    Segundo a doutrina de Álvaro Villaça, a imputação do pagamento se dá quando é feita a indicação, dentre dois ou mais débitos da mesma natureza, de qual deles será solvido.

    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
     

    Vale acrescentar os conceitos dos demais institutos mencionados na questão:
     
    Pagamento com Sub-rogação
    O pagamento com sub-rogação, forma especial de cumprimento da obrigação, regulada a partir do art. 346, traduz a ideia do pagamento feito por terceiro, caso em que sai o credor originário, ingressando um novo credor.

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.


    Dação em Pagamento
    Trata-se de uma forma especial de cumprimento da obrigação, regulada a partir do art. 356, pela qual, na mesma relação obrigacional, o credor aceita receber prestação diversa que lhe é devida.

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

     
    Novação
    Opera-se a novação quando, por meio de estipulação negocial, as partes criam uma obrigação nova destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior.

    Art. 360. Dá-se a novação:
    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

     
    Compensação
    A compensação é uma forma de extinção da obrigação em que as partes são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra (art. 368 do CC).

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

  • Alternativa B.

    Art. 352, CC: A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Portanto, são requisitos da imputação do pagamento:

    a) identidade de credor e de devedor - a mesma pessoa (João) se encontra obrigada, por dois ou mais débitos (R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00), a um só credor (estabelecimento bancário);

    b)  existência de dois ou mais débitos (R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00);

    c) dívidas da mesma natureza (quantias em dinheiro) - se uma delas for de dinheiro, e a outra consistir na entrega de algum bem, p. ex., havendo o pagamento de certa quantia não haverá necessidade de imputação do pagamento;

    d) dívidas líquidas e vencidas - contudo, como geralmente o prazo para pagamento é estipulado em favor do devedor (art. 133, CC), poderá este imputar o pagamento em dívida não vencida, se e somente se houver o consentimento do credor.

    Atenção: é necessário que a importância entregue ao credor a título de pagamento seja suficiente para extinguir ao menos uma das diversas dívidas, pois do contrário estar-se-ia contrangendo o credor a receber pagamento parcial, a despeito da proibição constante do art. 314 do CC.
  • O capítulo de imputação do pagamento só tem 4 artigos, aqui vão os três faltantes, para fechar o estudo:
     

    Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

    Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

    Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

  • João é devedor das quantias de R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00 para um estabelecimento bancário, relativas a débitos da mesma natureza, ambos líquidos e vencidos. O direito que a lei lhe assegura de indicar a qual deles oferece pagamento denomina-se


    A) dação em pagamento.

    Código Civil:

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Ocorre dação em pagamento quando o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Incorreta letra “A”.

    B) imputação do pagamento.

    Código Civil:

    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Ocorre imputação do pagamento quando uma pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) pagamento com sub-rogação.

    Código Civil:

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Ocorre pagamento com sub-rogação quando o credor que paga a dívida do devedor comum; quando  o adquirente do imóvel hipotecado,  paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel e quando o  terceiro interessado, paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Incorreta letra “C”.

    D) novação.

    Código Civil:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Ocorre novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor ou quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Incorreta letra “D”.


    E) compensação.

    Código Civil:

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Ocorre compensação quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.

  • a) dação em pagamento ==>> dar outra coisa como forma de pagamento
    b) imputação do pagamento ==>> indicar qual dívida está pagando (GABARITO)
    c) pagamento com sub-rogação ==> alguém substituir o devedor pagando a dívida.
    d) novação == > extingue-se a obrigação jurídica anterior e faz uma nova relação jurídica obrigacional
    e)compensação ==> quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    CAPÍTULO IV - DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (ARTIGO 352 AO 355)

     

    ARTIGO 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.


ID
605098
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A compensação

Alternativas
Comentários
  • Questão difícil, na forma exposta, mas retirada do texto legal, artigo 371 do CC, que permite a compensação da dívida com a de seu credor ao afiançado.
    Letra D, portanto:

    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

  •  

    a) pode ocorrer entre dívida proveniente de esbulho e dívida decorrente de comodato. FALSO.

    CC - Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
     

    b) efetua-se entre dívidas líquidas e vencidas de coisas infungíveis. FALSO

    CC - Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.


    c)não pode ser feita se o credor concedeu prazo de favor ao devedor. FALSO

    CC - Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
     

    d) da dívida do fiador pode ser feita com a de seu credor ao afiançado. VERDADEIRO

    CC - Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    e) de dívida de pessoa que se obrigou por terceiro pode ser feita com a que o credor dele lhe dever. FALSO

    CC - Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

  • a)    pode ocorrer entre dívida proveniente de esbulho e dívida decorrente de comodato.

    Art. 373.A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

     
    Em regra, a legislação admite a compensação das obrigações independentemente da causa das mesmas, todavia prevê três hipóteses em que é VEDADA essa modalidade de inadimplemento indireto da obrigação.
    As obrigações decorrentes de ato ilícito como esbulho, furto  ou roubo são incompensáveis, assim como as obrigações originárias de comodato – contrato de uso e gozo gratuito de bem infungível.  As obrigações provenientes de depósito – guarda de bens – e as obrigações alimentícias que têm por finalidade suprir as necessidades para subsistência humana, também são incompensáveis, assim como no caso em que uma das dívidas recair sobre coisa impenhorável.

     
    b)           efetua-se entre dívidas líquidas e vencidas de coisas infungíveis.
     
    Art. 369.A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Somente são compensáveis dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Não são compensáveis dívidas decorrentes de obrigações que possuam  condição, termo ou pressuposição. As dívidas ilíquidas e não vencidas poderão ser compensadas no decurso do tempo quando se tornarem líquidas ou vencerem. A legislação veda a compensação de coisas infungíveis, autorizando apenas a compensação das obrigações cujo objeto é bem fungível. 
  • c)            não pode ser feita se o credor concedeu prazo de favor ao devedor.

    Art. 372.Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
     
    Caso a obrigação a ser compensada esteja formalmente vencida, mas exista dilação de prazo demonstrada pela tolerância do credor, tal prazo de favor não impedirá a compensação, eis que não há estipulação expressa nem modificação contratual, apesar de esta ser consagrada pelo seu uso contínuo. Pragmaticamente as dívidas vencidas poderão ser compensadas pela própria autonomia da vontade das partes, ou seja, pela liberdade de pactuar das partes.
     
    d)           da dívida do fiador pode ser feita com a de seu credor ao afiançado.

    Art. 371.O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
     
    O fiador poderá compensar seu débito com o de seu credor ao afiançado, para evitar pagamentos simultâneos, uma vez que o fiador é terceiro interessado. Se o fiador compensar seu débito com o que lhe deve o credor de seu afiançado, poderá exercer contra este o direito de regresso, cobrando-lhe o que por ele tiver pago.
     
    e)           de dívida de pessoa que se obrigou por terceiro pode ser feita com a que o credor dele lhe dever.

    Art. 376.Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
     
    A compensação requer a personalidade dos sujeitos, ou seja, se uma pessoa age como representante, legal ou convencional, de alguém, não pode opor o crédito do representado para compensar seu próprio débito. 
  • A )  pode ocorrer entre dívida proveniente de esbulho e dívida decorrente de comodato. ERRADA. "Art. 373, CC: A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, EXCETO: I - Se provier de esbulho, furto ou roubo; II - Se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; (...)"

    B) 
     efetua-se entre dívidas líquidas e vencidas de coisas infungíveis. ERRADO. "Art. 369,CC: A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas FUNGÍVEIS."

    C) 
    não pode ser feita se o credor concedeu prazo de favor ao devedor. ERRADO. "Art. 372, CC: OS prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação."

    D) 
     da dívida do fiador pode ser feita com a de seu credor ao afiançado. CORRETO. " Art. 371, CC: O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever, mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado."

    E) 
    de dívida de pessoa que se obrigou por terceiro po- de ser feita com a que o credor dele lhe deve. ERRADO. "Art. 376, CC: Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever."
  • Com o objetivo de ajudar a interpretação dos dispositivos que esclarecem as alternativas D e E, colaciono explicação reitarada do site http://www.netlegis.com.br/componentes/upload/CCCOMENTADO.pdf que contém, também, exemplos que facilitam muito a compreensão.
    Bom, como já comentado pelos colegas, a alternativa D trata do art. 371, CC, senão vejamos:
    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
    Doutrina: A regra geral é a de que a compensação só pode ser oposta pelo próprio devedor ao próprio credor. Excepcionalmente admite o Código que o fiador possa realizar a compensação de sua dívida decorrente de fiança com aquela que o credor tiver para com o afiançado. No caso concreto, se o locador aciona diretamente o fiador, cobrando aluguéis em atrado, e este mesmo locador é também devedor do locatário, pode o fiador invocar a compensação.
    Com relação à alternativa E:
    Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
    Doutrina: Conforme já expressamos em comentário anterior, a compensação, em regra, só pode ser oposta pelo próprio devedor ao próprio credor. Aquele que se obriga em favor de terceiro não se pode eximir de sua obrigação, pretendendo compensá-la com o que lhe deve o credor de terceiro, por faltar o requisito da reciprocidade. Assim, se um tutor deve ao credor e o credor deve ao tutelado, não pode o tutor pretender compensar sua dúivida com a dívida que o credor tem para com o tutelado.
    BONS ETUDOS!!! 
  • É mais raciocínio lógico que decoreba.
    Gaba, letra "d" de dado.
  • Uma forma de entender a alternativa assinalada como correta (letra "d") é essa:


    A regra geral é a de que a compensação só pode ser oposta pelo próprio devedor ao próprio credor.
    Excepcionalmente admite o Código que o fiador possa realizar a compensação de sua dívida decorrente de fiança com aquela que o credor tiver para com o afiançado.

     Agora um exemplo trazido pela Maria Helena diniz

     " No caso concreto, se o locador aciona diretamente o fiador, cobrando aluguéis em atraso, e este mesmo locador é também devedor do locatário, pode o fiador invocar a compensação".

    Assim, se a dívida do credor para com o devedor extingue a obrigação principal, não poderá subsistir a fiança, que é obrigação acessória.

    Por fim,  uma proibição no que diz respeito à compensação e que incide sobre a conduta afiançado (devedor).
     

    "Não pode o afiançado opor ao credor a dívida deste para com o fiador"


    Eis a minha cota de contribuição para a nossa aprendizagem e aprofundamento útil para eventual concurso a ser prestado.rs



      

  • A compensação

    A) pode ocorrer entre dívida proveniente de esbulho e dívida decorrente de comodato.

    Código Civil:

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    A compensação não pode ocorrer entre dívida proveniente de esbulho e dívida decorrente de comodato.

    Incorreta letra “A".



    B) efetua-se entre dívidas líquidas e vencidas de coisas infungíveis.

    Código Civil:

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Incorreta letra “B".


    C) não pode ser feita se o credor concedeu prazo de favor ao devedor.

    Código Civil:

    Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

    A compensação pode ser feitas se o credor concedeu prazo de favor ao devedor.

    Incorreta letra “C".



    D) da dívida do fiador pode ser feita com a de seu credor ao afiançado.

    Código Civil:

    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    A compensação da dívida do fiador pode ser feita com a de seu credor ao afiançado.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) de dívida de pessoa que se obrigou por terceiro pode ser feita com a que o credor dele lhe dever.

    Código Civil:

    Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

    A compensação de dívida de pessoa que se obrigou por terceiro, não pode ser feita com a que o credor dele lhe dever.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito: Letra D.

  • Samuel salvou minha vida com esse exemplo da Maria Helena Diniz! VALEU COLEGA!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.


ID
607633
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo,

I. Ana Maria deve à Roberta e Renata uma bolsa da Gucci. Ana Maria pode pagar apenas à Roberta, sem o conhecimento de Renata, e liberar-se da obrigação.

II. Juvenal celebrou em 28/02/2008 um contrato de doação de um lápis de R$ 0,10 (dez centavos) com Lucas, entregando-o na mesma hora e sem cobrar nada em troca. Trata-se de contrato unilateral, gratuito, típico, real e informal.

III. Presumem-se a cargo do accipiens as despesas com o pagamento e a quitação.

IV. Se o solvens desconhecia ou se opôs ao pagamento feito por terceiro, não haverá obrigação de reembolsar.

estão corretas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    I. Ana Maria deve à Roberta e Renata uma bolsa da Gucci. Ana Maria pode pagar apenas à Roberta, sem o conhecimento de Renata, e liberar-se da obrigação. FALSO

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
    I - a todos conjuntamente;
    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.


    II. Juvenal celebrou em 28/02/2008 um contrato de doação de um lápis de R$ 0,10 (dez centavos) com Lucas, entregando-o na mesma hora e sem cobrar nada em troca. Trata-se de contrato unilateral, gratuito, típico, real e informal. VERDADEIRO

    O contrato de doação é:
    Unilateral: gera obrigação somente para o doador.
    Gratuito: gera benefícios somente para o donatário.
    Solene: art. 541, caput.
              Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    III. Presumem-se a cargo do accipiens as despesas com o pagamento e a quitação. FALSO

    Accipiens = quem recebe o pagamento (credor ou não)

    Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.


    IV. Se o solvens desconhecia ou se opôs ao pagamento feito por terceiro, não haverá obrigação de reembolsar. VERDADEIRO

    Solvens = pagador (devedor ou não)

     

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

  • A II não pode estar correta já que a doação é contrato solene e não real.
  • a assertiva IV não está inteirmente correta, diz Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
  • Por que a doação é contrato real?
  • No caso da assertiva II trata-se da chamada DOAÇÃO MANUAL caracterizada por ser uma doação de bem móvel de pequeno valor e de forma verbal, seguida da tradição.
    Neste caso a doação deixa de ser solene e passa a ser um contrato real, pq exige a tradição.
    Conceito de pequeno valor: alguns autores propuseram o critério do uso do salário mínimo como referência. O problema que pra quem ganha pouco o salário mínimo não é um pequeno valor, e ao contrário tb.
    O critério do STJ (Resp 155.240/RJ) é a proporcionalidade com o patrimônio do doador, depende deste.
  • II. Juvenal celebrou em 28/02/2008 um contrato de doação de um lápis de R$ 0,10 (dez centavos) com Lucas, entregando-o na mesma hora e sem cobrar nada em troca. Trata-se de contrato unilateral, gratuito, típico, real e informal.

    Siegfried  de Dubhe
    , respondendo à sua pergunta, "porque a doação é um contrato real?", deve ser levado em consideração a casuística da questão, que trata da doação manual, que é a doação de um bem móvel de pequeno valor e, nos termos do art. 541, parág. único do CC, exige a entrega imediata da coisa (tradição).

    Em regra, a doação é um contrato consensual, que se aperfeiçoa com a manifestação de vontade das partes envolvidas. O  contrato real, ao contrário, se aperfeiçoa com a simples entrega da coisa de um contratante ao outro.

    Assim, a doação manual é uma exceção à regra, caracterizada como contrato real e informal em virtude de a Lei exigir a entrega imediata (tradição) da coisa e dispensar a forma escrita.
  • Entendo que a alternativa IV também é falsa, uma vez que apenas não haverá obrigação de reembolsar se, e somente se, o devedor possuia meios de ilidir a ação. Condição que não foi mencionada na assertiva, tornando-a, portanto, na minha opinião, falsa.
  • .

    IV)  CORRETA: IV. Se o solvens desconhecia ou se opôs ao pagamento feito por terceiro, não haverá obrigação de reembolsar. 

    Logo de início, é de se destacar que nessa nova conformação do direito das obrigações foi acrescido um título específico, versando sobre a transmissão das obrigações, onde foram agrupadas as regras atinentes à cessão de crédito (arts. 1065 a 1078 do CC anterior) e à assunção de dívida, constituindo essa última modalidade de transmissão a grande novidade.

    Nas disposições gerais sobre o pagamento, uma importante inovação é a regra constante do art. 306, segundo a qual o "pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação".

    O novo Código promoveu ali substanciosa alteração no correspondente art. 932 do CC/16 , para prever hipótese em que o devedor se eximirá da obrigação de reembolsar o terceiro que houver pago o débito, independentemente do benefício que tenha experimentado, sempre que o pagamento se dê sem o seu consentimento ou com a sua oposição, quando tinha, ele, devedor, meios ou instrumentos de evitar a cobrança do débito pelo credor, como, se dá, por exemplo, nas hipóteses em que o devedor dispõe de defesas pessoais, só oponíveis ao primitivo credor. Na antiga redação do art. 932 do CC/16 o devedor, mesmo opondo-se ao pagamento pelo terceiro não interessado, estava obrigado a reembolsá-lo, ao menos até a importância em que o pagamento lhe foi útil. O art. 306 do novo código promove importante modificação na regra de reembolso, passando a dispor que o devedor, mesmo aproveitando-se, aparentemente, do pagamento feito pelo terceiro, não estará mais obrigado a reembolsá-lo, desde que dispusesse, à época, dos meios legais de ilidir a ação do credor, vale dizer, de evitar que o credor viesse a exercer o seu direito de cobrança. Na verdade, se o devedor tinha meios para evitar a cobrança, e ainda assim, com a sua oposição ou seu desconhecimento, vem um terceiro e paga a dívida, sofreria prejuízo se tivesse que reembolsar àquele, significando inaceitável oneração de sua posição na relação obrigacional por fato de terceiro.

  • A doação tem característica real, pois exige a tradição ou transferência de propriedade da coisa.

  • Essa questão não tem relação com o tema "Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade".


ID
623332
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao adimplemento das obrigações, é errado afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Analisando as alternartivas, temos o seguinte:
    a) o pagamento feito a quem não era credor, mas aparentava ser, é válido pela lei. (CERTO: Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.) b) o pagamento feito a quem não era credor, mas aparentava ser, obriga o devedor a pagar novamente ao verdadeiro credor. (ERRADO: base legal acima citada). c) o pagamento não é a única forma de adimplemento prevista no Código. (CERTO: são forma de adimplemento: pagamento direto; consignação em pagamento; pagamento com sub-rogação; imputação do pagamento; dação em pagamento; novação; compensação; confusão; e a remissão das dívidas.) d) a confusão é forma de adimplemento. (CERTO, art. 381 a 384 do Código Civil).
    Alternativa correta: "B"


  • Entendo que a letra B está sim incorreta, mas há um equívoco, pelo menos com base em meus conhecimentos, na letra D, pois ADIMPLEMENTO representa a extinção da obrigação em virtude da execução da prestação. Pode ser, ele (adimplemento), absoluto ou relativo, conforme a extinção opere para credor e devedor ou somente para o credor. São formas de adimplemento: o pagamento, a consignação, a sub-rogação, a imputação e a dação em pagamento. Nos casos de ocorrer a compensação, a novação, a confusão, a transação, a remissão e o compromisso, haverá a extinção da obrigação sem a execução da prestação.

    Posso ter sido rigoroso demais, mas achei importante fazer essa colocação.

    Portanto, anularia essa questão, pois confusão não é forma de adimplemento (o que torna incorreta a assertiva).
  • José Ricardo disse tudo!


    Confusão é modalidade de extinção de uma obrigação, pelo fato de concentrar na mesma pessoa a figura do devedor e do credor, e não de adimplemento.


    Questão passível de ser anulada.

  • José Ricardo disse tudo!


    Confusão é modalidade de extinção de uma obrigação, pelo fato de concentrar na mesma pessoa a figura do devedor e do credor, e não de adimplemento.


    Questão passível de ser anulada.

  • José Ricardo disse tudo!


    Confusão é modalidade de extinção de uma obrigação, pelo fato de concentrar na mesma pessoa a figura do devedor e do credor, e não de adimplemento.


    Questão passível de ser anulada.

  • José Ricardo disse tudo!


    Confusão é modalidade de extinção de uma obrigação, pelo fato de concentrar na mesma pessoa a figura do devedor e do credor, e não de adimplemento.


    Questão passível de ser anulada.

  • José Ricardo disse tudo!


    Confusão é modalidade de extinção de uma obrigação, pelo fato de concentrar na mesma pessoa a figura do devedor e do credor, e não de adimplemento.


    Questão passível de ser anulada.

  • José Ricardo disse tudo!


    Confusão é modalidade de extinção de uma obrigação, pelo fato de concentrar na mesma pessoa a figura do devedor e do credor, e não de adimplemento.


    Questão passível de ser anulada.

  • José Ricardo disse tudo!


    Confusão é modalidade de extinção de uma obrigação, pelo fato de concentrar na mesma pessoa a figura do devedor e do credor, e não de adimplemento.


    Questão passível de ser anulada.

  • José Ricardo disse tudo!


    Confusão é modalidade de extinção de uma obrigação, pelo fato de concentrar na mesma pessoa a figura do devedor e do credor, e não de adimplemento.


    Questão passível de ser anulada.

  • José Ricardo disse tudo!

    Confusão é modalidade de extinção de uma obrigação, pelo fato de concentrar na mesma pessoa a figura do devedor e do credor, e não de adimplemento.

    Questão passível de ser anulada.

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  • "Quem paga mal, paga duas vezes"

  • Tudo bem, A Confusão extingue a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor, esta é a regra geral dispositivada no 381, do CC, mas , existem percurialidades como o artigo 384, do CC, que menciona nas hipóteses a confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extinge a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto aos mais a solidariedade.

  • Não entendi porque a B seria errada, afinal, quem paga mal paga duas vezes, se pagou para a pessoa errada o problema é seu! Questão totalmente passível de anulação.

    Me sigam no instagram @direitando_se, posto muitas dicas para OAB e Concursos. NOS VEMOS NO OUTRO LADO

  • Quanto ao adimplemento das obrigações, é errado afirmar que

    A e B--> análise conjunta: o pagamento feito a quem não era credor, mas aparentava ser, é válido pela lei. CORRETA! Trata-se do disposto no artigo. 309 do CC, segundo o qual o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo (aquele que aparentemente tem poderes para receber),  é válido, ainda que provado depois que não era credor. Trata-se de hipótese de aplicação da teoria da aparência, que valoriza a verdade real em detrimento da verdade formal.

    C--> o pagamento não é a única forma de adimplemento prevista no Código. CORRETA! O pagamento é a principal forma de adimplemento das obrigações. Nada obstante, o Código Civil de 2002 regulamenta outras formas de extinção das obrigações: pagamento em consignação, pagamento com sub-rogação, imputação do pagamento, dação em pagamento, novação, compensação, confusão e remissão de dívidas. 

    D--> a confusão é forma de adimplemento da obrigação. CORRETA. Segundo Caio Mário:

    Adimplemento. Nascem as obrigações para ser cumpridas, mas, no exato momento em que se cumprem, extinguem-se. O adimplemento é, com efeito, o modo natural de extinção de toda relação obrigacional. Por isso, constitui matéria que se aprecia, ou se ordena, comumente no capítulo relativo à extinção das obrigações. Correto é, não obstante, estudá-lo no capítulo dos efeitos do vínculo obrigacional; é a sua sede própria e idônea.

    1 Dentre outras razões justificativas dessa localização, sobressaem a necessidade de dar maior clareza à teoria do inadimplemento e a possibilidade de sistematizar o estudo com rigor lógico, reduzindo-se todos os efeitos da relação obrigacional a três ordens, conforme digam respeito: a)ao adimplemento; b)ao modo pelo qual se realiza; c)ao inadimplemento.

    2 A extinção de uma obrigação tem como consequência a liberação do devedor.

    Modos de Cumprimento. Pode a obrigação extinguir-se por diversos modos. Desaparece normalmente com a execução. Satisfeita a prestação, o vínculo deixa de existir. O cumprimento da obrigação por esse modo chama-se, tecnicamente, pagamento. Há, no entanto, outros modos de extinção, que se fundam na técnica jurídica e produzem o resultado do pagamento: a compensação, a confusão, a novação, a consignação, a remissão, a sub-rogação, a dação e a prescrição. Distinguem-se do pagamento porque pedem alguns, como a novação e a dação, o consentimento do credor, e outros, como a compensação e a confusão, impõem-se ao credor por motivos técnicos, operando de pleno direito. Os modos de extinção das obrigações são independentes das causas extintivas dos contratos, conquanto se interpenetrem, influenciando-se reciprocamente. Nos contratos bilaterais, a extinção das obrigações de uma das partes não os dissolve, se subsistem as obrigações da outra. Há, por fim, contratos que se estipulam especificamente para extinguir obrigações. Outro efeito não tem a transação. Poderiam incluir-se nesse grupo a novação e a dação em pagamento.

  • Quem paga mal, paga 2x


ID
641113
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A dação em pagamento é

Alternativas
Comentários
  • Dação em pagamento é uma forma especial de cumprimento (extinção) da obrigação, regulada a partir do art. 356 do CC, pela qual, na mesma relação obrigacional, o credor aceita receber prestação diversa da que lhe é devida.


    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.



    Gabarito: letra C.
  • O erro da alternativa b) está em considerar  a dação como pagamento direito, pois a doutrina a considera um pagamento (adimplemento) indireto. Portanto, a única alternativa restante era a c). A alternativa b) estaria correta se tivesse dito que era uma modalidade de adimplemento indireto.
  • Qual é o erro da assertiva A?

    O credor NÃO TÊM A FACULDADE DE ACEITAR OU NÃO?
  • A dação em pagamento não é uma modalidade de obrigação facultativa, porque apenas o credor pode aceitar se não for possível o devedor adimplir com o bem acordado. Noutro ponto, também não se caracteriza facultativa porque o devedor não pode escolher tal modalidade, ele apenas pode fazê-la se for a única opção e com a anuência do credor. Abraços...
  •  
    • a) modalidade de obrigação facultativa, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.
    Não é modalidade de obrigação facultativa, pois não significa que o devedor poderia ou não cumpri-la. Ele tinha o dever de cumprir a obrigação, entretanto, no momento de fazê-lo, o credor aceitou que entregasse objeto diverso do pactuado.
    • b) modalidade de adimplemento direto, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.
    Não se trata de adimplemento direto, pois este se daria com o pagamento.
    • c) causa extintiva da obrigação, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.
    Correta: A dação em pagamento, conforme o CC, está dentre as modalidades de causas extintivas da obrigação (localizada no título do adimplemento e extinção das obrigações). E o artigo 356 prevê expressamente no que consiste a dação em pagamento:
    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
    • d) modalidade de obrigação alternativa, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.
    Não se trata de modalidade de obrigação alternativa, pois o credor não tinha pactuado receber uma coisa ou outra, mas apenas no momento posterior é que ele consente em receber objeto diverso do anteriormente pactuado.
  • O gabarito foi mantido com a alternativa: C

    Jesus abençoe!

  • Errei também a questão , marquei 'A'  porque não li com atenção.

    Realmente a dação em pagamento não pode ser facultativa , 

    Porque o credor precisa aceitar receber objeto diverso do que foi compactuado , seria facultativo se a opinião do credor não importasse.

    CORRETA : C

  • Eis os comentários de Cristiano Sobral:

    Na dação em pagamento há uma espécie de pagamento indireto, enquanto na obrigação com faculdade de substituição ou obrigação facultativa ocorre o pagamento direto.

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.


    Letra C.

  • A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida.

  • A dação em pagamento é uma causa extintiva da obrigação, é um meio de pagamento  e portanto, está situada no título III do CC/2002 " DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES".

  • A dação em pagamento é uma forma de pagamento indireto em que há um acordo privado entre os sujeitos da relação obrigacional, pactuando-se a substituição do objeto obrigacional por outro. Para tanto, é necessário o consentimento expresso do credor, o que caracteriza o instituto como negócio jurídico bilateral.

  • TÍTULO III

    Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

  • Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. causa extintiva da obrigação.

  • Pois bem, a dação em pagamento é uma forma de PAGAMENTO INDIRETO e é uma forma de EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO com satisfação mediata.

    há 4 institutos vinculados ao pagamento indireto e a dação em pagamento está incluso neste rol.

    ( artigos pertinentes do pagamento indireto: 334 a 359 do CC

    artigos pertinentes da dação em pagamento: 356 a 359 do CC )

    ABRAÇOS E BOA SORTE A TODOS !!

  • C)Causa extintiva da obrigação, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.

    Está correta, nos termos do art. 356 do Código Civil.

    O tema "dação em pagamento" é tratado pelo Código Civil a partir do artigo 356:

    TÍTULO III

    Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

    CAPÍTULO V

    Da Dação em Pagamento

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

    Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

    GABARITO: C

    Bons estudos!


ID
660235
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante ao adimplemento e extinção das obrigações, segundo o Código Civil brasileiro, é certo que

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - CC/Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas. - Conforme o dispositivo, permite-se a atualização monetária das dívidas em dinheiro e daquelas de valor, mediante índice previamente escolhido, utilizando-se as partes, para tanto, da aludida cláusula de escala móvel. Importante não confundir esta, que é critério de atualização monetária proveniente de prévia estipulação contratual, com a teoria da imprevisão, decorrente de fatos extraordinários.

    B) ERRADA - CC/Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos. - Como os juros não produzem rendimentos, é de se supor que o credor imputaria neles o pagamento parcial da dívida, e não no capital, que continuaria a render. Determina a lógica, portanto, que os juros devem ser pagos em primeiro lugar. Em regra, quando o recibo está redigido em termos gerais, sem qualquer ressalva, presume-se ser plena a quitação.

    C) ERRADA - CC/Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. - Extinta a dívida pelo pagamento, o título que a representava deve ser restituído ao devedor, que poderá exigir a sua entrega, salvo se nele existirem co-devedores cujas obrigações ainda não se extinguiram. A presunção de pagamento, neste caso, é relativa (juris tantum), pois o credor pode provar, no prazo legal, que o título se encontra indevidamente na mão do devedor.

    D) ERRADA - CC/Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. Assenta-se a regra de que não é natural o credor receber a última prestação sem haver recebido as anteriores. Trata-se de presunção relativa de pagamento.
    Cabe mencionar que se esta questão fosse de Direito Tributário, estaria correta, tendo em vista a previsão do CTN: Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

    E) ERRADA - CC/Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
  • Correta a letra A, conforme dispõe o art. 316 do CC. É a chamada escala móvel, ou seja, a possibilidade de atualização monetária por índice previamente estabelecido pelas partes.
  • Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivasArt. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

  • -
    quanto a assertiva A...os agiotas adoooram esse assunto!

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.


ID
700306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do adimplemento contratual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  
    A - INCORRETA

    Note que, nesse caso de o pagamento quitar a dívida menor, mas não a dívida maior, o credor pode recusar a imputação do pagamento, já que, nos termos do art. 314, CC, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
     
    B - CORRETA

    Permite-se que, em se tratando de pagamento em prestações sucessivas, as partes convencionem o aumento progressivo destas parcelas por meio da CLÁUSULA DE ESCALA MÓVEL, indexando o valor da moeda a índices de custo de vida ou segundo os preços de determinadas mercadorias, visando fugir do efeito inflacionário. Ex: o credor estipula o pagamento em moeda em valor que corresponda ao de determinadas mercadorias  - tais como cesta básica (gêneros que sao sensíveis à desvalorizaçao da moeda), outro fator de indexaçao utilizado é o salário mínimo; IGP-M; IPCA, etc.
     
     
    C -  INCORRETA

    Não, se houve boa-fé do devedor será válido independente de qualquer coisa, ainda que provado depois que não era credor.
     
    D - INCORRETA

    Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
     
    E- INCORRETA

    Não. Deve-se provar que o pagamento reverteu-se em favor do credor de alguma forma (art. 310)
  • Complementando o comentário acima, a letra "B" está certa porque o art. 316, do CC, que admite a licitude da convenção de aumento progressivo de prestações sucessivas, é complementado pelo art. 2º, §1º, da lei 10.192/2001, resultante da conversão da MP n. 1.106, de 29.08.1995, segundo o qual inadmitem-se cláusulas de reajuste de correção monetária em peridiocidade inferior a um ano.  

  • Letra B. Apenas para complementar os bons comentários sobre o questão, segue julgado do TJSP:
    "Monitoria - Compromisso de compra e venda - Imóvel em construção - Parcelas atrasadas relativas à compra e venda de apartamento e vaga de garagem - Cobrança - Embargos - Exercício da resistência com fundamentação inconsistente e incapaz de desconstituir o título. Contrato celebrado em moeda estrangeira - Conversão em moeda nacional no momento do pagamento - Admissibilidade. Correção monetária - Prevalência da cláusula de escala móvel pactuada no contrato até o momento do ajuizamento da ação - Transmutação para os índices da Tabela Prática após a instauração da lide - Recurso provido em parte" (TJSP - Acórdãosnº 990103207866. 22/09/2010) (grifei)
  • Alguém poderia me explicar melhor o erro da alternativa “a”.
    Isso porque o art. 352 do C.C. confere ao devedor de dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, realizar a imputação ao pagamento. No caso da alternativa “a”, não seria uma imputação do pagamento da dívida maior?
     

  • Daniel Lessa, a alternativa A está ERRADA. Acompanhe:
    Existem duas dívidas, uma maior e uma menor. O credor não é obrigado a aceitar a quitação da dívida maior, caso o devedor entregue o montante relativo apenas à dívida menor.
    Nessa caso, somente a dívida menor estará quitada, e não a maior. Portanto, o credor pode recusar a imputação relativa à dívida maior, já que o valor pago se refere apenas á dívida menor.
    Compreendeu?
    Agora, apenas para complementar os comentários acima...
    Alternativa C, artigo 309 do Código Civil. Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
    Alternativa D, artigo 322 do Código Civil. Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
    Alternativa E, artigo 310 do Código Civil. Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
    Ou seja, não é necessário que consigne o pagamento, bastando provar que o pagamento reverteu em proveito do incapaz.
  • a) Não pode o credor recusar a imputação feita pelo devedor na dívida maior, quando o montante entregue só quitar a dívida menor. ERRADO
    ART. 313. O Credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
     b) É lícito aos contratantes incluir, na avença superior a um ano, cláusula de escala móvel, com o objetivo de estabelecer revisão a ser aplicada por ocasião dos pagamentos. CORRETO
    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
    Trata-se de cláusula de escala móvel: é aquela que prevê uma reajustamento prévio e automático das prestações
     c) O pagamento que o devedor de boa-fé efetuar ao credor putativo só será válido se provado que reverteu em benefício seu. ERRADO
    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é valido, ainda provado depois que não era credor
    É uma exceção a regra de quem paga mal paga duas vezes
    TEORIA DA APARÊNCIA
    Informativo 397 STJ 1044673 RESP- erro escusável/ desculpável
     d) O pagamento estipulado em cotas sucessivas não se presume pela apresentação da quitação da última cota. ERRADO
    Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
     e) Caso o credor seja incapaz, o devedor, de acordo com a lei, deverá, sempre, consignar o pagamento do valor devido àquele. ERRADO
    Art. 310.  Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
  • a) Não pode o credor recusar a imputação feita pelo devedor na dívida maior, quando o montante entregue só quitar a dívida menor.

    A imputação do pagamento consiste na indicação ou determinação da dívida a ser quitada quando uma pessoa se encontra obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor e efetua pagamento não suficiente para saldar todas eles. Assim, por exemplo, se três dívidas são, respectivamente, de cinquenta, cem e duzentos reais, e o devedor remete cinquenta reais ao credor, a imputação poderá ser feita em qualquer delas, se este concordar com o recebimento parcelado da segunda ou da terceira. Caso contrário, será considerada integralmente quitada a primeira dívida.

    b) É lícito aos contratantes incluir, na avença superior a um ano, cláusula de escala móvel, com o objetivo de estabelecer revisão a ser aplicada por ocasião dos pagamentos.

    RESPOSTA CORRETA. LETRA B. O art. 316 é claro ao definir que é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas. Referido artigo permite a atualização monetária das dívidas em dinheiro e daquelas de valor mediante índice previamente escolhido, utilizando-se as partes, para tanto, da aludida cláusula de escala móvel. Não se confunde esta, que é critério de atualização monetária proveniente de prévia estipulação contratual, com a teoria da imprevisão, que poderá ser aplicada pelo juiz quando fatos extraordinários e imprevisíveis tornarem excessivamente oneroso para um dos contratantes o cumprimento do contrato e recomendarem sua revisão.

  • Ainda não consegui harmonizar o art. 314 com o art. 352 do CC. As respostas dadas pelos colegas não foram convincentes. Reparem o que diz a letra “A”:

    a) Não pode o credor recusar a imputação feita pelo devedor na dívida maior, quando o montante entregue só quitar a dívida menor.

    Agora reparem o que dizem os artigos 314 e 352:

    Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou

    Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Parece que o art. 314 é regra geral para o pagamento e o art. 352 é regra especial, a ser aplicada exclusivamente para a hipótese de imputação do pagamento. Se fossemos levar em conta a regra do art. 314, nunca poderíamos usar a regra do art. 352.

    Alguém pode ajudar?

  • Parece , então , que é o seguinte. 


    O devedor tem direito de fazer a imputação do pagamento, de acordo com o art. 352.  Mas o credor tem o direito de não receber a dívida em parte, de acordo com o art. 314. 

    Para solucionar a antinomia aparente só há uma forma: 

    A imputação ao pagamento  em qualquer das dívidas é direito do devedor apenas quando  a quantia oferecida seja suficiente para quitar TOTALMENTE os débitos. Nesse caso ele poderá escolher qual dívida está pagando. 

    No entanto, se a quantia oferecida não for suficiente para pagar totalmente uma das dívidas, o devedor não poderá imputar esse pagamento parcial nessa dívida, vez que o credor não é obrigado a receber por partes (art. 314). Assim sendo insuficiente para pagar totalmente uma dívida mas suficiente para pagar totalmente a outra,  é direito do credor que nesta última seja imputado o pagamento.
  • Paulo, valeu. Sua explicação faz sentido.
  • Item B b) É lícito aos contratantes incluir, na avença superior a um ano, cláusula de escala móvel, com o objetivo de estabelecer revisão a ser aplicada por ocasião dos pagamentos.

          No CC não consta esta restrição trazida pela assertiva, alguém poderia me explicar se realmente existe esta restrição temporal de o contrato ser superior a um ano para o estabelecimento da cláusula de escala móvel?

  • Sobre a letra B.

    Liana, a explicação foi dada na segunda resposta: a restrição temporal não está no Código Civil (art. 316), mas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 10.192/2001: "É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano".

  • e) Caso o credor seja incapaz, o devedor, de acordo com a lei, deverá, sempre, consignar o pagamento do valor devido àquele.

    O pagamento ao incapaz só deve ser consignado se este não tiver representante ou caso o devedor não saiba quem é/não tenha conhecimento do seu paradeiro.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Objeto do Pagamento e Sua Prova, cujo tratamento legal específico consta entre nos arts. 313 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. Não pode o credor recusar a imputação feita pelo devedor na dívida maior, quando o montante entregue só quitar a dívida menor. 

    A alternativa está incorreta, pois o devedor só se desonera da obrigação após entregar ao credor exatamente o objeto que prometeu dar, ou realizar o ato a que se comprometeu, ou se abster da prestação, nas obrigações de não fazer. Do contrário, a obrigação converter-se-á em perdas e danos. Senão vejamos:

    Art. 313. O Credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    B) CORRETA. É lícito aos contratantes incluir, na avença superior a um ano, cláusula de escala móvel, com o objetivo de estabelecer revisão a ser aplicada por ocasião dos pagamentos.

    A alternativa está correta, pois o artigo 316 do diploma civilista permite a atualização monetária das dívidas em dinheiro e daquelas de valor, ao dispor sobre a possibilidade de as partes convencionarem o aumento progressivo das prestações sucessivas. É o que a doutrina convencionou chamar de “cláusula de escala móvel”, mediante a qual o valor da prestação será automaticamente reajustado, após determinado lapso de tempo, segundo índice escolhido pelas partes. Vejamos:

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    C) INCORRETA. O pagamento que o devedor de boa-fé efetuar ao credor putativo só será válido se provado que reverteu em benefício seu. 

    A alternativa está incorreta, pois segundo enuncia o art. 309 do CC, válido será o pagamento ao credor putativo (aquele que aparentemente tem poderes para receber) desde que haja boa-fé do devedor, ainda provado depois que não era credor. Vejamos:

    Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é valido, ainda provado depois que não era credor.

    D) INCORRETA. O pagamento estipulado em cotas sucessivas não se presume pela apresentação da quitação da última cota. 

    A alternativa está incorreta, pois nas obrigações de prestações sucessivas, a exemplo dos contratos de locação, o pagamento da última parcela faz supor (presunção juris tantum) que as anteriores estejam pagas. Vejamos:

    Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

    E) INCORRETA. Caso o credor seja incapaz, o devedor, de acordo com a lei, deverá, sempre, consignar o pagamento do valor devido àquele. 

    A alternativa está incorreta, pois o pagamento, como todo e qualquer ato jurídico, exige plena capacidade das partes. Se feito ao absolutamente incapaz, é nulo de pleno direito. Se feito ao relativamente incapaz, poderá ser ratificado posteriormente, quer pelo seu representante legal, quer pelo próprio incapaz, após cessada a incapacidade. Em ambos os casos, será válido o pagamento, provando o devedor que foi proveitoso ao incapaz.

    Art. 310.  Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    Gabarito do Professor: B

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • LETRA B) MENOS ERRADA

    Art. 316, CC. É LÍCITO convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    Art. 2º, Lei nº 10.192/01. É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. 

    § 1º - É NULA de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano

    (…)

    Colegas, sei que muitos tentarão justificar a correção da LETRA “B” com fundamento no art. 316 do CC c/c artigo 2º, § 1º, da Lei que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, mas vejam que a cláusula de escala móvel tem por escopo a promoção do REAJUSTE contratual.

    A assertiva, em contrapartida, fala me REVISÃO, que, no Direito Civil, limita-se aos casos de aplicação da Teoria da Imprevisão (artigo 317).

    Apesar disso, pra mim é a assertiva menos errada.

  • Para quem , assim como eu, nao entendeu a exigência de prazo minimo de 1 ano na alternativa "B":

    A alternativa fala em avença superior a um ano, embora o CC no art 316 não faça menção ao tempo mínimo na fixação das cláusulas de reajuste. A título de curiosidade, na legislação especial, a Lei do Inquilinato prevê, por exemplo, prazo de 3 anos nos contratos de locação.

    A exigência desse prazo mínimo, ou seja, da vedação de reajustes em periodicidade inferior a anual, decorre da Lei do Plano Real. Está expressa no art. 28 da Lei Federal nº 9.069/95:

    "Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.

    § 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.


ID
709600
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz do Código Civil, assinale a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C!

    A) CORRETA: 
    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
    B)CORRETA: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
    C)INCORRETA: A primeira parte da assertiva está correta, porém em sua parte final há um equívoco, vejam:

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
    Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

    Assim, se for especificada a qualidade no contrato, não se compensa. Já quando NÃO houver previsão contratual, a compensação ocorrerá normalmente!
    D)CORRETA:
    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
    FORÇA E FÉ MOÇADA!!!
  • letra C
    Somente completando o que a coleva nos trouxe acima. Mesmo que não haja previsão contratual só existirá a compensação de pretações que sejam de qualidade diferente caso credor/devedor entrem em um acordo e seja da vontade dos dois. Porque ninguém é obrigado a aceitar prestação diversa da pactuada, e tal regra, vale também para a compensação.
  • O erro na assertiva "c" está em "em qualquer caso", pois mesmo em se tratando de qualidades diferentes, se assim consentirem as partes, far-se-á a compensação.
  • Cadê o Lucio para dizer "em qq caso" e concurso público não combinam.


ID
710596
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em razão das regras do Código Civil, concernentes ao adimplemento das obrigações jurídicas, é correto afirmar:

I – o juiz poderá corrigir, a pedido da parte ou de ofício, o valor da prestação contratual, quando, por motivo imprevisível, observar-se a sua manifesta desproporção com o valor inicialmente previsto no contrato;

II – são nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, excetuados os casos previstos na legislação especial, a exemplo dos contratos de exportação e de compra e venda de câmbio;

III – não constitui direito contratual do devedor a retenção do pagamento em caso de recusa do credor em dar a devida quitação, situação que autoriza a via do pagamento em consignação;

IV – o credor possui o direito legítimo de cobrar a dívida antes do vencimento do prazo contratual, no caso de concurso de credores do devedor ou de sua falência.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta é a "a".

    A primeira assertiva está errada, porque o juiz poderá corrigir a prestação naquele caso, somente a pedido da parte e não de ofício, conforme artigo 317, CC.
    A segunda está certa conforme artigo 318, CC
    A terceira está errada, porque constitui sim, direito do devedor, reter o pagamento em caso de recusa do credor em dar a quitação, conforme artigo 319, CC.
    A quarta assertiva está correta, conforme artigo 333, I, CC.
    .
  • CORRETA A .Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

    Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

    Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

    Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

    I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;


ID
718561
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao adimplemento das obrigações por pagamento, analise as afirmativas seguintes

I. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

II. A quitação não poderá ser dada por instrumento particular.

III. Na imputação do pagamento, havendo capital e juros, segundo a lei civil, o pagamento imputar-se-á primeiro no capital, e depois nos juros vencidos.

IV. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamos:

    I - CORRETA - Art. 309 do CC: "O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor".

    II - INCORRETA - Art. 320, caput, do CC: "A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante".

    III - INCORRETA - Art. 354 do CC: "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.".

    IV - CORRETA - Art. 334 do CC: "Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais".
  • Para lembrar:

    Imputar no direito equivale a indicar ou apontar.

    A imputação do pagamento é a indicação feita pelo devedor, credor ou pela lei, de qual dívida está sendo paga nos casos de pluralidade de obrigações. (ato unilateral – regra especial de pagamento).


    Ordem de Imputação Legal:

    a) Imputação ocorre nos juros;

    b) Imputação ocorre nas dívidas que vencem primeiro;

    c) Se caso as dívidas vencerem conjuntamente, a dívida mais onerosa.


  • 352 do CC – imputação pelo devedor.

               I) O devedor escolhe qual dívida está pagando: Débitos de mesma natureza, líquidos, vencidos, de um mesmo credor.

    353 do CC – imputação pelo credor.

               II) Se o devedor não escolhe, o credor dá quitação em qualquer delas.

    354 e 355 do CC – imputação legal

               III) 1º juros, depois o capital.

               IV) 1º dívidas mais antigas, depois as mais recentes: se não houver, I e II.

               V) 1º dívidas mais onerosas, depois as menos onerosas: se não houver, I, II e IV.

  • III. Na imputação do pagamento, havendo capital e juros, segundo a lei civil, o pagamento imputar-se-á primeiro no capital, e depois nos juros vencidos.

     

    BIZU: JUCA

    1º IMPUTA-SE NOS JUROS; 2º NO CAPITAL.

  • imputation is: "JUCA   LIVE   ON"

    JUros, depois o CApital.

    LIquidas e VEncidas

    ONerosas

  • Fundamentos da questao:

    ART. 354; art. 309; 320; 334 do código civil


ID
724402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos às obrigações.

Para o STJ, a novação, modalidade de extinção de obrigação, não impede a revisão dos negócios jurídicos antecedentes, em face da relativização do princípio do pacta sunt servanda no direito brasileiro.

Alternativas
Comentários
  •  É importante apontar que o STJ tem analisado o instituto da novação com vistas ao princípio da função social dos contratos e das obrigações. Isso pode ser evidenciado pelo teor da Súmula 286 daquele Tribunal, que tem a seguinte redação:" A RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO OU A CONFISSÃO DA DÍVIDA NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES DOS CONTRATOS ANTERIORES."

    A socialidade salta aos olhos, uma vez que se quebra com aquela tradicional regra pela qual, ocorrida a novação, não é mais possível discutir a obrigação anterior. Sendo flagrante o abuso de direito cometido pela parte negocial e estando presente a onerosidade excessiva por cobrança de juros abusivos nas obrigações anteriores, é possível a discussão judicial dos contratos novados ( nesse sentido, ver: STJ, REsp 332.832/RS, REL. ASFOR ROCHA, 2ª SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, J.28.05.2003, DJ 23.02.2003)

    Foi retirado do livro MANUAL DE DIREITO CIVIL, AUTOR FLÁVIO TARTUCE.

    ESPERO TER AJUDADO...
  • Para Aqueles que ainda não sabem...
    Art. 360. Dá-se a novação:
    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este
  • Correta a questão, com base na súmula 286 do STJ.
    Contudo chamo atenção para os colegas para casos extremos, nos quais a revisão pacto firmado contém alterações substanciais, sendo portanto a novação um meio jurídico
    que se presta a estabelecer um novo vínculo negocial.

    AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL. DÍVIDAS. RENEGOCIAÇÃO.
    NOVAÇÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. SÚMULA N. 286/STJ.
    INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
    1. Na linha da jurisprudência predominante no STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de pessoa jurídica a dita consumidora, desde que se sirva dos bens ou serviços prestados pelo fornecedor como destinatária final, e não como intermediária, ou que fique demonstrada sua vulnerabilidade em face do contratado, requisitos ausentes no caso dos autos.
    2. "O contrato renegociado que traz, em seu bojo, inovações substanciais no campo da livre vontade das partes, não permite a revisão de cláusulas contratuais do contrato anterior, por representar, efetivamente, um novo pacto, refugindo da hipótese da Súmula n. 286 do STJ." (AgRg no Ag 505686/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, unânime, DJ 25/02/2004, p. 183) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1085080/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 20/09/2011)

    Abraços!

  • Concordo com os colegas com uma ressalva, a súmula 286 do STJ se refere a um contrato específico, o "contrato bancário", e a questão não especificou isso.
    Essa relativização do pacta sunt servanda não é regra, mas sim exceção, em relações de consumo, por exemplo.


  • Comentário acerca do significado do termo latim pacta sunt servanda, que significa que os contratos existem para serem cumpridos. Santiago (O princípio da função social do contrato,2005, p. 36) acrescenta que “tal princípio na sua concepção clássica, consagra o entendimento de que, uma vez obedecidos os requisitos legais para a existência do contrato, a avença se torna obrigatória entre as partes, que não se podem desligar da relação jurídica senão por outro pacto com esse objetivo”.  
    Porém, impulsionado pela nova idéia de justiça contratual, o princípio da pacta sunt servanda passou por um período de transformação. GAGLIANO e PAMPLONA FILHO (Novo curso de direito civil, volume IV, 2006, p. 38/39) lecionam que o princípio da força obrigatória, manifestado especialmente na imodificabilidade ou intangibilidade dos termos do contrato, tornou-se um instrumento de opressão econômica, que no decorrer do século XX acentuou as desigualdades sociais, facilitando a opressão do fraco pelo forte. Assim, em época como a atual, na qual a imprevisão é fator relevante, os contratos paritários cedem lugar aos contratos de adesão, a pacta sunt servanda é temperada por mecanismos jurídicos de regulação do equilíbrio contratual, existindo instrumentos que flexibilizam o contrato, sem, no entanto desestabilizar a segurança jurídica destes.
    Fonte: artigo de Ester Beiriz Viana Alves, www.jurisway.org.br
  • Sobre o comentário do colega gbarruda, 
     
    Isto é verdade. A regra é que a novação extingue a antiga obrigação, ponto final. 
     
    Questão como algumas outras, meio estranha, mas é aquele negócio que eu venho repisando nos meus comentários: as bancas hoje em dia querem derrubar a qualquer custo, então omitem informação, confundem desnecessariamente, etc.
  • Processo REsp 1339242 / RJ
    RECURSO ESPECIAL
    2012/0106023-9
    Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI  Data da Publicação/Fonte DJe 25/09/2012 Ementa PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA PELO JUÍZO SINGULAR. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO.

    [...]

    3. Ao julgador cabe a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial, a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, de modo a conceder à parte o que foi efetivamente requerido. Precedentes.

    4. A parte tem direito em ter seus contratos revistos, desde a origem, a fim de afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação da dívida. Súmula 286/STJ.

     
  • Aplicação pelo Judiciário da ideia da função social do contrato:  PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE DEANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIOPACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 286 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPCCONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. [...] 2. A novação, conquanto modalidade de extinção de obrigação em virtude da constituição de nova obrigação substitutiva da originária, não tem o condão de impedir a revisão dos negócios jurídicos antecedentes, máxime diante da relativização do princípio do pacta sunt servanda, engendrada pela nova concepção do Direito Civil, que impõe o diálogo entre a autonomia privada, a boa-fé e  a função social do contrato. Inteligência da Súmula 286 do STJ. [...] (STJ   , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2011, T4 - QUARTA TURMA)  Colaciona-se citação realizada no Voto do Ministro Relator: "[...] No estudo da novação, como aliás, em qualquer tópico do Direito das Obrigações, mister faz-se conjugar as tradicionais regras do Direito Civil - de índole privada - com as profundas modificações imprimidas pela mitigação do princípio da autonomia privada diante da valorização dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da função social do contrato (art. 421, CC). A liberdade contratual passa a ser ponderada com o princípio constitucional da solidariedade, impedindo-se a prática do abuso de direito (art. 187, CC) quando da realização da novação. Em uma perspectiva dinâmica da obrigação como processo, não podemos mais abstrair a nova relação obrigacional daquela que lhe antecedeu, como se a primeira nunca houvesse existido no cenário jurídico e os dois negócios jurídicos fossem universos apartados. Assim, a obrigação deve ser vista como um todo, no qual a expectativa de confiança depositada originariamente em uma das partes não pode ser lesada pelo segundo negócio jurídico. Para evitar a lesão à boa-fé do contratante, é possível a nulificação de cláusulas abusivas, admitindo-se ainda a modificação de cláusulas lesivas e a revisão contratual nas hipóteses de onerosidade excessiva. A solução deverá variar de acordo com o programa concreto da relação jurídica, respeitando-se as peculiaridades do caso, naquilo que LARENZ denomina de" ética da situação ". (FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações , 4 ed, Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 409)"
  • A novação ocorre quando há substituição de uma dívida por outra. Elimina a dívida precedente e cria uma nova dívida em seu lugar. A novação tem feição extintiva, pois extingue uma obrigação e tem, também, feição criadora, porque cria uma nova obrigação.

    Em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, mesmo estando extinta a obrigação antecedente, em razão da novação, não há impedimento da revisão dos negócios jurídicos antecedentes.


    PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 286 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    1. A violação do art. 535 do CPC configurou-se, no caso dos autos,uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, nos quais os recorrentes apontam a existência de omissões, mormente no tocante à possibilidade de exame judicial de supostas ilegalidades substanciais nos contratos celebrados anteriormente à alegada novação com a instituição financeira (fls. 1.052-1.053), o Tribunal não se manifestou de forma satisfatória sobre o apontado vício,consoante se infere do voto condutor às fls. 1.061-1.066.2. A novação, conquanto modalidade de extinção de obrigação em virtude da constituição de nova obrigação substitutiva da originária, não tem o condão de impedir a revisão dos negócios jurídicos antecedentes, máxime diante da relativização do princípio do pacta sunt servanda, engendrada pela nova concepção do Direito Civil, que impõe o diálogo entre a autonomia privada, a boa-fé e a função social do contrato. Inteligência da Súmula 286 do STJ.3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. (REsp 866343 MT 2006/0098174-1. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. T4 – Quarta Turma. DJ 14/06/2011) (Grifamos).



    Gabarito – CERTO.

     


ID
726511
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A caracterização do adimplemento substancial das obrigações produz os seguintes efeitos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Conceitualmente adimplemento substancial é: "Nas palavras de Clóvis do COUTO E SILVA é "um adimplemento tão próximo do resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo tão somente o pedido de indenização." Avalia, portanto, o grau de descumprimento da obrigação em toda sua extensão, e não de maneira isolada ou com base na literalidade de certas cláusulas contratuais ou disposições legais que, num juízo apressado, poderiam autorizar a resolução do contrato. Nesse contexto, se ínfimo, insignificante ou irrisório o "descumprimento" diante do todo obrigacional não há de se decretar a resolução do contrato, de maneira mecânica e autômata, sobretudo se isso conduzir à iniqüidade ou contrariar os ideais de Justiça. O adimplemento substancial atua, portanto, como instrumento de eqüidade diante da situação fático-jurídica subjacente, permitindo soluções razoáveis e sensatas, conforme as peculiaridades do caso. A "Teoria do Adimplemento Substancial" tem sido aplicada, com freqüência, em contratos de seguro. Suponha-se um contrato desta natureza, firmado pelo prazo de um ano, em que se convencionou o pagamento do prêmio em 12 (doze) parcelas mensais. Assim, se o sinistro ocorreu no 11º mês, ocasião em que o segurado se encontrava em atraso quanto à prestação correspondente, não é razoável a negativa da indenização pela seguradora, mesmo que se invoque o art. 763, do CC/02, que contém a seguinte redação: "Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação."

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11703/adimplemento-substancial#ixzz1xQ4SzwCN 
  • Nunca ouvi falar desta teoria...
    Mas segundo o conceito trazido à baila pelo colega, em verdade o nome desta teoria deveria ser: Teoria do Quase Adimplemento Substancial...
    Acho que com essa denominação ficaria mais fácil de entender a teoria citada, porque, no meu entender quando se fala que em ADIMPLEMENTO da obrigação, igualmente entendo que todos os efeitos inerentes deste ato devem de pronto ser implementados na relação jurídica...
    Então falar que não há liberação do devedor na relação obrigacional, me parece um tanto quanto confuso e contraditório, pois este é um dos principais efeitos do adimplemento contratual, senão o principal...
  • Gabarito: D

    Embora tenha ocorrido o cumprimento quase que total da obrigação, no houve a sua quitação, assim não podemos dizer que o devedor está livre da obrigação se ainda resta uma parte, ainda que ínfima, a ser cumprida. Acredito que uma leve noção sobre adimplemento substancial já seria suficiente para responder a questão.
  • A jurisprudência tem reconhecido casos de adimplemento substancial, para não se extinguir o contrato e tão só cobrar o efetivo cumprimento da obrigação, após satisfeita boa parte do contratado. Trata-se da teoria do adimplemento substancial fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422), da função social dos contratos (art. 421), da vedação ao abuso de direito (art. 187) e ao enriquecimento sem causa (art. 884).
  • Correta a assertiva d.

    É muito simples. É patente que o devedor não se libera da obrigação por ter adimplido grande parte de uma obrigação, mas somente com o completo cumprimento.
  • Embora a contribuição dos colegas seja muito didática e interessante, não creio que seja necessário recorrer à doutrina "especializada" para responder essa questão.
    O adimplemento substancial (exemplo: pagar 47 das 48 prestações do carro) não exonera o devedor. De forma alguma! Apenas o pagamento da última prestação é que liberaria o devedor. O que acontece é, vamos supor, que o banco financiador busque judicialmente retomar o veículo. Nesse caso, seria absurdo efetuar essa reparação porque já foi pago 47/48 da dívida, justificando que esta se resolva em perdas e danos e não em devolução do carro. O vínculo jurídico obrigacional permanece, eis que a dívida é de 48/48.
    Espero ter ajudado :)
  • Olá pessoal.
    Existe um julgado recente do STJ, só não me lembro qual, e não tenho tempo de procurar, pois estou no trabalho.
    Mas, me lembro bem. Penso que a FCC pode ter retirado essa questão desse julgado do STJ, que vai ao encontro da questão.
    No caso, o Banco AJUIZOU uma B.A cumulada com resolução do contrato, sem direito a qualquer devolução dos valores pagos no financiamento.
    O STJ, aplicando justamente essa teoria, entendeu que o máximo que o Banco poderia fazer é pedir PERDAS e DANOS, mas não tomar o veículo para si, e muito menos RESOLVER o contrato, mormente quando, in caso, o devedor havia pago mais de 90% das prestações.

    Fé em Deus, e avante nos estudos amigos!
  • Segue o julgado do STJ.
    RECURSO ESPECIAL. LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARRETAS.
    EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE. MANEJO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DECISÃO. CORRETO O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DA EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
    Ação de reintegração de posse de 135 carretas, objeto de contrato de "leasing", após o pagamento de 30 das 36 parcelas ajustadas.
    Processo extinto pelo juízo de primeiro grau, sendo provida a apelação pelo Tribunal de Justiça, julgando procedente a demanda.
    Interposição de embargos declaratórios, que foram rejeitados, com um voto vencido que mantinha a sentença, com determinação de imediato cumprimento do julgado.
    Antes da publicação do acórdão dos embargos declaratórios, com a determinação de imediata reintegração de posse, a parte demandada extraiu cópia integral do processo e impetrou mandado de segurança.
    Determinação de renovação da publicação do acórdão dos embargos declaratórios para correção do resultado do julgamento.
    Após a nova publicação do acórdão, interposição de embargos infringentes, com fundamento no voto vencido dos embargos declaratórios.
    Inocorrência de violação do princípio da unirecorribilidade, em face da utilização do mandado de segurança com natureza cautelar para agregação de efeito suspensivo a recurso ainda não interposto por falta de publicação do acórdão.
    Tempestividade dos embargos infringentes, pois interpostos após a nova publicação do acórdão recorrido.
    Correta a decisão do tribunal de origem, com aplicação da teoria do adimplemento substancial. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
    O reexame de matéria fática e contratual esbarra nos óbices das súmulas 05 e 07/STJ.
    RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    (REsp 1200105/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012)
  • Encontrei outro julgado, um pouco mais antigo, mais que explica melhor essa teoria.
    DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE.
    NATUREZA DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA. SEMELHANÇA. MORA DO CONTRATANTE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA FIRME DA SEGUNDA SEÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. TENTATIVA DE PURGAÇÃO DA MORA ANTES DO FATO GERADOR (SINISTRO). RECUSA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. CONDUTA DO CONSUMIDOR PAUTADA NA BOA-FÉ. RELEVÂNCIA.
    PAGAMENTO DEVIDO.
    (...)
    3. Ademais, incide a teoria do adimplemento substancial, que visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

    4. No caso, embora houvesse mora de 90 (noventa) dias no pagamento da mensalidade do plano, antes da ocorrência do fato gerador (morte do contratante) tentou-se a purgação, ocasião em que os valores em atraso foram pagos pelo de cujus, mas a ele devolvidos pela entidade de previdência privada, com fundamento no cancelamento administrativo do contrato ocorrido 6 (seis) dias antes.
    5. Com efeito, depreende-se que o inadimplemento do contrato - a par de ser desimportante em face do substancial adimplemento verificado durante todo o período anterior - não pode ser imputado exclusivamente ao consumidor. Na verdade, o evitável inadimplemento decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida - entidade de previdência e seguros - em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca que são essenciais à harmonização das relações civis.
    (...)
    7. Recurso especial provido.
    (REsp 877.965/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/02/2012)
  • O que se entende por adimplemento substancial (substantial performance)?

    A doutrina do adimplemento substancial sustenta que não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, posto não haja sido perfeita ou atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final (Enunciado 361 IV Jornada de Direito Civil consagra essa teoria). A aplicação mais evidente dessa teoria do adimplemento substancial é no âmbito do contrato de seguro, embora em outras situações também seja admitida, a exemplo do contrato de alienação fiduciária.
  • james eduardo oliveira - CC comentado
    comentarios ao art. 475 CC
    "inadimplemento substancial: o inadimplemento, a legitimar o exercicio do direito de resolucao, deve ser significativo. a aplicacao do principio da boa-fe faz com que nao se admita a resolucao quando houve inadimplemento substancial da obrigacao."
  • A Teoria do adimplemento substancial parte do inadimplemento contratual. No entanto, mesmo não tendo o devedor quitado a obrigação, considera-se o pagamento de uma quantidade expressiva de parcelas aptas a impedir a resolução do contrato. Dessa forma, permanece o dever de quitação para a liberação do devedor. Trata-se de construção jurisprudencial a qual busca a solução justa do processo em que o réu embora inadimplente pagou quase que a integralidade do contrato.

    De forma a ilustrar o assunto, segue doutrina especializada:  A teoria do adimplemento substancial foi elaborada a partir de estudos doutrinários e análises de casos concretos pelos órgãos jurisdicionais. A verificação do mero inadimplemento contratual não justifica a extinção do negócio jurídico sempre que se referir a obrigações de pouca monta e se o devedor tiver pautado sua conduta pela boa-fé. Também se requer que o contrato tenha atingido seu fim maior. Evita a rescisão por motivo ínfimo, dando mais estabilidade às relações contratuais e, portanto, mais garantias à sociedade de um julgamento justo quando a demanda versar sobre este tema. Sua importância reside no fato de que assegura os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, dispostos de maneira vaga no Código Civil de 2002. Na prática a aplicação da teoria se mostra eficaz e disseminada.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19210/teoria-do-adimplemento-substancial-relacionada-a-boa-fe-objetiva-e-a-funcao-social-dos-contratos#ixzz228RMgjQA
  •  Adimplemento substancial, como o próprio nome sugere, significa que a obrigação foi cumprida (adimplida) de maneira considerável. O inadimplemento, portanto, foi mínimo. Desta forma, entende a jurisprudência que não há que se falar  em recisão contratual, mas apenas no direito do credor de receber as parcelas faltantes.

    Para o STJ, inclusive, não cabe exceção de contrato não cumprido quando o adimplemento for substancial ( inadimplemento mínimo) - inf 430
  • O Superior Tribunal de Justiça publicou um especial sobre a Teoria do Adimplemento Substancial:
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    ESPECIAL

    Teoria do adimplemento substancial limita o exercício de direitos do credor
    Como regra geral, se houver descumprimento de obrigação contratual, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil (CC). Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual. 
    Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto. 
    Origem
    substancial performance teve origem no direito inglês, no século XVIII. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o instituto foi desenvolvido “para superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral”. 
    Embora não seja expressamente prevista no CC, a teoria tem sido aplicada em muitos casos, inclusive pelo STJ, tendo como base, além do princípio da boa-fé, a função social dos contratos, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa. 
    De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, “a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios”. Para ele, essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial. 

    (continuação...)


  • Boa-fé
    O princípio da boa-fé, que exige das partes comportamento ético, baseado na confiança e na lealdade, deve nortear qualquer relação jurídica. De acordo com o artigo 422 do CC, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. 
    Segundo Paulo de Tarso Sanseverino, “no plano do direito das obrigações, a boa-fé objetiva apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última”. 
    No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.202.514, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, afirmou que uma das funções do princípio é limitar o exercício de direitos subjetivos. E a essa função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações, “como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais”. 
    No caso objeto do recurso, Indústrias Micheletto e Danilevicz Advogados Associados firmaram contrato de serviços jurídicos, que previa o pagamento de prestações mensais, reajustáveis a cada 12 meses. 
    Durante os seis anos de vigência contratual, não houve nenhuma correção no valor das parcelas. A contratada optou por renunciar ao reajuste, visando assegurar a manutenção do contrato. Entretanto, no momento da rescisão, exigiu o pagamento retroativo da verba. 
    Nancy Andrighi explicou que nada impede que o beneficiado abra mão do reajuste mensal, como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual. 
    Nessa hipótese, haverá redução da obrigação pela inércia de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito, “criando para a outra a sensação válida e plausível de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”, disse. 
    Por isso, o princípio da boa-fé tornou inviável a pretensão da firma de advocacia de exigir valores a título de correção monetária, pois frustraria uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual, explicou Andrighi. 
    Função social 
    Para o ministro Luis Felipe Salomão, o contrato deixou de servir somente para circulação de riquezas: “Além disso – e principalmente –, é forma de adequação e realização social da pessoa humana e meio de acesso a bens e serviços que lhe dão dignidade.” 
    “Diante da crescente publicização do direito privado, o contrato deixou de ser a máxima expressão da autonomia da vontade para se tornar prática social de especial importância, prática essa que o estado não pode simplesmente relegar à esfera das deliberações particulares”, disse o ministro, no julgamento do REsp 1.051.270. 

    FONTE: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106897
  • Concordo que a letra D esteja correta, mas a letra A também não estaria?
    Afinal, o adimplemento substancial não deixa de ser um caso de inadimplemento, gerando consequentemente a possibilidade de indenização.
    Alguém concorda?
  • Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto. Destarte, o adimplemento substancial não libera o devedor da obrigação, pois apesar de tê-la cumprido em sua parte essencial, não a cumpriu completamente, podendo o credor buscar o ressarcimento.
    Sobre a teoria do adimplemento substancial, recomendo a leitura do texto seguinte, publicado na página virtual do STJ:
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106897
    Teoria do adimplemento substancial limita o exercício de direitos do credor
     
    Como regra geral, se houver descumprimento de obrigação contratual, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil (CC). Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual.

    Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto. (grifamos)

    Origem

    A substancial performance teve origem no direito inglês, no século XVIII. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o instituto foi desenvolvido “para superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral”.

    Embora não seja expressamente prevista no CC, a teoria tem sido aplicada em muitos casos, inclusive pelo STJ, tendo como base, além do princípio da boa-fé, a função social dos contratos, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa.

    De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, “a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios”. Para ele, essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial.

    Boa-fé

    O princípio da boa-fé, que exige das partes comportamento ético, baseado na confiança e na lealdade, deve nortear qualquer relação jurídica. De acordo com o artigo 422 do CC, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

    Segundo Paulo de Tarso Sanseverino, “no plano do direito das obrigações, a boa-fé objetiva apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última”.

    No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.202.514, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, afirmou que uma das funções do princípio é limitar o exercício de direitos subjetivos. E a essa função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações, “como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais”.

    No caso objeto do recurso, Indústrias Micheletto e Danilevicz Advogados Associados firmaram contrato de serviços jurídicos, que previa o pagamento de prestações mensais, reajustáveis a cada 12 meses.

    Durante os seis anos de vigência contratual, não houve nenhuma correção no valor das parcelas. A contratada optou por renunciar ao reajuste, visando assegurar a manutenção do contrato. Entretanto, no momento da rescisão, exigiu o pagamento retroativo da verba.

    Nancy Andrighi explicou que nada impede que o beneficiado abra mão do reajuste mensal, como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual.

    Nessa hipótese, haverá redução da obrigação pela inércia de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito, “criando para a outra a sensação válida e plausível de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”, disse.

    Por isso, o princípio da boa-fé tornou inviável a pretensão da firma de advocacia de exigir valores a título de correção monetária, pois frustraria uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual, explicou Andrighi.

    Função social

    Para o ministro Luis Felipe Salomão, o contrato deixou de servir somente para circulação de riquezas: “Além disso – e principalmente –, é forma de adequação e realização social da pessoa humana e meio de acesso a bens e serviços que lhe dão dignidade.”

    “Diante da crescente publicização do direito privado, o contrato deixou de ser a máxima expressão da autonomia da vontade para se tornar prática social de especial importância, prática essa que o estado não pode simplesmente relegar à esfera das deliberações particulares”, disse o ministro, no julgamento do REsp 1.051.270.

    BBV Leasing Brasil ajuizou ação de reintegração de posse contra um cliente, em razão da falta de pagamento de cinco das 36 parcelas devidas em contrato para aquisição de automóvel. Como não obteve sucesso nas instâncias ordinárias, a empresa recorreu ao STJ.
    Salomão entendeu que a teoria do adimplemento substancial deveria ser aplicada ao caso, visto que o cliente teria pagado 86% da obrigação total, além de R$10.500 de valor residual garantido (VRG).

    De acordo com o relator, a parcela da dívida não paga não desaparecerá, “o que seria um convite a toda sorte de fraudes”, porém o meio de realização do crédito escolhido pela instituição financeira deverá ser adequado e proporcional à extensão do inadimplemento – “como, por exemplo, a execução do título”, sugeriu.
    Ele explicou que a faculdade que o credor tem de rescindir o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, principalmente quando houver desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no recurso julgado.

    Carretas

    Caso semelhante foi analisado também pela Terceira Turma, em junho deste ano. Inconformada com o débito de seis parcelas, do total de 36, correspondentes a contrato cujo objeto eram 135 carretas, a empresa Equatorial Transportes da Amazônia ajuizou ação de reintegração de posse contra Costeira Transportes e Serviços.

    No REsp 1.200.105, a Equatorial pediu a extinção do contrato, sustentando que o fato de faltar apenas um quinto do valor a ser quitado não servia de justificativa para o inadimplemento da outra contratante.

    O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, deu razão à Costeira e aplicou a teoria do adimplemento substancial. “Tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, limita-se esse direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma iniquidade”, disse.

    Ele afirmou que, atualmente, o fundamento para aplicação da teoria é o artigo 187 do CC. De acordo com o dispositivo, o titular de um direito que o exerce de forma a exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito.

    Na hipótese, Sanseverino explicou que o credor poderá exigir seu crédito e até indenização, mas não a extinção do contrato.

    Imóvel rural

    Em agosto deste ano, a Terceira Turma reconheceu o adimplemento substancial de um contrato de compra e venda, cujo objeto era um imóvel rural. Do valor da dívida, R$ 268.261, o comprador deixou de pagar, à época do vencimento, apenas três parcelas anuais, que totalizavam R$ 26.640. Esse valor foi quitado posteriormente.
    “Se o saldo devedor for considerado extremamente reduzido em relação à obrigação total, é perfeitamente aplicável a teoria do adimplemento substancial, impedindo a resolução por parte do credor, em favor da preservação do contrato”, afirmou o ministro Massami Uyeda (AREsp 155.885).

    Enriquecimento ilícito

    Quando o comprador, após ter pagado parte substancial da dívida, torna-se inadimplente em razão da incapacidade de arcar com o restante das prestações devidas, tem a possibilidade de promover a extinção do contrato e de receber de volta parte do que pagou, sem deixar de indenizar o vendedor pelo rompimento. Esse foi o entendimento da Quarta Turma, ao julgar o REsp 761.944.

    Planec Planejamento Educacional firmou contrato de compra e venda com a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) para aquisição de um imóvel, localizado em Águas Claras (DF). A cláusula relativa ao pagamento previa que 30% do valor do imóvel deveriam ser pagos a título de sinal.

    O tribunal estadual considerou que o comprador, por ter dado causa à rescisão contratual, não tinha direito ao ressarcimento de parte substancial do valor pago ao vendedor. Entretanto, o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso especial, entendeu que o acórdão deveria ser reformado.

    Para o ministro, o pagamento inicial do valor devido deixa de ser caracterizado como sinal quando representa adimplemento de parte substancial da dívida. “Assim sendo, é incabível a retenção de tais valores no desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor”, disse.

    Ele citou precedente, segundo o qual, “o promissário comprador que se torna inadimplente em razão da insuportabilidade do contrato assim como pretendido executar pela promitente vendedora tem o direito de promover a extinção da avença e de receber a restituição de parte substancial do que pagou, retendo a construtora uma parcela a título de indenização pelo rompimento do contrato” (REsp 476.775).

    Exceção do contrato não cumprido


    No julgamento do REsp 883.990, a Quarta Turma analisou um caso em que a teoria do adimplemento substancial foi afastada. Um casal ajuizou ação ordinária, visando a reintegração de posse de um imóvel, situado na Barra da Tijuca (RJ), e a consequente rescisão do contrato milionário.

    O casal de compradores havia deixado de pagar mais da metade do valor do imóvel, aproximadamente R$ 1 milhão, em razão de os vendedores não terem quitado parcela do IPTU, de R$ 37 mil.
    Para suspender o pagamento das prestações devidas, o casal invocou a norma disposta no artigo 470 do CC – exceção do contrato não cumprido –, argumentando que a responsabilidade pela quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o bem era dos vendedores.
    De acordo com o relator do recurso especial, ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado), há uma flagrante desproporcionalidade entre o descumprimento parcial dos vendedores com a quitação dos débitos fiscais e a retenção das parcelas devidas pela compra do imóvel.
    Ele entendeu que a falta de pagamento do IPTU não acarretou diminuição patrimonial para os compradores, o que serviria de justificativa para que estes deixassem de cumprir sua obrigação. Mencionou que o valor das prestações supera em muito o quantitativo referente ao imposto, que, inclusive, poderia ser abatido do valor devido.

    Para o ministro, a exceção do contrato não cumprido favoreceu os vendedores. “Há flagrante mora dos recorridos [compradores], porque, por uma escassa importância, suspenderam o pagamento de aproximadamente R$ 1 milhão, já na posse do imóvel até hoje mantida”, concluiu.

    Contrato de previdência
     

    “Para a resolução do contrato, inclusive pela via judicial, há de se considerar não só a inadimplência em si, mas também o adimplemento da avença durante a normalidade contratual”, disse o ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 877.965

    Após a morte do cônjuge, uma beneficiária de contrato de previdência privada, firmado com o Bradesco Vida e Previdência, foi informada de que o acordo havia sido cancelado administrativamente, devido à inadimplência de três parcelas. Conforme acordado, a beneficiária deveria receber pecúlio em razão de morte, no valor de R$ 42 mil.

    Entretanto, seis dias após o cancelamento pela instituição financeira, antes de ter ocorrido a morte do cônjuge, as três mensalidades devidas foram pagas. Em razão do cancelamento, a empresa devolveu o valor pago em atraso. Diante disso, a beneficiária ajuizou ação de cobrança.
    No recurso especial, ela alegou nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do contrato de seguro devido ao inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para alertar o devedor a respeito do cancelamento ou rescisão do contrato.

    Para o ministro Salomão, a conduta da beneficiária “está inequivocamente revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto”.
    Segundo o ministro, o inadimplemento é “relativamente desimportante em face do substancial adimplemento verificado durante todo o período anterior”, além disso, “decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida – entidade de previdência e seguros – em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”. 

    D
  • Segundo o enunciado 361, aprovado na IV Jornada de Direito Civil: “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”. Segundo Flávio Tartuce, pela “teoria do adimplemento substancial em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da avença”.
    Com base nesta definição e analisando as alternativas acima expostas, concluímos que o único efeito não produzido pelo adimplemento substancial é liberar o credor da obrigação (letra “d”). Isso porque, ainda que cumprida substancialmente a obrigação, não se pode dizer que ela foi perfeitamente cumprida, liberando o devedor.
    Caso não seja mais possível cumprir a obrigação ou ela não seja mais útil ao credor, é possível pleitear perdas e danos, conforme alternativa “a”.
    Art. 475, do CC. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
    Havendo apenas o cumprimento substancial da obrigação, obsta-se a resolução unilateral do contrato, pois a parte que não o cumpriu não se vê liberada da sua obrigação (alternativa “b”).
    O adimplemento substancial impede, ainda, que o credor argua a exceção do contrato não cumprido (alternativa “c”) e obviamente descaracteriza a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, pois a obrigação foi quase que totalmente cumprida (alternativa “e”).
  • acrescentando...

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia

    regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969. Info.599 do STJ


ID
745888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da prescrição, julgue os itens seguintes.

O devedor capaz que pagar dívida prescrita pode reaver o valor pago se alegar, na justiça, a ocorrência de pagamento indevido ao credor, estando o direito de reaver esse valor fundado no argumento de que o credor que receba o que lhe não seja devido enriquece às custas do devedor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Por isso, quem paga dívida prescrita ou obrigação natural, que são inexigiveis juridicamente, não terá direito à devolução, visto que não há enriquecimento indevido do accipiens
  • Em conseqüência disso, nos termos do artigo 882 do Código Civil de 2002, “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.” Trata-se da manutenção da regra do soluti retentio, originária do Direito Romano.

    A retenção é, portanto, a atitude, consagrada pelo nosso ordenamento jurídico, do credor que conserva o pagamento recebido do devedor de obrigação natural. É a não-realização da repetição do pagamento, embora a obrigação adimplida fosse incompleta, não dispondo de responsabilidade.

    Cumpre reiterar que, não obstante o devedor que voluntariamente cumpre uma obrigação inexigível possa vir a alegar desconhecimento de tal inexigibilidade, mantém-se a irrepetibilidade. Eis a jurisprudência recente do respeitado Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

    APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. DÍVIDA PRESCRITA. OBRIGAÇÃO NATURAL. Inviável acolher pleito de ressarcimento de imposto pago pelos autores, cuja responsabilidade era da ré, na medida em que essa dívida foi paga depois de operada a prescrição. A dívida prescrita, por se constituir em obrigação natural, é inexigível, não havendo, por isso, direito de ressarcimento por seu pagamento indevido, ainda que inequívoca a responsabilidade do real devedor. Inteligência do art. 882 do Código Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70018695411, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 05/04/2007). (Grifos nossos).

    • Verdade é que a obrigação prescrita é uma obrigação natural muito parecida com a obrigação civil (dotada de credor e devedor como partes principais). Porém, a distinção se refere a exigibilidade jurídica, uma vez que a obrigação natural é inexigível, o que faz com que não possa o credor cobrá-la do devedor. No entanto, a impossibilidade restringe-se a cobrança, assim, caso o devedor pague a dívida pode o credor reter o pagamento  é a soluti retenti explicada acima.
    • Detalhando a questão:

      Dívida prescrita é um típico exemplo de obrigação natural

      Uma obrigação natural é aquela em que posto figurem credor e devedor, é desprovida de coercibilidade jurídica.”
       
                  É uma obrigação juridicamente inexigível. Por isso é imperfeita. É desprovida de inexigibilidade jurídica. Muitos dizem que obrigação natural é dever de honra, moral. Isso porque lhe falta coercibilidade, exigibilidade, conforme o descrito nos arts. 882 e 814 do CC
       
      “Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.” 
       
      “Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento (porque são obrigações naturais)mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.”
                 
      Se você pagar, não tem como exigir de volta.  Exceto nos casos do perdente ser menor ou interdito, ou na possibilidade de ter ocorrido dolo.

      “Uma obrigação natural, embora seja juridicamente inexigível, gera alguma consequência jurídica?” 
       
                   Existe um efeito jurídico da obrigação natural que denomina-se soluti retentio, que significa a retenção do pagamento. Isso porque, se você paga por uma obrigação natural, o credor pode reter o pagamento.

      Que Deus o abençoe
    • Prezado Rafael, essa é a questão nº 96 da prova da AGU/2012.
    • só pra constar: dívida de jogo é exemplo de obrigação inexigível, que, se voluntariamente paga pelo devedor, não pode este exigir do credor a devolução do que pagou.
    • É o exemplo mais comum utilizado pela doutrina de obrigação natural.
    • Pagar dívida prescrita é o mesmo que renunciar, tacitamente, à prescrição! Esse foi o argumento utilizado pelo CESPE, observe:

      Recurso indeferido. A afirmação feita no item 96 está incorreta. Dispõe o CC: art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição“. (...) tratando-se de ato de disposição de direito, somente poderá renunciar à prescrição quem tiver capacidade para alienar seus bens. Vale frisar que a renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita (de que é exemplo bastante claro o pagamento de dívida prescrita” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil, Teoria Geral, 6ª ed. 2007, p. 557)“. (...) Consumada a prescrição, qualquer ato de reconhecimento da dívida por parte do devedor, como o pagamento parcial ou a composição visando à solução futura do débito, será interpretado como renúncia” (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Vol. I, 4ª ed, 2007, p. 474) (CESPE).
    • Não cabe solicitar valor pago pelo devedor quando a dívida estava prescrita.
    • Vale dizer, a obrigação civil é formada de débito + responsabilidade civil (teoria binária)

      Diferente da responsabilidade civil, o débito nunca prescreve, assim, uma vez adimplida uma dívida já prescrita não há se falar em repetição do débito.
    • O devedor que pagar dívida prescrita não pode reaver o valor pago, pois segundo se depreende da redação do artigo 882, do CC, não se pode pedir a repetição do pagamento de dívidas prescritas.
      Dispõe o art. 882: “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”. RESPOSTA: ERRADO
    • Caros Colegas! Reparem na sutileza:

      A dívida prescrita denota uma obrigação natural - aquela em que a dívida existe (shuld) mas não é exigível (haftung) pelo decurso do tempo. O pagamento de débito vencido desnuda o único efeito jurídico que a obrigação natural produz: "soluti retentio" esculpido no artigo 882 do CC. Significa que o credor tem direito de retenção do valor pago e juridicamente inexigível, porém devido - cuja natureza jurídica não identifica o enriquecimento ilícito por parte do credor. 

      Bons Estudos!


    • Obrigação natural não é exigível - direito de ressarcimento - por seu pagamento indevido.

    • Ocorreu a renúncia tácita.
    • GABARITO ERRADO.

      Nesse caso, houve uma renúncia tácita à prescrição, nos termos da parte final do artigo 191 do Código Civil:

      Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    • A dívida mesmo prescrita continua existindo. Nesse sentido, se o devedor pagou a dívida mesmo estando prescrita, ele não tem direito de reavê-la na justiça. Pagou porque quis!


    ID
    749812
    Banca
    PUC-PR
    Órgão
    TJ-MS
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Considerando a doutrina da substancial performance ou adimplemento substancial das obrigações, analise as seguintes afirmativas:

    I. O credor, diante de um adimplemento satisfatório, porém incompleto do devedor, sem prejuízo de vir a ser indenizado por perdas e danos, tem limitado o direito de resolução do contrato.

    II. Nos contratos bilaterais, onerosos e de execução continuada, à falta de cumprimento integral de todas as prestações objeto do contrato, pelo devedor, é lícito ao credor dar por resolvido o contrato, considerando que as obrigações devem ser totalmente cumpridas, intuindo assegurar a conservação do negócio jurídico.

    III. Dado o conceito de obrigação como processo e de acordo com os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos negócios jurídicos, incumbe ao credor colaborar para um adimplemento menos gravoso do devedor.

    IV. Só se considera haver adimplemento substancial se todas as prestações objeto da obrigação foram integralmente cumpridas.

    Está(ão) CORRETA(S):

    Alternativas
    Comentários
    • Em recente julgamento proferido pela 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ratificou-se entendimento anterior (dos ministros Ruy Rosado de Aguiar e José Delgado) de que para análise do pedido de rescisão de contrato respaldado no artigo. 415 do Código Civil, deve-se ponderar, na situação em concreto, a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

       

       

      No caso em comento, o consumidor que firmou contrato de arrendamento mercantil de veiculo pelo prazo de 36 meses já havia adimplido 31 meses (86% do contrato), inclusive com pagamentos realizados a título de VRG (Valor Residual Garantido), que é a opção de compra do bem pelo arrendatário, exercida ao final do contrato.

      A ementa da decisão que ainda aguarda publicação noDiário Oficial diz que:

      DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. (STJ, REsp 1051270/RS, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/11/2008)

      Conforme já se havia decidido através do Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil, “o adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do CC 475.”

      O adimplemento substancial analisa a obrigação em seu aspecto essencial, e não secundário. Examina se, no caso concreto, a obrigação foi cumprida em seus pontos relevantes e essenciais, não supervalorizando elementos de somenos importância.

      Através do adimplemento substancial, não se permite, por exemplo, a resolução do vínculo contratual se houver cumprimento significativo, expressivo das obrigações assumidas, chegando-se muito próximo do resultado final (total adimplemento).

      Nesse contexto, se ínfimo, insignificante ou irrisório o "descumprimento" diante do todo obrigacional, não há que se decretar a resolução do contrato.

    • continuando

      O adimplemento substancial atua, portanto, como instrumento de equidade diante da situação fático-jurídica subjacente, permitindo soluções razoáveis e sensatas, conforme as peculiaridades de cada caso.

      Em síntese, entendimentos como este primam pela correta aplicação das regras balizadoras das relações jurídicas hodiernamente, dando maior proteção ao contrato em razão da boa-fé objetiva e da sua função social, sem deixar de garantir ao credor o exercício do seu direito creditório (cobrar o débito), todavia, tal direito deverá ser exercido de forma proporcional e não de forma acéfala (o que ocorreria na hipótese de resolução do contrato para se apreender um bem financiado por 36 meses quando 31 prestações já foram adimplidas pelo consumidor).
      .
      o ITEM IV É RIDÍCULO.

    • teoria do adimplemento substancial – a luz da função social e da boa-fé objetiva, não é justo considerar-se resolvida a obrigação quando o devedor não haja cumprido a obrigação de forma perfeita, mas se aproximou substancialmente do seu resultado final. Essa teoria, em especial aplicação no contrato de seguro já havendo julgados que a amparam para outras formas negociais. lembra-nos Daniela Minholi, devem-se observar os seguintes requisitos: “a proximidade entre o efetivamente realizado e o que estava previsto no contrato; que a prestação imperfeita satisfaça os interesses do credor e o esforço e a diligência do devedor a adimplir integralmente“.Trata-se, de fato, em nosso sentir, de uma aplicação do princípio da boa-fé objetiva, com especial incidência nos contratos de seguro. Nesse contexto, se ínfimo, insignificante ou irrisório o ‘descumprimento’ diante do todo obrigacional não há de se decretar a resolução do contrato, de maneira mecânica e autômata, sobretudo se isso conduzir à iniqüidade ou contrariar os ideais de Justiça. O adimplemento substancial atua, portanto, como instrumento de eqüidade diante da situação fático-jurídica subjacente, permitindo soluções razoáveis e sensatas, conforme as peculiaridades do caso.
      De mais a mais, o sistema civilista brasiliero traz inúmeras normas que visam proteger a parte devedora da relação contratual, e, em alguns casos exige do credor uma postura de lealdade para que o mesmo faça valer os seus direitos de maneira menos gravosa para o devedor, quando mais de uma maneira for possível. Assim, se há possibilidade de cumprimento do contrato por outras vias que não a extinção do contrato, deverá o devedor se valer delas.

      É esse o entendimento adotado pelos Tribunais e em especial pelo STJ vide REsp 272739.
    • Errei a questão e fiquei “superencucada”. Mas entendo que somente a afirmativa "I" está correta - é a Teoria do adimplemento substancial.
      A afirmativa "III" trata do dever do credor de mitigar as próprias perdas ou duty to mitigate the loss.  Ex: proprietário que aguarda 07 anos para cobrar pelo uso e posse do imóvel; deveria ter evitado o acúmulo de prestações não pagas.

      O Enunciado 169 do Conselho da Justiça Federal:
      "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo."

      O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 758518/PR:
      " Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade." 

    • Informativo nº 500 do STJ (de 19 a 29 de junho de 2012), o último publicado:

      ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.

      Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing) para a aquisição de 135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ressaltou-se que a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão “adimplemento substancial”, limita-se o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor poderá valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, mas não a extinção do contrato. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 1.051.270-RS, DJe 5/9/2011, e AgRg no Ag 607.406-RS, DJ 29/11/2004. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012.

    • Adriamary,
      Interessante sua observação acerca do item III. De fato, esse item se refere ao "Duty to mitigate the loss"
      , cujo conceito já foi devidamente explicado por você, e por isso me abstenho de fazê-lo novamente. 
      III. Dado o conceito de obrigação como processo e de acordo com os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos negócios jurídicos, incumbe ao credor colaborar para um adimplemento menos gravoso do devedor. CERTO
      Mas, o fato de o enunciado pedir para tomar como base o adimplemento substancial não invalida a questão, até porque o "Duty to mitigate the loss" é um conceito conexo ao de adimplemento substancial. Observe que o enunciado não pergunta quais alternativas se referem ao adimplemento substancial, apenas solicita que se tome como base os conceitos a este conexos:" Considerando a doutrina da 
      substancial performance ou adimplemento substancial das obrigações, analise as seguintes afirmativas [...]" Além do mais, a alternativa III cita o "Duty to mitigate the loss" como decorrente dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, também relacionados à idéia de adimplemento substancial.
      Espero ter ajudado ;)
    • EXPLICAÇÃO DA ALTERNATIVA IV

      IV. Só se considera haver adimplemento substancial se todas as prestações objeto da obrigação foram integralmente cumpridas. (ERRADA)

      JUSTIFICATIVA:

      Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.

      Em outras linhas, o adimplemento substancial ocorre com o cumprimento de parte essencial da obrigação, ao contrário do que afirmado na alternativa supracitada, que ocorreria (o adimplemento substancial) só com o cumprimento integral da obrigação.

      Bons estudos. Sucesso!!!


    ID
    749818
    Banca
    PUC-PR
    Órgão
    TJ-MS
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    O pagamento por consignação é meio conducente à exoneração do “solvens” impedido de efetuar um pagamento válido, podendo ainda ser utilizado para evitar que o pagamento seja feito a quem não tem direito sobre o crédito. Assim, são partes legitimadas ativas requerer a consignação do pagamento:

    Alternativas
    Comentários
    • Os legitimados para esta ação são as pessoas interessadas na extinção da obrigação.

      Desta maneira, possui legitimidade ativa o devedor ou terceiro e possui legitimidade passiva o credor, seus herdeiros ou sucessores.
      Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
      :A legitimidade ativa para a ação consignatória regida pelo Código é conferida ao devedor e ao terceiro juridicamente interessado no paga­mento da dívida, tais como o síndico na falência, o herdeiro, o sócio etc (CPC, art. 890; CC, art. 304).  
    • Art. 345- Se a divida se vencer, pendendo litigio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, podera qualquer deles requerer a consignacao.
      Ou seja, nesse caso, o credor tambem teria legitimidade ativa
    • Nesta questão deve-se atentar ao artigo 304 do CC/02 em seu Caput ( qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando , se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor) e P. único ( igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste).
      Lembrar-se que o solvens é o devedor.
    • Alguém poderia me explicar por que o credor, segundo o gabarito, tem legitimidade ativa para requerer a consignação em pagamento?
    • Vitor,

      a legitimidade do credor para requerer a consignação advém do disposto no art. 345 do CC/02, que trata da única hipótese em que o credor, e não o devedor, pode tomar a iniciativa da consignação, que ocorre na hipótese de havendo dívida vencida, pender litígio entre os credores que se pretendem mutuamente excluir.
       

      CC/02, Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.






    • Tanto o credor e o devedor podem consignar (art. 335), quanto o 3º interessado ou não-interessado (art. 304).
    • Alguém saberia explicar exatamente o que seria esse em  nome e por conta conta do devedor no que tange ao terceiro não interessado?


    • O terceiro não interessado que faz o pagamento "em nome e por conta do devedor" faz o pagamento como se fosse o próprio devedor, tanto que nem tem direito de regresso.

    • Porque o terceiro interessado, o terceiro não interessado, (se o fizer em nome e por conta do devedor) pode fazer o pagamento por consignação ? 

    • Segundo o Art. 304 do CC, o terceiro interesado e o terceiro não interesado pode consignar o pagamento, havendo recusa do credor em receber o pagamento

      Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. (consignção em pagamento)

      Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

       

      Pode tambem haver o pedido de consignação por parte do credor, nos termos do Art.345. Vejamos:

      Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.


    ID
    750742
    Banca
    TRT 23R (MT)
    Órgão
    TRT - 23ª REGIÃO (MT)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a alternativa que contém uma afirmação verdadeira:

    Alternativas
    Comentários
    • Assinale a alternativa que contém uma afirmação verdadeira:
       
      a) Ocorre a lesão quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. – FALSA (arts. 156 e 157, CC)
       
      Art. 157. Ocorre a lesãoquando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
       
      Art. 156. Configura-se o estado de perigoquando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

        
      b) O doador, qualquer que seja a finalidade de seu ato, não fica sujeito às consequências da evicção ou do vicio redibitório. – FALSA (art. 552, CC)
       
      Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
       
      c) O terceiro não interessado, que paga a divida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. – VERDADEIRO (art. 305, CC)

      Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
       
      d) Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando dois anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. – FALSA (art. 26, CC)
      Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
       

      e) O encargo e o termo inicial, em regra, suspendem o exercício, mas não a aquisição do direito. – FALSA (arts. 131 e 136, CC)
      Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
      Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

       
      Gabarito: letra C
    • Pessoal, estou abismado como até agora não apareceu nenhum engraçadinho aqui nesta questão somente para colar novamente os dispositivos legais relacionados e angariar mais pontinhos do QC. Se a colega acima(ouabaixo) já respondeu de forma suficiente a questão, não ha porque ficar repetindo o mesmo comentário. POor favor, só comentem se tivere, duvidas ou algo a acrescentar além do que ja tenha sido exposto. Obrigado e desculpem o desabafo.
    • Art. 157. Ocorre a lesãoquando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Art. 156. Configura-se o estado de perigoquando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

    • CONDIÇÃO- cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico à um evento futuro e incerto.

      -Suspensiva: subordina o início dos efeitos a um evento futuro e incerto, ou seja, suspende o negócio jurídico até que a condição imposta ocorra. Gera expectativa de direito.

      TERMO: cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico à um evento futuro e certo (data- evento futuro e certo)

      -Suspensivo: termo inicial- dá início aos efeitos do negócio jurídico. Gera direito adquirido

      -Resolutivo:termo final- quando verificado põe fim aos efeitos do negócio jurídico

      ENCARGO OU MODO: prática de uma liberalidade subordinada à um ônus.Por exemplo a doação de um terreno com o encargo de que nele seja construído uma escola. O encargo deve ser cumprido, caso não seja, a pessoa que praticou a doação poderá pedir a revogação ou o cumprimento do encargo.


    ID
    760858
    Banca
    UEPA
    Órgão
    PGE-PA
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Analise as proposições a seguir:

    I - Designados dois ou mais lugares para a ocorrência do pagamento, cabe ao credor escolher entre eles.
    II - Permite-se ao credor pignoratício que se aproprie dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder, imputando o valor respectivo, em primeiro lugar, nas despesas de guarda e conservação por ele efetuadas.
    III - A emancipação judicial não prescinde da exigência de idade mínima, estando sujeita a registro público de caráter constitutivo da capacidade do emancipado.
    IV - Têm-se por não escritas e, portanto, inexistentes as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita.

    De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • I - Designados dois ou mais lugares para a ocorrência do pagamento, cabe ao credor escolher entre eles.

       

      CORRETA.

       

      Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

       

      Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles

       

      II- Permite-se ao credor pignoratício que se aproprie dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder, imputando o valor respectivo, em primeiro lugar, nas despesas de guarda e conservação por ele efetuadas.

       

      CORRETA

       

      Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

       

      I - à posse da coisa empenhada;

       

      II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

       

      III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

       

      IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;

       

      V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

       

       

      Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:

       

      I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;

       

      II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;

       

      III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;

    • III - A emancipação judicial não prescinde da exigência de idade mínima, estando sujeita a registro público de caráter constitutivo da capacidade do emancipado.

      ERRADA

      Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

      Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

      I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

      A emancipação somete ocorrerá com 16 anos completos.

      Outras formas de emancipação :

      a) Casamento

      É uma forma de emancipação que não será revertida se separados forem depois. Apenas e reverte se o casamento for anulado.

      b) Estabelecimento civil ou comercial

      Também garante a emancipação, porém depende de prova robusta sobre a verdade dos fatos.

      c) O vínculo de trabalho

      Com recebimento de salário que garanta o sustento próprio também é fator que possibilita a emancipação, dependendo também de prova concreta.

      IV - Têm-se por não escritas e, portanto, inexistentes as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita

      CORRETA. ( lei não fala que são inexistes. Entretanto, invalidam o negócio jurídico)

      Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

      I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

      II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

      III - as condições incompreensíveis ou contraditórias

    • Acredto que o item errado é o IV, sendo que o III está correto.

      III - A emancipação judicial não prescinde da exigência de idade mínima, estando sujeita a registro público de caráter constitutivo da capacidade do emancipado. 
      Prescrindir = dispensar; logo entende-se que a alternativa quis dizer que a emancipação judicial NECESSITA de idade mínima, o que está correto, pois é 16 anos. Continuando, não tenho certeza absoluta, mas pesquisei na internet que encontrei que no direito registral é imprescindícel o registro para a emancipação, e que o registro é constitutivo, logo, pode-se entender que a sentença é constitutiva.

      IV - Têm-se por não escritas e, portanto, inexistentes as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita.
      O artigo copiado pelo colega acima não reza que a condição ilícita é inexistente, mas, somente, que invalida. A propósito, aprendi em aula que o CC/02 não admite o plano da existência, somente o da validade e eficácia.
    • O CC estabelece os três planos do negócio jurídico: de existência; de validade; e de eficácia. São os chamados três andares da escada ponteana (Pontes de Miranda)
      No plano de existência estão: a manifestação de vontade; agente; objeto; e forma.
      No plano de validade estão: manifestação de vontade livre; agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não vedada por lei.
      No plano de eficácia estão estão os elementos acidentais do negócio jurídico: condição; termo; e encargo.

      Por fim, da interpretação que se faz dos artigos 123 e 124 do CC, extrai-se que se consideram inexistentes exclusivamente as condições impossíveis, quando estipuladas como resolutivas (ou seja, não influenciam no contrato que se desenvolverá normalmente).
      Outrossim, sempre invalidam o negócio jurídico as condições impossíveis, quando formuladas como suspensivas (ou seja, a execução do negócio sequer terá início).
      Quanto às condições ilícitas e as incompreesíveis, também sempre invalidam o negócio jurídic, sejam elas suspensivas ou resolutivas.

    • Item III - Está errada

      Excepcionalmente, pode-se dispensar a idade de 16 anos para a emancipação, é o que se pode concluir da leitura dos artigos 1517 a 1520...

    • Complementando a resposta da colega Karen FFF o fundamento da constituição da emancipação somente após o registro se deve ao disposto no parágrafo único do art. 91, da Lei n. 6.015 de 1973 ( Lei de Registros Públicos).

    • Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "A única hipótese de emancipação judicial, que depende de sentença do juiz, é a do menor sob tutela que já completou 16 anos de idade. (...omissis) As emancipações voluntária e judicial devem ser registradas em livro próprio do 1º Ofício do Registro Civil da comarca do domicílio do menor, anotando-se também, com remissões recíprocas, no assento de nascimento (CC, art. 9º, II; LRP, art. 107, § 1º). Antes do registro, não produzirão efeito (LRP, art. 91, parágrafo único). Quando concedida por sentença, deve o juiz comunicar, de ofício, a concessão ao oficial do Registro Civil. A emancipação legal (casamento, emprego público etc.) independe de registro e produzirá efeitos desde logo, isto é, a partir do ato ou do fato que a provocou" (Direito civil brasileiro. 9.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, pp. 137-138).

    • III - A emancipação judicial não prescinde da exigência de idade mínima, estando sujeita a registro público de caráter constitutivo da capacidade do emancipado.  CORRETO.

      "A emancipação por intervenção judicial necessita de idade mínima de 16 anos, segundo o art. 5º, inc. I (“Cessará, para os menores, a incapacidade pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos”)."

      Quando a questão diz, não prescinde, é o mesmo que dizer "não dispensa", ou seja, a emancipação judicial não dispensa a exigência de idade mínima e ainda, conforme o Enunciado 397 do CJF "O registro terá o condão de constituir a capacidade, por leitura do art. 5º. A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita a desconstituição por vício de vontade.”
      Portanto, a assertiva está correta.

    • Esse tipo de questão (indicar quantas proposições estão corretas) deveria ser proibida pq não se sabe o que a banca considerou certa ou errada. É o pior tipo de questão para estudar.

    • A alternativa errada é a "IV - Têm-se por não escritas e, portanto, inexistentes as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita".

      As condições ilícitas invalidam o negócio jurídico. É o que dispõe o art. 123 do CC.

      Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: (...) II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

      Notem que a espécie de condição que o CC imputa como inexistente é a impossível, quando a condição for resolutiva, e a de não fazer coisa impossível. Inteligência do art. 124 do CC:

      Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

    • GABARITO: Letra D

      ✔️ Asseertiva I ✔️

      CC, Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

      Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

      ✔️ Asseertiva II ✔️

      CC, Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

      V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

      CC, Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:

      III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;

      ✔️ Asseertiva III ✔️

      CC, Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

      I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

      ❌ Asseertiva IV ❌

      CC, Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

      II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    • Sobre assuntos diversos no Código Civil, deve-se analisar as assertivas:

       

       

      I - Designados dois ou mais lugares para a ocorrência do pagamento, cabe ao credor escolher entre eles.

       

       

      Sobre o lugar do pagamento, o art. 237 dispõe que:

       

       

      “Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

       

      Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles”.

       

       

      Portanto, observa-se que a afirmativa está correta, em consonância com o § único do art. 237.

       

       

      II - Permite-se ao credor pignoratício que se aproprie dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder, imputando o valor respectivo, em primeiro lugar, nas despesas de guarda e conservação por ele efetuadas.

       

       

      Acerca do penhor (direito real de garantia), lemos no art. 1.433 quais são os direitos do credor pignoratício, ou seja, aquele que recebe a garantia:

       

       

      “Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

       

      I - à posse da coisa empenhada;

       

      II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

       

      III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

       

      IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;

       

      V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

       

      VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea”.

       

       

      Por sua vez, o art. 1.435 traz as suas obrigações:

       

       

      “Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:

       

      I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;

       

      II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;

       

      III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar ( art. 1.433, inciso V ) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;

       

      IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;

       

      V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433”.

       

       

      Assim com base no inciso V do art. 1.433 cumulado com inciso III do art. 1.435, observa-se que a assertiva está correta.

       

       

      III - A emancipação judicial não prescinde da exigência de idade mínima, estando sujeita a registro público de caráter constitutivo da capacidade do emancipado.

       

       

      Sobre a emancipação voluntária, lemos no inciso I do § único do art. 5º que há exigência de idade. Isto é, ela só pode ocorrer quando o menor possui 16 anos ou mais:

       

       

      “Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

       

      Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

       

      I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

       

      II - pelo casamento;

       

      III - pelo exercício de emprego público efetivo;

       

      IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

       

      V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria”.

       

       

      OBS: NÃO PRESCINDE = não dispensa

      Ou seja, a assertiva disse que a emancipação não dispensa idade mínima, o que está correto, posto que, a lei civil exige idade mínima de 16 anos para tanto.

       

       

      Além do mais, conforme se vê, a emancipação voluntária é realizada por instrumento público, e depende de registro, sendo certo que o registro terá caráter constitutivo, o que se interpreta da leitura do Enunciado nº 397 do CJF:

       

       

      “V Jornada de Direito Civil - Enunciado 397

      A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita à desconstituição por vício de vontade”.

       

       

      Logo, a afirmativa está correta.

       

       

      IV - Têm-se por não escritas e, portanto, inexistentes as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita.

       

       

      Na verdade, as condições ilícitas ou de fazer coisas ilícitas invalidam o negócio jurídico, ou seja, afetam o plano de validade e não de existência, assim, a afirmativa está incorreta:

       

       

      “Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

       

      I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

       

      II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

       

      III - as condições incompreensíveis ou contraditórias”.

       

       

      Portanto, estão corretas apenas 3 assertivas.

       

      Gabarito do professor: alternativa “D”.


    ID
    795442
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este, tem-se configurada a

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa correta: A.
      Novação ativa é a que ocorre por substituição do credor, em virtude de obrigação nova, ficando o devedor quite com este. 
      Código Civil:
      Art. 360. Dá-se a novação:
      III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
    • Conceitos e requisitos

      A novação é uma modalidade indireta de quitação de uma dívida

      produz o mesmo efeito do pagamento

      é criação de obrigação nova, para extinguir uma anterior

      pode mudar o objeto da prestação (novação objetiva), ou substituir o credor ou o devedor por terceiros (novação subjetiva).

      tem natureza contratual, é vontade das partes e não decorrente de legislação

      requisitos básicos:

      a) a existência de obrigação anterior ? objetivo da novação é substituir uma obrigação anterior, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas (CC, art. 367). Obrigações anuláveis podem ser objeto de novação.

      b) a constituição de nova obrigação ? novação só se da se a dívida nova for substancialmente diferente da anterior (alterações secundárias não permitem novação).

      c) a intenção de inovar uma obrigação (animus novandi) ? credor deve se manifestado de modo expresso pelo credor, ou ser inequívoca a vontade do credor (não se presume) uma vez que a novação consiste na renuncia ao credito e aos direito acessórios que o acompanham.

      2. Espécies

      1) a objetiva ou real ? alteração do objeto da obrigação (CC, art. 360, I) Ex.: obrigação em dinheiro transformada em prestação de serviços, emissão de outra nota promissória, etc

      2) a subjetiva ou pessoal ? alteração dos sujeitos,(CC, art. 360, II e III) Quando a substituição é do devedor =  novação passiva = expromissão = pode ser feita sem sua anuência. Com anuência = delegação, partes fazem um novo contrato. Ex.: pai que assumi divida do filho com ou sem consentimento deste. Novação passiva por substituição do devedor = forma de cessão de débito. Novação ativa = substituição do credor = acordo entre as partes, credor da seu lugar a terceiro. Extingue-se a obrigação em relação ao primeiro e cria-se em relação ao segundo.

      3) a mista - ocorre alteração do objeto e das partes ? não é mencionada no CC, só na doutrina. Ex.: pai assume divida em dinheiro do filho com a exceção d epoder pagar mediante prestação de serviço. A insolvência do novo devedor corre por conta e risco do credor, que o aceitou.

      existe a possibilidade de ação de regresso contra o devedor primitivo nos casos de este ter ocultado de má-fé a insolvência de quem assumiu seu lugar

      O art. 365 = exoneração dos devedores solidariamente responsáveis pela extinta obrigação anterior, só continuarão obrigados se participarem da novação.

      3. Efeitos

      Extinção e substituição por outra da primitiva obrigação.

    • Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
      Espécies de novação:

      • Objetiva: o objeto da prestação é novado.
      • Subjetiva ativa: os sujeitos da obrigação são substituidos. Implica na extinção da obrigação visando criar uma nova com credor direrente.
      • Subjetiva passiva por delegação:o devedor originário indica um novo devedor. Nesse caso há direito de regresso.
      • Subjetiva passiva por expromissão:o novo devedor se obriga com o credor sem a anuencia do devedor primitivo. Não há direito de regresso.
    • Vislumbrando-se os aspectos doutrinários da novação, consignam-se duas espécies:

      Real ou objetiva: Substituição e exintinção da obrigação primitiva por uma nova, ficando o devedor quite com a originária.

      Subjetiva ou pessoal:Quando a substituição dar-se em relação aos sujeitos, podendo ser:
      Passiva por delegação: substituição do devedor originário por outro com quem aquele concorda(primitivo)
      Passiva por expromissão:Credor transfere a obrigação a terceiro sem consentimento do devedor originário

      e

      Ativa:Substituição do Credor orginário, ficando o devedor quite com esse.

      Abraços e que Deus acompanhe a todos no sucesso!
    • Letra A – CORRETANa novação ativa (por substituição do credor) ocorre um acordo de vontades, pelo qual muda a pessoa do credor, mediante nova obrigação, o primitivo credor deixa a relação jurídica e outro lhe toma o lugar. Assim, o devedor se desobriga para com o primeiro, estabelecendo novo vínculo para com o segundo, pelo acordo dos três. Exemplo: A deve para B, que deve igual importância a C. Por acordo entre os três, A pagará diretamente a C, sendo que B se retirará da relação jurídica. Extinto ficará o crédito de B em relação a A, por ter sido criado o de C em face de A (substitui­ção de credor). Não se trata de cessão de crédito, porque surgiu dívida inteiramente nova. Extinguiu-se um crédito por ter sido criado outro. De certa forma se configurou uma assunção de dívida, pois A assumiu, perante C, dívida que era de B. To­davia, a hipótese não se confunde com a disciplinada no novo Código Civil, por ter havido novação.

      Letra B –
      INCORRETAA sub-rogação legal é a imposta por lei, que contempla vários casos em que terceiros solvem dívida alheia, trata-se tão somente da forma expressa de substituição do credor por figura de terceiro a relação obrigacional sem que haja um acordo entre as partes da obrigação (ativo ou passivo) e o terceiro.  O que significa dizer, que a lei amparou o direito ao crédito àquele que adimpliu a obrigação do devedor sem a necessidade da permissão prévia deste ou mesmo sem a necessidade prévia de que este seja comunicado.
       
      Letra C –
      INCORRETAA sub-rogação convencional é aquela que deriva da vontade das partes. A manifestação da vontade deve ser expressa, para que não paire qualquer dúvida sobre a transferência dos direitos do credor para a pessoa que lhe paga.
       
      Letra D –
      INCORRETAA cessão de crédito é um instituto do Direito Civil, pela qual o credor de uma obrigação a transfere (cede) a terceiro (cessionário). Aquele que transfere (cedente), responde pela existência do crédito, mas não pela solvência do devedor (cedido) como já supracitado.
       
      Letra E –
      INCORRETAA transação é um negócio jurídico pelo qual, no Direito das Obrigações, os sujeitos de uma obrigação resolvem extingui-la mediante concessões recíprocas, para prevenir ou pôr fim ao pleito.
      O sentido de transação é, no Direito, o de "transigir", que significa condescender, ou seja, uma das partes terá que abrir mão de uma parcela de seus direitos para que seja válida a transação e se evite a demanda judicial. O credor, por exemplo, opta por receber do devedor uma quantia menor do que a obrigada para evitar a morosidade da demanda e o consequente inadimplemento do devedor por período indeterminado, sabendo que este poderá nunca pagar a dívida. Nesse caso, opta o credor, sabiamente, pelo certo ao duvidoso.
    • Novar significa criar uma nova obrigação para extinguir a obrigação contraída anteriormente e com o mesmo credor. Para ocorrer a novação tem que haver o animus novandi (animus de novar). Novar significa: criar uma obrigação e somente depois quitar ou extinguir a obrigação velha.

      Exemplo: Marcelo locou um imóvel e prometeu pagar ao senhorio R$1.000,00 de aluguel mensal. Decorridos seis meses de atraso o devedor, após longa negociação, conseguir que o dono do imóvel locado lhe emprestasse os valores dos alugueis vencidos a juros de 1% ao mês e pelo prazo de 12 meses para pagar os juros e o capital. Combinou-se também que o devedor de aluguel pagaria, em dia, os alugueis que viessem a vencer. Pergunta-se: no caso dos alugueis, havendo falta do pagamento, no prazo combinado, dos empréstimos é possível despejar o inquilino? Por quê? Considere que os alugueis atuais estão em dia.

      Não, porque não há falta de pagamento dos alugueis vencidos e nem dos que venceram atualmente.


      No caso dos alugueis vencidos ocorreu a novação, ou seja, criou-se uma nova obrigação (empréstimo) com objetivo de extinguir a velha obrigação (alugueis vencidos).
    • Da Novação, Cessão de Crédito, Assuncão de dívida e Sub-rogação.
      Novação:ocorre um acordo de vontades, pelo qual muda a pessoa do credor ou devedor, ou, ainda, a própria dívida, constituindo-se uma nova dívida (art.360 do CC). Há necessidade de ânimo das partes em novar, seja expresso ou tácito (art.361 do CC). Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o antigo devedor, salve se este agiu de má-fé (art.363). Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal (art.366). (Palavras chaves: vontade das partes, altera o credor, devedor ou à dívida)
      A cessão de crédito:é um instituto do Direito Civil, pela qual o credor de uma obrigação a transfere (cede) a terceiro (cessionário). Obs: A transferência só é valida, se a natureza da obrigação, a lei, ou o contrato com o devedor não se opuser (art.286). Em outra via, é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654 do CC. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Por outro lado, a novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste (art.362). (Palavras chaves: cessão de crédito, transfere a terceiro, deve ser respeitado a natureza da coisa, da lei ou da convenção)
    • Da Assunção: É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava (art.299). (Palavras chaves: Assume dívida do devedor; há necessidade do consentimento do credor)
       
      A sub-rogaçãoopera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
      A Sub-rogação pode ser legal (imposta pela lei) ou convencional (vontade das partes). É convencional quando: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito (art. 347)
      Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor (art.350).
    • O artigo 360, inciso III, do Código Civil, embasa a resposta correta (letra A):

      Dá-se a novação:

      III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
    • A resposta só não é Cessão de Crédito uma vez que há NOVA obrigação

    • GABARITO: A 


      Vejam outras questões para fixar o entendimento e não confundir NOVAÇÃO com DAÇÃO EM PAGAMENTO
       

      Carlos se obrigou a entregar a Roberto um automóvel fabricado em 1970, mas, diante da dificuldade de adimplemento, ficou acordada a substituição da obrigação pela entrega de um veículo zero km fabricado no corrente ano.
       

      Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Civil, ocorreu uma

       

       a) compensação.

       b) novação.

       c) sub-rogação convencional.

       d) transação.

       e) remissão.

       

      Assinale a alternativa correta sobre como é designado o ato do credor que consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida com fundamento na Lei Federal n° 10.406, de 10/01/2002, que instituiu o código civil brasileiro.

       

       a) Dação em pagamento.

       b) Cessão de crédito.

       c) Imputação do pagamento.

       d) Mora.



      E disse-lhe: Qual é o teu nome? E ele disse: Jacó. 

      Gênesis 32:27



       

    • A questão trata de extinção das obrigações.

      A) novação ativa.

      Código Civil:

      Art. 360. Dá-se a novação:

      III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

      Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este, tem-se configurada a novação.

      Correta letra “A". Gabarito da questão.


      B) sub-rogação legal.

      Código Civil:

      Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

      I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

      II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

      III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

      Incorreta letra “B".


      C) sub-rogação convencional.

      Código Civil:

      Art. 347. A sub-rogação é convencional:

      I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

      II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

      Incorreta letra “C".


      D) cessão de crédito.

      Código Civil:

      Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

      incorreta letra “D".



      E) transação.

      Código Civil:

      Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

      Incorreta letra “E".

      Resposta: A

      Gabarito do Professor letra A.
    • GABARITO LETRA A

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 360. Dá-se a novação:

       

      I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

      II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

      III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.


    ID
    799537
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante com direitos iguais aos do credor satisfeito, tem-se configurada a

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa correta: A.
      Trata-se de sub-rogação convencional.
      Art. 347. A sub-rogação é convencional:
      II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
    • Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
    • 1.     Sub-rogação legal
      A sub-rogação legal trata-se tão somente da forma expressa de substituição do credor por figura de terceiro a relação obrigacional sem que haja um acordo entre as partes da obrigação (ativo ou passivo) e o terceiro.  O que significa dizer, que a lei amparou o direito ao crédito àquele que adimpliu a obrigação do devedor sem a necessidade da permissão prévia deste ou mesmo sem a necessidade prévia de que este seja comunicado.
      A sub-rogação legal é a imposta por lei, que contempla vários casos em que terceiros solvem dívida alheia, conferindo-lhes a titularidade dos direitos do credor ao incorporar, em seu patrimônio, o crédito por eles resgatado. Opera, portanto, de pleno direito nas hipóteses taxativamente previstas no Código Civil.
      O artigo 346 traz três situações em que a sub-rogação opera de pleno direito, em favor:
      I – do credor que paga a dívida do devedor comum:
      II – do adquirente de imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel;
      III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
      2.     Sub-rogação convencional
      A sub-rogação convencional é aquela em que o terceiro, convencionalmente, postula seu interesse em adimplir o débito do devedor e figurar como credor daquela relação jurídica, ou seja, decorre do acordo de vontade entre um dos sujeitos da relação obrigacional e o terceiro, desde que este acordo seja contemporâneo ao pagamento.
      A sub-rogação convencional trata-se daquela que deflui exclusivamente da vontade das partes, tendo caráter puramente contratual. No entanto, deverá esta convenção, ser expressamente declarada, pois, "se o pagamento é um ato [extintivo e] liberatório, a sub-rogação não se presume".
      O artigo 347 contém a regulamentação da sub-rogação convencional nos seus incisos:
      I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.
      II – quando terceira pessoa empresta ao devedor quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
      3.      Novação passiva

      Uma das hipóteses de novação é a novação subjetiva passiva, que ocorre quando um novo devedor substitui o antigo, considerando-se criada a partir daí uma obrigação nova. O ingresso do novo devedor pode se dar de duas formas, quais sejam, por expromissão ou por delegação. Na expromissão (art. 362, CC), a substituição de devedores opera-se independentemente da vontade do devedor originário; diferentemente na delegação o devedor originário participa do ato novatório.
      Art. 360. Dá-se a novação:
      (...)
      II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
      Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
    • A título de complementação, seguem os apontamentos dos seguintes artigos para as assertivas não comentadas anteriormente:

      Cessão de crédito: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
      Imputação de pagamento:Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
    • Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante com direitos iguais aos do credor satisfeito, tem-se configurada a 
       a) sub-rogação convencional. (Forma de pagamento indireto das obrigações efetuados por terceiros NÃO interessados na dívida. Situações típicas prevista no CC/02, art. 347).
       b) sub-rogação legal. (forma de pagamento especial das obrigações nas hipóteses da pagamentos efetuados por terceiros interessados na dívida, interesse patrimonial, previstos no art. 346 do CC/02).  
       c) cessão de crédito. (Forma de transmissão da obrigação, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional). 
       d) novação passiva. (OBS. Nosso Direito Privado não complenta a sub-rogação passiva, mas somente a novação subjetiva passiva, hipótese em que se cria uma nova obrigação pela substituição do devedor). 
       e) imputação de pagamento. (forma de pagamento especial das obrigações. Na imputação a identidade de devedor e de credor, a existência de dois ou mais débitos da mesma natureza, bem como o fato das dívidas serem líquidas e vencidas - certas quanto a existência, determinadas quanto ao valor, com a possibilidade de se indicar qual delas ofertará pagamento).  
    • Pessoal, alguém sabe explicar a diferença entre novação passiva e assunção de dívida?
    • Danielli,

      Penso que a diferença resida no fato de a novação passiva ser uma forma de extinção da obrigação e a assunção ser uma forma de transmissão.

      Na novação passiva ocorre a substituição do devedor, com a consequente extinção da obrigação antiga e criação de uma nova obrigação, podendo ser:
      por delegação - art. 360 II - A deve para B e propõe-lhe que C  fique como devedor (deve haver consentimento do devedor)
      por expromissão - art. 362 - A deve para B e C, amigo de A, propõe a B que libera A (extinção da obrig.) pois ele (C) assumirá nova obrigação (dispensa consentimento do devedor).
      Resumo -> havia uma obrigação X que foi substituída por uma nova obrigação Y com outro devedor.

      Já na assunção, um terceiro assume aquela obrigação já existente, sem a criação de uma nova obrigação. 
      Resumo -> havia uma obrigação X que era do devedor A para B e com a assunção passa a ser a mesma obrigação X do devedor C para B.

      Espero ter sido clara!!!!
    • Galera, uma pequena dica: sempre que a assertiva disser explicitamente que houve a sub-rogação ou fizer menção a "passa a ter os direitos" trata-se de sub-rogação convencional. E isso tem de ser assim, pois se nada for dito, não que se falar em sub-rogação. Já na sub-rogação legal, a lei não fala em transmissão de direitos, pois a situação, por si só, já configura a sub-rogação, reparem só:

      Legal

      Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

      I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

      II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

      III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

      Agora observem os incisos sobre a sub-rogação convencional:

      Art. 347. A sub-rogação é convencional:

      I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

      II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.


    • Galera, uma pequena dica: sempre que a assertiva disser explicitamente que houve a sub-rogação ou fizer menção a "passa a ter os direitos" trata-se de sub-rogação convencional. E isso tem de ser assim, pois se nada for dito, não que se falar em sub-rogação. Já na sub-rogação legal, a lei não fala em transmissão de direitos, pois a situação, por si só, já configura a sub-rogação, reparem só:

      Legal

      Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

      I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

      II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

      III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

      Agora observem os incisos sobre a sub-rogação convencional:

      Art. 347. A sub-rogação é convencional:

      I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

      II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.


    • Excelente dica Rodrigo!!

      Bons estudos!

    • A questão trata do adimplemento e extinção das obrigações.

      A) sub-rogação convencional.

      Código Civil:

      Art. 347. A sub-rogação é convencional:

      II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

      Correta letra “A". Gabarito da questão.

      B) sub-rogação legal.

      Código Civil:

      Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

      I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

      II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

      III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

      Incorreta letra “B".


      C) cessão de crédito.

      Código Civil:

      Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

      Incorreta letra “C".


      D) novação passiva.

      Código Civil:

      Art. 360. Dá-se a novação:

      II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

      Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

      Incorreta letra “D".


      E) imputação de pagamento.

      Código Civil:

      Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

      Incorreta letra “E".


      Resposta: A

      Gabarito do Professor letra A.
    • Se aparecer "expressa/expressamente", é sub-rogação CONVENCIONAL.


      Art. 347. A sub-rogação é convencional:

      I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

      II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.


    • GABARITO: A

      Art. 347. A sub-rogação é convencional:

      II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

    • O caso é de transmissão da obrigação originária com os mesmo direitos detidos pelo credor originário, ou seja, tem-se uma sub-rogação convencional, uma vez que decorre também de manifestação de vontade das partes.

      Observe que, na cessão de crédito, é o credor que pretende ceder o crédito. Diferentemente, na sub-rogação convencional, é o terceiro que pretende emprestar o dinheiro ao devedor, convencionando com o devedor a manutenção dos direitos e garantias.

      Resposta: A

    • Macete:

      SUB-ROGAÇÃO LEGAL = aparece o termo "PAGA"

      SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL = aparece o termo "EXPRESSA/EXPRESSAMENTE".

    • Gabarito - Letra A.

      CC

      Art. 347. A sub-rogação é convencional:

      I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

      II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

    • GABARITO LETRA A

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 347. A sub-rogação é convencional:

       

      I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

      II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.