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ID
1007542
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da mora, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA B <<<
     
    Caros
     
    Versa o CC/2002:
     
    A - ERRADA - estando o devedor em mora, o credor só poderá dele exigir os encargos dela decorrentes, não se lhe facultando rejeitar a prestação em atraso se o devedor quiser adimpli-la.
    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
     
    B - CORRETA - a caracterização da mora do devedor não dispensa a existência de culpa, mas prescinde da demonstração de prejuízo efetivo. Justificativa: o examinador simplesmente elaborou uma redação diferente, entretanto o disposto depreende-se dos seguintes artigos: (Obs: Muito embora esta seja a melhor assertiva a ser assinalada, há um possível problema com os termos utilizados na elaboração desta questão. Sugiro, a título complementar, a leitura do excelente comentário do colega Lauro abaixo.)
    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
    (+)
    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

     
    C - ERRADA - nas obrigações de pagamento em dinheiro com data certa de vencimento, o inadimplemento constitui o devedor de pleno direito em mora; nas obrigações de dar e de fazer, ainda que líquidas e não cumpridas no termo estipulado, a constituição em mora dependerá de interpelação ao devedor, judicial ou extrajudicial. Justificativa: Ambos os casos se enquadram no Artigo 397 caput, e NÃO no parágrafo único. Notem que, na segunda hipótese apresentada na assertiva, a obrigação ainda é líquida, positiva, e não foi cumprida no seu termo.
    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
     
    D - ERRADA - nas obrigações provenientes de ato ilícito, reputa-se o devedor em mora desde a citação do réu da ação de ressarcimento.
    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
     
    Bons Estudos!
  • Entendo que esta questão é polêmica e poderia ser anulada.

    O comentário que faço é apenas com o intuito de aprofundar o debate nesta questão jurídica e deixar claro que não podemos acolher uma frase que foi dada como correta em uma prova e fazer dela parâmetro para outras provas. Ou seja, para essa banca examinadora e para esse concurso a resposta foi dada como correta. Mas já vi cair coisa diferente pelo CESPE. Vejamos.

    O colega Murilo apontou de forma correta os erros das alternativas "a", "c" e"d". E, acompanhando o gabarito oficial, justificou a exatidão da alternativa "b". No entanto, há uma forte posição doutrinária contrapondo-se a esta afirmação.

    Observe-se que o examinador não transcreveu o citado art. 396, CC na alternativa. Como bem mencionou o Murilo, o "examinador simplesmente elaborou uma redação diferente". Ocorre que esta redação diferente pode fazer com que a afirmação fique errada. É certo que muitos autores equiparam a frase "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor" com a "culpa" (em sentido amplo), como ficou claro na afirmação da questão. Porém boa parte da doutrina entende que não se pode confundir os conceitos imputabilidade e culpabilidade.

    O prof. Mário Luiz Delgado Regis ao comentar esse dispositivo (Código Civil Comentado, Coordenação de Regina Beatriz Tavares da Silva, Ed Saraiva, 2010) esclarece que:
    "(...) a interpretação desse dispositivo vem sendo reconstruída pela doutrina à luz das novas tendências no sentido de se afastar a noção de culpa como pressuposto da mora solvendi.

    No mesmo sentido o prof Marcos Jorge Catalã afirma que "para efeito de responsabilidade negocial nascida do instituto da mora, a noção de culpa há de ser riscada dos alfarrábios jurídicos (...)".

    Portanto, a mora somente não incidirá se a conduta (comissiva ou omissiva) não puder ser imputada ao devedor (texto legal) e isso somente será possível na incidência de fatos alheios a sua vontade (como menciona o art. 393, CC) e não apenas quando não haja culpa. Por exemplo: se uma pessoa assumiu um dívida para pagá-la em suaves prestações, mas essa pessoa fica desempregada e por esse motivo deixa de pagar as prestação, não se pode afimar que ela tenha agido com culpa. No entanto, ainda assim, ficará sujeita à mora e suas consequências jurídicas, porque podemos imputar um fato em sua conduta.

  • Comentário à alternativa b:

    Realmente questão bastante polêmica!

    Fragmento retirado do Manual de Direito Civil, vol. único 2ª Edição- Flávio Tartuce: "Prevê o art.396 do CC que não havendo fato ou omissão imputado ao devedor, não incorre este em mora. Assim, a doutrina tradicional sempre apontou que a culpa genérica é fator necessário para a sua caracterização.

    Entretanto, existem outras vozes na doutrina contemporânea deduzindo que a culpa não é fator necessário e indispensável à caracterização da mora do devedor. Dentro dessa corrente está Judith Martins-Costa, defendendo que muitas vezes a culpa não está presente, o que não prejudica a caracterização do atraso. Cita, por exemplo, os casos envolvendo uma obrigação de resultado assumida, situações em que a análise da culpa é dispensada. A jurista tem razão, eis que nos casos de responsabilidade objetiva ou sem culpa da parte obrigacional, a mora também prescinde da prova de tal elemento subjetivo. Ilustre-se em reforço, a responsabilidade objetiva do transportador."

     

  • Os comentários dos colegas são muito pertinentes, também acho que o tema é polêmico e que a questão deveria ter sido anulada! Eu acho que isso já foi objeto de discussão nas Jornadas de Direito Civil. Destaquei alguns enunciados que eu achei pertinente a questão, porque a mora pode decorrer do ato ilícito.

    Enunciado 548 da VI Jornada de Direito Civil: Caracterizada a violação de dever contratual, incumbe ao devedor o ônus de demonstrar que o fato causador do dano não lhe pode ser imputado. 


    Enunciado 539 da VI Jornada:

    O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.

    Justificativa do enunciado:

    A indesejável vinculação do abuso de direito a responsabilidade civil, consequência de uma opção legislativa equívoca, que o define no capítulo relativo ao ato ilícito (art. 187) e o refere especificamente na obrigação de indenizar (art. 927 do CC), lamentavelmente tem subtraído bastante as potencialidades dessa categoria jurídica e comprometido a sua principal função (de controle), modificando-lhe indevidamente a estrutura. Não resta dúvida sobre a possibilidade de a responsabilidade civil surgir por danos decorrentes do exercício abusivo de uma posição jurídica. Por outro lado, não é menos possível o exercício abusivo dispensar qualquer espécie de dano, embora, ainda assim, mereça ser duramente coibido com respostas jurisdicionais eficazes. Pode haver abuso sem dano e, portanto, sem responsabilidade civil. Será rara, inclusive, a aplicação do abuso como fundamento para o dever de indenizar, sendo mais útil admiti-lo como base para frear o exercício. E isso torna a aplicação da categoria bastante cerimoniosa pela jurisprudência, mesmo após uma década de vigência do código. O abuso de direito também deve ser utilizado para o controle preventivo e repressivo. No primeiro caso, em demandas inibitórias, buscando a abstenção de condutas antes mesmo de elas ocorrerem irregularmente, não para reparar, mas para prevenir a ocorrência do dano. No segundo caso, para fazer cessar (exercício inadmissível) um ato ou para impor um agir (não exercício inadmissível). Pouco importa se haverá ou não cumulação com a pretensão de reparação civil.

      • V Jornada de Direito Civil - Enunciado 414

        A cláusula geral do art. 187 do Código Civil tem fundamento constitucional nos princípios da solidariedade, devido processo legal e proteção da confiança, e aplica-se a todos os ramos do direito.




  • Com relação à alternativa C, atenção que é mencionada a existência de termo para cumprimento da obrigação, o qual não foi cumprido. Assim, conforme o artigo 397, na existência de termo a mora se constitui de pleno direito, inexistindo a necessidade de interpelação judicial.

  • CORRETA B

    erro A) o credor poderá recusar receber a prestaçao, ou por nao ter mais interesse ou porque ele nao quer

    erro C) a mora ex persona só ocorrerá quando nao for pactuado termo para pagamento.

    erro D) Se for ato ilicito ocorrerá a partir do dano  

  • acredito que um dos fundamento da assertiva "b" encontra-se no seguinte artigo: Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

  • Gabarito "b"

    Prescinde --> é aquilo que não é necessário

     

    consequência da mora:

              *juros de mora (precinde de prejuizo)

              *correção monetária (precinde de prejuizo)

              *Perdas e danos (é imprecindível a comprovação de prejuizo)

     

    Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

  • Não sei se ocorreu com alguém, mas meu problema não foi nem em identificar o acerto jurídico da questão, mas sim em dúvida de português mesmo ... confundi o significado do verbo "prescindir".

     

    Prescindir: "não precisar de; dispensar: prescindia de conselhos; prescindiam do auxílio dos mais experientes".

     

    Assim, a mora "não depende da alegação do prejuízo". Na correria considerei o "prescindir" com o "é preciso" a demonstração do prejuízo. Por isso acabei considerando errada a letra que estava correta.

  • A questão trata da mora.

    A) estando o devedor em mora, o credor só poderá dele exigir os encargos dela decorrentes, não se lhe facultando rejeitar a prestação em atraso se o devedor quiser adimpli-la.

    Código Civil:

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    Estando o devedor em mora, o credor só poderá dele exigir os encargos dela decorrentes, facultando-lhe rejeitar a prestação em atraso se o devedor quiser adimpli-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    Incorreta letra “A”.



    B) a caracterização da mora do devedor não dispensa a existência de culpa, mas prescinde da demonstração de prejuízo efetivo.

    Código Civil:

    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.       

    Culpa pela mora x culpa pelo fato danoso quando em mora. A mora somente pode ser atribuída ao devedor se decorrente de ato ou fato deste. Contudo, na relação obrigações há uma Presunção de que o inadimplemento decorre de falta do devedor, devendo este provar a inexistência de culpa, a culpa exclusiva de terceiro ou do credor, ou caso fortuito ou forca maior. Não se pode confundir a culpa pela mora com a culpa (ou não) por fato danoso ocorrido após a mora. A partir do momento em que se encontra em atraso, o moroso não pode mais invocar a ocorrência de caso fortuito ou forca maior (CC, art. 399). Desta forma, pode-se discutir a culpa pela mora, mas uma vez estabelecida esta, mesmo eventos além da vontade gerarão responsabilidade (ressalvada a possibilidade de prova de inevitabilidade da ocorrência mesmo que pontual fosse). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A caracterização da mora do devedor não dispensa a existência de culpa, mas prescinde (não precisa) da demonstração de prejuízo efetivo.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) nas obrigações de pagamento em dinheiro com data certa de vencimento, o inadimplemento constitui o devedor de pleno direito em mora; nas obrigações de dar e de fazer, ainda que líquidas e não cumpridas no termo estipulado, a constituição em mora dependerá de interpelação ao devedor, judicial ou extrajudicial.

    Código Civil:

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Nas obrigações de pagamento em dinheiro com data certa de vencimento, o inadimplemento constitui o devedor de pleno direito em mora; nas obrigações de dar e de fazer, ainda que líquidas e não cumpridas no termo estipulado, a constituição em mora não dependerá de interpelação ao devedor, judicial ou extrajudicial, pois a obrigação é positiva (dar e fazer), líquida e há termo.

    Incorreta letra “C”.


    D) nas obrigações provenientes de ato ilícito, reputa-se o devedor em mora desde a citação do réu da ação de ressarcimento.

    Código Civil:

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Código Civil:

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor, isento de dolo, à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Aquela alternativa que você precisa ler com calma para ter condições de acertar.

  • Espécies de Mora: Duas formas de mora existem: a mora ex re e a mora ex persona. A primeira ocorre ipso iure com o inadimplemento, visto que o prazo interpela pelo devedor. Já a ex persona necessita de interpelação judicial ou extrajudicial, somente incidindo os acréscimos legais a contar desta.

  • Em suma: Para caracterizar mora deve haver culpa.