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Questões de Inadimplemento das Obrigações


ID
22519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência ao instituto da alienação fiduciária, julgue os itens seguintes.

A mora, o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária e a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor, de pleno direito, considerar vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: "Art. 66. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.”
  • Correta. 

    Acrescento jurisprudência pacífica  do STJ  sobre o tema, mas deixo registrado que o dispositivo que prevêd a desnecessidade de notificação extrajudicial do inadimplente para constituí-lo em mora fere os princípios basilares do contraditório e da ampla defesa:

    "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGA 201000672732, HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), STJ - QUARTA TURMA, 11/06/2010)n grifei

  • 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: "Art. 66. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.”

  • trata-se de mora ex Re, ou seja, o devedor tem a consciência que em não havendo cumprimento da obrigação, será considerado em mora independente da notificação


ID
33205
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra D
    Art.399 CC "O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora esta impossibilidade resulte de caso fortuito ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada"
  • Art. 392 do CC - Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei

    Jesus nos abençoe!
  • Artigos do CC/2002:

    a) CORRETA:
    Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

    b) CORRETA:
    Art. 392, parte final (vide acima);

    c) CORRETA:
    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    d) INCORRETA:
    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora esta impossibilidade resulte de caso fortuito ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

ID
36346
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tratando-se de inadimplemento de obrigação,

I. responde o devedor por perdas e danos com correção e juros e, ainda, pelos prejuízos resultantes de caso fortuito e força maior se por estes houver se responsabilizado;

II. ainda que vencida sua prestação, o devedor não responde por mora quando houver do credor exigência de encargos não convencionados;

III. estando em mora o credor, responde o devedor pela conservação da coisa, devendo entregá-la nas mesmas condições do dia da oferta;

IV. não sendo a prestação de pagamento em dinheiro, responde o devedor em mora pelo dano emergente e lucros cessantes, podendo, em alguns casos, ser acrescido o dano reflexo.

Estão corretas SOMENTE as assertivas

Alternativas
Comentários
  • (I) Art. 399 CC - O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso...

    (III) Art. 400 CC - A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.


  • Por favor... fundamentação do item IV...

    Abraços!
  • por que o item IV está certo???
  • Pontos importantes para a interpretação do item IV (Código Civil):
    a) Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
    b) Perdas e danos = dano emergente + lucro cessante. (art. 402 do CC: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”)
    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
    c) Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
    Dano reflexo ou dano em ricochete: apesar de não serem suportados pelos próprios sujeitos da relação jurídica principal, atingem pessoas próximas, e são perfeitamente indenizáveis, por derivarem diretamente da atuação ilícita do infrator.
    d) Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
    Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.


  • III - Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
  • A justificativa para o inciso IV é a seguinte: só há perdas e danos se a obrigação não for em dinheiro (art. 403), pois se o for, o dano emergente e os lucros cessantes já estarão previamente estabelecidos pelos juros moratórios e custas processuais, sem prejuízo da pena convencional fixada pelas partes (uma prefixação das perdas e danos) - art. 404. Maria Helena Diniz, comentários ao CC/2002.
  • Acerca da possibilidade do dano reflexo trazida na assertiva IV, Pablo Stolze (vol. II, 2006, pág. 289) admite, ilustrando com o caso em que "uma pessoa, que presta alimentos a outra pessoa, vem a perecer em consequência de um fato que atingiu o alimentante, privando o alimentando do benefício. Este último é diretamente atingido por um reflexo, visto que a vítima imediata é o próprio alimentante morto."

  • Sobre o item I - Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
  • IV está incorreto.
    Ocorrendo mora, o devedor não responde pelos danos emregentes e lucros cessantes (perdas e danos).
    Só no caso de inadimplento absoluto o devedor responde por perdas e danos.

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.




  • Não vejo nenhum problema com o item IV. O Código Civil fala exatamente isso, o que o parágrafo único citado pelo colega acrescenta é que no caso de inadimplemento absoluto (que, aliás, é um tipo de mora), o credor poderá enjeitar a coisa e pleitear perda e danos. Isso NÃO significa que não se poderá pleitear perdas e danos em caso de simples mora.
    Caso prático para ilustrar: Fulano me emprestou seu cavalo de corrida até sexta-feira, sendo que ele tinha uma importante competição no domingo. Eis que simplesmente "sumo" com o cavalo até terça-feira, quando o devolvo forte e saudável. Incorri em mora e não inadimplemento absoluto (porque o objeto ainda é útil ao credor). No entanto, respondo SIM pelos danos emergentes (ex: inscrição na competição) e pelos lucros cessantes (ex: premiação razoável que obteria) e até mesmo pela perda de uma chance ou outros danos reflexos.
    Mais claro do que o exemplo não dá pra ser... a alternativa IV está correta.
  • II. ainda que vencida sua prestação, o devedor não responde por mora quando houver do credor exigência de encargos não convencionados  - CORRETA


    O Ministro Barros Monteiro, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, de sua relatoria, constando no julgado a presença de cobrança abusiva, e da não configuração da mora do devedor, afastou a multa de mora, em precedentes assim ementados:

    "MORA. Multa. Cobrança do indevido. Crédito Rural. - Considera-se indevida a multa uma vez que se reconheceu ter o devedor motivo para não efetuar o pagamento nos termos pretendidos. Art. 71 do DL 167/67. - Embargos rejeitados".

    "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA MORATÓRIA. – Mora do devedor não caracterizada no caso, em virtude de cobrança excessiva do Banco credor nos pontos concernentes à capitalização mensal dos juros e à comissão de permanência".

    Outro não foi o entendimento do Ministro Ruy Rosado, em precedente de sua relatoria, com a seguinte ementa:

    "A multa de 10% não é devida, se reconhecida a mora do credor. Inexistência de nulidade no acórdão. Recursos não conhecidos. Decisão. Por unanimidade, não conhecer dos recursos".

    Sufraga a mesma opinião o Ministro César Asfor Rocha como se extrai de ementa a seguir transcrita de precedente de sua relatoria:

    "A cobrança de encargos indevidos pelo credor afasta a mora do devedor, nos termos do entendimento pacificado na Segunda Seção desta Corte".

    Também o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito adota o mesmo entendimento, o que se constata de precedentes de sua relatoria com as seguintes ementas:

    "A cobrança de encargos ilegais por parte da instituição financeira descaracteriza a mora do devedor, não se admitindo a cobrança das respectivas penalidades, dentre elas a multa".

    É predominante o entendimento, tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial, que, configurada a cobrança excessiva e indevida, não há se falar em mora do devedor. Nessas circunstâncias, como também constatado por numerosos precedentes, não está o devedor obrigado a consignar. Por fim, a matéria, ao contrário do que imaginam alguns, pode ser agitada em defesa de provável ação ajuizada pelo credor e, constatada a ilegalidade da cobrança, não se pode exigir do devedor, que não está em mora, juros moratórios e multa de mora.

    http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Civil/doutciv36.html

  • Em relação ao item IV, segue a resposta do autor do revisaço de civil : 

    "correto; em razão da causalidade direta e imediata, o devedor em mora, não sendo a obrigação em dinheiro, e ainda que a inexecu- ção resulte de dolo, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Tratando-se de obri- gação em dinheiro, pelo art. 404 do CC, as perdas e danos serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabele- cidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Provado que os juros da mora não cobrem o pre- juízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar (CC, art. 404, parágrafo único)."


  • Ano: 2010. Banca: FCC. Órgão: TCE-RO. Prova: Procurador As perdas e danos mesmo que resultantes de dolo do devedor, só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato da inexecução.



  • Em relação ao item IV 

    A teoria da Causalidade Adequada, adotado pelo CC/02, nos diz que as perdas e danos só abrange os efeitos decorrentes direta e imediatemente do inadimplemento, entretanto como tudo no Direito nada é absoluta, logo a teoria da causalidade adequada também deve ter as suas exceções. Dessa forma marquei o item IV como verdadeira, pois o elaborado foi bem razoavel ao fazer tal afirmativa. vejamos:

     

    IV. não sendo a prestação de pagamento em dinheiro, responde o devedor em mora pelo dano emergente e lucros cessantes, podendo, em alguns casos, ser acrescido o dano reflexo. 

     

    O dano em ricoxete ou reflexo, que é o dano que atingir, por via reflexa, indiretamente, terceira pessoa, impingindo-lhe danos morais, é uma exceção no direito brasileiro,  ex: O devedor da uma prestação com defeito, que leva a morte o credor. Os parentes podem atravez da teoria do dano reflexo requerer danos morais pela morte do credor familiar

  • I. responde o devedor por perdas e danos com correção e juros e, ainda, pelos prejuízos resultantes de caso fortuito e força maior se por estes houver se responsabilizado; ART 393

    REGRA = O DEVEDOR NÃO RESPONDE PELOS PREJUÍZOS RESUALTANTES DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

    SALVO = SE EXPRESSAMENTE NÃO HOUVER POR ELAS RESPONSABILIZADO



    II. ainda que vencida sua prestação, o devedor não responde por mora quando houver do credor exigência de encargos não convencionados;

    MORA

    1. DEVEDOR = QUANDO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO

    2. CREDOR = QUANDO NÃO QUISER RECEBÊ-LO NO TEMPO, LUGAR E FORMA QUE A LEI OU A CONVENÇÃO ESTABELECER



    III. estando em mora o credor, responde o devedor pela conservação da coisa, devendo entregá-la nas mesmas condições do dia da oferta;

    IV. não sendo a prestação de pagamento em dinheiro, responde o devedor em mora pelo dano emergente e lucros cessantes, podendo, em alguns casos, ser acrescido o dano reflexo.

  • Quanto ao item IV, o eminente autor Caio Mário da Silva ensina que : "No artigo 404, o Código Civil de 2002 destacou a prestação pecuniária. A razão está em que as perdas e danos, segundo o disposto nos artigos anteriores, consistem na conversão da res debita em uma quantia em dinheiro. Consistindo, porém, a obrigação em dinheiro, não há conversão a fazer. O ressarcimento do dano, neste caso, será constituído dos juros, que correspondem aos frutos civis, de que o credor ficou privado pelo inadimplemento do devedor. Se a obrigação for acompanhada de cláusula penal, acumulam­se os juros com a pena convencional. 

  • Errei. Por força do art. 404, nas prestações pecuniárias só se paga os danos emergentes e lucros cessantes se os juros de mora não forem suficientes.

    Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

    Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.


ID
37480
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da mora, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
  • Todos do CC/2002A) ERRADA - Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em moraB) ERRADA – Art. 397 Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicialC) ERRADA - Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou,D) CORRETA - Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.E) ERRADA – Art. 395, Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

  •  a) o devedor incorre em mora, mesmo não havendo fato ou omissão que lhe seja imputável. Errada. O devedor só responde em mora se houver fato ou omissão imputável ao devedor
     b) mesmo havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Errada. Só se constituirá a mora através de interpelação jud. ou extraj. SE NÃO houver TERMO.
     c) nas obrigações provenientes de ato ilícito, consIdera-se o devedor em mora a partir da citação ou interpelação. Errada. Quando decorrer de ato ilícito a mora será a partir do ato praticado.
     d) se considera em mora o credor que não quiser receber o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Correta. Art. 394 do CC
     e) o credor não poderá enjeitar a prestação mesmo se esta, devido à mora, para ele se tornar inútil. Errada. Isto porque se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. 


  • - O devedor só incorre em mora se houver fato ou omissão a ele imputável. Art. 396 do CC – Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

    - O inadimplemento da obrigação positiva e liquida no termo, constitui em mora o devedor. Caso não haja termo, a mora será constituída mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Art. 397 do CC.

    - Nas obrigações decorrentes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde a pratica do ato. Art. 398 do CC.

    - Considera-se em mora tanto o devedor, quanto o credor. O devedor estará em mora quando não efetuar o pagamento. O credor estará em mora quando não quiser receber no tempo, lugar e forma que a lei ou convenção estabelecer. Art. 394 do CC.

    - Se devido a mora a prestação se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la e exigir satisfação das perdas e danos. Art. 395, parágrafo único.


  • A - INCORRETA - Art. 396 CC

    B - INCORRETA - Art. 397, § único CC
    C - INCORRETA - Art. 398 CC
    D - CORRETA - Art. 394 CC
    E - INCORRETA - Art. 395, § único CC
  • De acordo com o Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (Art. 394).

  • CC/2002

    A) ERRADA - Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora

    B) ERRADA – Art. 397 Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial

    C) ERRADA - Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou,

    D) CORRETA - Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    E) ERRADA – Art. 395,  Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.


ID
63940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O regime econômico se estrutura mediante as relações
obrigacionais; assim, por meio do direito das obrigações, se
estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares
na esfera patrimonial. Pode-se afirmar que o direito das
obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão
da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no
mundo contemporâneo; ele intervém na vida econômica, nas
relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na
distribuição dos bens. O direito das obrigações é, pois, um ramo
do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre
credores e devedores. Consiste em um complexo de normas que
regem relações jurídicas de ordem patrimonial e que têm por
objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por
um sujeito em proveito de outro.

Bruna Lyra Duque. Análise histórica do direito das obrigações.
In: Jus Navigandi. Internet: (com adaptações).

A partir das idéias apresentadas no texto acima, julgue os
seguintes itens, acerca do direito das obrigações.

Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor, ainda que se trate de obrigação de fazer materialmente infungível.

Alternativas
Comentários
  • Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem TODOS OS BENS do devedor.Ou seja, deixa à disposição do credor, caso não haja o adimplemento da forma normal, os bens do devedor, para servirem de garantia à essa quitação.
  • Não obstante, a resposta ser a transcrição do art. 391 do CC/02; creio que sua validade seja discutível. O CC tem que sem interpretado de forma conglobante, nesse sentido, apesar do art. 391, CC, estabelecer que responderão TODOS OS BENS, existem bens que não serão atingidos em relação a alguma espécie de obrigação de fazer, seja materialmente infungível, ou não. Entre esses bens, não serão atingidos, os impenhoráveis, conforme art. 648 e 649 do CPC. Esse é o perigo da generalização, mesmo sendo ela proeminente da própria lei.
  • Concordo com o colega VITOR. Mas aprendi uma coisa em concuro: responder só o que foi perguntado. E nesse sentido a questão está CERTA porque o enunciado corresponde à cópia literal da lei.
  • Para mim, a questão deveria ser anulada, uma vez que a sua redação é dúbia, tal como foi apontada pelo colega, em comentário anterior.
  • Não vejo a questão como dúbia. Basta raciocinar e não se apegar friamente ao que decoramos em lei: tudo bem que o CC é expresso ao dizer que "pelo inadimplemento das obrigações respondem TODOS OS BENS do devedor." 

    A questão, tentando confundir, coloca ao final "ainda que se trate de obrigação de fazer materialmente infungível." Bastava o candidato lembrar que, por exemplo, se o devedor deixa de cumprir com uma obrigação de fazer incorrerá na obrigação de indenizar perdas e danos  (Art. 243, CC)e para isso respondem todos os seus bens.

    Gab.: CERTO
  • A responsabilidade patrimonial não tem relação com a natureza da obrigação. Pode advir de obrigações de dar, fazer ou não fazer, fungíveis ou não. Questão apenas apresentou a ideia fazendo uma ressalva incomum.

  • Correta

     Mesmo que a obrigação de fazer seja materialmente infungível a partir do momento que o devedor se torna inadimplente, ele está sujeito a pagar a indenização cabível, que vai ser executada através da utilização dos bens patrimoniais dele. Assim, o art. 391 do CC assevera que "pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor."

  • GABARITO: CERTA

    Artigo 391 - Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.


ID
63943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O regime econômico se estrutura mediante as relações
obrigacionais; assim, por meio do direito das obrigações, se
estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares
na esfera patrimonial. Pode-se afirmar que o direito das
obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão
da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no
mundo contemporâneo; ele intervém na vida econômica, nas
relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na
distribuição dos bens. O direito das obrigações é, pois, um ramo
do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre
credores e devedores. Consiste em um complexo de normas que
regem relações jurídicas de ordem patrimonial e que têm por
objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por
um sujeito em proveito de outro.

Bruna Lyra Duque. Análise histórica do direito das obrigações.
In: Jus Navigandi. Internet: (com adaptações).

A partir das idéias apresentadas no texto acima, julgue os
seguintes itens, acerca do direito das obrigações.

A mora ex persona se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial do devedor, nas hipóteses de não haver tempo certo fixado para o cumprimento da prestação ou de a obrigação não ser positiva e líquida.

Alternativas
Comentários
  • Mora "ex persona": nas obrigações positivas e líquidas SEM termo pré-estabelecido a constituição em mora do devedor depende de interpelação judicial ou extrajudicial (CC, art. 397, parágrafo único)Mora "ex re": nas obrigações positivas e líquidas COM termo pré-estabelecido a constituição em mora ocorre automaticamente ("dies interpelat pro homine")
  • Náo havendo termo, mora ex re, a mora se constitue mediante interpelaçao judicial ou extrajudicial, denominada mora ex persona.
  • Mora ex persona ou mora pendente estará caracterizada se não houver estipulção de termo certo para a execução da obrigação assumida. Desse modo, a caracterização do atraso dependerá de uma providencia, do credor ou seu representante, por meio de interpelação, notificação ou protesto do credor, que pode ser judicial ou extrajudicial.

    "Art. 397 Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial"

    Mora ex re ou mora automática estaqrá caracterizada quano a obrigação for positiva (dar ou fazer), líquida (certa quanto à existencia e determinada quanto ao valor) e com data fixada para o adimplemento. A inexecução da obrigação implica na mora do devedor de forma automática, sem a necessidade de qualquer providencia por parte do credor como, por exemplo, a notificação ou interpelaçãop do devedor.

    "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor."

  • Mais uma que deveria ter sido anulada. Nos termos do artigo 397 o que caracteria a mora ex persona é tão somente a inexistência de termo. não existe a situação colocada na parte final: "ou de a obrigação não ser positiva e líquida", pois para haver mora a obrigação sempre será positiva e líquida. Pela afirmação da assertiva, poderia existir mora ex persona de obrigação com termo mas negativa, o que não é verdade, uma vez que na obrigação negativa a realizção do ato que se obrigava a não realizar já caracteriza a inadimplência absoluta. O objetivo da notificação judicial ou extrajudicial é fixar o termo, jamais tornar a obrigação positiva ou líquida, como colocado na assertiva.

     

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves:

     

    "Os acontecimentos que acarretam a mora ex re encontram-se nos arts. 397 (caput) e 398 do Código Civil. O diploma de 1916 incluía nesse rol as obrigações negativas (art. 961). Nestas, todavia, a mora se confunde com o próprio inadimplemento da obrigação, porquanto qualquer ato realizado em violação da obrigação acarreta o seu descumprimento. É o caso de alguém que se obrigou a não revelar um segredo, por  exemplo, e o revelou. Essa impropriedade foi corrigida no Código de 2002, que não trata mais das obrigações negativas no capítulo concernente à mora, mas no art. 390".
     

  • GABARITO: CERTO


ID
63946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O regime econômico se estrutura mediante as relações
obrigacionais; assim, por meio do direito das obrigações, se
estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares
na esfera patrimonial. Pode-se afirmar que o direito das
obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão
da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no
mundo contemporâneo; ele intervém na vida econômica, nas
relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na
distribuição dos bens. O direito das obrigações é, pois, um ramo
do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre
credores e devedores. Consiste em um complexo de normas que
regem relações jurídicas de ordem patrimonial e que têm por
objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por
um sujeito em proveito de outro.

Bruna Lyra Duque. Análise histórica do direito das obrigações.
In: Jus Navigandi. Internet: (com adaptações).

A partir das idéias apresentadas no texto acima, julgue os
seguintes itens, acerca do direito das obrigações.

A cláusula penal não poderá ser cumulada com multa diária (astreinte).

Alternativas
Comentários
  • Vele lembrar que o valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal (art. 412, CC).
  • Analisando a jurisprudência do STJ ( exemplo: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 422966 SP 2002/0035099-0) percebe-se que não se confunde a cláusula penal, instituto de direito material vinculado a um negócio jurídico, em que há acordo de vontades, com as astreintes, instrumento de direito processual, somente cabíveis na execução, que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer e que não correspondem a qualquer indenização por inadimplemento. Portanto, os mesmos fatos podem ensejar a utilização das duas.

  • Inexiste vedação à cumulação entre cláusula penal e astreintes: são institutos de natureza jurídica diversa e com finalidades distintas:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA PENAL E ASTREINTES. DISTINÇÃO. ART.920CC/1916. APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESACOLHIDO.

    I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se confunde a cláusula penal, instituto de direito material vinculado a um negócio jurídico, em que há acordo de vontades, com as astreintes, instrumento de direito processual, somente cabíveis na execução, que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer e que não correspondem a qualquer indenização por inadimplemento.
    II - A regra da vedação do enriquecimento sem causa permite a aplicação do art. 920,CC/1916, nos embargos à execução de sentença transitada em julgado, para limitar a multa decendial ao montante da obrigação principal, sobretudo se o título exeqüendo não mencionou o período de incidência da multa.
    III - Sendo o processo "instrumento ético de efetivação das garantias constitucionais" e instrumento de que se utiliza o Estado para fazer a entrega da prestação jurisdicional, não se pode utilizá-lo com fins de obter-se pretensão manifestamente abusiva, a enriquecer indevidamente o postulante
    [REsp 422966 SP, j. 22/09/2003]

    O que se veda é a cumulação de cláusula penal compensatória (ou seja, aquela devida em caso de descumprimento da obrigação) e a indenização por perdas e danos:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
    I- Não é possível a cumulação de cláusula penal compensatória e indenização por perdas e danos.
    II- Aplica-se a Súmula 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso reclama a análise de elementos probatórios gerados ao longo da demanda.
    III- Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 788124/MS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009)
     
  • Resumindo: A cláusula penal poderá ser cumulada com multa diária, pois uma não tem nada a ver com a outra!
  • São dois institutos de natureza diversa:


    As multas estão relacionadas à forma como o novo processo civil lida principalmente com as obrigações de "fazer" e "não fazer", pois antes de converter em perdas e danos, os juízes devem tentar "estimular" a realização da obrigação, tendo como um dos meios a multa.

    O exemplo claro é o do art. 461 do CPC :

    "Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, DETERMINARÁ PROVIDÊNCIAS QUE ASSEGUREM O RESULTADO PRÁTICO equivalente ao do adimplemento.

    ...

    § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial."  (grifo nosso)


    Já a cláusula penal, segundo o art. 409 do CC, é claramente pactuada entre as partes:


    "Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora." (grifo nosso)


    Além do exposto, é recorrente no STJ decisões que asseguram a diferença entre cláusula e multa, permitindo a cumulação de ambas.


  • Embora sejam institutos diferentes, como já apontado por outros colegas, acho que a astreinte não possa ser cumulada cláusula penal compensatória. Artigo 410: "Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.". Isto é, as astreintes tem função cominatória, se o devedor já está com o inadimplemento absoluto, cabendo a cláusula penal compensatória, ou o credor força o cumprimento da obrigação, com as astreintes, ou pede a multa compensatória. A assertiva continua errada por ser possível cumular cláusula penal moratória com astreintes.

  • Multa processual existe para garantir respeito às decisões judiciais. Nada a ver com penalidade convencional entre as partes. Naturezas completamente diversas, em que pese reverta em favor do exequente a multa processual (art. 537, § 2º, CPC/15).

  • A cláusula penal PODE SIM ser cumulada com multa diária (astreinte). Elas têm natureza jurídica diversa, conforme comentários dos colegas.
  • NÃO É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E INDENIZAÇÃO COM PERDAS E DANOS, MAS, A CLÁUSULA PENAL PODERÁ SER CUMULADA COM A MULTA DIÁRIAS (ASTREINTE).


ID
63949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O regime econômico se estrutura mediante as relações
obrigacionais; assim, por meio do direito das obrigações, se
estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares
na esfera patrimonial. Pode-se afirmar que o direito das
obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão
da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no
mundo contemporâneo; ele intervém na vida econômica, nas
relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na
distribuição dos bens. O direito das obrigações é, pois, um ramo
do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre
credores e devedores. Consiste em um complexo de normas que
regem relações jurídicas de ordem patrimonial e que têm por
objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por
um sujeito em proveito de outro.

Bruna Lyra Duque. Análise histórica do direito das obrigações.
In: Jus Navigandi. Internet: (com adaptações).

A partir das idéias apresentadas no texto acima, julgue os
seguintes itens, acerca do direito das obrigações.

A incidência das arras penitenciais prescinde da verificação do inadimplemento da parte.

Alternativas
Comentários
  • AS ARRAS (OU SINAL) SÃO PRESTADAS INDEPENDENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, COMO UMA GARANTIA MÍNIMA E PRÉVIA DE REEMBOLSO CASO ALGO SAIA ERRADO POSTERIORMENTE. CC: Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
  • Não entendi porque a questão está CERTA.As "arras penitenciais" são devidas para o caso de alguma das parte desistir do negócio. Assim para que as arras penitenciais sejam devidas é necessário (imprescindível) que seja verificado o inadimplemento (desintência) da outra parte.Portanto, para mim o enunciado está ERRADO.
  • As arras estão inseridas na fase pré-contratual do negócio jurídico, por isso, quando há a desistência, não se configura a inadimplência contratual.Bons estudos a todos....
  • Concordo com o colega... até mesmo pq a questão fala em arras penitenciais, o que sugere a já consecução do contrato, diferentemente do que ocorre com as arras confirmatórias...
  • Caros,A resposta é a CERTA porque as arras penitenciais dão direito de arrependimento, ainda que quem deu causa a não realização do contrato as perca para a outra parte (sanção). Já as arras confirmatórias não dão direito de arrependimento de modo que quem deu causa a não realização do contrato as perde para a outra parte e pode ter que vir a pagar perdas e danos. A diferença entre ambas as modalidades de arras é esta. Como para provar perdas e danos é preciso provar inadimplemento da outra parte, isso só ocorre nas confirmatórias, nas penitenciais não ocorre porque simplesmente não há! A questão tem realmente uma enorme pegadinha pois tenta confundir o candidato sugerindo que o inadimplemnto ocorre pela não realização do contrato, mas não, o inadimplemento se refere à prova das perdas e danos. Por isso o enunciado é correto, arras penitenciais (dispensam) verificação de inadimplemento.
  • (CERTA)1. Confirmatórias - Vêm para confirmar a existência do contrato (em regra geral). ART. 417. Também servem de início de pagamento (quando as arras forem do mesmo gênero da prestação principal).Se aquele que deu as arras descumpre o contrato, perde por aqueles que as recebeu. Caso quem as recebeu descumpra, deverá devolver as arras e mais o equivalente (ART. 418).Admite-se indenização suplementar de acordo com o prejuízo sofrido (ART. 19). 2. Penitenciais - Servem de indenização pelo exercício do direito de arrependimento. O contrato tem força de lei entre as partes e em linha de princípio não admite arrependimento. Porém, diz o art. 49 do CDC que em tais casos é admitido o arrependimento.As partes podem estabelecer o arrependimento no contrato.Ao pactuar o contrato com direito de arrependimento, pactua-se arras para tal fim. Se eu dei as arras, perderei-as; se eu as recebi, as devolverei com mais o equivalente (art. 20).Não tem direito a indenização suplementar, mesmo que o prejuízo seja maior do que as arras. Confirmatórias x PenitenciaisA diferença entre ambas é que nas primeiras, descumprindo o contrato estar-se-á praticando ato ilícito. Nas segundas, ao descumprir o contrato estar-se-á exercendo um direito.Nas arras confirmatórias a parte que descumpre o contrato pratica ato ilícito e portanto deve indenizar a parte inocente. Já nas arras penitenciais aquele que exerce o direito de arrependimento não pratica ato ilícito, exercita regularmente um direito de forma que seria manifestamente injusto exigir indenização suplementar.Se no contrato estiver estabelecido o direito de arrependimento, serão arras penitenciárias, caso contrário, se não estabelecido, serão arras confirmatórias.Assim, as arras penitenciárias prescinde (dispensa) a verificação do inadimplemento, pois não estamos no campo de descumprimento do contrato (confirmatórias), e sim no campo do arrependimento - exercício regular de um direito pactuado.
  • De forma simples e direta.. todos já entenderam a diferença entre arras penitenciais e confirmatórias.

    Agora o motivo da questão ser correta é que arras não se liga a questão de inadimplemento da parte.
    Arras penitenciais se ligam a desistencia do contrato, fase pré contratual como já dito.
    Nessa fase não se fala em inadimplemento. Existem somente duas situações, eu desisto ou eu realizo o contrato, essas são minhas opções, desistir ou se arrepender não é um inadimplemento (que se liga a deixar de fazer algo que sou obrigado).
    Pelo contrário desistir é uma forma de adimplir o contrato, colocando um fim de forma lícita e prevista no contrato.

    "As arras podem ser até estipuladas em contratos definitivos, como é o caso do contrato de compromisso de compra e venda, entretanto elas só servem até o período da execução contratual."
    "Vale dizer, havendo início de cumprimento das obrigações, mesmo que tivesse sido estipulada a possibilidade de arrependimento, não cabe mais cogitar em efetivar a garantia das arras. O inadimplemento transforma-se em inexecução culposa da obrigação. "
    http://www.martorelli.com.br/artigos/ctudo-docum-artig-arras.html

    O instituto que se liga ao inadimplemento é a claúsula penal, essa sim precisa de uma analise de inadimplemento da parte.

    Claro que essa é uma questão bastante complicada, eu diria pegadinha, porque comumente se fala que arras servem para o não cumprimento da obrigação, dando a entender que seria um inadimplemento. Acredito que a questão poderia estar melhor redigida.
    Pela forma que está escrita da a enteder que as arras são aplicaveis na faze de verificação de adimplemento do contrato e questiona se esse seria um ponto relevante..
    de todo modo também estaria certa... porque ela tanto dispensa essa verificação que é anterior a ela.

  • Caros colegas, apenas para completar os excelentes e elucidativos comentários:

    - SÚMULA 412, STF: No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento [aqui leia-se ARRAS PENITENCIAIS], a devolução do sinal por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

    Logo, conforme exaustivamente dito pelos nobres colegas, as arras penitenciais, quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem o desiderato de unicamente indenizar, sendo prescindível a verificação de inadimplemento da parte que se valer de tal direito. Diga-se também que uma vez exercido o direito de arrependimento, não caberá a outra parte buscar indenização complementar. 

    Foco, força e FÉ!!!
  • As Arras Penitenciais são prestadas para funcionar como antecipação de perdas e danos caso alguma parte desista do contrato, não para o caso de inadimplemento de um contrato por parte de algum contratante, como são as arras confirmatórias.

  • Basta que haja o arrependimento de alguma das partes para que haja a incidência das arras penitenciais.
  • BASTA SE ARREPENDER!

  • Lógica: arrependimento não é inadimplemento. No arrependimento, desiste-se do contrato que ainda não foi celebrado. No inadimplemento, há celebração e posterior inexecução.


ID
72262
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do inadimplemento das obrigações, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, DESDE QUE O PRATICOU.
  • Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
  • Questão que requer atenção e o conhecimento da lei: a) Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.b) Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. CORRETOc) Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.d) Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.e) Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

  • Complementando:

    Art. 397, CC. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 

    Súmula 54, STJ. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual*. 
    *A Responsabilidade Civil Contratual, como o nome mesmo já sugere, ocorre pela presença de um contrato existente entre as partes envolvidas, agente e vítima. Assim, o contratado ao unir os quatro elementos da responsabilidade civil (ação ou omissão, somados à culpa ou dolo, nexo e o consequente dano) em relação ao contratante, em razão do vínculo jurídico que lhes cerca, incorrerá na chamada Responsabilidade Civil Contratual. 
    Em relação à Responsabilidade Civil Extracontratual, também conhecida como aquiliana, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano.


     

  • RESPOSTA CORRETA 'B' 

    PONTO DE IMPORTÂNCIA COM MUITA DISCURSÃO PELA DOUTRINA.

    Quais as consequência da mora do devedor, quais as consequência da mora do credor, deste ponto nasce a questão: em qual momento nasce a mora? Isso é importante pelo fato de saber quando se inicia as suas consequências termo em latim Mora ex re / Mora ex persona.  Ex re está na lei é automático / ex persona deverá notificar a pessoa.

    Mora ex re é aquela que decorre da lei, resultante do próprio fato do inadimplemento. Existem certos casos em que a lei diz o seguinte: se isso acontece a parte está em mora automaticamente é art. 398, CC.

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) ex. a pessoa saiu dirigindo o carro de outro causou o acidente, estará em mora desde o dia do acidente. Isso significa que não importa o tempo que a pessoa levará para entra com uma ação (mora presumida), o autor do ato ilícito está em mora. 

    Mora ex persona é aquela que a parte tem que ser constituído em mora, não é automática depende de uma providência, ex. ‘pratica certo ato para comprova a mora,’ contrato bancário para compra de um carro, cliente, loja e banco. O cliente deve pagar o carne, não havendo o pagamento o banco entra com uma ação de busca e apreensão, este é o contrato de ação fiduciária de bens imóveis. Na lei fiduciária é expresso o seguinte: se o devedor não pagar a dívida (as prestações) o credo vai constitui-lo em mora, mediante o protesto do título ou notificação.

    O credor pode entra com ação de busca e apreensão, isso significa que a mora do devedor não dar o direito do banco tomar o carro, o credor deverá notifica-lo ou protestar o título para entrar com ação de busca e apreensão.

    O ex persona= interpelar o devedor ou constituir o devedor em mora.

     

  • B - Não por interpelaçao judicial ou extra judicial, e sim, desde o dia que cometeu o ato ilicito.


ID
75553
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:"Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou."
  • Doutrina
    • Conforme afirmamos na anotação ao art. 394, constitui pressuposto da mora solvendi a inexecução culposa da obrigação pelo devedor. Sem culpa do devedor, não se há que falar em mora.


    Doutrina 394:

    • Mora é o retardamento no cumprimento da obrigação. Se por culpa do devedor, a mora se diz solvendi se por ato do credor, diz-se mora accipiefldi.
    • Pressupostos da mora solvendi:
    a)existência de dívida líquida C vencida;
    b) inexecução culposa pelo devedor;
    c) interpelação judicial ou extrajudicial quando a dívida não for a terno
    • Pressupostos da mora accipiendz:
    a) a existência de dívida líquida e vencida;
    b) oferta do pagamento pelo devedor;
    c) recusa do credor em receber. A mora do credor é constituída, normalmente, mediante
    ação de consignação em pagamento. ou interpelação judicial do credor para fornecer a
    quitação (v. art. 400 deste Código).
  • Início da contagem dos juros:
    • Mora ex re/automática: os juros de mora contam desde o vencimento
    • Mora ex persona/pendente: os juros são contados da citação inicial (art. 405, cc)
    • Mora presumida/irregular: os juros são contados do ato ilícito (súmula 54 do STJ)
  • GABARITO: A

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.


ID
88573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que versam sobre contratos.

A cláusula resolutiva expressa consiste no pacto comissório formulado pelos contraentes, desde que se trate de contrato bilateral, segundo o qual, havendo inadimplemento por parte de um deles, o outro pode provocar, mediante ação judicial, a resolução do contrato ou, se preferir, alternativamente, de reclamar o cumprimento da prestação ou a sua conversão em perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada ao associar cláusula resolutiva EXPRESSA a ação judicial. No mais me parece correta, smj. Considerações: "CLÁUSULA RESOLUTIVA (Rescisória, Resolutória) é uma das formas de extinção dos contratos.Entende-se como Cláusula Resolutiva a disposição contratual que prevê o término do contrato pela inexecução, por parte de um dos contratantes, das obrigações que nele se contraíram.A parte prejudicada pelo inadimplemento do contrato pode pedir sua resolução ou exigir-lhe o cumprimento. Em qualquer caso, porém, haverá indenização por perdas e danos.A cláusula resolutiva que estiver expressa no contrato possui eficácia plena; já aquela implícita depende de interpelação judicial." (copiei do site Jurisway)
  • Letra da Lei:CC - Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
  • A questão descreveu a cláusula resolutória tácita, pois a cláusula resolutória expressa "operaria de pleno direito, ou seja, o contrato se resolveria automaticamente, não tendo a parte prejudicada a opção de executar a obrigação específica". (César Fiúza)

    Logo, na cláusula resolutória expressa não há necessidade de interpelação judicial, pois o contrato, ocorrendo o inadimplemento, se desfaz automaticamente, não deixando à parte lesada a opção de exigir o cumprimento da obrigação ou resolver o contrato.

  • Nao se pode confundir o pacto comissório realizado pelas partes para que, diante de um inadimplemento, seja o objeto transferido ao próprio credor, passando a ter titularidade definitiva da coisa, com o pacto comissório em que as partes prevêem uma cláusula resolutiva expressa, no caso de inadimplemnto em compra e venda (art.474, CC).

    As pessoas costumam confundir, acreditando que o CC/16 legitimava o pacto comissório, ao contrário do que o atual CC (art.1428). O CC anterior já o proíbia expressamente, posto que seu art.1163, ao tratar do pacto comissório, somente autorizava o desfazimento do negócio ou devoluçao do preço.
  • Apenas complementando...
    Diz a redação do art. 475: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
    A indenização por perdas e danos é uma consequência e não mais uma alternativa para a parte lesada pelo inadimplemento. Se a parte pedir a resolução ou a execução específica da obrigação caberão perdas e danos.
  • Humildemente.....Discordo da colega Camila .... nao me parece correta a associação que ela fez e se Stolze e Gagliano a fazem em seu manual também não estaria correto....por tradição o pacto comissário contratual era uma cláusula especial da compra e venda....que era estabelecida por escrito no contrato em que as partes decidam institui-la.....assim previa o código de 1916...alem disso pelo próprio nome do Instituto se pode presumir que não se institui tacitamente ... é pacto e os pactos de regra não são implícitos.. ..a questão descreve a cláusula resolutiva tácita e afirma ser necessária ação judicial...ai está o erro pelo artigo 474...pois a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito...como muito bem lembrado por alguns colegas.....os autores associam o pacto comissário à cláusula resolutiva expressa e o Att. 475 à cláusula resolutiva tácita..... essa a nossa opinião...bons estudos a todos  

  • ERRADO. (ESSE NÃO É O CONCEITO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA). >>>> ART. 474 CC/02

    Cláusula resolutiva é uma das formas de extinção dos contratos.

    Entende-se como Cláusula Resolutiva a disposição contratual que prevê o término do contrato pela inexecução, por parte de um dos contratantes, das obrigações que nele se contraíram. A parte prejudicada pelo inadimplemento do contrato pode pedir sua resolução ou exigir-lhe o cumprimento.

    Em qualquer caso, porém, haverá indenização por perdas e danos. A cláusula resolutiva que estiver expressa no contrato possui eficácia plena; já aquela (TÁCITA) implícita depende de interpelação judicial.

  • Pessoal! Estabelece o art. 474 do CC:

     

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

     

    O CC dispõe da cláusula resolutiva expressa como hipótese a ser prevista em todos os contratos bilaterais, não restringindo-se, por exemplo, à compra e venda e doação. Destaca-se que o CC de 1916 dizia que a cláusula resolutiva expressa era aplicada apenas nos contratos de compra e venda de imóveis e em favor do vendedor. Esta cláusula era chamada de "pacto comissório". O pacto comissório, nestes moldes, fazia parte das cláusulas especiais de comrpa e venda (Tinha por objetivo de regular o desfazimento do negócio quando o comprador se tornasse inadimplente). 

     

    Dizia o artigo 1.163 do CC:

     

    Ajustado que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago, desfazer o contrato, ou pedir o preço. Parágrafo único: Se em dez dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a venda. 

     

    Contudo, o erro mesmo da questão está em atrelar o desfazimento da obrigação à necessidade de provocação mediante ação judicial. 

     

    L u m u s 

     

  • Esclarece-se ainda que PACTO COMISSÓRIO É:

     

    Cláusula resolutiva, expressa ou tácita que, segundo Clóvis Beviláqua, “se subentende em todo contrato bilateral”, pelo qual as partes convencionam que o contrato ficará desfeito se uma das partes não cumprir a tempo a obrigação, dentro do período estipulado, respondendo, em conseqüência, pela penalidade que for convencionada. A palavra comissório é um adjetivo que significa que a inexatidão determina a nulidade dum contrato. O pactum comissorium é, segundo o seu conceito: expresso, quando numa das cláu- sulas constar do convênio ou do compromisso constante do contrato, bem assim do título essencial do direito de alguém; opera-se de pleno direito; implícito ou tácito, quando a cláusula resolutiva é subentendida no próprio esquema jurídico. De maneira geral o art. 1.092 do CC convenciona que “a parte lesada pelo inadimplemento, nos contratos bilaterais, pode requerer a rescisão do contrato com perdas e dano”. Observação: Para o pacto comissário tácito, há necessidade de interrogação, que deverá ser feita pelo judiciário, pois na prática os efeitos do pacto comissório se confunde com a condiçãocomissória, apesar de ser distinto. 

     

    L u m u s

  • Resolutiva = Extinção

  • Dois erros: indenização é cabível nos dois casos; e a cláusula, se expressa, opera de pleno direito. Da Cláusula Resolutiva Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
  • GABARITO E

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

  • APENAS A TÁCITA PRECISA DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL


ID
88576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que versam sobre contratos.

Nos contratos bilaterais, em que há prestações recíprocas, interdependentes e simultâneas, o inadimplemento de um dos contratantes permite à outra parte a opção de resolver o contrato ou opor a exceção do contrato não cumprido, deixando de efetuar a sua prestação enquanto a outra parte não efetuar a respectiva contraprestação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.É o que dispõe o art. 476 do CC:"Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
  • Questão certa, valendo acrescentar que a exceção de contrato não cumprido deve ser arguida em defesa, pois é uma exceção substancial. Assim, não é exigível a obrigação não for cumprida.
  • A fundamentação da resposta combina o art. 476 (transcrito acima pelo colega) com o artigo 475 CC:
    "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
  • Certo

    Art. 475 c/c art. 476.

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o Implemento da do outro.

  • ART. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o Implemento da do outro.


ID
96349
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. A mora absoluta, que se dá, entre outros casos, pela inutilidade da prestação ao credor, implica a resolução do contrato.

II. A purga da mora do credor exige a sujeição aos efeitos da mora até a data do efetivo pagamento.

III. Os juros da mora se contam desde a citação assim nas obrigações negociais como nas obrigações decorrentes de ato ilícito.

IV. A cláusula penal ressarcitória equivale a perdas e danos prefixados e não à sanção punitiva.

Alternativas
Comentários
  • Item II. correto. art. 401, II, CC.
    Art. 401. Purga-se a mora:
    II -por parte do credor, oferencendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
  • I. A mora absoluta, que se dá, entre outros casos, pela inutilidade da prestação ao credor, implica a resolução do contrato. Correta

    II. A purga da mora do credor exige a sujeição aos efeitos da mora até a data do efetivo pagamento. Correta

    Art. 401. Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dosprejuízos decorrentes do dia da oferta; II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aosefeitos da mora até a mesma data


    III. Os juros da mora se contam desde a citação assim nas obrigações negociais como nas obrigações decorrentes de ato ilícito. Incorreta

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor emmora, desde que o praticou.

    IV. A cláusula penal ressarcitória equivale a perdas e danos prefixados e não à sanção punitiva.Correta

  • A função principal da cláusula penal é antecipar a indenização/compensar e a função secundária é intimidar.

    Tendo em vista a função secundária, acredito que a questão poderia ser anulada.

    Fase de recursos

    Abraços

  • Sobre o item IV: a cláusula penal funciona como antecipação de perdas e danos, uma vez que as partes a estipulam desde o início do acordo (CC comentado, Cristiano Chaves). Por isso que a cláusula penal ressarcitória equivale a perdas e danos prefixados.


ID
96781
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
  • CÓDIGO CIVILArt. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
  • a)    INCORRETA. CC, Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
    b)    CORRETA. CC, Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
    c)    INCORRETA. CC, Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
    d)    INCORRETA. CC, Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
  • GABARITO: LETRA B

    a)    INCORRETA. CC, Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    b)    CORRETA. CC, Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    c)    INCORRETA. CC, Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

    d)    INCORRETA. CC, Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência,quando estabelecida por lei. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

ID
97303
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre mora, pode-se afirmar CORRETAMENTE.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.A Lei trás exceções para a alegação de caso fortuito, não sendo em qualquer caso como afirma a assertiva. Veja-se o que afirma o art. 399 do CC:"Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada".B) ERRADA.A mestra Maria Helena Diniz chama a atenção para a distinção da purga da mora para a cessação da mora. A purgação da mora extingue efeitos futuros e não passados, isto é, danos causados pela mora podem ser reclamados pelo prejudicados. Já a cessação da mora implica em extinção de efeitos futuros e passados, não possibilitando qualquer reação por ambos os contratantes. Assim explicita a mestra:”(...)A cessação da mora ocorrerá por um fato extintivo de efeitos pretéritos e futuros, como sucede quando a obrigação se extingue com a novação, remissão de dívidas ou renúncia do credor”.C) CERTA.Da leitura do art. 393 oonclui-se a possibilidade do devedor alegar ou não a ocorrência de caso fortuito para eximir-se da obrigação:"Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado".D) ERRADO.É o que dispõe o art. 400 do CC:"Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação".E) ERRADA.Veja-se o que expressa o art. 397, p. único do CC:"Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial".
  • ? Efeitos da mora do Credor:I) Credor arca com as despesas de conservação da coisa (benfeitorias necessárias);II) O devedor só responderá pelos danos causados por dolo (prejuízo intencional);III) Se o valor do objeto variar entre o dia estabelecido para o pagamento e o dia em que este efetivamente ocorreu, o credor (da coisa e devedor do dinheiro) pagará o preço mais alto ao devedor (da coisa e credor do dinheiro).
  • Em relação a alternativa "b"

    A purgação da mora não se confunde com a cessação da mora, pois esta decorre da extinção da obrigação por anistia ou perdão da dívida e não de um comportamento ativo do contratante moroso, destinado a sanar sua falta ou omissão.

     

    A cessação da mora produz efeito pretérito, ou seja, o devedor não terá que pagar a dívida vencida,

    já a purgação da mora só produz efeitos futuros, não apagando os já produzidos.

  • Sobre A MORA

    Art. 393, CC: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Art. 397, CC: O inadimplemento da obrigação, POSITIVA e LÍQUIDA, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o DEVEDOR. Parágrafo único: Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação JUDICIAL e EXTRAJUDICIAL.

    Art. 399, CC: O devedor e mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte em caso fortuito ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Art. 400, CC: A mora do credor subtrai o devedor isento de DOLO à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.


ID
99478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade contratual, julgue os itens a seguir.

Se o contrato celebrado for de obrigação de resultado, o inadimplemento se presumirá culposo.

Alternativas
Comentários
  • "O contratado compromete-se a atingir objetivo determinado, de forma que quando o fim almejado não é alcançado ou é alcançado de forma parcial, tem-se a inexecução da obrigação. Nas obrigações de resultado há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado provar a inverdade do que lhe é imputado (Inversão do ônus da Prova). Segundo o Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior:'Sendo a obrigação de resultado, basta ao lesado demonstrar, além da existência do contrato, a não obtenção do objetivo prometido, pois isso basta para caracterizar o descumprimento do contrato, independente das suas razões, cabendo ao devedor provar o caso fortuito ou força maior, quando se exonerará da responsabilidade'. "http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1681037-obriga%C3%A7%C3%B5es-meio-obriga%C3%A7%C3%B5es-resultado/
  • Teria que partir do pressuposto que a questão exclui os profissionais liberais, incluindo os famosos casos de cirurgia plástica, pois, segundo o CDC (art. 14), deve ser provada a culpa nesses casos. Então, ficaria assim: se a obrigação for de resultado e não tratar de profissional liberal o inadimplemento se presumirá (essa é a palavra chave) culposo.
  • O fato da obrigação ser de resultado não quer dizer que a responsabilidade é objetiva. Nesse sentido o voto da Min. Nancy Andrighi do STJ no REsp 1180815, vejamos: 'A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, ao contrário do que alega a paciente, “o simples fato de a obrigação ser de resultado (aquela que tem de alcançar um determinado fim, e a não obtenção implica descumprimento do contrato) não torna objetiva a responsabilidade do ocorrido. Nos termos do artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), continua havendo a necessidade de comprovação da culpa do médico para surgimento do dever de indenizar”.
     

  • Creio serem úteis os seguintes conceitos (fonte: www.waldirdepinhoveloso.com):

     ))))) lldldldor
    OBRIGAÇÕES DE MEIO
    São as que o contratado assume não com o fito de obter uma finalidade certa e desejada, mas pelas quais se compromete a exercer com zelo,prudência, esforço, dedicação e diligência, além da inteligência em benefício do objeto do contrato, na execução de uma tarefa a ele confiada pelo contratante.
    Os exemplos típicos são os contratos com os profissionais liberais, como médicos, dentistas e advogados. Tais profissionais, ao assumirem uma missão, fazem o compromisso de aplicar todo o esforço, o conhecimento e a dedicação possíveis para a obtenção do melhor resultado. Mas não se comprometem a atingir, necessariamente, o resultado esperado pelo contratante. Um médico, ao
    fazer uma cirurgia tem o compromisso máximo de dedicar, com a maior competência possível, mas não pode garantir, com absoluta certeza, de que tudo sairá conforme se espera. O mesmo se diz de um contrato com o advogado. Uma causa deve ser assumida pelo advogado com a dedicação maior
    que se espera do melhor dos profissionais da área. Mas, não há como garantir que o cliente sairá vencedor no litígio. Assim, os contratos que os advogados e médicos celebram são contratos de meios, não de resultados.

    OBRIGAÇÕES DE RESULTADO
    São obrigações de resultado aquelas pelas quais o contratado se compromete a obter um fim combinado, uma previsão especificada, sem a qual não se considera cumprida a tarefa e, destarte, são indevidas as verbas contratadas. O resultado específico é da essência do contrato e, não o atingindo, não houve o adimplemento da obrigação. O clássico exemplo é o contrato de transporte, pelo qual o transportador se compromete a fazer a mercadoria despachada chegar ao destino em suas quantidades, qualidades e nas condições especiais especificadas ( exemplo: carga refrigerada, produto perecível ou com prazo de validade ou vida útil fixada). O extravio importa em indenização, porque ocorreu o inadimplemento da obrigação. O perecimento da coisa, idem.

    O clássico exemplo é o contrato de transporte, pelo qual o transportador se compromete a fazer a

    mercadoria despachada chegar ao destino em suas quantidades, qualidades (exemplo dentro do

    exemplo: carga refrigerada, produto perecível ou com prazo de validade ou vida útil fixada) e nas

     

    O clássico exemplo é o contrato de transporte, pelo qual o transportador se compromete a fazer a

    mercadoria despachada chegar ao destino em suas quantidades, qualidades (exemplo dentro do

    exemplo: carga refrigerada, produto perecível ou com prazo de validade ou vida útil fixada) e nas

  • É o entendimento atual do STJ sobre a questão, conforme se observa do seu Informativo 491 (2012):

    "Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional."
  • As obrigações de resultado diferem das obrigações de meio porque nestas o contratado obriga-se a empregar todos os meios e conhecimentos de que dispõe para atingir um fim. Por outro lado, nas obrigações de resultado, o contratado obriga-se a atingir um fim específico e determinado. Assim sendo, no caso dos contratos de meio, cumpre ao credor que foi vítima do inadimplemento contratual provar que o devedor agiu com culpa. Já no caso dos contratos com obrigação de resultado, a culpa é presumida. Ou seja, havendo o inadimplemento, presume-se a culpa do devedor e cabe a este o ônus de provar que não agiu com culpa, mas que o inadimplemento adveio de caso fortuito ou força maior. Não se deve confundir responsabilidade com presunção de culpa e responsabilidade objetiva. A presunção de culpa apenas inverte o ônus da prova, cabendo ao devedor provar que não agiu com culpa. Já a responsabilidade objetiva não admite qualquer prova por parte do devedor. Nesses casos, basta que haja prova do ato ilícito, um dano e relação de causalidade entre eles.

    CERTO
  • Segundo o entendimento majoritário, caso o profissional de saúde assuma uma obrigação de resultado, como no caso do médico cirurgião plástico estético, a sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa (STJ, REsp 81.101/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 13.04.1999, DJ 31.05.1999, p. 140). Mais recentemente o STJ aplicou a premissa da responsabilidade objetiva em decorrência da obrigação de resultado para o dentista responsável pelo tratamento ortodôntico (STJ, REsp 1.238.746/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.10.2011, publicação no seu Informativo n. 485).

  • Gabarito: certo

     

    Informativo 491, STJ


    "Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional."

  • Nas obrigações de resultado, a culpa pelo inadimplemento é presumida.

ID
141829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes aos institutos de direito civil.

Considere a seguinte situação hipotética.
Submetido a um contrato escrito, Jurandir, pecuarista da região do sul do Mato Grosso, deveria restituir, no dia 11 de agosto, o touro reprodutor Mimoso, pertencente a Marculino, que tem sua fazenda em Minas Gerais. Porém, Jurandir não devolveu o touro por puro descaso. Recentemente, forte e inesperada chuva causou a morte inevitável do touro. Nessa situação, não existe amparo da imprevisibilidade ou do caso fortuito e força maior.

Alternativas
Comentários
  • só há uma hipótese para se desonerar da culpa...provando que mesmo se houvesse a restituição do chifrudo no tempo aprazado, ainda assim o bichano teria falecido devido a chuvarada...em tese é possível quando as propriedades são contíguas e assoladas igualmente pelo evento bravio e inesperado da natureza...Bons estudos a todos..
  • Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
  • O fundamento legal da questão é o art. 399 do CC:

    O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
     

  • Comentário objetivo:

    Entendo que a análise da questão deve ser feita tendo em vista o artigo 399 do Código Civil de 2002, que trata das responsabilidades do devedor que se encontra em mora.

    Notemos que pelo enunciado da questão, Jurandir, que deveria restituir o touro Mimoso (coisa certa) à Marculino (proprietário), não o restituiu quando da data estipulada, entrando assim em situação de mora. Sendo assim, Jurandir fica responsável pelos danos que o touro vier a sofrer enquanto não ocorrer o seu purgamento (extinção da mora), independentemente de que tenham sido causados por Força Maior ou Caso Fortuito (em regra).

    Vejamos o que diz o supracitado artigo:

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Além disso, cabe observarmos também que por se tratar de uma obrigação de restituir coisa certa, Jurandir é responsável pelo equivalente que se perdeu e pelas eventuais perdas e danos ocasionadas, por força do artigo 239 do CC/2002:

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
    Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
  • Eu acho muito legais esses flashes de bom-humor que vez por outra surgem na mente do examinador!

    Mimoso para um touro reprodutor foi ótimo!!!

    Só para descontrair pessoal!!
    : )
  • Correta o enunciado da questão, pois Jurandir se comprometeu a restituir o animal a termo, configurada a mora ex re, é de responsabilidade do devedor o perecimento ou perda do objeto.
  • Discordo.
    Ora, o próprio art. 399 traz a possibilidade de amparo do caso fortuito ou força maior, no caso de o devedor "provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada."
    A questão está ERRADA quando diz que não existe amparo .A regra, de fato, é que não haja amparo, mas se há exceção, o amparo existe, ainda que excepcionalmente.

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
  • Concordo com você, Luiz Lima,

    Apesar de o perecimento da coisa ter ocorrido em virtude de evento caracterizado por caso fortuito, o devedor deve responder, porque, por culpa sua, não entrgou o bem no prazo avençado. assim, o caso fortuito ocorreu após o atraso na entrega do bem pelo devedor. além disso, as informações da questão levam a crer que o evento danoso não ocorreria se tivesse havido a entrega do bem, pois a fazenda do credor é situada em localidade diversa daquela em que ocorreu o caso fortuito.
  • (...) não existe amparo (...) .

     

    Correta.

  • nao existe amparo, uma vez que a perda do objeto se deu durante o atraso (mora) do devedor.


ID
144118
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas a seguir:

I. A exigência de cláusula penal moratória depende da utilidade do cumprimento atrasado da obrigação e exclui a pretensão ao adimplemento.

II. A exigência de cláusula penal compensatória exclui a pretensão ao adimplemento ou à indenização por perdas e danos.

III. Com a cláusula penal compensatória, o credor é ressarcido pelas perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação e a estipulação é como uma pré-fixação desses prejuízos.

IV. A cláusula penal moratória é estabelecida apenas para o caso de inadimplemento completo da obrigação.

É correto o que se afirma apenas em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADAQuando a cláusula penal for moratória terá o credor o direito de exigir a satisfação da pena cominada e também o desempenho da obrigação principal, não havendo que se falar em exclusão do dever de adimplir a obrigação. É o que afirma o art. 411 do CC:"Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal".II - CERTAA cláusula penal pode ser: moratória e compensatória (também chamada de substitutiva). Essa segunda hipótese, como o próprio nome diz, substitui o adimplemente da obrigação principal, servindo como uma pré fixação de perdas e danos caso a obrigação não seja executada. Ou seja, se a pena é substitutiva a sua exigência exclui a pretensão ao adimplemento(cumprimento) ou a indenização de perdas e danos.III - CERTAUsa-se o mesmo raciocínio do item anterior para responder tal assertiva. Como já foi pré-estipulado um valor pelos danos e perdas ocasionalmente que venham ocorrer caso a obrigação não seja cumprida, pode-se afirmar que é uma forma de pré-fixação dos prejuízos.IV - ERRADAA cláusula penal moratória pode ser estipulada tanto para o caso do inadimplemento completo da obrigação como de alguma cláusula especial do contrato. É a inteligencia do art. 409 do CC:"Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora"
  • Dica:

    CLAÚSULA PENAL COMPENSATÓRIA: Cumprimento da obrigação OU cláusula penal

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. 

    CLAÚSULA PENAL MORATÓRIA: Cumprimento da obrigação E cláusula penal

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
  • Complementando os brilhantes comentários dos colegas, apenas acrescentaria também com relação ao item I a incidência do art. 408 que diz que "incorre de pleno direito" o devedor na cláusula penal, desde que culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Ou seja, a exigência da penalidade independe da utilidade do cumprimento atrasado da obrigação. 
  • GABARITO OFICIAL: LETRA D

  • ATENÇÃO GALERA!! É muito importante saber o seguinte artigo, pois é tema recorrente em provas:

     

    "Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente" (art. 416, parágrafo único, do CC).


ID
146188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito das obrigações.

O inadimplemento absoluto decorre da completa impossibilidade do cumprimento da obrigação, de modo que o objeto devido tenha se tornado inútil ao credor. Disso decorre que não há inadimplemento absoluto em obrigações pecuniárias, como no caso do pagamento de aluguéis, pois o dinheiro não perece e qualquer indenização é sempre prestada em moeda.

Alternativas
Comentários
  • Ao contrário da mora, inadimplemento absoluto ocorre quando a obrigação não pode ser mais cumprida, sendo maiores as suas conseqüências. Prevê o artigo 391 do Código Civil que pelo inadimplemento do devedor respondem todos os seus bens, presente aqui o elemento imaterial ou espiritual da obrigação: o vínculo existente entre os sujeitos obrigacionais.

    Logo, é falso afirmar que não há inadimplemento absoluto em obrigações pecuniárias, como no caso do pagamento de aluguéis, como afirmado na questão.

  • Acredito que o erro da questão esteja em dizer que qualquer indenização referente a pagamento de aluguéis será paga em moeda.

    Nem o próprio aluguel está sujeito a esta restrição, vejamos:
    Lei 8.245/91
    Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moedaestrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.

    Além disso, dinheiro é coisa genérica, e o gênero não perece ("genus non perit").
  • - INADIMPLEMENTO ABSOLUTO

    A obrigação não foi cumprida, nem poderá ser cumprida. É o descumprimento definitivo da obrigação, ou porque a obrigação não é mais útil, ou porque o objeto pereceu. Ex: Costureiro que não entregou o vestido da noiva na data pactuada.
    Resolve-se com PERDAS E DANOS.

    - INADIMPLEMENTO RELATIVO
    A obrigação não foi cumprida, mas poderá ser. É o cumprimento imperfeito da obrigação. Apesar da obrigação não ter sido cumprida, ela poderá ser cumprida em razão de ser útil, proveitosa e viável ao credor.

    OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS

    NUNCA haverá INADIMPLEMENTO ABSOLUTO em obrigações PECUNIÁRIAS. O dinheiro não perece.

    www.academicadedireito.net

  • O erro se encontra em afirmar que qualquer indenização é sempre prestada em moeda.
  • Caros Colegas! Primeiramente, nem todo inadimplemento gera direito a indenização. Somente nos casos em que houver culpa\dolo do devedor.  E mesmo em casos fortuitos o devedor se responsabilizará pelos prejuízos em três situações (trata-se de exceções): 1. Expressamente se responsabilizou pelo fato; 2. Estava em mora por ocasião da verificação do fato; e 3. Se tratar de dar coisa incerta.

    Em não sendo qualquer dos casos acima, não haverá indenização (perdas e danos). 

    O erro da questão: "... qualquer indenização é sempre prestada em moeda."  que deve ser analisada à luz dos artigos 391 e 356 do Código Civil:

    Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Desta forma, podemos concluir que nem sempre a indenização será em dinheiro - podendo o devedor se valer da dação em pagamento.


    Bons Estudos

  • Vejo maldade na redação da questão. Entendi pela primeira parte que sendo a obrigação em dinheiro ela poderia, sempre, ser quitada, logo, não haveria indimplemento absoluto. 

  • A inutilidade da prestação pode decorrer também do momento em que ela deixa de ser paga. Seja qual for sua natureza, o pagamento intempestivo pode ser completamente inútil e, portanto, o inadimplemento será absoluto. Não vejo por que afastar a prestação pecuniária dessa situação. Mesmo em se tratando de dinheiro, portanto, pode haver inadimplemento absoluto.

  • A situação de inadimplemento absoluto de prestação pecuniária parece ser rara, motivo pelo qual são poucos os precedentes judiciais a respeito. Mas encontrei este julgado do STJ, de 1994:

     

    CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL. AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE IMISSÃO NA POSSE E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PELO COMPROMISSARIO-COMPRADOR. IMPROCEDENCIA DA PRETENSÃO CONSIGNATORIA. CONSEQUENCIA. CLAUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO INACOLHIDO.

     

    I - PROPOSTA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO POR COMPROMISSARIO-ADQUIRENTE, DIANTE DE IMPASSE QUANTO AO CRITERIO QUE, EM FACE DO ADVENTO DE "PLANO ECONOMICO", DEVERIA SER ADOTADO PARA SALDAR AS ULTIMAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS, DA IMPROCEDENCIA DO PEDIDO NÃO RESULTA A AUTOMATICA RESOLUÇÃO DO AJUSTE, MAS TÃO-SOMENTE O RECONHECIMENTO DE HAVER O AUTOR INCORRIDO EM MORA EX RE.

     

    II - NOS CASOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEIS, AFIGURA-SE INEFICAZ A ESTIPULAÇÃO DE CLAUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA (PACTO COMISSORIO - ART. 1163, CC), A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 1. DO DL 745/69, IMPONDO-SE AO PROMITENTE-VENDEDOR, UMA VEJA VERIFICADA A MORA EX RE DO PROMISSARIO-COMPRADOR, PROMOVER A INTERPELAÇÃO DESTE, CONFERINDO-LHE PRAZO NÃO INFERIOR A 15 DIAS PARA PURGAÇÃO.

     

    III - SOMENTE COM O TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO CONCEDIDO E QUE CONFIGURA O INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DO PROMISSORIO-ADQUIRENTE, A ENSEJAR AO PROMITENTE-ALIENANTE DEMANDAR A RESOLUÇÃO DO AJUSTE.

     

    IV - CASO EM QUE, TENDO SIDO DESACOLHIDA A PRETENSÃO CONSIGNATORIA DEDUZIDA NO INTUITO DE EVITAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA EX RE, NÃO FOI, CONTUDO, CONFERIDA AO AUTOR, COMPROMISSARIO-COMPRADOR, OPORTUNIDADE PARA PURGA-LA, ASSISTINDO-LHE, PORTANTO, UMA VEZ NÃO SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DA RESOLUÇÃO DO COMPROMISSO, O DIREITO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO DE IMITIR-SE NA POSSE DO IMOVEL.

     

    (STJ, 4ª T., REsp 15.489, j. 06.6.1994)

  • Ótimo exemplo, Pedro Costa.

     

  • O único erro da questão é a afirmação "qualquer indenização é sempre prestada em moeda." 
    TARTUCE:

    De acordo com a visão clássica, o inadimplemento em sentido genérico pode ocorrer em dois casos
    específicos:
     - Inadimplemento relativo, parcial ou mora – é a hipótese em que há apenas um descumprimento parcial da
    obrigação, que ainda pode ser cumprida.
    - Inadimplemento total ou absoluto – é a hipótese em que a obrigação não pode ser mais cumprida, tornando-se inútil ao credor.

    Fábio Ulhua Coelho

    Descabe o inadimplemento absoluto das obrigações pecuniárias porque o objeto da prestação é bem insuscetível de perda, no sentido jurídico da expressão. o. A obrigação de indenizar a outra parte (pagando -lhe perdas e danos, juros, correção monetária, multa convencional e honorários de advogado) é, assim, mediatamente derivada de um querer do sujeito a quem a lei imputa a responsabilidade.

  • Lembrando que a necessidade/utilidade do adimplemento para o credor, deve ser auferido objetivamente, conforme dispõe o Enunciado 162 da III Jornada de Direito Civil.

     

    Enunciado 162: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa- fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor.

  • "sempre" não é algo para questões objetivas

    Abraços

  • eu errei porque não entendi o final: 'Essa resposta, usualmente, contém no seu corpo um documento digital.". Fique em dúvida e errei.

  • eu errei porque não entendi o final: 'Essa resposta, usualmente, contém no seu corpo um documento digital.". Fique em dúvida e errei.


ID
153811
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A multa convencional nas obrigações pecuniárias cumpre função:

Alternativas
Comentários
  •  O principal efeito da pena convencional é o de sua exigibilidade pleno iure, no sentido de que independerá de qualquer alegação de prejuízo por parte do credor, que não terá de provar que foi prejudicado pela inexecução culposa da obrigação ou pela mora. A única coisa que o credor terá de demonstrar será a ocorrência do inadimplemento da obrigação e a constituição do devedor em mora.


    A cláusula penal possui função ambivalente por reunir a compulsória e a indenizatória, sendo, ao mesmo tempo, reforço do vínculo obrigacional, por punir seu inadimplemento, e liquidação antecipada das perdas e danos. Oferece ao credor dupla vantagem por aumentar a possibilidade de cumprimento contratual e facilitar o pagamento das perdas e danos, poupando o trabalho de provar judicialmente o prejuízo. E, além disso, o devedor não poderá eximir-se de cumpri-la, a pretexto de ser excessiva, uma vez que ela advém de avença prévia fixada pelas próprias partes para reparar dano eventual. O devedor inadimplente não poderá furtar-se a seus efeitos. 

  • Cláusula Penal Moratória: é possível acumular com perdas e danos

    Cláusula Penal Compensatória: Para o caso de descumprimento total substituindo a obrigação de descumprida, como forma antecipada de compensação por perdas e danos.

  • Típica questão que vai ao gosto do cliente. Ao da banca, melhor dizendo. 

  • Cláusula Penal, também chamada de pena convencional/multa convencional. Suas duas funções principais são: A) Obrigar o devedor a cumprir a obrigação principal. B) Fixar previamente as perdas e danos no caso de descumprimento( cláusula penal compensatória)

  • acertei, mas a questão é ridícula.


ID
154261
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os juros de mora, em caso de ilícito relativo líquido, tem como termo inicial:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DÉ o que expressa o art. 405 do CC:"Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial."
  • A título de conhecimento, colaciono algo que achei na internet (http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=6206):

    "E, por adequado ao tema, eis o que nos ensina Marcos Bernardes de Mello sobre ato ilícito:
    "As várias espécies de ato ilícito
    Como podemos ver não há uma só espécie de ato ilícito. Considerando as características próprias de cada uma, é possível classificá-los em: a) ato ilícito stricto sensu (ou absoluto); b) ato ilícito relativo; c) ato ilícito caducificante; e d) ato ilícito nulificante.
    1. Ato ilícito "stricto sensu" (ou absoluto)
    Ato ilícito stricto sensu e delito são expressões sinônimas. Sempre que por ação ou omissão, por negligência ou imprudência, alguém imputável viola direito ou causa prejuízo a terceiro, comete um ato ilícito stricto sensu, ou ato ilícito absoluto. (...)
    2. Ato ilícito relativo
    Diferentemente do ato ilícito stricto sensu, ou absoluto, o ato ilícito relativo se configura pela violação de deveres resultantes de relação jurídica de direito relativo, nascidas de negócio jurídico ou ato jurídico stricto sensu. A essa espécie costuma denominar-se ilícito contratual, incorretamente, porém, se considerarmos que não somente a relações contratuais eles se referem. (...)
    3. Ato ilícito caducificante
    Ato ilícito caducificante é aquele que tem por efeito a perda (caducidade) de um direito. (...)
    4. Ato ilícito invalidante
    Todo ato de violação de direito, cuja conseqüência seja a sua invalidade constitui um ato ilícito invalidante." (TEORIA DO FATO JURÍDICO - Plano da Existência. 7.ed., São Paulo: Saraiva, p.208-211, 1995)."

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!


  • Cara, como tem questão classificada erroneamente, fala sério. Questão de obrigações dentro de ato ilícito é uma beleza.
  • mudança:

    Os juros moratórios contratuais, em regra, correm a partir da data da citação. No entanto, no caso de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.Assim, em ação monitória para a cobrança de débito decorrente de obrigação positiva, líquida  e com termo certo, deve-se reconhecer que os juros de mora incidem desde o inadimplemento da obrigação se não houver estipulação contratual ou legislação específica em sentido diverso.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/4/2014.


    Responsabilidade CONTRATUAL Obrigação líquida: os juros são contados a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397).

    É o caso das obrigações com mora ex re. Obrigação ilíquida: os juros fluem a partir da CITAÇÃO (art. 405 do CC). É o caso das 

    obrigações com mora ex persona.

  • Frutos são oriundos de um bem principal, de forma renovável. Já os produtos são elementos não renováveis gerados a partir de uma principal. Com isto, vê-se que enquanto os juros são frutos (civis) a correção monetária e um produto (civil).

    Abraços

  • Responsabilidade contratual ----> ilícito contratual ou relativo-----> VENCIMENTO OU CITAÇÃO

    Responsabilidade extracontratual----->aquiliano ou ILÍCITO absoluto----> EVENTO DANOSO

  • O enunciado apenas informa que a dívida é líquida, nada informando sobre termo pré definido e também não diz se é um ilícito contratual ou aquiliano, diante de tudo isso, com base no art. 397, parágrafo único, CC, só resta como opção a alternativa D.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

  • Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.                  

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.                   

  • Por acaso aconteceu com algum de vocês também? Eu assinalei a alternativa "B", ou seja, data do fato e o sistema considerou que eu errei a questão. Mas os juros moratórios, em se tratando de ato ilícito fluem desde a data do fato, sendo isto, inclusive, objeto de súmula do STJ - súmula 54.

  • A questão te exigia inicialmente saber se se trata de ilícito contratual ou ilícito civil. Raciocinando com o adjetivo "líquido" constante do enunciado, eu relacionei a questão com obrigação contratual, pois do inadimplemento contratual há uma obrigação líquida.

    A partir daí, apliquei o art. 405, CC, que prevê que os juros de mora na responsabilidade contratual contam-se desde a citação.

  • Responsabilidade CONTRATUAL

     Obrigação líquida: os juros são contados a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397).É o caso das obrigações com mora ex re.

     Obrigação ilíquida: os juros fluem a partir da CITAÇÃO (art. 405 do CC). É o caso das obrigações com mora ex persona.


ID
155302
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A multa convencional nas obrigações pecuniárias cumpre função:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    O principal efeito da pena convencional é o de sua exigibilidade pleno iure, no sentido de que independerá de qualquer alegação de prejuízo por parte do credor, que não terá de provar que foi prejudicado pela inexecução culposa da obrigação ou pela mora. A única coisa que o credor terá de demonstrar será a ocorrência do inadimplemento da obrigação e a constituição do devedor em mora.

    A cláusula penal possui função ambivalente por reunir a compulsória e a indenizatória, sendo, ao mesmo tempo, reforço do vínculo obrigacional, por punir seu inadimplemento, e liquidação antecipada das perdas e danos. Oferece ao credor dupla vantagem por aumentar a possibilidade de cumprimento contratual e facilitar o pagamento das perdas e danos, poupando o trabalho de provar judicialmente o prejuízo. E, além disso, o devedor não poderá eximir-se de cumpri-la, a pretexto de ser excessiva, uma vez que ela advém de avença prévia fixada pelas próprias partes para reparar dano eventual. O devedor inadimplente não poderá furtar-se a seus efeitos.

    Fonte: http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=4142

  • Comentário objetivo:

    A multa convencional, também chamada de cláusula penal, tem duas funções, a saber:

    Coerção: intima o devedor a saldar a obrigação principal. Tem caráter preventivo, pois reforça o vínculo obrigacional.
    Ressarcimento: é a pré-fixação das perdas e danos no caso de inadimplemento do obrigação. Tem caráter repressivo.
  • RESOLUÇÃO:

    O objetivo da cláusula penal não é punitivo, não é de sancionar o devedor, mas de servir de estímulo, de meio coercitivo, para o cumprimento da obrigação. Há, portanto, um reforço da necessidade de cumprir a obrigação.

    Ademais, a multa não tem por objetivo liberar o devedor do cumprimento da obrigação, não tem efeito liberatório. Também não se verifica o caráter compensatório na multa por descumprimento de obrigação pecuniária, pois o devedor continua obrigado ao cumprimento da obrigação principal. Como a dívida é em dinheiro, a cláusula penal, em verdade, tem por objeto já prefixar as perdas e danos, ante o não cumprimento da obrigação nos moldes avençados. A multa não substituir o dever de cumprir a obrigação principal.

    Resposta: A


ID
166606
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em se tratando de cláusula penal, assinale a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • literalidade do CC art. 413;

    A penalidade DEVE ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • CORRETO O GABARITO...

    A falsidade da questão reside justamente quando afirma ser FACULDADE do juiz para a aplicação da equidade, quando na verdade se trata de um direito subjetivo do devedor, que o juiz determine o abatimento da dívida já realizada.....

  • Ao contrário do que estabelecia o Código Civil revogado, o art 413 do NCC é incisivo ao afirmar que o juiz tem o DEVER, e não a mera POSSIBILIDADE, de reduzir equitativamente a penalidade nos casos de cumprimento parcial da obrigação, ou se o montante da penalidade por excessivamente oneroso.

    Vale lembrar que tal norma é de ordem pública, não permitindo que as partes afastem a sua incidência, dispondo por exemplo, que a multa prevista no contrato é irredutível.

  • A "D" realmente está errada, pois não é uma faculdade, mas a alternativa "e" é muito estranha, pois se a obrigação é indivisível e apenas 1 devedor não cumpriu, temos que os outros cumpriram, logo a obrigação foi cumprida não podendo ser exigida a clásula penal. Na obrigação indivisível, sempre vai haver mora ou inadimplemento de todos, pois a coisa é indivisível, havendo apenas discussão sobre quem causou a mora ou inadimplemento.
  • A) CORRETA.
    Art. 409, CC: A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
    Assim, pode se estipulada após firmada a obrigação principal, sob a forma de adendo.

    B) CORRETA.
    Art. 411, CC: Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    C) CORRETA.
    Art. 416, CC: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
    Parágrafo único: Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.


    D) INCORRETA.
    Art. 413, CC: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
    Assim, o legislador impôs ao juiz o dever de reprimir abusos, se a penalidade convencionada for manifestamente excessiva. A disposição é de ordem pública.

    E) CORRETA.

    Art. 414, CC: Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
    Parágrafo único. Aos não culpados fica ressalvada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
  • Enunciado 356 - CJF: Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.

     

    Enunciado 355 - CJF: Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.

     

    E mais: atualização jurisprudencial fresquinha: 

    "Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução". STJ. 4ª Turma. REsp 1.447.247-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/04/2018 (Info 627).

    Ou seja, o STJ entendeu que o juiz deve reduzir, inclusive de ofício!

  • DEVE ser reduzida pelo juiz, não é mera faculdade.

ID
166612
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • letra "a"

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

  • CORRETO O GABARITO....

    Anoto, por oportuno, definição de institutos correlatos à matéria aqui ventilada....

    a) resolução a extinção do vínculo contratual por fato não imputável ao devedor (e.g. força maior);

    b) rescisão a extinção do vínculo contratual por falta imputável ao devedor, i.e., inadimplemento contratual; e,

    c) resilição a extinção do contrato por vontade das partes, seja bi ou unilateral.

  • Sobre a alternativa E, cuja resposta eu marquei mas nunca mais errarei.

    Consignar significa depositar, tratando-se do meio pelo qual o devedor exonera-se do seu encargo, seja de natureza civil, trabalhista ou tributária, podendo ser feito, tanto através do depósito judicial como em estabelecimento bancário encontrando previsão nos termos do artigo 334 do CC, é deve ser feito em circunstâncias excepcionais, via de regra, quando o devedor encontra resistência do credor para proceder ao pagamento.

    Prescreve o artigo 334 do Código Civil: Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.


    Bons estudos.
  • Apesar da alternativa A estar errada, C e E merecem comentários
    c) É possível compensar DUAS ou mais dívidas de alimentos. O que não é possível é compensá-las com dívidas de natureza distinta.
    E) Considerei essa alternativa incorreta. Não é o simples depósito que extingue a obrigação. Ele deve ser feito na forma e nos casos da lei...

ID
169477
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A cláusula penal

Alternativas
Comentários
  • Em relação à letra A. 

    As referencias aos artigos de lei são do CC/16.

    Cláusula penal e obrigação alternativa . Serpa Lopes coloca que "tem-se obrigação alternativa, quando várias coisas estão submetidas ao vínculo obrigacional de tal modo, porém, que só uma dentre elas pode ser objeto de pagamento". Em geral, as diversas obrigações alternativas concentram-se em uma única para pagamento por meio de escolha, seja do credor seja do devedor. A cláusula penal, ao contrário, não confere a qualquer das partes direito de escolha, visto que não se coloca ao lado da obrigação principal, como uma alternativa, mas sim como obrigação acessória e subsidiária à obrigação principal, surgindo seus efeitos apenas com o inadimplemento desta. O seu objetivo é o de reforçar a obrigação principal, jamais de apresentar-se como alternativa ao seu adimplemento. A confusão com a obrigação alternativa ocorre principalmente em função do disposto no art. 918 do Código: "quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor". Mas, o artigo não cria um direito de opção ao credor, no qual lhe caiba escolher entre a obrigação principal e a cláusula penal, pois, repita-se, esta surge apenas do inadimplemento daquela, como uma penalidade – as obrigações alternativas, de outra forma, são autônomas, perfeitamente independentes entre si, sem relação de subsidiariedade. Na verdade, referindo-se à cláusula penal compensatória, duas importantes idéias se extraem desse dispositivo legal: primeiro, que a possibilidade de exigir a pena não impede o credor de agir no sentido de obter a execução direta da obrigação principal; e, segundo que, por outro lado, não lhe é possível cumular ambos os pedidos, a execução da obrigação e a pena, cabendo a ele, agora sim, fazer a opção por uma delas

  • Letra C.

    .

    Noh! Que questão difícil!!!Se alguém comentar as alternativas, por gentileza, mande-me um recadinho p eu entendê-la. O que eu achei, depois de mto pesquisar, é que:

    a) trata-se de pacto acessório, por meio do qual as partes visam a antecipar a indenização devida em caso de inadimplemento absoluto ou relativo. Tem função secundária e intimidatória e não obrigação alternativa (como bem exposto pelo colega abaixo).

    .

    b) a condição traduz a própria obrigação; é principal. A cláusula penal, de outro lado, é apenas acessória / subsidiária.

    .

    c) Correta.

    Multa: tecnicamente, a multa tem uma função precípua sancionatória e não de ressarcimento, como ocorre na cláusula penal.

    A cláusula penal pode ser moratória (visa a indenizar no caso de mora ou de descumprimento de uma cláusula específica do contrato) ou compensatória (visa a liquidar o valor total do contrato).

    .

    d) Arras / Sinal: é uma disposição convencional pela qual uma das partes entrega determinado bem ou valor a outra, em garantia da obrigação pactuada. É um valor ou bem entregue como sinal e não garantia real.

    Arras:

    Sempre pagas antecipadamente.

    Podem garantir arrependimento.

    .

    Cláusula Penal:

    Sempre paga à posteriore.

    Não admitem arrependimento.

    .

    e) é convencionada em proteção ao credor. De fato, não pode ultrapassar o valor da obrigação, sob pena de enriquecimento sem causa.

    CC, Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Se o prejuízo do credor ultrapassar o valor estipulado na cláusula penal, é possível a ele pedir indenização suplementar SE houver previsão contratual.

    CC, Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • Cláusula Penal: Tem a função de prefixar perdas e danos devidos em razão do descumprimento do contrato.  Art. 410 (efeito da compensatória). Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. Art. 411 (efeito da moratória) . Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Multa penitencial (=arras penitenciais): Art. 420 (efeitos das arras penitenciais). Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte.

    Face ao exposto, verifica-se que, embora os institutos objetivem coagir o devedor ao adimplemento da obrigação, enquanto a cláusula penal objetiva confirmar o contrato, a multa penitencial admite a possibilidade de seu inadimplemento, desde que efetuada a indenização por uma expectativa não realizada.

    Bons estudos.
  • a) confunde-se com a obrigação alternativa, pois havendo inadimplemento da obrigação principal, o credor pode exigir ou o cumprimento da obrigação ou a pena convencionada.
    Errado. Nas obrigações alternativas, desde o início da obrigação haverá multiplicidade de prestações, enquanto na cláusula penal, o credor só poderá optar por ela havendo o inadimplemento.
    Outra diferença é o fato de a escolha, nas obrigações alternativas, via de regra, ser do devedor, podendo ser definido por convenção das partes a escolha do credor, o que não ocorre na cláusula penal, pois, não cabe ao devedor optar entre o adimplemento ou a cláusula penal.

    b) corresponde a uma condição, pois sua exigibilidade está suspensa até o momento da ocorrência do inadimplemento.
    Errado. Não é condição, pois a cláusula penal tem natureza acessória no contrato. Além disso, o credor pode optar abrir mão da cláusula penal e demandar pela indenização do valor total, neste caso, terá o ônus de prova a culpa do devedor.

    c) estipulada contra quem não cumpre a sua obrigação, não se confunde com a multa penitencial que é forma de exercício do direito de arrependimento e importa em indenização por uma expectativa não realizada.
    Certo. Cláusula Penal visa proteger o credor do inadimplemento ou da mora, enquanto a multa penitencial favorece o devedor que poderá se arrepender do contrato (e tornar-se inadimplente), mediante o pagamento da multa penitencial .
     
    d) guarda afinidade com as arras, tendo ambas finalidade de reforço do vínculo, porém diferenciam-se quanto à natureza real, da primeira, e consensual, da última.
    Errado. Apesar de ambas terem realmente finalidade de reforço do vínculo, a Arras (ou sinal) que tem natureza real, pois esta configura-se com a entrega do dinheiro ou coisa fungível, enquanto a cláusula penal tem natureza consensual.

    e) é convencionada para proteção do devedor, atuando como limitação de sua responsabilidade na medida em que prefixa a indenização a ser paga em caso de inadimplemento da obrigação.
    Errado. A multa penitencial que é convencionada em benefício do devedor e que representa a possibilidade de arrependimento deste mediante o pagamento de uma multa.
  • a) confunde-se com a obrigação alternativa, pois havendo inadimplemento da obrigação principal, o credor pode exigir ou o cumprimento da obrigação ou a pena convencionada.

    CLAUSULA PENAL = ACESSORIA

    OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA = PRINCIPAL

     

    b) corresponde a uma condição, pois sua exigibilidade está suspensa até o momento da ocorrência do inadimplemento. É ACESSORIA

     

    c) estipulada contra quem não cumpre a sua obrigação, não se confunde com a multa penitencial que é forma de exercício do direito de arrependimento e importa em indenização por uma expectativa não realizada. CORRETA

     

    d) guarda afinidade com as arras, tendo ambas finalidade de reforço do vínculo, porém diferenciam-se quanto à natureza real, da primeira, e consensual, da última.

    Arras= Sempre pagas antecipadamente ;Podem garantir arrependimento.

    Cláusula Penal= Sempre paga à posteriore;Não admitem arrependimento.

     

    e) é convencionada para proteção do devedor, atuando como limitação de sua responsabilidade na medida em que prefixa a indenização a ser paga em caso de inadimplemento da obrigação.

  • Tenho uma dúvida quanto à limitação de valor da cláusula penal... conforme o Art. 412, "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.". Considerando o caráter da cláusula penal moratória e da compensatória, presume-se que o dispositivo refira-se à limitação quanto à compensatória. Agora, sabemos que ela serve como uma antecipação de perdas e danos - e o conceito de "danos" inclui danos materiais, morais, estéticos, etc. É extremamente comum que um inadimplemente gere gastos muito maiores que o contrato inicial, além de ensejar muitas vezes danos outros além dos materiais. Como limitar, então, os danos do inadimplemente ao valor da obrigação, quando há a emergência de, digamos, danos morais, que têm fundo altamente subjetivo?

    Agora um exemplo: Contrato uma empresa A para decoração do meu casamento por 5000,00. A cláusula penal, nesse caso, seria limitada a 5000,00 (valor da obrigação)? Parece que sim. Agora veja-se a situação: no dia do meu casamento, a empresa diz que não irá fazer a decoração. Depois de passar o dia surtada, consigo outra empresa B que cobrará 8000,00. A empresa B vai lá e presta todo o serviço, super aperriadamente. Na loucura e stress, minha mãe sofreu um infarto de tanta raiva e preocupação 10 min antes da cerimônia. A decoração da empresa B já estava montada.

    Quanto posso exigir da empresa A? Apenas os 5000,00? Porque se a cláusula penal funciona como delimitadora prévia de perdas e danos, estariam aí incluídos todos os danos antecipadamente - inclusive danos morais. Meus prejuízos neste caso foram: 8000,00 da empresa B (que prestou o serviço de montar a decoraçã) e os danos morais inegáveis de enlouquecer no dia do casamento, ter minha mãe infartando no meio da igreja e a cerimônia não acontecer, tudo por conta do inadimplemente inicial da empresa A. Com certeza absoluta caberiam danos (materiais, morais, etc) muito superiores a 5000,00. Ainda assim, ficaria restrita ao valor de 5000,00?

    Para pleitear o excesso, iria buscar socorro no parág único do art. 416? "Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente."

  • multa penitencial

ID
171061
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as proposições a seguir:

I . Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

II . Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

III . O valor da cominação imposta na cláusula penal pode exceder o da obrigação principal.

IV . A penalidade não deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

V . Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CÓDIGO CIVIL

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

  • CORRETA ALTERNATIVA "D"

    CAPÍTULO V
    Da Cláusula Penal

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.



ID
173710
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o inadimplemento das obrigações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • correta letra A : texto da lei  (não tem muito que pensar... só decorar)

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    letra b : errada

    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

    Letra c errada : não pode exceder a obrigação principal

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    letra d : não precisa alegar e nem provar, pois a cláusula existe justamente para antecipar as perdas e danos.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    letra e errada : é o contrário. A mora começa no dia que ele fez po que deveria não fazer...

    Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster

  • CORRETO O GABARITO... Mora do devedor
    A mora do devedor ocorre quando este deixa de efetuar o pagamento na forma, tempo e lugar devidos. Está consubstanciada no citado artigo 394 quando estabelece que considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Mora do credor
    A mora do credor se dá quando este, sem justa causa, se recusa a receber o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
    A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação (CC, art.400).

  • Comentário objetivo:

    a) considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou convenção estabelecer. PERFEITO!

    Art. 394, CC/2002. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    b) contam-se os juros de mora desde a propositura da ação CITAÇÃO INICIAL.   (Art. 405, CC/2002)  

    c) o valor da cominação imposta na cláusula penal pode NÃO PODE exceder o da obrigação principal.   (Art. 412, CC/2002)  

    d) para exigir a pena convencional, é NÃO É necessário que o credor alegue o prejuízo.   (Art. 416, CC/2002)  

    e) nas obrigações negativas, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que não executou EXECUTOU o ato de que se devia abster.   (Art. 390, CC/2002)   


ID
174733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do inadimplemento das obrigações, julgue o item
seguinte.

Se o pagamento de uma obrigação ocorrer na data estipulada, ainda que em lugar diverso, não se poderá considerar em mora o devedor.

Alternativas
Comentários
  • A literalidade da lei (Código Civil) já se mostra suficiente para justificar o presente item:

    "Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer."

  • CORRETO O GABARITO....

    Mora do devedor

    A mora do devedor ocorre quando este deixa de efetuar o pagamento na forma, tempo e lugar devidos. Está consubstanciada no citado artigo 394 quando estabelece que considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Assim, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Ressalte-se que o fato de está em mora agrava a situação do devedor, pois se este estiver em mora, responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso. A exceção desta responsabilidade em questão se daria se o devedor provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (CC, art.399).

  • CORRETO O GABARITO....

    Mora do credor

    A mora do credor se dá quando este, sem justa causa, se recusa a receber o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação (CC, art.400).

  • Poxa Osmar,

    Podia melhorar a formatação dos comentários? É sempre elucidativo ler os comentários dos colegas, notadamente de vocês sempre presentes nos comentários, colaboradores de longa data.

  • Concordo Perfeitamente com colega infra...

  • Osmar, um recado pra vc: realmente seus comentários são muito bons, entretanto, desisti de lê-los , pois é terrivel o formato q vc coloca.  Se puder melhorar fico agradecido.
  • É só ler direto na fonte dele:

    http://m.classecontabil.com.br/artigos/exibir/516
  • Operadores do Direito não deveriam ser meros repetidores da Lei; se estamos nessa de concurso é porque sabemos que primeiramente temos que Ser. O verdadeiro uso do Direito é social, tanto para sermos mantenedores do statu quo, quanto para mudar em prol de uma sociedade mais justa. Quanto à questão: imagine se a prestação fosse servir um jantar numa certa data, num determinado lugar; de nada adiantaria se o jantar fosse servido em local diverso... assertiva errada!   

  • A respeito do inadimplemento das obrigações, julgue o item
    seguinte.
    Se o pagamento de uma obrigação ocorrer na data estipulada, ainda que em lugar diverso, não se poderá considerar em mora o devedor

    A mora é o atraso, o retardamento ou a imperfeita satisfação obrigacional, havendo um inadimplemento relativo. O conceito de mora pode também ser retirado da leitura do art. 394 do CC, cujo teor é: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer." Assim, repise-se que a mora não é apenas um inadimplemento temporal, podendo estar relacionada com o lugar ou forma de pagamento.
  • MORA: ( TELUFO)

    TEMPO, LUGAR E FORMA


    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer

  • Errada.

    Sem delongas:

    "Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer."

  • Trata-se de CUMPRIMENTO IMPERFEITO da obrigação que tem a mesma consequência do inadimplemento ou da mora: obrigação de indenizar qualquer prejuízo sofrido pelo credor. Trata-se da aplicação do brocardo: "quem paga mal, paga duas vezes". 

    Lembrando que MORA e INADIMPLEMENTO parecem, mas não são a mesma coisa. O inadimplemento (ABSOLUTOO) ocorre quando não interessa mais ao credor receber a coisa ou a prestação do serviço, o objeto do negócio se tornou inútil ao credor e a única solução é a indenização. A mora é o atraso injustificado no cumprimento da obrigação, que AINDA interessa ao credor, é o chamado inadimplemento RELATIVO. 

    Ademais, vide art. 394 do CC, já colacionado por outros colegas nos comentários. 

  • Mora é o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação (cumprimento em lugar ou forma diversa da convencionada ou estabelecida na lei), portante, se se convencionou cumprir a obrigação em determinado termo e lugar, ainda que o cumprimento tenha se dado no termo, acaso cumprido em lugar diverso do estipulado, incorrerá em mora o devedor. .

  • GABARITO: ERRADO.

  • É só imaginar a hipótese de a obrigação de entregar um carro, por exemplo, ocorrer na data acordada, mas em outro país. Estará em MORA.

  • Essa questão é brincadeira.


ID
174736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do inadimplemento das obrigações, julgue o item
seguinte.

O inadimplemento absoluto caracteriza-se pelo fato de não ser mais útil ao credor receber a prestação em atraso.

Alternativas
Comentários
  • O inadimplemento absoluto se caracteriza por criar uma impossibilidade ao credor de receber a prestação devida, convertendo-se a obrigação principal em obrigação de indenizar. A partir do descumprimento da obrigação, a prestação se torna inútil para o credor, de modo que, se prestada, não mais satisfará as necessidades do mesmo.

    A questão da reparação ao credor é ressaltada por Maria Helena Diniz (2004, p. 398) nos seguintes termos:

    “Pelos prejuízos sujeitar-se-ão o inadimplente e o contratante moroso ao dever de reparar as perdas e danos sofridos pelo credor, inserindo o dano como pressuposto da responsabilidade civil contratual [...] A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenizar, e só haverá indenização quando existir prejuízo a reparar.”

    Podemos citar como exemplo um contrato de prestação de serviços, em que o objeto da referida obrigação seja a gestão e o preparo de um evento. Neste mesmo caso, se o objeto da obrigação incluir a preparação do local, as acomodações para os convidados e a alimentação e, na data convencionada, os contratantes não comparecerem ao local, teremos um caso de inadimplemento absoluto, em razão da impossibilidade da prestação do serviço em outra data que não a aprazada pelos sujeitos.

    Já o inadimplemento relativo consiste no descumprimento da obrigação que, após descumprida, ainda interessa ao credor. A obrigação, neste caso, ainda pode ser cumprida mesmo após a data acordada para o seu adimplemento, por possuir, ainda, utilidade. Neste caso, o efeito do inadimplemento é a mora, ou seja, o retardamento da prestação.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5907

  • CORRETO O GABARITO.....

    No inadimplemento absoluto, a obrigação não pode ser mais cumprida, sendo maiores as suas conseqüências. Prevê o art. 391 do Código Civil que pelo inadimplemento do devedor respondem todos os seus bens, presente aqui o elemento imaterial ou espiritual da obrigação: o vínculo existente entre os sujeitos obrigacionais.

  • CÓDIGO CIVIL:

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

  • Decorai
    Inadiplimento absoluta: Nao interessa mais ao credor.
    Inadiplemento relativo: Interessa ao credor; resulta em mora.
  • Caso prático...muito mal redigido ..kkk, pois explicação rápida de aula

    INADIMPLEMENTO TOTAL E ABSOLUTO – contrato bolo para o casamento, este não é entregue no dia datado, o bolo não servirá mais pois o casamento já ocorreu

    INADIMPLEMENTO TOTAL RELATIVO – compro docinhos só para comer (bem guloso, papirando), não me sao entregues no dia datado, porém mesmo com atraso eu ainda tenho interesse em recebê-los, diferente do bolo de casamento.

    Cers - Cristiano Sobral

  • Espécies de inadimplemento: O inadimplemento da obrigação pode ser:

    1) Absoluto: quando a obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo de forma útil ao credor. Mesmo que a possibilidade de cumprimento ainda exista, haverá inadimplemento absoluto se a prestação tornou-se inútil ao credor. O inadimplemento absoluto será:

    a) total quando concernir à totalidade do objeto;

    b) parcial quando a prestação compreender vários objetos e um ou mais forem entregues, enquanto outros, por exemplo, perecerem.

    2) Relativo: no caso de mora do devedor, ou seja, quando ocorre cumprimento imperfeito da obrigação, com inobservância do tempo, lugar e forma convencionados (CC, art. 394).

  • GABARITO: CERTO.

  • Assertiva. O inadimplemento absoluto caracteriza-se pelo fato de não ser mais útil ao credor receber a prestação em atraso.

    Certa. Confesso que fiquei com dúvida por causa da redação da assertiva, pois embora o inadimplemento absoluto reste caracterizado com a inutilidade da prestação para o credor, é certo que, em razão do princípio da conservação dos negócios jurídicos, a resolução da avença pelo inadimplemento absoluto não constitui direito potestativo do credor, decorrendo a conclusão sobre a inutilidade da prestação de aferição objetiva realizada pelo juiz no caso concreto.


ID
176332
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do Inadimplemento das Obrigações:

I. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

II. Em regra, o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso.

III. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, não pode referir-se à inexecução completa da obrigação.

IV. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

De acordo com o Código Civil está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    Art. 390, CC: Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    II - CORRETA

    Art. 399, CC:  O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    III - ERRADA

    Art. 409, CC: A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    IV - CORRETA

    Art. 410, CC: Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

  • Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

     

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

     

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

     

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

  • Pessoal, acho que a número II está ERRADA tendo em vista que no começo da assertiva ele põe o termo "em regra" o que pode-se ser substituido pela expressão "necessariamente" o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso.Ocorre que no artigo 399 nos mostra a ressalva:

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade
    da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito
    ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se
    provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a
    obrigação fosse oportunamente desempenhada.


    Ou seja, nem todas as cituações poderá ocorrer a acertiva numero II tendo em vista a resalva supracitada, o que faz com que a acertiva II esteja incorrendo e por tanto incorreto também o gabarito.

    O que voces acham?

    Bom estudo a todos!
  • Cabe um comentário extra para item IV:

    • Diz compensatória a cláusula penal estipulada para a hipótese de descumprimento total da obrigação.

    • O credor tem a alternativa de exigir o cumprimento da obrigação ou de pedir a cláusula penal. Escolhida a pena, diz Beviláqua  “desaparece a obri­gação originária  e com ela o direito de pedir perdas e danos, ja que se acham pré-fixados na pena. Se o credor escolher o cumprimento da obrigação, e não puder obtê-la, a pena funcionará como compensatória das per­das e danos” (Clóvis Beviláqua, Código Civil contentado, cit., p. 70).

    • Assim, não é possível cumular o recebimento da pena e o cumprimento da obrigação. Alguns autores, no entanto, consideram que os danos não compreendidos na cláusula penal podem ser postulados, como no caso em que a pena convencionada for inferior ao prejuízo efetivamente sofri­do. O novo Código, no entanto, veda essa possibilidades salvo se as par­tes tiverem convencionado (v. art. 416 deste Código).

  • Também chamada de PENA CONVENCIONAL, a Cláusula penal é um pacto acessório, portanto inserta no contrato, através da qual se estipulam penas ou multas contra a parte que retardou ou deixou de cumprir a obrigação a que se comprometeu.

    É, assim, cláusula imposta para a segurança e garantia da execução ou cumprimento de uma obrigação principal, ajustada no contrato. É tida como meio coercitivo para que o devedor tenha interesse em cumprir a obrigação.

    A cláusula penal pode referir-se à inexecução completa ou incompleta ou simplesmente à mora e, geralmente, é recíproca, visando garantir ambas as partes.

     Em regra, prevalece o princípio da liberdade de contratar para as partes, ou seja, podem estipular valores e o objeto da pena, seja dinheiro, coisas, fatos ou abstenções.

    Mas essa liberdade sofre algumas restrições quando a penalidade for excessiva ou exceder o valor da obrigação principal ou quando o devedor tiver cumprido parcialmente a obrigação

    fonte: 
    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8749

    o
    bs: só acontece comigo?? voce digita o resultado correto e o QC diz que eu nao digitei o resultado corretamente eeee some eu comentario.. :/

  • ESQUEMATIZANDO:

    Conceito: Cláusula penal é a obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal, ou o retardamento de seu cumprimento. É também denominada pena convencional ou multa contratual (art. 408, CC).

    Funções:

    a) A principal função da cláusula penal é atuar como meio de coerção, para compelir o devedor a cumprir a obrigação.

    b) A função secundária é servir de prefixação das perdas e danos devidos em razão do inadimplemento do contrato.

    Valor da cláusula penal:

    A redução da cláusula penal pode ocorrer em dois casos:

    a) Quando ultrapassar o limite legal(art. 412, CC).

    b) Nas hipóteses previstas no art.413, do CC.

    Espécies:

    a) Compensatória: quando estipulada para a hipótese de total inadimplemento da obrigação (art. 410, CC).

    b) Moratória:

    · quando destinada a assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada;

    · ou a evitar o retardamento, a mora (art. 411, CC).

    Efeitos da cláusula penal:

    a) Quando compensatória,abre-se para o credor a alternativa de:

    I – pleitear o valor da pena compensatória; ou

    II – postular o ressarcimento das perdas e danos, arcando com o ônus de provar o prejuízo; ou

    III – exigir o cumprimento da prestação.

    Observação: O art. 410, do CC,proíbe a acumulação de pedidos.

    b) Quando moratória, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal (art. 411, CC).


  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    II - CERTO: Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    III - ERRADO: Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    IV - CERTO: Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.


ID
200920
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da mora, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Incorreta.
    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, contitui de pleno direito em mora o devedor.

    Letra B - Incorreta.
    Art. 395 (...)
    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    Letra C - Incorreta.
    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ílicito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    Letra D - Correta.
    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Letra E - Incorreta.
    Art. 401. Purga-se a mora:
    I - por parte do devedor, oferencendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
  • A) O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO,POSITIVA E LÍQUIDA,NO SEU TERMO, CONSTITUI DE PLENO DIREITO EM MORA O DEVEDOR. (TRATA-SE DA MORA EX RE.INDEPENDE DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL).

    B)SE A PRESTAÇÃO, DEVIDO À MORA, SE TORNAR INÚTIL AO CREDOR, ESTE  PODERÁ ENJEITÁ-LA.

    C) NAS OBRIGAÇÕES PROVENIENTES DE ATO ILÍCITO,CONSIDERA-SE EM MORA DESDE O COMETIMENTO DO ILÍCITO.

    D)CORRETA

    E)PURGA-SE A MORA,POR PARTE DO DEVEDOR, OFERENCENDO ESTE O VALOR DA PRESTAÇÃO ACRESCIDO DA IMPORTÂNCIA DOS PREJUÍZOS.
  • Atenção:

     

    Mora Accipiendi = Credor (Letra D)

    Mora Solvendi = Devedor

     

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Gabarito Letra D

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.


ID
217675
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tício contrata com determinado Banco um empréstimo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com pagamento em dez prestações. Com o atraso no pagamento da segunda prestação, passaram a incidir juros diários, de natureza moratória. Além disso, o Banco quer cobrar, por incluso no contrato, juros remuneratórios no mesmo percentual dos moratórios. O devedor nega-se a pagar juros cumulativamente.
Diante de tais fatos e à luz da legislação civil em vigor, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, me respondam se puder: a resposta desta pergunta pode ser extraída do artigo 407 do CC?

  • Em virtude da complexidade da operação, é uníssona a jurisprudência do STJ no sentido de que, a princípio, as instituições financeiras não sofrem limitação quanto à cobrança dos juros remuneratórios.

    Neste sentido sedimentou o STJ quando da apreciação do recurso paradigma supra:

    "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

    b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

    c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02".


    FONTE:COSTA, Marco de Albuquerque da Graça e. Temas relevantes sobre contratos bancários. Análise após as decisões na ADIN 2.591 e no RESP 1.061.530/RS. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2125, 26 abr. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12708>. Acesso em: 07 out. 2010

  • STF, súmula n.º 121: é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
  •     Vigora nos contratos, em geral, o princípio da autonomia da vontade, sendo que a cobrança de juros moratórios conjuntamente com os remuneratórios não configura anatocismo vedado em lei. Segundo a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, no que toca aos contratos de abertura de crédito, como é o caso, descrito acima, isso é plenamente possível. Veja, por exemplo, o REsp 226775/RS
    COMERCIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. LEIFEDERAL. OFENSA NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.Em contratos de abertura de crédito, afigura-se possível a cobrança cumulada de juros remuneratórios e moratórios, após o inadimplemento, desde que pactuados, como na espécie. Violação à lei federal não configurada quanto às taxas dos jurosmoratórios. Divergência jurisprudencial não caracterizada, pois carente de demonstração analítica, com a transcrição dos trechos que identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

    Bons Estudos!
  • Acertei a questão refletindo sobre os conceitos, pensei "como são juros diferentes não haveria problema em cumular".
    Juros MORATÓRIOS: decorrem da mora, do atraso injustificado no cumprimento da obrigação.
    Juros REMUNERATÓRIOS: são o pagamento (a remuneração) pelo capital emprestado (considerado como bem).
  • Acho que o erro da letra d) seria pq usou juros de forma genérica ao passo que o art. 406 do CC se refere apenas aos juros moratórios. Será que é isso?
    Quem souber me manda mensagem.
    Obrigada.
  • A resposta d está errada porque só se aplica a taxa para a mora do pagamento de impostos devido a Fazenda Nacional quando as partes não pactuem de forma diversa.

    Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.


ID
232012
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CC

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

  • GABARITO OFICIAL: E

    À luz do Código Civil Brasileiro, purga-se a mora por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data (art. 401, II). Os erros das alternativas restantes se evidenciam diante dos seguintes fundamentos legais:

    a) A mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial quando não há termo (art. 397, parágrafo único);

    b) A mora é considerada desde a prática do ato ilícito. Não é necessária a notificação pelo credor (art. 398);

    c) Não incorrerá em mora o devedor quando não lhe é imputável fato ou omissão (art. 396);

    d) O devedor não responderá se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (art. 399).

     

  • A) ERRADA - se houver termo, a mora se constitui altomaticamente (CC, art. 397);

    B) ERRADA - em se tratando de ato ilícito, o devedor está em mora desde a ocorrência do fato (CC, art. 398);

    C) ERRADA - CC, art. 396 - Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

    D) ERRADA - o devedor em mora somente responde pela impossibilidade da prestação, mesmo em caso fortuito ou de força maior, somente se isso ocorrer durante o atraso. (CC, art. 399);

    E) CERTA - CC, art. 401, II;

  • a) art. 397, parag. único - "não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". Esta é a mora ex persona.

    b) art. 398 - "nas obrigaçoes provenientes de ato ilicito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".

    c) art. 396 - "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora".

    d) art. 399  - "o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestaçao, embora esta impossibilidade resulte de caso fortuito ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isençao de culpa, ou que o dano sobreviveria ainda quando a obrigaçao fosse oportunamente desempenhada.

    e) correta - art. 401, II - " purga-se a mora: por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data".
  • MORA - Mora é o retardamento do credor ou do devedor ou o imperfeito cumprimento da obrigação. Neste sentido estabelece o código civil (art.394) que considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Assim, a mora pode ocorrer se qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 394 estiver presente. A mora pode decorrer não somente de descumprimento contratual, mas também em virtude de infração à lei, a exemplo das obrigações provenientes de ato ilícito, em que considera-se o devedor em mora, desde que o praticou (art. 398).

    A mora gera conseqüências de natureza financeira, respondendo o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Destaque-se ainda que se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Por outro lado, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora (CC, art. 395 e 396). (fonte: Fortes Advogados)
  • • Purgação ou emenda da mora é a extinção dos efeitos futuros do estado moroso, em decorrência da oferta da prestação, pelo devedor, acrescida de todas as perdas e danos até o dia da oferta, ou ainda em face da prontificação do credor em receber a coisa, pagando todos os encargos advindos com a sua demora em receber.

    • A purgação pode ser admitida a qualquer tempo, mesmo depois de ini­ciada a ação executiva contra o devedor ou a consignatória contra o cre­dor Nesses casos, as perdas e danos incluirão também os honorários advocatícios e as custas judiciais.

    FONTE: Novo Código Civil Comentado (Maria Helena Diniz e Outros)



  • Purgação da mora: purgar significa emendar, reparar, remediar; purgar a mora é consertar/sanar as consequências da mora, tanto para o devedor como para o credor, conforme art. 401.

    fonte:
    http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitoob/aula17.htm
  • Pessoal, muito CUIDADO com a explicação aqui abaixo da Juliana Cerqueira:

    a) Art. 397, Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. ( o erro está no começo da frase, e não no final)

    b) Art.398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. (ela repetiu o item da questão errada)

    c) Art.396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. ( o erro está no início da frase/artigo)

    d) Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. ( ela se equivocou na fundamentação aqui também)

    e) Art.401. Purga-se a mora:

    I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

    II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.


  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 401. Purga-se a mora:

     

    I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

    II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.


ID
232015
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As perdas e danos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    Dispõe o art. 410 do Código Civil Brasileiro que: "Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual"; logo, corretá está a alternativa "b". Seguem abaixo os fundamentos legais para as demais alternativas:

    a) sem prejuízo da pena convencional (art. 404);

    c) incluem também os lucros cessantes (art. 402);

    d) lucros cessantes são caracterizados pelo o que o credor razoavelmente deixou de lucrar (art. 402);

    e) só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes (art. 403).

     

  • Gabarito correto.

    A) errada - CC, art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

    B) correta - CC, art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

    C) errada - Além dos prejuízos materiais, incluem também os lucros cessantes, consoante o disposto no art. 402 do CC.

    D) errada - os lucros cessantes se caracterizam pelo que razoavelmente ele deixou de lucrar. O que efetivamente se perdeu caracteriza o dano emergente. (CC, 402).

    E) errada - consoante o disposto no art. 403, vide alternativa "B".

     

     

  • GABARITO B- art. 410 do CC: Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. "típica questao da FCC"

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.


ID
249913
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nas obrigações provenientes de ato ilícito absoluto, considera-se o devedor em mora desde

Alternativas
Comentários
  • Correta: D

    Art. 398, CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

  • Doutrina
    Mora é o retardamento no cumprimento da obrigação. Se por culpa do devedor, a mora
    se diz solvendi se por ato do credor, diz-se mora accipiefldi.
    Pressupostos da mora solvendi:
    a)existência de dívida líquida C vencida;
    b) inexecução culposa pelo devedor;
    c) interpelação judicial ou extrajudicial quando a dívida não for a terno
    • Pressupostos da mora accipiendz:
    a) a existência de dívida líquida e vencida;
    b) oferta do pagamento pelo devedor;
    c) recusa do credor em receber. A mora do credor é constituída, normalmente, mediante
    ação de consignação em pagamento. ou interpelação judicial do credor para fornecer a
    quitação (v. art. 400 deste Código).

    Constitui pressuposto da mora solvendi a inexecução culposa da obrigação pelo devedor. Sem culpa do devedor, não se há que
    falar em mora.
  • O que é ato ilícito absoluto?
  • nos ensina Marcos Bernardes de Mello sobre ato ilícito:
    "
    As várias espécies de ato ilícito
    Como podemos ver não há uma só espécie de ato ilícito. Considerando as características próprias de cada uma, é possível classificá-los em: a) ato ilícito stricto sensu (ou absoluto); b) ato ilícito relativo; c) ato ilícito caducificante; e d) ato ilícito nulificante.
    1. Ato ilícito "stricto sensu" (ou absoluto)
    Ato ilícito stricto sensu e delito são expressões sinônimas. Sempre que por ação ou omissão, por negligência ou imprudência, alguém imputável viola direito ou causa prejuízo a terceiro, comete um ato ilícito stricto sensu, ou ato ilícito absoluto. (...)
    2. Ato ilícito relativo
    Diferentemente do ato ilícito stricto sensu, ou absoluto, o ato ilícito relativo se configura pela violação de deveres resultantes de relação jurídica de direito relativo, nascidas de negócio jurídico ou ato jurídico stricto sensu. A essa espécie costuma denominar-se ilícito contratual, incorretamente, porém, se considerarmos que não somente a relações contratuais eles se referem. (...)
    3. Ato ilícito caducificante
    Ato ilícito caducificante é aquele que tem por efeito a perda (caducidade) de um direito. (...)
    4. Ato ilícito invalidante
    Todo ato de violação de direito, cuja conseqüência seja a sua invalidade constitui um ato ilícito invalidante
    ." (TEORIA DO FATO JURÍDICO - Plano da Existência. Ed Saraiva, p.208-211).


  • NÃO ENTENDI O ATO ILICITO NEGATIVO, ALGUEM PODERIA EXPLICAR MELHOR?
  • O CAMARADA(DEVEDOR) ROUBOU, A MAQUINA DE FAZER SANDÁLIA, MORA ( COMPENSA A PERDA DA VÍTIMA DURANTE PERÍODO QUE FICOU SEM A MÁQUINA) É COBRADA A PARTIR MOMENTO DA AÇÃO DO ILÍCITO, CASO CONTRÁRIO SERIA INJUSTO, ORA MULTA SERÁ A PARTIR DA SENTENÇA CONDENTÓRIA.

  • o art. 398 refere-se aos atos ilícitos extra-conttratuais.


ID
249931
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao inadimplemento das obrigações, é correto afi rmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA

    Art. 390, CC. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    b) CORRETA

    Art. 409, CC. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    c) ERRADA
    Art. 416, CC. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    d) CORRETA

    Art. 395, CC. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    e) CORRETA

    Art. 419, CC. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

  • ARRAS - (fonte: direitonet) Palavra utilizada somente no plural que significa uma garantia ou um sinal de um contrato como, por exemplo, o penhor. O termo arras possui duas espécies, confirmatórias e penitenciárias.

    As arras confirmatórias têm a função essencial de confirmar o contrato, tornando-o obrigatório após a entrega do sinal. Com a confirmação as partes contratantes ficam impedidas de rescindir o acordo unilateralmente, vindo a responder por perdas e danos se o fizer. Já as arras penitenciais existirão somente se as partes contratantes estipularem o direito de arrependimento. As arras ou sinal, no sentido penitencial são, na realidade, uma pena convencionada que deverá ser cumprida pela parte que se valer da faculdade do arrependimento.  (DIREOTO NET_(fop
    fff

  • Comentário objetivo:

    O credor pode sempre escolher entre a cláusula penal ou os valores de perdas e danos, mas nunca receberá os dois, apenas se foi convencionado em contrário!

    Base legal:

    Art. 416, CC. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Base: Código Civil, artigos 408 a 420.


ID
253168
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' correta: Art. 305 CC: O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
    Letra 'b' errada: Art. 410 CC: Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
    Letra 'c' errada:
    Art. 447CC: Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
    Letra 'd' errada:
    Art. 474 CC: A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito (ou seja independe de interpelação judicial); a tácita depende de interpelação judicial.
  • Lembrando que há várias obrigações que são derrubadas quando da hasta pública

    Abraços


ID
255802
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta, conforme previsão contida em nosso Código Civil vigente.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta:   A

    O artigo 409, do Código Civil, estabelece que a cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

  • a) A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior pode referir-se simplesmente à mora.
    CERTA

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    b) O contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, inclusive quanto à forma.
    ERRADA

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    c) Prevalece em nosso direito civil pátrio o princípio da "imutabilidade da cláusula penal", por importar em pré-avaliação das perdas e danos, razão pela qual não há previsão legal para redução da pena convencional pelo magistrado.
    ERRADA

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    d) Nas obrigações provenientes de ato ilícito, o devedor constituir-se-á em mora a partir da sua notificação.
    ERRADA

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    e) A liberdade de contratar está fundada na autonomia da vontade, estando restrita aos limites da função social do contrato somente nos casos de haver inicial desigualdade entre as partes contratantes.
    ERRADA

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
  • Fundamentação da banca:

    Está mantida a alternativa “A” uma vez que está em conformidade com o art. 409, CC. As demais estão erradas, conforme justificativa: B) errada: “exceto quanto à forma” e não “inclusive quanto à forma”– art. 462, CC; C) errada: art. 413, CC; D) errada: art. 398, CC – não há necessidade de notificação para constituição do devedor em mora; E) errada: art. 421, CC – a liberdade de contratar está restrita aos limites da função social do contrato, não importando a igualdade ou não dos contratantes.


ID
263023
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

1. O contratante prejudicado pelo inadimplemento da obrigação pode pretender o cumprimento forçado da obrigação ou, se preferir, a resolução do contrato, caso em que terá direito a indenização por perdas e danos.

2. No direito brasileiro, o contrato de venda e compra transfere a propriedade da coisa alienada do patrimônio do vendedor ao do comprador, quando pago o preço por este.

3. Embora a doação seja tradicionalmente considerada um contrato unilateral, admite-se que seja feita sob encargo que, uma vez não cumprido, sujeita o donatário à revogação da doação.

4. Se uma determinada prestação decorre da natureza do contrato, é correto afirmar que será nula a cláusula contratual inserida em contrato por adesão que estabeleça sua renúncia antecipada.

5. A preempção é a cláusula do contrato de compra e venda em que o comprador de coisa imóvel fica com a obrigação de oferecê-la a quem lha vendeu, para que este use do seu direito de prelação em igualdade de condições, no caso de pretender vendê-la ou dá-la em pagamento.

6. De acordo com o regime contratual brasileiro, caso o vício redibitório seja oculto, a fluência do prazo decadencial respectivo para que o adquirente enjeite a coisa ou exija abatimento de preço se inicia com a ciência sobre o vício. Caso se trate de vício redibitório aparente, inicia-se a fluência do prazo desde a data da tradição.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL,

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
  • Todos os artigos retirados do Código Civil.
    1 - Errada - Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
    2- Errada - Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
    § 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
    4- Correta - Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
    5 - Errada - Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
    Ou seja, não é só imóvel que se dará a preempção, também pode ocorrer com coisas móveis.
    6 - Errada - Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
  • Não concordo que a alternativa 5 esteja errada porque tratava de bem imóvel em seu enunciado. Quando você fala que João e Maria foram ao baile, e depois você diz que João foi ao baile, consequentemente estará excluindo Maria??? Claro que não, é só entender um pouquinho de português para verificar que não há exclusão nesta assertiva, como seria se constatasse palavras como "somente" "só" "exclusivamente" etc. Preempção serve tanto para bens imóveis quanto imóveis, portanto, quando o enunciado fala em imóveis, a assertiva é correta! 
  • Em havendo inadimplemento da obrigação, o contratante prejudicado, ao optar pela resolução do contrato, terá direito não apenas a perdas e danos, mas, também, a juros, atualização monetária e honorários de advogado (ART. 389 CC).
  • Não existe vício redibitório aparente..


    Seção V
    Dos Vícios Redibitórios

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.


  • Quanto ao item 2: o contrato de compra e venda não transfere a propriedade, mas sim obriga o vendedor a transferir o domínio do bem àquele que lhe paga o preço. Logo, o contrato obriga que o alienante TRANSFIRA o domínio a posteriori, não ocorrendo transferência automática (pela simples pactuação do contrato de compra e venda). Segue trecho elucidativo:

    "Em sendo assim, no Brasil, a compra e venda produz, tão somente, efeitos obrigacionais, impondo ao vendedor o dever 

    de transferir, posteriormente, a propriedade da coisa vendida. Caso o vendedor não transfira, espontaneamente, o domínio do 

    bem objeto do negócio, caberá ao comprador exigir, em juízo, através de uma ação de obrigação de dar coisa certa (caráter 

    pessoal), sem que possa promover uma ação real, pois ainda não é titular da coisa." 

    Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald 


  • Várias alternativas apresentam erros graves. Aconselho não se basear nem estudar por esta questão, a banca é desconhecida, não se sintam mal se erraram, provavelmente é q pq sabiam mais que a banca.

  • O erro que vejo na 6 é que a parte final da assertiva fala "desde a data da tradição", enquanto o art. 445, "caput", menciona"contado da entrega efetiva". E, mesmo assim, não depreendo relevância significativa na diferenciação.

  • Está equivocada a análise de "Pink e cérebro", com sua historinha de João e Maria. O problema, aqui, não é que preempção dê a opção de ser móvel ou imóvel e a questão tenha afirmado que a ocorrência de apenas 1 delas configuraria preempção e, portanto, estaria correta.

    É evidente que, se o instituto resta configurado na ocorrência de A ou B, se ocorrer A OU B, será suficiente para sua configuração.

    O poblema é que a questão afirmou, a título de conceituação da preempção, que o instituto diria respeito a bens imóveis, excluindo, portanto, os bens móveis. Se há ambas as possibilidades, não se pode conceituar o instituto afirmando apenas 1 delas, pois a incompletude torna a conceituação equivocada.


ID
263053
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

1. A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal, e não real, havendo, contudo, no âmbito do direito, medidas destinadas a persuadir o devedor a cumprir a obrigação.

2. A legislação prevê uma série de limites específicos para a cláusula penal moratória. No entanto, como a cláusula penal é técnica de previsão indenizatória, o credor deve antever a possibilidade de seu prejuízo, em caso de inadimplemento, vir a ser maior que aquele estabelecido em lei. Nesses casos, o credor pode convencionar a possibilidade de indenização suplementar.

3. Para que se pretenda indenização suplementar aos juros moratórios, é necessário, além dos prejuízos excedentes, que não se exerça a cláusula penal.

4. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida; se o fizer, estaremos diante da transação.

5. Das obrigações solidárias emerge o direito de regresso, o qual se confunde com a sub-rogação, eis que também no direito de regresso há o direito de reembolso do valor pago.

6. De acordo com a legislação brasileira, considera-se mora apenas o pagamento extemporâneo por parte do devedor ou a recusa injustificada do credor de receber o pagamento no prazo devido, caracterizando-se como inadimplemento o descumprimento de outras condições obrigacionais.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Item 1. A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal, e não real, havendo, contudo, no âmbito do direito, medidas destinadas a persuadir o devedor a cumprir a obrigação. 
     
    A obrigação de dar não se constitui especificamente na entrega efetiva da coisa, mas num compromisso de entrega da coisa. A obrigação de dar gera apenas um direito à coisa e não exatamente um direito real. A propriedade dos imóveis ocorre, quando derivada de uma obrigação, pela transcrição do título no Registro de Imóvel; os móveis adquirem-se pela tradição, isto é, com a entrega da coisa. Pelo sistema brasileiro, o vínculo obrigacional por si só não tem o condão de fazer adquirir propriedade.
     
    Para obter a coisa certa, nesses casos, é pertinente o procedimento executivo. CPC:
    DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
    Seção I
    Da Entrega de Coisa Certa

            Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.  (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
            Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.



  • O erro do n.º 6 é o seguinte:
    - "considera-se mora apenas o pagamento extemporâneo por parte do devedor" = mora, segundo o artigo 394,CC, não é apenas o pagamento extemporâneo, mas este e também a falta de pagamento pelo devedor.
    -"ou a recusa injustificada do credor de receber o pagamento no prazo devido"= segundo o artigo 394, CC, mora do credor não é somente a recusa em receber no prazo devido, mas não receber o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Ou seja, o erro da questão esta na palavra "apenas" e na frase "caracterizando-se como inadimplemento o descumprimento de outras condições obrigacionais. "
  • item 2, Errado:

    a clausula penal tambem chamada pena convencional, consiste em impacto acessorio pelo qual as partes fixam previamente a indenizaçao devida em caso de descumprimento total da obrigação (clausula penal compensatoria) ou ainda em caso de descumprimento de determinada clausula do contrato ou de mora (clausula penal moratoria).

    O credor pode convencionar a possibilidade de indenização suplementar, nos termos do art. 416 CC, nesse caso cabe ao credor provar o prejuizo excedente.


    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • item 3:
    Para que se pretenda indenização suplementar aos juros moratórios, é necessário, além dos prejuízos excedentes, que não se exerça a cláusula penal.
    correta nos termos do art. 410CC

    se pretendido a indenização suplementar aos juros moratorios + a clausula penal ocorreria "bis in iden", assim o credor deve escolher alternativamente.

    "410CC - quando se estipular a clausula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a beneficio do credor."

    ex: não pode a empresa que aluga vestidos de festa cobrar a clausula penal e ainda entrar com ação autonoma de indenização.
  • item 4 - falso:  O credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida; se o fizer, estaremos diante da transação.

    Somente a primeira parte do item esta correto. O credor não é obrigado a receber prestação diversa ainda que mais valiosa. (art. 313 CC):

    "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa."

    A segunda parte do item trata sobre a TRANSAÇÃO a qual consiste em:

    Extinção de uma incerteza ou controversia obrigacional e não necessariamente da obrigação em si que pode se manter apos o esclarecimento da incerteza. (art. 840 CC). (Código Civil comentado, coordenador Ministro Cezar Peluso, 3o edição, Manole)
    Verifica-se, portanto, que na alternativa nao há menção a nenhuma incerteza ou disputa obrigacional, apenas o consentimento do credor em aceitar prestação diversa da devida, descaracterizando a transação.
  • item 5, falso.  Das obrigações solidárias emerge o direito de regresso, o qual se confunde com a sub-rogação, eis que também no direito de regresso há o direito de reembolso do valor pago.

    Na ação regressiva o devedor solidario passivo que pagou a divida toda tem direito de exigir de cada um dos codevedores apenas a sua quota e não o reembolso do valor pago.


  • item 6, falso. De acordo com a legislação brasileira, considera-se mora apenas o pagamento extemporâneo por parte do devedor ou a recusa injustificada do credor de receber o pagamento no prazo devido, caracterizando-se como inadimplemento o descumprimento de outras condições obrigacionais.

    a mora esta contida na Teoria do Inadimplemento. Assim, o inadimplemento podera ser:
    ABSOLUTO - quando ha descumprimento total da obrigação.
    RELATIVO - caracterizado pelo instituto da mora. mora debendi (do devedor), mora credente (do credor).

    Assim tanto a mora do credor quanto a do devedor e o descumprimento de outras clausulas caracterizam o inadimplemento.
  •   


    Em que pese os bons comentários da colega Thais, creio que se equivocou quanto à razão do erro da assertiva “6”

    6. De acordo com a legislação brasileira, considera-se mora apenas o pagamento extemporâneo por parte do devedor  (correto) ou a recusa injustificada do credor de receber o pagamento no prazo devido (errado), caracterizando-se como inadimplemento o descumprimento de outras condições obrigacionais.

    É que faltou dizer que o credor também incorre em mora quando não quiser receber o pagamento no local e forma devidos. Basta observar o art. 394, CC:

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.



  • Analisando a questão,

    1. A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal, e não real, havendo, contudo, no âmbito do direito, medidas destinadas a persuadir o devedor a cumprir a obrigação. 

    Correta.

    Coisa certa é coisa individualizada, que se distingue das demais por características próprias, móvel ou imóvel.

    A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal e não real. São contratos de natureza obrigacional.

    A obrigação é a transferência do domínio, que depende de outro ato – a tradição (para as coisas móveis) e o registro (tradição solene, exigida por lei), para as coisas imóveis.

    Se não houver a entrega da coisa, o Código de Processo Civil prevê procedimentos específicos para tais atos.

    Art. 621 - O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

    Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.


    2. A legislação prevê uma série de limites específicos para a cláusula penal moratória. No entanto, como a cláusula penal é técnica de previsão indenizatória, o credor deve antever a possibilidade de seu prejuízo, em caso de inadimplemento, vir a ser maior que aquele estabelecido em lei. Nesses casos, o credor pode convencionar a possibilidade de indenização suplementar. 

    Incorreta.

    Se não foi convencionado anteriormente, o credor não pode exigir indenização suplementar ao previsto na cláusula penal.

    Código Civil, art. 416, parágrafo único:

    Art. 416.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.


    3. Para que se pretenda indenização suplementar aos juros moratórios, é necessário, além dos prejuízos excedentes, que não se exerça a cláusula penal. 

    Correta.

    A cláusula penal serve como indenização. Se houver pretensão a indenização suplementar, a cláusula penal não poderá ser exercida. Há uma escolha: ou indenização suplementar aos juros ou o exercício da cláusula penal.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.


    4. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida; se o fizer, estaremos diante da transação. 

    Incorreta.

    Código Civil:

    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    A transação é um acordo de vontade entre as partes e que extingue a obrigação.

    Código Civil:

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.


    5. Das obrigações solidárias emerge o direito de regresso, o qual se confunde com a sub-rogação, eis que também no direito de regresso há o direito de reembolso do valor pago. 

    Incorreta.

    Direito de regresso não se confunde com sub-rogação.

    Na obrigação solidária o devedor que pagou a dívida toda tem direito de exigir de cada um dos co-devedores a sua cota e não o reembolso do valor pago.

    Código Civil:

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.


    6. De acordo com a legislação brasileira, considera-se mora apenas o pagamento extemporâneo por parte do devedor ou a recusa injustificada do credor de receber o pagamento no prazo devido, caracterizando-se como inadimplemento o descumprimento de outras condições obrigacionais. 

    Incorreta.

    O fato de o credor se recusar a receber o pagamento no lugar e forma que foi estabelecido, também configura-se mora.

    Código Civil:

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.


    Analisando as alternativas:

    a)  Somente as afirmativas 1 e 3 são verdadeiras. Correta.

    b)  Somente as afirmativas 2, 5 e 6 são verdadeiras. Incorreta.

    c)  Somente as afirmativas 3 e 4 são verdadeiras. Incorreta.

    d)  Somente as afirmativas 1, 2, 4 e 5 são verdadeiras. Incorreta.

    e)  As afirmativas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 são verdadeiras. Incorreta.


    RESPOSTA: (A)


  • Item 4: Não trata-se de transação e sim Dação e Pagamento. No Direito das obrigações, ocorre a dação em pagamento (ou do latim: datio in solutum) quando o credor aceita que o devedor dê fim à relação de obrigação existente entre eles pela substituição do objeto da prestação, ou seja, o devedor realiza o pagamento na forma de algo que não estava originalmente na obrigação estabelecida, mas que extingue-a da mesma forma.

    Fonte: Wikipedia

  • Não concordo com o item 3, pois, conforme o artigo 411, é possível exigir-se a cláusula penal para o caso de mora, tendo o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada E o desempenho da obrigação.

    Art. 411 "Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora (...) terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal."

    No item, ao falar em juros MORATÓRIOS, entende-se por ser aqueles advindos do inadimplemento parcial da obrigação e independem da alegação e prova de prejuízo.

    A cláusula penal compensatória é devida quando a obrigação se torna totalmente inadimplida ao credor e, nesse caso, terá que optar pela cláusula ou insistir ainda na obrigação.

    Além disso, o parágrafo único é expresso ao condicionar a prévia estipulação de indenização suplementar à cláusula penal: "ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar SE não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar prejuízo excedente."

  • 1. A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal, e não real, havendo, contudo, no âmbito do direito, medidas destinadas a persuadir o devedor a cumprir a obrigação.

    A obrigação de dar não se constitui especificamente na entrega efetiva da coisa, mas num compromisso de entrega da coisa. A obrigação de dar gera apenas um direito à coisa e não exatamente um direito real. A propriedade dos imóveis ocorre, quando derivada de uma obrigação, pela transcrição do título no Registro de Imóvel; os móveis adquirem-se pela tradição, isto é, com a entrega da coisa. Pelo sistema brasileiro, o vínculo obrigacional por si só não tem o condão de fazer adquirir propriedade.

    2. A legislação prevê uma série de limites específicos para a cláusula penal moratória. No entanto, como a cláusula penal é técnica de previsão indenizatória, o credor deve antever a possibilidade de seu prejuízo, em caso de inadimplemento, vir a ser maior que aquele estabelecido em lei. Nesses casos, o credor pode convencionar a possibilidade de indenização suplementar.

    Questão errônea, em razão da cláusula penal consiste em impacto acessório pela a qual as partes fixam previamente a indenização devida em caso de descumprimento total da obrigação, Não obstante, o credor pode convencionar a possibilidade de indenização suplementar, nos moldes do art. 416 do CC/02.   

    3. Para que se pretenda indenização suplementar aos juros moratórios, é necessário, além dos prejuízos excedentes, que não se exerça a cláusula penal.

    Alternativa correta, em virtude do art. 410 do CC/02 no qual dita que quando se estipula a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    4. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida; se o fizer, estaremos diante da transação.

    Incorreto, por causa do art. 313 do CC/02 estabelece que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, portanto está errado o termo transação já que este se refere extinção de uma incerteza ou controvérsia obrigacional.

    5. Das obrigações solidárias emerge o direito de regresso, o qual se confunde com a sub- rogação, eis que também no direito de regresso há o direito de reembolso do valor pago.

    Falso, devido à ação regressiva do devedor solidário passivo que pagou a dívida toda tem direito de exigir de cada um dos codevedores somente a sua quota e não o reembolso do valor pago.

    6. De acordo com a legislação brasileira, considera-se mora apenas o pagamento extemporâneo por parte do devedor ou a recusa injustificada do credor de receber o pagamento no prazo devido, caracterizando-se como inadimplemento o descumprimento de outras condições obrigacionais.

    Errado, pois que não se considera, somente, mora o pagamento extemporâneo por parte do devedor mas também o credor que não quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou convenção estabelecer, art. 394 do CC/02. 

  • Gabarito A -somente as afirmativas 1 e 3 são verdadeiras.

  • Quanto ao item 4 -

    TRata-se da DAÇÃO EM PAGAMENTO

      Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.


ID
285562
Banca
NC-UFPR
Órgão
UEGA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a teoria geral dos contratos, considere as afirmativas abaixo:

1. Por se tratar, a evicção, de garantia legal instituída em favor de contratante que se depara com direito de terceiro e, em razão disso, perde, total ou parcialmente, o bem objeto de contrato oneroso, não se pode admitir sua renúncia.

2. Entre os princípios fundamentais do direito contratual, encontra-se o princípio da boa-fé objetiva. Embora ele não esteja positivado, é tratado como cláusula geral pela legislação civil brasileira e deve ser respeitado pelos contratantes na formação, na execução e na conclusão do contrato.

3. Em caso de urgência e de recusa ou mora do devedor, o credor pode, independentemente de autorização judicial, mandar executar, por terceiro, o fato que constitui o objeto da prestação de obrigação de fazer, transformando-a em obrigação pecuniária.

4. Segundo o atual tratamento dispensado pela legislação civil aos vícios redibitórios, pode-se afirmar que, se o vício redibitório for oculto, a fluência do prazo decadencial para que o adquirente enjeite a coisa ou exija abatimento do preço se inicia com a ciência do vício; já se for o caso de vício redibitório aparente, o prazo se inicia a partir da data em que aconteceu a tradição da coisa a ser enjeitada.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 1 - ERRADO.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade por evicção.

    2 - ERRADO.

    O princípio da boa-fé objetiva está positivado no art. 442 do Código Civil, que dispõe: 'Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    3 - CORRETO.

    Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do credor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
    Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

    4 - ERRADO.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 (trinta) dias se a coisa for móvel, e de 1 (um) ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
    §1º. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, em se tratando de bens móveis; e de 1 (um) ano, para os imóveis.
  • Só corrigindo o artigo a respeito da boa-fé: é 422 e não 442.
  • Não existe vício redibitório aparente. Todo vício redibitório é oculto.

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

ID
294565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos atos ilícitos civis, do abuso de direito, da
responsabilidade civil e da cláusula penal compensatória, julgue
os itens a seguir.

Se ocorrer o inadimplemento imputável e culposo de um negócio jurídico, o credor pode optar entre demandar pela reparação do dano ou, então, pedir diretamente a importância prefixada na cláusula penal, que corresponde às perdas e aos danos estipulados.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação Legal

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
  • Bom lembrar que quando estipulada cláusula penal, não faz jus o credor à indenização suplementar, salvo disposição em contrário.
    Trata-se verdadeira antecipação de perdas e dados, nos termos do p.ú. do artigo 416, CC.
    O mesmo ocorre em relação às arras penitenciais, artigo 420, CC.
  • INADIMPLEMENTO ABSOLUTO -> cria uma impossibilidade ao credor de receber a prestação devida, deste modo a obrigação principal é convertida em obrigação de indenizar. EX: contrato de prestação de serviços de cerimonial, caso no dia da festa o contratado não enfeitar o lugar, não fornecer comida e bebida o inadimplemento é absoluto.

    INADIMPLEMENTO RELATIVO -> é o descumprimento da obrigação que, após descumprida, ainda interessa ao credor. O efeito deste inadimplemento é a mora.
  • Certo.

    Fundamento: art. 410 do CC: Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    A cláusula penal é obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal, ou o retardamento de seu cumprimento. É também denominada pena convencional ou multa contratual.
    O art. 410, na verdade, proibe a cumulação de pedidos. A alternativa que se abre para o credor é:
    a) pleitear a pena compensatória, correspondente à fixação antecipada dos eventuais prejuízos; ou
    b) postular o ressarcimento das perdas e danos, arcando com o ônus de provar o prejuízo; ou
    c) exigir o cumprimento da prestação.
    Não pode haver cumulação porque, em qualquer desses casos, o credor obtém ressarcimento, sem que ocorra bis in idem.

  • Item CORRETO.
    O pessoal explicou muito bem a respeito da Cláusula Penal, contudo ainda falta explorar um nuance da questão.
    E acredito que se trata de um fator fundamental para o correto julgamento do item.
    Como ter certeza que se trata cláusula penal compensatória, cuja natureza é alternativa, e não a Cláusula Penal moratória, a qual tem natureza cumulativa?
    Na verdade, o item nem dá os subsídios necessários para termos certeza de que trata-se da aplicação do art. 410 ( natureza compensatória e portanto a obrigação poe cumular-se com a cláusula penal)
    Uai. E como então o item está correto?
    Um detalhe que o item trouxe de maneira sutil.
    Ele falou que o credor PODE demandar pela reparação do dano OU pedir a Cláusula Penal.
    Sacaram?
    Apenas abriu a possibilidade.
    Se tivesse falado que DEVERIA, estaria errado.
    Seria uma boa pegadinha em outra questão.
    Espero ter ajudado.
    Alexandre Marques Bento
  • Vim fazer uma correção ao meu próprio comentário. Não vou apagá-lo para ajudar alguém que tenha o mesmo raciocínio que o meu, anteriormente.
    Estive falando com o professor Euro Junior e ele trouxe uma abordagem a qual eu não havia pensado.
    Vejam o trecho:
    “... importância prefixada na cláusula penal, que corresponde às perdas e aos danos estipulados.”
    Sacaram?
    Se há uma importância previamente fixada, pressupõe que trata-se de cláusula penal de natureza compensatória e portanto teria natureza alternativa ( ou).
    Boa questão não?
    Confessor que sem ajuda não ia entender.
    Vamos estudar galera.
  • Concordo com alguns colegas acima. Creio que a questão é incompleta, pois ao afirmar a possibilidade de exigir a cl penal, fica  clara sua pactuação. No entnato, para poder o credor exigir as perdas e danos, havendo cl penal pactuada, deve haver também acordo sobre tal possibilidade, informação essa que consta no art. 416 e é omitida pela questão.
  • o fundamento do item se limita à explicação da colega, adiante transcrito:

    Certo.

    Fundamento: art. 410 do CC: Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    cláusula penal é obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal, ou o retardamento de seu cumprimento. É também denominada pena convencional ou multa contratual.
    O art. 410, na verdade, proibe a cumulação de pedidos. A alternativa que se abre para o credor é:
    a) pleitear a pena compensatória, correspondente à fixação antecipada dos eventuais prejuízos; ou
    b) postular o ressarcimento das perdas e danos, arcando com o ônus de provar o prejuízo; ou
    c) exigir o cumprimento da prestação.
    Não pode haver cumulação porque, em qualquer desses casos, o credor obtém ressarcimento, sem que ocorra bis in idem.

  • A oração não diz acerca da cláusula penal: se compensatória ou moratória. Seguindo o enunciado da questão, ele limita à cláusula penal compensatória, de modo que a questão nos leva ao erro, pois neste tipo de cláusula não se admite perdas e danos.  


ID
294571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos defeitos do negócio jurídico, da mora e da
extinção das obrigações pelo pagamento, julgue os itens
subsequentes.

É considerado em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não o quiser receber no tempo, no lugar e na forma que a lei ou a convenção estabelece.

Alternativas
Comentários
  • O texto expresso na questão está correto, pois se encontra de acordo com o disposto em lei. Assim, preceitua o art. 394 do CC, que: "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer". 

  • cORRETO. A MORA é a inexecução culposa ou dolosa da obrigação. Também se caracteriza pela injusta recusa de recebê-la no tempo, no lugar e na forma devidos. A mora pode ser por parte do devedor ou do credor. A mora do devedor (Mora Solvendi) caracteriza-se quando este não cumprir, por sua culpa, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados. A mora do devedor pressupõe um elemento objetivo e um elemento subjetivo: O elemento objetivo é a não realização do pagamento no tempo, local e modo convencionados; o subjetivo é a inexecução culposa de sua parte, esta, se manifesta de duas formas:
    • Mora ex re (Artigos 397, 1ª alínea, 390 e 398 do CC): Decorre da lei. Esta resulta do próprio fato da inexecução da obrigação, independendo, de provocação do credor.
    • Mora ex persona (Artigos 397, 2ª alínea do Código Civil; Artigos. 867 a 873 e 219 do CPC): Ocorre quando o credor deva tomar certas providências necessárias para constituir o devedor em mora (notificação, interpelação, etc.)

    Para a ocorrência da mora solvendi, são necessários alguns requisitos: A exigibilidade imediata da obrigação; A inexecução total ou parcial da obrigação por culpa do devedor (Artigo 396 do Código Civil); E interpelação judicial ou extrajudicial do devedor, no caso de Mora ex persona.

    A mora do devedor traz algumas consequências jurídicas como a responsabilidade pelos danos causados (Artigo 395, Código Civil), possibilidade de rejeição, pelo credor, do cumprimento da prestação, se por causa da mora ela se tornou inútil ou perdeu seu valor (Artigo 395, parágrafo único, Código Civil), e responsabilidade mesmo que se prove o caso fortuito e a força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, exceto se provar isenção de culpa ou que o dano teria ocorrido de qualquer forma (Artigos 399 e 393 do Código Civil).

    Por sua vez, o credor incide em mora se recusar-se a receber, injustamente, o pagamento no tempo, forma e lugar indicados no título constitutivo da obrigação. Neste caso, são outros os requisitos que devem ser verificados. São eles: A existência de dívida positiva, líquida e vencida; Estado de solvência do devedor; Oferta real da prestação devida pelo devedor; Recusa injustificada, em receber o pagamento; Constituição do credor em mora.

    De acordo com os artigos 335 e 400 do Código Civil, o devedor libera-se da responsabilidade de conservação da coisa; deve ser ressarcido pelas despesas efetuadas para a conservação desta; obriga o credor a recebê- la pelo preço mais elevado, se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento; tem a possibilidade de consignação judicial da coisa. Se houver mora recíproca, extinguem-se as responsabilidades 

  • Aprendi no QC... MORA é o TELUFO -> TEmpo, LUGAR e FOrma. Pra Cima, enquanto houver além!

ID
295798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos regidos pelo Código Civil, julgue os
próximos itens.

Se no contrato forem estipuladas arras penitenciais, a inexecução deste facultará à parte inocente pedir indenização suplementar, se provar que o seu prejuízo foi maior que o valor das arras. A parte inocente também poderá exigir a execução do contrato, acrescido de perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
  • Pessoal esse não é um assunto muito recorrente nas provas por isso muita gente pode ficar em dúvida na hora de responder.

    As arras são um sinal de pagamento para a firmeza do contrato, visando inibir o arrependimento das partes. Corresponde a uma quantia dada por um dos contratantes ao outro como sinal/garantia da confirmação de um contrato bilateral. Geralmente são dadas em dinheiro, mas podem ser em coisas como um carro como sinal na compra de um apartamento, etc. Quanto o contrato é fechado, as arras são devolvidas ou abatidas do preço. Se o contrato não for concluído por culpa/desistência da parte que deu as arras, elas serão perdidas em favor da parte inocente. Se quem desistir for a parte que recebeu as arras, terá que devolvê-las em dobro, devidamente corrigida.

    Portanto alternativa Errada.

     

  • Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

  • Enunciado errado. Leciona Flávio Tartuce que há as arras penitenciais se constar do contrato a possibilidade de arrependimento, por meio de uma cláusula nesse sentido. Neste caso, as arras terão função unicamente indenizatória, e não a de confirmar o contrato definitivo, como ocorre na hipótese de arras confirmatórias. Assim, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á mais o equivalente. Em ambos os casos envolvendo as arras penitenciais não haverá direito à indenização suplementar (art. 420 do CC). 


  • Errado. As arras são ditas penitenciais (vem de penitência ou sacrifício para expiação dos pecados) quando são utilizadas como pagamento de indenização pelo arrependimento e não conclusão do contrato. Esta modalidade de arras é a exceção e tem função secundária. Pelo novo código civil, não havendo disposição expressa no contrato, o sinal ou arras penitenciais representa uma opção da parte inocente, que poderá preferir executar o contrato (CC, art. 419, segunda parte) ao invés de retê-las a título de indenização.

    Art. 417: Arras Confirmatórias.
    • “ Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.”
    •  Não se confunde com Arras Penitenciais, que só pode ser exigida após o inadimplemento. Aqui as arras são pagas de forma antecipada, justamente para evitar o descumprimento do contrato.

    Art. 418: Sem arrependimento;“ Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetá­ria segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. ” 

    Art. 419:Indenização suplementar;

    • “ A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização”.
    • O valor da indenização pode superar o equivalente à devolução em dobro das arras previstas para a hipótese de arrependimento (art. 420).
    •  Havendo cumulação do pedido de execução do contrato com as perdas e danos, devem as arras ser abatidas do valor da indenização


    Art. 420: Arras Penitenciais, Com arrependimento, Sem indenização suplementar:

    • “ Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em beneficio da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar”.

     

    • Arras penitenciais: Adquirem essa qualificação sempre que as partes houverem convencionado expressamente o direito de arrependimen­to, ou seja, de desistir do contrato, valendo as arras, no caso, como indenização pré-fixada: quem deu, perde; quem recebeu, devolve o valor dado mais seu equivalente.
    •  Independem, as arras penitenciais, de haver ou não inadimplemento da obrigação. uma vez que os contratantes podem escolher entre cumprir ou não cumprir o contrato, já estando a indenização pré-fixada.

     
  • salvo engano, sendo arras penitenciais (indenizatorias pelo arrependimento) não se pode exigir a execução do contrato.PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA. PROMESSA DE COMPRA EVENDA. CONTRATO CELEBRADO SEM CLAUSULA DE ARREPENDIMENTO. PREÇODEVIDAMENTE QUITADO PELO PROMITENTE COMPRADOR. REGISTRO NO CARTORIODE IMOVEIS. PRESCINDIBILIDADE.PARA FINS DE ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA, NOS TERMOS DO ART. 16 DO DEL.58, DE 1937, COMBINADO COM O ART. 640 E 641 DO CPC, E PRESCINDIVELO REGISTRO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL,CELEBRADO SEM CLAUSULA DE ARREPENDIMENTO E CUJO PREÇO JA TENHA SIDOQUITADO PELO PROMITENTE COMPRADOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
  • As arras ou sinal podem ser conceituados como sendo o sinal, o valor dado em dinheiro ou o bem móvel entregue por uma parte à outra, quando do contrato preliminar, visando a trazer a presunção de celebração do contrato definitivo. As arras podem ser:
    a) Confirmatórias - presentes na hipótese em que não constar a possibilidade de arrependimento quanto à celebração do contrato definitivo, tratando-se de regra geral. Nesse caso, aplica-se o art. 418 do CC, pelo qual: "Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado". Ainda nessa primeira hipótese, a parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras com taxa mínima de indenização. Pode a parte inocente, ainda, exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras, mais uma vez, como taxa mínima dos prejuízos suportados (art. 419 do CC). Isso porque, não havendo cláusula de arrependimento, no caso de não celebração do contrato definitivo, haverá inadimplemento, sendo permitido à parte inocente pleitear do culpado as perdas e danos suplementares, nos moldes dos arts. 402 a 404 do CC. Nesse caso, as arras terão dupla função (tornar o contrato definitivo + antecipação das perdas e danos - penalidade).

    b) Penitenciais - no caso de constar no contrato a possibilidade de arrependimento. Nesse caso, para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória (incluída a penalidade), e não a de confirmar o contrato definitivo, como acontece na arras confirmatórias. Assim sendo, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á mais o equivalente. Em ambos os casos, envolvendo as arras penitenciais, não haverá direito à indenização suplementar (art. 420 do CC). (Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, Forense, Rio de Janeiro: método, 2011)

    Posto isso, podemos concluir que a questão fez referência as arras penitenciais, mas colocou o regramento das arras confirmatórias, conforme o art. 419 do Código Civil, uma vez que as arras penitenciais não admite indenização suplementar.

    Que Deus dê fé e paz para que possamos alcançar nossos sonhos. (bons estudos a todos) 

  • O erro está na afirmação da possibilidade de pedido de indenização suplementar, impossível em razão do disposto no artigo 420 do CC:

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
  • As arras confirmatórias são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima.

    As arras penitenciais, quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório. Nas arras penitenciais, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    Súmula 412/STF. No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

  • ERRADO.
    O item fala em arras penitenciais. Esse tipo de arras assegura o direito de arrependimento, servindo as arras apenas de indenização.
    O erro do item está em dizer que poderia pedir indenização suplementar.
    Outro erro ainda é quando fala que poderia exigir a execução do contrato.
    Tudo estaria certo, caso se tratasse das arras confirmatórias.
  • Arras CONFIRMATÓRIAS: Art. 418 e 419.

     

    São previstas no contrato com o objetivo de reforçar, incentivar que as partes cumpram a obrigação combinada.

    A regra são as arras confirmatórias. Assim, no silêncio do contrato, as arrassão confirmatórias.

    Se as partes cumprirem as obrigações contratuais, as arras serão devolvidas para a parte que as havia dado. Poderão também ser utilizadas como parte do pagamento.

    • Se a parte que deu as arras não executar (cumprir) o contrato: a outra parte (inocente) poderá reter as arras, ou seja, ficar com elas para si.

    • Se a parte que recebeu as arrasnão executar o contrato: a outra parte (inocente) poderá exigir a devolução das arras mais o equivalente*.

    Além das arras, a parte inocente poderá pedir:

    indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima;

    • a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arrascomo o mínimo da indenização;

    * Equivalente: significa o valor equivalente das arras que haviam sido dadas. Ex: Mário deu R$ 500 de arras a Paulo; este não cumpriu o contrato; significa que ele terá que devolver as arras recebidas (R$ 500) mais o equivalente (R$ 500), totalizando R$ 1000. Obs: esta devolução deverá ocorrer com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

     

    Arras PENITENCIAIS: Art. 420.

     

    São previstas no contrato com o objetivo de permitir que as partes possam desistir da obrigação combinada caso queiram e, se isso ocorrer, o valor das arraspenitenciais já funcionará como sendo as perdas e danos.

    Ocorre quando o contrato estipula arras, mas também prevê o direito de arrependimento.

    Se as partes cumprirem as obrigações contratuais, as arrasserão devolvidas para a parte que as havia dado. Poderão também ser utilizadas como parte do pagamento.

    • Se a parte que deu as arrasdecidir não cumprir o contrato (exercer seu direito de arrependimento): ela perderá as arras dadas.

    • Se a parte que recebeu as arras decidir não cumprir o contrato (exercer seu direito de arrependimento): deverá devolver as arras mais o equivalente*.

    As arras penitenciais têm função unicamente indenizatória. Isso significa que a parte inocente ficará apenas com o valor das arras (e do equivalente) e NÃO terá direito a indenização suplementar. Nesse sentido:

     

    Súmula 412-STF: No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

     

    Fonte: Dizer o Direito. 

     

    L u m u s

  • Arras confirmatórias:

    NÃO TEM direito de arrependimento

    TEM perdas e danos.

    Arts. 418 e 419 CC

    Arras penitenciais:

    TEM direito de arrependimento

    NÃO TEM perdas e danos

    Art. 420

    Bizu:

    Penitenciais NÃO TEM Perdas e danos porque já tem P no nome. Se ARREPENDIMENTO matasse... (tem direito de arrependimento em troca).

  • Gabarito:"Errado"

    O recebimento de tudo acarretaria enriquecimento sem causa.

    • STF, Súmula 412: No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

ID
300004
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma vez não cumprida a obrigação e constituído em mora o devedor, este responde por perdas e danos. As perdas e danos devidos ao credor abrangem lucros cessantes.

Então, é CORRETO dizer que os lucros cessantes correspondem:

Alternativas
Comentários
  • Quando se fala de dano material se fala em certeza. Já quando se fala em probabilidade se fala em perda de uma chance.
  • Em conceito bastante simples, afirma Carlos Roberto Gonçalves que lucro cessante “é a frustração da expectativa de lucro”. (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, volume 2, p. 395, 7ª edição).
     
    Desse modo, lucro cessante não pode corresponder:
     
    1. à expectativa de lucro do credor, pois não se pode, a título de perdas e danos, responsabilizar outrem pela mera expectativa. Responsabiliza-se pelo dano decorrente do efetivo inadimplemento da obrigação;
    2. ao prejuízo do credor potencialmente estimável, haja vista que tal conceito aproxima-se ao de dano emergente, mesmo que não seja possível aferi-lo de plano, mas apenas por estimativa;
    3. a qualquer dano eventualmente aferível a partir da mora do devedor, porquanto generaliza o dano. Existe, além do lucro cessante, o dano emergente, que também é aferível a partir da mora.
     
    Poderá, entretanto, corresponder:
     
    c)ao prejuízo por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação, nos termos do artigo 402, do CC: Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
  • Maria Helena Diniz preleciona que " não são passíveis... de indenização danos futuros, eventuais ou potenciais.
  • Colegas, acho que a solução da questão passa pelo art. 403 do Código Civil: "Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual".
  • O dano resultante da aplicação da teoria da perda de uma chance é considerado dano emergente ou lucros cessantes? Trata-se de uma terceira categoria.

    Abraços

  • GABARITO: C

    CC, art. 402: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.

    CC, Art. 403: Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

    ·   Danos emergentes: todos os valores efetivamente perdidos – atinge o patrimônio atual – há juízo de certeza.

    ·   Lucros cessantes: todos os valores razoavelmente deixados de lucrar – como os valores ainda não estavam agregados ao patrimônio da vítima, os lucros cessantes são fixados por intermédio de um juízo de razoabilidade, pois não há exatidão quanto ao valor ou “quantum” que seria agregado ao patrimônio (não se trata de indenização de dano hipotético, pois o dano é certo, só não sabendo o seu quantum).

    Portanto, as perdas e danos não são limitadas ao valor da prestação, pois a elas são somados outros danos comprovados pelo credor.

  • Em síntese: (art. 402 do CC);

    - Danos emergentes: efetivamente perdeu;

    - Lucros Cessantes: razoavelmente deixou de lucrar.


ID
301450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao inadimplemento das obrigações, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A letra "c" está errada conforme diccão dos artigos do CC abaixo colacionados:

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.



    Ou Seja, apenas a parte inocente pode pedir indenizacao suplementar. Mas aquele que se arrepender nao terá direito a indenização suplementar.

  • humm que questaozinha essa hein!!

    nao da pra desanimar!!

    abraco galera
  • d) errado. Motivos: A questão apresenta-se em desacordo com o que preceitua a súmula 30 do STJ, vejamos:

    STJ Súmula nº 30


    - 09/10/1991 - DJ 18.10.1991

    Comissão de Permanência - Correção Monetária - Cumulação

    A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

    STJ – AgRg no REsp 706368 / RS – Rel. Min. Nancy Andrighi – 2a Seção – DJ 08.08.2005 p. 179.

    A comissão de permanência tem a finalidade de remunerar o capital e atualizar o seu valor em caso de inadimplência por parte do devedor. Assim, não é possível a cumulação desse encargo com os juros remuneratórios e com a correção monetária...
     



  • item "d" (atualização), nova sumula que trata do assunto, publicada em 2012:

    Comissão de permanência


    A Súmula 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” 
  • As arras consistem na entrega de dinheiro ou de um determinado objeto por um dos contratantes a outro por 2 finalidades: confirmar o contrato e servir como princípio de pagamento. Cabe ressaltar que há, ainda, uma terceira finalidade pertencente, tão somente, às arras penitenciais, essa finalidade é de garantir o direito de arrependimento.
     
    Assim, as arras podem ser:
     
    Confirmatórias (quando se prestam a confirmar a relação obrigacional. Com a entrega das arras, a relação obrigacional torna-se obrigatória, sendo ilícito a qualquer das partes realizar a rescisão de forma unilateral. Assim, em caso de inadimplemento dessa relação pelo credor, esse deverá devolvê-las junto com o seu equivalente, sem prejuízo dos juros de mora, da atualização monetária e dos honorários advocatícios, se houver, ou se o inadimplente for o devedor, ele as perderá em favor do credor e terá de pagar, ainda, os juros de mora, a atualização monetária e os honorários advocatícios, se houver).
     
    Repare que, nas arras confirmatórias, o objeto ou dinheiro entregue ao credor funcionará como uma taxa mínima pelo inadimplemento da relação obrigacional, pois o próprio CC/02 autoriza a parte inocente a pedir uma indenização suplementar se provar um prejuízo maior. O CC/02 autoriza, também, a execução do contrato pela parte inocente com as devidas perdas e danos, funcionando as arras como uma indenização mínima.
     
    Penitenciais (Quando as arras são fixadas para convencionar o direito de arrependimento, funcionando como uma pena àquele que se valer dessa faculdade. Assim, a relação obrigacional será resolúvel, respondendo o que se arrepender pelas arras que tiver recebido ou entregado, assim, para o credor, devolverá as arras acrescido de seu equivalente, para o devedor, perderá as arras prestadas).
     
    Nas arras penitenciais, não existe a possibilidade de indenização suplementar ou o pagamento concomitante das arras com as perdas e danos, pois as arras, por si só, serão consideradas perdas e danos. Entretanto, será justo o pagamento das arras penitenciais concomitantemente com os juros moratórios e os honorários advocatícios.
     
    Bons estudos!!!
     
    Carlos Dantas
  • No que se refere ao inadimplemento das obrigações, assinale a opção incorreta.

    a) Para conceder a indenização de perdas e danos, o juiz deve considerar se houve dano emergente, que consiste em prejuízo real ao patrimônio do credor, e lucro cessante, relativo à privação de um ganho pelo credor, ou seja, o lucro que ele deixou de auferir em razão de descumprimento da obrigação pelo devedor.

    CERTO. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu (DANO EMERGENTE), o que razoavelmente deixou de lucrar (LUCRO CESSANTE).

    b) Para que se configure a mora do devedor, é preciso que o inadimplemento total ou parcial da obrigação decorra de fato ou de omissão imputável ao devedor. Durante o atraso no cumprimento da obrigação, o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e correção monetária, mesmo ocorrendo caso fortuito ou de força maior, salvo na ausência de culpa ou no caso em que, mesmo cumprida a obrigação a termo, o dano sobrevenha.

    CERTO. Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. c/c
    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    CONTINUA...
  • c) Considere que os contratantes estipulem expressamente o direito de arrependimento, tornando o contrato resolúvel, porém, com os ônus da perda do sinal dado em benefício da outra parte ou de sua restituição mais o equivalente. Nesse caso, se qualquer das partes desistir do contrato, as arras funcionam como cláusula penal pelo inadimplemento da obrigação; no entanto, quando estas forem fixadas em valor irrisório ou quando restar provado que a parte inocente sofreu prejuízo superior ao recebido, o juiz pode, licitamente, fixar indenização suplementar.


    ERRADO. O item trata das arras penitenciais, nas quais não haverá direito a indenização suplementar, conforme:
    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    A indenização suplementar é prevista para as arras confirmatórias, conforme os:
    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    d) Nos contratos bancários, a comissão de permanência possui natureza jurídica tanto de juros remuneratórios quanto de correção monetária. Por esse motivo, ela não pode ser cobrada cumulativamente com quaisquer outros encargos, ainda que haja previsão contratual.

    CERTO. Súmula 30 STJA comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”.
    Súmula 472 “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
     
  • Artigo 420. C.C


ID
303994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos contratos regidos pelo Código Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a . Incorreta.
    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    Letra B. Incorreta. 

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Letra C. Incorreta. 

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    Letra D. Correta.

    Letra E. Incorreta.
    Art. 450 Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
     

  • e) O direito de demandar pela evicção supõe a perda da coisa adquirida por sentença judicial TRANSITADA EM JULGADO, na qual declara que o alienante não era titular legítimo do direito que transferiu, condenando-o a indenizar o evicto, na quantia correspondente à devolução do que foi pago, corrigido monetariamente.
  • A) INCORRETA -
    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    B) INCORRETA -

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    C) INCORRETA:

    Não constitui hipótese de contrato eivado de nulidade absoluta.

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    D) CORRETA

    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.


    E) INCORRETA -
    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.


     



  • Analisando a questão,


    Letra “A” - Na fiança, em observância ao princípio da acessoriedade, a responsabilidade do garante não pode ser em valor inferior ao da obrigação principal, sob pena de nulidade da garantia.

    Incorreta.

    A fiança pode sim ser em um valor inferior ao da obrigação principal.

    Código Civil:

    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.


    Letra “B” - Vícios redibitórios são os defeitos ocultos existentes na coisa objeto de contrato oneroso, ao tempo da tradição. Assim, a coisa adquirida pode ser enjeitada pelo comprador por vícios ou defeitos ocultos . No entanto, a teoria da responsabilidade pelos vícios redibitórios se aplica somente aos contratos de compra e venda.

    Incorreta.

    Vícios redibitórios são os defeitos ocultos existentes na coisa, o objeto do contrato, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou tem seu valor diminuído.

    É aplicado para qualquer contrato, não só na compra e venda.

    Código Civil:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.


    Letra “C” - Contrato de execução continuada no qual uma parte assuma o pagamento excessivo de juros, por estar desempregado e com família ao desabrigo, constitui hipótese de contrato eivado de nulidade absoluta, por vício de lesão, pois o devedor assumiu obrigação excessiva, sob premente necessidade. Pode-se, nessa situação, pleitear judicialmente a resolução do contrato por onerosidade excessiva ou, pedir o reajuste das prestações em bases razoáveis.

    Incorreta.

    Não é hipótese de nulidade absoluta do contrato.

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;


    Letra “D” - O inadimplemento de uma obrigação pelo devedor é causa de resolução do contrato, podendo a parte prejudicada pleitear além da resolução do contrato, indenização pelos prejuízos, que abrangem o dano emergente e o lucro cessante.

    Correta.

    O inadimplemento de uma obrigação é causa de resolução do contrato, podendo a parte prejudicada pleitear a resolução contratual, bem como indenização por perdas e danos – o que efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar.

    Código Civil:

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Código Civil, art. 402 e 403:

    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.


    Letra “E” - O direito de demandar pela evicção supõe a perda da coisa adquirida por sentença judicial, na qual declara que o alienante não era titular legítimo do direito que transferiu, condenando-o a indenizar o evicto, na quantia correspondente à devolução do que foi pago, corrigido monetariamente.

    Incorreta.

    Na indenização, o evicto tem direito não só da restituição integral do preço ou da quantia que pagou, mas também tem o direito também de receber indenização dos frutos que foi obrigado a restituir, às despesas dos contratos e prejuízos causados diretamente pela evicção e às custas judiciais e honorários advocatícios do advogado por ele constituído.

    E o preço será o do valor da coisa.

    Código Civil:

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    RESPOSTA: (D)



  • Larissa, a perda da coisa pode se dar por decisão judicial ou ato administrativo que a atribua a terceiro. Nao é apenas decisao judicial transitada em julgado.


ID
305197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao inadimplemento das obrigações, julgue os itens que
seguem.

O devedor em mora responde pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade da prestação, ainda que resulte de caso fortuito ou força maior, salvo se provar a isenção de culpa, ou que o dano ocorreria ainda que a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA CORRETA, CONFORME ART 399

    "Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada"
  • CRÍTICA AO GABARITO:

    O CESPE não consegue formular perguntas mesmo que seja mera cópia da lei, vejamos:

    O art. 399, CPC, deixa bem claro que o devedor em mora somente responderá pelo inadimplemento da prestação que resulte de caso fortuito ou força maior se estas situações ocorrerem durante o atraso (mora), ou seja caso a impossibilidade do cumprimento da obrigação que resulte de caso fortuito ou força maior se der antes do advento do termo final do contrato o devedor será insento de responsabilidade.

    A letra da lei já foi exposta por nosso colega acima, ver a expressão "se estes ocorrerem durante o atraso''
    .
  • CORRETO O GABARITO...
    Vitor,
    Também percebi esta impropriedade no enunciado da questão...
    Mas, entendo, e longe (bem longe) de querer defender a banca, que ela se salva pela presença da palavra 'mora' logo no início do enunciado, a qual indica que o devedor já está em atraso com a obrigação assumida...
    então se o fortuito ou força maior sobrevierem neste período, responderá o inadimplente, salvo se conseguir provar que o dano ocorreria ainda que a obrigação fosse prestada dentro do prazo combinado.
    Aí entra o famigerado exemplo - no sentido de famoso - da obrigação de entrega de animais, onde a fazenda (local da entrega) fica ao lado da fazenda do devedor.
    Se o devedor conseguir provar que os animais morreram devido ao intenso alagamento em sua fazenda, e que os animais da fazenda vizinha igualmente morreram devido o mesmo alagamento, estará isento de responsabilidade.
  • A mora não pode ser entendida como (apenas) atraso. O devedor que pagar na forma ou local não estipulado também está em mora.
  • Mais uma questão que deveria ser anulada. A assertiva é cópia do artigo 399, mas com supressão da expressão "se estes ocorrerem durante o atraso". Discordo do colega que comentou anteriormente defendendo o gabarito com base na presença da expressão "O devedor em mora" no início da assertiva, pois na justificativa do colega o atraso estaria implícito na mora. Data vênia o entendimento do colega, a mora não presume o atraso, isto porque, nos termos do artigo 394 a mora pode se referir a tempo, lugar ou forma:

     

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

     

    Muito embora a redação do artigo confunda um pouco, a expressão "no tempo, lugar e forma" se refere tanto a mora do devedor quanto a do credor, e não apenas deste último como pode parecer em primeira análise.

     

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves: "Mora é o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação. Configura-se, portanto, não só quando há retardamento, atraso no cumprimento da obrigação, mas também quando este se dá na data estipulada, mas de modo imperfeito, ou seja, em lugar ou forma diversa da convencionada".

     

    Desta forma, é possível que o devedor não esteja em atraso mas esteja em mora, como no caso em que efetua o pagamento antes do vencimento mas o faz em lugar ou da forma diversa da convencionada. Sendo assim, o gabarito da questão está errada visto que se o caso fortuito ou força maior excluem a responsabilidade se o devedor não estiver em atraso, muito embora possa estar em mora não relacionada ao tempo.

  • É o princípio romano da perpetuatio obligatione, insculpido no art. 399 do Codex Civil, o qual dispõe que “o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorreram durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria, ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.”


ID
350827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a negócios jurídicos, julgue os itens seguintes.

Havendo inadimplemento total pelo devedor da obrigação assumida em um contrato, no qual tenha sido estipulada cláusula penal para o caso de total inadimplemento, o credor poderá, ao recorrer às vias judiciais, exigir o recebimento da multa e o cumprimento da obrigação, fundamentando corretamente o seu pedido na previsão legal que autoriza a interpretação da cláusula penal em seu benefício.

Alternativas
Comentários
  • Analisando o art. 410 do CC temos que:
    "Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor."
    Logo, não se pode exigir o recebimento da multa E o cumprimento da obrigação.
    Alternativa: ERRADA
  • CC, Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Acredito que o erro foi a questão afirmar que o credor poderá exigir o recebimento da multa e o cumprimento da obrigação. O art. 410 fala em alternatividade, ou seja, ou a multa ou o cumprimento da obrigação.

  • Meus amigos, a questão quis fazer uma pegadinha. Não se pode, quando for caso de indadimplemento total e de cláusula penal estipulada em caso deste tipo de inadimplemento, exigir o pagamento da cláusula penal somado ao cumprimento da obrigação!!! Ou exige-se um ou outro!
    Já no caso da cláusula penal moratória, ou seja, aquela estipulada quando houver mora/inadimplemento parcial da obrigação, poder-se-á exigir o pagamento da cláusula penal SOMADO ao cumprimento da obrigação ao arbítrio do credor. 
    Vejamos o artigo que fundamenta o que foi dito acima: 
    Código Civil: Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
    Espero ter ajudado!
  • Possibilidade de Cumulação de calúsula penal (moratória) com perdas e danos (Adaptado do http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI178083,81042-Clausula+penal+e+indenizacao+suplementar)

    Recente decisão do STJ no REsp 134445/MS (janeiro 2013) diferencia dois tipos de cláusula penal e seus consectários, vejamos:

    a) MORATÓRIA/relativa - exigindo-se ela + perdas e danos

    b)COMPENSATÒRIA/Absoluta - pre-fixação da indenização (Art. 411 c/c 416)



    Na visão do julgado, e da jurisprudência do STJ, a cláusula penal em casos de mora não teria função de pré-liquidação de danos como se dá na compensatória (que afasta a indenização suplementar), daí porque poderia ser cumulada com a indenização a este título. A questão é interessante e, dado o teor da decisão, permite que sejam traçadas algumas importantes conclusões e reflexões.

    O julgado aduz que o art. 416, parágrafo único, CC/02, ao aduzir que "Salvo estipulação em contrário, o valor da cláusula penal não poderá ser complementado" aplicar-se-ia apenas e tão somente às cláusulas penais de caráter COMPENSATÒRIO.
    Acrescenta o Ministro que o artigo legal não faz distinção entre as cláusulas compensatória e moratória.

    À cláusula compensatória, restaria a função primordial de pré-fixar o valor da indenização;
    À cláusula moratória, restaria a função única de prevenir o descumprimento da obrigação, sem que se possa falar em pré-liquidação de danos (sendo esta função, portanto, desconsiderada).

  • O artigo 410 do Código Civil embasa a resposta correta (ERRADO):

    Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

  • Quando se falar em inadimplemento TOTAL, só se pode exigir um OU outro (perdas e danos OU cláusula penal)

  •                                                                                            SOBRE CLÁUSULA PENAL 

    compensatória - se sobrevier inadimplemento TOTAAAL da obrigação -> exigirá o credor: OU a cláusula penal OU o efetivo cumprimento da obrigação.

    moratória - diante do descumprimento de UMA/ALGUMA cláusula contratual -> pode exigir a SATISFAÇÃO da pena cominada MAIS o cumprimento integral da obrigação principal 

  • MORATÓRIA:

     

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

     

    Estipulada para desestimular o devedor a incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal.

    É a cominação contratual de uma multa para o caso de mora.

    Funciona como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação ou pelo inadimplemento de determinada cláusula.

     

    Ex.1: em uma promessa de compra e venda de um apartamento, é estipulada multa para o caso de atraso na entrega.

    Ex.2: multa para o caso do produtor de soja fornecer uma safra de qualidade inferior ao tipo “X”.

     

    A cláusula penal moratória é cumulativa, ou seja, o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação principal mais o valor da cláusula penal (poderá exigir a substituição da soja inferior e ainda o valor da cláusula penal).

     

    COMPENSTÓRIA:

     

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor​

     

    Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal (inadimplemento absoluto).

    Funciona como uma prefixação das perdas e danos, ou seja, representa um valor previamente estipulado pelas partes a título de indenização pela inexecução contratual.

     

    Ex.: em um contrato para que um cantor faça um show no réveillon, é estipulada uma multa de R$ 100 mil caso ele não se apresente.

     

    A cláusula penal compensatória não é cumulativa. Assim, haverá uma alternativa para o credor: exigir o cumprimento da obrigação principal ou apenas o valor da cláusula penal.

     

    Sobre a assertiva:

     

    Havendo inadimplemento total pelo devedor da obrigação assumida em um contrato, no qual tenha sido estipulada cláusula penal para o caso de total inadimplemento, o credor poderá, ao recorrer às vias judiciais, exigir o recebimento da multa e o cumprimento da obrigação, fundamentando corretamente o seu pedido na previsão legal que autoriza a interpretação da cláusula penal em seu benefício. 

     

    - Se se trata de inadimplemento total, fala-se de cláusula penal compensatória. Esta, como dito, funciona como prefixacao das perdas e danos. Deste modo, não há cumulação da indenização com o cumprimento da obrigação. Ou se cumpre a obrigação e não há indenização ou se "pega" o dinheiro e ponto final. 

     

    L u m u s 

     

     

  • É inviável a cumulação da multa compensatória com o cumprimento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas, conforme o art. 401 do Código Civil.” (AgRg no Ag 741.776/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 11/12/2013)


  • Colegas,

    Repisa-se no que os demais colegas já comentaram:

    1) Mora ou inadimplemento parcial = multa moratória = art. 409 do CC = satisfação da pena + desempenho obrigação principal.

    2) Inexecução total obrigacional = multa compensatória = art. 410 do CC = satisfação da pena OU desempenho obrigação principal.

    Ressalta-se, no entanto, que é possível a cumulação de cláusula penal moratória e compensatória.

    Grande abraço!


ID
356377
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: antes da escolha não pode o devedor alegar perda ou deterioração da coisa.

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    B) ERRADA: comodato é empréstimo de coisa INFUNGÍVEL.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    C) CORRETA: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    D) ERRADA: importa sim em adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
  • Eu errei essa pois confundi o comodato com mútuo. Para aqueles que erraram como eu, pra não esquecer mais.

    contrato de MÚTUO é o  empréstimo de BENS FUNGÍVEIS os quais têm o domínio transferido ao mutuário, que tem o dever de restituir ao mutuante no termo aprazado coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

  • Complementando..


    ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" :

    c) Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.


    "Cláusula penal é um pacto accessório, em que se estipulam penas e multas, contra aquele que deixar de cumprir o ato ou fato, a que se obrigou, ou, apenas, o retardar"     (Clóvis Beviláqua)


    • A cláusula penal se divide em: compensatória e moratória:
    *    Compensatória - estipulada p/ o caso de descumprimento da obrigação principal;
    *    Moratória- estipulada p/ o caso de haver infringência de qlq das cláusulas do contrato, ou inadimplemento relativo_mora;

    Assim, quando se referir a pena à inexecução completa da obrigação, trata-se da cláusula penal compensatória, ao passo que, referindo-se à inexecução de alguma cláusula especial ou à mora, trata-se da cláusula penal moratória. 
     

    Art. 410,CC. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.  ---> compensatória

    Art. 411,CC. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. ---> moratória   ----  - morat m

     

    Art. 918. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 919. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

       Os  Okkk kk

  • Trago aqui um bom exemplo, conhecido de todos, para não confundir EMPRÉSTIMO e MÚTUO.
    Sempre se houve falar em "mutuários da casa própria etc." Esses mutuários emprestam DINHEIRO do banco para pagamento da casa própria.
    Sabemos que DINHEIRO = típico exemplo de bem FUNGÍVEL. Logo, mútuo é empréstimo de COISA FUNGÍVEL! 


  •  

    A) ERRADA: antes da escolha não pode o devedor alegar perda ou deterioração da coisa.

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
     

    B) ERRADA: comodato é empréstimo de coisa INFUNGÍVEL.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
     

    C) CORRETA

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
     

    D) ERRADA: importa sim em adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.


ID
356725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, julgue os itens subseqüentes.

Quando as partes contratantes estipulam uma cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, o credor pode, ao recorrer às vias judiciais, optar livremente entre a exigência da pena convencional e o adimplemento da obrigação, visto que a cláusula penal se converte em alternativa em seu benefício.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA. De acordo com o artigo 410 do CC/02:

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
  • Cláusula penal: também chamada pena convencional consiste em um impacto acessório pelo qual as partes fixam previamente a indenização devida em caso de descumprimento total da obrigação (cláusula penal compensatória) ou ainda em caso de descumprimento de determinada cláusula do contrato ou de mora. 

    FONTE: Pablo Stolze Gagliano

    Abraço e bons estudos...
  • Importante lembrar a diferença entre cláusula penal compensatória e cláusula penal moratória. 

     

    A compensatória refere-se ao inadimplemento total e serve de alternativa ao credor, que, desejando, poderá recebê-la como satisfação dos prejuízos pelo não cumprimento. Característticas: a) Não admite cumulação, pois é antecipação de perdas e danos; b) É aplicada em caso de inadimplemento absoluto. 

     

    Já a cláusula penal moratória é somanda à obrigação principal, pois não tem por fito apenas ressarcirs os prejuízos do atraso, mas principalemnte evitar que ele ocorra. Nada impede que se estipulem, em um mesmo acordo, cláusula compensatória (vinculada ao total inadimplemento) e moratória (atrelada à mora no cumprimento de determinadas cláusulas judiciais). Características: a) Admite cumulação com pedido indenizatório; b) Aplciada sobre partes específicas do acordo, podendo existir várias delas. 

    Fonte: Cristiano Chaves, Código Civil para concursos. 

  • Lembrando uma coisinha:

    CLAUSULA PENAL COMPENSATÓRIA:

    É a Clausula Penal OU o Adimplemento da Obrigação

    CLAUSULA PENAL MORATÓRIA:

    É A clausula Penal E o Adimplemento da Obrigação


ID
356734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro e João firmaram um contrato particular de promessa de
compra de um bem imóvel, financiado em 36 parcelas mensais,
no qual foi inserida cláusula resolutiva expressa, restando
ajustado que na falta de pagamento de qualquer parcela do preço,
Pedro, o vendedor, poderia promover a execução de João ou
optar pela rescisão do contrato. Ficou acordado, também, que, em
caso de ocorrência de rescisão por inadimplência do adquirente,
10% do valor pago, atualizado, ficariam com Pedro como
pagamento das despesas decorrida. Em hipótese alguma, esse
valor seria restituído a João. No caso de rescisão após o
recebimento do imóvel, além dos 10%, calculados sobre o valor
total do contrato atualizado, João perderia ainda o sinal pago.
Para esse fim, o valor do sinal, limitado a, no máximo, 25% do
valor do contrato.

Considerando a situação hipotética descrita e assumindo que o
imóvel ainda não foi recebido pelo comprador, julgue os
próximos itens.

Estando prevista na avença e considerando que o contrato foi rescindido de pleno direito, incide apenas a cláusula penal consistente na retenção de 10% do valor pago atualizado para o ressarcimento de despesas, não tendo lugar, sob pena de enriquecimento sem causa, a não devolução da parcela dada como sinal do negócio.

Alternativas
Comentários
  • TJ-PR - Apelação Cível AC 6638742 PR 0663874-2 (TJ-PR)

    Data de publicação: 07/12/2010

    Ementa: Apelação cível. Ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse, cobrança de cláusula penal e indenização. Ausência de apreciação revelia. Presunção relativa de veracidade. Nulidade da sentença não configurada. Devolução das parcelas pagas. Valor pago pelo cedente. Restituição ao cessionário. Indenização pelas benfeitorias. Manutenção. Pagamento dos alugueres a título de perdas e danos. Devido. Retenção do sinal de negócio e multa contratual. Cumulação indevida. Bis in idem. Retenção das parcelas pagas. Redução do percentual para 10%. Litigância de má-fé. Inocorrência. Redistribuição do ônus de sucumbência. Recurso parcialmente provido.

     

    TJ-MS - Apelacao Civel AC 14370 MS 2005.014370-7 (TJ-MS)

    Data de publicação: 28/11/2005

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO - PERDA DO SINAL CUMULADACOM CLÁUSULA PENAL - IMPOSSIBILIDADE - TAXA DE FRUIÇÃO - 1% AO MÊS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL - COBRANÇA PERMITIDA - ART. 53 , § 2º , DO CDC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. cláusula penal estabelecida pelo inadimplemento da obrigação não pode ser cumulada com a perda do sinal porque ambas têm a natureza de perdas e danos. A taxa de fruição, que tem como suporte fático a ocupação indevida do imóvel pelo promitente comprador, que usufruiu do imóvel sem efetuar o pagamento das prestações, deve ser calculada na base de 1%, sobre o valor do imóvel, não podendo, no entanto, ser superior a 10% do valor da prestação mensal paga pelo apelante.


    Acerca dessa matéria, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte:


    ?DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E REIVINDICATÓRIA. CLÁUSULA PENAL E PERDAS E DANOS. INACUMULABILIDADE.
    É possível emendar a inicial, convertendo pleito possessório em petitório, mormente quando efetuada antes da citação dos réus. Admissível a reivindicatória quando simultaneamente rescindido o contrato de compra e venda. O pagamento de cláusula penal compensatória exclui a possibilidade de exigir-se ainda a solução de perdas e danos. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos.? (Recurso Especial (REsp) nº 556620-MT, RIP: , 4ª Turma, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 20.11.2003, DJ 10.05.2004, p. 293, fonte: www.stj.gov.br. Destaquei.)

  • GABARITO: CERTO

  • Cláusula penal e perda de arras não se acumulam em caso de inexecução de contrato

    É inadmissível a cumulação da cláusula penal compensatória com arras, prevalecendo esta última na hipótese de inexecução do contrato. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma construtora contra dois compradores de imóveis.

    Os compradores pretendiam desfazer o contrato de compra e venda, pois consideravam que ele se tornara muito oneroso. Porém, julgavam ilegítima a retenção pela empresa de 25% dos valores pagos a título de cláusula penal, além da retenção integral do sinal (arras).

    O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença que decretou a rescisão do contrato e assegurou à empresa a retenção de 10% de todos os valores pagos, inclusive o sinal, tudo a título de cláusula penal.

    Função indenizatória

    De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da construtora no STJ, a cláusula penal compensatória é um valor previamente estipulado pelas partes a título de indenização pela inexecução contratual, incidindo na hipótese de descumprimento total ou parcial da obrigação. Ela serve como punição a quem deu causa ao rompimento do contrato e funciona ainda como fixação prévia de perdas e danos.

    A ministra explicou que as arras, por outro lado, consistem na quantia ou bem móvel entregue por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio.

    Segundo a relatora, as arras têm por finalidades: “a) firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste (caráter confirmatório); b) servir de princípio de pagamento (se forem do mesmo gênero da obrigação principal); c) prefixar o montante das perdas e danos devidos pelo descumprimento do contrato ou pelo exercício do direito de arrependimento, se expressamente estipulado pelas partes (caráter indenizatório)”.

    Nancy Andrighi afirmou que a função indenizatória das arras existe não apenas quando há o arrependimento lícito do negócio, “mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato”.

    Taxa mínima

    Na hipótese de descumprimento contratual – explicou a ministra –, as arras funcionam como uma espécie de cláusula penal compensatória, mesmo sendo institutos distintos. Nesse sentido, “evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título)”.

    Caso arras e cláusula penal compensatória sejam previstas cumulativamente, “deve prevalecer a pena de perda das arras, as quais, por força do disposto no artigo 419 do Código Civil, valem como ‘taxa mínima’ de indenização pela inexecução do contrato”, concluiu Nancy Andrighi.

    Leia o acórdão. (https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201617652)

  • Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a cumulação das arras com a cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem.

     


    Ex: João celebrou contrato de promessa de compra e venda com uma incorporadora imobiliária para aquisição de um apartamento.João comprometeu-se a pagar 80 parcelas de R$ 3 mil e, em troca, receberia um apartamento.No início do contrato, João foi obrigado a pagar R$ 20 mil a título de arras.No contrato, havia uma cláusula penal compensatória prevendo que, em caso de inadimplemento por parte de João, a incorporadora poderia reter 10% das prestações que foram pagas por ele. Trata-se de cláusula penal compensatória.Suponhamos que, após pagar 30 parcelas, João tenha parado de pagar as prestações. Neste caso, João perderá apenas as arras, mas não será obrigado a pagar também a cláusulapenal compensatória. Não é possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal compensatória. Logo, decretada a rescisão do contrato, fica a incorporadora autorizada a apenas reter o valor das arras, sem direito à cláusula penal.

     


    STJ. 3ª Turma.REsp 1617652-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

     

    L u m u s

  • Que loucura! Os examinadores da CESPE são doentes, velho! Doentes!

  • Estando prevista na avença e considerando que o contrato foi rescindido de pleno direito, incide apenas a cláusula penal consistente na retenção de 10% do valor pago atualizado para o ressarcimento de despesas, não tendo lugar, sob pena de enriquecimento sem causa, a não devolução da parcela dada como sinal do negócio. CORRETA.

ID
381967
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) na forma da lei civil, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Certo
    CTN - Art. 161 - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
     § 1º - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
     § 2º - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

    b) o devedor aos juros de mora não é obrigado a pagá-los, quando não for alegado prejuízo pelo credor de dívidas em dinheiro. Errado
    CC - Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    c) via de regra, são válidas e lícitas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira. Errado
    CC - Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

    d) o devedor não pode reter o pagamento de prestação quando o credor não lhe der quitação regular. Errado
    CC - Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

ID
422404
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinalar a alternativa correta quanto à cláusula penal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    O artigo acima transcrito traz previsão dos dois tipos de cláusula penal. A compensatória, que se refere à inexecução completa da obrigação, e a moratória, relacionada somente ao descumprimento de alguma cláusula especial ou à mora.

    Essa classificação é muito importante, tendo em vista que o tratamento jurídico desses dois institutos é bastante diverso.

    a) Em se tratando de cláusula penal compensatória (relativa ao inadimplemento) a parte pode cumular a multa convencional com a indenização legal.

    ERRADA

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    A cláusula penal compensatória não é cumulativa. Assim, haverá uma alternativa para o credor: exigir o cumprimento da obrigação principal ou apenas o valor da cláusula penal.

    b) Ainda que o prejuízo decorrente do inadimplemento exceda o previsto na cláusula penal, o recebimento da multa necessariamente implicará renúncia à indenização suplementar.

    ERRADA

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Caso o valor do prejuízo exceda o da cláusula penal, o credor poderá exigir indenização suplementar ao montante atribuído na cláusula penal se houver previsão expressa dessa possibilidade no contrato

    c)  A redução do valor fixado na cláusula penal não pode ser determinada de ofício pelo magistrado.

    ERRADA

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio

  • d) A multa cominatória ou astreinte difere da cláusula penal porque naquela não há um limite máximo de fixação.

    CORRETA

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal

    Não há semelhante previsão para as astreintes, embora a doutrina e a jurisprudência entendam que ela não deveria ultrapassar o valor da causa, sob pena de enriquecimento injusto do credor.

    Ressalte-se, por oportuno, a seguinte previsão do art. 461 do CPC/73 sobre ela referente:

    “§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.”

  • >>>>>>>>>>>Pra quem marcou a alternativa "B"<<<<<<<<<<<<<

     

    b) Ainda que o prejuízo decorrente do inadimplemento exceda o previsto na cláusula penal, o recebimento da multa necessariamente implicará renúncia à indenização suplementar. (INCORRETA)

    O Erro da alternativa "b" está no fato de que a cláusula penal pode ser cominatória ou moratoria, e sendo apenas moratória poderá haver indenização suplementar.

  • A cláusula penal pode ser reduzida para evitar o enriquecimento ilícito

    Abraços


ID
447415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ulgue os itens de 81 a 95, relacionados ao direito civil e ao
direito processual civil.

Na hipótese de caso fortuito ou força maior, o devedor responderá por perdas e danos decorrentes da perda do objeto da prestação, se por eles expressamente se responsabilizar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado

    Como ele se responsabilizou = PAGOU !

    bons estudos

  • CORRETO

     

    O devedor não responde pelos danos causados ao credor em razão da inexecução decorrente de fato a ele não imputável, a não ser que tenha expressamente por eles se responsabilizado.

  • Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.


ID
456346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do adimplemento, do inadimplemento e da extinção das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    Alternativa A

    Art. 352- A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    Art. 313- O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    Alternativa C

    Art.369- A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Art. 376- Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.


    Alternativa D

    Não necessariamente, pois, o devedor pode já se encontrar em mora antes mesmo da sub-rogação.
    Como na hipótese do art. 394- Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Portanto, pode ser que o devedor esteja em mora antes mesmo de consignar, como na hipótese do art. 394.

    Que Deus nos Abençoe !
  • O erro da letra "a" está nna segunda parte da afirmativa: "independentemente de convenção". A primeira parte confirma o que dispõe o artigo 352 do CC, que é ao devedor a quem cabe imputar ao pagamento. Mas havendo convenção prevalecerá está.
  • Complementando a respota do "Thomas Fuller", acredito que o art. 314 se amolda melhor à questão, no que diz respeito a alternativa "a":

    Art. 314.
     Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
  • Quanto à assertiva D:

    Há uma situação na qual o credor pode recusar o pagamento pelo devedor, que é quando este último está em mora, tornando a prestação inútil, o que resta incabível o depósito da coisa devida, podendo, por isso, o credor exigir perdas e danos.

    Art. 395, par, único, CC: Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

  • Letra A - Assertiva Incorreta: 

    A questão trata do instituto da imputação de pagamento, previsto no dispositivo legal abaixo. De fato, ele é cabível quando o devedor possui mais de um débito, líquido e vencido, em relação a um credor, oportunizando inicialmente ao devedor o direito de escolher sobre qual dívida irá incidir o montante pago.

    CC - Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

    No entanto, o equívoco da alternativa reside na expressão "o devedor pode imputar pagamento parcial de um deles, independentemente de convenção." Ora, o art. 314 do CC prevê que é obrigatório cumprimento das obrigações nos moldes incialmente ajustados, seja em relação ao credor, seja em relação ao devedor. A obrigação inicial só poderá ser adimplida de modo diverso se as partes contratantes convencionarem nesse sentido. Sendo assim, o pagamento parcial de um valor só ocorreria se houvesse convenção autorizando tal prática.

    CC - Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

    A título de exemplo, se um credor A dispuser de um crédito de R$ 1.000,00 e de R$ 2.000,00 em relação ao devedor B e este possuir disponível a quantia de R$ 1.500,00, não há que se falar em imputação do pagamento, pois essa quantia só pode adimplir a obrigação equivalente a R$ 1000,00, não havendo a possibilidade, salvo convenção, do devedor, de forma alternativa, adimplir parcialmente o débito de R$ 2.000,00.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A dação em pagamento é modalidade de extinção obrigacional preista no art. 356 do CC. No entanto, para sua ocorrência é obrigatória a presença do consentimento do credor, não havendo que se falar em imposição judicial para sua aplicação.

    CC - Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    O instituto da dação em pagamento é reforçado pelas disposições do art. 313 do CC, o qual veda que o credor seja impelido, seja pelo juiz, seja pela outra parte contratante, a receber objeto diverso daquele contratado.

    CC - Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    "Podendo o terceiro não interessado pagar débito em nome do devedor" - Esta parte esta verdadeira, pois tanto o terceiro interessado quanto o terceiro não interessado podem pagar débito de outrem.

    CC - Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    "pode ele também compensar o débito alheio com aquilo que o credor lhe dever." - O equívoco encontra-se aqui, uma vez que o terceiro que pagou o débito não pode se utitilizar dessa sua nova condição para compensar com o credor uma débito que contra ele tinha. 

    CC - Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Para que a consignação produza os efeitos do pagamento não basta o depósito da coisa devida:

    CC - Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    É imprescindível, para que sejam produzidos os regulares efeitos, que a consignação adote as mesmas características do pagamento. Caso contrário, o depósito do montante devido não impedirá que seja caracterizada a mora em relação ao devedor.

    CC - Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
  • Letra E - Assertiva Correta

    A questão versa sobre a extinção da obrigação ocorrida por meio do pagamento com sub-rogação.

    Nesse caso, o terceiro, usufrutuário, pagou ao credor hipotecário, realizando a remição, para que não fosse privado de direito sobre o imóvel. Com isso, subrogou-se no direito do credor hipotecário, tornando-se credor do devedor originário.

    CC - Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    (...)

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

  • D) Havendo recusa do credor em receber o pagamento, o depósito da coisa devida é suficiente para elidir a mora. 

    Esta alternativa está errada porque o devedor pode recusar a prestação, se esta se tornar inútil (art. 395, parágrafo único). Nessa situação, o devedor poderá fazer o que quiser (inclusive o depósito) que, ainda assim, permanecerá em mora.

  • Elidir significar eliminar, dessa forma, pressupõe-se que a mora já é existente. Seria então uma hipótese de purgação de mora. Assim, de acordo com a inteligência do art. 401, I, CC, é necessário, por parte do devedor, não só o pagamento da prestação devida, como também dos prejuizos.

    Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todo os requisitos, sem os quais não é válido o pagamento (art. 336, CC).

    Ainda, segundo o art. 337, o depósito requer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

    Dessa forma, julgado improcedente, o depósito não elidirá a mora.
  • PACTA SUNT SERVANDA é o Princípio da Força Obrigatóriasegundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade. A expressão significa “os pactos devem ser cumpridos”.

    fonte: 
    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8710

  • Justificativa do CESPE para o gabarito - "Colhe-se da doutrina: ?É imprescindível que o solvens respeitem os requisitos objetivos e subjetivos previamente ajustados para o pagamento, não sendo bastante o depósito para elidir a sua mora, já que o autor deve provar que tem razão (art. 336 CC).? (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Direito das Obrigações, 2ª ed, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, p. 315). Com efeito, assim dispõe o CC:Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.? Assim, a opção questionada está errada posto que o mero depósito da coisa não é suficiente para elidir a mora. Outros requisitos devem estar presentes."
  • Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.


ID
482308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos fundamentos de direito civil, julgue os itens
seguintes.

A inexecução culposa da obrigação ou a injusta recusa de recebê-la no tempo, no lugar e no modo convencionado caracterizam a mora.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Mora é a inexecução culposa ou dolosa da obrigação. Também se caracteriza pela injusta recusa de recebê-la no tempo, no lugar e na forma devidos. Está prevista a partir do art. 394, CC.

  • Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.


ID
592672
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A notificação do devedor inadimplente é providência indispensável para constituí-lo em mora quando

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    CC,
    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
  • Essa questão está mais para direito Civil do que para direito Comercial!!!
  • Art. 397, parágrafo único do CC: "Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial."
    Resposta: letra d

  • Interessante esta questão, remete a vários artigos.


ID
603043
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma sociedade empresária, regularmente constituída, pactua com uma empresa do ramo de óleo e gás, com o objetivo de prestar serviços de fornecimento de bens. O período do contrato foi de vinte e quatro meses, e as prestações foram cumpridas por ambas as partes. Após o término do contrato, foi proposta a sua prorrogação, com o reajuste dos valores cobrados e novo prazo, também de vinte e quatro meses. Nesse novo período, a contratante deixou de quitar as prestações pecuniárias devidas durante três meses. Segundo as normas contratuais, o atraso no pagamento geraria a inclusão de juros moratórios, correção monetária e multa de dez por cento do valor da prestação. O devedor pretende pagar os valores devidos sem as verbas moratórias.

Conforme o exposto, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O gabarito considera o item C incorreto, mas pq?! Caracterizada a mora debendi, não poderia o credor tomar as medidas contratualmente pactuadas?!
    Não entendi a questão... a única saída que vejo que é que a multa não poderia ser de 10%, mas de 2% do valor da prestação, e eu teria feito a confusão do leigo de misturar multa com cláusula penal (esse sim limitada a 10% da prestação).
    É isso??? Alguem poderia me explicar??
    VALEW!!!
  • Não entendi também. Oh Cesgranrio de questões confusas!
  • Alguém ajuda aí.
    Oh, matéria complicada essa de contratos.




    Deus abençoe.

  • Mora debendi - Falta culposa do devedor que não paga no tempo, lugar e forma convencionados.
    Talvez a questão esteja se referindo aos poderes do credor com relação a mora que não torna seus atos admissíveis, como o fato de que ele não pode não pode se recusar a receber, pois a sua recusa inverte os pólos da relação, incindindo em mora accipiendi, que extingue a mora debendi.
  • Creio que o problema  da letra C é a expressão tornanos atos do credor admissíveis, querendo dizer todos os atos, mas a questão não é expressa. Eu assinalei a alternativa d) porque o simples fator imprevisto não descarateriza a mora. 
  • Bom, pelo que entendi, a CESGRANRIO considerou que o que foi cobrado a titulo moratório está errado, e assim,  conisderou afastada (DESCARACTERIZADA) a mora debendi uma vez que a cobrança dos encargos seriam ilegais.

    Assim, a alternativa C estaria incorreta pq considerou CARACTERIZADA a mora debendi.

    Contudo, não entendi o pq de serem os encargos na forma como estão escritas no problema, ilegais. A questão não ofereceu, a meu entender, informações suficientes para supor que trata-se de contrato consumerista, caso em que, aplicar-se-ia a regra do limite de 2% de multa. Ao meu ver, em contratos civis, não há essa restrição, desde que mantida a boa fé contratual... Enfim, cesgranrio e suas questões mal formulados que eliminam candidatos...
  • Correta a letra C, na medida em que as outras quatro assertivas estão em conformidade com a regência das normas jurídicas vigentes à Teoria dos Contratos. Assim, a boa fé e seus consectários sub-princípios regem o comportamento das partes, até mesmo os do credor, quando há a mora debendi do devedor. Caso isso ocorra o credor não poderá, só pela mora do devedor, atos contrários ao seu comportamento anterior, descumprindo também o contrato. Deverá buscar a rescisão judicial da avença.
  • Posso tentar esclarecer com o que estipula o art. 405 do CC/02:

    "Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial."

    Como não houve citação (pois a questão não diz isso!), não pode o credor cobrar os juros moratórios, que valerão a partir da configuração do referido ato processual.

    Crei ser isso.

    Bons estudos!
  • Ah... E faltou dizer qu os juros moratórios serão ordenados a pagar por intermédio da decisão do magistrado no processo judicial (art. 407 do CC/02)

    Aos estudos!
  • Apesar de ter errado, eu acho que a justificativa para a assertiva "C" está errada se dá pelo fato do marco inicial da incidência do juros moratórios, nas relações contratuais, ser a citação da ação. Diferente do que ocorre nos casos extracontratuais, onde os juros de mora fluem desde a data do evento danoso.

    Ou seja, a banca misturou os marcos iniciais dos tipos de relações.

    "A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54). Por outro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação."
    REsp 903258
  • a letra D esta correta, pois a mora se caracteriza pelos descaso do devedor
    havendo impontualidade por motivos imprevistos, a mora PODERÁ ser desqualificada.
  • Nenhum dos comentários defendendo a letra "c" como a resposta correta me convenceu. Aqui há relação contratual prevendo "termo" para pagamento, sendo líquido o valor devido (já que a questão não disse nada diferente disto). Portanto, os juros de mora aqui são "ex re", decorrendo do simples descumprimento da obrigação no prazo fixado (art. 397 - "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida , no seu TERMO, constitui de pleno direito em mora o devedor").

    Deste modo, não há que se falar em juros de mora contados apenas da sentença (como defendido por alguns colegas aqui), pois o art. 405 tem aplicação apenas residual, o que significa que não deverá ser aplicado quando a obrigação for contratual, com termo pre-fixado e líquida. 

    Neste sentido o  En. 428 do CJF: “Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação [art. 397, caput], estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor [art. 397, pu] ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.”

    sinceramente, até agora não entendi onde está a pegadinha. Se alguém puder ajudar!

  • Também não entendi essa questão, o por quê de a alternativa C estar incorreta.

  • Resposta: C

    CC Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

     

  • Achei essa questão muito confusa. Além de td que foi dito, não sei como compatibilizar as alternativas 'c' e 'd' com o art. 399 do CC. Alguém pode me ajudar?

  • Não consigo entender essa questão. Alguém sabe explicar??? Obrigada!

  • Letra C por exclusão.

    a) o contrato, consoante o Código Civil, exige o cumprimento das obrigações avençadas, respondendo o devedor por juros, correção monetária e multa contratual. CC, art. 395 + 408 

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    b)a caracterização da mora fica impedida por motivos de força maior e d) a mora do devedor se descaracteriza quando ocorrem fatores imprevistos.

    Ao meu ver regra do art. 399 do CC interpretada a contrario sensu + art. 393, i.e., devedor responde por caso fortuito ou força maior que inviabilize a prestação desde que já esteva em mora. A contrario sensu, se o caso fortuito ou força maior ocorrerem dentro do periodo do adimplemento e inviabilizar o cumprimento da prestação não responderá pela mora. 

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    c) a mora debendi, uma vez caracterizada, torna os atos do credor admissíveis.

    A minha interpretação foi de que se todo e qualquer ato do credor fosse possível por conta da mora estariamos autorizando o abuso de direito.
    e) no recebimento da prestação, havendo resistência, deve-se apresentar pagamento em consignação.
    Correta conforme art. 335, I do CC. 

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;





  • O juros de mora contratual conta-se desde o vencimento se a obrigação for liquida.

  • Letra “A" - o contrato, consoante o Código Civil, exige o cumprimento das obrigações avençadas, respondendo o devedor por juros, correção monetária e multa contratual.

    Código Civil:

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    O contrato exige o cumprimento das obrigações avençadas, respondendo o devedor por juros, correção monetária e multa contratual.

    Correta letra “A".

     

    Letra “B" - a caracterização da mora fica impedida por motivos de força maior.

    Código Civil:

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    O devedor em mora não responde pela impossibilidade da prestação se provar que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada, ou seja, a caracterização da mora fica impedida por motivos de força maior.

    Correta letra “B".

     

    Letra “C" - a mora debendi, uma vez caracterizada, torna os atos do credor admissíveis.

    Código Civil:

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

    O Enunciado 354 dispõe: Art. 395,396 e 408. A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.

    Se não foi caracterizada a mora do devedor, os atos do credor não são admissíveis.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - a mora do devedor se descaracteriza quando ocorrem fatores imprevistos.

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    A isenção da culpa que serve de desculpa para o devedor não é em relação ao dano, mas sim em relação à mora. Ou seja, se ocorrerem fatos imprevisíveis, a mora do devedor se descaracteriza.

    Correta letra “D".

    Letra “E" - no recebimento da prestação, havendo resistência, deve-se apresentar pagamento em consignação.

    Código Civil:

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    No recebimento da prestação, se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, deve-se apresentar pagamento em consignação.

    Correta letra “E".




    Gabarito C.
  • Pessoal a justificativa para letra C estar errada é bem simples. Basta pensar: O QUE É MORA? (mora do devedor: não cumprimento da obrigação). (mora do credor: se configura quando o credor recusa o cumprimento de forma já pré estabelecida. Por exemplo: as partes acordam que o pagamento será realizado em Recife, mas o credor diz que não vai mais receber em Recife, que o devedor tem que ir ao Rio de janeiro pagar). Diante da própria definição de mora do credor, percebemos que, se o credor não podia fazer o que bem queria antes da mora, ele também não poderá após a mora. Muito fácil essa questão! As vezes a gente fica quebrando a cabeça tentando justificar tudo com artigos, como muitos fizeram e falharam, sendo que a resposta está na própria definição da coisa.
  • Há diversos atos que o credor pode realizar uma vez configurada a mora, como o ajuizamento da ação ou a cobrança da cláusula penal, juros e correção. P.e. Tais atos só são admissíveis uma vez ocorrida a mora, portanto, a letra C está correta.

    Todas as demais também estão.

    A questão é ridícula, não adianta tentar responder.

    Em tempo, caso fortuito e força maior são fatos imprevistos, então letras B e C são afirmações iguais. A e E também estão corretas.

    Todas as assertivas estão corretas.


ID
603340
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sr. Tutantan realizou contrato de prestação de serviços com Sr. Sesta Filho, estabelecendo o prazo de seis meses para cumprimento, mediante remuneração mensal de R$ 5.000,00. No terceiro mês, o prestador dos serviços aduz impossibilidade de finalizar os trabalhos no prazo avençado. Após acordo entre as partes contratantes, um novo negócio é realizado, estabelecendo o prazo de dez meses e remuneração mensal de R$ 4.000,00. As partes deram mútua e irrevogável quitação pelas obrigações anteriores, declarando sua substituição pela posterior avença. Diante de tais fatos e à luz da legislação civil em vigor, considere as afirmativas abaixo.
I   - Houve claro animus novandi, caracterizada a novação objetiva.
II  - Ocorreu apenas a explicitação da obrigação anterior, caracterizando-se a continuação do negócio.
III - A novação em curso seria apenas a subjetiva diante da permanência dos contratantes.
IV - A dívida anterior, mesmo extinta, poderia ser cobrada após o inadimplemento da segunda avença.
Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 360/CC: Dá-se a novação:

    I) quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. 

    O que de fato ocorre na questão supracitada! O que se pode notar é que houve nítido e expresso "animus novandi", ou seja, as partes expressaram de forma inequívoca a sua intenção de realizar novação, através da realização de novo contrato de prestação de serviços, não ficando a novação somente no âmbito da subjetividade. 

    Artigo 367/CC: Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação as dívidas nulas ou extintas.

     

     

  • Gabrito  letra A

  • O examinador explora, na presente questão, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Sr. Tutantan realizou contrato de prestação de serviços com Sr. Sesta Filho, estabelecendo o prazo de seis meses para cumprimento, mediante remuneração mensal de R$ 5.000,00. No terceiro mês, o prestador dos serviços aduz impossibilidade de finalizar os trabalhos no prazo avençado. Após acordo entre as partes contratantes, um novo negócio é realizado, estabelecendo o prazo de dez meses e remuneração mensal de R$ 4.000,00. As partes deram mútua e irrevogável quitação pelas obrigações anteriores, declarando sua substituição pela posterior avença. Diante de tais fatos e à luz da legislação civil em vigor, considere as afirmativas abaixo. 

    I - Houve claro animus novandi, caracterizada a novação objetiva. 

    II - Ocorreu apenas a explicitação da obrigação anterior, caracterizando-se a continuação do negócio.

    III - A novação em curso seria apenas a subjetiva diante da permanência dos contratantes. 

    IV - A dívida anterior, mesmo extinta, poderia ser cobrada após o inadimplemento da segunda avença. 

    Analisando-se o caso em comento, verifica-se, de forma clara, o instituto da novação, que é justamente quando o credor e o devedor contraem uma nova obrigação em detrimento da primeira, ou seja, é a modalidade negocial que acarretará em uma nova obrigação destinada a substituir ou alterar a obrigação adquirida anteriormente. 

    Senão vejamos o que diz o artigo 360: 

    CAPÍTULO VI

    DA NOVAÇÃO

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

    Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas. 

    "Na clássica definição de Soriano Neto, “é a extinção de uma obrigação porque outra a substitui, devendo-se distinguir a posterior da anterior pela mudança das pessoas (devedor ou credor) ou da substância, isto é, do conteúdo ou da causa debendi" (cf. Soriano de Souza Neto, Da novação, 2. ed., 1937, n. 1). 

    O artigo em comento especifica as três espécies de novação: a) novação objetiva: assim chamada quando não ocorre alteração nos sujeitos da obrigação. O mesmo devedor contrai com o mesmo credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (inciso I); b) novação subjetiva passiva: quando ocorre substituição no polo passivo da obrigação. Novo devedor sucede e exonera o antigo, firmando novo pacto com o credor (inciso II); e c) novação subjetiva ativa: quando, em virtude de obrigação nova, outro credor sucede ao antigo, ficando o devedor exonerado para com este (inciso III).

    Está correto APENAS o que se afirma em 

    A) I 

    B) IV 

    C) I e II 

    D) II e III 

    E) III e IV

    Gabarito do Professor: A

    Bibliografia:

    Código Civil, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
  •  I - Houve claro animus novandi, caracterizada a novação objetiva. CORRETA

    II - Ocorreu apenas a explicitação da obrigação anterior, caracterizando-se a continuação do negócio. OCORREU NOVAÇÃO

    Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anter

    III - A novação em curso seria apenas a subjetiva diante da permanência dos contratantes.

    É OBJETIVA, POIS NÃO MUDOU OS SUJEITOS.

    IV - A dívida anterior, mesmo extinta, poderia ser cobrada após o inadimplemento da segunda avença.

    Se está extinta, não pode ser cobrada.


ID
612061
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para exigir a pena convencional,

Alternativas
Comentários
  • Cláusula penal, também denominada pena convencional ou multa contratual, é uma cláusula acessória (obrigação acessória) em que se pretende estipular uma "sanção" de ressarcimento de cunho econômico - geralmente é fixada em dinheiro, podendo configurar também na forma da entrega de uma coisa, na abstenção de um fato ou perda, em outro bem pecuniariamente estimável (no caso de inadimplemento da obrigação principal, como forma de evitá-lo). 
    É uma possibilidade de estimular o devedor a cumprir a obrigação ao lhe dispor ciência da sanção relativa à insatisfação desta. Isto é, uma previsão ligada a uma anterior obrigação principal, tem natureza acessória, e é estabelecida como “reforço ao pacto obrigacional”, pois tem como finalidade precípua garantir o cumprimento da primeira obrigação com a promessa e fixação da liquidação de eventuais perdas e danos oriunda do descumprimento..Pode ser classificada como compensatória ou moratória.

    A cláusula penal será compensatória quando verificarmos a total inexecução da obrigação. Nesse caso, a compensatória oferece ao credor uma alternativa e traz sua relação com essas possibilidades: a exigência do cumprimento da obrigação; a exigência da pena convencional, a compensação do dano sofrido pelo inadimplemento; a determinação do ressarcimento das perdas e danos, verificando o ônus de provar qualquer prejuízo. É uma forma instrui o credor a escolher um meio que mais convenha para se faça satisfeita a prestação pendente; esse artifício proíbe a cumulação de benefícios. O devedor, aqui, não tem a chance de escolher qual possibilidade lhe melhor convém. Cabe somente ao credor a opção que resolverá a obrigação.

    A cláusula penal será moratória quando a obrigação for cumprida, mas desrespeitando critérios pré-estipulados. Será solicitada para assegurar o cumprimento de cláusula diversa determinada (dever acessório), ou para que se evite a mora. O que se tem como objetivo aqui é punir o retardamento na execução da obrigação ou a quebra de determinada cláusula. O credor tem o direito de pedir que se cumpra a prestação, juntamente com a multa (a primeira se exige porque faz parte da razão da obrigação a obtenção do tal resultado e a segunda, a multa, deve ser paga para suprir as conseqüências da ausência de um cumprimento oportuno).

     FONTE- BOLETIM JURÍDICO.
    FONTE 
  • Gabarito D!!

    É A literalidade do art. 416 CC.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Os Erros:
    Item A, B - não é necessário que o credor alegue prejuízo.
    item C - "sempre" renuncia
    item E - pode haver indenização suplementar se houve convençao nesse sentido.
  • Questão difícil pois o CC mencionou a pena convencional no útilmo artigo do capítulo destinado a disciplinar a cláusula penal. A alternativa correta é o parágrafo único do art. 416 CC. Poucos dão atenção aos últimos artigos de um capítulo, ainda mais aos últimos paágrafos. Eu senti dificuldade nessa questão. Primeiro pq não milito na área de direito civil, segundo pelo que expliquei acima.
  • Tentando Sistematizar:

    Indenização Suplementar

    ARRAS

    CLÁUSULA PENAL

    1. Confirmatórias - não exige previsão, basta a prova do prejuízo

     

    2. Penitenciais - Não cabe pois as arras já têm a função indenizatória

     

    Exige previsão e prova do prejuízo

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro referentes à pena convencional. Senão vejamos:

    Para exigir a pena convencional, 

    A) é necessário que o credor alegue prejuízo e sua aposição no contrato sempre importará renúncia a indenização superior ao valor da cláusula penal, porque ela exerce função alternativa às perdas e danos. 

    B) é necessário que o credor alegue prejuízo, mas, ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar, se assim não for convencionado, e, se o for, caberá ao credor também provar o prejuízo excedente, valendo a pena como o mínimo da indenização. 

    C) não é necessário que o credor alegue prejuízo e sua aposição no contrato sempre importará renúncia à indenização superior ao valor da cláusula penal, porque ela exerce função alternativa às perdas e danos. 

    D) não é necessário que o credor alegue prejuízo, mas, ainda que o prejuízo exceda o previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar, se assim não for convencionado, e, se o for, caberá ao credor provar o prejuízo excedente, valendo a pena como o mínimo da indenização. 

    Estabelece o artigo 416 do Código Civil:

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente. 

    E ainda, a doutrina: 

    "Um dos efeitos da cláusula penal é a sua exigibilidade imediata, independentemente de qualquer alegação de prejuízo por parte do credor. O art. 416, em seu parágrafo único, inova o direito anterior ao permitir, na prática, a elevação da cláusula penal, sob o rótulo de “indenização suplementar", sempre que as partes houverem convencionado essa possibilidade." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    E) é irrelevante a ocorrência de prejuízo, todavia, as partes, ao estabelecê-la, ficam impedidas, sob pena de nulidade, de contratar indenização suplementar, mesmo que o prejuízo supere o seu valor, porque contraria a boa-fé objetiva. 

    Gabarito do Professor: D 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

     

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.


ID
627202
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. A QUESTÃO QUER A ALTERNATIVA INCORRETA. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.  § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
    CORRETAS: 

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
    Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

  • Obs. O enunciado da questão está errado. O que se pede, na verdade, é a afirmação INCORRETA
  • Apenas uma ressalva, o fundamento legal da incorreção da alternativa "a" está no artigo 201 do CC:
    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
  • de acordo o enunciado da pergunta esta errado

  • A está errada até na pontuação, a primeira vírgula esta separando o o suj do complem....

    Lamentável

  • Sinalizei o erro da questão ao QC, já que no caderno original a banca pediu a alternativa INcorreta, porém só tive a seguinte resposta:

    Sua notificação sobre a questão  foi devidamente avaliada por nossa equipe. Informamos que a transcrição da questão encontra-se de acordo com o arquivo PDF disponibilizado pela banca. 

    Agradecemos a sua colaboração.

    Atenciosamente,

    Equipe QC

  • Pessoal a resposta é realmente a alternativa A, haja vista o sentido literal do artigo 204, §1º, senão vejamos:

    "a interrupção a um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve o demais e seus herdeiros''.

  • Afirmativa incorreta.

    De acordo com o Art. 201 do Código Civil:

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • Bom dia, Boa tarde ou Boa noite, pessoal !

    Segue a questão com a resposta da mesma atualizada!!!

    Abrçs

    Assinale a alternativa incorreta:

    Repare que a questão pede a marcação da afirmativa INCORRETA:

    a)a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários, aproveita os outros, mesmo se a obrigação for divisível; 

     381 marcações (33%)

    Afirmativa incorreta.

    De acordo com o Art. 201 do Código Civil:

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.b)são pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público;

     234 marcações (20%)

    Afirmativa correta.

    É a transcrição ipsis litteris do art. 42 do Código Civil:

    Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.c)quando se convencionar a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor;

     214 marcações (18%)

    Afirmativa correta.

    É a transcrição ipsis litteris do art. 410 do Código Civil:

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.d)é nulo o negócio jurídico quando for preterida alguma solenidade que a lei considera essencial a sua validade.

     331 marcações (29%)

    Afirmativa correta.

    É praticamente a transcrição do art. 166, inciso V, do Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    (...)

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

  • A questão está incorreta, já que os outros solidários só irão aproveitar a suspensão se a obrigação for INDIVISÍVEL, conforme prevê o art.201,cc .

  • A letra B é o artigo 42 do CC. Não entendi!

  • logo percebi que havia algo estranho com a questao

  • Questão INCORRETA.

    Art. 201, CC: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL.

    Acredito que a questão era pra ser informado a INCORRETA, mas pediram para informar a CORRETA, pois as demais afirmativas, B,C e D, estão corretas.

  • Comentário acerca do art. 201 do CC. (Alternativa A, incorreta).

    A) a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários, aproveita os outros, mesmo se a obrigação for divisível.

    Deveria ser, de acordo com o código: a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários, não aproveita os outros, salvo se a obrigação for indivisível.

    A suspensão do curso do prazo prescricional estabelecida por causa subjetiva é benefício que só pode ser invocado pela pessoa em cujo favor foi conferido. Desse modo, ainda que se trate de obrigação solidária (art. 264), não beneficia os demais credores. Tratando-se de obrigação indivisível, entretanto, a isenção se estende aos outros credores, dada a natureza do objeto, por motivo de ordem econômica ou pela razão determinante do negócio (art. 258 do CC).

  • art 201 cc- Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitando os outros se a obrigação for Indivisível.

  • Assinale a alternativa CORRETA:

    ALTERNATIVA B

    ART. 42, CC

  • Se a questão está incorreta, os professores e organizadores devem corrigi-lá.


ID
649375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta com relação às hipóteses de inadimplemento contratual e seus efeitos.

Alternativas
Comentários
  • a) De acordo com a jurisprudência, poderá o juiz indeferir pedido liminar de busca e apreensão, ainda que cumpridos os requisitos legais, considerando o pequeno valor da dívida em relação ao do bem. CORRETA. É justamente o expresso no REsp 912697 / RO. O STJ aplica nesses casos a teoria do adimplemento substancial. O credor deve-se socorrer de ação de cobrança para reaver os valores devidos, não podendo apreender  o bem. 
    b) O descumprimento de acordo firmado em audiência e homologado pelo juiz dará ensejo à aplicação da exceção do contrato não cumprido. ERRADA. Acordo celebrado em audiência e homologado pelo juiz é título executivo judicial conforme o art. 475-N, III do CPC. Por isso, não há de se falar em exceção do contrato não cumprido, mas sim em execução do acordo homologado.
    c) 
    c) Não sendo efetuado o pagamento, o credor não poderá enjeitá- lo alegando falta de interesse econômico, caso o devedor se disponha a cumprir a obrigação acrescida de perdas e danos. ERRADA. Fiquei em dúvida nessa questão, mas a interpretei da seguinte maneira: Ocorreu inadimplemento substancial (afinal: "não foi efetuado o pagamento"). Por isso, pode ser que após o inadimplemento a obrigaçaõ de fazer não tenha mais utilidade para o credor da prestação (ex.: entrega de um bolo de casamento). Por isso, ele não é obrigado a aceitar a prestação.
    d) De acordo com o Código Civil, a cláusula resolutiva expressa é benefício exclusivo do credor. ERRADA. Não é benefício exclusivo do credor. Quem pode pedir é a parte lesada. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
    e) O STJ entende que, se for estipulada cláusula penal moratória, a parte que inadimplir o contrato não terá a obrigação de indenizar lucros cessantes. ERRADA. Ver REsp 968091 / DF. 
  • c) Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos

  • Voto citado pelo Diego:
    De início, o acórdão recorrido explicita suficientemente as razões
    pelas quais entende possível a cumulação da multa contratual com os lucros
    cessantes. A Relatora, adotando as razões do aresto originário, assim se
    manifesta, verbis :
    "Em conclusão, é direito acumulação da cláusula penal
    moratória, sanção pela demora, mais a condenação pelos lucros
    cessantes sofridos pelo credor, que correspondem aos frutos do
    capital, juros remuneratórios, que obteria como aplicação
    financeira do capital.
    Assim, conclui-se que a condenação ao pagamento da multa
    Documento: 855239 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 30/03/2009 Página 4 de 13
    Superior Tribunal de Justiça
    contratual pelo atraso, correção monetária e juros constitui-se
    nos danos emergentes da mora e, a condenação ao pagamento do
    que o credor deixou de lucrar, por não dispor do capital no
    tempo contratualmente ajustado, constitui-se nos lucros
    cessantes" (fls. 410
  • Processo:

    REsp 968091 DF 2007/0157447-5

    Relator(a):

    Ministro FERNANDO GONÇALVES

    Julgamento:

    19/03/2009

    Órgão Julgador:

    T4 - QUARTA TURMA

    Publicação:

    DJe 30/03/2009

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
    1. A instituição de cláusula penal moratória não compensa o inadimplemento, pois se traduz em punição ao devedor que, a despeito de sua incidência, se vê obrigado ao pagamento de indenização relativa aos prejuízos dele decorrentes. Precedente.
    2. O reconhecimento de violação a literal disposição de lei somente se dá quando dela se extrai interpretação desarrazoada, o que não é o caso dos autos. (Obiter dictum muito interessante)
    3. Dissídio jurisprudencial não configurado em face da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
    4. Recurso especial não conhecido
  • Caros Colegas, irei fazer uma análise objetiva do item "e".

    Primeiramente cumpre ressaltar que na jurisprudência colacionada pelos colegas acima (REsp 968091 DF), analisando o inteiro teor do acórdão, verifiquei que o caso em demanda se tratava de aplicação do antigo Código Civil (1916) no que se refere aos artigos 919 e 1.056.

    Portanto, acredito não ser a melhor forma de analisarmos a presente questão (CESPE2011) uma vez que, acredito eu, o dispositivo legal que regula o entendimento levantado no item "e" é o artigo 416, parágrafo único do atual Código Civil (2002) que, diga-se de passagem, não tem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.

    Inicialmente, é imprescindível distinguir a cláusula penal moratória da cláusula penal compensatória.

    Com base na doutrina e na análise do artigo 416 (ao final colacionado) temos as duas conclusões:

    a) Em se tratando de cláusula penal moratória, é perfeitamente cabível a indenização por lucros cessantes uma vez que o objeto da referida cláusula não é a compensação do prejuízo e sim a sansão da parte inadimplente.

    b) em se tratando de cláusula penal compensatória, somente será cabível a indenização por lucro cessantes se houverem as partes assim convencionado (parágrafo único do art. 416, CC 2002), uma vez que ausente a disposição contratual presume-se que os prejuízos sofridos pela parte credora já foram previamente liquidados ná cláusula penal.

    Abaixo o dispositivo:

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.



    Espero ter acrescentado.

    Para debates, deixe-me um recado no perfil.

    Abraço a todos.
  • Fiquei em dúvida entre a assertiva A e C e acabei errando a questão.

    É complicado, porque em cada questão existe um posicionamento diferente da banca. Na questão Q494577 a própria CESPE, mesma banca que fez essa questão, considerou que na hipótese da assertiva C, o credor só poderá recusar o cumprimento da obrigação em mora, acrescida de perdas e danos caso este cumprimento ser torne INÚTIL e não meramente desinteressante economicamente. Já nesta questão, o mero desinteresse econômico pode dar ensejo a recusa em receber o cumprimento da obrigação. Ou seja, duas interpretações diferentes, sobre o mesmo assunto, partindo da mesma banca. Podem conferir o que estou dizendo - questão Q494577. 

  • Cuidado, o STJ MODIFICOU recentemente o seu entendimento, precisamente quanto a possibilidade de aplicação da Teoria do Adimplemento substancial para os casos de Alienação Fiduciária regida pelo decreto lei 911/69. Apesar da letra "a" não versar expressamente, citou à ação de busca apreensão que é justamente aquela cabível e a mais utilizada pelo decreto lei citado. Por essa razão e pelos motivos defendidos pelo Giuliano, fiz confusão e marquei a C e errei a questão. Em suma, não cabe a teoria do adimplemento substancial descrita na letra A, SE a busca apreensão originar da alienação fiduciária do 911/69. Vejam:

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html

  • Caro Giuliano, a CESPE fazer isso é normal, esse é apenas mais um exemplo. Em Administrativo, então, nem se fala: questões idênticas com gabaritos diferentes. O importante é nem esquentar a cabeça com essas coisas, só continuar estudando e seja o que Deus quiser na hora da prova.

  • Questão desatualizada.

    Confiram o ótimo comentário do colega Carlos Cunha

  • Multa moratória   =   obrigação principal + multa
    Multa compensatória   =   obrigação principal OU multa

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2013/03/clausula-penal-e-lucros-cessantes.html

  • GOSTARIA DE COMPARTILHAR UMA CONSTATAÇÃO QUE EU FIZ COM BASE EM VÁRIAS QUESTÕES FEITAS, E MUITAS RECLAMAÇÕES COMPARTILHADA POR OUTROS ESTUDANTES AQUI NO QC SOBRE QUESTÕES IDENTICAS QUE AS VEZES A CESPE CONSIDERA CERTO E  EM OUTRAS VEZES ERRADA, ACONTECE QUE A CESPE POSSUI DOIS PADRÕES DE QUESTÃO, A DE CERTO OU ERRADO E A DE MULTIPLA ESCOLHA NORMAL, NA DE CERTO ERRADO SE APLICA AQUELE ENTENDIMENTO NOSSO DE QUE ''ASSERTIVA INCOMPLETA PRA CESPE É CONSIDERADO CORRETO'', JÁ LI MUITOS COMENTARIOS FALANDO ISSO AQUI E PASSEI A CONCORDAR COM ELA, MAS COMO DISSE ISSO SE APLICA APENAS A QUESTÕES DE CERTO OU ERRADO, NAS DE MULTIPLA ESCOLHA UMA MESMA ASSERTIVA QUE FOI CONSIDERADA CORRETA(EMBORA INCOMPLETA)  EM QUESTÕES DE CERTO OU ERRADO, PODERÁ SER CONSIDERADO ERRADO QD CONFRONTADA COM OUTRAS ALTERNATIVAS MAIS COMPLETAS EM UMA QUESTÃO DE MULTIPLA ESCOLHA DA MESMA BANCA, POR ISSO TANTOS COMENTARIOS ACERCA DE QUESTÕES UMA HORA CONSIDERADA CORRETAS PELA BANCA E OUTRA HORA ERRADA

  • e) O STJ entende que, se for estipulada cláusula penal moratória, a parte que inadimplir o contrato não terá a obrigação de indenizar lucros cessantes.

    Esta alternativa, atualmente, está correta, pois o STJ modificou seu entendimento:

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

  • Questão desatualizada!

    A resposta atual com base na jurisprudência do STJ é letra E.

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra,

    estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp

    1498484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

  • A- CORRETO - Não prevista formalmente no Código Civil de 2002, mas consubstanciada nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, a teoria do adimplemento substancial sustenta que não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido perfeita ou não atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final. O adimplemento substancial tem sido aplicado, com frequência, nos contratos de seguro, e não permite a resolução do vínculo contratual se houver o cumprimento significativo da obrigação assumida. Conforme as peculiaridades do caso, a teoria do adimplemento substancial atua como um instrumento de equidade diante da situação fático-jurídica, permitindo soluções razoáveis e sensatas. Neste sentido, STJ/REsp 272739 / MG: Ementa. ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Falta da última prestação. Adimplemento substancial. O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela. 

    Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse. Recurso não conhecido. Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2398414/no-que-consiste-a-teoria-doadimplemento-substancial-denise-cristina-mantovani-cera  


ID
710605
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a cláusula penal, também denominada de multa contratual, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A) (ERRADA) incide objetivamente em desfavor do devedor inadimplente, mesmo que não haja a caracterização de culpa “stricto sensu
    CC Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Alternativa B)
    (ERRADA) não pode ser estipulada por meio de aditivo assinado pelas partes, após a data de celebração do contrato.
     CC Art 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Alternativa C) (ERRADA) o seu valor não poderá exceder o valor da obrigação principal, ressalvada a hipótese de acordo entre as partes objetivando a fixação prévia de perdas e danos, para a situação de inadimplemento total do contrato pelo devedor
    CCArt. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Alternativa D)
    (CERTA) d) o valor estabelecido pelas partes deverá, necessariamente, a pedido do devedor, ser reduzido pelo juiz, de maneira eqüitativa, em caso de demonstração do cumprimento de parte da obrigação principal, ou, ainda, se o montante da penalidade se mostrar manifestamente excessivo
    CC Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Alternativa E) (ERRADA) deve referir-se à inexecução completa da obrigação, não podendo incidir em relação ao descumprimento de uma única cláusula.
    CC Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
  • Sem dúvida é a letra D e o comentário do Hank está perfeito.

    Mas pergunto aos amigos se o enunciado da alternativa D não dá a entender que o devedor deveria pedir a redução?

    Por outro lado, diversamente, será que o dispositivo legal não dá a entender que o
    juiz deve agir de ofício?
    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
  • Caros colegas, também fiquei com a  mesma dúvida do colega joão amado. O juiz pode agir de Ofício? Bons estudos a todos!!!
  • Atendendo aos colegas acima, segue o enunciado nº 356 CJF/STJ aprovada na IV Jornada de Direito Civil: 356 – Art. 413. Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício. 
  • Então, se o juiz deve agir de ofício, a alternativa d está errada, neh? Então acho que esta questão deveria ser anulada... O que vocês acham?
  • Concordo com a Amanda, a questão deveria ser anulada, pois não há duvida que o artigo 413 do CC preconiza que o juiz DEVE agir de ofício (A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz), e a alternativa "d" diz exatamente o contrário do artigo, ou seja, que o valor estabelecido pelas partes DEVERÁ, NECESSARIAMENTE, a pedido do devedorser reduzido pelo juiz. Portanto, a alternativa "D" está totalmente incorreta por incompatibilidade com a letra da lei.


  • Pensei a mesma coisa ao ler a questão.
    Pelo que parece estamos certos ao entendermos dessa forma.
    E isso aí.....
  • Segundo Christiano Cassetari:

    A norma do art.413 do CC é cogente,que vincula o juiz, já que estabelece que o juiz deverá reduzir a cláusula penal, e não poderá, como estava descrito na legislação do CC de 1916. Esse artigo então muda a teoria geral da cláusula penal.

    Por esse motivo, não podem as partes renunciar à aplicação do citado dispositivo se ocorrerem as hipóteses nele aventadas. É preceito de ordem pública Esse é o conteúdo do enunciado nº 355 do CJF (de autoria do professor):
     
    Enunciado nº 355 do CJF – Art. 413. Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.

    Logo, o enunciado diz que o art. 413 é irrenunciável, por ser norma de ordem pública.

    Ademais, se tal norma do art.413 do CC é cogente, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício. É o que se chama de agir conforme a função social da cláusula penal, pois pelo princípio da socialidade, há a possibilidade do juiz agir de ofício. É dever do magistrado fazer valer a justiça contratual (também aplicável em outras relações além das civis).
       
    Enunciado nº 356 do CJF– Art. 413. Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.
     
    A função social do contrato foi elevada, pelo art. 2.035 parágrafo único, a preceito de ordem pública, e sendo assim o juiz pode agir de oficio.
     
    Art. 2.035.
    Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

  • pra mim a letra A ta certa. vejam se concordam: 

    "incide objetivamente em desfavor do devedor inadimplente, mesmo que não haja a caracterização de culpa “stricto sensu”;

    no caso de dolo, não teve caracterização de culpa strictu sensu e incidirá a clausula penal.

  • O gabarito deveria ser letra A!


    O art. 408, CC, trata de culpa LATO SENSU, que engloba dolo + culpa estrito sensu. Dessa forma, está correta.


    Por outro lado, a alternativa D está manifestamente errada pois o juiz pode sim agir de ofício, como autoriza o artigo 413, primeira parte: "A PENALIDADE DEVE SER REDUZIDA EQUITATIVAMENTE PELO JUIZ", e não há menção da necessidade de requerimento pela parte.


  • A meu ver, o equívoco da alternativa A reside na expressão "objetivamente", porquanto o descumprimento deve ser culposo. Logo, há necessidade de se perquirir acerca da cula do inadimplente para cobrança da cláusula. 
    Quando à alternativa D, na minha interpretação, a expressão "necessariamente", foi utilizada no sentido de que o juiz deverá reduzir o valor da cláusula quando constatar a excessividade da multa. S.m.j., a expressão "necessariamente" não se refere ao "pedido do interessado".

  • Sobre o tema, é bom ler os seguintes artigos do CC:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente


  • Entendi como os colegas que a alternativa D não está correta.

  • O gabarito não pode ser letra A porque no Direito Brasileiro a responsabilidade objetiva é exceção. Para que haja responsabilidade, é preciso haver, no mínimo, culpa em sentido lato. Assim, o fato de o credor não precisar alegar prejuízo para receber a cláusula penal não significa que se dispense a exigência de culpa do devedor. Nesse sentido, o Código Civil dispensa a cláusula penal nos casos de caso fortuito ou força maior, p.e., salvo se o devedor tenha se obrigado mesmo nessas condições (obrigação de garantia).

    De toda forma, a letra D está errada porque o juiz DEVE reduzir a cláusula penal quando descumprida a obrigação ou manifestadamente excessiva em relação a natureza ou finalidade da obrigação. Trata-se de questão de ordem pública. Contudo, parte da doutrina diz que o julgador só poderá reduzir a requerimento no caso de cumprimento parcial, pois Se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, deve ser aberta a dilação probatória, tendo em vista a necessidade de se apurar e analisar a “natureza e a finalidade do negócio”.

  • Essa questão versa sobre: 5% cláusula penal; 95% interpretação de texto.

ID
733177
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADO - de acordo com o art. 412 do CC, o valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Letra B - ERRADO - a invalidade da obrigação acessória não induz  à da obrigação principal.

    Letra C - ERRADO - conforme art. 416 do CC, não é necessário que o credo alegue prejuízo para exigir a pena convencional.

    Letra D - ERRADO - art. 413, CC - o juiz pode reduzir equitativamente, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte.

    Letra E - CORRETA - não há alternativa correta.

  • Resposta: Letra E

    a) ERRADA, pois, conforme o art. 412 do CC o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    b) ERRADA. A primeira parte da afirmativa está correta, mas a invalidade das obrigações acessórias não tem o condão de invalidar a obrigação principal. Nesse sentido o art. 184, CC:

    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

    c) ERRADA. A pena convencional consiste em uma prefixação de perdas e danos, prescindindo o credor, para acioná-la, de demonstrar prejuízo. Contudo, se houver previsão no contrato de indenização suplementar a pena convencional valerá como uma indenização mínima, devendo o credor provar o prejuízo que ultrapasse esse valor.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    d) ERRADA. É exatamente o contrário: a penalidade DEVERÁ ser equitativamente reduzida pelo juíz diante do adimplemento parcial da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • Deve-se assinalar a alternativa correta sobre o direito das obrigações no Código Civil:

    A) Conforme expresso no art. 412: "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal", assim, a alternativa está incorreta.

    B) O art. 184 prevê que:

    "Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal".

    Portanto, verifica-se que a assertiva está incorreta.

    C) Nos termos do caput do art. 416: "Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo", logo, outra afirmativa incorreta.

    D) A assertiva está incorreta, já que:

    "Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio"

    E) A afirmativa está correta, posto que, como visto, nenhuma das alternativas anteriores está correta.

    Gabarito do professor: alternativa "E".

ID
747979
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a cláusula penal, considere:

I. Quando se estipular cláusula penal para o caso de total inadimplemento de obrigação, esta converter- se-á em alternativa a benefício do credor, mas quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

II. O valor da cominação imposta na cláusula penal pode ser estipulado somente em até 50% do valor da obrigação principal.

III. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

IV. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

V. Se o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal, o credor poderá exigir indenização suplementar, ainda que não prevista no contrato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Esse gabarito está errado, não?

    A assertiva I está correta com fundamento nos artigos 409/410 CC;
    A assertiva II está incorreta com fundamento no artigo 412 CC;
    A assertiva III está correta com fundamento no artigo 413 CC;
    A assertiva IV está correta com fundamento no artigo 416 CC;
    A assertiva I está incorreta com fundamento no p.u do artigo 416 CC.

    Gabarito c.
  • Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

    Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.



    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • Essa questão não foi anulada?
  • Alteraram o gabarito. Agora está correto.

    Letra C.
  • O fundamento da afirmativa V, incorreta, se incontra no parágrafo único, in verbis:
    " Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente"
  • I. Quando se estipular cláusula penal para o caso de total inadimplemento de obrigação, esta converter- se-á em alternativa a benefício do credor, mas quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.  (Verdade. art. 410 do CC)

    II. O valor da cominação imposta na cláusula penal pode ser estipulado somente em até 50% do valor da obrigação principal. (FALSO. A VEDAÇÃO QUE EXISTE É QUE A CLÁUSULA PENAL NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ART. 412).

    III. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. (VERDADE. ART. 413. ARTIGO QUE GERA POLÊMICA UMA VEZ QUE UTILIZA DO VERBO "DEVER", EQUANTO NO CÓDIGO ANTERIOR A EXPRESSÃO UTILIZADA ERA "PODER", O QUE, SEGUNDO ALGUNS IMPÕE AO JUIZ UM PODER DE INTERFERÊNCIA NÃO RECOMENDÁVEL NAS RELAÇÕES PARTICULARES.

    IV. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. (VERDADE. ART. 416. UMA VEZ ESTIPULADO NO CONTRATO CELEBRADO, TORNA-SE DESNECESSÁRIA A PROVA DO PREJUÍZO, NÃO CUMPRIU O QUANTO PACTUADO PASSA-SE A DEVER A CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA.

    V. Se o prejuízo exceder ao previsto na cláusula penal, o credor poderá exigir indenização suplementar, ainda que não prevista no contrato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. (FALSO. ART. 416. AINDA QUE O PREJUÍZO EXCEDA AO PREVISTO NA CLÁUSULA PENAL, NÃO PODE O CREDOR EXIGIR INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR SE ASSIM NÃO FOI CONVENCIONADO. SE PREVISTO NO CONTRATO A POSSIBILIDADE DE EXIGIR INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR, DEVERÁ O CREDOR FAZER PROVA DO PREJUÍZO).

ID
760852
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Na venda ad mensuram presume-se de modo absoluto que a referência às dimensões não foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada exceder a 5% (cinco por cento) da área total enunciada.
II - Segundo jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 132), a ausência de registro de transferência implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
III - A prescrição suspensa recomeça a correr da data do ato que a suspendeu, ou do último ato do processo que a suspender.
IV - Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro no capital, e depois nos juros vencidos, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta dos juros.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  I - ERRADA
    O art. 500 do Código Novo, substituiu as disposições do art. 1.136 do Código que se expira sob a venda “ad mensuram” e a venda “ad corpus” com suas conseqüências. A venda de imóvel “ad mensuram” ou por medida é aquela em que se fixa área determinada e estipula o preço por medida de extensão. É interessante a distinção entre a venda por medida e a venda “ad corpus”, porque os efeitos são diferentes. Na prática, a venda “ad mensuram” constitui-se de gleba retirada de área maior. O comprador adquire uma determinada metragem de terreno. O vendedor tem de entregar a quantidade vendida, observado pelo comprador um limite legal de tolerância em favor do vendedor de até menos de 1/20 da área total enunciada. Se a área vendida foi de 100 hectares, o vendedor tem de entregar ao comprador (100 : 20 = 5. 100 – 5 = 95) no mínimo 96 hectares. Se a medida for menor, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional do preço. A presunção de que a diferença encontrada não excedente a 1/20 foi meramente enunciativa (“juris tantum”), porque a Lei ressalvou ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

    II - ERRADA
    Súmula 132 STJ: A ausência de registro de transferência não implica a Responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado.

    III - ERRADA
    A prescrição suspensa só volta a correr após a cessação da condição suspeniva.

    IV - ERRADA

    Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

  • Complementando o excelente comentário do colega acima, o Item III está incorreto, porque onde está escrito "suspendeu" deve-se ler "interrompeu". 

    É o que está expresso no art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 


    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Tô perdida na preposição III, alguém poderia me explicar sem citar somente o artigo?

    Segundo Maria Helena (Curso de Direito Civil, 2003, p. 341):

    as causas impeditivas da prescrição são as circunstancias que impedem que seu curso inicie e, as suspensivas,as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele.

  • Não consigo acertar uma desse concurso. Muito difícil


ID
778012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ainda com relação ao direito civil, julgue os itens subsequentes.

Considere que João tenha contratado, pelo valor de R$ 1.000,00, Manoel para confeccionar um armário e que, no contrato, não tenha sido acordado o local para pagamento. Nessa situação, resta configurado um caso de dívida quérable e Manoel, portanto, só poderá ser constituído em mora após a provocação do credor.

Alternativas
Comentários
  • A doutrina classifica as dívidas em quesível (querable) e portável (portable): nesta, cabe ao devedor ir pagar no domicílio do credor, sob pena de juros e multa ( = mora, assunto do final do semestre, 395). Já na dívida querable cabe ao credor ir exigir o pagamento no domicílio do devedor, a iniciativa é do credor, sob pena de mora do credor (394, 400)
  • Macete Jurídico - Lugar do Pagamento - Querable e Portable

    MACETES JURIDÍCOS
    LUGAR DO PAGAMENTO - QUERABLE E PORTABLE
    Querable - Lembre do Chaves - seu Barriga (credor) vai até a casa do Seu Madruga (devedor) cobrar o aluguel. Querable: Devedor está QUEbrado!
    Se a dívida é quesível, cabe ao credor ir cobrar (ir buscar a prestação no domicílio do devedor).
    QUErable = QUEbrado
    Portable - Lembre do Empréstimo Bancário - Eu (devedor) quando faço empréstimo no banco todo mês vou até o banco (credor) para pagar.
    O devedor vai ao credor portando o dinheiro do pagamento (o credor não precisa ir até lá buscar). A dívida será portável.
    PORtable = Banco PORquinho
  • Dívida portável (portable) → domicilio do credor
    Dívida quesível (quérable) → domicílio do devedor
  • Complementando os ótimos comentários acima
    A questão, que refere-se ao artigo 327 do Código Civil, exige do candidato conhecimento sobre o local do pagamento. Segundo Maria Helena Diniz (CC/02 comentado. Ano 2007) quem paga errado, arcará com os ônus decorrentes.  
    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor (quesível ou querable), salvo se as partes convencionarem diversamente (portable), ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias (portable).
    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

    Assim como já bem explicado no macete acima na dívida quérable o credor deve procurar o devedor no domicílio deste. Na dívida portable a dívida deve ser paga no domicílio do credor. Assim caso não seja estipulado local para pagamento, regra geral, a dívida será quérable. De muita importância é tal dispositivo, pois acaba por escolher, implicitamente, onde a ação será proposta em caso de inadimplemento.
    Fica evidente que se A (residente em SP) e B (residente no RJ) contratam entre si e convencionam que em Brasília será efetuado o pagamento, a dívida será portable e, em caso de inadimplemento, em Brasília será a competência para julgamento. Vejam a importância do tema na jurisprudência:

    TJSP -  Apelação APL 2509767720078260100 SP 0250976-77.2007.8.26///Data de Publicação: 28/02/2012///Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DÍVIDA'PORTABLE'. Tendo as partes, por expressa disposição contratual, tornado portável a obrigação locatícia, como faculta a lei locatícia (art. 23, I), não pode o locatário, a pretexto de não ter recebido o boleto, eximir-se de efetuar o pagamento (depósito bancário) do aluguel. COBRANÇA DE ALUGUEL ANTECIPADO LOCAÇÃO GARANTIDA POR FIANÇA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI DE LOCAÇÕES MULTA PREVISTA NO ART. 43 DA LEI DE LOCAÇÕES.
  • Alguém pode detalhar a parte final da última frase? Manoel, portanto, só poderá ser constituído em mora após a provocação do credor.

    Agradeço!
  • Achei a redação da questão confusa. Não entendi a última parte. :-(
  • Também achei a redação confusa... 
  • A segunda parte da questão não tem ligaçao com a primeira parte, embora ela também esteja correta. A segunda parte diz respeito ao tempo de pagamento. Conforme preleciona o artigo 331 do CC/02, salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. Contudo, embora o presente artigo não cite, naquelas negociaçoes nas quais o cumprimento da obrigação exige um determinado tempo para serem cumpridas, é garantido ao devedor um prazo moral para cumprir a obrigaçao. É o caso da questão, vez que não é razoável exigir de manoel a entrega dos armários imediatamente, devendo ser-lhe assegurado um prazo razoável para cumprimento da obrigaçao. Como não existe prazo, caberá ao Credor (joão) constitui-lo em mora, fixando um prazo para isso.

  • Eu também não tinha entendido essa última parte. Falei com o professor Euro Junior, aqui do QC,e ele, de maneira muito simples e com maestria, sanou todas as minhas dúvidas.
    Pessoal... é muito simples: No caso da dívida quérable é obrigação do credor provocar o pagamento pelo devedor. Se o credor não provocar, o devedor não pode ser considerado em mora. Por isso que o item fala: só poderá ser constituído em mora após a provocação do credor.
    Sacaram?
  • CORRETA

    Para solução da questão alguns pontos merecem destaque, senão vejamos:

    Considere que João tenha contratado, pelo valor de R$ 1.000,00, Manoel para confeccionar um armário e que, no contrato, não tenha sido acordado o local para pagamento. Nessa situação, resta configurado um caso de dívida quérablee Manoel, portanto, só poderá ser constituído em mora após a provocação do credor.

    1) Primeiro ponto da questão é verificar que não foi convencionado o local de pagamento, logo o local de pagamento seria o domicílio de Manoel.Verifica-se, portanto, a regra do art. 327 do CC

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    2) Segundo ponto é se atentar a distinção de quesível (querable) ou portável (portável). Achei válido o comentário do colega acima:
    - Querable - Seu Barriga cobrando os alugueis, e o Seu Madruga respondendo: Estou Quebrado
    - Portable - Lembre do Empréstimo Bancário - Eu (devedor) quando faço empréstimo no banco todo mês vou até o banco (credor) para pagar.
    O devedor vai ao credor portando o dinheiro do pagamento (o credor não precisa ir até lá buscar). A dívida será portável.


    3) Terceiro ponto: Observe que depende exclusivamente do credor comparecer ao domicílio do devedor, a fim de que seja realizado o pagamento. Talvez alguns tenham pensado no art. 394, todavia, em análise ao dispositivo em tela, verifica-se que de acordo com a lei, por inexistir qualquer convenção em sentido contrário, o devedor não poderá ser constituído em mora, mas tão somente quando o credor provocá-lo, EM SEU DOMICÌLIO, a proceder com a entrega efetiva do bem (obrigação quesível) 
     
    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
  • gente, errei essa questão por que interpretei que o Manoel seria na verdade credor dos R$1.000,00 e, portanto, o final do enunciado estaria errado. Alguém mais interpretou dessa maneira ? 

  • A última parte da questão exige o conhecimento da súmula 410/STJ:

    A prévia intimação do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
  • "Nessa situação, resta configurado um caso de dívida quérable e Manoel, portanto, só poderá ser constituído em mora após a provocação do credor."

    Manoel é o credor, como é que ele será constituído em mora? Alguem poderia explicar por favor?
  • Rafael, Manoel é o devedor já que foi o contratado para construir o armário. Tá no enunciado, é só ler com atenção.
  • Colegas, na minha opinião,
    A necessidade de interpelação decorreria do fato de não ajuste da época/tempo do pagamento(art.311 do Código Civil), e não propriamente do lugar.
    Assim, por exemplo, se a obrigação vencesse em dia certo, não haveria motivo para  interpelação, porque o devedor já saberia quando pagar, e também porque na ausência de combinação quanto ao lugar bastaria recorrer à regra do art.327 do Código Civil.
    O enfoque adequado seria o tempo do pagamento, mais do que o lugar.
    Na minha opinião, questão redigida de modo imperfeito.
  • No tocante a parte final da questão.

    (...) resta configurado um caso de dívida quérable e Manoel, portanto, só poderá ser constituído em mora após a provocação do credor.

    Conforme se nota no Atigo 397 do CC, a mora pode ser "ex re" ou automática, que aquele que possiu um termo predeterminado. Pode-se citar como exemplo um boleto bancário que tem um data futura certa para o vencimento, se alcançado esse termo e não houver o adimplemento o devedor incorrerá em mora de pleno direito.
    Por outro lado, se para a obrigação não houver termo, ocorrerá a "mora ex persona", esta somente começara a correr após a provocação.(é caso da questão)


    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.(mora "ex re"

     

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

  • O colega do comentário acima está correto.

    Isto, porque a questão não indaga sobre a classificação da dívida (se é querable ou portable), mas sim acerca da natureza da mora (se a mora é ex-re (automática) ou ex-persona (se começa a correr somente após provocação)), senão vejamos:

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.(mora "ex re". Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Neste sentido, Manoel foi contratado para confeccionar armários, e estará em mora até que estes sejam devidamente entregues. No caso da questão, a mora se opera ex-re, ou seja automaticamente, pois não é necessário (ao menos inicialmente) que se interpele extra ou judicialmente Manoel para que a obrigação seja cumprida.


  • Pessoal, quanto à última parte da questão, o colega MARCOS TOLEDO a explicou com maestria!
    Leiam o comentário dele que é bastante esclarecedor! 
    Abraço!

  • Precedente do TRF1 que explica a segunda parte da questão (Disponível em http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24922899/apelacao-civel-ac-200634000134564-df-20063400013456-4-trf1):

    7. Quando a norma de regência e o contrato estabelecem obrigação quesível, não há que se falar em mora do devedor antes do momento da apresentação da dívida ao devedor, no caso a Administração.

    8. Na hipótese em julgamento, a obrigação era quérable ou quesível, pois cabia a empresa credora procurar o DNER e apresentar a dívida para receber o pagamento. Se a dívida é quérable, não se aplica a regra dies interpellat pro homine.


  • Esse julgado é de 2002, ainda se refere ao código de 1916, mas explica bem a questão da necessidade de provocação do credor nas dívidas quesíveis:

    Processo civil. Questão nova surgida no julgamento da apelação. Necessidade de prequestionamento. Civil. Arras. Ausência de convenção a respeito do lugar do pagamento. Dívida quesível ("queráble"), paga no domicílio do devedor, por presunção legal do art. 950 do Código Civil. Credor que não diligenciou a cobrança da dívida no domicílio do devedor, ausente qualquer notificação. Inércia do credor que afasta a mora do devedor (mora debitoris) e a mora de pagar (mora solvendi), ainda que a dívida estivesse vencida no termo (mora ex re) porque imprescindível prévia diligência do credor para constituição do devedor em mora. Insuficiência do prazo fixado para vencimento da dívida e da existência de cláusula resolutiva expressa.

    - É assente que a questão de direito surgida no acórdão recorrido, ainda que verse nulidade processual, se submete ao pressuposto recursal específico do prequestionamento, para viabilizar o processamento do recurso especial.

    - O Código Civil de 1916 estabeleceu como regra geral a mora ex re (em razão do fato ou da coisa), mas para que se considere o vencimento da obrigação e para que se torne exigível a dívida sendo esta quesível, é indispensável que o credor demonstre que diligenciou a recepção do seu crédito, pois deve buscá-lo no domicílio do devedor. Sem o atendimento dessa formalidade, quanto ao lugar do pagamento, não se tem a dívida como vencida.

    - A existência de previsão contratual de pagamento do restante do débito em data certa não transforma a dívida antes quesível em "portable" (portável); continua sendo obrigação do credor diligenciar o pagamento da dívida no domicílio do devedor, ainda que domiciliados na mesma cidade.

    - Na dívida quesível não é necessária, embora aconselhável, a oferta do devedor, pois deve ele aguardar a presença de cobrança do credor, só lhe sendo exigido que esteja pronto para pagar quando provocado pelo credor.


  • Comentário Disponível em: http://unidospelodireito.blogspot.com.br/2011_10_16_archive.html

    DO LUGAR DO PAGAMENTO 

    · Regra 
    No local onde as partes determinaram, ou seja, onde o contrato determinar. 
    · Falta de escolha - Não determinação legal - Não decorrente da natureza da obrigação ou de circunstância especiais ( art. 327, CC) – DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 
    O funcionário deverá em regra receber na empresa.

    - Dívida quérable (quesível). Deve ser cobrada pelo credor, no domicilio do devedor.
    - Dívida portable ( portável ). A dívida que deve ser paga no domicilio do credor. Cabe ao devedor portar, levar o pagamento até a presença do credor.

    · É possível a transformação de uma dívida portável em quesível ou vice-versa:

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor, relativamente ao previsto no contrato. 

    Se o credor habitualmente aceita que o pagamento seja feito em local diverso, é porque tem a intenção de mudar o lugar do pagamento. A presunção no entanto admite prova em contrário (presunção juris tantum).

    - Existência de mais de um lugar p/ o pagamento – caberá ao credor a escolha ( art. 327 § único ) 
    Art. 327 § único: Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

    - Doutrina. 

    Se o contrato estabelecer mais de um lugar para o pagamento, caberá ao credor, e não ao devedor, escolher aquele que mais lhe aprouver. Compete ao credor cientificar o devedor, em tempo hábil sob pena de o pagamento vir a ser validamente efetuado pelo devedor em qualquer dos lugares, à sua escolha. 
    Se o devedor de dívida quesível muda de domicilio, sem anuência do credor, caber-lhe-ão as despesas que o credor houver tido com a mudança do local do pagamento, tais como taxas de remessa bancária, correspondências etc.

  •  Não havendo termo (prazo certo determinado) , a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial provocada pelo credor - ex-persona  (e não ex-re que é automática).

  • Código Civil:

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.       

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Mora ex re: constitui-se de pleno direito, por inadimplemento do devedor, da obrigação positiva e líquida, no seu termo.

    Mora ex persona: constitui-se mediante interpelação judicial ou extrajudicial, do devedor, pelo credor.

    Dívida quérable (quesível): o pagamento ocorre no domicílio do devedor. (O credor vai até o domicílio do devedor).

    Dívida portable (portável): por força do instrumento negocial ou pela natureza da obrigação, o pagamento ocorre no domicílio do credor. (o devedor vai até o domicílio do credor).

    Considere que João tenha contratado, pelo valor de R$ 1.000,00, Manoel para confeccionar um armário e que, no contrato, não tenha sido acordado o local para pagamento. Nessa situação, resta configurado um caso de dívida quérable e Manoel, portanto, só poderá ser constituído em mora após a provocação do credor.

    No caso de dívida quesível, o credor precisa provocar o devedor, para constituição em mora, se a obrigação não for certa e líquida e contiver termo.

    Gabarito – CERTO.
  • O que acontece é que a questão fala que o LOCAL PARA PAGAMENTO não foi determinado, não o prazo. Quando o local para pagamento não é determinado, por lei, é no domicílio do devedor. Mais uma questão muito mal elaborada. Deveria ter sido, inclusive, anulada. 

  • Juliana, se o enunciado não falou que a dívida possuía termo devemos aplicar a regra, ou seja, a necessidade de constituição em mora. 

  • Querable: o credor vai até o devedor, é o caso, por exemplo, de quando Sr. Barriga se deslocava até a casa do Sr. Madruga para que o mesmo pagasse o aluguel.

    Portable: o devedor vai até o credor.

  • quErablE - dEvEdor

     

    portablE - crEdor

  • Espécies de mora: Há duas espécies de mora:

    1) Do devedor, denominada mora solvendi (mora de pagar) ou debitoris (mora do devedor); Espécies de mora do devedor:

    a) mora ex re (em razão de fato previsto na lei): ocorre automaticamente, sem necessidade de qualquer ação por parte do credor.

    b) mora ex persona: todos os demais casos (= quando não há termo/data estipulada). É necessária uma interpelação (judicial ou extrajudicial) ou notificação por escrito do credor para a constituição em mora. 

    2) Do credor, intitulada mora accipiendi (mora de receber) ou creditoris (mora do credor).

    Pode haver, também, mora de ambos os contratantes, simultâneas ou sucessivas.

  • Eu odeio com todas as minhas forças essa matéria!

  • Aprendi no QC - ir até o credor pagar a dívida é insuPORTABLE

  • CERTO


ID
781480
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as disposições do Código Civii acerca da cláusula penal e as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I - a nulidade da cláusula penal não acarreta a da obrigação principal.

II - a cláusula penal pode ser estipulada em ato posterior ao da obrigação principal.

III - a cláusula penal somente pode ser estipulada em relação à inexecução de alguma cláusula especial ou à mora.

IV - tratando-se de obrigação divisível e havendo pluralidade de devedores, a pena convencional incidirá exclusivamente sobre o devedor que infringir o dever jurídico e os demais membros do polo devedor que não deram causa ao descumprimento não serão atingidos pela cláusula penal, pois esta tem alcance limitado ao responsável direto.

V - a cláusula penal não pode ser instituida previamento em favor de um terceiro, estranho á relação contratual.

Alternativas
Comentários
  • I - Correta. Art. 184 do CC:  "Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal."
    II. Correta. Art. 409 do CC: "A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora"
    III. Errada. Art. 409, reproduzido acima. "Inexecução completa".
    IV. Correta. Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
    V. Não encontrei  previsão no Código Civil.
    Abraço.
  • v - errada

     STJ. Cláusula penal. Conceito. Obrigação acessória do contrato principal. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB, art. 922. CCB/2002, art. 408.

    «... Limongi França assinala que “A Cláusula penal é um pacto acessório ao contrato ou a outro ato jurídico, efetuado na mesma declaração ou declaração à parte, por meio do qual se estipula uma pena, em dinheiro ou outra utilidade, a ser cumprida pelo devedor ou por terceiro, cuja finalidade precípua é garantir, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso, em benefício do credor ou de outrem, o fiel cumprimento da obrigação principal.

  • V - CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DE TERCEIRO E ASSUMIDA POR TERCEIRO

    Nada impede que no contrato, por ser um direito dispositivo das partes, estabeleça o pagamento da cláusula penal a um terceiro estranho à relação negocial.

    O instituto da estipulação em favor de terceiro vem disciplinado nos art. 436 ao 438 CC.

    Segundo o art. 436 CC, "o que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação".

    Continuando ainda, seu parágrafo único diz que é permitido ao terceiro efetuar a cobrança. Assim, tanto à parte como o terceiro beneficiário podem pleitear o cumprimento da obrigação, ficando este, todavia, sujeito às normas e condições do contrato.

    A cláusula penal assumida por terceiro, por não estar disciplinada no Código, fica descaracterizada como cláusula penal típica. Ao nosso ver, a cláusula penal assumida por terceiro é muito parecida com a fiança, por ser o terceiro e o fiador as pessoas que garantem o pagamento a outrem (cumprimento da obrigação no caso da fiança e a multa pelo não cumprimento da cláusula penal).


  • OPÇÃO B!


    I - Correta. Art. 184 do CC:  "Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal."

    II. Correta. Art. 409 do CC: "A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora"

    III. Incorreta. Art. 409, CC: Conjuntamente com a obrigação e também pode ser estipulada em ato posterior ao da obrigação principal

    IV. Correta. Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

    V. Incorreta. A cláusula penal PODE ser instituida previamente em favor de um terceiro, estranho à relação contratual. Segundo o autor do Projeto do Código, Clóvis Beviláqua, a "cláusula penal é um pacto accessório, em que se estipulam penas e multas, contra aquele que deixar de cumprir o ato ou fato, a que se obrigou, ou, apenas, o retardar." Sendo assim, a cláusula penal é um pacto acessório ao contrato ou a outro ato jurídico, efetuado na mesma declaração ou declaração à parte, por meio do qual se estipula uma pena, em dinheiro ou outra utilidade, a ser cumprida pelo devedor ou por terceiro, cuja finalidade precípua é garantir, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso, em benefício do credor ou de outrem, o fiel cumprimento da obrigação principal, bem assim, ordinariamente, constituir-se na pré-avaliação das perdas e danos e em punição do devedor inadimplente. --> {Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/a-clausula-penal#ixzz27az2MJfw}.


    Bons Estudos!

  • Apenas uma observação, quanto ao comentário do colega: Clóvis Beviláqua é o autor do projeto do CC revogado, de 1016.

  • acredito que a assertiva V deveria constar" a cláusula penal não pode ser instituida previamento em prejuízo de um terceiro, estranho á relação contratual", porque a expressão " a favor" significar que o terceiro será beneficiado com o pagamento da cláusula penal, ao invés do credor.  Logo, o terceiro nao estaria assumindo a cláusula penal, e sim se beneficiando.

  • IV - tratando-se de obrigação divisível e havendo pluralidade de devedores, a pena convencional incidirá exclusivamente sobre o devedor que infringir o dever jurídico e os demais membros do polo devedor que não deram causa ao descumprimento não serão atingidos pela cláusula penal, pois esta tem alcance limitado ao responsável direto.

ID
786583
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando o credor se recusa, injustificadamente, a receber o pagamento, e, quando o devedor descumpre a obrigação positiva e líquida no dia designado para o seu vencimento, configura-se a

Alternativas
Comentários
  • Mora é o não pagamento da obrigação na época determinada.Mora solvendi é a mora do devedor em não cumprir a obrigação. Mora accipiendi é a mora do credor em não receber o que foi convencionado.

    A mora do devedor se dará, de pleno direito, quando ele deixar de pagar a dívida na data do seu vencimento, de acordo com o contrato que esteja regulando o negócio jurídico ajustado com o credor, desde que se trate de obrigação positiva e líquida [Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor]. Caso não esteja estipulado no contrato a data do vencimento da obrigação, o credor terá que promover interpelação judicial ou extrajudicial visando a constituição da mora, como prevê o parágrafo único do caput do art. 397.

    Bons estudos.
  • Resposta letra B
    Mora solvendi é a mora do devedor em não cumprir a obrigação. Mora accipiendi é a mora do credor em não receber o que foi convencionado.
  • Letra B:
    Código Civil:
    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.


  • renúncia do credor – Compreende a exoneração da dívida do credor. Gênero do qual é espécie a remissão, não se confundindo com esta, embora equivalentes em efeitos. A renúncia é unilateral, enquanto a remissão se reveste de caráter convencional, uma vez que pressupõe a aceitação do devedor. A renúncia pode incidir sobre direito patrimoniais e pessoais, enquanto que a remissão é peculiar aos direitos creditórios.
    remissão do credor – De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, “é a liberalidade efetuada pelo credor, consistente em exonerar o devedor do cumprimento da obrigação”. Remissão é, portanto, o perdão da dívida pelo credor. É, também, espécie do gênero renúncia. E tem por pressuposto indispensável a aceitação do devedor, como dispõe o artigo 385 do Código Civil:
    Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

  • accipiendi = de receber

    https://translate.google.com.br/?hl=pt-BR&tab=wT#la/pt/accipiendi

  • Accipiens é o credor. Solvens é quem deve resolver; é o devedor.

  • Quando a Wizzard vai lançar curso de latim pra "nóis" ?

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer

     

    1) MORA SOLVENDI: CONSIDERA-SE EM MORA O DEVEDOR QUE NÃO EFETUAR O PAGAMENTO

     

    2) MORA ACCIPIENDI: CONSIDERA-SE EM MORA O CREDOR QUE NÃO QUISER RECEBÊ-LO NO TEMPO, LUGAR E FORMA QUE A LEI OU A CONVENÇÃO ESTABELECER

     

    ARTIGO 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (=CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR DE PLENO DIREITO)


ID
791599
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. 
    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
    Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.
    Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
  • Pessoal me desculpem se eu tiver pesquisado errado e por isto não encontrei as provas. Mas se for do interesse, vamos nos unir p pedir aos responsáveis pelo QC que incluam as provas do TRT 15ª Região (Juiz do Trabalho) dos anos de 2010, 2009, 2008, etc.

    Enviei pedido ao responsável, mas obtive resposta de que somente incluiriam se fosse solicitado por mais usuários.

    Grato.

ID
823273
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca do instituto da cláusula penal:

I. é admissível a cumulação de cláusula penal moratória e compensatória;

II. havendo previsão da penalidade, não cabe ao juiz reduzi-la equitativamente, caso manifestamente excessiva;

III. o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal;

IV. ainda que haja a estipulação da penalidade, deve o credor demonstrar prejuízo, sob pena de enriquecimento em causa.

É correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 409 . A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. 

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    gabarito A
  • Penso que a afirmativa I está errada, pois a cláusula penal compensatória é devida quando do inadimplemento DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, enquanto a cláusula penal moratória é devida em caso de mora ou em caso de descumprimento de alguma outra cláusula do contrato que não seja a própria obrigação principal. A palavra "cumular" constante do enunciado comporta, em tese, duas interpretações: uma no sentido de que cumular seria pleitear em juízo ambas; outra no sentido de que cumular seria prever ambas no contrato.  No primeiro sentido é vedada a cumulação. No segundo sentido, é possível "cumular" com a acepção de incluir ambas no contrato.

    É lícito prever no contrato cláusula penal compensatória e cláusula penal moratória. Inclusive é muito comum fixar uma cláusula penal compensatória num valor mais alto (já que o descumprimento é da obrigação principal, porém limitado ao valor da obrigação principal) e, ao mesmo tempo, fixar uma cláusula penal moratória num valor mais baixo que aquela.

    Ora, quem descumpre a obrigação principal, por óbvio, descumpre cláusula do contrato e constitui-se em mora.

    Dessa forma, havendo previsão de cláusula penal compensatória e moratória no contrato, o credor terá duas opções:

    1) executar a cláusula penal compensatória;

    2) executar a cláusula penal moratória e requerer uma tutela específica para compelir o devedor a cumprir a obrigação principal de dar/fazer/não fazer.

    De acordo com os ensinamentos do prof Pablo Stolze, a clásula penal compensatória é alternativa do credor, ou seja, ao executá-la, o credor abre mão de pleitear a tutela específica (vide art. 410 do CC). Já a cláusula penal moratória pode ser executada e juntamente com tutela específica (desempenho da obrigação principal (art. 411 CC).

    Por isso, como interpreto que "cumular" é requerer ambas ao juiz na ação, não é permitida a cumulação e, logo o item I está errado.

  • É possível cumular as duas claúsulas, posição do STJ (2013) Resp 1355554

  • Ainda em relação à afirmação I:

    DIREITO CIVIL. CONTRATOS. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.

    O promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Enquanto a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, a cláusula penal moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve apenas como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem substitui o adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil correlata, que é decorrência natural da prática de ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Assim, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes. REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.


  • I – CORRETA – é admissível a cumulação de cláusula penal moratória e compensatória

    É possível cumular as duas claúsulas, posição do STJ (2013) Resp 1355554 c/c com o Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. 

    II – ERRADA – havendo previsão da penalidade, não cabe ao juiz reduzi-la equitativamente, caso manifestamente excessiva.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    III – CORRETA – o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal;

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Letra da lei.

    D – ERRADA – ainda que haja a estipulação da penalidade, deve o credor demonstrar prejuízo, sob pena de enriquecimento em causa.,

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Logo, temos a alternativa A como gabarito correto.

  • Sensacional, muito obrigado!

  • I. é admissível a cumulação de cláusula penal moratória e compensatória;

ID
838372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ainda com base no Código Civil, julgue o  item   seguinte, referente   ao direito das obrigações.


Se, por culpa de um dos devedores solidários, a prestação tornar-se impossível de cumprimento, todos devem responder por perdas e danos perante o credor.

Alternativas
Comentários
  • errado


    Art. 279 CC. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.


    bons estudos

    a luta continua

  • Segundo o art. 279 da codificação privada em vigor “Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado”.
    Diferentemente do que ocorre com a obrigação indivisível, todos os devedores solidários sempre respondem pelo débito, mesmo não havendo descumprimento por parte de um ou de alguns. Assim, a solidariedade quanto ao valor da dívida permanece em todos os casos. Porém, em relação às perdas e danos somente será responsável o devedor que agiu com culpa estrita (imprudência, negligência, imperícia) ou dolo (intenção de descumprimento). Esta é uma das mais importantes regras da teoria geral das obrigações.    
    A título de exemplificação, caso um imóvel que seja locado a dois devedores tenha um débito em aberto de dez mil reais, o locador poderá cobrá-lo de qualquer um, de acordo com a sua vontade. Mas se um dos locatários causou um incêndio no imóvel, gerando prejuízo de cinquenta mil reais, apenas este responderá perante o sujeito ativo da obrigação, além do valor da dívida, por lógico. A dívida locatícia em aberto continua podendo ser cobrada de qualquer um dos devedores solidários.


    (Fonte: Tartuce, obrigações).
  • Resumo da mini-ópera: somente o culpado responderá pelas perdas e danos. Os demais devedores solidários e o trapalhão respondem pelo valor da prestação impossibilitada.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    BONS ESTUDOS

  • Exemplo:

    Devedores solidários: Adão, Beto e Carlos

    Credor: Edu

    Por culpa única de Adão, a prestação se tornou impossível

    Pela PRESTAÇÃO, TODOS continuam responsáveis: Adão, Beto e Carlos

    Pelas PERDAS E DANOS, só Adão, o culpado, responderá.

    GAB: E

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 279.CC. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

  • Gabarito:"Errado"

    Perdas e Danos, NÃO!

    • CC, art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

ID
838375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ainda com base no Código Civil, julgue o  item   seguinte, referente   ao direito das obrigações.


Considere que um artista tenha-se comprometido a fazer uma escultura para uma pessoa por determinado valor, que seria pago no momento da entrega, mas que a realização da escultura tenha-se tornado impossível em razão das condições climáticas de sua região, e não por culpa do artista. Nessa situação, estará resolvida a obrigação, sem a necessidade de imposição de reparação de perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    quanto as obrigações de fazer, dispõe o código civil:

    Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor,resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

    interpretando a questão, observa-se que por fortuito alheio à vontade do escultor(condições climáticas da região), a obrigação não pôde ser feita, logo não caberá reparação por perdas e danos.

    lembrem-se: Perdas e Danos só é cabível quando aquele que se obrigou a fazer algo ficar inadimplente sem justa causa OU má-fé.

    bons estudos

  • CORRETO

     

    Art. 393 do CC/02: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

  • Gabarito: Certo

    Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor,resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

    Bons estudos

  • Gabarito: Certo

    Art. 248.CC.  Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor,resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

    Art. 393. CC. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

  • Gabarito:"Certo"

    Há caso fortuito/força maior, o que de fato não acarreta responsabilidade para o devedor da obrigação.

    • CC, art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor,resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

    • CC, art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

ID
838378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ainda com base no Código Civil, julgue o  item   seguinte, referente   ao direito das obrigações.


Não se pode imputar mora ao credor, visto que cabe apenas ao devedor cumprir a obrigação na forma considerada no contrato.

Alternativas
Comentários
  • errado


    Art. 400 CC. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

    Art. 401. Purga-se a mora:

    I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

    II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.


    bons estudos

    a luta continua


  • ERRADO

    a)  Mora accipiendi ou creditórias: é a mora no recebimento ou mora do credor, nesta modalidade não exige culpa. Possui três efeitos + possibilidade de consignação em pagamento:


    Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação


    Efeitos da mora accipiendi:

    1° efeito:o devedor somente responde por dolo se a coisa se perder, não responde por culpa.

    2° efeito:o credor deve ressarcir o devedor pelas despesas de conservação da coisa.

    3° efeito:se o valor da coisa oscila o credor é obrigado a recebê-la da maneira mais vantajosa ao devedor. 


  • De acordo com o CC:

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

  • Art. 401. Purga-se a mora:

    II - por parte do credor,oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

  • GABARITO: ERRADO.

    A mora é imputável tanto para o credor como para o devedor.

    Nesse sentido, o Art. 394, CC, prescreve que é considerado em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

  • Nossa, esse item está escandalosamente errado. Tanto o credor quanto o devedor podem incidir em mora (inadimplemento relativo), bastando apenas o descumprimento das suas obrigações contratuais.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Tanto o credor como o devedor podem incidir em mora.

    Ex mora do credor: o credor pode não querer/atrasar para receber um cavalo que está em posse do devedor. Com isso, poderá o credor ter que arcar com os débitos resultantes do período em que o cavalo ficou nos cuidados do devedor (ex: o devedor precisou gastar mais uma diária com o cavalo no estábulo, precisou gastar com mais alimentação, ETC...)

    Ex mora do devedor: Devedor não cumpriu com o pagamento no prazo ajustado. (Esse exemplo é mais fácil de visualizar.) Quase não acontece. Kkkkkkkk

    Bons estudos

  • MORA nada mais é que a DEMORA de uma das partes do contrato de cumprir com suas obrigações.

  • Gabarito:"Errado"

    A mora é imputável tanto para o credor como para o devedor.

    • CC, art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

ID
851206
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDAE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil em vigor, sobre a mora é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ART 345. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
  • segundo o Código Civil Brasileiro, no seu art. 394, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Mora é, pois, mais do que simples retardamento, visto que o Código Civil considerada como mora o cumprimento da obrigação fora do lugar e de forma diversa da ajustada, podendo sê-lo proveitosamente para o credor. É, portanto, o cumprimento defeituoso da obrigação quanto ao tempo, lugar ou forma previamente convencionados.

    'Mora' não é sinônimo de 'atraso'.

    Quando a mora for do devedor, o artigo 396 do Código Civil, exige a culpa para sua configuração, "sem culpa sem mora solvendi"

    É possível atrasar sem mora, bastando que não haja culpa do devedor. Assim, atraso é questão temporal e mora é questão jurídica.

    Após o vencimento, o devedor passa a responder até mesmo pelo caso fortuito, salvo se provar que o dano teria ocorrido ainda que a obrigação tivesse sido cumprida no momento combinado. Se a mora for do credor, acarretará em consignação em pagamento e despesas de conservação e isenta o devedor culpado pela perda da coisa

    As exceções de mora são previstas no artigo 399 do Código Civil.

    Percebe-se por essa definição que tanto o devedor como o credor poderão incorrer em mora, desde que não tenha ocorrido fato inimputável, isto é, caso fortuito ou força maior, independente do adimplimento da relação obrigacional. O descumprimento da obrigação na hora, no lugar e na forma devidos induz a mora de um ou de outro. Aquele que tiver de suportar as suas consequências deverá provar a ocorrência do evento hábil a criar a escusativa.

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Mora_%28justi%C3%A7a%29
  • Desculpem-me, mas não entendi.

    "o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer."

    como haverá mora para o devedor; se é o credor que as recusa aceitar?

    E a segunda dúvida;

    Qual é o erro da "B".?

    Muito obrigado.

  • Alisson, a alternativa "b" não traz erro algum, interessante lembrar que podem incorrer em mora tanto o devedor quanto o credor (caso descrito na alternativa) recomendo a leitura do art. 394 do CC!

    bons estudos!
  • ...é plenamente caracterizada diante da recusa injustificada de recebimento da prestação pelo credor no local e na forma pactualmente ajustada. MORA ACCIPIENDI. Como depreende o art. 345. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.


    Bons estudos.

  • Art. 394 Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.


ID
864265
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tratando-se de cláusula penal regulada segundo as condições previstas no Código Civil (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002), considere as afirmativas a seguir.

I - A cláusula penal apenas é aplicável na hipótese de inadimplemento doloso.

II - O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

III - A aplicação da cláusula penal depende da existência de prejuízo decorrente do descumprimento contratual.

IV - A cláusula penal pode ser estipulada para o caso de descumprimento total da obrigação ou para o simples descumprimento do prazo fixado para seu adimplemento.

Está(ão) correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Consoante dispõe Carlos Roberto Gonçalves, a Cláusula Penal pode ser de duas espécies:

    1) compensatória - estipulada para aplicabilidade na hipótese de total inadimplemento da obrigação. Normalmente de valor elevado.

    2) moratória - poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses:

    2.1) para garantir o cumprimento de cláusula especial;

    2.2) para evitar o retardamento, mora;

    2.3) para evitar cumprimento diverso do convencionado.

  • Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.


  • (I)  ERRADA - Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.


    (II) CORRETA  - Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.


    (III) ERRADA -  Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.


    (IV) CORRETA -  Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.


    GABARITO: C


ID
867406
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à cláusula penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários

  • Gabarito: letra D
    Fundamentação no 409 do CC: 
    A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Erros das demais:
    Letra A: Estipulada a cláusula penal para a hipótese de total inadimplemento obrigacional, esta converter-se-á em alternativa a benefício do devedor.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
    Letra B: A multa estabelecida em cláusula penal terá exclusivamente finalidade moratória.
    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Letra C: A exigência da pena convencional prevista está vinculada à alegação e à prova do prejuízo pelo credor.
    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
    Letra E: Se o prejuízo do credor exceder ao estabelecido na cláusula penal, poderá ele exigir livremente indenização suplementar, indenpendente de previsão contratual.
    Art. 416, parágrafo único: 
    Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • Contribuindo mais um pouquinho.
    Cláusula penal compensatória: se sobrevier inadimplemento total da obrigação, o credor poderá exigir: OU a cláusula penal OU o efeitvo cumprimento da obrigação principal, desde que possível a execução.

    Claúsula penal moratória: diante do descumprimento de uma cláusula contratual, o credor tem o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada pré-fixada na clásula penal moratória E o cumprimento da obrigação principal.
    Quanto a esta última,Pablo Stolze leciona que "se a cláusula penal for instituída para o caso de inadimplemento relativo da obrigação (mora) ou infringência de determinada cláusula contratual, objetivou-se, com isso, a pré-liquidação de danos decorrentes do atraso culposo no cumprimento da obrigação ou do descumprimento de determinada cláusula estipulada, de forma que, por óbvio, seu valor percuniário deverá ser menor do que quele que seria devido se se tratasse de clásula compensatória por inexecução total da obrigação."
  • a)Estipulada a cláusula penal para a hipótese de total inadimplemento obrigacional, esta converter-se-á em alternativa a benefício do devedor.

    O BENEFICIO = CREDOR

     

     b) A multa estabelecida em cláusula penal terá exclusivamente finalidade moratória.

    1 MORA

    2 SEGURANÇA ESPECIAL DE OUTRA CLAUSULA DETERMINADA

     

     c) A exigência da pena convencional prevista está vinculada à alegação e à prova do prejuízo pelo credor.

    PENA CONCVENCIONAL =  NÃO É NECESSÁRIO PREJUÍZO

     

     d) Estipulada a cláusula penal conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, poderá ela referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

     

     e) Se o prejuízo do credor exceder ao estabelecido na cláusula penal, poderá ele exigir livremente indenização suplementar, independente de previsão contratual.

    INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR = APENAS SE FOR CONVENCIONADO.

  • Sobre a letra e: "independente de previsão contratual" NÃO!

    Segundo o art. 416, apenas se convencionado! Nesse caso, a penalidade vai valer como o valor mínimo da indenização, e cabe ao credor provar o prejuízo restante (claro, quando seu prejuízo exceder ao valor convencionado). 

  • Caí na pegadinha da letra A

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.


ID
869275
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao adimplemento e inadimplemento dos contratos, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa 'A' (CORRETA):

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Alternativa 'B' (CORRETA):

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    Alternativa 'C' (CORRETA): 


    A regra geral é que o lugar do pagamento é no domicílio do devedor, salvo:

    Se as partes dispuserem de forma diversa ou se a natureza da obrigação estabelecer de forma diversa.

    A doutrina chama a regra geral de OBRIGAÇÃO QUERABLE OU QUESÍVEL (obrigação em que o pagamento será feito no domicílio do devedor). Quando se trata de uma exceção, a doutrina a chama de OBRIGAÇÃO PORTABLE OU PORTÁVEL.


    Alternativa 'D' (INCORRETA)

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    TJSC. Mora. Art. 397 do CC/2002. Interpretação da expressão "de pleno direito". A respeito da matéria, leciona o mestre Sílvio Rodrigues: "No Direito Civil se aplica a parêmia dies interpellat pro homine, ou seja, a idéia de que a chegada do dia do vencimento corresponde a uma interpelação. De modo que, não pagando a prestação no momento ajustado, encontra-se em mora o devedor. (...) A expressão de pleno direito, aplicada pelo texto, faz com que se prescinda de qualquer atitude do credor, pois a mora advém, automaticamente, do atraso. A interpelação do devedor só se faz necessária, como diz o parágrafo único do mesmo artigo, se não houver prazo assinado, pois, havendo dia designado para o vencimento, supérflua é a interpelação, visto que dies interpellat pro homine" (Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. Vol. 2, 30 ed., São Paulo: Saraiva, 2002. p. 158/159).

    Alternativa 'E' (CORRETA):

    Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.



    BONS ESTUDOS!

  • Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    “Mora ex re”. Ter-se-á mora ex re se a mora do devedor decorrer de lei, resultando do próprio fato do descumprimento da obrigação, positiva e líquida, independendo de provocação do credor, ante a aplicação da regra dies interpellat pro homine, ou seja, o termo interpela em lugar do credor, pois a lex ou o dies assumirão o papel de intimação. Ter-se-á mora ex re nas obrigações positivas e liquidas, não cumpridas no seu termo, constituindo-se o devedor, imediatamente, em mora.

    “Mora ex persona”. Configurar-se-á a mora ex persona se não houver estipulação de prazo ou termo certo para a execução da obrigação, sendo, então, imprescindível que o credor constitua o devedor em mora, cientificando-o formalmente de sua inadimplência, mediante: interpelação judicial ou extrajudicial ou citação. A mora ex persona requer, portanto, a intervenção do credor na defesa de seu direito creditório, cientificando o devedor. Se o devedor cientificado quedar-se inerte, não cumprindo a prestação devida, os efeitos da mora produzir-se-ão.

  • Mora “ex re” (automática): quando a dívida é positiva (dar ou fazer), líquida (certa de existência e determinada de valor) com data fixada de adimplemento. A inexecução implicará em mora do devedor de forma automática, sem necessidade de qualquer atitude pelo credor, como notificação ou interpelação. Aplica-se a regra do “dies interpellat pro homine” (o próprio dia do vencimento interpela a pessoa).


ID
879124
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, o valor da cominação imposta na cláusula penal:

Alternativas
Comentários
  • Art. 412 do Código Civil - O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
  • Em outras palavras: Deve corresponder a até 100% do valor da obrigação principal.
  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre a cláusula penal, importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos: 

    Da Cláusula Penal

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Feita a exposição sobre o tema, passemos à análise da questão:

    De acordo com o Código Civil, o valor da cominação imposta na cláusula penal: 

    A) Não pode exceder o valor da obrigação principal. 

    Verifica-se aqui a previsão contido no artigo 412:

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    B) Pode ser fxado em até o dobro do valor da obrigação principal. 

    C) Deve corresponder a até 10% do valor da obrigação principal. 

    D) Deve corresponder a até 50% do valor da obrigação principal. 

    E) Deve corresponder a até 30% do valor da obrigação principal. 

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia: 


ID
881089
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA, segundo o que expressamente estabelece o Código Civil para as situações mencionadas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "b".

    A cláusula penal ou pena convencional é pacto acessório inserido no contrato principal, por meio dela se estipulam penas ou multas contra a parte que retarde ou deixe de cumprir a obrigação a que se comprometeu. 

    Assim, é cláusula imposta, acertada no instrumento contratual, para fins de segurança e de garantia no que toca à execução ou cumprimento de obrigação principal; também, pode-se dizer, é considerada meio coercitivo para que o devedor tenham interesse em cumprir o avençado ou estipulado (a obrigação).

    Haja vista a finalidade do instituto, pode referir-se à inexecução completa ou incompleta ou, ainda, simplesmente à mora. Usualmente, é recíproca; isto é: tem por escopo garantir ambos os contraentes.

    Além, uma vez prevalentes os princípios da liberdade de contratar e da liberdade contratual, os quais não se confundem, ressalte-se, é lícito às partes estipularem quanto aos valores (dinheiro ou pecúnia) ou objeto da pena (coisas, fatos ou abstenções).

    Entretanto, importante ressaltar não se tratar de liberdade irrestrita (penalidade excessiva ou que exceda o valor da obrigação principal)


     


  • CAPÍTULO V
    Da Cláusula Penal

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • regra: art. 412, CC. Máximo da cláusula penal = valor da obrigação;
    exceção: art. 9º, Decreto 22.626/33 - "Art. 9º. Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida."
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d22626.htm

  • Para solução da presente questão exige-se o conhecimento do Art. 416, parágrafo único do Código Civil.
    Art. 416. ...
    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
    Logo, o erro da letra "b" está em afirmar "
    não cabendo falar em qualquer hipótese". Pois, se convencionado pelas partes é cabível indenização suplementar.
    Bons Estudos.
    "O sacrifícioé passageiro, desistir é pra sempre!"
  • Da Cláusula Penal

     

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que,   culposamente,   deixe de cumprir a obrigação   ou  se constitua em mora.

     

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

     

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

     

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

     

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

     

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

     

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

     

    Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

     

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

     

  • Gente, a A tá errada também não? "previstas no Código Civil." sendo que o P.U. do arti. 416 diz "se assim não foi convencionada", convencionada aqui entre as partes não é não? E não estipuladas pelo CC


ID
893521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo e Marcelo celebraram contrato por meio do qual
Marcelo, notório artista, contraiu obrigação intuitu personae de
restaurar um quadro de grande valor artístico, devendo receber,
para tanto, vultosa contraprestação pecuniária.

Com referência à situação hipotética acima apresentada, julgue os
itens subsequentes.

Caso Marcelo se recuse a realizar a restauração contratada, Paulo poderá requerer a conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sem prejuízo de eventuais astreintes.

Alternativas
Comentários
  • Certo. A recusa ao cumprimento da obrigação resolve-se, tradicionalmente, em perdas e danos (art. 247, CC), pois não se pode constranger fisicamente o devedor a executá-la. No entanto, atualmente, admite-se a execução específica da obrigação. Isto é, pode ser imposta pelo Juiz (e somente pelo Juiz), uma multa periódica, chamada de astreinte, prevista no art. 461 e seu §4°, CPC.
  • A resposta encontra-se no CPC. Artigo 287 - "Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela".
    Artigo 461 do CPC -§ 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
    § 2º Eis a resposta: A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). E essa multa são as astreintes.
  • INADIMPLEMENTO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER
    Parcial – equivale à mora, retardamento no cumprimento da obrigação pela inobservância das elementares ( tempo, lugar e modo devidos);
    Total ou absoluto – representa a inexecução da obrigação que não pode mais ser cumprida no tempo, lugar e modo devidos.
    Obs1: A identificação do descumprimento total ou parcial se dá pelo critério da utilidade.
    princípio do pacta sunt servanda;
    Razões que podem conduzir ao não cumprimento da obrigação:
    “Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos” – art. 248, CC.
    O devedor se recusa manifestamente ao seu cumprimento.
    Responsabilidade civil:
    a) Descumprimento SEM CULPA do devedor. Art. 248 CC
    SoluçãoResolve-se a obrigação com a devolução do equivalente sem perdas e danos
    b) Descumprimento COM CULPA do devedor. art. 248, segunda parte, CC
    Solução: Resolve-se com a devolução do equivalente + perdas e danos.
    Obs1: Em caso de mora é possível exigir judicialmente o cumprimento da prestação com a imposição de pena cominatória diária (astreintes).
    Obs2: Quando o devedor se recusa ao cumprimento da prestação a ele só imposta no contrato, ou só por ele exeqüível devido a suas qualidades pessoais – haverá a responsabilização pelo pagamento das perdas e danos
    Obs3: A recusa voluntária induz a culpa:
    liberdade individual – não se pode constranger fisicamente o devedor a executá-la admite-se, no entanto, a execução específica da obrigação de fazer – arts. 287, 461 e 644 do CPC – contempla meios de indiretamente, obrigar o devedor a cumpri-las mediante a cominação de multa diária = ASTREINTE
     

  • A título de complementação, a obrigação é infungível, isto é, só poderia ser cumprida pelo artista, indamitindo a prestação por terceiros.
  • Como a obrigação é de fazer e personalíssima, caso não haja seu cumprimento, haverá DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO + INDENIZAÇÃO + MULTA DIÁRIA ( Para maioria da doutrina e toda a jurisprudência, pois somente Maria Helena Diniz se posiciona contrariamente à multa) 
    Art.247 do CC.
  • Galera não é bem assim, acho que a questão tem um erro na sua parte fnal, quando ela diz "  conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sem prejuízo de eventuais astreintes."


    Isso poque as astreintes só serão devidas nas obrigações de fazer ou não fazer, e nas de dar.

    A partir do momento em que a obrigação converte-se em perdas e danos, as astreintes não são mais devidas, pois existe rito específico no CPC para as obeigações de dar e pagar quantia certa.

    Eis precedente do STJ sobre o tema:


    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE FAZER.
    DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
    POSSIBILIDADE. MULTA. TERMO FINAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL. AGRAVO DESPROVIDO.
    I - Esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública.
    Não há razão para se estabelecer exceção onde o legislador não o fez.
    II - Se a obrigação é de fazer ou não fazer, a multa diária deixa de correr, assim que o devedor cumpre aquilo que foi ordenado, também deixa de correr se e quando o credor requer a conversão da obrigação em perdas e danos, ou tornar-se impossível o cumprimento da obrigação específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
    III- O termo inicial, para incidência da multa, será o dia subsequente ao prazo designado pelo juiz para o cumprimento da ordem e o termo final o dia anterior ao do efetivo e integral cumprimento do preceito, ou do dia em que for pedida a conversão em perdas e danos IV - Agravo interno desprovido.
    (AgRg no REsp 1213061/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 09/03/2011).

    Portanto, na minha opinião a questão está errada.
  • Na minha opinião o gabarito está errado. De acordo com o art. 403 do CC, ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediado, sem prejuízo do disposto na lei processual. Oras, no caso acima não há qualquer prejuízo ao credor pelo inexecução voluntária do artista. Em nenhum momento houve a informação de que a quantia já havia sido paga. 
  • Também acho que a questão está errada, pois não é possível aplicar astreintes em obrigações de pagar quantia certa. Concordo com a fundamentação feita pelo colega acima.

    Bons estudos.
  • Pessoal, acho que houve uma confusão nos últimos comentários! A astreinte é devida sim, o julgado trazido pelo colega foi mal interpretado. O juiz determina as astreintes para compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer. Quando essa se tornar impossível, adimplemento total, se converterá em perdas e danos, mas o devedor terá que pagar as astreintes anteriormente fixadas pelo juiz. O fato de se converter em perdas e danos impossibilita a cominação de NOVAS astreintes, mas não o pagamento daquelas anteriormente fixadas. 

    Desse modo, o item está correto! o credor  "poderá requerer a conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sem prejuízo de eventuais astreintes." Ou seja, as já fixadas

  • Bastante esclarecedor o comentário de aluna21.
  • Art. 475 do CC: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.".
  • Mas e se a obrigação inadimplida for de, por exemplo, pintar um quadro? Vai "correr" as astreintes eternamente ou há um limite?
  • Bom dia!!! Bruno César Campos Pereira, respondendo ao seu questionamento. Em principio é o Juiz que determina qual vai ser o valor da multa e sua periodicidade (Art. 461 §5 do CPC). Acontece que na maioria das vezes a multa atinge valores altissimos e o Juiz acaba reduzindo-a. Esta redução esta fundamentada no Art. 461 § 6 do CPC. Vejamos:

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.       
    § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

    Espero ter ajudado.

  • De boa, achei a questão um pouco mal formulada, o que acaba gerando certa dúvida.
    Da maneira como está descrito, a impressão que dá é que a pessoa pode na inicial pedir a conversão em perdas e danos e, ainda, pedir na inicial eventuais astreintes, parecendo que estas se referem às perdas e danos.
    Sabe-se, como já foi mencionado brilhantemente pelos colegas, que as astreintes são impostas quando há obrigação de fazer ou não fazer. Assim, para ficar mais clara a questão, acredito que deveriam ter mencionado a questão das astreintes antes da menção às perdas e danos, afinal, quando mencionam posteriormente, parece querer dizer que tais astreintes referem-se às perdas e danos.
    Na minha opinião houve uma redação meio confusa nesta questão.
    O que acham? 
    Abraço!
  • Entendo da mesma forma que o colega Lucas Melo. A Banca quer deixar a questão complicada e acaba por redigi-la mal e com sentido truncado, levando o candidato a erro.
    Da maneira como está redigida, eu não consegui interpretar a assertiva no sentido de que refere-se a astreintes já fixadas, como dito pela colega Aluna 21, até porque a assertiva fala em poderá REQUER perdas e danos, SEM PREJUÍZO de astreintes, está dizendo que Paulo poderá requerer: perdas e danos + astreintes, e isso não pode, como todos já deixaram claro.  Ademais, fala em EVENTUAIS astreintes, o que refere algo incerto, ocasional, então, não poderia supor que se trata de astreintes certas, já fixadas anteriormente.

    Pela redação da assertiva, o item está ERRADO.
  • astreintes foi aplicada para que a obrigação fosse cumprida, como o Marcelo continuiu se recusando a realizar a restauração, Paulo pode requerer a conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sem prejuizo da astreintes.

    Receberá a astreintes e a indenização por perdas e danos. 

    Recurso Inominado
     
    Nº 71002932986
     

    ASTREINTES. CUMULAÇÃO DA MULTA COM AS PERDAS E DANOS. CABIMENTO. TRATANDO-SE DE VERBAS DE NATUREZA DISTINTA, COMPORTA CONDENAÇÃO SOBRE AS DUAS RUBRICAS. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DA INCIDÊNCIA DA MULTA, MECERENDO PARCIAL PROVIMENTO O RECURSO APENAS NO TOCANTE À LIMITAÇÃO.
    Recurso parcialmente provido. Unânime.
  • Apenas conceituar.


    Astreinte é a multa diária imposta por condenação judicial. A finalidade da medida é constranger o vencido a cumprir a sentença ou decisão interlocutória de antecipação de tutela e evitar o retardamento em seu cumprimento. Portanto, é perfeitamente possível cumular perdas e danos + astreinte.
  • Para mim, houve um problema de redação no enunciado, mas em todo caso, segue julgado do STJ que assevera que convertido o pedido em perdas e danos, não cabe mais astreintes.


    Processo
    Ag 994144
    Relator(a)
    Ministro SIDNEI BENETI
    Data da Publicação
    22/09/2008
    Decisão
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 994.144 - RS (2007/0295296-8)
    RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
    AGRAVANTE  : EDEMAR JOSÉ MAROSTEGA E OUTRO
    ADVOGADO : LUÍS ALBERTO ESPOSITO E OUTRO(S)
    AGRAVADO   : BRASIL TELECOM S/A
    ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S)
    INTERES.   : GASPAR ANTÔNIO SCHNEIDER
    DECISÃO
    1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDEMAR JOSÉ
    MAROSTEGA E OUTRO contra decisão que, na origem, negou seguimento ao
    recurso especial interposto contra o Acórdão do Tribunal de Justiça
    do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 166):
    ASTREINTE. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONVERSÃO EM PERDAS E
    DANOS. INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DA MULTA.
    As astreintes só passam a incidir após a fluência do prazo concedido
    para cumprimento  da obrigação, que, por sua vez tem seu termo 'a
    quo' na intimação pessoal do devedor. de outro lado, convertida a
    obrigação de fazer em perdas e danos, não mais há incidência da
    multa.

    AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
     
  • Não serei prolixo, mas objetivo nos comentários: Acredito que o erro da questão não está no aspecto dois astreintes, mas por ter sido a banca evasiva. Pois, o art. 247, CC fala em obrigação de indenizar perdas e danos, quando a obrigação for personalíssima ("...recusar a prestação a ele só imposta ou só por ele exequivel."). Em nenhum momento a questão deixou claro que a obrigação de restaurar era personalíssima. Dessa forma, o descumprimento da obrigação não acarretaria necessariamente em perdas e danos, já que não sendo intuitu personae (porque o enunciado não deixou claro), poderia ser realizada por um terceiro, nos termos do art. 249, CC.

    Entendo assim, SMJ.

    PST!!!



  • Não posso concordar com esse gabarito. Data venia discordar da colega Aluna21, pois a questão disse "eventuais astreintes", o que não dá para ser interpretado como as astreintes anteriormente fixadas, antes da conversão em perdas e danos. Eventuais por que é as que ainda podem ser fixadas, as que por ventura possam ser necessárias, o que não o será, como é cediço, em obrigação de pagar quantia.

  • Marcelo J,

    Suponho que você não tenha lido o "texto associado", no qual o enunciado da questão traz a informação de que a obrigação é intuitu personae: 

    "Paulo e Marcelo celebraram contrato por meio do qual
    Marcelo, notório artista, contraiu obrigação intuitu personae de
    restaurar um quadro de grande valor artístico, devendo receber,
    para tanto, vultosa contraprestação pecuniária.
    Com referência à situação hipotética acima apresentada, julgue os
    itens subsequentes."

  • Amigos, creio que este enunciado foi mal formulado pela banca:


    Caso Marcelo se recuse a realizar a restauração contratada, Paulo poderá requerer a conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sem prejuízo de eventuais astreintes:


    Pois bem, o inadimplemento contratual por parte do devedor abrem duas alternativas para o credor: a) exigir a tutela específica da obrigação (neste caso será cabível a astreintes); OU b) pleitear a tutela ressarcitória pelo equivalente monetário (perdas e danos - neste caso não é cabível astreintes).


    Portanto, do jeito que o enunciado foi elaborado, penso que ele está INCORRETO.

  • Galera, a questão está incompleta. Logo, fica complicado interpretá-la e, por consequência, dar a resposta devida. 

  • Astreintes são uma espécie coação para que seja efetivada a decisão judicial. Quando o credor opta por converter a obrigação em perdas e danos é cabível a fixação das astreintes, não mais para o cumprimento da obrigação mas para o pagamento das perdas e danos...nao seria isso?

  • Se houve a conversão em perdas em danos, então, qual o sentido da multa? eu heim.

  • Eu interpretei da seguinte forma, apesar de concordar que o enunciado foi infeliz em sua redação: mesmo diante da fixação de astreintes, Marcelo permaneceu inadimplente, assumindo o risco do acúmulo da multa. Diante disso, Paulo postula a conversão da obrigação em perdas e danos (já que não tem como obrigá-lo a cumprir, e a medida aplicada se mostrou ineficiente). A partir da conversão, não há, de fato, como cobrar astreintes, mas aquelas devidas ao período anterior à conversão não ficaram perdidas. Marcelo deverá pagá-las, independentemente de a obrigação não ser mais de obrigação de fazer. 

  • Código Civil:

    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

    Código de Processo Civil de 1973: (em vigência quando da realização do concurso).

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

     

    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    Em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte a imposição de multa cominatória ao devedor, ou seja, astreintes.

    A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não traz prejuízo às astreintes já fixadas.

    Gabarito – CERTO.


    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MULTA. TERMO FINAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL. AGRAVO DESPROVIDO.

    I - Esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Não há razão para se estabelecer exceção onde o legislador não o fez.

    II - Se a obrigação é de fazer ou não fazer, a multa diária deixa de correr, assim que o devedor cumpre aquilo que foi ordenado, também deixa de correr se e quando o credor requer a conversão da obrigação em perdas e danos, ou tornar-se impossível o cumprimento da obrigação específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    III- O termo inicial, para incidência da multa, será o dia subsequente ao prazo designado pelo juiz para o cumprimento da ordem e o termo final o dia anterior ao do efetivo e integral cumprimento do preceito, ou do dia em que for pedida a conversão em perdas e danos IV - Agravo interno desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1213061 RS 2010/0176592-1. Relator: Ministro Gilson Dipp. Julgamento: 17/02/2011. T5 – Quinta Turma. DJe 09/03/2011).

    Gabarito – CERTO.





  • Com o novo CPC

    Art. 536 No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

     OBS : Essa multa que esta fora do contexto.Pois se resolve em perdas e danos apenas.

  • Misturou direito material com direito adjetivo.

  • "Sem prejuízo de eventual astreinte":

    A questão é dúbia, e tem que ser interpretada da seguinte forma: o juiz já havia fixado as "astreintes", e depois a obrigação foi convertida em perdas e danos, a multa é válida, mas não é cabível a cominação da multa após a conversão de perdas e danos.

     

    Não basta saber a matéria, é preciso interpretar o enunciado para saber o que o examinador quer, confesso que fiquei pensando e joguei na loteria. Não é crítica, é só uma constatação.

     

  • amigos

    Atualmente a resposta para questao esta no art 500 CPC

    essa questao, trata-se em verdade, de materia processual civil e nao de direito material civil

    Art. 500.  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

     

    Espero ter ajudado...caso nao tenha, soltarei mais um bandido só de reiva!!!

  • Resposta: CERTO:

     

    1) Inadimplemento de obrigação de fazer PERSONALÍSSIMA (ou INFUNGÍVEL): ao credor, é possível:

     

             1.1) Tutela específica, antes de resolver a obrigação em perdas e danos. Nesse sentido:

     

                            CPC, Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido,

                            concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático

                            equivalente.

     

                            CPC, Art. 499.  A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a

                            tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

     

                            CPC, Art. 500.  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para

                            compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

     

                            CPC, art. 536, § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de

                            multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade

                            nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

     

             

             1.2) Conversão em perdas e danos diretamente, já que não pode ser executada por terceiro:

     

                            CC, Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou

                            só por ele exeqüível.

     

     

     

    2) Inadimplemento OU mora de obrigação de fazer NÃO PERSONALÍSSIMA (ou FUNGÍVEL):  ao credor, a lei disponibiliza as seguintes opções:

     

             2.1) Execução por terceiro à custa do devedor + indenização cabível + necessária autorização judicial;

     

     

             2.2) Execução por terceiro à custa do devedor +  indenização cabível + independentemente de autorização judicial, se houver

             URGÊNCIA

     

     

                            CC, Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do

                            devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

     

                            Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou

                            mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

  • Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

     

    Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.


ID
896320
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à inexecução das obrigações, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Mora accipiendi é a mora do credor em não receber o que foi convecionado. 

    Código Civil

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. (RESPOSTA LETRA "C')


    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. (RESPOSTA LETRA"A", SOMADO AO DISPOSNO NO ART. 401, I DO CC)

    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. (PARTE DA RESPOSTA DA LETRA "B", SOMADA À DEFINIÇÃO DE "MORA ACCIPIENDI").

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (RESPOSTA LETRA "D")
    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação (RESPOSTA LETRA "E").

    Art. 401. Purga-se a mora:
    I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
  • Mora é o não pagamento da obrigação na época determinada.Mora solvendi é a mora do devedor em não cumprir a obrigação. Mora accipiendi é a mora do credor em não receber o que foi convencionado.

        a) O devedor poderá purgar a mora quando a coisa devida por força do contrato já tiver perecido.

    Art. 401. Purga-se a mora:

    I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

    II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.


        b) Na mora “accipiendi”, se não houver termo certo para a execução da relação obrigacional, a mora se dá desde o dia em que o devedor executou o ato do qual deveria se abster.

    Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

        c) O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.


        d) A mora do credor (“creditoris” ou “credendi”) pressupõe a existência de uma dívida vencida, que tanto pode ser líquida, como ilíquida.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

        e) Purga-se a mora por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento, não estando obrigado a o receber por estimativa mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

    Art. 401 (II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data).
  • Gabarito: C.

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.


ID
896326
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à cláusula penal, observe as assertivas e ao final responda.

I. A nulidade da cláusula penal não acarreta a nulidade do contrato principal, nem tampouco a nulidade do contrato principal acarreta a nulidade da cláusula penal.

II. Havendo evicção, restaurar-se-ão a obrigação pecuniária e a cláusula penal.

III. O estabelecimento da cláusula penal exime o credor do ônus de provar a ocorrência do dano, já que este é presumido.

IV. No inadimplemento total do contrato, o devedor poderá optar em pagar a cláusula penal ou a obrigação principal.

V. Quando estipulada em segurança especial a outra cláusula determinada, ou seja, não se tratando de inadimplemento total do contrato, poderá ser exigida de forma cumulativa com o cumprimento da obrigação principal.

Estão corretas apenas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. 

  • Ainda incompleta a resposta, mas complementando o colega e, consequentemente a questão: Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
  • I. A nulidade da cláusula penal não acarreta a nulidade do contrato principal, nem tampouco a nulidade do contrato principal acarreta a nulidade da cláusula penal. 
    comentário: Como a cl. Penal é obrigação acessória à obrigação principal. É por isso que se houver excludente de responsabilidade civil em razão de CF+FM da obrigação principal (contratual) não é devida a cláusula penal, inclusive no caso de frustração do fim do contrato. Em razão da natureza jurídica acessória da cl. Penal. portatno, a questão está errada na segunda parte quando assevera que a nulidade do contrato principal não acarreta a nulidade da cl. penal. lembre-se se a cl. penal é acessória ela segue a sorte do principal de modo que se a obrigação principal morrer, a cl. penal morre junto. 

    II. Havendo evicção, restaurar-se-ão a obrigação pecuniária e a cláusula penal. 
    comentário: a evicção é a perda da coisa ou bem por decisão judicial ou administrativa. se o adquirente perdeu o carro em razão de decisão judicial, ele poderá cobrar o vendedor do carro o bem perdido, ou seja, o contrato de compra e venda do carro que foi extinto com o pagamento em dinheiro do valor do carro restaura-se, pois o adquirente não pode ficar no prejuízo. isso é a volta dos mortos vivos em direito das obrigações. :)

    III. O estabelecimento da cláusula penal exime o credor do ônus de provar a ocorrência do dano, já que este é presumido. 
    comentário: SUA MAIOR Vantagem:é que basta ao credor provar o inadimplemento imputável ao devedor, fincando este obrigado ao pagamento da multa estipulada. Não existindo previsão de multa, o credor deve, como regra geral, provar a ocorrência de perdas e danos e seu respectivo montante. Tendo a Cláusula Penal no contrato, o Credor somente deve provar o inadimplemento, não exigindo que ele prove as PERDAS E DANOS, pois, estas são presumidas. 

    IV. No inadimplemento total do contrato, o devedor poderá optar em pagar a cláusula penal ou a obrigação principal. 

    comentário: 
    A opção de escolha ou da obrigação principal ou da cl. Penal será do CREDOR.
    Se o credor entender que os prejuízos forma vultosos que o valor da multa, partirá para a via das P+D.
    Por outro lado, se entender que a multa lhe cobre os prejuízos, ou, ainda, se não deseja submeter-se a custosa e difícil prova de P+D, optará pela cobrança da multa.
    V. Quando estipulada em segurança especial a outra cláusula determinada, ou seja, não se tratando de inadimplemento total do contrato, poderá ser exigida de forma cumulativa com o cumprimento da obrigação principal.

    comentário: 
    A cl. Penal moratória não compensa o inadimplemento, razão pela qual não substitui a prestação principal que não foi realizada.
    Logo, pode ser exigida a obrig. princ. + cl. Penal moratória.
  • Na minha opinião, o gabarito está INCORRETO.

    I. A nulidade da cláusula penal não acarreta a nulidade do contrato principal, nem tampouco a nulidade do contrato principal acarreta a nulidade da cláusula penal.

    INCORRETO. Princípio da Gravitação Jurídica. Se o principal é nulo, também será o seu acessório. Cláusula Penal é acessório.

    II. Havendo evicção, restaurar-se-ão a obrigação pecuniária e a cláusula penal.

    CORRETO. Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

    III. O estabelecimento da cláusula penal exime o credor do ônus de provar a ocorrência do dano, já que este é presumido.

    CORRETO. Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    IV. No inadimplemento total do contrato, o devedor poderá optar em pagar a cláusula penal ou a obrigação principal.

    CORRETO. Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em ALTERNATIVA a benefício do credor.

    V. Quando estipulada em segurança especial a outra cláusula determinada, ou seja, não se tratando de inadimplemento total do contrato, poderá ser exigida de forma cumulativa com o cumprimento da obrigação principal.

    CORRETO. Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.


ID
896965
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O devedor incorre em mora,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA "A"

    a) art. 397, parágrafo único, CC
    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
    É a mora "ex persona".

    c) Errado
    art. 398 CC -
    Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou

    e) Errado
    art. 396 CC -
    Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
    Bons estudos!
  • Complementando...

    Letra d) nas obrigações negativas, apenas depois de interpelado judicialmente para abster-se do ato que não devia praticar.  ERRADA

    No caso da obrigação negativa, a mora se verifica a partir do dia da prática do ato, segundo o art. 390 do CC.

    Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    Fonte:
    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/TGOC_-Aula_17
  • O devedor incorre em mora, 

    a)    não havendo termo, depois de interpelado judicial ou extrajudicialmente.
    CORRETO

    Art. 397 do CC. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 


    b)    somente se não efetuar o pagamento no prazo convencionado. ERRADO

    Art. 394 do CC. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    c) desde a citação, em se tratando de obrigação proveniente de ato ilícito. ERRADO

    Art. 398 do CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    d)     nas obrigações negativas, apenas depois de interpelado judicialmente para abster-se do ato que não devia praticar. ERRADO

    Art. 390 do CC. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    e) independentemente de fato ou omissão que lhe sejam imputáveis, desde que verificado o descumprimento da obrigação. ERRADO

    Art. 396 do CC. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
     
  • Mora ex re = Mora produzida independentemente de interpelação (e, é nisso que se distingue da ex persona que é aquela na qual a interpelação é exigida)

    Ex re--> Ato positivo e líquido/ Ato ilícito / Obrigações negativas.
  • Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    Existe diferença entre ser inadimplente e estar em mora?

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

     

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.


ID
897748
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à cláusula penal, levando em conta a interpretação literal da legislação vigente, bem como as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I - Será devida se o devedor culposamente deixar de cumprir a obrigação ou se constitua em mora;

II - Não possui limitação, podendo ser superior à obrigação principal;

III - Se o montante da penalidade for manifes­tamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio, o juiz deve reduzi-la eqüitativamente;

IV - O credor tem direito à pena convencional ainda que não alegue prejuízo.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    inciso I) Art. 408 CC. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

     

    inciso II)
               O correto está no Art. 412 CC. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
     

    inciso III) Art. 413 CC. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

     

    inciso IV). 416 CC. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.





    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Questões;
     

    I - Cláusula Penal ou Convencional, são pacto acessório em que as partes contratantes preestabelecem as perdas e danos a serem aplicadas contra aqueles que deixar de cumprir a obrigação ou retardaro seu cumprimento.
     

    II - O excesso não invalida a cláusula, mas impões sua redução, até mesmo de ofício, pelo juiz.
     

    III - Uma grande atenção: Reduzir equitativamente nem sempre significa reduzir proporcionalmene.
     

         IV - Um efeito da cláusula penal é a sua exigibilidade imediata, independetementede qualquer alegaão de prejuizo por parte do credor.
     

  • Questão nula de pleno direito.


ID
900352
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a Cláusula Penal, assinale a alternativa incorreta :

Alternativas
Comentários
  • A)  A cláusula penal é forma de pré-fixar as perdas e danos (Art. 402 CCB) em caso de descumprimento culposo da obrigação principal, de alguma das cláusulas do contrato ou em caso de mora.

    E) Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. (clausula compensatória)

    B) Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. P + OP (clausula moratória)

    D) Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    C) Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

ID
901300
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a cláusula penal, analise as afirmações abaixo.

I. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

II. Para exigir a pena convencional, é necessário que o devedor alegue e comprove prejuízo.

III. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

IV. A penalidade não pode ser reduzida pelo juiz, mesmo que a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da pena for manifestamente excessivo, salvo disposição expressa no contrato, autorizando a redução judicial.

V. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C” (itens I, III e V estão corretos).
     A assertiva I está correta nos termos do art. 408, CC: Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. 
    O item II está errado, pois nos termos do art. 416, CC, para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
    A afirmação III está certa nos termos do art. 414, CC.: Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. 
    O item IV está errado, pois dispõe o art. 413, CC que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
    Finalmente a assertiva V está certa, nos termos do parágrafo único do art. 416, CC: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
  • do art. 414, CC.: Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. 


    (TODOS INCORRERÃO NA PENA, MAS A PENA SÓ PODE SER DEMANDADA INTEGRALMENTE DO CULPADO, OU SEJA, NÃO PODE COBRAR DE TODOS, MAS TODOS INCORRERÃO....RIDÍCULO ESSA REDAÇÃO)

    Porque não redigiram assim: sendo indivisível a obrigação, perecendo-a e sendo somente um o culpado, este pagará integralmente a pena, os outros ficaram responsáveis pela cotas individuais sobre a coisa indivisível.

    O Peluso diz que todos incorrerão na pena, mas não é isso que diz o artigo. Segundo Peluso: todos incorrerão na pena. No entanto, segundo este dispositivo, somente o culpado poderá ser cobrado pela dívida toda.


  • Também chamada de PENA CONVENCIONAL, a Cláusula penal é um pacto acessório, portanto inserta no contrato, através da qual se estipulam penas ou multas contra a parte que retardou ou deixou de cumprir a obrigação a que se comprometeu.

    É, assim, cláusula imposta para a segurança e garantia da execução ou cumprimento de uma obrigação principal, ajustada no contrato. É tida como meio coercitivo para que o devedor tenha interesse em cumprir a obrigação.

    A cláusula penal pode referir-se à inexecução completa ou incompleta ou simplesmente à mora e, geralmente, é recíproca, visando garantir ambas as partes.

    Em regra, prevalece o princípio da liberdade de contratar para as partes, ou seja, podem estipular valores e o objeto da pena, seja dinheiro, coisas, fatos ou abstenções.

    Mas essa liberdade sofre algumas restrições quando a penalidade for excessiva ou exceder o valor da obrigação principal ou quando o devedor tiver cumprido parcialmente a obrigação.


  • Sobre o item IV, apenas um complemento: por óbvio, o item é equivocado por expressa disposição do art. 413 do CC. Ademais, o juiz não pode reduzir a penalidade; ele DEVE reduzi-la equitativamente e DE OFÍCIO conforme assenta o enunciado 356 das jornadas de Direito Civil:

    "356 – Art. 413: Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício."

  • EX FIT explicou:

    Art. 414, CC.: Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. 

    "Todos incorrerão na pena"?   

    Porque não redigiram assim: sendo indivisível a obrigação, perecendo-a e sendo somente um o culpado, este pagará integralmente a pena, os outros ficaram responsáveis pela cotas individuais sobre a coisa indivisível.

     

  • I. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.  (Art. 408/CC)

    II. Para exigir a pena convencional, é necessário que o devedor alegue e comprove prejuízo. (Art. 416, caput/CC)

    III. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.  (Art. 414, caput/CC)

    IV. A penalidade não pode ser reduzida pelo juiz, mesmo que a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da pena for manifestamente excessivo, salvo disposição expressa no contrato, autorizando a redução judicial. (Art. 413/CC)

    V. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente. (Art. 416, paragráfo único/CC)

     

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  • O interessante é o termo culposamente...

    Fui procurar no Fiuza:

    "A redação do dispositivo ficou mais clara que a do seu correspondente no Código Civil de 1916 (art. 921), ao deixar expresso que não basta a inexecução da obrigação para que seja exigível a cláusula penal. A inexecução deve decorrer de fato imputável ao devedor, daí o acréscimo do advérbio “culposamente”."

    Logo, meus caros, não é culposamente só por negligência, imprudência e imperícia, mas sim por dolo, negligência, imprudência e imperícia.

    Abraços.

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    II - ERRADO: Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    III - CERTO: Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    IV - ERRADO: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    V - CERTO: Art. 416. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.


ID
907399
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Obrigações não executadas geram inadimplemento, ou seja, a falta da prestação devida ocasiona uma crise na relação obrigacional, sendo necessária a intervenção do ordenamento jurídico, que neste sentido, dispõe o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • É o princípio da vedação do enriquecimento sem justa causa que é tratado pela alternativa "C".
  • d) Na verdade, os juros são os rendimentos devidos pelo uso do capital alheio. Se dividem em moratórios ou compensatórios, sendo devidos desde a constituição em mora e independem da alegação e prova do prejuízo suportado (art. 407, CC).

  • Alguém saberia me indicar onde está o erro da alternativa A? Grata.

  • Neste caso, a regra é a de que a obrigação nasce para ser cumprida (pacta sunt servanda), através do adimplemento ou pagamento. O inadimplemento é o descumprimento da obrigação assumida, voluntaria ou involuntariamente, do estrito dever jurídico criado entre os que se comprometeram a dar, a fazer ou a se omitir de fazer algo, ou o seu cumprimento parcial, de forma incompleta.


  • A) o Código Civil, acerca do estudo da responsabilidade civil por danos morais, obedece à matéria consoante aos estudos do direito da personalidade no campo do direito da dignidade humana, segundo disposto no artigo 1º, inciso III da CF, sem acrescentar diferenças em relação à culpa ou não do agente inadimplente. 

    Código Civil:

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    O Código Civil, acerca do estudo da responsabilidade civil por danos morais, adota, em regra, a responsabilidade subjetiva do agente, sendo valorada a culpa do inadimplente.

    Incorreta letra “A".

    B) é cabível prisão por dívida, nos moldes do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, sendo que o sistema infraconstitucional fica mitigado em relação ao disposto neste sentido, assim como os tratados internacionais de direitos humanos que são absorvidos como lei ordinária, de acordo com a corrente monista, pela qual o direito brasileiro fez opção. 

    Constituição Federal:


    Art. 5º
     Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVÍDA. INCONSTITUCIONALIDADE.

    O Pleno do Supremo Tribunal decidiu, no RE n. 466.343/SP, pela inconstitucionalidade da prisão civil, excetuada a prisão do sonegador de alimentos. Ordem concedida. (STF. HC 95120 SP. Relator Ministro EROS GRAU. Julgamento 11/11/2008. Segunda Turma. DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-05 PP 00917).

    Incorreta letra “B".


    C) a legislação pátria responde ao inadimplemento viabilizando o dever de indenizar, sendo a reparação completa por envolver todo o prejuízo experimentado pelo lesado, por isso a indenização dos danos é admitida em lei, pois funciona como uma compensação em prol de quem sofreu danos emergentes e lucros cessantes. 

    Código Civil:



    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    A reparação completa pelo inadimplemento envolvem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar.  Ou seja, danos emergentes e lucros cessantes.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) os juros estão incluídos no estudo dos frutos civis, como rendimento de capital subdividindo-se em moratórios e compensatórios. No caso de inadimplemento com ou sem culpa, os juros compensatórios traduzem uma indenização para o inadimplemento no cumprimento da obrigação de restituir pelo devedor, sendo uma verdadeira sanção. 

    Código Civil:

    Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

    Os juros são os rendimentos devidos em razão da utilização do capital alheio. Podem ser juros compensatórios e juros moratórios. Ainda que não seja alegado prejuízo, os juros são devidos pelo devedor.

    Incorreta letra “D".

    Gabarito C.



  • Na letra A o erro está no final da assertiva, pois há claramente,no Código Civil, diferenciaçāo quanto ao inadimplemento obrigacional por culpa ou sem culpa do devedor
  • Na letra A o erro está no final da assertiva, pois há claramente,no Código Civil, diferenciaçāo quanto ao inadimplemento obrigacional por culpa ou sem culpa do devedor
  • GABARITO C

    CC, Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

  • Não concordo muito com a alternativa "c". Os danos emergentes e lucros cessantes, por serem danos materiais, possuem caráter INDENIZATÓRIO. O que tem caráter COMPENSATÓRIO são os danos morais. A alternativa, no seu final, especificou que se tratava de danos morais. Para mim, é a menos errada, mas, ainda assim, errada.

  • PARA AQUELES QUE NÃO TEM ACESSO, SEGUE RESUMO DA RESPOSTA DADA PELO PROFESSOR.

    a)  ERRADO Código Civil, acerca do estudo da responsabilidade civil por danos morais, adota, em regra, a responsabilidade subjetiva do agente, sendo valorada a culpa do inadimplente. 

    b)      ERRADO. O Pleno do Supremo Tribunal decidiu, no RE n. 466.343/SP, pela inconstitucionalidade da prisão civil, excetuada a prisão do sonegador de alimentos. Ordem concedida. (STF. HC 95120 SP. Relator Ministro EROS GRAU. Julgamento 11/11/2008. Segunda Turma. DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-05 PP 00917).

    c)       ERRADO. A reparação completa pelo inadimplemento envolvem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar.  Ou seja, danos emergentes e lucros cessantes. 

    d)      CERTO. os juros estão incluídos no estudo dos frutos civis, como rendimento de capital subdividindo-se em moratórios e compensatórios. No caso de inadimplemento com ou sem culpa, os juros compensatórios traduzem uma indenização para o inadimplemento no cumprimento da obrigação de restituir pelo devedor, sendo uma verdadeira sanção. 

    e)      ERRADO. Os juros são os rendimentos devidos em razão da utilização do capital alheio. Podem ser juros compensatórios e juros moratórios. Ainda que não seja alegado prejuízo, os juros são devidos pelo devedor. 

     

  • a) o Código Civil, acerca do estudo da responsabilidade civil por danos morais, obedece à matéria consoante aos estudos do direito da personalidade no campo do direito da dignidade humana, segundo disposto no artigo 1º, inciso III da CF, sem acrescentar diferenças em relação à culpa ou não do agente inadimplente.
     

    b) é cabível prisão por dívida, nos moldes do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, sendo que o sistema infraconstitucional fica mitigado em relação ao disposto neste sentido, assim como os tratados internacionais de direitos humanos que são absorvidos como lei ordinária, de acordo com a corrente monista, pela qual o direito brasileiro fez opção.
     

    c) a legislação pátria responde ao inadimplemento viabilizando o dever de indenizar, sendo a reparação completa por envolver todo o prejuízo experimentado pelo lesado, por isso a indenização dos danos é admitida em lei, pois funciona como uma compensação em prol de quem sofreu danos emergentes e lucros cessantes.
     

    d) os juros estão incluídos no estudo dos frutos civis, como rendimento de capital subdividindo-se em moratórios e compensatórios. No caso de inadimplemento com ou sem culpa, os juros compensatórios traduzem uma indenização para o inadimplemento no cumprimento da obrigação de restituir pelo devedor, sendo uma verdadeira sanção.


ID
936988
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Luis, produtor de soja, firmou contrato de empréstimo de um trator com seu vizinho João. No contrato, Luis se comprometeu a devolver o trator 10 dias após o término da colheita. Restou ainda acordado um valor para a hipótese de atraso na entrega.

Considerando o caso acima, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Caracterizada a mora na devolução do trator, Luiz responderá pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou de força maior, salvo se comprovar que o dano ocorreria mesmo se houvesse cumprido sua obrigação na forma ajustada.

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Ao comentar o mencionado artigo, o professor Flávio Tartuce assim dispõe: "Nota-se que o comando representa exceção à regra do art. 393 do CC, pelo qual a parte não responde pelo caso fortuito (evento totalmente imprevisível) ou pela força maior (evento previsível, mas inevitável). Entretanto, se o devedor provar que a perda da coisa objeto da obrigação ocorreria mesmo não havendo o atraso, tal responsabidade deverá deverá ser afastada. Ilustrando, imagine-se um caso em que um devedor está em atraso quanto à obrigação de entregar um cavalo. Ocorre uma enchente em sua fazenda e o cavalo se perde. Em regra, respodnerá tal devedor por perdas e danos, o que inclui o valor do animal. Mas se ele provar que a enchente também atingiu a fazenda do credor, onde supostamente estaria o animal se não houvesse atraso, tal resposanbilidade deverá ser afastada";

    Tártuce, Flávio. Manual de direito civil. 2ed. 2012. p. 395.
  • Letra C está errada por que o devedor precisa estar isento de dolo.

    Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

  • a)      Caracterizada a mora na devolução do trator, Luiz responderá pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou de força maior, salvo se comprovar que o dano ocorreria mesmo se houvesse cumprido sua obrigação na forma ajustada

     

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

     

    Assim sendo, a alternativa está correta

     

    b)      Por se tratar de hipótese de mora pendente, é indispensável a interpelação judicial ou extrajudicial para que João constitua Luis em mora.

     

    Observa-se que, conforme combinação do artigo 331 e do 397 §único, ambos do Código Civil, tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. Desta forma, como há um termo, não necessita de interpelação judicial ou extrajudicial

     

    c)        Luis, ainda que agindo dolosamente, não terá responsabilidade pela conservação do trator na hipótese de João recusar-se a receber o bem na data ajustada.

     

    Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

     

    Desta forma, a alternativa é incorreta, já que, agindo dolosamente, o devedor possui a responsabilidade

     

    d)      Não caracteriza mora a hipótese de João se recusar a receber o trator na data avençada para não comprometer o espaço físico de seu galpão, vez que é necessária a comprovação de sua culpa e a ausência de justo motivo.

     

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

     

    Assim sendo, se João, sem justo motivo, se recusar a receber o trator, não quiser recebê-lo no tempo, estará em mora

  • Alternativa “A”: Segundo o Código Civil:
    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
    Destarte, a afirmação contida na alternativa “a” está correta, pois repete exatamente o teor do artigo acima transcrito.
    Alternativa “B”: Segundo o Código Civil:
    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
    No caso da questão, observa-se que a devolução do bem tinha termo certo para ser efetuada. Assim, não obedecido o termo, constituiu-se de pleno direito em mora o devedor, sem qualquer necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial.
    Alternativa “C”: De acordo com o CC:
    Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
    A alternativa ‘c” está errada porque somente no caso do devedor isento de dolo é que a mora do credor o isentará de responsabilidade pela conservação da coisa.
    Alternativa “D”: Consoante redação do CC:
    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
    Considera-se em mora o credor que simplesmente não quiser receber o pagamento, no caso da questão, não quiser receber a coisa no tempo, lugar e forma convencionados. Não se exige nem culpa nem justo motivo da recusa por parte do credor. Assim sendo, a assertiva “c” está errada.
  • B) 

    Mora ex re ou automática: é aquela que decorre pelo simples advento de um termo (ex: vencimento)

    Mora ex persona ou pendente: depende de uma interpelação do credor para que o devedor constitua em mora, pois não foi convencionado um termo final para o cumprimento da obrigação.

    Mora irregular ou presumida: somente ocorre nos atos ilícitos. (art. 398 do CC/02).

  • A- Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    B- Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    C-Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

    D- Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

  • Gabarito: assertiva “A”


    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.


    “B”: conforme combinação do artigo 331 e do 397, p.ú., ambos do Código Civil, tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. Desta forma, como há um termo, não necessita de interpelação judicial ou extrajudicial.


    “C”: art. 400 do Código Civil, “a mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.


    “D”: segundo o art. 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Portanto, se João se recusar a receber o trator, sem justo motivo, no tempo fixado, estará em mora.

  • Questão mal elaborada. Estaria certa se o termo fosse 10 dias após o empréstimo. Mas o termo é 10 dias após o término da colheita, que não se sabe exato quando ocorrerá.

  • A

    ele irá pagar mesmo sobrevindo um caso fortuito ou força maior, mas caso ele prove que o dano aconteceria mesmo cumprindo o acordo, ficará isento!

  • Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    Gabarito: Letra A.

  • A) Correto. É o que se extrai do art. 399 do Código Civil:

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    B) Incorreto. Conforme aduz o Código Civil:

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    C) Incorreto. Se houver dolo, a responsabilidade persistirá, conforme aduz o Código Civil:

    Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

    D) Incorreto. Conforme aduz o Código Civil:

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.


ID
948937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações e contratos, julgue o item a seguir.

Embora o adimplemento seja um direito subjetivo do devedor, este não poderá exercê-lo se o atraso no cumprimento da obrigação tiver acarretado o desaparecimento da necessidade do credor na obtenção da prestação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
    Se o devedor não cumprir a sua obrigação de acordo com o estipulado ocorrerá o que se chama de inadimplemento (não cumprimento, inexecução) da obrigação. Inicialmente está correto afirmar que o adimplemento é um direito subjetivo do devedor. Tanto assim, que este poderá obrigar o credor a receber o débito através da consignação em pagamento. Além disso, o inadimplemento pode ser: a) Relativo (mora): quando ocorre atraso no cumprimento da prestação; ainda há utilidade e possibilidade da realização da prestação. Assim, mora é o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação, desde que não tenha ocorrido caso fortuito ou força maior. b) Absoluto ou definitivo: ocorre quando houver a impossibilidade (o cumprimento se torna impossível) ou a inutilidade (perda do interesse do credor), ainda que o devedor se disponha a cumprir a obrigação fora de prazo. Ou seja, ocorrendo o inadimplemento absoluto o devedor não mais poderá exercer aquele direito subjetivo, pois o desapareceu a necessidade do credor em receber a prestação.
    Resumindo:
    a)
    Inadimplemento absoluto: a obrigação foi descumprida e se tornou inútil ao credor (é esta a que a questão se refere);
    b) Inadimplemento relativo (mora): a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar ou forma convencionados, mas ainda pode ser útil ao credor. 
  • R: Certa - Art. 395, § único, CC.
  • CORRETA

    O adimplemento é um direito/dever subjetivo do credor e devedor, este inclusive poderá obrigar o accipiens a receber o débito através da consignação em pagamento.

    Uma vez que o solvens não exerça o adimplemento da obrigação na data avençada poderá desaparecer a necessidade do credor na obtenção da prestação. Ex: Uma banda é contratada para apresentar um show em data determinada, uma vez não cumprida a obrigação não haverá mais interesse por parte do credor.

    Fonte: http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/2012/11/defensoria-publica-do-es-cespe-2012.html
  • O adimplemento do débito é um direito subjetivo do devedor, tanto é verídico que este pode ajuizar ação de consignação em pagamento. Todavia, caso a prestação se torna inutil ao credor, o inadimplemento absoluto, a obrigação terá de ser resolvida em perdas e danos. Ex: Um prefeito da cidade X, contrata Ivete, se ela não comparece no dia, perderá o direito ao adimplemento.
  • Completando as informações dadas pelos nobres colegas nos comentários anteriores, não podemos nos esquecer de que essa inutilidade da prestação ao credor deverá ser analisada sob o aspecto objetivo, pois não pode o credor, por simples insatisfação, rejeitar o pagamento atrasado da prestação.

    Na mesma linha de pensamento proclama o Enunciado 162, aprovado na III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF: "A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor."

    Para finalizar o raciocínio, diante dessa impossibilidade (objetiva) de recebimento da prestação pelo credor, a relação obrigacional não poderá ser adimplida, ocorrendo, assim, o inadimplemento absoluto que gerará, ao devedor, a responsabilidade (haftung) de indenizar o credor nas perdas e danos, juros, atualização monetária e, se houver, honorários advocatícios.

    Espero ter ajudado

    Carlos Dantas.
  • Gabarito: CERTO

    De acordo com o parágrafo único do art. 395 do CC:

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

  • correto!

    é o que chamamos de inadimplemento absoluto do contrato, sendo que pela demora há casos em que não é mais conveniente e interessante ao credor receber a prestaçao, entao ele converte em p+d

  • Resumindo: o adimplemento é direito subjetivo do devedor adimplente. Uma vez em mora esse direito só persiste enquanto tal não tornar inútil ao credor a prestação devida. 

    Ex: contrato uma empresa para fazer o bolo do meu casamento e contrato a entrega para o dia x. Essa empresa não poderá se utilizar do direito ao adimplemento para exigir que eu, credora, receba o bolo de casamento um mês depois da data estipulada. Por óbvio: deve ser analisado o caso concreto, em especial a natureza da obrigação. 

  • De fato, o adimplemento é um direito subjetivo do devedor, pressupõe-se que quem deve, paga. Porém, o artigo 395, do Código Civil, em seu parágrafo único, ratifica essa segunda parte da questão: este não poderá exercê-lo se o atraso no cumprimento da obrigação tiver acarretado o desaparecimento da necessidade do credor na obtenção da prestação.

    Artigo 395, Parágrafo Único: Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    Logo, se o atraso no cumprimento tornou a necessidade, da prestação do credor, inútil, ele (devedor) poderá enjeitá-la e exigir a satisfação das perdas e danos.  

  • ART. 395, Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar INÚTIL ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

  • Só uma dica: pelo que tenho observado nas questões CESPE, a banca utiliza a expressão "NECESSIDADE" como sinônimo de "UTILIDADE". (Art. 395, § único, CC fala que a obrigação tenha se tornado INÚTIL ao credor)

    Por outro lado, "INTERESSE" (do credor) não pode ser empregado como sinônimo de "UTILIDADE",o que tornaria a questão errada.
    Vejam, por exemplo, a questão Q494577, que entendeu como ERRADA a seguinte assertiva:
    "Se, devido a mora do devedor, a prestação não for mais de interesse do credor, este poderá rejeitá-la e exigir a satisfação das perdas e dos danos."
    Força!
  • Pergunta-se: o adimplemento é um direito ou um dever do devedor?
  • Acho no mínimo estranho utilizar como fundamento da assertiva o Art. 395, § único, visto que o poder de enjeitar o pagamento e exigir perdas e danos é claramente uma faculdade do credor, ou seja, dependendo da forma que ele decidir, a situação descrita na asseriva poderá ou não acontecer, mas da forma como colocado na questão seria uma obrigatoriedade:


    "Embora o adimplemento seja um direito subjetivo do devedor, este não poderá exercê-lo se o atraso no cumprimento da obrigação tiver acarretado o desaparecimento da necessidade do credor na obtenção da prestação".

     

    Daniel, o adimn

     

    Art. 395. [...] Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

     

    Assim, fica claro que a regra da assertiva "não poderá exercê-lo" não é absoluta, visto que o devedor poderá exercer o pagamento se o credor o aceitar, mesmo tendo se tornado inútil.
     

    Daniel, o adimplemento é um direito/dever do devedor, pra visualizar mais facilmente basta perceber que ao credor que não quiser receber será considerado em mora, bem como que existe a previsão legal da consignação em pagamento para garantir o direito do devedor.

  • Embora o adimplemento seja um direito subjetivo do devedor, este não poderá exercê-lo se o atraso no cumprimento da obrigação tiver acarretado o desaparecimento da necessidade do credor na obtenção da prestação.

    Código Civil:

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    Enunciado 162 da III Jornada de Direito Civil: "A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor."

    Formas de inadimplemento no Direito Brasileiro:

    •   Absoluto – a frustração do interesse do credor é total, ou seja, é quando o credor nada recebe; o bem da vida devido, por ele perseguido, não lhe é entregue; a prestação se perdeu inteiramente, e nem adianta sonhar com ela. É também conhecido como inadimplemento definitivo e constitui o pior acontecimento para o credor.167

    •   Relativo/Mora  é uma forma de inadimplemento, ou seja, a prestação é entregue ao credor, mas com atraso; não constitui forma de inadimplemento tão grave para o credor, pois ele recebe, apesar do atraso.168

    •   Pagamento incompleto ou defeituoso – quando a prestação é entregue ao credor no prazo avençado, estando essa defeituosa.

    •   Violação positiva do contrato169 – ocorre em razão da violação dos deveres satelitários. (Pinto, Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014).

    O direito subjetivo é a situação jurídica através da qual o titular tem direito a um determinado ato em face do destinatário.

    O inadimplemento absoluto ocorre quando a prestação não é mais útil ao credor, e a única solução é o pagamento de indenização por perdas e danos, sendo que a inutilidade da prestação deverá ser aferida objetivamente, conforme o princípio da boa-fé.

    O devedor tem o direito ao adimplemento, ou seja, o devedor tem o direito de cumprir a prestação, porém, caso não cumpra, e essa prestação se torne inútil ao credor, o devedor não tem mais esse direito (cumprir a obrigação).

    Gabarito – CERTO.

  • CERTO

    Um exemplo prático para entender a lógica jurídica da questão é a obrigação de fornecer comida e bebida em festa de casamento.

    Caso o devedor - quem deveria fornecer - não entregue na hora e na data estipulada, haverá o desaparecimento da necessidade do credor na obtenção da prestação. Por isto o adimplemento posterior não mais poderá ser exercido, pela sua óbvia inutilidade, caracterizando o que a doutrina chama de inadimplemento absoluto, sendo cabível ação de perdas e danos. (art. 395, CC)

  • É o caso clássico de buffet de casamento, formatura etc. Aplica-se o seguinte dispositivo:

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

  • Para se falar em mora é necessário que a prestação ainda tenha utilidade objetiva para o credor: se a situação de mora se perpetuar pode ser que a prestação ajustada não sirva mais ao credor, sendo a análise dessa utilidade apreciada de forma objetiva. Nesse caso, quando não há mais utilidade ao credor, aplica-se o disposto no art. 395, cc:

    rt. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

  • Apesar de o adimplemento ser direito subjetivo do devedor, deve ser verificada a necessidade do credor em ver cumprida a obrigação, mesmo após o prazo estabelecido. Lembrando que, conforme enunciado 162, essa necessidade deve ser verificada de forma objetiva. Assim, caso já tenha desaparecido a necessidade objetiva de adimplir a obrigação, deve-se resolver em perdas em danos. 

     

    Enunciado 162 da III Jornada de Direito Civil: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor.

  • CERTA!

    EXEMPLO: ENCOMENDOU OVOS PARA VENDER NA PÁSCOA E OS OVOS SÓ CHEGARAM APÓS A PÁSCOA!

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

  • Espécies de inadimplemento: O inadimplemento da obrigação pode ser:

    1) Absoluto: quando a obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo de forma útil ao credor. Mesmo que a possibilidade de cumprimento ainda exista, haverá inadimplemento absoluto se a prestação tornou-se inútil ao credor. O inadimplemento absoluto será:

    a) total quando concernir à totalidade do objeto;

    b) parcial quando a prestação compreender vários objetos e um ou mais forem entregues, enquanto outros, por exemplo, perecerem.

    2) Relativo: no caso de mora do devedor, ou seja, quando ocorre cumprimento imperfeito da obrigação, com inobservância do tempo, lugar e forma convencionados (CC, art. 394).

  • Espécies de inadimplemento: O inadimplemento da obrigação pode ser:

    1) Absoluto: quando a obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo de forma útil ao credor. Mesmo que a possibilidade de cumprimento ainda exista, haverá inadimplemento absoluto se a prestação tornou-se inútil ao credor. O inadimplemento absoluto será:

    a) total quando concernir à totalidade do objeto;

    b) parcial quando a prestação compreender vários objetos e um ou mais forem entregues, enquanto outros, por exemplo, perecerem.

    2) Relativo: no caso de mora do devedor, ou seja, quando ocorre cumprimento imperfeito da obrigação, com inobservância do tempo, lugar e forma convencionados (CC, art. 394).

  • O problema é a redação, "a mora está acarretando" é algo que está acontecendo, não se tornou inútil ainda.

    Enunciado 162 da III Jornada de Direito Civil: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor.

    se for analisar sob a ótica do enunciado supra, o credor pode enjeitar a prestação quando esta se tornar inútil e não quando estiver apenas parcialmente inutilizada (um exemplo poderia ser, alguém que contrata um serviço para um evento de 7 dias, e somente é cumprida a obrigação no terceiro dia, não é inútil ainda, está se tornando com a mora).

    enfim.. questão dúbia que tem que adivinhar o que o "examinador" queria dizer

    pois a lei diz que sendo TOTALMENTE INÚTIL, pode ser enjeitada, e o enunciado ressalta, sendo ainda parcialmente útil, pode efetuar o pagamento, mesmo havendo interesse subjetivo do credor na renúncia.

    E mais, o direito do devedor de pagar continua intacto, ele só vai ser atingido quando o credor enjeitar a prestação, se o credor silenciar, o devedor vai exercer seu direito, mesmo sendo complemente inútil. Enjeitar a prestação é direito potestativo do credor e enquando ele não for exercido, em nada vai afetar o direito do devedor ao pagamento.

  • ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

    Originaria do Direito Costumeiro Inglês, a Teoria do Adimplemento Substancial encontra amparo legal expresso no Código Civil Italiano, art. 1.455, onde consta que o contrato não será resolvido se o inadimplemento de uma das partes tiver escassa importância, levando-se em conta o interesse da outra parte.

     

    A Teoria do Adimplemento Substancial tem aplicação nos casos em que o contrato tiver sido cumprido quase que na sua totalidade, sendo a mora relativa à parcela de menos importância no conjunto de obrigações do devedor. Nesses casos, não caberá a extinção contratual, mas apenas os demais efeitos jurídicos, como o pedido de indenização por perdas e danos, a cobrança judicial, por exemplo.

    A teoria do adimplemento substancial se aplica a alienação fiduciária? Não. Mas, primeiramente, impõe-se dizer que, embora não haja previsão material positiva no CC/02, o STJ vem aplicando a teoria do adimplemento substancial, a partir de uma interpretação sistemática que considera os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa. Por esta teoria, o credor fica impedido de proceder à rescisão do contrato nos casos de cumprimento de parte expressiva do contrato por parte do devedor. Porém, é importante ressaltar que aquele não perde o direito de obter o restante do crédito, já que é perfeitamente viável o manejo da ação de cobrança ou mesmo a convenção sobre outras formas de que a obrigação seja cumprida, como o aumento dos prazos. Em recente julgado, fevereiro deste ano, nos autos do REsp. nº 1622555 / MG, da segunda seção, sob a relatoria do Min. Marco Buzzi

  • Redação horrível.


ID
952378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A obrigação é um vínculo jurídico entre credores e devedores por uma prestação. A prestação pode ser de dar, fazer ou não fazer. Julgue o item com relação ao direito das obrigações.


As arras penitencias não admitem arrependimento; assim, se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu ter o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado e a parte inocente pode pedir, também, indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima.

Alternativas
Comentários
  • Também denominadas de sinal, tratam-se as arras de uma disposição convencional pela qual uma das partes entrega à outra bem móvel (geralmente dinheiro) em garantia de uma obrigação pactuada. É o bem móvel que uma parte entrega à outra em garantia.

    As arras confirmatórias são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima.

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    As arras penitenciais, quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório. Nas arras penitenciais, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar.
    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    Súmula 412/STF. No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

  • Pessoal, 

    não é técnico, mas bastava lembrar: arras penitenciais permitem o arrependimento, já arras confirmatórios não. É uma técnica, mas não exime do estudo.

    Bons estudos!

  • Errado.

    As arras (inadimplemento obrigacional) penitenciais (regra) admitem arrependimento. Além disso, não é cabível a indenização suplementar.

     

  • Não é cabível apenas e se não houver convencionado entre as partes.
  • Arras penitenciais admitem arrependimento e não cabe indenização suplementar. 

    Já as arras confirmatórias não admitem arrependimento e, por tal razão, admitem indenização suplementar. 


ID
966361
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA em relação às arras.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C 
    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
  • gabarito B. Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
  • ARRAS CONFIRMATÓRIAS - Firmam a obrigação pactuada. Não permite arrependimento. Cabe indenização suplementar.
    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    ARRAS PENITENCIAIS - Permitem arrependimento, por isso não há direito à indenização suplementar.
    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
  • O gabarito é letra B, de acordo com a súmula 412 STF, que assim dispõe:

    "STF Súmula nº 412 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964, p. 2181; DJ de 7/7/1964, p. 2197; DJ de 8/7/1964, p. 2237.

    Compromisso de Compra e Venda com Cláusula de Arrependimento - Devolução do Sinal ou Restituição em Dobro - Indenização a Título de Perdas e Danos - Juros Moratórios e Encargos do Processo

      No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo."

  • ARRAS CONFIRMATÓRIAS: PODE SER EXIGIDA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR, NÃO CABE ARREPENDIMENTO. 

    ARRAS PENITENCIAIS: CABE ARREPENDIMENTO, NÃO PODE SER EXIGIDA INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. 

  • Correta alternativa "b"


    Alternativa "a": correta - Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras terão função unicamente indenizatória, de modo que quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte, e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. 


    Art. 420 do CC:


    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.


    Alternativa "b": incorreta - No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, não exclui a indenização maior a título de perdas e danos, mais juros moratórios e os encargos do processo.


    É o art. 420 do CC citado na questão anterior. São as arras penitenciais


    Alternativa "c": correta - A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima.


    É a primeira parte do art. 419 do CC:


    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.


    Alternativa "d": correta - A parte inocente pode exigir a execução do contrato, mais perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.


    Segunda parte do mesmo art. 419 do CC:


    rt. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

  • Arras confirmatórias: você está dando sua palavra, por meio das arras, que firmará o negócio. Por causa disso, não permite direito ao arrependimento.

    Assim sendo, a outra parte tem maior certeza do negócio, e, com base na sua palavra, realiza gastos para concretizá-lo. Por isso é que, se você se arrepender, você perde as arras e também tem que indenizar a outra parte no que ela despendeu. Você deu sua palavra que não se arrependeria!

     

    Arras penitenciais: o sinal indica sua intenção que realizar o negócio, mas não dá certeza. Por isso, há direito ao arrependimento.

    A outra parte, sabendo disso, entende que os gastos que fizer para concretizar o negócio são por sua conta e risco.

    Assim, há direito de retenção das arras (e devolução em dobro da parte que recebeu), mas não enseja perdas e danos, pois a parte sabia que o negócio poderia ser desfeito pelo arrependimento. Você nunca prometeu nada!

  • Na verdade, o fundamento do erro da Letra B é a Súmula 412 STF: No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, EXCLUI indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

  • A questão é sobre arras.

    Sinal ou arras é quantia ou coisa entregue por um dos contraentes ao outro, como confirmação do acordo de vontades e princípio de pagamento.


    Elas podem ser de duas espécies: a) arras confirmatórias, cuja principal função é confirmar o contrato, que se torna obrigatório após a sua entrega. Prova o acordo de vontades, não mais sendo lícito a qualquer dos contratantes rescindi-lo unilateralmente, do contrário, responderá por perdas e danos; b) arras penitenciais, no caso das partes convencionarem o direito de arrependimento, servindo, pois, como uma pena convencional, ou seja, sanção à parte que se valer dessa faculdade (art. 420 do CC).

    A)  A assertiva está em harmonia com o art. 420, que traz as arras penitenciais: “Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar". Correta;


    B) Na verdade, diz a Súmula
    412 do STF que “no compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem deu, ou a restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização a maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo".

    A pena é, pois, reduzida, consistindo apenas na perda do sinal dado ou na sua devolução em dobro, não sendo possível exigir mais nada a título de perdas e danos, como determina o art. 420 a Súmula do STF. O sinal constitui predeterminação das perdas e danos em favor do contratante inocente. Incorreta;


    C)  Trata-se do art. 419 do CC: “
    A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização". Percebe-se que arras representam a indenização mínima, sendo perfeitamente possível pleitear a reparação integral do prejuízo. Correta;


    D) Em harmonia com o art. 419 do CC
    . Correta

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 201. v. 2. p. 440






    Gabarito do Professor: LETRA B 

  •  . Arras ou sinal

    - é a entrega, por parte de um dos contratantes, de coisa ou quantia que significa a firmeza da obrigação contraída ou garantia da obrigação pactuada

    - arras confirmatórias

    • - consistem na entrega de uma quantia ou coisa para a garantia de que o pacto será cumprido, servindo também como adiantamento do pagamento (art. 417)
    • - não há direito de arrependimento no pacto assegurado pelas arras confirmatórias, no entanto cabe indenização suplementar no caso de prova de prejuízo maior pelo credor, valendo as arras como mínimo da indenização (419)
    • - se eu não entregar o carro a você (porque estou de birra ou porque vendi a outrem, não importa), você tem direito à devolução dos R$5 mil, mais R$5 mil pelo inadimplemento do contrato. Se você provar que teve prejuízo maior, pode pleitear indenização suplementar. Se você não quiser mais o carro, inadimplindo o pacto, retenho os R$5 mil. Se provar que tive prejuízo maior, posso pleitear indenização suplementar

    - arras penitenciais

    • - consistem na entrega de uma quantia para, igualmente, garantir a efetividade do pacto, mas servem como possibilidade de arrependimento às partes
    • - sua função é, portanto, meramente indenizatória
    • - para que as arras tenham função penitencial, é necessário que isso esteja claramente disposto em contrato, na regra do art. 420 do CC. Se não previsto direito de arrependimento, as arras, então, são confirmatórias, e não penitenciais
    • - se houver arrependimento por parte de quem deu as arras, tais valores são perdidos para a outra parte; se quem se arrepende é a parte que recebeu, deve restituir em dobro (418 CC)
    • - como há direito de arrependimento, não há direito a indenização suplementar (420 CC)
    • - se eu não entregar o carro a você (porque estou de birra ou porque vendi a outrem, não importa), você tem direito à devolução dos R$5 mil, mais R$5 mil pela rescisão (arrependimento) do contrato. Se você provar que teve prejuízo maior, NÃO pode pleitear por indenização suplementar. Se você não quiser mais o carro, rescindindo o pacto (arrependimento), retenho os R$5 mil. Se provar que tive prejuízo maior, NÃO posso pleitear por indenização suplementar

    - Súmula 412/STF. No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo

    - o sinal não precisa ser necessariamente em dinheiro, podendo ser também bem móvel


ID
987328
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil, no título referente ao inadimplemento das obrigações, prevê sobre as arras o que segue:

I. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

II. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, a outra poderá ter o contrato por desfeito e retê-las.

III. A parte inocente não poderá pedir indenização suplementar.

IV. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, não será admissível a previsão de arras.

Das afirmativas acima estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • I. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal. (CORRETA)

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    II. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, a outra poderá ter o contrato por desfeito e retê-las. (CORRETA)

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    III. A parte inocente não poderá pedir indenização suplementar. (ERRADA)

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    IV. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, não será admissível a previsão de arras. (ERRADA)

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. (OU SEJA, É ADMISSÍVEL PREVISÃO DE ARRAS)

    Galera, todos os artigos são do Código Civil.

     


ID
994432
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à inadimplência obrigacional,

Alternativas
Comentários
  • Letra "C".

    Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

    •  a) havendo fato ou omissão imputáveis ao devedor, não incorre este em mora.

    Errado. CC, art. 396: "Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora."




    •  b) o devedor responde, como regra geral, pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior. 
    •  
      Errado: CC, art. 393: " Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

      Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir."



       
              c) nas obrigações negativas o devedor é tido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

        Correto. CC, art. 390: "Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster."



        •  d) nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde a citação na ação judicial que o responsabiliza, independentemente da natureza do ilícito. 
        • Errado. CC, art. 398: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou."


        •  e) se a obrigação for positiva e líquida, e for inadimplida no seu termo, a mora constitui-se mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
        Errado. CC, art. 397: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

        Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial."


        •  

        •  
        • a questão foi anulada bela banca...alguém sabe por que?
        • Pessoal, é certo que o devedor naõ responde pelo prejuizos oriundos de caso fortuito e força maior, salvo de expressamente houver responsabilizado. Contudo, a dicção do artigo 393, para mim, não permite essa interpretação. 

          "art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado."

          Alguem ai compatilha o entendimento, pela literalidade do artigo, de que o devedor SO NÃO RESPONDE  pelo caso fortuito e força maior SE HOUVER EXPRESSAMENTE CONVENCIONADO NESSE SENTIDO, deixando crer que - realmente- se ele NADA CONSIGNAR, vai assumir a responsabilidade??
          A segunda parte seria uma condicionanate da primeira...

          Pessima redação essa artigo. 
        • Luis...

          Meu entendimento diverge do seu... na minha interpretação a REGRA GERAL é que o devedor não responde em caso fortuito ou força maior (por isso considerei a alternativa errada), mas caso ele se declare responsável aí sim incide o ônus sobre sua figura.

          O colega acima mencionou que a questão foi anulada... talvez tenha tido por fundamento a sua interpretação e vc possa estar certo!

        • COMENTÁRIO SOBRE A ALTERNATIVA D:


          O QUE É MORA? É o retardamento injustificado do cumprimento da obrigação.

          Art.398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

          Aqui,é preciso que o referido ato ilícito seja contratual. Se for um ilícito extracontratual, falamos no art.186 do Código:

          Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

          EXEMPLO:

          Pedi para alguém pintar meu muro, e o grafiteiro praticou até uma ilicitude,desenhou coisas subversivas para me constranger. A partir daí, interpelo-o com uma ação de indenização por prejuízo pelo ato ilícito praticado. Neste caso concreto, a mora se verifica desde o momento em que se praticou o ato ilícito contratual.
                

        • A letra “b” também está correta.

          O art. 393 é a regra geral nos casos de não havermora (antes da mora). Já o art. 399é a regra, na hipótese em que houver mora (depoisda mora). Observe que a questão fala que: “no que se refere à inadimplência obrigacional,” em outraspalavras, aduz a questão aos casos em que houver a mora. Ademais, o art. 394,diz que considera-se em mora odevedor que não efetuar o pagamento. O art. 399, diz que O devedor em mora responde pela impossibilidadeda prestação, embora essa impossibilidaderesulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem duranteo atraso (REGRA GERAL); salvo se provarisenção de culpa,ou que odano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (EXCEÇÃO).

          Mário Luiz Delgado Régis ensina: “já vimos, quandoanotamos o art. 393, que na impossibilidade da prestação por caso furtuito ouforça maior, estes ocorridos antes da mora, nenhuma responsabilidade poderá serimputada ao devedor. Se a impossibilidade ocorrer depois da mora, o devedorresponderá por perdas e danos, pois assumiu o risco de permanecer com a coisaou de retardar o cumprimento da obrigação.” (Código Civil Comentado, RicardoFiuza, ed, 7, 2010, p. 328)

          Assim, antes da mora, ou seja, nos casos em que nãohá inadimplência, a regra geral é a não responsabilização do devedor pelos prejuízosresultantes de caso fortuito ou força maior.

          Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízosresultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por elesresponsabilizado.

          Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não erapossível evitar ou impedir.

          Se ocorrer a mora, é porque haverá inadimplência dodevedor, portanto, a regra geral, é a sua responsabilização.

          Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e ocredor que não quiser recebê-lo no tempo,lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

          Art. 399. O devedor em moraresponde pela impossibilidade daprestação, embora essa impossibilidaderesulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem duranteo atraso; salvo se provar isenção deculpa, ou que o danosobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

        • Questão anulada porque a letra b também está correta. Observe o comentário de KALUMBU ZÂMBIA.

        •  

          Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.


        ID
        994453
        Banca
        NC-UFPR
        Órgão
        TJ-PR
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Civil
        Assuntos

        No que se refere à cláusula penal, assinale a alternativa correta:

        Alternativas
        Comentários
        • CORRETA A ALTERNATIVA (A)

          Segundo as lições de Pablo Stolze:

          Cláusula pena é um pacto acessório pelo qual as partes de determinado negócio ficção previamente a indenização devida em caso de: inadimplemento culposo da obrigação principal, descumprimento de uma cláusula contratual ou em caso de mora. A função principal dessa cláusula não é intimidar, mas sim indenizar.É um pacto acessório pelo qual as partes de determinado negócio ficção previamente a indenização devida em caso de: inadimplemento culposo da obrigação principal, descumprimento de uma cláusula contratual ou em caso de mora. A função principal dessa cláusula não é intimidar, mas sim indenizar.

          Devida em caso de:        - inadimplemento da obrigação principal (Cláusula penal compensatória)
                                        - descumprimento de cláusula do contrato (Cláusula penal moratória)
                                        - mora (Cláusula penal moratória)



        • Django.   Discordo da sua afirmação destrita no último parágrafo de seu comentário, tendo em vista que por força do Art 410 e 416 CC.
          Se as partes acordarem no sentido de que a incidência da cláusula penal restringir-se-á à hipótese de TOTAL INADIMPLEMENTO ficará a critério do CREDOR OPTAR entre 1 - exigir o adimplemento da obrigação ou 2. reclamar o conteúdo da pena avençada.
            "Art. 410, CC - quando se estipular a cláusula penal para o caso de TOTAL INADIMPLEMENTO da obrigação, esta CONVERTER-SE-Á em ALTERNATIVA a Benefício do CREDOR.

          Art.
          416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

          Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
            "
           
        • CORRETA A 


        • LETRA B


          Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

        • Segundo Carlos Roberto Gonçalves: (Direito Civil Brasileiro. 6. Ed. p.388):

          Cláusula penal é obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal, ou o retardamento de seu cumprimento. 

          Tem natureza de um pacto secundário e acessório, pois a sua existência dependem da obrigação principal;

          Tem dupla função: a) meio de coerção; b) como prefixação das perdas e danos devidos em razão do inadimplemento do contrato.

          Pode ser compensatória (hipótese de total inadimplemento da obrigação) ou moratória (para assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada ou evitar o retardamento, a mora).

          Assim sendo, pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação principal, ou em ato posterior, sob a forma de adendo. Embora geralmente seja fixada em dinheiro, algumas vezes toma outra forma, como a entrega de uma coisa, a abstenção de um fato ou a perda de algum benefício, como por ex., um desconto. 

          A.

           

        • IV) No caso de previsão no contrato de mais de uma cláusula penal, elas não poderão ser cumuladas.

          V) A cláusula moratória, diferentemente da recompensatória (Art. 410,CC), pode ser cumulada com perdas e danos, por serem institutos autônomos, não configurando nesse caso bis in idem. (AREsp 1285829 DF 2018/0099309-8, Rel. Min. Lázaro Guimarães. DJ 18/05/2018)

          VI) Eventual invalidade da cláusula penal não impede que o lesado venha a pleitear indenização relativa às perdas e danos que venha a sofrer, com fundamento no direito comum, devendo arcar, entretanto, com o ônus da prova dos prejuízos sofridos, em harmonia ao princípio da reparação integral (restitutio in integrum).

          VII) No caso de ato doloso por parte do devedor, mesmo válida a cláusula penal, independentemente de haver ou não previsão contratual expressa de indenização suplementar, caberá indenização integral, em toda a sua extensão, relativamente ao evento dano

        • Marcos Gonçalves, perfeita sua colocação. Aclarando ainda mais as ideias,

          I) As três cláusulas penais previstas no CC (rol não taxativo): a) para o caso de total inadimplemento da obrigação (compensatória); b) para garantir o cumprimento de alguma cláusula especial (moratória); c) somente para evitar o atraso (moratória);

          II) Uma vez que a cláusula penal se trata de pacto acessório, seu valor não deve ultrapassar o da obrigação principal.

          III) A possibilidade de indenização suplementar, uma vez prevista no contrato, é condicionada ao eventual prejuízo excedente de ônus probatório do credor. (Neste caso, o valor previsto no contrato a título de multa é a indenização mínima e o excedente é a indenização suplementar.)

          III) A cláusula penal pode ser cumulada com a multa judicial (astreintes ou preceito cominatório), por se tratarem de institutos distintos. Essa de caráter processual e aquela obrigação do direito material. Obs. Arras e cláusula penal não são cumuláveis.

        • É a cominação que se estabelece em um contrato, por meio de disposição específica e pela qual se atribui ao inadimplente da obrigação principal o pagamento de determinada quantia, ou a entrega de um bem, ou a realização de um serviço, ou seja, pacto acessório por meio do qual se estipula uma pena, em dinheiro ou outra utilidade. CORRETA._________________________________________a pena pode consistir em dinheiro, outro bem ou até serviço.

        ID
        997033
        Banca
        FCC
        Órgão
        PGE-BA
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Civil
        Assuntos

        Do ponto de vista conceitual, em sentido amplo, juros são

        Alternativas
        Comentários
        • GABARITO: "A"

          Podemos conceituar juros, de uma forma ampla, como um modo de remuneração do capital, quando é aplicado em qualquer uma das espécies 
          de empréstimo em dinheiro: mútuo, desconto bancário, abertura de crédito em conta corrente, etc.


          Os juros também são chamados de "frutos civis" e, sendo assim, bens considerados como bens acessórios. Frutos são as utilidades que a coisa principal produz periodicamente; nascem e renascem da coisa e sua percepção mantém intacta a substância do bem que as gera. Os frutos podem ser classificados de diversas formas. Uma delas são os frutos civis, que são os rendimentos produzidos pela coisa, em virtude sua utilização por outrem que não o proprietário; é a cessão remunerada da coisa, sendo que o principal exemplo são os juros (outros exemplos: aluguéis, dividendos ou bonificações de ações, etc.). Assim, da mesma forma que uma casa pode ser alugada, também "o dinheiro pode se alugado" e, a esse aluguel se dá o nome de juros. Neste sentido, os juros são os rendimentos auferidos pelo uso do dinheiro durante um determinado tempo. Em outras palavras, é o preço pelo uso do capital.

        • Segundo Flávio Tartuce, os juros podem ser conceituados como sendo frutos civis ou rendimentos, devidos pela utilização de capital alheio. No âmbito do Direito Civil, os juros podem ser assim classificados:


          - Quanto à origem: convencionais (decorrem de acordo entre as partes) e legais (decorrem da norma jurídica);

          - Quanto à relação com o inadimplemento: juros moratórios (ressarcimento imputado ao devedor pelo descumprimento parcial da obrigação) e juros compensatórios ou remuneratórios (decorrem de uma utilização consentida do capital alheio).

        • b) a atualização do valor nominal da moeda, para evitar sua desvalorização em face da inflação.  Ao que parece esse é o conceito de correção monetária.

        • "Juros são os rendimentos do capital. São considerados frutos civis da coisa, assim como os aluguéis. Representam o pagamento pela utilização de capital alheio e integram a classe das coisas acessórias (CC, art. 95)." (Direito civil esquematizado® v. 1 / Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014. – (Coleção esquematizado)

           


        ID
        997036
        Banca
        FCC
        Órgão
        PGE-BA
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Civil
        Assuntos

        Relativamente aos juros, considere:

        I. A contagem dos juros não subsiste com a extinção da obrigação principal.

        II. Não se concebe a obrigação de pagar juros sem que haja uma obrigação principal.

        III. O reconhecimento da obrigação de pagar juros implica o reconhecimento da obrigação principal.

        Está correto o que se afirma em

        Alternativas
        Comentários
        • GABARITO: "E". Todos os itens estão corretos.

          Para responder esta questão precisamos partir da premissa de que os juros são acessórios do principal sendo que eles incidem sobre um montante em dinheiro e acrescem ao capital inicial.

          Assim, partindo da premissa de acessoriedade dos juros, o item I está correto, pois se ocorre a extinção da obrigação principal, não há porque continuar com a contragem dos juros. Da mesma forma o item II está correto, pois somente podemos falar em juros se houver uma obrigação principal. Consequentemente se alguém reconhece que há o dever de pagar juros, esses juros devem incidir, obrigatoriamente sobre algo, ou seja, a obrigação principa, portanto também está correto o item III.
        • Os juros são acessórios do principal e, de acordo com o princípio da gravitação jurídica, o acessório segue o principal. Confira-se, a propósito, o seguinte dispositivo:

          CC, Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

          Assim:

          I - Se não há mais obrigação principal, não há mais acessório.

          II - Não existe obrigação acessória sem obrigação principal. 

          III - Se alguém reconhece que existe uma obrigação acessória, acaba implicitamente reconhecendo a existência da correspondente obrigação principal, pois uma obrigação acessória não existe de forma autônoma.

        • Simples. A questão se resolve por raciocínio lógico entre as alternativas. Não precisa nem do CC.

          Só se paga juros de obrigações existentes. Logo, se não existe obrigação, não há que se falar em juros. De outro modo, se há pagamento de juros, é porque existe obrigação, se paga esta, é porque a reconhece.

        • Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

        • "Reciprocamente consideradas, as obrigações dividem-se em:
          a) principais; e
          b) acessórias.
          ■ As principais subsistem por si, sem depender de qualquer outra, como a de entregar a coisa no contrato de compra e venda.
          ■ Já as acessórias têm sua existência subordinada a outra relação jurídica, ou seja, dependem da obrigação principal. É o caso, por exemplo, da fiança, da cláusula penal e dos juros.
          O princípio de que o acessório segue o destino do principal foi acolhido pela nossa legislação (cf. arts. 92, 184, 233 e 364, primeira parte, do Código Civil)."

          "Juros são os rendimentos do capital. São considerados frutos civis da coisa, assim como os aluguéis. Representam o pagamento pela utilização de capital alheio e integram a classe das coisas acessórias (CC, art. 95)." (Direito civil esquematizado® v. 1 / Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014. – (Coleção esquematizado)


        ID
        997039
        Banca
        FCC
        Órgão
        PGE-BA
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Civil
        Assuntos

        Quando exigidos judicialmente, contam - se os juros moratórios, nas obrigações ilíquidas

        Alternativas
        Comentários
        • GABARITO: "D"

          Além do art. 405, CC que estabelece que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial", a Súmula 163, do STF é categórica a respeito, esclarecendo que no que se refere ao termo inicial para o cômputo dos juros de mora, em se tratando de obrigação ilíquida, contam-se a partir da citação.
        • Um pouco mais sobre JUROS:

          "(...) Quanto ao tema, ou seja, no que diz respeito à contagem do termo inicial para a determinação dos juros moratórios, é possível declarar que estes são devidos a partir da simples inexecução obrigacional.

          Para tornar mais clara a informação arrolada no parágrafo acima, julgamos por bem dividir a explicação para cada um dos principais casos em que se faz necessária a aplicação dos juros de mora.

          Em primeiro lugar, destacam-se as obrigações certas e líquidas, neste caso os juros moratórios serão computados desde o vencimento da obrigação, de acordo com o que estabelece o artigo 397 do Código Civil de 2002.

          “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” (...)

          Por sua vez, no tocante à obrigação proveniente de ilícito civil, a incidência dos juros dar-se-á desde o fato ilícito, de acordo com o que fundamenta o artigo 398 do Código Civil de 2002.

          “Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”

          Por outro lado, nas hipóteses de ação de desapropriação, a incidência ocorrerá desde o trânsito em julgado da sentença, de acordo com o que estabelece a Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça.

          “Súmula 70 do STJ: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.”

          Destacam-se ainda as ações relacionadas a benefícios previdenciários, casos em que a contagem iniciar-se-á desde a citação válida, nos moldes do que atesta a Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça.

          “Súmula 204 do STJ: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.”

          Por fim, elencamos as obrigações tributárias, hipótese em que a inserção dos juros iniciar-se-á desde o vencimento, nos moldes do que fundamenta o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional.

          “Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.”

          “§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.” (...)

          FOnte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8049/Juros-de-mora


        • Para os que fazem TRT, atentar para o fato de que no processo do trabalho, em regra, os juros contam-se desde o ajuizamento da ação.

          Macete = JUros / aJUizamento da ação.

        • Contra a Fazenda Pública - Obrigação Ilíquida - Contagem de Juros Moratórios - Citação Inicial

            Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação. (Primeira parte Superada pelo Acórdão do RE 109156-DJ-7/8/1987 - Vigência da L-004.414-1964)


        • Ver os Enunciados 163, III Jornada CJF e 428, V Jornada CJF. 

        • Creio que, quantos aos juros moratórios nas desapropriações, o STJ não aplica mais a súmula 70.

          PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO DA POSSE. LEVANTAMENTO DO PREÇO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 408/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. ENTENDIMENTO REAFIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP 1.118.103/SP, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É firme a jurisprudência deste Corte quanto à possibilidade de o expropriado que detém apenas a posse do imóvel receber a correspondente indenização, não sendo o caso de aplicação do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. 3. "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (Súmula 408/STJ). 4. Os juros moratórios, nas desapropriações, são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. 5. Ajustados os honorários advocatícios aos limites estabelecidos no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41, não é possível rever o percentual fixado, por estar a questão relacionada ao juízo de equidade de que trata o art. 20, § 4º, do CPC. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

          (STJ - REsp: 1267385 RN 2011/0165823-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013)

        • Tanto no caso de Danos Materiais quanto Danos Morais, os juros moratórios na hipótese de obrigação ilíquida (mora "ex persona") são contados a partir da citação.

          Tanto no caso de Danos Materiais quanto Danos Morais, os juros moratórios na hipótese de obrigação líquida (mora "ex re") são contados a partir do vencimento.


          Fonte: Dizer o Direito - STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.735-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/8/2014 (Info 545).

        • Quando for relação contratual, obedece ao art. 405 - contam-se os juros da citação Inicial

          Quando for relação extracontratual (proveniente de ato ilícito), obedece ao art. 398 - está em mora o devedor desde o ato praticado.

        • JUROS DE MORA = CITAÇÃO INICIAL

        • Outra forma de resolver a questão: A citação válida constitui em mora o devedor (art. 240, CPC).

        • GABARITO: D

          Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

        • Súmula 163, STF - salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.

          -> Entende-se que a primeira parte da súmula ("salvo contra a fazenda pública") está superada por força da Lei 4.414/1964, permanecendo válido o restante do verbete sumular.

        • GABARITO LETRA D

           

          LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

           

          ARTIGO 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

           

          =====================================================================

           

          SÚMULA Nº 163 - STF

           

          SALVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SENDO A OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA, CONTAM-SE OS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO INICIAL PARA A AÇÃO.

        • Não confundir com as seguintes Súmulas do Superior Tribunal de Justiça:

          Súmula nº 188 do STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença.

          Súmula 162 do STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

          (CESPE / TJPA / JUIZ / 2012) Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir da data da citação do processo de execução. / Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir da data da prolação da sentença. (X Alternativas incorretas X).


        ID
        997042
        Banca
        FCC
        Órgão
        PGE-BA
        Ano
        2013
        Provas
        Disciplina
        Direito Civil
        Assuntos

        Os juros remuneratórios

        Alternativas
        Comentários
        • GABARITO: "E"

          Os juros remuneratórios ou compensatórios
           decorrem de uma utilização consentida do capital alheio; são os rendimentos do capital. Na realidade eles representam o pagamento pela utilização do capital de um terceiro, ou seja, é o rendimento auferido pelo credor, pelo uso de seu dinheiro durante um determinado período. Em outras palavras: é o empréstimo de dinheiro a juros. Normalmente é objeto de convenção (contrato) entre os interessados, como ocorre no mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro a juros). Ainda que o mutuário pague em dia, quando devolver o empréstimo deve pagar os juros pela remuneração do uso do dinheiro.

          Segundo a Súmula 382 Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Portanto, cada caso deve ser examinadado de forma isolada para se averiguar se houve exigência de taxa abusiva.

        • Complementando o comentário do colega Lauro, acima, vale lembrar que as administradoras de cartão de crédito são equiparadas a instituições financeiras, podendo cobrar juros superiores a 12% ao ano, conforme jurisprudência colacionada abaixo:

          PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REEXAME DE PROVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. 1.- É de ser reconhecida a deficiência de fundamentação do recurso especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se o recorrente deixa de indicar, como seria de rigor, qual seria o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão recorrido. 2.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.- O acolhimento da pretensão recursal para que se chegue à conclusão de que houve cobrança de juros capitalizados, conforme alega o recorrente, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, obstando a admissibilidade do especial a Súmula 7 do STJ. 4.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 5.- A devolução em dobro dos valores pagos a maior só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não ficou caracterizado na hipótese dos autos. 6- Agravo Regimental improvido.

          (STJ - AgRg no REsp: 1312926 SP 2012/0046170-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2013)


        • Pq essa limitação à instituição financeira e administradora de cartão de crédito?

        • A limitação dos juros a 12% ao ano decorre do art. 1º Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), segundo o qual "É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal". Referida taxa legal corresponde a 6% ao ano (art. 1.062 do CC16). Todavia, o STF excluiu da incidência da Lei de Usura as instituições financeiras (Súmula 596 - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional). Posteriormente, o STJ igualmente excluiu as administradoras de cartões de crédito da limitação dos juros (Súmula 283 - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura). 

        • Súmulas importantes sobre juros

          STJ Súmula nº 283 -   As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

          STJ Súmula nº 382   A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

        • INFORMATIVO STJ Nº. 500: 

          Em suma, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

        • Eu tô ligada que o meu cheque especial cobra quase 12% ao mês...

        • GAB.: E

          A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382 do STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC- Tema 25).

          É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (ex.: muito acima da taxa média para o tipo de contratação).

          As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura [não são obrigadas a pactuar juros de 1% ao mês]. (Súmula 283/STJ)

          A Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o parágrafo 3º do art. 192, da Constituição Federal, o qual limitava o percentual das taxas dos juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, ficando os bancos, portanto, autorizados a utilizarem livremente as taxas de mercado.

          Para mais: https://jus.com.br/artigos/71643/revisao-dos-juros-remuneratorios-nos-contratos-bancarios-a-luz-da-jurisprudencia-do-stj/3

        • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

          A) A questão é sobre juros e temos duas espécies: os juros remuneratórios/compensatórios e os juros moratórios. Estes decorrem de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação, enquanto aqueles, decorrem da utilização consentida do capital alheio, tratando-se de uma forma de compensação.

           Os juros remuneratórios devem estar previstos no contrato, não podendo exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (arts. 406 c/c 591 do CC), sendo permitida, apenas, a capitalização anual (art. 591, parte final).

          Portanto, os juros moratórios e que são devidos pelo inadimplemento contratual, não os juros remuneratórios. Incorreta;

           
          B) De acordo com o STJ, os juros remuneratórios praticados nos contratos de mútuo dos agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do arts. 591 c/c 406. A Lei nº 4.595/64 é especial, não tendo sido revogada. Inclusive, sumulou o seguinte entendimento: "A estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ).

           Interpretando-se o verbete a contrario sensu, entende-se como ato lícito o comportamento da instituição financeira que praticar juros compensatórios superiores a 12% ao ano; contudo, configurar-se-á abuso do direito e conduta ilícita no momento em que a concretude do caso indicar um descompasso entre a taxa de juros demarcada pelo mutuante e a taxa média do mercado vislumbrada para aquela determinada operação financeira.

           Assim, nem sempre estarão limitados a 12% ao ano. Incorreta; 


          C) Não estão limitados aos 12% quando se tratar de instituições financeiras, bem como de administradoras de cartões de crédito, conforme entendimento sumulado do STJ:
          “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura" (Súmula 283 do STJ). Incorreta;


          D) Os particulares sofrem a limitação, mas não as instituições financeiras. Incorreta;


          E) Em harmonia com as Súmulas do STJ, sendo que “se ficar provado que os juros remuneratórios praticados são abusivos, o Poder Judiciário poderá reduzi-los para adequá-los à taxa média de mercado" (REsp 1.112.8799/PR). Correta.


          FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Método, 2017. v. 2. p. 620-621

          GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2, p. 411

          TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Método. 2019. v. 2. p. 338



           

          Gabarito do Professor: LETRA E