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>>> LETRA C <<<
Caros
Versa o CC/2002:
A - ERRADA - os credores do devedor insolvente que vem a falecer podem penhorar o capital estipulado em seguro de vida por ele próprio contratado e pago, independentemente de quem seja o beneficiário
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
B - ERRADA - por meio desse contrato, que se prova mediante a exibição da apólice ou bilhete de seguro, o segurado, mediante a paga de uma contraprestação, faz jus, na hipótese de se verificar determinado evento, a receber indenização denominada prêmio.
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio , a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
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Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
C - CORRETA - no seguro de responsabilidade civil, o segurado não pode reconhecer sua responsabilidade sem anuência expressa do segurador.
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
§ 1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.
§ 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.
§ 3o Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.
§ 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.
D - ERRADA - ao segurado que agrava intencionalmente o risco objeto do contrato a lei impõe multa e redução da garantia prevista na apólice.
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Bons Estudos!
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Rafael, o erro da letra "B" está na palavra "prêmio", uma vez que prêmio é a prestação paga pelo segurado no ato da contratação do seguro. Quando há sinistro o que se paga é a indenização.
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Complementando a alternativa A:
Art. 649, CPC: "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis"
Inciso VI :"o seguro de vida"
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Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
§ 1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.
§ 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.
§ 3o Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.
§ 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.
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NOVA SÚMULA STJ de 13 de maio de 2015
Súmula 529
No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o
ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e
exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
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Galera, cuidado!!! O STJ mitigou o art. 787, § 2º, do CC quando o sinistro efetivamente ocorreu e o acordo sem anuência se mostrar favorável tanto ao segurado quanto à seguradora...
No seguro de responsabilidade civil, o segurado não pode, em princípio, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, em favor do lesado a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrário, perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito de reembolso do que despender (§ 2º do art. 787 do CC). No entanto, se não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, sendo evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para se interpretar a regra do art. 787, § 2º, do CC em termos absolutos e afastar o ressarcimento do segurado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.133.459-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/8/2014 (Info 548).
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QUESTÃO DESTAUALIZADA!!!! CUIDADO!!!
DIREITO CIVIL. MANUTENÇÃO DA GARANTIA SECURITÁRIA APESAR DE TRANSAÇÃO JUDICIAL REALIZADA ENTRE SEGURADO E TERCEIRO PREJUDICADO.
No seguro de responsabilidade civil de veículo, não perde o direito à indenização o segurado que, de boa-fé e com probidade, realize, sem anuência da seguradora, transação judicial com a vítima do acidente de trânsito (terceiro prejudicado), desde que não haja prejuízo efetivo à seguradora. De fato, o § 2º do art. 787 do CC disciplina que o segurado, no seguro de responsabilidade civil, não pode, em princípio, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, sua culpa em favor do lesado, a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrário, perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito do reembolso do que despender. Entretanto, como as normas jurídicas não são estanques e sofrem influências mútuas, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver agido com probidade, o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos apenas ineficazes perante a seguradora (enunciados 373 e 546 das Jornadas de Direito Civil). A vedação do reconhecimento da responsabilidade pelo segurado perante terceiro deve ser interpretada segundo a cláusula geral da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC, de modo que a proibição que lhe foi imposta seja para posturas de má-fé, ou seja, que lesionem interesse da seguradora. Assim, se não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, for evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para erigir a regra do art. 787, § 2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado. REsp 1.133.459-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/8/2014.
No contrato de seguro de automóvel, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado de boa-fé o direito à indenização e ao reembolso.
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A questão trata do contrato de seguro.
A) os credores do devedor insolvente que vem a falecer podem penhorar o capital
estipulado em seguro de vida por ele próprio contratado e pago,
independentemente de quem seja o beneficiário.
Código
Civil:
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais
para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do
segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Os
credores do devedor insolvente que vem a falecer não podem penhorar o
capital estipulado em seguro de vida por ele próprio contratado e pago,
independentemente de quem seja o beneficiário.
Incorreta
letra “A".
B) por meio desse contrato, que se prova mediante a exibição da apólice ou
bilhete de seguro, o segurado, mediante a paga de uma contraprestação, faz jus,
na hipótese de se verificar determinado evento, a receber indenização
denominada prêmio.
Código
Civil:
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se
obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do
segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a
exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento
comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Por meio
desse contrato, que se prova mediante a exibição da apólice ou bilhete de
seguro, ou por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio, o
segurado, mediante a paga de uma contraprestação, faz jus, na hipótese de se verificar
determinado evento, a receber indenização.
O prêmio,
no contrato de seguro, significa a prestação paga pelo segurado para a
contratação do seguro.
Incorreta letra “B".
C) no seguro de responsabilidade civil, o segurado não pode reconhecer sua responsabilidade
sem anuência expressa do segurador.
Código
Civil:
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o
segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a
terceiro.
§ 2o É defeso
ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como
transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência
expressa do segurador.
No seguro de responsabilidade civil, o segurado não
pode reconhecer sua responsabilidade sem anuência expressa do segurador.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) ao segurado que agrava intencionalmente o risco objeto do contrato a lei
impõe multa e redução da garantia prevista na apólice.
Código
Civil:
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia
se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Ao
segurado que agrava intencionalmente o risco objeto do contrato a lei impõe a
perda da garantia prevista na apólice.
Incorreta
letra “D".
Resposta: C
Complementação:
Informativo 548 do STJ
DIREITO CIVIL. MANUTENÇÃO DA GARANTIA SECURITÁRIA
APESAR DE TRANSAÇÃO JUDICIAL REALIZADA ENTRE SEGURADO E TERCEIRO PREJUDICADO.
No seguro de responsabilidade civil de veículo,
não perde o direito à indenização o segurado que, de boa-fé e com probidade,
realize, sem anuência da seguradora, transação judicial com a vítima do
acidente de trânsito (terceiro prejudicado), desde que não haja prejuízo
efetivo à seguradora. De fato, o § 2º do art. 787 do CC disciplina
que o segurado, no seguro de responsabilidade civil, não pode, em princípio,
reconhecer sua
responsabilidade,
transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, sua culpa em favor do
lesado, a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois,
caso contrário, perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente
obrigado perante o terceiro, sem direito do reembolso do que despender.
Entretanto, como as normas jurídicas não são estanques e sofrem influências
mútuas, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão
da ação ou a transação não retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver
agido com probidade, o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos
apenas ineficazes perante a seguradora (enunciados 373 e 546 das Jornadas de
Direito Civil). A vedação do reconhecimento da responsabilidade pelo segurado
perante terceiro deve ser interpretada segundo a cláusula geral da boa-fé
objetiva prevista no art. 422 do CC, de modo que a proibição que lhe foi imposta
seja para posturas de má-fé, ou seja, que lesionem interesse da seguradora.
Assim, se não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela
vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao
contrário, for evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado
foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão
para erigir a regra do art. 787, § 2º, do CC em direito absoluto a afastar o
ressarcimento do segurado. REsp 1.133.459-RS,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/8/2014.
Gabarito do Professor letra C.
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QUESTÃO B
B – ERRADA - por meio desse contrato, que se prova mediante a exibição da apólice ou bilhete de seguro (Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.), o segurado, mediante a paga de uma contraprestação, faz jus, na hipótese de se verificar determinado evento, a receber indenização denominada prêmio (Constitui um contrato oneroso pela presença de remuneração, denominada prêmio, a ser pago pelo segurado ao segurador, Tartuce, Flávio. Somente a leitura do artigo que ficou com péssima redação pode-se inferir que prêmio é pago pelo segurador enquanto é feito pelo segurado. Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prémio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.