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Questões de Corretagem, Transporte, Seguro, Constituição de Renda, Jogo e Aposta e Fiança


ID
20404
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Sr. Fulano de Tal é fanático por futebol e decidiu comprar um televisor novo para assistir à Copa do Mundo da Alemanha. Para tanto foi a um banco e pediu um empréstimo de R$ 500,00. Para conceder o empréstimo, o gerente do banco exigiu que o Sr. Fulano apresentasse uma pessoa idônea, que assinaria um contrato responsabilizando-se pelo pagamento da dívida, caso ele se tornasse inadimplente. A modalidade de garantia exigida nessa transação é denominada

Alternativas
Comentários
  • Aval
    Somente em cambial(títulos de credito) - nunca em contratos
    Fiança
    Somente contratual.
  • só na Fiança pode ser total ou parcial. Não se admite aval parcial.
  • Título de Crédito representado por Letra de Câmbio ou Nota Promissória, a prestação do aval parcial continua sendo permitida, valendo a nova regra para os demais títulos.
  • "que assinaria um contrato responsabilizando-se pelo pagamento da dívida", assinatura de contrato em casos de garantia pessoalsó acontece em FIANÇA!
  • não é caução por que, o credor esta pedindo uma garantia pessoal e não real 
    não é aval, pois aval é autonômo e solidário, ou seja, voce pode cobrar tanto o avalizado quanto o avalista ao vencimento
    não é penhor mercantil, pois não pede nenhum bem em garantia.
    e nem alienação fiduciária, por que esta está relacionada à tranferência de direito sobre bens e não uma garantia pessoal e sim real.

    sobra a fiança que um contrato acessório, para garantir contratos, e responde caso a pessoa afiançada, não pague, mas possui o benefício da ordem, ou seja, só pode ser acionada para pagar a dívida com a renúncia do pagamento do devedor
  • Questão muito Fácil Macete
    Quando referir a contrato sempre será FIANÇA

    Quando referir a Títulos sempre será AVAL

    Só lembrar deste detalhe...
  • e, mas,so que comercial paper e um titulo de credito e cabe fianca,e uma excecao a regra?
  • Completando o comentario do colega  Johnson Wellington ,

    AVAL PARCIAL – admitido expressamente pela LUG (ATENÇÃO!!! VEDADO PELO CC)
    AVAL PARCIAL: Art. 897 do CC - O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
    Art. 903 do CC -  Salvo disposição diversa em lei especial, regem?se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
    O CC fala que e´ vedado o aval parcial, salvo se existir uma lei contraria, e essa lei contraria e´a Lei Uniforme de Genebra - LUG, e´ ela que rege as normas dos titulos de creditos e nela fala que e´ permitido o aval parcial


     

  • Aval - no próprio título de crédito
    Fiança - através de contrato
  • Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

    Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

  • GABARITO: E

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

  • O enunciado informa que para conceder o empréstimo, o gerente do banco exigiu que o Sr. Fulano apresentasse uma pessoa idônea, que assinaria um contrato responsabilizando-se pelo pagamento da dívida, caso ele se tornasse inadimplente.

    Trata-se, portanto, de garantia pessoal firmada em contrato, características da fiança.

    Gabarito: letra e.


ID
20647
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma determinada dívida é garantida por três fiadores. Caso ela não seja paga, cada fiador ficará responsável pelo pagamento

Alternativas
Comentários
  • D) CORRETO
    = A fiança é a garantia pessoal dada pelo fiador (quem afiançou) e que se responsabiliza em nome do afiançado (o abonado). Assim, o fiador é pessoa física ou jurídica que se obriga pelo afiançado (devedor), assumindo, total ou parcialmente, obrigação pecuniária contraída e não paga pelo afiançado, COM BASE EM CONTRATOS.
  • completando... e havendo 2 ou mais fiadores de um mesmo contrato, só haverá solidariedade entre eles se estiver expresso no contrato.
  • Pluralidade de fiadores

    Artigo 645.º

    (Responsabilidade para com o credor)

    1. Se várias pessoas tiverem, isoladamente, afiançado o devedor pela mesma dívida, responde cada uma delas pela satisfação integral do crédito, excepto se foi convencionado o benefício da divisão; são aplicáveis, naquele caso, com as ressalvas necessárias, as regras das obrigações solidárias.

    2. Se os fiadores se houverem obrigado conjuntamente, ainda que em momentos diferentes, é lícito a qualquer deles invocar o benefício da divisão, respondendo, porém, cada um deles, proporcionalmente, pela quota do confiador que se encontre insolvente.

    3. É equiparado ao fiador insolvente aquele que não puder ser demandado, nos termos da alínea b) do artigo 636.º
  • Letra D.


    Benefício de Divisão: Cabe a cada fiador a parte que estiver no contrato.
  • Art. 829, parágrafo único, do CC e seguintes.

  • Letra D 

    Art. 830 cc.

  • Solidariedade não se presume...

  • Não se presume dívida, ou seja, precisa estar descriminado no papel a quantia correta que cada um irá pagar.

    Conceito. No ramo do Direito Civil, há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.


ID
23515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os bancos, em suas operações ativas, que são aquelas por meio das quais eles emprestam dinheiro a seus clientes, buscam resguardo por meio de sistemas de garantias. As garantias mais utilizadas pelos bancos são as chamadas cauções pessoais - o aval e a fiança - e as cauções reais - a hipoteca, o penhor e a alienação fiduciária. Diante dessas informações e com base na legislação vigente acerca dos direitos de garantias, julgue os itens a seguir.

O aval difere da fiança em vários pontos; um deles é que, em regra, o aval não requer a outorga conjugal para a sua validade.

Alternativas
Comentários
  • Tanto o aval quanto a fiança requerem outorga conjugal para sua validade.
  • Novo Código Civil, o aval, como também a fiança, precisam, para serem válidos no mundo jurídico, que o cônjuge consinta com a garantia ofertada pelo outro cônjuge, autorizando-o. É o que diz o inciso III do art. 1.647, quando estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval.
  • To estudando por um material que peguei na net que diz o seguinte:"Na prestação de fiança é indispensável a outorga uxúria e a marital, mas o aval não há tal necessidade."
    Então respondi que aquestão estava certa, como vou saber em quem acreditar agora?
  • ANTES NAO ERA NECESSARIO A OUTORGA CONJUGAL NO AVAL, NECESSITAVA-SE APENAS NA FIANÇA. MAS AGORA NO AVAL TAMBEM SE FAZ NECESSARIO.
  • Aprendi que no aval só era necessário a outorga conjugal se eles fossem casado em comunhão parcial de bens... será q tem fundamento?
  • DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL:Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:III - prestar fiança ou aval;
  • Na vigência do Código Civil revogado não era necessário, para a validade do aval, que o cônjuge do avalista assinasse também como tal, como se estivesse concordando com a garantia ofertada; já para a validade da fiança, era absolutamente necessária a outorga conjugal, também chamada outorga uxória.Hoje, no entanto, com o advento do Novo Código Civil, o aval, como também a fiança, precisam, para serem válidos no mundo jurídico, que o cônjuge consinta com a garantia ofertada pelo outro cônjuge, autorizando-o. É o que diz o inciso III do art. 1.647, quando estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval.
  • Em regra o AVAL necessita-se de autorização UXÓRIA OU MARITAL, SALVO em caso de regime de separação absoluto.
  • Para a prática de determinados atos, a lei exige que a pessoa casada tenha o consentimento do outro cônjuge (marido ou esposa). Essa autorização é o que se denomina outorga uxória. Dessa forma, de maneira geral, a outorga uxória deve ser entendida como a necessária participação de um dos cônjuges nos negócios realizados por outro quando o ato praticado puder prejudicar o patrimônio familiar. A outorga uxória é necessária em diversos atos potencialmente lesivos, como no caso do cônjuge que vai prestar fiança ou aval, por exemplo. Quando a outorga uxória é exigida por lei, a falta dessa autorização pode repercutir na validade do ato praticado pelo outro cônjuge.
  • Segundo o Código Civil de 2002:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    Aprofundando, sobre o tema, é importante ter em mente a interpretação mencionada por Flávio Tartuce:

    A grande novidade é a introdução da previsão do aval, forma de garantia pessoal para os títulos de crédito (art. 1.647, inc. III). A doutrina especializada no direito empresarial tem interpretado que nos casos de falta de outorga conjugal no aval não se pode concluir pela sua anulabilidade, como consta expressamente do art. 1.649 do CC; mas, sim, pela mera ineficácia do título em relação ao cônjuge que não consentiu (Enunciado n° 114 da I Jornada de Direito Civil). A conclusão é pertinente - apesar de contra legem -, uma vez que a solução de invalidade entra em colisão com o princípio de plena circulação dos títulos de crédito

  • Gabarito E

  • ERRADO. No novo sistema, tanto o aval quanto a fiança exigem a vênia conjugal. 

    Explicação boa da diferença entre aval e fiança em: http://www.youtube.com/watch?v=yk9viY_VymE

    Portanto nesse vídeo, ainda no aval não precisava da assinatura do cônjugue. 

  • Gabarito: Errado.

    Todavia,

    ATENÇÃO COM A NOVA DECISÃO DO STJ:

     

    Não é necessária prévia autorização do cônjuge para que a pessoa preste aval em títulos de créditos típicos.

     

    "O art. 1.647, III, do Código Civil somente se aplica para os títulos de crédito inominados (atípicos). No caso de títulos de crédito nominados (típicos), é desnecessária a outorga uxória ou marital, não se aplicando a regra do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604)".

    Fonte: Dizer o Direito

  • ERRADO

    CC

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.


  • Para quem pretender se aprofundar no tema, acrescente-se que o AVAL exige outorga uxória, em regra, nos titulos de crédito atipícos, regulados pelo CC/02. Nos demais títulos de crédito previstos em legislação como a LUG, não se exige o aval.

  • Cuidado!

    JDC114 O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.

  • Não é necessária prévia autorização do cônjuge para que a pessoa preste aval em títulos de créditos típicos.

     

    "O art. 1.647, III, do Código Civil somente se aplica para os títulos de crédito inominados (atípicos). No caso de títulos de crédito nominados (típicos), é desnecessária a outorga uxória ou marital, não se aplicando a regra do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604)".


ID
23518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os bancos, em suas operações ativas, que são aquelas por meio das quais eles emprestam dinheiro a seus clientes, buscam resguardo por meio de sistemas de garantias. As garantias mais utilizadas pelos bancos são as chamadas cauções pessoais - o aval e a fiança - e as cauções reais - a hipoteca, o penhor e a alienação fiduciária. Diante dessas informações e com base na legislação vigente acerca dos direitos de garantias, julgue os itens a seguir.

A fiança pode ser prestada por menor de idade, desde que esse menor seja emancipado ou haja autorização judicial.

Alternativas
Comentários
  • os menores de idade mesmo emancipados judicialmente, só possuem a prerrogativa de administrar seus negócios e não podem dispor dos bens para garantir dívidas.
  • Acredito, pelo que andei lendo, que os menores de idade emancipados possam sim prestar fiança, entao a questao estaria errado devido "ou haja autorizaçao judicial".Alguem ai pode ratificar ou retificar isso?
  • Podem ser fiadores todos aqueles que são maiores ou emancipados e estão com direito à livre disposição dos seus bens.Mas não encontrei nada que falasse sobre autorização judicial.
  • Todas as pessoas maiores ou emancipadas que tenham a livre disposição de seus bens podem ser fiadores. Não podem ser fiadores: os menores até 21 anos, nem mesmo representados ou assistidos pelos pais ou tutores (art. 386 CC - impedimento de alienação dos bens do menor pelos pais ou tutores) - retirado de um site da internet sobre Fiança Civil
  • Menores de dezesseis anos, são Absolutamente Incapazes (art.3º-I do C.C.), motivo pelo qual não podem ser fiadores. Quanto a emancipação, no art.5º-parágrafo único e inciso I do C.C., descreve que a emancipação é concedida para os maiores de dezesseis anos. com isto explica porque a questão está errada (SÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES).
  • A fiança pode ser convencional, legal (autorizada por lei) e judicial (imposta pelo juiz).

    A Convencional, ajustada pelas partes, só pode ser prestada por maiores de 18 anos na posse de todas suas capacidades mentais. Logo, não podem ser fiadores os menores de 18anos, os pródigos sem assistência de um curador, os absolutamente incapazes e os analfabetos.

  • Fiança dada por MENOR DE IDADE é nula de pleno direito. O contrato o qual se deu a fiança torna-se NULO.
  • Pode ser fiador qualquer pessoa que possua a livre administração de seus bens. Inclui-se, aí, o menor emancipado.

    Contudo, em não havendo emancipação, não pode o juiz autorizar que o menor preste fiança. Esse é o erro da questão.

    Veja-se:

    Pessoa do fiador
    Falamos aqui em capacidade. Pode ser fiador qualquer pessoa que tenha livre disposição de seus bens. Primeira pergunta: maior de 16 e menor de 18 emancipado pode? Sim, pois tem livre disposição dos bens. Pessoa casada com regime de separação parcial? Não. Somente o casado com separação absoluta de bens. Não se pode dar fiança sem outorga uxória ou vênia marital. É nula a fiança dada sem autorização do cônjuge. Pode-se convalidar o negócio oferecendo-se a autorização posterior.
    Incapaz obviamente não pode ser fiador.
    Quem decide se alguém será fiador ou não é o credor.

    http://notasdeaula.org/dir5/direito_civil4_14-06-10.html
  • De todos os comentários, o melhor foi o do colega acima. Acredito que o emancipado (menor de idade - como a questão falou) possa ser fiador sim, vez que, salvo melhor juízo, não há impedimento legal para isso. Agora a questão da autorização judicial é que pode ter deixado a questão errada.

    Abraço

  • Só o fato de ser menor já o torna incapaz de ser fiador. lembrando que que emancipação não o tornará maior de idade.


ID
23521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os bancos, em suas operações ativas, que são aquelas por meio das quais eles emprestam dinheiro a seus clientes, buscam resguardo por meio de sistemas de garantias. As garantias mais utilizadas pelos bancos são as chamadas cauções pessoais - o aval e a fiança - e as cauções reais - a hipoteca, o penhor e a alienação fiduciária. Diante dessas informações e com base na legislação vigente acerca dos direitos de garantias, julgue os itens a seguir.

O avalista pode desistir de ser avalista, desde que comunique ao credor essa decisão por escrito.

Alternativas
Comentários
  • De acordo legislação vigente não existe a possibilidade de retirada ou substituição do avalista, possivelmente
    pela simplicidade e fluidez existentes para a circulação dos títulos de crédito, o que exige procedimentos
    práticos, simples e inalteráveis
  • CODIGO CIVIL§ 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.
  • O avalista tem obrigação autônoma, logo não pode desistir. Já o fiador, segundo a LEI No 10.406, "Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor."
  • O avalista não pode desistir de ser avalista.

  • Pessoal, questão de interpretação.

    O avalista "pode" desistir de "ser" avalista, (ele ainda não é, podendo ser, ai é a moral da questão, antes de se tornar avalista basta que ele desista verbalmente antes de assinar o aval, uma vez assinado, não tem como desistir como foi colocado pelos colegas abaixo.)


  • No meu deslustrado entendimento, o avalista pode sim desistir do compromisso assumido, mas para tal, faz-se necessário que haja uma substituição de avalista. O credor deve concordar com o novo indicado a avalista. Não precisa de comunicação por escrito! O que precisa é da anuência do credor!

    Então se o devedor indica novo avalista e o credor concorda, substituído está o antigo avalista.

    É isso, bons estudos pessoal!

  • O avalista pode desistir de ser avalista, desde que comunique ao credor essa decisão por escrito.

    Código Civil:

    Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

    O contrato de fiança ou aval é um contrato acessório e, sendo gratuito, possui interpretação restritiva.

    Uma vez que o fiador/avalista assume a obrigação, ele não pode simplesmente desistir de ser fiador/avalista, pois está obrigado ao cumprimento da avença.

    Ele poderá exonerar-se da fiança/aval que tiver assinado nos contratos de prazo indeterminado, em razão do princípio da autonomia da vontade, sempre que lhe convier. Porém, o fiador/avalista fica obrigado ainda ao contrato durante o prazo de 60 (sessenta) dias, após a notificação do credor.

    Gabarito – ERRADO.




ID
32968
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antônio, pretendendo contratar seguro de vida, consulta seu advogado para ter esclarecidas algumas dúvidas. Analise, a seguir, os pontos questionados pelo cliente.

I - É obrigação do segurado pagar o prêmio.
II - O contrato de seguro só pode ser provado com a exibição da apólice.
III - O segurado pode contratar quantos seguros de vida desejar, com o mesmo ou diversos seguradores.
IV - O segurador é obrigado a pagar a indenização em dinheiro.
V - Não haverá pagamento de indenização ao beneficiário se o segurado suicidar-se em qualquer tempo de vigência do contrato de seguro.
VI - A apólice pode conter restrição para eximir o segurador do pagamento do seguro no caso de a morte do segurado ocorrer em razão de acidente aéreo.
VII - O segurador não pode pagar valor menor do que o capital segurado para o caso de sinistro, mesmo com a concordância de todos os beneficiários.

As afirmativas que se encontram de acordo com a legislação vigente, são, APENAS:

Alternativas
Comentários
  • Cont...

    Seção III
    Do Seguro de Pessoa

    Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.
    § 1º O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.
    § 2º A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo.

    Art. 802. Não se compreende nas disposições desta Seção a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.

    Jesus nos abençoe!
  • Seção III
    Do Seguro de Pessoa

    Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.
    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago.

    Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
    Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

    Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

    Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.

    Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.

    Jesus nos abençoe!
  • Seção III
    Do Seguro de Pessoa

    Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.

    Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.

    Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.

    Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.

    Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.

    Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

    Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

    Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

    Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

    Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.

    Jesus nos abençoe!
  • I - É obrigação do segurado pagar o prêmio. (Correto. Essa informação pode ser deduziada dos diversos artigos que tratam sobre a matéria, como por exemplo o art. 764)

    II - O contrato de seguro só pode ser provado com a exibição da apólice. (Errado. De acordo com o art. 758, o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio).

    III - O segurado pode contratar quantos seguros de vida desejar, com o mesmo ou diversos seguradores. (Correto, de acordo com o art. 789).

    IV - O segurador é obrigado a pagar a indenização em dinheiro. (Correto, de acordo com o art. 776).

    V - Não haverá pagamento de indenização ao beneficiário se o segurado suicidar-se em qualquer tempo de vigência do contrato de seguro.
    (Errado. Segundo o art. 798, o suicídio só isentará o segurador caso ocorra nos primeios dois anos da vigência inicial do contrato)

    VI - A apólice pode conter restrição para eximir o segurador do pagamento do seguro no caso de a morte do segurado ocorrer em razão de acidente aéreo. (Errado. O art. 799 veda esse tipo de restrição).

    VII - O segurador não pode pagar valor menor do que o capital segurado para o caso de sinistro, mesmo com a concordância de todos os beneficiários. (Segundo o art. 795, é nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado).

  • Informativo 470 do STJ: Se o ato do suicídio ocorreu nos dois primeiros anos cabe à Seguradora comprovar a premeditação. O planejamento do ato nunca poderá ser presumido para efeito de fraude contra seguro. Boa-fé é presumida enquanto a má-fé deve ser comprovada. Regras de contrato de seguro devem ser interpretadas com base nos Princípios da Boa-fé e lealdade contratuais. 
  • >> COMPLEMENTANDO OS EXCELENTES COMENTÁRIOS DOS COLEGAS, segue súmula recente sobre o tema (é bom ficarmos atentos/as):

    SÚMULA Nº610-STJ:(INOVAÇÃO DE 2018)

    O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    Bons Estudos a Todos/as! ;)


ID
34129
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Com efeito, diz o artigo 819 do Código Civil de 2002:

    "A fiança dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva." Logo a) está errada!!!
  • Pela sua natureza, depende de forma escrita, sem exigir, determinada forma especial para demonstrar efetivamente a garantia, e o caráter benéfico de que se reveste a fiança, não permite q lhe seja dada uma interpretação extensiva.
  • CC/02
    Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.
  • (Artigos do CC/2002)

    a) INCORRETA:
    Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

    b) CORRETA:
    Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

    c) CORRETA:
    Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.

    d) CORRETA:
    Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato
  • Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

ID
35044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correspondente a caracterítica própria do contrato de seguro.

Alternativas
Comentários
  • O contrato de seguro é bilateral, o que exclui a alternativa 'a'. Não se trata de contrato personalíssimo ou intuitu personae celebrado em razão das habilidades peculiares de certo contratante. O contrato intuitu personae não admite que outro se obrigue no lugar do devedor, só cabendo a aferição de perdas e danos. A resposta é a letra 'c' pois, nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa, o contrato de seguro é tipicamente aleatório, "porque sua origem gira em torno do risco. A prestação de pagar a chamada indenização subordina-se a evento futuro e incerto."
    Registre-se que o tema não é pacífico, havendo que defenda que os contratos de seguro seriam aleatórios em relação aos segurados e comutativos em relação ao segurador
  • Tony, entao o que pensar do fato do contrato de seguro depender da anuencia da parte que vai ser benefeciária?? isso nao o torna comutativo nao?? nesse caso as partes já conhecem as prestações no momento da celebração do contrato, o que deveria caracterizar o contrato comutativo nao?
  • Caio Mário assevera que "aleatório porque o segurador assume os riscos, sem co-respectividade entre as prestações recíprocas, e sem equivalência mesmo que se conheça o valor global das obrigações do segurado".
  • Apenas para auxiliar na fixação do conteúdo, aleatório álea = fato impresivível, acaso.

    Contratos comutativos e aleatórios: Comutativo é o contrato em que cada uma das
    partes, além de receber da outra prestação equivalente à sua, pode apreciar
    imediatamente essa equivalência. É o caso da compra e venda, em que se
    eqüivalem geralmente as prestações dos dois contratantes, que bem podem aferir a
    equivalência. Os contratos comutativos apresentam grandes semelhanças com os
    contratos bilaterais.
    É aleatório o contrato em que as prestações de uma ou de ambas as
    partes são incertas, porque sua quantidade ou extensão está na dependência de um
    fato futuro e imprevisível e pode redundar numa perda, em vez de lucro. Exemplos:
    o contrato de seguro, o jogo, a aposta, etc. Entre ambos, existe uma figura
    intermediária: o contrato comutativo em que haja certo elemento aleatório, que nele
    passa a ser normal.Fonte: http: > Consultado em 23/09/09 às 11:53
  • A distinção abaixo foi encontrada no site http://www.ucg.br/site_docente/jur/beatriz/pdf/classificacao.pdf, consulta realizada hoje às 11:53.
  • Contrato aleatório é o bilateral e oneroso em que pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida. Caracteriza-se, ao contrário do comutativo, pela incerteza, para as duas partes, sobre as vantagens e sacrifícios que dele podem advir. É que a perda ou lucro dependem de uma fato futuro e imprevisível.São exemplos dessa subespécie os contratos de jogo, aposta e seguro.(Carlos Roberto Gonçalves - pág. 73, 5ª edição)
  • Concordo com a questão, pois esse é o pensamento majoritário. O problema é o CESPE manter a dubiedade. Vejam a Q38557 e notem que o CESPE adotou entendimento distinto, vale salientar que a diferença entre as duas provas foi de apenas 1 ano!
    Sacanagem!!!
  • ACREDITO QUE SEJA COMUTATIVO E ALEATÓRIO TAMBÉM, POIS AS PARTES CONTRATANTES ASSUMEM OBRIGAÇÕES E TÊM DIREITOS RECÍPROCOS. O FATO DE SER ALEATÓRIO NÃO RETIRA A COMUTATIVIDADE DO CONTRATO DE SEGURO. OS CONCEITOS DE ALEATORIEDADE E COMUTATIVIDADE NÃO SÃO ANTAGÔNICOS. MAS A DOUTRINA É TORMENTOSA SOBRE O ASSUNTO.
    QUESTÕES COMO ESTAS NÃO PODERIAM SER ALVO DE UMA PROVA OBJETIVA.

  • No concurso da AGU de 2007, o CESPE considerou errada a assertiva que afirmava que o contrato de seguro de dano é aleatório.

    A maioria da doutrina, de fato, entende que o contrato de seguro é aleatório. Contudo, Silvio Rodrigues afirma que o contrato é aleatório sob a ótica do segurado, mas comutativo sob a ótica do segurador; enquanto que Fábio Ulhoa defende a comutatividade do contrato de seguro para ambas as partes.

  • Farta é a discussão sobre a qualificação do contrato de seguro como sendo comutativo ou aleatório.

     

    O artigo 458, do Código Civil, estabelece como sendo aleatório aquele contrato que diz respeito a coisas ou a fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assumirá, sem, contudo, afetar o direito de a outra parte receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que, de sua parte, não tenha havido dolo ou culpa.

    “Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.”

     

    Caio Mário da Silva Pereira estabelece que aleatórios “são os contratos em que a prestação de uma das partes não é precisamente conhecida e suscetível de estima prévia, inexistindo equivalência com a da outra parte. Além disso, ficam dependentes de um acontecimento incerto” [19].

    São classificados como comutativos os contratos onerosos em que há equivalência, aproximada ou exata, entre as prestações de ambos os contratantes [20]. Nesse caso, “as prestações de ambas as partes são de antemão conhecidas e guardam entre si uma relativa equivalência de valores” [21].

     

    A importância da distinção dos contratos entre aleatórios e comutativos encontra-se na possibilidade de aplicação do instituto da lesão[22] e da propositura de ação redibitória[23], permitidos apenas nos contratos comutativos.

    Mais do que isso, no âmbito securitário, a distinção é ainda mais relevante, a permitir que se determine, com precisão, “quais são as prestações das partes, e, em especial se há uma prestação devida pelo segurador independentemente da verificação de risco ou não” [24].

     

    Tradicionalmente, a doutrina brasileira não hesitava em classificar o contrato de seguro, regido pelo Código Civil de 1916, como sendo aleatório. Nesse sentido, Washington de Barros afirma que o contrato de seguro “é também aleatório, porque o ganho ou a perda das partes está na dependência de circunstâncias futuras e incertas, previstas no contrato e que constituem o risco” [25]. A posição é acompanhada por outros autores, como, por exemplo, Pontos de Miranda [26], Caio Mário da Silva Pereira [27], Pedro Alvim [28], entre outros.

     

    O caráter aleatório do contrato de seguro associa-se diretamente com a ideia de que a prestação essencial devida pelo segurador é a de pagar a eventual indenização decorrente da ocorrência do sinistro. Esse era, justamente, o que preconizava o artigo 1.432, do Código Civil de 1.916, segundo o qual o contrato de seguro é “aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato”. (...)

     

     

     

    Fonte: https://giulianabiselli.jusbrasil.com.br/artigos/179663397/o-contrato-de-seguro-e-suas-principais-caracteristicas

  • Características do contrato de seguro

    nominal,bilateral,oneroso,aleatorio,consesual

    (BACON)

  • RESPOSTA ALEATÓRIO.

    Natureza jurídica: é um contrato bilateral (sinalagma), oneroso (pela presença da remuneração, denominada prêmio, a ser pago pelo segurado ao segurador), consensual e aleatório, pois o risco é fator determinante do negócio em decorrência da possibilidade de ocorrência do sinistro, evento futuro e incerto com o qual o contrato mantém relação.

    Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

    Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.


ID
43774
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a opção CORRETA, correspondente à característica própria do contrato de seguro

Alternativas
Comentários
  • Os “contratos aleatórios”, estão previstos na Seção VII, a partir do artigo 458 do Código Civil.Aleatório é o contrato em que uma prestação pode deixar de existir em virtude de um acontecimento incerto e futuro. É o caso, no mesmo contrato de compra e venda, quando se compra coisa incerta ou futura (compro a colheita de um campo de trigo, que pode existir se o campo produzir o trigo, ou deixar de existir, caso não produza) ou o contrato de seguro, em que a contraprestação do segurador só é devida se ocorrer um evento futuro (no seguro contra incêndio, a indenização só será devida se a coisa se incendiar).
  • Mas q questão fácil, pô pra juiz!!!
  • O seguro é concebido como promessa condicional de indenização na hipótese deocorrência do sinistro (acontecimento futuro e incerto causador de prejuízo), tendo como contraprestação o pagamento do prêmio pelo segurado. O elemento aleatório consiste justamente na incerteza referente ao pagamento da indenização, que depende da existência de prejuízo em virtude da ocorrência do sinistro no período de vigência do contrato. Uma das prestações (a indenização a ser paga pelo segurador) é, assim, condicional, enquanto a do outro contratante (o pagamento do prêmio pelo segurado) é certa e independe de condição.O contrato de seguro é bilateral, oneroso, aleatório e consensual; é um contrato de adesão e um contrato dirigido.O contrato de seguro é dirigido, pois depende da aprovação do seu texto pelas autoridades administrativas (SUSEP – Superintendência de Seguros Privados), e é de adesão, pois o segurado não tem a possibilidade de discutir as cláusulas contratuais com o segurador, podendo apenas aceitá-las ou deixar de contratar. Muitas vezes, nem a liberdade de contratar, ou não, existe, pois a lei impõe a determinadas classes de pessoas o seguro obrigatório(acidentes de trabalho, de trânsito e outros).O contrato de seguro se fundamenta na boa-fé das partes e na sua lealdade, tanto na sua formação quanto na sua execução (art. 765 do CC). Diante desse princípio, se o segurado prestar declarações falsas, inexatas ou omitir informações relevantes, que possam influir na aceitação da proposta ou especificação do valor do prêmio pela seguradora, ele perderá o direito à garantia objeto do seguro, subsistindo, todavia, a obrigação do pagamento do prêmio vencido (art. 766 do CC). O legislador ressalvou, entretanto, que, se a inexatidão ou a omissão não resultar de má-fé do segurado, o segurador pode optar pela resolução do contrato ou cobrança da diferença do prêmio (art. 766, parágrafo único, do CC).Fonte: Curso Damásio, Prof. BRUNNO PANDORI GIANCOLI
  • As operações de seguros agrupam-se em: a) seguros de ramos elementares ou de dano; b)seguros de pessoa, englobando o seguro de vida.O seguro tem como instrumentos a apólice e o bilhete de seguros, conforme o caso. Há também a proposta, que fica com a seguradora, enquanto a apólice fica com o segurado. O Decreto-lei n. 73/66 permite a emissão de bilhete de seguro a pedido verbal do interessado (art. 10).A apólice ou o bilhete de seguro são os instrumentos probatórios do contrato, devendo conter a enumeração dos riscos transferidos ao segurador, os dados sobre o prazo de vigência do contrato e as obrigações assumidas pelas partes.No seguro obrigatório de veículos terrestres, basta a declaração do DETRAN(Departamento Estadual de Trânsito) de que foi pago o prêmio (anexa ao certificado de Propriedade). Nos seguros de viagem, certas seguradoras fornecem um cartão com a espécie de seguro, dando o nome e o período da garantia. Nos estacionamentos pagos de veículos, basta um simples bilhete ou cartão numerado, fornecido por meios eletrônicos, comprovando o estacionamento. Em determinados seguros-saúde, basta um simples cartão com os dados do segurado. Outras vezes, simples indicação nos extratos mensais, como ocorre com os seguros de cartão de crédito. O Código Civil estabelece em seu art. 758: “O contrato de seguro provase com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”.Fonte: Curso Damásio, professor BRUNNO PANDORI GIANCOLI
  • De acordo com o indicador, trata-se de questão de dificuldade "média".Destarte, não é tão fácil como supôs o colega.
  • Pessoal, a questão não é tão simples. Na verdade induziu a erro o candidato bem preparado. Para quem não sabe a posição acerca da natureza aleatória dos contratos de seguro não é pacífica (pelo menos na doutrina). No meu caso depois de ter resolvido esta questão do CESPE Q38557, tendo observado que era uma prova recente para Juiz o assinalei como comutativo.

    O pior não é nem isso, mas sim o CESPE (umas das principais bancas) não ter opinião clara sobre o assunto e colocar em outra questão Q11679 o contrato de seguro como sendo aleatório. 

    Enfim, na minha modesta opinião, para demais bancas devemos seguir a posição tradicional (pelo menos para as provas objetivas) e marcar o contrato de seguro como ALEATÓRIO. Se for CESPE aí é escolher uma das duas (por ser mais tradicional escolheria a ALEATÓRIA), esperar o resultado entrando com as medidas cabíveis se necessárias.

    valeu
  • A natureza jurídica do contrato de seguro não é tão pacífica assim.

    Há quem defenda que seja comutativo, pois o prêmio equivale ao risco. Para quem pensa assim o sinistro é que seria aleatório.
  • Contrato aleatório É aquele em que pelo menos a prestação de uma das partesnão é conhecida de antemão.

    Abraços

  • Contrato aleatório é aquele bilateral em que as partes não podem prever o futuro incerto e imprevisível. É o caso do contrato de seguro em que pode-se precisar ou não da indenização pelo dano sofrido.


ID
73906
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No contrato de transporte sobressai o princípio:

Alternativas
Comentários
  • Necessariamente deve ser um contrato que inspire muita segurança, mormente quando se trate de transportes de pessoas....Diz o art. 734, do CC/02 que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”. Pela leitura do artigo em estudo, podemos concluir que o legislador, ao normatizar as regras do contrato de transporte, imputou ao transportador a responsabilidade civil objetiva no caso dos danos causados. Chegamos facilmente a essa conclusão ao analisar a primeira parte do artigo, onde apenas atribui a responsabilidade ao transportador, não se preocupando em avaliar se o nexo causal existente entre a ação/omissão e o dano efetivamente causado foi eivado de culpa ou dolo.Inclusive institui que qualquer cláusula que exclua tal responsabilidade será considerada nula, seguindo orientação transcrita pela sumula 161 do STF, in verbis:“Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.”
  • Alternativa correta letra E


ID
86599
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando-se o que determina o Código Civil vigente em relação ao transporte de pessoas, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.A responsabilidade do transportador NÃO É elidida por culpa de terceiro, conforme determina o art. 735 do CC:"A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva".B) ERRADA.O contrato gratuito NÃO SE SUBORDINA às normas do contrato de transporte de acordo com o que afirma o art. 736 do CC:"Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia".C) ERRADA.A indeniação será proporcional de acordo com o art. 738 do CC:"A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.Parágrafo único. SE O PREJUÍZO SOFRIDO PELA PESSOA TRANSPORTADA FOR ATRIBUÍVEL À TRANSGRESSÃO DE NORMAS E INSTRUÇÕES REGULAMENTARES, O JUIZ REDUZIRÁ EQÜITATIVAMENTE A INDENIZAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE A VÍTIMA HOUVER CONCORRIDO PARA A OCORRÊNCIA DO DANO".D) CERTO.Quando o transportador auferir vantagem indireta não será considerado gratuito, sendo, assim, submetido às regras do contrato de transporte, conforme o p. único do art. 736 do CC:"Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas".
  • Com relação ao contrato de transporte, a responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva (Súmula 187, STF e art. 735, Código Civil)
  • CC:

     

    a) Art. 735: A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

     

    b) d) Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

     

    c) Art. 738. Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

  • Resposta correta é: D

    d) Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.


ID
86602
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando-se o que determina o Código Civil em relação ao seguro de pessoas, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.O companheiro nos termos indicados na assertiva pode sim ser indicado como beneficiário conforme determina o art. 793 do CC:"É VÁLIDA a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato".B) ERRADA.Não há necessidade de comprovação de legítimo interesse, sendo este presumido de acordo com o art. 790, p. único do CC:"Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.Parágrafo único. Até prova em contrário, PRESUME-SE o interesse, quando o segurado é CÔNJUGE, ASCENDENTE ou DESCENDENTE do proponente".C) CERTA. É o que expressamente afirma o art. 800 do CC:" Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro".D) ERRADA.Nesta situação o segurador está eximido do pagamento do seguro de acordo com o art. 798 do CC:"O beneficiário NÃO TEM DIREITO ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros DOIS ANOS de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado".
  • Colegas, eu só gostaria de acrescentar quanto à alternativa D, errada, que, o CC Art. 798 NÃO ISENTA o segurador de forma automática se houver suicídio nos 2 primeiros anos de vigência do contrato. Segundo a jurisprudência, deve haver aqui uma outra interpretação: ocorrendo suicídio após 2 anos de vigência do contrato, há presunção absoluta de que não foi premeditado, mas, ocorrendo suicídio nos 2 primeiros anos, pode haver prova, pelo segurador, da premeditação, mas isso nunca é presumido. Como visto, não é nada automático, conforme a própria redação do artigo pode indicar.
    Fundamentação: "Uma empresa de seguros terá que indenizar a mãe de um segurado que cometeu suicídio sete meses depois da assinatura do contrato. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não foi comprovada a intenção de fraude contra o seguro de vida, a fim de favorecer a beneficiária com pagamento de indenização, e resolveu o caso aplicando o princípio da boa-fé contratual. A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que 'o planejamento do ato suicida para fins de fraude contra o seguro nunca poderá ser presumido'. Ela se apoiou na ideia de que a boa-fé é sempre pressuposta, enquanto a má-fé deve ser comprovada. 'Assim, ausente prova da premeditação, não há motivo para exclusão da cobertura oferecida pela seguradora, que deverá indenizar integralmente a família do segurado pelo valor contratado', concluiu. A ministra alertou para a necessidade de se distinguir entre a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio e aquela que se refere ao ato de contratar o seguro com finalidade de fraude, para favorecer o beneficiário que vai receber a indenização. 'Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura má-fé', afirmou.". Ainda segundo a ministra relatora, "ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova da premeditação".
    O STJ tem uma súmula a respeito, editada ainda na vigência do CC-16, mas, que se aplica, por causa desse entendimento, até hoje: n. 61 - "O SEGURO DE VIDA COBRE O SUICIDIO NÃO PREMEDITADO"
    Abraços!
  • CC:

     

    a) Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

     

    b) Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado. Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.

     

    c) Art. 800.

     

    d) Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

  • LETRA C CORRETA

    CC

    Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.

  • O segurador pode sub-rogar-se apenas no seguro de dano, no de pessoas não!


ID
92539
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mévio realiza, com a instituição financeira K e K S/A, contrato de mútuo no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo que Túlio figura como fiador, pela quantia total ajustada. O devedor possuía vasto patrimônio à época do negócio jurídico referido.
Posteriormente, faltando o pagamento de dez prestações, o devedor tem sua insolvência decretada, fato que foi comunicado ao fiador e à instituição financeira.
Após isso, a instituição financeira pretende cobrar a dívida do fiador. Túlio não renunciou ao beneficio de ordem.
Diante do narrado, analise as afirmativas a seguir.

I. O fiador poderá requerer, antes de ser cobrado, que o credor busque bens do devedor para satisfazer o seu crédito.

II. O credor pode optar por cobrar do devedor ou do fiador ou, ainda, de ambos, a dívida.

III. O benefício de ordem cede diante da declaração de insolvência do devedor afiançado.

IV. O patrimônio do fiador está protegido diante da inexistência de renúncia ao beneficio de ordem.

V. O fiador, ao pagar a dívida do afiançado, sub-roga-se nos direitos do credor.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. O fiador poderá requerer, antes de ser cobrado, que o credor busque bens do devedor para satisfazer o seu crédito. ERRADO.Embora o CC estabeleça em seu art. 827 que o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Estabelece ainda o parágrafo único do mesmo artigo que fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, DEVE NOMEAR BENS DO DEVEDOR, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.Mas, o grande "X da questão" está no fato de o devedor ter sua insolvência decretada, fato que, conforme estabelece o art. 828, III, impede que o fiador se beneficie do BENEFÍCIO DE ORDEM.Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:III - se o devedor for insolvente, ou falido.II. O credor pode optar por cobrar do devedor ou do fiador ou, ainda, de ambos, a dívida. CORRETOIII. O benefício de ordem cede diante da declaração de insolvência do devedor afiançado. CORRETO.Art. 828. Não aproveita este benefício(BENEFÍCIO DE ORDEM) ao fiador:III - se o devedor for insolvente, ou falido.IV. O patrimônio do fiador está protegido diante da inexistência de renúncia ao beneficio de ordem. ERRADO.Mais uma vez a resposta encontra-se no art. 828, III. São 03 (três)as situações em que o fiador não se aproveita do benefício de ordem, a saber:Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:I - se ele o renunciou expressamente;II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;III - SE O DEVEDOR FOR INSOLVENTE, ou falido.V. O fiador, ao pagar a dívida do afiançado, sub-roga-se nos direitos do credor. CORRETAArt. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
  • A I e a III são excludentes

    Abraços

  • Art. 828. cc. Não aproveita este benefício (de ordem) ao fiador:

    III- Se o devedor for insolvente, ou falido.

    Com efeito, a decretação da insolvência do devedor exime o fiador de alegar o benefício de ordem, logo, poderá ser solidariamente executado pelo credor.


ID
92554
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José da Silva, brasileiro, solteiro, empresário, residente à Rua dos Oitis nº 1.525, Belém/PA, pactuou com a empresa Seguro S/A contrato de seguro de vida, tendo pago 240 prestações. Em fevereiro de 2008, verificou a perda do carnê de pagamento e comunicou o fato ao seu corretor de seguros que, prontamente, afirmou poder receber as prestações vencidas, em espécie, mediante recibo.

Após o pagamento de cinco prestações, foi notificado pela companhia de seguros de que sua apólice havia sido cancelada por falta de pagamento. Surpreso e temeroso pelo fato, uma vez que fora comunicado que seria portador de doença grave e incurável, propôs ação de consignação em pagamento das quantias impagas.

O autor aduziu a circunstância de que sua relação contratual sempre foi pautada pelo cumprimento das obrigações contratuais e alegou que, com base no princípio da boa-fé, o seu ato de confiança no corretor que prestaria serviços para outras empresas e também para a ré, com a venda dos seus produtos e serviços, estaria plenamente justificado. Por outro lado, agora, quando iminente a possibilidade do sinistro, com o consequente pagamento de valor previsto no contrato, não poderia ser prejudicado.

A ré, regularmente citada, apresentou contestação e requereu a inclusão do corretor de seguros no pólo passivo, como litisconsorte, o que restou indeferido. Não houve a conciliação.

Diante desse contexto, analise as afirmativas a seguir.

I. Nos termos do Código Civil, existe uma necessidade de observância da boa-fé objetiva e da funcionalização do contrato.

II. A observância da boa-fé é aplicável na conclusão do contrato e na sua execução.

III. Aplicam-se ao contrato de seguro as regras do Código de Defesa do Consumidor.

IV. A função social do contrato tem por escopo limitar a autonomia da vontade quando esta confronte o interesse social.

V. O inadimplemento do segurado não pode ser relevado, pois implicaria no descumprimento de norma avençada contratualmente, sem eiva de vício.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. Nos termos do Código Civil, existe uma necessidade de observância da boa-fé objetiva e da funcionalização do contrato. CORRETO.O Código Civil, , em seu art. 422, adotou a cláusula geral de boa-fé, também denominada pela doutrina de boa-fé objetiva, tanto na conclusão do contrato quanto na sua execução:Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.II. A observância da boa-fé é aplicável na conclusão do contrato e na sua execução. CORRETO.Leia a justificativa do item anterior.III. Aplicam-se ao contrato de seguro as regras do Código de Defesa do Consumidor. CORRETO.LEI 8.078/90: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.IV. A função social do contrato tem por escopo limitar a autonomia da vontade quando esta confronte o interesse social. CORRETO.V. O inadimplemento do segurado não pode ser relevado, pois implicaria no descumprimento de norma avençada contratualmente, sem eiva de vício. ERRADO.
  • Tchê, não era preciso ler o enunciado nem os itens II, III, IV e V

    "I. Nos termos do Código Civil, existe uma necessidade de observância da boa-fé objetiva e da funcionalização do contrato."

    Sempre é necessário observar a boa-fé objetiva e a funcionalização do contrato.

    Alternativa protetiva é alternativa correta.

    Abraços

  • Não entendi nada

  • Enunciado desse tamanho pra essas perguntinhas bobas


ID
93466
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A fiança é um contrato que

Alternativas
Comentários
  • Código CivilArt. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
  • Código Civil:Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
  • Comentário objetivo:

    a) deve ser firmado por escrito e que não admite interpretação extensiva.
    Art. 819, CC/2002 - A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

    b) não pode ser estipulado sem o consentimento do devedor.
    Art. 820, CC/2002 - Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    c) abona a solvência das dívidas passadas e atuais, não sendo lícito abranger em seu objeto as dívidas futuras.
    Art. 821, CC/2002 - As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

    d) se extingue sempre que o fiador se tornar insolvente, pois o devedor não é obrigado a substituir o fiador aceito pelo credor.
    Art. 826, CC/2002 - Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

    e) defere ao devedor o direito de escolha do fiador, ficando o credor compelido a aceitá-lo.
    Art. 825, CC/2002 - Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.


ID
93841
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O contrato de fiança, inserido em contrato formulário, que contenha cláusula de renúncia antecipada de benefício de ordem é:

Alternativas
Comentários
  • A questão pede o seguinte: O contrato de fiança, inserido em contrato formulário, que contenha cláusula de renúncia antecipada de benefício de ordem é: NULOConforme preleciona Maria Helena Diniz “ o benefício de ordem é o direito assegurado ao fiador de exigir do credor que acione, em primeiro lugar, o devedor principal, isto é, que os bens do devedor principal sejam excluídos antes dos seus (RT 457/202 e 538/232; RJ 184/79)”.A renúnica em si não é proibida como se percebe do art 828 do CC que diz o seguinte: Art. 828 . Não aproveita este benefício ao fiador:I - se ele o renunciou expressamente;No entanto, o contrato formulário nada mais é do que um contrato de adesão. Sendo assim prevalece o art 424 do CC que assim dispõe: Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio .Dessa forma, considerando que o contrato formulário é um contrato de adesão, se o mesmo tenha como garantia a fiança, qualquer disposição referente à renúncia ao benefício de ordem terá caráter eminentemente nulo.
  • A fiança é uma garantia pessoal, também chamada fidejussória por ser decorrente da fidúcia, qual seja confiança. Ocorre quando terceira pessoa se propõe a pagar a dívida do devedor, se este não o fizer. É contrato acessório, unilateral, solene e, em regra, gratuito. É acessório porque garante a obrigação principal. É unilateral porque só gera obrigação para o fiador, com relação ao credor. É solene porque depende de forma escrita, imposta pela lei e sua validade fica condicionada a outorga uxória. É gratuito porque o fiador, em geral, nada recebe, inspira-se apenas no propósito de ajudar o afiançado. O benefício da ordem, um dos efeitos da fiança, é uma prerrogativa do fiador de exigir que os bens do devedor sejam executados antes dos seus. A prerrogativa assenta-se no fato de que a obrigação do fiador é subsidiária, vez que se trata de uma garantia da dívida principal. Assim, cumpre ao devedor pagar a dívida e só quando por meio de execução de seus bens, estes forem insuficientes para garantir a obrigação é que o patrimônio do fiador será passível de constrição.
  • Questão mal redigida: a cláusula é nula, não o contrato!
  • Exatamente!!! A  alternativa que mais se encaixava aqui era que o contrato é irregular, por ter uma de suas cláusulas nula..
  • até pela própria natureza do contrato de adesao, deduz-se a nulidade da renúncia ao benefício de ordem... No contrato de adesão, ou de formulário, a maioria das cláusulas sao inegociáveis... logo, estipular a fiança, até pela própria natureza de contrato de garantia, devido a sua importância, dentro dos contratos de adesão seria inegociável...
  • Enunciado 364 - IV jornada de Direito Civil

    No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão.

  • A redação da questão está incorreta, uma vez que será nula a CLÁUSULA e não o contrato, conforme o Enunciado 364, IV Jornada de Direito Civil: No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão.

  • A fiança não admite interpretação extensiva (art. 819 doCC).

    Fiança de fiança: assumir a obrigação de satisfazer a dívida caso o fiador não possa fazê-lo. O fiador do fiadortambém leva o nome de subfiador ou abonador.

    Cofiança (fiança conjunta).

    Abraços

  • uai, a nulidade de uma clausula anula o contrato?????


ID
95206
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da fiança no Direito Civil brasileiro, é certo que

Alternativas
Comentários
  • A- ERRADA.Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.B- ERRADA.Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.C- ERRRADA.nÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.D- ERRADA.Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.E- CORRETA.Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

ID
98830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a disciplina do CC e a certeza de que o decurso
de tempo tem importante influência tanto na aquisição quanto
na extinção de direitos, julgue os próximos itens.

É válida cláusula inserida em contrato de seguro na qual se estipule que a pretensão do segurado contra o segurador prescreva em dois anos, desde que haja formalização do ato por instrumento público.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.Art. 206. Prescreve:§ 3o Em três anos:I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;V - a pretensão de reparação civil;VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
  • A questão está errada, pois não é admissível a renúncia prévia ao prazo prescricional. Ou seja, é necessário o advento do prazo para que o beneficiário possa renúnciá-lo, tal como previsto no art. 191 do Código Civil.De igual sorte, o artigo 192 do CC é claro ao estabelecer que as partes não podem alterar os prazos prescricionais por acordo.
  • Art. 206. Prescreve:

    § 1º Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

  • Resposta errada. Nao precisa recorrer `a jurisprudencia, muito menos a doutrina. Basta lermos a diccao do art. 192 do CCB:

    "Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes."

  • Comentário da questão feito pelo Prof. Bruno Zampier

    ERRADA – A pretensão se submete à extinção pela ocorrência da prescrição (art. 189, CC). Entretanto, os prazos prescricionais sempre serão legais (art. 205 e 206, CC). Não existe prescrição contratual. É uma questão que sempre é cobrada em provas do CESPE.
  • Prescrição é matéria de ordem pública, portanto não está sujeita à disposição contratual pelas partes.

  • A prescrição é materia pública legal prevista no CCB, de modo que seus prazos não podem ser alterados por vontade das partes. Art. 192 CCB. 


ID
99475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade contratual, julgue os itens a seguir.

Em caso de acidente automotivo, a responsabilidade da transportadora ficará afastada se comprovado que os danos sofridos pelo passageiro decorreram de falha mecânica do veículo.

Alternativas
Comentários
  • CC "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". o fato danoso decorreu de falha mecânica, restando configurada a responsabilidade pela negligência.
  • CC, art 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade
  • Além dos artigos mencionados, cabe lembrar que é obrigação das empresas transpotadoras a correta e periódica revisão e manutenção dos veículos.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.179.859 - MG (9/11/2009):Ademais disso, mesmo que tivesse sido comprovada a falha mecânica,não ocorreria a exclusão da responsabilidade do réu. Isso porque ocaso fortuito/força maior somente é reconhecido quando patente aimprevisibilidade ou inevitabilidade do fato. E, a falha mecânica emum automóvel é plenamente previsível, devendo para evitá-laproceder-se à constante manutenção do veículo.
  • ProcessoREsp 763671 / PBRECURSO ESPECIAL2005/0108471-5 Relator(a)Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) Órgão JulgadorT4 - QUARTA TURMAData do Julgamento07/03/2006Data da Publicação/FonteDJ 20/03/2006 p. 300 Ementa CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFICIÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL DA AUTORA.1. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório trazido aos autos, reconheceram a responsabilidade objetiva da concessionária-recorrente, prestadora de serviços, ao não efetuar os devidos reparos das falhas mecânicas ocorridas no automóvel da autora.2. O Tribunal de origem concluiu que os danos materiais - cujo valor do ressarcimento foi fixado em R$7.467,99 (sete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos) - estão devidamente comprovados, uma vez que "os orçamentos apresentados atestam o desempenho dos consertos (fls. 07/11 e 35), além de demonstrar que a autora-recorrida teve o dissabor de desembolsar valores tantas vezes que compareceu a concessionária, ficando sobejamente provado sua diminuição patrimonial (fls. 142).3. A pretensão de reexame do valor fixado a título de danos materiais ensejaria, necessariamente, revolvimento probatório presente nos autos e analisado pelas instâncias ordinárias, medida inexeqüível na estreita via do recurso especial, por força da Súmula 07/STJ. 4. Divergência jurisprudencial não comprovada, nos moldes dos arts. 541, § único do CPC, e 255, e parágrafos, do Regimento Interno desta Corte. O aresto paradigma apontado não guarda a devida similitude fática necessária à ocorrência do dissídio jurisprudencial.5. Recurso não conhecido.
  • O fortuito interno é o fato imprevisível e inevitável que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. É ligado à pessoa, à coisa ou à empresa do agente. Pode-se citar como exemplo o estouro de um pneu do veículo, a quebra da barra de direção, ou o mal súbito do motorista. Mesmo sendo acontecimentos imprevisíveis, estão ligados ao negócio explorado pelo transportador, razão pela qual o fortuito interno não o exonera do dever de indenizar.
  • A resposta está no artigo 735 do Código Civil c/c a Súmula 187 do STF, vejamos:

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.


    STF Súmula nº 187 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 96.

    Responsabilidade Contratual do Transportador - Acidente com o Passageiro - Culpa de Terceiro

    A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Assim, tendo em vista que, na espécie, o problema ocasionado foi por falta de manutenção, iniludível a inexistência de excludentes previstas no Código Civil.


    Por fim, ressalto que a aplicação do código civil nesse caso seria até mesmo melhor aos consumidores do que o CDC, pois nesse último há previsão da culpa de terceiro como excludente de responsabilidade na prestação de serviço. (Prof. Flávio Tartuce)
  • Em caso de acidente automotivo, a responsabilidade da transportadora não é afastada se comprovado que os danos sofridos pelo passageiro decorreram de falha mecânica do veículo. É o que se pode concluir analisando os seguintes artigos do Código Civil:
    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
    Quer dizer, considerando que a falha mecânica do veículo seria, teoricamente, culpa de um terceiro (a fábrica, por exemplo, que o produziu), ainda assim a transportadora não estaria isenta de responsabilidade, pois por expressa disposição do Código Civil, o transportador responde por acidente com passageiro, ainda que constatada a culpa de terceiro. Cabe ao transportador, portanto, nesses casos, buscar o ressarcimento junto ao terceiro.

    ERRADO
  • ERRADO.

    Pra facilitar, segue abaixo o preciso comentário do colega Diego Marron e o artigo do CC que ampara a questão:

     

    fortuito interno é o fato imprevisível e inevitável que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. É ligado à pessoa, à coisa ou à empresa do agente. Pode-se citar como exemplo o estouro de um pneu do veículo, a quebra da barra de direção, ou o mal súbito do motorista. Mesmo sendo acontecimentos imprevisíveis, estão ligados ao negócio explorado pelo transportador, razão pela qual o fortuito interno não o exonera do dever de indenizar

     

    Art 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior [apenas], sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

  • RESUMINDO: CARACTERIZA RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO TRANSPORTADOR!

  • QC Concursos: os comentários da professora são muito didáticos. Peço a gentileza de que todas as questões de Direito Civil da AGU tenham gabarito comentado. Obrigado!


ID
105808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os próximos itens, que versam acerca dos contratos
regidos pelo Código Civil.

O objeto da fiança convencional é determinado pela obrigação cujo cumprimento ela garante, podendo ser afiançadas dívidas atuais ou futuras, compreendendo ou não os seus acessórios, e, ainda, garantir a dívida por inteiro ou apenas parte dela, exigindo-se, no entanto, que essa dívida seja válida.

Alternativas
Comentários
  • Certo: Código Civil - O enuciado da questão mistura diversos artigos que dizem respeito à Fiança, sendo que os abaixo relacionados respondem a questão:Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.Art. 821. As dívidas FUTURAS podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.Art. 822. NÃO SENDO LIMITADA, a fiança compreenderá TODOS os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.Art. 823. A fiança pode ser de VALOR INFERIOR ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.Art. 824. As obrigações NULAS NÃO SÃO suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

ID
114463
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O co-seguro reflete:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.O co-seguro pode ser definido como a simultaneidade de seguros sobre o mesmo objeto, desde que não ultrapassem, somados, o valor deste, de maneira que várias seguradoras dividirão o valor do bem, segurando parte desse valor. É então uma modalidade de seguro múltiplo, há uma pluralidade de seguradores. Todos estes, por sua vez, realizam uma única cobertura, ou seja, protegem um mesmo risco. Mas, como acima já expusemos, é defeso a "indenização" ultrapassar o valor do interesse segurado. O que ocorre então no co-seguro? Nesta modalidade de seguro há uma repartição da cobertura entre as várias seguradoras, cada uma assumindo uma porcentagem na proteção do risco. É justamente por isso que esta prática é comum naquilo que diz respeito aos seguros de grande monta que seriam arriscados ou até impossíveis se a responsabilidade coubesse a um único segurador.http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3777
  • Co-seguro é o repasse de seguro pela seguradora que o distribui entre diversas companhias seguradoras, dividindo entre elas os riscos proporcionalmente às cotas distribuídas.Ou seja, co-seguro consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo segurado, entre duas ou mais seguradoras.Vejamos um outro detalhe:Resseguro é o seguro do seguro. Não tem nada a ver com co-seguro.Bons estudos. Favor avaliar meus comentários.
  • Nana, seu comentário está excelente, porém, a alternativa correta é a "C" e não a "D" como afirmado por você.Acho que você se confundiu na hora de apontar a alternativa correta.
    Um abraço e bons estudos!
  • O cosseguro é a operação em que duas ou mais seguradoras distribuem os riscos de forma proporcional. Com isso em mente, vejamos as alternativas:

    a) Errado. A divisão do risco não é, necessariamente, igualitária, mas sim proporcional. Há a possibilidade de uma das seguradoras ficar com 40% e a outra com 60%, por exemplo.

    b) Errado.

    c) Certo.

    d) Errado.

    e) Errado.

    Resposta: C


ID
114466
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O seguro visa a garantir interesse legítimo do segurado. Assim, é admissível:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art. 757, CC. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, A GARANTIR INTERESSE LEGÍTIMO DO SEGURADO, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
  • Marquei a alternativa A, com base no artigo abaixo:

    Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.
  • Letra B.

    Lei de locações. 

    Art. 22. O locador é obrigado a:

    VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

         Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

       III - seguro de fiança locatícia.

  • a)  Art. 790, CC. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.

    b)  Art. 37, Lei n. 8.245/1991. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: (...) III – seguro fiança locatícia.

    c)  Art. 426, CC. Não pode ser objeto de contrato  a herança de pessoa viva.

    d) e e) Art. 757, CC. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

  • A letra A não está incorreta, pois a lei não informa que o seguro de vida seja feito a estranho apenas que se demonstre os motivos quando feito em relação a determinada pessoa.

  • A. Neste caso, não há interesse do proponente.

    B. Neste caso, há interesse do locatário.

    C. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    D. Regra geral, o proponente deve demonstrar seu interesse.

    E. A seguradora será compelida a indenizar se, recebido o prêmio, ocorrer o risco a que está exposto o objeto do contrato.

  • Acredito que a letra a não esteja incorreta. Não há vedação para estipulação do beneficiário como terceiro estranho, a questão é que a seguradora perguntará o interesse pela preservação da vida do segurado . Art. 790 cc. Esse interesse é presumido quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendentes do proponente.


ID
114469
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Distinguem-se seguros obrigatórios dos facultativos, no âmbito do direito privado, em virtude de:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'."Pode-se entender, no silêncio da norma, que esse cuidado com a qualidade (no tempo) do atendimento prestado à vítima de sinistro coberto por seguro obrigatório leva em conta fundamentalmente essa pessoa do beneficiário do seguro. Sabe-se, por exemplo, que no seguro obrigatório DPVAT, as vítimas (legítimos interessados) a serem potencialmente protegidas são, indistintamente, a totalidade da população brasileira, que desconhece os mecanismos gerais da contratação do seguro. A esses, pois, indistintamente, é direcionada uma proteção ampla, independentemente da indagação da culpa do agente causador do sinistro. E, portanto, pode-se dizer, um standard mais de natureza de proteção social que contratual. Daí, certamente, o cuidado anotado pelo redator da resposta à questão, sobre a celeridade maior na liquidação do sinistro.É importante ressaltar que o examinador mencionou modalidades de seguros obrigatórios e facultativos no âmbito do direito privado. Creio, então, que também seria possível entender que essa anotação limitadora (a expressão “no âmbito do direito privado”) deve levar à conclusão de que o examinador queria distinguir entre seguros “obrigatórios” que assumem um caráter de designação indistinta de beneficiário – como, por exemplo, os seguros obrigatórios de transportes – e seguros “facultativos”, que são estipulados pelo contratante como uma garantia adicional de reparação de danos contra terceiros. Na modalidade de seguros obrigatórios de transportes, a qualquer pessoa que integre um conjunto – “passageiros de um ônibus”, por exemplo – é direcionado o entendimento expresso pelo examinador quanto à celeridade/morosidade na liquidação do sinistro (pagamento). O mesmo não se diga de um beneficiário de seguro facultativo – responsabilidade civil contratada junto com o seguro Auto, por exemplo – que, no entendimento do examinador, percorrerá o caminho eventualmente tortuoso da liquidação dos sinistros de cobertura facultativa".http://www.pontod
  • Questão duvidosa.Vamos exemplificar:a) seguros obrigatórios de transportes:- direcionadao a qualquer pessoa ou qualquer passageiros- são permeados pelo interesse público- tem finalidade socialb) seguro facultativo de automóveis:- o segurado percorrerá o caminho eventualmente tortuoso da liquidação dos sinistros de cobertura facultativaBons estudos. Favor avaliar meus comentários.
  • Que questão mal elaborada!
    Quer dizer que o seguro obrigatório não é permeado de interesse público?
  • Se alguém ,por gentileza,me pudesse explicar a fundamentação dessa resposa.Não consegui entender...Obrigada!

  • Esta é uma questão que merecia ser anulada. Se o seguro é obrigatório é óbvio que há um interesse público por trás. No entanto, a resposta é a confusa letra A. Sem ficar elucubrando demais, tenha em mente que nos seguros obrigatórios, geralmente, a indenização e a contratação obedecem a ritos mais rápidos que nos seguros facultativos. Tanto o é que no DPVAT, a título de exemplo, a indenização independe da apuração de culpa. Ou seja, os seguros obrigatórios cumprem um papel social. ​

    https://pontodosconcursos.com.br/cursosaulademo.as....

  • Gabarito: A

     

    Esaf sendo Esaf, sempre com questões que só ela entende, e o pior que é a banca que não admite questionamentos.


ID
115678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Toni firmou contrato de seguro de dano com certa
seguradora, cujo objeto era um automóvel recentemente
adquirido.

Acerca dessa situação hipotética e do direito securitário, julgue
os seguintes itens.

O contrato de seguro firmado entre Toni e a seguradora é considerado de natureza aleatória.

Alternativas
Comentários
  • NÃO ENTENDI O ERRO DA QUESTÃO Os contratos aleatórios caracterizam-se pela presença de risco, em relação a seus elementos. O contrato pode ser aleatório por natureza (por exemplo contrato de seguro), em decorrência de envolver coisas de existência ou valor incertos
  • Para mim a assertiva também é correta na medida em que a natureza jurídica do contrato de seguro é: bilateral, oneroso, aleatório, formal, nominado, de adesão e de boa-fé.
  • gabarito errado...Existem duas modalidades de contratos aleatórios , aqueles que se referem a coisas futuras e aqueles que versam sobre coisas já existentes mas que estão sujeitas a riscos futuros.
  • questãp polêmica Já existe um posicionamento mais inovador que aponta o caráter comutativo do contrato de seguro, afirmando que a contraprestação da seguradora é certa e que consiste na garantia, ou seja, em suprimir os efeitos de um fato danoso, ao menos quanto ao seu conteúdo econômico (9).09. Flávio de Queiroz Bezerra Cavalcanti, Caso Fortuito e Força Maior frente a Técnica Securitária, texto obtido na internet in www.jusnavigandi.com.br.
  • embora haja posição doutrinária sobre a natureza comutativa do contrato de seguro, penso eu que isso ainda é uma questão pacífica na doutrina sobre a natureza aleatória do contrato de seguro.

    Alguém sabe a posição da jurisprudência do STJ entendendo ser comutativa a natureza do contrato de seguro?

    Acho q essa questão está passível de anulação.
  • Eu também não concordo com o gabarito...

  • ALEATORIEDADE
    A maior parte da doutrina entende ser o contrato de seguro um contrato aleatório,
    existindo a possibilidade de ganhos e perdas para o segurado e o segurador.Contudo, apesar de a maioria da doutrina entender que o contrato de seguro é
    aleatório, há divergência sobre a matéria. Alguns autores entendem que os contratos
    de seguro só seriam aleatórios em relação aos segurados, figurando como comutativos
    quando vistos pela ótica do segurador. Sobre a discussão, escreveu Sílvio Rodrigues
    que o contrato de seguro não é aleatório para o segurador, já que para a empresa
    o contrato é visto como integrante da massa de contratos existentes.

    A discussão não pára por aí. Há uma corrente doutrinária, capitaneada no
    Brasil por Ernesto Tzirulnik, Flávio de Queiroz B. Cavalcanti e Ayrton Pimentel, que
    defende a comutatividade dos contratos de seguro:
    A comutatividade do contrato tem por base justamente o reconhecimento de
    que a prestação do segurador não se restringe ao pagamento de uma eventual
    indenização (ou capital), o que apenas se verifica no caso de sobrevir lesão
    ao interesse garantido, em virtude da realização do risco predeterminado.
    Tal prestação consiste, antes de tudo, no fornecimento de garantia e é devida
    durante toda a vigência material do contrato.

    Na mesma linha dos autores supracitados, Fábio Ulhoa Coelho defende a comutatividade
    dos contratos de seguro.

  • O contrato de seguro é BILATERAL, ONEROSO, CONSENSUAL, ALEATÓRIO E DE ADESÃO. Embora o segurado assuma obrigação certa, que é pagar o prêmio estipulado na apólice, a avença é sempre aleatória para o segurador, porque a sua prestação depende de fato eventual: a ocorrência ou não do sinistro. Carlos Roberto Gonçalves  
  • É até aceitável considerar esse gabarito como correto haja vista a natureza mais vanguardista do CESPE e as divergências doutrinárias (se tiver jurisprudencial gostaria de saber). Agora é inaceitável é o CESPE cobrar a mesma questão um ano depois e considerar o contrato de seguro como ALEATÓRIO. É o fim da picada!! Para comprovar olhem a questão  Q11679.

    valeu
  • Para mim está errado mesmo. Pois, está incompleta. É  aleatória para a Seguradora, não para o Toni. A questão trata o contrato do TONI com a seguradora, e não DA SEGURADORA para Toni. É uma simples questão de interpretação!!
  • No Direito, muitas questões não são mesmo pacíficas. Em minha opinião, o contrato de seguro é aleatório. Independentemente da opinião de cada um, concordo com o Carlos Fernandes, em relação ao que disse acerca do CESPE. Por fim, é uma questão de interpretação, sim, mas se podde chegar à conclusão, tranquilamente, de que é aleatório, assim como a maioria dos colegas chegaram.

  • AgRg no Ag 800429 / DF
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2006/0167302-7
    Relator(a)
    Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    03/12/2007
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 12/12/2007 p. 416
    Ementa
    				AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO. PRÊMIO. RESTITUIÇÃO. RISCO. CONTRATOALEATÓRIO. PRECEDENTES.- Os valores pagos a título de prêmio pelo seguro por invalidez oumorte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidadesuportou o risco, como é próprio dos contratos aleatórios.
  • Segundo o STJ o contrato de seguro tem natureza aleatória.

    AgRg no Ag 800429 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2006/0167302-7AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO. PRÊMIO. RESTITUIÇÃO. RISCO. CONTRATO ALEATÓRIO. PRECEDENTES.- Os valores pagos a título de prêmio pelo seguro por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco, como é próprio dos contratos aleatórios.
    	AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONTRATO DE NATUREZA ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS.
    ADMISSIBILIDADE.
    1. A suposta natureza aleatória do contrato em discussão não foi apreciada pelo julgado recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração.
    2. Ausente o prequestionamento da matéria e não alegada a preliminar recursal de violação ao art. 535 do CPC é inviável o seu conhecimento nesta sede, a teor da súmula 211/STJ.
    3.  Não se tratando exclusivamente de contrato aleatório, "o sistema de pecúlios integra-se ao sistema de previdência privada, não havendo razoabilidade em vedar a sua restituição, havendo enriquecimento sem causa da entidade de previdência privada se tal não ocorrer". (REsp 287954/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO) 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    (AgRg no REsp 1202130/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012)
  • De fato, conquanto no contrato de seguro o segurador oferece, ab initio, a garantia contra o risco assumido, que representa a sensação de conforto ao segurado de que a prestação financeira será dada em caso de sinistro coberto, as partes não sabem, de antemão, quem ao final terá vantagem ou prejuízo, pois a efetiva prestação do segurador é a entrega da indenização (nos seguros de dano) ou do capital segurado (nos seguros de pessoa), que sempre dependerá de um acontecimento futuro e incerto. Isto é, as partes, embora conheçam previamente o objeto (interesse legítimo do segurado) e o preço (prêmio), não sabem se e quando a efetiva prestação do segurador será dada, pois a álea ainda é a sua aba essencial.
    A garantia não representa, por si só, a efetiva prestação/obrigação do segurador como elemento diferenciador de sua natureza jurídica para os fins aqui colimados.
  • Pelo visto, o Pleno do CESPE modificou seu entendimento, pois no concurso do TRE-GO de 2009 ele considerou correta a assertiva que afirmava que o contrato de seguro de dano é aleatório.

    A maioria da doutrina, de fato, entende que o contrato de seguro é aleatório. Contudo, Silvio Rodrigues afirma que o contrato é aleatório sob a ótica do segurado, mas comutativo sob a ótica do segurador; enquanto que Fábio Ulhoa defende a comutatividade do contrato de seguro para ambas as partes

  • http://giulianabiselli.jusbrasil.com.br/artigos/179834192/carater-comutativo-nos-contratos-de-seguro

  • Acabei de acertar uma questão do CESPE que considerava ALEATÓRIO o contrato de seguro. Complicado..

  • o contrato de seguro é aleatório apenas para a segurado, pelo risco de pagar indenizações. Para o segurado não.

  • Questao desatualizada!

  • Concordo com o seu comentário Karla. Porém, a questão não pergunta se o contrato é aleatório para um ou para o outro, mas sim, se o tipo de contrato celebrado é aleatório ou não.

    A questão está desatualizada!

    São considerados contratos aleatórios: contrato de compra e venda coisa futura; contrato de compra e venda de coisa existente sujeita a risco; contrato de jogo; contrato de aposta e contrato de seguro.

  • Nesse caso eu entraria com um recurso alegando que conforme as fontes do Direito Civil, a jurisprudência vem antes da Doutrina, que por sua vez não está pacificada. Dada a preferência da jurisprudência sobre a doutrina e o inquestionável posicionamento do STJ quanto a aleatoriedade do contrato de seguro (colocar o número do agravo e da súmula do STJ), pede-se a mudança de gabarito ou a anulação da questão.

  • Típica questão incompatível com prova objetiva.


ID
115681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Toni firmou contrato de seguro de dano com certa
seguradora, cujo objeto era um automóvel recentemente
adquirido.

Acerca dessa situação hipotética e do direito securitário, julgue
os seguintes itens.

Na vigência do contrato, Toni não poderá contratar, pelo seu valor integral, novo contrato de seguro sobre o mesmo bem e sobre os mesmos riscos junto a outra seguradora de automóveis.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL:Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766 e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obetr novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.Com isso, pretende-se evitar o interesse do segurado no evento danoso, uma vez que esse seria-lhe mais vantajoso do que a manutenção do interesse segurado.
  • Cabe ressaltar que essa regra vale apenas para seguro de dano. No que se refere a seguro de pessoas, o segurado pode contratar quantos seguros desejar. Veja a propósito o art. 789 do CC:Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.
  • ASSERTIVA CERTA

    Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766 e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

    Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obetr novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.
  • Certo!

    O segurado poderá firmar novo contrato de seguro de dano sobre o mesmo bem e sobre os mesmos riscos junto a outra seguradora, mas não pelo valor integral do interesse, pois, conforme o art. 778, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado. Contudo, isto não se aplica em relação aos seguros de pessoas, onde o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores (art. 789).

  • Essa vedação de contratação de 2 seguros aplica-se aos seguros por danos, para evitar-se que o segurado, utilizando de má-fé e torpeza, dê causa a evento sinistro, para enriquecer-se ilicitamente, vez que 2 ou mais seguros ressarciriam ele em valor maior do que o valor do bem.
    Em relação aos seguros de vida, pode-se contratar quantos seguros quiser, com o mesmo objeto, a teor do artigo 789, CC:

    "Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores."

  • Características do seguro contra a pessoa. Ao revés do seguro de dano, o qual possui como limite o valor do bem, no seguro de pessoas não há teto para contratações, nem de montantes nem de seguradoras. Tal assertiva legal decorre de uma simples premissa: a vida não possui valor econômico determinado, mas inestimável. Logo, qualquer valor conferido pelas partes na apólice jamais irá ultrapassar o valor do objeto segurado.


ID
122479
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Seguro de capital deferido configurar-se-á se:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA Ede capital deferidoSeguro de capital deferido é um seguro de vida que dá lugar ao pagamento do capital seguro no vencimento do contrato se o segurado for vivo nessa data. Ou seja, o segurado terá direito ao capital se estiver vivo ao fim de certo tempo.
  • Só encontrei uma menção a este tipo de seguro em uma citação de Whashington de Barros Monteiro no livro da Maria Helena Diniz:

    “Washington de Barros Monteiro vislumbrava as seguintes espécies de seguro de vida: a) seguro de vida inteira, se o segurado se obrigar a pagar um prêmio fixo, enquanto vivo, para que o segurador pague indenização aos beneficiários, após sua morte; b) seguro de vida inteira com prêmios temporários, em que o segurado só paga o prêmio avençado durante certo número de anos, ficando depois remido; c) seguro de capital deferido, se o segurado tiver direito à soma do seguro se ainda estiver vivo ao fim de certo número de anos (CC de 1916, art. 1476); d) seguro misto (RT, 516:167), se houver uma combinação do seguro de vida inteira com o seguro de capital deferido; e) seguro sobre duas vidas, geralmente marido e mulher, em que a indenização é paga ao sobrevivente; f) seguro com participação nos lucros do segurador; g) seguro dotal.”(Maria helena diniz – tratado teórico e prático dos contratos – v.4º – p.465 ano 2002; washington de barros monteiro v.5 curso de direito civil p.352 ano 2000)

    Art. 1.476 - É também lícito fazer o seguro de modo que só tenha direito a ele o segurado, se chegar a certa idade, ou for vivo a certo tempo. (CC/16)

    É salutar ponderar que atualmente ainda é possível estabelecer este tipo de seguro, mas os autores modernos nomeiam esse tipo de seguro como seguro de sobrevivência ou seguro dotal puro. 

  • Acho que é DIFERIDO... e não deferido.


ID
138898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    c) Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

  • Para validar a c), o artigo correto mesmo é o 419.
  • O erro da letra "d" é que se a claúsula for condição de um negócio, será irrevogável, nos termos do artigo 684 do CC/02.

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negóciobilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogaçãodo mandato será ineficaz.
  • Letra E - Assertiva Incorreta - A pluralidade de fiadores importará a solidariedade apenas entre eles, não abragendo o devedor principal. Em regra, inexiste solidariedade entre fiador e devedor principal. Tem o fiador o benefício de ordem. Dessa forma, a primeira parte da afirmativa encontra-se errada.

    CC - Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

    Já a segunda parte da questão está em conformidade com o Código Civil, pois caso não haja adimplemeneto do devedor principal a cobrança poderá ocorrer em face do devedor principal e fiadores, sendo que estes poderão invocar seu benefício de ordem e exigir que os bens do devedor principal sejam prioritariamente penhorados e expropriados para a satisfação do crédito.

    CC - Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
     
    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
     

     
  • Letra D - Assertiva Incorreta - São os ensinamentos colhidos abaixo a fundamentação da resposta:

    "O mandato em causa própria é, conforme indicado, outorgado no interesse do 
    mandatário, que, conseqüentemente, fica isento de prestar contas, tem 
    poderes amplos, inclusive para transferir para si bens móveis e imóveis objeto 
    do mandato, equivalendo a procuração à venda ou cessão de direito. É muito 
    usada na cessão de títulos de clube e na alienação de bens imóveis. Trata-se 
    de mandato irrevogável e que subsiste e produz efeitos após a morte do 
    mandante"

    CC - Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
     
     
  • Letra C - Assertiva Incorreta

    Também denominadas de sinal, tratam-se as arras de uma disposição convencional pela qual uma das partes entrega à outra bem móvel (geralmente dinheiro) em garantia de uma obrigação pactuada. É o bem móvel que uma parte entrega à outra em garantia.
     
    As arras confirmatórias são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima.
     
    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

     
    As arras penitenciais, quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório. Nas arras penitenciais, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar.
     
    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
     
    Súmula 412/STF. No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
  • Letra B - Assertiva Correta:

     CC - Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
  • RESPOSTA CORRETA: B

     

    a) A responsabilização NÃO DEPENDE  de cláusula expressa. Sendo que a exclusão, reforço ou diminuição deve estar expresso. Sendo ainda que mesmo que exclua a garatia contra a evicção, o evicto tem direito a receber o preço que pagou pela coisa evicta, caso não tivesse conhecimento do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Ademais,  o  Art. 455. do CC, responde a segunda parte da questão, senão vejamos: Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o EVICTO optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se NÃO for considerável, caberá somente direito a indenização.

     

     

    As demais foram respondidas pelos colegas. Para facilitar a compreensão, segue os sujeitos: 

    Alienante – aquele que transmite o bem ao adquirente (posse e propriedade). Responde pelos vícios da evicção, mesmo que tenha agido de boa fé, pois tem o dever de garantir a plenitude do uso e do gozo, protegendo o adquirente contra os defeitos ocultos.

    Evicto – adquirente, que sofreu a evicção.

    Evictor – terceiro vencedor na ação em que ocorreu a evicção. É para quem vai o bem após ocorrer a evicção. Ex: banco que ingressa com ação em face do alienante

     

     

     

    #jádeucerto

  • Gabarito B de belíssima questão, vejamos:

    a) Nos contratos onerosos ou gratuitos, o alienante responde pela evicção. Essa responsabilidade depende de cláusula expressa, na qual as partes podem convencionar, ainda, o seu reforço ou diminuição, sendo que, no caso de evicção parcial, não sendo esta considerável, o alienante pode escolher entre a rescisão contratual e a retenção da coisa com a restituição proporcional do preço. (Errado, só nos contratos onerosos - art. 447, CC)

    b) Se o contrato de prestação de serviço for omisso quanto à retribuição devida ao prestador de serviço e houver discordância das partes quanto à remuneração, a sua fixação será feita por meio de arbitramento, que atenderá aos costumes locais, ao tempo e à qualidade do serviço prestado. (Correto - art. 596, CC)

    c) Se, no contrato, as partes convencionarem arras penitenciais, a inexecução do contrato faculta à parte inocente pedir indenização suplementar, se provar que seu prejuízo foi maior que o valor das arras, e exigir a devolução da quantia paga, corrigida monetariamente. (Errado, esta é cabível em arras convencionais ou confirmatórias - art. 419, CC)

    d) O mandato em causa própria extingue-se com a revogação ou com a morte do outorgante. Se a cláusula for condição do negócio, ou tiver sido estipulada no interesse do mandatário, a revogação será eficaz, mas o mandante responderá por perdas e danos. (Errado, nos mandatos com cláusula "em causa própria", que não passa de uma "alienação disfarçada de mandato", sua revogação NÃO terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes - 685, CC)

    e) A fiança prestada por duas ou mais pessoas para garantir o cumprimento de contrato acarreta a solidariedade entre fiadores e devedor principal. Assim, se o devedor principal não pagar o débito, poderá o credor executar tanto os fiadores quanto o devedor principal e, se forem penhorados bens de todos, os fiadores terão o direito de exigir que o bem do devedor principal seja leiloado primeiro. (Errado, a solidariedade ocorre apenas entre os fiadores - art. 829, CC)

    Quase lá..., continuemos!


ID
157708
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante ao seguro de pessoa, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    É possível a contratação de mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores, conforme determina o art. 789 do CC:

    "Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores."
  • Código Civil.

    a) Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

    b) Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.

    c) Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.

    d) Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.

    e) Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

  • ficou faltando nas alternativas "c" e "d" a frase "no seguro de pessoas", embora isso não torne a questão nula.
  • O artigo 789 do Código Civil embasa a resposta correta (letra D):

    Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.
  • GABARITO: D

    Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.

  • O Código permite que terceiros que ficaram privados do necessário para a sua subsistência em razão da morte do segurado possam reivindicar a indenização.


ID
162559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos atos jurídicos ilícitos, à responsabilidade civil do Estado e do particular, ao direito das obrigações e dos contratos e à responsabilidade civil por dano causado ao meio ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    Veja-se a recente decisão do STJ no AgRg no Ag 1084509 / SP:

    "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7.
    I - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro.
    Precedentes. II - Analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu o Tribunal de origem que o agravamento do risco decorrente do estado etílico do condutor do veículo, influiu, decisivamente, na ocorrência do acidente, não podendo a questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . III. A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido."
  • Art. 20, CC: Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

  • STJ Súmula nº 403 - 28/10/2009 - DJe 24/11/2009Prova do Prejuízo - Indenização pela Publicação de Imagem de Pessoa - Fins Econômicos ou Comerciais Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
  • A alternativa A é errada em razão do seguinte entendimento do STJ:

    RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE CIVIL.DANO MORAL. OFENDIDO FALECIDO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES PARA PROPOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À REPARAÇÃO.1. [...]2. [...].4. [...]5. [...]6. [...]7. [...]8. [...]9. [...]10. Com essas considerações doutrinárias e jurisprudenciais, pode-se concluir que, embora o dano moral seja intransmissível, o direito à indenização correspondente transmite-se causa mortis, na medida em que integra o patrimônio da vítima. Não se olvida que os herdeiros não sucedem na dor, no sofrimento, na angústia e no aborrecimento suportados pelo ofendido, tendo em vista que os sentimentos não constituem um "bem" capaz de integrar o patrimônio do de cujus.Contudo, é devida a transmissão do direito patrimonial de exigir a reparação daí decorrente. Entende-se, assim, pela legitimidade ativa ad causam dos pais do ofendido, já falecido, para propor ação de indenização por danos morais, em virtude de ofensa moral por ele suportada.11. Recurso especial do Estado de São Paulo conhecido, mas desprovido.RECURSO ESPECIAL ADESIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO.1. A falta de indicação do dispositivo infraconstitucional tido por violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF.2. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano nos termos previstos no art. 255, §§ 1º, 2º e 3º, do RISTJ, e no art. 541, parágrafo único, do CPC.3. Recurso especial adesivo não-conhecido.(REsp 978.651/SP, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 26/03/2009)

     
  • Letra D - errada

    comentários: a resposta está na recente súmula de nº 403 do STJ. Confira:

    STJ Súmula nº 403 - 28/10/2009
    Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
     

    Letra E - errada

    comentários: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Súmula 159 do STF: "Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do CC."

    Obs: Refere-se ao CC/16. Art. 940 do CC/02.

     

  • Letra C - errada

    comentários: a resposta está embasada no Informativo 404 do STJ. Confira:

    MEIO AMBIENTE. INDENIZAÇÃO. ADQUIRENTE.
    Trata-se de ação civil pública (ACP) na qual o MP objetiva a recuperação de área degradada devido à construção de usina hidrelétrica, bem como indenização pelo dano causado ao meio ambiente. A Turma entendeu que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Contudo, não obstante a comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situações dispensa-se tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos. A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado apenas busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, na espécie, conforme a análise das provas feitas pelo Tribunal a quo, foi possível verificar o real causador do desastre ambiental, ficando ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado. Precedentes citados: REsp 185.675-SP, DJ 2/10/2000; REsp 843.036-PR, DJ 9/11/2006; REsp 263.383-PR, DJ 22/8/2005, e REsp 327.254-PR, DJ 19/12/2002. REsp 1.056.540-GO, Rel Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

     

  •  

    Letra B - correta

    comentários: Confira o julgado abaixo:

    STJ no AgRg no Ag 1084509 / SP:

    "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7.
    I - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro. Precedentes. II - Analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu o Tribunal de origem que o agravamento do risco decorrente do estado etílico do condutor do veículo, influiu, decisivamente, na ocorrência do acidente, não podendo a questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . III. A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido."
     

  • Letra A - errada

    comentários: Confira o julgado abaixo:

    RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE CIVIL.DANO MORAL. OFENDIDO FALECIDO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES PARA PROPOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À REPARAÇÃO.

    10. Com essas considerações doutrinárias e jurisprudenciais, pode-se concluir que, embora o dano moral seja intransmissível, o direito à indenização correspondente transmite-se causa mortis, na medida em que integra o patrimônio da vítima. Não se olvida que os herdeiros não sucedem na dor, no sofrimento, na angústia e no aborrecimento suportados pelo ofendido, tendo em vista que os sentimentos não constituem um "bem" capaz de integrar o patrimônio do de cujus.Contudo, é devida a transmissão do direito patrimonial de exigir a reparação daí decorrente. Entende-se, assim, pela legitimidade ativa ad causam dos pais do ofendido, já falecido, para propor ação de indenização por danos morais, em virtude de ofensa moral por ele suportada.11. Recurso especial do Estado de São Paulo conhecido, mas desprovido.RECURSO ESPECIAL ADESIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO.1. A falta de indicação do dispositivo infraconstitucional tido por violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF.2. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano nos termos previstos no art. 255, §§ 1º, 2º e 3º, do RISTJ, e no art. 541, parágrafo único, do CPC.3. Recurso especial adesivo não-conhecido.(REsp 978.651/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 26/03/2009)

     

  • informativo nº 0594
    Publicação: 1º de fevereiro de 2017.

    TERCEIRA TURMA

    Processo

    REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 22/11/2016, DJe 14/12/2016.

    Ramo do DireitoDIREITO CIVIL

    Tema

    Seguro de automóvel. Embriaguez ao volante. Terceiro condutor. Agravamento do risco. Perda da garantia securitária.

    Destaque

    Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro – preposto da empresa segurada – estiver em estado de embriaguezsalvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    DANOS MORAIS > DIREITO DE IMAGEM

     

    DADO in re IPsa - Independe de Prova > Dano presumido (STJ Súmula nº 403)

     

    - Uma das característica dos direitos da Personalidade é aplicação do dano in re ipsa sempre que houver sua violação, ou seja, o dano sempre será PRESUMIDO.

     

    - São dir. da personalidade: Vida, Nome, Sepultura e Imagen e Honra.

     

    - Utilização, S/ AUTORIZAÇÃO da imagem de pessoa pública:



    -Para ilustrar matéria jornalística: em regra, não haverá dano moral.

                                             Pode: Relevância Nacional/Repercussão Social (REsp 1.631.329 - RJ)

                                             Pode: Passar UMA VEZ s/ autorização e s/ gerar danos ( REsp 1.335.153-RJ)

                                             Gera Danos: Direito ao Esquecimento (Enunciado 531)

     

    -Para fins econômicos: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo).(STJ Súmula nº 403)
    -Para fins publicitários: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (STJ Súmula nº 403)

    - Para fins de propaganda político-eleitoral - haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (REsp 1.217.422-MG)

     

    Q343697- Violado direito da personalidade, configura-se o dano moral, que é, no caso, presumido ante a simples lesão ao bem jurídico tutelado.V

    .

    Q92800-A indenização decorrente de publicação não autorizada, com fins econômicos ou comerciais, de imagem de pessoa independe de prova do prejuízo.V

     

    Q360449- A exibição não autorizada de imagem de vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos, ainda que uma única vez, gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares. F

     

    Q467316-A exagerada e indefinida exploração midiática de crimes e tragédias privadas deve ser impedida, a fim de se respeitar o direito ao esquecimento das vítimas de crimes e, assim, preservar a dignidade da pessoa humana V

     

    Q773208 - A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano. V

     

     

    Q360449 - A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. V
     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Certo é que a embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de SEGURO DE VIDA, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro.

    É esse o entendimento consolidado na súmula 620 do STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de SEGURO DE VIDA. 

    Em relação ao contrato de seguro e à embriaguez ao volante, é certo que o STJ possui entendimento de que a direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária. Em outras palavras, em se tratando de contrato de SEGURO DE AUTOMÓVEL, pode-se concluir, à luz do princípio da boa-fé objetiva, que o segurado, ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção do veículo ou emprestá-lo a alguém desidioso, que irá, por exemplo, fazer uso de álcool (culpa in eligendoou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação. 

    Excepcionalmente será devido o pagamento da indenização se o segurado conseguir provar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado, ou seja, se demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância. STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

  • Questão desatualizada mesmo!

    Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância. STJ. 3ª Turma. REsp 1485717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).


ID
168193
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Semprônio realiza contrato de mútuo com Terêncio, emprestando a quantia de R$ 20.000,00 para pagamento em dez prestações, incidentes juros legais, sem correção monetária. Para garantir a avença, intercede Esculápio, na condição de fiador, pelo período do contrato, renunciando ao benefício de ordem.

No curso da avença, o devedor, por motivos de doença da família, deixa de quitar algumas prestações. Após o período de dificuldades, credor e devedor ajustam a prorrogação do contrato, não informando tal situação ao fiador.

Diante do exposto, analise as afirmativas a seguir.

I. O contrato de fiança somente estabelece a responsabilidade do fiador no período avençado no contrato.

II. Mediante aquiescência do credor, do devedor e do fiador, a fiança pode se prorrogada.

III. Não concordando o devedor com a fiança, credor e fiador estão proibidos de estabelecer a referida garantia no contrato.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • o único item errado é o III e justifica-se tendo em vista que o contrato de fiança é firmado para satisfazer o credor, não o devedor.

    Do CC temos:
    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
  • Alguém poderia me explicar por que o item II está certo ? Eu achei que a prorrogação da fiança não dependesse da aquiescência do devedor !!
    Obrigada.
  • Nina, eu acredito que a redação do item II foi além do necessário, mas não é por isso que ela deixa de ser correta. Consoante já explicitado pelo colega Rafa, a fiança pode ser avençada mesmo sem o consentimento do devedor, pois ela visa a garantir somente o CREDOR.

    Portanto, para que Esculápio continuasse responsável pela dívida, todas as partes envolvidas (credor, devedor e fiador) poderiam ajustar a prorrogação do contrato - embora o art. 820, CC exigisse apenas a avença entre credor e fiador. Dessa forma, o item II é correto, vez que a banca usou o verbo "PODE".
  • Sobre o item II (CORRETO)

    "Se o credor for benevolente com o devedor, concedendo a ele maior tempo para efetuar o pagamento, sem que o fiador com isso concorde, não pode ter a sua obrigação agravada. 

    Serpa Lopes assevera que 'não é qualquer prorrogação ou espera no recebimento de um débito vencido que pode dar lugar ao término da fiança', pois 'é necessário que a moratória haja sido concedida expressamente, de modo a constituir um direito suscetível de ser oposto pelo devedor, se a obrigação lhe for exigida, antes da expiração do prazo assim concedido" (TEPEDINO, BARBOZA e BODIN. Código Civil Interpretado, vol. II. p. 655)

    GABARITO: C

    :^)


ID
170440
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever, entretanto

Alternativas
Comentários
  •  A alternativa correta é a A em razão do disposto no art.371 do Código Civil:

    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

  • Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

     

    Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

     

    Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

     

  • Letra A.

    a) Correta.

    Regra: na compensação deve haver reciprocidade das dívidas. “A” deve a “B” e “B” deve a “A”. Este requisito sofre certa mitigação por força do artigo 371, que admite a possibilidade de um terceiro compensar uma dívida que não é dele. Ex.: Fiador. “A” (devedor) deve a “B” (credor) e “C” (fiador) pede compensação por um crédito dele mesmo ou do próprio devedor.

    CC, Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    .

    b) Regra geral, a causa das dívidas não interfere na compensação, ressalvando as exceções dos incisos artigo 373:

    CC, Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    .

    c) Art. 373, II.

    CC, Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    - Depósito -> deixar o carro no estacionamento do shopping, por exemplo. Direito de retenção não se confunde com compensação. Ex.: Shopping retém o automóvel do cliente porque este bateu o carro na construção.

    - Alimentos -> é assentado o entendimento segundo o qual, em regra, não se pode compensar débitos alimentares, no entanto, o STJ excepcionalmente tem admitido a compensação para evitar enriquecimento sem causa (RESP 202.179 GO e RESP 982.857 RJ).

    .

    d) Há quem entenda que o art. 376 é dispensável, pois pela liberdade contratual privada, as partes podem dispor de forma diferente.

    CC, Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

    .

    e) Aplicar-se-ão as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

    CC, Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

  • A resposta é a alternativa a , que encontra fundamento na parte final do artigo 371 do Código Civil: "O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua divída com a de seu credor ao afiançado".
  • Pessoal, eu até decorei e entendi que não podem ser compensadas as dívidas oriundas de comodato e depósito, mas alguém sabe o motivo? Em relação às outras dívidas não compensáveis até compreendo o porquê, mas comodato e depósito não... E sabendo o motivo fica mais fácil fixar a matéria.

  • Resposta à solicitação de Danielli e Ana Paula.


    Art. 373. A diferença de causa (geradora) nas dívidas não impede a compensação, exceto: 


    I - se provier de esbulho, furto ou roubo; 


    Comentário: Não é possível compensar dívidas procedentes de atos contrários à lei; 


    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

     

    Comentário: O comodatário e o depositário têm de RESTITUIR COISA CERTA que lhes foi confiada, pois admitir a compensação com outras dívidas seria desvirtuar a natureza desses contratos. No que tange aos alimentos, o próprio Código veda a compensação (art. 1.707); 


    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora (impenhorável); 


    Comentário: A compensação, no caso, consistiria em burla à impenhorabilidade.

  • Faltou dizer, com relação à LETRA C, que não se admite prisão civil de depositário infiel. Mas isto, já nos cansa de saber... :)

  • GABARITO: A

    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.


ID
170461
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O contrato de fiança

Alternativas
Comentários
  • LETRA ''E'' - CORRETA

    De acordo com o CC/02:

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

  • Letra D: Errada

    Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.

  • Primeiramente, *desculpe os erros, meu teclado ta uim lixo* e bom conceituar o instituto. O cc conceitua~o no aret. 818, abaixo transcrito

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. 

    A resposta para a questao *letra E* fundamenta~se no art. 820 do citado codex, veja

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade. 

    o beneficio de ordem e renunciavel, conforme se verifica pela analise do inc. I do art. 828

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente; 

    A assertiva A pode ser respondida pela leitura do inciso II do acima mencionado art. 828

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;  Ou seja, a solidariedade nao decorre de lei, e sim de convençao

  • Comentário sobre a Letra "B"
    fundamento no artigo 819 do CC - A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
  • O contrato de fiança:

     

    A (INCORRETA) -  estabelece solidariedade legal do fiador e do afiançado pelo pagamento ao credor.

     

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. 

     

    Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício da divisão.

     

     

    B (INCORRETA) - admite prova exclusivamente testemunhal se for de valor inferior a dez (10) salários mínimos.

     

    Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

     

    Embora o art. 227 diga que "Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.", essa regra somente é aplicável a contratos não solenes (que não tenham necessidade de ser feitos por escrito).

     

    Assim, a fiança que se der verbalmente é nula, mesmo que alguém consiga provar que o "fiador" realmente se comprometeu a prestá-la. E a fiança válida, feita por escrito, é provada pelo próprio instrumento.  

     

     

    C (INCORRETA) - não admite renúncia ao benefício de ordem.

     

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

     

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

     

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

     

    I — se ele o renunciou expressamente;

     

    II— se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

     

    III— se o devedor for insolvente, ou falido.

     

     

    D (INCORRETA) - não admite que, existindo vários fiadores, cada um fixe a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade.

     

    Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

     

    Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

     

     

    E (CORRETA) - pode ser estipulado sem consentimento do devedor ou contra sua vontade.

     

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.



     



     




     


     


ID
184027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos, julgue os itens que se seguem.

Quando a fiança for prestada por tempo indeterminado, o fiador tem o direito de, a qualquer tempo, exonerar-se da fiança, ficando obrigado tão-somente pela garantia da dívida durante sessenta dias após a notificação do credor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor

  • No novo Código Civil o legislador facilitou ao fiador o exercício da faculdade de exonerar-se da fiança prestada, isso porque o artigo 835, prevê a permanência da obrigação assumida até 60 dias após a notificação do credor, não exigindo mais que a obrigação permaneça até o ato amigável ou decisão judicial de exoneração.


    Podemos entender, então, que a exoneração da fiança pode ser comunicada ao locador através de notificação e que, mesmo no silêncio do locador, a obrigação se mantém apenas por 60 dias, já que o silêncio é também manifestação de vontade.


    Se pela notificação o fiador manifesta formalmente a intenção de exonerar-se da fiança, cabe ao locador que com ela não anui, contranotificar justificadamente, já que a sua inércia suscita no fiador a crença de sua aceitação.
     

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  • Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tive assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança durante sessenta dias após a notificação do credor.

  • No meu estreito entender, a expressão "tão somente pela garantia da dívida" não tornaria a questão errada? Digo isso pois o próprio art. 835 do CC é claro ao dispor que o fiador continua obrigado por todos os efeitos da fiança pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação, teoricamente estando incluídos, nesta disposição, os efeitos acessórios do contrato, e não somente a garantia de dívida.

  • A Qestão não esta bem formulada, pois afirma "Quando a fiança for prestada por tempo indeterminado", como se nas outras hipoteses não fosse possivel

  • Pode fiança contra vontade do devedor.

    Pode fiança de dívida futura.

    Falta de outorga uxória só pode ser pedida a anulabilidade pelo cônjuge que não deu.

    Abraços

  • Disposição legal:

     

    Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

     

    Comentário doutrinário: 

     

    Nenhum contrato é uma prisão. Tal assertiva é ainda mais sorte quando da análise de contratos benéficos. Nessa ordem de idéias, veicula o Código Civil a possibilidade de resilição unilateral da fiança, por conduta do fiador, que persiste obrigado pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação do credor. Conforme se infere da própria redação do artigo, a prerrogativa em questão aplica-se às fianças por prazo indeterminado. Decerto, naquelas por prazo determinado, cria-se expectativa de observância do contrato até o seu desfecho, apenas sendo possível a aludida exoneração por outros fatos geradores. Lembre-se que a normatização em comento não é aplicável ao contrato de locações de imó­ veis urbanos, o qual possui lei específica (8.245/91), recentemente modificada (12.112/2009). (Cristiano Chaves)
     

    Enunciado relacionado: 

     

    Enunciado 547 - Na hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a exoneração deste é automática, não se aplicando o disposto no art. 835 do Código Civil quanto à necessidade de permanecer obrigado pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação ao credor, ou de 120 (cento e dias) dias no caso de fiança locatícia
     

    L u m u s 


ID
185296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no Código Civil brasileiro - Lei n.º 1.0406/2002 -, julgue os itens subseqüentes.

I Quando, no momento em que faz a doação, o doador doa mais do que poderia dispor em testamento, a doação é inoficiosa.

II O direito de resgate é intransmissível por ato inter vivos, mas passa aos herdeiros ou legatários do vendedor.

III No contrato de seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante por descumprimento das normas de conclusão do contrato ou de pagamento do prêmio.

IV Admite-se, excepcionalmente, a declaração judicial de morte presumida da pessoa natural sem a prévia decretação da sua ausência.

V Reconhecida a comoriência, sendo os comorientes herdeiros um do outro, não haverá transferência de direitos sucessórios entre eles, de modo que um não sucederá ao outro, sendo chamados à sucessão, nesse caso, os seus respectivos herdeiros.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Creio que a mais complicada é a II

    questão mal feita, porque direito de resgate pode ser:

    a) A Claúsula de retrovenda:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    b) A Claúsula de reversão de doação:

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
     

    C) E o direito do enfiteuta:

    Art. 693. Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis 10 (dez) anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade plena, e de 10 (dez) pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste Capítulo. 

     

    Assim, deve estar se referindo à cláusula de retrovenda do art. 505.
     

  • Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente. O n. II tá correto.

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. O n.I está correto

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. III = correto

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento
     

  •  

     Letra a) CORRETA

    Fala-se em doação inoficiosa quando a vontade do doador atinge a legítima dos herdeiros necessários, ou seja, na hipótese de o mesmo, época da munificência possuir herdeiros necessários - descendentes ou ascendentes - e dispor como objeto da doação aqüesto em valor maior do que poderia dispor. Essa disposição patrimonial por parte do doador feita a terceiros ou aos próprios herdeiros não pode exceder o limite estabelecido pelo legislador, pois, havendo excesso, a doação deve ser reduzida à parte disponível existente à data da liberalidade.

    O instituto da doação inoficiosa é espécie de doação nula, conforme artigo 549 do Código Civil:

    Art. 549: Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Assim como a liberdade de testar é restrita, quando houver herdeiros necessários, o mesmo se aplica às doações. 

     

    . 

      
  • III - Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio. 

  • Gabarito: E   Ou seja todas estão corretas.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Sempre que tem este tipo de questão, eu abro o campo "comentários" para conferir os dizeres de Lucio Weber.... "Esse modelo de questão é nulo de pleno direito"

    kkkkkkkkkkk

  • I- Doação inoficiosa=> CC, Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    II- Direito de resgate (ou direito de retrato) => ocorre na Retrovenda

    CC, Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    -> Intransmissível por ato inter vivos.

    III- Seguro à conta de outrem=> CC, Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.

    IV- CC, Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência (...)

    V- CC, Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    CC, Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

  • GABARITO: Letra E

    ✔️ Assertiva I ✔️

    Doação inoficiosa é a que excede o limite que o doador, “no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado)

    ✔️ Assertiva II ✔️

    CC, Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    ✔️ Assertiva III✔️

    CC, Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.

    ✔️ Assertiva IV ✔️

    Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    CC, Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Da leitura sistemática dos artigos acima, é possível perceber que a regra é a declaração de morte presumida com decretação de ausência, uma vez que a lei lista apenas duas hipóteses em que a decretação de ausência não será necessária. Interpretando a contrario sensu, pode-se chegar à conclusão de que em todas as vezes que houver declaração de morte presumida, necessariamente haverá decretação prévia de ausência, salvo nas 2 hipóteses legalmente previstas no art. 7º.

    ✔️ Assertiva V ✔️

    Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Quando duas pessoas morrem em determinado acidente, somente interessa saber qual delas morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra. Do contrário, inexiste qualquer interesse jurídico nessa pesquisa. O principal efeito da presunção de morte simultânea é que, não tendo havido tempo ou oportunidade para a transferência de bens entre os comorientes, um não herda do outro. Não há, pois, transferência de bens e direitos entre comorientes. Por conseguinte, se morre em acidente casal sem descendentes e ascendentes, sem saber qual morreu primeiro, um não herda do outro (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado)


ID
206842
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Na cessão por título oneroso, o cedente fica responsável perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu. Todavia, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

II. O contrato de transporte de pessoas é aquele em que o transportador se obriga a remover uma pessoa e sua bagagem de um local a outro mediante  remuneração. O transportador responde pelos danos causados aos viajantes e suas bagagens oriundas de desastres não derivados de força maior, cujos  efeitos não era possível evitar, considerada nula a cláusula excludente de responsabilidade. Deve por isto pagar indenização por danos morais e patrimoniais de acordo com a natureza e a extensão dos prejuízos, abrangidos por exemplo os gastos com estadia e alimentação, as despesas médico- hospitalares e a perda de negócios não realizados em decorrência do atraso ou não realização do transporte.

III. A coação, pressão física ou moral, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta sobre a pessoa contratante fundado temor de dano iminente e considerável a ela à sua família ou aos seus bens. Não se cogita de coação se o temor de dano for relacionado com pessoa não pertencente à família do paciente.

IV. Nos contratos de corretagem, a remuneração é devida ao corretor se ele mediou e aproximou as partes (vendedora e compradora) e elas acordaram no negócio, ainda que posteriormente as partes modifiquem as condições ou se arrependam, de modo que o negócio (compra e venda) não venha a se efetivar. Se, por não haver prazo determinado, a parte dona do negócio dispensar o corretor e o negócio se realizar posteriormente como fruto da mediação deste, a corretagem lhe será devida.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

  • GABARITO OFICIAL: E

    Analisemos as assertivas:

    a) é necessário que o devedor seja notificado da cessão de crédito realizada; caso contrário, reputar-se-á válida o pagamento feito por ele ao credor originário e exonerado estará quanto à cessão (art. 290, C.C/02);

    b) a assertiva está correta e se coaduna com o que está disposto, dentre outros, no art. 734;

    c) o juiz analisará o caso concreto e verificará se houve coação praticada contra pessoa não pertencente à família do paciente (art. 151). Uma vez que a assertiva desconsiderou o que preconiza o referido artigo, eivada de erro está;

    d) da coerente combinação entre os artigos 725 e 727 surgiu esta assertiva; logo, está correta.

     

  • Assertiva I. Correta.
    Esta assertiva foi elaborada com base em três afirmativas verdadeiras extraídas de dispositivos do Código Civil, a seguir transcritos:

    “Art. 295. Na cessão por Título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por Título gratuito, se tiver procedido de má-fé.”
    "Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor".
    “Art. 290. A cessão de crédito só terá eficácia, em relação aos devedores, após a sua notificação. Portanto, enquanto não notificada a cessão, a mesma não é oponível ao devedor.”

     

  • Assertiva II. Correta.
    O contrato de transporte pessoas está tipificado no art. 730, do Código Civil. Nessa espécie de contrato “o transportador se obriga a conduzir as pessoas de um lugar a outro, conforme o combinado, com todo o zelo e segurança” (Fiúza, Cezar. Direito Civil: Curso Completo. 2007. Ed. Del Rey. Belo Horizonte-MG, pág. 596). Nessa espécie contratual,   o transportador, obriga-se a deslocar de um lugar para o outro pessoas , mediante o pagamento de um preço.
    Não se pode considerar válida cláusula contratual que isente o transportador de responsabilidade civil perante as pessoas transportadas.
    A responsabilidade civil do transportador, em regra, é objetiva, pois ele responde por todos os danos morais e materiais causados aos passageiros e bagagem, há no caso inversão no ônus de provar a culpa, pois ocorre a presunção de culpabilidade do transportador. O transportador, no entanto, não responderá caso esteja presente uma excludente de culpabilidade, por exemplo, em caso de força maior. Além disso, o transportador responde por todos os danos que porventura terceiros causem aos passageiros, cabendo, é claro, o direito de regresso contra o terceiro causador do dano.
    Para melhor esclarecer a questão vale citar julgado do TJMG sobre o tema:

    “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR - OBJETIVA - EXCLUDENTE - CASO FORTUITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - PROVA - DESNECESSIDADE - INDENIZAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO EFETIVA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. ...A responsabilidade civil do transportador é objetiva, elidida somente pela ausência do nexo causal, do dano, ou pela constatação de culpa exclusiva da vítima. Em sede de transporte coletivo, somente se configura excludente de responsabilidade o acidente ocorrido por fato de terceiro equiparável ao caso fortuito, aquele que não tenha relação com os riscos do deslocamento rodoviário ou, então, desde que haja culpa exclusiva da vítima...” (Acórdão nº 1.0123.04.008601-9/001(1) )
     

  • Assertiva III. Incorreta.
    Como a seguir demonstratado vale afirmar que a coação pode ser contra pessoa da família do paciente, o que torna a assertiva incorreta.
    Registre-se que coação é toda a pressão física ou moral, exercida sobre determinada pessoa com intuito de obriga-la a executar um negócio jurídico.
    O artigo 151, do Código Civil, traz os requisitos básicos da prática da coação:
    a) ameaça como causa determinante do ato;
    b) temor de dano à pessoa, à família ou aos seus bens;
    c) o temor deverá ser fundado e injusto.

    Assertiva IV. Correta.
    O comitente tem obrigação de pagar a comissão devida ao corretor de acordo com as cláusulas pactuadas no contrato de corretagem. Vale ainda registrar que, nos contratos por prazo indeterminado, “será devida a comissão se o negócio se realizar graças aos esforços do corretor, mesmo que ele já tenha sido dispensado, antes da concretização do negócio” (1) , o mesmo entendimento é aplicável quando o negócio é realizado após o termo final do contrato de corretagem, aqui, também será devido a comissão.

    (1) (Fiúza, Cezar. Direito Civil: Curso Completo. 2007. Ed. Del Rey. Belo Horizonte-MG, pág. 593).
     

  • Assertiva IV

    Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

    Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

    Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.


  • Acredito que a II está incorreta, pois a força maior não é a única excludente de responsabilidade no contrato de transporte. Podemos elencar como excludentes: fortuito externo (caso fortuito e força maior para doutrina moderna), dolo de terceiro (culpa não, art. 735 do CC) e culpa exclusiva do passageiro. Passível de anulação, pois a questão só ressalva uma das excludentes.

  • Se for de pessoa que não é da família, há coação mesmo assim!

    Abraços

  • E a bagagem no item II? está certo???

  • O erro da assertiva III encontra-se no fato de haver coação (vício ou defeito do Negócio Jurídico) moral e física (essa última geraria, para parte da doutrina, negócio jurídico inexistente). O desenvolvimento do resto do item está correto.

  • Acredito que os colegas tenham se equivocado ao apontar o erro da assertiva III. Ao meu ver, o erro está na parte em que a alternativa fala "não se cogita de coação se o temor de dano for relacionado com pessoa não pertencente à família do paciente". Veja que a alternativa é inflexível, como se nunca, jamais, seria possível a coação em face de pessoa que não é da família. De fato, via de regra, para que haja coação, é necessário que a pessoa seja da família (art. 151) Contudo, o art. 151, p.ú. do Código Civil traz uma exceção: em se tratando de pessoa que não seja da família, o juiz, caso a caso, poderá decidir se houve coação ou não. Veja:

    " Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação".


ID
206848
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Nos contratos de seguro, segurado e segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Somente as falsas declarações intencional e voluntariamente prestadas na proposta, capazes de influenciar na sua aceitação pela seguradora, é que ensejam a esta fazer valer a sanção da perda do direito à indenização pelo segurado.

II. As benfeitorias podem ser: voluptuárias, como por exemplo a construção de uma piscina em casa particular; necessárias, como a construção de uma garagem ou a realização de serviços em alicerce de uma casa que cedeu; úteis, como a troca de encanamento enferrujado ou de fiação elétrica que possa provocar curto-circuito.

III. O absolutamente incapaz tem por domicílio o de seu representante legal. O domicílio do preso é o do lugar em que cumprir a sua sentença. O denominado domicílio necessário é aquele determinado por lei em razão da condição ou situação de certas pessoas.

IV. É lícito às partes estipular contratos atípicos desde que observadas as normas gerais do Código Civil. Os contratos atípicos são os que não são expressamente disciplinados pelo Código Civil e são admitidos ante o princípio da autonomia da vontade desde que não contrariem por exemplo a ordem pública, os bons costumes e a função social do contrato.

Alternativas
Comentários
  • ITEM II - INCORRETO:

    Benfeitorias voluptuárias: são as benfeitorias de mero deleite ou recreio. Têm por escopo tão somente dar comodidade àquele que as fez, nao tendo qualquer utilidade por serem obras para embelezar a coisa (Ex: construção de piscina em casa particular)

    Benfeitorias úteis: são as que visam aumentar ou facilitar o uso do bem, apesar de não serem necessárias (Ex: construção de uma garagem)

    Benfeitorias necessárias: são obras indispensáveis à conservação do bem, para impedir a sua deterioração (Ex: serviços realizados num alicerce da cada que cedeu e troca de encanamento enferrujado ou de fiação elétrica que possa provocar curto-circuito)

    Portanto, o erro está em colocar a construção de garagem como benfeitoria necessária e a troca do encanamento ou fiação elétrica como benfeitorias úteis, quando, na verdade, é o inverso.

    (Mesmos exemplos citados no Código Comentado de Ricardo Fiuza. Ed. Saraiva, 6ª edição, 2008. p 97

  • Item 01 – correto.
    A primeira parte da questão traz a literalidade do art.765. “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.
    Por outro lado, a segunda parte está expressa no art. 766. “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito a garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.”
    Vale registrar que mesmo com a inserção do termo “somente” na segunda parte da assertiva não a torna incorreta.

    Item 03 – correto.
    Em primeiro lugar, vale ter presente a definição de domicílio necessário, que também é conhecido como domicílio legal, pois para essa espécie é a Lei que determina onde determinadas pessoas devem ser domiciliadas.
    Têm domicílio necessário as seguintes pessoas:
    a) o domicílio dos incapazes será o do seu representante legal ou assistente;
    b) os funcionários públicos o lugar em que exercem permanentemente suas atividades;
    c) os militares da ativa têm como domicílio o lugar em que servirem;
    d) Os militares a serviço da marinha e da aeronáutica serão domiciliados na sede do comando em que estiverem subordinados;
    e) Os tripulantes da marinha mercante será o local onde o navio estiver matriculado;
    f) Os presos o local em que estiverem cumprindo pena.

    Item 04 – Correto.
    De acordo com o art.425, do Código Civil, o princípio da autonomia da vontade serve de fundamento para celebração dos contratos atípicos. Além desse princípio acrescenta-se a liberdade para contratar, no entanto, devem obedecer a função social do contrato e demais regras de ordem pública e que não afete os bons costumes.
     

  • O termo "somente" exclui a possibilidade de se perder o direito à garantia em virtude de omissão de circunstância que possa influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio tornando, assim, incorreta a afirmação!


    Absurda questão.   


     
  • O Código Civil brasileiro, no art. 96, considera:

    necessárias as benfeitorias que “têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore”;

    úteis, as que “aumentam ou facilitam o uso do bem”; e

    voluptuárias, as de “mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda

    que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor”.

    Houve uma inversão nos exemplos de Benfeitorias Úteis e Necessárias no item II, foi somente esse o erro da questão.

    Portanto, apenas o item II contem erro. Alternativa correta: "a".

  • A II está incorreta em face do "somente", pois existem outras situações que afastam a indenização pela seguradora, senão vejamos: mora no pagamento do prêmio (art. 763, do CC), ato doloso do segurado (art. 762), agravamento do risco (art. 768), confessar responsabilidade (art. 787), etc...Passível de anulação.

  • Se pode provocar curto, não é útil; é necessário!

    Abraços


ID
211645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as regras concernentes ao seguro automotivo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

    b) Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
    § 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.

    c) Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

    d) Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

    e) Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

  • LETRA E: ERRADA

    Só para complementar:

    "O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige,
    ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação
    " (2ª Seção, REsp n. 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, DJU de 12.04.2004).

     

  • LETRA A

    Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.
  • No mercado de seguro, sinistro refere-se a qualquer evento em que o bem segurado sofre um acidente ou prejuízo material. Representa a materialização do risco, causadora de perdas financeira para a seguradora.

    No mercado automotivo um sinistro pode ser parcial ou integral. Parcial é quando o veículo sofre uma colisão ou dano que não atinge 75% do valor do carro, passando dessa porcentagem é caracterizado a perda total, sendo enquadrado no sinistro integral. Quando o veículo é furtado, a seguradora paga o valor total do carro, por isso o sinistro também é considerado integral.[2][1]

    O processo de avaliação do sinistro inclui: apuração de danos, onde se procura levantar causa, natureza e extensão das avarias, podendo ser feito mediante a vistoria, registros policiais e outros; regularização, onde se analisa se o evento está coberto ou não e definir quem será o beneficiário e qual o valor da indenização; e liquidação, onde se realiza o pagamento da indenização ou encerrar o processo sem indenização, sendo mediante a comprovar algum equivoco, fundamentar a negativa, negociar eventuais salvados e tentar ressarcimento contra o causador do evento.

    Exemplos de sinistros em seguros de operações portuárias e navegação incluem: incêndios ou explosões em embarcações ou instalações portuárias; acidentes com navios que transportem cargas perigosas ou poluentes, derramamento ou vazamento de óleo ou produtos químicos em larga escala; abalroamento ou colisões com risco de afundamento, derramamento de produtos perigosos ou poluentes ou com avarias sérias nas instalações portuárias; condições meteorológicas adversas que ofereçam riscos para a segurança da amarração e do fundeio de navios ou a navegação; e ocorrência em terra que coloquem em risco instalações portuárias ou embarcações.

    Abraços

  • Sobre a "E"

    Súmula 616 STJ (05/2018) A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.


ID
239074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de contratos, julgue os itens que se seguem.

Considere a seguinte situação hipotética.

Foi firmado um contrato no qual Pedro tornou-se devedor de Jonas, sendo a dívida afiançada por José. Como Pedro não pagou, Jonas executou a dívida, estendendo a execução para José. José, porém, indicou bens de Pedro para a penhora, bens esses que já estavam prometidos para pagamento da dívida. Em vez de agir prontamente, Jonas deixou de manifestar-se na ação de execução, mesmo após devidamente intimado para fazê-lo. Nesse ínterim, foi declarada a insolvência de Pedro e, em conseqüência, a indisponibilidade e o bloqueio dos bens de sua propriedade.

Nessa situação, Pedro ficará desobrigado da fiança.

Alternativas
Comentários
  • IMPROCEDENTE A LITERALIDADE DO ITEM

    Reza o art. 839 do CC: "Se for invocado o benefício da execução e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada".

    Cuida a questão de uma situação hipotética em que o fiador, demandado pelo pagamento da dívida, invoca em seu favor o benefício de ordem (ou de execução), indicando bens do devedor principal, bastantes para a satisfação do débito. Porém, tendo a parte credora retardado a execução, deixando de agir após regularmente intimada para fazê-lo, o devedor, nesse interregno, cai em insolvência, com isto impossibilitando o cumprimento do avençado. Assim, a lei considera o fiador exonerado da garantia.

  • Art. 827 do CCB. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    §único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

     

    Art. 839 do CCB. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.

  • Não entendi a questão, afinal quem é o fiador é José!
  • Como Jose (fiador) indicou bens que não estavam livres ou desembaracados (art. 827 do CC) – porque já estavam prometidos para pagamento da dívida –, a fianca é ineficaz.

    O resultado será que Pedro (devedor) não poderá invocar o benefício de ordem (art. 839 do CC), devendo seus bens responderem, pois já estavam comprometidos antes da declaracao de insolvencia.

    O enunciado induz em erro, pois o fiador – José – é o único que poderia ficar desobrigado da fianca, e não Pedro, que não possui qualquer obrigacao relativa à fianca, mas sim com respeito à própria divida principal.
     
    Portanto, errada a questao.
     
    (OBS: se a resposta lhe ajudou, por favor, dê sua nota! É muito importante ter seu feedback, obrigado! :-) )
  • Originalmente, essa questão foi dada como certa. Mas foi objeto de recurso e tida como errada pela CESPE

    CARGO 2: ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: JUDICIÁRIA
    • ITEM 116 – alterado de C para E, porque, na situação hipotética apresentada, quem realmente ficará
    desobrigado da fiança é José, e não Pedro, o devedor.
  • Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.

     

  • Parece que o elaborador quis testar a atenção dos candidatos e induzir ao erro, mas, na real, ele apenas confundiu os nomes da própria historinha que criou, é tanto que alterou o gabarito!


ID
251113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao Novo Código Civil, julgue os itens seguintes.

A execução da fiança está subordinada ao não cumprimento da obrigação pelo devedor e, uma vez nula a obrigação principal, a fiança se extingue. Ao contrário, a nulidade do contrato de fiança não tem qualquer efeito no que concerne à validade da obrigação principal.

Alternativas
Comentários
  • É a regra geral de que o acessório segue o principal. Ora, sendo a fiança um contrato acessório, nula a obrigação principal, nula será a fiança. Por outro lado, havendo nulidade da fiança, o contrato principal continua sendo válido, porém sem a garantia dada.
  • Complementando o excelente cometário abaixo:

    Art. 824, CC. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

  • Comentário objetivo:

    CONTRATO PRINCIPAL: É aquele que existe de per si, independetemente de outro;
    CONTRATO ACESSÓRIO: É aquele cuja existência supõe a do principal.

    A fiança é um contrato acessório, estabelecida para garantir a locação, que é o contrato principal. Logo, a fiança não poderá existir sem a locação, pois vale a regra "o acessório acompanha o principal". 

  • Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
  • Ao meu ver seria necessária a inclusão do termo "em regra", na primeira fase, porque pode ser que o fiador tenha:

    I - renunciado ao benefício de ordem;
    II - tenha se obrigado como devedor principal ou solidário e;
    II - também esteja o devedor falido ou insolvente.


    Para estes três casos a execução da fiança não está subordinada ao descumprimento da obrigação pelo devedor.
    Enfim, era o caso de estar incorreto o enunciado, ou ser anulada a questão.
  • A questão trata do contrato de fiança.

    Código Civil:

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

    A execução da fiança está subordinada ao não cumprimento da obrigação pelo devedor e, uma vez nula a obrigação principal, a fiança se extingue. Ao contrário, a nulidade do contrato de fiança não tem qualquer efeito no que concerne à validade da obrigação principal.

    A fiança é um contrato acessório ao contrato principal.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Gabarito: Certo

     

    Para quem como eu só tem direito a dez questões por dia.

  • Art. 184, CC/02: 

    Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas (acessórias) não induz a da obrigação principal.


ID
251239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na disciplina da comoriência e no direito das sucessões.

Marcos e Marcela, casados no regime da comunhão parcial de bens, faleceram simultaneamente, vítimas de acidente de avião. Nesse caso, eventual indenização decorrente de apólice de seguro de vida em grupo, em que ambos constem reciprocamente como beneficiários, somente será paga pela seguradora se o casal deixar descendentes.

Alternativas
Comentários
  • Julguei incorreta a questão porque os herdeiros necessários são os descendentes, em concorrência com o conjuge, seguido dos ascendentes, etc. Logo, a indenização nesse caso deve seguir aos Pais, se houver:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • Item errado: São herdeiros necessários os descendentes, o cônjuge, os ascendentes e os colaterais. Logo, na falta dos descendentes e do cônjuge, serão chamados a suceder os ascendentes e os colaterais. Art. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • ASSERTIVA ERRADA

    Falecendo no mesmo acidente o segurado e o beneficiário e inexistindo prova de que a morte não foi simultânea, não haverá transmissão de direitos entre os dois, sendo inadimissível, portanto,  o pagamento do valor do seguro aos sucessores do beneficiado. É preciso que o beneficiário exista ao tempo do sinistro (RT, 587/121).
  • aduz o ilustríssimo Pontes deMiranda que “ é preciso que o beneficiário exista ao tempo do sinistro. Se falece no mesmo momento que o contraente do seguro de vida, recebem a prestação os sucessores desse”, portanto em tal caso, aprestação é devida aos sucessores do contratante do  seguro, uma  vez que não houve transmissão do direito do beneficiário

    .
    Nesta esteira a  jurisprudência: “Falecendo no mesmo acidente o segurado e o beneficiário, e inexistindo prova de que a morte não foi simultânea, não haverá transmissão de direitos entre os dois, sendo inadmissível portanto, o pagamentodo valor do seguro aos sucessores beneficiários”. ( ac. un. Da 6ª Cam. Civil do ITACSP , na ap.325.164,22-5-84, rel. Ferreira da Cruz, RT 587/121)

    autora: ana Forgioni
  • Com o devido respeito aos colegas, não acho que a questão esteja errada por conta da ordem de vocação hereditária, mas sim porque, de acordo com o Art. 794 do CC, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
    No meu entender, o fato da questão mencionar que eles eram casados no regime de comunhão parcial de bens é uma mera cortina de fumaça para induzir o candidato a erro.
  • Peço vênia para discordar do colega Daniel:

    Entendo que o prêmio não integra o patrimônio de quem estipula o seguro de vida (o prêmio não é patrimônio seu) e não do beneficiário (o prêmio é patrimônio seu).

    Neste sentido Maria Helena Diniz (CC, 9ª Edição, p. 557): "O capital estipulado no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte do segurado não é considerado, para todos os efeitos de direito, como herança, visto que reverterá em favor do beneficiário, não se integrando, portanto, no espólio.

    No mesmo sentido: CC Cezar Peluso, p. 814, 4ª edição.

    Em razão disto acho que o erro encontra-se na expressão "somente" quando, em verdade, sabemos que existem outros herdeiros necessários na ordem de vocação legítima.

    à consideração dos colegas!

    abraços
  • De início, faz-se necessário entender como se dá o pagamento do prêmio no caso de seguro de vida. Veja-se o que diz o Código Civil:

    Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

    No caso em tela, não é possível o pagamento do prêmio aos beneficiários, pois estes, pelo instituto da comoriência, consideram-se mortos simultaneamente.

    Dessa forma, não sendo possível o pagamento do prêmio aos beneficiários, os herdeiros do casal o receberão, donde se extraí o erro da questão, pois não somente os descendentes são herdeiros, mas os acendentes e colaterais, como apontado por vários colegas.

    Nesse sentido, encontrei um acórdão interessante. Quem quiser, acesse o link abaixo:
    https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=5097080


    Abraços. Que alcancemos os nossos objetivos.
  • Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago pela metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. ART. 792 do CC. Na falta dessas pessoas indicadas, serão beneficiários os que provarem a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsitência, o que depende da análise concreta. (art. 792, parágrafo único). Como a norma é especial para contrato de seguro, deve ser respeitada,não se aplicando a ordem de sucessão legítima.  Em relação à menção ao seprado judicialmente, deve ser lida com ressalvas eis que Flávio Tartuce filia-se à corrente segundo a qual Emenda do Divórcio retirou do sistema a sua possibilidade.   
  • Penso que tem razão o Enrico.

  • "Ocorrendo o fenômeno da comoriência, inexiste a transmissão de direitos hereditários entre os comorientes , mas não há impedimento de que tal ocorra em relação aos herdeiros. APELAÇÃO CÍVEL AC 2357995 PR

    o erro da questão esta relacionado a inobservancia do art. 1.829 CC que trata da vocação hereditária incluindo, além do conjuge e dos descendentes, os ascendentes e os colaterais.

  •  Acredito que a resposta da questão esteja no art. 794 do CC/2002.

    Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
    Daí que se a indenização securitária não se considera herança para todos os efeitos de direito, eventuais descendentes de Marcos e Marcela nada receberão da seguradora.
  • Colegas, quando o 794 dispõe que o capital estipulado não se considera herança, ele está se referindo à herança do segurado e não do beneficiário. Morrendo o segurado antes e o beneficiário depois, o capital estipulado transmite-se sim como herança aos herdeiros do beneficiário. O erro na questão está na comoriência, que no caso é presumida. Não sendo possível afirmar que o segurado morreu antes do beneficiário, não existe a transmissão de um para o outro e o contrato de seguro nesse caso ficaria "sem beneficiário", aí sim neste caso não se transmite aos herdeiros do segurado nos termos do 794. 

     

    Poderia como solução se aplicar o 792 que dispõe que se por qualquer motivo não prevalecer a indicação do beneficiário, o capital será pago metade ao conjuge e metade aos herdeiros, mas ainda assim a assertiva está errada pois apresenta solkução de pagamento diferente.

  • Código Civil:

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

    O capital estipulado no seguro de vida não é considerado herança para os efeitos de direito. O dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujos, não fazendo parte, portanto, dos bens a inventariar.

    Assim, uma vez que o casal faleceu simultaneamente, não podendo averiguar se um precedeu ao outro, e sendo reciprocamente considerados como beneficiários, a indenização decorrente de apólice de seguro não será paga pela seguradora, uma vez que a indenização não é considerada como herança, não sendo devido aos descendentes, pois não eram eles os beneficiários.

    Gabarito – ERRADO.

  • O pega-ratão da questão está em se notar o detalhe de que não apenas os descendentes são herdeiros, mas também os ascendentes.  Inexistindo descendentes, a herança irá para os ascendentes.

  • Há outros legitimados!

    Abraços

  • Assertiva:

     

    Marcos e Marcela, casados no regime da comunhão parcial de bens, faleceram simultaneamente, vítimas de acidente de avião. Nesse caso, eventual indenização decorrente de apólice de seguro de vida em grupo, em que ambos constem reciprocamente como beneficiários, somente será paga pela seguradora se o casal deixar descendentes.

     

    Resposta:

     

    Creio que alguns colegas se confundiram na justificativa. De fato o fundamento da questão não está na análise, pura, das regras de direito sucessório, mas na interpretação do art. 792 do Código civil, que aduz:

     

    "Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

     

    Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência."

     

    Assim, como ambos são os respectivos beneficiários um do outro entendo que se aplica o parágrafo único do artigo. Por isso, se alguém - mesmo que não beneficiário e mesmo que não descendente - conseguir provar que as mortes de Marcos e Marcela o privou de meios necessários à sobrevivência pode vir a receber indenização.

     

    Comentários de Cristiano Chaves sobre o artigo:

     

    A ordem estabelecida na legislação leva em conta a proximidade e o interesse de proteção ao núcleo familiar, como já o faz a norma, ao estabelecer a sucessão legítima. Diferentemente do direito sucessório, porém, não se trata o seguro de cota indisponível, apenas se aplicando a redação em análise, caso o segurado não exerça a sua prerrogativa de indicação. E, mutatis mutandis, o mesmo que acontece caso alguém não exerça o seu direito de dispor da sua cota disponível na sucessão, incidindo a lei, responsável por dividir nos moldes da legítima. Caso, porém, não haja herdeiros na ordem de vocação hereditária, traz o parágrafo único saída equânime, que ordena o pagamento àquele que demonstrar dependência econômica do
    falecido para sobrevivência
    . Por fim, a doutrina vem sendo condescendente com a inclusão, por isonomia, do companheiro no rol ao lado do cônjuge, logo no caput do artigo. Informação apenas a ser utilizada em provas subjetivas ou aquelas cujo enunciado já direcione o candidato - quando se questiona, por exemplo, “segundo a isonomia constitucional...”.

     

    L u m u s
     

     

     

  • Gabarito: ERRADO

    Segundo as explicações do professor aqui do QC:

    A resposta está no seguinte artigo: "Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito".

    Ou seja, a questão erra exatamente quando menciona "somente será paga pela seguradora se o casal deixar descendentes". visto que o artigo supra citado deixa clara que não é considerado herança.

    Para deixar ainda mais claro trago novamente as explicações do professor acima citado:

    Assim, uma vez que o casal faleceu simultaneamente, não podendo averiguar se um precedeu ao outro, e sendo reciprocamente considerados como beneficiários, a indenização decorrente de apólice de seguro não será paga pela seguradora, uma vez que a indenização não é considerada como herança, não sendo devido aos descendentes, pois não eram eles os beneficiários.

  • Ascendente e colaterais também são herdeiros, não somente os descendentes.
  • Gente, acredito que o comentário da professora não esteja correto. A assertiva está errada mas não devido a regra da comoriencia. Ela também alega que a seguradora não irá indenizar, mas isso não procede diante da análise do artigo 792 cc. O erro da questão é que não somente os descendentes receberão o benefício, mas os HERDEIROS DO SEGURADO ( incluindo aqui ascendentes), como também outras pessoas que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários a subsistência.

  • ERRADA! Como a norma é especial para o contrato de seguro, deve ser respeitada, não se aplicando a ordem de sucessão legítima.

     

    Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

    Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

  • Acredito que o comentário da professora esteja equivocado. A assertiva é incorreta tendo em vista o art. 792 do CC. Isso porque, caso não haja indicação na apólice ou, se por algum motivo, não puder ser realizado o pagamento ao beneficiário (como em caso de morte, a exemplo do que ocorre na questão), a indenização será paga metade ao cônjuge que não esteja separado judicialmente do segurado, se houver, e o restante será partilhado entre os herdeiros, respeitada a ordem legal de sucessão.

    Ainda, se não houver cônjuge ou herdeiro, receberá a indenização quem comprovar que foi privado de meios para a própria subsistência pela morte do segurado. Caso nenhum beneficiário se apresente, o valor será pago à União.

    Então, é incorreto afirmar que a seguradora nada pagará.


ID
251686
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - Em acidente de consumo, porque objetiva a responsabilidade, o consumidor, pelos danos que sofreu, nada necessita provar.

II - A responsabilidade civil em decorrência de abuso de direito pressupõe culpa do causador do dano.

III - No transporte fornecido gratuitamente pelo empregador, este somente responde por acidente com empregado se agiu com culpa.

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    I - ERRADA. O consumidor sempre estará obrigado a provar o dano que sofreu.
    Claudio Saraiva: À luz do Código do Consumidor, quando determinado produto ou serviço causa dano ao consumidor ou a qualquer um deles equiparado, nasce para o fornecedor a obrigação de indenizar, sendo esta responsabilidade objetiva [1]: constatando-se os elementos evento danoso, o acidente de consumo e o nexo causal entre estes, surge então a obrigatoriedade de reparação. Porém, a responsabilidade civil objetiva no CDC é mitigada, pois, como explica Rosana Grinberg [2], "permite a isenção de responsabilidade, desde que o fabricante, o construtor, o produtor, o importador e o fornecedor de serviços provem que não colocaram o produto ou o serviço no mercado, que, embora, o tendo colocado, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".


    II - ERRADA. O abuso de direito NÃO depende de culpa.

    Vejamos Enunciado CNJ a respeito:

    37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.


    III - ERRADA. A responsabiliade do empregador é OBJETIVA por acidente com empregado em transporte por aquele fornecido.
    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACIDENTE IN ITINERE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DIREITO DE REGRESSO CONTRA O CAUSADOR DO ACIDENTE - VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA VERIFICADAS - DANOS MORAIS E MATERIAIS - OCORRÊNCIA - FALECIMENTO DO CÔNJUGE E PAI DOS AUTORES - PENSÃO MENSAL DEVIDA - SEGURO DPVAT - ABATIMENTO - PRECEDENTES DO STJ.O transporte de empregado efetivado pelo empregador não pode ser considerado gratuito, já que há nítido interesse, ainda que indireto, por parte deste último, no que tange à prestação do serviço. Sendo assim, aplicam-se as regras do contrato de transporte, previstas no Código Civil, segundo as quais a responsabilidade do transportador só é elidida se verificados motivos de força maior, fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, sendo certo que a culpa de terceiro não afasta o seu dever de indenizar. Não obstante, deve ser assegurado ao empregador o direito de regresso contra o verdadeiro causador do infortúnio

  • Só corrigindo o colega do primeiro comentário a fim e evitar confusões.

    O Enunciado n. 37 não é do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), mas do CJF (Conselho da Justiça Federal) e foi editado em uma de suas jornadas de Direito Civil.

    Bons estudos a todos!
  • Caros colegas preciso que me tirem uma pequena duvida com referência ao item dois desta questão, concordo que a responsabilidade em

    caso de abuso de direito é objetiva, mais não concordo com a palavra "pressupõe" que dá uma noção de presunção,  e em caso de ilicito civil

    e abulso de direito essas noções de culpas estão inseridas nos (art. 186 e 187 CC), sendo assim entendo que o item está correto, pois a

    presunção de culpa é para o causador do dano por ter agido com o abuso de direito, sendo a responsabilidade do mesmo subjetiva, e não

    para o responsavel ( exempro) "ESTADO"  responsavel , "FUNCIONARIO PUBLICO" causador do dano, neste sentido tambem vale ressaltar

    que em caso de ação regressiva contra o causador do dano o ponto a ser provado é se o mesmo agiu com culpa,

    sendo assim  entendo que o item "II" não fala em culpa de quem tem o dever de garante e sim em culpa de quem agiu para causar o

    dano, em se mantendo como FALSA está alternativa, tenho uma noção de que não caberia direito a ação regressiva, pois a mesma exclui a

    culpa do causador do dano.

                     Fazendo algumas breves consulta sobre o tema, encontrei um material de apoio do ilustre PABLO STOZE, que na minha interpreção reforça o que eu disse logo acima, segue o link.
     

    http://www.professorcristianosobral.com.br/artigos/responsabilidade_civil_vol_1.pdf

     
    Está questão caiu na minha prova na faculdade, e por ter feito está interpretação acabei errando a questão, pois a professora fez uma pequena mudança em uma das alteranativas, e colocou tambem uma opçao a ser marcarda ou seja (apenas I das preposições são verdadeiras) já li outros comentarios sobre a questão e podia deixar de expressar o meu, mais como o direito não é uma ciencia exata e transforma no tempo, entendo que a interpretação desta questão tambem pode ser revista, vou recorrer tambem na faculdade com o mesmo argumento e mais uma vez ser chamado de chato "kkkkk" por que to recorrendo de uma questão já pacificada.

    aguardo comentarios dos colegas, e peço compreenção caso eu esteja equivocado na minha forma de interpretação, sou academico do 5º semestre de direito e ainda tenho muito a apreender, e vejo que a unica forma de buscar esse aprendizado é compartilhar com os demais o que penso e dar atenção ao saber alheio.
     

  • No que tange a responsabilidade objetiva em abuso de direito flávio Tartuce diz:

    A par da definição legal, a melhor definição doutrinária do abuso de direito é: ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, por ser irregularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito, ou seja, e um é ato lícito pelo conteúdo, ilícito pelas consequências, tendo natureza jurídica mista – situa-se entre o ato jurídico e ilícito. Difere do ato ilícito puro que é ilícito no todo (conteúdo e consequências). Como dito, o ato praticado nasce lícito, se tornando ilícito posteriormente, logo, é necessário que a pessoa exerça e exceda um direito que possui. Logo, não há que se cogitar o elemento culpa na sua configuração (corrente majoritária), bastando que a conduta exceda os parâmetros que constam do art. 187. Assim, presente o abuso de direito, a responsabilidade é objetiva, pois apenas se baseia no elemento objetivo – finalísticos (CJF nº 37). 
     
  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços by LW


ID
251695
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - As pretensões perpétuas, que se exercitam mediante ações declaratórias, são imprescritíveis.

II - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, contado da comunicação do sinistro à seguradora.

III - Negócio jurídico submetido à condição resolutiva só se tem por formado, perfeito, quando verificada a condição.

Alternativas
Comentários
  • II – ERRADA - A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, e a contagem do prazo deve ter início a partir da data em que o segurado toma conhecimento da incapacidade, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a recusa do pagamento da indenização. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo HSBC Seguros Brasil S/A.
     
    III – ERRADA -Segundo o art. 119 do Código Civil institui que "se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue o direito a que ela se opõe. É um tipo de condição que permite que o negócio subordinado a ela produza normalmente todos os seus efeitos, até que o fato previsto por ela se realize, quebrando, a partir de então, qualquer obrigação ou direito decorrente do ato negocial. Ou seja, o negócio sob condição resolutiva produz efeitos para ambas as partes desde a sua formação até que o acontecimento se realize e, por conseqüência, destrua o ato negocial.
  • Aqui, uma explicação é necessária: adequando-se as premissas à linguagem da doutrina sustentada até aqui, teríamos a seguinte conclusão: o efeito extintivo chamado PRESCRIÇÃO atinge os direitos armados de pretensão (os direitos subjetivos a uma prestação), a qual, em regra, é veiculada através de uma ação preponderantemente condenatória. O efeito extintivo chamado de DECADÊNCIA atinge os direitos sem pretensão (direitos formativos/potestativos), os quais são veiculados, em regra, mediante ação preponderantemente constitutiva (positiva ou negativa).
     
    FONTE: FROEHLICH, Charles Andrade. Prescrição e decadência no novo Código Civil (2002). Um novo olhar sobre o critério científico de distinção a partir da classificação quinária das ações. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 238, 2 mar. 2004. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/4895>. Acesso em: 12 fev. 2011.
     
  • I – CERTA - classificação tradicional das ações existentes no direito: condenatórias, constitutivas, declaratórias.

    a) condenatórias: pretende obter do réu uma determinada prestação (positiva/negativa) pela violação de uma obrigação;

    b) constitutivas: visa não uma prestação, mas a criação, modificação ou extinção de relações jurídicas;

    c) declaratórias: têm o objetivo de obter certeza jurídica (existência ou inexistência de relação jurídica).

    Com base nessas premissas, Amorim Filho chega às seguintes conclusões: 

    (1ª) Todas as ações condenatórias (e somente elas) estão sujeitas à prescrição, pois elas são as únicas ações por meio das quais se protegem direitos suscetíveis de lesão (1ª categoria = direito a uma prestação).

    (2ª) os únicos direitos para os quais podem ser fixados prazos de decadência são os direitos potestativos (de sujeição). E, as únicas ações ligadas ao instituto da decadência são as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei.

    3ª: ações imprescritíveis (impropriedade terminológica = perpétuas): são perpétuas todas as ações declaratórias, e também aquelas constitutivas para as quais a lei não fixa prazo especial de exercício.

  • Resposta letra B

    Sobre a alternativa II - ERRADA:

    Art. 206 CC -
    Prescreve em 1 ano:

    II - a pretensão dos segurados, contra o segurador, ou deste contra aquele, contado o prazo:
    b) para os demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.

    Súmula 278 STJ - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da capacidade laboral
  • Em verdade, as alternativas II e III estão erradas.
    A alternativa I é a única correta, senao vejamos:

    Quais as açoes  perpétuas? 1. as prestações constitutivas, sem prazo previsto em lei; e 2. As pretensões declaratórias.

    Notem que como a questao foi formulada, "As pretensões perpétuas, que se exercitam mediante ações declaratórias, são imprescritíveis.", colocada a expressao  "que se exercitam mediante ações declaratórias" entre virgulas, dá a entender de que as pretensoes perpetuas sao exercidas apenas com pretensão declaratória, quando na verdade podem ser exercida pleiteando prestações constitutivas.

    Salve a todos.
  • Show de bola o comentário da colega Ivamara...
  • Ação Declaratória :Não sofre prescrição e nem Decadência

    Ação Constitutiva:O Prazo é Decadecial

    Ação Condenatória:O Prazo é Prescricional
  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços


ID
252667
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Referindo-se ao contrato de seguro, tendo em conta as proposições abaixo, responda:

I - mediante tal modalidade contratual, o segurador se obriga, através do pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados;

II - o princípio da boa-fé se avulta como de natureza relativa;

III - a minoração do risco no curso do contrato resulta sempre na redução do prêmio estipulado;

IV - o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de 2 (dois) anos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

  • Gabarito Letra "D"
    I - Art. 757, Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
    II - Art. 756. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
    III - Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a reduçãodo premio estipulado; mas se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato.
  • Quase nada no Direito é absoluto

    Abraços


ID
252670
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

contrato de fiança, consoante disciplina o Código Civil, bem assim a mais atualizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO XVIII
    DA FIANÇA

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

    Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

    Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

    Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

    Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

  •  

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    Letra 'a' errada: Art. 819 CC: A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
    Letra 'b' errada: Art. 826 CC: Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
    Letra 'c' correta:
    O Art. 39 da Lei 8.245/91 - Lei do Inquilinato - afirma que: "Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel." Assim, ao se admitir que QUAISQUER das garantias da locação se estenda até a entrega das chaves, a norma alcançou também a fiança.
    Letra 'd' errada: Art. 827 CC: O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

  • No tocante ao item correto (Letra "C"), é importante ter em mente a posição já pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: 

    AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. FIANÇA. CLÁUSULA QUE A PRORROGA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA EXPRESSA DO FIADOR. SÚMULA 214/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.1. A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido da validade de cláusula de contrato de locação por prazo certo que prorrogue a fiança até a entrega das chaves do imóvel, se expressamente aceita pelo fiador que não se exonerou do encargo na forma do o art. 835 do Diploma Civil atual, correspondente ao art.1.500 do Código Civil de 1916. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.(AgRg nos EREsp 921.723/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 21/08/2009)

    Cabe esclarecer que nesses casos não se aplica a Súmula 214 do STJ (O fiador na locação não responde por obrigações resultantes
    de
    aditamento ao qual não anuiu.), tendo em vista que quando há previsão de prorrogação da fiança até a entrega das
    chaves, mediante aceitação expressa do fiador, não há que se falar em aditamento, única hipótese de aplicação da
    Súmula do STJ.

    Bons Estudos!
  • D

    Há, sim, subsidiariedade na fiança

    Abraços

  • A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, prorrogado o contrato de locação, e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores, nos termos do art. 39 da Lei 8.245/91, salvo se exonerar-se da fiança na forma do art. 835 do CC/2002. Incidência da Súmula 83 do STJ.

    (AgInt no REsp 1703400/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)


ID
254140
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em regra, no seguro de dano, a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado é

Alternativas
Comentários
  • FCC e a letra da Lei!

    Código Civil:
    Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado. 
    § 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário. 
    § 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário

    Resposta: D
  • CONCEITOS IMPORTANTES:

     

    Endosso em branco - Lei 8088 de 90. Praticamente não se pode mais falar em endosso em branco. O endosso em branco é aquele em que não há a indicação do fiduciário. Ele transforma um título nominal em um título ao portador. Endosso em preto - Aquele em que se deve indicar o nome do beneficiário(eu) - endossatário.

    FONTE: Wikipédia

  • MAIS CONCEITOS:

     

    • Títulos ao portador, que são aqueles que não expressam o nome da pessoa beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição.
    • Títulos nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto, tem por característica o endosso em preto
    •  Títulos à ordem, que são emitidos em favor de pessoa determinada, transferindo–se pelo endosso.

    FONTE: wikipédia

  • Complementando o assunto com a Súmula 465 do STJ:
    Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
  • Questão mal classificada. Trata-se do seguro de dano, contratos em espécie. Nada a ver com pessoa a declarar, estipulação em favor de 3º.

  • Análise das alternativas:

    A) vedada pelo Código Civil brasileiro em atenção aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva.

    Código Civil:

    Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

    § 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.

    § 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.

    Em regra, no seguro de dano, a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado é admitida, sendo que, se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário, e a apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.

    Incorreta letra “A".


    B) admitida, sendo que, se o instrumento contratual é nominativo, a transferência produz efeitos em relação ao segurador imediatamente, sendo desnecessário aviso escrito.

    Código Civil:

    Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

    § 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.

    Em regra, no seguro de dano, a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado é admitida, sendo que, se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.

    Incorreta letra “B".


    C) admitida, sendo que a apólice ou o bilhete à ordem se transfere por endosso em branco.

    Código Civil:

    Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

    § 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.

    Em regra, no seguro de dano, a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado é admitida, sendo que a apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.

    Incorreta letra “C".


    E) admitida, sendo que se o instrumento contratual é nominativo, a transferência produz efeitos em relação ao segurador após dez dias úteis da efetivação da transferência, sendo desnecessário aviso escrito.

    Código Civil:

    Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

    § 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.

    Em regra, no seguro de dano, a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado é admitida, sendo que se o instrumento contratual é nominativo, a transferência produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.

    Incorreta letra “E".


    D) admitida, sendo que a apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário. 

    Código Civil:

    Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

    § 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.

    Em regra, no seguro de dano, a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado é admitida, sendo que a apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário. 

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito D.


  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

     

    § 2º A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.

  • O contrato de seguro de dano não é personalíssimo, logo se admite a transferência a terceiro com a alienação ou a cessão do interesse segurado, conforme se aduz do artigo 785 do CC.

    Diante da possibilidade de transferência, o legislador impôs duas formas nas quais se obtém a eficácia e a validade (obs: esse último ao meu ver), respectivamente:

    Se o contrato for nominativo, então a transferência só terá eficácia em relação ao segurador com o aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário, sendo efeito similar ao efeito da cessão de crédito, que exige a notificação do cedido (artigo 290, 1 parte, do CC). Ao contrário, se for à ordem então somente se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.


ID
255793
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições acerca das espécies de contratos regulados pelo Código Civil.

I. O contrato de prestação de serviços não se resolve com a morte de qualquer das partes, vez que poderá ser executado pelo cônjuge, ascendentes ou descendentes até terceiro grau da parte que faleceu.

II. Se o prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada se despedir sem justa causa no decorrer do pacto, não terá direito à retribuição vencida e responderá por perdas e danos.

III. No contrato de empreitada, presume-se o fornecimento pelo empreiteiro dos materiais necessários à realização da obra diante da facilidade de acesso do empreiteiro em obter tais materiais junto ao mercado.

IV. O mandato outorgado por instrumento público somente pode ser substabelecido através de instrumento público.

V. A remuneração do corretor será devida quando o resultado previsto na mediação for alcançado, mas não será devido caso o resultado não se efetive em virtude do arrependimento das partes.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra e (nenhuma delas está correta)

    Correção das proposições:

    I – Art. 607, do CC. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes.

    II – Art. 602, do CC. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
    Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

    III – Art. 610, do CC. (...) § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    IV – Art. 655, do CC. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    V – Art. 725, do CC. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
  • É o contrato de empreitada que não se extingue com a morte do contratante, no teor do art. 626 do CC:

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

  • IV – Art. 655, do CC. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público,pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    e pq nao poderia o ser por instrumento público???
  • IV. O mandato outorgado por instrumento público somente pode ser substabelecido através de instrumento público.
    Jefferson, perceba que a questão traz a expressão somente, o que a inviabiliza e mutatis mutandi , o art. 655, CC, traz a expressão pode, referindo-se a possibilidade diversa, ou seja, pode pelas duas hipóteses e não somente por instrumento público.
  • PARA NÃO CONFUNDIR:

     

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    Art. 607. O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ACABA COM A MORTE DE QUALQUER DAS PARTES. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

     

    EMPREITADA

    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.


ID
264844
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "A" esta errada porque pode-se prestar fiança independentimente da anuencia do devedor conforme art. 820 do CC
    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    a alternativa "B" esta errada porque a finaça pode ter valor menor ou igual a obrigacao, nunca superior conforme art. 823 do CC
    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    a alternativa "C" esta errado porque a qualquer tempo o fiador pode exonerar-se a fiança conforme art. 835 do CC
    Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
     
    a alternativa "D" esta errada porque a responsabilidade da fiança transmie aos herdeiros até o valor da herança conforme art. 836 CC.
    Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança. 

    a alternativa "E" esta correta poruqe é causa de extincao da fiança a concessao de moratoria sem o consentimento do fiador.conforme art. 832

    Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

  • Código Civil:

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

    Art. 819-A. (VETADO)

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

    Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

    Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

    Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

    Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

  • Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

    II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

  • GAB.: E

    Para contribuir:

    Súmula 214/STJ: fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.


ID
282079
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

  • Letra E está correta!

     

    Enunciado 364 

    IV Jornada de Direito Civil

    Enunciado:

    No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão.


ID
282265
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  a) no contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão. (CORRETA). Enunciado 364 da IV Jornada de Direito Civil.

     b) nos contratos de adesão são válidas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. (ERRADO), Art. 424, CC).

     c) vigora nos contratos o princípio da tipicidade, não podendo as partes estipular contratos atípicos. (ERRADO), Art. 425, CC.

     d) pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. (ERRADO), Art. 426, CC.

     e) os contratos entre ausentes desde que a aceitação é expedida, mesmo nos casos em que ela não chegar no prazo convencionado. (ERRADO), Art. 434, III, CC.


ID
288703
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
Quanto à sua classificação, temos que o contrato de fiança é:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra a. Sobre o contrato de fiança, acesse:

    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=4113
  • Letra A - Correta. O contrato de fiança gera obrigação APENAS ao fiador. Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    Letra B - Incorreta. Se é Unilateral não pode ser Bilateral obviamente.

    Letra C - Incorreta. Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

    Letra D - Incorreta. O contrato de locação é o contrato principal enquanto que a fiança é o contrato acessório.

    Letra E - Incorreta.
  • O contrato unilateral é o contrato que apenas gera obrigações para uma das partes, logo, apenas o fiador se obrigará em garantir o adimplemento da dívida por afiançado... Não pode ser sinalagmático, visto que, apenas uma das partes tem obrigações, no caso o fiador.. É um contrato solene, e subsidiário e acessório, e não principal, logo, com a extinção do contrato verdadeiro extingue-se o contrato de fiança...
  • E a fiança onerosa?

  • A alternativa A exclui a B

    Ademais, a B exclui a A

    Abraços

  • Unilateral - só gera obrigações para uma das partes

    Bilateral - gera obrigações para ambas as partes.

    Fiador - unilateral


ID
295342
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Camila, o examinador não cobra o CDC, mas o disposto no Capítulo IV - Enriquecimento sem causa - do Código Civil:


    CAPÍTULO IV
    Do Enriquecimento Sem Causa

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

  • A) ERRADA: a revogação opera-se quando há tentativa de homicídio e os crimes de homicídio doloso, lesão corporal, calúnia e injúria:

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
    II - se cometeu contra ele ofensa física;
    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    B) ERRADA: no contrato de depósito o depositário recebe um bem móvel.

    Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

    C) ERRADA: o que se enriquece à custa de outrem deve restituir o indevidamente acrescido de atualização monetária, não deve restituir o dobro do valor:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    D) ERRADA: o erro consiste na primeira oração, pois a obrigação do fiador passa sim aos herdeiros:

    Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

    E) CORRETA: Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
  • Todo enriquecimento ilícito é sem causa, mas nem todo enriquecimento sem causa é ilícito (ex.: um contrato desproporcional, que pode não ser ilícito).

    Abraços


ID
296416
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos


O transportador

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: o transportador apenas deixa de responder por danos causados às bagagens dos passageiros nos casos de força maior. É nula qualquer cláusula que convencione o contrário.

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    B) ERRADA: o transportador responde pelos danos causados aos passageiros, ainda que por culpa de terceiro, nesse caso é cabível ação de regresso contra o terceiro:

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    C) ERRADA: qualquer cláusua que exclua a responsabilidade do transportador fora das hipóteses de força maior é nula, consoante o art. 734 acima.

    D) ERRADA: o transportador apenas pode recusar passageiros quando houver previsão em regulamento ou quando as condições de higiene ou saúde justificar a recusa:

    Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.

    E) CORRETA: Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.


ID
301447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do contrato de seguro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a - errada

    Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
  • Letra A – INCORRETAEMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO - SUICÍDIO - NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO AO BENEFICIÁRIO - BOA-FÉ DO SEGURADO – PRESUNÇÃO - EXEGESE DO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - INTERPRETAÇÃO LITERAL - VEDAÇÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, NA ESPÉCIE - A PREMEDITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DIFERE-SE DA PREPARAÇÃO PARA O ATO SUICIDA – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 105/STF E 61/STF NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - RECURSO PROVIDO (RECURSO ESPECIAL Nº 1.077.342 – MG).

    Letra B –
    INCORRETAEMENTA (transcrita apenas no que interessa): CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. PRESTAÇÕES. ATRASO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO DO SEGURADO. JUROS MORATÓRIOS. NOVO CÓDIGO CIVIL.
    I. "O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação" (2ª Seção, REsp n. 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, DJU de 12.04.2004)  (RECURSO ESPECIAL Nº 867.489 – PR).
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 766 do Código Civil: Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
     
    Letra D –
    CORRETA – Ementa: CIVIL. CDC. SEGURO DE VEÍCULO. CALÇO HIDRÁULICO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIÃO ALAGADA. DOLO OU CULPA GRAVE NÃO COMPROVADOS. AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE DA COBERTURA NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA NA REPARAÇÃO DOS DANOS OCORRIDOS.
    1. PARA A CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA PREVISTA PELO ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL, EXIGE-SE QUE O SEGURADO TENHA DIRETA E INTENCIONALMENTE AGIDO DE FORMA A AUMENTAR O RISCO.
    2 - DEMAIS DISSO, O DOLO OU A CULPA GRAVE COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO PODEM SER PRESUMIDOS. HÁ DE ESTAR EXAUSTIVAMENTE PROVADO, SE POR ELE PRETENDE A SEGURADORA LIVRAR-SE DE INDENIZAR PELO SINISTRO OCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME (TJDF - APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL: ACJ 554678220068070001 DF 0055467-82.2006.807.0001).
  • LEGAL ALMIR BIGAL, BEM PONTUAL SEUS COMENTÁRIOS.
  • C) INCORRETA -  De acordo com o CC/02, Art. 785, I. Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.


    Feita a devida ressalva, deve-se lembrar que a Súmula 465 do STJ traz o seguinte: "Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação".

  • Explicando melhor o equívoco da letra "B":

    Enunciado 371 do CJF: "A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva."

    Enunciado 376 do CJF: "Para efeito da aplicação do art. 763 do CC, a resolução do contrato depende de prévia interpelação."

    Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.

  • Então a culpa grave, em hipótese alguma, exclui a responsabilidade da seguradora...

  • Gabarito: D

     

    Comentários sobre o item A:

    Resumindo:

    No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização?

     

    • Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato: NÃO.

    O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC).

    Obs: o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio.

     

    • Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato: SIM.

    Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato será devida a indenização, ainda que exista cláusula expressa em contrário.

    Obs: é nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar.

     

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015 (Info 564).

     

     

    Estão SUPERADAS a Súmula 105 do STF, a Súmula 61 do STJ e o Enunciado 187 da Jornada de Direito Civil.

     

     

     

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/seguro-de-vida-e-suicidio-do-segurado.html

  • ""Somente o fato exclusivo do segurado pode ser invocado como excludente de responsabilidade do segurador.."

    gente, essa questão está desatualizada !!!

    " O agravamento do risco NÃO SE DÁ SOMENTE QUANDO O PRÓPRIO SEGURADO SE ENCONTRA NA DIREÇÃO do veículo, também abrange os condutores principais (familiares, empregados e prepostos), e envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato(..)


ID
302614
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao contrato de transporte de pessoas, conforme dispõe o Código Civil, quando o transportador responde, em Juízo, por perdas e danos à pessoa transportada, e verificando-se que esta agiu, transgredindo normas e instruções regulamentares, sendo o prejuízo a isto atribuído, é CORRETO dizer que o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Ué... se ela agiu com culpa EXCLUSIVA, o transportador não poderá ser excluído?
  • A questão em momento nenhum fala que houve culpa exclusiva da vítima.
    Assim, tendo ela tarnsgredido normas e instruções regulamentares, contribuindo para a ocorrência do acidente, o juiz deverá reduzir a indenização na medida de sua responsabilidade, conforme art. 738, § único do CC:

    Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.

    Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

  • De fato, a questão não fala de culpa exclusiva.
  • a aquestao nao fala em culpa exclusiva, mas diz diz  "sendo o prejuizo a isso atribuido", não diz "sendo a prejuizoa isso TAMBEM atribuido" oq pode levar a crer que a culpa foi exclusiva da vitima.
    eu interpretei dessa forma 
  • Também acredito que a questão foi mal formulada. Não há menção de que houve culpa concorrente e, por outro lado, é afirmado que o prejuízo decorreu da conduta infracional do passageiro, o que, presume-se, ao meu ver, que este teve culpa exclusiva pelo acidente/prejuízo.
  • Peço desculpas aos colegas, mas a questão não está mal formulada. 

    O parágrafo único do art. 738 diz que "se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá equitativamente a indenização (...)"

    O enunciado da questão, por sua vez diz que verificando-se que a pessoa transportada agiu "transgredindo normas e instruções regulamentares, sendo o prejuízo a isto atribuído (...)". Ou seja, o que significa "a isto atribuído"? Exatamente atribuir o prejuízo à transgressão de normas e instruções regulamentares pela vítima. 

    A redação do artigo e a da questão são claras.

    Questão corretíssima!
  • Em regra, culpa da vítima não exclui a responsabilidade, mas atenua

    Abraços

  • Fundamento:

    art. 738 do cc


ID
303994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos contratos regidos pelo Código Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a . Incorreta.
    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    Letra B. Incorreta. 

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Letra C. Incorreta. 

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    Letra D. Correta.

    Letra E. Incorreta.
    Art. 450 Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
     

  • e) O direito de demandar pela evicção supõe a perda da coisa adquirida por sentença judicial TRANSITADA EM JULGADO, na qual declara que o alienante não era titular legítimo do direito que transferiu, condenando-o a indenizar o evicto, na quantia correspondente à devolução do que foi pago, corrigido monetariamente.
  • A) INCORRETA -
    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    B) INCORRETA -

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    C) INCORRETA:

    Não constitui hipótese de contrato eivado de nulidade absoluta.

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    D) CORRETA

    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.


    E) INCORRETA -
    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.


     



  • Analisando a questão,


    Letra “A” - Na fiança, em observância ao princípio da acessoriedade, a responsabilidade do garante não pode ser em valor inferior ao da obrigação principal, sob pena de nulidade da garantia.

    Incorreta.

    A fiança pode sim ser em um valor inferior ao da obrigação principal.

    Código Civil:

    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.


    Letra “B” - Vícios redibitórios são os defeitos ocultos existentes na coisa objeto de contrato oneroso, ao tempo da tradição. Assim, a coisa adquirida pode ser enjeitada pelo comprador por vícios ou defeitos ocultos . No entanto, a teoria da responsabilidade pelos vícios redibitórios se aplica somente aos contratos de compra e venda.

    Incorreta.

    Vícios redibitórios são os defeitos ocultos existentes na coisa, o objeto do contrato, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou tem seu valor diminuído.

    É aplicado para qualquer contrato, não só na compra e venda.

    Código Civil:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.


    Letra “C” - Contrato de execução continuada no qual uma parte assuma o pagamento excessivo de juros, por estar desempregado e com família ao desabrigo, constitui hipótese de contrato eivado de nulidade absoluta, por vício de lesão, pois o devedor assumiu obrigação excessiva, sob premente necessidade. Pode-se, nessa situação, pleitear judicialmente a resolução do contrato por onerosidade excessiva ou, pedir o reajuste das prestações em bases razoáveis.

    Incorreta.

    Não é hipótese de nulidade absoluta do contrato.

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;


    Letra “D” - O inadimplemento de uma obrigação pelo devedor é causa de resolução do contrato, podendo a parte prejudicada pleitear além da resolução do contrato, indenização pelos prejuízos, que abrangem o dano emergente e o lucro cessante.

    Correta.

    O inadimplemento de uma obrigação é causa de resolução do contrato, podendo a parte prejudicada pleitear a resolução contratual, bem como indenização por perdas e danos – o que efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar.

    Código Civil:

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Código Civil, art. 402 e 403:

    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.


    Letra “E” - O direito de demandar pela evicção supõe a perda da coisa adquirida por sentença judicial, na qual declara que o alienante não era titular legítimo do direito que transferiu, condenando-o a indenizar o evicto, na quantia correspondente à devolução do que foi pago, corrigido monetariamente.

    Incorreta.

    Na indenização, o evicto tem direito não só da restituição integral do preço ou da quantia que pagou, mas também tem o direito também de receber indenização dos frutos que foi obrigado a restituir, às despesas dos contratos e prejuízos causados diretamente pela evicção e às custas judiciais e honorários advocatícios do advogado por ele constituído.

    E o preço será o do valor da coisa.

    Código Civil:

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    RESPOSTA: (D)



  • Larissa, a perda da coisa pode se dar por decisão judicial ou ato administrativo que a atribua a terceiro. Nao é apenas decisao judicial transitada em julgado.


ID
305209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No referente aos contratos, julgue os itens a seguir.

O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado, se o credor aceitar amigavelmente do devedor um objeto diverso do que lhe era devido, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

Alternativas
Comentários
  • Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    I  - ...

    II - ...

    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção

  • Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

    II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

  • A evicção é fato novo. O fiador se responsabiliza até o pagamento, não pode ele ficar a mercê de fatos posteriores, ocorridos depois de, de certa forma, estar extinta a obrigação pela qual era fiador.
  • Achei pertinente fazer essa ressalva.
    Se o credor aceitar a dação em pagamento e em relação ao objeto desta for evicto, o devedor retorna a ser da dívida originária porém a fiança estará extinta. (art. 359 c/c 838, III do CC/02)
    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
    Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
    II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

ID
306049
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao contrato de transporte, conforme dispõe o Código Civil, é INCORRETO dizer que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA:

    Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
  • a) ERRADA

    art. 741, CC: Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda quem em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.

    b) CORRETA

    art. 750, CC: A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário; ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.

    c) CORRETA

    art. 738, § único, CC: Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá equitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

    d) CORRETA

    art. 736, CC: Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.



    Bons estudos a todos!
  • interrompida a viagem, em conseqüência de evento imprevisível, não fica o transportador obrigado a concluir o transporte.

    Abraços


ID
306205
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na BR 262, enquanto transportava passageiros, inclusive Maria José, de Belo Horizonte/MG com destino a São Paulo/SP, o ônibus da Viação Viagem Tranqüila Ltda. foi colidido pelo caminhão da Transportadora Segurança Ltda, que no momento da colisão trafegava na contra- mão em razão de uma ultrapassagem que não conseguiu concluir. Somente o motorista do ônibus e Maria José, que passou para o banco localizado atrás do motorista, é que faleceram no acidente. Maria José, poucos minutos antes da colisão, havia trocado de poltrona, porque em sua passagem constava que sua poltrona era a última no coletivo. Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual assalto em transporte coletivo é hipótese de fortuito externo, excluindo a responsabilidade do transportador:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.

    1. A Segunda Seção desta Corte já proclamou o entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.

    2. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 726.371/RJ, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/02/2007)

    Contudo, existe corrente nos tribunais inferiores no sentido de que se o assalto é sucessivo, freqüente, na mesma linha, passaria a haver previsibilidade. Desta feita, o transportador seria obrigado a indenizar.

    CORRETA D

  • Caso Fortuito Interno: é o fato imprevisível e inevitável que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida (não rompe o nexo de causalidade);
    Caso fortuito Externo: também é imprevisível e inevitável, mas é estranho à atividade exercida. Sua ocorrência rompe o nexo de causalidade.
  • Atenção: o contrato de transporte é tema bastante cobrado nos concursos da Magistratura do TJMG.

    Quanto à presente questão, o conhecimento de alguns dispositivos do Código Civil possibilita a sua resolução, senão vejamos:

    A) INCORRETA -  Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    B) INCORRETA - Não há, na questão, elementos suficientes para se aferir eventual nexo causal entre o fato da vítima ter trocado de poltrona e o resultado morte, decorrente do acidente. Não obstante, ainda que, hipoteticamente, tal conduta da passageira tenha sido a causa determinante de sua morte, tal fato não tem o condão de elidir a responsabilidade da empresa responsável pelo ônibus que a transportava e tampouco configura culpa exclusiva da vítima. Há, tão somente, neste caso, a possibilidade de redução equitativa da verba indenizatória, conforme dispõe o art. 738, parágrafo único, do CC: A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço. Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

    C) INCORRETA - Art. 734
    . O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
                               Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
    Assim sendo, não há óbice a que a ação seja proposta em face de ambas as empresas de transporte. Se acaso acionar apenas a empresa proprietária do ônibus, esta terá direito de regresso em face do terceiro causador do dano (empresa responsável pelo caminhão).

    D) CORRETA - Em se tratando de hipótese de caso fortuito interno (acidentes de trânsito são riscos inerentes à atividade de transporte), a família da vítima tem o direito de demandar contra a empresa responsável pelo transporte da passageira, ainda que ela tenha trocado de poltrona e embora o dano tenha sido causado por terceiro, conforme explanado nos comentários anteriores.

    Foco, força e fé nos estudos! 



     

  • Em regra, a culpa da vítima não exclui, mas atenua a responsabilidade

    Abraços

  • Ementa

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE ONEROSO DE PASSAGEIROS. EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. ARESTO EMBARGADO: ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR ATO CULPOSO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CONFIGURADA. ACÓRDÃO PARADIGMA: PEDRA ARREMESSADA CONTRA ÔNIBUS. ATO DOLOSO DE TERCEIRO. FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme concordam doutrina e jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. 2. Nos moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na doutrina, o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. Por sua vez, o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor. 3. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e a diversidade das soluções jurídicas aplicadas nos acórdãos recorrido e paradigma, circunstâncias inexistentes no caso vertente, em que as hipóteses fáticas confrontadas são díspares. 4. O acórdão embargado assevera que os corriqueiros acidentes automotivos, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade do passageiro. 5. Por sua vez, o aresto paradigma afirma que o arremesso de pedra contra ônibus, fato doloso atribuído a terceiro que não se encontrava no veículo de transporte coletivo, constitui fortuito externo, caracterizando motivo de força maior que exclui a responsabilidade do transportador pela reparação dos danos causados ao passageiro. 6. Embargos de divergência não conhecidos.


ID
309241
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos, julgue os itens subseqüentes.

Considera-se fiança o contrato de garantia real pelo qual uma pessoa obriga-se a pagar um débito de outra pessoa.

Alternativas
Comentários
  • É um contrato pelo qual uma terceira pessoa se obriga por outra perante o credor desta a responder pela obrigação contratada caso o devedor principal deixe de cumpri-la. O fiador, ao responsabilizar-se pelo afiançado, assume uma obrigação com o credor, dando-lhe maiores garantias e possibilidades de receber a sua dívida, respondendo, caso não haja o resgate do débito, com seus bens patrimoniais pessoais. Se o devedor não pagar a dívida ou seus bens não forem suficientes para cumprir a obrigação, o credor poderá voltar-se contra o fiador, reclamando o pagamento, para assim se cobrar. O contrato de fiança é intuitu personae relativamente ao fiador, visto que para ser celebrado será imprescindível a confiança entre credor e fiador.A fiança faz parte do gênero contrato de caução, que são contratos de garantia e podem ser: real, hipoteca ou penhor e fidejussória que é o aval ou fiança (é uma garantia pessoal através de uma carta de fiança).
  • O erro da questão está em afirmar tratar-se a fiança de um contrato de garantia real, quando se trata de um contrato de garantia fidejussória

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

  • Ao ser pactuada a fiança, o patrimônio do fiador restará como garantia do pagamento da obrigação contraída pelo devedor.
    Logo, trata-se a fiança de uma espécie inserida no gênero caução (vale dizer, contrato de caução), que está dividida em :
    a) caução real (na qual ocorre a separação de um determinado bem, móvel ou imóvel, com o encargo de responder pela solução da obrigação);  e
    b) caução fidejussória ou pessoal, baseada na confiança ou fidúcia depositada na pessoa do garante.
    A fiança é uma das garantias ou cauções fidejussórias ou pessoais, tendo em vista que uma pessoa assume uma obrigação no lugar de outra. Logo, o erro na afirmativa da questão consiste em afirmar que fiança é um "contrato de garantia real", porque na verdade consiste em um contrato de caução de natureza fidejussória ou pessoal.
  • Há várias as formas de garantia, que se distinguem em dois grandes grupos: garantias reais e fidejussórias (pessoais).
     
    As garantias reais garantem o cumprimento de determinada obrigação por meio de um bem, seja ele móvel ou imóvel. Assim, as garantias reais são hipoteca, penhor e a anticrese.
     
    Já as garantias fidejussórias são aquelas prestadas por pessoas, e não por bens. Assim sendo, em caso de descumprimento de determinada obrigação, a satisfação do débito será garantida por uma terceira pessoa, que não o devedor. As modalidades de garantia pessoal são o aval e a fiança.
  • Não é garantia REAL, mas sim PESSOAL!!!
    As garantias reais são aquelas dadas por meio de um BEM!! Já as garantias pessoais ou fideijussórias, são as dadas por meio de um sujeito terceiro que garanta a dívida.
    Dentre as garantias pessoais estão o AVAL e a FIANÇA. Aquele possui natureza comercial e é utilizado nos títulos de crédito. Já este tem natureza civil, sendo utilizado em obrigações que não envolvam títulos de crédito!!!
    Espero ter contribuído!
  • Pessoal


ID
314467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em conformidade com o que dispõe o Código Civil brasileiro a
respeito de domicílio, fatos e atos jurídicos, julgue os itens que se
seguem.

Em face de sua natureza benéfica, o contrato de fiança deve ser interpretado estritamente.

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta dada à questão. Reza o art. 819 do CC que: "A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva." Assim, por ser um contrato benéfico, que restringe a liberdade individual, não é admissível interpretação tendente a ampliar o seu conteúdo, mas somente aquela com intuito restritivo. "

  • DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO ADITIVO. TÉRMINO DO PRAZO. FIANÇA. VALIDADE LIMITADA AO PRAZO AVENÇADO. 1 - O contrato de fiança, por sua natureza acessória, exige expressa manifestação dos fiadores, por escrito, e não admite interpretação extensiva, nos termos do art. 819 do CC. 2 - No caso específico dos autos, trata-se de negócio jurídico a termo, o que afasta peremptoriamente o dever dos fiadores de pagar a verba inadimplida pelo locatário, por prazo superior ao avençado em termo aditivo. (precedentes do STJ) 3 - Esse entendimento tem fundamento nos princípios da função social do contrato, da probidade e da boa-fé objetiva, bem como impede a perpetuação ad infinitum da obrigação. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF; Rec. 2008.01.1.089623-5; Ac. 443.392; Sexta Turma Cível; Relª Desig. Desª Nilsoni de Freitas Custódio; DJDFTE 03/09/2010; Pág. 137) 
  •  Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça convergem para o entendimento de que o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente e no sentido mais favorável ao fiador.
  • art. 819 CC - O contrato de fiança não poderá ser interpretado extensivametne 
  • Eu errei por conta da natureza benéfica. Para quem tem a mesma dúvida é o seguinte:

    A fiança caracteriza-se como um contrato benéfico ou gratuito, não auferindo qualquer vantagem ao fiador
  • A questão misturou um pouco dos dois artigos, considerando-se que a fiança é um negócio benéfico.


    Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
    Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
  • O artigo 819 do Código Civil embasa a resposta correta (CERTO):

    A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

  • “Os contratos benéficos ou a título gratuito são aqueles que oneram somente uma das partes, proporcionando à outra uma vantagem, sem qualquer contraprestação”. (Maria Helena Diniz, 2003, 85).



ID
350836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos contratos regidos pelo Código Civil, julgue os itens
a seguir.

É nula a fiança dada em valor inferior ou superior ao da obrigação principal, pois, sendo a fiança acessória à obrigação contraída em outro contrato, servindo-lhe de garantia, a sua fixação deve corresponder ao valor da dívida principal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    Art. 823 CC. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Gabarito: ERRADO!
    Não é nula não!!! 
    Vejamos:
    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
    Espero ter contribuído!
  • Art. 823 CC. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.


ID
359227
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em contrato de fiança bancária, foi estipulada dupla garantia: nota promissória e caução com duplicatas. Esse fato, por si só, representa

Alternativas
Comentários
  • CONTRATO DE FIANÇA BANCÁRIA. CUMULAÇÃO DE CONTRA-GARANTIAS EM FAVOR DO BANCO FIADOR.
    Em contrato de fiança bancária, a só e só estipulação de duas garantias em favor do banco fiador, ainda que estas excedam o valor da própria fiança, não é iníqua, pois da simples pactuação não se infere dupla satisfação.
    Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
    (REsp 622.096/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 29/05/2006, p. 251)


    Parte do voto:

    Não é iníqua a  estipulação  de  garantia  dúplice,  seja  nos  contratos  de  consumo,  seja  nos celebrados no âmbito da legislação comum, não havendo vedação legal. Ademais, a existência de duas ou mais garantias para um mesmo débito apenas  confere  a  quem  cabe  exigi-las  o  direito  de  opção  por  uma  delas  e  não  o  de dupla satisfação, o que - se ocorresse - geraria enriquecimento sem causa. Logo,  mesmo  que  o somatório  das  garantias  ultrapasse  o  valor  da obrigação principal, como no caso, em que cada uma já abarca isoladamente a  fiança
    inteira, a  verificação de eventual abuso está  invariavelmente atrelada à  concretude desua  efetivação.  Em  outros  termos,  somente  poderia  ser  abusiva  a  multiplicidade  de garantias  se  de  sua  efetiva  exigência  resultasse  bis  in  idem  ou manifesto  excesso quanto ao montante principal, hipótese não cogitada na espécie.
  • Trata-se de questão aplicada em 2010 que cobrou entendimento do STJ, a saber:

    "CONTRATO. FIANÇA BANCÁRIA. DUPLA GARANTIA. Trata-se de ação contra banco com o objetivo de liberar numerário que vem sendo retido em conta criada pela autora a fim de obter dupla fiança, em decorrência de exigência do banco em contrato firmado com a empresa autora. Ainda, o autor postulou indenização correspondente ao lucro como se o dinheiro retido estivesse sendo aplicado no CDB. Essa garantia dúplice consiste no seguinte: a primeira representada por título de crédito (100% da importância afiançada) e a segunda garantia adicional representada pela caução de duplicatas (110% do valor da fiança), sendo este valor o que se encontra retido. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de liberação dos valores retidos, aplicando as normas do CDC, mas rejeitou o pedido indenizatório, e o Tribunal a quo negou o apelo do banco. A Turma deu provimento em parte ao recurso do banco nos termos do voto do Min. Relator, que considerou ser válida a estipulação de garantia dúplice em favor de banco fiador, seja nos contratos de consumo seja nos celebrados no âmbito da legislação comum, porque não há vedação legal para essa exigência, o que importa não é o número de garantias estipuladas para um mesmo débito, ainda que estas excedam o valor da própria fiança, pois o credor só tem opção de exigir a satisfação do seu crédito por apenas uma delas. Com esses esclarecimentos, a Turma deu provimento, em parte, para considerar válida a estipulação da garantia dúplice e julgar improcedente a ação. REsp 622.096-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/3/2006". (Extraído do Info. nº 279 do STJ).

    Dessa forma, verifica-se que a alternativa correta é a "D".

    Gabarito do professor: alternativa "D".

ID
376816
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No caso de sinistro parcial, salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "a". Dispõe o art. 783 do CC que: "Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial."
  • Decorre do princ. da razoabilidade jurídica, posto que do contrário acarretaria um enriquecimento sem justa causa.

    gabarito letra "a".

    Dispõe o art. 783 do CC que: "Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial."
  • Art.783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial
  • Só para fixar, pode ser que alguem não tenha entendido os comentários dos colegas acima:  

    Art.783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial


  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.

  • O seguro de um interesse por menos que o valha trata do "seguro parcial", ou seja, o artigo 783 do CC admite o seguro de algo por valor menor, ocasião em que a indenização será reduzida proporcionalmente em caso de sinistro parcial. Como exemplo, no sinistro de carro de R$ 100.000 que foi segurado por R$ 50.000, se o prejuízo for de R$ 25.000, então pela redução proporcional o segurador indeniza o segurado em R$ 12.500 (proporção do valor segurado a menor, que foi de 50%), no que se convencionou denominar de "cláusula de rateio".

    Mas as partes podem convencionar de forma diversa ("salvo estipulação em contrário"), a fim de determinar a redução ou, ainda, a afastá-la.


ID
446188
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa falsa.

Alternativas
Comentários
  • b) ERRADA:

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
  • a)  A sociedade em comum é aquela sem registro ou personalidade jurídica. O ativo e passivo da sociedade em comum chama-se patrimônio especial. Tem natureza de condomínio. Tem capacidade processual. Pode figurar no pólo de uma ação judicial.

    b) Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    c)  Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

     

  • Item B: À guisa de complementação: embora o empresário individual possa alienar ou gravar livremente os bens que compõem o ativo da empresa, é necessária vênia conjugal para dar destinação empresarial a tais bens que, por sua vez, deve ser objeto de averbação no registro imobiliário.

    Item D: É a fiel reprodução literal do texto do enunciado da súmula  145 do STJ:  " No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave."
  • e) CORRETA - Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

ID
494074
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para responder as questões de 36 a 40 tenha como
base o Código Civil Brasileiro.


Sobre o contrato de Fiança, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. A fiança não admite interpretação extensiva.
    Art. 819 CC. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

    b) Correta.
    Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.


    c) Errada. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança...
    Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

    d) Errada. A fiança pode ser de valor inferior.
    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    Bons estudos!
  • artigo 829 do CC==="A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de SOLIDARIEDADE entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão".


ID
569485
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao contrato de fiança regido pelo Código Civil, analise as afirmativas abaixo.

I - A fiança é uma garantia real que, em caso de insolvência do devedor, determinado bem móvel ou imóvel fica afetado à solução da obrigação.
II - A fiança tem caráter acessório e pode ser estipulada em valor superior ao valor do principal, quando a fiança for onerosa.
III - O benefício de ordem não pode ser invocado no caso de devedor insolvente.
IV - No caso de pluralidade de fiadores, há presunção de que o credor pode exigir de um, de todos ou de parte deles o total da dívida.
V - O cônjuge, casado sob o regime de separação absoluta de bens, não pode prestar fiança sem o consentimento do outro, no entanto, em o fazendo, a fiança será nula.

São corretas APENAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I - A fiança é uma garantia real que, em caso de insolvência do devedor, determinado bem móvel ou imóvel fica afetado à solução da obrigação.

    Estamos diante de uma garantia fidejussória, ou seja, de natureza pessoal lastreada pela confiança existente entre as partes, nesse sentido, embora seja o patrimônio do terceiro que garanta o pagamento do débito, ela se difere da garantia real, que vincula determinado bem de propriedade do devedor ao cumprimento da obrigação.


    II - A fiança tem caráter acessório e pode ser estipulada em valor superior ao valor do principal, quando a fiança for onerosa.

    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada. 


    III - O benefício de ordem não pode ser invocado no caso de devedor insolvente.

    Art. 828, CC Não aproveita este benefício ao fiador:

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.


    IV - No caso de pluralidade de fiadores, há presunção de que o credor pode exigir de um, de todos ou de parte deles o total da dívida. 

    Art. 829. CC A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.


    V - O cônjuge, casado sob o regime de separação absoluta de bens, não pode prestar fiança sem o consentimento do outro, no entanto, em o fazendo, a fiança será nula.

    Art. 1.647. CC Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    III - prestar fiança ou aval;


ID
590899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Supondo que Cláudio viaje de ônibus, para ir do interior de um estado à capital, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa b, conforme art. 742 do CC:

    Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
     

    Alternativa a - incorreta, conforme art. 741 do CC:

    Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.

    Alternativas c e d - incorretas, conforme art. 740 do CC:

    Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

    § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

    § 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

    § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.

  •  
    • a) Caso a viagem tenha de ser interrompida em consequência de evento imprevisível, a empresa responsável pelo transporte não é obrigada a concluir o trajeto.
    Incorreta: Segundo o CC:
    Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
    • b) Se Cláudio não tiver pago a passagem e se recusar a fazê-lo quando chegar ao destino, será lícito à empresa reter objetos pessoais pertencentes a ele como garantia do pagamento.
    Correta: Consoante dispõe o CC:
    Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
    • c) Cláudio, sob pena de ferir a boa-fé objetiva, somente poderá rescindir o contrato com a empresa de transporte, antes de iniciada a viagem, caso demonstre justo motivo.
    Incorreta: Poderá rescindir o contrato antes de iniciar a viagem, independentemente de demonstrar justo motivo. Basta que seja feita a comunicação ao transportador. Vejamos:
    Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
    • d) Cláudio não poderá desistir do transporte após iniciada a viagem.
    Incorreta:é possível desistir do transporte após iniciada a viagem. O parágrafo 1º, do artigo 740 do CC dispõe que:
    § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
  • a) Caso a viagem tenha de ser interrompida em consequência de evento imprevisível, a empresa responsável pelo transporte não é obrigada a concluir o trajeto.

    Incorreta: Segundo o CC:
    Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.

    b) Se Cláudio não tiver pago a passagem e se recusar a fazê-lo quando chegar ao destino, será lícito à empresa reter objetos pessoais pertencentes a ele como garantia do pagamento.

    Correta: Consoante dispõe o CC:
    Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.

    c) Cláudio, sob pena de ferir a boa-fé objetiva, somente poderá rescindir o contrato com a empresa de transporte, antes de iniciada a viagem, caso demonstre justo motivo.

    Incorreta: Poderá rescindir o contrato antes de iniciar a viagem, independentemente de demonstrar justo motivo. Basta que seja feita a comunicação ao transportador. Vejamos:
    Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

    d) Cláudio não poderá desistir do transporte após iniciada a viagem.

    Incorreta:é possível desistir do transporte após iniciada a viagem. O parágrafo 1º, do artigo 740 do CC dispõe que:
    § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

  • Alternativa correta: b) Se Cláudio não tiver pago a passagem e se recusar a fazê-lo quando chegar ao destino, será lícito à empresa reter objetos pessoais pertencentes a ele como garantia do pagamento.

ID
591202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do transporte de pessoas, assinale a opção correta, de acordo com o Código Civil vigente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

    a) Errada. Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    b) Errada. Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

    d) Certa. Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
  • a) O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, mas só responde pelo extravio das bagagens se o passageiro tiver declarado o valor a elas correspondente.ERRADA
    art 734
    o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade (é licito exigir a declaração do valor da bagagem para fixar o limite da indenização)

    b) É nula a cláusula de exclusão da responsabilidade no contrato de transporte de pessoas, ao qual também não se aplica a excludente da força maior -ERRADA
    art 734
    sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade
    art 737
    o transportador responde por perdas e danos (...) salvo força maior


    c) O transportador não poderá reter bagagem ou objetos pessoais de passageiros para garantir o pagamento da passagem que não tiver sido efetuado no início do percurso. ERRADA
    art 742
    o transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso
     
  • O CC trata especificamente do transporte de pessoas.
    Segundo o art. 734, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, podendo exigir declaração de valor a fim de fixar o limite da indenização. Destarte, o item “a” da questão está errado, pois ainda que o transportador não exija a declaração de valor, continuará responsável pelos danos causados às pessoas e às bagagens. Vejamos a redação do artigo:
    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
    O item “b”, por sua vez, na esteira do disposto no artigo 734, acima transcrito, também está errado. Isso porque, apesar de ser nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade, o próprio artigo já prevê que o transportador não responderá por danos decorrentes de força maior.
    O item “c” também está errado, pois de acordo como CC:
    Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
    Finalmente, o item “d” é o correto. Vejamos:
    Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.
  • Queridos, transcrevi as alternativas e as transformei em afirmativas, ainda, acrescentei as fundamentações.

    GABARITO CORRETO: ALTERNATIVA D.

    --------

    A) O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e também as bagagens. (Art. 734, CC). Não é obrigatório, mas o transportador pode exigir declaração de bagagem para fixar o valor da indenização. (Art. 734, parágrafo único, CC).

    Fundamentação:

    • Art. 734, CC. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
    • Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    B) É nula a cláusula que exclui a responsabilidade do transportador no contrato de transporte de pessoas, inclusive nos casos de força maior. (parte final do Art. 734, do CC)

    Fundamentação legal/jurisprudencial:

    • Art. 734, CC. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
    • Súmula 161, STF. Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.

    C) O transportador poderá reter bagagem ou objetos pessoais de passageiros para garantir o pagamento da passagem que não foi pago no início do percurso.

    Fundamentação:

    • Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.

    D) ALTERNATIVA CORRETA! Em regra, o transporte feito mediante cortesia, não se subordina às normas estipuladas para o contrato de transporte, lembrando que é característica do contrato de transporte, a REMUNERAÇÃO.

    • OBS: A famosa carona (transporte gratuito/cortesia/amizade), não gera obrigações, no sentido de indenizar. Exceto, se houver a chamada de remuneração indireta (ex: dividir pedágio e gasolina, nesse caso existe a responsabilidade pela pessoa e suas bagagens).

    Fundamentação:

    • Art736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
    • Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.


ID
592639
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por meio de determinado contrato, João transferiu a Antônio a propriedade de um bem imóvel. Em contrapartida, Antônio se compromete a pagar a Pedro a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, em caráter vitalício, a partir da transmissão da propriedade. Este negócio jurídico é tipificado como

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: C

    Fundamentação legal: Código Civil:

    CAPÍTULO XVI
    Da Constituição de Renda


    Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.

    Art. 804. O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros.

    Art. 806. O contrato de constituição de renda será feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.

  • Cabe observar que:
    João transferiu a propriedade a Antônio e
    Antônio pagará a Pedro uma prestação mensal e vitalícia
    O compromisso de Antônio pagar a Pedro as prestações mensais e vitalícias é o que caracteriza o contrato de constituição de renda, neste caso, oneroso, como indica o Art. 804 do Código Civil:
    Art. 804. O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros.
    Art. 806. O contrato de constituição de renda será feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.
    Caso o compromisso se estabelecesse apenas entre Antônio e João, mesmo que por tempo indeterminado, teríamos um mero contrato de locação.
  • e a espécie de contrato que os empresários milionários fazem com o intuito de salvar o futuro de seus filhos playboys.. eles pensam..
    Esse infeliz que nao vai saber administrar o próprio patrimônio porque eu lhe dei tudo com muita facilidade, dei carros de luxos que poderiam sustentar milhares de famílias pobres por pelo menos uns 10 anos..., aê eu contrato um rendeiro pra liberar a renda de maneira proporcional... 
  • permuta:

    substantivo feminino;troca de coisas entre seus respectivos donos; troca recíproca.


ID
592858
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um cônjuge, casado sob o regime de comunhão parcial de bens e em estado de solvência, firma contrato de fiança em favor de terceiro, sem a necessária outorga uxória. Pode(m) pedir a decretação de anulabilidade:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamos:


    Art. 1647, caput, do CC: "Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: ....III - prestar fiança ou aval".

    Art. 1649, caput, do CC: "A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal".

    Art. 1650 do CC: "A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros".
  • Pq não os credores?

    OBS: Se alguém souber e puder me mandar por recado, ficarei agradecido.
  • Porque ao credor não interessa abrir mão de um fiador, que nada mais é que uma garantia a mais do pagamento.
  • Complementando a excelente justificativa do colega Luiz Otavio, mesmo que se admitissem os credores como legítimos para pleitear a anulabilidade, estes deveriam ser os credores do afiançado, e não do cônjuge que firmou o contrato (fiador), pois os credores do fiador não têm qualquer relação jurídica com a obrigação que se discute.
  • São duas situações: 
    i) a letra "e" fala em credores do conjuge fiador. Nesse caso, como a questão fala que ele era solvente, não há interesse de agir de tais credores em anular a garantia. Caso o cônjuge fiador fosse insolvente, seus credores teriam legitimidade para anular com base na fraude contra credores : art. 163 CC/02. " Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
    Esta situação não tem nada a ver com a questão.

    ii) se a alternativa fizesse referência aos credores do fiador, esses poderiam anular a fiança com base no art. 825: quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação."

    Ou seja, a questão quis confundir ao colocar no caput que o conjuge era solvente e ao falar da alternativa "e".
  • Aquele que deu causa à nulidade ou anulabilidade não pode o seu reconhecimento exigir!

    Abraços.

  • Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

  • Súmula 332 STJ: a fiança prestada nessa situação é eivada de ineficácia absoluta.

    já caiu no TJSP que é ato válido, porém ineficaz. assim, não se falaria em anulabilidade.


ID
603346
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Sr. João pretende garantir a estabilidade financeira de sua família através de contrato de seguro. Após as necessárias pesquisas de mercado, resolve efetuar contrato com a Empresa XWZ S.A., devidamente catalogada pela agência reguladora competente. Estabelecem o valor do prêmio, a duração do contrato e os seus beneficiários. Quanto ao contrato de seguro, à luz da legislação civil em vigor,

Alternativas
Comentários
  • A) - INCORRETA - CC, Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

    B) - INCORRETA  - CC, Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.

    C) - INCORRETA - CC -  Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

    D) - CORRETA - CC,  Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

    E) - INCORRETA - CC,  Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:
     
    O Sr. João pretende garantir a estabilidade financeira de sua família através de contrato de seguro. Após as necessárias pesquisas de mercado, resolve efetuar contrato com a Empresa XWZ S.A., devidamente catalogada pela agência reguladora competente. Estabelecem o valor do prêmio, a duração do contrato e os seus beneficiários. Quanto ao contrato de seguro, à luz da legislação civil em vigor, 

    A) a emissão da apólice independe de prévia proposta escrita. 

    Estabelece o Código Civil:

    Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

    Assertiva incorreta.

    B) o contrato pode estipular garantia de risco proveniente de ato doloso. 

    Prevê o artigo 762 do CC:

    Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.

    Assertiva incorreta.

    C) o incidente, qualquer que seja, que incida sobre o risco coberto deve ser comunicado ao segurador. 

    Dispõe o artigo 769:

    Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

    §1º O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

    §2º A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio. 

    Assertiva incorreta.

    D) o agravamento do risco, por ato doloso do segurado, incide na perda da garantia do seguro.  

    Assevera o artigo 768:

    Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 

    E ainda, a doutrina: 

    "A norma empreende hipótese legal de exclusão da cobertura securitária, quando o contratante do seguro venha direta e intencionalmente agir de forma a agravar o risco, o que ocorre, por óbvio, após a conclusão do contrato. Deve o segurado, portanto, atuar com diligência e cautela, de modo a não exacerbar as especificações do risco pactuado. Não é o caso, p. ex., quando a própria seguradora admite assumir risco maior do que o normal, atribuindo-lhe menor alcance do que razoavelmente ocorreria. Só se podem compreender, pois, por agravamento do risco os fatos ou circunstâncias que ocorram durante a eficácia do contrato, e, ainda assim, quando aja o segurado com intencionalidade àquele agravamento.

    A douta ensinança de Pontes de Miranda, ao tratar do tema, em termos da punição da lei à infração do dever do segurado, expõe com clareza o seguinte: “para que haja a pena, é preciso que a mudança haja sido tal que o segurador, se ao tempo da aceitação existisse o risco agravado, não teria aceito a oferta ou teria exigido prêmio maior” (Tratado de direito privado, 2. ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1964, t. 45, § 4.924, n. 2, p. 329).

    Como observado, para a configuração da hipótese é imperativo que o segurado tenha, intencional ou dolosamente, agido de forma a aumentar o risco. Caso contrário, não poderá ele se responsabilizar pelo eventual agravamento. Assim, “não terá consequência o gravame oriundo do fortuito, pois que, em princípio, é contra a ação deste que se estipula o seguro, e o segurado viveria em clima de instabilidade permanente se o seu direito fosse suscetível de sofrer as consequências de alteração pelas circunstâncias involuntárias” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 10. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996, v. 3, p. 306)." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva CORRETA.

    E) as declarações inexatas pelo segurado não possuem qualquer reflexo no contrato. 

    Preleciona o CC/02: 

    Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

    Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: D 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

ID
603511
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Gustavo tornou-se fiador do seu amigo Henrique, em razão de operação de empréstimo bancário que este tomou com o Banco Pechincha. No entanto, Gustavo, apreensivo, descobriu que Henrique está desempregado há algum tempo e que deixou de pagar várias parcelas do referido empréstimo. Sem o consentimento de Gustavo, Henrique e o Banco Pechincha aditaram o contrato original, tendo sido concedida moratória a Henrique. Com base no relato acima e no regime legal do contrato de fiança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • CC Art 833 -  O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.




    CC Art 834 . Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
  • Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada. 

  • Art 838. I - O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado se, sem consentimento seu, o credor conceder MORATÓRIA ao devedor.
     
  • Por alternativas: a) Por ter a fiança o objetivo de garantir o débito principal, sendo acessória a este, deve ela ser de valor igual ao da obrigação principal e ser contraída nas mesmas condições de onerosidade de tal obrigação.  CC 823: A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraida em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada. b) Gustavo não poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança até o efetivo pagamento do débito principal.  CC 835: O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. c) A concessão da moratória pelo Banco Pechincha a Henrique, tal como narrado, não tem o condão de desobrigar o fiador. CC 838: O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor. GABARITO d) Se o Banco Pechincha, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra Henrique, poderá Gustavo promover-lhe o andamento. CC 834: Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento. Abraços e bons estudos!!!
  • O art. 834 do CC, refere-se a um direito conferido ao fiador que segundo Venosa, a saber: "cuida-se de hipótese de substituição processual. Essa intervenção objetiva minorar a situação do fiador. No caso concreto, há que se verificar a ocorrência de retardamento injustificado" (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2007; v.3, p. 398)
  • Qual será o objetivo do fiador na continuação da execução, uma vez que se esta restar infrutífera, será o próprio fiador que irá arcar com a dívida?

    agradeço se alguém puder me responder.
  • a) Por ter a fiança o objetivo de garantir o débito principal, sendo acessória a este, deve ela ser de valor igual ao da obrigação principal e ser contraída nas mesmas condições de onerosidade de tal obrigação. Errada: Segundo o Código Civil, a fiança pode ser de valor menor ou maior que a dívida. Entretanto, caso seja mais onerosa que a dívida, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada. Vejamos:
    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
    b) Gustavo não poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança até o efetivo pagamento do débito principal. Errado: Segundo o Código Civil:
    Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
    c) A concessão da moratória pelo Banco Pechincha a Henrique, tal como narrado, não tem o condão de desobrigar o fiador. Errado: Segundo o Código Civil:
    Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
    I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; (...)
    ·                     d) Se o Banco Pechincha, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra Henrique, poderá Gustavo promover-lhe o andamento. Correta: É exatamente a previsão do Código Civil:
    Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
  • Já que esses professores do QC cada dia copiam mais os comentários dos usuários (se colocassem estagiários, com certeza o resultado seria melhor)

    No livro da Maria Helena Diniz 15 Ed, Código Civil anotado

    Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento. 

    Promoção do andamento da execução iniciada = O fiador tem certos direitos antes do pagamento do débito afiançado, pois poderá, quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, promover-lhe o andamento, para evitar que sua responsabilidade se prolongue e tenha de arcar com as possíveis consequências decorrentes da demora no resultado da demanda.

  • Entendo que a moratória foi concedida com o consentimento do fiador, logo, a letra C está correta!!! Por sua vez, não ressalta do texto a informação de que havia sido iniciada a execução contra o devedor>

  • O comando da questão é claro: "Sem o consentimento de Gustavo, Henrique e o Banco Pechincha aditaram o contrato original, tendo sido concedida moratória a Henrique."

  • Resposta Correta: D

    Art 834 do C.C. - Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
    Quanto as outras alternativas:  
    Art 838, I do C.C. - O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado se, sem consentimento seu, o credor conceder MORATÓRIA ao devedor.
  • GABARITO: D

     

    Quando o credor, sem justa causa, deixar de dar andamento à execução iniciada contra o devedor, o fiador poderá fazê-lo.

     

    Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.

  • a) Por ter a fiança o objetivo de garantir o débito principal, sendo acessória a este, deve ela ser de valor igual ao da obrigação principal e ser contraída nas mesmas condições de onerosidade de tal obrigação. Errada: Segundo o Código Civil, a fiança pode ser de valor menor ou maior que a dívida. Entretanto, caso seja mais onerosa que a dívida, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada. Vejamos:
    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
    b) Gustavo não poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança até o efetivo pagamento do débito principal. Errado: Segundo o Código Civil:
    Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
    c) A concessão da moratória pelo Banco Pechincha a Henrique, tal como narrado, não tem o condão de desobrigar o fiador. Errado: Segundo o Código Civil:
    Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
    I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; (...)
    ·                     d) Se o Banco Pechincha, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra Henrique, poderá Gustavo promover-lhe o andamento. Correta: É exatamente a previsão do Código Civil:
    Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.

  •  É justamente o que estabelece o artigo 834 do Código Civil. Ora, é evidente que o fiador tem certos direitos antes do pagamento do débito afiançado. Entre eles, poderá, quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, promover-lhe o andamento, para evitar que sua responsabilidade se prolongue e tenha de arcar com as possíveis consequências decorrentes da demora no resultado da demanda.

    Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.

  • Através do contrato de fiança

    O qual deve ocorrer por ESCRITO.

    Não se admitindo INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

    Uma PESSOA GARANTE satisfazer o credor

    Uma OBRIGAÇÃO assumida pelo DEVEDOR

    Caso não cumpra.

    Pode-se Estipular a fiança

    Ainda que SEM CONSENTIMENTO do devedor

    Ou CONTRA a SUA VONTADE (art. 820, CC/02).

    A fiança pode ser de VALOR INFERIOR ao da

    Obrigação PRINCIPAL e contraída em condições

    MENOS ONEROSAS, e, quando Exceder o valor da

    Dívida, ou for mais onerosa que ela,

    Não valerá senão no LIMITE da OBRIGAÇÃO

    AFIANÇADA (art. 823, CC)

    Quando o credor, SEM JUSTA CAUSA, demorar a

    EXECUÇÃO iniciada CONTRA o DEVEDOR, poderá

    O FIADOR PROMOVER-LHE o andamento. (Art. 834,CC. ) (*)

    O Fiador poderá EXONERAR-SE da fiança que

    Tiver assinado SEM LIMITAÇÃO DE TEMPO,

    Sempre que lhe convier,

    Ficando obrigado por todos os efeitos

    Da fiança, durante 60 (sessenta) dias

    Após a notificação do credor (art. 835, CC)

    O fiador, ainda que SOLIDÁRIO, ficará DESOBRIGADO,

    Se, por fato do credor for impossível

    A SUB-ROGAÇÃO nos seus direitos e preferências

    Art. 838, I, CC. 


ID
623155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica dos negócios jurídicos, dos contratos, dos direitos reais, do direito de família, do registro de imóveis e da locação de imóveis urbanos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.009 - RS (2010/0185720-7)

    RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
    RECORRENTE: FUNDIÇÃO BECKER LTDA
    ADVOGADO: ADYR NEY GENEROSI FILHO E OUTRO(S)
    RECORRIDO: PARKPLATZ ESTACIONAMENTOS LTDA
    ADVOGADO: RAFAEL TOSTES MOTTIN E OUTRO(S)

    EMENTA:

    CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E
    PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE
    PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. ART. 33 DA LEI 8.245/91.
    DESNECESSIDADE DA PRÉVIA AVERBAÇÃO DO CONTRATO
    PARA REQUERER-SE PERDAS E DANOS.
    1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
    2. A averbação do contrato de locação é indispensável para que o direito de
    preferência revista-se de eficácia real e permita ao inquilino haver para si o
    imóvel locado e vendido.
    3. A inobservância do direito de preferência permite ao locatário pleitear
    perdas e danos pelos prejuízos econômicos sofridos, ainda que o contrato
    locatício não tenha sido averbado junto à matrícula do imóvel locado.

    4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

  • Notícias

    É válido contrato de permuta de imóveis não registrado em cartório


    06/05/2011, 11:52
    Autor: AASP

    O fato de o contrato de permuta de bem imóvel ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere a uma das partes a prerrogativa de desistir do negócio. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

    No caso, o homem que recebeu o imóvel ajuizou ação anulatória de ato jurídico cumulada com indenização, para desconstituir permuta de imóveis, sob a alegação de que o bem entregue não reunia as características prometidas.

    O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afirmando que “o negócio jurídico se consumou e não restou demonstrado qualquer vício de vontade que dê causa à anulação do negócio jurídico”. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.

    Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a indispensabilidade de registro dos títulos translativos da propriedade imóvel é indisputável, visto que, em nosso ordenamento jurídico, os negócios jurídicos entre particulares não são hábeis a transferir o domínio do bem. “Vale dizer que, do ponto de vista técnico-registral, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária”, lembrou.

    Entretanto, a ministra destacou que não há como ignorar que o contrato particular de alienação de bem imóvel, ainda que desprovido de registro, representa autêntica manifestação volitiva das partes, apta a gerar direitos e obrigações de natureza pessoal, ainda que restritas aos contratantes.

    “Portanto, o fato do contrato de permuta em questão ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere ao recorrente [o que recebeu o imóvel] a prerrogativa de desistir do negócio. Do contrário, aquele que viesse a se arrepender de transação envolvendo imóveis poderia simplesmente se recusar a promover o registro, de modo a invalidar o negócio, beneficiando-se de sua própria torpeza”, disse a relatora.

    REsp 1195636 - Fonte AASP

  • Em relação a assertiva "d", prevê o art. 798 CC que o beneficiário não terá direito ao capital quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, sem, contudo, fazer distinção se premeditado ou não. Todavia, a súmula 61 do STJ afirma que: "o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado", por isso incorreta a assertiva.
  • Em relação à letra e, diz o § 2o   do Art. 1584: Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. Ou seja, em não havendo acordo entre os pais, será aplicada pelo juiz a guarda compartilhada.
  • Complementando as respostas acima, em relação a opção "c", entendo que o item está errado apenas em razão da expressão "integralmente", já que o comprador deverá responder apenas pelo período em que tiver exercido a posse do bem imóvel, conforme decisão abaixo:

    Decisão proferida pelo STJ, em junho de 2011, no REsp 1079177/MG

    RECURSO ESPECIAL - DESPESAS CONDOMINAIS - TRANSFERÊNCIA DA POSSE EM VIRTUDE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO - PROMISSÁRIO-COMPRADOR - IMISSÃO NA POSSE, COM O PLENO CONHECIMENTO DO CONDOMÍNIO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REGISTRO - DESINFLUÊNCIA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    I - A teor da jurisprudência desta a. Corte, a responsabilidade pelas despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário-comprador quanto sobre o promitente-vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto (ut EREsp nº 136.389/MG, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/9/99);
    II - Esclareça-se, entretanto, que, com tal assertiva, não se está a afirmar que a legitimação passiva ad causam da ação que objetiva o adimplemento das despesas condominiais ficará, em qualquer hipótese, ao alvedrio do autor da ação, que poderá optar, aleatoriamente, pelo promitente-vendedor ou pelo compromissário-comprador, tal como entenderam as Instâncias ordinárias. Na verdade, revela-se necessário aferir com quem, efetivamente, restou estabelecida a relação jurídica material;
    III - Como é de sabença, as despesas condominiais, assim compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade, em princípio, daquele que detém a qualidade de proprietário do bem, ou, ainda, de titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição;
    IV - Não há, assim, qualquer relevância, para o efeito de se definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois, conforme assinalado, não é aquele que figura, no registro, como proprietário, que, necessariamente, responderá por tais encargos;
    V - Para a correta definição do responsável pelos encargos condominiais, em caso de contrato de promessa de compra e venda, deve-se aferir, pontualmente, se houve efetiva imissão na posse por parte promissário-comprador (ainda que em caráter precário) e se o condomínio teve ou não o pleno conhecimento desta. Presentes tais circunstâncias, a responsabilidade pelas despesas condominiais deve ficar a cargo do promissário-comprador, no período em que tiver exercido a posse do bem imóvel;
    VI- Recurso Especial provido.
    (REsp 1079177/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 17/06/2011)
  • ALTERNATIVA E INCORRETA:
    Fonte:
     www.stj.jus.br

    GUARDA COMPARTILHADA. ALTERNÂNCIA. RESIDÊNCIA. MENOR.

    A guarda compartilhada (art. 1.583, § 1º, do CC/2002) busca a proteção plena do interesse dos filhos, sendo o ideal buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico do duplo referencial. Mesmo na ausência de consenso do antigo casal, o melhor interesse do menor dita a aplicação da guarda compartilhada. Se assim não fosse, a ausência de consenso, que poderia inviabilizar a guarda compartilhada, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente porque contraria a finalidade do poder familiar, que existe para proteção da prole. A drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais e do período de convivência da criança sob a guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal letra morta. A custódia física conjunta é o ideal buscado na fixação da guarda compartilhada porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência das fontes bifrontais de exercício do poder familiar. A guarda compartilhada com o exercício conjunto da custódia física é processo integrativo, que dá à criança a possibilidade de conviver com ambos os pais, ao mesmo tempo em que preconiza a interação deles no processo de criação. REsp 1.251.000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/8/2011.

  • Acredito que o erro da assertiva C esteja no fato de atribuir integralmente a responsabilidade pelas despesas de condominio, pois de acordo com a jurisprudencia adicionada acima, deduz-se que o comprador será responsável pelo tempo que teve posse ou domínio do bem.

    Por favor, corrijam-me se eu estiver enganada.

  • Alternativa D errada. Fundamentaão no art. 798 do C.C.

    Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.


  • Alternativa B - Errada
    fundamentação no art. 33 da Lei 8245/91
       Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
  • A Letra C - Errada

    As dívidas de condomínio são obrigações propter rem ou seja, "que seguem a coisa", assim, o adquirente ou promitente comprador, que compra um imóvel que possui dívidas anteriores ao negócio responde INTEGRALMENTE PELA DÍVIDA. (Jurisprudência firme do STJ)
    No entanto, NO CASO CONCRETO, desde que se prove que haja prova de boa fé e desde que o comprador tenha agido com diligência (requereu todas as certidões/nada consta do alienante), pode a dívida ser cobrada diretamente do primitente vendedor.

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
    IMPROVIMENTO.
    1.- A jurisprudência desta Corte orienta que o adquirente do imóvel responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à sua alienação, se o negócio é do conhecimento do condomínio. De outro lado, entende ainda que os promitentes vendedores também podem ser responsabilizados pelo pagamento dos débitos perante o condomínio, diante das peculiaridades do caso, em face do caráter propter rem da obrigação.
    2.- Dessa forma, consolidou-se que "a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto" (EREsp 138.389/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA , DJ 13.09.99).
    3.- Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 77.075/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 04/05/2012)
  • ATENÇÃO! Assertiva desatualizada!!!!

    e) O instituto da guarda compartilhada não pode ser decretado pelo juiz sem que haja consenso entre os pais.

    Lei 13.058/2014: determina que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz aplicará a guarda compartilhada



  • SOBRE A LETRA "D"

    Súmula 610 do STJ ("O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”) CANCELOU o enunciado sumular 61 (“O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”). Inteligência do art. 798 c/c art. 797, § único, ambos do CC:

    Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

    Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

    Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

    Nessa esteira, acresça-se que, para o embasamento do novel verbete nº 610, segundo os Ministros do STJ, "a seguradora será obrigada a indenizar depois do período de carência de dois anos, “mesmo diante da prova mais cabal de premeditação” (REsp 1.334.005)

    Por todo o exposto, respondendo à questão, não interessa se o suicídio foi premeditado (contanto que seja pago após os dois primeiros anos do contrato).


ID
623626
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dos seguintes contratos, poderá ser considerado, por sua própria natureza, aleatório:

Alternativas
Comentários
  • É aleatório o contrato em que as prestações de uma ou de ambas as partes são incertas, porque sua quantidade ou extensão está na dependência de um fato futuro e imprevisível e pode redundar numa perda, em vez de lucro.
    Exemplos: o contrato de seguro, o jogo, a aposta, etc.
    Entre ambos, existe uma figura intermediária: o contrato comutativo em que haja certo elemento aleatório, que nele passa a ser normal.


    Resposta: alínea "A".

    Fonte: http://www.ucg.br/site_docente/jur/beatriz/pdf/classificacao.pdf
  • Seção VII
    Dos Contratos Aleatórios

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

    Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

    Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

  • Os contratos podem ser por natureza aleatórios (é da própria essência do contrato) - Exemplo: Jogo ou aposta e seguro. Mas, podem ser acidentalmente aleatórios - Exemplo: Compra e Venda.


ID
623635
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante ao contrato de transporte de pessoas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Analisando as alternativas, temos o seguinte:

    a) O transporte gratuito, assim considerado aquele realizado por amizade ou cortesia, e sem vantagens indiretas para o transportador, submete-se às mesmas regras do contrato de transporte de pessoas regulado pelo Código Civil. ERRADO (Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia).

    b) É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. CORRETO: (Art. 734, parágrafo único: É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização).

    c) É válida a cláusula de excludente de responsabilidade, quando demonstrado pelo transportador a ciência inequívoca do transportado acerca de tal condição.  ERRADO: (Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade).

    d) O transportador não responde pelos danos causados ao transportado quando demonstrada a culpa exclusiva de terceiro pelo acidente. ERRADO Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.


    Alternativa correta: letra "b"


ID
633349
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É DIREITO DO SEGURADO, DENTRE OUTROS:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B".
    São Direitos do Segurado:
    Não ver aumentado o prêmio, embora hajam agravado os riscos assumidos pelo segurador em razão de fato alheio à sua vontade.
     
    Receber a indenização e a reparação do dano, equivalente a tudo aquilo que esteja dentro do risco assumido (CC, art. 757).
    Reter os prêmios atrasados e fazer outro seguro pelo valor integral, se o segurador estiver insolvente (Dec.-lei n. 2.063/40, arts. 139, c, e 140; Dec.-lei n. 73/66, art. 26; Dec.-lei n. 60.459/67, art. 68).
    Receber reembolso de despesas feitas no interesse da seguradora para diminuir os prejuízos.
    Ser defendido pelo segurador nos casos de responsabilidade civil, cuja reparação esteja a cargo dele.
    Abandonar a coisa segura, se entender que o capital segurado lhe é mais conveniente do que a sua recuperação ou indenização parcial.
    Exigir revisão do prêmio ou resolução contratual, se a redução do risco for considerável (CC, art. 770).

     
  • Pagar o prêmio convencionado, no prazo é um DEVER do segurado, não um direito.
  • Gabarito: Letra B.

    Os principais direitos do segurado são:

    • Receber a indenização e a reparação do dano, equivalente a tudo aquilo que esteja dentro do risco assumido. "Art. 757 Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.";
    • Não ver aumentado o premio, embora hajam agravados os riscos assumidos pelos segurador em razão de fato alheio a sua vontade;
    • Ser defendido pelo segurador nos casos de responsabilidade civil, cuja reparação esteja a cargo dele;
  • A alternativa "B" está correta!


    De fato, caso o risco seja agravado sem culpa do segurado, ao segurador cabe somente resolver o contrato, e isso se o fizer dentro do prazo decadencial de 15 (quinze) dias, contados da ciência que aquele lhe der sobre tal fato. Vejam o CC:


    "Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

    § 1o O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

    § 2o A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio."


    Bons estudos!

  • C

    Está mais para direito do segurador

    Abraços


ID
694435
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Fiança

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    Art. 821, CC. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

    Quanto à possibilidade de
    obrigação condicional, esta é perfeitamente possível haja vista que o conceito de condição é a ocorrência de um evento FUTURO e incerto, portanto não há óbice em tal caso.


    Deus é fiel !!!
  • A Fiança
    a) é admissível em obrigação futura ou condicional. (CERTA)
    Alternativa de acordo com o teor do art. 821, do Código Civil: Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
    b) não pode possuir valor inferior ao da obrigação principal. (ERRADA)
    De acordo com o art. 823, do Código Civil, a fiança poderá ter valor inferior ao da obrigação principal. Vejamos: art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
    c) é uma espécie de garantia real prevista no Código Civil brasileiro.(ERRADA)
     É um contrato intuitu personae relativamente ao fiador, isto é, uma garantia pessoal, realizada na base da confiança, visto que para ser celebrado será imprescindível a existência da confiança entre credor e fiador.
    d) é, em regra, um contrato bilateral, oneroso e principal. (ERRADA)
    As características do contrato de fiança são justamente o oposto do que afirma a alternativa. É, em regra, um contrato unilateral, gratuito e acessório.
    O contrato de fiança tem natureza unilateral, já que o fiador se obriga perante o credor, mas, em contrapartida, o credor não assume nenhum compromisso para com aquele.
    A priori, a fiança é um instituto gratuito, pois o fiador ao se obrigar perante o credor o faz confiando na lealdade e honestidade do afiançado no cumprimento de suas obrigações, sem exigir nada em troca. Porém, nada impede que exista uma remuneração. É o que ocorre com a chamada fiança bancária.
    Por fim, diz-se que é um contrato acessório, pois o fiador se une ao devedor principal a fim de garantir o adimplemento da obrigação por este assumida. O fiador se obriga a cumprir a obrigação em todos os seus termos, caso o devedor principal não a cumpra.
    e) não se extingue com a extinção da obrigação principal.  (ERRADA)
      
    A fiança pode ser convencional ou contratual, judicial e legal. Afiança convencional ou contratual, como é acessória em relação ao contrato principal, segue o seu destino, ou seja, se a obrigação principal for nula, a acessória também será.  
    LETRA A
    Fontes: Código Civil e texto extraído do site: http://www.laginski.adv.br/artigos/fianca_novo_codigo_civil.htm
    Bons estudos. :)
  • FIANÇA:  Contrato pelo qual o fiador assume perante o credor  o pagamento de uma dívida, caso o devedor/afiançado não pagar, conforme disposto no Art. 818 do CC/02. É algo futuro condicionado a um fato que poderá ocorrer, no caso da inadiplência do devedor.
    • A fiança poderá ser dada a qualquer tipo de obrigação.
    • A fiança depende da validade e da exigibilidade da obrigação principal. Art. 824, parágrafo único.
    • A fiança poderá assegurar obrigação atual ou futura. Art. 821.
    •  A fiança não poderá ultrapassar o valor do débito principal, nem ser mais onerosa do que ele (art. 823 cc).
  • a) Não só as dívidas atuais ou presentes como também as dívidas futuras podem ser objeto de fiança (art. 821 do CC). No caso de a fiança garantir uma obrigação futura, o fiador não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a dívida do devedor principal.(Direito civil - Flávio Tartuce).

     

    b) Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

     

    c) A fiança constitui uma garantia pessoal, em que todo o patrimônio do fiador responde pela dívida, não se confundindo com as garantias reais, caso do penhor, da hipoteca e da anticrese. (Direito civil - Flávio Tartuce).

     

    d) De início, trata-se de um contrato unilateral, pois gera obrigação apenas para o fiador que se obriga em relação ao credor com quem mantém o contrato. Em regra, trata-se de um contrato gratuito, pois o fiador não recebe qualquer remuneração. Entretanto, em alguns casos, a fiança é onerosa, recebendo o fiador uma remuneração em decorrência da prestação de garantia à dívida. Isso ocorre em fianças prestadas por instituições bancárias, que são remuneradas pelo devedor para garantirem dívidas frente a determinados credores. (Direito civil - Flávio Tartuce).

     

    Ainda sobre a natureza jurídica da fiança, trata-se de um contrato acessório, sendo certo que não existe a fiança sem um contrato principal, onde se encontra a obrigação que está sendo garantida. Desse modo, tudo o que ocorrer no contrato principal repercutirá na fiança. Sendo nulo o contrato principal, nula será a fiança (art. 824 do CC). Sendo anulável o contrato principal, anulável será a fiança (art. 184 do CC).(Direito civil - Flávio Tartuce).

  • A Fiança


    A) é admissível em obrigação futura ou condicional.

    Código Civil:

    Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

    A fiança é admissível em obrigação futura e condicional.

    Correta letra “A”.

    Observação:  obrigação condicional – submetida a evento futuro e incerto.



    B) não pode possuir valor inferior ao da obrigação principal.

    Código Civil:

    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    A fiança pode possuir valor inferior ao da obrigação principal.

    Incorreta letra “B”.



    C) é uma espécie de garantia real prevista no Código Civil brasileiro.

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    A fiança é uma garantia pessoal prevista no Código Civil brasileiro em que o patrimônio do fiador responde pela dívida do devedor. É fidejussório, ou seja, baseado na confiança.

    Fonte: (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Incorreta letra “C”.


    D) é, em regra, um contrato bilateral, oneroso e principal.

    Gratuito: quando existe somente uma prestação.

    Unilateral: nasce obrigação apenas para uma das partes; uma única vontade.

    Acessório: sua existência está subordinada a de outro contrato.

    A fiança é em regra um contrato unilateral, pois apenas quem assume obrigação é o fiador, também é gratuito, pois o único beneficiário desse contrato é o credor, além do que, e é um contrato acessório, pois sua existência está subordinada a de outro contrato, que é o principal. 

    Fonte: (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Incorreta letra “D”.



    E) não se extingue com a extinção da obrigação principal.

    A fiança é um contrato acessório e depende da existência de um contrato principal. Se o contrato principal é extinto ou nulo, a fiança também será. Assim, a fiança se extingue com a extinção da obrigação principal.

    Fonte: (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.


ID
694684
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E.
    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
    Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
  • A) ERRADA: Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
    B) ERRADA: Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
    C) ERRADA: Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
    D) ERRADA: Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
    E) CORRETA: Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

    PS: TODOS OS ARTIGOS CITADOS SÃO DO CÓDIGO CIVIL.
  • D) Doação universal vedada -----> 548 CC-----> Teoria do patrimônio mínimo(fachin)  ------> Piso mínimo de direitos patrimoniais para viver com dignidade

  • RESPOSTA: E

     

    Sobre a alternativa a):

     

    Aprendi no QC - Art. 490, CC:

     

    TV: Tradição Vendedor

     

    REC: Registro Escritura Comprador

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.


ID
705400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a celebração de contrato para a garantia de eventuais prejuízos decorrentes de sinistro ocorrido com veículo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Correta: Civil e consumidor. Recurso Especial. Ação de indenização por danos materiais. Cláusula limitativa de seguro que prevê a localidade de circulação habitual do veículo. Validade. Furto do veículo. Informação falsa e omissão relevante. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. - Hipótese em que o contrato de seguro de veículo prevê isenção de responsabilidade do segurador, quando o segurado omite ou presta informação falsa a respeito da localidade de circulação habitual do veículo. - É válida cláusula contratual que isenta a responsabilidade da seguradora, quando o veículo circula, habitualmente, em região distinta da declarada no contrato de seguro, pois é com base nas informações prestadas pelo segurado, que a seguradora avalia a aceitação dos riscos e arbitra o valor da prestação a ser paga. - De acordo como o princípio da boa-fé objetiva, deve-se esperar do segurado a prestação de informações que possam influenciar na aceitação do contrato e na fixação do prêmio. Na presente hipótese, o segurado, ao firmar contrato em localidade diversa da circulação habitual do veículo e ali indicar endereço residencial, certamente, omitiu informação relevante. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 988.044/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010)
  • http://questoesparaaposse.blogspot.com.br/2012/01/seguro-de-carro-questao-cespe.html

    A
    S RESPOSTAS COMENTADAS ESTAO NESTE LINK, PORÉM EU NAO CONSEGUI COLÁ-LAS AQUI.
    ESTAO BOAS...
    BONS ESTUDOS
  • Errada a letra C - não reduzirá e sim perderá direito ao prêmio:

    Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.






  • Errada a letra "B"CONTRATO DE SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DEPROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. CONTESTAÇÃO. ÔNUSDO RÉU DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR EEXPOR TODA A MATÉRIA DE DEFESA. SUSCITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO.ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI 73/66. CORRETA EXEGESE. EXIGÊNCIA DENOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PARA SUSPENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA.1. (...)2. (...)3. Os fatos articulados pelo autor, dês que não impugnados, conformese infere dos artigos 302 e 303 do CPC, passam a ser incontroversos,presumindo-se verdadeiros e, em decorrência da preclusão, não seadmite que o réu proponha ulteriormente a produção de provas com opropósito específico de afastar o ponto incontrovertido.4. No caso, a moldura fática revela o parcial pagamento do prêmio doseguro, sendo certo que a Corte local acentuou que "há nos autosprova documental apresentada no laudo do assistente técnico daprópria seguradora apelada de que houve o pagamento da primeiraparcela do prêmio pelo tomador".5. Ademais, no que tange à alegação de violação do artigo 12 doDecreto-lei 73/66, cabe observar que, com o julgamento, pela colendaSegunda Seção, do REsp. 316552/SP, ficou pacificado que a corretainterpretação do dispositivo é no sentido de que o atraso nopagamento do prêmio não importa desfazimento instantâneo do seguro,ou suspensão da cobertura securitária, pois é necessária aconstituição em mora do contratante pela seguradora.6. Igualmente, o "seguro garantia", ao contrário da generalidade dosseguros, não está adstrito ao mutualismo e à atuária. Com efeito,tendo em vista a singularidade dessa modalidade de seguro, que muitose aproxima da fiança, o tomador contrata seguro, pelo qual  aseguradora garante o interesse do segurado, relativo à obrigaçãoassumida pelo tomador, não podendo, por isso, ser arguida pelaseguradora a ausência de pagamento do prêmio.7. Recurso especial não provido.REsp 1224195 / SP - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) , data do julgamento 13/09/2011 data da publicação DJe 01/02/2012
  • Letra C:

    A Turma, por maioria, consignou não ser abusiva, por si só, a cláusula dos contratos de seguro que autoriza as seguradoras de veículos, nos casos de perda total ou furto do bem, a indenizar pelo valor de mercado referenciado na data do sinistro. De acordo com a tese vencedora, as seguradoras, nesses casos, disponibilizam duas espécies de contrato, cada qual com preços diferenciados – a que estabelece o pagamento pelo valor do veículo determinado na apólice e a que determina pelo seu valor de mercado no momento do sinistro –, cabendo ao consumidor optar pela modalidade que lhe é mais favorável. Ressaltou-se que eventual abuso pode ser declarado quando a seguradora descumpre o que foi contratualmente estabelecido no caso concreto – nessa hipótese, a ilicitude estará no comportamento dela, e não na cláusula em si –, o que só pode ocorrer a partir da análise individual de cada contrato, e não em ACP. Com essas considerações, na parte conhecida, deu-se provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido aduzido pelo MP em ACP. REsp 1.189.213-GO, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/2/2011.

    "Constatada a perda total do bem segurado, deve a seguradora responder pelo valor fixado na apólice, sobre o qual foi calculado e pago o prêmio" (REsp 241807/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 24.2.2003)
  • Paula, consegui colar as respostas que estão no endereço indicado por vc...valeu pela dica!

    Letra A: CORRETA      “É válida cláusula contratual que isenta a responsabilidade da seguradora, quando o veículo circula, habitualmente, em região distinta da declarada no contrato de seguro, pois é com base nas informações prestadas pelo segurado, que a seguradora avalia a aceitação dos riscos e arbitra o valor da prestação a ser paga”. - REsp 988044/ES, julgado em 17/12/2009.   Letra B: errada   “Sem que haja prévia notificação para constituição em mora, o simples atraso do segurado no pagamento de parcela do prêmio contratado não autoriza a seguradora a suspender a cobertura contratual e indeferir o pedido de pagamento de indenização securitária”. – REsp 860562/PR, julgado em 04/12/2007   Letra C: errada   Não encontramos justificativa para essa assertiva e agradecemos se alguém puder nos ajudar. Acreditamos que a jurisprudência acostada para a assertiva D possa ser utilizada para essa assertiva também.   Letra D: errada   “As declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. Interpretação sistemática dos arts. 766, 768 e 769 do CC/02. - REsp 1210205/RS, julgado em 01/09/2011.   Fonte: http://questoesparaaposse.blogspot.com.br/2012/01/seguro-de-carro-questao-cespe.html 
  •   Letra E: errada
    Há agravamento por parte do segurado apenas se ele entrega carro a terceiro embriagado no momento da entrega. Se no ato da entrega o terceiro não estava embriagado, não há agravamento direto. “I - A perda do direito à indenização deve ter como causa a conduta direta do segurado que importe num agravamento, por culpa ou dolo, do risco objeto do contrato; II - A presunção de que o contratante-segurado tem por obrigação não permitir que o veículo-segurado seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida e esgota-se, efetivamente, até a entrega do veículo a terceiro; III - Inexiste nos autos qualquer menção de que, na oportunidade em que o segurado entregou o veículo ao seu filho, este já se encontraria em estado de embriaguez, caso em que se poderia, com razão, cogitar em agravamento direto do risco por parte do segurado. Aliás, considerando que o contrato de seguro sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova acerca de tal demonstração incumbiria a Seguradora, que, como visto, nada produziu nesse sentido”. - REsp 1097758/MG, julgado em 10/02/2009

    Fonte: http://questoesparaaposse.blogspot.com.br/2012/01/seguro-de-carro-questao-cespe.html 
  • Perfeito o comentário dos colega acima, complementando:

    LETRA C -  - Caso o veículo seja segurado, ante declaração falsa do segurado, por valor maior do que valha à época do contrato, ocorrendo o sinistro, o pagamento do valor por parte da seguradora deverá ser reduzido. FALSO

    RESP 531.314 - STJ 

    "...Tendo a seguradora avençado o seguro, atribuindo ao bem objeto do contrato valor determinado, e com base nele cobrado o prêmio correspondente, devidamente corrigido, não pode, na hora de solver aindenização, tentar fazer prevalecer a estipulação contratual inscrita no ajuste, para ressarcir o segurado levando em consideração apenas o preço de mercado ou o do efetivo prejuízo.
    Cuidar-se-ia, na verdade, de enriquecimento indevido, não tendo a seguradora, no momento oportuno, pleiteado a redução.
    Em conclusão, eventual diferença apurada entre o valor da apólice e o valor do efetivo prejuízo não tem o alcance de modificar os termos da responsabilidade assumida contratualmente pela seguradora, quando a mesma não impugnou, oportunamente, o valor contratado, aceitando receber o prêmio sobre o importe agora negado."

ID
709597
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    A) Incorreta:
     Se o fiador se declarar devedor solidário, dentre outras hipóteses mencionadas abaixo, ele perde o benefício de ordem!

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

    B)Correta: Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
    C)Correta: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
    D)Correta: Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

    FORÇA E FÉ!!!
  • Complementando o proveitoso comentário da colega,

    O benefício de ordem é a regra. Segundo o artigo 827 do Código Civil, o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
    Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo supracitado, é dever do fiador que alegar o benefício de ordem, nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
    A perda do benefício de ordem é a exceção e as hipóteses estão elencadas no artigo 828, do Código Civil, conforme foi transcrito acima, pela colega.
    Bons estudos!

  • ATENÇÃO:  o artigo 274 do CC/2002, teve a sua redação alterada pela Lei 13.105/2025 (Novo CPC):  “Art. 274.  O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.” (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)  

  • CUIDADO COM A PEGADINHA!!!

    SUSPENSÃO

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    INTERRUPÇÃO

    Art. 204. § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

  • Para quem não entendeu o acerto da assertiva D, basta observar que o artigo 274 do CC/2002 tem duas regras:

    Regra 1: O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais [...]. Essa regra não tem nenhuma exceção (seja o fundamento da decisão desfavorável ao credor de natureza comum ou pessoal).

    Regra 2: [...] o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. Essa regra tem uma exceção. Quando o fundamento da decisão desfavorável ao devedor (e favorável ao credor) for de natureza comum, o devedor terá uma segunda chance em relação a cada credor individualmente considerado, se a sua defesa tiver por fundamento uma exceção pessoal.


ID
710152
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à fiança, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa INCORRETA -> letra B) dar-se-á  por  escrito  e  admite  interpretação  extensiva

    Art. 819 diz que a fiança dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva
  • CORRETAS:

    LETRA A. Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada. 

    LETRA C. Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

    LETRA D. Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade. 
  • COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA "B": - CORRETA
    Art. 819. A  fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
    Por escrito
    :
    uma das características do contrato de fiança é a formalidade, ou seja, para que a fiança seja pactuada deve existir um documento escrito e devidamente assinado pelas partes contratantes.
    Não admite interpretação extensiva: 
    o contrato de fiança não admite interpretação extensiva, ou seja, NÃO pode ser criada para o fiador obrigação diversa da que estava pactuada incialmente.
  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre a fiança, importante tema regulamentado nos artigos 818 e seguintes. Senão vejamos: 

    "CAPÍTULO XVIII

    DA FIANÇA

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.


    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

    Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

    Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

    Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

    Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

    Seção II

    Dos Efeitos da Fiança

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

    Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

    Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

    Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.

    Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

    Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.

    Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.

    Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.

    Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.

    Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

    Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

    Seção III

    Da Extinção da Fiança

    Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.

    Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

    II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

    Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada."

    Feita a exposição sobre o tema, passemos à análise da questão:

    Quanto à fiança, é INCORRETO afirmar que: 

    A) pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada. 

    Conforme visto, estabelece o artigo 823:

    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    Assertiva correta.

    B) dar-se-á por escrito e admite interpretação extensiva. 

    Assim prevê o artigo 819:

    Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. 

    Pela sua natureza, depende da forma escrita, sem exigir, contudo, determinada forma especial para demonstrar efetivamente prestada a garantia, e o caráter benéfico de que se reveste a fiança não permite lhe seja dada uma interpretação extensiva. Silvio Rodrigues sustenta que o contrato é solene, pela necessidade de ser escrito (Direito civil; dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, 27. ed., São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3, p. 371); entretanto, segundo Ari Ferreira de Queiroz, “razão não o assiste, porém, porque não há solenidade alguma, como se exige com o casamento ou com as escrituras públicas em geral” (Direito civil; direito das obrigações, Goiânia, Ed. Jurídica IEPC, 1999, p. 188).

    Assertiva INCORRETA.

    C) se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído. 

    Prescreve o artigo 826:

    Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

    Assertiva correta.

    D) pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    Dispõe o artigo 820:

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    Assertiva correta.

    Gabarito do Professor: B 

    Bibliografia: 


ID
718558
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao contrato de seguro, assinale a alternativa que apresenta informação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B:

    Conforme art. 757 do CC, in verbis: " Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".

    A indenização é, de acordo com a Susep (Superintendência de Seguros Privados), a reparação do dano sofrido pelo segurado: é a quantia que a seguradora paga para cobrir as despesas em caso sinistro, de acordo com os limites estipulados em contrato.

    O prêmio, por outro lado, por dar uma ideia de ganho, recompensa, pode ser confundido com indenização. No entanto, de acordo com definição da Susep, prêmio é “a soma em dinheiro, paga pelo segurado ao segurador, para que este assuma a responsabilidade de um determinado risco”. É o valor que a pessoa paga para ter um bem segurado.

  • Do Código Civil Interpretado de 2011, Ed. Manole, p. 557-8:

    Este primeiro artigo das disposições gerais apresenta o conceito, os elementos, as partes e o objeto do contrato de seguro. Entende-se que o contrato de seguro é o contrato celebrado entre a figura do segurador e o segurado, sendo que o primeiro tem a obrigação de garantir um interesse legítimo do segundo, referente à pessoa, ou coisa, contra riscos predeterminados. Partindo-se desse conceito básico, temos que os elementos do contrato de seguro são: garantia, interesse, risco e prêmio. 
  • acrescentando as demais alternativas.
    •  a) A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumi- dos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido. (correto art. 760 CC)
    • Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

      Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.

    •  b) Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento da indenização, a garantir interesse legítimo de segurado, contra riscos pretederminados. Errado conforme dito pelo colega acima art. 757 CC )
    • Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
    •  c) O segurador, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato. (correto conforme art. 769 § 1) 
    • Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

      § 1o O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

    •  d) Somente pode ser parte no contrato de seguro, como segurador, entidade legalmente autorizada. (correto conforme paragrafo unico do art. 757)

    Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

    Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. 

  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A – CORRETA Artigo 760: A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
     
    Letra B – INCORRETAArtigo 757: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
     
    Letra C – CORRETA Artigo 769, § 1o: O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
     
    Letra D – CORRETA – Artigo 757, parágrafo único: Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
     
    Todos os artigos são do Código Civil.
  • Observação crítica: Para quem não gosta de decorar artigo, mas sim de entender, essa questão é um tiro no pé. Cuidado!

    Vejamos a redação do artigo 757 do CC:

    Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

    Na verdade, o segurador se obriga mediante o RECEBIMENTO do prêmio (pelo segurado), e não mediante o PAGAMENTO do prêmio. 
      O prêmio de seguro é a prestação paga pelo segurado, para a contratação do seguro, que se efetiva com a emissão da apólice por parte da empresa seguradora. Prêmio é a quantia entregue pelo tomador do seguro à empresa de seguros que corresponde ao preço da contratação do seguro em contrapartida da prestação da garantia, num dado período. 
  • Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

    Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.


  • As bancas sempre tentam confundir o prêmio com a indenização! Fiquem atentos!


  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO Rafael :) 

     

    Prezado, você confundiu os conceitos de prêmio e indenização. O prêmio de seguro é a prestação paga pelo segurado, para a contratação do seguro, que se efetiva com a emissão da apólice por parte da empresa seguradora.

    O valor pago pela seguradora (empresasa de seguros) é indenização, o valor que nós quando colocamos no carro no seguro, aquela prestação que vem no boleto se chama prêmio.

  • Fundamentos da questão:

    art. 757; art. 757, p.u.; 760; art. 769, § 1º do código civil


ID
728707
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a fiança é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) está correta, por isso não deve ser assinalada.
    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
  • Letra B) - Correta, por isso não deve ser assinalada.
    o art. 835 trata da matéria:
    Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
  • c-) Incorreta. Na verdade, segundo o artigo 834 do CC:  "Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento". 

    d-) Correta, exatamente conforme preceitua o artigo 836 do CC. 

    e-) esta alternativa se encaixa em uma das hipóteses do artigo 838 em que o fiador ficará desobrigado:

    "O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
    I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
    II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção."

     

     

  • Pessoal,

    Ninguém explicou ainda uma coisa básica nesta questão. 

    Porque o fiador, que está do lado do devedor, iria querer que a execução se cumprisse logo? Não seria um absurdo? Vejamos.

    Do Código Civil Interpretado, 2011, Ed. Manole:

    Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento. "

    "O fiador tem interesse em promover o andamento da execução já iniciada quando o credor, sem justa causa, não o fizer, pela razão de que, com o fim da execução do devedor ainda solvente, o fiador estará desobrigado da garantia assumida. Qualquer redução patrimonial do devedor poderá causar graves prejuízos ao fiador [...]. 

    Então é o seguinte. Na realidade, ele não deverá ajudar, porém, se já iniciada a execução, melhor que ela se realize logo, e assim ele (fiador) fique livre, e quanto mais cedo melhor, pois o devedor poderá ter condições de arcar com o prejuízo, ao contrário de caso ocorra demora. 
  • Rafael, eu tb fiquei com essa dúvida.

    Mas, tendo em vista que o contrato de fiança é celebrado entre o CREDOR e o FIADOR (por isso, não importa o que o devedor ache ou não), o fiador tem interesse no adimplemento do tal contrato que se obrigou, em caso de descumprimento do devedor. Por isso, ele pode colocar pra frente a execução quando o cedor demorar sem justa causa, a fim de sanar a sua responsabilidade logo. 


    Acho que é isso.
  • Ajuizamento é bem diferente de andamento. Ajuizar é ato do que ainda não se propôs. Dar andamento é sobre algo (ação) que está em curso. O fiador não tem interesse legítimo de acionar o devedor se este não foi cobrado diretamente pelo seu credor.

    O fiador tem  sim o direito de impulsionar  (dar andamento) a uma ação que está em curso para evitar a mora e os juros que virão a incidir pelo decurso do tempo provocado pela inércia do credor (autor da ação).

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • O fiador não é parte legítima para executar o devedor.

    Se a ação foi proposta diretamente contra o fiador, o que este poderá fazer é alegar o benefício de ordem. Porém, se tiver renunciado expressamente a esse benefício, haverá solidariedade (e não mais subsidiariedade) entre ele e o devedor. Logo, a dívida lhe é exigível, reservando-se-lhe o direito de sub-rogar-se nos direitos do credor.
  • A assertiva C está incorreta. Conforme artigo 834 do CC, o fiador pode apenas PROMOVER O ANDAMENTO à execução que JÁ TENHA SIDO AJUIZADA pelo credor, caso este se mantenha inerte sem justa causa.
  • Além de tudo o que foi dito, o fiador sequer possui legitimidade para propor a execução (artigos 566 e 567, do CPC).
  • a) art. 823/Cc a fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da obrigação afiançada.

    b) art. 835/CC o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessante dias após a notificação do credor.

    c) art. 834/CC quando o credor, sem justa causa, demorar a EXECUÇÃO INICIADA contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento

    d) art. 836/CC a obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança

    e) art. 838/CC o fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I- se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

  • Boa tarde,

    Em relação a colocação feita por alguns colegas de que o fiador não teria legitimidade para ajuizar a execução, importante esclarecer que, de acordo com o art. 567, III do CPC, ele teria, sim, legitimidade para promover ou dar continuidade à execução. Vale transcrever a explicação de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil. Vol. único. 2ª ed. pag. 780):
    "Anote-se que, pelo art. 567, III do CPC, também poderá promover a execução ou nela prosseguir, o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. E, como se sabe, a hipótese do fiador que paga a dívida é justamente a de sub-rogação legal."
  • Parabéns ,galera detonando nos comentários, excelente ajuda!!!!

  • GABARITO: C

    Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.


ID
749176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Supondo que uma pessoa adquira de determinada empresa de transporte passagem para viajar do Rio de Janeiro a São Paulo, fazendo uso de programa de milhagem oferecido por outra empresa, conveniada à primeira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

    No caso, embora não houvesse remuneração direta, a empresa de transporte que forneceu a passagem recebe ganhos pelo "convênio" firmado com a empresa parceira, motivo pelo qual configura-se o contrato de transporte tipificado no Código Civil.
     

  • A) Sendo a gratuidade, na hipótese, apenas aparente, caracteriza-se o contrato de transporte típico.

    Correta. Art. 736 do Código Civil.

    Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

    MAS, se aplicam as regras do contrato de transporte ao contrato que é aparentemente gratuito. As regras se aplicam ao contrato ostensivamente oneroso e ao contrato que é aparentemente gratuito, mas que de fato não é gratuito.

    O contrato aparentemente gratuito é aquele que embora não tenha exigido uma contraprestação direta, tem um propósito oneroso, tem um propósito econômico, tem um objetivo econômico.

    Esses programas de milhagem têm objetivos econômicos evidentes. Eu adquiro os pontos na medida em que contrato outros serviços ou produtos. Então, essa aparente graciosidade não retira a natureza do contrato de transporte, que nesse caso imputará responsabilidade objetiva, tal como no contrato ostensivamente oneroso. O único contrato que vai ter tratamento diferenciado é o contrato de transporte que é realmente gratuito, que é a relação de transporte por mera amizade ou cortesia. Essa se desloca a responsabilidade do contrato de transporte para um tratamento mais brando, que é o tratamento dos contratos benéficos ou gratuito (culpa grave ou dolo apenas).

    B) Por ser gratuito, o contrato descrito não se caracteriza como de transporte.

    Errado. Nesse caso ele não é realmente gratuito, mas apenas aparentemente gratuito.


  • C) Configura-se o negócio descrito como contrato de transporte se entre as partes for firmado instrumento.

    Errado. Não é a existência do instrumento que vai determinar se as regras do contrato de transporte se aplicarão ou não; o que determina é se o contrato era realmente gratuito ou benévolo ou se apenas aparentemente gratuito.

    D) Trata-se de simples contrato de prestação de serviços, porque o transporte, no caso, é cumulativo.

    Errado. O fato de o contrato de transporte ser cumulativo, se o fosse, não o desnaturaria enquanto contrato de transporte, não o transformaria em contrato de serviço. Cumulativo é o contrato que é prestado por diferentes fornecedores de transporte em etapas e isso não desnatura a relação regida pelo contrato de transporte, não muda a natureza jurídica da relação.


  • E) Não existe contrato na situação descrita, mas simples ato jurídico não negocial.

    Errado. Alguns autores entendem que a carona seria mero ato jurídico não negocial. Mas neste caso não é mera carona. Além disso, o entendimento não é pacifico. O próprio STJ, na súmula 135 entende o transporte gratuito de mera cortesia ou amizade como um contrato benéfico, tanto que imputa responsabilidade apenas nos casos de dolo ou culpa grave. Então, é sim contrato de transporte.

  • ENUNCIADO 559 – Observado o Enunciado 369 do CJF, no transporte aéreo, nacional e internacional, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, é objetiva, devendo atender à integral reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Artigos: 732 e 736 do Código Civil, 256, § 2º, b, da Lei n. 7.565/1986 e 1º do Decreto n. 5.910/2006

  • Sumula 145 ao invés de 135, Stj


ID
749815
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o contrato de seguro, analise as proposições a seguir. Em seguida, assinale a alternativa CORRETA.


I. A seguradora tem direito de sub-rogação legal em face do terceiro causador do dano, pela cobertura dos riscos por este causados ao segurado.

II. Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

III. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

IV. O seguro de vida não cobre o suicídio não premeditado.


Alternativas
Comentários
  •  i - correta
    Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

    ii - correta

    Diz a Súmula n. 465: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”. 

    iii - correta

    STJ Súmula nº 402 - 28/10/2009 - DJe 24/11/2009

    Contrato de Seguro por Danos Pessoais - Exclusão de Danos Morais - Possibilidade

        O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
     

    iv - incorreta
    Súmula 105 do Supremo Tribunal Federal: "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro."

    Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça: "O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado."


  • A redação da alternativa I está totalmente errada, mesmo o gabarito tendo a considerado como correta.


    Redação original:

    "A seguradora tem direito de sub-rogação legal em face do terceiro causador do dano, pela cobertura dos riscos por este causados ao segurado."


    Redação que estaria correta:

    "A seguradora tem direito de sub-rogação legal em face do terceiro causador do dano, pela cobertura dos prejuízos por este causados ao segurado."



    Fundamento: A ocorrência de um risco não proporciona o pagamento de indenização pela seguradora.


    Considerar essa alternativa como correta implica em concordar com a tese de que a seguradora deverá pagar o seguro pelo simples fato de um ladrão tentar furtar um veículo, mesmo sem haver danos.

  • Importante: as duas Súmulas indicadas pelo colega em relação ao item IV, que foram editadas sob a égide do CC/1916, encontram-se superadas.

     

    Em 2014, o STJ veio com o entendimento atual sobre a questão (REsp 1.334.005-GO), em face do art. 798 do CC/2002:

     

    No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização?

    > Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato: NÃO.

    O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC). 

    Obs: o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio.

     

    > Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato: SIM.

    Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato será devida a indenização, ainda que exista cláusula expressa em contrário.

    Obs: é nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar.

     

    Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/seguro-de-vida-e-suicidio-do-segurado.html)

  • Em 25/04/2018 o STJ aprovou a edição da súmula 610, que cancelou a de nº 61 citada pelo colega jefferson, consubstanciando o entendimento trazido pelo colega Luis Henrique.

    STJ Súmula 610: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    Não importa a discussão sobre premeditação.

    O critério atual é apenas temporal:

    • Suicídio nos 2 primeiros anos: SEM direito à indenização.

    • Suicídio após os 2 primeiros anos: TEM direito à indenização.

  • Em 25/04/2018 o STJ aprovou a edição da súmula 610, que cancelou a de nº 61 citada pelo colega jefferson, consubstanciando o entendimento trazido pelo colega Luis Henrique.

    STJ Súmula 610: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    Não importa a discussão sobre premeditação.

    O critério atual é apenas temporal:

    • Suicídio nos 2 primeiros anos: SEM direito à indenização.

    • Suicídio após os 2 primeiros anos: TEM direito à indenização.

    i - correta

    Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

    ii - correta

    Diz a Súmula n. 465: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”. 

    iii - correta

    STJ Súmula nº 402 - 28/10/2009 - DJe 24/11/2009

    Contrato de Seguro por Danos Pessoais - Exclusão de Danos Morais - Possibilidade

       O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

     

    iv - incorreta

    Súmula 105 do Supremo Tribunal Federal: "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro."

    Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça: "O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado."

  • quanto à primeira afirmação (genérica): não ficou claro se está se falando do art. 786 (seguro de dano), ou do art. 800 (seguro de pessoas), o que muda completamente a questão da subrrogação.


ID
759904
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a única alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Eis os artigos do Código Civil que servem para fundamentar o primeiro item:

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.


    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.


    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

    O segundo item:

    A doação inoficiosa é quando a vontade do doador atingir a legítima dos herdeiros necessários
    A doação com cláusula de reversão está no art. 547 do CC - é quando o doador estabelece que com a morte do donatário o bem volta ao patrimônio dele (doador) - é uma condição resolutiva - a propriedade do donatário é resolúvel. Lembrando que o parágrafo único do art. 547 veda a reversão em favor de terceiro. Assim, o item 3 está correto.


    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    Por fim, o item 4 encontra-se no artigo a seguir:
    Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
  • GABARITO C. Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
  • b) A doação inoficiosa é ato anulável, sendo que o prazo prescricional é de 03 anos a partir do conhecimento por parte dos herdeiros necessários, os quais poderão propor ação declaratória da doação (ERRADO)


    art. 549, CC. NULA é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    A doação inoficiosa é nula e de tal forma a ação declaratória de nulidade da doação é imprescrítível. (Há corrente minoritária que defende ser na verdade caso de anulação com prazo prescricional de 2 anos da sua celebração)
  • Código Civil. Doação:

    Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

    Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.


ID
761500
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • b - correta
    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    2.3. Da Teoria da Imprevisão (Art. 478 do Código Civil Brasileiro)

    A teoria da imprevisão, por meio dos art. 478-480, autoriza a resolução do contrato quando a onerosidade é tamanha que impossibilite o reequilíbrio entre as prestações das partes. Também permite que haja uma revisão, parecido com o dispositivo anterior, porém aqui, para que se tenha tal revisão, será necessário que o réu se ofereça a mudar equitativamente as condições do contrato. O art. 478 adere à teoria da imprevisão baseada no Direito Francês, contrariamente ao art. 317 que se baseia na teoria da excessiva onerosidade do Direito Italiano. Para invocar a teoria da imprevisão não basta somente a imprevisibilidade do evento e a desproporção manifesta entre o valor da prestação e o momento da execução. Também requer a extraordinariedade da álea, com a demonstração dos efeitos dos efeitos ruinosos do fato superveniente na situação subjetiva do devedor. É importante lembrar que, contrariando o art. 317 que é voltado às obrigações em geral, o art. 478 é restrito às questões contratuais.

    Para que a aplicação da teoria da imprevisão seja admissível é elementar que o contrato seja a prazo ou sucessivo. Conforme introduzido no parágrafo anterior, o fato também deve ser imprevisível e imprevisto pelas partes. Em geral a teoria não é aplicada nos contratos aleatórios. Só será aplicada se a onerosidade se der por um fato totalmente fora do contexto de risco do referido contrato. Entretanto a jurisprudência vem entendendo que se em um contato aleatório houver uma parte comutativa, esta poderá vir a ser objeto de revisão. Importante lembrar que a revisão contratual só será possível em contratos bilaterais ou sinalagmático, com caráter oneroso e interesse patrimonial, devendo assumir a forma comutativa. Sendo assim, a revisão de contratos unilaterais ou gratuitos não será possível. Há margem para jurisprudência considerar sob certas circunstâncias que mesmo nos contratos aleatórios possam sujeitar-se a resolução por onerosidade excessiva com base nos argumentos entre outros relativos à lesão.

  • erradas
    a - Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia. (se for culpa grave cabe).
    c - 
    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. (essencial o registro)
    D- nao termina a responsabilidade pelo pacto firmado

  • Colegas,
    não entendi o porquê a letra C está errada? 
    O artigo 1417 do NCC, preceitua:

     - " Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particulare registrada no Cartório de Registro de imóveis, adquire o promitente comprador direito real a aquisção do imóvel.
    Artigo 1418:
    -"O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor....a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme disposto no instrumento preliminar, e, se houver recusa, requerer ao Juiz a adjudicação do imóvel".
    E aí?.....
  • comentando o erro da alternativa C:
    c) O promitente comprador do imóvel, pertencente a proprietário registral, não terá direito à adjudicação compulsória (ERRADO) se o compromisso de compra e venda não estiver registrado no cartório de imóveis, ainda que o contrato esteja devidamente quitado. 

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
  • Confusa a escrita da questão "B".

    "momento funcional"?? 

    Ok, é teoria da imprevisão, ok. Mas porque estes caras (examinadores) não escrevem de forma normal, querendo passar a mensagem ao invés de esconder?

    Ah, desculpa, lembrei que é concurso e que você tem que dificultar em qualquer sentido, de forma que até a pessoa que SABE o assunto, se confunda com as palavras, para derrubar o máximo possível todo mundo. Lembrei. 

    (Fim da picada...)
  • pedindo vênia à colega Juliana, concordo com a Sarah.

    Acertiva C: O promitente comprador do imóvel, pertencente a proprietário registral, NÃO terá direito à adjudicação compulsória se o compromisso de compra e venda NÃO estiver registrado no cartório de imóveis, ainda que o contrato esteja devidamente quitado. 

    Pelo enunciado, tem-se que, não havendo o registro da promessa de compra e venda, não terá o comprador direito à adjudicação compulsória, e essa informação vai ao encontro do disposto no artigo 1417, que fala sobre a necessidade do registro no cartório de Registro de Imóveis, e do artigo 1418, que prevê a possibilidade da adjudicação compulsória.
  • nobres colegas, caso alguem possa ajudar: a teoria da imprevisão não seria aplicável apenas após a formação do negócio e não no momento de sua formação?! se afirmativo a alternativa b estaria incorreta. se puderem esclarecer, desde já agradeço
  • Alternativa "C": o erro da alternativa "C" consiste em atrelar a adjudicação compulsória ao registro do compromisso de compra e venda, o que é contrário ao entendimento sumulado do STJ:

    STJ, Súmula 239: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”.

     

  • então seria o caso da famosa situação em que a resposta correta é a menos errada?!
  • Respondendo às dúvidas dos colegas:

    Letra "C" :

    O promitente comprador do imóvel, pertencente a proprietário registral, não terá direito à adjudicação compulsória se o compromisso de compra e venda não estiver registrado no cartório de imóveis, ainda que o contrato esteja devidamente quitado. 

    Errado, pois segundo entendimento do STJ:

    STJ Súmula nº 239 - 28/06/2000 - DJ 30.08.2000

    Adjudicação Compulsória - Registro do Compromisso de Compra e Venda

        O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    Isso serve para evitar que mesmo após receber todas as parcelas da compra e venda, o promitente vendedor se negue a entregar o imóvel.

    Letra "B":
    Pessoa que, por simples cortesia, transportava seu colega na saída do trabalho, vindo a colidir seu veículo com caminhão, por culpa leve, causando grave lesão no colega transportado, será civilmente responsável por estes danos.

    Errado, pois segundo STJ:


    STJ Súmula nº 145 - 08/11/1995 - DJ 17.11.1995

    Transporte Cortesia - Responsabilidade Civil - Danos Causados ao Transportado

        No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave

  • Olá. Alguém pode me ajudar a entender porque o enunciado a seguir está errado?

    "O contratante, que contrata alguém para a troca de telhas de sua casa, não tem de garantir a segurança do contratado, exceto se tal dever estiver expresso no pacto firmado."

    O contratante tem de garantir a segurança?
    Ou mesmo que esteja previsto ele não terá de garantir?
    Alguém sabe a fundamentação que justifica essa alternativa estar errada?

    Grato desde já a quem responder. Abs
  • Sobre a dúvida do colega, Caio Mario da Silva Pereira (Contratos, VOL III, 2005, p. 383) afirma que "o dever de proteção e segurança ocorre mesmo fora do campo do direito do trabalho. Se neste vigoram normas imperativas de garantia e preceitos de assistência social, no da prestação de serviços seria atentatória da dignidade humana a recusa de condições mínimas de proteção à pessoa física do que trabalha, as quais hão de visar ao desenvolvimento da atividade em ambiente dotado de conforto, de segurança e de higiene, necessários ao resguardo de sua vida e de sua saúde".
     
    Em suma, trata-se de contrato BILATERAL, que impõe obrigações para ambas as partes: para o trabalhador, obrigação de fazer (executar o serviço ou obra), nos termos e condições contratadas; para o empregador, efetuar o pagamento, bem como prestações acessórias, como vestuário, transporte, repouso e, principalmente, segurança.

    Portanto: "O contratante, que contrata alguém para a troca de telhas de sua casa, não tem de garantir a segurança do contratado, exceto se tal dever estiver expresso no pacto firmado".
  • Qual o erro da alternativa "e"?

    Grato
  • A) INCORRETA -  Súmula 145 / STJ - NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.

    B) CORRETA - CC/ Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    C) INCORRETA - Súmula 239 / STJ - O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    D) INCORRETA - Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE PELO EVENTO DANOSO. VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇAO E VIGILÂNCIA NA EXECUÇÃO DA TAREFA. CULPA CONCORRENTE. VERIFICADA. PENSIONAMENTO. DEVIDO. DANO MORAL PURO, CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. Mostra-se responsável a empresa tomadora de serviço por danos sofridos pelo prestador, quando autorizado - tacitamente que seja - a executar tarefa sem equipamentos mínimos de segurança. Caso em que a ausência de fiscalização e vigilância da execução do trabalho acarretou a queda do prestador de serviço, que culminou com sua posterior morte. De igual sorte, concorre com culpa o prestador de serviço que não adota condutas mínimas de segurança no desempenho de sua atividade, razão pela qual se impõe reconhecer a concorrência de culpa no caso em tela. O pensionamento é devido aos familiares, descontado 1/5, relativamente às despesas pessoais da vítima. (Apelação Cível Nº 70018321190, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 07/03/2007)

    E) INCORRETA - CC/ Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    Regra básica dos negócios jurídicos: objeto ilícito = negócio nulo.
     

  • Uma complementaçao a letra C.:
     
     além do já explicado pelos colegas acima (acerca do artigo 463 do Codigo Civil e Sumula 239 do STJ), existe o enunciado numero 30 da Primeira 
    Jornada


    30 - Art. 463:  a disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve 
    ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros.

    Ou seja, o registro é para o seu direito nao sofrer mitigações diante de terceiros de boa fé

    SUCESSO A TODOS
  • Apenas para complementar o comentário já realizado sobre a dúvida do colega Marcelo, com relação ao erro da letra E (Contrato de locação de imóvel, expressamente firmado para exploração de jogo ilegal, é tido como inexistente, em razão da ilicitude do objeto), convém observar que, embora ilícito, o negócio jurídio EXISTE. O erro da questão não está na ilicitude do objeto, mas no plano de existência, ao afirmar que o contrato NÃO existe . A ilicitude vincula-se ao plano de VALIDADE do negócio jurídico; e, não à EXISTÊNCIA. Portanto, a questão encontra-se INCORRETA porque mistura plano de existência com plano de eficácia. O contrato de locação que se presta a explorar jogo ilegal é tido como EXISTENTE (porque, de fato, existe, não há como negar isso), mas não pode ser considerado VÁLIDO, em virtude da ilicitude do objeto (art. 104, II, CC).
  • Quanto à letra "C":

    Penso que ela está de acordo com a Súmula 239 do STJ, porém esta foi elaborada em 2000, na vigência do CC/16. A súmula, então, vai contra a Lei do art. 1.417 do CC/02 uma vez que o Direito Real de aquisição só é adquirido pelo registro. Ou seja, pelo Código Civil, sem o registro imobiliário não há que se falar em direito real à aquisição do imóvel, tanto é que o art. 1418, ao prever o direito de adjudicação, o limita aos titulares do direito real. 
  • O artigo 478 do Código Civil embasa a resposta correta (letra B):

    Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
  • Dúvida: considerei a alternativa B incorreta, pois pensei na possibilidade de se aplicar o CDC no contrato de empréstimo, de modo que a simples desproporcionalidade de uma prestação ensejaria a revisão do contrato. Esse raciocínio está errado?
  • a) Súmula 145, STJ;
    b) Venosa:  A imprevisão que pode autorizar uma intervenção judicial na
    vontade contratual é somente a que refoge totalmente às possibilidades de
    previsibilidade.
  • Alternativa “a”: Segundo a Súmula 145, do STJ: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”. Portanto, em caso de culpa leve não há responsabilidade civil do transportador, sendo a alternativa “a” incorreta.
    Alternativa “b”: De acordo com o CC:
    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
    Assim sendo, a alternativa “b” está correta.
    Alternativa “c”: Consoante a Súmula 239, do STJ: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”
    Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa “d”: De acordo com a jurisprudência, prevalece a responsabilidade civil do contratante pela segurança do contratado, razão pela qual a alternativa está incorreta. Vejamos:
    Apelação Cível Nº 70018321190, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 07/03/2007
    Ementa:RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE PELO EVENTO DANOSO. VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇAO E VIGILÂNCIA NA EXECUÇÃO DA TAREFA. CULPA CONCORRENTE. VERIFICADA. PENSIONAMENTO. DEVIDO. DANO MORAL PURO, CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. Mostra-se responsável a empresa tomadora de serviço por danos sofridos pelo prestador, quando autorizado - tacitamente que seja - a executar tarefa sem equipamentos mínimos de segurança. Caso em que a ausência de fiscalização e vigilância da execução do trabalho acarretou a queda do prestador de serviço, que culminou com sua posterior morte. De igual sorte, concorre com culpa o prestador de serviço que não adota condutas mínimas de segurança no desempenho de sua atividade, razão pela qual se impõe reconhecer a concorrência de culpa no caso em tela. O pensionamento é devido aos familiares, descontado 1/5, relativamente às despesas pessoais da vítima.
    Alternativa “e”: De acordo com o CC:
    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
    I - agente capaz;
    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
    III - forma prescrita ou não defesa em lei.
    O contrato existe, mas não é válido, pois seu objeto é ilícito.
  • Acho que se passaram com essa da troca de telhas. Se eu, pessoa física que não entendo nada do assunto, contrato um profissional para me prestar um serviço diretamente, preciso me certificar de que a pessoa está cumprindo as normas de segurança da sua atividade profissional? Como eu vou saber quais são elas e como ela deve exercer o seu serviço? Esse julgado do TJ/RS diz respeito a uma EMPRESA, é totalmente diferente. No STJ não achei nada sobre o assunto.

    Pensem bem: se eu contrato um profissional para instalar um ar-condicionado na minha casa, poderíamos até cogitar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor. Se contrato um profissional pra trocar telhas, é o contrário? Por quê?

  • Segundo Flávio Tartuce: 


    Enunciado n. 95 CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil, prevê a continuidade prática da súmula (239, do STJ)."


    Enunc. 95, CJF: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do CC),  quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da  promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súm. 239 do STJ).  


    Este efeito é similar ao da adjudicação compulsória, mas inter partes



  • Na alternativa "b" o momento funcional da relação contratual é a sua fase de execução. Acho que o motivo que autoriza a revisão tem que ser posterior  à contratação. Se eu estiver errado, por favor me corrijam.

  • Para mim todas as alternativas estão erradas. O colega Mestre Johnspion já fundamentou as alternativas A, C, D e E.


    E a alternativa B está errada, pois o contrato de empréstimo poderá ser revisado tanto pela teoria da imprevisão do CC quanto do CDC. E pela teoria da imprevisão do CC, não basta somente "desproporção da prestação" como aponta a alternativa, é necessário que seja "excessivamente onerosa" e "com extrema vantagem para a outra parte" como aponta o art. 478 do CC. É só analisar a questão Q464241, da própria FCC, cujo conteúdo aponta que o valor de 10% do negócio pode implicar numa proporção da prestação (num negócio de 50 mil, 45 mil implica em leve desproporção), mas não é excessivamente onerosa.


    Além do mais, é necessário que decorra não somente de um "acontecimento imprevisível", mas também que seja um "acontecimento extraordinário". Interpretação que decorre da própria banca, na questão Q242899. Acontecimento imprevisível é a modificação do valor da soja. Acontecimento extraordinário, por exemplo, é uma praga que destrói a plantação.


    A própria banca cai em contradição ao formular suas questões. Lamentável.

  • Colegas, em relação à alternativa B, encontrei trecho de Arnold Wald que justifica a resposta:

    "a teoria da imprevisão considera o contrato não como negócio isolado, mas como algo que se insere dentro de uma realidade e está sujeito às incertezas inevitáveis, próprias e imanentes do futuro. Assim, ela é aplicada quando há modificação das circunstâncias de forma a onerar excessivamente uma das partes, isto é, busca retomar o equilíbrio quando os contratantes não vislumbram mais a mesma realidade em que foi celebrado o contrato. Em última análise, ela está relacionada com o contrato no tempo, e seu objetivo é tutelar as partes da alteração da realidade que era desconhecida no momento da realização do contrato"

    Segundo o autor, o que importa é que a causa de desequibilibra o contrato não seja conhecido pelas partes. De fato, na mnah opinião, esse poscionamento otimiza a função social do contrato e privilegia a boa-fé objetiva, dois dos pilares do do Código Civil.

  • GABARITO: B

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. (=TEORIA DA IMPREVISÃO)

  • Quanto ao comentário da letra "D", o comentário do professor baseou-se em uma jurisprudência do TJ-RS, e a prova é para Defensor Público do Estado do Paraná. Não entendi.

  • STJ. TRANSPORTE. CORTESIA. RESPONSABILIDADE APENAS DOLO E CULPA GRAVE.
  • Sim, mas até agora ninguém esclareceu o que é momento funcional


ID
764329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da extinção e das espécies de contratos, julgue os itens subsecutivos.

Na ação de reparação de danos ajuizada contra segurado, a seguradora denunciada à lide pode ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado a pagar a indenização devida à vítima, nos efetivos limites da apólice.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE.

     

    A Seção firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. Na hipótese, a seguradora compareceu a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestou o pedido, assumindo a condição de litisconsorte passiva. Assim, discutiu-se se a seguradora poderia ser condenada solidariamente com o autor do dano por ela segurado. Reconhecida a discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se assistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor solução a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social. Esse posicionamento privilegia o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do plenamente o dano sofrido. Isso porque a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano, o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação. Além disso, impossibilitando a cobrança direta da seguradora, poderia o autor do dano ser beneficiado pelo pagamento do valor segurado sem o devido repasse a quem sofreu o prejuízo. A solução adotada garante, também, a celeridade processual e possibilita à seguradora denunciada o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis. REsp 925.130-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012. 


    Informativo Nº: 0490

    Período: 1º a 10 de fevereiro de 2012.

  • Eu errei porque racioncinei que, por ser responsável solidária, a seguradora deveria ser Chamada ao processo e não denunciada à lide. Porém, encontrei o informativo do STJ do qual foi retirada a questão e é isso mesmo.

    Se algum puder fundamentar a questão, agradeço!
  • Lorena,
    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
  • Súmula 529, STJ: no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano

  • Muitas vezes, o usuário do site só quer saber a resposta e ninguém colocou nessa questão: CERTA!

  • Súmula 537 STJ - Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.


ID
785419
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) FALSA. As leis excepcionais e temporárias são leis que vigem por período predeterminado, pois nascem com a finalidade de regulares circunstâncias transitórias especiais que, em situação normal, seriam desnecessárias. Essas leis que são formuladas para durar um periodo.
    FONTE: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7067

    B) VERDADEIRA. Silvo Venosa, em estudo sobre a matéria, ratifica o exposto na assertiva:
    "Os portugueses não se limitaram a assimilar o direito civil romano e o direito local, mas adaptaram a jurisprudência (entendida como ciência do direito) ao meio e realizaram todo um trabalho de comentários, de interpretação e aplicação práticos (Meira, 1975:225). Também em Portugal se verificou o fenômeno da recepção do Direito Romano, assim como ocorrera na Alemanha, França, Espanha e em quase todos os paí­ses do Ocidente. Essa recepção era a adaptação do Direito Romano clássico aos povos que sofreram a fragmentação das conquistas bárbaras, quando surgiram várias nações com caracteres próprios.(...)No Brasil colonial, tinham plena vigência as leis portuguesas e, mesmo após a Independência, mantiveram-se elas em vigor. Uma lei de 20-10-1823 mandou observar as Ordenações Filipinas no país, bem como as leis, regimentos, alvarás, decretos e resoluções vigentes em Portugal até a data da saída de D. João VI, isto é, 25-4-1821. A legislação da pátria-mãe teve vigência no Brasil até a promulgação do Código Civil, em 1o-1-1917, de cuja história nos ocuparemos adiante.É curioso lembrar que as Ordenações tiveram maior tempo de vigência no Brasil do que em Portugal, já que, lá, o Código Civil lusitano foi promulgado em 1867."
    FONTE: http://www.silviovenosa.com.br/direito_civil

    C) FALSA. Segundo Silvio Venosa a Equity não pode ser traduzida por eqüidade, pura e simplesmente. São normas que se superpõem ao Common Law. A Equity origina-se de um pedido das partes da intervenção do rei em uma contenda que decidia de acordo com os imperativos de sua consciência. Tem por escopo suprimir as lacunas e complementar o Common Law. As normas da Equity foram obras eleboradas pelos Tribunais de Chancelaria. O chanceler, elemento da coroa, examinava os casos que lhe eram submetidos, com um sistema de provas completamente diferente do Common Law. O procedimento aí é escrito, inquisitório, inspirado no procedimento canônico

    FONTE: http://jus.com.br/revista/texto/22816/o-sistema-do-common-law#ixzz2K1n8wKvq

    Em outras palavras, a Equity se encaixa no contexto da COMMON LAW e a equidade no contexto da CIVIL LAW, portanto, são diferentes...
  • Completando:

    STJ Súmula nº 465 - 13/10/2010 - DJe 25/10/2010

    Ressalva - Agravamento do Risco da Seguradora - Dever de Indenizar em Razão da Transferência do Veículo sem Prévia Comunicação

       Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

  • O assunto é LINDB?
    Então eu teria pedido a anulação.
    Nenhuma das alternativas, exceto a da letra "a", possui referência na LINDB.
  • José,

    Nas provas, as questões não são divididas por assunto. Eles são incluídos pelos usuários do site.
  • Joseé, MPF é isso aí!

     Quanto à alternativa a, não necessariamente lei temporária irá regular matéria constante em lei geral. (às vezes a especialidade do assunto, devido as circunstâncias, não estará previamente positivada).

  • 70% DAS QUESTOES DO MPF EU NAO ENTENDO NEM A PERGUNTA!!!!  OHHH CEUS!!!

  • é jogar pro céu e ir na mais estranha


ID
795565
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em determinado contrato de seguro entre uma seguradora de expressão nacional e uma grande empresa de transporte de carga, para cobertura securitária de sua frota, foi acordado que, pela cláusula sétima, a seguradora se eximia do dever de indenizar qualquer lucro cessante, mesmo que esse resultasse de risco coberto pela apólice. Ocorre que um dos caminhões dessa empresa de transporte se envolveu em um acidente e teve que ficar 60 dias parado, em oficina.

Nesse caso, a cláusula sétima é

Alternativas
Comentários

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, como deve ser redigida cláusula contratual de limitações de cobertura securitária? - Joice de Souza Bezerra

    O Superior Tribunal de Justiça, STJ, no REsp nº 814.060 - RJ , Relator : Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, decidiu que as cláusulas contratuais de limitações de cobertura securitária devem permitir que o consumidor tenha entendimento claro e fácil, de acordo com o que dispõe o artigo 54, 4º, in verbis :

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    (...)

    4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    No caso em tela, a decisão foi no sentido de definir o contrato como contendo informação precária, tornando a cláusula inoperante, como segue:

    EMENTA: CONSUMIDOR. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA ROUBO E FURTO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. CLÁUSULA LIMITATIVA QUE RESTRINGE A COBERTURA A FURTO QUALIFICADO. REPRODUÇAO DA LETRA DA LEI. INFORMAÇAO PRECÁRIA . INCIDÊNCIA DO ART. 54, 4º, DO CDC. (grifo nosso)

  • De acordo com a jurisprudência do STJ:

    "DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE 
    INDENIZAÇÃO. CONHECIMENTO DE SUA EXISTÊNCIA PELA PARTE SEGURADA. EFICÁCIA INDEPENDENTE DE SUA INSERÇÃO EM  APÓLICE SECURITÁRIARECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. O emprego literal dos arts. 1.434 e 1.460 do Codex Cível de 1916, da maneira utilizada pela instância ordinária, transmuta a natureza do contrato de seguro de consensual para formal, uma vez que a apólice de seguro não é o próprio contrato, mas, sim o instrumento deste, motivo pelo qual a cláusula restritiva de cobertura deve ser levada em consideração na solução do litígio.

    2. Existindo conhecimento da parte contratante sobre a cláusula restritiva de indenização, não é possível ater-se ao formalismo e
    negar-lhe vigência, uma vez que este Superior Tribunal, ao analisar avenças securitárias, tem dado prevalência ao ajuste entre as partes aos rigores formais do contrato.
    3. Recurso especial provido para reconhecer a limitação do risco inserido nas condições gerais do seguro a fim de limitar a indenização securitária naqueles termos".
    (
    REsp 595089 / MG - DJe 17/03/2010) 

  • Alguns artigos que fundamentam a resposta correta:


    Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

    Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

    Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.


  • Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

  • Gabarito A

     

    No caso, está claro que se trata de um contrato empresarial, já que a contratante é sociedade empresária de grande porte que visa assegurar seus bens profissionalmente organizados para prestação de serviço. Logo, não há falar de aplicação do CDC, mesmo na vertente da teoria finalista mitigada.

     

    Nesse sentido, o Enunciado 21 da I Jornada de Direito Comercial: "Nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais".

     

    No mesmo sentido, Enunciado 20: "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços".

     

    Assim, plenamente válida a cláusula estipulada, em respeito às disposições legais:

     

    Código Civil, Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

     

    Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

     

    Ressalte-se, entretanto, que a isenção quanto aos lucros cessantes não opera caso haja inadimplemento por parte da seguradora:

     

    "Já decidiu esta Corte que, descumprindo a seguradora o contrato, causando danos adicionais ao segurado, que por isso fica impossibilitado de retomar suas atividades normais, são devidos lucros cessantes. (REsp 593.196/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 17/12/2007, p. 176) 8. Não se assemelham a exclusão dos lucros cessantes relativos ao prazo expressamente previsto em contrato como adequado e razoável ao reparo do veículo segurado, e a consideração dos lucros cessantes em relação ao período de dias de reparo que ultrapassa o prazo contratual, porque este deixa de ser prazo 'permitido'".

    (REsp 1341530/PR, DJe 04/09/2017)


ID
810310
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No contrato “A” o credor, sem o consentimento do fiador, concedeu moratória ao devedor; no contrato “B”, por fato do credor, é impossível a sub-rogação nos direitos e preferências do fiador. Nestes casos, o fiador

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A


    CC/ Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

    II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
     

    Além das causas que extinguem os contratos em geral, a fiança extingue-se também por atos praticados pelo credor, especificados no art. 838/CC: a) concessão de moratória (dilação de prazo contratual) ao devedor, sem consentimento do fiado, ainda que solidário, pois o fato pode piorar a situação econômica do devedor; b) frustração da sub-rogação legal do fiador nos direitos de preferência (por abrir mão de hipoteca, de dação em pagamento feita pelo devedor, ainda que depois venha a perder o objeto por evicção, pois neste caso ocorre pagamento indireto, que extingue a própria obrigação principal. A obrigação acessória não se revigora, neste caso, com a eventual evicção da coisa dada em pagamento.

  • Questão mal redigida!

    O fiador se desobriga quando ele, o fiador, não puder se sub-rogar nos direitos do credor. Óbvio (art. 838, II, do CC). Pois ele paga ao credor e depois cobra o devedor afiançado por ter feito esse pagamento. É uma expectativa natural do fiador poder cobrar o devedor depois de pagar a dívida garantida.

    Ocorre que, segundo o enunciado, o fiador fica desobrigado se "...por fato do credor, é impossível a sub-rogação nos direitos e preferências do fiador."

    Quem é que se sub-roga nos direitos do fiador, minha gente???


  • COMENTÁRIO MUITO ESCLARECEDOR, SOBRE O INC. II DO ART. 838 ("O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;")

     

     

    Ao prestar garantia o fiador investe-se da prerrogativa abstrata de, caso venha a cumprir a obrigação inadimplida pelo devedor principal, ficar sub-rogado em todos os direitos e ações que competiam ao credor primitivo, razão pela qual deve o credor abster-se de toda conduta capaz de inibir o exercício do regresso ou impossibilitar a sub-rogação.

     

     

    Se por fato do credor vier a tornar-se inviável a sub-rogação, o fiador ficará desobrigado e não responderá por eventual inadimplemento do devedor principal, eis que agravada a situação contratual por evento atribuível a quem na prática teria de proteger as garantias ou preferências e repassar ao fiador as prerrogativas a elas inerentes.

     

     

    É o que ocorre, por exemplo, no caso de o credor renunciar ao direito de retenção que poderia exercer contra o devedor, abdicar da hipoteca ou do penhor constituídos em segurança da obrigação principal etc.

     

     

    in Código Civil Comentado, de Fabrício Zamprogna Matiello.

  • hahahaha

    Quem é que se sub-roga nos direitos do fiador, minha gente??? (2)

    Questão mal feita.

  • Questão complexa e boa!

    Talavera (apud FUJITA et all. Comentários ao CC, p. 871, RT, 2014):

    "Outra ocorrência que desonera o fiador, ainda que seja solidário ao devedor principal, é o fato de o credor desconstituir as garantias e salvaguardas assecuratórias de que se valeria o fiador quando de sua sub-rogação nos direitos do credor, uma vez que, sem as garantias, é ínfima a possibilidade de ser satisfeito, mediante ação regressiva, do montante despendido para pagamento do débito do devedor principal, pelo qual fora responsabilizado". Lembrar: fiador - haftung sem schuld.

     

    Assim, não a que se falar em substituição do fiador, mas sim da insolvência implicada pela substituição que impossibilita uma ação regressiva do fiador. A sub-rogação só tem utilidade se houver ação regressiva.

     

    Um exemplo: REsp 139.039/SP, DJ 16.08.2004: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUROS COMPOSTOS. “Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime” (Súmula nº 186, STJ).

     

    Tartuce, 2016, p. 486, v. 3:

    i)  “A título de exemplo, pode ser citado o caso em que o credor renuncia a eventual preferência sobre coisa que detinha, em decorrência de direito real de garantia, hipótese em que não interessará a sub-rogação ao fiador”.

    ii) “Cite-se, ainda, a devolução de objeto empenhado pelo credor ao devedor, o que gera a extinção do penhor. Com a extinção dessa garantia real, a fiança  também não terá mais eficácia”.

     

    Ainda, para resolver é preciso analisar outros fundamentos que corroboram sobre a inutilidade da ação regressiva e sobre a desoneração: CC-346, III e 831.

  • É letra de Lei, simplismente 

  • A questão trata da extinção da fiança.

    Código Civil:

    Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

    II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;


    A) dos contratos “A” e “B” ficará desobrigado, ainda que solidário.

    O fiador dos contratos “A” e “B” ficará desobrigado, ainda que solidário.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) dos contratos “A” e “B” ficará desobrigado, exceto se solidário.

    O fiador dos contratos “A” e “B” ficará desobrigado, ainda que solidário.

    Incorreta letra “B”.

    C) apenas do contrato “A” ficará desobrigado, ainda que solidário.

    O fiador dos contratos “A” e “B” ficará desobrigado, ainda que solidário.

    Incorreta letra “C”.


    D) apenas do contrato “B” ficará desobrigado, exceto se solidário.

    O fiador dos contratos “A” e “B” ficará desobrigado, ainda que solidário.

    Incorreta letra “D”.


    E) apenas do contrato “B” ficará desobrigado, ainda que solidário.

    O fiador dos contratos “A” e “B” ficará desobrigado, ainda que solidário.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO: A

    Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

    II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

     

    I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

    II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.


ID
810313
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marta ajustou com Aurélio, corretor de imóveis, a corretagem com exclusividade, na venda de uma casa localizada no Município de João Pessoa. Posteriormente, Marta conheceu, na fila de uma agência bancária, Roberta, que se interessou em comprar a referida casa. Assim, foi iniciado e concluído o negócio diretamente entre Marta e Roberta. Neste caso, de acordo com o Código Civil brasileiro, em regra, Aurélio

Alternativas
Comentários
  • Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
  • O art. 736/CC expõe que, se o negócio, todavia, é efetuado diretamente pelas partes, nenhuma remuneração é devida ao corretor.Desse modo, se o dono do negócio anunciar diretamente a aceitação da oferta, não está obrigado a pagar a comissão a quem quer que seja, porque esta só é devida a quem intermedeia o negócio, de modo que a atividade tenha relação direta com a concretização deste.

    Porém, há a segunda parte do dispositivo, que, se todavia: por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor o direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovado a sua inércia ou ociosidade. Portanto, ajustada a corretagem exclusiva, a solução é contrária: a comissão se torna devida, ainda que o negócio seja concluido diretamente pelo comitente. Em geral, a chamada operação de venda, que configura a exclusividade, é concedida por prazo determinado. No período estipulado, a atuação do corretor deve ser plena e produtiva, sob pena de se descaracterizar o direito a remuneração quando efetivada a venda pelo próprio comitente.

    Cabe destacar que o STJ já decidiu que o corretor fará jus à remuneração mesmo após o vencimento do lapso temporal previsto na autorização, desde que com pessoa por ele indicada:
     

     DIREITO CIVIL. CORRETAGEM. NEGOCIO CONCRETIZADO APOS O PRAZO CONCEDIDO AO MEDIADOR. DIREITO A COMISSÃO. RECURSO INACOLHIDO.
    - O CORRETOR FAZ JUS A SUA REMUNERAÇÃO SE O NEGOCIO AGENCIADO FOR CONCLUIDO MESMO APOS O VENCIMENTO DO PERIODO ESTABELECIDO NA AUTORIZAÇÃO, DESDE QUE COM PESSOA POR ELE INDICADA AINDA QUANDO EM CURSO O PRAZO DO CREDENCIAMENTO E NAS MESMAS BASES E CONDIÇÕES PROPOSTAS.
    - O QUE NÃO SE ADMITE É QUE O MEDIADOR, SEM CONCORDANCIA DO COMITENTE, ARREGIMENTE PRETENDENTES QUANDO  JA EXPIRADO O LAPSO TEMPORAL  AJUSTADO. SE, PORÉM, INDICOU INTERESSADOS NO PRAZO DA OPÇÃO, É-LHE DEVIDA A COMISSÃO, UMA VEZ ALCANÇADO O RESULTADO UTIL COMO DECORRENCIA DA ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO PELO MESMO
    DESENVOLVIDA.
    (STJ - REsp 29286 / RJ - Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - T4 - 27/04/1993)

     

    CORRETA B
  • Gab. C, e não B como disse o colega.

    Quando a corretagem é celebrada com exclusividade, o corretor tem direito de receber remuneração integral mesmo que não venha a participar do negócio. art. 726, CC.

  • A questão trata do contrato de corretagem.

    Código Civil:

    Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

    Art. 726. BREVES COMENTÁRIOS

    Obrigação adimplida. Momento da contraprestação. Em sendo a remuneração devida

    pela corretagem a contraprestação por conta da aproximação útil entre pessoas (vide comentários do art. 725 do CC), não atuando o corretor nesse encontro, não há de falar-se em pagamento. Essa é a solução geral.

    Tal assertiva, porém, não se aplica na hipótese de corretagem exclusiva - denominada coloquialmente de opção de venda. Muitos clientes buscam tal clausula com o escopo de conferir maior incentivo ao corretor na conclusão do negócio, pois esse sabe que não há concorrentes seus trabalhando em paralelo.

    A exclusividade apenas poderá ser pactuada por escrito, havendo ainda, para a doutrina, de

    se submeter a prazo certo, não sendo por tempo indeterminado (sobre o tema, consultar Silvio de Salvo Venosa, Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 681). Com efeito, admitir exclusividade com indeterminação de prazo equivale a limitação indevida ao direito de disposição proprietária, como pontuam Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes (Codigo Civil Interpretado. Volume II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. P. 513).

    Veicula o artigo, ainda, uma casuística na qual o corretor exclusivo não terá direito a remuneração: desde que comprovada a sua ociosidade ou inercia. Depreende-se, portanto, necessidade de comprovação da inercia ou ociosidade, a qual caberá ao cliente nos autos do processo. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A) terá direito à 50% da remuneração relativa a corretagem ajustada na exclusividade.

    Aurélio terá direito à remuneração integral relativa a corretagem ajustada na exclusividade.

    Incorreta letra “A”.


    B) não terá direito a qualquer remuneração ou indenização.

    Aurélio terá direito à remuneração integral relativa a corretagem ajustada na exclusividade.

    Incorreta letra “B”.


    C) terá direito à remuneração integral relativa a corretagem ajustada na exclusividade.

    Aurélio terá direito à remuneração integral relativa a corretagem ajustada na exclusividade.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) terá direito à 30% da remuneração relativa a corretagem ajustada na exclusividade.

    Aurélio terá direito à remuneração integral relativa a corretagem ajustada na exclusividade.

    Incorreta letra “D”.



    E) terá direito apenas ao ressarcimento de despesas devidamente comprovadas até o limite da corretagem ajustada na exclusividade.

    Aurélio terá direito à remuneração integral relativa a corretagem ajustada na exclusividade.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • É nítido o expresso do Artigo 726, como consta nos comentários de nosso colegas. Valendo ressaltar as observações de que, foi ajustada a cláusula de exclusividade e a própria questão não alega se houve ou não a inércia do corretor (logo, se não falou, não aconteceu rsrs).

    Por ventura dessas situações, o próprio Artigo 726 diz ainda que a remuneração do corretor será integral, mesmo que não tenha participado da negociação!


    GABARITO: ALTERNATIVA C

  • C

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

  • Corretagem. Ainda que o negócio jurídico de compra e venda de imóvel não se concretize em razão do inadimplemento do comprador, é devida comissão de corretagem no caso em que o corretor tenha intermediado o referido negócio jurídico, as partes interessadas tenham firmado contrato de promessa de compra e venda e o promitente comprador tenha pagado o sinal. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.339.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2013).

     


ID
823309
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar, sobre o contrato de transporte:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. “d”
    Todas as respostas com fundamento no código civil:
    a) FALSA, conforme
    Art. 734
    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
    b) FALSA, conforme
    Art. 740
    § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
    c) FALSA conforme
     Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
    d) CORRETA conforme
    Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
    e) FALSA conforme
    Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
     
  • Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.


ID
833521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de contratos, julgue os itens seguintes.

Se o credor torna impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências, por não ter providenciado a inscrição da hipoteca, o fiador fica desobrigado, porquanto presume-se que assumiu a obrigação convicto de que poderia contar com a garantia hipotecária, pagando a fiança, e de que teria em seu favor a garantia real.

Alternativas
Comentários
  • BANCA:
    ITEM 157 – mantido. Enquanto não inscrita, a hipoteca não é direito real, ficando desprovida de seqüela e preferência. Consoante exegese do art. 838, II, Código Civil, o fiador fica desobrigado se não puder sub-rogar-se  nos direitos e preferências do credor hipotecário, por não ter este providenciado a inscrição da hipoteca, porquanto  se presume que  o fiador assumiu a obrigação convicto de que poderia contar com a garantia hipotecária. Assim,  tornando o credor impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferê
  • Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

  • Gabarito: Correta.

    Vejamos:

    Seção III
    Da Extinção da Fiança

    Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.

    Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

    I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

    II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

    III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

    Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.
     

    Também, "No tocante à hipótese do inciso I, verifica-se que o credor estendeu o prazo para cumprimento da obrigação ao devedor, sem o consentimento expresso do fiador acerca disso.

     

    No caso do inciso II, verifica-se a extinção da fiança nas hipóteses em que o fiador ver impossibilitado de exercer seu direito de sub-rogação ou direito de preferência, por conseqüência de fato causado pelo devedor.

     

    A terceira e última hipótese de extinção da fiança prevista no artigo 838, III, do Código Civil, refere-se ao caso de o credor aceitar a realização da dação em pagamento, substituindo o cumprimento da obrigação principal com objeto diverso do convencionado inicialmente." 

    In <http://www.phmp.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=286:as-modalidades-de-extincao-e-exoneracao-da-fianca&catid=41:artigos&Itemid=173>

     

  • Acontece o seguinte, o fiador fica responsável solidariamente pelo eventual não pagamento do devedor.

    Contudo, caso venha a responder pelo pagamento do afiançado ele se subroga nos direitos do credor. 

    Eventualmente se o credor possuir o crédito hipotecário, o fiador caso venha a pagar a dívida do devedor, ele se subroga nos direitos do credor de modo a ser-lhe garantido esse crédito hipotecário.

    Caso o credor não promova a inscrição da hipoteca, torna-se impossível a subrogação do fiador nesse crédito hipotecário.

    Assim, caso o fiador pague a fiança e já estará desobrigado.

    Isso porque contava com um direito ao efetuar o pagamento, no caso de subrogar-se em todos os direitos do credor, que não existe completamente porque o credor tornou impossível nao providenciando o registro da hipoteca.
  • Outro exemplo de extinção da fiança, agora com base no Art. 838, I do CC:

     

    Locação. Acordo moratório. Fiança. Havendo transação e moratória, sem a anuência dos fiadores, não respondem esses por obrigações resultantes de pacto adicional firmado entre locador e locatário, ainda que exista cláusula estendendo suas obrigações até a entrega das chaves. 0 fiador que subscreveu o acordo moratória ainda que na condição de representante legal da pessoa jurídica locatária, tem ciência inequívoca do ato, o que afasta a pretensão de ser exonerado da garantia com base no art. 1.503,1, do CC/1916. Havendo dois fiadores e sendo a moratória assinada apenas por um deles, o cogarante que não participou do mencionado acordo resta exonerado.

     

    REsp 865.743, rei. Min. Laurita Vaz, 4.5.10.5a T. (Info 433,2010)

     

    L u m u s 
     

  • CERTO.

    O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências.


ID
833524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de contratos, julgue os itens seguintes.

O contrato de corretagem de venda de imóvel é considerado como aperfeiçoado quando o negócio imobiliário se concretiza. Assim, celebrado o negócio entre vendedor e comprador mediante o pagamento do sinal e princípio de pagamento, com cláusula vedatória de arrependimento, termina o serviço de intermediação prestado pela corretora, sendo devida a comissão respectiva, que não pode ser afastada sob o argumento de que o comprador, a quem fora atribuído o ônus da corretagem, desistiu da aquisição, celebrando distrato com o vendedor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
  • Para quem quer DOUTRINA sobre contrato de corretagem (Arts. 722 a 729 do CC):

     

    A atividade do corretor é de aproximação das pessoas, com o escopo de que estas tenham  êxito na celebração dos negócios, havendo aqui de remunerá-lo. Aquele que contrata o corretor é denominado de comitente, e busca tal profissional para que ele faça a intermediação de negócios, sem relação de dependência, subordinação ou mandato, mediante remuneração e segundo as instruções recebidas Os manuais, com base nos ensinamentos de Pontes de Miranda, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves costumam distinguir ainda, a corretagem da mediação. Tanto tênue
    quanto clara, a diferenciação se pauta na imparcialidade, pois enquanto o corretor é parcial, ao passo que visa atender os interesses daquele que lhe contratou (o comitente, cliente ou dono do negócio), o mediador é imparcial, interessado apenas em compor um acordo entre as partes (no mesmo sentido, vide Silvio do Salvo Venosa, Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 680). Ademais, o corretor há de ser registrado, o que não necessariamente acontece com o mediador. 

     

    Trata-se de contrato acessório, consensual, oneroso, bilateral, sinalagmático, informal, personalíssimo e aleatório (pode haver o insucesso na aproximação)

     

    - Sobre o art. 725 (Fundamento da questão):

     

    Antes do Código Civil de 2002, havia grande embate doutrinário acerca da natureza obrigacional do contrato de corretagem (se meio ou resultado), bem como do momento em que seria devida a remuneração. Com o advento da tipicidade do contrato em tela, resta cristalizado que a corretagem encerra uma obrigação de resultado, havendo apenas em falar-se de remuneração, acaso existente a aproximação útil. Interessante verificar o que se deve entender por resultado a aproximação útil. Tanto é assim que, acaso o negócio não se efetive por arrependimento das partes, mas após aproximação útil, há de falar-se no pagamento da remuneração. 

     

    Julgado:

     

    STJ 372 - Cobrança. Comissão. Corretagem. Uma vez incontroversas a venda do imóvel e a intermediação praticada pelo ora recorrido, ele faz jus à comissão de corretagem, mesmo não sendo inscrito no Creci, pois seu serviço deve ser remunerado, sob pena de enriquecimento ilícito do outro contratante. Quanto à prova, não é permitido fazê-la apenas em depoimento de testemunhas a respeito da existência do contrato em si. Mas, a
    demonstração dos efeitos dos fatos que envolvam as partes e a prestação de serviços podem ser admitidas por aquele meio. Precedentes citados: REsp 87.918-PR, DJ 9/4/2001; REsp 139.236-SP, DJ 15/3/1999, e EREsp 263.387- PE, DJ 17/3/2003. REsp 185.823-MG, Rei. Min. Luís Felipe Salomão, j. 14/10/2008.4a T.
     

    L u m u s 


ID
849496
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em 11 de janeiro de 2010, Caio celebrou contrato de seguro de vida com a Seguradora Boa Passagem S.A. Em 2 de fevereiro de 2012, Caio, desgostoso da vida, lança-se do alto de um edifício e vem a falecer. Sua mulher, Isabela, beneficiária do seguro, procura a Seguradora, que afirma que não pagará o seguro porque o contrato continha cláusula excluindo o pagamento em caso de suicídio. À luz da disciplina do seguro de vida no Código Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • "Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado."
    (Código Civil)


  • Justificativa da banca:

    A alternativa correta reflete fielmente o texto do art. 798 do Código Civil, em que se lê:Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

    Assim, não pode haver qualquer dúvida quanto à alternativa correta já que o enunciado faz expressa referência à disciplina do tema no Código Civil, indagando: “À luz da disciplina do seguro de vida no Código Civil, é correto afirmar: (…)”.

    De qualquer modo, a jurisprudência dos tribunais superiores não interfere na resposta à questão. Isto porque o que o STJ já decidiu, em casos específicos, por força da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, é que, mesmo nos suicídios ocorridos dentro do prazo de dois anos, a seguradora pode ser chamada a arcar com o seguro se não lograr demonstrar a premeditação. Este era já a orientação que podia ser extraída da Súmula 105 do STF (13/12/1963), editada anteriormente à atual codificação civil. A questão da premeditação pode, portanto, assumir importância em situações em que o suicídio ocorre antes do término do prazo de dois anos. Se o suicídio ocorre depois do prazo de dois anos, como é o caso do enunciado, não há que se cogitar de premeditação. É o que deixa claro o art. 798 do Código Civil e o que confirma a própria jurisprudência, inclusive do STJ, a qual, lastreada naquele dispositivo legal, reitera que, ultrapassados os dois anos, não se perquire se houve ou não premeditação (STJ, REsp 1.188.091/MG, Dje 26/4/2011, entre outros).

  • Em outras palavras, no caso descrito no enunciado, “Isabela tem direito ao recebimento do seguro, porque a cláusula que afasta o pagamento do seguro de vida em caso de suicídio é nula, ressalvada a hipótese de suicídio ocorrido nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.” Se, nesta última hipótese, seria exigida ou não a prova da premeditação como condição para excluir a responsabilidade da seguradora é o que têm discutido os tribunais, mas este ponto é absolutamente irrelevante para a resposta ao enunciado da questão, em que o suicídio ocorreu após o período de dois anos.
  • Perfeito seu comentário  Yasser Yassine!  

  • Mudança de entendimento do STF. Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado, no período contratual de carência, não exime o segurador do pagamento do seguro".

  • Gab. D. Súmula 61 STJ: O segurode vida cobre o suicídio não premeditado.


  • Questão correta "D".

    Art. 798 do Código Civil - O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

     

    Atualmente o STJ firmou entendimento (REsp 1.334.005) de que que a seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida. A maioria dos ministros entendeu que o dispositivo do CC que trata do tema traz critério temporal objetivo, que não dá margem a interpretações subjetivas quanto à premeditação ou à boa-fé do segurado. Ao fim do prazo de dois anos, ocorrendo o suicídio, não poderá a seguradora se eximir do pagamento do seguro, por mais evidente que seja a premeditação.

     

    Na época da questão havia uma discussão sobre a premeditação do suicídio que, caso ficcasse comprovado que não era a morte premeditada, deveria haver cobertura, independente do prazo objetivo. Porém, como afirmado acimsa, atualmente não há lugar para tal discussão e o artigo 798 é o que rege o caso.

     

  • Para fim de complementação dos comentários já expostos: 

    - Segundo o Professor Marcio Cavalvante (Dizer o Direito), as Súmulas 105 do STF e a 61 do STJ, além do Enunciado 187 da Jornada de Direito Civil, estão SUPERADAS! Visto que o Código Civil de 2002 abandonou o critério da PREMEDITAÇÃO. Ainda, Segue o Professor:

     

    Se o suicídio acontecer nos dois primeiros anos, o beneficiário poderá receber o seguro provando que o segurado não agiu de forma premeditada? Se o suicídio acontecer nos dois primeiros anos, tem alguma relevância discutir-se a premeditação do segurado?

    NÃO. A redação do art. 798 do CC é muito clara e direta: se o suicídio ocorrer dentro dos dois primeiros anos do contrato, a seguradora não está obrigada a indenizar o beneficiário. Em outras palavras, durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto por força de lei.

    Perceba que o legislador estabeleceu um critério objetivo para regular a matéria, sendo, portanto, irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte.

    O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação.

    Acontecendo o suicídio nos dois primeiros anos de contrato, o beneficiário não terá direito à indenização, quer tenha sido o suicídio premeditado, quer tenha ocorrido sem premeditação.

    Essa escolha do legislador teve como objetivo conferir maior segurança jurídica evitando discussões sobre o elemento subjetivo, ou seja, a respeito da intenção do segurado.

    Esse é o entendimento do STJ. 2ª Seção. AgRg nos EDcl nos EREsp 1076942⁄PR, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27⁄5⁄2015.

     

    obs: recomendo a leitura do post completo no Site: http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/seguro-de-vida-e-suicidio-do-segurado.html

     

  • PARA COMPLEMENTAR - NOVA SÚMULA DO STJ:

     

    Súmula 610

    "O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada".

  • A questão trata do contrato de seguro de vida.

    Código Civil:

    Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

    Súmula 610 do STJ:

    Súmula 610: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.


    A) Isabela não tem direito ao recebimento do seguro porque prevalece, neste particular, a autonomia das partes.

    Isabela tem direito ao recebimento do seguro porque a cláusula que afasta o pagamento do seguro de vida em caso de suicídio é nula, ressalvada a hipótese de suicídio ocorrido nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.

    Incorreta letra “A”.

    B) Isabela não tem direito ao recebimento do seguro porque o pagamento do seguro de vida não é devido em casos de morte voluntária (suicídio).

    Isabela tem direito ao recebimento do seguro porque o pagamento do seguro de vida é devido em casos de morte voluntária (suicídio), ressalvada a hipótese de suicídio ocorrido nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.

    Incorreta letra “B”.

    C) Isabela não tem direito ao pagamento do seguro porque o suicídio ocorreu nos primeiros três anos de vigência do contrato.

    Isabela tem direito ao pagamento do seguro porque o suicídio ocorreu depois dos primeiros dois anos da vigência inicial do contrato.

    Incorreta letra “C”.

    D) Isabela tem direito ao recebimento do seguro porque a cláusula que afasta o pagamento do seguro de vida em caso de suicídio é nula, ressalvada a hipótese de suicídio ocorrido nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.

    Isabela tem direito ao recebimento do seguro porque a cláusula que afasta o pagamento do seguro de vida em caso de suicídio é nula, ressalvada a hipótese de suicídio ocorrido nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Isabela tem direito ao recebimento do seguro porque a cláusula que afasta o pagamento do seguro de vida em caso de suicídio é anulável, desde que o beneficiário proponha ação anulatória até dois anos após a data do suicídio.

    Isabela tem direito ao recebimento do seguro porque a cláusula que afasta o pagamento do seguro de vida em caso de suicídio é nula, ressalvada a hipótese de suicídio ocorrido nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Resumindo:

    No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização?

    • Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato: NÃO.

    • Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato: SIM.

    A Súmula 610 do STJ, tem a seguinte redação: 610, tem a seguinte redação: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.


ID
864280
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil). Sobre tal espécie contratual, pode-se afirmar que

I - o seguro não obriga as partes, antes de emitida e entregue ao segurado a respectiva apólice;

II - apenas pode ser parte no contrato de seguro, como segurador, entidade legalmente autorizada para tal finalidade;

III - se o segurado, com má-fé, omitir circunstâncias que possam influenciar o cálculo da taxa do prêmio, perderá este o direito à garantia prestada pelo segurador;

IV- em caso de omissão contratual, pode o segurador, a seu critério, honrar a garantia prestada por meio do pagamento em dinheiro do prejuízo resultante do risco assumido ou através da reposição da coisa.

Estão corretas APENAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • O gabarito do site está errado. A alternativa correta é a letra C.


    Item I - Errado

    Item II - Correto - art. 757. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

    Item III - Correto -art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

    Item IV - Errado - Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa. Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.


    Link com o gabarito oficial (questão 68): http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/empresa/concursos/2008_gab_prof_basico.pdf

    Link da prova: http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/empresa/concursos/2008_direito_objetiva.pdf


  • Não entendi a proposição IV. Indubitável que o parágrafo único do artigo 766 do CC confere à seguradora o direito de resolver o contrato ou cobrar a diferença do prêmio, ainda que após o sinistro. Entretanto, a proposição afirma que pode ("a seu critério") decidir pagar ao segurado o valor do seguro, o que leva à conclusão de que pode não pretender exercer seu direito objetivo, mediante a vontade própria. O que há de errado nisso?

    Agradeço de antemão se alguém puder me iluminar as ideias.


ID
866173
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No contrato de fiança,

Alternativas
Comentários
  • A)

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
    B)

    Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.

    C)

    Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

    Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.

    D)

    Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

    E)

    Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

  • a) O beneficio de ordem é a regra. O fiador não poderá aproveitar-se desse beneficio caso haja o renunciado expressamente; se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário ou quando o devedor for insolvente ou falido. Lembrando que o benefício de ordem é aquele que possui o fiador de exigir que sejam executados primeiro os bens do devedor. Para isso ele deverá requerer até a contestação nomeando bens do devedor que estejam situados no município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito.
    b)correta.
    c) a solidariedade é a regra, o beneficio de divisão deve vir declarado, estipulado.
    d)a responsabilidades dos herdeiros vai somente até a morte do fiador e nas forças da herança
    e) o prazo é de 60 dias após a comunicação ao credor.
  • Questão mal feita: a assertiva correta é “ o fiador tem legitimidade para dar andamento à execução iniciada e abandonada, sem justa causa, pelo credor” . Mas é importante observar que a letra da lei fala da execução iniciada contra o devedor, e a questão fala apenas em execução...
    Verdade que as demais alternativas estão erradas, mas a apontada como certa não está 100% certa.
    • a) é nula cláusula de renúncia ao benefício de ordem. ERRADA PORQUEArt. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

      Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

      Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

      I - se ele o renunciou expressamente;

      II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

      III - se o devedor for insolvente, ou falido.

       
    • b) o fiador tem legitimidade para dar andamento à execução iniciada e abandonada, sem justa causa, pelo credor. CERTA PORQUE: Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
    • c) havendo pluralidade de fiadores, cada qual responde pela parte que proporcionalmente lhe couber no pagamento, exceto se expressamente pactuada a solidariedade. ERRADA PORQUE É O CONTRÁRIOArt. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão. - Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
    • CONTINUANDO....
      • d) a responsabilidade dos herdeiros do fiador se limita ao tempo decorrido até a abertura de inventário ou arrolamento, e não pode ultrapassar as forças da herança. ERRADA PORQUE:Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
      • e) o fiador pode se exonerar desde que notifique o credor, ficando responsável por todos os efeitos da fiança durante noventa dias a contar da comunicação. ERRADA PORQUE: Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
      •  

       

    • Não achei clara a explicação dos colegas quanto a nulidade do benefício de ordem. Pela pura análise do art. 828 do CC, o item A estaria correto, afinal sempre seria aplicável o benefício de ordem, o que tornaria sempre nula a cláusula de renúncia a tal benefício. Porém, pesquisando nas jurisprudências, encontrei que é nula a cláusula de renúncia ao benefício de ordem APENAS NOS CONTRATOS DE ADESÃO. Nos outros contratos, é permitida, o que torna, portanto, o item A errado. Senão vejamos:

      ACÓRDÃO QUE POSSIBILITA A RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM

      APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FIANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. BEM IMÓVEL. GARANTIA.
       
      Hipótese em que a cláusula que prevê a renúncia ao benefício de ordem se afigura legítima, não sendo possível considerar que o autor desconhecia a solidariedade expressa no contrato.
       
      Indevida a manutenção do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, considerando os evidentes prejuízos que estão sendo suportados e a circunstância de que a dívida encontra-se suficientemente garantida pelo imóvel de matrícula nº 0324, que está sujeito ao cumprimento da obrigação.

      ACÓRDÃO AFIRMANDO A NULIDADE DA CLÁUSULA DO BENEFÍCIO DE ORDEM APENAS NOS CONTRATOS DE ADESÃO

      CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - FIES - FIANÇA - CONTRATO DE ADESÃO - NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1.
      Insurge-se a exequente contra a exclusão dos fiadores do pólo passivo da demanda, sustentando, em síntese, que a nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem não afasta a responsabilidade dos fiadores de responder pela dívida, ainda que de forma subsidiária. 2. Nos contratos de fiança, a regra é o fiador gozar do benefício de ordem. O afastamento deste direito nos contratos de adesão foge da excepcionalidade, passando a ser imposto como regra em contrato formulado por apenas uma das partes. 3. Entretanto, a nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem nos contratos de adesão, como no caso do FIES, não exime os fiadores de responsabilidade pelas obrigações assumidas perante a CEF, ou seja, de responder pelo crédito concedido ao devedor principal, subsidiariamente, na forma do art. 827 do Código Civil. 4. Assim sendo, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária dos réus/fiadores pelo título executivo judicial constituído na ação monitória (art. 1.102c, § 3º do CPC), motivo pelo qual devem ser mantidos no pólo passivo da presente demanda. 5. Apelação conhecida e provida.





    • Peter, o que torna errada a asseritva é o art. 828, I, citado pela Luciana:

      Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

      I - se ele o renunciou expressamente;

    • a) INCORRETA: é nula cláusula de renúncia ao benefício de ordem.

       

      Art. 827, Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. 

       

      Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

       

      I - se ele o renunciou expressamente;

       

      II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

       

      III - se o devedor for insolvente, ou falido.

       

       

       

      b) CORRETA: o fiador tem legitimidade para dar andamento à execução iniciada e abandonada, sem justa causa, pelo credor.

       

      Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.

       

       

       

      c) INCORRETA: havendo pluralidade de fiadores, cada qual responde pela parte que proporcionalmente lhe couber no pagamento, exceto se expressamente pactuada a solidariedade.

       

      Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

       

      Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

       

       

       

      d) INCORRETA: a responsabilidade dos herdeiros do fiador se limita ao tempo decorrido até a abertura de inventário ou arrolamento, e não pode ultrapassar as forças da herança.

       

      Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

       

       

       

      e) INCORRETA: o fiador pode se exonerar desde que notifique o credor, ficando responsável por todos os efeitos da fiança durante noventa dias a contar da comunicação.

       

      Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. 

    • Enunciado 364: No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão. 

    • Gabarito B

       

      A) é nula cláusula de renúncia ao benefício de ordem. ERRADO

       

      Còdigo Civil, Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

      Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

      I - se ele o renunciou expressamente;

       

      JURISPRUDÊNCIA: "É válida a cláusula contratual em que o fiador renuncia ao benefício de origem". (AgRg no AgRg no AREsp 174.654/RS, DJe 20/06/2014)

       

      DOUTRINA: "No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão" (Enunciado 364 da IV Jornada de Direito CIvil).

       

       

      B) o fiador tem legitimidade para dar andamento à execução iniciada e abandonada, sem justa causa, pelo credor. CERTO

       

      Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.

       

       

      C) havendo pluralidade de fiadores, cada qual responde pela parte que proporcionalmente lhe couber no pagamento, exceto se expressamente pactuada a solidariedade. ERRADO

       

      Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

       

       

      D) a responsabilidade dos herdeiros do fiador se limita ao tempo decorrido até a abertura de inventário ou arrolamento, e não pode ultrapassar as forças da herança. ERRADO

       

      Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

       

       

      E) o fiador pode se exonerar desde que notifique o credor, ficando responsável por todos os efeitos da fiança durante noventa dias a contar da comunicação. ERRADO

       

      Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

       

      NÃO CONFUNDIR: Lei das Locações, art. 12, § 2o  O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

    • A questão trata do contrato de fiança.


      A) é nula cláusula de renúncia ao benefício de ordem.

      Código Civil:

      Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

      I - se ele o renunciou expressamente;

      É válida a cláusula de renúncia ao benefício de ordem.

      Incorreta letra “A”.

      B) o fiador tem legitimidade para dar andamento à execução iniciada e abandonada, sem justa causa, pelo credor.

      Código Civil:

      Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.

      O fiador tem legitimidade para dar andamento à execução iniciada e abandonada, sem justa causa, pelo credor.

      Correta letra “B”. Gabarito da questão.



      C) havendo pluralidade de fiadores, cada qual responde pela parte que proporcionalmente lhe couber no pagamento, exceto se expressamente pactuada a solidariedade.

      Código Civil:

      Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

      Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

      Havendo pluralidade de fiadores, cada qual responde solidariamente pela dívida inteira, exceto se expressamente pactuada a proporcionalidade.

      Incorreta letra “C”.


      D) a responsabilidade dos herdeiros do fiador se limita ao tempo decorrido até a abertura de inventário ou arrolamento, e não pode ultrapassar as forças da herança.

      Código Civil:

      Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

      A responsabilidade dos herdeiros do fiador se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

      Incorreta letra “D”.

      E) o fiador pode se exonerar desde que notifique o credor, ficando responsável por todos os efeitos da fiança durante noventa dias a contar da comunicação.

      Código Civil:

      Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

      O fiador pode exonerar-se da fiança desde que notifique o credor, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 (sessenta) dias após a notificação do credor.

      Incorreta letra “E”.

      Resposta: B

      Gabarito do Professor letra B.

    • Poxa, mas o erro da letra e ser 60 dias ao invés de 90 é ridículo (e é pq a prova é feita pelos procuradores, que fazem um absurdo desses)

    • Código Civil. Fiança:

      Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

      Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

      Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

      I - se ele o renunciou expressamente;

      II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

      III - se o devedor for insolvente, ou falido.

      Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

      Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

      Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.

      Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

      Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança

      Vida à cultura democrática, Monge.


    • GABARITO LETRA B

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.


    ID
    898741
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A respeito do contrato de fiança, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Características da FIANÇA

      a) A fiança é um Contrato acessório, pois para sua existência pressupõe a existência de um contrato principal, da qual é a garantia do credor.

       

      b) É um Contrato unilateral pelo qual o fiador obriga-se para com o credor, mas este nenhum compromisso assume para com aquele. Clóvis Beviláqua entende que é bilateral imperfeito, afirmando que o fiador também obtém vantagens, opinião da qual discordo, pois o fiador terá de cumprir uma obrigação da qual se esquivou o devedor principal sem direito algum sobre o credor. Restando-lhe somente o direito de regresso contra o devedor.

       

      c) A fiança e obrigatoriamente assumida na forma escrita (art. 1483 CC) não se admite a fiança na forma verbal, também não se exige solenidade, podendo constar de instrumento público ou particular ou outro documento que apresente os requisitos peculiares.

       

      d) A priori, a fiança é um instituto gratuito, visto que o fiador ao se obrigar perante o credor de outra pessoa, o faz confiando na lealdade e honestidade do afiançado no cumprimento de suas obrigações sem nada em troca. Mas, nada impede que haja uma remuneração, pois modernamente existem empresas especializadas em prestar esse tipo de serviço mediante uma quantia, como uma porcentagem, por exemplo. É o que ocorre com a chamada fiança bancária, pela qual os bancos assinam termos de responsabilidade em favor de seus clientes em troca de uma porcentagem sobre o montante.

       

      e) Maria H. Diniz cita o requisito da subsidiariedade em que o fiador só responderá pela dívida se o devedor principal não cumpri-la, a menos que se tenha estipulado solidariedade, pois, nesse caso, o fiador assumirá a posição de co-devedor, sem que isso descaracterize a fiança.

       

      Espécies

      a) convencional se decorrer da vontade das partes, mesmo que não haja anuência do devedor afiançado;

      b) judicial se provém do processo, tanto na área cível como na criminal, “ex officio” ou por solicitação das partes, como nos casos dos art. 588, I, e 925 ambos do CPC;

      c) legal é aquela autorizada pela própria lei, conforme art.419 do CC.

      d) A fiança convencional ou contratual, sendo acessória em relação ao contrato principal, segue o seu destino, ou seja, se nula a obrigação principal, nula será a acessória, não sendo a recíproca verdadeira. E extinguindo-se aquela, esta também se extingue (art. 1488 CC).Thales Eduardo Nascimento de Miranda (el principe)

    • Resolvendo as questões:

       a)
       A fiança é uma garantia pessoal e fidejussória e pode ser dada em contrato ou em título de crédito. A responsabilidade do fiador é solidária e direta, transmitindo-se aos herdeiros.
      ERRADA. A garantia pessoal e fidejussória (de confiança) só pode ser dada em garantia de contratos, o que se garante o título de créditos é o instituto do AVAL.
      Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. (art. 897 do CC).

      Quanto a responsabilidade do fiador, esta é subsidiária, a menos que haja renuncia a esta subsidiariedade, ou se o devedor principal for insolvente ou falido, conforme diz o artigo 827/828 do CC. Por fim se transmite aos herdeiros no limite da herança recebida, art. 836 do CC.
      Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
      Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
       
      Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
      I - se ele o renunciou expressamente;
      II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
      III - se o devedor for insolvente, ou falido.
       
      Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
       
      (...)

    • b) Considere-se que o cônjuge varão, durante a vigência do casamento pelo regime da comunhão universal de bens, prestou fiança em contrato de renegociação de dívida de operações de crédito, sem a devida outorga uxória. Nessa situação, a fiança é anulável, caso em que obrigará apenas os bens da meação do fiador.
      ERRADA. O casamento em regime de comunhão universal de bens indica que estes são de propriedade dos consortes e, salvo se tratar de pequena monta ou sem justo motivo por suprimento judicial (art. 1.648 do CC), não se pode transacioná-los sem a devida autorização do outro, principalmente no que diz respeito à realização de garantia por meio de aval ou fiança. 
      É o que diz o artigo 1.647 do Código Civil:
      Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
      I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
      II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
      III - prestar fiança ou aval;
      IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
      Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.;
       
      Portanto, se a lei traz uma exigência e esta não é cumprida então essa transação é NULA e não anulável como traz a questão. 
      Neste sentido se destaca a Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça:
      “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.” (súmula 332 do STJ).
       
      Extrai-se o entendimento jurisprudencial do STJ que reiteradamente decidido originou a Súmula acima mencionada:
       LOCAÇÃO. FIANÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
      1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a fiança prestada por um dos cônjuges sem outorga uxória é nula de pleno direito, alcançando, inclusive, a meação do outro cônjuge.
      2. Precedentes.
      3. Recurso conhecido. (REsp 329.037⁄SP, 5.ª Turma, Rel. Min. PAULO GALLOTTI , DJ de 22⁄09⁄2003.)
    • c) A fiança é uma garantia de natureza acessória e subsidiária, sendo assegurado ao fiador o benefício de ordem, segundo o qual primeiro executam-se os bens do devedor, e se não for suficiente, executam-se os bens do fiador.
      CORRETA. É assessória porque depende de uma obrigação principal (obrigação assumida pelo devedor principal) para existir, conforme art. 818 do CC e subsidiária porque o fiador só pode ser coagido a pagar, via de regra, se abriu mão da subsidiariedade, ou se insolvente o devedor, conforme visto anteriormente.
      Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.


      d) A fiança é formalizada por meio de contrato pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. A fiança se concretiza independentemente da aceitação do credor em relação à pessoa do fiador.
      ERRADA. Faz-se necessário a anuência do credor para garantia da dívida. Essa pessoa deverá ser considerada idônea e deverá possuir capacidade de adimplemento da dívida que pretende garantir, mais ainda, o credor poderá recusar a aceitá-lo se não reside no mesmo lugar da contração da dívida.
       "Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.".
    • Alternativa d): No contrato de seguro de coisa, a indenização securitária deve ser feita em dinheiro, salvo se convencionada pelos contratantes a recomposição ou a substituição da coisa.
    • ATENÇÃO: a fiança recai sobre o patrimônio comum dado em garantia, e, por isso, que a Alternativa B está errada. O contrato de fiança é anulável, e não nulo de pleno direito como dito aqui

      Como a questão da outorga conjugal está no plano da validade do negócio, deve incidir o tão aclamado art. 2.035, caput, do CC em vigor, pelo qual quanto ao plano da validade deve ser aplicada a norma do momento da celebração. A conclusão é de que, se o negócio correlato foi celebrado na vigência do CC/1916 sem a outorga conjugal, será nulo (art. 252). Por outra via, se o negócio for constituído na vigência do CC/2002, será anulável (art. 1.649).

      Fonte: https://ibdfam.org.br/artigos/540/A+quest%C3%A3o+da+outorga+conjugal


    ID
    901267
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PE
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte,

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa D

      Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
    • alternativas A,C e E - FALSAS -
      Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
      Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
    • a) Errada. O segurado tem liberdade de escolher o beneficiário.
      b) Errada. O capital estipulado não fica sujeito às dívidas e nem é considerado herança (art. 794 do CC/02).
      c) Errada. Não é obrigatória a indicação do beneficiário. Se não ocorrer a indicação, o prêmio irá para o cônjuge (metade) e para os herdeiros (metade).
      d) Correta (art. 794 do CC/02).
      e) Errada. É livre a escolha.
    • a) ERRADA: a indenização sempre beneficiará o cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão universal  ou parcial de bens. 

       

      Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 

       

      b) ERRADA: o capital estipulado só fica sujeito às dívidas do segurado que gozem  de privilégio geral ou especial.

       

       Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. 

       

      c) ERRADA: é obrigatória a indicação de beneficiário, sob pena  de ineficácia, revertendo o prêmio pago à herança  do segurado falecido. 

       

      Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 

       

      d) CORRETA: o capital estipulado não está sujeito às dívidas do  segurado, nem se considera herança para todos os  efeitos de direito. 

       

      Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

       

      e) ERRADA: o capital segurado pode ser pago a herdeiros legítimos, não se admitindo a indicação de pessoa estranha à ordem de vocação hereditária para recebê- lo.

       

       Art. 792. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência

    • GABARITO LETRA D

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.