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ID
1007554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "E".

    A letra “a” está errada. Prevê a Súmula 132 STJ: “A ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado”.

    A letra “b” está errada.Nesse caso aplica-se o parágrafo único do art. 942, CC uma vez que há duas situações previstas no art. 932, CC, já que somente nestes casos haverá responsabilidade solidária. Como mais uma forma de proteger a vítima, os donos de escola respondem solidariamente com os pais, pois estes contribuíram para a educação dos filhos.

    A letra “c” está errada. No ordenamento antigo trabalhava-se com um sistema de “presunção de culpa” tendo como base da análise a própria culpa, que poderia ser in vigilando ou in eligendo. Atualmente não se trabalha mais com o sistema de presunção de culpa, mas sim com a RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Não há mais análise de culpa in vigilando ou in eligendo. Hoje, todas as situações de responsabilidade civil por ato de terceiro são situações de responsabilidade objetiva.

    A letra “d” está errada. Segundo a Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.

    A letra “e” está certa. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária do proprietário do veículo por acidente onde o carro é guiado por terceiro sob o seu consentimento. Ex.: Se A empresta seu carro para B e este atropela e mata C, a responsabilidade será tanto de A como de B, segundo STJ. No entanto, a doutrina não aceita pacificamente esta posição. Segundo a doutrina dominante, ao emprestar o veículo, a posse será transferida e assim qualquer ato ilícito será de responsabilidade do motorista. Para a doutrina, só haveria responsabilidade do proprietário do veículo caso a transferência da posse do bem ocorresse a título de culpa (ex.: se o veículo estivesse sem manutenção ou se o empréstimo fosse para pessoa sem habilitação).
  • Letra E. Correta.
    “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE RECORRENTE, PORÉM EMPRESTADO E CONDUZIDO POR OUTRA PESSOA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO PERANTE OS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. O proprietário de veículo causador de acidente de trânsito possui responsabilidade solidária, juntamente com seu condutor, para a reparação de danos causados a terceiro, pois, ao emprestar o seu automóvel a outrem, o proprietário assume o risco pelo uso indevido do bem.” (TJ-SC - AC: 20130122533 SC 2013.012253-3 (Acórdão), Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 11/09/2013, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado) grifei

    ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. - Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. - Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. (REsp 577.902/DF, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO)


  • LETRA B

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - VIOLÊNCIA FÍSICA PRATICADA POR MENOR NO INTERIOR DE INSTITUIÇÃO OFICIAL DE ENSINO - ESTUDANTE ATINGIDA POR PEDRA ARREMESSADA POR OUTRO ALUNO - PERDA PARCIAL DA VISÃO DO OLHO DIREITO - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS ESTUDANTES ENQUANTO PERMANECEM NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS DO MENOR - AGRAVO NÃO PROVIDO - HÁ VOTO VENCIDO. Não se discute que o Estado tem o dever de preservar a integridade física dos alunos enquanto permanecerem nas dependências do estabelecimento oficial de ensino. Todavia, o pai do aluno, menor absolutamente incapaz, também responde solidariamente pela reparação civil decorrente de danos causados por ele, motivo pelo qual pode, juntamente com o Estado de Santa Catarina, integrar o polo passivo da ação indenizatória, em litisconsórcio facultativo.

    (TJ-SC - AI: 725433 SC 2010.072543-3, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 16/06/2011, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Chapecó.)


  • "automóvel veículo perigoso", De onde surgiu essa classificação? Como assim? Um automóvel é um ser inanimado, não possui vida própria. É um meio de transporte. Se olharmos por esse ângulo tudo é perigoso. Argumento falho.

    Quem dá a destinação boa ou ruim são seus condutores. O perigo advém do mau uso. Se uma pessoa está habilitada a dirigir, ou seja, tem CNH como pode outra pessoa ser responsabilizada pelo mau uso de seu automóvel? 


  • Segue artigo do Código Civil para ajudar a memorizar:


    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


  • Quanto à letra E) (gabarito), complementando o comentário do colega Lauro:

    RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SOLIDARIEDADE - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. - Quem permite que terceiro conduza seu veículo é responsável solidário pelos danos causados culposamente pelo permissionário. - Recurso provido.  (REsp 343649 / MG) (negritei). 

  • Nunca mais empresto carro nem dou carona

  • Brasil a terra onde nada pode, exceto pagar tributos

  • Sobre a letra B, o STJ:

    DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE.
    A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. A partir do advento do CC/2002, a responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) passou a embasar-se na teoria do risco, para efeitos de indenização. Dessa forma, as pessoas elencadas no art. 932 do CC/2002 respondem objetivamente (independentemente de culpa), devendo-se, para tanto, comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual os pais são legalmente responsáveis. Contudo, nos termos do inciso I do art. 932, são responsáveis pela reparação civil "os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". A melhor interpretação da norma se dá nos termos em que foi enunciada, caso contrário, bastaria ao legislador registrar que os pais são responsáveis pelos filhos menores no tocante à reparação civil, não havendo razão para acrescentar a expressão "que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". Frise-se que "autoridade" não é sinônimo de "poder familiar". Esse poder é um instrumento para que se desenvolva, no seio familiar, a educação dos filhos, podendo os pais, titulares desse poder, tomar decisões às quais se submetem os filhos nesse desiderato. "Autoridade" é expressão mais restrita que "poder familiar" e pressupõe uma ordenação. Assim, pressupondo que aquele que é titular do poder familiar tem autoridade, do inverso não se cogita, visto que a autoridade também pode ser exercida por terceiros, tal como a escola. No momento em que o menor está na escola, os danos que vier a causar a outrem serão de responsabilidade dela, e não dos pais. Portanto, o legislador, ao traçar que a responsabilidade dos pais é objetiva, restringiu a obrigação de indenizar àqueles que efetivamente exercem autoridade e tenham o menor em sua companhia. Nessa medida, conclui-se que a mãe que não exerce autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenha o poder familiar, não deve responder pelos danos que ele causar. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015, DJe 4/2/2016.

  • Esse entendimento do STJ é simplesmente bizarro

  • A questão trata de responsabilidade civil.


    A) O antigo proprietário de veículo alienado somente será solidariamente responsável por dano resultante de acidente que envolva o veículo no caso de ausência de registro da transferência.

    Súmula 132 do STJ:

    SÚMULA N. 132

    A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

    O antigo proprietário de veículo alienado não será por dano resultante de acidente que envolva o veículo no caso de ausência de registro da transferência.

    Incorreta letra “A”.



    B) Sendo objetiva a responsabilidade dos pais em relação aos filhos menores, caso um adolescente menor de dezesseis anos de idade cause, no período de aulas, dano a aluno da escola onde estuda, têm os pais o dever de indenizá-lo, isentando-se de responsabilidade a escola.

    Código Civil:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Sendo objetiva a responsabilidade dos pais em relação aos filhos menores, caso um adolescente menor de dezesseis anos de idade cause, no período de aulas, dano a aluno da escola onde estuda, têm os pais o dever de indenizá-lo, solidariamente com a escola.

    Incorreta letra “B”.


    C) Para a vítima de acidente de carro provocado por motorista menor de dezoito anos de idade sem habilitação haver a indenização dos pais do motorista, basta a comprovação da culpa in vigilando dos pais

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Para a vítima de acidente de carro provocado por motorista menor de dezoito anos de idade sem habilitação haver a indenização dos pais do motorista, basta a comprovação do dano e do nexo causal, dispensando-se a culpa. A modalidade de culpa in vigilando foi abolida pelo Código Civil de 2002, passando a vigorar a regra da responsabilidade objetiva, nos casos em que havia culpa presumida.

    Incorreta letra “C”.



    D) Não havendo, entre locadora e locatário, relação de preposição, uma locadora de veículos não responde pelos danos causados pelo locatário quando da utilização de um veículo.

    Súmula 492 do STJ:

    A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.

    A locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos por este (locatário) causados a terceiro, quando da utilização de um veículo da locadora.

    Incorreta letra “D”.



    E) A responsabilidade do proprietário de veículo automotor é solidária à do indivíduo que tome o veículo emprestado e, conduzindo-o, cause danos a terceiros.

    (...) 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em casos de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos do condutor que age de forma negligente ou imprudente. Precedentes (...) (STJ. AgRg no AREsp 571649 RJ 2014/0216918-0. T4 – QUARTA TURMA. Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Julgamento 16/06/2015. DJe 26/06/2015).

    A responsabilidade do proprietário de veículo automotor é solidária à do indivíduo que tome o veículo emprestado e, conduzindo-o, cause danos a terceiros.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Letra "e" é o caso do motorista que deixa o carro com o manobrista e este acaba atropelando alguém... portanto, sempre que possível, deixe seu carro num estacionamento onde vc possa levar as chaves! rs 

  • Nunca mais empresto meu carro para ninguém, nem para os meus pais!!!!

  • Súmula 492 do STF: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.

    ● Responsabilidade solidária de empresa locadora de veículos, por danos causados a terceiro, no uso do carro locado

    (...) Na espécie, restou comprovada a culpa, pelo acidente automobilístico, da condutora do veículo de propriedade da agravante, respondendo esta, portanto, pelos danos causados pela locatária a terceiro, no uso do carro locado, nos termos da Súmula 492 desta Corte. (...) Ante o exposto, nego seguimento ao agravo regimental.

    [RE 590.272 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 1º-2-2011, DJE 34 de 21-2-2011.]