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Código Civl:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
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Comentando as erradas
b) b) em 2008, já poderia ter sido usucapido de acordo com a regra da usucapião especial urbana. ERRADA. O imóvel de Cícero ultrapassa o limite de 250m² que está estabelecido no art. 1.240, CC: Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sa moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Assim, no caso em tela, aplica-se a regra do art. 1.238, parágrafo único.
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Tive duvidas justamente, por ter em mente metragem de 250 m.
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Detalhando as opções incorretas:
a) em fevereiro de 2005, a usucapião especial se consumaria.
ERRADA: Foi incluída, em nosso código civil,
uma nova modalidade de usucapião, chamada de especial urbana por abandono de
lar. Essa modalidade permite que ocorra tal forma de aquisição pelo transcurso
de exíguos 2 anos, atendidos os demais requisitos, que estão previstos no art.
1.240-A do CC. O principal requisito é o abandono do lar por parte de um dos
cônjuges ou companheiros. Notem colegas que esse fato não consta na questão,
razão pela qual não se adéqua a essa forma de usucapir.
b) em 2008, já poderia ter sido usucapido de acordo com a regra da
usucapião especial urbana.
ERRADA: O imóvel de Cícero ultrapassa o limite
de 250m² que está estabelecido no art. 1.240, CC: Aquele que possuir, como
sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco
anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de
sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
c) poderia ser usucapido somente em 2018, de acordo com a regra da
usucapião ordinária do Código Civil.
ERRADA: Aqui está em comento a usucapião
ordinária, que tem como lapso temporal o período de 15 anos, nos temos do art.
1.238 do CC. Ocorre que, para além dos requisitos dessa modalidade, Cícero
preenche também os previstos no parágrafo único do mesmo artigo, que assim coloca:
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou
serviços de caráter produtivo. Assim sendo, não será somente após 15
anos que a usucapião, no caso, poderá ocorrer.
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Vixi, tem comentários errados aí!!.
A usucapião extraordinária é a prevista no art. 1238, que fala em 15 anos, reduzida para 10 caso haja moradia ou benfeitorias produtivas.
A usucapião ordinária é a do art. 1242, que fala em 10 anos, ou 5, no caso de moradia ou investimentos.
A diferença é que esta última exige justo título e boa-fé, o que não ocorre na extraordinária.
O erro da alternativa "c" está em mencionar a usucapião ordinária no prazo de 15 anos, o que não ocorre. Ademais, por ausente no enunciado qualquer informação acerca de justo título e boa-fé, não há falar em usucapião ordinária.
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a) ERRADA - não se trata da usucapião do "abandono do lar" do cônjuge, que é de dois anos. O enunciado não tem nada a ver com isso.
b) ERRADA - Não se enquadra na usucapião especial urbana, pois o tamanho do imóvel supera 250 metros quadrados.
c) ERRADA - A usucapião ordinária não tem prazo de 15 anos, além disso não se falou no enunciado de justo título. Se fosse extraordinária estaria certa também, embora a d) seja mais correta.
d) CORRETA - O caso em tela enquadra-se em hipótese de usucapião extraordinária com redução de tempo por posse-trabalho. Logo, o possuidor pode adquirir a propriedade com 10 anos.
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Da questão não consta a que título Cícero possuía o imóvel. Logo, aplico o artigo da usucapião extraordinária, com diminuição do prazo em razão de o imóvel ser utilizado como sua moradia habitual.
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Gostei da questão por ter exigido alguma interpretacao, e não pura decoreba...
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Sobre o imóvel urbano de 350 m²
que, sem interrupção e nem oposição, está na posse de Cícero desde fevereiro de
2003, tanto que nele construiu casa pré-fabricada de madeira, onde habita com
sua família, é correto dizer que
A) em fevereiro de 2005, a usucapião especial se consumaria.
Código
civil:
Art.
1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem
oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge
ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
O prazo da usucapião urbana
especial de dois anos, ocorre na situação em que há abandono da propriedade
dividida com o ex-cônjuge ou ex-companheiro, e que a área do imóvel seja de até
duzentos e cinquenta metros quadrados, o que não ocorreu no caso.
Incorreta letra “A”.
B) em 2008, já poderia ter sido usucapido de acordo com a regra da usucapião
especial urbana.
Código
civil:
Art.
1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Para o prazo da usucapião
especial urbana ser de cinco anos, é necessário que a área do imóvel seja de
até duzentos e cinquenta metros quadrados.
Incorreta letra “B”.
C) poderia ser usucapido somente em 2018, de acordo com a regra da usucapião
ordinária do Código Civil.
Código Civil:
Art. 1.238. Aquele
que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um
imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de
título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo
único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor
houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras
ou serviços de caráter produtivo.
Poderia ser usucapido em
fevereiro de 2013, ao completar dez anos de posse, sem interrupção nem
oposição, pois estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual, conforme regra da
usucapião trabalho.
Incorreta letra “C”.
D) em fevereiro de 2013, Cícero
já pode ajuizar a ação de usucapião para ver reconhecido seu direito de
propriedade sobre o imóvel.
Código Civil:
Art. 1.238. Aquele
que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um
imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de
título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo
único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor
houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras
ou serviços de caráter produtivo.
Em fevereiro de 2013, Cícero já
pode ajuizar a ação de usucapião para ver reconhecido seu direito de
propriedade sobre o imóvel, pois o prazo é de dez anos uma vez que Cícero
estabeleceu no imóvel a sua morada habitual.
Correta letra “D”. Gabarito da
questão.
Gabarito D.
Resposta: D
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Espécies da usucapião e seus requisitos, já publicada aqui pelos colegas:
** USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (art. 1.238, caput, CC):
- 15 anos sem interrupção, nem oposição;
- imóvel;
- independentemente de título e boa-fé.
** USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.238, p.ú., CC):
- 10 anos sem interrupção, nem oposição;
- imóvel;
- independentemente de título e boa-fé;
- estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo.
** USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL/CONSTITUCIONAL (art. 1.239, CC e 191, CF):
- 5 anos sem interrupção, nem oposição;
- área de terra em zona rural;
- até 50 hectares;
- torná-la produtiva por seu trabalho ou de sua família;
- ter nela sua moradia;
- não ser proprietário de imóvel rural ou urbano.
** USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA/CONSTITUCIONAL/HABITACIONAL (art. 1.240, CC e 183, CF):
- 5 anos sem interrupção, nem oposição;
- área urbana;
- até 250 m²;
- utilizá-la para sua moradia ou de sua família;
- não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
** USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COLETIVO: ATENÇÃO ao art. 10, Lei 10257/2001 (Estatuto da Cidade, alterado em 2017):
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos COLETIVAMENTE, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
A redação anterior era assim:
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
** USUCAPIÃO PRÓ-FAMÍLIA (art. 1.240-A):
- 2 anos sem interrupção, nem oposição;
- posse direta e com exclusividade;
- imóvel urbano;
- até 250 m²;
- cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
- utilizá-lo para sua moradia ou de sua família;
- não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
** USUCAPIÃO ORDINÁRIO (art. 1.242, CC):
- 10 anos;
- posse contínua e incontestadamente;
- com justo título e boa-fé.
** USUCAPIÃO ORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.242, p. ú., CC):
- 5 anos;
- posse contínua e incontestadamente;
- com justo título e boa-fé;
- imóvel adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente;
- ter estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.