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Questões de Usucapião


ID
38974
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a usucapião pode-se afirmar:

I. É forma originária de aquisição da propriedade, que se obtém mediante sentença judicial de natureza constitutiva.

II. O possuidor pode, a fim de atingir o tempo necessário para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, contar os períodos de posse dos seus antecessores desde que todos sejam contínuos e pacíficos.

III. A usucapião pode ter por objeto coisas móveis, coisas imóveis e servidões aparentes.

IV. O imóvel de propriedade de pessoas relativamente incapazes não pode ser adquirido por terceiro que esteja na sua posse, ainda que preenchidos os requisitos legais para a usucapião.

V. Não será reconhecido mais de uma vez ao mesmo possuidor o direito de adquirir imóvel rural pela usucapião pro-labore, em que o prazo exigido para a aquisição é de cinco (05) anos.

Estão corretas as afirmações

Alternativas
Comentários
  • A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.
  • A natureza da sentença é DECLARATIVA
  • ComentáriosUsucapiãoConceito – é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso de tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei, ou a aquisição do domínio pela posse prolongada.Espécies:a) usucapião extraordinário (art. 1.238) – posse por quinze anos sem interrupção, nem oposição, independentemente de título e boa-fé. O prazo poderá ser reduzido pra dez anosb) usucapião ordinário (art. 1.242) - posse por dez anos, contínua e inconstestamente, com justo título e boa-fé. O prazo poderá ser reduzido para cinco anos.c) usucapião especial (art. 1.239 e 1.240 do CC)Para que se possa falar em usucapião, a posse deverá ser contínua, pacífica ou incontestada, por todo o tempo estipulado, pública e exercida ostensivamente com intenção de dono, para que o silêncio de outrem envolva o reconhecimento do direito do possuidor. É imprescindível que haja ausência de contestação à posse, como, por exemplo, uma ação de anulação de escritura pública, ajuizada contra os possuidores, antes que se completasse o lapso para a prescrição aquisitiva.Não há necessidade de a coisa ser possuída pela mesma pessoa, podendo se falar em acessão na posse. Permite a lei que o prescribente faça juntar à sua a posse do antecessor, observando-se que: 1) na sucessão a título universal, dá-se sempre a acessão; 2) na que se realiza a título singular, o usucapiente pode fazer a junção, conquanto que sejam ambas aptas a gerar o usucapião. Se a posse do antecessor for de má-fé não é possível a acessão. Se não ocorrer a sucessão entre o atual possuidor e o antigo também não será possível a acessão.
  • cont 2Requisitos do usucapião extraordinário1) posse pacífica, ininterrupta, e com intenção de dono.2) tempo de 15 anos (no código anterior esse prazo era de vinte anos).3) independentemente de título e boa-fé – na usucapião extraordinária há uma presunção “jure et de jure” de boa-fé e justo título do possuidor, “que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre sua inexistência”.A usucapião extraordinária ocorre pelo só fato da posse, preenchidos os demais requisitos da propriedade imóvel. Decorrido o prazo de 15 anos o possuidor adquire a propriedade, extinguindo-se o domínio do anterior proprietário, bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sobre o imóvel. A cláusula de inalienabilidade, imposta por ato de vontade, não constitui impedimento para a consumação da usucapião extraordinária, porque não se exige que o prescribente tenha justo título: ele não adquire do antigo proprietário, mas contra ele. A cláusula de inalienabilidade pesando sobre o imóvel usucapiendo apenas impediria a ocorrência da usucapião ordinária, porque esta exige justo título.Declaração judicial da usucapiãoSegundo o “caput” do art. 1.238 do CC, poderá o prescribente requerer ao juiz que seja declarada por sentença sua propriedade adquirida por usucapião, que servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Poderá fazer isso diretamente com o ajuizamento da ação de usucapião na posição de autor, ou na posição de réu ajuizar reconvenção ou ação declaratória incidental com pedido de reconhecimento da usucapião.
  • cont 3Procedente o pedido, a natureza jurídica da sentença de usucapião, poderá ser vislumbrada sob dois ângulos:a) predominantemente declaratória – porque declara a relação jurídica preexistente, pois o possuidor adquiriu a propriedade pelo só exercício da posse “ad usucapionem”. A aquisição da propriedade não é dependente da sentença, contudo na falta de um título a ser levado a registro, a condição jurídica do usucapiente permanecerá eternamente como situação de fato.b) com carga constitutiva – porque somente com o ingresso da sentença no registro imobiliário é que o novo proprietário poderá dizer-se com propriedade de direito, podendo aliená-la por escritura pública que será hábil para ser registrada, bem como apresentar-se como proprietário para todos os fins de direito.Redução do prazo do usucapião extraordinárioO parágrafo único do art. 1.238 do CC estabelece a redução do prazo do usucapião extraordinário de 15 para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Registro da propriedade adquirida por usucapiãoA sentença de procedência do usucapião terá ingresso no Registro Imobiliário como forma originária de aquisição de propriedade, sem que incida o imposto de transmissão, exigível apenas nas aquisições derivadas.
  • ITEM II - CORRETO. Trata-se da acessão da posse, prevista no art. 1.243, CC ["o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes - usucapião ordinária, extraordinária e especial - acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé"].

    ITEM III - CORRETO. A usucapião de bens móveis e imóveis está no capítulo "da aquisição da propriedade" (imóvel e móvel), todo mundo lembra. Já a usucapião de servidões aparentes está prevista no título que trata da servidão (Título V). Diz o art. 1.379: O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos (com justo título e boa fé), nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. O parágrafo único afirma que é de 20 anos, quando sem título.

    ITEM V - CORRETO. A usucapião pro labore (ou "especial rural") está no art. 1.239, CC: "aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade". Estabelece o §2º do art. 1.240 que esse benefício não será concedido mais de uma vez ao mesmo possuidor (o art. 1.240 na verdade trata da usucapião pro morare, mas se estende à pro labore, por questão de lógica da usucapião especial).

  • ITEM I - ERRADO. A sentença na usucapião é DECLARATÓRIA; seus efeitos retroagem à data do primeiro dia da posse que culminou na usucapião (e não ao dia em que se consumou a aquisição pela usucapião). Apesar de ser uma forma de "aquisição" da propriedade, o que pela lógica ensejaria uma sentença constitutiva, aduz o art. 1.241, CC: "poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel". Pode-se afirmar que a sentença é declaratória com efeitos mandamentais (uma vez que é expedido mandado ao oficial do Registro para proceder ao cancelamento do registro anterior e criação de novo registro).

    Ainda sobre esse assunto, interessante notar que no dia em que se consumou a verificação do prazo exigido pela lei, nesse dia já se considera adquirida a propriedade pela usucapião. Assim, é perfeitamente possível a ação de usucapião por pessoa que não esteja mais na posse do bem, mas que já tenha lhe adquirido a propriedade antes, em razão da usucapião (ex: João exerceu a posse mansa e pacífica da usucapião rural por 15 anos, período depois do qual foi retirado das terras. É perfeitamente possível que João entre com ação de usucapião e seja posteriormente reintegrado na sua posse, pois quando foi retirado das terras, já era o seu proprietário).

    ITEM IV - ERRADO. As causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição se aplicam à usucapião (art. 1.244, CC). No entanto, nos termos do art. 198, I, CC, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Contra os relativamente incapazes a prescrição corre normalmente.

     

  • V. Não será reconhecido mais de uma vez ao mesmo possuidor o direito de adquirir imóvel rural pela usucapião pro-labore, em que o prazo exigido para a aquisição é de cinco (05) anos.

    A usocapião especial rural pode ser concedida sim mais de uma vez!

  • Cuidado! V está errado!

     

    Sheila,

    Concordo, inclusive assisti uma aula do professor Cristiano Chaves em que ele fala isso. Aliás não há essa exigência na lei para a usucapião rural apenas para urbana e o motivo disto é o incentivo à produtividade no meio rural, para que a pessoa possa continuar produzindo mesmo que em outro imóvel. Mas a questão é antiga, a gente perdoa.

  • Assim, a usucapião pode ser concedida, em regra, nas servidões incontestadas, contínuas e aparentes vide o art. 1379, CC. O primeiro requisito da usucapião do direito real sobre coisa alheia de servidão é a posse pacífica e contínua por 10 anos bem como aparente, tendo em vista que a servidão é impresumível, pois as não aparentes não ensejam posse e sem posse não há usucapião. A doutrina defende a usucapião extraordinária por 15 anos, como o da propriedade e com base no Enunciado n. 251 do CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil (2004): “O prazo máximo para a usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil”. A usucapião prevista no Código Civilautoriza no prazo de 10 anos como sendo ordinária e não tendo título, o prazo será de 20 anos (art. 1379, parágrafo único do Código Civil).

    Abraços

  • Não entendi por que a assertiva V estaria correta. Onde é que está a vedação ao uso dessa espécie de usucapião mais de uma vez? O CC não o faz, nem a CF. 

  • Assertiva V está ERRADA

    Nem o CC nem a CF vedam a concessão da usucapião especial rural por mais de uma vez. A vedação se aplica unicamente à usucapião especial urbana.

  • Mas se a sentença é declaratória.. a ação é imprescritível?

    usucapião imprescritível?

    prescrição aquisitiva imprescritível?

    Não fez muito sentido pra mim.

  • Lembrar: A prescrição (no caso a aquisitiva) corre em desfavor dos relativamente incapazes;


ID
47221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro, residente em Brasília e casado sob o regime de comunhão parcial de bens, alienou uma casa de 400 m situada no Rio Grande do Sul. Na ocasião, ocultou sua condição de casado. A escritura pública foi lavrada e registrada no cartório de registro de imóveis. Após doze anos, nos quais o comprador, de forma pacífica, residiu com sua família na casa, descobriu-se o estado de casado do alienante.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

I O comprador, para contar o tempo exigido para o usucapião, deve ter exercido pessoalmente a posse durante todo o período, pois não pode acrescentar à sua posse a de seus antecessores.

II O comprador pode adquirir a propriedade da casa pelo usucapião urbano.

III No caso de aquisição da propriedade da casa pelo usucapião ordinário, exige-se que o possuidor tenha exercido a posse de boa-fé.

IV O comprador pode adquirir a propriedade da casa pelo usucapião ordinário.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO - 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.II - ERRADO - 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.III - CERTO - 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.IV - CERTO - 1.242
  • A usucapião ordinária: - é aquela que confere o domínio do imóvel àquele que contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Por exemplo, uma pessoa adquire um imóvel por instrumento particular de compra e venda, mas por algum problema não conseguiu registrá-la. Demonstrando o justo título, a convicção de que possui o imóvel legitimamente, contínua e pacificamente por mais de dez anos, poderá obter sentença judicial que declare a aquisição do domínio, que deverá ser levada a registro no Cartório competente. Entretanto, o prazo de dez anos será reduzido para cinco anos se o imóvel adquirido onerosamente, com base no registro do Cartório de Imóveis, for o mesmo cancelado posteriormente, e os possuidores nele estiverem estabelecido sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico. A usucapião extraordinária é aquela conferida quando a posse é pacífica, ininterrupta com “animus domini”, isto é, com intenção de domínio ou posse, por quinze anos independentemente de título e de boa-fé. Este prazo será reduzido a dez anos se o possuidor estabeleceu no imóvel sua morada ou nele realizou obras ou serviços produtivos. Por outro lado, existem a usucapião especial urbana e a especial rural. Na usucapião especial urbana, considerando-se que o solo urbano não deve ficar desocupado, reconhece-se a quem o utilizar, desde que o imóvel não seja público e tenha a dimensão de até 250 m2. É condição para obtê-la que o interessado não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural e tiver exercido sua posse, ininterruptamente por cinco anos, destinando-o a sua moradia ou de sua família. A usucapião especial rural também conhecida de “pró-labore”, ou posse/trabalho é conferida ao possuidor que com seu trabalho tornar produtiva área em zona rural, tendo nela a sua moradia, por cinco anos sem interrupção e sem oposição, e, que a área não seja pública e tenha até 50 hectares.
  • I O comprador, para contar o tempo exigido para o usucapião, deve ter exercido pessoalmente a posse durante todo o período, pois não pode acrescentar à sua posse a de seus antecessores.Errado. Por quê? É o teor do art. 1243 do CC, verbis: “Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.”
    II O comprador pode adquirir a propriedade da casa pelo usucapião urbano.Errado. Por quê? Não pode. É o teor do art. 1.240 do CC, verbis: “Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”
    III No caso de aquisição da propriedade da casa pelo usucapião ordinário, exige-se que o possuidor tenha exercido a posse de boa-fé.Certo. Por quê? É o teor do art. 1.242 do CC, in verbis: “Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.”
    IV O comprador pode adquirir a propriedade da casa pelo usucapião ordinário. Certo. Por quê? Idem.
    Estão certos apenas os itens
     a) I e II.
     b) I e IV.
    X c) III e IV.
     d) I, II e III.
     e) II, III e IV.
  • Redação bem leviana do item II.
    O que é usucapião urbano? Pode existir usucapião especial, ordinário, extraordinário ou ainda social urbano ou rural.

    O examinador usou urbano como sinônimo de especial urbano, ai considerou incorreto o item por conta metragem do imóvel.

    Ao meu ver a alternativa correta é a E, ou entao a questao deveria ser anulada.
  • Errei pois não sabia que "usucapião urbano" seria usucapião especial urbano... enfim, difícil assim...
  • Lembrando que a terminologia correta é "a usucapião", e não "o usucapião"

    Abraços


ID
51706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da posse, da prioridade e dos direitos reais sobre coisas
alheias, julgue os itens a seguir.

O registro do usufruto de imóvel que não resulte de usucapião tem natureza constitutiva.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
  • Basta lembrar da regra geral do art. 1.227 do CC/2002: "Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.". Ou seja, se a aquisição apenas ocorre "com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos", a natureza do registro é constitutiva.

  • O USUFRUTO PROVENIENTE DE USUCAPIÃO (LEIA-SE USUFURTO) SE CONSTITUI PELA POSSE. SE NÃO FOR PROVENIENTE DE USUCAPIÃO O USUFRUTO SE CONSTITUI POR REGISTRO.
  • GUARDEM ISSO:


    Constituição do usufruto por usucapião = POSSE. Logo, registro não tem natureza constitutiva.

    Constituição do usufruto sem usucapião = REGISTRO. Logo, registro tem natureza constitutiva.


    JESUS gabarito verdadeiramente CERTO. (João 6: 14)


ID
92590
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio da Silva, agricultor, durante vinte anos, mantém a posse de terreno localizado no Município de Belém/PA. Desejoso de regularizar sua situação fundiária, contata advogado que indica, como adequada, a propositura de ação de usucapião.

A petição inicial é apresentada, instruída com a planta do local e do imóvel, bem como com as certidões negativas e com a certidão vintenária, esta oriunda do Registro Geral de Imóveis. Aduz o autor ser possuidor, com animus domini, do imóvel descrito na exordial e exercer nele atividade de exploração, para fins de subsistência, por meio de plantação de milho e criação de animais. Sustenta preencher os requisitos da usucapião pro labore ou especial. O imóvel está registrado como de domínio do Estado do Pará, sendo o mesmo citado como réu. A União Federal e o Município de Belém, regularmente cientificados, manifestam sua falta de interesse no litígio. Os lindeiros são citados e não apresentam contestação. Ocorre a publicação do edital convocando terceiros e o magistrado nomeia Curador Especial para defender os réus incertos citados por edital.

Após, os autos são remetidos ao Ministério Público, que apresenta parecer. O Estado do Pará apresenta, por dependência, ação reivindicatória, postulando a tutela antecipada, que restou indeferida, havendo recurso retido nos autos. O réu é citado e apresenta contestação, reiterando a usucapião. Na fase instrutória, o magistrado determina a produção de prova pericial, rejeitando as preliminares aduzidas de inépcia e de impossibilidade jurídica do pedido, diante da natureza pública do bem, o que tornaria inviável a usucapião. O autor entende ser despicienda a perícia diante da descrição adequada do bem que, inclusive, não foi contestada pela ré, sendo o seu requerimento indeferido. A Fazenda Estadual apresenta novo recurso retido nos autos.

A esse respeito, analise as afirmativas a seguir.

I. Na ação de usucapião de terras particulares a intervenção do Ministério Público se revela obrigatória, para defender a regularidade do registro imobiliário, por determinação legal.

II. Havendo réus citados por edital, deverá o magistrado nomear Curador Especial.

III. A perícia na ação de usucapião se revela imprescindível.

IV. Os recursos retidos referidos no texto deverão ser reiterados quando da apresentação do recurso de apelação.

V. A competência para o conhecimento da ação de usucapião é, regra geral, do local do imóvel, sendo o foro rei sitae.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao item II tenho dúvidas. Os reus podem ser certos (confinantes, proprietário que consta no titulo) ou incertos. No caso do último, que é o caso da questão, não é nomeado curador, pelo menos, essa á a posição jurisprudencial, pois não se sabe nem se tem réus, como curador vai defendê-los?Quem puder esclarecer, agradeço.
  • haha, assim eu tbm sei.Somente as afirmativas I, II, IV e V estão corretas - LETRA E
  • Questão passível de anulação, oras, o inciso II esta incorreto, o juiz só nomeará curador especial ao réu REVEL citado por edital. Se ele é citado por edital e se apresenta em juízo oportunamnete, evidentemente, o juiz não deve nomear curador especial.....
  • GABARITO EQUIVOCADO!O item II está INCORRETO, visto que NÃO há nomeação de curador especial para as citações realizadas por edital na ação de usucapião, uma vez que não há certeza sobre a existência dos possíveis réus. E ainda assim, se tal existência vier a ser confirmada, o MINISTÉRIO PÚBLICO é quem irá representar o revel citado por edital e não o curador especial. Fonte> Elpídio Donizetti.
  • Sobre a afirmação II da questão, segue o que encontrei.
    Segundo Daniel Assumpção Neves, em Código de Processo Civil Comentado Para Concursos:
    "a) Réus certos. São os confinantes e aquele em cujo nome se encontra registrado o imóvel. Comporta a seguinte subdivisão:
    a.1 - réus certos em local certo. Quando é conhecido o paradeiro (os confinantes, em regra, nos imóveis contíguos), a citação será pessoal. Por isso a falta de contestação destes réus não importa necessária nomeação de curador.
    a.2 - réus certos em local incerto. Pode ocorrer de se saber quem é o principal réu da ação de usucapião, ou seja, aquele em cujo nome se encontra o imóvel registrado, mas ser desconhecido o seu paradeiro. Também algum confinante pode não ser encontrado no imóvel vizinho. Nessa hipótese, segue a regra geral da citação por edital (art. 231).
    Por se tratar de réu citado por edital, tem incidência o disposto no art. 9º, II, CPC, ou seja, é obrigatória a nomeação de curador.
    b) Réus incertos. Na hipótese de o imóvel não se encontrar registrado, os réus são incertos e, por isso, serão citados por edital. Neste caso, e até porque nem sem sabe se tais réus existem ou não, permanece o entendimento jurisprudencial de não ser necessária a nomeação de curador.

    No sentido do que foi exposto, concordo com os colegas acima que afirmaram que a afirmativa II está INCORRETA.

    Meu posicionamento, é semelhante ao do autor aqui transcrito. Só discordo no ponto relativo aos réus certos em local incerto, haja vista que, há uma evidente contradição entre o que diz o autor e o que diz o texto legal, pois o primeiro diz que "tem incidência o art. 9º, II, CPC, ou seja, é obrigatória a nomeação de curador". Entretanto, o artigo informado diz que só será nomeado curador ao réu que seja citado por edital ou hora certa E que não tenha respondido (revel), conforme letra da lei abaixo:

    "Art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa."

    A questão II GENERALIZA, afirmando que havendo réus citados por edital (todos?), DEVERÁ o magistrado nomear curador especial. Estando, assim, duplamente errada. Primeiro porque a citação dos RÉUS INCERTOS também será feita por EDITAL, e para estes, não há previsão de curador especial, nem mesmo em caso de revelia. Segundo, porque ainda que o RÉU seja CERTO, o magistrado somente deverá nomear-lhe curador especial se houver REVELIA.

    Bons estudos a todos e que as bancas melhorem o nível das questões. Eles querem fazer pegadinhas com nós concurseiros, mas eles mesmos é que se embananam.

    Valeu.
  • ALTERNATIVA I- Na ação de usucapião de terras particulares a intervenção do Ministério Público se revela obrigatória, para defender a regularidade do registro imobiliário, por determinação legal. CORRETA

    CAPÍTULO VII
    DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES Art. 944 CPC.  Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.


    ALTERNATIVA III- A perícia na ação de usucapião se revela imprescindível. ERRADA

    Desnecessidade de perícia. Necessária apenas quando surgir dúvida sobre a localização fática dos parametros inseridos no memorial ou na planta. Trazendo a inicial da ação de usucapião descrição do imóvel co planta assinada por engenheiro, a exigência de posterior perícia há de ficar restrita aos casos em que alguma dúvida se suscitou sobre o trabalho técnico ofertado (RT 555/75, RJTJSP 113/389)

    ALTERNATIVA IV- Os recursos retidos referidos no texto deverão ser reiterados quando da apresentação do recurso de apelação. CORRETA

    Art. 523 CPC.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. § 1o  Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

    ALTERNATIVA V- A competência para o conhecimento da ação de usucapião é, regra geral, do local do imóvel, sendo o foro rei sitae. CORRETA

    A ação de usucapião de imóveis tem o foro competente, em regra, o da situação da coisa.
    Foro rei sitae, Foro da situação da coisa.
  • A alternativa II esta incorreta mesmo......no Livro de Direito Processual Civil Esquematizado do Professor Marcus Vinicius, pag 785, demonstra-se que os comentarios acima descritos pelos colegas encontram-se alinhados com a doutrina dominante...
  • Pessoal, a assertiva II encontra-se incorreta conforme o próprio comentário do colega que citou o Prof. Bruno Assumpção.

    II. Havendo réus citados por edital, deverá o magistrado nomear Curador Especial. - Aqui, o examinador não diferencia entre réus incertos (qd não será necessária a nomeação de curador) e réus certos em lugar incerto (qd será necessária a nomeação de curador especial) logo, a afirmação está incorreta por afirmar que todos os tipos de réus citados por edital terão curador nomeado.


  • concordo com os colegas, nem todo o réu citado por edital terá curador especial nomeado pelo magistrado. O art 9º do CPC, II, prevê que somente o réu preso, ou revel citado por edital, terá curador especial. E na questão o examinador generalizou, aferindo que todos os réus citados por edital terão curador especial no processo, e isso não é certo! Os colegas já esclareceram de forma brilhante! Só adendo meu comentário como forma de insatisfação com a elaboração desta questão!

  • A questão é bem clara ao afirmar que eles foram citados e não apresentaram contestação (revelia formal), portanto, devem ser nomeados curadores especiais aos réus revéis. 

  • Questão desatualizada em razão do NCPC.

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Prescindível perícia

    Abraços

  • A assertiva II está incorreta. Não é porque os confinantes e demais interessados no litígio foram citados por edital que o magistrado obrigatoriamente nomeará curador especial. Faz parte do procedimento citar os demais por edital, veja:

    Art. 259. Serão publicados editais:

    I - na ação de usucapião de imóvel;

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    -> Qual interesse ele está tentando defender por meio da curadoria?

    Gabarito deveria ser a D.


ID
92785
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito à usucapião especial rural, ou pro labore, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • o chamado usucapião “pro labore”ou especial, no Estatuto da Terra está previsto em seu art.98, o seguinte: “Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por 10 anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele sua morada, trecho de terra com área caracterizada como suficiente para, por seu cultivo direto pelo lavrador e sua família, garantir-lhes a subsistência, o progresso social e econômico, nas dimensões fixadas por esta Lei, para o módulo de propriedade, adquirir-lhe-á o domínio, mediante sentença declaratória devidamente transcrita”.CÓDIGO CIVILArt. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.CFRB/88Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
  • alguém sabe explicar porque a alternativa "e" está errada? O art 1244 admite a interrupção do prazo prescricional. 

  • Alan Martins, acredito que a resposta esteja na redação do artigo:

    .

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • peguinha safado esse da letra "e"

  • Especial Rural

    1)      5 anos

    2)      Única propriedade

    3)      Terra zona rural não superior a 50 hectares

    4)      Produção por seu trabalho ou família

    5)      Própria moradia

    Abraços

  • o problema é a doutrina chamar usucapião de prescrição aquisitiva, aí confunde na letra e

  • Alguém pode me responder se todas as modalidades de usucapião dispensam o título e a boa fé?


ID
93454
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A boa-fé é exigida, como requisito da aquisição do domínio, no usucapião imobiliário conhecido como

Alternativas
Comentários
  • Código CivilArt. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
  • "Usucapião ordináriaA usucapião ordinária depende de justo título e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:De maneira mansa e pacífica;Ininterruptamente (continuamente);Sem oposição do proprietário; ePor prazo igual ou superior a 10 anos.O prazo de 10 anos será reduzido para 5 anos quando, comprovadamente, o possuidor houver adquirido o imóvel onerosamente, com registro posteriormente cancelado, e:O possuidor houver realizado, no imóvel, investimentos de interesse econômico e social; ouO possuidor houver estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual.Base legal: art. 1.242 do Código Civil Brasileiro.Usucapião extraordináriaA usucapião extraordinária independe de justo título ou de boa-fé. É caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:De maneira mansa e pacífica;Ininterruptamente (continuamente);Sem oposição do proprietário; ePor prazo igual ou superior a 15 anos.O prazo de 15 anos será reduzido para 10 anos quando o possuidor houver, comprovadamente:Estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual; ouRealizado, no imóvel, obras ou serviços de caráter produtivo.Nesta modalidade, é possível requerer ao juiz que declare a usucapião por sentença, o que posteriormente poderá servir de título para o registro da posse no Cartório de Registro de Imóveis.Base legal: art. 1.238 do Código Civil Brasileiro."Fonte: "http://pt.wikipedia.org/wiki/Usucapi%C3%A3o"
  • de acordo com artigo 1.242CC,devemos considerar que mesmo ele nao morando no imovel ele tem o direito a usucapião ,todavia se morar no imovel reduzira o prazo para 5 anos ..este pedido e´o mas aproveitoso ao meu parecer .

  • Usucapião Ordinário

    -10 anos

    -Requisitos: justo título + boa-fé + posse mansa e pacífica

    -Redução p/ 5 anos: se tiver adquirido propriedade mediante pagamento + ter ocorrido falha na hora do registro + moradia sua ou de sua família

    *Obs: Esse é o único usucapião que exige-se BOA-FÉ


ID
98863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da ação de usucapião, julgue os itens a seguir.

Dispensa-se a posse atual para que alguém postule a usucapião de determinado imóvel em juízo, desde que já tenha tido a posse do bem em momento anterior e tenha implementado os demais requisitos necessários a tanto.

Alternativas
Comentários
  • Existem vários julgados nos tribunais dos Estados, dos quais cito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. POSSE ATUAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA. PROVA DE NÃO POSSUIR OUTRO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. MERA DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSE COM ANIMUS DOMINI POR 5 ANOS E SEM OPOSIÇÃO DE IMÓVEL URBANO COM METRAGEM EQUIVALENTE AO LIMITE IMPOSTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O fato da usucapiente não mais residir no imóvel durante o trâmite da ação é irrelevante para o deslinde da causa, uma vez que a posse atual não é requisito da usucapião. Basta ao autor da ação de usucapião especial declarar que não é proprietário de nenhum imóvel urbano ou rural, não sendo exigível a juntada de certidão negativa de todos os cartórios de registro de imóveis do país. Recurso provido. (TJ-MS; AC-ProcEsp 2007.025681-1/0000-00; Fátima do Sul; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJEMS 07/08/2009; Pág. 28) CF, art. 183
  • CORRETO O GABARITO...A ação de usucapião somente irá declarar uma situação de fato que já se consumou pelo decurso do tempo....
  • Então eu posso cumprir todos os requisitos, desaparecer do lugar por 10 anos e depois entrar com uma ação de usucapião?

  • É questão de segurança jurídica não precisar de posse atual para o sucesso na competente Ação de Usucapião. De fato, fosse o requisito indispensável, o que iria acontecer era uma carta branca do ordenamento para atos de violência desmedida para tirar a posse dos autores de Usucapião com o intuito de desconstituir os requisitos da mesma.

  • Não está relacionado, diretamente, à questão, mas segue julgado interessante sobre Usucapião. Neste caso se possibiltia que o decurso do prazo seja preenchido no correr do processo judicial:

     

    É possível o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se complete no curso do processo judicial, conforme a previsão do art. 493, do CPC/2015, ainda que o réu tenha apresentado contestação. Em março de 2017, João ajuizou ação pedindo o reconhecimento de usucapião especial urbana, nos termos do art. 1.240 do CC (que exige posse ininterrupta e sem oposição por 5 anos). Em abril de 2017, o proprietário apresentou contestação pedindo a improcedência da demanda. As testemunhas e as provas documentais atestaram que João reside no imóvel desde setembro de 2012, ou seja, quando o autor deu entrada na ação, ainda não havia mais de 5 anos de posse. Em novembro de 2017, os autos foram conclusos ao juiz para sentença. O magistrado deverá julgar o pedido procedente considerando que o prazo exigido por lei para a usucapião se completou no curso do processo.


    STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018 (Info 630).

     

    L u m u s 

  • E se há outro na posse?

  • E se há outro na posse?

  • Certo.

    Exemplo disso é a situação em que alguém fixa moradia num imóvel com menos de 250 m² de área pelo prazo de 5 anos, sendo posteriormente retirado às forças pelo antigo proprietário. Aquele já usucapiu, apenas necessita da sentença declaratória do magistrado, a fim de proceder ao registro do imóvel.


ID
98866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da ação de usucapião, julgue os itens a seguir.

É necessário que componha o polo passivo da ação de usucapião o proprietário do bem objeto do pedido. É facultativo, contudo, o litisconsórcio existente entre os proprietários dos imóveis confinantes, visto que o juiz não estará obrigado a decidir a lide de modo uniforme para todos eles.

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
  • "É necessário que componha o pólo passivo da ação de usucapião o proprietário do bem objeto do pedido".Essa primeira parte da assertiva encontra-se CORRETA, senão vejamos:A pessoa em nome de quem estiver registrado o imóvel também deve ser citada. Trata-se, pois, de litisconsórcio passivo NECESSÁRIO.Já a segunda parte da assertiva... "É facultativo, contudo, o litisconsórcio existente entre os proprietários dos imóveis confinantes, visto que o juiz não estará obrigado a decidir a lide de modo uniforme para todos eles". encontra-se equivocada, uma vez que o litisconsórcio passivo na ação de usucapião é NECESSÁRIO simples e não facultativo. Realmente o juiz não está obrigado a decidir de maneira uniforme para todos porque o litisconsórcio não é necessário unitário, mas simples.Fonte: Elpídio Donizetti.
  • Ouso, com a devida vênia, discordar do colega anterior.
    O litisconsórcio exitente é, sim, necessário, porém unitário.
    A questão da ação de usucapião se refere, apenas, a uma relação jurídica que é indivísivel (litisconsórcio unitário, mesmo com a previsão legal).
    Portanto, o juiz deverá decidir a lide de modo uniforme para todos.
    Fonte: aulas de Fredie Didier Jr.
  • Concordo com o primeiro colega é necessário simples:

    1. Litisconsórcio necessário por força de Lei.

    O autor tem de citar todos os réus certos, por ser litisconsórcio necessário simples, por força de lei. 

    litisconsórcio necessário é simples porque na ação de usucapião o juiz vai acertar a relação com o sujeito cujo nome está registrado o imóvel, e vai acertar a relação com cada um dos vizinhos estabelecendo os limites do imóvel. Assim, conclui-se que a ação de usucapião também tem fins demarcatórios sendo por conta disso que ocorre a citação dos confinantes.

    fonte: http://dayvidcp.blogspot.com.br/2009/03/acao-de-usucapiao-aspectos-processuais.html

  • Primeiramente, a questão erra em dizer que o litisconsórcio entre o proprietário e os confinantes é facultativo, como bem explicado anteriormente pelos colegas.

    Em segundo lugar, a questão afirma "visto que o juiz não estará obrigado a decidir a lide de modo uniforme para todos eles.", dando a entender que o litisconsórcio facultativo se dá porque o juiz não está obrigado a julgar do mesmo modo para todos, o que é errado, pois aquela classificação ocorre levando-se em conta a necessidade ou não da comunhão de pessoas no mesmo polo da relação processual. Ademais, entendo haver erro no gabarito quando afirma que o litisconsórcio, no caso, é unitário.

    Segundo Daniel Amirom A. Neves (CPC para concursos comentado. Ed. 3ª. pg. 969), o litisconsórcio na usucapião é necessário, entre proprietário e confinantes; e simples, "porque a decisão pode ser diferente para cada litisconsorte.".
  • -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Litisconsórcio passivo dos confinantes >> necessário e simples.

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    CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO: (o que o CESPE fez foi confundir e misturar os critérios de classificação)

    ***

    - Unitário: quando o juiz prolata uma sentença, cujo resultado tiver que ser o mesmo para todos os litisconsortes.

    - Simples: forma-se um litisconsórcio, no entanto, dentre eles o resultado será diverso, uma vez que para resolver a lide o juiz irá deferir ou indeferir cada pedido.

    ***

    - Facultativo: quando, a lei ou natureza jurídica, assim definirem como imprescindível a participação de todos que hajam de ser litisconsortes.  Assim, deverão ser citados, todos, de forma obrigatória, sob pena de extinção do processo ou nulidade da sentença, caso esta já tenha sido prolatada.

    - Necessário: a obrigatoriedade da participação dos litisconsortes não existe.

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    Jurisprudência: "USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PÚBLICO, EM PARTE. TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ÁREA ALODIAL CONFINANTE. Nas ações de usucapião os confrontantes são obrigatoriamente citados, vale dizer, são litisconsortes passivos necessários. Ainda que nada do pleito venha, ao final, a atingir o domínio dos confinantes, é obrigatória a citação de todos, como réus. Litisconsórcio que é necessário, mas não unitário.(...)".(TRF-2 - AC: 200150010108075 RJ 2001.50.01.010807-5, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 23/01/2012,  SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::31/01/2012 - Página: 185)

  • Prezados, eu creio que a questão está desatualizada, pelo menos a parte que se refere a obrigatoriedade de citação dos confinantes para integrarem o polo passivo da ação de usucapião. A primeira parte da questão está correta. Entretanto, quanto a esta obrigação dos confinantes, o STJ já entendeu que não se faz necessário. O próprio CESPE e questões mais recentes já demonstrou isso nos gabaritos. 

    Portanto, cuidado com este item!

    vejam um desses entendimentos que estou mencionando:

    sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos, haja vista que a ausência de participação no feito acarretará, com relação a eles, a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área usucapienda. 7. Apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, inclusive com ampla recomendação de o juízo determinar eventual emenda à inicial para a efetiva interveniência - com citação pessoal - destes no feito, não se pode olvidar que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo.
    8. Na hipótese, apesar da citação dos titulares do domínio e dos confinantes, com a declaração da usucapião pelo magistrado de piso, entendeu o Tribunal a quo por anular, indevidamdente, o feito ab initio, em razão da falta de citação do cônjuge de um dos confrontantes.
    9. Recurso especial provido.
    (REsp 1432579/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017)

     


ID
122467
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para que se tenha a usucapião extraordinária, um dos requisitos legais seria:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Requisitos do usucapião extraordinário1) posse pacífica, ininterrupta, e com intenção de dono.2) tempo de 15 anos (no código anterior esse prazo era de vinte anos).3) independentemente de título e boa-fé – na usucapião extraordinária há uma presunção “jure et de jure” de boa-fé e justo título do possuidor, “que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre sua inexistência”.A usucapião extraordinária ocorre pelo só fato da posse, preenchidos os demais requisitos da propriedade imóvel. Decorrido o prazo de 15 anos o possuidor adquire a propriedade, extinguindo-se o domínio do anterior proprietário, bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sobre o imóvel. A cláusula de inalienabilidade, imposta por ato de vontade, não constitui impedimento para a consumação da usucapião extraordinária, porque não se exige que o prescribente tenha justo título: ele não adquire do antigo proprietário, mas contra ele. A cláusula de inalienabilidade pesando sobre o imóvel usucapiendo apenas impediria a ocorrência da usucapião ordinária, porque esta exige justo título.
  • Importante a diferença entre a usucapião ordinária e a extraordinária. A principal diferença entre os institutos é que na usucapião ordinária exige justo título e boa-fé para sua aquisição enquanto que na usucapião extraordinária não se exige justo título e boa-fé sendo desta forma uma presunção absoluta ou "juris et de jure".Não confundir com a presunção relativa também conhecida como "juris tantum".
  • Para que se tenha a usucapião extraordinária, um dos requisitos legais seria: 

    • b) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título.

    A redação da questão não foi das melhores, pois se for analisar de forma mais precisa, a presunção absoluta (juris et de jure) de boa-fé e justo título é não é um dos requisitos legais da usucapião extraordinária, mas sim em face desta presunção os requisitos boa-fé e justo título não precisam ser demonstrados em juízo.

    Nesse viés, cumpre transcerver o lúcido ensinamento de Flávio Tartuce: "O que se percebe é que nos dois casos (usucapião extraordinária comum - caput - ou usucapião extraordinária por posse-trabalho - § único) não há necessidade de se provar a boa-fé ou o justo título, havendo uma presunção absoluta ou iure et de iure da presença desses elementos. O requisito, portanto, é único, isto é, a presença da posse que apresente os requisitos exigidos em lei (15 anos - caput - ou 10 anos - § único)".
  • Requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238, CC): posse de 15 anos, ininterrupta, sem necessidade de provar boa-fé ou apresentar justo título. A presunção da boa-fé e do justo título é absoluta, não cabendo questioná-los. 

  • Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    não entendi essa questão o artigo diz que é independente de boa fé!

  • E) ERRADA!  ...ou entre presentes que não se atentam para seu imóvel,   dormientibus non sucurrit jus!!

  • GABARITO: B

  • Erradissima. Modalidade extraordinária não se comprova justo titulo e boa-fé

  • a questao diferencia ausentes e presentes pq no CC/16 tinha diferença de prazo


ID
136570
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José, três (03) anos antes de ser promovida sua interdição por incapacidade absoluta, recebeu a título de herança um imóvel urbano, de 500m2 de área, o qual se achava na posse de Antonio, havia dois (02) anos e que, por inércia do antigo proprietário, o possuidor comportava-se como dono. Passados vinte (20) anos, desde a transmissão da propriedade a José, cujo curador também não tomou qualquer providência para desalojar Antonio, este promoveu ação de usucapião, a qual deverá ser julgada

Alternativas
Comentários
  • A usucapião extraordinária para adquirir um imóvel deve ocorrer após o decurso do prazo de 15 anos e posse ininterrupta e sem oposição.Ocorre que, após 5 anos de usucapião, sobrevém ao proprietário José interdição por incapacidade absoluta, suspendendo-se o prazo nos termos do art. 198, I, CCArt. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;Por outro lado, o possuidor Antônio também não pode pleitear a usucapião urbana ou pró-moradia, que contém requisitos especiais para sua concessão, em virtude da área do imóvel ser superior aos 250 m2 exigidos pela lei e pela Constituição.
  • Só complementando com os artigos o que o Daniel já explicou :

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


  • Acrescentando uma idéia ao comentário do colega Daniel, que destacou que não corre prescrição contra incapazes, foi muito útil para eu acertar essa questão saber que "usucapião" é um instituto também conhecido como "prescrição aquisitiva" pela doutrina. Ou seja, decorrido o prazo, adquire-se a propriedade. Porém, não há essa contagem de prazo prescricional contra incapaz. Em que pese essa questão ser considerada "difícil" pelo site QC, o conhecimento desse conceito, pra mim, pelo menos, foi fundamental e facilitou bastante.
    Abraços!
  • Questão inteligente (que acabei errando) e leva a alguns debates. Supondo que uma pessoa possua há 50 (cinquenta) anos um imóvel de propriedade de um absolutamente incapaz, e após tal prazo, o curador do mesmo venha a reivindicá-lo. A demanda deverá ser julgada procedente? Sim. Ok.
    E onde entra a função social da propriedade prevista na CF? Tarefa árdua do julgador.
  • Questão desatualizada. Não há mais incapacidade absoluta pela interdição, restando apenas pelo critério etário.

    No caso, levando em consideração a alteração do Código Civil, acredito que o gabarito seria "correto", pois no máximo seria reconhecida a incapacidade civil relativa para determinados atos (especialmente os patrimoniais), de modo que corre normalmente o prazo prescricional em relação a ele.


ID
139228
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar sobre a usucapião especial urbana:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Questionável:

    O art. 12, III, da Lei 10.257/2001 é expresso ao afirmar que como substituta processual a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que autorizada pelos representados é parte legítima para propor ação de Usucapião especial urbana, o que tornaria, portanto, CORRETA a alternativa B.
  • A impropriedade da assertiva "B" entendo que esteja na expressão "legitimidade própria", pois na verdade a associação atua defendendo em nome próprio direito alheio, logo, estariamos no campo da legitimidade extraordinária.
  • CORRETO O GABARITO - ALTERNATIVA 'E'. 

              FUNDAMENTO LEGAL: LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. ARTIGO 10 § 4º


     

    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

     

     

  • A - ERRADA, fundamento: L. 10.257 - Art. 9º (...) § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    B - ERRADA, fundamento: L. 10.257 - Art. 12 (...) III – como
    substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.


    C - ERRADA, fundamento: L. 10.257 - Art. 9o 
    Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    D - ERRADA, fundamento: L. 10.257 - Art. 12 (...) § 2o O autor
    terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis. 

    E - CORRETA, fundamento: L. 10.257 - Art. 10 (...) § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. 
    :AquelD 

     
    B-B 
  •  

    INCORRETA a) Para os efeitos da ação de usucapião especial de imóvel urbano, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, independentemente de residir no imóvel usucapiendo por ocasião da abertura da sucessão.

    Essa alternativa, por não especificar qual seria essa usucapiao especial (se do CC ou E.Cidades), me induziu ao erro, frente ao que diz o enunciado do CJF seguinte:

    Enunciado 317 - Art. i.243. A accessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 (especial urbana e rural) do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.

  • Especial Urbano

    1)      5 anos

    2)      Único imóvel

    3)      Moradia própria ou família

    4)      Até 250m2

    Abraços

  • A alternativa B também está correta.

    A associação de moradores pode atuar como substituto processual e, portanto, postular em nome próprio direito alheio. Sendo assim, tem legitimidade própria para a ação de usucapião especial urbana, tornando correta também a alternativa B.

    Assim, há duas alternativas corretas, tornando anulável a questão.


ID
139501
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NÃO podem ser adquiridos por usucapião

Alternativas
Comentários
  • art. 98 Código Civil "são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno: todos os outros são particulares, seja qual for à pessoa a que pertencerem."art. 102 "os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".art. 41 define quem são as pessoas jurídicas de direito público interno. entre elas as associações públicas.
  • Os bens pertencentes às associações não podem ser objeto de usucapião por se tratarem de bens públicos, já que pertencem a uma pessoa jurídica de direito público interno.Seguem disposições do CC/02...Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:I - a União;II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;III - os Municípios;IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.:)
  • Comentário objetivo:

    Sendo o bem de uma associação pública, podemos dizer que são bens dominicais, pois integra o patrimônio dessa entidade.

    Dado isso, temos pelo Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:
    (...)
    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades
    (...)
    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Gostaria de saber porque a D está errada. 

    Embora entenda que a E esteja correta, o art. 1240/CC fala em "área urbana em ATÉ 250m2" para a configuração de usucapião. 


    Grato.
  • Ao colega Raony Khoury:

    A letra "D" está errada em razão do que dispõe o art. 10, caput, da lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    É a "usucapião coletiva".

    Existem algumas leis esparsas versando sobre usucapião e esse é exatamente um dos casos.

    Bons estudos!


  • Lembrando que os bens de absolutamente incapazes não podem ser usucapidos, pois contra estes não corre prescrição. E usucapião é aquisição de propriedade por prescrição aquisitiva.
    Bens pertencentes a relativamente incapazes podem, perfeitamente, ser usucapidos.
  • Art. 41, CC - São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União.

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios.

    III - os Municípios.

    IV - as Autarquias, inclusive as associações públicas.

     

    Art. 98, CC - São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

     

    Art. 102, CC - Os bens públicos NÃO estão sujeitos a usucapião.

  • Raony Khoury, entendo que vc está isolando seu ponto de vista somente ao Instituto da Usucapião Urbano Especial, mas também existe no código a Usucapião Extraordinária, ART 1.238, CC; a qual não apresenta a medida do imóvel , podendo ser Urbano ou Rural. 

    abç!

  • GABARITO: E

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.


ID
154147
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na ação de usucapião, os confinantes figuram como litisconsortes:

Alternativas
Comentários
  • rodei vei

    Dá-nos exemplos Ovídio A. Baptista da Silva: ‘No chamado litisconsórcio necessário simples, a sentença não precisa ser uniforme para todos os litisconsortes. È o que se dá na ação de demarcação (arts. 952 e 967 do CPC); na ação de usucapião (art. 942 do CPC), em que haverão de ser citados, além das pessoas jurídicas de direito público (União Federal e Estado), todos os confrontantes da área usucapienda e ainda os possíveis interessados incertos; e nas ações de inventário e partilha (art. 999 do CPC). Nesses casos, a sentença poderá tratar, e normalmente trata, diversamente cada litisconsorte. A reunião deles numa única demanda decorre mais de uma opção do legislador do que propriamente das relações jurídicas materiais relativas a cada litisconsorte e destes em relação ao seu proponente na causa. Outro exemplo de litisconsórcio necessário por força de lei é o do art. 10. §1.° e incisos, do CPC. 

  • O litisconsórcio necessário encontra sua regulamentação no artigo 47 do Código de Processo Civil que traz, conforme aponta prestigiosa doutrina, uma evidente falha ao vincular a necessariedade à uniformidade da decisão que será proferida.O litisconsórcio necessário não se confunde com o unitário, não sendo este uma espécie daquele; são institutos diversos que podem, ou não, estar presentes conjuntamente. O elemento caracterizador do litisconsórcio necessário é a inexistência de facultatividade em sua formação e não a prolação de decisão uniforme para todos que o compõe, o que torna plenamente possível a existência de decisões diferentes para os diversos litisconsortes.O estudo do litisconsórcio passivo necessário não encontra qualquer dificuldade, existindo, tanto na doutrina quanto na prática, inúmeros exemplos de sua ocorrência. No entanto, quando se discute a existência do litisconsórcio ativo necessário, os processualistas não chegam a um consenso.
  • Obrigado Érica, agora já domino o assunto de usucapião.
  • Os confinantes são partes na condição de litisconsórcio necessário, 
    como pressuposto essencial da ação, sob pena de extinção do feito. 

    "A formação do litisconsórcio necessário é obrigatória, é o caso do casal nas ações imobiliárias, os confinantes nas ações de usucapião, divisão e demarcação de terras; ou da natureza de relação jurídica nas ações de partilha, de nulidade de casamento proposta pelo Ministério Público; na ação de dissolução de sociedade na ação pauliana* (arts. 46 e 47 do CPC). 

    A solução reside na interpretação do art. 47, in fine, do CPC onde a lei vincula a eficácia da sentença à citação de todos os litisconsortes e na indagação da razão da expressão “citação”, ato de chamamento do réu ao processo. 

    Ao citado abrem-se três opções: 

    A) comparecer a juízo e assumir o pólo ativo do processo, assumindo na qualidade de co-autor, formando-se o litisconsórcio necessário ativo; 

    B) permanecer em silêncio, gerando a presunção de aceitação quanto à propositura da demanda, assumindo ele a qualidade de co-autor; 

    C) recusar a qualidade de co-autor, por discordar da propositura da ação, assumindo a qualidade de co-réu e resistindo à pretensão anulatória deduzida pelo autor."

  • Ementa: PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DE CONFINANTE.ART. 942 , CPC E SÚMULA 391/STF - OBRIGATORIEDADE DA CITAÇÃO DOS CONFINANTES. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA. - Tratando-se de ação de usucapião, a presença do confinante é requisito essencial, configurando legítimo litisconsórcio passivo necessário, nos termos da súmula 391 do Supremo Tribunal Federal (STF). - No que diz respeito aos confinantes, réus certos na ação de usucapião, nos termos do art. 942 do CPC , a falta de sua citação pessoal acarreta, por si só, a nulidade do processo. - Tendo em vista que a falta de citação de confinante em ação de usucapião é questão imperativa, sendo indisponível, cogente e de ordem pública, resta prejudicado o presente recurso de apelação, de modo que a sentença proferida deve ser anulada para que se proceda a citação pessoal da LBA. - Desconstituição da sentença.

  • NOVIDADE!

    A ausência de citação dos confinantes e respectivos cônjuges na ação de usucapião é considerada hipótese de NULIDADE RELATIVA, somente gerando a nulidade do processo caso se constate o efetivo prejuízo. (Informativo 616- STJ).

    QUESTÃO DPE-RO: Tratando-se de unidade autônoma situada em condomínio, a citação dos confinantes é dispensada. (V)

     

  • Assunto interessante:

    É possível usucapir coisa obtida por crime? 

    ?A Usucapião e o crime? de Raul Chaves. 

    A despeito da polêmica, respeitável entendimento na doutrina (Pontes de Miranda) admite a usucapião extraordinária (ordinária não) de coisa obtida criminosamente. ?O ladrão pode usucapir; o terceiro usucape de boa ou má-fé a coisa furtada? (se ação penal estiver extinta ou prescrita, o cidadão que furtou, poderá tentar adquirir o bem através da usucapião). A jurisprudência aceita também a tese, a exemplo do TJ/RS (1900.127.99) admitindo a usucapião de automóvel furtado. No STJ também: REsp. 247345/MG.

    Abraços

  •  O artigo 114 do NCPC diz que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. O artigo 116 do NCPC diz que o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • Comentários:

    Súmula 391-STF: O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.

    CPC/2015: Art. 246,§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    Apesar de amplamente recomendável, a falta de citação dos confinantes não acarretará, por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a usucapião. Não há que se falar em nulidade absoluta, no caso.

    Como já dito, o principal intento da citação dos confinantes do imóvel usucapiendo é o de delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos.

    Assim, apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, o que se conclui é que a ausência de citação dos referidos confinantes gera apenas nulidade relativa, de forma que somente invalidará a sentença caso fique demonstrado efetivo prejuízo ao confinante não citado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

    A sentença de usucapião proferida sem a citação do proprietário e seu cônjuge será considerada absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável.

  • E não é unitário não? O juiz pode dar decisão diferente para ambas as partes? ÇOCORRO FGV


ID
180232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao direito das coisas, ao de família, ao das sucessões bem como à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Usucapião é a aquisição da propriedade ou de outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei, noutras palavras, o usucapião é o meio de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real pela posse prolongada, aquisição esta obtida após a decretação da respectiva sentença judicial declaratória cujos efeitos retroagem à data em que o direito pleiteado se constituiu.

  • Meus caros,

    Letra b está incorreta porque, no Brasil, a idade núbil é de 16 (dezesseis) anos, tanto para o homem quanto para a mulher. No entanto, para tal, exige-se a autorização de ambos os pais ou dos representantes legal dos nubentes, enquanto não atingirem a maioridade civil;

    Vai um 'dicão': excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não atingiu a idade núbil em dois casos específicos:

    1º) para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal;

    2º) em caso de gravidez.

    Fonte: artigos 1.517 e 1.520 do Código Civil.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

     

  • e) ERRADA: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

  • Descordo veementemente do gabarito. A usucapião é modo originário de aquisição de PROPRIEDADE, não de habitação.
  • Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial.
    Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor.
    Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º.
    - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum.
    - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
    Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
    - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
    - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
    - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
    - Recursos especiais não conhecidos.
    (REsp 279.273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230)
  • “USUCAPIÃO. Direito Civil. 1. Modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, servidão predial) pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. Tem por fundamento a consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse unida ao tempo. 2. Prescrição aquisitiva de propriedade de coisa móvel ou imóvel”. DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico: volume 04. 2ed.ver. atual.e aum. São Paulo: Saraiva, 2005.p.816.
  • LETRA C) Será anulável o casamento contraído com infringência aos impedimentos dirimentes. ALTERNATIVA ERRADA

    Impedimentos matrimoniais devem ser compreendidos como condições positivas ou negativas, de fato ou de direito, expressamente previstas pela lei, que, permanente ou temporariamente, proíbem o casamento ou um novo casamento.
    No Código Civil de 1916, o impedimento se dividia em três espécies: a) impedimento dirimente público ou absoluto, aqueles que, por motivo de moralidade social, impunham a nulidade do casamento; b) impedimento dirimente privado ou relativo, que, se relacionavam com os interesses dos próprios nubentes, e, como tal, apenas possibilitavam a anulabilidade do matrimônio; c) impedimentos impedientes ou proibitivos, que, somente desaconselhavam o casamento, sem, contudo, acarretar a sua invalidação.

    Com a codificação atual, essa classificação deixou de existir. Fala-se apenas em impedimentos e causas suspensivas. Há, assim, apenas uma espécie de impedimento, os absolutos (dirimentes), com uma única conseqüência: a nulidade do casamento.
  • Alguém poderia esclarecer o erro da alternativa e??
  • Paula, conforme comentário anterior de outro colega, o erro da alternativa "e" se evidencia no final da assertiva "...é imprescindível a demonstração de insolvência".  Isso, porque, diante do enunciado da questão, que se refere a Direito das Coisas, Família e Sucessões, estamos a tratar do Código Civil, em cujo art. 50 que trata do abuso da personalidade, o legislador não se refere à demonstração de insolvência, mas tão somente ao desvio de finalidade e à confusão patrimonial.  O CDC, por outro lado, em seu art. 28 prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica e, aí sim, o simples fato de ser declarado o estado de insolvência, ou a falência, já faculta ao magistrado a desconsideração da personalidade jurídica - sem impor a sua imprescindibilidade, uma vez que outros motivos isoladamente podem ensejá-la.  No Código Civil, temos a Teoria Maior da Desconsideração.  No CDC, a menor.
  • Pessoal, qual o erro da D?
    O neto não é considerado um descendente, os pais vêm antes na lista de sucessão.
  • D) Incorreto.No caso, o neto irá herdar sozinho, e não o ascendente, conforme diz a questão.

    Os descendentes se encontram na primeira classe de sucessores; vale ressaltar que se trata de todos os descendentes e não apenas dos filhos. Não havendo filhos vivos, são chamados os netos e assim ad infinitum; sucedem por cabeça, se do mesmo grau.

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
  • Todavia, George, do direito de propriedade depreende-se o de habitação.
  • Gabarito considerado: A

    Bons estudos! Jesus abençoe!

  • Realmente, esse habitação ficou muito estranho

    Em regra, é propriedade

    Abraços

  • Direitos reais são usucapíveis. Letra "a" irretocável.

    #pas


ID
182116
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na ação de usucapião de terras particulares

Alternativas
Comentários
  • Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios

  • A letra "C" está errada porque o legislador fez a opção para que a intimação fosse via postal e não por mandado, até porque o usucapião é de terras particulares e o interesse da Fazenda Pública é apenas para pagamento de tributos.
  • "B" está errada porque terra devoluta não é objeto de usucapião.

    "E" está errada pois a Fazenda estadual vai ser intimada de qualquer forma. Por outro lado, se o imóvel tiver registrado no seu nome não vai ser objeto de usucapião. Caso seja confinante, vai ser citada.
  • a)      a Fazenda estadual não pode atuar como autora, porque lhe é vedado adquirir bens por este modo de aquisição originária da propriedade.
     
    ERRADO. Não encontrei muitas referências sobre o tema, mas, pelo pouco que pesquisei, a Fazenda Pública poderia, sim, usucapir. Nesse sentido, texto contido às fls. 454 da 19a. edição do Livro "Direito Administrativo Brasileiro" de Hely Lopes Meirelles:
    "Entendemos também possível a aquisição de bens por usucapião em favor do Poder Público, segundo os preceitos civis desse instituto e o processo especial de seu reconhecimento. Será este o meio adequado para a Administração obter o título de propriedade de imóvel que ela ocupa, com ânimo de domínio, por tempo bastante para usucapir. A sentença de usucapião passará a ser o título aquisitivo registrável no cartório imobiliário competente."
     
    b)       o imóvel usucapiendo não pode entrar na classe de bens públicos, salvo se se tratar de terras devolutas pretendidas por agricultor que as cultivar.
    ERRADO. Item confuso, mas, seguindo a linha do colega acima, Não cabe usucapião de bem público.
     
     
    c)      a Fazenda Pública sempre será citada por mandado, para manifestar interesse na causa.
    ERRADO. CPC, Art. 943.  Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
     
    d)      será intimado o representante da Fazenda estadual, por via postal, para que manifeste interesse na causa.
    CORRETO, nos termos do art. 943, do CPC, acima transcrito.
     
     
    e)      a Fazenda estadual só será intimada se for confinante do imóvel usucapiendo ou se em seu nome estiver registrado o domínio.
    ERRADO. Da leitura do art. 943 do CPC, acima transcrito, depreende-se que os representantes da Fazenda Pública sempre serão intimados para que manifestem interesse na causa.
  • No tocante, a citação por via postal, pode ser considerado um mega-pega, devido a sempre lembrarmos que a citação da fazenda pública é por oficial de justiça e não pelo Correio, todavia, o legislador, por entender que o direito da fazenda pública é secundário à causa, permitiu que a citação fosse por via postal.
  • Ao estabelecer os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião o Código Civil (arts. 1.238 a 1.244)não descartou a possibilidade de um ente público ser beneficiário do usucapião e não se referiu de forma expressa que somente ao particular poderia obter a aquisição de propriedade através do referido instituto.

    Assim, as pessoas de direito público podem adquirir bens por usucapião, e, uma vez consumado o processo judicial pertinente, integrarão o seu patrimônio na condição de bens públicos.
  • Gabarito, letra D.

    Lembrando que pelo novo CPC, o art. 943 do código anterior foi revogado, na atual sistemática, a citação é pessoal (feita em nome do citando) e a citação das pessoas jurídicas de direito público serão feitas por meio eletrônico na figura do órgão de seus advogados públicos, à exceção das microempresas e EPP, todas demais pessoas jurídicas empresariais deverão manter um cadastro atualizado para o recebimento da citação por via eletrônica. A regra geral, para pessoas físicas, é a citação pelo correio. Quanto à usucapião, salvo engano, a citação deverá ser feita por meio eletrônico na figura do órgão da advocacia pública já que o parágrafo terceiro do art. 246, se refere à usucapião obtida por pessoas físicas, pois pela sua redação diz que a citação será feita pessoalmente, e não em nome de algum órgão de pessoa jurídica.

    Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Art. 246.  A citação será feita:

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

  • O art. 943 do CPC73 não tem correspondente no CPC2015


ID
182410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à usucapião da propriedade imóvel, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Algum especialista poderia explicar esta questão kk? Eu pensava que no condominio pro indiviso era impossivel adquiri por usucapiao, somente sendo possível no pro diviso.

    "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA ÁREA ATRIBUÍVEL A CADA UM DOS CONDÔMINOS EM RAZÃO DA PROPRIEDADE ESTABELECIDA EM COTAS PARTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE MANTÉM. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

    1. O condomínio estabelecido em cotas partes sobre a propriedade não demarca a propriedade que é atribuível a cada um dos co-proprietários, cabendo a todos de forma indistinta a conservação e a utilização do bem, mediante o exercício do direito de propriedade de forma simultânea.

    2. As frações ideais estipuladas para cada um dos oito herdeiros, apenas determinaram, na partilha, o quinhão que caberia a cada um deles, não individualizando a propriedade, tratando-se, portanto, de um condomínio pro indiviso.

    3. Inexistindo propriedade delimitada, é necessário extinguir o condomínio para que seja possível a postulação de usucapião dirigida contra os demais compossuidores, pois os condôminos exercem a posse em nome coletivo.

    4. Correta a sentença que julga improcedente o pedido em face da necessidade de extinção prévia do condomínio.

    5. Apelação improvida."
     

  • Alternativa E: Conforme Maria Helena Diniz, a doutrina entende que é impossível a aquisição por usucapião contra os outros condôminos, enquanto subsistir o estado de indivisão, pois não pode haver usucapião de área incerta (regra). Para que se torne possível a um condômino usucapir contra os demais, necessário seria de sua parte um comportamento de proprietário exclusivo, ou a inversão de sua posse, abrangendo o todo e não apenas uma parte. Ou seja: o condômino para pretender usucapião deverá ter sobre o todo posse exclusiva, cessando o estado de comunhão.

    Logo, a alternativa E está correta, vez que ainda que pro indiviso o condomínio, recaindo a posse sobre a integralidade do imóvel, poderá haver usucapião em face aos demais comproprietários.

  • Segue a decisão do STJ no sentido do comentário da colega Heloisa abaixo:

    AgRg no Ag 731971 / MS - 23/09/2008

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA PELAS SUAS RAZÕES E FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
    I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível ao condômino usucapir se exercer posse exclusiva sobre o imóvel.
    Precedentes.
    II - Não houve qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada
    desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
    Agravo improvido.

  • Há decisoes esparsas do STJ no sentido de se considerar a usucapiao em área comum de condomínio, acaso ocorra supressio.

    CONDOMÍNIO. Área comum. Prescrição. Boa-fé.Área destinada a corredor, que perdeu sua finalidade com a alteraçãodo projeto e veio a ser ocupada com exclusividade por algunscondôminos, com a concordância dos demais. Consolidada a situação hámais de vinte anos sobre área não indispensável à existência docondomínio, é de ser mantido o statu quo. Aplicação do princípio daboa-fé (suppressio).Recurso conhecido e provido. 

    (STJ REsp 214680)

    A alternativa "A", com base neste REsp, funçao social da propriedade e boa-fé objetiva, na modalidade supressio, também está correta.


  • QUAL É O ERRO DA LETRA "C" ?

    ALGUÉM PODE ESCLARECER ?
  • Chris, a situacao eh simples. O justo titulo advindo de registro em cartorio de imoveis so eh necessario para a aquisicao da forma qualificado de usucapiao ordinario. Veja o dispositivo legal que disciplina a questao:

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. 

  • Letra C - Assertiva Incorreta - A jurisprudência do STJ entende que o registro é requisito dispensável para a caracterização do justo título.

    CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. JUSTO TÍTULO. SÚMULA N. 84-STJ. POSSE. SOMA. PERÍODO NECESSÁRIO À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ATINGIDO. I. Ainda que não passível de registro, a jurisprudência do STJ reconhece como justo título hábil a demonstrar a posse o instrumento particular de compromisso de compra e venda. Aplicação da orientação preconizada na Súmula n. 84. II. Se somadas as posses da vendedora com a dos adquirentes e atuais possuidores é atingido lapso superior ao necessário à prescrição aquisitiva do imóvel, improcede a ação reivindicatória do proprietário ajuizada tardiamente. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 171.204/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2003, DJ 01/03/2004, p. 186)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Segundo o STJ, caso o bem de família venha a ser abandonado ou sofra mudança, ele será passível de ser adquirido por usucapião.  Nesse contexto, o bem de família perde seu caráter de preservação da dignidade da pessoa humana relativa àquela entidade familiar, pois não existe mais sua destinação à moradia, e com isso passa a se tornar um bem imóvel como os demais suscetíveis de usucapião. Logo: perdendo sua função social, perde-se também sua imprescritibilidade.

    REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO DEFESA. ACOLHIMENTO. POSSE DECORRENTE DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. JUSTO TÍTULO. BEM DE FAMÍLIA.
    – A jurisprudência do STJ reconhece como justo título, hábil a demonstrar a posse, o instrumento particular de compromisso de venda e compra.
    O bem de família, sobrevindo mudança ou abandono, é suscetível de usucapião.
    – Alegada má-fé dos possuidores, dependente do reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7-STJ.
    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 174.108/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 24/10/2005, p. 327)
  • BEM. FAMÍLIA. HIPOTECA. RENÚNCIA. IMPENHORABILIDADE.

    Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em definir se o oferecimento voluntário de imóvel como garantia hipotecária tem o condão de descaracterizá-lo como bem de família, sujeitando-o à penhora para satisfação da dívida afiançada, tendo em vista a peculiaridade de que essa garantia foi prestada em benefício do filho dos fiadores. A Turma entendeu ser incontroverso, no caso, que o oferecimento do imóvel em garantia de dívida assumida em benefício da entidade familiar deu-se de forma voluntária, com ciência dos riscos do negócio. Ademais, o fato de o imóvel ser o único bem da família, circunstância que os próprios recorrentes fizeram questão de ressaltar, foi certamente sopesado ao oferecê-lo em hipoteca, sabedores de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade. Assim, não se mostra razoável que agora, ante a sua inadimplência, os recorrentes usem esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. Tal atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivale à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo. Desse modo, inexiste ofensa ao art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 e, consequentemente, justificativa para anular a constrição imposta ao bem. Diante desses fundamentos, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 268.690-SP, DJ 12/3/2001; REsp 1.022.735-RS, DJe 18/2/2010, e AgRg no Ag 1.126.623-SP, DJe 6/10/2010. REsp 1.141.732-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/11/2010

  • Galera, tentei deixar essa questão mais clara, espero que tenha ajudado! bons estudos!
    a. Se um condômino ocupar área comum, como se sua fosse, e sem qualquer oposição, a duradoura inércia do condomínio, aliada ao prazo legal, poderá provocar a usucapião. (errada)

    A Utilização pelo condômino de área comum (pro indiviso) em proveito próprio. Ocupação que constitui mera detenção, não configurando posse, por inidoneidade do objeto.
    b. Diferentemente do que ocorre com a usucapião ordinária, o prazo para a aquisição de propriedade por usucapião extraordinária é igual ao prazo para a posse simples e qualificada.(errada)
    Usucapião ordinária 10 anos. artigo 1.242 do Código Civil, com justo título e boa-fé.
    Usucapião extraordinária 15 anos. art. 1.238 do Código Civil, independentemente de título e boa-fé.
    Posse simples (sujeito não reside habitualmente e nem desenvolve ali atividade produtiva)– 10 anos (caput do 1242 cc) – 5 requisitos
    Posse qualificada é pela função social – é aquela em que o sujeito reside habitualmente ou desenvolve ali atividade produtiva. 5 anos (1242 parag. único).
    c. O justo título que enseja a aquisição da propriedade por usucapião é aquele que foi levado a registro pelo possuidor(errada)
    Justo titulo – é o instrumento formalmente capaz de iludir o homem médio da sociedade. É o instrumento que se não apresenta-se vicio seria hábil a transferir a propriedade.
    d. De acordo com a jurisprudência dominante, não é possível usucapião voluntária de bem de família.(errada)
    O bem de família, sobrevindo mudança ou abandono, é suscetível de usucapião. REsp 174108/ SP
    e. Se determinado condomínio for pro indiviso e a posse recair sobre a integralidade do imóvel, é possível que um dos condôminos usucape contra os demais comproprietários.(correta)
    A Utilização pelo condômino de área comum (pro indiviso) em proveito próprio. Ocupação que constitui mera detenção, não configurando posse, por inidoneidade do objeto.
    Exceção:O condomínio pro indiviso só admite usucapião se o condômino possuir o bem em sua totalidade, conforme explicitado na questão.
  • AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIRA.  POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL ACERCA DO CARÁTER PÚBLICO DO IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO QUE ENCONTRA-SE COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
    PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
    1. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários.
    2. Há negativa de prestação jurisdicional em decorrência de não ter o Tribunal de origem emitido juízo de valor acerca da natureza do bem imóvel que se pretende usucapir, mesmo tendo os recorrentes levantado a questão em sede de recurso de apelação e em embargos de declaração opostos ao acórdão.
    3. Recurso especial a que se dá provimento para: a). reconhecer a legitimidade dos recorrentes para proporem ação de usucapião relativamente ao imóvel descrito nos presentes autos, e b). anular parcialmente o acórdão recorrido, por violação ao artigo 535 do CPC, determinando o retorno dos autos para que aquela ilustre Corte aprecie a questão atinente ao caráter público do imóvel.
    (REsp 668.131/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 14/09/2010)
  • Justo título é instrumento ilusório

    Abraços


ID
219373
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o estudo do direito das coisas, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, porém não está em seu raio de alcance os bens públicos, como se depreende da intelecção do art. 102 do Código Civil Brasileiro.

     

  • Letra "A". Correta.

     Usufruto: é um direito de gozo ou fruição que atribui ao seu titular o direito de usar coisa alheia , móvel ou imóvel, e auferir para si os frutos por ela produzidos. O usufrutuário fica com a posse, o uso, a administração e os frutos da coisa. O dono fica apenas com o direito abstrato de propriedade, sendo por isso chamado de nu-proprietário.

    Letra "B". Correta.

    O direito real é um direito absoluto que pode ser exercível contra todos, por isso seu efeito erga omnes. Além disso, o titular do direito real tem o poder de reivindicar a coisa onde quer que ela se encontre.

    Letra "C". Correta.

    Reintegração de posse - medida judicial em que o possuidor esbulhado (que sofre esbulho) busca recuperar sua posse,  quando  for dela despojado de forma  injusta, violenta ou clandestina.

    Letra "D". Incorreta.

    Em regra, com base no art. 102 do Código Civil Brasileiro, os bens públicos não podem ser usucapidos. Essa prerrogativa está expressa nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, que dispõem sobre a impossibilidade de aquisição de imóveis públicos por usucapião. No entanto, alguns poucos doutrinadores admitem a usucapião de bens dominicais, pois, para eles, esses bens não são imprescritíveis. Essa posição última posição está superada e com severas críticas, em razão da facilidade para desafetar um bem público (de uso comum ou especial) transformando-o em bens dominicais, o que abriria caminho para a aquisição pelo particular do bem público por meio da usucapião. Além do mais, não encontra amparo na jurisprudência do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião" (Súmula 340). Importante ressaltar, que as pessoas jurídicas de direito público interno podem adquirir bens particulares por meio da ação de usucapião, desde que preencham os requisitos legais

     

  • A alternativa "c"  também está errada. O possuidor "turbado" (perda parcial) na sua posse, pode ingressar com ação de "manutenção na posse". A ação de reintegração somente é cabível no caso de esbulho (perda total da posse).

  • CORRETO O GABARITO...

    Esbulho

    É a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente. Neste caso, o possuidor esbulhado tem o direito de ter a posse de seu bem restituída utilizando-se, para tanto, de sua própria força, desde que os atos de defesa não transcendam o indispensável à restituição. O possuidor também poderá valer-se da ação de reintegração de posse para ter seu bem restituído.

    Fundamentação:

    * Art. 1210, “caput”, § 1º do CC
    * Art. 1224 do CC
    * Art. 920 a 933 do CPC

  • Reintegração de posse

    Proprietário de imóvel pede a decretação da reintegração definitiva de sua posse e a condenação do esbulhador no pagamento das custas judiciais e honorários de advogado.

  •  A alternativa "C" também está incorreta, pois a ação de reintegração de posse somente cabe para esbulho, e a questão está tratando de turbação. 

    Requisitos para ação de reintegração: a) a posse; b) ter o possuidor sofrido esbulho em sua posse; e c) não ter como fundamento a propriedade. 

    Em caso de turbação, poderá o possuidor propor ação de manutenção de posse, a qual tem como requisitos: a) a posse; b) ter havido turbação; e c) não ter como fundamento a propriedade.

    Bibliografia: 

    Nery Junior, Nelson. Código Civil comentado. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

  • Para os que postaram que a alternativa C também está errada:

    Não está errada, uma vez que o item prevê que "qualquer possuidor PODERÁ ...". Lembrem-se do art. 920, do CPC, que trata da fungibilidade das Ações Possessórias.

  • Letra "D". Incorreta.

    Em regra, com base no art. 102 do Código Civil Brasileiro, os bens públicos não podem ser usucapidos. Essa prerrogativa está expressa nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, que dispõem sobre a impossibilidade de aquisição de imóveis públicos por usucapião. No entanto, alguns poucos doutrinadores admitem a usucapião de bens dominicais, pois, para eles, esses bens não são imprescritíveis. Essa posição última posição está superada e com severas críticas, em razão da facilidade para desafetar um bem público (de uso comum ou especial) transformando-o em bens dominicais, o que abriria caminho para a aquisição pelo particular do bem público por meio da usucapião. Além do mais, não encontra amparo na jurisprudência do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião" (Súmula 340).


ID
232666
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente à usucapião, analise as proposições que se seguem e assinale a alternativa correta:

I - A declaração de utilidade pública, seguida de imissão de posse do expropriante, impede que se desenvolva entre particulares ação de usucapião anterior à efetivação da medida expropriatória.

II - A inércia de terceiros interessados, citados por edital como "incertos e desconhecidos", não caracteriza a situação de revelia, sendo dispensável a nomeação de curador à lide.

III - Na hipótese de ocorrer o falecimento do dono do imóvel usucapiendo e havendo entre os seus herdeiros menor impúbere ou incapaz, ficará suspenso o prazo da prescrição aquisitiva enquanto durar a incapacidade absoluta do herdeiro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 198 do CC. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; - ABSOLUTAMENTE.

  • Correta a B.

    II – Réus incertos:
    o procedimento da ação de usucapião exige a citação por edital de réus em lugar incerto e dos eventuais interessados.

    Réus incertos são aqueles cuja existência é possível mas não conhecida, ainda, do autor, como, por exemplo, o proprietário ou condômino sem título transcrito no Registro Imobiliário.

    O certo é que a sentença na ação de usucapiao vale contra terceiros, como ato de comando estatal, mas não faz coisa julgada contra aquele que deveria ter sido pessoalmente citado e não foi.

    Nesses casos, nem mesmo haverá necessidade do não citado recorrer `a  ação rescisória para desconstituir a sentença de usucapião. Pelas vias ordinárias poderá fazer valer seu direito de propriedade, que restou incólume, quer reivindicando o imóvel em poder do usucapiente, que lançando mão de qualquer procedimento comum para declarar a invalidade do título de usucapião indevidamente transcrito em prejuízo do originário título de propriedade.

  • I - O interesse processual permance visto que com a sentença declarado o domínio, o Autor passa a ter o direito à indenização pelo bem desapropriado. 

    II - Majoritariamente, entende-se que não há revelia em tema de usucapião, porque envolve questão que envolve registro público.

    Não havendo revelia, não se aplica o Art. 9º, II do CPC, que determina a atuação do curador especial nos casos em que houver réu REVEL, citado por edital.

    III - Sendo uma espécie de prescrição (aquisitiva) as causas de impedimento e suspensão do prazo prescricional também se aplicam à usucapião, conforme preceitua o art. 1.244 do CC.

    Assim, aplica-se ao caso o art. 198 CC, que preceitua que a prescrição não corre em desfavor dos absolutamentes incapazes (art. 3º CC).
  • Lembrando que bens públicos não podem ser usucapidos

    Porém, os entes podem fazer usucapião de bens particulares

    Abraços


ID
264376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a propriedade, obrigações
e negócios jurídicos.

O possuidor de coisa móvel, de forma contínua e incontestada, pode adquiri-la pela usucapião, independentemente da existência de justo título ou boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • Certo! Artigo 1.260: “Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
    Art. 1.261: “Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
  • Assertiva Correta - Há, no caso, a usucapião extraordinária do bem móvel. Seguem abaixo alguns ensinamentos coletados na internet.

    *Da Usucapião dos bens móveis

    Os artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil tratam respectivamente, da usucapião ordinária e da usucapião extraordinária da propriedade móvel.

    CC, art. 1.260 "Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade".

    Portanto, os requisitos da usucapião ordinária de bens móveis, são:

    - posse mansa, pacífica e com intenção de dono por três anos;

    - justo título e boa-fé.

    Obs.: Justo título seria todo e qualquer ato jurídico hábil a transferir a propriedade, independentemente de registro.

    CC, art. 1.261"Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé". Para a configuração da usucapião extraordinária de bens imóveis, há necessidade apenas do requisito da posse mansa, pacífica e com intenção de ser dono por cinco anos. Quanto ao justo título e a boa-fé, como na usucapião extraordinária de bens imóveis, há presunção absoluta ou iure et de iure das suas presenças.

    Importante: Se aplicam também à usucapião de bens móveis o disposto nos artigos 1.243 e 1.244 do Código Civil.

  • Questão anulada pela banca cespe
    Justificativa
    A redação do item está incompleta, motivo pelo qual se opta por sua anulação
    Prova:  ANALISTA JUDICIÁRIO 02 – ÁREA: JUDICIÁRIA – ESPECIALIDADE: DIREITO . nº 75
    fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_ES2010/arquivos/TJES_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  A redação do item está incompleta, motivo pelo qual se opta por sua anulação.

    Bons estudos!
  • A questão foi anulada pela banca

ID
281722
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
    Seção V
    Da usucapião especial de imóvel urbano
    :


    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´E``.


  •  

    NOTAS DA REDAÇÃO

     

    A usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade por meio da posse mansa, pacífica e ininterrupta, por um determinado espaço de tempo fixado em lei. A posse, além de mansa e pacífica, ou seja, sem oposição, é aquela exercida com o animus domini.

     

    A propriedade imóvel pode ser adquirida pelas seguintes espécies de usucapião:

     

    • Usucapião extraordinária (art. 1.238, CC)

    • Usucapião ordinária (art. 1.242, CC)

    • Usucapião urbana (art. 183, CR/88, art. 1.240, CC e art. 9º da Lei 10.257/01)

    • Usucapião rural (art. 191, CR/88, art. 1.239, CC)

    • Usucapião coletiva (art. 10 da Lei 10.257/01)

    Vamos à análise das alternativas.

     

     

    ALTERNATIVA A

     

    A usucapião urbana individual ou também conhecida como usucapião pró misero, tendo em vista o caráter social do instituto, está prevista na Carta Magna, no Código Civil e no Estatuto da Cidade.

     

    Somente poderá beneficiar-se com a usucapião especial urbana a pessoa física que não tenha título de propriedade de outro imóvel urbano ou rural e nos termos dos dispositivos legais acima citados a área ou edificação urbana deverá ter dimensões máximas de até duzentos e cinqüenta metros quadrados. Em outras palavras, o módulo urbano tem limite de metragem máxima e não mínima. Vejamos o dispositivo legal:

     

    Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Grifos nossos)

     

     

    Diante do exposto a alternativa “A” está errada.

    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101130235305374

  •  

    ALTERNATIVA B

     

    Os requisitos da usucapião rural que podemos extrair do art. 1.239, CC ou do art. 191 da CR/88, são:

     

    • Posse mansa, pacífica e ininterrupta;

    • Decurso do prazo de 5 anos;

    • Área de terra em zona rural não superior a 50 hectares;

    • Possuidor não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano;

    • Tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família;

    • Utilizar o imóvel para sua moradia ou de sua família.

     

    Vejamos o dispositivo legal:

     

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. (Grifos nossos)

     

     

    Da redação acima, destacamos a necessidade de possuir como sua a área de terra a ser usucapida. Isso significa que deve haver no usucapiente o animus domini, ou seja, a intenção de ter a coisa como proprietário, o que não se trata de convicção de ser dono, mas de vontade de ter a coisa como sua. Na falta desse elemento interior ou psíquico, animus domini, não existe posse, mas simples detenção.

     

    Assim, a alternativa “B” está errada.

     

     

    ALTERNATIVA C

     

    A usucapião coletiva ocorre em “áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural”.

     

    Com relação à área passível de usucapião a Constituição Federal e o Código Civil prevêem expressamente que as públicas não são objeto de usucapião. Vejamos os dispositivos:

    CR/88
    Art. 183. (...)
    § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

     

    Art. 191. (...)
    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

     

    CC/2002 
    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    Pelo exposto, a alternativa “C” está errada.


  • ALTERNATIVA D

     

    O Código Civil elenca no art. 99 os seguintes bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. (Grifos nossos)

     

    Com base no art. 102, CC acima transcrito, conclui-se que os bens públicos, mais especificamente os dominicais, não estão sujeitos a usucapião. Logo, a alternativa “D” está errada.

     

     

    ALTERNATIVA E

     

    “A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis”. (§2º, art. 10, Lei nº 10.257/01). E nessa sentença, nos exatos termos do § 3º do art. 10, “o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe”. Porém, excepcionalmente quando houver acordo escrito entre os condôminos, poder-se-á estabelecer frações ideais diferenciadas.

     

    Portanto, a regra geral é de que a cada possuidor será atribuída, por decisão judicial, igual fração ideal de terreno. A alternativa “E” está correta.

    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101130235305374

  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "A questão versa sobre usucapião e o conhecimento da Lei n. 10.257/01 (Estatuto da Cidade), que estabelece as modalidades de usucapião especial de imóvel urbano, sendo exigível do candidato nos termos do art. 11, III e Anexo I, item III.4.2 do Regulamento do Concurso  (Ato Normativo n. 627/2010 - PGJ-CPJ, de 20 de janeiro de 2010). O Estatuto da Cidade complementa as disposições do Código Civil, especialmente quanto à usucapião coletiva de imóvel urbano. Arguições improcedentes. A alternativa “a” está em desacordo com o texto legal, art. 9º, da Lei 10.257/01 (“Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”), e, portanto, é errada. Arguição improvida. Alternativa “d”. A questão foi elaborada de conformidade com a sumula 340 do E. Supremo Tribunal Federal: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." Arguição improvida".
  • ATENÇÃO À ALTERAÇÃO:

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • Os bens públicos não podem ser usucapidos!

    Porém, os entes podem usucapir!

    Abraços

  • complementando...

    Referente à alternativa (e), hoje em dia, tem-se a possibilidade de fazer tanto judicialmente como extrajudicialmente, cabendo ao juiz apenas fazer a declaração judicialmente e extrajudicialmente será feita pelo ofício de registro de imóveis da comarca na qual o imóvel usucapiendo estiver localizado.

    CNJ editou Provimento nº65/2017 e regulamentou a Usucapião Extrajudicial:

    Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público,nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.


ID
281803
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta. João teve negada ação de usucapião por não demonstrado o tempus necessário para a aquisição dominial:

Alternativas
Comentários
  • Se julgada improcedente a ação, a sentença também transitará em julgado, impedindo nova discussão a respeito da demanda decidida. No entanto, se surgir causa nova a ensejar a declaração do domínio, nada impede que o possuidor promova nova ação de usucapião, reivindicando o domínio sobre o mesmo imóvel. (in: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=806)
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "No caso, a ação anulatória ou de rescisão utiliza a expressão rescisão sem caráter sinônimo com ação rescisória, mas sim de anulação decorrente de vício. Essa ação, conectada à homologatória, é atraída pelo juízo que apreciou esta última".
  •  
    Sendo admitida a ação de usucapião na legislação pátria, não se pode defender a tese de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. Nesse sentido a doutrina de Nelson Nery Junior: "É juridicamente possível o pedido quando autorizado ou não vedado pelo ordenamento. Pedido está aqui como sendo o conjunto formado pela causa de pedir e pelo pedido. São juridicamente impossíveis, por exemplo, os pedidos de cobrança de dívida de jogo" (in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 489). Confira-se, ainda, a jurisprudência do STJ:  "1. O processo de usucapião extraordinária foi extinto sem resolução de mérito por suposta impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a autora pretende usucapir área que, de fato, não possui. 2. No entanto, tal fundamento não revela qualquer vedação legal à aquisição do imóvel, consectariamente, à pretensão de usucapi-lo. Em realidade, se de posse ininterrupta e sem oposição não se trata * * * cogitar-se-ia de improcedência do pedido e não de impossibilidade jurídica. 3. A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional. 4. Com efeito, inexistindo vedação legal à pretensão da autora, não se há cogitar de falta de condições para o exercício do direito de ação" (REsp 254417, Luís Felipe Salomão, DJ 02.02.2009). Portanto, para que um pedido se torne impossível juridicamente é necessário que esteja em confronto com a legislação vigente, isto é, que a lei o proíba expressamente. 
     
     
     
     
  • Alternativa C correta
    O caso é de improcedência da ação, que poderá ser reproposta se completado ulteriormente o decurso do tempo.
  • Se antes não tinha cumprido o tempo e depois cumpriu, pode ajuizar novamente!

    Abraços

  • gabarito letra "C"

     

    a doutrina de Nélson Luiz Pinto (Ação de Usucapião , 2ª Ed., RT, pág. 146):

     

    (...) É evidente que sendo a ação de usucapião julgada improcedente, porque, por exemplo, o autor não provou o lapso de tempo exigido pela lei, não poderá ele repropor essa mesma ação, com mesma causa de pedir. Porém, caso posteriormente venha a completar-se o tempo de posse exigido pela lei, poderá então o autor propor nova ação, pois o estaria fazendo com nova 'causa petendi' que, como quase sempre ocorre na prática, conterá elementos da anterior. Assim sendo, se uma ação de usucapião, por exemplo, é julgada improcedente porque o autor não conseguiu provar os 20 anos exigidos pela lei, mas tão-somente 15, posteriormente, decorridos mais cinco anos, poderá ser proposta nova ação de usucapião extraordinário, com outra causa de pedir, contendo elementos que estavam presentes na ação anterior e ainda um fato diferente, não mais 'a posse de 1960 a 1980' alegada na primeira ação, mas 'a posse de 1965 a 1985', isto configura uma nova 'causa petendi'.

     

     

     

     

  • Lembrando que o STJ entende ser possível o preenchimento do lapso temporal no curso da ação


ID
297661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à ação de usucapião de terras particulares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980)
    LETRA B - Apenas ato do proprietário pode impedir a aquisição do domínio.
    LETRA C - Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
    LETRA D - Na usucapião de terras particulares, não há previsão desta medida.
    LETRA E - CORRETA.
  • LEtra A: Errada
    a usucapiao pode ser alegada no momento da contestação.

    A natureza da sentença de usucapião é meramente declaratória, pois o domínio é adquirido independente de provimento jurisdicional, desde que preenchidos os requisitos legais concernentes à posse ad usucapionem. Por essa razão, a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa, independentemente de prévio reconhecimento judicial. Via de regra, a sentença que reconhece a usucapião alegada em defesa não pode servir de título registrável no Registro de Imóveis competente. Excepcionalmente as Leis 6.969/81 e 10.257/2001, que regulamentam a usucapião especial rural e urbana, respectivamente, prevêem o registro da sentença que reconhece a usucapião especial argüida em defesa, todavia, deverão ser observadas as providências procedimentais do art. 5º e parágrafos da Lei 6.969/81.


  • A alternativa correta é a letra "e", senão vejamos:

    Primeiramente, vale relembrar que a composse é o exercício da posse por várias pessoas em conjunto, ou seja, quando se está diante da posse em comum de duas ou mais pessoas sobre determinada coisa, verifica-se a composse.

    Com relação a alternativa em discussão, trago as seguintes jurisprudência:

    "A composse não gera a aquisição do domínio pelo usucapião. Havendo consciência do possuidor quanto ao estado de comunhão da gleba por ele possuída, não corre usucapiãi ordinário contra os demais condôminos, enquanto indivisa a coisa" (RT 433/256, 190/230, 262/649, 675/307, 390/132, 396/138, 427/82; RF 98/410, 114/445; RJTJSP 45/184, 52/187).

    "O usucapião na composse é possível desde que o co-proprietário da coisa em comum exercite a posse pro suo, e com exclusividade. O usucapião extraordinário em favor do condômino contra outro é possível, sempre que tenha a exclusividade de uma posse localizada (RT 462/101, RF 122/208; RT 168/752, 238/411, 247/603, 247/174, 352/445, 449/248, 524/79).
  • Letra D:
     

    Art. 943.  Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.  (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

  • Qual o erro da letra C?



    Mande por msg por favor?

    Não concordo com o posicionamento do colega acima sobre o item c...

  • A Letra A está errada, porque NÂO é em qualquer fase do processo que a usucapião pode ser alegada, como MATÉRIA DE DEFESA! Segundo o STJ, somente pode alegar a usucapião (como matéria de defesa) na contestação:

    " A prescrição extintiva pode ser argüida em qualquer fase do processo, mas a prescrição aquisitiva somente tem pertinência como matéria de defesa se argüida na contestação, momento próprio para tanto, sob pena de preclusão" ( STJ,  RECURSO ESPECIAL Nº 761.911 - PR)

     


  • Conforme dicionário da língua portuguesa:


     que significa sem solução de continuidade?
    "Solução de continuidade" significa interrupção; portanto, "sem solução de continuidade" equivale a "sem interrupção".

  • O fenômeno da soma ou da adição de posses, conforme o magistério de Benedito 

    Silvério Ribeiro, biparte-se, no Direito brasileiro, em duas modalidades essenciais: a acessão 

    de posse (accessio possessionis) e a sucessão de posse (successio possessionis). 

    Ocorre a primeira quando a posse é transmitida a título singular, por ato inter 

    vivos, como a doação, a compra e venda, a troca, a dação em pagamento, ou mesmo por ato 

    causa mortis, como no caso do legado. Aquele que recebe a posse transmitida a título singular 

    substitui seu antecessor em direitos ou coisas individualizadas e determinadas.

    Já na segunda, a successio possessionis, tem-se uma sucessão a título universal, 

    causa mortis, recebendo-se a posse com os mesmos caracteres vigentes à época do antecessor, 

    vale dizer, com os seus vícios e as suas virtudes. É o caso da herança, em que os herdeiros 

    sucedem de forma global a posse do patrimônio do de cujus. Não afasta a universalidade da 

    sucessão, por outro lado, a existência de vários herdeiros com quotas ideais sobre o conjunto 

    dos bens e direitos. Trazendo à colação as palavras de Washington de Barros Monteiro

    podemos afirmar que o sucessor universal, “como continuador da posse, recebe-a com os 

    mesmos caracteres de que anteriormente se impregnava, não podendo desligar seu direito do 

    direito de seu predecessor”. Como enfatizado, a transmissão ocorre in vitia et virtutes. 

  • Acho que a letra C está errada por causa da parte final: "Na usucapião, ocorre a sucessão de posses quando o titular da posse ad usucapione a cede ou transfere a outra pessoa que continua a exercê-la até completar o prazo legal, exigindo-se, para se computar esse prazo, que não haja solução de continuidade entre as posses somadas e que todas sejam dotadas dos qualificativos indispensáveis à configuração da prescrição aquisitiva". O art. 1.243 do CC/2002 não exige isso.

  • LETRA C - Na usucapião, ocorre a sucessão de posses quando o titular da posse ad usucapione a cede ou transfere a outra pessoa que continua a exercê-la até completar o prazo legal, exigindo-se, para se computar esse prazo, que não haja solução de continuidade entre as posses somadas e que todas sejam dotadas dos qualificativos indispensáveis à configuração da prescrição aquisitiva. ERRADA

    O art. 1243 é claro ao exigir CONTINUIDADE, vejamos: "contanto que todas sejam contínuas".

  • A alternativa e) não estfá correta, pois é a composse pro indiviso que impede a usucapião contra os demais condominos.

  • Quando a c) diz "que todas sejam dotadas dos qualificativos indispensáveis à configuração da prescrição aquisitiva", significa que na sucessão da posse, o novo possuidor deve continuar preenchendo os requisitos da usucapião pretendida para fins de somar a posse anterior á sua.

  • A) A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em qualquer processo em que se discuta a posse ou a propriedade de bem imóvel, e em qualquer fase do processo. Nesse caso, é obrigatória a intervenção do Ministério Público no processo, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

    A usucapião (prescrição aquisitiva) pode ser arguida em ação própria ou alegada em defesa do réu, consoante a súmula 237-STF.  Nessa última hipótese, o momento oportuno para se arguir a usucapião é na contestação, sob pena de preclusão (REsp 1692949 MG 2017/0219705-0). Isto porque, conforme o princípio da vinculação do juiz ao pedido das partes (art. 141, CPC), o magistrado decidirá o mérito nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso analisar questões não suscitadas e que a lei exige a iniciativa das partes.

    Portanto, a alternativa "a" está incorreta, pois a usucapião não pode ser arguida em qualquer fase do processo.

     

     

    B) A posse pacífica é aquela que se estende ao longo do tempo necessário, sem violência ou oposição de outrem, seja proprietário ou não do bem objeto da posse. Assim, será considerada como interrupção dessa posse, capaz de impedir a aquisição do domínio, a turbação por parte de qualquer pessoa, que obrigue o possuído ao desforço pessoal ou à ação em juízo.

    Nos termos do art. 1.244 do Código Civil, aplicam-se à usucapião as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição. As hipóteses de interrupção da prescrição estão previstas no art. 202 a 204, do CC.

    Apenas ato interessado (proprietário, credor, herdeiro...) pode impedir a aquisição do domínio.
     

     

  • Não é sempre que o MP atua na usucapião

    Abraços

  • Não enxerguei erro algum na letra C. Parece ser um erro de interpretação do examinador. A expressão: Solução de continuidade, significa interrupção. Na assertiva ele disse que não houve solução de continuidade, ou seja, não teve interrupção nas posses que foram somadas. Pelo Art. 1.243, não há erro algum na assertiva. Contudo, a letra E também está correta.

  • Também não vejo erro na assertiva C

  • D) CPC antigo:

    Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.    (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) 

  • A) ERRADO. A usucapião (prescrição aquisitiva) arguida como matéria de defesa deve ser alegada na contestação, e não em qualquer fase do processo;

    B) ERRADO. A posse ad usucapionem deve ser mansa e pacífica, ou seja, exercida sem oposição. Essa oposição, apta a interromper essa mansidão e pacificidade, só pode ser intentada pelo proprietário da coisa, que tem legítimo interesse em obstá-las. Portanto, não é qualquer pessoa, como afirma o item. Outro erro: atos meramente materiais, como a turbação, não são considerados oposição. Oposição são medidas judiciais. Outro erro: a turbação não enseja o desforço, mas a legítima defesa. O possuidor turbado ou esbulhado pode valer-se da autotutela para proteger sua posse. A autotutela é de dois tipos: a) a legítima defesa, utilizada somente para o caso de turbação; b) o desforço imediato, para o caso de esbulho, ou seja, quando já houve a perda da posse (art. 1.210, § 1º, do CC);

    C) ERRADO. No caso de sucessão, para que haja a continuidade das posses (soma entre elas) basta que ambas sejam contínuas (sem solução, sem interrupção da continuidade) mansas e pacíficas. Apenas para fins da usucapião ordinária é que se exige, além dos requisitos citados, justo título e boa-fé (art. 1.243 do CC).

    D) ERRADO. De acordo com o art. 943 do CPC/1973: serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Serão intimados, não citados. (desgraçado, trocou uma palavrinha);

    E) CORRETO??? Embora o gabarito aponte este item como o correto, há controvérsias. Há dois tipos de composse: pro diviso e pro indiviso. A composse pro diviso enseja a aquisição da propriedade pela usucapião; a composse pro indiviso, não. Portanto dizer que a composse, de modo genérico, não gera a aquisição do domínio pela usucapião não está correto. 

  • Enunciado de Súmula 237 STF: O usucapião pode ser arguido em defesa

     usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em qualquer processo em que se discuta a posse ou a propriedade de bem imóvel, e em qualquer fase do processo. Nesse caso, é obrigatória a intervenção do Ministério Público no processo, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

    A usucapião (prescrição aquisitiva) pode ser arguida em ação própria ou alegada em defesa do réu, consoante a súmula 237-STF. Nessa última hipótese, o momento oportuno para se arguir a usucapião é na contestação, sob pena de preclusão (REsp 1692949 MG 2017/0219705-0). Isto porque, conforme o princípio da vinculação do juiz ao pedido das partes (art. 141, CPC), o magistrado decidirá o mérito nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso analisar questões não suscitadas e que a lei exige a iniciativa das partes.

    Portanto, a alternativa "a" está incorreta, pois a usucapião não pode ser arguida em qualquer fase do processo, somente na defesa


ID
302518
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A ação de usucapião ambiental metaindividual prevista no Estatuto da Cidade:

Alternativas
Comentários
  • (B) Tem como legitimados ativos somente os possuidores em estado de composse.

    Esta alternativa está incorreta, pois os possuidores em estado de composse não são os únicos legitimados ativos.

    Os legitimados para propor a ação de usucapião especial urbana estão elencados no artigo 12 do Estatuto da Cidade:

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I - o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II - os possuidores, em estado de composse;

    III - como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    (C) Tem como legitimados ativos somente as associações de moradores da comunidade.

    Esta alternativa está incorreta, pois as associações de moradores da comunidade não são os únicos legitimados ativos.

    Os legitimados para propor a ação de usucapião especial urbana estão elencados no artigo 12 do Estatuto da Cidade:

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I - o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II - os possuidores, em estado de composse;

    III - como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    (D) Autoriza a intervenção do Ministério Público de forma facultativa.

    O Estatuto da Cidade, em seu artigo 12, parágrafo 1°, dispõe que nestas ações a intervenção do Ministério Público é obrigatória, e não facultativa: § 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    (E) É idêntica à ação de usucapião de terras particulares prevista nos arts. 941 a 945 do Código de Processo Civil.

    Esta alternativa está incorreta.

    Quanto ao procedimento da ação, este seguirá o rito sumário, conforme dispõe o Estatuto da Cidade:

    Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

    Portanto, esta modalidade de usucapião não seguirá o rito ordinário previsto nos artigos 941 a 945 do Código de Processo Civil

  •  

    LETRA A CORRETA
    Primeiramente, não se deve confundir "usucapião ambiental" com o usucapião de bens ambientais. O meio ambiente, em razão de sua natureza - bem de uso comum do povo [1] - não pode ser usucapido.

    A usucapião ambiental, conforme leciona FIORILLO [2] é a modalidade de usucapião prevista no

    Estatuto da Cidade, em seus artigos 9° e 10.

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

  • Visa a transformar

    Abraços

  • Gab. A

    Primeiramente, não se deve confundir "usucapião ambiental" com o usucapião de bens ambientais. O meio ambiente, em razão de sua natureza - bem de uso comum do povo - não pode ser usucapido.

    A usucapião ambiental é a modalidade de usucapião "Usucapião especial de imóvel urbano"prevista no Estatuto da Cidade , em seus artigos 9º e 10º  .

    O Estatuto da Cidade, norma legal direcionada para a promoção da justiça social e para a redução das desigualdades sociais nas cidades, instituiu uma nova modalidade de aquisição da propriedade imobiliária, usucapião coletivo, com a finalidade de regularização fundiária, direcionada aos chamados bairros eventuais, aglomerados de moradias em centros urbanos, que nascem de maneira desordenada, à margem de qualquer regularização jurídica, as chamadas ocupações. 

    LEI N 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    ~~~~~~

    Complementando...

    Até a aprovação da Lei nº 11.977/2009, a aquisição de imóvel por usucapião apenas se operava pela via judicial, independentemente da modalidade. Os procedimentos de demarcação urbanística e legitimação de posse em áreas privadas, na forma prevista pela Lei, possibilitaram que a usucapião especial de imóvel urbano seja realizada totalmente pela via administrativa, envolvendo os beneficiários, o poder público promotor da regularização fundiária de interesse social e o cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária onde se localize o imóvel

  • Questão se refere ao CPC73, que continha procedimento especial de usucapião.


ID
358930
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Vejamos norma do Código Civil:

    Art. 1224: Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

    O preceito deve ser interpretado com cautela, para evitar o excessivo alargamento da auto-tutela. O termo temporal da perda da posse, "quando, tendo notícia do esbulho", deve ser lido como quando teve o possuidor real conhecimento, ou poderia ter conhecido o esbulho. Não tem sentido que a conduta culposa do possuidor, descurando-se daquilo que lhe pertence, postergue o momento da perda da posse, ou amplie a possibilidade do uso da auto-tutela. Entender o contrário teria o efeito de penalizar o possuidor zeloso, em favor do possuidor desidioso. Note-se que o marco da perda da posse tem também relevância a efeito para cômputo do prazo de ano e dia para a concessão  da liminar nas ações possessórias, que não pode ser indefinidamente postergado em favor do possuidor que culposamente desconhece a dominação de terceiro.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´D``.
  • Para quem assinalou a alternativa A, como eu, segue o fundamento do erro:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    § 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. 

  • Apenas complementando os comentários dos colegas acima:

    Alternativa "b": incorreta. Os juros, se não convencionados, serão de 1% ao mês e multa de até 2% ao mês. Fundamento: art. 1336, 1º, do Código Civil.

    b) Nos condomínios edilícios, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de dois por cento ao mês e multa de até um por cento sobre o débito.

    § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.


    Alternativa "c": incorreta. Como a alternativa fala em estabelecimento de moradia habitual no imóvel, o prazo da usucapião cai de 15 para 10 anos. Fundamento: art. 1238 e seu parágrafo único, ambos do Código Civil.

    c) Aquele que por quinze anos, houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, sem interrupção, nem oposição, possuindo-o como seu, adquiri-lhe a propriedade, independentemente de título de boa fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
  • essa banca, decoreba puro acaba prejudicando a questão..

    exemplo da letra "C". ao meu modo de ver, não está errada. imaginemos que a pessoa conte com 15 anos. não teria direito? para corrigir a questão deveria vir assim, exemplo: a usucapião extraordinária não pode ter reduzido o tempo de 15 anos...ou, a usucapião extraordinária necessariamente deverá ser de 15 anos....

  • Concordo com o comentário do Dr. Jarbas...
  • Concordo. Faltou lógica à questão, pois se é possível adquirir a propriedade com 10 anos, com mais razão o é com 15. Seria o mesmo que dizer que a dívida alimentar não prescreve com 3 anos, mas só com 2. Não faz sentido.
  • A questão é tão ridicula que chega a doer. Imagine só se um cliente chega no escritório informando que já esta a 15 anos em um imóvel sem oposição e com ânimo de dono. Ai eu digo pra ele, não senhor... O senhor ja tem direito desde que fez 10 anos lá... Qual é a relevancia disso a não ser tornar o processo mais complicado tendo que provar as obras e a residencia habital se se poderia fazer sem provar nada apenas o tempo de 15 anos... Por favor...me ecomomizem....
  • Para concurso:

    Usucapiao ordinario, só com 10 anos...... com 20 anos nao!

    Agravante contra pessoa maior de 60..... maior de 90 nao!

    Atenuante se menor que 21..... menor que 20 nao!

    Etc... etc...

  • Quanto à A, a assertiva é parcialmente correta, porque comporta exceções. Também se admite alienação fiduciária de bens fungiveis.. É o caso dos títulos imobiliários, como os CRI (Certificados de recebíveis imobiliários).


ID
367102
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria conviveu em união estável com Pedro por um período superior a três anos, sendo que com este se casou em 27 de janeiro de 1978, pelo regime de comunhão de bens. Desde a união estável o casal vivia no imóvel situado na rua João Cintra, 51, cujos direitos foram recebidos por Pedro mediante escritura pública, antes da referida união e quando este era casado com Joana, pelo regime de comunhão de bens. Em 30 de setembro de 1988 Pedro abandonou Maria, que permaneceu no imóvel como se dona fosse, sem oposição até a presente data. Pedro, que faleceu em janeiro de 1989, e Joana tiveram dois filhos, Carlos, nascido em 15 de março de 1975 e Júnior em 17 de janeiro de 1972.
Diante desses fatos, aponte a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Não é possível responder a esta questão sem visualizar o Código Civil de 1916, já que tanto o direito pleiteado por Maria como as causas impeditivas da prescrição têm seu início antes da vigência da nova regulamentação privada. Assim, inicialmente, à luz do art. 550 do CC/1916, dá-se a usucapião extraordinária àquele que, independentemente de título ou boa-fé, e sem oposição e nem interrupção, possui como seu um imóvel por pelo menos vinte anos. Ainda, dispõe o art. 169, I, do CC/1916, que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o artigo quinto, ou seja, os absolutamente incapazes. Pois bem, aplicando a lei ao caso sob comento, temos que, como Maria permaneceu no imóvel como se dona fosse, sem oposição, desde 30 de setembro de 1988, estaria caracterizada a usucapião extraordinária, pois já cumpridos os requisitos legais, inclusive temporais. Todavia, tendo Pedro dois filhos com Joana, chamados Carlos e Júnior, nascidos em 1975 e 1972, respectivamente, verificamos que não é possível a alegação de usucapião em relação ao filho mais novo, pois o prazo para a aquisição do imóvel só começou a correr, em relação a Júnior, no dia 15 de março de 1991, quando deixou de ser absolutamente incapaz. Com isto, urge destacar que a única resposta possível é a encontrada na alternativa "a", pelos motivos já expostos. 
  • Parabéns pelo comentário...
  • trata-se de matéria de direito de família;
  • Simplesmente a questão mais difícil da Vunesp que fiz até agora (e já fiz algumas centenas). É curioso que esta banca tenha questões tão sacais, puramente copiando as leis, e de repente surja com uma questão extremamente complexa que traz vários conceitos e ramos do Direito Civil ao mesmo tempo, sem contar a intertemporalidade. Tiro meu chapéu para quem acertou.

  • Não sei o resto dos colegas, mas achei a questão extremanente difícil! Não consegui raciocinar 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA COM O ADVENTO DA USUCAPIÃO FAMILIAR

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 

    § 2o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • B. Maria não terá direito a nenhum tipo de usucapião, haja vista que não estão presentes os requisitos legais.


ID
367825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da propriedade imobiliária, julgue os itens a seguir.

Entre as causas de perda da propriedade está a usucapião que, sendo ordinária, exige a prova do justo título e da boa-fé e consuma-se no prazo de dez anos de posse ininterrupta, sem oposição e exercida com o ânimo de dono.

Alternativas
Comentários
  • Usucapião Ordinária

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
  • Questão passível de anulação, uma vez que o legislador deixa claro que a usucapião é causa de aquisição da propriedade e não de perda da mesma, vejamos:

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Não vejo nenhum doutrinador dizendo que à usucapião é uma causa de perda da propriedade!!!!!!

    Não vejo em nenhuma doutri na 
  • Questão MEDÍOCRE.

    a usucapião é forma ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE .

    zero pra eles.
  • Putz! Depois dessa eu vou até ali tomar um café...
  • Concordo com quase tudo que foi comentado. Mas, cá entre nós, essa não é das mais esquisitas questões dessa banca. É totalmente possível imaginar que se alguém adquire a propriedade pela usucapião, alguém a perca! É desse jeite, fizeram essa inversão para confundir o candidato. E podemos ter certeza que muitos erraram tal questão.
  • Como bem alude o art 1.275 do CC, além das causas consideradas no Código Civil, perde-se a propiredade pelos incisos lá expostos. Lembre-se que o rol previsto neste artigo não é taxativo e, logo, se alguém adquire a propriedade por meio da usucapião, alguém a perde por outro lado. No caso da usucapião ordinária, existe o justo título (instrumento qualquer de compra e venda), prevendo-se que a propriedade foi alienada. Logo, de acordo com o artigo 1275, perde-se a propriedade: I - Por alienação.
  • Concordo com o colega acima, esse rol do Artigo 1275 NÃO é taxativo!

    O caput tá bem claro: "ALÉM DAS CAUSAS CONSIDERADAS NESTE CÓDIGO, perde-se a propriedade (...)"
  • De ridícula esta questão não tem nada; a Cespe foi muito inteligente, já que extraiu a hipótese do art.1.275, 1º parte do caput, "ALÉM DAS CAUSAS CONSIDERADAS NESTE CODIGO", e não de seus incisos; muita gente que decorou o dispositivo errou a questão, considerando que rol não é taxativo, apenas enumerativo.

  • Não resta dúvida na doutrina que a usucapião é forma de aquisição da propriedade mas também é uma forma de perda, quanto a isso não há erro na questão.

    Na minha opinião, o problema maior está em exigir esse "ânimo de dono".

    O CC/02 adotou a teoria objetiva (lhering). Sendo assim, pra ter a posse basta ter o corpus, não se faz necessário ter o "animus de ser dono da coisa". Por isso que o locatário, em que pese não ter o animus de ser dono da coisa, é considerado possuidor, pois tem o corpus!


    Se Alguém entender diferente, agradeço a explicação complementar!
  • Concordo com a colega Bel Ferreira, sempre precisa nos seus comentários. O Rol não é taxativo. E se enumera as perdas além das já dispostas no código. Assim, não é absurdo pensar que se alguém perdo outro ganha. as propriedadades não ficam sem dono por muito tempo. Ou particular ou o Estado assumem a propriedade.
  • A resposta do colega 10DIN12 me chamou a atenção quanto ao animus domini:
    "[...] O CC/02 adotou a teoria objetiva (lhering). Sendo assim, pra ter a posse basta ter o corpus, não se faz necessário ter o "animus de ser dono da coisa". Por isso que o locatário, em que pese não ter o animus de ser dono da coisa, é considerado possuidor, pois tem o corpus!"
    No exemplo do locatário, não resta dúvida que há posse sem a intenção de ser dono. No entanto, acredito que esse exemplo não caiba muito bem na situação tratada, uma vez que, para efeitos de usucapião, tal intenção é essencial à realização do próprio instituto.
    De maneira bem simples, pois não fiz nenhuma leitura antes de redigir este comentário e a memória não ajuda muito, vamos imaginar que o animus domini não fosse necessário. Admitindo essa premissa, também seria possível admitir pedidos de usucapião partindo de um caseiro, de uma empregada doméstica (num exemplo muito esdrúxulo que já passou pelos meus ouvidos), ou de qualquer um que detivesse a posse em nome de outrem.
    Dessa forma, creio que a usucapião exige, além dos requisitos objetivos previstos no Código, o preenchimento de um requisito subjetivo, qual seja a intenção de domínio. No entanto, como disse, estou escrevendo esse comentário a partir de vagas memórias de aula... tudo isso pode ser um grande devaneio...
  • O cc adotou a teoria objetiva  Rudolf von Ihering, mas quanto ao usucapião, foi adotada a TEORIA SUBJETIVA DE SAVIGNY. Senão vejamos:

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Bons estudos!

  • Venire conta factum proprium de CESPE em prova objetiva é dose!


    Adora uma letra seca de lei, por mais burra e questionada que seja. Aí vem a a Seção I - Da Usucapião, a primeira do Capítulo II - Da Aquisição da Propriedade Imóvel, dentro do Livro III - Do Direito das Coisas, e ainda me dizem que usucapião é forma de perda da propriedade. Realmente, o será pra alguém, se para outro é aquisição. Mas não está na letra da lei, não está certo pra banca burra!


    Em paralelo, art. 1275 - Capítulo IV Da Perda da Propriedade - não inclui a usucapião expressamente lá, ainda que seja rol aberto.


    Não dá é pra estudar pra um estilo de cobrança de prova e depois exigirem outro. Chega de banca CESPE no topo da pirâmide jurídica!

  • Em relação ao animus domni não estar previsto nessa modalidade de Usucapião, não se pode dizer que ele não é obrigatório. Afinal, vamos transformar um direito exercitado de fato em um direito reconhecido pela ordem jurídica. É imperativo que o ânimo de dono esteja presente. O justo título e a boa-fé não suplementam essa lacuna, já que o artigo 1260, que trata sobre a usucapião em coisas móveis, tem em sua literalidade a existência de justo título, boa-fé e animus domni.

  • CORRETO! Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

     

    a)     Posse de 10 anos.

    b)    Exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacifica.

    c)     Justo titulo e boa fé.

     

    Obs. O prazo pode ser reduzido para cinco anos na hipótese do § único (adquirido onerosamente, nele tiverem estabelecido moradia ou realizado investimento).


ID
446182
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes afirmações e assinale a alternativa correta.

I – Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para cancelar, o consentimento do credor.

II – A forma de constituição do direito real de superfície pode se constituir mediante instrumento particular, já que a lei não obriga expressamente que seja através de escritura pública para sua validade.

III – Se a sentença de declaração de vacância foi proferida depois de completado o prazo da prescrição aquisitiva em favor do autor da ação de usucapião, não procede a alegação de que o bem não poderia ser usucapido porque do domínio público, uma vez que deste somente se poderia cogitar depois da sentença que declarou vagos os bens jacentes.

IV – A falta de registro do compromisso de venda e compra descaracteriza a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento das quotas de condomínio.

V – A existência de cláusula de inalienabilidade recaindo sobre uma fração de bem imóvel, não impede a extinção do condomínio. Na hipótese, haverá sub-rogação da cláusula de inalienabilidade, que incidirá sobre o produto da alienação do bem, no percentual correspondente a fração gravada.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado I: correto. Fundamento: art. 1387, parág único, do CC.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    Enunciado II: incorreto. Fundamento: art. 1227 do CC.

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

    Enunciado III: correto. Fundamento: a usucapião é meio de aquisição originário da propriedade e a sentença que a reconhece tem natureza meramente declaratória, apenas confirmando que a pessoa já é proprietária do bem quando preenchidos os requisitos legais. Por outro lado, o bem permanece como particular até que haja sentença declarando a vacância e, assim, decorrido o prazo da usucapião antes dessa sentença, o bem automaticamente passa a ser propriedade do usucapiente, antes de se tornar bem público, daí afastar a alegação de usucapião de bem público.

  • Enunciado IV: incorreto. Fundamento: a obrigação de pagar as cotas condominiais tem natureza propter rem, ou seja, adere à coisa. O simples fato de o promitente comprador não ter registrado o compromisso de compra e venda não afasta sua responsabilidade de arcar com as cotas condominiais. Nesse sentido:

    Dados Gerais Processo: AgRg no REsp 893960 SP 2006/0222794-5 Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI Julgamento: 20/11/2008
    Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Publicação: DJe 12/12/2008
    Ementa
    RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. DESPESAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE COMPRADOR. As despesas e cotas condominiais devem ser cobradas do adquirente do imóvel ou do promitente comprador e não do seu antigo proprietário, mesmo que ainda não levado a registro no Cartório de Registro Imobiliário o contrato correspondente, se o condomínio tiver ciência da alienação, como no caso dos autos. Agravo improvido.

    Enunciado V: correto. Fundamento: deve-se harmonizar a regra da inalienabilidade com o direito dos condôminos de dividirem a coisa comum. Daí se permitir a extinção do condomínio, mantendo-se a cláusula de inalienabilidade sobre o percentual da fração correspondente. Nesse sentido:

    Dados Gerais Processo: REsp 729701 SP 2005/0028578-3 Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI Julgamento: 15/12/2005
    Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Publicação: DJ 01/02/2006 p. 553RT vol. 847 p. 183
    Ementa
    Civil. Recurso especial. Condomínio. Extinção. Possibilidade. Cláusula de inalienabilidade que incide sobre fração ideal.
    - A existência de clausula de inalienabilidade recaindo sobre uma fração de bem imóvel, não impede a extinção do condomínio.
    - Na hipótese, haverá sub-rogação da cláusula de inalienabilidade, que incidirá sobre o produto da alienação do bem, no percentual correspondente a fração gravada. Recurso não conhecido.
  • Caro André, de fato a assertiva II está incorreta, mas não por motivo da falta de registro.  O enunciado diz respeito à forma, qual seja, instrumento público ou particular.  Assim, consoante o art. 1369 do CC, O direito de superfície só pode se constituir, se veiculado por meio de escritura pública.
  • I) Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    II) Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     

  • Realmente o colega Pessa2006 tem razão. Valeu pela correção.

  • André, entendo que não foi bem uma correção, posto que sua resposta também afigura-se correta e complementa a resposta de Pessoa2006. A obrigação de pagar cotas condominiais é realmente propter rem e o contrato de promessa de compra e venda admite forma particular.

    ;)
  • Gabarito: 

    d) As alternativas I, III e V estão corretas;


ID
484210
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NÃO são suscetíveis de aquisição por usucapião:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Correto.

    Autarquia é pessoas jurídicas de direito público interno, logo seus bens são públicos e pelo Art 102 .Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Bens que conste de pessoas absolutamente incapazes nunca podem ser usucapidos

  • Eu queria só saber onde é que está localizado no Código Civil o dispositivo que trata da impossibilidade de se usucapir imóvel pertencente a abaolutamente incapaz.  Procurei e encontrei: "Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião".  Obviamente, em função de o usucapião se tratar de uma forma de prescrição(aquisitiva), a ele se aplica a regra segundo a qual não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
  • A letra B está errada pq é a inalienabilidade que dá a natureza de bem fora de comércio, e não a simples impenhorabilidade.
  • Pessoa2006, em atenção a sua dúvida, a explicação é a seguinte:

    Não existe no Código Civil um dispositivo que diga expressamente que não podem ser adquiridos por usucapião bens pertendentes a pessoas absolutamente incapazes. Contudo, você deve lembrar que a usucapião é uma modalidade de aquisição da propriedade pelo exercício contínuo e pacífico da posse em certo período previsto em lei. Trata-se, pois, de exemplo clássico de prescrição aquisitiva, pois dela se adquire um direito, qual seja, a propriedade.

    Sabendo que estamos falando de uma modalidade de prescrição, no Código Civil você deverá procurar sobre as causas impeditivas, interruptivas e suspensivas da prescrição. Em específico sobre as causas
    que impedem ou suspendem a prescrição, veja o art. 198, do CC:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Quais são os do artigo 3º a que a lei se refere? Veja só:



    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Sobre a usucapião em si, olhe o que diz o art. 1.244:

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

    Diante disso, é de se concluir que o decurso do prazo para a aquisição da propriedade pelo exercício da posse em certo prazo legal não corre contra os absolutamente incapazes, visto que a lei traz uma causa de impedimento da prescrição, seja ela extintiva ou aquisitiva, esta última como no caso da usucapião.

    Espero que tenha ajudado e, na dúvida, deixe um recado.

  • Gabarito A!!!

    Malgrado o gabarito dado pela banca considero que a alternativa C ( também está correta), fato que inquina a questão de vício de nulidade. Fundamentação:

    CF e CC/2002 preconiza expressamente que os bens públicos não se sujeitam a USUCAPIÃO.

    >>>> CC Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Quais são os bens público?? resposta encontrada no CC  

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.



    Assim, os citados bens não podem ser usucapidos.
    Os bens de uso comum do povo e os especiais para serem alienados (que não pode ser confundido com usucapião)  devem se submeter ao instituto da DESAFETAÇÃO.

    oS BENS DOMINICAIS pode ser alienados se estiverem desafetados.


    POr esse fundamento a primeira vista o item estar correto.
    TALVEZ O ERRO DA QUESTÃO esteja NA GENERALIZAÇÃO DA PALAVRA " quaisquer", mas por hora não me recordei de nenhuma exceção.
  • Apenas a título de explicação para o comentário do colega Alberto.

    A assertiva C se encontra incorreta, pois a mesma menciona que quaisquer bens móveis não poderiam ser usucapidos, juntamente com os bens públicos de uso comum do povo.

    Quanto aos bens públicos de uso comum do povo, é verdade que os mesmos não podem ser usucapidos, como bem explicitado acima, todavia, no que se refere aos bens móveis, estes são sim passíveis de usucapião, como pode se verificar do art. 1.260 do CC:

    "Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade."
  • Fazendo um silogismo na alternativa a:

    PREMISSA MAIOR

    - A usucapião é uma forma de prescrição aquisitiva;

    PREMISSA MENOR
     
    - A prescrição não corre para o absolutamente incapaz;

    CONCLUSÃO

    - Logo, o bem de um absolutamente incapaz não pode ser usucapido (prescrição aquisitiva).
  • Belo texto para o item C:

    STJ reconhece usucapião na faixa de fronteira do Brasil com o Uruguai

    Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção relativa de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido.
  • Amigos do QC, 
    se alguém puder, poderia comentar item por item? Estou com muita dificuldade no assunto! 
    Muito obrigada!
    Bons estudos a todos!
  • Quaisquer bens móveis podem ser objeto de usucapião? Não, pois bens móveis de uma autarquia não podem ser usucapidos.
    Bens públicos podem ser objeto de usucapião: Não. Art 100 do CC.
    Logo, não vejo erro na alternativa C, mesmo aceitando como correta a alternativa A.
  • Sobre a letra b), verifica-se que os bens dominicais, assim como os demais bens públicos, não podem ser usucapidos, nos termos da súmula 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
  • a) Correto. Os incapazes e os bens de direito público, não podem ser objetos de usucapião.

    b) Errado. Não é suscetível apenas os bens dominicais da união, dos estados e dos municípios.

    c) Errado. Não é suscetível apenas os bens públicos e de uso comum do povo

    d) Errado. Não é suscetível apenas as terras devolutas.

    e) Errado. Não é suscetível apenas bens cujo domínio constante do serviço de registro de imóveis pertencer a menor de dezesseis anos ou a um pródigo.

    Ou seja, o examinador, colocou nas opções consideradas erradas, um que é suscetível e outro que não é suscetível, para confundir. Correta a alternativa A, dois casos insuscetíveis.
  • Pródigo não colega, pois é relativamente incapaz.
  • a) contra absolutamente incapaz não corre prescrição, sendo a usucapião uma forma de prescrição aquisitiva, logo o bem do absolutamente incapaz não pode ser usucapido (como bem explica o colega Junior, alguns comentários acima) ; A autarquia é pessoa jurídica de direito público, logo seus bens são igualmente públicos e segundo inteligência do

    Art 102 do CC: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".

    b) Bem dominical é bem público e por essa razão não admite a aquisição por usucapião, apesar de doutrina minoritária defender tal posição.

    "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião" (Súmula 340).
    Porém a letra "B" encontra-se errada pois a a inalienabilidade é que dá a natureza de bem fora de comércio, e como tal, não poderia sofrer usucapião.

    c) é possível o usucapião de bem móvel por expressa previsão legal (artigo 1260, CC); os bens públicos de uso comum do povo são bens públicos e seguem a regra geral, ou seja, bens públicos não podem ser usucapidos.

    d) A cláusula de inalienabilidade coloca o bem fora do comércio e desta maneira ele não poderá ser usucapido; o erro se encontra no fato de tratar-se de terra devoluta não a torna presumidamente pública, sendo necessário a prova de que o bem é público por registro em órgão competente; portanto bem dominical, sendo passível de usucapião por particular que demonstre ter preenchido os requisitos exigidos pela lei.

    e) menor de 16 anos é absolutamente incapaz caindo na regra da letra "A", porém o pródigo é apenas relativamente incapaz podendo tal bem ser usucapido (quanto a isso ver comentário feito pelo colega Fabrício Lemos c\c Junior).

  • A incomunicabilidade e a impenhorabilidade decorrentes de ato voluntário impostas sobre imóvel não impedem que ele seja usucapido. Neste sentido:
    Não podem ser adquiridos por usucapião os bens legalmente
    inalienáveis, como o bem de família, os bens de menores sob pátrio poder ou
    tutela, e os bens dos sujeitos à curatela. Tratando-se de inalienabilidade
    voluntária por ato de testador ou doador, o bem assim gravado poderá ser
    usucapido, de acordo com a jurisprudência e a doutrina.
    Usucapião. Imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade por ato
    voluntário de testador ou doador. Irrelevância. Caráter originário da aquisição.
    Possibilidade jurídica do pedido (RJ 191/96, ementa 7240). Em sentido
    contrário, RT 106/770, 574/268.
    http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20080811144438.pdf
  • Quanto à Letra B

    Ela está incorreta, pois o fato de um bem ser IMPENHORÁVEL, não traz uma proteção contra a IMPRESCRITIBILIDADE. Ou seja, ainda que o bem seja impenhorável, poderá ocorrer prescrição aquisitiva em relação a este bem, isso é, USUCAPIÃO DE BENS IMPENHORÁVEIS.
    Somente os bens públicois são gravados de impenhorabilidade e imprescritibilidade.

    Não sei se fui clara, mas é isso.
  • SÚM. 340, STF:Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
  • A minha dúvida é a seguinte: a impenhorabilidade e a inalienabilidade dispostas por ato entre vivos ou causa mortis, impede a usucapião? Alguém sabe algo sobre isso?

  • Erro da “e”: somente se estende o CC-1.244 aos relativamente incapazes e não aos absolutamente, em conexão com CC-198, I. Assim, se gravados com cláusulas restritivas, poderão ser usucapidos.

     

    A circunstância de estar o imóvel gravado com a cláusula de ‘inalienabilidade’, de igual forma, não impede o registro de mandado judicial de ‘usucapião’, que também versa sobre aquisição originária, extinguindo o domínio do anterior proprietário e cessando eventual limitação ao direito de propriedade (STJ, 4ª T., REsp 418.945-SP, rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15-8-2002).”

    Fonte: http://www.irib.org.br/noticias/detalhes/2864.

  • Pessoal, Impede ou suspende, mas quando o incapaz se tornar maior de 16 o prazo passa a correr, portanto a rigor não seria uma hipótese de impossibilidade de usucapir em absoluto, mas momentaneamente.. Enfim..


ID
494734
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Adquire a propriedade de imóvel urbano com área de 500 metros quadrados, independentemente de título ou boa-fé, aquele que o possuir como seu e nele houver estabelecido a sua moradia habitual, sem interrupção, nem oposição, por, no mínimo,

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E é a correta.Artigo 1.238/CC: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".
  • Só complementando o comentário da colega, trata-se da usucapião extraordinária posse-trabalho (art. 1238, § único, do CC).

  • GABARITO: D)

    É hipótese de usucapião extraordinária:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Acrescento que não há proibição de se reconhecer a usucapião extraordinária ao mesmo proprietário mais de uma vez; essa proibição refere-se à usucapião especial, seja ela rural (pro labore) ou urbana (pro moradia).


ID
577699
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I- Imóvel urbano público ou privado, de até 250 m², pode ser objeto de usucapião, desde que utilizado como moradia, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo prazo de cinco anos.

II - A desapropriação do imóvel rural improdutivo, por interesse social, para fins de reforma agrária, depende de prévia e justa indenização em dinheiro.

III - A pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, não é suscetÌvel de desapropriação para fins de reforma agrária, desde que seu proprietário não possua outra.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C
    vamos entender:
    I - está errado porque imóvel público não está sujeito a usucapião
    II - esta alternativa está errada porque a desapropriação é para reforma agrária que não é em dinheiro e sim em títulos. vejamos o art. 5º da lei 8629/93
    Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
  • ITEM I - Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    ITEM II -
    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    ITEM III - Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.


    Resposta: letra C

  • Colocaram aquele "público" depois, eu juro! sacanagem.


ID
592666
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NÃO enseja a aquisição de propriedade de bem imóvel particular por usucapião, a posse contínua, ininterrupta e sem oposição, de

Alternativas
Comentários

        1.  
    1. LETRA A: trata-se do art. 1.242.
    2. LETRA B : o prazo de 10 anos se aplica a dois casos: se tem posse há 10 anos, não tem boa-fé, mas faz sua moradia habitual ou realiza obras e serviços (p.u. art. 1.238); se é possuidor há 10 anos, continuadamente, sem oposição e com boa-fé (1.242).
    3. LETRA C: como a questão fala de imóvel residêncial e sem boa-fé, trata-se do parágrafo único do art. 1.238.
    4. LETRA D: art. 1.240
    5. LETRA E: art. 1.239
  • A utilização de "qualquer bem imóvel" foi infeliz, uma vez que os bens imóveis pertencentes às pessoas jurídicas de direito público não podem ser objeto de usucapião.
  • Jerônimo, o enunciado diz "imóvel particular".
  • LETRA B

    Pois não é de qualquer imóvel.
  • USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA: 15 ANOS-INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO E BOA-FÉ
                                                                10 ANOS- SE HOUVER ESTABELECIDO MORADIA OU REALIZADO OBRAS OU SERVIÇOS DE CARATER PRODUTIVO
    USUCAPIÃO ORDINÁRIA:             10 ANOS- JUSTO TÍTULO E BOA-FE
                                                               05 ANOS- IMÓVEL ADQUIRIDO ONEROSAMENTE COM BASE EM REGISTRO POSTERIORMENTE CANCELADO-DESDE QUE ESTABELECIDA MORADIA OU REALIZADO INVESTIMENTOS DE INTERESSE ECONÔMICO E SOCIAL.

    USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL: 05 ANOS- NAO SER PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL-AREA RURAL NAO SUPERIOR A 50 HECTARES-TORNANDO-A PRODUTIVA POR SEU TRABALHO OU DE SUA FAMILIA, TENDO NELA MORADIA
    USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO: 05 ANOS-ÁREA URBANA ATÉ 250 METROS QUADRADOS-MORADIA- NAO SER PROPRIETARIO DE OUTRO IMOVEL





  • Letra A : CORRETA
    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Letra B; INCORRETA. Não é qualquer imovel,  o possuidor deve ter estabelecido moradia ou realizado obras de carater produtivo.

    Art. 1.238 Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Letra C: CORRETA. Imovel residencial do possuir, Se estabeleceu moradia: 10 anos 

    Letra D: CORRETA

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Letra E: CORRRETA

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade

  • Seria se fossem 15 anos - Usucapião extraordinária.


ID
592849
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que a aquisição por usucapião de imóvel urbano, por pessoa que seja proprietária de imóvel rural, se dá:

Alternativas
Comentários
  • B) correta; artigo 1238 do cc/02.

  • CC,

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
  • Letra B.

    Como a pessoa é proprietária de outro imóvel, mesmo rural, segue a regra geral de 15 anos.

    A pegadinha da letra a é que ele não poderia possauir outro imóvel. As outras são absurdas.
  • uma dica para acertar prazos de usucapião....qualquer acréscimo de "justeza" retira 5 anos de um máximo de 15
    Ex: se com justo titulo= 15-5=10...
  • Segundo o material do ponto que tenho do professor Lauro Escobar, a Fê fez uma classificação errada de duas hipóteses de usucupião. Os seguintes itens são usucapião especial e não extraordinário como colocou a Fê:

     5 anos ---- possuidor que exerce moradia + imóvel rural + até 50 hectares + produção no bem + sem outro imóvel
     5 anos ---- possuidor que exerce moradia + imóvel urbano + até 250 m²  +  sem outro imóvel

    Esses casos são chamados de usucapião especial pq estão na própria Constituição Federal e não na lei!!!!
  • Não se esqueçam que desde 2011 vige nova modalidade de usucapião, a USUCAPIÃO ESPECIAL FAMILIAR OU CONJUGAL:

    Art. 1240-A: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Acrescentado pela L-012.424-2011)

     

    § 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

  • Muito bom esse último comentário!
  • Muito bom  esse último comentário que faz referência ao penúltimo comentário. 

  • Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

     

  • GABARITO LETRA B

    O erro da LETRA A é que ela está incompleta.

    Faltaram vários requisitos.

    CF Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 m², por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.


ID
616579
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do tema usucapião, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  

    Assertiva A – CORRETA
     

    CC - Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    Assertiva B – CORRETA

    CC - Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Assertiva C – CORRETA

     

    A usucapião consiste em modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. É também considerada um modo de perda de propriedade. A usucapião pode ter por objeto bens móveis ou imóveis, e pressupõe que o possuidor tenha permanecido na posse da coisa pelo tempo determinado em lei, sem ter sido importunado pelo proprietário. A usucapião acarreta a transferência da propriedade do bem para o possuidor independente da vontade do proprietário. Note-se que a ação de usucapião tem natureza declaratória, sendo que tal modo de aquisição de propriedade é denominado, por alguns autores, de prescrição aquisitiva.

     

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/740/Usucapiao

    Assertiva D – INCORRETA 

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Assertiva E – CORRETA

    CC – Art. 1237 - Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • O código civil não diz nada acerca de ausentes.
  • Para fins de esclarecimento, complementando a resposta da Colega,

    Muito embora o usucapião seja estudado como forma de aquisição da propriedade, a ela não está restrito, isto, pois, também outros direitos reais podem ser objeto de usucapião, como as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, etc. (Direito das Coisas, Orientação: Gilselda M. F. Novaes Hironaka)

    Bons estudos a todos !

  • Letra e) Certa. Não é o artigo 1.237 e sim o artigo 1238 do cc
     Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • Uma curiosidade:
    A informação contida na alternativa D refere-se a previsão contida no Código Civil de 1916, em seu artigo 551.
    Consideravam-se presentes os moradores do mesmo município, e ausentes os residentes em municípios diversos.

  • C.C . art. 1.242 - Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    DOUTRINA: Trata-se da usucapião ordinário.

                           A usucapião ordinária pode ser definida como aquela que confere a propriedade do imóvel a quem, por dez anos, o possua, como ser sua fosse, contínua e pacificamente, tendo justo título e boa-fé.

    (carlos Albertos Dabus maluf)

    correção da letra "d" 


  • geralmente os comentários são bons, o que não foi o caso dessa questão... sendo assim:

    usucapião extraordinária - dispensa justo título e boa fé, regra - 15 anos (art.1.238; no §único é reduzida para 10 anos se é a moradia habitual ou se foi realizado obras ou serviços)

    usucapião ordinária - justo título e boa fé, regra 10 anos - art. 1.242 (nada a ver esse papo de presentes e ausentes, 15 anos etc)..

  • Muito bom, objetivo e didático seu comentário, João Ricardo!
  • Caros amigos é um pouco longo mais vale a pena ler.
     
    A usucapião é, basicamente, uma modalidade de aquisição de propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse nos prazos fixados em lei. Noutras palavras, a usucapião é o meio de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real pela posse prolongada.
    A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA está prevista em nossa legislação no artigo 1.238 do Código Civil que estabelece: “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Tem-se, pois, que os únicos requisitos exigidos para a sua configuração são a posse ad usucapionem (conjunção do corpus – relação externa entre o possuidor e a coisa e do animus – vontade de ser dono), bem como o prazo de 15 anos.
    A USUCAPIÃO ORDINÁRIA também conhecida como comum é uma forma mais complexa, pois exige como pré-requisitos a posse, o justo título e a boa-fé, além, é claro, do lapso temporal, que, nesta espécie são de 10 anos. Está estabelecido no artigo 1.242 do Código Civil, que expõe: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”.
    Há, ainda, a figura da USUCAPIÃO ESPECIAL, disciplinado nos artigos 183 e 191 da Lei Maior (por isso também chamado de usucapião constitucional), combinados com os artigos 1.239 e 1.240 da nova lei civil. Neste tipo de usucapião o possuidor não pode ter outro bem imóvel sob o seu domínio e deve usar o bem usucapiendo para a sua moradia ou de sua família ou ainda para fins de produção agropecuária, sendo no primeiro caso chamado de USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO e, no segundo, USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL.
    A usucapião pode ser objeto de ação ou de defesa, também chamada de exceção de usucapião, sendo esta última hipótese objeto da Súmula 237 do STF que reconhece expressamente sua possibilidade, pondo fim a qualquer dúvida existente sobre o assunto.
    Por fim, vale registrar que os bens públicos não podem ser usucapidos, vedação esta que pode ser encontrada no art. 183, § 3º da Constituição da República, bem como no art. 102 do atual Código Civil.
  • O examinador "ressucitou, no item D, considerado INCORRETO e, por isso, a alternativa a ser marcada na questão, o art. 551 do CC de 1916. 

    Eis a redação do preceito legal:

    Art. 551. Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa fé. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955).

    Parágrafo único. Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitem município diverso. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955).




    Bons estudos e abraços a todos!

ID
626824
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A lei 12.424, de 16 de junho de 2011, inseriu no Código Civil, em seu artigo 1.240-A e seu parágrafo 1º, uma nova modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico, o usucapião familiar. Sobre esta modalidade de usucapião, é INCORRETO afrmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • O Usucapião Familiar não poderá incidir sobre imóvel rural, pois, conforme preceitua o Art. 1240-A, incidirá sobre imóvel urbano. Sendo assim, por opção do legislador, não foi incluído o imóvel rural.
  • Acrescento, trecho do site http://jus.com.br/revista/texto/20060/usucapiao-e-direito-de-familia:

    No entendimento de muitos juristas, o art. 1.240-A do Código Civil impõe o retorno da discussão do elemento da culpa no fim da relação, a fim de configurar o abandono de lar decorrente da menção legislativa "abandonou o lar" trazido no caput da norma, quando, a jurisprudência, doutrina, e, de certa forma, a lei, com o advento da EC 66 do divórcio, rechaçam tal discussão, que, sobretudo atenta contra a dignidade da pessoa humana, senão, impossível de ser travada ante a inexistência de culpados pelo desamor. 

    O STJ, neste sentido, também se manifesta, referenciando em seus julgados a decisão:

    SEPARAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO INTENTADO COM BASE NA CULPA EXCLUSIVA DO CÔNJUGE MULHER. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO EM FACE DA INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM, INDEPENDENTEMENTE DA VERIFICAÇÃO DA CULPA EM RELAÇÃO A AMBOS OS LITIGANTES. ADMISSIBILIDADE. – A despeito de o pedido inicial atribuir culpa exclusiva à ré e de inexistir reconvenção, ainda que não comprovada tal culpabilidade, é possível ao Julgador levar em consideração outros fatos que tornem evidente a insustentabilidade da vida em comum e, diante disso, decretar a separação judicial do casal. – Hipótese em que da decretação da separação judicial não surtem conseqüências jurídicas relevantes. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados (STJ. EREsp 466329 (2004/0166475-2). Rel.: Min. Barros Monteiro. DJ 01/12/2006).

    Ante tal contexto, o art. 1.240-A, estaria, à luz do entendimento daqueles que vêem a norma como forma de voltar a discutir o elemento culpa no fim do relacionamento, promovendo um verdadeiro retrocesso jurídico, afrontando o princípio constitucional de vedação a retrocesso.



  • C) art. 1.240-A, "caput" e §1º, CC.

  • A Alternativa ERRADA é a letra b, pois o art.1.240-A somente trata de imóvel urbano. 

  • A questão trata do usucapião familiar, previsto no art. 1.240-A do CC.

    Código Civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 


    A) permite que um dos ex-cônjuges ou até mesmo excompanheiros, oponha contra o outro o direito de usucapir a parte que não lhe pertence, possibilitando neste caso o usucapião entre condôminos.

    A usucapião familiar prevista no art. 1.240-A do CC, permite que um dos ex-cônjuges ou até mesmo excompanheiros, oponha contra o outro o direito de usucapir a parte que não lhe pertence, possibilitando neste caso o usucapião entre condôminos.

    Correta letra “A”.


    B) tem como requisito o exercícios de posse direta por 2 anos ininterruptos, sem oposição e com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² ou rural de até 50 hectares.

    A usucapião familiar prevista no art. 1.240-A do CC tem como requisito o exercício de posse direta, sem oposição e com exclusividade sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

    Incorreta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) a parte que propõe a ação de usucapião não pode ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural, sendo que o direito de usucapir nesta modalidade não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    A usucapião familiar prevista no art. 1.240-A do CC dispõe que a parte que propõe a ação de usucapião não pode ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural, sendo que o direito de usucapir nesta modalidade não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    Correta letra “C”.



    D) tem como o requisito o abandono do lar por um dos co-proprietários.

    A usucapião familiar prevista no art. 1.240-A do CC tem como requisito o abandono do lar por um dos co-proprietários.

    Correta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • USUCAPIÃO FAMILIAR

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Requisitos:

    1- Posse direta e ininterrupta por 2 anos;

    2- Com exclusividade;

    3- Imóvel urbano de até 250m²

    4- Propriedade dividida com ex-cônjuge/companheiro que abandonou o lar

    5- Utilizado para moradia

    6- Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Não cabe Usucapião Familiar Rural.


ID
633355
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 193: O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.

  • a)  ( ) o perecimento total ou parcial da coisa implica na perda da propriedade;(ERRADO)

    Quando ocorre, por exemplo, incêndio, não há um perecimento total, mas apenas parcial, que conservará o direito de propriedade. Como bem destaca Nascimento, “onde resta terreno a propriedade subsiste. Assim, se a construção do edifício desaparece, por implosão ou queda, o domínio persiste sobre terreno e não há que se falar em perda da propriedade”

     b) ( ) o direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião;(CORRETO)

    STJ SÚM. 193: O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.


     c) ( ) ao Poder Público, na herança, é reconhecido o direito de saisine;(ERRADO)
      SAISINE - no momento que ocorre a morte, que chamamos de abertura da sucessão, o acervo patrimonial do falecido transmite-se aos herdeiros, imediatamente, independente de qualquer formalidade.  (art.1784, CC) 
      I - É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que os bens jacentes são transferidos ao ente público no momento da declaração da vacância, não se aplicando, desta forma, o princípio da saisine. 

                                                                                                                                                       
    AgRg no Ag 851228 RJ 2007/0000941-7

     
    d) ( ) o endosso-mandato transfere a propriedade do título cambial.
    (ERRADO)

    ...) O endosso-mandato não transfere a propriedade do título ao endossatário, mas tão-somente sua posse. (...) Provado nos autos que se tratou de endosso-mandato, por intermédio do qual houve simplesmente a outorga de poderes para a realização da cobrança, não se justifica a inclusão do banco na lide (AI n. 2001.012535-8, de Itajaí, Rel. Des. Cercato Padilha, julgado em 31.10.2002)”. Apelação Cível n. 2001.015158-8, de Sombrio. Relator: Salete Silva Sommariva.Juiz Prolator: Pedro Aujor Furtado Junior. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial. Data: 15/12/2005 – sem grifos no original




    BONS ESTUDOS!!
  • “Droit de saisine”: tem origem na expressão gaulesa “se mortsaisitlevif”, pela qual “com a morte, a herança transmite-se imediatamente aos sucessores; independentemente de qualquer ato dos herdeiros. O ato de aceitação da herança tem natureza confirmatória”.

    Abraços

  • Observação:

    Aquisição da Fazenda Pública por herança vacante não incide saisine;

    Aquisição da Fazenda Pública por testamento incide saisine.

  • ( ) ao Poder Público, na herança, é reconhecido o direito de saisine;ERRADO!!! E eu errei essa.

ID
656677
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que preenche corretamente as lacunas do texto abaixo:

Referente a usucapião, assinale a alternativa que preenche corretamente as lacunas do texto do Código Civil abaixo:

Art. 1238. Aquele que, por ______ anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a _______ anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por _______ anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando- a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por _______anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir- lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Alternativas
Comentários
  • Seria 15 - 10 - 5 - 5


ID
710167
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o que preceitua o Estatuto das Cidades (Lei n. 10.257/2001), são partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

Alternativas
Comentários
  • Na verdade o enunciado da questão está errado, faltando a palavra "não", ou seja, a questão queria saber quem NÃO é o legitimado para propositura da ação de usucapião especial urbana. 

    Segue a literalidade do artigo 12 da Lei 10.257/2001 que, por exclusão, saberemos que a alternativa "d" está errada. 
     

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica,   desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

  • Esta questão era a 52 e foi anulada:
    A Comissão do LII concurso de ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em sessão pública, realizada no dia 9 de maio de 2012, julgou os recursos interpostos contra o resultado da prova preambular e decidiu:
    (...)
    declarar nulidade, de ofício, das questões 51, 52, 59, 77 e 79, e prejudicados os recursos voluntários interpostos contra as respectivas questões;
     

  • só faltou apresentar para os nobres colegas o que é o u. esp. URBANO.
    Assim, para que se configure essa modalidade de usucapião deverão ser observados os seguintes requisitos: imóvel com extensão de, no máximo, 250 metros quadrados; posse mansa e pacífica por um lapso temporal de 5 (cinco) anos ininterruptos; não ser o possuidor proprietário de qualquer outro imóvel rural ou urbano, e que o possuidor utilize esse imóvel para fins de moradia sua ou de sua família. Nesse sentido dispõe o art. 183 da CR/88 e art. 1.240 do CC:
     
    Art. 183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
     
    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
     
    Não se avalia nessa modalidade de usucapião se o possuidor age de boa-fé ou a existência do justo título, mas apenas se os requisitos citados estão presentes no caso concreto.

ID
726526
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em tema de Usucapião Coletiva Urbana, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Art. 1.207, CC – instituto da união de posses (gênero).
    Tem duas espécies:
    a)SUCESSIO POSSESSIONIS : sucessão a título universal e obrigatória.
    b) ACESSIO POSSESSIONIS : sucessão a título singular (ex.: compra e venda, doação,testamento) e facultativa.
    http://pt.scribd.com/doc/11457889/Direito-Civil-08-aula-10102008
  • De acordo com a Lei nº10.257/01 o seu art. 10 diz que:
    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (ALTERNATIVA A E C - ERRADAS)
    "Não se exige que estes possuidores atuem com animus domini (ou seja, ter a coisa como sua) mas sim, possuir o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta."
    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas. (ALTERNATIVA B - ERRADA)
    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. (ALTERNATIVA D - ERRADA)

    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
  • A questão seria passível de recurso!
    Efetivamente, a alternativa "e" estaria correta se o enunciado da questão fizesse referência à Lei 10.257/01 – Estatuto da Cidade.
    Contudo, o enunciado referiu-se especificamente à usucapião COLETIVA urbana, que tem previsão expressa no ART. 10 da mencionada lei.
    É certo que o § 1º do art. 10 admite o acréscimo da posse do antecessor à do possuidor atual, desde que sejam contínuas – é a chamada acessio possessionis.
    No entanto, o instituto da sucessio possessionis é disciplinado pela referida lei no § 3º DO ART. 9º, que se refere à usucapião especial urbana na modalidade INDIVIDUAL!
    Portanto, a alternativa “e” também está INCORRETA.
     

  • A alternativa "a" é INcorreta: esta espécie de usuapião tem por objeto áreas urbanas com mais de 250m2 (art. 10, caput)
    A alternativa "b" é INcorreta: Na decisão, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas (art. 10, § 3º)
  • A alternativa "c" é INcorreta: Segundo consta do artigo 10 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), a usucapião coletiva tem os seguintes requisitos:
    a) áreas urbanas particulares (v. art. 183, § 3º, da CF) com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados;
    b) ocupação da área por população de baixa renda (ressalvando que, caberá ao juiz examinar caso a caso se os requerentes encaixam-se no conceito de população de “baixa renda”);
    c) ocupação da área para fins residenciais (há entendimento de que a existência de imóveis com destinação mista, residencial e comercial, ou, até mesmo somente comercial, não deve ser empecilho para a incidência da usucapião coletiva e, desde que não se desfigure o todo, pode-se aplicar o princípio da razoabilidade e a vocação eminentemente residencial da área, vista como uma unidade);
    d) posse da respectiva área sem oposição e ininterrupta pelo prazo de cinco anos;
    e) impossibilidade de se identificar os terrenos ocupados individualmente por cada possuidor;
    f) não serem os possuidores proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
  • Só para complementar...

    LETRA C: "c) exige posse não contestada, justo título e boa-fé." -> ERRO: essa usucapião realmente exige posse não contestada, qual seja, a posse mansa e pacífica. Mas isso NÃO subentende justo título e boa-fé, que são dispensados para a modalidade (como também se dispensa na usucapião extraordinária).

    Bons estudos e fiquem com Deus!
  • como eh q vc organiza seus cadernos?
    nao to entendendo.
  • Mãe coruja, creio que você se confundiu, vou tentar elucidar....

    -USUCAPIÃO COLETIVA URBANA: admite acessio (acréscimo da posse do antecessor por ato inter vivos) e sucessio (acréscimo da posse do antecessor por ato causa mortis), conforme o art. 10, par. 1º do Est. da Cidade:

    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor (entenda-se por antecessor quem veio antes dele na posse, esteja vivo ou morto!), contanto que ambas sejam contínuas.

    - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (modalidade individual): admite apenas a sucessio, e não a acessio, conforme o art. 9º, par. 3º do referido Estatuto:
     

    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo (por se tratar de herança, a referência aqui é apenas à sucessio) continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Posto isto, não haveria razões para anulação da questão!

    Abraços.

     

  • Alternativa - A - ERRADA

    A usucapião especial urbana coletiva é destinada à área COM MAIS DE 250m² e não até.

    Art. 10, caput, do Estatuto da Cidade: As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Alternativa B - ERRADA

    A fração a ser atribuida será a área de cada possuidor independetemente da dimensão que o ocupe.

    Art. 10, §3º: Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    alternativa C - ERRADA [

    Não há a exigência de que a posse seja de boa-fé.

    Alternativa D - ERRRADA

    O condominio constituido por esta forma de usucapião é indivisivel, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada pelos condôminos, não há requisito temporal.

    Art. 10º, §4º: 
     O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    Alternativa E - CORRETA
  •  
    • a) tem por objeto área particular de até 250 metros quadrados. errada (tem que ser com mais de 250 metros)
    • b) seu reconhecimento atribui a cada possuidor fração ideal correspondente à dimensão que ocupe na gleba, exceto se convencionado em contrário. Errada (é independente da dimensão que ocupe na gleba)
    • C) exige posse não contestada, justo título e boa-fé. Errada (não exige justo título)
    • d) instaura condomínio indivisível e não passível de extinção por pelo menos dez anos. Errada (não exige o prazo de dez anos e pode ser extinto)
    • e) admite acessio possessionis e sucessio possessionis. correta
     
    RESPOSTA: E Encontramos a resposta para esta questão nos artigos 9º a 14, do Estatuto da Cidade. Vejamos:
    Da usucapião especial de imóvel urbano
    Art. 9oAquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
    Art. 10.As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.
    Art. 11.Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
    Art. 12.São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
    II – os possuidores, em estado de composse;
    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.
    § 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
    § 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
    Art. 13.A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.
    Art. 14.Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.
  • USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA:

    Á rea urbana, havendo limitação mínima de 250 m2•

    Posse de cinco anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini, não havendo exigência de que a posse seja de boa-fé.

    Existência no local de famílias de baixa renda, utilizando o imóvel para moradia, nos termos do art. 6.0, caput, da CF/1 988.

    Ausência de possibilidade de identificação da área de cada possuidor.

    Aquele que adquire não pode ser proprietário de outro imóvel  rural ou urbano.

    Os parágrafos do art. 1 O do Estatuto da Cidade trazem importantes regras de cunho material e processual. De início, prevê o § l .º do art. 1 O do Estatuto da Cidade que o possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por esse artigo, acrescentar sua posse à de seu ante­ cessor, contanto que ambas sejam contínuas. Em outra norma especial, está consagrada a possibilidade da accessio possessionis, ou seja, a possibilidade de o sucessor da posse somar, no aspecto temporal, a posse anterior para fins de usucapião coletiva.

    No campo processual, a usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis ( art. 1 O, § 2. º, da Lei 1 0.257/200 1 ) Nessa sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.


ID
753043
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere:

I. Clotilde é possuidora de um terreno na cidade de Macapá por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, não possuindo título e nem boa-fé.

II. Vera Lúcia é possuidora de área de terra em zona rural com cem hectares, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, tornando-a produtiva pelo seu trabalho e tendo nela sua moradia, não sendo proprietária de imóvel rural ou urbano.

III. Tatiana exerce, por três anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre um apartamento de cem metros quadrados na cidade de Mazagão que utiliza como sua moradia e cuja propriedade dividia com seu ex-cônjuge, Lindoval, que abandonou o lar, não sendo proprietária de outro imóvel urbano ou rural.

De acordo com o Código Civil brasileiro, em regra, adquirirá o domínio integral dos respectivos imóveis aquelas indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Clotilde é possuidora de um terreno na cidade de Macapá por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, não possuindo título e nem boa-fé.

    Art. 1.238, caput, do Código Civil: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    II. Vera Lúcia é possuidora de área de terra em zona rural com cem hectares, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, tornando-a produtiva pelo seu trabalho e tendo nela sua moradia, não sendo proprietária de imóvel rural ou urbano.

    Art. 1.238, Parágrafo único, do Código Civil: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    III. Tatiana exerce, por três anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre um apartamento de cem metros quadrados na cidade de Mazagão que utiliza como sua moradia e cuja propriedade dividia com seu ex-cônjuge, Lindoval, que abandonou o lar, não sendo proprietária de outro imóvel urbano ou rural. 

    Art. 1.240-A do Código Civil: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • Conforme o excelente comentário postado acima pela colega DANI, a alternativa correta é a "a) I e III".
    E, para revisar, segue um esqueminha:
  • No esquema da figura acima ficou de fora a mais nova espécie de usucapião, inserida pela Lei nº 12.424/2011, que cuida das normas do Programa Minha Casa Minha Vida, que acrescentou o art. 1.240-A ao Código Civil, que prescreve:
    "Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez." cont...
  • Outras modalidades ou espécies de USUCAPIÃO são as seguintes:
    Usucapião extraordinário – art. 1238, §único, CC
    É o mais comum, quando o possuidor não tem justo título.
    Requisitos:
    Posse justa
    Prazo:
    - 5 anos bem móvel;
    - 15 anos bem imóvel.
    Reduzido para 10 anos se o imóvel for para moradia habitual ou tenha realizado obras ou serviço produtivos.
    Usucapião ordinário – art. 142 CC
    Exige-se
    justo título e boa-fé.
    Prazo:
    5 anos bem móvel;
    10 anos bem imóvel.
    Reduzido para 5 anos se a aquisição foi onerosa e houve registro, posteriormente cancelado, devendo o imóvel ser para moradia ou obras ou serviços produtos.
    Usucapião urbano ou pro moradia – art. 183 CF, art. 1240, §§1º e 2º CC, regulamentado pela Lei 10.257/01 – Estatuto das Cidades
    O usucapiente utiliza o imóvel para moradia própria ou de sua família.
    Prazo: apenas 5 anos, contado do início da moradia pessoal.
    Não se admite a soma de posses (acessão de posses), salvo quanto ao herdeiro legítimo que já morava no imóvel ao tempo da abertura da sucessão.
    Objeto: imóvel de até 250m².
    Quem já foi beneficiado por esse tipo de usucapião não pode pleitear novamente essa medida.
    Também não pode ser proprietário de imóvel urbano ou rural.
    Usucapião rural ou especial ou pro labore – art. 192 CF, regulamentado pela Lei 6.969/81
    Imóveis rurais de até 50 hectares.
    O usucapiente deverá utilizar a terra para sua moradia e torna-la produtiva com seu trabalho e de sua família.
    Prazo: 5 anos de posse pessoal.
    Não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    Usucapião coletiva – Estatuto das Cidades
    Área urbana de mais de 250m², com posse superior a 5 anos, admitida a soma de posses contínuas.
    Só é possível se houver no local famílias de baixa renda que utilizem a área para moradia, desde que impossível delimitar a área de cada compossuidor.
  • Ao meu ver esta questão dá margem a erros, senão vejamos o enunciado:

    "De acordo com o Código Civil brasileiro, em regra, adquirirá o domínio integral dos respectivos imóveis aquelas indicadas APENAS em "

    A lei refere:

    Art. 1.238: Aquele que, por 15 anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe-á a PROPRIEDADE (...)

    Art. 1.239: Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural, não superior a CINQUENTA HECTARES (...) adquirir-lhe-á a PROPRIEDADE.

    Art. 1.240 - A: Aquele que exercer por dois anos initerruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sob imóvel urbano de até 250 metros quadrados, cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar (...) adquirir-lhe-á o DOMÍNIO INTEGRAL (...).

    Portanto, note-se que a lei faz distinção entre propriedade e domínio, de forma que a meu ver, tão somente a questão III está correta.

    Além disso, a doutrina traz conceitos diferenciados para propridade e domínio, eis que por propriedade se entende o uso + gozo + disposição + reivindicação + título e, por sua vez o domínio possui as mesmas características, EXCETO quanto ao título.

  • Além da  obs da colega acima, há também o  detalhe  que o  ítem um  não truxe  o  animo de dono,  logo, sem esse requisito não há  usucapião,  só  o  ítem III estaria  correto. 
  • Cuidado com a usucapião especial urbana, cujo prazo poderá ser de 5 ou 2 anos a depender do caso: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
  • Atenção para o Enunciado 313 da IV Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 313: "Arts. 1.239 e 1.240: Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir".  
  • Diferentemente do gabarito da banca, entendo que há erro no item III. Isto poque o prazo de dois anos só se inicia a contar da vigência da lei, que ocorreu em 2011.

    Vejamos o enunciado 498 do CJF – A fluência do prazo de 2 (dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011.

    Como a prova foi feita em 2012, o prazo legal ainda não havia transcorrido.

  • A , de 16 de junho de 2011 incluiu no sistema uma nova espécie de usucapião que vem sendo chamada pelos juristas de Usucapião Familiar ou mais apropriadamenteUsucapião Especial Urbana por Abandono do Lar Conjugal.

    O art. 1.240 – A do , que traz tal modalidade de usucapião tem a seguinte redação:

    Art. 1.240-A – Aquele que exercer por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


ID
759898
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aponte se as assertivas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a única alternativa CORRETA:

( ) Ocorrendo turbação ou esbulho, o possuidor direto ou indireto tem o direito de ser mantido ou reintegrado na posse através dos interditos proibitórios.

( ) A ação de dano infecto é uma medida preventiva que o proprietário ou possuidor de um prédio pode propor contra o vizinho para assegurar segurança sossego e saúde aos moradores que o habitam.

( ) A lei civil consagra a usucapião extraordinária o prazo de 15 anos, sem interrupção e sem oposição para a usucapião extraordinária geral; são de 10 anos quando o possuidor estabelecer moradia habitual, ou nele realizar obras e serviços de caráter produtivo, denominando usucapião extraordinária de forma abreviada.

( ) O possuidor de área urbana com até 250 metros quadrados, que, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizar para guarnecer a sua família, poderá adquirir o domínio, desde que não seja proprietário de imóvel rural ou urbano.

Alternativas
Comentários
  • Ação de Dano Infecto / Condomínios – Direito de Vizinhança

    Geralmente as  pessoas se perguntam o que fazer contra seu vizinho que está lhe pertubando constantemente. Em casos de Condominio, alguns procuram o Síndico, esperando que ele resolva a situação, sendo que nem sempre este obtém sucesso. Em outros casos, não havendo Síndico, não resta outra opção ao cidadão a não ser ajuizar uma ação chamada Ação de Dano Infecto.

     

    A ação de dano infecto tem cabimento naquelas situações em que o proprietário ou possuidor de um imóvel esteja sofrendo, ou tenha justo receio de sofrer, dano ou prejuízo pelo uso nocivo de: – barulho excessivo – desordem – criação de animais – armazenagem de produtos perigosos, como inflamáveis e explosivos – exalações fétidas – entre outros, ou ruína , de prédio vizinho.

    O objetivo primordial desta ação é cominar pena ao proprietário do imóvel, até que cesse a situação que fundamenta o pedido, ou a prestação de caução pelo dano iminente.

    O foro competente para ajuizamento da ação é o da situação do imóvel, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil.

    Na ação de dano infecto, o autor da ação deverá juntar provas demonstando os danos que sofreu ou está sofrendo, bem como os riscos para sua saúde ou propriedade, normalmente valendo-se de fotos, laudos técnicos e oitiva de testemunhas.

  • Interditos Possessórios

     
    Com relação ao uso dos interditos possessórios, que são as ações das quais o possuidor poderá se valer para defesa da posse destaca-se trêsações tipicamente possessórias:
    Reintegração de posse
     
    é aquela que visa recuperar a posse perdida, ou seja, é cabível no esbulho possessório (perda da posse em razão de violência, clandestinidade ou precariedade).
    Manutenção de posse
     
    é cabível quando houver turbação possessória, ou seja, Molestação ou perturbação da posse.
    Interditoproibitório
    É cabível quando houver justo receio de turbação ou esbulho, ou seja, uma ameaça concreta. Trata-se de uma ação preventiva, pois visa evitar a consumação da turbação ou do esbulho.
    CPC: Art. 932.  O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
     
  • Misturema de Direito Civil com Processo Civil.

    A questão se torna fácil pelas acertivas, pois de cara se percebe O ERRO da primeira afirmação. O interdito proibitório é medida preventiva, diferentemente da ação de reitegração, de imissão de posse ou petitória.

    Dispõe o art. 932/CPC:

    Seção III
    Do Interdito Proibitório
      
    Art. 932.  O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

    Obs.: o fã de johnspion abaixo bem observou meu engano de digitação. Já corrigido.
    ____


    Em seguinda, a segunda afirmação está CORRETA, conforme art. 1277/CC:

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    ____


    Na terceira afirmação, também CORRETA, encontramos sua resposta no art. 1238/CC:

     

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

     

    _____

    E a quarta afirmação - CORRETA - tem resposta no art. 1240/CC:

     

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • O que é dano infecto? Essa ação tem por objetivo proteger o proprietário ou possuidor de um determinado imóvel que esteja ameaçado de sofrer prejuízos pela realização de obras ou ruína de imóvel vizinho. 
    Assim, nessa ação, o autor poderá pedir a demolição ou reparação do imóvel, de forma a evitar a ocorrência do fato. 
    Essa ação tem por base o justo receio, ou seja, a real possibilidade da obra ou ruína causar prejuízo na propriedade de determinado proprietário ou possuidor. 
    Não haverá possibilidade de ajuizar essa ação se o motivo da mesma for somente um temor infundado. 
    O dano infecto é iminente, ou seja, ainda não ocorreu mas está prestes a acontecer, e por isso a lei irá fornecer ao proprietário ou possuidor a possibilidade de exigir uma caução de garantia caso esse dano venha a se concretizar. Nesse sentido dispõe o art. 1.280 do CC:
    Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
    Ainda que alguns danos já tiverem ocorrido, essa ação ainda pode ser utilizada devido à possibilidade que novos danos venham a ocorrer. 
    Essa ação se encontra prevista dentre os art. 1.277 a 1.281 do CC, que aborda a questão dos direitos de vizinhança.

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

    Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

    Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

    Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

  • a) Falsa. Houve uma mistura de conceitos diferentes de ações possessórias.

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbaão, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    b) Verdadeira. A ação de dao infecto está prevista no art. 1.277 do CC

    Art. 1.277 O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização da propriedade vizinha

    c) Verdadeira. Previsto no art. 1.238 e parágrafo único do CC
    d) Verdadeira. Assim dispõe o art. 1.240 do CC

  • A - Interdito proibitório é medida preventiva que compete ao possuidor e proprietário, quando já houve o esbulho/turbação cabe reintegração ou manutenção na posse. 

    MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO = CC

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.


    INTERDITO = CPC

    Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.


    Ação de dano infecto = Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.


  • Apenas atualizando novo CPC

     

    Do Interdito Proibitório

    Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    Art. 568.  Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.

  • Código Civil:

    Da Usucapião

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2 O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    § 1 O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 2 (VETADO) . 

    Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

    Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

  • Sobre a 1ª afirmativa: "interdito possessório" é sinônimo de "ações possessórias". Não confundir interdito possessório com interdito proibitório.

    Esbulho -> reintegração de posse;

    Turbação -> manutenção de posse;

    Ameaça -> interdito proibitório.


ID
765862
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A ação de usucapião

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

  • Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
    Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

  • Ok, mas (na minha humilde opinião, posso estar equivocado) isso não explica porque a B estar errada. 

    (CPC) Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.

    b) é proposta para que se constitua o domínio ao possuidor, mediante sentença a ser transcrita no Registro Imobiliário competente. 

    Qual é o erro aí, alguém pode me dizer? Ou é caso de anulação?

    Um aviso no meu perfil seria ótimo e quem fizer, ganha 5 estrelas de logo. 

    abraços
  • Caro Rafael,

    Salvo melhor juízo, o erro da alternativa B está no termo "constituir", haja vista que a ação de usucapião é declarativa e não constitutiva. A frase estaria  correta se fosse: "é proposta para que se declare o domínio ao possuidor, mediante sentença a ser transcrita no Registro Imobiliário competente".

    A alternativa C, além de ser cópia literal do código, por sua vez usa o termo "declarar", o que demonstra o acerto da frase.
  • Acrescendo ao comentário da Lenita, em explicação ao Rafael:

    De fato, predomina na doutrina que a natureza da sentença de usucapião é declaratória, por esta eficácia preponderar sobre a constitutiva e a mandamental. Mas não se pode negar essas outras eficácias.
    Assim, ela teria três eficácias:
    - declaratória de domínio (pq o domínio sobre o bem já existia antes da sentença, tanto que é com base nele que se faz o pedido);
    - constitutiva de propriedade (a propriedade é situação nova que só se constitui depois da sentença, antes dela há apenas o domínio); e para alguns
    - mandamental de resgistro (uma ordem judicial ao oficial de registro para que efetue a transcrição no RP).

    Assim, mesmo para quem entenda que a sentença é constitutiva, ela (a sentença) nunca constituirá domínio, mas propriedade, nem tampouco declarará propriedade, mas o domínio.

    A letra da lei foi bem usada nessa questão, pq apesar de o CC/2002 não fazer distinção entre domínio e propriedade, neste artigo específico ele emprega as expressões "declarar" e "domínio" corretamente e conforme a orientação doutrinária.

    Acho que ajudei.
  • Excelente o comentário do amigo acima.

    Agora me perdoem - eu sei que a maioria dos NOBRES colegas aqui é do Direito. Eu também sou. 

    Mas estas distinções entre "domínio", "propriedade", "constituir", "declarar" - e a atuação em cima delas, como se fosse, meu deus, tão diferentes assim, são o fim da picada.

    Não acho ruim o concurseiro que aprende, pois ele necessita, para passar nos concursos que quer. Mas acho ruim se aceitar isso como se fosse correto criar este monte de distinção que, na prática, na realidade da coisa, não existe ou é desnecessária/irrelevante. 

    Acho isto particularmente IRRELEVANTE. Perdoem os amigos doutrinadores que possam estar lendo. 

    Tem uma parte do Tao Te Ching que diz assim;


    ''Pela retidão se governa um país e pela prudência se conduz um exercito.
    Quando mais aprimorada é a legislação e a censura, maior número de assaltantes aparecem.
    Abundam ladrões e salteadores quando o governo só confia em leis e decretos para manter a ordem.''

    Existe muita esta noção que este exagero em nomenclaturas, em artimanhas, em distinções jurídicas pormenorizadíssimas são eficazes e benéficas. Acho que isto é só pra que se vendam mais e mais livros e um ou outro fiquem dizendo que os demais estão errados. 

    É osso..
  • O colega Rafael tem toda razão.
    E olha que nessa questão a banca pelo menos não errou na terminologia, embora tenha exigido mais do que o desnecessário. Bem provável que se fosse a CESP a elaboradora ela teria feito alguma m... com a terminologia. Eu só sabia da resposta pq era um tema afeto à minha monografia. 
    Essas classificações doutrinárias são na maioria arcaicas e contraditórias, e deveriam ser banidas de fases objetivas.
    E o que o Rafael disse tb se aplica tb àquele tipo de questão que costuma fazer jogo dos 7 erros com a letra da lei.
    O que eles querem avaliar com esse tipo de questão????
  • Colegas o uso da terminologia, pelo menos nas ações possessórias lato sensu, são muito importantes, principalmente quando se trata de peticionar.
    Os termos domínio, posse, possuidor entre outros têm sentidos bastante importantes para o tipo de petição a se manejar.
  • RESPOSTA = C
  • Colegas, eu sei que o direito é cheio de preciosismos e prolixidades, mas a terminologia dos direitos reais é importante, e quem as critica sem fundamento precisa se deter um pouco mais nos direitos reais. E tenha certeza, essa é uma das poucas matérias que doutrina cai na FCC (assim como classificação da constituição e poder constituinte). 
    A sentença em sede de USUCAPIÃO somente declara, pois a prescrição aquisitiva pela posse é o que confere o domínio ao particular. O termo correto é "declarar" e também "domínio". Lembrem-se que a propriedade do imóvel só será adquirida com o registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.227, CC) onde situado o bem. Portanto, são institutos diferentes.
    Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o domínio é o poder exercido sobre a coisa. Com o registro de sua titularidade, esse poder assume o status de direito de propriedade. Ex.: Se alguém tem o domínio por usucapião, precisa do registro da sentença para constar como proprietário!
  • A alternativa (b) está errada porque a sentença proferida no processo de usucapião possui natureza jurídica meramente declaratória, pois ela apenas reconhece um direito já existente.  O registro da sentença de usucapião no cartório de imóveis não serve para constituir um direito do usucapiente, mas tão somente para dar publicidade à aquisição originária (oponibilidade erga omnes), bem como permitir o ius abutendi (direito de dispor). 

    Em caso de ainda persistirem dúvidas, consultem o REsp 118360 SP, julgado pela 3ª Turma do STJ em 16/12/2010, que é bem elucidativo quanto a esse tema.
  • Resumindo...

    a) súmula 99, STJ;

    b) art. 941 e 945, CPC;

    c) art. 941, CPC;

    d) art. 943, CPC;

    e) art. 944, CPC.

  • Duas perguntas:

    1) O que tanto falam dde estrelas, se não as vejo?????

    2) Paulo, passou para qual prova? Pelo que expõe, deves ser o dono do mundo, pelo menos!!!!!

    P.s.: humilde opinião. Se não tens a contribuir, não faça os demais perderem tempo lendo o que VOCÊ ACHA. Sei que fiz isto agora, mas é para desabafar....

  • Esse Paulo acha que é discípulo de Platão...

  • Não dá para conciliar Lênio Streck e "quiz jurídico".
  • Letra C

    Quanto à aquisição da servidão, complementando o dispositivo do CPC, citado pelos colegas, tem-se que:

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.


    Interessante, também, levar em conta a Súmula 415 do STF:

    SÚMULA 415

    SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO TITULADA, MAS TORNADA PERMANENTE, SOBRETUDO PELA NATUREZA DAS OBRAS REALIZADAS, CONSIDERA-SE APARENTE, CONFERINDO DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.


  • Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Resposta: Alternativa "C"

    ERRADA a) conta com a participação do Ministério Público, sem legitimidade, porém, para recorrer no processo em que tenha oficiado como fiscal da lei. 

    Súmula 99 do STJ: o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que atuou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

    ERRADA b) é proposta para que se constitua o domínio ao possuidor, mediante sentença a ser transcrita no Registro Imobiliário competente.

    Art. 941, CPC - Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

    Art. 945, CPC - A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.

    CORRETA c) compete ao possuidor para que a ele se declare, nos termos legais, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

    Art. 941, CPC - Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

    ERRADA d) prevê a citação, por meio de Oficial de Justiça, para manifestarem eventual interesse na causa, dos representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e dos Municípios. 

    Art. 943, CPC - Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. 

    ERRADA e) terá participação facultativa do Ministério Público, se tratar-se da ação de usucapião especial urbana. 

    Art. 944, CPC - Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

  • o novo cpc NÃO prevê mais o item C)!!!

  • Kleber, o NCPC nem precisaria prever a usucapião da servidão.

     

    CC:

     

    "Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos."

     

    Aproveitando, repare no PU, prazo de usucapião de vinte anos - a Doutrina fala majoritariamente me cochilo do legsilador.


ID
768307
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue as afirmativas a seguir e assinale a CORRETA

Alternativas
Comentários
  • O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 364, do seguinte teor: "o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas".


    É importante complementar o estudo com os entendimentos jurisprudenciais abaixo, pois criaram comportamentos extensivos para entidade familiar.

    Recursos especiais nºs 139.012, 450.989, 57.606 e 159.851.


    Bons estudos!


    R.F

     


  • Item A: errado
         Art. 1.240-A do Códgo Civil.
    Item B: certo
         Comentário acima do colega.
    Item C: errado
         Art. 1.394 do Código Civil.
    Item D: errado
         Art. 119 do Código Civil.
    Item E: errado
         Art. 1.490 do Código Civil.

    Espero ter ajudado, assim como muitos já me ajudaram.
  • LETRA "A" - Errada. Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    LETRA "B" - Certa.

    LETRA "C" - Errada. 
    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    LETRA "D" - Errada. 
    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    LETRA "E" - Errada. 
    Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros.
  • Súmula 364
     
    “O CONCEITO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ABRANGE TAMBÉM O IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOAS SOLTEIRAS, SEPARADAS E VIÚVAS.”
     

    Súmula expande a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Nova súmula, a de número 364, aprovada pela Corte Especial ampliando os casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família. Criado pela Lei nº 8.009 de 1990, o Bem de Família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida.

     

  • Convenhamos, a alternativa A também está correta pois se a usucapião do 1240-A se dá em 2, quanto mais em 5.

  • Concordo com o colega marcos. A alternativa "A" não apresenta erro. Com 5 anos, é sim possível ( porque a lei fala em 2 anos, art. 1.240-A do CC/02) o usucapião "por meação".

    Para que a questão fosse considerada errada, o correto seria a banca colocar "ao mínimo 5 anos".

  • Então quer dizer que se passar de 2 anos vc "decai" do direito de requerer usucapião... Uhum, ok! Essas questões que se apegam tão somente à literalidade de lei são duras de engolir viu...

  • questão A
    Se refere a usucapião familiar previsto no art.1240-A,CC.
    Tem como pressupostos para sua aquisição:

    - imóvel estivesse sendo utilizado pelos cônjugues ou companheiros durante a união
    - único imóvel URBANO
    - até 250m²
    - posse ininterrupta e sem oposição;
    - abandono do lar pelo marido ou esposa (companheiro / companheira);
    - fez da residência sua moradia ou de sua família
    - não seja proprietário de outro imóvel

    OBS.: São requisitos cumulativos.

  • Analisando a questão:

    A) Aquele que exercer, por 5 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    Código Civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    Incorreta letra “A".


    B) O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. 

    Súmula 364 do STJ:

    "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas" .

    O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração, mas não, a percepção dos frutos. 

    Código Civil:

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e, também, a percepção dos frutos.

    Incorreta letra “C".


    D) É nulo de pleno direito o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. 

    Código Civil:

    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Incorreta letra “D".


    E) O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, não poderá, mesmo provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros. 

    Código Civil:

    Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros.

    O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito: Alternativa B.

ID
775312
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A legislação brasileira admite a usucapião agrária, destinando-a ao pequeno produtor e tendo por objeto o imóvel rural. Na usucapião agrária, a posse há de ser

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
  • Gabarito: LETRA C: direta, comprovado o exercício de atividade agrária no imóvel.
    A usucapião rural está prevista em dois artigos:

    CF, artigo 191 Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    CC, artigo 1.239 Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Os requisitos para a usucapião rural são:

    - posse mansa, pacífica e ininterrupta;

    - decurso do prazo de 5 anos;

    - área em zona rural não superior a 50 hectares;

    - o possuidor não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano;

    - o possuidor deve utilizar o imóvel para sua moradia ou de sua família;

    - o possuidor deve tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família.

    A usucapião agrária tem sua fonte está na posse-trabalho, caracterizada pela utilização econômica do bem possuído, através do trabalho do posseiro. A posse, para fins do usucapião agrário, há de ser ininterrupta, direta e pessoal, não se admitindo que seja somado o tempo de posse do antecesso.

  • A C é a alternativa mais óbvia

    Abraços

  • A questão exige conhecimento sobre a usucapião.

    Em primeiro lugar, é preciso saber que, de forma geral a usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade por meio do exercício manso, pacífico, ininterrupto e com animus domini da posse, por período determinado de acordo com a modalidade pretendida, e, aliado, se for ao caso, a outros requisitos.

    Vejamos as modalidades de usucapião:



    A questão exige conhecimento acerca da modalidade de usucapião denominada "especial rural" ou "constitucional rural" ou "pro labore", conhecida por alguns como "usucapião agrária".

    Conforme visto acima ela exige a comprovação da finalidade de moradia e/ou produtividade do bem.

    Essa hipótese de uso do bem dando-o produtividade, é o que é chamado de posse agrária.

    Portanto, o além dos requisitos gerais da usucapião, observa-se que essa modalidade possui esta exigência.

    Logo, fica claro que a alternativa correta é a "C".

    Gabarito do professor: alternativa "C".

  • VI Jornada de Direito Civil

    Enunciado n. 313: "Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir".

    Flávio Tartuce faz uma crítica pertinente a esse enunciado, pois, em casos excepcionais, pode-se deferir a usucapião em áreas que sejam um pouco superior a 50 ha, visto que o requisito da função social da propriedade deve prevalecer sobre o critério objetivo do tamanho do imóvel.

    VII Jornada de Direito Civil

    Enunciado n. 594: É possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região, por meio da usucapião especial rural.


ID
799552
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à usucapião urbana, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra da lei

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

  • Sobre a usucapião Urbana o art. 1240 do CC nos diz:
    Aquele que possuir, como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja propietário de outro imóvél urbano ou rural.
  • Prezados,

    Marquei a letra C também, pois é claramente equivocada.

    Mas a letra A também não está errada?

    Vejamos:

    a) O possuidor não poderá ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano.

    Será? Ter outro imóvel impede aquisição de qualquer espécie de usucapião?

    O art. 1.238, da usucapião extraordinária não exige que o possuidor não tenha outro imóvel, certo?

    Vamos ao artigo:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
  • A questão está perfeita!
    Trata-se de USUCAPIÃO URBANA.
    Os requisitos estao todos no art.1240 do CC!
    A única opção errada é a que fala que a área deve ser superior a 250 metros quadrados. A lei fala em ATÉ 250!!!
    Art.1240 - Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-se para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • Caríssimos, 

    a exigência relativa a não ser o usucapiente de outra propriedade imóvel está expressa na Constituição, art. 183, caput, bem como no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), art. 9.º, caput, e Código Civil, art. 1240, caput. 

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Não há problema com a questão. 

    Abraço a todos e bons estudos. 







  • Há problemas sim com a questão.... A usucapião do art. 1238 é o que? Rural? E a usucapião do art. 1240-A e do art. 1242 é o que? A questão não especifica qual usucapião quer.

  • Rodrigo, a questão diz: com relação à usucapião URBANA...

  • Gabarito C

     "não" deverá ser superior a 250 m2.

  • A questão não explica se é usucapião urbano individual ou coletivo, nesse caso não concordo com as resposta sendo letra C)

  • Acresce-se:

     

    "[...] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA POR INVASOR DE TERRA PÚBLICA CONTRA OUTROS PARTICULARES.

    É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. Inicialmente, salienta-se que não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que a ocupação de área pública sem autorização expressa e legítima do titular do domínio constitui mera detenção (REsp 998.409-DF, Terceira Turma, DJe 3/11/2009). Contudo, vislumbra-se que, na verdade, isso revela questão relacionada à posse. Nessa ordem de ideias, ressalta-se o previsto no art. 1.198 do CC, in verbis: "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". Como se vê, para que se possa admitir a relação de dependência, a posse deve ser exercida em nome de outrem que ostente o jus possidendi ou o jus possessionis. Ora, aquele que invade terras públicas e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio, de modo que não há entre ele e o ente público uma relação de dependência ou de subordinação e, por isso, não há que se falar em mera detenção. De fato, o animus domni é evidente, a despeito de ele ser juridicamente infrutífero. Inclusive, o fato de as terras serem públicas e, dessa maneira, não serem passíveis de aquisição por usucapião, não altera esse quadro. Com frequência, o invasor sequer conhece essa característica do imóvel. Portanto, os interditos possessórios são adequados à discussão da melhor posse entre particulares, ainda que ela esteja relacionada a terras públicas. [...]." REsp 1.484.304, 15/3/2016.

  • Além:

     

    "[...] DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM DECLARADO TERRITÓRIO INDÍGENA ANTES DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO A CARGO DO VENDEDOR.

    Resolve-se, por motivo de força maior, o contrato de promessa de compra e venda sobre o qual pendia como ônus do vendedor a comprovação do trânsito em julgado de ação de usucapião, na hipótese em que o imóvel objeto do contrato foi declarado território indígena por decreto governamental publicado após a celebração do referido contrato. Sobrevindo a inalienabilidade antes do implemento da condição a cargo do vendedor, não há falar em celebração do contrato principal de compra e venda, não se caracterizando como contrato diferido, nem incidindo a teoria da imprevisão. Trata-se de não perfazimento de contrato por desaparecimento da aptidão do bem a ser alienado (art. 248 do CC). [...]." REsp 1.288.033, 16/10/2012

  • A questão trata da usucapião urbana.

    Código Civil:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.


    A) O possuidor não poderá ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano.

    Na usucapião urbana, o possuidor não poderá ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano.

    Correta letra “A".

    B) O possuidor deverá utilizar a área para sua residência e de sua família.

    Na usucapião urbana, o possuidor deverá utilizar a área para sua residência e de sua família.

    Correta letra “B".


    C) A área deverá ser superior a 250 metros quadrados.

    Na usucapião urbana, a área não poderá ser superior a 250 metros quadrados.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.



    D) O possuidor deverá exercer a posse por 5 (cinco) anos.

    Na usucapião urbana, o possuidor deverá exercer a posse por 5 (cinco) anos.

    Correta letra “D".


    E) O possuidor pode ser casado ou solteiro.

    Na usucapião urbana, o possuidor pode ser casado ou solteiro.

    Correta letra “E".


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.
  • USUCAPIÃO URBANA: É também chamada de Constitucional e Habitacional.

    Artigos: 1.240 do Código Civil e 183 da Constituição Federal.

    Características:

    5 anos sem interrupção, nem oposição;

    Área Urbana; Até 250m²;

    Utilizá-la para sua moradia ou de sua família;

    Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Gabarito: c.

    Vide o art. 1240 do Código Civil.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (=USUCAPIÃO URBANA)


ID
851203
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDAE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo as regras vigentes, considera-se que existe aquisição por usucapião quando:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • Demais incorretas:

    B)Limite 50

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    C)limite 250

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    D)incompleta:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    E) prazo 5 anos

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

  • A título de classificação, segundo Carlos Roberto Gonçalves (2013, pag 273) trata-se de Usucapião familiar, criado pela Lei 12.424 de 2011.
  • A) o usucapiente, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, exercer posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando o imóvel para sua moradia. Correta, art. 1240-A, CC

    B) o usucapiente possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra não superior a cem hectares, em zona rural, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. Errada, o limite são 50 hectares (art. 1239, CC)

    C) o usucapiente possuir, como sua, área urbana de até trezentos metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Errada, o limite são 250m² (art. 1240, CC)

    D) o usucapiente, por cinco anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Errada, são 15 anos (art. 1238, CC)

    E) o usucapiente, por dois anos, possuir bem imóvel de até duzentos e cinquenta metros quadrados, mesmo que possua outros bens imóveis no local do bem que pretende usucapir.

    Errada, o usucapiente não pode possuir outros bens imóveis para fazer jus à usucapião urbana, sendo o prazo de 5 anos se não se tratar de usucapião em face de ex-cônjuge que abandonou o lar (aí sim são 2 anos)

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre a usucapião, importante tema no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Segundo as regras vigentes, considera-se que existe aquisição por usucapião quando: 

    A) o usucapiente, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, exercer posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando o imóvel para sua moradia.  

    Assim prevê o Código Civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) 

    "A nova modalidade de usucapião inserida no Código Civil pela Lei n. 12.424/2011 consiste em sanção civil ao descumprimento dos deveres do casamento e da união estável. Aquele que abandona voluntária e injuriosamente o domicílio familiar, nas condições descritas neste dispositivo legal, descumpre gravemente os deveres conjugais e os deveres oriundos da união estável e fica sujeito à perda do direito de propriedade em favor do consorte que ali permanece durante dois anos e sem oposição. Este é mais um dos artigos do Código Civil que oferece proteção ao consorte inocente e punição ao culpado pelo descumprimento dos deveres familiares, reforçando essas normas de conduta após a Emenda Constitucional n. 66/2010." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva CORRETA.

    B) o usucapiente possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra não superior a cem hectares, em zona rural, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 

    Dispõe o artigo 1.239:

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Assertiva incorreta.

    C) o usucapiente possuir, como sua, área urbana de até trezentos metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    Prescreve o artigo 1.240: 

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2 O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    Assertiva incorreta.

    D) o usucapiente, por cinco anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 

    Estabelece o artigo 1.238:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Assertiva incorreta.

    E) o usucapiente, por dois anos, possuir bem imóvel de até duzentos e cinquenta metros quadrados, mesmo que possua outros bens imóveis no local do bem que pretende usucapir. 

    Conforme visto, assim dispõe o Código Civil, em seu artigo 1.240:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

ID
859483
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da usucapião de bens imóveis, está incorreta a assertiva:

Alternativas
Comentários
  • art. 1238 - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    parágrafo único - O estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • A - INCORRETA
     
    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
     
    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
     
    B - CORRETA
     
    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
     
    C - CORRETA
     
    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
     
    D - CORRETA 
     
    O usucapião tabular é uma espécie do usucapião ordinário, previsto no artigo 1242, paragrafo único do Código Civil. Segundo este, aquele que tiver adquirido, onerosamente, imóvel com base em registro constante no respectivo cartório, mas que posteriormente tiver sido cancelado, adquire a propriedade após 5 anos, desde que nele tenham estabelecido sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico. pretende-se, assim, proteger aquele que de boa-fé adquiriu um imóvel, mas que, por vícios em sua natureza, teve seu registro cancelado. Ocorre, por exemplo, quando compra-se um imóvel de alguém que não era realmente o dono, ou, então, quando o instrumento de quitação de débitos perante a previdência, exigido para os contratos de compra e venda, é declarado falso. Em recente decisão, o STJ admitiu a aplicação dessa espécie de usucapião em razão de um bloqueio no registro, feito pelo INSS, que durou longos anos. Assim, equiparou este bloqueio ao cancelamento.
     
    E - CORRETA 
     
    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • Galera, apenas para complementar os estudos, postarei aqui, o caderno do professor Cristiano Chaves, do curso LFG:

    - espécies de usucapião:

    a) extraordinário (art. 1.238): prazo de 15 anos (se tiver função social pode se reduzir para 10) + requisitos obrigatórios.

    b) ordinário (art. 1.242): prazo de 10 anos (se tiver função social pode ser reduzido para 05 e o justo título constituído por instrumento público)  + requisitos obrigatórios + requisitos facultivos.
     
    c) Especial rural ou pro labore (art. 191 da CF): 05 anos + imóvel não superior a 50hectares + finalidade de moradia ou produtividade da terra + impossibilidade de ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano + impossibilidade de mais de uma aquisição
     
    d)   Especial urbano ou pro moradia(art. 183 da CF): prazo de 05 anos + imóvel não superior a 250m² + impossibilidade de ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano + impossibilidade de mais de uma aquisição
     
    e)      Especial urbano coletivo (art. 10 a 12 do EC): 05 anos + superior 250m² + moradia + posse coletiva de população de baixa renda + impossibilidade de ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano
     
    f)       Tabular (art. 214, p. 5 LRP): qualquer espécie de usucapião alegada como matéria de defesa em uma ação de nulidade ou de anulação de registro.
     
    g)      Conjugal/familiar (art. 1.240-A do CC): subespécie do usucapião especial urbano. Todos os requisitos se repetem, menos o prazo, com mais os seguintes requisitos específicos:
    1)      Prazo de 02 anos;
    2)      Abandono de lar por um dos cônjuges, companheiros ou parceiros homoafetivos;
    3)      Imóvel comum único pertencente ao casal, com finalidade de moradia. 
  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre a usucapião de bens imóveis, importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Acerca da usucapião de bens imóveis, está incorreta a assertiva: 

    A) O prazo da usucapião extraordinário é de 10 anos, podendo ser reduzido para 5 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo; 

    O Código Civil, em seu artigo 1.238, assim prevê:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 

    "Para que fique caracterizado a usucapião extraordinária é necessário que: a) a posse seja mansa e pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de quinze anos; c) a presunção legal de justo título e boa-fé, portanto aqui não se exige a exibição de documentos que a comprove, o usucapiente tem que provar apenas sua posse; e d) a sentença judicial declaratória da aquisição do domínio por usucapião constituirá título que deve ser levado ao Cartório de Registro Imobiliário para registro.

    Na hipótese de o possuidor residir no imóvel ou nele desenvolver atividades produtivas, o prazo de que fala o caput do artigo será reduzido para dez anos.

    Maria Helena Diniz (in Código Civil anotado, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 797) afirma com proficiência: “Considera-se aqui o efetivo uso do bem de raiz possuído como moradia e fonte de produção (posse trabalho), para fins de redução de prazo para usucapião”." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    B) O prazo da usucapião especial urbano, também conhecido como pro misero, é de 5 anos; 

    C) O prazo da usucapião pro labore, também conhecido como especial rural, é de 5 anos; 

    D) O prazo da usucapião documental, também conhecido como tabular, é de 5 anos; 

    E) O prazo da usucapião especial por abandono do lar, também conhecido como conjugal, é de 2 anos. 

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

ID
864283
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Consiste o usucapião em uma das hipóteses de perda da propriedade, nos termos do artigo 1.275 do Código Civil (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002). Acerca de tal instituto, pode-se afirmar:

I - não se admite usucapião sobre coisas móveis;

II - não se admite usucapião de imóvel público;

III - pode o locatário que detenha a coisa de forma contínua e pacífica por 15 anos requerer a declaração, por usucapião, de sua propriedade sobre o imóvel;

IV- apenas se admite usucapião nas situações em que o possuidor da coisa a detenha a justo título.

Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA: Art. 1.260 CC/02 - Dispõe sobre usucapião de bens móveis;

    II - CORRETA: Art. 183, §3° da CF/88 - Não pode usucapir bem público;

    III - ERRADA: Convenhamos que se fosse assim, todos locatários solicitariam o usucapião. Nesse caso, a jurisprudência entende ser impossível a ocorrência do usucapião. Além do mais, o "usucapiente/locatário" deve se sentir como dono fosse. 

    IV - ERRADA: O único usucapião que pede justo título é a ordinária (art. 1.242 do CC/02).


ID
886819
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à usucapião especial é correto afirmar, EXCETO, que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. "A"

    SÍNTESE DAS DIVERSAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO
     

    Espécie de usucapião
    Prazo de ocupação
    Área do Imóvel
    Espécie de imóvel
    Fundamento Legal
    Ordinário 10 ou 5 anos Qualquer Urbano ou rural Código Civil art. 1.242
    Extraordinário 15 ou 10 anos Qualquer Urbano ou rural Código Civil art. 1.238
    Rural especial 5 anos Até 50 ha Rural Código Civil art. 1.240
    Urbano especial 5 anos Até 250 m2 Urbano Código Civil art. 1.240
    Urbano especial coletivo 5 anos Superior a 250 m2 Urbano Lei 10.257/01 art. 10


    FONTE:http://www.advocaciacarrillo.com.br/Usucapiao_requisitos_Usucapiao_advogado_sao_Paulo_usucapiao.asp


    BONS ESTUDOS.

  • Duas assertivas corretas: 
    Letra A - De fato está equivocada, pois a lei menciona área superior a 50 hectares;
    Letra C - A nossa Carta Magna leciona que as Terras Devolutas, de acordo com o seu art. 20,II são bens da União. O que, desta forma, torna a mesma insuscetível de Usucapião, uma vez, que é um imóvel público. E em conformidade com o que expressa o art. 191, Parágarfo Único, "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". Sendo assim, resta inequívoco o erro em ambas as questões apresentadas. 

    ** Em caráter de curiosidade, destaque-se que parte minoritária da doutrina defende a prescrição aquisitiva ante aos bens públicos dominicais, porém, em prova objetiva, incabível tal tese, devendo ser seguida a doutrina majoritária e aquela que encontra respaldo legal e jurisprudencial, qual seja, a de que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião.
  • A letra "c" está correta conforme o art. 2º c/c art. 4º, par. 2º, da Lei 6969/80.
  • É que, a teor do art. 20 II da CF/88, somente algumas terras devolutas - indispensáveis à defesa das fornteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação do meio ambiente - é que são bens da União. As demais, serão, após discriminadas, geralmente dos Estados ou terão tido propriedade provada de algum particular.
  • A pergunta é a INcorreta as pessoas estão procuando UMA correta?? 
  • L 6969
    Art. 2º - A usucapião especial, a que se refere esta Lei, abrange as terras particulares e as terras devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao posseiro, pelo Estatuto da Terra ou pelas leis que dispõem sobre processo discriminatório de terras devolutas.

    fato de tratar-se de bem situado em fronteira não torna a terra devoluta, cabendo ao poder público demonstrar que o mesmo é bem dominical para que seja protegido da usucapião
  • a) Errada. O usucapião especial rural, regulado no art. 1239, tem como requisito que area usucapida tenha até 50 hectares, e não que possa ser de qualquer dimensão.

    b) Correta - Cumpridos os requisitos do art. 1239 ( rural ) ou 1240 ( urbano), e o eventual proprietário venha a ajuizar demanda contra o possuidor, pode este invocar o instituto do usucapião, em que a sentença prolatada acabará servindo como titulo para registro do imóvel..

    c) Correta. Há controversias, mas o STJ vem decidindo que as terras devolutas podem ser usucapidas, sobretudo nas areas de fronteiras.


    Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção relativa de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a pedido da União e acabou mantendo a decisão de segunda instância que reconheceu a aquisição originária de terra situada no município de Bagé (RS) por usucapião para duas mulheres.

    No caso, as mulheres ajuizaram ação de usucapião. A União, por sua vez, pediu a extinção do processo, alegando que a área está posicionada à distância de 66 km, em linha seca, da fronteira entre Brasil e o Uruguai, faixa destinada a ser devoluta, nos termos do artigo 1º da Lei 601/50 , regulamentada pelo artigo 82 do Decreto 1.318/54 .

    O juízo da Vara Federal de Bagé proveu a ação por reconhecer o preenchimento dos requisitos à aquisição da terra por usucapião. A União apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação ao entendimento de que o imóvel, mesmo que esteja localizado na faixa de fronteira, está sujeito aos efeitos da prescrição aquisitiva. Para o TJ, as terras devolutas, integrantes do domínio público, por não estarem afetadas a um fim público, são de direito disponível, tal qual os bens particulares. Por essa razão, podem sofrer os efeitos do usucapião ( Extraido do Site JUSBRASIL)


    d) Correta. Não estabeleceu o codigo civil como requisito para o usucapião especial, o justo titulo e a boa fé...
  • Já havia estudado esse julgado do STJ e o que eu extrai dele NÃO foi que terra devoluta pode ser usucapida, MAS SIM QUE O FATO DE O IMOVEL SITUAR-SE EM FAIXA DE FRONTEIRA NÃO GERA A PRESUNÇÃO DE QUE ELE É TERRA DEVOLUTA.

    Achei, contudo, julgado do STF (decisão monocrática, diga-se logo) que diz da possibilidade de usucapião de terra devoluta:

    DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRAS DEVOLUTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião, pois não ficou comprovado que se tratasse realmente de terras devolutas. Ademais, ao contrário do entendimento adotado pela decisão monocrática, as terras devolutas são bens públicos com natureza peculiar, pelo modo como foram concebidas no ordenamento jurídico; portanto, não há óbice ao usucapião desse tipo de terras. Ademais, restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do domínio. 2. Apelação e remessa oficial improvidas." (fl. 66) Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, a ocorrência de violação aos arts. 20, II, § 2º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. 2. Inconsistente o recurso. Diante da impossibilidade de, em recurso extraordinário, rever a Corte as premissas de fato em que, para decidir a causa, se assentou o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, é evidente que, para adotar outra conclusão, seria mister reexame prévio do conjunto fático-probatório, coisa de todo inviável perante o teor da súmula 279. 3. Do exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC). Publique-se. Int.. Brasília, 26 de outubro de 2004. Ministro CEZAR PELUSO Relator

    (AI 421887, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/10/2004, publicado em DJ 01/12/2004 PP-00030)

    Tal julgado é usado como parâmetro da decisão transcrita no informativo 376 do STF (v. AI 529694 STF).
  • Ilhas Marítimas - Domínio Insular da União - Terras Devolutas - Usucapião (Transcrições)

    RE 285615/SC*

    RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO
    EMENTA: ILHAS MARÍTIMAS (ILHAS COSTEIRAS OU CONTINENTAIS E ILHAS OCEÂNICAS OU PELÁGICAS). SANTA CATARINA. ILHA COSTEIRA. USUCAPIÃO DE ÁREAS DE TERCEIROS NELA EXISTENTES. DOMÍNIO INSULAR DA UNIÃO FEDERAL (CF, ART. 20, IV). POSSIBILIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DE EXISTIREM, NAS ILHAS MARÍTIMAS, ÁREAS SUJEITAS À TITULARIDADE DOMINIAL DE TERCEIROS (CF, ART. 26, II, "IN FINE"). A QUESTÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DO CARÁTER DEVOLUTO DOS IMÓVEIS PELO SÓ FATO DE NÃO SE ACHAREM INSCRITOS NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INSUFICIÊNCIA DA MERA ALEGAÇÃO ESTATAL DE TRATAR-SE DE IMÓVEL PERTENCENTE AO DOMÍNIO PÚBLICO. AFIRMAÇÃO QUE NÃO OBSTA A POSSE "AD USUCAPIONEM". NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE SEU DOMÍNIO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. DOMÍNIO DA UNIÃO FEDERAL NÃO COMPROVADO, NO CASO. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. MATÉRIA DE PROVA. PRONUNCIAMENTO SOBERANO DO TRIBUNAL RECORRIDO. SÚMULA 279/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

    DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão, que, confirmado, em sede de embargos de declaração (fls. 173/176), pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado (fls. 164):

    "USUCAPIÃO - SANTA CATARINA - ILHA COSTEIRA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1967 - TERRAS DEVOLUTAS - BEM PÚBLICO.
    Em que pese a Constituição Federal de 1988 ter incluído nos bens da União as ilhas oceânicas e as costeiras (art. 20, IV), a Constituição Federal de 1967 estabeleceu no domínio da União somente as ilhas oceânicas.
    Na vigência da Constituição Federal de 1967, as terras sem registro público em nome de particular não se presumiam devolutas, cabendo à União a prova de que se tratava de bens sobre os quais exercia domínio para que fosse evitada a usucapião.
    Usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que se consuma com o implemento do lapso temporal exigido em lei.
    A sentença, em ação de usucapião, tem eficácia meramente declaratória.
    Adquirida, por usucapião, sob a égide da CF/67, propriedade situada na ilha costeira de Santa Catarina, e não provado pela União que se tratava de terra devoluta, não há falar em bem de propriedade da União, insusceptível de usucapião." (grifei)


  • A União, ao deduzir este recurso extraordinário, sustenta que o Tribunal "a quo" teria transgredido o art. 20, IV, da Constituição Federal.

    O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. JOÃO BATISTA DE ALMEIDA, ao opinar pelo não-conhecimento do apelo extremo, assim resumiu e expôs a controvérsia instaurada nesta sede recursal (fls. 198/201):

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - USUCAPIÃO - TERRAS DEVOLUTAS - ILHA COSTEIRA - NATUREZA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA - DOMÍNIO DA UNIÃO NÃO COMPROVADO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 20, INCISO IV, DA CF/88 - ARESTO QUE SE HARMONIZA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA - MATÉRIA DE PROVA - PRECEDENTE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 279/STF - PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

    O recurso não merece prosperar. E isto porque, da leitura do aresto hostilizado, observa-se que, nas instâncias ordinárias, a rejeição à pretendida violação do preceito constitucional aludido como violado (art. 20, IV, da CF/88) fundou-se em matéria de fato, que, em sede de recurso extraordinário, torna-se irreversível - Súmula 279/STF, consoante se pode verificar das seguintes passagens do seu voto condutor, in verbis:

    'Ora, no caso dos autos, a União não fez qualquer prova de sua dominialidade sobre as áreas objeto da ação. Em sentido contrário, os documentos acostados à inicial levam, inclusive, à presunção de que as terras são privadas, uma vez que se objetiva usucapir o 1/5 do terreno que não pode ser adquirido através do contrato de compra e venda, por tratar-se de porção de terra que coube a filho desaparecido na partilha de bens deixados em herança. A parte restante a ser usucapida, segundo os autores resulta de diferença na metragem oriunda da precariedade em que se realizavam as medições à época em que foram partilhados os bens. Ainda que tal argumento não pudesse ser considerado, poder-se-ia presumir que a área usucapida era de propriedade dos lindeiros, os quais não manifestaram qualquer oposição à ação.
    Uma vez não havendo prova de que o bem, sobre o qual incidiu a posse mansa e pacífica dos autores, por mais de vinte anos, era devoluto, e considerando-se, ainda, que tais fatos se deram sob a vigência da Constituição Federal de 1967, tem-se que se perfectibilizou a usucapião. Adquirida a propriedade, antes da Constituição de 1988, o direito deve ser ressalvado e declarada judicialmente a usucapião, para fins de transcrição no Registro de Imóveis.' (fls. 161/162)


  • http://jus.com.br/artigos/4359/da-impossibilidade-de-registro-da-sentenca-que-reconhece-a-usucapiao-alegada-em-defesa


  • CC/02

     

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.


ID
924778
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Aquele que possuir, como sua, área urbana de até quatrocentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    Nos termos do art. 1.240, CC: Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

  • USUCAPIÃO - ORGANOGRAMA               A Usucapião (cujo significado vem do latim usu + capere, isto é, adquirir pelo uso, pela posse) é a aquisição da propriedade em decorrência do lapso temporal. A partir de 11 de janeiro de 2003, o código civil estabeleceu que, ao invés de esperar vinte anos para dar a entrada na ação de usucapião, a posse deve ser exercida por quinze anos. Em casos especiais, como quando a posse é domicílio, o prazo passa a ser de dez anos. Se o ocupante não possuir outro imóvel, o prazo cai ainda mais, desta vez para cinco anos.
      O processo se dá da seguinte maneira: "O Estado, reconhecendo essa posse, concede ao possuidor a Ação de Usucapião. Nesta ação, para justificar a sua posse, pede que sejam citados os interessados certos e incertos e os que se limitam com o imóvel usucapião, para contestarem o pedido no prazo de dez dias da citação. Quanto aos interessados incertos, sua citação é feita, por meio de edital, com prazo de trinta dias, publicado o mesmo três vezes em jornal do local onde foi ajuizada a ação e uma vez no Órgão Oficial do Estado. A intervenção do Ministério Público é obrigatória. Se não houver Contestação, dentro do prazo legal, estando a posse devidamente justificada, o Juiz julgará procedente a ação. Havendo contestação, ou não ficando provada a posse, o Juiz profere o Despacho Saneador, marcando audiência de instrução e julgamento. Segue-se o curso ordinário".   http://www.tudosobreimoveis.com.br/conteudo.asp?t=1&id=618&sid=8&subid=45     Fonte: http://entendeudireito.blogspot.com.br/2012/04/usucapiao.html
  • Informação extra, mas relacionada a questão: Possibilidade de usucapião de servidão aparente.

    Art. 1379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

     

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    Abç

  • é a chamada usucapião constitucional (art. 183 CF) ou Especial ou, ainda, pro misero. exige área urbana de até 250 metros quadrados; b) prazo de 5 anos; c) posse continua mansa e pacífica; d) utilização do imóvel para moradia do possuidor ou de sua família; e) não ter outro imóvel urbano ou rural.

  • A questão trata do tema usucapião, sendo imprescindível conhecer suas modalidades:





    Então, a usucapião é a forma originária de aquisição da propriedade, que pressupõe o exercício manso, pacífico e contínuo da posse do imóvel pelo tempo exigido para cada uma das modalidades e acompanhado, se for o caso, dos demais requisitos de cada modalidade, conforme quadro acima.

    A questão em tela trata da usucapião especial ou constitucional urbana, ou pro moradia.

    Ela está prevista no art. 1.240 do Código Civil. Vejamos:

    "Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    §1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,  independentemente do estado civil.
    §2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez".

    Assim, conforme se vê, com exceção do requisito referente ao tamanho do imóvel (até 250m² e não 450m²), todos os demais requisitos da modalidade estão corretos.

    No entanto, por haver o erro quanto ao tamanho exigido do imóvel, a assertiva está ERRADA.

    Gabarito do professor: ERRADO.

ID
942856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência aos parâmetros definidos no CPC para os procedimentos a serem realizados em razão de direito material de sujeito de direito, julgue os próximos itens.

Se, em uma ação reivindicatória, o réu se defender e arguir a prescrição aquisitiva, a sentença que apreciar os fundamentos do pedido sem se manifestar sobre a usucapião será ultra petita.

Alternativas
Comentários
  • Citra-petita, certo? Sendo a questão errada por isso. 
  • TJMS Primeira Turma Cível
     
    Apelação Cível -  Ordinário - N. 2011.014342-1/0000-00 - Dourados.
    Relator                    -   Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
    Apelante                 -   Adiles do Amaral Torres.
    Advogado               -   Ricardo Saab Palieraqui.
    Apelados                -   Jaltir Verginio Festa Repres.p/Curador e outros.
    Advogado               -   Dorival Macedo.

    E M E N T A           – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – DECISÃO NOS ESTRITOS LIMITES DO PLEITO INICIAL – MÉRITO – USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA – ADMISSIBILIDADE – SÚMULA N. 237 DO STF – REQUISITOS DO ARTIGO 550 DO CÓDIGO CIVIL/1916 PRESENTES – ÂNIMO DE DONO – LAPSO TEMPORAL CUMPRIDO – POSSE CONTÍNUA E INCONTESTADA – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
    Não há falar em alteração da causa de pedir ou em julgamento além dos limites da lide o fato de o julgador reconhecer a improcedência do pedido inicial com base na prescrição aquisitiva dos réus, pois o simples acolhimento da tese de defesa, estribada na usucapião, com a consequente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome dos prescribentes, ora apelados, que, para tanto, deverão, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade. Precedentes STJ.
    Sendo possível extrair do conteúdo fático probatório encartado nos autos o cumprimento dos requisitos estampados no artigo 550 do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, quais sejam, posse contínua e incontestada com ânimo de dono e o lapso temporal de vinte anos, resta configurada a prescrição aquisitiva do imóvel reivindicado.
  • Citra petita - é a sentença que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial - com a sua fundamentação - ou a defesa do réu.. Exemplo: O autor pediu indenização por danos emergentes e lucros cessantes. O juiz julgou procedente o pedido com relação aos danos emergentes, mas não fez qualquer referência aos lucros cessantes. Ex.2 por meio de mandado de segurança, o funcionário pleiteou a nulidade do ato punitivo sob a alegação de que não cometeu falta disciplinar e que não lhe foi dada oportunidade de defesa. O juiz denegou a segurança ao fundamento de que a análise da falta disciplinar envolve matéria fática insuscetível de discussão no âmbito da segurança, e não apreciou o segundo fundamento; Ex.3. na ação reivindicatória, o réu se defende arguindo prescrição aquisitiva. O juiz aprecia os fundamentos do pedido, mas se esquece da usucapião.
    Saliente-se que não constitui citra petita o fato de o juiz julgar parcialmente o pedido. Voltando ao ex anterior: ocorre o julgamento citra petita se o juiz não cogitar dos lucros cessantes, hipótese em que a decisão é passível de anulação; ao contrário, se o juiz procede à análise dos lucros cessantes e chega à conclusão de que não há prova para a condenação em tal verba, a sentença é válida.

    Ultra petita - o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor.

    Extra petita - quando a providência jurisdicional  deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício.

    Fonte: Curso DIdático de Processo Civil. Elpídio Donizetti.
  • RESUMINDO:

    - Citra - MENOS
    - Ultra - ALÉM
    - Extra - OUTRO
  • A sentença, neste caso, não é ultra nem citra nem extra, uma vez que a usucapião foi tratada como matéria de defesa. Se o autor quisesse que o juiz a declarasse por sentença deveria ter movido ação declaratória incidental. Abraços
  • Ultra petita é a sentença que vai além do pedido, isto é, concede algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido.

    Um exemplo prático é o caso da sentença decretar a anulação de um negócio jurídico, e também condenar o requerido a uma indenização por dano material ou moral, o que não foi pedido pelo autor. Deduz-se que se o requerente não fez pedido de indenizações é porque o mesmo não a queria. Outro exemplo seria o de uma parte que pede uma indenização de um valor "X" e o juiz concede uma indenização no valor de "2X", ou seja duas vezes superior ao que foi pedido.

  • Errado, pois permitido neste caso a exceção de Usucapião alegado em defesa pelo réu. Porém, caso seja usucapião ordinário ou extraordinário, essa sentença não servirá para registro do Imóvel, sendo apenas julgado improcedente o pedido do autor. Se for em usucapião especial, servirá sim para registro do imóvel.

  • O fato de a sentença não ter mencionado a usucapião não impede - ao meu sentir - que a prescrição aquisitiva seja reconhecida como desdobramento ordinário do indeferimento do édito autoral. Isso porque, em face ao caráter dúplice da ação reivindicatória, a improcedência do pedido ensejaria o reconhecimento da aquisição usucapienda do réu, sendo prescindível que este maneje ação própria para, em outro processo, tê-la pontualmente declarada. Apenas um raciocínio. Mas se o erro está adstrito à substituição do termo citra por ultra, essa é a resposta. 

  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O ACOLHIMENTO DA TESE DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO IMPORTA NA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

    1. "A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, e não a eventual contrariedade do acórdão com um parâmetro externo (um preceito normativo, um precedente jurisprudencial, uma prova etc)".(AgRg no REsp 987.769/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 

    2. Na espécie, o Tribunal de origem ressaltou que a alegação de usucapião pode ser utilizada como matéria de defesa na ação reivindicatória; todavia, o pleno reconhecimento da satisfação de todos os requisitos exigidos para o usucapião é matéria reservada para a ação própria. Assim, acolhida a alegação de usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória, os réus não dispõem de título para a transcrição da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.

    3. Dessa sorte, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que "o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a conseqüente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, ora recorrente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade" (REsp 652.449/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010).

    4. Inocorrência de contradição no acórdão recorrido. Violação do disposto no art. 535 do CPC não verificada.

    5. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1270530/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 05/04/2013)

  • A prescrição aquisitiva, diferentemente da prescrição extintiva, não se trata de matéria que pode ser reconhecida de ofício, até mesmo porque necessita de dilação probatória para tal finalidade e, ainda, necessita de que a parte interessada alegue tal matéria em sua defesa. A usucapião pode sim ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória, mas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, eis que a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui rito próprio. AgReg em AR 20090644531 SC 

  • GABARITO: ERRADO.

    A possibilidade de se alegar a usucapião como matéria de defesa é decorrência do próprio sistema que autoriza o demandado, na contestação, argüir toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor (art. 300, CPC).

    Dessa maneira, não pode o magistrado sentenciar sem ter apreciado todos os pedidos em juízo (infra ou citra petita), superior ao pedido (ultra petita) e tampouco julgar coisa diversa do que foi pedido (extra petita).

    In casu, o juízo a quo, em violação ao princípio da congruência, deixou de apreciar a pretensão jurisdicional acerca de matéria articulada pela defesa imprescindível ao julgamento da demanda, o que incorrendo em sentença citra petita.

  • Gabarito:"Errado"

    Citra petita

  • Decisão Infra ou citra petita é aquela em que o juiz deixa de analisar situação vital para a parte!

  • Errado.

    Usucapião é matéria passível de ser alegada em defesa.

  • De acordo com o princípio da congruência externa, seria citra petita.


ID
946045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à usucapião e à prova, julgue os itens seguintes, com base no Código Civil.

Considere que Ana e João tenham vivido como companheiros em determinado imóvel urbano de 100 m2 , cuja propriedade era dividida pelo casal e que João tenha abandonado o lar há dois anos. Nessa situação hipotética, Ana poderá adquirir a propriedade do imóvel mediante usucapião, desde que tenha exercido a posse direta sobre o bem ininterruptamente e sem oposição e não seja proprietária de imóvel rural superior a 50 hectares.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    O erro está em afirmar que Ana poderá usucapir o imóvel desde que não seja proprietária de outro imóvel rural superior a 50 hectares. Na realidade Ana não pode ser proprietária de nenhum outro imóvel, seja rural ou urbano, qualquer que seja a sua metragem. Estabelece o art. 1.240-A, CC: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • Apenas a título de complementação ao perfeito comentário do Colega, gostaria de citar os enunciados do CJF sobre o assunto em tela (chamado pela doutrina de usucapião pro-família, conjugal, relâmpago, etc.):

    498 A fluência do prazo de 2 (dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011.

    499 A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.

    500 A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.
     
    501 As expressões “ex-cônjuge” e “ex-companheiro”, contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio.
     
    502 O conceito de posse direta referido no art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código.
  • A questão ia como correta até perto do fim. A inclusão da afirmação (...e não seja proprietária de imóvel rural superior a 50 hectares.) Torna o Item Errado.

  • GABARITO: ERRADO.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.


    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar
    , utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

  • ERRADO, porque exige-se para o usucapião citado na questão, que o conjuge não tenha qualquer outro imóvel urbano ou rural, independente do tamanho deste (art. 1240-A, CC).

    Em suma, é isto.

     

  • Considere que Ana e João tenham vivido como companheiros em determinado imóvel urbano de 100 m2 , cuja propriedade era dividida pelo casal e que João tenha abandonado o lar há dois anos. Nessa situação hipotética, Ana poderá adquirir a propriedade do imóvel mediante usucapião, desde que tenha exercido a posse direta sobre o bem ininterruptamente e sem oposição e não seja proprietária de imóvel rural superior a 50 hectares.


    Código Civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Para que se configure a usucapião conjugal, são necessários os seguintes requisitos, de forma cumulativa:

    - existência de um único imóvel urbano comum, no qual exerça a sua moradia ou de sua família
    - abandono do lar por parte de um dos cônjuges ou companheiros,
    - transcurso do prazo de dois anos
    - não ser proprietário de nenhum outro imóvel urbano ou rural.

    Considere que Ana e João tenham vivido como companheiros em determinado imóvel urbano de 100 m2, cuja propriedade era dividida pelo casal e que João tenha abandonado o lar há dois anos.

    Nessa situação hipotética, Ana poderá adquirir a propriedade do imóvel mediante usucapião, desde que tenha exercido a posse direta sobre o bem ininterruptamente e sem oposição e não seja proprietária de nenhum imóvel rural ou urbano.


    Gabarito – ERRADO.
  • Os requisitos para usucapião especial familiar são: - posse mansa, pacífica e continua exercida com exclusividade pelo cônjuge abandonado - 2 anos - não proprietário de outro imóvel - moradia - máximo de 250 metros quadrados Não pode ter nenhum outro imóvel, portanto errado a questão.
  • Resposta está no art. 1240-A.

    Abs.

  • Interpretação de texto da banca medíocre: 

    Considere que Ana e João tenham vivido como companheiros em determinado imóvel urbano de 100 m2 , cuja propriedade era dividida pelo casal e que João tenha abandonado o lar há dois anos. Nessa situação hipotética, Ana poderá adquirir a propriedade do imóvel mediante usucapião, desde que tenha exercido a posse direta sobre o bem ininterruptamente e sem oposição e não seja proprietária de imóvel rural superior a 50 hectares.

     

    ela não pode ser proprietária de nenhum outro imóvel inclusive imóvel rural superior a 50 hectares. 

    Cabe recurso dessa interpretaçã omedíocre de texto da banca corrupta.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Alguém bebeu na banca.

    ela não pode ser proprietária de nenhum outro imóvel inclusive imóvel rural superior a 50 hectares. 

    É questão de interpretação, não transforma a alternativa em falsa

  • usei o seguinte raciocínio, se a questão diz que ela era proprietária conjuntamente com seu ex-esposo, como poderia então usucapir a própria propriedade??? kkkk na verdade ela alcançará apenas, o domínio integral da propriedade, conforme inteligência do artigo 1240-A.

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Ainda sobre o tema:

    Para o STJ, a separação de fato de um casal é suficiente para cessar a causa impeditiva da fluência do prazo prescricional prevista no art. 197, I, do CC. Logo, estando o casal separado de fato, é possível iniciar a contagem do prazo para a prescrição aquisitiva do imóvel (usucapião).

    "A separação de fato por longo período afasta a regra de impedimento da fluência da prescrição entre cônjuges prevista no art. 197, I, CC e viabiliza a efetivação da prescrição aquisitiva por usucapião."

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.693.732-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).

  • Errado.

    Não pode ser proprietário de nenhum imóvel, seja urbano ou rural.


ID
959800
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em face do entendimento sumulado,

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    STJ Súmula nº 195 -     Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) Súmula 193: O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião

    c) Sumula 239: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    d)  Súmula 132 do STJ “a ausência do registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”.
    e) Súmula 228 do STJ: "É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral"

  • Interdito proibitório é a ação de preceito cominatório utilizada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É uma ação de caráter preventivo, manejada quando há justo receio de que a coisa esteja na iminência de ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa.CPC, Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

    A título de conhecimento, conforme a súmula 228 do Superior Tribunal de Justiça é inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

    Referido assunto foi objeto de questionamento no concurso de Procurador do Município de Aracaju em 2008 organizado pelo Cespe, com a seguinte assertiva correta:

    A proteção preventiva da posse diante da ameaça de atos turbativos ou esbulhadores opera-se mediante o interdito proibitório.


  • Galera, apesar do art. 3º da lei de direitos autorais (lei 9610/98) definir direito autoral como sendo um bem móvel, a doutrina e a jurisprudência (tanto é que existe súmula) entendem que a pose que se caracteriza pela defensibilidade por meio dos interditos é só aquela que tem por objeto bens materiais. O direito autoral não é passível de esbulho ou turbação, mas de concorrência que ofende a exclusividade ou monopólio.


  • GABARITO: B

    Súmula 195/STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

  • GABARITO: B

    Súmula 195/STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

  • GABARITO LETRA B

     

    SÚMULA Nº 195 - STJ

     

    EM EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO SE ANULA ATO JURÍDICO, POR FRAUDE CONTRA CREDORES.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A)  As assertivas exigem que o candidato conheça os entendimentos sumulados do STJ.

    Usucapião é a aquisição originária da propriedade.

    Vejamos a Súmula 193: “O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião". Portanto, direito de uso de linha telefônica pode ser usucapido".

    As linhas telefônicas perderam o valor de mercado que um dia tiveram. No passado, eram consideradas, inclusive, forma de investimento. Atualmente, não há mais interesse em usucapi-la. Incorreta;


    B) A assertiva está em consonância com a Súmula 195 do STJ: “Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores". Ressalte-se que, neste caso, será necessária propor a ação pauliana. Correta;


    C) Dispõe o art. 1.417 do CC que, “mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel".

    Estamos diante de um compromisso de compra e venda, que constitui verdadeiro direito real à aquisição do imóvel, de maneira que, diante da recusa do promitente vendedor à outorga da escritura de compra e venda, caberá ação de adjudicação compulsória.


    Se não for levado à registro, este compromisso será um contrato preliminar, que antecede o contrato definitivo de compra e venda, tratado no art. 462 e seguintes. Gera obrigação entre as partes.

    O fato é que, ainda que não seja levado a registro, o promitente comprador poderá ajuizar a ação de adjudicação compulsória. É esse o entendimento do STJ: “
    O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis" (Súmula 239).

    Em harmonia com o entendimento do STJ, temos o Enunciado 95 do CNJ: “O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ)". Incorreta;


    D) A transmissão da propriedade de bens móveis ocorre por meio da tradição (art. 1.226 do CC). Por tal razão é que a ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário e é neste sentido o entendimento do STJ: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado" (Súmula 132). Incorreta;



    E) A defesa da posse ocorre diante de ameaça, turbação ou esbulho, tendo o possuidor a faculdade de se valer, respectivamente, da ação de interdito proibitório, cuja finalidade é a de proteger
    o possuidor do perigo iminente, da ação de manutenção de posse, para a preservação da posse, e ação de reintegração de posse, que visa a sua devolução (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 117).

    De acordo com o STJ “é inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral" (Súmula 228). Portanto, o direito das coisas é inaplicável à situação aos direitos intelectuais. Incorreta;

     




    Gabarito do Professor: LETRA B

  • Pessoal, MUITO IMPORTANTE:

    Essa sumula 195 do STJ encontra-se superada. Isso porque, conforme o entendimento do tribunal da cidadania, tanto a simulação quanto à fraude de credores podem ser suscitadas em qualquer grau de jurisdição, independentemente de deflagração de incidente processual para tanto.


ID
968929
Banca
FUNCAB
Órgão
IPEM-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A usucapião de coisa móvel, com justo título e boa-fé, dar-se-á após decorridos:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 1.260 CC. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Para complementar:

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.


    Persista!

ID
1007557
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o imóvel urbano de 350 m² que, sem interrupção e nem oposição, está na posse de Cícero desde fevereiro de 2003, tanto que nele construiu casa pré-fabricada de madeira, onde habita com sua família, é correto dizer que

Alternativas
Comentários

  • Código Civl:
    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • Comentando as erradas

    b) b) em 2008, já poderia ter sido usucapido de acordo com a regra da usucapião especial urbana. ERRADA. O imóvel de Cícero ultrapassa o limite de 250m² que está estabelecido no art. 1.240, CC: Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sa moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Assim, no caso em tela, aplica-se a regra do art. 1.238, parágrafo único.

  • Tive duvidas justamente, por ter em mente metragem de 250 m. 

  • Detalhando as opções incorretas:

    a) em fevereiro de 2005, a usucapião especial se consumaria.

    ERRADA: Foi incluída, em nosso código civil, uma nova modalidade de usucapião, chamada de especial urbana por abandono de lar. Essa modalidade permite que ocorra tal forma de aquisição pelo transcurso de exíguos 2 anos, atendidos os demais requisitos, que estão previstos no art. 1.240-A do CC. O principal requisito é o abandono do lar por parte de um dos cônjuges ou companheiros. Notem colegas que esse fato não consta na questão, razão pela qual não se adéqua a essa forma de usucapir.

    b) em 2008, já poderia ter sido usucapido de acordo com a regra da usucapião especial urbana.

    ERRADA: O imóvel de Cícero ultrapassa o limite de 250m² que está estabelecido no art. 1.240, CC: Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    c) poderia ser usucapido somente em 2018, de acordo com a regra da usucapião ordinária do Código Civil.

    ERRADA: Aqui está em comento a usucapião ordinária, que tem como lapso temporal o período de 15 anos, nos temos do art. 1.238 do CC. Ocorre que, para além dos requisitos dessa modalidade, Cícero preenche também os previstos no parágrafo único do mesmo artigo, que assim coloca: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Assim sendo, não será somente após 15 anos que a usucapião, no caso, poderá ocorrer.

  • Vixi, tem comentários errados aí!!.

    A usucapião extraordinária é a prevista no art. 1238, que fala em 15 anos, reduzida para 10 caso haja moradia ou benfeitorias produtivas.

    A usucapião ordinária é a do art. 1242, que fala em 10 anos, ou 5, no caso de moradia ou investimentos.

    A diferença é que esta última exige justo título e boa-fé, o que não ocorre na extraordinária.

    O erro da alternativa "c" está em mencionar a usucapião ordinária no prazo de 15 anos, o que não ocorre. Ademais, por ausente no enunciado qualquer informação acerca de justo título e boa-fé, não há falar em usucapião ordinária.

  • a) ERRADA - não se trata da usucapião do "abandono do lar" do cônjuge, que é de dois anos. O enunciado não tem nada a ver com isso.

    b) ERRADA - Não se enquadra na usucapião especial urbana, pois o tamanho do imóvel supera 250 metros quadrados.

    c) ERRADA - A usucapião ordinária não tem prazo de 15 anos, além disso não se falou no enunciado de justo título. Se fosse extraordinária estaria certa também, embora a d) seja mais correta.

    d) CORRETA - O caso em tela enquadra-se em hipótese de usucapião extraordinária com redução de tempo por posse-trabalho. Logo, o possuidor pode adquirir a propriedade com 10 anos.

  • Da questão não consta a que título Cícero possuía o imóvel. Logo, aplico o artigo da usucapião extraordinária, com diminuição do prazo em razão de o imóvel ser utilizado como sua moradia habitual. 

  • Gostei da questão por ter exigido alguma interpretacao, e não pura decoreba...

  • Sobre o imóvel urbano de 350 m² que, sem interrupção e nem oposição, está na posse de Cícero desde fevereiro de 2003, tanto que nele construiu casa pré-fabricada de madeira, onde habita com sua família, é correto dizer que


    A) em fevereiro de 2005, a usucapião especial se consumaria.

    Código civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    O prazo da usucapião urbana especial de dois anos, ocorre na situação em que há abandono da propriedade dividida com o ex-cônjuge ou ex-companheiro, e que a área do imóvel seja de até duzentos e cinquenta metros quadrados, o que não ocorreu no caso.

    Incorreta letra “A”.


    B) em 2008, já poderia ter sido usucapido de acordo com a regra da usucapião especial urbana.

    Código civil:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Para o prazo da usucapião especial urbana ser de cinco anos, é necessário que a área do imóvel seja de até duzentos e cinquenta metros quadrados.

    Incorreta letra “B”.



    C) poderia ser usucapido somente em 2018, de acordo com a regra da usucapião ordinária do Código Civil.

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Poderia ser usucapido em fevereiro de 2013, ao completar dez anos de posse, sem interrupção nem oposição, pois estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual, conforme regra da usucapião trabalho.

    Incorreta letra “C”.


    D) em fevereiro de 2013, Cícero já pode ajuizar a ação de usucapião para ver reconhecido seu direito de propriedade sobre o imóvel.

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Em fevereiro de 2013, Cícero já pode ajuizar a ação de usucapião para ver reconhecido seu direito de propriedade sobre o imóvel, pois o prazo é de dez anos uma vez que Cícero estabeleceu no imóvel a sua morada habitual.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Gabarito D.


    Resposta: D

  • Espécies da usucapião e seus requisitos, já publicada aqui pelos colegas:

    ** USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (art. 1.238, caput, CC):  
    - 15 anos sem interrupção, nem oposição; 
    - imóvel; 
    - independentemente de título e boa-fé.  

      

    ** USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.238, p.ú., CC): 
    - 10 anos sem interrupção, nem oposição; 
    - imóvel; 
    - independentemente de título e boa-fé; 
    - estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo. 

      

    ** USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL/CONSTITUCIONAL (art. 1.239, CC e 191, CF): 
    - 5 anos sem interrupção, nem oposição; 
    - área de terra em zona rural; 
    - até 50 hectares; 
    - torná-la produtiva por seu trabalho ou de sua família; 
    - ter nela sua moradia; 
    - não ser proprietário de imóvel rural ou urbano. 

      

    ** USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA/CONSTITUCIONAL/HABITACIONAL (art. 1.240, CC e 183, CF): 
    - 5 anos sem interrupção, nem oposição; 
    - área urbana; 
    - até 250 m²; 
    - utilizá-la para sua moradia ou de sua família;  
    - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

      

    ** USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COLETIVO: ATENÇÃO ao art. 10, Lei 10257/2001 (Estatuto da Cidade, alterado em 2017): 
    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos COLETIVAMENTE, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017) 
     
    A redação anterior era assim: 
    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. 

      

    ** USUCAPIÃO PRÓ-FAMÍLIA (art. 1.240-A): 
    - 2 anos sem interrupção, nem oposição; 
    - posse direta e com exclusividade; 
    - imóvel urbano; 
    - até 250 m²; 
    - cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar; 
    - utilizá-lo para sua moradia ou de sua família; 
    - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.  

      

    ** USUCAPIÃO ORDINÁRIO (art. 1.242, CC): 
    - 10 anos; 
    - posse contínua e incontestadamente; 
    - com justo título e boa-fé. 

      

    ** USUCAPIÃO ORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.242, p. ú., CC): 
    - 5 anos; 
    - posse contínua e incontestadamente; 
    - com justo título e boa-fé; 
    - imóvel adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente; 
    - ter estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. 


ID
1007563
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Caros
     
    Complementando(CC/2002):
     
    A - ERRADA - É real o direito do comprador à aquisição do imóvel que a ele se prometeu vender por escritura pública, ainda que não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
                                                                    (X)
    Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

    B - CORRETA - Conforme comentário do Munir acima.

    C - ERRADA - Constitui direito real de garantia a penhora feita em processo de execução.
    Justificativa: Observem que o Art. 1225 colado na D abaixo taxativamente prevê como garantia real o penhor, porém não a penhora. Assim, o Código Civil não concede à penhora o caráter de direito real, restando falsa a afirmativa.
    Para entender a diferença entre ambos, vide abaixo:
     
    "Penhor é uma garantia dada pelo devedor, espontânea ou por imposição legal, de obrigação assumida. O devedor entrega uma coisa móvel sua ou de outra pessoa (desde que autorizada por esta) como forma de garantir que a obrigação por ele assumida seja cumprida. Caso o devedor descumpra a obrigação, a coisa dada em garantia permanece com o credor para o cumprimento da dívida.
     Exemplo: o cheque caução emitido em um hospital como forma de garantia de atendimento é uma espécie de penhor, ou seja, caso o paciente não efetue o pagamento pelo tratamento, o cheque caução garante o pagamento.
     Penhora por sua vez, é um ato judicial, emitido por um juiz e promovido por um oficial de justiça sempre durante o processo de execução. Na penhora se apreende ou se tomam os bens do devedor, para que nele se cumpra o pagamento da dívida ou a obrigação executada."
    Fonte Parágrafo: (http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=3975)
     
    D - ERRADA - Diferentemente do usufruto, o direito de uso sobre coisa não constitui direito real.
    Art. 1.225. São direitos reais:
    I - a propriedade;
    II - a superfície;
    III - as servidões;
    IV - o usufruto;
    V - o uso;
    VI - a habitação;
    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
    VIII - o penhor;
    IX - a hipoteca;
    X - a anticrese.
    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
    XII - a concessão de   direito real de uso  
     
    Bons Estudos!
  •   Colegas,    No que se refere a promessa de compra e venda (ALTERNATIVA "A"), vale observar o entendimento sobre a Jurisprudência.    STJ  Súmula nº 239 - 28/06/2000 - DJ 30.08.2000 / Adjudicação Compulsória - Registro do Compromisso de Compra e Venda "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis."   E,   JORNADAS DE DIREITO CIVIL / CJF  ENUNCIADO 95 – Art. 1.418: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil),quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro dapromessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).   Abraços!
  • Gilson, atente-se que a questão fala em direito real, que é aquele oponível contra todos. No caso do julgado postado por você, o STJ entende que não precisa do registro para se ter o direito de adjudicação compulsória, que não é direito real! No sistema brasileiro, somente o registro do título no registro de imóveis é que constituirá o direito real. A adjudicação decorreu de direito obrigacional entre as partes.

  • Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

  • Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Não confundir: direito real com registro X direito a adjudicação (registro dispensável).

  • Me corrijam se eu estiver errado, mas acho que a questão foi mal formulada, tendo em vista que para valer o prazo de 10 anos é necessário justo título (nos termos do artigo 1.242 CC). A alternativa não menciona que há justo título (apenas menciona que é servidão aparente, o que poderia indicar apenas a boa fé), logo deveria seguir a regra geral de 20 anos do artigo 1.379, parágrafo único, CC. 

    No entanto, pela eliminação das outras alternativas, essa restaria menos errada.

  • Samuel, grato pela distinção! 

  • Também acho que a questão deveria, no mínimo, ter mencionado se a servidão era titulada. Só consegui resolver porque tinha certeza que o resto tava errado.

  • SMJ, discordo do gabarito.



    Sobre a A: E a súmula n. 239 do STJ??


    Súmula n. 239 do STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 

  • Questao desatualizada.

    De acordo com o art. 1.225, XII do CC, a concessao de direito real de uso, com a alteração da lei 13.465/2017, passou a constar no rol de direitos reais. Assim, duas respostas encontram-se corretas : alternativas B e D. 

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Temos o compromisso ou promessa de compra e venda de imóvel sem cláusula de arrependimento levado à registro e não levado à registro. Se não for levado à registro, esse compromisso será um contrato preliminar, que antecede o contrato definitivo de compra e venda, tratado lá no art. 462 e seguintes. Gera obrigações entre as partes. Por outro lado, tendo sido levado à registro, sem cláusula de arrependimento, constitui verdadeiro direito real de aquisição em favor do promitente comprador (art. 1.417 do CC). Não estaremos diante de contrato preliminar, mas de um verdadeiro contrato definitivo, haja vista a impossibilidade de retratação. Orlando Gomes diz que se trata de compromisso de compra e venda, o qual denomina de contrato preliminar impróprio. INCORRETA;

    B) Em harmonia com o art. 1.379 do CC: “O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião". As servidões podem ser constituídas através de negócio jurídico unilateral (testamento, por exemplo, art. 1.378 do CC), bilateral (mediante negócio oneroso, com estipulação de uma compensação pecuniária como contrapartida à restrição dominial gerada ao prédio serviente, mas nada impede que o negócio jurídico bilateral “inter vivos" ostente natureza gratuita) ou, ainda, através da usucapião (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 679-680). CORRETA;

    C) A penhora é instituto de processo civil, tratando-se de apreensão do bem do devedor por mandado judicial. Constitui direito real de garantia a PENHORA, que é um direito real de garantia sobre coisa alheia, em que a posse do bem móvel do devedor é transferida ao credor (art. 1.431 e seguintes). INCORRETA;

    D) Tanto o usufruto quanto o direito de uso são direitos reais, previstos, respectivamente, nos incisos IV e V do art. 1.225 do CC. INCORRETA.




    Resposta: B 
  • Pamela Souza Campos: só será real quando registrado no Cartório de Imóveis, até lá o aludido direito é meramente pessoal. O fato de ser passível de adjudicação não confere ao direito o caráter real. Tanto é que, inscrito no Registro outro título de compra e venda este prevalecerá, pois o primeiro, malgrado fosse oponível contra o devedor não o é contra terceiros (sem registro, sem publicidade; sem publicidade, sem vinculação a terceiros). Espero tê-la ajudado. O comentário do Pedro L também é nesse sentido.

  • Para entender essa alternativa A é preciso fazer a seguinte distinção: para ser direito real, é preciso preencher os requisitos do art. 1417 do CC. o que conferirá ao titular direito oponível erga omnes.

    Por outro lado, temos o direito de adjudicação compulsória que não condiciona ao registro no cartório de imóveis segundo consta da súmula 239 do STJ. Veja que essa compulsoriedade é em relação somente ao vendedor, não alcançando o terceiro de boa-fé. Assim, havendo prejuízo o promitente comprador terá direito a indenização por perdas e danos.

  • creio que a resposta da questão esteja aqui:

    Súmula 415-STF: Servidão de trânsito não titulada, mas tomada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito a proteção possessória


ID
1025146
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da usucapião sobre bens imóveis, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.238, CC. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


ID
1040701
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a usucapião no direito brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  •  Modalidades ou espécies de USUCAPIÃO são as seguintes:
                                                           
    Usucapião extraordinário – art. 1238, §único, CC
    É o mais comum, quando o possuidor não tem justo título.
    Requisitos: aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título, boa-fé ou de estar o referido imóvel hipotecado em garantia.

    Prazo:
    - 5 anos bem móvel;
    - 15 anos bem imóvel.

    Reduzido para 10 anos (usucapião extraordinário reduzido ou abreviado) se o imóvel for para moradia habitual ou tenha realizado obras ou serviço produtivos.

    Usucapião ordinária – art. 1.242 CC
    Exige-se justo título e boa-fé

    Prazo:
    5 anos bem móvel;
    10 anos bem imóvel.
    Reduzido para 5 anos se a aquisição foi onerosa e houve registro, posteriormente cancelado, devendo o imóvel ser para moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
                            
    Usucapião urbano ou pro moradia – art. 183 CF, art. 1240, §§1º e 2º CC, regulamentado pela Lei 10.257/01 – Estatuto da Cidade.

    O usucapiente utiliza o imóvel para moradia própria ou de sua família.
    Prazo: apenas 5 anos, contado do início da moradia pessoal.

    Não se admite a soma de posses (acessão de posses), salvo quanto ao herdeiro legítimo que já morava no imóvel ao tempo da abertura da sucessão.

    Objeto: imóvel de até 250m². Quem já foi beneficiado por esse tipo de usucapião não pode pleitear novamente essa medida. Também não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Usucapião rural ou pro labore – art. 192 CF, regulamentado pela Lei 6.969/81.
    Imóveis rurais de até 50 hectares. O usucapiente deverá utilizar a terra para sua moradia e torná-la produtiva com seu trabalho e de sua família.
    Prazo: 5 anos de posse pessoal. Não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Usucapião coletiva – Estatuto das Cidades
    Área urbana de mais de 250m², com posse superior a 5 anos, admitida a soma de posses contínuas.
    Só é possível se houver no local famílias de baixa renda que utilizem a área para moradia, desde que impossível delimitar a área de cada compossuidor.

    Usucapião especial– É assegurada tanto pelo código civil quanto pela constituição federal, e existe com a finalidade de extinguir os latifúndios em favor de colonos fixados na terra, ensejando uma forma democrática de reforma agrária.
  • Somente para complementar os comentários do colegas, a resposta da questão trata-se do novo instituto do USUCAPIÃO FAMILIAR que é uma inovação trazida pela 12.424/2011. Na prática essa inovação foi muito boa, pois acontecia que companheiros (muitos casos de caminhoneiros que tinham duas famílias) abandonavam a família sem dar qualquer assistência, e esse abandono foi amenizado com a chance de a pessoa abandonada adquirir a propriedade de forma integral.

  • A ERRADA:

    Neste caso o prazo é de 5 anos, conforme parágrafo único do art. 1.242:

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    B ERRADA

    Usucapião Especial Rural Art. 1.239

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    C CORRETA Art. 1.240-A

    D ERRADA

    Usucapião Extraordinária Art. 1.238 Não exige justo título nem boa-fé!

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Tampouco exige a utilização para fins de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo, requisitos estes previstos no parágrafo único do mesmo artigo para diminuição do prazo para 10 anos:

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    E ERRADA

    Usucapião Coletiva Lei 10.257 Estatuto das Cidades Art. 10:

    ·  Art. 10.As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.


  • Apenas para fazer uma singela correção a referência da ilustre colega Thacia sobre o Usucapião rural ou pro labore no qual o correto do instituto é o art. 191 e não ao 192, CF.

  • Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 


  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre a usucapião, importante instituto no ordenamento jurídica brasileiro. Senão vejamos:

    Assinale a alternativa correta sobre a usucapião no direito brasileiro. 

    A) Aquele que, contínua e incontestadamente, possuir por dez anos a propriedade do imóvel, adquirida de forma onerosa, com registro do título cancelado, posteriormente, terá direito a adquiri-lo desde que comprove a realização de investimentos de interesse social e econômico. 

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Assertiva incorreta.

    B) Tem direito a adquirir o domínio do imóvel rural aquele que não sendo proprietário de outro imóvel, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área não superior a duzentos e cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, comprovada a boa-fé. 

    Prevê o artigo 12.39:

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Assertiva incorreta.

    C) Aquele que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados cuja propriedade divida com ex-cônjuge, ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    Assim prescreve o artigo 1.240-A:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Assertiva CORRETA.

    D) Aquele que possuir, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, um imóvel, adquirir-lhe-á a propriedade se comprovar o justo título e a utilização para fins de moradia habitual ou serviços de caráter produtivo. 

    Consoante já visto, estabelece o artigo 1.238, em seu parágrafo único:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Assertiva incorreta.

    E) As áreas urbanas e rurais com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por dez anos, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que todos os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel, de modo que, cabe ao Poder Judiciário delimitar a área cabível a cada possuidor. 

    O Estatuto da Cidade, Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, assim estabelece em seu artigo 10: 

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                  (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: C

    Bibliografia:


    Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm

ID
1057318
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Modo derivado de apossamento da coisa é denominado de tradição, podendo ser efetiva, também conhecida como traditio longa manu; simbólica, também referida como fictio traditio; consensual, também aceita como traditio brevi manu; e singular, também referida como constituto possessorio.

II. Ius possessionis é o direito fundado no fato da posse; ius possidendi é o direito fundado na propriedade.

III. A existência de justo título instaura a presunção de que a posse é exercida de boa-fé, mas a sua falta não autoriza a conclusão de que há má-fé.

IV. Direito real de habitação é o direito personalíssimo e temporário de residir em imóvel, podendo ser cedido, e, quando conferido a mais de uma pessoa conjuntamente, dispensa os coabitadores de pagar aluguel uns aos outros, ainda que não residam todos no imóvel.

V. O artigo 1238, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que trata da usucapião extraordinária com prazo reduzido, tem aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do Código anterior, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a qual serão acrescidos 2 anos ao novo prazo, nos 2 anos após a entrada em vigor do Código de 2002.

Alternativas
Comentários
  • Resposta do gabarito 

    Letra "E"

    Assertiva II -

    jus possessionis, derivado de uma posse autônoma, independente de qualquer titulo

    Já o direito à posse, conferido ao portador de título devidamente transcrito, é denominado Jus Possiendi ou Posse causal

  • Quanto ao item "I":

    Aquisição de posse de modo derivado:

    a) Tradição:

    Formas...

    - real: entrega efetiva da coisa.

    - simbólica: a coisa a ser entregue é colocada à disposição da outra parte. Traditio longa manu: impossível a entrega manual.

    - ficta: por presunção. Traditio brevi manu: o possuidor possuía em nome alheio e agora passa a possuir em nome próprio.

    b) Constituto possessório: proprietário passa a ser possuidor direto, transferindo a posse indireta para outro (o inverso do traditio brevi manu). 

    c) Acessão temporalsoma das posses (p/usucapião).


  • Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. 

  • 1.  EFETIVA – quando há entrega real do bem,

    2.  SIMBÓLICA – quando há atos indicativos da transmissão.

    3.  CONSENSUAL  - acontece de três formas:

    A – Constituto possessório – a pessoa possuía o bem sob a própria titularidade e passa a possuí-lo sob a titularidade alheia. Ex. Vende a casa e continua morando nela(como locatário).

    B – Traditio brevi manu” é aquele que possuía sob a titularidade alheia e passa a possuir sob a titularidade própria. Ex. Locatário que adquire o imóvel locado.

    C – Traditio longa manu- ocorre quando a coisa é colocada à disposição. Ex. Alguém vende coisa que está distante e simplesmente coloca à disposição do comprador (transfere a propriedade e a posse).

    4.  FICTA – é aquela em que há transmissão por determinação legal.

    b) A título universal ou singular (Art. 1.207)

    1 – Posse à título universal – quando o novo possuidor substitui o anterior em todos os seus direitos e obrigações. Recebe a coisa com todos os caracteres anteriores.

    2 – Posse à titulo singular: é aquela em que há a transmissão de um bem determinado. Neste caso é facultado ao atual possuidor unir sua posse à anterior para os efeitos legais.


  • II - Jus possessionis é o direito DE posse, ou seja, é o poder sobre a coisa e, a possibilidade de sua defesa por intermédio dos interditos (interdito proibitório, de manutenção da posse ou de reintegração de posse). Trata-se de conceito que se relaciona diretamente com a posse direta e indireta. Ao possuidor direto é conferido o direito DE posse.  


    Já o jus possidendi é o direito À posse, decorrente do direito de propriedade, ou seja, é o próprio domínio. Em outras palavras, é o direito conferido ao titular de possuir o que é seu. 




  • quanto ao item III, importa destacar que a existência de título é indicativo de que a posse é justa, não necessariamente que ela é de boa fé, uma vez que pode ser subsidiada em títulos válidos, mas estar sendo exercida em desconformidade com os ditames da boa-fé.

  • "O direito real de habitação é ainda mais restrito. É atribuído ao habitador o direito personalíssimo e temporário de residir em imóvel, não podendo ser cedido nem mesmo seu exercício." ( VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 3ed. São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 450)

    http://edireito2013.blogspot.com.br/2013/11/prova-trf-4-regiao-2012-trf-4-regiao.html

  • "Ementa: Sucessões. Inventário. Direito Real de Habitação. Viúva Meeira. Imóvel Inventariado. Direito personalíssimo, tendo como destinação específica servir de moradia. Hipótese não configurada, imóvel não ocupado como residência pela viúva. Direito de habitação indeferido, decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Oitava Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº. 70020573002/ Relator: Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos/ Julgado em 30.08.2007) (destaque nosso) (...)".

  • Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

    I. Modo derivado de apossamento da coisa é denominado de tradição, podendo ser efetiva, também conhecida como traditio longa manu; simbólica, também referida como fictio traditio; consensual, também aceita como traditio brevi manu; e singular, também referida como constituto possessorio.

    A tradição (traditio rei) é a entrega da coisa ao adquirente, com a intenção de lhe transferir a sua propriedade ou a posse.

    A tradição pode ser:

    Ficta - Quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (tradição ficta).

    Simbólica – longa manu - Quando o transmitente cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro (tradição simbólica – traditio longa manu).

    Ficta – brevi manu –Quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico (tradição ficta –tradição brevi manu).

     

    Incorreta assertiva I.


    II. Ius possessionis é o direito fundado no fato da posse; ius possidendi é o direito fundado na propriedade.

    Ius possidendi é o direito à posse que decorre da propriedade.

    Ius possessionis é o direito que decorre exclusivamente da posse.

    Correta assertiva II.



    III. A existência de justo título instaura a presunção de que a posse é exercida de boa-fé, mas a sua falta não autoriza a conclusão de que há má-fé.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    O justo título tem o condão de gerar a presunção relativa de que a posse é exercida de boa-fé, mas a falta do justo título não autoriza a conclusão de que há má-fé.

    Correta assertiva III.

    IV. Direito real de habitação é o direito personalíssimo e temporário de residir em imóvel, podendo ser cedido, e, quando conferido a mais de uma pessoa conjuntamente, dispensa os coabitadores de pagar aluguel uns aos outros, ainda que não residam todos no imóvel.

    Código civil:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Direito real de habitação é direito personalíssimo conferido ao cônjuge sobrevivente, relativo ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Incorreta assertiva IV.


    V. O artigo 1238, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que trata da usucapião extraordinária com prazo reduzido, tem aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do Código anterior, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a qual serão acrescidos 2 anos ao novo prazo, nos 2 anos após a entrada em vigor do Código de 2002.

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916.

    O artigo 1238, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que trata da usucapião extraordinária com prazo reduzido, tem aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do Código anterior, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a qual serão acrescidos 2 anos ao novo prazo, nos 2 anos após a entrada em vigor do Código de 2002.

    Correta assertiva V.

    A) Está correta apenas a assertiva II. Incorreta letra “A”.

    B) Está correta apenas a assertiva V. Incorreta letra “B”.

    C) Estão corretas apenas as assertivas I e IV. Incorreta letra “C”.

    D) Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV. Incorreta letra “D”.

    E) Estão corretas apenas as assertivas II, III e V. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.


    Resposta: E

  • Gabarito: II, III e V estão corretas (letra E).

    Confesso que essa questão fez eu me sentir um iniciante no mundo jurídico. Às vezes, o examinador vem para nocautear.

    Vida à cultura democrática, A.M.


ID
1073659
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria e João adquiriram, na constância de casamento ce- lebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, imóvel urbano de 200 m2, o qual foi registrado apenas em nome de João. Tratou-se da primeira aquisição de imóvel feita por Maria e por João. Ocorre, entretanto, que João abandonou o lar e retornou 5 anos depois, pugnando pelo divórcio e pela retomada do bem. Nestes 5 anos, Maria, que não possui nenhum outro imóvel, exerceu ininterruptamente e sem oposição a posse do bem, utilizando-o para sua moradia. Maria

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Art. 1240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direita, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja a propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Gabarito: “A”.

    Como Maria não possui outro imóvel e exerceu a posse do bem por mais de dois anos ininterruptamente e sem oposição, usando-o para uso de sua moradia e João abandonou o lar, ficando fora cinco anos, o imóvel pertencerá Maria por usucapião Trata-se do art. 1.240-A, inserido no Código Civil pela Lei n° 12.424/11:“Aquele que exercer, por 02 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. A doutrina vem chamando esta espécie de usucapião de “especial urbana familiar”.


  • Usucapião também conhecida por " usucapião relâmpago, pró-família, conjugal"

  • ENUNCIADO CJF 501 – As expressões “ex-cônjuge” e “ex-companheiro”, contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio.

  • Uma dúvida: quando o art. diz que o cônjuge que permaneceu no imóvel também seja proprietário, isso inclui a meação?

    Tecnicamente, o imóvel não era de propriedade de Maria, pois o imóvel foi registrado apenas no nome de João. Neste caso, considera-se que ela era também proprietária do imóvel para fins de usucapião familiar ou a questão foi mal elaborada mesmo?

  • Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

  • A questão trata de usucapião especial.

    Código Civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.                          (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    A) adquiriu o domínio integral do imóvel, depois de 2 anos de posse, nada tendo a partilhar com João.

    Maria adquiriu o domínio integral do imóvel, depois de 2 anos de posse, nada tendo a partilhar com João.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) terá que partilhar a posse, mas não a propriedade, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, em razão do regime de bens em que esteve casada com João.

    Maria adquiriu o domínio integral do imóvel (usucapião especial), depois de 2 anos de posse, nada tendo a partilhar com João.

    Incorreta letra “B”.

    C) terá que partilhar a propriedade do imóvel na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, em razão do regime de bens em que esteve casada com João.

    Maria adquiriu o domínio integral do imóvel, depois de 2 anos de posse, nada tendo a partilhar com João.

    Incorreta letra “C”.

    D) adquiriu o domínio integral do imóvel, depois de 5 anos de posse, nada tendo a partilhar com João.

    Maria adquiriu o domínio integral do imóvel, depois de 2 anos de posse, nada tendo a partilhar com João.

    Incorreta letra “d”.

    E) não possui direitos sobre o imóvel, pois o bem foi registrado apenas em nome de João.

    Maria adquiriu o domínio integral do imóvel, depois de 2 anos de posse, nada tendo a partilhar com João.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Gabarito: a.

    O pulo do gato era saber que, no regime de comunhão parcial, entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges (art. 1660, I).

    Após, sabendo que Maria era coproprietária do imóvel (que é um dos requisitos legais da usucapião especial por abandono do lar), bastava conferir os demais requisitos previstos no art. 1240-A do Código Civil.

    Vale lembrar que, nestas hipóteses, o abandono do lar deve ser voluntário, de maneira que a expulsão de um consorte pelo outro não se subsume à hipótese legal.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


ID
1082107
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes hipóteses:

I. Mariana, por onze anos, sem interrupção e nem oposição, possui, como sua, uma casa de 300 metros quadrados, tendo estabelecido no referido imóvel sua moradia habitual, realizando obras de conservação e ampliação da casa.

II. Gleison não é proprietário de imóvel urbano ou rural, mas possui, como sua, uma casa de 150 metros quadrados por sete anos ininterruptos e sem oposição utilizando-a como sua moradia.

III. Benício, proprietário de um terreno rural de 10 hectares, possui, como sua, uma casa de 70 metros quadrados, por oito anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a como sua moradia.

De acordo com o Código Civil brasileiro, em razão da posse, poderá adquirir a propriedade dos imóveis acima mencionados

Alternativas
Comentários
  • Letra correta: b

    I. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    II. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. III. Errada também com fundamento no art. 1240 do CC. 
  • Não entendi por que o item 3 está incorreto. Faltou a informação de que Benício tornou a propriedade produtiva por seu trabalho ou de sua família???

  • Antônio, em relação à Benício, não lhe é aplicável o art. 1.240 do Código Civil pelo fato de já ser proprietário de um terreno rural de 10 hectares.

  • Imaginei que a casa que Benício possui estivesse inserida terreno rural. Agora faz sentido. Obrigado, Ricardo Fay!


  • I. Mariana, por onze anos, sem interrupção e nem oposição, possui, como sua, uma casa de 300 metros quadrados, tendo estabelecido no referido imóvel sua moradia habitual, realizando obras de conservação e ampliação da casa. (Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.) 


    II. Gleison não é proprietário de imóvel urbano ou rural, mas possui, como sua, uma casa de 150 metros quadrados por sete anos ininterruptos e sem oposição utilizando-a como sua moradia. (Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.)

    III. Benício, proprietário de um terreno rural de 10 hectares, possui, como sua, uma casa de 70 metros quadrados, por oito anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a como sua moradia. (Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.)

  • A alternativa III esta errada porque Benicio, apesar de ter uma casa na propriedade, nao a tornou produtiva. Assim, nao cumpriu integralmente os requisitos do art. 1239 do CC.

  • Acredito que o erro está em Benício já ser proprietário de um terreno.

  • comentário do Júlio está errado, cuidado.

  • Considere as seguintes hipóteses: 

    I. Mariana, por onze anos, sem interrupção e nem oposição, possui, como sua, uma casa de 300 metros quadrados, tendo estabelecido no referido imóvel sua moradia habitual, realizando obras de conservação e ampliação da casa. 



    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Mariana possui como sua uma casa de 300 metros, tendo estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, sendo que o prazo para a usucapião nesse caso é de dez anos, de forma que, em razão dessa posse, poderá adquirir a propriedade.


    II. Gleison não é proprietário de imóvel urbano ou rural, mas possui, como sua, uma casa de 150 metros quadrados por sete anos ininterruptos e sem oposição utilizando-a como sua moradia. 

    Código Civil:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Gleison é possuidor de uma casa de 150 metros quadrados por sete anos ininterruptos e sem oposição usando-a como moradia. O prazo para a usucapião nesse caso é de cinco anos, podendo Gleison, em razão de sua posse, adquirir a propriedade.



    III. Benício, proprietário de um terreno rural de 10 hectares, possui, como sua, uma casa de 70 metros quadrados, por oito anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a como sua moradia. 

    Código Civil:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Benício é possuidor de uma casa de 70 metros quadrados por oito anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a como sua moradia.

    Porém, Benício é proprietário de um terreno rural de 10 hectares, de forma que, sendo proprietário de outro imóvel, não poderá adquirir a propriedade do imóvel que utiliza como sua moradia.



    De acordo com o Código Civil brasileiro, em razão da posse, poderá adquirir a propriedade dos imóveis acima mencionados 


    A) Mariana, apenas. 

    Mariana poderá adquirir a propriedade do imóvel, assim como Gleison.

    Incorreta letra “A".


    B) Mariana e Gleison, apenas. 

    Mariana e Gleison poderão adquirir a propriedade em razão da posse exercida.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) Gleison, apenas.

    Gleison poderá adquirir a propriedade do imóvel, assim como Mariana.

    Incorreta letra “C".


    D) Mariana, Gleison e Benício.

    Mariana e Gleison poderão adquirir a propriedade em razão da posse exercida.

    Benício não poderá adquirir a propriedade em razão da posse uma vez já ser proprietário de outra área.

    Incorreta letra “D".


    E) Gleison e Benício, apenas. 

    Gleison poderá adquirir a propriedade em razão da posse exercida.

    Benício não poderá adquirir a propriedade em razão da posse uma vez já ser proprietário de outra área.

    Incorreta letra “E".




    Gabarito B.


  • O item I está correto, no entanto a fundamentação está no ENUNCIADO 313 da Jornada de Direito Civil. Ao aplicar o enunciado da jornada no caso em apreço, veremos que Mariana PODERÁ SIM adquirir a propriedade mediante usucapião, no entanto, NÃO SE APLICA o Art. 1240 (usucapião especial) uma vez que o terreno mede 300 metros quadrados e o art. 1240 CC limita a 250 metros quadrados, ou seja, ADQUIRE A PROPRIEDADE MEDIANTE OUTRA FORMA DE USUCAPIÃO QUE NÃO SEJA A ESPECIAL DO ART. 1240.

     

    Os item II e III, já foram muito bem explicado pelos nobres colegas. Em suma seria o seguinte:

    II - Art. 1240 - Usucapião especial

    III - Art. 1239 - NÃO poderá adquirir, pois, já é proprietário de outro imóvel.

  • É decoreba:

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

    Art. 1.238, caput, CC.

    Tempo: 15 anos. Não é necessário haver boa-fé e nem justo título. Os principais requisitos a se provar é a posse mansa, pacífica e ininterrupta.

    USUCAPIÃO EXT. REDUZIDA

    Art. 1.238, § único, CC.

    Tempo: 10 anos. Por ser subespécie da extraordinária, também não há necessidade de haver justo título nem boa-fé. Entretanto, para o autor conseguir a redução de cinco anos é necessário que tenha feito no imóvel obras ou serviços de caráter produtivo, aumentando a utilidade daquele.

    USUCAPIÃO ORDINÁRIA

    Art. 1.242, caput

    Tempo: 10 anosDeve estar de boa-fé, ou seja, ignora qualquer obstáculo impeditivo. O possuidor deve ter, ainda, justo título.

    USUCAPIÃO ORD. REDUZIDA

    Art. 1.242, § único, CC.

    Tempo: 5 anosBem adquirido onerosamente e teve registro cancelado, mas havia boa-fé do possuidor. Para valer-se dessa espécie, deve comprovar que mantém no imóvel sua morada ou realizou investimentos de interesse social ou econômico.

    USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL

    OU pró-labore, constitucional.

    Art. 1.239, CC.

    Tempo: 5 anosImóvel até 50 hect. O possuidor deve comprovar que fez da propriedade um bem produtivo, estabelecendo ali sua morada. O usucapiente não pode ser proprietário ou possuidor direto de outro imóvel, seja urbano ou rural.

    USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA

    OU pró-misero, pró-moradia, pró-habitatione, habitacional.

    Art. 1.240, CC.

    Tempo: 5 anosNão é necessário justo título nem boa-fé. O imóvel deve ser de até 250m2. Aqui também o possuidor não pode ser proprietário ou possuidor direto de outro imóvel, seja urbano ou rural.

    USUCAPIÃO COLETIVA

    Art. 1.228, §4.º, CC e art. 10, Lei 10.257/01, Estatuto da Cidade.

    Tempo: 5 anosCaberá esta espécie quando se tratar de áreas urbanas com mais de 250m2, ocupadas por população de baixa renda, não se sabendo precisar a delimitação de cada um. Referido prazo deve ser sem interrupção e nem oposição. Neste caso, é rito é sumário, sendo obrigatória a intervenção do MP.

    USUCAPIÃO FAMILIAR

    OU conjugal

    Art. 1.240-A, CC.

    Tempo: 2 anos, a contar do abandono do imóvel pelo cônjuge.O imóvel o qual pertencia ao casal ou de um deles, deve ser de até 250m2. Importante mencionar que o consorte possuidor do imóvel não pode, para efeitos dessa usucapião, ser possuidor de outro imóvel, seja na zona urbana ou rural.

  • "II. Gleison não é proprietário de imóvel urbano ou rural, mas possui, como sua, uma casa de 150 metros quadrados por sete anos ininterruptos e sem oposição utilizando-a como sua moradia."

    O enunciado não diz se essa casa está em zona urbana ou rural (se estivesse em zona rural, os requisitos do art. 1.239 deveriam estar presentes).

      

     

  • III. Benício, proprietário de um terreno rural de 10 hectares, possui, como sua, uma casa de 70 metros quadrados, por oito anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a como sua moradia

     

    >> O erro do item III está no tempo de posse! No caso, para ter direito a aquisição da propriedade, Benício deve possuir o imóvel por 10 anos, no mínimo.

     

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

     

     

    I. Mariana, por onze anos, sem interrupção e nem oposição, possui, como sua, uma casa de 300 metros quadrados, tendo estabelecido no referido imóvel sua moradia habitual, realizando obras de conservação e ampliação da casa. 

    >> Art. 1.238, pu. 

    >> Mariana completou o tempo necessário de posse (no caso, 10 anos).



    II. Gleison não é proprietário de imóvel urbano ou rural, mas possui, como sua, uma casa de 150 metros quadrados por sete anos ininterruptos e sem oposição utilizando-a como sua moradia. 

    >> Art. 1.240.

    >> Gleison completou o tempo necessário de posse (no caso, 5 anos).

     

    Gabarito B.

     

     

  • No caso do Gleison, o que impede de colocá-lo na extraordinária? Como vcs fazem essa diferenciação? por causa dessa parte ''não é proprietário de imóvel urbano ou rural,''???? e se não tivesse falando isso, como ia saber se era um ou outro?

  • 15 a - independente de título e boa-fé;

    10 a- moradia habitual ou obras/serviço de caráter produtivo;

    5 a- área urbana até 250 m², desde e não seja proprietário de outro imóvel;

    5 a- até 50 hectares, rural, fez da propriedade um bem produtivo.

  • I. Mariana, por onze anos, sem interrupção e nem oposição, possui, como sua, uma casa de 300 metros quadrados, tendo estabelecido no referido imóvel sua moradia habitual, realizando obras de conservação e ampliação da casa. → CORRETA: Mariana adquiriu o imóvel por usucapião extraordinária com prazo reduzido, uma vez que fez do imóvel sua moradia habitual.

    II. Gleison não é proprietário de imóvel urbano ou rural, mas possui, como sua, uma casa de 150 metros quadrados por sete anos ininterruptos e sem oposição utilizando-a como sua moradia. → CORRETA: Gleison adquiriu o imóvel por usucapião especial urbana, pois fez do imóvel urbano de menos de 250 metros quadrados sua moradia habitual, por mais de 5 anos ininterruptos e sem oposição.

    III. Benício, proprietário de um terreno rural de 10 hectares, possui, como sua, uma casa de 70 metros quadrados, por oito anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a como sua moradia. → INCORRETA: como Benício tem outra propriedade rural, não se beneficia da usucapião especial rural. Como só conta com 8 anos no imóvel, ainda não preencheu o prazo das demais espécies de usucapião.

    Resposta: B


ID
1083613
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo.


I - É admitida a modalidade de usucapião especial urbano residencial familiar de imóvel de até 250m², desde que computados dois anos de posse ininterrupta, exclusiva, sem oposição e direta, pelo cônjuge que permanece residindo no imóvel, contra o ex- cônjuge, ou ex-companheiro, que abandonou o lar e com quem dividia a propriedade, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

II - As normas do Código Civil que instituem causas obstativas, suspensivas ou interruptivas dos prazos prescricionais não são aplicáveis à disciplina específica das ações de usucapião.

III - Para os fins da disciplina da usucapião ordinária, considera-se justo o título hábil, em tese, à transferência do domínio, sendo exemplo o título aquisitivo a non domino.

IV - A boa-fé, dispensável na modalidade de usucapião extraordinária, mas indispensável na modalidade ordinária, é aquela relativa à dimensão psicológica.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I) CORRETA Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural

    II) ERRADA Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião

    III) CORRETA Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

     Os Enunciados nº 302 e 303, da 4ª Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho Federal de Justiça prevê que:

    302 – Art.1.200 e 1.214. Pode ser considerado justo título para a posse de boa-fé o ato jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no art. 113 do CC.

    303 – Art.1.201. Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse.”

    - Venda non domino. Quando o transmitente não é dono, mas o adquirente está convicto de que trata com o proprietário, pois o título é instrumentalmente perfeito e seria capaz de iludir qualquer pessoa naquela situação. Ex: José adquire um imóvel de Beto, em uma venda a non domino, pois o verdadeiro proprietário é Carlos, pessoa que não prestou o seu consentimento à suposta aquisição. Carlos poderá ajuizar ação declaratória para obter o cancelamento de um eventual registro. Mas se não o fizer poderá vir a perder o imóvel transcorrer o prazo de 5 ou 10 anos da aquisição.”


    IV) CORRETA - Usucapião Extraordinária: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Usucapião Ordinária:Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

  • Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.


  • Entendimento exposado for Flávio Tartuce e CJF/STJ: "Não há necessidade de que o imóvel esteja na  posse direta do ex-conjuge ou ex-companheiro, podendo ele estar locado a terceiro; sendo viável do mesmo modo a nova usucapião pelo exercício da posse indereta".

  • Comentário item III:

    Enunciado 86, I Jornada de Direito Civil: A expressão "justo título" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro.

  • A questão trata de usucapião.


    I - É admitida a modalidade de usucapião especial urbano residencial familiar de imóvel de até 250m², desde que computados dois anos de posse ininterrupta, exclusiva, sem oposição e direta, pelo cônjuge que permanece residindo no imóvel, contra o ex- cônjuge, ou ex-companheiro, que abandonou o lar e com quem dividia a propriedade, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Código Civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    I - É admitida a modalidade de usucapião especial urbano residencial familiar de imóvel de até 250m², desde que computados dois anos de posse ininterrupta, exclusiva, sem oposição e direta, pelo cônjuge que permanece residindo no imóvel, contra o ex- cônjuge, ou ex-companheiro, que abandonou o lar e com quem dividia a propriedade, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Correta afirmativa I.

    II - As normas do Código Civil que instituem causas obstativas, suspensivas ou interruptivas dos prazos prescricionais não são aplicáveis à disciplina específica das ações de usucapião.

    Código Civil:

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

    As normas do Código Civil que instituem causas obstativas, suspensivas ou interruptivas dos prazos prescricionais são aplicáveis à disciplina específica das ações de usucapião.

    Incorreta afirmativa II.

    III - Para os fins da disciplina da usucapião ordinária, considera-se justo o título hábil, em tese, à transferência do domínio, sendo exemplo o título aquisitivo a non domino.

    Código Civil:

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Enunciado 86 da I Jornada de Direito Civil:

    86. Arts. 1.260 e 1.242 - A expressão "justo título" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro.

    Enunciado 302 e 303 da IV Jornada de Direito Civil:

    302. Arts. 1.200 e 1.214 - Pode ser considerado justo título para a posse de boa-fé o ato jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no art. 113 do Código Civil.

    303. Art. 1.201 - Considera-se justo título, para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse.

    Para os fins da disciplina da usucapião ordinária, considera-se justo o título hábil, em tese, à transferência do domínio, sendo exemplo o título aquisitivo a non domino.

    Título a “non domino” – título de quem não é dono.

    Correta afirmativa III.

    IV - A boa-fé, dispensável na modalidade de usucapião extraordinária, mas indispensável na modalidade ordinária, é aquela relativa à dimensão psicológica.

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao

    juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Art. 1.242. BREVES COMENTÁRIOS

    Características. O usucapião ordinário, que necessita ao lado do TEMPO e da POSSE, o justo título e a boa-fé. Justo título e aquele que possibilita incutir no sujeito a compreensão de que atua de forma legítima e de que detém a qualidade de proprietário. A boa-fé, gerada a partir do justo título, estabelece estado de escusabilidade, em que apesar de estar atuando de forma contraria ao direito, a aparência objetiva de sua conduta esta resguardada pelo sistema, produzindo os efeitos normais. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. -

    Salvador: Juspodivm, 2017).

    A boa-fé, dispensável na modalidade de usucapião extraordinária, mas indispensável na modalidade ordinária, é aquela relativa à dimensão psicológica.

     

    Correta afirmativa IV.

    Quais estão corretas?

    A) Apenas a I e II.

    Incorreta letra “A”.

    B) Apenas a II, III e IV.

    Incorreta letra “B”.

    C) Apenas a III e IV.

    Incorreta letra “C”.

    D) Apenas a I. III e IV.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Apenas a I, II e III.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1085152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da usucapião.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E:

    Dois elementos estão normalmente presentes nas modalidades de usucapião: o tempo e a posse, exigindo-se desta a característica ad usucapionem, referente à visibilidade do domínio e a requisitos especiais, como a continuidade e a pacificidade.

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.



  • A - errada


    "A ausência de registro do imóvel em cartório não significa que ele se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado provar que detém a propriedade do bem. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso do Estado do Rio Grande do Norte em um processo de usucapião. "

    fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103748


    B - ERRADA

    "O particular que ocupa área pública não tem direito à indenização por benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras do direito civil não são aplicáveis aos imóveis públicos, já que as benfeitorias não só não beneficiam a Administração Pública como geram custos ao erário em razão da demolição e recuperação das áreas."

    fonte: http://www.altosestudos.com.br/?p=40149


  • Sobre a alternativa "c": "A usucapião (termo que o atual Código Civil utiliza no feminino) define-se como modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei" [02], salientando que "é modo originário de aquisição da propriedade, pois não há relação pessoal entre um precedente e um subsequente sujeito de direito" [03]. Ou seja, "o direito do usucapiente não se funda sobre o direito do titular precedente, não constituindo este direito o pressuposto daquele, muito menos lhe determinando a existência, as qualidades e a extensão" [04]. LOUREIRO, Francisco Eduardo. "Código Civil Comentado". Coord. Min. Cezar Peluso. 2ª ed., Manole, São Paulo: 2008, pág. 1161.

    Sobre a alternativa "d": Está errada a segunda parte da assertiva, haja vista que a usucapião é modo de aquisição originário da propriedade, razão por que não se pode cogitar de que gravames ou vícios sejam transmitidos ao usucapiente. Ademais, sobre a primeira parte da asserção: "ao chegar ao registrador de imóveis mandado judicial determinando o registro da propriedade imóvel pela usucapião, acredito que não cabe solicitar que qualquer dos entes tributários se manifeste sobre pagamento ou de exoneração do imposto de transmissão, que não incide, na hipótese, exatamente por não haver transmissão." Fonte: http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=298.


    "Aquele que se preparou cedo para a noite não se vê surpreendido pela escuridão."  

  • c)

    Ensina FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO que "a usucapião (termo que o atual Código Civil utiliza no feminino) define-se como modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei" [02], salientando que "é modo originário de aquisição da propriedade, pois não há relação pessoal entre um precedente e um subsequente sujeito de direito" [03]. Ou seja, "o direito do usucapiente não se funda sobre o direito do titular precedente, não constituindo este direito o pressuposto daquele, muito menos lhe determinando a existência, as qualidades e a extensão" [04].

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21048/a-nova-usucapiao-forma-originaria-ou-derivada-de-aquisicao-da-propriedade#ixzz2wn8coHP9

  • Letra E. 

    Caio Mario cita dois elementos básicos na aquisição por usucapião: “o tempo e a posse”.

    A usucapião revela-se como um dos mais relevantes efeitos da posse, pois faz transmudar a natureza de um direito (ainda quando este seja representado por características de ordem dominantemente fáticas), a posse, em outro direito, a propriedade. A posse capaz de levar a aquisição da propriedade, contudo, reveste-se de especial característica já anunciada , que é o elemento subjetivo, o animus domini, daí porque recebe a denominação específica de posse ad usucapionem (posse capaz de gerar a usucapião), algo que difere em tudo da posse ad interdictae, que é aquele que, prescindindo do elemento subjetivo, legitima o possuidor a defendê-la por meio dos interditos possessórios.

    Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/40443960/djal-jurisdicional-primeiro-grau-12-09-2012-pg-93>.


  • LETRA E

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dois elementos estão sempre presentes, em qualquer modalidade de usucapião: o tempo e a posse. Todavia, não basta a posse normal (ad interdicta). Ao revés, exige-se a posse ad usucapionem, na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, quais sejam, prazo, sem interrupção (posse contínua), nem oposição (posse pacífica), e o firme propósito de ter o imóvel como seu (animus domini). 2. No caso em questão, a posse exercida sobre o imóvel usucapiendo decorria, em verdade, de contrato de locação. Ausente, pois, o chamado animus domini, necessário à caracterização da prescrição aquisitiva. 3. Na linha doutrinária do eminente professor, Desembargador Laerson Mauro: "enquanto vigorante o contrato ou o direito em que há o dever de restituir (locação, usufruto, etc.), não se pode falar em prescrição aquisitiva. A regra, aliás, é esta: o possuidor direto não pode usucapir contra o indireto, enquanto o desmembramento estiver em vigor". 4. Recurso a que se nega seguimento, com esteio no art. 557, caput, do CPC.

    (TJ-RJ - APL: 98249720048190014 RJ 0009824-97.2004.8.19.0014, Relator: DES. MARCOS BENTO DE SOUZA, Data de Julgamento: 31/03/2010, DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL)


     

  • STJ - Mesmo de boa-fé, ocupação de área pública não gera direito à indenização por benfeitorias

    O particular que ocupa área pública não tem direito à indenização por benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras do direito civil não são aplicáveis aos imóveis públicos, já que as benfeitorias não só não beneficiam a Administração Pública como geram custos ao erário em razão da demolição e recuperação das áreas. 

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92861

  • STJ - Falta de registro de imóvel não permite presunção de propriedade estatal

    A ausência de registro do imóvel em cartório não significa que ele se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao estado provar que detém a propriedade do bem. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso do Estado do Rio Grande do Norte em um processo de usucapião. 

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103748

  • “Usucapião. Imposto de transmissão intervivos. Inexigibilidade. 

    O imposto de transmissão intervivos só é exigível quando ocorra ato translativo de propriedade, mas no usucapião isto não ocorre, porque, sendo modo originário de adquirir a propriedade, tal aquisição é direta, isto é, se faz sem transmissão” (RT 439/214).

    Assim, conclui-se em harmonia com a maioria da doutrina que, a usucapião é modo originário de aquisição, pois se dá quando não existe relação entre um precedente e um subseqüente sujeito de direito. Tanto isso é verdade, que a jurisprudência mais recente e remansosa tem se firmado neste sentido, inclusive o STF, podendo-se arrolar os seguintes acórdãos: RT 435/206, 439/214, 623/58; RJTJESP 94/203, 107/239, 107/321, 112/238; e RTJ 117/652 (32), todos consolidando o entendimento de que a aquisição por usucapião é originária.

  • Letra por letra.

    A – ERRADA

    Segundo o STJ, “a inexistência de registroimobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que oimóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidadedo terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva”. (Decisãoproferida em outubro de 2011 no Recurso Especial nº. 964.223/RN).

    B – ERRADA

    Segundo o STJ, “o particular jamais exerce poderesde propriedade (art. 1.196 do CC) sobre  imóvelpúblico, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto,ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor. Essaimpossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões oubenfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC)”.(Decisão proferida em junho de 2009 no Recurso Especial nº. 945.055/DF).

    C – ERRADA

    Segundo Flávio Tartuce, “nas formas originárias[como é a usucapião], a pessoa que adquire a propriedade o faz sem que estatenha as características anteriores, do anterior proprietário."  (Manual de Direito Civil,pás. 877 e 878).

    D – ERRADA

    Além de o novo proprietário, no caso da usucapião, nãoresponder pelos tributos que recaiam sobre o imóvel, se existir hipoteca sobreo bem, ela será extinta. É a mesma premissa adotada na letra “C”. A propriedade "começa do zero".

    E – CORRETA

    A continuidade e durabilidade são requisitos para aconcessão da usucapião. O tempo vai variar conforme a modalidade de usucapião,mas é certo que em todas se exige o decurso de um lapso temporal. Importantelembrar que há entendimento no sentido de que o prazo pode ser complementado nocurso do processo, desde que não haja má-fé (Enunciado nº. 497, CJF/STJ).

    Quanto à posse, ela deve ser, conforme traz aquestão, contínua e pacífica, ou seja, além do lapso temporal, exige-se que elatenha sido exercida sem qualquer manifestação em contrário de quem tenhalegítimo interesse.  


  • Errei a questão porque entendia que entre os elementos da usucapião, além do tempo e da posse, exigia-se o animus domini.

  • Pressupostos da usucapião, para todas as espécies - ordem de apreciação:

    - Coisa hábil ou suscetível;

    - Posse;

    - Decurso do tempo;

    Sendo que estes dois apenas para o ordinário:

    - justo título; e,

    - boa-fé.


    Sempre. Não muda.


    Abraços.

  • Acredito que o normalmente deixou a E incorreta, porque deu uma ideia relatividade, coisa que não é. Pois o  tempo e a posse devem estar SEMPRE presente nas modalidades de usucapião

  • Por ser a usucapião forma de aquisição originária, dispensa-se o recolhimento do imposto de transmissão quando do registro da sentença, e também eventuais defeitos que gravam ou viciam a propriedade não serão transmitidos ao usucapiente (ex: hipoteca).

  • ALTERNATIVA E - Dois elementos estão NORMALMENTE presentes nas modalidades de usucapião: o tempo e a posse, exigindo-se desta a característica ad usucapionem, referente à visibilidade do domínio e a requisitos especiais, como a continuidade e a pacificidade.


    Ora, se algo está NORMALMENTE presente, por vezes, poderá não estar mais presente. Normalmente não é sinônimo de sempre.

    Somente haverá usucapião se existir posse e tempo. Não há usucapião sem posse e tempo.

    Logo, na minha opinião seria incorreto afirmar que na usucapião normalmente estaria presente posse e tempo, visto que se esses elementos não existissem, sequer haveria usucapião.

    Errei a questão, mas sua redação está horrível.

  • Complementando:

    O detentor, apesar ter poder sobre a coisa, não é possuidor. Logo, fique atento:

    a) O detentor não poderá usucapir a coisa;

    b) O detentor não poderá manejar ação possessória, mas terá possibilidade de realizar a legitima defesa da posse, também chamada de desforço incontinenti (art. 1.210 do CC);

    c) O detentor, demandado em ação possessória, deverá nomear o possuidor a autoria, sob pena de responder por perdas e danos (arts. 62 e 69 do CPC).

    São exemplos de detenção:

    a) O servidor, gestor ou fâmulo da posse. É o caso do caseiro (art. 1.198 do CC).

    b) Atos de violência ou clandestinidade, enquanto não cessada tal violência ou clandestinidade (art. 1.208 do CC). É o exemplo do MST, enquanto está na luta pela posse.

    c) Atos de permissão ou tolerância (art. 1.208 do CC), a exemplo de um parente que você tolera em sua casa por um dado lapso de tempo.

    Fonte: 

    Luciano Lima Figueiredo (Facebook)

  • Informativo nº 0485
    Período: 10 a 21 de outubro de 2011.

    Quarta Turma

    USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. REGISTRO. AUSÊNCIA.

    A Turma reiterou que a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunçãode que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Precedentes citados do STF: RE 86.234-MG, DJ 5/12/1976; do STJ: REsp 113.255-MT, DJ 8/5/2000, e REsp 674.558-RS, DJe 26/10/2009. REsp 964.223-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2011.

  • Assinale a opção correta acerca da usucapião.

    A) Não havendo registro de propriedade de terras, existe, em favor do Estado, a presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, sendo, então, desnecessária a prova da titularidade pública do bem, o que torna tais imóveis inalcançáveis pela usucapião.

    USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. REGISTRO. AUSÊNCIA.

    A Turma reiterou que a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Precedentes citados do STF: RE 86.234-MG, DJ 5/12/1976; do STJ: REsp 113.255-MT, DJ 8/5/2000, e REsp 674.558-RS, DJe 26/10/2009. REsp 964.223-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2011. Informativo 845 STJ.

    Incorreta letra “A”.




    B) O imóvel público é insuscetível de usucapião, devendo-se, entretanto, reconhecer como possuidor o particular que ocupa, de boa-fé, aquela área, ao qual é devido o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias ali realizadas

    ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça reconheceu que a área ocupada pelos recorridos é pública e não comporta posse, mas apenas mera detenção. No entanto, o acórdão equiparou o detentor a possuidor de boa-fé, para fins de indenização pelas benfeitorias.

    2. O legislador brasileiro, ao adotar a Teoria Objetiva de Ihering, definiu a posse como o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC).

    3. O art. 1.219 do CC reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, no caso do possuidor de boa-fé, além do direito de retenção. O correlato direito à indenização pelas construções é previsto no art. 1.255 do CC.

    4. O particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor.

     5. Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC). Precedentes do STJ.

    6. Os demais institutos civilistas que regem a matéria ratificam sua inaplicabilidade aos imóveis públicos.

    7. A indenização por benfeitorias prevista no art. 1.219 do CC implica direito à retenção do imóvel, até que o valor seja pago pelo proprietário. Inadmissível que um particular retenha imóvel público, sob qualquer fundamento, pois seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que está em desarmonia com o Princípio da Indisponibilidade do Patrimônio Público.

    8. O art. 1.255 do CC, que prevê a indenização por construções, dispõe, em seu parágrafo único, que o possuidor poderá adquirir a propriedade do imóvel se "a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno". O dispositivo deixa cristalina a inaplicabilidade do instituto aos bens da coletividade, já que o Direito Público não se coaduna com prerrogativas de aquisição por particulares, exceto quando atendidos os requisitos legais (desafetação, licitação etc.).

    9. Finalmente, a indenização por benfeitorias ou acessões, ainda que fosse admitida no caso de áreas públicas, pressupõe vantagem, advinda dessas intervenções, para o proprietário (no caso, o Distrito Federal). Não é o que ocorre em caso de ocupação de áreas públicas.

    10. Como regra, esses imóveis são construídos ao arrepio da legislação ambiental e urbanística, o que impõe ao Poder Público o dever de demolição ou, no mínimo, regularização. Seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de recursos do Erário para sua demolição.

    11. Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do Princípio da Boa-Fé Objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público. (grifamos).

    12. Recurso Especial provido. (REsp 945055 DF 2007/0092986-1. Relator Ministro Herman Benjamin. Julgamento 02/06/2009. Segunda Turma. DJe 20/08/2009).

    Incorreta letra “B”.

    C) O direito do usucapiente funda-se sobre o direito do titular precedente e, constituindo este o pressuposto daquele, determina-lhe a existência, as qualidades e sua extensão.

    A Usucapião é modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. É também chamada de prescrição aquisitiva. É modalidade de aquisição originária, pois não existe vínculo entre o usucapiente e o antigo proprietário da coisa, ou seja, não existe o fenômeno da transmissão. (Direito civil sistematizado / Cristiano Vieira Sobral Pinto. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014).

    A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, não se fundando sobre direito do titular precedente, nem transmitindo a ele as qualidades e a sua extensão.

    Incorreta letra “C”.



    D) Por ser a usucapião forma de aquisição originária, dispensa-se o recolhimento do imposto de transmissão quando do registro da sentença, não obstante os direitos reais limitados e eventuais defeitos que gravam ou viciam a propriedade serem transmitidos ao usucapiente.

    A Usucapião é modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. É também chamada de prescrição aquisitiva. É modalidade de aquisição originária, pois não existe vínculo entre o usucapiente e o antigo proprietário da coisa, ou seja, não existe o fenômeno da transmissão. Diante de tal afirmação, consequências relevantes podem ocorrer, como: não obrigatoriedade pelo pagamento do ITBI; não subsiste a hipoteca em caso de aquisição originária, pois a propriedade é recebida de forma limpa, isenta de vícios. (Direito civil sistematizado / Cristiano Vieira Sobral Pinto. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014).

    Os eventuais defeitos que gravam ou viciam a propriedade não são transmitidos ao usucapiente.

    Incorreta letra “D”.


    E) Dois elementos estão normalmente presentes nas modalidades de usucapião: o tempo e a posse, exigindo-se desta a característica ad usucapionem, referente à visibilidade do domínio e a requisitos especiais, como a continuidade e a pacificidade

    Posse ad usucapionem – exceção à regra, é a que se prolonga por determinado lapso de tempo previsto na lei, admitindo-se a aquisição da propriedade pela usucapião, desde que obedecidos os parâmetros legais. Em outras palavras, é aquela posse com olhos à usucapião (posse usucapível), pela presença dos seus elementos. A posse ad usucapionem deve ser mansa, pacífica, duradoura por lapso temporal previsto em lei, ininterrupta e com intenção de dono (animus domini – conceito de Savigny). Além disso, em regra, deve ter os requisitos do justo título e da boa-fé. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

    Resposta: E

  • Visibilidade de domínio não quer dizer visibilidade de posse. Usucapião refere-se à aquisisão de propriedade fundada na posse e não no domínio.

    Segundo Cristiano Chaves: embora a propriedade e o domínio sejam compostos de uso, gozo, disposição e reivindicação e sejam frutos da soma desses quatro poderes, se distinguem pelo título, de modo que, a propriedade, por conta do título, é exercida perante terceiros porque o direito de propriedade tem oponibilidade erga omnes. Assim propriedade é domínio + título. 

    Assim domínio é muito mais que posse, a ser usucapida.

  • Faço minhas as palavras do colega Lucio Junior. É incorreto afirmar que a usucapião NORMALMENTE requer posse e tempo, porquanto a usucapião SEMPRE exige esses requisitos. Smj, desconheço possibilidade de usucapir um bem sem a presença desses. Fiquei em dúvida em relação a alternativa "A", por desconhecer o informativo citado pelos colegas, e por isso errei a questão.

  • QUANTO À B: O STJ afirma que o particular é mero detentor de bem público (como nos precedentes acima firmados), logo, em sendo assim, não teria legitimidade para utilizar-se das ações possessórias, muito menos então em requerer a indenização pelas benfeitorias.

     

    Ocorre que, em 2016 no informativo 594, o STJ veio a decidir que o particular que esteja em um bem dominical (público), poderá defender a posse contra outro particular, mas nunca do Poder Público. Oras, se ele é mero detentor da coisa, como poderia utilizar-se dos interditos possessórios se ele não tem posse? 

     

    Entende-se então que perante o Poder Público o particular teria detenção, enquanto perante outros particulares teria a posse. Sobre o mesmo bem, o particular então é detentor e possuidor ao mesmo tempo. Coisas do STJ.

  •  a)  ERRADA. A falta de registro de imóvel não permite presunção da propriedade estatal.

     b)  ERRADA. Primeira parte correta. Fundamento CF.: Art. 183. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. O erro se encontra na segunda parte, pois mesmo de boa fé, ocupação de área pública não gera direito à indenização. Como explica Herman Benjamin: o possuidor é aquele que tem, de fato, o exercício de algum dos direitos de propriedade, o que jamais ocorre em relação a áreas públicas. O particular jamais exerce poderes de propriedade, já que o imóvel público não pode ser usucapido O particular, portanto, nunca poderá ser considerado possuidor de área pública, senão mero detentor, explicou. O ministro ressaltou que apesar desse ponto já bastar para afastar o direito a compensação pelo poder público em razão de melhorias, o instituto da indenização pressupõe a existência de vantagem oriunda dessas obras para o real proprietário. E, no caso da Administração, como esses imóveis são geralmente construídos com ilegalidades ambientais e urbanísticas, o Poder Público precisa demoli-los ou regularizá-los. Seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de recursos do Erário para sua demolição, afirmou o relator. Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do Princípio da Boa-Fé Objetiva, estimula invasões e construções ilegais, e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público, completou.https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/1534630/mesmo-de-boa-fe-ocupacao-de-area-publica-nao-gera-direito-a-indenizacao-por-benfeitorias

     c)  ERRADA.  Funda-se na posse do bem.

     d)  ERRADA. O erro está em afirmar que a aquisição estará gravada de vícios. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. HIPOTECA. NÃO SUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto nas Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração. 4. Agravo regimental não provido.

     e) GABARITO. 

     

  • Gabarito: letra C!!

    Destaque:

    Usucapião extraordinária pode ser reconhecida em área inferior ao módulo urbano fixado em lei municipal

    ​​A Segunda Seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 985), estabeleceu a tese de que o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, não pode ser impedido em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.

    Complementando....

    STJ: não se aplica usucapião a imóvel da Caixa utilizado pelo Poder Público

    Para 3ª Turma, imóvel vinculado ao Sistema Financeiro Habitacional não pode sofrer usucapião

    Saudações!


ID
1110064
Banca
IPAD
Órgão
IPEM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Errada - Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Letra B) Errada - Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direitoà indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Letra C) Correta - Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Letra D) Errada - Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Letra E) Errada - Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.


  • Embora a alternativa C seja a mais correta, não vejo erro na alternativa E, pois "todos os frutos" é genérico, sendo assim abrange os frutos: colhidos, percebidos e perdidos. 

    Se alguém puder explicar o erro eu agradeço.

  • Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. è o denominado fâmulo da Posse


  • Penso que o erro da alternativa "e" é o fato de mencionar "responde por todos os frutos". O art. 1216 estabelece que ele só responderá pelos frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber. Desta forma falar que responde por todos os frutos está incorreto, pois ele não responderá pelos frutos que deixou de perceber se não tiver culpa.

  • Eu não consigo identificar o erro da alternativa "e". No Código Civil para Concursos da Jus Podium, 2014, há o seguinte comentário: "Justamente com a perda, por parte do possuidor de má-fé de todos os frutos, não importando sua qualidade (percebidos, estantes, percipiendos, perdidos, etc), desde o momento em que se pronunciou a má-fé"...

  • A questão trata de assuntos relacionados ao Direito das Coisas, devendo ser identificada a alternativa correta:

    A) Nos termos do art. 1.196 do Código Civil:

    "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".

    Por sua vez, o art. 1.198 prevê que:

    "Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário"
    .

    Portanto, a alternativa trata, na verdade, do detentor, logo, está incorreta.

    B) A assertiva está incorreta, já que:

    "Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".

    Isto é, em relação às benfeitorias voluptuárias, o possuidor de boa-fé somente tem o direito de levantá-las, mas não de ser indenizado por elas.

    C) Está correta a afirmativa, nos temos do art. 1.240-A, que prevê a usucapião familiar:

    "Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".

    D) Está incorreta a assertiva, já que a usucapião de bem móvel, em sua modalidade ordinária exige posse mansa, pacífica e ininterrupta por TRÊS ANOS com justo título e boa-fé; na ausência de juto título e boa-fé, a usucapião poderá ser extraordinária, contudo, com um tempo maior de posse exigida: CINCO ANOS.

    "Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé"
    .

    e) A afirmativa está novamente incorreta, posto que incompleta, conforme disposição do art. 1.216:

    "Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio".

    Gabarito do professor: alternativa "C".
    Obs: todos os artigos transcritos são do Código Civil.

ID
1111519
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antonio possui, como seu, metade ideal de um imóvel urbano de 400 metros quadrados, utilizando-a para sua moradia. A outra metade é possuída por seu irmão Alexandre. Desse modo, Antonio tem direito a adquirir o domínio da área se nela exercer posse sem oposição durante

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Observem que embora a área do imóvel urbano tenha 400 m², Antônio possui como sua apenas a metade ideal do imóvel, ou seja, 200 m², pois seu irmão possui a outra metade. Assim, Antônio tem direito de adquirir o domínio da área da qual tem a posse por usucapião no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1.240, CC: Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Embora a questão entre nesse detalhe, poderíamos complicar a situação. Digamos que o terreno tivesse 250 m² e pertencesse somente a Alexandre (que é irmão de Antônio). Pergunta-se: Antonio teria direito de usucapir o imóvel de seu irmão? Segundo a doutrina não há empecilho quanto a usucapião entre irmãos. As causas que obstam a prescrição (observem que usucapião também é chamada de prescrição aquisitiva) são as que se encontram previstas nos arts. 197 a 199, CC e nestes dispositivos não consta a expressão irmãos ou mesmo outros parentes colaterais. Assim, havendo ânimo de dono, posse ininterrupta e sem oposição, além do decurso de prazo legal, e não havendo nenhum acordo entre eles (ex.: empréstimo, etc.), a usucapião entre irmãos é possível.


  • Para mim, impossível se falar em usucapião urbano (especial), pois, de cara, percebe-se que Antonio já possui um imóvel (ou melhor, metade dele). Assim, se já possui imóvel, não satisfaz o requisito do art. 1240, CC: não possuir outro imóvel. Assim, não há como a alternativa "A" estar correta.

    Se um condômino pretende usucapir a outra parte do bem, deve se valer do usucapião ordinário ou extraordinário, a depender do caso - mas não é possível se falar em usucapião especial. Além do mais, vale lembrar que o objetivo deste usucapião é facilitar o acesso à propriedade de pessoas carentes, geralmente sem casa própria. Assim, se um indivíduo já possui, como seu, um imóvel de 200 m², não poderá ele, obviamente, usucapir a outra metade, simplesmente alegando que a medida está abaixo de 250m², pois já é proprietário de imóvel. 

    Nos julgados que procurei, quem ajuizou ação de usucapião foi pelo ordinário ou extraordinário. Geralmente é um irmão contra outro, em razão de imóvel pertencente a ambos, cada um com metade. Não vi ninguém tentando o urbano...

  • Klaus, na verdade a questão não fala do domínio, mas sim da posse, Antonio na verdade é co-possuidor do imóvel, e sua cota ideal é a de 200m², desta forma se enquadrando na legislação de usucapião especial urbano do Código Civil.

    Espero ter contribuido.

  • O Manual de Direito Civil do Professor Tartuce dispõe que: "Em havendo usucapião em condomínio, dispõe o Enunciado n. 314, da IV Jornada, que para os efeitos do art. 1240, não se deve computar, para fins de limite de metragem máxima, a extensão compreendida pela fração ideal correspondente à área comum. Em suma, para o cômputo dos 250m que exige a lei, somente deve ser levada em conta a área autônoma ou individual e não a fração da área comum".

  • E não se confunde posse com domínio.

    Gabarito A.

    Art. 1.240, CC: Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • A) CORRETA - Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    B) ERRADA - Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    C) ERRADA - Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    D) ERRADA - Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    E) ERRADA -  O prazo máximo para usucapião é de 15 anos, art. 1238 (acima)

  • Essa questão merecia ser anulada. Computar-se fração ideal para fins do usucapião urbano individual seria burla ao limite legal. A letra "c" parece-me "mais correta", tendo em vista o disposto no art. 1.238, parágrafo único, do CC:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • Fabíola abreu,

    Interessante o seu comentário, mas ele não se relaciona diretamente com a questão, uma vez que não se trata aqui de área comum para fins de exclusão da metragem. Segundo o enunciado, a outra parte do imóvel é do seu irmão, logo, não se trata de área comum (ou seja, aquelas que são compartilhadas pelos condôminos, como corredores, pátio etc).

  • À luz do art. 1.238, a alternativa C também está correta, o que acarretaria numa anulação da questão.

     

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

     

  • Alternativa correta, letra A.

     

    O "X" da questão é interpretação. 

     

    Em nenhum momento a questão fala que Antônio é proprietário de um imóvel juntamente com o seu irmão Alexandre e que quer adquirir a metade pertencente a este, por usucapião. Do jeito que foi escrita a questão, o examinador pode até ter tentado nos induzir a esse raciocínio, mas não é isto o que se diz na questão. Ninguém quer adquirir nada do outro (até porque, do modo que foi escrito o enunciado, não dá pra saber se são donos de alguma coisa pra terem essa coisa, de que seriam donos, adquirida por outrem)!

     

    A questão diz apenas que Antônio POSSUI metade de um terreno e que a outra metade é POSSUÍDA pelo irmão (Alexandre).

     

    Ou seja, ambos são possuidores! Se são também proprietários (condôminos), não se sabe! Sabemos apenas que são possuidores! Então, temos que trabalhar só com o que a questão nos fala. E ela nos fala apenas isso.

     

    E mais, cada um é possuidor de uma área determinada (a questão deixa evidente isso ao falar que um possui uma metade, e o outro possui A outra)!


    Assim, pode ser, por exemplo, que os dois irmãos tenham passado a ocupar um terreno urbano qualquer (a questão fala que o imóvel é urbano), cujo dono desconhecem, tenham edificado sobre as suas metades as suas moradias, e agora, entendendo que já preencheram os requisitos para usucapir o bem, querem cada um pleitear a propriedade de suas respectivas metades (ou melhor: nos termos da questão, pelo menos Antonio quer; se Alexandre também quer ou não, não se sabe, mas o direito de um não depende do direito do outro; se um tá com preguiça de ir à Justiça pleitear a declaração de propriedade sobre a sua porção, o outro não tem nada a ver com isso e pode requerer desde já o seu título declaratório). 

     

    Portanto, voltando à questão, nela está dito que o imóvel (urbano) mede 400 metros quadrados e que Antônio POSSUI metade e Alexandre, A outra metade (assim sendo, cada um possui 200 metros quadrados). 

     

    Dessa maneira, quando se lê o enunciado de forma conjugada com a alternativa A, fazem-se presentes todos os requisitos para a usucapião especial urbana (art. 183 da CF e art. 1.240 do CC), a saber: 1) posse usucapionem (com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição); 2) de área urbana de ATÉ 250 metros quadrados; 3) por 5 anos; 4) utilizada para moradia; 5) por quem não é proprietário de outro imóvel (seja urbano ou rural).

     

    Alternativa A, portanto, está correta.

  • Trata a presente questão de importante instituto ordenamento jurídico brasileiro. A usucapião, que, em curtas palavras, pode ser definida como "o modo de aquisição da propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse, nos prazos previamente estabelecidos em lei. Através da usucapião, preenchidas as condições de tempo, continuidade e incontestabilidade, o possuidor pode requerer ao juiz que declare, por sentença, sua posse 'ad usucapionem', servindo o julgado como título para transcrição no registro de imóveis."  Vejamos um pouco mais sobre o tema no presente contexto: 
    Antonio possui, como seu, metade ideal de um imóvel urbano de 400 metros quadrados, utilizando-a para sua moradia. A outra metade é possuída por seu irmão Alexandre. Desse modo, Antonio tem direito a adquirir o domínio da área se nela exercer posse sem oposição durante
    A) cinco anos ininterruptos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
    Inicialmente extrai-se do presente estudo de caso, as seguintes considerações:

    A uma, se Antônio possui, como sua, a metade de um imóvel urbano de 400 metros quadrados, utilizando-a para sua moradia, ele é possuidor, ou seja, exerce a posse, de uma área total de 200 metros quadrados.
    A duas, se a outra metade é possuída por seu irmão Alexandre, este é, também, possuidor de uma área total de 200 metros quadrados.
    Perceba então, tratar-se aqui de hipótese de usucapião especial urbana (Constituição, art. 183; Código Civil, art. 1.240). Vejamos: 
    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    Ora, todos os requisitos foram atendidos: 
    I) o caráter social do instituto; 
    II) pessoa física que não tenha título de propriedade de outro imóvel urbano ou rural;
    III) Imóvel localizado em área urbana e com dimensões máximas de duzentos e cinquenta metros quadrados, não sendo de domínio público; 
    IV) prazo mínimo da posse de cinco anos ininterruptos;
    V)O bem destina-se à moradia do usucapiente;  
    VI) o direito não fora reconhecido mais de uma vez ao mesmo possuidor; 
    VII) Não exigibilidade de boa-fé ou justo título.

    Verifique que o estudo de caso não retratou se Antônio era proprietário de outro imóvel ou se o bem era de domínio, devendo ser desconsideradas tais hipóteses pelo candidato, uma vez que, do contrário, a interpretação iria além do que fora abordado pela questão, que não tratou sobre o tema. Assim, considerando-se como válidas apenas as afirmações trazidas, temos caracterizada a hipótese de usucapião especial urbana. 
    Quanto à boa fé e justo titulo do usucapiente, estes são dispensáveis na usucapião especial urbana, tendo em vista a própria função social da propriedade.
    Para Rui Camargo Viana, a dispensa da exigência de boa fé e curial, quando se vê que, pressionados pela miséria e pelo desespero, tais ocupantes agem, reiteradamente, sem cogitação de outro titulo que não o inato direito de edificar o seu teto. Compreende-se, portanto que a ausência desses requisitos se justifica pela necessidade do usucapiente de sobreviver. Sendo assim, em resumo, o justo titulo é dispensado, e a boa fé, desnecessária. 
    A usucapião especial urbana ou constitucional habitacional é mais uma forma de promover o direito fundamental à moradia consagrada na Carta Magna, pois busca assegurar um patrimônio mínimo à entidade familiar, visando, igualmente promover a utilização racional da propriedade sobre áreas urbanas estéreis e ociosas (FARIAS; ROSENVALD, 2011, p.355).
    B) cinco anos ininterruptos, com justo título ou boa-fé. 
    C) dez anos ininterruptos independentemente de título e boa-fé 
    D) quinze anos ininterruptos, com justo título ou boa-fé 
    E) vinte anos ininterruptos, com justo título ou boa-fé. 
    Gabarito do Professor: A
    Bibliografia:
    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

ID
1115020
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Será considerado usucapião urbano quando o agente interessado possuir, como sua uma área urbana, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, e condicionado o tamanho máximo da área urbana usucapível de:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


    (*Art. do CC)

  • Lembrando que trata-se de usucapião especial ou constitucional pois esta preconizada na CF no artigo 183. Portanto, a usucapião urbana e rural são modalidades especiais de modo da aquisição originária da propriedade. Para finalizar cabe salientar que o justo título e a boa fé não são requisitos desta modalidade, diferentemente do que ocorre na usucapião ordinária (art 1242 CC). 

  • CC/02

     

    a) CORRETA - 

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

                                        250 M2                  por                5 anos

  • A questão trata de usucapião urbano.

    Código Civil:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    A) Duzentos e cinquenta metros quadrados.

    Duzentos e cinquenta metros quadrados.

    Correta letra ‘A”. Gabarito da questão.

    B) Duzentos e vinte e cinco metros quadrados.

    Duzentos e cinquenta metros quadrados.

    Incorreta letra ‘B”

    C) Trezentos metros quadrados.
    Duzentos e cinquenta metros quadrados.

    Incorreta letra “C”

    D) Duzentos metros quadrados.
    Duzentos e cinquenta metros quadrados.

    Incorreta letra “D”

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
1115023
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A lei prevê que no caso de alguém exercer, durante um período de tempo de modo ininterrupto e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O período de tempo a que se refere o presente caso relatado será de:

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA - Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    (*Art. do CC)

  • A questão trata da usucapião familiar, que está prevista no art. 1.240-A do Código Civil, a saber:

    "Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    § 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez".


    Conforme se vê, a referida modalidade de usucapião exige o exercício ininterrupto da posse de imóvel familiar por dois anos.

    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • Também é chamada de especial urbana residencial familiar, ou abandono do lar conjugal.

    Prazo: 2 anos (contados do abandono) - tento lembrar sempre que é o menor prazo de usucapião que tem.


ID
1116094
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dispensa-se o registro do título para efeito de aquisição da propriedade imobiliária na(o):

Alternativas
Comentários
  • A propriedade nos casos de usucapião, preenchidos os requisitos legais, já é do usucapiente, independente de registro. Modo de aquisição originário da propriedade. Daí se dizer que dispensa-se o respectivo, registro. A própria sentença que julga procedente a ação de usucapião é de natureza declaratória e não constitutiva

    Veja-se no julgado abaixo, bastante elucidativo:

    Data de publicação: 02/02/2011

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE.SENTENÇA DE USUCAPIÃO.NATUREZA JURÍDICA (DECLARATÓRIA). FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PUBLICIDADE E DIREITODE DISPOR DO USUCAPIENTE. 

    RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em julgamento extra petita, pois "cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as conseqüências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia" (EDcl no REsp 472.533/MS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ26.09.2005). 2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente. 3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC ) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo,efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. 4. O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária,porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916 ;1.241, parágrafo único, do CC/2002) - e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição. 5. O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial. 6. Recurso especial a que se nega provimento....


    Abs

  • Trata-se de questão sobre Direito das Coisas.

    Conforme ensinam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (2019. p. 1468), "a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais".

    O art. 1.238 do Código Civil, por sua vez, claro que a sentença de usucapião tem natureza declaratória:

    "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".

    O que isso quer dizer?

    A usucapião é uma forma ORIGINÁRIA de aquisição da propriedade, que ocorre quando se verifica, no plano fático, a ocorrência dos seus requisitos (posse mansa, pacífica e ininterrupta por um certo período de tempo, aliado, a depender de sua modalidade, a outros requisitos).

    Desse modo, a sentença judicial tem o condão apenas de DECLARAR, de reconhecer JUDICIALMENTE que a propriedade foi adquirida mediante o preenchimento de tais requisitos.

    Logo, a aquisição da propriedade mediante usucapião não ocorre quando a sentença é registrada, nem tampouco quando ela é proferida, e sim, quando os requisitos se consumam no plano fático.

    Ou seja, dispensa-se o registro do título para a aquisição da propriedade por meio da usucapião.

    Gabarito do professor: alternativa "C".

ID
1116097
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz com o usucapião, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "Accessio Possessionis" ou acessão possessória refere-se ao somatório dos possuidores antecedentes, tanto decrito no art. 1.243 como no art. 1.207, ambos do CC:

    Art. 1.243. “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.”.

    Art. 1.207. “O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.”.


  • O gabarito desa questão contraria o entendimento firmado pelo Conselho da Justiça Federal, através do Enunciado n. 317 que dispõe: A acessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.  
    Sobre o tema, Farias e Rosenvald (2009, p. 305) entendem sobre a impossibilidade da acessio possessionis nas espécies de prescrições aquisitivas aqui discutidas, “[...] parece-se incompatível [...] que o possuidor pretenda beneficiar-se da acessio possessionis para completar os cinco anos de posse. Não poderá o candidato à usucapião somar o seu prazo à de quem lhe cedeu a posse, já que os cinco anos pedem posse pessoal.”.  Deste modo, o requisito tempo do lapso temporal, que deve ser rigorosamente observado quando o possuidor impetrar com ação de usucapião, somente poderá utilizar-se o prazo do ex-possuidor, no caso de sucessio possessionis, quando o sucessor já residia no imóvel usucapiente, conforme Farias e Rosenvald (2009, p. 305) lecionam, a sucessio possessionis é permitida, pois o que se defere é a proteção à entidade familiar, e não a um de seus membros isoladamente. Assim, se ao tempo do óbito o sucessor já residia no local – mesmo que não tenha coabitado desde o inicio da posse -, não haverá quebra do período possessório de cinco anos. Em síntese não é qualquer dos herdeiros que continuará a posse do falecido, mas apenas os sucessores que compunham o núcleo familiar que efetivamente possuía o imóvel ao tempo do óbito.

  • Prevê o §3o. do artigo 9 da lei 10275/01 que para os efeitos dessa modalidade de usucapião, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse do seu antecessor, desde que ja resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Espero ter ajudado.

  • Letra A: ERRADA

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    § 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 

    -

    Letra B: ERRADA

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    -

    Letra C: ERRADA, porém não é unânime na jurisprudência.



ID
1116589
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange ao usucapião, modo de aquisição da propriedade, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Como não há comentários na questão, inicio aqui meu trabalho...rsrsrsr


    Vamos lá... fui na questão por eliminação.


    A) Correta;

    B) "dispensa de parte do possuidor o elemento anímico qualificado." Ela não dispensa o elemento anímico qualificado. Ela é obrigatória, pois exige trabalho e moradia.

    Art. 1.239 do CC/02: "tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade."

    C) "exige que o prescribente não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." Segundo o art. 1.238, caput, do CC/02, tanto faz se o possuidor tenha ou não outro imóvel. Caso a legislação civil não defina expressamente essa proibição( porque não está escrita no artigo), ela é considerada lícita.

    D)"pois tem prazo reduzido de dez anos, exige que o possuidor estabeleça no imóvel sua moradia habitual, ou que nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo.". O prazo será reduzido de 5 anos, conforme art. 1.242, § único do CC/02.

  • Eu acertei por eliminação, mas não entendi pq a letra "A" está correta. =( ...Alguém?

  • Complementando:

    Letra A - Correta. Art. 9º, caput da Lei 10.257/01.

  • RESPOSTA - A 

    A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, assim, o imóvel terá uma matrícula nova, alodial, portanto, posso usucapir imóvel de qualquer tamanho, desde que respeite as condições específicas de cada modalidade de usucapião.

  • Quanto à "A", apesar de eu ter acertado por exclusão das demais, não achei suporte que a sustente. Vejam:


    O entendimento desta Corte é no sentido de que não é possível a usucapião de terreno com dimensões inferiores ao módulo urbano (ou rural). Nesse sentido:


    CIVIL - RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - ÁREA INFERIOR AO MÓDULO URBANO - LEI MUNICIPAL - VEDAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 550 e 552 DO CC/16 - INOCORRÊNCIA.


    1 - In casu, como bem ressaltado no acórdão impugnado, “o imóvel que se pretende usucapir não atende às normas municipais que estabelecem o módulo mínimo local, para parcelamento do solo urbano.” (fls. 168/169), não constituindo o referido imóvel, portanto, objeto legalizável, nos termos da lei municipal. Conforme evidenciado pela Prefeitura Municipal de Socorro, no Ofício de fls. 135, o módulo mínimo para o parcelamento do solo urbano daquele município é de 250m2, e o imóvel em questão possui apenas 126m2. Ora, caso se admitisse o usucapião de tal área, estar-se-ia viabilizando, de forma direta, o registro de área inferior àquela permitida pela lei daquele município. Há, portanto, vício na própria relação jurídica que se pretende modificar com a aquisição definitiva do imóvel.


    2 - Destarte, incensurável o v. acórdão recorrido (fls. 169) quando afirmou que "o entendimento do pedido implicaria em ofensa a norma municipal relativa ao parcelamento do solo urbano, pela via reflexa do usucapião. Seria, com isso, legalizado o que a Lei não permite.


    Anotou, a propósito, o DD. Promotor de Justiça que, na Comarca de Socorro, isso vem ocorrendo" como meio de buscar a legitimação de parcelamento de imóveis realizados irregularmente e clandestinamente".


    3 - Recurso não conhecido.


    REsp 402.792/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2004


    Alguém conhece alguma jurisprudência/lei/doutrina que permita o usucapião de área inferior ao módulo urbano/rural?

  • o resp 402792/sp permite afirmar que a alternativa A é FALSA.

  • Pessoal, o precedente do STJ é de 2015, o qual pacificou o assunto. Parece-me que, à época da prova, a Banca utilizou de entendimento doutrinário para afirmar o enunciado pelo item "a". Segue o precedente do STJ:

     

    Preenchidos os requisitos do art. 183 da CF (“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”), o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão de julgamento e por maioria, proveu recurso extraordinário, afetado pela 1ª Turma — em que discutida a possibilidade de usucapião de imóvel urbano em município que estabelece lote mínimo de 360 m² para o parcelamento do solo — para reconhecer aos recorrentes o domínio sobre o imóvel, dada a implementação da usucapião urbana prevista no art. 183 da CF. No caso, os recorrentes exercem, desde 1991, a posse mansa e pacífica de imóvel urbano onde edificaram casa, na qual residem. Contudo, o pedido declaratório, com fundamento no referido preceito constitucional, para que lhes fosse reconhecido o domínio, fora rejeitado pelo tribunal de origem. A Corte local entendera que o aludido imóvel teria área inferior ao módulo mínimo definido pelo Plano Diretor do respectivo município para os lotes urbanos. Consignara, não obstante, que os recorrentes preencheriam os requisitos legais impostos pela norma constitucional instituidora da denominada “usucapião especial urbana” — v. Informativos 772 e 782. O Colegiado afirmou que, para o acolhimento da pretensão, bastaria o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se poderia erigir obstáculo, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoasse, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. Consignou que os recorrentes efetivamente preencheriam os requisitos constitucionais formais. Desse modo, não seria possível rejeitar, pela interpretação de normas hierarquicamente inferiores à Constituição, a pretensão deduzida com base em norma constitucional.
    RE 422349/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 29.4.2015. (RE-422349)

  • A questão aborda o tema "usucapião".

    A usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, que pressupõe o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com  animus domini (intenção de agir como dono) por um determinado período de tempo exigido pela lei, a depender da sua modalidade, aliado, ainda, conforme for o caso, a outros requisitos também legalmente previstos.

    Vejamos, então, quais são as modalidades de usucapião e seus requisitos:



    Passemos à análise das alternativas:

    A) O tratamento do tema sofreu alterações nos últimos anos.

    A jusrisprudência vinha entendendo (inclusive no momento de aplicação desta prova) que não seria possível o reconhecimento da usucapião de imóvel inferior ao módulo urbano mínimo. À exemplo: o Resp. 402.792/SP. Rel. Min. Jorge Scartezzini. Órgão Julgador: 4ª Turma. Julgado em 26/10/2004.

    No entanto, em 2015, o STF alterou o seu posicionamento, no sentido contrário:

    "Preenchidos os requisitos do art. 183 da CF (“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural"), o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão de julgamento e por maioria, proveu recurso extraordinário, afetado pela 1ª Turma — em que discutida a possibilidade de usucapião de imóvel urbano em município que estabelece lote mínimo de 360 m² para o parcelamento do solo — para reconhecer aos recorrentes o domínio sobre o imóvel, dada a implementação da usucapião urbana prevista no art. 183 da CF. No caso, os recorrentes exercem, desde 1991, a posse mansa e pacífica de imóvel urbano onde edificaram casa, na qual residem. Contudo, o pedido declaratório, com fundamento no referido preceito constitucional, para que lhes fosse reconhecido o domínio, fora rejeitado pelo tribunal de origem. A Corte local entendera que o aludido imóvel teria área inferior ao módulo mínimo definido pelo Plano Diretor do respectivo município para os lotes urbanos. Consignara, não obstante, que os recorrentes preencheriam os requisitos legais impostos pela norma constitucional instituidora da denominada “usucapião especial urbana" — v. Informativos 772 e 782. O Colegiado afirmou que, para o acolhimento da pretensão, bastaria o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se poderia erigir obstáculo, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoasse, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. Consignou que os recorrentes efetivamente preencheriam os requisitos constitucionais formais. Desse modo, não seria possível rejeitar, pela interpretação de normas hierarquicamente inferiores à Constituição, a pretensão deduzida com base em norma constitucional. RE 422349/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 29.4.2015". (Extraído do Info. nº 783 do STF).

    Sugestão de leitura a respeito do tema e da alteração de entendimento:  clique aqui

    À época da aplicação da prova, esta alternativa foi considerada  correta, o que é possível identificar por eliminação.

    No entanto, verifica-se que a resposta desviou-se do entendimento majoritário à época, que somente veio a se consolidar posteriormente, em 2015, pelo STF.

    B) A usucapião rural (art. 1.239) não dispensa o elemento anímico - subjetivo, consistente no animus domini, logo, a assertiva está incorreta.

    C) A usucapião extraordinária (art. 1.238) não exige a inexistência de outra propriedade, assim, a afirmativa etá incorreta.

    D) A usucapião ordinária geral (art. 1.242) não exige que seja comprovado estabelecimento da moradia habitual ou a realização de obras ou serviços de caráter produtivo. Portanto, a afirmativa está incorreta.



    Resposta: A.

ID
1136659
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José e Maria, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, adquiriram um terreno em loteamento devidamente registrado com área de 300 m2, nele construindo uma casa para residência da família, que ocupa 250 m2, sendo essa área murada, embora restassem nos fundos 50 m2, contíguos a uma outra área destinada a uma praça que, entretanto, não foi concluída, nem pela municipalidade, nem pelo loteador. José abandonou a família e Maria pediu separação judicial, convertida posteriormente em divórcio, sendo o cônjuge citado por edital, mas não houve a partilha de bens. Decorridos 6 anos do divórcio, José retornou e passou a ocupar a área remanescente de 50 m2 do imóvel referido e mais 200 m2 contíguos, onde se situaria a praça, nelas construindo sua moradia. As casas de José e Maria são as únicas de cada um. Passados 10 anos do divórcio e 5 anos desde que José veio a residir, com ânimo de dono, no local mencionado e sem que sofressem oposição às respectivas posses,

Alternativas
Comentários
  • Correta: C, com fulcro no artigo1.240-A:

                            Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


  • José não pode usucapir porque a área referente à praça é bem público.

  • Enunciados aprovados na V jornada sobre o assunto:

    498 – A fluência do prazo de 2 (dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011. 

    499 – A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.  I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 71

    500 – A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas. 

    501 – As expressões “ex-cônjuge” e “ex-companheiro”, contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio. 

    502 – O conceito de posse direta referido no art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código. 

  • Ocorreu o q chamamos de usucapião em razão de abandono do lar!

    Art1240-A do cc! conforme bem transcreveu a colega abaixo!

  • CF: Art. 183. (...) § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. --> praça é bem público

    CC: Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. --> usucapião familiar.

    Portanto é correta a letra C


  • Gente, mas se era um terreno dentro do loteamento (ou seja, era anteriormente privado) onde DEVERIA ter sido feita uma praça, mas nunca foi, é bem público?

  • Sim, Luiza. A seguir, o teor do art. 22 da Lei 6766:


    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.


    A questão diz que o loteamento estava regularmente REGISTRADO. A partir desse momento, as áreas previstas no projeto para equipamentos urbanos, praças e congêneres passam automaticamente ao domínio do município. Não importa que ainda não haja praça, o local destinado a ela já se torna bem municipal.


    Questão inteligente, misturou direito urbanístico (Lei Lehmann) com usucapião, inclusive a modalidade que Maria Helena Diniz chama de "familiar", prevista no CC.


  • Pelo que entendi, o José pode usucapir a área de 50m2 pois essa área não foi partilhada, aplicando-se, aí, a regra de que a prescrição aquisitiva se inicia com a separação de fato?

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). EXTINÇÃO DO FEITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECONHECIMENTO DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PRETENDIDA POR QUEM JÁ DETÉM O ESTADO DOMINIAL SOBRE O IMÓVEL, EM DECORRÊNCIA DE PARTILHA EM SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, de sorte que seu manejo não está ao alcance de quem já detenha estado dominial sobre a coisa. Caso em que o imóvel se encontra registrado em nome do ex-marido da autora, mas que já fora objeto de partilha, em que foi destinado à própria demandante, a quem cabe apenas buscar o cumprimento do acordo. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70049058282, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 23/08/2012)


    CC: 

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;


  • A área do imóvel, sendo superior aos 250m2, não impede a usucapião familiar deste limite?

  • Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • Achei estranho... tipo. Se a área era 300 m² na matrícula pode se usucapir só 250? Não teria que ser toda a área? 


    O pulo do gato no final é que a área é bem público e o resto... mas José não teria direito a 50 m² do imóvel?

    Estranho, se alguém puder me responder, fico grato, eu realmente boiei nessa, tanto que pensei: deve ser usucapião 5 anos... não deve ser a letra da lei (2 anos, especial). 

  • Para mim não há que se falar em abandono do lar neste caso... 


  • Diego, acho que os outros 50m2 podem ser adquiridos por Jose, por usucapiao familiar, mas não pode por outra modalidade de usucapião porque o terreno pertencia à ambos os conjuges, então nao teria como ele usucapir bem próprio (só na modalidade familiar mesmo).

  • Letra "C" a correta.

    Questão bem feita..

    O José pode dono dos 50 m², mas não da totalidade, já que os outros 200 m² pertencem ao município.

    A Maria, como todos sabem, adquiriu o domínio integral dos imóvel com 250 m², pelo chamado Usucapião Familiar...

  • A questão é mal elaborada, visto que não se pode ir além do texto da questão, não existia praça, mas apenas área destinada para tal, não se sabe esta área é bem público ou particular, pertencente ao loteador.

  • Parabéns à FCC pela excelente questão!

    Prefiro questões assim do que o decoreba de sempre da lei seca.

  • Pessoal, assim entendo. 

    Maria adquiriu os 250m2 que ocupava por usucapião, com base no art. 1240-A, CC - Usucapião Familiar, Conjugal, Pro-Moradia, Relâmpago.

    Já José realmente não poderá usucapir a área total do bem que ocupa. Ele poderia usucapir os 50m2, que se trata de propriedade privada, desde que presentes os requisitos. E desde que se aceite a usucapião parcial. Mas quanto aos 200m2 contíguos, ele jamais pode usucapir, pois embora ainda não tenha sido construída a praça, trata-se de área destinada à construção de uma praça. A questão deixa claro que se trata de área pertencente a municipalidade, embora ainda não tenha sido afetado a um fim público. Mas isso não lhe retira o caráter de bem público, que jamais pode ser usucapido.

    Espero que tenha ficado mais claro!

  • Estou com uma dúvida! Se o imóvel particular tinha 300 metros quadrados, pode ela usucapir apenas 250? Minha dúvida tem por fundamento o Enunciado 313 da IV jornada de dto civil! "Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisiçao pela via da usucapiao especial, ainda que o pedido restrinja a dimensao do que se quer usucapir"! Será que o enunciado não se aplica a usucapiao familiar????

  • Samira,

    Muita gente confunde o instituto da Usucapião Familiar com as características da Usucapião que estão acostumados a estudar.

    NÃO PENSE COMO USUCAPIÃO... pense que é uma relação entre os cônjuges, até pq Maria neste caso É PROPRIETÁRIA e NÃO QUER ADQUIRIR O DOMÍNIO DE TERCEIRO QUE NÃO O SEU CONDÔMINO-ESPOSO. Por isso os raciocínios se confundem.... no caso, a questão fala que "nele construindo uma casa para residência da família, que ocupa 250 m2, sendo essa área murada, embora restassem nos fundos 50 m2", ptto pense nos 250, e não no terreno como um todo matriculado, de 300m.

    Já vi até professor dando aula e falando que seriam um absurdo este instituto, uma vez que o banco seria preterido quanto ao pagamento da parte daquele que perdeu o domínio, raciocínio o que beira ao absurdo.

    Espero ter ajudado.

  • Pessoal, fiquem atentos ao que a questão nos revela. A questão aborda o tempo todo que a casa esta em zona contíngua com uma praça, que não foi construída, ou seja, bem público (não sendo passível aquisição por usucapião). Por mais que a questão não fosse tão fácil de vislumbrar, é possível perceber que o examinador deseja retirar ou frisar que 50m2 fazem parte da praça.  Logo, a questão já vai aos poucos indicando o tamanho do terreno, cônjuge que abandona lar... assim, podemos concluir que não se trata de qualquer figura do usucapião, e sim o usucapião familiar/meação. E com todo respeito a opinião de alguns colegas que não vem como abandono de lar, a própria questão afirma que se trata de abandono. 

    Reiterando o artigo 1240-A CC: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano (E NÃO ÁREA, até porque o restante era bem público como já dito, não pertencente em tese a família) de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural Espero te ajudado!!!
  • Código Civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)


    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.



    Letra “A” - apesar do tempo decorrido, nem José, nem Maria adquiririam o domínio exclusivo das áreas que ocupam porque, após a separação judicial, extinguindo-se o regime de bens do casamento, tornaram-se condôminos e o condômino não pode adquirir, por usucapião, a totalidade do imóvel.

    Em razão do tempo decorrido, Maria adquiriu o domínio integral da área que ficou residindo com sua família.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - Maria só terá adquirido o domínio integral da área em que ficou residindo, depois de 5 anos e José não poderá adquirir por usucapião a área total que ocupa com exclusividade.

    Maria terá adquirido o domínio integral da área em que ficou residindo depois de dois anos e José não poderá adquirir por usucapião a área total que ocupa com exclusividade uma vez que é área pública e não sujeita a usucapião.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - Maria terá adquirido o domínio integral da área em que ficou residindo com a família, depois de 2 anos ininterruptos de sua posse exclusiva, mas José não poderá adquirir por usucapião a área total que ocupa com exclusividade.

    Maria terá adquirido o domínio integral da área em que ficou residindo com a família, depois de dois anos ininterruptos de sua posse exclusiva.

    José não poderá adquirir por usucapião a área total que ocupa com exclusividade uma vez que é área pública e não sujeita a usucapião.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    Letra “D” - José e Maria terão adquirido pela usucapião a totalidade das áreas que ocupam, cada um deles após 2 anos de efetiva ocupação.

    Maria terá adquirido pela usucapião a área que ficou residindo com exclusividade, após dois anos ininterruptos de sua posse exclusiva.

    José não poderá adquirir por usucapião a área total que ocupa com exclusividade uma vez que é área pública e não sujeita a usucapião.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - José e Maria adquiriram o domínio das respectivas áreas, após 5 anos de efetiva ocupação.

    Maria terá adquirido o domínio integral da área em que ficou residindo com a família, depois de dois anos ininterruptos de sua posse exclusiva.

    José não poderá adquirir por usucapião a área total que ocupa com exclusividade uma vez que é área pública e não sujeita a usucapião.

    Incorreta letra “E”.


    Gabarito C.

  • Discordo, com respeito, de vários comentários e da decisão da banca. Não há qualquer informação que leva a crer que a área da praça é bem público. Inclusive, a questão leva a crer que é bem particular, pois diz: "uma outra área destinada a uma praça que, entretanto, não foi concluída, nem pela municipalidade, nem pelo loteador".

     

    Ou seja, quem determinou o local da praça foi quem loteou e, logo, é proprietário.

     

    Existem diversos loteamentos que se transformam em condomínios, nos quais o proprietário constrói praças em imóveis particular.

     

    Assim, o simples de fato de constar "área destinada a uma praça" não pode caracterizar bem público.

  • Eu fiquei com dúvida se José poderia usucapir apenas os 50 mts, tendo em vista que o restante é area pública. 

     

    Quarta-feira, 29 de abril de 2015

    Reconhecida repercussão geral em julgamento sobre usucapião de imóvel urbano

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 422349 para reconhecer o direito à usucapião especial urbana, independente da limitação de área mínima para registro de imóveis imposta por lei municipal, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal (CF).

    Os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria e fixaram a seguinte tese: “Preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos da respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)”. Ficou vencido, neste ponto, o ministro Marco Aurélio, que não reconheceu a repercussão geral da matéria.

  • É, também fiquei com dúvida em relação à área registrada do imóvel. A questão diz que é 300 metros quadrados, quando o limite legal para essa modalidade de usucapião é de 250.

    Nesse sentido é o enunciado 313 do CJF/STF, talvez aplicável ao caso diante sombriedade do tema: " quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir".

  • Eu fiquei sem entender. O terreno tinha 300m2, foi construído em 250m2. Para haver a usucapião familiar se considerada a área do imóvel (300m2) ou a que foi construído (250m2)?

  • Maria adquiriu o domínio integral da área em que ficou residindo com a família, de 250 m2 depois de 2 anos ininterruptos de sua posse exclusiva, prazo que se iniciou com o abandono do lar de seu ex-cônjuge. (art. Art. 1.240-A, CC)

    José não poderá adquirir por usucapião a área total que ocupa com exclusividade. Segundo o art. 22 da Lei e Parcelamento do Solo Urbano, desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. Em consequência, incide a regra do art. 102 do CC, pela qual os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Fonte: REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL

  • Artigo 99 do CC - São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças [...].

    Súmula 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

  • Fiquei com muita dúvida, se o terreno possui 300m2 no registro, como pode usucapir somente 250m2? e como que esses 50m2, apesar de registrado no nome de João e Maria, servem para praça, a propriedade não teria que ser do município?!?

    Algum colega que manja de civil poderia me explicar...obrigado...

  • Enunciado nº. 314 do Conselho da Justiça Federal: “Para os efeitos do art. 1.240, não se deve computar, para fins de limite de metragem máxima, a extensão compreendida pela fração ideal correspondente à área comum”.

    Dessa forma, acredito que a questão tenha considerado os 50m² como fração ideal correspondente à área comum.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

     

    ARTIGO 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 1240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural


ID
1137850
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas abaixo em relação à eficácia do direito fundamental social à moradia nas relações familiares

I. A impenhorabilidade do bem de família alcança o imó- vel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas, bem como o único imóvel do devedor locado a terceiros, desde que a renda da locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

II. No âmbito da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) pode ser requerida medida protetiva de urgência em favor da ofendida consistente na sua recondução e a de seus filhos à moradia familiar, após o afastamento do agressor.

III. O Código Civil assegura o direito real de habitação no imóvel destinado à moradia da família, dentre outros requisitos, ao cônjuge supérstite, silenciando em relação ao companheiro sobrevivente, que pode invocar tal direito com fundamento no princípio da isonomia entre as entidades familiares e na Lei nº 9.278/96 (União Estável).

IV. A Lei no 12.424/11 acrescentou ao Código Civil uma nova hipótese de usucapião em que, preenchidos os requisitos legais, o possuidor adquire o domínio integral do imóvel cuja propriedade é dividida com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, se utilizado para sua moradia ou de sua família.

V. De acordo com a Lei nº 8.245/91 (Locação de imóveis urbanos), em casos de separação de fato, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

Está correto o que se afirma em :

Alternativas
Comentários
  • Art. 12.  Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

    § 1o  Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

    § 2o  O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

  • Assertiva I

    Informativo n. 0365 STJ

    A impenhorabilidade do bem de família encontra amparo legal no artigoda Lei8.009/90 que dispõe a seguinte redação:

    Art. 1º Oimóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorávele não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.(grifos nossos)

    Ocorre que no mesmo diploma legal o artigo 5º estabelece que só será considerada residência familiar para fins de impenhorabilidade se o único imóvel for utilizado para moradia permanente.

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.(grifos nossos)

    Contudo, a orientação predominante no STJ é no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n8.00999/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado.

    Faz jus aos benefícios da Lei n.8.009/1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes citados: AgRg no Ag 385.692-RS , DJ 19/8/2002, e REsp 315.979-RJ , DJ 15/3/2004. REsp 243.285-RS , Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008.

    Assertiva II

    Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha)

    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    Assertiva III

    Código Civil

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.



  • Assertiva IV

    Lei 12.424/11

    Art. 9o  A Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.240-A:

    “Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    Assertiva V

    Lei 8.245/91

    Art. 12.  Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)


  • Complementando...


    I -

    Súmula 364, STJ: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas."

    Súmula 486, STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".


    III -

    CCB, Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Lei 9.278/ 96, Art. 7º. Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

  • Gabarito: Letra a) I, II, III, IV e V. 

  • Que questão boa! 

    A cara da Defensoria!

  • CERTO I. A impenhorabilidade do bem de família alcança o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas, bem como o único imóvel do devedor locado a terceiros, desde que a renda da locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. 

    Súmula 364, STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    PENHORA. BEM DE FAMÍLIA ÚNICO. LOCAÇÃO. Faz jus aos benefícios da Lei n.  8.009/1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes citados: AgRg no Ag 385.692-RS , DJ 19/8/2002, e REsp 315.979-RJ , DJ 15/3/2004. REsp 243.285-RS , Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008. (grifos nossos)

    CERTO II. No âmbito da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) pode ser requerida medida protetiva de urgência em favor da ofendida consistente na sua recondução e a de seus filhos à moradia familiar, após o afastamento do agressor.

    Lei 11.340/06

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    CERTO III. O Código Civil assegura o direito real de habitação no imóvel destinado à moradia da família, dentre outros requisitos, ao cônjuge supérstite, silenciando em relação ao companheiro sobrevivente, que pode invocar tal direito com fundamento no princípio da isonomia entre as entidades familiares e na Lei nº 9.278/96 (União Estável). 

    CC, Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    CERTO IV. A Lei no 12.424/11 acrescentou ao Código Civil uma nova hipótese de usucapião em que, preenchidos os requisitos legais, o possuidor adquire o domínio integral do imóvel cuja propriedade é dividida com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, se utilizado para sua moradia ou de sua família. 

    CC, Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    CERTO V. Lei nº 8.245/91, Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    I. A assertiva está em consonância com a leitura constitucional do Direito Civil, que traz a ideia do patrimônio mínimo, com fundamento na dignidade da pessoa humana e, mais ainda, no que toca ao bem de família legal, com fundamento no direito social à moradia (art. 6º da CRFB). Foi, inclusive, esta tese do patrimônio mínimo que serviu de respaldo para a edição da Súmula 364 do STJ: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Portanto, a impenhorabilidade do bem de família não pretende proteger a família em si, mas sim a própria pessoa humana, que tem o direito à moradia. CORRETA;

    II. É neste sentido o inciso II do art. 23 da Lei 11.340/2006. CORRETA;

    III. Dispõe o art. 1.831 do CC que “ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". Trata-se do direito real de habitação. Não obstante o referido dispositivo legal fazer referência, apenas, ao cônjuge, ele também deve ser aplicado ao companheiro, através de uma interpretação constitucional, em consonância com o art. 226, § 3º da CRFB. Neste sentido temos o Enunciado 117 do CJF: “O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88". CORRETA;

    IV. Em harmonia com a previsão do art. 1.240-A do CC: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". Trata-se da usucapião especial urbana por abandono do lar, sendo semelhante a usucapião especial urbana, só que com um requisito temporal menor: ao invés de 5, são apenas 2 anos. É o menor prazo previsto, dentre todas as modalidades de usucapião previstas na lei, inclusive com relação a bens móveis. Cuidando do tema, temos o Enunciado 500 do CJF: “A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas". CORRETA;

    V. Trata-se do art. 12 da Lei 8.245. CORRETA;






    Está correto o que se afirma em: A) I, II, III, IV e V.





    Resposta: A 
  • CONTINUAÇÃO

    .

    CC - 02 TÍTULO VIII Da Habitação

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de HABITAR gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a MAIS de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas NÃO as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, SEM prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    IV. A Lei no 12.424/11 acrescentou ao Código Civil uma nova hipótese de usucapião em que, preenchidos os requisitos legais, o possuidor adquire o domínio integral do imóvel cuja propriedade é dividida com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, se utilizado para sua moradia ou de sua família.

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 1 O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    V. De acordo com a Lei nº 8.245/91 (Locação de imóveis urbanos), em casos de separação de fato, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

    L. 8.245/91

    Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá AUTOMATICAMENTE com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

    § 1 Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

    § 2 O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

  • I. A impenhorabilidade do bem de família alcança o imó- vel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas, bem como o único imóvel do devedor locado a terceiros, desde que a renda da locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    ( NOVIDADE ) Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    ...............> III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;         (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    .

    II. No âmbito da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) pode ser requerida medida protetiva de urgência em favor da ofendida consistente na sua recondução e a de seus filhos à moradia familiar, após o afastamento do agressor.

    CF CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

    Lei nº 11.340 ( LMP ) Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    .

    III. O Código Civil assegura o direito real de habitação no imóvel destinado à moradia da família, dentre outros requisitos, ao cônjuge supérstite, silenciando em relação ao companheiro sobrevivente, que pode invocar tal direito com fundamento no princípio da isonomia entre as entidades familiares e na Lei nº 9.278/96 (União Estável).

    CONTINUA


ID
1170937
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    A letra “a” está correta. A usucapião tabular é aquela prevista no parágrafo único do art. 1.242, CC: Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente,desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Assim, protege-se o proprietário aparente, isto é, aquele que adquiriu de boa-fé um imóvel, mas que, por vícios em sua natureza, teve o registro cancelado.

    A letra “b” está errada. Se o credor constituiu o devedor em mora ou ajuizou ação judicial, não pode o devedor computar esse prazo para fins de usucapião; nesse caso a posse deixa de ser mansa e pacífica e o prazo prescricional é interrompido.Estabelece o art. 1.244, CC: Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião. Já o art. 202, V, CC estabelece que: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) V. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

    A letra “c” está errada. O texto da lei é diferente do da alternativa. Vejamos o art. 1.243, CC: “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”. Assim extrai-se que: a) a questão se refere a usucapião extraordinária; b) a seguir fala da usucapião tabular (usucapião tabula é espécie de usucapião ordinária e não extraordinária);c) em relação ao art. 1.242 (que abrange a usucapião tabular) exige-se, também,justo título e boa-fé.

    A letra “d” está errada, pois o art. 1.240-A, CC prevê o prazo de dois anos (e não três como na afirmação).


  • Quanto à expressão "retroativamente à sua vigência" constante da letra D:


    Enunciado 498 da V Jornada de Direito Civil. A fluência do prazo de 2 anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011.

  • Essa "c" não contraria  contraria o enunciado 317???? "Art. 1.243. A accessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente."

  • Quanto à "C":


    Nem todas as formas de usucapião permitem a "acessio temporis". O art. 1243, CC diz respeito tão somente às formas de usucapião comum (ordinária ou extraordinária). Isso porque, as formas de usucapião especial, previstas na CF/88, não tratam sobre ela - e como a usucapião restringe a propriedade, entende-se que a sua interpretação não deve ser ampliada, mas restrita. 

    Por exemplo, o usucapião rural exige "produtividade", o que já indica ser um critério pessoal, o que inviabiliza a "transmissão do tempo" para fins de usucapião.

  • Não entendi a letra C '-'. O exposto no art. 1243 é aplicado aos artigos antecedentes (1238 em diante). A única coisa que pode estar errada é: quando ele fala de tabular, e refere ao parágrafo único da usucapião ordinária e pra mesma precisa de justo título e boa-fé. 


    Única hipótese de erro na C. 

  • Resumindo: para a doutrina majoritária não se deve aplicar o art. 1243 para a usucapião especial

  • Klaus, um adendo: eu concordo que o usucapião especial nao admite "acessio temporis". mas só o especial  rural. Na minha opinião, o especial urbano admite  somar a posse anterior.


  • A) Denomina-se usucapião tabular a forma de aquisição da propriedade imobiliária pelo exercício da posse qualificada, contínua e incontestadamente, com ânimo de dono, justo título e boa-fé, por cinco anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. 

    Código Civil:

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Denomina-se usucapião tabular a forma de aquisição da propriedade imobiliária pelo exercício da posse qualificada, contínua e incontestadamente, com ânimo de dono, justo título e boa-fé, por cinco anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) O devedor considerado inadimplente e constituído formalmente em mora poderá adquirir o domínio do imóvel objeto do contrato descumprido, se possuir área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, mesmo durante o curso do processo judicial ou extrajudicial movido pelo credor. 

    Código Civil:

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    O devedor considerado inadimplente e constituído formalmente em mora não poderá adquirir o domínio do imóvel objeto do contrato descumprido, uma vez que estende-se ao possuidor as causas que interrompem a prescrição, as quais se aplicam à usucapião.

    A constituição em mora do possuidor interrompe o prazo para a usucapião.

    Incorreta letra “B”.


    C) Nas ações de usucapião extraordinária, especial e ordinária, o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pela prescrição aquisitiva, acrescentar à sua posse aquela exercida pelos antecessores e herdeiros do titular tabular, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas. 

    Código Civil:

    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos doart. 1.242, com justo título e de boa-fé.

    Nas ações de usucapião extraordinária, especial e ordinária, o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pela prescrição aquisitiva, acrescentar à sua posse aquela exercida pelos antecessores e herdeiros do titular tabular, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas, com justo título e de boa-fé.

    Incorreta letra “C”.


    D) O artigo 1.240-A do Código Civil, aplicável retroativamente à sua vigência, prevê modalidade especial de usucapião em favor daquele que exercer, por 3 (três) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    Incorreta letra “D”.

     

    Gabarito A.

  • Um adendo.

     

    No caso da usucapião especial urbana - constitucional - o que se eleva como requisito é a pessoalidade da posse, não podendo, portanto, ser admitida a assessio possessionis que é a soma das posses por ato entre vivos. Contudo, por se tratar de posse de seio familiar, não será proibida nesse caso a chamada sucessio possessionis que é a soma das posses causa mortis. Assim, aos sucessores do possuidor poderá ser abergado tal instituto para a soma de posses ad usucapionem.

  • Usucapião especial urbana no Estatuto da cidade:

     

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    (...)

    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

     

    A alternativa C não dispõe apenas da acessio temporis por meio de sucessão, mas também por outra forma de continuidade do exercício da posse.


ID
1177498
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Civil de 2002, assinale a alternativa correta acerca dos bens públicos, bem como o instituto da usucapião.

Alternativas
Comentários
  • Gab: E.

    Art. 102 CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • GABARITO: "E".

    Além do art. 102, do Código Civil, a matéria também possui previsão constitucional, no sentido de se proibir a usucapião de bens públicos, conforme os artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, CF/88.

    Art. 183.: Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Art. 191- Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Observação: a posição acima é a adotada pelos concursos públicos. Ainda não vi qualquer questão sustentando posição diversa. No entanto para os professores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a usucapião de bens públicos é cabível em determinadas espécies de bens e hipóteses especialíssimas.


  • Art. 99 , CC: "São bens públicos: 

    1) os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; 

    2) os de uso especial, tais como edifícios e terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual ou municipal, inclusive os de suas autarquias; 

    3) os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de uso pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Vale trazer o seguinte registro: é possível usucapião de terreno de marinha quando não houver demarcação pela união. STJ. 4ª Turma. REsp 1.090.847-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/4/2013.

    Contudo se houver demarcação posterior, eventual registro da propriedade pelo particular não será oponível a união, súmula 496 do STJ / INF 524 do STJ.

  • Cuidado: Os bens públicos dominicais podem ser ALIENADOS, VENDIDOS, porém, JAMAIS um bem público, qualquer que seja ele, poderá ser objeto de USUCAPIÃO.
    Gostam muito de perguntar isso..
    Espero ter contribuído!

  • Os bens públicos, sejam estes de uso especial (ex: escola, prédio da prefeitura etc), de uso comum (ex: praça) e os bens dominicais não estão sujeitos ao instituto da prescrição aquisitiva (usucapião). O que ocorre é que os bens públicos dominicais, ou seja, aqueles desafetados pelo interesse público, podem, desde que precedido de autorização legislativa se forem imóveis, ser alienados. 

  • A título de exceção, segundo o STJ no informativo 297 - a turma reiterou o entendimento segundo o qual o bem pertencente a Sociedade de Economia Mista pode ser objeto de usucapião. REsp 647.357-MG, Rel. Min. Castro Filho - 2006

    Porém no tocante a Ferrovia de extinta SEM, RFFSA, em que os bens foram transferidos para união, em 2009 o STJ negou a possibilidade de usucapião. informativo 385.

    Vale a pena conferir, pois em provas com questões aberta,s mostra conhecimento!


  • LETRA E CORRETA Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • para fins de prova discursiva e de prova oral é sempre bom lembrar que parcela da doutrina (Crisitiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald) defende a possibilidade de usucapir o bem formalmente público, ou seja, aquele que, embora pertencente ao Estado, não esteja ocupado (seja para fins de moradia, seja para o exercício de atividade produtiva), restando descumprido, portanto, o princípio da função social da posse e da propriedade.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Trata a presente questão sobre dois importantes institutos no ordenamento jurídico brasileiro, os bens públicos e a usucapião, tema previsto nos artigos 98 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos: 

    CAPÍTULO III

    Dos Bens Públicos

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Feitas essas considerações, passemos à análise da questão.

    De acordo com as disposições do Código Civil de 2002, assinale a alternativa correta acerca dos bens públicos, bem como o instituto da usucapião. 

    A) Apenas os bens de uso especial estão sujeitos à usucapião. 

    Conforme visto no artigo 99, inciso II, os bens de uso especial são bens públicos. Assim, considerando que, conforme regra constitucional e também prevista no artigo 102, os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, temos que os bens de uso especial não estão sujeitos à usucapião.

    Assertiva incorreta.

    B) Apenas os bens dominicais estão sujeitos à usucapião. 

    Conforme visto no artigo 99, inciso III, os bens de uso especial são bens públicos. Assim, considerando que, conforme regra constitucional e também prevista no artigo 102, os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, temos que os bens dominicais não estão sujeitos à usucapião. 

    Assertiva incorreta.

    C) Todos os bens públicos estão sujeitos à usucapião. 

    Conforme visto no artigo 102, os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.

    Assertiva incorreta.

    D) Apenas os bens de uso comum estão sujeitos à usucapião.

    Conforme visto no artigo 99, inciso I, os bens de uso especial são bens públicos. Assim, considerando que, conforme regra constitucional e também prevista no artigo 102, os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, temos que os bens de uso comum não estão sujeitos à usucapião. 

    Assertiva incorreta.

    E) Nenhum bem público está sujeito à usucapião. 

    Estabelece o Código Civil, em seu artigo 102:

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. 

    Sobre o tema: 

    "Inalienabilidade dos bens públicos e a questão do usucapião: Os bens públicos, por serem inalienáveis (CC, art. 100), não poderão ser usucapidos.

    Imprescritibilidade e impenhorabilidade dos bens públicos como caracteres decorrentes da sua inalienabilidade: Os bens públicos são imprescritíveis, não podendo ser adquiridos por usucapião (CF/88, art. 191, parágrafo único; RT, 729:161, 606:53, 463:66). Mas há alguns juristas, como Silvio Rodrigues, que, ante o disposto na Constituição Federal, art. 188, admitem o usucapião de terras devolutas. São impenhoráveis, porque inalienáveis, sendo, portanto, insuscetíveis de serem dados em garantia. A impenhorabilidade impede que o bem passe do patrimônio do devedor ao do credor, ou de outrem, por força de execução judicial (adjudicação ou arrematação)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    Gabarito do Professor: E

    Bibliografia:


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • Os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, conforme consta do próprio Código Civil e também conforme o entendimento do STF.

    Resposta: E


ID
1192972
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cotejando a usucapião extraordinária e ordinária, resulta que aquela dispensa os seguintes requisitos em relação a esta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CC/02

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (Extraordinária)

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. (Ordinária)

  • Lembrando que:

     

    São requisitos obrigatórios da Usucapião: Posse qualificada (mansa, pacífica e com animus domini) + Idoneidade da coisa usucapida + Lapso temporal.

     

    São requisitos facultativos da Usucapião: Justo título + Boa fé. 

     

    Se os requisitos facultativos estiverem presentes a consequência é a redução de prazo da usucapião. 


    Lumus!

     

     

  • A questão trata da usucapião, que é a modalidade originária de aquisição da propriedade por meio do exercício manso, pacífico, ininterrupto e com animus domini da posse, por determinado período, aliado, a depender de sua modalidade, a outros requisitos.

    Pois bem, o quadro abaixo elenca as modalidades de usucapião e quais são os requisitos para o seu reconhecimento:




    Conforme se vê, a modalidade extraordinária exige um período maior do exercício da posse (15 anos), em comparação com a ordinária (10 anos).

    No entanto, a extraordinária não exige justo título e boa-fé, enquanto que a ordinária exige justo título e boa-fé.

    Logo, numa análise comparativa, observa-se que a usucapião extraordinária dispensa o justo título e a boa-fé, os quais são exigidos na modalidade ordinária.

    Gabarito do professor: alternativa "A".

ID
1201717
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil indica como forma de aquisição da proprie­dade a usucapião, sendo correto afirmar que aquele que,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


  • A letra B não estaria errada se não fosse pelo intuito do agente, pois no usucapião especial não pode possuir o imóvel como seu somente. Há necessidade de torna-la produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anosininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anosininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Que questão mais..........

  • Resumo de USUCAPIÃO:

     

    1. EXTRAORDINÁRIA:

     

    - Art. 1238 CC

    - Posse qualificada + Idoneidade da coisa + Lapso temporal de 15 anos;

    - O lapso pode ser reduzido para 10 anos na hipótese de funcionalização do imóvel;

    - Independe de "Justo título" e "boa fé"; 

     

    2. ORDINÁRIA;

     

    - Art. 1242;

    - Posse qualificada + Idoneidade da coisa + Lapso temporal de 10 anos;

    - Lapso pode ser reduzido para 5 anos se o possuidor morar no local e tornar o imóvel produtivo. 

    - Necessita de "Justo título" e "boa fé";

    - É conhecida como usucapião tabular;

     

    3. ESPECIAL RURAL;

     

    - Art. 191 CF + 1239 CC;

    - Lapso de 5 anos + Imóvel não superior a 50 HC + Usucapiente não proprietário de outro imóvel + Morando no local ou tornando a terra produtiva;

    *É possível a aquisição de mais de um usucapiao especial rural;

     

    4. ESPECIAL URBANO;

     

    - Art. 153 CF + Art. 1240 CC;

    - Prazo de 5 anos + Imóvel não superior a 250 metros quadrados + Usucapiente não proprietário de outro imóvel + Sirva de moradia para si e sua família; 

    *Não se permite a aquisição de mais de um usucapião especial urbano; 

     

    5. FAMILIAR - CONJUGAL;

     

    - Art. 1240-A;

    - Prazo de 2 anos + Imóvel URBANO não superior a 250 m + Usucapiente não é proprietário de outro imóvel + Tenha fixado moradia + Imóvel de entidade familiar + Abandono do Lar;

    **Trata-se de exceção ao postulado segundo o qual a prescrição não corre na constância da sociedade conjugal entre os cônjuges (Art. 197, I);

     

    6. ESPECIAL URBANA COLETIVA;

     

    - Art. 10 da Lei 10257 de 2011;

    - Núcleos urbanos informais + sem oposição + Posse por mais de 5 anos + área total dividida pelo número de possuidores inferior a 250 metros quadrados + familias de baixa renda + não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;

     

    7. ESPECIAL INDÍGENA:

     

    - Art. 33 Lei 6001;

    - Posse por mais de 10 anos + Exercida por indígena + Área de até 50 Hc;

     

    8. EXTRAJUDICIAL;

     

    - Vide art. 216-A da Lei 6015 de 1973;

     

    Lumus!

     

     

     

     

  • Trata a presente questão de importante instituto ordenamento jurídico brasileiro. A usucapião, que, em curtas palavras, pode ser definida como "o modo de aquisição da propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse, nos prazos previamente estabelecidos em lei. Através da usucapião, preenchidas as condições de tempo, continuidade e incontestabilidade, o possuidor pode requerer ao juiz que declare, por sentença, sua posse "ad usucapionem", servindo o julgado como título para transcrição no registro de imóveis."
    Vejamos um pouco mais sobre o tema no presente contexto:
    O Código Civil indica como forma de aquisição da proprie­dade a usucapião, sendo CORRETO afirmar que aquele que,

    A) por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-­lhe a propriedade, independentemente de título e boa-­fé
    Trata-se aqui de hipótese de usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil: 

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    Temos pois, que para que fique caracterizado a usucapião extraordinária é necessário que: a) a posse seja mansa e pacífica, ininterrupta e exercida com "animus domini"; b) o decurso do prazo de quinze anos; c) a presunção legal de justo título e boa-fé, portanto aqui não se exige a exibição de documentos que a comprove, o usucapiente tem que provar apenas sua posse; e d) a sentença judicial declaratória da aquisição do domínio por usucapião constituirá título que deve ser levado ao Cartório de Registro Imobiliário para registro (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012).
    Perceba então que usucapião visa atingir a função social que a propriedade deve cumprir, não podendo, pois, o possuidor, esperar por longo período para adquirir o domínio pela prescrição aquisitiva; do contrário, seria beneficiado o proprietário negligente. 
    Aqui, para fins de compreensão do candidato, é necessário que se conheça algumas importantes modalidades previstas na legislação, sendo elas: 
    a.usucapião extraordinária (Código Civil, art. 1.238, caput);  
    b.usucapião extraordinária com moradia ou produção (Código Civil, art. 1.238, par. único); 
    c.usucapião especial rural (Constituição, art. 191; Código Civil, art. 1.239); 
    d.usucapião especial urbana (Constituição, art. 183; Código Civil, art. 1.240); 
    e.usucapião especial urbana por abandono de lar (Código Civil, art. 1.240A); 
    f. usucapião ordinária (Código Civil, art. 1.242, caput); 
    g.usucapião ordinária decorrente de registro cancelado (Código Civil, art. 1.242, par. único); 
    h.usucapião coletiva (Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, art. 10).
    i. Usucapião em defesa na ação reivindicatória (§ 4º do art. 1.228 do Código Civil)
    j. Usucapião indígena (Lei nº. 6.001/73, artigo 33)
    B) por cinco anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-­lhe a propriedade, independentemente de título e boa-­fé. 
    C) por cinco anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-­lhe a propriedade, com justo título e boa-­fé. 
    D) por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-­lhe a propriedade, desde que demonstre justo título e boa-­fé. 
    E) por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-­lhe a posse, desde que demonstre justo título e boa­-fé. 
    Gabarito do Professor: A
    Bibliografia:
    Código Civil, disponível em:
    Sítio da Emerj, disponível em: 
    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012

ID
1204111
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A constitucionalização do direito civil brasileiro determina a interpretação dos institutos do direito privado conforme os princípios constitucionalmente reconhecidos. No ordenamento vigente, seguindo essa orientação, prevê-se a concessão de título de domínio pela usucapião urbana, elegendo-se para o benefício, com exclusividade, a conformação de família

Alternativas
Comentários
  • Creio que a resposta advém do artigo 1240 do CC, o qual dispõe sobre a usucapião urbana especial: " Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, inenterruptamente e sem oposição utilizando -se para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Parágrafo.1: o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem e a mulher, ou ambos, independentemente do estado civil. "

  • Questão estranha... 

  • Alguém acertou essa questão nada ve.???


  • hahaha Questão estranha mesmo...

  • Gabarito C

    Conforme desvendou a colega Aline Ferreira. Independente do estado civil, será concedida a usucapião em nome de ambos.

  • § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

  • A resposta está no Artigo 183, § 1º da Constituição Federal, infra-assinalado.

    Título VII   

    Da Ordem Econômica e Financeira

    Capítulo II   

    Da Política Urbana

     

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

        § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

        § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

        § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • A questão é sobre usucapião, que é a forma de aquisição originária da propriedade e, entre as suas diversas classificações, temos a usucapião especial urbana, prevista no art. 1.240 do CC: “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".

    Também denominada de usucapião constitucional ou pro misero, tem previsão no art. 183 da CRFB. Vejamos:

    “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".

    A) Assim, um dos requisitos é que o imóvel seja utilizado para a sua moradia ou de sua família, não exigindo a conformação de família constituída pelos laços do casamento e filiação. Incorreta;


    B)
    Não exige a conformação de família constituída por casais unidos por matrimônio ou união estável, mas apenas que o imóvel seja utilizado para a sua moradia ou de sua família. Incorreta;


    C) Em harmonia com o art. 183, § 1º da CRFB. Correta;


    D) Com base nos argumentos anteriores, a assertiva está errada. Incorreta;


    E) Com base nos argumentos anteriores, a assertiva está errada. Incorreta;





    Gabarito do Professor: LETRA C


ID
1212313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao registro de imóveis, assinale a opção correta com base no regime de registros públicos.

Alternativas
Comentários

ID
1221448
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a usucapião, está CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 1.240 CC. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • d) ERRADA: Art. 1244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.


ID
1221886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à usucapião, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.260 do Código Civil: Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • a) Aquele que conservar a posse em nome do proprietário poderá, após quinze anos sem interrupção, adquirir a propriedade do bem, e, inclusive, realizar requerimento ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de registro de imóveis.

    ERRADA.Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.


    b) Aquele que possuir coisa móvel como sua, durante três anos, contínua e ininterruptamente e sem oposição, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    CERTO.Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.


    c) Em se tratando de usucapião ordinária, o justo título pode ser substituído pela boa-fé, sendo ambos requisitos alternativos dessa modalidade derivada de aquisição da propriedade.

    ERRADA.Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

  • D) Entendo, SMJ, que por ser modo de aquisição originária, o gravame não se comunica ao Imóvel usucapido.  Portanto, a pessoa recebe o bem usucapido livre de qualquer gravame.

    E) Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

    Portanto, o proprietário por ser absolutamente incapaz, o imóvel não e passível de usucapião.

  • Letra D)

     

    Informativo nº 0527
    Período: 9 de outubro de 2013.

    QUARTA TURMA

    DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.

  • Contra absolutamente incapaz não corre prescrição, devendo lembrar que a usucapião nada mais é do que prescrição aquisitiva.

  • LETRA "C"

    Ao contrário do afirmado pela assertiva, a usucapião é modalidade de aquisição originária (não derivada) da propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Ver Info 527 do STJ, citado pelo colega Lucas Mandel. 

  • a) ERRADA - PRECISA SE TER ANIMUS DOMINIS PARA QUALQUER USUCAPIÃO, INCLUSIVE A EXTRAORDINÁRIA.

    b) CORRETA - PARA ADQUIRIR A COISA MÓVEL SÃO 3 ANOS NOS MOLDES DESCRITOS.

    c) ERRADA - OS REQUISITOS SÃO CUMULATIVOS E NÃO ALTERNATIVOS.

    d) ERRADA - INSTITUÍDO O USUCAPIÃO, ELE ROMPE O VÍNCULO ESTABELECIDO ANTERIORMENTE.

    E) ERRADA - NÃO OCORRE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONTRA MENOR IMPÚBERE.

  • A questão correta é a B porém não concordei já que ininterruptamente não é sinônimo de incontestadamente.

    B

    Aquele que possuir coisa móvel como sua, durante três anos, contínua e ininterruptamente e sem oposição, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, 

    com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.


ID
1226185
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

C. S. e J. S., casados sob o regime da comunhão parcial de bens, adquiriram conjuntamente uma casa no Bairro Feliz, com área total de 230 metros quadrados, na cidade de Goiânia, no dia 6 de agosto de 2011. Passados dois meses, C. S. saiu para comprar cigarros e não mais retornou à residência da família. No dia 5 de fevereiro de 2014, J. S. recebeu citação referente à ação de divórcio, ajuizada por C. S. em janeiro do mesmo ano. Na petição inicial, dentre alguns bens móveis, a casa adquirida pelo casal havia sido enumerada para fins de partilha. Tendo em conta a situação narrada, J. S.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, inclui no sistema uma nova modalidade de usucapião, que pode ser denominada usucapião especial urbana por abandono de lar. Prazo prescricional de 2anos. Imóveis urbanos, de moradia, até 250 m2. Art. 1240-A do C.C

  • Sobre a usucapião familiar, colaciono alguns julgados que tratam impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 12.424/2011, dentre outros:

    DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO LITIGIOSO - APELAÇÃO - USUCAPIÃO FAMILIAR - ARTIGO 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - O artigo 1.240-A do Código Civil não possui aplicação retroativa, porque comprometeria a estabilidade das relações jurídicas(TJ-MG - AC: 10702110792182001 MG , Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 11/07/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2013)


    APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO FAMILIAR - LEI 12.424/11 - VIGÊNCIA - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. - O prazo de 02 anos da prescrição aquisitiva, exigido pela Lei nº 12.424/11, deve ser contado a partir da sua vigência, por questões de segurança jurídica, vez que antes da edição da nova forma de aquisição da propriedade não existia esta espécie de usucapião(TJ-MG - AC: 10177110014343001 MG , Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2013)


    USUCAPIÃO Ação de usucapião familiar - Autora separada de fato que pretende usucapir a parte do imóvel que pertencente ao ex-cônjuge - Artigo 1240-A do Código Civil, inserido pela Lei nº 12.424/2011 Inaplicabilidade Prazo de 2 anos necessário para aquisição na modalidade de "usucapião familiar" que deve ser contado da data da vigência da lei (16.06.2011) - Ação distribuída em 25/08/2011 Lapso temporal não transcorrido. Sentença de indeferimento da inicial mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00406656920118260100 SP 0040665-69.2011.8.26.0100, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 25/02/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2014)






  • Não havendo bens particulares, não fosse a nova modalidade de usucapião especial urbana para área de até 250 m²,  seria aplicável ao caso o art.1658 c/c art.1660 do CC, pelo qual  no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, ainda que só em nome de um dos cônjuges. 

  • Art. 1.240-A., CC-  Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • O art. 1.240-A, do CC/02, por si só, não é suficiente para responder a questão. Isso porque existem 3 assertivas que falam no direito à aquisição do bem pela usucapião.

    Entendo que a justificativa da questão se dá com base nos artigos 1.240-A c/c 1.241 e parágrafo, ambos do Código Civil de 2002.

    Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

    Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Assim, não será necessário o ajuizamento da ação de usucapião, bastando a alegação da aquisição pelo decurso do tempo como matéria de defesa.

    Att

  • A questão está incompleta, uma vez que não dá certeza de a casa ser o único bem imóvel, urbano ou rural de JS.
  • SÚMULA 237/STF: O USUCAPIÃO PODE SER ARGUIDO EM DEFESA.

  • resposta: 

     c)  é proprietária do imóvel em sua integralidade, podendo alegar a usucapião do bem como matéria de defesa na ação de divórcio intentada por C. S., impedindo a partilha.

  • Usucapião  Constitucional  ou  Especial  Urbana  por  abandono  do lar (art. 1.240­A, CC)
    Com o advento da Lei  12.424/11, foi adicionado ao  Código Civil  a modalidade  de  usucapião  especial  urbana  por  abandono  do  lar, através do art. 1.240­A que diz:
    “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem  oposição,  posse  direta,  com  exclusividade,  sobre imóvel  urbano  de  até  250m2  (duzentos  e  cinquenta  metros quadrados)  cuja  propriedade  divida  com  ex­-cônjuge  ou  ex­-companheiro  que abandonou  o  lar,  utilizando-­o  para  sua moradia  ou  de  sua  família,  adquirir­-lhe­-á  o  domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano  ou  rural.  Parágrafo  único:  O  direito  previsto  no caput  não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.

    No  sentido  de  não  deixar desamparada a família em que o cônjuge tenha abandonado. De forma a  ilustrar  brilhantemente  o  assunto,  temos  o  enunciado  499  da  V Jornada de Direito Civil que diz:
    “A  aquisição  da  propriedade  na  modalidade  de  usucapião prevista no art. 1.240­A do  Código Civil  só pode ocorrer em  virtude  de  implemento  de  seus  pressupostos anteriormente  ao  divórcio.  O  requisito  ‘abandono  do  lar’ deve  ser  interpretado  de  maneira  cautelosa,  mediante  a verificação  de  que  o  afastamento  do  lar  conjugal representa  descumprimento  simultâneo  de  outros  deveres conjugais,  tais  como  assistência  material  e  dever  de sustento  do  lar,  onerando  desigualmente  aquele  que  se manteve  na  residência  familiar  e  que  se  responsabiliza unilateralmente com as despesas oriundas da manutenção da família  e  do  próprio  imóvel,  justificando  a  perda  da propriedade  e  a  alteração  do  regime  de  bens  quanto  ao imóvel objeto de usucapião”.

  • Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

    Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Assim, não será necessário o ajuizamento da ação de usucapião, bastando a alegação da aquisição pelo decurso do tempo como matéria de defesa.

  • Alexandre de Freitas Câmara diz que “trata-se de sentença meramente declaratória. A sentença de procedência do pedido em “ação de usucapião” não constitui o direito de propriedade, mas tão-somente reconhece um domínio pré-existente” (CÂMARA, 2009, 379-380).

  • Depois de dois anos,  eles divorciaram, porém no art 1240 -a fala : Ex conjuge !! nesses dois anos eles eram conjuges ainda !!  tanto é também que nao corre prescrição entre conjuges e companheiros ( art 197,I, CC ). Bom, foi a minha primeira impressão. Permite-me compartilhar a minha segunda e ultima impressão.:  " a mera seperação de fato, por erodir a arquitetura conjulgal, acarreta o fim de deveres do casamento, e assim, do regime patrimonial, nao se comunicando os bens havidos depois daquele desate matrimonial". (  Direito civil brasileiro: direito das coisas, v.5/ Carlos Roberto Gonçalves- 10 e.d- Sao Paulo: Saraiva, 2015- página 275).  Além disso, a senteça de separação judicial tem efeito ex tunc da data de separação dos corpos. A questão nao deve ser anulada. Obrigado pela atenção.

  • C. S. e J. S., casados sob o regime da comunhão parcial de bens, adquiriram conjuntamente uma casa no Bairro Feliz, com área total de 230 metros quadrados, na cidade de Goiânia, no dia 6 de agosto de 2011. Passados dois meses, C. S. saiu para comprar cigarros e não mais retornou à residência da família. No dia 5 de fevereiro de 2014, J. S. recebeu citação referente à ação de divórcio, ajuizada por C. S. em janeiro do mesmo ano. Na petição inicial, dentre alguns bens móveis, a casa adquirida pelo casal havia sido enumerada para fins de partilha. Tendo em conta a situação narrada, J. S.

    A) tem direito à propriedade da integralidade do imóvel adquirido na constância da união, sendo proibida a partilha do bem, de forma que, para evitá-la, deverá ser ajuizada ação autônoma de usucapião de bens imóveis, cuja sentença terá natureza constitutiva do seu direito.

    Código Civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

    Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser argüído em defesa.

    J.S. tem direito à integralidade da propriedade do imóvel, pois exerceu por mais de dois anos, ininterruptamente e sem oposição a posse direta, com exclusividade, cuja propriedade dividia com o ex-cônjuge, que abandonou o lar, podendo arguir a usucapião como matéria de defesa.

    Incorreta letra “A”.

    B) tem direito limitado ao equivalente à sua meação, sendo o casamento regido pela comunhão parcial de bens e tendo sido o imóvel adquirido na constância da união, a partilha do bem é medida que se impõe, na proporção de cinquenta por cento para cada cônjuge.

    Código Civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    J.S. tem direito à integralidade da propriedade do imóvel, pois exerceu por mais de dois anos, ininterruptamente e sem oposição a posse direta, com exclusividade, cuja propriedade dividia com o ex-cônjuge, que abandonou o lar, e que não terá direito nenhum na partilha do imóvel.

    Incorreta letra “B”.

    C) é proprietária do imóvel em sua integralidade, podendo alegar a usucapião do bem como matéria de defesa na ação de divórcio intentada por C. S., impedindo a partilha.

    Código Civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

    Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser argüído em defesa.

    Enunciado 501 da V Jornada de Direito Civil:

    As expressões “ex-cônjuge” e “ex-companheiro”, contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio.

    J.S. é proprietária do imóvel, pois exerceu por mais de dois anos (06/08/2011 a 05/02/2014) ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m², cuja propriedade dividia com o ex-cônjuge, que abandonou o lar, podendo alegar a usucapião do bem como matéria de defesa na ação de divórcio intentada por C.S. impedindo a partilha.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) é desprovida do direito de usucapir a meação de C. S., pois faltam os cinco anos exigidos por lei para que a propriedade do imóvel lhe seja conferida em sua integralidade.

    Código Civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    J.S tem direito de usucapir o terreno sozinha, pois aplicável a usucapião por abandono do lar pelo ex-cônjuge, já tendo passado o prazo de 2 (dois) anos para que a propriedade do imóvel lhe seja conferida em sua integralidade.

    Incorreta letra “D”.


    E) é proprietária do imóvel em sua integralidade, mas, para impedir a partilha, será necessário o ajuizamento de ação de usucapião autônoma, cuja sentença terá natureza meramente declaratória

    Código Civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

    Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser argüído em defesa.

    J.S. é proprietária do imóvel em sua integralidade e a usucapião poderá ser arguida como defesa na ação de divórcio.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

    Resposta: C

  • E eu tenho que adivinhar se ela possui outro imóvel ou não?

    Pra mim isso é questão passível de anulação...

  • Usucapião Familiar/habitação[1]: A Lei nº 12.424/11 acrescentou o art. 1240-A ao Código Civil, que prevê a possibilidade da usucapião da propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar àquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados, utilizando-o para sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    (...) a usucapião pró-familia incide no grave equívoco de substituir o requisito do animus domini - imprescindível em qualquer espécie de usucapião - pelo requisito da causa da separação. Ou seja, esta é a primeira e única espécie de usucapião em que despicienda é a investigação quanto à intenção do possuidor de ter a coisa para si, pois o que importa é perscrutar a culpa daquele que abandonou o lar". (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, p. 466)

     

    Dissecando o art. 1240-A, CC:

     - aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição (II)

    - posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (III)

    - cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar (V)

    - utilizando-o para sua moradia ou de sua família

    - adquirir-lhe-á o domínio integral

    - desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (IV)

    ** USUCAPIÃO PRÓ-FAMÍLIA (art. 1.240-A):
    - 2 anos sem interrupção, nem oposição;
    - posse direta e com exclusividade;
    - imóvel urbano;
    - até 250 m²;
    - cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
    - utilizá-lo para sua moradia ou de sua família;
    - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

     

    [1] Informativo 541, STJ. A viúva não pode opor o direito real de habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido.

  • V Jornada de Direito Civil

    Enunciado n. 501: "As expressões "ex-cônjuge" e "ex-companheiro", contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio".

    A literalidade/interpretação gramatical do art. 1.240-A do CC não cumpre com o alcance do instituto, pois, se levado a cabo, impossibilitaria a aplicação da usucapião especial urbana por abandono do lar. Logo, imperiosa é a análise do enunciado 501.

    Avante.

  • RESOLUÇÃO:

    Como se nova do enunciado, estão presentes os requisitos da usucapião familiar: (i) exercício de posse direta do imóvel por 2 anos, sem oposição; (ii) imóvel urbano de até 250m; (iii) a propriedade era dividida com ex-cônjuge/ex-companheiro que abandonou o lar; (iv) bem utilizado para moradia; (v) não ter outra propriedade imóvel urbana ou rural. Assim, constatados tais requisitos, a parte interessada pode alegar a aquisição integral da propriedade por usucapião em defesa na própria ação de divórcio (SÚMULA 237/STF - O usucapião pode ser argüído em defesa.).

    Confira:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    Resposta: C


ID
1245565
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


É considerada como usucapião familiar a concedida para aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • Também chamado de usucapião conjugal, pro-família ou relâmpago


    GABARITO: Certo.
  • Trata a presente questão acerca da análise de importante instituto no ordenamento jurídico pátrio, a usucapião, regulamentada no Código Civil, nos artigos 1.238 e seguintes, além de previsão constitucional. Senão vejamos:

    Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado. 

    É considerada como usucapião familiar a concedida para aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    Prevê o artigo 1.240-A do Código Civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    A nova modalidade de usucapião inserida no Código Civil pela Lei n. 12.424/2011 consiste em sanção civil ao descumprimento dos deveres do casamento e da união estável. Aquele que abandona voluntária e injuriosamente o domicílio familiar, nas condições descritas neste dispositivo legal, descumpre gravemente os deveres conjugais e os deveres oriundos da união estável e fica sujeito à perda do direito de propriedade em favor do consorte que ali permanece durante dois anos e sem oposição. Este é mais um dos artigos do Código Civil que oferece proteção ao consorte inocente e punição ao culpado pelo descumprimento dos deveres familiares, reforçando essas normas de conduta após a Emenda Constitucional n. 66/2010. 

    Gabarito do Professor: CERTO 

    Bibliografia: 

  • Correto.

    [***] [Usucapião conjugal, familiar ou pró família] Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural

    Para que se configure a usucapião familiar, é necessário que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha abandonado o lar conjugal de forma dolosa, deixando o núcleo familiar a própria sorte, ignorando o que a família um dia representou. Assim, a simples saída de casa, não configura o abandono do lar, que deve ser interpretado de maneira cautelosa, com provas robustas amealhadas ao longo da instrução processual. (Apelação Cível nº 0004120-63.2013.8.24.0139, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Saul Steil. j. 06.10.2016).

  • JDC498 A fluência do prazo de 2 anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011.

    JDC595 O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável.

    JDC500 A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.

    JDC501 As expressões “ex-cônjuge” e “ex-companheiro”, contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio.

    JDC502 O conceito de posse direta referido no art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código.

    JDC503 É relativa a presunção de propriedade decorrente do registro imobiliário, ressalvado o sistema Torrens.


ID
1269547
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme a doutrina e jurisprudência dominantes, são pressupostos da usucapião: a coisa hábil ou suscetível de ser usucapida; a posse mansa e prolongada; o decurso do tempo; o justo título e a boa fé. Diante desses pressupostos, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. O usucapião extraordinário está previsto em nossa legislação no artigo 1.238 do Código Civil que estabelece: “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Tem-se, pois, que os únicos requisitos exigidos para a sua configuração são a posse ad usucapionem (conjunção do corpus – relação externa entre o possuidor e a coisa e do animus – vontade de ser dono), bem como o prazo de 15 anos.


  • Correta: D

    A) Errada. Usucapião extraordinária: 15 anos e independe de justo título e boa-fé

    b) Errada. O justo título, a boa-fé e a posse mansa e pacífica são requisitos de usucapião ordinário

    c) Errada. Os bens dominicais são insuscetível de serem usucapidos.

    E) Errada. O decurso de tempo é requisito indispensável para qualquer espécie de usucapião.

  • Me corrijam se eu estiver errado, a alternativa b) tbm está errada, porque, a posse pode ser mansa e ao mesmo tempo clandestina, portanto, não enseja a usucapião.

  • Sobre a alternativa b)

    FALSA. Bem-dito, não basta a posse ser mansa, é preciso a observância dos vícios; tais como a clandestinidade, a precariedade e a violência.

  • Acredito que o que macula a alternativa B seja o fato da alternativa usar a as expressões "toda e qualquer espécie de posse mansa é capaz de conduzir à obtenção da usucapião", quando na verdade nem toda posse mansa detém os requisitos da posse ad usucapionem. Por exemplo, a posse do locatário, apesar de ser mansa não detém um dos requisitos essenciais à usucapião, qual seja, o animus domini, como preleciona Savigny.

  • É importante ressaltar que há celeuma doutrinária sobre a possibilidade de usucapião de bens públicos, havendo uma tendência de possibilidade para os bens dominicais, como as terras devolutas. Isso sobre um olhar da função social da propriedade.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Usucapião, aquisição do domínio pela posse prolongada, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. A usucapião extraordinária exige apenas que o possuidor tenha justo título e boa fé.

    A alternativa está incorreta, pois a usucapião extraordinária dispensa justo título e boa-fé, sendo necessário que: a) a posse seja mansa e pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de quinze anos; e c) a posse. Neste sentido, vejamos o artigo 1.238:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    B) INCORRETA. Toda e qualquer espécie de posse mansa é capaz de conduzir à obtenção da usucapião, desde que presentes o decurso do tempo, a coisa hábil ou suscetível de ser usucapida e o justo título.

    A alternativa está incorreta, pois a posse precisa se verificar com animus domini, ser contínua, ininterrupta, pacífica e pública.

    C) INCORRETA. Presentes os pressupostos elencados no enunciado da questão, é possível, à luz do Código Civil, que os bens dominicais possam ser usucapidos.

    A alternativa está incorreta, pois os bens dominicais são bens públicos, e como tais, não podem ser usucapidos. Vejamos:

    Art. 99. São bens públicos:
    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.



    D) CORRETA. O título anulável não é óbice para obtenção da usucapião, porquanto enquanto não for decretada sua anulação é válido, sendo eficaz e capaz de produzir efeitos.

    A alternativa está correta, pois o justo título é um documento hábil a transferir a propriedade. Além disso, a  nulidade relativa pode convalescer, sendo confirmada, expressa ou tacitamente, pelas partes, salvo direito de terceiro. A confirmação é, portanto, segundo Serpa Lopes, o ato jurídico pelo qual uma pessoa faz desaparecer os vícios dos quais se encontra inquinada uma obrigação contra a qual era possível prover-se por via de nulidade ou de rescisão. 

    E) INCORRETA. A coisa hábil ou suscetível de ser usucapida, a posse mansa e prolongada e o decurso do tempo não são absolutamente indispensáveis, podendo ser exigidos apenas em algumas situações de usucapião.

    A alternativa está incorreta, pois os referidos requisitos são indispensáveis à usucapião.

    Gabarito do Professor: letra D

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


ID
1277218
Banca
TJ-GO
Órgão
TJ-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à usucapião urbana, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    b) Art. 1.240

    c) Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    d) idem

  • Gabarito letra "c".
    É o contrário: para haver a usucapião urbana, a área tem que ser de até 250 metros quadrados. As outras estão corretas, pois são requisitos do art. 1.240 do CC:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 duzentos e cinquenta metros quadrados, por 5 cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Rumo à posse!!!!

  • A questão exige conhecimento quanto ao tema "usucapião", neste caso, especificamente a modalidade usucapião urbana, a qual está prevista no art. 1.240 do Código Civil e também no art. 183 da Constituição Federal.

    É importante destacar que a usucapião urbana é também chamada de usucapião especial ou constitucional urbana ou pro moradia.

    Vejamos:

    "Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
    § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez".


    "Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".


    Portanto, é preciso identificar a assertiva que traz uma informação incorreta:

    A) Assertiva correta, de acordo com o caput do art. 1.240 acima;
    B) Afirmativa também correta, conforme caput do art. 1.240;
    C) Conforme se viu no caput do art. 1.240 acima transcrito, o imóvel deve ser de ATÉ 250 mº, logo, a assertiva está INCORRETA;
    D) A afirmativa está correta, também nos termos do caput do art. 1240.

    Gabarito do professor: alternativa "C".

ID
1278640
Banca
UEG
Órgão
TJ-GO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os modos de aquisição da propriedade imóvel, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "B"

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


  • Complementando sobre a letra D:

    art. 1.417: Mediante promessa de compra e venda em que não se pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    art. 1.418: O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.


ID
1283677
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca da usucapião de bem imóvel, de acordo com as disposições do Código Civil de 2002 e legislação de registros públicos.

Alternativas
Comentários



  • c) CC Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

  • A) A sentença declaratória de usucapião não serve de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    ERRADA. A sentença servirá sim para fins de registro no cartório de imóveis, vejamos:

    Art. 1.238, CC/02. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.


    B) Ao contrário dos bens de uso comum do povo e dos bens de uso especial, os bens dominicais estão sujeitos à usucapião.
    ERRADO. O código civil e a CF/88 vedam terminantemente a aquisição de bens públicos por usucapião, pouco importando a classificação que lhes seja atribuída.
    Art. 102 CC/02. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
    Art. 183. § 3º, CF/88 - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
    Art. 191. Parágrafo único, CF/88. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    C) Na usucapião extraordinária, para fins de contagem do prazo, admite-se que o possuidor acrescente à sua posse a dos seus antecessores, desde que sejam contínuas e pacíficas.
    CORRETA.
    Art. 1.243, CC/02. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.


    D) A existência de justo título não interfere no prazo para consumação da prescrição aquisitiva.

    ERRADA. O justo título reduz o tempo de usucapião de 15 anos para 10 anos, observem:

    Art. 1.238 CC/02. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.242 CC/02. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

  •  O art. 1.243 do CC trata daaccessio possessionis

    "O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé".

    OBSERVAÇÃO:

    Segundo enunciado 317 do CJF, esse instituto NÃO se aplica a usucapião especial, seja urbana, seja rural, diante do tratamento específico que consta da CF.

    "Art. 1.243. A accessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente".


  • Complementando quanto ao erro da letra D. Se a pessoa tiver justo título a contagem da prescrição aquisitiva diminui de 15 para 10 anos, cf dispositivos do CC citados pelo colega abaixo. Logo, "A existência de justo título interfere no prazo para consumação da prescrição aquisitiva".

  • A questão in casu exigiu conhecimento do instituto da união de posses, delineado no artigo 1207 c/c artigo 1243 do Código Civil. Nesse compasso, subdivide-se o aludido tema em : I -  accessio possessionis e; II - sucessio possessionis. na primeira modalidade, a união das posses advém de atos inter vivos, sendo uma faculdade a sua união. Assim, por exemplo, se adquiro um imóvel cuja posse anterior era de má-fé, eu posso aproveitar essa posse maculada, e somar à minha atual, para obter a usucapião extraordinária cujos requisitos não exige a boa-fé. Porém, se desejo adquirir por usucapião ordinário, não poderei usar a posse anterior, pois aqui, se exige a boa-fé. ou seja, na acessio, eu posso escolher se utilizo ou não a posse anterior, vai depender da modalidade de usucapião. Já sucessio não haverá essa faculdade, pois a natureza da posse continua imaculada em razão do princípio da saisine. Nesse passo, se a posse do de cujus era injusta, o herdeiro continuará com a posse injusta, não podendo modifica-la para a posse justa.

  • Sobre a letra B:

    SÚMULA 340 - STF

    "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."

  • Assinale a alternativa correta acerca da usucapião de bem imóvel, de acordo com as disposições do Código Civil de 2002 e legislação de registros públicos.

    A) A sentença declaratória de usucapião não serve de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    A sentença declaratória de usucapião serve de título de registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “A”.

    B) Ao contrário dos bens de uso comum do povo e dos bens de uso especial, os bens dominicais estão sujeitos à usucapião.

    Código Civil:

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Súmula 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    Os bens de uso comum, os bens de uso especial e os bens dominicais não estão sujeitos a usucapião.

    Incorreta letra “B”.

    C) Na usucapião extraordinária, para fins de contagem do prazo, admite-se que o possuidor acrescente à sua posse a dos seus antecessores, desde que sejam contínuas e pacíficas.

    Código Civil:

    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

    Na usucapião extraordinária, para fins de contagem do prazo, admite-se que o possuidor acrescente à sua posse a dos seus antecessores, desde que sejam contínuas e pacíficas.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) A existência de justo título não interfere no prazo para consumação da prescrição aquisitiva.

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    A existência de justo título interfere no prazo para consumação da prescrição aquisitiva.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito C.

    Resposta: C

  • Para complementar: o instituto da accessio possessionis previsto no CC não se aplica para os casos de usucapião especial urbana e rural, justamen­te diante do tratamento específico que consta da Constituição Federal de 1988. Nesses dois casos, haverá REGRAS ESPECÍFICAS. 


ID
1289257
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Péricles permaneceu 8 anos sendo cuidado por Juliano, que residia no mesmo imóvel e era remunerado para tal fim. Com o falecimento de Péricles, seus herdeiros, em agradecimento, permitiram, por contrato escrito, que Juliano permanecesse por mais 5 anos no imóvel. Durante este prazo, Juliano utilizou o bem para sua moradia, em caráter ininterrupto e sem oposição. Transcorrido o prazo, recusou-se a deixar o imóvel, alegando usucapião. Trata- se de imóvel urbano menor que 250 m² e Juliano não possui bens imóveis. Juliano está

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra E, conforme art. 1.208/CC: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade.

    Quanto à letra A, o erro é que os primeiros 8 anos não se caracterizam como posse, mas, sim, como detenção. Há incidência, portanto, do art. 1.198/CC.

  • Exatamente pelo conteúdo do artigo citado pela colega abaixo (art.1208), eu diria que a letra certa era "d", pois ele jamais teve posse, somente mera detenção. "Não induzem posse..."

  • quando o examinador fez a questão ele nem se deu conta que temos duas alternativas corretas.... Há mero ato de tolerancia (que inviabilia a posse) mas tb tem um contrato concedendo a posse direta ao Pericles... acho que a questao vai ser anulada, resta esperar

  • Creio que a banca deve alterar o gabarito para alternativa "D", por ser a mais correta, conforme explico:


    DO ERRO DA ALTERNATIVA "E"

    Podemos apontar que alternativa "e" não se faz correta, tenho em vista que se a banca entender esse fato como posse, está sim caracterizado o usucapião constitucional urbano, nos termos do artigo 183 CF.


    Art. 183 CF/88. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


    DO ACERTO DA ALTERNATIVA "D"

    Como dito, se a banca considerar o prazo de 5 anos como posse, tal fato ensejaria usucapião especial. Ocorre que na verdade, não podemos considerar esse prazo para fins de posse, sendo Juliano mero detentor do imóvel.


    Primeiro, o prazo de 8 anos que ele trabalho não induz posse, pois conforme artigo1024 CC, o Juliano não atua com animus dominis, e sua ausência descaracteriza a possibilidade de posse:

    Art. 1.204 CC. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.


    Segundo, o prazo de 5 anos "pos mortem" igualmente não induz posse, pois os herdeiros permitiram que o Juliano  continuasse no local como forma de agradecimento:

    Art. 1.208 CC. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.


    Podemos concluir que a alternativa correta é a "D", esperamos sinceramente que a banca reveja esta questão.

  • Eu acredito que o gabarito está perfeitamente correto.

    Atentem ao fato de que após o falecimento de Péricles foi PERMITIDO mediante CONTRATO ESCRITO que Juliano ficasse no imóvel durante 05 anos.  Veja bem, no decorrer do contrato Juliano tem a posse do imóvel, mas não tem o animus domini, requisito necessário para configuração do usucapião. 
  • Também tinha marcado a letra D, mas melhor pensando sobre a questão de fato a letra E é a correta. Durante os 8 anos em que trabalhou no imóvel não havia posse, apenas mera detenção. Entretanto, com a ocorrência do contrato escrito de permissão (o que caracteriza COMODATO), passou a ter posse, embora ela não seja suficiente para caracterizar usucapião.
    Nesse sentido o seguinte julgado bem recente:
    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO AFASTADA. Para que seja reconhecida a usucapião urbana, é necessária a existência da posse, que perdure, ininterruptamente, por determinado período de tempo, de forma mansa epacífica, com a intenção do possuidor de tê-la como sua, consoante se extrai do art. 1.240 do CCB. No caso em concreto, a posse do imóvel se deu por comodato verbal concedido pelo antigo proprietário. Não restou comprovada aposse ad usucapionem, dada a ausência de animus domini da parte apelante/autora. Requisitos exigíveis não preenchidos. Sentença de improcedência que se mantém quanto ao mérito. A ordem de desocupação da área deve ser suprimida do julgado recorrido, por ausência de previsão legal que autorize a manutenção da ordem dada. Além disso, não houve qualquer notificação extrajudicial dirigia aos autores para desocupação da área ou mesmo trâmite de ação possessória intentada pela parte contrária capaz de autorizar seja determinar a desocupação voluntária ou compulsória. Recurso que se acolhe no ponto. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo aventado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70060825668, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 02/10/2014)
  • Pessoal, a questão foi pensada para confundir mesmo, mas ela está correta. Trata-se de um contrato de comodato. O comodatário é um possuidor direto do bem, nesse caso, por 5 anos. O comodatário não tem relação de dependência de quem emprestou o imóvel, pois a partir do momento que se formou o contrato de comodato, o comodatário usufrui o bem em nome próprio. Logo difere da detenção. 

    Consequentemente, a natureza dessa posse, que decorre de um contrato (como no caso de um aluguel), não permite um usucapião  porque, como já dito, o comodatário recebeu a coisa por força de um contrato, e por isso não se tem o animus domini). Segue um julgado do TJPR, Apelação cível 7581993

    Data de publicação: 04/05/2011

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR CONSIDERADO MERO DETENTOR. DEMONSTRAÇÃO DE QUE EXPLORA ECONOMICAMENTE A ÁREA NA CONDIÇÃO DE COMODATÁRIO. POSSE DIRETA CARACTERIZADA. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO. 1. Considera-se detentor (ou fâmulo da posse) aquele que, achando- se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas, vale dizer, é aquele que exercita atos de posse comomero instrumento da vontade de outrem, a quem se acha unido por uma situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação. 2. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas infungíveis, ou seja, o contrato pelo qual uma pessoa entrega a outra, gratuitamente, coisa não fungível, para que a utilize e depois restitua. Difere da detenção, justamente, porque, a partir do momento que o bem é entregue ao comodatário, passa a usufruí-lo economicamente em nome próprio, e não em nome do comodante, ao qual cabe cobrar a sua restituição depois de findo o prazo convencional ou presumido pelo uso. 3. O comodatário exerce a posse direta da coisa, mantendo o comodante a posse indireta, sendo que ambos estão legitimados às ações de defesa da posse contra terceiros, ou mesmo um possuidor contra o outro.

    Bons estudos.

  • Pessoal, 

    é muito tênue a diferença entre ato de permissão (que implica detenção) e contrato de comodato (que implica posse). Embora ambas não impliquem em posse de usucapião, a primeira não induz posse e a segunda induz posse (pura). O que deve ser observado é o comando da questão, que foi claro em dizer quando havia posse ("comodato") e quando não havia posse ("residia e era remunerado").
    Bons estudos!

  • Ele só teve a posse durante o comodato, que foi de cinco anos. Nos oito anos anteriores, ele era mero empregado; que, se quer tinha detenção do imóvel, pois o dono morava lá. Ele era um empregado residente, só isso

  • DIFERENÇA - MÚTUO X COMODATO

    O mútuo se revela como empréstimo de consumo, ao passo que o comodato se consubstancia no empréstimo de uso. Outra diferença entre os institutos está no objeto: o mútuo alcança apenas bens fungíveis, e, o comodato bens infungíveis.

    O mutuário desobriga-se restituindo coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, mas, o comodatário só se libera da obrigação restituindo a própria coisa emprestada. Além disso, o mútuo acarreta a transferência do domínio (o que não ocorre no comodato) e permite a alienação da coisa emprestada, ao passo que o comodatário é proibido de transferir o bem a terceiro.

    DIFERENÇA USUFRUTO X COMODATO

    Comodato é um contrato, geando efeitos obrigacionais. Nada mais é um empréstimo de coisa infungível que, se não for honrado, a não devolução do bem gera tutela específica ou perdas e danos;

    Usufruto é um direito real. Tendo portanto as características inerentes a este (preferência, sequela, publicidade e absolutismo).


  • divergindo de alguns colegas acima. Ele possui posse sim mas uma posse precária que não induz ao usucapião eis que desprovida de animus domini. 

  • Têm toda a razão os colegas Aline, Guerrero e Arthur de quererem a alteração do gabarito de E para D ou a anulação da questão.


    Não temos dúvida de que, no comodato, o comodatário tem a coisa consigo. A questão é saber se isso é posse ou não. Vejamos o CC:


    CC "Art.1.208/CC: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade."


    Concordo com o colega abaixo que diz que é tênue a linha que separa, de um lado, "ato (unilateral) de mera permissão" e, de outro, o comodato, pois este contrato também é, digamos, um negócio jurídico 'de mera permissão'. Eu, particularmente, entendo que o CC,art.1208, ao falar em "atos de mera permissão", quis ser o mais abrangente possível, portanto quis incluir os casos de contratos de mera permissão tais como o comodato. Acho que o CC,art.1208, ao dizer "não induzem posse", quis se resguardar da possibilidade de, por exemplo, um comodatário aceitar a coisa em comodato mas assumir de má-fé a vontade de dono (animus dominu), fazendo obras a seu bel-prazer, dando a entender p seus vizinhos (os quais serão as futuras testemunhas) que a coisa é sua e tal e atitudes do gênero. Portanto, mesmo que o comodato tivesse sido ajustado por 20 anos e o comodatário possuísse a coisa, de má-fé e sem oposição, durante todo esse tempo, não incidiriam as regras sobre usucapião. Estou errado?


    CC"Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."


    Ou seja, por mais que o comodatário tenha mentalmente a vontade de dono, tenha a coisa consigo e a "possua como sua", o CC,art.1208, ao dizer "não induzem posse", quis dizer que essa postura do mero permissionário de 'possuir como sua' não induz usucapião e nem outros direitos. O CC,art.1208, tb poderia ter dito 'atos de mera permissão não induzem usucapião nem outros direitos'. Mas ele disse "não induzem posse". Quem estava afiadinho na redação desse artigo se ferrou.

    Para piorar, tem ainda o fato de o CC,art.1197 usar expressamente as expressões "posse direta" e "posse indireta", dando a entender que o comodatário tem efetiva 'posse direta' e pode exercer seu direito de posse contra o possuidor indireto.


    Agora, diante diante da visível dificuldade da coisa e de definição de termos no CC, por que raios essa banca tinha que fazer o gabarito da questão depender justamente dessa dúvida - se o permissionário (comodatário, etc) tem posse ou não? Pois a única diferença entre a D e a E é esse picuinha doutrinária.


  • O caso descrito caracteriza a posse precaria.

    Dá-se pelo abuso de confiança, aquele que detém bem alheio com a obrigação de devolvê-lo, se recusa a fazê-lo.

    Inicialmente há a existência de uma posse justa e direta sobre bem alheio, a qual lhe foi transmitida a posse devido a negócio jurídico, como por exemplo, a locação, o depósito, o usufruto, o comodato, etc., entretanto no momento em que deveria restituir o bem ao possuidor direto se recusa a fazê-lo sem motivo justo, desta forma eivando sua posse de vício.

    A posse precaria nao tem natureza ad usucapionem, embora existam vozes discordantes.

    Na posse injusta, advinda da clandestinidade e da violência, existe um momento de transição, onde o esbulhador tem apenas mera detenção até o momento em que a violência e clandestinidade não restarem cessadas, momento este que será adquirida a posse, injusta em relação ao esbulhado. Conforme ensinamentos de Marcus Vinicius Rios Gonçalves[24]:" A cessação de tais vícios transforma o que era mera detenção do esbulhador, em posse injusta em relação ao esbulhado. "

    Já na posse precária, não existe este momento de transição, a posse precária advêm de uma posse justa (como por exemplo, um contrato de aluguel), onde o esbulhador já possuía a coisa com autorização do esbulhado e recusa a devolver a coisa quando lhe era obrigatório, esta posse que era justa se torna injusta.

    http://jeandemartino.jusbrasil.com.br/artigos/111812290/da-possibilidade-da-posse-precaria-ser-usucapida
  • Gabarito E

    os oito anos esteve apenas como detentor, relação trabalista
    os 5 anos de posse não servem para usucapião pois havia um contrato, ou seja, entende-se que havendo contrato não há o requisito "animus domini" vontade de ser dono. Para a aquisição de usucapião é necessário tanto o animus como o corpus.
    1198, 
  • Quanto ao comodato e a usucapíão, Flávio Tartuce, no seu manual de D. Civil, 4ª ed., 2014, p.932 explana que:


    "... a posse ad usucapionem  ou usucapível, apresenta características próprias que devem ser estudadas. Antes de expor tais qualidades, insta verificar que os atos de mera tolerância não induzem a essa posse. Por isso, não é possível alegar usucapião na vigência de um contrato em que a posse é transmitida, caso de locação e do comodato, por exemplo." 

  • Código Civil:

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Posse precária – é a obtida com abuso de confiança ou de direito (precário). Tem forma assemelhada ao crime de estelionato ou à apropriação indébita, sendo também denominada esbulho pacífico.

    Código Civil:

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    A posse injusta por precariedade não pode ser convalidada.

    Posse “Ad interdicta" → Pode ser defendida pelos interditos, mas não conduz a usucapião. Qualquer posse deste que seja justa, pode ser defendida pelos interditos.


    Posse “Ad usucapionem" → Se prolonga no tempo, definido em lei, aquisição do domínio.

    Posse com intenção de dono (animus domini) – entra em cena o conceito de posse de Savigny, que tem como conteúdo o corpus (domínio fático) e o animus domini (intenção de dono). Essa intenção de dono não está presente, em regra, em casos envolvendo vigência de contratos, como nas hipóteses de locação, comodato e depósito



    Letra “A" - incorreto, pois a natureza de sua posse, de 13 anos, não leva à usucapião.

    Incorreto. Porém, Juliano é possuidor apenas por 5 anos, e não 13, e sua posse decorreu de contrato, não levando à usucapião.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - correto, pois não possui outros bens e permaneceu 5 anos ininterruptos em imóvel menor que 250 m², sem oposição, utilizando-o para sua moradia.

    Incorreto. Juliano não tem animus domini em relação a área uma vez que atos de mera tolerância não induzem a posse.

    Bem como que a posse decorrente de contrato (locação, comodato) não induz a usucapião quando da vigência do contrato.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - correto, pois teve posse do imóvel por mais de 10 anos, estabelecendo sua moradia habitual e nele realizando serviços de caráter produtivo.

    Incorreto. Juliano não teve posse do imóvel por mais de 10 anos. Durante 8 anos ele trabalhou na propriedade, como empregado e, durante 5 anos teve a posse através de contrato.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - incorreto, pois jamais teve posse.

    Incorreto. Juliano teve a posse decorrente de contrato, durante o prazo de 5 anos.

    Incorreta letra “D".


    Letra “E" - incorreto, pois a natureza de sua posse, de 5 anos, não leva à usucapião.

    Incorreto. A natureza da posse decorrente de contrato, que foi de 5 anos, não leva à usucapião.

    A natureza da sua posse é "ad interdicta", ou seja, não leva a usucapião. 

    Correta letra “E". Gabarito da questão.




    Gabarito letra "E". 

  •  Dá pura intelecção da letra lei a alternativa D se mostra a mais adequada à questão

    CC "Art.1.208/CC: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade."

    Se NÃO INDUZ POSSE, consequentemente não há que se falar em requisitos de usucapião, sigo a opinião do colega Arthur Favero

  • ufa...e viva o Raciocínio Jurídico! :*

  • De acordo com o art.1.208 do CC, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade.

    Logo, como NÃO INDUZEM A POSSE, não há usucapião.

  • Durante os 08 anos em 

  • Letra E !!

    ...e digo mais: no momento em que Juliano se negou a sair da casa, a posse dele, que até então era justa, mansa, pacífica, se tornou INJUSTA na modalidade PRECÁRIA por ter havido o que a doutrina chama de "ABUSO DE CONFIANÇA". 

  • gente, existia uma relação jurídica entre eles, por força de um contrato escrito. E eu aprendi que somente se admitirá os efeitos da usucapião quando não houver relação jurídica existente entre possuidor e proprietário. (ex: posso ser locatária há 50 anos e nunca terei o direito de usucapir o imóvel) .

    Então, pra mim não existe resposta correta nessa questão. 

     

  • Exato... também entendi que pelo contrato não se poderia falar em usucapião !

  • O erro na letra B é que com o contrato que foi assinado, ocorreu o desdobramento da posse, logo, durante o prazo de 5 anos Juliano teve posse "ad interdicta".

  • Os parentes "PERMITIRAM" que Juliano ficasse no imóvel.

     

    "Art.1.208/CC: Não induzem posse os atos de mera PERMISSÃO ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade."

     

    Não consegui ainda ver onde está a posse de Juliano. Para mim a corrreta seria a letra "D".

     

     

    Bons estudos!

  • O gabarito está incorreto. Permissão ou tolerância não gera posse. A assertiva correta é a letra D.

  • Prezados Alan Andrade e Forte Missão,

    No período de 5 anos em que vigorou o comodato contratual expresso e escrito, Juliano exerceu a posse direta do bem, porém, posse sem "animus domini" por força do contrato. COMODATÁRIO NÃO TEM "ANIMUS DOMINI". E a natureza da posse sem "animus domini" não gera usucapião. Não se trata de posse "ad usucapionem" mas sim de posse "ad interdicta".

    Por seu turno, no período anterior, de 8 anos, não há se falar em posse, quiçá falar-se-ia em mera detenção, por ser, Juliano, flâmulo da posse. E, como cediço, mera detenção não gera usucapião pois nem posse há, muito menos posse "ad usucapionem".

    Alternativa correta letra "E"

    ps. PERMISSÃO ou TOLERÂNCIA NÃO PRESSUPÕEM CONTRATO ESCRITO, MAS SIM MERA CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA, RESPECTIVAMENTE, DO PROPRIETÁRIO.

  • Enquanto cuidava do velhinho era detentor. Após a morte passou a ser possuidor (comodato). Todavia, a posse no referido período foi sem animus domini, de forma que não há direito à usucapião.

  • No caso não se trata de mera permissão, pois foi realizado um contrato gratuito com Juliano, configurando posse sem corpus domini.

    Mera permissão - imagina que o locatário vai sair do imóvel mas pede 15 dias de tolerância até que encontre outro imóvel, se o locador consentir haverá mera permissão e o locatário, neste interregno, será mero detentor.


    Gabarito E

  • Juliano era comodatário (tinha a posse). O contrato de comodato afasta o ânimo de dono, que é requisito necessário na posse "ad usucapionem", então a natureza da posse de 5 anos de Juliano não leva à aquisição da propriedade por usucapião.

    Juliano não era mero detentor, pois existia um contrato (direito pessoal) firmado com os herdeiros.

  • Gabarito: e.

    Pessoal, cuidado com alguns comentários; bem sei que a intenção é das melhores, mas nem sempre a afirmação feita está correta.

    Em primeiro lugar, enquanto morou em companhia do senhor Péricles, Juliano não exercia posse, mas detenção (parecido com o exemplo dos caseiros de chácaras).

    Ao celebrar o contrato de comodato com o herdeiros, aí sim se tornou possuidor do imóvel.

    Portanto, posse mesmo ele exerceu por 5 anos. Porém, por ela ser decorrente de um contrato translativo de posse (igual ao de locação e de depósito), faltava a Juliano o requisito subjetivo do animus domini.

  • O contrato de comodato leva à precariedade da posse. Ademias, a natureza precária caminha ao lado da injustiça da posse e, logo, não pode haver usucapião.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 1208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.


ID
1297825
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à propriedade, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) são formas de aquisição da propriedade sobre bens imóveis a ocupação, especificação, confusão, comissão, adjunção, usucapião e tradição;Errada, pois a propriedade móvel se adquire por usucapião, registro do título e acessão.
    b) a legitimação da posse e a conversão desta em propriedade pressupõem necessariamente sentença judicial;

    o artigo 5º daquela Lei:

    Art. 5º lei de terras. “Serão legitimadas as posses mansas e pacíficas adquiridas por ocupação 

    primária, ou havidas de primeiro ocupante, que se acharem cultivadas ou com princípio de 

    culturas, e moradia habitual do respectivo posseiro, ou de quem o represente, guardadas as 

    regras seguintes...”

    Art. 1.200, CC: é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.204, CC: Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes a propriedade.

    c) a usucapião familiar é assegurada àquele que exerça posse ininterrupta por dois anos sobre imóvel urbano com área não superior a 250 m² , cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia e de sua família;CORRETO, Art . 1240-Ad) são modos peculiares de aquisição da propriedade sobre bens móveis o registro do título, a sucessão, a usucapião e a acessão;Errado, pois acessão e registro do título são forma de aquisição de propriedade imóvel.São modos de aquisição da propriedade IMÓVEL: 1. Usucapião2. Registro do Título3. AcessãoSão modos de aquisição da propriedade MÓVEL:1. Usucapião2. Ocupação3. Achado de tesouro4. Tradição5. Especificação6. Confusão, comissão e adjunção.e) quem quer que encontre coisa alheia perdida deve restitui-la ao dono ou legítimo possuidor, devendo o descobridor empenhar-se em encontrá-lo, sendo que, caso não o encontre, poderá, imediatamente, mediante processo judicial, adquirir sua propriedade.Errada, pois o Art. 1.233 diz: Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor;Parágrqafo Único: Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

  • Complementando o comentário do colega, a letra "a" está errada, pois traz as formas de aquisição do bem MÓVEL, e nao imóvel.

    Portanto, o gabarito é letra C.

  • Letra D - Errada. Notem que pela redação já podemos identificar o erro:

    quem quer que encontre coisa alheia perdida deve restitui-la ao dono ou legítimo possuidor, devendo o descobridor empenhar-se em encontrá-lo, sendo que, caso não o encontre, poderá, imediatamente, mediante processo judicial, adquirir sua propriedade.

  • A questão deve ser anulada. O gabarito da questão indica a letra C, mas está errada por estar incompleta. Não basta que a posse seja ininterrupta, ou contínua. Tem que ser também, mansa, pacífica, ou seja, sem oposição. Deve ser, também, exclusiva. Além de todos os outros elementos ditos no texto, tem que preencher um outro: o de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • Essa questão deve ser anulada, pois o código civil, traz de forma expressa dois requisitos para esse tipo de usucapião, a posse ininterrupta E sem oposição

  • CHRISTIAN,  Não concordo com a tua avaliação!

     Em questões de provas e de concurso de forma geral, é muito comum questões que embora não estejam
    completas sejam o gabarito correto, obvio, desde que não haja expressões que restrinjam,
    do tipo “ basta apenas”,  “ somente” ,  “ preenchido estes requisitos”.  Desse modo a questão estaria errada se falasse por exemplo: “apenas preenchido estes requisitos”.....
    pois assim estariam a questão exigindo do avaliado o conhecimento que esta
    faltando outros requisitos, mas quando a banca deixa de citar algum requisito,
    mas a questão não restringe, cumpre o candidato avaliar entre as outras questões
    se existe uma mais completa, não havendo,
    é só correr para o abraço. Não há que se falar em anulação simplesmente pelo
    fato de a questão não esta do jeitinho que o candidato espera.

        Alguns tipos de questões exigem que o candidato lei e relei todas as alternativas para achar a certa ou a
    mais completa  e dependendo da banca a
    menos errada e posteriormente se valer do recurso  se for o caso.



     

  • Alt. C

    Artigo 1240-A do CC

  • a. INCORRETA. Das formas de aquisição da propriedade enumeradas na alternativa A, apenas a usucapião é forma de aquisição de propriedade IMÓVEL. Vejamos:

    -Formas de aquisição da propriedade imóvel: 1. Da Usucapião; 2. Da Aquisição pelo Registro do Título; 3. Da Aquisição por Acessão; 4. Das Ilhas; 5. Da Aluvião; 6. Da Avulsão; 7. Do Álveo Abandonado; 8. Das Construções e Plantações (Título III, Capítulo II).

    -São formas de aquisição da propriedade MÓVEL: 1. Da Usucapião; 2. Da OCUPAÇÃO; 3. Do Achado do Tesouro; 4. Da TRADIÇÃO; 5. Da ESPECIFICAÇÃO; 6. Da CONFUSÃO, da COMISSÃO e da ADJUNÇÃO (Título III, Capítulo III).

    b. INCORRETA. O art. 1.071 da Lei 13.105/2015 (NCPC) acrescentou o art. 216-A à Lei de Registros Públicos, criando a possibilidade de reconhecimento extrajudicial de usucapião. Vejamos:

    (NCPC) "Art. 1.071.  O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:  (Vigência) “Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (...)"

    c. CORRETA. Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    d. INCORRETA. Conforme a justificativa da alternativa A, o registro de título e a acessão são formas de aquisição de propriedade IMÓVEL.

    e. INCORRETA. Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

  • Em relação à propriedade, pode-se afirmar que:

    A) são formas de aquisição da propriedade sobre bens imóveis a ocupação, especificação, confusão, comissão, adjunção, usucapião e tradição;

    São formas de aquisição da propriedade sobre bens imóveis:

    1.      Usucapião

    2.      Pelo registro do título

    3.      Por acessão

    São formas de aquisição da propriedade sobre bens móveis:

    1.      Usucapião

    2.      Ocupação

    3.      Achado de tesouro

    4.      Tradição

    5.      Especificação

    6.      Confusão, Comissão e Adjunção.

    Incorreta letra “A".

    B) a legitimação da posse e a conversão desta em propriedade pressupõem necessariamente sentença judicial;



    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    A conversão da posse em propriedade não pressupõe necessariamente sentença judicial.

    Incorreta letra “B".

    C) a usucapião familiar é assegurada àquele que exerça posse ininterrupta por dois anos sobre imóvel urbano com área não superior a 250 m² , cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia e de sua família;

    Código Civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    A usucapião familiar é assegurada àquele que exerça posse ininterrupta por dois anos sobre imóvel urbano com área não superior a 250 m² , cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia e de sua família.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) são modos peculiares de aquisição da propriedade sobre bens móveis o registro do título, a sucessão, a usucapião e a acessão;

    São formas de aquisição da propriedade sobre bens imóveis:

    1.      Usucapião

    2.      Pelo registro do título

    3.      Por acessão

    São formas de aquisição da propriedade sobre bens móveis:

    1.      Usucapião

    2.      Ocupação

    3.      Achado de tesouro

    4.      Tradição

    5.      Especificação

    6.      Confusão, Comissão e Adjunção.

    O registro do título e a acessão são formas de aquisição da propriedade sobre bens imóveis.

    Incorreta letra “D".

    E) quem quer que encontre coisa alheia perdida deve restitui-la ao dono ou legítimo possuidor, devendo o descobridor empenhar-se em encontrá-lo, sendo que, caso não o encontre, poderá, imediatamente, mediante processo judicial, adquirir sua propriedade.

    Código Civil:



    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    Quem quer que encontre coisa alheia perdida deve restitui-la ao dono ou legítimo possuidor, devendo o descobridor empenhar-se em encontrá-lo, sendo que, caso não o encontre, deverá entregar a coisa achada à autoridade competente.  

    Incorreta letra “E".



    Resposta: C

  • NA LETRA C, FALTOU A "EXCLUSIVIDADE"!

  • Entre a "C" e a "E" , a alternativa E está muito mais errada que a alternativa C. 

    Tá certo que na C falta a palavra 'exclusividade"; mas na E fala em ingressar com ação judicial, sendo que a lei fala em entregar o achado para autoridade competente.

     

    Outra coisa, os MPEs adoram esse artigo 1.233 CC/02. já resolvi uma pancada de questões de MP que cobraram esse artigo....

  • a) são formas de aquisição da propriedade sobre bens imóveis a ocupação, especificação, confusão, comissão, adjunção, usucapião e tradição; ERRADO!

    São formas de aquisição da propriedade IMÓVEL: A) usucapião; B) registro do título; e C) acessão.

     

    b) a legitimação da posse e a conversão desta em propriedade pressupõem necessariamente sentença judicial; ERRADO!

    A Usucapião é conversão natural da posse em propriedade, sendo que a sentença tão somente declara sitação de fato.

     

    c) a usucapião familiar é assegurada àquele que exerça posse ininterrupta por dois anos sobre imóvel urbano com área não superior a 250 m², cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia e de sua família; CORRETO!

    CC/02, art. 1.240-A - Aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m², cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    d) são modos peculiares de aquisição da propriedade sobre bens móveis o registro do título, a sucessão, a usucapião e a acessão; ERRADO!

    São formas de aquisição da propriedade MÓVEL: A) Usucapião; B) Ocupação; C) Achado de tesouro; D) Tradição; E) Especificação; e F) Confusão, comissão e adjunção.

     

    e) quem quer que encontre coisa alheia perdida deve restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, devendo o descobridor empenhar-se em encontrá-lo, sendo que, caso não o encontre, poderá, imediatamente, mediante processo judicial, adquirir sua propriedade. ERRADO!

    CC/02, art. 1.233 - Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

  • a) são formas de aquisição da propriedade sobre bens MÓVEIS a ocupação, especificação, confusão, comissão, adjunção, usucapião e tradição;

    b) "Art. 1.200 É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária."; "Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade."

    c) CORRETA. Art. 1.240-A, CC.

    d) o registro do título, a sucessão, a usucapião e a acessão também se aplicam aos bens imóveis;

    e) quem quer que encontre coisa alheia perdida deve restitui-la ao dono ou legítimo possuidor, sendo que, caso não o encontre, ENTREGARÁ A COISA ACHADA  À AUTORIDADE COMPETENTE. (art. 1.233, CC).

  • Observa-se na alternativa "C", faltou especificar: "desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".

    Portanto, este quesito também está errado.

    Essa questão é passível de anulação.

  • RESPOSTA:

    a) são formas de aquisição da propriedade sobre bens imóveis a ocupação, especificação, confusão, comissão, adjunção, usucapião e tradição; à INCORRETA: As formas de aquisição indicadas têm por objeto bens móveis (não os imóveis).

    b) a legitimação da posse e a conversão desta em propriedade pressupõem necessariamente sentença judicial; à INCORRETA: a posse não exige legitimação por sentença, sendo uma situação de fato. Ademais, há ate mesmo usucapião extrajudicial, pelo que nem mesmo sua conversão em propriedade exige sentença.

    c) a usucapião familiar é assegurada àquele que exerça posse ininterrupta por dois anos sobre imóvel urbano com área não superior a 250 m² , cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia e de sua família; à CORRETA!

    d) são modos peculiares de aquisição da propriedade sobre bens móveis o registro do título, a sucessão, a usucapião e a acessão; à INCORRETA: essas são formas de aquisição da propriedade imóvel. A sucessão pode ser forma de aquisição de bens móveis e imóveis.

    e) quem quer que encontre coisa alheia perdida deve restitui-la ao dono ou legítimo possuidor, devendo o descobridor empenhar-se em encontrá-lo, sendo que, caso não o encontre, poderá, imediatamente, mediante processo judicial, adquirir sua propriedade. à INCORRETA: não achando o dono, o bem deve ser entregue à autoridade competente (CC, Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.)

    Resposta: C

  • Letra: C

    1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição,

    posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e

    cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou

    ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua

    família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de

    outro imóvel urbano ou rural.


ID
1303036
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa A, faz-se necessária a observância dos seguintes dispositivos:

    Art. 170/CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III - função social da propriedade.

    Art. 1.239/CC. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.


  • Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.


  • Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

     

     Assi, a garantia real não se vincula,  necessariamente,  a capacidade de alienar. 

     

    Qual erro da letra d ?

  • 1 - CORRETA. Base legal: 1238, parte final do p. único, do CC. Posse-trabalho.

    2 - INCORRETA. Base legal: artigo 277 e seguintes da Lei 6.015-73. Só o registro torrens é que dá presunção absoluta ao registro imobiliário. 

    3 - INCORRETA. Base legal: artigo 1277 do CC. Os Direitos de Vizinhança tutelam os 3S - SEGURANÇA + SOSSEGO + SAÚDE.

    4 - INCORRETA. Base legal: 1420 do CC. Só pode gravar de ônus real (empanhar, hipotecar ou dar em anticrese) aquele que pode alienar.

    5 - INCORRETA. Base legal: penhor (1431 do CC) - constitui-se penhor sobre coisa móvel suscetível de alienação; hipoteca (1473) - constitui-se hipoteca sobre: imóvel e acessórios deste, domínio direto, domínio útil, estradas de ferro, recursos naturais, navios, aeronaves, direito de uso especial para fins de moradia, direito real de uso e propriedade superficiária; anticrese (1506 do CC) - constitui-se a anticrese com a entrega de imóvel ao credor que ficará com o direito de receber frutos e rendimentos deste bem. 

  • Anticrese somente de bem imóvel!!!! Consiste num contrato em que o devedor entrega um imóvel ao credor, transferindo-lhe o direito de auferir os frutos e rendimentos desse mesmo imóvel para compensar a dívida; consignação de rendimento.


ID
1374502
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O usucapião representa uma forma especial de aquisição de propriedade. Analise as seguintes assertivas sobre o tema:

I. O usucapião extraordinário de bens imóveis exige o exercício de posse pelo prazo de vinte anos.
II. No usucapião ordinário não existe limitação da área a ser usucapida.
III. O Direito Brasileiro veda a ocorrência do usucapião entre cônjuges.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B” (somente o item II está correto).

    O item I está errado. Segundo o art. 1.238, CC: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel,adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    O item II está correto. Tanto a usucapião extraordinária como a ordinária não há limitação de área a ser usucapida. Essa limitação só ocorre nas espécies de usucapião especial. A rural prevista nos arts. 191, CF/88 e 1.239, CC (área não superior a 50 hectares). A urbana prevista nos arts. 183, CF/88 e 1.240, CC (área não superior a 250 m²).

    O item III está errado, pois a Lei n° 12.424/11 acrescentou ao Código Civil o art. 1.240-A: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m²(duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


  • Não entendi a questao pois segundo literalidade da norma a usocapiao familioar se da entre ex-cônjuge. E não cônjuge, como afirma assertiva.


  • Acredito que a questão esteja equivocada, uma vez que o usucapião do art. 1.240-A (acrescentado pela Lei nº 12.424/11) trata sobre ex-cônjuge ou ex-companheiro, e não cônjuge como diz a questão.

    Além do mais, por força do art. 1.244 c/c 197, ambos do Código Civil, não corre usucapião entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal.


  • A usucapião entre cônjuges está prevista no CC e visa amparar aqueles que foram abandonados(as) antes do divórcio. Esse tipo de usucapião é o especial urbano por abandono do lar. Vejam o Enunciado 499 da V Jornada de Direito Civil: "A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no Art. 1240-A do CC só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. Dessa forma, para se estabelecer esse tipo de usucapião é preciso ter a condição de cônjuge e não de ex-cônjuge.
    Espero ter contribuído. Bons estudos!!!
  • A questão trata de usucapião.

    I. O usucapião extraordinário de bens imóveis exige o exercício de posse pelo prazo de vinte anos.

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    O usucapião extraordinário de bens imóveis exige o exercício de posse pelo prazo de quinze anos.

    Incorreta assertiva I.


    II. No usucapião ordinário não existe limitação da área a ser usucapida.

    Código Civil:

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Na usucapião ordinária não existe limitação da área a ser usucapida.

    Existe limitação na usucapião especial rural – cinquenta hectares, na usucapião especial urbana – até duzentos e cinquenta metros quadrados, por exemplo.

    Correta afirmativa II.


    III. O Direito Brasileiro veda a ocorrência do usucapião entre cônjuges.

    Código Civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Enunciado 499 da V Jornada de Direito Civil:

    A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.

    O Direito Brasileiro não veda a ocorrência do usucapião entre cônjuges. Pois, para a aplicação do art. 1.240-A, do CC, um dos requisitos necessários é que a propriedade fosse dividida com o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar.

    Após o abandono do lar pelo cônjuge ou companheiro, ao exercer a posse direta por dois anos, ininterruptamente, sem oposição e com exclusividade, sobre o bem que dividia a propriedade com o agora ex-cônjuge ou ex-companheiro, é que adquirirá o domínio integral do imóvel, ou seja, irá adquirir por usucapião a parte do cônjuge ou companheiro.

    Incorreta assertiva III.


    Quais estão corretas?

    A) Apenas I. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas II. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Apenas III. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas I e II. Incorreta letra “D”.

    E) Apenas II e III. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Apenas corroborando com o que foi trazido pelos colegas, entendo que o item III encontra-se, na verdade, INCORRETO uma vez que o artigo prevê expressamente a existência de EX-cônjuge ou EX-compaheiro.

    O enunciado 500 das Jornadas de Direito Civil do CJF afirma que: as expressões 'ex-cônjuge" e "ex-companheiro", contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio.

    Ou seja, há necessidade da separação, hão havendo mais falar-se em cônjuges ou companheiros.

  • MP - Art. 1o  Aquele que, até 22.12.2016, possuiu como seu, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição,

     

    até 250 metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas,

     

    e que o utilize para sua moradia ou de sua família,

     

    tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse,

     

    desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.  

     

     (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

     

    Tanto a usucapião extraordinária (10 ANOS) como a ordinária (15 ANOS) não há limitação de área a ser usucapida.

     

    Essa limitação só ocorre nas espécies de usucapião especial (CONSTITUCIONAL).

     

    A rural prevista nos arts. 191, CF/88 e 1.239, CC (área não superior a 50 hectares).

     

    A urbana prevista nos arts. 183, CF/88 e 1.240, CC (área não superior a 250 m²).

  • Art. 1.238, CC: Usucapião Extraordinário (15 anos) e não existe limitação de area.

    Letra: B certa

  • I. O usucapião extraordinário de bens imóveis exige o exercício de posse pelo prazo de vinte anos.

    Prazo de 15 anos podendo ser reduzido p/10 se o possuidor tiver estabelecido moradia ou realizado obras/serviços de caráter produtivo. Requisitos: posse mansa e pacífica, com ânimo de dono e contínua.

    II. No usucapião ordinário não existe limitação da área a ser usucapida. ✓

    Correto, apenas existe atenção ao prazo de 10 anos, podendo ser reduzido para 5 anos se o imóvel tiver sido adquirido onerosamente ou o possuidor tiver estabelecido moradia ou realizado investimentos de interesse social/econômico. Além dos requisitos básicos e boa-fé + justo título.

    III. O Direito Brasileiro veda a ocorrência do usucapião entre cônjuges.

    A questão aborda sobre usucapião especial urbana familiar, que possui o requisito específico de ser imóvel de propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar.


ID
1375810
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José da Silva tomou conhecimento da existência de uma rudimentar casa urbana de veraneio, construída sobre um terreno de 300 m², que estava desocupada e, com sua esposa e dois filhos, esbulhou o imóvel em 5 de abril de 1998. Desde então, estabeleceu no imóvel sua moradia habitual, mantendo posse com ânimo de dono, de forma pública, contínua, mansa e pacífica. Em 10 de junho de 2010, por contrato particular de compra e venda, José alienou o imóvel a Pedro de Souza, pelo valor de R$ 14.000,00, tendo o comprador passado a utilizar o imóvel também para sua moradia, mantendo as mesmas características da posse exercida pelo vendedor. Em 10 de junho de 2014, Pedro recebeu citação em ação reivindicatória ajuizada pelo espólio do proprietário registral do imóvel, procurando a Defensoria Pública para a defesa de seus direitos. Nesse caso, Pedro

Alternativas
Comentários
  • A bem da verdade, não concordo com o gabarito... porém, vamos lá: 

    gabarito da banca: A

    a usucapião extraordinária tem como prazo 15 anos (independente de justo título), porém como a posse obteve os requisitos necessários, o tempo diminuiu para 10 anos (2008 o imóvel já era dele), ele vendeu o imóvel em 2010, Pedro pode alegar que o antigo proprietário obteve a usucapião extraordinária da mesma... enfim, uma sacanagem, já que o mesmo sabia que a casa estava desocupada, e só por isso foi lá, ao meu ver, a posse foi CLANDESTINA...o que faria a letra D estar correta... mas enfim... mais uma vez, gabarito da banca A. 

  • Diego, a usucapião extraordinária não exige, para sua configuração, boa fé ou justo título (Art. 1.238 do CC), ao contrário da ordinária (Art. 1.242 do CC). Não vejo problemas com o gabarito.

  • Súmula 237/STF  " O USUCAPIÃO PODE SER ARGUIDO EM DEFESA"

    Usucapião, em regra, admite a soma de posses: acessio possessionis (inter vivos) e sucessio possessionis (causa mortis). A usucapião especial não admite a soma de posses acessio possessionis.

    No caso ocorreu a usucapião extraordinária. Requisitos: prazo 15 anos (se cumpriu a função social o juiz pode reduzir para 10 anos), posse mansa e pacífica com animus domini e o bem ser usucapível.

     
  • CC:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


  • José: 05/04/98

    Pedro: 10/06/10

    Espólio: 10/06/14


    O "pulo do gato" é observar que José entrou na posse do imóvel em 1998, ou seja, antes do CC/02. Com isso, o art. 2028 diz que serão utilizados os prazos da lei anterior (CC/16) quando o CC/02 reduzir algum prazo e se já houver transcorrido mais da metade do prazo do CC/16 - ou seja, se já transcorrido mais da metade do prazo previsto no CC/16, ele será aplicado; do contrário, aplica-se o novo prazo previsto no CC/02. Como em 11/01/03 (início da vigência do CC/02) José não tinha ainda 10 anos de posse (metade dos 20 anos exigidos pelo CC/16), aplicar-se-ão os novos prazos do CC/02. Assim, o usucapião se dará em 10 anos, cf. o art. 1238, p.ú, ou seja, José se tornou proprietário do imóvel em 05/04/08 (preenchidos os requisitos para tanto). Quando vendeu o bem a Pedro, ele já era proprietário pleno e de forma originária, tendo Pedro adquirido o imóvel secundariamente do verdadeiro proprietário já. E quando o espólio ajuizou a ação reivindicatória, o antigo proprietário (que morreu) já havia perdido a propriedade há mais de cinco anos. E cf. os colegas disseram, aplica-se a S. 237 do STF (alegação de usucapião como defesa). 


    GABARITO: A

  • Para resolução da questão, basta combinar o artigo 1.238, p. único  com o artigo 1.243, ambos do Código Civil, pois o prazo de 10 anos exigido pelo usucapião extraordinário para fins de moradia será contado desde a posse José da Silva. Deve-se ainda ter em mente o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de se utilizar da usucapião como tese defensiva em ação petitória.


    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

  • Depois de errar resolvi sintetizar.


    Usucapião

    15 anos - requisitos genéricos,  independe de justo título, boa fé, de ser dono de outro imóvel e de moradia/produtividade.

    10 anos - requisitos genéricos + moradia/produtividade

                  - requisitos genéricos + justo título

    5 anos - requisitos genéricos + tamanho (50hec se rural ou 250m2 se urbano) + moradia/produtividade + não ser dono de outro imóvel

                - requisitos genéricos + aquisição onerosa + justo título cancelado + moradia /produtividade

    2 anos - requisitos genéricos + imóvel urbano de 250m2 + moradia + não ter outro imóvel + abandono do lar pelo ex


    Obs: por requisitos genéricos leia-se: sem interrupção, oposição. 

    Qualquer erro me corrijam por favor. 


    Força, foco e fé!

  • Um adendo: para quem disse que a posse é "clandestina", isto não corresponde à verdade, pois o antigo proprietário usava a posse ostensivamente com ânimo de dono.
    Posse clandestina deve ser oculta, às escondidas. A questão não trás dados sobre a posse ter ocorrido à revelia do proprietário, então se presume a regra (ou seja, que a posse foi justa, no sentido de não ter sido violenta, clandestina ou precária).
    A explicação do Klaus resolve o problema temporal do usucapião extraordinário.

  • Bem analítico o comentário do Klaus.

  • Chamaria a atenção ao precedente STJ, AgRg REsp 1390539/PR: havendo redução de prazo pelo CC/02 e não transcorrida a metade do prazo do CC/16, aplica-se o prazo do CC/02 A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DO CC. Então, os 10 anos contam de jan/03!

  • Colegas, obrigado pelos ótimos comentários, mas faltou ser citado aqui o artigo 2.029 do CC. Vejam:

     

    Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916.

     

    Comentários dos professores Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo e outros sobre o artigo: "O leitor deve ficar atento, como não existiam estas formas especiais de prazos, não há que se falar em incidência do art. 2.028. Qualquer um que tenha postulado usucapião com período de eficácia até dois anos da entrada em vigor do novo Código Civil, deverá o prazo ser computado com acréscimo de 2 anos (1.238, pu, 12 anos; 1.242, pu, 7 anos; e para contemplar o 2.030 CC, o art. 1.228, p.4, necessitará de 7 anos também)." Código Civil para concursos. Ed. Juspodivm. 2013. p 1535.

     

    Dessa forma, ao contrário do que o colega Klaus falou, terá ocorrido a prescrição aquisitiva em 12 anos (10 anos do art. 1.238, pu + 2 anos do art. 2.029).

     

    O gabarito continua sendo a letra "A", apenas a justificativa é que foi alterda.

  • Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916.

    Analisando os artigos do Código Civil:

    Para a usucapião extraordinária, como José estabeleceu no imóvel a sua moradia, o prazo é reduzido para 10 (dez) anos.

    Porém, entrou na posse do imóvel antes da vigência do Código Civil de 2002, portanto, necessário observar os prazos de transição.

    O prazo para a usucapião no Código Civil de 1916 era de 20 (vinte) anos. Quando o Código Civil de 2002 entrou em vigor em janeiro de 2003, ainda não havia transcorrido a metade do tempo estabelecido na lei revogada, de forma que não se aplica o prazo da lei anterior. Não se aplicando o artigo 2.028 do CC/02.

    José estabeleceu no imóvel a sua moradia, ou seja, o prazo é o do parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02, devendo ser acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do Código anterior, conforme artigo 2.029 do CC/02.

    Assim, o prazo para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário é de 12 (doze) anos.

    Revendo os dados da questão:

    José entrou na posse do imóvel em 05 de abril de 1998, estabelecendo nele a sua moradia habitual.

    José alienou o imóvel em 10 de junho de 2010 a Pedro, que estabeleceu nele a sua moradia habitual.

    Pedro foi citado em 10 de junho de 2014, sobre ação reivindicatória ajuizada pelo espólio do proprietário registral.

    José adquiriu a propriedade por usucapião em 05 de abril de 2010 (ou seja, 12 (doze) anos após entrar na posse).

    Passando às alternativas:

    A) poderá, em sua defesa, alegar a ocorrência da prescrição aquisitiva, na modalidade extraordinária, hábil a ensejar a improcedência da ação reivindicatória contra si manejada.

    Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser argüído em defesa.

    Pedro poderá em sua defesa alegar a ocorrência da usucapião extraordinária, pois comprou o imóvel de quem já era o proprietário, ensejando a improcedência da ação reivindicatória contra si manejada.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) não poderá alegar, tanto em sua defesa na ação petitória quanto em ação autônoma de usucapião, a ocorrência da prescrição aquisitiva, uma vez que a simples citação na ação ajuizada pelo espólio do proprietário registral interrompe a posse ad usucapionem.

    Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser argüído em defesa.

    A usucapião pode ser arguido em sua defesa na ação petitória, sendo que a citação ocorreu quando já havia transcorrido o prazo para a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva.

    Incorreta letra “B”.

    C) não poderá, em sua defesa, alegar a ocorrência da prescrição aquisitiva, podendo, entretanto, ajuizar ação autônoma de usucapião extraordinária.

    Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser argüído em defesa.

    Poderá em sua defesa, alegar a ocorrência da prescrição aquisitiva, não sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma.

    Incorreta letra “C”.


    D) não poderá alegar, tanto em sua defesa na ação petitória quanto em ação autônoma de usucapião, a ocorrência da prescrição aquisitiva, em qualquer de suas modalidades, pois não atingido prazo suficiente para tanto.

    Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser argüído em defesa.

    Poderá alegar em sua defesa, a ocorrência da prescrição aquisitiva, pois já atingido o prazo suficiente para tanto.

    Incorreta letra “D”.

    E) não poderá alegar, tanto em sua defesa na ação petitória quanto em ação autônoma de usucapião, a ocorrência da prescrição aquisitiva na modalidade extraordinária, pois, em que pese tenha implementado o requisito temporal, a posse se originou em esbulho do vendedor.

    Súmula 237 do STF: O usucapião pode ser argüído em defesa.

    Poderá alegar em sua defesa, a ocorrência da prescrição aquisitiva, pois já atingido o prazo suficiente para tanto. A usucapião extraordinária não exige justo título ou boa fé, mas apenas que a posse seja exercida sem interrupção ou oposição.

    Como José estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual o prazo foi reduzido, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC e acrescido de dois anos, conforme art. 2.019 do CC, adquirindo a propriedade do imóvel doze anos após entrar na posse do imóvel.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


    Resposta: A

  • Pela redação expressa do artigo 2.029, não interessa o tempo transcorrido na vigência da lei anterior. As usucapiões ordinárias e extraordinárias "posse-trabalho" são acréscidas de 2 anos no prazo do novo código.

     

    Art. 2.029. [aa1] Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916.[aa2] 

     

     e)

    não poderá alegar, tanto em sua defesa na ação petitória quanto em ação autônoma de usucapião, a ocorrência da prescrição aquisitiva na modalidade extraordinária, pois, em que pese tenha implementado o requisito temporal, a posse se originou em esbulho do vendedor.

    GABARITO A

     [aa2]

     

  •  Melhor comentário é da @BABI COSTA,  de fato a resposta é a letra A em razão da soma de prazo nas posses, como é usucapião extraordinária a soma  dos prazos é possível  quando advém de sucessão, ou seja, herdeiros, quanto da compra e venda, caso deseje o promitente comprador, lembrando que está possibilidade é somente na extraordinária, nas outras somente poderá somar os prazos quando for caso de sucessão, quando for alienação não, mormente quando se cobra o requisito moradia .

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Herdeiro paga todas as obrigações do de cujos, inclusive decorrentes de ato ilícito, até o limite da herança. 

     

                    Art 943 do CC  O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (aos HERDEIROS)

     

    Danos morais e materiais: Legitimidade dos HERDEIROS (art. 12 do CC:)

     

    Ofensas depois da morte à imagem e à memória de pessoa (Dir. Personal) : Legitimidade dos HERDEIROS (REsp 1.209.474-SP)

     

                                    - Ofensa ao direito de personalidade  - pessoa viva ajuíza ação de dano moral - morre - legitimado para continuar = ESPÓLIO + HERDEIROS

                                    - Ofensa ao direito de personalidade - pessoa ainda está viva, mas não teve tempo de propor ação de dano moral - morre - legitimado para propor = HERDEIROS

     

    Ações relativas a direitos e interesses do falecido: Legitimidade do ESPÓLIO (representado pelos herdeiros - “a defesa dos interesses do acervo hereditário é exercida pelo espólio, representado pelo inventariante, ) ex: Ação de cobrança

     

    Ação de usucapião julgada procedente – Legitimidade do ESPÓLIOCPC art. 12, V ( Q458601 )

     

    Obs: Espólio n pode ser sujeito passivo de Ação de Alimentos sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicial ( (Q393336)

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ  CPC/2015

     

    Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante;

     Art. 618.  Incumbe ao inventariante:  I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ questões:

     

    Q97758- Na ação de reparação do dano moral, o direito de exigir reparação bem como a obrigação de prestá-la transmitem-se aos herdeiros. V

     

    Q676577-  A obrigação de reparar o dano causado não se transmite por sucessão aos herdeiros F

     

    Q289492- Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, com o falecimento desta, (Estava viva e morreu) o direito à respectiva indenização transmite-se ao espólio e aos herdeiros. V (FALECIMENTO: Ação ou efeito de falecer; morrer)

     

    Q343537- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais experimentados pelos herdeiros, inclusive sob a alegação de que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. F

     

    Q361567- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros. F

     

    Q54184- É indevida a transmissão do direito patrimonial de exigir a reparação do dano moral decorrente de ato ilícito já que os herdeiros não sucedem na dor, no sofrimento, na angústia e(ou) no aborrecimento suportados pelo ofendido e, além do mais, os sentimentos não constituem um bem capaz de integrar o patrimônio do de cujus. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GABARITO LETRA A

     

    SÚMULA Nº 237 - STF

     

    O USUCAPIÃO PODE SER ARGÜIDO EM DEFESA.


ID
1381486
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Eugênio, empresário, faleceu em acidente de avião em 10 de janeiro de 2013, deixando diversos bens móveis e imóveis na capital paulista, e não possuindo herdeiros necessários ou testamento. Dentre os bens imóveis, existem 5 (cinco) casas, de modo que 4 (quatro) delas estavam na posse do empresário e 1 (uma), de 300 m² (trezentos metros quadrados), era ocupada por uma família simples, que lá se instalou para moradia habitual, sem título e sem qualquer resistência por parte de Eugênio. Em 6 de maio de 2013, por iniciativa do Ministério Público, iniciou-se a arrecadação dos bens do falecido. Em 31 de julho de 2013 completaram 10 (dez) anos que a família morava no imóvel do empresário, data na qual ainda não havia sido declarada a vacância da herança. Considerando este cenário fático, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERANÇA JACENTE. USUCAPIÃO. FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS, MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. I - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. II - O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1212745 RJ 2009/0188164-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/10/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2010)

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25134/a-usucapiao-de-bens-imoveis-que-compoem-a-heranca-jacente/2#ixzz3PlwYKucF

  • Gab. A, conforme a jurisprudência do colega

  • Carlos Roberto Gonçalves, direito Civil Brasileiro, 10º edição, volume 05, pag. 282:

    “O STJ  entende que unicamente com a sentença declaratória de vacância se opera a transferência do imóvel ao poder público, e não desde a morte do titular, havendo um período intermediário em que a herança permanece jacente. Se a sentença declaratória de vacância foi proferida depois de completado o prazo da prescrição aquisitiva em favor das autoras da ação de usucapião, não procede a alegação de que o bem  não poderia ser usucapido porque do domínio público, uma vez  que deste somente se poderia  cogitar depois da sentença  que declarou vagos os bens jacentes.”

  • Trata-se de usucapião extraordinário  !!  excelente questão  !! quebrei a cara pra descobrir se era usucapião familiar ou nao. fundamento legal : Art 1238, parágrafo único, cc.

  • Eugênio, empresário, faleceu em acidente de avião em 10 de janeiro de 2013, deixando diversos bens móveis e imóveis na capital paulista, e não possuindo herdeiros necessários ou testamento. Dentre os bens imóveis, existem 5 (cinco) casas, de modo que 4 (quatro) delas estavam na posse do empresário e 1 (uma), de 300 m² (trezentos metros quadrados), era ocupada por uma família simples, que lá se instalou para moradia habitual, sem título e sem qualquer resistência por parte de Eugênio. Em 6 de maio de 2013, por iniciativa do Ministério Público, iniciou-se a arrecadação dos bens do falecido. Em 31 de julho de 2013 completaram 10 (dez) anos que a família morava no imóvel do empresário, data na qual ainda não havia sido declarada a vacância da herança. Considerando este cenário fático, assinale a alternativa correta.

    A) A família poderá adquirir a propriedade pela usucapião, mesmo em se tratando de herança jacente, na medida em que o prazo aquisitivo da propriedade se deu antes da declaração de vacância.

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    A família possuiu como seu um imóvel, estabelecendo nele a sua moradia habitual pelo prazo de dez anos, de forma que poderá adquirir a propriedade pela usucapião, pois o prazo aquisitivo se deu antes da declaração de vacância da propriedade.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Iniciada a arrecadação dos bens, interrompeu-se o prazo para a aquisição pela usucapião, de modo que o administrador deverá tomar as medidas para desocupação do imóvel.

    HERANÇA JACENTE. Usucapião. - Se a sentença de declaração de vacância foi proferida depois de completado o prazo da prescrição aquisitiva em favor das autoras da ação de usucapião, não procede a alegação de que o bem não poderia ser usucapido porque do domínio público, uma vez que deste somente se poderia cogitar depois da sentença que declarou vagos os bens jacentes (arts. 1593 e 1594 do CCivil). - A arrecadação dos bens (art. 1591 do CCivil) não interrompe, só por si, a posse que as autoras exerciam e continuaram exercendo sobre o imóvel. - Recurso não conhecido. (REsp 209967 SP 1999/0030987-7. Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR. Julgamento 06/12/1999. Quarta Turma. DJ 21/02/2000 p.132).

    A arrecadação dos bens não interrompe o prazo para a aquisição pela usucapião, pois somente com a sentença é que a herança passa a ser jacente.

    Incorreta letra “B”.


    C) Pelo princípio da saisine, com a jacência os bens foram imediatamente transferidos ao município, inadmitindo, assim, a prescrição aquisitiva.

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERANÇA JACENTE. BEM PÚBLICO.

    1. O bem integrante de herança jacente só passa a ser considerado público com a sua declaração de vacância, motivo pelo qual, nesse interregno, admite-se a usucapião.

    2. Apelação provida. Sentença cassada. Unânime. (TJDFT. PC 20130111785469 DF 0010511- 80.2013.8.07.0018. Relator Silva Lemos. Julgamento 09/07/2014. 3ª Turma Cível. DJe 21/07/2014).

    Pelo princípio da saisine a herança transmite-se aos herdeiros quando aberta a sucessão, não havendo herdeiros procede-se a arrecadação dos bens, que por si só, não interrompe o prazo para a prescrição aquisitiva.

    Incorreta letra “C”.

    D) A expectativa de vacância impossibilita a aquisição pela usucapião, na medida em que o tratamento jurídico adequado é de bem público, que é insuscetível de ser adquirido por esta forma originária.

    Código Civil:

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    O bem adquirido pela usucapião não é público, é particular, de forma que pode ser adquirido pela usucapião, só será público depois da sentença que declarar vagos os bens jacentes.

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERANÇA JACENTE. USUCAPIÃO. FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS, MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83.

    I - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.

    II - O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1212745 RJ 2009/0188164-0. Relator Ministro Sidnei Beneti. Julgamento 19/10/2010. Terceira Turma. DJe 03/11/2010).

    Incorreta letra “D”.


    E) Sendo declarada a vacância, o bem será de propriedade do município, mas a família gozará do direito real de habitação, considerando a consumação do prazo da usucapião entre a jacência e a vacância.

    Sendo declarada por sentença a vacância o bem será propriedade pública. A família já adquiriu o direito à propriedade por usucapião.

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERANÇA JACENTE. USUCAPIÃO. FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS, MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83.

    I - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.

    II - O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1212745 RJ 2009/0188164-0. Relator Ministro Sidnei Beneti. Julgamento 19/10/2010. Terceira Turma. DJe 03/11/2010).

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

    Resposta: A

  • @Victor Bangoim, a familiar, em verdade, acredito eu, ser fácil de identificá-la em razão das especificidades que a familiar possui, tais como: a) limitação de metragem (até 250m²); b) copropriedade com ex-cônjuge ou ex-companheiro, que abandonou o lar; c) posse direta e exclusiva; d) utilizar o imovel para sua moradia ou de sua família; e) não pode ser proprietário de outro imóvel.

    Acho que com esses requisitos em mente seria bem mais fácil identificá-la em eventual abordagem de uma questão. 

  • Decorrido 1 ANO da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 anos,

    poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

     

     A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

     

    Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até 30 dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente

     

    10 anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória,

    poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções 

     

    . Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de 5 datam as últimas notícias dele.

     

    Regressando o ausente nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e interessados houverem recebido pelos bens alienados depois

     

    Se, nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou União - em território federal

    (ANTES DISSO, O IMÓVEL JÁ HAVIA SIDO ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO)

     

    Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,

    independentemente de título e boa-fé; 

    O prazo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços.

     

     

    STJ - O bem integrante de herança jacente (declarada vacante depois) só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem.

  • Ótima questão!

  • A) Alternativa correta.

    Art. 1.238, CC/02. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    B) A “arrecadação dos bens” não é causa interruptiva da prescrição.

    Art. 1.244, CC/02. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

    Art. 202, incisos I ao VI, CC/02. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    C) O princípio da saisine não se aplica à herança jacente (Mauro Antonini).

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    D) A transferência dos bens ocorre com a declaração de vacância e passados cinco anos da abertura da sucessão (Mauro Antonini). Este é o entendimento pacificado no STJ.

    Art. 1.822, caput, CC/02. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    E) Conforme ensina Marcelo Benacchio, o direito real de habitação pode decorrer de (i) ato voluntário do proprietário, em que há necessidade de formação do título e de seu registro perante o registro imobiliário para sua constituição, ou (ii) determinação legal (morte de um dos cônjuges/conviventes - 1831 CC e 7º parágrafo único L 9278/96).

  • 300 metros quadrados ???


ID
1426987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Supondo que duas partes tenham estabelecido determinada relação jurídica, julgue o  item .

Caso uma das partes venha a transferir veículo gravado com propriedade fiduciária à outra parte, sem o consentimento desta, o terceiro poderá fazer uso da usucapião, desde que ultrapassados cinco anos, independentemente de título ou boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DA POSSE POR TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE CLANDESTINIDADE QUE NÃO INDUZ POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART.  1.208 DO CC DE 2002. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 

    1. A transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso mesmo impossível a aquisição do bem por usucapião.

    2. De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem inerentes ao próprio contrato, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário – deve ser precedida de autorização.

    3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 881.270/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 19/03/2010)

  • CC - Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

  • Muito bem, Geraldo!! Esse julgado consta no informativo 425 do STJ:

    Informativo 425 do STJ
    USUCAPIÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
    A  autora  ajuizou  contra o  banco  ação de  usucapião de  bem  móvel,  no  caso  um veículo  adquirido  em  1995  de  um  terceiro  que  o  adquiriu  mediante  alienação fiduciária em garantia prestada em favor do banco réu. Desde a aquisição do bem, a autora exercia posse tranquila e de boa-fé como se fosse dona. Diante da inércia da  instituição  financeira,  pleiteou  o domínio  do automóvel  mediante  d eclaração de  prescrição  aquisitiva.  Em  contestação,  o  réu  alegou  a  impossibilidade  da usucapião, tendo em vista que, sobre o automóvel, incide gravame de alienação fiduciária  e  remanesce,  ainda,  débito  de  aproximadamente  R$  40  mil.  Então,  o cerne  da  questão  é  saber  se  o automóvel  que  conta com  gravame de  alienação fiduciária em garantia e transferido a terceiro pode ser adquirido por usucapião. Para  o  Min.  Relator,  a  transferência  a  terceiro  de  veículo  gravado  como propriedade  fiduciária,  à  revelia  do  proprietário  (credor),  constitui  ato  de clandestinidade,  incapaz  de  induzir  posse  (art.  1.208  do  CC/2002),  sendo,  por isso mesmo, impossível a aquisição do bem por usucapião. De fato, em contratos com  alienação  fiduciária  em  garantia,  sendo  inerentes  ao  próprio  contrato  o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem, conclui se que a transferência da posse direta a terceiros  – porque modifica a essência do contrato,  bem  como  a  garantia  do  credor  fiduciário  –  deve  ser  precedida  de autorização.  Diante  disso,  a  Turma  conheceu  do  recurso  e  lhe  deu  provimento
    para  julgar  improcedente  o  pedido  deduzido  na  inicial.  Precedente  citado:  REsp 844.098-MG,  DJe  6/4/2009.REsp  881.270-RS,  Rel.  Min.  Luis  Felipe  Salomão, julgado em 2/3/2010.

  • Alguém mais achou confuso, para não dizer errado, o enunciado?"Caso uma das partes venha a transferir veículo gravado com propriedade fiduciária à outra parte" - Como assim?? o adquirente transferindo para o alienante fiduciário? Não estaria extinto o contrato, nesse caso? Não seria transferir veículo gravado a terceiro?

  • Acresce-se, haja vista a excepcionalidade: STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1139486 DF 2009/0172293-0 (STJ).

    Data de publicação: 07/12/2009.

    Ementa: ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. –TERCEIRO ADQUIRENTE DE AUTOMÓVEL. – CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO EMITIDO SEM ANOTAÇÃO DE NENHUM GRAVAME. ULTERIORIMPORTAÇÃO DE RESTRIÇÕES PRETÉRITAS. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. 1. O recorrente adquiriu um automóvel, sobre o qual não havia qualquer gravame registrado no órgão de trânsito, e na emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo também não constava qualquer observação. Posteriormente, quando a autarquia passou a integrar o Sistema Nacional de Gravame, houve a importação de restrições pretéritas. 2. A situação descrita no acórdão recorrido malfere o princípio segundo o qual se deve proteger terceiros de boa-fé. Abala também a confiança que deve existir entre os administrados e o Poder Público, em ultima análise, viola o direito fundamental à boa administração pública. 3. Não é concebível que um cidadão que adquire um automóvel e se cerca de todas as providências cabíveis para conhecer da existência de possíveis gravames sobre o bem, que obtém uma certidão oficial de um órgão público no qual é atestado a inexistência de ônus, venha, posteriormente, a ser surpreendido com a importação de restrições pretéritas. Quando agiu desta forma, a administração pública violou uma das dimensões do princípio da confiança - quebrar as expectativas legítimas depositadas nos atos administrativos. 4. Com efeito, a anotação de restrições pretéritas à transferência, uma vez que não constavam no certificado de registro do veículo automotor quando adquirido por terceiro de boa-fé é ato ilegal, imputável à autoridade administrativa, que merece ser extirpado. Aplicação, no caso, da ratio essendi da Súmula 92/STJ, segundo a qual, "A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veiculo automotor." Recurso especial provido.”

  • Ministro Luis Felipe Salomão é o cara, seus julgados são sempre claros e verdadeiras aulas.

  • Apenas acrescentando:


    Código Civil

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

    Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.


  • Código Civil:

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

    Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

    INFORMATIVO 425 do STJ - USUCAPIÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

    A autora ajuizou contra o banco ação de usucapião de bem móvel, no caso um veículo adquirido em 1995 de um terceiro que o adquiriu mediante alienação fiduciária em garantia prestada em favor do banco réu. Desde a aquisição do bem, a autora exercia posse tranquila e de boa-fé como se fosse dona. Diante da inércia da instituição financeira, pleiteou o domínio do automóvel mediante declaração de prescrição aquisitiva. Em contestação, o réu alegou a impossibilidade da usucapião, tendo em vista que, sobre o automóvel, incide gravame de alienação fiduciária e remanesce, ainda, débito de aproximadamente R$ 40 mil. Então, o cerne da questão é saber se o automóvel que conta com gravame de alienação fiduciária em garantia e transferido a terceiro pode ser adquirido por usucapião. Para o Min. Relator, a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do CC/2002), sendo, por isso mesmo, impossível a aquisição do bem por usucapião. De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo inerentes ao próprio contrato o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário – deve ser precedida de autorização. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial. Precedente citado: REsp 844.098-MG, DJe 6/4/2009. REsp 881.270-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/3/2010.

    Assim, caso uma das partes venha a transferir veículo gravado com propriedade fiduciária à outra parte, sem o consentimento desta, o terceiro não poderá fazer uso da usucapião, uma vez que “a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do CC/2002), sendo, por isso mesmo, impossível a aquisição do bem por usucapião.”

     Gabarito - ERRADO. 

  • A questão está dizendo: "Supondo que duas partes tenham estabelecido determinada relação jurídica."

    A questão está relatando que somente a segunda parte está de posse do bem móvel. O terceiro apareceu de "bicão" e sem explicação razoável para interpretação.

    GABARITO: ERRADO

  • Conforme o Informativo 425 do STJ, caso uma das partes venha a transferir veículo gravado com propriedade fiduciária à outra parte, sem o consentimento desta, o terceiro não poderá fazer uso da usucapião, uma vez que “a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do CC/2002), sendo, por isso mesmo, impossível a aquisição do bem por usucapião.” Fonte: Professora Neyse Fonseca.

  • A  transferência  a  terceiro  de  veículo  gravado  como propriedade  fiduciária,  à  revelia  do  proprietário  (credor),  constitui  ato  de clandestinidade,  incapaz  de  induzir  posse  (art.  1.208  do  CC/2002),  sendo,  por isso mesmo, impossível a aquisição do bem por usucapião.

  • onforme o Informativo 425 do STJ, caso uma das partes venha a transferir veículo gravado com propriedade fiduciária à outra parte, sem o consentimento desta, o terceiro não poderá fazer uso da usucapião, uma vez que “a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do CC/2002), sendo, por isso mesmo, impossível a aquisição do bem por usucapião.” Fonte: Professora Neyse Fonse

  • Realmente a redação é ruim. Precisei ler 3 vezes pra perceber que não era o sentido de "caso venha a transferir o veículo a outra parte", e sim "caso venha a transferir a terceiro veículo gravado com alienação fiduciária à outra parte". Bora estudar!!!
  • * EM GERAL: 

    - Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. 
    - Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. 

    * ESPECIFICAMENTE PARA BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE: 
     
    - "a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do CC/2002), sendo, por isso mesmo, impossível a aquisição do bem por usucapião. 

    Em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem inerentes ao próprio contrato, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário – deve ser precedida de autorização."

  • NÃO PODERÁ, visto que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (INFO 425 STJ).

  • Art. 1.208 CC - Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância (primeira parte) assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade (segunda parte).

     

    É interessante perceber que o STJ entende que a clandestinidade do ato de transferência, no caso da questão, jamais cessa e por isso não produz posse. De modo que a usucapião do bem móvel jamais se concretizará.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Título de Conhecimento:

    A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.

    No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.

  • A redação dessa questão é ... macabra !(melhor omitir o adjetivo que primeiro me veio à cabeça...)

  • Errado, pois ele tem apenas a propriedade resolúvel do bem. Além disso, cometerá o crime de estelionato. Nesse sentido, dispõe o Decreto-Lei 911-69:

     Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: (Vide Lei nº 10.931, de 2004)

    "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

    § 8º O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciàriamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal.

  • Nesse caso a pessoa tem detenção, e não posse.

    Cessada a precariedade, inicia o lapso para contagem da posse.

  • Errado.

    Dica: na prática, a propriedade fiduciária é sempre de um banco financiador (como no caso dos carros comprados com financiamento).

    Então, ainda que fosse razoável e coerente reconhecer-se a prescrição aquisitiva contra o proprietário fiduciário relapso e desinteressado que deixa transcorrer cinco anos sem reivindicar a sua propriedade, isso de fato não acontece. É que os interesses econômicos envolvidos são muito vultosos, da ordem de bilhões de reais.

    Nesse contexto, é claro que a interpretação tenderia a justificar a exclusão da possibilidade de usucapião de bens onerados em garantia fiduciária. Essa interpretação acaba equiparando o bem alienado ao bem público, pois em ambos os casos é vedado o usucapião (embora os fundamentos sejam diferentes em cada caso).

    De início, raciocinei pela possibilidade do usucapião na hipótese descrita na questão, mas depois me dei conta de que os prejudicados nesse caso seriam as poderosas instituições financeiras. Aí, reformulei o meu raciocínio e acertei a questão.

    É só seguir o dinheiro...

  • Julgado na mesma seara importante:

    Origem: STJ - Informativo 656

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL. PRESSUPOSTOS DE DIREITO MATERIAL. BOA-FÉ IRRELEVANTE.

    VEÍCULO FURTADO. OBJETO HÁBIL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.

    POSSIBILIDADE.

    RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1. Recurso no qual se discute a possibilidade de aquisição da propriedade de bem móvel furtado por terceiro que o adquiriu de boa-fé e exerceu a posse ininterrupta e incontestadamente por mais de 20 (vinte) anos.

    2. A usucapião é instituto destinado a dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio, de modo que, entre os requisitos materiais, não há nenhuma menção à conduta ou inércia do proprietário. Doutrina.

    3. Nos termos do art. 1.261 do CC/2002, aquele que exercer a posse de bem móvel, interrupta e incontestadamente, por 5 (cinco) anos, adquire a propriedade originária do bem, fazendo sanar todo e qualquer vício anterior.

    4. A apreensão física da coisa por meio de clandestinidade (furto) ou violência (roubo) somente induz a posse após cessado o vício (art. 1.208 do CC/2002), de maneira que o exercício ostensivo do bem é suficiente para caracterizar a posse mesmo que o objeto tenha sido proveniente de crime.

    5. As peculiaridades do caso concreto, em que houve exercício da posse ostensiva de bem adquirido por meio de financiamento bancário com emissão de registro perante o órgão público competente, ao longo de mais de 20 (vinte) anos, são suficientes para assegurar a aquisição do direito originário de propriedade, sendo irrelevante se perquirir se houve a inércia do anterior proprietário ou se o usucapiente conhecia a ação criminosa anterior à sua posse.

    6. Recurso especial desprovido.

    (REsp 1637370/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019)


ID
1432966
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a prescrição aquisitiva de bens públicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    Nenhum bem público está sujeito à prescrição aquisitiva ou usucapião.  Os arts. 183, §3° e 191, parágrafo único da CF/88 proíbem a aquisição da propriedade, por usucapião de bens públicos. No mesmo sentido, estabelece o art. 102, CC: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Finalmente, estabelece a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. 


  • Pra quem não sabe:

    prescrição aquisitiva = usucapião = modalidade originária de aquisição de propriedade.

  • Gabarito C
    Art. 102, CC- Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
    Art. 101, CC- Os bens públicos DOMINICAIS podem ser ALIENADOS, observadas as exigências da lei.

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÂO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE.

    Impossibilidade de usucapir bem público nos termos do artigo 183, § 3º, da Constituição Federal e Súmula 340 STF. Demonstrado que o imóvel pertence ao domínio do Município de Porto Alegre, conforme os documentos dos autos, não há como prosperar a pretensão do reconhecimento do domínio pelo autor. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061587614, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 16/10/2014).

    (TJ-RS - AC: 70061587614 RS , Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 16/10/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2014)


    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. BEM PÚBLICO. INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO.

    Restando comprovado nos autos que o local que os autores pretendem usucapir encontra-se inserido dentro de área pertencente ao Município de Santa Maria, insuscetível de aquisição por meio de usucapião, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido é medida que se impõe. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70064081136, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 27/08/2015).

    (TJ-RS - AC: 70064081136 RS , Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 27/08/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/09/2015)

  • SÚMULA 340

    Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

  • Letra C

  • Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Prescrição aquisitiva = usucapião

    Art. 102 CC: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Lembrando que há importantes autores civilistas que defendem a possibilidade de usucapião de bens públicos (Flávio Tartuce, Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald).

     

    Também entende da mesma forma o autor Rafael Oliveira (administrativista)

     

     

     

    ''Apesar do entendimento amplamente dominante da doutrina e na jurisprudência, que afirmam a imprescritibilidade de todos os bens públicos, entendemos que a prescrição aquisitiva (usucapião) poderia abranger os bens públicos dominicais ou formalmente públicos, tendo em vista os seguintes argumentos:

     

    a) esses bens não atendem à função social da propriedade pública, qual seja, o atendimento das necessidades coletivas (interesses públicos primários), satisfazendo apenas o denominado interesse público secundário (patrimonial) do Estado;

     

    b) em razão da relativização do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado por meio do processo de ponderação de interesses, pautado pela proporcionalidade, a solução do conflito resultaria na preponderância concreta dos direitos fundamentais do particular (dignidade da pessoa humana e direito à moradia) em detrimento do interesse público secundário do Estado (o bem dominical, por estar desafetado, não atende às necessidades coletivas, mas possui potencial econômico em caso de eventual alienação).''

     

     

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Rio de Janeiro, Forense, 2018. p. 1096. 

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Ed. digital. 

     

  • Só uma obervação na questão:

    primeiramente venho esclarecer sobre a classificação dos bens públicos:

    Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas). Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública). Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

    Como bem demonstrado pelos colegas, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Contudo, É POSSÍVEL A USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DE BENS PÚBLICOS, ESPECIALMENTE OS TERRENOS DE MARINHA, atendido aos requisitos necessários (não vou prolongar aqui para o texto não ficar cansativo. Deixem a preguiça de lado e pesquisem na jurisprudência e lei os requisitos).

  • Não é possível usucapião de bens públicos

  • PRESCRIÇÃO AQUISITIVA = AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO

    CC, Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Gabarito: LETRA C

  • A presente questão versa sobre a prescrição aquisitiva, ou seja, a usucapião de bens públicos, requerendo a alternativa correta. 

    Em linhas gerais, a prescrição no Direito Civil ocorre no momento em que o indivíduo perde a pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento, por não ter exercido em determinado lapso temporal, definido pela lei. 
    De acordo com o Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206, que, em regra, ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Visando mais tranquilidade e segurança nas relações sociais, a prescrição incentiva o titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.

    A prescrição pode ser classificada como aquisitiva não quando se tem a perda de um direito, mas sim na aquisição deste sobre um bem pelo decurso do prazo, como por exemplo no caso da usucapião. Trata-se de um instituto relacionado exclusivamente aos direitos reais sobre as coisas, sejam elas móveis ou imóveis. 

    Por outro lado, a prescrição extintiva é aquela genérica, onde o agente perde a possibilidade de reivindicar um direito pelo decurso (perda) de prazo. É a regra, abrangendo qualquer área do direito. 

    Neste sentido, temos que a usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, que ocorre de forma aquisitiva, pois a pessoa que exerce posse prolongada pode vir a ter a propriedade da coisa, se observados os requisitos legais em cada caso.

    Quanto aos bens públicos, o Código Civil prevê expressamente a impossibilidade de aquisição mediante usucapião, não fazendo ressalva a nenhuma espécie de bem público, diferentemente do que era previsto no Código Civil de 1916, onde os bens dominicais eram considerados como passíveis de usucapião. 

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Desta forma, diante de todo o exposto, conclui-se que a alternativa correta a ser assinalada é a letra C, que afirma que nenhum bem público está sujeito à prescrição aquisitiva. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • Lembrando:

    Prescrição aquisitiva = usucapião.

    Art. 102 CC: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • a imprescritibilidade dos bens públicos é absoluta ao contrário da inalienabilidade.

    A prescrição aquisitiva confere direito real pela posse ininterrupta de uma coisa, já a prescrição extintiva acarreta o sumiço de um direito diante da negligencia de seu titular.

        Importante dizer desde já que os prazos prescricionais estão previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil.  

       O instituto da prescrição extintiva se faz presente quando o titular de um direito perde seu direito subjetivo de levar a juízo sua pretensão, tendo em vista que a prescrição obsta a ação e não o direito. O autor do direito foi negligente para exercitá-lo, vindo a incidir sobre ele a prescrição, pois deixou escoar o prazo prescricional.

    https://jus.com.br/artigos/35580/prescricao-no-codigo-civil-de-2002#:~:text=A%20prescri%C3%A7%C3%A3o%20aquisitiva%20confere%20direito,da%20negligencia%20de%20seu%20titular.&text=Importante%20dizer%20desde%20j%C3%A1%20que,e%20206%20do%20C%C3%B3digo%20Civil.


ID
1439950
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Prefeitura de Olinda - PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do instituto da usucapião, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".

     Art. 183, §3º, CF/88: Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Art. 191, Parágrafo único, CF/88: Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião

     Art. 102, CC: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal: "DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, OS BENS DOMINICAIS, COMO OS DEMAIS BENS PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO".



  • Só um detalhe que acho interessante de se perceber (já vi questão do CESPE tentando fazer confusão):

    O particular NÃO pode adquirir os bens públicos por usucapião,

    mas o poder público PODE adquirir os bens particulares por usucapião.


ID
1450774
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por 10 anos, sem interrupção nem oposição, Fábio possuiu, como seu, bem imóvel no qual estabeleceu sua moradia habitual, podendo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”.

    Trata-se da usucapião extraordinária. Art. 1.238, CC: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 


  • Apenas complementando: o juiz DECLARA  usucapião na sentença, tendo em vista que esta já está CONSOLIDADA desde o implemento do lapso temporal (por isso dizemos que a sentença de usucapião possui efeitos ex tunc).

  • Letra (d)


    Prática imoral e amplamente vedada pela legislação brasileira, a desapropriação indireta é o esbulho possessório praticado pelo Estado, quando invade área privada sem contraditório ou pagamento de indenização.   A desapropriação indireta, infelizmente ainda comum em nosso país, é uma espécie de desapropriação de fato, estando proibida, entre outros dispositivos, pelo art. 46 da Lei Complementar n. 101/2000.


    Ao proprietário prejudicado pela medida resta a propositura de ação judicial de indenização por desapropriação indireta. A mesma providência judicial é cabível também na hipótese de tombamento ambiental excessivamente restritivo que termine por esvaziar o direito de propriedade do particular. 


    Logo, predomina o entendimento de que o prazo para propositura da ação de indenização por desapropriação indireta é de quinze anos, mesmo prazo previsto para a ação de usucapião extraordinária. Entretanto, há quem sustente o prazo de cinco anos, com base na MP 2.183-56/2001.

  • A alternativa A também não estaria correta, visto que, muito embora ele já possa requerer a declaração de propriedade, isso não impediria que ele exercesse tal direito daqui a cinco anos? 

  • Não confundir desapropriação com usucapião!!!! A questão nada tem a ver com desapropriação. 

  • Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • GABARITO LETRA "D"

     Trata-se de Usucapião EXTRAORDINÁRIO

    FORMA DA AQUISIÇÃO: Art. 1238 CC  REQUISITOS: posse de quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente. Dispensam-se os requisitos do justo título e da boa-fé. 

  • Gurizada, onde está escrito que é imóvel rural ou urbano? como respon

  • Acresce-se: “TJ-PE – Apelação. APL 2376676 PE (TJ-PE).

    Data de publicação: 19/04/2013.

    Ementa:[...] que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis"; (ii) O parágrafo único do citado artigo 1.238, do Código Civil, determinando que “o prazo estabelecido neste artigoreduzir-se-á adez anosse opossuidorhouverestabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo"; e (iii) Os artigos 1.028 e 1.029 , das disposições finais do Código Civil de 2002 , contendo regras de direito intertemporal sobre prazos. Quais as ilações a extrair destas citadas disposições legais que se referem a usucapião? Até onde posso perceber das normas referidas é possível retirar as seguintes conclusões. A aquisição da propriedade imóvel pela usucapião pressupõe (a) o exercício da posse contínua, sem interrupção, com animus domini, sobe o imóvel; (b) pelo prazo de 15anos, independente de título e boa-fé, ou; (c) pelo prazo reduzido a 10anos, se opossuidorutilizar a coisa como sua moradia habitual, ou, ainda,houvernele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, sempre (d) mediante declaração por sentença, para servir de título para o registro respectivo. O conjunto probatório coligido para os autos permite a conclusão no sentido de que a autora usucapiente preencheu os requisitos de tempo e posse. E não se diga que a posse não é mansa e pacífica porque em 26.02.2003 a Construtora Jatobá ofereceu oposição, demolindo o muro edificado pela autora. É que, segundo a melhor doutrina, "Sehouveresbulho por parte do titular do registro ou de terceiros, mas opossuidor usar a autodefesa ou mesmo a reintegração de posse, com sucesso, não se considera a posse interrompida" (...) "não basta qualquer ato de inconformismo por parte de interessados ou do titular do domínio. Estes atos não podem ser ilegais, como, por exemplo, a retomada violenta, repelida pelo usucapiente por meio da tutela possessória. Mesmo as oposições judiciais devem ser sérias e procedentes. Assim, eventuais ações possessórias ou reivindicatórias somente atingem a pacificidade da posse caso sejam julgados procedentes" (Francisco Eduardo Loureiro, in Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cézar Peluso, Editora Manole, pág.1.062). Para além disso, os documentos consubstanciados às fls. 90/118, atestam, de modo claro e inequívoco, que a autora usucapiente efetuou o pagamento de todos os débitos tributários incidentes sobre os lotes. As ilustrações fotográficas lançadas às fls. 26/29 também contribuem, de forma significativa, para a formação da minha convicção acerca da posse e das construções edificadas pela autora usucapiente. [...].”

  • Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 499882 RS 2014/0080746-2 (STJ).

    Data de publicação: 01/08/2014.

    Ementa:RECONHECIMENTO DEUSUCAPIÃOEXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. ART. 1.238 DO CCB. REFORMA. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de aquisição originária porusucapiãoextraordinária, que, para sua configuração, exige um tempo mais prolongado da posse (no CC, de 16, 20 anos; no CC, de 2002, 15 anos), em comparação com as demais modalidades deusucapião, a ela dispensam-se as exigências de justo título e de posse de boa-fé. 2. A reforma do aresto quanto à comprovação dos requisitos para o reconhecimento dausucapiãoextraordinária, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.”

  • Acresce-se: “TJ-DF - Apelação Cí­vel. APL 273674320088070003 DF 0027367-43.2008.807.0003 (TJ-DF).

    Data de publicação: 27/08/2009.

    Ementa:PROCESSO CIVIL -USUCAPIÃOESPECIALURBANO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO - PRECARIEDADE DA POSSE C/C INEXISTÊNCIA DEJUSTOTÍTULO- IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - IMPERTINÊNCIA - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - SENTENÇA CASSADA. 1. SE, NA INICIAL DA AÇÃO DEUSUCAPIÃOESPECIALURBANO, VERIFICA-SE A AUSÊNCIA DA PROVA DA ALEGADA POSSE (PRECARIEDADE) C/C INEXISTÊNCIA DEJUSTOTÍTULOAPTO A PRETENSÃO VINDICADA (ANÁLISE DA RELAÇÃO NEGOCIAL DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS), TAIS FUNDAMENTOS NÃO REVELAM A CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, COM O CONSEQÜENTE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL, MAS DE EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO USUCAPIENDO. 2. NA ESPÉCIE, NÃO É POSSÍVEL AFERIR, DE IMEDIATO, O CARÁTER DE PRECARIEDADE DA POSSE EXERCIDA PELA AUTORA DA AÇÃO; A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DEJUSTOTÍTULONÃO CONSTITUI REQUISITO ESSENCIAL NA MODALIDADE DA AÇÃO DEUSUCAPIÃOESPECIALURBANA. 3. NÃO EXISTINDO VEDAÇÃO LEGAL À PRETENSÃO INICIAL, NÃO SE HÁ COGITAR DE FALTA DE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MAS SIM, DA VERIFICAÇÃO, OU NÃO, DA IMPL EMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C 1.240 DO CÓDIGO CIVIL, MATÉRIA ESSA DE CUNHO MERITÓRIO. A ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA COM "ANIMUS DOMINI", ININTERRUPTAMENTE E SEM OPOSIÇÃO, BASTA PARA PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, OPORTUNIDADE EM QUE O PEDIDO DEVERÁ SER ANALISADO COM MAIOR SEGURANÇA E AMPLITUDE PROBATÓRIA. 4.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.”

  • Acresce-se: “TJ-PR - Apelação Cível. AC 6232699 PR 0623269-9 (TJ-PR).

    Data de publicação: 10/03/2010.

    Ementa:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA IMPROCEDENTE - ACOLHIDA DE ALEGAÇÃO DEUSUCAPIÃOEM CONTESTAÇÃO - DEMONSTRADO QUE FORAM PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO, VIAUSUCAPIÃOESPECIALRURAL (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 191) - RÉUS QUE HAVIAM ADQUIRIDO O IMÓVEL ATRAVÉS CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DESCABIDA A ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE OS RÉUS NÃO COMPROVARAM O PAGAMENTO DO PREÇO ESTABELECIDO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - QUESTÃO QUE SOMENTE PODERIA SER ALEGADA PELA PARTE VENDEDORA - TRATANDO-SE DE DIREITO AUSUCAPIÃORURALESPECIAL, NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DEJUSTOTÍTULOE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de direito ausucapiãoruralespecial, não há necessidade de comprovação dejustotítuloe boa-fé, bastando que o requerente demonstre que possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.”

  • gente mas porque foi anulada 


  • alguem poderia me explicar o porque da anulação 

  • Creio que a anulação decorre da existência de outra assertiva correta, qual seja, letra A. Isto porque, se acrescido mais cinco anos estará preenchido o prazo da usucapião extraordinária, que dispensa justo título, boa-fé, moradia etc. Minha opinião.

  • Acho incrível como é fácil ACHAR justificativa quando se sabe a resposta! Tem gente que ainda responde e justifica com um dispositivo que não tem relação alguma!

  • A sentença de usucapião é declaratória. portanto as letras B, C e E já estão erradas, pois diz que a sentença é constitutiva. a dúvida ficariam entra a letra A e D, o gabarito foi letra D que está mais completa que a letra A. justifico:

    Letra D: A usucapião extraordinária se dá com 15 anos, entretanto, se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, como diz o enunciado da questão, o prazo reduzir-se-á a 10 anos (art. 1.238 e § único).

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    - Letra A foi tida como errada, pois se há morada habitual o prazo cai para 10 anos, mas acredito também está correta , já que o fato de estabelecer no imóvel sua morada habitual não faz com que obrigatoriamente tenha que 10 anos, digo melhor, se tiver 12, 13, 14 ... 30 anos também poderá requerer a usucapião  com base no art. 1.238 e § único.



  • Qustão ANULADA!!

     

    Acredito que a anulação da questão se deu pelo fato de existirem duas resposta corretas, item "A" e "D". Pois vejamos.

     

    O enunciado da questão trás a informação de que Fabio possuiu como seu bem imóvel, por 10 anos, sem interrupção, sem oposição, embelecendo sua moradia habitual. Nada falando sobre justo título ou boa-fé. Logo trata-se de usucapião extraordinário. 

     

    Assim, pelo fato de exercer moradia no imóvel o prazo que em regra é de 15 anos passa para 10 anos, conforme art. 1.238, parágrafo único.

    Como a questão pediu quais seriam as opções válidas para que Fabio adquirisse o imóvel, por causa do termo "podendo", ao final da pergunta. Tanto o item "A" quanto o "D" são atos válidos para que Fabio adquira a propriedade.

     

    Item "A": Se Fábio aguardar mais 05 (cinco) anos e requerer que o juiz declare a propriedade do bem, independentemente de justo título ou boa-fé, ele adquirirá a propriedade? Resposta: SIM.

     

    Item "D": Se Fábio requerer ao juiz que declare desde logo adquirida a propriedade do bem, independentemente de justo título ou boa-fé, ele adquirirá a propriedade: Resposta: SIM, pois cumpri todas as condições (art. 1.238 do CC mais seu parágrafo único).

     

    3F's!!!

     

     

  •  Não era preciso anular a questão. Não pela assertiva A. Vejam

     a)depois de mais cinco anos requerer ao juiz que declare adquirida a propriedade do bem, independentemente de justo título e boa-fé.

    "Mais 5 anos" vai dar 15 anos! O que ultrapassa o que diz a lei. 

     

  • Gente, mas a sentença de Usucapião não é declaratória apenas do domínio? E constitutiva da propriedade?

  • Por 10 anos, sem interrupção nem oposição, Fábio possuiu, como seu, bem imóvel no qual estabeleceu sua moradia habitual, podendo

    A) depois de mais cinco anos requerer ao juiz que declare adquirida a propriedade do bem, independentemente de justo título e boa-fé. CERTA.

    Art. 1.238. Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    .

    B) requerer ao juiz que constitua desde logo, em seu favor, a propriedade do bem, somente se possuir justo título e boa-fé. ERRADA.

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Mas a decisão do juiz é declaratória do usucapião.

    .

    C) depois de mais cinco anos requerer ao juiz que constitua, em seu favor, a propriedade do bem, desde que possua justo título e boa-fé. ERRADA.

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    .

    D) requerer ao juiz que declare desde logo adquirida a propriedade do bem, independentemente de justo título e boa-fé. CERTA.

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    .

    E) requerer ao juiz que constitua em seu favor, a partir do trânsito em julgado da sentença, a propriedade do bem, independentemente de justo título e boa-fé. ERRADA.

    A sentença é declaratória.

  • Acredito que a letra A não esta correta, porque faltam informações.

    Para a usucapião do art. 1.240, do CC, não basta o requisito temporal. O imóvel deve ser de até 250m2 e o requerente não deve ter outra propriedade; dados estes que não foram expostos na questão para conseguirmos afirmar se ele tinha ou não direito.

    A letra B, C, e E, como o colega notou, fala em constituir, quando a ação é declaratória.

    A letra D, por sua vez, fala em declaração desde logo, sendo que é por sentença, após processo próprio.

    Acredito que por isso foi anulada.

  • Acredito que a anulação tenha ocorrido porque, alternativa "A" está correta também, além da "D", pois se usucapiente quiser esperar o decurso de mais 5 anos terá direito de usucapião do bem imóvel da mesma forma. Logo tem duas alternativas corretas.


ID
1455859
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Rita, por 11 anos, sem interrupção nem oposição de quem quer que seja, possui, como seu, imóvel no qual estabeleceu a sua moradia habitual.

Considerando que Rita não possui qualquer título referente à titularidade proprietária do imóvel, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”.

    No caso concreto deve ser aplicado o parágrafo único do art. 1.238, CC. Trata-se da usucapião extraordinária. Vejamos.

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 


  • Faço uma ressalva a respeito de Rita já ter adquirido a propriedade do imóvel, independentemente da ação de usucapião, tendo em vista que esta tem caráter apenas declaratório, e não constitutivo. Isso faz diferença, caso ela se torne ré em uma ação reivindicatória, por exemplo, antes de ingressar com a de usucapião.

  • Acresce-se: “TJ-PR - Apelação Cível. AC 1608175 PR 0160817-5 (TJ-PR).

    Data de publicação: 21/11/2006.

    Ementa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE IMÓVEL POR FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL QUE, ENDIVIDADOS, OUTORGAM PROCURAÇÃO A TERCEIRO (AVALISTA DAS SUAS DÍVIDAS) PARA QUE LIQUIDASSE A DÍVIDA, DISPONDO DE BEM IMÓVEL DA FORMA QUE CONVIESSE PARA TAL FIM. OUTORGADO QUE SUBSTABELECE A PROCURAÇÃO PARA TERCEIRO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS SUCESSIVOS ATÉ QUE O BEM FOI ESCRITURADO E REGISTRADO EM FAVOR DOS AUTORES DA REIVINDICATÓRIA. COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS DOS PROPRIETÁRIOS ORIGINÁRIOS DO IMÓVEL. FINALIDADE DA PROCURAÇÃO ALCANÇADA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO EMCARÁTERDE REPRESENTATIVIDADE E NÃO EM CAUSA PRÓPRIA. TRANSMISSÃO DOS PODERES OUTORGADOS NA PROCURAÇÃO, POR MEIO DOS SUBSTABELECIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. ESPOSA DE UM DOS SUBSTABELECIDOS-SUBSTABELECENTES, NA CADEIA INTERMEDIÁRIA, QUE SE RECUSA A SAIR DO IMÓVEL. ALEGADA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PORUSUCAPIÃO. DECURSO DE PRAZO INSUFICIENTE PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SENTENÇA DECARÁTERDECLARATÓRIO, NESTE ASPECTO. NECESSIDADE DE QUE OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO(DECURSO DO TEMPO LEGAL E POSSE) JÁ ESTIVESSEM CONFIGURADOS À ÉPOCA DA CITAÇÃO DA POSSUIDORA, OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A aquisição do imóvel por meio deusucapiãopode ser arguida como matéria de defesa na ação reivindicatória, podendo e devendo o juiz, se provados os requisitos posse e tempo, declarar a prescrição aquisitiva. 2. A sentença que reconhece a usucapiãotemcaráterdeclaratório, ou seja, declara uma situação jurídica preexistente. 3. Os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião(decurso do tempo legal e posse) devem estar devidamente caracterizados à data da citação do possuidor [...].”

  • O quadro a seguir permite resolver várias questões em relação a usucapião.

    Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)

    15 anos

    Sem oposição

    Independente de título 

    Independente de má-fé

    Posse contínua

    10 anos

    todos os requisitos acima + se houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual.

    Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)

    10 anos

    Sem oposição

    Justo título

    Boa-fé

    5 anos

    Imóvel adquirido onerosamente

    Registro cancelado

    Posse do imóvel

    Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)

    5 anos

    Não proprietário de outro imóvel

    Sem oposição

    50 hectares

    Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)

    5 anos

    Não proprietário de outro imóvel

    250 m²

  • Ainda tem o Usucapião coletivo, que são 5 anos.

  • Amigos, o  único usucapião que exige justo titulo e boa fé é o ordinário. No caso em tela, SMJ, não houve o usucapião extraordinário do CC 1238 caput, por causa do tempo exigido. Contudo, qualquer outro usucapião, que não seja o ordinário, pode ser aplicado ao tema, dependendo de outros requisitos,  inclusive a causa especial do extraordinário (artigo 1238, paragrafo único).

    Outros casos de usucapião, sem ser os já citados pelo colega João Nascimento:

    1- USUCAPIÃO IMOBILIARIA ADMINISTRATIVA . LEI 11.907/2009,

    artigos 59 e 60;

    2 - ESTATUTO DO INDIO LEI 6001/73

    Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anosconsecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.

    3 - LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.  ESTATUTO DA CIDADE,

    Artigos 09º e 10º

  • Trata-se da chamada USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, não exige justo título e boa-fé.

    Regra: 15 anos.

    Reduz para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua MORADIA HABITUAL (como é no caso em questão) OU nele realizado OBRAS OU SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO.

  • USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

    CC, art. 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título de boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único.O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • USUCAPIÃO

    ORDINÁRIA

    1. Urbana                                                                                          2. Rural

    Requisitos: Justo título + boa-fé                                                        Requisitos: Justo título + boa-fé

    Prazo: 10 anos                                                                                  Prazo: 10 anos

     

    **Tabular ou ordinária especial:

    Requisito extra: cancelamento do registro

    Prazo: 5 anos

     

    EXTRAORDINÁRIA

    1. Urbana                                                                                          2.Rural

    Requisitos: não tem                                                                          Requisitos:  não tem

    Prazo: 15 anos                                                                                  Prazo: 15 anos

     

    **Extraordinária especial:

    Requisito extra: moradia/produtividade

    Prazo: 10 anos

     

    ESPECIAL

    1. Urbana                                                                                          2.Rural

    Requisitos: inferior a 250m²                                                              Requisitos: inferior a 50 ha

                           Moradia                                                                                         Produtividade/moradia

                           Único imóvel                                                                                 Único imóvel

                           Única vez                                                                                      ----

    Prazo: 5 anos                                                                                      Prazo: 5 anos

  • A questão cobra o tema "usucapião", a qual é uma modalidade de aquisição da propriedade, neste caso, imóvel.

    Assim, sabendo que Rita estabeleceu sua moradia habitual em determinado imóvel por 11 anos, sem oposição nem interrupção, sem possuir justo título e boa-fé, é preciso identificar se estaria configurada alguma das formas de usucapião:



    Observa-se, então, que Rita cumpriu os requisitos da usucapião extraordinária privilegiada, prevista no § único do art. 1.238, já que, além do exercício da posse por mais de 10 anos, cumpriu a função social da propriedade ao estabelecer no imóvel sua moradia habitual, a saber:

    "Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".

    Destaca-se que nesta modalidade de usucapião o justo título e a boa-fé não são exigidos.

    Portanto, não restam dúvidas de que a alternativa correta é a "B".

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • RESPOSTA:

    O prazo da usucapião extraordinária será reduzido para 10 anos, caso o possuidor (Rita) estabeleça no imóvel sua residência habitual, ainda que sem justo título ou sem boa-fé. (CC, Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo)

    Resposta: B

  • deveria ter sido anulada essa questão.. pois ela não "poderá adquirir a propriedade". Ela JÁ adquiriu a propriedade quando preencheu os requisitos.

ID
1469680
Banca
CETAP
Órgão
MPC-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leia os itens abaixo acerca do direito das coisas e os classifique em Verdadeiro (V) e Falso (F):

I- Em matéria de usucapião, e pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de que, havendo redução de prazo, o termo inicial da prescrição será fixado na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, conforme interpretação do art. 2.028 deste Diploma.

II- O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma so vez, até o limite de igual tempo.

III- Podem ser objeto de penhor industrial e mercantil apenas: maquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados a exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados a industrialização de carnes e derivados; produtos industrializados.

IV- O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registroda anticrese.

Marque a sequência CORRETA;

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    I- ERRADA

    Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    II- ERRADA

    Art. 1.439.  O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.

    III- CERTA

    Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.

    IV- CERTA

    Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.

  • Colega Fernando, smj, sua explicação não condiz com o gabarito da questão, segue abaixo sugestão:

    I - VERDADEIRA

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA REAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 2.028 DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §§ 1º E 3º, DO DL 3.365/1941. 1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. 2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ). 3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas. 4. Especificamente no caso dos autos, considerando que o lustro prescricional foi interrompido em 13.5.1994, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003). 5. Assim, levando-se em conta que a ação foi proposta em dezembro de 2008, antes do transcurso dos 10 (dez) anos da vigência do atual Código, não se configurou a prescrição. 6. Os limites percentuais estabelecidos no art. 27, §§ 1º e 3º, do DL 3.365/1941, relativos aos honorários advocatícios, aplicam-se às desapropriações indiretas. Precedentes do STJ. 7. Verba honorária minorada para 5% do valor da condenação. 8. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para redução dos honorários advocatícios.

    (STJ - REsp: 1300442 SC 2012/0002618-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2013)

    II - FALSA

    Art. 1.439.  O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.

    III - FALSA

    Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.

    A lei não cita APENAS, acredito, smj, que se trata de rol exemplificativo. Faltou também a parte em negrito, mas se for esse o erro da questão, sinceramente...

    IV - VERDADEIRA

    Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.


  • Conforme bem explicado pelo colega Fernando,  penso que o gabarito correto seja a letra d.

  • Na verdade o que eu entendi através da análise do enunciado 299 foi que quando há redução do prazo pelo novo código civil poderá ocorrer duas situações:

    A) já transcorreu na data da vigência do CC/02 mais da metade do prazo antigo
     Neste caso aplica o prazo antigo em continuidade
    B) ainda não transcorreu na data da vigência do CC/02 mais da metade do prazo antigo
    Neste caso aplica o novo prazo, entretanto para evitar surpresa, o novo prazo reduzido começa a ser contado do início a partir da data da vigência do CC/02
  • Suponho que esta questão não possua resposta correta. A interpretação do enunciado 299 das Jornadas de Direito Civil torna falso o item I. O item III é a literalidade do art. 1447.

  • I - VERDADEIRO

    ENUNCIADO 564 Jornada de Direito Civil

    Enunciado 564 – As normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil.

  • O erro da III está no APENAS, conforme mostrou o colega Ramon S.

  • II- correta

    Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo.

  • Ficou com toda certeza na D e errei depois reli e percebi que o apenas estava delimitando o penhor industrial ...Gabarito correto C

  • Leia os itens abaixo acerca do direito das coisas e os classifique em Verdadeiro (V) e Falso (F):

    I- Em matéria de usucapião, e pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de que, havendo redução de prazo, o termo inicial da prescrição será fixado na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, conforme interpretação do art. 2.028 deste Diploma.

    Enunciado 564 da VI Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 564 – Artigo: 1.238. As normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil.

    Em matéria de usucapião, e pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de que, havendo redução de prazo, o termo inicial da prescrição será fixado na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, conforme interpretação do art. 2.028 deste Diploma.

    Correto item I.

    II- O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma so vez, até o limite de igual tempo.

    Código Civil:

    Art. 1.439.  O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.           (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

    O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados, por prazos superiores aos das obrigações garantidas.

     

    Incorreto item II.


    III- Podem ser objeto de penhor industrial e mercantil apenas: maquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados a exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados a industrialização de carnes e derivados; produtos industrializados.

    Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.


    Podem ser objeto de penhor industrial e mercantil apenas: maquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados a exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados a industrialização de carnes e derivados; produtos industrializados. E matérias primas.

    Incorreto item III.


    IV- O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.

    Código Civil:

    Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.

    O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.

    Correto item IV.

    Marque a sequência CORRETA;

    A) I-F; II-Vl-IIIV; IV-F. Incorreta letra “A”.

    B) I-F; II-V; III-V; IV-F. Incorreta letra “B”.

    C) I-V; II -F; III-F; IV-V. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) I-F; II-F; III-V; IV-V. Incorreta letra “D”.

    E) I-V; II; F; III-V; IV-F. Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

    Resposta: C

  • Com todo o respeito, colegas, tenham cuidado com o comentário do colega João Constancio.

    O item II está, na verdade, INCORRETO, tendo em vista a redação do art. 1.439 do Código Civil:

    "Art. 1.439.  O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas."

    Bons estudos!

  • Em verdade o colega João Pedro Constancio, talvez por um equívoco, reproduziu a redação antiga do artigo 1.439, vejamos:

    REDAÇÃO ANTIGA - Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo.

    REDAÇÃO ATUAL - Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. .

    Bons estudos!


ID
1476409
Banca
FUNCAB
Órgão
FUNASG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Arespeito da usucapião, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: “C”.

    A letra “a” está errada, pois a sentença de usucapião possui natureza declaratória (e não constitutiva), uma vez que apenas declara que estão presentes os requisitos ensejadores da usucapião, valendo com título judicial para posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    A letra “b” está errada. Em regra, para se adquirir a usucapião ordinária são necessários 10 anos de posse com justo título e boa-fé (art. 1.242, CC). É certo que também é hipótese de usucapião ordinária com 5 anos. No entanto, nesse caso são necessários outros requisitos (aquisição onerosa, estabelecer naquele local sua moradia e realizar investimentos de interesse social e econômico).

    A letra “c” está correta. De fato a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, pois não há relação de causalidade entre a posse atual e a anterior; a usucapião decorre somente da vontade do adquirente (ato unilateral), ou seja, não há anuência do possuidor anterior.

    A letra “d” está errada. Para a configuração da usucapião extraordinária não é necessário estabelecer no local a sua moradia. Basta que possua como seu o imóvel, sem interrupção, nem oposição (independentemente de título e boa-fé). No entanto o prazo pode cair para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238, CC).

    A letra “e” está errada. Nos termos do art. 1.240, CC, aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


  • A questão trata da usucapião.

    A) a sentença que a declara tem natureza constitutiva.

    A sentença que declara a usucapião tem natureza declaratória, pois irá apenas declarar que estão presentes os requisitos que configuram a usucapião, constituindo título hábil para autorizar o registro do imóvel em favor do beneficiário da usucapião.

    Incorreta letra “A”.

    B) para se configurar a usucapião ordinária, a lei civil exige 5 anos de posse a justo título e boa-fé.

    Código Civil:

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Para se configurar a usucapião ordinária, a lei civil exige 10 anos de posse a justo título e boa-fé.

    Incorreta letra “B”.

    C) trata-se de modo originário de aquisição de propriedade.

    A usucapião197 é modo originário de aquisição da propriedade,

    mediante o exercício da posse pacífica e contínua, durante certo

    período de tempo previsto em lei.

    Trata-se de uma forma de prescrição aquisitiva, razão por que “estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das

    causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição198

    (art. 1.244).

    Os fundamentos da usucapião são a necessidade de segurança jurídica e a função social. (Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 5 : direitos reais / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 235)


    A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) a chamada usucapião extraordinária só se verifica na hipótese de o possuidor haver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    A chamada usucapião extraordinária se verifica na hipótese de o possuidor haver se estabelecido no imóvel por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, independentemente de título e boa-fé. O prazo diminui para dez anos, se houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Incorreta letra “D”.

    E) a aquisição do domínio de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados exige posse ininterrupta e sem oposição por 10 anos.

    Código Civil:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    A aquisição do domínio de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados exige posse ininterrupta e sem oposição por 5 (cinco) anos.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1528759
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma família sem teto para morar invade pacificamente um terreno urbano de pouco mais de 150 metros quadrados e ali constrói sua casa de moradia, permanecendo por cinco anos e meio no local, sem nunca ter sido incomodada pelo proprietário. Tal situação caracteriza usucapião

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    A usucapião especial urbana é subdividida em duas modalidades: individual e coletiva.


    Individual


    A usucapião urbana individual ocorre somente no caso de imóveis urbanos com área de até 250 metros quadrados. É necessário que o imóvel tenha sido ocupado para si próprio ou para abrigo de sua família e, ainda, que o indivíduo tenha tratado o imóvel como se dono fosse. Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé, mas é exigido que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural, e que a posse tenha ocorrido:

    1. De maneira mansa e pacífica;

    2. Ininterruptamente (continuamente);

    3. Sem oposição do proprietário; e

    4. Por prazo igual ou superior a cinco anos.


    Individual por abandono de lar

    Esta é uma nova modalidade de usucapião especial urbana individual. Ela incide sobre o imóvel que seja usado como lar de um casal de cônjuges ou companheiros, com ou sem filhos, mas que posteriormente seja abandonado por um dos cônjuges/companheiros e o outro cônjuge/companheiro permaneça no imóvel.


    Essa usucapião foi incluída no Código Civil em 16 de junho de 2011 e, para que o cônjuge/companheiro que permaneceu no imóvel faça jus a essa usucapião, é necessário que a posse do imóvel aconteça:


    1. De maneira mansa e pacífica;

    2. Ininterruptamente (continuamente);

    3. Com exclusividade, ou seja: sem que o ex-cônjuge, ex-companheiro ou outra pessoa compartilhe a propriedade do imóvel com o cônjuge/companheiro que permaneceu no imóvel;

    4. Sem oposição do ex-cônjuge/companheiro; e

    5. Por prazo igual ou superior a dois anos.


    Coletiva


    A usucapião urbana coletiva, prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade,nota 5 ocorre somente no caso de imóveis urbanos com área superior a 250 metros quadrados. É necessário que o imóvel tenha sido ocupado por uma população de indivíduos de baixa renda, como se donos fossem, sem que seja possível identificar as respectivas áreas de cada possuidor, tendo todos destinado o imóvel para moradia deles e/ou de suas famílias. Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé, mas é exigido que os possuidores não sejam proprietários de outros imóveis, urbanos ou rurais, e que a posse ocorra:

    1. De maneira mansa e pacífica;

    2. Ininterruptamente (continuamente);

    3. Sem oposição do proprietário; e

    4. Por prazo igual ou superior a cinco anos

  • LETRA CORRETA D. Usucapião especial urbano ou pro moradia (art. 183, CF e art. 1240, CC)

  • Análise das alternativas:

    A) extraordinária rural, por posse sem interrupção e sem oposição do proprietário.

    Código Civil:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Há usucapião especial urbana, pois houve posse contínua e sem oposição do proprietário.

    O art. 1.238 trata da usucapião extraordinária, seja ela urbana ou rural, não requerendo justo título e boa-fé, sendo o prazo de quinze anos exercendo a posse sem interrupção nem oposição, ou de dez anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Incorreta letra A.  


    B) ordinária rural, por posse contínua e sem oposição, justo título e boa fé.

    Código Civil:

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Há usucapião especial urbana, sendo o terreno urbano e não rural, havendo posse contínua e sem oposição do proprietário e a lei não exige justo título e boa-fé, havendo presunção absoluta quanto a estes.

    O art. 1.239 do CC trata da usucapião especial rural ou pro labore.

    Incorreta letra “B".


    C) extraordinária coletiva urbana, por ser a posse realizada por um grupo familiar.

    Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade:

    Art. 10: As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Há usucapião especial urbana, pois houve posse contínua e sem oposição do proprietário.

    O art. 10 da Lei nº 10.257/2001 trata da usucapião especial coletiva.

    Incorreta letra “C".


    D) especial urbana, porque houve posse contínua e sem oposição do proprietário.

    Código Civil:

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Usucapião especial urbana, pois houve posse contínua e sem oposição do proprietário.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Resposta: D

  • Gab. D

     

    Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.

    Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinqüenta hectares.

    Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinqüenta metros quadrados

    Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.

    Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano ou rural de até 250m²

    Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.

  • GABARITO LETRA D.

     

     a) extraordinária rural, por posse sem interrupção e sem oposição do proprietário. ERRADA! Art. 1.239 do CC exige como requisito para constituição da usucapião extraordinária rural ou usucapião pro labore que a área em zona rural não seja superior a 50 hecares.

     

     b) ordinária rural, por posse contínua e sem oposição, justo título e boa fé. ERRADA! Para a configuração da usucapião ordinário rural o paragrafo unico do art.1242 do CC exige o prazo de 5 anos, bem como que a aquisição tenha ocorrido de forma onerosa, além de exigir expressamente o registro e investimentos que revele interesse social e economico. 

     

     c) extraordinária coletiva urbana, por ser a posse realizada por um grupo familiar. ERRADA! Estatuto da cidade, exige que a area urbana seja maior que 250m2, posse de 5 anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini, não exigindo que a posse seja de boa-fé. Precisa que seja familia de baixa renda e que utilizem o local para moradia.Lei 10.247-01 - art. 10.  

     

     d) especial urbana, porque houve posse contínua e sem oposição do proprietário. CORRETA! Art.1240 do CC. Usucapião habitacional (art183 da CF) que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, além da metragem de ate 250 m2 e o lapso de 5 anos. 

  • USUCAPIÃO (AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA / PRESCRIÇÃO AQUISITIVA / SENTENÇA DECLARATÓRIA):

    1.Extraordinária (CC, ART.1.238): a) 15 anos; b) pode ser 10 anos se o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou realizou obras ou serviços de caráter produtivo; c) animus de dono, sem interrupção ou oposição; d) DISPENSA justo título e boa-fé.

    2.Ordinária (CC, ART. 1242): a) 10 anos; b) pode ser 5 anos se o possuidor adquiriu onerosamente e existiu registro do título posteriormente cancelado, tendo estabelecido sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico (chamado de Usucapião Tabular ou Convalescença Registral); c) contínua e incontestadamente; d) NECESSITA justo título e boa-fé.

    3.Rural (pro labore) (CC, ART. 1239 e CF, ART. 191): a) 5 anos; b) área rural contínua não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família e nela tendo sua moradia; c) não ser proprietário de imóvel rural nem urbano; d) não se fala em "justo título e boa-fé" pq há presunção da destinação do bem; e) sem oposição.

    4.Especial urbana (pro misero) (CC, ART. 1240 e Estatuto da Cidade, ART. 9º): a) 5 anos; b) área urbana de até 250 m2, com utilização do imóvel para sua moradia ou de sua família; c) não sendo proprietário de outro imóvel rural nem urbano; d) sem oposição; e) não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    5.Especial urbana coletiva (Estatuto da Cidade, ART. 10): a) 5 anos; b) área urbana com mais de 250m2; c) ocupadas por população de baixa renda, onde não for possível identificar os terrenos ocupados individualmente; d) nesta, a fim de contar o prazo, pode acrescenter sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    6.Abando de lar conjugal (CC, ART: 1240-A): a) 2 anos; b) imóvel urbano até 250m2; c) posse ininterrupta, sem oposição, direta e com exclusividade; d) propriedade dividia com excônjuge/excompanheiro que abandou o lar; e) utilizando para sua moradia ou de sua família; f) não sendo proprietário de outro imóvel rural ou urbano.


ID
1575436
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um agricultor, encontrando abandonado um imóvel rural pertencente ao Estado, onde funcionara um campo de experiências e pesquisas agropecuárias, nele passou a cultivar com sua família. Passados 20 anos, o Estado ajuizou ação reivindicatória, para reaver a posse do imóvel, com base em título de domínio. O agricultor, em contestação, alegou ter se tornado proprietário da área por usucapião, em virtude do lapso de tempo decorrido e do abandono do imóvel pelo Estado. A ação reivindicatória deverá ser julgada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    Se o imóvel rural pertencia ao Estado, não cabe a alegação de usucapião por parte do agricultor. Nesse sentido estabelece a Constituição Federal em dois dispositivos (arts. 183, parágrafo único e 191, parágrafo único): “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. O Código Civil reforça a determinação em seu art. 102: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Daí, correto o entendimento de que a ação reivindicatória por parte do Estado será julgada procedente.


  • Gabarito: “C”.

    CF, Art. 191-Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único-Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • SÚMULA 340 - STF

    "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."

  • Ação reivindicatória para reaver a POSSE? Não teria que ser uma ação possessória??

  • Apesar da tendência doutrinária de flexibilixar a impossibilidade de usucapião dos bens públicos, especialmente os dominiais, fato é que prevalece o entendimento de que são imprescritíveis, de modo que correta a LETRA C.

  • Não custa repetir: bens públicos, mesmo dominicais, não podem ser usucapidos. No máximo, é possível se requerer a chamada "concessão de uso especial para moradia"; mas, adquirir a propriedade, jamais.

  • É fora de dúvida a imprescritibilidade dos bens públicos, sendo essa matéria, inclusive, objeto de enunciado da  Súmula do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."

    Releve-se, no entanto, a existência do instituto da CONCESSÃO DE USO ESPECIAL de bens imóveis PÚBLICOS E URBANOS, consagrado na Lei nº 13.465/2017:

    "Art. 1º - Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural." 

    O direito real à concessão de uso especial dá ao concessionário os poderes de usar, gozar, fruir e, inclusive, transferir a concessão, conforme se pode ver no art. 7º do referido diploma legal:

    "Art. 7º - O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis."
     

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • GAB.: C

    Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

  • A questão aborda os temas "bens públicos" e "usucapião".

    Trata-se de pessoa que encontrou imóvel abandonado pertencente ao Estado e passou 20 anos utilizando-o, e, agora, pretende ser declarado proprietário.

    Pois bem, sobre o assunto, é importante lembrar, primeiramente, que se tarata de um bem público (art. 98 do Código Civil).

    Assim, conforme previsão do art. 102:  "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". Logo, a afirmativa correta é a "C".

    Gabarito do professor: alternativa "C".

  • A questão aborda os temas "bens públicos" e "usucapião".

    Trata-se de pessoa que encontrou imóvel abandonado pertencente ao Estado e passou 20 anos utilizando-o, e, agora, pretende ser declarado proprietário.

    Pois bem, sobre o assunto, é importante lembrar, primeiramente, que se tarata de um bem público (art. 98 do Código Civil).

    Assim, conforme previsão do art. 102:  "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". Logo, a afirmativa correta é a "C".

    Gabarito do professor: alternativa "C".

  • RESOLUÇÃO:

    Como não se admite usucapião de bem público, a ação reivindicatória em proveito do Estado deve ser julgada procedente.

    Resposta: C

  • Gabarito: c.

    Para quem gosta de anotar (como eu):

    Art. 102 do CC: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".

    Súmula 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".

    Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

     

    ARTIGO 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.