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- Comentando as alternativas
- a) o locatário não tem a posse direta do imóvel que ele aluga, mas sim a indireta. ERRADA
- Na verdade foram trocados os conceitos. Locador: Posse Indireta; Locatário: Posse Direta
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- b) o motorista de um caminhão da empresa para a qual trabalha tem a posse ad usucapionem desse bem. ERRADA
- Tal motoria (fâmulo da posse) está "aparentemente na posse direta" do bem móvel. Só que na realidade, o motorista não está na posse, mas apenas conservando-a, uma vez que o bem pertence à empresa (que exerce a posse direta e indireta).
- Já a Posse ad usucapionem consite na posse na qual o possuidor poderá adquirir a propriedade da coisa por meio de usucapião, ou seja, pelo decurso de tempo e mediante alguns requisitos.
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- c) o possuidor direto tem direito de lançar mão dos interditos contra turbação, esbulho e violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, inclusive contra o possuidor indireto. CORRETA
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- d) o possuidor responde pela perda da coisa, ainda que de boa-fé e sem ter dado causa à perda. ERRADA
- Possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. (art. 1.216, CC)
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A base normativa para o gabarito: art. 1.197 + art. 1.210, ambos do CC. Para facilitar, estão transcritos abaixo.
Art. 1.197: A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.210: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
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SOBRE A LETRA B : pessoal, CUIDADO, o motorista, neste caso, é mero DENTENTOR do bem, pois encaixa-se na figura do art. 1.198 do CC: uma relação de subordinação e em cumprimento a ordens a instruções do real possuidor.
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D) CORRETA
Possuidor direito: A PESSOA TEM A COISA EM SEU PODER ( locatário).
Possuidor indireto: A PESSOA ABRI MÃO DA SUA POSSE ( locador).
O possuidor direto pode abrir mão dos interditos possessórios em face do possuidor indireto, por exemplo, o locador não pode sair entrando na casa do locatário.
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a) o locatário não tem a posse direta do imóvel que ele aluga, mas sim a indireta.Errado. A posso divide-se em direta e indireta. Terá a posse direta quem estiver com a coisa, no caso o locatário. O locador terá a posse indireta. Atenção: o sufixo "-ário" geralmente indica quem está com a coisa: locatário, fiduciário, proprietário (quando plena), etc.
b) o motorista de um caminhão da empresa para a qual trabalha tem a posse ad usucapionem desse bem.
O CC adotou a teoria objetiva da posse. Basicamente, quem detém o bem costuma ter posse, exceto se a lei prevê aquela situação como detenção. No caso, o motorista detém o bem em nome da empresa, em razão de contrato de trabalho. Assim, não tem posso com a intenção de se apropriar da coisa, sendo caso de mera detenção cuja previsão encontra-se no art. 1.198 do CC.
c) o possuidor direto tem direito de lançar mão dos interditos contra turbação, esbulho e violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, inclusive contra o possuidor indireto.
Certo. Qualquer dos possuidores (direto ou indireto) podem lançar mão dos interditos, inclusive um contra o outro, se necessário!
CPC, Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
CC. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
d) o possuidor responde pela perda da coisa, ainda que de boa-fé e sem ter dado causa à perda.Errado. Somente o de má fé responde objetivamente pela perda da coisa, com a exceção de se provar que a coisa se perderia de qualquer jeito.Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
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Posse direta é a do possuidor direto que recebe o bem, em razão de direito real ou de contrato. Exemplo: locatário.
Posse indireta é a do possuidor indireto que cede o uso do bem a outrem. Exemplo: o nu-proprietário tem a posse indireta, porque concedeu ao usufrutuário o direito de possuir, conservando apenas a nua propriedade, ou seja, a substância da coisa.
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"lançar mão" x "Abrir mão"
sempre interpretei as duas como a mesma coisa, por isso errei a questão. kkkkkkkkk
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Da Posse e sua Classificação
TEORIA OBJETIVA
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno (POSSUIDOR INDIRETO) ou não (POSSUIDOR DIRETO), de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Q544534 Q53440
Segundo o Código Civil brasileiro, a posse direta de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real,
Não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o POSSUIDOR DIRETO (inquilino) defender a sua posse contra o INDIRETO (locador).
CONTRATO DE LOCAÇÃO, COMODATO. Ex. o Locador não respeita as cláusulas do contrato de locação.
A implicação jurídica dessa classificação é que a posse do possuidor direto não exclui a do indireto, pois ambas deverão coexistir harmonicamente.
POSSUIDOR INDIRETO = LOCADOR
POSSUIDOR DIRETO = LOCATÁRIO
Exerce a posse indireta o proprietário da coisa, o qual, apesar de possuir o domínio do bem, concede ao possuidor direto o direito de possuí-la temporariamente. É o caso do locador, proprietário do imóvel que, ao alugá-lo, transfere a posse direta da coisa ao locatário.
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Só para coplementar a resposta do LEO:
A letra C é a correta: o possuidor direto tem direito de lançar mão dos interditos contra turbação, esbulho e violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, inclusive contra o possuidor indireto.
Enunciado 76, I jornada CJF: O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil).
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Sobre a letra B...
O motorista do caminhão é um detentor, não proprietário ou possuidor.