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Questões de Posse - Teoria, Classificação e Aquisição


ID
3901
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da posse e da propriedade:

I. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

II. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

III. O possuidor com justo título, em regra, não tem por si a presunção de boa-fé, por expressa determinação legal, devendo provar a boa-fé inerente à sua posse.

IV. O proprietário do solo não tem, em nenhuma hipótese, o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil.

De acordo com o código Civil brasileiro, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    II - Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

    III - Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    IV - Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
    Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

ID
11482
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O caseiro de uma chácara que, achando-se em relação de dependência para com o proprietário, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens e instruções suas, considera-se

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.198. Considera-se DETENTOR aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
  • Complementando...

    Cabe aqui uma visão doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto.

    De acordo com a doutrina civilista, o detentor é também conhecido como o "fâmulo da posse", ou seja, aquele que possui relação de dependência com o proprietário do bem, agindo de acordo com as suas determinações. Trata-se, por exemplo, do caseiro, que exerce sobre a coisa (fazenda, sítio, etc), não um poder próprio, mas dependente.

    Em consonância com a jurisprudência "o fâmulo da posse ou detentor é aquele que, em razão de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem, não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. É o que ocorre com empregados em geral, caseiros, administradores, bibliotecários, diretores de empresa" (RT, 560:167, 575:147 e 589:142; JTACSP).

  • Detentor:

    diz-se de ou aquele que, sem o ânimo de possuidor, conserva a posse em nome de outrem com quem, p.ex., se acha em relação de dependência e a cujas ordens ou instruções atende.


ID
15478
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da posse e da propriedade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correto, letra B
    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
    ...
    § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

  • Art. 1204, CC. Adquire-se a posse desde o momento em se torna possivel o exercicio, em nome proprio, de QUALQUER dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1230,caput, CC. A propriedade do solo NÃO abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueologicos e outros bens referidos por leis especiais.

    Art.1231, CC. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrario.

  • A
    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, PLENO OU NÃO, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    B
    Art. 1.228, § 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    C
    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, NÃO ANULA A INDIRETA, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    D
    Art. 1.230. A propriedade do solo NÃO ABRANGE as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    E
    Art. 1.231. A propriedade PRESUME-SE PLENA E EXCLUSIVA, até prova em contrário.
  • b) são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    A letra "b" da questão em comento trata da vedação do exercício irregular do direito de propriedade, ou do também conhecido ATO EMULATIVO, o qual acaba por limitar o exercício da propriedade, que não pode ser abusivo.



    No que tange ao conteúdo do dispositivo, deve ser feita uma ressalva, pois a norma, em sua literalidade, apenas menciona o ato abusivo quando o proprietário emulador agir com dolo, ao mencionar a intenção de prejudicar outrem (responsabilidade subjetiva). Por outro lado, o art. 187 do CC, que trata do ABUSO DE DIREITO, contempla a responsabilidade objetiva, segundo entendimento majoritário da doutrina (Enunciado 37 do CJF/STJ).



    Sanando essa contradição, aprovou-se o Enunciado 49 (I Jornada), pelo qual  "a regra do art. 1.228, § 2º, do novo Código Civil interpreta-se restritivamente, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187".



    Portanto, deve prevalecer a regra do art. 187 que serve como leme orientador para os efeitos jurídicos do ato emulativo, sendo a responsabilidade de natureza objetiva.

ID
25759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao direito das coisas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência TJSC:
    "Acórdão: Apelação Cível n. 2002.005008-3, de Rio do Sul.
    Relator: Des. Salete Silva Sommariva.
    Data da decisão: 23.09.2003.
    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUISITOS DEMONSTRADOS - COMODATO VERBAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICAL PARA A ENTREGA DO IMÓVEL - RECUSA DE DEVOLUÇÃO - ESBULHO CONFIGURADO - DECISÃO CONFIRMADA.
    No comodato a posse é transmitida a título provisório, de modo que os comodatários adquirem a posse precária, sendo obrigados a devolvê-la tão logo o comodante reclame a coisa de volta. Com a notificação extrajudicial, extingue-se o comodato, transformando-se a posse anteriormente justa, em injusta, em virtude da recusa de devolução do imóvel após o transcurso do lapso temporal estipulado, caracterizando o esbulho, sendo o manejo reintegratório o meio apto para reaver o imóvel.
    Restando satisfeitos os requisitos previstos no Código de Processo Civil para a reintegração de posse, há que ser mantida a decisão de Primeiro Grau."
  • o único erro da letra B é dizer que pertence a donos diversos ou Não. Pelo art.1378 do NCC " A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono,e..."
  • Gente, onde está o erro da letra C? Segundo o CPC, Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
  • O Interdito proibitório é a ameaça ao direito de posse. A alternativa d) refere-se a posse prejudicada e não AMEAÇADA. Quanto a alternativa c) está correta, pois é o que dispõe o art. 1219 do CC.
  • Usucapião é uma forma pela qual o possuidor pode se tornar proprietário da coisa pelo transcurso de tempo e pela qualidade da posse que estiver sendo exercida. Dessa forma, existem vários tipos de usucapião, e um deles é o extraordinário. Nessa modalidade os requisitos necessários são: - posse com animus domini, ou seja, o possuidor ter a coisa como se fosse realmente sua; - prazo de 15 anos, ininterruptos, de forma mansa e pacífica. - Nesse caso não será apreciada a boa-fé do possuidor ou a existência de justo título (ou seja, existência de uma causa ou documento que o possuidor acredite ser hábil a constituir a propriedade da coisa, mas que na realidade se revela defeituoso). Dessa forma, se presentes os requisitos, o possuidor mediante usucapião extraordinária poderá adquirir a propriedade da coisa, conforme se depreende do art. 1.228 do CC: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Importante mencionar que se o possuidor tiver implementado no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o tempo para que o mesmo seja adquirido por meio da usucapião extraordinária cairá para 10 anos, de posse mansa, pacífica e ininterrupta. Assim dispõe o art. 1.238, parágrafo único do CC: Art. 1.238. (...)Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Nesse caso está-se diante do usucapião extraordinário qualificado, assim denominado pela doutrina.
  • Para complementar sobre o usucapião:Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
  • O erro da LETRA EPelo constituto possessório, quem possuía a coisa em nome próprio, passa a possuí-la em nome alheio. Orlando Gomes (Direito Reais. 14a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 53) anota que "é o que se verifica quando alguém, possuindo um bem, na qualidade de proprietário, o aliena, mas continua a possuí-lo, seja, por exemplo, como arrendatário ou como comodatário, seja como depositário, enfim, como a intenção de ter a coisa não mais em nome próprio".No constituto possessório, quem tinha a posse plena da coisa, passa a possuir apenas a posse direta, enquanto o adquirente passa a obter a posse indireta. A doutrina dá outro exemplo clássico, que é o caso do proprietário de um carro que o vende, mas continua a utilizá-lo, como locatário.
  • Letra B - Assertiva Incorreta - O Código Civil exige que para a caracterização da servidão haja proprietários distintos em relação ao prédio dominante e o prédio serviente.

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Letra A - Assertiva Incorreta - A usucapião acarreta de fato a perda de propriedade em razão do exercício da posse por outrem. NO entanto, o erro da questão se refere aos requisitos e nomenclatura da modalidade de usucapião referida, a qual está prevista no art. 1239 do Código Civil. 

    Trata-se de usucapião rural especial ou pro labore.  Além da posse contínua e incontestada, soma-se a isso o uso da propriedade para a atividade produtiva e moradia. O justo título ou boa-fé não são levados em consideração para a caracterização dessa modalidade de usucapião.

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
  • Letra C - Assertiva Correta -A  resposta é encontrada no art. 1219 do Código Civil:

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
  • Letra d - Assertiva Incorreta - O caso apresentado configura turbação indireta, já que há uma obra em construção que atrapalha de modo efetivo o exercício da posse. Desse modo, tem-se como medida adequada o manejo da ação de manutenção de posse.

    A turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse, é um incômodo, uma efetiva perturbação na posse, mas sem suprimi-la por completo. No caso de turbação, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, utilizando-se da ação de manutenção de posse.
     
    A turbação direta é a exercida imediatamente sobre o bem. A turbação indireta é a praticada externamente, mas que repercute sobre a coisa possuída. Podemos citar como exemplo de turbação indireta um possuidor de uma casa que se depara com materiais de construção colocados em frente à porta de entrada do imóvel e que o impedem de estacionar o carro na garagem; os materiais foram colocados pelo dono do imóvel para a reforma do mesmo.
  • Eu entendo que o erro da alternativa "d" está no fato de que a ação cabível para a hipótese descrita seria a ação de nunciação de obra nova, nos termos do art. 934, do CPC:
     
    CAPÍTULO VI
    DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
    Art. 934.  Compete esta ação:
            I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
     
     O prejuízo ao qual se refere o enunciado desta alternativa não se confunde com os requisitos do interdito proibitório, que podem ser extraídos do art. 932 do CPC, que são:
     a) posse atual do autor; b) a ameaça de turbação ou esbulho (que não se confundem com mero prejuízo à posse sobre um imóvel); c) justo receio de ser efetivada a ameaça (Base: Carlos Roberto Gonçalves, sinopse jurídica)
     
    Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
     
    Quanto à alternativa "c", eu acho que ela seria passível de anulação, porque o enunciado não falou qual o tipo de benfeitorias que foram feitas; se forem voluptuárias, não se poderá exercer o direito de retenção.
     
    Como o enunciado também falou de acessões, cumpre destacar que o STJ já decidiu ser cabível a retenção:
     
    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ACESSÕES. DIREITO DE RETENÇÃO.
    POSSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
    1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a  retenção do imóvel, pelo possuidor de boa-fé, até que seja indenizado pelas acessões nele realizadas. Precedentes.
    2. Recurso especial conhecido e improvido.
    (REsp 805.522/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 351) 
  • Não marquei a C, pois se referia às benfeitorias e em seguida mencionava o direito de retenção de forma ampla, pelo que entendi que também abangia as voluptuárias.
  • Gabarto muito esquisito.

    Na primeira frase tudo ok. No entanto, a segunda parte está equivocada.
    Isso porque, no contrato de comodato, o comodante não tem direito a ser indenizado pelas benfeitorias realizadas, tampouco terá direito a retenção do bem até ser ressarcido desta quantia. É uma exceção à regra geral prevista no art. 584 do CC/02, trasncrita abaixo:

    CC 02, Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Bons ESTUDOS!
  • Nesse caso, Carlos Eduardo Lima - foto AGU,

    as duas assertivas não estão diretamente vinculadas:

    (i) Na afirmação relacionada ao comodato está associada ao fato de saber se essa posse é justa e de boa-fé, apenas isso. Nesse caso, como se sabe, tal posse é justa, pois não é precária, não é violenta e não é clandestina; sendo de boa-fé nos termos do art. 1.201, CC.

    (ii) Na afirmação das benfeitorias a questão examina o direito, de modo geral, do possuidor quanto ao ressarcimento e quanto à retenção.
  • O constituto possessório se dá em situação diversa daquela prevista na alternativa "e". Neste caso, passa-se a exercer em nome alheio posso anteriormente exercida em nome próprio. O exemplo mais simples consiste na hipótese de alguém que vende seu imóvel mas continua morando nele. Por outro lado, há o instituto da traditio brevi manu, por meio do qual se passa a exercer, em nome próprio, posse anteriormente exercida em nome alheio (ex: locatário que compra o imóvel anteriormente objeto de locação).

  • Informação adicional item D

    Com o NCPC, a Ação de Nunciação de Obra Nova, antes prevista a partir do art. 934, deixa de existir como procedimento especial.

    No que se refere ao substitutivo, alguns entendem que atualmente seria cabível uma Ação Ordinária Impeditiva à Continuidade de Obra Nova com tutela provisória, outros, como Luiz Antonio Scavone Junior, entende que deve-se propor ação de nunciação de obra nova, com base no artigo 1.299 do CC/2002, além de requerer tutela antecipada, para embargar a construção/suspendê-la liminarmente, sem prejuízo das perdas e danos.

    Fonte: https://www.passeidireto.com/pergunta/22387581/o-novo-cpc-acabou-a-acao-de-nunciacao-de-obra-nova-pergunta-se-qual-o-instrument

  • - Enunciado 81 da I Jornada de Direito Civil do CJF/STJ - O direito de retenção previsto no 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.

  • A- usucapião:é forma de aquisição de propriedade.

    usucapião extaordinária: artigo 1.238, do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    B-servidão predial: uma características importante desse instituto é a voluntariedade.

    Servidão Predial é a utilização de um prédio por outro. Tal utilização não pode ser indispensável, mas se faz necessária ou vantajosa ao prédio chamado de dominante.

    A servidão constitui um ônus real que é imposto voluntariamente a um prédio, chamado de serviente, em favor de outro (o dominante), em virtude do qual o proprietário do prédio serviente perde o exercício de algum de seus direitos dominiais sobre ele, ou tolera que o proprietário do prédio dominante se utilize dele, tornando seu prédio mais útil.

    C-certo: correto. O que é comodato verbal?Comodato é um tipo de contrato em que ocorre o empréstimo gratuito de coisas que não podem ser substituídas por outra igual(=coisas infungíveis ), como um imóvel. pode esse contrato ser escrito, verbal, já que não há formalidades rigorosas a serem seguidas (não solenes)

    D-Interdito proibitório é um mecanismo processual de defesa utilizado para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É um instrumento ágil e rápido que a Justiça Comum utiliza principalmente contra ocupações de imóveis ou propriedades rurais.

    É uma ação manejada quando há iminência da propriedade ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa.

    turbação da posse é todo fato ou ato impeditivo do livre exercício da posse de um bem pelo seu possuidor. Difere do esbulho porque neste o impedimento ao livre exercício da posse já se consumou, enquanto na turbação se configura a ameaça ao seu livre exercício. Quando já consumada a ocupação ou a tomada do bem, tem-se o esbulho. Enquanto ainda seja apenas a ameaça, ou estejam em andamento os atos tendentes à tomada do bem, tem-se a turbação. 

    Acredito que o colega jadilso esteja com a razão e a ação mais indicada para o caso apresentado na questão seja de nunciação de obra nova, pois na epóca da elaboração da questão havia esse procedimento.

    E-constituto possessório: Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, na traditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada).

  • Questão difícil!!!

  • Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio.

    Ex.: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio.

    Essa cláusula é a contituti.

    O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex.: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.


ID
43777
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à posse, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 1200 do Código Civil, os vícios da posse são a violência, a clandestinidade e a precária. Apesar do instituto não esgotar os vícios, esse tornam a posse injusta.Com a violência e a clandestinidade, a posse nasce injusta; enquanto que na precária, a posse era justa (fruto de um título que os obriga a restituir a posse; ex: locação de um livro na biblioteca que não é devolvido no prazo correto) e passa a ser injusta.
  • Quando a posse injusta pode se tornar justa?
  • Pode sim Carolina. Através do convalescimento dos vícios. Ex: quando a posse foi adquirida pelo uso da violência (posse injusta - viciada), porém, o esbulhado celebra posteriormente um contrato de compra e venda. A posse se torna justa.Resposta bem suscinta. Sugiro uma leitura maior, pois o assunto tem algumas divergências doutrinárias.
  • Por que a letra "B" está errada ?

  • b) A posse do locatário e a do comodatário são consideradas posses precárias.

    Nào é precária pq precariedade é um vício na posse. O locatário e o comodatário, via de regra, tem a posse de forma regular, exisitindo contrato e tal. Só ocorre precariedade se depois de terminar o prazo do contrato o locatário não devolver o imóvel!!!!
  • Também achei que a letra "b" estava errada. Pesquisando, porém, achei a definição de "posse precária" por Carlos Roberto Gonçalves, que justifica a resposta dada pela banca:

    "é precária a posse quando o agente se nega a devolver a coisa, findo o contrato (vim, clam aut precario). Segundo Lafayette24, se diz viciada de precariedade a posse daqueles que, tendo recebido a coisa das mãos do proprietário por um título que os obriga a restituí-la em prazo certo ou incerto, como por empréstimo ou aluguel, recusam-se injustamente a fazer a entrega, passando a possuí-la em seu próprio nome".

    Bons estudos.

  • Resposta: “a”.

    Enquanto não chegado o momento de devolver a coisa, o possuidor (o comodatário, p. ex.) tem posse justa. No instante em que se recusa a restituí-la, sua posse torna-se viciada e injusta, passando à condição de esbulhador.

    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves.

  •  a) CORRETA. É o caso do término de contrato verbal de comodato, antes posse justa - adquirida legitimamente, em que não há a desocupação do imóvel. Nesse caso, a posse transmudou de justa para injusta em razão do vício da precariedade.

    Vejamos: “Precária é a posse que se adquire com a recusa de restituição da coisa, quando esta é entregue para posterior devolução. O novo possuidor frustra a confiança que lhe foi depositada pelo possuidor, deixando de lhe entregar a coisa, quando solicitada ou no tempo predeterminado. A posse do comodatário recalcitrante se caracteriza como precária.”Curso de direito civil, volume 4: direito das coisas. / Paulo Nader. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

     

     

     b)  ERRADA. Como vimos na questão anterior a posse (locatário/comodatário) só  será considerada precária com a recusa de restituição da coisa. Art. 1.201. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

     

     

     c)   Antonio C Marato: “ A posse mantida com o mesmo caráter de sua aquisição, em razão da clandestinidade, da violência é da precariedade da posse manter a mácula de origem. Todavia, essa é mais uma presunção relativa estabelecida pelo legislador.

    Nesse contexto, é possível ao possuidor comprovar que a posse injusta inicial foi convalidada em posse justa. É o caso, já mencionado, da chamada interversão da posse, pela qual altera-se sua característica inicial. Assim o locatário que recusava a devolução do bem (um exemplo de posse precária) demonstra a aquisição do imóvel, fazendo prova contrária a presunção de injustiça de sua posse.

    É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis– na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini” (Enunciado n. 237 da III Jornada de Direito Civil). “Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.” (Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Antônio Cláudio da Costa Machado, (organizador); Silmara Juny Chinellato, (coordenadora) - 4º ed. - Barueri, SP: Manole, 2011. 

    Assim, para a interversão é necessário a prova em contrário do possuidor para que a posse antes considerada injusta após a prova seja considerada JUSTA. 

     

     

  • d)   ERRADA. Não é necessário ação para caracterizar a posse injusta “ (...) diz-se que a posse é injusta quando adquirida mediante violência (vis), clandestinidade (clam) ou de forma precária (precarium).” Curso de direito civil, volume 4: direito das coisas. / Paulo Nader. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. A posse injusta dará ensejo a ação reivindicatória.  “A expressão “injustamente”, constante da segunda parte do art. 1.228 do CC, que serve de fundamento para a ação reivindicatória, é genérica, significando sem título, isto é, sem causa jurídica. Não se tem, pois, a acepção restrita de posse injusta do art. 1.200 do mesmo diploma. Na reivindicatória, detém injustamente a posse quem não  tem título que a justifique, mesmo que não seja violenta, clandestina ou precária, e ainda que seja de boa -fé.” “Posse injusta: é a adquirida viciosamente (vim, clam aut precario).” Direito civil esquematizado, v. 2 / Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

     

    L10406compilada

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    L10406compilada

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

     

  • A posse violenta e a posse clandestina podem passar a ser posses justas. A posse precária não.

    Abraços

  • Posse violenta: adquirida por esbulho, força física, violencia moral. 

    Posse clandestina: às escondidas, oculta.

    Posse precária: abuso de confiança ou de direito. 

    Posse do locatário não é precária, pois advém de um contrato entre as partes. 

  • b) A posse do locatário e a do comodatário são consideradas posses precárias.

    A posse do locatário e comodatário é justa e direta, ao passo que, a posse do locador ou comodante é posse justa e indireta.

    A posse do locatário ou comodatário será considerada precária quando, findo o contrato de locação ou comodato, o agente negar-se a devolver a coisa.

  • Findo o contrato ou comodato, o locatário ou comodatário se recusa a desocupar o imóvel, fazendo incidir o Art. 1.203 do Código Civil, cuja exceção é justamente o instituto da INTERVERSÃO DA POSSE, que é a mudança do título da posse, oscilando seu caráter de justa para injusta.


ID
49675
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em virtude de viagem, Adriano solicitou de Sérgio que guardasse, durante o período em que estivesse viajando, alguns pertences seus, entre os quais um automóvel, uma motocicleta e um computador. Convencionaram um valor fixo que seria pago por Adriano pela guarda dos bens. Dez dias depois, aproximadamente, Priscila, irmã de Adriano, esteve na residência de Sérgio e exigiu a entrega do computador, pois este lhe pertencia. Diante da negativa de Sérgio em entregar o computador, Priscila tentou usar de violência para pegar o bem. Pode-se afirmar que, neste caso:

Alternativas
Comentários
  • Concordo com o colega...acho que falta um item na questão que discuta acerca da detenção de posse e autotutela..
  • Colegas, Acertei a questão, mas tb fiquei em dúvidas qto ao termo empregado de possuidor, mas será q essa posse não pode ser interpretada como "POSSE TEMPORÁRIA" uma vez que, estando Sérgio com a guarda dos bens ele, enqto esta perdurar, é o guardião, o responsável pelos mesmos? Olhem o que diz os artigos a seguir:CC - Da Posse e sua Classificação Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. PLENO OU NÃO: ISSO SERIA A TEMPORARIEDADE DA POSSE QUE ADRIANO DEU A SÉRGIO? OBSERVEM O QUE DIZ O ART. SEGUINTE: Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.Agradeço a quem puder dirimir as dúvidas. Bons estudos
  • Acredito que Sérgio seja possuidor direto, haja vista que adquiriu essa qualidade em decorrência de um título de direito real, configurado na questão pelo pagamento de uma prestação de serviço (a guarda dos bens). É apenas um palpite. Por favor, exponham sua opinião sobre o meu comentário.
  • Mário seu raciocínio não está plenamente equivocado. Nesse caso, como em qualquer caso de detenção, há posse sim, mas uma posse degradada, ou melhor, desqualificada pela lei. Lembre-se que a teoria de Jhering, adotada no Brasil, utiliza critério objetivo para caracterizar a posse. Assim o exercício fático sobre o bem determina a posse. O detentor age diretamente sobre o bem, mas não é possuidor porque a lei é que descaracteriza essa posse e diz que é mera detenção. Para a teoria objetiva de Jhering e para o CC, portanto, a distinção entre posse e detenção é feita pela lei.
  • A letra "A" está correta, pois foi firmado um contrato entre Adriano e Sérgio "Convencionaram um valor fixo que seria pago por Adriano pela guarda dos bens". Sérgio só seria mero detentor se não fosse receber pagamento pela guarda dos bens. Resolvemos essa questão ontem em sala de aula e a professora de Direito Civil deu exatamente essa justificativa para as dúvidas que surgiram se Sérgio seria detentor ou possuidor.
  • Carlos Roberto Gonçalves sobre o detentor,

    "Embora não tenham o direito de invocar, em seu nome, a proteção possessória, não se lhes recusa, contudo, o direito de exercer a auto-proteção do possuidor, quantos às coisas confinadas em seu cuidado, consequência natural de seu dever de vigilância".
  • Em determinadas circunstâncias será árdua a tarefa de distinguir o servidor da posse - e, portanto, detentor - daquele que é possuidor do bem. Veja-se a figura jurídica do depósito. Não duvidamos que havendo contrato de depósito, o depositário do bem será possuidor imediato da coisa, por força do negócio jurídico de natureza obrigacional que lhe concede o poder de fato temporário sobre o bem. Nada obstante, no depósito judicial, o depositário ordinariamente será qualificado como detentor, na medida em que exerce um "munus" - uma função pública -, sendo uma espécie de "longa manus" do magistrado no exercício da atividade de guarda do bem litigioso. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson - Curso de Direito Civil, v. 5, 2014, Ed. Juspodivm).

  • Acho que essa questão é passível de anulação. Se o fator "remuneração" pela guarda dos bens fosse critério para afastar a detenção daquele que guarda o bem em nome alheio, então os caseiros e motoristas pagos seriam possuidores diretos, não acham?


    Levantaram a hipótese de haver contrato de depósito de bem móvel, o que faz sentido, nos termos do art. 627 e seguintes do CC. 


    Enfim, fiquei confuso.


    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

  • O detentor exerce sobre o bem não uma posse própria, mas sim uma posse em nome de outrem. Isso não o denomina como possuidor, e em razão disso, não pode se valher, em nome próprio, das ações possessórias. Todavia é possivel que o dententor defenda a posse alheia, por meio da autotutela prevista no §1ª do art. 1210 do CC/02, sendo tal entendimento avalizado com o Enunciado 493 da V Jornada de Direito Civil (novembro 2011), que reconhece o seguinte: "o detentor (art.1198 do CC/02) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob o seu poder". 

    Ressalto que para acertar a questão foi necessário afastar as assertivas que estavam em maior descompaso com a doutrina e com a dicção do art. 1198 do CC/02. Pois como era nítido que Sérgio era detentor, não tendo a posse do bem e, em sendo assim, não poderia, em nome próprio, se valer das ações possessórias. 

    Todavia, a questão, atualmente, está totalmente desatualizada, vide Enunciado 493 da V JDC, e em total descompaso com o entendimento doutrinário e jurisprudêncial nesse sentido. 

  • Acredito que a questão está mal formulada, porque ele nem é possuidor e ele pode se valer de autodefesa mesmo sendo detentor. É um misto do item A com o item E. Analisando jurisprudências sobre o tema, ele é sim considerado detentor pelos Tribunais "O depositário fiel é mero detentor da coisa, não possuindo animus domini sobre ela" (TJ-SP - Apelação APL 92062599320088260000 SP 9206259-93.2008.8.26.0000 (TJ-SP)" e pelo STF "depositário é aquele que, aceitando, expressamente, a obrigação de guardar certo objeto móvel, assume, em conseqüência, o dever de devolver esse objeto ao proprietário deste, quando este o reclamar. A finalidade do contrato de depósito, está-se a ver, é a guarda do objeto móvel. É fácil verificar, de outro lado, que a entrega (tradição) da coisa móvel ao depositário não transfere a este a propriedade da coisa. O depositário transforma-se, na verdade, em mero detentor da coisa, com a obrigação de restituí-la ao proprietário (depositante), logo que este a reclamar" (RE 346749, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 28/06/2002, publicado em DJ 14/08/2002 PP-00090).

    a) Sérgio pode fazer uso da autodefesa da posse, pois é possuidor do bem; Ele não é possuidor em razão de um Contrato de Depósito. "O depositário judicial, não tem posse, mas mera detenção da coisa, que mantém consigo em nome do Estado e no exercício de um múnus" (Carlos Roberto Gonçalves)Pode, também, a detenção ser convertida em posse, desde que rompida a subordinação, o que não foi o caso.

    b) Sérgio somente pode solucionar a questão, ajuizando uma ação de manutenção de posse; detentor não tem a faculdade de propor ação possessória, por não ter a posse.

    c) Sérgio somente pode solucionar a questão, ajuizando uma ação de reintegração de posse; detentor não tem a faculdade de propor ação possessória, por não ter a posse.

    d) Sérgio somente pode solucionar a questão, ajuizando uma ação de interdito proibitório; detentor não tem a faculdade de propor ação possessória, por não ter a posse.

    e) Sérgio nada pode fazer, pois é mero detentor do bem. O detentor pode fazer uso da autodefesa do bem sob seu poder, no interesse do possuidor. 

    GABARITO: Sinceramente, deveria ser anulada, porque a letra A está errada quando menciona "possuidor" e não "detentor". 

  • Uma questão dessa jamais deveria ter sido cobrada numa prova objetiva, uma vez que existe grande divergência tanto no â,bito da doutrina como no da jurisprudência...

     

    TJ-SP - Apelação APL 92062599320088260000 SP 9206259-93.2008.8.26.0000 (TJ-SP)

    Data de publicação: 01/08/2013

    Ementa: Bem móvel Veículo adquirido de terceiro estelionatário Bloqueio judicial do bem Comprador que aceitou ser depositário fiel do bem Revelia dos réus não induz necessariamente a procedência do pedido inicial Matéria unicamente de direito cuja prova documental é suficiente para deslinde da causa O depositário fiel é mero detentor da coisa, não possuindo animus domini sobre ela; no caso, não há que se falar portanto em declaração de propriedade do veículo em favor do autor, por força do usucapião. Sentença mantida. Recurso não provido.

     

     

     

    Mas, vejamos o caso do depositário que não tem sequer o jus utendi já que lhe é vedado utilizar-se da coisa depositada, conforme prevê o art. 640 do C.C/2002. 
    A princípio, parece que o depositário não tem a posse, mas terá a missão de guardar e conservar a coisa depositada, sendo-lhe atribuído o exercício do uso dentro dos limites necessários à essa guarda e conservação da coisa depositada (art. 627, 629 C.C. de 2002). Assim, o depositário é possuidor, pois tem o exercício limitado da posse da coisa.    

     

    http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/9011-9010-1-PB.htm

  • ALT. "A"

     

    Gustavo, foi firmado contrato, Sérgio tem a posse direta do bem, nos termos do art. 1.197.

    Bons estudos.

  • Depositário possui a posse direta enquanto durar o contrato. 

  • Enunciado 493 da V Jornada de Direito Civil:

    O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.

    Portanto o enunciado da questão erra em dizer que Sérgio é possuidor enquanto ele é detentor.

  • Essa questão poderia ser anulada porque possuidor não se confunde com detentor

  • Detentor não se confunde com possuidor. Tanto que no Art. 97, CC, as figuras estão devidamente discriminadas.


ID
51700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da posse, da prioridade e dos direitos reais sobre coisas
alheias, julgue os itens a seguir.

A posse precária adquirida pelo de cujus não perde esse caráter quando transmitida mortis causa aos seus sucessores, ainda que estes estejam de boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
  • Detalhe: A precariedade não cessa nunca.
  • É precária a posse daquele que, tendo recebido a coisa para depois devolvê-la (como o locatário, o comodatário, o usufrutuário, o depositário, etc.), a retém indevidamente, quando a mesma lhe é reclamada.

    A precariedade prejudica a posse, não permitindo que ela gere efeitos jurídicos e, diferentemente da violência e clandestinidade, segundo Silvio Rodrigues, não cessa nunca, não gerando, em tempo algum, posse jurídica. (Ricardo Gomes da Silva)

     

  • CC

    Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

  • CERTO

    Contribuindo : 

    TEORIA OBJETIVA ( ADOTADA NO CC): esta classificação leva em conta elementos externos, visíveis, e divide a posse em justa e injusta.

     A posse JUSTA é PVCPRECARIA, VIOLENTA, CLANDESTINA 

    A posse clandestina é adquirida na ocultação (ex: o furto), às escondidas, e o dono nem percebe o desapossamento para tentar reagir como permite o § 1o do art. 1.210. 

    A posse precária é a posse injusta mais odiosa porque ela nasce do abuso de confiança (ex: o comodatário que findo o empréstimo não devolve o bem; o inquilino que não devolve a casa ao término da locação; A pede a B para entregar um livro a C, porém B não cumpre o prometido e fica com o livro, abusando da confiança de A). 

  • CORRETO !

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

  • A posse precária pode ser transmitida por sucessão?

  • Teoria da transmudação da natureza da posse precária:

    Excepcionalmente, o STJ admite a “transmudação da natureza da posse precária”, alterando-se para uma posse que permita o animus domini e, por consequência, a usucapião, desde que haja “ocorrência de alteração fática substancial entre a aquisição da posse e o seu exercício”. Não se trata aqui de convalescer a posse precária, mas de situações muito especiais e analisadas apenas em caso concreto nas quais o Judiciário entende que se rompeu, em razão de lapso temporal, o vício da precariedade. Há, pelo julgador, a aplicação de regras de hermenêutica sobre a legislação. Na prática, em tais situações, o legislador afasta os artigos legais da posse precária e aplica os de posse justa. Mas são decisões pouco comuns, principalmente em sede de STJ.

    Por exemplo: Uma decisão que aplicou a tese de transmudação tinha, como imóvel em discussão, uma casa que havia sido alugada. O aluguel vencera e o inquilino não desocupou o bem, gerando a posse precária. Anos se passaram, e houve a morte do possuidor precário. O herdeiro desse possuidor precário entrou na posse da casa e requereu a usucapião do imóvel, conseguindo usucapir. Perceba, na decisão acima, que houve a “alteração fática substancial”: a morte do possuidor precário, após anos e anos de posse precária.

    ATENÇÃO: O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO PRESCREVE QUE A POSSE PRECÁRIA NÃO SE CONVALESCE, com a aplicação integral do artigo 1208, CC. A seguir, decisão do STJ de dezembro de 2018 que enfatiza a natureza da posse precária como de não convalescimento:

    (...) A posse exercitada sobre imóvel com lastro e em razão de contrato de locação, conquanto exercitada sem oposição e por longo período de tempo, não reúne os requisitos indispensáveis ao reconhecimento do direito usucapiononem, porquanto ausente o animus domini e o animus rem sibi habendi, porquanto exercitada por conta e em razão da relação de direito material subjacente estabelecida entre o possuidor e o titular do domínio, que a autorizara e a permitira mas sem abdicar da condição de senhor da coisa, tornando inviável que seja transmudada como apta a irradiar a prescrição aquisitiva (CC, artigo 1.208). (REsp 1712384).

  • Teoria da transmudação da natureza da posse precária:

    Excepcionalmente, o STJ admite a “transmudação da natureza da posse precária”, alterando-se para uma posse que permita o animus domini e, por consequência, a usucapião, desde que haja “ocorrência de alteração fática substancial entre a aquisição da posse e o seu exercício”. Não se trata aqui de convalescer a posse precária, mas de situações muito especiais e analisadas apenas em caso concreto nas quais o Judiciário entende que se rompeu, em razão de lapso temporal, o vício da precariedade. Há, pelo julgador, a aplicação de regras de hermenêutica sobre a legislação. Na prática, em tais situações, o legislador afasta os artigos legais da posse precária e aplica os de posse justa. Mas são decisões pouco comuns, principalmente em sede de STJ.

    Por exemplo: Uma decisão que aplicou a tese de transmudação tinha, como imóvel em discussão, uma casa que havia sido alugada. O aluguel vencera e o inquilino não desocupou o bem, gerando a posse precária. Anos se passaram, e houve a morte do possuidor precário. O herdeiro desse possuidor precário entrou na posse da casa e requereu a usucapião do imóvel, conseguindo usucapir. Perceba, na decisão acima, que houve a “alteração fática substancial”: a morte do possuidor precário, após anos e anos de posse precária.

    ATENÇÃO: O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO PRESCREVE QUE A POSSE PRECÁRIA NÃO SE CONVALESCE, com a aplicação integral do artigo 1208, CC. A seguir, decisão do STJ de dezembro de 2018 que enfatiza a natureza da posse precária como de não convalescimento:

    (...) A posse exercitada sobre imóvel com lastro e em razão de contrato de locação, conquanto exercitada sem oposição e por longo período de tempo, não reúne os requisitos indispensáveis ao reconhecimento do direito usucapiononem, porquanto ausente o animus domini e o animus rem sibi habendi, porquanto exercitada por conta e em razão da relação de direito material subjacente estabelecida entre o possuidor e o titular do domínio, que a autorizara e a permitira mas sem abdicar da condição de senhor da coisa, tornando inviável que seja transmudada como apta a irradiar a prescrição aquisitiva (CC, artigo 1.208). (REsp 1712384).


ID
51703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da posse, da prioridade e dos direitos reais sobre coisas
alheias, julgue os itens a seguir.

Ao possuidor de má-fé cabe o direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, com direito de retenção pela importância delas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
  • Possuidor de má-fé não tem direito de retenção.
  • Resposta ERRADA

    Ao possuidor de má-fé cabe o direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, com  SEM  direito de retenção pela importância delas.

    Neste caso, como já foi dito pelo colega abaixo, aplica-se o art. 1.220 do CC, ou seja, nunca cabe o direito de retenção, o possuidor não pode retirar as benfeitorias voluptuárias e só terá direito de indenização pelas benfeitorias necessárias. Não poderá tirar as voluptuárias nem mesmo para compensar o tempo em que de má-fé ocupou a coisa e impediu sua exploração econômica pelo proprietário (melhor possuidor) 

  • Ao possuidor de má-fé cabe o direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, NÃO LHE ASSISTINDO O DIREITO DE RETENÇÃO pela importância delas.

  • Possuidor de boa fé:

    Indenização: sempre (se puder levantar as voluptuárias preferir-se-á o levantamento);

    Retenção: necessárias e úteis.


    Possuidor de má-fé:

    Indenização: necessárias;

    Retenção: nunca.

  • Somente o possuidor de boa fé tem o direito de segurar a coisa, tendo-a como garantia de pagamento pelas benfeitorias uteis e necessárias feitas por ele na coisa. Frise-se que as voluptuarias não constituem motivo para a retenção, embora o possuidor de boa-fé possa retira-las quando isso não deteriorar o bem. Por outro lado, o possuidor de má-fé deverá ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias, isso porque elas foram engendradas como de suma importância estrutural para a coisa.

  • má-fé não retem nada

  • ERRADO!

    Possuidor de má-fé : Tem direito de ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias; não tem direito as úteis; não pode levantar as voluptuárias; não tem direito de retenção.

    CC, arts. 1220 e 1222.

  • Retenção não , tem a indenização .

  • POSSE DE BOA-FÉ:

    -> Tem direito aos frutos percebidos.

    ->Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    ->Não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    ->Direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis.

    ->Direito de levantar a benfeitorias voluptuárias.

    ->Direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    ->O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de boa-fé, indenizará pelo valor atual.

    POSSE DE MÁ-FÉ

    ->Responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    ->Responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    ->Responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    ->Serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas.

    ->Não tem direito de levantar as voluptuárias

    ->Não lhe assiste o direito de retenção.

    ->O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo

     


ID
59404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito civil, julgue os itens que se seguem.

A posse precária adquirida pelo de cujus não perde esse caráter quando transmitida mortis causa aos seus sucessores, ainda que estejam de boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • A sucessão causa mortis é forma de aquisição derivada da propriedade. Dessa forma, se transmite com todos os atributos da posse anterior, inclusive com a precariedade.
  • Prescreve o art. 1.206 do Código Civil:"A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres."
  • CORRETO!
    A precariedade prejudica a posse, não permitindo que ela gere efeitos jurídicos e, diferentemente da violência e clandestinidade, segundo Silvio Rodrigues, não cessa nunca, não gerando, em tempo algum, posse jurídica.
  • CERTO

    Contribuindo : 

    TEORIA OBJETIVA ( ADOTADA NO CC): esta classificação leva em conta elementos externos, visíveis, e divide a posse em justa e injusta.

     A posse JUSTA é PVC: PRECARIA, VIOLENTA, CLANDESTINA 

    A posse clandestina é adquirida na ocultação (ex: o furto), às escondidas, e o dono nem percebe o desapossamento para tentar reagir como permite o § 1o do art. 1.210. 

    A posse precária é a posse injusta mais odiosa porque ela nasce do abuso de confiança (ex: o comodatário que findo o empréstimo não devolve o bem; o inquilino que não devolve a casa ao término da locação; A pede a B para entregar um livro a C, porém B não cumpre o prometido e fica com o livro, abusando da confiança de A). 

  • Trata-se do princípio da continuidade do caráter da posse e consta no art. 1206 do CC, in verbis: "A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres".

  • Teoria da transmudação da natureza da posse precária:

    Excepcionalmente, o STJ admite a “transmudação da natureza da posse precária”, alterando-se para uma posse que permita o animus domini e, por consequência, a usucapião, desde que haja “ocorrência de alteração fática substancial entre a aquisição da posse e o seu exercício”. Não se trata aqui de convalescer a posse precária, mas de situações muito especiais e analisadas apenas em caso concreto nas quais o Judiciário entende que se rompeu, em razão de lapso temporal, o vício da precariedade. Há, pelo julgador, a aplicação de regras de hermenêutica sobre a legislação. Na prática, em tais situações, o legislador afasta os artigos legais da posse precária e aplica os de posse justa. Mas são decisões pouco comuns, principalmente em sede de STJ.

    Por exemplo: Uma decisão que aplicou a tese de transmudação tinha, como imóvel em discussão, uma casa que havia sido alugada. O aluguel vencera e o inquilino não desocupou o bem, gerando a posse precária. Anos se passaram, e houve a morte do possuidor precário. O herdeiro desse possuidor precário entrou na posse da casa e requereu a usucapião do imóvel, conseguindo usucapir. Perceba, na decisão acima, que houve a “alteração fática substancial”: a morte do possuidor precário, após anos e anos de posse precária.

    ATENÇÃO: O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO PRESCREVE QUE A POSSE PRECÁRIA NÃO SE CONVALESCE, com a aplicação integral do artigo 1208, CC. A seguir, decisão do STJ de dezembro de 2018 que enfatiza a natureza da posse precária como de não convalescimento:

    (...) A posse exercitada sobre imóvel com lastro e em razão de contrato de locação, conquanto exercitada sem oposição e por longo período de tempo, não reúne os requisitos indispensáveis ao reconhecimento do direito usucapiononem, porquanto ausente o animus domini e o animus rem sibi habendi, porquanto exercitada por conta e em razão da relação de direito material subjacente estabelecida entre o possuidor e o titular do domínio, que a autorizara e a permitira mas sem abdicar da condição de senhor da coisa, tornando inviável que seja transmudada como apta a irradiar a prescrição aquisitiva (CC, artigo 1.208). (REsp 1712384, publicada em 10/12/2018, relator ministro Moura Ribeiro)

  • CORRETO.

    Principio da Continuidade da Posse - Art. 1203 CC " Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida


ID
63997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com respeito ao direito civil das coisas, julgue os itens que se
seguem.

A ocupação é o modo originário, por excelência, de aquisição do domínio de bem imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Ocupação é o modo de aquisição originário por excelência de coisa MÓVEL ou SEMOVENTE, sem dono, por não ter sido ainda apropriada, ou por ter sido abandonada não sendo essa apropriação defesa por lei;Apresenta-se sob 3 formas:a) a ocupação propriamente dita, que tem por objeto seres vivos e coisas inanimadas; suas principais manifestações são a caça e a pesca, disciplinadas por leis especiais;b) a invenção, que é relativa a coisas perdidas;c) tesouro, concernente à coisa achada.
  • Para completar o comentário da colega:"A aquisição da propriedade pode ser originária ou derivada; é originária quando a propriedade é adquirida sem vínculo com o dono anterior, de modo que o proprietário sempre vai adquirir propriedade plena, sem nenhuma restrição, sem nenhum ônus. Ex: acessão, usucapião e ocupação (essa para móveis, art. 1263, CC). A aquisição é derivada quando decorre do relacionamento entre pessoas (ex: contrato registrado para imóveis, contrato com tradição para móveis, sucessão hereditária)."www.rafaeldemenezes.adv.br/.../aula9.htm
  • Carlos Roberto Gonçalves em sua doutrina de Direitos Reais "Direito Civil Brasileiro – Direito das Coisas", 3a. edição., volume 5, São Paulo, Editora Saraiva, define ocupação como sendo o modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de uma coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário.


ID
64000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com respeito ao direito civil das coisas, julgue os itens que se
seguem.

O constituto possessório é modo de aquisição e perda da posse, pois o possuidor, em razão da cláusula constituti, altera a relação possessória, passando a possuir em nome alheio aquilo que possuía em nome próprio.

Alternativas
Comentários
  • Segue uma nota sobre o constituto:“O CONSTITUTO POSSESSÓRIO (constitutum possessorium) é uma das formas de aquisição da posse pela tradição consensual. O Código Civil atual não faz menção expressa do constituto possessório como modo de aquisição da posse. O Código de 1916 o fazia em seu art. 494: "a posse pode ser adquirida" (...) IV - pelo constituto possessório".Pelo constituto possessório, quem possuía a coisa em nome próprio, passa a possuí-la em nome alheio. Orlando Gomes (Direito Reais. 14a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 53) anota que "é o que se verifica quando alguém, possuindo um bem, na qualidade de proprietário, o aliena, mas continua a possuí-lo, seja, por exemplo, como arrendatário ou como comodatário, seja como depositário, enfim, como a intenção de ter a coisa não mais em nome próprio".No constituto possessório, quem tinha a posse plena da coisa, passa a possuir apenas a posse direta, enquanto o adquirente passa a obter a posse indireta. A doutrina dá outro exemplo clássico, que é o caso do proprietário de um carro que o vende, mas continua a utilizá-lo, como locatário.O constituto possessório opõe-se à traditio brevi manu.”http://forensepedia.org/wiki/Constituto_possessório
  • "O constituto possessório é modo de aquisição e PERDA DA POSSE...". Se revela apenas como aquisição de posse, mas não se pode considerar perda de posse, pois a posse continua: o possuidor apenas deixa de exercer em nome próprio, passando a exercer em nome alheio.A questão deveria ser considerada errada!
  • NA verdade só se pode conceber constituti possessório como causa de PERDA ou CESSAÇÃO da posse, se adotarmos a concepção subjetivista de Savigny - o que parece ter ocorrido na questão acima - .

    Não obstante, na visão objetivista de Jhering, o constituti possessório é forma de aquisição da posse, por quem aliena a coisa.

  • Qual a diferença entre constituto possessório e "traditio brevi manu"?
     
    Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.
    O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.
  • Assertiva Correta - Sguem ensinamentos colhidos na internet:

    PERDA DA POSSE PELO CONSTITUTO POSSESSÓRIO

    O novo código não menciona de forma expressa o que diz respeito ao constituto. Cuida da invasão do animus, que serve para modificar a natureza da posse. O possuidor que transfere o objeto a outrem, utilizando-se do constituto possessório, perde um título de posse e passa ter outro. O proprietário aliena a coisa e continua a residir no imóvel com posse em nome do adquirente. Externamente, nada muda. Assim como o constituto é modalidade de aquisição, também o é de perda.

    O constituto possessório, acarreta perda da posse pois o possuidor, em razão da cláusula constitui, altera a relação possessória, passando a possuir em nome alheio aquilo que possuía em sou próprio nome.

  • Constituo Possessório, ou "cláusula constituti", é uma cláusula contratual que altera a titularidade da posse. Assim, quem possuía em nome próprio passa a possuir em nome alheio. Ex: “A” vende a casa a “B”. Coloca-se uma cláusula no contrato dizendo que “A” passará a ser inquilino de “B” possuindo em nome alheio. Esta cláusula adicionada é a cláusula constituti ou constituto possessório.   Já a cláusula "traditio breve manu" é o inverso da "cláusula constitute" fazendo com que a pessoa que possuía em nome alheio passe a possuir em nome próprio. Ex: O locatário que antes possuía a casa em nome alheio compra a mesma e passa a possuir em nome próprio.   http://areadoadvogado.blogspot.com.br/2011/01/clausula-traditio-brevi-manu.html
  • Cosntituti: Próprio>>Alheio

    Traditio Brevi Manu: Alheio:Próprio


ID
73909
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. A reintegração de posse deve ser pedida toda vez que o poder de fato sobre a coisa for turbado.

II. O interdito proibitório representa uma ordem para fazer cessar a ameaça sobre a posse.

III. A autotutela da posse é possível de forma moderada e com os meios necessários.

IV. A ação de manutenção de posse velha não permite a concessão de liminar.

V. A tutela da posse no direito brasileiro requer a existência do elemento subjetivo.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. Conforme dispõe o artigo 926 do CPC o possuidor tem direito de ser reintegrado no caso de ESBULHO, ou seja, quando o possuidor vem a ser privado da posse. Já a TURBAÇÃO é quando o possuidor embora molestado, continua na posse dos bens.II - CERTA. É o que reza o art. 932 do CPC: “O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.” III - CERTA. É o que dispõe o artigo 1210, §1º do CC: "O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse".IV - CERTA. A posse velha, ou seja, mais de ano e dia rege-se pelo rito ordinário não sendo possível a concessão de liminar, pois tal possibilidade ocorre apenas quando o rito seguido é o especial.V- ERRADA. É apenas requisito para a propositura das ações possessórias a prova do posse, direta ou indireta, do bem, não sendo necessário qualquer espécie de elemento subjetivo.
  • Em relação à alternativa V: O Direito brasileiro adota prevalentemente a teoria objetiva e por diversas razões. Uma delas é o fato de alguém poder ter a posse independentemente do animus, ou seja, da intenção de ser dono. Por exemplo, o locatário tem posse, embora não tenha intenção de ser dono da coisa. Outro motivo é porque se pode objetivamente constatar quem tem o exercício da posse, já que a posse é o simples exercício de fato. Uma terceira razão é que o direito objetivo diz quando tenho posse e quando não exerço posse.
  • Complementando...

    Reforçando o comentário acerca dom item IV:

    IV. A ação de manutenção de posse velha não permite a concessão de liminar.

    No caso de esbulho ou turbação, se o fato datar de mais de ano e dia, tem-se o que é chamado de ação de força velha espoliativa (ou manutençao de posse velha), na qual o Juiz fará citar o réu para que apresente sua defesa. Já no caso de o fato datar menos de ano e dia tem-se a ação de força nova espoliativa (manutenção de posse nova), em que ocorre a expedição de medida liminar provisória a fim de reitegrar o possuidor de imediato no bem.
  •       A assertiva IV. deve ser vista com ressalva, pois o que o examinador quis dizer é que na ação de manutenção de posse velha não permite a concessão de liminar do procedimento especial para ela previsto.
         
        Porquanto, conforme os ensinamentos de Alexandre Câmara:

          "Depois da reforma do CPC, porém, e com a previsão genérica de cabimento da tutela antecipatória também no procedimento comum, através da redação ao art. 273 do CPC pela Lei nº 8.952/94, é de se verificar se cabe a concessão de tutela antecipada nas ações possessória de força velha.
           Escrevendo após a reforma do CPC, houve quem afirmasse não ser cabível a tutela antecipada, nas ações de força velha, com fundamento no inciso I do art. 273 (tutela antecipada em razão do estado de perigo do direito substancial), sendo possível, tão somente, a tutela antecipada fundada em abuso do direito de defesa (art. 273, II, do CPC).
          Outra corrente doutrinária, formada também após a reforma do CPC, afirma ser possível a tutela antecipada nas ações possessória de força velha não só com fundamento no inciso II do art. 273, mas também, em casos excepcionais, com fulcro no inciso I do art. 273 (bastando, para isso, que a situação de perigo tenha surgido após o decuros do prazo de ano e dida da turbação ou esbulho).
          Há, por fim, quem admita a tutela antecipada nas ações possessória de força velha, sem fazer qualquer ressalva quanto a o seu fundamento.
          Parece-nos preferível a segunda das posições apresentadas, pelos motivos que passamos a expor. Antes de tudo, é preciso afirmar que é cabível antecipação da tutela fundada no inciso II do art. 273 do CPC (abuso do direito de defesa do demandado) nas ações possessória de força velha. Verificando o juiz que a defesa ofercida pelo réu tem caráter protelatório, e sendo provável a existência do direito do doemandante, caberá a concessão de tutela possessória antecipada nas ações de força velha. A questão a resolver, e sobre a qual existe divergência doutrinária, é a do cabimento da tutela antecipada nas ações de força velha com fulcro no inciso I do art. 273. Como visto anteriormente, há quem afaste inteiramente tal possibilidade, há quem a adminta  sem qualquer ressalva e, por fim, há quem admita em alguns casos excepcionais."
  • Macete:  A Frase para nunca mais esquecer é:

    MAtei um TUbarão e REtirei a ESpinha INTEira com A Mão

    Manutenção = Turbação
    Reintegração de Posse = Esbulho
    Interdito Proibitório = Ameaça

  • A assertiva IV está completamente equivocada! Vejamos...

    Classifica-se como posse velha aquela que é exercida por mais de ano e dia. Neste caso, sendo o possuidor demandado, e tornando-se réu em ação de reintegração de posse, o rito da demanda reintegratória não seguirá o procedimento especial, e por isso mesmo não comportará a concessão de liminar. Salvo, em casos de antecipação de tutela!

    O que se coaduna com a ideia de manter na posse a pessoa que já estava em seu poder há mais de um ano. E, por conseguinte, só retirar a posse dessa pessoa após decorrido o trâmite processual, em sentença final ou ainda, em casos que sejam reunidos os requisitos do art. 273 do CPC.

    Notem, entretanto, que o enunciado da assertiva é com relação a ação de manutenção de posse velha. Nesta hipótese, o possuidor que está na coisa há mais de um ano figuraria como autor, e, pretenderia ser mantido na posse. Ele seria o autor do pedido de manutenção! De maneira que, sendo ao seu proveito a manutenção liminar da posse, comporta sim a concessão de liminar!

    Tecnicamente, com todo respeito, a questão haveria de ser anulada. Uma vez que, estando esta assertiva equivocada, não haveria um gabarito correto!

  • RESPOSTA:

    I. A reintegração de posse deve ser pedida toda vez que o poder de fato sobre a coisa for turbado. à INCORRETA: a reintegração é para caso de esbulho. A turbação pode ser defendida pelo pedido de manutenção na posse.

    II. O interdito proibitório representa uma ordem para fazer cessar a ameaça sobre a posse. à CORRETA!

    III. A autotutela da posse é possível de forma moderada e com os meios necessários. à CORRETA!

    IV. A ação de manutenção de posse velha não permite a concessão de liminar. à CORRETA!

    V. A tutela da posse no direito brasileiro requer a existência do elemento subjetivo. à INCORRETA: a posse é analisada pelo prisma objetivo, de exercício de fato de um dos poderes da propriedade. Não se avalia o aspecto subjetivo.

    Resposta: D

  • As ações de posse nova possuem um sistem especial de concessão de liminar. As ações de posse velha aderem ao sistema geral de liminares. Ou seja, é incorreto afirmar que não cabe liminar em ação de posse velha.


ID
82576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à posse e sua classificação, julgue o item abaixo.

O possuidor indireto ou mero detentor é aquele que tem a coisa pertencente a terceiro em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real.

Alternativas
Comentários
  • Conceito de detenção: estado de fato que não corresponde a nenhum direito (art 1198). Ex: o motorista de ônibus; o motorista particular em relação ao carro do patrão; o bibliotecário em relação aos livros, o caseiro de nossa granja, casa de praia, etc. Tais pessoas não têm posse, mas mera detenção por isso jamais podem adquirir a propriedade pela usucapião dos bens que ocupam, pois só a posse prolongada enseja usucapião, a detenção prolongada não enseja nenhum direito. O detentor é o fâmulo da posse, ou seja, aquele que possui a coisa em nome do verdadeiro possuidor, obedecendo ordens dele.
  • A posse indireta é caracterizada quando o possuidor entrega a coisa a outrem em virtude de uma relação jurídica existente entre eles (Por exemplo: contrato de locação). Assim, o locador, proprietário, tem a posse indireta, enquanto que o locatário possui a posse direta da coisa.
  • A pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real, tem posse de forma direta, e não indireta, como afirma a questão. Portanto, assertiva errada.

  • Possuidor direto é aquele que detém a coisa pertencente a terceiro em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real. E detenção e posse são distintos.

  • QUESTÃO ERRADA

    A posse indireta e a detenção constituem institutos completamente diferentes.

    A posse indireta é aquela em que o possuidor entrega a coisa a outrem, em virtude de uma relação jurídica existente entre eles, como no caso de contrato de locação, deposito, comodato e tutela, quando couber ao tutor guardar os bens do tutelado.

    Por sua vez, o detentor é aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
  • CC, art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
  • O possuidor indireto não é mero detentor. Questão errada!

  • Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

  • Questão errada !

    CC, art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.


ID
93853
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ocorrendo abertura de sucessão, e impedindo um dos co-herdeiros a utilização do bem pelos demais, deverá o Espólio ajuizar ação de:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A.A ação de imissão de posse pode ser conceituada, inicialmente, como o meio processual cabível para conferir posse a quem ainda não a tem, ou, nas palavras do professor Ovídio Baptista, como a ação que visa a proteger "o direito a adquirir uma posse que ainda não desfrutamos".
  • TODOS OS SUCESSORES SAO BENEFICIADOS PELA SAISINE - TÊM A PROPRIEDADE E A POSSE - POR ISSO SE ENTRA COM IMISSÃO NA POSSE E NÃO REINTEGRACAO.

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    NOTE QUE FALA HERDEIROS, O LEGATÁRIO NAO ESTA AQUI.

     

    O LEGATÁRIO POSSUI APENAS A PROPRIEDADE E NÃO A POSSE.

    Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

    § 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

  • A ação de imissão na posse é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente.
    A reivindicatória, por sua vez, é a pretensão ajuizada pelo proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário. A finalidade é a recuperação dos poderes dominiais.
  • Pra mim, o gabarito deveria ser letra c, porque, pelo princípio da saisine, os herdeiros adquirem desde logo a propriedade e continuam de imediato a posse do de cujus. Além disso, quem entraria com a ação possessória seriam os demais herdeiros em face do herdeiro esbulhador.
  • "Por força da saisine, conforme disposto no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a propriedade e posse se transfere aos herdeiros, como um todo indivisível, até a partilha, exercendo os herdeiros a composse dos bens deixados pelo de cujus. Assim, a posse de alguns dos herdeiros não exclui o direito dos demais de igualmente entrarem na posse direta de imóvel integrante do acervo hereditário, sendo de direito a imissão na posse de parcela do bem" (TJMG, AC 10686100056304001, j. 07.02.13). 

  • Diversos julgados confirmam que a jurisprudência admite nesta hipótese também a reintegração de posse, uma vez que pelo princípio da saisine não só a propriedade, mas também a posse indireta é transmitida de imediato aos herdeiros, cf:


    TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10592120014002001 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 23/10/2013

    Ementa: INVENTÁRIO - PARTILHA AINDA NÃO REALIZADA - HERDEIROS -POSSE INDIVISA - IMÓVEL CUJA POSSE DIRETA NÃO ERA EXERCIA PELA AGRAVANTE - ESBULHO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DOS DEMAIS HERDEIROS - ESTADO DE BELIGERÂNCIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO DEFERIDO - RECURSO DESPROVIDO


    TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70056993942 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 20/01/2014


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. INTENSA CONFLITUOSIDADE ENTRE OSHERDEIROS ACERCA DAS FRAÇÕES IDEAIS DE CADA UM SOBRE A ÁREA HERDADA. POSSE EXERCIDA POR UM DOS HERDEIROS E ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS. SITUAÇÃO QUE RECOMENDA A POSSE DO IMOVEL COM O INVENTARIANTE, A QUEM INCUMBE A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.

  • Art. 998. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.

  • Para mim a resposta certa é a letra C.


    Vejam o seguinte julgado, tb comentado pelo Tartuce no manual de direito civil vol. único:

    REsp 537363 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0051147-7

    Relator(a)

    Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155)

    Órgão Julgador

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Data do Julgamento

    20/04/2010

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 07/05/2010
    REVJUR vol. 391 p. 129
    REVPRO vol. 188 p. 362

    Ementa

    DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO
    EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO.
    RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da
    herança.  Não obstante a caracterização da posse como poder fático
    sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção
    deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em
    virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse,
    ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer
    outra circunstância.
    2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o
    seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -,
    tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código
    Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do
    conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é,
    indubitavelmente, reclamada.
    3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege.  O exercício
    fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha
    direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou
    esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta
    ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente
    da prática de qualquer outro ato.
    4. Recurso especial a que se dá provimento.


  • A imissão na posse é ação que discute o domínio e não a posse, tem natureza dominial, apesar do nome.

    Quando o proprietário pretende entrar em um imóvel de sua propriedade, cuja posse nunca teve, deve se valer da ação de imissão na posse. No caso, o espólio (ente despersonalizado, que na verdade é uma universalidade jurídica, criado por ficção legal, representado pelo inventariante) pretende entrar em um imóvel, pela primeira vez e, para tanto, precisa discutir o domínio, já que nunca teve a posse e, portanto, não tem como alega-la. Assim, a ação correta é a de imissão na posse.

    Nas ações dominiais discute-se o direito à propriedade (que pode ser comprovado com um documento - matrícula do imóvel com a averbação de compra e venda, por ex. - negócio jurídico), diferentemente das ações possessórias, em que se discute um comportamento do indivíduo em face do imóvel, comportamento  este que reflete o exercício de um dos atributos do domínio (definição de posse). Enfim, sem adentrar nas discussões a respeito da natureza da posse, se é fato ou direito (para mim é fato que gera direitos), é certo, consoante previsto no art. 1.204 CC, que " Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". Assim, a posse exige exercício, conduta, comportamento diante da coisa.

    Não teria como entrar com reintegração de posse, porque não se pretende discutir posse, já que o enunciado da questão não diz se já teve posse. O que tem é o domínio. Vale lembrar que a herança é um conjunto de bens indivisíveis - todos os bens pertencem ao espólio (condomínio indiviso). Ademais, importante ressaltar que não cabe alegação de domínio em ação de natureza possessória (vedação da exceptio proprietatis ).

    Quanto à ação reivindicatória (dominial tb) não é apropriada porque trata-se de demanda a ser utilizada em casos em que a pessoa já esteve no imóvel, mas o perdeu, o que não é o caso, já que a questão não faz referência expressa à esta situação.

  • Observando os comentários acima, acredito que a alternativa (c) seria a correta. Esse tipo de questão se tornará raro no futuro. Com o novo CPC, acredito que não haverá mais distinção entre as possessórias (hoje há, mas há também a fungibilidade)

    A única explicação para o gabarito que eu vislumbro é a seguinte: De acordo com o enunciado, quem irá ajuizar a ação é o espólio, não os herdeiros. Os herdeiros tem ao menos a posse indireta a partir da abertura da sucessão (saisine), mas não o espólio. O espólio é um conjunto de bens e obrigações despersonalizado, criado por ficção jurídica. Ele tem mera capacidade processual. Logo, como nunca exerceu a posse sobre o bem, entraria com a imissão, diferentemente dos demais herdeiros, que entrariam com a reintegração.

    Em todo caso, mantenho minha convicção de que a (c) seria a correta)
  • Manutenção da posse (normalizador - turbação). Reintegração da posse (corretivo - esbulho). Interdito proibitório (preventivo ? fundado receito turbado ou esbulhado).

    Abraços

  • Questão Doutrinária, mas simples de se resolver com os seguintes pressupostos:

     

    1) Ação de imissão de posse não é possessória, mas sim petitória (ou dominial).  Isso porque a causa de pedir na imissão na posse é o dominínio (titularidade jurídica de um bem). Diversamente é o que ocorre nas ações possessórias (reintegração de posse, mantuenção na posse ou interdito proibitório), cuja causa de pedir é a posse (exercício de fato).

     

    2) O espólio não exerce posse do bens do de cujos.  Como o espólio é a reprensentação processual dos  bens e direitos que se transmitem ao herdeiros por ocasião da abertura da sucessão (princípio da saisine), ele não pode exercer posse. O espólio não se confunde com os herdeiros. O espólio é uma ficção jurídica criada para representar a herança no processo de inventário, logo não  exece poder fato sobre a coisa. Já o herdeiros são o sucessores do de cujos. Os herdeiros podem exercer posse, pois são  dotados de persaonalidade jurídica, mas o espólio não, eis que é ente despersonalizado e desprovido de vontade. O herdeiros podem ter posse e domínio. Já o espólio, apenas domínio. Assim, o  domínio é imputado ao espólio (sob o viés processual e antes da partilha), bem como aos os hedeiros (sob a ótica material, após a partilha).

     

    3) Logo, trata-se de ação de imissão na posse, pois a causa de pedir deduzida pelo espólio é o domínio, e não a posse.

     

    Daí porque o disposto o Art. 998 do CC assim dispõe: "O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel."

  • A posse de alguns dos herdeiros nao exclui o direito dos demais de igualmemte entrarem na posse direta de imóvel integrante do acervo hereditário, sendo de direito a imissao na posse de parcela do bem. Contudo, pela mesma razão, o exercício do direito pela Herdeira imitida na posse na pode suprimir o direito dos demais, razão pela qual nao pode realizar levantamento de parte do imóvel ou seu to do.

  • Violência Iminente: alguém está querendo adentrar a posse >> Interdito Proibitório

    Turbação: alguém já está adentrando a posse >> Manutenção da Posse

    Esbulho: alguém adentrou a posse >> Reintegração da Posse

    Imiscuir na Posse: alguém precisa adentrar a posse >> Imissão na Posse

  • Art. 625 CPC/15.  O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados. 


ID
95197
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da posse, considere as afirmativas:

I. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que tais atos não excluam os dos outros compossuidores.

II. O possuidor com justo título tem em seu favor a presunção absoluta de boa-fé, que não admite prova em contrário.

III. A posse, ainda que precária, é justa, mas, considerase injusta a que for clandestina ou violenta.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- CORRETO.Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.II- ERRADO.Art. 1201, Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.III- Errado.Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
  • Posse Precária: Nasce com alteração do animus domini do possuidor direto de um bem, passando a se comportar como se dono fosse.

    Dá-se pelo abuso de confiança, aquele que detém bem alheio com a obrigação de devolvê-lo, se recusa a fazê-lo. 

    Inicialmente há a existência de uma posse justa e direta sobre bem alheio, a qual lhe foi transmitida a posse devido a negócio jurídico, como por exemplo, a locação, o depósito, o usufruto, o comodato, etc., entretanto no momento em que deveria restituir o bem ao possuidor direto se recusa a fazê-lo sem motivo justo, desta forma eivando sua posse de vício.

    Fonte: http://jeandemartino.jusbrasil.com.br/artigos/111812290/da-possibilidade-da-posse-precaria-ser-usucapida

  • GABARITO letra A

  • A posse precária é injusta e é inconvalidável. diferentemente de uma posse violente,  a qual pode se convalidar (caso seja cessada a violência), a posse precária não se convalida com o decurso do tempo. A propósito, a impossibilidade de convalidamento da posse acarreta na impossibilidade da mesma ser adquirida por meio de usucapião. 


ID
98839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a disciplina do direito das coisas no CC, julgue
os itens de 107 a 110.

Considere que Francisco, proprietário e legítimo possuidor de um apartamento, tenha anunciado sua intenção de alugá-lo há mais de quatro meses, mas não consegue fechar nenhum negócio porque Luís, proprietário do imóvel vizinho, cria dificuldades e embaraços às visitas dos pretensos locatários, situação que ampara a pretensão de Francisco de ajuizar uma ação de interdito proibitório. Nessa situação hipotética, o comportamento de Luís importa ameaça de turbação ao direito de posse de Francisco.

Alternativas
Comentários
  • O interdito proibitório é uma ação jurídica relacionada a situações nas quais o direito de posse ou de propriedade está sendo ameaçado e está previsto no artigo 1.210 do Código Civil. Deve ser concedido quando “o possuidor direto ou indireto (...) tenha justo receio de ser molestado na posse” e quando houver ameaça de “turbação” (quando a posse é relativamente tomada) ou “esbulho” (quando a posse é totalmente tomada). É uma ação preventiva para quando o proprietário prove ter informações seguras sobre o risco a que estaria exposto.
  • MODALIDADES DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS No Código de Processo Civil, do artigo 920 ao 932, temos a previsão das seguintes ações possessórias:reintegração de posse; manutenção de posse; interdito proibitório. CARACTERIZAÇÃO DAS AÇÕESNas três ações acima, o que a lei visa preservar é chamado direito de posse (jus possessionis), assim entendido:a) na reintegração de posse, para recuperar a posse perdida por esbulho; b) na manutenção de posse, a continuação da posse, no caso de turbação (ambas conforme art. 926, do CPC); c) no interdito proibitório, para o possuidor direito ou indireito se proteger da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito (art.932) Cumpre ser esclarecido, que no caso de direito à posse (jus possidendi), originada do direito de propriedade, para quem nunca esteve na posse, a ação cabível é a ação reivindicatória, embasada no título de domínio, e que segue o rito comum ordinário.
  • ONDE ESTÁ O ERRO DA QUESTÃO ???? O FATO DELE IMPEDIR OS PRETENSOS LOCATÁRIOS, NÃO CARACTERIZA UMA AMEAÇA DE TURBAÇÃO AO DIREITO DE POSSE DE FRANCISCO??? SEJA A POSSE DIRETA OU INDIRETA...DESDE JÁ AGRADEÇO ALGUMA RESPOSTA...
  • Nesta hipótese, há efetiva turbação da posse do proprietário"Será direta quando exercida diretamente sobre o bem (ex. o réu abriu um caminho no terreno do autor), e indireta quando praticada externamente, mas que repercute sobre a coisa, ex. se em virtude de manobra do turbador, o possuidor não consegui inquilinos para o apartamento." (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5936)
  •  

    Resumindo:

    a) A ação de manutenção de posse concedida ao possuidor que sofre a turbação, art. 926 a 931 CPC;

    b) A ação de reintegração de posse concedida àquele que sobre o esbulho, art 926 a 931 CPC;

    c) O interdito proibitório é como meio de defesa contra a ameaça iminente à posse, art. 932 a 933 CPC. A ameaça contra a posse é revertida pelo interdito proibitório, tanto para bens móveis, como bens imóveis.

    OBS: A SITUAÇÃO DESCRITA IMPORTA EM TURBAÇÃO (manutençao de posse) E NÃO SIMPLES AMEAÇA (interdito proibitorio).

  • Assertiva Incorreta. No caso da questão, as dificuldades e embaraços causados pelo vizinho caracterizam turbação indireta, a qual deve ser rechaçada por meio de ação de manutenção de posse. Eis as diferenças entre turbação direta e indireta:

    A turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse, é um incômodo, uma efetiva perturbação na posse, mas sem suprimi-la por completo. No caso de turbação, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, utilizando-se da ação de manutenção de posse.

     

    turbação direta é a exercida imediatamente sobre o bem. A turbação indireta é a praticada externamente, mas que repercute sobre a coisa possuída. Podemos citar como exemplo de turbação indireta um possuidor de uma casa que se depara com materiais de construção colocados em frente à porta de entrada do imóvel e que o impedem de estacionar o carro na garagem; os materiais foram colocados pelo dono do imóvel para a reforma do mesmo.

  • Parabéns aos comentários dos colegas. Eu só gostaria de falar que fui muito aquém de suas análises, mas, mesmo assim, consegui acertar a questão. Percebi um erro no enunciado em sua parte final: "o comportamento de Luís importa ameaça de turbação ao direito de posse de Francisco." Se Francisco é o proprietário, e ele não consegue alugar o imóvel, não seria essa ameaça ao seu direito de PROPRIEDADE? Eu me lembrei aqui daquele conceito básico de propriedade - direito de usar, gozar e dispor de um bem. No referido "direito de gozar" do bem  está a possibilidade de explorá-la economicamente, ou seja, alugá-lo. Se o proprietário não consegue alugar, está com seu direito à propriedade ameaçado, e não direito à posse. Alguém concorda? Ou será que eu "acertei errando"?
    Abração!
  • Pensei exatamente como você, Tiago. No meu ver, a questão está errada por falar em posse, quando o que se tem é uma ameaça ao direito de usar, gozar e dispor do bem, portanto, propriedade. Penso que no caso, para cessar a ilegalidade deveria se postular alguma ação com obrigação de nao fazer - não incomodar - ou alguma indenização pelo óbice do vizinho ao livre dispor do bem do proprietário...em suma, o meu raciocínio foi apenas que a questão submete à propriedade um conceito que só é cabível às posses...
  • Respondendo ao ttiago,

    acredito que o erro da questão é sim a troca da ação de manutenção de posse pela de interdito proibitório, pois  Francisco além de possuir propriedade, possui também posse. Não esquecendo do conceito do CC sobre possuidor: 


    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

     
     Ou seja, o possuidor também pode ter algum dos poderes citados por vc.

    Ocorre que, em parte, vc também teria razão, pois tendo Francisco a propriedade do bem ele também poderia propor a AÇÃO NEGATÓRIA, que difere da Manutenção de posse somente em relação à causa de pedir, uma vez que os pedidos são iguais (visam a cessação dos atos de turbação).

                            Ação Negatória - causa de pedir - PROPRIEDADE

                           Manutenção de Posse - causa de pedir - POSSE

  • Ouso discordar dos colegas. A questão em nenhum momento fala que houve ameaça ou agressão à posse de Francisco, mas tão somente que  Luís, proprietário do imóvel vizinho, está criando dificuldades e embaraços às visitas dos pretensos locatários (ainda não são possuidores). Portanto, a ação cabível não será nenhuma das possessórias, mas sim ação com base do direito de vizinhança, nos termos do art. 1.277 do CC:

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Alguém concorda??

     
  • 107 – ERRADA – Esta questão exige bastante atenção. No caso, o vizinho já está

    criando dificuldades e embaraços. Logo, já está turbando. Veja; “cria dificuldades e

    embaraços às visitas dos pretensos locatários”. Assim, a ação possessória (ou

    interdito possessório) cabível seria a manutenção de posse. Se estivesse escrito

    “ameaça criar dificuldades e embaraços”, aí sim a ação cabível seria o interdito

    proibitório, ante a ameaça de turbação. Alguns poderiam pensar: mas e o princípio da

    fungibilidade entre as ações possessória? É o que sempre digo; o candidato está

    julgando a questão, e não hipóteses que não estão escritas. Então pergunto: a

    questão falou em princípio da fungibilidade? Não. Desta forma, não tem que se pensar

    neste princípio. Deve-se concentrar apenas em julgar a assertiva como certa ou

    errada.
    Bruno Zampier

  • De acordo com a correção da questão pelo professor Roberto Figueiredo (CERS) - a questão se refere à Direito de vizinhança (interferência ao sossego, segurança ou à saúde) o que gera Ação de dano infecto - art. 1277, CC. Não há turbação (qnd quer entrar na posse de outra pessoa), não há esbulho (qnd a pessoa já entrou na posse de outra pessoa) e não há ameça (qnd a pessoa está molestando a posse, ameaçando entrar nela um dia - o que acarreta lesão possessória). A questão não diz que Luiz está tentando entrar na posse de Francisco, a questão diz que Luis esta interferindo no sossego de Francisco. 

    Espero ter ajudado.
  • Analisando a questão:

    Código Civil:

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    São três ações judiciais para a defesa da posse:

    1 - No caso de ameaça à posse, caberá ação de interdito proibitório, visando à proteção do possuidor de perigo iminente.

    2 – No caso de turbação, caberá ação de manutenção da posse, visando à preservação da posse.

    3 – No caso de esbulho, caberá ação de reintegração de posse, visando à sua devolução.

    Porém, a questão diz que o “proprietário do imóvel vizinho, cria dificuldades e embaraços às visitas dos pretensos locatários", ou seja, trata do direito de vizinhança, uma vez que não há ameaça, turbação ou esbulho, mas sim, uso anormal da propriedade. Luiz está perturbando a segurança e o sossego de Francisco.

    Código Civil:

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Assim, não cabe nenhuma ação possessória, visto que não há ameaça à posse de Francisco, mas medidas de tutela específica cabíveis nas obrigações de fazer e de não fazer, bem como ação de dano infecto.

    Gabarito – ERRADO.
  • Acredito que já está caracterizada a turbação, caso em que, caberia a manutenção de posse e não o interdito.

  • Caracterizou turbação, remédio MANUTENÇÃO da POSSE.

  • resumo!

     

    turbaÇÃO = manutenÇÃO de posse.

    es-bu-lho = rein-te-gra

    a-me-a-ça = in-ter-di-to. 

  • Julguei a questão mal formulada.

    Segundo a professora, em breve suma, não cabe nenhuma ação possessória, pois a questão não alude a nenhuma ameaça, turbação ou esbulho. De fato, não. Agora, narra que um vizinho cria embaraços a visitas ao imóvel de outro vizinho. Infelizmente, da mesma forma que a banca não explicitou nenhuma questão possessória, também passou longe de esclarecer a natureza dos embaraços. Acreditei razoável crer, no contexto (até porque se fala em interdito proibitório), que a questão envolvia mesmo tema possessório.

    A professora do QC presumiu que o problema se resolveria pelo direito de vizinhança. A constatação dela se mostrou adequada ao gabarito, mas não dá pra inferir do enunciado seguramente. Se o enunciado não expõe o tipo de embaraço causado pelo vizinho, não dá pra supor que envolvem-se direitos de vizinhança.

  • ERRADO!

    Esbulho: Reintegração

    Turbação: Manutenção

    Ameaça: Interdito Proibitório

  • Olha, acertei a questão, mas ouso discordar da justificativa da professora. O caso também é relacionado à posse e não somente direito de vizinhança, posse é exercício dos poderes inerentes ao direito de propriedade (1.196,vc): gozar, usar, dispor, perseguir... O erro da questão, ao menos para mim, está em ameaça de turbação, pois são incompatíveis. Se há ameaça existe interdito proibitório; se há turbação, existe manutenção... No caso, como a posse não foi turbada, mas há risco de que o vizinho venha a impedir a liberdade de uso, notadamente quando impede as visitas dos pretensos locatários, o interdito proibitório é a ação adequada. Aliás, caberia, também, a solução do litígio com a tutela dos direitos de vizinhança. Só discordo da afirmação de que não envolve posse na questão
  • Alternativa ERRADA

    No caso narrado pela questão, não ocorreu situação para ação de interdito proibitório, que é a ação cabível em caso de ameça de esbulho/turbação. Este tipo de ameça é concreta e iminente de esbulho. Na questão em si, vê-se o caso de turbação no qual existe a limitação ao exercício da posse, onde o vizinho cria dificuldades e embaraços às visitas dos pretensos locatários. Traduzindo: o vizinho cria dificuldades para que Francisco consiga alugar o imóvel, havendo portanto turbação, e a ação correta é Ação de Manutenção à Posse.

  • gabarito errado

    Neste caso, a ação mais adequada seria a de manutenção da posse e não de interdito proibitório, pois a turbação já aconteceu.

  • Desconsidere os inúmeros comentários dizendo ser manutenção, reintegração, etc. No caso apresentado, não há qualquer embaraço a posse. Zero.

    O embaraço é ao direito de PROPRIEDADE. Simples assim, irrelevante saber qual a ação a ser proposta, basta saber que a POSSE não foi ameaçada, turbada ou esbulhada em momento algum, portanto, incabível qq ação possessória.

  • "Nessa situação hipotética, o comportamento de Luís importa ameaça de turbação ao direito de posse de Francisco."

    Nem percebi a maldade anterior: Interdito proibitório.

    EFEITOS

    Em caso de turbação = mantido;

    Em caso de esbulho = restituído.

     

    1)     Esbulho: privado da posse. Ação de reintegração de posse;

     

    2)     Turbação: embora molestado, continua na posse. Ação de manutenção de posse;

     

    3)     violência iminente: justo receio de ser molestado. Interdito proibitório.

     

    OBS: esbulhado/turbado pode se MANTER na posse, mas DESDE que faça LOGO (não necessariamente imediatamente). 


ID
106603
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito de posse é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A.Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.B. ERRADA.Art.1.205. A posse pode ser adquirida:I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.C.ERRADA.Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.D.ERRADA.ART.1.201. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
  • Não anula a indireta!

    Abraços

  • Paralelismo entre a posse direta e indireta. Coexistem.

  • Justo título = presunção iuris tantum

  • Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.


ID
108358
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

I - A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

II - A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

III - De acordo com a doutrina, dentre os caracteres da propriedade encontram-se a exclusividade, a temporariedade, a generalidade e a elasticidade.

IV - Na aquisição originária, o adquirente assume o domínio em lugar do transmitente e nas condições em que a propriedade mobiliária ou imobiliária se encontrava.

V - Na usucapião pro labore de área de terra em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornada produtiva por seu trabalho ou de sua família, prescinde o possuidor de fixar sua moradia para adquirir-lhe a propriedade.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETAÉ o que afirma expressamente o art. 1.197 do CC:"Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto".II - CORRETAVeja-se o que afirma o art. 1.202 do CC:"Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente".III - ERRADASão caracteres da propriedade:- Caráter absoluto: pode o titular usar, gozar e dispor como bem entender, sempre atendendo às limitações impostas por lei; - Erga omnes: É um direito oponível contra todos; - Exclusivo: A coisa não pode pertencer, simultaneamente, a duas ou mais pessoas. Não se choca com o condomínio onde cada condômino é proprietário com exclusividade de uma parte ideal; - Perpétuo: O domínio subsiste independentemente de exercício, enquanto não subvier causa extintiva legal ou oriunda da vontade do proprietário; - : subsiste embora sem exercício do direito de propriedade. Só se extingue por causa imposta por lei (usucapião) ou desapropriação pelo Poder Público. IV - ERRADANa aquisição originária não há que se falar em condições em que a propriedade se encontrava, tendo em vista tratar-se de uma aquisição unilateral, sem vínculo com o dono anterior, de modo que o proprietário sempre vai adquirir propriedade plena, sem nenhuma restrição, sem nenhum ônus.V - ERRADA"Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade".
  • Mais de 30 mil pessoas responderam cada questão do MPCE 2020. Enquanto aqui, questão de 2010, pouco mais de 1 mil pessoas responderam. EM VERDADE VOS DIGO: SÓ PASSA QUEM CHEGA ATÉ AQUI!!

    Se você chegou aqui, continue!! seu caminho está sendo trilhado!!

    FORÇA TOTAL!!!!!!!!!!!!!!!

  • Eis-me aqui entre os derradeiros.


ID
111232
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da posse:

I. A posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

II. A posse não se transmite aos herdeiros ou legatários do possuidor, em razão do caráter personalíssimo que a diferencia da propriedade.

III. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

IV. Em regra, o possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 1.205. A posse pode ser adquirida:I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
  • LETRA E

    Erro da II:
    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
  • Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.


ID
112207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da posse, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.c) ERRADA: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.d) ERRADA: Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;e) ERRADA: Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
  • Data venia,

    a justificativa do amigo sobre a alternativa C está incorreta.

    Ação possessória (diz respeito à posse) não tem nada haver com ação de usucapião (diz respeito à propriedade).

    O erro da alternativa é dizer que a boa-fé é essencial, pois na verdade não é, haja vista que o possuidor de má-fé também pode usar das ações possessórias para defender sua posse.

     

    Posse Ad Interdictae

    Posse Ad Usucapionem

    Posse Ad Interdictae é a posse que admite o ajuizamento de ações possessórias, ou seja, é a posse protegida pelos interditos possessórios.

    Qualquer possuidor tem legitimidade para ajuizar ação possessória, mas não pode pleitear usucapião.

    Todavia, o detentor NÃO pode ajuizar ação possessória.

    A Posse Ad Usucapionem é para o possuidor que possui animus domini, ou seja, é a posse do possuidor que permite adquirir a propriedade do bem possuído pela usucapião, bem como proteger a posse através dos interditos possessórios.

     

  • Comentário objetivo:

    a) Diz-se de boa-fé a posse que não se reveste de clandestinidade, violência ou precariedade. ERRADO! Essa é a definição de posse justa.

    b) O locatário poderá defender a posse do imóvel locado, em caso de ameaça da posse, ou de efetiva turbação ou esbulho, mas não poderá adquirir a propriedade pela usucapião, haja vista que a sua posse é ad interdicta. PERFEITO!!!

    c) A boa-fé mostra-se essencial para o uso das ações possessórias. ERRADO! Mesmo que a posse seja de má-fé ela ainda é posse, podendo o possuidor do bem utilizar-se das ações possessórias.

    d) Considerando que a posse é situação de fato protegida pelo direito, não é possível a sua aquisição por intermédio de representante. ERRADO! A posse pode ser adiquirida por representante.

    e) Caso mais de uma pessoa se diga possuidora, será mantida provisoriamente no imóvel a que comprovar a posse de boa-fé. ERRADO! Será mantida no imóvel aquela que tiver a coisa. 

  • Pessoal, 

    cuidado para não confundir POSSE DE BOA-FÉ com a POSSE JUSTA:

     Posse de Boa-fé incide apenas secundariamente na posse (frutos, benfeitorias e responsabilidade pela perda e deteriorização da coisa). Ocorre qd o possuidor IGNORA o vício E está em ERRO ESCUSÁVEL.

     
                  Posse Justa é a posse exigida para USUCAPIÃOAÇÕES POSSESSÓRIAS. É a posse NAO violenta, precária ou clandestina.

  • gente, segundo alguns doutrinadores, o locatário tem a apreensão da coisa, podendo usá-la ou fruí-la, todavia, não a pode adquirir uucapião, por lhe falta o ANIMU DOMINI, ou seja, a vontade de ter o domínio da coisa, possuí-la para si como dono.
  • a)
    (Posse justa)
    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

             X
    (Posse de boa-fé)
    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

  • ##Atenção: ##PGEAL-2009: ##TJDFT-2016: ##CESPE: A posse ad interdicta e a posse ad usucapionem:

    Ø  Posse ad interdictaa posse que se contenta apenas em se utilizar dos interditos possessórios, e um dos seus requisitos é a existência da posse justa. Desse modo, a posse justa é extremamente relevante para a disputa entre possuidores. O titular de posse justa pode obter a proteção possessória, inclusive contra o proprietário que lhe deseja esbulhar ou turbar a posse, pois tem a melhor posse. Em rigor, a posse que não é eivada de vícios possui proteção possessória. Pode até ser que, posteriormente, ao final da ação, não lhe seja deferida a posse, porém, durante o trâmite processual, ela será protegida pelo fato de ter melhor posse. Isso não ocorre com a posse injusta. Diante dessa posse, não lhe será deferida a proteção possessória quando pleiteada pelo antigo possuidor, pois foi adquirida irregularmente. Assim, no confronto direto entre esses, a melhor posse é daquele que foi esbulhado. Porém, perante terceiros, que não o antigo possuidor, a proteção possessória será deferida para o atual possuidor ter posse justa. Tal orientação ressalta a importância da melhor posse, que, conjugada com a posse justa, garante a efetivação dos interditos possessórios.

    Ø  Posse ad usucapionem: caracteriza-se por ser a posse com objetivo de se adquirir a propriedade pela usucapião. Dessa feita, a posse justa ou injusta (desde que ambas sejam posse ad usucapionem) se mostra de menor importância, pois, para a aquisição originária da propriedade por esse instituto, basta apenas posse (mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, pública e com intenção de ser dono).

     

    ##Atenção: ##TJDFT-2016: ##CESPE: Posse ad interdicta: Representando a regra geral, é a posse justa que poderá ser defendida pelas ações possessórias diretas ou interditos possessórios. Por exemplo, tanto o locador quanto o locatário podem defender a posse de uma turbação ou esbulho praticado por um terceiro. Essa posse não conduz à usucapião. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: Volume Único. 6. ed. São Paulo, Ed. MÉTODO, 2016). Já a posse ad usucapionem é a posse (justa ou injusta) que dá ensejo à aquisição da propriedade pela usucapião.

  • Letra A- posse justa


ID
115462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, motorista, enquanto aguardava seu chefe na porta
de uma repartição pública, foi vítima de tentativa de furto do
veículo que conduzia. Antes de consumar o delito, o criminoso
fugiu, por circunstâncias alheias à sua vontade.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os seguintes itens.

João, no momento em que os fatos ocorreram, era mero detentor - e não, possuidor - do veículo que conduzia.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Art. 1.198, CC. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
  • Também denominado fâmulo da posse, que é quem possui relação de dependência com o proprietário do bem, agindo conforme suas determinações.
  • “Trata-se do mero detentor da coisa, na forma do art. 1.198, do Código Civil.”O detentor não é o possuidor. O detentor é o fâmulo da posse. Ele cumpre instruções. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, na obra “Direitos Reais”, dão um exemplo muito seguro para concurso: o do caseiro. O caseiro é exemplo típico de detentor. Motorista particular, bibliotecário, etc.
  • questão confusa..
    O fato de o indivíduo ser motorista não significa que  carro não seja dele, podendo o mesmo ser proprietário, ou até possuidor( carro alugado)...
  • CORRETO

    Direto ao ponto : 

    Art. 1.198, CC: Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

  • Ciro, não viaja, se vc não consegue interpretar uma questãozinha assim e fica arrumando desculpas, imagina quando for uma questão complexa. Se ele fosse o proprietário do carro ele não seria motorista de forma simples como está na questão. A questão especificaria se ele era um prestador de serviço, se era dono do carro (o que é estranho alguém ter um patrão e ser o dono do carro que o patrão anda.... é preciso fumar muita maconha para ficar perdendo tempo enxergando coisa onde nao tem até nas questões)

  • CERTO!

    Art. 1.198, CC. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Possuidor: Exerce poder de fato em razão de um interesse próprio;

    Detentor: Exerce o poder de fato em razão de um interesse de outrem.

  • A questão não não denota propriedade indireta ao chefe dele, em contrapartida também não denota posse indireta.

    O fato de estar esperando pelo chefe, não significa que ele é ou não dono do carro.


ID
123376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Adquire-se a posse

Alternativas
Comentários
  • O constituto possessório (constitutum possessorium) é uma das formas de aquisição da posse pela tradição consensual. O Código Civil atual não faz menção expressa do constituto possessório como modo de aquisição da posse. O Código de 1916 o fazia em seu art. 494: "a posse pode ser adquirida" (...) IV - pelo constituto possessório". Pelo constituto possessório, quem possuía a coisa em nome próprio, passa a possuí-la em nome alheio. Orlando Gomes (Direito Reais. 14a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 53) anota que "é o que se verifica quando alguém, possuindo um bem, na qualidade de proprietário, o aliena, mas continua a possuí-lo, seja, por exemplo, como arrendatário ou como comodatário, seja como depositário, enfim, como a intenção de ter a coisa não mais em nome próprio". No constituto possessório, quem tinha a posse plena da coisa, passa a possuir apenas a posse direta, enquanto o adquirente passa a obter a posse indireta. A doutrina dá outro exemplo clássico, que é o caso do proprietário de um carro que o vende, mas continua a utilizá-lo, como locatário. (Fonte: http://forensepedia.org/wiki/Constituto_possessório)Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
  • Resposta correta: letra "b"

    O CC traz um rol exemplificativo das hipóteses de aquisição da posse.

    Tanto que dispõe no art. 1.201: "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".

    Logo a seguir, ele dispõe de forma exemplificativa:

    Art. 1.205 do CC. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.


    Ainda, segundo o enunciado nº 77 da Jornada de Direito Civil:

    77 – Art. 1.205: A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser
    transmitida pelo constituto possessório.
  • Art. 1.205 e incisos do CC. O constituto possessório é modo fictício de aquisição da posse. Ocorre quando o comprador já deixa o bem na posse do vendedor em comodato ou locação. O vendedor transfere a propriedade e conserva consigo a posse. 


  • As letras B) e D) não são iguais. A primeira fala que a dependência de ratificação é do terceiro sem mandato, e a letra D) diz que a necessidade da ratificação é do procurador, afirmação esta que não é verdadeira.

  • Só para constar uma correção sobre o que a geraldine colocou, o artigo correto é 1204 do c.c e não 1201.

  • Independente de ratificação é fora de cogitação!

    Abraços

  • Código Civil:

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

  • Acrescentando:

    Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.

    O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1048891/qual-a-diferenca-entre-constituto-possessorio-e-traditio-brevi-manu


ID
135166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência à disciplina legal relativa à posse, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Art. 1.214 CC. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
  • A) CORRETA - art. 1214, parágrafo único - o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, despois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os fruto colhidos com antecipação.B) ERRADA - as indenizações por DANOS causados ao bem devem ser restituídos independetemente da boa-fé.C) ERRADA - art. 1212 - o possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.D) ERRADA - art. 1222 - o reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.E) ERRADA - art. o possuidor de boa-fé nao responde pela perda ou deterioraçao da coisa,a que nao der causa.
  • ADENDO QUANTO À assertiva 'b':
     "Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa possuída
    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
             Nos termos do art. 1217, o possuidor de boa-fé só responderá perante o verdadeiro proprietário pela perda ou deterioração da coisa a que der causa. Dar causa significa atuar com culpa ou dolo.
             No caso do possuidor de má-fé, o art. 1218 vai mais além, uma vez que ele responde pelo dano à coisa ainda que acidental." ['in' PABLO STOLZE]
  • Pelo que entendi, o erro da assertiva "B" está em mencionar somente "indenização” caso se referisse a “responsabilidade pela indenização”a alternativa estaria correta. É que, uma vez reconhecida a responsabilidade de um dos dois, não faz diferença se os responsaveis estejam de boa ou má-fé...
     

  • Sacanagem...a letra B ta 
  • Quanto á letra b : muita cachorrada mesmo ! Trocou responsabilidade por indenização . 

    “O CC/2002, a exemplo do seu antecessor, continua trazendo regras relativas às responsabilidades do possuidor, considerando-o como de boa ou de má-fé.
    De início, preconiza o art. 1.217 do CC que o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Assim sendo, a responsabilidade do possuidor de boa-fé, quanto à coisa, depende da comprovação da culpa em sentido amplo (responsabilidade subjetiva).
    Por outro lado, de acordo com o art. 1.218, “o possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.” A responsabilidade do possuidor de má-fé é objetiva, independentemente de culpa, a não ser que prove que a coisa se perderia mesmo se estivesse com o reivindicante. O dispositivo acaba prevendo a responsabilidade do possuidor de má-fé mesmo por caso fortuito (evento totalmente imprevisível) ou força maior (evento previsível, mas inevitável).
    Para ilustrar, na situação do comodatário (possuidor de boa-fé), este somente responderá pela perda da coisa havendo dolo ou culpa. Não pode responder, por exemplo, pelo assalto do veículo à mão armada, levando o criminoso o bem consigo. Já o criminoso que leva a coisa (possuidor de má-fé) responde por ela, se for atingida por um objeto em local onde não estaria o proprietário ou possuidor.”

    Trecho de: Flávio, TARTUCE. Manual de Direito Civil 

  • Ainda sem entender o erro da letra B

  • LETRA D) ART. 1.222 CC. 

    O Reinvidicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre seu valor atual e o seu custo. 

  • Qual é o erro da "b"?

  • Para mim, a responsabilidade e/ou indenização realmente muda caso estiver má-fé ou boa-fé

    Abraços

  • Embora a assertiva "B" esteja mal redigida, o erro reside no fato de que, de acordo com os arts. 1.217 e 1.218 do CC, a diferença da responsabilização entre o possuidor de boa-fé e o possuidor de má-fé reside apenas nas hipóteses de danos acidentais, isto é, sem dolo ou culpa. Caso o elemento subjetivo esteja presente, a responsabilidade do possuidor de boa-fé ou de má-fé não difere, surgindo o dever de indenizar independentemente. Segue-se, portanto, a regra geral da responsabilidade civil extracontratual previsto no art. 927, caput do CC.


ID
139192
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dá-se o traditio breve manu quando

Alternativas
Comentários
  • O possuidor de uma coisa em nome alheio passa a possuí-la como própria.
  • Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti. Alternativa "d"O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da "traditio brevi manu". Alternativa "a"Acessão de posses: é a soma da posse do sucessor com a posse do antecessor para atingir o tempo como um dos requisitos da usucapião.Alternativa "c"“FÂMULOS DA POSSE”. É aquele que, em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto) exerce sobre o bem não uma posse própria, mas posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. alternativa "e"
  • Complementando...

    Muita gente deve ter se confundido entre as alternativas A e D. Assim, cabe acrescentar uma pequena diferenciação entre os dois institutos representados por elas:

    Traditio Brevi Manu é a situação em que alguém exercia posse em nome de alguém (posse direta) e passa a exercer posse em nome próprio (posse plena). A posse continua naturalmente, mas houve uma mudança no status da posse, pois ela fica mais abrangente. É o conceito oposto ao do Constituto Possessório.

    Constituto Possessório é a situação em que alguém exercia posse em nome próprio e passa a exercer posse em nome de alguém. É uma posse direta sobre coisa alheia. Tem que prever uma cláusula contractual. Não vai se presumir.

     

  • Na tradição "brevi manu", forma derivada de aquisição da Posse, o adquirente da posse já tem consigo a coisa, como possuidor direto, detentor ou tenedor ( CC 1267, § único, terceira hipótese). À aquisição da posse, pois, basta que com isso concorde, na primeira hipótese, o possuidor indireto e, nas duas últimas, o possuidor pleno.
  • Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090507183307151

    Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.

    O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.

  • Com a traditio brevi manu, o possuidor direito assume, também, a posse indireta (exemplo, depositário adquire a propriedade).

    TradicioBrevi Manu, que se configura quando o possuidor de uma coisa em nome alheio passa possuí-la como própria – ex. O locatário, o adquire o imóvel por ele locado, tornando-se proprietário, passando a exercer posse plena (artigo 1267, parágrafo único, última parte)b.1.3.1)Tradiciolonga Manu – (artigo 1267, parágrafo único, 2ª parte) ex. O proprietário, que desdobrou a sua posse, transfere a posse indireta ao 3º adquirente.

    Abraços

  • nunca nem vi

  • GABARITO: A

    - Constituto possessório = altera-se a titularidade da posse. Aquele que possuía em nome próprio passa a possuir em nome alheio. → Ficta ou presumida.

    - Traditio brevi manu = é o oposto do constituto possessório. Por exemplo, eu alugo uma casa, compro ela, e passo a residir nela (possuir) em nome próprio. A pessoa possuía em nome alheio e passa a possuir em nome próprio. → Ficta ou presumida.

    - Traditio longa manu = simbólica (é a entrega das chaves do apartamento, por exemplo)


ID
141154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do negócio jurídico, da prescrição, da decadência e da posse.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.
    A posse a título singular, a pessoa sucede a outra na posse de um bem específico e determinado, especificado, por exemplo num testamento, quando se der em causa mortis, ou também na sucessão inter vivos, quando é transmitido um bem certo e determinado. A grande diferença entre os dois conceitos repousa na hipótese de que o sucessor a título universal sucede o antigo possuidor nas mesmas condições da antiga posse (características relativas aos vícios ou qualidades da posse anteriormente estudadas). Já a título singular, o novo possuidor poderá optar se deseja continuar na posse do antigo possuidor, ou se deseja constituir uma nova posse. Nesse sentido dispõe o art. 1.207 do CC: Art. 1.207.
    O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
  • a) No negócio jurídico, os efeitos são convencionados pelas partes.b) A simulação e a fraude são vícios sociais.c) Art. 219, 5º, do CPC - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. d) Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.e) Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
  • A) ERRADA:Duas correntes distinguem o ato jurídico do negócio jurídico.Primeira corrente: distingue quanto à sua formação.Ato jurídico é aquele que se forma com uma só vontade. Ele é unilateral. Ex: testamento.Negócio jurídico é aquele que decorre do acordo de vontades entre as partes, portanto, ele é bilateral. Ex: casamento, contratos.Segunda corrente: mais moderna, distingue quanto aos efeitosNegócio jurídico: neste a vontade da parte pode determinar os efeitos, ou seja, o negócio só produz as conseqüências que a parte desejou. AQUI A VONTADE É QUALIFICADA. Ex: contratos, testamento (porque produz os efeitos que o testador quer).Ato jurídico: é aquele em que os efeitos emanam da lei, ou seja, a vontade da parte não pode controlar nenhum dos efeitos. AQUI A VONTADE É SIMPLES. Ex: casamento, reconhecimento de filhos, entre outros.Curso FMB
  • CORRETA Letra "D"

    O juiz pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, com a reforma do CPC, a Lei no. 11.280/06 revogou o artigo 194 do CC, que impedia que o Juiz conhecesse de ofício a prescrição.

  • A alternativa "A" define ato jurídico em sentido estrito.

  • O gabarito aponta como correta a questão "d", mas dele discordo. 

    A assertiva como está posta dá a entender que a união de posses é obrigatória na sucesssão singular, quando, na verdade, é uma faculdade do novo possuidor. Ele pode optar por unir ou não o seu tempo de posse com o do antigo possuidor, para fins de usucapir o bem, por exemplo. Se a posse anterior continha algum vício (foi adquirida por modo violento, clandestino ou precário), pode não ser interessante para ele a junção dos prazos. 

    Por outro lado, a união das posses é obrigatória apenas na sucessão a título universal. 

    Fundamentação legal: Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    Complementando: é possível a junção das posses na sucessão universal ou singular para a usucapião ordinária e a extraordinária. No entanto, para a especial (em qualquer uma de suas modalidades), apenas é possível a união de posses pela sucessão universal.
  • Marcos,

    está claro que vc conhece o assunto, mas vc esta CONFUNDINDO as alternativas da questão. Você fez menção ao ERRO do item "e", referindo-se ao gabarito da prova que de fato é o item "d". 

    No mais, não tecerei nenhum comentário, pois o assunto foi muito bem explicado e debatido pelos colegas. Abç.






  •  a) Negócio jurídico é a declaração lícita da vontade humana, cujos efeitos jurídicos são gerados independentemente de serem perseguidos diretamente pelo agente, ou seja, nascem da própria lei. ERRADO - a questão trata do ato jurídico em sentido estrito. O negócio jurídico nasce da vontade humana e seus efeitos são perseguidos pelos agentes.

     

    b) A simulação e a fraude constituem vícios do consentimento. ERRADO - são os chamados vícios sociais, pois não integram um erro na vontade da pessoa. Vícios de consentimento é o erro, dolo, coação e etc...

     

     c) O juiz não pode suprir de ofício a alegação de prescrição. ERRADO - pode ser suprido de ofício

     

    d) A união de posses ocorre na hipótese de sucessão a título singular. CERTO - Art. 1.207 CC. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

     

    e)  Ao possuidor de má-fé não serão ressarcidas as benfeitorias necessárias. ERRADO - Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

     

    Gabarito: "D"

  • a) ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO é a declaração lícita da vontade humana, cujos efeitos jurídicos são gerados independentemente de serem perseguidos diretamente pelo agente, ou seja, nascem da própria lei.

    a) A simulação e a fraude constituem vícios SOCIAIS.

    c) O juiz PODE suprir de ofício a alegação de prescrição.

    d) A união de posses ocorre na hipótese de sucessão a título singular. CORRETA

    e) Ao possuidor de má-fé SERÃO ressarcidas as benfeitorias necessárias.

  • a) ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO é a declaração lícita da vontade humana, cujos efeitos jurídicos são gerados independentemente de serem perseguidos diretamente pelo agente, ou seja, nascem da própria lei.

    a) A simulação e a fraude constituem vícios SOCIAIS.

    c) O juiz PODE suprir de ofício a alegação de prescrição.

    d) A união de posses ocorre na hipótese de sucessão a título singular. CORRETA

    e) Ao possuidor de má-fé SERÃO ressarcidas as benfeitorias necessárias.

  • Só a titulo de informação.

    A redação original da Lei 10.406/2002 previa que "Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz".

    Tal dispositivo foi REVOGADO pela lei 11.280/2006.

    A palavra "pode" suscitou dúvidas, de forma que foi aprovado o Enunciado 154, afirmando que "O juiz deve suprir, de ofício, a alegação de prescrição em favor do absolutamente incapaz." (A matéria também foi objeto dos Enunciados 155 e 295).

  • Na transferência de atos possessórios entre vivos pode somar as posses e continuar na cadeia

    injusta, mas também pode começar do zero e a posse se transformar em justa. Mas essa

    possibilidade é apenas entre vivos. A transferência em virtude da morte, sempre é nos mesmos

    caracteres.

    Somar os tempos de posse pode ser interessante para o tempo de usucapião.

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos

    caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor

    singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

  • Foi revogado o dispositivo do Código Civil, mas está disciplinado no Código Processo Civil:

    art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • Alternativa correta é a alternativa D pois está em conformidade com o art. 1.207 do CC/2002.

    "Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais".

    Vamos esclarecer o que é sucessor universal e o que seria sucessor singular.

    Sucessor Universal: Aquele que sucede a totalidade dos bens do de cujus.

    Sucessor Singular: Aquele que sucede por meio de um testamento. Testamento este que detalha as características do bem.


ID
146236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tadeu, apesar de ser o legítimo possuidor de uma
chácara em bairro afastado da cidade de Maceió, disputa
judicialmente a posse do imóvel com Alberto, que, além de se
dizer possuidor, sabidamente não adquiriu a posse que defende
de modo vicioso.

Tendo como referência a situação hipotética acima, julgue os
itens subsequentes com base na disciplina da posse.

Na situação descrita, é cabível o juiz manter provisoriamente na posse aquele que exibir título de posse, já que, em ação possessória, não se discute domínio.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.196, CC. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.211, CC. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

  • Meus caros,

    Efetivamente, no juízo possessório discute-se apenas o direito a posse como tutela de mero fato. Não se admite debate a respeito do domínio da coisa. Acontece que esta regra não é absoluta. Isso porque se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade, ou ainda, quando duvidosas ambas as posses, admite-se a exceção de domínio, vejamos o que dispõe a STF, 487: será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada".

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

     

     

     

  • Não entendi o erro da questão... Alguém pode me ajudar, por favor?

  •  

    Art. 923 CPC - Na pendência do processo possessório, é defeso assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento de domínio.

    Não se pode então utilizar a exceção de domínio como matéria de defesa, em uma ação possessória como reza o artigo 923 do Código de Processo Civil. A conseqüência imediata do dispositivo será que o possuidor, não proprietário, que uma vez ajuizada a ação possessória, poderá pedir a recuperação da coisa pelo legítimo dono.

  • É isso aí galera....a resposta se fundamenta no Art. 1211 do CC, segundo o qual deve ser mantida na posse a pessoa que provisoriamente detém a coisa quando mais de uma pessoa se disser possuidora.

  • a questão fala em "título de posse". Acho que a decisão do juiz não poderia fundar-se em título de posse, pois posse não se prova por títulos... posse é situação fática, é a manifestação de poderes de proprietário.
  • Realmente, nesse caso, não se discute o domínio por força do CPP.  A questão afirma ser possível o Juiz manter provisoriamente na posse aquele que exibir título de posse, o que não é possível, por força do CC. A questão não afirma que esse título tenha sido registrado,, até porque não se discute o domínio. Na situação hipotética acima, Alberto, possuidor, não adquiriu a posse de modo vicioso (posse injusta - violenta, clandestina ou precária). Logo, o juiz deverá manter na posse, provisóriamente, aquele que se econtar na posse do bem e, nesse caso, seria Alberto e não Tadeu.
  • Na situação descrita, NÃO é cabível o juiz manter provisoriamente na posse aquele que exibir título de posse, uma vez que, de acordo com o artigo 1.211 do CC/02, "quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisioriamente na posse a que tiver a coisa , se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    Assim, deverá ser mantido provisoriamente na posse aquele a que tem a coisa, e não quem exibir título de domínio.

    Ademais, no juízo possessório não adianta alegar o domínio, porque só se discute posse. Por outro lado, no juízo petitório a discussão versa sobre o domínio, sendo secundária a questão da posse.

    Fontes: http://www.professorcristianosobral.com.br/matdiv/DireitodasCoisas.pdf e CC/02.
  • A respeito da Súmula 483 do STF, a despeito de ainda estar em vigor, a maioria da doutrina entende que esta súmula restou prejudicada pela superveniência do § 2º do art. 1.210 doCC: § 2º. "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre acoisa".

  • A questão não fala de domínio/propriedade, mas de "título de posse". Alguém sabe o que seria um título de posse?

  • Colega Antoniel, a Súmula 487 do STF encontra-se superada. Havendo dúvida acerca da posse, esta ficará provisoriamente para quem tiver a coisa, nos termos do art. 1.211 do CC. Definitivamente, nao se discute dominio ou propriedade em ação possessoria.

  • ENUNCIADO Nº 78

    Art. 1.210: Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso.

    ENUNCIADO Nº 79

    Art. 1.210: A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.

  • Resumindo: Havendo mais de uma pessoa que se diz possuidora da coisa, ficará na posse provisória aquele que a não obteve por modo vicioso. Não há mais que se falar em "título de posse", anteriormente existente no Código Civil de 1916, cujo entendimento da Súmula nº. 483 fora firmado, quando ainda era possível, no caso de haver dúvida, a defesa da propriedade. Hoje, não se fala em propriedade, enquanto pendente ação possessória.

  • Um dos problemas na formulação da situação fictícia e da questão é que Tadeu é afirmado como legítimo possuidor do imóvel e que “disputa judicialmente a posse com Alberto”, mas nada informa sobre o autor da demanda.

    Tadeu disputa com Alberto, mas não se sabe se a ação foi proposta por um ou por outro. É cabível presumir que a ação tenha sido ajuizada por quem exerce a posse direta, mas fica difícil afirmar que a posse provisória será deferida a Tadeu (legítimo possuidor) ou a Alberto (sedizente possuidor), já que não se sabe quem está de fato exercendo a posse.

    Devido a essa imprecisão, parece-me que a questão poderia ser anulada.

  • Luiza, acho que você identificou o problema da assertiva. Não existe título de posse. Posse é um dado fático.

    A questão nem entra no mérito da vedação à discussão de relação de domínio, porque não chega a falar que algum dos dois seja proprietário e esteja alegando isso.

  • Código Civil, Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.


ID
154273
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A posse mantém o respectivo caráter enquanto não ocorre a sua:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA D
     

    PERDA DE POSSE

    1- Pelo abandono; 2- Pela tradição; 3- Pela perda da própria coisa; 4- Pela destruição da coisa; 5- Pela sua inalienabilida de; 6- Pela posse de outrem; 7- Pelo constituto possessório.

    Interversão do título, é a alteração do título da posse. A intervesão pode resultar de relação contratual ou de ato unilateral do possuidor.

  • A questão trata da hipótese de modificação do caráter da posse. A posse poderá ser adquirida com vícios (PVC - precariamente,clandestinamente ou violentamente) ou sem os mesmos. O art 1203 no NCC prevê que este caráter goza de presunção relativa, ou seja admite prova em contrário, sendo assim abre-se a possibilidade da convalescencia da posse ( recuperação, transformação do caráter viciado em ato válido). o a transformação do caráter da posse se chama Interversão (inversão).

  • Putz nem entendi a pergunta
  • A posse pode possuir um caráter de posse justa ou injusta. O código civil admite o convalescimento do vício objetivo (a chamada interversão ou transmudação), onde ocorre a retirada do vício e cura da posse. Ela deixa de ser injusta e se torna justa quando:


    1- Cessada a causa que lhe originou, independentemente de prazo, ou;

    2- Depois do prazo de ano e dia.


    A posse precária, entretanto, nunca convalescerá, pois não se trata de posse. É mera detenção.

  • INTERditos probitórios >>>> INTERversão.

  • Breve comentário sobre o "Constituto Possessório":

     

    Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, na traditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada).

  • Enunciado 237, CJF – Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

  •  a) MANUTENÇÃO. Derivado de manuíenir, formado,  por sua vez, do latim manu + tenere (ter à mão ou ter em mão), quer, juridicamente, significar a ação é efeito de ser conservada a  situação de certas coisas ou de certos fatos. É, assim, a permanência ou conservação, legalmente assegurada, a respeito de qualquer s tatu quo, que se manterá como sempre foi ou como deva ser. Ainda, em sentido jurídico, quer também distinguir o ato judicial, emanado de  autoridade competente, em virtude do qual se faz com que fique em mãos da pessoa, em seu poder, ou gozo, aquilo que, por direito, lhe cabe ou lhe pertence. A manutenção, neste particular, configura-se o remédio jurídico que vem conservar ou garantir a pessoa na posse da coisa, ou da situação, de que não pode ser afastada ou removida.  Manutenção. É tido o vocábulo na significação de mantença. E na linguagem vulgar assim se aplica. Mas, mantença é de sentido muito mais restrito, pois que somente se refere ao sustento alimentar ou ao sustento de tudo que se mostra necessário à vida. O sentido de manutenção é mais amplo, indo além do que é peculiar à mantença. Quer especialmente significar a ação de suster é manter, para que não se modifique ou se altere o estado anterior  das coisas e dos fatos, ameaçados de qualquer modificação. Silva, De Plácido e Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes - 31. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014

     

     

     b)  INTERDIÇÃO. Embora seja tida e aplicada, em sua acepção  genérica, como toda e qualquer espécie de proibição ou privação, fundada na lei ou em ordem judicial, tecnicamente, é o vocábulo empregado em seu sentido literal, que lhe advém de interdicere: a proibição, oriunda de ordem judiciai, em virtude do qual se impede  a prática de atos jurídicos ou se torna defesa a feitura de qualquer coisa. Em relação às coisas, entende-se mais propriamente uma proibição, em virtude da qual são as mesmastidas sob proteção da lei, para que não sofram qualquer espécie de molestação, ou não sejam utilizadas  pelas pessoas contra quem foi formulada a ordem judicial. Silva, De Plácido e Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes - 31. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014

     

  • c)  ERRADA.  JUSTAPOSIÇÃO situação de adjacência ou contiguidade em que se encontram duas coisas, sem que nada as separe. (dic. google).  Adjunção – justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra, sendo impossível a separação. Exemplos: tinta em relação à  parede; selo valioso em álbum de colecionador. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

     

     

     d)  GABARITO. INTERVERSÃO. Derivado do latim interversio, do  verbo “intervertere” (desviar, dar direção diversa), originariamenteera tido em sentido equivalente a concussão,  prevaricação. Mas, na terminologia do Direito atual, quer exprimir a transformação, que se pode operar em umtítulo ou  numa posse, em virtude do que a simples detenção ou a posse precária passa a ser tida como posse legítima, e o detentor a ser reputado como verdadeiro possuidor. É o mesmo que inversão.  Nesta razão, pela interversão, o título precário modifica- -se em título de propriedade. Cessa a precariedade. A interversão pode decorrer da transferência ou translação da propriedade, por justo título, mesmo que o alienante, realmente, seja mero detentor. É a interversão provinda de um terceiro. Ou pode advir de uma oposição aos  direitos do proprietário, promovida judicialmente. E dela derivar o título de propriedade,extintivo da precariedade. Tanto num como no outro caso, a interversão funda-se, principalmente, no usucapião ou na prescrição aquisitiva, quando se formaliza por um título legítimo de propriedade, que veio solucionar a precariedade. Nesta razão  jamais pode ser presumida. Silva, De Plácido e Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes - 31. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014

    Nesse contexto, é possível ao possuidor comprovar que a posse injusta inicial foi convalidada em posse justa. É o caso, já mencionado, da chamada interversão da posse, pela qual altera-se sua característica inicial. Assim o locatário que recusava a devolução do bem (um exemplo de posse precária) demonstra a aquisição do imóvel, fazendo prova contrária a presunção de injustiça de sua posse. (Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Antônio Cláudio da Costa Machado, (organizador); Silmara Juny Chinellato, (coordenadora) - 4º ed. - Barueri, SP: Manole, 2011.)

    A posse mantém seu legítimo caráter até prova em contrário que pode ser feito pelo alienante, aquele que detém a posse, que antes era considerado em posse precária. O artigo que veste, perfeitamente, o que é pedido na questão: L10406compilada Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

    Isso quer dizer, fazendo a prova em contrário cai por terra (não mantém mais o caráter anteiror) a precariedade da posse fenômeno esse conhecido por interversão. 

     

     

     

     

  • e)   ERRADA. Restituição. Possui o vocábulo, ainda, uma significação  especial: a de reintegração ou restituição por inteiro, a que os romanos denominavam de “infegri restitutio.”  Nesta acepção, restituição não importa, simplesmente, na entrega da coisa por inteiro, sem faltar nada, com tudo que tenha produzido; mas, ainda, restabelecida ou posta em seu estado primitivo. E, assim, importa no ressarcimento ou na reparação das perdas ou dos danos, quando a coisa a ser restituída não  possa ser restabelecida ao antigo ou primitivo estado. Silva, De Plácido e Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes - 31. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014

  • Domínio fático, posse, e domínio jurídico, propriedade.

    Abraços

  • Artigo 1.203 do C.C.

  • INTERVERSÃO ou TRANSMUDAÇÃO DA POSSE -> de INjusta (violenta ou clandestina) -> passa a ser JUSTA.

    • PRECARIEDADE não convalesce com tempo.

ID
160327
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o Código Civil brasileiro, a posse direta de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B".É o que dispõe o artigo 1197 do Código Civil:Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
  • Resposta letra 'D".
    A posse direta de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
    Podemos citar, por exemplo, o contrato de aluguel.O possuidor temporário é o locatário, que teve um contrato de locação assinado em seu nome. O locador é o dono direto do imóvel que poderá entrar na justiça caso haja causas de descumprimento de contrato.


     

  • Enunciado CJF/STJ nº 76 – Art. 1.197: O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil).


    bons estudos!!!
  • CLASSIFICAÇÃO DA POSSE QUANTO À PESSOA-COISA OU AO QUANTO AO DESDOBRAMENTO DA POSSE (art. 1197 do CC).
    • POSSE DIRETA OU IMEDIATA - aquela que é exercida por quem tem a coisa materialmente, havendo um poder físico imediato. Como possuidores diretos podem ser citados o locatário, o depositário, o comodatário e o usufrutuário.
    • POSSE INDIRETA OU MEDIATA - exercida por meio de outra pessoa, havendo exercício de direito, geralmente decorrente da propriedade. Exemplos: locador, depositante, comodante e nu-proprietário. 

    Dispõe o artigo 1.197 do Código Civil:
                   "Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
                  Vale ressaltar o Enunciado CJF/STJ nº 76 – Art. 1.197: O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil).
                   Em suma, tanto o posuidor direto quanto o indireto podem invocar a proteção possessória um contra o outro, e também contra terceiros.  

  • Q544534  Q53440

    Segundo o Código Civil brasileiro, a posse direta de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real,

    não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o POSSUIDOR DIRETO defender a sua posse contra o indireto.

     

    CONTRATO DE LOCAÇÃO, COMODATO. Ex. o Locador não respeita as cláusulas do contrato de locação

     

    POSSUIDOR INDIRETO =  LOCADOR

     

    POSSUIDOR DIRETO   =   LOCATÁRIO

     

    Exerce a posse indireta o proprietário da coisa, o qual, apesar de possuir o domínio do bem, concede ao possuidor direto o direito de possuí-la temporariamente. É o caso do locador, proprietário do imóvel que, ao alugá-lo, transfere a posse direta da coisa ao locatário.

    Já no contrato de comodato, há o comodante (transfere – possuidor indireto) e o comodatário (recebe – possuidor direto).

     

     

     

    Se um terceiro expulsa locatário, tanto este, que é possuidor direto, tanto locador, que tem posse indireta, podem ingressão com ação possessória de reintegração de posse com litisconsórcio facultativo. Isto quer dizer que ambos são possuidores e ambos tem legitimidade para ingressar com ação possessória. De outro lado, para saber quem tem maior interesse jurídico, é preciso entender o contrato de locação. O principal dever do locatário é a contraprestação (pagamento) e do locador é o uso pacífico do bem.

     

    Assim, diz-se que tem maior interesse jurídico  (diferente de maior interesse econômico) é o locador.

     


ID
167098
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É de boa-fé a posse

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    Art. 1.201- CC. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

  • Doutrina

    • Considerando-se os contornos legais estabelecidos, a boa-fé significa o estado de subjetividade (animus) em que se encontra o possuidor, correspondente ao desconhecimento de qualquer dos vícios (violência, clandestinidade ou precariedade) ou obstáculos (permissão ou tolerância), impeditivos à aquisição da posse. Esse desconhecimento em ofender o direito alheio exclui a possibilidade de culpa grave, aqui considerada no sentido de erro inescusável ou grosseira ignorância.
    • Tendo-se em conta que a posse justa respeita à inexistência de vício objetivo (causa possessionis = origem ou título da posse), a posse de boa-fé tem pertinência à ausência de defeito subjetivo (desconhecimento da relação viciosa antecedente).
    • Justo título há de ser compreendido, antes de mais nada, desvinculado da idéia de “documento”, tendo-se em conta que posse é situação pertencente ao mundo fático, desvinculada, portanto, do mundo jurídico. Assim, a concepção de justo título deve estar ligada àquela de causa ou modo de aquisição eficiente da posse (causa possessionis). Todavia, isso não significa que não possa estar representado por um “título” (documento)
    — escritura publica ou particular.
    • Da mesma forma, não se deve confundir justo título com título legítimo; o primeiro não é título hábil à transferência da posse ou propriedade, revestindo-se de simples aparência de título legítimo, ou seja, é o titulo que seria apto à transferência da posse, mas não que de fato o seja. Diverso é o título legítimo, que se reveste de todos os requisitos objetivos (formais) e subjetivos capazes de resultar na efetiva transferência da posse.
  • resposta correta letra B conforme art 1.201cc


ID
176338
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à posse é certo que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    “A posse, em nosso direito positivo, não exige, portanto, a intenção de dono, e nem reclama o poder físico sobre a coisa.É relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta.è a exteriorização da conduta de quem procede normalmente age o dono.É a visibilidade do domínio (Código Civil, art. 1.196).”

  • Respondendo na sequência na qual a matéria concernente à questão é tratada no Código Cvil(CC)

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Caput correspondente a letra E. Portanto, correta.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Letra B errada.

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores LEtra C, errada.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Letra D, errada. A redação da aludida assertiva diz VEDADO, o que, evidentemente, está incorreto.

    Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem. Letra A, errada.

    obs. Grifou-se.

  • NÃO CONSEGUI ENTENDER A LETRA "A" (SUA PARTE FINAL),
    ALGUEM PODERIA EXPLICÁ-LA...
  • Afirma o art. 1.228 do Código Civil: “que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” (grifo nosso). A faculdade ou poder de usar, gozar e dispor, e também, o de reaver o bem, são os chamados atributos ou poderes inerentes à propriedade. O possuidor tem o exercício de fato (direto), pleno ou não, de algum destes poderes. Conforme prescreve o art. 1.196, do CC, que diz: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” (grifo nosso). 

    Segue um macete para fixar os poderes inerentes à propriedade:

    GRUD na sua cabeça para nunca mais esquecer!

    G = Gozar – (...) fazer frutificar a coisa e auferir os produtos que advierem.

    R = Reaver – (...) envolve a sua proteção específica, que se concretiza através de ação reivindicatória (propriedade).

    U = Usar - (...) corresponde à faculdade de se pôr o bem a serviço do proprietário, sem modificar a sua substancia.

    D = Dispor – (...) poder de consumir o bem, de aliená-lo ou gravá-lo, ou de submetê-lo ao serviço de terceira pessoa, ou de desfrutá-lo.” 
  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.


ID
180901
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tratando-se de área extensa, na posse ininterrupta e de boa fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, local em que elas houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. Sobre o assunto em questão, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Trata-se do que a Doutrina chama de DESAPROPRIAÇÃO SOCIAL:

     

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    (...)

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • No presente caso temos a chamada DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL POR POSSE-TRABALHO, baseada nos dispositivos do CC citados pelo colega.

    Embora ela apresente alguma semelhança com a chamada USUCAPIÃO COLETIVA prevista no Estatuto das Cidades, com esta não se confunde.


    A principal diferença entre elas é que  pela  
                             
                       * USUCAPIÃO COLETIVA os habitantes  tomam a iniciativa e pedem o domínio - NÃO há o pag     amento de QUALQUER INDENIZAÇÃO
     

          Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,    ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

     

     
                    *DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL POR POSSE-TRABALHO ocorre algo próximo a uma desapropriação, devendo o juiz fixar ao proprietário uma indenização pela perda do domínio para a coletividade.
  • Na usucaipião, além de não ter indenização, como destacado pelo colega, a utilização da área é para a moradia, e a questão não fala em moradia!

  • Meus caros,

    Trata a questão da desapropriação judicial, segundo denominação de Miguel Reale. Nada mais é do que a alienação compulsória do proprietário sem
    posse ao possuidor sem propriedade, que preencha os requisitos legais, previstos no § 4º e n5§ do Art. 1.228, do Código Civil: 'Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...); § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores'.

    Em suma, o que a desapropriação faz é impor limitação de caráter social ao direito de propriedade.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

       

     


  • Indispensável!

    Abraços

  • Eis a pergunta: Qual a diferença entre desapropriação judicial indireta (Código Civil) e Usucapião Especial Urbano Coletivo (Estatuto da Cidade)?

     

    Premissa: Ambas estão assentadas na FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. 

     

    Desapropriação judicial Indireta:

     

    Código Civil 1.228 §§ 4o e 5o;

    - Extensa área, em imóvel urbano ou rural Urbano, superior a 250 metros quadrados;

    - Prazo de 5 anos;

    - Considerável número de pessoas População de baixa renda, em composse;

    - Pagamento de indenização;

    - Alegação em ação autônoma ou em matéria defesa (exceção substancial);


    Usucapião Especial Urbano Coletivo:


    - Estatuto da Cidade, arts. 10-12;
    - Prazo de 5 anos;
    - Posse de boa-fé Posse de boa-fé ou má-fé;

    - Obras e Serviços relevantes considerados pelo juiz Finalidade de moradia
    - SEM contraprestação;
    - Alegação em ação autônoma ou em matéria de defesa (exceção substancial);

     

    Lumus!

     

     

  • GAB: A

     Tema: DESAPROPRIAÇÃO SOCIAL

     

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    (...)

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.


ID
181213
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Constituto possessório é

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta D. O constituto possesório ocorre quando o possuidor possuía em nome próprio e passa a possuir em nome alheio, ou seja ele agora passa a ter a posse indireta do bem.

  • Resposta: D

    Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.

    O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.

    Fonte: LFG
  • Comentário objetivo:

    a) forma derivada de aquisição da propriedade móvel IMÓVEL.

    b) modo de transferência da posse direta INDIRETA ao adquirente do bem.

    c) expressamente previsto no Código Civil para os bens móveis e imóveis.

    d) modo de transferência da posse indireta ao adquirente do bem.   PERFEITA!  

  • Entende-se que a cláusula de constituti é, ao mesmo tempo, a perda e a aquisição da posse. Em outras palavras, revela-se como ato de transmissão por meio do qual o alienante mantém a posse direta do bem, tranferindo ao adquirente, a posse indireta.

    No caso do apartamento, a pessoa possuía o imóvel em nome próprio e passa a possui-lo em nome alheio. Ou seja, permanece no bem (posse direta), mas transfera a posse indireta.


  • Creio que a questão encontra-se desatualizada!

    Enunciado n 77 na Jornada de direito civil do Conselho de Justiça federal- "A posse de coisas MÓVEIS e IMÓVEIS também pode ser transmitida pelo constituto possessório."
  • Mesmo com o enunciado 77 CJF, a letra c estaria errada porque usa a expressão: "expressamente previsto no CC.."

  • Continua na posse direta, o outro possuidor passará a ter a posse indireta do bem.

  • Quanto à alternativa "c":

    Constituto possessório está expressamente previsto no Código Civil apenas para transferência de bens móveis (artigo 1.267, parágrafo único). Para transferência de bens imóveis, não há previsão expressa no Código Civil, mas no Enunciado 77 do Conselho de Justiça Federal.

    CÓDIGO CIVIL

    Capítulo III - Aquisição da propriedade móvel

    Seção IV - Da tradição

    "Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico."

    Enunciado 77 do Conselho de Justiça Federal:

    "77 – Art. 1.205: A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório." 


  • Resposta: “d”.

    Ocorre o constituto possessório quando o vendedor, por exemplo, transferindo a outrem o domínio da coisa (posse indireta), conserva-a,  todavia, em seu poder (posse direta), mas agora na qualidade de locatário. A referida cláusula tem a finalidade de evitar complicações  recorrentes de duas  convenções, com duas entregas sucessivas. 

    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves.

  • a) ERRADA. Realmente é forma derivada de aquisição de propriedade. Vejamos: “São modos aquisitivos derivados a posse, a tradição, o constituto possessório e a acessão”https://www.centraljuridica.com/doutrina/100/direito_civil/modos_aquisitivos_da_posse.html Entretanto, a questão não considera que o instituto constituto possessório pode abranger propriedade móvel, apenas imóvel.

     

     b) ERRADA. Quando o vendedor, ou um terceiro, permanece com a coisa alienada, tem-se o desmembramento da posse, permanecendo o transmitente, ou o terceiro, com a posse direta, ficando a indireta, por força da cláusula constituti, com o adquirente. Curso de direito civil, volume 4: direito das coisas. / Paulo Nader. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

     

     c)  CONSIDERADA ERRADA.  Questão que gera divergência na doutrina e jurisprudência. Vejamos: "O Conselho da Justiça Federal, em sua Jornada de Direito Civil, aprovou o Enunciado nº 77, reafirmando a possibilidade da cláusula constituti nos negócios jurídicos: “A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório.” Entre alguns civilistas, há dúvida a respeito, uma vez que o atual Códex, ao reproduzir o teor do art. 494 do Código Beviláqua, excluiu o inciso IV, que previa a aquisição pelo constituto possessório. A fim de suprir-se a omissão do constituto possessório no texto do art. 1.204, tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 6.960/02, onde se propõe o seguinte texto substitutivo:“Adquire-se a posse de um bem quando sobre ele o adquirente obtém poderes de ingerência, inclusive pelo constituto possessório.” Curso de direito civil, volume 4: direito das coisas. / Paulo Nader. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

     

     d) GABARITO.Quando o vendedor, ou um terceiro, permanece com a coisa alienada, tem-se o desmembramento da posse, permanecendo o transmitente, ou o terceiro, com a posse direta, ficando a indireta, por força da cláusula constituti, com o adquirente. Curso de direito civil, volume 4: direito das coisas. / Paulo Nader. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

  • Não podemos confundir Constituto Possessório com a Traditio Brevi Manu.

    Constituto Possessório: o vendedor  aliena a propriedade do imóvel (posse indireta) e passa a possuir este mesmo imóvel como possuidor direto, locatário, por exemplo. Aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio.

    Traditio Brevi Manu: aqui, o adquirente possui apenas a posse direta do bem, e passa a adquirir também a indireta. Ou seja, possuía o bem em nome alheio, mas agora passa a possuir em nome próprio. O exemplo mais clássico é o do locatário que adquire o imóvel no qual reside a título de locação.

     

  • Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

     

    Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

  • Constituto possessório, que é aquela situação em que umpossuidor em nome próprio passa a possuí-la em nome de outro,adquirindo a posse indireta da coisa. É o caso do dono que vendea coisa e passa a nela ficar como locatário ou comodatário. Constituo possessório: dono vende e permanece.

    Abraços


ID
183067
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pela perda ou pela deterioração da coisa

I. o possuidor de boa-fé responde se tiver dado causa;

II. o possuidor de má-fé responde se tiver dado causa e se ocorreram acidentalmente;

III. quando acidentais, o possuidor de má-fé não responde se provar que ocorreriam da mesma forma na posse do reivindicante;

IV. o possuidor de má-fé não responde se acidentais, pois não agiu com culpa para tais eventos;

V. o possuidor de boa-fé não responde se for o causador, pois exerceu sobre a coisa o poder de uso e gozo.

Está correto SOMENTE o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C"

     

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

  • Possuidor de boa-fé - RESPONDE SOMENTE SE DEU CAUSA A DETERIORAÇÃO.

    Possuidor de má-fé - Responde se DEU CAUSA ou se ocorreu ACIDENTALMENTE  ,com uma EXCEÇÃO: provar que o reivindicante teria dado causa a deterioração.
  •  

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Bons Estudos!

  • CC/02:

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. (Responsabilidade subjetiva)

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. (Responsabilidade objetiva)

    (Flávio Tartece)

  • Se for o causador, responde.

    Não importa ser ou não de boa-fé.

    Abraços


ID
183082
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  No juízo possessório discute-se apenas o direito a posse como tutela de mero fato. Não se admite debate a respeito do domínio da coisa, salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade, ou ainda, quando duvidosas ambas as posses como dispõe a Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal ("Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada").

    Não se pode então utilizar a exceção de domínio como matéria de defesa, em uma ação possessória como reza o artigo 923 do Código de Processo Civil. A conseqüência imediata do dispositivo será que o possuidor, não proprietário, que uma vez ajuizada a ação possessória, poderá pedir a recuperação da coisa pelo legítimo dono.

    Art. 923. do  CPC

    "Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio."

  • a) Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

  • Não há identidade entre ações possessórias e petitórias. Naquela há o pedido de proteção da posse, nessa o pedido é de restituição da coisa com fundamento no domínio.  Logo, a exceção de domínio em ações possessórias não é admitida.
    a) Alternativa está correta nos termos do art. 1210, 1 CC;
    b) Alternativa está correta nos termos do art. 1210, 2 CC;
    c) Alternativa está correta;
    d) Alternativa errada nos termos do art. 923 CPC;
    e) Alternativa está correta.
  • A justificativa do erro da alternativa "d" está no art. 1210, p. 2. "Não obsta à manutenção ou reitegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa."
  • gente um macete

    Propriedade : devido ao fato de haver um titulo de registro no cártorio de imóveis ela passa a ser oponível erga-omnes..
    Domínio: Por não haver titulo de registro, não é opnível erga omnes, mas apenas inter partes..
    esse foi meu raciocínio...
  • Acho que a alternativa E também está incorreta, pois o art. 1211 do CC prevê que:
    "Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso".
  • a) É lícito o uso da força própria indispensável para a manutenção ou reintegração da posse. Art. 1210 § 1°CC. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. b) O possuidor tem direito à manutenção ou à reintegração da coisa, inclusive frente ao proprietário. Art. 1210 §2°CC. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. c) Na disputa da posse fundada em domínio, a posse é daquele que dispõe de evidente título de propriedade. Sumula 487 do STF: Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada. d) Diante da pretensão daquele que se diz possuidor, o proprietário da coisa pode opor exceção fundada no domínio. Art. 923 do CPC - Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. e) Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, será mantida na posse aquela que tiver justo título e estiver na detenção da coisa. Art.1211 CC. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    GABARITO: LETRA D

  • Enunc. 79, CJF: A exceptio proprietatis (alegação de exceção de domínio), como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.

    Enunc. 78, CJF: Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (alegação de exceção de domínio - art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso.


  • E - CORRETA - NÃO DEVERIA SER MARCADA

    CC/02, Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.


  • CPC/2015:

     

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 5869-1973 (INSTITUI O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL = CPC-2015)

     

    ARTIGO 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.

  • A letra C justifica-se pela súmula abaixo

    Súmula 487 STF: Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.


ID
206854
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O desdobramento vertical da posse se dá em casos como os da locação, comodato ou compra e venda simples.

II. O detentor tem legitimidade para agir processualmente na defesa da posse que exerça.

III. A composse exige litisconsórcio necessário dos compossuidores no manejo dos interditos contra terceiros.

IV. A qualificação de "injusta" da posse não é idêntica nas hipóteses de interditos possessórios e de reivindicação.

Alternativas
Comentários
  • De onde surgiu esse tal "DESDOBRAMENTO VERTIVAL DA POSSE"??????????????????

    Nos ajudem.

    Cada dia que passa estão dificultando cada vez mais essas questões possessórias.

  • Achei isso na internete numa monografia http://www.mcampos.br/posgraduacao/mestrado/dissertacoes/carlos%20henriquepassosmairinkalienacaofiduciariabensimoveis.pdf

    "De acordo com Marcelo Terra (1997), tem-se que na alienação fiduciária em
    garantia de bens imóveis, por disposição expressa no parágrafo único, do art. 23307,
    da Lei 9.514 de 1997, e como conteúdo deste direito expectativo surge o
    desdobramento vertical da posse, pois o devedor fiduciante torna-se, pela
    constituição da propriedade fiduciária, possuidor direto do bem, podendo utilizá-lo de
    acordo com a sua própria finalidade, possuindo também o dever de sua guarda e
    conservação. Enquanto que o credor fuduciário, segundo o parágrafo único do art.
    23 da citada Lei, torna-se devedor indireto.
    Com o registro do contrato, a posse do imóvel se desdobra verticalmente,
    ficando o devedor (fiduciante) na posse direta e o credor (fiduci&rio) na
    posse indireta (art. 23, parágrafo único), podendo o devedor (fiduciante),
    enquanto adimplente, utilizar-se livremente do bem, por sua conta e risco
    (art. 24, IV). A classificação jurídica entre posse direta e indireta se dá pela
    distância do possuidor em relação ao imóvel possuído; aquele fisicamente
    mais próximo e que detém materialmente a coisa é seu possuidor direto;
    possuidor indireto, aquele que concedeu a posse direta a terceiro. Ambos (o
    direto e o indireto) são possuidores (Código Civil, art. 486), gerando efeitos
    práticos importantes, como o que legitima ao credor (fiduciário) o direito à
    reintegração de posse na hipótese de inadimplemento do devedor
    (fiduciante) e possuidor direto.308"

     

  • AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ELEMENTOS BÁSICOS O DOMÍNIO DO REIVINDICANTE E A POSSE INJUSTA DO REIVINDICADO - CONCEITO DE POSSE INJUSTA DIVERSO NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS - INADMISSIBILIDADE - 1)

    - O conceito de posse injusta, para efeito de ação reivindicatória, não é o mesmo que prevalece para os interditos possessórios. No campo da tutela interdital qualquer posse merece proteção, desde que não violenta, clandestina ou precária. No âmbito, porém, da ação dominial, por excelência, que é a reivindicatória, fundada no art. 524, do Código Civil, injusta é qualquer posse que contrarie o domínio do autor e que não tenha sido outorgado por este de forma regular. 2) - O sentido da posse injusta se torna aqui mais amplo, o que é facilmente perceptível considerando-se que se a posse de boa fé pudesse excluir a reivindicatória, o domínio estaria praticamente extinto diante do fato da posse, desta forma, ao que se refere às ações reivindicatórias, a posse injusta há de ser considerada aquela exercida sem título de propriedade. 3) - A boa-fé que é aquela em que o possuidor ignora o vício, ou obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa possuída, não tem força para impedir a reivindicatória, mas autoriza a concessão de indenização e justifica o exercício do direito de retenção. 4) - Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • Desdobramento vertical = Verticalização em graus do desdobramento possessório.

    O possuidor indireto é quase sempre o possuidor proprietário. Não se pode dizer que sempre o será por conta da chamada verticalização em graus do desmembramento possessório.

    Exemplo típico de verticalização em grau: sublocação. Muita gente diz que na sublocação o sublocatário é possuidor direto em relação ao sublocador; e o sublocador é possuidor direto em relação ao locador. Isso está errado, porque na verticalização em graus o que se verticaliza é a posse indireta, ou seja, na sublocação só há um possuidor direto, que é o sublocatário.

    Com a sublocação, o sublocador e o locador passam ao status de possuidores indiretos. Ou seja, o desmembramento vai se verticalizar apenas na posse indireta; a posse direta irá se concentrar naquele que exerce o efetivo poder de fato. Sempre que o contrato originário gerar a transferência da posse, a celebração de um contrato derivado vai gerar a verticalização de graus.

    Portanto, a assertiva 1 está errada, pois na locação e comodato não há verticalização em graus do desdobramento possessório, mas simples desdobramento possessório. A verticalização (da posse indireta, lembrem) começa a partir do segundo desdobramento. Muito menos ainda na compra e venda simples... nesta não há nem desdobramento possessório.

  • Assertiva 2 - ERRADA

    Detentor não exerce posse. Ele apenas conserva a posse em nome de outro (que é o real possuidor) - art. 1198 do Código Civil.

    O detentor só passa a ser possuidor no caso do art. 1198, parágrafo único do Código Civil. É o caso de o caseiro fechar as portas da casa e dizer que o patrão não entra mais. Aí ele passa a exercer posse injusta com animus domini.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    O Enunciado 301 do CJF diz que esse dispositivo autoriza a transmutação da detenção em posse.
     

    Enunciado 301 – Art. 1.198, c/c o art.1.204: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

  • O Danilo coloca a fonte da jurisprudência citada. Isso é de suma importância para nossos estudos.

    Obrigado.

  • Muito embora o colega abaixo tenha explicado o tal "desdobramento vertical da posse", não estou muito seguro da afirmação dele de que ela só ocorre na posse indireta.

    Explico.

    Também não sabia o que era isso...olhei nas doutrinas que tenho e também não vi referência....o jeito foi apelar para o profº Google...de tudo o que deu para juntar de informações, não encontrei uma sequer que se referia ao desdobramento apenas da posse indireta, como afirmado pelo nobre colega.

    O que terminei por entender foi algo bem simples: Quando o proprietário também é possuidor, não há o tal desdobramento (afinal só há a posse direta do proprietário); se ele aluga, aí sim haverá o desdobramento vertical da posse, pois a posse se desdobrou em direta e indireta.

    A par disso, a assertiva I estaria errada por citar "compra e venda simples", pois nesta não há qualquer desdobramento da posse, mas transferência de propriedade (ex. eu sou proprietário e possuidor da casa; ao vender, transfiro a propriedade e, a princípio, também a posse).

    Como disse, não conhecia o tema e posso estar equivocado.....se alguém puder embasar em alguma doutrina, por favor, peço que me avise!

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Assim como o amigo, pesquisei o significado de "desdobramento vertical" e também compreendi o que de sua explicação abaixo se extrai. Logo, se alguém poder melhor embasar doutrinária ou jurisprudencialmente seria excelente.

    Enfim, sobre o item III.

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    Dessa forma, pode cada compossuidor lançar mão de defesa processual necessária para garantir a composse.
  • (Pergunta da prova oral do XI Concurso do TRF4 – O que é desdobramento vertical e desdobramento horizontal da posse?).
     
    Venosa traz o conceito de desdobramento vertical da posse para denominar as situações onde há um plano vertical para a pluralidade de sujeitos; portanto, um plano hierárquico ligado à natureza do fato jurígeno, exemplo, posse mediata e posse imediata.
     
    Por outro lado, pode-se dizer que há desdobramento horizontal da posse quando os sujeitos exercem o poder de fato sobre a coisa de forma horizontal, de acordo com o mesmo título e com as mesmas peculiaridades como, por exemplo, na composse.
     
    Se não ocorrerem os fatos jurígenos que dão origem ao desdobramento da posse, não há que se falar em posse direta ou indireta (mediata ou imediata), mas simplesmente posse (plena). A posse direta é, de maneira geral, uma posse derivada, como alguns a denominam, sendo limitada no tempo.
  • Colegas,

    Eu acertei essa questão mesmo não sabendo o que seria essa verticalidade da posse, porque os 3 institutos (locação, comodato, compra e venda) não guardam muita relação, com exceção da locação e comodato (posse mediata e posse imediata).

    No caso de compra e venda, não há que se falar a priori em posse, pois se o proprietário reside no próprio imóvel, ele é simplesmente o possuidor. Não há relação jurídica e, portanto, não há desdobramento da posse.
  • ITEM IV - A posse injusta é aquela em que o possuidor tem a posse viciada frente ao outro que detem a posse justa.

    Já a posse injusta na hipótese de reivindiccação significa a ausência de causa jurídica, prevista no art. 1228 do CC:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

  • CAROS COLEGAS, 
    ACERCA DO ITEM I:DESDOBRAMENTO VERTICAL DA POSSE, temos que:
    1) DECISÃO RECENTE
    Pg. 315. Diário de Justiça do Estado do Paraná DJPR de 17/05/2012
    FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/37052423/djpr-17-05-2012-pg-315
     ..... Constituída a propriedade fiduciária, ocorre, de um lado, o fenômeno do desdobramento da posse, no sistema vertical de organização da posse, aludido por Moreira Alves, (5) tornando-se
    Ø  o devedor fiduciante possuidor direto da coisa imóvel e
    Ø  o credor fiduciário possuidor indireto.
    Arruda Alvim assim leciona a propósito da gradação disciplinada no art. 1.197 do CC/02: "O critério fundamental a presidir a gradação disciplinada no art. 1.197 - para, sob este ângulo, distinguir-se entre possuidor direto e indireto - é o da proximidade em relação à coisa, sendo o possuidor direto o que `mais próximo' dela se encontra, pois é esse que de fato tem controle sobre a coisa. O que se deve esclarecer, em relação ao que foi dito é que, falando-se em proximidade em relação à coisa, quer-se significar que essa proximidade existe em relação ao possuidor direto, e, comparativamente com a situação do possuidor indireto é essa proximidade maior; pois, em relação ao indireto não há poder de controle direto, com o que proximidade é manifestamente longínqua ou menos próxima; ou, ainda, existe para este último posse no plano da ordem jurídica, mas isso não é perceptível no plano dos fatos." 

    2)OUTRO FUNDAMENTO:
     Posse direta e Posse indireta:
              Pode-se desdobrar a posse, naquilo que se chama “organização vertical da posse”, em “posse direta” e “posse indireta”. Diz o art. 1.197 do CC/2002:
    “Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela posse foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”.
    ...... Têm posse direta, a título de exemplo, o usufrutuário, o comodatário, o inquilino, o depositário, o transportador.
    FONTE:http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=desdobramento%20vertical%20da%20posse&source=web&cd=1&sqi=2&ved=0CFUQFjAA&url=http%3A%2F%2Fprofessor.ucg.br%2FsiteDocente%2Fadmin%2FarquivosUpload%2F13374%2Fmaterial%2FPosse%2520-%2520classifica%25C3%25A7%25C3%25A3o.doc&ei=be31T_iqCYWS9QTTm5CCBw&usg=AFQjCNGm4AK75mLfv8hBf72lMRVGHdru5w

    PORTANTO; O inciso I está errado no que se refere à compra e venda simples, sendo correto em relação aos casos de locação e comodato.
    ESPERO TER AUXILIADO.
    BONS ESTUDOS!!!


  • Com relação ao litisconsórcio necessário, na hipótese, realmente ele não é exigido. Mas, vale notar uma exceção, prevista no art. 10, par. 2º, do CPC:
     

    Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    § 2o  Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

  • O desmenbramento vertical da posse é a posse do possuidor direto e do indireto havendo relaçao  de suboridinaçao de um para com a posse do outro, uma vez que o possuidor direto (detenha a coisa) nao anula a do indireto(nao dentenha a coisa).Exemplo locador com o locatario, este pode usar e gozar dos frutos da coisa  porem nao pode dispor da coisa, ante a limitaçao de sua posse.


    No desmembramento horizontal os possuidores estao no mesmo grau, podem ambos exercerem os poderes e faculdades advindas da posse (usar, gozar).Exemplo compossuidores de um terreno.

    Espero ter ajudado 

  • DE FORMA OBJETIVA:

     

    No desdobramento vertical da posse: ambos são possuidores, porém tem posses heterogênias. Pressupõe ‘’fato jurídico’’ em decorrência do qual houve atribuição da posse direta a sujeito diverso do titular do direito real. ex: relação entre possuidor direto e indireto.

     

    No desdobramento horizontal da posse: exisntente na relação entre coproprietários e copossuidores. Há duas posses equivalentes, de mesma natureza, sendo posses homogêneas. Ex: condomínio.

  • A I não deveria ser cobrada em prova objetiva, pois há uma verdadeira confusão na doutrina quanto a esse conceito. Nelson Rosenvald disse em aula que do desmebramento da posse pode ocorrer a bipartição, tripartição, quadripartição, etc... da posse. Todavia, no manual dele e do Cristiano Chaves de 2014, o desmembramento da posse, com a verticalização em vários graus, decorre no mínimo da tripartição, pois é a posse indireta que se desmembra . Portanto, está ai o motivo da divergência dos comentários abaixo.

  • Para proteger a posse/propriedade, qualquer pessoa que a detenha pode agir sozinho...

    Por isso, não há litisconsórcio necessário!

    Abraços

  • I. O desdobramento vertical da posse se dá em casos como os da locação, comodato ou compra e venda simples. --> Incorreta. Se eu não estou enganado, a compra e venda simples não caracteriza nem o desdobramento vertical, muito menos ainda o horizontal. Isso porque nesse negócio jurídico ocorre a transferência da titularidade da propriedade. Alguém que antes era dono, com a alienação, deixa de exercer qualquer direito sobre a propriedade (GRUD). E, quem a adquiriu, passa a ser dono, exercendo com exclusividade os direitos inerentes a propriedade. Assim, não há simultaneidade alguma a ensejar essa classificação.

  • O desdobramento vertical da posse se dá em casos como os da locação, comodato ou compra e venda simples. > O desdobramento vertical da posse nasce de uma relação jurídica e se refere à proximidade material do possuidor com a coisa possuída. Nela, o proprietário transfere ao terceiro o poder de fato sobre a coisa. Desta maneira, o proprietário permanecerá sendo considerado possuidor, só que indireto, enquanto o terceiro passará a exercer a posse direta sobre a coisa. Exemplo: contrato de locação, em que o locador tem a posse indireta, enquanto o locatário tem a posse direta sobre a coisa.

    I. De acordo com a doutrina, o desdobramento da posse pode comportar uma verticalização em vários graus. Exemplo: se inexistir cláusula de vedação à sublocação, o sublocatário será o possuidor direto e o proprietário e o locatário serão possuidores indiretos, havendo, pois, uma tripartição da posse. A posse direta será sempre una, desdobrando-se a posse indireta entre o proprietário e o locatário.

    O desdobramento vertical da posse também ocorre no contrato de comodato, em que o comodante passará a exercer a posse indireta dobre a coisa, enquanto o comodatário, a posse direta.

    O mesmo não se pode dizer em relação ao contrato de compra e venda simples. Nele, não há desdobramento da posse, mas transfere-se o domínio para o comprador, novo proprietário. Incorreta;


    II. Nas ações possessórias, o possuidor direto, assim como o indireto, tem legitimidade para figurar no polo ativo, inclusive, em litisconsórcio. O detentor, que ocupa a coisa por mera permissão ou tolerância do possuidor, é desprovido de legitimidade. Incorreta;


    III. Na composse, duas ou mais pessoas exercem os poderes possessórios sobre a mesma coisa, de forma simultânea. 
    Cada possuidor detém uma parte abstrata (ideal) da coisa e isso é suficiente para que possa invocar, isoladamente, a proteção possessória contra terceiros ou contra outro compossuidor, para o resguardo da posse sobre a área comum. Nas relações perante terceiros, os compossuidores procedem com exclusividade, como se fossem os únicos titulares da posse. Portanto, não há que se falar em litisconsórcio necessário. Incorreta;


    IV. Dispõe o legislador, no art. 1.200 do CC, que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária". Desta maneira, entende-se que a posse injusta é a posse violenta, clandestina ou precária.

    No art. 1.210 do CC, o legislador trata dos interditos possessórios: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". A defesa da posse ocorre diante de ameaça, turbação ou esbulho, tendo o possuidor a faculdade de se valer, respectivamente, da ação de interdito proibitório, ação de manutenção de posse e ação de reintegração de posse. O possuidor poderá se valer deles ainda que seja em face proprietário.

    Na ação reivindicatória, o proprietário tem a faculdade de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha. Assim, a ação pode ser utilizada pelo proprietário não possuidor em face do possuidor não proprietário, que se encontra privado da coisa que lhe pertence e, por tal razão, quer retomá-la de quem a possui ou detém injustamente, ainda que seja de boa-fé. Ela tem previsão no art. 1.228 do CC: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". O dispositivo legal fala em posse injusta, que quer significar aqui, em termos genéricos, posse sem título, sem causa jurídica. Correta.

     

    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5

    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 117






    D) Somente a proposição IV está correta.






    Gabarito do Professor: LETRA D

ID
206857
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O possuidor de boa-fé tem direito de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, mas apenas pode exercer direito de retenção pelas necessárias.

II. O possuidor de boa-fé tem direito de pedir indenização pelas benfeitorias voluptuárias, mas não pode exercer direito de retenção.

III. O possuidor de má-fé tem direito de indenização tanto das benfeitorias necessárias quanto das úteis, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa.

IV. O valor de indenização das benfeitorias será, em qualquer caso, o valor de custo e não o atual.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

  • Então porque o item II estaria errado se a letra da lei diz que em relação as benfeitorias voluptuárias o possuidor de boa-fé pode ser indenizado ou levantá-las?

    Se algum iluminado puder me elucidar a dúvida, desde já agradeço.

    Abraços

  • pois é colega, talvez o fato de elas poderem ser levantadas fique englobado pelo direito de retenção e aí então, estaria errada a alternativa.

    fui verificar nos dados do concurso e o gabarito foi mantido

  • Entendo que apenas o item II está incorreto de acordo com o Art. 1.219 do CC, diz que "quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las".

    A questão considerou a literalidade do artigo, levantar e não reter. Se ambas dão no mesmo, não importa em concurso né, as vezes eles querem o artigo do jeito que foi escrito!!! Essa é a vida do concurseiro...

    Porém não há prejuízo, pois se vc só achou que 1 estava duvidosa, ai vc vai de A.

     

    Abraço!

  • Também concordo que acaba-se acertando esta questão por eliminação, pois a assertiva II, ao meu ver, está correta. E o fundamento legal é sim o art. 1219/CC.

    Direito de retenção, ao meu ver, é diferente de poder "levantar" a coisa. Levantar algo é literalmente retirá-lo do local. Reter é manter-se ao lado da coisa, só a entregando a quem de direito após o preenchimento das circunstâncias do caso (aqui, em especial, com o pagamento da benfeitoria).
    Dessa forma, pelo artigo em comento, as voluptuárias não podem ficar retidas, mas sim levantadas por ela (desde que não ocorra detrimento na coisa).

    Por fim, é de se concluir que somente a assertiva II é correta...contudo, como a Organizadora não voltou atrás, e não há outra alternativa, a "menos errada" é a letra A.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Para mim, a segunda parte da assertiva não se interliga logicamente à primeira, sendo uma espécie de pegadinha do examinador. Este nos leva ao erro pois, ao ler a afirmação, pensamos que o direito de retenção trazido no texto é especificamente relacionado às benfeitorias voluptuárias, quando se refere, na verdade, ao direito de retenção sobre qualquer benfeitoria, tornando a questão errada.
  • Pessoal, o erro da II é explicado por Maria Helena Diniz (CC Comentado - 13a ed. p. 819): "O possuidor de boa-fé que realizou no bem benfeitoria voluptuária (CC, art. 96, p. 1o) poderá ser indenizado por ela. Porém, se o reinvindicante não pagar a devida indenização, terá, então, direito de retirar ou levantar a benfeitoria voluptuária, quando o puder, sem prejuízo ou detrimento da coisa. Como se vê, o possuidor de boa-fé não terá direito a nenhuma ação judicial que obrigue o proprietário a indenizar a benfeitoria voluptuária ou a restituí-la; logo, se for impossível sua retirada sem causar dano à coisa, o possuidor perdê-la-á."

    Logo, o erro da assertiva é dizer que o possuidor tem direito de pedir a restituição; na verdade, ele pode ser restituído, a critério do proprietário.

    Bons estudos!
  • O item II, eu marcaria como correto, mas pelos itens, caso você saiba julgar as demais assertivas, não perderia a questão.

    Na verdade, o item II não foi mal redigido, mas escrito de modo a induzir a erro mesmo, pois é dito que "O possuidor de boa-fé tem direito de pedir indenização pelas benfeitorias voluptuárias, mas não pode exercer direito de retenção". Como se sabe, até a adversidade (mas não pode exercer direito de retenção), o enunciado está correto. Contudo, quando se afirma que o direito de retenção é vedado, está se negando tal direito não só a hipóteses de benfeitorias voluptuárias, o que deixaria o item certo, mas a também as necessárias e úteis, que geram o direito de retenção. Logo, o item está errado.
  • I. O possuidor de boa-fé tem direito de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, mas apenas pode exercer direito de retenção pelas necessárias.
    Incorreta.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    II. O possuidor de boa-fé tem direito de pedir indenização pelas benfeitorias voluptuárias, mas não pode exercer direito de retenção. 
    Incorreta.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    De acordo com a lição de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:
    "No tocante às benfeitorias voluptuárias, que servem para o mero deleite do possuidor [...], poderá o possuidor de boa-fé levantá-las, se possível. Caso impraticável sua retirada sem danificar a coisa, DESCABE pretensão indenizatória" (Direitos Reais, 4. ed, p. 99).

    Assim, entendo que o dispositivo acima reproduzido quando menciona a expressão "se não lhe forem pagas", faculta ao reivindicante o pagamento ou não das benfeitorias voluptuárias. Caso opte por pagá-las, não há maiores indagações. Porém, caso, voluntariamente, opte por não pagar por tais benfeitorias, o possuidor de boa-fé poderá levantá-las, se, contudo, não houver prejuízo à coisa.

    III. O possuidor de má-fé tem direito de indenização tanto das benfeitorias necessárias quanto das úteis, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa. 
    Incorreta.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    IV. O valor de indenização das benfeitorias será, em qualquer caso, o valor de custo e não o atual.
    Incorreta.

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

    Dessume-se daí que, no tocante ao valor da indenização das benfeitorias, existem duas diferentes regras a depender da qualidade da posse (de boa ou de má-fé)
    Ao possuidor de má-fé: o reivindicante poderá optar entre o valor atual ou o valor de custo das benfeitorias.
    Ao possuidor de boa-fé: sempre será indenizado pelo valor atual das benfeitorias.
  • Em qualquer caso é forçadíssimo!

    Abraços

  • Benfeitorias

    O possuidor de boa - fé tem direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer o direito de retenção sobre elas .

    Quanto as benfeitorias voluptárias podem ser levantadas quando não trouxer detrimento à coisa.

    Já o possuidor de má - fé só tem ao ressarcimento das benfeitorias necessárias. Não tem direito de retenção e nem pode levantar as valuptuárias.

    Atenção :

    O reivindicante , obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má - fé , tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo ; ao possuidor de boa - fé indenizará pelo valor atual .


ID
232657
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto às afirmações abaixo:

I - A doação feita entre os cônjuges na constância do casamento importa em antecipação de herança, vedando-se, porém, quando o regime de bens for o de separação obrigatória ou de comunhão universal, bem como na hipótese em que, independentemente do regime de bens, prejudicar a legítima de herdeiro necessário.

II - Tanto a adoção como a reprodução assistida heteróloga fazem cessar os vínculos jurídico-legais entre a criança e os parentes consanguíneos.

III - Na forma originária de aquisição da posse, que, via de regra, é unilateral, os vícios de que se revestia a coisa não a acompanham, desde que se trate de posse nova.

IV - Independente do momento em que fora feito o testamento, é a sua abertura que determina a lei que o regerá, daí entender-se que um testamento perfeito ao tempo de sua elaboração possa não o ser quando de sua abertura.

Alternativas
Comentários
  • fertilização homóloga: material genético do próprio casal.
    fertilização heteróloga: material genético de terceiro.

    De acordo com o enunciado n.º111 da Jornada de Direito Civil
    Art. 1.626: a adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consangüíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante
     

  • Item III. incorreto.

    Segundo Santiago Dantas "...os vícios da posse contraem-se no seu momento inicial. A posse é violenta, clandestina ou precária, em virtude de um vício contraído no momento em que se adquire, e não em conseqüência de um fato qualquer, praticado num momento posterior. Como se vê o vício inicial acompanha a posse nova.

  • Ao meu ver, a assertiva III está errada devido a parte "desde que se trate de posse nova".

    Quando a aquisição da posse é originária, ou seja, sem qualquer vinculação com possuidor anterior, a posse é despida de qualquer vício para esse novo possuidor, ao contrário da posse derivada, onde o novo possuidor recebe a posse com todos os seus vícios.
    Dessa forma, como não há qualquer vício impregnado em uma posse originária, nenhum vício terá, independentemente de ser posse nova (posse de menos de ano e dia) ou velha (posse de mais de ano e dia).  Fonte: Venosa (Direito civil, "direitos reais", Vol. V).


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Não entendi muito bem o item IV, pois de acordo com a doutrina os requisitos solenes do testamento são regidos pela lei de sua feitura, já os requisitos intrínsecos pela lei do momento da sucessão.
    A questão não especifica.
  • Porque a III foi dada como correta???????
  • Questão ao que parece com alternativa trocada. Somente a II é acorrte.

  • De acordo com o julgado abaixo a assertiva I está errada também. Confirem:

    Processo:AgRg no REsp 194325 / MG
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    1998/0082575-4
    Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RS) (8155)
    Orgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
     
    Data do Julgamento: 08/02/2011
     
    Ementa:
    DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃOREALIZADA POR CÔNJUGE NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.VIGÊNCIA DOCÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIMEDE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. DOADOR COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. VALIDADE. PRECEDENTE.
    1. São válidas as doações promovidas, na constância do casamento, por cônjuges que contraíram matrimônio pelo regimeda separação legal de bens, por três motivos: "(i) o CC/16 não as veda, fazendo-no apenas com relação às doações antenupciais; (ii) o fundamento que justifica a restrição aos atos praticados por homens maiores de sessenta anos ou mulheres maiores que cinqüenta, presente à época em que promulgado o CC/16, não mais se justificam nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representam ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana; (iii) nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado com a donatária, de modo que o Código Civil, sob o pretexto de proteger o patrimônio dos cônjuges, acaba
    fomentando a união estável em detrimento do casamento, em ofensa ao art. 226, §3º, da Constituição Federal." (REsp 471958/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe de 18/02/2009).
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • Pode haver doações para os filhos ou para os cônjuges. Não é nula a doação e não precisa do acordo dos demais para doar a um descendente, mas isto importa em adiantamento da herança. Assim, quando do falecimento do doador, os bens que tiverem sido doados aos filhos e ou ao cônjuge deverão ser arrolados no inventário (trazer a colação nos autos) como antecipação da legítima e compensados nas suas respectivas quotas em relação aos demais herdeiros.

    A doação não poderá ultrapassar a legítima (as chamadas doações inoficiosas).

    Legítima, é a parte de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio do doador, cabível aos seus herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e os cônjuges.

     A doação entre cônjuges é possível nos seguintes casos: no regime da separação convencional, em virtude da inexistência de bens comuns, no regime da comunhão parcial de bens em relação aos bens particulares, no regime da participação final dos aquestos, desde que os bens sejam próprios de cada cônjuge e estejam excluídos dos aquestos. Mas no regime da separação legal (obrigatória) de bens, a doação entre cônjuges não é permitida, pois desvirtua o referido regime e aqui os bens são particulares de cada cônjuge por imposição do legislador.
  • Assinale a alternativa correta quanto às afirmações abaixo:

    I - A doação feita entre os cônjuges na constância do casamento importa em antecipação de herança, vedando-se, porém, quando o regime de bens for o de separação obrigatória ou de comunhão universal, bem como na hipótese em que, independentemente do regime de bens, prejudicar a legítima de herdeiro necessário.

    Código Civil:

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    No regime de comunhão universal de bens, há comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, não havendo possibilidade jurídica de haver doação entre os cônjuges. Já no regime de separação obrigatória, a doação de bens entre os cônjuges não é permitida pois desvirtua o instituto, pois a intenção é que cada cônjuge tenha seus bens particulares, separados do outro cônjuge, por imposição do legislador.

    O doador somente poderá doar a parte que pode dispor, se ultrapassar a legítima, tal parte será nula. É chamada também de doação inoficiosa.

    Correta alternativa I.


    II - Tanto a adoção como a reprodução assistida heteróloga fazem cessar os vínculos jurídico-legais entre a criança e os parentes consanguíneos.



    Enunciado 111 da I Jornada de Direito Civil:

    111 – Art. 1.626: a adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consangüíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante.

    Na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consanguíneos.

    Na reprodução assistida heteróloga não será sequer estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante.

    Incorreta alternativa II.



    III - Na forma originária de aquisição da posse, que, via de regra, é unilateral, os vícios de que se revestia a coisa não a acompanham, desde que se trate de posse nova.

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    A posse pode ser adquirida de forma originária, em que há um contato direto entre a pessoa e a coisa, e de forma derivada, em que há uma intermediação pessoal.

    Como há aquisição originária da posse, os vícios de que se revestia a coisa não a acompanham, pois não há transmissão da posse, mas sim, posse nova.

    Correta alternativa III.




    IV - Independente do momento em que fora feito o testamento, é a sua abertura que determina a lei que o regerá, daí entender-se que um testamento perfeito ao tempo de sua elaboração possa não o ser quando de sua abertura.

    Código Civil:

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    A sucessão é aberta no momento em que o de cujus falece. A lei que regula a sucessão e a legitimação para suceder é a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    O testamento é um ato mortis causa, pois somente produz efeitos após a morte do testador. Como é a morte do testador (de cujus) que abre a sucessão, e a lei que regula a sucessão é a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, a lei que regerá o testamento será a lei quando da sua abertura.

    Lei que rege a sucessão – lei vigente ao tempo da abertura da sucessão: abertura da sucessão – morte do de cujos.

    Lei que rege o testamento – lei vigente ao tempo da sua abertura. Abertura do testamento = abertura da sucessão.

     Assim, ainda que o testamento fosse perfeito ao tempo de sua elaboração, como a lei que o regerá é o da sua abertura, o testamento poderá não ser perfeito ao tempo da sua abertura.



    Correta alternativa IV.


    A) Todas as afirmações estão erradas. Incorreta letra “A".

    B) Todas as afirmações estão corretas. Incorreta letra “B".

    C) Somente III está correta. Incorreta letra “C".

    D) Somente II está errada. Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) Somente I está errada. Incorreta letra “E".




    Gabarito D.


  • SOMENTE  II ESTÁ ERRADA 

  • Há sérios problemas nessa questão...

    Se o item IV estivesse correto, a pessoa faz um testamento hoje e daqui 10 anos é nulo.

    Mentira... Ele continua válido, pois segue a Lei da elaboração.

    Abraços

  • I - A doação feita entre os cônjuges na constância do casamento importa em antecipação de herança, vedando-se, porém, quando o regime de bens for o de separação obrigatória ou de comunhão universal, bem como na hipótese em que, independentemente do regime de bens, prejudicar a legítima de herdeiro necessário. 

    LETRA DE LEI: CC, Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    II - Tanto a adoção como a reprodução assistida heteróloga fazem cessar os vínculos jurídico-legais entre a criança e os parentes consanguíneos. 

    ECA, Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    IV - Independente do momento em que fora feito o testamento, é a sua abertura que determina a lei que o regerá, daí entender-se que um testamento perfeito ao tempo de sua elaboração possa não o ser quando de sua abertura.

    CC, Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.


ID
245719
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para o direito pátrio, a posse

Alternativas
Comentários
  •  

    a) confunde-se com a detenção, pois em ambas existe a apreensão física da coisa.

    Errado, pois existe a posse indireta, onde não há apreensão física por parte do possuidor. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

       b) é o exercício, de fato, dos poderes constitutivos da propriedade, de modo pleno ou não.

    Correta. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

       c) só poderá gerar usucapião se não for viciada em sua origem.

    Errada. Pode haver usucapião com base em posse de má-fé. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

       d) não se transfere aos herdeiros, pois é direito personalíssimo.

    Errada. Tranfere-se sim. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

     

     e) desdobra-se em direta e indireta, somente a primeira dando direito à utilização dos interditos possessórios. Errado, pois a lei não distingue o direito de ação para o possuidor direito ou indireto.

     Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

  •  

      

    LIVRO III
    Do Direito das Coisas

    TÍTULO I
    Da posse

    CAPÍTULO I
    Da Posse e sua Classificação

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

     TÍTULO III
      Da Propriedade

    CAPÍTULO I
    Da Propriedade em Geral

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

  • Realmente a letra "B" é uma parte de um artigo do CC

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Qdo a letra "B" omite a parte em vermelho ficando a assertiva:

    A posse é o exercício, de fato, dos poderes constitutivos da propriedade, de modo pleno ou não.

    Para mim qdo se tem o exercício de
    modo pleno (todos os poderes inerentes à propriedade) dos poderes constitutivos vc não é possuidor e sim, proprietário


     
  • Quanto ao item "E", o Enunciado 76 do CJF dispõe que "o possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil)".
  • letra B realmente ficou incompleta, induzindo o candidato a erro.


    avante ate a vitoria!!!!!!!
  • Além de a letra "B" estar incorreta, por estar incompleta induzindo os candidatos ao erro, a letra "C", ao meu ver, está correta. Afinal de contas, a posse viciada não se trata da posse de má-fé (que admite a caracterização de usucapião) mas da posse injusta, tratada no art. 1.200 do CC/02 (posse injusta = posse violenta, clandestina ou precária = posse viciada). E a posse injusta/viciada não culmina em usucapião. Alguém concorda/discorda? 

  • Discordo Natália Dijigow. A posse violenta ou clandestina, poderá se tornar posse justa após 1 ano e 1 dia da cessação da violência ou da invasão (clandestinidade). Após esse prazo, começa a correr o prazo para que o possuidor detenha o direito de usucapir o imóvel. A posse precária nunca deixará de ser precária. Portanto, jamais se tornará justa.

  • concordo com  Natália Dijigow

  • O pleno exercício de todos os poderes inerentes à propriedade caracteriza o proprietário, não o possuidor.

  • Apesar de concordar que a alternativa B pode induzir ao erro, pois omite informação importante, discordo dos nobres colegas que apontam para que a os poderes de modo "pleno" fazem-no proprietário. Ora, para isto é necessário o título, sem o qual não pode ser considerado como tal. Sendo assim, diante dos quatro poderes possessórios, o titular nada mais é do que possuidor do bem.

  • Em relação à alternativa c: eu marquei e errei. Analisando com calma...Acredito que esteja incorreta ao afirmar desde a origem, porque se a posse injusta for convalidada, ela poderá gerar a aquisição da posse ad usucapione. Por outro lado, não é correto afirmar, sem ressalvas, que a posse injusta precária jamais se convalida. Por quê? Atualmente, há uma corrente moderna (Flávio Tartuce) que admite a convalidação de qualquer posse injusta.

    Sobre o assunto segue a explicação do Prof. João Lordelo.

    A posse injusta pode ser convalidada?

    ''1ª corrente (clássica) - As posses violenta e clandestina podem ser convalidadas, excepcionando-se a regra segundo a qual a posse é mantida com o mesmo caráter com que foi adquirida. Já a posse precária JAMAIS se converte em posse justa, seja pela vontade, ação do possuidor ou decurso do tempo (pois ela representa abuso de confiança). Para essa corrente clássica, o art. 1.208 do CC-02, ao prever que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância” impede a convalidação da posse precária, que nunca poderia gerar usucapião. É com base nessa corrente que alguns precedentes judiciais não aceitam a usucapião de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.

    2ª corrente (moderna – Flávio Tartuce) - Para essa corrente, qualquer posse injusta pode ser convalidada, após a cessão dos atos (de violência/clandestinidade). A posse precária também pode ser convalidada, desde que haja alteração substancial na causa (ex.: locatário que se nega a devolver). Neste caso, contudo, se houver mera permissão, não é possível a usucapião (é difícil saber quando se configura essa “mera permissão”. É o que pode ser extraído do Enunciado 301 do CJF/STJ:

    Enunciado 301 do CJF/STJ. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.''

     

     

  • A posse não se confunde com a detenção. A uma, porque naquela o sujeito age em interesses econômicos próprios, ou seja, ele que aufere os benefícios da coisa, usufruindo dela. A duas, porque a lei separa a detenção da posse, de maneira que, ainda que haja apreensão material não traduzirá posse. Isto porque exige-se a atuação sobre o bem em proveito próprio, sem receber comandos alheios.


    A posse injusta pode gerar usucapião. Sendo assim,


  • B

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.


ID
249925
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA. CC, Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    b) ERRADA. CC, Art. 1.210, § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    c) CERTA. CC, Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

    d) CERTA. CC, Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    e) CERTA. CC, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
  • Na situação indicada na letra A, enquanto não cessada a situação irregular, trata-se de mera detenção da coisa; cessada a situação pode tornar-se posse injusta.
  • O instituto previsto na alternativa "b" é o "desforço incontinenti".
  • Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade


ID
251233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à posse e aos direitos do promitente comprador,
julgue o item subsecutivo.

Na sucessão inter vivos a título singular, a acessio possessionis é facultativa.

Alternativas
Comentários
  • Quesito correto: art. 1.207, do CC.
  • Item correto. Segundo o Art. 1.207 CC, o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Acessio possessionis nada mais é que a soma da sua  posse com a dos anteriores ocupantes do imóvel.

  • Doutrina
    • Ao sucessor singular (accessio possessionis) é facultado unir a sua posse àdo antecessor,
    para os efeitos legais. A matéria sobre a união de posses assume maior relevância,
    quando levada ao plano da prescrição aquisitiva.
  • Só para lembrar que na 2a fase para PGE/RS, agora no início de 2012, o examinador colocou o termo "acessio temporis" ao invés de "acessio possessionis". Resultado: De 220 sobraram uns 90. F###.
    Bons estudos!

  • Dentre os modos de aquisição da posse deve ser destacado o instituto da UNIÃO DAS POSSES ( 1.207 CC), traduzido na continuação da posse pela soma de tempo do atual possuidor com o de seus antecedentes. Essa conjugação de tempo denomina-se UNIÃO. Ou seja, reduzem-se diferentes posses a uma só. Existem duas espécies:
     
    ·      SUCESSIO POSSESSIONIS: Os herdeiros continuam na posse dos seu bens da herança, eis que se sub-rogam na posição econômica do falecido. Segundo o Princípio de Saisine, não se pode destacar a nova posse da antiga. Essa mudança subjetiva da titularidade da posse NÃO afeta às suas qualidades. Isto é, se a posse do de cujus era injusta ou de má fé, conservam-se nos herdeiros os vícios objetivos e subjetivos que balizam sua natureza.
     
    ·      SUCESSIO POSSESSIONIS: É sempre verificado por ATO INTER VIVOS, por meio de uma relação jurídica. O sucessor singular tem a FACULDADE de unir a sua posse à do antecessor ou optar por cortar toda a trajetória possessória anterior e começar uma nova jornada.
    A opção por uma ou outra alternativa produz efeitos peculiares: caso queira somar a sua posse a de seu antecessor, alcançará com maior celeridade o prazo de usucapião; todavia, às vezes não será vantajosa a união, pois os vícios que maculavam a posse anterior impedirão o acesso à propriedade, caso em que se aconselha o possuidor a dar início a uma relação livre de defeitos.

    Direito Civil - Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald - 6ª Ed.
  • SUCESSOR UNIVERSAL - continua a posse do seu antececessor (CONTINUIDADE)

    SUCESSOR SINGULAR - é facultado unir a posse à do antecessor (UNIÃO DE POSSES - acessio possessionis)

  • Na sucessão inter vivos a título singular, a acessio possessionis é facultativa.

    Código Civil:

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    Na sucessão universal, o sucessor adquire a posse no lugar do de cujus e esta mantém-se no mesmo estado em que se encontrava anteriormente, ou seja, não há uma nova posse, mas continuação, um simples prolongamento.

    Já na sucessão singular, o sucessor poderá optar por adquirir uma nova posse, libertando-se de eventuais vícios que a eivassem anteriormente. A sucessão de posse é obrigatória, já a união entre elas é facultativa.

    Na sucessão inter vivos a título singular, a acessio possessionis é facultativa.

    Gabarito – CERTO.

    Observação:

    Acessio possessionis significa “soma da posse”, ou seja, permite que o possuidor junte sua posse com a de seu antecessor para fins de contagem de prazo para a usucapião.


    Resposta: CERTO

  • "Acessio possessionis. A lei faculta ao sucessor singular unir a sua posse à do antecessor, para os efeitos legais [...]" (NERY, 2014, p. 1436)

  • Questão bem difícil

  • tendi foi nada, isso é prova pra exorcista?

  • Questão complicadinha sim, mas pura letra de lei. 

     

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

     

    Esclarece Cristiano Chaves:

     

    Diferenciações. Sucessor universal não se confunde com sucessão causa mortis, assim como sucessão intervivos não se iguala a sucessor singular. Aqui, o Código tem em vista o alcance da transferência, como ocorre com o casado em comunhão universal (uma das poucas sucessões intervivos de alcance universal) e de outro o legado (que apesar de ser causa mortis, é a título singular).

     

    Além disso, interessante é o Enunciado n. 494:

     

    Enunciado 494 - A faculdade conferida ao sucessor singular de somar ou não o tempo da posse de seu antecessor não significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do vício objetivo que maculava a posse anterior.

     

    L u m u s 

  • Nem sabia que esse temo existia. Questão correta C)


ID
251680
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - Classifica-se como real o contrato de compra e venda, pois, para formação, além da vontade, exige a entrega da coisa.

II - A construção de alvenaria, erguida em um terreno pelo possuidor, será de propriedade deste, se agiu de boa-fé.

III - No contrato de depósito, estipulado a entrega da coisa no futuro, haverá promessa de contratar que segue as regras desta.

Alternativas
Comentários
  • Portanto, para a aquisição da propriedade emvirtude de edificação em terreno alheio se faz necessário a ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos:
    a)
    aquele que procedeu à edificação deve ter agido de boa-fé;
    b)o valor da construção tem que exceder 
    consideravelmente o preço do terreno;
    c) pagamento de indenização.
  • Alguem poderia por gentileza me dizer qual o item está incorreto ?

    grato
  •  Daniel Ragazzi ,

    O item que está incorreto é o Item I. Todo contrato de compra e venda é CONSENSUAL, ou seja, firma-se com o simples acordo de vontade entre as partes. Não há a nececessidade da entrega da coisa. 

    Esta pegadinha é super manjada. 
  • Desculpe, Daniel Amorim, mas você poderia confirmar essa informação de que contrato de cmopra e venda não exige entrega da coisa?
    Pelo meu entendimento, e minha pesquisa aqui, a compra e venda é um contrato real, exige entrega da coisa para aperfeiçoamento sim: "PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE TERCEIRO - PRE- LIMINAR: NULIDADE DO FEITO ANTE A AUSENCIA DA CITACAO DO REU DA CAUTELAR - MERITO: COMPRA E VENDA DE VEICULO- TRADICAO - VENDA POSTERIOR A TERCEIRO - RECURSO IMPROVI DO. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INSUFICIENCIA DE CITACAO AO PASSO QUE, A REFERENCIA AO SR. PAULO CESAR NA INI- CIAL DESTES EMBARGOS SO SE FEZ PARA INDICA-LO COMO INTE GRANTE DA CAUTELAR. NO MERITO, VISIVELMENTE SE ENCONTRA APERFEICOADO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, VEZ QUE OCORRERA A TRADICAO E AINDA A TRANSFERENCIA OPERADA NO DUT. NAO CABENDO AO TERCEIRO APELADO SER RESPONSABILIZADO FA CE AO NAO PAGAMENTO PELO PRIMITIVO ADQUIRENTE." (TJ-ES, AC 11950028123, relator: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, data: 31/03/1998).
    Por isso, na minha humilde opinião, o enunciado II está errado, pois quem edifica em terreno alheio, ainda que de boa-fé, em regra NÃO adquire a propriedade (a menos que haja decurso de prazo capaz de ensejar usucapião). Eu defendo esse entendimento com base no CC: "Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização." Veja o que entende MHD: "Quando o dono das sementes e materiais de construção plantar ou construir em terreno alheio, perderá em proveito do proprietário do imóvel as sementes, as plantações e as construções; mas se estava de boa-fé, por ter ocupado área que julgava ser sua, terá direito a uma indenização (correspondente ao seu valor ao tempo do pagamento), embora perca suas construções ou plantações (CC, art.1.255) (Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. 24 ed. São Paulo: Saraiva,2009. p. 147. v. 4)."
    Por isso, errado o enunciado II, na minha opinião.
    Abro o espaço para mais comentários esclarecedores. Obrigado.
  • Art. 482, CC: A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

    A tradição já é execução do contrato e é o momento de transferência de propriedade.
  • Alguém explica o item II?
  • Para visualizar o erro do item II basta ver o art. 1255 do CC "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização"

  • Se apenas o Item I é falso, em razão de o contrato de compra e venda ser consensual, e não real, alguém sabe qual a fundamentação para a alternativa II e III estarem corretas? Não encontrei.

  • Não sei se o gabarito da questão está correto, mas no meu entender o item II está errado. A construção de alvenaria é uma acessão artficial e como tal segue o destino do bem principal, ou seja, o terreno (imóvel). O que pode ocorrer é o possuidor, caso de boa fé e ainda, desde que seja benfeitoria útil ou necessária, receber indenização pela mesma. Entendo assim que dizer que o possuidor é proprietário da benfeitoria está errado. Ter direito a indenização não significa dizer que é proprietário. A reparação monetária serve para evitar o enriquecimento sem causa do proprietário do imóvel, que acabará se beneficiando do que foi construído. Ademais, se possuidor fosse considerado proprietário da construção, por qual razão haveria de a lei prever indenização de forma expressa. A reparação monetária já estaria implícita.

  • Parece que a banca considerou a II correta, interpretando o art. 1255 da seguinte forma: se aquele que constrói em terreno alheio "perde" a construção em proveito do proprietário do solo, é porque ele tinha a propriedade. Ou seja, só perde algo quem detém a sua propriedade. Se de boa-fé, o possuidor terá direito à indenização porque não é compatível a simultaneidade da propriedade do solo por uma pessoa com a propriedade da construção por outra. Assim, o possuidor do terreno tem a propriedade da construção, mas a lei estabelece que a perderá ao proprietário do terreno, devendo este pagar uma indenização àquele pela perda da propriedade imposta pela lei.

     A soluçao do Código é a perda da propriedade do bem de menor valor em favor do proprietário do bem mais valioso. Se o for o solo, adquire o seu proprietário a propriedade da construção, indenizando o possuidor de boa-fé (se não fosse proprietário, não faria jus à indenização). Se, por outro lado, a construção "exceder consideravelmente ao valor do terreno", o proprietário daquela adquire a propriedade deste, indenizando-se seu proprietário (do terreno), nos termos do paragráfo único do art. 1.255 (veja que o dispositivo diz que edificou de boa-fé adquirirá a propriedade do solo: apenas do solo, pois a propriedade da construção já é sua).

    Desta forma, o possuidor de boa-fé somente não teria a propriedade se a lei estabelecesse que quem constrói em terreno alheio não adquire a propriedade da construção, ao contrário do que está assentado no referido dispositivo.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Aos colegas, no livro "Código Civil comentado - Cristiano Chaves de Farias" o professor considera a alternativa II errada, comentário do art. 1.255. Obs: ele não fundamenta o porquê. Apenas a título de informação deixo aqui a transcrição do comentário do autor.


    BREVES COMENTÁRIOS

    Princípio da acessão. O presente artigo vem complementar as possibilidades fáticas, regulando aquele que, com materiais próprios age em terreno alheio. Se assim agiu, estando de

    boa-fé, receberá o equivalente do material despendido. Contudo, se de má-fé, perderá tudo o

    que despendeu.

    Princípio da acessão inversa. No parágrafo único está insculpido o princípio da acessão

    inversa, que transfere a titularidade do bem imóvel em favor do que plantou ou edificou, desde

    que tenha procedido de boa-fé, e se a plantação ou construção exceder consideravelmente o

    valor do terreno.


  • Não há como a II estar certa. Pare ser considerada certa deveria falar se:

    (i) trata-se de construção em terreno alheio (elencando mais detalhes)

    Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à 20% deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente. (isso não parece ser o que a questão diz)


    (ii) ou se se trata de construção em terreno possuído (elencando mais detalhes)

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. (aparentemente esse é o item da questão)

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.


    II - A construção de alvenaria, erguida em um terreno pelo possuidor, será de propriedade deste, se agiu de boa-fé. (em regra: NÃO. Se o item não dá mais detalhes, então é pq se trata da regra. Se quisesse abordar as exceções teria que fornecer outras informações, conforme está na lei: se exceder consideravelmente o valor do terreno, OU POR ACASO EU SOU ADVINHA PARA SABER QUAL É MAIS CARO OU O EXAMINADOR ACHA Q A MÃE DELE VAI PASSAR ESSE DETALHE NA HORA DA PROVA) 

  • o item I está errado ao dizer que o contrato de compra e venda é direito real. Não. compra e venda é uma obrigação oriunda de direito pessoal. Direitos reais são somente aqueles do rol taxativo do artigo 1225.

ID
252691
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à posse, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: de fato duas ou mais pessoas podem ao mesmo tempo exercer poder físico sobre a coisa, mas cada um possui uma fração ideal da coisa, não há possui por inteiro. Chama-se composse pro-diviso quando há uma divisão formal da coisa e composse pro-indiviso quando tal divisão não existe.
    Letra 'b' correta: Art. 1.199 CC: Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Logo, quando um dos compossuidores perturba de qualquer modo o exercício da posse do outro, este poderá se utilizar das ações possessórias contra aquele, para pôr fim à turbação (manutenção de posse), esbulho (reintegração de posse) ou violência iminente (interdito proibitório). Vide Art. 1.210 CC.
    Letra 'c' errada: responde pela deterioração ainda que acidental. Art. 1.218 CC: O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
    Letra 'd' errada: creio que houve uma falha na formulação do item, porque o possuidor de boa-fé sempre terá direito aos frutos percebidos, e no caso dos frutos pendentes, deverá restituí-los, mas terá direito de deduzir as despesas com conservação, de toda forma, a alternativa está errada. Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
     
  • Art. 1.199

    VALE A PENA!

    PARTE 1

    Doutrina
    • A posse exclusiva não se confunde com a posse absoluta (própria e plena); enquanto a rimeira tem pertinência à titularidade do poder de fato — exclusivo de um único possuidor — a segunda diz respeito à manifestação do conteúdo deste poder.
    • Assim, fica mais fácil compreender que composse é a posse comum sobre o mesmo bem (divisível ou indivisível), exercida concomitantemente por dois ou mais sujeitos (pessoas físicas e/ou jurídicas). Está a composse para o mundo fático, assim como o condomínio está para o mundo jurídico. Pode verificar-se dentro da organização vertical da posse, no tocante ao bem, a composse como se os co-titulares fossem condôminos (posse de coisa indivisa), ou a posse de um bem atravês do gozo do mesmo direito real limitado, isto é, composses absolutas ou próprias e plenas.
    • Diz-se que a composse pode ser pra diviso ou pra indiviso. Na compossessio pro divisa, o poder fático comum manifesta-se de maneira que cada possuidor, individualmente, externa poderes sobre uma quota ou parte especifica do bem. Na compossessio pra indiviso, não existe uma parte ou quinhão determinado para atuação do poder fático, sendo que todos os sujeitos da comunhão têm poderes sobre a coisa em sua inteireza. Tem posse tanto o sujeito que direciona o poder fálico sobre parte determinada da coisa como aquele outro que possui parte ideal inespecifica . Não obstante, “... só a
    compossessio pro indiviso é verdadeiramente composse (José Carlos Moreira Alvcs, Posse. Estudo dogmático, Rio de Janeiro, Forense,  v. LI, t. 1, n. 31, p. 498-519).
    • A composse não é apenas um paralelo da compropriedade no mundo fático, podendo apresentar-Se da mesma forma com relação aos outros direitos reais (excluída a hipoteca).
  • PARTE 2

    • Denomina-se posse periódica a relação do mundo fâtico desmembrada da multipropriedade ou propriedade periódica . Essa nova variação pretende adaptar-Se juridicamente ao instituto da propriedade comum, possibilitando a utilização de imóveis, em unidades autônomas (v. g. casas, chalés, apartamentos), em determinados períodos ou temporadas, por pessoas que não desejam pagar o preço total do respectivo empreendimento referente à aquisição efetiva do bem em questão , tampouco alugar o imóvel a cada ano. Nessa modalidade de “uso” do imóvel em períodos compartidos
    sucessivos, vende-se regularmente a propriedade a diversos adquirentes de um mesmo bem com prévia definição de utilização durante determinado mês (ou dias) do ano, variando o preço de compra conforme o tempo de uso e temporada (alta, média ou baixa). Essa situação fática e jurídica não foi regulamentada pelo NCC; assemelha-se ao instituto do direito civil americano conhecido por leasehold, que significa, em síntese, o direito de usar a propriedade alheia sob condições previamente estipuladas num contrato, tendo por objeto, via de regra, um bem tangível.
    • Conforme a relação fática que se venha a formar, o sistema organizacional da manifestação do poder de ingerência dos compossuidores sobre um bem pode criar situações diversas apresentadas num paralelismo entre o mundo fático e o jurídico.
    Assim, nada obsta a que se verifiquem: propriedade e composse; compropriedade (condomínio) e posse singular (exclusiva ou múltipla); compropriedade e composse; ou compropriedade sem posse ou sem composse.
    Bibliografia
    • José Carlos Moreira Alves, Posse. Estuda dogmático. Rio de Janeiro, Forense,  v.
    II, t. 1 (ii. 31, p. 498-519).
  • Alternativa a) tambem incorreta , pois se a posse é por-inidiviso, pode, segundo Nelson Rosenvald "nas relações externas, cada um defender o todo, e nas relações internas, cada um tem ação contra os demais compossuidores em relação ao todo".  Ou seja, virtualmente, a cada um assiste apenas uma fração ideal, mas enquanto não localizadas as partes de cada um (formando-se a posse pro-diviso), pode cada um defender e exercer poderes em relação a toda a coisa.

  • Composse pro indiviso: compossuidores, mas não se pode determinar a fração de cada um; pro diviso, pode.

    Abraços

  • Data vênia, discordo do gabarito. Aponta-se as razões para tal:

    A) duas ou mais pessoas podem, ao mesmo tempo, exercer poder físico de fato sobre a coisa, possuindo-a cada uma delas por inteiro; --> Correta. Esse é a caracterização da composse pro indiviso, Veja o exemplo abaixo:

    Contudo, haverá composse pro indiviso se todos exercerem, ao mesmo tempo e sobre toda a coisa, os poderes de fato, utilizando-a ou explorando-a.

    Fonte: JusBrasil

    Título: Diferença entre Composse Pro Diviso e Composse Pro Indiviso

    Autor: Caio César.

    B) o compossuidor pode usar dos interditos até mesmo contra o seu consorte; ---> Errada. Não é permitido a utilização dos interditos contra consorte.

  • Acho que a questão usou como fundamento o artigo: 1.197, CC/02:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.


ID
253174
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A) correta - Artigo 1205, I CC - A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante legal;

    B)correta- Art. 1214CC -  possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos

    C) incorreta - Art. 1220 CC - Ao possuidor de de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância delas, nem o de levantar as voluptuárias.

    D) correta - Art. 1215 CC - Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
  • Úteis não!

    Abraços

  • Incorreta, ne? kkkk seco na "A"


ID
253534
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aponte se as frases a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a alternativa CORRETA:

( ) O possuidor indireto pode exercitar o direito de sequela.

( ) O direito à percepção dos frutos requer que estes tenham sido separados e o possuidor faz jus à percepção até que ocorra a cessação da má-fé.

( ) Benfeitorias voluptuárias, se agregam valor à coisa, são passíveis de indenização ao possuidor de boa-fé e conferem direito de retenção caso não se as possa levantar sem detrimento da coisa.

( ) É nulo o casamento do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. 

    Não se pode exercer direito de retenção das benfeitorias voluptuárias.


    Art. 1.550. É anulável o casamento: IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

     
  • Comentando as demais

    a) O possuidor indireto pode exercitar o direito de sequela. Verdadeiro

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Assim, diz a lei que a posse direta não anula a indireta, convivendo simultaneamente e, portanto, ambas podem exercer o direito de sequela. A posse indireta, por exemplo, permite ao proprietário/locador (possuidor indireto) exercer o direito de sequela contra terceiro que se aventurar contra o bem.

    b) O direito à percepção dos frutos requer que estes tenham sido separados e o possuidor faz jus à percepção até que ocorra a cessação da má-fé. Falso

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. 

    O possuidor de boa-fé é quem tem direito a percepção dos frutos "colhidos"; o possuidor de má-fé, nos termos do 1216, responde por todos os frutos, tendo direito apenas às despesas realizadas para a produção/custeio.

  • resposta certa "C"

  • 1) o possuidor indireto pode exercer o direito de sequela. - correto.

    O direito de sequela é o direito que o proprietário e o possuidor, seja direto ou indireto, tem de seguir a coisa, podendo reinvindicá-la de quem quer que seja e onde quer que se encontre. Veja o que dispõe os artigos abaixo:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Ademais:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha

     

    2) ERRADA

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação 

     
    3) errada

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. 


    Mas

    Art. 96. (...) § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor


    4) errada -  Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I(...)

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento 



    4) 4 









     

  • Vale ressaltar que houve grande reforma na Teoria Geral das Incapacidade do CC/02

    Abraços

  • Código Civil:

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

  • Código Civil:

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    § 1 . Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    § 2 A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.


ID
263371
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O possuidor, objetivando adquirir um imóvel pela usuca- pião extraordinária, para atingir o prazo exigido por lei,

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    Art. 1243 CC - O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contando que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1242, com justo título e de bo-fé.

    Art. 1207 CC - O sucessor universal continua de direito de posse do seu antecessor, e ao singular é facultativo unir sua posse à do antecessor para efeitos legais.

  • Apenas complementando, para melhor entendimento dos dispositivos trazidos pela colega, transcrevo abaixo literalmente os conceitos trazidos por Carlos Roberto Gonçalvez sobre sucessão universal e a título singular:

    Sucessão a título universal ocorre "quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou parte-alíquota (procentagem) dela. Pode ocorrer tanto na sucessão legítima como na testamentária. Na sucessão mortis causa a título singular, o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado, denominado legado, como um veîculo ou um terreno, por exemplo."  
  • A sucessão singular também se faz presente nos casos de compra e venda e doação.
  • Enunciado CJF/STJ nº 494 – Art. 1.207 c/c art. 1.243: A faculdade conferida ao sucessor singular de somar ou não o tempo da posse de seu antecessor não significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do vício objetivo que maculava a posse anterior.


    bons estudos!!!
  • Fundamento legal de todas é o art. 1.207 do CC.
    Em resumo: o sucessor universal continua de direito a posse de seu antecessor.
                          ao sucessor singular é FACULTADO unir sua posse à do antecessor.
  • O possuidor, objetivando adquirir um imóvel pela usuca- pião extraordinária, para atingir o prazo exigido por lei,


ID
281755
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA - O locador é possuidor indireto.
    (B) INCORRETA - O compossuidor pode exercer atos possessórios sobre toda a coisa.
    (C) INCORRETA - Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
    (D) CORRETA - Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
    (E) INCORRETA - Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
  • So para complementar o comentario acima....

    A fund. legal para a assertiva (B) se encontra no artigo abaixo citado:

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores 
  • Somente para complementar o raciocínio, antes de entrar com a ação apropriada (Manutenção da Posse ou Reitegração da Posse) o possuidor pode exercer a autotutela da posse através:

    a) da legitima defesa da posse: em caso de turbação; e
    b) do desforço imediato: em caso de esbulho.

    Abraço galera,
    bons estudos 
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Segundo o disposto no art. 1207, do Código Civil, o sucessor singular tem a faculdade de unir ou não sua posse à do antecessor e apenas o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor. A alternativa é errada pois elaborada em confronto com texto expresso de lei. Arguição improvida.".
  • Tudo no Direito deve ser proporcional

    E proporcionalidade é necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito

    Abraços


ID
282340
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Camaçari - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à Posse, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

II. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

III. Atos violentos ou clandestinos não autorizam a aquisição da posse, salvo depois de cessada a violência ou a clandestinidade.

IV. A alegação de propriedade ou outro direito sobre a coisa obsta à manutenção ou reintegração.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos, tópico por tópico:

    I. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.  CORRETA

    Art. 1.200 do CC: É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    II. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.  CORRETA


    Art. 1.201 do CC:  É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    III. Atos violentos ou clandestinos não autorizam a aquisição da posse, salvo depois de cessada a violência ou a clandestinidade. CORRETA

    Art. 1.208 do CC: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    IV. A alegação de propriedade ou outro direito sobre a coisa obsta à manutenção ou reintegração. ERRADO

    Art. 1.210, § 2º do CC:  Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    BASE LEGAL: LEI 10.406/2002

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´C``.


     

  • Uhul

  • O artigo 1.200 conceitua posse justa como sendo a posse que não é violentaclandestina ou precária. Por essa disposição, chega-se ao conceito de posse injusta, sendo aquela que é adquirida de forma violentaclandestina ou precáriaNão obstante, posse justa é aquela desprovida de qualquer vício.

  • Posse não se confunde com propriedade


ID
296131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Henrique adquiriu de Danilo, em 20/8/2000, por cessão de direitos, os direitos possessórios de um imóvel de 120 m2 . Por motivo de trabalho, Henrique mudou-se para outra cidade, lá residindo por seis meses. Quando retornou, encontrou Gustavo residindo no imóvel por ele adquirido. Gustavo alegou que havia adquirido o imóvel de Danilo há dois meses e apresentou a escritura pública registrada em cartório.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra D.

    Fundamentação: Aplica-se no caso o art. 1.219 do CC.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
  • Letra D - Assertiva Correta

    A fim de complementar a resposta do colega acima, importante ressaltar por qual motivo a posse do Gustavo caracteriza-se pela boa-fé.

    Inicialmente, não há indícios na questão de que ele conheça a alienação anterior, portanto, ignora os vicios relativos à posse do bem.

    Além disso, Gustavo apresentou escritura pública registrada em cartório, o que caracteriza o justo título. O porte do justo título presume a boa-fé do possuidor e inexistiu qualquer prova que elidisse essa presunção em favor dele.

    CC - Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    A jurisprudência do STJ considera como justo título o instrumento particular de promessa de compra e venda assim como a escritura pública que não foi originada de negócio jurídico fraudulento, o que é o caso da questão.



    REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO DEFESA. ACOLHIMENTO. POSSE DECORRENTE DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. JUSTO TÍTULO. BEM DE FAMÍLIA.
    – A jurisprudência do STJ reconhece como justo título, hábil a demonstrar a posse, o instrumento particular de compromisso de venda e compra.
    – O bem de família, sobrevindo mudança ou abandono, é suscetível de usucapião.
    – Alegada má-fé dos possuidores, dependente do reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7-STJ.
    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 174.108/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 24/10/2005, p. 327)

    CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTES. CONSENTIMENTO. HERDEIROS. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
    (...)
    II - A escritura pública que consolidou a venda não pode ser considerada como justo título para fins de aquisição da propriedade por usucapião ordinário, se sua lavratura decorreu de negócio fraudulento.
    Recurso provido.
    (REsp 661.858/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 311)
  • Letra E - Assertiva Incorreta - Quando houver disputa de posse entre dois interessados (Henrique ajuizaria uma ação possessória em face de Gustavo a fim de retomar a posse sobre o bem), a lei prescreve que o atual possuidor poderá permanecer sobre a coisa enquanto houver a discussão em juízo. Nesse caso, na pendência de ação possessória, Gustavo poderá permanecer exercendo sua posse sobre o imóvel, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras formas por modo vicioso. É o que prescreve o Código Civil:

    CC - Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    A posse injusta se caracteriza pela aquisição por meio violento, clandestino ou precário.

    CC - Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    NO caso em comento, Henrique adquiriu a posse de Danilo por meio de cessão de direitos, inexistindo quaisquer dos vícios referidos. A ausência de aquisição do imóvel por meio de escritura pública registrada em cartório é indiferente para fins de caracterização da injustiça da posse.

    Desse modo, conclui-se que a posse de Henrique sobre o bem é justa.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Mesmo sendo Gustavo o proprietário do imóvel, nada impede que a posse sobre o bem seja discutida entre ele e Henrique. As ações possessórias (discussão acerca da posse) e ações petitórias (discussão acerca da propriedade) possuem autonomia, sendo vedada a alegação de propriedade em ações de natureza eminentemente possesória, assim como é vedado o ajuizamento de ações petitórias enquanto estiver em curso ação possessória.

    CPC - Art. 923.  Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.

    "Não cabe, em sede possessória, a discussão sobre domínio, salvo de ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses alegadas”(STJ – 4ª Tur. Resp 5.462-MS, rel. Min. Athos Carneiro. J. 20.8.91, não conheceram, v.u. , DJU 7.10.91, p. 13.971)
  • Por que a alternativa b) está incorreta?
  • Também fiquei com essa dúvida quanto à letra b, mas acho que está errada porque o art. 1.196, que trata da posse, diz que se considera possuidor quem tem DE FATO o exercício de alguns dos direitos inerentes à propriedade. No caso, Henrique não estava mais no exercício de FATO, já que não ocupava o imóvel. Além disso, o direito dele era relacionado a cessão de posse e não de propriedade. Enfim, acho que é isso, mas não tenho certeza.
  • LETRA "C"- Henrique poderá ingressar judicialemente com ação possessória para reaver a posse.

    LETRA "E"- art. 1211  do CC: Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que obteve de alguma das outras por modo vicioso.
  • A alternativa b) está incorreta porque a mediatização da posse tem que derivar de um contrato, que, por óbvio, não existiu entre Gustavo e Henrique. Só haveria que se falar em posse direta e indireta se houvesse um comodato, uma locação ou uma cláusula constituti entre eles, o que não existe.
  • Letra C evidente errada, pela inafastabilidade da jurisdição --> Todo mundo tem direito de ajuizar o que bem entender. Henrique poderia ajuizar até HC -

     

  • C

    Não é possível afastar o poder de apreciação do poder judiciário

    Abraços

  • Alguém poderia explicar melhor a assertiva B? Li todos os comentários e sigo sem entender por que ela é falsa

  • Também sigo com dúvida na "B"

    (Pedi comentário do prof)


ID
296419
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos


Aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas, considera-se

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se no art. 1.198 do Código Civil:   "Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas."
  • Detentor ou Fâmulo da posse:

    é a pessoa que exerce sobre um bem não uma posse própria, mas de outra pessoa a quem se encontra subordinado (Ex. caseiro) 
  • DETENÇÃO
    Tema dos mais relevantes a respeito da matéria possessória se refere à diferença categórica entre a posse e a detenção. O detentor não pode ser confundido com o possuidor, pela inteligência do art. 1.198 do CC/02: "Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas." 
    Segundo maria Helena Diniz, o detentor ou fâmulo de posse, denominado gestor da posse, detentor dependente ou servidor da posse, tem a coisa apenas em virtude de uma situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação (ato de mera custódia). A lei ressalva não ser possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordem e instruções suas. Portanto, o detentor exerce sobre um bem não a posse própria, mas uma posse em nome de outrem. 
  • Segundo o CC/02:

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

  • Somente para agregar aos comentários, a doutrina denomina essa relação como o fâmulo da posse como  aquele que possui relação de dependência com o proprietário do bem, agindo de acordo com as suas determinações. Trata-se, por exemplo, do detentor, que exerce sobre a coisa, não um poder próprio, mas dependente.

  • A legislação civil estabelece que:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Ex. é o caso do caseiro, do capataz da fazenda etc.

    Atente-se ainda para o Enunciado n. 301 da IV Jornada de Direito Civil, o qual trata da possibilidade da conversão da detenção em posse:

    "Art. 1.198, c/c o art.1.204: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios."

    E, finalizando, o Enunciado n. 493 da V Jornada de Direito Civil, que trata sobre a possibilidade do detentor exercer a autodefesa do bem em seu poder, desde que no interesse do possuidor:

    "O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder."

    Logo, gabarito acertado é a letra b.



  • Detentor ou também chamado de Fâmulo da posse:

    é a pessoa que exerce sobre um bem não uma posse própria, mas de outra pessoa a quem se encontra subordinado (Ex. caseiro) 

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.


ID
297685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da propriedade e da posse, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário Objetivo.

    Letra A) FALSA - O detentor não possui o direito de retenção

    Letra B) CORRETA

    Letra C) FALSA -  O vício da precariedade NÃO convalesce

    Letra D) FALSA - A descoberta NÃO é forma de aquisição da propriedade móvel.

    Letra E) FALSA - A afirmativa refere-se ao fenomeno do ALUVIÂO
  • o Código Civil de 2002, trata das principais formas de aquisição da propriedade de bens móveis.

    São oito formas principais: usucapião, ocupação, do achado tesouro, tradição, especificação, confusão, comistão e adjunção.
  • Letra B - Assertiva Correta - Seguem decisões sobre o tema:

    EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CESSÃO DO IMÓVEL EM COMODATO - NOTIFICAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL - ESBULHO - PROVA DA POSSE.
    O proveito gratuito de determinada pessoa em imóvel alheio configura o contrato de comodato que admite perfeitamente a forma verbal.
    O imóvel, cedido em comodato sem prazo estipulado, pode ser tomado, após prévia notificação ao comodatário.
    Não atendida a notificação pelo comodatário fica caracterizado o esbulho, justificando-se a reintegração no bem. (Ap. Cível nº 2.0000.00.472360-8/000, 14ª Câmara Cível TJMG, Rel. Des. Valdez Leite Machado, d.j. 05/05/2005).

     

    EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - ESBULHO - CONFIGURAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DIREITO DE RETENÇÃO.

    É possível a resilição do contrato de comodato, por tempo indeterminado, em caso de desinteresse do comodante na sua continuidade, sendo que o descumprimento do prazo indicado na notificação de desocupação do imóvel consubstancia esbulho possessório, autorizando o manejo da ação de reintegração de posse. É devida a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias que edificar o comodatário de boa-fé, podendo sobre elas exercer o direito de retenção. (Ap. Cível nº 1.0183.98.003540-0/001, 13ª Câmara Cível TJMG, Rel. Des. Eulina do Carmo Almeida, d.j. 14/09/2006).

  • Letra A - Assertiva Incorreta - O direito de retenção está incluído no capítulo "Dos efeitos da Posse" e disciplinada no art. 1219 do CC. Desse modo, conclui-se que tal direito pertence apenas à pessoa com atributo de possuidor e não àquela caracterizada como detentora.

    CC - Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
  • Letra d - Assertiva Incorreta - A descoberta é instituto que ocorre quando alguém encontra coisa alheia perdida e nasce para quem o encontra o dever de entregá-la ao proprietário do bem. Logo: trata-se o objeto de coisa perdida e nasce o dever de devolução. É o que afirma o Código Civil:

    Da Descoberta
    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.  

    Já o instituto da ocupação é causa de aquisição originária de propriedade móvel. Engloba-se um bem abandonado/sem dono e nasce para a pessoa que encontra o direito de propriedade originária sobre o bem. É o que disciplina o Código Civil:

    Da Ocupação
    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
  • Letra E - Assertiva Incorreta - O instituto tratado é o aluvião, conforme se nota no art. 1250 do Código Civil, em nada se relacionando com o abandono de álveo, previsto no art. 1252 do CC.

    CC - Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
    Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
  • Letra C - Assertiva Incorreta - A cessação de violência ou da clandestinidade não torna justa a posse adquirida por esses meios, mas sim transforma a detenção (existente enquanto houver a violência ou clandestinidade) em posse injusta (quando é interrompida a violência ou clandestinidade). Nesse sentido, não há que se falar em convalescimento da posse, pois ela se origina com o atributo de injusta.

    CC - Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    CC - Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

     "Via de conseqüência, nos exatos termos da segunda parte deste artigo, enquanto perduram a violência e a clandestinidade, não há posse, mas simples detenção. No momento em que cessam os mencionados ilícitos, nasce a posse, mas injusta, porque contaminada de moléstia congênita. Dizendo de outro modo, a posse injusta, violenta ou clandestina, tem vícios ligados a sua causa ilícita. São vícios pretéritos, mas que maculam a posse mantendo o estigma da origem. Isso porque, como acima dito, enquanto persistirem os atos violentos e clandestinos, nem posse haverá, mas mera detenção." - Código Civil Comentado (editora Manole – ed. 2007, página 1.008

    Por outro lado, a aquisição do bem por meio da precariedade (ou abuso de confiança) nem se transforma em posse injusta, mantendo-se como detenção por todo o tempo.

    " A posse precária é a posse injusta mais odiosa porque ela nasce do abuso de confiança (ex: o comodatário que findo o empréstimo não devolve o bem; o inquilino que não devolve a casa ao término da locação; A pede a B para entregar um livro a C, porém B não cumpre o prometido e fica com o livro, abusando da confiança de A). Todas essas três espécies de posse injusta na verdade não são posse, mas detenção (art. 1208). O relevante é porque a detenção violenta e a clandestina podem se tranformar em posse quando cessar a violência ou a clandestinidade, e o ladrão passar a usar a coisa publicamente, sem oposição ou contestação do proprietário.  Já a detenção precária jamais se transforma em posse, nunca quem age com abuso de confiança pode ter a posse da coisa para com o passar do tempo  se beneficiar pela usucapião e adquirir a propriedade. O ladrão e o invasor até podem se tornar proprietários, mas quem age com abuso de confiança nunca." (http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosreais/aula3.htm)
  • ALTERNATIVA A - O direito de retenção trata-se de possuidor. CESAR FIUZA - A regra é bastante simples. O possuidor de boa-fé tem direito a ser indenizado por todas as benfeitorias necessarias e úteis. Se tomo casa emprestada, restaurando-lhe o telhado que estava a desabar, ou instalando grades nas janelas, para evitar assaltos, terei que ser indenizado pelo comodante. Ademais, poderei reter  a coisa até que seja ressarcido, ou seja, poderei recusar-me a restituir a casa até ser reembolsado pelo comodante. Tratando-se de benfeitorias voluptuarias, como a instalaçao de porta decorativa, não fara jus a indenização, mas poderá levanta-las, desde que, não prejudique a coisa. 
    ALTERNATIVA B - INCORRETA - Necessidade de notificação para constituição em mora;

    - Tratando-se de comodato, por prazo indeterminado, é necessária a notificação prévia do comodatário para a retomada da coisa. (Ap. 271.125, 11.11.80, 8ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Toledo César, in RT 556-138, em.).

    - Prazo indeterminado. Retomada. Necessidade de notificação premonitória. Hipótese, ademais, em que a ação cabível é a reintegração e não a de imissão. (Ap. 192.196-5, 6.5.86, 6ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Soares Lima, in JTA 99-222).

    - Na reintegração de posse de imóvel objeto de comodato com oprazo indeterminado o lapso de ano e dia para a propositura da ação pelo procedimento dos arts. 926 a 931 do CPC deve ser contado a partir da notificação e da recusa de desocupação, data em que se caracteriza o esbulho. (AI 283.718-6-00, 4.3.91, 2ª C 2º TACSP, Rel Juiz Barreto de Siqueira, in RT 668-125).
    ALTERNATIVA C - Na posse de boa-fé conforme ja dito anteriormente tratando se de benfeitorias voluptuárias não tem direito de retenção. ART. 1219 (direito de retenção pelas benfeitorias necessarias e uteis).
    ALTERNATIVA D - ART. 1237 - Decorridos 60 dias da divulgação da noticia pela impressa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta publica, deduzido do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencera o remanescente ao Municpio em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
    ALTERNATIVA E - ART. 1250 - Da ALUVIÃO - Os acrescimos formados, sucessiva e impercptivelmente por depositos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das aguas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização;

     


  •  
    O opção C da questão em tela está incorreta, pois o vício da precariedade (quebra de confiança) não se convalesce, conforme já comentados por alguns colegas.

    Contudo, gostaria de alertar para o fato que segundo a visão clássica as posses injustas por violência ou por clandestinidade podem ser convalidadas, ou seja, tornadas justas, conforme o art. 1.208, segunda parte do CC. Esse dispositivo acaba quebrando a regra insculpida no art. 1.203 do CC, pela qual a posse mantem o mesmo caráter com que foi adquirida (Princípio da continuidade do caráter da posse). Assim, seguindo a linha desse raciocínio após um ano e dia do ato de violência ou de clandestinidade, aposse deixa de ser injusta e passa a ser justa (v. Art. 924 do CPC).

    Ademais, a posse mesmo que injusta, ainda é posse e ao seu favor podem ser manejadas ações do juízo possessório, não contra aquele de quem se tirou a coisa, mas sim em em face de terceiros. Isso porque a posse somente é viciada em relação a uma determinada pessoa (efeitos inter partes), não tendo o vicio efeitos contra todos (erga omnes).

     

    Fonte: Flávio Tartuce – Manual de direito civil.

  • O álveo é a superfície coberta pelas águas,de modo que o abandono de álveo é a seca do rio, que ficadescoberto, abandonado.

    Abraços


ID
300481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao direito das coisas.

A proteção preventiva da posse diante da ameaça de atos turbativos ou esbulhadores opera-se mediante o interdito proibitório.

Alternativas
Comentários
  • Seção III
    Do Interdito Proibitório

    Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

    Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.

  • A tutela possessória se dá em três modalidades:

    reintegração, manutenção e interdito proibitório, que se aplicam respectivamente para as hipóteses de esbulho, turbação e ameaça 
  •  

    DEFESA DA POSSE:

    1. Defesa direta e pessoal- Desforço do legítimo possuidor
    2. Interditos possessórios:
    a) ações específicas:
    * Ação de reintegração de posse(ou ação de força espoliativa): quando acontecer ESBULHO
    * Ação de manutenção de posse: quando acontecer TURBAÇÃO
    * Interdito proibitório: quando acontecer AMEAÇA de esbulho ou turbação
    b) ações inespecíficas
    * Imissão na posse
    * Nunciação de obra nova
    * Dano infecto
    * Ação demolitória
    * Embargo de terceiro

     


     
  • Aos que ficaram perdidos, o referido Art. se encontra no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL!
  • É importante não confundir interdito proibitório com interdito possessório. Os interditos possessórios são as ações possessórias diretas, cujas regras processuais estão no CPC a partir do art. 920. Ou seja, é o gênero, do qual a ação de manutenção, reintegração e o interdito proibitório são as espécies.
    Havendo ameaça à posse, cabe o interdito proibitório. Havendo esbulho, é cabível ação de reintegração. Por fim, para a turbação, cabe ação de manutenção de posse.

    Bons estudos a todos!!!
  • A questão fala em proteção preventiva:  "A proteção preventiva da posse diante da ameaça de atos turbativos ou esbulhadores opera-se mediante o interdito proibitório."
    Vejam as consequências:
    Art. 932, CPC: O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
    Se já tivesse ocorrido o esbulho ou a turbação, a medida judicial não seria o interdito proibitório, mas a reintegração ou manutenção na posse. Vejam:
    Art. 924, CPC: Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
    Art. 926, CPC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
  • Há 3 interditos possessórios:
    1. Reintegração de posse: serve para o caso de esbulho (a privação da coisa), que pode ser caracterizar pela violência física como também pelo inadimplemento contratual (ex: apesar de constituído em mora, o comodatário não restitui a coisa).
    2. Manutenção de posse: serve para o caso de turbação (perturbação/embaraço no uso da coisa).
    3. Interdito proibitório: serve para a hipótese de simples ameaça.
  • Certo.

    Art. 1.210 C.C - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    Neste caso, usará a Ação de Interdito Proibitório, que é uma ação preventiva.
  • MAtei um TUbarão e REtirei a ESpinha INTEira com A Mão   Manutenção = Turbação Reintegração de Posse = Esbulho Interdito Proibitório = Ameaça

    fonte: http://www.macetesjuridicos.com.br/search/label/Direito%20Civil

    (pessoal muito criativo.. rsrs)
  • QUESTÃO CORRETA

     AÇÕES POSSESSÓRIAS (INTERDITOS POSSESSÓRIOS)

    Existem dois grupos de ações possessórias:
    ·          Típicas:são aquelas que tratam da relação material da pessoa com a coisa. Podem ser: reintegração de posse,em caso de esbulho; manutenção de posse,em caso de turbação, ou interdito proibitório,em caso de ameaça.
    ·          Atípicas: são aquelas que tratam, além da relação material, da relação jurídica e suas conseqüências no sistema jurídico. Podem ser: embargos de terceiros possuidores, nunciação de obra nova, ou imissão de posse (necessita de título).
  • Importante! Como leciona o professor Cristiano Chaves, as ações possessórias são a Ação de Reintegração de Posse (caso de esbulho), a Ação de Manutenção de Posse (caso de turbação, "perturbação" da posse) e o Interdito Proibitório (caso de ameaça). Significa que nenhuma outra ação é possessória, que nenhuma outra ação se destina a proteger a posse, mesmo que, eventualmente, tenha a posse como seu fundamento (ex. imissão na posse; ação de dano infecto; ação de nunciação de obra nova; ação de embargos de terceiros). STJ, REsp. 1.126.065-SP.


    Tratando do interdito proibitório cabem algumas observações:


    1) é cabível na hipótese de ameaça;


    2) esta ameaça precisa ser atual ou iminente;


    3) Detalhe processual: o interdito proibitório é SEMPRE de procedimento ESPECIAL (caracterizado pela possibilidade de medida liminar), pois é sempre considerado de força nova (art. 920 do CPC. menos de ano e dia).


    Portanto, gabarito CORRETO!

  • A questão está correta. Pois refere-se a ameaça de atos turbativos ou esbulhadores.... Ou seja, existe uma AMEAÇA, logo, em avendo ameaça, o remédio é o interdito proibitório. Não existe ainda o esbulho ou a turbação..... Questão deve ser lida com bastante atenção....

  • Código de Processo Civil (2015)

    Do Interdito Proibitório

    Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

  • MAtei um TUbarão e REtirei a ESpinha INTEira com A Mão 



    Manutenção = Turbação

    Reintegração de Posse = Esbulho

    Interdito Proibitório = Ameaça

  • resumo!

     

    turbaÇÃO manutenÇÃO de posse.

    es-bu-lho = rein-te-gra

    a-me-a-ça = in-ter-di-to. 

  • CERTO!

    Esbulho: Reintegração

    Turbação: Manutenção

    Ameaça: Interdito Proibitório


ID
300484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao direito das coisas.

São efeitos decorrentes da posse de boa-fé: o direito aos frutos percebidos e o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis realizadas no bem possuído.

Alternativas
Comentários
  • O texto expresso na questão está correto. Vejamos o que dispõe o Código Civil a respeito:


    Art. 1214, caput: "O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos".

    Art. 1219: "O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".

  • Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias
     
  • Correto!
    "No âmbito do direito das coisas, a posse de boa-fé, aliada a outros relevantes elementos, segundo expressiva síntese de Caio Mário da Silva Pereira, cria o domínio, premiando a constância e abençoando o trabalho; confere ao possuidor, não proprietário, os frutos provenientes da coisa possuída; exime-o de indenizar a perda ou deterioração do bem em sua posse; regulamenta a hipótese de quem, com material próprio, edifica ou planta em terreno alheio; e, ainda, outorga direito de ressarcimento ao possuidor pelos melhoramentos realizados."
    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves
  • CERTO.


    Contribuindo : 

    TEORIA OBJETIVA ( ADOTADA NO CC): esta classificação leva em conta elementos externos, visíveis, e divide a posse em justa e injusta.

     A posse JUSTA é PVCPRECARIA, VIOLENTA, CLANDESTINA 

    A posse clandestina é adquirida na ocultação (ex: o furto), às escondidas, e o dono nem percebe o desapossamento para tentar reagir como permite o § 1o do art. 1.210. 

    A posse precária é a posse injusta mais odiosa porque ela nasce do abuso de confiança (ex: o comodatário que findo o empréstimo não devolve o bem; o inquilino que não devolve a casa ao término da locação; A pede a B para entregar um livro a C, porém B não cumpre o prometido e fica com o livro, abusando da confiança de A). 

    POSSE DE BOA FÉ É IVO _ Ignora Vicio Obstaculo


    As bancas sempre tentam confundir o candidato trocando os conceitos de posse UTIL (PVC) e posse de BOA FÉ (IVO).


    Fiquem atentos! Que a graça e paz de Jesus  esteja conosco ;)

  • Boa-fé

    Benfeitorias necessárias: indenização + retenção

    Benfeitorias úteis: indenização + retenção

    Benfeitorias voluptuárias: direito de levantamento (retirada)

  • CORRETO.

    "O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".

  • boa-fé: direito a indenização nas benfeitorias necessárias , úteis e voluptárias. E retenção necessárias e úteis.


ID
304600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da posse e da propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa b é a correta, conforme art. 1239 do CC:

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

  • A) errado, pois não existe ressalva. Mesmo em caso de composse de coisa indivisa a coisa tem de ser certa. Ademais, não pode um compossuidor requerer, para si, com exclusividade a usucapião:

    (Doc. LEGJUR 103.1674.7036.6400)

    20 - TJSC. Usucapião. composse.

    O compossuidor não pode pleitear o usucapião do imóvel para si próprio, se se cuida de composse, ou seja, posse exercida em nome de várias pessoas que não são também autoras da ação. (...)

    B) certa. Usucapião especial.

    C) errada, pois tal tolerância não assegura qq direito.

    D) Muito já se disse, na doutrina, que o vício da precariedade nunca se convalesce. Na doutrina mais moderna, tal afirmativa vem ganhando flexibilização. É certo que a quebra da confiança é um dos vícios mais graves, por isso sempre foi defensável a impossibilidade da convalidação. Diante de um lapso temporal desmedido e da exteriorização de atos que evidenciem a alteração do animus, todavia, mostra-se perfeitamente justificável tal convalidação. Vitor Frederico Kümpel e Flávio Augusto Monteiro de Barros defendem essa mitigação.
    ão obstante todas as posições anteriormente externadas, é preciso acentuar o que se entende por convalescimento da posse. Tal ato é a passagem da posse injusta para a posse justa. Assim, de acordo com as posições apresentadas, somente há convalescimento da posse para os que adotarem a linha do segundo pensamento. Já para a primeira e a terceira não existe convalescimento, pois aquela entende que o vício nunca existiu (e o que nunca existiu não se transforma), e essa entende que não se transfigura, mantendo o vício que a originou.
    FONTE: http://cjdj.damasio.com.br/?page_name=art_027_2008&category_id=506
    (site do Damásio de Jesus)

  • Creio que essa ementa ajuda ao entendimento desta questão (comentários à letra "c"):

    Ementa: PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL FUNCIONAL - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE POSSE - DIREITO DE RETENÇÃO E À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - VEDAÇÃO. 1. Embargos de declaração com nítida pretensão infringente. Acórdão que decidiu motivadamente a decisão tomada. 2. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 3. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. 4. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias. 5. Recurso não provido. (REsp 863939 / RJ - Relator(a): Ministra ELIANA CALMON - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 04/11/2008)

    Abraços.
  • Letra A - Assertiva Incorreta - O intituto da composse está prevista no dispositivo legal abaixo:

    CC - Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    No entanto, a composse possui as seguintes classificações:

    Composse pro diviso  - ocorre quando há uma divisão de fato, embora não haja de direito, fazendo com que cada um dos co-possuidores já possua uma parte certa, se bem que o bem continua indiviso. Nesse caso, é cabível a usucapião

    Composse pro indiviso  - dá-se quando as pessoas que possuem em conjunto o bem têm uma parte ideal apenas, sem saber qual a parcela que compete a cada uma. Nesse caso, não seria possível a usucapião.

    Portanto, o erro da questão reside no fato de se afirmar que a usucapião é admitida de maneira genérica nas hipóteses de composse de coisa indivisa, quando, na verdade, somente nos casos de composse de coisa indivisa pro diviso é que seria possível a aplicação do instituto, enquanto na composse de coisa indivisa pro indiviso a usucapião seria incompatível com a natureza da composse.
  • Quanto à alternativa A, data venia, creio que o erro da alternativa está no fato de que a posse deve recair sobre coisa certa, mesmo que a composse seja pro indiviso.

    Se a coisa é incerta, é impossível determinar sua planta e os confinantes, para fins de citação, como exige o CPC, além de ser inviavel que a sentença seja registrada no registro de imóveis. Dispõe o CPC:

    Art. 941.  Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

    Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.


    É possível a usucapião mesmo que a posse seja pro indiviso. É o caso da usucapião especial urbana coletiva, prevista no art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/01):


    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.


    Creio que, pela própria lógica do instituto, a coisa deve sempre ser certa.
  • Quanto a letra D

    O convalescimento da posse adquirida de forma violenta, clandestina ou precária é permitido pela cessação da violência ou da clandestinidade e pelo decurso de ano e dia.

    Vejamos:

    A posse é clandestina quando alguém ocupa coisa de outro às escondidas, sem ser percebido, ocultando seu comportamento. A rigor, este caso não pode ser caracterizado como posse, pois se opõe à conceituação de exteriorização de domínio, onde a publicidade se faz mister para sua existência
     
    A tomada de posse por meio violento é viciada para fins de direito, mas a lei contempla a hipótese da violência cessar e, a posse, originalmente viciada, pode ganhar juridicidade. Isto ocorre quando o esbulhado deixa de reagir durante o período de ano e dia, e o esbulhador exerce a posse pacífica por tal lapso de tempo, o que faz com que este adquira a condição de possuidor, pela cessação da violência.
     
    É precária a posse daquele que, tendo recebido a coisa para depois devolvê-la (como o locatário, o comodatário, o usufrutuário, o depositário, etc.), a retém indevidamente, quando a mesma lhe é reclamada.
     
    A precariedade prejudica a posse, não permitindo que ela gere efeitos jurídicos e, diferentemente da violência e clandestinidade, segundo Silvio Rodrigues, não cessa nunca, não gerando, em tempo algum, posse jurídica.

  • A usucapião rural, também denominado pro labore, tem como requisitos a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 

    O artigo 10 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) prevê a usucapião coletiva que tem como requisito a ocupação por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição de áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados por população de baixa renda com o fim de constituir moradia, com a ressalva de que os possuidores não sejam proprietários de qualquer outro imóvel, como nos outros casos de usucapião. Vale ressaltar que nessa espécie de usucapião é necessário também que na área ocupada não seja possível indentificar de forma individual os terrenos ocupados, por isso o termo coletivo.

  • Eram quatro irmãs: justa, violenta, clandestina e precária; porém, quando a justa chegada, todas as outras saíam correndo. Isso é o que chamam de obra brima dos mnemônicos.

    Abraços

  • A letra "D" é uma TORMENTA DOUTRINÁRIA ! Inviável sua cobrança em provas objetivas !

  • FUNDAMENTO: art. 1239 NCCB.

    usucapião rural, também denominado pro labore, tem como requisitos a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia


ID
306052
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme dispõe o Código Civil, é injusta a posse:

Alternativas
Comentários
  • Injusta é a posse adquirida de forma violenta, precária ou clandestina.
  • Resposta: Letra C

    POSSE JUSTA X POSSE INJUSTA 
    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. 
      O artigo em análise trata a posse justa como aquela que não apresenta vícios, dessa forma, a contrario sensu a posse injusta é aquela que apresenta vícios.  São três os vícios que podem tornar a posse injusta:  - violência: ocorre quando a posse é adquirida mediante esforço físico ou grave ameaça. Tem certa semelhança com o crime de roubo;  Ex: um movimento popular invade, violentamente, removendo obstáculos, uma fazenda que estava cumprindo perfeitamente a sua função social.  - clandestinidade: ocorre quando a posse é adquirida às ocultas do proprietário ou do possuidor. Tem certa semelhança com o crime de furto;  Ex: um movimento popular invade, à noite e sem violência, uma propriedade rural que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.  -precariedade: ocorre quando o possuidor direto, vencido o prazo de duração da relação jurídica, se recusa a restituir a coisa ao possuidor indireto; ou seja, decorre de um abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa a título provisório. Tem certa semelhança com o crime de apropriação indébita.  Ex: o locatário de um bem móvel que não devolve o veículo ao final do contrato de locação.   
  • Eram quatro irmãs: justa, violenta, clandestina e precária; porém, quando a justa chegada, todas as outras saíam correndo. Isso é o que chamam de obra brima dos mnemônicos.

    Abraços

  • Latra C.

    Conforme descreve art. 1.200 do CC ,lei n° 10.406/2020

    É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

  • Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.


ID
306868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos


Acerca da posse e da propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A- Errada. Como o tronco está na linha divisória, presume-se que a propriedade é comum. Sendo assim, os ramos que ultrapassem a referida linha podem ser cortados pelo proprietário do terreno invadido, nos termos do que dispõe o art. 1.282 e 1.283 do CC.

    D - Errada. A alternativa confunde usucapião extraordinária e ordinária. Mas, a distinção é bem simples, vejamos:  Extraordinária: independe de justo título e boa-fé. Basta a posse ininterrupta e sem oposição por 15 anos. Este prazo pode ser reduzido para 10 se o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo; Ordinária: exige justo título e boa-fé, além de posse continua e inconteste pelo prazo de 10 anos.
  • Gabarito: E
    Justificativa: "REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL CONSTITUINDO O COMODATÁRIO EM MORA. NÃO DEVOLUÇÃO DOS BENS CEDIDOS. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. DESPICIENDA A ANÁLISE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO COMODATÁRIO QUE, ANTE A MERA NOTIFICAÇÃO DO CREDOR, DEVE RESTITUIR O OBJETO DA AVENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 397, § ÚNICO E 581, DO CC E 927, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. Após o transcurso do prazo estipulado, na interpelação, para a devolução do bem dado em comodato, o comodatário passa, de conseguinte, a praticar esbulho possessório, uma vez que a posse que exerce sobre a coisa cedida transmuda-se em injusta, passível, pois, do remédio reintegratório próprio." (TJ-PR, apelação cível - Processo: AC 305100 SC 2008.030510-0. Julgamento: 03/08/2010).
    Alternativa A: errada - se o tronco da árvore está na linha divisa, é responsabilidade de ambos vizinhos: CC "Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes."
    Alternativa B: errada - não se mantém a boa-fé da posse conhecendo-se o vício depois de sua aquisição: CC "Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente."
    Alternativa C: errada - admite-se prova em contrário capaz de afastar o caráter anterior que tinha a posse, ou seja, em regra a posse mantém seu caráter, mas a alternativa afirma que essa regra não comporta exceções: CC "Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida."
    Alternativa D: errada - usucapião ordinário: posse mansa e pacífica por 10 anos, com justo título e boa-fé, mas esse prazo é reduzido a 5 anos se o imóvel for adquirido onerosamente e os possuidores tiverem se estabelecido nele, realizando investimentos de interesse social e econômico (CC art. 1242), usucapião extraordinário: posse mansa e pacífica por 15 anos (CC art. 1238), dispensados justo título e boa-fé, usucapião especial: imóvel urbano de até 250m2 tendo como moradia ou imóvel rural de até 50ha tornando-o produtivo com posse pelo prazo de 5 anos initerruptos sem oposição (CP art. 183 e 191 e CC art. 1239 e 1240). Há ainda o usucapião especial urbano coletivo do art. 10 do estatuto das cidades: 5 anos, posse ininterrupta e sem oposição, lotes de até 250m2 mas com impossibilidade de identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Letra A - Assertiva Incorreta - o erro desta alternativa está na expressão "em caso de recusa ou omissão do vizinho, ele poderá cortar os ramos invasores". O vizinho não depende de prévia ciência do seu confinante e da consequente recusa para que seja procedido o corte de raízes e ramos da árvore. Sendo assim, caso os ramos de uma árvore venham a invadir o terreno, o titular da propriedade invadida  pode imediatamente realizar o corte dos ramos que invadiram os limites de seu terreno, não condicionando tal prática ao anterior conhecimento de seu confinante.

    CC - Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
  • Letra C - Assertiva Incorreta - Creio que o erro dessa questão também possa estar no fato de o examinador ter restingido a aquisição da posse a apenas três situações: pelo próprio interessado, por procurador e por meio do constituto possessório. Na verdade, houve exclusão da aquisição da posse por terceiro sem mandato, dependendo o ato de ratificação, prevista no art. 1205, inciso II, do CC. Deve-se nas questões Cespe ser subentendida a expressão "somente" quando houver a afirmativa nesses moldes.

    CC - Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

  • Penso que o erro da alternativa "C" esteja no fato de ter sido o constituto possessório entre os modos de aquisição da posse.  Tal instituto, não previsto no CC2002, resulta na inversão da titularidade da posse.  Assim, quem possuía em nome próprio, para a possuir em nome alheio, mas não está previsto como um modo de aquisição da posse.  Inclusive a questão inicia citando possíveis titulares da posse(interessado, possuidor) e inclui(de gaiato) o constituto aludido, que nada mais é do que a tradição ficta da posse. 
  • Creio que o erro da alternativa c, diferentemente do entendimento dos outros colegas, encontra-se na segunda parte da afirmativa:


                              "Assim, se a aquisição foi violenta ou clandestina, esse vício se prende à posse enquanto ela durar, isto é, não convalesce, pois..."

    Aprendi justamente ao contrário, os vícios da CLANDESTINIDADE e da VIOLÊNCIA se convalidam quando o vício cessar, tornando-se a posse justa. Esse é praticamente o entendimento pacífico. Haveria alguma divergência somente em relação ao momento da convalidação dos determinados vícios.

    Já em relação ao vício da PRECARIEDADE há divergência em relação à sua possibilidade, embora pareça ser majoritário o entendimento de que esse vício NÃO SE CONVALIDA.

  • Acredito que o erro da alternativa C, como alguns colegas disseram, encontra-se no "constituto possessório" que, de fato, não é uma forma de aquisição da propriedade móvel. 

    Diferente do que disse a Thatiane, eu aprendi que, segundo entendimento majoritário, não há convalescimento da posse injusta em justa, até porque esse tipo de classificação diz respeito à "origem" da posse..cessar o vício faz com que cesse a detenção e tenha início o prazo da posse.. Alguns autores aceitam até a ideia de transmudação, justo por não entenderem pelo convalescimento.

  • Entendo que a questão C encontra-se errada, pois a posse violenta e a clandestina podem ser convalescidas. A que não pode é a posse precária. Vide art. 1208, segunda parte

  •  a) ERRADA. Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. (...) "O exercício do direito assegurado no dispositivo em apreço não se subordina a qualquer formalidade, como prévia  reclamação ou aviso ao dono da árvore. Tal direito, segundo Washington de Barros Monteiro, “de natureza imprescritível (in facultativis non datur praescriptio), só pode ser exercitado pelo proprietário e jamais pelo inquilino, a quem, no máximo, cabe do locador solicitar as providências necessárias." Direito civil esquematizado, v. 2 / Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

     

     

     b)  ERRADA. CC Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.  Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. CC Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Para  verificar se uma posse é justa ou injusta, o critério, entretanto, é objetivo: examina -se a existência ou não dos vícios apontados.  Assim, segundo Silvio Rodrigues, o que distingue uma posse da outra é a posição psicológica do possuidor. Se sabe da existência do vício, sua posse é de má-fé. Se ignora o vício que a macula, sua posse e de boa-fé. Cumpre, entretanto, notar, aduz, “que  não se pode considerar de boa-fé a posse de quem, por erro inescusável, ou ignorância grosseira, desconhece o vício que mina sua posse”. Direito civil esquematizado, v. 2 / Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016


     

  • c)  ERRADA. Se a posse pode ser adquirida pelo interessado, por seu procurador e pelo constituto possessório, trata-se do instituto conhecido por  interversão. A interversão pode decorrer datransferência ou translação da propriedade, por justo título, mesmo que o alienante, realmente, seja mero detentor. É a interversão provinda de um terceiro. Ou pode advir de uma oposição aos  direitos do proprietário, promovida judicialmente. E dela derivar o título de propriedade,extintivo da precariedade.Tanto num como no outro caso, a interversão funda-se, principalmente, no usucapião ou na prescrição aquisitiva, quando se formaliza por um título legítimo de propriedade, que veio solucionar a precariedade. Nesta razão  jamais pode ser presumida. Silva, De Plácido e Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes - 31. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014

    Nesse contexto, é possível ao possuidor comprovar que a posse injusta inicial foi convalidada em posse justa. É o caso, já mencionado, da chamada interversão da posse, pela qual altera-se sua característica inicial. Assim o locatário que recusava a devolução do bem (um exemplo de posse precária) demonstra a aquisição do imóvel, fazendo prova contrária a presunção de injustiça de sua posse. (Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Antônio Cláudio da Costa Machado, (organizador); Silmara Juny Chinellato, (coordenadora) - 4º ed. - Barueri, SP: Manole, 2011.)

    A posse mantém seu legítimo caráter até prova em contrário que pode ser feito pelo alienante, aquele que detém a posse, que antes era considerado em posse precária. O artigo que veste, perfeitamente, o que é pedido na questão: L10406compilada Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

    Isso quer dizer, fazendo a prova em contrário cai por terra (não mantém mais o caráter anterior) a precariedade da posse fenômeno esse conhecido por interversão.

     

     

  • d)  ERRADA. O primeiro erro está em afirmar que trata-se de usucapião ordinário, quando na verdade faz referência à usucapião extraordinária. O segundo erro encontra-se na parte final da questão: ou nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Essa ressalva diminui o tempo da usucapião extraordinária de 15 anos para 10 anos.   Lei/CC Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Doutrina:  A usucapião extraordinária é disciplinada no art. 1.238 do Código Civil e seus requisitos são: ■ posse de quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo); ■ posse exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente . Dispensam-se os requisitos do justo título é da boa -fé. (...) O conceito de “posse -trabalho”, quer se corporifique na construção de uma residência, quer se concretize em investimentos de  caráter produtivo ou cultural, levou o legislador a reduzir para dez anos a usucapião extraordinária, como consta do parágrafo único supratranscrito. Direito civil esquematizado, v. 2 / Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

     

     

    e)   GABARITO.  Necessário a interpelação, pois, conforme enunciado, foi estipulado  comodato verbal, por prazo indeterminado, Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. No caso do término de contrato verbal de comodato, antes posse justa - adquirida legitimamente, em que não há a desocupação do imóvel. Nesse caso, a posse transmudou de justa para injusta em razão do vício da precariedade. Vejamos: “Precária é a posse que se adquire com a recusa de restituição da coisa, quando esta é entregue para posterior devolução. O novo possuidor frustra a confiança que lhe foi depositada pelo possuidor, deixando de lhe entregar a coisa, quando solicitada ou no tempo predeterminado. A posse do comodatário recalcitrante se caracteriza como precária.”Curso de direito civil, volume 4: direito das coisas. / Paulo Nader. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. Cabendo ação de reintegração de posse. 

  • Diferentemente do comodato, que é um empréstimo deuso, o mútuo é um empréstimo de consumo. Comodato uso e mútuo consumo.

    Abraços


ID
352696
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da relação entre posse e propriedade, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • B - errada 

    Há um tipo de usucapião, o de que cuida o art. 10 do Estatuto da Cidade, o usucapião coletivo de áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, “desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel rural ou urbano”.
    É admissível a soma do tempo de posses (§ 1º); a declaração do usucapião coletivo será feita por sentença, para fins de registro no Cartório de Imóveis (§ 2º) e, ainda na sentença, o juiz “atribuirá igual fração ideal do terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo a hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas”.

  • No caso da Usucapião Coletiva apresentada na Assertiva B, o § do art. 1.228 do Código Civil,  a sentença é suscetível de assento no registro de imóveis,vigora a seguinte disposição: No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores”.
  • Letra D. O artigo que melhor demonstra a resposta é o seguinte:
    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • A alternativa A está ERRADA. Propriedade não se confunde com posse. O Código Civil defende justamente o contrário, que nas ações poessórias não cabe defesa alegando domínio (propriedade). Neste sentido, diz o art. 1.210, parágrafo 2, que "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa." Nada mais óbvio, do contrário seria impossível ao cabra que está morando de aluguel se defender da entrada arbitrária do proprietário. (vide, também, art. 923 do CPC).

    A alternativa B está ERRADA. A melhor doutrina entende que o instituto previsto nos parágrafos 4 e 5 do artigo 1.228 do Código Civil, não pode ser chamado de usucapião, uma vez que não existe indenização na usucapião (que seria uma forma ORIGINÁRIA de aquisição da propriedade). Ademais, tal instituto não se confunde com a verdadeira USUCAPIÃO COLETIVA prevista no art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257). Não obstante, a assertiva faz referência aos requisitos previstos no mencionado artigo do Código Civil que EXIGE JUSTA INDENIZAÇÃO.

    A alternativa C está ERRADA. Segundo a Constituição Federal: "Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I. Aproveitamento racional e adequado. II. Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente. III. Observância das disposições que regulam as relações do trabalho. IV. Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores."

    A alternativa D está CORRETA. A usucapião extraordinária, conforme pacífica doutrina, é aquela que não exige: a) boa-fé; b) justo título; c) limitação espacial. É, portanto, aquela prevista no artigo 1.238 do Código Civil, cujo prazo normal é de 15 anos, mas que pode ser reduzido para 10 anos se "(...) o possuidor houver estabelecido a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.".

    A alternativa E está ERRADA. A usucapião ordinária normal (art. 1.242, caput, do CC) e a usucapião ordinária com prazo reduzido (parágrafo único) exigem boa-fé cumulada com justo título (não exigindo limitação espacial). Assim, não existe qualquer possibilidade de que se declare esta usucapião se houver apenas 1 dos requisitos.
  • Vânia,

    A alternativa "b" não trata de usucapião coletivo, mas do que convencionou-se chamar desapropriação judicial privada por posse-trabalho.
  • Letra B errada:

    ATENÇÃO

    Outro erro que contém na alternativa B que até agora não foi mencionado é que o prazo para adquirir a propriedade na situação descrita (modalidade especial de desapropriação) é que o prazo deverá ser MAIS DE CINCO ANOS enquanto na questão está por ao menos cinco anos. Bastava esta pequena alteração no artigo para que toda a alternativa ficasse errada. veja:

    letra B:

    • b) caso considerável número de pessoas venha a exercer posse de boa-fé sobre extensa área, por ao menos cinco anos, tendo ali realizado obras ou serviços de caráter social ou econômico relevante, adquirirão a propriedade por usucapião coletiva, sendo que, em qualquer hipótese, não haverá a necessidade de pagamento de indenização ao proprietário que for privado da área.

    Art 1.228 § 4º


    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    OBS: Bastava substituir a expressão "por mais de cinco anos" e colocasse "por cinco anos" que estaria errada!


    Comvém, então, não confundir.

  • Na hipótese da letra "b" não se trata de usucapião coletiva, prevista no art. 10 do Estatuto da cidade, mas daquilo que a doutrina chama de desapropriação judicial indireta, forma de aquisição da propriedade imobiliária, cuja previsão se encontra no art. 1.228 do CC, já mencionado pelos colegas.
    A nota distintiva básica não mencionada na questão, além do prazo observado pelo colega é a existência da posse com intenção de dono necessária para a caracterização da usucapião do Estatuto e não necessária no art. 1.228, dentre outras razões, pois se houvesse a posse animus domini,naturalmente os possuidores, optariam pela gratuidade, pela via de alegação da usucapião em defesa.
    E em segundo lugar está a previsão de indenização, presente no § 5º do art. 1.228:
    “No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores”.
  • A Alternativa D está INCORRETA, nos termos do art. 1238, parágrafo único, do CC, que prevê o prazo de 10 ANOS:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • Caro Elvis, note a que a questão fala de diminuição em 5 anos, não de diminuição para 5 anos, logo, sendo esta espécie de usucapião estipulada em 15 anos, o requerente residindo no imóvel baixa em 5 anos esse período, desta forma sendo necessário 10 anos de posse.

    A interpretação também faz parte da avaliação!

  • Usucapião extraordinária especial.


ID
354394
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à posse e à propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errado - Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Letra B - Errado - Por se tratar de bens distintos, a posse do imóvel não faz presumir a das coisas móveis que nele estiverem.

    Letra C - Correto - Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Letra D - Errado - O possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, exceto se acidentais.
  • Apenas para tornar fácil o estudo, acresentando as previsões legais:


    a) Considera-se detentor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.(ASSERTIVA ERRADA)

    CC, Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    CC, Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.



    b) Por se tratar de bens distintos, a posse do imóvel não faz presumir a das coisas móveis que nele estiverem. (ASSERTIVA ERRADA)

    CC, Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.


    c) Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    CC, Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.


    d) O possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, exceto se acidentais(ASSERTIVA ERRADA)

    CC, Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Abraço!
    Bons estudos!
  • a) ERRADA 
     
    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
     
    Essa é a definição de possuidor. 
     
    b) ERRADA
     
    Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
     
    C) CERTA 
     
    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
     
    d) ERRADA
     
    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
  • Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.


    JUSTO TITULO - O entendimento mais moderno  procura atenuar a exigência do registro até mesmo porque a lei nada diz acerca desse requisito. Confirmando tal entendimento, é o que está disposto no enunciado n. 86 da I Jornada de Direito Civil – "a expressão justo título, contida nos arts. 1242 e 1260 do CC, abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independente de registro

    http://jus.com.br/revista/texto/18563/usucapiao-a-ampliacao-do-conceito-de-justo-titulo

  • a) INCORRETA
    Art. 1196 do CC - "Considera-se ´POSSUIDOR todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade."
     
    b) INCORRETA
    Pela regra de que os acessórios seguem os principais, considera-se que os móveis que ali estiverem como integrantes da posse.
     
    c) CORRETA
    Art. 1.260 do CC
     
    d) INCORRETA
    Art. 1.218 "O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante."
  • É o caso de usucapião móvel ordinária.


ID
356371
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 1419 do CC: "Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação."

    b) INCORRETA - Art. 1201, caput, do CC: "É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa."

    c) CORRETA - Art. 1319 do CC: "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou."

    d) INCORRETA - Art. 1275, caput, do CC: "Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: ....V - por desapropriação."
  • "Ignorar o vício" é bem diferente de "ignora o vício". Passível de anulação.
  • FOCO, muito cuidado!

    No direito civil, quando a lei fala ignora, implica dizer "desconhece".

    Oe seja, se o adquirente desconhecer o vício, ele está de boa-fé. A forma verbal não muda a semântica

    Bons Estudos!
  • Olá Carlos.
    Eu entendi que as opções eram a seguinte:
    a) A unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
    b)A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes
    comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
    c) O terraço de cobertura é parte comum, ainda que disposição em contrário se faça na escritura de constituição do condomínio
    d) Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
     

    Art. 1.331.
    Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos
    condôminos
    § 1o
    § 2o
    § 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

    Foi isso que eu entendi. Era assim a questão? Se for então também vejo duas respostas corretas: a letra b corresponde ao art. 1331 § 3o e a letra d corresponde ao caput do art. 1331. Ipsis litteris, Recorra. boa sorte!

  • Art. 1419 do CC: "Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação."

    Art. 1201, caput, do CC: "É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa."

    Art. 1319 do CC: "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou."

    Art. 1275, caput, do CC: "Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: ....V - por desapropriação."

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Não apenas nas dívidas garantidas por penhor, mas, também, nas dívidas garantidas por anticrese ou hipoteca o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação e é isso o que dispõe o art. 1.419 do CC: “Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação".

    Trata-se da característica da sequela, onde o direito real adere à coisa, de maneira que a garantia subsiste mesmo diante da transmissão “inter vivos" ou “mortis causa" da propriedade do bem vinculado ao pagamento do débito originário.

    Exemplo: Caio realiza com Ticio um contrato de mútuo, dando determinado bem como garantia. Caso Caio aliene o referido bem, antes mesmo de realizado o pagamento, a alienação será ineficaz perante Ticio, que poderá, inclusive, executar o bem em face do novo proprietário. Incorreta;

    B) Não é de má-fé, mas “é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa" (art. 1.201 do CC). Posse de boa-fé é quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que impedem a aquisição da coisa ou quando tem juto título que fundamente a sua posse. Já na de má-fé, o possuidor tem conhecimento do vicio que acomete a coisa. Incorreta;

    C) Trata-se do art. 1.319 do CC: “Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". Exemplo: se um dos condôminos se instala no imóvel, deverá pagar o aluguel aos demais, na proporção de sua cota, sob pena de locupletamento indevido. Caso o imóvel seja alugado a um terceiro, os frutos civis serão divididos igualmente entre os condôminos, bem como os danos que partirem do imóvel a vizinhos, na proporção de suas cotas. Correta;

    D) O art. 1.228, § 3º do CC dispõe que “o proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente". A desapropriação é uma das causas de perda da propriedade, arrolada no inciso V do art. 1.275 do CC, tratando-se do modo de aquisição originária da propriedade pelo Poder Público, pois a passagem do patrimônio não se vincula ao título do anterior proprietário, que se vê compelido a transmiti-la, em face de ato administrativo formal, que resulta na intervenção estatal na propriedade privada. Incorreta.

    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Direitos Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015.





    Resposta: C 

ID
358930
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Vejamos norma do Código Civil:

    Art. 1224: Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

    O preceito deve ser interpretado com cautela, para evitar o excessivo alargamento da auto-tutela. O termo temporal da perda da posse, "quando, tendo notícia do esbulho", deve ser lido como quando teve o possuidor real conhecimento, ou poderia ter conhecido o esbulho. Não tem sentido que a conduta culposa do possuidor, descurando-se daquilo que lhe pertence, postergue o momento da perda da posse, ou amplie a possibilidade do uso da auto-tutela. Entender o contrário teria o efeito de penalizar o possuidor zeloso, em favor do possuidor desidioso. Note-se que o marco da perda da posse tem também relevância a efeito para cômputo do prazo de ano e dia para a concessão  da liminar nas ações possessórias, que não pode ser indefinidamente postergado em favor do possuidor que culposamente desconhece a dominação de terceiro.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´D``.
  • Para quem assinalou a alternativa A, como eu, segue o fundamento do erro:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    § 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. 

  • Apenas complementando os comentários dos colegas acima:

    Alternativa "b": incorreta. Os juros, se não convencionados, serão de 1% ao mês e multa de até 2% ao mês. Fundamento: art. 1336, 1º, do Código Civil.

    b) Nos condomínios edilícios, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de dois por cento ao mês e multa de até um por cento sobre o débito.

    § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.


    Alternativa "c": incorreta. Como a alternativa fala em estabelecimento de moradia habitual no imóvel, o prazo da usucapião cai de 15 para 10 anos. Fundamento: art. 1238 e seu parágrafo único, ambos do Código Civil.

    c) Aquele que por quinze anos, houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, sem interrupção, nem oposição, possuindo-o como seu, adquiri-lhe a propriedade, independentemente de título de boa fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
  • essa banca, decoreba puro acaba prejudicando a questão..

    exemplo da letra "C". ao meu modo de ver, não está errada. imaginemos que a pessoa conte com 15 anos. não teria direito? para corrigir a questão deveria vir assim, exemplo: a usucapião extraordinária não pode ter reduzido o tempo de 15 anos...ou, a usucapião extraordinária necessariamente deverá ser de 15 anos....

  • Concordo com o comentário do Dr. Jarbas...
  • Concordo. Faltou lógica à questão, pois se é possível adquirir a propriedade com 10 anos, com mais razão o é com 15. Seria o mesmo que dizer que a dívida alimentar não prescreve com 3 anos, mas só com 2. Não faz sentido.
  • A questão é tão ridicula que chega a doer. Imagine só se um cliente chega no escritório informando que já esta a 15 anos em um imóvel sem oposição e com ânimo de dono. Ai eu digo pra ele, não senhor... O senhor ja tem direito desde que fez 10 anos lá... Qual é a relevancia disso a não ser tornar o processo mais complicado tendo que provar as obras e a residencia habital se se poderia fazer sem provar nada apenas o tempo de 15 anos... Por favor...me ecomomizem....
  • Para concurso:

    Usucapiao ordinario, só com 10 anos...... com 20 anos nao!

    Agravante contra pessoa maior de 60..... maior de 90 nao!

    Atenuante se menor que 21..... menor que 20 nao!

    Etc... etc...

  • Quanto à A, a assertiva é parcialmente correta, porque comporta exceções. Também se admite alienação fiduciária de bens fungiveis.. É o caso dos títulos imobiliários, como os CRI (Certificados de recebíveis imobiliários).


ID
359230
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As proposições a seguir apresentam uma caracterização de posse seguida de uma explicação que encontra fundamento legal, EXCETO,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    A palavra justiça é um conceito indeterminado, pois o que é justo para um pode não ser para outro. Assim, a distinção entre a classificação de posse justa e injusta não pretende analisar tal fenômeno por uma ótica subjetiva, relacionado à vontade do agente, mas estabelece um exame de critérios objetivos, elencados na lei.
     
    Assim, posse justa é aquela que não apresenta nenhum dos vícios citados na lei, sendo, pois, um conceito negativo.
    A lei fala que justa é a posse que não for violenta, clandestina e precária, e dessa forma, a contrario sensu, deverá ser mansa, pacífica e notória. Nesse sentido define o art. 1200 do CC:Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
     
     
    Já a posse injusta seria aquela que decorre de atos de violência, clandestinidade ou se perfazem  de forma precária.
     
    Para explicar os conceitos que tornam a posse injusta tem-se que posse violenta é aquela que será exercida somente mediante o emprego da força (coação física ou moral) mesmo que não diretamente contra o possuidor, mas seja ofensivo o bastante para viciar a  posse, sem a permissão do mesmo e contra a sua vontade.
     
    Já a posse clandestina é aquela que se dá às ocultas, sem que o possuidor ou o proprietário da coisa tenha conhecimento. Ressalta-se que a clandestinidade é vício de origem por excelência, e assim, caso a posse seja pública no início e ocultada posteriormente, não configura posse injusta por clandestinidade.
     
    Não se examina aqui o animus do agente de ocultar a realidade, mas tão somente a constatação de que o real possuidor não tinha ciência da situação concreta.
     
    A posse precária, por sua vez, é aquela que decorre de uma relação de confiança, em que a pessoa tem a obrigação de restituir a coisa, mas se nega a fazê-lo.
     
    Sempre dependerá de uma relação jurídica pré-existente, em que o real possuidor entrega a coisa a outrem em confiança, num prazo determinado, podendo a qualquer momento pedir que seja restituído. É o caso do contrato de depósito, de locação, de comodato, dentre outros.
     
    Não se confunde a posse precária com os atos de mera permissão ou tolerância, uma vez que na primeira há uma relação jurídica anterior que vincula as partes, e no segundo caso não há qualquer relação entre eles.
  • Não ficou claro o erro da alternativa C. O conceito de posse justa está no CC. E quanto a 2ª parte:  "se os detentores mantêm a coisa em seu poder."?
    Alguém poderia esclarecer??
  • O erro da alternativa está em : "...tem vícios desde a origem..." . Posição defendida por grandes juristas, como Silvio Rodrigues, Maria Helena Diniz e Flávio Augusto Monteiro de Barros, sustenta que a posse injusta pode, sim, transformar-se em justa, basta que se passe ano e dia de quando cessar a violência ou de quando a posse tornar-se pública.
    Assim,um posse que é considerada justa pode se torna injusta e uma posse injusta poderá se transformar em justa.Significado que ela poderá ter vícios na origem ou não.
        Ouo  

     ... 
  • POSSE É DIFERENTE DE DETENÇÃO. OS ATOS DE MERA DETENÇÃO NÃO INDUZEM POSSE. PORTANTO, A SEGUNDA ASSERTATIVA NÃO É FUNDAMENTO LEGAL DA PRIMEIRA.
  • Porque não é a resposta "d"?pois a posse memo sendo injusta tem proteção contra terceiros,logoa a resposta "d" ta errada
  • Rafaela, to na mesma que vc: a posse, ainda que violenta, é protegida contra terceiros, ou mesmo frente ao possuidor esbulhado que apresenta tardiamente o constituto possessório, já que seu pedido será ordinário e vedada a concessão de liminar.
    Isso não é proteção?!
  • Concordo também com a possibilidade do gabarito ser D tendo em vista que a posse ainda que violenta merece proteção.
  • Quanto a duvida dos colegas quanto a letra "d" acho que a resposta esta no artgo 1.208 do CC


    Bons estudos para todos
  • Entendo que a letra "d" também está incorreta. Impossível afirmar peremptoriamente, como na assertiva, que a posse violenta não merece a proteção do direito. Os exemplos citados pelos colegas confirmam proteção do direito mesmo em casos de posse violenta.

  • Posse violenta ou posse clandestina: enquanto perdurarem a violência ou a clandestinidade o sujeito que se encontra no bem será mero detentor. Portanto, somente com o fim dos atos de agressão o agressor assumirá a qualidade de possuidor, ainda que injusto. 
    Uma vez adquirida de forma injusta, a posse nao se converterá em posse justa EM REGRA ( 1203, CC). 

    -->"A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA é reconhecível aos possuidores injustos, desde que verificado o "animus domini"
    --> Todos os vícios que determinam a posse injusta são relativos, pois o possuidor agressor poderá, de forma lícita (justa), defender a sua posse em face de terceiros. Todavia, nao poderá fazê-lo em detrimento daquele que se viu injustamente privado de sua posse legítima. 


    Visto os enunciados acima, como dar como correta a alternativa D, a qual afirma ser insustível de proteção pelo direito a posse injusta caracterizada pela violência? 
  • Pessoal,

    Quanto à assertiva constante da letra "d", fiz uma pesquisa e, ao que me parece, ela está correta. Vejamos:

    1) Primeiramente é necessário relembrar o conceito de posse justa, bem como o coneito de posse de boa-fé, respectivamente:

    "Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária."

    "
    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa."

    Como se pode ver, trata-se de conceitos distintos.

    2) O caso da usucapião extraordinária, conforme art. 1.238 do CC, é cabível mesmo quando ausente a boa-fé.

    "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis."

    Assim sendo, não é cabível a usucapião extraordinária para os casos de posse injusta, somente nos casos de posse de má-fé.

    Neste sentido, artigo publicado no jus navigandi: "
    A usucapião extraordinária eximiu o pretendente à aquisição originária de demonstrar boa fé ou apresentar título, no entanto manteve a exigência de advir a pretensão de posse justa."

    3) Deste modo, excluída a possibilidade de proteção jurídica à posse injusta por meio da usucapião extraordinária, o que nos resta é o art. 1.208 do CC, que proíbe a aquisição da posse nos casos de atos violentos, enquanto durar a violência. 

    "Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade."

    Pela redação do referido dispositivo legal, a a posse somente gozará de proteção após cessada a violência, ou seja quando deixar de ser violenta. Ademais, pela letra fria da lei, poder-se-ia dizer, ainda, que nem mesmo estaria configurada a posse, pois a violência, conforme dispõe o art. 1.208 do CC, obsta a própria configuração da posse, motivo pelo qual não se poderia cogitar de utilização do instituto da usucapião, que pressupõe a posse.

    Pelos argumentos acima expostos, acredito (não tenho certeza absoluta) que a alternativa "d" esteja realmente correta.

    Se alguém achar alguma coisa que indique o contrário, por favor comente, pois é interessante que todos contribuam e se ajudem.

    Bons estudos!
  • Em relação à letra D, que está causando tanta dúvida, minha opinião: enquanto a violência persistir não há posse, apenas mera detenção.
    Assim, com violência persistindo, não há proteção da posse pois não há posse, mas apenas detenção.
  • De acordo com o tartuce, citando silvio de salvo, a letra "d"esta errada:

    "A Posse, mesmo que injusta, ainda é posse e pode ser defendida por acoes do juizo possessorio, nao contra aquele de quem se tirou a coisa, mas sim em face de terceiros. Isso porque a posse somente é viciada em relação a uma determinada pessoa (efeitos inter partes), não tendo o vício efeitos contra todos, ou seja, erga omnes"

    Logo a posse viciada pela violencia pode ser defendida contra todos, menos com o antigo possuidor, pois neste caso permanecerá o vicio, aplicando-se aqui a 2a parte do artigo. 1.208.

  • Gente, com relação a letra "d", atenção!!! o texto apresentado é: "a violência estigmatiza a posse / sendo violenta, a posse não merece a proteção do direito".
    Primeiro ponto: a violência realmente estigmatiza a posse porque mesmo depois de cessada a violencia, quando a partir de então, nasce a "posse" para o esbulhador, ela não deixa de ser "injusta", seguindo nesta condição!!! Portanto, correta a afirmação!
    Segundo ponto: enquanto houver violencia não haverá proteção para o esbulhador (mesmo contra terceiros), e isso justamente porque nao haverá, ainda, que se falar em posse (cf. art. 1208 do CC).
    Não confundam a defesa da "posse" injusta (que é aquela admitida contra terceiros) com a defesa dos atos de violência (quando ainda não há posse). A "posse" injusta é aquela que nasceu após o término da violência, e que continua, por ter se fundado justamente na violência, com essa caracteristica. A posse injusta pode sim ser protegida contra terceiros.
  • Do mesmo modo nao confundam a posse "ad interdicta" (aquela que é voltada aos interditos possessórios, que são os meios de defesa da posse) com a posse "ad usucapionem" (voltada à aquisição da propriedade). Sendo assim, a posse injusta (aquela que nasce após a cessação da violência) poderá ser defendida, contra terceiros, através de um dos interditos possessórios (reintegração, manutenção ou interdito proibitório) sem se precisar falar em ação de usucapião, que nada tem a ver com a questão apresentada!!!

  • GABARITO: C


    Art. 1.200 É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

     

     Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos,SENÃO depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

ID
361735
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEJUS-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito dos contratos, dos direitos reais e da responsabilidade civil.

Alternativas
Comentários
  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) A declaração de vontade unilateral vincula o declarante desde o momento em que ele a manifesta. Exemplo: promessa de recompensa. A declaração bilateral é que gera efeitos a partir da convergência ou do acordo de vontades. Incorreta;

    B) Tem-se o contrato comutativo quando as obrigações se equivalem, conhecendo os contratantes, desde o início, as suas prestações. Ele se contrapõe ao contrato aleatório, em que a perda e o lucro dependerão de evento futuro e incerto. Exemplo: o jogo e a aposta. Incorreta;

    C) A colocação do bem fora do comércio inviabiliza o exercício da posse pelo interessado, além de não poder ser objeto de negócio jurídico, sendo hipótese de nulidade (art. 166, II do CC). Incorreta;

    D) Segundo Savigny, que elaborou a Teoria Subjetiva, a posse é constituída por dois elementos: o “corpus", que é o elemento material, traduzido no poder físico da pessoa sobre a coisa; e o “animus", elemento subjetivo, que consiste na vontade de ter a coisa para si, de ser o dono dela. Nas situações em que alguém atua materialmente sobre a coisa, mas sem o “animus", estaremos diante da mera detenção, como é o caso do locatário e do comodatário, por exemplo.

    A Teoria Objetiva de Ihering, adotada pelo CC, consiste na ideia de que se o proprietário tem a posse, não há necessidade de distingui-la da propriedade. Caso o proprietário transfira a posse a terceiros, a propriedade se fragmentará em duas: em posse indireta, exercida pelo proprietário, e em posse direta, exercida, por exemplo, pelo locatário, comodatário. Ele desprezou o “animus", dando importância fragmentação do “corpus" para uma melhor exploração econômica da coisa. A posse direta não se confunde com a detenção. O detentor não exerce atos possessórios, pois a sua atuação sobre a coisa não decorre de uma relação jurídica de direito real ou obrigacional, e nem exerce o elemento econômico da posse, já que não pratica atos de posse em nome próprio, mas em nome alheio (art. 1.198 c/c 1.204, CC) (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5). Correta;

    E) A responsabilidade civil objetiva, que independe do dolo ou da culpa, é que se fundamenta na teoria do risco e tem previsão no art. 927, § 1º do CC, bastando, para a sua configuração, a relação de causalidade entre a ação e o dano. Incorreta.




    Resposta: D 
  • resposta do professor:

    A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) A declaração de vontade unilateral vincula o declarante desde o momento em que ele a manifesta. Exemplo: promessa de recompensa. A declaração bilateral é que gera efeitos a partir da convergência ou do acordo de vontades. Incorreta;

    B) Tem-se o contrato comutativo quando as obrigações se equivalem, conhecendo os contratantes, desde o início, as suas prestações. Ele se contrapõe ao contrato aleatório, em que a perda e o lucro dependerão de evento futuro e incerto. Exemplo: o jogo e a aposta. Incorreta;

    C) A colocação do bem fora do comércio inviabiliza o exercício da posse pelo interessado, além de não poder ser objeto de negócio jurídico, sendo hipótese de nulidade (art. 166, II do CC). Incorreta;

    D) Segundo Savigny, que elaborou a Teoria Subjetiva, a posse é constituída por dois elementos: o “corpus", que é o elemento material, traduzido no poder físico da pessoa sobre a coisa; e o “animus", elemento subjetivo, que consiste na vontade de ter a coisa para si, de ser o dono dela. Nas situações em que alguém atua materialmente sobre a coisa, mas sem o “animus", estaremos diante da mera detenção, como é o caso do locatário e do comodatário, por exemplo.

    A Teoria Objetiva de Ihering, adotada pelo CC, consiste na ideia de que se o proprietário tem a posse, não há necessidade de distingui-la da propriedade. Caso o proprietário transfira a posse a terceiros, a propriedade se fragmentará em duas: em posse indireta, exercida pelo proprietário, e em posse direta, exercida, por exemplo, pelo locatário, comodatário. Ele desprezou o “animus", dando importância fragmentação do “corpus" para uma melhor exploração econômica da coisa. A posse direta não se confunde com a detenção. O detentor não exerce atos possessórios, pois a sua atuação sobre a coisa não decorre de uma relação jurídica de direito real ou obrigacional, e nem exerce o elemento econômico da posse, já que não pratica atos de posse em nome próprio, mas em nome alheio (art. 1.198 c/c 1.204, CC) (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5). Correta;

    E) A responsabilidade civil objetiva, que independe do dolo ou da culpa, é que se fundamenta na teoria do risco e tem previsão no art. 927, § 1º do CC, bastando, para a sua configuração, a relação de causalidade entre a ação e o dano. Incorreta.

    Resposta: D 


ID
376825
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Terceiro sem mandato

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.205, II, CC:  "A posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação". 

  • Também prevê o artigo 662 do CC: Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

    §único: A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do fato.  

  • Pessoal,
    como já afirmado acima, o contrato de compra e venda não transfere a propriedade.
    Ele apenas obriga a transferência.
    No direito brasileiro, ao contrário do direito francês, o que transfere a propriedade é tradição, no caso de bens móveis e o registro, no caso de bens imóveis.
    O contrato tem eficácia obrigacional, a transferência (eficácia real) é decorrencia da tradição ou do registro.
  • Essa questão deveria ter sido enquadrada somente como "Coisas", e não "Obrigações-contratos".
  • AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE
    1. Modos de aquisição Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196). A sua aquisição pode concretizar-se, portanto, por qualquer dos modos de aquisição em geral, como, p. ex., a apreensão, ou constituto possessório e qualquer outro ato ou negócio jurídico, especialmente a tradição que pode ser real, simbólica e ficta.
    2. Aquisição originária Configura-se nos casos em que não há relação de casualidade entre a posse atual e a anterior. É o que acontece quando há esbulho, e o vício, posteriormente, cessa. Diz-se que a posse é derivada quando há anuência do anterior possuidor, como na tradição. De acordo com o art. 1.203 do CC, essa posse conservará mesmo caráter de antes. Quando o modo é originário, surge uma nova situação de fato, que pode ter outros efeitos, mas não os vícios anteriores.
    4. Quem pode adquirir a posse
    a) a própria pessoa que a pretende, desde que capaz;
    b) o seu representante legal ou convencional;
    c) terceiro sem mandato (gestor de negócio, dependendo de ratificação (CC, art. 1.205)).
    5. Perda da posse
    Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196 (CC, art. 1.223). Exemplificativamente, perde-se-a pelo abandono, pela tradição, pela destruição da coisa, por sua colocação fora do comércio, pela posse de outrem, pelo constituto possessório, pelo traditio brevi manu etc.
    6. Perda da posse para o ausente Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido (CC, art. 1.224). Essa perda é provisória, pois nada impede de recorrer as ações possessórias.
  • A FCC não faz prova de direito , mas de legislação.
  • Caro amigo Leonardo Ribeiro,
    Faça o concurso pra Diplomata do Instituto Rio Branco e verá que lá, você não entra nem como estagiário.
    Essas pessoas que reclamam das questões são as primeiras a rodarem, e se a FCC criar um questão doutrinária, tipo, 100% teleológica, eles abrem um bocão e choram, enviando vários recursos, ofendem a banca. E note que sobra até para o coitado do estagiário.
    Enfim, é uma gente que resolve uma questão fácil, acerta e acha que tá passado. Se conhece todo o Vade, já deveria ser, no mínimo, Juiz Federal.
  • CC

     

    Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

     

    Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1205. A posse pode ser adquirida:

     

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.


ID
387691
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o constituto possessório, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "c". Pelo constituto possessório, aquele que possuía em nome próprio passa a possuir em nome alheio. Trata-se de uma forma de tradição ficta (a outra ocorre pela traditio brevi manu), que é aquela em que a tradição se dá por presunção.
  • Complementando o excelente comentário do colega acima:
    a traditio brevi manu é basicamente o contrário do constituto possessório. Através dela, aquele que possui em nome alheio passa a possuir em nome próprio
  • Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.

    O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será datraditio brevi manu.

  • A cláusula constituti não se presume, devendo constar expressamente do ato ou resultar de estipulação que a pressuponha (Washington de Barros Monteiro, Curso de DIREITO CIVIL, 14 ed., Saraiva, v.3, p. 37). 
  • O constituto possessório é meio de aquisição fictícia da posse. Fictícia porque prescinde de apreensão física da coisa. Assim ocorre quando o comprador já deixa a coisa comprada em poder do vendedor, seja em comodato (empréstimo de coisa infungível), seja em locação, por exemplo.
    Ou seja, de fato, o adquirente não chega nem mesmo a receber a coisa, mas, mesmo assim, adquire posse sobre ela. Evita-se, desse modo, a necessidade de entrega da coisa pelo vendedor e, ato contínuo, de devolução por ato do adquirente.
    O vendedor que até então tinha posse plena (direta e indireta), passa a ter apenas posse direta (“detenção” física), enquanto o comprador, posse indireta (título de possuidor); no caso, a transmissão da posse se deu por força de contrato; não em virtude de apreensão física.
    Uma vez presente a cláusula constituti, o adquirente, aquele que passa a ter posse indireta sobre a coisa, poderá manejar os interditos possessórios (ação de reintegração de posse, por exemplo, diante de eventual esbulho). Por se tratar de modo excepcional de aquisição de posse, tal cláusula não se presume. Ela deve vir expressa ou resultar do conteúdo do contrato, como no caso de haver cláusula prevendo a conservação da posse pelo vendedor, a título de aluguel.
    No Código Civil, o instituto do constituto possessório está expressamente previsto na seção relativa à tradição – modo de aquisição da propriedade móvel. Enquanto o caput do art. 1.267 estabelece que a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição, seu parágrafo único, primeira parte, assim se expressa: “Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório;...”.
    Nem por isso a inserção da cláusula constituti nos contratos que envolvam bens imóveis se mostra impossível, até porque inexiste proibição a respeito. Pelo cabimento, o Enunciado n° 77 do Conselho da justiça Federal (aprovado nas Jornadas de Direito Civil de 2002): “A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório.”
    Assim também o Superior Tribunal de Justiça. Para ilustrar, o REsp n° 143707-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira:
    Civil. Posse. Constituto possessório. Aquisição fictícia (CC, art.494-IV). Reintegração de posse. Cabimento. Comodato verbal. Notificação. Escoamento do prazo. Esbulho. Aluguel, taxas e impostos sobre o imóvel devidos. Recurso provido.
    I - A aquisição da posse se dá também pela cláusula constituti inserida em escritura publica de compra e venda de imóvel, o que autoriza o manejo dos interditos possessórios pelo adquirente, mesmo que nunca tenha exercido atos de posse direta sobre o bem.


    fonte:http://www.professorsergiopaulo.com.br/direitos-reais/item/55-do-constituto-possess%C3%B3rio
  • CONSTITUTO POSSESSÓRIO trata-se da operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, na traditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada).


  • Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.

    O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu. 

  •  
    • a) Trata-se de modo originário de aquisição da propriedade.
    • b) Trata-se de modo originário de aquisição da posse.
    • c) Representa uma tradição ficta.
    Correta: O constituto possessório ou cláusula constituti é modalidade de tradição ficta, pois ocorre quando o possuidor possuía em nome próprio e passa a possuir em nome alheio. É o caso do proprietário que vende o imóvel e nele permanece como locatário.
    • d) É imprescindível para que se opere a transferência da posse aos herdeiros na sucessão universal. 
  • Uma atenção ao comentário do colega João Amado.

    No Constituto Possessório, não há alteração da posse direta do bem, mas tão somente da propriedade. Ocorre que deixo de ter a posse plena para ser mero possuidor direto (antes tinha todas as atribuições da propriedade e agora tenho somente a atribuição de "uso" e "gozo"). Não haverá exercício de posse em nome de outrem, pois, quem exerce posse em nome de outrem é o detentor.

    Muito cuidado, pois possuidor somente exerce posse em nome próprio. 

  • Resposta correta letra C:

    Trata-se, na verdade, de uma tradição ficta pois a coisa é entregue (tradição) para quem já esta com ela(ficta).

  • Resposta: “c”. A tradição pode ser real, simbólica e ficta. Considera-se ficta a tradição no caso da traditio brevi manu e do constituto possessório (cláusula constituti).

     

    Qual a diferença entre constituto possessório e traditio brevi manu?

    Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.

     

    O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1048891/qual-a-diferenca-entre-constituto-possessorio-e-traditio-brevi-manu

  • c) Representa uma tradição ficta.

    Correta: O constituto possessório ou cláusula constituti é modalidade de tradição ficta, pois ocorre quando o possuidor possuía em nome próprio e passa a possuir em nome alheio. É o caso do proprietário que vende o imóvel e nele permanece como locatário.

  • GABARITO LETRA C


    CONSTITUTO POSSESSÓRIO: Pelo qual o proprietário dispõe de sua posse plena e torna-se apenas possuidor direto do objeto (Tradição ficta):

    A = Proprietário (PLENA) -> VENDE O BEM para B(mas continua usando) -> A = POSSE (Direta) / B = POSSE INDIRETA

    Ex: JOÃO vende a casa para MARIA e contratam um novo acordo onde JOÃO será locatário de MARIA.



    TRADITIO BREVI MANU: Pelo qual o possuidor além de ter a posse direta, obtém a posse indireta, ou seja, torna-se possuidor PLENO e proprietário:

    B = Locatário (DIRETA) -> COMPRA O BEM de A (e continua usando) -> B = POSSE ( Plena)

    Ex: ZÉ é locatário de JOANA e sabendo que a casa está à venda, decide comprá-la. Concluída a compra, continua morando na casa. 


  • O CONSTITUTO POSSESSÓRIO não foi previsto expressamente no Código Civil. A doutrina afirma que este mecanismo SE VERIFICA QUANDO UMA PESSOA PASSA A POSSUIR EM NOME ALHEIO UM BEM QUE ANTES POSSUÍA EM NOME PRÓPRIO. (Exemplo: o vendedor transfere a outrem o domínio da coisa, conservando-a em seu poder, mas agora na qualidade de locatário).

    BIBLIOGRAFIA: QUESTÕES Comentadas dos Exames da OAB 1ª fase / coordenação Marco Antônio Araujo Junior, Darlan Barroso. 5 ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 487.

  • O constituto possessório ou cláusula constituti é modalidade de tradição ficta, pois ocorre quando o possuidor possuía em nome próprio e passa a possuir em nome alheio. É o caso do proprietário que vende o imóvel e nele permanece como locatário.

  • a tradição para o Direito representa a transferência do bem, do objeto avençado.

    a aquisição da posse em duas modalidades: originária e derivada. A primeira diz respeito à aquisição que não deriva de um ato jurídico consentido pelo proprietário original, como por exemplo a apreensão, o exercício do direito e a disposição da coisa ou do próprio direito. Já na segunda, presume-se adquirida a posse que deriva de uma avença, de um ato negocial, por essa razão ganha essa denominação, podendo ser exemplificada pela tradição ou pela sucessão da posse.

    A tradição, como meio aquisitivo derivado que é, presume um negócio jurídico alienante antecedente que enseje a necessidade, própria e intrínseca da relação convencional, de se efetivar o negócio com a devida entrega da coisa como preconiza o artigo 1.276 da legislação civil vigente.

    Esse modal de aquisição subdivide-se em tradição real, tradição simbólica e tradição ficta

    A tradição real consiste, a entrega do objeto da avença, ou seja, se eu convencionei a venda de um celular, a tradição real se consuma com a devida entrega do aparelho, consumando-se, também, a transferência da propriedade.

    A tradição simbólica incorre quando a entrega do bem propriamente exige demasiada onerosidade ou completa impossibilidade, sendo, pois, simbolizada pela entrega de objeto capaz de representar a transferência objetivada na convenção. Essa tradição ocorre com frequência na venda de bens imóveis, simbolizadas pela entrega da chave.

    a tradição ficta, ou seja, a entrega fictícia do bem, ocorre apenas na esfera jurídica da relação, não alcançando o mundo real.

    Há duas modais da tradição ficta, são elas o constituto possessório e a traditio brevi manu.

    A traditio brevi manu é a cláusula, necessariamente expressa e inequívoco,pois, não se presume, que gravita o possuidor de coisa alheia para a posição de proprietário, passando para a figura de titular do animus domini advindo da avença, como ocorre no caso de locação de imóvel, exemplo clássico usado pela doutrina, em que o locatário adquiri, compra, o imóvel e continua nele residindo.

    Sendo o inverso da traditio brevi manu, também há tradição ficta no constituto possessório ou cláusula constituti, em que o possuidor possuía em nome próprio e passa a possuir em nome alheio”. Em outras palavras, aquele que antes era dono agora apenas é mero possuidor, cujo quem permitiu o uso após a consolidação da avença.

    : “Se na escritura pública inseriu-se cláusula estabelecendo constituto possessório, é possível ao adquirente manejar ações possessórias para defesa de seu direito” (,julgado em 07/04/2011).

    A validade do constituo possessório desde que inserta de forma expressa, tem o condão de vincular as partes ao seu cumprimento, até mesmo por questões e princípios gerais dos contratos como o da boa-fé e o pacta sunt servanda.

    https://jusvictorborges.jusbrasil.com.br/artigos/884032738/tradicao-ficta-breve-estudo-sobre-a-traditio-brevi-manu-e-o-constituto-cossessorio

  • Bem complexa a questão.


ID
401476
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do Direito das Coisas, avalie as assertivas abaixo:

I) Os interditos possessórios previstos em nosso ordenamento são a Ação de Reintegração de Posse, a Ação de Manutenção de Posse, o Interdito Proibitório e a Ação Reinvidicatória.

II) Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, mas quando o detentor exerce poderes de fato sobre a coisa é considerado possuidor para todos os fins.

III) É de boa-fé a posse quando o possuidor, embora não ignore os vícios ou obstáculos que impedem a aquisição da coisa, está comprometido em sanar o vício ou remover os obstáculos em um prazo determinado.

IV) O direito à indenização por benfeitorias necessárias é devido ao possuidor de má-fé.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • Item I - A ação reivindicatória não é interdito possessório, uma vez que é utilizada pelo proprietário para reaver a coisa.
  • I)ERRADO Os interditos possessórios previstos em nosso ordenamento são a Ação de Reintegração de Posse, a Ação de Manutenção de Posse, o Interdito Proibitório e a Ação Reinvidicatória
     
    São 3 situações concretas que possibilitam a propositura de 3 ações correspondentes:
    - Ameaça à posse (risco de atentado à posse) = caberá ação de interdito proibitório
    - turbação (atentados fracionados à posse) = caberá ação de manutenção de posse
    - Esbulho (atentado consolidado à posse) = caberá ação de reintegração de posse
    A ação reivindicatória se presta ao proprietário de fato. Tal ação segue o rito ordinário não se aplicando as regras previstas para as ações possessórias diretas.
     
    II) ERRADO Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, mas quando o detentor exerce poderes de fato sobre a coisa é considerado possuidor para todos os fins.
     
    Ainda que o detentor exerça poderes de fato sobre a coisa não pode ser considerado possuidor, pois, nos termos do art. 1.198 do CC, detentor encontra-se numa relação de dependência para com outro e conserva a posse em nome deste. Há um vínculo de subordinação, em que o detentor pratica ato de mera custódia, tal como o caseiro em relação à chácara do seu empregador.
    Enunciado 301 do CJF prevê que “é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.”
    Assim, enquanto pendente a relação de subordinação o detentor não pode se transformar em possuidor
     
  • III)ERRADO É deboa-fé a posse quando o possuidor, embora não ignore os vícios ou obstáculos que impedem a aquisição da coisa, está comprometido em sanar o vício ou remover os obstáculos em um prazo determinado. 
     
    A boa-fé a que se refere a posse é a boa-fé subjetiva, que denota estado de consciência, ou convencimento individual de obrar em conformidade ao direito. Esta não se confunde com a boa-fé objetiva que é modelo de conduta social, standard jurídico, segundo o qual cada pessoa deve obrar como um homem médio com retidão probidade e lealdade.
    O possuidor de boa-fé deve ignorar os vícios que inquinam a sua posse, devem ser por ele desconhecidos. Daí, sua ausência de consciência significar boa-fé subjetiva. A boa-fé objetiva, ou qualquer comportamento de lealdade, como sugerido na questão “comprometimento do possuidor de sanar os vícios”, em nada afeta a boa-fé subjetiva. Uma é analisada no plano da intenção do sujeito nas relações jurídicas (boa-fé subjetiva), a outra é modelo de conduta social, padrão de comportamento esperado (boa-fé objetiva)
     
    IV) CERTO O direito à indenização por benfeitorias necessárias é devido ao possuidor de má-fé.
     
    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias
  • Tendo em vista os excelentes comentários postados pelo colega acima, restou-me somente colaborar com uma dica extraída da internet e que se refere às ações possessórias, matéria muito cobrada em concurso:
    MAtei um TUbarão e REtirei a ESpinha INTEira com A Mão
    Manutenção = Turbação
    Reintegração de Posse = Esbulho

    Interdito Proibitório = Ameaça
  • As ações possessórias visam a proteçâo da posse, situação de fato, enquanto que as ações petitórias visam a proteção da propriedade, situação de direito.
    São exmplos de ações possessórias a ação de interdito proibitório, ação de manutenção de posse e a ação de reintegração de posse estas manejadas no caso de turbação e esbulho; São exemplos de ações petitórias: ação reivindicatória, ação de usucapião, ação de imissão de posse, ação ex emto e ação publiciana. 
    Como se vê a questão e errada porque insere a ação reivindicatória como se possessoria fosse.
  • Parabéns ao colega Pithecus pela dica de memorização.

    Tenho outra dica de memorização das Ações Possessórias, para mim funcionou, espero que para vocês também!



    AMEA
    ÇO INTERDITAR QUEM ME DIZ: MANU, TU ÉS REI!

    Ameaça = Interdito Proibitório

    Manutenção = Turbação

    Esbulho =Reitegração de Posse



    Um abraço e bons estudos!

     

  • NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS NÃO SE DISCUTE PROPRIEDADE APENAS A POSSE!

  • Acerca do Direito das Coisas, avalie as assertivas abaixo:

    I) Os interditos possessórios previstos em nosso ordenamento são a Ação de Reintegração de Posse, a Ação de Manutenção de Posse, o Interdito Proibitório e a Ação Reinvidicatória.

      Ações possessórias: manutenção de posse; reintegração de posse; interdito proibitório

    A ação de manutenção de posse (retinender possessionis) é cabível na hipótese em que o possuidor sofre turbação em seu exercício, mas continua na posse dos bens. Em caso de esbulho, em que o possuidor venha a ser privado da posse, adequada é a de reintegração de posse (recuperander possessionis),52 pois esta ação pressupõe a perda da posse em razão do ato de agressão. (...)

    O interdito proibitório trata da tutela possessória com fim inibitório, visando a evitar a agressao ou o incômodo, ou seja, a ocorrência da turbação ou do esbulho. Pode ser proposto na busca de ser evitada a repetição de atos de agressão à posse.

    Fonte: Pinto. Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014.

    Os interditos possessórios previstos em nosso ordenamento são a Ação de Reintegração de Posse, a Ação de Manutenção de Posse, o Interdito Proibitório.

    A ação reivindicatória é meio de defesa da propriedade.

    Incorreta assertiva I.


    II) Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, mas quando o detentor exerce poderes de fato sobre a coisa é considerado possuidor para todos os fins.

    Código Civil:

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Enunciado 301 da IV Jornada de Direito Civil:

    301 – Art.1.198. c/c art.1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

    Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. Quando o detentor exerce poderes de fato sobre a coisa, ainda presume-se que é detentor, até que se prove o contrário.

    Incorreta assertiva II.


    III) É de boa-fé a posse quando o possuidor, embora não ignore os vícios ou obstáculos que impedem a aquisição da coisa, está comprometido em sanar o vício ou remover os obstáculos em um prazo determinado.

    Código Civil:

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    É de boa-fé a posse quando o possuidor ignora o vício, ou obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    No momento em que o possuidor não ignora que possui a coisa indevidamente, a posse deixa de ser de boa-fé, ainda que esteja comprometido em sanar o vício ou remover os obstáculos em um prazo determinado. A boa-fé tratada nesse caso em relação à posse, é a boa-fé subjetiva, e não objetiva, que é forma de conduta ou padrão de comportamento.

    Incorreta assertiva III.


    IV) O direito à indenização por benfeitorias necessárias é devido ao possuidor de má-fé.

    Código Civil:

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    O direito à indenização por benfeitorias necessárias é devido ao possuidor de má-fé.

    Correta assertiva IV.



    Está(ão) CORRETA(S):


    A) Apenas as assertivas I e IV. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas as assertivas II e III. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas a assertiva I. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas a assertiva IV. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Todas as assertivas. Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.

  • I) Os interditos possessórios são apenas 03: Reintegração de Posse, Manutenção de Posse e o Interdito Proibitório, cabe exclusivamente a discussão da posse em si, e a Ação Reinvidicatória, discute direito de propriedade, o que não cabe.

    II) Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, mas quando o detentor exerce poderes de fato sobre a coisa é considerado possuidor para todos os fins. Detentor exerce poderes em nome de outrem, e não em nome próprio, portanto não é considerado possuidor.

    III) É de boa-fé a posse quando o possuidor, embora não ignore os vícios ou obstáculos que impedem a aquisição da coisa, está comprometido em sanar o vício ou remover os obstáculos em um prazo determinado. Boa fé subjetiva ignoraria os vícios ou obstáculos, é esta avaliada nesse instituto, a intenção do possuidor.


ID
428314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ e na doutrina, assinale a opção correta acerca dos institutos da posse e dos direitos reais.

Alternativas
Comentários
  • b) REsp 1183266 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2010/0033321-4 
      Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois, como o imóvel público é insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da CF, o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar-se em posse de boa ou má-fé.
         Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público.

    d) "o uso distingue-se do usufruto pela intensidade do direito, enquanto o usufrutuário retira toda a utilidade do bem frutuário, o usuário só poderá utilizá-lo limitado às suas necessidades pessoais e de sua família, sendo para alguns autores, um usufruto limitado."  Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado.

    Porém a lei o submete a todas as normas disciplinadoras do usufruto, pois não há incompatibilidade entre esses dois institutos.

    e) REsp 565820 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0117309-7 
    Embargos de terceiro. Direito real de habitação. Art. 1.611, § 2º, do Código Civil de 1916. Usufruto. Renúncia do usufruto: repercussão no direito real de habitação. Registro imobiliário do direito real de habitação. Precedentes da Corte.
    1. A renúncia ao usufruto não alcança o direito real de habitação, que decorre de lei e se destina a proteger o cônjuge sobrevivente mantendo-o no imóvel destinado à residência da família.
    2. O direito real de habitação não exige o registro imobiliário.
    3. Recurso especial conhecido e provido.

     
  • Qual o erro do item "C"?
  • Daniel,
    o erro é a afirmação de que "só pode decorrer de ato entre vivos".
    Nas palavras de Venosa (Direito Civil - Direitos Reais; 6ª edição, pág. 529): "Pode ser estabelecido por instrumento público ou particular; decorrer de ato entre vivos ou mortis causa".



    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!









  • Letra D - Assertiva Incorreta:

    "O direito real de uso é instituído pelas mesmas modalidades do usufruto" - Essa parte da questão está correta, uma vez que a disciplina do usufruto é aplicada tanto ao instituto do uso quanto da habitação.

    CC - Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

    "e, tal como este, pode ser cedido a título gratuito" - O erro da questão reside nesta parte, pois o usufruto pode ser instituido tanto de forma gratuita quanto de forma onerosa.

    CC - Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  • Letra A - Assertiva Incorreta - A hipoteca pode ser extinta pela confusão/consolidação uma vez que se o  credor comprar/herdar/ganhar o bem hipotecado a garantia se extingue. Afinal não pode haver hipoteca em bem próprio. Lembrem-se que a hipoteca é direito real na coisa alheia (jura in re aliena), então não pode haver garantia na coisa própria. Portanto, extingue-se a garantia real porque não pode incidir sobre bem próprio, de forma que se o credor hipotecário adquire o domínio do bem gravado, a hipoteca desaparece.
  • Letra E - Assertiva Correta:

    I - "A renúncia ao usufruto não alcança o direito real de habitação" - Encontra-se correta conforme decisão do STJ já colacionada pelo colega acima.

    II - "que decorre de lei e se destina a proteger o cônjuge sobrevivente, mantendo-o no imóvel destinado à residência da família." - O direito real de habitação é previsto no art. 1831 do CC em benefício do cônjuge sobrevivente.

    CC - Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
  • Na alternativa D a questão apenas disse que a cessão poderia ser a título gratuito. Não disse que deveria ser exclusivamente a título gratuito. De fato, pode ser cedido tanto a título gratuito como a título oneroso...

    assim, a única forma de invalidar esta questão é pela parte inicial da mesma...
  • O erro da letra "d " consiste no fato de que o direito real de uso não pode ser cedido, nem mesmo o seu exercicio!
  • ALTERNATIVA A - INCORRETA -  Pela confusão / consolidaçãp: se o credor compra, herda, ganha o bem hipotecado a garantia se extingue, afinal não poderá haver hipoteca de bem proprio. Não poderá haver garantia na coisa propria.
    ALTERNATIVA B - INCORRETA -

    DECISÃO (Fonte: www.stj.jus.br)

    Mesmo de boa-fé, ocupação de área pública não gera direito à indenização por benfeitorias

    O particular que ocupa área pública não tem direito a indenização por benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras do direito civil não são aplicáveis aos imóveis públicos, já que as benfeitorias não só não beneficiam a Administração Pública como geram custos ao erário em razão da demolição e recuperação das áreas.

    ALTERNATIVA D - INCORRETA - Uso será instituido, como o usufruto, por ato inter vivos (doação, em que o doador se reserva o uso) ou mortis causa (testamento). As limitações que sofre dizem respeito aos poderes do usuario, que se limitam à utilização que atenda a suas necessidades ou de sua familia. Dessarte, não poderá ceder o exercicio do direito, nem a titulo gratuito nem, muito menos, a titulo oneroso. Tampouco poderá ceder a propria coisa, objeto do uso, como pode o usufrutuario. Em outras palavras, o usuario não poderá alugar e emprestar a coisa.
    ALTERNATIVA E - ART. 1831 DO C.C. Ao conjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuizo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imovel destinado à residencia da familia, desde que o seja o unico daquela natureza a inventariar.



  • Os dois comentários anteriores não esclareceram o erro da D ("O direito real de uso é instituído pelas mesmas modalidades do usufruto e, tal como este, pode ser cedido a título gratuito."). Nenhuma disposição no CC-2002 proíbe a cessão gratuita do direito de uso. E se dizer que "o usufruto pode ser cedido a título gratuito" não implica na sua incessibilidade por meio oneroso.

    A única explicação possível para mim seria relativamente à primeira parte da assertiva. De fato, não existe previsão de instituição de usufruto por usucapião ou mesmo de direito de uso legal.


  • Alternativa D.

    O direito real de uso é instituído pelas mesmas modalidades do usufruto e, tal como este, pode ser cedido a título gratuito.

     

    O erro está em dizer sobre a coincidência de modalidades entre usufruto e uso. Este é considerado um usufruto anão, nanico ou reduzido, justamente por não haver identidade de modalidades com o usufruto.

     

    O uso pode ser cedido a título gratuito ou oneroso. Segue a regra do CC-1.393, por força do CC-1.413 no ponto "no que não for contrário à sua natureza". Pois, não se pode confundir modalidades não-idênticas com possibilidade de cessão de uso (gratuito ou oneroso).


ID
513136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos institutos da posse e da propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) CORRETA.

    Letra B) ERRADA. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, NÃO anula a indireta, de quem aquela foi havida.

    Letra C) ERRADA. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Letra D) ERRADA. Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.  
  • Complementando o comentário do colega, a letra A é verdadeira com base no art. 1.255 do Código Civil:

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se
    procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

  • a) Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, com direito a indenização se procede de boa-fé. = CORRETA - ART. 1255 CC
    b) A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, anula a indireta, de quem aquela foi havida. = ERRADA - A POSSE DIRETA NÃO ANULA A INDIRETA - ART. 1197 CC
    c) Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias e úteis, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância das benfeitorias necessárias.= ERRADA - SÃO RESSARCIDAS APENAS AS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS - ART. 1220 CC
    d) Caracteriza usucapião a posse, por cinco anos, de coisa móvel, desde que comprovada a boa-fé do possuidor. = ERRADA - COM ESSE PRAZO DE 5 ANOS INDEPENDE DE TÍTULO OU BOA FÉ. NECESSITA COMPROVAR A BOA FÉ OU COM JUSTO TÍTULO QUANDO POSSUIR POR 3 ANOS COISA MÓVEL. - ART. 1260 CC.
  • A - correta. Art. 1.255. "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização."

    B - errada. Art. 1.197. "A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto."

    C - errada.
    Art. 1.220." Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias  não tem úteis; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias."

    D - errada.
    Art. 1.261. "Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé."
  • 1) Certo - art 1255 do CC

    2) Errado - art. 1197 do CC. O que está errado é dizer que a posse dreta anula a indireta.

    3) Errado - art 1220 do CC. O possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias / úteis

    4 ) Errado - art. 1261 do CC. A partir de 5 anos na usucapião de bem móvel, não há necessidadede de justo título ou boa-fé.
  •  
    a) Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, com direito a indenização se procede de boa-fé.
    Correta: É esta exatamente a previsão do CC:
    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
    b) A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, anula a indireta, de quem aquela foi havida.
    Incorreta: a posse direta não anula a indireta.
    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
    c) Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias e úteis, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância das benfeitorias necessárias.
    Incorreta:Segundo o CC:
    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
    d) Caracteriza usucapião a posse, por cinco anos, de coisa móvel, desde que comprovada a boa-fé do possuidor.
    Incorreta: A usucapião de coisa móvel com exigência de boa-fé tem prazo de três anos. Já no caso de posse por cinco anos, independe de boa-fé. Vejamos a redação do CC:
    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
    Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
  • Interessante ressaltar o fato de que se o valor das construções e/ou plantações excederem o valor do terreno, quem as realizou fará jus à propriedade do solo, nos termos do parágrafo único do art. 1.255, do Código Civil:

    "Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo."

  • a) Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, com direito a indenização se procede de boa-fé.
    Correta: É esta exatamente a previsão do CC:
    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
    b) A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, anula a indireta, de quem aquela foi havida.
    Incorreta: a posse direta não anula a indireta.
    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
    c) Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias e úteis, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância das benfeitorias necessárias.
    Incorreta:Segundo o CC:
    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessáriasnão lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
    d) Caracteriza usucapião a posse, por cinco anos, de coisa móvel, desde que comprovada a boa-fé do possuidor.
    Incorreta: A usucapião de coisa móvel com exigência de boa-fé tem prazo de três anos. Já no caso de posse por cinco anos, independe de boa-fé. Vejamos a redação do CC:
    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
    Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

  • Fiquei na dúvida...

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    a) Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, com direito a indenização se procede de boa-fé.

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Quando a questão retirou o "u", eu interpretei como se o possuidor de boa-fé ainda estivesse de boa-fé...

  • Usucapião ordinária de coisa imóvel

    (art. 1242 do CC)

    - Comum

    - 10 anos

    - Justo título

    - Boa fé subjetiva

    - Por posse trabalho

    - Requisito material: moradia ou realização de investimentos de interesse social ou econômico relevante

    - 5 anos

    - Justo título especial

    Usucapião de bem móvel

    Ordinária

     

    3 anos

     

    Com justo título e boa fé

     

    Extraordinária

    5 anos

    Independentemente de justo título e boa fé


ID
515272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao instituto da posse, a lei civil estabelece que

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 1205 do CC: "A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação".

    b) INCORRETA - Art. 1220 do CC: "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias".

    c) CORRETA - Art. 1219 do CC: "O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".

    d) INCORRETA - Art. 1210, § 2o, do CC: "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa".
  • a) a posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, independentemente de ratificação do favorecido.  = ERRADA - DEPENDE DE RATIFICAÇÃO DO FAVORECIDO - ART. 1205, II CC
    b) o possuidor de má-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, assistindo-lhe o direito de retenção pela importância destas. = ERRADA - NÃO TEM DIREITO DE RETENÇÃO - ART. 1220 CC.
    c) é assegurado ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Quanto às voluptuárias, estas, se não forem pagas, poderão ser levantadas, desde que não prejudiquem a coisa. = CORRETA - ART. 1219 CC.
    d) obsta à manutenção ou à reintegração da posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. = ERRADA - NÃO OBSTA - ART. 1210  §2º.
  • A - errada. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

                            I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

                            II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    B - errada. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    C - correta. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    D - errada. Art. 1.210 § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

  •  
    a) a posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, independentemente de ratificação do favorecido.
    Incorreta: no caso da posse ser adquirida sem mandato, é preciso ratificação do favorecido.
    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
    b) o possuidor de má-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, assistindo-lhe o direito de retenção pela importância destas.
    Incorreta: Conforme já destacado em questão acima, o possuidor de má-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, mas não tem direito de retenção sobre elas.
    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
    c) é assegurado ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Quanto às voluptuárias, estas, se não forem pagas, poderão ser levantadas, desde que não prejudiquem a coisa.
    Correta: É exatamente o que prevê o CC:
    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
    d) obsta à manutenção ou à reintegração da posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
    Incorreta: Segundo o CC, a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta a manutenção ou a reintegração da posse. Vejamos:
    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.Parte inferior do formulário
     
  • a) a posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, independentemente de ratificação do favorecido.
    Incorreta: no caso da posse ser adquirida sem mandato, é preciso ratificação do favorecido.
    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
    b) o possuidor de má-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, assistindo-lhe o direito de retenção pela importância destas.
    Incorreta: Conforme já destacado em questão acima, o possuidor de má-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, mas não tem direito de retenção sobre elas.
    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessáriasnão lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
    c) é assegurado ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Quanto às voluptuárias, estas, se não forem pagas, poderão ser levantadas, desde que não prejudiquem a coisa.
    Correta: É exatamente o que prevê o CC:
    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
    d) obsta à manutenção ou à reintegração da posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
    Incorreta: Segundo o CC, a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta a manutenção ou a reintegração da posse. Vejamos:
    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

  • Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    CESPE/TJ-AL/2009/Juiz de Direito: Henrique adquiriu de Danilo, em 20/8/00, por cessão de direitos, os direitos possessórios de um imóvel de 120 m2. Por motivo de trabalho, Henrique mudou-se para outra cidade, lá residindo por seis meses. Quando retornou, encontrou Gustavo residindo no imóvel por ele adquirido. Gustavo alegou que havia adquirido o imóvel de Danilo há dois meses e apresentou a escritura pública registrada em cartório. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta: Gustavo, ainda que eventualmente perdesse a demanda possessória instalada em decorrência da situação, teria direito à retenção em vista do valor das benfeitorias úteis e necessárias comprovadamente feitas no imóvel. (correto)


ID
531865
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil, possuidor é todo aquele que exerce de fato alguns poderes inerentes à propriedade. A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a D, pois traduz didaticamente o exposto no Art. 1.205 do Código Civil, que assim dispõe:

    Art. 1.205 - A posse pode ser adquirida:
    I - Pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
    II - Por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.


    As demais opções estão incorretas, senão vejamos:

    Alternativa A:
    Está errada, pois de acordo com o Art. 1.200 do CC é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Alternativa B:
    Está errada, segundo o Art. 1.206 do CC. a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres
    .
    Alternativa C:
    Está errada, o Art. 1.209 do CC. preleciona que a posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
    Alternativa E:
    Está errada, pois o Art. 1.217 do CC. expõe que o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.



  • ATENÇÃO...

    O gabarito está ERRADO em praticamente todas as questões dessa prova!

    Parece que quem postou as questões no site tentou resolvê-las por si mesmo e NÃO CONFERIU O GABARITO OFICIAL...
  • Galera,
    A conferência correta dos gabaritos é muito importante!

    O gabarito correto desta prova é o que esta discriminado Prova 2 - Tipo 1 - Branco

    Portanto a inserção das questões esta correta.

    Maiores dúvidas > fabiana@questoesdeconcursos.com.br ou sac@questoesdeconcursos.com.br

  • a) A posse é considerada, ainda que clandestina, desde que não seja violenta nem precária.  = ERRADA - A POSSE VIOLENTA OU PRECÁRIA É CHAMADA DE POSSE INJUSTA, CONTINUA SENDO POSSE SÓ NÃO TEM RESPALDO JURÍDICO.
    b) Por ser personalíssima, a posse não pode ser transmitida pela sucessão. = ERRADA - A POSSE TRANSMITE-SE AOS HERDEIROS OU LEGATÁRIOS COM OS MESMOS CARACTERES - ART. 1206
    c) A posse do imóvel não admite, em qualquer hipótese, a posse das coisas móveis que nele estiverem. = ERRADO - A POSSE DO IMÓVEL FAZ PRESUMIR, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, A DAS COISAS MÓVEIS QUE NELE ESTIVEREM.
    d) A posse pode ser adquirida por terceiro que represente a pessoa que a pretenda. = CORRETA - ART. 1205, I CC.
    e) O possuidor, ainda que de boa-fé e mesmo que não tenha dado causa, responde pela perda ou deterioração da coisa. = ERRADA - O POSSUIDOR DE BOA FÉ SÓ RESPONDE PELA PERDA OU DETEORIZAÇÃO DA COISA QUE TIVER DADO CAUSA - ART. 1217 CC.
  •    Estou de acordo com o comentário do amigo Gleidson Nery.
      
       Alternativa "D"


  • A - correta. Art. 1.196. "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." cc Art. 1.200. "É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária." A posse mesmo clandestina é considerada e classificada como de má-fé.

    B - errada. Art. 1.206. "A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres." Portanto, não é personalíssima.

    C - errada.
    Art. 1.209. "A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem." Então admite.

    D - correta.
    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
                                                                                                                                                    
                                                                               II - por terceiro sem mandato (sem representação), dependendo de ratificação.

    E - errada. Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
  • RESPOSTA:

    a) A posse é considerada, ainda que clandestina, desde que não seja violenta nem precária. à INCORRETA: a posse clandestina também é injusta. 

    b) Por ser personalíssima, a posse não pode ser transmitida pela sucessão. à INCORRETA: a posse pode ser transmitida por sucessão, mantendo seus caracteres.

    c) A posse do imóvel não admite, em qualquer hipótese, a posse das coisas móveis que nele estiverem. à INCORRETA: a posse do imóvel induz a presunção de posse dos móveis que o guarnecem.

    d) A posse pode ser adquirida por terceiro que represente a pessoa que a pretenda. à CORRETA!

    e) O possuidor, ainda que de boa-fé e mesmo que não tenha dado causa, responde pela perda ou deterioração da coisa. àINCORRETA: o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não deu causa.

    Resposta: D

  • A - correta. Art. 1.196. "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." cc Art. 1.200. "É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária." A posse mesmo clandestina é considerada e classificada como de má-fé.

    B - errada. Art. 1.206. "A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres." Portanto, não é personalíssima.

    C - errada. Art. 1.209. "A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem." Então admite.

    D - correta.Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

                                                                                                                                                    

                                                                              II - por terceiro sem mandato (sem representação), dependendo de ratificação.

    E - errada. Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    (31)


ID
569467
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo a Teoria Objetiva de Ihering sobre a posse, exerce o fâmulo da posse o

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A teoria objetiva de Ihering é aquela em que basta o elemento corpus, ou seja, a disposição física oupossibilidade de exercer o contato sobre a coisa (dispensa-se a intenção de serdono, como na teoria subjetiva de Savigny). Já fâmulo de posse ou detenção(art. 1.198, CC) é a situação em que a pessoa exerce alguns poderes sobre acoisa, mas não é possuidor, tendo-se em vista uma situação de dependênciaeconômica ou de vínculo de subordinação. Na questão o exemplo que se amolda aesta situação é a o do policial que recebe sua arma tendo-se em vista seu vínculo com a Corporação. Ele é detentor da arma sem ser possuidor da mesma sob o ponto de vista legal.

  • GABARITO: c) policial em relação à sua arma funcional.

  • Famulo da posse: Quem detém uma coisa em nome de outra pessoa

  • O fâmulo da posse, ou também conhecido como gestor ou servo da posse, é aquele que detém a coisa em nome de outrem, ou seja, conserva a posse para o seu verdadeiro proprietário de acordo com suas determinações.

    Segundo Maria Helena Diniz, fâmulo da posse é aquele que, em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. (Diniz, 2002, p.39).

    Fonte: JusBrasil

  • Alternativa C

    Outros exemplos de detenção são citados por PONTES DE MIRANDA: a situação do soldado em relação às armas e à cama do quartel; a dos funcionários públicos quanto aos móveis da repartição; a do preso em relação às ferramentas da prisão com que trabalha; a dos domésticos quanto às coisas do empregador.

    Em todas essas hipóteses, aduz, o que sobreleva é a falta de independência da vontade do detentor, que age como lhe determina o possuidor. Há uma relação de ordem, obediência e autoridade. Tais servidores (a doutrina alemã utiliza a expressão “Besitzdiener”, que significa servidor da posse) não têm posse e não lhes assiste o direito de invocar, em nome próprio, a proteção possessória. São chamados de “fâmulos da posse”. Embora não tenham o direito de invocar, em seu nome, a proteção possessória, não se lhes recusa, contudo, o direito de exercer a autoproteção do possuidor, quanto às coisas confiadas a seu cuidado, consequência natural de seu dever de vigilância.

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5: direito das coisas, 12ª edição – São Paulo: Saraiva, 2017, p 62. 

  • Sempre bom ressaltar também que o fâmulo da posse ou detentor é uma ficção jurídica, ou seja, uma opção do Legislador em não considerar possuidor alguém que esteja de fato na posse de alguma coisa, seja por relação de dependência com outro (permissão ou tolerância) ou por violência ou clandestinidade (enquanto ambas não cessem).

ID
576523
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A posse injusta é aquela que se apresenta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. 

    Logo a posse injusta é:

    1) Posse sem justo título e boa-fé.
    2) Posse violenta, clandestina ou precária. 
  • Complementando, quanto à segunda parte da assertiva a respeito da usucapião:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 




  • 1.208 CC - Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade.
  • Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
    § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
    Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
    Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de~ Imóveis.
    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

  •  O art. 1.200 do Código Civil define a posse injusta como aquela que não for violenta, clandestina ou precária.

    Dessa forma, posse violenta é aquela obtida através do uso da força, podendo a coação ser física ou moral. Posse clandestina é aquela que ocorre às escuras, onde o proprietário ou possuidor não toma conhecimento imediato. Já a posse precária é aquela que ocorre quando alguém se aproveita de uma relação de confiança, deixando de devolver a coisa ou se negando a fazê-lo.

    Autor: Mariana Egidio Lucciola 

  • Não entendi porque não pode ser objeto de usucapião, já que conforme o art. 1238 para adquirir a propriedade independerá de título ou boa fé.
    Se alguém puder me explicar e me notificar vou agradecer muito!

    Achei esse texto na internet:

    Já em relação à posse ad usucapionem, caracteriza-se por ser a posse com objetivo de se adquirir a propriedade pela usucapião. Dessa feita, a posse justa ou injusta (desde que ambas sejam posse ad usucapionem) se mostra de menor importância, pois, para a aquisição originária da propriedade por esse instituto, basta tão somente posse (mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, pública e com intenção de ser dono). Aqui, ambas as posses caminham em estradas distintas, porém na mesma direção, e, enquanto seguem seus trajetos, vão se aproximando até chegarem ao mesmo denominador comum, que é a usucapião. Nessa linha, a posse injusta, que possui seu vício na origem, com a consumação dos requisitos da usucapião, passa a ser posse justa, pois a prescrição aquisitiva é modo originário de adquirir a propriedade, sanando qualquer vício que a acompanhe.



    ZULIANI, Matheus Stamillo Santarelli. Posse justa e posse injusta. Aplicações práticas e teóricas. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2241, 20 ago. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13363>. Acesso em: 28 set. 2011.

     
  • Também não entendi...
  • Colegas, não sou especialista em Direito Civil, mas tentarei dissipar as dúvidas ora apresentadas. Bom, a assertiva "d" está incorreta, levando-se em conta a redação do art.1208 do Código Civil, o qual VEDA A POSSE para os atos violentos ou clandestinos, ou seja, sem POSSE impossível torna-se usucapir o bem, pois esta é requisito para tal. Certo é que, CESSADA a violência ou clandestinidade, aquele que tem a coisa em seu poder, dela tornar-se-á POSSUIDOR, daí a doutrina afirmar que o roubador poderá usucapiar a coisa, verdade, mas o marco inicial da posse será após a cessação da violência. 
  • Carolina,
    A aquisição da posse somente é possível enquanto perdurarem os atos violentos, nos termos do artigo 1.208 do CC.
    E, exemplificativamente, nos termos do artigo 1.238 do CC, somente se adquire a propriedade por usucapião aquele que POSSUIR como seu um imóvel.

    Da Aquisição da Posse

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

     

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Espero ter ajudado.

     

  •  .
    Resposta correta é a letra D
    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 
    1.208 CC - Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade.
  • Discordo também do gabarito.

    De fato, a violência e clandestinidade, enquanto não cessadas, não admitem posse.

    Contudo, se a violência cessar, ou o esbulhado  souber do esbulho e nada fizer, cessam tais características, havendo início à posse. Neste caso, por conta dos fatores que ensejaram sua aquisição, será ela INJUSTA. 

    CONTUDO, ANTES MESMO DE SER INJUSTA, A POSSE JÁ É POSSE!!! PERFEITAMENTE CABÍVEL, NO CASO, A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
  • Concordo, Scarlet!
    O conceito de posse injusta é, de fato, aquela que é clandestina, violenta ou precária. São os chamados vícios objetivos da posse.  Tomando como exemplo a posse clandestina, sabe-se que esta consiste na ocupação às ocultas do verdeiro possuidor. Nesse caso, serão observdas as condições objetivas de que dispunha este para conhecer a ocupação. A partir do momento em que se verificam essas condições objetivas (finda a clandestinidade nos termos do art. 1208 do CC/02), cessa o que era uma detenção e se inicia a posse injusta. Esta dá ensejo livremente à usucapião extraordinária, tendo em vista que esta exige apenas posse mansa, pacífica e contínua, animus domini e, em regra, 15 anos de ocupação.
  • Entendo que a letra "A" não seria a resposta correta porque a alternativa contém a expressão "segundo a lei".
    A posse violenta, clandestina e precária é considerada objeto de usucapião pela doutrina. Atualmente, a doutrina tem entendido que qualquer uma das três situações pode ensejar pretensão de usucapião se o proprietário/possuidor nada fizer para retirar o possuidor injusto.
    Como o CC/02 não traz esta previsão, a alternativa "A" estaria incorreta.
    Bons estudos.
  • Há 2 pontos a serem analisados:

    - Considera-se posse injusta aquela que apresente qualquer uma destas 3 características.
    - De acordo com o art. 1.208, os atos violentos e clandestinos podem vir a cessar.

    Contudo, a presente questão abrange todas as 3 características. Lembro aos meus colegas que a precariedade não cessa, e por não cessar, essa posse não deixará de ser injusta e com isso nunca se tornará posse ad usucapionem, que tem como requisitos: tempo necessário previsto nas diversas espécies de usucapião e posse JUSTA.

    Por isso considero estar o gabarito correto ao apontar a alternativa d) como a correta.
  • Dr Matehus matou a questão. Sem mais dúvidas, é bem isso. Abrss!
  • O gabarito na verdade está incorreto.

    Em primeiro lugar, o ato violento e clandestino não gera nenhuma posse, mas mera detenção:

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    A posse é injusta quando alguém possua algo precariamente ou então depois de cessada a violência ou a clandestinidade.

    É injusta somente em relação ao legítimo possuidor.

    Frente à terceiros que não detenham qualquer posse, ela não é injusta. Pode inclusive o possuidor se valer das ações possessórias neste caso.

    O vício que contém a posse injusta cessa no decurso de ano e dia, passando a ser posse justa.

    Ademais, a posse injusta gera sim usucapião, bastando haver exercíco de posse manso e pacífico por certo período para tanto.

    rapadura é doce mai num é mole nao...

  • A meu ver, não existiria nenhuma alternativa correta nesta questão. Tentarei ser sucinto nas explicações.

    A posse injusta, como bem falado, são aquelas dotadas de violência, clandestinidade ou precariedade. Desta forma, as únicas alternativas que poderiam ser objetos de análise eram "a" e "d".

    No que se refere a letra "A", ela está incorreta, pois afirma que as três espécies de posse injusta podem ser objetos de usucapião. Pois bem, de fato, a posse violenta e clandestina podem sim ser objetos de tal modo de aquisiçaõ de propriedade, porquanto após a cessação da violência e clandestinidade empregadas na origem, a mera detenção que até então existia, torna-se posse propriamente dita. Sendo assim, a partir da cessação dos atos de violência e clandestinidade conforme preceitua o 1.208 do CC, começa-se o prazo para a usucapião.
    O ponto chave da alternativa é que ela afirma que a posse precária também poderia ser objeto de usucapião, só que tal afirmação esá errada, pois a posse precária, conforme entendimento assentado da doutrina, jamais convalesce, pois como nasce de um abuso de confianaça, o dever de restituição do bem jamais cessa.

    Já a letra "d" diz o contrário, ou seja, afirma que as 3 especies de posse injusta não podem ser alvos de usucapião, entretanto, como falei acima, a posse violenta e clandestina PODEM SIM, desde que cessadas a violência e clandestinidade. A única espécie de posse injusta que não será alvo de usucapião será a precária, pois o abuso de confiança bem como o dever de restituir jamais convalescem.

    Espero ter esclarecido.
  • Concordo com todos. Cometi o mesmo erro de vocês e acredito, pelo mesmo motivo. A posse violenta, precaria e clandestina realmente não é passível de usucapião antes de cessar a violencia e, a questão não informou que os vícios passaram.. Fomos nós que concluímos. A violencia ainda existe no momento da questão e é sobre que está se falando. 
  • Simplesmente o modo como entendo é que não há resposta! Ora, os atos violentos e de clandestinidade podem se convalescer com o decurso do tempo e depois de cessada a violência ou a clandestinidade. Todavia, a precariedade jamais se convalescerá, pois, em se tratando de abuso de direito, o não restituir o que não pertence ao agente é atentatório ao direito e por isso não seria passível jamais de usucapir.
  • Discordo, só há posse injusta quando cessa a violencia, clandestinidade ou precariedade, antes disso há mera detenção. Logo, ao a questão afirmar que há posse injusta é pq os vícios já cessaram... 

  • POSSE JUSTA x INJUSTA

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. 
                O artigo em análise trata a posse justa como aquela que não apresenta vícios, dessa forma, a contrario sensu a posse injusta é aquela que apresenta vícios. 

    São três os vícios que podem tornar a posse injusta:  - violência: ocorre quando a posse é adquirida mediante esforço físico ou grave ameaça. Tem certa semelhança com o crime de roubo;  Ex: um movimento popular invade, violentamente, removendo obstáculos, uma fazenda que estava cumprindo perfeitamente a sua função social.  - clandestinidade: ocorre quando a posse é adquirida às ocultas do proprietário ou do possuidor. Tem certa semelhança com o crime de furto;  Ex: um movimento popular invade, à noite e sem violência, uma propriedade rural que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.  -precariedade: ocorre quando o possuidor direto, vencido o prazo de duração da relação jurídica, se recusa a restituir a coisa ao possuidor indireto; ou seja, decorre de um abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa a título provisório. Tem certa semelhança com o crime de apropriação indébita.  Ex: o locatário de um bem móvel que não devolve o veículo ao final do contrato de locação.   

  • Lembrando que é possível a Interversão da posse no caso da "precariedade", tornando possível a usucapião.

    Além do mais, concordo com a colega Ana Carolina, uma vez que haverá posse injusta se cessado a violência e clandestinidade, de modo que, antes disso, há mera detenção. Inclusive, em questão já cobrada em concurso, foi permitida a posse proveniente de furto e roubo (injusta) para fins de usucapião extraordinária de veículo (5 anos, etc.).

  • No tocante à violência e à clandestinidade, enquanto não cessarem os atos de violência e clandestinidade, não se considera posse, mas mera detenção da coisa. Após cessar os atos de violência e clandestinidade, gera-se posse, mas posse injusta. A posse injusta havida por meio de violência ou clandestinidade só se tornará justa com advento de algum título que regularize o exercício da posse. Outrora, a posse precária (injusta) sempre sucede uma posse justa, p. ex., relação de locação em que o locatário não estraga a coisa após o vencimento do contrato. Diante desses modelos, penso que a posse injusta por precariedade não gera direito a usucapir o bem.

ID
577840
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre posse.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
  • Resposta letra A
    vamos entender o erro das outras questões
    letra b- a posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, mas depende de ratificação
    letra c- não autorizam sua aquisição atos violentos e clandestinos senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade
    letra d- Art. 1198- considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de orden ou instruções suas.
    letra e) ao possuidor de má-fé serão ressarcida apenas as benfeitorias necessárias (art. 1220)
  • Facilitando os estudos.
    a) Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
    b) Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
    c) Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
    d) Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
    e) Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

ID
590920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da posse, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
  • A posse pode ser adquirida por representate. Art 1205,I. Pode até mesmo ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo, nesse caso, de ratificação, II.
  • a) A posse direta não anula a indireta; portanto, o possuidor direto poderá defender a sua posse, ainda que seja contra o possuidor indireto. = CORRETA - ART. 1197 CC.
    b) A posse de boa-fé só perde esse caráter quando do trânsito em julgado da sentença proferida em ação possessória. = ERRADA. PERDE-SE A POSSE QUANDO CESSA UM DOS PODERES DO ART. 1196 CC - ART. 1223. QUEM SOUBER COMPLEMENTAR ESSA RESPOSTA, FAVOR ME ENVIAR UMA NOTA. OBRIGADA.
    c) Sendo possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, não é possível adquirir posse mediante representação. = ERRADA - A POSSE PODE SER ADQUIRIDA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO - ART. 1205 CC.
    d) O possuidor pode intentar ação de esbulho contra quem tenha praticado tal ato, mas não pode intentá-la contra o terceiro que tenha recebido a coisa esbulhada, ainda sabendo que o era, por não ser o terceiro uma parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. = ERRADA - A AÇÃO PODE SER INTENTADA TAMBÉM CONTRA TERCEIRO - ART. 1212 CC
  • Cara Brunna,

    Complementando a  sua resposta acerca da assertiva "b", diria que para que a  posse de boa fé perca esse cárater (se tornando de má-fé) não é necessrio que se chegue ao trânsito em julgado da sentença profrida em ação possessória, mas tão somente que o possuidor tenha conhecimento do vício de sua posse - o que pode se dar, por exemplo, com a simples citação da referida ação possessória.
    Por isso a assertiva está incorreta.
    Um abraço e bons estudos!


  • A) CORRETO.

    B) INCORRETO. Nos termos do Art. 1.202 do Código Civil. "A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente."

    C) INCORRETO. Conforme o art. 1.205 do CC/02:

    "A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação".

    D) INCORRETO. Nos termos do art. 1.212 do Código Civil.

    "O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era".

  • A posse direta pode ser explicada como a posse daquele que a exerce diretamente sobre a coisa, exercendo os poderes do proprietário, sem nenhum obstáculo, tendo, pois, o contato físico com a coisa.
    Já a posse indireta é a do possuidor que entrega a coisa a outrem, em virtude de uma relação jurídica existente entre eles, como no caso de contrato de locação, deposito, comodato e tutela, quando couber ao tutor guardar os bens do tutelado. Nesta, portanto, não há contato físico do possuidor com a coisa.
    No caso concreto, no contrato de locação, o locador (dono do imóvel que cede para quem lhe paga o preço) tem a posse indireta, enquanto o locatário (aquele que fica na coisa, e paga o aluguel) tem a posse direta.
    A implicação jurídica dessa classificação é que a posse do possuidor direto não exclui a do indireto, pois ambas deverão coexistir harmonicamente.
    Dessa forma o possuidor direto nunca poderá reivindicar a sua posse excluindo a do possuidor indireto. Mas no caso do possuidor indireto ameaçar a posse do direto, esse contará com as alternativas legais para que sua posse seja preservada, enquanto perdurar a relação que originou a posse. Nesse sentido reza o art. 1197 do CC:
    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.É importante mencionar que tanto o possuidor direto quanto o indireto poderão se valer das ações possessórias para protegerem a sua posse de quem quer que a ameace.
    Bons estudos!
    Fonte: http://www.jurisway.org.br/
  •  
    • a) A posse direta não anula a indireta; portanto, o possuidor direto poderá defender a sua posse, ainda que seja contra o possuidor indireto.
    Correta: É esta a previsão do CC. Seria o caso, por exemplo, do locatário, detentor da posse direta, que não anula o direito do proprietário, possuidor indireto, de defender a coisa. Contudo, o possuidor direto (locatário) poderá defender sua posse do indireto (proprietário).
    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
    • b) A posse de boa-fé só perde esse caráter quando do trânsito em julgado da sentença proferida em ação possessória.
    Incorreta: Segundo o CC:
    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
    Quer dizer, não há um momento específico para a perda do caráter de boa-fé da posse, na citação, na contestação, na sentença ou no trânsito em julgado. Há, na verdade, a perda da boa-fé no momento em que as circunstâncias do caso concreto evidenciem que o possuidor não ignora mais que possui a coisa indevidamente.
    • c) Sendo possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, não é possível adquirir posse mediante representação.
    Incorreta: É possível adquirir a posse mediante representação.
    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
    • d) O possuidor pode intentar ação de esbulho contra quem tenha praticado tal ato, mas não pode intentá-la contra o terceiro que tenha recebido a coisa esbulhada, ainda sabendo que o era, por não ser o terceiro uma parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
    Incorreta: Segundo o CC, o terceiro pode sim ser demandado.
    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
  • Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, NÃO anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. (ex.: contrato de locação)


ID
593311
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta, se houver:

Alternativas
Comentários
  • A) CERTO. Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    B) ERRADO. O possuidor de má-fé tem direito às benfeitorias necessárias, mas não tem o direito de retê-las. 
    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    C) ERRADO. A exceção de domínio não mais encontra respaldo no ordenamento jurídico atual, haja vista o art. 923 do CPC. Art. 923.  Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio

    D) ERRADO. O possuidor de boa-fé poderá exercer o direito de retenção apenas em relação às benfeitorias úteis e necessárias. 
    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
  • Gabarito: Letra A.
    Em que pese o possuidor da coisa estar de má-fé, as despesas que ele realizou na manutenção da coisa devem ser restituídas, sob pena de configurar-se o enriquecimento sem causa, conduta odiosa e repelida veementemente pelo ordenamento jurídico vigente, com fulcro e supedâneo no artigo 884 do Código Civil de 2002, senão vejamos o que diz o aludido preceito normativa:
    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
  • Amigos, levando em consideração as respostas anteriores, que esclarecem perfeitamente todas as alternativas desta questão, apenas  trago a vcs uma remodelagem q fiz do artigo 1219 do CC e que me ajuda bastante:

    Art. 1219 - O possuidor de boa fé tem direito a
    indenização das benfeitorias: necessárias úteis voluptuárias ao retenção pelo valor das benfeitorias: necessárias úteis ao levantamento das benfeitorias: voluptuárias. 

  • PEDRO NUNES assevera que o direito de retenção jus retentionis – consiste numa faculdade legal, conferida ao credor, de conservar em seu poder a coisa que possuía de boa-fé, pertencente a devedor seu, ou recusar-se a restituí-la, até que este lhe satisfaça a respectiva obrigação.
  • Quando você já está na Exaustão das resoluções de Questões e confunde a Palavra DEFERIDO com DEFESO e erra a questão :(

    Foco, Fé e FORÇA

    ATÉ PASSAR

  • Gab: B

    Possuidor de boa-fé:

    ->Tem direito aos frutos, salvo os pendentes;

    ->Tem direito às benfeitorias úteis e necessárias, podendo exercer o direito de retenção. Quanto ás voluptuárias, poderá levantar se não causar prejuízo da coisa.

    ->Só responde pela coisa se houver dolo ou culpa.

    Possuidor de má-fé:

    ->Não tem direito aos frutos;

    ->Tem direito às benfeitorias necessárias, mas não poderá exercer o direito de retenção;

    ->Responde pela coisa ainda que por fato acidental(caso fortuito ou força maior).

  • Resposta expressa no artigo 1.216 do Código Civil:

    "O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de receber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio."

    Alternativa correta: LETRA A

    Bons estudos, colegas!!!!


ID
595396
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O possuidor

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 1216 do CC: "O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.".

    b) INCORRETA - Art. 1218 do CC: "O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante".

    c) CORRETA - Art. 1219 do CC: "O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".

    d) INCORRETA - Art. 1220 do CC: "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias".

    e) INCORRETA - Art. 1217 do CC: "O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa".
  • a) de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, não tendo direito às despesas da produção e custeio. = ERRADA - TEM DIREITO ÁS DESPESAS DE PRODUÇÃO E CUSTEIO - ART. 1216 CC.
    b) de má-fé responde sempre pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, mesmo provando que de igual modo se teriam dado, estando na posse do reivindicante.  = ERRADA. O POSSUIDOR DE MÁ FÉ RESPONDE PELA PERDA OU DETERIORIZAÇÃO DA COISA, AINDA QUE ACIDENTAIS, SALVO SE PROVAR QUE DE IGUAL MODO SE TERIAM DADO, ESTANDO ELA NA POSSE DE REINVIDICANTE. - ART. 1218 CC.
    c) de boa-fé tem direito à indenização de todas as benfeitorias, sendo certo que, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, poderá levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.  = CORRETA - ART. 1219 CC.
    d) de má-fé terá direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, lhe assistindo o direito de retenção pela importância destas, bem como o direito de levantar as benfeitorias voluptuárias.= ERRADA - NÃO LHE ASSISTE O DIREITO DE RETENÇÃO EMBORA TENHA DIREITO AO RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. NÃO TEM O DIREITO DE LEVANTAR AS VOLUPTUÁRIAS - ART. 1220 CC.
    e) de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que der causa. = ERRADA - SÓ RESPONDE PELA DETEORIZAÇÃO DA COISA QUE DER CAUSA - ART. 1217 CC.

  • Benfeitorias são obras executadas no imóvel com a intenção de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Existem várias espécies de benfeitorias e cada uma produz um efeito jurídico diverso. As benfeitorias podem ser Necessárias, Úteis ou Voluptuárias.

    Necessárias são aquelas que se destinam à conservação do imóvel ou que evitem que ele se deteriore. Os reparos de um telhado, infiltração ou a substituição dos sistemas elétrico e hidráulico danificados serão benfeitorias necessárias, vez que conservam o imóvel e evitam sua deterioração.

    As benfeitorias úteis são obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel. A construção de uma garagem, a instalação de grades protetoras nas janelas, ou o fechamento de uma varanda são benfeitorias úteis, porque tornam o imóvel mais confortável, seguro ou ampliam sua utilidade.

    Já as benfeitorias voluptuárias não aumentam ou facilitam o uso do imóvel, mas podem torná-lo mais bonito ou mais agradável. São as obras de jardinagem, de decoração ou alterações meramente estéticas.

    http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/ebomsaber/locacao/benfeitorias.htm

  • O possuidor de BOA-FÉ tem direito à indenização das benfeitoria necessárias(aquelas que aumentam a vida últil ou ampliam a utilidade do bem) e das benfeitorias úteis(aquelas que implicam na conservação ou melhoramento da coisa).
    O possuidor de BOA-FÉ terá direito ainda as benfeitorias voluptuárias(aquelas que embelezam o bem, que possuem uma conotação estética) se essas já não forem pagas pelo proprietário e  puderem ser levantadas do bem sem detrimento deste.
     O possuidor de BOA-FÉ poderá ainda exercer o direito de retenção da coisa enquanto não lhe a for paga a indenização das benfeitorias necessárias e úteis.

    Já o possuidor de MÁ-FÉ somente tem direito a indenização pelas benfeitorias necessárias, não podendo reter a coisa enquanto não receber essa indenização. Não poderá também levantar as benfeitorias voluptuárias mesmo que essas puderem ser levantadas do bem sem detrimento deste.
  • mais fácil que roubar doce de criança

  • Código Civil:

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé NÃO responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.


ID
597295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens de 66 a 69 que versam sobre direito civil.

Os modos de aquisição da posse, definidos em lei, caracterizam-se como o poder fático, pleno ou não, sobre a coisa; entretanto, o ordenamento jurídico nacional assegura, igualmente, a possibilidade de obtenção desse direito pela ocorrência de fato jurídico, como, por exemplo, pela morte do autor da herança, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.

Alternativas
Comentários
  • Saisine. Termo francês. Princípio pelo qual os herdeiros recebem a posse a propriedade dos bens do de cujus no instante de sua morte, independentemente de qualquer formalidade.

    Fonte: Dicionário Jurídico Maria Helena Diniz
  • Somente a título de complementação:

    O art. 1784, CC, afirma que não há espaço entre a morte e a transferência de titularidade.
    Assim, em razão da saisine a herança não fica, em nenhum momento, sem um titular, ainda que o herdeiro não tenha conhecimento de ser herdeiro.
    Ademais,frise-se que a sucessão gira em torno da saisine e seus efeitos são muito importantes, quais sejam:
    a) define quem é herdeiro;
    b) define o momento do cálculo da legítima;
    c) define qual a lei aplicável à sucessão (CC de 1916 ou 2002 – lei vigente no ato da abertura da sucessão);
    d) determina o início do prazo para a ação de indignidade.

    BONS ESTUDOS!


     
  • Correto.  O princípio de Saisine tem sua origem na Idade Média. Naquela época, quando ocorria a morte do servo seu patrimônio retornava ao senhor feudal. Este exigia dos sucessores um determinado pagamento para sua respectiva imissão. No entanto, os doutrinadores franceses, por volta do século XIII, chegaram à primeira conclusão doutrinária sobre o princípio de Saisine, marcando como característica básica a transmissão imediata dos bens do "de cujus" aos seus sucessores. Assim, atualmente o nosso direito contempla este princípio, definindo a passagem de todos os bens do autor da herança, desde o momento em que abrir a sucessão, aos seus sucessores. Isto é, essa aquisição se dá independente de qualquer ato por parte dos herdeiros. 
      
    A morte natural é o cerne de todo direito sucessório, pois ela determina a abertura da sucessão,uma vez que não se compreende sucessão, sem o óbito do de cujus, dado que não há herança de pessoa viva". (DINIZ, Maria Helena, curso de direito civil brasileiro, v.6: direito das sucessões, 18 ed, São Paulo: SARAIVA, 2004, pag. 23). Dessa forma, a morte é um fato jurídico que transforma uma mera expectativa de direito em direito, tornando-se a expectativa de direito em real direito adquirido. O princípio que demonstra essa realidade é o princípio da SAISINE, pois é por meio da adoção desse princípio que o código civil brasileiro considera aberta a sucessão e transmitido, desde logo, a posse e a propriedade de todos os bens do de cujus para os seus herdeiros, tão logo ocorra o evento morte, mesmo que esses herdeiros ainda não saibam dela. Portanto, é ela (a SAISINE), quem determina o momento da transmissão da herança aos herdeiros.
  •  "Os modos de aquisição da posse, definidos em lei, caracterizam-se como o poder fático, pleno ou não, sobre a coisa;":
    *Poder fático - é o de fato, poder constituído, por assim dizer. Existe em oposição a poder de direito, que é estatuído.
    *Aquisição da posse - "Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade." (art. 1204, CC)
    *Modos de aquisição da posse:  apreensão da coisa, exercício do direito, tradição, sucessão (é o caso da herança) e casamento (em dados casos).
    "entretanto, o ordenamento jurídico nacional assegura, igualmente, a possibilidade de obtenção desse direito pela ocorrência de fato jurídico, como, por exemplo, pela morte do autor da herança, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.":

    DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.
    2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada.
    3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato.
    4. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, REsp 537363 RS 2003/0051147-7, 07/05/2010)

  • Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

  • CORRETO!
    "O direito romano não admitia a transmissão da posse por ato causa mortis, uma vez que o corpus só se estabelecia pelo contato físico com a coisa. As legislações modernas, todavia, passaram a aceitá-la, com base no princípio da saisine, segundo o qual os herdeiros entram na posse da herança no instante do falecimento do de cujus (le mort saisit le vif). Essa transmissão se opera sem solução de continuidade e de forma cogente, independentemente da manifestação de vontade do interessado. A expressão “de direito”, contida no aludido art. 1.207 do Código Civil, corresponde ao ipso iure do direito romano e significa “compulsoriamente, necessariamente”. Entendeu o legislador, como sublinha Silvio Rodrigues, que, 'recebendo o herdeiro o todo ou parte-alíquota do patrimônio do de cujus, é a posse que o mesmo desfrutava, e não outra, que o sucessor a título universal passa a desfrutar.' " [Carlos Roberto Gonçalves]
  • Os modos de aquisição da posse, definidos em lei, caracterizam-se como o poder fático, pleno ou não, sobre a coisa

    -> TEORIA OBJETIVA (POSSE = CORPUS - poder fático sobre a coisa = “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”)

    Entretanto, o ordenamento jurídico nacional assegura, igualmente, a possibilidade de obtenção desse direito pela ocorrência de fato jurídico, como, por exemplo, pela morte do autor da herança, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.

    Está correta essa afirmação, não é preciso que o herdeiro exerça sobre a coisa qualquer dos poderes inerentes da propriedade. Com a morte do "de cujus", consoante o que estabelece o princípio da saisine, a posse é transmitida, automaticamente, aos herdeiros, com todos os seus caracteres.


ID
605302
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos da lei civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Ao possuidor de boa-fé a lei civil confere certas prerrogativas. Dentro desse esquadro, considere as proposições abaixo e assinale a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O direito de retenção somente pode ser realizado pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, conforme artigo 1219 do Código Civil, motivo do erro da assertiva C.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  • a) É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa; (certa)

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa

    b) O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa;(certa)

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    c) O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias. 
    Conseqüentemente, pelo valor das mesmas poderá exercer o direito de retenção; (errada)

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

     d) A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.(certa)

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.



  • a) É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa; = CORRETA - ART. 1201 CC
    b) O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa; = CORRETA - ART. 1217 CC.
    c) O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias. Conseqüentemente, pelo valor das mesmas poderá exercer o direito de retenção. O DIREITO DE RETENÇÃO É SOMENTE SOBRE AS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E UTEIS E NÃO HÁ DIREITO DE RETENÇÃO DAS VOLUPTUÁRIAS. = INCORRETA - ART. 1219 CC.
    d) A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. = CORRETA - ART. 1202 CC.
  • Só há direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis.

    Quanto às voluptuárias, o possuidor de boa-fé só as pode levantar, quando não lhes forem pagas e quando o puder sem detrimento da coisa.
  • Posse - Boa-fé - Benfeitorias: INDENIZAÇÃO X RETENÇÃO

    INDENIZAÇÃO: Benfeitorias ÚTEIS, NECESSÁRIAS E VOLUPTUÁRIAS
    RETENÇÃO: Benfeitorias ÚTEIS E NECESSÁRIAS, somente.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.




     

  • Acertei.

    Mas as questões que trazem "assinale a incorreta", ao meu ver, não são capazes de avaliar o saber jurídico do candidato, mas sim o grau de atenção.


ID
615349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A posse exercida com animus domini, mansa, pacífica, ininterrupta e justa, durante o lapso de tempo necessário à aquisição da propriedade, é denominada posse

Alternativas
Comentários
  • Só para recordar: posse ad interdicta refere-se a toda aquela que pode ser defendida por meio dos interditos possessórios. Pro diviso e pro indiviso referem-se, respectivamente, a posse ou condomínio em que há uma delimitação de fato na coisa e em que não há.
  • Posse ad interdicta  é a que pode ser defendida pelos interditos, isto é, pelas ações possessórias, quando molestadas, mas não conduz à usucapião.

    Posse ad usucapionem é a que se prolonga por determinado lapso de tempo estabelecido na lei, deferindo a seu titular a aquisição do domínio.

    Posse pro diviso é aquela em que há divisão de fato da coisa.

    Posse pro indiviso é aquela somente de partes ideais da coisa.

    Assim, a resposta correta é a B - "ad usucapionem"

  • REQUISITOS DO USUCAPIAO:
     
    1 - POSSE QUALIFICADA (MANSA, PACIFICA E COM ANIMUS DOMINI). 
    1.2 - SE O PEDIDO FOI IMPROCEDENTE A POSSE CONTINUA PACIFICA.
    1.3 - IDONEIDADE DA COISA USUCAPIDA. ALGUNS BENS NAO ADMITEM USUCAPIAO COMO O BEM PUBLICO, AREA COMUM NO CONDOMINIO EDILICIO. É POSSIVEL USUCAPIR BEM DE FAMILIA, GRAVADO COM CLAUSULA RESTRITIVA , E BEM CONDOMINIAL.
    1.4 - LAPSO TEMPORAL
     
    2 - REQUISITOS FACULTATIVOS:

    - BOA-FÉ. NAO É OBRIGATORIA. A COISA PROVENIENTE DE ROUBO OU FURTO PODE SER USUCAPIDA SE TIVER PROVA MANSA E PACIFICA.
    -- JUSTO TITULO.  É O QUE SERIA HABIL A TRANSFERIR A PROPRIEDADE SE NAO FOSSE UM VICIO QUE PESA SOBRE ELE. EX - ESCRITURA PUBLICA INVALIDA.

    FONTE: PROFESSOR PABLO STOLZE
     
  • Posse ad usucapionem

    Caracteriza-se por ser a posse com objetivo de se adquirir a propriedade pela usucapião.

    É a posse (justa ou injusta) que dá ensejo à aquisição da propriedade pela usucapião. Para a aquisição originária da propriedade por esse instituto, basta apenas posse (mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, pública e com intenção de ser dono)

    Art. 1.238. Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    FCC/PGM – Teresina/2016/Procurador de Município: a qualificação de posse como ad usucapionem pressupõe boa fé objetiva (errado)


ID
615991
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre posse e propriedade, julgue os enunciados a seguir e marque somente a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Questão correta, letra "B".

    b) A tradição é modalidade de aquisição derivada da posse, podendo ser real, simbólica ou ficta. Esta última se perfaz pelo constituto possessório, hipótese em que o transmitente continua na posse da coisa alienada, não mais em seu nome, mas em nome do adquirente.

    A quisição originária da posse realiza-se independentemente de translatividade, sendo, portanto, em regra, unilateral, visto que independe da anuência do antigo possuidor, ou seja, efetiva-se unicamente por vontade do adquirente sem que haja colaboração de outrem.


    A aquisição derivada da posse requer a existência de uma posse anterior, que é transmitida ao adquirente, em virtude de um título jurídico, com a anuência do possuidor primitivo, sendo, portando, bilateral; assim, pode-se adquirir a posse por qualquer um dos modos aquisitivos de direitos, ou seja, por atos jurídicos gratuitos ou onerosos, inter vivos ou causa mortis.

    São modos aquisitivos derivados as posse, a tradição, o constituto possessório e a acessão

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

    Lembrando que o constituto possessório ocorre quando o possuidor de um bem (imóvel, móvel ou semovente) que o possui em nome próprio passa a possuí-lo em nome alheio.

  • Galera, apenas para complementar os estudos, postarei um trecho do livro do professor Flávio Tartuce, em que este explica as formas de aquisição da posse, senão vejamos:

    "Dessas formas de aquisição, deve-se lembrar que há formas de aquisição originárias, em que há um contato direto entre a pessoa e a coisa; e formas de aquisição derivadas, em que há uma intermediação pessoal. Como forma originária, o exemplo típico se dá no ato de apreensão de bem móvel, quando a coisa não tem dono (res nullius) ou for abandonada (res derelictae). Como forma derivada, o caso mais impotante envolve a tradição, que vem a ser a entrega da coisa, principal forma de aquisição da propriedade móvel. A partir das construções de Washington de Barros Monteiro, classifica0se a tradição da seguinte forma:

    a) tradição real: dá-se pela entrega efetiva ou material da coisa, como ocorre na entrega do veículo pela concessionária em uma compra e venda.

    b) tradição simbólica: há um ato representativo da transferência da coisa como, por exemplo, a entrega das chaves de um apartamento. É o que ocorre na traditio longa manu, em que a coisa a ser entregue é colocada à disposição da outra parte.

    c) tradição ficta: é aquela que se dá por presunção, como ocorre na traditio brevi manu, em que o possuidor possúia em nome alheio e agora passa a possuir em nome próprio  (o exemplo típico é o do locador que compra o imóvel, passando a ser proprietário)."

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil. 2012. p. 830-831.

    • Letra A -> errada: essa faculdade só cabe ao sucessor SINGULAR, e não ao universal (vide art. 1207, CC). Obs: a título singular, a pessoa sucede a outra na posse de um bem específico e determinado, especificado, por exemplo num testamento, quando se der em causa mortis, ou também na sucessão inter vivos, quando é transmitido um bem certo e determinado. A grande diferença entre os dois conceitos repousa na hipótese de que o sucessor a título universal sucede o antigo possuidor nas mesmas condições da antiga posse (características relativas aos vícios ou qualidades da posse anteriormente estudadas). Já a título singular, o novo possuidor poderá optar se deseja continuar na posse do antigo possuidor, ou se deseja constituir uma nova posse. (site jurisway - artigo de sabrina rodrigues)
    Letra B-> correta: ver comentários acima.
    Letra C-> errada: o possuidor de má fé não tem direito de retenção (reter a coisa pra forçar o pagamento). Ver art. 1220, CC.
    Letra D-> errada: a usucapião especial exige posse ininterrupta por 05 anos, já a familiar exige 02 anos.
    Letra E-> errada: nao entendi o erro dela, só n a marquei por eliminação. Sobre o tema: 

    “a propriedade fiduciária cessa em favor do alienante, uma vez verificado o implemento da condição resolutiva” (GONÇALVES, 2008, p. 403).   

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO - CRV.DETRAN. PUBLICIDADE. REGISTRO CARTORIAL PARA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTODO VEÍCULO. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VERSANDO TEMA INÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...) A exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias a avença é perfeita e plenamente válida, independentemente do registro que, se ausente, traz como única conseqüência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé. Inteligência do art. 66, § 1º, da Lei n.º 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 911/69, e do art. 129, item 5º, da Lei n.º 6.015/73. (REsp 686.932/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 10/04/2008)
  • Qual a diferença entre constituto possessório e traditio brevi manu?

    Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.
    O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.


    Fonte:  http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1048891/qual-a-diferenca-entre-constituto-possessorio-e-traditio-brevi-manu

  • e) A propriedade fiduciária constitui-se mediante negócio jurídico de disposição condicional porquanto o domínio da coisa móvel ou imóvel cessa em favor do fiduciário uma vez verificado o implemento da condição resolutiva. Segundo entendimento do STJ, em se tratando de veículo, para formalização do pacto a exigência de registro em cartório não é requisito de validade do negócio jurídico.

    Conforme o comentário da colega ADRIANA a questão parece correta, mais apresente um erro simples, sendo necessário apenas conhecer o conceito de fiduciante e fiduciário.
    Fiduciante - devedor; Fiduciário - credor.

    Dessa forma, o erro esta em dizer que o domínio da coisa móvel ou imóvel cessa em favor do fiduciário, quando na verdade cessa em favor do fiduciante.





  • "A assertiva está equivocada apenas no ponto em que menciona o 'negócio jurídico de disposição'. Como visto, a finalidade do negócio jurídico que transfere a propriedade resolúvel não é dispor, mas prestar garantia". Série Provas Comentadas - MPDFT, pág. 288.

    Bons estudos a todos!
  • A- segundo art.1207 do CC, o sucessor universal continua com a posse de seu antecessor, enquanto que o possuidor singular pode, se quiser unir à posse do antecessor. Ora, se o CC faz essa distinção , é pq o sucessor universal é obrigado a manter a natureza da posse do antecessor. Corrobora esse entendimento o artigo 1203, que diz que a posse se mantém com o mesmo caráter com que foi adquirida. Portanto errada.

    B- certa.

    C- art. 1220 diz que possuidor de má fé não tem direito a retenção pelas benfeitorias necessárias. 

    D- quase todos os requisitos são iguais, porém o usucapião familiar exige DOIS anos apenas, enquanto que o especial urbano exige 5. (Artigos1240 e 1240-A).

    É-vou pesquisar.

  • Letra E: incorreta. O erro está apenas quando fala em "cessa em favor do fiduciário", pois na verdade cessa em favor do fiduciante. A parte final está correta, senão vejamos (EREsp 278993 / SP, julgado 09/06/2010):

    PROCESSUAL CIVIL: MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
    ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO
    AUTOMOTOR. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO.
    INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO CARTORIAL.
    1. Segundo a jurisprudência predominante no STJ, não cabe
    assistência em mandado de segurança. Precedentes: RMS 18.996/MG, 5ª
    T., Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20.03.2006; AgRg no MS
    7.307/DF, 1ª S., Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25.03.2002; AgRg no
    MS 5.690/DF, Rel. Min. José Delgado, 1ª Seção, DJ de 24.09.2001; MS
    5.602/DF, Rel. Min. Adhemar Maciel, 1ª Seção, DJ de 26.10.1998; AgRg
    no MS 7.205/DF, 3ª S., Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de
    16.04.2001.
    2. Nos termos do art. 66, § 1º, da Lei n.º 4.728/65, com a redação
    dada pelo Decreto-Lei n.º 911/69, e do art. 129, item 5º, da Lei n.º
    6.015/73, bem como do art. 1.361, § 1º, do novo Código Civil, o
    registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária de veículo
    automotor não é requisito de constituição ou de validade do negócio
    jurídico, nem condição para a sua anotação no certificado de
    propriedade expedido pela autoridade de trânsito, mas formalidade
    destinada a dar ao negócio publicidade perante terceiros.
    3. Embargos de divergência a que se nega provimento. 


    09/06/2010


    09/06/2010


  • S.M.J. o erro da letra "E" está no conceito de "devedor-fiduciante", uma vez que pago o preço do contrato o domínio cessa em favor do "fiduciante".

    "A propriedade fiduciária constitui-se mediante negócio jurídico de disposição condicional porquanto o domínio da coisa móvel ou imóvel cessa em favor do fiduciário (fiduciante) uma vez verificado o implemento da condição resolutiva. Segundo entendimento do STJ, em se tratando de veículo, para formalização do pacto a exigência de registro em cartório não é requisito de validade do negócio jurídico."

    Fiquem com Deus!!!

  • Resposta: “b”.

    Segundo Maria Helena Diniz, ocorre o constituto possessório quando o possuidor de um bem, que o possui em nome próprio, passa a possuí-lo em nome alheio (Curso de direito civil brasileiro, Saraiva, 22. ed., v. 4, p. 70).

    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves.

  • Código Civil:

    Da Aquisição da Posse

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

  • Ao sucessor universal é facultado iniciar nova posse, inutilizando o tempo vencido pelo antecessor, se houver pretensão de usucapião ordinária e a posse anterior for viciada ou de má- fé. - eu entendo que não cabe mais usucapião ordinária se a posse já era de má fé e ele sabia disso,por isso considerei errada, mas enfim. Pra mim só extraordinária. mas sei la


ID
633337
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • As testemunhas classificam-se em:
    - Testemunhas presenciais: testemunhas que assistiram o fato controvertido pessoalmente;
    - Testemunhas de referência: testemunhas que souberam do fato litigioso através de terceiros;
    - Testemunhas referidas: testemunhas descobertas por meio de depoimento de alguma testemunha;
    - Testemunhas judiciárias: testemunhas que depõem em juízo sobre o fato litigioso;
    - Testemunhas instrumentárias: testemunhas que presenciam a assinatura de um ato jurídico (exemplo testemunhas presenciam um contrato e o assinam junto com as partes contratantes).
  • GABARITO: D
    A) INCORRETA: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
    I - as associações; (...)
    A primeira parte da assertiva está correta, porém, a segunda está incorreta, pois as associações não podem ter fins lucrativos, é o que diz o art. 53, do CC, vejamos:
    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
    (...)
    B) INCORRETA: Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
    A questão fala em ineficácia.
    C) INCORRETA:Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
    A turbação é o embaraço ao livre exercício da posse, mas o possuidor mantém a posse,  já o esbulho é mais grave, pois se constitui em ato que impossibilita o exercício da posse, ou seja, o possuidor fica injustamente privado da posse.
    E) CORRETA: Na lição do jurista, Dr. Luiz Flávio Gomes, a testemunha imprópria, instrumentária ou fedatária é a que "depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento".
  • a) ( ) as associações são pessoas jurídicas de direito privado e, como tal, podem ter fins lucrativos; [Não podem ter fins lucrativos!]

    b) ( ) a condição suspensiva subordina a ineficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto; [Subordina a eficácia!]

    c) ( ) esbulho é todo o ato que embaraça o livre exercicio da posse, haja ou não dano; [Turbação!]

    d) (x) testemunha instrumentária é aquela que se pronuncia sobre o teor do instrumento público ou particular que subscreve.

  • Eficácia!

    Abraços


ID
645607
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a)CC Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    b) CC Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto

    c) CPC Art. 923.  Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.


    d) CC Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    e) Incorreta. 
  • Apenas complementando:

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

  • Modos de aquisição da possePode ser adquirida por ato unilateral (apreensão) ou bilateral (tradição). 
  • Dispõe. o art. 1205, I/CC:

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

     
    A posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende, desde que capaz. Se não tiver capacidade legal, poderá adquiri-la se estiver representada ou assistida por seu representante.
    O CC/02 não se refere à aquisição por procurador , como o fazia o de 1916, considerando que a expressão representante abrange tanto o representante legal como o convencional - procurador. Entende-se por ficção que a vontade do representante é a própria do representado.
    Segundo a doutrina, como a posse demanda existência de vontade (animus), esta constitui elemento essencial para a aquisição daquela. Torna-se evidente que a posse só pode ser adquirida por quem seja dotado de vontade. Há certas pessoas que, carecendo desta, como o louco e o infante, não podem iniciar a posse por si mesmas.


    INCORRETA E
  • Fiquei com uma dúvida. Não seria possível discutir a propriedade em ação possessória se a controvérsia versar sobre o domínio?

    Acho que tem um dispositivo expresso sobre isso. 

    Neste caso, a letra C não seria viável?
  • d) o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos, mas deve restituir os frutos colhidos com antecipação;
    CC, Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

  • Amigo Pedro Mello, a ação a qual vc se refere deve ser a citada no CPC:

    Art. 923.  Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu,  intentar a ação de reconhecimento do domínio.

    O que se 'questiona' no processo citado no referido texto da lei é o domínio, não a propriedade. O direito de propriedade é entendido como domínio, todavia, propriedade é gênero que compreende toda a sorte de dominialidades, de dominação ou de senhorio individual sobre coisas corpóreas ou incorpóreas (conjunto de direitos reais e direitos pessoais), enquanto que o domínio é uma espécie de propriedade, que compreende somente os direitos reais, ou seja, o direito de propriedade encarado somente em relação as coisas materiais ou corpóreas.

    Conforme a questão : " a propriedade não pode ser discutida nas ações possessórias;". Verdade, não pode ser discutida, em seu sentido amplo... o que se questiona é o domínio, que é um genêro específico da propriedade.

    Abraço e bons estudos.
  • PROPRIEDADE = POSSE + DOMÍNIO
  • Se liga aí rapá!

    Ação possessória - discute posse- FATO - não pode ser usado o domínio (propriedade) para defesa da posse e também é vedada a ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória;

    Ação petitória - discute propriedade - DIREITO - como a usucapião e a reivindicatória.
  • E quando se usa a exceção de Usucapião em defesa de Ações Possessórias?

    Me parece que a questão não foi muito bem formulada...
  • Se o pedido reconvencional de usucapião for julgado procedente o juiz declarará a aquisição da PROPRIEDADE em nome no réu.... ou seja... é possível....
  • A alternativa ´´E`` de fato está incorreta, porém, a alternativa ´´D`` também está incorreta pela forma que foi elaborada! Observem o art.1.224, p.u. ´´Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.``(CC/02). 

    Podemos perceber que  ´´devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação``, mas somente ao tempo em que cessar a boa-fé. 

    Levando em consideração, existem na minha opinião duas alternativas incorretas! 

    Obs: Me desculpem se estou falando asneiras, comecei agora kkkkk ;-)

     

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Assinale a alternativa incorreta: 

    A) quando alguém conserva a posse em nome e em cumprimento de ordens de outrem, de quem está em relação de dependência, ele é considerado simples detentor; 

    Estabelece o artigo 1.198 do Código Civil:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. 

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. 

    Assertiva correta.

    B) o direito brasileiro admite a bipartição da posse em posse direta e posse indireta; 

    Prevê o artigo 1.197 do CC:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. 

    Perceba então, que o artigo 1.197 inicia as disposições relativas as classificações da posse, trazendo a denominação da posse direta e indireta. 

    A posse direta seria a de quem exerce o poder de uso (poder de fato sobre a coisa). Como exemplo poderia ser citado a situação do locatário em relação ao locador; o locatário exerce o poder de uso, está ocupando o imóvel e sobre ele exerce a posse, nesse caso, a direta.

    Assertiva correta.

    C) a propriedade não pode ser discutida nas ações possessórias; 

    Como cediço pela doutrina, nas ações possessórias não se pleiteia a propriedade, mas sim a efetiva posse daquele que a detém e, ainda, quem possivelmente ofendeu o direito daquele, devendo o mesmo ser restituído ao seu devido titular.

    Sobre o tema, vejamos o que prevê o Código Civil, em seu artigo 1.210, § 2 

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 

    (...)

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    E ainda, o Código de Processo Civil de 2015: 

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. 

    Perceba que o CPC/15 possibilita expressamente, também, o ajuizamento de ação de reconhecimento de domínio, na pendência de ação possessória, desde que em face de terceiro (art. 557, caput, in fine, CPC/15). Comparado ao CPC/73 (aplicável à época da aplicação da questão pela Banca COPS-UEL), a vedação de exceção de domínio na pendência de ação possessória e a irrelevância da alegação de propriedade foram mantidas e ratificadas(art. 923, CPC/73; art. 557, CPC/15, c/c art. 1.210, § 2º, CC), uma vez que as ações possessórias se caracterizam pela cognição sumária, de modo que o juiz está restrito ao exame do fato da posse.
     
    Ressalta-se por fim que a restrição contida no art. 553 do CPC refere-se às demandas interditais em face de ações de reconhecimento de domínio (natureza real), razão pela qual nada impede que se afore, p. ex., ação de reivindicação quando pendente ação de usucapião (cf. TJSP, RJTJSP, v. 145/147).

    Assertiva correta.

    D) o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos, mas deve restituir os frutos colhidos com antecipação; 

    Prevê o artigo 1.214 do Código Civilista:

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. 

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. 

    "Se não ocorrerem situações que modifiquem o caráter subjetivo da posse, o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela assim perdurar, aos frutos percebidos.

    Terá igualmente direito aos frutos ainda não colhidos (“frutos pendentes") enquanto durar a boa-fé, momento que serve de divisor de águas para a restituição deles, após deduzidas as despesas de produção e custeio a eles relacionadas.

    Os frutos que foram colhidos com antecipação devem ser também restituídos ao legítimo possuidor, tendo em vista que a lei pressupõe a colheita em momento adequado à satisfação das necessidades humanas. Conduta em sentido inverso já serve como indício de prática contrária à boa-fé nas relações possessórias.

    Nesses casos, considera-se como não realizada a colheita." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva correta.

    E) a posse somente pode ser adquirida pessoalmente, não se admitindo a aquisição da posse por representante.  

    Aduz o artigo 1.205:

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. 

    E ainda, a doutrina:

    "Além da hipótese de sucessão universal, adquire-se a posse por ato entre vivos, diretamente pela pessoa natural que pretende atingir esse escopo, ou por terceiro com mandato (seu representante) ou sem mandato, dependendo de ratificação sua. Tratando-se de pessoa jurídica, por atos praticados por seus representantes legais.

    Adquire-se também a posse pelo constituto possessório. Sobre este tema, v. os nossos comentários ao artigo 1.204.

    A aquisição da posse por atos entre vivos pode ocorrer de maneira ilegítima ou legítima. A aquisição ilegítima é aquela que se dá de maneira viciosa, ou seja, através da prática de ilícito (civil e penal) configurador de esbulho por atos de violência, clandestinidade ou precariedade, elementos caracterizadores da posse injusta do adquirente (art. 1.200).

    Por sua vez, a aquisição legítima, por ato entre vivos, opera-se com o assentimento das partes (alienante e adquirente), de forma onerosa ou gratuita, verificando-se a aquisição no momento em que o adquirente passa a exercer poderes de ingerência socioeconômica sobre o bem da vida (v. os nossos comentários aos arts. 1.196 e 1.197). A aquisição poderá realizar-se em nome próprio ou através de representante, ou, ainda, por intermédio de terceira pessoa, sem mandato, dependendo de ratificação." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva INCORRETA.

    Gabarito do Professor: E 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

ID
656671
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do texto abaixo:

Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, diz o Art. 1.233 do código civil.
Decorridos _____ dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta seria 60 dias, conforme artigo 1.237 do Código Civil.

    Alternativa d, portanto.

  • Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

    Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

    Avante! a vitória está logo ali

    #PC2021


ID
656674
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Referente aos efeitos da posse, assinale V para Verdadeiro ou F para Falso:

I - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. ( )

II - O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, a qualquer tempo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. ( )

III - Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. ( )

IV - Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. ( )

V - O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada não sabendo que o era. ( )

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe o motivo da anulação?

  • Aparentemente pq todas as alternativas estão certas. O examinador se perdeu na própria questão... não é de se assustar, normal....

  • II

    1.210, § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    V

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Ou seja, resposta letra E.

    Por que anularam? Je ne sais pas. Talvez não estivesse a matéria prevista no edital.

  • I - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (V)

    II - O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, a qualquer tempo (contanto que o faça logo); os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. (F)

    III - Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. (V)

    IV - Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. (V)

    V - O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada não sabendo que o era. (F)

    O gabarito seria E: II e V estão incorretos.


ID
660244
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a Posse, considere:

I. As benfeitorias não se compensam com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se, ao tempo da evicção, ainda existirem.

II. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

III. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidos somente as benfeitorias necessárias.

IV. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    III - CORRETA - Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    III - CORRETA - Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    IV - CORRETA - Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
  • Benfeitoria é todo melhoramento ou acréscimo feito em coisa já existente.
    Há uma diferença entre benfeitoria e acessão industrial (construções e plantações), uma vez que esta representa toda construção ou plantação nova.
    O artigo 96 do Código Civil apresenta e conceitua três espécies de benfeitorias:
    ·  Necessárias: são aquelas benfeitorias destinadas a conservar a coisa, indispensáveis; são aquelas que, se não forem feitas, a coisa pode perecer, ou seu uso ser impossibilitado. São entendidas de forma ampla, como o pagamento de impostos, medidas judiciais de conservação da coisa etc.
    ·  Úteis: são as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso da coisa; não são indispensáveis, mas, se forem feitas, darão mais aproveitamento à coisa, a exemplo da construção de mais um cômodo em uma casa.
    ·  Voluptuárias: são as benfeitorias de mero deleite ou recreio, que vêm a aformosear o bem, aumentar-lhe o valor, embora não interfiram na normal utilização da coisa, como exemplo, a construção de uma piscina com cascata, ao redor de jardins, em uma casa.

    Por fim, relativamente às benfeitorias, salienta-se que a classificação acima não tem caráter absoluto, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto, a exemplo de uma piscina, que em regra é conceituada como benfeitoria voluptuária, mas que, para alguém que necessita fazer hidroterapia, ou ainda para uma escola de natação, mostra-se como benfeitoria útil.
  • A posse de boa-fé dá direito ao possuidor, enquanto durar essa qualidade, aos frutos percebidos (já colhidos). Os frutos pendentes (ainda não colhidos) devem ser restituídos quando acaba a boa-fé. Logo, o possuidor de má-fé nada tem direito.
    Benfeitorias:
    possuidor de boa-fé: indeniza as necessárias e úteis; direito de levantar as voluptuárias; direito de retenção até ser indenizado.
    possuidor de má-fé: indeniza só as necessárias; não tem direito de levantar as voluptuárias; não tem direito de retenção.
  • Em relação ao item II, esclarece o enunciado 80 do CJF que é "inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte ilegítima, diante do disposto no art. 1.212. Contra o terceiro de boa-fé cabe tão somente demanda de natureza real"

    Maria Helena Diniz complementa que o terceiro de boa-fé "deverá restituir a coisa, mas não terá o dever de indenizar qualquer prejuízo". 
  • I - ERRADA - Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    III - CORRETA - Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    III - CORRETA - Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    IV - CORRETA - Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.


ID
667801
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Historicamente, a posse tem reconhecimento e tutela nos diversos ordenamentos jurídicos. Essa tutela é mais ou menos ampla e dotada de diferentes instrumentos conforme os princípios informadores da ordem jurídica em que vigem.
Considerando o sistema brasileiro de defesa da posse, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) a reintegração de posse é garantida por ação de força turbativa para corrigir as agressões à posse e eliminar a incerteza da turbação cometida. ERRADA.

    No caso de turbação (atentados fracionados à posse) caberã AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.

    b) a reintegração da posse é garantida pela ação de força espoliativa que visa corrigir a agressão que faz cessar a posse. CERTA.

    No caso de esbulho (atentado consolidado à posse) caberá AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.  Do ponto de vista prático, é interessante citar que no caso de invasão parcial de um terreno, a ação cabível  não é a de manutenção de posse, mas a de reintegração, conforme entendimento jurisprudencial  (Ag 1.0024.05.811922-3/001-MG).

    c) a manutenção da posse, garantida pelo interdito proibitório, não pode ser utilizada por quem tem posse viciosa. ERRADA.

    A ação de manutenção de posse pode ser ajuizada quando houver turbação (atentado fracionado à posse), sendo que a AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO tem nítida natureza inibitória, voltando-se para evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize.

    d) a manutenção da posse é garantida pela ação de força espoliativa que tem por fim eliminar a incerteza jurídica provocada pela turbação cometida.  ERRADA.

    A ação de manutenção de posse tem a finalidade de repelir atos de turbação em face daquele que é proprietário; não há que se discutir, neste caso, incertezas jurídicas, haja vista que o fim precípuo da manutenção de posse é a preservação do bem em favor do proprietário.

    De qualquer forma, as diferenças práticas em relação às três ações pouco interessam, uma vez que o art. 920 do CPC consagra a fungibilidade total entre as três medidas.













  • DEFESA DA POSSE:

    1. Defesa direta e pessoal- Desforço do legítimo possuidor

    2. Interditos possessórios:
    a) ações específicas: ----> IUS POSSESSIONIS
    * Ação de reintegração de posse (ou ação de força espoliativa)
    * Ação de manuteção de posse
    * Interdito proibitório( perigo iminente de acontecer esbulho ou turbação)
    b) ações inespecíficas ---> IUS POSSIDENDI
    *Imissão na posse
    *Nunciação de obra nova
    *Ação demolitória
    *Embargo de terceiro


     

  • Só a título de complementação, para aqueles que como eu ficaram na dúvida acerca do expressão "espoliativa":
    espoliar -(latim spolio, -are)
    v. tr. v. tr. 1. Tirar (a outrem) com artimanha a propriedade de alguma coisa. 2. Desapossar com violência ou fraude. 3. Despojar; esbulhar
  • Letra: b
    A ação de força espoliativa é outro nome dado à ação de reintegração de posse. É a ação utilizada para corrigir agressões que fazem cessar a posse de alguém. É uma ação de caráter repressivo, manejada quando ocorre esbulho, que é a privação de alguém na posse da coisa, contra a sua vontade.
    CPC, Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

  • NÃO CAIA NO VELHO TRUQUE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!NÃO SEJA UM PATETA!!!!!!!!
    INTERDITOS POSSESSÓRIOS (GÊNERO QUE ENGLOBA O INTERDITO PROIBITÓRIO,AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE)

    INTERDITO PROIBITÓRIO (ESPÉCIE - DEFENDE POSSUIDOR DA AMEAÇA À POSSE)
  • Excelentes os comentários postados pelos colegas. Para colaborar, posto adiante este material que achei bem interessante extraído da internet:
    MACETES JURÍDICOS AÇÕES POSSESSÓRIAS Matéria muito cobrada em concurso. Com este Macete você nunca mais irá esquecer as ações possessórias, pois auxilia na memorização. A Frase para nunca mais esquecer é: MAtei um TUbarão e REtirei a ESpinha INTEira com A MãoManutenção = Turbação Reintegração de Posse = Esbulho Interdito Proibitório = Ameaça Agora vamos a um breve resumo para reforçar a matéria: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE: Todo possuidor que sofrer turbação em sua posse. Tem legitimidade para propor a ação de Manutenção de Posse. Por turbação, entende-se como todo ato que embaraça o livre exercício da posse.
    O autor da ação de manutenção deverá provar:
    - posse;
    - a turbação;
    - data da turbação, para efeitos de liminar (quando a posse for nova - menos de ano e dia). Se a posse for velha, a ação segue o rito ordinário e requer a antecipação de tutela, mas desde que prove-se os requisitos desta.
    - continuidade da posse, pois se devido ao ato do réu perdeu a posse, a ação competente não mais é a de manutenção e sim de reintegração de posse;
    AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE:
    É a movida por quem sofre esbulho.
    Esbulho é a perda do poder de fato sobre o bem.
    Pode o possuidor esbulhado cumular indenização não só contra o esbulhador, mas também contra terceiro que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.
    É cabível liminar e seguirá a mesma regra da ação de manutenção de posse
    INTERDITO PROIBITÓRIO:
    Neste caso há uma ameaça de turbação ou esbulho.
    Não cabe liminar.
    Se a ameaça de turbação ou esbulho se concretizar, o juiz transformará o interdito proibitório em ação de manutenção ou reintegração de posse conforme o caso.
    FONTE: http://www.macetesjuridicos.com.br/2009/09/acoes-possessorias.html
  • MEMORIZAÇÃO

    MASTURBAÇÃO == MANUNTENÇÃO DE POSSE = TURBAÇÃO

  • Gabarito: Letra B
    Proteção da Posse A forma por excelência que protege a posse é a ação possessória (heterotutela). Todavia, o Código Civil também permite a autotutela da posse que se subdivide em legítima defesa e desforço imediato. São características comuns das espécies da autotutela, o uso moderado dos meios necessários, a possibilidade de defesa da posse de terceiro e a imediatidade da ação. Já, a heterotutela é exercida por intermédio do Poder Judiciário através das ações possessórias. O Código Civil prevê taxativamente as ações possessórias. São elas: ação de reintegração de posse, ação de manutenção de posse e interdito proibitório. Há outras ações no ordenamento jurídico que são confundidas com as ações possessórias, porém, não o são. Como exemplo cita-se a ação reivindicatória ou petitória. Consiste na ação exclusiva do proprietário, pela qual, a causa de pedir se fundamenta no direito de propriedade (domínio). Subdivide-se em ação reivindicatória (quando já se teve a propriedade, porém a perdeu) e, ação de imissão na posse (quando a pessoa nunca teve a propriedade do bem. Exemplos: herdeiros, comprador de imóvel, etc.). O Código Civil prevê três ações possessórias, porque a posse pode sofrer três tipos de agressões, criando um tipo de ação para cada agressão: a) Ação de reintegração de posse – Esbulho (a vítima sofreu a perda da posse). b) Ação de manutenção de posse – Turbação (a posse está sendo atacada). c) Interdito proibitório – Ameaça (a posse é ameaçada). - Peculiaridades das ações possessórias: Fungibilidade; cumulação de pedido; ação dúplice – admite reconvenção e impossibilidade de discussão do domínio. 
  • TURBAÇÃO: É a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor, podendo ser

    positiva, quando o agente de fato invade o imóvel e o ocupa, não importando se de forma parcial ou total,

    ou negativa, quando o agente impede que o real possuidor se utilize de seu bem como, por exemplo, fazendo construções no local.

    Fundamentação:

    Arts. 560 a 566 do CPC

    Arts. 1.210 a 1.213 do CC

  • esbulho = reintegração de posse;

    turbação = manutenção de posse;

    violência iminente = interdito proibitório.

  • Questão lindaaaa....mas eu errei :-(

  • Questão lindaaaa....mas eu errei :-(

  • PROTEÇÕES POSSESSÓRIA:

    a) Reintegração de posse: utilizada diante do esbulho. É garantida pela ação de força espoliativa que visa corrigir a agressão que faz cessar a posse.

    b) Manutenção de posse: utilizado diante da turbação.

    c)Interdito Proibitório: utilizado diante da ameaça de esbulho ou turbação.

  • Lembrando que a "ação de força espoliativa" é outro nome dado à ação de reintegração de posse.

  • Complementando:

    • ameaça (risco) -> ação de interdito proibitório; visa à proteção;
    • turbação -> ação de manutenção; visa à preservação;
    • esbulho -> ação de reintegração; visa à devolução;

    Fonte: Flavio Tartuce.


ID
667804
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na tutela dos direitos reais, distingue-se a proteção à posse daquela conferida especificamente ao domínio. Entretanto, admite o ordenamento jurídico brasileiro a tutela daquela com fundamento neste. Assim, considerando-se a disputa da posse com base no domínio, é CORRETO no direito brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Só relembrando:
     

    Enquanto as ações possessórias visam à defesa da posse (situação de fato), as ações petitórias têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito). As ações petitórias são aquelas em que o autor quer a posse do bem, e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário.

     

    São exemplos de ações petitórias: ação reivindicatória, ação de usucapião, ação publiciana, ação de imissão na posse e a ação ex empto.

  • Letra A – INCORRETA - Artigo 1.210, § 2o do Código Civil:   Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade  , ou de outro direito sobre a coisa.
     
    Letra B –
    INCORRETA - Súmula nº 487do S.T.F.: SERÁ DEFERIDA A POSSE A QUEM, EVIDENTEMENTE, TIVER O DOMÍNIO, SE COM BASE NESTE FOR ELA DISPUTADA.
     
    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. NATUREZA PETITÓRIA (Letra D –
    CORRETA). DEMONSTRAÇÃO DOMÍNIO. AUSÊNCIA.
    1. A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE NÃO É POSSESSÓRIA (Letra C –
    INCORRETA), MAS AÇÃO PRÓPRIA ÀQUELE QUE DETÉM O DOMÍNIO E QUE SEM NUNCA TER EXERCIDO A POSSE DO BEM ADQUIRIDO PRETENDE OBTÊ-LA CONTRA O ALIENANTE OU TERCEIRO QUE O DETENHA. OU SEJA, TEM NATUREZA PETITÓRIA, SENDO INDISPENSÁVEL A PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM EM QUE SE ALMEJA O PROVIMENTO JURISDICIONAL.
    2. A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMÓVEL SOMENTE SE REALIZA COM O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, DE FORMA QUE ENQUANTO NÃO FOR REALIZADO O COMPETENTE REGISTRO IMOBILIÁRIO, O ALIENANTE É QUE É HAVIDO COMO O DONO DO IMÓVEL (ART. 1245 DO Código Civil).
    3. O CONTRATO P ARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DO IMÓVEL NÃO SE PRESTA A INSTRUIR A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, HAJA VISTA NÃO CONSTITUIR DOCUMENTO QUE ASSEGURE A PROPRIEDADE ÀQUELE QUE DETÉM O DOMÍNIO E PRETENDE HAVER A POSSE.
    4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
    (Processo APL 644115020098070007 DF 0064411-50.2009.807.0007, 5ª Turma Cível do TJDFT)
  • Tenho uma duvida em relação à letra "D". O pedido nas ações petitórias é a posse, e não a propriedade. Estou errado?
  • Diego, 


    Considerando que a posse  (mesmo que indireta)  alegada com base no domínio é desdobramento do direito de usar e fruir do bem, sendo este um direito do proprietário, então o autor requer a proteção do seu direito de dono e não apenas do seu direito de posse.

    Assim, não há como dissociar a natureza petitória, prevalescendo esta sobre a possessória.

      
  • 1. Defesa direta e pessoal- Desforço do legítimo possuidor

    2. Interditos possessórios:

    a) ações específicas: ----> IUS POSSESSIONIS( Direito originado da situação jurídica da posse , e independe da preexistência de uma relação jurídica).  

    * Ação de reintegração de posse(ou ação de força espoliativa).
    * Ação de manutenção de posse
    * Interdito proibitório( perigo iminente de acontecer o esbulho ou turbação)

    b) ações inespecíficas ---> IUS POSSIDENDI( É a faculdade que tem uma pessoa por já ser titular de uma situação jurídica, de exercer a posse sobre determinada coisa). 
    *Imissão na posse
    *Nunciação de obra nova
    *Ação demolitória
    *Embargo de terceiro
  • "o pleito de posse fundado no domínio tem natureza petitória em razão da causa de pedir, além do pedido."  quando a ssertativa fala em além do pedido, é porque o pedido da posse esta além da causa de pedir que seria o domínio?


    Alguém pode me explicar, pois não entendi.
  • Sobre a alternativa “d”
     
    No Código Civil anterior ainda discutia-se a possibilidade de se manter a posse com base no domínio, por conta do revogado artigo 505:
     
    Art. 505. Não obsta à manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio.
     
    Ao não se pode julgar a posse em favor de quem não pertencer o domínio, há uma confusão entre o juízo petitório (com base no domínio) com o possessório.
     
    Com o novo Código Civil, não há dúvidas que o juízo petitório e possessório são distintos, não se podendo pedir a posse, ou tentar mantê-la, com base no domínio:
     
    Art. 1.210 § 2° Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
     
    Assim, a súmula 487, editada à época do Código Civil anterior, está revogada:
    Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.
     
    Feita esta consideração, entendo que não é possível se fazer pleito de posse fundado no domínio, porque o pedido seria impossível, em razão do que diz o art. 1.210, § 2º, acima citado. Logo, a alternativa deveria ser anulada.
     
    Entretanto, a segunda parte da alternativa estaria correta, porque o pedido e a causa de pedir formam o objeto do processo (embora o processualista Dinamarco entenda que somente o pedido forma o objeto do processo), pois é a partir destes dois elementos que deve ser entregue a prestação jurisdicional.
     
    Se o autor tem como fundamento da causa de pedir o domínio e o pedido é o domínio, a ação tem natureza petitória, mas não possessória.
  • Súmula 487

    Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    ● Possibilidade de decisão com fundamento no domínio em caso de ação possessória

    "9. O atual Código Civil e a redação atribuída ao art. 923 do Código de Processo Civil impedem a apreciação de questões envolvendo a jus petitorium em juízo possessório. No entanto, a doutrina de Pontes de Miranda esclarece ser possível a exceptio dominii nos casos em que duas pessoas disputam a posse a título de proprietários ou quando é duvidosa a posse de ambos os litigantes. Dessa forma, 'a exceção do domínio somente é aplicável quando houver dúvida acerca da posse do autor e do réu ou quando ambas as partes arrimarem suas respectivas posses no domínio, caso em que a posse deverá ser deferida àquela que tiver o melhor título, ou seja, ao verdadeiro titular, sem, contudo, fazer coisa julgada no juízo petitório'. 10. Por fim, a questão debatida nos autos encontra respaldo na Súmula STF n. 487, in verbis: (...) Silvio de Salvo Venosa adverte que 'somente se traz à baila a súmula se ambos os contendores discutirem a posse com base no domínio, ou se a prova do fato da posse for de tal modo confusa que, levadas as partes a discutir o domínio, se decide a posse em favor de quem evidentemente tem o domínio. Todavia a ação não deixa de ser possessória, não ocorrendo coisa julgada a cerca do domínio'." (ACO 685, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgamento em 11.12.2014, DJe de 12.2.2015)

  • AÇÕES POSSESSÓRIAS - defesa da posse (situação de fato)

    AÇÕES PETITÓRIAS - defesa da propriedade (situação de direito)

  • Sobre direitos reais, mais especificamente sobre a posse, deve-se assinalar a alternativa correta.

     

     

    A posse, convém lembrar, está conceituada no art. 1.196 do Código Civil:

     

     

    “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

     

     

    Ou seja, a posse é o exercício de algum (ns) do (s) poder (es) inerente (s) à propriedade, quais sejam:

     

     

    “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.

     

     

    Vejamos, então, as alternativas:

     

     

    A) Assertiva incorreta, pois, conforme art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito à proteção possessória, isto é, a lei não confere a proteção possessória apenas aos possuidores que tem o domínio (propriedade):

     

     

    “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

     

    §1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

     

    §2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”.

     

     

    B) Conforme §2º do art. 1.210 acima transcrito, não se discute a propriedade nas ações possessórias.

     

     

    A Súmula 487 do STF, por sua vez, dispõe que “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”.

     

     

    Ou seja, a discussão quanto ao domínio somente é relevante nas ações em que se pleiteia a posse com base na propriedade (ações petitórias).

     

     

    Portanto, a afirmativa está incorreta.

     

     

    C) A ação em que o autor pleiteia a posse com base no domínio (propriedade), ou seja, em que se busca a posse por ter a propriedade, têm natureza de ação petitória (exemplos: ação reivindicatória, ação de imissão de posse). Logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    D) A afirmativa está correta, conforme visto acima.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “D”.

  • não é verdadeira a letra "B", pq em ações petitórias, ou seja, baseadas no domínio, cabe a discussão pelo melhor domínio se ambas as partes discutirem isso...

    Com razão, é a Súmula 487 do STF: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”

    Imaginem: fulano diz que é proprietário do imóvel "x" e ajuíza ação contra beltrano, beltrano tbem alega ser proprietário... quem ganha?

    quem tiver o melhor domínio, ou seja, quem tiver a melhor prova, o melhor título...pq ali se discute domínio, não posse!

    Em ações possessórias não cabe a alegação de propriedade (domínio), mas em ações petitórias, cujo fundamento é a propriedade, cabe perfeitamente.

    e eras isso..

  • Só existem três ações possessórias ("interditos possessórios"):

    • Reintegração de posse: esbulho (perda, privação da coisa)
    • Manutenção de posse: turbação (embaraço, perturbação)
    • Interdito proibitório: ameaça

    Qualquer outro tipo de ação pode até ter relação com posse/direitos possessórios. Mas não será ação possessória.

    • Portanto, não são ações possessórias: imissão na posse, ação de dano infecto, ação de nunciação de obra nova, ação de embargos de terceiros etc.

    Fonte: aula do Cristiano Chaves.


ID
709831
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa INCORRETA é a letra C) A posse não se transfere com seus caracteres. Assim, se for violenta, na origem, pode convalar-se em posse legítima, se o sucessor estiver de boa-fé.

    A posse se transfere sim com seus caracteres
    O art. 1203 diz que, salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida
  • Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

  • Complementando o comentário da letra C: Art.1.206 CC: A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
  • A posse pode ser natural ou civil. Posse natural é a que decorre da relação material entre a pessoa e a coisa. Posse civil é aquela que decorre de lei, podendo ser de três formas:
    (i) constituto possessório: possuidor pleno passa a ser mero possuidor direto (vendeu e permanece como locatário, p. ex.)
    (ii) traditio breve manu: o possuidor direto passa a ser possuidor pleno da coisa.
    (iii) traditio longa manu: o possuidor da coisa, apesar de não ter tido disponibilidade material plena, por ficção passa a tê-la (ex: adquire-se uma fazenda de vários hectares e toma posse apenas de uma pequena área - presunção de que tomou posse da área inteira).
    Por isto a alternativa b) não contém incorreição alguma.
  • O Artigo 1203 do CC/02 é conhecido como " GABRIELA". EU NASCI ASSIM, EU SOU ASSIM.

  • Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
    Apelação Cível 2005.01.1.023715-5


    DIREITO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO TOLERADA. MÁ-FÉ PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. ACESSÕES INDUSTRIAIS. NÃO-CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

    1 - Os atos de mera permissão ou tolerância do Poder Público não induzem posse, mas mera detenção, podendo a qualquer tempo proceder-se com a retomada do imóvel público (art. 1208 do CC). Por isso, em observância ao princípio da indisponibilidade do bem público, é inadmissível a tese de posse no caso vertente, pois a lei impede os efeitos possessórios em favor do ocupante irregular, por inviabilizar a gestão da coisa pública.

    2 – Inviável a indenização pelas acessões industriais erigidas, classificadas pelo ocupante como “benfeitorias necessárias ou úteis”, pois configurada a mera detenção de coisa pública tolerada pela Administração.

    Apelação Cível improvida.

  • Sobre a difrença entre DETENÇÃO e POSSE (alternativa a), interesante destacar uma jurisprudência acerca do tema, lembrando que, para ilustrar tal diferença, um bom exemplo normalmente citado é "o caseiro" que, por se encontrar a serviço do proprietário do imóvel, não detém a posse, sendo apenas o detentor da propriedade:

    PROCESSO CIVIL - INTERDITO PROIBITÓRIO - MANUTENÇÃO DE POSSE - MERA DETENÇÃO - CASEIROS - SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - NOVAS PROVAS - DATA ANTERIOR - ÁREA PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO.1. O ARTIGO 517 DO CPC, COMO REGRA EXCEPCIONAL, AUTORIZA QUE A PARTE AGITE, NA APELAÇÃO, MATÉRIA DE FATO NÃO SUSCITADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, DESDE QUE DEMONSTRE NÃO TÊ-LO FEITO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ASSIM, A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO EXISTENTE ANTES DA SENTENÇA, NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSITIVO LEGAL EM DESTAQUE. SE NÃO BASTASSE, NO CASO EM APREÇO, EVENTUAL PROVA DE QUE O IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR PERTENCE À TERRACAP, EM NADA MODIFICA O DESATE DADO À CAUSA, ONDE NÃO SE DISCUTE DOMÍNIO.517CPC2. RESTANDO MANIFESTO NOS AUTOS QUE OS APELANTES OCUPAM O BEM NA CONDIÇÃO DE EMPREGADOS DOS RÉUS, HÁ QUE SE RECONHECER MERA DETENÇÃO E, COMO TAL, NÃO OSTENTAM QUALQUER DIREITO AOS INTERDITOS, DESTINADOS À DEFESA DA POSSE, NO SENTIDO JURÍDICO DO TERMO.3. A DOAÇÃO VERBAL SÓ É VÁLIDA SE VERSAR SOBRE BENS MÓVEIS E DE PEQUENO VALOR, SE LHE SEGUIR INCONTINENTI A TRADIÇÃO, EX VI DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 541 DO CÓDIGO CIVIL. NO MAIS, A REGRA É DE QUE SÓ VINCULA O PROPONENTE A DOAÇÃO FEITA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO P ARTICULAR.PARÁGRAFO ÚNICO541CÓDIGO CIVIL4. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

    (663387420068070001 DF 0066338-74.2006.807.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/01/2008, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2008, DJU Pág. 773 Seção: 3)
  • AINDA SOBRE A LETRA "C"
     
    TRATA-SE DO PRINCIPIO GERAL SOBRE A CONTINUIDADE DO CARÁTER DA POSSE, FIRMADO NO ART. 1203 DO CC. 
    ELE QUER DIZER QUE SE UMA POSSE COMEÇOU VIOLENTA, CLANDESTINA OU PRECÁRIA PRESUME-SE FICAR COM OS MESMOS VÍCIOS QUE IRÃO ACOMPANHÁ-LA NAS MÃOS DOS SUCESSORES DO ADQUIRENTE.

    MARIA H DINIZ. VOLUME 4 P. 78

  • Quanto a alternativa D, corresponde ao que diz o art. 1.204 do CC:

    Art. 1.204 Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possivel o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à proriedade.

  • vale lembrar que é dominante na doutrina e jurisprudência que, em face do instituído no art. 1.208 do CC, é possível que a posse viciada convalesça, depois de cessada a violência ou a clandestinidade. E, cediço também é, que a posse precária, já que não há previsão legal, nunca convalesce, sendo imprestável para fins de usucapião.



ID
710158
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos efeitos da posse, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Benfeitorias

    Necessárias: as de conservação do bem (porta colocada no lugar da que estava ruída);

    Úteis: as de melhorias (abertura de garagem para carro em imóvel residencial);

    Voluptuárias: de mero deleite, adorno, prescindíveis (cultivação de jardim na frente do imóvel).
  • De acordo com o Código Civil (Lei Nº 10.406/ 2002), segue a letra da lei:
    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
    § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
    § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
    § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
    Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
  • Conforme precisamente comentado anteriormente pelos colegas, a alternativa INCORRETA, conforme pede o enunciado, é "a)". E, para revisar, vale a pena dar uma olhadinha neste esquema:

    http://3.bp.blogspot.com/-6nVwlb0fk0A/UCUOtHrjqUI/AAAAAAAACK8/5ztkR6K_KZA/s1600/Bens+Acess%C3%B3rios.jpg
  • a) INCORRETA - art. 1.220, CC - "Ao posuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias". 

    b) CORRETA - art. 1.214, CC - "O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos"

    c) CORRETA - art. 1.211, CC - " Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo viciosa". 

    d) CORRETA - art. 1.219, CC - " O posuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necesserárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de reteção pelo valor das befeitrias necessárias e úteis".
  • Possuidor de boa-fé

    Indenização: Necessárias, úteis e voluptuárias;

    Retenção: Necessárias, úteis e acessões (construções e plantações)

    Possuidor de má-fé:

    Ressarcimento: necessárias

    NÃO retenção: Necessárias e voluptuárias.


ID
718579
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as afirmativas seguintes.

I. Os atos violentos autorizam a aquisição da posse depois de cessar a violência.

II. A posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, que fica dependendo de ratificação.

III. A pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito real, anula a posse indireta, de quem aquela foi havida.

IV. Ao possuidor de má-fé assiste o direito de retenção pela importância das benfeitorias necessárias.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta -> A) I e II

    A III está errada pois o Art 1197 diz que a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, não anula a posse indireta, de quem aquela foi havida!
    A IV está errada porque no Art. 1220 diz que ao possuidor de má-fé não assiste o direito de retenção pela importância das benfeitorias necessárias, nem o de levantar as voluptuárias!
    Apenas serão ressarcidas à este possuidor somente as benfeitorias necessárias!
  • Bom, a questão tem de ser enfrentada, a partir dos arts. 1.196, no Livro II, do CC.

    A assertiva I está CORRETA, pois há fundamento no art. 1.204:  Adquire-se a posse

    desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.


    A assertiva II está CORRETA, pois assim diz o art. 1.205:  A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
     
    Bons Estudos, abraços!

  • Acho que o fundamento da assertiva I é o art. 1208 do CC:
    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
  • I- CERTO.
    CC Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    II- CERTO.
    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    III- ERRADO.
    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    IV- ERRADO. 
    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
  • No que pesem os colegas justificarem o item I como correto com base no art. 1.208 do Código Civil, acredito ser interessante fazer algumas considerações:
    O item I está assim redigido: I. Os atos violentos autorizam a aquisição da posse depois de cessar a violência.
    Já o artigo 1.208, CC, que embasa a questão, assim reza:
    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
    Diante do teor do item da questão em comento e do que prevê o dispositivo legal, por mera lógica, salvo melhor juízo, acredito ser inevitável concluir o seguinte: se a posse é possível após cessar os atos violentos, por óbvio, não são estes, os atos violentos, que autorizam a posse, mas a ausência deles, já que enquanto aqueles perdurarem não será possível a posse.
    O enunciado, portanto, se apresenta contraditório ao afirmar que são "os atos violentos que autorizam...depois de cessar a violência". Ora, se a violência cessou, não há se falar em autorização pelos atos violentos. Se estes cessaram, o que autoriza a posse são, posteriores à suspensão dos atos violentos, os atos pacíficos, já que enquanto aqueles perdurarem não haverá a dita autorização. Todavia, há que se falar que a banca examinadora, no caso em tela, parece ter elaborado este item baseado no "senão" do referido dispositivo, o que, de fato, dá margem a tal interpretação contraditória.
    Na verdade, venhamos e convenhamos, a redação de nossas leis, não raras vezes, se apresentam tão-confusas que acerca de um dispositivo legal se escrevem centenas de livros, desenvolvem-se teorias, doutrinas, jurisprudências, prendem-se os probres e libertam-se os ricos...
    Se seu Lunga estudasse Direito já teria infartado no primeiro período...

  • Interpreto da seguinte maneira o item II: posse há desde o momento que iniciou a violência, porém, uma posse injusta.
    Isso porque, como leciona Maria Helena Diniz, "para constituir a posse basta ter o corpus", tendo em vista o Código Civil adotou a Teoria Objetiva, em que prevalece a relaçao exterior existente entre a pessoa, normalmente o proprietário,  e a coisa.
    Fonte: Curso de Direito Civil Brasileiro, 23 Ed. p. 42.

    Como a posse é adquirida sem anuência do antigo possuidor, está-se diante de uma posse adquirida de forma originária.
    Não se pode esquecer de que há a possibilidade de restituir a posse por meio do desforço imediato, previsto no Art. 1210, que quando não empregado resta perdida a posse, que nada mais é do que um fato, valorado pela sociedade, que o direito tratou de regular.
  • Revisão Posse:

    TÍTULO I
    Da posse

     CAPÍTULO I
    Da Posse e sua Classificação

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

     CAPÍTULO II
    Da Aquisição da Posse

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

  • Continuando....

    CAPÍTULO III
    Dos Efeitos da Posse

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (MAtei um TUbarão e REtirei a ESpinha INteira com A Mão)

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.           (Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942)

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

     

  • Fundamento da questao:

    art. 1.197; 1.208; 1.205, II; 1.220 do código civil.


ID
759790
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos efeitos da posse, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Frutos naturais -> são os frutos produzidos pela natureza, os que se renovam periodicamente, em razão da força orgânica da própria natureza, sem a intervenção do homem, como por exemplo, as colheitas, mangueira (árvore frutífera);
    Frutos industriais (artificiais) -> Esses frutos dependem exclusivamente da intervenção do homem, ou seja, são os devidos à atuação do homem sobre a natureza, sendo estes criados, oriundos do trabalho do homem, como por exemplo, em uma fábrica que produza doces de goiaba, ou; Dona de casa que apanha goiaba do pé, corta/descasca, coloca na panela + açúcar + água, tendo, por fim, doce de goiaba, este que se trata de fruto industrial, ou seja, tem a intervenção do homem para sua criação.
    Frutos civis -> Estes furtos são as rendas que o bem pode produzir, ou seja, as rendas provenientes da utilização da coisa, como por exemplo, os juros, aluguéis.
    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
    Logo, os frutos naturais e industriais já são considerados colhidos a partir da separação do fruto com a coisa, ficando pronta sua utilização para determinado fim imediatamente, enquanto, os frutos civis, são computados dia-a-dia com a renda que é recebida pelos frutos rendidos e comercializados.

  • Letra A : Errada.  Mesmo de má-fé ele terá direito a restituição com o que gastou nas despesas de produção e custeio.
    Letra C: Errada. Art 1222: o reivindicante poderá optar entre pagar o valor atual ou o valor de custo quando a benfeitoria é realizada de má-fé, enquanto é obrigado a pagar o valor atual quando esta é realizada de boa-fé.
    Letra D: Errada. Art. 1212: O possuidor PODE intentar...
  • Letra da Lei nunca é demais.
    Art.1215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos  e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.


    Rapidamente definindo estes bens...
    Industriais: è o mesmo que engenho humano.
    Naturais: resultante de força orgânica da natureza.
    Civil: pode ser tido como exemplo juros, aluguéis, dividendos entre outros.

    Art. 1219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias se lhe não forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art.1220. O possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
  • Letra "A". O possuidor de má-fé possui tal direito porque "o enriquecimento ilícito é vedado em nosso ordenamento jurídico, sendo um dos princípios gerais do direito", o que motivou o legislador a inserir tal cláusula no C.C. 2.002.
    Fonte: Código Civil Comentado, Ed. RT. 2º ed. p. 1.489.
  • A) Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    B) Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    C) Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

    D) Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

ID
759898
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aponte se as assertivas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a única alternativa CORRETA:

( ) Ocorrendo turbação ou esbulho, o possuidor direto ou indireto tem o direito de ser mantido ou reintegrado na posse através dos interditos proibitórios.

( ) A ação de dano infecto é uma medida preventiva que o proprietário ou possuidor de um prédio pode propor contra o vizinho para assegurar segurança sossego e saúde aos moradores que o habitam.

( ) A lei civil consagra a usucapião extraordinária o prazo de 15 anos, sem interrupção e sem oposição para a usucapião extraordinária geral; são de 10 anos quando o possuidor estabelecer moradia habitual, ou nele realizar obras e serviços de caráter produtivo, denominando usucapião extraordinária de forma abreviada.

( ) O possuidor de área urbana com até 250 metros quadrados, que, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizar para guarnecer a sua família, poderá adquirir o domínio, desde que não seja proprietário de imóvel rural ou urbano.

Alternativas
Comentários
  • Ação de Dano Infecto / Condomínios – Direito de Vizinhança

    Geralmente as  pessoas se perguntam o que fazer contra seu vizinho que está lhe pertubando constantemente. Em casos de Condominio, alguns procuram o Síndico, esperando que ele resolva a situação, sendo que nem sempre este obtém sucesso. Em outros casos, não havendo Síndico, não resta outra opção ao cidadão a não ser ajuizar uma ação chamada Ação de Dano Infecto.

     

    A ação de dano infecto tem cabimento naquelas situações em que o proprietário ou possuidor de um imóvel esteja sofrendo, ou tenha justo receio de sofrer, dano ou prejuízo pelo uso nocivo de: – barulho excessivo – desordem – criação de animais – armazenagem de produtos perigosos, como inflamáveis e explosivos – exalações fétidas – entre outros, ou ruína , de prédio vizinho.

    O objetivo primordial desta ação é cominar pena ao proprietário do imóvel, até que cesse a situação que fundamenta o pedido, ou a prestação de caução pelo dano iminente.

    O foro competente para ajuizamento da ação é o da situação do imóvel, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil.

    Na ação de dano infecto, o autor da ação deverá juntar provas demonstando os danos que sofreu ou está sofrendo, bem como os riscos para sua saúde ou propriedade, normalmente valendo-se de fotos, laudos técnicos e oitiva de testemunhas.

  • Interditos Possessórios

     
    Com relação ao uso dos interditos possessórios, que são as ações das quais o possuidor poderá se valer para defesa da posse destaca-se trêsações tipicamente possessórias:
    Reintegração de posse
     
    é aquela que visa recuperar a posse perdida, ou seja, é cabível no esbulho possessório (perda da posse em razão de violência, clandestinidade ou precariedade).
    Manutenção de posse
     
    é cabível quando houver turbação possessória, ou seja, Molestação ou perturbação da posse.
    Interditoproibitório
    É cabível quando houver justo receio de turbação ou esbulho, ou seja, uma ameaça concreta. Trata-se de uma ação preventiva, pois visa evitar a consumação da turbação ou do esbulho.
    CPC: Art. 932.  O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
     
  • Misturema de Direito Civil com Processo Civil.

    A questão se torna fácil pelas acertivas, pois de cara se percebe O ERRO da primeira afirmação. O interdito proibitório é medida preventiva, diferentemente da ação de reitegração, de imissão de posse ou petitória.

    Dispõe o art. 932/CPC:

    Seção III
    Do Interdito Proibitório
      
    Art. 932.  O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

    Obs.: o fã de johnspion abaixo bem observou meu engano de digitação. Já corrigido.
    ____


    Em seguinda, a segunda afirmação está CORRETA, conforme art. 1277/CC:

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    ____


    Na terceira afirmação, também CORRETA, encontramos sua resposta no art. 1238/CC:

     

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

     

    _____

    E a quarta afirmação - CORRETA - tem resposta no art. 1240/CC:

     

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • O que é dano infecto? Essa ação tem por objetivo proteger o proprietário ou possuidor de um determinado imóvel que esteja ameaçado de sofrer prejuízos pela realização de obras ou ruína de imóvel vizinho. 
    Assim, nessa ação, o autor poderá pedir a demolição ou reparação do imóvel, de forma a evitar a ocorrência do fato. 
    Essa ação tem por base o justo receio, ou seja, a real possibilidade da obra ou ruína causar prejuízo na propriedade de determinado proprietário ou possuidor. 
    Não haverá possibilidade de ajuizar essa ação se o motivo da mesma for somente um temor infundado. 
    O dano infecto é iminente, ou seja, ainda não ocorreu mas está prestes a acontecer, e por isso a lei irá fornecer ao proprietário ou possuidor a possibilidade de exigir uma caução de garantia caso esse dano venha a se concretizar. Nesse sentido dispõe o art. 1.280 do CC:
    Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
    Ainda que alguns danos já tiverem ocorrido, essa ação ainda pode ser utilizada devido à possibilidade que novos danos venham a ocorrer. 
    Essa ação se encontra prevista dentre os art. 1.277 a 1.281 do CC, que aborda a questão dos direitos de vizinhança.

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

    Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

    Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

    Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

  • a) Falsa. Houve uma mistura de conceitos diferentes de ações possessórias.

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbaão, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    b) Verdadeira. A ação de dao infecto está prevista no art. 1.277 do CC

    Art. 1.277 O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização da propriedade vizinha

    c) Verdadeira. Previsto no art. 1.238 e parágrafo único do CC
    d) Verdadeira. Assim dispõe o art. 1.240 do CC

  • A - Interdito proibitório é medida preventiva que compete ao possuidor e proprietário, quando já houve o esbulho/turbação cabe reintegração ou manutenção na posse. 

    MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO = CC

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.


    INTERDITO = CPC

    Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.


    Ação de dano infecto = Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.


  • Apenas atualizando novo CPC

     

    Do Interdito Proibitório

    Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    Art. 568.  Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.

  • Código Civil:

    Da Usucapião

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2 O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    § 1 O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 2 (VETADO) . 

    Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

    Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

  • Sobre a 1ª afirmativa: "interdito possessório" é sinônimo de "ações possessórias". Não confundir interdito possessório com interdito proibitório.

    Esbulho -> reintegração de posse;

    Turbação -> manutenção de posse;

    Ameaça -> interdito proibitório.


ID
764341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à posse e aos direitos reais.

O possuidor de má-fé tem direito ao ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias, não lhe sendo assegurado o direito de retenção pela importância destas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • GABARITO: CERTO.
    Em todos os casos de transmissão da posse (locação, comodato, usufruto), o possuidor de boa-fé terá sempre direito à indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias; nunca terá tal direito com relação às benfeitorias voluptuárias; e terá tal direito com relação às benfeitorias úteis se foi expressamente autorizado pelo proprietário a realizá-las. Já ao possuidor de má-fé se aplica o art. 1.220, CC, ou seja, nunca cabe direito de retenção, não pode retirar as voluptuárias e só tem direito de indenização pelas benfeitorias necessárias. Não pode nem retirar as voluptuárias até para compensar o tempo em que de má-fé ocupou a coisa e impediu sua exploração econômica pelo proprietário (= melhor possuidor).
    Fonte: 
    http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosreais/aula6.htm 

  • Correto! "A restrição é imposta ao possuidor de má-fé porque obrou com a consciência de que praticava um ato ilícito. Faz jus, no entanto, à indenização das necessárias porque, caso contrário, o reivindicante experimentaria um enriquecimento indevido."

    Em relação ao direito de retenção...
    “Consiste o direito de retenção num meio de defesa outorgado ao credor, a quem é reconhecida a faculdade de continuar a deter a coisa alheia, mantendo-a em seu poder até ser indenizado pelo crédito, que se origina, via de regra, das benfeitorias ou de acessões por ele feitasTrata-se, na realidade, de um meio coercitivo de pagamento, uma modalidade do art. 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus), transportada para o momento da execução, privilegiando o retentor porque esteve de boa-fé. A doutrina exige o comparecimento dos seguintes requisitos para o exercício do direito de retenção: 
    a) detenção legítima de coisa que se tenha obrigação de restituir; 
    b) crédito do retentor, exigível; 
    c) relação de conexidade; e 
    d) inexistência de exclusão convencional ou legal de seu exercício.
    Obs.: Via de regra, o direito de retenção deve ser alegado em contestação para ser reconhecido na sentença."
    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves
  • Questão "Certo". Letra "seca" do CC/02.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • má-fé- indenização , sem retenção- benfeitorias necessárias ( aumenta ou facilita o uso do bem )


ID
768352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos institutos da posse, da propriedade e dos direitos reais de garantia, julgue os próximos itens.


A coletividade desprovida de personalidade jurídica pode ser considerada, para todos os efeitos legais, como possuidora.

Alternativas
Comentários
  • Jornada III STJ 236: “Considera-se possuidor para todos os efeitos legais,  também a  coletividade desprovida da personalidade jurídica.”
  • Alternativa CORRETA.

    O Conselho da Justiça Federal, na III Jornada de Direito Civil, interpretando os arts. 1.196, 1.205 e 1.212 do novo Código Civil, entendeu, no Enunciado nº 236: 'Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.'
  • Respondi essa assertiva pelo art. 1228, §4º - desapropriação judicial indireta.
  • além do instituto da desapropriação indireta, o Estatuto da Cidade prevê a possibilidade de usucapião urbano coletivo.
  • O bom é que cai jornadas pra técnico... ¬¬


ID
775336
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Integra o regime jurídico da posse e da propriedade no Brasil, regra dispondo que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
  • LETRA A ERRADA

    a) aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural de 150 hectares, tomando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     Qual o erro da letra A? Ela estaria perfeita se não fosse um detalhe. Resposta em negrito:

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • LETRA B ESTÁ CORRETA, conforme o colega Jefferson assinalou, mas em seguida faço um adendo que talvez seja importante.

    Primeiro vamos ao óbvio:

    b) aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título, boa-fé ou de estar o referido imóvel hipotecado em garantia.
     
    É o primeiro artigo da seção I usucapião:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Contudo, uma dúvida ficou na resposta do Jefferson ao colar o referido art. 1.238. E o imóvel estar hipotecado não representa um óbice ao usocapião?

    Apresento fragmento (não colo tudo por ser enorme) de julgado, apenas o trecho que talvez dirima a possível dúvida:
    "Em suma, o sucesso dos embargos subordinam-se aos seguintes requisitos:
    a) existência de medida executiva em processo alheio;
    b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida;
    Indagar-se-ía, então: a ação de usucapião, independente de seu desfecho, pode ser encarada como ato de constrição, semelhante àqueles descritos no dispositivo citado? Entendo que não, na medida em que inexistirá no usucapião qualquer ato executivo que atinja o direito do apelante. Na verdade, o fato de haver hipoteca sobre o imóvel não significa dizer que será impossível a transmissão do bem a terceiro, ou seja, algum ato de alienação.
    Sílvio de Salvo Venosa, ao analisar o tema dos efeitos da hipoteca, sob a ótica do novo Código Civilenfatiza que: “O devedor ou terceiro que oferece bem em hipoteca sofre restrição em seu direito de propriedade, representado pelo ônus do pagamento da obrigação. ... Não perde, no entanto, a disponibilidade sobre a coisa, pois a hipoteca a acompanhará, como decorrência da seqüela”."

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

    ACÓRDÃO: 2004470
    APELAÇÃO CÍVEL 0727/2003
    PROCESSO: 2003203141
     


  • LETRA C, ERRADÍSSIMA!

    c) a posse é justa se o possuidor ignora o vicio, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa, ainda que seja a posse clandestina, violenta ou precária.
     
    Para começar a posse não pode ser justa caso seja clandestina, violenta ou precária, pois o art. 1.200 é claro:

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Na verdade se o possuidor ignora o vício a posse é de boa-fé:

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.



  • Letra D também está errada.

    d) há vedação legal e constitucional impedindo que as pessoas jurídicas de direito público possam adquirir, por usucapião, a propriedade de imóveis registrados em nome de pessoa natural.

    Na verdade são os bens públicos que não estão sujeitos à usocapião:

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. (CC/02)

  • Letra E também errada, é claro.

    e) independentemente de quem seja o proprietário, a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, anula a posse indireta de quem aquela foi havida, por absoluta incompatibilidade, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    A resposta também no CC/02. Acho que o 1.197 é suficiente:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
  • Olá amigos!

    Vi agora que escrevi usocapião, que é erradíssimo. Perdão!

    USUCAPIÃO!!!!

    DESCULPEM-ME MAIS UMA VEZ!
  • Caro João Amado, 

    quando grafar alguma palavra de forma incorreta, não precisa se desculpar, basta ir ao quadrinho que que tiver inserido o comentário, clicar no comando "EDITAR" e corrigir o que tiver que ser corrigido. 

    Um grande abraço o bons estudos!
  • Olá, amigo João
    Gostaria de acrescentar um comentário em relação à letra "B".
    Veja bem...
    A Usucapião tem  natureza jurídica de  forma originária de aquisição de direito real.
    Por esse motivo, a existência de hipoteca na matrícula do imóvel, ou qualquer outro gravame,  não impede a procedência da usucapião. 

    APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 183 DA CF/88 COMPROVADOS. POSSE ORIGINÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALTERAÇÃO DA CAUSA POSSESSIONIS. HIPOTECA.
    Demonstrado que o autor é possuidor de área urbana inferior a duzentos e cinqüenta metros quadrados há mais de cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para a sua moradia e de sua família, sem ser proprietário de outro imóvel, impõe-se o julgamento de procedência da ação de usucapião especial urbano.Posse decorrente de cessão de contrato de promessa de compra e venda que, a partir do implemento de cláusula resolutiva, ocorrido mais de dezessete anos antes do ajuizamento da ação, sofreu alteração substancial, transmudando-se de indireta para própria, e dando início, assim, a uma nova relação possessória, apta a fazer fluir o transcurso de lapso prescricional em favor do possuidor.
    Existência de hipoteca na matrícula do imóvel que não impede a procedência da usucapião. Gravame, ademais, que não pode ser mantido, uma vez que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade.
    RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70026813725, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/04/2009)

    Bons estudos a todos.

  • A questão parece um tanto obscura:

    Como correta seria a LETRA B, no entanto o artigo 1238 do CC não fala em o imóvel estar hipotecado em garantia, deixando ai uma grande dúvida na hora de responder a questão..


  • Resposta letra "B"

    Com o intuito de endossar o que disse o colega Flávio Emídio, comentário abaixo, a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade (ALODIAL), ou seja, não guarda vínculo com o antigo proprietário e com a hipoteca por ele celebrada, veja o julgado do STJ que ora transcrevo:

    DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE
    PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE
    JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS
    AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA
    DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE. HIPOTECA CONSTITUÍDA
    PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA. NÃO PREVALÊNCIA
    DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS,
    DA SÚMULA N. 308.

    (...)

    4. A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da
    propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à
    aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da
    propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale
    dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior
    proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é
    absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da
    objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem
    pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é até mesmo
    desimportante que existisse antigo proprietário.
    5. Os direitos reais de garantia não subsistem se desaparecer o
    "direito principal" que lhe dá suporte, como no caso de perecimento
    da propriedade por qualquer motivo. Com a usucapião, a propriedade
    anterior, gravada pela hipoteca, extingue-se e dá lugar a uma outra,
    ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há transferência
    de direitos, mas aquisição originária. Se a própria propriedade
    anterior se extingue, dando lugar a uma nova, originária, tudo o que
    gravava a antiga propriedade - e lhe era acessório - também se
    extinguirá.
    6. Assim, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião,
    deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo
    proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem,
    seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex
    tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de
    propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela
    relação de continuidade. (...)

    STJ Resp. 941464, Relator Ministro Luis Felipe Salomão


  • A usucapião extraordinária!

    Abraços

  • Usucapião extraordinária.


ID
785938
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do instituto da posse é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A composse ocorre quando, em virtude de contrato ou herança, duas ou mais pessoas se tornam possuidoras do mesmo bem, por quota ideal, exercendo cada uma sua posse sem embaraçar a da outra; Assim, para que haja a posse comum ou compossessão será necessário a pluralidade de sujeitos e a indivisibilidade da coisa.
    Está prevista no art. 1.199 do Código Civil/2002, que diz: "Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores". Obs:
    Composse pro diviso: ocorre quando há uma divisão de fato, embora não haja de direito, fazendo com que cada um dos compossuidores  já possua uma parte certa (mas o bem continua sendo indiviso!); Composse pro indiviso: dá-se quando as pessoas que possuem o bem, em conjunto, têm uma parte ideal apenas, mas sem saber qual a parcela que compete a cada uma.
    (Obtido em: http://www.centraljuridica.com/doutrina/99/direito_civil/posse.html)

     

     
     

  • Súmula nº 228 É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
  • Letra C está ERRADA: c) fâmulos  da  posse  são  aqueles  que  exercitam  atos  de  posse em nome próprio.

    Está errada porque os fâmulos da posse são os detentores, ou seja, os que exercitam atos em nome de outrem, a quem são subordinados.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

  • A letra A está ERRADA: a) o  Código  Civil  estabeleceu  um  rol  taxativo  de  posses  paralelas.  
    Por que ela está errada?
    Parece-me que o Código Civil de 2002 estabeleceu um rol taxativo de direitos reais e não de "posses paralelas".
    Creio, inclusive, que posse não é direito real.
    De qualquer forma, com apoio do dispositivo abaixo, creio que o Código Civil de 2002 estabeleceu um rol taxativo de direitos reais e não de "posses paralelas".
    Senão, vejamos:

    Art. 1.225. São direitos reais:
    I - a propriedade;
    II - a superfície;
    III - as servidões;
    IV - o usufruto;
    V - o uso;
    VI - a habitação;
    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
    VIII - o penhor;
    IX - a hipoteca;
    X - a anticrese.
    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) 
    XII - a concessão de direito real de uso.
    (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
  • a alternativa "a" está errada.

    O CC apenas diz em que situação genérica haverá posse parelela (CC, art. 1.199), sem elencar quais são as possibilidades:
    "Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros possuidores". 

    Portanto, o CC NÃO estabelece rol taxativo de posses paralelas.
  • São erradas as três primeiras alternativas.

    A) Há posses paralelas quando duas ou mais pessoas exercerem posse simultânea sobre um mesmo bem. É o que ocorre com o desdobramento da posse em direta e indireta (art. 1.197, CC). O legislador, contudo, não estabeleceu taxativamente as hipóteses em que se manifestam as posses paralelas, permitindo-se que elas ocorram em diversas circunstâncias, como, por exemplo, na locação, no comodato e no depósito, entre outros casos.

    B) O interdito proibitório é medida que tem por objetivo a tutela da posse, evitando-se a consumação de ameaça de turbação ou esbulho dirigida contra o legítimo possuidor. Não se admite, contudo, que a medida seja utilizada para a tutela dos direitos autorais, conforme consta da Súmula 228, do STJ: "É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral".

    C) Fâmulos da posse são os servos da posse, isto é, aqueles que detêm o controle material da coisa porque seguem ordens ou instruções de outrem, não podendo, portanto, exercer com autonomia tal controle. Haverá, no caso, mera detenção, e não posse, conforme determina o art. 1.198 do CC: "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas".

    D) Correta a alternativa D. Haverá composse, nos termos do art. 1.199 do CC, diante da seguinte circunstância: "Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores". A composse pressupõe, assim, que dois ou mais indivíduos exerçam posses da mesma natureza, simultaneamente, sobre coisa indivisa.

  • Para quem não lemboru ao ler o enunciado, é de extrema importância saber:

    Interdito proibitório é a ação de preceito cominatório utilizada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É uma ação de caráter preventivo, manejada quando há justo receio de que a coisa esteja na iminência de ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa.

    CPC, Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

    Sempre lembrar que pela súmula 228 do Superior Tribunal de Justiça é inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.


  • Errada: Posses paralelas são as posses exercidas, simultaneamente, por possuidores diretos e indiretos. Exemplos: locador e locatário, depositante e depositário, comodante e comodatário. O Código Civil não estabeleceu um rol taxativo dessa espécie de posse.  
    Errada: A Súmula 228, do STJ dispõe que: “É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.” Isso porque o direito autoral é intangível, incorpóreo, só havendo posse sobre bens corpóreos. Essa é a razão pela qual não se pode ingressar com ações possessórias para a defesa do direito autoral.
    Errada: Fâmulos da posse ou detentores são, segundo Maria Helena Diniz, apenas gestores da posse, detentores dependentes ou servidores da posse, pois tem a coisa apenas em virtude uma situação de dependência para com outro, conservando a posse em nome deste e em cumprimento de ordens e instruções suas. Ou seja, o mero detentor, não tem uma posse própria, mas em nome de outrem.
    Correta: Consoante Flávio Tartuce, a composse é a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa (condomínio de posses), o que pode ter origem inter vivos ou mortis causa. Além disso, os compossuidores podem usar livremente a coisa, conforme seu destino, e sobre ela exercer seus direitos compatíveis com a situação de indivisão. Nos casos de composse pro indiviso os compossuidores têm fração ideal da posse, pois não é possível determinar, no plano fático e corpóreo, qual a parte de cada um. Já nos casos da composse pro diviso, cada compossuidor sabe qual a sua parte, que é determinável no plano fático e corpóreo, havendo uma fração real da posse.
    RESPOSTA “D”
     
     
  • Errada: Posses paralelas são as posses exercidas, simultaneamente, por possuidores diretos e indiretos. Exemplos: locador e locatário, depositante e depositário, comodante e comodatário. O Código Civil não estabeleceu um rol taxativo dessa espécie de posse.  
    Errada: A Súmula 228, do STJ dispõe que: “É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.” Isso porque o direito autoral é intangível, incorpóreo, só havendo posse sobre bens corpóreos. Essa é a razão pela qual não se pode ingressar com ações possessórias para a defesa do direito autoral.
    Errada: Fâmulos da posse ou detentores são, segundo Maria Helena Diniz, apenas gestores da posse, detentores dependentes ou servidores da posse, pois tem a coisa apenas em virtude uma situação de dependência para com outro, conservando a posse em nome deste e em cumprimento de ordens e instruções suas. Ou seja, o mero detentor, não tem uma posse própria, mas em nome de outrem.
    Correta: Consoante Flávio Tartuce, a composse é a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa (condomínio de posses), o que pode ter origem inter vivos ou mortis causa. Além disso, os compossuidores podem usar livremente a coisa, conforme seu destino, e sobre ela exercer seus direitos compatíveis com a situação de indivisão. Nos casos de composse pro indiviso os compossuidores têm fração ideal da posse, pois não é possível determinar, no plano fático e corpóreo, qual a parte de cada um. Já nos casos da composse pro diviso, cada compossuidor sabe qual a sua parte, que é determinável no plano fático e corpóreo, havendo uma fração real da posse.
    RESPOSTA “D”

  • Gabarito: "D"

    (Art: 1.199 do CC)

    Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

  • Errada: Posses paralelas são as posses exercidas, simultaneamente, por possuidores diretos e indiretos. Exemplos: locador e locatário, depositante e depositário, comodante e comodatário. O Código Civil não estabeleceu um rol taxativo dessa espécie de posse.  

    Errada: A Súmula 228, do STJ dispõe que: “É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.” Isso porque o direito autoral é intangível, incorpóreo, só havendo posse sobre bens corpóreos. Essa é a razão pela qual não se pode ingressar com ações possessórias para a defesa do direito autoral.

    Errada: Fâmulos da posse ou detentores são, segundo Maria Helena Diniz, apenas gestores da posse, detentores dependentes ou servidores da posse, pois tem a coisa apenas em virtude uma situação de dependência para com outro, conservando a posse em nome deste e em cumprimento de ordens e instruções suas. Ou seja, o mero detentor, não tem uma posse própria, mas em nome de outrem.

    Correta: Consoante Flávio Tartuce, a composse é a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa (condomínio de posses), o que pode ter origem inter vivos ou mortis causa. Além disso, os compossuidores podem usar livremente a coisa, conforme seu destino, e sobre ela exercer seus direitos compatíveis com a situação de indivisão. Nos casos de composse pro indiviso os compossuidores têm fração ideal da posse, pois não é possível determinar, no plano fático e corpóreo, qual a parte de cada um. Já nos casos da composse pro diviso, cada compossuidor sabe qual a sua parte, que é determinável no plano fático e corpóreo, havendo uma fração real da posse.

  •  o interdito probitório é uma ação preventiva em caso de ameaça de invasão em uma propriedade.

    As ações possessórias estão previstas no artigo  do  (), que prevê que o possuidor tem o direito a ser mantido na posse e reintegrado no caso de turbação ou esbulho. A turbação ocorre quando um terceiro impede o livre exercício da posse sem que o legítimo possuidor a perca integralmente e muitas vezes se dá por meio de um ato clandestino e violento. Seria o caso, por exemplo, da abertura de uma passagem ou caminho em um terreno alheio, da ocupação de parte de um terreno – ou de um cômodo da casa -, sem que o dono perca a posse de toda a área. Quando isso acontece, o proprietário pode entrar com uma ação de manutenção da posse, alegando a turbação, ou seja, a privação ou perturbação de seu exercício normal de posse.

    Já o esbulho possessório é a retirada violenta do legítimo possuidor de um imóvel – residencial, rural ou comercial -, caracterizando-se como um crime de usurpação - quando alguém invade com violência à pessoa, grave ameaça ou mediante concurso de mais de duas pessoas, um terreno ou edifício alheio. No caso do esbulho, portanto, o possuidor de direito fica impedido de exercer sua posse. Tanto as ações de manutenção de posse quanto de reintegração, se julgadas procedentes, resultam em um mandado de manutenção ou reintegração pelo juiz, que determina a data limite para seu cumprimento.

    Também é possível entrar com uma ação preventiva para assegurar a posse de um bem imóvel. O  determina em seu artigo  que o possuidor que tenha um receio justo de perder a posse poderá pleitear ao juiz que o segure de uma turbação ou esbulho iminentes, por meio de um mandado proibitório. O autor da ação deve comprovar, na Justiça, a probabilidade da possível agressão à posse como, por exemplo, a ameaça feita por um grupo de pessoas que estão acampadas em frente à propriedade. Nesses casos, o juiz costuma determinar uma pena pecuniária caso a posse seja prejudicada e a ação pode ser desdobrada em manutenção ou reintegração da posse.

    Em consonância com a jurisprudência "o fâmulo da posse ou detentor é aquele que, em razão de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem, não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. É o que ocorre com empregados em geral, caseiros, administradores, bibliotecários, diretores de empresa" (

    https://cnj.jusbrasil.com.br/noticias/191256181/saiba-definicao-de-manutencao-de-posse-reintegracao-e-interdito-probitorio

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/39989/o-que-e-famulo-da-posse

  • Não confundam fração ideal com fração perfeitamente dividida!


ID
804070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da posse, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a- a posse direta não se desdobra, a indireta sim.
    b- como a posse indireta se desdobra ela não é exclusiva do proprietário
    c - detentor não tem legitimidade
    d - bens públicos são passíveis de posse particular - ex aluguel de imóvel da União.
    e - era o gabarito a banca anulou por alguns detalhes:

    Recurso deferido com anulação da questão. A opção apontada como correta pela banca encontra amparo em abalizada doutrina. “A composse é uma
    situação que apenas verifica-se na comunhão pro indiviso. Ou seja, nas situações em que várias pessoas exercem simultaneamente ingerência fática
    sobre um bem, sem que as partes sejam localizadas, contando cada possuidor com uma fração ideal sobre a posse, que lhes concede a fruição indistinta
    de todas as suas partes, sem que nenhuma delas possa ser excluída pelos outros compossuidores ou terceiros

    Vamos em frente
  • A alternativa "E" realmente esta correta. Veja Argumentos CESPE: "A opção apontada como correta pela banca encontra amparo em abalizada doutrina. “A composse é uma situação que apenas verifica-se na comunhão pro indiviso. Ou seja, nas situações em que várias pessoas exercem simultaneamente ingerência fática sobre um bem, sem que as partes sejam localizadas, contando cada possuidor com uma fração ideal sobre a posse, que lhes concede a fruição indistinta de todas as suas partes, sem que nenhuma delas possa ser excluída pelos outros compossuidores ou terceiros.” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil, Direitos Reais, 5ª ed. 2008, p. 63".

    O que "pegou" para a anulação da Banca foi a letra "D". Afinal , Bens públicos são ou não são passíveis de posse? A esse respeito assim se manifestou a CESPE: " Em alguns casos, os bens públicos são passíveis de posse pelo particular como ensina a doutrina: “Admite-se, porém, posse por particulares sobre os chamados bens públicos dominicais ou patrimoniais, utilizados pelo Estado à moda do particular, esvaziados de destinação pública e alienáveis. Inseridos no comércio jurídico de Direito Privado, podem ser objeto de posse autônoma, como também de contratos regidos pelo Código Civil, como locação, arrendamento e enfiteuse. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil, Direitos Reais, 5ª ed. 2008, p. 72). Veja-se que o particular poderá, ante a ocupação permitida de imóvel público, ajuizar ação possessória em face de terceiro que vem a lhe turbar ou esbulhar a posse. As decisões elencadas pelos recorrentes se referem a pessoas que não possuíam o uso consentido do imóvel público. A MP 2220/2001 também trata da posse de bem público por particular quando estabelece que "Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de IMÓVEL PÚBLICO, situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural". Veja-se que é clara a redação quanto ao imóvel ser "objeto de posse". No entanto, a fim de não gerar prejuízo ao candidato que seguiu o entendimento do STJ, apesar de não se aplicar em todas as situações de posse de imóvel público, anulo a questão.
  • “A composse é uma situação que apenas verifica-se na comunhão pro indiviso. Ou seja, nas situações em que várias pessoas exercem simultaneamente ingerência fática sobre um bem, sem que as partes sejam localizadas, contando cada possuidor com uma fração ideal sobre a posse, que lhes concede a fruição indistinta de todas as suas partes, sem que nenhuma delas possa ser excluída pelos outros compossuidores ou terceiros.” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil, Direitos Reais, 5ª ed. 2008, p. 63). No caso da sublocação, o que se desdobra é a posse indireta. “O desdobramento possessório pode comportar uma verticalização em vários graus. Concebe-se, no mínimo, a viabilidade de uma tripartição da posse. Assim, exempli gratia, se inexistir cláusula de vedação à sublocação, o sublocatário do imóvel será o possuidor direto e o proprietário e o locatário serão possuidores indiretos. Em suma, a posse direta será sempre uma, cabendo àquele que mantiver atuação material sobre a coisa; o que se desdobra verdadeiramente é a posse indireta, que, no exemplo, caberá tanto ao proprietário como ao locatário. Conclui-se, do exposto, que nem sempre o possuidor indireto será o proprietário, pois eventualmente essa condição recairá sobre o titular de um direito real ou obrigacional que cede a posse direta a um terceiro.” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil, Direitos Reais, 5ª ed. 2008, p. 63). Em alguns casos, os bens públicos são passíveis de posse pelo particular como ensina a doutrina: “Admite-se, porém, posse por particulares sobre os chamados bens públicos dominicais ou patrimoniais, utilizados pelo Estado à moda do particular, esvaziados de destinação pública e alienáveis. Inseridos no comércio jurídico de Direito Privado, podem ser objeto de posse autônoma, como também de contratos regidos pelo Código Civil, como locação, arrendamento e enfiteuse. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil, Direitos Reais, 5ª ed. 2008, p. 72). Veja-se que o particular poderá, ante a ocupação permitida de imóvel público, ajuizar ação possessória em face de terceiro que vem a lhe turbar ou esbulhar a posse. As decisões elencadas pelos recorrentes se referem a pessoas que não possuíam o uso consentido do imóvel público. A MP 2220/2001 também trata da posse de bem público por particular quando estabelece que "Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público, situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural". Veja-se que é clara a redação quanto ao imóvel ser "objeto de posse". (...)

ID
810460
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil, assinale a alternativa CORRETA:

I. são responsáveis pela reparação civil, os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II. nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública;

III. a posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

IV. são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem;

Alternativas
Comentários
  • TODOS OS INTENS ESTAO CORRETOS
  • Questão chata pois não trata somente de contratos, como traz as informações da questão. 

    TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS!

    I. são responsáveis pela reparação civil, os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; 
    ARt. 932, I CC - Letra de lei.


    II. nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública; 
    Art. 447 CC. - Letra de lei.

    III. a posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; 
    Art. 1205, I Letra de lei.

    IV. são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem;

    Art 1228, §2º
  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.


ID
811141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de parcelamento do solo, posse e direitos reais, assinale a opção correta com base no disposto na Lei n.º 6.766/1979 e no Código Civil brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: "E"

    A)O Código Civil Brasileiro tachou os caso de direitos reais em seu artigo 1225. A doutrina converge do mesmo modo.

    B)Tarta-se de alvusão, modalidade de aquisição da propriedade imóvel por ascessão.

    "Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado." .( Fonte: CCB.)

    C)

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.(CCB)
     

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
    Fonte:LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979

    D)Admite-se prova em contrário:
     

     

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.


    E) Correta
    O Doutrinador Lauro R. Escobar jr explica o tema:

    "Fâmulo é o servidor, empregado.Não dever ser confundico com o possuidor. O fâmulo de posse detém a coisa apenas em virtude de uma situação de dependência econômica ou de vículo de subordinação..."(R., Lauro, Escobar Jr- Direito Civil, ano 2011, pg 179)
  • "o fâmulo da posse ou detentor é aquele que, em razão de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem, não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. É o que ocorre com empregados em geral, caseiros, administradores, bibliotecários, diretores de empresa" (RT, 560:167, 575:147 e 589:142; JTACSP).
  • Importante observar que a alternativa "A" deixa dúvidas. Isso porque na realidade os direitos reais são de fato taxativos vez que só podem ser criados por lei, nesse sentido assevera Carlos Roberto Gonçalves: "O aludido art. 1.225 é referência para os que proclamam a taxatividade do número de direitos reais. Todavia, quando se afirma que não há direito real senão quando a lei o declara, tal não significa que só são direitos reais os apontados no dispositivo em apreço, mas também outros disciplinados de modo esparço no mesmo diploma e instituídos em diversas leis especiais".
  • e) Fâmulo da posse é o indivíduo que, estando em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste, em cumprimento de ordens ou instruções suas.
    Correta: a letra ‘e’ é literalmente o art. 1.198 do CC. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Resta não esquecer que em qualquer doutrina Fâmulo de Posse é sinônimo de gestor da posse, detentor dependente ou servidor de posse em relação ao dono.
  • aVulsão - Violência
  • Apesar do Rafael N. ser um exemplo de bom estudante, por ter respondido milhares de questões (assim merecendo toda minha admiração), vou discordar  da explicação da "A". Lembro que a Lei 9.514/97 traz a alienação fiduciária de imóvel, que é um direito real, e o Código Civil só trata da propriedade fiduciária de coisa móvel.

    Lembro que há alguns anos um ex-juiz me disse que rol taxativo não significa exaustivo, pois uma outra lei pode vir a ampliar os numerus clausus

    Assim, me arrisco a dizer que o erro da "A" são apenas duas palavras: 

    O rol de direitos reais constantes no Código Civil é meramente exemplificativo, podendo ser acrescentados a ele os demais casos previstos na legislação extravagante.
  • É uma pena cobrarem isso em uma prova objetiva. Vejam essa anotação: O rol do art. 1.225 do CC é um rol taxativo (numerus clausus) ou exemplificativo (numerus apertus)? R: Existem duas correntes que debatem o tema:

                   1ª corrente (visão clássica e deve ser adotada na primeira fase de concurso) – o rol é taxativo – numerus clausus (Limongi de França, Caio Mário, Orlando Gomes, Maria Helena Diniz, Carlos Roberto Gonçalves)

                   2ª corrente (visão contemporânea) – o rol é exemplificativo – numerus apertus.

                   Essa corrente se subdivide em duas:

                        a) Aqueles que defendem que não há taxatividade, mas há tipicidade (tem que haver previsão em lei) – Gustavo Tepedino.

                        b) Outros que afirmam que não há taxatividade nem tipicidade. A autonomia privada pode criar novos direitos reais. (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald).

    Sem dúvida a letra "e" está correta. Mas numa prova mais progressista, a alternativa "a" também estaria, o que acarretaria a anulação da questão.

  • e) Fâmulo da posse é o indivíduo que, estando em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste, em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    CERTO. Segundo Maria Helena Diniz, o detentor ou fâmulo de posse, denominado gestor da posse, detentor dependente ou servidor da posse, tem a coisa apenas em virtude de uma situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação (ato de mera custódia). A lei ressalva não ser possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens e instruções suas.

    Fonte: Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil – Volume Único, 6.ª edição (2016).

  • Alternativa A.

    Rol do CC é taxativo, mas não é exclusivo. O STJ salientou que, embora haja uma taxatividade e imutabilidade, não há obste que se reconheça novos direitos - no meu entender, isso seria dizer que o rol não é exclusivo.

     

    Info 589. DIREITO CIVIL. INVALIDADE DA PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DE IMÓVEL SUBMETIDO A TIME SHARING.

    É inválida a penhora da integralidade de imóvel submetido ao regime de multipropriedade (time-sharing) em decorrência de dívida de condomínio de responsabilidade do organizador do compartilhamento. 

    Na espécie, reconhece-se que a natureza jurídica da multipropriedade imobiliária bem mais se compatibiliza com a de um direito real. Isso porque, extremamente acobertada por princípios que encerram os direitos reais, a multipropriedade imobiliária, nada obstante ter feição obrigacional aferida por muitos, detém forte liame com o instituto da propriedade, se não for a sua própria expressão, como já vem proclamando a doutrina contemporânea, inclusive num contexto de não se reprimir a autonomia da vontade nem a liberdade contratual diante da preponderância da tipicidade dos direitos reais e do sistema de numerus clausus. Não se vê como admitir, no contexto do CC/2002, óbice a se dotar o instituto da multipropriedade imobiliária de caráter real, especialmente sob a ótica da taxatividade e imutabilidade dos direitos reais inscritos no art. 1.225.

    Primeiro, porque o vigente diploma, seguindo os ditames do estatuto civil anterior, não traz nenhuma vedação nem faz referência à inviabilidade de consagrar novos direitos reais.

    Segundo, porque com os atributos dos direitos reais se harmoniza o novel instituto, que, circunscrito a um vínculo jurídico de aproveitamento econômico e de imediata aderência ao imóvel, detém as faculdades de uso, gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que objeto de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, por maioria, julgado em 26/4/2016, DJe 6/9/2016.

  •  a)  O rol de direitos reais constantes no Código Civil é meramente exemplificativo, podendo ser acrescentados a ele os demais casos previstos na legislação extravagante. ERRADA. O rol é taxativo.

     b)  Caracteriza-se a forma de aquisição denominada aluvião quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destaca de um prédio e se junta a outro, e o dono deste adquire a propriedade do acréscimo mediante indenização ao dono do primeiro, ou, sem indenização, após dois anos, se ninguém a houver reclamado.  ERRADA. Trata-se de avulsão.

     c)  Aquele que, sem consultar nenhum órgão público ou particular, criar parcelamento de solo em área pública, sem efetuar o devido registro em cartório, não cometerá crime, mas infração administrativa. LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.  Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;

     d)  Entende-se que o possuidor com justo título tem a presunção de boa-fé, não se admitindo, portanto, prova em contrário. ERRADA. O justo título gera presunção iuris tantum de boa-fé.

     e)  Fâmulo da posse é o indivíduo que, estando em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste, em cumprimento de ordens ou instruções suas. CORRETA. Detentor ou Fâmulo da posse -  Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

  • Caros colegas, essa questão está desatualizada.

    Entende-se que os direitos reais são típicos, mas não taxativos.

    Essa visão de que o rol do CC/02 é taxativo foi ultrapassada.

    A visão moderna superou-a.

    Abraços.


ID
812143
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o Código Civil Brasileiro sobre a posse, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
  • Analisando as erradas:

    a) o possuidor de má-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    b) obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
    Art. 1.210.
    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    d) a posse de má-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
  •   

    Alternativa A - ERRADA -Segundo o art. 1.214 CC o possuidor de boa-fé tem este direito não o de má-fé. 

     

    Alternativa B - ERRADA, Segundo o parágrafo 2º do art. 1.210 CC não obsta à manuntenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.  

     

    Alternativa C - CORRETA - Estabelece o art. 1.215 CC os frutos naturais e industriais reoutam-se colhisdos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.não o conhecendo, o descobridor fará por encontra-ló, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente. 

     

    Alternativa D - ERRADA - O art. 1.202 CC estabele que a posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

  • Artigo 1.215, do CC: "Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia".

  • Gabarito letra ´´C``.

    A questão cobra o mero conhecimento da letra da lei, não necessitando de conhecimentos mais aprofundados sobre o assunto.

    A alternativa correta tráz em seu texto a literalidade do ART.1.215,CC/02. ´´ Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia. ``

    BONS ESTUDOS ;-)

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre a posse, importante tema no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos: 

    LIVRO III

    Do Direito das Coisas

    TÍTULO I

    Da posse

    CAPÍTULO I

    Da Posse e sua Classificação

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

    CAPÍTULO II

    Da Aquisição da Posse

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

    Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

    CAPÍTULO III

    Dos Efeitos da Posse

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. (Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942)

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

    CAPÍTULO IV

    Da Perda da Posse

    Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. 

    Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

    Feita a exposição sobre o tema, passemos à análise da questão.

    Considerando o Código Civil Brasileiro sobre a posse, é correto afirmar que 

    A) o possuidor de má-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. 

    Conforme visto, estabelece o Código Civil:

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. 

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Assertiva incorreta.

    B) obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.  

    Assim prevê o artigo 1.210:

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Assertiva incorreta.

    C) os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam- se percebidos dia por dia. 

    O artigo 1.215 assim prescreve:

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia. 

    Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos logo que são separados; o ato de separação é que dá aos frutos o caráter de “percebidos ou colhidos", pouco importando se por ato próprio do possuidor ou meramente casual (natural). Os frutos civis são prestações regulares e periódicas percebidas pelo preço do serviço ou da utilidade da coisa, tais como juros, aluguéis, foros, rendas ou importâncias decorrentes de contratação em face de um bem que constitui o seu objeto. Esses reputam-se percebidos dia a dia, significando dizer que o possuidor de boa-fé adquire o direito aos rendimentos do bem até a data do vencimento, pouco importando que tenham sido efetivamente pagos.

    Assertiva CORRETA.

    D) a posse de má-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. 

    Consoante visto, assim dispõe o artigo 1.202:

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: C 

    Bibliografia: 
    Código Civil, disponível no site do Planalto.

ID
819316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos fatos jurídicos e do direito das coisas, julgue os itens que se seguem.

A posse direta por pessoa que tem a coisa em seu poder anula a posse indireta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Art. 1.197, CC: "A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto".


  • Código Civil:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    A posse direta por pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a posse indireta.

    Gabarito – ERRADO.

  • Detém a posse direta aquele que possui materialmente a coisa, ou seja, aquele que tem a coisa em seu poder como, por exemplo, o locatário. A posse direta, exercida temporariamente, não exclui a posse indireta do titular da propriedade. Cumpre ressaltar que ela pode se desdobrar quando, por exemplo, o usufrutuário, que já possuí a posse direta, resolve locar o bem a terceiro, caso em que também ficará com a posse indireta.

    Acesso em :http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/862/Posse-direta-Novo-CPC-Lei-no-13105-15

  • Posse Direta - exercida pelo locatário ao alugar o imóvel

    Posse Indireta - exercida pelo locador ao alugar o imóvel

    Nesse sentido, a posse direta não irá anular a posse indireta exercida.

    Gab: Errado


ID
849490
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à posse no Código Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alternativa correta: D

    a) Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    b) Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    c) Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    d) Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    e) Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Todas as alternativas ipsis litteris.

  • A) O possuidor de boa-fé NÃO responde pela perda o deterioração da coisa se não deu causa á perda ou detrioração ( Art 1217 CC)

    B) Os atos de defesa NÃO PODEM ir além do indispensável á manutenção ou reintegração na posse ( Art 1210, §1º CC)

    C) Os compossuidores podem praticar atos de defesa contra terceiros e, inclusive contra os próprios compossuidores 

    D) Ctrl C + Ctrl V do art. 1197 CC ( CORRETA)

    E) Depois de cessada a violência ou a clandestinidade e o possuidor mantiver a coisa, fica sim caracterizado a posse. ( Art 1208 a contrário senso)

  • Q886404 - DELEGADO BAHIA 2018 - VUNESP

     

    Com relação à posse, assinale a alternativa correta.

     a) A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o possuidor indireto. 

     b) Tendo em vista que a posse somente é defendida por ser um indício de propriedade, obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. 

     c) Não autorizam a aquisição da posse justa os atos violentos, senão depois de cessar a violência; entretanto, se a coisa obtida por violência for transferida, o adquirente terá posse justa e de boa-fé, mesmo ciente da violência anteriormente praticada.

     d) É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, mesmo após a ciência inequívoca que possui indevidamente.

     e) O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, a qualquer tempo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

  •  

    Q544534  Q53440

    Segundo o Código Civil brasileiro, a posse direta de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real,

    Não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o POSSUIDOR DIRETO (inquilino)  defender a sua posse contra o INDIRETO (locador).

     

    CONTRATO DE LOCAÇÃO, COMODATO. Ex. o Locador não respeita as cláusulas do contrato de locação.

    A implicação jurídica dessa classificação é que a posse do possuidor direto não exclui a do indireto, pois ambas deverão coexistir harmonicamente.

     

    POSSUIDOR INDIRETO =  LOCADOR

     

    POSSUIDOR DIRETO   =   LOCATÁRIO

     

    Exerce a posse indireta o proprietário da coisa, o qual, apesar de possuir o domínio do bem, concede ao possuidor direto o direito de possuí-la temporariamente. É o caso do locador, proprietário do imóvel que, ao alugá-lo, transfere a posse direta da coisa ao locatário.

     

     

     

     

     

    Já no contrato de comodato, há o comodante (transfere – possuidor indireto) e o comodatário (recebe – possuidor direto). Existe ainda o desdobramento da posse no contrato de depósito, arrendamento e doação com usufruto.

     

    Se um TERCEIRO expulsa locatário, tanto este, que é possuidor direto, tanto locador, que tem posse indireta, podem ingressão com ação possessória de reintegração de posse com litisconsórcio facultativo. Isto quer dizer que ambos são possuidores e ambos tem legitimidade para ingressar com ação possessória. De outro lado, para saber quem tem maior interesse jurídico, é preciso entender o contrato de locação. O principal dever do locatário é a contraprestação (pagamento) e do locador é o uso pacífico do bem.

     

    Assim, diz-se que tem maior interesse jurídico (diferente de maior interesse econômico) é o locador.

  • A questão trata da posse.


    A) O possuidor de boa-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Código Civil:

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Incorreta letra “A”.

    B) O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa ou de desforço, podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.

    Código Civil:

    Art. 1.210. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    Incorreta letra “B”.

    C) Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, excluindo os dos outros compossuidores.

    Código Civil:

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, não excluindo os dos outros compossuidores.

    Incorreta letra “C”.

    D) A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Código Civil:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, mesmo depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Código Civil:

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Artigo 1.197 do CC==="A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, NÃO ANULA A INDIRETA,de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto"