SóProvas


ID
1007563
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Caros
     
    Complementando(CC/2002):
     
    A - ERRADA - É real o direito do comprador à aquisição do imóvel que a ele se prometeu vender por escritura pública, ainda que não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
                                                                    (X)
    Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

    B - CORRETA - Conforme comentário do Munir acima.

    C - ERRADA - Constitui direito real de garantia a penhora feita em processo de execução.
    Justificativa: Observem que o Art. 1225 colado na D abaixo taxativamente prevê como garantia real o penhor, porém não a penhora. Assim, o Código Civil não concede à penhora o caráter de direito real, restando falsa a afirmativa.
    Para entender a diferença entre ambos, vide abaixo:
     
    "Penhor é uma garantia dada pelo devedor, espontânea ou por imposição legal, de obrigação assumida. O devedor entrega uma coisa móvel sua ou de outra pessoa (desde que autorizada por esta) como forma de garantir que a obrigação por ele assumida seja cumprida. Caso o devedor descumpra a obrigação, a coisa dada em garantia permanece com o credor para o cumprimento da dívida.
     Exemplo: o cheque caução emitido em um hospital como forma de garantia de atendimento é uma espécie de penhor, ou seja, caso o paciente não efetue o pagamento pelo tratamento, o cheque caução garante o pagamento.
     Penhora por sua vez, é um ato judicial, emitido por um juiz e promovido por um oficial de justiça sempre durante o processo de execução. Na penhora se apreende ou se tomam os bens do devedor, para que nele se cumpra o pagamento da dívida ou a obrigação executada."
    Fonte Parágrafo: (http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=3975)
     
    D - ERRADA - Diferentemente do usufruto, o direito de uso sobre coisa não constitui direito real.
    Art. 1.225. São direitos reais:
    I - a propriedade;
    II - a superfície;
    III - as servidões;
    IV - o usufruto;
    V - o uso;
    VI - a habitação;
    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
    VIII - o penhor;
    IX - a hipoteca;
    X - a anticrese.
    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
    XII - a concessão de   direito real de uso  
     
    Bons Estudos!
  •   Colegas,    No que se refere a promessa de compra e venda (ALTERNATIVA "A"), vale observar o entendimento sobre a Jurisprudência.    STJ  Súmula nº 239 - 28/06/2000 - DJ 30.08.2000 / Adjudicação Compulsória - Registro do Compromisso de Compra e Venda "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis."   E,   JORNADAS DE DIREITO CIVIL / CJF  ENUNCIADO 95 – Art. 1.418: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil),quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro dapromessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).   Abraços!
  • Gilson, atente-se que a questão fala em direito real, que é aquele oponível contra todos. No caso do julgado postado por você, o STJ entende que não precisa do registro para se ter o direito de adjudicação compulsória, que não é direito real! No sistema brasileiro, somente o registro do título no registro de imóveis é que constituirá o direito real. A adjudicação decorreu de direito obrigacional entre as partes.

  • Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

  • Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Não confundir: direito real com registro X direito a adjudicação (registro dispensável).

  • Me corrijam se eu estiver errado, mas acho que a questão foi mal formulada, tendo em vista que para valer o prazo de 10 anos é necessário justo título (nos termos do artigo 1.242 CC). A alternativa não menciona que há justo título (apenas menciona que é servidão aparente, o que poderia indicar apenas a boa fé), logo deveria seguir a regra geral de 20 anos do artigo 1.379, parágrafo único, CC. 

    No entanto, pela eliminação das outras alternativas, essa restaria menos errada.

  • Samuel, grato pela distinção! 

  • Também acho que a questão deveria, no mínimo, ter mencionado se a servidão era titulada. Só consegui resolver porque tinha certeza que o resto tava errado.

  • SMJ, discordo do gabarito.



    Sobre a A: E a súmula n. 239 do STJ??


    Súmula n. 239 do STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 

  • Questao desatualizada.

    De acordo com o art. 1.225, XII do CC, a concessao de direito real de uso, com a alteração da lei 13.465/2017, passou a constar no rol de direitos reais. Assim, duas respostas encontram-se corretas : alternativas B e D. 

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Temos o compromisso ou promessa de compra e venda de imóvel sem cláusula de arrependimento levado à registro e não levado à registro. Se não for levado à registro, esse compromisso será um contrato preliminar, que antecede o contrato definitivo de compra e venda, tratado lá no art. 462 e seguintes. Gera obrigações entre as partes. Por outro lado, tendo sido levado à registro, sem cláusula de arrependimento, constitui verdadeiro direito real de aquisição em favor do promitente comprador (art. 1.417 do CC). Não estaremos diante de contrato preliminar, mas de um verdadeiro contrato definitivo, haja vista a impossibilidade de retratação. Orlando Gomes diz que se trata de compromisso de compra e venda, o qual denomina de contrato preliminar impróprio. INCORRETA;

    B) Em harmonia com o art. 1.379 do CC: “O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião". As servidões podem ser constituídas através de negócio jurídico unilateral (testamento, por exemplo, art. 1.378 do CC), bilateral (mediante negócio oneroso, com estipulação de uma compensação pecuniária como contrapartida à restrição dominial gerada ao prédio serviente, mas nada impede que o negócio jurídico bilateral “inter vivos" ostente natureza gratuita) ou, ainda, através da usucapião (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 679-680). CORRETA;

    C) A penhora é instituto de processo civil, tratando-se de apreensão do bem do devedor por mandado judicial. Constitui direito real de garantia a PENHORA, que é um direito real de garantia sobre coisa alheia, em que a posse do bem móvel do devedor é transferida ao credor (art. 1.431 e seguintes). INCORRETA;

    D) Tanto o usufruto quanto o direito de uso são direitos reais, previstos, respectivamente, nos incisos IV e V do art. 1.225 do CC. INCORRETA.




    Resposta: B 
  • Pamela Souza Campos: só será real quando registrado no Cartório de Imóveis, até lá o aludido direito é meramente pessoal. O fato de ser passível de adjudicação não confere ao direito o caráter real. Tanto é que, inscrito no Registro outro título de compra e venda este prevalecerá, pois o primeiro, malgrado fosse oponível contra o devedor não o é contra terceiros (sem registro, sem publicidade; sem publicidade, sem vinculação a terceiros). Espero tê-la ajudado. O comentário do Pedro L também é nesse sentido.

  • Para entender essa alternativa A é preciso fazer a seguinte distinção: para ser direito real, é preciso preencher os requisitos do art. 1417 do CC. o que conferirá ao titular direito oponível erga omnes.

    Por outro lado, temos o direito de adjudicação compulsória que não condiciona ao registro no cartório de imóveis segundo consta da súmula 239 do STJ. Veja que essa compulsoriedade é em relação somente ao vendedor, não alcançando o terceiro de boa-fé. Assim, havendo prejuízo o promitente comprador terá direito a indenização por perdas e danos.

  • creio que a resposta da questão esteja aqui:

    Súmula 415-STF: Servidão de trânsito não titulada, mas tomada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito a proteção possessória