SóProvas


ID
1007566
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do casamento, é certo afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 1.540 CC. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:...

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Casamento nuncupativo é aquele realizado quando um dos contraentes está em iminente risco de morte e não há tempo para a celebração do matrimônio dentro das conformidades previstas pela Lei Civil.

    Nuncupativo vem do latim nuncupativu refere-se ao ato nominal, vocal, oral, de designar solenemente.

    Para o reconhecimento desta forma de união é necessário que haja, além da comprovação da urgência, a presença, no ato da celebração, de seis testemunhas, sem relação de parentesco para com os nubentes na linha reta, ou na colateral até o segundo grau, que deverão dirigir-se a autoridade mais próxima no período máximo de 10 dias para validar a união. Conforme a imposição da Lei nºe 6.015/73 e do artigo 1540 do Código Civil.

    O casamento nuncupativo é uma das maneiras de assegurar ao cidadão o seu direito à união com as garantias previstas pelas leis nacionais.

  • A) menor de 16 pode com  autorizaçâo do capa preta !
  • d) ERRADA. A procuração deve ser por instrumento público. É o que diz o art. 1.542, CC: O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
  • LETRA A.
    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517 - 16 anos), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
    Bons estudos!!
  • letra b errada

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.


  • I: Errado. Segundo o artigo 1.520 do CC/02 aduz que: " excepcionalmente, será permitida o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil, para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez".

    II: errado. Consoante o parágrafo único do artigo 1.523 do CC/02, o juiz poderá não aplicar a causa suspensiva diante da comprovação pelos nubentes de que inexiste prejuízo para o herdeiro, o ex-cônjuge e para pessoa tutelada ou curatelada caso seja permitido o novo matrimônio antes da homologação ou decisão da partilha dos bens.

    III correta

    IV: Errada: o artigo 1542 CC\02

  • Entendo que o erro do item B é porque ele fala que será nulo. Tal hipótese não é nulidade uma vez que o item trata de norma de ordem privada, buscando evitar prejuízo patrimonial. Portanto, não é nulo e sim uma causa suspensiva, podendo gerar separação legal obrigatória de bens. 

  • ITEM B: considerando que trata-se de uma causa suspensiva de matrimônio (art. 1523, III, CC)

    "A única consequência decorrente da preterição de uma causa suspensiva é a imposição de regime de sepração obrigatória de bens no matrimônio, afastando a vontade das partes, em nome da proteção de certas pessoas".

    A título de curiosidade: " diferentemente dos impedimentos matrimonias, as causas suspensivas não são apilcáveis as uniões estáveis".

  • Letra de lei art. 1540 c/c 1541 do CC/02.

  • Sobre a letra "A", o art.1.520 do CC traz questão polêmica, de embate entre Direito Civil x Direito Penal.

    A Lei 11.106/2005 revogou os incisosVII e VIII do art. 107 do CP.

    Art. 107 - Extingue-se apunibilidade:

    VII - pelo casamento do agente com avítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III doTítulo VI da Parte Especial deste Código;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - pelo casamento da vítima comterceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violênciareal ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento doinquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar dacelebração; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    A "sedução de menores" era crime de açãopenal privada. Porém, a Lei 12.015/2009 criou o tipo penaldo art. 217-A (estupro de vulnerável), crimede ação penal pública incondicionada.

    Não seria mais possível ocasamento do menor de 14 anos para extinguir a punibilidade, por exemplo.

    Flávio Tartuce, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona propõem que se deve analisar caso-a-caso, pois pode haver a situação de um namoro entre jovens.

    De qualquer forma, pontuo minha opinião que casamento não deve servir para resolver situação da gravidez, nem extinguir punibilidade. Casamento é negócio jurídico onde deve preponderar a livre manifestação de vontade das partes, o que por certo, não é o caso do casamento do art. 1520 do CC-02.

  • a) É vedado, em qualquer circunstância, o casamento de pessoa menor de 16 anos.Errado. CC. Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
    b) Enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, não pode casar o divorciado, sendo nulo o casamento se assim contraído.

    CAPÍTULO IV- Das causas suspensivas

    Art. 1.523. Não devem casar: 

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    CC.  

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;


    c) O casamento nuncupativo poderá ser celebrado na presença de seis testemunhas que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau, devendo ser comunicado à autoridade judicial mais próxima no prazo de 10 dias.CERTO. CC. Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:


    d) O casamento pode ser feito por procuração outorgada mediante instrumento particular, desde que com poderes especiais.Errado. Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
  • Uma observação sobre a letra D. De fato, para a celebração do casamento precisa-se de instrumento público, todavia para o pedido de habilitação para o casamento poderá a procuração ser particular.

     

    EX: noivo está no exterior e pede para o amigo ir ao cartório em seu nome e assinar o pedido de habilitação para o casamento, juntar documentos etc. Com uma procuração particular o amigo pode fazer tudo isso. Porém no dia de dizer o sim na frente do juiz, o noivo precisa comparecer pessoalmente. Caso o nubente também não possa ir ao próprio casório, aí sim ele vai precisar de uma procuração pública.

     

    Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: [verifica-se que o CC não fala em procuração pública!]

    Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. [verifica-se que o CC EXPRESSAMENTE fala em procuração pública!]

     

  • a) É vedado, em qualquer circunstância, o casamento de pessoa menor de 16 anos. ERRADO.

    CC. Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

     


    b) Enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, não pode casar o divorciado, sendo nulo o casamento se assim contraído. ERRADO

    Art. 1.523. Não devem casar: 

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

     


    c) O casamento nuncupativo poderá ser celebrado na presença de seis testemunhas que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau, devendo ser comunicado à autoridade judicial mais próxima no prazo de 10 dias. CERTO.

     Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

     


    d) O casamento pode ser feito por procuração outorgada mediante instrumento particular, desde que com poderes especiais. ERRADO.

    Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

  • Na Alternativa "d" é só lembrar que o casamento pode transmitir IMÓVEIS. Portanto, procuração pública.

  • Código Civil. Revisão sobre regramento do Casamento:

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.

    Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Atualmente, a assertiva “a” também será considerada correta, vide art. 1.520.