SóProvas



Questões de Casamento no Direito de Família


ID
25768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D".Penso que neste caso não pode retroagir, veja o que diz o Código Civil:
    Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

    § 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

    § 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

    § 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

  • análise da letra
    a) "Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável."

    No caso com a dissolução do casamento se extingue o parentesco por afinidade colateral (cunhados). Permanecem os parentes por afinidade em linha reta (sogro, sogra, genro ou nora). Quando houver separação judicial a extinção do parentesco apenas se dará com a conversão da separação em divórcio.

    Sogra é eterna e pode ter mais de uma imagine...
  • a sentença retroagirá à data da celebração do casamanento.Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
  • segundo a questão considerada correta, "o casamento religioso celebrado sem as formalidades da lei civil pode ser inscrito no registro civil a qualquer tempo".

    não obstante, o § 1º, do art 1516, do CC, reza: "O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização."

    dessa forma, tendo em vista o § 1º supracitado, está incorreta, no meu ver, a assertiva 'D'.

  • LETRA B: A adoção de maior de 18 anos, embora realmente não exija o consentimento dos pais biológicos ou do representante legal, deve ser efetivada mediante processo judicial.

    É o que se depreende da notícia, veículada, em 14/06/2010, no site do STJ:

     Adoção de maiores de 18 anos só vale com o devido processo judicial
    O Código Civil de 2002 estabelece que é indispensável o processo judicial para a adoção de maiores de 18 anos, não sendo possível realizar o ato por meio de escritura pública. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná, para extinguir o procedimento de adoção envolvendo um rapaz de 20 anos.  (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97670)

  • Art. 1.516, § 2°. O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

    Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

  • LETRA D: CORRETA
    Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: "[...] facultou-se a quem se casou eclesiasticamente, apenas, sem as formalidades civis, a possibilidade de obter os efeitos jurídicos civis, através de um procedimento posterior às núpcias. Registre-se que não há prazo para que se faça tal requerimento, independendo, pois, do lapso temporal transcorrido.
    Para a obtenção dos efeitos civis, é necessário que os interessados formulem um pedido de habilitação para o casamento ao oficial, comprovando que já são casados eclesiasticamente, e requerendo a dispensa da celebração de uma nova cerimônia, bem como os efeitos retroativos do casamento - essa retroação, aliás, já era reconhecida pela Lei 1.110/50, em seu art. 7º." (Direito das Famílias. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 197)
  • ITEM C - ERRADO
    A declaração da nulidade acarreta a invalidade do casamento a partir da data da sentença que o invalidou. No entanto, o casamento produz todos os efeitos civis perante os contraentes até o trânsito em julgado da sentença mencionada.

    CC/02 - Art. 1563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
  • Letra A: Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável."

    Letra B: Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.  A adoção de maior de 18 anos, embora realmente não exija o consentimento dos pais biológicos ou do representante legal, deve ser efetivada mediante processo judicial.

    Letra C: Art. 1563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

    Letra D: Art. 1516 § 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

    Letra E: Art. 1.521. Não podem casar: VI - as pessoas casadas;  Art. 1723§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521

  • Letra B - não é escritura pública e sim processo judicial.

    Letra A - Somente nos vínculos de linha reta, a afinidade não se dissolve com a dissolução da sociedade conjugal

    Letra C - A declaração de nulidade retroage a data do casamento. São assegurados os direitos de terceiros de boa-fé e não dos contraentes.

  • Entendimento recente do STF

    “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro” – STF, 2021

  • A O parentesco por afinidade em linha reta ou em linha colateral permanece ainda que haja dissolução do casamento ou da união estável. O parentesco por consangüinidade ou por adoção contase por graus, que são as distâncias em gerações que vão de um parente a outro.

    B Para a adoção de pessoa maior e capaz, é necessária a concordância desta, não se exigindo o consentimento dos pais biológicos ou dos representantes legais, sendo efetivada mediante escritura pública.

    -> É necessário processo judicial.

    C A declaração da nulidade acarreta a invalidade do casamento a partir da data da sentença que o invalidou. No entanto, o casamento produz todos os efeitos civis perante os contraentes até o trânsito em julgado da sentença mencionada.

    -> A nulidade retroagirá desde o dia da realização do casamento (como se nunca tivesse acontecido) e não da sentença que a invalida, contudo, na constância do casamento, os direitos e deveres de qualquer dos cônjuges em face de terceiros de boa-fé serão levados em consideração, até o trânsito em julgado da sentença.

    D O casamento religioso celebrado sem as formalidades da lei civil pode ser inscrito no registro civil a qualquer tempo, bastando que se faça a devida habilitação perante a autoridade competente, e os efeitos jurídicos, ainda que tardio o registro, retroagem à data da celebração do casamento religioso.

    E O casamento e a união estável são reconhecidos como entidades formadoras da família, sendo caracterizada como união estável a sociedade de fato formada por duas pessoas de sexos diferentes, mesmo se uma ou ambas sejam casadas; nesse caso, assegura a lei aos conviventes os mesmos direitos das pessoas casadas, inclusive quanto ao regime patrimonial.


ID
35839
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O divórcio

Alternativas
Comentários
  • A – ERRADA
    Art. 1.582. O pedido de divórcio SOMENTE competirá aos cônjuges.

    B – ERRADA
    Art. 1.581. O divórcio PODE ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

    C - CORRETA
    Art. 1.582, § único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.

    D - ERRADA
    Art. 1.580, § 1º A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual NÃO constará referência à causa que a determinou.

    E – ERRADA
    Art. 1.579. O divórcio NÃO modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

  • O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

  • Não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

    Abraços

  • Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.

    Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.


ID
38962
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A ação de separação judicial pode ser proposta por qualquer dos cônjuges, imputando ao outro ato que caracterize grave violação dos deveres do casamento

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:I - adultério;II - tentativa de morte;III - sevícia ou injúria grave;IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;V - condenação por crime infamante;VI - conduta desonrosa.Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.{prova que o rol não é exaustivo}
  • Compelmentando...

    A separação judicial apresentada na questão trata-se da Separação Sanção, presente no artigo 1.573 do CC/2002 acima transcrito pelo nosso colega. Cabe complementar que o parágrafo único do supracitado reforça o caráter exemplificativo de tal rol. Vejamos:

    Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
  • Há divergência na doutrina e jurisprudência se ainda há conceito de separação judicial:

    Art.226, 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
  • Nos termos do CC, art. 1577, p. único, a separação judicial permite reconciliação. Já o divórcio extingue o vínculo conjugal, sem tal possibilidade. Nesse sentido, permanecem a utilidade e o conceito de separação judicial.  
  • Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

     

    § 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.

     

    § 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

     

    § 3o No caso do parágrafo 2o, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.

     

     

    Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

     

    I - adultério;

    II - tentativa de morte;

    III - sevícia ou injúria grave;

    IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

    V - condenação por crime infamante;

    VI - conduta desonrosa.

     

    Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum


ID
38965
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José e Maria, ambos com cinqüenta (50) anos de idade, casaram-se em 20 de dezembro de 2003, sem que fosse celebrado pacto antenupcial. Naquela época, o varão possuía em seu patrimônio um imóvel situado na rua X. Um ano após o casamento, José adquiriu outro imóvel, situado na rua Y, por escritura de venda e compra que em seguida foi registrada; Maria ganhou R$ 100.000,00 (cem mil reais) em sorteio da loteria e recebeu, por herança de seu pai, um imóvel situado na Rua K, e José recebeu, por herança de sua mãe, um imóvel na rua W. Pertencem a ambos os cônjuges

Alternativas
Comentários
  • Código CivilArt. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da COMUNHÃO PARCIAL.Art. 1.648. No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
  • Art. 1.660. Entram na comunhão:II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
  • Como não foi celebrado pacto ante-nupcial e os nubentes tinham menos de 60 anos, quando da celebração do casamento, o regime de bens será o legal, ou seja,o regime de comunhão parcial de bens. Assim sendo, pertencerão a ambos os cônjuges todos os bens onerosos adquiridos após o casamento e os decorrente de fato eventual, como, por exemplo, premiação de loteria.Quantos aos bens herdados ou recebidos por doação por cada cônjuge, isto é, os transmitidos de forma gratuita, em regra, não se transmitirão ao consorte, salvo se forem transmitidos com clausula de comunicabilidade, hipótese em que pertencerão a ambos os cônjuges.
  • Código Civil
    CAPÍTULO III
    Do Regime de Comunhão Parcial

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (Na questão, o imóvel da rua  X continua sendo somente de José)

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (imóvel da rua Y).

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; (dinheiro do sorteio)

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; (Os imóveis da rua K e W não entram no patrimônio comum do casal posto que a herança foi em favor de cada um e não de ambos)
  • Importante ficar esperto na vgência do CC/16, o regime legal de bens era o da comunhão UNIVERSAL.

    Como a lei que rege o regime de bens é a da época do casamento, é bom ficar esperto a eventuais pegadinhas que podem cair nas questões.


    Bons Estudos
  • RESPOSTA = B
  • O art. 1641, II, do CCB, sofreu alteração pela Lei nº 12.344/10, determinando o regime obrigatório de bens no casamento: da pessoa maior de 70 anos, ou seja, de 60 anos, passou para 70.

    Att


    Sucesso
  • Se comprou com a herença, cai fora

    Abraços

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 1658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

     

    ARTIGO 1659. Excluem-se da comunhão:

     

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

     

    ARTIGO 1660. Entram na comunhão:

     

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.


ID
40564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o atual estágio do direito de família brasileiro,
julgue os próximos itens.

É nulo o casamento contraído por quem não tem a idade mínima para se casar.

Alternativas
Comentários
  • Códico Civil, Art. 1.550. É anulável o casamento:I - de quem não completou a idade mínima para casar;II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;VI - por incompetência da autoridade celebrante.
  • bom galera o cespe gosta deste tipo de questão para confundir o candidato, mas e bom ficar atento, no caso de menor e anulavel, serve este concelhor para outras materias, nulo e para doido, pensa assim um doido nao poderá comprar um nave espacial pois e nulo, menor, anulavel
  • O casamento é nulo somento nos casos previstos no art. 1.548 do CC, sejam eles: quando o casamento é contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil e quando é contraído por infringência de impedimento. Portanto, o caso colocado na questão trata de anulabilidade.

  • Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    artigos do Codigo Civil

  • Art. 1.550. É anuláve

  • Acredito que esteja DESATUALIZADA diante das alterações da Lei 13.811/19, partindo do pressuposto de que se a lei não estabelece sanção, o ato é nulo:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei 13.811/19, de 12/03/2019, publicada no DOU de 13/03/2019, em vigor na data de sua publicação)

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Nulo é diferente de anulável;

    Nulo é diferente de anulável;

    Nulo é diferente de anulável;

     

    Art. 1.550 – É anulável o casamento:

    I – de quem não completou a idade mínima para casar;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • Recomendo:

    https://professorsalomao.com/2019/03/28/casamento-de-criancas-e-adolescentes-menores-de-16-anos-nulo-ou-anulavel/

    Spoiller: Defende ser ato NULO, pois a lei o proíbe sem cominar sanção, como a colega já mencionou.


ID
40567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o atual estágio do direito de família brasileiro,
julgue os próximos itens.

Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, este não produz efeito algum.

Alternativas
Comentários
  • art. 1561 § 2º se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aprvoveitarão.
  • Os efeitos aproveitarao aos filhos resultantes do casamento, mesmo que seja putativo.Bons estudos!!
  • Sei que meu comentário não tem nada a ver com o enunciado mas achei importante fazê-lo diante da dúvida que pode surgir ao ler o comentário acima.
    Não confundir casamento putativo com o celebrado de má-fé.
    No casamento putativo os conjuges, ou ao menos um deles, não tinha conhecimento de qualquer vício que inquinava o casamento, agiu/agiram de boa-fé. É um casamento nulo contraído de boa-fé. Putativo significa imaginar.

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.(casamento putativo)

    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão. (casamento de má-fé)

  • Sempre quando vejo a palavra putativo lembro de puta.

    Por exemplo: um cara casou com uma puta sem saber. Se um dia souber o casamento pode ser anulável, mas os filhos aproveitarão, de qualquer forma, os efeitos civis.
  • Gabarito encontra-se inserido no parágrafo segundo do artigo 1.561 do CC, onde se ler:

    Art. 1.561. Omissis:

    § 2 Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.


ID
48985
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A incapacidade, para os menores, cessará, pelo(a)

Alternativas
Comentários
  • Preceitua o Código Civil/02:Art. 5o...Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;II - pelo casamento;III - pelo exercício de emprego público efetivo;IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
  • A incapacidade, para os menores, cessará, pelo(a) a)ok. b)pela colação de grau. c)exercício de emprego público. d)não, pois menor aprendiz, por exemplo, não é emancipado. e)pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público (feito no cartorio por tabelião), independente de homologação judicial (ato voluntário).b) pelo exercício
  • a) casamento. >> Correta ! b) ingresso em curso de ensino superior. >>> Pela colação de grau! c) aprovação em concurso público. >>>> Pelo exercício de emprego público efetivo! d) assinatura da CTPS. >>> Pela existência de relação de emprego! [ Lembrando que a assinatura da CTPS não é exclusiva de vínculo empregatício]e) declaração dos pais, desde que reconhecida por autenticidade. >> Mediante concessão por instrumento público!Vide Art. 5°, Parágrafo único e incisos.
  • Há somente dois casos em que o menor poderá se emancipar antes de completar 16 anos, quais sejam:- com o casamento: arts. 1517 e 1520 do CC; o ato de autorização do casamento a menor de 16 anos é revogável até a celebração do casamento. Por isso, imprescindível, para a emancipação, que ocorra o casamento.- o Menor de 16 que tiver economia própria em razão de estabelecimento civil ou comercial ou relação de emprego: ex.: um cantor, cantora, atriz, etc.
  • Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento; (Gabarito)

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


ID
92563
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mévio é casado com Julia, sendo o varão próspero empresário do setor têxtil. O casamento foi realizado pelo regime da comunhão universal de bens, previsto em pacto antenupcial.

Dezesseis anos após o casamento, Mévio e sua esposa começam a desentender-se, o que culmina com a saída do lar conjugal efetuada pelo varão. O casal teve dois filhos que ainda eram menores de dezoito anos de idade.

O cônjuge mulher possuía uma loja de roupas localizada no bairro Ipanema, no Rio de Janeiro, percebendo cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mensalmente.

O varão contrata advogado, que, para defender os seus interesses, propõe as medidas cabíveis, ofertando alimentos exclusivamente para os seus filhos, tendo em vista que o cônjuge-mulher possui rendimentos suficientes para a sua mantença. Os alimentos provisórios são fixados em R$ 20.000,00, para cada filho, acrescido da assunção, pelo alimentante, de todas as despesas com educação e saúde dos menores, até que os mesmos venham a completar 24 (vinte e quatro) anos.

Diante do narrado, analise as afirmativas a seguir.

I. O cônjuge-mulher, por ter rendimentos suficientes para sua subsistência, não poderá pleitear alimentos.

II. Os alimentos fixados para os filhos estão adequados para observar o binômio necessidade/possibilidade.

III. No caso de separação judicial, o casal repartirá as despesas com a manutenção dos filhos originários do casamento.

IV. Apesar de próspero empresário, poderá o varão postular alimentos para sua esposa.

V. Os alimentos, uma vez fixados não podem mais sofrer modificações.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a questão é dúbia principalmente no que tange as assertivas I e IV haja vista que EVENTUALMENTE poderão sim um pedir alimentos para o outro, conforme preconiza o art. 1.704/CC, in verbis: "Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.s: "
  • é lamentável que a FGV faça uma questão assim... primeiro porque qualquer dos cônjuges SEMPRE poderá pleitear/ postular os alimentos. Pleitear significa pedir (no contexto, judicialmente), de modo que nunca será vedada a ação de alimentos. A questão de o pleito ser procedente ou improcedente é outra coisa. A pergunta está mal formulada, portanto. Ainda assim, se se entender o termo postular alimentos como ter direito material aos alimentos, não se poderia afirmar que a alternativa IV está errada, como esclareceu o colaga acima.
  • Bem essa questão apresenta problemas em praticamente todas as afirmações dadas como certas.

    Na afirmação I, não há como saber se a renda da mulher é suficiente para sua subsistência, apesar de ser um valor alto. A questão simplesmente não da dados suficientes para saber isso! Não se pode chegar a essa conclusão apenas pelo do valor auferido com loja pois a mulher poderia, igualmente, ter gastos elevados. O ex-conjuge que possui renda, a princípio, não faz jus a alimentos a ela mas isso não é uma regra a ponto da questão afirmar que ela "não poderá pleitear" até porque existem inúmeras possibilidades que daria direito a ela de pleitear esses alimentos mesmo ganhando R$ 40.000,00 por mês.

    Na afirmação II ocorre praticamente o mesmo. Como o candidato vai saber se o valor de alimentos ofertados pelo pai atende o binômio necessidade e possibilidade se a questão não fornece dados para saber qual a necessidade que os filhos possuem e quanto o pai ganha? Por exemplo: o pai poderia ter uma renda de $ 2 milhões por mês e os filhos terem gastos, individuais de mais de R$ 30 mil cada um, o valor dos alimentos não atende nem a possibilidade nem a necessidade neste caso.

    Talvez a única afirmação que não apresente problemas das três consideradas certas pelo gabarito é a III. De resto, como os colegas já afirmaram, é uma questão lamentável.

  • Além do mais FTP, a afirmação I deve ser considerada errada porquanto é cabível alimentos não apenas para a subsistência do alimentado , mas para  a manutenção de sua condição social: Art. 1694 do CC/02 !!!!!

    Ora, se o marido era próspero empresário, quem garante que tendo apenas a renda de 40 mil , a separação  não vá reduzir drasticamente sua condição social???!!! 

    FALTAM DADOS NA QUESTÃO !!
  •  Inúmeros erros podem ser apontados na questão.
    Primeiramente, o direito subjetivo de ação poderá ser exercido normalmente. No caso em tela, tanto o marido como a esposa podem ajuizar ação de alimentos. Se forem julgados procedentes ou não é outro fato. Diga-se de passagem que é possível sim a concessão de alimentos, ainda que ambos tenham boa condição financeira. O pedido pode ser escoimado na mantençao da condição social dos consortes.
  • Concordo com todos vocês!
    Somos doutrinados a responder aquilo que é estritamente perguntado nas provas objetivas, não sendo possível fazermos conjecturas sob pena de incorrermos em erro.
    E pelas assertivas, o gabarito está errado, mas também não poderia ser outro, tendo em vista que os cônjuges SEMPRE podem pedir alimentos.
    Existe ainda a figura dos compensatórios, que eventualmente poderiam ser pedidos pela mulher para a manutenção de sua condição social, que pode ter ficado muito inferior do que quando era casada.
    Só uma coisa para encerrar, LAMENTÁVEL  a pergunta!
  • Os colegas estão todos certos abaixo. Questão extremamente mal feita não ha eLamentos suficientes para precisar as respostas.

    Alternativa C, para a banca

  • Questão mal formulada, péssima!!! Às vezes gostaria de entender essas bancas...

  • Se eu tivesse feito a prova, tentaria anular essa. 

  • 20 mil para cada filho?!

    Piada né?!

    Abraços

  • Necessidade de R$ 20.000,00, cada um dos filhos? kkkkk Lembrando que a prova é de 2009, quando o salário mínimo era R$ 465,00, pouco mais da metade do que é hoje em 2018.

    Valha-me Nossa Senhora, Mãe de Deus de Nazaré!

    A vaca mansa dá leite, a braba dá quando quer.

    A mansa dá sossegada, a braba levanta o pé

  • Questão ALTAMENTE SUBJETIVA. Passível de anulação.

  • Errei, mas vou desconsiderar meu erro. Questãozinha mequetrefe!!!

  • I) Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

    II) Art. 1.694, § 1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    III) Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. 

    IV) Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 

    V) Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 

  • Pensei que era só eu que tinha achado essa questão uma porcaria. Já passou da hora de ter uma lei de concursos públicos com algumas diretrizes para formulação de questões.

  • subjetiva demais...

    o que vem a ser próspero? entre outras cositas...

  • Só pelos termos utilizados no enunciado fica claro que a questão foi elaborada (leia-se: vomitada) por alguém extremamente machista, conservador e preconceituoso (leia-se: gado).


ID
93856
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Prestado aval por um cônjuge sem a outorga uxória correspondente, poderá o outro pleitear a anulação, depois de terminada a sociedade conjugal, no prazo de até:

Alternativas
Comentários
  • A discussão em baila está presente no artigo 1.647 do Código Civil de 2002. Vejamos o seu texto: Art. 1647. Ressalvado o disposto no art. 1648 (suprimento de outorga pelo juiz) , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:III – prestar fiança ou aval;Assim o aval torna-se ato jurídico anulável se prestado sem a devida autorização, sendo o prazo prescricional de 2 anos após o findar da sociedade conjugal devido previsão do CC, que assim dispõe: Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal .Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
  • resposta letra C!!!

    no CC p. concursos da juspodium tb dá C!

  • O aval é instituto exclusivo do direito cambiário, razão pela qual somente os instrumentos definidos por lei, em sentido estrito, como títulos de crédito, sejam eles próprios ou impróprios, podem ser avalizados.

    Abraços


ID
105823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de família e das sucessões, julgue os itens
a seguir.

O vínculo jurídico de afinidade associa-se ao casamento e à união estável, gerando um parentesco que não se rompe com a dissolução do casamento nem do companheirismo. Assim, falecendo um dos cônjuges, ou ocorrendo o divórcio, ou, ainda, havendo o rompimento da sociedade de fato, o sobrevivente continua ligado aos ascendentes, descendentes e colaterais do outro pelo vínculo da afinidade, continuando a incidirem os efeitos de impedimento matrimonial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.O vínculo de afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou na união estável, mas a afinidade na linha colateral se extingue não havendo que se falar em impedimento matrimonial.Veja-se o que afirma o art. 1595 do CC:"Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável".
  • A linha reta se refere aos ascendentes e descendentes, mas nunca na linha colateral. Ex: pode haver casamento com a irmã/ irmão do cônjuge, mas nunca com a sogra.
  • Comentário objetivo:

    O vínculo jurídico de afinidade associa-se ao casamento e à união estável, gerando um parentesco que não se rompe com a dissolução do casamento nem do companheirismo. Assim, falecendo um dos cônjuges, ou ocorrendo o divórcio, ou, ainda, havendo o rompimento da sociedade de fato, o sobrevivente continua ligado aos ascendentes, descendentes e colaterais do outro pelo vínculo da afinidade, continuando a incidirem os efeitos de impedimento matrimonial.

    Base legal:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
    (...)
    § 2o. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

  • Cuidado na hora de escolher hein, galera! Existe ex-mulher, ex-cunhada, mas SOGRA é pra sempre!! rsrsrs
  • O art. 1595 do cc/02, expressamente explica que cada conjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. Ainda explica, que o parentesco por afinidade limita-se aos ascedentes, aos descendentes e aos imãos do cônjuge ou companheiro.Outrossim, na linha reta, a adinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável.
    Questão Errada!

  • http://entendeudireito.blogspot.com.br/2012/10/grau-de-parentesco.html
  • Resumindo os cometários anteriores:


    Ao contrário do que diz a questão, o vinculo colateral por afinidade se extingue pelo término da sociedade conjugal. 

  • GABARITO ERRADO

     

    O erro da questão está em afirmar "o sobrevivente continua ligado aos ascendentes, descendentes e colaterais do outro pelo vínculo da afinidade, continuando a incidirem os efeitos de impedimento matrimonial."

     

    Vamos ao mais importante, letra da lei:

     

    Nosso artigo 1.595 diz:

     

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

     

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

     

        PORÉMMMMM:

     

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

    Ouuuu seja, os parentes COLATERAIS do nosso EX maridão não entra na jogada, APENAS sogrinha, sogrinho, vovó, vovô e os demais ascendentes e descendentes que são os tais da linha reta.

     

    Bons estudos!

  • o vinculo colateral por afinidade se extingue pelo término da sociedade conjugal. 

  • Direto ao ponto: Afinidade se extingue em relação aos colaterais, mas não em relação aos ascendentes e descendentes.

    Lumos!

  • Não extingue na linha RETA, na COLATERAL extingue.

  • Art. 1595, § 2º do CC - NA LINHA RETA, a afinidade NÃO SE EXTINGUE com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • Sogra(o) é pra sempre! O resto não.


ID
116263
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maicon casou-se com Natalina, vindo-se a saber, todavia, que ele é surdo-mudo e não poderia exprimir sua vontade, sendo o casamento anulável. Em ação de anulação de casamento, a perícia médico-legal tem por objeto

Alternativas
Comentários
  • Mesmo surdo-mudo, alguém pode se manifestar quanto a vontade de convalidar nupcias. Logo, se ao tempo da celebraçao, tinha o nubente condições de exprimir a vontade de se casar, o ato passa a ser válido.
  • O casamento é um contrato q necessita da expressa vontade de ambos os nubentes. Assim, se um deles for incapaz de consentir ou manifestar de modo inequívoco seu consentimento (1550,IV), o matrimônio será anulável. Outrossim, o art 1550,CC, afirma no inciso III q o casamento será anulável por vício de vontade. A propositura da ação de nulidade é personalíssima do ofendido, sendo o prazo de 3 anos no caso de erro essencial.Se houver ciência do vício e coabitação o casamento será válido; salvo o previsto nos incisos III e IV, art 1557 (o q inclui defeito físico irremediável).
  • Reparem que a questão é de 2002, logo está desatualizada. O surdo mudo, atualmente,  é totalmente capaz. Diferente da época, pois em 2002, era considerado relativamente capaz.


ID
127594
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • Todas corretas, exceto a letra c, observe:Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.
  • Art. 1656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convecionar a livre disposição sobre bens imóveis, desde que particulares.
  • Letra 'a' correta: Art. 1595§ 2o CC: Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
    Letra 'b' correta: 
    Art. 1.523 CC: Não devem casar: [...] IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
    Letra 'c' errada: Art. 1.656 CC: No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
    Letra 'd' correta: Art. 1.700 CC: A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
    Letra 'e' correta: basta subir até o tronco comum (bisavô) e depois descer até o sobrinho-neto que o número de gerações será igual a 4: do filho para pai 1 ger. do pai para o avô 2 ger. do avô para o bisavô 3 ger e do bisavô para o tio-avô 4 ger.
  • A: correta, pois na linha reta o vínculo da afinidade não se dissolve com a dissolução do casamento (CC, art. 1.521, I); B: correta, pois a questão envolve uma importante causa suspensiva do casamento prevista no art. 1.523, IV, cuja consequência é a imposição do regime de separação obrigatória de bens (CC, art. 1.641, I). A causa suspensiva, porém, poderá ser levantada pelo juiz provando-se que não há prejuízo para a pessoa tutelada ou curatelada (CC, art. 1.523 parágrafo único); C: incorreta, devendo ser assinalada, pois permite-se aos cônjuges estipular a livre alienação dos bens imóveis no regime de participação final nos aquestos (CC, art. 1.656); D: correta, pois há transmissibilidade da obrigação alimentar, nos termos do art. 1.700 do CC; E: correta, pois deve-se partir do sobrinho-neto e se dirigir até o ascendente comum (bisavô do sobrinho neto, no caso) e daí seguir para o tio avô, o que gera quatro graus de distância. Justamente por conta desta regra, é que não há colaterais de primeiro grau. (CC, art. 1.594). 


ID
130663
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, é nulo o casamento

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;II - POR INFRINGÊNCIA DE IMPEDIMENTO.
  • Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;II - por infringência de impedimento.Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.Art. 1.550. É anulável o casamento:I - de quem não completou a idade mínima para casar;II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;VI - por incompetência da autoridade celebrante.Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
  • Infringência de impedimento é quando o casamento é celebrado com desrespeito ao que a lei determina
  • Comentário objetivo:

    a) realizado por autoridade celebrante incompetente. ANULÁVEL

    b) contraído por infringência de impedimento. NULO

    c) de quem não completou a idade mínima para casar. ANULÁVEL

    d) do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento. ANULÁVEL

    e) realizado pelo mandatário, sem que ele soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges. ANULÁVEL

  • Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado);

    II - por infringência de impedimento.

  • Uma complementação quanto a alternativa A

    O Casamento nuncupativo se trata de casamento por celebrante incompetente.

     

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1548. É nulo o casamento contraído:

     

    II - por infringência de impedimento.

  • Comentário atualizado é o do Lorenzo, já que o inciso I do ART. 1.548/CC foi revogado. Cuidem esses detalhes ao estudar as questões.

ID
130672
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas APENAS pelos parentes

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.Art. 1.524, CC. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
  • Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
  • Os impedimentos podem ser levantados por qualquer pessoa capaz, até o momento da celebração do casamento, impedindo sua celebração.
    Já o juiz e o oficial de registro, se tiverem conhecimento da existência de algum impedimento, têm o dever de declará-lo.
    Já às causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
  • Os impedimentos

     podem ser levantados por qualquer pessoa capaz, até o momento

    da celebração do casamento, impedindo sua celebração.
    Já o juiz e o oficial de registro, se tiverem conhecimento da existência

    de algum impedimento, têm o dever de declará-lo.


     Causas suspensivas 

    da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha

    reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais

    em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

     

    Comentario ja exposto do colega:

    Ge Nóbrega

  • letra E correta



    Art. 1.524, CC. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.


  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.524 – As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins;

     

    a) consanguíneos ou afins em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais consanguíneos ou afins em segundo grau;

    b) consanguíneos ou afins em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais consanguíneos ou afins em segundo grau;

    c) e também pelos colaterais consanguíneos ou afins em segundo grau;

    d) e também pelos consanguíneos ou afins em linha reta de um dos nubentes;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

     

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.


ID
136588
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É nulo o casamento contraído

Alternativas
Comentários
  • A correta é a alternativa e, por força do que dispõem os artigos 1548, inciso II, e 1549 do CC, "in verbis":"CAPÍTULO VIIIDa Invalidade do CasamentoArt. 1.548. É NULO o casamento contraído:I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;II - por infringência de impedimento.Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.As alternativas c e d contemplam hipóteses de casamento anulável, conforme dispõem os incisos I e IV do art. 1.550 do CC, "ex vi":"Art. 1.550. É ANULÁVEL o casamento:I - de quem não completou a idade mínima para casar;II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;VI - por incompetência da autoridade celebrante.Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada."As alternativas a e b, por fim, contemplam CAUSAS SUSPENSIVAS do casamento:"CAPÍTULO IV - Das causas suspensivasArt. 1.523. Não devem casar:I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;"
  • ALTERAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL SOBRE O INSTITUTO DO CASAMENTO

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.  

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1548. É nulo o casamento contraído:

     

    II - por infringência de impedimento.

     

    ARTIGO 1549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.


ID
139195
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao casamento, pelas regras do Código Civil Brasileiro, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.O casamento nuncupativo é aquele realizado mediante eminente perigo de morte, também conhecido como casamento in extremis. Em outras palavras, trata-se do casamento realizado diante de uma situação de urgência ou "iminente perigo de vida", casos de extrema urgência, em que um dos nubentes, face ao seu estado demasiadamente grave, não possui tempo suficiente para se submeter às formalidades preliminares ordinariamente exigidas, nem tampouco para aguardar o comparecimento da autoridade celebrante.Esta modalidade de casamento é concedida pelo Código Civil em seu art. 1.540, constituindo uma exceção, pois se trata de um remédio excepcional àqueles casos de extrema urgência, "iminente risco de vida, dispensando as formalidades do casamento", como por exemplo, o processo de habilitação, a publicação dos proclamas e a própria presença da autoridade celebrante. Alguns doutrinadores o chamam também de casamento in articulo mortis. http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080825120234443
  • ERRO DA LETRA D (que eu marquei...)

    Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.

  • Comentários sobre a letra "a":É possível a alteração do regime de bens desde que cumpridos os seguintes requisitos:a) Autorização judicialb) Pedido motivado de ambos os cônjuges (apurada a procedência das razões alegadas)c) Ressalvados direitos de terceirosVê-se portanto que a interferência do judiciário é da essência da alteração do regime de bens.
  • O art. 1.540, do CC e ss, disciplinam o casamento nuncompativo:

    Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

    I - que foram convocadas por parte do enfermo;

    II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

    III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

    § 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

    § 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

    § 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

    § 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

    § 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

    Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

    § 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

    § 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

    § 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

    § 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

     

  • A letra "B" está errada em função do art. 1647 do CC02:

     

    "Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    (...)

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la."

  • "o regime de bens entre os cônjuges pode ser alterado, mediante escritura pública, que deverá posteriormente ser registrada perante o Cartório onde se realizou o matrimônio".

    Na verdade, trata-se de procedimento perante o Juiz, razão pela qual não há que se falar em escritura pública.

    Apenas por curiosidade, já tramita no Senado Federal proposta para permitir a alteração do regime de bens entre os côjuges por escritura pública (PL 69/2016).

  • Casamento in extremis

    Casamento in articulo mortis

    Abraços

  • A) CC, Art. 1.639. (...)

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    B) CC, Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    Correta letra C) CC, Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

    I - que foram convocadas por parte do enfermo;

    II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

    III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

    D) CC, Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.

    E) CC, Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    II - por infringência de impedimento.


ID
146212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito de família, julgue os itens seguintes.

A união estável é uma realidade fática, de modo que, ao contrário do casamento, essencialmente formal, os conviventes poderão dispor livremente acerca dos reflexos patrimoniais de sua união e estabelecerem entre si limitação ao eventual direito de um deles receber pensão alimentícia do outro ou mesmo acerca do direito de herdar bens um do outro.

Alternativas
Comentários
  • Errada a questão.

    Euclides de Oliveira, citado por Carlos Roberto Gonçalves, ensina: "Não se admitem, aduz o mencionado autor, no contrato de convivência, cláusulas restritivas a direitos pessoais dos companheiros ou violadores de preceitos legais. Haveria objeto ilícito, a gerar nulidade do ato. Por isso mesmo, inadmissível contrato com exclusão dos deveres de mútua assistência durante o tempo de vida em comum. Da mesma forma, nula será a cláusula de afastamento do direito à sucessão hereditária prevista nas leis da união estável, mesmo porque envolveria contrato sobre herança de pessoa viva, com expressa vedação legal (art. 426, CC)"

    Carlos Roberto Gonçalves continua: "No tocante ao conteúdo do contrato de convivência, está ele circunscrito aos limites das disposições patrimoniais sobre os bens havidos pelos companheiros ou por serem adquiridos durante o tempo de vida comum,..."

    Resumindo: Os conviventes tem limites para dispor sobre os reflexos patrimoniais da união. Também, não podem estabelecer cláusulas restritivas de direito pessoal do companheiro.
  •  errado. União estável é a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato. Assim, conceitua a união estável o professor Álvaro Villaça. Há que se registrar que, para assim se caracterizar, não pode haver impedimentos à realização do casamento, tais como os previstos no artigo 1.521 do Código Civil, não se aplicando, porém, a incidência do inciso VI do referido artigo, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.Ainda, quanto aos requisitos caracterizadores da união estável, o entendimento mais moderno é que seja dispensável o mos uxorius, ou seja, a convivência idêntica ao casamento, entendimento este consagrado na Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal.O termo união estável pode ser considerado menos um eufemismo para substituir a cacofonia moral, produzida pelo vocábulo concubinato, do que uma verdadeira definição a respeito da convivência heterossexual sem casamento. Com efeito, por menos despida de preconceitos que fosse, a palavra concubinato sempre soou como algo pejorativo, pouco pundonoroso. E isso porque ela não contém, quer explícita, quer implicitamente, elementos diferenciadores, marcos sólidos que sugiram separação entre o que é moral e o que é imoral, ou seja, entre a aventura extraconjugal adulterina e a convivência marital diuturna, conforme a doutrina do mestre João Andrade Carvalho.
  • UNIAO ESTAVEL RECECEM OS MESMO DIREITO DO CASAMENTO.

  • :  

    Artigo declarado inconstitucional intepretação conforme.: até 10 /05 /2017 permanecem as partilhas realizadas. No RE 646.721 o STF também equiparou, na mesma sessão, uniões estáveis entre homossexuais e heterossexuais.

    Tese: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regime sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/02, devendo ser aplicado, em ambos os casos , o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/02 


ID
167728
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Douglas casado com Joana, sofreu acidente automobilístico e faleceu. Após cinco meses, Joana conheceu André, com quem pretende se casar em dois meses, ou seja, sete meses após o falecimento de Douglas. Neste caso, Joana

Alternativas
Comentários
  • LETRA ''E'' - CORRETA

    De acordo com o CC/02,

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

  • Na verdade, o correto não seria dizer que eles não podem casar... apenas não devem, o que é diferente. O NCC não repetiu o sistema do Código antigo de causas impeditivas e suspensivas. Apenas elencou, no artigo citado, hipóteses nas quais, se houver casamento, este deverá necessariamente ser em regime de separação obrigatória.

  • Art. 1.523 - Não devem casar

     

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único - É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I,II e IV deste artigo,provando-se inezistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada;no casa do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo

     

    Resposta Letra E

    Bons Estudos Pessoal !!

    Paulo.

  • O Julian tem razão. A medida suspensiva visa preservar o direito de herdeiro nascituro. Se Joana provar que não está grávida poderá casar, conforme preceitua o parágrafo único do aludido artigo.

  • No meu entender a questao nao possui resposta, pois as causas suspensivas nao impedem o casamento, somente obrigam a adoção do regime de separação de bens conforme o artigo 1641 do CC. A questão E aduz   "e) não poderá se casar com André até dez meses depois do começo da viuvez, tratando-se de causa suspensiva prevista no Código Civil brasileiro", o que é falso, pois podem casar no regime de separação de bens. 

  • QUESTÃO SEM ALTERNATIVA CORRETA

    O art. 1.523 enuncia apenas como uma recomendação de que "não devem casar".

    As causas suspensivas são determinadas circunstâncias ou situações capazes de suspender a realização do casamento, se arguidas tempestivamente pelas pessoas legitimadas a fazê-lo, ms que não provocam, quando infringidas, a sua nulidade ou anulabilidade. O casamento é apenas considerado irregular, tornando, porém, obrigatório o regime da separação de bens (CC, art. 1.641, I).

    As aludidas causas suspensivas visam proteger interesses de terceiros, em geral da prole. Provando-se a inexistência de prejuízo para essas pessoas o juiz pode deixar aplicá-las (CC, art. 1.523 e parágrafo único).

  • CORRETO O GABARITO....

    Bem observado pelos colegas abaixo, o possível equívoco da alternativa "E".
    Entretanto, há na verdade uma aparente falsidade da alternativa "E".
    Porque invariavelmente as bancas consideram corretas as normas em sua regra geral, por ser mais abrangente. E não a exceção da regra, pois esta é restritiva.
    Então quando a banca quiser que a exceção prevaleça, necessariamente deverá informar na assertiva, caso contrário, considere sempre a aplicação da norma em sua regra geral.

  • Eh so um desabafo, podem avaliar como quiserem. Depois da palhacada que a FCC fez no trf1 com aquela questao de corrup. passiva e prevaricacao, nao me surpreendo com nenhuma outra mal formulada vinda dessa banca.
  • Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    No meu entendimento, o erro está no próprio código civil. Ele não deveria mencionar como "Não devem casar" já que é possível casar desde que se adote o regime da separação de bens. Qualquer questão desse tipo ficará estranha. A banca optou por cobrar a literalidade da lei, mesmo que não faça sentido.

  • Concordo com o colega Osmar, no sentido de que temos de ficar atentos para marcar o que é regra e o que é mais certo em cada questão.
    Somente para complementar, alguns comentários de Maria Helena Diniz (in: Código Civil anotado, 2002, pp. 1.523-24) sobre essa causa suspensiva de casamento:

    [...] com o intuito de impedir a confusio sanguinis, que degeneraria no conflito de paternidade, proíbe-se o casamento da viúva ou de mulher cujo casamento foi nulo ou anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução do casamento, salvo se antes de findo esse prazo der à luz [a] algum filho ou provar inexistência de gravidez, sob pena de se casar sob o regime de separação de bens. [...]

    :)
    Força time!!

  • Correta a letra "E"!

    É o teor do art. 1.523, II, do CC, verbis:

    "CAPÍTULO IV

    Das causas suspensivas

    Art. 1.523.Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjugefalecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aosherdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfezpor ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ouda dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sidohomologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes,ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada oucuratelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadasas respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitarao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nosincisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo,respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada oucuratelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho,ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo."

  • CORRETO - LETRA E 

    EXPLICANDO A PROBLEMÁTICA

    Art. 1.571 DO CÓDIGO CIVIL 

    Capítulo X

    Da Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal


     A sociedade conjugal termina:

    - pela morte de um dos cônjuges;

    C/C COM ART 1523 do mesmo diploma legal

    Art. 1.523. Não devem casar:

    (...)

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    *A problemática em si da enfase a questão da DISSOLUÇÃO e não da nulidade ou anulação!

    ATENTEM-SE 

  • Questão Erradíssima. A questão informa claramente quando fala que "não podem se casar", na verdade, o certo é "não devem", até pelo fato de que a mudança da palavra traz consequências sim a questão. Não poder é proibitivo e não dever é indicativo de alguma penalidade caso se case como é o caso das causas suspensivas. Não concordo com o Gabarito!

  • sei nao viu

  • O 1.523 é um conselho, não uma norma imperativa. Ao meu ver, a questão está escrita de forma errônea

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    CAPÍTULO IV - DAS CAUSAS SUSPENSIVAS (ARTIGO 1523 AO 1524)

     

    ARTIGO 1523. Não devem casar:

     

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

  • Questão errada. Causa suspensiva não impede o casamento. Não à toa que sujeita os consortes ao regime de separação legal caso o façam. Portanto, é impossivel que o item E esteja certo.


ID
181222
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A declaração de nulidade do casamento torna-o sem validade desde o instante de sua celebração, tendo, portanto, o efeito ex tunc, e não produz os efeitos civis do matrimônio perante os contraentes, salvo nos casos de boa-fé dos nubentes.
    Todavia, conforme dispõe o artigo 1.563 do novo Código Civil, apesar da declaração de nulidade ter efeito ex tunc, ela não prejudica "a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado".
     

  • Complementando o comentário do colega anterior, o efeito ex tunc da sentença se verifica tanto nas declarações de nulidades, como nas de anulação de casamento.

    Entretanto, em se tratando de casamento putativo (em que um dos cônjuges, ou ambos, estava de boa-fé), a sentença que declarar a nulidade ou anulação do casamento operará efeitos ex nunc em relação ao cônjuge de boa-fé e aos filhos (art. 1561, CC).

    Lembrar de não confundir casamento putativo com casamento nuncupativo (aquele do art. 1540, CC, que ocorre em caso de risco iminente de morte a pelo menos um dos nubentes, sendo impossível a presença da autoridade celebrante, ou de seu substituto - caso em que será celebrado perante 6 testemunhas que não sejam parentes dos nubentes até o 2º grau na linha colateral).

    Outra coisa importante é que mesmo havendo NULIDADE do casamento, o CC não autoriza o juiz decretá-la de ofício, depende necessariamente de provocação por parte do Ministério Público ou por qualquer interessado (art. 1549, CC), o que pode ser feito a qualquer tempo.

  • CORRETA A DICÇÃO CONSTANTE DA LETRA "a"

    A declaração de nulidade proclama, retroativamente, jamais ter existido casamento válido. Por isso diz-se que, em princípio, a nulidade produz efeitos ex tunc. Desde a celebração o casamento não produzirá efeitos.

    Estatui, com efeito, o art. 1.563 do CC: " A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado".

  • A letra a deveria ter ressaltado que o conjuge de boa-fé não perde a capacidade adquirida, por força do art. 1561.
  • Item "a" – correto

    Eu acho que o item deveria ser considerado incorreto porque o cônjuge emancipado não perde esta capacidade, nem mesmo se estivesse de má-fé ao contrair o casamento posteriormente declarado nulo. Segundo Silvio Venosa:
     
    "Uma vez alcançada a maioridade pelo casamento, não há o retorno ao estado anterior de incapacidade relativa, pela dissolução da sociedade conjugal, pela morte de um dos cônjuges, pela separação judicial ou pela anulação do casamento. A emancipação, sob qualquer modalidade, é ato pleno e acabado."
  • Eu peco venia ao Iorram para discordar sobre o seu posicionamento acerca da incorrecao da letra A. Esta esta plenamente correta pois a decretacao de NULIDADE ( o divorcio, morte e anulacao nao) tem o condao de extirpar a capacidade adquirida pelo casamento do menor. O proprio Silvio Venosa, no comentario acostado pelo colega acima citado, nao menciona a nulidade, apenas se referindo a anulabilidade.
  • Revejo minha posição anterior, mais ainda não concordo plenamente com o colega, porque, smj, a questão se manteria passível de anulação.
     
    Ocorre que com a nulidade do casamento, o cônjuge tanto pode perder a capacidade adquirida pelo ato, como não a perder, caso tenha contraído núpcias de boa-fé. Segundo estabelece o art. 1.561 do CC:
     
    “Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.”
     
    Embora diga o artigo que os efeitos são produzidas até o dia da “sentença anulatória”, o que poderia levar ao questionamento se a emancipação perderia a eficácia a partir desta data, isto não acontece, segundo o entendimento colacionado abaixo:
     
    “O casamento válido produz o efeito de emancipar o menor.? ?O fato de existir a dissolução do casamento antes que o menor emancipado pelo casamento complete os? ?18? ?anos de idade,? ?não faz com que ele volte à condição de incapaz,? ?o que não ocorre nos casos de nulidade do casamento,? ?uma vez que um casamento nulo ou anulado é um casamento inválido? (?artigo? ?1563? ?CC?)?,? ?e diante disso,? ?o menor volta à sua condição de incapaz,? ?exceto nos casos em que o menor contraiu casamento de boa-fé,? ?e com relação a ele,? ?serão produzidos os efeitos do casamento? (?art.? ?1561? ?CC?)?."
    www.fag.edu.br/professores/.../cessação%20da%20incapacidade.doc
  • Não entendi qual o erro da letra "C". O livro de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald traz que "...o matrimônio nulo não produz qualquer efeito jurídico, podendo, inclusive, ser reconhecido como tal ex officio, pelo próprio juiz...' .

    Além disso, o art. 1522, CC, p. único diz que: se o juiz, ou oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
  • A vedação da decretação da nulidade de ofício está prevista no artigo 1549, do Código Civil, que prevê: “A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público”.

    A FCC já se posicionou pela impossibilidade de decretação de ofício em outras provas. Apesar de ser estranho essa vedação ao juiz, um vez que se trata de ato nulo e não anulável, é assim que outra parte da doutrina entende e é assim que o CC deixa entender.

    Vejam: " ainda que de ordem pública, as nulidades de casamento não actumam de pleno direito. Devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando provocado por quem o Código autoriza a requerer a nulidade" (cf. Clóvis Beniláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil commentado, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1917, v. 2, p 66)

    "realizado o casamento, O Estado deve deffender a sua manutenção e validade. A legitimação para propositura da ação de nulidade é de quem apresente legitimo interesse ou do MP, sendo, portanto, mais restrita que a legitimação para o posição do impedimentos." (Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, CC comentado coordenado por Ricardo Fiuza)
  • Estou fazendo várias questões com o termo CASAMENTO aqui no QC e já foi perguntado umas 10 vezes essa questão do Juiz poder invalidar de ofício um casamento nulo. Todas foram consideradas erradas. Então, tenhamos atenção.
  • É a "A".

    art. 1.563 do CC: " A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado"

    Ou seja, a regra é que retroagirá a data de sua celebração e o conjuge perde a capacidade adquirida com o ato (capacidade de casado, porque a emancipação não volta)

    A exceção: é no caso de ter o conjugê contraído o casamento de boa-fé....ou referente aos efeitos de sentença transitada em julgado (emancipação para casar, por exemplo)

  • ALTERNATIVA C. Segundo Pablo Stolze, "Se o juiz, ou o oficial de registro, por seu turno, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declarálo (parágrafo único do art. 1.522, CC/2002), por se tratar de matéria de ordem pública."

  • O diploma de 2002 equiparou a capacidade matrimonial do homem e da mulher aos 16 anos de idade em razão da igualdade de direitos e deveres entre os côajuges, prevista no § 5º do art. 226 da Constituição Federal. Com a celebração do casamento cessa a incapacidade dos nubentes (art. 5º, parágrafo único, II). Desfeito o vínculo matrimonial pela viuvez ou divórcio, mantém-se a capacidade civilO casamento nulo, entretanto, não produz nenhum efeito (CC, art. 1.563). Proclamada a nulidade, ou mesmo a anulabilidade, o emancipado retorna à situação de incapaz, salvo se o contraiu de boa-fé (casamento putativo).

     

    E em relação à alternativa "c", malgrado o juiz deva pronunciar de ofício a nulidade dos atos jurídicos emgeral (art. 168, parágrafo único), a nulidade do casamento somente poderá ser declarada em ação ordinária (arts. 1.549 e 1.563), não podendo, pois, ser proclamada de ofício. Desse modo, enquanto não declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado, o casamento existe e produz efeitos, incidindo todas as regras sobre efeitos do casamento (deveres dos cônjuges, regimes de bens).

     

    Fonte: Direito Civil Esquematizado v. 3 (2018)

     

    Gab: A

  • Lembrando que atualmente só há um absolutamente incapaz

    Abraços

  • Quanto a alternativa C:

     

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

     

    Neste sentido, segue a jurisprudência:

     

    - Nula a sentença que, ex officio, declara a nulidade do casamento celebrado por um dos litigantes no curso do processo, por extra petita, considerando que não há pedido nesse sentido, infringindo as disposições contidas nos arts. 128 e 460 do CCB. Outrossim, a declaração de nulidade exige ação própria, com ampla defesa e contraditório. (Apelação Cível Nº 70055795983, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 11/06/2014)

     

    - As questões de direito indisponível, como, por exemplo, as de família, de direitos difusos (meio ambiente, consumidor etc.), podem ser investigadas no processo de ofício. O juiz, por exemplo, pode declarar nula determinada cláusula contratual, mesmo sem a requisição da parte, e até contra a sua vontade, porque o vício de nulidade é proclamável de ofício. As questões de ordem pública podem ser consideradas, do ponto de vista prático, incluídas implicitamente no pedido. Só a nulidade do casamento não pode ser declarada nula de ofício, incidenter tantum no processo, porque a lei exige expressamente a propositura de ação (RT 494/176).

  • Aos que estão na dúvida acerca do art. 1522, parágrafo único do CC, é importante observar o disposto por Flávio Tartuce: “Conforme, aponta a doutrina quase que com unanimidade, diante do princípio da não intervenção, a nulidade do casamento NÃO PODE ser reconhecida de OFÍCIO, mas apenas o IMPEDIMENTO matrimonial, de acordo com o art. 1522 do CC”. Isso quer dizer na fase de habilitação para o casamento, é possível é obrigatório (quando tiverem conhecimento) o reconhecimento das causas de impedimento de ofício tanto pelo juiz, quanto pelo oficial do registro. Contudo, uma vez celebrado o casamento já não pode ser reconhecido a nulidade de ofício.
  • Há uma distinção:

    OBS: Segundo Flávio Tartuce, a doutrina quase que com unanimidade, diante do princípio da não intervenção, a nulidade do casamento não pode ser reconhecida de ofício, mas apenas o impedimento matrimonial, de acordo com o art. 1522 do CC. Como ocorre com a nulidade absoluta, a anulabilidade do casamento não pode ser reconhecida de ofício. No entanto, qualquer interessado ou o MP podem promover ação direta de nulidade do casamentos, nos termos do art. 1549 do CC.

    Art. 1.549. A DECRETAÇÃO DE NULIDADE de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, PODE SER PROMOVIDA mediante AÇÃO DIRETA, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A"

    FUNDAMENTAÇÃO

    A) A declaração de nulidade do casamento tem eficácia ex tunc, exceto com relação a alguns direitos de terceiros, perdendo o cônjuge a capacidade adquirida com a realização do ato.

    Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

    Art. 5, parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: II - pelo casamento;

    B) A dissolução da sociedade conjugal anterior elimina a bigamia e convalida o segundo casamento.

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.521. Não podem casar: VI - as pessoas casadas;

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    C) A invalidade do casamento por infringência a impedimento pode ser reconhecida ex officio e incidenter tantum.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: II - por infringência de impedimento.

    D) O casamento contraído por incapaz é nulo.

    Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

  • Acredito que o gabarito seja a letra c.

    A alternativa "a" é insubsistente. Por mais que o casamento seja declarado invalido, o art. 1561 cc/02 trata a respeito da coninuidde dos efeitos do casamento para conjuge de boá-fé. Dessa forma, se o menor se emancipou em virtude do casamento, que posteriormente é anulado, o mesmo não perde a plena capacidade civil, somente se demonstrada a má-fe.

    Quanto a alternativa "c", o artigo 1549 do cc/02 não se presta a fundamentar, uma vez que prevê quem são os legitimados para a propositura da Ação. Ou seja, estando diante de nulidade absoluta, no caso um impedimento para casar, o juiz poderá suscitar a nulidade, em Ação proposta, por se tratar de matéria de ordem publica, conforme os termos do Art. 168 P.U..


ID
184030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne ao direito de família, julgue os itens a
seguir.

Até o momento da celebração do casamento, qualquer pessoa capaz pode opor os impedimentos por meio de declaração escrita, assinada e instruída com as provas do fato alegado ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz

  • Complementando:

    Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

  • Tanto os impedimentos quanto as causa supensivas devem ser opostas em declarações escritas e assinadas, instruídas com as provas do fato ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
     Os Impedimentos podem ser alegados por qualque interessado ou pelo MP.
    Já as causas suspensivas só podem ser alegadas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, conseguíneos ou afins, e pelos colaterais até segundo grau, consanguíneos ou afins.
  • Lembrando

    Casamento: Religioso, validade a partir da celebração.

    Abraços

  • CERTO

    pois se trata de norma de interesse público. Não se convalesce com o tempo.


ID
184033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne ao direito de família, julgue os itens a
seguir.

O casamento efetuado com infringência dos impedimentos é válido, havendo apenas a imposição do regime da separação de bens.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte
     

  • CORRETO O GABARITO...

    CÓDIGO CIVIL...

    Das causas suspensivas
    Art. 1.523. Não devem casar:
    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

  • Na verdade, o examinador queria saber se o candidato lembrava do seguinte artigo:

     

     

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Os casamentos com infringência dos impedimentos podem ser nulos ou anuláveis dependendo do tipo de impedimento (dirimentes absolutos ou de causas suspensivas). No caso dos anuláveis (causas suspensivas), a imposição da sanção de obrigatoriedade de regime de separação total de bens não é a única penalidade que pode ser imposta, existem também os prazos de impedimento para contrair novas núpcias., como outro exemplo de penalidade que pode ser aplicada.
  • 1548 .CC .II

  • Lembrando

    O impedimento vai até o 3° grau, de modo que primos, que sãoparentes em 4° grau, podem se casar; a regra do impedimentoaté o 3° grau traz uma exceção, que é o casamento de tios esobrinhos, cujo impedimento é vencível segundo o Dec.-lei3.200/1941 ? atestado médico.

    Abraços

  • Gabarrito: ERRADA. A questão inverteu característica da "causa IMPEDITIVA" com "causa SUSPENSIVA".

    .

    Casamento com causas IMPEDITIVAS --> é NULO (art. 1.548, CC).

    - Causas impeditivas aplicam-se à união estável.

    - Causas impeditivas (art. 1.521): parentesco natural/civil, afins linha reta, pessoas casadas etc.

    - Causas impeditivas mantêm-se após divórcio, exceto impedimento das pessoas casadas (deixam de ser "casadas").

    .

    Casamento com causas de SUSPENSÃO --> obriga regime SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA (art. 1.641).

    - Causas suspensivas não se aplicam à união estável.

    - Causas suspensivas (art. 1.523): não tiver feito inventário, até 10 meses pós viuvez etc.

  • O casamento efetuado com infringência das causas suspensivas é válido; (*)

    O casamento efetuado com infringência dos impedimentos é nulo;

     

    (*) imposição do regime da separação de bens

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado


ID
185314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao casamento e à união estável, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

  • LETRA B: ERRADA. De acordo com entendimento do STJ, a cláusula do pacto antenupcial que exclui a comunicação dos aquestos impede sim o reconhecimento de uma sociedade de fato entre marido e mulher para o efeito de dividir os bens adquiridos depois do casamento.

    CASAMENTO. PACTO ANTENUPCIAL. SEPARAÇÃO DE BENS. SOCIEDADE DE FATO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIVISÃO DOS AQÜESTOS.
    - A cláusula do pacto antenupcial que exclui a comunicação dos aqüestos impede o reconhecimento de uma sociedade de fato entre marido e mulher para o efeito de dividir os bens adquiridos depois do casamento. Precedentes.
    (REsp 404.088/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 28/05/2007, p. 320)
     

  • LETRA C: ERRADA. Nos termos do enunciado n.º 336 da Súmula/STJ: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".

  • LETRA D: ERRADA. O esforço comum na união estável é presumido, não necessitando, portanto, de prova.

    DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. ESFORÇO COMUM QUE SE PRESUME.
    - O regime patrimonial da união estável implica em se reconhecer condomínio com relação aos bens adquiridos por um ou por ambos os companheiros a título oneroso durante o relacionamento, conforme dispõe o art. 5º da Lei n.º 9.278/96.
    - A comunicabilidade de bens adquiridos na constância da união estável é regra e, como tal, deve prevalecer sobre as exceções, que merecem interpretação restritiva.
    - Deve-se reconhecer a contribuição indireta do companheiro, que consiste no apoio, conforto moral e solidariedade para a formação de uma família. Se a participação de um dos companheiros se resume a isto, ao auxílio imaterial, tal fato não pode ser ignorado pelo direito.
    Recurso parcialmente provido.
    (REsp 915.297/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2008, DJe 03/03/2009)
     

  • LETRA E: ERRADO. A meação da mulher só responde pela dívida decorrente de ilícito cometido pelo marido, se houver prova de que ela se beneficiou do ato.

    "A meação da mulher só deve responder pelos atos ilícitos levados a cabo pelo cônjuge quando houver prova de que se beneficiou com o produto oriundo da infração." (REsp 830.577/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 25/09/2009)

     

  • União estável: presume-se que, na comunhão parcial, os bens foram adquiridos em comunhão de aquestos, sendo desnecessária a prova do esforço.

    Abraços


ID
206860
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Não pode casar o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.

II. É da essência do ato a certidão, de modo que o casamento somente pode ser provado por ela.

III. É nulo o casamento por violação de impedimento e anulável aquele celebrado em desacordo com as regras da idade núbil.

IV. Mesmo o casamento nulo, se celebrado de boa-fé por ambos os cônjuges, produz efeitos em relação a estes e aos respectivos filhos até a data da sentença anulatória.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.521. Não podem casar:

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

    Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

  • Alguém pode me explicar por que a " II" está errada? Não entendi o gabarito.

  • Prezado Sergio,

    Veja o parágrafo único do art. 1543, CC. É admissível outros meios para provar o casamento.

    Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

    Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
     

  • o item II está errado na parte que diz:" É da essência do ato a certidão, ..."  O ato é o casamento, e a certidão não é pressuposto do casamento, mas sim prova.

  • Na realidade o principal motivo do item II está errado é quando diz que "SOMENTE" pode ser provado por ela. E na realidade se aceita qualquer tipo de prova, ou seja, no Brasil, em caso de dúvida, presume-se que o casamento foi realizado e pode-se convalidar a situação atual até retroativamente.
  • Tecnicamente, o item IV não estaria correto, pois a sentença seria declaratória de nulidade e não anulatória, proferida em casos de anulabilidade.

  • Se o item I é causa de impedimento, o certo seria não DEVEM casar! 

  • Não Mercílio Cobel, está se confundindo.

     

    Suspensão: Não Devem; Mas podem casar, gerando o efeito de imposição de regime legal de bens.

     

    Impedimento: Não podem. Sendo NULO o casamento realizado por uma destas hipóteses.

     

  • Há outros meios de prova do casamento

    Abraços

  • I. Não pode casar o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.

    CORRETA:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    ___________________________________________________________________________________

    II. É da essência do ato a certidão, de modo que o casamento somente pode ser provado por ela.

    ERRADA:

    Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

    Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

    ___________________________________________________________________________________

    III. É nulo o casamento por violação de impedimento e anulável aquele celebrado em desacordo com as regras da idade núbil.

    CORRETA:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    ___________________________________________________________________________________

    IV. Mesmo o casamento nulo, se celebrado de boa-fé por ambos os cônjuges, produz efeitos em relação a estes e aos respectivos filhos até a data da sentença anulatória.

    CORRETA:

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

  • Código Civil:

    Dos Impedimentos

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.


ID
228775
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A. Incorreta.

    Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

    Letra B. incorreta.

    O casamento nuncupativo encontra amparo no art. 1.561 do Código Civil: "Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau."

    Letra C. Correta.

    O casamento putativo encontra amparo no art. 1.561 do Código Civil: "Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    Letra E.  Incorreta.

     Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

  • a) Art. 1527 do CCB. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

    §único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

  • Casamento Nucumpativo é aquele realizado quando um dos contraentes está em eminente risco de morte e não há tempo para a realização dos atos que, em regra, antecedem ao ato.

  • Assertiva "d": segundo César Fiuza, "o casamento poderá ser celebrado mesmo ausente um ou ambos os nubentes. Neste caso, o ausente deverá conferir procuração a alguém, ou outorgando-lhe poderes especiais para convolar núpcias" (Art. 1.542 CC) . 
  • Ainda não consegui ver o erro da letra A já que a publicidade é forma do ato do casamento devendo ser feito de postas abertas e ser afixados os proclamas.

  • dispensa-se proclamas na conversão da União Estável em casamento e no casamento nuncupativo


    Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

    I - que foram convocadas por parte do enfermo;

    II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

    III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

    § 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

    § 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

    § 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

    § 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

    § 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.


  • Quanto a assertiva a: 

    Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

    Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

    Eh possível requerimento ao corregedor permanente da serventia a dispensa da publicação do edital
  • Entendo que a alternativa "C" não está correta, pois conforme parágrafo 2º do artigo 1.561:

    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

    Ou seja, ambos os cônjuges podem estar de má-fé. 

    A questão coloca que "Putativo é o matrimônio nulo ou anulável contraído de boa-fé por um ou por ambos os contraentes"

    Logo, entendo que esta alternativa não seja correta. 

  • Dispõe o parágrafo único do art. 1.527 do Código Civil que a autoridade competente, "havendo urgência", poderá dispensar a publicação dos proclamas. Tal publicação pode, assim, ser dispensada a critério do juiz, pois o aludido dispositivo não define qual seria o motivo de urgência. Também não o faz o art. 69 da Lei dos Registros Públicos. Exige este apenas que os contraentes, em petição dirigida ao juiz, deduzam "os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado". Tais motivos podem ser, por exemplo, moléstia grave ou iminente risco de vida de um dos cônjuges.

     

    Fonte: Direito Civil Esquematizado v. 3 (2018)

  • Gab. C

     

    a)

    A publicidade do casamento é requisito de ordem pública, proibindo-se que o ato seja praticado a portas fechadas MAS A PUBLICAÇÃO É DISPENSÁVEL SE HOUVER URGÊNCIA (arts. 1.534 e 1.527, par. único).

     

     b)

    Nuncupativo é o casamento celebrado QUANDO ALGUM DOS CONTRAENTES ESTIVER EM IMINENTE RISCO DE VIDA (art. 1.540).

     

     c) GABARITO

    Putativo é o matrimônio nulo ou anulável contraído de boa-fé por um ou por ambos os contraentes e que, em razão disso, produz efeitos até o dia da sentença anulatória. (art. 1.561)

     

     d)

    Desconheço esse avanço tão grande da tecnologia que, ao meu ver, sobrepassaria muito a solenidade requerida para o casamento... apego-me ao Art. 1.542 e prefiro não bagunçar mais do que isso: "O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais."

     

     e)

    Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

  • O erro da assertiva "A" está na segunda afirmação, tendo em vista que, excepcionalmente, poderá ser dispensada a publicação dos proclamas. Vide o disposto no parágrafo único do art. 1.527 do Código Civil.

     

    A) A publicidade do casamento é requisito de ordem pública, proibindo-se que o ato seja praticado a portas fechadas ou sem a publicação e fixação de proclamas em local visível.

     

     

    Art. 1527 do CCB. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

    §único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

  • Enunciado 513 da V JDC: "O juiz não pode dispensar, mesmo fundamentadamente, a publicação do edital de proclamas do casamento, mas sim o decurso do prazo."


ID
232654
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as afirmações abaixo e, em seguida, indique a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - Na linha dos impedimentos por afinidade, não pode haver casamento entre os parentes afins em linha reta, ainda que se extinga o matrimônio, não havendo, porém, tal impedimento, se o relacionamento for proveniente de união estável.

II - Pelo regime da participação final dos aquestos, há para os cônjuges a possibilidade de constituição de um patrimônio particular incomunicável apenas durante o casamento.

III - Sendo negócio jurídico translativo inter vivos, a cessão de herança pode ser avençada, ainda que vivo o hereditando.

IV - A aceitação e a renúncia à herança são atos de efeitos imediatos e irretratáveis.

Alternativas
Comentários
  • assertiva IV esta correta de acordo com o art. abaixo

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    a assetiva III esta errado confome artigo abaixo

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

     

  • I ERRADO

    APLICAM-SE OS IMPEDIMENTOS À UNIAO ESTAVEL:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    II CERTO

    NO REGIME DOS AQUESTOS, OS CONJUGES VIVEM NA CONSTANCIA DO CASAMENTO SOB O REGIME DA SEPARACAO TOTAL DE BENS E QUANDO HA A DISSOLUCAO, VIGE O REGIME DA COMUNHAO PARCIAL DE BENS.

    Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

    III ERRADO

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    IIV CERTO

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

     

     

  • ... não entendi, como a II pode estar certa? Só DURANTE O CASAMENTO pode se ter bem próprio? E antes? E DEPOIS? O_O... 

  • Essa foi a prova que nem quem fez acertava as questões. Onde ninguém passou. Isso mesmo?! Aham verdade verdadeira. Absurdo de Prova. Nem o Vademecum acertava


  • Esse formato de questão é pacificamente nulo.

    Abraços

  • A II não pode ser considerada correta, pois conforme mencionou o colega Bruno Prates, vigora a separação de bens durante o casamento, mas isso não significa que os bens são incomunicáveis, já que os aquestos serão apurados ao final do casamento.


ID
235780
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • " d) Realizado o casamento de Maria com Antônio, condenado duas vezes por crime de pedofilia, o pai de Maria ajuíza ação de anulação do casamento de sua filha. "

    A assertiva trata da hipótese prevista no 1.557, II do CC, relativa ao erro essencial quanto á pessoa do outro cônjuge, por ignorânia de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza torne insuportável a vida conjugal. Por ser um vício na vontade, enseja nulidade, que, neste caso, tem prazo decadencial de 3 anos.

    O erro da letra "d"  foi afirmar que a ação de anulação poderia ser ajuízada pelo pai de Maria, quando, na verdade, trata-se ação personalíssima em que somente o conjuge enganado poderia propor. É importante destacar que a coabitação do enganado, após a ciência do vício, impede que se pleiteie a anulação do casamento.

  • Art. 1556 do CCB. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
     

    Art. 1557 do CCB. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
     

    Art. 1559 do CCB. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
  • A alternativa "A" está correta? Achei essa questão bem duvidosa. Primeiro porque não tenho certeza se a definição de dolo seria exatamente essa. E, depois, em havendo dolo de terceiro o negócio jurídico não será necessariamente anulável, o art. 148 do CC diz que PODE ser anulado se a parte a quem aproveite tem conhecimento, em caso contrário subsiste o negócio e o terceiro responde por todas as perdas e danos. Correto? Realmente não entendi, se alguém explicasse seria ótimo, obrigada.
  • A questão a está errada, pois poderia não envolver dolo principal (causa de anulação ao ato jurídico), mas dolo acidental (enganar alguém por outras circunstância ou razão que não seja determinante para anulação. 
    Ex. compro carro usado achando que ele tinha 10 mil km, mas na realidade ele 10.400 km. Isso não é razão para anulação. 
    Espero que tenha ajudado. 
  • Quanto a letra B bom lembrar que se o dano civil ocorrer contra terceiro haverá o dever indenizatório mesmo em estado de defesa. Pois o terceiro nada se relaciona ao fato.
  • Carlo Venâncio,

    concordo plenamente, errei a questão por causa dessa alternativa.
  • Ana Carolina

    A assertiva "a" explica o que é erro e, logo em seguida, afirma o que vem a ser dolo para o direito civil.


    a) O ser humano
     comete erros em suas ações. Quando, no entanto, ele é induzido por outrem a praticar o ato que não planejava, há dolo de terceiro, justificando a anulação do ato jurídico.

    ERRO= é a falsa percepção da realidade de fato. No erro a vontade real não coincide com a vontade declarada, devido justamente a falta de percepção da realidade. Esta falta de percepção é atribuída única e exclusivamente ao próprio sujeito, que se enganou.

    DOLO=
    é a indução ao erro, ou seja, é o erro provocado. Aqui, também não haverá coincidencia entre a vontade declarada e a vontade real, mas esse erro é provocado , seja através de uma ação de 3º ou de uma omissão dolosa daquele que percebe o erro do sujeito, mas se mantém inerte, deixando que o negócio seja celebrado assim mesmo.

    Na assertiva em análise, a indução de terceiro (dolo) fez com que a vontade praticada (declarada) pelo sujeito não coincidisse com a vontade planejada (real). CORRETO

    * Perceba que a assertiva não afirma peremptoriamente que o ato SERÁ anulado, mas apenas menciona
    a possibilidade de sê-lo ( caso evidentemente se trate de erro essencial). Como o examinador não entrou no mérito da natureza do erro e deixou aberta a possibilidade de anulação, a essertiva está CORRETA



  • No dolo de terceiro (propriamente dito), não se anula o negocio juridico em qualquer situação, senão vejamos:"Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou."

    A redação da alternativa é confusa, de modo que o candidato não saber se o examinador se refere ao dolo comun ou ao dolo de terceiro.

    Ademais, a D) fala em "crime de pedofilia"............existe isso ?

    Questão passível de anulação

  • A B não é totalmente correta, pois pode ter havido excesso

    Abraços

  • Gabarito: D

     

    Ação personalíssima art. 236. Código Penal

  • Aquele momento concurseiro em que vc precisa ser adivinho

    ..


ID
241549
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo as normas preconizadas no Código Civil brasileiro, NÃO se presumem concebidos na constância do casamento os filhos

Alternativas
Comentários
  •  

    LETRA E!!! Conforme dispõe o artigo 1.597 do Código Civil, nos casos de inseminação artificial heteróloga é necessária a prévia autorização do marido. As demais alternativas estão corretas, nos termos do artigo supracitado.

     

    Código Civil

     

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

  • Apenas para esclarecer, há várias modalidades de fecundação artificial:

    a) fecundação homóloga - quando as células germinativas (óvulo e espermatozóide) são do próprio casal;
    b) fecundação heteróloga - quando um dos gametas (óvulo ou espermatozóide) é de uma outra pessoa que não do esposos.

    c) fecundação extracorpórea - quando a fecundação do óvulo se dá fora do corpo feminino. Também conhecida como fecundação "in vitro" (bebê de proveta)
    d) fecundação intracorpórea - quando a união do espermatozóide com o óvulo se dá no corpo da mulher com auxílio técnico (Método conhecido como "Gift")

     

  • a) havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga.

    CORRETA. Concepção artificial homóloga é aquela em que o doador é o próprio marido. Então a lei autoriza que, a qualquer tempo, possa-se se utilizar dos embriões excedentários. 

     b) nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal.

    CORRETA. 

     c) nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento.

    CORRETA. Se a esposa casou novamente, após a morte do antigo marido, e ela engravidar, será considerado como deste o filho que mascer nos 300 dias após sua morte; mas se decorrido esse lapto de 300 dias, e passamos 180 dias do novo matrimônio, do novo marido será considerado o filho. 

     d) havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido.

    CORRETA. Mesma ideia, fecundação artificial homóloga é quando o doador é o próprio marido, então considera-se nascido na constância do casamento o filho do marido falecido nessa hipótese. 

     e) havidos por inseminação artificial heteróloga, independentemente de prévia autorização do marido.

    ERRADA, a inseminação artificial heteróloga é realizada com doação de material de terceiro, que não o marido. Sendo assim, nessas circunstâncias, é necessária a autorização prévia do marido, para considerar como concebido na constância do casamento. 


ID
246319
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Se houver divergência entre os pais

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CC,

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.


  •  

    Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

    Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

  • Para os menores casarem precisa de autorização dos pais?

  • "A"

     

    Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

    Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

  • Havendo divergências entre os pais, qualquer um destes poderá recorrer ao juiz para que resolva a situação.

  • Lembrando que, se necessitar suprimento judicial, o regime de bens adotado deverá ser o de separação de bens!

  • Da Capacidade PARA O CASAMENTO

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

  • Questão mal formulada. Embora o procedimento correto ao ser adotado seja o da letra A, até que se chegue a uma soluçã do desacordo por meio do Juiz, a letra B estaria correta "o casamento não será realizado".

  • GABARITO: A

    Art. 1.631. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

  • Não vejo nada de mal formulado na questão, pois ela está totalmente de acordo com o que dispõe o CC. Vejamos:

     

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.517 – ...

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do Art. 1.631.

     

    O que dispõe o referido artigo?

     

    Art. 1.631 – ...

    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Se você, assim como eu, lembrou que houve mudança legislativa em relação ao casamento do menor e ficou receoso da questão estar desatualizada não se preocupe: A alteração foi no art. 1.517, em relação à possibilidade daquele que ainda não atingiu a idade núbil (16 anos) casar, com a proibição de casamento em qualquer hipótese.

    Como neste caso os nubentes já atingiram os 16 anos, permanecemos na regra do art. 1.631 e seu parágrafo único.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

     

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 1631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

     

    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.


ID
251197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da dissolução do casamento e da união estável, julgue o
próximo item.

Ajuizada ação de separação judicial por insuportabilidade da vida em comum, ainda que o autor não faça prova do motivo alegado, o juiz poderá decretar a separação do casal.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA

    Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

    A doutrina entende que não é obrigatório provar a insuportabilidade.
  • A ação de separação judicial tende a entrar em desuso com a aprovação da EC nº 66/2010:

    Art. 226, § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
  • Concordo com os comentários do colega acima.
    E, apesar de eu ter acertado a questão, acredito que agora com a PEC do divórcio de 2010, nem surjam mais questões desse tipo nos futuros concursos. Não acham?
  • Fernanda, acho que podem, sim, continuar cobrando normalmente em concursos. Não vejo motivos para relaxarmos nesse ponto da matéria. Exemplo disso é o texo abaixo. Abraços!

    "Em outras palavras, a Emenda nº 66 não excluiu a possibilidade de separação judicial (litigiosa ou consensual); apenas – e isso resta claro da redação de sua epígrafe [06] - disciplinou de forma diversa o instituto do divórcio.

    E não poderia ser diferente, visto que se trata de dois institutos diversos, sendo um equívoco, data venia, tratar a separação judicial como um minus em relação ao divórcio. Tanto é assim que os referidos institutos sempre foram independentes um do outro – admitindo-se, outrora, haver separação judicial sem divórcio e divórcio sem a prévia separação judicial.

    Com isso, não se pode dizer que a abolição dos requisitos temporais do divórcio, de modo a facilitá-lo, tenha posto fim à separação judicial.
    Ademais, prescreve a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 2º, § 1º: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".

    Ora, além de não haver revogação expressa da separação judicial pela citada Emenda Constitucional, não há qualquer incompatibilidade entre sua redação e o regramento infraconstitucional que prevê aquele instituto. Vale insistir, o fato de a Constituição, a partir da Emenda, não mais exigir os requisitos temporais do divórcio em nada interfere na previsão infraconstitucional da separação (consensual ou litigiosa), nem tampouco é com ela incompatível."

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/17350/a-emenda-constitucional-no-66-e-a-separacao-judicial

  • Enunciado 514 CJF: " A Emenda Constitucional nº 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial". 

  • Ajuizada ação de separação judicial por insuportabilidade da vida em comum, ainda que o autor não faça prova do motivo alegado, o juiz poderá decretar a separação do casal.

    Código Civil:

    Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

    Enunciado 514 da V Jornada de Direito Civil:

    514 - Art. 1.571. A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da
    separação judicial e extrajudicial.

    Ajuizada ação de separação judicial por insuportabilidade da vida em comum, ainda que o autor não faça prova do motivo alegado, o juiz poderá decretar a separação do casal.

    Gabarito – CERTO.

  • Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

    I - adultério;

    II - tentativa de morte;

    III - sevícia ou injúria grave;

    IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

    V - condenação por crime infamante;

    VI - conduta desonrosa.

    Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

  • Culpa em relacionamento é coisa do passado

  • Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.


ID
251701
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - No regime da separação legal de bens o marido não necessita do consentimento da mulher para alienar imóvel adquirido na constância do casamento.

II - Ainda que transcrito no registro civil, é anulável casamento celebrado por juiz de paz fora de sua competência territorial.

III - Se o pacto antenupcial não se fez por escritura pública, o regime de bens entre os cônjuges será o da comunhão parcial.

Alternativas
Comentários
  • I - Errado.
    Súmula 377/STF. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento.

    II - Errado.
    Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

    III - Correto.
    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
  • A assertiva I esta de fato errada, porém a justificativa esta no art. 1.647, I do CC, segundo o qual nenhum dos conjuges, com exceção apenas do regime da separação obrigatória, (incluindo-se, portanto, do separação legal) pode alienar ou gravas de onus real os bens IMÓVEIS, sem autorização do outro.
  • Dúvida...

    Não entendo o erro da assertiva I:

    I - No regime da separação legal de bens o marido não necessita do consentimento da mulher para alienar imóvel adquirido na constância do casamento.

    Olhando o artigo 1.647, IV do CC/2002 encontramos:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    Pelo que entendi, no regime de separação absoluta de bens (e nele se inclui o regime de separação legal) o cônjuge pode alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis sem a autorização do outro. É a exceção constante do artigo. É exatamente o que diz a assertiva I, que no meu entender, deveria estar correta.

    Alguém pode me ajudar?

  • Amigo Daniel: reli inúmeras vezes o enunciado do artigo e cheguei a mesma conclusão que você!

    Talvez o erro esteja na parte final da questão "adquirido na constância do casamento" que daria a entender (ou presumir como quer Maria Berenice Dias) o esforço comum na aquisição do bem.

    Veja o que diz Maria Berenice Dias sobre a súmula:

    "O legislador limitou-se a reproduzir dispositivo que exisita no CC anterior, não atentando que a justiça já o havia alterado. A restrição à autonomia da vontade, não admitindo sequer a comunhõa dos bens adquiridos durante a vida em comum, levou o STF a editar a Súmula 377.Assim encontra-se justificado seu enunciado: a interpretação exata da súmula é no sentido de que, no regime de separação legal, os aquestos se comunicam pelo simples fato de terem sido adquiridos na constância  do casamento." (p. 232, 4a edição)

    e no fim:

    "Portanto, a jurisprudência, considerando que a convivência leva à presunção do esforço comum na aquisição de bens, procedeu à alteração do dispositivo legal que impunha o regime da separação obrigatória." 

    Com a palavra os colegas!

    abs. bons estudos

  • Gente, 

    A primeira afirmativa está de acordo com a súmula 377 do STF, considerada superada por parte da doutrina desde a entrada em vigor do novo código civil. 
  • Prezada Patrícia,

    O regime de "separação legal" é o regime de separação obritória, conforme leciona o Prof. Pablo Stolze. Na verdade, a doutrina chama o regime de comunhão parcial de "regime legal". É uma diferença sutil, mas que faz muita diferença na resolução de questões.

    Como outros colegas falaram acima, a resposta da questão se dá a partir do conhecimento da súmula 377 do STF.

    Bons estudos!
  • Pessoal, é o seguinte:

    Mesmo no regime de separação legal, onde cada um dos cônjuges tem a livre administração do seus bens adquiridos antes ou depois do casamento, o outro cônjuge terá direito aos frutos desses bens.

    Por isso, a alienação de bem imóvel só é possível com a aquiescência do outro, tanto no regime de comunhão parcial, participação nos aquestos ou separação legal.

    Porém, no regime de separação obrigatória, não é necessária a autorização do outro cônjuge para a alienação.
  • Em relação ao artigo 1647, CC, ele faz uma ressalva ao regime de sepração absoluta, que é sinônimo de separação convencional, mas não se confunde com separação legal ou obrigatória. Daí o erro da assertiva I. 
  • Prezados colegas, para fins de esclarecimento vou colacionar a seguinte distinção !!

    "O Regime da Separação Total (Absoluta) de bens consiste na incomunicabilidade dos bens e dívidas anteriores e posteriores ao Casamento, constituindo o gênero, desmembrando-se em duas espécies: a) Regime da Separação Absoluta na forma Convencional (art. 1.687 e 1.688, do Código Civil); b) Regime da Separação Absoluta na forma Obrigatória. O regime da Separação de Bens Obrigatória é aquele estabelecido no artigo 1.641, do Código Civil, o qual determina que se casarão neste regime, sem qualquer comunicação dos bens ou dívidas:

    a) as pessoas casadas com os impedimentos descritos no artigo 1.523, do Código Civil [2] (causas suspensivas do casamento);

    b) a pessoa maior de sessenta anos;

    c) todos os que dependerem de suprimento judicial para casar".



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/6551/o-regime-da-separacao-total-absoluta-de-bens-obrigatoria-na-uniao-estavel#ixzz2Ne0jTjnT
     

  • I - No regime da separação legal de bens o marido não necessita do consentimento da mulher para alienar imóvel adquirido na constância do casamento. 


    Na verdade regime de separação legal é o mesmo que separação obrigatória e separação absoluta é a convencional. Somente no regime de separação absoluta será dispensado o consentimento do cônjuge, no caso.




  • O Regime de bens é um conjunto de regras que disciplinam as relações econômicas dos cônjuges entre si e perante terceiros durante o casamento.

    O Código Civil brasileiro prevê e disciplina quatro regimes matrimoniais:

    Comunhão parcial – se as partes não optarem por nenhum outro de forma expressa, em seu silêncio, será adotado o da comunhão parcial. Também chamado de regime legal.


    Caracteriza-se por estabelecer a separação quanto ao passado (bens que cada cônjuge possuía antes do casamento) e comunhão quanto ao futuro (bens adquiridos na constância do casamento), gerando três massas de bens: os do marido, os da mulher e os comuns


    Código Civil

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.


    Código Civil:

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    O pacto antenupcial é facultativo. Somente se tornará necessário se os nubentes quiserem adotar regime matrimonial diverso do legal. Os que preferirem o regime legal não precisarão estipulá-lo, pois sua falta revela que aceitaram o regime da comunhão parcial.

    Comunhão universal

    No regime da comunhão universal todos os bens dos cônjuges se comunicam, atuais e futuros, mesmo se adquiridos em nome de um só deles, bem como as dívidas posteriores ao casamento, salvo os expressamente excluídos pela lei ou pela vontade das partes expressa em convenção antenupcial. 


    Código Civil

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    Não importa a natureza dos bens, se móveis, imóveis, direitos e ações, os bens são comuns de posse e propriedade de ambos os cônjuges, permanecendo uma massa indivisível até a dissolução da sociedade conjugal.

    Para ser utilizado, deve ser estipulado em pacto antenupcial.


    Participação final nos aquestos

    Dispõe o art. 1.672 do Código Civil:

      “No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento”.

    E também,

    Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

    Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

    É um regime híbrido, pois durante o casamento se aplicam as regras da separação total e após a dissolução do casamento se aplicam as regras da comunhão parcial.

    Cada cônjuge possui patrimônio próprio durante a constância do casamento, porém com a dissolução da sociedade conjugal, terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, durante constância do casamento. 


    Separação obrigatória. Ou separação legal.

    A lei fixa imperativamente esse regime para determinadas pessoas e situações.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


    Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

    Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.


    Analisando as proposições: 


    I - No regime da separação legal de bens o marido não necessita do consentimento da mulher para alienar imóvel adquirido na constância do casamento. 

    Incorreta. 


    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:


    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;


    II - Ainda que transcrito no registro civil, é anulável casamento celebrado por juiz de paz fora de sua competência territorial. 

    Incorreta. 


    Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.


    III - Se o pacto antenupcial não se fez por escritura pública, o regime de bens entre os cônjuges será o da comunhão parcial.

    Correta. 


    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Analisando as alternativas:

    Letra “A” - apenas uma das proposições é falsa.

    Incorreta.


    Letra “B” - apenas uma das proposições é verdadeira.

    Correta. Gabarito da Questão. 


    Letra “C” - todas as proposições são verdadeiras.

    Incorreta.


    Letra “D” - todas as proposições são falsas.

    Incorreta.



    RESPOSTA: (B)


  • Acredito que a alternativa II está correta, não se aplicando aqui o art. 1554 do CC, que trata da incompetencia ratione materiae, que implicaria em vicio de inexistencia, se não fosse a putabilidade prevista no artigo, que privilegia a boa-fé dos contraentes que desconhecem que a "autoridade" não é juiz de paz. No caso de incompetencia ratione loci (TERRITORIAL),  aplica-se o art. 1550, inc. VI, tratando-se de situação em que a autoridade é juiz de paz, mas celebrra casamento fora da circunscrição. Trata-se, no ultimo caso, de casamento anulavel. Verifica-se que o examinador não interpretou à luz da doutrina o CC.

  • Separação obrigatória. Ou separação legal.

    A lei fixa imperativamente esse regime para determinadas pessoas e situações.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

    Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

    Proposições: 

    I - No regime da separação legal de bens o marido não necessita do consentimento da mulher para alienar imóvel adquirido na constância do casamento. 

    Incorreta. 

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

     

    II - Ainda que transcrito no registro civil, é anulável casamento celebrado por juiz de paz fora de sua competência territorial. 

    Incorreta. 

    Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

    III - Se o pacto antenupcial não se fez por escritura pública, o regime de bens entre os cônjuges será o da comunhão parcial.

    Correta. 

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Analisando as alternativas:

    Letra “A” - apenas uma das proposições é falsa.

    Incorreta.

    Letra “B” - apenas uma das proposições é verdadeira.

    Correta. Gabarito da Questão. 

    Letra “C” - todas as proposições são verdadeiras.

    Incorreta.

    Letra “D” - todas as proposições são falsas.

    Incorreta.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Olha, alguém me corrija se eu estiver errada, mas:

    I - No regime da separação legal de bens o marido não necessita do consentimento da mulher para alienar imóvel adquirido na constância do casamento.

    A assertiva está correta.

    De fato, na alienação de bens imóveis PARTICULARES de um dos nubentes, é necessária a utorização do conjuge, salvo no regime de separação absoluta. Agora, se o bem imível foi adquirido na CONSTÂNCIA DO casamento, presume-se o esforço comum. Logo, não se fala em autorização conjugal, porque os conjuges são coproprietários.


ID
252682
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aponte a proposição verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • A) errado, nulo se não fosse por escritura pública art. 1.653 CC;

    B) errado, é obrigatório aos maiores de 70 anos art. 1.641, II CC;

    C) errado, estes débitos obrigam o bens comuns e particulares art. 1.663, § 1º CC;

    D) seria a correta, no entanto, quando o examinador colocou "verdadeira separação de bens" errou, porque, na verdade este regime, como bem ensina a doutrina, trata-se de um regime misto, que comporta características do regime da comunhão parcial e do regime da separação de bens.

    Acertado ter anulada.

    Bons estudos, DEUS abençoe!


ID
252694
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a proposição falsa:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - falsa - Art. 1550 - VI - CC - É anulável o casamento: VI - por incompetência da autoridade celebrante.
                                          Art. 1554 CC - Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
  • Letra 'a' errada: Art. 1.554 CC: Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
    Letra 'b' correta: Art. 1.550 CC: É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante.
    Letra 'c' correta: Art. 1.550 CC: É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar;  
    Letra 'd' correta:
    Art. 1.555, § 2o CC: Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.
     
  • Tecnicamente, a alternativa a) trata do casamente INEXISTENTE (incompetência ratione materiae), mas que é considerado valido em virtude da boa-fé dos contraentes. O art. 1550, VI, trata da incompetencia ratione loci.

  • Tanto o casamento nulo quanto o anulável requerem, para a sua invalidação, pronunciamento judicial em ação própria, visto que ao juiz é vedado declarar de ofício a invalidade.

    Abraços

  • Com o advento da Lei 13.811/19 está vedado o casamento do menor de 16 anos de idade (art. 1.520 do CC02: “Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil”).

    O eventual casamento de uma pessoa menor dessa idade será NULO - e não anulável, na medida em que estará violando proibição legal (CC, art. 166).

  • Cuidado com o comentário do Alan Reis. A teoria da inexistência não é pacificamente aceita pela doutrina.

    "A Teoria da Inexistência foi desenvolvida na Alemanha em 1808, para explicar na época casamento de pessoas do mesmo sexo, que seria inexistente. Esta teoria é inútil, inconveniente e inapropriada (Silvio Rodrigues e Tartuce). Tanto o CC 1916 quanto o CC 2002 não adotaram a teoria, pois ambos resolvem os problemas do negócio jurídico no plano da validade. Esta teoria tem prestígio para alguns da doutrina no Direito de Família."

    Comentário retirado do meu caderno de Civil


ID
253180
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I - Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, exigindo-se conhecimento das circunstâncias pelo beneficiário;
II - podem ser objeto de hipoteca: o domínio útil, os navios, as aeronaves;
III - o homem e a mulher com dezesseis anos podem se casar, todavia, por não serem plenamente capazes, necessitam de autorização judicial;
IV - são herdeiros necessários apenas os descendentes e ascendentes.

Correto(s) o(s) seguinte(s) item(ns):

Alternativas
Comentários
  • Item I errado: para caracterizar-se a lesão não há necessidade de o beneficiário conhecer as circunstâncias que levaram o lesado a praticar o ato. Art. 157 CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    Item II correto: Art. 1.473 CC: Podem ser objeto de hipoteca: I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; II - o domínio direto; III - o domínio útil; IV - as estradas de ferro; V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham; VI - os  navios; VII - as aeronaves;VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; IX - o direito real de uso; X - a propriedade superficiária.
    Item III errado: o menor com dezesseis anos pode casar simplesmente com autorização dos pais, não necessitando de autorização do juiz, a menos quando aqueles discordem. 
    Art. 1.517 CC: O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
    Item IV errado: Art. 1.845 CC: São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.  
  • Alguém pode me explicar o erro da questão III??
  • Caro Fernando,

    O colega acima explicou direitinho... a questão menciona a autorização judicial e não dos pais, conforme
    preceitua o artigo 1577 CC, in verbis: O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
    A autorização judicial ocorrerá quando houver divergência dos pais quanto ao consentimento para o casamento do menor!


  • Não só o homem e mulher

    Homem e homem

    Mulher e  mulher

    Abraços

  • Art. 1.520, CC. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

  • Para se casar com 16 anos de idade não é necessária uma autorização judicial, mas sim é necessária a autorização dos pais ou representantes como dita o art.1517 CC. Mas, para quem não chegou ainda a estudar essa parte mais ao final do código, a questão pode ser presumida pelo estudo de seu inicio, pelo fato de o casamento ser uma hipótese de emancipação legal. Sendo uma hipótese de emancipação legal não faria sentido necessitar de uma autorização judicial para isso, porque, nesse caso, se precisasse seria uma hipótese de emancipação judicial e não legal.


ID
253534
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aponte se as frases a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a alternativa CORRETA:

( ) O possuidor indireto pode exercitar o direito de sequela.

( ) O direito à percepção dos frutos requer que estes tenham sido separados e o possuidor faz jus à percepção até que ocorra a cessação da má-fé.

( ) Benfeitorias voluptuárias, se agregam valor à coisa, são passíveis de indenização ao possuidor de boa-fé e conferem direito de retenção caso não se as possa levantar sem detrimento da coisa.

( ) É nulo o casamento do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. 

    Não se pode exercer direito de retenção das benfeitorias voluptuárias.


    Art. 1.550. É anulável o casamento: IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

     
  • Comentando as demais

    a) O possuidor indireto pode exercitar o direito de sequela. Verdadeiro

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Assim, diz a lei que a posse direta não anula a indireta, convivendo simultaneamente e, portanto, ambas podem exercer o direito de sequela. A posse indireta, por exemplo, permite ao proprietário/locador (possuidor indireto) exercer o direito de sequela contra terceiro que se aventurar contra o bem.

    b) O direito à percepção dos frutos requer que estes tenham sido separados e o possuidor faz jus à percepção até que ocorra a cessação da má-fé. Falso

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. 

    O possuidor de boa-fé é quem tem direito a percepção dos frutos "colhidos"; o possuidor de má-fé, nos termos do 1216, responde por todos os frutos, tendo direito apenas às despesas realizadas para a produção/custeio.

  • resposta certa "C"

  • 1) o possuidor indireto pode exercer o direito de sequela. - correto.

    O direito de sequela é o direito que o proprietário e o possuidor, seja direto ou indireto, tem de seguir a coisa, podendo reinvindicá-la de quem quer que seja e onde quer que se encontre. Veja o que dispõe os artigos abaixo:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Ademais:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha

     

    2) ERRADA

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação 

     
    3) errada

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. 


    Mas

    Art. 96. (...) § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor


    4) errada -  Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I(...)

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento 



    4) 4 









     

  • Vale ressaltar que houve grande reforma na Teoria Geral das Incapacidade do CC/02

    Abraços

  • Código Civil:

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

    Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

  • Código Civil:

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    § 1 . Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    § 2 A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.


ID
264385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência a tutela, curatela, ausência, casamento, relações de
parentesco e sucessão, julgue os próximos itens.

O casamento é um instituto de múltiplos efeitos jurídicos, irradiando sua eficácia sobre a vida pessoal dos cônjuges. Em algumas hipóteses, tais efeitos perduram mesmo depois do término da sociedade conjugal, como se dá, por exemplo, no caso de divórcio, em que, em regra, o cônjuge pode manter o nome de casado.

Alternativas
Comentários
  • Código civil: Art. 1.571. Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: 
    (...)
    IV - pelo divórcio. 
    § 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
  • Penso que esta questão não poderia estar correta, pois, não é regra a manutenção do nome. Vejo tal possibilidade como exceção. É o caso, por exemplo, de uma pessoa que é reconhecida socialmente por aquele sobrenome e retirá-lo causaria prejuízos de várias naturezas...Mas, cespe é cespe. Só me resta murchar as orelinhas...
  • Correta a resposta. A regra é que se possa manter o nome, conforme se extrai do §2º do art. 1.571:

    Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por convenção, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação jucidial.

    Ou seja, no caso de divórcio por convenção, poderá a sentença, excepcionalmente, impedir a manutenção do nome de casado.
  • CORRETO O GABARITO...
    Disposição expressa de lei...
    Regra geral  o conjuge poderá permanecer com o sobrenome, salvo disposição em contrário na sentença de separação jucidial.
  • como Regra??

  • De fato, como o nome é um direito da personalidade, o ex-cônjuge, em regra, pode manter o nome de casado. Basta lembrar que, por vezes, o nome de casado já se integrou à sua realidade social e até profissional. Alguns famosos ostentam, mesmo após o divórcio, o nome com o qual ficaram conhecidos.

    Resposta: CORRETO


ID
281725
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • No Brasil, a emancipação pode se dar de diferentes formas:

    1)A partir dos 16 anos, pela simples vontade dos pais (chama-se a isso de direito potestativo), mediante registro em escritura pública, bastando o comparecimento do menor acompanhado dos pais a um cartório (ver Código Civil, art. 5º, § único, I).

    2)Também a partir dos 16 anos, e independente da vontade dos pais, pelo estabelecimento de economia própria (negócio próprio legalizado ou trabalho com carteira assinada). Ver Código Civil, art. 5º, § único, V.

    3)Pelo casamento, conforme art. 5º, § único, II, do Código Civil, sendo que:

    3.1) a partir dos 16 anos, mediante autorização necessária dos pais (art. 1517 do CC);
    3.2) abaixo dos 16 anos, excepcionalmente, nos casos de gravidez, sem limite de idade (artigos 1520 e 1551 do Código Civil), ou para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal (art. 1520 do CC) ao parceiro, neste último caso em combinação com as leis referentes à presunção de violência e à idade de consentimento.

    PARA REFORÇAR OS ESTUDOS DOS COLEGAS CONCURSEIROS: A respeito da vida marital, o Código Civil Brasileiro possui um dispositivo que regula a comunhão de vida instituída pela família (casamento informal), impedindo a interferência do Estado ou de terceiros nesta comunhão (art. 1513). O jovem que "mora junto", entretanto, não possui o status legal de emancipado, e assim não goza de capacidade jurídica plena.

    A emancipação, no Brasil, abrange apenas a responsabilidade cívil e não responsabiliza o emancipado penalmente, até que ele complete 18 anos.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A``.

  • ALTERNATIVA A
     
    Enquanto não atingida a maioridade civil (18 anos), a regra é de que o homem e a mulher com dezesseis anos só poderão se casar se houver autorização de ambos os pais (Art. 1.517, CC). Porém, o artigo 1.520, CC/2002 prevê duas exceções nos seguintes termos:
     
    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. (Grifos nossos)
     
    Com base da redação acima, a afirmação da alternativa “A” está correta.
     
    ALTERNATIVA B
     
    O art. 1.555 do CC/2002 prevê a possibilidade de anulação do casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal. E no § 2º ao dispor que Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação, indiretamente o legislador permite a autorização tácita dos representantes legais do incapaz, para fins de casamento. Logo, a alternativa “B” está errada.
     
    ALTERNATIVA C
     
    A idade núbil de 16 anos está prevista no art. 1.517, CC/2002. Vejamos o dispositivo:
     
    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. (Grifos nossos)
     
    Portanto, a alternativa “C” está errada.
    FONTE:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101216225017886
  • ALTERNATIVA D
     
    Conforme vimos no artigo 1.517 do CC/2002 acima exposto, não há previsão de pressuposto legal para o deferimento do pedido de suprimento judicial de idade para casamento. O art. 1.519, CC/2002 não faz menção a necessidade de demonstrar a maturidade do nubente, apenas dispõe que A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
     
    Assim, a alternativa “D” está errada.
     
    ALTERNATIVA E
     
    É anulável o casamento dos menores de dezesseis anos e do menor em idade núbil, que não foi autorizado por seu representante legal. Ambos os casos estão previstos no Código Civil, mas apenas o segundo prevê prazo para a propositura da ação de anulação. Vejamos os artigos:
     
    Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
    I - pelo próprio cônjuge menor;
    II - por seus representantes legais;
    III - por seus ascendentes.
     
    Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
    § 1º O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
    § 2º Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.
     
    A alternativa trata da anulação do casamento daquele que não atingiu a idade núbil, que nos termos da lei poderá ser proposta pelo menor em idade núbil, por seus representantes legais ou pelos herdeiros necessários.
    Logo, o rol de legitimados da alternativa está errado.
  • - Em relação à letra E), por favor, leiam meu raciocínio e me ajudem a  descobrir o erro da questão.
    - Analisando o CC, é possível diferenciar duas situações: a anulação do casamento de menor em idade núbil (arts. 1.555 e 1.560, §1º) e a anulação de casamento de menor de 16 anos (que não está em idade núbil: art. 1.552).
     
        *A anulação do casamento dos menores de 16 anos será requerida:
             I - pelo próprio cônjuge menor;  180 dias da cessação da incapacidade
             II - por seus representantes legais; 180 dias do casamento
             III - por seus ascendentes. 180 dias do casamento
     
        * A anulação do casamento de menor de 18, em idade núbil, sem autorização:
             • cônjuge menor; 180 dias da cessação da incapacidade
             • representantes legais; 180 dias do casamento
             • herdeiros necessários. 180 diasda morte
     
    ARTIGO1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em 180 dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
    § 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
     
    ARTIGO1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
    I - pelo próprio cônjuge menor;
    II - por seus representantes legais;
    III - por seus ascendentes.
    ARTIGO1.560.§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE IDADE JUDICIAL. CASAMENTO. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO NÃO EXCEPCIONADA PELO ART. 1.520 DO CC/2002. DESPROVIMENTO RECURSAL. O art. 1.520 do CC/2002 só autoriza o casamento de menores aquém da idade núbil em caso de gravidez ou para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal. Inocorrente qualquer dessas hipóteses, descabe o deferimento do pedido de suprimento judicial de idade. (TJ-PB; AC 017.2009.001900-5/001; Rel. Des. Manoel Soares Monteiro; DJPB 23/06/2010; Pág. 7) CC, art. 1520 
  • Com relação à dúvida exposta sobre casamento de menor de 16 anos, segue o meu entendimento:
    Os prazos constantes no artigo 1.555 são relacionados ao menor em idade núbil (ou seja, a partir dos 16 anos) e se o casamento não foi autorizado pelos representantes legais.
    Com relação aos menores de 16 anos, não há prazo para anulação, mas sim para extinguir-se o direito de anular. Compilei abaixo os artigos que tratam dos menores de 16:
    Art. 1.550: É anulável o casamento:
    I- De quem não completou a idade mínima para casar (ou seja, menor de 16 anos)
    Art. 1.552: A anulação do casamento dos menores de 16 anos será requerida:
    I- pelo próprio cônjuge menor;
    II- por seus representantes legais;
    III- por seus ascendentes.
    Art. 1.560, § 1º: Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de 16 anos, contando o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
    Sendo assim, a afirmativa da letra E mistura os dois casos. É preciso estar bastante atento!
  • Atente para a letra E:

    Devem ser analisado dois artigos: art. 1552 (que diz respeito a anulação do casamento do menor que nao atingiu a idade núbil) c/c com o §1o do art. 1560 (que diz que o menor que se casou sem atingir a idade nubil podera anular o casamento em 180 quando fizer essa idade).

    Então, o menor que se casou sem atingir a idade núbil tem 180 dias para anular o casamento contado da data em que fizer 16 e nao quando cessar sua incapacidade como explanado na questão.  
  • Mas a partir do casamento nao cessa a incapacidade do menor?
  • nao entendi a alternativa "B" se alguem puder esclarecer eu agradeço
    a alternativa diz que a autorização tacita dos representantes legais do incapaz, pra fins de casamento, NÃO possui relevancia juridica.
    considerei como correta essa alternativa uma vez que a autorização nao pode ser tacita.

  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Alternativa “a”. O art. 1520 do Código Civil dispõe que é possível o casamento de quem não alcançou a idade núbil em caso de gravidez, e o fato de não constar a expressão "excepcionalmente" na alternativa questionada não a torna errada ou ambígua. Arguição não provida. A alternativa “e” está errada pois, de acordo com o art. 1560, parágrafo primeiro, do Código Civil, a anulação do casamento daquele que não atingiu a idade núbil pode ser requerida, no prazo de 180 dias, pelo próprio cônjuge menor, a partir do dia em que perfez dezesseis anos, e não a contar da cessação de sua incapacidade. O texto legal dispõe de modo diverso do quanto afirmado na alternativa impugnada. Arguições improvidas".
  • Perfeito o comentário do Calvin e justificativa da banca. Após muito pensar cheguei a essa mesma conclusão.
    Qdo a questão fala em "180 dias da cessação da incapacidade" remete ao entendimento de cessação da maioridade civil, ou seja, 18 anos. Mas não é esse o caso. O CC fala expressamente em 180 dias contados do momento em que a pessoa completar 16 anos. Seria forçar demais assumir que o enunciado "entender" a mera idade núbil como cessação da incapacidade.
  • Com relação a letra b, ela está em dissonância do art. 1555, § 2.º do CC, segundo o qual "Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação."

  •  

    E) a anulação do casamento daquele que não atingiu a idade núbil pode ser requerida pelo próprio cônjuge menor, por seus representantes legais e por seus ascendentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da cessação da incapacidade, no primeiro caso, e do casamento, nas demais hipóteses.

     

    ART. 1560, § 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade (a partir do dia que fez 16 anos e NÃO  A PARTIR DE QDO CESSOU A INCAPACIDADE); e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

     

     

    Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

    § 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

  • A gravidez é exceção da exceção

    Abraços

  • Questão desatualizada:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei 13.811/19).

    Agora nem mesmo a gravidez autoriza o casamento de menores de 16 anos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!! ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2019

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    lei 13.811/19, que proíbe o casamento de menores de 16 anos. De acordo com a lei, o artigo 1.520 do Código passa a vigorar com nova redação. Antes, o dispositivo permitia o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (16 anos de idade, conforme o artigo 1.517) em casos excepcionais, como para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em virtude de gravidez.

    Agora, o artigo proíbe o casamento daqueles que não atingiram a idade núbil em qualquer caso.

    Art. 1º O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código." (NR)

  • Desatualizada conforme Lei 13.811/2019 que altera o CC:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.


ID
291433
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Errada - Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

    B - Errada - fora das hipoteses dos art. 205 e 206 do CC, o prazo será sempre decadencial.

    C - Errada - Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    D - Verdadeira - Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

    E - Errada - tanto o homem quanto a mulher tem a mesma idade de proibiçao para casar com qualquer regime, que com a nova mudança será de 70 anos, assim vejamos:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    bons Estados!!!!! (:

  • Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    Abraços

  • Não podem mais casar menores que ainda não atingiram idade núbil - Desatualizada, mas da para resolver


ID
293515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a tópicos diversos de direito civil, julgue os
próximos itens.

O divórcio por conversão pressupõe a separação judicial transitada em julgado.

Alternativas
Comentários
  •  
    A questão peca ao afirmar que o divórcio por conversão pressupõe separação judicial transitada em julgado, uma vez que tal conversão  poderá ser feita por meio da escritura pública de separação administrativa.
     
    Transcorrido o prazo de um ano, contado da data da escritura pública de separação administrativa, os separados poderão realizar nova escritura pública para a conversão daquela em divórcio. Tendo em conta os fins sociais da lei e do princípio da desjudicialização que a anima, não há vedação legal para que o divórcio por conversão seja consensual e mediante escritura pública, mantidas as condições acordadas na escritura de separação. A exigência de processo judicial para o divórcio por conversão não é razoável, pois o divórcio direto consensual, que não é antecedido de qualquer ato ou providência, pode ser feito inteiramente pela via administrativa
  • Errado. O art. 1580 do CC preconiza que o divórcio poderá ser decretado um ano após o trânsito em julgado da decisão que houver decretado a separação judicial OU da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos.

    Abraços.
  • Falso. O divórcio pode ser pedido sem a necessidade da separação judicial transitada em julgado como dispõe o art.1580. § 2° do CC:

    "O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os conjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos."
    Hipotése essa em que nao se faz necessária o transito em julgado da sentença de separação judicial.
  • Questão errada!
    O divórcio por conversão poderá ser realizado não só nos casos em que haja sentença judicial transitada em julgado, como também, nos casos em que houver decisão que tenha determinado a separação de corpos do casal.
    Vejam o que diz o art. 1.580, caput, do CC:
    "Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio"
    Não é só na hipótese de sentença judicial transitada em julgado, ou seja, questão errada!
    Uma observação quanto ao comentário do colega acima é que, no caso de divórcio pedido após 2 anos da separação de fato do casalconforme mencionado, não se trata de divórcio por CONVERSÃO, mas sim, divórcio DIRETO! Cuidado para não confundir!
    A questão pediu que fosse tratado sobre a CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO!!
    Vamos ficar ligados, também, na Emenda Constitucional nº 66, que aboliu a separação como requisito para poder ser pedido o divórcio, bem como, aboliu os prazos que antes eram exigidos para que se pudesse pedir o divórcio DIRETO!!!
    Abraço!
  • A emenda constitucional n. 66, de 13-07-2010, SUPRIMIU o requisito da prévia separação judicial para a dissoução do casamento civil pelo divórcio.

ID
295303
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • Desaparecimento de irmão. Pedido de levantemento do FGTS - PIS/PASEP por alvará. Impossibilidade Jurídica. TJGM "Não é juridicamente possível o pedido de levantamento das verbas previstas na lei nº 6.858/80 através do mero pedido de alvará a não ser nos casos ali previstos, não ensejando o pedido o simples desaparecimento de pessoa de seu domicílio se não ocorrentes as hipóteses previstas no art. 7º do Código Civil (Ap. Civ. n. 1.0456.04.024605-4/001, rel. Vanessa Verfolim Hudson Andrade, j. 23.08.2005)
  • Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

     

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; 



    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. 

     

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; 


     

  • Acredito que essa assertiva está incorreta visto que faltou o fundamento de haver o esgotamento das buscas e averiguações do desaparecido. Somente o desaparecimento e a probabilidade extrema de morte do desaparecido não preenchem os requisitos do pedido de de morte presumida do art. 7 do CC.
  • Concordo com o Fernando.

    Além do que o mesmo citou, para mim a alternativa também encontra-se incompleta.

    "O Código Civil prevê a hipótese de ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida."         

    +

    "se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado em dois anos após o término da guerra"

    art 7, II, CC.

      
  • Podemos notar na questão acima que a mesma está incompleta, porém não deixa de estar correta.

    O CC realmente prevê que seja decretada a morte presumida no caso acima citado.

  • Qualquer e concurso público não combinam

    Abraços


ID
295327
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - Errada -

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - por infringência de impedimento.

    B - Errada - Será apenas nas hipoteses previstas no art. 1.548, vejamos:

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    C - Errada -
     

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    D - Correta -

    Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

    Bons Estudos!!!!

  • Nulo por impedimento!

    Abraços

  • Apenas atualizando o comentário da colega Carolina, após a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), a enfermidade mental não mais é hipótese de nulidade do casamento:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - ;                

    II - por infringência de impedimento.

    Referida atualização, contudo, não prejudica a questão, eis que, conquanto errada a alternativa A, esta se referiu ao inciso II do art. 1.548.

  • [---- MP só pode requerer quando for causa de impedimento!]

    Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; 

    IV - . 

    Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

    Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.

    Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

    I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550; (incapaz de consentir)

    II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557; (erro essencial sobre a pessoa)

    IV - quatro anos, se houver coação.

    § 1 Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

    § 2 Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.


ID
296128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito à disciplina do regime de bens no casamento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra d.

    Alternativa a - incorreta. Deve haver pedido motivado de ambos os cônjuges para alteração do regime de bens (art. 1639, §2º, CC).

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Alternativa b - incorreta. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento... não há exceção (art. 1639, §1º, CC, supratranscrito). Se após a celebração do pacto antenupcial, não ocorrer o casamento, o pacto será ineficaz (art. 1653, CC):

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Alternativa c - incorreta. É possível combinar os regimes de bens.

    Alternativa d - correta, nos moldes do art. 1673 do CC:
     

    CAPÍTULO V
    Do Regime de Participação Final nos Aqüestos

    Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

    Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

    Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

    Alternativa e - incorreta, conforme preconiza o art. 1662 do CC:

    Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

     






     

  • Só se pode chegar à resposta correta por eliminação, uma vez que o Dr CESPE complicou mais uma vez na alternativa D(correta??), pois  não deixa claro se se refere a bens adquiridos por um só ou se por ambos: "d) No regime da participação final dos aquestos, integram o patrimônio próprio de cada cônjuge tanto os bens que possuía ao casar quanto os adquiridos(por quem? Por um ou por ambos?) na constância do casamento, a qualquer título". Perceba-se que a metade os bens adquiridos por ambos após o casamento pertence a cada um dos cônjuges e não a um deles, consoante dispõe o art. 1672, CC.
    - Para complementar: Art. 1673, do CC: "Integra o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuia antes do casamento, bem como os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento".  Perceba-se que o legislador, para que o texto não desse margem a dupla interpretação, inseriu o termo "por ele", omitido pelo CESPE.
  • Complementando comentário à assertiva incorreta C:

    O Código Civil Brasileiro faculta aos cônjuges a escolha de um dos quatro regimes de bens existentes. Podendo-se ainda fazer combinações entre os regimes, criando-se um regime misto, que melhor atenda às vontades econômicas e patrimoniais do casal.

    Pode-se também eleger, convencionar, um novo e distinto regime de bens, salvo em hipóteses especiais determinadas, em que o regime da separação é imposto por lei de forma compulsória.

    A definição do regime de bens escolhido, a combinação entre eles, ou a convenção das regras do regime de bens é feita pelos nubentes no pacto antenupcial. Em caso de silencio, convenção nula ou ineficaz quanto ao regime a ser adotado no casamento, será imposto pela lei o regime da comunhão parcial. Assim, conclui-se que o pacto antenupcial é desnecessário caso os nubentes tenham optado por tal regime, pois, na ausência do pacto antenupcial, a lei presume escolhido o regime da comunhão parcial.

    Contudo, se quiserem optar por qualquer outro regime de bens, diverso da comunhão parcial, far-se-á necessário o pacto antenupcial.  

    A liberdade de estruturação do regime de bens fica adstrita, evidentemente, às normas legais.   Assim, os nubentes não podem estipular cláusulas que atentem contra os princípios da ordem pública ou contrariem a natureza e os fins do casamento. Essa convenção, acordo, ou contrato, que estipule o regime de bens dos futuros cônjuges, deve ser celebrado, como já dito, em pacto antenupcial, feito por escritura pública, senão será nulo.

    Escreve Carlos Roberto Gonçalves que "esse sistema é o que melhor atende aos interesses dos cônjuges, uma vez que poderão estes regula-los soberanamente de modo mais vantajoso que a própria lei"

    Fonte: http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/regime-de-bens-do-casamento-2665323.html


  • Comentário pertinente o do Pessa 2006. Realmente quando eu li a assertativa D eu pensei logo no exemplo da doação feita para ambos os conjuges. Haveria então um condomínio e pronto. Mas enfim, por eliminação se chega a resposta certa aqui.
  • Enunciado 331, CJF: "Art. 1.639: O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial".

  • Para alterar o regime de bens, é preciso acionar o Poder Judiciário – há projetos para que se possa fazê-lo administrativamente (escritura pública).

    Abraços

  • Processo: REsp 1.533.179/RS

    Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze

    Órgão Julgador: 3ª Turma

    Data do Julgamento: 8/9/15

    Data da Publicação/Fonte: DJe 23/9/15

    Ementa

    DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NO REGIME ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

    1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

    2. É possível a alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do CC de 1916, em consonância com a interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039 do Código atual, desde que respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário.

    3. No caso, diante de manifestação expressa dos cônjuges, não há óbice legal que os impeça de partilhar os bens adquiridos no regime anterior, de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete prejuízo para eles próprios e resguardado o direito de terceiros. Reconhecimento da eficácia ex nunc da alteração do regime de bens que não se mostra incompatível com essa solução.

    4. Recurso especial provido.

  • Gabarito:

    Art. 1.673 do CC: onde se lê: Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

    E mais, em seu parágrafo único aduz que: a administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.


ID
301453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do casamento.

Alternativas
Comentários
  • erro da letra a : "o artigo 1523 traz o rol de causas suspensivas do casamento. A lei diz que “não devem se casar”. O objetivo não é macular o casamento com algum vício e tanto isto é verdade que o casamento é válido. Se há casamento, o regime que deve ser adotado pelos cônjuges é o da separação de bens."
    fonte: http://www.professorsimao.com.br/resposta_as_causas_suspensivas_do_casamento.htm
    art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento
  • Alternativa A - errada.

    O casamento realizado sob infração das causas suspensivas não é nulo, sendo anulável, é possível se falar em vícios sanáveis. A consequencia da ocorrência de casamento que infrija tais causas suspensivas é a obrigatoriedade da adoção do regime de separação de bens no casamento.

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.



    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; 

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • JustJustificativa da alternativa correta: letra dAntes do casamento é possível a realização do pacto antenupcial, este pacto só pode ser feito por escritura pública.O pacto só terá validade se for seguido de casamento.
     

    Fundamento: 
    Código Civil Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Esse pacto pode ser modificado, desde que por escritura pública também.

    Fundamento:

    Código Civil
    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    Depois do casamento a modificação só pode ser feita com autorização judicial.

    Código Civil. Art. 1.639

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
  • LETRA D - Correta

    Até a celebração do casamento pode o regime de bens, estipulado por escritura pública em pacto antenupcial, também ser alterado por escritura pública, dispensada a autorização judicial.

    Após a celebração, somente é possível por autorização judicial - Art. 1.639, § 2º, do CC.

  • Letra A - Errada 

    a) É nulo o casamento realizado com infração a qualquer das causas suspensivas. Essas circunstâncias obstam a realização do casamento e constituem motivo para a invalidação do ato.

    Art. 1523
    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.


  • Sobre a alternativa B, o texto do Código Civil é claro ao dizer que os efeitos do casamento são mantidos para aqueles cônjuges que agiram de boa-fé, mas é silencioso sobre a questão da convalidação do casamento, dessa forma, o erro da questão está em dizer que o casamento pode ser convalidado, vejamos o texto legal:
     

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.







    #pas

  • CASAMENTO PUTATIVO

     

    Trata-se simplesmente de um casamento NULO ou ANULÁVEL cujos efeitos jurídicos são preservados em favor de um ou ambos os cônjuges, conforme a boa-fé dos nubentes, homenageando a teoria da aparência.

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1 o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

    § 2 o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão. 


ID
302461
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Transitada em julgado a sentença declaratória de nulidade absoluta ou relativa do casamento, o oficial do Cartório onde foi realizado o casamento deverá:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra 'c'. Art. 100 da Lei de Registros Públicos - 6015/73 - No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.
  • A resposta também se encontra no art. 10 do CC:

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

  • Gabarito: Letra C 
    O ato de averbação é uma espécie de ato registral utilizado para a alteração ou modificação de um registro. A disciplina legal do registro e da averbação está, genericamente, nos artigos 9º e 10 do CC/02. 
    Na hipótese da questão, o casamento é REGISTRADO em Registro Civil das Pessoas Naturais. Sendo o casamento registrado, qualquer ato jurídico que o modifique ou mesmo o extinga posteriormente deve ser feito mediante AVERBAÇÃO. É por isso que comumente se fala que, uma vez casada, a pessoa nunca mais voltará a ser solteira, haja vista que a extinção do casamento, seja pelo divórcio, pela decretação da nulidade ou anulabilidade do casamento ou mesmo pela morte de um dos cônjuges, se dá por averbação e não pelo cancelamento do registro, nos termos do art. 10 do CC/02. 
    Quanto ao livro no qual há de ser feita a averbação, nos termos da Lei de Registros Públicos, haverá, em cada cartório, os seguintes livros: 
    I - Livro A - Registro de Nascimentos; 
    II - Livro B - Registro de Casamentos; 
    III - Livro Auxiliar B - Registro de Casamento Religioso para Efeitos Civis; 
    IV - Livro C - Registro de Óbitos; 
    V - Livro C Auxiliar - Registro de Natimortos; 
    VI - Livro D - Registro de Proclamas 
    Obs.: não há, portanto, livro de "registro de casamentos nulos e anuláveis".

  • A anulabilidade do casamento, tal qual acontece na nulidade absoluta, não pode ser reconhecida de ofício.

    Abraços


ID
302476
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os noivos, antes do casamento, realizam pacto antenupcial sobre o regime de bens. Mais tarde, o pacto antenupcial é declarado nulo por defeito de forma. Neste caso:

Alternativas
Comentários
  • Vigorará o regime legal ou supletivo previsto pelo código civil:

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
  • Cinco regimes: comunhão universal; comunhão parcial; separação de bens legal; separação de bens convencional; deixou de existir o regime dotal de bens e se incluiu o regime de participação final dos aquestos.

    Abraços


ID
302626
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao casamento, quando anulado por culpa de um dos cônjuges, conforme dispõe o Código Civil, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "d". De acordo com o disposto no art. 1564 do CC, o cônjuge culpado sofrerá as seguintes sanções: perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente e obrigação de cumprir as promessas feitas no contrato antenupcial. Ainda, em relação à alternativa "c", pelo caput do art. 1561 do CC, temos que o casamento, em relação ao(s) cônjuge(s) de boa-fé e aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. "".... (art. 

  • Questão muito mal elaborada. Primeiramente, o enunciado da questão traz que o casamento já foi anulado, como se depreende da parte que diz "quando anulado por culpa de um dos cônjuges". Sendo assim, não há se fala em cumprimento das promessas que fez ao cônjuge inocente. Uma coisa é o casamento ser anulável, hipótese que surtirá efeitos quanto ao cônjuge inocente, o denominado casamento putativo. Outra coisa é ser ele anulado, o que encerra os deveres do casamento. É uma pena ver uma questão dessas para juiz com um erro tão grotesco.

  • Essa questão, além de nula, está desatualizada

    Abraços

  • Correta a resposta encontrada na letra "d". De acordo com o disposto no art. 1564 do CC, o cônjuge culpado sofrerá as seguintes sanções: perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente e obrigação de cumprir as promessas feitas no contrato antenupcial. Ainda, em relação à alternativa "c", pelo caput do art. 1561 do CC, temos que o casamento, em relação ao(s) cônjuge(s) de boa-fé e aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.


ID
306061
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao casamento religioso, o Código Civil dispõe que, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • O registro civil de casamento religioso pode ser promovido a qualquer tempo, desde que haja sido homologada previamente a habilitação exigida pela lei.
  • Primeiramente cuidado com o enunciado da questão, pois o que ela pede é a afirmativa falsa.
    Letra 'a' errada: O registro deve ser promovido em 90 dias da realização do casamento, conforme dispõe o Art. 1.516, § 1o CC: O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
    Letra 'b' correta: Art. 1.515 CC: O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
    Letra 'c' correta: Art. 1.516 CC: O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
    Letra 'd' correta: Art. 1.515 CC: O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
  • Resposta: “a”. O registro civil do casamento religioso deverá ocorrer até 90 dias pós a realização do mesmo, observados os procedimentos cartorários. Dispõe o artigo 1.515 do CC/02: “o casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração”. Dispõe, ainda, o artigo 1516 do CC/02: “O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. § 1o - O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação”.
  • Processo de habilitação. Validade de 90 dias, contados de quando for extraído o certificado.

    Abraços


ID
306070
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se, quanto ao regime de bens:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
  • Acerca do "contrato de convivência" - regulado pelo retrotranscrito artigo 1.725 do Código Civil - Francisco José Cahali escreve:

    "Esse contrato não reclama forma preestabelecida ou já determinada para sua eficácia, embora se tenha como necessário seja escrito, e não apenas verbal. Apenas poderá revestir-se da roupagem de uma convenção solene, escritura de declaração, instrumento contratual particular levado ou não a registro em CTD, documento informal, pacto e, até mesmo, ser apresentado apenas como disposições ou estipulações esparsas, instrumentalizadas em conjunto ou separadamente, desde que contenham a manifestação bilateral da vontade dos companheiros"..
  • Resposta Correta: “c”.  Segundo o artigo 1725 do CC: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".  Interpretando extensivamente este dispositivo legal, temos que não é vedado às partes o livre acordo acerca dos direitos disponíveis envolvidos na relação. Assim, é facultado ao casal estipular o regime de bens da união, caso assim o desejarem. Quanto aos demais efeitos da união estável, como deveres do casal e efeitos sucessórios ou previdenciários, já estão os mesmos previstos no ordenamento jurídico brasileiro, não constituindo direitos disponíveis que possam ser objeto de transação. Apenas para complementar o estudo, é interessante lembrar que o Contrato de União Estável, atualmente, pode ser celebrado também por pessoas do mesmo sexo, que convivem em uma sociedade de fato e querem regular o patrimônio, confirmar esse fato e outras particularidades.
  • União estável: presume-se que, na comunhão parcial, os bens foram adquiridos em comunhão de aquestos, sendo desnecessária a prova do esforço.

    Abraços


ID
306457
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa falsa.

Alternativas
Comentários
  • letra E também está errada, pois nem todos os efeitos retroagem...a concepção de um filho é um desses efeitos que não retroage.
  • GABARITO "b"
    a) CORRETA:
     Enquanto a prescrição é suscetível de ser interrompida e não corre contra determinadas pessoas, os prazos de decadência fluem inexoravelmente contra quem quer que seja, não se suspendendo, nem admitindo interrupção.

    B) ERRADA: O vício do casamento é nulo e irremediável, não pode ser suprido e nem sanado. Em qualquer caso, a nulidade do casamento deverá ser decretada judicialmente, em face da evidência da infração ou do vício que o fere. (Lições do Costa Machado no seu Código Civil Interpretado).

    C) CORRETA: A ação de anulação de casamente é imprescritível por tratar-se de preceito de ordem pública.

    D) CORRETA: Em qualquer caso de nulidade do casamento deverá ser decretada judicialmente, por sentença prolatada em processo ordinário, exigindo-se a participação do MP. A declaração de nulidade pode ser arguida por qualquer interessado capaz (o próprio cônjuge, herdeiro necessário, tutor, curador etc.) ou pelo MP, o qual representa o interesse social. Quaisquer interessados são as pessoas que tiverem interesse moral ou interesse econômico. Art. 1.549.

    E) CORRETA: A sentença de nulidade do casamento tem efeito declaratório, pois reconhece o fato que o invalida, e seu efeito é ex tunc (art. 1.563), ou seja, retroage à data da celebração.

  • Vale a pena ressaltar que no caso de ação declaratória de NULIDADE de casamento (casos do art. 1548 do Código Civil) a ação é imprescritível. Contudo, no caso de ação para ANULAÇÃO do casamento (casos do art. 1560 do Código Civil), incide prazo decadencial.

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
    I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
    II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
    IV - quatro anos, se houver coação.
    § 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
  • Alguém poderia me explicar porque a alternativa 'd' está correta?
    Achei que era esse o gabarito pois a nulidade poderia ser declarada de ofício pelo juíz.
    Obrigada
  • Só para deixar a questão mais fácil: a ação de nulidade absoluta de casamento é AÇÃO DESCONSTITUTIVA, e como tal, veicula um direito potestativo. Direitos potestativos SÓ se submetem a prazo DECADENCIAL, ou seja, ações constitutivas se submetem somente a prazos decadenciais e NUNCA a prazos prescricionais, que se referem a direitos prestacionais, de prestação.  Isso não significa que toda ação (des)constitutiva se sujeite a prazo decadencial, mas que se houver prazo, este será sempre decadencial. Aula do Fredie Didier no LFg, que me ajuda sempre.

    Abs! 
  • Só uma curiosidade!!!

    Direito potestativo- é designação dada à faculdade jurídica, em virtude da qual a pessoa se investe no poder de adquirir direitos, alienar direitos, ou exercer sobre seus direitos toda ação de uso, fruição, alienação ou proteção, que lhe é assegurado por lei. É o poder do titular de alterar a situação jurídica de outrem , que está submetido a sua vontade e, consequentemente, em estado de sujeição.
    Assim, a decadência gera a extinção do direito potestativo.
    Já a prescrição  acarreta a extinção do direito subjetivo, ou seja, do poder de ação assegurado legalmente a toda pessoa para defesa e proteção de toda e qualquer espécie de bens materiais ou imaterias, do qual decorre a faculdade de exigir a prestação ou abtenção de atos, ou o cumprimento da obrigação, a que outrem esteja sujeito!!!

    Bons estudos e sucesso para todos. =)
    Vamos que vamos!!!
  • A letra D está errada com base no art. 1549 e 1522 do CC.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.


    Veja que se fosse SOMENTE por meio de ação, o art. 1549 viria com o termo "deve" ao invés de "pode".

    Ainda, o art. 1522, parágrafo único, permite ao juiz decretar de ofício a nulidade do casamento quando do conhecimento de algum impedimento como no caso de bigamia, por exemplo.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

  • A. Correta; ela se sujeita aos prazos decadenciais enumerados no art. 1.560 do CC.

      Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
    I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
    II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
    IV - quatro anos, se houver coação.
    §1º Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
    §2º Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

      
    B. INCORRETA
    ; não existe tal previsão.

    C. Correta; a doutrina afirma que a ação declaratória de nulidade de casamento, cabível nos casos do art. 1.548 (enfermo mental sem discernimento para os atos da vida civil e infringência de impedimento), é IMPRESCRITÍVEL.

    D. Correta; diz o art. 1.549: A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo MP.

    E. Correta; é o que diz o art 1.563 (A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado).

  • O casamento é um negócio jurídico e como tal, sua nulidade absoluta pode ser declarada de ofício a teor do que estabelece o art. 168, parágrafo único do Codex.
    Alternativa D está incorreta.
  • Tanto o casamento nulo quanto o anulável requerem, para a sua invalidação, pronunciamento judicial em ação própria, visto que ao juiz é vedado declarar de ofício a invalidade.

    Abraços

  • A letra "D" está correta, ele está solicitando a alternativa FALSA

  • A alternativa D também está ERRADA.

    Eis o motivo:

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.


ID
306481
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dissolve-se o casamento válido

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    I - pela morte de um dos cônjuges;

    II - pela nulidade ou anulação do casamento;

    III - pela separação judicial;

    IV - pelo divórcio.

    § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

  • A questão requer atenção, pois se refere apenas ao casamento válido.

  • Art. 1571, §1º - pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio... e art. 7º,CC morte presumida.

  • A lei entende sociedade conjugal e casamento como coisas diferentes. A sociedade conjugal, que começa com o casamento e compreende o regime de bens e as obrigações de fidelidade e de morar junto, termina com:

    - a morte de um dos cônjuges;

    - a anulação do casamento: o casamento existiu, teve efeitos durante certo tempo, porém foi anulado. Exemplo: casamento de menores sem autorização;

    - a nulidade do casamento: ele não poderia ter acontecido em razão de impedimento legal e é como se nunca tivesse existido. Exemplo: casamento de pessoa já casada;

    - a separação judicial; ou

    - o divórcio. 

    Já o casamento válido (aquele que não é nulo ou anulável) só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, permitindo que os cônjuges possam casar-se novamente. A se-pa-ração não extingue o casamento (só desfaz a sociedade conjugal) e, por isso, não permite que os cônjuges casem-se outra vez.

    Fonte: http://www.senado.gov.br/noticias/jornal/cidadania/separacaoquestoespraticas/not02.htm

  • A E) não deixa de estar correta

    Abraços

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.571,§1º – O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    I - pela morte de um dos cônjuges;

    II - pela nulidade ou anulação do casamento;

    III - pela separação judicial;

    IV - pelo divórcio.

    § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

    SOCIEDADE CONJUGAL termina com SEPARAÇAO; O CASAMENTO se DISSOLVE com DIVORCIO

  • Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    I - pela morte de um dos cônjuges; - DISSOLUTÓRIA

    II - pela nulidade ou anulação do casamento; - DESCONSTITUTIVA

    III - pela separação judicial; - TERMINATIVA

    IV - pelo divórcio. - DISSOLUTÓRIA


ID
306484
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as hipóteses em que: a) um dos cônjuges descobre, após o casamento, que o outro é portador do vírus HIV, contraído anteriormente ao matrimônio; e b) o marido toma conhecimento do defloramento da mulher, ocorrido antes do casamento (error virginitatis), é lícito afirmar tratar-se, respectivamente, de casamento

Alternativas
Comentários
  • Na primeira hipótese o casamento é anulável pelo vício da vontade que incidiu o outro cônjuge ao ERRO. Já na segunda hipótese o casamento é valido, pois a mulher não é obrigada a se casar virgem.
  • A primeira assertiva é causa de anulação do casamento, conforme os arts. 1.556 e 1.557, III do CC.

     Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
    (...)
    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
    (..) 


    Na segunda hipótese trazida, o casamento é válido.
  • Data Vênia, discordo de você 10DIN12, o fato da mulher não ser virgem não ofende em nada sua boa fama ou honra! Não estamos mais no século XVIII ou no tempo do Império. Sem falar que a Constituição preza pela igualdade entre o homem e a mulher.
    Temos que interpretar a Lei de acordo com a nossa realidade. Ofenderia a boa fama, se a mulher fosse uma criminosa conhecida ou até uma prostituta (o que não se assemelha a nada em ela não ser virgem)
    Essa é minha humilde opinião.
  • É evidente que é caso de anulabilidade. Art. 1550, III combinado com 1556 e 1557 do Código Civil. Erro essencial configurado. 

  • A AIDS, por não ser moléstia venérea e não ser apenas sexual, nunca será perigo de contágio venéreo.

    Abraços

  • Pelas estatísticas da questão tem uma galera aí achando que dá para anular casamento com mulher "deflorada" hahahhah... dá não, gente! =D

  • No artigo 1.556 vemos que: ´´O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro``. ou seja, se uma das partes identifica algum vício durante o casamento será ANULÁVEL.

    No artigo 1.557 inciso lll vemos que: ´´a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;``. ou seja, para entendermos bem essa questão temos que saber o que significa a palavra DEFLORAMENTO, pois assim vamos conseguir entender que se o marido ou a esposa soube que o seu companheiro anteriormente tinha feito sexo, ou melhor dizendo se o homem ou a mulher não fosse mais virgem, e ficasse revoltado por isso, não poderia dizer que o casamento seria anulável e nme nulo e sim que seria um casamento válido, pois cumpre com todos os requisitos para constituir um casamento!!!


ID
308344
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O casamento é o mecanismo mais adequado de proteção jurídica da família.

Considerando essa afirmativa, marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

  • Atente-se para o Enunciado nº 332 do CJF do STJ: "A hipótese de nulidade prevista no inciso I do artigo 1.548 do Código Civil se restringe ao casamento realizado por enfermo mental absolutamente incapaz, nos termos do inciso II do artigo 3º do Código Civil".

    Portanto, de acordo com os enunciados e de acordo com a lição de Tartuce, as hipóteses do inciso III do artigo 3º e do artigo 4º do Código Civil traduzem situações de anulabilidade do casamento.

  • A meu meu ver esta questão está desatualizada, pois o inciso I do art. 1.548 do CC, foi revogado pela lei 13.146 de 2015.

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

  • DESATUALIZADA

  • Questão desatualizada. único caso de nulidade do casamento hoje vigente na legislação são os impedimentos previstos no artigo 1521 do CC.

     

    Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.


ID
310672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência a tutela, curatela, ausência, casamento, relações de parentesco e sucessão, julgue os próximos itens.

O casamento é um instituto de múltiplos efeitos jurídicos, irradiando sua eficácia sobre a vida pessoal dos cônjuges. Em algumas hipóteses, tais efeitos perduram mesmo depois do término da sociedade conjugal, como se dá, por exemplo, no caso de divórcio, em que, em regra, o cônjuge pode manter o nome de casado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    I - pela morte de um dos cônjuges;

    II - pela nulidade ou anulação do casamento;

    III - pela separação judicial;

    IV - pelo divórcio.

    § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

    § 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

  • - O Código Civil possibilita que um dos cônjuges utilize o nome do outro. MAS o cônjuge declarado culpado na separação perde o direito de usar o sobrenome do outro cônjuge (DESDE QUE REQUERIDO PELO INOCENTE) e se a alteração não acarretar:

    I - Evidente prejuízo para a sua identificação;

    II - Manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

    III - Dano grave reconhecido na decisão judicial.

    O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.

  • CERTO

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    § 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.


ID
315187
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A oposição de impedimentos ao casamento

Alternativas
Comentários
  • A correta é a alternativa a, nos termos do §3º do art. 67 da Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73):

    Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem. (Renumerado do art. 68, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.

    § 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.

    § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.

    § 6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • Questão mal formulada, pois reza o art.1522, CCB :

    Art.1522 Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz

    Não consigo vislumbrara o erro da assertiva "C", pois conforme texto literal, a oposição de impedimentos pode ser realizada até a celebração. Na verdade, a oposição, desde que escrita e assinada, com as provas que comprovem a alegação, conforme art.1529, CCB, tem dois momentos oportunos para ser apresentada, diferentemente das CAUSAS SUSPENSIVAS, que devem ser opostas até 15 dias do edital de proclamas, no processo de habilitação, A OPOSIÇÃO DE IMPEDIMENTO INDEPENDE DE PREVIA APRESENTAÇÃO NO PROCESSO DE HABILITAÇÃO.

    QUESTÃO MAL FORMULADA QUE DEVERIA SER ANULADA!!!!
  • Concordo com o Paulo, até acredito que a alternativa C está mais correta que a A.

    Pois as  características do impedimento são:
    i) Todo impedimento é de ordem pública – pode ser reconhecido de ofício pelo oficial de cartório ou pelo juiz, como também ser requerido pelo MP.
    ii) Impedimento matrimonial gera a nulidade do casamento – ocorrendo impedimento o casamento é nulo e não produzirá efeitos.

    Uma vez que a acertiva A, diz que "ocorrerá em no máximo", qualquer prazo que for estipulado será tida como incorreta, por tratar de matéria de ordem pública, imprescritível e nula de pleno direito.
  • Colegas, o artigo 1522 diz até a celebração do ato , o que é diferente de antes da celebração do ato. 

    Logo, a alternativa C está errada ! 

    Artigo 1522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
  • Destaque-se, que a lei de Registros Públicos foi elaborada na vigência do Código Civil de 1916, onde as causas suspensivas eram tratadas como impedimentos relativos. Ora, em análise a questão, pode-se percecer que houve uma confusão de causas suspensivas no instituto do impedimento. Deste modo, apenas a questão "c" esta correta. Pois as causas suspensivas podem ser opostas apenas dentro do prazo de 15 dias da publicação dos proclemas e os impedimentos podem ser oposto a qualquer momento, por qualquer pessoa capaz, até o momento da celebração do casamento. Portanto, esta questão deveria ser anulada.
  • Na resolução de tal questão, no momento do concurso, devemos nos pautar pela resposta mais certa ou menos errada.

    Assim sendo, vejamos:

    - o art. 1522 do CC diz que os impedimentos podem ser opostos até o momento do casameto;

    - o art. 67, § 3º, da Lei 6015/73, anota que decorridos 15 dias da publicação do procedimento de habilitação, caso ainda não haja qualquer oposiçao de impedimentos, deverá o oficial registral entregar a certidão de habilitação aos nubentes.

    Ao meu ver, um não prejudica o outro. Mesmo que os nubentes já estejam habilitados ao casamento, até a data da celebração podem ser opostos os embargos, prejudicando assim a habilitação já procedida.

    A alternativa "C" mostra-se plenamente errada pois não há como falar-se em oposição de impedimento se sequer foi iniciado o procedimento de habilitação.

    Assim sendo, a alternativa MENOS ERRADA seria a letra A. Logicamente caberia recurso contra dito questionamento.
  • É UMA VERGONHA UM INSTITUTO COMO O FCC FORMULAR UMA QUESTÃO PÉSSIMA COMO ESTA.

  • essa questão é  uma  pegadinha  para  os  assinantes  do QC kkkkk  só pra ferrar  a  média dos  concurseiros  rs... 
  • Errei a questão...

    Reli algumas vezes a alternativa "c". Acho que a banca a considerou incorreta porque consta na opção "antes da celebração do ato".

    O CC permite, no art. 1.522, caput, a oposição de impedimentos "até o momento da celebração do ato", isto é, durante a celebração do ato podem ser opostos os impedimento (basta lembrar daquelas cenas clichês de novela que, na frente de todos, alguém levanta a mão e afirma que os noivos não podem se casar).

    Pois bem, penso que a assertiva está incorreta porque exclui essa situação que é alcançada pelo dispositivo da lei.

  • Concordo que o art. 1522, CC, dispõe que a oposição de impedimento pode ocorrer até a celebração do ato, o que, em tese, é diferente de "antes da celebração". Todavia, o erro da letra "a" é mais grave, tendo em vista que nem mesmo a LRP diz que a oposição de impedimento só pode ocorrer dentro de 15 dias da publicação dos proclamas. Com efeito, diz o art. 67, § 3º, da LRP que, passados 15 dias da publicação dos proclamas, o Oficial certificará a não oposição de impedimento e entregará aos nubentes a respectiva certidão de habilitação, o que não obsta a posterior oposição de impedimento que, nos termos do art. 1522, pode ocorrer até a celebração do casamento.

  • realmente muito confusa!

  • (Independe) do procedimento de habilitação?, podendo ser efetuada a qualquer tempo (antes) da celebração do ato?

    Sem dúvidas é a A.

     

  • A) ocorrerá em no máximo 15 (quinze) dias após a afixação do edital e ensejará a remessa do procedimento ao Juiz, para decisão. CORRETA

    art 67,§ 3º,LRP, Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.

     Com efeito, diz o art. 67, § 3º, da LRP que, passados 15 dias da publicação dos proclamas, o Oficial certificará a não oposição de impedimento e entregará aos nubentes a respectiva certidão de habilitação, o que não obsta a posterior oposição de impedimento que, nos termos do art. 1522, pode ocorrer até a celebração do casamento.

    C) independe do procedimento de habilitação, podendo ser efetuada a qualquer tempo antes da celebração do ato. INCORRETA

    NÃO INDEPENDE DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO

    Art. 67., LRP, Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.     

    § 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.

    § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.

  • o erro da C está no "independe do procedimento de habilitação,", pois o procedimento de habilitação é condição prévia ao casamento e, em consequência, para que possa ser apresentados impedimentos


ID
315277
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O casamento realizado diante de uma situação de urgência ou "iminente perigo de vida", em que um dos nubentes, face ao seu estado demasiadamente grave, não possui tempo suficiente para se submeter às formalidades preliminares ordinariamente exigidas, nem para aguardar o comparecimento da autoridade celebrante é conhecido como

Alternativas
Comentários
  • Alternativa b.

    O que se entende por casamento nuncupativo ou "in extremis"? - Selma Vianna

    O casamento nuncupativo é aquele realizado mediante eminente perigo de morte, também conhecido como casamento in extremis. Em outras palavras, trata-se do casamento realizado diante de uma situação de urgência ou "iminente perigo de vida", casos de extrema urgência, em que um dos nubentes, face ao seu estado demasiadamente grave, não possui tempo suficiente para se submeter às formalidades preliminares ordinariamente exigidas, nem tampouco para aguardar o comparecimento da autoridade celebrante.

    Esta modalidade de casamento é concedida pelo Código Civil em seu art. 1.540, constituindo uma exceção, pois se trata de um remédio excepcional àqueles casos de extrema urgência, "iminente risco de vida, dispensando as formalidades do casamento", como por exemplo, o processo de habilitação, a publicação dos proclamas e a própria presença da autoridade celebrante. Alguns doutrinadores o chamam também de casamento in articulo mortis.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080825120234443

  • Casamento nuncupativo é aquele realizado quando um dos contraentes está em iminente risco de morte e não há tempo para a celebração do matrimônio dentro das conformidades previstas pela Lei civil.

    Nuncupativo vem do latim nuncupativu refere-se ao ato nominal, vocal, oral, de designar solenemente.

    Para o reconhecimento desta forma de união é necessário que haja, além da comprovação da urgência, a presença, no ato da celebração, de seis testemunhas, sem relação de parentesco para com os nubentes na linha reta, ou na colateral até o segundo grau, que deverão dirigir-se a autoridade mais próxima no período máximo de 10 dias para validar a união. Conforme a imposição da Lei nºe 6.015/73 e do artigo 1540 do Código Civil.

  • ESPÉCIES DE CASAMENTO
    CASAMENTO PUTATIVO
    Pode ser nulo ou anulável, é aquele em que um ou ambos os cônjuges desconhece algum impedimento. Para o cônjuge de boa fé, ele produz efeitos de casamento válido. Produz efeitos desde a celebração do casamento até a data da sentença anulatória, após a sentença, cessam todos os deveres que são resultantes do casamento. 
    Os filhos que porventura nascerem de um casamento putativo, terão seus direitos garantidos.
  • CASAMENTO NUNCUPATIVO OU "ARTICULO MORTIS", OU "IN EXTREMIS VITAE MOMENTI" 
    O casamento nuncupativo ou "articulo mortis", ou "in extremis vitae momenti", é uma forma especial de celebração do casamento, onde um dos nubentes está em iminente risco de vida, assim devido a urgência e a falta de tempo não foram cumpridas todas as formalidades para a celebração. Entretanto, é dispensada a presença de autoridade, possuindo apenas seis testemunhas, desde que não sejam parentes dos nubentes. Tais testemunhas precisam ser convocadas pelo enfermo e, ouvir do casal a manifestação de vontade de contrair núpcias. Após a celebração as testemunhas devem procurar a autoridade competente para reduzir a termo as suas declarações, devendo fazer isso em 10 (dez) dias.
  • Já a celebração em caso de moléstia grave, consiste em um casamento civil, onde um dos nubentes encontra-se em com uma doença grave que o impeça de locomover-se e também de adiar tal cerimônia. O presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
  • CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS
    È realizado perante um ministro de qualquer fé religiosa, logo após a habilitação dos nubentes.
    Existem duas formas de casamento religioso com efeitos civis: com habilitação prévia (onde será apresentado ao ministro religioso o certificado de habilitação e ele irá arquivá-lo, o registro civil tem que ser feito dentro do prazo decadencial que é de 90 (noventa) dias da celebração) e com habilitação posterior (onde os nubentes podem requerer o registro a qualquer tempo).
  • CASAMENTO CONSULAR
    É aquele celebrado por brasileiro no estrangeiro, perante autoridade consular brasileira.
    O casamento consular pode ser realizado no consulado ou fora dele, segundo as normas e solenidades do país estrangeiro, mas os efeitos do ato obedecem à lei brasileira. Quando realizado o casamento consular, este terá que ser registrado em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que um ou ambos os cônjuges voltarem ao Brasil.
    CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ME CASAMENTO
    "Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil".
    Assim, ficará mas fácil a conversão de união estável em casamento, tornando os modos mais ágeis para tal realização. A conversão começa a valer a partir da data em que for realizado o registro.
  • Resposta Letra B
    Casamento Nuncupativo
    Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
  • A questão exige conhecimento acerca do Direito de Família, notadamente das "espécies de casamento".

    Nesse sentido, temos que o casamento nuncupativo é aquele previsto nos arts. 1.540 e seguintes do Código Civil, a saber: 

    "Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
    I - que foram convocadas por parte do enfermo;
    II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
    III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher. 
    § 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
    § 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
    § 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
    § 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
    § 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro"
    .

    Assim, não restam dúvidas de que esta modalidade de casamento ocorrerá somente em caso de risco iminente de vida de um dos nubentes, e será realizado sem prévia habilitação, a qual ocorrerá posteriormente, após as testemunhas procurarem a autoridade judicial mais próxima no prazo de 10 dias, o que faz com que a alternativa correta seja a "B".

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. (=CASAMENTO NUNCUPATIVO/IN EXTREMIS VITAE MOMENTI/ARTICULO MORTIS)


ID
315280
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É anulável o casamento

Alternativas
Comentários
  • A correta é a alternativa c, por força do disposto no art. 1550, inciso I, c/c art. 1551, ambos do CC:

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

    Alternativa a - incorreta. O casamento não é anulável. Art. 1551, CC (supratranscrito).

    Alternativa b - incorreta. O casamento é anulável. Art. 1550, inciso IV, CC (supratranscrito).

    Alternativa d - incorreta. O casamento é nulo. Art. 1548, inciso II, CC:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - por infringência de impedimento.

    Alternativa e - incorreta. O casamento é nulo. Art. 1548, inciso I, CC (supratranscrito).

  • Entendo que a questão é anulável, pois os ítens "b" e "c" estão corretos, haja vista que ambos estão elencados como anuláveis (art. 1550, II e IV do CPC), exceto se do casamento tiver resultado gravidez (art. 1551)

    Bons estudos.

  • Colegas, pra mim esta questão foi muito mal elaborada. Raciocinem comigo: pergunta: É ANULÁVEL o casamento, ou seja, estão pedindo para marcar aquela questão em que o casamento É ANULÁVEL caso venha a acontecer. Tirando as questões D e E que o casamento é NULO, as demais TAMBÉM estão ERRADAS, pois analisem: 

    a)  de quem não completou a idade mínima para casar - art 1550, I - É ANULÁVEL, caput; 
         ainda que tenha resultado gravidez - 1551: NÃO SE ANULARÁ. 
       b) do incapaz de consentir ou manifestar de modo inequívoco, o consentimento - art 1550, IV -  É ANULÁVEL, caput      ; 
         exceto se do casamento tiver resultado gravidez 1551: NÃO SE ANULARÁ. 
    c) de menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, 1550, II - É ANULÁVEL, caput
         exceto se do casamento tiver resultado gravidez - 1551: NÃO SE ANULARÁ. 
      Como estas questões estariam certas? Meio a meio? A pergunta é É ANULÁVEL. Se a questão fosse de julgar os itens e nas opções estivesse: nenhuma das questões, aí sim, a questão a meu ver estaria certa, mas a questão é de marcar. Me ajudem se eu estiver errada. Estamos aqui para aprender e trocar informações

  • Cara ADEVEIA! 

    A sua dúvida pode ser esclarecida com o comentário da colega HELOISA.


    Apesar disso, exponho o meu raciocínio.


    É que não se anulará o casamento do qual se resultou gravidez somente por motivo de idade, como é o caso da assertiva "a".

    Já a letra "b", a meu ver, o resultado gravidez convalesce o que até então era dúvida, o seu consentimento; pois tal resultado demostra a vontade que era tida por duvidosa. É igual ao casamento por procuração, em que o mandante a revoga, e o mandatário e a nubente ignoravam tal revogação, mas sobrevem núpcias, ou seja, o casamento passa a não mais ser anulável, sendo portanto válido.


    Espero ter contribuído.


  • RESPOSTA CORRETA: LETRA C. Art. 1550, II. É anulável o casamento: do menor em idade núbil, quando não autorizado pelo seu representante legal. Art. 1551. não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

  • Não consegui compreender o fundamento da defesa da letra "b" como correta. Onde está escrito que a gravidez impede a anulação do casamento contraído na forma do art.  1.550, inciso IV?

  • A gravidez por si só não gera o direito de casar, pois é preciso mesmo assim ter a autorização dos pais. Entendo que a barreira que se constitui ao menor de 16 anos para casar é tamanha que nem com o consentimento dos seus genitores isso seria possível. Porém, em havendo o estado gravídico, será possível ao menor de 16 casar, desde que se atenda a uma barreira digamos "subjetiva", que é a vontade dos pais. Lembrando que se a denegação for imotivada, o juiz poderá suprir a autorização. 

  • Cuidado!

    Questão desatualizada com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

    Segundo Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (Manual de Dir. Civil, p. 1688), a hipótese da letra e foi revogada expressamente pelo art. 123, IV do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, resta como única hipótese de nulidade o casamento contraído com violação de um dos impedimentos matrimoniais contemplados no art. 1.521 do CC (sendo a letra E, portanto, hipótese de anulabilidade, não nulidade).

  • QUESTÃO Desatualizada


ID
351100
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    a) Falso.
    O que pode ser dispensada é a publicação.
    CC, Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
    Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
     
    b) Falso.
    CC, Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
     
    c) Falso.
    CC, Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
     
    d) Correto.
    CC, Art. 1.723.É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
  • Com todo o respeito `a banca ( nao sei se essa questao foi anulada) o art. 69 da l. 6015/73 ( lei dos registros publicos) contem previsao expressa a respeito da dispensabilidade dos proclamas:

    Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado
  • Pedro, pelo que entendi, o artigo 69 da Lei n. 6015/73 dispensa os proclamas (a publicidade do processo de habilitaçao) e nao o processo de habilitaçao em si, pois tem como objetivo verificar a capacidade para casar e a eventual existencia de impedimentos.
    Até no casamento nuncupativo do artigo 1540 do CC, após a realizaçao do casamento, é necessário o comparecimento das testemunhas perante a autoridade judicial, que verifica se os nubentes poderiam ter-se habilitado na forma ordinária.
  • É no caso do casamento NUNCUPATIVO? É necessária a habilitação ?
    EU entendo que não, pois um dos contraentes estiver em iminente risco de vida. O casamento poderá ser celebrado por seis testemunhas, que nao tenha parentesco em linha reta, ou, colateral,.......
    INDEPENDE de processo de habilitação inicial.
    INDEPENDE de autoridade celebrante.


    (ART. 1540 e 1541 cc)

    Acho q essa questão e passivel de ser anulada.
  • CONTINUAÇÃO DO COMENTARIO ANTERIOR....
    vide a questão..
    Q105090   

    O casamento realizado diante de uma situação de urgência ou "iminente perigo de vida", em que um dos nubentes, face ao seu estado demasiadamente grave, não possui tempo suficiente para se submeter às formalidades preliminares ordinariamente exigidas, nem para aguardar o comparecimento da autoridade celebrante é conhecido como :
    b) nuncupativo.

  • Caro amigo Neimar. O casamento nuncupativo depende sim de habilitação, só que esta é feita posteriormente.
  • Dr. Tiago.

    Este é um tema de grande discussão, até mesmo para os grandes doutrinadores..KKK

    Vamo la.
     
    Neste sentido, vale citar,  da excelente obra DIREITO DE FAMÍLIA do ilustre doutrinador Sílvio Venosa(recomendado pelo Dilsão.rs.) nos ensina que, “ se não houver tempo para a apresentação de documentos e para a dispensa de editais, a proximidade do passamento aconselha que se ultime o casamento, com habilitação posterior". Grifo nosso.

    Além disso, com a lição  com que nos brinda o Doutor Fausto Carpegeani de Moura Gavião   " neste caso, para que se alcance os efeitos civis do matrimonio, permite a lei a sua celebração, com dispensa das mais importantes formalidades, tais como o processo de habilitação, a publicação dos proclamas bem como a presença da autoridade, celebrando-se o casamento perante apenas testemunhas".

  • O fato de postergar a habilitação, não torna essa dispensável. Em que pese o trecho doutrinário colacionado, este igualmente não permite inferir que não será necessária habilitação em tempo oportuno. 

    O fato de algo ter que ser feito de forma diferida, não implica dizer que a formalidade não lhe é exigida. Exemplo disso - embora na seara processual penal - é o contraditório diferido na produção de provas consideradas não repetíveis. 
  • LETRA D.

     

    a) Falso.O que pode ser dispensada é a publicação.
    CC, Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
    Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
     
     

    b) Falso.
    CC, Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
     
     

    c) Falso.
    CC, Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
     
     

    d) Correto.
    CC, Art. 1.723.É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

     

    COMENTADO POR JOICE SOUZA


ID
356365
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 1522, caput, do CC: "Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz."

    b) CORRETA - Art. 1561, parágrafo primeiro, do CC: "Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão."

    c) INCORRETA - Art. 1725 do CC: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens."

    d) INCORRETA - Art. 1540 do CC: "Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau,"
  • Resposta Correta - Letra B

    uma vez declarada a putatividade do casamento na sentença que vier declarar a sua nulidade ou decretar a sua anulação, tendo-se em vista a boa-fé de um ou de ambos os contraentes, o casamento opera normalmente todos os seus efeitos, sejam eles civis, pessoais ou patrimoniais, até o dia da sentença anulatória (art. 221 do C.C.B.). Esses efeitos se fazem sentir unicamente em relação aos contraentes que estiverem eventualmente de boa-fé, à prole advinda da união matrimonial, e, ainda, perante terceiros.

    Repise-se, em relação aos contraentes, que apenas produzirá normalmente os efeitos do matrimônio declarado putativo aquele que estiver de boa-fé. Não aproveitarão quaisquer efeitos ao cônjuge que o contraiu de má-fé.

  • A alternativa E está incorreta porque na afirmação há exceção:

    O Código Civil abre exceção (doutrina de Carlos Roberto Gonçalves abaixo, Direito Civil, 7ª ed., 2010, p. 131):


    IMINENTE RISCO DE VIDA  (1540, CC), quando ser permite a dispensa do processo de habilitação e até presença do celebrante. Ainda ocorre, por exemplo, "quando um dos nubentes é ferido por disparo de armas de fogo, ou sofre grave acidente, ou, ainda, é vítima de mal súbito, em que não há a mínima esperança de salvação, e a duração da vida não poderá ir além de alguns instantes ou horas. Nestas desesperadoras circunstâncias, pode a pessoa desejar a regularização da vida conjugal que mantém com outra, ou pretender se efetive o casamento já programado e decidido, mas ainda não providenciado o encaminhamento".
    Trata-se do casamento in extremis vitae momentis, nuncupativo (de viva voz) ou in articulo mortis. Em razão da extrema urgência, quando não for possível obter a presença do juiz ou de seus suplentes, e ainda oficial, os contraentes  poderão celebrar o casamento "na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou na colateral, até segundo grau" (CC, art. 1540).
  • a) INCORRETA - Art. 1522, caput, do CC: "Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz."

    b) CORRETA - Art. 1561, parágrafo primeiro, do CC: "Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão."

    c) INCORRETA - Art. 1725 do CC: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens."

    d) INCORRETA - Art. 1540 do CC: "Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau,"

     

    COMENTADO POR DANIEL ROLIM

  • A questão aborda temas diversos do Direito de Família, de acordo com o Código Civil e a doutrina.

    Dessa forma, deve-se identificar a alternativa correta:

    A) A afirmativa está incorreta, nos termos do caput do art. 1.522:

    "Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz".

    B) Paulo Nader (2016, p. 1.245) assim define o casamento putativo:

    "Do latim, putare significa crer, imaginar. Sendo assim, o casamento putativo é o casamento da imaginação. Trata-se do casamento que embora nulo ou anulável - nunca inexistente -, gera efeitos em relação ao cônjuge que esteja de boa-fé subjetiva (ignorando o motivo de nulidade ou anulação)".

    Portanto, observa-se que a assertiva está correta.

    C) A afirmativa está incorreta, conforme se depreende da leitura do art. 1.724:

    "Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".

    D) A afirmativa está incorreta, posto que existem hipóteses no Código Civil em que o casamento poderá ser celebrado sem a presença da autoridade competente.

    Um exemplo é o casamento religioso com efeito civil. Ele é celebrado mediante a autoridade religiosa, desde que haja prévia habilitação perante a autoridade competente. Vejamos o §2º do art. 1.516:

    "§ 2 o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532".

    Outro exemplo é o casamento nuncupativo, realizado quando uma das partes está em iminente risco de vida:

    "Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau".

    Gabarito do professor: alternativa "B".

ID
356995
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É considerado casamento nuncupativo:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D
    Casamento nuncupativo
    é aquele realizado quando um dos contraentes está em iminente risco de morte e não há tempo para a celebração do matrimônio dentro das conformidades previstas pela Lei civil.

    Nuncupativo vem do latim nucupativu refere-se ao ato nominal, vocal, oral, de designar solenemente.

    Para o reconhecimento desta forma de união é necessário que haja, além da comprovação da urgência, a presença de duas testemunhas mais a autoridade local, ou quando houver a ausência do juiz de paz torna-se necessária o comparecimento de seis, ou mais, testemunhas que deverão dirigir-se a autoridade mais próxima no período máximo de 10 dias para validar a união. Conforme a imposição da Lei nºe 6.015/73 e do artigo 1540 do Código Civil.

    O casamento nuncupativo é uma das maneiras de assegurar ao cidadão o seu direito à união com as garantias previstas pelas leis nacionais.

    Obtida de "http://pt.wikipedia.org/wiki/Casamento_nuncupativo"

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. (Código Civil)


    Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

    I - que foram convocadas por parte do enfermo;

    II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

    III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

    § 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

    § 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

    § 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

    § 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

    § 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

  • gabarito: letra D

    Lei nº 6.015/73. Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.


ID
357028
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

“A”, viúvo (ainda não fez inventário de sua falecida esposa), 80 anos, três filhos maiores, deseja se habilitar para casar com “B”, 50 anos, solteira. Assinale a alternativa correta acerca deste possível casamento:

Alternativas
Comentários
  • a letra a) possui respaldo legal conforme o cc:


    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos
     

    porém, marquei a letra d) por acreditar que está impedido conforme o seguinte artigo:

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

     

  •  

    Nesse caso , por força do disposto no art. 1641 do CC/02 o regime será o da separação obrigatória. Isso porque “ A” possui a idade de 80 anos. E ainda que não tivesse 80 anos , o regime continuaria sendo o da separação obrigatória, pois o fato de não ter sido feito o inventário implicaria na adoção do regime obrigatório – art. 1641, I, CC/02 c/c 1523 ,I.

    As causas suspensivas do casamento em nada se confundem com os impedimentos ( art. 1521 CC). Estes geram a nulidade do casamento( art. 1548, II). Já as causas suspensivas acarretam apenas uma sanção patrimonial aos cônjuges , que é o regime da separação obrigatória de bens.

    Segundo Flávio Tartuce, “ as causas suspensivas do casamento são situações de menor gravidade, relacionadas a questões patrimoniais e de ordem privada. Não geram a nulidade absoluta ou relativa do casamento, mas apenas impõem sanções patrimoniais aos cônjuges.”

  • É exatamente isso, mesmo violada a causa suspensiva o casamento será válido, sendo por isso adotado o regime de separação  de bens.

    A causa suspensiva do casamento não  gera nulidade ou anulação do casamento, mas uma mera irregularidade.

  • Art. 1.523. Não devem casar :

    Como bem explica o caput. ele diz que não devem, mas não diz que não podem ,

    é só se lembrar disso para acertar a questão.
  •  A Lei n.º 12.344/10  elevou de 60 para 70 anos a idade para a qual se impõe o regime da separação obrigatória de bens.
  • Somente para complementar, segundo Cristiano Chaves:

    Vale frisar, no particular, que o parágrafo único do milticitado art. 1523 possibilita que o juiz, na habilitação para o casamento, libere, a pedido, a imposição da causa suspensiva (obrigatoriedade do regime de separação de bens, desde que INEXISTA PREJUÍZO para o herdeiro ou interessado. (Código Civil para Concursos, 2018, p. 1460)


ID
357031
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da capacidade para o casamento, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 1517, caput, do CC: "O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1631." Este último artigo referido reza que, em havendo divergência dos pais, a qualquer destes é assegurado recorrer ao juiz para a solução do desacordo.

    b) INCORRETA - A autorização dos pais é requisito (que pode ser sanado por suprimento judicial) para a validade dos casamentos contraídos por menores de dezoito e maiores de dezesseis anos.

    c) INCORRETA - Art. 1519 do CC: "A denegação do consentimento, qaundo injusta, pode ser suprida pelo juiz."

    d) INCORRETA - Art. 1520 do CC: "Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez."

  • No que tange o artigo 1520 do Código Civil é importante ressaltar que o casamemto antes da idade núbil só é possível em se tratando de gravidez, haja vista que a hipótese de casamento antes  dos 16 anos de idade para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal foi revogada tacitamente pela lei n° 11.106/2005.

    Vejamos que  a razão de ser dessa hipótese era que em se tratando de crime sexual se a vítima, com menos de 16 anos, casasse com o autor do crime extinguia a punibilidade deste. Porém, com o advento da Lei nº 11.106/2005 isso caiu por terra porque o casamento não extingue mais  a punibilidade do agente, não sendo mais possível evitar imposição ou cumprimento de pena criminal.
  • Quem quiser complementar o assunto trazido pelo comentário da colega Elaine, acesse o endereço "http://migre.me/5qbqK".

    Obs.: Não foi possível colar o texto aqui, pois o QC não aceita comentário com mais de 3.000 caracteres.
  • Em complemento ao comentário da colega Elaine, acima, transcrevo a redação do inciso VII, do artigo 107 do Código Penal, revogado pela Lei nº 11.106/2005:

    "CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;"
  • a) CORRETA - Art. 1517, caput, do CC: "O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1631." Este último artigo referido reza que, em havendo divergência dos pais, a qualquer destes é assegurado recorrer ao juiz para a solução do desacordo.


    b) INCORRETA - A autorização dos pais é requisito (que pode ser sanado por suprimento judicial) para a validade dos casamentos contraídos por menores de dezoito e maiores de dezesseis anos.


    c) INCORRETA - Art. 1519 do CC: "A denegação do consentimento, qaundo injusta, pode ser suprida pelo juiz."


    d) INCORRETA - Art. 1520 do CC: "Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez."

  • revogado o inciso vii do artigo 107 cp


ID
357034
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da invalidade matrimonial, estão corretas todas as afirmativas abaixo, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 1548 do CC: "É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;"

    b) CORRETA - Art. 1550, caput, do CC: "É anulável o casamento: ....IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;"

    c) CORRETA - Art. 1550, caput, do CC: "É anulável o casamento: ....VI - por incompetência da autoridade celebrante."

    d) INCORRETA - Art. 1550, caput, do CC: "É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar;"
  • A ssertiva "d" é, no mínimo, curiosa.  Ora, quem celebra o casamento é o juiz de casamentos(de paz).   O examinador se confundiu e onde deveria estar "contraído", está "celebrado", o que torna incorreta a alternativa em comento.
  • É bom guardar as 2 hipóteses de nulidade do casamento porque sempre cai nos concursos:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - por infringência de impedimento.

  • O item I do Art. 1548 foi revogado.

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.550

    § 2o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)


ID
358933
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Conforme fulcro do Código Civil:

    Art. 1521: Não podem casar (NULO):

    II - os afins em linha reta.

    COMENTÁRIO: Ensina Maria Helena Diniz que "a afinidade só é impedimento matrimonial quando em linha reta, logo não podem convolar núpcias sogra e genro, sogro e nora, padrasto e enteada, madrasta e enteado ou qualquer outro descendente do marido (Neto, Bisneto) nascido de outra união, embora tenha sido dissolvido o casamento que originou a afinidade".


    Art. 1550: É anulável o casamento:

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    FUNDAMENTO: O ato nupcial considera-se válido apenas quando celebrado por juiz do distrito em que se processou a habilitação de casamento. A incompetência do celebrante deve ser alegada dentro do prazo decadêncial de 2 anos (Art. 1560, II). Decorridos , o casamento convalesce do vício e não pode mais ser declarado anulável. Ao conferir a essa hipótese a qualidade de nulidade relativa , buscou o legislador prestigiar os interesses dos filhos e a boa-fé dos cônjuges. 


    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´D``.
  • A) INCORRETO.

    Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

    I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

    II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
     

    IV - quatro anos, se houver coação.

     B) INCORRETO.

    Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

    I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

    II - declarar que esta não é livre e espontânea;

    III - manifestar-se arrependido.

     Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia. 

     
  • Resposta correta - letra D

    A- incorreta. art.1560 - iv - 4 anos se houver coação;
    B- incorreta. art.1538 - paragrafo unico - ele não pode se retratar no mesmo dia;
    C- incorreta. São 180 dias em vez de 120 dias.
    D- correta. art.1521 e 1550
  • Art. 1550: É anulável o casamento:

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    FUNDAMENTO: O ato nupcial considera-se válido apenas quando celebrado por juiz do distrito em que se processou a habilitação de casamento. A incompetência do celebrante deve ser alegada dentro do prazo decadêncial de 2 anos (Art. 1560, II). Decorridos , o casamento convalesce do vício e não pode mais ser declarado anulável. Ao conferir a essa hipótese a qualidade de nulidade relativa , buscou o legislador prestigiar os interesses dos filhos e a boa-fé dos cônjuge


ID
363871
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições.
I. É nulo o casamento de quem não completou a idade mínima para casar.

II. É nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil.

III. É nulo o casamento por incompetência da autoridade celebrante.

IV. É nulo o casamento de jovem com 17 anos completos, realizado sem autorização dos seus pais.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CC/02:
    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - por infringência de impedimento

     

  • Nas demais alternativas estão previstas hipóteses de casamento anulável, conforme art. 1550 do CC:

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar [item I];

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal [item IV];

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante [item III].

    Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

  • Intercâmbio jurídico, afinal o direito é um sistema...

    Assertiva III - ERRADA.

    CC/16: Era nulo o casamento realizado por autoridade incompetente;

    CC/02: Passou a ser anulável o casamento celebrado por autoridade incmpetente;

    No CP, a celebração de casamento por autoridade incompetente é crime. Senão vejamos o art. 238 do CP:

    Simulação de autoridade para celebração de casamento

    Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

    Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Itens I e III estão previstos no art. 1550, I e VI, CC que prevê hipóteses de anulabilidade do casamento . O Item II, correto, está previsto no inciso I do art. 1548, CC que prevê hipóteses de anulação. Correta letra "d"


  • Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

    I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550; - do incapaz de consentir ou manifestar de forma inequívoca o seu consentimento.

    II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557; - erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge.

    IV - quatro anos, se houver coação.

    § 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

    § 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550 (realizado pelo mandatário com poderes revogados), o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

    Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

    Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

    Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

    I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

    II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.


  • Art. 1.548. É NULO o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

  • Questão desatualizada:

    Art. 1.550

    § 2o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)


ID
381871
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O casamento civil pode ser dissolvido:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil. Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

    § 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

    § 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

  • Segundo a EC 66/2010 não é mais necessário tal requisito.
     
     
    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010
     
      Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
     
     
    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
     
    Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
     
    "Art. 226. .................................................................................
     
    ..........................................................................................................
     
    § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
     
    Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
     
    Brasília, em 13 de julho de 2010.
     
     
  • ! ! ! D E S A T U A L I Z A D A ! ! ! 

    No dia 13 de julho de 2010, o Congresso publicou e fez vigorar a emenda constitucional nº 66, conhecida como "PEC do divórcio".
    Nessa emenda, o legislador altera o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição de 1988, afirmando que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
    Com essa mudança, suprime a exigência do requisito temporal de um ano da separação judicial para o divórcio por conversão e de mais de dois anos de separação de fato para o divórcio direto.

    ! ! ! D E S A T U A L I Z A D A ! ! ! 
  • Essa questão já deveria ter sido marcada pelo site, como uma questão absurdamente desatualizada.
  • ! ! ! D E S A T U A L I Z A D A ! ! ! 

    No dia 13 de julho de 2010, o Congresso publicou e fez vigorar a 

    emenda constitucional nº 66, conhecida como "PEC do divórcio".
    Nessa emenda, o legislador altera o parágrafo 6º do artigo 226 da

    Constituição de 1988, afirmando que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
    Com essa mudança, suprime a exigência do requisito temporal de um ano da separação judicial

     para o divórcio por conversão e de mais de dois anos de separação de fato para o divórcio direto.



     COMETARIO DO DIEGO SANTOS


ID
381874
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O pedido de conversão da separação judicial em divórcio NÃO será deferido quando ocorrer:

Alternativas
Comentários
  • Segundo a EC 66/2010 não é mais necessário tal requisito.
     
     
    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010
     
      Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
     
     
    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
     
    Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
     
    "Art. 226. .................................................................................
     
    ..........................................................................................................
     
    § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
     
    Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
     
    Brasília, em 13 de julho de 2010.
     
     
  • DESATUALIZADA!!

    CUIDADO

  • Fiz no excel e deu gabarito E


ID
381883
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As relações NÃO eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "b". Conforme dispõe o parágrafo primeiro do art. 1723, do CC: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente." Logo, quando houver impedimento para o matrimônio, as relações não eventuais entre um homem e uma mulher (vale lembrar recente decisão do STF reconhecendo a união estável entre pessoas do mesmo sexo) caracterizarão concubinato, e não união estável. Enfim, temos que parte da doutrina divide o concubinato em puro e impuro, sendo aquele o que resulta em união estável, e o último constituindo o concubinato como por todos conhecido. c csero últimoo últimota em união estávesulta em união estávelinatoaleas relações,, o matrimôniouver impedimento,   ,,havedddodo 
  • CÓDIGO CIVIL. CONCUBINATO.

    Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.727 – As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B


ID
446179
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a": correta. Fundamento: art. 1672 do CC.

    Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

    Alternativa "b": correta. Fundamento: art. 1641, inciso III, do CC.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Alternativa "c": correta. Fundamento: art. 1521, inciso III, do CC.

    Art. 1.521. Não podem casar:
    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;


    Alternativa "d": correta. Fundamento: art. 1478 do CC.

    Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.


    Alternativa "e": incorreta.

    O usufrutuário tem direito a posse, uso, administração e percepção dos frutos, todavia, não pode exercer o direito de retomada do imóvel para uso de descendente, pois, para tal, não é ele equiparado ao proprietário.

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - USUFRUTUÁRIO - RETOMADA
    - I - Consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que milita em favor do retomante a presunção de sinceridade e necessidade do pedido. Trata-se de presunção "juris tantum", admitindo prova em contrário, a ser produzida pelo locatário. II - O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (artigo 718, do CC) e, por isso, consoante afirma a doutrina, pode exercer o direito de retomada do imóvel para uso de descendente, eis que, para tal, equiparado ao proprietário.
    II - Recurso não conhecido. (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 23.345-1-SP; rel. Min. Waldemar Zveiter; j. 01.09.1992; v.u.; DJU, Seção I, 03.11.1992, p. 19.763, ementa.) BAASP, 1775/514, de 30.12.1992.
  • Código Civil:

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Código Civil:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


ID
466255
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mathias, solteiro e capaz, com 65 anos de idade, e Tânia, solteira e capaz, com 60 anos de idade, conheceram-se há um ano e, agora, pretendem se casar.
A respeito da situação narrada, é correto afirmar que Mathias e Tânia

Alternativas
Comentários
  • A banca simplesmente abordou uma alteração no Código Civil.
    O antigo artigo 1.641, II do CC dizia:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
    II - da pessoa maior de sessenta anos;


    Atualmente, isso foi mudado pela lei 12.344/2010. A redação ficou a seguinte:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    Dessa forma, o regime obrigatório de separação de bens é para as pessoas maiores de 70 anos .

  • Apenas complementando o comentário anterior, sobre a segunda parte da alternativa correta:

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

  •  
    a) deverão, necessariamente, celebrar pacto antenupcial optando expressamente pelo regime da separação de bens. Errada: apenas a partir de 70 anos é exigido o regime de separação de bens. No caso, ambos ainda não atingiram tal idade e são solteiros e capazes.
    b) poderão casar-se pelo regime da comunhão parcial de bens, desde que obtenham autorização judicial, mediante a prévia demonstração da inexistência de prejuízo para terceiros. Errada: sendo solteiros e capazes podem casar pelo regime de comunhão parcial de bens, que é o regime legal, sendo desnecessária qualquer condição para tanto.
    c) poderão optar livremente dentre os regimes de bens previstos em lei, devendo celebrar pacto antenupcial somente se escolherem regime diverso da comunhão parcial de bens. Correta: são capazes, solteiros, menores de 70 anos. Portanto, podem adotar o regime legal como qualquer outro casal nesta situação ou, se preferirem qualquer outro regime, celebrar pacto antenupcial.
    d) somente poderão se casar pelo regime da separação obrigatória de bens, por força de lei e independentemente da celebração de pacto antenupcial. Errada: conforme já observado anteriormente não há qualquer imposição legal de regime no caso apresentado.
  • somente maior de 70 anos que e obrigatorio casar no regime separacao total de bens

  • GABARITO: LETRA C

  • a) deverão, necessariamente, celebrar pacto antenupcial optando expressamente pelo regime da separação de bens. Errada: apenas a partir de 70 anos é exigido o regime de separação de bens. No caso, ambos ainda não atingiram tal idade e são solteiros e capazes.
    b) poderão casar-se pelo regime da comunhão parcial de bens, desde que obtenham autorização judicial, mediante a prévia demonstração da inexistência de prejuízo para terceiros. Errada: sendo solteiros e capazes podem casar pelo regime de comunhão parcial de bens, que é o regime legal, sendo desnecessária qualquer condição para tanto.
    c) poderão optar livremente dentre os regimes de bens previstos em lei, devendo celebrar pacto antenupcial somente se escolherem regime diverso da comunhão parcial de bens. Correta: são capazes, solteiros, menores de 70 anos. Portanto, podem adotar o regime legal como qualquer outro casal nesta situação ou, se preferirem qualquer outro regime, celebrar pacto antenupcial.
    d) somente poderão se casar pelo regime da separação obrigatória de bens, por força de lei e independentemente da celebração de pacto antenupcial. Errada: conforme já observado anteriormente não há qualquer imposição legal de regime no caso apresentado.

  • Então, vamos la:

    .

    Os cônjuges, antes do casamento, têm o direito de estipular o que lhes aprouver, quanto aos seus bens (art. 1.639), bem como escolher um dos regimes legais, por meio do pacto antenupcial, em escritura pública, durante o procedimento da habilitação (art. 1.640, parágrafo único). Caso não exerçam o direito de escolha, a lei determina que o regime será o da comunhão parcial de bens, o que também valerá caso a opção tenha sido nula ou ineficaz (art. 1.640).

    .

     

    A lei impõe o regime da separação de bens ao casamento (art. 1.641): das pessoas sobre as quais recai impedimento impediente; do maior de setenta anos; dos que, para casar, dependem de suprimento judicial.

    .

    Na questão em comento, ambos os nubentes, Mathias e Ana, são menores de 70 anos. Ademais, o enunciado não trouxe nenhuma informação a respeito de outra das causas de imposição do regime da separação de bens (art. 1.641).

    .

    Logo, Mathias e Ana são livres para escolher o regime de bens de seu casamento, lembrando que, caso optem por regime diverso da comunhão parcial, devem fazer pacto antenupcial.

    .

    Destarte, verifica-se que a alternativa C é CORRETA, e é a resposta da questão.

  • Para complementar o estudo, sobre o gabarito da questão, se fundamenta pelo art. 1.640, P.Ú, o qual sabe-se que a regra é a comunhão parcial de bens, mas caso os nubentes façam outra escolha de regime de bens, deverão fazer uma escritura de pacto antenupcial.

  • A regra é a separação parcial de bens, caso os cônjuges queiram casar em outra modalidade será necessário PACTO ANTENUPCIAL. Caso exista alguma especificidade na separação de bens, poderá ser feito pacto para sinalizar.


ID
466264
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João foi registrado ao nascer com o gênero masculino. Em 2008, aos 18 anos, fez cirurgia para correção de anomalia genética e teve seu registro retificado para o gênero feminino, conforme sentença judicial. No registro não constou textualmente a indicação de retificação, apenas foi lavrado um novo termo, passando a adotar o nome de Joana. Em julho de 2010, casou-se com Antônio, homem religioso e de família tradicional interiorana, que conheceu em janeiro de 2010, por quem teve uma paixão fulminante e correspondida. Joana omitiu sua história registral por medo de não ser aceita e perdê-lo. Em dezembro de 2010, na noite de Natal, a tia de Joana revela a Antônio a verdade sobre o registro de Joana/João. Antônio, não suportando ter sido enganado, deseja a anulação do casamento.
Conforme a análise da hipótese formulada, é correto afirmar que o casamento de Antônio e Joana

Alternativas
Comentários
  • É o caso de casamento putativo, ou seja, casamento ocorrido por erro, fraude ou coação de algum dos nubentes.

    Nesse caso o casamento é anulável e não nulo ou inexistente!

  • A) INCORRETO. O prazo para propor ação de anulação, no caso, será de 3 anos, conforme o Art. 1560, inciso III, do CC.

    Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

    I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

    II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

    B) CORRETO. Conforme o art. 1550 do CC, o casamento é anulável nos casos de vício da vontade ou consentimento (Erro essencial).

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    C) INCORRETO. Os casos de erro quanto à pessoa são casos de anulação do casamento, conforme os artigos supramencionados. Ressalta-se, ainda, que no casamento nulo ou anulável geram todos os efeitos civis no tantente ao conjugê de boa-fé. 

    D) INCORRETO. No caso, o casamento é anulável e, conforme exposto, o prazo será de 03 anos e a coabitação não valida o ato.

  • Trata-se, como já dito pelos colegas, de casamento putativo, proveniente da ignorância de um dos nubentes sobre qualidade essencial do outro, podendo ser anulado no prazo decadencial de três anos, a contar da celebração (art. 1560, III, CC). Vejamos o disposto no Código Civil:

    Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

    Ademais, houve, no caso sob comento, uma quebra da boa-fé objetiva quanto ao casamento, relativa a um de seus deveres anexos, qual seja, o de informação, pois cumpria a Joana, antes da celebração do matrimônio, esclarecer a Antônio sobre sua condição, podendo-se falar, ainda, em eventual dano moral decorrente de tal conduta.


  •  
    a) só pode ser anulado até 90 dias da sua celebração.
    Errada: O prazo, neste caso, em que houve erro quanto à pessoa, é de três anos. Vejamos:
    Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
    b) poderá ser anulado pela identidade errônea de Joana/João perante Antônio e a insuportabilidade da vida em comum. Correta: É exatamente o que prevê o artigo 1.556, do Código Civil e o inciso I, do artigo 1.557, do Código Civil:
    Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
    c) é inexistente, pois não houve a aceitação adequada, visto que Antônio foi levado ao erro de pessoa, o que tornou insuportável a vida em comum do casal.
    Errada: Três são as hipóteses de casamento inexistente segundo a doutrina clássica: casamento entre pessoas do mesmo sexo, ausência de vontade e casamento celebrado por autoridade totalmente incompetente. No caso da questão, a hipótese é de anulabilidade não de inexistência. No tocante às hipóteses de casamento inexistente seguem algumas considerações:
    No caso do casamento entre pessoas do mesmo sexo, considerando o recente entendimento do STF de que a união homoafetiva deve ser equiparada à união estável para todos os efeitos, inclusive para a conversão em casamento, já surgiram decisões judiciais no Brasil permitindo o casamento homoafetivo. O STJ concluiu pela viabilidade jurídica do casamento entre pessoas do mesmo sexo. Assim, essa hipótese de casamento inexistente deve desaparecer definitivamente do sistema civil.
    A ausência de vontade do nubente, por sua vez, por constituir elemento essencial ao ato, torna inexistente o casamento. Um exemplo utilizado pela doutrina é o do casamento envolvendo coação física contra o nubente, que lhe retira totalmente a vontade. Seria o caso de pessoa que e casa totalmente sedada ou hipnotizada.
    Já o casamento celebrado por autoridade totalmente incompetente também se considera inexistente. Como exemplo podemos citar o casamento celebrado por juiz de direito, promotor de justiça, delegado de polícia ou qualquer outra autoridade que não tenha tal competência.
    d) é nulo; portanto, não há prazo para a sua arguição. Errada: Nesse caso o casamento não é nulo, é anulável. Vejamos a redação do Código Civil que possibilita tal conclusão:
    Hipóteses de nulidade:
    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
    II - por infringência de impedimento.
    Hipóteses de anulabilidade:
    Art. 1.550. É anulável o casamento:
    I - de quem não completou a idade mínima para casar;
    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
    VI - por incompetência da autoridade celebrante.
    Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
     
  • Não houve erro quanto a pessoa.

  • A- INCORRETA - Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. § 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação. Trata-se do prazo de validade do registro de casamento.

    B- CORRETA -  Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    C- INCORRETA - Art. 1.550. É ANULÁVEL o casamento: III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    D- INCORRETA - Art. 1.550. É ANULÁVEL o casamento: III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; sendo portanto ANULÁVEL não NULO. 

  • É inegável a possibilidade de o transexual, após a cirurgia plástica e a alteração do nome e do sexo no registro civil, casar-se com pessoa pertencente ao seu anterior sexo, com a ressalva de que essa possibilidade não exclui eventuais anulações por erro essencial, se o outro nubente ignorava os fatos antes do casamento e a descoberta levou à insuportabilidade da vida em comum.

    Fonte: Direito Civil Esquematizado, v. 3 (2017)

  •  Resp. LETRA B. Trata-se de um caso de erro essencial que poderá ensejar a anulabilidade do casamento, pois, segundo o art. 1556 o casamento poderá ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

    .

                    Ademais, considera-se erro essencial o que diz respeito à sua identidade, sua honra e sua fama, sendo esse erro tal que o conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. Assim, haverá anulabilidade pela identidade errônea de Joana/João desde que haja a prova da insuportabilidade da vida em comum.

    .

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    .

    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    .

                    Frise-se, ainda, que para Antônio houve casamento putativo, pois ele estava de boa-fé. Assim, para ele os efeitos da anulabilidade são ex nunc. Já para Joana/João não há casamento putativo e os efeitos da anulabilidade retroagem à data do casamento.

  • Complementação da alternativa B (correta): o prazo para ser intentada a ação de anulação é de 3 anos (conforme art. 1.560, iniciso III, CC)

  • "Cirurgia para correção de anomalia genética"?? Nossa, que questão ultrapassada!

  • Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    Complementando:

    Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

  • Ana Célia, seria mais inteligente usar o termo "cirurgia para readequação ou redesignação sexual".

    Mas aqui vale uma ressalva, a questão não deixou claro qual era o tipo de anomalia existente, podendo nos levar a imaginar que Joana já se tratava de alguém cujo sexo atribuído deveria ser, desde o início, o feminino.

  • A)Só pode ser anulado até 90 dias da sua celebração.

    Está incorreta, pois, considerando que a hipótese do enunciado trata-se de erro essencial sobre a pessoa, o prazo para anulação do casamento é de três anos, nos termos do art. 1.560, III, do Código Civil.

     B)Poderá ser anulado pela identidade errônea de Joana/João perante Antônio e a insuportabilidade da vida em comum.

    Está correta, pois, conforme dispõe o art. 1.557, caput e inciso I, do Código Civil, ocorre erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, no que diz respeito à sua identidade, honra e boa fama, sendo que tal erro torne insuportável a vida em comum junto ao cônjuge enganado.

     C)É inexistente, pois não houve a aceitação adequada, visto que Antônio foi levado ao erro de pessoa, o que tornou insuportável a vida em comum do casal.

    Está incorreta, pois, no caso em tela o casamento é existente, porém, houve erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, o que afeta sua validade.

     D)É nulo; portanto, não há prazo para a sua arguição

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 1.557 do Código Civil houve erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge o que torna o casamento anulável, dentro do prazo de três anos, conforme art. 1.560, III, do Código Civil.


ID
513955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação às regras que disciplinam o casamento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CC,
    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
  • Alternativa B correta

    NO casamento realizado mediante procuração, a morte superveniente do mandante acarreta a inexistência do casamento se este tiver
    sido celebrado pelo mandatário após a morte do mandante, devido a procuração perder a validade após a morte.
  • a) CC, Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

    b) CC, Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
     Art. 682. Cessa o mandato: II - pela morte ou interdição de uma das partes; (Neste caso há a extinção do mandato)

    c) CC, Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

    d) CC, Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
  • c) esta errado pelo fato de os conjugues divorciados terem que, na verdade, ingressar com uma nova ação pedindo o casamento.
  •  
    a) Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que haja decretado a separação judicial, é automática a conversão desta em divórcio.
    Incorreta: A conversão da separação judicial em divórcio não se dá automaticamente. É preciso de que, ao menos, uma das partes requeira a conversão em divórcio.
    Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
    § 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
    § 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
    b) No casamento realizado mediante procuração, a morte superveniente do mandante acarreta a inexistência do casamento se este tiver sido celebrado pelo mandatário após a morte do mandante.
    Correta: O mandato, segundo CC, cessa pela morte de uma das partes. Há hipóteses em que o mandato continua válido após a morte do mandante (art. 689, do CC). Entretanto, o casamento por procuração não se enquadra nestas hipóteses, pois para sua realização é necessário que represente a vontade atual do mandante, o que não ocorre na hipótese em que o casamento é realizado após a sua morte. Na situação, o mandato/procuração perde a validade e, consequentemente, o casamento é inexistente.
    c) Se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união conjugal, terão de peticionar nos mesmos autos em que se processou o divórcio, informando ao juiz que pretendem restabelecer a vida conjugal.
    Incorreta: os cônjuges divorciados só podem restabelecer a união conjugal por meio de novo casamento. É o que dispõe o artigo 33, da Lei n. 6.515/77. Sem prejuízo, o CC estabelece que os separados judicialmente podem restabelecer a sociedade conjugal por ato regular em juízo.
    Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
    Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.
    d) O homem com 16 anos de idade, filho de pais solteiros e que viva na companhia da mãe, não necessita de consentimento do pai para se casar.
    Incorreta: O homem com 16 anos de idade precisa de consentimento de ambos os pais para se casar. O CC não excepciona a regra. Vejamos.
    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
  • Com a morte do mandante o contrato de mandato é extinto, por consequência, qualquer ato praticado pelo mandatário deve ser considerado inexistente, pois sequer há agente. Não se trata de vício de validade, mas sim de existência.

  • a) Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que haja decretado a separação judicial, é automática a conversão desta em divórcio.
    Incorreta: A conversão da separação judicial em divórcio não se dá automaticamente. É preciso de que, ao menos, uma das partes requeira a conversão em divórcio.
    Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
    § 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
    § 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
    b) No casamento realizado mediante procuração, a morte superveniente do mandante acarreta a inexistência do casamento se este tiver sido celebrado pelo mandatário após a morte do mandante.
    Correta: O mandato, segundo CC, cessa pela morte de uma das partes. Há hipóteses em que o mandato continua válido após a morte do mandante (art. 689, do CC). Entretanto, o casamento por procuração não se enquadra nestas hipóteses, pois para sua realização é necessário que represente a vontade atual do mandante, o que não ocorre na hipótese em que o casamento é realizado após a sua morte. Na situação, o mandato/procuração perde a validade e, consequentemente, o casamento é inexistente.
    c) Se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união conjugal, terão de peticionar nos mesmos autos em que se processou o divórcio, informando ao juiz que pretendem restabelecer a vida conjugal.
    Incorreta: os cônjuges divorciados só podem restabelecer a união conjugal por meio de novo casamento. É o que dispõe o artigo 33, da Lei n. 6.515/77. Sem prejuízo, o CC estabelece que os separados judicialmente podem restabelecer a sociedade conjugal por ato regular em juízo.
    Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
    Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.
    d) O homem com 16 anos de idade, filho de pais solteiros e que viva na companhia da mãe, não necessita de consentimento do pai para se casar.
    Incorreta: O homem com 16 anos de idade precisa de consentimento de ambos os pais para se casar. O CC não excepciona a regra. Vejamos.
    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.


ID
532309
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do casamento, analise:

I. Os ascendentes com os descendentes, não sendo o parentesco natural, mas apenas civil.

II. Os colaterais em quarto grau.

III O adotado com o filho do adotante.

Podem casar as pessoas indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Vejamos:


    Art. 1521 do CC - Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

     

  • Resposta letra A

    Todos os outros são IMPEDIDOS DE CASAR, exceto os parentes até 3° grau em diante!
  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    I.  Os incisos do art. 1.521 do CC trazem em um rol taxativo as causas impeditivas para o casamento. São situações de maior gravidade, que geram a sua nulidade, já que envolvem questão de ordem pública, além dos interesses das próprias partes e, por tal razão, as pessoas não podem se casar.

    Já no art. 1.523 do CC, o legislador traz as causas suspensivas do casamento, que são situações consideradas de menor gravidade, geralmente para impedir a confusão patrimonial e, por tal razão, não geram nulidade (absoluta ou relativa do casamento), sendo válido o casamento, mas apenas estabelece sanções: o regime da separação legal de bens (art. 1.641, I, do CC).

    Dispõe o art. 1.521, I que não podem se casar “os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil". Incorreto;

    II.  Dispõe o art. 1.521, IV que não podem se casar “os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o TERCEIRO GRAU INCLUSIVE". Portanto, os colaterais em quarto grau podem se casar. Correto;

    III. Dispõe o art. 1.521, V que não podem se casar “o adotado com o filho do adotante". Incorreto.





    Podem casar as pessoas indicadas APENAS em

    A) II




    Resposta: A 

ID
577849
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antônio, filho de Carlos, casou-se com Carlinda. Falecendo Antônio, a viúva (Carlinda) deseja casar- se com Carlos ou, se este recusar, pensa casar-se com Miguel, irmão do falecido Antônio. O eventual segundo casamento de Carlinda ser·

Alternativas
Comentários
  • Não existe ex sogra (o), mas existe ex cunhado.
    Uma pessoa pode se casar com o (a) ex da sua irma (ao).

    Um sogro jamais poderá se tornar marido. nao existe ex sogro!! 
    Sogra é para sempreeeeeeeeee!!!
  •  

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Parentesco civil é o que não se origina não de um vínculo biológico, mas de um vínculo por afinidade ou adoção.

    Vínculo por afinidade é aquele que se estabelece entre um cônjuge e os parentes do outro cônjuge: 

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

  • O artigo 1. 521, CC, trata das hipóteses de impedimento do casamento, fundados numa questão de cujo moral, surgindo três tipos de fontes: Parentesco, vinculo afetivo e crime.
    Os incisos I a V, se refere aos atos incestuosos;
    VI, se refere a impedimento de vínculo;
    VII, se refere ao impedimento por conta de crime.
    Em relação ao casamento entre afins na colateridade, o decreto-lei 3.200/41 autoriza entre colaterais até o 3º grau, desde que apresentem atestados de inexistência de problemas para eventual prole.




  • Art.1521. Não podem casar:
    II- os afins em linha reta;
  • Há impedimento apenas para os afins em linha reta, não o havendo em relação aos colaterais:
           "Art. 1.521. Não podem casar:
    II - os afins em linha reta;       "
    Trata-se de um impedimento.
    O casamento celebrado, neste caso, é nulo:
    "Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
    II - por infringência de impedimento."
  • Adriana Rodrigues, é questão de CUNHO moral.

  • Adriana (sem sobrenome), vc foi ao ponto da questão, parabéns!
  • LETRA C

    Fundamento: arts.: 1521, 1548, 1595, paragrafo 1
  • Há impedimento apenas para os afins em linha reta, não o havendo em relação aos colaterais, conforme dispõe o artigo 1521, do Código Civil ao qual diz que “não podem casar-se, inciso II, os afins em linha reta, isso esclarece que na ocasião trata-se de um impedimento, o casamento celebrado, neste caso, é nulo, conforme o artigo 1548, do Código Civil é nulo o casamento contraído, inciso II - por infringência de impedimento.

    Conclui-se que no caso de casamento com o irmão do falecido, é perfeitamente possível, pois a maior preocupação do Código Civil é evitar a eugenia, além das razões morais que acarretaria dentro de uma sociedade, pois, não há registros na sociedade contemporânea de permissão de relação sexual entre parentes por consanguinidade, ainda se prevalece no artigo 1595, parágrafo 1º do mesmo Instituto Civil, que por questões morais, a fim de se preservar a célula familiar, não permite somente os de linha reta, entretanto o parágrafo 2º do aludido Código, diz que a afinidade não se extingue pela dissolução do casamento, seja qual for o motivo dessa dissolução.

    Com isso, os de afinidade colaterais, não estabelece empecilho para o viúvo ou divorciado contrair novo matrimônio com o cunhado.


ID
577852
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a assertiva correta em relação ao fim da sociedade conjugal.

Alternativas
Comentários
  •  b) O prazo para obtenção do divórcio por conversão (indireto) conta-se a partir da data da sentença que decretou a separação judicial ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos. ERRADO

    Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

    § 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

    § 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

    Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

  • nao entendi; 

    a anulacao do casamento pode se dar a qualquer tempo?!
  • Discordo da assertiva "c", pois não se pode requerer a anulação do casamento a qualquer tempo, há prazos que convalidam a celebração:

    Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

    I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550 

    II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

    IV - quatro anos, se houver coação.

    § 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

    § 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.
     

  • Alternativa "d": 

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina

    I - pela morte de um dos cônjuges;

    II - pela nulidade ou anulação do casamento;

    III - pela separação judicial;

    IV - pelo divórcio.


    Alternativa "e": 


    Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

  • QUESTÃO ANULADA!
  • Pessoal, questão anulada pela banca examinadora. O motivo eu não encontrei,mas copiei o link da prova e do gabarito definitivo para vcs analisarem


    http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_prova/9987/tj-rs-2009-tj-rs-juiz-prova.pdf
    ://www1.tjrs.jus.br/export/concursos_e_estagios/juiz_de_direito/doc/gabaritofinal_juiz_2009.pdf

    beijinhos
  • Não há resposta correta, especialmente diante do novo ensinamento constitucional onde o Divórcio é direito Potestativo independe de prazo, a questão em verdade esta desatualizada de acordo com a nova regulação e sistemática dada pelo art.226, &6 da CF
  • Esta questão está desatualizada, pois a partir da emenda constitucional 66 não há mais prazo mínino para divórcio e deixou de existir a separação judicial, vejamos a ementa da referida emenda:

    "Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos".

    Desse modo, a partir dessa emenda no momento que os conjuges decidirem que não há mais possibilidade de manter a convivência, podem requerer o divórcio, sem exigência de qualquer prazo ou pré-requisito.



ID
592171
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas concernentes ao regime de bens no casamento e assinale a alternativa >INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O §2º do art. 1.639 do Código Civil preceitua: "É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".

    Nesse dispositivo está insculpido o princípio da mutabilidade justificada.

    O professor Flávio Tartuce traz uma interessante lição a respeito dessa inovação legislativa. Ele ensina: " Inicialmente, percebe-se que a regra é clara: somente será possível a alteração do regime mediante pedido de ambos os cônjuges ao juiz. Surge mais uma demanda com a nova codificação: a ação de alteração do regime de bens, que segue jurisdição voluntária, correndo perante a Vara de Família, desde que a Comarca tenha tal especialização. Não havendo, a ação tramita na Vara Cível".

    O mencionado autor traz, ainda, outra importante lição: "Destaque-se, de lege ferenda, a tentativa de se criar a possibilidade de alteração administrativa do regime de bens, mediante escritura pública. O PL 2.286/2007, conhecido como Estatuto das Famílias, traz tal proposição no seu art. 39, seguindo a tendência de desjudicialização das contendas, o que vem em boa hora".

  • Letra A:

    Art. 1.639. § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.



    Letra B:

    Art.1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (...).



    Letra C: 

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.



    Letra D:

    Doutrina.
  • é importante frisar, que a REGRA é a irrevogabilidade, entretanto, com o codogo civil de 2002, admitite-se a mutabilidade motivada, que deve ser pleiteada por ambos os conjuges.
  • A resposta da letra D, vem da interpretação cumulativa do art. 1639 com o parágrafo único do art.1640, senão:
    Art.1639 - É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
    Art.1640 -
    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção peça comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
    Portanto, segundo o CC, os nubentes podem estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Isso significa que poderão escolher qualquer regime podendo, inclusive, combiná-los. Combinando-os, ou fazendo opção por qualquer regime diferente da comunhão parcial de bens, será necessário pacto antenupcial.
  • Por favor, alguém pode me ajudar, nesta estranha alternativa "D"?

    Donde procede que os cônjuges podem combinar regimes de bens no pacto antenupcial?

    Alguém já viu algum casal com 2 regimes de bens na certidão de casamento? Eu nunca vi! rs.

    Me ajudem!
  • Amigo, o próprio regime da comunhão parcial representa a mistura de dois regimes de bens, quais sejam, o da separação legal e da comunhão total.
  • concordo com o colega artigos 1639 e 1640, combinados, apesar de não haver um dispositivo expresso autorizando a combinação pode-se fazer por dedução. logo em direito aquilo que não está proibido está permitido. Ou alguém conhece algo que proíba.

    boa sorte pra nós.
  •  

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros


ID
605332
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Referindo-se aos impedimentos para o matrimônio, considere as proposições abaixo e assinale a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A questão trata dos Impedimentos do Casamento.

    a) INCORRETA. Art. 1.521, inciso III do CC/02. NÃO podem casar: o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.

    b) Correta. Art. 1.521, inciso I do CC/02.

    c) Correta. Art. 1.521, inciso VII do CC/02. Este inciso impede o casamento do cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte.

    d) Correta. Art. 1.521, inciso IV do CC/02. 
  • Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

  • ATENÇÃO.

    Se essa questão fosse subjetiva a letra "D" tem enunciado INCORRETO (de acordo com o ordenamento jurídico), e por tanto, seria correta de acordo com a questão.

    Isso porque tios e sobrinhos, são parentes colaterais de 3º grau. O Decreto de lei nº 3.200/41, permite o casamento entre tios e sobrinhos, desde que se submetam a exame médico pré-nupcial. Segundo Aurélia Czapski "esse exame deve ser requerido no processo de habilitação matrimonial e realizados por 02 médicos nomeados pelo juiz".

    Na minha opinião mesmo sendo questão objetiva esta questão também deve ser considerada a letra "D" como correta! Isso porque em seu enunciado nao falou "responda de acordo com o CÓDIGO CIVIL" mas sim disse apenas "Referindo-se aos impedimentos para o matrimônio, considere as proposições abaixo e assinale a incorreta:" não delimitando a área a ser considerada, deve-se, por tanto, levar em consideração nao apenas o CC mas todo o ordenamento jurídico.


    Campanha: Colabore, também, com o seu comentário nessas e outras questões. Poderá ajudar a colegas a popar tempo na resolução das questões. Lembre-se: É ensinando que se aprende.
  • Excelente comentário da colega Alane...
  • Colegas, não sei se vocês observaram, mas esta questão deveria ser anulada. Vejam que pedem INCORRETA, e nesta questão há DUAS INCORRETAS: as letras A e C. Ambas falam que PODEM e de acordo com o art. 1521, caput diz que estas pessoas NÃO PODEM SE CASAR.

  • Andreia...a letra "c" está correta. Veja que o sujeito foi ABSOLVIDO do crime de homicídio, sendo que inciso VII do art. 1521 diz que  o conjuge sobreviviente não pode se casar com o CONDENADO por homcídio...

  • Código Civil:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

  • Gente, se for absolvido, não tem problema algum. O que não pode é o casamento do cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte.

     

    No mais, tudo de acordo com o referido dispositivo

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Questão NULA ! "A" e "D" estão (in)corretas.


ID
606889
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a dissolução do vínculo matrimonial, aponte a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B) Correta.

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

  • a) A anulação do casamento contraído por menor de dezesseis anos poderá ser requerida pelo próprio cônjuge menor, por seus representantes legais, por seus ascen- dentes, ou pelo Ministério Público. FALSO

    Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida: I - pelo próprio cônjuge menor; II - por seus representantes legais; III - por seus ascendentes.

    Logo, conclui-se que o Parquet não tem legitimidade para a anulação do casamento contraído por menor de dezesseis anos.

    b) A decretação de nulidade de casamento, por infringência de impedimento, poderá ser objeto de ação promovida por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.VERDADEIRO

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - por infringência de impedimento.
    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    c) A sentença que decretar a nulidade do casamento terá efeito ex nunc, vigendo a partir da sentença passada em julgado, sem prejudicar direitos adquiridos por terceiro de boa-fé, a título oneroso. FALSO

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

    Dessa forma, verifica-se que a sentença que decretar a nulidade do casamento terá efeitos ex tunc, sem prejudicar terceiros de boa-fé.

      

    d) O casamento é anulável por incapacidade do agente, quando contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. FALSO

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco,  o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante. Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

    Dessarte, o casamento contraído por efermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil é nulo.

    e) O desfazimento do vínculo faz cessar o impedimento para novas núpcias, e ocorre apenas nos casos de divórcio e de morte real de um dos cônjuges. FALSO

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial;

    IV - pelo divórcio.

    §     1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.


      

  • Prezados colegas,

    Não podemos confundir sociedade conjugal - formada pelos filhos, cônjuges e patrimônio - com vínculo matrimonial (formado pelo cônjuges). A sociedade conjugal termina naqueles casos do art. 1571 do CC: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio. O vínculo matrimonial somente se rompe nos dois casos expressos no art. 1571, § 1º do CC: "O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente".
    Por isso, entendo que o erro da letra "e" está na afirmação de que ocorre somente nos caso de morte real, sem se referir as hipóteses de morte presumida. 

  • Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

  • Interessante: "Mesmo o casamento nulo, se celebrado de boa-fé por ambos os cônjuges, produz efeitos em relação a estes e aos respectivos filhos até a data da sentença anulatória."

    Abraços

  • Acrescentando:

    Lembrando que a invalidade do casamento por infringência a impedimento NÃO pode ser reconhecida ex officio e incidenter tantum.

     

    Neste sentido, segue a jurisprudência:

    - Nula a sentença que, ex officio, declara a nulidade do casamento celebrado por um dos litigantes no curso do processo, por extra petita, considerando que não há pedido nesse sentido, infringindo as disposições contidas nos arts. 128 e 460 do CCB. Outrossim, a declaração de nulidade exige ação própria, com ampla defesa e contraditório. (Apelação Cível Nº 70055795983, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 11/06/2014)

     

    - As questões de direito indisponível, como, por exemplo, as de família, de direitos difusos (meio ambiente, consumidor etc.), podem ser investigadas no processo de ofício. O juiz, por exemplo, pode declarar nula determinada cláusula contratual, mesmo sem a requisição da parte, e até contra a sua vontade, porque o vício de nulidade é proclamável de ofício. As questões de ordem pública podem ser consideradas, do ponto de vista prático, incluídas implicitamente no pedido. Só a nulidade do casamento não pode ser declarada nula de ofício, incidenter tantum no processo, porque a lei exige expressamente a propositura de ação (RT 494/176).

  • Em 2019, passou a ser vedado o casamento de quem não atingiu a idade núbil, em qualquer hipótese. Logo, a alternativa A se trataria de casamento nulo, não anulável. Portanto, a legitimidade para a anulação recairia em qualquer interessado ou no Ministério Público (art. 1549 do CC).

  • Delta Papa, não existe ainda consenso sobre o que você disse, o Tartuce, por exemplo, tem se manifestado nas redes sociais e no seu podcast sobre o assunto é pontuado que a hipótese ainda é de anulabilidade, uma vez que os artigos 1550 e 1555, entre outros, não foram alterados, embora critique o legislador por isso.

ID
623155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica dos negócios jurídicos, dos contratos, dos direitos reais, do direito de família, do registro de imóveis e da locação de imóveis urbanos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.009 - RS (2010/0185720-7)

    RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
    RECORRENTE: FUNDIÇÃO BECKER LTDA
    ADVOGADO: ADYR NEY GENEROSI FILHO E OUTRO(S)
    RECORRIDO: PARKPLATZ ESTACIONAMENTOS LTDA
    ADVOGADO: RAFAEL TOSTES MOTTIN E OUTRO(S)

    EMENTA:

    CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E
    PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE
    PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. ART. 33 DA LEI 8.245/91.
    DESNECESSIDADE DA PRÉVIA AVERBAÇÃO DO CONTRATO
    PARA REQUERER-SE PERDAS E DANOS.
    1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
    2. A averbação do contrato de locação é indispensável para que o direito de
    preferência revista-se de eficácia real e permita ao inquilino haver para si o
    imóvel locado e vendido.
    3. A inobservância do direito de preferência permite ao locatário pleitear
    perdas e danos pelos prejuízos econômicos sofridos, ainda que o contrato
    locatício não tenha sido averbado junto à matrícula do imóvel locado.

    4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

  • Notícias

    É válido contrato de permuta de imóveis não registrado em cartório


    06/05/2011, 11:52
    Autor: AASP

    O fato de o contrato de permuta de bem imóvel ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere a uma das partes a prerrogativa de desistir do negócio. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

    No caso, o homem que recebeu o imóvel ajuizou ação anulatória de ato jurídico cumulada com indenização, para desconstituir permuta de imóveis, sob a alegação de que o bem entregue não reunia as características prometidas.

    O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afirmando que “o negócio jurídico se consumou e não restou demonstrado qualquer vício de vontade que dê causa à anulação do negócio jurídico”. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.

    Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a indispensabilidade de registro dos títulos translativos da propriedade imóvel é indisputável, visto que, em nosso ordenamento jurídico, os negócios jurídicos entre particulares não são hábeis a transferir o domínio do bem. “Vale dizer que, do ponto de vista técnico-registral, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária”, lembrou.

    Entretanto, a ministra destacou que não há como ignorar que o contrato particular de alienação de bem imóvel, ainda que desprovido de registro, representa autêntica manifestação volitiva das partes, apta a gerar direitos e obrigações de natureza pessoal, ainda que restritas aos contratantes.

    “Portanto, o fato do contrato de permuta em questão ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere ao recorrente [o que recebeu o imóvel] a prerrogativa de desistir do negócio. Do contrário, aquele que viesse a se arrepender de transação envolvendo imóveis poderia simplesmente se recusar a promover o registro, de modo a invalidar o negócio, beneficiando-se de sua própria torpeza”, disse a relatora.

    REsp 1195636 - Fonte AASP

  • Em relação a assertiva "d", prevê o art. 798 CC que o beneficiário não terá direito ao capital quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, sem, contudo, fazer distinção se premeditado ou não. Todavia, a súmula 61 do STJ afirma que: "o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado", por isso incorreta a assertiva.
  • Em relação à letra e, diz o § 2o   do Art. 1584: Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. Ou seja, em não havendo acordo entre os pais, será aplicada pelo juiz a guarda compartilhada.
  • Complementando as respostas acima, em relação a opção "c", entendo que o item está errado apenas em razão da expressão "integralmente", já que o comprador deverá responder apenas pelo período em que tiver exercido a posse do bem imóvel, conforme decisão abaixo:

    Decisão proferida pelo STJ, em junho de 2011, no REsp 1079177/MG

    RECURSO ESPECIAL - DESPESAS CONDOMINAIS - TRANSFERÊNCIA DA POSSE EM VIRTUDE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO - PROMISSÁRIO-COMPRADOR - IMISSÃO NA POSSE, COM O PLENO CONHECIMENTO DO CONDOMÍNIO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REGISTRO - DESINFLUÊNCIA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    I - A teor da jurisprudência desta a. Corte, a responsabilidade pelas despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário-comprador quanto sobre o promitente-vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto (ut EREsp nº 136.389/MG, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/9/99);
    II - Esclareça-se, entretanto, que, com tal assertiva, não se está a afirmar que a legitimação passiva ad causam da ação que objetiva o adimplemento das despesas condominiais ficará, em qualquer hipótese, ao alvedrio do autor da ação, que poderá optar, aleatoriamente, pelo promitente-vendedor ou pelo compromissário-comprador, tal como entenderam as Instâncias ordinárias. Na verdade, revela-se necessário aferir com quem, efetivamente, restou estabelecida a relação jurídica material;
    III - Como é de sabença, as despesas condominiais, assim compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade, em princípio, daquele que detém a qualidade de proprietário do bem, ou, ainda, de titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição;
    IV - Não há, assim, qualquer relevância, para o efeito de se definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois, conforme assinalado, não é aquele que figura, no registro, como proprietário, que, necessariamente, responderá por tais encargos;
    V - Para a correta definição do responsável pelos encargos condominiais, em caso de contrato de promessa de compra e venda, deve-se aferir, pontualmente, se houve efetiva imissão na posse por parte promissário-comprador (ainda que em caráter precário) e se o condomínio teve ou não o pleno conhecimento desta. Presentes tais circunstâncias, a responsabilidade pelas despesas condominiais deve ficar a cargo do promissário-comprador, no período em que tiver exercido a posse do bem imóvel;
    VI- Recurso Especial provido.
    (REsp 1079177/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 17/06/2011)
  • ALTERNATIVA E INCORRETA:
    Fonte:
     www.stj.jus.br

    GUARDA COMPARTILHADA. ALTERNÂNCIA. RESIDÊNCIA. MENOR.

    A guarda compartilhada (art. 1.583, § 1º, do CC/2002) busca a proteção plena do interesse dos filhos, sendo o ideal buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico do duplo referencial. Mesmo na ausência de consenso do antigo casal, o melhor interesse do menor dita a aplicação da guarda compartilhada. Se assim não fosse, a ausência de consenso, que poderia inviabilizar a guarda compartilhada, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente porque contraria a finalidade do poder familiar, que existe para proteção da prole. A drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais e do período de convivência da criança sob a guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal letra morta. A custódia física conjunta é o ideal buscado na fixação da guarda compartilhada porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência das fontes bifrontais de exercício do poder familiar. A guarda compartilhada com o exercício conjunto da custódia física é processo integrativo, que dá à criança a possibilidade de conviver com ambos os pais, ao mesmo tempo em que preconiza a interação deles no processo de criação. REsp 1.251.000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/8/2011.

  • Acredito que o erro da assertiva C esteja no fato de atribuir integralmente a responsabilidade pelas despesas de condominio, pois de acordo com a jurisprudencia adicionada acima, deduz-se que o comprador será responsável pelo tempo que teve posse ou domínio do bem.

    Por favor, corrijam-me se eu estiver enganada.

  • Alternativa D errada. Fundamentaão no art. 798 do C.C.

    Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.


  • Alternativa B - Errada
    fundamentação no art. 33 da Lei 8245/91
       Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
  • A Letra C - Errada

    As dívidas de condomínio são obrigações propter rem ou seja, "que seguem a coisa", assim, o adquirente ou promitente comprador, que compra um imóvel que possui dívidas anteriores ao negócio responde INTEGRALMENTE PELA DÍVIDA. (Jurisprudência firme do STJ)
    No entanto, NO CASO CONCRETO, desde que se prove que haja prova de boa fé e desde que o comprador tenha agido com diligência (requereu todas as certidões/nada consta do alienante), pode a dívida ser cobrada diretamente do primitente vendedor.

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
    IMPROVIMENTO.
    1.- A jurisprudência desta Corte orienta que o adquirente do imóvel responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à sua alienação, se o negócio é do conhecimento do condomínio. De outro lado, entende ainda que os promitentes vendedores também podem ser responsabilizados pelo pagamento dos débitos perante o condomínio, diante das peculiaridades do caso, em face do caráter propter rem da obrigação.
    2.- Dessa forma, consolidou-se que "a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto" (EREsp 138.389/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA , DJ 13.09.99).
    3.- Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 77.075/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 04/05/2012)
  • ATENÇÃO! Assertiva desatualizada!!!!

    e) O instituto da guarda compartilhada não pode ser decretado pelo juiz sem que haja consenso entre os pais.

    Lei 13.058/2014: determina que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz aplicará a guarda compartilhada



  • SOBRE A LETRA "D"

    Súmula 610 do STJ ("O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”) CANCELOU o enunciado sumular 61 (“O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”). Inteligência do art. 798 c/c art. 797, § único, ambos do CC:

    Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

    Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

    Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

    Nessa esteira, acresça-se que, para o embasamento do novel verbete nº 610, segundo os Ministros do STJ, "a seguradora será obrigada a indenizar depois do período de carência de dois anos, “mesmo diante da prova mais cabal de premeditação” (REsp 1.334.005)

    Por todo o exposto, respondendo à questão, não interessa se o suicídio foi premeditado (contanto que seja pago após os dois primeiros anos do contrato).


ID
623641
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o casamento, é errado afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Conforme CC, gabarito: letra “b”.

     
    a) subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil. (verdadeiro)

    Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

    __________________________________________________________________________

    b) é lícita a alteração de regime de bens durante o casamento, sem necessidade de autorização judicial. (falso)

    Art. 1.639, § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    __________________________________________________________________________

    c) embora anulável ou mesmo nulo, o casamento produzirá todos os efeitos até o dia da sentença anulatória em favor do cônjuge de boa-fé, bem como aos filhos. (verdadeiro)

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    __________________________________________________________________________

    d) o casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. (verdadeiro)

    Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

  •  É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges.

    Errada: B

  • § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

  • Que desgraça. Eu não percebi que era pra marcar a Errada

  • DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    §1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    §2º É admissível alteração do regime de bens, mediante AUTORIZAÇÃO JUDICIAL em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Comentários:

    O §2º do artigo, inovando em nosso sistema jurídico, legitima, excepcionalmente, sua substituição desde que haja autorização judicial específica, a partir de pedido devidamente justificado e formulado por ambos os cônjuges, mas sem que isso, no entanto, prejudique direitos de terceiros.


ID
626134
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito de família é FALSO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Pacto anenupcial nulo se não feito em registro público

    A)Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento

    B)Sim, com prazo de validade por 90 dias.


     

  • Sobre o direito de família é FALSO afirmar:

    a) é anulável o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública e ineficaz se não lhe seguir o casamento; ERRADA

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    b) o casamento pode celebrar-se mediante procuração por instrumento público, com poderes especiais;

    Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

    § 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

    § 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

    § 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

    § 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.


    c) o casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro;


    Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

    Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.


    d) dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado, salvo no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

    Art. 1571

    § 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

  • Letra > A.   sob a ótica da questão em pede a alternativa FALSA

  • A - INCORRETA - Art. 1.653. É NULO o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
    B- CORRETA - Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
    C- CORRETA -  Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
    D- CORRETA - Art. 1.571. § 2 Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

  • é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    art. 1.653 CC

  • GABARITO: A

    Art. 1.653.É NULO o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.


ID
626836
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando-se os aspectos gerais do casamento, é INCORRETO afrmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    Fez-se uma mistura entre causas suspensivas e impeditivas do casamento. São as causas IMPEDITIVAS que visam resguardar o interrese público, podendo ser opostas por qualquer pessoa capax, conforme infere-se do art. 1522 do CC:

    "Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz."
  • Péssima a redação da alternativa "C".
  • Estranho que o casamento seja personalíssimo pois admite procuração.
  • CC.Art. 1524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

    CC.Art. 1522 Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
  • Nos termos do art. 1.542, do CC/02: Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

    Concordo com o colega Alex, parece-me que a letra A também se encontra incorreta.
  • Alguém pode me ajudar a entender onde está a justificativa para a parte final da questão "C"???
    Assim como alguns colegas, também tive o mesmo raciocínio em relação ao ítem "A".
  • O casamento é ato pessoal e solene. É pessoal, pois cabe unicamente aos nubentes manifestar sua vontade, embora se admita casamento por procuração.Não é admitido, como ainda em muitas sociedades, que os pais escolham os noivos e obriguem o casamento. Ato sob essa óptica, no direito brasileiro, padece de vício.
  • Letra d - Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
  • Vamos tentar entender a letra "C" - Código Civil.

    Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

    § 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

    § 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

    § 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

    O casamento somente se realiza quando é feita a habilitação e o posterior registro. No caso do casamento civil sem que se tenha realizado a habilitação prévia (§ 2º), há a possibilidade de ser registrado a qualquer momento desde, realizada a habilitação,  seja postulado PELO CASAL o registro do casamento. Ora, se antes do registro um dos nubentes faleceu, não há como este ser requerido.
    Fazendo uma analogia seria o mesmo de um dos nubentes falecer antes da realização da celebração do casamento (antes de manifestar a vontade perante o juiz - art. 1514, CC).
    Creio que seja esse o entendimento, mas não encontrei respaldo na doutrina. Se alguém mais puder comentar, será ótimo!!
    Bons estudos a todos.
  • Não se admite adoção por procuração, mas é plenamente possível o CASAMENTO POR PROCURAÇÃO.
  •  casamento não é mais permanente como afirma letra a
  • Letra A:

    O casamento é permanente: 

    "Ademais, as questões mais importantes do casamento são postas pela lei. Os nubentes não estipulam cláusulas. As regras são de estrutura permanente, imutáveis pelo decurso tempo, e por isso pode-se dizer que o casamento é uma instituição. Afinal, visa cumprir uma finalidade social relevante, e é sempre alicerçada em regras rígidas e de caráter permanente."

  • Resumindo: 

    a) C

    Casamento é permanente:

    Ademais, as questões mais importantes do casamento são postas pela lei. Os nubentes não estipulam cláusulas. As regras são de estrutura permanente, imutáveis pelo decurso tempo, e por isso pode-se dizer que o casamento é uma instituição. Afinal, visa cumprir uma finalidade social relevante, e é sempre alicerçada em regras rígidas e de caráter permanente.

    Casamento é personalíssimo:

    O casamento é ato pessoal e solene. É pessoal, pois cabe unicamente aos nubentes manifestar sua vontade, embora se admita casamento por procuração.Não é admitido, como ainda em muitas sociedades, que os pais escolham os noivos e obriguem o casamento. Ato sob essa óptica, no direito brasileiro, padece de vício.

    b) C

    No divórcio não precisa esperar prazo e nem apresentar motivos.

    c) C

    § 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

    § 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

    O casamento somente se realiza quando é feita a habilitação e o posterior registro. No caso do casamento civil sem que se tenha realizado a habilitação prévia (§ 2º), há a possibilidade de ser registrado a qualquer momento desde, realizada a habilitação,  seja postulado PELO CASAL o registro do casamento. Ora, se antes do registro um dos nubentes faleceu, não há como este ser requerido.
    Fazendo uma analogia seria o mesmo de um dos nubentes falecer antes da realização da celebração do casamento (antes de manifestar a vontade perante o juiz - art. 1514, CC).

    d) E

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.


  • A questão trata do casamento.

    A) o casamento tem como característica ser uma ato personalíssimo, solene, de união permanente, regido por normas de ordem pública e dissolúvel.

    O casamento é um ato personalíssimo pois diz respeito às características individuais dos nubentes, é ato solene pois deve respeitar as solenidades impostas pela Lei, de união permanente, pois não há prazo de duração, regido por normas de ordem pública e dissolúvel, pois como prevê a EC 66/2010 o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio (Art. 226, §6º da CF/88).

    Correta letra “A”.



    B) o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem que se tenha que alegar alguma causa ou mesmo sem mais prazo algum.

    Constituição Federal:

    Art. 226. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."

    O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem que se tenha que alegar alguma causa ou mesmo sem mais prazo algum.

    Correta letra “B”.


    C) o casamento religioso, celebrado sem as formalidade exigidas pela legislação vigente, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, submetendo-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil, contudo, na hipótese de uma das partes falecer, antes do casamento religioso se reconhecido, não se pode mais requer os efeitos civis.

    Código Civil:

    Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

    § 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

    § 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

    O casamento religioso, celebrado sem as formalidade exigidas pela legislação vigente, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, submetendo-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil, contudo, na hipótese de uma das partes falecer, antes do casamento religioso se reconhecido, não se pode mais requer os efeitos civis.

    Correta letra “C”.


    D) as causas suspensivas do casamento visam a resguardar interesse público e, portanto, podem ser opostos por qualquer pessoa capaz até o momento da celebração do casamento.

    Código Civil:

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

    Os impedimentos do casamento visam a resguardar interesse público e, portanto, podem ser opostos por qualquer pessoa capaz até o momento da celebração do casamento.

    Incorreta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Sobre a letra "D"

    Das causas suspensivas

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

  • são normas de ordem privada, e não públicas.

  • Causas suspensivas: Parente em linha reta , consanguíneos ou afins, colaterais em segundo grau.

    Causas de impedimento: Qualquer pessoa.

  • Causas suspensivas visam resguardar o patrimônio (particular), já as impeditivas, visam resguardar a ordem pública.

  • FRASES NAS AULAS DE DIREITO CIVIL DURANTE A GRADUAÇÃO:

    PARA ACABAR O AMOR - CASAMENTO

    PARA ACABAR A FAMÍLIA - TESTAMENTO

    RS


ID
627178
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A: INCORRETA.

    CC: Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    b) CORRETA: CC: 
    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; 

    V - os partidos políticos. 

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

    c) CORRETA: CC: Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

    d) CORRETA: CC: Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil. 

    Bons estudos!!

  • Apenas complementando, a alternativa B está correta, em que pese a ausência da EIRELI como pessoa jurídica de direito privado. A questão é de 2006 e o inciso IV só foi acrescentado ao art. 44, CC, em 2011.
  • CC: Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

  • Complementando os comentários dos colegas e tbm pra ajudar aqueles que ainda vão prestar o exame: tenho um bizu show de bola para as pessoas jurídicas de direito privado : SOFA PARTIDO EIRELI..Sociedades, Organizações religiosas, Fundações, Associações, Partidos políticos e a EIRELI (Empresa de Responsabilidade Limitada).

     

    Espero ter ajudado!

  • Art. 206 / CC - Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil.

     

    Art. 1.688 / CC - Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

     

    Art. 17 / CC - O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

     

    Art. 44 / CC - São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

  • Gabarito Letra A

    Art. 17 CC - O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Súmula 221 do STJ São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

  • Gabarito Letra A

    Art. 17 CC - O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Súmula 221 do STJ São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

  • Lembrando que o gabarito se dá com a alternativa INCORRETA, certo?! Então vamos lá!

    Letra A - INCORRETA - Veja bem, este é o gabarito! Pois o Artigo 17, CC, diz que o nome da pessoa NÃO PODE ser empregado por outrem em publicações ou representações que exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Letra B - CORRETA - Artigo 44, CC.

    Letra C - CORRETA - Artigo 1688, CC.

    Letra D - CORRETA - Artigo 206, §3º, inciso V.

  • Errei o INCORRETA, fiquem atentos sempre!


ID
658438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cada uma das opções abaixo apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito do casamento, da relação de parentesco e do regime de bens. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A)
    CC, Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
    Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
    Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
     
    B)
    CC, Art. 1.711. Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
     
    C)
    CC, Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
     
    D)
    CC, Art. 1.595, § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
     
    E)
    CC, Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
    II - declarar que esta não é livre e espontânea;
    Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
  • Muito boa questão, utiliza simplicidade e dificuldade aptas a apurar o conhecimento do candidato!
  • Eu havia entendido que a "aceitação expressa"a que se refere o parágrafo único do art. 1.711 condicionava a eficácia do ato de doação e não a da instituição do bem de família.

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.


    Alguém tem sabe de algum posicionamento doutrinário ou jurisprudencial sobre o tema?

    Obrigada!

  • Sobre a letra A.
    Em regra, a administração de bens IMÓVEIS só é livre no regime de separação de bens. Nos demais regimes, sempre depende da anuência do outro cônjuge. No entanto, como regra, o regime de participação final nos aquestos, a administração dos bens é exclusiva de cada cônjuge, que poderá livremente alienar, se forem MÓVEIS (art. 1673, par. único).
    Interpretando o referido dispositivo, podemos que concluir que o regime de participação final nos aquestos funciona da seguinte maneira:

    Bens móveis: livre administração, podendo inclusive alienar os bens.

    Bens imóveis: Livre administração, porém, como regra, para alienar depende da anuência do outro cônjuge. Entretanto, pacto antenupcial pode convencionar a livre disposição também dos bens imóveis, desde que particulares.
  • Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

    Logo, não havendo tal disposição, forçoso concluir-se que o cônjuge não poderá alienar livremente seus bens imóveis, ainda que particulares.

  • ... é bom quando o casamento é a noite.... qnd der meia noite ( o  outro dia ) já pode casar...

  • letra C, DESATUALIZADA!

     

    Art. 1.518.  Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    não tem mais curador

  • NOTIFIQUEI A DESATUALIZAÇÃO JUNTO AO QC.

  • Prezados amigos do QC, peço a atualização desta questão. Obrigada!


ID
667798
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O ordenamento jurídico brasileiro, buscando acolher diferentes condições de vida em comum que se apresentam na sociedade, reconhece a situação jurídica denominada posse de estado de casados. Considerando-se tal situação, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O que é posse do estado de casado? - Ciara Bertocco Zaqueo


    A celebração do casamento é provada pela certidão do registro conforme dispõe o art. 1.543, CC. Assim, regra geral, ninguém pode alegar estado de casado sem essa prova. Entretanto, o registro não é essencial, pois mesmo em sua ausência, o casamento pode ser provado pelos meios de provas admitidas em direito para justificar a perda ou a falta do documento (art. 1.543, parágrafo único).

    Na ausência do registro, a posse de estado de casado é a melhor prova do casamento, mas o CC admite apenas em duas situações: cônjuges que não possam manifestar sua vontade e de falecimento dos cônjuges nesse estado, em benefício da prole comum (art. 1545, CC).

    A lei não conceitua a posse do estado de casado. Mas, a doutrina diz que o casal deve ter um comportamento social, público e notório, de marido e mulher, assim se tratando reciprocamente. Quem assim se comporta, presumivelmente, encontra-se no estado de casado.

    Fonte: SAVI

  • A alternativa "d" está errada pois, conforme doutrina de Flávio Tartuce, a posse de estado de casados possui como requisitos para sua comprovação os seguintes: nomem (cônjuge utiliza o nome do outro); tractatus (as partes se tratam como se fossem casados); e reputatio (a sociedade em geral os reconhece como sadadas) e não representatio, como afirma a questão.
  • A posse do estado de casadas é a situação de fato daqueles que vivem 'more uxorio' em situação que faça presumir que são casadas. São elementos da posse do estado de casadas o tratamento, o nome e a reputação. Assim, publicamente os cônjuges devem tratar-se como casados e serem reputados como tal pela sociedade. Ademais, um dos cônjuges deve usar publicamente o sobrenome do outro.

    Via de regra, a posse do estado de casado não substitui a certidão de casamento, meio hábil para comprovação dos laços. Todavia, em situações excepcionais, mormente em benefício da prole comum quando mortos ou impossibilitados os pais, poderá tal situação de fato ser usada como meio de prova. É o quanto se extrai da conjugação dos artigos 1.545 e 1.547 do Código Civil.

    Também quando houver dúvida acerca da existência do casamento, a posse do estado de casados será tida como elemento complementar de prova, resolvendo a questão em favor do matrimônio.
  • A posse de estado de casado é a melhor prova do casamento, na ausência de
    registro, embora não seja peremptória, pois deve ir cercada de circunstâncias que
    induzem a existência do matrimônio. Sua utilização, contudo, é excepcional na lei. O
    ordenamento protege o estado de casado na hipótese de cônjuges que não possam
    manifestar sua vontade e de falecimento dos cônjuges nesse estado, em benefício da
    prole comum. A presunção de casamento somente não ocorrerá mediante certidão do
    registro civil, provando que algum dos cônjuges falecidos já era casado quando contraiu o
    matrimônio impugnado (art. 1.545; antigo, art. 203). A finalidade do dispositivo é beneficiar
    a prole comum. Nessa situação, presume-se o casamento, impedindo-se sua contestação
    se há filhos do casal falecido. Para que essa presunção opere, há necessidade de quatro
    requisitos: (1) que os pais tenham falecido ou que possam manifestar sua vontade; (2) que
    tenham vivido na posse de estado de casados; (3) a existência de prole comum e (4) a
    inexistência de certidão do registro que ateste ter algum dos pais já contraído casamento
    anteriormente.


    Para a conceituação de posse do estado de casados, é necessário que se
    examinem, como tradicionalmente aponta a doutrina, três requisitos: nominatio, tractatus e
    reputativo (fama).


    (Texto extraído do livro Direito de Família – Sílvio Venosa)

  • Art. 1.543: “O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro”. Todavia, há situações em que, em face de determinadas circunstâncias fáticas, o casamento não pode ser provado pela referida situações. Nestas situações, admite-se a presunção de casamento válido. A este instituto dá-se o nome de “posse de estado de casados”.
     
    São circunstâncias que ensejam a admissão da admissão da posse do estado de casados: (i) Que os cônjuges não possam manifestar sua vontade, em face de terem sido, v.g., acometidos de deficiência superveniente ou que tenham falecido. (ii) Que tenham convivido na posse de estado de casados, privada e publicamente, como se casados efetivamente fossem. e, (iii) Que não detenham certidão de registro de casamento.
     
    São elementos que caracterizam a posse de estado de casados: (i) nomem: indicativo de que a mulher usava o nome do marido; (ii) tractatus: de que se tratavam publicamente como marido e mulher; e, (iii) fama: de que gozavam da reputação de pessoas casadas.


    A posse de estado de casados é meio de prova do casamento e pode ser alegada pelos filhos, se mortos ambos os cônjuges? CORRETA. Art. 1.545: “O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado”. Tal situação somente poderá ser alegada pelos filhos se mortos ambos os cônjuges. É que, se um deles está vivo, deve indicar o local onde se realizou o casamento, para que os filhos obtenham a certidão. (Gonçalves, Pág. 115, 2012)
     
    A posse de estado de casados pode ser alegada pelos cônjuges como prova do casamento e convalida o vício que invalida o casamento? ERRADA. Só pode ser alegada pelos filhos e desde que ambos os cônjuges estejam mortos ou, se vivos, não possam manifestar vontade.
     
    Como meio de prova do casamento, a posse de estado de casados só pode ser alegada pelos cônjuges depois de extinta a convivência marital ou na constância dela. ERRADA pelo mesmo motivo. Só pode ser alegada pelos filhos e desde que ambos os cônjuges estejam mortos ou, se vivos, não possam manifestar vontade.
     
    A posse de estado de casados é a situação de duas pessoas que viveram como casadas e esse estado tem por elementos o nomem, o tractatus e a representatioERRADA. São elementos da posse do estado de casados: nomem, tractatus e fama (explicações acima). 
  • Só retificando o comentário o comentário do colega, o erro da letra b está que a posse de estado de casado convalida o vício que invalida o casamento, pois no caso do art. 1547 pode também ser alegada pelos cônjuges.

ID
674434
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Rejane, solteira, com 16 anos de idade, órfã de mãe e devidamente autorizada por seu pai, casa-se com Jarbas, filho de sua tia materna, sendo ele solteiro e capaz, com 23 anos de idade.

A respeito do casamento realizado, é correto afirmar que é

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "c". No caso, como Rejane é parente colateral em quarto grau de Jarbas, não está impedida de se casar com o mesmo, já que dito óbice alcança somente os colaterais até o terceito grau (art. 1521 do CC. Não podem casar: ....IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive). Ainda, no que se refere à capacidade de Rejane para se casar, temos que, como ela tem 16 anos de idade e foi devidamente autorizada pelo pai, seu exclusivo representante legal (sua mãe não está mais viva), não há que se falar em nenhum impedimento para o matrimônio ( art. 1517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil) ))))). Assim, pelas condições anteriormente expostas, o casamento realizado é perfeitamente válido.s. Assim.As, n, seu exclusivorizadamo ela que, com. .. A. 
  • Casamento entre primos é tranquilo. Válido. Letra "C". 
  • Resposta: Lerta C

    O impedimento é para parentesco colateral até 3º grau (tio), sendo assim, ela pode casar-se com o primo (4ºgrau).
    Vale ressaltar que apesar de relativamente capaz (ter 16 anos) ela fora autorizada pelo pai.
    Desta forma o casamento é VÁLIDO 
  • Inicialmente, cabe ressaltar que o artigo 1.631 do Código Civil estabelece, para a ausência de qualquer dos pais, que o poder familiar será exercido com exclusividade pelo outro. Assim, resta incorreta a alternativa b.
    No que tange às demais alternativas, os impedimentos matrimoniais decorrentes de vínculo sanguíneo estendem-se exclusivamente até o terceiro grau na linha colateral. Em linha reta, inexistem limites.
    Válido, portanto, o matrimônio.
  • Sobre o tema, é bom lembrar que há parte da doutrina que entendo que o CC/02 não teria revogado o Decreto Lei 3200 que dispõe sobre a organização e proteção da família e ddisõe ser permitido o casamento de colaterais até o terceiro grau desde que realizado exame médico na fase de habilitação do casamento:

    Art. 1º O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei.

  • ARTIGO 1521,IV DO CC, assim o casamento entre colaterais de 4º grau é permitido, o que nao acontece com os de 3º grau.
  • Em relação aos colaterais de até 3º grau, é permitido o casamento, observando-se determinados requisitos. 

    O Decreto-Lei n.º 3.200/41, em seus arts.1º, 2º e 3º, assim dispõe:

    Art. 1º O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei.

    Art. 2º Os colaterais do terceiro grau, que pretendam casar-se, ou seus representantes legais, se forem menores, requererão ao juiz competente para a habilitação que nomeie dois médicos de reconhecida capacidade, isentos de suspensão, para examiná-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da saúde de qualquer deles e da prole, na realização do matrimônio.

    § 1º Se os dois médicos divergirem quanto a conveniência do matrimônio, poderão os nubentes, conjuntamente, requerer ao juiz que nomeie terceiro, como desempatador.

    § 2º Sempre que, a critério do juiz, não for possível a nomeação de dois médicos idôneos, poderá ele incumbir do exame um só médico, cujo parecer será conclusivo.

    § 3º O exame médico será feito extrajudicialmente, sem qualquer formalidade, mediante simples apresentação do requerimento despachado pelo juiz.

    § 4º Poderá o exame médico concluir não apenas pela declaração da possibilidade ou da irrestrita inconveniência do casamento, mas ainda pelo reconhecimento de sua viabilidade em época ulterior, uma vez feito, por um dos nubentes ou por ambos, o necessário tratamento de saúde. Nesta última hipótese, provando a realização do tratamento, poderão os interessados pedir ao juiz que determine novo exame médico, na forma do presente artigo.

    § 5º Quando não se conformarem com o laudo médico, poderão os nubentes requerer novo exame, que o juiz determinará, com observância do disposto neste artigo, caso reconheça procedentes as alegações. (Revogado pela Lei nº 5.891, de 1973)

  • (continuação)

    § 6º O atestado, constante de um só ou mais instrumentos, será entregue aos interessados, não podendo qualquer deles divulgar o que se refira ao outro, sob as penas do art. 153 do Código Penal.

    § 7º Quando o atestado dos dois médicos, havendo ou não desempatador, ou do único médico, no caso do par. 2º deste artigo, afirmar a inexistência de motivo que desaconselhe o matrimônio, poderão os interessados promover o processo de habilitação, apresentando, com o requerimento inicial, a prova de sanidade, devidamente autenticada. Se o atestado declarar a inconveniência do casamento, prevalecerá, em toda a plenitude, o impedimento matrimonial.

    § 8º Sempre que na localidade não se encontrar médico, que possa ser nomeado, o juiz designará profissional de localidade próxima, a que irão os nubentes.

    § 9º Os médicos nomeados terão a remuneração que o juiz fixar, não superior a cem mil réis para cada um. (Revogado pela Lei nº 5.891, de 1973)

    Art. 3º Se algum dos nubentes, para frustrar os efeitos do exame médico desfavorável, pretender habilitar-se, ou habilitar-se para casamento, perante outro juiz, incorrerá na pena do art. 237 do Código Penal.

    Destaca-se que o exame pré-nupcial não é obrigatório no Brasil. Porém, no caso concreto, é obrigatória a realização de tal exame como formalidade preliminar, para o casamento de parentes colaterais de 3º grau (tio e sobrinha ou tia e sobrinho). Ocorrendo incompatibilidade genética, pode solicitar novos exames (nova perícia) para eventual contraprova, conforme art. 1º da Lei n.º 5.891/73.
     

    Art. 1º No processo preliminar para habilitação do casamento de colaterais de terceiro grau, quando não se conformarem com o laudo médico, poderão os nubentes requerer novo exame, que o juiz determinará, com observância do disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, caso reconheça procedentes as alegações ou hajam os nubentes juntado ao pedido atestado divergente firmado por outro médico.

  • Bastava conhecer - e confiar! - no ditado popular que diz "PRIMO NÃO É PARENTE!" que dava pra matar a questão!
  • Felipe, que ditado popular é esse que eu nunca ouvi? É claro que primo é parente. São colaterais em quarto grau, tendo direito sucessórios de acordo com o Código Civil.....
  • Sobre a capacidade para o casamento, dispõe o CC:

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    Assim sendo, basta a autorização do pai, no caso da mãe já falecida, para que Rejane possa casar.

    Sobre a possibilidade de Rejane casar com Jarbas, vale transcrever o seguinte artigo do CC:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Como Rejane e Jarbas não se incluem nas hipóteses acima, por serem colaterais de quarto grau, eles podem casar e o casamento será válido, razão pela qual a alternativa correta é a letra “c”.


  • É com prima que o ......empina kkkkkk. Questão fácil...

  • Sobre a capacidade para o casamento, dispõe o CC:
     

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
     

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    Assim sendo, basta a autorização do pai, no caso da mãe já falecida, para que Rejane possa casar.
     

    Sobre a possibilidade de Rejane casar com Jarbas, vale transcrever o seguinte artigo do CC:

    Art. 1.521. Não podem casar:
     

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
     

    Como Rejane e Jarbas não se incluem nas hipóteses acima, por serem colaterais de quarto grau, eles podem casar e o casamento será válido, razão pela qual a alternativa correta é a letra “c”.

  • Sobre o impedimento do casamento entre parentes:

    .

    No Direito contemporâneo, não se admite o casamento dos ascendentes com descendentes (art. 1.521, I), independentemente de o parentesco ser biológico ou civil. Logo, não podem se casar os pais com filhos, nem estes com os avós etc. Também não podem casar entre si os irmãos, sejam bilaterais ou unilaterais, biológicos ou não (art. 1.521, IV, primeira parte, e art. 1.521, V), nem quaisquer colaterais até o terceiro grau inclusive(art. 1.521, IV, segunda parte). Destarte, é vedado o casamento mesmo entre meio-irmãos e entre irmãos adotivos, assim como entre tios e sobrinhos.

     

    Parte V, capítulo 3, subseção 

     

    Ou seja, não é proibido — e, portanto, não é nulo — o casamento entre primos, caso de Rejane e Jarbas, vez que primos são colaterais do quarto grau.

    .

    o casamento pode ser anulado nas seguintes hipóteses:

    .

    Segundo o art. 1.550 do Código, pode ser anulado o casamento: do menor de dezesseis anos; do menor em idade núbil, se não houver autorização dos pais ou do representante legal; por erro ou coação; realizado pelo mandatário que não tomou ciência da revogação do mandato; por incompetência da autoridade celebrante.

    .

    (Parte V, capítulo 3, subseção

    .

    Pelo fato de Jarbas já ser plenamente capaz, pois tem 23 anos completos, e pelo fato de Rejane  — a qual, embora já tenha atingido a idade núbil, ainda é menor — ter obtido autorização para se casar de  seu pai, verifica-se que o casamento em questão também não é anulável.

    .

    Considerando-se que o casamento de Rejane e Jarbas não é nulo, nem anulável, conclui-se que é válido, razão pela qual a alternativa C é CORRETA, e é a resposta da questão.

    .

     

  • chocada ao saber que primo pode casar

  • Questão desatualizada.

    Menor de 18 anos não contrai casamento, de acordo com a lei 13.811/19

  • Desatualizada, menor de 16 anos é proibido em qualquer circunstancia, contrair matrimonio. PLC 56/2018. /lei 13.811/19

  • A questão não está desatualizada.

    A lei 13811/19 insere-se:

    Art. 1º O art. 1.520 do CCpassaavigorar com a seguinte redação:" Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código." 

    ART 1517, CC. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    A questão diz claramente que a nubente possui 16 anos completos, foi autorizada pelo pai e não há impedimento para se casar com seu primo, já que este é seu parente colateral de 4º grau.

    Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    ou seja, este casamento é válido! letra C

  • Filho da tia materna é primo portanto é de 4° grau sendo assim é válido o casamento.

  • GABARITO: C

    lembrando que menores de 16 anos não podem casar..

    CC

    (redação art 1520, CC em 2019) "Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código."

    No caso em tela, são parentes de 4º grau e não há vedação na lei para tanto. Maria já tem 16 anos. Logo, casamento válido.

  • A questão NÃO está desatualizada. Ela tem 16 anos COMPLETOS, ou seja, atingiu a idade nubil para casar. CASAMENTO VÁLIDO.

  • Atenção! Primos podem se casar. Tio e sobrinho também podem se casar (vide Decreto-Lei n. 3.200/41), porém deverão realizar exame pré-nupcial por 2 médicos que atestem o pleno juízo do casal e também sua saúde no processo de habilitação para o casamento. 

    Ademais, a questão não está desatualizada, pois a menor possui a idade núbil, sendo possível a realização do casamento, mediante autorização.

  • Primeiro: LEI Nº , DE 12 DE MARÇO DE 2019

    • Conferiu nova redação ao art.  da Lei nº , de 10 de janeiro de 2002 (), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil.

    Ficou assim:

    "Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 (16 anos) deste Código."

    "Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631".

    Questão não está desatualizada. Fim!! ^.^

  • Meu Deus, que surto foi esse? o pessoal parece que só leu até, "Rejane, solteira, com 16 anos de idade..." e gritaram: DESATUALIZADA!!! uns até falaram que menores de 18 anos não podia contrair casamento e citou a própria lei que diz o contrário.

    A questão não está desatualizada.

    GABARITO: C

    A lei 13811/19 insere-se:

    " Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código." 

    ART 1517, CC. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    A questão diz claramente que a nubente possui 16 anos completos, foi autorizada pelo pai e não há impedimento para se casar com seu primo, já que este é seu parente colateral de 4º grau.

    Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

  • Eu sempre me confundo quanto ao número de graus...

  • Para lembrar:

    até 2º grau = para alimentos

    até grau = tem impedimento maTRImonial

  • Vó + Vô (maternos)

    Tia ←---------------→ Mãe (falecida) + Pai

    Jarbas (primo) Rejane ( menor de idade)

    ↑________ Se casam ________↑

    • O impedimento é para parentesco colateral até 3º grau (tio), sendo assim, ela pode casar-se com o primo (4ºgrau).
    • ART 1517, CC. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
    • A questão diz claramente que a nubente possui 16 anos completos, foi autorizada pelo pai e não há impedimento para se casar com seu primo, já que este é seu parente colateral de 4º grau.

    @lavemdireito

  • Queria uma questão dessas na minha prova!! primos podem casar, sou fruto da união de primos!! ademais na questão ela tem 16 anos e foi devidamente autorizada pelo pai, logo está emancipada!!

  • É valido o casamento com 16 anos, mediante autorização dos pais. Caso não seja autorizado, poderá recorrer ao judiciário, entretanto, haverá analise do juiz sobre a negativa do pai. Por exemplo, negativa em função de racismo ou opção sexual, assim como o juiz concordar com o seu pai que você é jovem demais.


ID
710161
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao processo de habilitação para o casamento, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Certa – Letra D  (marque a Incorreta)
    (D) – a Eficácia da habilitação será de 90 dias e não de 120 como na questão. (art. 1.532 do CC)
    Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.


    Correta (A) –   Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.
    Atente a esta questão A – alteração – 12.133/2009
    Correta (B) – Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
    Correta (C) - Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
  • A eficácia da habilitação para o casamento é de 90 dias!


ID
718501
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o casamento, marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A é a incorreta, por isso deve ser assinaldada

    os efeitos são a partir da celebração, desde que registrado no registro civil próprio



    Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
  • LETRA A - INCORRETA. Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    LETRA b. Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
    LETRA c. Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
    LETRA d. Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
  • Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. 

  • A alternativa "a" está INCORRETA, conforme exposto acima. (Fonte da lei: Artigo 1515 do CCB).-

    A alternativa "d"
    NÃO ESTÁ 100% correta, conforme dispositivo do CCB: artigo 1540: " QUANDO ALGUM DOS CONTRAENTES ESTIVER EM IMINENTE RISCO DE VIDA...." e não mencionou a palavra: OS DOIS NUBENTES, mas sim ALGUM DOS NUBENTES.-

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Observação simples que pode induzir o candidato a marcar a alternativa "d"
    Bons estudos a todos!
    Abraço
  • A meu ver a alternativa A não está incorreta. Isso porque o registro é condição necessária para que o casamento religioso surta efeitos, ainda que tais efeitos, após o registro, sejam retroativos à data da celebração. Não há que se falar na produção de efeitos civis antes do registro no local competente. Apenas a partir do registro tais efeitos nascerão e retroagirão à data da celebração.

  • Penso que o gabarito está errado:

    Questão B - está errada, pois não basta ser qualquer pessoa capaz, a lei exige que seja uma pessoa interessada. Assim, uma pessoa capaz mas se interesse não poderá pedir a nulidade (mesmo sendo nulidade). (art. 1549)

    Questão A - realmente, pela interpretação da banca está errada. Mas o texto oferece uma segunda interpretação: somente após o registro o casamento produz efeito, uma vez que sem o registro o casamento é inexistente. Esse efeito é retroativo, é verdade, mas essa retroação depende do registro. É uma questão semântica, mas ela está mais correta do que a questão B.


  • A alternativa A é sim a incorreta, pois os efeitos do casamento religioso serão a partir da data da celebração, desde que registrado no  registro próprio.

  • A alternativa d) está incorreta, pois não determina se se trata de casamento por moléstia grave (1539 CC) ou o nuncupativo (1540 CC). O nuncupativo exige a presença de 6 testemunhas em virtude da ausencia da autoridade celebrante, ou seja, o risco de vida por si só não justifica a presença de 6 testemunhas para o ato.

  • Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

  • Atualmente a alternativa C também encontra-se INCORRETA, em razão da atualização efetivada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência:

     

    Art. 1.518.  Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização


ID
718585
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.,

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. De acordo com art. 1.550, VI do CC: 
    Art. 1.550. É anulável o casamento: VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    b) INCORRETA. Nos termos do art. 1.448 do CC este casamento é nulo:
    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    c) CORRETA. É o que está no art. 1550, V do CC:
    Art. 1.550. É anulável o casamento: V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    d) INCORRETA. O art. 1.552, I do CC autoriza os menores requererem a anulação do casamento.
    Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida: I - pelo próprio cônjuge menor;

  • http://www.ibdfam.org.br/_img/artigos/Contrato%20de%20Conviv%C3%AAncia%2013_09_2011.pdf

    C
    ontrato de convivência e suas repercussões no direito sucessório.

    Art. 1725, CC; Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão de bem.

    CONTRATO DE CONVIVÊNCIA E SUAS REPERCUSSÕES NO DIREITO 
    SUCESSÓRIO 
    Edgard Borba Fróes Neto
    Resumo 
    A possibilidade dos companheiros livremente estipularem regras de cunho patrimonial, mediante celebração de pacto de convivência (art. 1725 CC), incluindo o regime da comunhão universal de bens, acarreta sérias repercussões na sucessão do companheiro sobrevivente, sobretudo se considerado o dispositivo legal que disciplina este direito (art. 1790).
     
  • Essa questão está desatualizada. Segundo a Lei 13.146 de 2015, não é mais nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil.

  • desatualizada : 

    Art. 1.548. É NULO o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; >>> (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

  • Desatualizada: o CC/02 sofreu profundas alterações a respeito da Teoria da Incapacidades.

    Hoje, há apenas uma hipótese de incapacidade absoluta, qual seja, ser menor de 16 anos.

    Abraços.

  • Cuidado, colegas:

    A meu ver a questão não está desatualizada.

    A questão estaria desatualizada se a alternativa dada como correta trouxesse "que o casamento é nulo se contraído por enfermo mental...". Mas a alternativa dada como correta continua em vigor no CC/2002 e a alternativa "b", considerada errada pela banca, continua errada, sendo analizada pela legislação derrogada quanto pela legislação em vigor.

    Houve atualização legislativa, mas não interferiu na resposta correta.

  • Também acordo com meu colega ARTHUR RAMOS. Tendo em vista que a questão considerada "errada" é que é desatualizada. Não há falar em desatualização de uma questão que já estava entre as alternativas erradas.

  • Revisãozinha...

     CAPÍTULO VIII
    Da Invalidade do Casamento

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima (16 anos) para casar;

    II - do menor em idade núbil (16 até 18), quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele (mandatário) ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    § 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

    § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.                         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

    Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

    I - pelo próprio cônjuge menor;

    II - por seus representantes legais;

    III - por seus ascendentes.

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

    Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

    Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

    § 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

    § 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.

    Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

  • a) INCORRETA. art. 1.550, VI do CC

    b) INCORRETA. Art. 1.548 CC

    c) CORRETA. Art. 1550, V do CC

    d) INCORRETA. Art. 1.552, I do CC


ID
728710
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O casamento contraído por pessoa que desconhecia doença mental grave, anterior ao casamento, do outro cônjuge, que torne impossível a vida em comum é

Alternativas
Comentários
  • Letra D) - Correta
    o art. 1.559 do CC prevê que somente o cônjuge que incidiu em erro pode anular o casamento:
    Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
  • Complementando a fundamentação feita pelo colega acerca do gabarito, com base no CC:

    Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
     
    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
    [...]
    IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
     
     

  • Pessoal, pra memorizar as causas de nulidade do casamento, é só lembrar que elas são muita mais graves do que as causas de anulabilidade. Por tal razão, configuram matéria de ordem pública - daí a nulidade, enquanto as causas de anulabilidade do casamento constituem matéria de ordem privada (menos grave).
    As causas de nulidade são:
    1. Impedimento de incesto;
    2. Impedimento de bigamia;
    3. Impedimento do favorecimento do homicídio.
    Obs: Justamente por serem públicos, admite-se que tais impedimentos sejam opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    As causas de anulabilidade são:
    1. Ausência de idade mínima;
    2. Ausência de autorização;
    3. Erro e coação;
    4. Incapacidade de consentir ou de manifestar inequivocadamente o consentimento;
    5. Revogação do mandato.
    Obs: Essas matérias somente podem ser arguidas pelos titulares do direito potestativo de anular o casamento, que lhes confere a lei.
    (Fonte: Curso didático de direito civil, Elpídio Donizetti e Felipe Quintella, p.914-916)

  • A insuportabilidade da vida em comum, após ciência da doença mental do conjuge, é requisito indispensável para a invalidação do casamento.

    Legitimado ativo para a demanda de anulação é apenas o cônjuge enganado (CC 1.559, primeira parte) e o prazo preclusivo é de 3 (três) anos, a contar da celebração do casamento (CC1.560, III), e não ocorre o saneamento por posterior coabitação ciente (CC 1.559, in fine).
  • Galera!! O prazo prescricional para anular o casamento, neste caso, é de 180 dias!!!!! (art. 1560, inciso I do CC).

     E não de 3 anos, como estão falando... 

  • HIPOTESE DE ANULAÇAO ART. 1.560 CC

    PRAZO DECADENCIAL

    COAÇÃO (IV)

    4 ANOS

    ERRO ESSENCIAL (III)

    3 ANOS

    INCOMPET. AUTORIDADE CELEBRANTE(II)

    2 ANOS

    DEFEITO DE IDADE (1.550, I)

    180 DIAS

    FALTA DE CONSETIMENTO (1.550 II)

    180 DIAS

    INCAPACIDADE RELATIVA POR CAUSA PSIQUICA (IV)

    180 DIAS

    REVOGAÇÃO DE MANDATO (1.550 V)

    180 DIAS

    CC P/ CONCURSOS – JUSPODIVM pag. 1001


  • Questão fala apenas em doença mental grave, não cita incapacidade. Se fosse incapaz, o MP poderia atuar como fiscal da lei.

  • O Inciso IV do art. 1557 foi revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. 

  • Questão desatualizada. O inciso IV do art. 1.557, CC foi revogado pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 


ID
749173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ao solucionar questão relacionada à origem de dívida de dois mil reais contraída por um dos cônjuges, durante o casamento, em comércio próximo à residência do casal, o juiz, diante da ausência de outros elementos de prova, tomou o débito como contraído a bem da família.

Com base nesse caso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Evidente que quem assume uma dívida é responsável por ela. Mas quando seu cônjuge também o será? Quando for contraída a bem da família. Essa é a solução geral dada tanto pelo Código Civil como pelo CPC. O primeiro é emblemático em seus artigos 1.643 e 1.644. Aquele prevê:

    Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    Essa norma legitima os cônjuges a contraírem individualmente dívidas para a satisfação das necessidades da família. Porém, apesar da legitimidade individual, a responsabilidade por elas é coletiva, nos termos da norma imediatamente subseqüente: "art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges".

    A situação é reproduzida também no artigo 1.664 do mesmo Código, em relação ao regime da comunhão parcial de bens: "Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal".

    Portanto, um cônjuge será responsável por dívida assumida pelo outro sempre que dela resultar benefício à família, lembrando que a unidade familiar fica caracterizada ainda que convivam apenas os dois consortes, sem filhos. Afastar essa responsabilidade é o desafio daquele que pretende opor embargos de terceiro para defender sua meação.

    Salvo em casos específicos, a jurisprudência do STJ é majoritária ao considerar presunção iuris tantum que a dívida contraída por um dos cônjuges traz benesses à família. Desse modo, o ônus de provar a inexistência do benefício é do meeiro:

    EMBARGOS DE TERCEIRO. MULHER CASADA. DÍVIDA DO MARIDO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. PROVA.

    Mulher casada. Dívida do marido. Presunção de que tenha sido contraída em prol da família. Prova em contrário. Ônus da embargante. (REsp 26817/PR, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.10.1992, DJ 07.12.1992 p. 23313)

    EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA DO MARIDO. PENHORA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DA MULHER. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO PARA A FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA.

    Cabe à mulher o ônus de provar não haver a obrigação assumida pelo marido beneficiado a comunhão. Precedentes do STF e STJ. (REsp 21817/AM, Rel. MIN. CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.11.1992, DJ 30.11.1992 p. 22609)



     
  • Justificativa do CESPE para a questão:
    Conforme os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, há presunção relativa de solidariedade dos cônjuges em relação às dívidas oriundas da aquisição de bens destinados à família. O Egrégio STJ, por sua Corte Especial, já pacificou tal entendimento, por ocasião do julgamento do ERESP 866738, de cuja ementa destaca-se o seguinte trecho: “Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que é do meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, em face da solidariedade entre o casal. Tratando-se de ato ilícito praticado por apenas um dos cônjuges, não há presunção de solidariedade, recaindo sobre o credor o ônus da prova de que o enriquecimento resultante do ilícito reverteu em proveito também do meeiro, não havendo falar em divergência jurisprudencial qualquer, por se tratarem de hipóteses distintas”. Em tais condições, opta-se pela alteração do gabarito, de B para D.
    Fonte: Click aqui!
  • Acho que a questão não traz elementos suficientes.  E se o "comércio próximo à residência do casal" for de munição para armamentos pesados? Se for um loja da "contém 1 G" ? 


     

  • Wagner Salles, ri alto com seu questionamente sobre o comércio. rsrs
    É claro que são mesmo possibilidades, ainda que remotas, né? Porém, a vida de concurseiro não anda nada fácil. As bancas cada dia mais com questões incompletas. Penso que diante disso, temos que tentar advinhar o pensamento do examinador e, certamente, nessa questão ele pensou em algo básico, como um armazém ou uma loja de móveis....  
    Não estou criticando o seu raciocínio, só que nesses casos, para não nos darmos mal, é melhor ir pelo mais lógico.  :-(   
  • Wagner, por isso se trata de presunção RELATIVA, admitindo-se prova em contrário, cujo ônus recai sob o outro cônjuge.
    Veja que a questão fala que o juiz DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA tomou como débito contraído a bem de família.
    Ora, se não haviam outros elementos de prova prevalece a presunção legal, uma vez que independe de prova nos termos do art. 334, IV do CPC.
  • Quanto ao item B

    "a presunção hominis guarda vinculação com as regras de experiência. Na falta de prova em contrário, pode o juiz basear seu convencimento em presunções hominis. É a presunção que se funda na experiência de vida, no fato comum. É a presunção utilizada pelo julgador para formar sua convicção quando esta não pode respaldar-se em normas jurídicas."

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=pergunta&id=505


  • Gabarito: D

    Jesus Abençoe! Bons estudos!


ID
753031
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ana Carolina e José Augusto casaram-se no dia 30 de Junho de 2012 na Igreja Nossa Senhora do Perpétuo Socorro uma vez que são católicos e pretendiam trocar seus votos de união e fidelidade perante Autoridade Religiosa. No dia 04 de Julho de 2012, eles registraram o respectivo casamento religioso no registro próprio objetivando a sua equiparação ao casamento civil. De acordo com o Código Civil brasileiro, neste caso, o respectivo casamento religioso produzirá efeitos a partir

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.515 do Código Civil: O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

  • b) da data de sua celebração.

    Art. 1.515: O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
  • CASAMENTO RELIGIOSO TENDO EFEITOS CIVIS
    - Atende os requisitos da lei.
    - Registrado em registro próprio
    - Prévia habilitação
    - No prazo de 90 dias ser registrado pelo celebrante de ofício ou qualquer interessado
    - Efeitos a partir da celebração religiosa
    CONSIDERAÇÕES
    - Após o prazo de 90 dias necessitará de nova habilitação.
    - Não obedecidas as formalidades legais no casamento religioso, necessitará de prévia habilitação.

  • Quando o casamento religioso atender às exigências legais para a validade do casamento civil, a este será equiparado se registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. Assim estabelece o art. 1.515 do CC/02.

    Resposta: B
     
     
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.


ID
755674
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o novo Código Civil, a idade mínima para casar é:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva B - Correta

    CC, art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

  • A questão pede a regra (idade de 16 anos completos como idade núbil), logo, está corretíssima. Consta a importância de se trazer a exceção, confira abaixo:

    Há situações excepcionais em que o casamento é autorizado com menos de 16 anos. Essas hipóteses estão no art.1520, do CC (ex. gravidez da mulher).

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

  • Acertei por achar a letra B menos errada, já que para casar-se com 16 anos é preciso da autorização de ambos os pais e a questão não trouxe isso, tornando-se incompleta. 

  • Entendo como uma questão muito mal elaborada. A idade mínima para casar é 18. Com relação a autorização dos pais, é uma excepcionalidade. Afirmar isso é o mesmo que dizer que eu posso arrombar a casa de qualquer pessoa, sem especificar os casos em que há a possiblidade legal de fazê-lo.

     

  • Não concordo com o gararito, uma vez que, se o enunciado comentasse sobre casamento com autorização dos pais ou judicial ( na falta deles) poderíamos apontar a C como a alternativa correta. No entanto, conforme está explícito, a alternativa adequada seria a D (18 ANOS ).

  • A questão pede a "idade mínima", ou seja, a menor idade que uma pessoa pode casar. Não tentem responder o que a questão não pede.
  • 1517 CC( idade nubil= 16 anos)+ 1520 ( casar com menos que 16: gravidez + evitar pena criminal...) + 217-A CP( estupro de vulnerável: se menor de 14 anos). Daí, em tese, pode casar desde os 14 anos, mas enquanto não atingir maioridade depende de autorização dos pais ou juiz ( CC att 1517+1519+5, parag. único,I).
  • Ronaldo Wenceslau, parabéns pela perspicaz argumentação!

  • Lembrando alteração legislativa de 2019:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 (homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil) deste Código.

  • B. de 16 anos para ambos os sexos. correta

  • A idade mínima para casar é 16 anos e não se admite casamento abaixo dessa idade, por qualquer razão que seja. (CC, Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.)

    Resposta: B

  • Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Atualmente a idade MÍNIMA é 16 anos, por mais que seja uma exceção que exija autorização.

    Atento para a Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil (16 anos, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

  • A questão não cita a autorização, sacanagem.

  • É sério que esta questão não foi anulada?

  • A galera pensa demais para responder... Por isso erra!

    Tudo bem que o gabarito não fala nada sobre a questão da autorização, porém, dava para acertar tranquilamente por eliminação.

    A letra A e E dá para eliminar facilmente, pois traz uma diferenciação entre sexos que não cabe mais no nosso século.

    A C, também, entendo que daria para eliminar tranquilamente, pois não se refere a idade para atingir a maioria civil (18), nem uma possível idade mínima para casar com autorização (16).

    A dúvida poderia surgir entre a B (gabarito), e a D. Todavia, eu entendo que o examinador foi bem específico no comando, quando perguntou sobre IDADE MÍNIMA. Temos duas idades possíveis para poder casar, 16 e 18, qual é a mínima entre as duas?

    16 !!!

    Entendo que a questão, em que pese seja um pouco lacônica, está correta.


ID
755677
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que completa corretamente o fragmento a seguir:

A expressão “defeito físico irremediável”, uma das formas de erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge e que permite anular o casamento, significa _____

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVAS "A" e "D" - Incapacidade para reprodução é denominada de concipiendi, quando atinge o homem, e de generandi, quanto atinge a mulher, e não é causa de anulação do casamento.

     

    ALTERNATIVA "B" - É a impotência coeundi, qualquer defeito físico irremediável que impede o homem de manter conjunção carnal. Acredito que essa alternativa também deveria ter sido considerada correta, já que a questão não especificou, perguntou de forma genérica.

     

    ALTERNATIVA "C" - Alguns defeitos físicos irremediáveis, como a impotência coeundi do homem ou a acopulia da mulher, que incapacitam de manter relações sexuais, bem como o desconhecimento de doenças transmissíveis por herança ou que possam contagiar o outro cônjuge ou a prole, são casos em que é possível se pleitear a anulação do casamento.

     

    ALTERNATIVA "E" - Também é caso Impotência Coeundi instrumental masculina, busquei nos livros/caderno é o que pude perceber é que atribuem a má formação do pênis e da bolsa escrotal como impotência coeundi se tal impedir a conjunção carnal. Também estaria correta, pois a questão foi genérica.

  • O defeito físico irremediável que autoriza a anulação do casamento (por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge) é aquele que impede ambos os sexos de praticar a conjunção carnal. O tema é polêmico, pois o Estatuto do Deficiente alterou a compreensão das hipóteses de anulação de casamento por defeito físico, já que não mais se admite a anulação por deficiência física.

    Obs.: A impotência concipiendi e a generandi atingem respectivamente, a mulher e o homem que não podem conceber/gerar filhos.

    Resposta: C

  •  "Defeito físico irremediável que não caracterize deficiência é o que impede a realização dos fins matrimoniais. Em geral, apresenta-se como deformação dos órgãos genitais que obsta à prática do ato sexual. Deve ser entendido como referindo-se às anormalidades orgânicas ou funcionais que prejudiquem o desenvolvimento da relação conjugal, como, v. g., o sexo dúbio, o hermafroditismo, o infantilismo, o vaginismo etc. A jurisprudência tem solidificado essa noção, nela inserindo as diferentes anomalias de natureza sexual, quer tenham origem orgânica, quer tenham origem psíquica. O casamento pode ser anulado mesmo que o defeito físico não impeça a relação sexual, mas imponha sacrifícios à sua realização ou repulsa a uma das partes, e ainda que o defeito não se localize nos órgãos genitais, desde que atue como freio inibidor da libido, como é o caso de cicatrizes e ulcerações repugnantes, a falta de seios etc. (...) A impotência também está incluída na noção de “defeito físico irremediável”, mas somente a coeundi ou instrumental 288. A esterilidade ou impotência generandi (do homem, para gerar filhos) e concipiendi (da mulher, para conceber) não constituem causas para a anulação. Com efeito, têm os tribunais dado essa conotação aos casos de impotência coeundi (incapacidade para o ato conjugal), quer tenha origem orgânica, quer psíquica, quer absoluta, quer relativa apenas à pessoa do cônjuge.” Carlos Roberto Gonçalves

  • Defeito físico irremediável que impede a conjunção carnal é capaz de anular o casamento.


ID
756967
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta a respeito do casamento.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B
    É a única alternativa que não está correta.
    De acordo com o artigo 1.517 do atual Código, o homem e a mulher com 16 (dezesseis) anos podem se casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Esta, por sua vez, é adquirida aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (artigo 5º).Efetivamente, os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos são considerados relativamente incapazes (artigo 4º, inciso I). Portanto, podem contrair matrimônio, desde que a autorização de ambos os pais ou representantes legais. A contrario sensu, a partir dos 18 (dezoito) anos, ou seja, quando se atinge a maioridade civil, não se verifica mais a exigência de autorização.

    Não se exige a cumulação de autorização dos pais e do juiz. Todavia, a denegação do consentimento daqueles, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz (art. 1.519 do CC).
  • a - Art. 1.523. Não devem casar:  Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    c - 
    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
    d - Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz

  • Alternativa Incorreta B - No capítulo II - Da capacidade para o casamento, art. 1517 " O homem e a mulher com 16 anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil ". Ou seja, a questão traz a incidência de autorização judicial, o que conforme disposição legal não é necessário.
     

  • B - incorreta . Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

     

    Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

  • ATENÇÃO!! Tendo em vista a alteração do art. 1518 CC por força da lei 13.146/2015, a alternativa D também estaria errada, já que não cabe mais a revogação por curador. 

  • § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.           (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • a) As causas suspensivas do casamento podem ser relevadas judicialmente, provando inexistência de prejuízo. 

    Art. 1.523, parágrafo único.


    b) O casamento do relativamente incapaz depende da anuência de ambos os pais e de autorização judicial.

    Art. 1.517, parágrafo único e art. 1.631 - autorização judicial só em caso de divergência dos pais.


    c) O companheiro viúvo não pode se casar com a filha de sua companheira, pois o parentesco por afinidade também se estabelece na união estável. 

    Art. 1.595, § 2º


    d) Os pais, tutores e curadores podem, até o momento da celebração do casamento, revogar a autorização concedida ao incapaz para se casar.

    Somente pais e tutores, conforme art. 1.518


    Em 2018 as letras b) e d) estão incorretas

  •    ATUALMENTE

    Art. 1.518.  Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização

     

    ANTES 

    Os pais, tutores e curadores podem, até o momento da celebração do casamento, revogar a autorização concedida ao incapaz para se casar.


ID
762646
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 1.512 CC. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

    Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Demais alternativas:

    Alternativa A- Incorreta. Artigo 
    1.515/CC: "O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração".

     

    Alternativa C- IncorretaArtigo 1.516, § 2o/CC: "O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532".
     

    Alternativa D- IncorretaArtigo 1.514/CC: "O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados".

    Alternativa E- IncorretaArtigo 1.517/CC: "O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631". Artigo 1.518/CC: "Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização".

  • Não entendi o porque a letra A está errado, já que a questão não questiona sobre a partir de quanto tem seus efeitos. 

     

     


ID
785416
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

DENTRE AS PROPOSlÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:

I. O pacto antinupcial. para valer contra terceiros deverá ser assentado, após o casamento, em livro especial do Registro de imóveis do domicilio dos cônjuges,

II. É nulo o casamento posterior,mesmo que já tenha havido o óbito do cônjuge das primeiras núpcias no momento da propositura da ação de nulidade.

III. Durante a vigência do casamento não é permitido que um dos cônjuges faça doações sem o consentimento do outro.

IV. A oposição dos impedimentos matrimoniais, por ser de interesse social, poderá ser feita por qualquer pessoa maior e capaz até o momento do casamento.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • IV
    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
  • II

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - por infringência de impedimento.
     

    Dos Impedimentos

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

  • III -
    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

  • I

    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    Parece que todas estão certas!
  • A III está incorreta. Pode-se fazer doações remuneratórias sem o consentimento do cônjuge.
  • Questão anulada por estarem certas as alternativas I, II e IV.

    A III está errada, pois depende do regime de bens do casal. Se forem casados pelo regime de separação total, não é necessário qualquer tipo de autorização ou outorga do cônjuge.

    E a II está correta, uma vez que para o segundo casamento ser validamente celebrado é necessário que não haja nenhum impedimento entre os cônjuges. Portanto é necessário haver declaração formal da nulidade do casamento anterior ou da viuvez do cônjuge sobrevivente.


ID
810004
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".
    A letra "a" está errada pois afirma que é anulável o casamento contraído por infringência dos impedimentos matrimoniais. Na realidade,, segundo o art. 1.548, CC, é nulo o casamento contraído: I. pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II. por infringência de impedimento. Lembrando que os impedimentos matrimoniais estão dispostos no art. 1.521, CC: Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge  sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
    A letra "b" está correta nos termos do art. 1.520, CC: Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
    A letra "c" está correta nos termos do art. 1.583, §1º, CC: A guarda será unilateral ou compartilhada. §1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
    (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
    A letra "d" está correta, nos termos do art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

     

     


  • Em dois casos o Código Civil considera nulo o casamento:
    a) quando contraído por "enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil";
    b) quando infringe "impedimento" (CC, art. 1548)

    Os impedimentos para o casamento são somente os elencados no art. 1521, I a VII, do referido diploma:


    Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VII - as casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

  • Importante destacar que o inciso I, do art. 1.548, CC, foi revogado pela Lei 13.146/2015.

  • CÓDIGO CIVIL COM ALTERAÇÕES DA LEI 13.146/2015.

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:
    Com a alteração inserida pela lei 12.015/2009, não é mais possível o casamento da menor com aquele que cometeu o crime. Na espécie foi introduzido o tipo penal "estupro de vulnerável" (art. 217-A do Código Penal), sendo a ação penal correspondente pública incondicionada (art 225, parágrafo único do Código Penal). Desse modo, não sendo mais a ação penal PRIVADA, não pode o casamento funcionar como forma de perdão tácito do crime.
    fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - edição 2017 - página 1248.

  • Questão desatualizada. A letra "b" também estaria errada pois não há mais nenhuma possibilidade de casamento antes de atingir a idade núbil.

  • A Lei nº 13.811/2019 alterou a redação do art. 1.520 do Código Civil, fazendo com que duas alternativas fiquem incorretas ("A" e "B").

    Questão desatualizada.




ID
811423
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o Processo de Habilitação para o casamento, de acordo com o Código Civil Brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • CC

    Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

  • Alternativa (a) caso haja impugnação do oficial ou de terceiro, a habilitação será submetida ao Ministério Público. ERRADA Art. 1.526, Parágrafo único: Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao JUIZ. Alternativa (b) a habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz. ERRADA Art. 1.526, caput: A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. Art. 1.531: Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação. Inexiste, portanto, previsão legal de homologação da habilitação pelo magistrado. Alternativa (c) o oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu. CORRETA Art. 1.530. Alternativa (d) tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos oralmente, com a apresentação das provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas. ERRADA Art. 1.529: Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
  • Gabarito letra C

    A) Parágrafo único do art. 1.526 CC - (não é MP e sim JUÍZ)

    B) art. 1.526 CC + art. 1531 CC

    C) art. 1530 CC

    D) art. 1529 CC

  • Sobre o processo de habilitação para o casamento, previsto a partir do art. 1.525 do Código Civil, deve-se assinalar a afirmativa correta:

    A) De acordo com o parágrafo único do art. 1.526: "Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz". Logo, a afirmativa está incorreta.

    B) Conforme caput ainda do art. 1.526: "A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público". Portanto não há homologação do juiz, a não ser quando há impugnação (conforme o parágrafo único transcrito acima), assim, a assertiva está incorreta.

    C) A assertiva está correta, nos termos do caput do art. 1.530:

    "Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu".

    D) A assertiva está incorreta, a teor do que dispõe o art. 1.529:

    "Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas".

    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • A) De acordo com o parágrafo único do art. 1.526: "Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz". Logo, a afirmativa está incorreta.

    B) Conforme caput ainda do art. 1.526: "A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público". Portanto não há homologação do juiz, a não ser quando há impugnação (conforme o parágrafo único transcrito acima), assim, a assertiva está incorreta.

    C) A assertiva está correta, nos termos do caput do art. 1.530:

    "Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu".

    D) A assertiva está incorreta, a teor do que dispõe o art. 1.529:

    "Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas".

    Gabarito do professor: alternativa "C".


ID
811843
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que é nulo o casamento

Alternativas
Comentários
  • CC, art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - por infringência de impedimento.
  • A. ERRADA, art. 1.550, I do CC. É anulável o casamento: I- de quem não completou a idade mínima para casar.
    B. ERRADA, art. 1.550, VI do CC. Por incompetência da autoridade celebrante.
    C. ERRADA, art. 1.550, V do CC. Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges.
    D. ERRADA, art. 1.550, IV do CC. Do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento.
    E. CORRETA, art. 1.548, II do CC. II- É nulo o casamento contraído: por infrigência de impedimento.
  • O inciso I do Art. 1548 resta revogado conforme lei 13.146 de 6-7-2015; restanto somente a INFRINGENCIA DE IMPEDIMENTO, estas estão enumeradas no Art. 1521 do CC.  

  • GAB: LETRA E.

    /

    APENAS PARA COMPLEMENTAR, segue abaixo os casos de anulação e nulidade de casamento descritos no CC/2002:

    /

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: (após 2015 só existe uma causa de nulidade)

    I - (Revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

    II - por infringência de impedimento. (artigo 1521)

    /

     

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

    /

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    § 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

    § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.  

     


ID
811846
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) é ato irrevogável. - CORRETO - Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. b) poderá ser feito por escrito particular, a ser arquivado em cartório. - CORRETO - Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro do nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. c) poderá ser feito por testamento, ainda que incidentalmente manifestado. - CORRETO - Vide item supra. d) tanto o filho maior quanto o menor não precisam consentir e nem podem impugnar o reconhecimento. - ERRADO - Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação. e) são ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento de filho. - CORRETO - Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
    LETRA D

     

  • GAB B

    /

    SEGUE ABAIXO O CAPITULO QUE FALA SOBBRE O RECONHECIMENTO DO FILHO NO CÓDIGO CIVIL, apenas para complementação.

    /

    CAPÍTULO III
    Do Reconhecimento dos Filhos

    Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

    Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

    Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

    Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.

    Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

    Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

    Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

    Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

  • a questão pede a alternativa incorreta, ou seja, alternativa D

    Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento


ID
812161
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São requisitos que devem instruir o requerimento de habilitação para o casamento, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

    II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

    III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

    IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

    V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

    a declaração de duas testemunha maiores que atestem connhecer os noivos e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar não precisa ser de "não parentes", uma vez que o artigo acima transcrito permite que essa declaração seja dada por parentes.
    a letra "d", dada como correta para a questão, é a cópia do inciso V do CC, logo, não pode ser a resposta, pois a questão pede a exceção.
    portanto, o gabarito está errado. resposta correta: C

     

  • Concordo plenamente com meu chará, o gabarito está errado pois não é necessáro que a declaração citada na letra C seja necessariamente de não parentes, pode ser de parentes sim, nos termos do art. 1.525, inciso III, do CC/02a
         Inciso III: "declaração de duas testemunas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba a casar";
    Ademais, a letra D é a exatamente a redação do art. 1.525, inciso V, do CC/02.
         Inciso V: "certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação do casamento,transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

    Espero ter ajudado, assim como muitos já me ajudaram.
  • Mais uma questão com gabarito ERRADO. 

    Letra C é a exceção !!! 

    "parentes ou não"
  • Gabarito já foi retifacado pelo QC. Portanto, Letra C.
  • A exceção está no item "C", pois, segundo o art. 1.525, inciso III, exige a declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não...

  • Artigo 1.525, III: declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atesem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar.

    Gabarito: C

  • GABARITO LETRA "C"

    CC: Art. 1.525 - O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - Certidão de nascimento ou documento equivalente.

    II - Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra.

    III - Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar.

    IV - Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos.

    V - Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin