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ID
1007569
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de alimentos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alimentos gravídicos são aqueles devidos a mulher na constância de sua gravidez. De acordo com o disposto pela Lei 11.804 de 2008, que veio inovar neste sentido, estes alimentos compreendem "os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
    Então, a Lei nº. 11.804, de 05 de novembro de 2008, disciplina o direito de pleitear os alimentos gravídicos e sua principal inovação está na forma ao qual este direito será exercido, pois basta que se tenham indícios da paternidade para requerer o cumprimento de tal obrigação, ao qual irá permanecer após o nascimento com vida, convertendo-se em pensão alimentícia em favor da criança. O ponto principal é que a conversão ocorre independentemente do reconhecimento da paternidade, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 6º da Lei 11.804/2008.

    Avante!!!


  •     a) A lei permite que a mulher grávida postule alimentos, que compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravi- dez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto.

    Verdadeiro

    Lei 11804/08 (direito a alimentos gravídicos)
    Art. 2o  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 
            Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. 
     
        b) O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde definitivamente o direito de pleitear alimentos do outro cônjuge, ainda que não lhe reste qualquer outro meio de subsistência.

    FALSO. Há possibilidade

    Código Civil
    Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
    Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
     
        c) Os alimentos provisórios são aqueles postulados liminarmente, ao passo que os provisionais são aqueles concedidos definitivamente.

    FALSO

    Os alimentos provisórios (lei nº 5478/68, a Lei de Alimentos) servem suprir as necessidades do alimentado desde o início da lide, que são concedidos provisoriamente no correr de uma lide, onde se pleiteiam os alimentos definitivos. Os alimentos provisórios serão concedidos na própria ação principal, através de uma antecipação de tutela.

    Alimentos provisionais servem para prover o demandante dos meios necessários à sua subsistência enquanto durar o processo. Os alimentos provisionais devem ser requeridos em um processo apartado do principal, tem seu deferimento através de uma liminar e sua fundamentação legal encontra-se no Código de Processo Civil (arts. 852 a 854).
       
    d) A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, não se transmitindo aos herdeiros do devedor.

    FALSO

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
  • Encontrei uma definição que esclarece melhor a questão dos alimentos provisórios e provisionais.

    Provisórios: fixados antes da sentença na ação de alimentos que segue o rito especial previsto na Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos). Exigem prova pré- constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do casamento(certidão de casamento).Tem natureza de antecipação dos efeitos da sentença (tutela de urgência satisfativa).

    Provisionais: estipulados em outras ações que não seguem o rito especial mencionado, visando manter a parte que os pleiteia no curso da lide. São fixados por meio de antecipação de tutela ou em liminar concedida em media cautelar de separação de corpos em ação em que não há mencionada prova pré-constituída,  caso da ação de investigação de paternidade ou da ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Dispões o art. 1706 do CC. que "os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz , nos termos da lei processual". Também têm natureza satisfativa, antecipando os efeitos da sentença definitiva.

  • Qual a diferença entre alimentos provisórios e alimentos provisionais do artigo 1.706 do Código Civil? - Ciara Bertocco Zaqueo

    Alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.478/68). Só é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.

    Já os alimentos provisionais são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: fumus boni juris e o periculum in mora. Os provisionais destinam-se a manter o suplicante e a prole durante a tramitação da lide principal.


    Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/64623/qual-a-diferenca-entre-alimentos-provisorios-e-alimentos-provisionais-do-artigo-1706-do-codigo-civil-ciara-bertocco-zaqueo

  • A resposta como letra "A" é bem estranha, na medida em que o artigo 6o, parágrafo único determina que após o parto, os alimentos se convertem em pensão alimentícia.



  • Oi Angela Kanno. Entendem-se por "da concepção ao parto" o interregno temporal em que se compreenderá o momento em que serão prestados os alimentos. Entendeu? ATÉ O PARTO.


    Abraço

  • ALIMENTOS PROVISÓRIOS: fixados antes da sentença na ação de alimentos que segue o rito especial previsto na Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos). Exigem prova pré-constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do casamento (certidão de casamento). Têm natureza de antecipação dos efeitos da sentença (tutela de urgência satisfativa). Pontue-se que a citada lei especial ainda tem aplicação em alguns de seus preceitos, tendo sido revogados pelo Novo CPC apenas os seus arts. 16 a 18 (art. 1.072, V, do CPC/2015).

     

    ALIMENTOS PROVISIONAIS: estipulados em outras ações que não seguem o rito especial mencionado, visando manter a parte que os pleiteia no curso da lide (ad litem). São fixados por meio de antecipação de tutela ou em liminar concedida em medida cautelar de separação de corpos em ações em que não há a mencionada prova pré-constituída, caso da ação de investigação de paternidade ou da ação de reconhecimento e dissolução da união estável. Dispõe o art. 1.706 do atual CC que “os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual”. Também têm natureza satisfativa, antecipando os efeitos da sentença definitiva.

     

    Fonte: Manual de Direito Civil-FlávioTartuce (2016)

  • Acredito que pra a alternativa e ficar mais completa seria necessário especificar que os alimentos só são transmitidos no limite da herança, afinal eles não poderão atingir o patrimonial pessoal do herdeiros. No entanto, compreendo perfeitamente o gabarito da questão, já a questão se prendeu a letra fria da lei. É apenas uma observação, mas muito conveniente de ser feita, ao meu ver. 

  • Só para acrescentar ao comentario do colega Aislan e ajudar a guardar a diferença:

     

    ALIMENTOS PROVISÓLIOS: ( LEI )fixados antes da sentença na ação de alimentos que segue o rito especial previsto na Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos. Exigem prova pré-constituída do parentesco -certidão de nascimento- ; ou do casamento (certidão de casamento).

     

    ALIMENTOS PROVISIONAIS:(AÇÕES) estipulados em outras ações que não seguem o rito especial mencionado, visando manter a parte que os pleiteia no curso da lide (ad litem). São fixados por meio de antecipação de tutela ou em liminar concedida em medida cautelar de separação de corpos em ações em que não há a mencionada prova pré-constituída, caso da ação de investigação de paternidade ou da ação de reconhecimento e dissolução da união estável. Dispõe o art. 1.706 do atual CC que “os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual”. Também têm natureza satisfativa, antecipando os efeitos da sentença definitiva.

  • Às vzs pensar demais faz errar. Na alternativa A interpretei que os alimentos gravídicos cessariam com o parto, sendo que:

     

    - Ação de alimentos gravídicos NÃO se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança.

    - Os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia. Irá perdurar até que haja uma eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração. Com o nascimento ocorre o fenômeno da “sucessão processual” (nascituro –na figura de sua mãe- será sucedido pelo recém-nascido).

     

    Abcs