SóProvas



Questões de Obrigação Alimentar no Direito Civil


ID
34429
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito de assistência material traduzido no dever de prestação de alimentos é devido

Alternativas
Comentários
  • CC art. 1.696 "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."
  • Se eu tivesse feito esta prova eu teria entrado com recurso nesta questão pois o filho não perde o direito de receber a PA por ter se tornado maior de idade.
  • Questão mal elaborada.1º) Letra C também está correta, ao dizer " não se admitindo o inverso" siguinifica afirmar que: "Não se permite assistência de filhos menores aos pais" que de acordo com a letra A,também está correta.2º) Filho maior de idade com deficiência coprovada não perde tal direito, e se não me falhe a memória ao atingir a maioridade os filhos que estão estudando.Questão errada, sobre meu ponto de vista. Abraço a todos!
  • A mais certa é a letra C.

  • Questao maluca!

    A letra C também está correta.

    E ainda acho que a redação da letra D também poderia ser considerada correta, ante o que dispõe o art. 1696:
    Dos Alimentos

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Ora se se diz recíproco entre pais e filhos, também pode se dizer recíproco entre pais idosos e filhos (reciprocamente entre filhos e pais idosos ).

  • Só tenho uma coisa a dizer:  palhaçada essa questão!
  • É uma das questões mais ridículas que já vi!
  • alternativas a, c e d estão corretas, mas a mais certa de todas é a letra "c". Só para complementar

    Art. 229/Crfb. Os pais têm o dever de ASSISTIR, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de AJUDAR e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.


  • É reciproco entre pais e filhos! Não tem limitação de idade.

    Há "N" casos que pode se encaixar em cada uma das questões, inclusive jurisprudência no sentido do filho menor mas emancipado ter dever de prestar alimentos dado o binômio neccessidade/possibilidade do caso concreto. E desde quando os pais são sempre idosos? Errou feio FCC!

  • Questão realmente mal elaborada. O termo idoso foi utilizado equivocadamente... também considero a letra C a mais correta.

  • LETRA A CORRETA


    de pais para filhos menores e de filhos maiores para pais idosos.

  • C.C.

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.


ID
43786
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a opção CORRETA.

O direito a alimentos pode ser cobrado pelos:

Alternativas
Comentários
  • CC, art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
  • Lembrando que se nosso pai engravidar alguém poderemos ter que pagar os alimentos que eram por ele devidos

    Abraços

  • Questão boa para relembrar a recente súmula do STJ pessoal:

    Súmula 596 STJ:

    A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

  • Abaixo destaco um interessante acórdão que aponta que a responsabilidade pela prestação de alimentos é devidfa entre todos os avós:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Insurgência contra o acórdão que determinou o chamamento ao processo dos avós maternos. Ausência de vícios. Caso em que os embargantes pretenderam a responsabilização integral dos avós paternos pelo pagamento da pensão devida pelo genitor deles. Responsabilidade complementar que deve ser compartilhada entre os avós, mormente quando ambos têm possibilidades financeiras. Chamamento ao processo que é o meio adequado para analisar as possibilidades dos avós maternos e também para fixar de maneira proporcional os alimentos para ambos os avós (maternos e paternos). Litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes do STJ. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2011283-93.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 08/08/2017)

  • Gabarito - D


ID
76528
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A obrigação de prestar alimentos decorre dos princípios da preservação da dignidade da pessoa humana e da soli- dariedade familiar.

É correto afirmar, segundo a disciplina do Código Civil, que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
  • Breve consideração sobre cada assertiva:a) ERRADA. Conforme prevê o art. 1709 do CC "pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de CESSÃO, compensação ou penhora".b) CERTA. É a letra da lei, vejamos o art. 1700: "A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694".c) ERRADA. Aplica-se o mesmo artigo citado no item A, em que a lei, de forma expressa, impossibilita a COMPENSAÇÃO do crédito alimentício.d) ERRADA. Há vários artigos no CC que quando interpretados chega-se a conclusão de que a prestação de alimentos é disível. Pode-se citar como exemplo o art. 1698: "Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide".e) ERRADA. O artigo 1707 também é o fundamento desta alternativa, conforme já explanado.
  • Apenas retificando que o artigo que justifica o erro da letra A é o 1.707 do CC e não o 1.709. =)
  • O STJ recentemente julgou, reafirmando precedentes anteriores, que em caráter excepcional se pode compensar alimentos, a exemplo do Resp 982857 SP, a compensação da obrigação alimentícia em face de créditos que tenha contra o alimentando. No caso do Resp foi pq o pai já pagava o IPTU do apto do filho, conforme abaixo:RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIASOB O RITO DO ART. 733 DO CPC - LIMITES DA MATÉRIA DE DEFESADO EXECUTADO E LIQÜIDEZ DOS CRÉDITOS DESTE -PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAALIMENTÍCIA - POSSIBILIDADE APENAS EM SITUAÇÕESEXCEPCIONAIS, COMO IN CASU - RECURSO ESPECIAL NÃOCONHECIDO.1. É inviável, em sede de recurso especial, o exame de matéria nãoprequestionada, conforme súmulas ns. 282 e 356 do STF.2. Vigora, em nossa legislação civil, o princípio da não compensaçãodos valores referentes à pensão alimentícia, como forma de evitar afrustração da finalidade primordial desses créditos: a subsistênciados alimentários.3. Todavia, em situações excepcionalíssimas, essa regra deve serflexibilizada, mormente em casos de flagrante enriquecimento semcausa dos alimentandos, como na espécie.4. Recurso especial não conhecido.
  • Art. 1.700 - A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do Art. 1.694

    Resposta Letra B

    Bons Estudos Pessoal !!

    Paulo.

  • Como a obrigação de prestar alimentos pode ser transferida ao herdeiro?

    Aberta a sucessão, repartir-se-á a herança deixada pelo 'de cujos', inclusive com a participação do alimentando.

    Sendo assim, em que casos ele teria direito a alimentos dos demais herdeiros?

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.


ID
91561
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em separação judicial consensual, Otávio obrigou-se a pagar 12 salários mínimos de pensão alimentícia a cada um dos dois filhos, acrescida de 13.º salário. Um ano após a separação, constituiu uma nova união, nascendo desta mais um filho, ocasião em que também pediu demissão da empresa em que trabalhava como diretor comercial, para abrir seu próprio negócio. Considerando apenas que o nascimento de mais um filho e a nova união aumentaram suas despesas, Otávio ingressou com ação para rever o valor das pensões, pretendendo pagar 4 salários mínimos para cada um. Diante desse fato, aponte a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil 2002Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
  • A pensão alimentícia e fixada de acordo com o binômio necessidade-possibilidade. Não havendo alteração nessa equação, não há que se falar em redução ou majoração da pensão alimentícia, ainda que o alimentante tenha constituído nova família. Abs,
  • - A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02.

    - As necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser sopesados tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/02, deve o postulante primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/02.

    - Se não há prova do decréscimo das necessidades dos credores, ou do depauperamento das condições econômicas do devedor, a constituição de nova família, resultando ou não em nascimento de filho, não importa na redução da pensão alimentícia prestada a filhos havidos da união anterior.

    (REsp 1027930/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 16/03/2009)


  • alternativa D - STJ - Relatório e Voto. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR: AgRg na MC 19018 DF 2012/0037834-8 Data de publicação: 24/04/2013 Decisão: /05/2009). ALIMENTOS. SEPARAÇAO. SALÁRIO MÍNIMO. - A pensão alimentar pode ser fixada em salário mínimo. Precedentes... expressamente da decisão concessiva de alimentos, os quais podem ser fixados em número de salários mínimos... situa-se em torno do valor da pensão alimentícia, fixada em 15 salários mínimos para cada filho...

  • "Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de alimentos. Constituição pelo recorrente de nova família. - O simples fato de constituir nova família não importa no decréscimo do valor da pensão alimentícia prestada a filhos havidos do casamento anterior, notadamente diante da situação econômica do alimentante que segue inalterável. Recurso especial não conhecido" (STJ, REsp 594.714/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/03/2005. )

  • Nada no Direito é simples ou mero

    Assim, a simples alteração fática não importa em redução

    Abraços

  • "Considerando apenas que o nascimento de mais um filho e a nova união aumentaram suas despesas"

    O enunciado encheu linguíça com aquela conversa de que ele saiu do emprego para montar o próprio negócio com este "CONSIDERANDO APENAS..."

  • GAB. A

    O simples fato de outro matrimônio e nascimento de mais um filho não muda o valor da pensão estipulada.Se houver um desnível em relação á situação financeira, assim, poderá ter uma revisão.

    Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

  • A) INCORRETA. O devedor de alimentos, ao constituir nova família não se exime ou altera a sua responsabilidade, bem como o nascimento de um novo filho não é suficiente, por si só, a acarretar a revisão da obrigação alimentar, sendo necessária a efetiva comprovação, pelo alimentante, da redução de sua situação financeira, apta a afetar o equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade.

    (Jurisprudência do STJ)

    B) INCORRETA. Idem à explicação da resposta anterior.

    C) INCORRETA. As três grandes características dos alimentos são a necessidade de quem pede, a possibilidade de quem paga e a variabilidade na fixação do valor. Nesse sentido, o valor fixado a título de alimentos deve estar baseada na análise da situação financeira de quem paga e na necessidade de quem recebe.

    (Arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699 do CC)

    D) INCORRETA. Apesar da regra constitucional que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, a função social e econômica da pensão alimentícia tem a mesma finalidade do salário, razão pela qual entende-se pela possibilidade de fixação dos alimentos em salário-mínimo.

    (Art. 7º, IV da CF)

    E) CORRETA. Art. 1.694 do CC

  • A alternativa A é a correta, pois integralmente de acordo com o entendimento consignado pelo STJ, já em 2005: “O simples fato de constituir nova família não importa no decréscimo do valor da pensão alimentícia prestada a filhos havidos do casamento anterior, notadamente diante da situação econômica do alimentante que segue inalterável. Recurso especial não conhecido (STJ, REsp 594.714/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/03/2005)”.

    A alternativa B está incorreta, pois não se presume automaticamente a redução das possibilidades do alimentante em razão da nova constituição de família.

    A alternativa C está incorreta, pois contraria o que preceitua o artigo 1.699: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

    A alternativa D está incorreta, pois a possibilidade vinculação do salário mínimo à pensão alimentícia está há muito pacificada pelo STF (exemplos: RE 170.203-6/GO; 140.356-6/GO; 166.586-6/GO e, mais recentemente, ARE 842.157).

    A alternativa E está incorreta, pois os alimentos compreendem duas espécies (civis e naturais), na forma do caput do art. 1.694: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

    Fonte: Estratégia

    To the moon and back


ID
92563
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mévio é casado com Julia, sendo o varão próspero empresário do setor têxtil. O casamento foi realizado pelo regime da comunhão universal de bens, previsto em pacto antenupcial.

Dezesseis anos após o casamento, Mévio e sua esposa começam a desentender-se, o que culmina com a saída do lar conjugal efetuada pelo varão. O casal teve dois filhos que ainda eram menores de dezoito anos de idade.

O cônjuge mulher possuía uma loja de roupas localizada no bairro Ipanema, no Rio de Janeiro, percebendo cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mensalmente.

O varão contrata advogado, que, para defender os seus interesses, propõe as medidas cabíveis, ofertando alimentos exclusivamente para os seus filhos, tendo em vista que o cônjuge-mulher possui rendimentos suficientes para a sua mantença. Os alimentos provisórios são fixados em R$ 20.000,00, para cada filho, acrescido da assunção, pelo alimentante, de todas as despesas com educação e saúde dos menores, até que os mesmos venham a completar 24 (vinte e quatro) anos.

Diante do narrado, analise as afirmativas a seguir.

I. O cônjuge-mulher, por ter rendimentos suficientes para sua subsistência, não poderá pleitear alimentos.

II. Os alimentos fixados para os filhos estão adequados para observar o binômio necessidade/possibilidade.

III. No caso de separação judicial, o casal repartirá as despesas com a manutenção dos filhos originários do casamento.

IV. Apesar de próspero empresário, poderá o varão postular alimentos para sua esposa.

V. Os alimentos, uma vez fixados não podem mais sofrer modificações.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a questão é dúbia principalmente no que tange as assertivas I e IV haja vista que EVENTUALMENTE poderão sim um pedir alimentos para o outro, conforme preconiza o art. 1.704/CC, in verbis: "Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.s: "
  • é lamentável que a FGV faça uma questão assim... primeiro porque qualquer dos cônjuges SEMPRE poderá pleitear/ postular os alimentos. Pleitear significa pedir (no contexto, judicialmente), de modo que nunca será vedada a ação de alimentos. A questão de o pleito ser procedente ou improcedente é outra coisa. A pergunta está mal formulada, portanto. Ainda assim, se se entender o termo postular alimentos como ter direito material aos alimentos, não se poderia afirmar que a alternativa IV está errada, como esclareceu o colaga acima.
  • Bem essa questão apresenta problemas em praticamente todas as afirmações dadas como certas.

    Na afirmação I, não há como saber se a renda da mulher é suficiente para sua subsistência, apesar de ser um valor alto. A questão simplesmente não da dados suficientes para saber isso! Não se pode chegar a essa conclusão apenas pelo do valor auferido com loja pois a mulher poderia, igualmente, ter gastos elevados. O ex-conjuge que possui renda, a princípio, não faz jus a alimentos a ela mas isso não é uma regra a ponto da questão afirmar que ela "não poderá pleitear" até porque existem inúmeras possibilidades que daria direito a ela de pleitear esses alimentos mesmo ganhando R$ 40.000,00 por mês.

    Na afirmação II ocorre praticamente o mesmo. Como o candidato vai saber se o valor de alimentos ofertados pelo pai atende o binômio necessidade e possibilidade se a questão não fornece dados para saber qual a necessidade que os filhos possuem e quanto o pai ganha? Por exemplo: o pai poderia ter uma renda de $ 2 milhões por mês e os filhos terem gastos, individuais de mais de R$ 30 mil cada um, o valor dos alimentos não atende nem a possibilidade nem a necessidade neste caso.

    Talvez a única afirmação que não apresente problemas das três consideradas certas pelo gabarito é a III. De resto, como os colegas já afirmaram, é uma questão lamentável.

  • Além do mais FTP, a afirmação I deve ser considerada errada porquanto é cabível alimentos não apenas para a subsistência do alimentado , mas para  a manutenção de sua condição social: Art. 1694 do CC/02 !!!!!

    Ora, se o marido era próspero empresário, quem garante que tendo apenas a renda de 40 mil , a separação  não vá reduzir drasticamente sua condição social???!!! 

    FALTAM DADOS NA QUESTÃO !!
  •  Inúmeros erros podem ser apontados na questão.
    Primeiramente, o direito subjetivo de ação poderá ser exercido normalmente. No caso em tela, tanto o marido como a esposa podem ajuizar ação de alimentos. Se forem julgados procedentes ou não é outro fato. Diga-se de passagem que é possível sim a concessão de alimentos, ainda que ambos tenham boa condição financeira. O pedido pode ser escoimado na mantençao da condição social dos consortes.
  • Concordo com todos vocês!
    Somos doutrinados a responder aquilo que é estritamente perguntado nas provas objetivas, não sendo possível fazermos conjecturas sob pena de incorrermos em erro.
    E pelas assertivas, o gabarito está errado, mas também não poderia ser outro, tendo em vista que os cônjuges SEMPRE podem pedir alimentos.
    Existe ainda a figura dos compensatórios, que eventualmente poderiam ser pedidos pela mulher para a manutenção de sua condição social, que pode ter ficado muito inferior do que quando era casada.
    Só uma coisa para encerrar, LAMENTÁVEL  a pergunta!
  • Os colegas estão todos certos abaixo. Questão extremamente mal feita não ha eLamentos suficientes para precisar as respostas.

    Alternativa C, para a banca

  • Questão mal formulada, péssima!!! Às vezes gostaria de entender essas bancas...

  • Se eu tivesse feito a prova, tentaria anular essa. 

  • 20 mil para cada filho?!

    Piada né?!

    Abraços

  • Necessidade de R$ 20.000,00, cada um dos filhos? kkkkk Lembrando que a prova é de 2009, quando o salário mínimo era R$ 465,00, pouco mais da metade do que é hoje em 2018.

    Valha-me Nossa Senhora, Mãe de Deus de Nazaré!

    A vaca mansa dá leite, a braba dá quando quer.

    A mansa dá sossegada, a braba levanta o pé

  • Questão ALTAMENTE SUBJETIVA. Passível de anulação.

  • Errei, mas vou desconsiderar meu erro. Questãozinha mequetrefe!!!

  • I) Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

    II) Art. 1.694, § 1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    III) Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. 

    IV) Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 

    V) Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 

  • Pensei que era só eu que tinha achado essa questão uma porcaria. Já passou da hora de ter uma lei de concursos públicos com algumas diretrizes para formulação de questões.

  • subjetiva demais...

    o que vem a ser próspero? entre outras cositas...

  • Só pelos termos utilizados no enunciado fica claro que a questão foi elaborada (leia-se: vomitada) por alguém extremamente machista, conservador e preconceituoso (leia-se: gado).


ID
96328
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito alimentar, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;III - nos demais casos expressos em lei.Parágrafo único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.
  •  Alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.478/68). Só é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.

    Já os alimentos provisionais são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: fumus boni juris e o periculum in mora. Os provisionais destinam-se a manter o suplicante e a prole durante a tramitação da lide principal.

  • Tecnicamente, nao é correto afirmar que a sentenca na acao de alimentos nao faz coisa julgada material, uma vez que mantidas as condicoes do alimentando e do alimentante o valor arbitrado nao pode ser alterado (em razao dos efeitos da coisa julgada material). So há possibilidade de revisao do valor, se alteradas as condicoes iniciais. Portanto, a letra D tbm esta incorreta.

  • Concordo com a colega Juliana, entendendo pela possibilidade de formação de coisa julgada material na Ação de Alimentos.
    Isto porque o pedido e a causa de pedir da Ação Revisional, bem como, da Ação de Exoneração se distinguem daqueles da Ação de Alimentos.
    Não há, portanto, justificativa para a inaptidão da formação de coisa julgada material nesta ação. 
    Assim, a alternativa D também estaria incorreta. 
  • Os alimentos provisionais devem ser requeridos em um processo apartado do principal, tem seu deferimento através de uma liminar e sua fundamentação legal encontra-se no Código de Processo Civil.
    Já os alimentos provisórios são solicitados dentro do processo principal e, por essa razão, são regidos por uma lei especial, a lei nº 5478/68, a Lei de Alimentos.
  • Temos coisa julgada para aquela determinada situação. Caso não haja nenhuma mudança, existe a proteção da Coisa Julgada Material. Ou, com a mesma situação, poderiam ser intentadas diversas ações.

    No momento que há a mudança nos critérios que foram determinantes na fixação do valor, existe uma nova situação fática passível de análise pelo Poder Judiciário, via a ação cabível (seja revisão de alimentos, seja exoneração...)

    Questão anulável pois tem duas respostas certas, salvo se o Edital referiu bibliografias para o assunto, dentre as quais existe autor defendendo a não existência de coisa julgada material nesta situação. 
  • PROVISÓRIOS SÃO OS FIXADOS LIMINARMENTE NO DESPACHO INICIAL PROFERIDO NA AÇÃO DE ALIMENTOS, DE RITO ESPECIAL ESTALECIDO PELA LEI DE ALIMENTOS( LEI n. 5.478/68). EXIGEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO PARENTESCO, CASAMENTO OU COMPANHEIRISMO. OS TERMOS IMPERATIVOS EMPREGADOS PELO ART. 4 DA LEI DE ALIMENTOS DEMOSTRAM QUE A FIXAÇÃO NÃO DEPENDE DA DISCRIÇÃO DO JUIZ, SENDO OBRIGATÓRIA, SE REQUERIDA E SE PROVADOS AS ALUDIDOS VÍNCULOS.

    PROVISIONAIS ( OU ad litem) SÃO OS DETERMINADOS EM MEDIDA CAUTELAR, PREPARATÓRIA OU INCIDENTAL, DE AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, DE DIVÓRCIO, DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DE CASAMENTO OU DE ALIMENTOS.  PARA A DETERMINAÇÃO DOS PROVISIONAIS  DEPENDE DA COMPROVOÇÃO DOS REQUISITOS INERENTES A TODA MEDIDA CAUTELA: O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA. ESTÃO SUJEITOS, POIS Á DISCRIÇÃO DO JUIZ. 
  • A LETRA D ESTÁ CORRETA PORQUE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU ALIMENTOS SO PODERIA 

    SER ALTERADA SE A PARTE TROUXESSE FATO NOVO COM FUNDAMENTAÇÃO NOVA. A SIMPLES DISCORDÂNCIA

    NÃO É SUFICIENTE PARA ALTERAR A SENTENÇA, FAZENDO, PORTANTO, COISA JULGADA MATERIAL. 

  • O único problema, é que o NCPC, não repetiu a redação do art 852 do antigo CPC. Não faz uso do termo "provisionais"!!!

  • Eu aprendi que faz coisa julgada com cláusula rebus sic stantibus implícita. Que é o que faz mais sentido pra mim...

  • Essa A ficou forçadíssima

    Direito indisponível

    Arquivada nada

    Abraços

  • Alguém sabe, por favor, explicar porque a assertiva "a" está correta? 

  • Qual é a diferença de alimentos provisórios e provisionais?

    o   Alimentos provisórios: São aqueles fixados antes da sentença na ação de alimentos que segue o rito especial previsto na Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968); Exigem-se prova pré-constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do casamento (certidão de casamento); Tem natureza de antecipação dos efeitos da sentença (tutela de urgência satisfativa), antecipando os efeitos da sentença definitiva.

    o   Alimentos provisionais; São aqueles estipulados em outras ações que não seguem o rito especial previsto na Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968), visando manter a parte que os pleiteia no curso da lide (ad litem); São fixados por meio de antecipação de tutela ou em liminar concedida em medida cautelar de separação de corpos em ações em que não há a prova pré-constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do casamento (certidão de casamento), caso da ação de investigação de paternidade ou da ação de reconhecimento e dissolução da união estável; Tem natureza satisfativa, antecipando os efeitos da sentença definitiva (igual aos alimentos provisórios da Lei de Alimentos).

    FONTE: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/320896842/qual-a-diferenca-entre-alimentos-provisorios-e-provisionais

  • A) CORRETA - A Lei de Alimentos (Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968) ainda em vigor, dispõe no artigo 7º o seguinte:

    Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    B) CORRETA

    Art. 1.707 do CC: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

    C) CORRETA

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

    D) CORRETA – A decisão judicial faz coisa julgada material, o que não impede que ela possa ser revista. Cabe lembrar que há divergência doutrinária quanto a sentença de alimentos fazer ou não coisa julgada.

    Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

    E) ERRADA.

    Alimentos provisórios: são aqueles fixados antes da sentença na ação de alimentos que segue o rito especial previsto na Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968); Exigem-se prova pré-constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do casamento (certidão de casamento); Tem natureza de antecipação dos efeitos da sentença (tutela de urgência satisfativa), antecipando os efeitos da sentença definitiva.

    Alimentos provisionais; São aqueles estipulados em outras ações que não seguem o rito especial previsto na Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968), visando manter a parte que os pleiteia no curso da lide (ad litem); São fixados por meio de antecipação de tutela ou em liminar concedida em medida cautelar de separação de corpos em ações em que não há a prova pré-constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do casamento (certidão de casamento), caso da ação de investigação de paternidade ou da ação de reconhecimento e dissolução da união estável; Tem natureza satisfativa, antecipando os efeitos da sentença definitiva (igual aos alimentos provisórios da Lei de Alimentos).


ID
107911
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente a alimentos, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • e) Compõem-se os alimentos de comida, moradia, vestuário, assistência médica, além da educação, se o alimentado for menor.Questão passível de anulação. Oras, há amplo amparo jurisprudencial no sentido de que é garantido alimentos ao filho maior, desde que esse esteja cursando faculdade......Então, penso que a educação também é assegurada ao alimentado maior..Alguém concorda?
  • Letra 'e'.A alternativa está correta ao afirmar que os alimentos abrangem alimentação, no sentido estrito, moradia, vestuário, assistência médica e educação, bens esses que poderiam, inclusive, ser considerados como os condizentes ao conceito do mínimo existenciais.Dispositivos que dão margem ao presente entendimento:Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
  • Concordo perfeitamente com o amigo carlos manuel.

  • O colega carlos está certo. vê-se que a banca se apegou à letra fria da lei (CC, art. 1.701), quando se sabe que o entendimento jurisprudencial é mais abrangente. Uma questão do tipo deveria ser anulada, salvo se fizesse remissão expressa à lei.
  • quer dizer uma questão legalista e limitadinha! Tem cada banca, viu?! Então a pessoa completa 18 anos e não estão mais incluídos do dever de alimentar a parte referente a sua educação????
  • Prezados colegas, as informações apresentadas foram colhidas no Site LFG (Luiz Flávio Gomes), por considerá-las relevantes resolvir transcrevê-las.
    Entendo que devemos primar pelo aprendizado. Não podemos ficar brigando com a Banca, mesmo diante de questões mal elaboradas.

    ALTERNATIVA A

    Para entender o conteúdo da presente alternativa é preciso ter em mente as características do direito a alimentos, quais sejam, a imprescritibilidade e a irrenunciabilidade; trata-se, ainda, de direito de natureza recíproca e, sempre, atuais e futuros.

    Os alimentos são imprescritíveis porque a necessidade pode surgir a qualquer momento; são, também, irrenunciáveis e insuscetíveis de transação, por expressa previsão do Código Civil:

    Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

    Representam prestação de natureza recíproca, pois como mencionado nos comentários preliminares, os motivos que hoje ensejam pedido de uma parte a outra podem gerar, no futuro, o mesmo pedido por quem hoje é credor: relação necessidade / possibilidade. Consideram-se, ainda, atuais e futuros pela sua própria natureza, não se justificando o pedido pretérito, já que de alguma forma o alimentante pôde, até então, prover sua subsistência.

    Conclui-se, portanto, que a alternativa está incorreta, pois o direito de cobrar alimentos não pode ser cedido a terceiros, nem ser objeto de penhora ou compensação, pois é insuscetível de transação, por disposição expressa da lei civil.

    ALTERNATIVA B

    Ressalte-se, os alimentos baseiam-se no dueto: necessidade / possibilidade (necessidade de quem os reclama, possibilidade daquele de quem os reclama). Neste sentido, conclui-se pela inverdade da alternativa que propõe a exigência da prestação, ainda que constatada a insolvência do supridor. O Código Civil prestigia a relação necessidade / possibilidade nos seguintes termos:

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

  • ALTERNATIVA C

    A obrigação alimentar é recíproca sim, mas não nos moldes sugeridos pela alternativa. Veja-se, o Código Civil dispõe que:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    A alternativa indica que a obrigação alimentar é recíproca, alcançando os afins. Aí está o equívoco da assertiva, pois de acordo com o Código Civil, os alimentos são direitos que podem ser pedidos tanto de pai para filho, quanto de filho para pai, sendo extensivo aos ascendentes, sempre na relação mais próxima, um na falta do outro. Não há menção à obrigação alimentar entre afins. Este entendimento é respaldado pela jurisprudência pátria. Neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Acórdão 1.0024.04.422468-1/001, rel. Carreira Machado, citado por Venosa (VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: direito de família. 8 ed. – São Paulo: Atlas, 2008. p. 360).

    ALTERNATIVA D

    A regra geral sobre a possibilidade de se obter alimentos vem disposta no artigo 1694, in verbis:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    São os alimentos devidos no âmbito do direito de família, ou seja, são devidos entre aqueles que têm qualquer vínculo de afetividade entre si, justificando-se no dever de assistência material que deve haver entre estas pessoas. Trata-se de obrigação legal.

    O Código Civil prevê, ainda, a hipótese de alimentos oriundos de atos ilícitos, da seguinte maneira:

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    (...)

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

    Também trata da possibilidade de se dispor sobre alimentos em testamento em forma de legado:

    Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

    Note-se assim, que a alternativa não estaria incorreta se não mencionasse a possibilidade de alimentos oriundos de promessa política. Essa afirmação só pode ser vista ao arrepio de todo o ordenamento jurídico. Nos moldes sugeridos, parece que o examinador quis cogitar da possível “troca de favores” entre eleitor e político ou entre administrado e administrador, o que, no mínimo configuraria ato ímprobo condenado pela Carta Magna:

  • ALTERNATIVA E

    De acordo com Silvio Venosa, no Direito a compreensão do termo “alimentos” é ampla, “pois a palavra além de abranger os alimentos propriamente ditos, deve referir-se também à satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade” (VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: direito de família. 8 ed. – São Paulo: Atlas, 2008. p. 347). Em consonância com todo o exposto das lições da Professora Daniela Rosário, foi possível concluir que os alimentos consubstanciam-se em expressão da garantia da dignidade da pessoa humana, ou seja, a pessoa humana, de acordo com os preceitos constitucionais tem direito a não apenas sobreviver, mas viver com dignidade, sendo que, para tanto, a legislação infraconstitucional dispôs de institutos que socorram a pessoa que não pode por si mesma suprir suas necessidades, como os alimentos.

    Sendo assim, a alternativa está correta ao afirmar que os alimentos abrangem alimentação, no sentido estrito, moradia, vestuário, assistência médica e educação, bens esses que poderiam, inclusive, ser considerados como os condizentes ao conceito do mínimo existencial.

    A leitura dos dispositivos que segue, dá margem ao presente entendimento:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

    (...)

    Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

    Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

  • Não concordo com o gabarito.

    Os alimentos não incluem só o rol exposto na alternativa "e", mas também outros itens, tais como cultura e lazer. 

    Questão estranha...
  • A E) está errada, pois educação não é apenas ao "menor"

    Se pessoa mais de 18 anos estiver estudando e dependendo do alimentante, pode sim pedir alimentos

    Abraços

  • Questão ruim e mal elaborada, só o menor pode comer, beber, estudar?

    Questão antiga, vou dar um desconto


ID
116347
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A ação especial de alimentos NÃO pode ser ajuizada

Alternativas
Comentários
  • Eu acredito que o erro na alternativa "b" seja pelo fato de que a nora e o sogro são parentes por afinidade. Logo não há que se falar em alimentos entre eles.
  • Letra B correta

    A jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de excluir o direito de alimentos entre sogro e nora: a afinidade não origina parentesco, mas apenas aliança, que não é poderosa para criar direito a alimentos; a nora, não sendo vinculada ao sogro pelo ius sanguini, não é parente para ver-se como parte alimentária.

    Em relação à afinidade cabe ressaltar que segundo Cahali (2002, p. 700-701) o que segue:

    Considerando que, no caso, existe mera relação de afinidade, parece certo que "o padrasto ou a madrasta não tem de manter os enteados; mas, se qualquer deles estiver investido do pátrio poder, a situação se transfigura", é o que ocorre se o enteado vier a ser adotado pelo padrasto, possibilidade legal que aqui não comporta ser discutida.

    texto do Jus Navigandi por

    Ana Paula Soares da Silva de Castro

  •   afinidade – relação que aproxima um cônjuge aos parentes do outro, devendo-se registrar não serem parentes afins de afins. Consoante a Professora Maria H. Diniz, esta espécie de parentesco “se estabelece por determinação legal (CC, art. 334), sendo o liame jurídico estabelecido entre um consorte e os parentes consangüíneos do outro nos limites estabelecidos na lei, desde que decorra de matrimônio válido, pois concubinato ou casamento putativo não tem o condão de gerar afinidade.” O parentesco por afinidade pressupõe, pois, um casamento válido. Na linha reta (não há limites de grau) – sogro e nora, pai do sogro e nora, padrasto e enteada, v.g.. Na linha colateral, o parentesco por afinidade não vai além do segundo grau, existindo, tão-somente, entre os irmãos do cônjuge – cunhados. Não há dever de alimentos entre os parentes por afinidade, como, por exemplo, entre o sogro e a nora (STJ, 3ª T., RMS 957-0/BA, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Ac. 09.08.93, DJU 23.08.1993)
  • CREIO QUE, EM VIRTUDE DA TENDÊNCIA ATUAL DE SE FALAR EM TUTELA MÁXIMA DOS NECESSITADOS, A POSSIBILIDADE DA  NORA PROPOR AÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA OS PAIS DO MARIDO COMEÇA A SE CONCRETIZAR.
    HÁ CASOS EM QUE A NORA É CLARAMENTE HIPOSSUFICIENTE, NÃO HAVENDO MAIS A FIGURA DO MARIDO, SENDO CASO DE SE FALAR EM PENSÃO CONTRA OS PAIS POR AFINIDADE.
    CREIO QUE A FCC NÃO DEVERIA ESTABELECER QUESTÕES DESSA MONTA

    ABRAÇOS
  • Não encontrei nada no STJ, mas encontrei no TJDFT; segue a decisão:
    Órgão : Quarta Turma Cível
    Classe : APC - Apelação Cível
    Num. Processo : 2002 03 5 007916-0
    Apelante(s) : OLIVÉRIO GARCIA DE FREITAS E OUTRA
    Apelado(a)(s) : ADRIENE MARTINS DE BARROS
    Relator Des. : SÉRGIO BITTENCOURT
    Revisor Des. : JOSÉ CRUZ MACEDO
     

    E M E N T A

    PROCESSUAL CIVIL – ACORDO JUDICIAL – REVISÃO – OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE NORA E SOGROS – INEXISTÊNCIA.
    Não há que se falar em revisão de acordo judicialmente homologado quando o mesmo não possui caráter alimentar.
    Nos termos do Código Civil de 1916, não existe obrigação de prestar alimentos entre nora e sogros.
    A concessão aos sogros, por ato de mera liberalidade, de parte de pensão alimentícia percebida pela nora não se caracteriza como prestação de verba alimentar.
    Possuindo o acordo natureza meramente contratual, prevalece o princípio pacta sunt servanda, razão pela qual sua revisão somente se justifica se ocorrente vício na celebração do pacto.
  • Tiago,

    Não concordo com a sua argumentação. Na verdade, a nora que vá buscar o auxílio dos seus parentes. A transcrição do julgamento que o colega expõs esclarece a diferença entre a pensão alimentícia e a mera liberalidade de querer ajudar outra pessoa.
  • 3.3.1. Pretéritos

    São os alimentos que estão vencidos há MAIS de 03 meses e que não foram cobrados.

    3.3.2. Presentes 

    São os alimentos vencidos no período dos 03 ÚLTIMOS meses. 

    3.3.3. Futuros 

    São os alimentos que ainda não são exigíveis, ou seja, que vão se vencer dentro de uma execução de alimentos. 

    São, portanto, os alimentos VINCENDOS dentro da relação processual.

    Abraços


ID
136582
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os alimentos no Direito de Família, considere:

I. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
II. Se a parte que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato e sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, haverá solidariedade entre elas.
III. Fixado juridicamente, o valor dos alimentos torna-se irredutível após o trânsito em julgado da sentença.
IV. O direito a alimentos é irrenunciável.
V. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio, mas o casamento do credor faz cessar para o devedor o dever de prestar alimentos

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • III - ERRADA: Não obstante o disposto no art. 15 da Lei 5.478/68 ("A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados"), a sentença proferida em ação de alimentos produz coisa julgada material, porque na ação de revisão de alimentos, aprecia-se situação jurídica nova e não se reaprecia a velha.Art. 1.699 do CC. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.Perceba que sabendo apenas o item III já é possível acertar a questão, na medida em que as outras alternativas figura o item III como correto.
  • Código Civil.I - Certa.Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial._______________________________________________________________________________II - Errada.Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, TODAS DEVEM CONCORRER NA PROPORÇÃO DOS RESPECTIVOS RECURSOS, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide._______________________________________________________________________________III - Errada.Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, PODERÁ O INTERESSADO RECLAMAR AO JUIZ, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS, EXONERAÇÃO, REDUÇÃO ou majoração do encargo._______________________________________________________________________________IV - Certa.Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora._______________________________________________________________________________V - Certa.Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
  • No tocante à assertiva I, acredito ser importante destacar a "ressalva" feita no §ú do art. 1.704:

    Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

    Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, E não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

    : )
  • Concordo com o Paulo,
    Eu acertei a questão mas por eliminação, acho que está mal formulada....
    O inciso I nao explicita se ele necessita para sua SUBSISTÊNCIA ou não...
    O dever de prestação dos alimentos, ao conjuge CULPADO, é somente aqueles necessários à sua subsistência, entretanto, como a questão não explica direito, pelo que consta a questão, a assertiva estaria ERRADA, pois o dever de prestar - superficialmente falando já que a questão não explica - é independente de culpa.
  • Observando que, no CCB a responsabilidade é SUBSIDIARIA, enquanto que só no estatuto do idoso que a responsabilidade é SOLIDARIA.


    Aos estudso!

  • Item III errado, os alimentos se sujeitam a clausula rebus sic standibus


ID
137410
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Francisco (68) e Adair Souza (67), pais de Roberto Souza, ingressam em juízo em face do filho, pleiteando alimentos de R$ 2 mil. Em sua resposta, o filho alega que só poderia arcar com alimentos de R$ 1 mil e requer que seja chamada à lide sua irmã, Clarice. A obrigação dos filhos de Francisco e Adair, com relação a prestar alimentos aos pais, é:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Art. 1.694 CC. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.Art. 1.695 CC. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.Art. 1.696 CC. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.Art. 1.697 CC. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.Art. 1.698 CC. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
  • LETRA B. O fundamento vem mais claro, a meu ver, na jurisprudência. A obrigação de pagar alimentos é complementar, respeitada a ordem (ascendentes, descendentes e irmãos) de devedores previstos conjuntamente na lei de família. Sucede que, em benefício do idoso, na forma do seu estatuto, estabelece-se uma solidariedade passiva entre os prestadores (Resp 775.565)

    Ementa. STJ.Direito civil e processo civil. Ação de alimentos proposta pelos pais idosos em face de um dos filhos. Chamamento da outra filha para integrar a lide. Definição da natureza solidária da obrigação de prestar alimentos à luz do Estatuto do Idoso.
    - A doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária, porque é conjunta.
    - A Lei 10.741/2003, atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, que por força da sua natureza especial prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil.
    - O Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3º), assegura celeridade no processo, impedindo intervenção de outros eventuais devedores de alimentos.
    - A solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante a opção entre os prestadores (art. 12).
    Recurso especial não conhecido. (REsp 775565/SP, 13/06/2006)
  • Na verdade, o fundamento está no art. 12 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), que afirma que a obrigação alimentar é solidária em favor do idoso, diferentemente do que dispõe o Código Civil:

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Não é propriamente uma construção jurisprudencial, como o colega acima disse, nem decorre do Código Civil, que traz disciplina diversa.

    Como na questão fica claro que os alimentados são idosos, aplica-se a regra do Estatuto do Idosos e não o Código Civil.
  • Observe que estamos diante da prestação de alimentos para idosos (pessoas com mais de 65 anos) que, segundo o Estatuto do Idoso, é uma obrigação solidária.

    Resposta: B


ID
144130
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. Transmite-se aos herdeiros do devedor, nos limites da herança, a obrigação de prestar alimentos à ex-companheira.
II. Quem deixa de pagar débito alimentar decorrente de ato ilícito não está sujeito à prisão civil.
III. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação se uma se originar em alimentos.
IV. Não pode o credor deixar de exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I- CERTO - Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor,na forma do art. 1.694.

    II- CERTO - De fato, há somente uma hipótese de prisão civil no ordenamento jurídico brasileiro, que está prevista no art. 5º, LXVII, da CF: LXVII. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a doresponsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentíciae a do depositário infiel". Isso, tendo em vista a súmula a súmula vinculante 25, do STF.

    III - ERRADO - Art. 373 (CC). A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    IV - ERRADO - Art. 1.707 (CC). Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito aalimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

    Resposta: Alternativa "C".

  • O fundamento do item II é jurisprudencial, senão vejamos:

    STJ - HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS E...
    CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. Quem deixa de pagar débito alimentar decorrente de ato ilícito não está sujeito à prisão civil. Ordem concedida
    HC 92100 DF 2007/0236909-1

    STJ - HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO...
    . PRISÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. A possibilidade de imposição de prisão civil em decorrência de não pagamento de débito alimentar não abrange a pensão devida em razão de ato ilícito. Precedentes. Ordem concedida.. Vistos, relatados
    HC 35408 SC 2004/0065416-6

    FONTE: jusbrasil

  • Não é imposta prisão civil ao devedor de alimentos decorrentes de ato ilícito. ( entendimento Jurisprudencial)
  • Dúvida...

    Não entendo o porquê da afirmativa II estar certa, visto que pelo artigo 5o, inciso LXVII da CF/88 aquele que não paga obrigação alimentícia será preso civilmente:

    LXVII. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".

    Alguém ajudar?

  • HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. 1. É VEDADA A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. 2. O ART. 5º LXVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É NORMA RESTRITIVA DE DIREITOS, DEVENDO, PORTANTO, LIMITAR-SE AOS CASOS DE INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DO DIREITO DE FAMÍLIA.

    (TJ-DF - HC: 138971720098070000 DF 0013897-17.2009.807.0000, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 04/11/2009, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/01/2010, DJ-e Pág. 78)

  • Acerca da assertiva I:

     

    Extingue-se, com o óbito do alimentante, a obrigação personalíssima de prestar alimentos à sua ex-companheira decorrente de acordo celebrado em razão do encerramento da união estável, transmitindo-se ao espólio apenas a responsabilidade pelo pagamento dos débitos alimentares que porventura não tenham sido quitados pelo devedor em vida (art. 1.700 do CC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.693-SP, Rel. originário Min. Maria Isabel Gallotti, voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/11/2014 (Info 555). Entende o STJ que o art. 1.700 (“A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”) não pode ser interpretado literalmente. Assim, para a Corte, a obrigação alimentar é fruto da solidariedade familiar e, por isso, não pode ser transmitida aos herdeiros, salvo se o credor também for herdeiro do falecido.

  • Vige a máxima que, se nosso pai engravidar alguém, teremos que pagar alimentos por ele

    Abraços


ID
159262
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil Brasileiro, com relação aos alimentos, considere as seguintes assertivas:

I. Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

II. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

III. Ao credor de alimentos é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo, porém, o respectivo crédito suscetível de cessão e de compensação.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado, a opção correta é a de letra "A". O ítem I é a transcrição literal do art. 1694, §2º, do CC/2002, ao passo que o ítem III vai de encontro ao que dispõe o art. 1707, segundo o qual o crédito proveniente de obrigação de alimentos é INSUSCETÍVEL de cessão e compensação.
  • I - Correto: 1694 § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

    II - Correto: Art. 1697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    III - Errado: Art. 1707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

  • Paulo,

    Também tenho essa perspectiva de que a alternativa não estaria completamente certa. De qualquer forma, a banca adotou a literalidade do caput do dispositivo.

ID
180226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito das sucessões, dos direitos do consumidor e da prestação alimentícia, julgue os itens que se seguem.

I O codicilo é um ato de última vontade, instituído a título singular, por meio do qual o codicilante pode instituir herdeiro, reconhecer filhos ou efetuar deserdações, sendo admitida a sua escritura a rogo.

II Ante o efeito meramente declaratório da partilha, pode-se inferir que a cessão dos direitos hereditários por um dos herdeiros dispensa o consentimento dos demais herdeiros.

III A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre ascendentes, descendentes e colaterais de 2.º grau, de modo que o tio, na falta ou impossibilidade de parente de grau mais próximo, fica obrigado a prestar alimentos ao sobrinho.

IV A pena de sonegação de bens da herança pode ser imputada a quem não detenha a qualidade de herdeiro.

V É nula de pleno direito cláusula contratual relativa a fornecimento de produtos e serviços que possibilitem a renúncia do direito de indenização ao consumidor por benfeitorias úteis ou voluptuárias.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Item V é falsa, pois somente é nula a cláusula que possibilita a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias (art. 51, XVI, CDC).

  • I - ERRADA: Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal."

    II - CORRETA;

    III - ERRADA;

    IV - CORRETA;

    V - ERRADA: Apenas as benfeitorias necessárias podem ser nulas de pleno direito.

     

  • II - está correta, desde que a cessão não seja a estranho (1.794) e o objeto de cessão não seja considerado indivisível (1.793, § 3º).  A partilha "tem efeito declaratório (JB, 147:198), pois não consiste em ato de transferência de domínio, visto que o herdeiro já o recebeu no momento da morte do auctor successionis." (Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil, vol 6, 2007, p. 393).
    Esclarece Diniz que na cessão de herança "não terá eficácia a disposição, sem prévia autorização judicial, de qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade (CC, art. 1.793, § 3º; CPC, art. 992, I). Se algum co-herdeiro quiser alienar bens da herança, dependerá da autorização do juiz, que preside o processo do inventário, que, para tanto, averiguará se há anuência dos demais co-herdeiros (maiores e capazes) e se há a necessidade alegada pelo inventariante para pagamento de impostos ou débitos" (Idem, p. 83).

    III está errada na parte que fala de tio, que é parente colateral de 3º grau. A primeira parte do enunciado está correta, conforme o CC, artigos 1.696 e 1.697.

    IV está correta porque a pena de sonegação de bens da herança pode ser imputada ao inventariante (CC, art. 1.993). De tal modo, o inventariante não necessita ser herdeiro, conforme prevê o CPC, art. 990, IV, V e VI (prestem atenção que este artigo teve alteração em 2010).
  • Complementando, o item I está errado porque no codicilo não se pode instituir herdeiro nem fazer deserdação, seno instrumento hábil para fazer disposições sobre valores de pequena monta, esmolas, sobre o enterro. É possível fazer o reconhecimento de filho por meio dele.
  • A obrigação de prestar alimentos na linha colateral só vai até o 2o grau, e o tio é parente colateral de 3o grau.
  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Sobre o item III:


    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.


    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.


    Logo, a obrigação de prestar alimentos entre colaterais verifica-se apenas entre irmãos.

  • Gabarito: B


ID
206869
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Após homologação judicial, extingue-se o poder familiar pela emancipação derivada da concessão por ambos os pais ou de um deles na falta do outro, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos. Se houver discordância entre os pais na concessão ou não da emancipação é assegurado o direito de um dos genitores ou de o menor recorrer ao Poder Judiciário.

II. Não basta o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para ilidir a presunção legal da paternidade do filho. No entanto, a confissão materna, a critério do juiz, pode ser considerada suficiente como meio de prova para a exclusão da paternidade.

III. A perda do poder familiar é uma sanção imposta por sentença judicial ao pai ou à mãe que executar atos que a justificam, como por exemplo uso abusivo de álcool ou de entorpecentes, prática de obscenidades no lar testemunhadas pelo menor ou submissão da criança ou adolescente a abuso sexual.

IV. O Código Civil prevê que, se o pai ou a mãe que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, os avós podem ser obrigados a prestar alimentos aos netos. Esta obrigação não tem o caráter de solidariedade mas o de subsidiariedade e de complementaridade.

Alternativas
Comentários
  • I - I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

     

     

  • GABARITO OFICIAL: B

    Analisemos as assertivas:

    I - errada - Para que a emancipação descrita no caso concreto se realize, qual seja, a concedida por concessão de ambos os pais ou de um deles na falta do outro, não será exigida homologação judicial, por força do art. 5, I, do C.C/02;

    II - errada - A confissão materna não possui o condão de, como meio de prova, excluir a paternidade. Entender de forma diversa, como o faz a assertiva, implicaria em violação ao disposto no art. 1.600;

    III - certa - Todas as práticas descritas nesta assertiva configuram atos contrários à moral e aos bons costumes, que é hipótese legal de perda do poder familiar para quem neles incorre (art. 1.638, III);

    IV - certa - O caráter de subsidiariedade e de complementaridade da obrigação de prestar alimentos é observada no art. 1.698.

  • Assertiva II - art. 1602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

  •  Item I. Incorreto.

    "16 Para realização de uma emancipação, com elaboração e assinatura da respectiva escritura, a qual não foi averbada no registro civil de origem do nascimento da emancipada. Por motivo vários, querem todas as partes envolvidas, pais e emancipada, desistir da emancipação. Pergunta: Existe necessidade ou não de extinguir a emancipação apenas através de processo judicial?

    O esclarecimento relativo a consulta, encontra-se no §3º do art. 653, Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, que possui a seguinte redação:

    'Art. 653. A emancipação será concedida por outorga dos pais, por intrumento público independentemente de homologação judicial.

    ...

    § 3o A emancipação somente começará a produzir seus efeitos, em qualquer caso, quando registrada.'"

    Trecho retirado do site do TJSC

  •  Item III. Correto.

    "ECA. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. A adoção da doutrina da proteção integral, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 1º da Lei nº 8.069/90) fortaleceu o princípio do melhor interesse da criança, que deve ser observado em quaisquer circunstâncias, inclusive nas relações familiares e nos casos relativos à filiação. Tratando o feito de crianças e adolescentes vítimas de maus-tratos, cujo pai faz uso reiterado de bebidas alcoólicas e a mãe é omissa em relação aos cuidados necessários à prole, impõe-se a destituição do poder familiar. Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007745003, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 18/02/2004)"]

    "ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. Em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, impõe-se a destituição do poder familiar em relação ao pai que abusa sexualmente da filha, infringindo gravemente os deveres previstos no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pedido de diligências do Ministério Público acolhido, em parte, e apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008231722, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 26/05/2004)"

  •  Item IV. Correto.

    Em complemento aos perfeitos comentários aqui postados, trago como complemento  jurisprudência sobre o tema:

    "EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA ENTRE O PAI E OS AVÓS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DOS GENITORES EM PRESTÁ-LOS - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.- A obrigação alimentar não pode ser buscada por eleição de qualquer dos parentes sem nenhum critério, ou seja, não cabe aos alimentados, aleatoriamente, escolher quem deve arcar com suas despesas, já que existe uma ordem legal pré-estabelecida.- Resta induvidoso que a primeira e precípua obrigação de prover as necessidades dos filhos menores cabe aos genitores."

    (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0684.07.001231-6/001 -. DES. SILAS VIEIRA )

  • I - Incorreto

    Após homologação judicial, extingue-se o poder familiar pela emancipação derivada da concessão por ambos os pais ou de um deles na falta do outro, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos. Se houver discordância entre os pais na concessão ou não da emancipação é assegurado o direito de um dos genitores ou de o menor recorrer ao Poder Judiciário.

    No artigo 5º, inciso I, do Código Civil também NÃO prevê a possibilidade do menor recorrer ao Poder Judiciário. Daí que acredito também invalidar a assertiva.

    pfalves
  • Na verdade o menor tem interesse jurídico sim de questionar a decisão de emancipação judicialmente, já que sua esfera jurídica será diretamente afetada, conforme admitido pela doutrina:

     

     

    "Aliás, exatamente por conta dessa relativa incapacidade do menor-emancipando (o que implica na existência de um certo grau de compreensão e discernimento), convém endossar a preocupação da doutrina, ao destacar que, embora seja dispensável por força de leia intervenção do menor no ato emancipatório, “para que não se coloque emdúvida a intenção dos pais, nem se alegue que a emancipação está sendo feita para que os pais se livrem da obrigação de sustento do filho, é convenienteque o filho emancipando participe do ato como anuente”. Nelson Rosenvald, Direito Civil - Parte Geral, 2015....Alternativa I está correta... passível de anulação

  • A altnernativa IV está incorreta, pois somente cabe pagamento de pensão pelos avós quando comprovada a impossibilidade de AMBOS OS GENITORES  para o pagamento ou impossibilidade para o pagamento de forma satisfatória, conforme informativo 587 do STJ.  Passível de anulação. E

  • Código Civil:

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; 

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

  • Sobre a alternativa III:

    Interpretação completamente elástica, ampliativa e moralista do 1638 III.

  • A alternativa IV está correta no que tange à complementariedade e subsidiariedade dos alimentos avoengos. Vide Súmula 596, STJ: "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais".

    Em relação à possibilidade de requerer os alimentos dos avós caso o pai OU a mãe não possam prestá-los, a alternativa está incorreta. Vejam a explicação do prof. Marcio André Lopes Cavalcante:

    "Imagine a seguinte situação hipotética:

    João é um jovem rico empresário. Ele é casado e possui duas filhas deste casamento. Além disso, possui também um terceiro filho (Bernardo), caçula, fruto de um relacionamento extraconjugal.

    João pagava 5 salários-mínimos de pensão alimentícia para o filho. Ocorre que, determinado dia, o empresário sofreu um acidente e faleceu.

    Com a morte, foi aberto inventário judicial para apurar quais foram os bens deixados pelo falecido e, após isso, realizar a partilha entre os herdeiros. Vale ressaltar que, como o patrimônio deixado por João é grande, é provável que o inventário demore alguns anos para ser concluído.

    Um mês após a morte, Bernardo, representado por sua mãe, ajuizou ação de alimentos contra o pai de João, alegando que, com a morte deste, a criança ficou desassistida e precisa urgentemente da quantia que já era paga para suas necessidades diárias. Segundo alegou Bernardo, diante da morte de seu pai, a obrigação de prestar os alimentos deverá ser transmitida automaticamente para seu avô paterno, que é um rico empresário, detentor de grande fortuna.

    O pedido de Bernardo foi fundamentado no art. 1.696 do Código Civil:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes (ex: avós), recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

     

  • O pedido de Bernardo deverá ser acolhido?

    NÃO.

    A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente.

    Assim, morrendo o pai que pagava os alimentos, só se poderá cobrar alimentos dos avós se ficar demonstrado que nem a mãe nem o espólio do falecido têm condições de sustentar o filho.

    Não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido, não há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos.

    O falecimento do pai do alimentante não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós.

    Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 (Info 587).

     

    Demonstrar a impossibilidade da mãe

    A primeira questão a ser ressaltada é que, para a ação de alimentos ajuizada contra os avós ter êxito, é indispensável que se demonstre que nem o pai nem a mãe têm condições de sustentar o alimentando.

    No caso concreto, o pai já era falecido, mas o autor (Bernardo) teria que demonstrar que a sua mãe também não tinha condições de sustentar o filho. Isso porque a obrigação alimentar avoenga (entre avós e netos) tem natureza complementar e subsidiária. Confira:

    (...) A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos.

    2. Necessidade de demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos.

    3. Caso dos autos em que não restou demonstrada a incapacidade de a genitora arcar com a subsistência dos filhos.

    4. Inteligência do art. 1.696 do Código Civil. (...)

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.415.753/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/11/2015.

     

    Demonstrar a impossibilidade do espólio

    Além disso, para intentar a ação contra o avô, Bernardo também teria que ter demonstrado que o espólio de seu pai não tinha condições de continuar pagando a pensão alimentícia.

    Obs: o espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele. Mesmo sem possuir personalidade jurídica, o espólio tem capacidade para praticar atos jurídicos (ex.: celebrar contratos no interesse da herança) e tem legitimidade processual (pode estar no polo ativo ou passivo da relação processual) (FARIAS, Cristiano Chaves. et. al.Código Civil para concursos. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 1396).

     

    Ação deveria ter sido dirigida contra o espólio

    Desse modo, no caso concreto, Bernardo deveria ter ajuizado a ação de alimentos contra o espólio de João.

    O alimentando é herdeiro do falecido e, por isso, deveria ter pedido alimentos ao espólio de seu pai.

     


ID
211648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos alimentos devidos em razão das relações familiares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Correta - Art. 1700 do CC/02 - A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1694.

     

  •  GABARITO OFICIAL: D

    Para que a vida seja mantida compatível com a condição social, a lei prevê a possibilidade de pleitear-se alimentos. Dentre as formas de fazê-lo, dispõe o art. 1.700 do C.C/02 que "a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor"; logo, correta está a assertiva "d". Identifiquemos os erros das demais alternativas:

    a) De acordo com o art. 1.707, o crédito de alimentos é insuscetível de cessão. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, incessível será apenas o direito a alimentos futuros, uma vez que os vencidos já integram o patrimônio do alimentante, que logrou sobreviver mesmo sem tê-lo recebido, sendo crédito comum;

    b) É certo que o representante não poderá renunciar um direito que não é seu, porém cabe a dispensa ocasional ou não exercício, como preconiza o art. 1.707;

    c) cabe ao juiz arbitrar a forma, observada a lei processual, como será fixada a pensão alimentícia (art. 1.706);

    e) é imprescritível o direito de postular em juízo, porém, uma vez fixadas pela sentença, prescreve em dois anos o direito de cobrar as pensões alimentícias (art. 206, § 2).

  • Apenas complementando as informações dos colegas acima:

    Quanto aos alimentos devidos em razão das relações familiares, assinale a opção correta.

    • a) Uma pessoa, maior e capaz, que seja credora de alimentos, pode ceder a outrem este direito apenas se a cessão se der em razão da existência de obrigação da mesma natureza, como seria o caso de o credor ser devedor de pensão alimentícia para um filho seu. ERRADA.

      Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

    • b) São irrenunciáveis os alimentos devidos ao incapaz, o que, entre outras consequências, impede que seu representante dispense, mesmo ocasionalmente, o recebimento da pensão, sob pena de nulidade do ato de dispensa. ERRADA.

      Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

    • c) Por se tratar de prestação de trato sucessivo, é necessário que a pensão alimentícia seja fixada em percentual do salário do devedor ou em percentual sobre o salário mínimo, vedando-se modo diverso, ainda que acrescido de previsão de reajuste por índice oficial. ERRADA.

      Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.

    • d) Contrariando o caráter personalíssimo da obrigação alimentar, a lei civil autoriza que o credor de alimentos os cobre dos herdeiros do devedor, hipótese em que estes respondem pelo encargo no limite das forças da herança. CORRETA.

      Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    • e) Os alimentos são imprescritíveis, por se tratar de obrigação que atende a necessidade do momento, de modo que, uma vez fixados, é possível cobrá-los a qualquer tempo, independentemente do prazo comum. ERRADA.
    • Art. 206. Prescreve:

      § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

  • Entendo que a alternativa "B" suscita alguma discussão...
    O termo empregado pelo examinador a título de sinonímia (dispensa) não foi a mais correta...
    O verbo dispensar, se aproxima muito mais da palavra "renunciar" do que da locução "não exercer"...
  • Mas o art. 1707 somente fala da possibilidade de o credor dispensar (nao renunciar) alimentos que sã devidos a si, e não a possibilidade de o representante legal o fazer!

  • Resposta certa: letra d 

    art. 1.700, do CC - A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    Enunciado n. 343 da IV Jornada de Direito Civil - Art. 1.700: A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança.

  • Questão desatualizada! Esse não é o entendimento que prevalece no STJ. Informativo 555. O disposto no art. 1.700, CC/02 refere-se à dívida existente antes do óbito, e nunca o dever ou a obrigação de pagar alimentos, pois personalíssima. REsp 1.354.693/SP.

  • Vige a máxima que, se nosso pai engravidar alguém, nós teremos que pagar os alimentos

    Abraços


ID
235768
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CC

    Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

  • A alternativa incorreta é a B

    Não é permitida a renúncia da meação do cônjuge em nenhum regime matrimonial.

    Vejamos o art. 1.682, CC: O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

  • Letra D: correta, tendo em vista o que dispõe o NCC:

    "Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor."

  • a) Art. 1973 do CCB. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
  • De acordo com o artigo 1682, não é possível renunciar, ceder ou penhorar o direito à meação durante a vigência do regime matrimonial.
  • Qual é o fundamento da letra "C"? Obrigada!

  • A letra C encontra-se correta com base no artigo 1696 do Código Civil:

    CC, Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

  • Lembrando que os alimentos dos idosos são solidários, e não subsidiários

    Abraços

  • a) CORRETA: Art. 1973 do CC. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    b) INCORRETA: Não é permitida a renúncia da meação do cônjuge em nenhum regime matrimonial - Art. 1.682, do CC. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

    c) CORRETA: Art. 1.696, do CC. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    d) CORRETA: Art. 1.758, do CC. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.


ID
235783
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • d) Quando a lei determina para o ato jurídico determinado prazo decadencial, deverá o juiz, de ofício, extinguir a pretensão postulada pelo autor.

     

    Fala de prazo decadencia, e fala em PRETENSÃO?

    num intindi

  •  "a) Concorrendo os filhos de irmãos do falecido, aquele que recebeu doação em vida do de cujus deverá colacioná-la para igualar as legítimas. "

    A colação objetiva igualar as legíimas dos herdeiros necessários. Ocorre que os filhos de irmão do falecido são, na verdade, os sobrinhos do falecido, que, por serem  sucessores colaterais, não estão obrigados a colacionar.

  • A alternativa d não estaria incompleta?

    O simples fato de haver previsão legal da decadência não leva à extinção da pretenção, de ofício, pelo juiz. Para tanto, seria necessário o decurso do tempo previsto, o que caracterizaria a decadência. E isso não ficou claro na questão.

    O prazo decadencial previsto se esgotou ou não?  Se não se esgotou, não há que se falar em extinção de ofício.

  • a) Os filhos de irmãos são colaterais, não se aplicando a eles a regra de colação prevista no artigo 2002 e seguintes do CC. Este artigo refere-se especificamente aos descendentes. Alternativa incorreta.

  • a) Concorrendo os filhos de irmãos do falecido, aquele que recebeu doação em vida do de cujus deverá colacioná-la para igualar as legítimas. "

    A colação objetiva igualar as legíimas dos herdeiros necessários. Ocorre que os filhos de irmão do falecido são, na verdade, os sobrinhos do falecido, que, por serem  sucessores colaterais, não estão obrigados a colacionar.

     

    Os filhos de irmãos do falecido não são herdeiros necessários, pois são , em verdade, sobrinhos do falecido. Não estão, pois, obrigados a colacionar.

  • d) Art. 210 do CCB. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
  • UMA OUTRA BOA PEGADINHA:

    Ex: Carlos, tem 2 filhos, José e Pedro, e um neto João, filho de José. Carlos, avô, doa para o seu neto João ( descendente de 2o grau), sendo que em época o seu filho José ( pai de João-  naturalmente  descentente de 1o grau de Carlos) estava vivo. Todavia, quando da abertura da sucessão ( morte de Carlos), seu filho  José ( pai de João) estava morto ( pré-morto).Nesse caso, na época da doação de Carlos para seu neto João, quem seriam os possíveis herdeiros necessários de Carlos eram seus filhos Pedro e José ( que ainda era vivo) e nao seu neto João ( que passa ter direito a herança por representação - direito que o seu pai José teria se vivo fosse) concorrendo com seu tio Pedro. Nesse caso presume-se que quando Carlos fez a doação para o seu neto João ele o fez em referente a parte disponível da sua herança, nao tendo João obrigação de colacionar tal bem. Senão vejamos:

    Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente ( DOAÇÃO QUE CARLOS FEZ AO NETO) que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário ( JA QUE AO TEMPO DA DOAÇÃO O PAI DE JOÃO, O JOSÉ, FILHO DE CARLOS, ESTAVA  VIVO E SERIA O POSSÍVEL HERDEIRO NECESSÁRIO DE CARLOS). 


    Fui!
  • "d) Quando a lei determina para o ato jurídico determinado prazo decadencial, deverá o juiz, de ofício, extinguir a pretensão postulada pelo autor."
    "Decadência é a perda do direito pelo decurso do prazo estabelecido para seu exercício. Define-a Camara Leal: 'decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício se tivesse verificado`" (Nestor Duarte. Código Civil Comentado, 2012).
    A letra D não está certa.
  • Lembrando que os alimentos são irrenunciáveis

    Abraços

  • colateral esta na ordem das sucessao legitima, mas nao é herdeiro necessario

  • Concorrendo os filhos de irmãos do falecido, aquele que recebeu doação em vida do de cujus deverá colacioná-la para igualar as legítimas.-ERRADO--------+++++++++------------------------- .... Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

ID
248398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do ordenamento civil codificado e extravagante, especialmente o que dispõe sobre os negócios jurídicos e os registros públicos, as sociedades anônimas, o parcelamento do solo urbano, as falências e a recuperação de empresas e a investigação de paternidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: Vide Acórdão so STJ: Agravo de Instrumento n. 2010.021716-3/0000-00, de Caarapó. Relator: Des. Rêmolo Letteriello. Data da decisão: 24.08.2010. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEVEDOR RESGUARDADO PELO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI 11.101/05 - RECURSO PROVIDO. O atual posicionamento do STJ é pela suspensão das execuções individuais após o decreto da recuperação judicial, sujeitando-se o crédito, mesmo constituído posteriormente, à habilitação perante o juízo universal, em respeito à preservação da empresa. (CC 98.264/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 2ª Seção, julgado em 25.03.2009). Ainda que aplicável a literalidade do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, dispondo estarem sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, é certo que, se a dívida em questão tem origem em compras já constituídas e vencidas em período anterior à decretação, há de prevalecer de qualquer modo o juízo universal, pouco importando que o ajuizamento de ação para recebimento ocorra em data posterior. 
  •  Letra 'b' errada: a fixação de alimentos independe de pedido da parte. Vide Art. 7° da Lei 8560/92:  Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.
    Letra 'c' errada: o registro  do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor é feito no órgão competente = DETRAN e anotado no Certificado de Registro de Veículo Automotor. Art. 1º § 10 DL 911/69 - A alienação fiduciária em garantia do veículo automotor, deverá, para fins probatóros, constar do certificado de Registro, a que se refere o artigo 52 do Código Nacional de Trânsito."
    Letra 'e' errada: a Lei 6766/79 traz as disposições mínimas que devem conter os compromissos de compra e venda de lotes, podendo outras cláusulas serem estipuladas pelas partes. Art. 26 - Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações: [...]
  • O item correto "letra D" não está previsto expressamente na Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/76), sendo uma construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: 

    COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA FAMILIAR. DISSOLUÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE AFFECTIO SOCIETATIS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. I. A 2ª Seção, quando do julgamento do EREsp n. 111.294/PR (Rel. Min. Castro Filho, por maioria, DJU de 10.09.2007), adotou o entendimento de que é possível a dissolução de sociedade anônima familiar quando houver quebra da affectio societatisII. Embargos conhecidos e providos, para julgar procedente a ação de dissolução parcial. (STJ - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL: EREsp 419174 SP 2003/0040911-5 Resumo: Comercial. Sociedade Anônima Familiar. Dissolução Parcial. Inexistência de Affectio Societatis. Possibilidade. Matéria Pacificada. Relator(a): Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Julgamento: 28/05/2008 Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO Publicação: DJe 04/08/2008)

  • Letra "a" - errada o fundamento jurisprudêncial:

    Trata-se de ação de indenização em que, na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão de juiz que deferiu o levantamento de valores depositados, em fase de execução de carta de sentença, sob a alegação de a empresa encontrar-se em recuperação judicial.

    O tribunal a quoreformou a decisão de primeiro grau, argumentando que, embora os créditos fossem anteriores à recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação.

    Para o Min. Relator, o REsp não pode ser provido, pois este Superior Tribunal entende que, salvo as exceções legais, o deferimento da recuperação judicial suspende as execuções, ainda que elas sejam iniciadas anteriormente ao pedido de recuperação, em homenagem ao princípio que privilegia a continuidade da sociedade empresária.

    Ressalta, também, que, no STJ, em razão do citado princípio, a jurisprudência tem interpretado a Lei n. 11.101/2005 sistematicamente, e não pela mera literalidade da norma invocada, por entender que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias, conforme previsto no art. 6º, § 4º, da citada lei, sobretudo se a empresa em recuperação não tem qualquer culpa na demora da aprovação do referido plano.

    Por fim, assevera que não procede a alegação dos recorrentes credores de que a empresa em recuperação judicial não teria comprovado se o crédito deles faria parte do plano da recuperação, visto que os recorrentes poderão requerer a habilitação de seu crédito em juízo, nos termos dos arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.

    Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso.

    Precedentes citados: CC 79.170-SP, DJe 19/9/2008; CC 68.173-SP, DJe 4/12/2008, e AgRg no CC 110.287-SP, DJe 29/3/2010.

    REsp 1.193.480-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/10/2010

  • Justificando a Letra "C": Lei de Registros Públicos nº 6.015/73:



      Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

               5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

     

    Assim, com a interpretação do dispostivo acima, tem-se que o Registro em cartório do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor não é requisito de validade do negócio jurídico uma vez que o contrato permanece válido entre as partes, e sim pressuposto para que este negócio jurídico surta efeitos em relação a terceiros.
  • LETRA E: ERRADO
    Lei 6766:

    Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

    I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;

    II - denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;

    III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;

    IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;

    V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;

    VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;

    VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.

  • Engraçado que a letra B não faz sentido. E se o pai for morto? Existe a possibilidade de investigação de paternidade de pessoa morta através de DNA. Como ficaria a questão da "obrigatoriedade" de fixação de alimentos provisionais/provisórios? O direito as origens(investigação de paternidade) não se confunde com os direitos patrimonais advindos das relações de parentesco. Estranho ou estou divagando?

    Por isso, o pedido de alimentos, ao meu ver, deveria ser expresso...

  • Informação adicional item C:

     

    A legislação determina que, quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV (Certificado de Registro de Veículos - documento expedido pelo DETRAN no qual consta quem é o proprietário do veículo ) do automóvel.

     

    Onde consta a obrigatoriedade de que o contrato de alienação fiduciária seja registrado no DETRAN?

    É o Código Civil que determina que o contrato de alienação fiduciária seja registrado no DETRAN e que essa informação seja anotada no CRV. Confira:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento (explico: DETRAN), fazendo-se a anotação no certificado de registro (esclareço: CRV).

     

     

    Além de ser anotado no CRV, é necessário (obrigatório) que a alienação fiduciária seja registrada no cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD)? NÃO

     

    O registro da alienação fiduciária no RTD, no passado, já foi obrigatório, conforme previa o art. 66, § 1º da Lei nº 4.728/65, tendo este artigo sido revogado pela Lei nº 10.931/2004.

    Além disso, para que não houvessem dúvidas de que o registro no RTD é dispensável, o legislador editou duas leis afirmando isso. Lei nº 11.882/2008: (Art. 6º)  e Lei nº 11.795/2008 (Art. 14 (...) § 7º).

     

    Os Registradores de Títulos e Documentos não ficaram satisfeitos com as alterações legislativas acima expostas e ajuizaram, juntamente com um determinado partido político, duas ADIs no STF contra os arts. 1.361, § 1º, do Código Civil, art. 14, § 7º, da Lei nº 11.795/2008, e art. 6º da Lei nº 11.882/2008. Mas, NÃO FOI ACATADO.

     

    Quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel. É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório. STF. Plenário. RE 611639/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/10/2015 (repercussão geral). STF. Plenário. ADI 4333/DF e ADI 4227/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/10/2015 (Info 804).

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/e-necessario-o-registro-do-contrato-de.html#more

     


ID
251710
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - Prescinde de outorga conjugal a venda de bem imóvel da sociedade pelo sócio casado em regime de comunhão parcial de bens.

II - O cônjuge, mesmo culpado pela separação, assiste direito aos alimentos indispensáveis à subsistência.

III -- A impenhorabilidade do bem de família legal não impede a constituição de hipoteca judicial sobre o bem.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A, apenas uma proposição é falsa. Senão vejamos:

    I - Correto
    Código Ciivil
    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    II - Correto

    Código Civil
    Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.


    Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

    III -  Errado

    CPC


    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

     
     
  • A questão está desatualizada porque não há que se falar mais em culpa em se tratando de separação tendo em vista a PEC do divórcio.
  • CIVIL. LEI Nº 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADEA impenhorabilidade de que cuida o art. 1º da Lei nº 8.009/90 alcança - por isso mesmo que impede - a constituição de hipoteca judicial. É que esse instituto objetiva fundamentalmente garantir a execução da sentença  condenatória, o que importa dizer que o bem que lhe serve de objeto será penhorado e expropriado, quando promovida a execução, para cumprimento da condenação, desde que a obrigação imposta pela sentença não seja cumprida ou inexistirem outros bens do vencido. Sendo assim, a constituição da hipoteca judicial sobre bem impenhorável não conduz a nenhuma utilidade, pois ela em nada resultaria, já que não é permitida a expropriação desse bem. Recurso provido. (STJ - RMS 12373/RJ - Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA - Julg. 14/11/2000)


    PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO PRÉVIO E POSTERIOR HIPOTECA LEGAL. PRESSUPOSTOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ORIGEM DOS BENS. BEM DE FAMÍLIA. MEAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ARRESTO DECRETADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECATÓRIO. 1. Nos termos do artigo 142 do CPP , havendo interesse da Fazenda Pública, o Ministério Público tem legitimidade para requerer medida cautelar de sequestro/arresto provisório e posterior hipoteca legal, independentemente da exigência de qualquer medida anterior. 2. Para o deferimento da hipoteca legal exige-se prova da materialidade do fato criminoso e indícios suficientes da autoria. 3. Os bens cautelarmente sequestrados ou hipotecados terão como destino final o pagamento da multa, das custas do processo e o ressarcimento à vítima dos danos causados pelo crime. 4. O arresto (sobre bens móveis) e a hipoteca legal (sobre imóveis) incidem sobre o patrimônio do réu, mesmo lícito e sem vinculação com o crime. 5. O bem de família pode responder pela pretensão de reparação de dano decorrente do crime, excluída apenas a possibilidade de sua utilização para o pagamento da multa penal e custas. 6. O direito de meação será resguardado pela reserva de metade do produto da alienação dos bens para o cônjuge, como bem determinou o juízo "a quo". 7. Mantida a r. sentença que indeferiu a substituição dos bens arrestados por precatório oferecido como garantia. (TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 7000 PR 0084153-61.2003.404.7000 - 09/09/2010).

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços


ID
263374
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito à prestação de alimentos obedece às seguintes regras:

I. É recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

II. Na falta de ascendentes e de descendentes, cabe a obrigação aos irmãos germanos, mas não aos unilaterais, salvo se apenas unilaterais houver.

III. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de supor totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato.

IV. Na falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, independentemente da ordem de sucessão.

V. Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Estão corretas APENAS

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra B

    II - ERRADA - Na falta de ascendentes e de descendentes, cabe a obrigação aos irmãos germanos, mas não aos unilaterais, salvo se apenas unilaterais houver.

    IV - ERRADA -  Na falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, independentemente da ordem de sucessão.

    Art. 1697 CC - Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais

  • Resposta letra B

    I - CORRETA
    ART. 229 CF - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

    ART.1696 CC - O direito de prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindoa obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros.

    III - CORRETA
    ART.1698,CC -  1ª PARTE -


    V -  CORRETA
    ART. 1698 CC - 2ª PARTE -

    Se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recuros, e intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

  • I. Correto, pois está de acordo com o caput do artigo 1.696 CC.
     
    II. Errado, pois conforme artigo 1.697 CC, na falta de ascendentes, caberá aos descendentes, respeitada a ordem de sucessão; e, na falta destes, caberá a obrigação aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    III. Correto, conforme artigo 1.698 CC, 1ª parte.

    IV. Errado, pois conforme artigo 1.697 CC, 1ª parte, na falta de ascendentes caberá aos descendentes, respeitada a ordem de sucessão.

    V. Correto, conforme artigo 1.698 CC, 2ª parte.   
  • Código Civil:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2 Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

    Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.


ID
278419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca de obrigações e responsabilidade
civil.

Conforme jurisprudência do STJ, o termo final da pensão devida ao filho menor em decorrência da morte do pai corresponde aos vinte e cinco anos de idade do beneficiário, quando se presume que tenha concluído sua formação, incluindo-se a universidade.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado correto. Eu cito decisão do STJ, dentre várias outras, como justificativa:

    "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -
    DANOS MORAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO - OMISSÕES NO ACÓRDÃO -
    INEXISTÊNCIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - OBRIGATORIEDADE -
    PERDA DO DIREITO DE REGRESSO - AUSÊNCIA - PENSIONAMENTO MENSAL -
    MORTE DO PAI DOS AGRAVADOS - TERMO FINAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
    IMPROVIMENTO.
    I - A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
    fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
    o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
    utilizados pela parte.
    II - A denunciação da lide só se torna obrigatória na hipótese de
    perda do direito de regresso, não se fazendo presente essa
    obrigatoriedade no caso do inciso III do artigo 70 do Código de
    Processo Civil A denunciação é instituto que objetiva a celeridade e
    a economia processual que restariam prejudicadas se, no caso
    concreto, fosse deferido o pedido de anulação do processo desde o
    despacho que indeferiu a denunciação.
    III - A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que
    termo ad quem da pensão devida aos filhos menores em decorrência do
    falecimento do genitor deve alcançar a data em que os beneficiários
    completem vinte e cinco anos de idade, quando se presume concluída
    sua formação.
    Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag 1190904 / SP, relator: Ministro SIDNEI BENETI, órgão julgador: TERCEIRA TURMA, data: 27/10/2009)

    Abraços!
  • ITEM CORRETO CONFORME A EMENTA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.002.447 - PR (2007/0257205-7)


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE

    CIVIL DO ESTADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA 54/STJ –

    BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PENSIONAMENTO –

    TERMO FINAL – IDADE DOS FILHOS.

    1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos casos de

    responsabilidade objetiva do Estado, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso,

    nos moldes da Súmula 54/STJ, não havendo que falar em utilização da citação como parâmetro.

    2. Nos casos em que há condenação ao pagamento de pensão mensal, a base de

    cálculo dos honorários advocatícios corresponde às parcelas vencidas, acrescidas de mais um

    ano das prestações vincendas. Precedentes do STJ.

    3. É firme o entendimento de que o termo final da pensão devida ao filho menor

    em decorrência da morte do pai, seja a idade em que os beneficiários completem vinte e cinco

    anos de idade, quando se presume terem concluído sua formação, incluindo-se a universidade.

    4. Recurso especial parcialmente provido.


  • Assertiva Correta.

    Importante trazer posicionamento do STJ sobre a obrigação de pagamento de pensão alimentícia pelo causador do falecimento de um familiar.

    a) Morte de filho Menor - Nesse caso, o autor do dano deverá pagar pensão alimentícia aos pais nos seguintes moldes:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE FILHO MENOR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CABIMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser devida indenização por dano material a pais de família de baixa renda, em decorrência de morte de filho menor, independentemente de a vítima exercer trabalho remunerado. 2. De acordo com o entendimento firmado no STJ, a pensão mensal é devida a partir da data em que a vítima faria 14 anos até a data em que completaria 65 anos, reduzida à metade quando estivesse com 25 anos. (...) (REsp 427.569/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 02/08/2006, p. 234)

    b) Morte do Pai do Menor - Nesse caso, o autor do dano deverá pagar pensão alimentícia aos filhos nos seguintes moldes:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – PETIÇÃO INICIAL –  PEDIDO – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA –   PENSIONAMENTO – TERMO FINAL – IDADE DO FILHO – INDENIZAÇÃO – REVISÃO DO QUANTUM FIXADO – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA DE PROVA (SÚMULA 7/STJ) 
    (...) 2. É firme o entendimento de que o termo final da pensão devida ao filho menor em decorrência da morte do pai seja a idade em que o beneficiário complete vinte e cinco anos de idade, quando se presume ter concluído sua formação, incluindo-se a universidade. (....) (REsp 1159409/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010)
  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.
    1. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante à proporcionalidade do montante indenizatório, implica reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que não é possível pela via eleita. Incidência da Súmula 7/STJ.
    2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a cumulação de pensão previdenciária com outra de natureza indenizatória.
    3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade.
    4. No que tange ao pensionamento da viúva, tem-se entendido que o critério para determinar o termo final do benefício é a expectativa de vida do falecido. Ela não é indicador estanque, pois é calculada tendo em conta, além dos nascimentos e óbitos, o acesso à saúde, à educação, à cultura e ao lazer e a outros aspectos sociais correlatos à realidade do beneficiário.
    5. Tratando-se de reparação por danos morais, nas hipóteses em que a responsabilidade é extracontratual, os juros são devidos desde o evento danoso, na forma da Súmula 54/STJ.
    6. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 569.117/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 03/12/2014)

  • ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MATERIAIS. FILHO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
    DESNECESSIDADE.
    1. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade.
    2. Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos.
    3. Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo.
    Precedentes.
    4. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no REsp 1603756/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018)
     

  • GABARITO: CERTO


ID
295330
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    a) São devidos os alimentos quando quem os pretende tem bens suficientes, ou pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, mas aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, em montante mais adequado. ERRADO!

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

     

    b) O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, porém não é extensivo a todos os ascendentes. ERRADO!

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

     

    c) Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, para atender apenas as necessidades com educação. ERRADO! 

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

     

    d) Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. CORRETO!

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

     

    e) Nenhuma das alternativas anteriores está correta. ERRADO!
     

  • Faltou justificar a alternativa "e"...

    Hahahaha.. toh brincando! É que achei engraçado vc se referir a ela...

    Só para descontrair...

    : )
  • No caso dos idosos, é obrigação solidária

    Abraços


ID
302479
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito à prestação alimentícia apresenta como característica ser:

Alternativas
Comentários
  • BIZU....

    É o famoso III - irrenunciável, imprescritível e impenhorável.
  • Gabarito correto: Letra A.

    as características do direito aos alimentos são:

    Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

    1) PERSONALÍSSIMO/ INTRANSMISSÍVEL;
    2) IRRENUNCIÁVEL;
    3) NÃO PODE SER CEDIDO;
    4) NÃO PODE SER COMPENSADO;
    5) IMPENHORÁVEL;
    6) IMPRESCRITÍVEL;
    7) RECÍPROCO;
    8) PERIÓDICO;
    9) IRRETROATIVO;
    10) DIVISÍVEL E
    11) ATUAL.
  • É irrenunciável, mas a doutrina e jurisprudência admitem renúncia

    Abraços

  • Na minha opinião a 'D' é a correta, porque o enunciado fala sobre ''prestação'' de alimentos e não ''ação'' de alimentos, a prestação compreende a dos últimos 2 anos, quando extinto o poder familiar! a ação sim, é imprescritível.


ID
367090
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a obrigação de pagar alimentos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Vejamos jurisprudência a respeito:

    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 127652 RS 1997/0025672-3:


    CIVIL. ALIMENTOS. QUITAÇÃO PASSADA PELO MENOR. Ajuizada a ação de alimentos, com a assistência da mãe, o menor não pode, sem a anuência desta, considerar quitada a obrigação do pai. Recurso especial conhecido e provido.

    Portanto, se a não houver anuência da representante legal, no caso a mãe, o menor não poderá quitar a obrigação do pai. Lembrando é claro que este é absolutamente incapaz.

    Conforme exposto, percebemos que a única resposta cabível é a letra "B".
  • RESPOSTA CERTA LETRA B

    A- errada, JUSTIFICATIVA: Considerando o disposto no  art. 23 da Lei n.º 6.515/1977 e no art. 1.796 do Código Civil, apenas os alimentos fixados anteriormente à morte do de cujus é que podem ser opostos contra o espólio, ante a natureza personalíssima e intransmissível do dever jurídico de alimentar.

    B- correta. Como citado pelo Helder o menor não pode sem a anuência desta, considerar quitada a obrigação do pai. Recurso especial conhecido e provido.

    C- Errada. I - A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, respondendo a herança pelo pagamento das dívidas do falecido. Lei nº 6. 515, de 1977, art. 23, e Código Civil, art. 1796.

    D- Errada. Havendo impossibilidade do pai de prover alimentos à filha, ou se tal verba se mostrar insuficiente para sua manutenção, devem os avós colaborarem para tal. (TJMG. Processo nº 1.0525.04.062431-0, Relator Ernane Fidélis, data do acórdão 25/10/2005, data da publicação 16/12/2005.)

    E- Errada. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges reveste-se de caráter puramente assistencial, não apresentando características indenizatórias, tampouco funda-se em qualquer traço de dependência econômica havida na constância do casamento, ora sepultado pelo divórcio.
  • Quanto ao item "d" 
    A obrigação alimentar avoenga é complementare ou subsidiária.
    Caracteriza-se como complementar ou sucessiva quando visa a agregar valores à obrigação já alcançada pelos responsáveis primários (os pais). A constituição da obrigação subsidiária é firmada quando os avôs passam  a substituir o responsável principal, como por exemplo, no caso de morte ou incapacidade dos pais.
    Nesse sentido, YUSSEF SAID CAHALI1  ensina: Estabelecida a hierarquia dos deveres dos alimentos, não se pode pretender, singelamente, que os mais próximos excluem os mais remotos (tal como acontece na vocação hereditária), mas se dispõe apenas que os mais remotos só serão obrigados quando inutilmente se recorreu aos que os precedem. Mais precisamente, 'para que os filhos possam reclamar alimentos dos avôs, necessário é que faltem os pais. Ou pela falta absoluta, que resulta da morte ou da ausência . Ou pela impossibilidade de cumprir a obrigação, que se equipara à falta'.


     

    1 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 5ª ed. Rev. Atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 470.

  • Quanto a alternativa "C" -  não se transmite, aos herdeiros do alimentante, a obrigação de prestar alimentos ao alimentando.
    Entendo que a alternativa está equivocada, vez que, não há transmissão da obrigação aos herdeiros, mas sim ao espólio com a morte do alimentante.
    COMENTÁRIOS DO PROFESSOR CRISTIANO CHAVES DO LFG:
    Respeito às forças da herança– Os alimentos apenas se transmitem para os legatários nos limites da força da herança, ou seja, se não tem patrimônio, não vai pagar. Somente se o espólio produzir frutos, haverá o pagamento. Seu pai morreu e deixou um imóvel. Só que você mora nesse imóvel com sua mãe e seus irmãos. Sobram frutos? Não. Vai pagar os alimentos da ex-mulher? Não, porque não produz frutos. Mas se seu pai deixou empresa, que produz dividendos, ou deixou vários imóveis alugados, haverá frutos. Neste caso será possível transmitir a obrigação alimentícia que será paga com os frutos do espólio. O credor de alimentos que não é herdeiro nem legatário receberá alimentos dos frutos do espólio, não do espólio em si.
    ENUNCIADO 343 CJF/STJ - A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança.


     

        


    • Letra A - INCORRETA - ART. 1997, CC;

      LETRA B - CORRETA - ART. 310, CC;

      LETRA C - INCORRETA - ART. 1700, CC;

      LETRA D - INCORRETA - ART. 1704, CC - DECORREM DO PARENTESCO CIVIL.
    • Sobre o assunto , vejam:

       

       

      O falecimento do pai do alimentando não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós. É orientação do STJ que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária, e não sucessiva. Essa obrigação tem natureza complementar e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os genitores proverem os alimentos de seus filhos (REsp 1.415.753-MS, Terceira Turma, DJe 27/11/2015; e REsp 831.497-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2010).

      Assim, para intentar ação contra ascendente de segundo grau, deve o alimentando demonstrar não somente a impossibilidade ou insuficiência de cumprimento da obrigação pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016, DJe 2/8/2016.

       

      Informativo STJ nº587

       

      Fonte : Informativo por assunto  >> aprender jurisprudência  https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com.br/search?q=alimentos&zx=4b1dc26617245137

       

       

       

    • Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

      § 1 Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

      § 2 No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.

      Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

      Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

      Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

      Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.


    ID
    466273
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Em relação aos alimentos, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) CORRETA - Art. 1694, caput, do CC: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação".

      b) INCORRETA - Art. 1704, parágrafo único, do CC: "Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência". 

      c) INCORRETA - Art. 1707 do CC: "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora". Ainda, vale lembrar que os alimentos pagos não são restituíveis.

      d) INCORRETA - Art. 1630 do CC: "Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores". Ainda, conforme dispõe o art. 1635 do CC: "Extingue-se o poder familiar: ....II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único; III - pela maioridade;" "
    • Alguém poderia me dizer qual o erro da letra "C" ?
    • Fala-se também em características do direito aos alimentos. São elas:

       a) personalíssimo: os alimentos têm caráter pessoal, intransferível;

       b) incessível: incessível, uma vez que não pode ser objeto de cessão de crédito. CC, Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora;

       c) impenhorável: pelo mesmo fundamento legal acima transcrito o direito aos alimentos é também impenhorável;

       d) incompensável: pelos mesmos motivos acima expostos;

       e) imprescritível: vale dizer, o direito aos alimentos é imprescritível, podendo ser reclamados a qualquer momento, mas o crédito referente a pensões alimentícias, por sua vez, prescreve em dois anos. CC, Art. 206. Prescreve: (...) §2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

       f) intransacionável: por ser indisponível e personalíssimo, o direito aos alimentos não pode ser objeto de transação, salvo os créditos já vencidos e não pagos;

       g) atual: exigível no presente e não pelo passado;

       h) irrepetível: uma vez pagos não podem ser restituídos, sejam provisórios, definitivos ou provisionais;

       i) irrenunciável: já que se apresenta como supedâneo do direito à vida. 

    • Também não consegui visualizar o erro.

    • LETRA B

      O erro da letra C está em afirmar que a obrigação de alimentar é intransmissível, vez que, de acordo com o art. 1700 do CC/02: "A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1694".

      BONS ESTUDOS!!
    • Acredito que o erro da assertiva "c" está no fato de a alternativa afirmar que a "obrigação alimentar" é irrenunciavel, enquanto o art. 1.707 fala que "o direito a alimentos" é irrenunciavel.
      A obrigação está relacionada ao alimentante, enquanto o direito a alimentos é afeto ao alimentado.

      Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.



    • O erro da alternativa "C" está em falar que os alimentos são intransmissíveis. Pois, de acordo com o artigo 1.700, alimentos são TRANSMISSÍVEIS sim.

      Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
    • Galera letra B jamais..

      No atual Código Civil, o cônjuge eventualmente declarado culpado pela separação não sofre qualquer restrição em seu direito de pedir alimentos ao outro cônjuge.

      Art. 1694/CC

      § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

      E não sem restrições como se encontra na questão

      Aos aí acima essa seria a fundamentação correta
    • Quanto a questão C, o que a maioria da galera não entendeu é o seguinte...

      O peguinha é a palavra Obrigação  (e não direito ao alimento), não há que se falar que esta obrigação é renunciável ou irrenunciável, inexiste essa possibilidade.

      Outro erro também seria a palavra intransmissivel, eis que esta é transmissivel a seus herdeiros (art. 1700/CC)

      Sucesso a todos nós!!
    • Complemento a questão D, vale a pena ler a Súmula 358/ STJ
    • Pessoal, os artigos que falam em restrição dos direitos do cônjuge por culpa foram revogados!!

      Logo, a alterenativa B está CORRETA!!


      O cônjuge não sofre mais qualquer restrição por culpa no divórcio.

      Risquem os arts. 1.694, §2º; 1.702; e 1.704 que falam sobre isso no seu CC/02 (caso eles afirmem sofrer restrições o cônjuge culpado).




    • Roberta,

      Onde você viu que esses artigos foram revogados? Poderia nos informar a lei que fez a revogação?

      Obrigado.
    • A dúvida do Thiago é mesma minha. O que sei é que existe um projeto de lei (Nº 504/2007) propondo a revogação dos artigos mencionados pela Roberta , mas ainda em tramitação.
       

    • Além do erro apontado pelo colega na alternativa "c", em que a obrigação de prestar alimentos é transmissível (CC, art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694), a assertiva confunde obrigação com direito.
      O direito, e não a obrigação, é que é irrenunciável, incessível, incompensável e impenhorável
      (CC, art. 1707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.)
    •  
      • a) Eles não servem apenas para garantir as necessidades básicas do alimentando, mas também para preservar a condição social de quem os pleiteia.
      Correta: é exatamente o que dispõe o Código Civil ao tratar dos alimentos.
      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
      • b) No atual Código Civil, o cônjuge eventualmente declarado culpado pela separação não sofre qualquer restrição em seu direito de pedir alimentos ao outro cônjuge.
      Errada: No atual CC, o cônjuge declarado culpado pela separação, a princípio, sofre restrições em seu direito de pedir alimentos ao outro cônjuge. Somente poderá obrigar o outro cônjuge a prestar alimentos se, vindo a necessitar, não tiver outros parentes em condições de prestá-los.
      Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
      Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
      • c) A obrigação alimentar possui como característica básica ser irrenunciável, não poder ser restituída ou compensável e ser intransmissível.
      Errada: com efeito, a obrigação alimentar é mesmo irrenunciável, irrepetível, ou seja, não pode ser restituída, e não pode ser compensável. Entretanto, a obrigação alimentar é transmissível. Vejamos a redação do CC a respeito:
      Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
      • d) A possibilidade de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais continua a existir após se atingir a maioridade, em razão da continuação do poder familiar que esses exercem sobre os filhos necessitados.
      Errada: a possibilidade dos filhos maiores pedirem alimentos aos pais não decorre da continuação do poder familiar, pois este se extingue com a maioridade. Tal possibilidade decorre do dever geral de assistência entre parentes previsto no caput do artigo 1.694, do CC. Vejamos:
      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
    • Tamires Roberta, estes artigos não foram revogados.


      Há autores como Tartuce-Simão, que acreditam que a EC 66/2010, que apenas retirou os requisitos para o divórcio (separação prévia, de fato ou judicial) ACABOU com a separação. É uma idiotice gigantesca, defendida por alguns membros do IBDFAM. Eles pediram ao CNJ para que "tomassem providências" para extinguir a separação judicial, pedido que foi corretamente NEGADO. Os autores continuam dizendo que a "separação acabou", dizendo que deve ser proibida. A EC 66 PERMITE o divórcio sem prévia separação. Mas não há qualquer razão para impedir que os cônjuges apenas se separem, dando um tempo, com a possibilidade de reatar a sociedade conjugal. Nem há razão para forçá-los à separação de fato, com todas as dificuldades de prova que lhe são inerentes, caso desejem fazer uma escritura pública de separação, que dá maior segurança. Se você contrai relacionamento amoroso com separação de fato, e não prova a separação de fato, o juiz entenderá que há concubinato: qual a razão para impedir as partes de fazer uma escritura pública e formalizar a separação? Nenhuma!

      Além disso tudo, a EC 66 tem péssima redação. Apenas diz: "O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio". A rigor, SEMPRE foi possível dissolver o casamento pelo divórcio. De qualquer forma, entende-se que a Emenda extinguiu os requisitos prévios de separação judicial ou de fato. Até aí tudo bem. Mas não há qualquer argumento que permita dizer que a separação acabou com a Emenda que simplesmente permite o divórcio direto.

      Como eles entendem que a separação acabou, e como a CULPA só podia ser discutida em Ação de Separação Sanção, fica parecendo que a culpa também não traz mais qualquer relevância: outra grande mentira.

      O CC/02 utiliza a CULPA, AINDA HOJE, como critério para manutenção do direito ao uso do nome, e quanto ao montante dos alimentos. Nenhuma lei revogou estes dispositivos, e não há qualquer contradição entre eles e a EC 66 (logo, não houve revogação expressa, nem revogação tácita). Apenas doutrinadores muito ruins, que queriam acabar com a discussão de culpa, dizem que ela já acabou, confundindo considerações de lege lata e de lege ferenda.

    • a) Eles não servem apenas para garantir as necessidades básicas do alimentando, mas também para preservar a condição social de quem os pleiteia.

      Correta: é exatamente o que dispõe o Código Civil ao tratar dos alimentos.
      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

      b) No atual Código Civil, o cônjuge eventualmente declarado culpado pela separação não sofre qualquer restrição em seu direito de pedir alimentos ao outro cônjuge.

      Errada: No atual CC, o cônjuge declarado culpado pela separação, a princípio, sofre restrições em seu direito de pedir alimentos ao outro cônjuge. Somente poderá obrigar o outro cônjuge a prestar alimentos se, vindo a necessitar, não tiver outros parentes em condições de prestá-los.
      Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
      Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

      c) A obrigação alimentar possui como característica básica ser irrenunciável, não poder ser restituída ou compensável e ser intransmissível.

      Errada: com efeito, a obrigação alimentar é mesmo irrenunciável, irrepetível, ou seja, não pode ser restituída, e não pode ser compensável. Entretanto, a obrigação alimentar é transmissível. Vejamos a redação do CC a respeito:
      Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

      d) A possibilidade de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais continua a existir após se atingir a maioridade, em razão da continuação do poder familiar que esses exercem sobre os filhos necessitados.

      Errada: a possibilidade dos filhos maiores pedirem alimentos aos pais não decorre da continuação do poder familiar, pois este se extingue com a maioridade. Tal possibilidade decorre do dever geral de assistência entre parentes previsto no caput do artigo 1.694, do CC. Vejamos:
      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    • Copiei os artigos do comentário da colega Karla para facilitar a minha revisão.

      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

      Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

      Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

      Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.


    ID
    470746
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a opção correta acerca da prestação de alimentos.

    Alternativas
    Comentários
    • a) INCORRETA - Art. 1694, caput, do CC: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação ."

      b) CORRETA - Art. 1696 do CC: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. "

      c) INCORRETA - Art. 1704, caput, do CC: "Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência".

      d) INCORRETA - Art. 206, caput, do CC: "Prescreve: ....§ 2o . Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem".

    • Aqui, temos que lembrar que os créditos alimentares cobrados pelos filhos menores impúberes são imprescritíveis (não corre prescrição contra incapazes).
    • Conforme o ensinamento do Doutrinador Flávio Tartuce:
       A pretensão aos alimentos é imprescritível, por envolver estado de pessoas e a dignidade da humana. Porém, deve-se atentar ao fato de que a pretensão para a cobrança de alimentos  (créditos alimentares), fixados em sentença ou ato voluntário prescreve em dois anos, contados a partir da data em que se vencerem – art. 206 § 2º, do CC.
      Não podemos olvidar das  regras de prescrições constantes  nos artigos 197 inciso II e 198 inciso I, ambos do CC.
    •  
      a) Somente os filhos têm o direito de pedir alimentos. Incorreta: Segundo o Código Civil, podem pedir alimentos: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
      b) O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos. Correta: Vejamos o que diz o CC: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
       
      c) Após a separação judicial do casal, mesmo que o cônjuge venha a necessitar de alimentos, ele não mais poderá pleitear ao outro cônjuge a prestação alimentícia. Incorreta: Existe a possibilidade do cônjuge, após a separação judicial do caso, no caso de necessidade, pleitear alimentos do outro. Essas possibilidades estão previstas no CC:
      Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
      Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
      d) Os créditos alimentares prescrevem em cinco anos. Incorreta: O artigo 206, § 2o, do CC prevê que prescreve em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
    • GABARITO (LETRA B )

      b) O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos. Correta: Vejamos o que diz o CC: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    • Olá doutores e doutoras, senhores e senhoras, se postar comentário, o mais legível possível!

      E nada de Nhe-Nhe-Nhe ou Mi-Mi-Mi

      a) INCORRETA - Art. 1694, caput, do CC: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."

      b) CORRETA - Art. 1696 do CC: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."

      c) INCORRETA - Art. 1704, caput, do CC: "Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência".

      d) INCORRETA - Art. 206, caput, do CC: "Prescreve: ....

      § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem".


    ID
    513970
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a opção correta acerca dos encargos alimentares.

    Alternativas
    Comentários
    • a) INCORRETA - Art. 1696 do CC: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
      Art. 1697 do CC: "Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais".

      b) INCORRETA - Art. 1694, § 1o, do CC: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".

      c) INCORRETA - Art. 1700 do CC: "A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694".

      d) CORRETA - Art. 1699 do CC: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
    • a) Os irmaos são colaterais de segundo grau, e nao de terceiro, como está dizendo a questão.
    •  
      a) Alimentos são devidos entre cônjuges, companheiros e parentes, limitando-se, neste caso, aos colaterais até o terceiro grau.
      Incorreta: A lei não limita a prestação de alimentos aos colaterais até terceiro grau, mencionando genericamente que parentes podem pedir uns aos outros os alimentos para viverem de modo compatível sua condição social. Vejamos:
      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
      b) A fixação dos alimentos privilegia a necessidade em detrimento da possibilidade.
      Incorreta: A fixação dos alimentos deve ser um equilíbrio. Por isso, diz-se que sua fixação deve observar o binômio necessidade X possibilidade. Não há privilégio daquele que necessita sobre aquele que prestará os alimentos. Deve haver um equilíbrio.
      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
      § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
      § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
      c) A transmissão da obrigação alimentícia não ocorre em relação aos herdeiros do devedor, visto que é obrigação personalíssima.
      Incorreta: A obrigação alimentícia é personalíssima em relação aos herdeiros do credor. Isso porque, só tem direito aos alimentos aquele que mantém relação de parentesco, casamento ou união estável com o devedor ou alimentante. O direito a alimentos não se transmite aos herdeiros do credor dos alimentos. Entretanto, em caso de falecimento do devedor de alimentos, a obrigação é transmissível.
      Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
      § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
      § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
      d) Admite-se a prestação de alimentos com caráter complementar, desde que reste comprovado que os alimentos originalmente fixados não atendem integralmente às necessidades do credor.
      Correta: O valor dos alimentos pode ser alterado em razão da mudança na necessidade do credor, sempre ressaltando a observância ao binômio necessidade X possibilidade acima comentada.
      Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
      Parte inferior do formulário
       

    ID
    572017
    Banca
    FESMIP-BA
    Órgão
    MPE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Segundo os ensinamentos do mestre Paulo Nader, o direito subjetivo aos alimentos vincula-se, umbilicalmente, aos valores de sobrevivência.
    Assim, assinale a alternativa correta, após a aferição da veracidade das assertivas abaixo.

    I - Os alimentos côngruos ou civis limitam-se a suprir as carências fundamentais da pessoa.
    II - Enquanto direito real, o usufruto pode ser instituído visando a uma finalidade alimentar.
    III - Como corolário de seu caráter personalíssimo, o direito subjetivo aos alimentos é incessível.
    IV - Na conformidade do Código Civil em vigor, o direito a alimentos, por ser inerente à pessoa humana, é irrenunciável.
    V - As obrigações derivadas de alimentos podem ser extintas mediante o instituto da compensação.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO  "A"

      Item I - errado - o item refere-se aos alimentos indispensáveis, naturais ou necessários.
      Já os alimentos civis ou côngruos visam a manutenção do "status quo antes"
      Art. 1694, §§ 1º e 2º, CC
      Item II - correto - Segundo Orlando Gomes - "A função econômica do usufruto é precipuamente assegurar a certas pessoas meios de subsistência. Tendo finalidade alimentar, razão porque se restringe às relações familiares, é concedido gratuitamente, e, quase sempre, por testamento. Diminuta é sua importância econômica, porque constitui entrave à circulação da riqueza". ( 2007, p. 334).

      Item III e IV - corretos - art. 1707, CC
      Item V - errado - o crédito alimentar é insuscetível de cessão, compensação ou penhora. Art. 1707, CC.

      Bons estudos!
    • Apenas para transcrever integralmente o artigo citado pela colega:

      "Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora."
    • III - Como corolário de seu caráter personalíssimo, o direito subjetivo aos alimentos é incessível.

      Entendo haver dubiedade na palavra em destaque, pois também pode ser interpretada como cessão (do verbo ceder), como pode ser intrepretada como significado de extinção.

      Ao interpretar incessível como algo que nunca se cessa, a alternativa se torna falsa.

      Alguém interpretou a questão desta maneira?
    • Também interpretei como o colega abaixo. Acreditei que incessível remetesse ao que não cessa, mas ao errar a questão foi procurar o significado das palavras. de fato incessível é sinônimo do que não pode ser cedido, enquanto incessável é sinônimo de incessante, do que não cessa.
      O errei essa questão pela intensão deliberada do examinador em induzir os candidatos a erro.

    • Incessível: que não é cessível, que não se pode ceder, inalheável, inalienável. Fonte: www.michaelis.com.br . Não há ambiguidade na assertiva. Bons estudos! 

    • Os civis são para manter a qualidade de vida

      Os civis são coisa de gente rica

      Abraços

    • I - ERRADO: Quanto à classificação dos alimentos, o item confude os conceitos de alimentos naturais e civis.

      No que tange a alimentos NATURAIS ou necessários (necessarium vitae), consistem em prestações que suprem as necessidades primárias ligadas à subsistência, como as de habitação, vestuário, alimentação, saúde.

      Já os alimentos CIVIS, também conhecidos como côngruos, são aqueles que não se restringem à subsistência. Estes também incluem as despesas necessárias para a continuidade do status social, tendo, por tanto, o intuito de complementar as demais necessidades, como lazer, escola, etc.

      II - CERTO: De fato, alguns direitos reais são instituídos visando uma finalidade alimentar, como o uso, o usufruto e a habitação. A propósito, Orlando Gomes sustenta que "A função econômica do usufruto é precipuamente assegurar a certas pessoas meios de subsistência. Tendo finalidade alimentar, razão porque se restringe às relações familiares, é concedido gratuitamente, e, quase sempre, por testamento. Diminuta é sua importância econômica, porque constitui entrave à circulação da riqueza".

      III - CERTO: A intransmissibilidade dos alimentos está prevista no art. 402 do Código Civil vigente, em função do caráter personalíssimo da dívida alimentar. Com a morte do alimentário ou alimentante tanto o direito de alimentos quanto a obrigação alimentar se extinguem com a obrigação sem qualquer direito aos sucessores.

      IV - CERTO: São irrenunciáveis os alimentos devidos na constância do vínculo familiar (art. 1.707 do CC). A proibição de que haja renúncia do direito aos alimentos decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos.

      Contudo, essa irrenunciabilidade atinge tão somente o direito, e não o seu exercício.

      • “(...) A irrenunciabilidade atinge o direito, não seu exercício. Se de um lado, não é possível a renúncia ao direito a alimentos, de outro não se pode obrigar o beneficiário a exercer esse direito. (...) A irrenunciabilidade diz com o direito a alimentos e não com as prestações vencidas e não pagas. Não alcança o débito alimentar. Mesmo quando o credor é incapaz, é admissível transação reduzindo o valor da dívida. Ou seja, o credor não pode renunciar ao direito de pleitear alimentos. Mas, em sede de cobrança, a transação perdoando ou reduzindo débitos pretéritos pode ser homologado judicialmente.” (DIAS, Maria Berenice. Alimentos: direito, ação, eficácia e execução. 2ª ed. São Paulo: RT, 2017, págs. 38-39)

      Por conta disso, o STJ já reconheceu que "O credor pode renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados. Isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício". STJ. 3ª Turma. REsp 1.529.532-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/06/2020 (Info 673).

      V - ERRADO: Vigora, em nossa legislação civil, o princípio da não compensação dos valores referentes à pensão alimentícia, como forma de evitar a frustração da finalidade primordial desses créditos: a subsistência dos alimentários.


    ID
    591196
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A respeito da disciplina dos alimentos no Código Civil vigente, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Correta a letra “a”, uma vez que, conforme art. 1.707 do CC, o credor de alimentos pode não exercer o seu direito de cobrar, mas não poderá renunciá-lo.

      Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

    • Gabarito: Letra A

      Código civil.

      Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.


      Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
    • Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

      Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

    • Letra d -  errada
      Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.


      Letra b - errada
      Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
      Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

      Letra c - errada
      Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
    • Segundo o Código Civil, de fato, é possível que a pessoa que necessite dos alimentos não venha a pedi-los. A pessoa tem, pois, a faculdade de exercer o seu direito aos alimentos. Entretanto, a renúncia a tal direito não é permitida. O direito aos alimentos é irrenunciável. Vejamos a redação do CC:
      Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
            Destarte, o item “a” da questão está correto.
            Quanto ao item “b”, em regra, o cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial não tem direito aos alimentos. Entretanto, a lei prevê uma exceção. Ela está contida no parágrafo único do artigo 1.704, do CC e consiste na hipótese do cônjuge declarado culpado vir a necessitar dos alimentos e não tiver parentes em condição de prestá-los, nem aptidão para o trabalho. O valor fixado será o indispensável à sobrevivência. Vejamos:
      Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
      Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
      O item “c” está errado porque o crédito alimento é incompensável. A impossibilidade de compensação vem prevista expressamente no CC:
      Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
      O item “d” está errado. O CC prevê que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor.
      Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
    • a) É possível que a pessoa que necessite dos alimentos não venha a pedi-los, mas a renúncia do direito a alimentos não é permitida.


      _-_-_-_-_-_-_-_-_-_


      Apenas um alerta, a coisa não é tão simples assim; a renúncia a alimentos não é permitida com relação aos alimentos derivados de relações de parentesco; já com relação aos cônjuges, visto não se poder falar em parentesco, a jurisprudência entende que é perfeitamente válida, não incidindo a súmula 379 do STF, logo, é possível a renúncia em certas situações.

      -

      ALIMENTOS. RENÚNCIA. EX-CÔNJUGE. A ora recorrida interpôs ação de alimentos contra seu ex-cônjuge, o ora recorrente, mas, anteriormente, quando da separação judicial, renunciara a eles em acordo homologado. Assim, o art. 404 do CC/1916 (art. 1.707 do CC/2002), que lastreia a Súm. n. 379-STF não se aplica à espécie, pois a irrenunciabilidade lá expressa está contida no capítulo que trata dos alimentos fundados no parentesco. Ora, entre marido e mulher não há parentesco, o direito a alimentos baseia-se na obrigação mútua de assistência prevista no art. 231, III, do CC/1916 (art. 1.566, III, do CC/ 2002), a qual cessa com a separação ou divórcio. Logo, a cláusula de renúncia a alimentos disposta no acordo de separação ou divórcio é válida e eficaz, não autorizando o cônjuge que renunciou a voltar a pleitear o encargo. A Turma conheceu e deu provimento ao recurso para julgar a recorrida carecedora da ação e extinguiu o processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC). Precedentes citados: REsp 17.719-BA, DJ 16/3/1992; REsp 8.862-DF, DJ 22/6/1992; REsp 85.683-SP, DJ 16/9/1996; REsp 36.749-SP, DJ 18/10/1999, e REsp 226.330-GO, DJ 12/5/2003. REsp 701.902-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2005. 

      Outros precedentes do STJ: REsp 701902 / SP ; RECURSO ESPECIAL -2004/0160908-9 / REsp 199427 / SP ; RECURSO ESPECIAL -1998/0097892-5 

      ENUNCIADO 263 CJF - "O art. 1.707 do CC não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da união estável. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família".


      http://www.flaviotartuce.adv.br/index2.php?sec=jurisprudencia&id=153

    • No tocante à compensação, insta observar a lição de Rolf Madaleno, autor cujo entendimento direciona-se na possibilidade de compensação, desde que proveniente de ato ilícito, pois caracterizado enriquecimento indevido:

      Como visto, o direito brasileiro testemunha profundas alterações no instituto alimentar. Melhor movimenta-se o decisor quando acata novas figuras processuais e afasta conceitos estanques, a rezar que os alimentos são irrepetíveis, não obstante abundem evidências de exoneração da pensão, como no caso do alimentário que passou a exercer atividade rentável. Deve ser admitida a possibilidade de restituição judicial da obrigação alimentícia da ex-mulher que já tem renda própria; do filho que já casou e já não mais está estudando, mas que segue recebendo indevidamente os alimentos, em afrontoso enriquecimento ilícito, regulado pelos artigos 884 a 886 do Código Civil brasileiro em vigor.

      Fonte: http://www.rolfmadaleno.com.br/novosite/conteudo.php?id=37

    • Segundo o Código Civil, de fato, é possível que a pessoa que necessite dos alimentos não venha a pedi-los. A pessoa tem, pois, a faculdade de exercer o seu direito aos alimentos. Entretanto, a renúncia a tal direito não é permitida. O direito aos alimentos é irrenunciável. Vejamos a redação do CC:
      Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
            Destarte, o item “a” da questão está correto.
            Quanto ao item “b”, em regra, o cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial não tem direito aos alimentos. Entretanto, a lei prevê uma exceção. Ela está contida no parágrafo único do artigo 1.704, do CC e consiste na hipótese do cônjuge declarado culpado vir a necessitar dos alimentos e não tiver parentes em condição de prestá-los, nem aptidão para o trabalho. O valor fixado será o indispensável à sobrevivência. Vejamos:
      Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
      Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
      O item “c” está errado porque o crédito alimento é incompensável. A impossibilidade de compensação vem prevista expressamente no CC:
      Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
      O item “d” está errado. O CC prevê que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor.
      Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.


    ID
    591499
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a opção correta acerca dos alimentos.

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO O GABARITO...

      CC/2002,

      Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
    • DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA A ALIMENTOS. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ALIMENTOS POR EX-CÔNJUGE. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
      - A cláusula de renúncia a alimentos, constante em acordo de separação devidamente homologado, é válida e eficaz, não permitindo ao ex-cônjuge que renunciou, a pretensão de ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo.
      - Deve ser reconhecida a carência da ação, por ilegitimidade ativa do ex-cônjuge para postular em juízo o que anteriormente renunciara expressamente.
      Recurso especial conhecido e provido.
      (STJ – 3ªT., REsp 701902 / SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03.10.2005, p. 249)

      CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. CONVERSÃO. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. DISPENSA MÚTUA. POSTULAÇÃO POSTERIOR. EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. 
      1 - Se há dispensa mútua entre os cônjuges quanto à prestação alimentícia e na conversão da separação consensual em divórcio não se faz nenhuma ressalva quanto a essa parcela, não pode um dos ex-cônjuges, posteriormente, postular alimentos, dado que já definitivamente dissolvido qualquer vínculo existente entre eles. Precedentes iterativos desta Corte. 2 - Recurso especial não conhecido.
      (STJ – 4ªT., REsp nº 199.427/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julg. 12.04.2005)
      .

      AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA QUE PLEITEIA PENSÃO ALIMENTÍCIA APÓS A CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM DIVÓRCIO. AUTORA QUE RENUNCIOU AOS ALIMENTOS EM ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL. RENÚNCIA QUE IMPLICOU, A PARTIR DE ENTÃO, NA INEXIGIBILIDADE DOS ALIMENTOS. REGRA DA IRRENUNCIABILIDADE QUE NÃO SE APLICA AOS EX-CÔNJUGES. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 1.707. DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE CÔNJUGES QUE CESSA DESDE QUE EXTINTO O VÍNCULO CONJUGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 1.566, INC. III. APELANTE QUE TAMPOUCO COMPROVA A NECESSIDADE DA VERBA PLEITEADA. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 1.694, CAPUT E § 1º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, INC. I. RECURSO DESPROVIDO.
      (TJ/RS – 2ª C. Cív., Ap. Cív nº. 2008.064905-7, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, julg. 17.12.21010)
    • Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

      Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    • Segue definição de irmãos germanos, para os que não são da área de Direito:

      Irmãos germanos: irmãos filhos do mesmo pai e da mesma mãe. Sinônimo de filhos bilaterais.

      : )
    • Realmente é estranho esse gabarito da letra A, tal como também são os julgados trazidos pela colega quando em confronto com o Art 1.707 e a súmula 379 do STF.
      "Art 1707 Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos..."
      Súmula 379 STF "No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais"
    • Em relação ao item “a”, o CC é expresso ao vedar a renúncia aos alimentos. Entretanto, apesar da norma, a maioria da doutrina e da jurisprudência entende pela possibilidade de renúncia a alimentos entre cônjuges na separação, divórcio ou dissolução da união estável.
      Consoante Flávio Tartuce, o Enunciado 263 do CJF dispôs que é válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio ou da dissolução da união estável. Além disso, a irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família.
      Continuando a análise da situação e trazendo julgados a respeito, o doutrinador destaca que nesses casos de renúncia na separação, divórcio ou dissolução da união estável, posteriormente o renunciante não pode pleitear alimentos do ex-cônjuge, pois a cláusula de renúncia permanece válida e eficaz, sendo a ação que o pleiteia extinta por ilegitimidade ativa do ex-cônjuge para pleitear em juízo o que anteriormente renunciara expressamente.
      Ademais, dissolvido o vínculo pelo divórcio e pela dissolução da união estável, não há que se falar em vínculo de direito de família apto a gerar a demanda pelos alimentos.
      Destarte, o item “a” está incorreto.
      Item “b” – De acordo com o CC:
      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
      Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
      Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
      Assim, a lei não prevê de forma taxativa quem deve prestar os alimentos, sendo certo que havendo vínculo de parentesco é possível exigir a prestação de alimentos, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Daí porque o item “b” está incorreto.
      Item “c” – Os alimentos são irrepetíveis. Assim, não cabe ação de repetição de indébito para reaver o que foi pago. Esse pensamento vale também para o caso de pagamento de alimentos provisionais em ação cautelar incidental, ainda que, ao final, a ação seja julgada improcedente.
      Item “d” – está correto.
      Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
      Consta do item “d” exatamente o que está contido no artigo 1.698, do CC, acima transcrito.Parte inferior do formulário
       
    • A dúvida do colega Daniel pode ser sanada com a leitura do Enunciado 263 da III Jornada de Direito Civil que dispõe: o artigo. 1707 do CC não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da união estável. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família. 


      Espero ter colaborado. 

    • ALIMENTOS. RENÚNCIA. EX-CÔNJUGE. A ora recorrida interpôs ação de alimentos contra seu ex-cônjuge, o ora recorrente, mas, anteriormente, quando da separação judicial, renunciara a eles em acordo homologado. Assim, o art. 404 do CC/1916 (art. 1.707 do CC/2002), que lastreia a Súm. n. 379-STF não se aplica à espécie, pois a irrenunciabilidade lá expressa está contida no capítulo que trata dos alimentos fundados no parentesco. Ora, entre marido e mulher não há parentesco, o direito a alimentos baseia-se na obrigação mútua de assistência prevista no art. 231, III, do CC/1916 (art. 1.566, III, do CC/ 2002), a qual cessa com a separação ou divórcio. Logo, a cláusula de renúncia a alimentos disposta no acordo de separação ou divórcio é válida e eficaz, não autorizando o cônjuge que renunciou a voltar a pleitear o encargo. A Turma conheceu e deu provimento ao recurso para julgar a recorrida carecedora da ação e extinguiu o processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC). Precedentes citados: REsp 17.719-BA, DJ 16/3/1992; REsp 8.862-DF, DJ 22/6/1992; REsp 85.683-SP, DJ 16/9/1996; REsp 36.749-SP, DJ 18/10/1999, e REsp 226.330-GO, DJ 12/5/2003. REsp 701.902-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2005. 

      Outros precedentes do STJ: REsp 701902 / SP ; RECURSO ESPECIAL -2004/0160908-9 / REsp 199427 / SP ; RECURSO ESPECIAL -1998/0097892-5 

      ENUNCIADO 263 CJF - "O art. 1.707 do CC não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da união estável. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família".

    • Em relação ao item “a”, o CC é expresso ao vedar a renúncia aos alimentos. Entretanto, apesar da norma, a maioria da doutrina e da jurisprudência entende pela possibilidade de renúncia a alimentos entre cônjuges na separação, divórcio ou dissolução da união estável.

      Consoante Flávio Tartuce, o Enunciado 263 do CJF dispôs que é válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio ou da dissolução da união estável. Além disso, a irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família.

      Continuando a análise da situação e trazendo julgados a respeito, o doutrinador destaca que nesses casos de renúncia na separação, divórcio ou dissolução da união estável, posteriormente o renunciante não pode pleitear alimentos do ex-cônjuge, pois a cláusula de renúncia permanece válida e eficaz, sendo a ação que o pleiteia extinta por ilegitimidade ativa do ex-cônjuge para pleitear em juízo o que anteriormente renunciara expressamente.

      Ademais, dissolvido o vínculo pelo divórcio e pela dissolução da união estável, não há que se falar em vínculo de direito de família apto a gerar a demanda pelos alimentos.

      Destarte, o item “a” está incorreto.

      Item “b” – De acordo com o CC:

      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

      Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

      Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

      Assim, a lei não prevê de forma taxativa quem deve prestar os alimentos, sendo certo que havendo vínculo de parentesco é possível exigir a prestação de alimentos, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Daí porque o item “b” está incorreto.

      Item “c” – Os alimentos são irrepetíveis. Assim, não cabe ação de repetição de indébito para reaver o que foi pago. Esse pensamento vale também para o caso de pagamento de alimentos provisionais em ação cautelar incidental, ainda que, ao final, a ação seja julgada improcedente.

      Item “d” – está correto.

      Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

      Consta do item “d” exatamente o que está contido no artigo 1.698, do CC, acima transcrito.Parte inferior do formulário.

      FORA BOLSONARO!

    • Alternativa D) O credor de alimentos pode pleitear alimentos complementares ao parente de outra classe se o mais próximo não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, e, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.
    • Sobre a letra "A", é importante fazer uma observação.

      Pela redação do Art. 1.707 do CC, o redor não pode renunciar aos alimentos, podendo, no máximo, dispensar sua cobrança (Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.) . Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 379 do STF: "NO ACORDO DE DESQUITE NÃO SE ADMITE RENÚNCIA AOS ALIMENTOS, QUE PODERÃO SER PLEITEADOS ULTERIORMENTE, VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS.

      Ocorre que, de acordo com o STJ "os alimentos entre cônjuges e companheiros admitem renúncia; mas, uma vez renunciados, não poderá o cônjuge ou companheiro requerê-lo novamente.

      Vê-se, então, que para o STJ os alimentos são irrenunciáveis apenas em relação aos parentes, uma vez que em relação aos cônjuges e companheiros poderá haver renúncia.

      .

      (Fonte: Caderno Sistematizados)


    ID
    593323
    Banca
    CEPERJ
    Órgão
    PC-RJ
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A respeito dos alimentos no Código Civil em vigor, assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • a) CORRETA - Art. 1694, § 2o, do CC: "Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia".

      b) CORRETA - Art. 1700 do CC: "A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694".

      c) CORRETA - Art. 1707 do CC: "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora".

      d) CORRETA - Art. 1694, § 1o, do CC: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".

      e) INCORRETA - Art. 1701, caput, do CC: "A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor".

    • Questionável a resposta da assertiva A, na medida em que a doutrina e a própria jurisprudência tem afastado o elemento subjetivo da causa de separação para fixação de alimentos:

      Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SEPARAÇÃO DE CORPOS. O pedido de separação de corpos deduzido pelo separando na separação litigiosa, não afasta a procedência da cautelar de separação de corpos ajuizada pela separanda. CULPA. Não obstante o disposto no art. 1.572 do CC/02, descabe a atribuição de culpa em separação judicial, porque a falência do casamento não pode ser imputada unicamente a um dos cônjuges. ALIMENTOS. Mantêm-se os alimentos fixados em favor do filho do menor do casal, se adequado ao binômio necessidade/possibilidade demonstrado nos autos. VISITAS. Mantém-se o pernoite na visitação do pai ao filho menor, se não há qualquer elemento de prova que o desautorize. PARTILHA. Mantém-se a partilha dos bens adquiridos pelo casal, descabendo a inclusão dos imóveis pertencentes a empresa da qual é sócio o separando. Apelações desprovidas. (Apelação Cível Nº 70026482638, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 30/10/2008)

    • Enunciado 263 CJF - O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da "união estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família.


    ID
    606904
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Quanto à causa jurídica, os alimentos poderão ser

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta correta letra C:

      Quanto à causa jurídica, os alimentos podem decorrer da lei ou de uma atividade do homem. No primeiro caso, são denominados alimentos legítimos e são devidos pelo parentesco, pela dissolução do matrimônio ou da união estável, tendo como fundamento legal o artigo 1.694 do Código Civil.

      Já os que emanam de uma atividade do homem, podem surgir de um ato voluntário, como um contrato ou um legado de alimentos (previsto expressamente no artigo 1.920 do Código Civil), ou como conseqüência de um ato ilícito (ressarcitórios), como ocorre no homicídio, referido no artigo 948, II, do mesmo diploma legal. Somente os alimentos legítimos pertencem ao direito de família; os que são conseqüência de um ato do homem fazem parte do direito das obrigações ou das sucessões, de acordo com a atividade em que se fundamentam.

      Com respeito à finalidade, os alimentos podem ser provisionais, provisórios e definitivos. Os alimentos provisionais, regulados pelo artigo 1.706 do Código Civil e pelos artigos 852 a 854 do Código de Processo Civil, constituem prestação reclamada, como preliminar em medida cautelar, nas ações de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento e de alimentos e têm como objetivo arcar com as despesas do feito e com a mantença do alimentando durante o processo. Já os alimentos provisórios estão previstos na Lei n. 5478, de 25 de julho de 1968, que trata do procedimento especial da ação de alimentos, e não incluem as verbas para a lide ou despesas do processo. Os alimentos definitivos são os estabelecidos pelo juiz ou por acordo entre as próprias partes em caráter permanente, como pensão periódica.

      Estas considerações foram extraídas de um projeto de monografia, no endereço: http://www.infojur.ufsc.br/aires/arquivos/exemploProjetoPesquisa.pdf

    • Classificação (não sei qual a importância de saber isso!):

      Quanto à natureza: naturais e civis
      Quanto  à causa jurídica: lei, vontadade e delito (por isso, legítimos, voluntários e ressarcitórios, respectivamente)
      Quanto à finalidade: provisionais e regulares
      Quanto à modalidade de prestação: obrigação alimentar própria ou imprópria
    • EM FREDIE DIDIER JR ( vol 5 de execução) , encontrei: 


      classificação dos alimentos: 

      quanto à natureza: 

      - naturais ou civis

      quanto ao momento

      --futuros ou pretéritos

      quanto à estabilidade

      --- definitivos, provisórios ou provisionais

      quanto à origem 

      --- legítimos , convencionais ou indenizatórios



      presumo que aquilo que a questão chamou de  "quanto à causa jurídica" seja o mesmo que didier chamou de "quanto à origem", porquanto se trata do meio jurídico de onde deriva os alimentos, isto é da lei ( legítimos) de negócio jurídico ( convencionais) ou de ato ilícito ( indenizatórios). 

      presumo ainda que o que a questão chamou de "voluntários" é o que DIdier chama de "convencionais"; o que a questão chamou de ressarcitórios, DIDIER chamou de "indenizatórios"


      ACHO QUE É ISSO 

      ABS.
    • Thaiane - A importância é fazer a diferença entre passar ou  não em um concurso público. 

    • A respeito: Distinção entre alimentos civis (côngruos – manter a qualidade de vida) e naturais (itens básicos para a subsistência). Os civis é dos extremamente civilizados! Os civis só comem o peixe côngruo!

      Abraços


    ID
    624538
    Banca
    OAB-SP
    Órgão
    OAB-SP
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    É correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO C. Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
      Assim, o credor não pode renunciar o direito aos alimentos embora possa não exercê-lo.
    • Questão Correta Letra "C".

      Fundamentação Jurídica - "Art. 1707 CC, que assim dispõe: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos sendo o respectivo credito insuscetivel de cessão, compesação ou penhora".

      Fica claro que a lei proíbe qualquer tipo de renúncia aos alimentos, mesmo havendo clausula neste sentido. Sobre o assunto, a III jornada de direito civil: "O artigo 1707 do CC não impede que seja reconhecida a validade e eficacia a renúncia manifestada em razão do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da União estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de direito de família (enunciado n. 263).

      Bom estudos...
    • O Código Civil veda expressamente a renúncia aos alimentos:

      Art. 1707 Pode o credor não exercer, porém, lhe é vedado renunciar a alimentos.

      Resposta C


    • A irrenuncialidade é relativa (Enunciado 263 do CJF), pois é irretratavel apenas quando existir vinculo. A renuncia efetivada no divorcio ou na dissolução de união estável, por exemplo, é eficaz. Questão desatualizada.


    ID
    626833
    Banca
    FUMARC
    Órgão
    PC-MG
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    São características da obrigação alimentar:

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA C

      Alternatividade:  A obrigação alimentar realmente comporta prestações alternativas, como por exemplo o pagamento de quantia certa periodicamente, ou concessão de moradia, pagamento de despesas especificadas, etc.

      Variabilidade: Será variável, conforme a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, de acordo com a necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, no clássico binômio.

      Transmissibilidade sucessória da prestação: pode ser transferido aos sucessores de maneira sui generis, ou seja, não é uma dívida como outra qualquer. Para ser transmitida, deve-se observar o art. 1694 e 1700, CC.
    • COMPLEMENTANDO...

      Seguem as características dos alimentos:


      a) personalíssimo: os alimentos têm caráter pessoal, intransferível;

      b) incessível: incessível, uma vez que não pode ser objeto de cessão de crédito. CC, Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora;

      c) impenhorável: pelo mesmo fundamento legal acima transcrito o direito aos alimentos é também impenhorável;

      d) incompensável: pelos mesmos motivos acima expostos;

      e) imprescritível: vale dizer, o direito aos alimentos é imprescritível, podendo ser reclamados a qualquer momento, mas o crédito referente a pensões alimentícias, por sua vez, prescreve em dois anos. CC, Art. 206. Prescreve: (...) §2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

      f) intransacionável: por ser indisponível e personalíssimo, o direito aos alimentos não pode ser objeto de transação, salvo os créditos já vencidos e não pagos;

      g) atual: exigível no presente e não pelo passado;

      h) irrepetível: uma vez pagos não podem ser restituídos, sejam provisórios, definitivos ou provisionais;

      i) irrenunciável: já que se apresenta como supedâneo do direito à vida.


      http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110316123557820&mode=print


      Bons estudos!

    • Alternativa (c): Sobre a  transmissibilidade sucessória sui generis da prestação.

      De fato, a transmissibilidade é sui generis (peculiar), como já apontou a colega, na ordem do artigo 1.700 do CC/2002. 
      Sobre o tema, explica Maria Helena Diniz (in: Código Civil Anotado, 8.ed., 2002, p. 1.106):


      Transmisssibilidade do dever de prestar alimentos. O Art. 1.700 do Código Civil prescreve que o credor de alimentos pode reclamá-los de parente que estiver obrigado a pagá-los, podendo exigi-los dos herdeiros do devedor, se este falecer, porque a estes é transmitida a obrigação alimentar [...] . O dever de prestação alimentícia transmite-se aos herdeiros do devedor, passando, assim, os alimentos a ser considerados como dívida do falecido, cabendo aos seus herdeiros a respectiva solução, salvo se aquele não deixar bens, pois responderão até as forças da herança.


      Notem, por fim, que o que se transmite é a obrigação de pagar alimentos; e não o direito de recebê-los!!

    • Complementado

      Cabe estabelecer os limites da transmissibilidade dos alimentos:

      Limites à transmissibilidade:
      1º) respeito à legítima (não podem invadir a legítima).
      2º) limite na partilha (transmite até a partilha, pois espólio cessa [acaba] com a partilha).
      3º) O espólio deve produzir (só  é possível cobrar do espólio se ele produzir frutos. Ex: empresa).
      4º) que o credor de alimentos não seja herdeiro, nem legatário. 

      Bons Estudos
    • O CC 2002 disciplina uniformemente a questão: CC 1707 - os alimentos são irrenunciáveis e pelo CC 1700 são transmissíveis causa mortis na forma do CC 1694, decorrendo daí a conclusão que os herdeiros ficam responsáveis pelos alimentos nas possibilidades de seus próprios patrimônios e não no limite da herança recebida do CC 1792. Legislador andou mal nesta questão...
    • A questão trata da obrigação alimentar.

      Código Civil:

      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

      § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

      Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

      Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

      Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.


      A) direito personalíssimo, invariabilidade e reciprocidade.

      São características da obrigação alimentar: direito personalíssimo, pois é um direito pessoal e intransferível, variabilidade segundo o binômio possibilidade-necessidade, e reciprocidade, entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes.

      Incorreta letra “A”.

      B) alternatividade das prestações, irrenunciabilidade e repetibilidade.

      São características da obrigação alimentar: alternatividade das prestações, podendo ser em dinheiro ou em sustento e moradia e irrepetiblidade, ou seja, a impossibilidade jurídica de sua restituição, caso os alimentos sejam considerados indevidos, a posteriori.

      Incorreta letra “B”.

      C) alternatividade das prestações, variabilidade e transmissibilidade sucessória sui generis da prestação.

      São características da obrigação alimentar a alternatividade das prestações, podendo ser em dinheiro ou em sustento e moradia, a variabilidade, conforme o binômio necessidade-possibilidade e a transmissibilidade sucessória sui generis da prestação.

      Correta letra “C”. Gabarito da questão.

      D) divisibilidade, imprescritibilidade e intransmissibilidade sucessória sui generis da prestação.

      São características da obrigação alimentar a divisibilidade, pois pode recair sobre mais de uma pessoa (não confundir com solidariedade), imprescritibilidade, pois podem ser reclamados a qualquer momento, respeitado o prazo para a pretensão de haver pensão alimentícia (art. 206, do CC) e transmissibilidade sucessória sui generis.

      Incorreta letra “D”.

      Resposta: C

      Gabarito do Professor letra C.

    • Artigo 1.700: "A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do artigo 1.694".

    • Só um adendo:

      A obrigação alimentar também possui caracteristica de reciprocidade. Art. 1.696 do CC/02.

    • Código Civil:

      Art. 1.694; Art. 1.696; Art. 1.700; Art. 1.701.

      A) direito personalíssimo, invariabilidade e reciprocidade.

      São características da obrigação alimentar: direito personalíssimo, pois é um direito pessoal e intransferível, variabilidade segundo o binômio possibilidade-necessidade, e reciprocidade, entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes.

      Incorreta letra “A”.

      B) alternatividade das prestações, irrenunciabilidade e repetibilidade.

      São características da obrigação alimentar: alternatividade das prestações, podendo ser em dinheiro ou em sustento e moradia e irrepetiblidade, ou seja, a impossibilidade jurídica de sua restituição, caso os alimentos sejam considerados indevidos, a posteriori.

      Incorreta letra “B”.

      C) alternatividade das prestações, variabilidade e transmissibilidade sucessória sui generis da prestação.

      São características da obrigação alimentar a alternatividade das prestações, podendo ser em dinheiro ou em sustento e moradia, a variabilidade, conforme o binômio necessidade-possibilidade e a transmissibilidade sucessória sui generis da prestação.

      Correta letra “C”. Gabarito da questão. 

      D) divisibilidade, imprescritibilidade e intransmissibilidade sucessória sui generis da prestação.

      São características da obrigação alimentar a divisibilidade, pois pode recair sobre mais de uma pessoa (não confundir com solidariedade), imprescritibilidade, pois podem ser reclamados a qualquer momento, respeitado o prazo para a pretensão de haver pensão alimentícia (art. 206, do CC) e transmissibilidade sucessória sui generis.

      Incorreta letra “D”.

      Gabarito do Professor do QC: letra C.

    • Alternativa correta: letra C

      São características da obrigação alimentar: é direito personalíssimo, pois é um direito pessoal e intransferível; é divisível, pois pode recair sobre mais de uma pessoa (não confundir com solidariedade); é imprescritível, pois podem ser reclamados a qualquer momento; é transmissível ( transmissibilidade sucessória sui generis) aos herdeiros do obrigado (conforme art. 1.700. CC: A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.); alternatividade das prestações, podendo ser em dinheiro ou em sustento e moradia, a variabilidade( prestação), conforme o binômio necessidade-possibilidade; irrepetiblidade, ou seja, a impossibilidade jurídica de sua restituição, caso os alimentos sejam considerados indevidos, a posteriori; reciprocidade, entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes e por fim, irrenunciabilidade, o alimentando pode não exercer o direito, porém é vedado renunciar ao direito ( conforme art. 1.707, CC: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.).

      Sigam me no Instagram: @profitaloferri

      Posto diariamente dicas, mentorias, explicações, notícias de concursos voltados para área do direito.


    ID
    638596
    Banca
    ND
    Órgão
    OAB-SC
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Sobre alimentos é correta a afirmação:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra B

      Art. 1.698.
      Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
    • Gabarito: Letra B
      Letra A - Incorreta
      Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
      Letra B - Correta
      Lei 10.741 - Estatuto do Idoso _ Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
      Código Civil _ Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
      Letra C - Incorreta
      Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
      Letra D - Incorreta
      Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
      Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência. 
    • a) O Enunciado nº 265 do CJF/STJ dispõe que "na hipótesede concubinato, haverá necessidade de demonstração de assistência material pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu".
      b) Vale ressaltar que, em regra, a obrigação alimentar é divisível, nos termos do art. 1.698, 2ª parte, do CC. A exceção está no Estatuto do Idoso, quando a obrigação alimentar é solidária, a favor desse vulnerável.
    • A obrigação alimentar devida à pessoa idosa assume o caráter de obrigação solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores, não lhe sendo exigido o respeito à ordem estabelecida no artigo 1697 do Código Civil.

       


    ID
    757729
    Banca
    FUJB
    Órgão
    MPE-RJ
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Em relação aos alimentos, é EQUIVOCADO dizer que:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra C
       
      Conforme a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, os alimentos são irrenunciaveis.
      Características do direito a alimentos: a) é personalíssimo;b) é incessível (CC, arts. 286 e 1.707);c) é impenhorável (CC, art. 1.707);d) é incompensável (CC, arts. 373, II, e 1.707);e) é imprescritível, prescrevendo somente as prestações jáfixadas;f) é intransacionável, podendo ser transacionado somenteo quantum das prestações (CC, art. 841);g) é atual;h) é irrepetível ou irrestituível;i) é irrenunciável (CC, art. 1.707).
       
      Fonte: Sinopses Jurídicas: 2 – Direito de Família; 15ª ed. São Paulo, 2011. p. 177.
    • sobre a alternativa D - os alimentos devidos por ato ilícito não ensejam prisão civil -  CORRETA. PORTANTO, NÃO DEVE SER ASSINALADA.

      HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. PRISÃO CIVIL.  ILEGALIDADE.
      1. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a prisão civil decretada por descumprimento de obrigação alimentar em caso de pensão devida em razão de ato ilícito.
      2. Ordem concedida.
      (HC 182.228/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 11/03/2011)


      HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. 
      Quem deixa de pagar débito alimentar decorrente de ato ilícito não está sujeito à prisão civil. Ordem concedida.
      (HC 92.100/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 01/02/2008, p. 1)
    • Com relação aos alimentos gravídicos:

      O que se entende por alimentos gravídicos? 




      Os alimentos gravídicos foram disciplinados pela Lei 11.804/08 com o intuito de cobrir despesas relacionadas ao período da gravidez. Os valores arbitrados devem ser suficientes para arcar com os gastos compreendidos da concepção ao parto, incluindo alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

      A fixação dos alimentos gravídicos observa a parcela que, em regra, deve ser custeada pelo futuro pai, levando-se em conta também a contribuição da mulher grávida nesse aspecto. Além disso, o binômio necessidade x possibilidade, característico da tutela dos alimentos, deve ser observado.

      Por serem tais alimentos devidos até o parto, após o nascimento da criança com vida estes serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, que estará sujeita a revisão.

      Autor: 13/01/2010-10:30 | Autor: Mariana Egidio Lucciola;  (in: ww3.lfg.com.br)

      Letra b:

      Art. 1698, CCB:
      Na falta de ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como colaterais.

      Letra c:
      Art. 1.707, CCB: 
      Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de

      cessão, compensação ou penhora.

      Letra d:


      Processo:

      HC 182228 SP 2010/0150188-2

      Relator(a):

      Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

      Julgamento:

      01/03/2011

      Órgão Julgador:

      T4 - QUARTA TURMA

      Publicação:

      DJe 11/03/2011

      HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE.
      1. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a prisão civil decretada por descumprimento de obrigação alimentar em caso de pensão devida em razão de ato ilícito.

      Letra e:
      Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
      Art. 12
      A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

       

      Bom estudo !
    • Sobre a letra "B".

      Flávio Tartuce explica que é justo irmãos pagarem alimentos, "(...) pois se esses colaterais são herdeiros, tendo direitos, também têm obrigações, caso de prestar alimentos. Em outras palavras, se têm bônus, também têm ônus."
      (Manual de Direito Civil, vol. único, 2013, pág. 1234)

    • A) CORRETO – Art. 6°, LEI 11.804 – “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré”.


      B) CORRETO – Art. 1.697 CC – “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”.


      C) INCORRETO

      “Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.

      Os alimentos são IRRENUNCIÁVEIS (é possível dispensa-los, mas não renuncia-los).

      O direito a alimentos constitui uma modalidade do direito à vida. Por isso, o Estado protege-o com normas de ordem pública, decorrendo daí a sua irrenunciabilidade, que atinge, porém, somente o direito, não o seu exercício. Não se pode assim renunciar aos alimentos futuros. A não postulação em juízo é interpretada apenas como falta de exercício, não significando renúncia (GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas: Direito de Família, v. 2, p. 163).

      ATENÇÃO: STJ, REsp 701.902/SP. Neste REsp, o STJ disse que a renúncia de alimentos entre cônjuge e companheiros é VÁLIDA. Portanto, os alimentos serão apenas irrenunciáveis quando fixados entre parentes.

      Direito civil e processual civil. Família. Recurso especial. Separação judicial. Acordo homologado. Cláusula de renúncia a alimentos. Posterior ajuizamento de ação de alimentos por ex-cônjuge. Carência de ação. Ilegitimidade ativa. - A cláusula de renúncia a alimentos, constante em acordo de separação devidamente homologado, é válida e eficaz, não permitindo ao ex-cônjuge que renunciou, a pretensão de ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo. - Deve ser reconhecida a carência da ação, por ilegitimidade ativa do ex-cônjuge para postular em juízo o que anteriormente renunciara expressamente. Recurso especial conhecido e provido. (701902 SP 2004/0160908-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/09/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.10.2005 p. 249).


      D) CORRETO - somente se autoriza o uso da prisão civil como meio executivo para cumprimento dos alimentos legítimos (REsp 93948/SP). Portanto, os alimentos ressarcitórios (decorrentes de atos ilícitos) NÃO admitem prisão civil.


      E) CORRETO - Alimentos em favor de idoso são solidários (art. 12 do Estatuto do Idoso).

      Art. 12. Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) - “A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”.

    • Analisando as alternativas:

      A) os alimentos gravídicos são fixados a partir de indícios de paternidade, sopesando-se necessidades e possibilidades;

      Lei nº 11.804/08

      Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

      Os alimentos gravídicos são fixados a partir de indícios de paternidade, sopesando-se necessidades e possibilidades.

      Correta letra “A".


      B) na falta de ascendentes e descendentes, a obrigação alimentar cabe aos irmãos germanos ou unilaterais;

      Código Civil:

      Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

      Na falta de ascendentes e descendentes, a obrigação alimentar cabe aos irmãos germanos ou unilaterais.

      Correta letra “B".


      C) pode o credor renunciar o direito a alimentos decorrentes do poder familiar;

      Código Civil:


      Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

      O credor não pode renunciar o direito a alimentos decorrentes do poder familiar, pode não exercer esse direito.

      Incorreta letra “C". Gabarito da questão.


      D) os alimentos devidos por ato ilícito não ensejam prisão civil;

      HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE.

      1. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a prisão civil decretada por descumprimento de obrigação alimentar em caso de pensão devida em razão de ato ilícito. 2. Ordem concedida

      STJ - HC 182228 SP 2010/0150188-2. Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. T4 – QUARTA TURMA. Julgamento: 01/03/2011. Publicação: DJe 11/03/2011.

      Correta letra “D".


      E) em relação ao idoso, a obrigação alimentar é solidária, podendo o credor optar entre os prestadores.

      Lei nº 10.741/03:

       Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

      Em relação ao idoso, a obrigação alimentar é solidária, podendo o credor optar entre os prestadores.

      Correta letra “E".

      Gabarito: Alternativa C
    • Esquema:

      -->Alimentos NÃO admitem prisão civil:

      1) convencionais;

      2) advindos de atos ilícitos;

      ________________________________________

      --->Regra: divisibilidade.

      Exceção: alimentos para idoso: SOLIDÁRIO.

       

    • quanto a letra D, prisão civil em face de alimentos decorrentes de ato ilícito, com o NCPC, autores como Daniel Mitidiero, Marinoni, Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald, entre outros, vêm defendendendo que o art.528, §3º, ncpc, não discriminou a causa jurídica da obrigação alimentar, admitindo-a para alimentos decorrentes de ilícito civil, pois o único critério a ser observado é sua natureza alimentar, que remete a sobrevivência, não havendo razões para tratamento distinto.

       

    • QUESTÃO DESATUALIZADA!

      A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para revogar a prisão civil de um devedor de alimentos, em caso no qual a obrigação alimentar – de caráter indenizatório – foi imposta em decorrência de ato ilícito. Para os ministros, a única hipótese de prisão por dívida admitida no ordenamento jurídico brasileiro é aquela relacionada à pensão alimentícia com origem no direito de família.

      O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia determinado a prisão do devedor em razão do não pagamento da obrigação alimentar aos filhos de uma mulher vítima de homicídio cometido por ele.

      Segundo a defesa, o réu cumpre pena pelo homicídio, já em regime aberto, e teve seus bens bloqueados para garantir a execução da sentença proferida em ação de indenização por danos morais. Contudo, por não verificar comprovação do pagamento integral da obrigação alimentar, o TJPR determinou a prisão civil.

      Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04092020-Prisao-civil-nao-abrange-devedor-de-alimentos-de-carater-indenizatorio-decorrentes-de-ato-ilicito.aspx


    ID
    765850
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-AP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Paulo é filho de Maria e Rolando, que foram casados até o ano de 2011, quando se divorciaram. Rolando sofreu um acidente grave de carro e ficou paraplégico, não conseguindo mais desenvolver atividade laborativa, impossibilitando-o de prestar alimentos a seu filho. Maria, por sua vez, passou a trabalhar como garçonete e saiu do Brasil para destino ignorado com um turista espanhol. Nesse caso, Paulo, que atualmente está sob a guarda da irmã de Maria, Joana, na impossibilidade de Rolando suportar o encargo alimentar, devidamente representado por Joana,

    Alternativas
    Comentários
    • O art. 399 do Código Civil Brasileiro explicita que “são devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bensnem pode proverpelo seu trabalhoà própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los,sem desfalque do necessário ao seu sustento” (grifamos e realçamos).
      Logo, os avós não poderão ser obrigados a sustentar os netos ou mesmo complementar-lhes a pensão, se não tiverem condições de fazê-lo, ou seja, se para isso forem obrigados a desfalcar o necessário para o sustento deles próprios.
      O Superior Tribunal de Justiça, através do acórdão proferido no Recurso Especial 70740/SP, cujo relator foi o Ministro Barros Monteiro, assim se pronunciou:
      “O fato de o genitor já vir prestando alimentos ao filho não impede que este último possa reclamá-los dos avós paternos, desde que demonstrada a insuficiência do que recebe.
      A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação à responsabilidade dos progenitores, mas também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade da pensão, ostentando os avós, de seu turno, possibilidades financeiras para tanto.”
      O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 71761/SP, relatado pelo Ministro Djaci Falcão, reconhece “a responsabilidade complementar do avô, pessoa abastada, para completar os alimentos necessários, que o pai não pode oferecer aos filhos menores”.
    • Em relação aos avós, declara Pontes de Miranda:

                  Avós. Na falta dos pais, a obrigação passa aos avós, bisavós, trisavós, tetravós etc., recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Pelo antigo direito brasileiro (Assento de 9 de abril de 1772, § 1), na falta dos pais, a obrigação recaía nos ascendentes paternos e, faltando esses, nos ascendentes maternos; mas a distinção não tem razão de ser, pois não na fez o Código Civil, que diz explicitamente: ‘... uns em falta de outros’. Se existem vários ascendentes no mesmo grau são todos em conjunto.

                  Por isso que os ascendentes de um mesmo grau são obrigados em conjunto, a ação de alimentos deve ser exercida contra todos, e a quota alimentar é fixada de acordo com os recursos dos alimentantes e as necessidades do alimentário. Assim, intentada a ação, o ascendente (avô, bisavô etc.; avó, bisavó etc.) pode opor que não foram chamados a prestar alimentos os outros ascendentes do mesmo grau. Se algum dos ascendentes não tem meios com que alimente o descendente, o outro dos ascendentes do mesmo grau os presta



      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7429/alimentos-devidos-pelos-avos#ixzz24OhmxaF4

    • Apenas corrigindo, trata-se do art. 1.695 do Código Civil.

    • A resposta encontra-se no entendimento jurisprudencial do STJ, vejam a seguinte notícia que bem responde à questäo:

      Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos

      E quando os pais não conseguem arcar com a pensão imposta pela Justiça? No resguardo deste direito, existe a figura da pensão avoenga, ou seja, aquela que será prestada pelos avós do menor, quer em substituição, quer em complementação à pensão paga pelo pai. É necessário que se comprove a impossibilidade da prestação pelo respectivo pai, uma vez que a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária.

      De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo. No STJ, os ministros consideraram mais acertado que a obrigação subsidiária – em caso de inadimplemento da principal – deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante da divisibilidade e possibilidade de fracionamento. hipótese de litisconsórcio obrigatório simples.

    • Devido mesmo ao que já foi comentado, acima pelos colegas, é que a questão deveria ser anulada.  A letra "c" estaria até mais correta do que a letra "a". Se os avós são parentes de mesmo grau da personagem "Paulo", não tem porque ajuizar preferencialmente a ação contra os avós paternos...
      Mas, já que devemos responder como a banca quer...
    • Avôs paternos e Avôs maternos guardam as mesmas obrigações com os netos. 

      O neto pode ajuizar contra um ou contra alguns ou contra todos. Se ele ajuizar contra um, pode chamar o outro para participar da lide!!
      Não existe preferência!!!

      Caso os pais e avô não tenham condições de sustentar a criança, chama o bisavô (ó)!!!

    • Código Civil - Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
       
      Comentários por trechos do artigo 1698 do CC:
       
      1 - "que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo" - Rolando, pai, deveria alimentos em primeiro lugar, mas como ficou paraplégico, não está mais em condições de suportar o encargo.
       
      2 - Serão chamados a concorrer os de grau imediato: ou seja, os avós, podendo ser os paternos ou maternos.
       
      3 -  “e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”. É a conclusão do exercício.
       
      Portanto, alternativa A é a correta.
       
      Abraço a todos e bons estudos.
    • Esclarecendo os questionamentos dos colegas, o caso traz hipótese de litisconsórcio facultativo em relação aos avós paternos e maternos, característica inerente à obrigação solidária que existe entre eles. Com efeito, sendo solidária a obrigação, todos os devedores o são pela dívida inteira, mas o credor pode optar contra quem demandar, não lhe sendo obrigatório demandar contra todos. Por outro lado, o devedor solidário demandado sozinhopode manejar o chamamento ao processo dos demais devedores solidários. Por isso, correta a alternativa "A".
    • Trata-se de litisconsórcio passivo facultativo: 

      Art. 46.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

              I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

              II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

              III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

              IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    • Questão mal-redigida. 

    • OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO. ALIMENTOS. AVÓS PATERNOS E MATERNOS. Cuida-se de ação revisional de alimentos proposta por menor impúbere, representada por sua mãe, contra o pai e o avô paterno. Os réus argüiram a necessidade de citação também dos avós maternos sob a alegação de existir litisconsórcio necessário. Pelo art. 397 do CC/1916, este Superior Tribunal havia pacificado a tese de que, na ação de alimentos proposta por netos contra o avô paterno, seria dispensável a citação dos avós maternos, por não se tratar de litisconsórcio necessário, mas sim, facultativo impróprio. A questão consiste em saber se o art. 1.698 do CC/2002 tem o condão de modificar a interpretação pretoriana firmada sobre o art. 397 do Código Civil revogado. Em primeira análise, a interpretação literal do dispositivo parece conceder uma faculdade ao autor da ação de alimentos de trazer para o pólo passivo os avós paternos e/ou os avós maternos, de acordo com sua livre escolha. Todavia, essa não representa a melhor exegese. É sabido que a obrigação de prestar alimentos aos filhos é, originariamente, de ambos os pais, sendo transferida aos avós subsidiariamente, em caso de inadimplemento, em caráter complementar e sucessivo. Nesse contexto, mais acertado o entendimento de que a obrigação subsidiária - em caso de inadimplemento da principal - deve ser diluída entre os avós paternos e maternos, na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. Isso se justifica, pois a necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentando, maior provisionamento tantos quantos réus houver no pólo passivo da demanda. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para determinar a citação dos avós maternos, por se tratar da hipótese de litisconsórcio obrigatório simples. Precedentes citados: REsp 50.153-RJ, DJ 14/11/1994; REsp 261.772-SP, DJ 20/11/2000; REsp 366.837-RJ, DJ 22/9/2003, e REsp 401.484-PB, DJ 20/10/2003. REsp 658.139-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 11/10/2005.


      Desse modo, de acordo com o entendimento do STJ, a alternativa correta é a letra "b".
    • Entendo ser a "b" a alternativa correta, em vista da jurisprudencia consolidada do STJ. 

      CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS.
      INSUFICIÊNCIA DOS ALIMENTOS PRESTADOS PELO GENITOR. COMPLEMENTAÇÃO.
      AVÓS PATERNOS DEMANDADOS. PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.698 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
      I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes.
      II. Recurso especial provido.
      (REsp 958.513/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 01/03/2011)


    • Na ausência da mãe (em lugar incerto e não sabido), bem como diante da impossibilidade financeira do pai (não é mais capaz de desenvolver atividade laborativa), que são os ascendentes mais próximos (de primeiro grau) do credor de alimentos, a obrigação recai sobre os ascendentes de grau imediato, no caso, os avós, tanto maternos quanto paternos. Se decidir acionar os avós paternos, nada impede que os maternos sejam chamados a integrar a lide, ao teor do que dispõe o artigo 1.698 do CC/02, dividindo-se as responsabilidades do encargo alimentar entre os corresponsáveis, para que se defina o quanto cada um irá contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras. Ressalte-se que a obrigação não é solidária, mas sim subsidiária, devendo ser diluída entre avós maternos e paternos, na medida de seus recursos.
      O Código Civil, ao regulamentar a obrigação alimentar, estabelece quem são as pessoas obrigadas a prestar os alimentos, bem como uma ordem de prioridade (art. 1.687, CC), de modo que em primeiro lugar a obrigação recai sobre pais, e na impossibilidade destes, sobre os demais ascendentes, sendo que os de grau mais próximo excluem dos de grau mais remoto. Na impossibilidade dos ascendentes, a obrigação recai sobre os descendentes e, posteriormente, sobre os irmãos, tanto os bilaterais quanto os unilaterais.

      Resposta: A
       
    • O A não pode estar correto, o litisconsorcio é necessario. Os demais avos DEVERÃO ser chamados e não poderão, como diz a alternativa.

    • Não se trata de hipótese de litisconsórcio necessário, como já esclarecido anteriormente. A propósito, confira-se o seguinte julgado: 

      ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. CHAMAMENTO À LIDE  DOS  AVÓS  MATERNOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE PARA O CASO DE ALIMENTOS

      1. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre os avós maternos e paternos, pois a obrigação alimentar é divisível e não solidária. 2. Caso o parente obrigado prioritariamente a prestar alimentos não tenha condições de suportar sozinho o encargo, podem ser chamados a concorrer os de grau imediato e os demais obrigados. Inteligência do art. 1.698 do CC. 3. Descabe determinar o chamamento da avó materna, quando é afirmado que ela recebe minguada pensão previdenciária e, mesmo assim, já vem prestando ao auxílio possível. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70058401662, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/02/2014)

    • De fato, a jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que seria o caso de litisconsórcio passivo necessário. Entretanto, a questão não aponta que a resposta deveria ser dada com base na jurisprudência. Assim, entendo que a resposta deveria ser fundamentada no art. 1.698.

      Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.


    • vou tentar explicar... se for pelo artigo vários já colocaram.

      1 - o Pai paraplégico a mãe foi ser garçonete na Europa == > a questão fala que a mãe não presta alimentos? a questão não fala nada.... e com relação ao pai -- este não presta alimentos...2- se a mãe presta alimentos, ok , não se fala na mãe... se ela não presta alimentos, ela deverá ser ajuizada a prestar... mas na questão fala em ajuizamento da mãe? não....3 - o pai presta alimentos? não - impossibilitado , então quem paga? seus ascendentes....e se não tiver ascendente? aos descendentes... e se não tiver descendentes ? aos irmãos....se gostou da um joinha, se quiser ver a fundamentação é só ver rolar a barrinha para baixo
    • Constitui exegese mais acertada do art. 1.698 do CC/2002 a que reconhece a existência de litisconsórcio passivo necessário de todos os progenitores, pois a obrigação alimentar deve ser diluída na medida dos recursos dos coobrigados, evitando-se que somente um deles arque com todo o encargo.

       

      Neste ponto, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, os avós poderão ser acionados para prestar alimentos ao neto de forma "restritiva" (na medida dos recursos dos coobrigados), formando um litisconsórcio passivo necessário.

       

       

      Resposta: letra B.

       

      Bons estudos! :)

    • O art. 1.698 não trata de litisconsórcio passivo necessário, mas sim de litisconsórcio facultativo simples e ulterior (nesse sentido: STJ, REsp.1.715.438/RS).

      No caso, tratando-se de incapaz, é possível que ele (credor), o próprio réu (avós paternos) ou o MP convoquem os demais avós a integrarem o processo.

      Contudo, vale destacar que a situação seria diversa se o credor de alimentos possuísse capacidade processual plena (vide julgado mencionado).

    • DIVERGÊNCIA.

      VER AS DUAS QUESTÕES OPOSTAS:

      Q288632. Q255281

    • Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.

      Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes (ex: avós), recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.


    ID
    775345
    Banca
    INSTITUTO CIDADES
    Órgão
    DPE-GO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    O Código Civil versa sobre o dever de prestar alimentos, estabelecendo que

    Alternativas
    Comentários
    • a) CORRETA - Art. 1703 do CC: "Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos".

      b) INCORRETA - Art. 1696 do CC: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
      Art. 1697 do CC: "Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais".

      c) INCORRETA - Art. 1699 do CC: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".

      d) INCORRETA - Art. 1694 do CC: 'Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
      § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
      § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia".

      e) INCORRETA - Art. 1708, caput, do CC: "Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos".

    • É problemático o enunciado referente a alternativa "d", uma vez que o código civil, em seu art.1.694, §2º, não proíbe a prestação alimentar aos cônjuges, companheiros ou parentes que, por culpa exclusiva, se colocaram em situação de necessidade. Em verdade, o CC apenas limita os alimentos devidos aos ditos indispensáveis. 

    • Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.


      ... bom, o examinador não tem mãe, e todo aquele que achar que ele foi: "criativo" na escolha da E, também não tem. 
    • Os alimentos também podem ser exonerados!

      Abraços

    • Código Civil:

      Dos Alimentos

      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

      § 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

      § 2 Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

      Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

      Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

      Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

      Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

      Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

      Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.


    ID
    811405
    Banca
    FUMARC
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Sobre os alimentos, nos termos da Lei n. 11.804/2008, é correta a afirmaç

    Alternativas
    Comentários
    • Item A: errado
           Art. 7o  O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias. (Lei de Alimentos Gravídicos - 11.804/2008)

      Item B: certo
           
      Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. (Lei de Alimentos Gravídicos - 11.804/2008)

      Item C: errado
           Art. 6o  (...)
           Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão(Lei de Alimentos Gravídicos - 11.804/2008)

      Item D: errado
           
      Art. 2o  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. (Lei de Alimentos Gravídicos - 11.804/2008)

      Espero ter ajudado como muitos já me ajudaram.
    • Atenção no enunciado da questão, pois embora traga o termo "Alimentos" o que pode ser entendido na acepção ampla (gravídicos e a título de pensionamento), logo em seguida o enunciado trás o númento da lei, ou seja, a lei de alimentos gravídicos.

    • Questionável. Ainda que os alimentos 'gravídicos' perdurem até o nascimento da criança, os 'alimentos em geral' ficarão mantidos após o nascimento da criança podendo, inclusive, ser revistos (cláusula rebus sic standibus). Questão que certamente deveria ter sido anulada por falta de correta grafia e clareza sobre o que se pede.

    • LEI Nº 11.804, DE  5 DE NOVEMBRO DE 2008.

      Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

      Art. 1o  Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

      Art. 2o  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

      Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. 

      (...)

      Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

      Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

      Art. 7o  O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias. (...)
    • Nada de errado na questao, alimentos gravídicos obviamente somente enquanto houver gravidez....depois vira PA, normal. letra da Lei


    ID
    830035
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-AC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A respeito de negócio jurídico, dívida de alimentos e dívida prescrita, assinale a opção correta de acordo com o que dispõem o Código Civil e a jurisprudência do STJ.

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa correta: Letra C
      Súmula 338 do STJ: " A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, seja anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirintes do imóvel"



    • A súmula citada pelo colega acima é a 308, do STJ!
    • Os atos praticados pelo mandatário, com base no instrumento de procuração, pendente o desconhecimento da morte do mandante e após a sua ocorrência, têm suporte jurídico, desde que os terceiros com quem o mandatário haja tratado, também não sejam conhecedores do evento extintivo. Note-se, por oportuno, que conforme estabelece o artigo mencionado, o princípio se aplica a qualquer das causas extintivas aqui estudadas.
      .

      Ao abordar a extinção do mandato por morte de uma das partes, foi evidenciado que, a teor do art. 689 do Código Civil, os atos praticados por procurador em época posterior à causa extintiva do mandato, têm arrimo jurídico, desde que este ignore a causa extintiva. A regra vale também para a hipótese de revogação e faz justiça tanto ao mandatário, que desconhecia a resilição unilateral promovida pelo mandante, quanto aos terceiros, que, desconhecendo igualmente a causa extintiva, trataram com o procurador. Manifesta-se aqui, mais uma vez, a importância da notificação e sua prova.
    • É o que dispõe a Súmula 309 do STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é a que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."

      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9383/execucao-dos-alimentos-e-as-reformas-do-cpc#ixzz2EU61cCo9
    • Alguém poderia me dizer onde está o erro da "A"?
    • O juiz pode decretar de ofício a prisão civil do devedor de alimentos?  NÃO. Esta é a posição do STJ: “Vale ressaltar que a prisão civil não deve ser decretada ex officio, isso porque é o credor quem sempre estará em melhores condições que o juiz para avaliar sua eficácia e oportunidade. Deixa-se, pois, ao exequente a liberdade de pedir ou não a aplicação desse meio executivo de coação, quando entenda que lhe vai ser de utilidade, pois pode acontecer que o exequente, maior interessado na questão, por qualquer motivo, não julgue oportuna e até considere inconveniente a prisão do executado.” HC 128.229-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 23/4/2009 (Informativo 391) Este entendimento, muito importante para concursos de Juiz de Direito, Promotor de Justiça e Defensor Público, foi cobrado no último concurso para Juiz do TJ-AC, realizado pelo CESPE, no último dia 15 de abril Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/o-juiz-pode-decretar-de-oficio-prisao.html
    • O ATO É INVÁLIDO, EM COTEJO COM A ESCADA PONTEANA, VEJAM OS ELEMENTOS:


      1 – Plano da Existência:1)   Manifestação ou declaração de vontade derivada de um processo mental de cognição;2)   Agente;3)   Objeto;4)   Forma (veículo de exteriorização da vontade).

      2 – Plano da Validade (art. 104 CC/2002)

      1)   Agente capaz (capacidade de direito e de fato + legitimidade);2)  Manifestação de vontade livre, sem vícios e de boa-fé;3)   Objeto lícito, idôneo, possível, determinado ou determinável (art. 426 CC)4)   Forma prescrita ou não defesa em lei (art. 108 e 106 CC).;

      3 – Plano da Eficácia

      1)   Condição Suspensiva ou Resolutória (fixa o momento da produção dos efeitos); evento futuro e incerto;2)   Termo inicial e final – evento futuro e certo;3)  Modo e encargo;4)   Conseqüências do inadimplemento do negócio.
    •  Acredito que o erro da letra D seja outro.

      Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.

      O negócio jurídico é válido e eficaz, mas o mandante tem ação contra o mandatário.
    • encontrei uma decisão do STJ sobre isso. 
      AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO MANDATO. REVOGAÇÃO. ATO PRATICADO PELO EX-MANDATÁRIO. VALIDADE. TERCEIROS DE BOA-FÉ. - É válido e eficaz o negócio jurídico praticado por ex-mandatário com terceiro de boa-fé, que desconhecia a extinção do mandato. (AgRg no REsp 881.023/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/12/2007, DJ 08/02/2008, p. 667)
    • A alternativa Correta é a letra  " A ".

                         
      Esclarendo a dúvida do Paulo Roberto.


      Bons Estudos!

      Insista, persita, não desista.

      Deus nos ajude. 
    • A) ERRADA.  Entendimento do STJ é no sentido de que não cabe prisão de devedor de alimentos ex officio, uma vez que "... cabe ao credor a escolha do rito processual da execução de sentença condenatória ao pagamento de verba alimentar devida pelo executado, ora paciente in casu, a exequente propôs a ação executória com base no art. 732 do CPC , é vedada a sua conversão de ofício para o rito mais gravoso do art. 733 do mesmo código, que prevê a hipótese de prisão em caso de inadimplemento. Precedente citado: HC 128.229-SP, DJe 6/5/2009. HC 188.630-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/2/2011."

      B) ERRADA. Segundo o Art. 882 do Código Civil, "Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível". A prescrição é a perda do direito de ação pelo credor, pelo que a dívida se torna inexigível. Atinge a ação e não o direito de crédito. Assim porque o pagamento espontâneo dela é válido, no entanto não tem o poder de tornar exigível o restante da dívida prescrita.

      c) CORRETA. STJ Súmula nº 308 - 30/03/2005 - DJ 25.04.2005

      Hipoteca entre Construtora e Agente Financeiro - Eficácia Perante os Adquirentes do Imóvel

        A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

      d) ERRADA. Segundo o Art. 689 do Código Civil,  "são válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa."

      e) ERRADA. 

      STJ Súmula nº 309 - 27/04/2005 - DJ 04.05.2005 - Alterada - 22/03/2006 - DJ 19.04.2006

      Débito Alimentar - Prisão Civil - Prestações Anteriores ao Ajuizamento da Execução e no Curso do Processo

        O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.



    • Item B

      CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. EXEGESE DO ART. 206, § 1º, CC. PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA JÁ PRESCRITA. OBRIGAÇÃO NATURAL. ATO DE MERA LIBERALIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE RENOVAR O PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 882 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. "Em caso de recusa da seguradora ao pagamento da indenização contratada, o prazo prescricional da ação que a reclama é de um ano, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916. Inaplicável o lapso prescricional de cinco anos, por não se enquadrar a espécie no conceito de 'danos causados por fato do produto ou serviço' (acidente de consumo). Precedentes do STJ" (STJ, Ministro Barros Monteiro). O pagamento parcial realizado na esfera administrativa, quando já prescrita a dívida, não tem o condão de reabrir ou renovar o prazo prescricional, pois o adimplemento de obrigação natural não a transforma em obrigação civil.

      (TJ-SC - AC: 524569 SC 2009.052456-9, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 21/05/2010, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Blumenau)

    • Entendo que essa questão esteja desatualizada em face da promulgação do NCPC:

      Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

      § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    • Daniel Amorim Assumpção Neves, no livro NOVO CPC COMENTADO, 1a edição, página 928, escreve: "(...) Para a doutrina majoritária, a decretação da prisão não pode dar-se de ofício pelo juiz, tampouco por manifestação do Ministério Público quando funcionar como fiscal da ordem jurídica, dependendo de manifestação expressa do exequente nesse sentido."

      A princípio, portanto, ainda com o NCPC, a alternativa A estaria incorreta.


    ID
    863830
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta no que diz respeito aos alimentos.

    Alternativas
    Comentários
    • Item A: certo
           Art. 11 - Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil (Estatuto do Idoso - lei 10.741/2003)
           Art. 12 - A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.(Estatuto do Idoso - lei 10.741/2003)
        Como se percebe, no caso de alimentos devidos ao idoso, trata-se de obrigação solidária entre os devedores legais. Dessa forma, será plenamente cabível a opção entre um ou mais credores, podendo até cobrar a integralidade da obrigação de apenas um credor/coobrigado se assim o desejar. Essas são peculiaridades das obrogações solidárias (art. 275 e ss do CC/02).
      Item B: errado
           O art. 1.698 - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de garu imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas à lide. (Código Civl)
          Somente no caso do alimentos devido ao idoso é que está presente a característica da solidariedade.
      Item C: errado
           Art.1.709 - O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio (Código Civil)
      Item D: errado
           Art. 1.697 - Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
           Considerando o rol do supracitado artigo, o qual é taxativo (dutrina e jurisprudêcia mansa e pacífica), verifica-se que, nos expressos termos da lei, são devidos alimentos pelos parentes colaterais apenas até o 2° (segundo) grau.

      Espero ter ajudado como muitos já me ajudaram. 
    • Apenas pra complementar as informações em relação à assertiva 'd)', verifica-se que, como o art. 1.697 fala em 'ordem de sucessão', e esta se estender até o 4º grau de parentesco,  há doutrina (p. ex. Maria Berenice Dias - Direito das Famílias, p. ex.) que defende a extensão do dever de alimentar até o 4º grau, partindo da premissa de que 'quem pode herdar, deve alimentar'.

      Tal posicionamento (infelizmente) não é o majoritário na doutrina e na jurisprudência.
      A questão foi bem bolada porque, ao colocar dessa forma, exigiu do condidato o conhecimento do posicionamento majoritário, uma vez que, aplicando simplesmente o art. 1.697, seco e sacudido, erraria a questão.

      Não é necessário salientar que, tratando-se de prova discursiva, notadamente para cargos que exigirão do futuro aprovado uma postura mais progressista (defensoria, MP), é importante pontuar o posicionamento divergente, quando não adotá-lo, pontuando o majoritário.
    • Jurisprudência remansosa, e não jurisprudência mansa.

    • Código Civil. Revisando Alimentos:

      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

      § 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

      § 2 Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

      Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

      Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

      Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

      Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

      Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

      Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

      Vida à cultura democrática, Monge.


    ID
    865903
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-AC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A respeito da obrigação alimentar dos avós, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • O Resp desta questão é este aqui: RESP 70740.

      Os alimentos avoengos são sucessivos e complementares, entre ascendentes maternos e paternos, deve-se executar inicialmente o genitor.

      Bons estudos.

    • INFORMATIVO DO STJ N º 0483

      OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AVOENGA. ÔNUS DA PROVA.

      In casu, a questão está em analisar a validade da decisão do tribunal a quo que indeferiu pedido de alimentos provisórios em favor dos recorrentes os quais deveriam ser prestados pela recorrida, avó dos alimentandos. A Min. Relatora destacou que, apenas na impossibilidade de os demandados genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. O desemprego do alimentante primário – genitor – ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este. Contudo o mero inadimplemento da obrigação alimentar por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC. Assim, fixado pelo tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súm. n. 7-STJ. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.211.314-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2011.
    • Acho importante colacionar três acórdãos do STJ que, ao meu ver, complementam-se e respondem várias questões sobre alimentos contra avós:

      CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA.
      1. Apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos demandados, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos.
      2. O desemprego do alimentante primário - genitor - ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este.

      3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós.
      4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art.
      733 do CPC.

      5. Fixado pelo Tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
      6.  Recurso não provido.
      (REsp 1211314/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011)

      DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS.
      OBRIGAÇÃO SUCESSIVA E COMPLEMENTAR.
      1. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores.
      2. Recurso especial provido.
      (REsp 831497/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010)
    • CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS.
      INSUFICIÊNCIA DOS ALIMENTOS PRESTADOS PELO GENITOR. COMPLEMENTAÇÃO.
      AVÓS PATERNOS DEMANDADOS. PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.698 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
      I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes.
      II. Recurso especial provido.
      (REsp 958513/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 01/03/2011)

      Espero ter ajudado.

    • Segundo o CC:
      Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
      O artigo transcrito acima demonstra, portanto, que somente quando o devedor de alimentos principal não estiver em condições de suportar totalmente o encargo é que serão chamados a concorrer os de grau imediato. Ou seja, a obrigação destes é subsidiária e pode incidir no caso do devedor mais próximo não ter condições de contribuir com nada ou em caso de necessidade de complementação do valor dos alimentos.
      Da mesma forma ocorre no caso da questão.
      Sobre o tema, inclusive, já se pronunciou o STJ:
      Pensão prestada pelos avós: uma obrigação subsidiária, não solidária
       
      Rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil, o divórcio é matéria comum nos dias de hoje. De acordo com o estudo Síntese de Indicadores Sociais 2010, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de separação, entre 2004e 2008, manteve-se estável em 0,8%. Já a taxa de divórcio passou de 1,15%, em 2004, para 1,52%, com aumento mais significativo a partir de 2004.
       
      Isso apenas para citar dados relativos aos casamentos dissolvidos. A discussão abrange a separação das famílias como um todo, seja de um casamento civil, seja de uma ruptura de uma união de fato, seja de um relacionamento que não durou, mas deixou frutos. E são esse frutos que levantam um outro debate:: como fica a situação financeira dos filhos?
       
      A atenção ao assunto começa na própria Constituição Federal que, no artigo 229, ao tratar do dever de prestar pensão alimentícia, dispõe: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
       
      A Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/1977) também trata do tema na Seção IV, em seu artigo 20: “para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos”.

      Mas... e quando os pais não conseguem arcar com a pensão imposta pela Justiça? No resguardo deste direito, existe a figura da pensão avoenga, ou seja, aquela que será prestada pelos avós do menor, quer em substituição, quer em complementação à pensão paga pelo pai. Dessa forma, caso o pai não pague, ou pague pouco, os avós serão acionados para cumprirem tal obrigação (artigos 1.696 e 1.698, ambos do Código Civil de 2002).
       
      Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que não basta que o pai ou a mãe deixem de prestar alimentos. É necessário que se comprove a impossibilidade da prestação, uma vez que a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária.

      Isso porque a lei não atribuiu ao credor dos alimentos a faculdade de escolher a quem pedir a pensão, uma vez que o devedor principal é sempre o pai ou a mãe e somente na hipótese de ausência de condições destes é que surge a obrigação dos demais ascendentes.

      “A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação à responsabilidade dos progenitores, mas também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade da pensão, ostentando os avós, de seu turno, possibilidades financeiras para tanto”, afirmou o então ministro Barros Monteiro, no julgamento do Recurso Especial 70.740.

      No caso, o menor, representado por sua mãe, propôs ação de alimentos contra os avós paternos, visando à complementação da pensão alimentícia que vinha sendo paga pelo pai. Em primeira instância, os avós foram condenados ao pagamento dos alimentos fixados em dois terços do salário mínimo.

      Os avós apelaram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Inconformados, recorreram ao STJ sustentando que, vivo, o pai e contribuindo mensalmente para a manutenção do menor, somente em falta dele é que o neto poderia reclamar alimentos aos avós. Para o ministro Barros Monteiro, o fato de o genitor já vir prestando alimentos ao filho não impede que este possa reclamá-los dos avós paternos, desde que demonstrada a insuficiência do que recebe.

      No julgamento de um recurso especial, a Quarta Turma do Tribunal manteve decisão que condenou os avós paternos de duas menores ao pagamento de pensão alimentícia. O ministro relator do recurso, Ruy Rosado de Aguiar, entendeu que, no caso, se o pai das menores é sustentado por seus pais, e não havendo como receber dele o cumprimento da obrigação, o dever se transfere aos avós, como reconhecido pela decisão do Tribunal de Justiça estadual.

      “Se o pai deixa durante anos de cumprir adequadamente a sua obrigação alimentar, sem emprego fixo, porque vive sustentando pelos seus pais, ora réus, mantendo alto padrão de vida, estende-se aos avós a obrigação de garantir aos netos o mesmo padrão de vida que proporcionam ao filho”, assinalou o ministro.

      Pai falecido

      Em caso de falecimento do genitor do menor, o STJ aplica o mesmo entendimento. O ministro Fernando Gonçalves, hoje aposentado, ao julgar um recurso especial, manteve decisão que condenou avô paterno à prestação de alimentos à sua neta, em virtude do falecimento do pai da menor, que não deixou recursos para a família, nem mesmo benefício previdenciário. O ministro somente reduziu o valor estabelecido inicialmente.

      No caso, a menor, representada por sua mãe, ajuizou ação de alimentos contra o avô paterno, devido ao falecimento do pai em acidente automobilístico. A ação foi julgada procedente com fixação, em definitivo, dos alimentos em valor equivalente a três salários mínimos.

      Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de primeiro grau. No STJ, o avô paterno alegou a ausência de necessidade da neta, que conta com o apoio dos parentes de sua mãe, mas, também, sustentou a sua incapacidade econômica.

      Em seu voto, o ministro Gonçalves destacou que o entendimento é de que o dever de prestar alimentos é deferido legalmente aos pais e, apenas subsidiariamente, aos avós. “Ao avô foi imposta a prestação de alimentos à sua neta, em virtude do falecimento do vero responsável, pai da menor que, por sinal, conforme noticiam as razões do recurso especial, por vários anos, esteve sob a responsabilidade e o sustento de seus ascendentes pelo lado materno”, assinalou o ministro.

      Citação dos avós maternos

      De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.

      No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.

      A juíza de primeiro grau, ao não acolher o pedido, esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.

      O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.

      Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, já aposentado, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos. “No entanto”, afirmou o ministro, “com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito”.

      No julgamento de outro recurso especial, a Quarta Turma também determinou a citação dos avós maternos, por se tratar de hipótese de litisconsórcio obrigatório simples. No caso, tratava-se de uma ação revisional de alimentos proposta por menor, representada por sua mãe, contra o pai e o avô paterno.

      Na contestação, em preliminar, os réus levantaram a necessidade de citação também dos avós maternos, sob o entendimento de que devem participar como litisconsórcio necessário. Mas ela foi rejeitada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o entendimento.

      No STJ, os ministros consideraram mais acertado que a obrigação subsidiária – em caso de inadimplemento da principal – deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante da divisibilidade e possibilidade de fracionamento.

      “Isso se justifica, pois a necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado, maior provisionamento tantos quantos réus houver no polo passivo da demanda”, afirmaram.
                  Destarte, a resposta correta da questão é a letra “B”.
    • Cuidado: é necessária a impossibilidade dos genitores, mas não é obrigatório, em todos os casos, que haja o esgotamentos dos meios processuais cabíveis, ainda mais quando já é claro que resultarão inexitosos. Se, por exemplo, o pai for inválido para o trabalho, estiver comprovadamente desempregado ou vivendo na mendicância ou acoolismo, não é necessário tentar executá-lo de todas as maneiras possíveis. Basta a prova de sua impossibilidade.

      "O desemprego do alimentante primário – genitor – ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este.

      Contudo o mero inadimplemento da obrigação alimentar por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC." [ REsp 1.211.314-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2011. ]

      Como se vê, o STJ disse que a impossibilidade de prestar alimentos, em razão do desemprego, autoriza o ajuizamento contra os avós. O que não pode é fazer isso pelo simples inadimplemento. Nesse caso (o do simples inadimplemento), tem que executar!

    • Para complementar, prevê o Estatuto do idoso:

      Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    • CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INSUFICIÊNCIA DOS ALIMENTOS PRESTADOS PELO GENITOR. COMPLEMENTAÇÃO. AVÓS PATERNOS DEMANDADOS. PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.698 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.

      I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes.

      II. Recurso especial provido.

      (REsp 958.513/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 01/03/2011)


    • ENUNCIADO 342.JDC/CJF: "Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores." 

    • Gabarito: B

      JESUS abençoe! Bons estudos!

    • OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PELOS AVÓS

       

      - Para o reconhecimento da obrigação alimentar avoenga, é imprescindível o esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema — pena de prisão — preconizada em artigo do CPC.

       

      - A obrigação alimentar está imputada geneticamente aos pais, podendo, contudo, ser transmitida aos avós em caráter subsidiário e complementar quando aferido que os genitores não estão em condições de satisfazê-la. Assim, a pensão alimentícia paga pelos avós (também chamada de pensão avoenga) é uma possibilidade baseada no "princípio da solidariedade familiar".

       

      - Os avôs somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais estiverem impossibilitados de fazerem, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas prioritariamente, segundo o nível econômico e financeiro dos genitores, jamais dos avós, sejam paternos ou maternos. Assim, a complementação da pensão pelos avós serve apenas para preservar o mínimo existencial.

       

      - Requisitos para ação judicial:

       

      Ø  Ausência de um dos genitores, podendo ser por desaparecimento ou mesmo falecimento;

      Ø  Incapacidade transitória ou permanente dos genitores para exercer atividade remunerada;

      Ø  Insuficiência de recursos para suprir as necessidades mínimas dos filhos.

       

       

      - Não há concesso, mas  vem prevalecendo que a prisão civil dos avós, deve ser medida excepcional, devendo-se optar, sempre que possível, por mecanismos de coerção de cunho patrimonial, e, não sendo possível, a medida de restrição da liberdade deve ser efetivada de modo a resguardar a dignidade e a integridade física e psíquica do idoso, consideradas as peculiaridades e vulnerabilidades atinentes a esta fase da vida.

       

      Ø  Em 2013, a 3ª Turma do STJ concedeu habeas corpus a uma mulher de 77 anos, para lhe garantir o direito a cumprir, no próprio domicílio, a pena de prisão civil que lhe foi imposta por inadimplemento de pensão alimentícia. A decisão, em caráter excepcional, amparada no princípio da dignidade da pessoa humana, levou em conta que se tratava de pessoa com idade avançada e portadora de cardiopatia grave.

       

      - Os avós não deverão ser responsabilizados pelo pagamento da totalidade da prestação, ou seja, não deverão, necessariamente, ser responsabilizados em adimplir, a título de pensão avoenga, o mesmo valor devido pelo genitor, uma vez que se trata de obrigação subsidiária com efeito meramente complementar, determinando um valor justo para ambas as partes. 

       

       

    • Gabarito: B

      “A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores”. Ou seja, não é possível demandar diretamente os avós antes de buscar o cumprimento da obrigação por parte dos pais, bem como não é possível transferir automaticamente de pai para avô a obrigação do pagamento (casos de morte ou desaparecimento). Além de comprovar a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, o requerente precisa comprovar a sua insuficiência, algo que nem sempre é observado. A complementaridade não é aplicada em casos de simples inadimplência do responsável direto (pai ou mãe). No caso, não é possível ajuizar ação solicitando o pagamento por parte dos avós. Antes disso, segundo os ministros, é preciso o esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação."

      Fonte: Portal de Notícias do STJ (25/07/2016)

    • DIVERGÊNCIA.

      VER AS DUAS QUESTÕES OPOSTAS:

      Q288632. Q255281


    ID
    865915
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-AC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Considerando os direitos relacionados à personalidade, aos alimentos, ao divórcio e à evicção, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra C - decisão do STJ:

      RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS DO CASAMENTO. COMUNHAO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS COM VALORES ORIUNDOS DO FGTS. COMUNICABILIDADE. ART. 271 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTERPRETAÇAO RESTRITIVA DOS ARTS. 269, IV, E 263, XIII, DOCC DE 1916. INCOMUNICABILIDADE APENAS DO DIREITO E NAO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA. 1. Os valores oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço configuram frutos civis do trabalho, integrando, nos casamentos realizados sob o regime da comunhão parcial sob a égide do Código Civil de 1916, patrimônio comum e, consequentemente, devendo serem considerados na partilha quando do divórcio. Inteligência do art. 271 do CC/16. 2. Interpretação restritiva dos enunciados dos arts. 269, IV, e 263, XIII, do Código Civil de 1916, entendendo-se que a incomunicabilidade abrange apenas o direito aos frutos civis do trabalho, não se estendendo aos valores recebidos por um dos cônjuges, sob pena de se malferir a própria natureza do regime da comunhão parcial. 3. Precedentes específicos desta Corte. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 848.660/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 13/05/2011).
    • Letra A  - é cabível dano moral ao nascituro.

      Letra B - O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não acolheu o pedido de um ex-marido e cassou liminar anteriormente concedida, para possibilitar a sua prisão civil. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95218)

      Letra C - certa

      Letra D - A causa da constricção deve ser anterior à relação jurídica.

      Letra E - A possibilidade de exercer o direito por si mesmo relaciona-se à capacidade de fato, e não a de direito, como diz a questão.
    • DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE. ATROPELAMENTO. COMPOSIÇÃO FÉRREA. AÇÃO AJUIZADA 23 ANOS APÓS O EVENTO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. INFLUÊNCIA NA QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DA TURMA. NASCITURO. DIREITO AOS DANOS MORAIS. DOUTRINA. ATENUAÇÃO. FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos da orientação da Turma, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso de tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato a ser considerado na fixação do quantum. II - O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum. III - Recomenda-se que o valor do dano moral seja fixado desde logo, inclusive nesta instância, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional
      REsp 399028 SP 2001/0147319-0
       
    • JUSTIFICATIVA DA LETRA D

      DIREITO CIVIL. GARANTIA CONTRA EVICÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REQUISITOS. I - Evicção é a perda da coisa, determinada em regra por sentença judicial, que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato aquisitivo. Gera, contra o alienante, responsabilidade civil que se funda no mesmo princípio de garantia que o vincula em face dos vícios redibitórios. III - A responsabilidade pela evicção ocorre apenas quando a causa da constrição operada sobre a coisa é anterior à relação jurídica entabulada entre o alienante e o evicto. O que importa não é o momento da constrição, esta será, necessariamente, posterior à alienação, o que importa saber é o momento em que nasceu o direito (de terceiro) que deu origem à constrição. IV - Recurso Especial improvido. (REsp 873165 / ES. 3ª Turma. Julgado 18.05.2010)
    • Ocorre evicção quando há a perda total ou parcial da coisa em face de outrem, possuidor de direito anterior, em virtude de uma sentença judicial.

      A título de exemplo, suponha que um indivíduo aliene uma coisa para outro indivíduo. Agora imagine que apareça um terceiro que afirme ser o proprietário da coisa alienada, requerendo seus direitos e a posse da coisa. Se, após a propositura da ação, o terceiro provar que realmente era o dono e obtiver sentença favorável, o indivíduo que comprou a coisa sofrerá a evicção perderá a coisa em face deste terceiro.

      A evicção pode ser total ou parcial. A evicção total se dá pela perda total da coisa; a evicção parcial se dá pela perda de parte da coisa.

      O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 447, responsabiliza o alienante a garantir a legitimidade do direito que ele irá transferir. Desta forma, o alienante deverá ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao indivíduo que lhe comprou a coisa, ou seja, ele responderá pela evicção.

      A evicção se baseia no princípio da garantia. De acordo com este princípio, alienante se obriga não só a entregar ao adquirente a coisa alienada, mas também a garantir-lhe o uso e o gozo.

      A evicção pressupõe requisitos como vícios no direito do alienante; perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada; que se trate de contrato oneroso (em regra, não há evicção em contratos gratuitos, salvo doação onerosa); o vício ou defeito deve ser anterior ao contrato; boa-fé do adquirente (desconhecimento da litigiosidade da coisa); perda da posse ou do domínio em função de sentença judicial; e por fim a denunciação da lide.

      Quanto à obrigatoriedade da denunciação da lide para exercer o direito de regresso, ocorre uma relativização do artigo 70, inciso I do Código de Processo civil, o qual afirma a obrigatoriedade da denunciação. Existem divergências doutrinárias, umas contra outras a favor da obrigatoriedade de denunciação. Existem jurisprudências de acordo com as duas correntes.

       

      Fonte: http://www.infoescola.com/direito/eviccao/

    • No tocante à alternativa “a”, vale transcrever a notícia veiculada no portal do STJ:
      Nascituro ganha indenização pela morte do pai igual à dos irmãos já nascidos
       
      Mesmo antes de nascer, um bebê garantiu o direito de receber indenização por danos morais em razão da morte do pai em acidente de trabalho.A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a indenização para o nascituro em R$ 26 mil, mesmo montante arbitrado para os demais filhos do trabalhador.

      A empresa em que a vítima trabalhava, a Rodocar Sul Implementos Rodoviários, foi condenada ao pagamento de pensão mensal à família a título de danos materiais e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 39 mil à viúva e R$ 26 mil para cada um dos filhos.
      O caso chegou ao STJ em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apresentado pela família do trabalhador e pela empresa.

      A família pretendia garantir a incidência de correção monetária e juros de mora a partir da data de falecimento do trabalhador. Já a empresa contestou questões processuais e a fixação de indenização em valor igual para os filhos nascidos e para o que ainda estava por nascer quando o trabalhador faleceu. A intenção era reduzir a indenização para o nascituro sob o argumento de que “a dor sofrida pelos menores que conheceram o pai é maior”.
      A relatora, ministra Nancy Andrighi, recusou o recurso da empresa. A ministra destacou que o STJ apenas revisa indenização por dano moral quando o valor é irrisório ou exagerado, o que considerou não ser o caso dos autos. Para a ministra, os valores estão em patamares bastante baixos.
      A relatora ressaltou ainda que não se pode medir a dor moral para afirmar se ela seria maior ou menor para o nascituro. Se isso fosse possível, ela arriscaria um resultado: “Maior do que a agonia de perder um pai, é a angústia de jamais ter podido conhecê-lo, de nunca ter recebido um gesto de carinho, enfim, de ser privado de qualquer lembrança ou contato, por mais remoto que seja, com aquele que lhe proporcionou a vida”, afirmou a ministra no voto.
      A ministra Nancy Andrighi acatou em parte o pedido da família. Alterou a decisão do tribunal estadual quanto à aplicação dos juros de mora. A relatora explicou que a indenização por acidente de trabalho contra empregador que agiu com culpa caracteriza responsabilidade extracontratual. A Súmula n. 54 do STJ determina que, nesse caso, os juros moratórios fluem desde o momento do dano. A relatora manteve a data da incidência da correção monetária porque a jurisprudência do STJ entende que ela se aplica a partir da fixação da quantia devida.
      Destarte, segundo nossos Tribunais, o nascituro tem, sim, direito ao dano moral no caso apresentado.
      Em relação à alternativa “b”, temos que o pagamento parcial não impede a prisão civil do alimentante. De fato, a execução pelo rito do artigo 733, do CPC, que admite a prisão civil, deve ser veiculada em relação às três últimas prestações e as que se vencerem no curso do processo. No entanto, o pagamento parcial do débito alimentar não evita a prisão do alimentante.
      Vejamos:
      Pagamento parcial do débito não afasta prisão civil do alimentante
      O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não acolheu o pedido de um ex-marido e cassou liminar anteriormente concedida, para possibilitar a sua prisão civil.
      O ex-marido interpôs agravo contra decisão que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus. Em sua defesa, sustentou que não há razão para a determinação de sua prisão civil, já que a ex-mulher possuiu pouco mais de 30 anos de idade, saúde perfeita e que recebe a quantia de R$ 30 mil mensais, não passando por dificuldade financeira que dê azo à medida extrema de prisão civil. Além disso, argumentou que mesmo que sem anuência dos alimentandos, o pagamento direto de despesas exonera o devedor em relação às quantias pagas.
      A ex-mulher, por sua vez, alegou que há completo desamparo dos alimentados, já que o ex-marido não está cumprindo integralmente a sua obrigação alimentar. Por isso, ela está se desfazendo de parte de seu patrimônio, para obstar a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por dívidas não-pagas. Por fim, sustentou que o ex-marido está na gestão do patrimônio conquistado pelo casal durante a união estável, o que retira dela a possibilidade de arcar com suas próprias despesas, razões pelas quais, deve ser restabelecido o decreto prisional.
      Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que é cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. Para ela, a pensão alimentícia, salvo acordo em contrário ou determinação judicial, deve ser paga em pecúnia (dinheiro).

      A ministra ressaltou, ainda, que o não pagamento de alimentos provisionais, provisórios ou definitivos, independentemente de sua natureza (necessários ou civis) dá ensejo à prisão civil do devedor.
                  O item “c” é o correto.
      Vejamos a decisão do STJ a respeito:

      RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS DO CASAMENTO. COMUNHAO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS COM VALORES ORIUNDOS DO FGTS. COMUNICABILIDADE. ART. 271DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTERPRETAÇAO RESTRITIVA DOS ARTS. 269, IV, E 263, XIII, DOCCDE 1916. INCOMUNICABILIDADE APENAS DO DIREITO E NAO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA. 1. Os valores oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço configuram frutos civis do trabalho, integrando, nos casamentos realizados sob o regime da comunhão parcial sob a égide do Código Civil de 1916, patrimônio comum e, consequentemente, devendo serem considerados na partilha quando do divórcio.Inteligência do art. 271do CC/16. 2. Interpretação restritiva dos enunciados dos arts. 269, IV, e 263, XIII, do Código Civil de 1916, entendendo-se que a incomunicabilidade abrange apenas o direito aos frutos civis do trabalho, não se estendendo aos valores recebidos por um dos cônjuges, sob pena de se malferir a própria natureza do regime da comunhão parcial. 3. Precedentes específicos desta Corte. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 848.660/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 13/05/2011).
      O item “d” está incorreto, poisa responsabilidade pela evicção ocorre quando a causa da constrição operada sobre a coisa é ANTERIOR à relação jurídica entabulada entre o alienante e o evicto.
      Diz a alternativa “e” que: Capacidade de fato, ou capacidade de gozo, ou capacidade de aquisição, é a faculdade abstrata de alguém gozar os seus direitos; a capacidade de direito, por sua vez, é a capacidade para adquirir direitos e exercê-los por si mesmo.
      Duas são as espécies de capacidade: de gozo ou de direito e a de exercício ou de fato. Entretanto, a definição trazida pela questão é inversa. Isso porque a capacidade de fato é que é a capacidade de alguém exercer direito por si mesmo. Capacidade esta, por exemplo, que os incapazes não possuem. Já a capacidade direito todo ser humano tem, é o que prevê o artigo 1º, do CC.
    • vale ler essa decisão -->

       

      https://jus.com.br/duvidas/324458/fgts-na-separacao-regime-parcial-de-bens

       

       

    • Em outras palavras, a jurisprudência do STJ reconheceu diferença entre (1) direito aos frutos civis do trabalho (estes considerados incomunicáveis) e (2) os próprios frutos civis do trabalho (estes tidos como comunicáveis ao cônjuge no regime de comunhão parcial).

       

      Segundo esse entendimento, portanto, o direito ao FGTS não se comunica, mas o FGTS recebido se comunica ao cônjuge.

       

      Confira-se o teor do acórdão já mencionado pelo colega fred27:

       

      1. Os valores oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço configuram frutos civis do trabalho, integrando, nos casamentos realizados sob o regime da comunhão parcial sob a égide do Código Civil de 1916, patrimônio comum e, consequentemente, devendo serem considerados na partilha quando do divórcio. Inteligência do art. 271 do CC/16.

      2. Interpretação restritiva dos enunciados dos arts. 269, IV, e 263, XIII, do Código Civil de 1916, entendendo-se que a incomunicabilidade abrange apenas o direito aos frutos civis do trabalho, não se estendendo aos valores recebidos por um dos cônjuges, sob pena de se malferir a própria natureza do regime da comunhão parcial.

      3. Precedentes específicos desta Corte.

      4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

      (REsp 848.660/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 13/05/2011).

       

       

    • Quanto à letra C, segundo info 581 STJ de março de 2016, inexiste meação de valores de FGTS depositados ANTES DO CASAMENTO sob regime da comunhão parcial de bens. É reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque não seja realizado imediatamente à separação do casal.

    • e) Capacidade de fato, ou capacidade de gozo, ou capacidade de aquisição, é a faculdade abstrata de alguém gozar os seus direitos; a capacidade de direito, por sua vez, é a capacidade para adquirir direitos e exercê-los por si mesmo.

       

       

      LETRA E – ERRADO – Capacidade de fato não é a mesma coisa que capacidade de gozo. Nesse sentido, os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. P. 271):

       

      “A capacidade jurídica é dividida em capacidade de direito (também dita de aquisição ou de gozo), reconhecida indistintamente a toda e qualquer titular de personalidade, seja pessoa natural ou jurídica; e capacidade de fato (ou de exercício), que é a aptidão para praticar pessoalmente, por si mesmo, os atos da vida civil.43 Ilustrando a matéria, percebe-se que uma criança com oito anos de idade possui capacidade de direito (que é a potencialidade de ser titular de relações jurídicas), embora não disponha de capacidade de fato, não lhe sendo possível praticar pessoalmente qualquer ato jurídico. Assim, convém notar que a capacidade de fato presume a capacidade de direito, mas a recíproca não é verdadeira. Nem todo aquele que dispõe de capacidade de direito tem, a outro giro, a capacidade de fato. A capacidade jurídica plena ou geral é reconhecida a quem dispõe tanto da capacidade de direito, quanto da capacidade de fato. Em outras palavras: a plena capacidade jurídica, então, corresponde à efetiva possibilidade, concedida pela ordem jurídica, de que o titular de um direito atue, no plano concreto, sozinho, sem qualquer auxílio de terceiros. ” (Grifamos)

    • Capacidade de DIREITO (capacidade de gozo): aptidão para titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica – CC, art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Adquirida com nascimento - inicia-se com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

       

      Capacidade de FATO (capacidade de exercício / capacidade jurídica plena): exercer pessoalmente os atos da vida civil – maiores de 18 anos.

       

      O nascimento com vida é condição para aquisição da capacidade. A personalidade é um valor, enquanto a capacidade é medida de um valor (pode ser relativamente ou absolutamente incapaz). TODAS AS PESSOAS TÊM PERSONALIDADE, MAS A CAPACIDADE PODE VARIAR DE UM SER HUMANO PARA OUTRO.

    • Quanto a letra E:

      A capacidade pode se subdividir em capacidade de direito e capacidade de fato. A primeira diz respeito a aptidão para titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica, de modo que toda pessoa tem capacidade de direito, justamente por ter personalidade jurídica. Sendo assim, se a pessoa tiver capacidade para praticar pessoalmente os atos da vida civil, terá também capacidade de fato, que é a de exercício, possuindo, então, capacidade plena.

      Capacidade de direito + capacidade de fato = capacidade plena.

    • A " a" se contradiz. Mistura expectativa e Direito.


    ID
    893341
    Banca
    FEPESE
    Órgão
    DPE-SC
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Civil brasileiro.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: letra D , com os seguintes fundamentos:
      (F) a) A obrigação de prestar alimentos extingue-se com a morte do devedor.
      Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

      (F) b) O novo casamento do cônjuge devedor extingue a obrigação de alimentos constante da sentença de divórcio.
      Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

      (F) c) Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na mesma proporção para as suas despesas.
      Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

      (V) d) Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

      (F) e) Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
      Art. 1694, § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

      "A maior prova de coragem é suportar as derrotas sem perder o ânimo."
      FIQUEM COM DEUS !!!
    • A título de complementação, no que tange à letra "B":
      Cessaria a obrigação de prestar alimentos ao cônjuge credor, caso esse contraísse casamento ou união estável:

      Art. 1708 "Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos".

    • Gabarito: D.

      Trata-se do que a doutrina chama de: alimentos CÔNGRUOS, que "visam à manutenção do status quo ante, ou seja, a condição anterior da pessoa, tendo um conteúdo mais amplo (art. 1.694 do CC). Em regra, os alimentos são devidos dessa forma." (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, vol. único, 2013, pág. 1243)

      A palavra côngruo significa: condigno, conveniente.

    • A questão trata de alimentos.

      A) A obrigação de prestar alimentos extingue-se com a morte do devedor.

      Código Civil:

      Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

      A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor.

      Incorreta letra “A”.


      B) O novo casamento do cônjuge devedor extingue a obrigação de alimentos constante da sentença de divórcio.

      Código Civil:

      Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

      O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

      Incorreta letra “B”.


      C) Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na mesma proporção para as suas despesas.

      Código Civil:

      Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

      Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos para as despesas dos filhos.

      Incorreta letra “C”.



      D) Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

      Código Civil:

      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

      Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

      Correta letra “D”.


      E) Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

      Código Civil:

      1.694. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

      Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

      Incorreta letra “E”.

      Resposta: D

      Gabarito do Professor letra D.

    • GABARITO: letra D 
      a) A obrigação de prestar alimentos extingue-se com a morte do devedor.
      Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

      b) O novo casamento do cônjuge devedor extingue a obrigação de alimentos constante da sentença de divórcio.
      Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

      c) Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na mesma proporção para as suas despesas.
      Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

      d) Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

       

      e) Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamantequando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
      Art. 1694, § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.


    ID
    905809
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-MA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a opção correta em relação ao direito de família, segundo a jurisprudência do STJ.

    Alternativas
    Comentários
    • REsp 595209 / MG
      Recurso
      especial. Processo civil. Revisional de alimentos. Redução e
      exoneração da prestação alimentícia. Efeitos da apelação.
      - Deve ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de
      apelação interposto contra sentença que decida pedido revisional de
      alimentos, seja para majorar, diminuir ou exonerar o alimentante do
      encargo.
      - Valoriza-se, dessa forma, a convicção do juiz que, mais próximo
      das provas produzidas, pode avaliar com maior precisão as
      necessidades do alimentando conjugadas às possibilidades do
      alimentante, para uma adequada fixação ou até mesmo exoneração do
      encargo.
      - Com a atribuição do duplo efeito, há potencial probabilidade de
      duplo dano ao alimentante quando a sentença diminuir o encargo
      alimentar: (i) dano patrimonial, por continuar pagando a pensão
      alimentícia que a sentença reconhece indevida e por não ter direito
      à devolução da quantia despendida, caso a sentença de redução do
      valor do pensionamento seja mantida, em razão do postulado da
      irrepetibilidade dos alimentos; (ii) dano pessoal, pois o provável
      inadimplemento ditado pela ausência de condições financeiras poderá
      levar o alimentante à prisão.
      Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido
    • Item A - incorreto 

      STJ, 3ª Turma, REsp 1186225 (04/09/2012): A exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, III, da Lei 8009/90, abrange não só os alimentos decorrentes de vínculo familiar, mas também aqueles oriundos de obrigação de reparar danos em razão da prática de ato ilícito.

      Comentários:

      4ª Turma possui um precedente – antigo – no sentido contrário, não admitindo excepcionar-se a regra da impenhorabilidade do bem de família no caso de dívida originária de ação de indenização por ato ilícito (REsp 64342, j. 25/11/1997). A própria 3ª Turma, igualmente, tem também precedente antigo neste sentido restritivo (REsp 90145, j. 26/06/1996), aparentando, então, a mudança de entendimento. A 1ª Turma também já decidiu desta forma (REsp 790608, j. 07/02/2006).

      No entanto, a 2ª Seção, responsável pela unificação dos temas que envolvem o Direito Privado, já decidiu que “A impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, III, da Lei 8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito“. A 4ª Turma também mudou o seu entendimento recentemente (REsp 947518, j. 08/11/2011).

      Sendo assim, temos, de forma esquematizada, o seguinte:

      Pela possibilidade da penhora: 2ª Seção, 3ª Turma (entendimento mais recente) e 4ª Turma (entendimento mais recente). Majoritário.

      Pela impossibilidade da penhora: 1ª Turma.
      retirado do site: http://oprocesso.com/2012/09/13/pensao-alimenticia-impenhorabilidade-do-bem-de-familia/

    • A pensão alimentícia é prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrentes de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia. Precedentes citados: EREsp 679.456-SP, DJe 16/6/2011, e REsp 437.144-RS, DJ 10/11/2003. REsp 1.186.225-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/9/2012.
    • Questão B, errada:

      Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do casamento, porém deverá ser por meio de ação judicial.

      O registro de nascimento da pessoa natural, com a identificação do nome civil, em regra é imutável.

      Contudo, a lei permite, em determinas ocasiões, sua alteração. Ao oficial de cartório somente é permitido alterar um nome, independente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como é a hipótese do art. 1565, §1º do CC, o qual possibilita a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no do outro, durante o processo de habilitação do casamento.

      A Turma entendeu que essa possibilidade deve-se estender ao período de convivência do casal, enquanto perdurar o vínculo conjugal.

      Porém, nesta hipótese, o nome deve ser acrescido por intermédio da ação de retificação de registros públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973).

      REsp 910.094-SC, Rel. Raul Araújo, julgado em 4/9/2012.
    • RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA.
      CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DE UM DOS CÔNJUGES POSTERIORMENTE À DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO E DA LAVRATURA DO RESPECTIVO REGISTRO CIVIL. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
      1. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 autoriza a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no nome do outro, o que se dá mediante solicitação durante o processo de habilitação, e, após a celebração do casamento, com a lavratura do respectivo registro.
      Nessa hipótese, a alteração do nome de um ou de ambos os noivos é realizada pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, sem a necessidade de intervenção judicial.
      2. Dada a multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento. Podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. Nesses casos, já não poderá a alteração de nome ser procedida diretamente pelo oficial de registro de pessoas naturais, que atua sempre limitado aos termos das autorizações legais, devendo ser motivada e requerida perante o Judiciário, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil prevista nos arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73. Trata-se de procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público.
      3. Recurso especial a que se nega provimento.
      (REsp 910.094/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 19/06/2013)



       

    • Quanto a alternativa D é possível que o pagamento parcial do débito alimentar possa revogar a prisão civil do devedor, desde que o credor (alimentado) dê por adimplido o débito que até então autorizara a prisão civil.

      Abç e bons estudos.
    • Se os colegas me permitirem, gostaria de fundamentar e exemplificar a alternativa correta, qual seja, letra C. Vejamos:

      A apelação contra decisão favorável ao alimentante, em ação de exoneração de alimentos, será recebida apenas no efeito devolutivo, não se aplicando ao caso, portanto, o efeito suspensivo.   No informativo 501 o STJ decidiu que a apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos* ou pedido de exoneração do encargo de prestar alimentos** deve ser recebida APENAS no efeito DEVOLUTIVO.
       
      *ex.: O filho entra com pedido de alimentos contra o pai. O juiz concede o pedido. O pai ingressa com apelação. Essa apelação tem apenas efeito devolutivo, ou seja, enquanto o TJ não julgar a apelação, o pai vai ter que ficar pagando alimentos ao filho.
       
      ** ex.: O pai entra com ação de exoneração de alimentos contra o filho. O juiz acolhe o pedido do pai. O filho apela ao TJ. Essa apelação do filho tem apenas efeito devolutivo, ou seja, enquanto o TJ não julgar a apelação, o pai NÃO vai estar obrigado a pagar alimentos ao filho!
    • Comentário letra "B": Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do casamento, devendo o respectivo requerimento ser feito administrativamente no cartório onde tenha sido celebrado o casamento, para fins de averbação no assento de casamento, conforme disposição do Código Civil.

      STJ, Info 503 - 4ªT. REsp 910.094-SC.
      RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME DE UM DOS CÔNJUGES POSTERIORMENTE À DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO E DA LAVRATURA DO RESPECTIVO REGISTRO CIVIL. VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 autoriza a inclusão do sobrenome de um dos nubentes no nome do outro, o que se dá mediante solicitação durante o processo de habilitação, e, após a celebração do casamento, com a lavratura do respectivo registro. Nessa hipótese, a alteração do nome de um ou de ambos os noivos é realizada pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, sem a necessidade de intervenção judicial. 2. Dada a multiplicidade de circunstâncias da vida humana, a opção conferida pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento. Podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária em período posterior, enquanto perdura o vínculo conjugal. Nesses casos, já não poderá a alteração de nome ser procedida diretamente pelo oficial de registro de pessoas naturais, que atua sempre limitado aos termos das autorizações legais, devendo ser motivada e requerida perante o Judiciário, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil prevista nos arts. 57 e 109 da Lei 6.015/73. Trata-se de procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

    • Quanto à alternativa "d"

      d) ERRADA. Em face do princípio do adimplemento substancial, considera-se suficiente para a revogação da prisão civil do devedor de alimentos o pagamento parcial dos alimentos devidos.
       
      ERRADA. Segundo posicionamento do STJ, o pagamento parcial da dívida de alimentos NÃO enseja o afastamento do decreto de prisão por dívida de alimentos, sendo insuficiente para tal fim. 

      VER:

      “HABEAS CORPUS – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – INADIMPLÊNCIA DE DÉBITOS ALIMENTARES ATUAIS – ART. 733 DO CPC – PRISÃO CIVIL – LEGALIDADE – APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 309/STJ – PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA INSUFICIENTE PARA SUSPENDER A ORDEM DE PRISÃO CIVIL – RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, no descumprimento da prestação alimentícia na forma judicialmente estipulada, não constitui constrangimento ilegal o decreto de prisão civil por débito referente às três parcelas anteriores à propositura da execução e as vencidas no curso do processo (Súmula n. 309/STJ). 2. O pagamento parcial do débito alimentar não é suficiente para suspender a ordem de prisão civil. Precedentes. 3. Recurso improvido. 
      (STJ, RHC nº 26.502 – RS (2009/0145169-2) – 3ª T. Rel. Min. Massami Uyeda – julgado em 18.02.2010)

    • C - CORRETA

      Gente, o CPC:

      Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

      I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

      II - condenar à prestação de alimentos;

       

    • Para complementar a resposta dos colegas, acredito que a questão envolvia, também, os artigos 13 e 14 da lei 5.478/68. 

      Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento,à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
      Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.   
    • AGRAVO REGIMENTAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. 

      1. O recurso de apelação contra sentença proferida nas ações de alimentos, seja no sentido de condenar, majorar, reduzir ou mesmo exonerar, deve ser recebido no efeito meramente devolutivo, a teor do disposto na Lei 5.478/68. 

      2. Agravo regimental não provido.

      (Acórdão n.722028, 20130020204765AGI, Relator: LEILA  ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2013, Publicado no DJE: 15/10/2013. Pág.: 67)


      PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.  SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 520, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.

      1. A apelação interposta de sentença que condena à prestação de alimentos será recebida apenas no efeito devolutivo (art. 520, II, do CPC).

      2. "A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de atribuir efeito devolutivo à apelação não importando se houve redução ou majoração dos alimentos" (AgRg nos EREsp n.

      1.138.898/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011).

      3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que não foram comprovados os requisitos previstos no art. 558 do CPC a justificar a atribuição de efeito suspensivo em caráter excepcional.

      4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.

      5. Agravo regimental a que se nega provimento.

      (AgRg no REsp 1236324/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014)


    • Prezados colegas, creio que a questão esteja desatualizada em relação ao posicionamento atual do STJ. A penhora de bem de família, atualmente, é possível em casos de pensão alimentícia. Vejam esse precedente:


      AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA.

      CRÉDITO ORIUNDO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DÍVIDA PRETÉRITA. PENHORA.

      POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

      1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. Precedentes.

      2. Desse modo, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica às execuções de dívidas oriundas de pensão alimentícia, em razão da exceção prevista expressamente no art. 3º, III, da Lei 8.009/90.

      Precedentes.

      3. Agravo regimental a que se nega provimento.

      (AgRg no AREsp 409.389/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 20/05/2015)

                 Portanto, se formos considerar a atual jurisprudencia, teríamos duas respostas corretas. Creio que a letra A também estaria correta.
             Abraço!
    • O acórdão atual que a Luana trouxe não altera em nada a questão em análise. O que a letra "A" quer saber é se a excepcionalidade de penhora de bens de família em decorrência de obrigação alimentar ocorre apenas quando esta é de origem familiar ou se de qualquer origem, por exemplo, obrigação alimentar decorrente de ato ilícito. O STJ entende que a obrigação alimentar decorrente de ato ilícito também é exceção à regra de impenhorabilidade.

    • Sobre a letra A, o entendimento do STJ é no sentido de que a exceção à impenhorabilidade do bem de família compreende também os alimentos fixados em decorrência de ato ilícito.


      Diferente, todavia, é o entendimento quanto ao cabimento de prisão, já que não está autorizada a prisão por dívida de alimentos fixados em decorrência da prática de ato ilícito. Portanto, não confundir!

    • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca do Direito de Família, bem como dos atuais entendimentos jurisprudenciais sobre o assunto. Diante disso, passemos à análise de cada alternativa.

      A) INCORRETA. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

      O art. 3º, inciso III, da Lei n° 8.009/90, previu que uma das exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família são as dívidas de pensão alimentícia. Assim, se a pessoa tem a obrigação de pagar alimentos e não o faz, o seu bem de família poderá ser penhorado para saldar essa dívida.

      Sobre o assunto, a 3ª Turma do STJ, no REsp. 1186225, de 04/09/2012, entendeu que o inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009/90 não faz qualquer tipo de distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos em razão da prática de ato ilícito.

      Nesse sentido, a alternativa está correta ao afirmar que a pensão alimentícia é prevista legalmente como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família, todavia, está incorreta na segunda afirmação, uma vez que, conforme entendimento do STJ, tanto os alimentos decorrentes do vínculo familiar, como os alimentos decorrentes de obrigação de reparar danos autorizam que o bem de família do devedor seja penhorado para saldar a dívida. É o que ocorre, por exemplo, no caso de uma pensão alimentícia imposta em razão de um acidente de trânsito (ato ilícito) – o devedor pode ter seu imóvel penhorado para saldar a dívida de alimentos.

      Portanto, a regra de impenhorabilidade do bem de família NÃO é oponível na hipótese de dívida alimentar.

      B) INCORRETA. Nos termos do art. 1.565, § 1º, do Código Civil, qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. Tal providência deve ser requerida no processo de habilitação do casamento.

      Na hipótese de o casal não ter feito o requerimento de alteração do nome na fase de habilitação, é possível que, posteriormente, um possa acrescentar o sobrenome do outro. Entretanto, conforme entendimento do STJ, firmado no Informativo 503, esse acréscimo terá que ser feito por intermédio da ação de retificação de registros públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei nº 6.015/1973.

      Assim, após a data da celebração do casamento, não será mais possível a alteração pela via administrativa, mas somente em juízo.

      C) CORRETA. Nos termos do art. 14 da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), da sentença que fixar alimentos caberá apelação no efeito devolutivo. Por sua vez, o inciso II do art. 520 do Código de Processo Civil estabelece que, como regra, a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, no entanto, será recebida somente no efeito devolutivo quando interposta contra sentença que condenar à prestação de alimentos.

      Desse modo, não há dúvidas de que, se a sentença condenou o alimentante a prestar alimentos ao alimentando e foi interposta apelação, este recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (e não no efeito suspensivo). Em termos práticos, a sentença continuará produzindo efeitos enquanto não for julgada a apelação.

      Por exemplo, “A” ingressa com uma ação de alimentos contra “B”. O juiz, na sentença, condena “B” a pagar uma prestação alimentícia mensal de 2 mil reais. “B” apela contra a sentença. O juiz irá receber a apelação apenas no efeito devolutivo e encaminhar os autos ao Tribunal. Enquanto o TJ não julgar o recurso, “B” terá que pagar normalmente os 2 mil reais mensais (CAVALCANTE, 2012).

      A grande polêmica que surgiu sobre o assunto se deu no tocante aos efeitos da apelação contra sentença que determinasse a exoneração de pensão alimentícia (se o efeito seria meramente devolutivo ou com duplo efeito – devolutivo e suspensivo).

      Sobre o tema, o STJ firmou entendimento, no Informativo 501, no sentido de que a apelação interposta contra a sentença de exoneração de pensão alimentícia NÃO tem efeito suspensivo, sendo recebida apenas no efeito devolutivo. Segundo decidiu a 3ª Turma, deve ser feita uma interpretação teleológica do art. 14 da Lei de Alimentos, de modo que, seja para exonerar, reduzir ou aumentar, ou para determinar o adimplemento da obrigação alimentar, o recurso de apelação interposto contra a sentença que envolva alimentos deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.

       

      D) INCORRETA. Primeiramente, é importante esclarecer que ocorre o adimplemento substancial quando a prestação for cumprida na sua essência a ponto de satisfazer o credor, ainda que uma pequena parte da obrigação não tenha sido cumprida.

                  O STJ afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial à pensão alimentícia, em entendimento firmado no HC nº 439973/MG, de 09/03/2018. O Tribunal entendeu que a referida teoria tem lugar no Direito contratual, e não nas relações familiares, muito menos na resolução de controvérsias de obrigação alimentar. Isso porque, no campo da obrigação alimentar, uma pequena diferença pode ser relevante para as circunstâncias de fato do alimentado.

                  Portanto, o pagamento parcial da dívida NÃO é suficiente para revogar a ordem de prisão civil do devedor de alimentos.

       

      Gabarito do professor: alternativa C.

       

      Referência bibliográfica:

      CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo esquematizado 501 STJ. Disponível no site Dizer o Direito, em 30 de agosto de 2012.

      Informativo de Jurisprudência do STJ, disponível no site do Tribunal.

      Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.
    • Art. 1.012, II, CPC


    ID
    914602
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Henrique e Natália, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, decidiram se divorciar após 10 anos de união conjugal. Do relacionamento nasceram Gabriela e Bruno, hoje, com 8 e 6 anos, respectivamente. Enquanto esteve casada, Natália, apesar de ter curso superior completo, ser pessoa jovem e capaz para o trabalho, não exerceu atividade profissional para se dedicar integralmente aos cuidados da casa e dos filhos.

    Considerando a hipótese acima e as regras atinentes à prestação de alimentos, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: C

      COMENTÁRIOS: Em caso de divórcio, se um dos ex-cônjuges a necessitar de alimentos – no caso, Natália –, será o outro obrigado a prestá-los, sem embargo do pensionamento devido aos filhos da união dissolvida. E o novo casamento do cônjuge devedor (Henrique) não extingue nem automaticamente minora essa obrigação, resultado este apenas possível em sede de ação de exoneração ou revisional de alimentos. Saliente-se, ademais, que de acordo com o art. 3º, inc. III, da Lei n. 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família do devedor (Henrique) não pode ser oposta em execução movida pelo credor de pensão alimentícia – no caso, Gabriela e Bruno. Por outro lado, vem ganhando força na jurisprudência a tese dos alimentos transitórios, sustentando que o ex-cônjuge que tiver formação universitária e aptidão laborativa, mas que por ter se dedicado aos cuidados do lar e dos filhos, se encontra atualmente desempregado, somente receberá alimentos do outro durante um intervalo de tempo razoável para que possa se reintegrar em suas atividades profissionais – o que se aplica perfeitamente à situação de Natália. Afinal, cuida a Lei n. 11.804/2008 dos alimentos gravídicos, destinados ao custeio das despesas de gestação e parto, os quais se convertem automaticamente em pensão alimentícia em favor da criança gerada por Natália e Henrique após seu nascimento com vida (art. 6º, p. único).
      FONTE: http://www.espacojuridico.com/blog/oab-ix-exame-e-recursos-de-civil/

    • a) Uma vez homologado judicialmente o valor da prestação alimentícia devida por Henrique em favor de seus filhos Gabriela e Bruno, no percentual de um salário mínimo para cada um, ocorrendo a constituição de nova família por parte de Henrique, automaticamente será minorado o valor dos alimentos devido aos filhos do primeiro casamento.

      FALSO. Não é automático.

      Código civil
      Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

      b) Henrique poderá opor a impenhorabillidade de sua única casa, por ser bem de família, na hipótese de ser acionado judicialmente para pagar débito alimentar atual aos seus filhos Gabriela e Bruno.

      FALSO. Não é oponível neste caso

      Lei 8009/90 (Lei da impenhorabilidade)
      Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
      III -- pelo credor de pensão alimentícia;

      c) Natália poderá pleitear alimentos transitórios e por prazo razoável, se demonstrar sua dificuldade em ingressar no mercado de trabalho em razão do longo período que permaneceu afastada do desempenho de suas atividades profissionais para se dedicar integralmente aos cuidados do lar.

      CORRETO

      Código civil
      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
      § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
      § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

      d) Caso Natália descubra, após dois meses de separação de fato, que espera um filho de Henrique, serão devidos alimentos gravídicos até o nascimento da criança, pois após este fato a obrigação alimentar somente será exigida em ação judicial própria.

      FALSO

      Lei 11804/08 (Lei dos alimentos gravídicos)
      Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
            
      Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
    • A questão é capciosa, mas de fácil resolução se você sabia que, "a guarda ou tutela de fato" poderá, e não deverá, ser dispensada, foi mal elaborada a questão. 

      Att... 

    • É muito bom você extrai  o conteúdo para a prática. Quando me deparei com a questão me recordei rapidamente do caso Alexandre Pato e Sthefanny Brito. Quem não se lembra? Ela ganhou uma pensão de R$ 50 mil mangos meus caros, sem ter filho nem nada. Simplesmente por ter largado sua carreira artística para ir morar com o marido.

    • Alternativa “a”:

      Fixado valor da pensão alimentícia em favor dos filhos Gabriela e Bruno, caso Henrique constitua nova família e tenha filhos, não haverá a diminuição automática do valor dos alimentos devido aos filhos do primeiro casamento. Caso Henrique deseje diminuir o valor dos alimentos terá que pleitear a medida judicialmente por intermédio de ação revisional de alimentos.

      Contudo, é importante ressaltar que a redução não será necessariamente determinada. Isso porque será necessário sempre analisar o binômio necessidade X possibilidade. Caso o genitor tenha condições de manter o valor dos alimentos no patamar fixado anteriormente, o nascimento de outro filho por si só não determinará a redução do valor da prestação. É preciso que seja comprovada a redução da capacidade econômica do alimentante.

      Dispõe, a respeito, o CC:

      Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

      A alternativa “a” está, portanto, incorreta.

      Alternativa “b”:

      O artigo 3º, inciso III, da Lei 8.009/90 dispõe que:

      Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...)

      III -- pelo credor de pensão alimentícia; (...)

      Assim sendo, o devedor não poderá opor a impenhorabilidade do bem de família à dívida decorrente de pensão alimentícia.

      A alternativa “b” está incorreta.

      Alternativa “c”:

      Segundo a questão, Natália, durante o casamento, não trabalhou, embora tivesse formação acadêmica e condições de exercer sua profissão. Dedicou-se, exclusivamente, aos cuidados com a família. Assim, se comprovar que, após o divórcio não conseguiu, imediatamente, recolocar-se no mercado de trabalho, necessitando de alimentos para sua subsistência, terá, sim, direito a eles.

      O CC dispõe que os cônjuges podem pedir, uns aos outros, os alimentos de que necessitem. Vejamos os artigos relevantes sobre o tema:

      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

      § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

      § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

      Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

      1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

      Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

      Assim sendo, a alternativa “c” está correta.

      Alternativa “d”:

      De acordo com o Código Civil, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal.

      O inteiro teor do artigo é:

      Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

      I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

      II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

      III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

      IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

      V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

      Assim sendo, considerando que Natália descobriu, após dois meses da separação de fato, estar esperando um filho de Henrique, presumir-se-á que o filho é dele em razão da criança estar prevista para nascer até trezentos dias subsequentes à dissolução da união.

      Nesse caso, havendo presunção de que o filho é de Henrique, poderão ser pleiteados os alimentos gravídicos, nos termos da Lei 11.804/2008.

      Referida lei dispõe:

      Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

        Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

      Assim sendo, caso sejam fixados alimentos gravídicos, não será necessário, após o nascimento da criança, propor nova ação de alimentos, pois haverá automática conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia comum. A situação só se modificará se alguma das partes propor revisão, nos termos do artigo acima transcrito.

      Por essa razão, a alternativa “d” está incorreta.


    • Os alimentos transitórios e os alimentos compensatórios ou sociais objetivam manter a eficácia do dever de assistência (art. 1.566, III, CC) e de solidariedade (art. 265, CC) ao ex-consorte menos afortunado e, outrossim, restabelecer, por prazo determinado e indeterminado, respectivamente, o desequilíbrio econômico-financeiro gerado com o fim do relacionamento. 

      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26025/recentes-julgados-em-direito-de-familia-alimentos-transitorios-e-alimentos-compensatorios-ou-sociais#ixzz39FltbxsH

      PS:Não achei legal o comentário da Bia, muitas vezes as pessoas criticam quem posta apenas o gabarito, mas tem colegas que não possuem assinatura no site e precisam do gabarito para saber se acertaram. Nos comentários muitas vezes as pessoas não postam expressamente tal informação.

      Att,

    • Alternativa correta "c" - atualmente a jurisprudência tem entendido que se o ex-cônjuge, ainda que tenha formação universitária e aptidão laboral, mas se tenha distanciado do mercado de trabalho e de suas atividades profissionais para se dedicar a administração do lar e ao cuidado dos filhos, tem direito aos alimentos. Entretanto, não sendo definitiva, mas por prazo certo e determinado, conhecido como alimentos transitórios.

    • Letra C

      Art. 1.694, CC: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
       

      § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

      § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
       

      Art. 1.695, CC: São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
       

      Art. 1.704, CC;  Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
       

      Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

    • GAB. C

      erro da D: ''somente'' : pq pode também simplesmente converter gravídico em prestação


    ID
    922318
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-RR
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Lucas, com dezoito anos de idade, procurou a DP com o objetivo de receber uma orientação jurídica. Afirmou que, quando possuía quatro anos de idade, seu genitor fora condenado a pagar alimentos mensais em seu favor, fixados em 30% do salario mínimo. No entanto, o alimentante nunca efetuou o pagamento de uma prestação alimentar sequer. Nesses termos, indagou do DP responsável pelo atendimento se poderia cobrar o montante integral em atraso.
    À luz das disposições civilísticas a respeito dos institutos da prescrição e dos alimentos, assinale a opção correta com referência à situação hipotética acima.

    Alternativas
    Comentários
    • Correta: Letra "C"

      CC. Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.
    • A questão do jeito que está é uma verdadeira forçada de barra, senão:

      A prescrição e decadência não correm contra os absolutamente incapazes, por óbvio, mas o rapaz tornou-se relativamente incapaz com 16 anos e começou a correr a prescriçao daí. Logo, sua pretensão não teria sido atingida pela prescrição só se ele ingressasse com a Ação no dia de seu aniversário de 18 anos, o que parece bem pouco provável e não pode ser inferido pela leitura da questão.

      O problema seria contornado pelo regresso que ele teria contra o responsável que deu causa à prescrição quando ele ainda era relativamente incapaz...

      Tá bem estranho esse gabarito!!!
    • a prescrição não corre contra absolutamente incapaz e, portanto, o prazo só se iniciaria quando o filho atingir 16 anos completos (impedimento da prescrição)

      a prescrição também não corre entre pais e filhos enquanto durar o poder familiar que só se extingue aos 18 anos ou com a emancipação. 

      Assim, o prazo se inicia com a chegada da maioridade, já que antes disto a prescrição estava impedida de correr. 
    • Apenas a título de complementação, o prazo prescricional para cobrar alimentos é de dois anos, nos termos do art. 206, § 2º, do CC:

      Art. 206. Prescreve:
      § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
       

    • Data vênia, terei que discordar da colega Cecília e concordar com o colega Fábio.
      Ora, a assertiva C (considerada como correta) foi peremptória ao afirmar que Lucas poderá cobrar todas as prestações alimentares em função do fato de a prescrição não correr contra os absolutamente incapazes. Veja-se, o fundamento da questão não foi o fato de a prescrição não correr quando do exercício do poder familiar (argumento da colega Cecília acima). Ocorre que o enunciado traz claro que Lucas tem 18 anos. Portanto, não é absolutamente incapaz e sim relativamente incapaz e, devido a isso, a prescrição contra ele já estava correndo desde o dia em que fez 16 anos. Agora, se a assertiva tivesse trazido como fundamento o fato de a prescrição não correr quando do exercício do poder familiar, isso sim tornaria a questão correta, mas, não é o caso. 
      QUESTÃO COMPLETAMENTE ERRADA E PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

      Obs. se você concorda ou discorda do meu posicionamento, favor deixar um recado em minha página, do contrário, jamais saberei a sua posição. Grata. 
    • Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes
      Data de Julgamento: 10/02/2009
      Data da publicação da súmula: 18/02/2009
      Ementa: Agravo de instrumento. Ação de execução de alimentos. Bem de família. Impenhorabilidade. Exceção. Lei nº 8.009, de 1990, art. 3º, III. Possibilidade. Prestações alimentares. Prescrição inocorrente. Recurso não provido. 1. A Lei nº 8.009, de 1990, protege o bem de família contra a penhora, salvo nas exceções previstas no art. 3º. Dentre elas, o inciso III prevê a penhorabilidade do bem de família no caso de execução de alimentos. 2. A pretensão para cobrança das prestações alimentares prescreve em dois anos. Mas o termo inicial é o dia seguinte à data em que o credor, filho do devedor, atinge a maioridade, ocasião em que cessa o poder familiar. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que rejeitou a impugnação à execução de alimentos.
    • Cara Mariana,

      ouso discordar de vc, pois não identifico vício na questão que a torne passível de anulação.
      O fato da incapacidade absoluta ter-se encerrado aos 16 anos não torna inverídica a afirmativa C.
      Seu apontamento quanto ao poder familiar está correto...realmente em função deste a prescrição da ação de alimentos não ocorre antes do dezoito (art. 197, III/CC; termo ad quem do poder familiar - art. 1.635, III/CC)....mas isso tb não retira a validade da alternativa.
      Observe a sutileza: a questão não afasta que a incidência do poder familiar entre 16 e 18 anos impede a prescrição...ela apenas afirma que não corre contra os absolutamente incapazes, e isto não está certo? - Veja que no caso poderia haver a presença das duas circunstâncias que impedem a prescrição: ser absolutamente capaz e manutenção do poder familiar até a maioridade.
      A questão abordou apenas a primeira hipótese, mas sem afastar a possibilidade da segunda (poder familiar), só isso.
      Este tipo de questão é corriqueira nos concursos elaborados pela CESPE.
      Espero ter transmitido da forma crsitalina como entendi a afirmativa C.

      Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
    • Dennis, na minha opinião, Mariana está certa. A palavra "pois", quando anteposta a um verbo, SEMPRE exerce o papel de conjunção coordenativa EXPLICATIVA. No entanto, não há qualquer relação entre o fato da prescrição não correr contra absolutamente incapazes, e o fato de Lucas, aos 18, poder cobrar todas as prestações alimentares que lhe são devidas. A assertiva, desse modo, deveria ser anulada, já que a explicação não é idônea. Gramaticalmente falando a frase não faz qualquer sentido.

      As orações coordenadas sindéticas explicativas são aquelas que se apresentam justificando e explicando a anterior: Continue trabalhando, pois você vai vencer. Essa desculpa não cabe, porque os negócios estão melhorando.

      São exemplos de conjunções coordenativas explicativas:

      Pois (anteposto ao verbo), porque, que, porquanto.


    • Poderá ser cobrada todas as parcelas devidas segundo o posicionamento do CC:

      Art. 197. Não corre a prescrição:

      I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

      II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;


      Ora o poder familiar só extingue com 18 anos . Assim, Lucas teria até aos vinte anos para cobrar a (mensalidade relativa após a destituição do poder familiar):


      § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

      Art. 198. Também não corre a prescrição:

      I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;


      Após esse prazo quando completará 21 anos,  somente seria possível a cobrança do valor relativo a incapacidade absoluta (até o aniversário de 16) e 2 anos a partir da data que se venceu( 21 se não aproveitou a prescrição anterior) ficando em aberto,(impossível de cobrança) o prazo gerado pela incapacidade relativa,(16 até o aniversário de 18 anos).

       

      Portanto, levando em consideração a idade atual (18) de Lucas ele poderá cobrar totalmente a dívida.




       

    • No meu entendimento a questão C esta mesmo correta, vejamos: quando a alternativa C diz que “Lucas poderá cobrar todas as prestações alimentares que lhe são devidas, pois a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes” -  a conjunção “pois” como afirmou a colega acima, realmente está explicando a frase anterior, mas veja bem, o enunciado da questão falou também que Lucas não recebia pensão do seu genitor desde os quatro anos de idade, e nesta idade ele era absolutamente incapaz. Pelo que eu entendi o que interessa para a questão é que Lucas, era absolutamente incapaz, a época do inadimplemento da obrigação alimentar pelo seu genitor. 
      Ademais não precisava a alternativa C dizer que a prescrição não corre durante o exercício do poder familiar, tendo em vista que o enunciado da questão falou que o “genitor” de Lucas fora condenado a pagar alimentos..(observe que é o pai de Lucas que esta no polo passivo da demanda alimentar). É sabido que o poder familiar cessa aos 18 anos de idade e somente a partir daí que começará a correr a prescrição. Transcrevo um pedaço do comentário do colega Daniel:

      .... 2. A pretensão para cobrança das prestações alimentares prescreve em dois anos. Mas o termo inicial é o dia seguinte à data em que o credor, filho do devedor, atinge a maioridade, ocasião em que cessa o poder familiar...

      Bom espero ter ajudado
    • A meu ver, a alternativa correta seria a letra "B".
      De fato, a prescrição não ocorre sob o Poder Familiar. Todavia, a questão não informa se o cidadão estava sob Poder Familiar do pai. Aliás, é mais provável que não estivesse, já que o pai fora condenado a lhe pagar alimentos.
      Assim, o prazo se iniciaria aos 16 anos. Tendo 18, já escoado o prazo, so poderia cobrar dos dois anos anteriores
    • c) Lucas poderá cobrar todas as prestações alimentares que lhe são devidas, pois a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.

      Entendi a questão da seguinte forma: o Art. 206 determina:

       Prescreve:
      § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

      Não corre prazo de prescrição para absolutamente incapaz (art. 198, I), sendo assim, começou a correr aos 16 anos, e tem dois anos para cobrar estes alimentos, em vista do art. 206 CC. Lucas poderá cobrar até 18 anos!

      Se fosse o fundamento, não corre a precrição enquanto durar o poder familiar, e considerar que este durou até os 18 anos,  o Lucas terá até 20 anos para cobrar!

      Ao meu ver a questão está certa. 
    • correta C!!

      A questão versa sobre o curso da prescrição - o CC expressamente estabelece que não corre prescrição contra menores.

      Todavia apenas para acrescentar. Se a questão falasse sobre possibilidade de prisão:

      EMENTA:  HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. INCLUSÃO DOS VALORES EXECUTADOS PELO RITO DA PRISÃO EM EXECUÇÃO PELO RITO DA PENHORA.O débito alimentar não atual inviabiliza a prisão civil do devedor, porquanto a execução deve ser processada nos termos do artigo 732, do Código de Processo Civil, pelo rito da penhora. CONCEDIDA A ORDEM. (Habeas Corpus Nº 70029710035, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 18/06/2009)

    • A doutrina de Flávio Tartuce (In Manual de Direito Civil, 2014, p. 1075) é bem clara: 


      "A pretensão aos alimentos é imprescritível, por envolver estado de pessoas e a dignidade humana. Porém, deve-se atentar ao fato de que a pretensão para a cobrança de alimentos fixados em sentença ou ato voluntário prescreve em dois anos, contados a partir da data em que se vencerem (art. 206, § 2.º, do CC).

      Além disso, se o alimentando for absolutamente incapaz (menor de 16 anos, por exemplo), contra ele não corre a prescrição (art. 198, I, do CC). Desse modo, todos os alimentos fixados em sentença e vencidos só terão a prescrição iniciada quando o menor completar 16 anos.

      Mais uma regra referente à prescrição da pretensão deve ser lembrada. Se o pai ou a mãe forem os devedores dos alimentos, a prescrição não começa a correr quando o filho se torna relativamente capaz (aos 16 anos), porque, por expressa disposição de lei, a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 197, II, do CC). Em suma, em casos tais, a prescrição de dois anos só se inicia, em regra, quando o menor se tornar capaz aos 18 anos, salvo as hipóteses de emancipação.

    • Onde na questão diz que o alimentando é absolutamente incapaz?


    •   Elisabeth, espero esclarecer tua dúvida. Acredito que a questão foi bem intencionada, mas mal formulada. Dos quatro anos de idade informados na questão (onde os alimentos foram fixados por sentença) aos 16 anos de idade cabem os alimentos porque se trata de absolutamente incapaz, não correndo prazo prescricional contra eles. Dos 16 aos 18 anos, quando relativamente incapaz, ele pode pedir os alimentos retroativos da idade que ele está atualmente (18) retroagindo até os 16 (2 anos), porque, nesse caso, a prescrição estava correndo. Ocorre que, coincidentemente, por ele ter procurado a DP com 18 anos, ele pode cobrar os alimentos dos 4 aos 18.



    • O comentário do colega David Bandeira é excelente!

    • Questão Deslumbrante. 

      Vá direto ao comentário EXCELENTE do David Bandeira e não perca tempo com os demais !

    • ORGANIZANDO...

       

      -  A pretensão aos alimentos é imprescritível, por envolver estado de pessoas e a dignidade humana.

       

      - A pretensão para a cobrança de alimentos fixados em sentença ou ato voluntário prescreve em dois anos, contados a partir da data em que se vencerem.

       

      -  Sendo o alimentando absolutamente incapaz (menor de 16 anos, por exemplo), contra ele não corre a prescrição. Desse modo, todos os alimentos fixados em sentença e vencidos só terão a prescrição iniciada quando o menor completar 16 anos. Exemplo: pensão paga por avós e decorrente de alimentos indenizatórios.

       

      -  Se o pai ou a mãe forem os devedores dos alimentos, a prescrição não começa a correr quando o filho se torna relativamente capaz (aos 16 anos), porque, por expressa disposição de lei, a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar).Portanto, em casos tais, a prescrição de dois anos só se inicia, em regra, quando o menor se tornar capaz aos 18 anos, salvo as hipóteses de emancipação.

       

    • A questão em tela é nula, porque não menciona que o prazo prescricional não corre devido a subordinação ao poder familiar.

       

      As questões da FCC, nesse ponto, abordam claramente a questão do poder familiar. A Cespe fez lambança.

       

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Alimentos, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 1.694 e seguintes do CC. Senão vejamos:


      A) INCORRETA. De acordo com o Código Civil, a pretensão de cobrança do crédito alimentar prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada prestação. Assim, Lucas somente poderá cobrar os alimentos que não tenham vencido há mais de cinco anos. 

      A alternativa está incorreta, vide comentário alternativa C.

      B) INCORRETA. Segundo o disposto no Código Civil, prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. Dessa maneira, Lucas somente poderá cobrar os alimentos que não tenham vencido há mais de dois anos. 

      A alternativa está incorreta, vide comentário alternativa C.

      C) CORRETA. Lucas poderá cobrar todas as prestações alimentares que lhe são devidas, pois a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.

      A alternativa está correta, pois sobre o tema, Flávio Tartuce (In Manual de Direito Civil, 2014, p. 1075) leciona que a pretensão aos alimentos é imprescritível, por envolver estado de pessoas e a dignidade humana. Porém, deve-se atentar ao fato de que a pretensão para a cobrança de alimentos fixados em sentença ou ato voluntário prescreve em dois anos, contados a partir da data em que se vencerem (art. 206, § 2.º, do CC).

      Além disso, se o alimentando for absolutamente incapaz (menor de 16 anos, por exemplo), contra ele não corre a prescrição (art. 198, I, do CC). Desse modo, todos os alimentos fixados em sentença e vencidos só terão a prescrição iniciada quando o menor completar 16 anos.

      Além disso, se o pai ou a mãe forem os devedores dos alimentos, a prescrição não começa a correr quando o filho se torna relativamente capaz (aos 16 anos), porque, por expressa disposição de lei, a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 197, II, do CC). Em suma, em casos tais, a prescrição de dois anos só se inicia, em regra, quando o menor se tornar capaz aos 18 anos, salvo as hipóteses de emancipação.

      Assim, Lucas poderá cobrar todas as prestações alimentares que lhe são devidas, pois a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. 

      D) INCORRETA. Diante de sua natureza de direito personalíssimo, a pretensão de cobrança de crédito alimentar não se sujeita à prescrição. Dessa forma, poderiam ser cobradas todas as prestações alimentícias devidas pelo genitor de Lucas. 

      A alternativa está incorreta, vide comentário alternativa C.

      E) INCORRETA. Lucas somente poderá cobrar os alimentos inadimplidos referentes aos últimos três meses, pois as demais prestações, segundo a jurisprudência do STJ, perderam sua natureza alimentar diante da inércia do credor de alimentos. 

      A alternativa está incorreta, vide comentário alternativa C.

      Gabarito do Professor: C

      REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


      Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

    • RESPOSTA C

      4# [...] não correrá o prazo prescricional estabelecido para a pretensão de reparação de dano, uma vez que o Código Civil estabelece expressamente que os prazos de prescrição não correm contra absolutamente/incapaz

      essa questão é um resumo da minha vida kkkkkkkk

      #sefaz-al

    • Compilado de artigos, todos do CC, que respondem a questão:

      Art. 206. Prescreve:

      § 2 Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

      Art. 197. Não corre a prescrição:

      II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.

      Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.


    ID
    924745
    Banca
    MPE-SC
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
    ABAIXO E ASSINALE
    "CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

    Fixados judicialmente os alimentos gravídicos, com base na análise das necessidades da parte autora e das possibilidades da parte ré, estes perdurarão somente até a data do nascimento da criança, devendo a parte interessada buscar, após essa data, através de nova ação, o pensionamento alimentar.

    Alternativas
    Comentários
    • o artigo sexto, da Lei Federal nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, reza que o juiz, em estando convencido quanto à a existência de indícios de paternidade, fixará a obrigação do réu de prestar alimentos gravídicos à gestante, que perdurarão até o nascimento da criança. Após o parto, os alimentos gravídicos são automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Na determinação do quantum da prestação, levará em consideração as necessidades da mãe e as possibilidades do pai.

       Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

              Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

    • Por favor, colegas, coloquem o resultado do gabarito no comentário. Eu e muitos outros agradecemos a gentileza e a colaboração. Nessa jornada árdua do concurso, a gente precisa da ajuda de todos.

      Gabarito: ERRADO.
    • Errado.


      Alimentos em favor do nascituro ou alimentos gravídicos: A obrigação de alimentar pode começar antes mesmo do nascimento com vida, ainda na fase de gestação ( de acordo com o texto legal os alimentos de que trata esta lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que delas sejam decorrentes até a concepção do parto).


      Tão logo, o magistrado, poderá fixar o valor da pensão alimentícia quando houver mero indício de paternidade, não se exigindo uma comprovação definitiva  da perfilhação.


      Após a fixação , vindo o nascituro a nascer com vida, os alimentos  gravídicos ficam, automaticamente , convertidos em pensão alimentícia definitiva em, favor do menor, caso não haja pedido de revisão ou exoneração do alimentante


      Não é demais sublinhar que os alimentos gravídicos são irrepetíveis, não sendo possível reclamar  o seu ressarcimento mesmo que se comprove, posteriormente, não ser o réu o genitor do nascituro beneficiário.

    • Art. 6o da Lei 11.804/2008 - Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão

    • A Lei nº 11.804/2008, conhecida como Lei dos Alimentos Gravídicos, disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e do nascituro, devendo compreender os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere como pertinentes. Tais alimentos referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

      Assim, dispõe o caput do art. 6º que “convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré". Após o nascimento com vida, eles serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor:

      “Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão" (art. 6º, § ú da Lei).

      Segundo o STJ, ESSA CONVERSÃO É AUTOMÁTICA, ou seja, dispensa pedido da parte, e é válida até que haja eventual decisão em sentido contrário, em ação de revisão da pensão ou mesmo em processo em que se discuta a própria paternidade. 

      TARTUCE, Fernanda. Processo civil aplicado ao direito de família. São Paulo: Método, 2012, p. 172




      Resposta: ERRADO 

    ID
    924799
    Banca
    MPE-SC
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
    ABAIXO E ASSINALE
    "CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

    Se o parente que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO
      Dispõe o art. 1.698, CC: Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. 

    • Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre os alimentos, importante tema no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

      Se o parente que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. 

      Sobre o tema, dispõe o Código Civil: 

      Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. 

      "Este dispositivo refere expressamente a possibilidade do chamamento à lide dos parentes obrigados a prestar alimentos, na ação intentada contra um deles. 

      Repete a ordem sucessiva dos graus de parentesco na obrigação alimentar, de modo que dentro dessa ordem podem ser demandados vários parentes numa mesma ação, na medida de suas possibilidades.

      Diante da impossibilidade parcial dos parentes mais próximos de prestar alimentos, a responsabilidade a que estão sujeitos os parentes mais distantes é complementar (v. Arnoldo Wald, O novo direito de família, 13. ed., São Paulo, Saraiva, 2000, p. 43 e 44)." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

      Gabarito do Professor: CERTO 

      Bibliografia: 


      SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    ID
    963682
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-DF
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Com base no direito de família, julgue os itens seguintes.

    A obrigação alimentar dos avós relativamente aos netos é sucessiva da obrigação dos pais, e complementar e subsidiária quando estes não estiverem em condições financeiras de arcar com a totalidade dos alimentos que os descendentes necessitam e que os avós estejam em condições de adequadamente complementá-los. Na falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa CORRETA

      A posição do STJ a respeito
      Evidentemente, tal polêmica questão chegou ao STJ para ser dirimida. Enfrentando-a, o Tribunal da Cidadania assegura, de forma pacífica, a possibilidade do chamamento ao processo nas situações aventadas neste artigo.

      Confira-se tal pensamento, externado nas ementas infra-transcritas:

      “CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA.
      1 - A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que "sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos."
      2 - O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras.
      3 - Neste contexto, à luz do novo Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no polo passivo da demanda.
      4 - Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 658.139/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 13.03.2006).

    • CERTA.

      Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

      Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    • Código Civil
      Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

      Os avós só prestam alimentos quando os pais não podem prestar.

      Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos* como unilaterais.

      *germanos= mesmo pai e mesma mãe.

      Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

      Se um dos avós for demandado a prestar alimentos, este pode chamar ao processo os demais avós.

      _______________

      Lei nº 5.478/68 a Lei de Alimentos.
      Lei nº 11.804/08 Lei dos Alimentos Gravídicos
    • Súmula 596 STJ “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

    • Mas vale salientar que a obrigação dos filhos em relação aos pais idosos é solidária!

    • Alimentos AVOENGOS > Obrigação Subsidiária (Os avós só prestam alimentos quando os pais não podem prestar.Os avós só prestam alimentos quando os pais não podem prestar)

      Alimentos PARA O IDOSO > Obrigação Solidária (Todos tem a obrigação de pagar.

      Cadernos de Revisão (Em breve)

      Drive: @naamaconcurseira

      Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/


    ID
    964735
    Banca
    FUJB
    Órgão
    MPE-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A obrigação alimentar é um dos mais importantes temas do Direito de Família. O advento do Código Civil e de microssistemas legislativos ensejou grandes mudanças na normatização da matéria. Diante disso,é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. D

      Art. 12 Lei 10.741/03A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

      Dados Gerais

      Processo: REsp 775565 SP 2005/0138767-9
      Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI
      Julgamento: 12/06/2006
      Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
      Publicação: DJ 26.06.2006 p. 143

      Ementa

      Direito civil e processo civil. Ação de alimentos proposta pelos pais idosos em face de um dos filhos. Chamamento da outra filha para integrar a lide. Definição da natureza solidária da obrigação de prestar alimentos à luz do Estatuto do Idoso. - A doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária, porque é conjunta. - A Lei 10.741/2003, atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, que por força da sua natureza especial prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil. - O Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3º), assegura celeridade no processo, impedindo intervenção de outros eventuais devedores de alimentos. - A solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante a opção entre os prestadores (art. 12). Recurso especial não conhecido.

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • a) a obrigação alimentar avoenga fundamenta-se no poder familiar e necessita da presença do binômio possibilidade/necessidade. Para alguns autores, não se deve falar mais em binômio, e sim em trinômio, incluindo a proporcionalidade como novo requisito para a obrigação alimentar;
      A obrigação alimentar avoenga, que é a obrigação de prestação de alimentos pelos avós, tem como base não o poder familiar, mas os princípios da solidariedade familiar e do dever de assistência mútua que deve reinar entre os parentes.

      b) segundo entendimento pacificado e sumulado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgada procedente a ação de investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da prolação da sentença;
      Súmula 277, do STJ: "Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação".

      c) em conformidade com determinação expressa da Lei nº 11.804/08, os alimentos gravídicos serão fixados a partir da citação;
      De acordo com a Lei nº Lei nº 11.804/08, os alimentos gravídicos podem ser fixado pelo Juiz até mesmo antes da citação.

      d) a doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária, porque é conjunto. Já o Estatuto do Idoso atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos e, por força da sua natureza especial, o Estatuto prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil;
      Correto:
      Direito civil e processo civil. Ação de alimentos proposta pelos pais idosos em face de um dos filhos. Chamamento da outra filha para integrar a lide. Definição da natureza solidária da obrigação de prestar alimentos à luz do Estatuto do Idoso. - A doutrina é uníssona, sob o prisma do Código Civil, em afirmar que o dever de prestar alimentos recíprocos entre pais e filhos não tem natureza solidária, porque é conjunta. - A Lei 10.741/2003, atribuiu natureza solidária à obrigação de prestar alimentos quando os credores forem idosos, que por força da sua natureza especial prevalece sobre as disposições específicas do Código Civil. - O Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3º), assegura celeridade no processo, impedindo intervenção de outros eventuais devedores de alimentos. - A solidariedade da obrigação alimentar devida ao idoso lhe garante a opção entre os prestadores (art. 12). Recurso especial não conhecido. (REsp 775565 SP 2005/0138767-9)

      e) as parcelas fixadas e convencionadas da verba alimentar não prescrevem, sendo uma decorrência lógica da característica da imprescritibilidade do direito subjetivo relativo aos alimentos.
      O 197, II, do CCB/02 diz que "não corre a prescrição: (...) entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar". Então as parcelas são prescritíveis.
    • Ainda em relação à alternativa C, a lei 11.804/08 não traz previsão expressa no sentido de que os alimentos gravídicos sejam deferidos desde a citação, o que então torna a questão incorreta. Ademais, embora seja esse o posicionamento majoritário da doutrina e jurisprudência, como já ressaltado pelo colega anteriormente, nada impede que os alimentos gravídicos sejam fixados antes mesmo da citação, conforme o juiz se convença das razões da parte e nos termos do art. 273, CPC.

      Por fim, doutrina abalizada como Maria Berenice Dias, defende a fixação de alimentos desde a concepção: "a Constituição garante o direito à vida (CF 5º). Também impõe a família, com absoluta prioridade, o dever de assegurar aos filhos o direito à vida, à saúde, à alimentação (CF 227). Além disso, o Código Civil põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC 2º)".


      Fonte: LEI Nº 11.804/08 DO DIREITO AOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS ASPECTOS MATERIAIS E PROCESSUAIS MARINETE LUIZA ORO.

      Abç e bons estudos.

    • CC, Art. 206. Prescreve: (...) 

      § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    • Sobre a letra B:


      Termo inicial de vigência dos alimentos gravídicos: Para alguns doutrinadores, os alimentos gravídicos tem como termo inicial a concepção da criança; já para outros, a citação do requerido.

      O artigo 9º da Lei 11.804/2008 estabelecia como termo inicial dos alimentos gravídicos da citação do réu. No entanto, o dispositivo foi vetado, sob o fundamento de que poderia condenar o instituto à não-existencia.

      Para Maria Berenice Dias (2009, p.481), o termo inicial dos alimentos gravídicos dá-se desde a concepção, na medida em que

      (...)a Constituição garante o direito à vida (CF 5º). Também impõe a família, com absoluta prioridade, o dever de assegurar aos filhos o direito à vida, à saúde, à alimentação (CF 227). Além disso, o Código Civil põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC 2º)(...)com o nome de gravídicos, os alimentos são garantidos desde a concepção. A explicitação do termo inicial da obrigação acolhe a doutrina que há muito reclamava a necessidade de se impor a responsabilidade alimentar com efeito retroativo a partir do momento em que são assegurados os direitos do nascituro.



    ID
    985768
    Banca
    Marinha
    Órgão
    Quadro Técnico
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a opção correta, em relação às obrigações alimentares estipuladas de acordo com o Código Civil:

    Alternativas
    Comentários
    • Se tem condições de prover a sua subsistência e cursa a universidade a obrigação permanece?? É o tipo de questão que jamais deveria ser debatida em concurso, direito de família se não for letra de lei é a coisa mais controversa do mundo.

    • ALTERNATIVA CORRETA - a) Malgrado se alcance a capacidade civil aos 18 anos, a orientação jurisprudencial que prepondera é do genitor estar obrigado a prestar os alimentos enquanto o filho for estudante universitário.

    • a - Consoante doutrina e jurisprudência, a maioridade por si só não é capaz de afastar a obrigação alimentar prestada aos filhos. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".

      b - A Ação Revisional de alimentos deve ser livremente distribuída a uma das Varas de Família e Sucessões da comarca do domicílio do alimentando. Não cabe distribuição por dependência à ação principal que fixou ou homologou os alimentos, tendo em vista que aquela ação já foi extinta, com trânsito em julgado, razão pela qual não se observa justificativa apta a atrair a distribuição por dependência regulada no artigo 286, do novo CPC. No mesmo sentido a Súmula 235 do STJ, que diz: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Dessa forma, restando julgada a ação na qual foram fixados alimentos, fulminada a hipótese de eventual risco de decisões conflitantes, devendo a ação revisional ser julgada pelo juízo a que foi aleatoriamente distribuído. Fonte: https://advogado1965.jusbrasil.com.br/artigos/605786358/acao-revisional-de-alimentos-de-acordo-com-o-novo-cpc

      c - Súmula 596, STJ: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

      d - Segundo jurisprudência consolidada do STJ: "Não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento".

    • Apesar de eu ter comentado a questão, vi no site da marinha que a banca anulou esta questão.

    • O espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. STJ. 4ª Turma. REsp 1337862-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014 (Info 534).

      O STJ entendeu que o pai não tem obrigação de prestar alimentos à filha de 25 anos e com curso superior completo se inexistirem elementos que indiquem que ela tenha algum problema de saúde que a impeça de trabalhar. STJ. 4ª Turma. REsp 1312706-AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013 (Info 518).


    ID
    1007569
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Acerca de alimentos, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Alimentos gravídicos são aqueles devidos a mulher na constância de sua gravidez. De acordo com o disposto pela Lei 11.804 de 2008, que veio inovar neste sentido, estes alimentos compreendem "os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
      Então, a Lei nº. 11.804, de 05 de novembro de 2008, disciplina o direito de pleitear os alimentos gravídicos e sua principal inovação está na forma ao qual este direito será exercido, pois basta que se tenham indícios da paternidade para requerer o cumprimento de tal obrigação, ao qual irá permanecer após o nascimento com vida, convertendo-se em pensão alimentícia em favor da criança. O ponto principal é que a conversão ocorre independentemente do reconhecimento da paternidade, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 6º da Lei 11.804/2008.

      Avante!!!


    •     a) A lei permite que a mulher grávida postule alimentos, que compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravi- dez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto.

      Verdadeiro

      Lei 11804/08 (direito a alimentos gravídicos)
      Art. 2o  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 
              Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. 
       
          b) O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde definitivamente o direito de pleitear alimentos do outro cônjuge, ainda que não lhe reste qualquer outro meio de subsistência.

      FALSO. Há possibilidade

      Código Civil
      Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
      Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
       
          c) Os alimentos provisórios são aqueles postulados liminarmente, ao passo que os provisionais são aqueles concedidos definitivamente.

      FALSO

      Os alimentos provisórios (lei nº 5478/68, a Lei de Alimentos) servem suprir as necessidades do alimentado desde o início da lide, que são concedidos provisoriamente no correr de uma lide, onde se pleiteiam os alimentos definitivos. Os alimentos provisórios serão concedidos na própria ação principal, através de uma antecipação de tutela.

      Alimentos provisionais servem para prover o demandante dos meios necessários à sua subsistência enquanto durar o processo. Os alimentos provisionais devem ser requeridos em um processo apartado do principal, tem seu deferimento através de uma liminar e sua fundamentação legal encontra-se no Código de Processo Civil (arts. 852 a 854).
         
      d) A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, não se transmitindo aos herdeiros do devedor.

      FALSO

      Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
    • Encontrei uma definição que esclarece melhor a questão dos alimentos provisórios e provisionais.

      Provisórios: fixados antes da sentença na ação de alimentos que segue o rito especial previsto na Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos). Exigem prova pré- constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do casamento(certidão de casamento).Tem natureza de antecipação dos efeitos da sentença (tutela de urgência satisfativa).

      Provisionais: estipulados em outras ações que não seguem o rito especial mencionado, visando manter a parte que os pleiteia no curso da lide. São fixados por meio de antecipação de tutela ou em liminar concedida em media cautelar de separação de corpos em ação em que não há mencionada prova pré-constituída,  caso da ação de investigação de paternidade ou da ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Dispões o art. 1706 do CC. que "os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz , nos termos da lei processual". Também têm natureza satisfativa, antecipando os efeitos da sentença definitiva.

    • Qual a diferença entre alimentos provisórios e alimentos provisionais do artigo 1.706 do Código Civil? - Ciara Bertocco Zaqueo

      Alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.478/68). Só é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.

      Já os alimentos provisionais são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: fumus boni juris e o periculum in mora. Os provisionais destinam-se a manter o suplicante e a prole durante a tramitação da lide principal.


      Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/64623/qual-a-diferenca-entre-alimentos-provisorios-e-alimentos-provisionais-do-artigo-1706-do-codigo-civil-ciara-bertocco-zaqueo

    • A resposta como letra "A" é bem estranha, na medida em que o artigo 6o, parágrafo único determina que após o parto, os alimentos se convertem em pensão alimentícia.



    • Oi Angela Kanno. Entendem-se por "da concepção ao parto" o interregno temporal em que se compreenderá o momento em que serão prestados os alimentos. Entendeu? ATÉ O PARTO.


      Abraço

    • ALIMENTOS PROVISÓRIOS: fixados antes da sentença na ação de alimentos que segue o rito especial previsto na Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos). Exigem prova pré-constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do casamento (certidão de casamento). Têm natureza de antecipação dos efeitos da sentença (tutela de urgência satisfativa). Pontue-se que a citada lei especial ainda tem aplicação em alguns de seus preceitos, tendo sido revogados pelo Novo CPC apenas os seus arts. 16 a 18 (art. 1.072, V, do CPC/2015).

       

      ALIMENTOS PROVISIONAIS: estipulados em outras ações que não seguem o rito especial mencionado, visando manter a parte que os pleiteia no curso da lide (ad litem). São fixados por meio de antecipação de tutela ou em liminar concedida em medida cautelar de separação de corpos em ações em que não há a mencionada prova pré-constituída, caso da ação de investigação de paternidade ou da ação de reconhecimento e dissolução da união estável. Dispõe o art. 1.706 do atual CC que “os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual”. Também têm natureza satisfativa, antecipando os efeitos da sentença definitiva.

       

      Fonte: Manual de Direito Civil-FlávioTartuce (2016)

    • Acredito que pra a alternativa e ficar mais completa seria necessário especificar que os alimentos só são transmitidos no limite da herança, afinal eles não poderão atingir o patrimonial pessoal do herdeiros. No entanto, compreendo perfeitamente o gabarito da questão, já a questão se prendeu a letra fria da lei. É apenas uma observação, mas muito conveniente de ser feita, ao meu ver. 

    • Só para acrescentar ao comentario do colega Aislan e ajudar a guardar a diferença:

       

      ALIMENTOS PROVISÓLIOS: ( LEI )fixados antes da sentença na ação de alimentos que segue o rito especial previsto na Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos. Exigem prova pré-constituída do parentesco -certidão de nascimento- ; ou do casamento (certidão de casamento).

       

      ALIMENTOS PROVISIONAIS:(AÇÕES) estipulados em outras ações que não seguem o rito especial mencionado, visando manter a parte que os pleiteia no curso da lide (ad litem). São fixados por meio de antecipação de tutela ou em liminar concedida em medida cautelar de separação de corpos em ações em que não há a mencionada prova pré-constituída, caso da ação de investigação de paternidade ou da ação de reconhecimento e dissolução da união estável. Dispõe o art. 1.706 do atual CC que “os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual”. Também têm natureza satisfativa, antecipando os efeitos da sentença definitiva.

    • Às vzs pensar demais faz errar. Na alternativa A interpretei que os alimentos gravídicos cessariam com o parto, sendo que:

       

      - Ação de alimentos gravídicos NÃO se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança.

      - Os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia. Irá perdurar até que haja uma eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração. Com o nascimento ocorre o fenômeno da “sucessão processual” (nascituro –na figura de sua mãe- será sucedido pelo recém-nascido).

       

      Abcs


    ID
    1007662
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    No que concerne à obrigação alimentícia, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra D. Correta.

      ".. a obrigação alimentar de parentesco pode durar por toda uma vida e pode ser prestada de forma in natura, não necessariamente com desencaixe financeiro..." (FONTE: TJ-MG)
       

    • Como a letra "a" me trouxe dúvidas, inclusive por tê-la marcado, contribuo com o que encontrei de relevante em relação a ela:

      Renúncia


      Apesar de não constar expressamente em lei, está pacificado pela jurisprudência que os alimentos entre adultos (ex-cônjuges e ex-conviventes) são renunciáveis. O tema foi analisado em junho deste ano, quando a Terceira Turma, por maioria, definiu que não há direito à pensão alimentícia por parte de quem expressamente renunciou a ela em acordo de separação caracterizado pelo equilíbrio e pela razoabilidade da divisão patrimonial (REsp 1.143.762). 

      Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106988
    • Alternativa "C" -  A obrigação dos avós é obrigação caracterizada pela excepcionalidade, somente sendo admitida diante de prova inequívoca da impossibilidade dos pais proverem os alimentos, sendo obrigação subsidiaria e complementar.
    • Letra A - errada 
      Enunciado nº 263 do CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil: "O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio(direto ou indireto) ou da dissolução da união estável. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família". 
    • Na letra "e" temos que considerar que os alimentos são irrepetíveis, por isso ela está errada.
    • b) Em caso de separação do casal, se o filho menor possuir patrimônio e rendimentos próprios, os pais ficam desobrigados de contribuir com alimentos necessários ao seu sustento.

      ERRADA: O Art. 1.695 do CC afirma que “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença [...]”. Assim sendo, mesmo que o menor possua bens e rendimentos, caso esses não sejam bastante para seu sustento, como observou a questão, ficarão os pais obrigados a contribuir.


    • Me parece que a alternativa A também é válida, de acordo com o STF:


      Súmula 379: No acordo de desquite (leia-se separação) não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.


      Acho que o sentido da súmula é que as pessoas separadas ainda mantém o vínculo do casamento, que só se exclui por divórcio. Logo, antes do divórcio ainda há parentesco entre os separados, devendo os alimentos serem prestados aos que necessitarem.


    • Sobre a letra a...

      Tem julgado do STJ no sentido de que: "A renúncia aos alimentos decorrentes do matrimônio é válida e eficaz, não sendo permitido que o ex-cônjuge volte a pleitear o encargo, uma vez que a prestação alimentícia assenta-se na obrigação de mútua assistência, encerrada com a separação ou o divórcio". (Resp nº 1.384.435-SC, publicado 01/10/2014, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). 

      Já no Aresp 524414, da relatoria do Min. RAUL ARAÚJO, publicado em 05/12/2014, firmou-se o entendimento de que o fato de ter havido renúncia ou dispensa dos alimentos na ocasião da separação judicial não impossibilita o pleito de alimentos futuramente, desde que comprovada a necessidade de quem os pleiteia e a capacidade daquele sobre o qual a obrigação.

    • Diz o STJ (há muito tempo):


      A cláusula de renúncia a alimentos, constante em acordo de separação devidamente homologado, é válida e eficaz, não permitindo ao ex-cônjuge que renunciou, a pretensão de ser pensionado ou voltar a pleitear o encargo.


      REsp 701.902/SP, j. 15.05.05.


      Diz a doutrina:


      Dessa maneira, apesar da redação do art. 1707, CC, é possível concluir que o entendimento prevalecente é no sentido de que os alimentos são irrenunciáveis, apensa, quando fixados em favor de incapazes, como no exemplo dos alimentos devidos entre parentes. Entre cônjuges e companheiros, quando do término do casamento ou da união estável, admite-se a renúncia, sendo vedada a cobrança posterior do pensionamento, sob pena de caracterização de "venire contra factum proprium". O entendimento, inclusive, foi abraçado pelo Enunciado 263 do CJF (v. o colega acima).


      Gabarito: D

    • Letra C - entendimento do STJ:

       

      AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELOS AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL DO PAI. NÃO CARACTERIZADA.

      1. "A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores." (REsp 831.497/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2010, DJe de 11/2/2010) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

      (AgRg no AREsp 390.510/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)

       

       

       

    • O STJ firmou entendimento que os alimentos são somente irrenunciáveis entre parentes, entre cônjuges e companheiros cabe renúncia, se assim não fosse aconteceria verini contra factum proprium. O STJ (Resp 701902/SP) vem dizendo que a renuncia aos alimentos é válida e eficaz entre cônjuges e companheiros.

      STF - Súmula 379: 

      No acôrdo de desquite NÃO se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.


    • A questão trata da obrigação alimentícia.


      A) O fato de o ex-cônjuge ter renunciado aos alimentos na separação homologada, por dispor de meios próprios para o seu sustento, não o impede de pretender receber alimentos do outro no futuro.

      Enunciado 263 da III Jornada de Direito Civil:

      263 – Art. 1.707: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família.

      O fato de o ex-cônjuge ter renunciado aos alimentos na separação homologada, por dispor de meios próprios para o seu sustento, o impede de pretender receber alimentos do outro no futuro, pois a irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família. Extinguindo-se tal vínculo, extingue-se a obrigatoriedade de prestação de alimentos.

      Incorreta letra “A”.

      B) Em caso de separação do casal, se o filho menor possuir patrimônio e rendimentos próprios, os pais ficam desobrigados de contribuir com alimentos necessários ao seu sustento.

      Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

      Em caso de separação do casal, se o filho menor possuir patrimônio e rendimentos próprios, os pais não ficam desobrigados de contribuir com alimentos necessários ao seu sustento.

      Incorreta letra “B”.


      C) Sendo solidária a obrigação alimentar, caso o pai e o avô do alimentando sejam obrigados à prestação de alimentos, o credor poderá cobrar o valor integral de um só deles.

      Código Civil:

      Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

      Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

      A obrigação alimentar não é solidária, mas recíproca entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes. E se o parente que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato, mas não de forma solidária.

      Incorreta letra “C”.



      D) Entre parentes, o dever de prestar alimentos àquele que comprovar a necessidade pode durar por toda a vida do alimentando.

      Código Civil:

      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

      § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

      § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

      Entre parentes, cônjuges ou companheiros, o dever de prestar alimentos àquele que comprovar a necessidade pode durar por toda a vida do alimentando.

      Correta letra “D”. Gabarito da questão.


      E) Os alimentos pagos deverão ser restituídos se for desconstituído judicialmente o título que serviu de base para o pagamento.

      Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20 DA LEI Nº 8.880 /94. TERMO "NOMINAL". RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBLIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. PRECEDENTES. I - A Terceira Seção já decidiu que a sistemática de conversão dos valores nominais dos benefícios prevista pelo art. 20 da Lei nº 8.880 /94 assegura a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios previdenciários. II - É indevida a restituição dos valores recebidos a título de conversão da renda mensal do benefício previdenciário em URV por se tratar de benefício previdenciário, que tem natureza alimentar. Valores sujeitos ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Ação rescisória procedente. Pedido de restituição indeferido. (STJ. AR 3038 RS 2004/0014060-8. S3 – TERCEIRA SEÇÃO. Relator Ministro FELIX FISCHER. Julgamento 27/02/2008. DJ30.06.2008 p.1).

      Os alimentos pagos não deverão ser restituídos se for desconstituído judicialmente o título que serviu de base para o pagamento, em face do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

      Incorreta letra “E”.



      Resposta: D

      Gabarito do Professor letra D.
    • Com relação à E), em que pese não seja cabível a restituição, os Tribunais já possibilitam o pagamento de indenização.

      No final das contas, muda o nome e o valor.

      Abraços.

    • Súmula 336 do STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. -> #DOUTRINA: A ideia trazida pela doutrina é de que os alimentos decorrentes da relação de parentesco são absolutamente irrenunciáveis, mas os decorrentes de conjugalidade ou convivencialidade admitem a renúncia. Há parcela minoritária civilista que afirma ser impossível, após a renúncia, pleitear novamente os alimentos, sob argumento do venire contra factum proprium (Pablo Stolze, Pamplona, Cristiano Chaves e Rosenvald). A Súmula 336 do STJ não está em rota de colisão com esse entendimento, por um motivo simples: ela não está dizendo que o ex-cônjuge cobrará do outro, mas que receberá pensão do INSS se provar a necessidade superveniente. A Súmula é de direito público e não privado.


    ID
    1023361
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Acerca dos alimentos, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta.

    I - O Código Civil não contém vedação à renúncia do direito a alimentos.

    II - Não há obrigação alimentar entre parentes colaterais de terceiro grau.

    III - O crédito alimentar é insuscetível de compensação.

    IV - Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da pensão alimentícia ao filho que atingiu a maioridade é automático e independe de decisão judicial.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. B

      II) Tias não são obrigadas a pagar alimentos aos sobrinhos menores
      Parentes colaterais de terceiro grau, ou seja, sem descendência direta, não são obrigados a pagar pensão alimentícia. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra dois sobrinhos que pediam pensão alimentícia para suas tias idosas. 

      Os sobrinhos, representados por sua mãe, ajuizaram ação de alimentos contra suas tias, irmãs de seu pai. Na ação, eles pediam a perpetuação da contribuição das tias para complementar a pensão, em fixação provisória, no valor equivalente a dois salários mínimos, e definitiva, em três salários mínimos. 

      Segundo eles, em abril de 2004, foi homologado judicialmente acordo de dissolução de união estável entre seus pais. Na ocasião, foi fixada pensão alimentícia a ser prestada pelo pai no valor equivalente a um salário mínimo mensal. Porém, desde o primeiro mês de vigência do débito alimentar, o pai cumpriu parcialmente sua obrigação, deixando saldo credor, em favor dos filhos. De acordo com eles, a pensão ajustada, além de insuficiente para suprir suas necessidades, não reflete a realidade, porque, em momento anterior à sua estipulação, uma das tias vinha auxiliando, de forma constante, o irmão no sustento deles, pagando despesas como aluguel, água e luz. 

      As tias, por sua vez, refutaram a pretensão dos sobrinhos ao argumento de que não teria sido demonstrada a impossibilidade paterna e muito menos de que estariam os menores a enfrentar privação de necessidades básicas. Além disso, alegaram que, na condição de pessoas idosas (69 e 70 anos), apresentam problemas de saúde que consomem grande parte de seus rendimentos. 

      Em primeira instância, o pedido foi parcialmente provido para condenar as tias a pagar aos sobrinhos o valor equivalente a um salário mínimo mensal. Elas apelaram da sentença. 

      O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação fixando os alimentos devidos pelas tias. Uma delas foi condenada a pagar a quantia de um salário mínimo e outra a 50% do salário mínimo. Para o TJ, as necessidades dos alimentos e a impossibilidade do pai de prover o sustento dos filhos foi reconhecida e admitida de forma expressa pela tia. 

      Inconformado, o MP recorreu ao STJ alegando que somente os parentes em linha reta, ascendentes ou descendentes e, na colateral até o segundo grau, obrigam-se a prestar alimentos em decorrência de parentesco, o que desobriga as tias de prestar alimentos aos sobrinhos. 

      Em sua decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, se as tias paternas, pessoas idosas, sensibilizadas com a situação dos sobrinhos, buscaram alcançar, de alguma forma, condições melhores para o sustento da família, mesmo depois da separação do casal, tal ato de caridade, de solidariedade humana não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar, notadamente em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretação majoritária da lei tem sido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos. 

      A ministra ressaltou, ainda, que, no caso, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. Trata-se de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigência. Para ela, o único efeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é que, prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de ser ressarcidas das parcelas já pagas.
       
      III) Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
      Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90509
       
      Bons estudos
      A luta continua
    • I - O Código Civil não contém vedação à renúncia do direito a alimentos.

      FALSO

      Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
       
      II - Não há obrigação alimentar entre parentes colaterais de terceiro grau.

      VERDADEIRO. Colaterais até o 2º Grau, irmãos

      Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
       
      III - O crédito alimentar é insuscetível de compensação.

      VERDADEIRO

      Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
       
      IV - Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da pensão alimentícia ao filho que atingiu a maioridade é automático e independe de decisão judicial.

      FALSO

      O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”, afirmou o relator (HC 208.988).
      http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104337
    • IV - Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da pensão alimentícia ao filho que atingiu a maioridade é automático e independe de decisão judicial.

      Súmula nº 358 do STJ

       

        O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    • obs: há quem defenda que a obrigação alimentar se estende aos colaterais até o 4º grau (ex: Maria Berenice, Tartuce..)

    • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre os alimentos, importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos: 

      Dos Alimentos

      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

      § 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

      § 2 Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

      Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

      Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

      Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

      Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

      Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

      Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694 .

      Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

      Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

      Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694 .

      Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

      Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

      Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

      Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.

      Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.

      Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

      Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

      Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

      Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio. 

      Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.

      Feita a exposição sobre o tema, passemos à análise da questão:


      Acerca dos alimentos, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta. 

      I - O Código Civil não contém vedação à renúncia do direito a alimentos. 

      Conforme visto, estabelece o artigo 1.707:

      Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

      Assertiva incorreta.

      II - Não há obrigação alimentar entre parentes colaterais de terceiro grau. 

      Prevê o artigo 1.697:

      Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

      Assertiva CORRETA.

      III - O crédito alimentar é insuscetível de compensação. 

      A previsão contida no artigo 1.707, estabelece:

      Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

      Assertiva CORRETA.

      IV - Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da pensão alimentícia ao filho que atingiu a maioridade é automático e independe de decisão judicial. 

      O atual entendimento do STJ, é de que "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos". É o que diz a Súmula 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgada em 13/08/2008, DJe 08/09/2008, REPDJe 24/09/2008.

      Assertiva incorreta.

      A) Apenas as proposições III e IV estão corretas. 

      B) Apenas as proposições II e III estão corretas. 

      C) Apenas as proposições I, II e III estão corretas. 

      D) Apenas a proposição IV está correta. 

      Gabarito do Professor: B 

      Bibliografia: 



    ID
    1026088
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2004
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Acerca dos alimentos, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. B

      Dados Gerais

      Processo: REsp 1166489
      Relator(a): Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
      Publicação: DJ 06/12/2010

      Decisão

      RECURSO ESPECIAL Nº 1.166.489 - MG (2009/0221776-0)
      RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
      RECORRENTE : C C DE A
      ADVOGADO : MARIA DE FÁTIMA CARVALHO GUERRA E OUTRO (S)
      RECORRIDO : J A DE M C - ESPÓLIO E OUTROS
      REPR. POR : D X DE M C - INVENTARIANTE E OUTRO
      ADVOGADO : ANDRÉ CORDEIRO LEAL E OUTRO (S)
      DECISÃO
      Vistos.
      Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal
      de Justiça do Estado de Minas Gerais ? TJMG, cuja ementa encontra-se
      lavrada nos seguintes termos (fl. 223):
      "ALIMENTOS - ESPÓLIO - ILEGITIMIDADE - A condição personalíssima de
      alimentante não afasta a responsabilidade dos herdeiros pelo
      pagamento dos débitos alimentares até a data do óbito."
      Insurge-se a recorrente alegando ofensa aos arts. 1.700 do Código Civil e 23 da Lei 6.515/77, bem como dissídio pretoriano.
      Contrarrazões apresentadas às fls. 321/327.
      Juízo de admissibilidade positivo (fl. 329).
      Parecer do Ministério Público Federal às fls. 343/345, pelo não
      provimento do recurso.
      Passo ao exame do recurso.
      De início, deve-se afastar a alegação de deserção, pois quando da
      interposição do agravo que deu origem ao presente recurso especial
      foi deferido benefício da assistência judiciária. Ainda que a
      decisão tenha mencionado que concedia a referida benesse para aquele
      recurso, evidente que sua concessão se estende para a discussão
      daquele tema recursal, de modo que improsperável a preliminar
      levantada.
      Quanto ao mérito, entendeu a Corte local que "não tem a
      ex-companheira direito de percepção de alimentos do espólio, visto
      ser este direito personalíssimo, irrenunciável e intransmissível, ou
      seja, não se transmite aos herdeiros do devedor" (fl. 226).
      Ocorre que, nos termos da jurisprudência consolidada na Segunda
      Seção deste Superior Tribunal de Justiça, o espólio tem a obrigação
      de prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo vencidos
      após a sua morte.
      Confira-se:
      "DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO. ALIMENTOS. TRANSMISSÃO.
      HERDEIROS. ART. 1.700 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
      1 - O espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o
      de cujus devia, mesmo vencidos após a sua morte. Enquanto não
      encerrado o inventário e pagas as quotas devidas aos sucessores, o
      autor da ação de alimentos e presumível herdeiro não pode ficar sem
      condições de subsistência no decorrer do processo. Exegese do art.
      1.700 do novo Código Civil.
      2 - Recurso especial conhecido mas improvido."
      (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 219199/PB, Rel. p/ acórdão Min. FERNANDO
      GONÇALVES, DJ 03/05/2004 p. 91)
      Nestes termos, merece reforma o julgado, devendo ser mantida a
      obrigação alimentar, nos limites das forças da herança, até que a
      situação sucessória seja definitivamente resolvida.
      Diante do exposto, com amparo no art. 557 do CPC, dou provimento ao
      recurso especial para restabelecer a obrigação alimentar em favor da
      recorrente, nos limites das forças da herança.
      Publique-se.
      Brasília (DF), 30 de novembro de 2010.
      MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
      Relator



      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • Alternativa "c":  o Ministério Público tem legitimiade para ajuizar ação de alimentos, em benefícios de menores submetidos ao poder familiar.

      Vide: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22923500/recurso-extraordinario-re-634910-mg-stf

    • Provável que esteja desatualizada

      Abraços

    • Desatualizada.


    ID
    1030621
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-DF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Em relação a direito de família e sucessões, julgue os itens subsequentes.

    Conforme a jurisprudência do STJ, a procedência de ação proposta com fins de exclusão do pagamento de pensão alimentícia reconhecida judicialmente não obsta a execução das parcelas já vencidas e cobradas sob o rito previsto no art. 733 do CPC

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO

      DIREITO CIVIL. IRRETROATIVIDADE DA DECISÃO QUE EXONERA O DEVEDOR DE ALIMENTOS DO PAGAMENTO DA DÍVIDA ALIMENTAR.

      O reconhecimento judicial da exoneração do pagamento de pensão alimentícia não alcança as parcelas vencidas e não pagas de dívida alimentar anteriormente reconhecida e cobrada judicialmente. Conforme a jurisprudência do STJ, a procedência de ação proposta com fins de exclusão do pagamento de pensão alimentícia reconhecida judicialmente não obsta a execução das parcelas já vencidas e cobradas sob o rito do art. 733 do CPC. O ajuizamento de ação revisional ou de exoneração de alimentos não possibilita ao devedor reduzir ou deixar de pagar o valor dos alimentos. A alteração do encargo depende de autorização judicial, cuja sentença não dispõe de efeitos retroativos. Admitir o contrário incentivaria o inadimplemento. Como os alimentos são irrepetíveis, aquele que pagou o valor devido até a data da decisão que o libere do respectivo pagamento não teria como reaver as diferenças. Nesse caso, somente seria beneficiado quem não tivesse pagado a verba alimentar, ficando inadimplente à espera da sentença, o que violaria o princípio da igualdade e acabaria por incentivar a mora e induzir todos os que são executados a buscar a via judicial, propondo ação de redução ou exclusão do encargo só para ter a execução de alimentos suspensa. Precedentes citados: HC 152.700-SP, Terceira Turma, DJe 26/3/2010, e HC 132.447-SP, Quarta Turma, DJe 22/3/2010. RHC 35.192-RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 12/3/2013.

       

    • Correto. 

      É o teor do precedente seguinte, verbis:

      "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC. SÚMULA Nº 309/STJ. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. IRRETROATIVIDADE.

      1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor.

      2. Os alimentos são devidos até o trânsito em julgado da ação de exoneração.

      3. O reconhecimento judicial de exoneração do dever alimentar não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas de dívida reconhecida judicialmente em ação de execução, sob pena de privilegiar o devedor de má-fé.

      4. Recurso ordinário não provido.

      (RHC 35192/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)"


    • o STJ, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ (acórdão ainda não publicado), pacificou
      o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença
      prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento,
      redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art.
      13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são
      irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações
      vincendas.

      STJ. 4ª
      Turma. AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
      22/04/2014.

    • Questão retirada do Inf. 518 do STJ: O reconhecimento judicial da exoneração do pagamento de pensão alimentícia não alcança as parcelas vencidas e não pagas de dívida alimentar anteriormente reconhecida. Assim, os alimentos anteriormente fixados são devidos até o trânsito em julgado da ação de exoneração ou de redução. Caso a sentença de exoneração ou redução seja julgada procedente, esta não terá efeito retroativo. Se fosse admitida que esta sentença tivesse efeitos retroativos, isso seria um incentivo ao inadimplemento, considerando que o devedor faria de tudo para não pagar até que fosse julgada a ação de exoneração ou redução. STJ. 3ª Turma. RHC 35.192-RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 12/3/2013.

    • Cuidado! Houve uma atualização sobre o tema:
      Pois o STJ pacificou seu entendimento no sentido de que os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos,  independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do Art. 13, §2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.

      [STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/04/2014, DJe 25/04/2014.]

    • Imagine o seguinte exemplo hipotético:

      Gabriel ingressou com ação de alimentos contra Rui, seu pai.

      O juiz, na sentença, fixou os alimentos em 2 mil reais, a contar de 01/03/2010.

      Rui mostrou-se inadimplente, razão pela qual Gabriel iniciou a execução dos alimentos com base no rito do art. 733 do CPC.

      Ao mesmo tempo em que não pagou, Rui propôs ação de exoneração de alimentos.

      Gabriel foi citado no dia 01/08/2010 e, no dia 01/12/2010, o juiz prolatou a sentença, extinguindo a obrigação alimentícia.

      De 01/03/2010 a 01/12/2010, Rui pagou apenas seis meses (março a agosto), deixando, portanto, de adimplir três meses de pensão (6 mil reais).

      Enquanto isso, a execução proposta por Gabriel continuava tramitando.

      O advogado de Rui apresenta, então, uma petição no processo executivo afirmando que seu cliente não precisa mais pagar nada porque foi prolatada sentença que o exonera da obrigação alimentícia. Alega que a sentença de exoneração retroage à data da citação, conforme prevê o § 2º do art. 13 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos):

      Art. 13 (...)

      § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

      A tese alegada pelo advogado de Rui está correta? A decisão que exonera a obrigação alimentícia ou reduz o valor dos alimentos possui efeito retroativo?

      SIM. Havia duas correntes sobre o tema, mas o STJ, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ (acórdão ainda não publicado), pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.

      STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/04/2014.

      Assim, Rui não precisará mais pagar nada a Gabriel.

      Gabriel terá que devolver os valores já recebidos?

      NÃO. Os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser cobrados nem serem objeto de compensação com prestações vincendas.

      Vale ressaltar que esse julgado não foi divulgado em nenhum informativo.

      FONTE: WWW.DIZERODIREITO.COM.BR

    • Apesar desse entendimento do STJ, parece-me ser possível entender que o enunciado da questão ainda encontra-se certo. Basta, para tanto, pensar na possibilidade de existirem prestações vencidas em data anterior à citação no processo em que prolatada a sentença de exoneração dos alimentos, apesar de ser possível, nessa hipótese, questionar-se se ainda seria cabível a prisão civil, tendo em vista que proferida sentença de exoneração, poder-se-ia defender que teriam os alimentos perdido o seu caráter de essencialidade para a manutenção do alimentando.

    • A questão diz na ação de exoneração e não na ação revisional de alimentos.

    • Resumindo:

       

      Com base no novo entendimento estabelecido pelo STJ desde 2014, a revisão dos alimentos não afeta totalmente as parcelas anteriores pendentes, mas estas só serão devidas pelo valor anterior até a citação realizada na ação revisional ou de exoneração superveniente.

       

      Assim, pelo novo entendimento, os alimentos pendentes ficam parcialmente afetados, conforme o caso.

    • Importante observar a nova súmula do STJ, editada em 12 de dezembro de 2018:

      Súmula nº 621, STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.


    ID
    1048981
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Fernanda, mãe da menor Joana, celebrou um acordo na presença do Juiz de Direito para que Arnaldo, pai de Joana, pague, mensalmente, 20% (vinte por cento) de 01 (um) salário mínimo a título de alimentos para a menor. O Juiz homologou por sentença tal acordo, apesar de a necessidade de Joana ser maior do que a verba fixada, pois não existiam condições materiais para a majoração da pensão em face das possibilidades do devedor. Após um mês, Fernanda tomou conhecimento que Arnaldo trocou seu emprego por outro com salário maior e procurou seu advogado para saber da possibilidade de rever o valor dos alimentos fixados em sentença transitada em julgado.


    Analisando o caso concreto, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • c) Correta:

      Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

    • Os alimentos são fixados com base na necessidade de quem os pleiteia, em conjugação com a possibilidade de quem os paga. Nesse sentido o § 1º do artigo 1.694 do CC:

      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

      § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

      No entanto, após serem fixados, podem ser revistos a qualquer momento quando se demonstrar alteração da necessidade de quem os recebe ou da possibilidade de quem os paga, conforme prevê o art. 1.699 do CC:

      Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

      Incorretas, portanto, as alternativas “A” e “B”.

      Correta a alternativa “C”.

      Incorreta a alternativa “D”. Embora popularmente habitual a fixação de alimentos no importe de 30% dos rendimentos do alimentante, não há qualquer determinação legal desse (nem de qualquer outro) percentual.

      (Fonte: http://www.finalidadejuridica.com.br/2013/12/resolucao-xi-exame-unificado-d-civil-2.html)

    • Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômino necessidade X possibilidade. Ou seja, necessidade do credor e possibilidade do devedor de alimentos, estabelecendo-se um equilíbrio. Portanto, é possível fixar os alimentos em valor inferior aos 30% do salário mínimo ou dos rendimentos líquidos do devedor.

      O Código Civil tem regra específica a respeito:

      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

      § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

      Contudo, se as condições financeiras de quem presta os alimentos se modificarem, é possível pleitear a revisão do valor da pensão alimentícia. Também nesse sentido o CC dispõe:

      Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

      Assim sendo,  a alternativa “c” é a correta, pois estabelece a possibilidade de revisão do valor dos alimentos, uma vez verificada alteração na capacidade econômica do devedor.

       Justamente pela coisa julgada na ação de alimentos ser somente formal, ainda que a sentença tenha transitado em julgado é possível propor nova demanda para discutir-se a alteração no valor da prestação alimentícia.

       É por esta razão que a alternativa “a” está incorreta. Apenas a coisa julgada material é que impede a reapreciação da mesma matéria.

      A alternativa “b” está incorreta porque o valor dos alimentos pode ser revisto, ainda que tenha sido fruto de acordo entre as partes e homologação judicial.

      A alternativa “d”, por sua vez, está incorreta em razão de não ser obrigatória a fixação dos alimentos no valor de 30% do salário mínimo ou dos rendimentos líquidos do devedor. Trata-se de uma orientação mínima para fixação do valor da pensão, mas não obriga, já que a possibilidade do devedor deve nortear o valor da prestação, a fim de viabilizar o seu cumprimento.


    • Na fixação dos alimentos deve ser levado em conta o binômio necessidadeXpossibilidade. Modificando-se um desses dois elementos, nasce a possibilidade de se alterar a obrigação, seja para majora-lá, diminuí-la ou exonerá-la.


    • Apenas uma observação acerca da péssima formulação da alternativa.

      Ao contrário do que a alternativa afirma, não houve mudança no binômio "necessidade x possibilidade", houve mudança apenas quanto à "possibilidade", já que não há qualquer informação acerca da mudança da necessidade da menor.

    • Max Ataíde, só um esclarecimento:


      Havendo mudança em qualquer dos componentes de um binômio, este se altera.


      Não é necessário que haja dupla mudança, na possibilidade e na necessidade, para que a situação de uma parte em relação à outra se modifique.

    • Resumo do Comentário do Professor, do QCONCURSOS. 

      PENSÃO ALIMENTÍCIA. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômino necessidade X possibilidade. Ou seja, necessidade do credor e possibilidade do devedor de alimentos, estabelecendo-se um equilíbrio. Portanto, é possível fixar os alimentos em valor inferior aos 30% do salário mínimo ou dos rendimentos líquidos do devedor.  Trata-se de uma orientação mínima para fixação do valor da pensão, mas não obriga, já que a possibilidade do devedor deve nortear o valor da prestação, a fim de viabilizar o seu cumprimento. O valor dos alimentos pode ser revisto, ainda que tenha sido fruto de acordo entre as partes e homologação judicial, justamente pela coisa julgada na ação de alimentos ser somente formal.  Ainda que a sentença tenha transitado em julgado é possível propor nova demanda para discutir-se a alteração no valor da prestação alimentícia. Apenas a coisa julgada material é que impede a reapreciação da mesma matéria. O Código Civil tem regra específica a respeito: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Contudo, se as condições financeiras de quem presta os alimentos se modificarem, é possível pleitear a revisão do valor da pensão alimentícia. Também nesse sentido o CC dispõe: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 

    • Art.1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

      Gabarito: letra c.

    • queria que toda questão da FGV fosse fácil assim

    • Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômino necessidade X possibilidade. Ou seja, necessidade do credor e possibilidade do devedor de alimentos, estabelecendo-se um equilíbrio. Portanto, é possível fixar os alimentos em valor inferior aos 30% do salário mínimo ou dos rendimentos líquidos do devedor.

      O Código Civil tem regra específica a respeito:

      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

      § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

      Contudo, se as condições financeiras de quem presta os alimentos se modificarem, é possível pleitear a revisão do valor da pensão alimentícia. Também nesse sentido o CC dispõe:

      Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

    • Os alimentos são fixados com base na necessidade de quem os pleiteia, em conjugação com a possibilidade de quem os paga. Nesse sentido o § 1º do artigo 1.694 do CC:

      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

      § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

      No entanto, após serem fixados, podem ser revistos a qualquer momento quando se demonstrar alteração da necessidade de quem os recebe ou da possibilidade de quem os paga, conforme prevê o art. 1.699 do CC:

      Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

      Incorretas, portanto, as alternativas “A” e “B”.

      Correta a alternativa “C”.

      Incorreta a alternativa “D”. Embora popularmente habitual a fixação de alimentos no importe de 30% dos rendimentos do alimentante, não há qualquer determinação legal desse (nem de qualquer outro) percentual.


    ID
    1054945
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    BACEN
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A respeito do ato e do negócio jurídico, da prescrição e das relações de parentesco, julgue os itens que se seguem.

    O enteado, por ser parente por afinidade, somente poderá requerer alimentos do padrasto se nenhum outro parente consanguíneo lhe puder prestar o auxílio.

    Alternativas
    Comentários
    • Errado.

      Enteado é o filho de matrimônio anterior em relação ao atual cônjuge do pai ou da mãe (art. 1.521, CC). Ex.: se você se casa com uma pessoa, sendo que esta já tem um filho de outro relacionamento, este filho é seu enteado. Ocorre que adoutrina tem entendido que não é hipótese de obrigação alimentar os parentes por afinidade (sogros, cunhados,padrastos e enteados). Isso porque no caso de alimentos, o nosso Código foi taxativo. Art.1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Neste sentido,a professora Maria Helena Diniz é categórica ao afirmar que: “somente as pessoas que procedem do mesmo tronco ancestral devem alimentos, excluindo-se os afins, por mais próximo que seja o grau de afinidade”.

      Por outro lado, em que pese não haver no Código Civil nenhum dispositivo que expresse a possibilidade do enteado ou enteada solicitar alimentos a um padrasto, alguns autores sustentam que isso pode criar uma situação discriminatória em relação aos filhos que vivem em relações socioafetivas. Começam a surgir jurisprudências confirmando que a relação socioafetiva pode ser elemento gerador da prestação alimentar, assim como acontece nas relações derivadas dos estados de filiação biológico, adotivo e registral, contempladas pelo Código. Assim, na relação de parentesco por afinidade socioafetiva entre padrasto, madrastas e enteados em que se gerar o vínculo afetivo existirá o estabelecimento da paternidade socioafetiva com todas as suas responsabilidades, dentre elas, a prestação de alimentos que poderá ser ofertada pelo pai-padrasto ou requerida pelo filho-enteado, após ter sido reconhecida a sua filiação socioafetiva por decisão judicial através da prova do estado de filho. Ocorre que nem sempre haverá o estabelecimento de vínculos paterno-filiais calcados na afetividade entre padrastos e enteados. Assim, não haverá obrigação alimentar ou qualquer outro direito inerente à paternidade quando dois indivíduos ligados por vínculo parental de afinidade em 1° grau (padrasto/enteado) conviverem juntos, mas não se colocarem nas posições de pai e filho respectivamente, em seus corações e diante da sociedade, uma vez que afeto não é algo que se possa impor. Enunciado n° 341 da IV Jornada de Direito Civil: “Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar”. Importante notar que a questão não deixa claro se há ou não esta “relação socioafetiva”.

      Conclusão: seja acolhendo uma ou outra corrente doutrinária a afirmação está errada.


    • Sem se analisar a afetividade, como o colega mencionou, temos o seguinte:


      REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA. ACRÉSCIMO DE DESPESAS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. ENTEADO. MERA LIBERALIDADE.


      1. O ACRÉSCIMO DE DESPESAS DO ALIMENTANTE COM O SUSTENTO DA NOVA FAMÍLIA CONSTITUÍDA NA QUAL SUA COMPANHEIRA NÃO TRABALHA E TRAZ CONSIGO ENTEADO REPRESENTA ATO DE MERA LIBERALIDADE QUE NÃO ENSEJA A REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DE SUA FILHA BIOLÓGICA POR FALTA DE RAZOABILIDADE.


      2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


      TJDF - 20130310229469 (j. 28.05.14).

    • Um dos principais doutrinadores do Direto de Família no Brasil, o advogado gaúcho Rolf Madaleno, sustenta que, apesar de não haver qualquer previsão no Código Civil, os alimentos também são devidos nas relações de socioafetividade – aquelas que caracterizam os laços existentes entre pais e filhos de famílias reconstituídas, resultantes de novas uniões após a separação. A questão foi tema da palestra que o advogado proferiu na última quinta-feira (13), durante o V Simpósio Paranaense de Direito de Família Contemporâneo, promovido pelo IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) com apoio da OAB Paraná.

      “Não há no Código Civil nenhum dispositivo que expresse a possibilidade do enteado ou enteada solicitar alimentos a um padrasto, criando uma situação que discrimina os filhos que vivem nessas relações socioafetivas”, diz o jurista. Segundo Rolf Madaleno, há enunciados e jurisprudências que começam a surgir no sentido de confirmar que a relação socioafetiva pode ser elemento gerador da prestação alimentar, assim como acontece nas relações derivadas dos estados de filiação biológico, adotivo e registral, contempladas pelo Código.

      Ao defender esse posicionamento, Madaleno enfatiza a importância com que o elemento afetivo passou a ser considerado no Direito de Família contemporâneo. “Socioafetividade. Essa é a verdadeira filiação, que se constrói ao longo do tempo”, afirma.

      Presunção de paternidade – De acordo com Rolf Madaleno, muitas outras mudanças nas relações familiares, ocorridas nos últimos anos, não encontram respaldo no Código Civil de 2002. É o caso das uniões homoafetivas, que foram legalizadas por meio da jurisprudência e de decisão do Supremo Tribunal Federal.

      Outro exemplo do atraso do Código é a questão da presunção de paternidade nas uniões estáveis. “O Código apresenta a presunção de paternidade apenas nos casamentos, mas hoje 60 % dos relacionamentos são uniões estáveis. Nesses casos, que representam a maioria, os filhos não podem ser registrados pelas mães. Isso já deveria ter sido mudado”, afirma o jurista, para quem esse é um dos motivos pelos quais os tribunais estão abarrotados de ações de investigação de paternidade.

       


    • Pode-se vislumbrar a admissão da filiação socioafetiva e, por conseguinte, do parentesco socioafetivo, no CC, art. 1593 que disciplina: “O parentesco é natural ou civil, conforme de consaguinidade ou outra origem.; esta outra origem é a afetiva ou sociológica. 

      Colaciona-se entendimento jurisprudencial que suscita o parentesco como fundamento da obrigação alimentar e aponta a paternidade socioafetiva como apta a ensejar tal obrigação: 

      “EMENTA: PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E OFERTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEALIMENTOS. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DO ART. 526 DO CPC. NEGATIVA DA PATERNIDADE. Intempestividade. O agravo interposto no décimo dia o prazo não é intempestivo. Requisito do art. 526 do CPC. Segundo a nova redação do art. 526, a parte agravada, além de alegar, deverá provar que o primeiro grau não foi comunicado do recurso. Negativa da paternidade. A obrigação alimentar se fundamenta no parentesco, que é comprovado pela certidão de nascimento. O agravante alega não ser o pai biológico do menor. Enquanto não comprovar, não se pode afastar seu dever de sustento. A rigor, mesmo esta prova não será suficiente, pois a paternidade sócio-afetiva também pode dar ensejo à obrigação alimentícia". 

      “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTANDA. DECISÃO AGRAVADA QUE DECRETA, A REQUERIMENTO DO ALIMENTANTE, A EXTINÇÃO DO DEVER DE SUSTENTO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO VÍNCULO DE PARENTESCO. AGRAVO PROVIDO. 1 - A obrigação alimentar tem relação não apenas com a idade, mas também, com o vinculo de parentesco ou afinidade existente entre alimentante e alimentado. Assim, a extinção do pátrio poder, por si só, não é causa suficiente à exoneração do encargo. Na espécie, tudo deverá ser avaliado a fim de comprovar a necessidade de receber os alimentos e a possibilidade do genitor em pagá-los, o que será feito com submissão ao contraditório e à ampla defesa. 2 - Outrossim, a redução da maioridade civil de 21 para 18 anos exige que o magistrado tenha mais cautela ao decidir, haja vista o fato de que pessoas nessa faixa etária, normalmente, se encontram estudando ou mesmo necessitando de amparo para concluírem sua formação". 


      fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7288

    • JORNADA DE DIREITO CIVIL

      ENUNCIADO 341: Art. 1.696: Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.

    • DIREITO DE FAMÍLIA GANHANDO NOVOS CONTORNOS... IMPORTÂNCIA DA AFETIVIDADE!

       

      O STF estabeleceu que os responsáveis pela pensão alimentícia tanto podem ser o pai ou o padrasto (comprovando a sociafetividade), desde que seja atendido o princípio de melhor interesse para o menor. Tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto os vínculos originados de ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. A figura de um padrasto ou madrasta existe, constituindo vínculos familiares pelo afeto, mas isso não retira do genitor biológico a obrigação de pagar pensão. Obedecendo ao princípio da dignidade da pessoa humana e com vistas a atender o melhor interesse do menor, atendendo o que determina a Constituição, o Direito brasileiro passa a admitir a coexistência de paternidade, tanto socioafetiva quanto biológica, podendo recair sobre ambos o dever de prestar assistência integral ao menor. (RE 898060)

    • O enteado, parente por afinidade, poderá prestar alimentos ao padrasto. Não se exige que se esgotem os parentes consanguíneos do padrasto, para a obrigação existir.

      Resposta: ERRADO

    • A questão trata de alimentos.

      Código Civil:

      Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

      Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

      Enunciado 341 da IV Jornada de Direito Civil:

      341. Art. 1.696. Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.

      A questão não deixou claro se há relação socioafetiva, que poderia ser uma hipótese de prestação de pensão alimentícia, de forma que pelo Código Civil, a prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e não entre enteado e padrasto.


      O enteado mesmo que parente por afinidade não poderá requerer alimentos do padrasto.


      Resposta: ERRADO

      Gabarito do Professor ERRADO.


    ID
    1070617
    Banca
    FCC
    Órgão
    Câmara Municipal de São Paulo - SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Em relação aos alimentos, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • a) ERRADA - Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. 

      b) CORRETA - Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

      c) ERRADA - Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

      d) ERRADA - Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

      e) ERRADA - Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. 

      obs: "Ao contrário da ordem de vocação hereditária (art. 1829 do CC), na obrigação de prestar alimentos os primeiros são os ascendentes."

    • Errei a questão com base nesse julgado. Se eu tiver entendido errado o julgado, por favor, alguém me avise.

      REsp 1337862 / SP.
      2. "Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los". (REsp 1130742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 17/12/2012). 3. Assim, embora a jurisprudência desta Corte Superior admita, nos termos do artigo 23 da Lei do Divórcio e 1.700 do Código Civil, que, caso exista obrigação alimentar preestabelecida por acordo ou sentença – por ocasião do falecimento do autor da herança -, possa ser ajuizada ação de alimentos em face do Espólio - de modo que o alimentando não fique à
      mercê do encerramento do inventário para que perceba as verbas alimentares -,  não há cogitar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão de seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível. Precedentes das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, mas com ressalvas por parte de integrantes da Quarta Turma."



       

    • Thiago, 


      Entendi a sua dúvida. O STJ, recentemente, tem diferenciado a "transmissão da obrigação de prestar alimentos" (art. 1700, CC) da "transmissão do dever jurídico de prestar alimentos" (sem previsão legal). A transmissão da obrigação é concreta e determinada, podendo ser transmitida aos herdeiros; por outro lado, o dever jurídico é indeterminado e abstrato. 


      Cf. o STJ, a obrigação de prestar alimentos, quando houve prévia condenação do autor da herança (morto), é transmissível aos seus herdeiros, que responderão na força da herança que receberam. Por outro lado, diz o STJ, se não houve prévia condenação do morto, não há que se falar em transmissão - aqui sim - do dever jurídico de prestar alimentos, já que a obrigação é personalíssima do morto, ou seja, o espólio não pode ser condenado a arcar com alimentos se nem o próprio morto, anteriormente, o foi. 


      Dá uma olhada depois no REsp 775.180.


      Alguns Tribunais estaduais seguem esse mesmo entendimento:


      "A possibilidade da transmissão de alimentos ao espólio só é cabível quando a verba alimentar já havia sido fixada judicialmente antes do falecimento de cuju ou se houve acordo extra judicial neste sentido efetivamente comprovado pelo interessado. Assim, o espólio não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda de alimentos, pois tal obrigação é personalíssima em face do de cujus para com o seu filho" (TJSC).


      "Não pode o espólio responder por novos alimentos; apenas, os deferidos até o falecimento do devedor" (TJMG).


      "De fato, o espólio não tem legitimidade para figurar do polo passivo de demanda em que se pretende constituir obrigação de prestar alimentos, já que esta tem caráter personalíssimo, sendo, portanto, intransmissível.Não há de se confundir a obrigação de prestaralimentos, esta sim transfere-se aos herdeiros, com a transmissão do dever jurídico de alimentar. Assim, deve existir uma obrigação prévia do autor da herança (seja por sentença, condenatória ou homologatória de acordo, ou, pelo menos, mediante acordo extrajudicial, mesmo que tácito) de se prestar alimentos àquele que os pleiteia, o que não se verifica no caso dos autos" (TJRJ).


      Todavia, devemos nos atentar, pois há, também, diversas decisões que permitem que o espólio responda pela pretensão familiar, sem fazer essa distinção entre "obrigação" e "dever jurídico".

    • Ótima observação, Klaus.

    • A questão trata dos alimentos.


      A) com casamento, união estável ou concubinato do credor, em regra permanece o dever de prestar alimentos, cabendo-lhe provar sua insuficiência posterior de recursos.

      Código Civil:

      Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

      Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

      Incorreta letra “A".

      B) a pessoa obrigada a prestar alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário a sua educação, quando menor.

      Código Civil:

      Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

      A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

      Correta letra “B". Gabarito da questão.

      C) o novo casamento do cônjuge devedor extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

      Código Civil:

      Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

      O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

      Incorreta letra “C".

      D) a obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros.

      Código Civil:

      Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

      A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor.

      Incorreta letra “D".

      E) a obrigação de prestar alimentos obedece à ordem de vocação hereditária, estendendo-se até os primos do alimentando.

      Código Civil:

      Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

      Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

      Incorreta letra “E".

      Resposta: B

      Gabarito do Professor letra B.

    • GABARITO LETRA B

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 1701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.


    ID
    1077673
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-AM
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Acerca dos alimentos, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra E correta

    • a) Conquanto o art. 1.700 preveja que "A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694", segundo o STJ a obrigação alimentar é fruto da solidariedade familiar e por isso não pode ser transmitida aos herdeiros, salvo se o credor também for herdeiro do falecido.

      Assim, para que a obrigação seja transmitida é necessário que o credor figure entre os herdeiros necessários do falecido;

      Segundo o STJ, caso o credor de alimentos não seja herdeiro do falecido (ex. ex-companheira), "Extingue-se, com o óbito do alimentante, a obrigação de prestar alimentos a sua ex-companheira decorrente de acordo celebrado em razão do encerramento da união estável, transmitindo-se ao espólio apenas a responsabilidade pelo pagamento dos débitos alimentares que porventura não tenham sido quitados pelo devedor em vida (art. 1.700 do CC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.693-SP, Rel. originário Min. Maria Isabel Gallotti, voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/11/2014 (Info 555).

      b) É irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros (art. 1.707 do Código Civil). O credor pode, contudo, renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados. Isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício. STJ. 3ª Turma. REsp 1529532-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/06/2020 (Info 673).

      É possível, em sede de execução de alimentos, a dedução na pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia das despesas pagas "in natura", com o consentimento do credor, referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente. Vale ressaltar que a regra geral é a incompensabilidade da dívida alimentar (art. 1.707 do CC) e eventual compensação deve ser analisada caso a caso, devendo-se examinar se houve o consentimento, ainda que tácito, do credor, e se o pagamento in natura foi destinado, efetivamente, ao atendimento de necessidade essencial do alimentado e não se configurou como mera liberalidade do alimentante. STJ. 3ª Turma. REsp 1501992-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/03/2018 (Info 624).

      c) Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

      d) Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

      e)  Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

      Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.


    ID
    1081333
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ a respeito do direito das obrigações e da prisão civil, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Esta questão foi anulada pela banca organizadora com a seguinte justificativa: "Não há opção correta, pois a expressão "não têm o condão de eximi‐lo da culpa in vigilando, presumida no caso", na opção apontada como gabarito, comprometeu a correção da afirmação nela feita. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão."

    • Mesmo com a anulação da alternativa, faz bem comentar que o erro da alternativa "A", deu-se porque o entendimento do STJ é que: mesmo não havendo na legislação civil regra de regime de cumprimento de pena nas obrigações alimentícias, o entendimento que prevalece é que o alimentante deverá cumprir em regime fechado, cumprindo em regime semiaberto, apenas em situações excepcionais. Assim como o erro da alternativa "B" está em afirmar que o objetivo da prisão civil é punir, educar e ressocializar.... ERRADA (o objetivo é compelir o devedor a pagar o débito alimentar). Segue ementa que justifica a Letra A. 

      Processual civil. Habeas Corpus. Ação de execução. Pensão

      alimentícia. Cumprimento. Regime semi-aberto. Excepcionalidade.

      - É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de

      execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das

      últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as

      que vencerem no curso do processo. Precedentes.

      - Inviável a apreciação de provas na via estreita do HC.

      - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de, considerando que

      a finalidade da prisão civil é justamente coagir o devedor a honrar a

      obrigação, determinar o seu cumprimento nos moldes do regime

      fechado, tão somente admitindo a conversão para forma de

      cumprimento mais benéfica em hipóteses excepcionais, nas quais não

      se amolda a presente.

      Ordem denegada.

      (HC 104.454/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

      TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 23/06/2008)


    • Alternativa "e", justificativa do erro pelo próprio informativo do TJDF:

      BLOQUEIO DE VEÍCULO NO RENAJUD – NECESSIDADE DA MEDIDA

      Ao julgar agravo de instrumento contrário ao indeferimento da ordem de restrição de transferência e circulação de veículo alienado fiduciariamente, a Turma deu provimento o recurso. Segundo o relatório, o magistrado não autorizou o bloqueio do bem, ao argumento de que não cabe ao Judiciário assegurar medidas particulares de salvaguarda de bens e valores, como, por exemplo, a localização de veículo objeto de busca e apreensão. Consta do relatório a alegação do agravante de que, com base no poder geral de cautela concedido ao juiz, é possível a utilização o sistema RENAJUD para assegurar a constrição vindicada. Nesse contexto, o Desembargador explicou que incumbe ao Poder Judiciário promover, por meio de sua atividade judicante, a adoção de medidas que visem o restabelecimento da tranquilidade social, empregando os instrumentos que lhe são disponibilizados. Com efeito, o Julgador acrescentou que o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a utilização do sistema RENAJUD, ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito, permitindo a inclusão de bloqueios em cumprimento de ordem judicial. Para os Magistrados, em que pese não haver lei expressa autorizando a restrição de veículos, existe regulamento do CNJ sobre o uso do sistema RENAJUD. Dessa forma, evidenciada a possibilidade e a necessidade da providência requerida, o Colegiado autorizou bloqueio da circulação do veículo. (Vide Informativo nº 226 – 3ª Turma Recursal).

      Acórdão n.710764, 20130020133934AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2013, Publicado no DJE: 13/09/2013. Pág.: 195.


    • Justificativa do Cespe: "Não há opção correta, pois a expressão 'não têm o condão de eximi‐lo da culpa in vigilando, presumida no caso", na opção apontada como gabarito, comprometeu a correção da afirmação nela feita. Dessa forma, opta ‐ se pela anulação da questão.

    • qual seria o erro da assertiva que trata da responsabilidade dos estabelecimentos comerciais para com o seus clientes e visitantes?

    • Sobre a alternativa D:

      No julgamento de apelação interposta por associação de feirantes que buscava condenar comerciante não associada ao pagamento de valores referentes ao rateio de despesas da entidade, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relato, a associação defendeu a legitimidade da cobrança sob o fundamento de que a feirante ocupa box na feira mediante concessão do Poder Público local e, dessa forma, com base no artigo 22 do Decreto Distrital 33.807/2012, deve pagar as taxas de rateio. Ainda foi relatada a alegação da feirante de que não deve pagar as taxas, pois, além de o referido decreto ter sido publicado muito tempo depois do início das cobranças, seu nome não consta no cadastro de associados da entidade. Nesse contexto, os Desembargadores asseveraram que, em que pese a argumentação de que o Decreto Distrital legitima as cobranças da associação, deve prevalecer o fundamento de que, antes de qualquer outro embasamento, a liberdade de associação é garantida no artigo 5º, incisos XVII e XX da Constituição Federal. Nesse sentido, concluíram que, sendo livre a escolha e a própria adesão a associações, não pode existir cobrança a ser realizada por quem nunca foi entidade livremente escolhida para associação. Assim, considerando a falta de vínculo entre a associação e a comerciante, o Colegiado manteve a sentença.

      Acórdão n.709117, 20120210022347APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2013, Publicado no DJE: 09/09/2013. Pág.: 132.



    ID
    1081360
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante no STJ relativamente ao direito das obrigações e ao direito de família, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Alguém sabe o erro da B???

    • O erro da B se encontra no regime apontado. No da comunhao parcial a doacao nao se comunica nao necessitando, para tzl efeito, de clausula de incomunicabilidade. Ja no caso da comunhao universal para q a doacao nao se comunique ser necessária a clausula. 


    • O erro da B:

      CC, Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

      I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    • Fundamento para a resposta alternativa D:

      Art. 1.694. (...)

      § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    • letra b)- O reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana, após a constatação da existência de sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor. Cumpre ressaltar, de início, que, na ação pauliana, o autor tem como objetivo o reconhecimento da ineficácia (relativa) de ato jurídico fraudulento nos limites do débito do devedor com o credor lesado pela fraude. A lei, entretanto, não tem dispositivo que regulamente, de forma expressa, os efeitos do reconhecimento da fraude contra credores na hipótese em que a ineficácia dela decorrente não puder atingir um resultado útil, por encontrar-se o bem em poder de terceiro de boa-fé. Nesse contexto, poder-se-ia cogitar que a este incumbiria buscar indenização por perdas e danos em ação própria, ainda que se tratasse de aquisição onerosa. Todavia, essa solução seria contrária ao art. 109 do CC/1916 — correspondente ao artigo 161 do CC/2002 — e também ao art. 158 do CC/1916 — que tem redação similar à do artigo 182 do CC/2002 —, cujo teor dispunha que, anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas pelo equivalente. Desse modo, inalcançável o bem em mãos de terceiro de boa-fé, cabe ao alienante, que o adquiriu de má-fé, indenizar o credor. Deve-se, portanto, resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor — medida essa que se atém aos limites do pedido da petição inicial da ação pauliana, relativo à recomposição do patrimônio do devedor com os mesmos bens existentes antes da prática do ato viciado ou pelo seu equivalente. A propósito, a aludida conclusão, mutatis mutandis, vai ao encontro da Súmula 92/STJ, que orienta que "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor". Precedente citado: REsp 28.521-RJ, Quarta Turma, DJ de 21/11/1994.REsp 1.100.525-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013.

    • letra d)

      DIREITO CIVIL. ABRANGÊNCIA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

      Em regra, os alimentos provisórios fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante não abrangem as verbas que não façam parte da sua remuneração habitual. Com efeito, na fixação dos alimentos provisórios, o julgador, diante do pedido formulado pelo alimentando, não se volta, a princípio, para a capacidade do alimentante — na qual a natureza do valor da verba percebida tem real influência —, mas procura encontrar o ideal dos alimentos ad necessitate, diante da análise dos elementos de que dispõe e do que vislumbra compor as necessidades do alimentando. Apenas quando ultrapassada essa análise inicial, passa-se a dispor sobre a possibilidade de adequar essa necessidade às condições financeiras do alimentante. Nesse contexto, constatada a existência de suficiente capacidade econômica do alimentante, o juiz fixa os alimentos no valor que originalmente concluiu ser o ideal para o sustento do alimentando. Vale ressaltar que, nesse caso, não há perquirição sobre a possibilidade de o alimentante pagar valor maior se a necessidade do alimentando foi plenamente satisfeita. Deparando-se o julgador, contudo, com situação contrária, na qual o valor percebido pelo alimentante não é suficiente para o pagamento do quantum ideal, será este valor glosado até que possa ser aumentado ao ponto de suprir a necessidade do alimentando, circunstância que ensejará um acompanhamento da fortuna do alimentante, pois um aumento em sua capacidade econômica poderá acarretar — quando pedido — equiparável acréscimo no valor dos alimentos. Dessa visão conceitual do processo de fixação dos alimentos provisórios, extrai-se que a fortuna do alimentante não está associada, de forma indiscriminada, ao valor desses alimentos. Assim, as variações positivas na remuneração total do alimentante, de regra, não terão impacto em seu valor, salvo se as necessidades do alimentando, constatadas inicialmente, não tiverem sido supridas integralmente, ou, ainda, quando houver superveniente alteração no elemento necessidade. Supridas as necessidades legalmente preconizadas pelo valor já pago e não sendo os alimentos provisórios, provisionais ou pro tempore cota de participação no sucesso do alimentante, razão não há para que o aumento de seus rendimentos, mormente aqueles oriundos de verbas não regulares (abono, participação nos lucros e gratificações), tenha reflexos proporcionais no monte destinado aos alimentos, pois as necessidades do alimentando não aumentam, automaticamente, com a possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante. REsp 1.261.247-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2013.


    • letra e) 

      TJ. Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão

      Data: 24/06/2013

      A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. 
      Pode ocorrer, ainda, em razão de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. 
      A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é o fator determinante da evicção, tanto que há situações em que os efeitos advindos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito. 
      Assim, apesar de o trânsito em julgado da decisão que atribua a outrem a posse ou a propriedade da coisa conferir o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade comum do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já lhe assegurava o direito. 

      Com efeito, os civilistas contemporâneos ao CC/1916 somente admitiam a evicção mediante sentença transitada em julgado, com base no art. 1.117, I, do referido código, segundo o qual o adquirente não poderia demandar pela evicção se fosse privado da coisa não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto. 
      Ocorre que o Código Civil vigente, além de não ter reproduzido esse dispositivo, não contém nenhum outro que preconize expressamente a referida exigência. 
      Dessa forma, ampliando a rigorosa interpretação anterior, jurisprudência e doutrina passaram a admitir que a decisão judicial e sua definitividade nem sempre são indispensáveis para a consumação dos riscos oriundos da evicçã


    • LETRA A

      Mantida prisão de pai que não pagou parcelas vencidas antes da exoneração de alimentos A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso ordinário em habeas corpus que pretendia afastar a ordem de prisão decretada contra pai em débito alimentar decorrente do não pagamento de parcelas vencidas, cujo valor ultrapassa R$ 7 mil. O paciente alegou que a obrigação não mais persistiria em virtude da procedência da ação de exoneração da obrigação de prestar alimentos à sua filha.

      A Turma, seguindo voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o resultado da ação de exoneração de alimentos não tem efeito retroativo e, por isso, não dispensa o alimentante de pagar as parcelas vencidas da dívida reconhecida em ação de execução.

      Para a Terceira Turma, a decretação da prisão do alimentante, nos termos do artigo 733, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC) revela-se cabível quando não quitadas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vencidas no curso do processo executório, à luz da Súmula 309 do STJ. Ressaltou que o pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil do devedor. 

      http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109427


    • SOBRE A LETRA "C" segue um julgado da 3 turma do STJ, RELATORIA MINISTRA NANCY ( 23/04/2013)


      CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO CONVERTIDA EM DIVÓRCIO. PARTILHA. POSSIBILIDADE. BEM DOADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

      - Debate sobre a comunicabilidade de doação de numerário para a quitação de imóvel adquirido pela recorrente, em casamento regido pela comunhão parcial de bens.

      - O regime de comunhão parcial de bens tem, por testa, a ideia de que há compartilhamento dos esforços do casal na construção do patrimônio comum, mesmo quando a aquisição do patrimônio decorre, diretamente, do labor de apenas um dos consortes.

      - Na doação, no entanto, há claro descolamento entre a aquisição de patrimônio e uma perceptível congruência de esforços do casal, pois não se verifica a contribuição do não-donatário na incorporação do patrimônio.

      - Nessa hipótese, o aumento patrimonial de um dos consortes prescinde da participação direta ou indireta do outro, sendo fruto da liberalidade de terceiros, razão pela qual, a doação realizada a um dos cônjuges, em relações matrimonias regidas pelo regime de comunhão parcial de bens, somente serão comunicáveis quando o doador expressamente se manifestar neste sentido e, no silêncio, presumir-se-á feitas apenas ao donatário.

      - Recurso provido com aplicação do Direito à espécie, para desde logo excluir o imóvel sob tela, da partilha do patrimônio, destinando-o, exclusivamente à recorrente.


    • Letra A:Segundo o STJ, os efeitos da exoneração da pensão alimentícia não retroagem à data da citação, mas apenas têm incidência a partir do trânsito em julgado da decisão. Por esta razão, não há como obstar a execução de parcelas já vencidas e não pagas (REsp nº 886.537 – MG). Há um julgado de abril deste ano (2014) que reafirma esse entendimento. Segue trecho de notícia extraída do site do STJ:

      “Mantida prisão de pai que não pagou parcelas vencidas antes da exoneração de alimentos. [...]. O paciente alegou que a obrigação não mais persistiria em virtude da procedência da ação de exoneração da obrigação de prestar alimentos à sua filha. A Turma entendeu que o resultado da ação de exoneração de alimentos não tem efeito retroativo e, por isso, não dispensa o alimentante de pagar as parcelas vencidas da dívida reconhecida em ação de execução.” 

      Letra B: No REsp Nº 1.100.525 – RS, julgado em abril de 2013, o STJ entendeu o contrário.

      “O reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana, após a constatação da existência de sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em fraude contra o credor.”

      Letra C:“No regime de comunhão parcial de bens, não integra a meação o valor recebido por doação na constância do casamento — ainda que inexistente cláusula de incomunicabilidade — e utilizado para a quitação de imóvel adquirido sem a contribuição do cônjuge não donatário. Sob o citado regime,a doação realizada a um dos cônjuges somente será comunicável quando o doador expressamente se manifestar nesse sentido e, no silêncio, presume-se feita apenas à donatária.” (STJ,3ª Turma, REsp 1318599, j. 23/04/2013).


    • Letra D:

      “Na fixação dos alimentos provisórios, o julgador, diante do pedido formulado peloalimentando, não se volta, a princípio, para a capacidade do alimentante — na qual a natureza do valor da verba percebida tem real influência —, mas procura encontrar o ideal dos alimentos ad necessitate, diante da análise dos elementos de que dispõe e do que vislumbra compor as necessidades do alimentando. Apenas quando ultrapassada essa análise inicial, passa-se a dispor sobre a possibilidade de adequar essa necessidade às condições financeiras do alimentante”.(STJ, REsp 1.261.247 – SP, julgado em 16/4/2013).

      Letra E:

      Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial,não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão.”(STJ,REsp 1.332.112-GO, julgado em 21/3/2013).


    • Acredito que a alternativa A não esteja atualmente de acordo o entendimento do STJ:


      Imagine o seguinte exemplo hipotético:

      Gabriel ingressou com ação de alimentos contra Rui, seu pai.

      O juiz, na sentença, fixou os alimentos em 2 mil reais, a contar de 01/03/2010.

      Rui mostrou-se inadimplente, razão pela qual Gabriel iniciou a execução dos alimentos com base no rito do art. 733 do CPC.

      Ao mesmo tempo em que não pagou, Rui propôs ação de exoneração de alimentos.

      Gabriel foi citado no dia 01/08/2010 e, no dia 01/12/2010, o juiz prolatou a sentença, extinguindo a obrigação alimentícia.

      De 01/03/2010 a 01/12/2010, Rui pagou apenas seis meses (março a agosto), deixando, portanto, de adimplir três meses de pensão (6 mil reais).

      Enquanto isso, a execução proposta por Gabriel continuava tramitando.

      O advogado de Rui apresenta, então, uma petição no processo executivo afirmando que seu cliente não precisa mais pagar nada porque foi prolatada sentença que o exonera da obrigação alimentícia. Alega que a sentença de exoneração retroage à data da citação, conforme prevê o § 2º do art. 13 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos):

      Art. 13 (...)

      § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

      A tese alegada pelo advogado de Rui está correta? A decisão que exonera a obrigação alimentícia ou reduz o valor dos alimentos possui efeito retroativo?

      SIM. Havia duas correntes sobre o tema, mas o STJ, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ (acórdão ainda não publicado), pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.

      STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/04/2014.

      Assim, Rui não precisará mais pagar nada a Gabriel.

      Gabriel terá que devolver os valores já recebidos?

      NÃO. Os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser cobrados nem serem objeto de compensação com prestações vincendas.

      Vale ressaltar que esse julgado não foi divulgado em nenhum informativo.


      FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/retroatividade-da-sentenca-de.html

    • Realmente não está de acordo com o atual entendimento do STJ. Letra A, hoje, está correta. QUESTÃO DESATUALIZADA

    • Atualmente a opção "A" também segue o entendimento do STJ. 

      Questão está desatualizada. 

      Segue ementa do julgamento: 

      CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ARTIGO 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas. 2. Tal orientação deve ser aplicada também para o caso dos autos, em que houve duas decisões fixando alimentos provisórios, diante do acolhimento de exceção de incompetência no que se refere à primeira decisão prolatada. 3. Agravo regimental não provido.

      (STJ   , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/04/2014, T4 - QUARTA TURMA)


    • Acredito que a situação narrada na letra A seja distinta dos precedentes arrolados pelos colegas, assemelhando-se, isso sim, ao seguinte precedente:

      RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC. SÚMULA Nº 309/STJ. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. IRRETROATIVIDADE

      1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor. 

      2. Os  alimentos são devidos até o trânsito em julgado da ação de exoneração. 

      3. O reconhecimento judicial de exoneração do dever alimentar não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas de dívida reconhecida judicialmente em ação de execução, sob pena de privilegiar o devedor de má-fé. 

      4. Recurso ordinário não provido. (RHC 35192/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)


    • Letra A - princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

    • Mesmo com a mudança de entendimento do STJ, no sentido de que a decisão de mérito que modifica os alimentos retroage à data da citação, a alternativa 'a' continua errada, pois menciona apenas "parcelas vencidas" de forma indiscriminada, o que incluiria, por exemplo, débitos não pagos anteriores ao ajuizamento da própria ação revisional, os quais continuam sendo devidos mesmo após a exoneração judicial.

    • Quanto a alternativa "A" é importante ver essa ressalva do STJ, além disso retroagem até a citação, sendo assim cobranças e execuções anteriores à citação são válidas, por isso está errada.


      Sentença de redução, majoração ou exoneração de alimentos e efeito retroativo

      Importante!!!

      Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos – seja em caso de redução, majoração ou exoneração – retroagem à data da citação (art. 13, § 2º,da Lei 5.478/1968), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas.

      STJ.2ª Seção. EREsp 1.181.119-RJ, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel.para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/11/2013 (Info 543). Obs:apesar desse precedente, encontramos ainda decisões posteriores em sentidocontrário na 3ª Turma do STJ: AgRg no REsp 1283049/SP, RHC 35.192/RS.


    • Havia duas correntes sobre o tema no STJ. Porém, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas. (STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/04/2014.)

      Art. 13 (...)

      § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

    • questao desatualizada pois o STJ mudou o entendimento

    • A "b" está na lei.

      Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159 (ação pauliana por fraude contra credores), poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

      Apenas os terceiros adquirentes de má-fé integram o polo passivo da ação pauliana. Na alternativa o terceiro era de boa-fé.

    • GAB OFICIAL: D

      GAB ATUAL: A + D

      LETRA A)

      SUMULA 621 STJ

      os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade


    ID
    1081363
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Considerando o entendimento jurisprudencial predominante no STJ, assinale a opção correta no que se refere a responsabilidade civil e alimentos.

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa A: ERRADA.

      STJ, 3ª Turma, REsp 1318844 (07/03/2013): Se os alimentos definitivos forem fixados em valor superior ao dos provisórios, poderá haver a cobrança retroativa da diferença verificada entre eles.

      Comentários:

      Importante observar que se ocorrer o contrário, isto é, o valor dos alimentos definitivos for inferior ao dos provisórios, o STJ entende que a sentença deverá ter efeito ex nunc, pois a decisão que arbitra alimentos provisórios integra – temporariamente – o patrimônio do alimentando (3ª Turma, AgRg no REsp 1042059, j. 26/04/2011). (fonte: Blog o processo)


      Alternativa B: ERRADA.

      Já comentada no julgado acima.


      Alternativa C: ERRADA

      A cls penal moratória distingue da cls penal compensatória. A primeira, decorre do inadimplemento contratual e não exclui o dever de cumprir a obrigação principal somada à cls penal moratória. A cls penal compensatória, como o próprio nome diz, visa a substituir a obrigação inadimplida, assim, o credor poderá deixar de exigir o principal,  e pleitear a cls penal compensatória que se traduz em pecúnia. Mais detalhes no comentário da alternativa E.


      Alternativa D: ERRADA

      O CC/02 prevê o dever de agir com boa-fé(objetiva) tanto no momento pré-contratual quanto no momento pós-contratual.


      Alternativa E: CORRETA

      O promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Enquanto a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, a cláusula penal moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve apenas como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem substitui o adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil correlata, que é decorrência natural da prática de ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Assim, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes. REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.



    • LETRA D

      CC

      Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    • Alternativa A e B estão incorretas, conforme entendimento do STJ:

      DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS. EFEITO RETROATIVO DA SENTENÇA QUE PROMOVE A MAJORAÇÃO DO VALOR. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, os alimentos definitivos,quando fixados em valor inferior ao dos provisórios, não geram para o alimentante o direito de pleitear o que foi pago a maior, tendo em vista irrepetibilidade própria da verba alimentar. 2.- Todavia, quando fixados definitivamente em valor superior ao dos provisórios, terão efeito retroativo (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º),facultando-se ao credor pleitear a diferença. 3.- Recurso Especial provido para assegurar a retroatividade do valor maior, fixado pela sentença. STJ- Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA.

    • Acredito que esta questão ficou desatualizada após abril de 2014. 

      Neste sentido:

      CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE FAMÍLIA.

      ALIMENTOS. ARTIGO 13, § 2º, DA LEI 5.478/68.  RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO.

      1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.

      2. Tal orientação deve ser aplicada também para o caso dos autos, em que houve duas decisões fixando alimentos provisórios, diante do acolhimento de exceção de incompetência no que se refere à primeira decisão prolatada.

      3. Agravo regimental não provido.

      (AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 25/04/2014)


      Assim, a alternativa "a" também estaria correta. 
    • O grande problema da questão é o comando pedir dois assuntos como passiveis de análise e a assertiva ponderar sobre um só deles.

      Na minha opinião questão passível de ser anulada, considerando as questões "a" e "b" que contemplam melhor o comando da questão.

      OBS= o Comentário do Juliano está irretocável "Neste sentido:

      CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE FAMÍLIA.

      ALIMENTOS. ARTIGO 13, § 2º, DA LEI 5.478/68.  RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO.

      1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, pacificou o entendimento segundo o qual os
      alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de
      alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou
      exoneração, retroagem à data da citação
      , nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.

      2.
      Tal orientação deve ser aplicada também para o caso dos autos, em que
      houve duas decisões fixando alimentos provisórios, diante do acolhimento
      de exceção de incompetência no que se refere à primeira decisão
      prolatada.

      3. Agravo regimental não provido.

      (AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 25/04/2014)


      Assim, a alternativa "a" também estaria correta. "

    • Caros Juliano e Carlos Venturelli, permitam-me discordar. A jurisprudência trazida apenas reafirma o entendimento da questão. Vejam, temos duas hipóteses, "os alimentos definitivamente fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de (...), retroagem à data da citação", 1) - aumento: suponhamos que o juiz tenha fixado R$2.000, 00 de alimentos provisórios, e ao final da demanda o alimentante seja condenado a pagar R$ 5.000, 00, isto significa dizer que esse último valor definitivo retroage à data da citação,  sendo devido desde então, e, por conta disto cabe ao alimentando cobrar as diferenças não pagas, no caso R$3.000, 00. 2) - redução ou exoneração: nesta hipótese temos duas circunstâncias a ponderar - a) suponhamos que o juiz fixe alimentos provisórios em R$ 5.000, 00, e o alimentante não pague nenhuma das parcelas (dez, por exemplo) até o final da demanda, ao final o juiz reduz o valor para R$ 1.000, 00; tal valor retroage à data da citação,  sendo devido apenas este valor desde então, significando dizer que o alimentante deve apenas um total de R$ 10.000, 00 e não de R$ 50.000, 00, justamente em razão do efeito retroativo do valor fixado na sentença. - b) agora imagine o juiz fixe alimentos provisórios em R$ 5.000, 00, e o alimentante pague todas as dez parcelas até o final da demanda, e, ao final, o juiz reduza o valor para R$ 1.000, 00, poderá o alimentante pleitear a diferença do que pagou a mais (R$ 40.000, 00)? R: NÃO,  "com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas"

    • Questão semelhante, porém com gabarito completamente diferente.   ( Nem sei mais o que pensar). 

      Ricardo e Andrea adquiriram imóvel residencial de uma construtora que prometeu a entrega do bem em janeiro de 2013. Entretanto, o imóvel foi entregue somente em fevereiro de 2014, o que obrigou o casal a residir na casa de parentes por um ano.
      Nessa situação, os adquirentes fazem jus a indenização por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel.

      Certo ou Errado?

      Resp. Errado. 

      Vejam a resposta. 

      Errado.

      Segundo entendimento do STJ (Ministro Massami Uyeda) os adquirentes de imóveis estão autorizados pelo ordenamento jurídico a buscar a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos. Contudo, para esta Corte “salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana”.

      Resumindo. Há casos excepcionais em que são cabíveis os danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel. No entanto, via de regra, tal penalidade não é aplicada, pois isso faz parte do cotidiano das relações comerciais.

      Precedentes: REsp 202.564-RJ, DJ 1°/10/2001; Ag 442.548-RJ, DJ21/10/2002, e REsp 196.040-MG, DJ 27/3/2000. REsp 592.083-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 3/8/2004.


    • Mônica, você está certíssima quanto à indenização a título de danos morais! Esta é concedida apenas em casos excepcionais em situação de atraso da entrega de imóvel. Entretanto, a questão aqui trata de lucros cessantes, e não de danos morais! Veja que a questão fala no dever da indenização face à impossibilidade de fruição (ou seja, impossibilidade de gozar, de perceber os frutos e rendimentos) do imóvel em razão do atraso na entrega do bem. O ponto fulcral da sua dúvida foi ter esquecido que a reparação por lucros cessantes se refere aos danos materiais sofridos por alguém, e não aos danos morais.

      Espero ter ajudado a esclarecer a questão! :)

    • O que eu nunca entendi com relacao a esses julgados da clausula penal eh a aplicacao do Parágrafo único do artigo 416 do CC o qual diz "Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.".. Veja.. Eu sei que a letra "c" estah errada, conforme a jurisprudencia... Eu gostaria de saber pq nao se aplica o artigo acima...

    • Leandro.

      Essa discussão, de fato, é muito controvertida. No entanto, a banca tomou por base o entendimento do STJ, que estabeleceu a diferença entre Cláusula Penal Moratória e Cláusula Penal Compensatória. Nesta, aplicar-se-ia o parágrafo único do art. 416, obstando-se a discussão sobre indenização suplementar, pois a referida cláusula apenas teria como finalidade compensar financeiramente a parte prejudicada. Já a cláusula penal moratória, teria como finalidade apenas punir a outra parte, devido a mora no adimplemento obrigacional e, desse modo, seria perfeitamente possível cumular a condenação na cláusula e em perdas e danos.

      Abraço a todos e bons estudos.

    • A) A fixação dos alimentos definitivos em valor superior ao dos provisórios não autoriza a cobrança retroativa da diferença verificada entre eles.

      DIREITO CIVIL. COBRANÇA RETROATIVA DA DIFERENÇA VERIFICADA ENTRE OS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS.

      Se os alimentos definitivos forem fixados em valor superior ao dos provisórios, poderá haver a cobrança retroativa da diferença verificada entre eles. A jurisprudência majoritária do STJ tem mitigado a interpretação mais literal da regra contida no § 2º do art. 13 da Lei n. 5.478/1968 para entender que os alimentos definitivos fixados em valor inferior ao dos provisórios não gerariam, para o alimentante, o direito de cobrar o que fora pago a maior, tendo em vista a irrepetibilidade da verba alimentar. Todavia, nada impede a aplicação da interpretação direta da regra contida no referido comando legal, o que possibilita a cobrança retroativa da diferença verificada na hipótese em que os alimentos definitivos tenham sido fixados em montante superior ao dos provisórios. Precedente citado: EDcl no REsp 504.630-SP, Terceira Turma, DJ 11/9/2006.(STJ – 4ª Turma – REsp 1.318.844-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013).

      A fixação dos alimentos definitivos em valor superior ao dos provisórios autoriza a cobrança retroativa da diferença verificada entre eles.

      Incorreta letra “A".


      B) Se os alimentos definitivos forem fixados em valor inferior ao dos provisórios, o alimentante poderá cobrar do alimentado o que tenha sido pago a maior.

      DIREITO CIVIL. COBRANÇA RETROATIVA DA DIFERENÇA VERIFICADA ENTRE OS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS.

      Se os alimentos definitivos forem fixados em valor superior ao dos provisórios, poderá haver a cobrança retroativa da diferença verificada entre eles. A jurisprudência majoritária do STJ tem mitigado a interpretação mais literal da regra contida no § 2º do art. 13 da Lei n. 5.478/1968 para entender que os alimentos definitivos fixados em valor inferior ao dos provisórios não gerariam, para o alimentante, o direito de cobrar o que fora pago a maior, tendo em vista a irrepetibilidade da verba alimentar. Todavia, nada impede a aplicação da interpretação direta da regra contida no referido comando legal, o que possibilita a cobrança retroativa da diferença verificada na hipótese em que os alimentos definitivos tenham sido fixados em montante superior ao dos provisórios. Precedente citado: EDcl no REsp 504.630-SP, Terceira Turma, DJ 11/9/2006.(STJ – 4ª Turma – REsp 1.318.844-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013).

      Se os alimentos definitivos forem fixados em valor inferior ao dos provisórios, o alimentante não poderá cobrar do alimentado o que tenha sido pago a maior, tendo em vista a irrepetibilidade da verba alimentar.

      Incorreta letra “B".


      C) A cláusula penal moratória compensa o inadimplemento, o que impede a responsabilização civil do promitente vendedor pelo valor referente aos lucros cessantes.

      Código Civil:

      Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

      Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

      A cláusula penal moratória não se confunde com a cláusula penal compensatória.

      A cláusula penal moratória decorre do descumprimento do contrato e o credor tem o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o cumprimento da obrigação principal.

      A cláusula penal compensatória é aplicada no caso de total inadimplemento da obrigação, convertendo-se em alternativa a benefício do credor, ou seja, substituição da obrigação inadimplida pela cláusula penal compensatória.

      Incorreta letra “C"


      D) A responsabilidade civil pré-negocial, ou seja, a que se verifica na fase preliminar do contrato, não é regulada pelo Código Civil ora vigente.

      Código Civil:

      Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

      Enunciado 25 da I Jornada de Direito Civil:

      O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.

      A responsabilidade civil é aplicada em todas as fases do contrato.

      A responsabilidade civil pré-negocial é regulada pelo Código Civil vigente.

      Incorreta letra “D".


      E) O promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito de exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. 

      AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

      (...)

      3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. (destaque nosso).

      4. Agravo regimental a que se nega provimento.

      STJ – AgRg no AREsp 525614 MG 2014/0131927-0, Relator : Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento 19/08/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2014)

      Correta letra “E". Gabarito da questão.

      GABARITO: ALTERNATIVA E.
    • http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/clausula-penal-e-lucros-cessantes.html

    • sobre a letra E, posicionamento atual

      O atraso de cinco meses na entrega de um imóvel por parte da construtora não gera por si só dano moral. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado entendeu que a demora para a entrega da obra não foi considerável a ponto de gerar dano dessa natureza ao consumidor.

      Pelo contrato celebrado, a obra seria de ser concluída até 31 de janeiro de 2011, com prazo de tolerância de 180 dias. Somente a partir de 1º de agosto de 2011, então, é que começou a contar o atraso da construtora. Em janeiro de 2012, o consumidor vendeu o apartamento, sem que a obra estivesse concluída nem em fase de acabamento.

      A sentença condenou a construtora ao pagamento de valor relativo a 0,8% sobre valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, a título de lucros cessantes. A empresa também foi condenada a indenizar o consumidor em R$ 6.780 por danos morais. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça quanto ao valor das indenizações por dano material e moral.

      Vida moderna
      No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a jurisprudência do tribunal permite que se observe o fato concreto e suas circunstâncias para a fixação de indenização por danos morais. Segundo ela, no entanto, não é qualquer situação geradora de incômodo que afeta o âmago da personalidade do ser humano.

      “Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se mostra viável aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”, disse a ministra.

      Para Nancy Andrighi, as circunstâncias do caso apreciado se enquadram exatamente nesse cenário. Segundo ela, o atraso por período pouco superior a cinco meses não constituiu motivo suficiente para configurar lesão extrapatrimonial ao consumidor.

      “Em razão de lapso temporal não considerável a ponto de se considerar afetado o âmago da personalidade do recorrido – até mesmo porque este vendeu o imóvel em janeiro de 2012 –, não há que se falar em abalo moral indenizável”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

      Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-dez-27/atraso-cinco-meses-entrega-imovel-nao-gera-dano-moral

    • A A) parece bem coerente.

      Abraços.

    • 1. É entendimento do STJ que, havendo descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é perfeitamente possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois apresentam natureza diversa, uma moratória e a outra compensatória, razão pela qual não há que se falar em bis in idem. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1610303/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)

       

      1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)

    • Quanto à letra A:

       

      A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas. (AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 25/04/2014

       

      CONCLUSÃO:

       

      Dessa forma, a fixação dos alimentos definitivos em valor superior ao dos provisórios autoriza a cobrança retroativa da diferença verificada entre eles, bem como a fixação definitiva em valor inferior aos provisórios não permite a repetição nem a compensação.

    • Mudança de entendimento!

      A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

      Entendimento atual do STJ: Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos? NÃO. Isso tanto em caso de cláusula penal moratória como também compensatória.

      Mais informações: Info 651 STJ.

      A título de conhecimento (informações extraídas do @metodojurisp): É CABÍVEL?

      - CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. STJ (recurso repetitivo). Info 651. = NÃO.

      - CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM PERDAS E DANOS EM CASO DE INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. = NÃO.

      - CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM AS ARRAS NA HIPÓTESE DE INEXECUÇÃO DO CONTRATO. STJ. Info 613. = NÃO.

      - CLÁUSULA PENAL EM CONTRATOS ADVOCATÍCIOS PARA SITUAÇÕES DE MORA E/OU INADIMPLEMENTO. STJ. Info 593. = SIM.

      - CLÁUSULA PENAL EM CONTRATOS ADVOCATÍCIOS PARA AS HIPÓTESES DE RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO MANDATO. STJ. Info 593. = NÃO.

      Até logo.

    • CUIDADO!!!!! De acordo com a mudança de entendimento no informativo 651 do STJ, o gabarito hoje deveria ser alterado da alternativa E para a alternativa C.

      Informativo 651 STJ: cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

      Em caso de atraso na entrega do imóvel, é possível a cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal moratória? Em nosso exemplo, será possível condenar a construtora ao pagamento da multa e mais os lucros cessantes? NÃO. Para o Min. Luis Felipe Salomão, a natureza da cláusula penal moratória é eminentemente reparatória (indenizatória), possuindo também, reflexamente, uma função dissuasória (ou seja, de desestímulo ao descumprimento). Tanto isso é verdade que a maioria dos contratos de promessa de compra e venda prevê uma multa contratual por atraso (cláusula penal moratória) que varia de 0,5% a 1% ao mês sobre o valor total do imóvel. Esse valor é escolhido porque representa justamente a quantia que o imóvel alugado, normalmente, produziria ao locador. Assim, como a cláusula penal moratória já serve para indenizar/ressarcir os prejuízos que a parte sofreu, não se pode fazer a sua cumulação com lucros cessantes (que também consiste em uma forma de ressarcimento). Diante desse cenário, havendo cláusula penal no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a sua cumulação com lucros cessantes.

      fonte: Dizer o direito:

      O gabarito à época da elaboração da questão (2014) estava correto de acordo com o informativo 513 do STJ. Porém, o STJ mudou de entendimento, consoante já apresentado acima no informativo 651.


    ID
    1085155
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-AC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Com relação à prestação de alimentos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A letra C foi dada como correta, contudo, o art. 1707 proíbe a cessão dos alimentos. Vejamos:

      Art. 1.707 CC: Pode o credor não exercer, porém, lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.


    • 1.5.2 Incessível 

      Devido ao caráter personalíssimo, o crédito não pode ser objeto de cessão, se o fosse 

      seria contra sua natureza, haja vista que o direito de alimentos é inerente ao alimentando. 

      Sobre o assunto ensina Cahali (1994, p. 92): 

      Em síntese: o direito de alimentos participa das obrigações que não podem 

      ser cedidas por ser a finalidade da prestação a que ele corresponde 

      “determinada de tal forma que sólo puede ser obtenida realizándola 

      precisamente a favor del titular” e assim, falta eficácia jurídica à cessão dos 

      alimentos futuros”. 

      Entretanto, vale ressaltar que somente os créditos dos alimentos futuros não podem 

      ser objeto de cessão de crédito. O crédito das pensões já vencidas podem ser integrados ao 

      patrimônio do alimentando e neste caso podem ser objeto de cessão de crédito. 

      Sobre o mesmo tema, nas palavras de Gonçalves (2005, p. 459) “O crédito constituído 

      por pensões alimentares vencidas é considerado um crédito comum, já integrado ao patrimônio do 

      alimentante, que logrou sobreviver sem tê-lo recebido. Pode sim ser cedido”. 

      O motivo para a autorização da cessão do crédito alimentar de pensões vencidas é o 

      de que o alimentando não fez uso tempestivo desses recursos, e mesmo assim conseguiu 

      sobreviver, razão pela qual, o crédito deixa de ter caráter vital.

      FONTE: http://aberto.univem.edu.br/bitstream/handle/11077/634/Penhora%20do%20fundo%20de%20garantia%20do%20tempo%20de%20servi%C3%A7o%20para%20pagamento%20de%20pens%C3%A3o%20aliment%C3%ADcia.pdf?sequence=1


    • A) A obrigação alimentar,por ser personalíssima, não pode ser transmitida aos herdeiros do devedor.ERRADA. Art. 1.700 do CC.

      Art. 1.700. A obrigação deprestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694

      B) Quanto à finalidade, osalimentos são assim definidos: provisionais, os fixados liminarmente em açõesde alimentos; provisórios, os fixados em medidas cautelares; e definitivos, osfixados por sentença ou acordo, em caráter permanente, sem possibilidade derevisão. ERRADA. Art. 1.699 do CC.

      Art.1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira dequem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz,conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

      C) O direito aos alimentos é personalíssimo, podendo, contudo, ser objeto de cessão de crédito quando pretéritos, uma vez que integrados ao patrimônio do alimentando. CORRETA.

      “[...] somente não pode sercedido o direito a alimentos futuros. O crédito constituído por pensõesalimentares vencidas é considerado um crédito comum, já integrado ao patrimôniodo alimentante, que logrou sobreviver mesmo sem tê-lo recebido. Pode, assim,ser cedido.” Carlos Roberto Gonçalves em Direito Civil Brasileiro.Direito de Família. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 474.

      D) O direito a alimentospode ser cobrado dos pais e dos demais ascendentes; por outro lado, os paissomente podem pedir alimentos aos filhos, não se estendendo esse direito aosdescendentes de grau mais remoto, como netos e bisnetos. ERRADO. Art. 1.697do CC

      Art.1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardadaa ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos comounilaterais.

      E) A sentença que fixaalimentos definitivos faz coisa julgada material, não sendo passível demudança. ERRADO - Art. 1.699 do CC.

      Art. 1.699. Se, fixados osalimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na dequem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme ascircunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.


    • Confesso que errei, marquei a letra A sem concluir o raciocínio.

      a) A obrigação alimentar, por ser personalíssima, não pode ser transmitida aos herdeiros do devedor.

      O erro da questão está em afirmar que não pode ser transmitida aos herdeiros do devedor. Realmente a prestação alimentar é personalíssima para o alimentado, vindo este a falecer está não se transmitira a terceiros. Porém em relação ao alimente está prestação é relativa, pois caso o alimentante venha a falecer, ou não tenha condições , ou ainda esta for insuficiente, o alimentado poderá acionar os os herdeiros , ou os ascendentes ,para adimplir a prestação alimentar.

    • Os alimentos provisionais são aqueles obtidos mediante a propositura da medida cautelar prevista nos artigos 852 e seguintes do Código de Processo Civil. Esses alimentos têm como finalidade manter a parte que dele necessita durante o processo.

      Já os alimentos provisórios são aqueles obtidos liminarmente, ‘initio litis”, na ação que segue o rito especial da Lei 5.478 de 1969, ou aqueles concedidos nas ações de separação contenciosa, nas de nulidade e anulação de casamento, na revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e nas respectivas execuções, como estabelece o artigo 13 da mencionada Lei.

      Art. 13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

      § 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.

      § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

      § 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.


    • Com todo o respeito a opiniões contrárias, do ponto de vista puramente processual, acredito que a letra E também esteja correta.


      Há, de fato, coisa julgada material nas ações de alimentos. Com a cláusula rebus sic stantibus, é verdade. Assim, permanecidos os fatos e o direito, mantém-se a coisa julgada. Apenas se alterados os fatos ou o direito, forma-se uma NOVA COISA JULGADA para o caso. Note a sutileza: a primeira coisa julgada não é modificada. É apenas superada por outra coisa julgada, advinda de (nova) ação revisional. Tudo isso pode ser encontrado, com mais detalhes, nos escritos do professor Fredie Didier Jr., em seu Curso, volume 2, capítulo "Coisa Julgada", tópico 8.

    • Letra C. Correta.

      A característica fundamental do direito de alimentos, como ensina Yussef Cahali, é a representada pelo fato de ser um direito personalíssimo.Entretanto, vale ressaltar que somente os créditos dos alimentos futuros não podem ser objeto de cessão de crédito. O crédito das pensões já vencidas podem ser integrados ao patrimônio do alimentando e neste caso podem ser objeto de cessão de crédito.Sobre o mesmo tema, nas palavras de Gonçalves (2005, p. 459) “O crédito constituído por pensões alimentares vencidas é considerado um crédito comum, já integrado ao patrimônio do alimentante, que logrou sobreviver sem tê-lo recebido. Pode sim ser cedido”. O motivo para a autorização da cessão do crédito alimentar de pensões vencidas é ode que o alimentando não fez uso tempestivo desses recursos, e mesmo assim conseguiu sobreviver, razão pela qual, o crédito deixa de ter caráter vital.
      Disponível em <http://aberto.univem.edu.br/bitstream/handle/11077/634/Penhora%20do%20fundo%20de%20garantia%20do%20tempo%20de%20servi%C3%A7o%20para%20pagamento%20de%20pens%C3%A3o%20aliment%C3%ADcia.pdf?sequence=1.>


    • TJ DFT - ACORDO DE ALIMENTOS – RENÚNCIA DE PARTE DA DÍVIDA PELA CREDORA

      No julgamento de apelação cível interposta pelo Ministério Público em face de sentença que homologou acordo com renúncia da credora de parcela da dívida alimentícia, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a credora absolutamente incapaz, devidamente representada por sua mãe, celebrou acordo com o pai, renunciando parcialmente crédito alimentício. Diante desse quadro, o Desembargador ressaltou que a lei veda de forma expressa a renúncia aos alimentos (art. 1.707 do CC), no entanto, na hipótese, não se trata propriamente de renúncia aos alimentos, pois a autora, na condição de credora de parcelas alimentícias não pagas, firmou acordo com o requerido para o pagamento a menor do débito em atraso. Nesse contexto, os Julgadores concluíram que os alimentos não executados e nem pagos na época devida têm o caráter do imediatismo relativizado, passando a constituir crédito patrimonial disponível. Dessa forma, por entender que os alimentos pretéritos podem ser objeto de transação entre as partes, o Colegiado manteve a sentença. (Vide Informativo nº 238 – 5ª Turma Cível).

      20110310293325APC, Rel. Des. JOÃO EGMONT. Data da Publicação 18/02/2013.

    • De que adianta o site avisar que foi anulada e não pôr a justificativa da banca se o propósito é facilitar no nosso trabalho de pesquisa!!!!!! Competência e Eficiência nunca são demais!!

    • O item C está correto. Vejam a doutrina o que diz:“[...] somente não pode ser cedido o direito a alimentos futuros. O crédito constituído por pensões alimentares vencidas é considerado um crédito comum, já integrado ao patrimônio do alimentante, que logrou sobreviver mesmo sem tê-lo recebido. Pode, assim,ser cedido.” Carlos Roberto Gonçalves em Direito Civil Brasileiro.Direito de Família.
      Fiquem com Deus!!!

    • Pessoal , a quem possa interessar esse é o link da justificativa do CESPE para as anulações desta prova:

      http://www.cespe.unb.br/concursos/mpe_ac_13/arquivos/MPE_AC_13_JUSTIFICATIVA_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

      Bons estudos para todos!

    • Justificativa da banca p/ anulação:
      "Não há opção correta, visto que, na redação da opção apontada como gabarito, não está descrito um marco temporal para a situação a que se refere. Dessa forma, opta-se pela anulação da questão." 

    • Na minha opinião, a questão está desatualizada. A despeito da literalidade do art. 1.700 do CC/2002, o STJ entende que a obrigação alimentar é personalíssima, e se extingue com o óbito do alimentante, não podendo ser transmitida aos herdeiros.


      O item "A" hoje, estaria correto.


      AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TRANSMISSIBILIDADE DO DEVER JURÍDICO DE ALIMENTAR AO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR OBRIGAÇÃO DO DE CUJUS. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE SE RESTRINGE AOS CRÉDITOS NÃO ADIMPLIDOS EM VIDA PELO FALECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.


      1. A Segunda Seção desta Corte Superior, ao enfrentar a questão acerca da transmissibilidade ao espólio do dever de prestar alimentos a quem o de cujus os devia, modificou a orientação até então dominante, passando a entender que a "obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada" (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 20/2/2015).


      2. Agravo regimental a que se nega provimento.


      (AgRg no REsp 1311564/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)


    • Justificativa CESPE:

      "Não há opção correta, visto que, na redação da opção apontada como gabarito, não está descrito um marco temporal para a situação a que se refere. Dessa forma, opta-se pela anulação da questão.".


    ID
    1166548
    Banca
    MPE-GO
    Órgão
    MPE-GO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • A lei que trata dos alimentos gravídicos não é expressa quanto a desde quando os alimentos são devidos e faz remissão ao Código de Processo Civil, que determina, em seu artigo 852, inciso II, que os alimentos provisionais, em caso de ação de alimentos, são devidos desde o despacho da inicial.


      Letra B e o Código Civil - Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

      Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. ( ou seja, a obrigação vai até os parentes de segundo grau, que são os irmãos, sejam de pais comuns - germanos, sejam os de apenas ou pai ou mãe comum).


      Quanto à letra d, o simples fato de o casal está separado, até mesmo de fato, já implica na não obtenção da pensão previdenciária, ou seja, a pensão jamais é devida ao ex-cônjuge, seja ou não devida pensão alimentícia.   


       

    • Questão "D"- Súmula 336 STJ:


      A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    • a) errada. Os alimentos gravídicos persistirão até o nascimento da criança. Art. 6o  lei 11804.Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

    • É possível encontrar-se posição sobre o tema no REsp 775.565 , de relatororia da Ministra Nancy Andrigui, de acordo com quem: 

      "A ausência de solidariedade do direito alimentar sempre se mostrou incontroversa no direito brasileiro. Clóvis Beviláqua, a seu tempo, já ensinava que"se os alimentos forem devidos por mais de uma pessoa, a prestação deverá ser cumprida por todas, na proporção dos haveres de cada uma. A obrigação de prestar alimentos não é solidária"(in Código Civil)

      Carregando...

      dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Ed. Rio, 1975, p. 866). 

      Atualmente o Novo Código Civil reafirmou o preceito contido nos arts. 1.696, 1.697

      e 1.698. 

      E, aliás, nem poderia ser diferente, pois o reconhecimento da solidariedade implicaria admitir que todos os obrigados fossem responsáveis de igual modo e por igual valor, o que relativamente aos alimentos não sucede, pois cada devedor é obrigado a contribuir na medida de suas possibilidades (WALD, Arnoldo. O novo Direito de Família, 16ª ed., Saraiva, 2005. p. 54/55)".

       Continuando seu voto, diz a relatora que o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741 , 1º/10/03), disciplina, especificamente, no Capítulo III, a partir do art. 11.

      Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

      Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

      Art. 11 do Estatuto do Idoso - Lei 10741/03 65

      ,os alimentos devidos aos idosos, atribuindo-lhes, expressamente, natureza solidária no artigo 12, que dispõe: A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores

      Assim, por força da lei especial, é incontestável que o Estatuto do Idoso

      disciplinou de forma contrária às Leis Civis de 1916 e 2002, adotando como política pública (art. 3º), a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade a efetivação do direito à alimentação. Para tanto, mudou a natureza da obrigação alimentícia de conjunta para solidária, com o objetivo de beneficiar sobremaneira a celeridade do processo, evitando discussões acerca do ingresso dos demais devedores, não escolhidos pelo credor-idoso para figurarem no pólo passivo.

    • Fiquei com dúvidas acerca da letra "c" por conta do seguinte acórdão:

      REsp 1337862 / SP: "2. "Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los". (REsp 1130742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 17/12/2012).3. Assim, embora a jurisprudência desta Corte Superior admita, nos termos do artigo 23 da Lei do Divórcio e 1.700 do Código Civil, que, caso exista obrigação alimentar preestabelecida por acordo ou sentença - por ocasião do falecimento do autor da herança -, possa ser ajuizada ação de alimentos em face do Espólio - de modo que o alimentando não fique à mercê do encerramento do inventário para que perceba as verbas alimentares -, não há cogitar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão de seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível. Precedentes das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, mas com ressalvas por parte de integrantes da Quarta Turma."

    • A) Em conformidade com determinação expressa da Lei n.° 11.804/08, os alimentos gravídicos serão fixados com a mera existência de indícios de paternidade e vigorarão a partir da citação. * Errada. Na realidade os alimentos são devidos a partir da concepção.

      b) A obrigação alimentar é recíproca entre pais e filhos e extensiva a todos os ascendentes. Na falta de ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes e, faltando estes, aos parentes colaterais de terceiro grau. * Errada. De acordo com o Art. 1.697 do CC, na falta de ascendentes e descendentes caberá aos irmãos. Ou seja, não alcança colaterais de terceiro grau.

      c) Tanto o dever de sustento (art. 1.634, do CC), como a obrigação alimentar (art. 1.694, do CC) são transmissíveis aos herdeiros do alimentante nos limites da herança (art. 1.700,do CC) e divisíveis, não havendo solidariedade entre os obrigados ao cumprimento (art. 1.698, CC). Contudo, com relação ao idoso, a obrigação alimentar passou a ser solidária, nos termos da Lei n.° 10.741/03. * Correta. Autoexplicativa. Para complementar resta ler o Art. 12 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03)

      d) O STJ, por meio de Súmula, cristalizou o entendimento segundo o qual a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial não tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido. * Errada. O enunciado da Súmula dispõe de forma contrária. Vejamos: Súmula 336: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".


    • Analuisa...Estás equivocada!

       

      Quando houver separação/divórcio e um dos cônjuges ficar recebendo pensão, este terá direito sim a pensão previdenciária

    • Roberta. Na verdade depende. Veja-se que o ex-cônjuge estiver recebendo alimentos por ocasião da morte do outro, resta evidente que terá direito à pensão previdenciária, eis que comprovada a necessidade dos alimentos. Contudo, se não recebia alimentos, não há se falar em pensão por morte, sobretudo, se houve renúncia na ação de divórcio.  


      De qualquer sorte, entendo que em se tratando de separação de fato, sem alimentos, poderá o ex-cônjuge sobrevivente comprovar a necessidade de alimentos após a morte do outro. A questão aqui é convencer o magistrado de que, por coincidência, necessidade de alimentos passou a existir após a morte do ex.


      Tive um caso como esse e foi julgado improcedente, pois o juiz entendeu que a minha cliente não sofreu alteração em sua situação financeira (que era péssima) após a morte do ex, de forma a justificar o pedido tão-somente após a sua morte.


      TENHO OUTRA QUESTÃO: 

      1) minha cliente fez acordo com o ex em ação de divórcio. Foi estabelecida pensão alimentícia no valor de R$4.000,00.

      2) o ex-marido era aposentado como funcionário público e veio a falecer logo após o trânsito em julgado da sentença homologatória.

      3) Após a morte do sujeito, minha cliente passou a receber pensão por morte, mas o valor foi reduzido de R$4.000,00 para R$3.000,00.


      4) Achei um absurdo... vou ajuizar uma demanda para restabelecer o valor recebido a título de pensão alimentícia. (entendo que deve haver equivalência, eis que a morte do sujeito não reduziu a necessidade da minha cliente).


      ATÉ MAIS.

    • Alternativa D:

      Renúncia de alimentos na separação judicial: Poderá haver direito a pensão por morte se ficar provada a existência de necessidade superveniente– Entendimento sumulado do STJ - Súmula 336 STJ; 

      Renúncia de alimentos na ocasião do divórcio: Poderá haver direito a pensão por morte se ficar provado que a necessidade superveniente – Entendimento Jurisprudencial do STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1375878/PR;

      EMENTA

      [...].

      1. No caso dos autos, ex-cônjuge divorciada do servidor falecido propôs ação ordinária requerendo o pagamento de pensão por morte. O ora recorrente defende a impossibilidade de concessão da pensão tendo em vista renúncia ao direito de alimentos quando ocorreu o divórcio.

      2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a renúncia aos alimentos, quando do divórcio, não é óbice para a concessão de pensão por morte, uma vez devidamente comprovada a necessidade.

      [...].

      (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1375878/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014)

      Isso quer dizer que mesmo a parte não recebendo alimentos por ocasião da renúncia, seja na separação judicial (súmula 336 STJ); ou no divórcio (entendimento jurisprudencial), se comprovar a necessidade superveniente poderá fazer jus à pensão por morte; Cabe ressaltar que a legislação previdenciária tem por finalidade assegurar os meios indispensáveis a manutenção de seus beneficiários em decorrência do acometimento de algum dos riscos sociais protegidos pelo sistema de previdência social arrolados no art. 201 da CF; Tanto a interpretação sumular quanto jurisprudencial vão ao encontro dos objetivos da Ordem Social (art. 193 da CF) que são o bem-estar e a justiça sociais.

      Nos casos concretos surgirá possivelmente a dificuldade de comprovação da necessidade superveniente. No entanto, havendo uma prova robusta, teoricamente estaria a ação bem embasa nestes precedentes; 

    • a questão se refere à pensão previdenciária!

    • Essa questão não foi anulada? Pois deveria. A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, não se transmitindo aos herdeiros. Contudo, é possível ajuizamento da execução em face ao espólio, desde que este produza frutos. Este é o entendimento majoritário do STJ, inclusive a prova do MPE-SC 2014 encampou esse entendimento.

    • Em relação a letra A: 


      Termo inicial de vigência dos alimentos gravídicos: Para alguns doutrinadores, os alimentos gravídicos tem como termo inicial a concepção da criança; já para outros, a citação do requerido.

      O artigo 9º da Lei 11.804/2008 estabelecia como termo inicial dos alimentos gravídicos da citação do réu. No entanto, o dispositivo foi vetado, sob o fundamento de que poderia condenar o instituto à não-existencia.

      Para Maria Berenice Dias (2009, p.481), o termo inicial dos alimentos gravídicos dá-se desde a concepção, na medida em que


      (...)a Constituição garante o direito à vida (CF 5º). Também impõe a família, com absoluta prioridade, o dever de assegurar aos filhos o direito à vida, à saúde, à alimentação (CF 227). Além disso, o Código Civil põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC 2º)(...)com o nome de gravídicos, os alimentos são garantidos desde a concepção. A explicitação do termo inicial da obrigação acolhe a doutrina que há muito reclamava a necessidade de se impor a responsabilidade alimentar com efeito retroativo a partir do momento em que são assegurados os direitos do nascituro.


    • Mourice Pollack

      Não procede o seu entedimento. O STJ admite a sucessão da obrigação alimentar, nos limites da herança, quando fora anteriormente estipulada. Não há a transmissão do dever abstrato de alimentar, mas, sim, da obrigação alimentar preexistente.

    • a) errada: esse dispositivo foi vetado pelas seguintes razões: “O art. 9o prevê que os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu. Ocorre que a prática judiciária revela que o ato citatório nem sempre pode ser realizado com a velocidade que se espera e nem mesmo com a urgência que o pedido de alimentos requer. Determinar que os alimentos gravídicos sejam devidos a partir da citação do réu é condená-lo, desde já, à não-existência, uma vez que a demora pode ser causada pelo próprio réu, por meio de manobras que visam impedir o ato citatório. Dessa forma, o auxílio financeiro devido à gestante teria início no final da gravidez, ou até mesmo após o nascimento da criança, o que tornaria o dispositivo carente de efetividade.” 

      b) errada: arts. 1.696 e 1.697, CC (todos ascendentes, descendentes na ordem de sucessão e irmãos - colaterais de 2º grau)

      c) correta: dispositivos já citados na questão.

      d) errada: S.336, STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

       

    • Tenho minhas dúvidas quanto à alternativa C. Para mim, está superado o entendimento.

       

      Informativo 555 STJ – O espólio só deve alimentos após morte do alimentante quando o próprio devedor for herdeiro (ex.: filho). Caso contrário, está extinta a obrigação (ex.: ex-companheiro).

      STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.693-SP, Rel. originário Min. Maria Isabel Gallotti, voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/11/2014.


    ID
    1192918
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Os alimentos côngruos são

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: A

      Os alimentos côngruos são alimentos destinados à manutenção da condição social da pessoa necessitada, suprindo, além das necessidades naturais, outras necessidades compreendidas como morais e intelectuais conforme a sua condição social.

      Para Silvio Rodrigues, os alimentos civis ou côngruos ("necessarium personae") são os destinados a manter a qualidade de vida do credor, de acordo com a condição social dos envolvidos, mantendo, assim, o padrão de vida e status social do alimentado, limitada a quantificação, evidentemente, na capacidade econômica do obrigado. (RODRIGUES, 2004, p. 382).

      Fonte: LFG

    • Alimentos civis ou côngruos: prestam-se à manutenção do "status quo", assegurando a manutenção do padrão de vida até então existente. É a regra. 


      Diz o art. 1694, CC:


      "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". 


      Gabarito: A

    • GABARITO: A) 

      (...) os civis (ou côngruos: expressão usada pelo autor venezuelano Lopes Herrera e mencionada no Código Chileno, art. 323) destinam- -se a manter a condição social, o status da família. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Coleção Sinopses Jurídicas 2 - Direito de família, 20th edição, p. 154)  

    • Gabarito: A). 

       Pessoal, quando o assunto é alimentos, temos que eles podem ser de diversas espécies. Quanto à natureza, podem ser naturais ou civis. Os naturais (ou necessários) restringem-se ao indispensável à satisfação das necessidades primárias da vida; os civis (ou côngruos) destinam-se a manter a condição social, o status da família. 

       

      Apenas para acrescentar mais informação: 

      Quanto à finalidade, os alimentos classificam-se em definitivos (ou regulares), provisórios e provisionais. Definitivos, como o próprio nome diz, são aqueles permanentes estabelecidos pelo juiz na sentença ou no acordo das partes devidamente homologado, ainda que possam ser revistos (CC, art. 1.699). Provisórios são os fixados liminarmente no despacho inicial proferido na ação de alimentos, de rito especial estabelecido pela Lei n.5.478/68 (Lei de Alimentos). Provisionais, por sua vez, são aqueles determinados em medida cautelar, de ação de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento ou de alimentos. 

      Fonte: Direito de Família - Sinopses Jurídicas - Carlos Roberto Gonçalves

      Qualquer erro, por favor, me comuniquem.  


    ID
    1202602
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    No que se refere a aspectos diversos de contratos, direito de família e responsabilidade civil, assinale a opção correta à luz do Código Civil e da jurisprudência.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: "C".

      A letra “a” está errada. O espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. De fato, o art. 23 da Lei do Divórcio e o art. 1.700 do CC estabelecem que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor”. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a doutrina majoritária, esses dispositivos só podem ser invocados se a obrigação alimentar já fora estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança por acordo ou sentença judicial. Isso porque esses dispositivos não se referem à transmissibilidade em abstrato do dever jurídico de prestar alimentos, mas apenas à transmissão (para os herdeiros do devedor) de obrigação alimentar já assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. Precedentes citados: AgRg no REsp 981.180/RS, Terceira Turma, DJe 15/12/2010; e REsp 1.130.742/DF, Quarta Turma, DJe 17/12/2012. REsp 1.337.862-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014.

      A letra “b”está errada. O art. 1.696, CC estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

      Aletra “c” está correta. Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. Isso porque o entendimento de que a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” (Súmula 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável.De fato, o casamento representa, por um lado, uma entidade familiar protegida pela CF e, por outro lado, um ato jurídico formal e solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico. A união estável, por sua vez, embora também represente uma entidade familiar amparada pela CF – uma vez que não há, sob o atual regime constitucional, famílias estigmatizadas como de "segunda classe" –, difere-se do casamento no tocante à concepção deste como um ato jurídico formal e solene. Aliás, nunca se afirmou a completa e inexorável coincidência entre os institutos da união estável e do casamento, mas apenas a inexistência de predileção constitucional ou de superioridade familiar do casamento em relação a outra espécie de entidade familiar. Sendo assim, apenas o casamento (e não a união estável) representa ato jurídico cartorário e solene que gera presunção de publicidade do estado civil dos contratantes, atributo que parece ser a forma de assegurar a terceiros interessados ciência quanto a regime de bens, estatuto pessoa,patrimônio sucessório, etc. Nesse contexto, como a outorga uxória para aprestação de fiança demanda absoluta certeza por parte dos interessados quanto à disciplina dos bens vigente, e como essa segurança só é obtida por meio de ato solene e público (como no caso do casamento), deve-se concluir que o entendimento presente na Súmula 332 do STJ – segundo a qual a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” –,conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. Além disso, essa conclusão não é afastada diante da celebração de escritura pública entre os consortes, haja vista que a escritura pública serve apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina, não sendo ela própria o ato constitutivo da união estável. Ademais, por não alterar o estado civil dos conviventes, para que dela o contratante tivesse conhecimento, ele teria que percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, o que seria inviável e inexigível.REsp1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.




    • A letra “d” está errada. Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente. O contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período. A fiança, elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual do mútuo bancário, tem como características a acessoriedade, a unilateralidade, a gratuidade e a subsidiariedade. Além disso, não se admite, na fiança, interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de assegurar que o fiador esteja ciente de todos os termos do contrato de fiança firmado, inclusive do sistema de prorrogação automática da garantia. Esclareça-se, por oportuno, que não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde,precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Nesse contexto, não há ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Com efeito, como a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento,tendo o pacto contratual previsto, em caso de prorrogação da avença principal,a sua prorrogação automática – sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal –, não há falar em extinção da garantia pessoal. Ressalte-se, nesse ponto, que poderá o fiador, querendo, promover a notificação resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiança. REsp 1.374.836-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,julgado em 3/10/2013.

      A letra “e” está errada. Segundo jurisprudência do STJ (ex.:Recurso Especial 1.258.389), a pessoa jurídica de direito público não tem direito à  indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. De modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito púbico direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular.


    • e quanto a letra "e"? alguem sabe me dizer pq está errada?

      Até pq a sum. 227 do STJ não distingue qual pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    • Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra e da imagem. (STJ, 4ª Turma. Resp 1258389-PB, julgado em 17/12/2013)

    • Para a contratação de fiança se faz importante  e necessária a outorga uxória , sob pena de anulabilidade do contrato noo prazo de dois anos, contados da dissolução da sociedade conjugal.


      Tal outorga se impõe a todos os regimes de bens, à exceção do regime de separação absoluta e de participação final dos aquestos para oss bens imóveis  particulares, acaso haja dispensa no pacto antenupcial.

      Súmula 332 do STJ – segundo a qual a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.

    • Letra a) Errada

      DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.

      O espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. De fato, o art. 23 da Lei do Divórcio e o art. 1.700 do CC estabelecem que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a doutrina majoritária, esses dispositivos só podem ser invocados se a obrigação alimentar já fora estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança por acordo ou sentença judicial. Isso porque esses dispositivos não se referem à transmissibilidade em abstrato do dever jurídico de prestar alimentos, mas apenas à transmissão (para os herdeiros do devedor) de obrigação alimentar já assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. Precedentes citados: AgRg no REsp 981.180/RS, Terceira Turma, DJe 15/12/2010; e REsp 1.130.742/DF, Quarta Turma, DJe 17/12/2012. REsp 1.337.862-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014.

    • Meus caros,

      'Cabra Bom' esse tal de Lauro. Parabéns.

      Um abraço (,) amigo.

      Antoniel.

    • DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. FIADORA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 332/STJ.


      1. Mostra-se de extrema relevância para a construção de uma jurisprudência consistente acerca da disciplina do casamento e da união estável saber, diante das naturais diferenças entre os dois institutos, quais os limites e possibilidades de tratamento jurídico diferenciado entre eles.


      2. Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento - por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro, uma entidade familiar, dentre várias outras protegidas pela Constituição.


      3. Assim, o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável - também uma entidade familiar -, porquanto não há famílias timbradas como de "segunda classe" pela Constituição Federal de 1988, diferentemente do que ocorria nos diplomas constitucionais e legais superados. Apenas quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que as diferenças entre este e a união estável se fazem visíveis, e somente em razão dessas diferenças entre casamento - ato jurídico - e união estável é que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica.


      4. A exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança.


      5. Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável.


      6. Recurso especial provido.


      STJ, REsp 1.299.866/DF, j. 25.02.14, Min. Luis Felipe Salomão.

    • A Pessoa Jurídica pode sofrer Dano Moral - Sumula 227 STJ

      A pessoa jurídica não sente, não sofre com a ofensa à sua honra subjetiva, à sua imagem, ao seu caráter, atributos do direito de personalidade, inerente somente a pessoa física. Mas, não se pode negar, a possibilidade de ocorrer ofensa ao nome da empresa, a sua reputação, que, nas relações comerciais, alcançam acentuadas proporções em razão da influência que o conceito da empresa exerce.

    • Para os que ficaram inquietos com a letra E como eu:


      Pessoa jurídica de direito privado tem direito a indenização por dano moral  por ofensa a honra (objetiva) e imagem.

      PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NÃO!


      Em meus estudos, pelas lições de Tartuce no curso LFG, sempre tive a noção de que a pessoa jurídica poderia sim ter afetada a sua honra (objetiva) e imagem, podendo promover ação indenizatória até em razão do disposto na súmula 227 do STJ. Frente a isso, a assertiva E me deixou confusa e inquieta!
      Após ver os comentários dos colegas resolvi pesquisar na jurisprudência e, de fato, achei jurisprudência recentíssima no sentido que acima coloquei:

      3. A pessoa jurídica, por ser titular de honra objetiva, faz jus à proteção de sua imagem, seu bom nome e sua credibilidade. Por tal motivo, quando os referidos bens jurídicos forem atingidos pela prática de ato ilícito, surge o potencial dever de indenizar (Súmula nº 227/STJ). Trecho extraído do REsp 1334357 / SP , julgamento de outubro de 2014! 

      Porém, em seguida, achei outro julgado do STJ muito didático que fere de morte quaisquer dúvidas sobre o tema ( REsp 1258389 / PB, julgado em dezembro de 2013.) ao elucidar as razões pelas quais a pessoa jurídica de direito público, como afirmado pelos colegas, não fazem jus a tutela indenizatória por ofensa à imagem e honra (ainda que objetiva).
      Em suma, isso ocorre porque os direitos fundamentais, em essência, são instrumentos de proteção do particular em face do Estado, de modo que a oponibilidade inversa ( do Estado em face do particular) afetaria a essência do instituto.
      "Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado e não ao particular. Porém, ao que se pôde pesquisar, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Na verdade, há julgados que  sugerem exatamente o contrário, como os que deram origem à Súmula n. 654, assim redigida: 'A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado'. " - trecho entre aspas extraído do próprio julgado do STJ supramencionado.

        LEIAM O JULGADO, A SÍNTESE NÃO FOI TÃO ELUCIDATIVA QUANTO ELE!
       TENTEI COLACIONÁ-LO DE TODAS AS FORMAS, MAS DEU ERRO AQUI!

    • artigo 1696 cc, o direito á prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, extensivo a todos os acendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outro.( pai ou a mãe pode pagar alimentos! garante o código civil que a prole depois que chega na sua faze adulta também, é obrigado a pagar alimentos para seus ascendente. 


       A lei 11.804/08, protege o nascituro, tem direito em alimentos. É possibilidade de alimentos ao nascituro em fim de garantir o direito a vida. 

       

    • A)  A respeito da responsabilidade do espólio, concluiu o STJ pela necessidade de condenação prévia do falecido para que o espólio responda. A decisão foi publicada no Informativo n. 420:“Alimentos. Espólio. Legitimidade. Trata-se de REsp em que se discute a legitimidade do espólio para figurar como réu em ação de alimentos e a possibilidade de ele contrair obrigação de alimentar, mesmo que inexistente condenação antes do falecimento do autor da herança. A Turma entendeu que, inexistindo condenação prévia do autor da herança, não há por que falar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos em razão de seu caráter personalíssimo, portanto intransmissível."

    • Letra “A" - O espólio de genitor do autor de ação de alimentos possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, mesmo que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte.

      O Código Civil, Art. 1700 estabelece que:

      Art. 1,700: A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor na forma do art. 1.694.

      Alguns limites são estabelecidos para a transmissão da obrigação alimentícia. O espólio pode ser acionado pela dívida transmitida nos limites da herança, considerando que a dívida é oriunda do morto, não sendo obrigação originária dos herdeiros.

      De forma que o espólio do genitor do autor da ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação na hipótese que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor antes da sua morte.

      Incorreta letra “A".

      Letra “B" - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, mas não é extensivo aos ascendentes.

      Assim dispõe o Código Civil:

      Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

      O direito à prestação de alimentos é extensivo aos ascendentes.

      Incorreta letra “B".

      Complementando:

      Enunciado 342, aprovado na IV Jornada de Direito Civil:

      “Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores."

      Letra “C" - Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro.

      É válida a fiança prestada por fiador em união  estável sem a autorização do companheiro, a chamada outorga uxória, exigida no casamento.

      O STJ, ao editar e aplicar a Súmula 332 — segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia —, sempre o fez no âmbito do casamento. 

      A escritura pública não é o ato constitutivo da união estável, “mas se presta apenas como prova relativa de uma união fática,  a escritura da união estável não altera o estado civil dos conviventes, de forma que válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro.

      (STJ, REsp 1.299.894).

      Correta letra “C". Gabarito da questão.

      Letra “D" - Ainda que haja expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório não poderá ser prorrogado automaticamente.

      Se houver expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório é prorrogado automaticamente.  

      “Isso porque, o contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período. A fiança, elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual do mútuo bancário, tem como características a acessoriedade, a unilateralidade, a gratuidade e a subsidiariedade. Além disso, não se admite, na fiança, interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de assegurar que o fiador esteja ciente de todos os termos do contrato de fiança firmado, inclusive do sistema de prorrogação automática da garantia."

      Informativo 534 do STJ, REsp 1.374.836-MG.

      Incorreta letra “D".

      Letra “E" - A pessoa jurídica de direito público e a pessoa jurídica de direito privado têm direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem.

      A pessoa jurídica de direito privado tem direito à indenização por danos morais, uma vez que é titular de honra objetiva, fazendo jus à proteção de sua imagem, bom nome e credibilidade. De forma que quando esses bens jurídicos são atingidos pela prática de ato ilícito, surge o potencial dever de indenizar.

      Assim expressa a Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

      Em relação a pessoa jurídica de direito público, tal proteção e direito não se aplica, não podendo sofrer dano moral passível de indenização.

      Isso porque os direitos fundamentais (honra, imagem, credibilidade) são instrumentos de proteção do particular em face do Estado, e não o inverso – Estado em face do particular, pois tal inversão, afetaria a essência do instituto (proteção do particular em face do Estado), de forma que não se reconhece tais direitos fundamentais para o Estado.

      A doutrina e jurisprudência só tem reconhecido às pessoas jurídicas de direito público, direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidade e órgãos públicos, direitos oponíveis ao próprio Estado  e não ao particular.

       REsp 1.258.389-PB, publicada no Informativo 534 do Superior Tribunal de Justiça.

      Incorreta letra “E".


      Resposta : C
    • Cabra violento esse tal Lauro!! Valeu Lauro!! É nóis!! =)

    • Com relação à letra "E":

      DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

      A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. A reparação integral do dano moral, a qual transitava de forma hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com aCF/1988, que alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas (art. 5º, V e X da CF). Por essa abordagem, no atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais. Ocorre que a inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Com efeito, o reconhecimento de direitos fundamentais – ou faculdades análogas a eles – a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais. Finalmente, cumpre dizer que não socorrem os entes de direito público os próprios fundamentos utilizados pela jurisprudência do STJ e pela doutrina para sufragar o dano moral da pessoa jurídica. Nesse contexto, registre-se que a Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”) constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação. Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

    • Sou fã do Lauro!

    • Com relação a letra "D"

      DIREITO CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.

      É lícita cláusula em contrato de mútuo bancário que preveja expressamente que a fiança prestada prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. No caso, a avença principal não envolvia relação contratual de consumo, pois cuidava-se de mútuo mediante o qual se obteve capital de giro para o exercício de atividade empresarial. Posto isso, esclareça-se que a prorrogação da fiança do contrato principal, a par de ser circunstância prevista em cláusula contratual - previsível no panorama contratual -, comporta ser solucionada adotando-se a mesma diretriz conferida para fiança em contrato de locação - antes mesmo da nova redação do art. 39 da Lei do Inquilinato dada pela Lei 12.112/2009 -, pois é a mesma matéria disciplinada pelo Código Civil. O contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, mantendo a paridade entre as partes contratantes, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período - constituindo o tempo elemento nuclear dessa modalidade de negócio. A fiança, para ser celebrada, exige forma escrita - pois é requisito para sua validade a manifestação expressa e forma documentada - para gerar o dever obrigacional de garantir o contrato principal, não se prorrogando, salvo disposição em contrário. Além disso, não se admite, na fiança, interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de utilizar analogia para ampliar as obrigações do fiador ou a duração do contrato acessório, não o sendo a observância àquilo que foi expressamente pactuado, sendo certo que as causas específicas legais de extinção da fiança são taxativas. Esclareça-se que não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Nesse contexto, não há ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Com efeito, como a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, cumprindo dessa forma sua função de garantia, tendo o pacto previsto, em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática - sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória -, não há falar em extinção da garantia pessoal. Ressalte-se que poderá o fiador, querendo, promover a notificação resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiança. REsp 1.253.411-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/6/2015, DJe 4/8/2015.


    • letra a) ERRADA.  A 4ª turma do STJ decidiu não ser possível o ajuizamento de ação de alimentos contra espólio de alimentante, se quando do falecimento do autor da herança, não havia alimentos fixados em acordo ou sentença em seu favor. A decisão foi unânime. ver  em http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI170927,21048-Nao+cabe+acao+alimentar+contra+espolio+de+alimentante+sem+que+haja

    • Gabarito C. Questão que deveria ser ANULADA.

       

      A) O espólio de genitor do autor de ação de alimentos possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, mesmo que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. ERRADO

       

      "O espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisãojudicial antes da sua morte". 

      (REsp 1.337.862-SP, julgado em 11/2/2014 - Info 534)

       

       

      B) ... mas não é extensivo aos ascendentes. ERRADO

       

      Código Civil, Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

       

       

      C) Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. ERRADO

       

      O examinador se baseou no seguinte julgado:

       

      "Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. Isso porque o entendimento de que a 'fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia' (Súmula 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. 

      (REsp 1.299.866-DF, 4a Turma, julgado em 25/2/2014 - Info 535)

       

      Ocorre que, no mesmo ano, há decisão posterior no sentido contrário (mutatis mutandi), assentando a necessidade de vênia conjugal, também na união estável:

       

      "A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente.

      (REsp 1.424.275-MT, 3a Turma, DJe 16/12/2014- Info 554)

       

      Portanto, é uma questão polêmica, ainda não pacifica no âmbito do próprio STJ. Entendo que razão assiste ao segundo julgado. A CF extendeu à união estável a proteção familiar, sendo odiosa a discriminação do Luis Salomão (primeiro julgado).

       

       

      D) Ainda que haja expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório não poderá ser prorrogado automaticamente.

       

      Essa matéria também é polêmica.

       

      Admitindo a manutenção da fiança: REsp 1374836 (do bendito Salomão).

       

      Não admitindo: AREsp 22820, AREsp 214435, AgRg no Ag 1327423.

       

       

      E) ERRADO (absurdamente)

       

      "não cabe reparação por danos morais a pessoa jurídica de direito público"

      (AgInt no REsp 1653783/SP, DJe 30/10/2017)

       

    • Outra questão que corrobora com o colega YVES 

      Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-MT Prova: Analista Judiciário - Judiciária

      A respeito do direito de família, assinale a opção correta à luz da
      jurisprudência do STJ.  A invalidação da venda de imóvel comum fundada na falta de consentimento do companheiro dependerá da publicidade conferida à união estável ou da demonstração de má-fé do adquirente. (CERTO)

    • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Herdeiro paga todas as obrigações do de cujos, inclusive decorrentes de ato ilícito, até o limite da herança. 

       

                      Art 943 do CC  O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (aos HERDEIROS)

       

      Danos morais e materiais: Legitimidade dos HERDEIROS (art. 12 do CC:)

       

      Ofensas depois da morte à imagem e à memória de pessoa (Dir. Personal) : Legitimidade dos HERDEIROS (REsp 1.209.474-SP)

       

                                      - Ofensa ao direito de personalidade  - pessoa viva ajuíza ação de dano moral - morre - legitimado para continuar = ESPÓLIO + HERDEIROS

                                      - Ofensa ao direito de personalidade - pessoa ainda está viva, mas não teve tempo de propor ação de dano moral - morre - legitimado para propor = HERDEIROS

       

      Ações relativas a direitos e interesses do falecido: Legitimidade do ESPÓLIO (representado pelos herdeiros - “a defesa dos interesses do acervo hereditário é exercida pelo espólio, representado pelo inventariante, ) ex: Ação de cobrança

       

      Ação de usucapião julgada procedente – Legitimidade do ESPÓLIOCPC art. 12, V ( Q458601 )

       

      Obs: Espólio n pode ser sujeito passivo de Ação de Alimentos sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicial ( (Q393336)

       

      ʕ•́ᴥ•̀ʔ  CPC/2015

       

      Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores

      Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante;

       Art. 618.  Incumbe ao inventariante:  I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele

       

      ʕ•́ᴥ•̀ʔ questões:

       

      Q97758- Na ação de reparação do dano moral, o direito de exigir reparação bem como a obrigação de prestá-la transmitem-se aos herdeiros. V

       

      Q676577-  A obrigação de reparar o dano causado não se transmite por sucessão aos herdeiros F

       

      Q289492- Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, com o falecimento desta, (Estava viva e morreu) o direito à respectiva indenização transmite-se ao espólio e aos herdeiros. V (FALECIMENTO: Ação ou efeito de falecer; morrer)

       

      Q343537- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais experimentados pelos herdeiros, inclusive sob a alegação de que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. F

       

      Q361567- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros. F

       

      Q54184- É indevida a transmissão do direito patrimonial de exigir a reparação do dano moral decorrente de ato ilícito já que os herdeiros não sucedem na dor, no sofrimento, na angústia e(ou) no aborrecimento suportados pelo ofendido e, além do mais, os sentimentos não constituem um bem capaz de integrar o patrimônio do de cujus. F

       

      Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

    • Sobre a letra E, acrescento um resumo que fiz pra não confundir:

       

      - Pessoa jurídica de direito privado pode sofrer dano moral? SIM! Súmula 227 STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. O Cespe já cobrou isso: Q318300, Q676573, Q677116, Q868632.

      - Pessoa jurídica de direito público pode sofrer dano moral? NÃO! (REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013. Não divulgado em Informativo).

      - Pessoa jurídica é titular de direitos e garantias fundamentais? SIM, tanto pessoa de direito privado quanto de direito público. O Cespe já cobrou isso também: Q90736, Q347857, Q743217, Q693324. Sobre PJ de direito público: Q110648

    • GABARITO C

      Súmula 332 do STJ, ?A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

      O que é fiança?

      Fiança é um tipo de contrato por meio do qual uma pessoa (chamada de ?fiadora?) assume o compromisso junto ao credor de que ela irá satisfazer a obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818 do Código Civil).

    • Sobre a letra "e", atentem para esse recente julgado do STJ:

      Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente -

      Imagine que um particular profere palavras ofensivas contra a administração pública. A pessoa jurídica de direito público terá direito à indenização por danos morais sob a alegação de que sofreu violação da sua honra ou imagem?

      NÃO. Em regra pessoa jurídica de direito público não pode pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Nesse sentido: REsp 1.258.389/PB, REsp 1.505.923/PR e AgInt no REsp 1.653.783/SP.

      Suponha, contudo, que uma autarquia foi vítima de grande esquema criminoso que desviou vultosa quantia e gerou grande repercussão na imprensa, acarretando descrédito em sua credibilidade institucional. Neste caso, os particulares envolvidos poderiam ser condenados a pagar indenização por danos morais à autarquia?

      SIM Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.

      Nos três julgados acima mencionados nos quais o STJ negou direito à indenização, o que estava em jogo era a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público. No caso concreto é diferente. A indenização está sendo pleiteada em razão da violação à credibilidade institucional da autarquia que foi fortemente agredida em razão de crimes praticados contra ela.

      STJ. 2ª Turma. REsp 1722423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684).

      Fonte: Dizer o direito


    ID
    1231594
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-BA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Acerca de alimentos, assinale a opção correta com base nos dispositivos do Código Civil e na jurisprudência do STJ.

    Alternativas
    Comentários
    • ENUNCIADOS APROVADOS — III JORNADA DE DIREITO CIVIL

       

      263 – Art. 1.707: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida 

      e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da 

      dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente 

      é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família.


    • Cuidado com a C porque tem entendimento novo, de fevereiro de 2015, para os casos em que a pensão é determinada em vaor fixo, e não em porcentagem da remuneração:

      DIREITO CIVIL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COMO BASE DE CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.

      Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o décimo terceiro salário não compõe a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta é estabelecida em valor fixo. Isso porque os alimentos arbitrados em valor fixo devem ser analisados de forma diversa daqueles arbitrados em percentuais sobre �vencimento�, �salário�, �rendimento�, �provento�, entre outros ad valorem. No primeiro caso, a dívida consolida-se com a fixação do valor e periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo, desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário (REsp 1.091.095-RJ, Quarta Turma, DJe 25/4/2013). REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.



    • Alimentos fixados em percentual -> 13º salário + adicional de férias (1/3 constitucional) + eventuais acréscimos de toda natureza na remuneração -> integrarão a base de cálculo para a pensão alimentícia.

      Alimentos fixados em valor certo/fixo -> como o valor é pré-determinado, nenhum outro acréscimo que incida sobre a remuneração do alimentante será capaz de alterar tal valor.
    • LETRA C

       

      As verbas de caráter eventual( ex: horas extras) influenciam no valor da obrigação, aumentando o quantum da pensão alimentícia nos meses em que o devedor receber parcelas extras? Em suma, toda vez que o dev~dor receber mais (por qualquer motivo), o valor da pensao deverá ser, automaticamente, pago a mais?
      1a corrente: NÃO.STJ. 3a Turma. REsp 1.261.247-SP, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 16/4/2013 (lnfo 519).
      2a corrente: SIM. STJ. 43 Turma. REsp 1.332.808-SC, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014 (lnfo 553).

      Alimentos arbitrados em valor fixo não variam se houver recebimento de verbas
      eventuais pelo devedor
      O 13° salário, a participação nos lucros e outras gratificações extras (eventuais) não compõem a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta é estabelecida em valor fixo, salvo se houver disposição transacional ou judicial em sentido contrário.
      No caso em que os alimentos tenham sido arbitrados pelo juiz em valor fixo (ex: 10 mil reais, 5 -salários-mínimos etc.), o alimentando não tem direito a receber, com base naquele título judicial, quaisquer acréscimos decorrentes de verbas trabalhistas percebidas pelo alimentante e ali não previstos. Assim, o credor não terá direito a qualquer acréscimo no valor da pensão quando o devedor receber no mês um abono, comissão por produtividade, 13° salário, participação nos lucros etc. STJ. 4" Turmà. REsp 1.091.095-RJ, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013 (lnfo 519).

    • Complementando a alternativa E.

       

      DIREITO CIVIL. IRRENUNCIABILIDADE, NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO FAMILIAR, DOS ALIMENTOS DEVIDOS.

      Tendo os conviventes estabelecido, no início da união estável, por escritura pública, a dispensa à assistência material mútua, a superveniência de moléstia grave na constância do relacionamento, reduzindo a capacidade laboral e comprometendo, ainda que temporariamente, a situação financeira de um deles, autoriza a fixação de alimentos após a dissolução da união.

      De início, cabe registrar que a presente situação é distinta daquelas tratadas em precedentes do STJ, nos quais a renúncia aos alimentos se deu ao término da relação conjugal. Naqueles casos, o entendimento aplicado foi no sentido de que, “após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual” (AgRg no Ag 1.044.922-SP, Quarta Turma, DJe 2/8/2010). No presente julgado, a hipótese é de prévia dispensa dos alimentos, firmada durante a união estável, ou seja, quando ainda existentes os laços conjugais que, por expressa previsão legal, impõem aos companheiros, reciprocamente, o dever de assistência. Observe-se que a assistência material mútua constitui tanto um direito como uma obrigação para os conviventes, conforme art. 2º, II, da Lei 9.278/1996 e arts. 1.694 e 1.724 do CC. Essas disposições constituem normas de interesse público e, por isso, não admitem renúncia, nos termos do art. 1.707 do CC: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”. Nesse contexto, e não obstante considere-se válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião de acordo de separação judicial ou de divórcio, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, não pode ela ser admitida na constância do vínculo familiar. Nesse sentido há entendimento doutrinário e, de igual, dispõe o Enunciado 263, aprovado na III Jornada de Direito Civil, segundo o qual: “O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da ‘união estável’. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família”.

      Com efeito, ante o princípio da irrenunciabilidade dos alimentos, decorrente do dever de mútua assistência expressamente previsto nos dispositivos legais citados, não se pode ter como válida disposição que implique renúncia aos alimentos na constância da união, pois esses, como dito, são irrenunciáveis. REsp 1.178.233-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/11/2014, DJe 9/12/2014.

    • Erro da assertiva D: pelo alimentante

      Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

      Muito cuidado ao ler as alternativas!!!

    • a) A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é sucessiva e complementar, podendo o alimentado, diante do mero inadimplemento da prestação alimentícia pelo genitor, pleitear alimentos diretamente dos avós. à INCORRETA: a obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é complementar e subsidiária, sendo imperiosa a demonstração da impossibilidade total ou parcial dos genitores de prestar os alimentos.

      b) O dever do pai, de prestar alimentos ao filho, extingue-se automaticamente, tão logo este atinja a maioridade. à INCORRETA: o dever de prestar alimentos ao filho não se extingue automaticamente, com a maioridade.

      c) O décimo terceiro salário e o adicional de férias só integrarão a base de cálculo da pensão alimentícia se houver prévia pactuação nesse sentido. à INCORRETA: O STJ consolidou sua jurisprudência no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.

      d) O Código Civil reconhece o direito de os companheiros pedirem uns aos outros alimentos de que necessitem, estabelecendo, contudo, que a constituição de nova união pelo companheiro alimentante ou pelo alimentado implica exclusão do dever de alimentar. à INCORRETA: a nova união do alimentado é que implica exclusão do dever de alimentar, não a do alimentante.

      e) De acordo com o Código Civil, é vedado ao credor renunciar o direito de alimentos, entretanto, considera-se válida e eficaz a renúncia manifestada por um dos cônjuges por ocasião do divórcio, pois a irrenunciabilidade prevalece apenas enquanto subsista o vínculo de direito de família. à CORRETA!

      Resposta: E


    ID
    1236571
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-RS
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    O dever alimentar

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

      Código Civil

    • Bom saber que não sou o único que leu o código e percebeu que o legislador tava bêbado (ou não). 

      Seguinte, a concorrência para os alimentos NÃO SE DARÁ OBRIGATORIAMENTE EM PARTES IGUAIS, e sim na proporção do respectivo recurso de cada. 

    • A questão trata do dever alimentar.


      A) extingue-se com a maioridade, mesmo que o alimentado seja incapaz.

      Código Civil:

      Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

      IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

      Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

      O dever alimentar não se extingue com a maioridade quando o alimentado for incapaz.

      Incorreta letra “A”.



      B) é recíproco entre pais e filhos, mas não extensível aos avós.

      Código Civil:

      Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

      O dever alimentar é recíproco entre pais e filhos, e extensível aos avós (ascendentes).

      Incorreta letra “B”.


      C) obriga os devedores a concorrerem em partes iguais quando são várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos.

      Código Civil:

      Art. 1.694. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

      O dever alimentar obriga os devedores a concorrerem na proporção de seus recursos.

      Incorreta letra “C”.


      D) não pode ser exercido contra o genitor casado, pelo filho havido fora do casamento.

      Código Civil:

      Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.

      O dever alimentar pode ser exercido contra o genitor casado, pelo filho havido fora do casamento.

      Incorreta letra “D”.


      E) cessa com a união estável ou concubinato do credor.

      Código Civil:

      Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

      O dever alimentar cessa com a união estável ou concubinato do credor.

      Correta letra “E”. Gabarito da questão.


      Resposta: E

      Gabarito do Professor letra E.

    • a) Errada. Código Civil: Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.

       

      b) Errada. Código Civil: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

       

      c) Errada. Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

       

      d) Errada. Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.

       

      e) Correta. Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

    • GABARITO LETRA E

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 1708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.


    ID
    1245571
    Banca
    MPE-SC
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


    O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    Alternativas
    Comentários
    • Súmula 358 do STJ – “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

    • o cancelamento não é automático

      Súmula 358 do STJ – O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, a pensão alimentícia,  regulamentada no Código Civil e firmada nos tribunais superiores. Senão vejamos:

      Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado. 

      O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. 

      O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento firmado, assim estabelece:

      “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." (Súmula 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008, REPDJe 24/09/2008)

      Gabarito do Professor: CERTO

      Bibliografia:

      Código Civil, disponível em:   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm 

      Sítio do STJ:  https://ww2.stj.jus.br › revista › stj-revista-sumulas-2012_31_capSumula358
    • GAB: CERTO

      Súmula 358 do STJ – “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.


    ID
    1245583
    Banca
    MPE-SC
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


    Segundo entendimento majoritário do STJ, caso exista obrigação alimentar preestabelecida por acordo ou sentença, por ocasião do falecimento do alimentante, transmite-se aos herdeiros o dever jurídico de continuar prestando alimentos até decisão judicial em sentido contrário.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Errado

      RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.862 - SP (2011⁄0113915-6)

       "Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los". (REsp 1130742⁄DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄12⁄2012, DJe 17⁄12⁄2012)

      3. Assim, embora a jurisprudência desta Corte Superior admita, nos termos do artigo 23 da Lei do Divórcio e 1.700 do Código Civil, que, caso exista obrigação alimentar preestabelecida por acordo ou sentença - por ocasião do falecimento do autor da herança -, possa ser ajuizada ação de alimentos em face do Espólio - de modo que o alimentando não fique à mercê do encerramento do inventário para que perceba as verbas alimentares -, não há cogitar em transmissão do dever jurídico de prestaralimentos, em razão de seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível. Precedentes das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, mas com ressalvas por parte de integrantes da Quarta Turma.


    • O art. 1.700 do CC estabelece que a “obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor”. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a doutrina majoritária, esse dispositivo só pode ser invocado se a obrigação alimentar já foi estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança por acordo ou sentença judicial. Isso porque o art. 1.700 do CC não impõe a transmissibilidade em abstrato do dever jurídico de prestar alimentos. O que esse dispositivo determina é que será transmitida, para os herdeiros do devedor, a obrigação alimentar já assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte.

      O que se transmite, portanto, é a obrigação concreta já fixada antes da morte, mas não o dever jurídico (em abstrato).

      Informativo 534, STJ - dizer o direito.

    • Questão anulada!

      http://www.mpsc.mp.br/portal/conteudo/administracao/concurso_promotor39/10_Comunicado%20-%20sessao%20de%20julgamento%20preambular.pd f


    ID
    1253653
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-SE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Com relação ao direito de família, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A) FALSA. 

      Art. 1725, CC/02 - "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens."

      b) CORRETA. 

      Enunciado 256 da Jornada de Direito Civil – "Art. 1.593: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil. "

      c) FALSA.

      Enunciado 257 da Jornada de Direito Civil – "Art. 1.597: As expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação 

      artificial”, constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597 do Código Civil, devem ser interpretadas restritivamente, não abrangendo a utilização de óvulos doados e a gestação de substituição."

      d) FALSA.

      Enunciado 263 da Jornada de Direito Civil – "Art. 1.707: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a 

      renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família. "

      e) FALSA.

      Enunciado 262 da Jornada de Direito Civil – "Arts. 1.641 e 1.639: A obrigatoriedade da separação de bens nas hipóteses previstas 

      nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs. "

    • Na minha opinião, essa questão apresenta problemas.

      Vejamos: o Art. 1.707 do CC diz, expressamente, que "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos (...)".
      Pois bem, apesar de saber que o STJ tem jurisprudência no sentido de aceitar a renúncia no âmbito do divórcio ou dissolução de união estável, a alternativa diz "DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL"; logo, também está correta.

    •  A renúncia aos alimentos decorrentes do matrimônio é válida e eficaz, não sendo permitido que o ex-cônjuge volte a pleitear o encargo, uma vez que a prestação alimentícia assenta-se na obrigação de mútua assistência, encerrada com a separação ou o divórcio.(EDcl no REsp 832.902/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009)

    • A alternativa correta é a letra "b", pois o Enunciado 519 da V Jornada de Direito Civil faz uma interpretação extensiva do artigo 1.593, quando reconhece que a posse do estado de filho se amolda à referida norma, pois esse parentesco é civil, uma vez que se resulta de outra origem, ou seja, socioafetivo.

    • Essas bancas estão desesperadas, mesmo! Desde quando enunciado de Jornada de Direito Civil é fundamento de alguma coisa? Ô loco, parentesco é aquele estabelecido pelo código, e pronto... daqui a pouco vai ter enunciado dizendo que eu tenho que prestar alimentos ao meu vizinho, ao dono da padaria, que tenho relação de parentesco com a médica que me atendeu etc.

      Para o juristas que estão insatisfeitos com as impropriedades da lei, vai uma dica, candidatem-se a uma cadeira no Congresso. 

    • Letra A: Errada, tendo em vista o Enunciado 346 da IV Jornada de Direito Civil: 

      346 - Na união estável o regime patrimonial obedecerá à norma vigente no momento da aquisição de cada bem, salvo contrato escrito.

    • Nos termos do art. 1593 do CC/02 o parentesco pode ser natural (consangüinidade) ou civil(outra origem).

      “Posse do estado de filho” – modalidade de parentesco civil – concerne à desbiologização da filiação, preponderando às relações familiares pautadas na afetividade em detrimento da vinculação biológica.

      Segundo Orlando Gomes posse de estado de filho consubstancia “um conjunto de circunstâncias capazes de exteriorizar a condição de filho legítimo do casal que o cria e educa”

      Maiores informações no esclarecedor artigo de Renata Viana Neri:

      http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-posse-do-estado-de-filho-fundamento-para-a-filiacao-socioafetiva,48437.html

      Bons estudos!


    • Acho que o texto do enunciado nº 265, não foi muito feliz. Não se pode falar que a "posse do estado de filho" seja uma modalidade de parentesco civil, como se ela fosse a mesma coisa que o parentesco socioafetivo. Tal expressão - posse do estado de filho - foi cunhada com inspiração no art. 1545, CC, ao tratar das "provas do casamento", não se podendo tomar a prova como sinônimo do fato probando. O parentesco decorre da afetividade e não da posse do estado de filho, que prova a existência daquele.

    • Para resolver e justificar as alternativas dessa questão, necessário não só o conhecimento do disposto no Código Civil, mas, também, o conteúdo dos Enunciados aprovados nas Jornadas de Direito Civil.


      Letra “A" - Na união estável, o regime patrimonial deve obedecer à norma vigente no início da relação afetiva, salvo contrato escrito.

      Código Civil:

      Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

      Enunciado 346 da IV Jornada de Direito Civil: 

      346 - Na união estável o regime patrimonial obedecerá à norma vigente no momento da aquisição de cada bem, salvo contrato escrito.

      Incorreta letra “A".

      Letra “B" - A posse do estado de filho constitui modalidade de parentesco civil.

      Código Civil:

      Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

      O parentesco natural decorre da consangüinidade, o parentesco civil decorre de outra forma, que não a consangüínea. Pode ser adoção, socioafetivo.

      A posse de estado de filho (exemplificada como parentesco socioafetivo) é uma das modalidades de parentesco civil.

      Foi aprovado o Enunciado nº 256, na Jornada de Direito Civil, que dispõe:

      “A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil".

      Há que se ressaltar que hoje a distinção é meramente simbólica pois qualquer que seja a origem, o parentesco produz efeitos jurídicos concretos e igualitários, em razão da isonomia constitucional. Porém, para fins de prova de concurso, é necessário saber a distinção.

      Correta letra “B". Gabarito da questão.

      Letra “C" - As expressões fecundação artificial, concepção artificial e inseminação artificial, utilizadas no Código Civil, devem ser interpretadas extensivamente para abranger as hipóteses de utilização de óvulos doados e de gestação de substituição.

      A solução para essa alternativa se encontra na interpretação dada pelo Enunciado nº 257 da Jornada de Direito Civil:

      Enunciado 257 – Art. 1.597: As expressões “fecundação artificial", “concepção artificial" e “inseminação artificial", constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1597 do Código Civil, devem ser interpretadas restritivamente, não abrangendo a utilização de óvulos doados e a gestação de substituição.

      Incorreta letra “C".

      Letra “D" - De acordo com o Código Civil, não é possível o reconhecimento da validade e eficácia da renúncia do direito a alimento manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da união estável, visto que tal direito é irrenunciável, conquanto possa não ser exercido pelo credor.

      Código Civil:

      Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

      E assim, também foi entendido o artigo, por ocasião da III Jornada de Direito Civil no Enunciado nº 263:

      “O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família."

      De forma que, a validade e eficácia da renúncia do direito a alimentos, pode ser reconhecida por ocasião do divórcio.

      Incorreta letra “D".

      Letra “E" - Ainda que superada causa suspensiva para a celebração de casamento, não é possível a alteração do regime da separação obrigatória de bens.

      Código Civil:

      Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

      I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

      II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

      III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

      Porém, superada a causa suspensiva para a celebração de casamento, a alteração do regime de separação obrigatória de bens é possível.

      Assim também é o entendimento firmado na III Jornada de Direito Civil

      Enunciado 262 – Arts. 1.641 e 1.639: A obrigatoriedade da separação de bens, nas hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil, não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs.

      Incorreta letra “E".

      Resposta : B

    • Letra D

      A questão fala "de acordo com o Código Civil", e não de acordo com a doutrina ou jurisprudência. Muito estranho esse gabarito!

    • concordo com a colocação do Guilhereme

    • "De acordo com o Código Civil", não é possível renunciar aos alimentos, ponto. A possibilidade de renúncia no divórcio ou na dissolução só tem amparo jurisprudencial. Merecia anulação.

    • Embora a questão diga " de acordo com o código civil" (o que representa uma incorreção técnica), além do Enunciado 263, existe a Súmula 336 do STJ que assim dispõe: SÚMULA 336 -
      A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

      o que faz presumir a possibilidade de renúncia da pensão por ocasião da dissolução do vínculo conjugal.

    • b) A posse do estado de filho constitui modalidade de parentesco civil.

      Enunciado 256 da Jornada de Direito Civil – "Art. 1.593: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil. "

    • a) Na união estável, o regime patrimonial deve obedecer à norma vigente no início da relação afetiva, salvo contrato escrito. à INCORRETA: Se não houver contrato escrito, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens. Ademais, segundo Enunciado 346 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “Na união estável o regime patrimonial obedecerá à norma vigente no momento da aquisição de cada bem, salvo contrato escrito.”

      b) A posse do estado de filho constitui modalidade de parentesco civil. à CORRETA! É o entendimento expresso no enunciado 256 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.”

      c) As expressões fecundação artificial, concepção artificial e inseminação artificial, utilizadas no Código Civil, devem ser interpretadas extensivamente para abranger as hipóteses de utilização de óvulos doados e de gestação de substituição. à INCORRETA: É o que consta do Enunciado 257 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “As expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação artificial”, constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597 do Código Civil, devem ser interpretadas restritivamente, não abrangendo a utilização de óvulos doados e a gestação de substituição.”

      d) De acordo com o Código Civil, não é possível o reconhecimento da validade e eficácia da renúncia do direito a alimento manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da união estável, visto que tal direito é irrenunciável, conquanto possa não ser exercido pelo credor. à INCORRETA:  o direito de alimentos, em regra, é irrenunciável, mas admite a renúncia por parte de ex-cônjuge ou ex-companheiro manifestada por ocasião da dissolução do casamento ou da união estável. É o enunciado 263 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família.”

      e) Ainda que superada causa suspensiva para a celebração de casamento, não é possível a alteração do regime da separação obrigatória de bens. à INCORRETA: superada a causa suspensiva, admite-se a alteração do regime de separação obrigatória de bens, já que não haverá mais justificativa para a imposição desse regime. É o enunciado 262 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “A obrigatoriedade da separação de bens nas hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs.”

      Resposta: B

    • Enunciado 256 da III JDC: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.

      Súmula 149 do STF:

      imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança (10 anos).

      Súmula 301 do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. -> #CC/02: Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

      #DNAxTERCEIROS: O juiz deve adotar todas as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas, como autoriza o art. 139, IV, do CPC, com vistas a refrear a renitência de quem deve fornecer o material para exame de DNA, especialmente quando a presunção contida na Súmula 301/STJ se revelar insuficiente para resolver a controvérsia ou quando se observar postura anticooperativa de que resulte o non liquet instrutório em desfavor de quem adota postura cooperativa. -> #PLUS: Por fim, aplicam-se aos terceiros que possam fornecer material genético para a realização do novo exame de DNA as mesmas diretrizes anteriormente formuladas, pois, a despeito de não serem legitimados passivos para responder à ação investigatória (legitimação ad processum), são eles legitimados para a prática de determinados e específicos atos processuais (legitimação ad actum), observando-se, por analogia, o procedimento em contraditório delineado nos arts. 401 a 404, do CPC/2015, que, inclusive, preveem a possibilidade de adoção de medidas indutivas, coercitivas, subrogatórias ou mandamentais ao terceiro que se encontra na posse de documento ou coisa que deva ser exibida. Rcl 37.521-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/05/2020, DJe 05/06/2020.

      #PRÉ-MORTO: A ação rescisória de sentença proferida em ação de investigação de paternidade cujo genitor é pré-morto deve ser ajuizada em face dos herdeiros, e não do espólio. STJ. 3ª Turma. REsp 1.667.576-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/09/2019.

      #PLURIPARENTALIDADE: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840). 


    ID
    1254244
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-SE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A respeito das ações de investigação de paternidade e alimentos, assinale a opção correta com base na jurisprudência dominante do STJ.

    Alternativas
    Comentários
    • interessante julgado em relação a letra A, REsp 1337862 / SP;

      "2. "Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que
      tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever
      jurídico (em abstrato) de prestá-los". (REsp 1130742/DF, Rel.
      Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012,
      DJe 17/12/2012)
      3. Assim, embora a jurisprudência desta Corte Superior admita, nos
      termos do artigo 23 da Lei do Divórcio e 1.700 do Código Civil, que,
      caso exista obrigação alimentar preestabelecida por acordo ou
      sentença - por ocasião do falecimento do autor da herança -, possa
      ser ajuizada ação de alimentos em face do Espólio - de modo que o
      alimentando não fique à mercê do encerramento do inventário para que
      perceba as verbas alimentares -,  não há cogitar em transmissão do
      dever jurídico de prestar alimentos, em razão de seu caráter
      personalíssimo e, portanto, intransmissível. Precedentes das duas
      Turmas que compõem a Segunda Seção, mas com ressalvas por parte de
      integrantes da Quarta Turma."

    • Infomativo 518 de 2013, STJ:

      DIREITO CIVIL. IRRETROATIVIDADE DA DECISÃO QUE EXONERA O DEVEDOR DE ALIMENTOS DO PAGAMENTO DA DÍVIDA ALIMENTAR.

      O reconhecimento judicial da exoneração do pagamento de pensão alimentícia não alcança as parcelas vencidas e não pagas de dívida alimentar anteriormente reconhecida e cobrada judicialmente. Conforme a jurisprudência do STJ, a procedência de ação proposta com fins de exclusão do pagamento de pensão alimentícia reconhecida judicialmente não obsta a execução das parcelas já vencidas e cobradas sob o rito do art. 733 do CPC. O ajuizamento de ação revisional ou de exoneração de alimentos não possibilita ao devedor reduzir ou deixar de pagar o valor dos alimentos. A alteração do encargo depende de autorização judicial, cuja sentença não dispõe de efeitos retroativos. Admitir o contrário incentivaria o inadimplemento. Como os alimentos são irrepetíveis, aquele que pagou o valor devido até a data da decisão que o libere do respectivo pagamento não teria como reaver as diferenças. Nesse caso, somente seria beneficiado quem não tivesse pagado a verba alimentar, ficando inadimplente à espera da sentença, o que violaria o princípio da igualdade e acabaria por incentivar a mora e induzir todos os que são executados a buscar a via judicial, propondo ação de redução ou exclusão do encargo só para ter a execução de alimentos suspensa. Precedentes citados: HC 152.700-SP, Terceira Turma, DJe 26/3/2010, e HC 132.447-SP, Quarta Turma, DJe 22/3/2010. RHC 35.192-RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 12/3/2013 (Informativo no 0518). 

    • STF Súmula nº 149 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 83.

      Ações de Investigação de Paternidade e de Petição de Herança - Prescrição

        É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.


    • O STJ entendia que não era possível a relativização da coisa julgada em ações de investigação de paternidade, desde que o julgamento tivesse sido realizado com base nas provas disponíveis à época, ou seja, se a ação tivesse transcorrido em época em que não havia o exame de DNA, não seria possível sobrepujar a coisa julgada para ingressar com nova ação atualmente, com análise de exame de DNA. No entanto, no RE 363.889 de 2011, o STF enfrentou a matéria e decidiu:

      “deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo”.

      Diante disso, o STJ também mudou seu entendimento em fevereiro de 2014 e pelo voto do Relator Ministro Sidnei Beneti passou a decidir pela relativização da coisa julgada nesse caso, acompanhado pela maioria dos votos da 3ª Turma. Atente-se, porém, que ocorrerá a relativização desde que não tenha havido omissão na realização do exame de DNA, caso em que se aplicará a súmula 301 do STJ:

      “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.

    • A- Transmitem-se aos herdeiros do devedor de alimentos as prestações vencidas e não pagas, na força da herança, extinguindo-se a obrigação alimentar em virtude da morte. ERRADA, pois generalizou! A obrigação alimentar é transmissível aos herdeiros na força da herança. O STJ já entendeu que:
      A obrigação de prestar alimentos só se transmite ao espólio quando já constituída antes da morte do alimentante. pág. 1311 do Manual do Tratuce. 2014

    • Pessoal, ainda não consegui entender o erro da letra A.

      Para o STJ

      “(...) Não se pode confundir a regra doart. 1.700, segundo o qual a obrigação de prestar alimentos transmite-se aosherdeiros do devedor, com a transmissão do dever jurídico de alimentar,utilizada como argumento para a propositura da presente ação. Trata-se, naverdade, de coisas distintas. O dever jurídico é abstrato e indeterminado e aele se contrapõe o direito subjetivo, enquanto que a obrigação é concreta edeterminada e a ela se contrapõe uma prestação.

      Havendo condenação prévia do autor daherança, há obrigação de prestar alimentos e esta se transmite aos herdeiros.Inexistente a condenação, não há por que falar em transmissão do dever jurídicode alimentar, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto,intransmissível. (...)” (REsp 775180/MT).

      O que se transmite, portanto, é aobrigação concreta já fixada antes da morte, mas não o dever jurídico

      A alternativa fala justamente em parecela já fixada e não paga, ou seja, obrigação constituída quando o devedor ainda era vido. Alguém pode me ajudar?

    • Creio que o erro esteja na parte final " extinguindo-se a obrigacao alimentar apos a morte" . A obrigacao concreta ja fixada antes da morte nao se extingue; o que se extingue com a morte é o dever jurídico de prestar alimentos . Quanto mais  para que o espolio tenha responsabilidade pelos alimentos ha necessidade de : 

      A) eles ja estivessem sido fixados antes da morte

      B) apenas ate os limites das forcas da heranca

    • A obrigação alimentícia é personalíssimo.   

    • b) não é automático.

      SÚMULA358/STJ. 1. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" 

    • Atenção, muita atenção!!

      Um colega comentou aqui abaixo esse item e citou como justificativa uma decisão que saiu no informativo 518 do STJ, porém tal entendimento está superado conforme decisão que segue:

       A decisão que exonera a obrigação alimentícia ou reduz o valor dos alimentos possui efeito retroativo?

      SIM. A 2ª Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ (acórdão ainda não publicado), pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/04/2014, DJe 25/04/2014.

    • letra d: 

      Netos podem ajuizar ação declaratória de parentesco com o avô cumulada com pedido de herança

      A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão inovadora para o direito de família. Por maioria dos votos, os ministros entenderam que os netos podem ajuizar ação declaratória de relação avoenga (parentesco com avô). Prevaleceu a tese de que, embora a investigação de paternidade seja um direito personalíssimo (só pode ser exercido pelo titular), admite-se a ação declaratória para que o Judiciário diga se existe ou não relação material de parentesco com o suposto avô.

      A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por acolher a tese de carência de ação. Os desembargadores decidiram pela impossibilidade jurídica do pedido de investigação de paternidade contra o avô, que não foi investigado pelo filho. Para eles, faltaria aos netos legitimidade para propor a ação, pois eles não poderiam pleitear direito alheio em nome próprio.

      A maioria dos ministros da Segunda Seção do STJ acompanharam o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitando a tese do tribunal fluminense. Sob a ótica da moderna concepção do direito de família, não se mostra adequado recusar aos netos o direito de buscarem, por meio de ação declaratória, a origem desconhecida, acentuou a relatora, no voto. Se o pai não propôs ação investigatória em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação de parentesco pleiteada, concluiu a ministra, destacando que as provas devem ser produzidas ao longo do processo.

      Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2141495/stj-decide-pela-fixacao-da-filiacao-por-meio-da-relacao-avoenga


    • A banca considerou a letra A incorreta baseando-se na literalidade da lei, e não no pensamento doutrinário dominante.

      Cristiano Chaves: Em nosso entender, tratando-se de uma obrigação personalíssima, os alimentos não deveriam admitir transmissão em razão da morte do devedor, devendo gerar a sua automática extinção pelo falecimento do alimentante ou mesmo do alimentado. Somente as prestações vencidas e não pagas é que se transmitiriam aos herdeiros, dentro das forças do espólio, por se tratar de dívida do falecido, transmitida juntamente com o seu patrimônio, em conformidade com a transmissão operada pela saisine. Não vemos, portanto, com bons olhos a opção do legislador civil, desprovida de sustentação jurídica e atentatória à natureza personalíssima da obrigação. Não fosse suficiente, é de se encalamistrar, ainda, que a transmissão da obrigação de prestar alimentos poderá ensejar uma desconfortável situação, que é a diminuição da herança, que foi transmitida, para o pagamento de uma dívida, não vencida, que não é devida pelo titular do patrimônio recebido.

      E mais: atualmente, o posicionamento do STJ parece acompanhar o pensamento da doutrina: “Observado que os alimentos pagos pelo de cujus à recorrida, ex-companheira, decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada.” (REsp 1.354.693/SP, j. 2015). 

    • O erro da alternativa A está em dizer que a obrigação alimentar extingue-se após a morte do alimentante Isso está em dissonância com o nosso entendimento jurisprudencial majoritário, que é no sentido de que, tornado certo o dever de alimentar, mediante sentença judicial prolatada antes do óbito do alimentante, a quem detém o dever jurídico alimentar, essa obrigação, constituída por sentença, transmite-se ao espólio. A morte do alimentante não extingue a obrigação alimentar, que passa a constituir um passivo a ser suportado pelo herdeiros nos limites das forças da herança. O que se extingue com a morte do alimentante é o dever alimentar, esse sim personalíssimo, de modo que, se o alimentado pretender exigir a prestação alimentar, deverá fazê-lo antes do óbito daquele.


      Esse entendimento não é imune a críticas, como a que fazem Nelson Rosenvald e Christiano Chaves de Farias, como muito bem exposto pelo colega acima. Avante!!!

    • QUAL O ERRO DA A? LI UM INFORMATIVO DE 2015 QUE FALA QUE EXTINGUE. SÓ NÃO AS DIVIDAS JÁ VENCIDAS E NÃO PAGAS. NÃO ENTENDI

    • Você está certa, kelma. Porém, a questão é de 2014, e eu tinha pelos meus estudos, as duas posições: que transferia apenas a dívida vencida ou, a outra posição, que transferia, além da dívida, a própria obrigação. Mas, como você disse, o STJ deu uma decisão, neste ano de 2015, que apenas se transmite a dívida não paga.

    • Acho que o julgado a que se referem os colegas é o seguinte:


      DIREITO CIVIL. ÓBITO DE EX-COMPANHEIRO ALIMENTANTE E RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELOS DÉBITOS ALIMENTARES NÃO QUITADOS.


      Extingue-se, com o óbito do alimentante, a obrigação de prestar alimentos a sua ex-companheira decorrente de acordo celebrado em razão do encerramento da união estável, transmitindo-se ao espólio apenas a responsabilidade pelo pagamento dos débitos alimentares que porventura não tenham sido quitados pelo devedor em vida (art. 1.700 do CC). De acordo com o art. 1.700 do CC, “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”. Esse comando deve ser interpretado à luz do entendimento doutrinário de que a obrigação alimentar é fruto da solidariedade familiar, não devendo, portanto, vincular pessoas fora desse contexto. A morte do alimentante traz consigo a extinção da personalíssima obrigação alimentar, pois não se pode conceber que um vínculo alimentar decorrente de uma já desfeita solidariedade entre o falecido-alimentante e a alimentada, além de perdurar após o término do relacionamento, ainda lance seus efeitos para além da vida do alimentante, deitando garras no patrimônio dos herdeiros, filhos do de cujus. Entender que a obrigação alimentar persiste após a morte, ainda que nos limites da herança, implicaria agredir o patrimônio dos herdeiros (adquirido desde o óbito por força da saisine). Aliás, o que se transmite, no disposto do art. 1.700 do CC, é a dívida existente antes do óbito e nunca o dever ou a obrigação de pagar alimentos, pois personalíssima. Não há vínculos entre os herdeiros e a ex-companheira que possibilitem se protrair, indefinidamente, o pagamento dos alimentos a esta, fenecendo, assim, qualquer tentativa de transmitir a obrigação de prestação de alimentos após a morte do alimentante. O que há, e isso é inegável, até mesmo por força do expresso texto de lei, é a transmissão da dívida decorrente do débito alimentar que por ventura não tenha sido paga pelo alimentante enquanto em vida. Essa limitação de efeitos não torna inócuo o texto legal que preconiza a transmissão, pois, no âmbito do STJ, se vem dando interpretação que, embora lhe outorgue efetividade, não descura dos comandos macros que regem as relações das obrigações alimentares. Daí a existência de precedentes que limitam a prestação dos alimentos, pelo espólio, à circunstância do alimentado também ser herdeiro, ante o grave risco de demoras, naturais ou provocadas, no curso do inventário, que levem o alimentado a carência material inaceitável (REsp 1.010.963-MG, Terceira Turma, DJe 5/8/2008). Qualquer interpretação diversa, apesar de gerar mais efetividade ao art. 1.700 do CC, vergaria de maneira inaceitável os princípios que regem a obrigação alimentar, dando ensejo à criação de situações teratológicas, como o de viúvas pagando alimentos para ex-companheiras do de cujus, ou verdadeiro digladiar entre alimentados que também sejam herdeiros, todos pedindo, reciprocamente, alimentos. Assim, admite-se a transmissão tão somente quando o alimentado também seja herdeiro, e, ainda assim, enquanto perdurar o inventário, já se tratando aqui de uma excepcionalidade, porquanto extinta a obrigação alimentar desde o óbito. A partir de então (no caso de herdeiros) ou a partir do óbito do alimentante (para aqueles que não o sejam), fica extinto o direito de perceber alimentos com base no art. 1.694 do CC, ressaltando-se que os valores não pagos pelo alimentante podem ser cobrados do espólio. REsp 1.354.693-SP, Rel. originário Min. Maria Isabel Gallotti, voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/11/2014, DJe 20/2/2015.  

    • Letra A : ERRADA - mas porque? A transmissão das prestações vencidas e não pagas e para o ESPÓLIO, e não para os herdeiros como citado na questão. 

      Segue trecho de artigo do âmbito jurídico.

       

      Sendo fixado o montante devido a título de alimentos e, não tendo o alimentante devedor cumprido em tempo hábil com sua obrigação, sobrevindo então o seu falecimento, os débitos eventualmente deixados são transmitidos ao espólio. 

      Não é a obrigação alimentar que se transmite, porque esta se finda junto com a existência do devedor. O que se transmite é a dívida já constituída, ou seja, as prestações que se encontram atrasadas.

      Desta forma, com a morte do alimentando ou do alimentante, se extingue tanto o direito aos alimentos quanto a obrigação alimentar, sem qualquer direito aos sucessores. Assim, não se transmite aos herdeiros do devedor a obrigação de prestar alimentos (intransmissibilidade passiva), como também, por questão de coerência, não se transfere para os herdeiros do credor o direito aos alimentos que vinha percebendo (intransmissibilidade ativa), pois esta foi estabelecida em razão de condições pessoais do credor, limitando-se, tão-somente, ao direito de cobrar as dívidas vencidas e não pagas, por ter caráter de dívida comum.

      Neste mesmo sentido ensina Yussef Cahali[10] que a característica fundamental do direito de alimentos é a representada pelo fato de ser um direito personalíssimo, uma vez que se trata de um direito atribuído ao próprio necessitado, levando-se em conta a pessoa deste ao assegurar a sua subsistência, ao mesmo tempo em que a obrigação não é transmissível porque tem por base o vínculo de parentesco que liga o credor ao devedor.

           Isto posto, conclui-se que o dever alimentar extingue-se, pela morte do alimentante ou do alimentado. Ademais, é certo que da pessoalidade da obrigação alimentícia decorre a sua intransmissibilidade, cessando aquela com o falecimento do alimentante. Do mesmo modo, o caráter personalíssimo do direito impõe a extinção da obrigação com a verificação da morte do alimentando.

       

      fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4409

       

    • Colegas, peço a vocês que atentem para o fato de que essa questão está parcialmente desatualizada, pois o entendimento atual do STJ é exatamente o da alternativa "a", conforme mencionado pelos colegas Gustavo Fernanfdes e Erika B. Segue a ementa do acórdão paradigma:

       

      CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CELEBRAÇÃO   DE   ACORDO  COM  FIXAÇÃO  DE  ALIMENTOS  EM  FAVOR  DA EX-COMPANHEIRA. HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DE PRESTAR ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AO ESPÓLIO.
      1.  Observado  que  os  alimentos  pagos  pelo de cujus à recorrida, ex-companheira,   decorrem   de   acordo  celebrado  no  momento  do encerramento  da  união  estável,  a referida obrigação, de natureza personalíssima,  extingue-se  com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio  recolher,  tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor  quando  em  vida.  Fica  ressalvada  a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada. Por maioria.
      2. Recurso especial provido.
      (REsp 1354693/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 20/02/2015)

       

    • A questão quer o conhecimento sobre alimentos.


      A) Transmitem-se aos herdeiros do devedor de alimentos as prestações vencidas e não pagas, na força da herança, extinguindo-se a obrigação alimentar em virtude da morte.

      Código Civil:

      Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

      Transmitem-se aos herdeiros do devedor de alimentos as prestações vencidas e não pagas, na força da herança, não se extinguindo a obrigação alimentar em virtude da morte.

      Pela literalidade da lei, a alternativa está incorreta.

      Extingue-se, com o óbito do alimentante, a obrigação de prestar alimentos a sua ex-companheira decorrente de acordo celebrado em razão do encerramento da união estável, transmitindo-se ao espólio apenas a responsabilidade pelo pagamento dos débitos alimentares que porventura não tenham sido quitados pelo devedor em vida (art. 1.700 do CC). . REsp 1.354.693-SP, Rel. originário Min. Maria Isabel Gallotti, voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/11/2014, DJe 20/2/2015.  (Informativo 555 do STJ).

      A jurisprudência do STJ em julgado de 26/11/2014 entendeu que extingue-se a obrigação alimentar em virtude da morte, transmitindo-se ao espólio apenas a responsabilidade pelo pagamento dos débitos que não houverem sidos quitados.

      De acordo com a jurisprudência atualizada do STJ a alternativa também está incorreta pois transmite-se ao espólio e não aos herdeiros a obrigação do pagamento das prestações vencidas e não pagas.

      Incorreta letra “A”.

      B) O adimplemento da maioridade faz cessar automaticamente a obrigação do genitor de prestar alimentos ao filho.

      Súmula 358 do STJ:

      SÚMULA N. 358. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

      O adimplemento da maioridade não faz cessar automaticamente a obrigação do genitor de prestar alimentos ao filho, sendo necessária decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

      Incorreta letra “B”.


      C) Por tratar de direito personalíssimo, a ação de investigação de paternidade é imprescritível, sendo a sentença de cunho declaratório.

      Súmula 149 do STF:

      Súmula 149. É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

      AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILHO REGISTRADO POR QUEM NÃO É O VERDADEIRO PAI. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

      1. É assente nesta Corte que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, estando subsumido no pedido principal o cancelamento do registro relativo a paternidade anterior, por isso que não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil vigente.

      2. Recurso especial provido para afastar a decadência e determinar o prosseguimento da ação de investigação de paternidade. (STJ. REsp 939818 RS 2007/0075550-4. T4 – Quarta Turma. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 19/10/2010. DJe 25/10/2010).

      Por tratar de direito personalíssimo, a ação de investigação de paternidade é imprescritível, sendo a sentença de cunho declaratório.

      Correta letra “C”. Gabarito da questão.


      D) O direito próprio e personalíssimo de pleitear a declaração do parentesco não vai além do primeiro grau e, portanto, os netos não podem requerê-la em face do avô, ou dos herdeiros deste.

      (...) Os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros se pré-morto aquele, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética estão intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana. (...) (STJ. REsp. Nº 807.849 - RJ (2006/0003284-7). S2 – Segunda Seção. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 24/03/2010).

      O direito próprio e personalíssimo de pleitear a declaração do parentesco vai além do primeiro grau e, portanto, os netos podem requerê-la em face do avô, ou dos herdeiros deste.

      Incorreta letra “D”.


      E) É incabível relativizar a coisa julgada em ação de investigação de paternidade com sentença definitiva, ainda que não tenha sido realizado exame pericial de DNA.

      (...) 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. (...) (STF. RE 363.889 – DF. Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento 02/06/2011).

      É cabível relativizar a coisa julgada em ação de investigação de paternidade com sentença definitiva, em decorrência da não realização de exame pericial de DNA.

      Incorreta letra “E”.


      Resposta: C

      Gabarito do Professor letra C.



      Jurisprudências:


      Letra “A”: Informativo 555 do STJ

      DIREITO CIVIL. ÓBITO DE EX-COMPANHEIRO ALIMENTANTE E RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELOS DÉBITOS ALIMENTARES NÃO QUITADOS.

      Extingue-se, com o óbito do alimentante, a obrigação de prestar alimentos a sua ex-companheira decorrente de acordo celebrado em razão do encerramento da união estável, transmitindo-se ao espólio apenas a responsabilidade pelo pagamento dos débitos alimentares que porventura não tenham sido quitados pelo devedor em vida (art. 1.700 do CC). De acordo com o art. 1.700 do CC, “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”. Esse comando deve ser interpretado à luz do entendimento doutrinário de que a obrigação alimentar é fruto da solidariedade familiar, não devendo, portanto, vincular pessoas fora desse contexto. A morte do alimentante traz consigo a extinção da personalíssima obrigação alimentar, pois não se pode conceber que um vínculo alimentar decorrente de uma já desfeita solidariedade entre o falecido-alimentante e a alimentada, além de perdurar após o término do relacionamento, ainda lance seus efeitos para além da vida do alimentante, deitando garras no patrimônio dos herdeiros, filhos do de cujus. Entender que a obrigação alimentar persiste após a morte, ainda que nos limites da herança, implicaria agredir o patrimônio dos herdeiros (adquirido desde o óbito por força da saisine). Aliás, o que se transmite, no disposto do art. 1.700 do CC, é a dívida existente antes do óbito e nunca o dever ou a obrigação de pagar alimentos, pois personalíssima. Não há vínculos entre os herdeiros e a ex-companheira que possibilitem se protrair, indefinidamente, o pagamento dos alimentos a esta, fenecendo, assim, qualquer tentativa de transmitir a obrigação de prestação de alimentos após a morte do alimentante. O que há, e isso é inegável, até mesmo por força do expresso texto de lei, é a transmissão da dívida decorrente do débito alimentar que por ventura não tenha sido paga pelo alimentante enquanto em vida. Essa limitação de efeitos não torna inócuo o texto legal que preconiza a transmissão, pois, no âmbito do STJ, se vem dando interpretação que, embora lhe outorgue efetividade, não descura dos comandos macros que regem as relações das obrigações alimentares. Daí a existência de precedentes que limitam a prestação dos alimentos, pelo espólio, à circunstância do alimentado também ser herdeiro, ante o grave risco de demoras, naturais ou provocadas, no curso do inventário, que levem o alimentado a carência material inaceitável (REsp 1.010.963-MG, Terceira Turma, DJe 5/8/2008). Qualquer interpretação diversa, apesar de gerar mais efetividade ao art. 1.700 do CC, vergaria de maneira inaceitável os princípios que regem a obrigação alimentar, dando ensejo à criação de situações teratológicas, como o de viúvas pagando alimentos para ex-companheiras do de cujus, ou verdadeiro digladiar entre alimentados que também sejam herdeiros, todos pedindo, reciprocamente, alimentos. Assim, admite-se a transmissão tão somente quando o alimentado também seja herdeiro, e, ainda assim, enquanto perdurar o inventário, já se tratando aqui de uma excepcionalidade, porquanto extinta a obrigação alimentar desde o óbito. A partir de então (no caso de herdeiros) ou a partir do óbito do alimentante (para aqueles que não o sejam), fica extinto o direito de perceber alimentos com base no art. 1.694 do CC, ressaltando-se que os valores não pagos pelo alimentante podem ser cobrados do espólio. REsp 1.354.693-SP, Rel. originário Min. Maria Isabel Gallotti, voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/11/2014, DJe 20/2/2015. 

      Jurisprudência letra “D”:


      Direito civil. Família. Ação de declaração de relação avoenga. Busca da ancestralidade. Direito personalíssimo dos netos. Dignidade da pessoa humana. Legitimidade ativa e possibilidade jurídica do pedido. Peculiaridade. Mãe dos pretensos netos que também postula seu direito de meação dos bens que supostamente seriam herdados pelo marido falecido, porquanto pré-morto o avô.

      - Os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes.

      - Os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros se pré-morto aquele, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética estão intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana.

      - O direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e, dessa forma, possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes dos arts. 5º e 226, da CF/88.

      - O art. 1.591 do CC/02, ao regular as relações de parentesco em linha reta, não estipula limitação, dada a sua infinitude, de modo que todas as pessoas oriundas de um tronco ancestral comum, sempre serão consideradas parentes entre si, por mais afastadas que estejam as gerações; dessa forma, uma vez declarada a existência de relação de parentesco na linha reta a partir do segundo grau, esta gerará todos os efeitos que o parentesco em primeiro grau (filiação) faria nascer.

      - A pretensão dos netos no sentido de estabelecer, por meio de ação declaratória, a legitimidade e a certeza da existência de relação de parentesco com o avô, não caracteriza hipótese de impossibilidade jurídica do pedido; a questão deve ser analisada na origem, com a amplitude probatória a ela inerente.

      - A jurisprudência alemã já abordou o tema, adotando a solução ora defendida. Em julgado proferido em 31/1/1989 e publicado no periódico jurídico NJW (Neue Juristische Woche) 1989, 891, o Tribunal Constitucional Alemão (BVerfG) afirmou que “os direitos da personalidade (Art. 2 Par. 1º e Art. 1º Par. 1º da Constituição Alemã) contemplam o direito ao conhecimento da própria origem genética.”

      - Em hipótese idêntica à presente, analisada pelo Tribunal Superior em Dresden (OLG Dresden) por ocasião de julgamento ocorrido em 14 de agosto de 1998 (autos n.º 22 WF 359/98), restou decidido que “em ação de investigação de paternidade podem os pais biológicos de um homem já falecido serem compelidos à colheita de sangue”.

      - Essa linha de raciocínio deu origem à reforma legislativa que provocou a edição do § 372a do Código de Processo Civil Alemão (ZPO) em 17 de dezembro

      A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º), a seguir reproduzido (tradução livre): “§ 372a Investigações para constatação da origem genética. I. Desde que seja necessário para a constatação da origem genética, qualquer pessoa deve tolerar exames, em especial a coleta de amostra sanguínea, a não ser que o exame não possa ser exigido da pessoa examinada. II. Os §§ 386 a 390 são igualmente aplicáveis. Em caso de repetida e injustificada recusa ao exame médico, poderá ser utilizada a coação, em particular a condução forçada da pessoa a ser examinada.”

      - Não procede a alegada ausência de provas, a obstar o pleito deduzido pelos netos, porque ao acolher a preliminar de carência da ação, o TJ/RJ não permitiu que a ação tivesse seguimento, sem o que, não há como produzir provas, porque não chegado o momento processual de fazê-lo.

      - Se o pai não propôs ação investigatória quando em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação avoenga; exigem-se, certamente, provas hábeis, que deverão ser produzidas ao longo do processo, mas não se pode despojar do solo adequado uma semente que apresenta probabilidades de germinar, lançando mão da negativa de acesso ao Judiciário, no terreno estéril da carência da ação.

      - O pai, ao falecer sem investigar sua paternidade, deixou a certidão de nascimento de seus descendentes com o espaço destinado ao casal de avós paternos em branco, o que já se mostra suficiente para justificar a pretensão de que seja declarada a relação avoenga e, por consequência, o reconhecimento de toda a linha ancestral paterna, com reflexos no direito de herança.

      - A preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos direitos dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente preenchida.

      - As relações de família tal como reguladas pelo Direito, ao considerarem a possibilidade de reconhecimento amplo de parentesco na linha reta, ao outorgarem aos descendentes direitos sucessórios na qualidade de herdeiros necessários e resguardando-lhes a legítima e, por fim, ao reconhecerem como família monoparental a comunidade formada pelos pais e seus descendentes , inequivocamente movem-se no sentido de assegurar a possibilidade de que sejam declaradas relações de parentesco pelo Judiciário, para além das hipóteses de filiação.

      - Considerada a jurisprudência do STJ no sentido de ampliar a possibilidade de reconhecimento de relações de parentesco, e desde que na origem seja conferida a amplitude probatória que a hipótese requer, há perfeita viabilidade jurídica do pleito deduzido pelos netos, no sentido de verem reconhecida a relação avoenga, afastadas, de rigor, as preliminares de carência da ação por ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido, sustentadas pelos herdeiros do avô.

      - A respeito da mãe dos supostos netos, também parte no processo, e que aguarda possível meação do marido ante a pré-morte do avô dos seus filhos, segue mantida, quanto a ela, de igual modo, a legitimidade ativa e a possibilidade jurídica do pedido, notadamente porque entendimento diverso redundaria em reformatio in pejus.

      Recurso especial provido. (STJ. REsp. Nº 807.849 - RJ (2006/0003284-7). S2 – Segunda Seção. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 24/03/2010).

      Jurisprudência letra “E”:

      EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE.

      1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade

      da repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova.

      2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.

      3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável.

      4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a pessoa identificada.

      5. Recursos extraordinários conhecidos e providos. (STF. RE 363.889 – DF. Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento 02/06/2011).

    • Acredito que a letra A esteja plenamente correta. Com a morte do alimentante, não se extingue o dever de prestar os alimentos vencidos e não pagos, mas, tão somente, a obrigação de prestar alimentos. O enunciado 343 da IV Jornada de Direito Civil diz que "a transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança", o que está em total consonância com a jurisprudência do STJ (que os colegas fizeram remissão), bem como com o artigo 1700, do Código Civil ("a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694).

    • Em relação ao fato de a sentença em investigação de paternidade ser declaratória ou constitutiva, encontrei a seguinte informação:

      Informativo n. 0611 do Superior Tribunal de Justiça. Publicação: 11 de outubro de 2017.

      Quarta Turma - REsp 1.356.431-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 8/8/2017, DJe 21/9/2017.

      "O ponto nodal do debate está em definir a validade ou não da venda de cotas de sociedade realizada por ascendente a descendente, sem a anuência de filha assim reconhecida por força de ação de investigação de paternidade post mortem. Inicialmente, cabe registrar que a norma proibitiva disposta no art. 496 do Código Civil de 2002 (antigo art. 1.132 do CC/1916) aplica-se à transferência de quotas societárias realizadas por ascendente sem o consentimento de algum dos descendentes. O STJ, ao interpretar o referido dispositivo legal, perfilhou entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado ou, alternativamente, a demonstração do prejuízo à legítima. Tendo em vista o afastamento da simulação no negócio jurídico pelo Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, faz-se necessário perquirir, ainda, – para a solução da controvérsia – se os efeitos da sentença que reconheceu a paternidade da autora retroagem à data do negócio jurídico, o que tornaria imprescindível sua anuência, ainda que posteriormente, diante da demonstração do efetivo prejuízo a sua legítima. Sobre o tema, a doutrina observa que a ação de investigação de paternidade tem caráter declaratório, visando a acertar a relação jurídica da paternidade do filho, afirmando a existência de condição ou estado, mas sem constituir, para o autor, nenhum direito novo, não podendo seu efeito retro-operante alcançar os efeitos passados das situações de direito. Sob essa ótica, embora seja certo que o reconhecimento da paternidade constitua decisão de cunho declaratório de efeito ex tunc, é verdade que não poderá alcançar os efeitos passados das situações de direito definitivamente constituídas. Na espécie, quando a autora obteve o reconhecimento de sua condição de filha, a transferência das cotas sociais já consubstanciava situação jurídica definitivamente constituída, geradora de direito subjetivo ao réu, cujos efeitos passados não podem ser alterados pela ulterior sentença declaratória de paternidade, devendo ser, assim, prestigiado o princípio constitucional da segurança jurídica."

    • a) Transmitem-se aos herdeiros do devedor de alimentos as prestações vencidas e não pagas, na força da herança, extinguindo-se a obrigação alimentar em virtude da morte. à INCORRETA: o equívoco está em afirmar que a obrigação alimentar se extingue com a morte. É que a dívida de alimentos se transmite, mas boa parte da doutrina entende que essas valores vincendos (não vencidos) devem ser suportados pelas forças da herança também.

      b) O adimplemento da maioridade faz cessar automaticamente a obrigação do genitor de prestar alimentos ao filho. à INCORRETA: não há cessação automática da obrigação de prestar alimentos, em razão da maioridade.

      c) Por tratar de direito personalíssimo, a ação de investigação de paternidade é imprescritível, sendo a sentença de cunho declaratório. à CORRETA!

      d) O direito próprio e personalíssimo de pleitear a declaração do parentesco não vai além do primeiro grau e, portanto, os netos não podem requerê-la em face do avô, ou dos herdeiros deste. à INCORRETA: os netos podem ajuizar ação para reconhecimento de seu vínculo de parentesco com o avô ou com os seus herdeiros.

      e) É incabível relativizar a coisa julgada em ação de investigação de paternidade com sentença definitiva, ainda que não tenha sido realizado exame pericial de DNA. à INCORRETA: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que cabe a relativização da coisa julgada em se tratando de ação de investigação de paternidade em que não ocorreu realização de exame de DNA.

      Resposta: C

    • Gabarito: C


    ID
    1255117
    Banca
    MPE-MG
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Letrac:CORRETA. É aplicado para as pessoas que não tenham residência certa ou vivam constantemente em viagens. Ex. andarilhos, ciganos, circenses.
      O art. 73 do CC consagrou a teoria do domicílio aparente ou ocasional, dispondo que “ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada”.Neste local, pois, por criar uma aparência de domicílio, poderá ser demandada judicialmente.

    • a obrigação alimentar
      decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa
      e
      não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos
      pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo
      grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos (CC, art.
      1.697).

    • a) errada. Fundação jamais poderá ter fins econômicos: Art. 62 do Código Civil. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

      Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

      d) errada. A presunção é relativa (JURIS TANTUM), pois o genitor, por meio de um novo exame de DNA ou prova pericial  que comprove a impotência para gerar (ausência de espermatozóide no sêmen) à época do ato, por exemplo, pode comprovar a negativa de paternidade.

      SÚMULA 301 DO STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".


    • ALTERNATIVA A) INCORRETA. As fundações, à semelhança do que ocorre com as associações, não pode ter fins econômicos. No entanto, tal afirmativa não implica em dizer que o lucro não pode estar presente. O que se quer dizer que a sua criação não pode estar vinculada à obtenção de lucro, contudo, este eventualmente poderá ocorrer sem que fique descaracterizado a finalidade para qual fora criada.

      Art. 62.Parágrafo único. CC/02. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.


      ALTERNATIVA B) CORRETA. Literalidade do artigo 73 CC/02.

      Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.


      ALTERNATIVA C) INCORRETA. Os alimentos só podem ser exigidos do cônjuge, dos ascendentes, dos descendentes e dos irmãos, não sendo por lei admissível pleiteá-los em relações aos colaterais que não os irmãos.

      Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

      Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.


      ALTERNATIVA D) INCORRETA. Trata-se de presunção juris tantum, que implica em dizer, que é admissível prova em contrário no intuito de elidir a presunção.

      SÚMULA 301 DO STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".

    • Há uma ressalva a ser feita quanto ao objeto das fundações: a Lei n. 13.151/2015 alterou a redação do parágrafo único do art. 62, do Código Civil, para incluir outras finalidades para as quais as fundações podem ser constituídas.


      Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

      Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

      I – assistência social;

      II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

      III – educação;

      IV – saúde;

      V – segurança alimentar e nutricional;

      VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

      VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

      VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

      IX – atividades religiosas.


    • As fundações, à semelhança do que ocorre com as associações, não pode ter fins econômicos. No entanto, tal afirmativa não implica em dizer que o lucro não pode estar presente. O que se quer dizer que a sua criação não pode estar vinculada à obtenção de lucro, contudo, este eventualmente poderá ocorrer sem que fique descaracterizado a finalidade para qual fora criada.

      Art. 62.Parágrafo único. CC/02. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

    • A questão quer saber a alternativa correta.

      A) A fundação pode, excepcionalmente, ter fins econômicos desde que instituída por escritura pública ou testamento.

      Código Civil:

      Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

      Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

      I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

      II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

      III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

      IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

      V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

      VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

      VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

      VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

      IX – atividades religiosas; e 



      A fundação deverá ser instituída por escritura pública ou testamento e não pode ter fins econômicos, ainda que excepcionalmente.

      Incorreta letra “A”.

      B) O domicílio da pessoa natural que não tenha residência habitual é o lugar onde for encontrada.

      Código Civil:

      Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

      O domicílio da pessoa natural que não tenha residência habitual é o lugar onde for encontrada.

      Correta letra “B”. Gabarito da questão.


      C) O sobrinho, com fundamento no parentesco consanguineo, pode exigir alimentos do tio, que serão fixados para o atendimento apenas das necessidades essenciais.

      Código Civil:

      Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

      Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

      O sobrinho, ainda que com fundamento no parentesco consanguíneo, não pode exigir alimentos do tio, pois o direito à prestação de alimentos não se estende aos colaterais que não sejam os irmãos.

      Incorreta letra “C”.

      D) É absoluta a presunção que supre a prova objetivada com a perícia médica recusada.

      SÚMULA 301 DO STJ:

      Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

      É relativa (juris tantum) a presunção que supre a prova objetivada com a perícia médica recusada.

      Incorreta letra “D”.

      Gabarito B.



    • Enunciado 8: Art. 62, parágrafo único: A constituição de fundação para fins científicos,
      educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil, art. 62, parágrafo único.

      ENUNCIADO 9 – Art. 62, parágrafo único: o art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.

       

    • obs: há quem entenda pela extensão da obrigação constante do artigo 1.697 aos demais colaterais (ex: Tartuce, M.Berenice..).


    ID
    1269559
    Banca
    MPE-MS
    Órgão
    MPE-MS
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Em relação ao Direito Alimentar, assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta - C

      Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 


    • CORRETA a) O direito a alimentos pode ser cobrado pelos filhos, na falta dos pais, preferencialmente aos avós. (CC, Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.----//---- Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.)

      CORRETA b) Ao cônjuge é possível em acordo de separação judicial renunciar aos alimentos, não mais podendo aquele que renunciou pleitear o encargo. (STJ - AgRg no Ag 1044922/SP - [...]Consoante entendimento pacificado desta Corte, após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual. [...])

      INCORRETA c) São devidos os alimentos quando quem os pretende possui bens suficientes, ou pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, mas aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, em montante mais adequado. (CC, Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.)

      CORRETA d) Os parentes, cônjuges ou companheiros tem o dever de se sustentar uns aos outros quando necessário. (CC, Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.)

      CORRETA e) O espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo vencidos após a sua morte, enquanto não encerrado o inventário e pagas as quotas devidas aos sucessores. (CC, Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. STJ - AgRg no AREsp 271410/SP - [...] A obrigação de prestar alimentos só se transmite ao espólio quando já constituída antes da morte do alimentante [...])


    • C) No caso, não há NECESSIDADE, que decorre da ausência de condições dignas de sobrevivência sem o auxílio do alimentante. Deve ser provada por quem pleiteia os alimentos. Se o sujeito tem bens e condições de se manter, ele não tem necessidade de pedir alimentos, ainda que o pretenso alimentante tenha a POSSIBILIDADE de presta-los de forma mais "adequada".

    • Talvez esteja desatualizada.


      DIREITO CIVIL. IRRENUNCIABILIDADE, NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO FAMILIAR, DOS ALIMENTOS DEVIDOS.

      Tendo os conviventes estabelecido, no início da união estável, por escritura pública, a dispensa à assistência material mútua, a superveniência de moléstia grave na constância do relacionamento, reduzindo a capacidade laboral e comprometendo, ainda que temporariamente, a situação financeira de um deles, autoriza a fixação de alimentos após a dissolução da união. De início, cabe registrar que a presente situação é distinta daquelas tratadas em precedentes do STJ, nos quais a renúncia aos alimentos se deu ao término da relação conjugal. Naqueles casos, o entendimento aplicado foi no sentido de que, “após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual” (AgRg no Ag 1.044.922-SP, Quarta Turma, DJe 2/8/2010). No presente julgado, a hipótese é de prévia dispensa dos alimentos, firmada durante a união estável, ou seja, quando ainda existentes os laços conjugais que, por expressa previsão legal, impõem aos companheiros, reciprocamente, o dever de assistência. Observe-se que a assistência material mútua constitui tanto um direito como uma obrigação para os conviventes, conforme art. 2º, II, da Lei 9.278/1996 e arts. 1.694 e 1.724 do CC. Essas disposições constituem normas de interesse público e, por isso, não admitem renúncia, nos termos do art. 1.707 do CC: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”. Nesse contexto, e não obstante considere-se válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião de acordo de separação judicial ou de divórcio, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, não pode ela ser admitida na constância do vínculo familiar. Nesse sentido há entendimento doutrinário e, de igual, dispõe o Enunciado 263, aprovado na III Jornada de Direito Civil, segundo o qual: “O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da ‘união estável’. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família”. Com efeito, ante o princípio da irrenunciabilidade dos alimentos, decorrente do dever de mútua assistência expressamente previsto nos dispositivos legais citados, não se pode ter como válida disposição que implique renúncia aos alimentos na constância da união, pois esses, como dito, são irrenunciáveis. REsp 1.178.233-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/11/2014, DJe 9/12/2014.


    • Enzo, achei interessante o precedente. Ele não torna errada a alternativa (b). Veja, ele traz situação peculiar: alimentos renunciados na CONSTÂNCIA de vínculo familiar. A renúncia na homologação do divórcio é diferente. Ela ocorre concomitantemente ao término do vínculo conjugal, por isso não pode haver arrependimento posterior. Se eu renuncio durante o vínculo familiar, posso voltar atrás depois. Se renuncio após seu término, não.

    • Um homem e uma mulher, na época em que conviviam juntos em união estável, fizeram uma declaração, por escritura pública, afirmando que, em caso de dissolução da união, nenhum dos dois iria pleitear pensão alimentícia. Em outras palavras, ambos renunciaram ao direito aos alimentos.
      O STJ decidiu que, mesmo com essa renúncia, seria possível que a ex-convivente pedisse e tivesse direito aos alimentos na hipótese em que, após essa renúncia, ela tenha sido acometida de uma moléstia grave, que reduziu sua capacidade laboral, comprometendo sua situação financeira.
      São irrenunciáveis os alimentos devidos na constância do vínculo familiar (art. 1.707 do CC).
      É válida e eficaz a renúncia manifestada no momento do acordo de separação judicial ou de divórcio. No entanto, por outro lado, não pode ser admitida a renúncia feita durante a vigência da união estável.
      STJ. 4ª Turma. REsp 1178233-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/11/2014 (Info 553).

    • lembrar que a obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma insuficiente.

    • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Alimentos, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:

      A) CORRETA. O direito a alimentos pode ser cobrado pelos filhos, na falta dos pais, preferencialmente aos avós.  
      A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com a previsão contida no diploma civil, que assim estabelece:

      Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

      Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

      Registra-se que a falta de parentes em grau mais próximo é equiparada a ausência de possibilidades. Assim, somente após a demonstração da inexistência ou da impossibilidade de um dos parentes de determinada classe em prestar alimentos é que se pode exigir pensão alimentícia de parentes pertencentes às classes mais remotas. O alimentando não pode, sob pena de subverter toda a sistemática do direito-dever dos alimentos, eleger, discricionariamente, os ascendentes que devem socorrê-lo. A prova da impossibilidade, neste caso, deve ser realizada, pois, enquanto “o obrigado mais próximo tiver condições de prestar alimentos, ele é o devedor e não se convoca o mais afastado" (Yussef Said Cahali, Dos alimentos, 6. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009, p. 469).

      B) CORRETA. Ao cônjuge é possível em acordo de separação judicial renunciar aos alimentos, não mais podendo aquele que renunciou pleitear o encargo.

      A alternativa está correta, pois  “renunciando o cônjuge a alimentos, em acordo de separação, por dispor de meios para manter-se, a cláusula é válida e eficaz, não podendo mais pretender seja pensionado" (STJ – 3ª. Turma – Resp.nº. 9.286-RJ – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – RSTJ 29/447).

      C) INCORRETA. São devidos os alimentos quando quem os pretende possui bens suficientes, ou pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, mas aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, em montante mais adequado.

      A alternativa está incorreta, pois segundo estabelece o artigo 1.695 do Código Civil, os pressupostos essenciais da obrigação de alimentos são: necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Assim, deve ser avaliada a capacidade financeira do alimentante, que deverá cumprir sua obrigação alimentar sem que ocorra desfalque do necessário a seu próprio sustento, e também o estado de necessidade do alimentário, que, além de não possuir bens suficientes, deve estar impossibilitado de prover à sua subsistência por meio de seus próprios recursos (v. Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 22. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do CPC, São Paulo, Saraiva, 2007, v. 5, p. 540 e 542). Senão vejamos:

      Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

      D) CORRETA. Os parentes, cônjuges ou companheiros tem o dever de se sustentar uns aos outros quando necessário.

      A alternativa está correta, pois determina corretamente os beneficiários da pensão alimentícia, cuja previsão se dá no artigo 1.694 do diploma civilista:

      1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

      E) CORRETA. O espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo vencidos após a sua morte, enquanto não encerrado o inventário e pagas as quotas devidas aos sucessores.

      A alternativa está correta, pois o espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo vencidos após a sua morte. Enquanto não encerrado o inventário e pagas as quotas devidas aos sucessores, o autor da ação de alimentos e presumível herdeiro não pode ficar sem condições de subsistência no decorrer do processo. Exegese do art. 1.700 do novo Código Civil." (STJ - REsp. 219188/PB - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - julgado em 10.12.03).

      Gabarito do Professor: letra "C".

      REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

      Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

      Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


    ID
    1270108
    Banca
    MPE-RS
    Órgão
    MPE-RS
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A respeito da prestação de alimentos segundo o Código Civil, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • alt. a


      Art. 1.698 CC. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.


      BONS ESTUDOS

      A LUTA CONTINUA

    • A -  CERTA.

      B - ERRADA. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor (art. 1.700 CC).

      C - ERRADA . Poderá pleitear e serão concedidos somente os indispensáveis à subsistência.

      D - ERRADA. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora

      E - ERRADA. Fixação com base na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.


    • e) errada. Exige-se o trinômio  necessidade, possibilidade e proporcionalidade. art. 1694 (...) do Código Civil, § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada;

      d) ERRADA. NÃO ADMITE COMPENSAÇÃO. Art. 1.707 CC\02. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora;

      C) ERRADA. PODERÁ PLEITEAR OS ALIMENTOS ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA, CONFORME O POSTULADO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DESDE QUE NÃO HAJA PARENTES PARA FORNECÊ-LOS E NEM APTIDÃO PARA O TRABALHO. ART. 1704 CC\02. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

    • A LETRA D está desatualizada, pois a jurisprudência tem permitido a compensação. O que não pode é a repetição de indébito do alimentante enganado, podendo apenas buscar por ação própria a indenização pelo que pagou enganado, por exemplo, quando descobre que o filho não era seu. (Fonte> STJ)

    • IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE ALIMENTOS

       

      AGRAVO  REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
      INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
      1.  "A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que fixada  a  prestação  alimentícia,  incumbe  ao  devedor  cumprir  a obrigação  na  forma  determinada  pela sentença, não sendo possível compensar  os  alimentos arbitrados em pecúnia com parcelas pagas in natura." (cf. AgRg no REsp 1257779/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 12/11/2014).
      2.  A ausência de demonstração de como se deu a alegada violação aos dispositivos  legais  arrolados  nas razões do reclamo inviabiliza a compreensão   da   controvérsia   e,  por  sua  vez,  caracteriza  a deficiência  na  fundamentação  do  recurso  especial no particular, atraindo  a  incidência  da  Súmula  284 do STF 3. Agravo regimental desprovido.
      (AgRg no AREsp 586.516/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
       

    • Questão desatualizada, a meu ver.

      B - CORRETA - Por ser de caráter personalíssimo (inalienável, incessível, intransmissível), a obrigação de prestar alimentos não pode ser transmitida aos herdeiros.
       

      De fato é personalíssima e o espólio só responde pelas parcelas já vencidas, exceto no caso de o credor ser também herdeiro. STJ. 2a Seção. REsp 1.354.693-SP, Rel. originário Min. Maria Isabel Gallotti, voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/11/2014. INFORMATIVO 555 STJ

    • Não está desatualizada!

      A obrigação de prestar alimentos pode sim ser transmitida aos herdeiros, havendo divergência doutrinária quanto ao valor, se devem ser limitados ao valor da herança. 

      Já com a morte do credor (alimentando) a obrigação alimentar se extingue, já que é personalíssima quanto a este.

      Manual de Direito Civil - volume único- Flávio Tatuce, 2017, pg. 1437.

    • Acredito que a B esteja correta.

      Abraços.

    • sobre a letra A:

      Súmula 596 do STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

      sobre a D:

      Juris em Tese do STJ: 16) Não é possível a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas pagas in natura. 

    • Código Civil:

      Dos Alimentos

      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

      § 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

      § 2 Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

      Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

      Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

      Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

      Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

      Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

      Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    • Letra B) ERRADA: O espólio terá obrigação de pagar os alimentos desde que preenchidas as seguintes condições:  A obrigação alimentar já deve estar fixada antes da morte (por acordo ou decisão judicial);  O credor deve ser herdeiro do falecido (deve figurar no rol dos herdeiros necessários);  O valor dos alimentos será pago até os limites das forças da herança (se os recursos deixados pelo falecido como herança acabarem, extingue-se a obrigação);  A pensão somente será paga enquanto perdurar o inventário (depois do inventário, fica extinto o direito de perceber alimentos). (Fonte: Dizer o Direito - INFO 555 STJ)


    ID
    1283695
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    DPE-MS
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta no que tange às prestações de natureza alimentar

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: B.

      Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

      "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELOS AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL DO PAI. NÃO CARACTERIZADA.
      1. "A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores." (REsp 831.497/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2010, DJe de 11/2/2010) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 390.510/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013)"

      Trecho do voto do ministro relator do RESP 831.497/MG:

      "Esta Corte já se posicionou repetidamente no sentido de que se trata de responsabilidade subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais. Dessa forma, deve-se verificar a possibilidade de a obrigação ser prestada ao alimentando pelos genitores, levando-se em conta o binômio necessidade e possibilidade. Só no caso da impossibilidade de  cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos pais é que se pode falar em obrigação dos avós."

    • ALTERNATIVA A) ERRADA. Ausente os ascendente a obrigação requeira em primeiro lugar sobre os descendentes, para só então, no caso de eventual falta deste, recair sobre os irmão.

      Art. 1.697 CC/02. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.


      ALTERNATIVA B) CORRETA. Jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores que já foi colacionada pelo amigo.

      Art. 1.696 CC/02. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros


      ALTERNATIVA C) ERRADO. Os alimentos gravídicos não exigem a comprovação efetiva de paternidade, bastando para tanto a presença do fumus boni iuris.

      Art. 6º Lei 11.804.  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.


      ALTERNATIVA D) ERRADA. O termo a quo da prescrição alimentar não é o nascimento da obrigação, mas sim o seu vencimento

      Art. 206. Prescreve:

      § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    • Alternativa B: também encontra-se no Enunciado 342, CJF:


      "Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores." (Enunciado n. 342 do Conselho da Justiça Federal).
    • Para mim a alternativa d não tem erro. A pretensao nasce justamente com a violação do direito (inadimplemento), sendo o termo inicial da prescrição. Ver art. 189, cc. Pretensão é um termo técnico, significando direito a uma prestação violado e não simplesmente o direito a uma prestação. Alguém tem o mesmo entendimento? Obrigada 

    • Concordo com vc Fabiane! Até mesmo pq enquanto a prescrição extingue a pretensão, a decadência extingue o direito potestativo. Em não havendo pagamento, quando do vencimento (violação do direito - inadimplemento), nasce a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. Na minha opinião as alternativas "b" e "d" estão corretas. 

    • A pretensão (dir de receber alimentos) alimentar é imprescritível. O que presecreve em 2 anos é a execução da prestação, a partir do seu vencimento. 

    • Sirlan, o termo "pretensão", no caso, gerou certa ambiguidade. Concordo com vc qdo diz que a pretensão - no sentido de direito ao recebimento dos alimentos - é imprescritível, mas em caso de inadimplemento (não pagamento da prestação alimentícia) nasce a pretensão executória, a qual se extingue pela prescrição (prazo de 02 anos a partir do vencimento da respectiva prestação). Confesso que achei a redação confusa, sim.

    • Só complementando meu comentário a respeito da ambiguidade do termo "pretensão", o próprio texto legal dispõe nesse sentido: 

      Art. 206. Prescreve:

      § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

      Em outras palavras, a "pretensão" para pleitear a prestação alimentar vencida prescreve em dois anos (...)

       

    • Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

      STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.

    • Complementando: 

      Súmula 596 do STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.

    • Acerca dos alimentos no Código Civil, deve-se identificar a alternativa CORRETA:

      A) "Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais" (Código Civil)

      Da leitura do referido artigo observa-se que a obrigação não é solidária, posto que, somente na falta dos primeiros, são chamados os demais, logo, a assertiva está INCORRETA.

      B) IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 342: "Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores".

      "O falecimento do pai do alimentando não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós. É orientação do STJ que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária, e não sucessiva. Essa obrigação tem natureza complementar e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os genitores proverem os alimentos de seus filhos (REsp 1.415.753-MS, Terceira Turma, DJe 27/11/2015; e REsp 831.497-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2010). Assim, para intentar ação contra ascendente de segundo grau, deve o alimentando demonstrar não somente a impossibilidade ou insuficiência de cumprimento da obrigação pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido". REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016, DJe 2/8/2016

      Portanto, a assertiva está CORRETA.

      C) A fixação de alimentos gravídicos depende da existência de INDÍCIOS de paternidade:

      "Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré"  (Lei nº 11.804/08)

      Logo, a afirmativa está INCORRETA.

      D)
      Nos termos do art. 206, §2º, prescreve "em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem". Assim, a afirmativa está INCORRETA.

      Gabarito do professor: alternativa "B".

    ID
    1287475
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Silvana tem 4 filhos, Rafael, Joaquim, Manoel e Serafim. Em grave situação financeira, sem saúde para trabalhar e já não possuindo mais ascendentes, pediu que seus filhos a auxiliassem a se manter. No entanto, seus filhos se negaram, afirmando tratar-se de pessoa maior de idade e casada em segundas núpcias com Gabriel, que vive em situação semelhante à dela. Não se conformando, Silvana ajuizou ação contra o filho mais velho, Rafael, que

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA C

      Art. 1.696, CC O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

      Art. 1.697, CC Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

      Art. 1.698, CC Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.


    • Importante lembrar aqui a lição de Flávio Tartuce no sentido de que a obrigação de prestar alimento em regra é divisível (art. 1698), e de forma excepcional seria solidária (quando se tratar de idoso - art. 12 do Estatuto do Idoso). Entende o autor, citando Rodrigo Mazzei, que não caberia chamamento ao processo, mas seria uma hipótese de litisconsórcio sucessivo passivo, por se tratar de uma responsabilidade subsidiária especial, todavia, pelo cabimento de tal intervenção de terceiros decidiu o STJ no REsp 658.139. Importante para o caso também o Enunciado 523 da V Jornada: "O chamamento dos codevedores para integrar a lide, na forma do art. 1698 do Código Civil pode ser requerido por qualquer das partes, bem como pelo Ministério Público quando legitimado".

    • Só um adendo sobre esse assunto tão importante.

      Há doutrinadores que não admitem o instituto do "chamamento ao processo" diante das obrigações alimentares, haja vista que a doutrina majoritária entende não se tratar de uma obrigação solidária entre devedores. Logo, o artigo 70 do CPC seria inócuo para o deslinde da obrigação alimentar (os devedores são considerados co-devedores, mas não são devedores solidários).

    • O código civil em seu Art. 1696 preceitua o seguinte: O direito a prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. 

    • Alguém poderia explicar o erro na letra "d"? Por que não se aplicaria o art. 1.708 do CC ("Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.") ao caso? Seria pelo fato de o novo marido estar nas mesmas condições que ela? Ou pelo fato de o art. 1.708 somente ser aplicável a alimentos entre cônjuges?

    • Isso Rafael, a obrigação de alimentos na relação pai/filho é independente.

    • Rafael Rocha, deve ser pelo segundo motivo por ti citado: pelo fato de o art. 1708, CC, ser aplicável a alimentos entre cônjuges.

    • Não há solidariedade entre os filhos. Havendo mais de uma pessoa obrigada à prestação (mais de um filho), não pode o credor (a mãe) cobrar o valor integral de um só filho (o Rafael, no caso), mas tão só a cota que ele deveria prestar. Atentar que a questão não menciona se a mãe é idoso, o que levaria à solidariedade prevista no Estatuto do Idoso (art. 12).


      Fixada a NÃO solidariedade dos alimentos no presente caso, permite o art. 1698, CC a "convocação" dos demais devedores na ação de alimentos. Questão intrigante diz respeito à natureza desse instituto. No caso, a mãe resolveu por ajuizar a ação tão somente em face de UM dos filhos. O que pode ser feito? Para alguns (MBD) seria uma intervenção "sui generis" a permitir a convocação dos demais devedores (os outros filhos, irmãos do réu); para outros (Didier) seria um litisconsórcio facultativo ulterior de provocação exclusiva do autor (mãe). 


      O STJ tomou partido e firmou ser o caso de litisconsórcio necessário, que pode ser feito pelo próprio demandado na ação de alimentos (REsp 658.139). Assim, o credor (mãe) tem a faculdade de ajuizar a ação apenas em face de um dos coobrigados, mas não há óbice legal a que o único demandado exponha arguição de não ser o único devedor e, assim, adote iniciativa de "chamamento" de outro potencial devedor para integrar a lide (REsp 964.866).

    • Apenas acrescento aos comentários que, se o ascendente credor de alimentos for pessoa idosa, a obrigação de alimentos será excepcionalmente solidária entre os filhos, por regra especial do Estatuto do Idoso, abraçada pela jurisprudência.

    • Uma prova de Defensoria Pública sem uma questão de alimentos, não seria uma prova de Defensoria Pública.

       

      Segue alguns artigos do Código Civil, pertinentes à questão, sobre os alimentos:

       

      Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

       

      Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

       

      Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

       

      Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • A presente questão apresenta uma situação na qual Silvana, mãe de Rafael, Joaquim, Manoel e Serafim, está em grave situação financeira e sem saúde para trabalhar. Por não possuir ascendentes, pediu que seus filhos a auxiliassem a se manter, tendo o pedido sido negado por eles sob a alegação de que ela seria pessoa maior de idade e casada com Gabriel, que também vive em situação semelhante. Assim, considerando que Silvana ajuizou ação contra o filho mais velho, Rafael, a questão requer seja assinalada alternativa que corresponda ao que Rafael deve fazer. Vejamos:

      De acordo com o que dispõe o Código Civil, os parente, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos que necessitem para viver, sendo estes fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, ou seja, analisando as necessidades da pessoa que pede e as condições da pessoa que obrigada.

      O artigo 1.696 prevê expressamente que o direito aos alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo extensivo aos ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Todavia, na falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, na ordem de sucessão.

      Além disso, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas elas são responsáveis, concorrendo na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma das pessoas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.   

      Assim, diante de todo o acima exposto, considerando que Silvana ajuizou ação apenas em face de Rafael, seu filho mais velho, este será obrigado a pagar os alimentos na proporção de seus recursos. No mais, poderá chamar os outros irmãos Joaquim e Manoel a integrar a lide, visto que todos são responsáveis pela obrigação alimentar. É o que consta na alternativa C.


      GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

    • Essa questão está desatualizada.

      Em 2018, no info. 638, o STJ decidiu que o devedor só pode chamar à lide os outros codevedores se o credor for incapaz. "Em ação de alimentos, quando se trata de credor com plena capacidade processual, cabe exclusivamente a ele provocar a integração posterior no polo passivo".

      Adaptando à questão, se Silvana fosse interditada por algum motivo, e a ação de alimentos fosse ajuizada por seu curador, aí sim o codevedor poderia chamar à lide os outros codevedores.

      Outros exemplos:

      Criança, com 6 anos, representado por sua avó, ajuíza alimentos contra o pai da criança. Tendo em vista a incapacidade da criança, o pai pode chamar à lide a mãe.

      Mãe, em nome próprio, ajuíza alimentos contra Filho 1; tendo em vista a capacidade da Mãe, o Filho 1 não pode chamar o filho 2 para integrar o processo.

    • GABARITO LETRA C

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 1696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

       

      ARTIGO 1697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

       

      ARTIGO 1698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    • Como ressaltou o colega a questão parece desatualizada conforme Informativo 638 STJ.

      Em ação de alimentos, quando se trata de credor com plena capacidade processual, cabe exclusivamente a ele provocar a integração posterior no polo passivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.715.438-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

      Se o autor (credor) não quis fazer isso, essa sua inércia deve ser interpretada como concordância tácita com os alimentos que puderem ser prestados pelo réu por ele indicado na petição inicial, sem prejuízo de eventual e futuro ajuizamento de ação autônoma de alimentos em face dos demais coobrigados.

      O credor dos alimentos é menor emancipado, possui capacidade processual plena e optou livremente por ajuizar a ação somente em face do genitor, cabendo a ele, com exclusividade, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia em fazê-lo ser interpretada como a abdicação, ao menos neste momento, da quota-parte que lhe seria devida pela genitora coobrigada, sem prejuízo de eventualmente ajuizar, no futuro, ação de alimentos autônoma em face da genitora.

       

      Em síntese, em relação aos legitimados para provocar a integração do polo passivo, é possível concluir que:

      a) Nas hipóteses em que o credor de alimentos reúna plena capacidade processual, cabe a ele, exclusivamente, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia ser interpretada como concordância tácita com os alimentos que puderem ser prestados pelo demandado;

      b) Se o autor ajuizou a ação por meio de representante processual, ou seja, o credor de alimentos é incapaz, a integração posterior do polo passivo pode ser promovida pelo réu (devedor) ou pelo MP.

      FONTE: Dizer o Direito.

    • Desatualizada à vista da jurisprudência do STJ

      Em ação de alimentos, quando se trata de credor com plena capacidade processual, cabe exclusivamente a ele provocar a integração posterior no polo passivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.715.438-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638).


    ID
    1289245
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PA
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Embora jamais lhes tenha faltado com o respeito, Giovana nunca teve bom relacionamento com os pais. Por esta razão, no dia em que atingiu a maioridade, seus pais determinaram que deixasse a residência, e, mesmo em boas condições financeiras, negaram-se a pagar qualquer auxílio à filha, embora Giovana não possuísse bens nem condições de prover, pelo trabalho, à própria mantença. De acordo com o Código Civil, e considerada a peculiar situação de Giovana, as ações dos pais, neste caso, são

    Alternativas
    Comentários
    • STJ - REsp 1312706 / AL
      RECURSO ESPECIAL
      2012/0046782-0

      Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)

      Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

      Data do Julgamento 21/02/2013

      Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2013

      Ementa DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ECONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. DECORREM DA NECESSIDADE DOALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA,SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OUSUPERIOR. MOLDURA FÁTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE AALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOSAUTOS QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL E FÍSICA. DECISÃO QUE, EM QUEPESE O APURADO, REFORMA A SENTENÇA, PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIADO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO.1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre osmembros da família ou parentes, visando garantir a subsistência doalimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade doalimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhosestão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveresdos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dosfilhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção dopoder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior outécnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco,nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Precedentesdo STJ.


    • Lembrando que a maioridade não traz por consequência automática a cessação do dever de prestar alimentos, nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ:

      STJ Súmula nº 358   O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.


      Ademais, a guarda e companhia entre relação aos filhos menores é tanto um direito como um dever dos pais. Caso não cumpram com essa obrigação poderão perder o poder familiar sobre a criança.

      Não obstante, com o advento da maioridade, o Poder Familiar existente entre pais e filho cessa, não podendo falar em obrigação de guarda e companhia.


      Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

      II - tê-los em sua companhia e guarda;


      Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

      III - pela maioridade;


      Em conclusão: apesar de o alcance da maioridade tenha por consequencia cessar o poder familiar, e com isso também, o dever/direito de guarda e companhia, o direito a percepção de alimentos por parte do filho permanece incolume até que seja poder decisão judicial afastado.

    • Entre pais e filhos menores há o dever familiar, assim como o previsto entre cônjuges e companheiros (art. 1566,III, do CC/2002).

      O  poder familiar extingue-se, entre outras causas, pela maioridade dos filhos  ( art. 1635, III CC), mas pode remanescer a necessidade por alimentos - obrigação derivada do parentesco, conforme arts. 1694 e 1695 do CC.

      Fonte: Súmulas do STJ organizadas por assunto, anotadas e comentadas, 6ª edição, pág 69 e 70. Roberval Rocha Ferreira Filho e Albino Carlos Martins Vieira.


      Fonte:  pgs. 69 e  70


    • Atenção, tivemos alterações  no art. 1.634, do Código Civil, nos termos da Lei 13.058/2014.


    • Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

    • Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

      § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

      § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

      Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

      Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    • Código Civil:

      Do Exercício do Poder Familiar

      Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: 

      I - dirigir-lhes a criação e a educação; 

      II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; 

      III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; 

      IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; 

      V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; 

      VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; 

      VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; 

      VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

      IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

    • GABARITO LETRA B

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 1634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos

       

      I - dirigir-lhes a criação e a educação;

      II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; 

      III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; 

      IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; 

      V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; 

      VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

      VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

      VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; 

      IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. 

       

      =============================================================================

       

      ARTIGO 1635. Extingue-se o poder familiar:

       

      I - pela morte dos pais ou do filho;

      II - pela emancipação, nos termos do art. 5 o , parágrafo único;

      III - pela maioridade;

      IV - pela adoção;

      V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

       

      =============================================================================

       

      SÚMULA Nº 358 - STJ

       

      O CANCELAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE ESTÁ SUJEITO À DECISÃO JUDICIAL, MEDIANTE CONTRADITÓRIO, AINDA QUE NOS PRÓPRIOS AUTOS.


    ID
    1297822
    Banca
    FGV
    Órgão
    MPE-RJ
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Em matéria de direito de família, pode-se afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Os alimentos são sempre ATUAIS E FUTUROS, pela natureza dodireito a alimentos, não se justifica o pedido pretérito porque de alguma forma o alimentando pôde prover sua subsistência até então. Vale ressaltar que isto não impede que os débitos pretéritos sejam cobrados, por isso é que estascaracterísticas são inerentes à constituição do direito a alimentos e não da obrigação alimentar.

      (Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1445049/quais-as-principais-caracteristicas-do-direito-aos-alimentos-aurea-maria-ferraz-de-sousa.)

    •  O direito aos alimentos funda-se em princípio de direito natural. Sua característica basal é a de ser um direito personalíssimo, ou seja, não pode ser delegado a outrem. Impende observar que desta característica se originam as demais. Sobressaem as seguintes:

       a) Direito Personalíssimo: É direito pessoal no sentido de que a sua titularidade é intransferível. Trata-se de direito em função da pessoa, não passa a outrem por negócio ou por outro fato jurídico.

      b) Irrenunciabillidade: Não há a possibilidade de renúncia ou cessão ao direito a alimentos.

      [...]

      l) Atualidade: pelo fato de a obrigação ser de trato sucessivo, a prestação alimentar está submetida a um critério de valor de correção, mantendo seu caráter atual. 

      [...]


      Fonte:http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5301

    • Gabarito: “C”.

      A letra “a” está errada, pois tal proibição é específica em relação aos cônjuges (e não aos companheiros como na alternativa), nos termos do art. 1.647, CC.

      A letra “b” está errada. A presunção de que trata o art. 1.597,CC é relativa (juris tantum), pois a mesma pode ser contestada.

      A letra “c” está correta. Alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, de modo a propiciar-lhe uma vida digna. O direito aos alimentos pode resultar do vínculo de parentesco, do casamento e da união estável. O direito se transforma em obrigação legal diante do binômio necessidade/possibilidade. Necessidade de quem pede e possibilidade de quem deverá pagar, havendo uma relação de proporcionalidade (art. 1.694, §1°, CC). O dever de prestar alimentos é imposto por lei para que se possam garantir as necessidades vitais do alimentado. Trata-se de uma norma de ordem pública, cogente e que não pode ser alterada pela vontade das partes. O direito aos alimentos é um direito personalíssimo; decorre daí que não pode ser cedido a outrem. Além disso, é imprescritível e impenhorável, sendo também irrenunciável. O credor até pode abrir mão do seu exercício, mas nunca do direito aos alimentos em si.

      A letra “d” está errada. O STJ possui entendimento de que a pessoa vítima de abandono afetivo tem direito à indenização por danos morais. Segundo o Ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, “o chamado abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia, presente, implicitamente, no art. 227, da CF/88, omissão que caracteriza ato ilícito passível de compensação pecuniária. Utilizando-se de fundamentos psicanalíticos, a tese de que tal sofrimento imposto a prole deve ser compensado financeiramente”. Completou a Ministra Nancy Andrighi ao garantir a indenização: “Amar é faculdade, cuidar é dever”.

      A letra “e” está errada. Estabelece o art. 1.723,CC: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. §1° A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. §2° As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. 


    • O Código Civil consagra a irrenunciabilidade dos alimentos, mas, em sede doutrinária e jurisprudencial, tal conclusão não encontra respaldo pacífico.

      Vejamos o que diz FLÁVIO TARTUCE:

      "Porém, apesar da literalidade da norma, destaque-se que a maioria da doutrina e da jurisprudência entende pela possibilidade de renúncia a alimentos quando da separação de direito, do divórcio e da dissolução da união estável. Sintetizando essa corrente, o Enunciado n. 263 CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil: “O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da ‘união estável’. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito de Família”. Cumpre mais uma vez ressaltar que as discussões relativas à separação judicial perdem relevo, diante de sua extinção pela Emenda do Divórcio. De toda sorte, o debate é mantido em relação ao divórcio e à dissolução da união estável, bem como quanto às pessoas que já se encontravam separadas antes da EC 66/2010" (Manual de direito civil - volume único. 4ª ed. 2014).

      O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou nesse sentido, conforme se vê do seguinte aresto:

      “Processual civil. Embargos Declaratórios. Recebimento como agravo regimental. Renúncia. Alimentos decorrentes do casamento. Validade. Partilha. Possibilidade de procrastinação na entrega de bens. Participação na renda obtida. Requerimento pela via própria. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A renúncia aos alimentos decorrentes do matrimônio é válida e eficaz, não sendo permitido que o ex-cônjuge volte a pleitear o encargo, uma vez que a prestação alimentícia assenta-se na obrigação de mútua assistência, encerrada com a separação ou o divórcio. 3. A fixação de prestação alimentícia não serve para coibir eventual possibilidade de procrastinação da entrega de bens, devendo a parte pleitear, pelos meios adequados, a participação na renda auferida com a exploração de seu patrimônio. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento” (STJ, EDcl no REsp 832.902/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4.ª Turma, j. 06.10.2009,DJe19.10.2009) (grifou-se).

    • O erro da alternativa A esta no fato de que a mesma afirma que deve haver o consentimento do cônjuge para a COMPRA e venda de bem imóvel, sendo que o Art. 1.647, I do CC dispõe:


      Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

      I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    • Caro Thales observe que a alternativa A fala em companheiro e não cônjuge. Eis aí o erro, pois há necessidade do consentimento do cônjuge já que nesse caso se constituiu um casamento com estipulação de regime.

    • A letra "A" está errada também porque o artigo 1.647 veda a alienação ou o gravame mas nao veda a compra!

    • GABARITO: "C".

       

      INFORMATIVO 553 - STJ:

       

      "Um homem e uma mulher, na época em que conviviam juntos em união estável, fizeram uma declaração, por escritura pública, afirmando que, em caso de dissolução da união, nenhum dos dois iria pleitear pensão alimentícia. Em outras palavras, ambos renunciaram ao direito aos alimentos. O STJ decidiu que, mesmo com essa renúncia, seria possível que a ex-convivente pedisse e tivesse direito aos alimentos na hipótese em que, após essa renúncia, ela tenha sido acometida de uma moléstia grave, que reduziu sua capacidade laboral, comprometendo sua situação financeira. São irrenunciáveis os alimentos devidos na constância do vínculo familiar (art. 1.707 do CC). É válida e eficaz a renúncia manifestada no momento do acordo de separação judicial ou de divórcio. No entanto, por outro lado, não pode ser admitida a renúncia feita durante a vigência da união estável. STJ. 4ª Turma. REsp 1.178.233-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/11/2014 (Info 553)".

    • Características do Direito de alimentos:

      PERSONALÍSSIMO;

      INCESSÍVEL ( NÃO PODE SER OBJETO DE CESSÃO)

      IMPENHORÁVEL

      INCOMPENSÁVEL

      IMPRESCRITIVEL

      INTRANSACIONÁVEL

      ATUAL

      IRREPETÍVEL OU IRRESTITUÍVRL

      IRRENUNCIÁVEL

    • A FGV gosta de uma pegadinha marquei A, sem observar compra e companheiro. Fatality!!! No entanto essa letra C é controversa.

       

    • Gabarito: C


      Art. 1707. Pode o Credor não exercer, porém é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.


      Art. 1710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.

    • Personalíssimo??

    • Em matéria de direito de família, pode-se afirmar que:

      A) o Código Civil prevê, sob pena de anulabilidade, a necessidade de consentimento do companheiro da compra e venda de bem imóvel; 
      Dispõe o Código Civil de 2002: 
      Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: 
      I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; 
      (...) 
      Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. 
      Da leitura do artigo 1.647, inciso I, podemos notar que a exigência do consentimento do companheiro/cônjuge, comumente conhecida em nosso ordenamento jurídico como "outorga conjugal", se faz necessária apenas para a alienação de bens imóveis, não havendo qualquer exigência do legislador no que se refere à compra. Isso porque, a finalidade é a preservação do patrimônio familiar, a fim de evitar prejuízo pela disposição imobiliária por um dos cônjuges ao outro que não é titular do bem, em caso de posterior meação. Deste modo, a compra de um bem, sem o consentimento do companheiro, não fere o acervo patrimonial do casal, uma vez que este permanecerá preservado, sem prejuízo a qualquer uma das partes.
      Neste sentido, dada a importância do tema, assevera o Código Civil ainda, de forma expressa em seu art. 1.642, inciso IV e art. 1.649, que a ausência do consentimento para a validade de determinados atos e negócios jurídicos, inclusive a alienação dos bens, tem o condão anular o ato que a outorga faltar e não for suprida judicialmente.
      Por fim, de se registrar que não se discute a equiparação do cônjuge e do companheiro, já que ao estabelecer que se aplicam à união estável, no que couberem, as regras da comunhão parcial, devem ser consideradas as regras constituídas por disposições especiais (arts. 1.658 a 1.666) e disposições gerais (arts. 1.639 a 1.657); dentre estas aquelas referentes à administração de bens, em que se destaca a proibição de alienação de bem imóvel sem o consentimento do consorte.
      Assertiva incorreta.
      B) é admitida, como presunção absoluta, a presunção de paternidade dos filhos havidos na constância do casamento; 
      Dispõe o Código Civil em seu art.1.597: 
      Art.1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: 
      I – nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; 
      II – nascidos nos 300 (trezentos) dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; 
      III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; 
      IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; 
      V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
      Perceba que, da leitura de referido artigo, depreende-se que, com relação aos filhos nascidos na constância do matrimônio, ocorre uma ficção legal, na qual a paternidade é presumida. Entretanto tal presunção não é absoluta, mas relativa ou "juris tantum", pois pode ser impugnada.
      Para fins de registro, cabe destacar que em relação a terceiros, a presunção é sim absoluta, pois ninguém pode contestar a filiação de alguém, visto ser a ação para esse fim privativa do pai (CC, art. 1.601). 
      Assertiva incorreta.

      C) são características do direito aos alimentos o caráter personalíssimo, a irrenunciabilidade e a atualização;  
      Dentro do atual cenário do direito civil pátrio, tem-se as características atribuídas ao direito obrigacional de alimentos, como: Personalíssimo, irrenunciabilidade e atualização.
      Personalíssimo:
      Diante da preservação da dignidade da pessoa humana, tem-se que a prestação alimentícia é personalíssima, pois deve atender única e exclusivamente a pessoa que está sofrendo por não conseguir manter-se. Tem-se por certo esta característica do caráter personalíssimo da obrigação, pois para fixá-la é levada em conta a situação do agende, considerando as circunstâncias pessoais de cada caso.
      Há que se registrar que os alimentos concedidos, diante da sua destinação e relevância social, privilegiados assim em nossa Carta Magna, configuram direito personalíssimo que reúne particularidades que recomendam total controle e observância das formalidades legais, não admitindo renúncia, compensação, penhorabilidade, cessão, transação, restituição ou qualquer outra forma que comporte sua redução sem o devido processo legal.  
      Como bem arrazoa Rolf Madaleno, os alimentos visam “ preservar, estritamente a vida do indivíduo, não podendo ser repassado este direito a outrem, como se fosse um negócio jurídico".
      E complementa Maria Helena Diniz: “ É um direito personalíssimo por ter por escopo tutelar a integridade física do indivíduo, logo, sua titularidade não passa para outrem". 
      Irrenunciabilidade:
      Prevê o Código Civil, e seu art. 1.707:
      Art. 1.707: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora". 
      Entende-se que os direitos fundamentais constituem um mínimo de proteção ao ser humano e em hipótese alguma pode ser renunciado sob a condição de condenar e prejudicar a condição humana inerente do sujeito no que diz respeito aos alimentos. Ensina Maria Helena Diniz, “É intransacionável, não podendo ser objeto de transação o direito de pedir alimentos (CC, art. 1.035), mas o 'quantum' das prestações vencidas ou vincendas é transacionável" (v. Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 22. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do CPC, São Paulo, Saraiva, 2007, v. 5, p. 549).
      Atualização:
      O pensionamento de verba alimentar substancializa obrigação de trato sucessivo, sendo, em razão disso, submetida aos efeitos danosos da inflação, que poderá comprometer o quantum pago. Nesta senda, objetivando salvaguardar o numerário de tais efeitos, o artigo 1.710 do Código Civil disciplina que:
      “Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido". 
      Deste modo, é fundamental que os alimentos sejam estabelecidos com a indicação de um critério de correção de valor, preservando, desta forma, o seu caráter atual. Em inexistindo a possibilidade de fixar a prestação alimentícia em percentuais a serem descontados de maneira direta dos rendimentos do alimentante, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de estabelecimento em salários mínimos, devidos ao tempo do pagamento.
      Neste ponto, a visão consagrada pelo Supremo Tribunal Federal é que a vedação agasalhada no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que estipula a impossibilidade do emprego do salário mínimo como fatos de indexação obrigacional, não abrangem as obrigações de cunho alimentar, motivo pelo qual não há óbice na fixação da verba alimentar fulcrado no salário mínimo, com o fito de assegurar sua atualidade. “O ideal é que os julgados que fixam os alimentos levem em conta um fator seguro de atualização, garantindo que a prestação alimentícia mantenha, sempre o seu valor", com o escopo de evitar o ajuizamento, desnecessário, de ações que visem a revisão de alimentos. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 593).
      Assertiva CORRETA.
      D) o abandono afetivo pelo genitor jamais possibilita a compensação pelos danos morais sofridos pelo filho; 
      Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu sobre a admissão da reparação civil pelo abandono afetivo. Senão vejamos:
      "Civil e Processual Civil. Família. Abandono afetivo. Compensação por dano moral. Possibilidade. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/1988. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado –, importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial parcialmente provido" (STJ, REsp 1.159.242/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/04/2012, DJe 10/05/2012). 
      Em sua relatoria, a julgadora ressalta, de início, ser admissível aplicar o conceito de dano moral nas relações familiares, sendo despiciendo qualquer tipo de discussão a esse respeito, pelos naturais diálogos entre livros diferentes do Código Civil de 2002. 
      Para a Ministra Nancy Andrighi, ainda, o dano extrapatrimonial estaria presente diante de uma obrigação inescapável dos pais em dar auxílio psicológico aos filhos. Aplicando a ideia do cuidado como valor jurídico, com fundamento no princípio da afetividade, a julgadora deduz pela presença do ilícito e da culpa do pai pelo abandono afetivo, expondo frase que passou a ser repetida nos meios sociais e jurídicos: "amar é faculdade, cuidar é dever". 
      Concluindo pelo nexo causal entre a conduta do pai que não reconheceu voluntariamente a paternidade de filha havida fora do casamento e o dano a ela causado pelo abandono, a magistrada entendeu por reduzir o quantum reparatório que foi fixado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 
      Assertiva incorreta.
      E) a incidência de um impedimento matrimonial, nos termos do Código Civil, não impede a configuração da união estável. 
      Estabelece o art. 1.723, do Código Civil: 
      "Art. 1.723: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 
      §1° A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 
      §2° As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável."
      Assertiva incorreta.

      Gabarito do Professor: C
      Bibliografia:
      Sítio do STJ, disponível em:  http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio
      MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.2008, p. 643. 

      DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família, vol. 05. 27ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 634
    • a) o Código Civil prevê, sob pena de anulabilidade, a necessidade de consentimento do companheiro da compra e venda de bem imóvel; à INCORRETA: a companheira não precisa consentir com a compra e venda do imóvel.

      b) é admitida, como presunção absoluta, a presunção de paternidade dos filhos havidos na constância do casamento; à INCORRETA: há presunção relativa de paternidade dos filhos havidos na constância do casamento, mas cabe prova em contrário.

      c) são características do direito aos alimentos o caráter personalíssimo, a irrenunciabilidade e a atualização; à CORRETA!

      d) o abandono afetivo pelo genitor jamais possibilita a compensação pelos danos morais sofridos pelo filho; à INCORRETA: o STJ já decidiu ser possível condenar o genitor, que abandona afetivamente o filho, por danos morais.

      e) a incidência de um impedimento matrimonial, nos termos do Código Civil, não impede a configuração da união estável. à INCORRETA: se há impedimento matrimonial, há também impedimento para configuração de união estável. O que temos é a relação de concubinato.

      Resposta: C

    • D: Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

    • A outorga uxória ou marital a que se refere a letra "A", é norma restritiva que se aplica apenas ao casamento, haja vista que o terceiro não pode ser penalizado por não conhecer da relação convivencial da pessoa com quem faz negócio, já que essa relação é somente fática e dispensa registro.

      […]  A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não ser nula, nem anulável, a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro, e de ser possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. […]

      (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1711164/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/09/2018, publicado em 27/09/2018)


    ID
    1365115
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Augusto, viúvo, pai de Gustavo e Fernanda, conheceu Rita e com ela manteve, por dez anos, um relacionamento amoroso contínuo, público, duradouro e com objetivo de constituir família. Nesse período, Augusto não se preocupou em fazer o inventário dos bens adquiridos quando casado e em realizar a partilha entre os herdeiros Gustavo e Fernanda. Em meados de setembro do corrente ano, Augusto resolveu romper o relacionamento com Rita.

    Face aos fatos narrados e considerando as regras de Direito Civil, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996.

      Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

      Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

    • Letra: C

      A união estável é reconhecidamente uma entidade familiar que traz como dever entre os companheiros o de assistência recíproca, art. 1724, CC em cotejo com o art.1694,CC.

    • A - ERRADA. A despeito do que dispõe o art. 1.523, sobre as causas suspensivas, estas NÃO se aplicam à união estável. Por isso o inciso I do art. 1.523 do CC não se enquadra na hipótese da letra A.

      Art. 1.723. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão acaracterização da união estável.

      Art. 1.523. Não devem casar:

      I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

      II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

      III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

      IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

      Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.


      B - ERRADA.

      Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-seàs relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

      C - CORRETA.

      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros osalimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social,inclusive para atender às necessidades de sua educação.

      § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidadesdo reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

      § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência,quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

      D - ERRADA.

      Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

      I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

      II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

      Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigamsolidariamente ambos os cônjuges.





    • Letra “A” - A ausência de partilha dos bens de Augusto com seus herdeiros Gustavo e Fernanda caracteriza causa suspensiva do casamento, o que obsta o reconhecimento da união estável entre Rita e Augusto.

      Código Civil:

      Art. 1.523. Não devem casar:

      I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

      Art. 1.723. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

      A ausência de partilha dos bens de Augusto com seus herdeiros não obsta o reconhecimento da união estável entre Augusto e Rita.

      Incorreta letra “A”.


      Letra “B” - Sendo reconhecida a união estável entre Augusto e Rita, aplicar-se-ão à relação patrimonial as regras do regime de comunhão universal de bens, salvo se houver contrato dispondo de forma diversa.

      Código Civil:

      Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

      Sendo reconhecida a união estável entre Augusto e Rita, aplicar-se-ão à relação patrimonial as regras do regime de comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato escrito dispondo de forma diversa.

      Incorreta letra “B”.


      Letra “C” - Em razão do fim do relacionamento amoroso, Rita poderá pleitear alimentos em desfavor de Augusto, devendo, para tanto, comprovar o binômio necessidade-possibilidade.

      Código Civil:

      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

      § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

      Rita poderá pleitear alimentos em desfavor de Augusto, devendo comprovar o binômio necessidade-possibilidade.

      Correta letra “C”. Gabarito da questão.


      Letra “D” - As dívidas contraídas por Augusto, na constância do relacionamento com Rita, em proveito da entidade familiar, serão suportadas por Rita de forma subsidiária.

      Código Civil:

      Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

      I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

      II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

      Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

      As dívidas contraídas por Augusto, na constância do relacionamento com Rita, em proveito da entidade familiar, serão suportadas por Rita de forma solidária.

      Incorreta letra “D”.


      Gabarito letra "C". 

    • Importante lembrar que o STJ entende que as regras da separação obrigatória se estendem a união estável: http://www.conjur.com.br/2013-jul-21/direitos-separacao-obrigatoria-bens-estendem-uniao-estavel

    • Letra C

      Art. 1.694, CC:  Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

      § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

      Rita poderá pleitear alimentos em desfavor de Augusto, devendo comprovar o binômio necessidade-possibilidade.

    • As hipóteses impeditivas, impossibilitam também a existência de União Estável, porém, as causas suspensivas não são aplicáveis ás uniões estáveis.

    • questao interessante , como ficaria a questao do inventario nesse caso? se o viuvo so tivesse um bem imovel para morar o inventario mesmo assim deveria ocorrer? cabe prescriçao ou decadencia nesse caso para os filhos apos a maioriade no caso de requerer a parte na herança? como ficaria a partilha em relaçao ao novo matrimonio ? se houvesse melhorias no imovel durante a nova relação conjugal ? questao interessante que deve ser muito comum na realidade de advogados civilistas, que na vida academica nao vemos com profundidade.

    • obs ; ex-esposo (a)= não é parente porem tem direito de pedir alimentos.

    • Principio da solidariedade

    • Uma dica: na sistemática atual do código civil de 2002 não há mais diferença ou discriminação entre casamento e união estável. Em que pese sejam institutos distintos, a jurisprudência e a própria lei confere iguais direitos entre cônjuge e companheiro, sejam sucessórios, patrimoniais, familiares ou civis.

      Quando notarem que uma questão faz discriminação entre casamento e união estável, a chance dela estar errada é enorme.

    • A)A ausência de partilha dos bens de Augusto com seus herdeiros Gustavo e Fernanda caracteriza causa suspensiva do casamento, o que obsta o reconhecimento da união estável entre Rita e Augusto.

      Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa C.

       B)Sendo reconhecida a união estável entre Augusto e Rita, aplicar-se-ão à relação patrimonial as regras do regime de comunhão universal de bens, salvo se houver contrato dispondo de forma diversa. 

      Resposta incorreta. Na verdade, sendo reconhecida a união estável entre Augusto e Rita, aplicar-se-ão à relação patrimonial as regras do regime de comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato dispondo de forma diversa, nos termos do art. 1.725 do CC/2002.

       

       C)Em razão do fim do relacionamento amoroso, Rita poderá pleitear alimentos em desfavor de Augusto, devendo, para tanto, comprovar o binômio necessidade

      .

      Resposta correta. O enunciado no apresenta uma modalidade família formada pela União Estável, ou seja, considera-se União estável, a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme o art. 1.723 do CC/2002. Dito isso, a alternativa está perfeitamente de acordo com o art. 1.694 do CC/2002, visto que Rita, ex-companheira, poderá pleitear alimentos em face de Augusto, porém, há que se observando o binômio.

       D) As dívidas contraídas por Augusto, na constância do relacionamento com Rita, em proveito da entidade familiar, serão suportadas por Rita de forma subsidiária. 

      Resposta incorreta. Na verdade, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas seja pelo marido, seja pela mulher e, desde que, para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, e não as dívidas contraídas por Augusto, consoante dispõe o art. 1.664 do CC/2002


    ID
    1369438
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-CE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Quando João completou 18 anos, Renato, seu pai, parou automaticamente de lhe pagar pensão alimentícia sob o argumento de que o filho já seria maior de idade, além de possuir condições para trabalhar. De acordo com Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a postura de Renato é

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra C

      Súmula 358 STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

      Bons estudos

    • Com a maioridade cessa o poder familiar, mas persiste o dever de alimentos, que passa a ser fundado no vínculo de parentesco. 


      Nesse sentido:

      ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENSÃO. INADMISSIBILIDADE. Com a maioridade, extingue-se o poder familiar, mas não cessa desde logo o dever de prestar alimentos, fundado a partir de então no parentesco. É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentando a oportunidade de manifestar-se e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido, prejudicada a Medida Cautelar n. 9.009-DF. (REsp 682889⁄DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23⁄8⁄2005, DJe 2⁄5⁄2006) 


      Abraços!

    • Só para constar, escrever/falar "maior de idade" é incorreto.

      Abraços.

    • É legal que a maioria dos pessoas vive com a presunção de que existe emprego formal p/ todo mundo e "só falta vontade de trabalhar".

       

      Com base nessa ideia, é ridículo o Estado prestar assistência social e pai pagar alimentos ao filho maior de 18 anos.

       

      Então, o brasileiro-conservador prefere negar a realidade e viver nesse mundinho de "faz de conta" deles Hehehe

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • Súmula 358 STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos

      Portanto, não é automático o cancelamento de pensão alimentícia.

    • GABARITO LETRA C

       

      SÚMULA Nº 358 - STJ

       

      O CANCELAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE ESTÁ SUJEITO À DECISÃO JUDICIAL, MEDIANTE CONTRADITÓRIO, AINDA QUE NOS PRÓPRIOS AUTOS.


    ID
    1369453
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-CE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    O Juiz fixará alimentos gravídicos

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 11.804/08 -  Alimentos Gravídicos

      Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

      Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 


      Força, foco e fé...A jornada continua...
    • Indícios de partenidade -> Citação do suposto pai -> Prazo de defesa: 5 dias -> Fixação de alimentos gravídicos.
      Após o nascimento com vida, converter-se-ão em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma das partes solicite sua revisão ou exoneração.

    • Pequena dúvida.
      Por exemplo: depois de o bebê nascer e for comprovado por teste que o homem que pagou os alimentos gravídicos NÃO é o verdadeiro pai, como fica? Ele tem direito de exigir o dinheiro de volta da mãe?

    • Oi, Nagell! Respondendo a sua pergunta:

      Conforme o princípio da irrepetibilidade, os alimentos por terem a característica de consumíveis, uma vez pagos não podem ser restituídos. Não consta na lei, porém já é pacífico na doutrina e jurisprudência. 

      Espero ter ajudado!

    • Lei 11.804/2008

      Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

              Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

              Art. 7o  O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

    • Pertinente ao caso:

      Assim, a jurisprudência: "Em consonância com o enunciado 277 da Súmula desta Corte, 'Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação' (STJ, REsp 973311/DF, em 21/02/08, 3ª Turma, Ministro Sidnei Beneti, DJe 10/03/08).

    • Dúvida: o art. 7º vem antes do 6º?

      Art. 7o  O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias. Por isso respondi que poderia fixar os alimentos antes da citação.

    • Art. 1o  Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

              Art. 2o  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

              Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. 

              Art. 3º  (VETADO) 

              Art. 4º  (VETADO) 

              Art. 5º  (VETADO) 

              Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

              Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

              Art. 7o  O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias

              Art. 8º  (VETADO) 

              Art. 9º  (VETADO) 

              Art. 10º  (VETADO) 

              Art. 11.  Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

              Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

              Brasília,  5  de  novembro   de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

    • B) ... Dispensando... ERRADA

      D) Determinando, e com prazo de 5 dias 

      Lei 11.804/2008

      Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

              Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

              Art. 7o  O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

    • GABARITO LETRA D

       

      LEI Nº 11804/2008 (DISCIPLINA O DIREITO A ALIMENTOS GRAVÍDICOS E A FORMA COMO ELE SERÁ EXERCIDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

       

      ARTIGO 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré

       

      Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão

       

      ARTIGO 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias


    ID
    1369696
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Acerca do direito de família, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Conforme art. 1728, do CC/02: Os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II - em caso de os pais decaírem do poder familiar;

    • Acrescendo aos comentários anteriores que em relação aos filhos não há prazo para produção de efeitos, mas em relação aos conjuges a produção de efeitos vai até a data da sentença anulatória: Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    • Letra (D) ERRADA

      Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.


      Súmula 197 STJ - O DIVORCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PREVIA PARTILHA DOS BENS.

    • Letra C: 

      Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

      § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

      § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

    • Os alimentos gravídicos apresentam uma cognição SUMÁRIA.

    • Letra E: 

       Emenda Constitucional 66/2010, “o casamento civil pode ser dissolvida pelo divórcio”, parte dos doutrinadores entende estar abolida a separação judicial do ordenamento jurídico, restando apenas o divórcio direto para finalizar o casamento, sem qualquer impedimento para sua concretização. 

      Se antes o divórcio ocorria após um ano da separação judicial e dois anos da separação de fato, hoje, com a Emenda foi retirado o prazo e os motivos, podendo o casamento ser contraído e extinto a qualquer tempo

    • APENAS COMPLEMENTANDO!!

      b) Pode o juiz fixar alimentos denominados gravídicos com fundamento em prova meramente indiciária da paternidade.

      CORRETO.


      APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. CONVERSÃO EM ALIMENTOS PARA O MENOR NASCIDO COM VIDA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE DE QUEM PRESTA E NECESSIDADE DE QUEM RECEBE.Para a concessão do benefício não há necessidade de cognição definitiva a respeito da paternidade, sendo suficiente a existência de indícios da paternidade. Destarte, ajuizada ação de investigação de paternidade em razão do nascimento da criança, o pedido foi julgado procedente. Na fixação dos alimentos há de ser observado o binômio possibilidade/necessidade. (Apelação Cível nº 2012.09.1.005334-9. Relator: Desembargador. Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Data do julgamento: 11/09/2013).




    • Alternativa "B" é a resposta certa, conforme Lei 11804/08, art 6, in verbis:


              Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 
    •  a) Os filhos menores somente serão colocados em tutela se os pais tiverem falecido ou forem declarados ausentes.

      ERRADO: 

      Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

      I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

      II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

       

       b) Pode o juiz fixar alimentos denominados gravídicos com fundamento em prova meramente indiciária da paternidade.

      CERTO: 

      lei 11804/ 08   Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

              Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

       

       c) O casamento nulo, ainda que contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, só produz efeitos, até a data da sentença anulatória, em relação aos filhos do casal.

      ERRADO

      Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

       

       d) Para que o divórcio seja decretado pelo julgador, é necessário que estejam previamente decididas todas as questões relativas aos alimentos entre os cônjuges, bem como ao nome, à guarda dos filhos e à partilha dos bens do casal.

      ERRADO

      Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

       

       e) Quando litigioso, o divórcio depende de prévia separação judicial ou comprovado transcurso de dois anos de separação de fato.

      ERRADO

      Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

    • Excelente comentário da Colega Barbara, entretanto cumpre salientar que não mais subsistem os prazos referidos no art. 1580.

       

      Enunciado n. 517 da Jornada de Direito Civil:

      "517) Art. 1.580. A Emenda Constitucional n. 66/2010 extinguiu os prazos previstos no art. 1.580 do Código Civil, mantido o divórcio por conversão".

    • A questão trata do direito de família.

      A) Os filhos menores somente serão colocados em tutela se os pais tiverem falecido ou forem declarados ausentes.

      Código Civil:

      Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

      I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

      II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

      Os filhos menores são postos em tutela com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes e em caso  de os pais decaírem do poder familiar.

      Incorreta letra “A".

      B) Pode o juiz fixar alimentos denominados gravídicos com fundamento em prova meramente indiciária da paternidade.

      Lei nº 11. 804/2008:

      Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

      Pode o juiz fixar alimentos denominados gravídicos com fundamento em prova meramente indiciária da paternidade.

      Correta letra “B". Gabarito da questão.



      C) O casamento nulo, ainda que contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, só produz efeitos, até a data da sentença anulatória, em relação aos filhos do casal.

      Código Civil:

      Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

      O casamento nulo, ainda que contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, produz efeitos, até a data da sentença anulatória, em relação aos filhos do casal e também aos cônjuges.

      Incorreta letra “C".



      D) Para que o divórcio seja decretado pelo julgador, é necessário que estejam previamente decididas todas as questões relativas aos alimentos entre os cônjuges, bem como ao nome, à guarda dos filhos e à partilha dos bens do casal.

      Código Civil:

      Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

      Para que o divórcio seja decretado pelo julgador, não é necessária a prévia partilha de bens.

      Incorreta letra “D".



      E) Quando litigioso, o divórcio depende de prévia separação judicial ou comprovado transcurso de dois anos de separação de fato.

      Emenda Constitucional nº 66 de 2010:

      Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

      "Art. 226. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio

      Enunciado 517 da V Jornada de Direito Civil:

      517. Art. 1.580 - A Emenda Constitucional n. 66/2010 extinguiu os prazos previstos no art. 1.580 do Código Civil, mantido o divórcio por conversão.

      O divórcio, litigioso ou não, não depende de prévia separação judicial, ou de comprovação de separação de fato, podendo ser convertido se já houver separação.

      Incorreta letra “E".

      Resposta: B

      Gabarito do Professor letra B.

    • JDC517 A EC n. 66/2010 extinguiu os prazos previstos no art. 1.580 do Código Civil, mantido o divórcio por conversão


    ID
    1375819
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-RS
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Considerando a disciplina jurídica contida no ordenamento jurídico brasileiro acerca dos alimentos e da obrigação alimentar, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. A obrigação alimentar avoenga possui caráter subsidiário e complementar, somente tendo cabimento quando efetivamente demonstrada a impossibilidade do genitor atender as necessidades do alimentando. Inteligência dos arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil. RECURSO IMPROVIDO” (

      ______. Apelação Cível Nº 70034998666, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/06/2010. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris>.   


      Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

      Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.



    • a) A pretensão para haver prestações alimentares não pagas prescreve em 03 (três) anos a partir da data em que se vencerem. ERRADO. Art. 206, §2º, do CC.


      b) O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo aos ascendentes, apenas até o segundo grau. ERRADO. Art. 1696 do CC.


      c) O direito a alimentos é insuscetível de compensação e penhora, podendo, entretanto, ser objeto de cessão. ERRADO. Art. 1707 do CC.


      d) A obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, e não solidária. CERTO. Já comentada pelo colega.


      e) A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, estando estes obrigados a pagá-los, inclusive, com recursos próprios. ERRADO. Art. 1700 do CC.


    • LETRA A - ERRADA: Art. 206. Prescreve: § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

      LETRA B - ERRADA: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

      LETRA C - ERRADA: Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

      LETRA D - CORRETA
      AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. AVÓS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor. 3. A reforma do julgado que entendeu pela impossibilidade econômica do pai em prover alimentos ao menor, de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados pela avó paterna, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 367.646/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014)

      LETRA E - ERRADA: Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
    • Em uma segunda fase, eu mencionaria o entendimento doutrinário de que os herdeiros respondem nos limites da dívida, não da herança (Flávio tartuce). A questão não é pacificada. Para uma primeira fase, a (e) está incorreta mesmo.

    • Só para complementar:

       

      Enunciado 343, IV Jornada de Direito Civil: A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança. 

    • O entendimento foi sumulado: 

      Súmula 596 do STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.

    • Eu vou lançar mão do meu método de fixação de Súmulas:

       

      Súmula 596 do STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

       

      Súmula 596 do STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

       

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • Inexistência de transferência automática do dever de alimentar pelos avós (responsabilidade subsidiária e complementar)
      A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária e somente exsurge se ficar demonstrada
      a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente.
      Assim, morrendo o pai que pagava os alimentos, só se poderá cobrar alimentos dos avós se ficar demonstrado que nem a mãe
      nem o espólio do falecido têm condições de sustentar o filho.
      O falecimento do pai do alimentante não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós. STJ. 4ª Turma. REsp
      1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 (Info 587).

       

    • A questão trata dos alimentos.

      A) A pretensão para haver prestações alimentares não pagas prescreve em 03 (três) anos a partir da data em que se vencerem.

      Código Civil:

      Art. 206. Prescreve:

      § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

      A pretensão para haver prestações alimentares não pagas prescreve em 02 (dois) anos a partir da data em que se vencerem.

      Incorreta letra “A”.


      B) O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo aos ascendentes, apenas até o segundo grau.

      Código Civil:

      Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

      O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes.

      Incorreta letra “B”.



      C) O direito a alimentos é insuscetível de compensação e penhora, podendo, entretanto, ser objeto de cessão.

      Código Civil:

      Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

      O direito a alimentos é insuscetível de compensação e penhora, sendo também insuscetível de cessão.

      Incorreta letra “C”.


      D) A obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, e não solidária.

      Súmula 596 do STJ:

      Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.

      A obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, e não solidária.

      Correta letra “D”. Gabarito da questão.

      E) A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, estando estes obrigados a pagá-los, inclusive, com recursos próprios.

      Código Civil:

      Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

      Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

      A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, estando estes obrigados a pagá-los, até o limite da herança.

      Incorreta letra “E”.



      Resposta: D

      Gabarito do Professor letra D.

    • Meu mnemônico: AlimenTWO- 2 anos. (art. 206 CC)

    • Para pleitear os alimentos:

      Primeiro lugar: ASCENDENTE - o grau mais próximo exclui o mais remoto;

      Segundo lugar: DESCENDENTE - o grau mais próximo exclui o mais remoto;

      Terceiro lugar: IRMÃOS - primeiro os bilaterais, depois os unilaterais.

      OBS: Estão excluídos da obrigação alimentícia os parentes por afinidade e os parentes colaterais de 3º e 4º grau.

      Existe uma crítica da doutrina em relação a exclusão dos demais colaterais, pois eles não tem obrigação de prestar alimentos, contudo, no que tange ao Direito Sucessório, o legislador optou por mencionar expressamente a vocação hereditária dos colaterais até quarto grau (art. 1829, inciso IV e 1.839, ambos do Código Civil).

      Resumindo: os outros colaterais (ex: tios, sobrinhos) não tem o encargo de prestar alimentos, mas podem se beneficiar de uma eventual herança.

      Achei um artigo no IBDFAM que explica bem a situação:

      "A obrigação de alimentos entre parentes existe como decorrência do princípio da solidariedade familiar. O objetivo é a garantia da vida e dignidade da pessoa que não possui meios para sua subsistência.

      Em que pese a formação de uma posição majoritária que nega a obrigação por parte de colaterais acima do segundo grau e parentes por afinidade, tal não se afigura adequado e proporcional a todos os casos, especialmente por resultar de uma técnica de interpretação defasada, ao passo em que se apega à literalidade dos dispositivos em comento.

      A aceitação da responsabilidade alimentar subsidiária é uma decorrência lógica do sistema jurídico, que surge a partir da adoção de uma interpretação ponderativa e sistemática, dando-se prioridade à proteção dos direitos fundamentais no caso concreto.

      Dessa forma, o direito fundamental a alimentos deve ser preservado em primeiro lugar em relação a qualquer outro direito, uma vez que garante a vida, a integridade física e a existência digna da pessoa. Acrescente-se ainda a necessidade de preservação do melhor interesse da criança e adolescente.

      Ademais, a referida interpretação dirime a incoerência entre o Direito de Família e o Direito das Sucessões, ambos aspectos intrínsecos do mesmo Código Civil, pois, se os colaterais herdam por ocasião do falecimento, parece-nos lógico que também sejam compulsados a prestar alimentos. Se de um lado há o direito à herança, de outro deve haver a contrapartida alimentar.

      Por derradeiro, em análise mais acurada, pode-se afirmar que o direito a alimentos por parte dos colaterais, excepcionalmente, é forma de se concretizar o direito fundamental à vida, exigindo-se a coragem e sensibilidade do julgador para, diante da dificuldade do caso, adotar posicionamento diferente e inovador".

       

      OBS: Em uma eventual prova discursiva ou oral eu mencionaria tal entendimento da doutrina, mas em provas objetivas as bancas ainda cobram a literalidade dos artigos. Pelo menos é o que eu tenho visto.

      Bons estudos.

    • A todos os ascendentes.Não tem?

      A todos os descendentes. Não tem?

      Irmãos.

    • GABARITO LETRA D

       

      SÚMULA Nº 596 – STJ

       

      A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS TEM NATUREZA COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA, SOMENTE SE CONFIGURANDO NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL DE SEU CUMPRIMENTO PELOS PAIS.


    ID
    1390714
    Banca
    MPE-GO
    Órgão
    MPE-GO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A respeito dos alimentos, assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • a) Art. 1.696 e Art. 1.697 - “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros e na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”. - INCORRETA

      b) A obrigação transmite-se ao devedor (art. 1.700, CC), mas NÃO AO CREDOR -  CORRETA. 

      c) Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o LEGATÁRIO viver, além da educação, se ele for menor. - INCORRETA

      d) STJ entende que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é SUCESSIVA e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação ou de cumprimento insuficiente pelos genitores - INCORRETA

    • Letra B é pegadinha. Lendo rápido esquece-se que se refere ao credor.

    • Alternativa "c" - O termo sucessor engloba herdeiro + legatário. 

    • Alternativa D) complementando o comentário da Clara, na realidade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária à responsabilidade dos pais e proporcional, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação ou de cumprimento insuficiente pelos genitores.

    • A responsabilidade dos avós não é solidária, mas SUBSIDIÁRIA em relação aos genitores (Enunciado 342 do CJF/STJ).

      O direito de alimentos NÃO se transmite aos herdeiros do credor, pois trata de direito PERSONALÍSSIMO.

      Os tios, sobrinhos e primos NÃO estão obrigados a prestar alimentos.

    • LETRA D - SUCESSIVA E COMPLEMENTAR

      AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  ESPECIAL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSÃO COMPLEMENTAR. AVÓS PATERNOS. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO.
      1. "A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas  sucessiva,  mas  também  complementar,  quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor." (Resp 579.385/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 04/10/2004).
      2.  Na  hipótese,  entender sobre a desnecessidade de complementação alimentar  pelos  avós,  haja vista o acordo judicial do pai em ação revisional   de   alimentos,   demandaria   a  revisão  do  contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.
      3. Agravo regimental a que se nega provimento.
      (AgRg no REsp 1358420/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
       

    • Sobre a assertiva "D" - INCORRETA - Responsabilidade dos Avós é SUBSIDIÁRIA:

      Informativo nº 0587
      Período: 1º a 16 de agosto de 2016.

      Quarta Turma

      DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO DEVER DE ALIMENTAR.

      O falecimento do pai do alimentando não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós. É orientação do STJ que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária, e não sucessiva. Essa obrigação tem natureza complementar e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os genitores proverem osalimentos de seus filhos (REsp 1.415.753-MS, Terceira Turma, DJe 27/11/2015; e REsp 831.497-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2010). Assim, para intentar ação contra ascendente de segundo grau, deve o alimentando demonstrar não somente a impossibilidade ou insuficiência de cumprimento da obrigação pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016, DJe 2/8/2016.

    • B. Correta: art.1700. Transmite-se aos herdeiros do. Devedor. E a jurisprudência complenta, dispenso que é limitada às forças da herança. E o STJ disse que para que espólio tenha responsabilidade pelos alimentos, deve haver condenação prévia do autor da herança. (Manual de direito civil, Flávio tartuce, 2ª ed, págs.1203, e 1212.

    • Conforme bem apontado pela colega Flávia, o erro da alternativa B não é, na verdade, o fato de citar o credor, mas sim o fato de que o DIREITO aos alimentos não se transmite, o que se transmite é a OBRIGAÇÃO, nos termos do art. 1700 do CC/02.

    • SÚMULA 596/STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

    • Não entendi o erro da "C". Pelo que aprendi, o legatário é sucessor a título individual e, portanto, mesmo com a assertiva alterando a redação do 1.920 (de legatário para sucessor), ela continua sendo correta. Alterar a espécie (legatário) pelo gênero (sucessor) não torna errada a alternativa.

    • A) A questão é sobre alimentos e a primeira parte da assertiva está em harmonia com o art. 1.696 do CC: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". Percebe-se que uma importante característica dos alimentos é a reciprocidade, ou seja, a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre cônjuges e companheiros e, ainda, entre pais e filhos, sendo extensiva a todos os ascendentes. Aplica-se a regra de que o grau mais próximo exclui o mais remoto. Isso significa que um neto somente poderá cobrar os alimentos de seus avós diante da impossibilidade de seus pais cumprirem a obrigação.

      De acordo com o art. 1.697 do CC, “na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim GERMANOS como UNILATERAIS". Pleiteia-se os alimentos, primeiramente, em face dos ascendentes; na falta deles, em face dos descendentes. Na falta dos ascendentes e descendentes, é possível pleiteá-los em face dos colaterais, mas a lei refere-se, apenas, aos irmãos, colaterais de segundo grau, não fazendo referência a tios e sobrinhos. Incorreta;

      B) Outra importante característica dos alimentos é o fato de serem personalíssimos. Constituem, pois, um direito pessoal, intransferível, inato, destinado a assegurar a subsistência e integridade física do ser humano. A sua titularidade não pode ser transmitida por negócio ou por fato jurídico. Por estas razões, o direito aos alimentos não é transmitido aos herdeiros do credor, mas o dever de prestá-los é transmitido aos herdeiros do devedor. É o que dispõe art. 1.700 do CC: “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694 do CC". Correta;

      C) Os alimentos podem ser legais/legítimos, indenizatórios e voluntários. Os alimentos legítimos emanam de uma obrigação legal, ou seja, decorrem do parentesco/“iure sanguinis", do casamento ou do companheirismo (CC, art. 1.694). Os alimentos indenizatórios, também chamados de ressarcitórios, constituem forma de indenização “ex delicto", resultam da prática de um ato ilícito. Os alimentos voluntários resultam da intenção de conceder meios de subsistência a alguém, sendo provenientes de uma declaração de vontade “inter vivos" (obrigação assumida contratualmente por quem não tinha a obrigação legal de pagar alimentos, por exemplo) ou “causa mortis", manifestada em testamento, como o art. 1.920 do Código Civil: “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o LEGATÁRIO VIVER, além da educação, se ele for menor". Quem fixa o valor da pensão alimentícia é o testador e, caso seja omisso, a tarefa caberá ao juiz, que deverá levar em consideração as forças da herança, a condição social e a necessidade do legatário. Se não houve disposição expressa quanto ao tempo de duração, entende-se que serão vitalícios. Incorreta;

      D) Foi editada a Súmula 596 pelo STJ, que traz a obrigação alimentar avoenga: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e SUBSIDIÁRIA, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais". Não se trata de responsabilidade solidária, mas subsidiária, uma vez que os avós só terão a responsabilidade caso fique demonstrada a impossibilidade do genitor prover os alimentos do filho ou de prover de forma insuficiente. Incorreta. 

      GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 6.

      Gabarito do Professor: Letra B.

    ID
    1410577
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Em matéria de alimentos, é CORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta encontrada na: Lei dos "alimentos gravídicos" (lei 11.804/08) e lei 5.478/68 (ação de alimentos).

       

      LETRA A: ERRADA

        Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

       

      LETRA B: ERRADA

        Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

       

      LETRA C: ERRADA

      Art. 2o  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

        Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. 

       

      LETRA D: ERRADA

        Art. 7o  O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias. 

       

      LETRA E: CORRETA

      Art. 4º (lei da ação de alimentos). Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

        Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

    • e) correta? Entendo que esta assertiva deveria ter sido anulada, porque os alimentos gravídicos não admitem alimentos provisórios, mas sim alimentos provisionais ou ad litem, isto é, aqueles que são regulados pelos artigos 852 a 854 do CPC e constituem uma medida cautelar de natureza não cautelar (satisfativa em razão da irrepetibilidade) e que se destinam a manter a gestante no curso de uma demanda, ou criar meios para que ela seja ajuizada. Neste caso, a requerente não possui uma prova pré-constituída do vínculo familiar, razão pela qual não é adotado o rito especial da ação de alimentos. Destarte, não exigem prova pré-constituída, como se depreende do arrt. 6o da lei 11804/2008. Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

      Por outro lado, os alimentos provisórios são aqueles fixados liminarmente em ação de alimentos pelo rito especial (lei 5478/68), ou em outra ação que contenha pedido de alimentos cumulado e que tenha natureza de tutela antecipada (simplificada). São fixados initio litis, decorrentes de prova pré-constituída da obrigação, do vínculo familiar, tais como certidão de casamento, registro de nascimento, escritura pública.

      Destarte, como os alimentos gravídicos não exigem prova pré-constituída, não se aplicam os alimentos provisórios.


    • Fernando Felipe. 

       

      Quer dizer então que se a gestante ajuizar uma ação de alimentos gravidicos o juiz não pode in limine litis fixar alimentos provisórios desde já? ele precisa julgar todo o trâmite processual para a fixação dos alimentos? interessante isso, segue o entendimento da jurisprudência: 

       

      ALIMENTOS GRAVÍDICOS – INDÍCIOS DE PATERNIDADE – FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA – RECURSO NÃO PROVIDO. – Estando presentes os indícios de paternidade conforme o disposto no artigo 6º da Lei n° 11.804/08, há a obrigação de prestar alimentos gravídicos ao nascituro, a fim de cobrir despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto. Para a fixação deve-se observar o binômio necessidade/possibilidade. Contudo, não tendo o agravante comprovado sua incapacidade financeira em arcar com os alimentos provisórios fixados, a decisão proferida em primeira instância deverá ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.11.059531-1/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – AGRAVANTE(S): R.N.S. – AGRAVADO(A)(S): A.P.S.C. – RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA

    • ALTERNATIVA A) a fixação de alimentos em favor de mulher gestante depende de prova pré-constituída da paternidade. - INCORRETA - Lei 11804 -   Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

       ALTERNATIVA B) após o nascimento da criança com vida, os alimentos gravídicos se extinguem, independentemente de sen-tença, devendo ser proposta ação de alimentos pelo recém-nascido contra o pai. INCORRETA - Lei 11804 Art. 6º Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

      ALTERNATIVA C) os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas com o parto, vedada pelo legislador a cobertura de outras despesas. INCORRETA - Lei 11804 - Art. 2o  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

       ALTERNATIVA D) na ação de alimentos gravídicos, o prazo para o réu apresentar resposta é de 15 (quinze) dias. INCORRETA - Lei 11804 - Art. 7o  O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias. 

      ALTERNATIVA E  na ação de alimentos gravídicos, é admitida a fixação de alimentos provisórios pelo juiz. CORRETA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC  - Lei 11804-  Art. 11.  Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    • Art.4° VETADO

    • Essa questão trata de pontos importantes da lei.

      A)  Para a concessão dos alimentos gravídicos basta a comprovação de “indícios da paternidade”.

      B)   Os alimentos gravídicos perdurarão até o nascimento da criança. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos, automaticamente, em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão (art. 6º, parágrafo único).

      Acontece o fenômeno da “sucessão processual”, de maneira que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido.

      C)  Os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

      D)  O réu será citado para apresentar resposta no prazo de 5 dias. (É um procedimento que visa garantir uma maior celeridade na prestação jurisdicional).

      E)   na ação de alimentos gravídicos, é admitida a fixação de alimentos provisórios.

      Questão cobrada pela Consulplan no concurso da magistratura 2018:

      A jovem M teria sido engravidada por seu colega de trabalho J. Ele não assumiu a paternidade e ela aforou ação de alimentos gravídicos. Antes da fase instrutória, a autora deu à luz a S, que nasceu viva. A derradeira circunstância, a substituição no processo ocorrerá: logo após o nascimento de S.

    • Lei dos Alimentos Gravídicos:

          Art. 1 Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

             Art. 2 Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

             Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. 

              Art. 3º (VETADO) 

              Art. 4º (VETADO) 

              Art. 5º (VETADO) 

             Art. 6 Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

             Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

             Art. 7 O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias. 

              Art. 8º (VETADO) 

              Art. 9º (VETADO) 

              Art. 10º (VETADO) 

             Art. 11.  Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis n 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

      A) A questão trata de alimentos e exige que o candidato tenha conhecimento sobre o conteúdo da Lei nº 11.804/2008, que é a Lei dos Alimentos Gravídicos. Esta lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e do nascituro, devendo compreender os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes. Perdurarão até o nascimento da criança.

      De acordo com o caput do art. 6º da lei, “convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré". Portanto, a fixação de alimentos em favor de mulher gestante não depende de prova pré-constituída da paternidade. Incorreto;



      B) Após o nascimento com vida, eles serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor (art. 6º§ ú), sendo que o STJ entende que essa conversão é automática, ou seja, dispensa pedido da parte, e é válida até que haja eventual decisão em sentido contrário em ação de revisão da pensão ou mesmo em processo em que se discuta a própria paternidade. Vejamos o § ú do art. 6º:

      “Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão". Incorreto;



      C) De acordo com o caput do art. 2º, “os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes". Assim, outras despesas poderão ser cobertas. Incorreto;



      D) O prazo para o réu apresentar resposta é de cinco dias. É neste sentido o art. 7º da lei: “O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias". Incorreto;



      E) Diz o legislador, no art. 11 da lei, que “aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nº 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo civil. A Lei nº 5.478 prevê os alimentos provisórios, no caput do art. 4º: “Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita". Correto.



      TARTUCE, Fernanda. Processo civil aplicado ao direito de família. São Paulo: Método, 2012, p. 172







      Gabarito do Professor: LETRA E



    ID
    1441666
    Banca
    CEFET-BA
    Órgão
    MPE-BA
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Assinale a alternativa INCORRETA sobre alimentos e poder familiar, segundo o Código Civil Brasileiro:

    Alternativas
    Comentários
    • CONFERIR SITE MPBA

      QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

    • A)  Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. (CORRETO)

      Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

      Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.


      B)  O Ministério Público pode intervir adotando medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha, se o pai ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos. (ERRADO)

      Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.


      C)  O poder familiar pode ser perdido judicialmente se o pai ou a mãe castigar imoderadamente o filho ou deixá-lo em abandono, dentre outras hipóteses. (CORRETO)

      Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

      I - castigar imoderadamente o filho;

      II - deixar o filho em abandono;

      III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

      IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.


      D)  Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante, independentemente dos recursos da pessoa obrigada. (ERRADO)

      Art. 1.694, § 1Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.


      E)  Na falta dos ascendentes cabe obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. (CORRETO)

      Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.



    ID
    1450747
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-GO
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Considere as proposições abaixo, a respeito dos alimentos:

    I. Cabe em regra ao credor escolher a forma como a prestação alimentícia será paga, se em dinheiro ou in natura.

    II. Os cônjuges divorciados contribuirão sempre em partes iguais para a manutenção dos filhos.

    III. Com o casamento do credor, cessa o dever do ex- cônjuge de pagar alimentos.

    Está correto o que se afirma em

    Alternativas
    Comentários
    • I) Errado:

      Código Civil

      Art. 1.701. "A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

      Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação".


      II) Errado:

      Código Civil

      Art. 1.568. "Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial".

      Art. 1.579. "O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos".


      III) Certo: 

      Código Civil

       art. 1.708: "Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos".

    • II - Código Civil, Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

    • O gabarito da questão é a LETRA C. Ou seja, apenas o item III está correto.


      Vejamos o porquê.

      O Item I está ERRADO pois não cumpre ao devedor escolher se os alimentos serão prestados em dinheiro ou in natura.

      Tal mister cumpre ao Juiz, por força do CC, art. 1701, parágrafo único, e ainda, art. 1704.


      O Item II também está ERRADO, pois os cônjuges divorciados não são obrigados a contribuir SEMPRE em partes iguais na manutenção dos filhos. Isto é óbvio, pois os pais podem ter capacidades econômicas distintas (é o que geralmente ocorre), então seria injusto pensar que teriam que - invariavelmente - contribuir de forma igual. Conforme artigo 1703 do CC, os pais contribuirão na manutenção dos filhos na proporção dos seus rendimentos/recursos.

      O item III é o único CORRETO à vista do que dispõe o CC, art. 1708:

      Art. 1.708. "Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos".

      Bons estudos.

    • pessoal eu nao entendi direito a terceira afirmativa... alguem pode explicar??

    • Domingos, quando o CREDOR (quem recebe a pensão) celebra novo casamento, acaba a obrigação do DEVEDOR (ex cônjuge que paga) porque presume-se que a pessoa não é mais dependente do ex cônjuge. Isso somente em relação aos cônjuges e não aos filhos.


      - Um ponto aprendido e você não está mais no mesmo lugar.

    • ahã....  fala para o examinador deixar de pagar a pensão que ele deve com base no seu entendimento, que eu levo o cigarro para ele na prisão.


      sem exoneração JAMAIS! !
      TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10378120009949002 MG (TJ-MG)

      Data de publicação: 29/05/2013

      Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - ART. 1.699 DO CC/02 - MAIORIDADE ALCANÇADA E CASAMENTO DA ALIMENTADA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 273 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES. Para o deferimento da antecipação da tutela de pretensão do mérito exige-se, quanto ao direito subjetivo do litigante, prova robusta, inequívoca e pré-constituída, bem como verossimilhança de suas alegações. In casu, tratando-se de ação exoneração de alimentos, deve-se demonstrar, nos termos do art. 1.699 do CC/02 , a modificação da situação financeira do alimentante ou das necessidades do alimentando, em comparação com a época em que foram fixados os alimentos. Em princípio, ainda que já considerado maior e capaz civilmente, não perderá o filho, automaticamente, quando atingir a maioridade, o direito aos alimentos recebidos do pai. Entretanto, nos termos do art. 1.708 do Código Civil , com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Presentes tais requisitos, há elementos suficientes ao deferimento da pretensão antecipada, sendo esta a inteligência do art. 273 do CPC .

    • I. Cabe em regra ao credor escolher a forma como a prestação alimentícia será paga, se em dinheiro ou in natura
      Código Civil:

      Art. 1.701.A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

      Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

      Assim, em regra cabe ao devedor (pessoa obrigada a suprir alimentos) a forma como a prestação será paga, ou ao juiz, se as circunstâncias o exigirem.

      Incorreta proposição I.

      II. Os cônjuges divorciados contribuirão sempre em partes iguais para a manutenção dos filhos. 

      Código Civil:

      Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

      Os cônjuges divorciados contribuirão na proporção de seus recursos e não em partes iguais, para a manutenção dos filhos.


      Incorreta proposição II.


      III. Com o casamento do credor, cessa o dever do ex- cônjuge de pagar alimentos. 

      Código Civil:

      Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

      Com o casamento do credor, cessa o dever do ex-cônjuge (devedor), de pagar alimentos.

      Correta proposição III.


      Está correto o que se afirma em

      Letra “A" - I, II e III. Incorreta letra “A".

      Letra “B" - II, apenas. Incorreta letra “B".

      Letra “C" - III, apenas. Correta letra “C". Gabarito da questão.

      Letra “D" - I, apenas. Incorreta letra “D".

      Letra “E" - I e III, apenas. Incorreta letra “E".


    • Caro Caponi Neto, creio que estás confundindo a questão, a jurisprudência que colacionaste se refere aos alimentos aos filhos, cujo o mero casamento não tem o condão de extinguir a obrigação.

      Mas leia atentamente a assertiva III - Com o casamento do credor, cessa o dever do ex- cônjuge de pagar alimentos.
      Veja que se trata dos alimentos pagos pelo ex-cônjuge ao outro, portanto, sendo ambos maiores e capazes, no caso de casamento do credor (quem recebe) haverá a  cessação do dever alimentar.

      Espero ter ajudado.

      Abs.
    • Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

    • Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

      Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

    • Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

      Agora, com o casamento do devedor, em regra, não cessa o dever de prestar alimentos.

    • questao confusa. 

      correta so III

      vejamos, I) em regra o devedor escolherá a forma menos gravosa para efetuar o pagamento da pensao;

      II) Os conjuges divorciados terao que dividir as despesas com os filhos, isso se for guarda compartilhada, caso contrario, poderá ser diferente a forma de pagamento.

    • eu errei tb. claro que com o casamento não cessa o dever de pg da pensão. o X da questão é que diz:

      assertiva III - Com o casamento do credor, cessa o dever do ex- cônjuge de pagar alimentos

      A questão não diz pai, genitor, mãe etc. e sim ex-cônjuge, logo só pode ser pensionamento entre ex-conjuges e não entre pai e filho. 

      Gente afinal é prova pra juiz. eu errei pra aprender a ler as entrelinhas. bem-feito pra mim.

       
    • I - Falso. A teor do artigo 1.701 , parágrafo único , do Código Civil , "compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação". Deste modo, não e uma faculdade nem do devedor e, muito menos, do credor.

       

      II - Falso. A obrigação de prestar alimentos aos filhos é de ambos os pais, conforme pressupõe o artigo 1.568 do Código Civil que assim estabelece: "Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, par ao sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que se já o regime patrimonial."

       

      III - Verdadeiro. De fato, dispõe o art. 1.708 , do Código Civil , que "com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos".

       

      Está correto o que se afirma apenas na assertiva III.

       

       

      Resposta: letra C.

       

      Bons estudos! :)

    • Vi alguns comentários confusos. Em regra, cabe ao DEVEDOR a opção, e nao ao credor a escolha. Por isso a alternativa A esta errada. E ao juiz cabe se as "circunstancias o exigirem.."

    • TESE STJ. 65: ALIMENTOS

      2) Na execução de alimentos, é possível o protesto (art. 526, § 3º do NCPC) e a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.

      3) O MP tem legitimidade ativa para ajuizar ação/execução de alimentos em favor de criança ou adolescente.

      4) É devido alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional.

      5) O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

      6) O atraso de uma só prestação alimentícia, compreendida entre as três últimas atuais devidas, já é hábil a autorizar o pedido de prisão do devedor.

      7) É possível a modificação da forma da prestação alimentar (em espécie ou in natura), desde que demonstrada a razão pela qual a modalidade anterior não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes nem pretensão de modificação do valor da pensão.

      8) O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

      9) O pagamento parcial da obrigação alimentar não impede a prisão civil do devedor.

      10) A base de cálculo da pensão alimentícia fixada sobre o percentual do vencimento do alimentante abrange o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, salvo disposição expressa em contrário.

      11) Cabe ao credor de prestação alimentícia a escolha pelo rito processual de execução a ser seguido.

      12) A real capacidade econômico-financeira do alimentante não pode ser aferida por meio de habeas corpus.

      13) A constituição de nova família pelo alimentante não acarreta a revisão automática da quantia estabelecida em favor dos filhos advindos de união anterior.

      14) Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.

      15) A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor.

      16) Não é possível a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas pagas in natura.

      17) É possível a fixação da pensão alimentícia com base em determinado número de salários-mínimos.

      18) A fixação da verba alimentar tem como parâmetro o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, insusceptível de análise em sede de recurso especial por óbice da Súmula n. 7/STJ.

      19) A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    • art. 1.708: "Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos"

      Você vê que o código civil de 2002 já nasceu velho.


    ID
    1455400
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-SC
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Ana, casada com Roberto há dez anos, descobre que seu marido mantém relacionamento extraconjugal com Julia.

    Depois de muita discussão, Roberto decide divorciar-se de Ana, deixando seus três filhos menores impúberes residindo em companhia materna.

    Diante da ruptura da vida em comum, antes da concretização do divórcio, Ana decide ajuizar ação de alimentos em face do ex- cônjuge, buscando fossem concedidos para si e para os filhos.

    Sobre o tema “Alimentos”, tratado na questão, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: "D".

      Alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, de modo a propiciar-lhe uma vida digna. O direito aos alimentos pode resultar do vínculo de parentesco,do casamento e da união estável. O direito se transforma em obrigação legal diante do binômio necessidade/possibilidade.

      A letra "a" está errada, pois não basta a condição econômica de quem presta os alimentos. Exige-se também que se prove a necessidade de quem pede os alimentos.

      A letra “b” está errada. Mesmo residindo com os filhos o cônjuge pode abrir mão dos alimentos, desde que essa pessoa não necessite dos alimentos e/ou a outra parte não possa fornecê-los (necessidade/possibilidade).

      A letra “c” está errada. Não há obrigatoriedade do cônjuge culpado na separação em reparar o dano. Em alguns casos, ainda que seja considerado culpado, pode até receber os alimentos, como disposto no parágrafo único do art. 1.704, CC: Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

      A letra "d" está certa. Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1° Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

      A letra “e” está errada. A revisão não é automática; é necessário um pedido ao Juiz. Art. 1.699, CC: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.


    • Lauro, seus comentários são ótimos, parabéns!

    • Parabéns! 

    • e) o novo casamento do divorciado, advindo filhos da nova união, implica automática revisão da obrigação alimentar relativa ao primeiro casamento.

      ERRADA.  Informativo 557 STJ: A constituição de nova família pelo devedor de alimentos NÃO acarreta, por si só, revisão da quantia estabelecida a título de alimentos em favor dos filhos advindos de anterior unidade familiar formada pelo alimentante, sobretudo se não houver prova da diminuição da capacidade financeira do devedor em decorrência da formação do novo núcleo familiar.

       

      Ex: João, rico empresário, paga R$ 4 mil de pensão alimentícia para seu filho, que teve com sua ex-esposa. Determinado dia, João se casa e dessa união nasce uma filha. Com base unicamente nesta nova circunstância, João ajuíza ação revisional de alimentos pedindo que o valor pago de pensão a seu filho seja reduzido. Para que o devedor consiga reduzir a prestação paga, além de alegar que suas despesas aumentaram por conta da nova família, ele deverá provar também que o valor fixado anteriormente está acima das suas possibilidades, ou seja, que ele não tem mais condições de pagar aquela quantia.

      STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.948-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

       

      Fonte: Dizer o direito.

    • Binônimo "Necessidade x Possibilidade".

    • A presente questão traz uma situação hipotética onde Ana, após se separar de fato de Roberto, mas ainda antes da concretização do divórcio, ajuizou ação de alimentos em face do ex-cônjuge, buscando fossem concedidos para si e para os filhos. Neste sentido, a questão requer a alternativa correta de acordo com o caso. Vejamos:

      A) INCORRETA. o dever de prestar alimentos existe sempre para aquele que tem condições econômica de prestá-los, seja na hipótese de casamento ou união estável, independentemente de qualquer outro requisito.

      Primeiramente, cumpre dizer que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social. Para tanto, os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 

      Trata-se do binômio necessidade/possibilidade, que determina o valor a ser pago mediante uma análise da necessidade de quem pede e das condições de quem fornecerá, visando suprir a carência do que precisa, sem prejudicar aquele que os paga.

      Assim, embora sejam possíveis na hipótese de casamento ou união estável, não se pode dizer que os alimentos serão sempre devidos por aquele que tem condições, independentemente de qualquer outro requisito. Conforme visto acima, os alimentos são devidos quando quem os recebe não tem bens suficientes, nem pode prover sua própria mantença. 


      B) INCORRETA. o direito aos alimentos do cônjuge é indiscutível quando lhe couber residir com os filhos após o rompimento da vida conjugal.

      O direito aos alimentos é garantido, todavia, um dos requisitos para sua concessão é a demonstração de necessidade de quem os pede. Assim, após o rompimento, quando os cônjuges tiverem condições de se manter, não haverá estipulação de valor referente aos alimentos em favor daquele que residir com os filhos, visto que os alimentos devidos a estes são tratados de forma diversa. 


      C) INCORRETA. o cônjuge culpado pela dissolução do casamento tem o dever de prestar alimentos ao cônjuge prejudicado como forma de reparar o dano.

      Não há previsão de obrigatoriedade na prestação de alimentos em caso de culpa do cônjuge pela dissolução do casamento. Por outro lado, o Código Civil garante que, na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, o outro deverá prestar-lhe a pensão alimentícia que o juiz fixar. 

      Além disso, dispõe também que se um dos cônjuges separados vier a necessitar de alimentos, o outro será obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

      Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

      Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
      Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.


      D) CORRETA. a obrigação alimentar em relação ao cônjuge existe em havendo necessidade de quem pede e possibilidade de quem deve pagar.

      É a alternativa correta a ser assinalada. A obrigação de prestar alimentos persiste enquanto houver a necessidade daquele que os pediu, bem como se houver possibilidade daquele que os paga. 

      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

      Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.


      E) INCORRETA. o novo casamento do divorciado, advindo filhos da nova união, implica automática revisão da obrigação alimentar relativa ao primeiro casamento.

      Não existe qualquer previsão de revisão automática da obrigação alimentar no caso de novo casamento de um dos cônjuges separados. Caso haja mudança em sua situação financeira, deverá reclamar ao juiz, para que este analise a situação.  

      Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

      GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D. 
    • a) o dever de prestar alimentos existe sempre para aquele que tem condições econômica de prestá-los, seja na hipótese de casamento ou união estável, independentemente de qualquer outro requisito; à INCORRETA: O dever de prestar alimentos tem em vista o binômio necessidade-possibilidade

      b) o direito aos alimentos do cônjuge é indiscutível quando lhe couber residir com os filhos após o rompimento da vida conjugal; à INCORRETA: os alimentos são devidos quando há necessidade, não bastando ao ex-cônjuge alegar que reside com os filhos.

      c) o cônjuge culpado pela dissolução do casamento tem o dever de prestar alimentos ao cônjuge prejudicado como forma de reparar o dano; à INCORRETA: não há dever de prestação de alimentos em razão de culpa pela dissolução do casamento.

      d) a obrigação alimentar em relação ao cônjuge existe em havendo necessidade de quem pede e possibilidade de quem deve pagar; à CORRETA!

      e) o novo casamento do divorciado, advindo filhos da nova união, implica automática revisão da obrigação alimentar relativa ao primeiro casamento. à INCORRETA: não há essa revisão automática em razão de filhos advindos de nova união. A revisão é sempre requerida, nunca automática.

      Resposta: D


    ID
    1484251
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PE
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos,

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: “E”.

      Art. 1.698, CC: Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.


    • Letra D ERRADA de acordo com o art. 265 do CC: a solidariedade não se presume, ela resulta da lei ou da vontade das partes. Essa é a regra, salvo artigos 11 a 12 do Estatuto do Idoso.

    • Nos alimentos do Código Civil a Responsabilidade é Subsidiária, sendo a Obrigação Divisível. Excepcionalmente, com relação ao alimento para o alimentado idoso, nos termos dos arts. 12 e 14 do Estatuto do Idoso, a Responsabilidade será Solidária

       

    • O art. 12 do Estatuto do Idoso é compatível com o art. 265 do CC. A solidariedade na prestação de alimentos ao idoso não está sendo presumida, ela decorre da lei (Estatuto do Idoso).

       Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

        Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.


    • CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA.

      1 - A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que "sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos." 

      2 - O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga  suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras.

      3 - Neste contexto, à luz do novo Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no pólo passivo da demanda.

      4 - Recurso especial conhecido e provido.

      (REsp 658.139/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 13/03/2006, p. 326)

    • EMENTA REsp 958.513/SP: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INSUFICIÊNCIA DOS ALIMENTOS PRESTADOS PELO GENITOR. COMPLEMENTAÇÃO. AVÓS PATERNOS DEMANDADOS. PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.698 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes. II. Recurso especial provido.

    • Sobre a assertiva "B", não creio estar incorreta.

       

      Isso porque, para o Professor Cristiano Chaves de Farias, tanto em seu Curso de Direito de Família, quanto nas aulas ministradas no CERS, ele defende ser tal hipótese de litisconsórcio necessário, pois não caberia o chamamento ao processo, haja vista que a obrigação não é solidária.

    • Realmente o Cristiano chaves, em seu manual "FAMÍLIAS" ao abordar o art. 1.698 (redação da letra "E"), realça a posição do STJ quanto ao litisconsórocio passivo necessário, trazendo a lume o REsp 958.513/SP. Ocorre que, às pags. 719 a 722 da Edição 2017, deixa claro que esta posição do STJ tem aplicabilidade para as obrigações alimentares AVOENGA (dos avós), hipótese não aventada na questão, uma vez que pessoas obrigadas a alimentos, ainda que no mesmo grau de parentesco, não se resume aos avós.

    • A obrigação de alimentos não é solidária entre os parentes. Primeiramente, o obrigado principal é genitor, no caso de filho menor de idade.

       

      Caso o genitor não disponho de recursos suficientes: poderão ser chamados os avós. 

       

      Nessa situação, por uma questão de tratamento igualitário e justiça, DEVERÁ ocorrer listisconsórcio passivo NECESSÁRIO entre os avós paternos e avós maternos.

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • A questão trata da obrigação de prestar alimentos.

      Código Civil:

      Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

      Art. 1.698. BREVES C O M EN T Á R IO S

      Natureza não solidária da obrigação alimentar. Partindo da premissa de que a solidariedade não se presume (CC, art. 265), a obrigação alimentar não é solidária. Assim, havendo mais de uma pessoa obrigada à prestação, não pode o credor cobrar o valor integralmente de uma só (consequência típica da solidariedade obrigacional), mas apenas a cota que aquele codevedor puder prestar, respeitada as suas possibilidades.

      Caráter subsidiário e proporcional da obrigação alimentícia. A obrigação alimentar gera um dever subsidiário e proporcional ao devedor, uma vez que se condiciona às possibilidades de cada um dos alimentantes. Outrossim, o dever alimentar é divisível, pois o objeto da prestação admite repartição, fracionamento, sem que isso atente contra a sua substância. Á luz do que se expôs, é possível asseverar, então, que, havendo mais de um codevedor apto a prestar os alimentos e considerado o caráter indivisível e não solidário da obrigação, responderá cada um, apenas, pela parte correspondente às suas possibilidades.

      Solidariedade da obrigação em favor de pessoa idosa. O art. 12 da Lei n. 10.741/01 - Estatuto do Idoso, inovando, estabeleceu a regra da solidariedade para os alimentos prestados em favor de pessoa idosa (com mais de 60 anos de idade).

      A possibilidade de convocação de outros codevedores na ação de alimentos como hipótese especial de litisconsórcio necessário. Fixada a não solidariedade alimentar, permite o dispositivo legal a convocação dos demais devedores na ação de alimentos. Questão das mais intrigantes diz respeito à natureza do instituto, que permite a convocação dos demais codevedores da obrigação alimentícia. Deflui importante  indagação: a norma em apreço estaria criando um novo modelo de intervenção de terceiros ou meramente tratando de uma hipótese de litisconsórcio? Pois bem, se a ação de alimentos for dirigida apenas contra um dos coobrigados, poderá o autor (o que será muito raro, já que, quando da propositura da ação, ele optou por demandar apenas um dos codevedores), ou mesmo o réu, convocar ao processo os demais coalimentantes, através de uma modalidade especial de intervenção de terceiros, criada pelo referido dispositivo legal. O enquadramento dessa nova figura no sistema jurídico foi alvo de interessante polêmica doutrinária. Para alguns (DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Familias, p.444; FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSEN VALD, Nelson, Curso de Direito Civil: Familias, p.680), tratar-se-ia de uma especial hipótese de intervenção de terceiros, criada (sem muito cuidado, é bem verdade) pelo Código Civil, permitindo a convocação de um dos coobrigados à prestação alimentar que não havia sido demandado originariamente. Seria, pois, um caso de intervenção coacta (porque provocada pelo interessado) e autônoma, sem enfeixar-se nas latitudes previstas no Código de Processo Civil. Para outros (D ID IER JUNIOR, Fredie, “A nova intervenção de terceiro na ação de alimentos”, p.439-44), seria uma hipótese de litisconsórcio facultativo, de provocação exclusiva da parte autora da demanda, sem a possibilidade de provocação pelo demandado. Curioso notar que a parte autora da demanda já optou, originariamente, por afastar os outros coobrigados do polo passivo da demanda, demonstrando não ter interesse em convocá-los - o que terminaria por retirar a utilidade prática do instituto criado pela Lei Civil. O Superior Tribunal de Justiça tomou partido e afirmou que se trata de um caso de litisconsórcio necessário, e não facultativo: “Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do novo Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares.  Precedentes.” (STJ, Ac.unân. 4a T., REsp 958.513/SP, rei. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 22.2.11, DJe 1.3.11). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

      A) todas devem concorrer igualmente, e sendo intentada ação contra uma delas, poderão ser chamadas as demais a integrar a lide.

      Todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

      Incorreta letra “A”.


      B) todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos e deverão ser demandadas em litisconsórcio passivo necessário.

      Todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

      Incorreta letra “B”.


      C) nenhuma delas poderá ser demandada, enquanto o juiz não deliberar quem deverá prestá-los.

      Todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

      Incorreta letra “C”.


      D) todas são devedoras solidárias, podendo o credor de alimentos demandar qualquer delas para haver o de que necessita para sua sobrevivência.

      Todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. Não há solidariedade presumida.

      Incorreta letra “D”.


      E) todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

      Todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

      Correta letra “E”. Gabarito da questão.


      Resposta: E

      Gabarito do Professor letra E.

    • CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INSUFICIÊNCIA DOS ALIMENTOS PRESTADOS PELO GENITOR. COMPLEMENTAÇÃO. AVÓS PATERNOS DEMANDADOS. PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.698 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes. II. Recurso especial provido.(REsp 958.513/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 01/03/2011).

      Entendo, portanto, que a alternativa B está correta. E a alternativa dada como certa nada mais é do que litisconsórcio necessário.

      Uma pesquisa rápida na jurisprudência do STJ confirma esse atual posicionamento.

      Bons estudos!

    • Em tempo: a Doutrina defende que o art. 1698 do CC prevê espécie de intervenção anômala de terceiros.

      Isso porque não há que se falar em regresso, logo não há denunciação da lide

      Também não há que se falar em solidariedade ou indivisibilidade da pretensão alimentícia, logo não cabe chamamento ao processo.

    • O Código Civil prevê o seguinte: Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. Neste julgado, o STJ entendeu que este artigo possui natureza jurídica de “litisconsórcio facultativo ulterior simples”. Trata-se, contudo, de litisconsórcio com uma particularidade: em regra, a sua formação pode ocorrer não apenas por iniciativa do autor, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público. Vale ressaltar, contudo, uma exceção: se o credor dos alimentos (autor da ação) for menor emancipado, possuir capacidade processual plena e optar livremente por ajuizar a demanda somente em face do genitor, não pode o réu provocar o chamamento ao processo da genitora do autor (codevedora). Em ação de alimentos, quando se trata de credor com plena capacidade processual, cabe exclusivamente a ele provocar a integração posterior no polo passivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.715.438-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

      Natureza da obrigação do art. 1.698

      A doutrina majoritária, ao interpretar o art. 1.698 do CC/2002, tem se posicionado no sentido de que a obrigação alimentar não é solidaria, mas sim divisível, ao fundamento de que não há disposição legal que autorize a cobrança integral do valor de apenas um dos codevedores, que arcam apenas com a cota que puder prestar, no limite de suas possibilidades.

      [...] 

      Qual foi a corrente adotada pelo STJ?

      O STJ, neste julgado, manifestou-se no sentido da 2ª corrente e entendeu que se trata de litisconsórcio facultativo ulterior simples.

      Trata-se, contudo, de litisconsórcio com uma particularidade: a formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre somente por iniciativa exclusiva do autor, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público, quando o credor dos alimentos for incapaz.

      CREDOR DE ALIMENTOS É INCAPAZ: o art. 1.698 do CC é um litisconsórcio facultativo ulterior simples que pode ser formado:

      • por iniciativa do autor;

      • por provocação do réu;

      • por provocação do MP (quando envolver incapaz).

      CREDOR COM PLENA CAPACIDADE PROCESSUAL (EX: Emancipado): Em ação de alimentos, quando se trata de credor com plena capacidade processual, cabe exclusivamente a ele provocar a integração posterior no polo passivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.715.438-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

      FONTE: DIZER O DIREITO (com adaptações)

    • GABARITO LETRA E

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 1698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    • Dos Alimentos

      1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

      § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

      § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

      1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

      1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

      1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

      1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentandoou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

      Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigiremfixar a forma do cumprimento da prestação.


    ID
    1486108
    Banca
    FCC
    Órgão
    SEFAZ-PE
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Considere:

    I. Os alimentos não serão devidos àqueles cuja situação de necessidade resultar de sua própria culpa.
    II. Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, a dívida se considera solidária.
    III. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação alimentícia aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como consanguíneos.
    IV. A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.
    V. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    A obrigação de prestar alimentos subordina-se às regras expressas APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito C;

      rt. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.  (ITEM III)

      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. (ITEM V)

      Bons estudos!;)

    • A assertiva II encontra-se errada, pois, de acordo com o artigo 1698, segunda parte, CC: "sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos e intentada a ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide". Logo, a obrigação não é solidária!

    • @Maria Ribeiro, a regra é de que a obrigação é divisível, mas de forma excepcional é, sim, solidária (litisconsorcio passivo necessário)

    • gostaria de saber se a obrigação é solidária ou subsidiária?

    • Item III está errado também

      III. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação alimentícia aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como (CONSANGUÍNEOS) =   também UNILATERAIS.

      Tantos os germanos quanto os unilaterais são consanguíneos, sendo os unilaterais consanguíneos pela metade (ou pelo pai ou pela mãe). Se considerar que o dispositivo legal, apontado como suporte da assertiva, apenas entende que devem ser prestados alimentos aos parentes naturais, quando decorrentes da colateralidade em segundo grau, deve ser a assertiva considerada correta, pois é exatamente isso que faz o CC, exclui os irmãos com parentesco civil.

    • I - "os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia" = art. 1.694, § 2.º do CC

    • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELOS AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL DO PAI. NÃO CARACTERIZADA.

      1. "A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores." (REsp 831.497/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2010, DJe de 11/2/2010) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

      (AgRg no AREsp 390.510/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)


      Art. 1.698, CC: Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    • Item II

      De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, "a obrigação alimentar é [...] divisível, e não solidária, porque a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (CC, art. 264). Não havendo texto legal impondo a solidariedade, é ela divisível, isto é, conjunta. Cada devedor responde por sua quota-parte".

    • Não tem relação direta com a questão, mas é sempre bom lembrarmos que o Estatuto do Idoso prevê, em seu artigo 12, a solidariedade entre os devedores da obrigação alimentar quando o credor for pessoa idosa.


      Essa é uma exceção à não-solidariedade da obrigação alimentar.

    • A obrigação alimentar ao idoso é, por força de lei, solidária. (Art. 12 do Estatuto do Idoso)
      Quanto às demais obrigações alimentares, acredito que sejam subsidiárias.

    • I) Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

      § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

      § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.


    • I - art.694 § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

      II - art. 1698 ... sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos e intentada a ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

      III - art. 1697 Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

      IV - art. 1700 A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

      V - art. 1.694 Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidaes de sua educação.

    • I. Falso. Na hipótese do pleiteante de alimentos ser o culpado do rompimento conjugal, os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, não havendo uma exoneração integral do dever de prestá-los. Inteligência do srt. 1.694, § 2o do CC. 

       

      II. Falso. Inexiste disposição expressa a respeito da solidariedade passiva, mas apenas de que, sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos (art. 1.698 do CC). Ora, há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (art. 264 do CC). É certo que, conquanto o referido artigo anteveja situação diametralmente oposta às obrigações solidárias  - devem concorrer na proporção dos respectivos recursos - ainda assim a solidariedade deve ser expressa (o que não se verifica), considerando que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC). 

      III. Verdadeiro. Aplicação do art. 1.697 do CC. 

       

      IV. Falso. Pelo contrário! A obrigação de prestar alimentos se transmite aos herdeiros do devedor (art. 1.700 do CC). 

       

      V. Verdadeiro. Exegese do art. 1.694 do CC. 

       

      São verdadeiras as assertivas III e V. 

       

      Resposta: letra "C".

    • I. Os alimentos não serão devidos àqueles cuja situação de necessidade resultar de sua própria culpa

      A estes, serão devidos apenas os indispensáveis à subsistência.

      II. Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, a dívida se considera solidária

      devem concorrer na proporção dos respectivos recursos (art. 1.698 do CC)

      III. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação alimentícia aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como consanguíneos. 

      art. 1.697 do CC. 

      IV. A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor. 

      A obrigação de prestar alimentos se transmite aos herdeiros do devedor (art. 1.700 do CC). 

      V. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. 

      art. 1.694 do CC. 

    • Código Civil:

      Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

      § 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

      § 2 Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

      Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

      Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

      Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

      Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

      Vida à cultura democrática, Monge.

    • A questão aborda o tema "alimentos", e seu tratamento destinado pelo Código Civil. Vejamos:

      I - No §2º do art. 1.694 vemos que: "Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia". 

      Observa-se, portanto, que, para o Código Civil, a existência de culpa por parte do alimentando não lhe retira o direito de ser alimentado, mas apenas faz com que os alimentos sejam apenas naturais, ou seja, indispensáveis à sua subsistência.

      Portanto, é incorreto afirmar que os alimentos não são devidos àqueles cuja situação de necessidade decorre da própria culpa.

      II - Embora os arts. 1.696 e 1.697 prevejam que:

      "Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. 
      Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais".

      O art. 1.698 deixa claro que os parentes de graus mais remotos somente serão chamados a concorrer se os de grau mais próximo não puderem:

      "Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide".

      Portanto, é incorreto afirmar que há obrigação solidária.

      III - A afirmativa é correta, como se pode notar pela leitura do art. 1.697 já transcrito. O fato de o enunciado mencionar irmãos consanguíneos não prejudica sua veracidade, posto que não é contrário a irmãos unilaterais, ou seja, a afirmativa poderia estar, no máximo, incompleta, por não afirmar que os unilaterais também estão incluídos.

      IV - A afirmativa é incorreta, conforme art. 1.700: "A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694".

      IV - O caput do art. 1.694 deixa claro que "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação", logo, observa-se que a afirmativa é correta..

      Portanto, somente está correto o que se afirma em "III" e "V".

      Gabarito do professor: alternativa "C".

    ID
    1492375
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-AP
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa C

      Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

      Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

    • O importante é assegurar a existência, e não a forma

      Abraços

    • GABARITO LETRA C

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 1701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

       

      Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.


    ID
    1507339
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-RR
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Os alimentos serão devidos

    Alternativas
    Comentários
    • A- se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, pelo outro cônjuge, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.



      Código Civil
      Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
      Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

    • Assertiva D: ERRADA

      Art. 1.694...

      § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

      § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia


    • Não entendi o erro da alternativa E... Existe alguma exceção ao binômio possibilidade/necessidade?

      E sobre a alternativa D: O grau de proximidade de um ascendente (por exemplo, um pai) influencia no dever de prestar alimentos?

      = Me perdoem se a dúvida foi boba, mas fiquei um pouco perdida nessa questão. Me ajudem! rs

    • Gabriela. entendo que o erro está na palavra sempre. Só atentarmos ao § 2º do art. 1.694 "os alimentos será apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleteia". E não só ao caso do § 1º do 1.694. 

    • Marquei a alternativa A, por ser letra de lei, porém, não entendi o erro de letra E!

    • Sempre e concurso público não combinam

      Abraços

    • § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada....



      QUAL ERRO DO E?

    • A alternativa E está errada porque nem sempre os alimentos decorrem de obrigação alimentar, mas podem também decorrer do poder familiar. Situação em que o dever será incondicional, não se sujeitando aos pressupostos do binômio necessidade/possibilidade. Então, em resumo:


      OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

      É recíproca entre os elencados na lei (art. 1694, CC) e os alimentos que dela decorrem são condicionados à possibilidade do devedor e à necessidade do credor, cujo binômio representa seus pressupostos de existência.


      PODER FAMILIAR

      De pais para filhos menores, origina o dever de sustento INCONDICIONAL, do qual decorrem os alimentos. Tal dever não pode ser elidido pela falta de possibilidades do pai, nem mitigado por ausência de necessidade do filho.



    • acredito que o erro da "E" seja a expressão SEMPRE, pois, as vezes os alimentos são fixados como forma de manter o padrão de vida do alimentado, a exemplo desses filhos de famosos que recebem 100, 200 mil de pensão, ultrapassa e muito a necessidade do alimentante, contudo, são fixados para manter o padrão de vida que a pessoa teria se tivesse junto do alimentante.

    • A questão é de 2008... Hoje não se discute mais a culpa, ainda que o artigo esteja mantido no Código Civil, não possui aplicação prática. Ou seja, essa questão serve apenas para letra de lei, é possível afirmar que uma alternativa como a) e uma prova de concurso atualmente, geraria, no mínimo, muita discussão.

    • Em relação a LETRA E :

      Existem os alimentos chamados de Civis ou Côngruos, aqueles que possuem o objetivo de manter o padrão de vida, ou seja, status quo ante. Por este motivo nem todos os alimentos devidos são proporcionais a necessidade.

    • Sobre o erro da letra E:

      Regra § 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

      Excecão § 2 Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

      Logo, não é SEMPRE

      Essa culpa aqui não tem nada a ver com sociedade conjugal. Ou você acha que quem torra tudo com jogos de azar deve ser sustentado por cônjuge ou ascendente? Essa culpa continua plenamente em vigor.

    • Sobre o erro da letra D:

      Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    • Os alimentos serão devidos: se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, pelo outro cônjuge, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

      Gabarito: A

    • O erro da "alternativa E" se encontra na leitura conjugada dos §§ 1º e 2º do artigo 1.694 do CC:

      § 1º Os alimentos devem ser fixados na PROPORÇÃO DAS NECESSIDADES do reclamante e dos RECURSOS da pessoa obrigada.

      § 2º Os alimentos serão APENAS os INDISPENSÁVEIS à SUBSITÊNCIA, quando a situação de NECESSIDADE resultar de CULPA de QUEM OS PLEITEIA.

    • Todas as respostas são encontradas no Código Civil. Gabarito: A

      Os alimentos serão devidos:

      A - se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, pelo outro cônjuge, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência. CERTO.

      Fundamento: Art. 1.704, parágrafo único, do CC. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

      Os alimentos serão devidos:

      B - somente entre pais e filhos ou entre cônjuges. ERRADO.

      Fundamento: Art. 1.694 do CC: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

      Os alimentos serão devidos:

      C - entre irmãos germanos, mas não entre os unilaterais, nos casos previstos em lei. ERRADO.

      Fundamento: Art. 1.697 do CC: Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

      Os alimentos serão devidos:

      D - pelos ascendentes, recaindo a obrigação independentemente do grau de proximidade. ERRADO.

      Fundamento: Art. 1.696 do CC: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

      Os alimentos serão devidos:

      E - sempre na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. ERRADO.

      Fundamento: Art. 1.694 do CC. § 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2 Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

      Espero ter ajudado

      ; )


    ID
    1533535
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-RR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    O direito a alimentos que têm os filhos é

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: Letra B

      Código Civil

      Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

    • Gabarito: B.

      Mas saber que alimentos entre cônjuges adultos é renunciável, conforme a jurisprudência do STJ:

      "Apesar de não constar expressamente em lei, está pacificado pela jurisprudência que os alimentos entre adultos (ex-cônjuges e ex-conviventes) são renunciáveis. O tema foi analisado em junho deste ano (2012), quando a Terceira Turma, por maioria, definiu que não há direito à pensão alimentícia por parte de quem expressamente renunciou a ela em acordo de separação caracterizado pelo equilíbrio e pela razoabilidade da divisão patrimonial (REsp 1.143.762)."
      Fonte: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106988

    • Complementando o comentário de Nagell,

      caso situação superveniente venha a ocorrer com quem renunciou, é possível o requerimento a alimentos considerando a nova situação.

    • A doutrina entende que o art.1707 do CC aplica-se para os alimentos entre parentes. No caso de cônjuges, companheiros e parceiros homoafetivos, é válida a renúncia aos alimentos no momento do fim do casamento ou da união estável. Assim, não se aplica o dispositivo citado.

    • LETRA B CORRETA Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

    • Gente, estou com uma dúvida: os alimentos são transmissíveis? Na aula sobre alimentos aqui do Qconcursos fala que são intransmissíveis, porém, logo abaixo, fala exatamente assim: 

      Características

      (...)

      transmissível: a morte do credor ou do devedor não extingue a obrigação.

      E ai? :\

    • Sobre a transmissibilidade dos alimentos trata o artigo 1700 do CC/02. Diz o artigo que a "obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do artigo 1694". A transmissibilidade está limitada às forças da herança, conforme doutrina majoritária e enunciado n.343 da CJF/STJ da IV Jornada de Direito Civil, embora essa última assertiva não seja uníssona, já que existem posições em sentido diferente.

      De todo modo, uma das características da obrigação alimentar é a transmissibilidade.
    • Intransmissíveis no que tange ao direito,ex: na morte do alimentando esse direito não é prorrogável a outro, prevalendo assim a característica de sua intransmissibilidade.

    • Os alimentos ao menor é:

      IRRENUNCIÁVEL;

      INSUSCETÍVEL DE CESSÃO;

      INCOMPENSÁVEL.

       

    • A título de complemento ver art. 23 da Lei 5.478 de 25 de julho de 1968 (dispõe sobre a ação de alimentos). Nos seus termos, diz que "[...] o direito a alimentos, [...] embora irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado".

    • O tema cobrado na questão é o direitos aos alimentos. Sobre o assunto, no Código Civil vemos que:

      "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação".

      Ademais:

      "Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora".

      Assim, não restam dúvidas de que a resposta certa é a "B".

      Gabarito do professor: alternativa "B". 
    • GABARITO LETRA B.

      A REGRA É QUE OS ALIMENTOS SÃO INSUSCETÍVEIS DE CESSÃO, COMPENSAÇÃO OU PENHORA, PORÉM, O STJ NO INFORMATIVO 624 DECIDIU QUE É POSSÍVEL EM SEDE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, A DEDUÇÃO NA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EXCLUSIVAMENTE EM PECÚNIA DAS DESPESAS PAGAS IN NATURA, COM O CONSENTIMENTO DO CREDOR, REFERENTES A ALUGUEL, CONDOMÍNIO E IPTU DO IMÓVEL ONDE RESIDIA O EXEQUENTE.

    • Os valores pagos a título de alimentos são insuscetíveis de compensação, salvo quando configurado o enriquecimento sem causa do alimentando.

      Jurisprudência em teses do STJ, Edição no 77.

    • 2020 O stj decidiu que os alimentos pretéritos e que não foram executados são renunciáveis.

    • Nagell, o enunciado da questão fala claramente em alimentos que tem direito os filhos.

    • GABARITO LETRA B

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

       

      ARTIGO 1707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

    • Atenção ao info 673 do STJ, em que veiculado o seguinte julgado:

      RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXECUÇÃO. ALIMENTOS PRETÉRITOS. ACORDO. EXONERAÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL. CURADOR ESPECIAL. ART. 9º DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a realização de acordo com a finalidade de exonerar o devedor do pagamento de alimentos devidos e não pagos e se é necessária a nomeação de curador especial, tendo em vista a alegação de existência de conflito de interesses entre a mãe e as menores. 3. É irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros (art. 1.707 do Código Civil), mas pode o credor renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados, isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício. 4. Na hipótese, a extinção da execução em virtude da celebração de acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo, visto que não houve renúncia aos alimentos vincendos e que são indispensáveis ao sustento das alimentandas. As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal. 5. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à nomeação de curador especial, suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1529532/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020).

    • DOS ALIMENTOS

      1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

      1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstânciasexoneração, redução ou majoração do encargo.

      1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

      1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

      1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

      Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

      1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.

      1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.

      1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.


    ID
    1538047
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Sobre as pessoas obrigadas a prestar alimentos, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (c)


      Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    • Gabarito: letra c)

      Em relação à letra d), a obrigação de prestar alimentos vai até o colateral de segundo grau, cf. art. 1.697, CC, não abrangendo, portanto, tios e sobrinhos.


      Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.


    • A) o alimentando poderá escolher livremente o parente que deverá prover o seu sustento. - ERRADA  e  D) os tios poderão ser convocados a suprir alimentos em ação proposta pela sobrinha que deles necessitar. - ERRADA - A lei determina uma ordem a ser seguida, atribuindo a responsabilidade primeiramente aos parentes em linha reta, nos termos dos artigos 1.696 e 1.697, sendo devidos pelos pais, após, ascendentes, na falta destes, os descendentes, e após, os irmãos, seguindo a ordem de sucessão.


      B) somente pessoas que procedem do mesmo tronco ancestral devem alimentos, incluindo- se os afins. - ERRADA - Os afins estão excluídos do chamamento à prestação de alimentos, nos termos dos artigos supracitados.


      C) na falta dos ascendentes, a obrigação alimentícia cabe aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, na falta destes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. - CORRETA - Letra do art. 1.697. 


      E) os pais consanguíneos do adotado são obrigados a prestar-lhe alimentos, se o adotante não tiver recursos suficientes para tanto. - ERRADA - Conforme explicação do colega Igor Oliveira.

    • Quanto à assertiva "d", a questão cobrou apenas a literalidade dos dispositivos seguintes:
      Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

      Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

      Perceba que a norma mencionou na linha colateral tão somente os irmãos. Todavia, parcela da doutrina (Flávio Tartuce, Fernando Simão e Maria Berenice) entende que o dever pode ser estendido aos demais colaterais. Tartuce discorre que "...se esses colaterais são herdeiros, tendo direitos, também têm obrigações, caso de prestar alimentos. Em outras palavras, se têm bônus, também têm ônus."

      Fonte: Manual de D. Civil, Flávio Tartuce.

    • LETRA C CORRETA Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    • Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de alimentos ajuizada pelos sobrinhos menores, representados pela mãe, em face das tias idosas. - Conforme se extrai da descrição dos fatos conferida pelo Tribunal de origem, que não pode ser modificada em sede de recurso especial, o pai sempre enfrentou problemas com alcoolismo, mostrando-se agressivo com a mulher e incapaz de fazer frente às despesas com a família, o que despertou nas tias o sentimento de auxiliar no sustento dos sobrinhos. Quanto à mãe, consta apenas que é do lar e, até então, não trabalhava. - Se as tias paternas, pessoas idosas, sensibilizadas com a situação dos sobrinhos, buscaram alcançar, de alguma forma, condições melhores para sustento da família, mesmo depois da separação do casal, tal ato de caridade, de solidariedade humana, não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar, notadamente em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretação majoritária da lei, tem sido no sentido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos. - A manutenção do entendimento firmado, neste Tribunal, que nega o pedido de alimentos formulado contra tios deve, a princípio, permanecer, considerada a cautela que não pode deixar jamais de acompanhar o Juiz em decisões como a dos autos, porquanto os processos circunscritos ao âmbito do Direito de Família batem às portas do Judiciário povoados de singularidades, de matizes irrepetíveis, que absorvem o Julgador de tal forma, a ponto de uma jurisprudência formada em sentido equivocado ter o condão de afetar de forma indelével um sem número de causas similares com particularidades diversas, cujos desdobramentos poderão inculcar nas almas envolvidas cicatrizes irremediáveis. - Condição peculiar reveste este processo ao tratar de crianças e adolescentes de um lado e, de outro, de pessoas idosas, duas categorias tuteladas pelos respectivos estatutos protetivos � Estatuto da Criança e do Adolescente, e Estatuto do Idoso, ambos concebidos em sintonia com as linhas mestras da Constituição Federal. - Na hipótese em julgamento, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes, é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. Trata-se, pois, de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigibilidade. - O único efeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é o de que prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de serem ressarcidas das parcelas já pagas. Recurso especial provido.

      (STJ - REsp: 1032846 RS 2007/0197508-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2009)

    • Cuidado com o comentário sobre adoção simples ou plena. Essa distinção não mais existe no novo CC e no ECA. Perceba que os artigos mencionados referem-se ao código civil de 1916. O link do artigo mencionado não tem data, mas pelas datas das edições da bibliografia utilizada é possível perceber que é um artigo muito antigo.

    • ASCENDENTES -> DESCENDENTES -> IRMÃOS.

      OBS: com relação aos TIOS SOBRINHOS E PRIMOS não há que se falar em obrigação de prestar alimentos.

    • Impressionante o descaso com os colegas concurseiros por alguns que, a pretexto de esclarecer a questão, postam informações inverídicas e demasiadamente desatualizadas... Tem colega aí postando questão alusiva ao Código Civil de 1916... Muito CUIDADO pessoal!

    • Com relação à letra "D", só complementando o comentário do Eduardo Weber, assim como não há obrigação de prestação de alimentos de tios para com sobrinhos, também não há obrigação dos sobrinhos para com os tios. Sei que é óbvio, mas é que tem um julgado recente do STJ: 

      RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA. FALECIMENTO. PAGAMENTO. SOBRINHO. HERDEIROS. RESPONSABILIDADE. LIMITE. VALOR DA HERANÇA. 1.  Trata-se  de  ação  de  cobrança movida por sobrinho contra seus tios,  objetivando  a  condenação  dos  réus  ao reembolso do quanto despendido  no  tratamento  médico de sua tia, além das despesas com remédios, internação, sepultamento e produtos destinados aos animais de estimação da falecida. 2. Nos termos do art. 1.697 do Código Civil, ao autor, sendo parente de terceiro grau na linha colateral, não cabia obrigação alimentar. 3.  Ao  pagar  as  despesas  em decorrência de obrigação moral e com intenção   de  fazer  o  bem,  o  recorrente  tornou-se  credor  dos recorridos, nos termos do artigo 305 do Código Civil. 3.  Não  tendo  natureza  alimentar  o crédito do autor, limita-se a responsabilidade dos réus ao valor da herança - art. 1.997 do Código Civil. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1510612/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
       

    • Pessoal, atenção à decisão proferida no final de 2016. Por ela, a alternativas E tb está correta!!!!!! 

      Vejam no link abaixo:

       

      https://www.google.com.br/amp/g1.globo.com/politica/noticia/2016/09/pai-biologico-deve-pagar-pensao-filho-criado-por-outro-decide-stf.amp

    • A questão trata da obrigação alimentar.


      A) o alimentando poderá escolher livremente o parente que deverá prover o seu sustento.

      Código Civil:

      Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

      A obrigação alimentar recai nos mais próximos em grau do alimentando, sendo recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes.

      Incorreta letra “A”.

      B) somente pessoas que procedem do mesmo tronco ancestral devem alimentos, incluindo- se os afins.

      Código Civil:

      Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

      A prestação alimentar é devida entre pais e filhos e extensivo aos ascendentes, excluindo-se os afins.

      Incorreta letra “B”.

      C) na falta dos ascendentes, a obrigação alimentícia cabe aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, na falta destes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

      Código Civil:

      Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

      Na falta dos ascendentes, a obrigação alimentícia cabe aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, na falta destes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

      Correta letra “C”. Gabarito da questão.


      D) os tios poderão ser convocados a suprir alimentos em ação proposta pela sobrinha que deles necessitar.

      Código Civil:

      Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

      Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

      Os tios não poderão ser convocados a suprir alimentos em ação proposta pela sobrinha.

      Incorreta letra “D”.


      E) os pais consanguíneos do adotado são obrigados a prestar-lhe alimentos, se o adotante não tiver recursos suficientes para tanto.

      Código Civil:

      Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

      Os pais consanguíneos do adotado não são obrigados a prestar-lhes alimentos, uma vez que a adoção extingue todos os vínculos com os pais biológicos, conferindo ao adotado o mesmo vínculo que aos filhos legítimos em relação aos pais.

      Incorreta letra “E”.

      Resposta: C

      Gabarito do Professor letra C.

    • INFORMATIVO 840 STF.

      MAS ACHO QUE O STJ TB TEM UMA DECISÃO VALIDANDO A LETRA E.

      LOGO, ACHO QUE HÁ DUAS RESPOSTAS.

      DESSE JEITO NÃO PASSO PRA NADAQ MAIS.

    • Pessoal, cuidado! A decisão do STF não diz respeito à adoção. Lembre-se que a adoção rompe o vínculo com os pais biológicos.

      Art. 41, do ECA: "A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes, salvo os impedimentos matrimonais".

    • Exatamente, Aline! A decisão mencionada, do informatibo 840 do STF não fala em adoção, mas em reconhecimento de paternidade. Nestes casos o STF adimitu sim, ainda que haja pai registral , que a criança busque o reconhecimento de paternidade do pai biológico, podendo inclusive cumular o pedido com petição de herança. 

    • Questão desatualizada com o entendimento do STF >

      A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

      Ex: Lucas foi registrado e criado como filho por João; vários anos depois, Lucas descobre que seu pai biológico é Pedro; Lucas poderá buscar o reconhecimento da paternidade biológica de Pedro sem que tenha que perder a filiação socioafetiva que construiu com João; ele terá dois pais; será um caso de pluriparentalidade; o filho terá direitos decorrentes de ambos os vínculos, inclusive no campo sucessório.

      STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

      CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/04/2019

    • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

      Quanto à letra "E", eu só gostaria de destacar que ela se apresenta um pouco incongruente com a jurisprudência do STJ, mesmo considerado o teor do Art. 41, ECA:

      […]

      - Ao estabelecer o art. 41 do ECA que a adoção desliga o adotado de qualquer vínculo com pais ou parentes, por certo que não tem a pretensão de extinguir os laços naturais, de sangue, que perduram por expressa previsão legal no que concerne aos impedimentos matrimoniais, demonstrando, assim, que algum interesse jurídico subjaz.

      - O art. 27 do ECA não deve alcançar apenas aqueles que não foram adotados, porque jamais a interpretação da lei pode dar ensanchas a decisões discriminatórias, excludentes de direitos, de cunho marcadamente indisponível e de caráter personalíssimo, sobre cujo exercício não pode recair nenhuma restrição, como ocorre com o Direito ao reconhecimento do estado de filiação.

      - Sob tal perspectiva, tampouco poder-se-á tolher ou eliminar o direito do filho de pleitear alimentos do pai assim reconhecido na investigatória, não obstante a letra do art. 41 do ECA.

      […]

      (REsp 813.604/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 258)

      À luz desse julgado, que já existia à época do certame, a questão estaria desatualizada.

      Em sentido semelhante ao esposado pela Min. Nancy:

      (REsp 220.623/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009)

      (AgRg no Ag 1291955/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 20/09/2010)

      O julgado da Min. Nancy foi, inclusive, usado para embasar diversos outros entendimentos, até mesmo o recente AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1607056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019.

      Aliás, antes mesmo do julgado da festejada Ministra, o Min. Eduardo Ribeiro, em seu voto voto condutor, já tinha adotado entendimento semelhante (REsp 127.541-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 10/4/2000).

      Eu realmente peço mil desculpas por ter feito uma análise tão longa, mas, dado o nível da questão, vi isso como necessário.

      Identificados quaisquer erros, por favor, avisem-me no privado.


    ID
    1540051
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Sobre alimentos, nos termos do que dispõe o Código Civil brasileiro, marque a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (c)


      Art. 1.704 Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.



      a) Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.



      b) Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.



      d) Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos

    • LETRA C CORRETA 

      Art. 1.704 Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

    • Analisando as alternativas:

      A) Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, mas intentada ação contra uma delas, as demais não serão chamadas a integrar a lide. 

      Código Civil:

      Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

      Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e intentada ação contra uma delas, as demais poderão ser chamadas a integrar a lide. 

      Incorreta letra “A".


      B) A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor. 

      Código Civil:

      Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

      A obrigação de prestar alimentos se transmite aos herdeiros do devedor.

      Incorreta letra “B".


      C) Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

      Código Civil:

      Art. 1.704. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

      Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

      Correta letra “C". Gabarito da questão.


      D) O concubinato do credor não faz cessar o dever de prestar alimentos. 

      Código Civil:

      Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

      O concubinato do credor faz cessar o dever de prestar alimentos.

      Incorreta letra “D".


      Gabarito: ALTERNATIVA C.
    • Os alimentos são fixados em razão da situação financeira do alimentante ou da necessidade do alimentado. Em outras palavras, a exoneração ou a redução dos alimentos, assim como a majoração, somente se justifica quando comprovada alteração do binômio necessidade/possibilidade.

       

      Ocorre que haverá um caso em que o Código, excepcionalmente, estipula que a obrigação alimentar será exclusivamente fixada em valor indispensável à sobrevivência do alimentando: a necessidade e o isolamento do cônjuge declarado culpado.

       

      Cumpre notar que, mesmo diante da separação judicial, remanesce a obrigação alimentar. Neste sentido, se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial (art. 1.704 do CC).

       

      Na última das hipóteses, se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência. Parágrafo único do art. 1.704 do CC.

       

       

      Resposta: letra C.

       

      Bons estudos! :)

    • sobre a "B".

      Redação do 1700 não faz sentido.

      https://www.conjur.com.br/2016-jul-03/transmissibilidade-alimentos-lei-doutrina-stj-parte

      Não se herda dívidas:

      Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

      Isso significa que o herdeiro paga a prestação alimentar com os bens que recebeu do falecido, jamais com seus próprios bens.

      STJ (Resp. 1.354.693- SP – 26/11/2014)

      voto-vencedor de autoria da ministra Nancy Andrighi é o seguinte:

      i) A morte do alimentante traz consigo a extinção da personalíssima, obrigação alimentar, pois não se pode conceber que um vínculo alimentar decorrente de uma já desfeita solidariedade entre o falecido-alimentante e a alimentada, além de perdurar por cerca de quatro anos após o término do relacionamento, ainda lance seus efeitos para além da vida do alimentante, deitando garras no patrimônio dos herdeiros, filhos do de cujus;

      ii) Não há vínculos entre os herdeiros do falecido e a ex-companheira que possibilite se protrair, indefinidamente, o pagamento dos alimentos a esta, fenecendo, assim, qualquer tentativa de transmitir a obrigação de prestação de alimentos, após a morte do alimentante;

      iii) Qualquer interpretação diversa, apesar de gerar mais efetividade ao art. 1.700 do CC-02, vergaria de maneira inaceitável os princípios que regem a obrigação alimentar, dando ensejo à criação de situações teratológicas, como o de viúvas pagando alimentos para ex-companheiros do de cujus, ou verdadeiro digladiar entre alimentados que também são herdeiros, todos pedindo, reciprocamente, alimentos.


    ID
    1584202
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Quanto à obrigação de pagar alimentos, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: “E”.

      A letra “a” está errada. Art. 1.703, CC: Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

      A letra “b” está errada. Art. 1.704, parágrafo único, CC: Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

      A letra “c” está errada. Art. 1.707, CC: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

      A letra “d” está errada. Art. 1.709, CC: O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

      A letra “e” está correta. Art. 1.708, CC: Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor. 


    • De acordo com o art. 1.708 do CC/2002, com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

      Nota-se que se for o DEVEDOR não cessará, em regra, o dever de prestar alimentos. 

    • A questão trata da obrigação alimentar.

      A) Para a manutenção dos filhos, contribuirá apenas o cônjuge que não estiver com a sua guarda.

      Código Civil:

      Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

      Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

       Incorreta letra “A”.

      B) O cônjuge considerado culpado em separação litigiosa não terá direito a alimentos, ainda que o necessitar.

      Código Civil:

      Art. 1.704. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

      O cônjuge considerado culpado em separação litigiosa terá direito a alimentos, se o necessitar.

      Incorreta letra “B”.

      C) Pode o credor renunciar ao direito a alimentos, sendo o respectivo crédito passível de compensação.

      Código Civil:

      Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

      Pode o credor não exercer, mas é vedado renunciar ao direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de compensação.

      Incorreta letra “C”.



      D) O novo casamento do cônjuge devedor acarreta a diminuição da obrigação constante da sentença de divórcio.

      Código Civil:

      Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

      O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

      Incorreta letra “D”.


      E) Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor cessa o dever de prestar alimentos.

      Código Civil:

      Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

      Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

      Correta letra “E”. Gabarito da questão.

      Resposta: E

      Gabarito do Professor letra E.

    • Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.

       

      "A questão trata da obrigação alimentar.

       

      A) Para a manutenção dos filhos, contribuirá apenas o cônjuge que não estiver com a sua guarda.

      Código Civil:

      Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

      Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

       Incorreta letra “A”.
       


      B) O cônjuge considerado culpado em separação litigiosa não terá direito a alimentos, ainda que o necessitar.

      Código Civil:

      Art. 1.704. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

      O cônjuge considerado culpado em separação litigiosa terá direito a alimentos, se o necessitar.

      Incorreta letra “B”.
       


      C) Pode o credor renunciar ao direito a alimentos, sendo o respectivo crédito passível de compensação.

      Código Civil:

      Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

      Pode o credor não exercer, mas é vedado renunciar ao direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de compensação.

      Incorreta letra “C”.



      D) O novo casamento do cônjuge devedor acarreta a diminuição da obrigação constante da sentença de divórcio.

      Código Civil:

      Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

      O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

      Incorreta letra “D”.

       

      E) Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor cessa o dever de prestar alimentos.

      Código Civil:

      Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

      Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

      Correta letra “E”. Gabarito da questão.
       


      Resposta: E

      Gabarito do Professor letra E."

       

      Abraços!

    • A) Para a manutenção dos filhos, contribuirá apenas o cônjuge que não estiver com a sua guarda.

      Código Civil:

      Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

      Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

       Incorreta letra “A”.
       


      B) O cônjuge considerado culpado em separação litigiosa não terá direito a alimentos, ainda que o necessitar.

      Código Civil:

      Art. 1.704. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

      O cônjuge considerado culpado em separação litigiosa terá direito a alimentos, se o necessitar.

      Incorreta letra “B”.
       


      C) Pode o credor renunciar ao direito a alimentos, sendo o respectivo crédito passível de compensação.

      Código Civil:

      Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

      Pode o credor não exercer, mas é vedado renunciar ao direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de compensação.

      Incorreta letra “C”.



      D) O novo casamento do cônjuge devedor acarreta a diminuição da obrigação constante da sentença de divórcio.

      Código Civil:

      Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

      O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

      Incorreta letra “D”.

       

      E) Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor cessa o dever de prestar alimentos.

      Código Civil:

      Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

      Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

      Correta letra “E”. Gabarito da questão.
       

    • a) Para a manutenção dos filhos, contribuirá apenas o cônjuge que não estiver com a sua guarda. (INCORRETA)

      Ambos os cônjuges devem contribuir para a manutenção dos filhos, na proporção de seus recursos (art. 1703, do CC).

       

      b) O cônjuge considerado culpado em separação litigiosa não terá direito a alimentos, ainda que o necessitar. (INCORRETA)

      Terá sim direito a alimentos. Caso não possua parentes em condição de prestar os alimentos, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los (PÚ, art. 1704, CC).

       

      c) Pode o credor renunciar ao direito a alimentos, sendo o respectivo crédito passível de compensação. (INCORRETA)

      É vedado ao credor renunciar o direito a alimentos, tampouco é passível de compensação o respectivo crédito (art. 1707, CC)

       

      d) O novo casamento do cônjuge devedor acarreta a diminuição da obrigação constante da sentença de divórcio. (INCORRETA)

      Não acarreta a diminuição da obrigação, sempre será preciso demonstrar uma mudança na vida financeira do cônjuge devedor para que haja uma redução da obrigação (art. 1699 c.c art. 1709, CC)

       

      e) Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor cessa o dever de prestar alimentos. (CORRETA)

      Expressa previsão legal: art. 1708, CC


    ID
    1592320
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Civil
    Assuntos

    Maria, solteira, após a morte de seus pais em acidente automobilístico, propõe demanda por alimentos em face de Pedro, seu parente colateral de segundo grau.

    Diante dos fatos narrados e considerando as normas de Direito Civil, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: "B".

      Na realidade, Maria é irmã de Pedro, pois a questão menciona que eles são colaterais em segundo grau. Assim sendo, Maria tem direito aos alimentos pleiteados. No caso, Maria perdeu os ascendentes (pais) no acidente e não tinha descendentes. Estabelece o art. 1.697, CC: Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Se Maria tivesse ascendentes e/ou descendentes, ainda assim Pedro poderia ser responsável pelos alimentos, desde que se comprove que os mesmos não tinham condições de arcar com tal encargo. Nesse sentido estabelece o art. 1.698, CC: Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato (...).


    • Maria é parente colateral de segundo grau de Pedro: Maria é irmã de Pedro.

      Código Civil:

      Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

      Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide

      Letra “A" - Como Pedro é parente colateral de Maria, não tem obrigação de prestar alimentos a esta, ainda que haja necessidade por parte dela.

      Pedro é irmão de Maria. Como esta não possui ascendentes nem descendentes, cabe ao irmão essa prestação.

      Incorreta letra “A".


      Letra “B" - Pedro só será obrigado a prestar alimentos caso Maria não possua ascendentes nem descendentes, ou, se os possuir, estes não tiverem condições de prestá-los ou complementá-los.

      Como Pedro é irmão de Maria, e esta não possui ascendentes nem descendentes, cabe a Pedro a prestação de alimentos. Se Maria possuir descendentes mas estes não tiverem condições de prestá-los ou complementá-los, são chamados a concorrer os de grau imediato, ou seja, no caso, colateral de segundo grau, Pedro, irmão de Maria.

      Correta letra “B". Gabarito da questão.


      Letra “C" - A obrigação de prestar alimentos é solidária entre ascendentes, descendentes e colaterais, em havendo necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.

      A obrigação de prestar alimentos não é solidária entre ascendentes, descendentes e colaterais. A solidariedade não se presume (Art. 265 do Código Civil), assim, a obrigação alimentar não é solidária.

      A obrigação de prestar alimentos segue a ordem estabelecida em lei. Os ascendentes primeiramente, na falta deles, os descendentes, sem qualquer limitação de graus, e na linha colateral somente no segundo grau, ou seja, os irmãos.  

      A obrigação alimentar tem um caráter subsidiário e proporcional ao devedor, uma vez que se condiciona às possibilidades de cada um dos alimentantes.

      Incorreta letra “C".


      Letra “D" - Pedro não tem obrigação de prestar alimentos, pois não é irmão de Maria.

      Pedro é irmão de Maria. Colaterais em segundo grau são irmãos.

      Pedro tem a obrigação de prestar alimentos a Maria pois ela não tem ascendentes nem descendentes, de forma que o encargo é do colateral de segundo grau (irmãos).


      Incorreta letra “D".


      Gabarito B.

    • Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

      Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide

      Letra “A" - Como Pedro é parente colateral de Maria, não tem obrigação de prestar alimentos a esta, ainda que haja necessidade por parte dela.

      Pedro é irmão de Maria. Como esta não possui ascendentes nem descendentes, cabe ao irmão essa prestação.
      Incorreta letra “A".


      Letra “B" - Pedro só será obrigado a prestar alimentos caso Maria não possua ascendentes nem descendentes, ou, se os possuir, estes não tiverem condições de prestá-los ou complementá-los.

      Como Pedro é irmão de Maria, e esta não possui ascendentes nem descendentes, cabe a Pedro a prestação de alimentos. Se Maria possuir descendentes mas estes não tiverem condições de prestá-los ou complementá-los, são chamados a concorrer os de grau imediato, ou seja, no caso, colateral de segundo grau, Pedro, irmão de Maria.


      Correta letra “B". Gabarito da questão.


      Letra “C" - A obrigação de prestar alimentos é solidária entre ascendentes, descendentes e colaterais, em havendo necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.

      A obrigação de prestar alimentos não é solidária entre ascendentes, descendentes e colaterais. A solidariedade não se presume (Art. 265 do Código Civil), assim, a obrigação alimentar não é solidária.

      A obrigação de prestar alimentos segue a ordem estabelecida em lei. Os ascendentes primeiramente, na falta deles, os descendentes, sem qualquer limitação de graus, e na linha colateral somente no segundo grau, ou seja, os irmãos.  

      A obrigação alimentar tem um caráter subsidiário e proporcional ao devedor, uma vez que se condiciona às possibilidades de cada um dos alimentantes.


      Incorreta letra “C".


      Letra “D" - Pedro não tem obrigação de prestar alimentos, pois não é irmão de Maria.

      Pedro é irmão de Maria. Colaterais em segundo grau são irmãos.

      Pedro tem a obrigação de prestar alimentos a Maria pois ela não tem ascendentes nem descendentes, de forma que o encargo é do colateral de segundo grau (irmãos).

      Incorreta letra “D".


      Gabarito B.

      Neyse Fonseca - Professora de Direito Civil

    • ARTIGO 1.698 CÓDIGO CIVIL

    • É possível o Tio prestar alimentos ? na falta de todos os preceituados na lei ?

    • É possível sim Rafael Tizo, neste caso se os avos não tiver condições ou se não mais existir, o tio que é parente da linha colateral de terceiro grau será obrigado pagar pensão ao sobrinho que necessitar.

       

    • C - É subsidiária, na falta/impossibilidade de um chama os demais.

    • Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

      A obrigação de prestar alimentos cabe, em primeiro lugar, aos ascendentes. Assim, se alguém que deles necessita possuir pai e filho em condições de prestá-los, iniciará a cobrança pelo pai e somente dirigirá a pretensão ao filho se o pai não puder prestá-los. Caso o alimentando possua filho e avô duas regras se chocam: a do artigo 1.696, que manda que a preferência recaia sobre o parente mais próximo e a do artigo 1.697, que estabelece que a obrigação cabe aos descendentes e, na falta destes, aos descendentes. Prevalece o parentesco mais próximo, que é o critério básico estabelecido na regra geral do artigo 1.696 do Código Civil.

    • Gabarito: "B".

      Na realidade, Maria é irmã de Pedro, pois a questão menciona que eles são colaterais em segundo grau. Assim sendo, Maria tem direito aos alimentos pleiteados. No caso, Maria perdeu os ascendentes (pais) no acidente e não tinha descendentes. Estabelece o art. 1.697, CC: Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Se Maria tivesse ascendentes e/ou descendentes, ainda assim Pedro poderia ser responsável pelos alimentos, desde que se comprove que os mesmos não tinham condições de arcar com tal encargo. Nesse sentido estabelece o art. 1.698, CC: Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato 

    • muito resolúvel, poderia cair umas questões desse nível nas minhas provas hahaha

    • Que pegadinha kkkkkk

    • princípio que parente próximo exclui o remoto na ordem de vocação hereditária e chama à sucessão E RESPOSABILIDADES EXEMPLO ALIMENTAR.

      COMPLEMETO +

      quando nao sabes queM morreu primeiro de seus pais em acidente automobilístico=comoriência

    • Letra “B" - Pedro só será obrigado a prestar alimentos caso Maria não possua ascendentes nem descendentes, ou, se os possuir, estes não tiverem condições de prestá-los ou complementá-los.

      Como Pedro é irmão de Maria, e esta não possui ascendentes nem descendentes, cabe a Pedro a prestação de alimentos.

      Se Maria possuir descendentes mas estes não tiverem condições de prestá-los ou complementá-los, são chamados a concorrer os de grau imediato, ou seja, no caso, colateral de segundo grau, Pedro, irmão de Maria.

      Correta letra “B". Gabarito da questão.

    • A)Como Pedro é parente colateral de Maria, não tem obrigação de prestar alimentos a esta, ainda que haja necessidade por parte dela.

      Resposta incorreta. Nos termos do art. 1.696 do CC/2002, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Em suma, extensivo aos colaterais, portanto Pedro poderá, se necessário, prestar alimentos à Maria.

       B)Pedro só será obrigado a prestar alimentos caso Maria não possua ascendentes nem descendentes, ou, se os possuir, estes não tiverem condições de prestá-los ou complementá-los.

      Resposta correta. A assertiva está em consonância com o art. 1.697 do CC/2002, ou seja, na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

       C)A obrigação de prestar alimentos é solidária entre ascendentes, descendentes e colaterais, em havendo necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.

      Resposta incorreta. Nos termos dos arts.1.696 a 1.698 do CC/2002, a obrigação de presar alimentos não é solidária entre ascendentes, descendentes e colaterais.

       D)Pedro não tem obrigação de prestar alimentos, pois não é irmão de Maria.

      Resposta incorreta. A assertiva está equivocada, pois, no caso em tela, Pedro tem a obrigação de prestar alimentos à Maria, conforme o art. 1.696 do CC/2002, visto que se trata de colaterais de 2º grau, ou seja, ambos são irmãos germanos ou unilaterais.

    • Resposta: B

      ASCENDENTE = PAI, AVÔ, BISAVÔ

      COLATERAIS = IRMÃO, SOBRINHO

      DESCENDENTE = FILHO, NETO, BISNETO

      NA AUSÊNCIA, OU IMPOSSIBILIDADE, DE ASCENDENTE (PAIS) E DESCENDENTE (FILHOS) CABERÁ AO COLATERAL (IRMÃO) A OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS.

      Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.