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ID
1007578
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente à ordem da vocação hereditária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 1.841 CC. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Complementando a resposta do colega.

    b) Concorrendo à herança somente um avô materno e dois avós paternos, a cada um tocará 1/3 (um terço) da herança. ERRADO

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    Assim, caberá metade ao avô materno e a outra metade aos outros dois avôs paternos.

    c) Se concorrerem à herança somente um filho de irmão pré-morto e duas filhas de irmã pré-morta, àquele tocará metade da herança e a cada uma destas, 1/4 (um quarto) dela. ERRADO

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Assim, o filho vivo vai herdar por direito próprio e por cabeça 1/3. O filho do irmão pré-morto herdará por direito de representação ou por estirpe 1/3. E, as duas filhas da irmã pré-morta receberão por direito de representação ou por estirpe 1/3 que dividirão por metade entre elas.

    d) Incluem-se na sucessão legítima os colaterais até o terceiro grau. ERRADO

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais.

    São chamados a suceder os herdeiros colaterais até o até 4° grau. O CC/16 contemplava os colaterais até o 6º grau de parentesco, porém, o Dec.-Lei 9.461/46 restringiu a vocação hereditária na linha colateral até o 4º grau, pois além desse grau de parentesco, os laços afetivos acham-se já bastante enfraquecidos.
  • na alternativa C fiz a leitura de 3 sobrinhos, um de um irmão e duas da irmã, esta e aquele, pré-mortos. creio que faltou uma vírgula depois de "um filho".
  • Para quem marcou a "C": Nesse caso não há direito derepresentação, todos herdam por igual (art. 1843, §3º)

    Para que haja representação erecebimento de herança por estirpe, é necessário que um dos descendentes de grau mais alto ouirmão estejam vivos e concorram com os filhos dos outros irmãos oudescendentes. (só existes representação na linha descendente e excepcionalmenteaos sobrinhos, quando concorrem com outro(s) irmão(s) do de cujus).

    Art. 1.853. Na linha transversal,somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando  com irmãosdeste concorrerem

    Assim: João morre e deixa apenas 3 sobrinhos, 2deles filhos de seu irmão X e 1 de seu irmão Y, ambos os irmão pré-mortos. Cadaum receberá 1/3.

    Porém, se apenas X for pré-morto, Yreceberá metade e os 2 filhos de X receberão ¼ cada um (por estirpe e por direito de representar X).


  • Já há julgados que atestam a violação ao princípio da isonomia. Logo, todos os irmão deveriam receber o quinhão de maneira igualitária.

  • Item C: como concorrem a herança somente filhos de irmão pré-morto, a herança será por cabeça, ou seja, a cada um desses sobrinhos caberá parte igual na herança. (art, 1843, §1º, 2º e 3º, CC).

    Obs: será igual se forem filhos só de irmão bilateral ou só de irmão unilateral. Tratando-se de concorrerem filhos de irmão bilaterial e filhos de irmão uniilaterais, cada um desses herdará metade do que herdar cada um daqueles. (art. 1843, § 2º e 3º, CC).

  • Apenas uma observação:

    O dever alimentar e o direito a sucessão não guardam simetria. Explico.

    O dever alimentar só se estende aos colaterais até 2o grau (irmão), enquanto que o direito a sucessão abrange o colateral até 4o grau.

  • A FUNDAMENTAÇÃO DO ERRO DA ALTERNATIVA "D". CC/02

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições 

    estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.


  • Há um sério questionamento sobre a inconstitucionalidade do artigo 1841 do Código Civil, já que discrimina os filhos unilaterais dos bilaterais. Fiquei, assim, em dúvida, se este artigo ainda pode ser aplicado. 

  • João Marcos, a questão fala de irmãos unilaterais e bilaterais e não de filhos!

  • "Art. 1.841 CC. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar."

    A alternativa "A" falou em "desses", podendo gerar certa confusão ao leitor apressado. Na minha opinião, a VUNESP deveria ter mantido a redação igual à do Código Civil, ficar parafraseando o texto legal, inventando moda é pedir pra entrar com recurso.

  • Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

  • Concorrência de irmãos. Irmãos bilaterais, também chamados de germanos, são aqueles que provêm do mesmo pai e mesma mãe, sendo comuns. Já os irmãos unilaterais são irmãos por parte apenas de um dos genitores.

    Infere-se que o CC/12 optou por manter o mesmo sistema do CC/16, o da discriminação entre irmãos bilaterais e unilaterais. Nesse sentido, aos irmãos unilaterais se assegura tão somente metade do que couber aos bilaterais. É a regra: meio irmão, meia herança. (CC PARA CONCURSOS, Juspodivm, 2014, p. 1279)

  • Letra B - errada. No caso do avô materno e dois avós paternos, ou seja, concorrência de ascendente no mesmo grau (avôs são ascendentes do falecido em 2º grau) e diversidade de linhas (ou seja, linha materna e linha paterna), cabem aos avós da linha materna a metade da herança e a outra metade vai para os avós da linha paterna, conforme a regra disposta no § 2º do art. 1836 do Código Civil, pelo qual: "havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna".

    Letra C. Errada. Todos os filhos dos irmãos pré-mortos (ou seja, os irmãos que morreram antes de morrer o autor da herança)  herdam em montantes iguais, por direito próprio (por cabeça), já que não existem irmãos, conforme informa a questão, ou seja, os irmãos do autor da herança já estão mortos, aí, neste caso,  a herança é divida igualmente entre os sobrinhos do autor da herança, se não existem irmãos. É a regra insculpida no § 1º do art. 1843 do Código Civil, pelo qual "se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça."

    Letra D. Errada. Incluem-se na sucessão legítima os colaterais até o 4º grau. Art. 1839 do CC, pelo qual  "se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau."

  • Desses e destes.... Na alternativa A, a banca pecou. O artigo 1841 estabelece in verbis:

    “Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.”

    Em uma prova de português a banca não aceitaria...
  • Gente, cuidado com o referencial. Nesta questão, o referencial deveria ser um suposto irmão, cuja fortuna seria herdada por irmãos bilaterais e unilaterais. Nesse caso, incide a regra do meio irmão, meia herança. Errei a questão porque tomei um suposto pai como referencial (bobeira, porque, nesse caso, a questão falaria em "filhos", não em irmãos), caso em que não haveria que falar em filhos "legítimos" e filhos espúrios (havidos fora do casamento). Ressalte-se que desde  a Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), possibilitou-se que qualquer dos genitores, ainda que casado com outrem e na constância deste casamento, pudesse reconhecer filho extraconjugal, desde que por testamento cerrado, assim como igualou-se o direito à herança dos filhos consanguíneos de qualquer natureza.


  • Creio que alternativa d está correta também. Sena sucessão legítima sucedem os colaterais até o 4º grau, obviamente, os de 3º grau sucederão.

  • a) CORRETA

    Art. 1.841 CC. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    b) ERRADO

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    Assim, caberá metade ao avô materno e a outra metade aos outros dois avôs paternos (1/4 cada avô paterno).

    c) ERRADO

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Assim, cada um dos sobrinhos receberá 1/3, pois sucedem por cabeça, não por estirpe (todos no mesmo grau)

    d) ERRADO, pois incluem-se na sucessão legítima os colaterais até o QUARTO grau. 

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

  • Por mim a questão deveria ser anulada. pq? pq ela fere o art. 227, §6° da CF, que não há distinção filhos bastardos, adotivos dentre outros.

    Sendo assim, não tem como uma questão, a nivel superior, ainda mais sendo de magistratura, ter recepcionado a literalidade da lei.

     

  • Só pra reforçar, a questão fala de IRMÃOS DO AUTOR DA HERANÇA e não FILHOS DO AUTOR DA HERANÇA. Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.

    Só pensar o seguinte: João morreu sem descendentes, ascendentes ou conjuge. Seus únicos parentes eram seu irmão Carlos, que era filho do mesmo pai e mesma mãe, e seu outro irmão Leonardo, que seu pai teve após divorciar-se de sua mãe (logo apenas o pai deles era comum). Nesse caso, como há mais laço de sangue entre Carlos e João (pois têm ambos os pais em comum), Carlos receberá o dobro do que Leonardo, que tem apenas o pai em comum com João.

    Logo não tem nada a ver essa de isonomia de filhos em comum, é um caso totalmente diferente...

  • Letra A

    Correto. É a regra do artigo 1.841: “Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.” O Que significa irmãos bilaterais e irmãos unilaterais? Irmãos bilaterais (germanos), são aqueles que provêm do mesmo pai e mesma mãe, sendo comuns. Já os irmãos unilaterais são irmãos por parte apenas de um dos genitores. Há discriminação, portanto? Sim, o CC/2002 manteve a discriminação do CC/1916. Assim é a regra: meio irmão, meia herança.

     

    Letra B

    Errado. Inicialmente, destaca-se que a sucessão dos ascendentes não permite representação. Ademais, a sucessão dos ascendentes guia-se pela igualdade de linhas e não uma divisão por cabeça. Nesse sentido, dispõe o §2º do artigo 1.836: “Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.” Portanto, o avô materno recebe 50%, enquanto os avós paternos 25% cada um, perfazendo o total de 50% para cada linha.

     

    Letra C.

    Errado. Aplicável o previsto no artigo 1.843, §1º: “Art. 1843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. § 1° Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.” O que isso significa? Sendo os irmãos do autor da herança pré-mortos, herdarão os sobrinhos por cabeça, e não por estirpe. E de outra forma não poderia ser, já que sucessão por estirpe é por representação. Se toda classe anterior é pré-morta, não há o que se representar, falando-se em sucessão por cabeça. Logo, a igualdade é para todos. Herda-se em nome próprio e por direito próprio, ou seja, 1/3 para cada.

     

    Letra D.

    Errado. Art. 1839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. Lembrando que os colaterais de quarto grau (primos) são herdeiros legítimos facultativos. Atenção: aos colaterais também é aplicável o princípio da proximidade (os de 2º irão preferir os de 3º e estes, por sua vez, irão preferir aos de 4º).

     

  • A questão trata da ordem de vocação hereditária.


    A) Concorrendo à herança irmãos bilaterais e unilaterais, cada um desses herdará apenas a metade do que cada um daqueles herdar.

    Código Civil:

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    Concorrendo à herança irmãos bilaterais e unilaterais, cada um desses herdará apenas a metade do que cada um daqueles herdar.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Concorrendo à herança somente um avô materno e dois avós paternos, a cada um tocará 1/3 (um terço) da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.836. § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    Concorrendo à herança somente um avô materno e dois avós paternos, o ascendente da linha materna – avô herda metade (50%) da herança, e os ascendentes da linha paterna – dois avós herdam cada um 25% da herança.

    Incorreta letra “B”.

    C) Se concorrerem à herança somente um filho de irmão pré-morto e duas filhas de irmã pré-morta, àquele tocará metade da herança e a cada uma destas, 1/4 (um quarto) dela.

    Código Civil:

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

    Não há direito de representação, pois os herdeiros são todos filhos de irmãos por cabeça, herdando, portanto, de forma igual.

    Irmão pré-morto – 1 filho

    Irmão pré-morta – 2 filhas

    Se concorrerem à herança somente um filho de irmão pré-morto e duas filhas de irmã pré-morta, a cada um caberá 1/3 (um terço) da herança.

    Incorreta letra “C”.

    D) Incluem-se na sucessão legítima os colaterais até o terceiro grau.

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                          (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    IV - aos colaterais.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Incluem-se na sucessão legítima os colaterais até o quarto grau.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • B) Concorrendo à herança somente um avô materno e dois avós paternos, a cada um tocará 1/3 (um terço) da herança. Código Civil: Art. 1.836. § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna. Concorrendo à herança somente um avô materno e dois avós paternos, o ascendente da linha materna – avô herda metade (50%) da herança, e os ascendentes da linha paterna – dois avós herdam cada um 25% da herança. Incorreta letra “B”. ______________&&&&&&&&______________________________Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça. Não há direito de representação, pois os herdeiros são todos filhos de irmãos por cabeça, herdando, portanto, de forma igual. Irmão pré-morto – 1 filho Irmão pré-morta – 2 filhas Se concorrerem à herança somente um filho de irmão pré-morto e duas filhas de irmã pré-morta, a cada um caberá 1/3 (um terço) da herança.