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ALT. C
Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Alternativa B incorreta.
Segundo Fredie Didier: pode acontecer de o autor não ter informações do réu e, neste caso, deve colocar a palavra “ignorado” após a informação que se desconhece. Se se desconhece o endereço, tem que pedir a citação por edital (coerência). Ex: sabe que tem que pagar, mas não sabe para quem.
No caso de ação possessória contra uma massa de indivíduos que invadiram um terreno, não tem que qualificar cada uma delas. A jurisprudência começou a admitir que o autor simplesmente dissesse que propõe ação “contra todos aqueles que estejam ocupando indevidamente determinado imóvel”. É uma forma de adequar o processo a essa peculiaridade.
Há casos em que se admite a formulação de pedido genérico (sem valor). Pedido genérico é aquele relativamente indeterminado, porque é indeterminado em relação ao quantum. O pedido genérico é excepcional. É admitido em 3 casos (art. 286, CPC):
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
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LETRA -D -ERRADA
d) é lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior, mas é vedado formularem-se pedidos alternativos.
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
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Resposta. C.
a) ERRADO. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos
exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende
ou a complete, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284 e
parágrafo único).
b) ERRADO. Não é correto dizer que seja requisito da petição inicial informar o
valor do pedido, mas o valor da causa. Com efeito, nos termos do art. 282, a
petição inicial deverá conter: a) o juiz ou tribunal, a que é dirigida; b) os
nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do
réu; c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; d) o pedido, com as suas
especificações; e) o valor da causa; f) as provas com que o autor pretende
demonstrar a verdade dos fatos alegados; e g) o requerimento para a citação do
réu. Note-se que não há previsão de mencionar o valor do pedido, mas o valor da
causa.
c) CERTO. É a transcrição literal do “caput” do art. 285-B, incluído pela Lei n.º
12.810/13, que vaticina, “in verbis”: “Nos litígios que tenham por objeto
obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil,
o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações
contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor
incontroverso”.
d) ERRADO. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva (CPC, art. 289),
bem como é lícito formular pedidos alternativos, quando, pela natureza da
obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo (CPC, art.
288, “caput”).
Bons estudos!
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Didier também ensina, além disso, que o valor da causa É O VALOR DO PEDIDO. Sendo assim, acho que era de se esperar mais de uma prova da Magistratura, que considerou errada a assertiva que trata deste tema tão somente pelo fato de não corresponder aos exatos termos da lei. Diferentes em vocabulários, mas iguais conceitualmente, "valor da causa" e "valor do pedido" deveriam ter sido considerados equivalentes, e a assertiva "b", portanto, correta.
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Caro Phelipe,
acredito que o erro da assertiva B, não seja referente a expressão "valor do pedido" e sim, no que se refere a afirmação de "sempre ter de indicar...", pois considerando que, eventualmente, poderá haver pedido genérico, torna a assertiva errada.
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b) deverá sempre indicar nome e qualificação das partes, os fatos e os
fundamentos jurídicos do pedido, o pedido e o valor do pedido. ERRADO. Nem sempre é possível identificar o réu, o que não impede o ajuizamento da ação.
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Fabiana, parabéns.vc matou a questão
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Quanto ao B:
nem sempre o valor do pedido é o valor da causa. Com efeito, a causa pode ter vários pedidos, e ademais podem ser eles
sucessivos, ou alternativos, com diferentes formas de determinação do valor da
causa, nos termos do CPC.
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Mirian, a lei 12.810 de 2013 incluiu o artigo 285-B no Código de Processo Civil...
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a) ERRADA: O juiz não pode indeferir de plano, tem que dar prazo para emendar (10 dias).
b) ERRADA: Nem sempre. Poderá existir pedido genérico ou ainda não se saber quem é o réu (ação de consignação em pagamento) por exemplo.
c) CORRETA: Em uma ação revisional, por exemplo, deve-se demonstrar qual o valor correto (incontroverso) segundo o autor na petição inicial através de um laudo contábil.
d) ERRADA: O pedido alternativo é perfeitamente empregado em nosso direito processual.
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Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio
e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade
dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não
preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos
e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que
o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
indeferirá a petição inicial.
Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações
decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor
deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais,
aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem
sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o
anterior. ( mas é vedado formularem-se pedidos alternativos*)
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito,
porém, formular pedido genérico: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na
petição os bens demandados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo,
as conseqüências do ato ou do fato ilícito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
III - quando a determinação do valor da condenação depender
de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza
da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo,
contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
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NOVO CPC:
A) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
B) Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do AUTOR e do RÉU; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o AUTOR pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do AUTOR pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
C) Art. 330. § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, O AUTOR TERÁ DE, SOB PENA DE INÉPCIA, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
D) Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.