SóProvas



Questões de Petição Inicial


ID
3352
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do pedido constante da petição inicial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito
  • a) Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
    II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
    III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    b)Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

    c) Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
    I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
    III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    d)Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

    e) Art. 292, § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
  • Código de Processo Cívil
    Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
  • Alguém me explica p q a opção E está errada?

    Eu havia entendido que uma das condições para que seja possível a cumulação de pedido é identidade de procedimento cabível.
    A opção E diz:
    E) Será sempre vedada a cumulação de pedidos, num único processo, contra o mesmo réu, mesmo se houver conexão, se para cada pedido corresponder tipo diverso de procedimento.
    Ora, se o procedimento para cada pedido for diverso, DE FATO será vedada a cumulação...ou não?

  • Respondendo a colega tutuzinha
    Art.292 § 2º Quando, para cada pedido,corresponder tipo diverso de procedimento,admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário
    No item E
    "SERÁ SEMPRE VEDADA a cumulação de pedidos, num único processo, contra o mesmo réu, mesmo se houver conexão, se para cada pedido corresponder tipo diverso de procedimento.
    Logo o citado item é FALSO

    Espero te ajudado!!
  • Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

  • A quem interessar...

    Processo civil x processo do trabalho

    Processo civil:
    CPC, Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

    Processo do trabalho:
    CLT, Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
    Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
  • A) O pedido deve ser certo e determinado, sendo sempre vedada ao autor a formulação de pedido genérico.

    Art. 324, § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    C) A cumulação de vários pedidos, num único processo, contra o mesmo réu, só é possível se entre eles houver conexão.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    D) Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, estas só serão consideradas incluídas no pedido se houver declaração expressa do autor.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    E) Será sempre vedada a cumulação de pedidos, num único processo, contra o mesmo réu, mesmo se houver conexão, se para cada pedido corresponder tipo diverso de procedimento.

    Art. 327, § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.


ID
4141
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, NÃO constitui requisito essencial da petição inicial a indicação

Alternativas
Comentários
  • Art. 282. A petição inicial indicará:
    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
    IV - o pedido, com as suas especificações;
    V - o valor da causa;
    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
    VII - o requerimento para a citação do réu.
  • Para a turma que estuda para concursos da Justiça do Trabalho, um alerta: de acordo com a CLT, não constitui requisito obrigatório da petição inicial o valor da causa. Sei que parece um absurdo, uma vez que o valor da causa é fundamental para se estabelecer o rito que o processo seguirá, mas é a pura verdade. Por isso, usa-se o CPC como fonte subsidiária do Processo do Trabalho. Mas eu errei ontem uma questão que falava das exigências da CLT e -repito - o valor da causa não está entre elas.
  • A petição inicial não precisa ter nome. Letra E
  • Gabarito E
    "da denominação adequada da ação." Não é necessário a adequada denominação, pois, parte-se do princípio que o Juiz conhece o direito; porrtanto não está vinculado a denominação dada pela parte autora.
  • Gente, eu inventei isso para me ajudar:
    (dar uma ordem a alguém, o nome de um é FUNFA e do outro é JUTRINO, mas se quiser adaptar para PEDIR PRO JUTRINO VARRER, FUNFA)

    FUN.FA, PEDI PRO JU.TRI.NO VA.RRE !

    Art. 282. A petição inicial indicará:
    I - o    JU   iz ou   TRI  bunal, a  que é dirigida;
    II - os   N   O mes, pren omes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
    III - o  FA to e os FUNdamentos j urídicos do pedido;
    IV - o PEDIdo, com as suas especificações;
    V - o VAlor da causa;
    VI - as PROvas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
    VII - o REquerimento para a citação do réu.

    obs* não esquecer que isso está no procedimento ordinário!

    "A forma de reagir às dificuldades define o campeão"
  • GABARITO ITEM E(DESATUALIZADA)

     

    NCPC

     

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

  • ATUALIZAÇÃO, COM O NOVO CPC,  NÃO É REQUISITO ESSENCIAL A DENOMINAÇÃO ADEQUADA DA AÇÃO E O REQUERIMENTO DA CITAÇÃO DO RÉU. 

     

    GABARITO - D / E

     

    BONS ESTUDOS!

  • https://www.youtube.com/watch?v=mSVUJS1jmt4&list=PLUJ_HAEJs004yzd_FB69wmxWC1VUp40ve


ID
9229
Banca
ESAF
Órgão
TJ-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção em que consta um dado que o Código de Processo Civil não exige que seja indicado na petição inicial:

Alternativas
Comentários
  • Art. 282. A petição inicial indicará:

    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido, com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - o requerimento para a citação do réu.

  • a resposta se encontra no CPC.

    Art. 282.  A petição inicial indicará:
    (...)

    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

    JESUS ama vocês!!!
  • Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1 Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2 A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3 A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.


ID
9232
Banca
ESAF
Órgão
TJ-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Se a petição inicial não indicar o valor dado à causa, o juiz deverá:

Alternativas
Comentários
  • Art. 282 CPC: A petição inicial indicará:

    Item V: O valor da causa

    Art. 283 CPC: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 284 CPC: Verificando o Juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10(dez) dias.

    Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
  • Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos   ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.


ID
13690
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considera-se inepta a petição inicial, dentre outras hipóteses, quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 295 - A petição inicial será indeferida:
    I - quando for inepta;
    II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
    III - quando o autor carecer de interesse processual;
    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, §
    5º);
    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da
    causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo
    de procedimento legal;
    Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte,
    e 284.
  • Art 295
    Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
    III - o pedido for juridicamente impossível;
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
  • a- motivo para INDEFERIMENTO da pedição inicial, 295,II;
    b- CORRETA, 295, P.U., IV;
    c- motivo para INDEFERIMENTO da pedição inicial, 295,III;
    d- motivo para INDEFERIMENTO da pedição inicial, 295,V;
    e- motivo para INDEFERIMENTO da pedição inicial, 295,IV.
  • Coelhinha, acho que no caso da letra E não é indeferimento, mas de sentença definitiva, com apreciação do mérito.
  • germana o item e eh caso de indeferimento da inicial sim...
  • Apenas pra contextualizar e complementar as colocações das 03 colegas abaixo, o passo a passo da atuação do magistrado é o que segue: ao verificar que a pretensão do autor fora consumida pela prescrição ou decadência de seu direito, o juiz indeferirá a petição inicial, pronunciando-a nos termos do "art. 295, IV do CPC", e, em seguida, proferirá decisão resolutória de mérito (sentença definitiva - art. 269, IV), da qual ainda caberá o recurso de apelação (art. 513).
  • A questão visa a fazer o candidato confundir as hipóteses de indeferimento da petição inicial, com os casos de inépcia da PI, que por sua vez acarretam o indefetimento;

    Art. 295. A petição inicial será indeferida

    I - quando for inepta;
     

    II - quando a parte for manifestamente ilegítima; alternativa A
     

    III - quando o autor carecer de interesse processual; alternativa C
     

    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); alternativa E
     

    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; alternativa D

    Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
     

    Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
     

    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
     

    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
     

    III - o pedido for juridicamente impossível;
     

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Alternativa B (correta)
     

     

  • Segue a dica: a inépcia da petição inicial sempre está relacionada com defeito no PEDIDO.

    Abs. Força.
  • Considera-se inepta a petição inicial quando:
    I - lhe faltar   pedido  ou causa de pedir;
    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
    III - o pedido for juridicamente impossível;
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
    PEDIDO, PEDIR, FATOS, PEDIDO, PEDIDOS
  • Pessoal, eu gravei da seguinte forma:

    FACA L.IM.PIN

    Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe FAltar pedido ou CAusa de pedir;

    II - da narração dos fatos não decorrer Logicamente a conclusão;

    III - o pedido for juridicamente IMpossível;

    IV - contiver Pedidos INcompatíveis entre si.

  • Uso uma frase para memorizar a respeito da petição inicial inepta:

    "Petição inepta
    está relacionada com as conclusões acerca do pedido."



    Bons estudos a todos!
  • A palavra chave na inépcia é "pedido"! Mesmo no caso do inciso II, na medida em que, "conclusão" também se refere ao pedido! 
  • NCPC. Art. 330, § 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.


ID
33244
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito dos procedimentos previstos no Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a)art.272 § único
    b)art.273 § 2o. - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
    c)art.275, II, d
    d)art.285, a
  • Apenas trazendo os dispositivos legais mencionados pela Carla_icsc, para melhor visualização dos colegas:


    a) Art. 272, p. único, CPC -> O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

    b) Art. 273, §2º, CPC -> 
    Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

    c) 
    Art. 275, II, "d", CPC -> Observar-se-á o procedimento sumário nas causas, qualquer que seja o valor, de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

    d) 
    Art. 285-A, CPC -> Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

ID
33559
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I - O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas
II - O indício é o fato conhecido que indica o fato desconhecido. Não precisa ser, necessariamente, um fato provado, o que é imprescindível é ser um fato conhecido.
III - A lei processual civil permite ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior. Para que os pedidos possam ser deduzidos de maneira sucessiva é prescindível que haja identidade de causa de pedir e que sejam compatíveis entre si.
IV - Só cabe a uniformização da jurisprudência quando o julgamento se processar perante turma, câmara ou grupo de câmaras.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me dizer se a incorreta seria a assertiva III ou IV? Pois eu sei que a I e a II estão corretas:

    I - Correta pois ele pode mandar apreender um objeto assim como mandar prender uma pessoa. Nesse sentido:
    "Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas."

    II - Correta. Não há necessidade de ser um fato provado se for um fato público, conhecido ou, na linguagem do CPC, notório. Neste sentido:
    "Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios;"

    Porém eu não consegui identificar se a III e a IV estão certas ou não.
    Ajudem, por favor :)
  • III- d) pedidos sucessivos: O artigo 289 faculta ao autor formular pedidos em ordem sucessiva, objetivando que o juiz conheça pedido posterior em caso de não acolhimento do pedido anterior. Por exemplo, a parte poderá requerer a rescisão do contrato, mas não sendo possível pode requerer, sucessivamente, a sua revisão. O pedido de revisão apenas será apreciado caso seja negado o pedido de rescisão. O pedido sucessivo pressupõe a existência de um pedido principal e um pedido subsidiário.

    Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

    Referência Legislativa – CPC, art. 259, IV (valor da causa; pedido subsidiário).

    Breves Comentários – Contém a eiva de nulidade a sentença que apreciar apenas um dos pedidos sucessivos (decisão citra petita).

    Se a sentença acolhe o pedido sucessivo e rejeita o principal, pode o autor recorrer para insistir na procedência deste último (RT, 610/67).

    Indicação Doutrinária – Luís Antônio de Andrade, Cumulação de Pedidos – Cumulação Sucessiva, RF, 270/121; Humberto T. Júnior, Curso de D. Processual Civil, vol. I, nº 366.

    Jurisprudência Selecionada – "Nos pedidos sucessivos, assim considerados no art. 289 do CPC, o juiz conhece do posterior quando não pode acolher o anterior" (Ac. unân. da 1ª T. do STF, no RE nº 97.568-3-MG, Rel. Min. Pedro Soares Muñoz; DJ de 15.10.82; Adcoas,1983, nº 88.797).

    "Sendo sucessivos os pedidos formulados na inicial, rejeitado o anterior, deve o juiz apreciar o posterior para não incidir em omissão ou citra petita,e tal falha da sentença poderá ser atacada por embargos de declaração ou por apelação" (Ac. unân. da 3ª Câm. do TARS de 25.08.86, no Agr. nº 186.036.802, Rel. Juiz Celeste Vicente Rovani; JTARS; 61/192).



  • IV - “Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
    I – verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
    II – no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas”.

    Alguém sabe especificar qual questão (item 3 ou 4) está errada?
  • Pessoal...PEGADINHA!!!

    A lei processual civil permite ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior. Para que os pedidos possam ser deduzidos de maneira sucessiva é IMPRESCINDÍVEL (e não prescindível como diz a questão) que haja identidade de causa de pedir e que sejam compatíveis entre si.

    Prescindível é algo que se pode dispensar, o que não ocorre na questão, uma vez que para que o juiz acolha o pedido posterior é necessário que haja identidade de causa de pedir e que sejam compatíveis entre si, ou seja, é IMPRESCINDÍVEL!!

    Questão que exige muita atenção.


    Já a alternativa IV é letra do art. 476 do CPC.
  • Pessoal.. só uma correção!

    Equivoquei-me ao dizer que a resposta para a assertiva IV é letra do art. 476 do CPC, na verdade cheguei a tal conclusão após interpretação do supracitado artigo com base no artigo jurídico abaixo:

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8701&p=2
  • I - CORRETA:
    Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.


    II - INCORRETA:
    O indício é o fato conhecido E PROVADO que indica o fato desconhecido.
    THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. p. 384;

    III - CORRETA:
    O pedido em ordem sucessiva do art. 289 (tratado pela doutrina como PEDIDO SUBSIDIÁRIO ou PEDIDO EVENTUAL)é hipótese de cumulação imprópria, já que o acolhimento do pedido principal descarta automaticamente o conhecimento dos demais pedidos (subsidiários). O pedido eventual excepciona a exigência de compatibilidade entre os os pedidos para a cumulação do art. 292, § 1º, I.

    IV - CORRETA: Art. 476. caput. (ou seja, se a competência para julgar for do pleno ou do órgão especial, não cabe o incidente de uniformização)

    RESUMINDO:

    Pressupostos do incidente de uniformização da jurisprudência:

    1. Julgamento perante turma, câmara ou grupo de câmaras;
    2. Divergência prévia ou ocorrida durante o julgamento;
    3. Suscitação do incidente.
  • A alternativa errada é a n. III. É IMPRESCINDÍVEL que os pedidos sejam compatíveis entre si, entretanto a lei dispensa a identidade de causa de pedir quando, na cabeça do artigo dá a permissão para formulação de pedido sucessivo AINDA que entre eles não haja conexão. Logo, para que os pedidos sejam deduzidos de maneira sucessiva é PRESCINDÍVEL a identidade de causa de pedir e IMPRESCINDÍVEL que sejam compatíveis entre si.
    (Art. 292 caput e § 1º inc I e art.103 todos do CPC)
  • O comentário da colega abaixo está equivocado. O requisito do inciso I, do §1º, do art. 292, CPC (que os pedidos sejam compatíveis entre si) não se aplica à cumulação de pedidos em ordem sucessiva do art. 289 (também chamada pela doutrina de cumulação subsidiária ou eventual).
    Vide comentários ao arts. 289 e 292 no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE - 10ª EDIÇÃO, NERY JUNIOR, NELSON

    Portanto, CORRETA a assertiva III:

    "III - A lei processual civil permite ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior. Para que os pedidos possam ser deduzidos de maneira sucessiva é prescindível (DISPENSÁVEL) que haja identidade de causa de pedir e que sejam compatíveis entre si."


  • Indício é o fato provado que por sua ligação com o fato probando autoriza a concluir algo sobre este (Hélio Tornaghi).Está aí o erro! Indício é fato provado!
  • O CPP conceitua o que seja indício. Vejamos:Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.Eu sei que a matéria é processo civil, mas para "matar" a questão vale qualquer coisa. Abs,
  • Resumindo as conclusões abaixo:

    I correta. Art. 839 do CPC

    "Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas."

    II incorreta. Art. 239 do CPP e doutrina. O indício tem que ser provado.

    "Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias."

    Indício é o fato provado que por sua ligação com o fato probando autoriza a concluir algo sobre este (Hélio Tornaghi).

    III correta. Não há compatibilidade. O pedido sucessivo é o pedido subsidiário e ele pode ser contrário a pretensão do pedido principal. Ex: Primeiramente, pede-se o afastamento da condenação. Em pedido subsidiário(ou sucessivo), pede-se "Caso seja condenado, que seja imposta condenação no total de ......., inferior ao pedido pleiteado, pois o valor pretendido pelo autor não condiz com o possível dano...."
    Qual a compatibilidade existente entre o pedido principal, que pede o afastamento da condenação, e o subsidiário que a admite, mas pede diminuição de seus efeitos? Oras, nenhuma, né!

    IV correta. art. 476 do CPC.

    Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara,ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca dainterpretação do direito quando:

    I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

    II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da queIhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

    Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou empetição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto nesteartigo.

  • Questão show, hein!?
    Só depois de muito debate foi possível afastar a celeuma!! rs....
    É lendo esse tipo de debate (ou poderia chamar de embate?) que mais se fixa o tema!
    Parabéns a todos!
    : )
  • Concordo com o colega Paulo Roberto! Só destacaria a urbanidade com que foram postados os comentários! É que, às vezes, os colegas partem para um discussão estéril e indelicada, simplesmente por discordarem uns dos outros, o que não leva a nada!

  • Adorei o debate! Só assim pude esclarecer minhas dúvidas. Obrigada a todos!
  • Afirmativa I) Essa possibilidade está contida no art. 839, do CPC/73, nos exatos termos da afirmativa: "O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A definição de "indício" assim é feita pela doutrina: "Um fato conhecido, como causa ou efeito de outro, está a indicar este outro, de algum modo. Dada a existência deste fato conhecido, certo é que outro existiu ou existe, com grandes chances de este fato desconhecido ser o que se pretende conhecer e provar. O conhecimento de determinado fato pode ser induzido da verificação de um outro fato. Indício é este fato conhecido, que, por via de raciocínio, sugere o fato probando, do qual é causa ou efeito" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.2. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 58). Ademais, o Código de Processo Penal também traz uma definição de indício, a qual pode ser aproveitada no âmbito no Processo Civil: "Art. 239, CPP. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias" (grifo nosso). Conforme se nota, o indício, além de ser um fato conhecido, deve ser um fato provado. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 289, do CPC/73, que "é lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior", regra esta que é complementada pela trazida no art. 292, caput, do mesmo diploma legal: "É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) A regulamentação da uniformização da jurisprudência está contida nos arts. 476 a 479, do CPC/73. O art. 476, I e II, afirma que: "Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas". Afirmativa correta.
    Resposta: A 

ID
34165
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da petição inicial, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A resposta incorreta é a b, pois na verdade o prazo para emendar/completar é de 10 dias. Vejamos:

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
  • CPC:
    a) CORRETA:
    Art. 282. A petição inicial indicará:
    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
    IV - o pedido, com as suas especificações;
    V - o VALOR DA CAUSA;
    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
    VII - o REQUERIMENTO PARA A CITAÇÃO DO RÉU.

    Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    b) INCORRETA:
    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.


    c) CORRETA:

    Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
    II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
    III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.


    d) CORRETA:
    Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

  •  

    A resposta incorreta é a B pois o prazo para emendar é de 10 dias.   Isso faz com que a letra E esteja errada também pois a questão foi respondida na medida que a letra B está incorreta!

  • Desatualizada,15 dias NCPC


ID
35881
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O valor da causa será,

Alternativas
Comentários
  • Art 259, cpc: O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
    I- na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
    II-havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de todos eles;
    III- sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
    IV- se houver tambem pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
    V- quando o litígio tiver por objeto a existencia, validade,cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
    VI- na ação de alimentos, a soma de 12 prestações mensais, pedidas pelo autor;
    VII- na ação de divisão , de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
  • CORRETO O GABARITO!

    a) ERRADA - Artigo 259, II do CPC: "Havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
    b) ERRADA - Artigo 259, III do CPC: "Sendo alternativos os pedidos, o de maior valor".
    c) ERRADA - Artigo 259, IV do CPC: "Havendo também pedido subsidiário, o valor do pedido principal".
    d) CERTA - Artigo 259, VII do CPC: "Na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para o lançamento do tributo".
    e) ERRADA - Artigo 260 dp CPC: "Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações".
  • OBSERVE
    Havendo cumulaçao de pedidos o VALOR DA CAUSA SERA A SOMA DE TODOS ELES
    Sendo alternativos os pedidos o VALOR DA CAUSA SERA O DE MAIOR VALOR
    Pedido subsidiario o VALOR DA CAUSA SERA O DO PEDIDO PRINCIPAL

    correta letra D, art 259, VII
  • ART 259 O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
    1) cobrança de dívida----------> soma do principal + pena + juros vencidos até a propositura da ação.
    2) cumulação de pedidos---------> soma dos valores de todos eles
    3) alternativos os pedidos----------> maior valor
    4) pedido subsidiário---------> valor do pedido principal
    5) litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico-----------> valor do contrato
    6) ações de alimentos---------> soma de 12 prestações mensais, pedidas pelo autor.
    7) divisão, demarcação e reinvidicação--------------> estimativa oficial para lançamento do imposto.
  • O valor da causa será ???
    •  a) havendo cumulação de pedidos, o de maior valor. Art. 259, II, CPC "...a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
    •  b) sendo alternativos os pedidos, o de menor valor. art. 259, III, CPC "...o de maior valor"
    •  c) se houver pedido subsidiário, a soma deste com o principal. Art. 259, IV, CPC "...o valor do principal" (somente o valor do principal)
    •  d) na ação de divisão, a estimativa oficial para lançamento do imposto. Art. 259, VII, CPC.
    •  e) quando se litiga sobre prestações vencidas, a soma de doze prestações mensais.  Artigo 260 do CPC: "Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações".
  • NCPC. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; (LETRA E: ERRADA: quando se litiga sobre prestações vencidas, a soma de doze prestações mensais.)

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; (LETRA D: DADA CORRETA: na ação de divisão, a estimativa oficial para lançamento do imposto.) MUDOU O ARTIGO!

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (LETRA A: ERRADA: havendo cumulação de pedidos, o de maior valor).

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; (LETRA B: ERRADA: sendo alternativos os pedidos, o de menor valor.)

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. (LETRA C: ERRADA: se houver pedido subsidiário, a soma deste com o principal).


ID
37858
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Indeferida a petição inicial, o autor poderá

Alternativas
Comentários
  • E)CORRETACPCArt. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
  • Resposta encontrada no CPC:

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    JESUS te Ama!!!
  • dependendo do tipo de indeferimento, parcial ou total, caberá um recurso:
    total: apelação, visto ter natureza de senteça...
    parcial: agravo de instrumento, visto ter natureza de decisao interlocutória, por extinguir o processo. 
  • Erro das demais:

    a) intentar nova ação, pois do despacho de indeferimento não cabe recurso.
    b) interpor recurso de agravo retido.
    d) interpor agravo de instrumento junto ao tribunal competente.
    Indeferimento de PI - cabe recurso de apelação, conforme art. 296 CPC já exposto.

    c) apelar, mas o juiz não poderá reformar a decisão, posto que não cabe o juízo de retratação no recurso de apelação.
    Cabe juízo de retratação em 48 horas - art. 296 CPC.



  • 331 ncpc - retratação em 5 dias

  • No NCPC o prazo é de 5 dias para retratação do juiz.

    Se não houver juízo de retratação, cabe apelação da decisão que indeferir petição inicial.


ID
51766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao processo de conhecimento, julgue os itens a
seguir.

A petição inicial será considerada inepta quando contiver pedidos incompatíveis entre si, mas o mesmo não se pode afirmar quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa.

Alternativas
Comentários
  • "...mas o mesmo não se pode afirmar quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa." NESSE CASO HAVERÁ O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O INCISO V, ART.295:v - quando o tipo de procedimento,escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação, caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal.
  • Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
  • Importante dizer o seguinte, a incompatibilidade entre os pedidos fere a cumulação própria (autor quer que todos os pedidos sejam atendidos) , que possui por base o art. 295/CPC; na cumulação imprópria (não se trata, de fato, de uma cumulação, pois embora haja vários pedidos, o autor quer o acolhimento de apenas um deles), que tem por base o art. 289, é possível a incompatibilidade entre os pedidos, uma vez que apenas um deles será acolhido (ao acolher um, se estará fulminando o outro).

    Que o sucesso seja alcançado por aqueles que o procuram!!!

  • O cerne da questão está na percepção do que significa a palavra "afirmar".

    À questão aplica-se o art. 295, V, do CPC:

    Art. 295. A petição inicial será indeferida:
    ...
    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

     

    Perceba que a escolha indevida pelo autor do tipo do procedimento, quanto à natureza da causa, é motivo ensejador do indeferimento da petição inicial. Porém, não se pode afirmar que isso ocorrerá, pois, conforme parte final do inciso acima reproduzido, ela não será indeferida se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal.

     

    Bons estudos!

  • Dica Importante para concurso: A INEPCIA DA INICIAL SEMPRE ESTÁ RELACIONADA AO PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR.
  • Significado de Inépcia:
    Petição inicial inepta é a que é considerada não apta a produzir efeitos juridicos, por vícios que a tornam confusa, contraditória, absurda, incoerente; ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, nao se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado. A inépcia enseja a preclusão e proíbe-se de levar adiante a ação.

    Exemplo do uso da palavra Inépcia:
    Numa ação de despejo por falta de pagamento exige-se do autor o cálculo dos valores atrasados sob pena de inépcia da inicial.

  • Prezados colegas, 

    A questão é bem simples. Inépcia da petição inicial ocorrerá nos casos previstos no artigo 295, parágrafo único e incisos. O simples fato do juiz indeferir a petição inicial não quer dizer que a mesma se encontra, necessariamente, inepta, sendo certo que esta é apenas uma das causas geradoras do juízo negativo de admissibilidade, se a parte autora não promover as emendas no prazo previsto em lei. 

    Corretíssima a questão, tendo em vista que o ítem aludido pela mesma em sua primeira parte ( pedidos incompatíveis entre si) é causa de inépcia, enquanto o outro, muito embora também de causa ao indeferimento da incial, não faz com que a mesma seja considerada inepta. 
  • NCPC

    ART. 330, §1º: Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    COM O NCPC O GABARITO CONTINUA ERRADO

  • GAB OFICIAL: C

    GAB ATUAL: C

    NCPC

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e .

    Acho que "adequação do procedimento" estaria dentro de "interesse processual", quanto a "adequação" (autor deve escolher o meio adequado para sua finaldiade).

    Alguém sabe? Obrigada!

  • Acho que o erro da C é o clique SIMPLES


ID
52786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A associação de servidores de determinado município,
em nome próprio e devidamente autorizada por seus associados
em assembleia, ingressou com ação pelo procedimento ordinário,
no juízo competente, objetivando assegurar a manutenção do
pagamento de gratificação funcional devida aos servidores de
nível superior do município, sustentando ter sido suprimida
indevidamente por ato do prefeito.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

A inicial do processo de conhecimento deverá ser acompanhada da procuração firmada apenas pela associação de servidores, sendo dispensada, para aquela mesma finalidade, a procuração de cada um dos servidores beneficiários da causa.

Alternativas
Comentários
  • A decisão que segue abaixo é esclarecedora a respeito da substituição processual ou legitimidade extraordinária por parte dos sindicatos.:EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (STF – RE 193.503/SP – Pleno – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 1 24.08.2007)
  • Prezados, gravem a expressão "...devidamente autorizada...", pois a associação, ao contrário do sindicato, necessita de autorização expressa de seus associados para atuar com legitimidade extraordinária:Art. 5 XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;Importe ressaltar que o sindicato representa apenas seus filiados e não toda classe trabalhista a qual está constituído.
  • JC você está certo. Mas, a questão fala da autorização na própria inicial. E a Associação pode ser autorizada no momento que seu membro associa-se.
  • Para esta questão acho interessante o quadro do VP MA

    REPRESENTAÇÃO JUDICIAL: I) Necessidade de autorização expressa dos associados; II) Defesa do direito dos associados em outras ações judiciais (que não o mandado de segurança coletivo)ou recursos administrativos.

    SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: I) Desnecessidade de autorização expressa dos associados II) Defesa do direito dos associados mediante impetração de mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 5, LXX, da CF.

     

    :)

  • Só para rebater um comentário do JC: o sindicato não representa apenas seus filiados, mas toda a categoria. É essa a atual doutrina dominante.

  • Mesmo que não se conheça o CPC, pode-se responder esta questão pela lógica. Imagine uma associação com 10.000 associados, por exemplo, e que todos autorizem. Serão necessárias 10.000 procurações. Associações têm legitimidade para representar seus associados.

  • a QUESTÃO fala "em nome próprio e devidamente autorizada por seus associados", caso típico de Substituição Processual, que a autoriza a substitui-los em processo no momento da filiação não sendo necessária portanto autorizações individuais para processos posteriores. Se fosse caso de Representação , a Associação estaria defendendo direito alheio em nome alheio...
  • As associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, legitimação extraordinária, possuem legitimidade para atuar na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. (AgRg no REsp 1188180/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012)

  • No INFO 746, o STF recentemente exarou entendimento sobre caso similar ao posto na questão. Em resumo:


    As associações podem propor ações coletivas em favor dos seus associados (art. 5º, XXI, da CF/88). O STF entende que a autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda. Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados (súmula 629, STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes).


    A autorização poderá ser manifestada por declaração individual do associado ou por aprovação na assembleia geral da entidade.


    Conforme deixou claro o STF, essa autorização é um traço que distingue a legitimidade das entidades associativas (art. 5º, XXI, da CF) em relação à legitimidade das entidades sindicais (art. 8º, III, da CF). 

  • Já com relação aos SINDICATOS (informações igualmente extraídas do INFO 746 do STF):


    Os sindicatos podem propor ações coletivas em favor da categoria que representam. A CF/88 autoriza que os sindicatos façam a defesa, judicial ou extrajudicial, dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria que representam (art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas). 

    Segundo a jurisprudência consolidada no STJ, o sindicato tem legitimidade para defender em juízo os direitos da categoria mediante substituição processual, seja em ação ordinária, seja em demandas coletivas (AgRg nos EREsp 488.911/RS).

    A doutrina afirma que, quando o inciso III do art. 8º da CF/88 fala em “direitos e interesses coletivos”, está utilizando a palavra “coletivo” em sentido amplo, de forma que os sindicatos podem defender direitos difusos, coletivos (stricto sensu) e individuais homogêneos de toda a categoria que representam.

    O sindicato não precisa da autorização dos membros da categoria (trabalhadores) para propor a ação na defesa de seus interesses supraindividuais, e nem precisa apresentar a relação nominal dos substituídos juntamente com a petição inicial da ação proposta.  Os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.

    O sindicato age como substituto processual (legitimado extraordinário) e não como representante processual. O substituto processual não precisa da autorização dos substituídos porque esta foi dada pela lei (no caso do sindicato, esta autorização foi dada pela CF/88, art. 8º, III). 

ID
58339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca da petição inicial e do pedido.

Os pedidos devem ser certos e determinados, de modo que o bem jurídico pretendido esteja definido, inclusive, quanto a sua qualidade e extensão. Contudo, a lei prevê exceção a essa exigência, deferindo ao autor a possibilidade de efetuar pedido genérico quanto à extensão do bem, em casos como os das ações universais nas quais for impossível individuar os bens demandados

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;  

    II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; 

    III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • Pode-se discutir que o texto do exercício afirma em sua primeira parte que "Os pedidos devem ser certos E determinados"  enquanto o texto do art. 286 do CPC dispõe " O pedido deve ser certo OU determinado."

  • Marquei a questão como correta, mas a palavra "impossível" me deixou na dúvida, tendo em vista que o art. 286, I, diz que: "..., se não puder o autor individuar na petição os bens demandados". Pra mim, não poder não significa ser impossível, mas, sim, muito difícil ou custoso. 
    Alguém concorda?

ID
58342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca da petição inicial e do pedido.

A exemplo do que ocorre no caso de indeferimento liminar da petição inicial, recebida a apelação e mantida a decisão recorrida, no caso do julgamento liminar da demanda repetida, os autos serão remetidos ao tribunal independentemente da citação do réu.

Alternativas
Comentários
  • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.(...) § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso
  • Faz-se necessária atenção simultânea aos arts. 285-A e 296, CPC.Como já exposto pelo colega abaixo, no recurso de apelação contra sentença que liminarmente julga improcedente a pretensão autoral o réu é citado para apresentar contrarrazões (art. 285-A, § 2º, CPC). Todavia, no caso de indeferimento da petição inicial o réu não é citado - o processo é imediatamente enviado ao Tribunal (art. 296, parágrafo único, CPC).
  • CORRETO O GABARITO....

    O dispositivo legal , artigo 285-A do CPC, vem sustentar o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório...

  • Questão ERRADA. Passível de anulação.

    O art. 285-A fala da súmula impeditiva de recurso, hipótese específica de indeferimento do pedido (não da inicial) pelo motivo de que pedidos idêncticos já foram reiteradamente negados naquele juízo. Nesse caso há citação do réu se houver apelação.

    Mas no caso de simples INDEFERIMENTO DA INICIAL, como na questão citada, aplica-se o art. 296, CPC. Não haverá citação do réu para responder ao recurso, porque não será ele o recorrido, e sim o juiz. Isso proque, sendo indeferida a inicial, o réu sequer foi citado:

    "Art. 296, CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente."

  • George,

    muito boa sua colocação, contudo, o enunciado fala em "demanda repetida", o que afasta a incidencia do art. 296.
  • Nossa..... cai no peguinha igual um banana... putz
  • Segundo Marcos Rios Gonçalves:

    "Há uma outra hipótese em que a apelação tem o mesmo efeito: a do art. 285-A, § 1º, em que o juiz profere sentença de improcedência de plano, antes de determinar a citação do réu, tratada em capítulo próprio.

    Havendo indeferimento de inicial e apelação do autor, se o juiz reconsiderar, a sentença ficará sem efeito e será determinada a citação do réu; do contrário, mantida a sentença, será determinada a remessa dos autos à segunda instância, sem as contrarrazões do réu, que nem sequer havia sido citado. Caso o recurso seja provido, haverá a citação, e o réu terá oportunidade de manifestar-se. Nessa ocasião, poderá renovar a tese que o juiz havia acolhido para indeferir a inicial, rechaçada pelo tribunal, pois a apreciação feita pela segunda instância não havia sido feita sob o crivo do contraditório; e o réu poderá trazer novos argumentos que convençam os julgadores."
  • - Indeferimento por defeito da petição inicial (art. 295 do CPC): se o magistrado não se retratar, antes de encaminhar os autos ao tribunal é desnecessária a citação do réu para responder ao recurso.

    - Indeferimento por improcedência prima facie (art. 285-A do CPC): se o magistrado não se retratar, antes de encaminhar os autos ao tribunal é necessária a citação do réu para responder ao recurso (art. 285-A, § 2º, CPC.


  • - Indeferimento por defeito dapetição inicial (art. 295 do CPC): se o magistrado não se retratar, antes deencaminhar os autos ao tribunal é desnecessária a citação do réu pararesponder ao recurso.

    -Indeferimento por improcedência prima facie (art. 285-A do CPC): se o magistrado não seretratar, antes de encaminhar os autos ao tribunal é necessária a citação do réu pararesponder ao recurso (art. 285-A, § 2º, CPC.


  • Quando a matéria (na petição inicial) for unicamente de direito e já houver sido proferida sentença de 

    total improcedência em outros casos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença. Caso o autor

    "apele" , é facultado ao juiz não manter a sentença mas, caso a mantenha, será ordenada a citação do réu para 

    responder ao recurso.

  • GAB OFICIAL: E

    GAB ATUAL: E

    NCPC - arts 331 e 332

    Em AMBOS, há citação do réu em caso de não retratação


ID
58552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do pedido, julgue o item abaixo.

Ajuizada uma ação em que o autor requeira a condenação do réu à entrega de determinado bem ou, caso este tenha perecido, ao pagamento de seu valor correspondente, tem-se não propriamente um pedido alternativo, mas dois pedidos em ordem subsidiária ou eventual.

Alternativas
Comentários
  • Na proposição em apreço, observa-se que, se não houver a efetiva entrega do bem, haverá por outro lado o pagamento do seu valor respectivo caso ocorra o perecimento do bem. Assim, não se está diante de duas opções, duas alternativas propostas pelo autor; será atendido o primeiro pedido, porém - se houver o perecimento do bem - seu segundo pedido será apreciado pelo juiz. Isto se chama subsidiariedade, nos moldes do artigo 289, CPC, e não alternatividade: "É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior". Já o artigo 288 versa sobre o pedido alternativo, o qual não poderá ser aplicado ao caso em tela: "O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo".
  • CORRETO O GABARITO.....

    O pedido ALTERNATIVO caracteriza-se pela possibilidade do devedor desonerar-se da obrigação oferecendo o produto "A" ou o produto "B", a escolhe cabe ao DEVEDOR...

  • CERTA

     

    Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

  • Cumulação própria simples: não há relação de dependência entre os pedidos. Ambos podem ser acolhidos.
    Cumulação própria sucessiva: há relação de dependência . Para que o asegundo seja analisado, o primeiro terá que ser ACOLHIDO.
    Cumulação imprópria subsidiária ou eventual: Há relação de hierarquia. O juiz para ANALISAR o segundo, deve ANALISAR e NEGAR o primeiro.
    Cumulação imprópria alternativa: não há relação de preferência ou hierarquia. O juiz pode analisar o segundo sem analisar o primeiro.
  • Convém distinguir cumulação alternativa de pedido alternativo.
    Pedido alternativo (art. 288, CPC) é o pedido relativo a uma obrigação alternativa. Obrigação alternativa é aquela que pode ser cumprida por mais de uma prestação. Note que o pedido alternativo é um só, embora possa ser cumprido por mais de uma forma.
    Nestes casos, mesmo se o autor formular pedido fixo, nas hipóteses em que a escolha da prestação coubesse ao réu, deverá o juiz assegurar ao demandado o direito de escolha.
    Na cumulação alternativa, diversamente, há mais de um pedido.
  • Segundo Elpídio Donizetti;

    "Pedido alternativo: permite ainda o Código a formulação de pedido alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo (art. 288 cpc).
    Pedido subsidiário: é uma modalidade de pedido alternativo, com uma diferença: enquanto o pedido alternativo refere-se ao objeto mediato( bem jurídico pretendido) que pode ser escolhido inclusive na fase de execução, o pedido subsidiário refere-se ao objeto imediato ( providência ou o tipo de tutela jurisdicional solicitado pelo autor) à tutela jurisdicioional , na qual a prestação já fica definida.
    O autor formula mais de um pedido em ordem sucesseciva, a fim de que o juiz conheça do posterior, se não puder acolher o anterior (art. 289).
    Como lembra Humberto Theodoro Júnior, a cumulação de pedidos na hipótese do art. 289 é apenas eventual. Há ,na verdade, um pedido principal e um ou vários subsidiários, que só serão examinados na eventualidade de rejeição do primeiro".


    Fiquem todos com Deus.
  • Em outra questão semelhante, uma colega fez um comentário que vem bem a calhar:


    Comentado por RENATA OLIVEIRA ZANETTI há mais de 2 anos.

    QUESTÃO CORRETA
     

    Em princípio, há dois tipos de cumulação: a cumulação própria, em que é possível o acolhimento de todos os pedidos; e a cumulação imprópria, na qual existe mais de um pedido, mas apenas um poderá ser acolhido.

    cumulação própria, ou em sentido estrito, se divide:

    a) cumulação própria simples – os pedidos são independentes, o resultado de um não influi no resultado de outro. Ex: pedidos de dano moral e dano material.

    b) cumulação própria sucessiva – existe relação de dependência entre os pedidos. O pedido posterior só será apreciado se o pedido anterior for acolhido. Ex: investigação de paternidade cumulada com alimentos; rescisão do contrato por culpa e pagamento de multa compensatória.

    Por seu turno, a cumulação imprópria se divide:

    a) cumulação imprópria subsidiária ou cumulação eventual – os pedidos são apresentados em ordem de preferência; os anteriores são principais, os posteriores, na impossibilidade de acolhimento dos principais, são formulados subsidiariamente. Ex: pedido de entrega do veículo comprado, ou de um veículo do mesmo modelo, ou do valor pago corrigido e com juros.

    b) cumulação alternativa – não há ordem de preferência, o autor pretende qualquer um dos pedidos, ou seja, ele formula dois pedidos e o acolhimento de qualquer deles o satisfaz.
  • CORRETO

    Resposta rápida, sem longos textos é a seguinte....

    A diferença da cumulação alternativa para cumulação eventual ou subsidiária é que esta o autor manifesta a sua preferência.

  • GABARITO: CERTO

    COMPLEMENTAÇÃO:

    O PEDIDO ALTERNATIVO NÃO É TECNICAMENTE. TRATA-SE DE UM SÓ PEDIDO, MAS SERÁ POSSÍVEL AO DEVEDOR, PELA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO, CUMPRIR A PRESTAÇÃO DE MAIS DE UM MODO. VIDE ARTS. 325 E 326 DO NCPC.

    EM ESPÉCIE, TRATA-SE DE CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS, CUJAS SUBESPÉCIES PODEM SER A CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA EVENTUAL (SUBSIDIÁRIA) OU ALTERNATIVA.
    NO CASO DA QUESTÃO, TEMOS A IMPRÓPRIA SUBSIDIÁRIA: A PARTE FAZ DIVERSOS PEDIDOS EM ORDEM PREFERENCIAL, DE MODO QUE O JUIZ SÓ APRECIARÁ O SEGUNDO PEDIDO SE, EVENTUALMENTE, NÃO TIVER SIDO ACOLHIDO O PRIMEIRO.


ID
59413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os próximos
itens.

Quando a matéria controvertida é unicamente de direito e, no juízo, já tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, pode ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da sentença anteriormente prolatada, sendo certo que não haverá condenação de honorários de sucumbência, salvo se o autor apelar e for mantida a sentença de improcedência.

Alternativas
Comentários
  • “Proferida sentença na forma do disposto no art. 285-A do CPC, descabida a fixação de honorários advocatícios. Interposta apelação, com a citação da ré para contra-razões, instaurado o contraditório, impondo-se a fixação de honorários ao vencido (...) ” (TJRS, Apelação Cível nº 70020883138, j. em 18/09/2008, relator o Senhor Desembargador ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO).
  • Retrata a questão e primeira parte o texto literal da lei; Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.Todavia afere-se que;É verdade que o alcance do art. 285-A é muito mais amplo, porque não possui limitação de matéria, bastando que o tema posto em discussão seja “unicamente de direito” e “no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos”. A expressão “casos idênticos” deve ser interpretada ou substituída por “casos semelhantes”, pois “identidade” de ações ou de casos leva à litispendência e implica o julgamento sem análise do mérito (arts. 267, V, e 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
  • Nelson Nery Junior elenca do seguinte modo os requisitos para omagistrado aplicar o disposto no art. 285-A do CPC: A norma permite que o juiz julgue improcedente in limine pedido idênticoàquele que já havia sido anteriormente julgado totalmente improcedente no mesmo juízo. Para tanto é necessário que: a) o pedido repetido sejaidêntico ao anterior; b) que o pedido anterior tenha sido julgado totalmente improcedente; c) que o julgamento anterior de improcedência tenha sido proferido no mesmo juízo; d) que a matéria seja unicamente de direito. Neste caso, não haverá condenação em honorários advocatícios. Fonte: Código de Processo Civil Comentado e LegislaçãoExtravagante.Quanto à dispensa de citação, a realidade é que a propositura da ação por si só gera efeitos para o autor e para o órgão jurisdicional. Entretanto, em relação ao réu esses efeitos somente se produzem após a citação válida, por isso que a posição hodierna do Código de Processo Civil explicita que com clareza essaformação gradual da relação processual, concebendo-o num primeiro momento pela iniciativa do autor e completando a angularidade reclamada pelo contraditório com a citação do réu. O ajuizamento marca a propositura e a citação, a estabilização da relação processual. Fonte: FUX, Luiz. A reforma do processo civil.Att.
  • Sem atuação do advogado do réu, que não chegou nem a ser citado, não seriam mesmo devidos honorários de sucumbência. Correto.

  • Presentes todos os requisitos anteriormente explanados, é facultada ao juiz a aplicação do artigo 285-A do CPC, não havendo qualquer obrigatoriedade de utilização do referido instituto.

    O juiz então, ao tempo em que recebe a inicial, já sentenciará o feito, reproduzindo o teor da sentença paradigma, sem que seja necessária a citação do réu para o oferecimento da contestação.
    O doutrinador Vicente de Paula ensina que, na prática, não basta a simples reprodução da sentença paradigma. O juiz deverá proferir nova sentença, com nova epígrafe e, caso necessário, novo relatório. Então, afirmando a aplicação do artigo em comento, identificará a origem da sentença paradigma e reproduzirá o seu teor, englobando relatório (se já não tiver sido elaborado), fundamentação e dispositivo.
    Em seguida, condenará o autor nas custas processuais, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, e esclarecerá que a não condenação em honorários advocatícios se deu em função da dispensa de citação do réu. Deverá, por fim, ordenar a publicação e registro da nova sentença, bem como a intimação do autor.

  • CERTA!!!

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
    § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

    SÓ LEMBRANDO....
    se for de fato, não pode
    juízo não é juiz.
    somente se for de total IMprocedência

  • Olá pessoal,
    A parte final da questão diz que não serão devidos honorários de sucumbencia, SALVO SE O autor apelar e for mantida a sentença de improcedência.
    Quer dizer que mesmo mantida sentença de improcedencia serão devidos ao autor o honorário de sucumbencia...????
    Não entendi.. Por favor, alguém pode explicar?
  • Respondendo à colega Fernanda:

    A parte final da assertiva menciona que "não haverá condenação de honorários de sucumbência, salvo se o autor apelar e for mantida a sentença de improcedência". 

    Parece estranho, mas é isso mesmo. Isso porque o artigo. 285-A, § 2°, do CPC alude que "caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso."

    Ou seja, se o autor recorrer da sentença de improcedência, o réu será citado para responder o recurso. Portanto, a partir da citação, haverá no processo a participação efetiva de ambas as partes (polo ativo e passivo), o que torna possível a condenação de honorários de sucumbência. 

    Espero que eu tenha esclarecido.

  • Prezados,

    Apesar de todas as esclarecedoras explanações acima expostas, não concordo com o gabarito apresentado pela banca CESPE no referido item pelas seguintes razões:

    A questão traz ao seu final a seguinte afirmação "[...] sendo certo que não haverá condenação de honorários de sucumbência, salvo se o autor apelar e for mantida a sentença de improcedência". Nesse ponto, vislumbra-se que a questão em momento algum se preocupou em dizer se a parte ré, ora citada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (nos termos do art. 285-A, §2º, do CPC), de fato constituiu advogado e apresentou sua resposta ao recurso.

    Com efeito a questão se limita a dizer que apesar da apelação interposta pelo autor, a sentença de improcedência liminar de mérito foi mantida, não trazendo a tona se houve a participação efetiva do réu no feito.

    Diante tal fato, pelo mesmo motivo de não ser possível a condenação ao pagamento pelo autor de honorários sucumbênciais quando proferida sentença liminar de total improcedência (qual seja a não pariticipação do réu no feito) não se poderia pensar de modo diverso pela ocorrência da simples citação do mesmo para apresentar contrarrazões.

    Em outros termos, o simples fato de o réu ter sido citado a apresentar contrarrazões à apelação interposta em face de sentença liminar de mérito, não lhe dá o direito de ser agraciado por eventual condenação do autor em honorários sucumbências, ou seja, o réu somente seria merecedor de tal verba se após citado, constituísse advogado e apresentasse resposta ao recurso em questão, o que não se pode aferir da redação desta questão.

    Este é inclusive o entendimento de Elpídio Donizetti (Curso Didatico de Direito Processual Civil, 13ª Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 628), citado no REsp nª 1.301.049-RS de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques e publicado no final de 2012:

    "Não havendo interposição de recurso da sentença que julgou improcedente ação repetitiva, não se condena em honorários, porquanto não houve intervenção do réu no processo. O mesmo se dá se, embora o autor tenha interposto recurso, o réu, citado, não apresentou contra-razões. Se houve contra-razões, aplica-se o princípio da sucumbência."

    Por tal motivo, acredito que o gabarito do item em apreço merecia ser revisto pela banca.

    Bons estudos!
  • Gabarito CERTO e LOUCO!

    Quem disse que o réu irá contrarrazoar o recurso através de advogado? A questão, não.

    Portanto, o réu poderá manter-se inerte. 

    Neste caso os honorários de sucumbência deverão ser pagos a quem? Já sei: Ao presidente da CESPE.

  • Inicialmente, também discordei do gabarito.

    Mas o comentário do Wanderson é objetivo e completo, e me fez compreender o gabarito!


ID
59419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os próximos
itens.

Quando é indeferida a petição inicial por ausência de emenda do autor, embora devidamente intimado, cabe apelação processada, independentemente da citação do réu, sendo possível a retratação pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, REFORMAR sua decisão. Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão IMEDIATAMENTE encaminhados ao tribunal competente.
  • Essa é a jurisprudência do STJ:"RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -INDEFERIMENTO LIMINAR DE PETIÇÃO INICIAL - CITAÇÃO DO RÉU PARACONTESTAR A APELAÇÃO INTERPOSTA - DESNECESSIDADE - ART. 296,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOVO ENTENDIMENTOINTRODUZIDO PELA LEI N. 8.952/94.1. Não há de se confundir, em se tratando de comparecimentoespontâneo do réu, as regras insertas no art. 214, § 1º, do Códigode Processo Civil com o disposto no art. 296 do mesmo código.2. À luz do art. 296, com a redação dada pela Lei n. 8.952, o réunão é mais citado para acompanhar a apelação interposta contrasentença de indeferimento da petição inicial. Mesmo na faserecursal, o feito prossegue apenas de forma linear – autor/juiz. Oréu poderá intervir, mas sem necessidade de devolução de prazosrecursais, porque o acórdão que reforma a sentença de indeferimentonão chega a atingi-lo, pois, devolvidos os autos à origem,proceder-se-á à citação e, em resposta, poderá o réu alegar todasas defesas que entender cabíveis, inclusive a inépcia da inicial.3. Já para os casos de concessão de liminar inaudita altera pars, oprazo para recurso começa a fluir a partir da juntada aos autos domandado de citação devidamente cumprido ou, na forma do art. 214, §1º, do CPC, da data de seu comparecimento.4. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" doinciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe acoincidência das teses discutidas, porém, com resultados distintos.Assim, estando os paradigmas embasados nas disposições do § 1º doart. 214 do CPC, enquanto o acórdão recorrido sustenta-se nas normasdo art. 296 do mesmo código, inexiste coincidência de teses aautorizar o conhecimento do apelo.5. Recurso especial não-conhecido." (REsp 507301 / MA, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª TURMA, j. em 13/03/2007, V.U)
  • Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • CERTA!


    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. 

    COMPLEMENTANDO....

    Há outro caso de retratação também do juiz.

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

    § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

  •         Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
     
            Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

    Ou seja, não há previsão legal de citação do réu para contestar a apelação.
  • Interessante é a distinção quanto à necessidade de citação do réu para acompanhar o recurso no caso de não haver retratação do magistrado da decisão de indeferimento por defeito da petição inicial e indeferimento por improcedência prima facie:
    - Indeferimento por defeito da petição inicial (art. 295 do CPC): se o magistrado não se retratar, antes de encaminhar os autos ao tribunal é
    desnecessária a citação do réu para responder ao recurso.
    - Indeferimento por improcedência prima facie (art. 285-A do CPC): se o magistrado não se retratar, antes de encaminhar os autos ao tribunal é
    necessária a citação do réu para responder ao recurso (art. 285-A, § 2º, CPC).
  • Fiquem atentos em caso, de indeferimento em um simultaneos processuas, e.g. uma petição e uma reconvenção o caso é de decisão interlocutória impugnável por agravo. Nery Nery.

  • a emenda é 15 dias Novo CPC

  • Gab: certo

     

    NCPC

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • GAB OFICIAL: C (Cabe retratação + NÃO há citação para contrarrazões)

    CPC73 - Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. 

    ------------------------------------------------------------------------------------

    GAB ATUAL: E (Cabe retratação + HÁ citação para contrarrazões)

    CPC15 - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no .

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    --------------------------------------------------------------------------------------

    Alguém sabe se é isso? Obrigada!

  • Perfeito! Se o autor não emendar a sua petição inicial, mesmo após intimado para tanto, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito, cuja sentença poderá ser objeto de recurso de apelação pelo autor, ocasião em que será possível a retratação do juiz:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    Item correto.


ID
72271
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Numa petição inicial, foram formulados dois pedidos para os quais a lei processual estabelece tipos diversos de procedimentos. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 292 É permitida a cumulação, num único processo, contra ao mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
  • COMENTÁRIOS À LUZ DO ART. 292: a)será permitida a cumulação de pedidos, independentemente do tipo do procedimento, se os pedidos forem compatíveis entre si E SE O AUTOR EMPREGAR PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. b) não será permitida a cumulação de pedidos. É PERMITIDA A CUMULAÇÃO, NUM ÚNICO PROCESSO, CONTRA O MESMO RÉU, DE VÁRIOS PEDIDOS, AINDA QUE ENTRE ELES NÃO HAJA CONEXÃO. c) será permitida a cumulação de pedidos, independentemente do tipo do procedimento, se o mesmo juiz for competente para deles conhecer. INDEPENDENTE DO TIPO DE PROCEDIMENTO SOMENTE SE O AUTOR EMPREGAR O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. d) será permitida a cumulação de pedidos, independentemente do tipo do procedimento, se entre eles houver conexão. INDEPENDENTE DE CONEXÃO PODE ACUMULAR PEDIDOS. NO CASO DE TIPO DE PROCEDIMENTO TEM QUE EMPREGAR O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. e) admitir-se-á a cumulação de pedidos, se o autor empregar o procedimento ordinário.
  • Regras para a Acumulação de Pedidos. Não tem muito o que falar, é aplicação direta da lei mesmo:Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
  • ART 292 CPC É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu,  de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
    pará. 1 São requisitos  de admissibilidade da cumulação:
    1) pedidos compatíveis entre si
    2) seja competente para conhecer deles o mesmo juízo
    3) seja adequado para todos os pedidos o mesmo tipo de procedimento.
    pará. 2 Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
    Permitida cumulação----> único processo----> mesmo réu----> vários pedidos---->ainda que----> não haja conexão.
    requisitos:  compatíveis entre si, competente o mesmo juízo, adequado para todos o mesmo tipo de procedimento.

    Cada pedido----> tipo diverso de procedimento----> cumulação----> procedimento ordinário. 
  • Letra A - errada
    - será permitida a cumulação de pedidos, independentemente do tipo do procedimento, se os pedidos forem compatíveis entre si.

    Havendo dois pedidos para os quais a lei processual estabelece tipos diversos de procedimentos, mesmo que os pedidos sejam compatíveis entre si, que se adote o procedimento ordinário (art. 292 parag. 2).
    Portanto, pedidos compatíveis, com cumulação de pedidos de procdimentos diversos, o procedimento obrigatoriamente será o ordinário.

ID
75607
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Entre outras hipóteses, considera-se inepta a petição inicial quando

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se o disposto no art. 295, p. único do CPC, de aplicação subsidiária do Processo do Trabalho:Art. 296 (...)Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
  • observamos que as demais hipoteses elencadas nos itens a,c,d, e  e são de indeferimento da inicial
  • a) o autor carecer de interesse processual. -->>  Art. 295, III, CPC

    b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. --> CORRETA!!! (Art. 295, § único, II).

    c) a parte for manifestamente ilegítima. --> Art. 295, II, CPC

    d) tiver ocorrido a decadência. --> Art. 295, IV, CPC

    e) tiver ocorrido a prescrição. --> Art. 295, IV, CPC


    Um MACETE MUITO BOM P/ DECORAR AS HIPÓTESES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL:  

    Art. 295, § Único, CPC:

    LHE faltar pedido ou causa de pedir
    DA narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
    O
    pedido for juridicamente impossível
    CONtiver pedidos incompatíveis entre si

    LHEDAOCON
  • Atentem que as hipóteses de petição inepta tem relaçao com defeito do pedido.
  • Usando o dicionário já dá pra acertar essa:

    inepto

    Significado de Inepto

    adj. Sem nenhuma aptidão; inábil, incapaz, incompetente.
    Tolo, idiota.
    Direito Que omite os requisitos legais, ou se apresenta contraditório e obscuro.

    Bons estudos a todos.

  • Considera-se inepta a petição inicial quando:
    I - lhe faltar   pedido  ou causa de pedir;
    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
    III - o pedido for juridicamente impossível;
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
    PEDIDO, PEDIR, FATOS, PEDIDO, PEDIDOS
  • Pessoal, eu gravei da seguinte forma:

    FACA L.IM.PIN

    Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe  FA ltar  pedido ou CAusa de ped ir;

    II - da narração dos fatos não decorrer  L ogicamente a conclusão;

    III - o pedido for juridicamente  IM possível;

    IV - contiver  P edidos INcompatíveis ent re si.

  • MACETAO


    PEDIR PEDIDO IMPOSSIVEL DA NARRACAO INCOMPATIVEL



  • Art. 295. A petição inicial será indeferida:

    I - quando for inepta; 

    II - quando a parte for manifestamente ilegítima;


    III - quando o autor carecer de interesse processual;

    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);

    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

    Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.

    Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    III - o pedido for juridicamente impossível;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.


    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.


ID
75670
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da petição inicial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • “(...)Ao elaborar uma petição inicial, o autor deve formular um pedido certo e determinado, em relação ao gênero, qualidade e quantidade. Contudo, em algumas hipóteses, é permitido que seja feito um pedido genérico. Pedido genérico, é aquele que falta a definição da quantidade ou qualidade, sendo certo somente em relação ao gênero. São permitidos esses pedidos em apenas três hipóteses determinadas: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. “ (http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=48&idmodelo=5991 – acessado em 01-02-2010)
  • A) (errado) Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.b) (CERTO) Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. c) (ERRADO) Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. d) (ERRADO) Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.e) (ERRADA) Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
  • Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.


ID
93874
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ausência de documento indispensável à propositura de ação, o juízo determinará, em relação à exordial, que ela seja:

Alternativas
Comentários
  • Art. 284 DO CPC - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a EMENDE, ou a COMPLETE, no prazo de 10 (dez) dias.
  • Se o artigo citado contém as palavras "emende" e "complete", creio ser correta a resposta que utiliza a alternativa "a"
  • Questão pegadinha

    "Emende" refere-se ao não preenchimento de alguns dos requisitos essenciais à propositura da ação. "Complete" relaciona-se à ausencia de documentação tida como indispensável.

    Bons estudos.

  • Olhe o tipo de conhecimento que a questão da prova pra Juiz cobrou...
  • Pegadinha ridícula.
  • O Marcelo afimou que "Emende" refere-se ao não preenchimento de alguns dos requisitos essenciais à propositura da ação. "Complete" relaciona-se à ausencia de documentação tida como indispensável.
    Esta seria a afirmação de um autor ou consiste em entendimento jurisprudencial?

    Fiquem em dúvida, pois, interpretando a  literalidade do art. 284, vejo a seguinte correlação:
      

    Art. 284.  Verificando o juiz que  a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 , ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.


    A questão fala em "ausência de documento indispensável à propositura de ação".
    Esse vício está previsto no art. 283.
    Logo, de acordo com a literalidade do artigo, o correto seria EMENDAR e não completar.

    Não entendi muito bem o gabarito dessa questão,  e o único caminho que consegui adotar para achar uma resposta coerente foi esse.
     
    Peço que, por favor, quem puder clarear o assunto, o faça =) Será de grande valia.
    Se puder me avisar em minha página, ficarei muito agradecida.

    Bons estudos a todos.
    Fé sempre!






     

  • Eu fiz o seguinte raciocínio para esta questão:

    Quando não se tem algo, é necessário preencher o seu espaço, completá-lo. A pura emenda disso o tornaria, ainda, incompleto.

    Utiliza-se a emenda quando, se tem tal requisito, porém de forma insuficiente para que o juiz possa aceitar a exordial.

    Como a questão fala em ausência, presume-se que não se tem o necessário para a propositura da ação, diferentemente se tivesse apenas parte dos requisitos do art. 282 (que ensejaria o caso de emenda).



    Mas vamos combinar, isso faz uma diferença que deusulivre...rsrsrsrs
    Bons estudos!
  • Eu achei o seguinte texto:
    "... Quanto a modificação do pedido...o autor somente modifica o pedido ou a petição inicial através da emenda ou doaditamento. Não se vê utilidade para o vernáculo completar usado pelo Legislador no art. 284 do CPC, pois, completar, ao que parece, quis o Legislador substituir pelo vernáculo aditar, o que não se pode assertar. Emendar é corrigir, isso pode ser desde um erro material, até um pedido que se verificou não ser pertinente á pretensão deduzida. Aditar é sempre acrescentar, o que somente ocorre no pedido ou causa de pedir. Já completar é tornar completo, inteirar, concluir, o que me parece por vezes tentar se confundir com a emenda, o que não procede, a não ser quando o autor deixar de atribuir valor à causa, e somente neste caso, vejo a possibilidade da inicial ser completada. Então, deve-se atenção: Uma inicial que é emendada nem sempre é aditada, mais vice e versa sim."

    Essa questão de emendar refere-se ao PEDIDO. No caso da questão fala na ausência de doc, o que seria completar. Apesar de que no artigo o autor opina pela uso inapropriado dessa palavra...

    FONTE: 
    http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=6073&
  • Teor de julgado: ... na hipótese de mandado de segurança, a parte não pode ser intimada para completar petição inicial que não traz documento indispensável ou falta autenticação de peças obrigatórias.

    FONTE: 
    http://pndt.jusbrasil.com.br/noticias/2850463/sdi-2-rejeita-mandado-de-seguranca-da-cef-por-irregularidade-de-constituicao
  • Questão ridícula.

  • Alguém sabe se isso ainda faz sentido sob a vigência do CPC/15?

  • CPC/15, Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Atualmente, quiçá, a questão faça mais "sentido" pela literalidade do dispositivo supramencionado.

    Ou seja, emendar = corrigir (exige erro, imprecisão) e complementação = completar (exige ausência).

    Mas não deixa de ser uma questão ridícula.


ID
93877
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na petição inicial deverá ser indicada a causa de pedir, inclusive a imediata, que se consubstancia:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.Nelson Nery Júnior, com a habitual propriedade, conceitua o que vem a ser causa de pedir imediata:Causa de pedir próxima caracteriza-se pelo inadimplemento de negócio jurídico; pela LESÃO ou ameaça de lesão a direito. É a razão imediata do pedido” (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 7ª ed., RT, São Paulo, 2003, p. 503).
  • Causa de pedir - são os fatos que fundamentam a pretensão, é formulada exclusivamente pelos fatos. Ela é divida em:a) causa de pedir remota - é o fato constitutivo do direito do autor, é aquilo que confere ao autor um direito.b) causa de pedir próxima - é a lesão ou ameaça a tal direito que foi conferido ao autor.Exemplos.: na ação de cobrança de dívida a causa de pedir remota é o empréstimo (ato constitutivo do seu crédito) e a causa de pedir próxima é lesão ao seu crédito; na ação de reintegração de posse a causa de pedir remota é a sua posse e a causa de pedir próxima é o esbulho.fonte: http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20080612185522AAKrzra
  • Segundo Liebman, a causa petendi é o fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda[1]. É preciso que sejam trazidos ao juiz os fatos e a conseqüência jurídica deles derivada, e de forma a conduzir logicamente à pretensão formulada. Em outras palavras, tem-se que, no direito brasileiro, a causa de pedir é constituída do elemento fático e da qualificação jurídica que deles decorre, abrangendo, portanto, a causa petendi próxima e a causa petendi remota. A causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos que justificam o pedido, e a causa de pedir remota são os fatos constitutivos.

  • Após a qualificação das partes, deve passar o autor a indicar a causa de pedir, já definida anteriormente, e que é composta pelos fatos que dão origem à pretensão do autor. A necessidade de indicação da causa de pedir vem expressa no art. 282, III, do CPC, que fala em fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Os fatos a que se refere a norma são os que compõem a causa de pedir próxima, ou seja, os fatos que – segundo a descrição do demandante – lesaram ou ameaçaram o direito de que o mesmo afirma ser titular. Já os fundamentos jurídicos são, em verdade, a causa de pedir remota, ou seja, o título(o fato constitutivo) do direito afirmado pelo autor. É absolutamente desnecessária a indicação dos dispositivos legais onde o autor foi buscar os fundamentos para embasar sua demanda, já que iura novit curia (o juiz conhece o direito). “(CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 16ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, vol. I. Pág. 332.
  • Apenas à guisa de fundamentação, vale lembrar que causa de pedir remota e próxima (mediata e imediata) não pode ser confundida com pedido mediato e imediato:
    • O pedido imediato seria a providência jurisdicional que se pretende: a condenação, a expedição de ordem, a constituição de nova situação jurídica, a declaração, etc.
    • O pedido mediato é o bem da vida, o resultado prático, o que o demandante espera conseguir com a tomada daquela providência.

    O pedido imediato será sempre determinado e o pedido mediato pode ser relativamente indeterminado (pedido genérico).
  • Explicando a questão: a briga doutrinária sobre o conceito de causa de pedir próxima e remota é eterna, não há consenso. E há uma corrente que é um pouco majoritária. Vejam:

    1ª Corrente (levemente majoritária): causa de pedir remota/mediata é o fato constitutivo do direito, a lesão e causa de pedir próxima/imediata é o fundamento jurídico do pedido. Quem entende assim: Marinoni, Leonardo Greco, Humberto Theodoro Jr., José Rogério Cruz e Tucci, Vicente Greco Filho. Estaria correta aqui a alternativa D.

    2ª Corrente (levemente minoritária): causa de pedir remota/mediata é o preceito, o fundamento jurídico do pedido e a causa de pedir próxima/imediata é a lesão, o fato constitutivo. Quem entende assim: Nelson Nery Jr.; Dinamarco, Alexandre Freitas Câmara, Marcelo Abelha Rodrigues, Luiz Fux (REsp)886.509/PR; Nancy Andrighi (REsp 625.018/SP). Está correta aqui a alternativa B. 

    Por mais que a corrente minoritária tenha um certo "respaldo jurisprudencial", ainda em muitos concursos públicos a majoritária é a adotada.

    ______

    Em resumo: questão passível de anulação, pois talvez a banca se debruce no argumento de que há julgados que tendem a adotar a segunda corrente. Só que é um perigo se todas as bancas começarem a pegar entendimentos isolados em julgados e jogar num concurso público, sendo que o ideal é pegar entendimentos consolidados em tribunais e aí sim colocá-los num concurso público. Se tivessem 10 julgados sobre a corrente acima, ok. Mas só 2?! Contra um entendimento majoritário?! Muito perigoso.



  • Sobre CONEXÃO e os institutos da causa de pedir:

    "(...) professor Moniz de Aragão, retomando a tese do jurisconsulto Pescatore sobre conexão, sublinha que: 

         “para que esta se caracterize [conexão] é indiferente que os elementos ‘comuns’ sejam, ou não, idênticos. Tanto poderá ocorrer identidade entre um, ou dois deles, como poderá dar-se de serem ‘comuns’, isto é, semelhantes. A comunhão, ou semelhança, pode levar à identidade parcial. Assim é que são ‘comuns’ as ‘ações’ se em uma delas a causa petendi mediata for a mesma, embora seja diversa a causa petendi imediata. O mesmo acontecerá se o pedido mediato for idêntico, conquanto o pedido imediato seja diverso. Nesses casos haverá identidade, em parte, e semelhança ocorrerá quanto ao todo.” (ARAGÃO, E. D. Moniz. Conexão e ‘tríplice identidade’. In: Ajuris, v. 10, n. 28, p. 72-80, jul. 1983). 

         De fato, “[p]ara existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente.” (Nelson Nery Jr. e Rosa M. A. Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 7.ª edição, rev. e ampl., São Paulo: RT, 2003, pág. 504. No mesmo sentido é a lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense,  2001, 36ª. edição, p. 161).

         É evidente, pois, a conexão entre os mandados de segurança e as ações cíveis originárias que impugnam a mesma decisão da Corregedoria Nacional de Justiça.

         Além disso, a prevenção não se dá segundo a natureza da ação ou da carga de eficácia da sentença pretendida (no caso, a constitutiva, por se tratar de ação que busca a modificação da situação jurídica do autor em relação à decisão da Corregedoria Nacional de Justiça), mas deve ser decidida com fundamento apenas em razão do conteúdo da causa de pedir ou do pedido da ação. Assim, não estaria de acordo com a boa técnica processual o estabelecimento de critério de prevenção diverso ou específico para ações cíveis originárias. O critério de prevenção deve ser um só para qualquer tipo de ação de conhecimento, qual seja, a existência de conexão ou de continência." Fonte: STF


ID
96835
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva "B" também parece estar Errada, senão vejamos:CPCArt. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
  • A Letra C é a alternativa INCORRETA, pois o art. 285-A CPC informa que "poderá ser DISPENSADA A CITAÇÃO, vejamos:Quando a matéria controvertida é unicamente de direito e, no juízo, já tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, pode ser DISPENSADA A CITAÇÃO e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da sentença anteriormente prolatada.Sendo certo que não haverá condenação de honorários de sucumbência, salvo se o autor apelar e for mantida a sentença de improcedência.
  • Angélica,olá! seu comentário tá "otimo" e fundamentado; também estão CORRETAS além, da B, as letras A, D e E. Só a letra "C" está INCORRETA, é o gabarito porque a questão pede a INCORRETA.Abraço!
  • Concordo plenamento com o OSMAR.É impossível o juíz declarar a prescrição e\ou a decadência, não adentrando no mérito!!!!Questão absurda e mal feita!
  • Segundo Marinoni:"A decadência e a prescrição são assuntos de direito material. A ele concernem. A decadência extingue o direito, ao passo que a prescrição atinge a pretensão. Decadência e prescrição nada tem a ver com direito processual. Rigorosamente, a sentença que acolhe a alegação de decadência ou de prescrição rejeita o pedido do autor. Ao pronunciar a decadência ou a prescrição o juiz julga o mérito da causa, formando-se coisa julgada material."Se prescrição e decadência são assuntos de direito material, não importa se o juiz as pronuncia de plano, ao analisar a inicial, ou se acolhe o pedido do réu para pronuncia-las. Em qualquer dos casos o autor não poderá propor nova ação o mesmo pedido, temos então coisa julgada material.
  • Faço o coro a afirmação: é uma pena ver uma questão assim num concurso para Procurador do trabalho. 

    O reconhecimento da prescrição ou decadência, em qualquer momento do processo, implica na sua (do processo) extinção COM resolução do mérito. 

     Art. 269. Haverá resolução de mérito: 
     IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

    Mas advirta-se que o próprio CPC induz pensar o contrário:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 
    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    E um dos casos de indeferimento da petição inicial é o reconhecimento da prescrição e decadência:

    Art. 295. A petição inicial será indeferida:
    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou prescrição (artigo 219, § 5º)

    É claro que a falta de técnica do CPC não é capaz de mudar a natureza das coisas. A prescrição e a decadência dizem respeito ao mérito. É necessário fazer uma interpretação sistemática do Código, do contrário chegaríamos a conclusões absurdas.
  • CORRETO O GABARITO....

    Pois é pessoal contrariando meu próprio post abaixo, reconsidero minha opinião acerca da alternativa "B", porque a alternativa encontra-se certa, restando somente uma errada , ou seja , a alternativa "C".....

    Então vamos à explicação da aparente VERACIDADE da alternativa "b"....

    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Ocorre a extinção do processo SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quando o juiz, DESDE LOGO ou de PLANO, reconhece a prescrição ou decadência do direito, mas nesse caso não há a citação para a resposta do réu, e por esse motivo faz coisa julgada meramente formal....ensejando a possibilidade de nova ação.....


    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Ocorre a extinção do processo COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO,quando o juiz, em não conhecendo desde logo, é instado pelo RÉU acerca da prescrição e decadência....e nesse caso fará coisa julgada MATERIAL soberanamente , pois todos os atores do processo participaram ( JUIZ, AUTOR E RÉU).....


    abraços e bons estudos....

     

  • No caso de decadência, o juiz pode conhecê-la de ofício se ela for legal, podendo então indeferir a petição inicial por decadência legal. Se a decadência for convencional, o juiz só pode reconhecê-la se o réu alegar.
     

    Já no caso de prescrição, por força do § 5º do art. 219 do CPC, o juiz pode conhecer de ofício de qualquer prescrição. O juiz poderá, portanto, indeferir a petição inicial, sempre que houver prescrição, tendo em vista a nova redação do § 5º do art. 219.
     

    O art. 267, no inciso I, diz que o indeferimento é caso de extinção sem exame do mérito. Já o art. 269, IV, determina que o reconhecimento de prescrição ou decadência é caso de extinção com exame do mérito. Por seu turno, o art. 295, IV, diz que o indeferimento pode ser por prescrição ou decadência.
    Há no Código uma contradição, vez que o indeferimento é caso de extinção sem exame de mérito; já a prescrição e a decadência são casos de extinção com exame de mérito. A peculiaridade está justamente no indeferimento por prescrição ou decadência, que é um caso curioso de extinção com exame de mérito. O Código é confuso no particular.
     

    Portanto, a resposta poderia realmente ser a letra B.

  • Prezados colegas,
    o examinador não sabe Processo Civil ou equivocou-se! Ele leu o art. 267, I, do CPC o qual diz: "Extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o juiz indeferir a petição inicia". Posteriormente, leu o artigo 295 do CPC, que traz as hipóteses de indeferimento da petição inicial, dentre elas os casos de decadência e prescrição. Então, deduziu que quando a petição inicial for indeferida por decadência ou prescrição será caso de extinção do processo sem análise do mérito. Absursdo !

    Conforme o entendimento dos doutrinadores Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire (Código de Processual Civil para Concursos), o indeferimento da inicial se dará por meio de sentença processual, acarretando a extinção do processo sem a resolução  do mérito (inciso I o art. 267 do CPC), exceto nas hipóteses de prescrição e de decadência, pois nestas o indeferimento da inicial se dará por meio de sentença de mérito (inciso IV do art. 296 do CPC).
  • É uma pena quando vejo uma questão em que os colegas acertaram porque erram e ainda tentam dar explicações maquiadas de erros. Sobre uma questão que foi mal elaborada pelo aplicador.
     
    Não só eu como muitos aqui já fizeram essa mesma questão em provas diferentes várias vezes aqui no fórum, sendo a resposta com resolução de mérito. Contra fatos não há argumentos.
  • Brincadeira essa questao, ai fica dificil saber o que a banca vai considerar.
    prescriçao e decadencia analisa-se o merito.
    Examinador burro isso sim.



  • Amigos, com relação à alternativa "b", sem dúvida há contradição no CPC entre o art. 269, IV, e o art. 267, I, combinado com o art. 295, IV, como já exposto brilhantemente por alguns colegas.
    No entanto, tudo se resolve se conhecermos a prática no dia-a-dia do Juiz.
    Decadência e prescrição não são consideradas preliminares, mas sim prejudiciais de mérito, tais como a quitação, a transação etc.
    Ou seja, se acolhidas, elas PREJUDICAM a análise do mérito. Logo, a decadência e a prescrição não podem ser consideradas como integrantes do mérito da demanda.
    Por sua vez, as preliminares, ao serem acolhidas, permitem, via de regra, o ajuizamento de nova ação com o mesmo pedido, pois a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito.
    O mesmo deveria acontecer com a decadência e a prescrição, pois o mérito não é analisado em tais casos. No entanto, como o Juiz já declarou o direito prescrito ou caduco, como ele poderia analisar esse direito em outra ação?
    É por esse motivo que a decadência e a prescrição são consideradas, para efeitos processuais, como extintivas do mérito, apesar de não adentrarem no mérito propriamente dito.
    Um abraço.
    • ALTERNATIVA A - CORRETA
    • a) é nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir; todavia, não se declara a nulidade, por falta de audiência do MP, no processo em que houver interesse de menores, se estes foram vitoriosos na causa.
    • Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    • Art. 249, §2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.


    • ALTERNATIVA B - TAMBÉM INCORRETA (na minha concepção)
    • b) a petição inicial será indeferida, quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição, sendo caso de extinção do processo, sem resolução de mérito.
    • Art. 295. A petição inicial será indeferida:

      IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição.

    • Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    • IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.


    • ALTERNATIVA C - INCORRETA (gabarito)
    • c) quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Há necessidade, todavia, de citação inicial do réu, a fim de que a matéria seja controvertida.
    • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    • § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

      § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.


    • ALTERNATIVA D - CORRETA
    • d) as técnicas de tutela coercitiva são essenciais aos provimentos mandamentais, sendo as astreintes manifestação desse tipo de provimento judicial.
    • Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

  • NCPC:

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; ( Letra "B" estaria errada em ambos os códigos)

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • NCPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


ID
108370
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

I - É lícito formular pedido genérico nas ações universais, se o autor não puder individuar na petição os bens demandados.

II - Considera-se inepta a petição inicial quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa.

III - O pedido será sucessivo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

IV - Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

V - O autor poderá aditar o pedido antes da apresentação da contestação do réu, correndo às suas conta as custas acrescidas em razão desta iniciativa.

Com fundamento no Código de Processo Civil, em sua redação atual, estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Correta A: De acordo com o CPC:I – CORRETA- Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;II – ERRADA – O item fala do indeferimento da Petição Inicial, não de Petição Inicial Inepta:Art. 295. A petição inicial será indeferida:V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre siIII – ERRADA – O item se refere ao pedido alternativo e não o sucessivo: Art. 288. O pedido será ALTERNATIVO, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.IV – CORRETA - Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.V – ERRADA – É antes da citação e não da contestação:Art. 294. Antes da CITAÇÃO, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
  • V - O autor poderá aditar o pedido antes da apresentação da contestação do réu , correndo às suas conta as custas acrescidas em razão desta iniciativa. ERRADO Art. 294. Antes da citação , o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
  • III - O pedido será sucessivo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. ERRADO Art. 288. O pedido será alternativo , quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.Quanto ao pedido sucessivo, está na norma abaixo: Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. IV - Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais. CORRETOEste artigo dá origem ao princípio da congruência ou correlação entre o pedido e a sentença. A útima parte é a famosa exceção deste princípio. Ver norma abaixo: Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se , entretanto, no principal os juros legais.
  • Item correto:A I – É lícito formular pedido genérico nas ações universais, se o autor não puder individuar na petição os bens demandados. CORRETO Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I – nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. II - Considera-se inepta a petição inicial quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa. < ERRADO Atenção: A petição será indeferida, mas não inepta, pois esta se dá, em regra, nos casos do p.u. do Art. 295. Veja-os abaixo. Art. 295. A petição inicial será indeferida :I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítimaIII - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legalVI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

ID
110590
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa DCPC"Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
  • Não concordo com o termo empregado pela questão: "corrigir". A lei usa os verbos emendar ou completar.
  • Art. 616 CPC. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.
  • Atenção! A questão se refere ao processo de EXECUÇÃO!Portanto, o fundamento da resposta está no art. 616 do CPC, que se encontra no Livro II "Do Processo de Execução". Nos termos do art. 616, que trata sobre o PROCESSO DE EXECUÇÃO:Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida. Diferentemente do expresso no art. 284, em se tratando de processo de Execução, a lei determina que o credor "CORRIJA" a petição inicial e não que a "EMENDE ou COMPLETE", como faz em se tratando de Processo de Conhecimento.No que se refere ao PROCESSO DE CONHECIMENTO, o CPC diz:Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.A sorte é que o prazo para ambos os procedimentos é o mesmo (10 dias), bem como a consequência do não atendimento da determinação para que corrija, emende ou complete a inicial tmabém é a mesma (o INDEFERIMENTO).Assim, mesmo quem não se atentar que a questão se refere ao Processo de Execução acaba acertando!
  • Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
    mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
    DA PETICÃO INICIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO
    Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no
    prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.

    DA PETIÇÃO INICIAL PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO
  •  Resposta Encontrada no CPC:

    Art. 283.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


    Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.


     Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    espero ter ajudado,Jesus te Ama!!!
  • INDEFERIMENTO DA INICIAL:
     
    1. FASE DE CONHECIMENTO:
    1.1. NÃO INDICA ENDEREÇO CORRETO PARA AUTOR RECEBER INTIMAÇÕES (ART. 39, § ÚNICO):
    - PROCEDIMENTO: JUIZ MANDA SUPRIR EM 48H.
    - INÉRCIA: PENA DE INDEFERIMENTO.
    1.2. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 282 E 283:
    - REQUISITO: INICIAL NÃO OBSERVA QUALIFICAÇÃO, FATOS, FUNDAMENTOS, PEDIDO, VALOR DA CAUSA, PROVAS, DOCUMENTOS. LEMBRE-SE QUE NO RITO ORDINÁRIO NÃO PRECISA DE TESTEMUNHAS E QUESITOS.
    - PROCEDIMENTO: JUIZ MANDA EMENDAR OU COMPLETAR EM 10 DIAS.
    - INÉRCIA: PENA DE INDEFERIMENTO (ART. 284)
    1.3. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 295:
    - REQUISITO: INICIAL NÃO OBSERVA LEGITIMIDADE DE PARTE, AUTOR NÃO É INTERESSADO, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, PROCEDIMENTO É ERRADO, OU É INEPTA.
    - PROCEDIMENTO: NESSE CASO O JUIZ INDEFERE A INICIAL SEM ABRIR PRAZO PARA EMENDAR
    - AUTOR PODE APELAR, FACULTADO AO JUIZ RECONSIDERAR EM 48H.
    - OBS.: NO ART. 285-A, A RECONSIDERAÇÃO PODE SER FEITA EM 05 DIAS.
    1.4. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO / INCAPACIDADE PROCESSUAL (ART. 13, I): GERA NULIDADE DO PROCESSO SE O AUTOR NÃO REGULARIZA NO PRAZO DADO PELO JUIZ.
    - EXEMPLO - ART. 37: AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO (TORNA INEXISTENTES OS ATOS E ANULA O PROCESSO)
    2. FASE DE EXECUÇÃO (CPC, ART. 616):
    - REQUISITO: INICIAL INCOMPLETA OU SEM DOCUMENTO ESSENCIAL.
    - PROCEDIMENTO: JUIZ MANDA CORRIGIR EM 10 DIAS.
    - INÉRCIA: PENA DE INDEFERIMENTO.
    3. AÇÃO RESCISÓRIA: AUSÊNCIA DE 20% DE DEPÓSITO (ART. 490, II)
    4. EFEITO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL: EXTINÇÃO SEM MÉRITO (ART. 267, I CPC).
  • Questão desatulizada.

    Art. 801.  Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.


ID
116869
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ainda que omisso o pedido, a sentença pode condenar o vencido no pagamento de

Alternativas
Comentários
  • Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.Art. 293. Os pedidos são interpretados RESTRITIVAMENTE, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
  • Segundo Daniel Assumpção:

    Pedido implícito é qualquer tutela não pedida pelo autor que a lei permite que o juiz conceda de ofício.

    São hipóteses de pedido implícito:

    - despesas e custas processuais

    - honorários advocatícios

    - correção monetária

    - prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo

    - juros legais/moratórios (não sendo considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios)

    ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D

  • Só complementando:

    STF Súmula nº 254 - Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

  • Diz a doutrina que prestações períodicas, honorários de advogado e juros legais são pedido considerados implícitos, não dependendo, portanto, de pedido expresso, podendo o juiz condenar o vencido a pagá-las, mesmo que a parte vencedora não tenha requerido isso.

ID
116872
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A alteração do pedido, em nenhuma hipótese, será permitida após

Alternativas
Comentários
  • LETRA EArt. 264, parágrafo único,CPC. A alteração do pedido ou da causa de pedir EM NENHUMA HIPÓTESE será permitida APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO.
  • Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

     

    Ou seja, até a citação é possível a modificação do pedido/ causa de pedir se o réu assim consentir. Mas após o saneamento nem mesmo com o consentimento do mesmo.

  • O pedido ou causa de pedir pode ser modificado até a citação SEM ANUÊNCIA do réu. Após a citação e até o saneamento somente será possível tal modificação COM ANUÊNCIA do réu, conforme Art. 264: Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Após o saneamento já não será possível a modificação do pedido ou causa de pedir, ainda que haja anuência do réu, corforme dispõe o Parágrafo único do referido artigo: A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

    Bons estudos!

  • É oportuno observar ainda os limites para a desistência da Ação, conforme §4º do artigo 267 do cpc.
    Antes da Contestação é possível o autor desistir da ação SEM o consentimento do réu.
    Após a Contestação a desistência da ação somente será possível se o réu concordar.
    Referida previsão decorre de uma das características da Ação(Bi-Frontal), ou seja, o réu também pode ter interesse na causa no sentido de provar a sua "inocência".
    Abraços
  •  Vale ressaltar que o autor poderá desistir da ação, não até a contestacão, como o caroa colega acima disse, mas sim até decorrido o prazo para a contestação, ou seja, após esse prazo o autor só poderá desistir da ação se o réu assim permitir. TENHO DITO!

  • ADITAMENTO/ALTERAÇÃO
    1. ANTES DA CITAÇÃO: PODE ADITAR LIVREMENTE O PEDIDO, CUSTAS PELO AUTOR. (Art. 294)
     
    2. DEPOIS DA CITAÇÃO:
    - PROIBIDO ALTERAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU (ART. 264).
    - RÉU REVEL: PODE ADITAR SE PROMOVER NOVA CITAÇÃO (ART. 321)
    - DESPACHO INICIAL: DETERMINA A CITAÇÃO DO RÉU, SEM DETERMINAR NOTIFICAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR (ART. 285 - ESTANDO EM TERMOS A PETIÇÃO INICIAL, O JUIZ A DESPACHARÁ, ORDENANDO A CITAÇÃO DO RÉU, PARA RESPONDER).

    3. DEPOIS DO DESPACHO SANEADOR:
    - CONCEITO: É A DECISÃO QUE O JUIZ PROFERE, AO FINAL DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES, PARA RECONHECER QUE O PROCESSO ESTÁ EM ORDEM E QUE A FASE PROBATÓRIA PODE SER INICIADA, EIS QUE SERÁ POSSÍVEL O JULGAMENTO DE MÉRITO, E PARA TANTO HAVERÁ NECESSIDADE DE PROVA ORAL OU PERICIAL. DESPACHO SANEADOR PRESSUPÕE A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INSANÁVEIS, POIS SERÁ CASO DE EXTINÇÃO, BEM COMO A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, POSTO QUE SENÃO SERIA O CASO DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
    - PROIBIDO ALTERAR PEDIDO: EM QUALQUER HIPÓTESE (Art. 294, parágrafo único)
     
    4. DEPOIS DA CONTESTAÇÃO:
    - PROIBIDO ALTERAR O PEDIDO: EM QUALQUER HIPÓTESE (OBS.: A CONTESTAÇÃO VEM LOGICAMENTE APÓS O DESPACHO SANEADOR, OU SEJA, DESDE O DESPACHO SANEADOR JÁ É PROIBIDO ALTERAR O PEDIDO)
    - PROIBIDO DESISTIR DA AÇÃO: SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU (Art. 267 § 4º).
     
    5. LITISCONSORTE DO AUTOR DENUNCIANTE (ART. 74): PODE ADITAR A INICIAL O 3º DENUNCIADO, SENDO O RÉU CITADO EM SEGUIDA.
  • Art. 329.  O autor poderá: (olhar no livro)

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.


ID
123412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta quanto ao procedimento de emenda da petição inicial.

Alternativas
Comentários
  • Entretanto, em julgado recente o STJ admitiu a emenda à incial após a contestação (item 3 da ementa abaixo):PROCESSUAL CIVIL – EMENDA À INICIAL – NÃO-OBSERVÂNCIA DO ART. 284 DO CPC – REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DIVERSAS DA DECISÃO – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.1. O recurso especial cinge-se à violação do art. 284 do CPC, haja vista que o Tribunal de origem indeferiu a inicial de ação declaratória de relação jurídica, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos previstos nos incisos VI do artigo 282 do CPC, qual seja, a demonstração de documento que comprove o recolhimento do FINSOCIAL.2. A fundamentação do agravo regimental diverge do que foi debatido na decisão monocrática, tendo em vista que a decisão agravada tem como fundamentação a necessidade de ser observado o disposto no art.284 do CPC, caso não tenha sido preenchido algum dos requisitos dos arts. 282 ou 283 do CPC.3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o prazo para a emenda da inicial pode ser determinado mesmo após a citação do réu.4. Verificada a deficiência na fundamentação quanto à alegada incidência da Súmula 7/STJ, porquanto não basta a mera indicação do óbice para a apreciação da matéria do recurso especial, uma vez que as razões do agravo devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum.Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1123307/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 25/09/2009)
  • Particularmente, acho temerária essas questões da CESPE fundamentadas em jurisprudência. Cobrar isso em 1º fase é uma tremenda sacanagem. O que o candidato deve saber bem numa 1º fase é se ele conhece bem as leis de seu País. Uma pergunta dessa em 2º fase ou até numa prova oral é até razoável, mas em uma 1º fase é no mínimo, uma "questão de mau gosto". Bom estudo a todos.
  • Concordo plenamente com você Daniel. Esse tipo de questão é quase sempre uma "pegadinha".

    Embora o gabarito da questão seja a letra "c", o STJ tem emitido decisões em sentido contrário. Apenas para ilustrar, segue julgado recente:

    PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL.EMENDA. POSSIBILIDADE.1. Deve o magistrado, em nome dos princípios da instrumentalidadedas formas e da economia processual, determinar a emenda da petição
     inicial que deixa de indicar o pedido com suas especificações.
    2. O fato de já existir contestação do réu não há de ter, só por si,o efeito de inviabilizar a adoção da diligência corretiva previstano art. 284 do CPC, em especial nos casos em que a falta for deconvalidação possível.3. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 752335 - DJe 15/03/2010)
  • Inclusive, aqui no banco de dados tem a seguinte questão, tirada do concurso TJ-DFT - 2008 - TJ-DF - Juiz - Objetiva
    sinale a alternativa correta, considerando doutrina e jurisprudência prevalentes, nas questões a seguir:
    No exame da petição inicial de ação subordinada ao procedimento ordinário, o juiz não verifica defeito determinante da sua inépcia e determina a citação do réu. Este, na contestação, alega a inépcia da inicial. O juiz, verificando que, realmente, a petição inicial é inepta, deve:
    gabarito: c) assinar ao autor, em observância aos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo, o prazo de dez dias para emendar ou completar a petição inicial, pena de indeferimento, nos termos do artigo 284 do CPC, dando, a seguir, vista ao réu, caso feita a emenda da inicial pelo autor;
    Logo, seria correta a alternativa "E"
    vai entender esses examinadores...
  • Essa é mais uma questão, das várias formuladas pelo CESPE, que deveria ser anulada.
     
    É lamentável (eu repito isso sempre nos comentários) o que o examinador do CESPE faz: pega um precedente do STF ou do STJ, copia e cola uma frase solta, e não raciocina sobre o que está cobrando do candidato.
     
    A questão deveria ser anulada, porque está contrária à própria jurisprudência do STJ, que, em situações excepcionais, admite a emenda da petição inicial após a contestação. A alternativa C, portanto, está incorreta, pois apresenta uma regra, como se não houvesse qualquer exceção.
     
    Eis a decisão do STJ que confirma o erro da questão.
     
    Processual Civil. Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais. Extinção do processo sem a resolução do mérito. Inépcia da inicial. Impossibilidade de emenda após a contestação. Inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC. Revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 7/STJ
    (...)
    - De acordo com o art. 282, III, do CPC, compete ao autor indicar na inicial o direito que pretende exercer contra o réu, apontando o fato proveniente desse direito. A narração dos fatos deve ser inteligível, de modo a enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma vaga ou abstrata.
    - Ausente na petição inicial a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, é de se declarar a sua inépcia, nos termos do art. 295, I, do CPC.
    - É vedado emendar a inicial após o oferecimento da contestação, salvo em hipóteses excepcionais – isso para atender os princípios da  instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais. Precedentes.
    - A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264, caput e parágrafo único, do CPC.
    - Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
    (…)
    Recurso especial não provido.
    Processo REsp 1074066 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0148189-2 Relator(a) Ministra  NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 04/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 13/05/2010.

    Lamentável! 
    Abraço a todos!
  • Jurisprudência do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFERECIMENTO DE NOVO PRAZO AO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.

    1. O fato de a emenda à inicial ter se dado após a contestação do feito não inviabiliza, por si só, a adoção da diligência corretiva prevista no art. 284 do CPC.

    2. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, esta Corte vem admitindo a emenda da petição inicial, ainda que já contestada a ação. Precedentes.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 196.345/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)


  • Gabarito: C

    Bons estudos!

    Jesus Abençoe!

  • De acordo com Daniel Amorim (2016), o tema não está pacificado na jurisprudência: há decisões do STJ nos dois sentidos, ora admitindo a emenda da inicial após a contestação, ora não admitindo. Assim fica difícil!

  • Informativo 615/2017 do STJ: Admite-se emenda à inicial de ação civil pública, em face da existência de pedido genérico, ainda que já tenha sido apresentada a contestação.


ID
134344
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a petição inicial e pedido, considere:

I. É lícito ao autor alterar o pedido a qualquer tempo, desde que com o consentimento do réu.

II. A petição inicial será indeferida se o juiz verificar, desde logo, a prescrição.

III. Será considerada inepta a petição inicial se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.

IV. Contra o mesmo réu é permitida a cumulação de pedidos, mesmo que não haja conexão entre eles.

V. É desnecessário formular na petição inicial, em qualquer tipo de procedimento, os quesitos para perícia, sem que se caracterize a preclusão para tal ato.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Errada!Art. 294. ANTES DA CITAÇÃO, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.II - Correta!Art. 295. A petição inicial será indeferida:IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;III - Correta.Art. 295. A petição inicial será indeferida:I - quando for inepta;Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - Correta!Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.V - Errada.Art. 282. A petição inicial indicará:VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
  • Apenas complementando a resposta da colega abaixo, a assertiva "V" está errada, vez que no PROCEDIMENTO SUMÁRIO é necessário formular já na inicial os quesitos da perícia sob pena de preclusão, conforme o disposto no art.276 do CPC: Art. 276. NA PETIÇÃO INICIAL, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará QUESITOS, podendo indicar assistente técnico.
  • Complementando os comentários, com relação à afirmativa "I", convém salientar que, AINDA APÓS A CITAÇÃO, é permitida a alteração do pedido, se houver concordância do réu. Veda-se a alteração, mesmo que haja concordÂncia, SOMENTE após o saneamento do processo. Inteligência do art. 264 do CPC.Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
  • Por oportuno saliento a importância da distinção entre a decretação da prescrição COM resolução do mérito(art.269) ou SEM a resolução do mérito(art.267)....não podemos confundir duas coisas distintas. A prescrição que dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito é aquela em que o juiz verifica desde logo a sua ocorrência, indeferindo a petição inicial, sem qualquer contato com o réu. Há apenas autor e juiz. Já a prescrição que dá ensejo à extinção do processo com julgamento do mérito é a que é decretada, pronunciada pelo magistrado já com a relação processual instaurada, presentes autor, juiz e réu. Em ambas as situações, o recurso cabível é a apelação, com a peculiaridade de que, no primeiro caso, como vimos, terá o efeito regressivo.
  • Item I - Incorreto - CPC, art. 264. (...), parágrafo único: a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo;

    Item II - Correto - CPC, art. 295. A petição inicial será indeferida: (...) IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);

    Item III - Correto - CPC, art. 295. (...), Parágrafo único: considera-se inepta a petição inicial quando: (...) II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    Item IV - Correto - CPC, art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão

    Item V - Incorreto - No caso de procedimento sumário, de acordo com o disposto no art. 276, do CPC, os quesitos deverão ser formulados na petição inicial, em razão  do princípio da concentração dos atos, "que permite a rápida passagem da conciliação para a instrução mediante a eliminação da fase do depósito do rol de testemunhas, que antecedede a audiência de instrução, bem como da que prepara a retiradados autos pelo perito (Art. 421, §1º)".

    CPC, art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
  • Decadência e prescrição agora é causa de resolução do mérito.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.


ID
138190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao indeferimento da inicial e à cumulação de pedidos, julgue os itens a seguir.

I Em caso de cumulação de pedidos, pode haver o indeferimento parcial da inicial.
II O indeferimento da inicial deve ter como fundamento a inépcia.
III Na cumulação simples de pedido, as pretensões não têm entre si relação de precedência lógica.
IV Não haverá error in procedendo se o juiz examinar o pedido sucessivo sem ter examinado o principal.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I) CORRETO - Neste caso caberá agravo de instrumento.II) ERRADO - São hipóteses de indeferimento:I) Inépcia = é vício de pedido. Falta pedido ou causa de pedir, falta lógica, existe incompatibilidade ou impossibilidade jurídica.II) Ilegitimidade manifestaIII) Falta de interesse processualIV) quando o juiz decreta decadência ou prescriçãoV) quando o procedimento estiver errado.O único indeferimento da inicial com mérito é o do art. 295, IV, do CPC. A doutrina sugere que o réu seja intimado do trânsito em julgado para que, se a ação for repetida, possa alegar coisa julgada material.III) CORRETO - Cumulação própria simples – quando os pedidos são independentes, e o resultado de um não influi nos demais. Ex: danos emergentes + lucros cessantes, ou dano moral + dano material.Como são interdependentes entre si, é possível, que o autor obtenha êxito em um, mas não nos outros, caso em que haverá procedência parcial da demanda.IV) ERRADO - Cumulação própria sucessiva – quando há relação de prejudicialidade: o pedido posterior só será analisado se o anterior for acolhido (Obs: mas o acolhimento do primeiro pedido nem sempre implicará o do segundo). Ex: investigação de paternidade + alimentos; rescisão do contrato por culpa + multa.Prof. Eduardo -FMB
  • Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
  • Pedido sucessivo:Dispõe o artigo 289 do Código de Processo Civil: Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.Claríssima a lei. Requisitos básicos: 1) Devem ter a mesma causa de pedir; 2) Devem ser compatíveis entre si (considerando a previsão do art. 292, § 1º, I, do CPC); 3) O juiz só deve conhecer do segundo pedido, caso não seja possível conhecer do primeiro.
  • Marquei "d" por achar que a assertiva IV se tratava de error in judicando.
    Error in procedendo X Error in judicando

    Error in procedendo (erro no proceder) – é um vício de forma, extrínseco, de uma decisão judicial. Está sempre ligado a questões processuais, como quando o juiz se omite ou emite declaração obscura , v.g., fundamentação insuficiente. Sua constatação conduz a invalidação da decisão judicial.
    Error in judiciando (erro no julgar) – é um vício de conteúdo da decisão, que pode ser processual ou material, ou seja, erro de julgamento de uma decisão judicial recorrida, e.g., má aplicação do direito material. Se verificado error in judicando, dever-se-á pleitear a reforma da decisão judicial.
    Realmente o gabarito da questão está correto. Não se trata de erro de direito material pelo juiz, mas sim de erro no julgamento por deixar de analisar pedido principal. Nesse caso deve-se invalidar a decião e não reformá-la, sob pena de supresão de instância quando reformada por tribunal.

    Lanço a questão: Seria cabível Emb. Dcl. da decisão que julga com erro in procedendo (como no caso apresentado, em que o juiz foi omisso no pedido principal) no sentido de reformá-la, já que tal erro deveria acarretar na invalidação da decisão e não em sua reforma?

    Não encontrei resposta para isso. Quem responder favor mandar mensagem no meu peril.
    Abradecido!

  • COMENTANDO OS ITENS ERRADOS

    II - ERRADA. PECA POR GENERALIZAÇÃO E AO MESMO TEMPO REDUZ AS HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR A UMA SÓ. ORA, É CONSABIDO QUE ALÉM DA INÉPCIA DA INICIAL, TAMBÉM É CASO DE SEU INDEFERIMENTO: ILEGITIMIDADE DE PARTE, FALTA DE INTERESSE, INOBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES DOS ARTS. 106 E 321 E POR INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS.

    IV - ERRADA. É CONDIÇÃO DE POSSIBILIDADE PARA A ANÁLISE DO PEDIDO SUCESSIVO QUE O JUIZ CONHEÇA DO PEDIDO PRINCIPAL E MAIS: QUE ALÉM DE CONHECER, DÊ PROVIMENTO AO PEDIDO. POR EXEMPLO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C ALIMENTOS. NESTE CASO, SE NEGADO O PRIMEIRO, RESTA PREJUDICADO O SEGUNDO

    GAB.: B


ID
139528
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da petição inicial no processo de conhecimento, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 282. A petição inicial indicará:I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido, com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - o requerimento para a citação do réu.
  • Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
  •  ALTERNATIVA "A"- CORRETA
     Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. (Redação
  • ALTERNATIVA "D" - CORRETA

    Art. 295.Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • ALTERNATIVA "B"- CORRETA
    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias
    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial
  • ALTERNATIVA "E" CORRETA

    Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.1993)

  • Questão mal elaborada pela banca.

    "O não atendimento à determinação judicial para promover a emenda da petição inicial, poderá acarretar o seu indeferimento" não é poderá, mas sim deverá.

  • Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

    Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

    II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

    IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

    V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

    VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

    VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

  • Pensei nas fundamentações acima mas p. responder lembrei do Art. 286 que é a exceção a regra quanto à determinação do valor, não?

     Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: 

    III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.


     Alguém pensou do mesmo jeito que eu? Se escreverem algo, por favor, mandem msgs tá? :)
  • Concordo com o Marcelo quanto à alternativa B.

    Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Não cabe ao juiz fazer juizo de valor acerca do indeferimento da petição, trata-se de norma imperativa a que o mesmo está vinculado.

    Deveria ter sido anulada por conter duas respostas.

     

  • Sobre a alternativa C, quando o autor não tiver informações  imediatas para atribuir valor a causa, deve então fixar um valor arbitrário na petição inicial, para efeitos fiscais. O que não pode é a petição inicial ficar sem valor algum.
  • OI, ALGUÉM PODE DE ME AJUDAR? O ARTIGO 264 DO CPC :"Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei" DIZ QUE ANTES DA CITAÇÃO É LIVRE PARA O AUTOR MODIFICAR ( LEIA-SE ALTERAR) O PEDID E EM NENHUM MOMENTO DIZ QUE ELE TEM QUE ARACAR COM EVENTUAIS CUSTAIS.  DIFRENTEMENTE DO ARTIGO 294(Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa
    )QUE DIZ QUE O AUTOR PODE ADITAR( VEJAM QUE É DIFERENTE DE ALTERAR DO ART. 264) O PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉS, DESDE QUE PAGUE EVENTUIAS CUSATS ACRESCIDAS.
    LOGO, NÃO ERA PARA A LETRA "E" TAMBÉM ESTAR CERTA?

    POR FAVOR, FICO NUMA AJUDA DOS COLEGAS.VLW
  • Pessoal,a questão fala sobre o que está INCORRETO e não o que está correto. Portanto, está INCORRETO afirmar que, É facultado ao autor não indicar qualquer valor para a causa, quando não tiver condições de estabelecêla inicialmente, pois o valor da causa é um dos requisitos do Art. 282,CPC e é obrigatório para que haja a apreciação e o deferimento da inicial.


ID
142678
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindose o teor da anteriormente prolatada. Se o autor apelar

Alternativas
Comentários
  • A cobrança da questão se limitou à literalidade do CPC, VEJA:
    ""
  • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida forunicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de totalimprocedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferidasentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juizdecidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimentoda ação.

    § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada acitação do réu para responder ao recurso.

  •  Certa letra "d".

    Art. 285-A, CPC. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

  • O art. 285-A prevê uma hipótese excepcional de juízo de retratação ou efeito regressivo do recurso de apelação.

    A questão quis confundir a hipótese do art. 285-A com a do art. 296, ambas do CPC, que também prevê o excepcional efeito regressivo da apelação. 

    Veja:

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar sua decisão.
    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente

    Nessa hipótese, o juiz tem o prazo (impróprio) de 48horas para rever a sua decisão (e não 5 dias, como no art. 285-A); e não há citação do réu para oferecer contrarrazões.

  • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

  • Questão de literalidade da lei
    CPC
    Art. 285-A.
    Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
    § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
     

  • Eu consegui gravar esse prazo da seguinte forma, pode ser ridículo mas me ajudou !

     

    Qdo falar em "casos idênticoS" o prazo para retração do juiz é de 5 dias -> lembrar do S do idênticos, S ->  5 . !

    O outro caso de retração é o da apelação no caso de indeferimento da Petição inicial, esse sim é de 48 horas. 

    assim Tendo o IdênticoS -> lembro do S e do 5 .

    Só sobra o de 48 horas para a apelação no caso de indeferimento da petição inicial. 

    :) 

  • > Para facilitar a diferenciação fiz uma frase, tomara que ajude:

    CinProSim QuInNão

    - Cinco dias para retratação da sentença em face de outra sentença de improcedência Proferida em casos idênticos e Sim, o réu tem que apresentar contrarrazões

    - Quarenta e oito horas para retratação da sentença que Indefere a petição inicial e Não, o réu não tem que apresentar contrarrazões

    Bons estudos!!!
  • Galera, tem um jeito mais fácil de se fixar os prazos.

    Quando a sentença for de improcedência em casos idênticos (Art. 285-A) é importante observar que será uma decisão de mérito, teoricamente mais complexa, o que ensejaria uma análise mais aprofundada do recurso pelo julgador, necessitando de um prazo maior, de 5 dias.
    Já no caso de indeferimento da petição inicial (Art. 296) observa-se que é uma decisão sem julgamento de mérito, teoricamente menos complexa, o que ensejaria uma análise menos aprofundada do recurso pelo julgador, por isto necessitaria de um prazo menor, de 48 horas.




  • Cabe apelação na inicial em 2 hipóteses:
    1) Contra Sentença de Total Improcedencia - 05 dias + citação do réu. 285-A
    2) Contra Indeferimento da Inicial - 48h + tribunal. 296
    .
    Atençao que essa é prato cheio pra FCC.
  •  

    Resposta Encontrada no CPC

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 

    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. 

    § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

    JESUS te Ama!!!

  • eu decorei assim:
    ART 285-A - SAO 5 DIAS
    ART 296 - SAO 48 HORAS (48 +48 = 96)

    PELO MENOS PRA MIN SERVE...
    MAS CADA UM DEVE DECORAR DO JEITO QUE FOR MELHOR PRA LEMBRAR NA HORA DA PROVA;;;

ID
144154
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O réu poderá impugnar o valor da causa. A impugnação

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada. 

    O Art. 261  do CPC trata da impugnação do valor da causa.

    "O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

    Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial".

  • NCPC

     

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

     

    Sem gabarito


ID
146290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem no que concerne ao pedido.

O pedido deve ser certo e determinado, contudo, há situações em que a determinação do quantum debeatur é inviável ao autor por força das peculiaridades do direito almejado, fixando a lei processual as hipóteses em que se admite pedido genérico de modo restrito, não se admitindo interpretação ampliativa dessa regra.

Alternativas
Comentários
  • O art. 286 do CPC assim dispõe:

    Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:  I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;   II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;  III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil) afirma que somente nessas três hipóteses é possível realizar pedido genérico, diante da impossibilidade de ser o pedido determinado no momento da propositura da ação. Nesses caso, o pedido deverá se tornar determinado em futura liquidação de sentença.

  • No meu caderno de proc. civil (Prof. Rodrigo Cunha) está anotado que já está pacificado na jurisprudência a possibilidade de pedido genérico nas ações em que se pede ressarcimento por danos morais. Seria isso uma exceção ou encaixa-se a hipótese no inciso II do art. 286?

     

     

  •  Rafael, eu creio que é a hipotese do 286, II, já que, no danos morais, questão extremamente subjetiva, talvez "não seja possível determinar, de modo definitivo, as consequeências do ato do fato ilícito".

  • Deve o pedido ser certo e determinado, conforme o art. 286 do CPC, observando que a partícula "ou"  deve ser entendida como "e". Entende-se como certo o pedido expresso, pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas implícito, via de regra. Já a determinação se refere aos limites da pretensão. O autor deve ser claro e preciso naquilo que espera obter da pretensão jurisdicional. Além de certo e determinado, o pedido deve ser concludente, isto é, deve estar de acordo com o fato e o direito exposto pelo autor, que são a causa de pedir. Quando não há conexidade entre a causa de pedir e o pedido, a petição inicial torna-se inepta e deve ser liminarmente indeferida, à luz do art. 295, parágrafo único, II, CPC.

  • Três são as hipóteses em que se admite o pedido genérico, todas previstas no art. 286 do CPC. Essas hipóteses são excepcionais, "devendo por isto mesmo ser interpretadas restritivamente".

    Fredie Diddier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 2009, página 439, citando Alexandre de Freitas Câmara

  • CERTA

    Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;  

    II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; 

    III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu

  • Não é bem assim.... Se a determinação do quantum depender de ato a ser praticado por TERCEIRO, por exemplo, também poderá ser feito pedido genérico. Essa hipótese não está prevista no art. 286 do CPC.

  • Errei a questão por entender que a sua redação não se conformava com o art. 286, do CPC: "O pedido deve ser certo ou determinado".

    Em outras ocasiões o CESPE considerou errado a assertiva somente pelos trocadilhos "e" e "ou" do presente artigo.

    Como não asseverou a letra fria da lei ...

  • Novo CPC

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido : genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

  • Verdadeiro, via de regra o pedido tem que ser certo e determinado, mas a depender da natureza da ação, esta determinação pode ser impossível de fazer no momento, deste modo a lei trouxe exceções em um rol taxativo/exaustivo, ou seja, nada de ampliar as hipóteses como se exemplificativo/não exaustivo fosse, vejamos:

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    Três são as hipóteses em que se admite o pedido genérico, todas previstas no art. 286 do CPC. Essas hipóteses são excepcionais, "devendo por isto mesmo ser interpretadas restritivamente".

    Fredie Diddier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 2009, página 439, citando Alexandre de Freitas Câmara


ID
146293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem no que concerne ao pedido.

São requisitos essenciais da possibilidade de haver cumulação de pedidos a abrangência da competência do juízo, a identidade de ritos ou redução ao rito comum ordinário, e a compatibilidade entre os pedidos formulados, de modo que é inviável a cumulação que não atenda a todos estes, a exemplo do que ocorreria na cumulação do pedido de revisão e nulidade do mesmo contrato.

Alternativas
Comentários
  • a) Conexão não é requisitob) Contra o mesmo reu c) Mesmo que litisconsórcio passivo é cabível d) Pedidos não podem ser incompatíveis entre sie) Mesmo juízo competente para todos os pedidosf) Se a competência for absoluta é inadmissível a acumulação g) Se a competência for relativa caberá acumulação desde que os pedidos sejam conexosh) Identidade procedimentali) Pedidos de vários procedimentos, na justiça comum estadual, usa-se o rito ordinário. Já se for justiça comum federal deve-se separar os processos. Temos os seguintes tipos de cumulação a) Própriab) Impropriac) Simplesd) Sucessiva e) Subsidiaria/eventual f) Cumulação alternativa
  • Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. 

     § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação: 

     I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; 

     "a compatibilidade entre os pedidos formulados" 

    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; 

     "a abrangência da competência do juízo" 

    III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. 

     "a identidade de ritos" 

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. 

    "ou a redução ao rito comum ordinário" 

    Embora o pedido de revisão e nulidade do mesmo contrato sejam incompatíveis entre si, a cumulação é possível, com base no art. 289 do CPC, que prevê a cumulação imprópria eventual ou subsidiária.Veja: 

    Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

    Ou seja, não sendo possível acolher o pedido de nulidade do contrato, o autor requer que seja acolhido o pedido de revisão.  

  • CORRETO O GABARITO....a assertiva está correta até o momento em que cita como exemplo um pedido SUCESSIVO como sendo cumulutivo...pois há incongruência lógica e consumativa entre os pedidos de revisar e nulificar o mesmo contrato...
  • A cumulação de pedidos pode ser própria, a qual ocorrerá toda vez em que se formular mais de um pedido, solicitando que todos sejam acolhidos. Divide-se em cumulação simples e sucessiva.Na cumulação própria simples os pedidos não têm relação entre si e na cumulação própria sucessiva os pedidos dependem do acolhimento dos demais.A cumulação de pedidos ainda pode ser imprópria, ou seja, pedem se vários pedidos e só um deles poderá ser acolhido. A cumulação imprópria está intimamente ligada ao concurso de ações. Divide-se em eventual ou alternativa. Na eventual, ou subsidiária ou pedidos sucessivos, há uma ordem a ser seguida, conforme definição do demandante. Na cumulação alternativa não há hierarquia entre os pedidos.Como acima explanado o pedido alternativo visa o acolhimento de apenas um pedido, entre várias hipóteses hierarquicamente descritas ao juiz, todavia, na cumulação alternativa, conforme dito, não há hierarquia entre os pedidos, podendo qualquer deles ser acolhido pelo juiz.
  • Por favor, algúem me explicaria o erro da questão?
  • Como o colega perguntou, o erro da questão está no exemplo dado como impossibilidade de cumulação. No caso citado, é totalmente possível, em sede de cumulação eventual ou subsidiária, um pedido de cumulação de revisão contratual com nulidade contratual. Ou seja, em um determinado contrato de adesão, a cláusula X me é desfavorável. Assim, posso pedir a revisão no tocante a esta cláusula. Se eventualmente, o juiz assim não entender, peço então que seja declarado nulo o contrato.
  • Caros colegas, pode parecer ilógico entender vossos comentários e não saber se a assertiva está certa ou errada. Alguém poderia me responder, pois marquei a alternativa como certa. Obrigada!
  • questão errada, pois é cabível a cumulção do pedido de revisão e nulidade do mesmo contrato.
  • Galera vou explicar de forma suscinta.

    É possível cumulação de pedidos incompatíveis entre si, em si tratando de cumulação imprópria, ou seja, em que há vários pedidos, mas apenas um poderá ser acolhido, em razão de incompatibilidade entre eles.
  • Item ERRADO

    A cumulação de pedidos pede sim a compatibilidade (o que se dispensa é a conexão entre eles), conforme os dispositivos legais trazidos pelos colegas.
    Contudo, existe a hipótese de cumulação imprópria, em que apenas um será acolhido, como é o caso do exemplo oferecido.
  • Indo além da questão, mas a título de "amor ao debate", entendo que é caso de cumulação própria sucessiva, já que primeiro é pedida a revisão e, em sendo atendido, faz-se o pedido de nulidade. Estou certo?

    Abraço a todos!
  • Pô, mas, dentro do contexto que eles trouxeram (o do requisito de compatibilidade dos pedidos para a cumulação, conforme o art. 292, §1º, I), não faz sentido imaginar que se trata de cumulação imprópria... Porque é verdade, sim, que os pedidos devem ser compatíveis entre si, tanto que isso está previsto expressamente em lei (292, §1º, I). A anulação e a revisão não são compatíveis entre si. Se pedidas de maneira simplesmente cumulada (cumulação própria), geram inépcia da inicial (295, p. único, IV). A exceção (lógica) é se o autor não quiser que todos os pedidos sejam acatados ao mesmo tempo, ou seja, cumulação imprópria. Ou seja, se for OU anulação OU revisão, logicamente, não faz sentido exigir que sejam compatíveis entre si. Mas, dentro do contexto da questão, tá correto dizer que pedir a anulação e a revisão significaria uma incompatibilidade e uma ofensa aos requisitos da cumulação. Achei mto mal formulada.

  • Luiza Leiria, falou tudo... Questão mal formulada que leva o candidato a erro.


ID
146296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem no que concerne ao pedido.

No caso de o autor formular mais de um pedido, sendo o primeiro de imissão na posse de determinado imóvel e o segundo de reparação dos danos gerados pela ocupação injustificada do bem, há cumulação própria sucessiva, não cumulação subsidiária.

Alternativas
Comentários
  • certa A cumulação de pedidos pode ser também: própria e imprópria. A cumulação própria ela é regida pela partícula “e”, ou seja, todos os pedidos cumulados podem ser acolhidos ao mesmo tempo. A cumulação própria se divide em cumulação própria simples e cumulação própria sucessiva. A cumulação própria simples é aquela em que o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento do outro pedido. Os pedidos podem ser acolhidos ou rejeitados independentemente um do outro. É o que acontece com danos morais e materiais (pode-ser perder um e ganhar o outro). A cumulação própria sucessiva tem-se o objetivo de obter êxito nos dois pedidos, porém, o acolhimento de um pedido depende do acolhimento do outro. É o que acontece por exemplo com investigação de paternidade e alimentos. A cumulação imprópria é regida pela partícula “ou” porque vários pedidos são formulados, mas somente um pode ser acolhido. A cumulação imprópria pode ser imprópria Eventual (ou subsidiária) ou imprópria alternativa. A cumulação imprópria eventual formulam-se vários pedidos para somente um ser acolhido, estabelecendo porém uma ordem de preferência. O autor diz: “Sr. Juiz, eu quero A//. Se não puder A// eu quero B//. Se não puder B// eu quero C//”. O segundo pedido é subsidiário ao primeiro. O segundo pedido só pode ser examinado se examinado e rejeitado o primeiro. Atenção: se o juiz nega A// e concede B//, pode-se recorrer, pois a prioridade é A//. Esta cumulação está prevista no art. 289/CPC – B// só se não A//. A cumulação imprópria Alternativa é aquela que não tem ordem de preferência. “Quer-se A// ou B// sem ordem de preferência”. Significa que se não tem ordem de preferência, e o segundo pedido for acolhido, não terá direito de recorrer, pois tanto faz qual dos pedidos sejam atendidos. Não há previsão expressa no Código quanto à cumulação alternativa. Mas se entende que ela é admitida a partir do art. 289/CPC. Se este dispositivo permite que se estabeleça ordem de prioridade, pode ser feito sem essa condição, sem estabelecer a ordem. “Se pode o mais, pode o menos”. retirado deEsta é a versão em html do arquivo http://www.fag.edu.br/professores/ghrsilva/PROCESSO%20CIVIL%20I/Pedido%20no%20Processo%20Civil.doc.
  • FIz um esqueminha para facilitar a memorização :1) Cumulação PRÓPRIA EA) Simples: o atendimento de um não depende do atendimento do outro (danos morais e materiais: pode ganhar um e perder outro)B) Sucessiva : acolhimento de um depende do acolhimento do outro (alimentos e investigação)2) Cumulação IMPRÓPRIA OUA) eventual ou subsidiária :os pedidos seguem uma ordem de preferência : eu quero a, mas se não puder, eu quero B (lembrar do princípio da eventualidade). Para que o juiz então, possa te dar B, ele terá que examinar e negar A. Daí, vc pode poder recorrer em relação a A.Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.B) Alternativa : ele quer um ou outro, mas tanto faz qual conseguir. Daí, não poderá recorrer, pois para ele tanto importa qual pedido foi atendido !!
  • QUESTÃO CORRETA

    Em princípio, há dois tipos de cumulação: a cumulação própria, em que é possível o acolhimento de todos os pedidos; e a cumulação imprópria, na qual existe mais de um pedido, mas apenas um poderá ser acolhido.

    A cumulação própria, ou em sentido estrito, se divide:

    a) cumulação própria simples – os pedidos são independentes, o resultado de um não influi no resultado de outro. Ex: pedidos de dano moral e dano material.

    b) cumulação própria sucessiva – existe relação de dependência entre os pedidos. O pedido posterior só será apreciado se o pedido anterior for acolhido. Ex: investigação de paternidade cumulada com alimentos; rescisão do contrato por culpa e pagamento de multa compensatória.

    Por seu turno, a cumulação imprópria se divide:

    a) cumulação imprópria subsidiária ou cumulação eventual – os pedidos são apresentados em ordem de preferência; os anteriores são principais, os posteriores, na impossibilidade de acolhimento dos principais, são formulados subsidiariamente. Ex: pedido de entrega do veículo comprado, ou de um veículo do mesmo modelo, ou do valor pago corrigido e com juros.

    b) cumulação alternativa – não há ordem de preferência, o autor pretende qualquer um dos pedidos, ou seja, ele formula dois pedidos e o acolhimento de qualquer deles o satisfaz.  
  • Caros colegas,

    Eu entendo a classificação dos pedidos. Ainda assim eu errei a questão.

    O meu entendimento foi o seguinte:
    no caso dado, não poderia o juz conceder a reparação do dano, sem ter dado a imissão de posse; em negando o primeiro pedido, o segundo sequer seria analisado.

    Se alguém puder me ajudar, deixe uma mensagem no meu perfil, por favor.



    bons estudos!!!

  • Explicar os tipos de cumulação dos pedidos não é explicar a resposta da questão! é apenas um exercício de ctrl+c e  ctrl+v!!!


    BOM ACHEI ISSO:
    Entre os direitos dos Requerentes está o de pleitear conjuntamente ao pedido de imissão na posse o de cobrar valores referentes as perdas e danos decorrentes da impossibilidade de efetiva utilização do imóvel . (art. 921, I, CPC)

    Basta bom senso para avaliar que durante o período que vai da aquisição do imóvel até a efetiva desocupação pelo Requerido, os requerentes deixaram de perceber lucros que poderiam advir de uma possível locação, ou ainda de não realizarem despesas com o imóvel que atualmente residem. Enfim a ocupação pelo Requerido causam prejuízos que necessariamente devem ser amenizados pelo Requerido, são direitos dos Requerentes previstos pela lei e que merecem a proteção do poder judiciário.

    A cumulação é sucessiva porque primeiro vai discutir a posse! E se houver razão ao autor da demanda, ele pede que o juiz dê os danos morais (sucessão de pedidos)

    obs: A imissão de posse é o ato judicial que faz voltar a posse da coisa à pessoa a quem, por direito, pertence, ou sob cuja guarda deve estar. A medida é para dar posse, colocar na posse, introduzir na posse.

    obs2
    Art. 921.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: (...)  I - condenação em perdas e danos;
  • A cumulação pode ser:
    1. Cumulação própria (conectivo "E"):
    Está em jogo que o pidão quer duas coisas. Se subdivide de acordo com a existência ou não de relação de dependência ou entre essas duas coisas.
    1.1. Cumulação própria simples: conectivo "E" sem relação de dependência entre os pedidos, pidão pode ganhar o pedido Y e perder o pedido X ou vice-versa. Exemplo: danos morais e danos materiais (são independentes). É o simples querer isso e aquilo em que isso e aquilo não dependem um do outro.
    1.2. Cumulação própria sucessiva: conectivo "E" com relação de dependência entre os pedidos, para ganhar o pedido Y deve ganhar primeiro o pedido X, pois o acolhimento de um pedido depende do prévio sucesso do outro pedido (investigação de paternidade e alimentos). Por que diabos não chamaram isso de cumulação própria dependente?
    2. Cumulação imprópria (conectivo "OU"):
    Pidão quer uma coisa ou outra. A cumulação é só no pedido, porque ele vai levar pra casa só uma coisa. Ele pede muito, mas leva pouco. Se subdivide de acordo com a existência ou não de preferência entre essas duas coisas.
    2.1. Cumulação imprópria alternativa (também chamada - estou batizando agora - de cumulação tanto-faz): conectivo "OU" sem relação de preferência. Pidão se satisfaz com X ou Y e, se ganhar Y, não poderá recorrer, pois para ele não importa o pedido. Não tem previsão expressa, mas é admitida sob o argumento de que, quem pode o mais, pode o menos (se pode pedir com preferência, pode pedir sem preferência).
    2.2. Cumulação imprópria subsidiária (também chamada eventual, mas eu chamaria de cumulação imprópria da sobra: conectivo "OU" com relação de preferência. Na eventualidade de não ganhar X, pidão se satisfaz com Y, que é a sobra (mas pode recorrer da decisão para almejar X).
    Exemplos:
    Pede X e Y; X não depende de Y: cumulação própria simples.
    Pede X e Y; X depende do sucesso de Y: cumulação própria sucessiva.
    Pede X ou Y, tanto faz: cumulação imprópria alternativa.
    Pede X ou (subsidiariamente, na eventualidade de não conseguir X) Y: cumulação imprópria subsidiária.   
  • Pode-se até admitir que o item esteja correto, mas, nessa hipótese, o examinador atirou no que viu e acertou no que não viu. Senão, veja-se.

    A denunciação da lide é espécie de intervenção de terceiros provocada. Logo, se não houver denunciação da lide de alguém, "este não poderá ingressar no feito em tal condição" (isto é, de denunciado) no processo. Mas, se esse alguém possuir interesse jurídico, poderia ingressar no feito por meio da assistência, já que a assistência, assim como a oposição, é espécie de intervenção de terceiros voluntária. Até aí, o item estaria correto, se não fosse um pequeno detalhe: não é o locador ou proprietário (também chamado possuidor indireto) que deve denunciar a lide ao locatário (possuidor direto), mas precisamente o contrário. O texto da lei diz:

    "Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    II - ao proprietário... quando... por força de obrigação... em casos como o do... do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada"

    Ou seja, realmente, na situação do enunciado, o locatário não poderia ingressar na lide por meio da denunciação da lide, mas não por não ter sido denunciado, mas sim porque não se está diante de hipótese de denunciação da lide.

    Ninguém é perfeito, nem o examinador do CESPE. Felizmente, o CESPE comete relativamente poucos erros assim (compare-o com a FCC - Fundação Copiar e Colar - por exemplo).


ID
150523
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da petição inicial, considere:

I. É licito ao autor formular pedido genérico quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito.
II. Se não houver conexão, não é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos.
III. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Correta - Art 286 - CPC - O pedido deve ser certo ou determinado.É lícito, porém, formular pedido genérico: II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito;II - Incorreta - Art 292 - CPC - É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão;III - Correta - Art 293 - CPC - Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais;
  • Respostas Encontradas no CPC:

    I -  Art. 286.  O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
        (...)
         II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; 


    II - Art. 292.  É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.



    III - Art. 293.  Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.


    espero ter ajudado, JESUS te Ama!!!
  • De acordo com o NCPC a única correta seria a I

  • Segundo o NOVO CPC LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    I -  (CORRETO)  É licito ao autor formular pedido genérico quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito. 

    Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

    § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: 

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    II - (ERRADO) -  Se não houver conexão, não é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos. 

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    III - (ERRADO) - Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

    PORTANTO, A UNICA QUE ESTARIA CERTA LETRA A


ID
162409
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caso o juiz verifique que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,

Alternativas
Comentários
  • Correta letra B Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
  • Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Com efeito, o referido art. 284 não traz uma faculdade, para o Juiz, mas constitui verdadeiro direito subjetivo do autor. Neste sentido a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:
    "A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Constituiu cerceamento desse direito, portanto de defesa (CF 5º, XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível." 

    No mesmo sentido, aliás, da lição de Theotonio Negrão:
    "É incabível o indeferimento da inicial, 'antes que se possibilite aos interessados promover as emendas e esclarecimentos julgados necessários (art. 284 do CPC)' (RTFR 136/85)." 

    Não discrepa, por sua vez, a jurisprudência: 
    "O indeferimento da petição inicial é medida extrema que só deve ser aplicada após a abertura do prazo de 10 (dez dias) ao autor para mandá-la ou anexar documento essencial à causa." (Resp 356.368/BA, da 1ª T do STJ, rel. Min. José Delgado, j. 26/02/2002, DJU 25/03/2002)

     

  • V. artigo 284 do CPC: "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias".
  •  

    Resposta no CPC:

    Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    JESUS te ama!!!

  • Dos Requisitos da Petição Inicial
    Art. 282.  A petição inicial indicará:
            I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
            II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
            III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
            IV - o pedido, com as suas especificações;
            V - o valor da causa;
            VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
            VII - o requerimento para a citação do réu.
            Art. 283.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
  • Letra B. Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  • De acordo com o novo CPC o prazo é de 15 DIAS, não mais de 10 dias.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • GABARITO ITEM B(DESATUALIZADA) 

     

    NCPC 

     

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

    NOVO PRAZO PARA EMENDAR ---> 15 DIAS

     

    NÃO EMENDOU?  ---> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INCIAL

  • Acrescentando que além do prazo atualmente ser de 15 dias para emenda/complementação, importante atentar para o fato de que o Juiz DEVE indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado.


ID
167071
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a petição inicial no processo de conhecimento, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

     

    Art. 295. A petição inicial será indeferida:

    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

     Art. 295.Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: 

    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    III - o pedido for juridicamente impossível;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Resta saber se o art. 295, IV ainda é aplicável, uma vez que pela nova redação do art. 269 a decadência enseja extinção do processo COM resolução do mérito, enquando o indeferimento da incial é hipótese de extinção SEM resolução de mérito.

  • Apenas um comentário sobre uma questão que já vi em algumas provas a respeito desta matéria...

    Realmente não há necessidade de que o réu seja citado para que "acompanhe" o processo no Tribunal, ou seja, teoricamente não saberá nem da existência do mesmo.

    A questão gira em torno de uma possível reforma da decisão do juiz pelo tribunal com relação aos pressopostos de admissibilidade, mandando receber a petição. Nesse caso, o réu poderá arguir tais pontos novamente? Sim, pois entende-se que a matéria de defesa não preclui nesse caso.

    E qual deverá ser a postura do juiz?

    Poderá apreciar normalmente as questões que versarem sobre o pressuposto de admissibilidade levantados pelo réu.

    Até Mais,

  • Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

    II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.

    Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

     

  • Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

    II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.

    Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

  • CPC - Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

  • Entendo controvertida a questão, pois em caso de inépcia (LETRA B) haverá indeferimento nda petição inicial e não emenda, conforme determinado no art. 295, do CPC. A petição incial só deverá ser emendada por determinação do juiz quando nõ atender os requisitos do art. 282 e 283, conforme exarado no art. 284. Portanto, há duas assertivas erradas.

  • concordo com o colega acima. a alternativa b tambem estaria errada na minha opiniao.

    seria impossivel a determinacao da emenda a inicial no caso de faltar causa de pedir. O correto seria o indeferimento da inicial pelo juiz.

    uma questao parecida foi objeto de pergunta em uma prova da OAB, quando ainda realizada pela CESPE, e a resposta era essa. Foi naquela segunda fase que foi anulada por fraude.

    abs
  • Concordo com os colegas acima... A inépcia é causa de indeferimento liminar da inicial! Essa questão deveria ter sido anulada...  
  • Pelo princípio da economia processual, o juiz intima o autor para emendar a inicial, Só indeferirá de plano realmente se verificar a ocorrência de decadência, ou, se a questão for de mérito e não precisar produzir prova(causa madura). E tomar cuidado sobre a prescrição, em tese a partir do NCC, tbm deveria ser reconhecida, mas a doutrina sustenta que como o autor/réu pode dispor da pretensão, seria razoável que o magistrado intimasse o réu a manifestar, de acordo com os ditames do contraditório e da ampla defesa.

    Frise-se:
    Pela teoria da asserção o juiz pode reconher a qualquer momento a falta de condições da ação, inclusive até mesmo no momento em que for setenciar.
  • Seu comentário estaria perfeito não fosse pelo equívoco cometido ao final onde se afirma que, pela teoria da asserção, o juiz poderia, a qualquer tempo, analisar as condições da ação.

    Não se trata da teoria da asserção, mas, sim, da eclética, pelas razões abaixo (em síntese extraída do Volume 1 do Curso de Direito Processual Civil do Prof. Fredie Didier Jr.):

    Conforme à teoria eclética, o preenchimento das condições da ação pode ser averiguado a qualquer tempo e grau de jurisdição. É a teoria adotada no CPC, tal como se pode extrair da redação do seguinte dispositivo:

    § 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento (art. 267, CPC).

    Neste particular, é possível que haja necessidade de produção de prova para a constatação da regularidade do exercício da ação. As condições da ação resultariam não das simples alegações do autor, mas de verdadeira situação trazida a julgamento, sendo possível que a sua verificação ocorresse durante a instrução do processo, pouco importando o momento procedimental.

    Com relação à teoria da asserção, a verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo. Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante, tomando-as como verdadeiras, de modo que futuras alegações sobre qualquer defeito nas condições da ação seriam apreciadas em análise de mérito. Note-se que a teoria da asserção pode ser aplicada mesmo após a defesa do réu. Não é, pois, o momento que a caracteriza, mas sim, a produção ou não de provas para a verificação do preenchimento das condições da ação.

    Abraços!
     
  • A letra B não está incorreta:
    Art 295: A petição será indeferida:
    parágrafo único Considera-se inepta a petição inicial: I- lhe faltar pedido ou causa de pedir
    Art.284: Verificando o juiz que a petição não preeenche o requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias.
    Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
  • Pelo exposto pela banca e pelos colegas, creio que o poder do juiz para autorizar que se emende a patição inicial não se restringe às hipóteses dos artigos 283 e 283, vejamos:

    Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dia.

  • Resposta: LETRA C
    Segundo o Prof. José Roberto Neves Amorim (http://www.professoramorim.com.br/):
    - Presentes os requisitos básicos de admissibilidade, o processo inicia sua trajetória rumo ao julgamento da pretensão formulada, mas sempre sob as condições de análise da futura defesa.
    - Embora a lei dê a impressão de que não preenchidos os requisitos de admissibilidade a inicial deve ser indeferida de plano (admitida a emenda somente nos casos do art. 284 e 295, V, do CPC), o fato é que devem vigorar os princípios da economia processual, do contraditório e do devido processo legal, concedendo prazo para eventual regularização antes de qualquer rejeição.
    - Deve o juiz permitir a manifestação e participação das partes, até porque o entendimento mais moderno coloca um juiz mais participativo.
    - Apresenta-se para mim, porém, em alguns casos a desnecessidade de manifestação da parte, com o reconhecimento da decadência e da prescrição (Cândido Dinamarco acha que sempre deve haver a manifestação das partes).
    IMPORTANTE observar que o entendimento da FCC é no sentido de que as hipóteses do art. 295, do CPC, nem sempre determinam o indeferimento de plano da petição inicial (nem mesmo nos casos de inépcia), segundo se observa da questão Q55874 transcrita a seguir, que tem como resposta correta a alternativa "C":
    Q55874
    Questão resolvida por você.   Imprimir    Questão fácil

    Sobre a petição inicial, analise as seguintes assertivas:

    I. Contra ato judicial que indeferir liminarmente a petição inicial deverá o autor insurgir-se por agravo de instrumento.

    II. A petição inicial deverá conter, obrigatoriamente, a indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida, o valor da causa e o requerimento de citação do réu.

    III. Será indeferida a petição inicial quando a parte for manifestamente ilegítima.

    IV. Será considerada inepta quando tiver pedidos incompatíveis entre si.

    V. Se não constar o pedido, com suas especificações, deverá a petição inicial ser indeferida de plano pelo juiz.

    Estão corretas as assertivas

     

    • a) I, II e III.
    • b) I, III e V.
    • c) II, III e IV.
    • d) II, IV e V.
    • e) III, IV e V.
  • O CPC está errado.

    Vejam que no art. 295, IV, é dito que a petição inicial será indeferida quando o juiz verificar a decadência e a prescrição.

    No art. 267, I, é dito que extingue-se o processo sem resolução do mérito quando a petição inicial for indeferida. 

    Já o art. 269, IV, diz que haverá resolução do mérito quando o juiz verificar a decadência e a prescrição.

    E aí, quem consegue explicar isso??
    HAHAHAHA!!!

    Quem acha que o Brasil merece um CPC melhor levanta a mão.

    \o
     
  • Juliana, também percebi essa incongruência no CPC e não encontrei a solução. Se alguém souber explicar aqui, agradeço. Seria uma exceção à regra de que, no indeferimento da petição inicial, a extinção se dá sem resolução de mérito? 

  • INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - GÊNERO

    Hipóteses específicas:

    1 - Com julgamento do mérito: PRESCRIÇÃO , DECADÊNCIA, ETC...

    2 - Sem julgamento do mérito: ...outras quaisquer
  • Comentários letra C.
    Galera, entendam.
    Não há incompatibilidade entre o dispositivo em comento (art. 295, IV) com o art. 269, IV ambos do CPC. Na verdade eles se complementam.
    O indeferimento da inicial quando verifica a prescrição ou decadência é tido como "modalidade especial de indeferimento da petição inicial, pois o magistrado não epenas obsta o prosseguimento do processo, como de logo repele o pleito formulado, extinguindo o processo COM ANÁLISE do mérito". Didier vol. 01, pg. 411. [grifei].
    Notem também que a petição inicial nesse caso somente será indeferida com resolução do mérito no capítulo referente à decadência ou prescrição. Nesse esse for o fundamento único da casusa o processo será extinto. "Só haverá extinção se o inderferimento for total".
    Espero ter ajudado a esclarecer.

ID
167629
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a petição inicial, analise as seguintes assertivas:

I. Contra ato judicial que indeferir liminarmente a petição inicial deverá o autor insurgir-se por agravo de instrumento.

II. A petição inicial deverá conter, obrigatoriamente, a indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida, o valor da causa e o requerimento de citação do réu.

III. Será indeferida a petição inicial quando a parte for manifestamente ilegítima.

IV. Será considerada inepta quando tiver pedidos incompatíveis entre si.

V. Se não constar o pedido, com suas especificações, deverá a petição inicial ser indeferida de plano pelo juiz.

Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • Corretas II, III e IV.

    I- Incorreta.

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    II- Correta

    Art. 282. A petição inicial indicará:

    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido, com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - o requerimento para a citação do réu.

    III- Correta.

    Art. 295. A petição inicial será indeferida:

    II - quando a parte for manifestamente ilegítima; 

    IV- Correta

    Art. 295.Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    V- Incorreta.

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

  • Ao colega abaixo,

    Entendo que a assertiva V foi considerada como errada por afirmar que a petição inicial seria indeferida DE PLANO pelo juiz.

    Como o art. 284 CPC dispõe que Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias,  o indeferimento apenas se daria  em caso do não atendimento da determinação do magistrado. 

  • A ausência do pedido é causa de inépcia da petição inicial, ou seja, é caso de indeferimento da inicial. Logo, a assertiva V tbm é correta!!!!
  • De acordo com os ensinamentos de Fredie Didier, ao autor será concedida a oportunidade de emendar a petição inicial. Caso não cumpra tal providência, é que a petição inicial será indeferida, como dispõe o próprio art.295,VI, do CPC. No entanto, não são sanáveis, por exemplo os defeitos concernentes às condições da ação e quando houver decadência ou prescrição. Essa possibilidade de emenda antes do indeferimento trata-se da aplicação das regras do aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade das formas (arts. 244e 250 do CPC). Assim, a assertiva V dessa questão não está correta, pois o juiz deve conceder ao autor a possibilidade de especificar os pedidos, e não indeferir de plano a petição inicial.
  • Deve-se tomar certo cuidado com a assertiva I. Embora o artigo 296 do CPC menciona o termo "poderá apelar", o indeferimento da petição inicial poderá ser total ou parcial.

    Quando há improcedência total da petição inicial, que pode ocorrer tanto no plano do juízo singular como no âmbito de Tribunal, poderá haver o manejo de Apelação e Recurso Ordinário Constitucional (indeferimento total por parte de juízo singular),  Agravo Interno (se a decisão de indeferimento total partir de decisão monocrática de membro de Tribunal), além, claro, do Recurso Extraordinário ou Recurso Especial e ROC (no caso de acórdão, tanto em indeferimento parcial ou total).

    Quando a improcedência for parcial (se há rejeição de parte da demanda, por exemplo) e o ato judicial partir do juízo singular, o recurso poderá ser tanto o AGRAVO DE INSTRUMENTO (por ser uma decisão interlocutória) ou ROC (Recurso Ordinário Constitucional).

    Nesse sentido, conferir o excelente "Extinção 'imprópria' do processo e recurso cabível" in Ensaios de direito processual civil, do professor Adroaldo Furtado Fabrício.
  • ATENÇÃO PARA O COMENTÁRIO DA COLEGA MARINA: A ASSERTIVA V NÃO ESTÁ CORRETA!

    DE FATO, O ARTIGO 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, CPC, c/c CAPUT DO MESMO ARTIGO, DIZ QUE A PETIÇÃO EM QUE FALTAR O PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR SERÁ INDEFERIDA.

    A ASSERTIVA V, NO ENTANTO, FALA DO PEDIDO COM SUAS ESPECIFICAÇÕES. ORA, SE CONSTA O PEDIDO, MAS NÃO AS ESPECIFICAÇÕES, AO AUTOR SERÁ DADO O PRAZO DO ARTIGO 284 (10 DIAS) PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO HAVERÁ INDEFERIMENTO DE PLANO, O QUE TORNA A ASSERTIVA FALSA!

  • Ana, muito boa sua observação, pois houve um equívoco por parte da banca( FCC) tendo em vista que na opção V seria caso de emenda e não automaticamente indeferimento, não é?
    "V. Se não constar o pedido, com suas especificações, deverá a petição inicial ser indeferida de plano pelo juiz."
    Art. 282. A petição inicial indicará:
    IV - o pedido, com as suas especificações;

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
    mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Obrigago, Ana.
  • Observem que o a FALTA de PEDIDO está tanto no 282 cmo no 295 PU... É uma coisa que no meu entender gera dificuldade na compreensão pq pode ser emendada no 282 e será inépta no 295 PU.
    Enfim, muita atenção!!!
  • Um lembrete: Os casos em que a petição é inepta geralmente estão relacionados com "o pedido". Lembrar disso para não confundir com os casos em que a petição é indeferida.

    " Considera-se inepta a petição inicial quando: 
    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
    III - o pedido for juridicamente impossível;
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. "
  • Resposta: LETRA C

    Segundo o Prof. José Roberto Neves Amorim (http://www.professoramorim.com.br/):

    - Presentes os requisitos básicos de admissibilidade, o processo inicia sua trajetória rumo ao julgamento da pretensão formulada, mas sempre sob as condições de análise da futura defesa.

    - Embora a lei dê a impressão de que não preenchidos os requisitos de admissibilidade a inicial deve ser indeferida de plano (admitida a emenda somente nos casos do art. 284 e 295, V, do CPC), o fato é que devem vigorar os princípios da economia processual, do contraditório e do devido processo legal, concedendo prazo para eventual regularização antes de qualquer rejeição.

    - Deve o juiz permitir a manifestação e participação das partes, até porque o entendimento mais moderno coloca um juiz mais participativo.

    - Apresenta-se para mim, porém, em alguns casos a desnecessidade de manifestação da parte, com o reconhecimento da decadência e da prescrição (Cândido Dinamarco acha que sempre deve haver a manifestação das partes).

    IMPORTANTE observar que o entendimento da FCC é no sentido de que as hipóteses do art. 295, do CPC, nem sempre determinam o indeferimento de plano da petição inicial (nem mesmo nos casos de inépcia), segundo se observa da questão Q55688 transcrita a seguir, que tem como resposta correta a alternativa "C":
    Q55688   Imprimir   

    Sobre a petição inicial no processo de conhecimento, é INCORRETO afirmar:

     

    • a) será indeferida de plano, se o juiz verificar a ocorrência da decadência.
    • b) será considerada inepta quando lhe faltar causa de pedir, devendo o juiz determinar sua emenda no prazo de 10 (dez) dias.
    • c) quando indeferida, poderá o autor apelar, devendo o réu ser cientificado para acompanhamento do julgamento pelo tribunal.
    • d) contra a decisão que indeferi-la, caberá apelação, facultada a retratação pelo juiz em 48 horas, devendo os autos ser remetidos ao tribunal imediatamente em caso de manutenção da decisão.
    • e) será indeferida se, instado, o advogado não declarar, em 48 horas, o endereço em que receberá as intimações.

  • Art 295 indeferimento da petição inicial.

    E
    - Endereço do advogado(art 39 e 284 CPC)
    I- Inepta
    D-Decadencia e Prescrição
    I- Ilegitimidade das partes
    C-  Carecer de interesse Processual
    A  -Autor escolher procedimento errado.






     


ID
168679
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTENATIVA "A" - ERRADA - O juiz deverá indeferir a nicial.

    De acordo com o art. 295 - A petição inicial será indeferida: II - quando a parte for manifestalmente ilegítima. 

    ALTERNATIVA "B" - ERRADA - Quando o processo for extinto sem julgamento do mérito é possível sim demandar uma nova ação. SALVO se o processo for extinto por litispendência, coisa julgada ou perempção.

    Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V (coisa julgada, litispendência e perempção), a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    ALTERNATIVA "C" ERRADA - Questão batida, se configura litispendência e não continência, que só se configura quando o objeto da segunda demanda for mais abrangente que o da primeira.

  • Letra D - Correta

    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

  • Alternativa A - Incorreta - CPC, art. 295. A petição inicial será indeferida: (...) II - quando a parte for manifestamente ilegítima; CPC, art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Alternativa B - Incorreta - "O reconhecimento da inexistência de condição da ação conduz ao julgamento que se denomina carência de ação e que, por não dizer respeito ao mérito, não produz a eficácia de coisa julgada material. Por essa mesma razão, não impede que a parte venha novamente a propor a ação sobre a mesma lide (CPC, art. 268. Salvo o disposto no art. 267,V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.) {THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro. Forense, 2011}

    Alternativa C - Incorreta - "Segundo o art. 301, §§1º e 2º, ocorrem a litispedência e a coisa julgada quando uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada, havendo entre elas identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A identidade, porém, pode ser parcial e, mesmo assim, ensejar a configuração de litispendência ou coisa julgada, que operarão no limite da coincidência. Se a nova ação tiver objeto maior que a anterior, acontecerá a continência: as duas serão reunidas para julgamento conjunto (arts. 104 e 105). Se a segunda tiver objeto igual ou menor, o novo processo será extinto por litispendência (Art. 267, V)" {THEODORO JÚNIOR, Humberto.} 

    Alternativa D - Correta. CPC, art. 112. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único - A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu;
  • Tecnicamente tods estão erradas. a letra D não mencioina que o juiz somente pode proceder dessa manieira nos casos que a cláusula é abusiva.
  • Acredito que não há necessidade de a letra D mencionar a abusividade, isso porque ela já esclarece que se trata de nulidade da cláusula.


ID
168853
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo civil a acumulação de pedidos é admissível desde que:

I - Os pedidos sejam sempre conexos e dirigidos ao mesmo réu.
II - Os pedidos sejam conexos, ou não, e dirigidos ao mesmo réu.
III - Os pedidos sejam compatíveis entre si.
IV - Seja competente para conhecer deles o mesmo juízo.
V - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, o autor empregar o procedimento ordinário.

Alternativas
Comentários
  • I - errada

    II - certa. art 292 cpc.

    III - certa. art 292, § 1° cpc

    IV - certa. art 292, § 1° cpc

    V - certa. art 292, § 2° cpc

    Resposta da questão é a letra E

     

     

  • É o texto literal do art. 292 do CPC

    Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

    I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

  • CUMULAÇÃO:
    - mesmo réu;
    - haver ou não conexão;
    - pedidos compatíveis;
    - mesmo juízo competente;
    - mesmo tipo de procedimento para todos, salvo se adotado o ordinário.

ID
169219
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A atribuição de um valor para a causa na petição inicial é indispensável, ainda que a demanda não possua qualquer conteúdo econômico.

II. O Código de Processo Civil exige que o autor descreva na petição inicial os fatos, os fundamentos jurídicos e o fundamento legal do pedido, circunstância que revela que o sistema processual brasileiro adotou a denominada "teoria da substanciação" do pedido.

III. É permitido ao autor cumular pedidos num mesmo processo, contra o mesmo réu, ainda que ausente conexão entre os pedidos.

IV. Não se caracteriza julgamento extra ou ultra petita a condenação do réu ao pagamento de juros moratórios se não há na petição inicial pedido neste sentido. Todavia, silenciando a sentença quanto aos juros, estes não podem ser incluídos na liquidação.

V. Quando o autor requerer o pagamento de prestações periódicas, caracterizase como extra petita a decisão que defere também as prestações periódicas vincendas sem que conste da petição inicial pedido expresso.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  

     IV. Não se caracteriza julgamento extra ou ultra petita a condenação do réu ao pagamento de juros moratórios se não há na petição inicial pedido neste sentido. Todavia, silenciando a sentença quanto aos juros, estes não podem ser incluídos na liquidação.

    No julgamento extra petita ou ultra petita, o juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado (art. 460)  .No caso em tela, não ocorreu o julgamento extra pettita, pois o próprio legislador autorizou o juiz a cobrar os juros legais, nos termos do art. 293 do CPC.

    Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

    V. Quando o autor requerer o pagamento de prestações periódicas, caracteriza-se como extra petita a decisão que defere também as prestações periódicas vincendas sem que conste da petição inicial pedido expresso.

     Não constitui julgamento extra petita, pois o próprio legislador autorizou ao juiz incluir na sentença as parcelas das prestações periódicas que ainda irão vencer, mesmo que autornão faça expressamente esse pedido, vejamos:

     Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consgná-las, a sentença as incluirá na condenação enquanto durar a obrigação.

     

  • Letra D, as corretas são a I e III

    I. A atribuição de um valor para a causa na petição inicial é indispensável, ainda que a demanda não possua qualquer conteúdo econômico.

       Art.258.  A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

     III. É permitido ao autor cumular pedidos num mesmo processo, contra o mesmo réu, ainda que ausente conexão entre os pedidos.   

         art.292. É permitido a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que  entre eles não haja conexão.

    Comentando as erradas:

     II- II. O Código de Processo Civil exige que o autor descreva na petição inicial os fatos, os fundamentos jurídicos e o fundamento legal do pedido, circunstância que revela que o sistema processual brasileiro adotou a denominada "teoria da substanciação" do pedido.

     O Código de Processo Civil exige que autor descreva na petição apenas os fatos e os fundamentos jurídicos, nos termos do art.282, III do CPC.Isso porque, o nosso ordenamento adota a teoria da substanciação,  na qual há a predominância sobre os fatos sendo relativizada apresentação dos fundamentos jurídicos.Por isso, o CPC dispensa a necessidade de fundamentação legal, ou seja, buscar os dispositivos legais para fundamentar  sua demanda, já que iura novite curia ( o juiz conhece o direito).

  • Só complementando o brilhante comentário da colega Gabi, o erro do item IV está na sua segunda parte, que é contrário ao determinado na Súmula 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido incial ou a condenação."

    O item da questão, errôneamente diz que: "Todavia, silenciando a sentença quanto aos juros, estes não podem ser incluídos na liquidação."

  • Comentário sobre a assertiva IV:

    Os juros legais, assim como os honorários advocatícios de sucumbência, referem-se ao que a doutrina (Fredie Didier Jr) costuma chamar de pedidos implícitos, ou cúmulo ex vi legis, pois decorrem da vontade da lei e não de pedido. Assim, para seu deferimento, não há necessidade de formulação de pedido pela parte interessada.
  • Não se fundamenta parecer social com dialogo, fundamentação é teoria, ética e técnica.

    Embora o dialogo fazer parte do trabalho, mas não da fundamentação.


ID
175807
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do pedido, como requisito da petição inicial da ação ordinária, considere:

I. É vedada a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, se entre eles não houver conexão.

II. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo- se, no entanto, no principal os juros legais.

III. Não é lícito ao autor formular pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

IV. O pedido deve ser único, não sendo lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    I - INCORRETO. Art. 292 do CPC: É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º - São requisitos da admissibilidade da cumuação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

    II - CORRETO. Art. 293 do CPC: Os pedidos são interpretados restritivamnte, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

    III - INCORRETO. Art. 286 do CPC: O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    IV - INCORRETO. Art. 289 do CPC: É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

  • Resposta encontrada no CPC

    I - Art. 292.  É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.



    II - Art. 293.  Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.



    III -  Art. 286.  O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formularpedido genérico
         (...)
          III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 



    IV - Art. 289.  É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

    espero ter ajudado, JESUS te Ama!!!
  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

    I- Art. 327 CAPUT;

    II- Art. 322, §1º;

    III- Art. 324, III;

    IV- Art. 326 CAPUT.

  • I- ERRADA. Art. 327 CAPUT; Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. ERRO. É vedada a cumulação.

     

    II- CERTA. Art. 322, §1º; Art. 322.  O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. CERTINHO. NÃO PODE SER INTERPRETADO AMPLAMENTE SOB PENA DA SENTENÇA SER CONSIDERADA EXTRA PETITA. PORTANTO, DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE. 

     

    III- ERRADA. Art. 324.  O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. ERRO - Não é lícito.

     

    IV- ERRADA. Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. ERRO -  não sendo lícito

     

     


ID
179785
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A.

    Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    B- Incorreta. Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    C- Incorreta.Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    D- Incorreta. Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:  

    E- Incorreta.Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;   II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;  III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • B) Caso haja prescrição ou decadência do direito, poderá o juiz, desde logo, indeferir a petiação inicial com julgamento do mérito.

  • e) É ilícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, permitindo-se apenas formulá-lo em ordem alternativa.

    ERRADA > Pedido sucessivo é uma coisa, e alternativo é outra:

    Art. 288.  O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
    Art. 289.  É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

  • Uma coisa que andou me confundindo: os pedidos PODEM não ser conexos entre si, mas NÃO PODEM ser INCOMPATÍVEIS entre si Art 295 parágrafo único IV. 

    Repetindo: conexos SIM, incompatíveis NÃO! 
  •  ALTERNATIVA CORRETA = LETRA A. Permite-se a cumulação de vários pedidos, num único processo, contra o mesmo réu, ainda que não haja conexão entre eles.

     

    Art. 292, CPC/1973. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Art. 327, NCPC/2015. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento

  • Alternativa B: INCORRETA.

    Art. 285-A, CPC/1973. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 

    Art. 332 do NCPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Alternativa C: INCORRETA.

    Art. 284 do CPC/1973. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 321 do CPC/15. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Alternativa D: INCORRETA.

    Art. 286 do CPC/1973. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:

    Art. 324 do CPC/15. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    Alternativa E: INCORRETA.

    Art. 289, CPC/1973. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;   II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;  III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    Art. 326 do CPC/2015. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.


ID
180268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de petição inicial, citação, uniformização de jurisprudência, fraude de execução e execução de tutela específica das obrigações de fazer e não fazer, julgue os itens que se seguem.

I Segundo o princípio da individualização da causa de pedir, é indispensável para o exercício do direito de ação que o autor insira, na petição inicial, a exposição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido.

II A indução da litispendência constitui efeito material da citação válida.

III É irrecorrível a decisão proferida pelo tribunal em sede de incidente de uniformização de jurisprudência.

IV Considera-se negócio jurídico nulo a alienação ou oneração de bens em fraude de execução.

V Não cabe imposição de multa diária, ou astreinte, nas obrigações de fazer materialmente infungíveis.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da anulação pela CESPE:

    Anulada. A jurisprudência entende diferentemente da doutrina acerca do cabimento, ou não, de astreintes nas obrigações de fazer materialmente infungíveis, de forma que a correção da assertiva do item V poderia ser questionada. Assim sendo, não haveria opção que respondesse ao gabarito da questão. Dessa forma, o CESPE/UnB recomenda a anulação da questão.

  • GAB PRELMINAR: V (certa)

    Fundamento: Questão 38 – anulada. A jurisprudência entende diferentemente da doutrina acerca do cabimento, ou não, de astreintes nas obrigações de fazer materialmente infungíveis, de forma que a correção da assertiva do item V poderia ser questionada. Assim sendo, não haveria opção que respondesse ao gabarito da questão. Dessa forma, o CESPE/UnB recomenda a anulação da questão

    ---------------------------------------------------------------------------

    Não tenho certa, mas acho que é isso (alguém sabe?)

    I - falso: CPC adota teoria da substanciação (fato + fundamento jurídico)

    II - falso: constitui "efeito processual" da citação válida

    III - ACHO QUE devia estar certa pelo CPC73 (478 CPC 73)

    IV - falso: alienação é ineficaz (art. 792 parag 1 CPC 15)

    V - dada como certa, mas há divergência. Hoje estaria "errada", conforme afirmativa abaixo da cespe

    Q563772: Segundo a jurisprudência, não será cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a fazenda pública quando se tratar de instrumento para o cumprimento de obrigação de fazer infungível -> ERRADO


ID
183103
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao ser atribuído o valor da causa nas ações de execução de alimentos fixados em favor de criança, o Defensor Público deve considerar

Alternativas
Comentários
  •  Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

    II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

    IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

    V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

    VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

    VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

     

     

    Art. 260 - Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

  • Tal assertiva encontra aparo no artigo 260, in verbis:

    “Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, 
    tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das 
    prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a 
    obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 
    1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das 
    prestações.”

    Verifica-se que a pretação de alimentos é, em regra, por tempo indeterminado, devendo-se, dessa forma, levar-se em consideração, para estabelecer o valor da causa, quanto às prestações vincendas, uma prestação anual.
    Por fim, soma-se a prestação anual às parcelas vencidas.
    Assim temos= parcelas vencidas (lembrar-se da prescrição quinquenal) + parcelas vincendas (soma dos doze meses posteriores ao ajuizamento da ação).
  • O gabarito é realmente a letra "A" ? Não seria a letra "B" ?
  • Respondendo ao Marcos Aurélio de Jesus, a resposta é A e não B porque a questão trata de execução de alimentos, e não de ação de alimentos.
  • Lembrando aos amigos que a prescrição no tocante aos alimentos é BIENAL, por força do  art. 206 doCódigo Civil, in verbis: 

    Art. 206. Prescreve:

    (...)

    § 2o Em DOIS ANOS, a pretensão para haver PRESTAÇÕES ALIMENTARES, a partir da data em que se vencerem.

    Lógico, o direito de receber alimentos é IMPRESCRITÍVEL. Todavia, uma vez vencida determinada prestação, o credor terá o prazo de até dois anos para cobrá-la.

  • Questão muito mal elaborada.
    Uma coisa é ação de alimentos, que visa formar um título executivo judicial que certifique a obrigação de prestar os alimentos, depois de verificada a presença do binômio necessidade-possibilidade, e outra, bem diversa, é a AÇÃO DE EXECUÇÃO desse título judicial, que pode obedecer dois ritos, consoante se depreende do art. 732 e 733 do Código de Processo Civil. Imagine-se que após fixada a obrigação de pagar os alimentos, haja alteração na binômio antes referido, e o devedor seja exonerado da obrigação antes fixada por sentença. Pode ter ocorrido, como de fato ocorre, que o alimentante não tenha pago qualquer prestação devida antes da sentença que o exonerou de pagar alimentos. Ora, essa AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS só pode ter como valor da causa AS PRESTAÇÕES VENCIDAS e jamais uma prestação anual, porque ela inexiste. Seria curioso, nesse caso, que o valor da causa ultrapassaria o proveito econômico obtido por ela.
    Parece que raciocinar não é um atributo exigido do concursando... 
  • Concordo com o colega. Segue pesquisa:

    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR DA CAUSA.

    O valor da causa nas execuções alimentares deve corresponder ao valor do débito alimentar, não computadas as verbas alimentares vincendas, ainda que devidas pelo executado.

    Negaram provimento ao agravo retido e deram provimento à apelação. Unânime. (Apelação Cível Nº 70015379423, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 16/08/2006)


  • O direito de pleitear as prestações vencidas, via de regra, deve ser feito dentro do período de dois anos, sob pena de prescrição. Ocorre que a precrição não corre contra os absolutamente incapazes, a exemplo da questão que trata de "criança". Portanto, é a soma de todo o débito existente, pois jamais prescreveram.

    Quantos às prestações vincendas, deve ser pleitado uma prestação anual conforme determina art. 260 acima transcrito.

  • Este método para achar o valor da causa não se altera de acordo com o procedimento (732 ou 733)? E a Súm. so STJ que fixa o entendimento das 3 ultimas prestações? confesso que esta questão me deixou com muitas dúvidas, se alguem puder esclarecer melhor...
  • Questão passível de anulação.  Pode perfeitamente a execução de alimentos visar tão somente alguns meses vencidos, e o devedor estar pagando em dia as prestações atuais....  Porque então pedir prestações vincendas?


ID
186409
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dentre os requisitos da petição inicial, NÃO se inclui

Alternativas
Comentários
  • Resposta A

    Art. 282. A petição inicial indicará:

    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido, com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - o requerimento para a citação do réu.

     

  • CPC

    Art. 421 - O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Alterado pela L-008.455-1992)

    § 1º - Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - indicar o assistente técnico;

    II - apresentar quesitos.

     

  • Art. 276 - Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. (Alterado pela L-009.245-1995)

     

  •  Esclarecendo o comentário do colega abaixo que citou o art. 276 CPC. Esse dispositivo se conexiona com o rito comum sumário, portanto regra específica para esse rito. Não podendo ser entendido como a regra geral a disciplinar o rito ordinário, que segue o ditame do art. 421 CPC. 

    Assim no rito comum ordinário a indicação dos quesitos para o perito é feito no prazo de 5 dias contados do depacho que nomeia o perito, e não no próprio bojo da exordial, como acontece no rito sumário.

    Espero ter ajudado.

  • A resposta para esta questão se encontra no CPC

    A) INCORRETA: A formulação de quesitos para perícia é requisito da peticão inicial no procedimento SUMÁRIO, e não no ordinário.
    Procedimento SUMÁRIO - Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
    B) CORRETA: Procedimento SUMÁRIO - Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas...
    C) CORRETA: Procedimento ORDINÁRIO - Art. 282. A petição inicial indicará:
    V - o valor da causa;
    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
    D) CORRETA: Procedimento ORDINÁRIO - Art. 282. A petição inicial indicará:
    VII - o requerimento para a citação do réu.
    E) CORRETA: Procedimento ORDINÁRIO - Art. Art. 282. A petição inicial indicará:
    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
    IV - o pedido, com as suas especificações;


     

  • Do procedimento Sumário
    Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
    - A formulação de quesitos para a perícia na petição inicial faz-se no procedimento sumário e não no ordinário. Logo a Alternativa "A" é a resposta.
  • Quem é Dadá???
  • A citação do Réu não seria uma consequência natural proveniente da propositura da ação?

  • GABARITO ITEM A(DESATUALIZADA)

     

    NCPC

     

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


ID
186976
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, no procedimento comum, são requisitos da petição inicial, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Art. 282. A petição inicial indicará:

    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido, com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - o requerimento para a citação do réu.

    Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

     

    Não faz nenhum sentido colocar o rol de testemunhas, quesitos e assistentes técnicos como requisitos da petição inicial, haja vista que é matéria relativa a prova, sendo que é ônus da parte e não dever.

     

  • Todavia, não se pode esquecer que no procedimento sumário, o qual é considerado comum ( da mesma forma que o ordinário), na petição inicial o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico, tudo de acordo com os artigos 272 e 276 do CPC.

  • Neste caso, o rol de testemunhas, queistos e assistente técnico, seria requesito da petição inicial se fosse o procedimento sumário. TENHO DITO!

  • Qto ao procedimento comum ordinário,  vale a pena conferir os seguintes artigos: 407 e 421, ambos do CPC.

  • Eu acredito que a questão deveria ser anulada, pois o enunciado fala "no procedimento comum". Este pode ser sumário ou ordinário e no caso daquele, o rol de testemunhas e a indicação do assistente técnico deve estar presente na petição inicial. 


  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

     

    Art. 319.  A petição inicial indicará: 

     

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

     

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

     

    § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

     

    .

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Com o Novo CPC não é mais necessário fazer o pedido de citação na petição inicial.

  • INCORRETAS CONFORME NCPC "B" E "D"


ID
190201
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A Incorreta é a assertiva "D".

    Porquanto PEDIDO ALTERNATIVO será quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo (art. 288). Por exemplo, na ação de depósito, o autor pode pedir a entrega da coisa depositada OU o equivalente em dinheiro (art. 902). Nas ações alternativas, normalmente, a escolha da prestação cabe ao devedor (art. 252, CC). Nesse caso, formulado o pedido alternativamente, a condenação deverá ser também alternativa e a especialização da prestação será feita no processo executório (art. 571, CPC). Quando pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo (art. 288, parágrafo único):

    Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
    §ún. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    Já no PEDIDO SUBSIDIÁRIO OU SUCESSIVO (o qual, na verdade, trata-se a questão), o autor formula mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, se não puder acolher o anterior (art. 289). Por exemplo, o autor pede a entrega do apartamento OU a devolução das prestações pagas.

    A cumulação de pedidos na hipótese do art. 289 é apenas eventual. Há, na verdade, um pedido principal e um ou vários subsidiários, que só serão examinados na eventualidade de rejeição do principal.

    Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

    Que Deus nos abençõe!

  • não pode haver pedidos incompatíveis entre si (art. 292 do cpc). quando o juiz não conhece do pedido principal e passa a apreciar o secundário, trata-se de pedido sucessivo e não de alternativo!!!

  • CORRETO O GABARITO...

    Outro efeito advindo das modalidades de pedido, é que se o autor fizer pedidos alternativos, o juiz poderá conceder qualquer um deles, e o autor não terá direito de recorrer, pois não há sucumbência....

  • O erro da alternativa "D" está no fato de classificar os pedidos alternativos como principal e secundário.

    Quando os pedidos são alternativos não há preferência (ordem ou hierarquia) entre os mesmos, podendo o juiz analisar qualquer deles inicialmente.

  • Art. 295. A petição inicial será indeferida:
    I - quando for inepta;
    II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
    III - quando o autor carecer de interesse processual;
    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
    Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
    Parágrafo único. Considera-se INEPTA a petição inicial quando:
    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
    III - o pedido for juridicamente impossível;
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
  • Atenção. Não confundir pedido subsidiário com sucessivo.

    A cumulação de pedidos é classificada em:

    Cumulação Própria - Há possibilidade de procedência simultânea de todos os pedidos. Subdivide-se em:

    Cumulação própria simples: Pedidos absolutamente independentes entre si.

    Cumulação própria sucessiva: A análise do pedido posterior depende da procedência do pedido que lhe precede.
         
          Exemplo: Numa demanda de investigação de paternidade cumulada com a condenação em alimentos, sendo rejeitado o pedido de investigação de paternidade, ou seja, declarado que o réu não é pai do autor, o pedido de alimentos perderá o objeto.

    Cumulação Imprópria - Formulado vários pedidos, somente 1 pedido poderá ser concedido. Subdivide-se em:

    Cumulação imprópria subsidiária:  O segundo pedido somente será analisado se o primeiro pedido não for concedido.
       
           Exemplo: O autor pleiteia a rescisão integral do contrato em razão de alegada abusividade, e de forma subsidiária pleiteia que, em caso de improcedência do pedido principal, lhe seja concedida a revisão de determinada cláusula do contrato para diminuir a taxa de juros.

    Cumulação imprópria alternativa - O autor cumula os pedidos, mas não estabelece uma ordem preferencial entre eles, de maneira que a escolha do pedido a ser acolhido fica a cargo do juiz, dando-se o autor igualmente por satisfeito com o acolhimento de qualquer deles.

  • cumulação de pedidos:

    Cumulação Própria ----> Simples ----> Não relação de precedência lógica entre os pedidos  (conceder x, y e z). Por exemplo: Dano material, moral e exclusão do SPC.
                                  -----> Sucessiva ----> Há relação de precedência lógica entre os pedidos ( Se conceder x, conceda também y). Exemplo: Investigação de partenidade cumulada com alimentos.

    Cumulação Imprópria ---->Subsidiária ---> O pedido secundário somente é analisado se o pedido principal for julgado improcedente (Se não x, que seja y). Por exemplo:Repetição do indébito pelo dobro do que foi pago, se julgado improcedente, repetição do indébito simples.
                                      -----> Alternativa ----> Há vários pedidos principais, se um deles for julgado procedente os outros restarão prejudicados (ou x ou y) ----> Conceda a entrega do bem adquirido em contrato de compra e venda ou o equivalente em dinheiro.

    Obs¹: A distinção é importante! Na cumulação impópria é possível a cumulação de pedidos incompatíveis entre si. Além disso, no caso de cumulação própria o autor somente sucumbirá totalmente na demanda se perder em todos os pedidos com as devidas consequencias nas custas e honorários. Por outro lado, na cumulação impópria subsdiária, haverá possibilidade de recurso se o pedido principal foi rejeitado, mas o subsdiário foi aceito.

    Obs²: Cuidado para não confundir a cumulação imprópria alternativa com o pedido alternativo previsto no art. 288, in verbis
                              
                              Art. 288: O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    O art. 288 prever um único pedido, que pode ser cumprido de duas formas diferentes, uma vez que se trata de obrigação alternativa, a qual pode ser adimplida por duas prestações distintas.
  • A alternativa E está ERRADA. Pois o art. 286, caput,  do CPC assim dispõe: "Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:"  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). Sendo assim torna-se evidente que a troca da conjunção OU pela conjunção E implica em evidente ERRO da alternativa E. LOGO ESSE GABARITO ESTÁ ERRADO.

ID
192082
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O Código de Processo Civil, ao incluir no inciso III do artigo 282 a necessidade de constar na petição "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido" adotou a teoria da substanciação.

II. A petição inicial possui funções preparatória e definitiva, pois dá início ao processo e, como regra, o objeto litigioso e os sujeitos não sofrem mutações.

III. Não há distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada.

IV. Na hipótese do prazo não estar previsto em lei ou de o juiz não o assinar, a parte deverá praticar o ato no prazo de cinco dias.

Alternativas
Comentários
  • Somente para relembrar aos colegas de batalha:

    Teoria da substanciação: entende que a causa de pedir encerra apenas os fatos necessários e suficientes para suportar a pretensão do autor.  A causa petendi seria, portanto, o conjunto de fatos em que o autor baseia a sua ação. No dizer de BOTELHO DE MESQUITA, a teoria da substanciação constitui a exaltação máxima do princípio da mihi factum, dabo tibi ius.

  • Realmente o Código de Processo Civil, ao incluir no inciso III do artigo 282 a necessidade de constar na petição "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido" adotou a teoria da substanciação.

    Complementando o comentário do colega, existem duas teorias que explicam a causa de pedir: (a) teoria da individuação e (b) teoria da substanciação.

    A Teoria da INDIVIDUAÇÃO afirma que a causa de pedir é composta apenas da relação jurídica afirmada pelo autor, ou seja, o fundamento jurídico.
    A Teoria da SUBSTANCIAÇÃO afirma que a causa de pedir é formada pelos fatos e fundamentos jurídicos (pelo fato e pelo direito).

    Como o art.282 prevê a necessidade de constar na petição fato e fundamentos jurídicos, claramente o CPC adotou a Teoria da Substanciação.




  • III. Não há distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada.

    Há sim grande distinção, tendo em vista que a tutela antecipada tem um caráter satisfativo e a tutela cautelar um viés preventivo.
  • Como ninguém fundamentou o item IV, vim aqui fazer essa singela contribuição: 

    IV - Correto, art. 185 do Código de Processo Civil, eis: 

    Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Bons estudos a todos. 


ID
200911
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da petição inicial no procedimento ordinário, considere:

I. A petição inicial será indeferida quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição.

II. Indeferida a petição inicial, somente caberá agravo de instrumento interposto diretamente no tribunal competente.

III. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo- se, entretanto, no principal os juros legais.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Resposta: d)

    I) -CERTO

    Art. 295. A petição inicial será indeferida:

    (...)

    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;

    II) ERRADO.

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    III) CERTO.

    Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

  • Letra D

    Lembrando que o indeferimento da inicial se dará por sentença, logo o recurso cabível é a apelação. Poderá haver juízo de retratação em 48h.
  • Resposta Encontrada no CPC

    I -  Art. 295.  A petição inicial será indeferida: 
        (...)
        
     IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição.


    II - 
    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. 
    Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente


    III - 
     Art. 293.  Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

    espero ter ajudado, JESUS te Ama!!!
  • PARA REFLEXÃO!
    Achei a seguinte resposta para minha dúvida:
    O Art. 269 do CPC diz que "Haverá resolução de mérito:
    (...)
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;"

    Já o Art. 267 diz que "Extingue-se o processo sem resolução de mérito:
    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;"

    Lá no Art. 295 temos que "A petição inicial será indeferida:
    (...)
    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;"

    Afinal, a decadência e a prescrição extinguem o processo COM ou SEM resolução de mérito? No livro do Elpídio Donizetti ele diz que "em qualquer fase processual que se declare a decadência ou prescrição, o julgamento será com resolução de mérito". Mas, então, quando ocorre o disposto nos arts. 267 e 295?

    RESPOSTA: Eu entendo que prescrição e decadência são as únicas causas de indeferimento da inicial com resolução de mérito pelo efeito prático da resolução de mérito, qual seja, gerar coisa julgada formal e MATERIAL que não pode mais ser objeto de ação. Enquanto q os outros motivos de indeferimento da ação sem resolução de mérito geram somente coisa julgada FORMAL assim, o mesmo assunto pode ser objeto de nova ação. Já quando se fala em indeferir, significa que o juiz não vai iniciar o processo pq lhe faltam elementos, substância para q ele prossiga. A prescrição e decadência impendem o andamento do processo pois na primeira eu perdi o direito de ação e não segunda eu perdi o direito. Nos demais casos, eu não perdi o direito, por exemplo, mas ele existe. Por isso qd se fala de prescrição e decadência julga-se com resolução de mérito, por ser um vício insanável, enquanto nos demais casos, eu posso sanar o vício e peticionar o direito novamente. É claro que se pode apelar da decisão com resolução de mérito sobre prescrição e decadência porém, se a decisão for mantida nunca mais se poderá invocar aquele direito. A prescrição tbm pode ser arguida pela parte contrária na contestação como PREJUDICIAL DE MÉRITO. Fonte:http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=276351.

    Espero ter sanado a dúvida de mais alguém!!!
  • Parte da Doutrina  critica essa postura de indeferimento da inicial, uma vez que o réu pode ter interesse numa eventual sentença de mérito de improcedencia do pedido.
  • O indeferimento da petição inicial é decisão que obsta liminarmente o prosseguimento da causa.

    Só ocorre no ínício do processo, ou seja: só há indeferimento liminar antes da ouvida do réu. Após a citação o juiz não pode mais indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo.

    A inépcia, p. ex., pode ser reconhecida a qualquer tempo, antes ou após a contestação. Se ocorrer antes, implicatá indeferimento da petição (art. 267, I c/c art. 295, I), se após, conduzirá à extinção do processo sem análise do mérito (art. 267, IV, do CPC).

    Em relação à prescrição e à decadência, o art. 269, IV, dispõe que: "Haverá resolução do mérito: (...) IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição"). Isto porque tal pronúncia ocorre após a citação.

    No texto do art. 295, IV, o CPC afirma que "A petição inicial será indeferida: (...) IV - quando o juiz VERIFICAR, DESDE LOGO, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º).

    Ora o § 5º do art. 219 diz textualmente: "O juiz pronuniciárá, de ofício, a prescrição".

    Vê-se, portanto, que aí o juiz verifica, independentemente de qualquer alegação do réu, que sequer foi citado ainda, rejeitando a petição inicial liminarmente.

    Assim sendo, o item I só pode mesmo referir-se ao caso de indeferimento da petição inicial por conta da prescrição e/ou decadência (inciso IV do art. 295) e não à resolução do mérito (inciso IV do art. 267).

    A questão é capciosa e, a princípio, me induziu a pensar em extinção com resolução do mérito... é preciso estar atento pra diferença acima apontada!
  • No caso de prescrição ou decadência SEMPRE será decisão COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Simples assim...
  •  "Não há qualquer incongruência ou incompatibilidade nos dispositivos mencionados. Na lei, não pode haver palavras ou termos inúteis. Se alguém nos perguntar sobre o acolhimento da prescrição, v.g., redundar em extinção com ou sem julgamento do mérito, responderemos, sem titubear, que tudo irá depender do caso concreto. A interpretação deve ser feita de forma sistemática. Quando o art. 267 do CPC nos diz que haverá extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de indeferimento da inicial, devemos conjugá-lo com o art. 295, que serve para nos mostrar quando a petição inicial será indeferida, sendo um dos casos, quando o juiz verificar, desde logo, a prescrição ou decadência.

    Esse indeferimento será liminar, ou seja, não terá havido sequer despacho de citação do réu, e a relação jurídica processual triangular não se terá completado. Por isso, o artigo traz a expressão desde logo, com o afã de não deixar dúvidas em ser o caso de indeferimento liminar, gerador de extinção do processo sem julgamento do mérito. A vingar entendimento contrário, o juiz estaria julgando o mérito de quê? Não haveria lide, logo não há como se sustentar uma incompatibilidade nesse caso. Agora, caso o magistrado não perceba a existência da prescrição ou decadência, mandará citar o réu, e o caso mudará de figura, como explicaremos mais a frente. Com esse indeferimento liminar, em que, para o caso, não pode haver emenda da inicial, só resta ao autor apelar com espeque no art. 296 do CPC, recurso este que possui o efeito regressivo próprio do agravo(juízo de retratação), mas só para esse caso específico de indeferimento liminar.

    Vale ressaltar que, para o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, de lege lata, o Tribunal poderá desde logo julgar o mérito, caso que haja os requisitos do novo art. 515, parágrafo 3º, do CPC, não havendo que se falar em supressão de instância, com respaldo inclusive do próprio STJ, que reformulou o seu entendimento anterior em face da lei 10.352/2001. Entendemos que, no caso em epígrafe, como ainda não há citação do réu, o Tribunal deverá, ao dar provimento à apelação do art. 296, devolver o processo à primeira instância para que o juiz mande citá-lo e prossiga nos demais atos.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3265/indeferimento-da-peticao-inicial-no-caso-da-prescricao-ou-decadencia#ixzz2puLskP9F "



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3265/indeferimento-da-peticao-inicial-no-caso-da-prescricao-ou-decadencia#ixzz2puLbgf00


ID
204991
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se o que prevê o Código de Processo Civil, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • letra c

    Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • a) INCORRETA -  O procedimento comum é aquele aplicado a todas as causas para as quais a lei não previu forma especial (art. 271, CPC).

    b) INCORRETA -  Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa (art. 294,CPC)

    c) CORRETA - A petição inicial será ideferida quando for inépta (art.295, I, CPC)

    d) INCORRETA - O juiz pronunciará de ofício a prescrição. (art. 219,§ 5º CPC) / Deve o juiz de ofício, conhecer da decadência estabelecida por lei. (art. 210, CC)

  • a) F - art.272, O procedimento comum é ordinário ou sumário. art.275, Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda à 60 vezes o valor do salário mínimo.
    b) F - art.264, PÚ, A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
    c) V - art.295, I
    d) F 
  • (A) INCORRETA. Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

    (B) INCORRETA. Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    (C) CORRETA. Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    (D) INCORRETA. Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;


ID
205012
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando a hipótese de ser distribuída petição inicial, cuja matéria controvertida for unicamente de direito e já houver sido proferidas sentenças de total improcedência do pedido em outras ações idênticas, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o artigo 285-A, do CPC:

    "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    §1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

    §2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso."

    Portanto, alternativa correta LETRA D, haja vista não prever o texto legal tal possibilidade.


ID
211678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

José, cidadão juridicamente necessitado, procurou a DPE/PI para ajuizar, contra Manoel, ação pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Entendendo juridicamente viável a pretensão, o DP deverá elaborar a petição inicial do caso.

Nessa situação hipotética, deve-se atribuir à causa o valor de

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C.

    Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

    II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
     

  • Letra 'C". Apenas para acrescentar ao comentário anterior feito de forma perfeita com base na legislação, trago um jlgado sobre o tema:

    VALOR DA CAUSA - Impugnação - Locação de imóvel - Indenizatória - Cumulação de pedidos - Valor da causa que deve corresponder à soma de todos eles - Artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil - Conteúdo econômico da demanda - Possibilidade de ser aferido, de forma aproximada, pelos elementos existentes na petição inicial - Incidente parcialmente acolhido, atribuindo-se à causa o valor de R$ 1.179.015,70 - Recurso provido, em parte, para esse fim. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 33a Câmara AGRAVO DE INSTRUMENTO N°1237718- 0/4 Comarca de NOVA ODESSA Processo 5487/07 l.V.CÍVELFonte: http://br.vlex.com/vid/54101700#ixzz10lVNXb2z

     

  • Resposta letra C

    Art. 259 CPC - Valor da causa na PI:

    I – ação de cobrança – soma principal + pena + juros vencidos até propositura da ação
    II – cumulação de pedidos soma de todos valores
    III – pedidos alternativos – o de maior valor
    IV – pedidos subsidiários  - valor do pedido principal
    V I – ação de alimentos soma das 12 prestações mensaispedidas pelo autor
    VII – ação de divisão, demarcação e reivindicação estimativa oficial para lançamento de imposto

  • não haveria valor econômico imediato (em relação ao danos morais) : parece estar havendo um novo entendimento quanto ao pedido de danos morais. No sentido de que deve sim ser informado pelo autor o valor econômico que deseja obter, pois que é ele quem sabe o dano que sofreu, não podendo jogar a "batata quente" nas mãos do juiz para que este decida o quanto vale.

  • Acrescentando a previsão legal atual: Art. 292, inciso VI, do NCPC - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.


ID
223792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Proposta a ação, instaura-se entre Estado-juiz e autor uma relação
processual, que terá prosseguimento com uma série de atos e ritos,
respeitando-se as peculiaridades de cada caso concreto. A esse
respeito, julgue os itens que se seguem.

O pedido, veículo da pretensão manifestada pelo autor, deve ser certo e determinado.

Alternativas
Comentários
  •  Art.286:O pedido deve ser certo ou determinado.É lícito,  porém,formular pedido genérico:

    I- Nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;

    II-quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito;

    III-quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  •  O pedido também poderá ser determinável, não apenas determinado.

  • O gabarito está errado. O pedido deve ser certo OU (conjunção alternativa) determinado e não certo e (conjunção aditiva) determinado, segundo a letra do art. 286 do CPC, que assim utiliza-se de duas expressões (adjetivos) com mesma função e não como funções distintas.

  • ATENÇÃO :

    Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado.

  •  É verdade.O pedido deve ser certo OU determinado.Já corrigi o erro de digitação!Obrigada!

  •  

    Caríssimos,

    É válido observarmos o pensamento do grande José Joaquim Calmom de Passos, comentários ao Código de Processo Civil, página 171, que defende que o pedido há de ser certo E determinado, e não certo OU determinado como diz o texto do art. 286 do CPC.
    Reafirma dizendo que pedido certo é pedido expresso, não se admite, como regra, o pedido implícito nem se permite interpretação extensiva do pedido.
    Com isso a questão torna-se CORRETA.
     

  • Conforme Calmon de Passos( Comentários ao Codigo de processo Civil, pag 171), há um desacerto no texto do art. 286 do CPC, pois o pedido deverá ser certo E determinado!!!

  •      Caros colegas, numa prova objetiva essa é um tema muito controverso, pois a lei fala "ou", mas a doutrina entende que "e" e "ou" são corretos, então é uma *&$@) quando examinadores suscitam questões desse calibre, mas fazer o que !?

  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    Amigos, infelizmente, o que temos que fazer nestas situações é demonstrar conhecimento pelo posicionamento da banca, que em outras oportunidades já se posicionou neste sentido. A despeito de o texto de lei apresentar a expressão "certo ou determinado" (art. 286, CPC), entender-se-á também correta, segundo o CESPE e parcela considerável da doutrina, a expressão "certo e determinado". Eu errei esta questão onde verdadeiramente eu não poderia: no concurso. Embora eu tenha interposto recurso, o gabarito permaneceu o mesmo.

     

  • Amigos,

    com o maior respeito, haja vista que compartilho dessa cansativa jornada de estudos, mas não procede tanta reclamação...

    A doutrina é uníssona em relembrar um "provável equívoco" na redação do art. 286/CPC - não cabe mais discussões acerca da conjunção "ou" no art. quando deveria ser "e".

    São coisas diferentes, por isso somadas: Certo é relativo a gênero; Determinado é relativo a quantidade.

    Não consigo visualizar qualquer espécie de pegadinha na questão.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!

  • Sobre a segunda parte do art. 286/CPC, I-II-III: É lícito, porém, formular pedido genérico. não deixaria a dúvida que o pedido além de ser certo e determinado poderia ser também DETERMINÁVEL, pois, a questão é categórica em afirmar: CERTO E DETERMINADO.

  • Sobre o pedido generico:



    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1300075 SP 2010/0070016-1

     
    R

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI DE IMPRENSA - ART. 56 - DECADÊNCIA - NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.

  • tinha que ser o cespe de novo!!!
  • O gabarito está correto.
    Se a questão falasse " de acordo com o código de processo civil" aí a questão estaria errada.
    • Segundo o STJ o pedido de dano moral pode ser elaborado de forma genérica. No Projeto de Lei do Novo CPC há expressa previsão em sentido contrário. (DANIEL NEVES)
     
     
  • Embora o art. 286, caput, do CPC fale que o pedido deve ser certo OU determinado, é preciso que se entenda que o pedido deve ser certo E determinado. Conforme ensina Elpídio Donizetti (Curso de Direito Processual Civil, 16ª ed., 2012, p. 48) "o pedido deve ser certo (expresso, pelo menos no que respeita ao gênero do objeto pretendido) e determinado (individuado quano ao gênero e quantidade). A conjunção alternativa 'ou' constante no caput do art. 286, portanto deve ser compreendida como 'e'."

  • Pessoal pra reforçar a ideia de que a questão realmente está correta, a própria súmula 318 do STJ deixa isso claro, senão vejamos:

    "Súmula 318: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse
    recursal em argüir o vício da sentença ilíquida" (grifo nosso).
  • QUESTÃO DE VIDENTE!
    A RESPOSTA TANTO PODE ESTAR CERTA QUANTO ERRADA.
    O ENUNCIADO DESCREVE A REGRA. CONTUDO, COMO JÁ MOSTRARAM OS COLEGAS, EXISTEM EXCEÇÕES.
    A PROVA DO MPU-2010 REPETIU ESSE TIPO DE EXPEDIENTE EM OUTRAS QUESTÕES, OU SEJA, SEMPRE CONSIDEROU CORRETA A REGRA.
    ISSO É UMA MALDADE PRATICADA CONTRA OS CANDIDATOS. SE O CESPE QUERIA A REGRA ENTÃO PEDISSE CLARAMENTE A REGRA.
    EM VEZ DISSO A BANCA FEZ ENUNCIADOS AMBÍGUOS, VAGOS, DIFICULTANDO SOBREMANEIRA A VIDA DOS CANDIDATOS, POIS DIANTE DE UMA PROVA OBJETIVA NÃO HÁ ESPAÇO PARA ARGUMENTAÇÕES.
  • Questão ERRADA. Bem simples a resolução. Pedido certo ou determinado, ou pedido certo e determinado ? A resposta depende do RITO a ser utilizado. Como a questão não fez referencia ao rito, então não teria como saber, pois se o rito for Ordinario, o pedido deve ser certo ou determinado ( se não, não teria como ser formulado pedido generico, e o CPC é claro em seu artigo 286 ao permitir a formulação de pedido generico no procedimento ordinario ). Diferentemente do que acontece no procedimento Sumarissimo, que obrigatoriamente o pedido tem que ser certo e determinado, sob pena de extinção do processo sem resolução do merito.
  • Gente
    eu errei a questão por lembrar que o pedido deve ser certo, determinado ou DETERMINÁVEL.
    Como pode o gabarito ser "certo"??
    é aquela ideia: "se não tem informação errada, então está certo - mesmo a assertiva que esteja INCOMPLETA?

    alguém poderia me explicar...?
  • Daniel Assumpção Neves Amorim, Manual de Processo Civil, 4ª edição, pág. 103.
    "segundo o artigo 286, caput, do CPC, o pedido deverá ser certo ou determinado. Há uma incorreção redacional, devendo-se entender "e" no lugar de "ou", porque os requisitos da certeza e determinação são cumulativos e não alternativos, como a interpretação literal do dispositivo legal leva a crer "
  •  

     Complementando, segundo o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, "entende-se por certo o pedido expresso, pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas implícito. Já a determinação se refere aos limites da pretensão. O autor deve ser claro, preciso, naquilo que espera obter da prestação jurisdicional. Somente é determinado o pedido se o autor faz conhecer com segurança, o que pede que seja pronunciado pela sentença. [...] Em conclusão, a certeza e a determinação são requisitos tanto do pedido imediato como do mediato."  

     
  • Consoante lição de Luiz Guilherme Marinoni, “o pedido deve ser certo e determinado tanto no que tange à providência jurisdicional reclamada (pedido imediato) quanto como ao bem da vida postulado (pedido mediato)” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 296).

    O pedido, nos termos das exigências legais do art. 286 do CPC, deve ser certo e determinado.


  • CERTO


    O pedido de acordo com o art. 286 do CPC, deve ser certo e determinado. Assim, o pedido não pode ser duvidoso quanto a sua extensão nem incerto quanto ao objeto jurídico que pretende alcançar ao se postular em juízo uma pretensão. Ou ainda, quando demonstra os fatos e fundamentos jurídicos, mas não formula o pedido (omissão) para alcançar o que pretende. 

  • NCPC:

     

    ARTIGO 324- O pedido de ser DETERMINADO.

     

    O NCPC não refere mais em "CERTO OU DETERMINADO".

  • NCPC:art.322(pedido certo) e 325pedido determinado)=pedido deve ser certo e determinado.

  • NCPC:

    ART. 322 (CERTO)

    ART. 324 (DETERMINADO)

  • CERTO

    NCPC

    Art. 322. O pedido deve ser certo. ...

    . 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva

    ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.  


ID
228796
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A petição inicial deverá ser indeferida de plano quando:

Alternativas
Comentários
  • Do Indeferimento da Petição Inicial

    Art. 295 - A petição inicial será indeferida: (Alterado pela L-005.925-1973)

    I - quando for inepta;

    II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

    III - quando o autor carecer de interesse processual;

    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (Art. 219, § 5º);

    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

    VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.

  • Questão que mistura as hipóteses de indeferimento da inicial e as causas da inépcia da inicial.

    O art. 295, do CPC, diz que apetição inicial será indeferida quando for inepta, como demonstra a citação do colega abaixo.

    Por sua vez, o parágrafo único do mesmo art. 295 traz os casos de inépcia da incial:

    "art. 295, parágrafo únicco: Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    III - o pedido for juridicamente impossível;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si."

     

  • Faz-se mister ressaltar que o STJ entende que é direito subjetivo do autor a possibilidade de emendar a inicial. Assim, pelo STJ, esta questão estaria viciada, pois não se poderia indeferir de plano.
    De qualquer sorte, a questão na realidade queria que soubessemos as causas de inépcia da inicial, elencadas no PÚ, ART. 295, CPC.
  • Gabarito: A
    Jesus abençoe!
  • Eu concordo com o colega que afirmou que a questão está viciada, pois segundo o art. 284 do CPC: Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 10 dias. Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    No caso da letra dada como correta o juiz deveria dar prazo para o autor corrigir a falta do pedido ou causa de pedir e não deferir a inicial de plano.
  • O entendimento da Cespe foi outro na seguinte questão:

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/5e521f95-62

    Q88131 Direito Processual Civil  Petição Inicial

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TJ-ES Prova: Analista Judiciário - Direito

    Julgue os itens de 33 a 40, relativos a direito processual civil.

    De acordo com a sistemática processual, um dos requisitos da petição inicial é que nela conste o pedido com as suas especificações. A petição inicial a que falte o pedido é considerada inepta e será indeferida de plano pelo juiz.

    Certo Errado

    Errado! Não há dúvida de que a petição inicial sem pedido é inepta, conforme o inciso I do parágrafo único do art. 285. Todavia, o erro da questão repousa na expressão "indeferida de plano pelo juiz", pois sempre que possível, diante do caso concreto, o juiz deve abrir prazo para o autor complementar a peça vestibular que apresente vícios sanáveis. Nesse passo, o direito de emendar a inicial é direito do autor, conforme entendimento do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. POSSIBILIDADE.
    1. Deve o magistrado, em nome dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, determinar a emenda da petição inicial que deixa de indicar o pedido com suas especificações.   2. O fato de já existir contestação do réu não há de ter, só por si, o efeito de inviabilizar a adoção da diligência corretiva prevista no art. 284 do CPC, em especial nos casos em que a falta for de convalidação possível. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 752.335/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 15/03/2010)

    A petição inicial que não contém pedido ou a causa de pedir fere tanto o art. 295 do NCPC, parágrafo único, inciso I, quanto o art. 282 do NCPC, incisos III e IV. Como o art. 282 foi infringido, deverá o juiz dar prazo para o autor emendar a inicial (art. 284 do NCPC).

    O mesmo não ocorre com os demais incisos do parágrafo único do art. 295, que infringidos, não desrespeitam o art. 282, não devendo o juiz dar prazo para o autor emendar a inicial.

    Em resumo: faltar pedido ou causa de pedir gera um duplo desrespeito, que são os art. 282 e 295, parágrafo único. Como o art. 282 foi desrespeitado, deve ser aplicado o art. 284, que trata da emenda da inicial. Agora se o pedido for juridicamente impossível, os pedidos forem incompatíveis entre si etc, isso só desrespeitará o art. 295, parágrafo único, dispositivo que não manda o juiz dar prazo para o autor emendar a inicial.

    NCPC

    Art. 282. A petição inicial indicará:

    IV - o pedido, com as suas especificações;

    Art. 295. A petição inicial será indeferida:

    Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: 

    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. 

    GABARITO: ERRADO - o erro está na possibilidade que o art. 296 abriu para o autor apelar, no prazo de 48 horas.

  • NCPC

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

     

    Sem gabarito

  • CUIDADO:

     

    Alternativa A:

     

    lhe faltar pedido ou causa de pedir (art.  295, p. único, I, CPC/73) - causa de indeferimento da inicial.

                                                                 (art. 330, §1º, I, CPC/2015) : - causa de indeferimento da inicial.

     

    o pedido for juridicamente impossível: (art.  295, p. único, III, CPC/73) - causa de indeferimento da inicial. 

                                                                  (art. 332, CPC/2015) - causa de improcedência liminar do pedido.

    No Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), no enunciado de nº 36: “as hipóteses de impossibilidade jurídica do pedido ensejam a improcedência liminar do pedido”

     

    o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição: (art.  295, IV, CPC/73) - causa de indeferimento da inicial. 

                                                                                                (art. 332, § 1º CPC/2015) - causa de improcedência liminar do pedido.

     

    CONSEQUÊNCIA:

    I) causa de indeferimento da inicial: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, I, NCPC)

    II)  causa de improcedência liminar do pedido: EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, NCPC)

     

    Bons Estudos !!!


ID
233929
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO é inepta a petição inicial quando

Alternativas
Comentários
  • Não é inepta a petição inicial quando a parte for manifestamente ilegítima (letra b), pois trata-se de hipótese em que a petição incial será indeferida. As demais alternativas trazem hipóteses de inépcia da inicial (o que também leva ao seu indeferimento).

    Art. 295 do CPC: "A petição inicial será indeferida:

    I - quando for inepta;

    II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

    III - quando o autor carecer de ineresse processual;

    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º);

    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação, caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

    VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.

    Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    III - o pedido for juridicamente impossível;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Correta "B". a ilegitimidade da parte não é causa de inépcia da inicial. O parágrafo único da art. 295 traz as causas de inépcia.

  • A iletimidade das partes não é caso de inépcia da petição inicial e sim de indeferimento dela pelo juiz.

  • Resposta letra B

    Art. 295, II CPC - A petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima.

    Temos neste caso a hipótese de indeferimento da petição inicial e não de inépcia!!

  • - Lhe faltar pedido ou causa de pedir: Inépcia da petição inicial (artigo 295, § único, I/CPC)

    - A parte for manifestamente ilegítima: Indeferimento da petição inicial (artigo 295, II/CPC)

    - Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão: Inépcia da petição inicial (artigo 295, § único, II/CPC)

    - O pedido for juridicamente impossível: Inépcia da petição inicial (artigo 295, § único, III/CPC)

    - Contiver pedidos incompatíveis entre si: Inépcia da petição inicial (artigo 295, §único, IV/CPC)

  • Caros Colegas,

    Caso na hora da prova dê um branco, lembre-se: PETIÇÃO INEPTA está relacionado com PEDIDO. É claro que conhecendo a letra da lei, o acerto será certo. Caso não conheça, a regra acima irá ajudar a resolver grande parte dessas questões.

    Valeu. Bom estudo a todos.

  • Regra: LEGITIMIDADE DE PARTE E INTERESSE DE AGIR = GERA APENAS INDEFERIMENTO  E NAO INDEFERIMENTO POR INÉPCIA.
    PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSIVEL = GERA INDEFERIMENTO POR INÉPCIA  E NAO INDEFERIMENTO.
  • APROVEITEMOS, TAMBÉM, PARA ACABARMOS COM A IDÉIA DE QUE "UMA PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA É AQUELA QUE É INEPTA". TRATA-SE DE UMA MEIA-VERDADE, PORQUE INÉPCIA NÃO É A ÚNICA CAUSA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PORTANTO, NÃO PODEMOS DIZER QUE TODA PETIÇÃO INICIAL QUE FOR INDEFERIDA, O FOI POR INÉPCIA.
  • É só lembrar que "representação processual" é caso de objeção dilatória, ou seja, passível de correção.
  • Resposta Encontrada no CPC:

    Art. 295.  A petição inicial será indeferida
                  (...)
                  
    II - quando a parte for manifestamente ilegítima; Letra B


    Artigo 295,Parágrafo único.  Considera-se inepta a petição inicial quando:  

            I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;  Letra A

            II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Letra C

            III - o pedido for juridicamente impossível; Letra D

            IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.  Letra E

    espero ter ajudado, JESUS te Ama!!!

  • Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar   pedido  ou causa de pedir; 

    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    III - o pedido for juridicamente impossível;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.



    PEDIDO, PEDIR, FATOS, PEDIDO, PEDIDOS

  • ART 295 A petição inicial será indeferida:
    1) inepta
    2) parte for manifestadamente ilegítima.
    3) autor carecer de interesse processual
    4) juiz verificar a decadência ou a prescrição
    5) tipo de procedimento escolhido pelo autor ----> NÃO corresponder à natureza da causa ou ao valor da ação. ------> só NÃO será indeferida se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal.

    Conseidera-se inepta a PI:
    1) Falta pedido ou causa de pedir
    2) narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
    3) pedido juridicamente impossível
    4) pedidos incompatíveis entre si.
  • Uau... São tantos comentários repetidos que acabamos por decorar o art. 295. Tenham vergonha!
  • Amigão, não sei se você sabe, mas a pessoa pode ler a lei repetidas vezes num mesmo comentário, tornando a repetição deste meramente enfadonha.
  • OLHA POSSO ESTAR PLENAMENTE ENGANADO...MAS SÃO AS REPETIÇÕES QUE NOS LEVAM À APROVAÇÃO , AINDA MAIS COM RELAÇÃO À FCC...SÓ ATRAVÉS DAS REPETIÇÕES INCANSÁVEIS É QUE O TEXTO LITERAL DA LEI SERÁ GRAVADO NA NOSSA MEMÓRIA..ISSO É FATO..SOU A FAVOR DAS REPETIÇÕES...ATÉ PORQUE COMO CONSEGUIR UM ÍNDICE DE 90% DE ACERTOS NUMA PROVA SE NÃO FOR ATRAVÉS DAS REPETIÇÕES...AO INVÉS DE CRITICAR AS REPETIÇÕES, TENTE FAZER APENAS UMA VEZ A QUESTÃO E DAQUI UMA SEMANA FAZE-LA DE NOVO..VAI VER QUE NEM SEMPRE ACERTAMOS.PRECISAMOS LEMBRAR CONSTANTEMENTE A NOSSA MEMÓRIA, ATÉ MESMO CONCEITOS BÁSICOS DA MATÉRIA..FICA A DICA

  • Tendo em vista o NCPC em vigor a letra D também estaria incorreta pois não consta mais do rol que elenca as hipóteses de inépcia da inicial. 

    Vale ressaltar que o pedido juridicamente possivel não é mais considerado condição da ação. 

  • Novo CPC

    Art. 330.

    A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    NovoCPC

    ...

    Seção III Do Indeferimento da Petição Inicial

    Art. 331

    Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

     

     


ID
233932
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva "a"  e "c" esta errada conforme artigo transcrito

    Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    A Assertivs "b" e a "D" esta errada porque o prazo para oferecer a reconvenção é de 15 dias da citaçao, e nao da replica. segue artigo correspondente:

    Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    A assertiva "e"  esta correta de acordo com o artigo abaixo

    Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

     

  • Conforme disposição legal o juiz deve julgar na mesma sentença a ação e a reconvenção,in verbis:

     Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

    Dessa forma, caso o juiz não as julgue na mesma sentença, esta (a sentença) é nula em virtude de erro de procedimento.

    Por outro lado, se ocorresse erro de julgamento a sentença seria reformada.
    • a) A petição inicial da reconvenção será indeferida, se a petição inicial da ação originária for inepta. ERRADA
    • - CPC, Art. 317 - A desistência da ação ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
    • b) No rito ordinário, cabe reconvenção no prazo de dez dias contados da intimação pessoal em audiência preliminar. ERRADA 
    • CPC, Art. 297 - O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.  
    • c) O indeferimento da petição inicial, na fase seneadora, com fundamento na coisa julgada, obsta ao prosseguimento da reconvenção. ERRADA
    • - CPC, Art. 317 - A desistência da ação ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
    • d) É lícito ao réu apresentar reconvenção após a intimação do autor para réplica. ERRADA
    • CPC, Art. 297 - O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.  
    • e) É nula a sentença que julga a lide originária, quando deixa de julgar a reconvenção. CORRETA
    • CPC, Art. 318 - Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção
  • No Superior Tribunal de Justiça (REsp 50.452/GO), já se decidiu, aludindo a fundamentação do STF, que “É nula a sentença que ao julgar a ação, se omite quanto a reconvenção” (RTJ 74/614).

    O próprio STJ, contudo, já foi temperou esse posicionamento, encontrando exceção. É o caso do REsp 431058/MA, julg. 2006, no qual ficou assentado que “A simples ausência de dispositivo expresso quanto à reconvenção não torna nula a sentença se a procedência total da ação revela implicitamente - em razão da contraposição dos pedidos - a rejeição total do pedido reconvencional”.

    Esquematizando:

    Sentença não apreciou a expressamente a reconvenção:
    Regra: Nulidade.
    Exceção: É válida, se o pedido for totalmente contraposto e houver procedência total da ação.
  • O STJ já admitiu o julgamento implícito da reconvenção, olha aí:

    PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. JULGAMENTO SIMULTANEO COM AÇÃO.
    ART. 318 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA ALINEA "C", MAS CONHECIDO PELA ALINEA "A".
    I - DISPÕE O ART. 318 DO CPC QUE A AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO SERÃO DECIDIDAS NA MESMA SENTENÇA. A DECISÃO E UNA DO PONTO DE VISTA FORMAL APENAS, PORQUE, NA REALIDADE, SE JULGA O OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL E DA AÇÃO RECONVENCIONAL DISTINTAMENTE. ADMITE A JURISPRUDENCIA, ENTRETANTO, QUE E POSSIVEL O JULGAMENTO IMPLICITO DA RECONVENÇÃO, QUANDO, EMBORA OMISSA A SEU RESPEITO, A PROCEDENCIA DA AÇÃO PRINCIPAL IMPLICA NECESSARIAMENTE REJEIÇÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
    II - O QUE NÃO SE ADMITE E QUE O TRIBUNAL LOCAL DIRETAMENTE DECRETE O REU-RECONVINTE CARECEDOR DA RECONVENÇÃO, APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 267, PARAGRAFO 3., DO CPC. A CONSEQUENCIA INEVITAVEL DO "ERROR IN PROCEDENDO" E A NULIDADE. AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU COMPETIA APRECIAR A RECONVENÇÃO. A SUPRESSÃO DO JULGAMENTO, "IN CASU", VIOLOU  O ART. 318 DO CPC.
    III - RECURSO NÃO CONHECIDO PELA ALINEA "C" E CONHECIDO PELA ALINEA "A".
    (REsp 57.535/PR, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/1995, DJ 08/04/1996, p. 10492)
  • Seria ótimo se os colegas que comentam embasando suas justificativas com julgados, informassem o link de onde encontraram os mesmos. Nós também queremos dar uma "olhadinha". Então gente, os que virem meu pedido, sempre que forem comentar dessa forma, postem o link. Isso enriquece ainda mais seu comentário.

    Mas ainda assim, quem posta julgados quase sempre merece de minha parte um "ótimo" ou "perfeito".
  • Gente, eu adoro ler os comentários !!! Vcs explicam corretamente e é bom p fixar a matéria !!! Ou tirar qq dúvida q tenha surgido.
  • Também gosto muito dos comentários, consigo sanar muitas dúvidas aqui ...
  • Caros colegas concurseiros cuidado na hora de optar por qual resposta marcar na prova, porque a FCC ela cobra a letra da lei e geralmente isso fica bem exposto na estrutura da questão, entretanto, eu recomendo sim a leitura da jurisprudência, até porque a FCC, muito raramente, até cobra questões sobre ela, mas fiquem atentos para se aterem ao que a questão está pedindo: LETRA DA LEI x JURISPRUDÊNCIA (OU DOUTRINA).  
  • d) É lícito ao réu apresentar reconvenção após a intimação do autor para réplica. ERRADA porque:

    Art. 316.  [Depois de] Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Aproveito o ensejo para agradecer ao MARCOS a gentileza de ter disponibilizado seus cadernos de questões!!!

    Bela iniciativa, moço!!!!!!

    Abraços
    Cris


ID
247165
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A petição inicial

Alternativas
Comentários
  • LETRA 'E'!


    a) ERRADA - art. 288, CPC: O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    b)ERRADA - art. 295, CPC: A petição inicial será indeferida:

    I. quando for inepta;
    II. quando a parte for manifestamente ilegítima;
    III. quando o autor carecer de interesse processual;
    IV. quando o juiz verificarr, desde logo, a decadência ou a prescrição;
    V. quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
    VI. quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284
    .

    c) ERRADA - ver art. 295, CPC, acima.

    d)ERRADA - art. 264, CPC: Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de Pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    e) CERTA! - art. 296- Indeferida a  petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
  • CORRETO O GABARITO....

    A falsidade da alternativa "C" reside justamente na restrição indevida feita pela banca utilizando o termo "", porque como sabemos o rol de indeferimento é mais amplo.
  • Só para acrescentar. Com relação a justificativa de gabarito da alternativa "D" está no artigo 294 do CPC: "Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa."
    Portanto, o aditamento só pode ser feito antes da citação. Após esta só com o consentimento do réu (art. 264 do CPC).
  • Cumpre fazer uma ressalva: realmente o prazo é de 48 horas do juízo de retratação, mas só na hipótese de prescrição/decadência.

    No caso de improcedência prima facie, na hipótese de causas repetitivas, o prazo assinalado é de 5 dias, consoante o art. 285-A, no seu parágrafo primeiro.

    Art. 285-A do CPC. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
    § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
  • Uma observação com relação à primeira parte do comentário do colega Thyago Braz, que diz: "Cumpre fazer uma ressalva: realmente o prazo é de 48 horas do juízo de retratação, mas só na hipótese de prescrição/decadência".

    O artigo 296, do CPC ("Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão") aplica-se não somente quando o juiz verificar, desde logo, a prescrição ou a decadência, mas também em todo e qualquer caso de indeferimento da petição inicial previsto no artigo 295
    .
  • é o que se proclama no Art. 296 do CPC................ e chegaremos na letra (e), em que pese discussões em contrário.
  • poderá ser indeferida liminarmente???? Ora, sabemos que antes se ser indiferida o juiz nao deverá dar um prazo para o autor emendar a inicial que é de 10 dias? então nao poderá ser indiferida liminarmente (de plano). TENHO DITO!

  • Alexandre, a princípio raciocinei da mesma forma que você. Sendo que não será sempre que o prazo de dez dias será dado, apenas no caso do não preenchimento de requisitos ou irregularidade da inicial, sendo que o artigo 295 citado pelos colegas descreve outras situações de indeferimento, e não será a todas elas aplicado o prazo de dez dias.

     vejamos o que diz o artigo 284:

    Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    parágrafo único:

    Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


    só então haveria o indeferimento, já nos casos enumerados no artigo 295 I a V, não há esse prazo prévio de dez dias. se eu estiver errada, por favor me corrijam, creio que o entendimento é este.


  • Atenção para não confundir!!

    Indeferimento liminar
    é diferente de improcedência liminar (improcedência prima facie).
    Indeferimento limintar é quando a PI é indeferida antes da citação do réu (isso também inclui o caso de o autor não emendar nos 10 dias, caso seja um defeito sanável). Os casos de indeferimento liminar da PI estão no art. 295.
    Improcedência prima facie é quando, antes também da citação do réu, já há um julgamento de mérito dando total improcedência ao pedido. Art. 285-A.

    Atenção para os prazos de retratação do juiz no caso de apelação do autor:
    Indeferimento liminar - juiz pode se retratar em 48h.
    Improcedência liminar - juiz pode se retratar em 5 dias.
  •         Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
            § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
            § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
    _______________________________________________________________
      Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. 
            Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.  
  • Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

            Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Trata-se de providência preliminar tomada pelo juiz no despacho da inicial (fora da fase de saneamento) e cujo objetivo é escoimar, desde logo, o processo de quaisquer irregularidades; a irregularidade formal da petição inicial é pressuposto processual objetivo positivo.
    A providência cabe na hipótese de falta de preenchimento ou mal preenchimento dos sete requisitos intrínsecos expressamente previstos pelo art. 282 além dos implicitamente instituídos, no caso de falta de documento indispensável, bem como nas situações eespecificamente referidas no texto.

    A parte final da regra deixa claro, que seja qual for a irregularidade formal da inicial - exceto na hipótese de inépcia que corresponde a irregularidade gravíssima e é disciplinada pelo art. 295 -, o juiz tem o dever de dar a oportunidade ao autor para emendá-la ou completá-la no prazo de 10 dias. 


    COSTA MACHADO em Código de Processo Civil Interpretado

     

  • Há duas hipótese de apelação relativo a Petição:

    1- no caso em que o juiz reproduzir decisão já prolatada no juízo improcedendo mesmo pedido, nos pedidos unicamente de direito.

             Nessa hipótese, o prazo para o Juiz decicir é de 5 dias. Decidindo por manter a decisão "copiada" e prolatada sem a citação do réu, este deverá

    ser citado para responder à Apelação. Não mantendo a decisão, deverá citar o réu para continuar o processo.

    2- Nos casos em que indefira a liminar.

            Nessa, o prazo para reconsiderar é de 48 horas e , não reformando a decisão, sobre aos tribunal competente.
  • Gabarito letra E.

    A) A petição inicial comporta pedido alternativo quando pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo (art. 288, CPC);

    B) Acredito (não tenho certeza) que a petição inicial poderá ser liminarmente indeferida nos casos do art. 295, CPC.

    C) A alternativa encontra-se incorreta devido a expressão SÓ, no inicio da assertiva, eis que a prescrição e a decadencia´são casos de indeferimento da inicial. No entanto, não são apenas estes. O art. 295, CPC traz outras hipóteses em que se permite o indeferimento da inicial.

    D) Sem expreessa autorização do réu, o autor somente pode alterar a petição inicial até a citação. Após, somente com a concordância dele. Após o despacho saneador, jamais.

    E) Correta, nos termos do art. 296, caput e parágrafo único, CPC.
  • INDEFERIMENTO DA INICIAL:
    1. NÃO INDICA ENDEREÇO CORRETO PARA AUTOR RECEBER INTIMAÇÕES (ART. 39, § ÚNICO):
    • JUIZ MANDA SUPRIR EM 48H.
    • INÉRCIA: PENA DE INDEFERIMENTO.
    2. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 282 E 283:
    • INICIAL NÃO OBSERVA QUALIFICAÇÃO, FATOS, FUNDAMENTOS, PEDIDO, VALOR DA CAUSA, PROVAS, DOCUMENTOS. LEMBRE-SE QUE NO RITO ORDINÁRIO NÃO PRECISA DE TESTEMUNHAS E QUESITOS.
    • JUIZ MANDA EMENDAR OU COMPLETAR EM 10 DIAS.
    • INÉRCIA: PENA DE INDEFERIMENTO (ART. 284)
    3. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 295:
    • INICIAL NÃO OBSERVA LEGITIMIDADE DE PARTE, AUTOR NÃO É INTERESSADO, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, PROCEDIMENTO É ERRADO, OU É INEPTA.
    • NESSE CASO O JUIZ INDEFERE A INICIAL SEM ABRIR PRAZO PARA EMENDAR.
    • AUTOR PODE APELAR, FACULTADO AO JUIZ RECONSIDERAR EM 48H.
    4. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO / INCAPACIDADE PROCESSUAL (ART. 13, I): GERA NULIDADE DO PROCESSO SE O AUTOR NÃO REGULARIZA NO PRAZO DADO PELO JUIZ.
    • EXEMPLO - ART. 37: AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO (TORNA INEXISTENTES OS ATOS E ANULA O PROCESSO)
    5. AÇÃO RESCISÓRIA: AUSÊNCIA DE 20% DE DEPÓSITO (ART. 490, II)
    6. EFEITO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL: EXTINÇÃO SEM MÉRITO (ART. 267, I CPC).
  • Alexandre, não é todo caso que exige que o autor seja intimado para emendar a inicial. Exemplo disso é a prescrição: se o próprio autor afirma que o réu lhe deve prestação prescrita, não há emenda no mundo que vá sanar essa prescrição, logo cabe ao juiz indeferir a inicial de pronto.

  • Atualmente, segundo o NCPC, o prazo do juízo de retratação no indeferimento liminar é de 05 dias (art. 332, §5º).

  • NCPC

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • De acordo com NCPC, ESSA PERGUNTA É PASSIVEL DE ANULAÇÃO POIS,  EM SEU ART. 332 § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. E NÃO NO PRAZO DE 48 HORAS, COMO CONSTA NA AFIMRATIVA "E". Essa pergunta é antiga pessoal cuidado.

  • Com base no Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. e nao 48h como diz na questao

  • A resposta da letra E está toda correta ate chegar a parte do prazo, por que essa questão esta desatualizada , no novo CPC o prazo para a reforma da decisão liminar é de 5 DIAS 


ID
253252
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando doutrina e jurisprudência prevalentes, nas questões a seguir:

No exame da petição inicial de ação subordinada ao procedimento ordinário, o juiz não verifica defeito determinante da sua inépcia e determina a citação do réu. Este, na contestação, alega a inépcia da inicial. O juiz, verificando que, realmente, a petição inicial é inepta, deve:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CPC,

    Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
            Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
  • " A inécpia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas não implicará o indeferimento da petição, e , sim, extinção do processo sem análise do mérito."  Diddier, Volume 1, pg 416.

    A resposta diz que o juiz deve dar prazo para o autor emendar ou corrigir a inicial, mas sem a anuência do réu, o que é vedado após a citação. Logo, não acredito ser a postura correta do juiz permitir a emenda da inicial pelo reconhecimento posterior da inépcia. O magistrado deveria, reconhecendo a inépcia alegada pelo réu na contestação, extinguir o processo sem resolução do mérito (art 267, IV, CPC).
  • De acordo daniel amorim: Tanto no primeiro grau como no tribunal, só haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do reu. Se o réu já foi
    integrado no processo, ainda que o juiz acolha uma das causas previstas no art, 295, não será mais caso de indeferimento da petição inicial, sendo simplesmente o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de condição da ação ou de pressupostos processuais positivos.
    Deus abençoe vcs.
  • NÃO CONCORDO COMO O GABARITO!!!

    Segundo Fredie Didier Jr, " O indeferimento da petição inicial somente ocorre bo início do processo: só há indeferimento liminar antes da ouvida do réu. Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo. A inépcia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas não implicará indeferimento da petição inicial, e sim, extinção do processo sem análise do mérito (art. 267, IV/CPC). (...) Se o defeito se revelar prima facie, é caso de indeferimento; se o magistrado tiver ouvido o réu para acolher a alegação de invalidade, não é mais caso de indeferimento, mas sim de extinção com base no art. 267, IV/CPC".


    Nesse mesmo sentido, leciona Marinoni: "Se o juiz pode afirmar, em face da apresentação da petição inicial, que uma dessas condições não está presente, o caso é de indeferimento da petição inicial. Se foi determinada a citação do réu - portanto, deferindo-se a petição inicial -, a afirmação no sentido de que não está presente uma condição da ação, evidentemente não pode ser uma decisão de indeferimento da petição, já que esta já foi deferida. A decisão que afirma a asuência de uma condição da ação depois que a petição inicial foi deferida, assim como a decisão que indefere a petição inicial, encerra o processo sem o julgamento do pedido. Mas, sempre que se determina a citação do réu, deferindo-se a petição inicial, a decisão de extinção do processo sem o julgamento do pedido, ainda que com base em uma hipótese prevista pelo legislador para o indeferimento da petição inicial, evidentemente não será de indeferimento da petição inicial".   

  • Concordo com a Fer. Nesse caso não se pode falar em indeferimento, pois esse só ocorre antes que o réu seja citado! O gabarito está errado!
  • EMENDA. INICIAL.
    Cuida-se de recurso em que a recorrente impugna acórdão de TRF que determinou a emenda à inicial de ação
    indenizatória, pretendendo a extinção do processo por ilegitimidade ativa ad causam. O Min. Relator destacou
    que a erronia apontada de pertinência subjetiva ativa da lide pode ser sanada, mas sempre se ressaltando que,
    na medida do possível, o processo civil moderno recomenda o aproveitamento dos atos. É o que emana do teor
    do art. 284, caput, do CPC. Precedentes citados: REsp 629.381-MG, DJ 24/4/2006; REsp 783.165-SP, DJ
    15/3/2007, e REsp 154.664-RS, DJ 12/6/2000. REsp 803.684-PE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado
    em 18/10/2007.
  • Não obstante o brilhantismo dos colegas que me antecederam, hei de concordar com o gabarito questionado, uma vez que não podemos, como operadores do Direito, pensar num processo "estático" preso à letra da lei. Hodiernamente se fala no "Processo Civil Constitucional", em homenagem, nesse caso, aos caros princípios insculpidos no Art. 5º, LXXVIII. Tenho que o Juiz agiu com acerto ao abrir prazo para que o autor emendasse a inicial sob pena, agora dada a inércia do réu, de extinção do processo sem apreciação do mérito nos termos do art. 267,I do CPC.

    Que o sucesso e a vitória sejam alcançados por todos aqueles que lutam!
  • Não concordo com o gabarito C!
    Já houve citação, não podendo se falar em indeferimento!!
  • Não concordo com o gabarito, pois qdo há citação do réu não cabe indeferimento, mas sim extinção do processo sem resolução do mérito (fundamentado no art. 267, IV CPC).
    Se o juiz abre a ordem para o autor emendar, depois da citação, creio que fere a imparcialidade, pois desta forma esta advogado para o autor.O CPC é bem claro, cabe o autor ser claro e coerente na petição inicial, um vez que esta fixa os limites da lide e da sentença.Portanto, se o autor realizou uma PI mal feita cabe a ele o ônus de não receber uma sentença de mérito e caso entre novamente e arque com os custos da nova ação.
  • Caros amigos,
    Concordo com todos vocês que estão reclamando desta questão. Ela é mais um exemplo dos vários tipos de questões que vêm aparecendo em bancas de concurso, sobretudo do CESPE (nada obstante, a presente não ser desta banca), que demonstra que o examinador, na tentativa de demonstrar um conhecimento da jurisprudência nacional, acaba mesmo é demonstrando que perdeu a capacidade de raciocinar (ou, no mínimo, que tem preguiça de pensar de modo crítico).
     
    Antes que me achem que sou um revoltado com as questões, explico o que estou a dizer. Essa questão foi retirada de alguns julgados do STJ. Segundo a jurisprudência desse tribunal superior, não é possível a emenda à inicial após o oferecimento da contestação, SALVO EM CASOS EXCEPCIONAIS. Se a questão tivesse colocado essa observação, realmente estaria correta. Mas não foi o que aconteceu: deu a impressão de que a alternativa C, considerada correta, trata-se de uma regra e não de uma exceção.
     
    Todavia, friso que o entendimento do STJ é justamente em sentido contrário, ou seja, emendar após a contestação somente em casos excepcionais. Vejam o precedente abaixo:
     
    Processual Civil. Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais. Extinção do processo sem a resolução do mérito. Inépcia da inicial. Impossibilidade de emenda após a contestação. Inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC. Revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 7/STJ.
    (...)
     É vedado emendar a inicial após o oferecimento da contestação, salvo em hipóteses excepcionais – isso para atender os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais. Precedentes.
    -A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264, caput e parágrafo único, do CPC.
    - Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
    (...)
    REsp 1074066 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0148189-2 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 04/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 13/05/2010(...)
     
    Abraço a todos!
  • Em razão da instrumentalidade do processo e da economia processual, tem-se entendido que, caso se trate de vícios sanáveis, a oportunização da emenda à petição inicial é norma congente para o juiz. Vale dizer, caso o juiz não determine a emenda e indefira, de plano, a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, tal sentença padecerá de error in procedendo, devendo ser cassada, para que se oportunize a emenda. Precendente: REsp 1235960/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2011, DJe 13/04/2011.

    Assim, caso o juiz verifique, após a contestação do réu, que a petição inicial é inépta, deverá intimar o autor para emendá-la, sob pena de indeferimento, e , a seguir, dar vista à parte ré, para se manifestar. Não necessária nova citação, pois esta foi válida, bastando que o réu seja intimado acerca da emenda à petição inicial, efetivando-se o contraditório e privilegiando-se os princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo. Correto, portanto, a alternativa C.
  • Mais um argumento doutrinário favorável à extinção do processo sem resolução de mérito:

    "Não se recomenda uma interpretação ampliativa, ou extensiva, das hipóteses legais de indeferimento sumário da inicial. O correto será estabelecer-se, primeiro, o contraditório, sem o qual o processo, em princípio, não se mostra completo e apto a sustentar o provimento jurisidicional nem a solução das questões incidentais relevantes. O indeferimento liminar e imediato da petição inicial, antes da citação do réu, é de ser como exceção. A regra é a audiência bilateral, isto é, o respeito ao contraditório. Por isso, mesmo os motivos evidentes de indeferimento da peça de abertura do processo passam a ser, após o aperfeiçoamento da relação processual, causas de extinção do processo SEM apreciação do mérito (art. 267, I, do CPC)."

    (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - Rio de Janeiro: Forense, 2009)
  • Meus amigos, respeitando opiniões contrárias, mas o gabarito desta questão (letra "C") é, no mínimo, curioso (em termos de prova objetiva)!

    Além de todas as razões já delineados por todos os colegas, vale ressaltar julgado do STJ, do ano de 2013, no REsp 1.305.878, no qual a Corte entendeu que a emenda da petição inicial até pode ser feita após a apresentação da contestaçãono entanto, não se admitirá quando necessária à correção da inépcia da petição inicial, em razão da falta de causa de pedir, tendo em vista a incidência da regra da estabilidade da demanda (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 752.335/MG).

    Acredito que a banca tenha se baseado no entendimento do professor Fredie Didier, o qual defende que não há razão na distinção feita pelo STJ no referido julgado, de modo que a sanabilidade do defeito é o quanto basta para que ele possa ser corrigido no mesmo processo em que suscitado (aulas de processo civil - Curso LFG).

    Enfim, tá difícil entender o que as bancas pedem. Bons estudos para todos!

  • Não concordo com o gabarito. Depois de deferida a petição inicial, não há mais como ser ela indeferida. Haveria de ser, no máximo, extinto o processo sem resolução do mérito, se não sanado o vício.

    E digo mais... Na minha opinião, o juiz deveria conceder prazo à parte ré para que apresente réplica, salvo engano com fundamento no art. 326 do CPC, oportunizando, desde logo, à parte autora a emenda da inicial. Isso sim me parece correto. Soa, segundo pensamos, desnecessário conceder novo prazo ao réu, se tiver sido sanada a irregularidade. Haveria um looping eterno? Antes, que o réu agravasse. É o que eu, humildemente, faria.

  • O Tema é controverso e há correntes no STJ em ambos os sentidos. Tem jurisprudência tanto contra como a favor, sendo ambas válidas.

    RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. PEDIDO GENÉRICO. EMENDA APÓS A CONSTATAÇÃO. AÇÕES INDIVIDUAIS. JURISPRUDÊNCIA VACILANTE. AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. INSTRUMENTO DE ELIMINAÇÃO DA LITIGIOSIDADE DE MASSA.

    2. No que se refere às ações individuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diverge sobre a possibilidade de, após a contestação, emendar-se a petição inicial, quando detectados defeitos e irregularidades relacionados ao pedido, num momento entendendo pela extinção do processo, sem julgamento do mérito (REsp 650.936/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2006, DJ 10/5/2006) em outro, afirmando a possibilidade da determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após a contestação do réu (REsp 1229296/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).

    6. A orientação que recomenda o suprimento de eventual irregularidade na instrução da exordial por meio de diligência consistente em sua emenda, prestigia a função instrumental do processo, segundo a qual a forma deve servir ao processo e a consecução de seu fim. A técnica processual deve ser observada não como um fim em si mesmo, mas para possibilitar que os objetivos, em função dos quais ela se justifica, sejam alcançados.

    Jurisprudência contrária: PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO INICIAL DEFEITUOSA – EMENDA À INICIAL – POSSIBILIDADE.

    1. A petição inicial foi formulada sem dela constar pedido certo e causa de pedir clara e precisa, defeito reconhecido pela própria recorrente 2. Controvérsia na interpretação do art. 284 do CPC no sentido de permitir-se a emenda à inicial a qualquer tempo, até em sede de recurso.

    3. Corrente majoritária no sentido de só admitir a emenda até a contestação, exclusive.

    4. Recurso especial conhecido e improvido.

    (REsp 650.936/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/05/2006, p. 174)“.

    --> Muito embora a letra A não esteja de todo modo errada, a "mais correta" é a letra C. Isso porque é o entendimento aparentemente dominante no STJ, porque privilegia a instrumentalidade das formas e a celeridade processual, evitando a extinção do processo por uma irregularidade sanável. Essa posição concretiza o entendimento na qual não se declara a nulidade, se a lei não a estabelecer como requisito de validade do ato, e se o mesmo, embora praticado de outro modo, atinge a sua finalidade.

    --> Qualquer erro comenta ai.


ID
253558
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre petição inicial, é CORRETO afirmar:

I. Quando a petição inicial não vier acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação de plano, o juiz a indeferirá.

II. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, sendo vedada ao juiz a reforma da sua decisão.

III. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, elas serão consideradas incluídas no pedido se houver declaração expressa do autor.

IV. O juiz, ao pronunciar de ofício a prescrição, indeferirá a petição inicial.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    Art. 295 CPC - A petição inicial será indeferida:
    IV - quando o juiz verificar desde logo, a decadência ou a prescrição.

    Art. 219, § 5º CPC - O juiz pronunciará de ofício, a prescrição.
  • I. Quando a petição inicial não vier acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação de plano, o juiz a indeferirá.  ERRADA

    art.284, CPC:
    " Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos atrigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias."

    II. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, sendo vedada ao juiz a reforma da sua decisãoERRADA

    art. 296,CPC: Indeferida a  petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    III. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, elas serão consideradas incluídas no pedido se houver declaração expressa do autor.  ERRADA

    art.290, CPC: " Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas inclídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enqunto durar a obrigação".

    IV. O juiz, ao pronunciar de ofício a prescrição, indeferirá a petição inicial. CORRETA

    art.295,IV,CPC:


    " A petição inicial será indeferida:

    IV- quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (artigo 219, §5º, CPC); "
  • I - O juiz deve, conforme art. 284, determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
    II - O juiz tem a possibilidade de se retratar no prazo de 48 horas.
    III - As prestações periódicas serão incluídas independente do pedido do autor.
    IV - Segundo art. 295, IV, o juiz indeferirá a PI se verificar a prescrição.
  • Com todo respeito aos examinadores da prova e ao fato de que, em se tratando de provas objetivas, valha a literalidade da lei, tenho que tal questão deveria ser anulada, pois a alternativa tida como correta não pode mais ser assim considerada. Falo isso porque a partir do momento em que a prescrição passou a poder ser renunciada pela parte que por ela beneficiada, a medida cabível a ser adotada pelo juiz é a abertura de vista à parte beneficiária para saber se ela renuncia ou não a precrição. Definitivamente, com a alteração processual promovida tenho que o artigo tido por correto foi tacitamente revogado nesse particular.

    Obrigado.
  • CUIDADO!!!

    A fundamentação da colega Sabrina, relativa a alternativa B, está errada. A questão diz respeito ao indeferimento da petição inicial e não ao julgamento imediato pela improcedência.
    Assim, a fundamentaçao correta encontra-se no art. 296 do CPC:

    Art. 296: Indeferida a  petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
  • Concordo com Juliano Lago.

    A doutrina se insurge maciçamente contra o art. 219, § 5º, do CPC, recomendando que o magistrado não indefira a petição de plano, mas sim dando oportunidade ao réu de renunciar à prescrição, especialmente porque ele pode ter interesse econômico em discutir dívida eventualmente já paga (art. 940, CC).
  • Onde está o erro do item III?

    Pois se estiver errado, a contrario sensu estaria correto dizer: 

    "Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, elas não serão consideradas incluídas no pedido se houver declaração expressa do autor." 

    Ou seja, se autor pedir o que já é considerado pedido implícito, ele não teria seu pedido apreciado pelo judiciário.

    Claro que deveria ser anulada a questão.

  • Foi exatamente o que eu pensei. O fato do pedido não precisar ser expresso, neste caso, por óbivio não significa que se o for não será apreciado. sendo expresso é que se deve apreciar mesmo. 


    de alguma forma sabia que o examinador iria dar esta alternativa como errada, mas a questão deveria ser anulada sim.
  • Com relação ao item III, também fiz o mesmo raciocínio dos colegas acima, a priori. No entanto, relendo a alternativa extrai que, de uma forma geral, as prestações períodicas estariam inclusas no pedido somente quando houvesse declaração expressa do autor, o que torna a assertiva falsa. Dessa forma, considerei a alternativa incorreta.

    Acertei a alternativa por exclusão, mesmo ciente da polêmica acerca da possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição.

    Abraços
  • Pelo NCPC, no caso de ser constatada a prescrição ou decadência o juiz deverá realizar o julgamento de improcedência liminar do pedido (não mais inderimento da petição inicial):

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...)

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Desatualizada:

    IV. O juiz, ao pronunciar de ofício a prescrição, indeferirá a petição inicial. -->

    No CPC/73: Constatada a prescrição, aplica-se o indeferimento da inicial.

    No CPC/15: Constatada a prescrição, aplica-se a IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, e não mais a o indeferimento da PETIÇÃO INICIAL.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e 

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


ID
254341
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O valor da causa

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    A) CPC, Art. 259, IV: se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

    B) CPC, Art. 259, III: sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

    C) CPC, Art. 259, I: na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

    D) CPC, Art. 261: O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

    E) CPC,  Art. 258.  A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
  • LETRA D

    Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. 

    Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

    Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

  • tá precisando corrigir o texto desta alternativa "d", tá escrito CONSTATAÇÃO no lugar de CONTESTAÇÃO...
  • Artigo 258 do CPC: "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato".
  • Letra D

    Toda a causa deve possuir um valor, que virá na própria inicial.
    Apenas ao réu cabe impugnar o valor. Veja o andamento:
    Petição inicial => cite-se => resposta/ impugnação.
    Prazo para o autor se manifestar = 5 dias.
    Decisão = 10 dias
  • Ao que tange o valor da causa e levando em consideração a questão proposta, vale observar:


    A - ERRADA: Art. 259, IV Quando houver pedido subsidiário, o valor da causa será o valor do pedido principal. Também chamado de pedido sucessivo
    B - ERRADA: Art. 259 III, Quando houver pedidos alternativos o valor da causa corresponderá ao pedido de maior valor;
    C - ERRADA: Art. 259 I, Na ação de cobrança de dívida o valor da causa leva em consideração o valor da dívida. somado com a pena ou multa, acrescido de juros contados até a propositura da ação.
    D - CERTA: Art 261. O requerido poderá impugnar no prazo da contestação, sendo a impugnação autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de cinco dias. Sendo assim o juiz no prazo de 10 dias, servido-se quando necessário de perito, determinará o valor da causa.
    Ps: Questão com erro na ortografia.
    E - ERRADA: Art 258. Toda causa possuirá valor, ainda que não possua objeto econômico imediato. Lembre-se da ação de danos morais, muitas vezes os Advogados não pedem um valor fixo para indenização, deixando este valor a ser arbitrado pelo auto critério do juiz. No entanto o Advogado estipula um valor da causa, para efeitos meramente fiscais.
  • DESATUALIZADA

    NCPC

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.


ID
263389
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB.- E

    A => E
    Justificativa:    Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    B => E
    Justificativa: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    C => E
    Justificativa: Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.

    D => E
    Justificativa: Art. 286.  O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico...

    E => C
    Justificativa: Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
  • Cuidado com a pegadinha da letra "c". O que está errado nela é o seguinte: apenas os fatos são considerados verdadeiros, o direito não. A banca inclui o termo direito no finalzinha da assertiva justamente para complicar. Pegadinha da FCC, no estilo cópia e cola do art. 285 do CPC ("Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.").
  • LETRA E

    não caiam no mesmo erro que eu.

    na letra B é só no caso de improcedência
  • Alternatina A:
    Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Alternatina B:
    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total IMPROCEDÊNCIA (e não procedência) em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    Alternatina C:
    Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. (apenas os fatos e não, os fatos e o direito alegados )

    Alternatina D:
    Art. 286.  O pedido deve ser certo ou determinado. O "sempre" é o que torna a alternativa errada

    Alternatina E:
    Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. (ex: prestação de alimentos)
  • Mais uma vez devemos nos amparar nos ditames consagrados no art. 290 do CPC, cuja primeira parte ja responde o que pede a banca.

    Art. 290.  Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

    Espero ter ajudado em alguma forma.
  • Art. 290.  Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

    A regra disciplina a chamada cumulação implícitareputando incluídas no pedido todas as prestações periódicas vincendas - isto é, aquelas que só vencerão no curso do processo - independentemente de o autor ter-se referido a elas (tecnicamente, prestações peródicas são aquelas que decorrem de obrigações de trato sucessivo).

    A segunda parte do dispositivo complementa a regulamentação, afirmando que a sentença deve incluir na condenação as prestações vencidas no curso do processo e não pagas, bem como, não tão claramente, as que se vencerem depois do trânsito em julgado e que da mesma forma não forem pagas. Tal conclusão interpretativa decorre do fato de o texto da lei consignar em sua parte final que a sentença incluirá prestações vencieas "enquanto durar a obrigação" e não enquanto durar o processo. A sentença neste caso, portanto, produz condenação condicional (para o futuro). 

    COSTA MACHADO em Cód. de Proc. Civ. Interpretado
  • a) Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais, ou que apresenta defeitos e irregularidades que possam dificultar o julgamento de mérito, deverá o juiz indeferi-la de imediato. ERRADO.
    ART 284 Verificando o juiz que a PI não preenche os requisitos, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificulatar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias.
    pará. único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
    indeferirá a PI.
    b) Sendo a matéria controvertida unicamente de direito, se no juízo já houver sido proferida sentença de total procedência em casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença que reproduza o teor da anteriormente prolatada.ERRADO
    ART 285 A Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
    OBS: Cabe apelação do autor, facultado ao juiz decidir em 5 dias.
    c) Ordenada a citação do réu, para responder ao pedido inicial, do mandado constará que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos e o direito alegados pelo autor.ERRADO
    ART 285 CPC Estando em termos a PI, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo constatada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
    d) O pedido deve ser sempre certo ou determinado.
    ERRADO
    ART 286 CPC O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
    1)
    ações universais, se não puder o autor individuar na PI os bens demandados.
    2)
    não for possível determina, de modo definitivo, as consequencias do ato ou fato ilícito.
    3) determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
    e) Consistindo a obrigação em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor. CORRETO
    ART 290 Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na consenação, enquanto durar a obrigação.
    BONS ESTUDOS ;)
  • a) F - art.284, Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor emende, ou a complete, no prazo de 10 dias.
    b) F - art.285 - A, Quando a matéria comtrovertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência de outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
    c) F - art.285, Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, pra responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão acetios pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
    d) F - art.286, O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: ...
    e) V - art.290 
  • A dificuldade não é nem o conhecimento do código em si, e sim a leitura das alternativas.
    Não vou mentir pra vocês que quando passei pela B eu a considerei correta, continuei minha leitura, cheguei até a alternativa E, vi que também era correta, li novamente, não encontrei erro, voltei para B, li novamente, não encontrei erro..
    Parei, respirei, li pausadamente e finalmente consegui ler a palavra procedência como procedência, pois eu estava vendo procedência e lia IMprocedência.
    O maior desafio da FCC não é o conhecimento de todo conteúdo do edital, e sim no dia da prova você estar calmo, tranquilo, sem pressão e fazer a melhor prova da sua vida.
    Curioso é que estamos no meio das olimpíadas de Londres e vejo muito isso, os atletas se preparam arduamente durante todo o ciclo olímpico, disputam outras competições, mas quando chegam na mais importante de todas, além de toda preparação o importante é essa tranquilidade, serenidade, saber controlar a pressão e fazer a melhor prova da sua vida.
    Façamos nossa parte estudando arduamente porque com certeza a medalha de ouro vai chegar para cada um de nós.

    Ps.: desculpem ter fugido um pouco do assunto.
  • Na moral mas a coisa mais chata desse site é ler os comentários e, de uma forma impressionante, as pessoas reiteradamente apenas repetem o artigo utilizado para a resposta correta!

    Se for para acrescer algo, tudo bem, mas apenas repetir só para dizer "eu sei também..." eu hein, que saco... 
  • erro da c-285 cpc:quando fala de direitos.


  • NCPC/2015

    A) Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. ERRO - deverá o juiz indeferi-la de imediato.

    B) Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: ERRO - total procedência.

    C) ERRO. O QUE SE PRESUME VERDADEIROS SÃO OS FATOS E NÃO O DIREITO.

    D) Art. 324.  O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: ERRO - sempre.

    E) GABARITO. Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.


ID
264400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 33 a 40, relativos a direito processual civil.

De acordo com a sistemática processual, um dos requisitos da petição inicial é que nela conste o pedido com as suas especificações. A petição inicial a que falte o pedido é considerada inepta e será indeferida de plano pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    ...

  • Confesso que também fiz a mesma indagação do colega Vitor.
    O pedido é requisito essencial da Petição inicial, eis que delimita todo o andamento processual. Logo, a sua ausência não seria passível tão somente de emenda, mas seria o caso de indeferimento.

    Bem, não sei se meu reciocínio está correto, por isso peço ajuda aos colegas, para maiores esclarecimentos.

    Obrigada!
  • Não há dúvida de que a petição inicial sem pedido é inepta, conforme o inciso I do parágrafo único do art. 285. Todavia, o erro da questão repousa na expressão "indeferida de plano pelo juiz", pois sempre que possível, diante do caso concreto, o juiz deve abrir prazo para o autor complementar a peça vestibular que apresente vícios sanáveis. Nesse passo, o direito de emendar a inicial é direito do autor, conforme entendimento do STJ.
  • Voltando à dúvida que havia indagado, na questão seguinte, também do site, a questão considerada correta coloca a falta de pedido ou causa de pedir como motivo para indeferimento de plano pelo juiz.

    Prova: VUNESP - 2010 - MPE-SP - Analista de Promotoria I
    Disciplina: Direito Processual Civil | Assuntos: Petição Inicial

    A petição inicial deverá ser indeferida de plano quando:

    • a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for juridicamente impossível; o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição.
    • b) a parte for manifestamente ilegítima; deixar o advogado de declarar o endereço em que receberá intimações; a parte for incapaz por defeito de representação ou falta de autorização.
    • c) o autor carecer de interesse processual; faltar caução ou outra prestação que a lei exigir como preliminar; apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
    • d) apresentada, não tiver sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação; o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa ou ao valor da ação e não puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; quando o pedido for genérico.
    • e) não contiver o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido, com as suas especificações e o valor da causa; contiver pedidos incompatíveis entre si; o autor aditar o pedido após a citação.
  • O art. 284 do CPC aduz que verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
    Um dos requisitos do art. 282 é o pedido, com as suas especificações (inciso IV). Logo, por raciocínio lógico, faltando o pedido com suas especificações o juiz abrirá prazo para emenda à inicial.
  • o erro da questão está em afirmar que o juiz irá indeferir de plano a petição inicial, isto porque nas palavras de Didier (2009, o. 415), citando nelson nery "nao é permitido ao juiz indeferir a inicial sem que conceda ao autor a possibilidade de correção", desde que se trate de vício sanável, pois a possibilidade de emenda é direito subjetivo do autor, constituindo cerceamento de defesa nao permitir a emenda quando ela for possível.
    se o vício for insanável, como nos casos de defeitos relacionados às condições da açao ou quando houver decadencia ou prescrição, o juiz poderá indeferir de plano. 


  • Questão errada


    Concordo com o colega acima, o trecho "DE PLANO" exclui a possibilidade de o juiz conceder o prazo legal de 10 dias para que a petição inicial seja emendada.

  • Tem mais um detalhe que impede que a questão esteja correta: hoje, com os princípios da celeridade e economia processual em voga, seria um completo desatino o indeferimento de plano da inicial sem perrmitir a emenda.

    Abraços!
  • O autor tem o DIREITO A EMENDA sempre que o vício for sanável. Só na persisistência do vício que o magistrado deve indeferir a inicial a extinguir o processo sem julgamento do mérito. Esse é o entendimento dominante e defendido pelo STJ e pelo jurista baino Didier.
  • A questão estaria correta se não houvesse a expressão "indeferida de plano".
    Sempre que possível, o juiz  pode determinar que o autor faça as devidas correções no prazo de 10 dias.

    GABARITO: ERRADO
  • A questão está errada. Segundo Fred Diddier:

    *Emenda da Petição Inicial- É a correção da petição inicial, é o conserto da petição inicial. Quando a petição tem um defeito, quando falta a ela algum requisito e ela precisa ser consertada, corrigida. Se a petição inicial contiver um defeito, o juiz tem o dever de mandar emendá-la em 10 dias (prazo para emenda), é importante dizer que o juiz tem o dever de mandar emendar a inicial pelo Princípio da Cooperação, sendo que somente se esse defeito não for corrigido é que a petição será indeferida. É possível falar-se até num direito à emenda, ou seja, o direito de poder emendar a petição inicial antes dela ser indeferida. A previsão de emenda da petição inicial está no art. 284 do CPC.

    Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
      Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Deus nos abençõe!!
    Bons estudos!!
  • Para mim a questao está correta... esse papo "de plano" nao tem nada a ver.
    A leui diz que a petiçao será INDEFERIDA quando for INEPTA. Diz ainda que um dos casos de INEPTA é a falta de pedido.
    A regra é essa e pronto.
    O Juiz deve indeferir pq é inepta e pronto. Como que alguém faz um pedido sem pedido!!!!!
    Se o réu quiser que apele.

    Esse papo de plano é coisa do cespe pra inventar moda.

    OBS: Serao EMENDADAS ou COMPLETADAS as situaçoes do caso do art 282... isso nao tem nada a ver com emenda...

    O pior é ficar tentendo achar problema onde nao tem.
  • Antes do indeferimento da inicial cabe ao juiz conceder prazo de 10 dias para o autor emendar a petição inicial em consonância com o disposto no artigo 284 do CPC: "art. 284.Verficando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez)  dias.'

    Art. 282. A petição inicial indicará:
     IV- o pedido, com as suas especificações;
  • "é isso e pronto" em Direito não existe meu amigo, "é isso e pronto" é 1+1 igual a 2.
  • Vou na mesma linha do colega Rodrigo Silveira Anjos. A falta de pedido e a causa de pedir são elementos da ação sem a qual torna a petição inicial inepta. A falta de pedido é diferente de pedido irregular ou genérico. Quando o pedido é irregular, o pedido existe e a petição inicial será sanável, portanto, não será inepta, devendo o juiz pedir para emendar. Todavia, não havendo sequer pedido, a petição inicial será insanável e o juiz deverá indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Diferente do gabarito oficial, resposta CORRETA.
  • De fato, a ausência de pedido/ causa de pedir, configura-se como uma das hipóteses de inépcia da inicial (art. 295, p.único, I), e esta por seu turno, deflagra o indeferimento da petição inicial. No entanto, a doutrina (a ex. de Nery Jr. ) e a jurisprudência do STJ, apontam a possibilidade de emenda da petição inicial como direito subjetivo do autor, e não como uma faculdade do juiz. O magistrado, no caso em questão, não poderia indeferir de plano, e sim conceder o prazo de 10 dias do art. 284 para que o autor emende ou complete a inicial.
    Rodrigo C. Lima Freire complementa e diz ser "nula a sentença que indefere a inicial quando o juiz não permitir a correção do vício sanável".
  • O PROCESSO É APENAS UM INSTRUMENTO DO DIREITO E NÃO UM MEIO EM SI MESMO.
    É CORRETO QUE SE DÊ A CHANCE DA EMENDA QUANDO POSSÍVEL, POIS ATRÁS DO ADVOGADO ESTÁ A PARTE, QUE NÃO PODE E NÃO DEVE SER PREJUDICADA POR EVENTUAL ERRO DO PROFISSIONAL. ERRO DO QUAL NINGUÉM ESTÁ LIVRE.
  • Pessoal,

    leiam os comentários anteriores antes de postar.
    Todos já sabemos que emenda é um direito do autor.
    Porém o ponto polêmico da questão quase ninguém comentou:

    A FALTA DE PEDIDO É UM VÍCIO SANÁVEL OU NÃO, ISTO É, CABERIA O JUIZ CONCEDER PRAZO PARA O AUTOR EMENDAR OU, POR NÃO SE TRATAR  DE IRREGULARIDADE SANÁVEL, DEVERIA A INICIAL SER INDEFERIDA?

    TEMOS  que discutir isso, trazendo jurisprudência/doutrinadores sobre esse ponto (a FALTA de pedido na inicial pode ser corrigido?).
  • PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. POSSIBILIDADE.
    1. Deve o magistrado, em nome dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, determinar a emenda da petição inicial que deixa de indicar o pedido com suas especificações.
     
    2. O fato de já existir contestação do réu não há de ter, só por si, o efeito de inviabilizar a adoção da diligência corretiva prevista no art. 284 do CPC, em especial nos casos em que a falta for de convalidação possível.
    3. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 752.335/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 15/03/2010)
  • um outro ponto para corroborar na tese de que mesmo faltando o pedido nao deve o juiz indeferir de plano, é de que a falha é do advogado, e em tese o cliente nao deveria ser punido por isso, logo deve ser dado uma oportunidade para que seja suprida a falha. 

  • A petição inicial que não contém pedido ou a causa de pedir fere tanto o art. 295, parágrafo único, inciso I, quanto o art. 282, incisos III e IV. Como o art. 282 foi infringido, deverá o juiz dar prazo para o autor emendar a inicial (art. 284).

    O mesmo não ocorre com os demais incisos do parágrafo único do art. 295, que infringidos, não desrespeitam o art. 282, não devendo o juiz dar prazo para o autor emendar a inicial.

    Em resumo: faltar pedido ou causa de pedir gera um duplo desrespeito, que são os art. 282 e 295, parágrafo único. Como o art. 282 foi desrespeitado, deve ser aplicado o art. 284, que trata da emenda da inicial. Agora se o pedido for juridicamente impossível, os pedidos forem incompatíveis entre si etc, isso só desrespeitará o art. 295, parágrafo único, dispositivo que não manda o juiz dar prazo para o autor emendar a inicial.

    Exemplos:

    - Faltou pedido ou causa de pedir? A petição inicial será inepta (art. 295, parágrafo único, inciso I), mas como foi infringido o art. 282, deverá o juiz dar prazo para o autor emendar a inicial.

    - O pedido é juridicamente impossível? A petição inicial será inepta (art. 295, parágrafo único, inciso III), mas como não faz parte do campo previsto no art. 282, não deverá o juiz dar prazo para o autor emendar a inicial, pois o art. 284 só se aplica para as hipóteses do art. 282 e 283.

    _______________________________________________

    Pessoal, tudo isso é uma interpretação cega e literal da lei. Claro que, numa prova melhor elaborada ou numa questão aberta, se não for uma hipótese gritante, evidente (ex.: um pedido juridicamente impossível como um matador de aluguel entrar com uma ação de cobrança daquele que o contratou e não pagou), não poderá o juiz indeferir a inicial de plano por caracterizar cerceamento de jurisdição.

  • Gabarito: Errado

    O erro está na possibilidade que o art. 296 abriu para o autor apelar, no prazo de 48 horas.

    Art. 282. A petição inicial indicará:

    IV - o pedido, com as suas especificações;

    Art. 295. A petição inicial será indeferida:

    Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: 

    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. 






  • O ato do magistrado que indefere de plano a petição inicial sem oportunizar a parte autora a chance de emendá-la contraria o disposto na legislação processual vigente, mais especificamente o art. 317 do Código de Processo Civil (antigo art. 284) que determina a concessão de prazo para o autor emendar a petição quando o magistrado entende que a petição é inepta, in verbis:

     

    Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

  • De fato, o pedido e as suas especificações é um dos requisitos que devem constar da petição inicial.

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    IV - o pedido com as suas especificações;

    A ausência do pedido torna inepta a petição inicial.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    Contudo, antes de indeferir a inicial por esse motivo, o juiz deverá conceder o prazo de 15 para que o autor a emende, extinguindo o processo somente se o autor não cumprir a diligência no prazo determinado, de modo que nossa questão está incorreta.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.


ID
264871
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A-
    Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    LETRA B-

     

    Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

    I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.



    LETRA C -

    Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.



    LETRA D - CORRETA Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    LETRA E - Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação

  • Resposta letra D


    O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo
    .  (art. 288 CPC)

    Importante frisar que pedido alternativo é diferente de cumulação alternativa!!
    Cumulação alternativa (art. 289CPC) - há cúmulo de pedidos (mais de um portanto), e o autor aleja que todos sejam atendidos
    Pedido alternativo (art. 288 CPC) - o pedido, embora alternativo, é único, pois apenas um será atendido
     

    Concluindo: a alternatividade, na cumulação alternativa está no número de pedidos. Há vários pedidos formulados, e, o autor se contenta com a satisfação de qualquer um deles. No pedido alternativo, a alternatividade está na forma de atender o único pedido formulado.

  • Salvo engano, acredito que as letras b) e c) também estão corretas, senao vejamos:

    c) O pedido será sucessivo quando o autor formula um primeiro, pedindo que o juiz conheça de um segundo, se não puder acolher o anterior.
    Art. 289.  É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

    b) O pedido será subsidiário quando feito cumulativamente com um principal e que só poderá ser concedido se este o for.

    Este é o próprio conceito de pedido subsidiário, segundo Marinoni e Wambier.
    Segundo os Autores, pedido subsidiário se trata de espécie de cumulação de pedidos própria, enquanto que pedido sucessivo/eventual se trata de cumulação de pedidos imprópria.

    • cumulação própria de pedidos : 1) simples - ex: duas pretensoes cumulativas; 2) subsidiária - ex: peço (y), acaso seja atendido requeiro também (x);
    •  cumulação imprópria de pedidos : 1) sucessivo/eventual - ex: peço (y), acaso nao seja atendido requeiro (x); 2) alternativa - ex: requerio (y) ou (x), tanto faz.
  • Colega, as alterativas B e C, de fato, estão incorretas, vejam:

    Alternativa "B": O pedido será subsidiário quando feito cumulativamente com um principal e que só poderá ser concedido se este o for.

    Segundo Marinoni, no pedido subsidiário o autor estabelece uma hierarquia/preferencia entre os pedidos formulados: o segundo só será analisando se o primeiro for rejeitado ou não puder ser examinado (falta de um pressuposto de exame de mérito). O magistrado está condicionado à ordem de apresentação dos pedidos, não podendo passar ao exame do posterior se não examinar e rejeitar o anterior. Nem mesmo se houver reconhecimento pelo réu da procedência do pedido subsidiário.

    Logo, o erro da questão está em dizer que o pedido subsidiário só será concedido se o pedido principal for acolhido, quando, em verdade, é exatamente o contrário.

    Alternativa "C": O pedido será sucessivo quando o autor formula um primeiro, pedindo que o juiz conheça de um segundo, se não puder acolher o anterior.

    Para Fredie Didier, na cumulação sucessiva, o pedido formulado em primeiro lugar somente será apreciado na hipótese de procedência do primeiro; o primeiro pedido é prejudicial ao segundo.
    A banca, mais uma vez, tentou confundir o candidato invertendo o conceito, pois para acolhimento do pedido sucessivo, é necessário o deferimento do pedido anterior.

    Questaozinha capciosa! Animus ferrandi!


    • a) O pedido poderá ser genérico quando a determinação do valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo autor (réu).
    • Art. 286.  O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
      (...)
      III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
    • b) O pedido será subsidiário (sucessivo) quando feito cumulativamente com um principal e que só poderá ser concedido se este o for.
    • c) O pedido será sucessivo (subsidiário) quando o autor formula um primeiro, pedindo que o juiz conheça de um segundo, se não puder acolher o anterior.
    • d) O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
    • Correto  - Art. 288.  O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

      e) O pedido deverá ser expresso quando a obrigação consistir em prestações periódicas.

              Art. 290.  Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

    • Observação:
      A definição do artigo 289, apesar de utilizar a expressão "pedido em ordem sucessiva", não deve ser confundido com "pedido sucessivo":

              Art. 289.  É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.



      Trata-se da definição de pedido subsidiário, em que a análise do pedido 2 (subsidiário), depende do indeferimento do pedido 1 (principal). Ex. a) Nulidade do Casamento; b) Separação Judicial.

      O pedido sucessivo é o contrário do subsidiário: Para analisar o pedido 2, é necessário o deferimento do pedido 1. Se o primeiro pedido não for aceito, o segundo nem é analisado, porque ele depende do outro. Ex. a) Reconhecer a paternidade b) Pensão Alimentícia.
  • Esse gabarito não está certo, pois a letra C também está certa
  • Paulo Henrique, também cometi o mesmo engano, mas a C está errada sim, como explicado no comentário do Vitor (acima).

    Cassio Scarpinella Bueno explica que "Não obstante o emprego da locução ordem sucessiva pelo dispositivo, a doutrina costuma referir-se à forma de cumulação de pedidos deste art. 289 como cumulação eventual ou subsidiária. Eventual ou subsidiária porque o pedido que é formulado em segundo plano só será apreciado na eventualidade de o primeiro ser rejeitado ou, ainda, subsidiariamente àquele que, na visão do autor, ao menos, deveria ser acolhido preferencialmente. A verdadeira cumulação sucessiva de pedidos é figura diversa, de que trata o art. 292, que pressupõe o acolhimento simultâneo de vários pedidos a partir da definição de um primeiro pedido comum a todos eles, verdadeiramente prejudicial em relação aos demais".


    Essa questão exigia mais do que o conhecimento do texto seco da lei. Exigia que o candidato conhecesse a construção doutrinária sobre os tipos de pedido, incluindo a crítica à redação errônea do art. 289.

  • A letra C está errada. Muito embora o artigo 289 faça uso da expressão "ordem sucessiva", o que o dispositivo legal traz é a cumulação subsidiária/eventual.

    A cumulação sucessiva é justamente a descrição contina no item B, onde há relação de prejudicialidade entre os pedidos.

  • Essa questão foi muito infeliz e vou explicar o porquê. Para isso, preciso mencionar a classificação que Didier faz em relação ao pedido e cumulação de pedidos.

    Cumulação de pedidos ocorre quando o autor faz mais de um pedido, no mesmo processo, contra o mesmo réu.

    A cumulação pode ser própria, quando se formula mais de um pedido pretendendo-se o acolhimento de todos eles e cumulação imprópria quando se formula mais de um pedido pretendendo-se o acolhimento somente de um.

    A cumulação própria se divide em: cumulação simples quando os pedidos não têm relação entre si de precedência lógica podendo ser analisado cada pedido independentemente do outro ea
    cumulação sucessiva quando a procedência de um pedido implica a procedência do outro em virtude da relação lógica que os ligam.

    Nesse ponto é importante destacar que cumulação sucessiva não é sinônimo de pedido sucessivo!!! Pedido sucessivo é sinônimo de pedido subsidiário como será mais a frente explicado.

    A cumulação imprópria se divide em subsidiária também chamada de pedido sucessivo ou pedido subsidiário que ocorre quando o autor formula vários pedidos, mas só pretende que um deles seja acolhido estabelecendo uma hierarquia entre eles e alternativa que ocorre quando o autor formula vários pedidos, mas só pretende que um deles seja acolhido não estabelecendo preferência entre eles.

    Pois bem, a letra C está correta, já que a definição dada é realmente a de pedido sucessivo, sinônimo de pedido subsidiário, mas apesar da idéia estar correta não corresponde a cópia exata da letra da lei, sendo que a letra D além de estar correta é a cópia exata do artigo 288 do cpc.

    Vi colegas fazendo distinção entre pedido sucessivo e pedido subsidiário na tentativa de justificar o erro da letra C.

    Por isso que disse que a questão foi infeliz, pois a idéia da letra C está correta, mas está sendo cobrada a decoreba exata do texto da lei. Um absurdo sem igual!!

    OBS: Para quem quiser consultar a fonte: Curso de Processo Civil volume 1, Fredie Didier. 10 edição, págs: 414 a 425
  • O problema da questão C) não está exatamente na decoreba da lei, pois o art. 289 do CPC afirma que a "ordem" do pedido será sucessiva e não o pedido.
    Ai é que reside o problema da C), pois o art. não afirma que o pedido será sucessivo, afirma que o pedido subsidiário deve ser posicionado depois do pedido principal, na sequência deste.
  • Quais as diferenças entre a cumulação imprópria alternativa e o pedido alternativo?- Patrícia Donati de Almeida




    A questão está inserida no tema cumulação de pedidos.

    Num primeiro momento, mostra-se necessário distinguir cumulação própria e imprópria. Na primeira, o autor formula vários pedidos e almeja que todos sejam atendidos. Já na segunda, há a formulação de mais de um pedido, mas somente um deles será acolhido.

    A cumulação imprópria se divide em subsidiária (eventual) e alternativa. Naquela, o requerente estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos. Exemplificando: pedidos "A" e "B" e, o autor deixa evidente que o "B" somente deverá ser acolhido diante da rejeição do "A".

    Em contrapartida, na cumulação imprópria alternativa, há vários pedidos formulados alternativamente, mas, sem ordem de preferência entre eles. É indiferente para o autor qual será atendido.

    Partindo dessas informações preliminares, cumpre-nos cuidar da diferença entre a cumulação imprópria ALTERNATIVA e o pedido alternativo. Nesse, há um único pedido formulado, que pode ser atendido de formas diferentes.

    Concluindo: a alternatividade, na cumulação imprópria alternativa está no número de pedidos. Há vários pedidos formulados, e, o autor se contenta com a satisfação de qualquer um deles. No pedido alternativo, a alternatividade está na forma de atender o único pedido formulado.

  • (A) É possível pedido genérico quando a valoração do bem pretendido pelo autor depender de ato a ser praticado pelo réu (286, III).

    É o caso da prestação de contas, quando se pede a condenação em prestar contas + pagamento de "eventual" saldo remanescente (a ser aferido somente quando efetivamente se prestar as contas).

    ERRADA.


    (B) Pedido subsidiário haverá quando o segundo pedido somente for analisado se o primeiro não for concedido.

    No caso, p. ex., o autor pede a rescisão integral do contrato pela abusividade, ou, não sendo acolhido este, que seja declarada nula a cláusula "x" do contrato, em razão dos juros. Não era o que o autor mais queria, mas diante de eventual negação, ao menos poderá receber alguma vantagem.

    ERRADA.


    (C) Pedido sucessivo haverá quando a análise do pedido posterior depender da procedência do pedido anterior.

    Se o pedido anterior é rejeitado, o posterior perderá seu objeto. Ex:investigação de paternidade c.c. alimentos. Se rejeitado o pedido sobre a paternidade, resta prejudicado o alimento - ou seja, se o sujeito não é pai, sequer será analisada sua obrigação de prestar alimentos.

    ERRADA.


    (D) Pedido alternativo haverá quando houver cumulação na forma da satisfação de um pedido já procedente. Há um só pedido, cabendo ao réu mais de uma forma de satisfazê-lo. 

    Como no caso de contrato de seguro, em que pode haver previsão, p. ex., de a seguradora ou (a) pagar o valor do veículo ou (b) entregar um veículo novo idêntico.

    CORRETA.


    (E) Pedidos acerca de prestações periódicas entendem-se implícitos, independentemente de declaração expressa.

    ERRADA.


  • NOVO CPC: 

     

    A)  Art. 324.  O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genéricoIII - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    B) e C) Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    D)  Art. 325.  O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. [GABARITO]

     

    E) Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.


ID
264874
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

    LETRA B - Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

    LETRA C -Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão

    LETRA D - Art. 292. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

    LETRA E - Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

     

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
  • Resposta letra E

    É possível a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que de procedimentos diversos, se o autor empregar o rito ordinário. (art. 292, § 2º CPC)

    A norma estabelece uma exceção permitindo, em tese, a cumulação de pedidos que exigem procedimentos diversos, desde que empregue o procedimento ordinário.
    Assim é lícito cumular em procedimento ordinário:
    - um pedido que exige ordinário e outro que, pelo valor ou matéria, exige sumário;
    - um que exige ordinário e outro que exige especial;
    - dois especiais; etc

    Cuidado pois a especialidade de um procedimento pode ser tão acentuada de forma a inviabilizar o desenvolvimeto do processo pelo rito ordinário- ex; usucapião.
  • O pedido formulado na inicial é, em regra, imutável. Excepcionalmente, porém, poderá ser modificado, alterado ou sofrer acréscimo antes da citação do réu; depois da citação, somente com anuência deste, mas sempre limitado ao tempo do saneamento do processo.
     

  • Apesar de no caso específico dessa questão a alternativa "e" ser realmente mais correta é preciso ter atenção a uma possível "pegadinha concursal".

    Para que haja a cumulação de pedidos, é preciso que os pedidos sejam compatíveis entre si, sob pena de haver inépcia.

    Mas ATENÇÃO! A pegadinha do concurso é a seguinte: esse requisito não se aplica à cumulação imprópria!

    Fica a dica.

    Boa sorte, galera!
  • O colega acima lembrou bem: Em caso de cumulação imprória é possível pedidos incompatíveis.

    Ademais, gostaria de chamar-lhes a atenção também para a informação constante na letra "E", acerca da possibilidade do rito ordinário agrupar pedidos de ritos específicos.

    Gostaria de lembrá-los, que DIDIER entende que a “O AUTOR SOMENTE PODERÁ OPTAR PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, NA TENTATIVA DE PROCEDER A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, SE OS PROCEDIMENTOS OUTROS ESTIVEREM SIDO CRIADOS PARA PROTEGÊ-LO”.

    Exemplo: Eu não posso cumular ação de anulação de contrato com interdição. Não posso porque anulação de contrato, rito ordinário. Interdição, rito especial. Teoricamente, você imaginaria que poderia reunir como ordinário.Isso seria prejudicar o réu que tem o procedimento da interdição criado para protegê-lo. Essa regra que permite a conversão para o ordinário é criada para proteger o autor.
  • a) Incorreta, pois o aditamento antes da citação, embora possivel, não exime o autor do recolhimento de custas, se houver, conforme expressamente prescreve o art. 294 do CPC.
    b) Incorreta, uma vez que o saneamento do processo importa a estabilização da demanda, não sendo admissivel a modificação do pedido após este momento processual, nos termos do art. 264, parágrafo único do CPC.
    c) Incorreta, haja vista que a cumulação dos pedidos é possível ainda que não exista conexão entre eles, nos termos do art. 262, caput, CPC.
    d) Incorreta, porque a compatibilidade entre os pedidos é requisito explicito para a cumulação de pedidos, arrolado no art. 292, inciso I, CPC.
    e) Correta. O enunciado está em total conformidade com art. 292, CPC.
  • "Os pedidos não pode ser incompatíveis entre si, mas essa exigência só é aplicável às espécies de cumulação própria. Na realidade, não há problemas em cumular pedidos incompatíveis - o problema existe na concessão de pedidos incompatíveis" (Daniel Amorim, p. 110).


    Ex: rescisão contratual c.c. revisão de algumas cláusulas (pedido subsidiário). Obviamente os pedidos são "incompatíveis", pois ou o autor quer a rescisão ou quer a revisão - mas são pedidos subsidiários, sem impedimento para cumulação.


    O problema, às vezes, é saber mais do que a prova quer que você demonstre. Quem não estudou/lembrava dessa situação, acertou. Quem sabia, errou.

  • Questão comentada, sobre o prisma do CPC - 2015

    Artigo 327, §2°, CPC/2015

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

  • NOVO CPC:

     

    E) Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, AINDA QUE ENTRE ELES NÃO HAJA CONEXÃO. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo DIVERSO de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

     

    A e B)  ART. 329.  O AUTOR PODERÁ: I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU; II - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, FACULTADO o requerimento de prova suplementar.

     

    C) Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, AINDA QUE ENTRE ELES NÃO HAJA CONEXÃO.
     

    D)  Art. 327.  § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

  • Alternativa B correta tbm segundo o NOVO CPC

  • Felipe a letra B está incorreta é até o saneamento do processo. 

  • a) É possível o aditamento do pedido, antes da citação do réu, sem custas para o autor (errado).


    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.





ID
281815
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 282. A petição inicial indicará:
    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
    IV - o pedido, com as suas especificações;
    V - o valor da causa;
    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
    VII - o requerimento para a citação do réu.

    Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    ..
  • Por mais que devamos respeitar os ditames legais em relação às questões objetovas, no caso da alternativa "A", mesmo sendo cópia de dispositivo legal, não devemos imterpretar literalmente a palavra "juiz", pois a lei se refere ao juizo competente. Este juízo pode ser um juiz de direito, juiz federal ou um tribunal.

  • Pelo CPC, é necessário o pedido de citação do réu, mas, na prática, muitos juizes determinam a citação, mesmo sem o pedido, até mesmo por uma questão de economia processual.  É comum a parte questionar a falta de pedido de citação, mas, em muitos casos, os juízes indeferem estes questionamentos, sobretudo, por não causar prejuízo nenhum, sendo a defesa apresentada. Penso que é um formalismo que, aos poucos, vai sendo mitigado na prática. Nos Tribunais Superiores também encontramos decisões no sentido de que, se não houve prejuízo nenhum, e a defesa é apresentada, nem mesmo a falta de citação do réu tem o condão de travar a marcha processual. Neste Sentido:

    A nulidade pela ausência de citação no processo somente deve ser declarada quando se caracteriza prejuízo à parte, pois fica suprida a citação com o comparecimento espontâneo do advogado. A A interpretação foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) examine a apelação da empresa WSM Design Ltda. contra a sentença que julgou improcedente acusação de anatocismo (cobrança de juros sobre juros) praticada pelo Banco Banerj S/A.  http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/1419288/nulidade-pela-ausencia-de-citacao-so-quando-provado-prejuizo-a-parte

  • O Marcos Vinícius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2011, p. 298-299) traz que o pedido de citação é implícito ao ajuizamento da demanda.
    Entendo que sua falta é mínima irregularidade que não precisa ser sanada por emenda à inicial, pois não produz prejuízo.
    O problema da questão é que ao afirmar que ele é indispensável, contraria o doutrinador acima e a prática forense, onde a falta do pedido de citação é relevado.
  • NCPC/15

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

  • Questão desatualizada - 2010


ID
292033
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Numa ação ordinária de cobrança, não foram incluídas no pedido as prestações vincendas. Nesse caso, a

Alternativas
Comentários
  • A correta é a alternativa d, por força do art. 290 do CPC:

    Art. 290.  Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
  • Questão aborda o tema dos pedidos Implícitos, que são aqueles que são considerados sectários legais da causa do pedir e do pedido da demanda.

    Dentre eles, cite-se: juros e correção monetária; as prestações vincendas NAS OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
    O juiz fará constar na sentença independente de pedido expresso autoral.
  • Alternativa correta é letra "d", é o que proclama o art. 290 do CPC, in verbis:

    "Art. 290.  Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. "

    Fé em Deus sobre todas as coisas nessa terra. Sucesso a todos.

  •   Art. 290.  Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

    A regra disciplina a chamada cumulação implícita, reputando incluídas no pedido todas as prestações periódicas vincendas - isto é, aquelas que só vencerão no curso do processo - independentemente de o autor ter-se referido a elas (tecnicamente, prestações peródicas são aquelas que decorrem de obrigações de trato sucessivo).

    A segunda parte do dispositivo complementa a regulamentação, afirmando que a sentença deve incluir na condenação as prestações vencidas no curso do processo e não pagas, bem como, não tão claramente, as que se vencerem depois do trânsito em julgado e que da mesma forma não forem pagas. Tal conclusão interpretativa decorre do fato de o texto da lei consignar em sua parte final que a sentença incluirá prestações vencieas "enquanto durar a obrigação" e não enquanto durar o processo. A sentença neste caso, portanto, produz condenação condicional (para o futuro). 

    COSTA MACHADO em Cód. de Proc. Civ. Interpretado
  • os pedidos implícitos ( caso não venha na petição inicial )
    • Honorários advocatícios;
    • Em se tratando de prestações periódicas, as prestações viscendas estarão no pedido;
    • Juros legais; (da lei, não os convencionais) 
    Obs: a taxa é a selic!
    Obs: art 1ª lei 9494, para fazenda pública o juros é da poupança!
    • Na ação de investigação de paternidade o Juiz pode determinar o pagamento de alimentos (mesmo que não seja pedido), desde que comprovada a necessidade da parte.
  • Resposta encontrada no CPC:

      Art. 290.  Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

    obs: Prestações Vincendas = Prestaçãoes Periódicas

    espero ter ajudado, JESUS te Ama!!!
  • IMPORTANTE observar que a alternativa B, além de contrariar o texto do art. 290, do CPC, erra ao relacionar a inclusão das prestações vicendas na condenação com o julgamento extra petita, haja vista que a hipótese, se não permitida legalmente, poderia configurar decisão ultra petita e não extra petita, como afirma.

    Para esclarecer a distinção, vale colacionar o seguinte texto extraído da página http://pt.wikipedia.org/wiki/Ultra_petita:

    "Ultra petita é a sentença que vai além do pedido, isto é, concede algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido.

    Um exemplo prático é o caso da sentença decretar a anulação de um negócio jurídico, e também condenar o requerido a uma indenização por dano material ou moral, o que não foi pedido pelo autor. Deduz-se que se o requerente não fez pedido de indenizações é porque o mesmo não a queria. Outro exemplo seria o de uma parte que pede uma indenização de um valor "X" e o juiz concede uma indenização no valor de "2X", ou seja duas vezes superior ao que foi pedido.

    A decisão "ultra petita" difere da decisão extra petita pela natureza da coisa concedida. Assim, no primeiro caso o juiz concede "mais" do que se pede, mas concede coisas da mesma natureza. Assim se haverá decisão "ultra petita" se "A" pede que lhe sejam entregues vinte maçãs e o juiz determina que lhe sejam entregues quarenta temos uma decisão "ultra petita".

    Na hipótese de uma decisão extra petita a 'quantidade' pode ser maior ou menor mas a 'natureza da coisa' é diversa da pedida. Se "A" pede ao juiz para que "B" seja condenado a entregar-lhe trinta pares de sapato e o juiz condena "B" a entregar trinta garrafas de refrigerante, teremos aí uma decisão que foi não "além do pedido" mas "fora do pedido".

    Essa hipótese está asseverada nos artigos 460 do Código de Processo Civil Brasileiro. O julgamento ultra petita acarreta a nulidade da sentença na parte em que se excedeu.

    Esta elencado sobre o princípio da adstrição, entre ele a citra petita e extra petita". (grifos acrescidos)

  • essa prestacao vincenda eh uma excecao à imodificacao da peticao inicial. Por isso marquei a A: nao sabia disso

  • ART 323 NCPC

  • Letra D

    Art. 323. do NCPC

    Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

  • Letra D: sentença as incluirá na condenação, independentemente de pedido expresso do autor.


ID
294592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do instituto da coisa julgada e da disciplina legal dos
embargos do devedor e do pedido inicial, julgue os itens
subsequentes.

Muito embora, pela sistemática do CPC, o pedido deva ser certo e determinado, é assente no STJ o entendimento de ser possível a formulação de pedido genérico, quanto ao montante da indenização, em ação visando ao ressarcimento de danos morais, não se podendo falar em inépcia da petição inicial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 286 - O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:175
    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens
    demandados;
    II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do
    fato ilícito;
    III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser
    praticado pelo réu.
  • A posição do STJ sobre o tema é a seguinte:

    ORGÃO JULGADOR: QUARTA TURMA

    E M E N T A

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SPC. EXIGÊNCIA JUDICIAL DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CERTO DO QUANTUM PRETENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DISPENSABILIDADE. VALOR DA CAUSA. CPC, ARTS. 286, II, E 258. INCIDÊNCIA.

    I. Desnecessária, na ação de indenização por dano moral, a formulação, na exordial, de pedido certo relativamente ao montante da indenização postulada pelo autor. Aplicação à espécie do art. 286, II, da lei adjetiva civil.

    II. Valor da causa regido pelo preceito do art. 258 do CPC.

     

    III. Recurso especial conhecido e provido.

    RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

    INDEXAÇÃO: DESCABIMENTO, EXIGENCIA, AUTOR, FIXAÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, PETIÇÃO INICIAL, HIPOTESE, ERRO, INSCRIÇÃO, SPC, POSSIBILIDADE, DECISÃO JUDICIAL, DETERMINAÇÃO, VALOR. DESCABIMENTO, JUIZ, EXIGENCIA, VINCULAÇÃO, VALOR DACAUSA, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, VALOR, PEDIDO, AUTOR, DECORRENCIA, AUSENCIA, REU, IMPUGNAÇÃO, VALOR DACAUSA.

    FONTE: DJ DATA: 06/12/99 PG: 00095 –

    VEJA:(VALOR DA CAUSA) RESP 6571-SP (STJ) DOUTRINA: OBRA: DANO MORAL, 2ª ED., RT, P. 20-21. AUTOR: YUSSEF CAHAL REF. LEGIS: LEG: FED 5869 ANO: 73* CPC-73 ART: 258 ART: 00261 PAR: UNICO ART: 286 INC: 2"




  • Citando jurisprudência mais recente:

    "É admissível  o pedido  genérico  em  ação  de  indenização  por  dano 
    moral  por  não  ser  possível,  quando  do  ajuizamento  da  ação, determinar-se  o  valor  devido.  Precedentes.(...)" (REsp  777.219/RJ, Rel. Ministra  Nancy Andrighi, DJ 23/10/2006 p. 310).
  • Não seria certo OU determinado????
  • Muito emborapela sistemática do CPC, o pedido deva ser certo e determinado, é assente no STJ o entendimento de ser possível a formulação de pedido genérico, quanto ao montante da indenização, em ação visando ao ressarcimento de danos morais, não se podendo falar em inépcia da petição inicial.
    Nesta questão, aplica-se a interpretação sistemática: a interpretação sistemática, por sua vez, analisa normas jurídicas entre si. Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades, permite escolher o significado da norma que seja coerente com o conjunto. Principalmente devem ser evitadas as contradições com normas superiores e com os princípios gerais do direito.

    Prescreve o Código de Processo Civil, em seu art. 286, caput, que o pedido deve ser certo ou determinado. Misael Montenegro Filho (2011) realiza uma crítica a tal dispositivo, afirmando que a aplicação da conjunção “ou” é incorreta, pois o mais coerente seria a substituição pela conjunção “e”, não sendo caracterizado como uma faculdade, e sim uma necessidade. Dessa forma, o pedido deve ser certo e determinado.



ID
295381
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Restringindo-se ao pedido, está >correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão complicada...

    Letra a - pedido mediato é o bem vida pretendido pelo autor. Pedido imediato é a prestação jurisdicional. A alternativa afirma o contrário.

    Letra b - fiquei em dúvida! Porque PEDIDO ALTERNATIVO está classificado dentre Cumulação Imprópria ALTERNATIVA, na qual são feitos 'vários pedidos pelo autor, sendo que o Juiz pode deferir qualquer um, não há dependência entre os pedidos (como ocorre na cumulação própria sucessiva), e também não há hierarquia ou subsidiariedade como ocorre na Cumulação Imprópria Eventual ou Subsidiária.

    Entendo que essa alternativa está correto, pois não se trata de PEDIDO ALTERNATIVO, e sim de OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA , a qual o devedor pode satisfazer o credor de mais de uma maneira/forma. O pedido é um só, o modo de satifação do pedido é que é alternativo. Realmente fiquei em dúvida.

    Letra c - Ainda que perfecitibilizada a citação, há possibilidade de alteração do pedido e causa de pedir, se o processo não foi saneado e o réu consentir com a alteração. Art. 264, CPC.

    Letra D- CORRETA

    Letra e - Errada, os requisitos de admissibilidade estão previstos no artigo 292, do CPC (pedidos compatíveis entre si, Juiz competente para conhecer de todos os pedidos, procedimento seja adequado para processar todos os tipos de pedido)
     

  • Excelente o comentario anterior, mas, com todas as venias, discordo completamente do estabelecido acerca da assertiva B. Esta nao esta correta como defende a colega, pelo contrario, esta totalemente errada, pois eh exatamente o contrario do que estabelece a lei, devido o diploma estabelecer que o pedido sera alternativo quando, pela natureza da obrigacao, o devedor puder cumprir a prestacao de mais de uma maneira. Nesse sentido o art.288    do CPC:

    Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    A lei esta clara, ela nao se refere a obrigacao alternativa, e sim a PEDIDO ALTERNATIVO. Tem de se ter cuidado ao intepretar a lei para nao deturpar oq essa procurou estabelecer. Embora, reconhecidamente, muitas das vezes esta mal elaborada, ha de se convir que eh bem mais segura do que um juiz querendo legislar com uma caneta.


  • Bom, sobre os comentários acerca da assertiva B,  convém distinguir cumulação alternativa de pedido alternativo.
    Pedido alternativo (art. 288, CPC) é o pedido relativo a uma obrigação alternativa. Obrigação alternativa é aquela que pode ser cumprida por mais de uma prestação. Note que o pedido alternativo é um só (pede-se o cumprimento da obrigação) , embora possa ser cumprido por mais de uma forma.
    Nestes casos, mesmo se o autor formular pedido fixo, nas hipóteses em que a escolha da prestação coubesse ao réu, deverá o juiz assegurar ao demandado o direito de escolha.

    Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
     

    Na cumulação alternativa de pedidos (modalidade de cumulação imprópria), diversamente, há mais de um pedido. Não há ordem de prioridade entre os pedidos, razão pela qual acolhido um dos pedidos, não terá o autor interesse para interpor recurso com o objetivo do acolhimento do outro.

    Bons estudos!

  • A alternativa apontada como correta é a letra D e, a partir dai, fiquei com uma dúvida:
    A alternativa afirma que "mesmo que não tenha havido requerimento do autor, poderá o juiz de ofício, determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica".
    Sobre o assunto encontrei o art. 273, que afirma que "o juiz poderá, a requerimento da parte (...)
    Não achei nada mais que pudesse fundamentar a alternativa.
    Agradeço quem puder ajudar.





  • Vide artigo 461 , parágrafo 5o.

  • [CPC]Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
    § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

ID
296143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as regras atinentes aos pedidos encaminhados pelo autor na inicial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra A.

    Fundamentação: Art. 260 do CPC.

    Art. 260.  Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
  • Resposta Letra A - CORRETA

    Letra B - INCORRETA
    - Como exceção à regra de que o pedido deve ser certo e determinado, admite-se que o pedido imediato  pedido mediato seja genérico.
    Art. 286 CPC
    O Pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
    Pedido imediato– é o tipo de providencia jurisprudencial pleiteada, declaração, condenação, etc.
    Pedido mediato– é o bem da vida que o autor busca alcançar através da providência solicitada.

    Letra C - INCORRETA - Se o devedor puder cumprir sua obrigação de mais de um modo, o autor deverá formular pedido sucessivo  pedido alternativo, de forma que seja permitido ao devedor escolher o modo pelo qual deseja cumpri-la.

    Pedido alternativo– quando o devedor puder cumprir o processo de mais de um modo. (art. 288CPC)

    Letra D - INCORRETA -
    É possível a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, desde que haja conexão.
    Art. 292, CPC - É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Letra E - INCORRETA -   Na cumulação alternativa  sucessiva, o pedido formulado em segundo lugar somente deve ser apreciado na hipótese de procedência do primeiro, ou seja, quando o primeiro pedido for prejudicial ao segundo. 
      Pedidos Sucessivos 
    cumulação subsidiária, sucessiva ou alternativa de pedidos - quando o dois ou mais pedidos são formulados onde o segundo só pode ser apreciado se o primeiro não puder ser acolhido. (art. 289 CPC)

     

  • ITEM E:
    Na cumulação sucessiva o acolhimento de um pedido pressupõe o acolhimento do anterior. Essa dependência lógica pode ocorrer de duas formas:
    a)o primeiro pedido é prejudicial ao segundo: o não acolhimento do primeiro pedido implicará a rejeição do segundo; Ex: investigação de paternidade e alimentos.
    b)o primeiro pedido é preliminar ao segundo: o não acolhimento do primeiro implicará a impossibilidade de exame do segundo. Ex: ação rescisória, onde há o juízo de rescisão e o juízo de rejulgamento. 

  • Fundamento da letra "A" (CPC):

     

    Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.


  • Por que a "b" está incorreta?

  • A)  A lei processual civil admite que o pedido condenatório abranja prestações futuras, que ainda não se venceram ou não foram adimplidas.

    Art 322CPC NOVO 


ID
297343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, no que se refere a formação, suspensão
e extinção do processo.

Ainda que inepta, a petição inicial indica sempre a validade do processo, pois demanda um pronunciamento jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • A petição inicial é inepta, quando dentre outros:

    - lhe faltar pedido ou causa de pedir.

    Art.282- A PI indicará
                    ...
                    III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido

                    IV- o pedido com suas especificações
                    ...

    Se o Juiz verificar que a PI não preenche os requisitos ou  que tenha defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, dará um prazo de 10 dias para que o autor a emende ou a complete.

    Passado o prazo sem o cumprimento da diligência  a PI será indeferida.
  • A petição inicial é pressuposto de existência, não de validade.
  • Percebam que há direito de ação (direito à pretensão - o que gera o dever de pronunciamento jurisdicional), contudo não há processo válido, tendo em vista que a Petição Inicial só será válida se preenchidos os requisitos do art. 282 e 283 CPC. Para que o processo seja válido é necessário que, a princípio, a petição inicial seja válida o que gerará o seu despacho de citação, em regra, pelo juiz.
  • A petição inicial é pressuposto processual de existência; Já a petição inicial apta é pressuposto de validade.
  • A petição inicial é o instrumento da demanda. A demanda é que um pressupoto processual de existência e a demanda regularmente proposta é que um pressuposto processual de validade. Esses são os dizeres de Alexandre Câmara. Demanda é o ato de impulso inicial do Estado-juiz praticado através da apresentação, em juízo, de uma petição inicial.
    A questão é errada, pois, de fato, a simples apresentação de uma petição inicial demanda um pronunciamento jurisdicional, tendo em vista que há processo, desde que os pressupostos processuais de existência estejam presentes. A doutrina diverge bastante quanto a quais são os pressupostos processuais. Alexandre Câmara aponta como pressupostos processuais de existência a demanda, órgão jurisdicional e partes. Mas, a simples presença da petição incial não tem o condão de atribuir valdiade ao processo. A PI precisa preencher os requisitos dos Arts. 282; 283; e 39, I, dentre outros.
  • está errado pois de acordo com o art. 295, I do CPC  quando a petição inicial for inepta causa o indeferimento da petição inicial, consequentemente causará a extinção do processo sem resolução do mérito de acordo com o art. 267, I do CPC
  • Gabarito:"Errado"

     

    Pressuposto de existência e não validade como menciona a questão.

     

    Revisando:

     

    Pressuposto de existência - * Jurisdição; * capcidade postulatória; *Petição inicial e *Citação

     

     

    Pressuposto de validade - *Competência; * Imparcialidade; *Capacidade e legitimidade; *Petição inicial VÁLIDA; * Citação válida(intrínsecos) *Litispendencia;*Coisa julgada(extrínsecos)


ID
298210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença e da atuação do Ministério Público no
processo civil, julgue os itens a seguir.

Poderá ser proferida sentença de improcedência da ação, independentemente da citação do réu, quando existirem casos idênticos ao proposto pelo autor nos quais não haja controvérsia sobre matéria de fato e para os quais o mesmo juízo já tiver proferido sentença de improcedência total da ação.

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito, e acho que o enunciado da questão está errado, porque de acordo com o que dispõe o art.285-A do CPC,para que seja proferida sentença de total improcedência da ação, independentemente da citação do réu, é necessário que existam casos idênticos ao que foi proposto pelo autor nos quais não haja controvérsia sobre matéria unicamente de direito e não de fato como afirma o enunciado da questão.
  • aline, o art. 285-A fala "quando a matéria controvertida for unicamente de direito" ou seja, não há controvérsia sobre matéria de fato, somente sobre matéria de direito.
    Está correta a questão.
  • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida forUNICAMENTE DE DIREITO (ou seja, não há FATOS controversos) e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
  • Certamente houve erro, ocorre que se trata de matéria de direito para dispensa e não de fato.
  • Também entendo que o gabarito está errado e a questão idem, em função de que quem autoriza o julgamento pela improcedência da ação, tendo sido o réu citado ou não, é a ausência de controvérsia em matéria de DIREITO, ressaltando-se que o art. 275-A ainda traz o termo UNICAMENTE. Sendo assim, como atribuir à matéria de fato incontroversa o condão de autorizar o julgamento conforme descrito na assertiva?
  • a questao fala sobre nao haver controversia de fato, oq esta certo, pq deve haver a controversia de direito.
  • Segundo o art.285-A do CPC, é somente em materia unicamente de direito que se admite esse tipo de sentença.
  • Diêgo, é que se há controvérisa de matéria de fato, é necessário o contraditório, é necessária a instrução processual. Agora, não havendo controvérsia nesse sentido, o que sobra é a matéria de direito. Preenchendo os demais requisitos, poderá sim o juiz julgar o mérito sem mesmo citar o réu.
  • Enunciado CORRETÍSSIMO - O enunciado cobra quase a literalidade da lei, todavia, acrescenta que a incontrovérsia dos fato permite ao juiz proferir sentença liminar de improcedência. Trata-se, neste caso, de construção doutrinária, que admite a aplicação analógia da regra do inc. I do art. 330 (Julgamento antecipado da lide: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência) ao art. 285-A do CPC. Nesse sentido, DANIEL ASSUMPÇÃO, Manual...

  • Esclarecendo..

    Pelo que percebi, estão interpretando como se o requisito fosse não haver qualquer tipo decontrovérsia. Contudo, diferente do que muitos estão afirmando, não é vedada a existência de controvérsia acerca de matéria de direito. Pelo contrário, este é um dos pressupostos do julgamento liminar de mérito, descrito na questão. Interessa é saber que esta é a única controvérsia que pode existir. O que não pode haver é controvérsia a respeito de matéria de fato, como apropriadamente diz o enunciado.

    Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    Conclusão: a exigência legal é que a controvérsia seja unicamente de direito, isto é, que não haja controvérsia sobre matéria de fato.

    Correta a questão.

    Bons estudos!

  •  Prezados colegas,

    o art. 285-A do CPC é objeto de discussão no STF que está analisando a constitucionalidade do teor, por meio da ADIN 3695.

    Ainda não decisão a respeito, mas apenas para vocês ficarem ligados para as próximas provas.

    De qq forma, o gabarito está correto, uma vez que ele não toca na controvérsia do direito e diz apenas que os fatos não são controvertidos.

    Abçs.

     

  • Um lixo de questão, como tantas outras do Cespe. Quando terminei de ler fiquei com uma vontade de marcar "C", maaaaass acreditei piamente que o STCespe tava querendo me pegar com aquela "improcedência da ação",  o direito de ação é sempre procedente, o que deveria acontecer é a improcedência do pedido, diante disso,  marquei "E" e fui pro buraco. Tem que fazer prova na sorte tb.

  • Alguém me corrija se eu estiver errado, por favor, mas como haverá controvérisa acerca da matéria de fato sem a contestação do réu? Não consegui visualizar essa hipótese. Assim, como não há como saber se existirá ou não a controvérsia de fato, como exigíl-a como um requisisto? Ainda que negativo (ausência de controvérsia de fato)?

    Eu entendi o que a questão quis dizer, mas está mal formulada. O Examinador no afã de nos pegar, às vezes faz cada coisa.
  • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito (ou seja, não há controvérsia sobre matéria de fato) e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
  • Resposta CERTA

    IMPROCEDÊNCIA LIMINAR OU DE PLANO NAS LIDES REPETITIVAS – (Art. 285-A CPC
    )
                  
      Requisitos:

    • Questões exclusivamente de direito
    • Casos semelhantes com total Improcedência
    • Julgamento de plano
                   
                    Cabimento:

    • Quando se tratar de questão exclusivamente de direito e no juízo já houver sentença de total improcedência em casos semelhantes, será admitida a reprodução dela, sem a necessidade de citaçãodo réu.
     
    Apelação: Peculiaridades

    • Juízo de retratação – prazo 5dias
    • Se não houver retrataçãoo réu será citado para apresentar contra-razões o que possibilita que o Tribunal reforme a sentença e julgue o pedido procedente.
  • A título de curiosidade, também essa improcedência é conhecida como improcedência A PRIMA FACIE. Foi muito dicutida no início no início a sua constitucionalidade, principalmente na possível violação do principio do contraditório ou ampla defesa, mas o argumento não prosperou. Em pese a importância do aludido princípio, através de um juízo ponderatório, o legislador preferiu dar prioridade (saliente-se bem, nesses casos específicos) ao princípio da celeridade e economia processuais (No AnteProjeto do novo CPC esse princípio foi elevado "ao extremo"). Ao apelar, o juiz poderá exercer um juízo de reconsideração (5 dias) para verificar se estão mesmo presentes os requisitos da improcedência de plano; não reconsiderando, aí sim poderá o réu se maifestar em sede de contrarrazões. OBS IMPORTANTE: depois verificar a diferença desse dispositivo e a "teoria da causa madura" e sua relação com o princípio do contraditório.
  • Concordo com o colega Luís...
    Como poderei saber se existe ou não controvérsia sobre a matéria de fato se, nem sequer, o réu foi citado para contestar a ação? Alguém me explica por favor?????
  • O dispositivo em comento (art. 285-A, do CPC) também já foi denominado pela doutrina de julgamento antecipadíssimo da lide, segundo os professores Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire.
  • Enunciado da questão: Poderá ser proferida sentença de improcedência da ação, independentemente da citação do réu, quando existirem casos idênticos ao proposto pelo autor nos quais não haja controvérsia sobre matéria de fato e para os quais o mesmo juízo já tiver proferido sentença de improcedência total da ação.

    Enunciado da Lei: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    Coloquei em cores iguais os trechos equivalentes entre o enunciado da questão e o enunciado da lei (Código de Processo Civil) para facilitar a visualização.

    Em sintese, a controvérsia pode ser:
    1) de direito;
    2) de fato;
    3) de fato e de direito.

    O enunciado da lei diz que para se aplicar a improcedência prima facie (despacho liminar negativo com mérito) é necessário, dentre outros requisitos, que a controvérsia seja unicamente de direito.
    O enunciado da questão diz a mesma coisa, mas com outras palavras: "nos quais não haja controvérsia sobre matéria de fato". Ora, se não há controvérsia quanto a matéria de fato, então só haverá controvérsia quanto a matéria de direito.

    Cabe ressaltar que, a matéria “unicamente de direito”, tecnicamente, é aquela que não depende de prova de nenhuma circunstância fática para a sua solução, mas de mera interpretação de normas. Quando a lei usa este termo, deve ser este lido como matéria de fácil prova, e não unicamente de direito, pois o juiz sempre analisará algum fato, e nunca apenas o direito: o juiz não está analisando nada em tese, e sim um caso concreto.

    Salienta-se também que, os “casos idênticos”, na verdade, não precisam ser idênticos, e sim similares, pois para serem idênticos seria necessária presença de mesmas partes, pedidos e causa de pedir, o que seria coisa julgada, e não este instituto.

    No que tange a alegação de alguns de que o correto seria "improcedência do pedido" ao invés de "improcedência de ação", isso é o tecnicamente correto, mas em múltipla escolha nunca utilizam isso corretamente. Portanto, se o único erro que você localizar for esse, considere a alternativa certa.
  • Não entendi...a questão não está falando de matéria de direito e sim de matéria de fato...?!
  • Sim Ricardo, entendi sua dúvida, veja que "não haver controvérsia sobre matéria de fato" é o mesmo que dizer: "matéria controvertida for unicamente de direito", como consta no texto legal (art. 285-A). Questão correta. 
  • Ah ta! É verdade, rs....muito obrigada Melissa, falta de raciocínio lógico!
  • Apenas a título de curiosidade, ela também pode ser chamada de SENTENÇA LIMINAR DE MÉRITO. Bons estudos a todos!

  • Questão correta. Por quê?
    É o enunciado do art. 285-A do CPC, in verbis:
            Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
    Bons estudos a todos!
  • A Q19802 traz mais uma informação bem importante ao meu ver:
    'Quando a matéria controvertida é unicamente de direito e, no juízo, já tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, pode ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da sentença anteriormente prolatada, sendo certo que não haverá condenação de honorários de sucumbência, salvo se o autor apelar e for mantida a sentença de improcedência.'
  • Eu errei a questão por achar que a sentença seria de Mérito e não por improcedência da ação, pois o mérito daquela ação já havia sido debatido anteriormente e julgado a improcedência do pedido naquele juizo.
  • Eu marquei errada porque aprendi que as sentenças paradigmas teriam que ser pelo menos 2. :(
  • achei que seria somente de direito, aos moldes do art. 285-A, a questão trouxe matéria de fato :( cai igual besta kk

  • CERTO 

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.


  • 285-A: É A CHAMADA "SENTENÇA TIPO".


    JAMAIS DEIXE DE SONHAR.
  • GAB OFICIAL: C

    CPC 73 - Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. 

    § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. 

    GAB ATUAL: Art. 332 CPC15 (traz sistemática diferente: não exige "casos idênticos")

    ANTES de notificarmos como "desatualizada", colocar gabarito oficial :)


ID
299923
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A petição inicial NÃO poderá

Alternativas
Comentários
  •           
      LETRA A - Art. 286.  O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
    III- conter pedido genérico, mesmo se a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.


      LETRA B - ART. 295 - Parágrafo único.  Considera-se inepta a petição inicial quando
    II - ser considerada inepta quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.


    LETRA C - Art. 294.  Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.(a parte final não se aplica ao processo do trabalho).

    Depois da notificação citatória do réu o aditamento somente poderá ocorrer com a concordância dele

    *ser aditada depois da citação sem o consentimento do réu, mesmo se o autor arcar com as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.


    LETRA D - ART. 295 - Parágrafo único.  Considera-se inepta a petição inicial quando.
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si


    LETRA E - Art. 289.  É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
  • Resposta letra C

    Da modificação do pedido

    • Antes da citação é livreart. 294 CPC– Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido correndo a sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
    • Depois dela dependerá de concordância do réuart. 264 CPC– Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo substituições permitidas por lei.
    • Depois do saneador não se admite maisArt. 294 Parágrafo único- A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo
    • Se houver revelia será necessária nova citação do revel.– art. 321 CPC Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 dias.
  • Art. 264, CPC: "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei."
  • Respostas encontradas no CPC:

    Letra A - Art. 286.  O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
                 (...)
                
     III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.


    Letra B - 
     Artigo 295,Parágrafo único.  Considera-se inepta a petição inicial quando:
                  (...) 
     
                  II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;


    Letra C - 
     Art. 294.  Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. 


    Letra D 
     Artigo 295,Parágrafo único.Considera-se inepta a petição inicial quando: 
                (...)
                
     IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Letra E - 
    Art. 289.  É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

    espero ter ajuadado, JESUS te Ama!!!
  • Não sei se alguém mais concorda com esse raciocínio, mas acho que a alternativa “a” está incorreta e, portanto, tal como a “c” poderá atender ao solicitado no enunciado da questão:

     

    Conforme o CPC, a petição não poderá conter pedido genérico, exceto em determinadas situações nas quais se incluem as hipóteses em que a determinação do valor da condenação depende de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

    Assim, a meu ver, creio ser incorreto afirmar que a a petição não poderá conter pedido genérico, mesmo (inclusive) que a determinação do valor da condenação depende de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

    Assim, como a questão pede a alternativa errada, acho que a alternativa “a”, pela má redação, atende ao solicitado. Evidentemente que a “c” está mais incorreta e, em condições normais de temperatura e pressão, dificilmente ser iria preferir a “a” à “c”, mas as duas me parecem erradas.

  • Alternativa correta letra C.

    A) Incorreta. A regra é a de que o pedido seja certo e determinado, porém em três casos o pedido poderá ser genérico. São os seguintes casos: a) ações universais; b) quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequencias do ato ou fato ilícito; c) quando o valor da cominação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Nestes casos o pedido poderá ser genérico.

    B) Incorreta. Uma das causas da inépcia da inicial é quando da narração dos fatos não decorre conclusão lógica, nos termos do art. 295, parágrafo único II, CPC.

    C) De fato, a petição inicial não poderá ser aditada após a citação sem o consentimento do réu.

    D) Incorreta, eis que outra causa da inépcia é o fato dos pedidos não serem compatíveis entre si.

    E) Incorreta, pois nos termos do art. 289, CPC, é possível que o autor formule pedidos sucessivos a fim de que, se o juiz não conhecer o primeiro, ele conheça o posterior.
  • Lembrando que:

    Art. 264, parágrafo único, CPC.



    "A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo."

  • Erike , 

    acho q vc se equivocou, a questão não está pedindo a errada. É quase um complete a frase:

    A Petição inicial não poderá ser aditada depois da citação sem o consentimento do réu, mesmo se o autor aracar com as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.   a frase esta correta, realmente a petição ó poderá ser aditada antes da citação do réu.

    em relação a alternativa a...completando ficaria

    a petição inicial nao poderá conter pedido generico.......  errado,   conforme estabelece o artigo 286, é licito formular pedido generico...


    espero ter ajudado..
  • O autor: 

    - Poderá alterar a causa de pedir e o pedido ANTES da citação, INDEPENDENTE de anuência do réu.
    - Poderá alterar DEPOIS da citação, DESDE QUE OCORRA a anuência do réu.
    - Não poderá alterar a causa de pedir e o pedido DEPOIS do SANEAMENTO do processo, MESMO COM a anuência do réu.


    Fonte: CPC para concursos, 4º ed, Juspodivm. 2013.
  • De acordo com o novo CPC:

    A) Art. 324, §1º, III;

    B) Art. 330, §1º, III;

    C) Art. 329, II;

    D) Art. 330, §1º, IV;

    E) Art. 326.


ID
300034
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Conforme disposição expressa do CPC, quando for indeferida a petição inicial por ausência de emenda do autor, embora devidamente intimado, é CORRETO afirmar que caberá:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    Em caso de indeferimento da petição inicial (como ocorre quando o autor não apresenta emenda, após determinação do juiz para tanto), cabe apelação, com a faculdade de retratação do juiz em 48 horas (caso excepcional em apelação).

    CPC, Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

  • Resposta letra A

    RECURSO CABÍVEL DO INDEFERIMENTO =      A P E L A Ç Ã O(art. 296 CPC)

                   
    Características:

    • Efeito regressivo – devolutivo diferido
    • Juízo de retratação - Prazo 48hs (prazo impróprio do juiz)
    • Se não houver retrataçãoo recurso subirá sem a participação do réu
    • O réu não fica vinculado ao que se decidiu no provimento da apelação do autor e pode exigir que os mesmos temas sejam apreciados com base nos seus argumentos
    • Em geral o indeferimento se dá por sentença meramente terminativa (art. 267 CPC – sem resolução do mérito) Mas se o motivo for prescrição e decadência a sentença será definitiva (269 CPC)
     
     
  • Art. 331. [CPC 2015]  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. [Audiência de Conciliação e Mediação]

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.


ID
302533
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo ambiental são requisitos básicos da petição inicial em face de suas especificidades:

Alternativas
Comentários
  • A questão cobra do candidato os requisitos da petição inicial, previstos no art. 282 do CPC:

       Art. 282.  A petição inicial indicará:

            I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

            II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

            III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

            IV - o pedido, com as suas especificações;

            V - o valor da causa;

            VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

            VII - o requerimento para a citação do réu.


ID
302680
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    CPC, Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

    Trata-se de pedido implícito, assim como os juros e correção monetária, que incidem indem independentemente de pedido expresso do autor na petição inicial.
  • Questão Facil, resposta encontrada no CPC:

    Art. 290.  Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

    JESUS te ama!!!
  • NOVO CPC

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.


ID
302998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da petição inicial no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Correto: Letra B.

    Fundamentação: Basta saber o disposto nos arts. 283 e 284 do CPC.

    Art. 283.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
  • a) errada

    Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

    b) Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir

  • Entendo que o item "b" esteja correto. Mas por qual razão o item "d" está errado, diante do disposto no §3º do art. 267 do CPC?

    Art. 267, § 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
  • Acredito que esteja errada a letra D porque antes de indeferir a inicial, o juiz deve intimar o autor para que a emende.

  •  Acredito que o problema da alternativa "D" é quando fala : "...não se aplica ao juiz a preclusão consumativa, na hipótese de acolhimento de preliminar de inépcia da inicial...". Sendo que o que faz com que o Juiz possa retratar-se e indiferir a petição inicial, após a resposta do réu, é porque as questões são de ordem pública. TENHO DITO!

  • Hadler,

    o erro da alternativa "d" consiste no fato de que o juiz não irá se retratar e indeferir a petição inicial.
    Com efeito, caso verificada a ausência de condições da ação após o recebimento da inicial, o juiz deverá extinguir o processo sem julgamento de mérito (consoante art. 267, VI, CPC).

    Neste sentido, leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 304):
    "No curso do processo, e a qualquer tempo, o juiz pode, constatada a existência de alguma das hipóteses do art. 267, extinguir o processo sem julgamento do mérito. Mas a expressão 'indeferimento de inicial' deve ficar reservada para a hipótese em que o juiz põe fim ao processo antes de determinar que o réu seja citado, no momento em que faz os primeiros exames de admissibilidade".

    Espero ter ajudado,
    abraços
  • Muito obrigado pelas respostas.

    Ricardo, ajudou sim. Bastante. Valeu.
  • E por que a alternativa C está incorreta pessoal? O problema seria a palavra denominar ??
  • LETRA A: ERRADA

    Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.


    LETRA B: CERTA

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (neste caso, o processo será extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, CPC)



    LETRA C: ERRADA

    A natureza jurídica da tutela jurisdicional não está vinculada à nominação dada pelo autor à ação, e sim ao pedido.

    Neste sentido:

    AÇAO ROTULADA DE DECLARATÓRIA PEDIDO DE NATUREZA CONSTITUTIVA NEGATIVA - NOMEM IURIS IRRELEVANTE - INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇAO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - EMENDA DA INICIAL - DIREITO DA PARTE - AÇAO DE DESCONSTITUIÇAO ENVOLVENDO TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA QUE DIMANE DO CASAMENTO OU DE QUALQUER OUTRA RELAÇAO FAMILIAR - COMPETÊNCIA - JUÍZO CÍVEL. 1. - A natureza da ação é determinada pelo conteúdo do pedido formulado, sendo irrelevante o nomem iuris que lhe tenha atribuído o autor, principalmente em face do princípio da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, não cabendo ao juiz, portanto, encerrar o feito sem julgamento do mérito sob o fundamento de que, rotulada a ação como declaratória, não teria o autor necessário interesse processual, em razão do pedido de natureza constitutiva deduzido na inicial. (...)

    (TJ-ES - AC: 24060326360 ES 24060326360, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/07/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2008)


    LETRA D: ERRADA.

    AO JUIZ SE APLICA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.


    APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCONSIDERAÇÃO. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PARA O JUIZ. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Tendo sido proferida sentença, extinguindo o processo, tendo em vista a satisfação da obrigação (art. 475-R c/c arts. 794, I, e 795, CPC), não se pode admitir a prolação de nova sentença, nos mesmos autos, em respeito à coisa julgada, bem como à preclusão consumativa para o juiz (art. 463, CPC).

    (TJ-MG - AC: 10024081399818001 MG , Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/03/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2014)


  • GAB OFICIAL: B

    GAB ATUAL: B

    A) 291

    B) 321

    C)

    D) após a citação do réu, deve proferir julgamento sem resolução mérito


ID
306079
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considera-se inepta a petição inicial quando:

Alternativas
Comentários
  • D - Correta

    Petição inicial inepta é a que é considerada não apta a produzir efeitos juridicos, por vícios que a tornam confusa, contraditória, absurda, incoerente; ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, nao se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado. A inépcia enseja a preclusão e proíbe-se de levar adiante a ação.
    Exemplo: numa ação de despejo por falta de pagamento exige-se do autor o cálculo dos valores atrasados sob pena de inépcia da inicial.


    Fonte: www.dicionarioinFormal.com.br
  • CPC, Art. 295.  A petição inicial será indeferida: 
    I - quando for inepta;
    Parágrafo único.  Considera-se inepta a petição inicial quando:
    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
    III - o pedido for juridicamente impossível;
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
  • Uma petição é considerada inépta quando apresenta alguma "incoerência" com relação ao pedido, veja:
    Se faltar o pedido,  ele for juridicamente impossível, havendo mais de um pedido, estes forem incompatíveis ou a narração do fato não tiver conclusão lógica.
    Ou seja, pode-se dizer que esta petição esta sem sentido, não tem lógica.
    Inépcia é o mesmo que nécio, tolo absurdo.

    Resposta letra D
  • Vamos entender o seguinte:

    Em relação ao indeferimento da petição inicial sem julgamento de mérito, tal fato pode ocorrer em virtude das seguintes ocorrências:

    - Inépcia

    - Carência da Ação

    - Procedimento requerido distinto do devido, sem a possibilidade do Juiz converter o mesmo no procedimento correto;

    - Não emenda da Petição inicial , após a concessão do prazo de 10 dias ao autor pelo Juízo .

    Caracteriza Petição Inépta aquela que:

    1º Não tiver Pedido

    2º O pedido for incoerente com a causa de pedir

    3º O Pedido for obscuro, ou seja, pouco inteligível

    4º Quando os pedidos, em caso de cumulação prórpria, forem incompatíveis entre si.


    Portanto a alternativa "d" traz a única causa de inépcia da questão

    Bons estudos e que Deus o abençoe

  • Pessoal,
    em caso de dúvida sempre pensar que a inépcia está ligada com PEDIDO ou CAUSA DE PEDIR. 

    Fique atento.
    Bons estudos!
  • O examinador tentou confundir causas de indeferimento da Petição Inicial com os desdobramentos da inépcia.

    Art. 330. [NCPC]  A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    A - INCORRETA - É caso de indeferimento da petição inicial, mas não é inépcia.

    B - INCORRETA - No CPC de 1973 era causa de indeferimento, no novo de 2015 não consta esta causa.

    C - INCORRETA - É caso de indeferimento da petição inicial, mas não por inépcia.

    D - CORRETA - E o que diz o Art. 330, IV. Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [Prazos para que a parte ou advogado conserte a petição]

     

  • Novo CPC:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se

    permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.


ID
310675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 75 a 80, relativos a direito processual civil.

De acordo com a sistemática processual, um dos requisitos da petição inicial é que nela conste o pedido com as suas especificações. A petição inicial a que falte o pedido é considerada inepta e será indeferida de plano pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Petição inicial sem pedido é inepta, o que é causa de indeferimento. Porém, antes de indeferi-la, o juiz deve dar oportunidade ao autor para que a emende. Se não o fizer, aí sim haverá o indeferimento da petição inicial.

    CPC

    Art. 295. A petição inicial será indeferida:

    I - quando for inepta;

    Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;


    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

      Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


     

    Art. 282. A petição inicial indicará:

     IV - o pedido, com as suas especificações; 

     

    Art. 282. A petição inicial indicará:

    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido, com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - o requerimento para a citação do réu.

       

  • Errado

    A petição inicial deve conter os requisitos do Art. 282, entre eles, "o pedido, com sua especificações". Caso o juiz verifique que os requisitos não foram cumpridos, determinará que o autor a emende em até 10 dias.
    Caso o autor não a emende, só então a incial será indeferida nos termos  do Art 295, I c/c com o Art 267,I - Gerando uma SENTENÇA  terminativa.
    Caberá Apelação de tal decisão.
  • A questão estaria correta se não houvesse a expressão "indeferida de plano".
    Sempre que possível, o juiz  pode determinar que o autor faça as devidas correções no prazo de 10 dias.

    GABARITO: ERRADO
  • Vale lembrar que, de acordo com recente decisão do STJ, esse prazo de 10 dias do art 284 é dilatório, e não peremptório. Portanto, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz (vide INF 494 STJ)
  • Complementando o comentário anterior, segue aí o importante e recente julgado do STJ:

    RECURSO REPETITIVO. PRAZO. EMENDA À INICIAL.

    A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o prazo previsto no art. 284 do CPC não é peremptório, mas dilatório. Caso a petição inicial não preencha os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou apresente defeitos e irregularidades sanáveis que dificultem o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 dias. Porém, decidiu-se que esse prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do código mencionado. Com base nesse entendimento, concluiu-se que mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias para a regularização da petição inicial, por tratar-se de prazo dilatório, caberá ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. Precedentes citados: REsp 871.661-RS, DJ 11/6/2007, e REsp 827.242-DF, DJe 1º/12/2008. REsp 1.133.689-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012.

  • Questão complicada... FCC tem outro entendimento... quem tiver respondendo as questões sobre PI irá se deparar com entendimento diferente da FCC, que na minha opinião é o correto...

    o Art. 295 é direto ao dizer que a PI será indeferida:

    Parágrafo único
    I - lhe faltar PEDIDO ou causa de pedir.

    Quando a questão diz que será indeferido de plano, está simplesmente reforçando o que o caput do 295 diz. Será indeferida de plano quer dizer que as partes sequer serão ouvidas e é exatamente isso que o 295 diz...

    Portanto, se a PI faltar pedido ou causa de pedir, será indeferida de plano sim, só não será indeferida de plano se faltar o pedido com suas especificações art. 282 IV, ou seja, tem pedido e não foi especificado, juiz manda emendar, faltou pedido ou causa de pedir, indeferimento...
  • Havendo um vício insanável o juiz vai indeferir a PI (artigo 295 do CPC) pormeio de sentença (em regra processual, poderá ser de mérito no caso deprescrição ou decadência). Prescrição pode ser declarada de ofício (artigo 219,parágrafo quinto).

    - Se víciosanável: haverá o saneamento da PI, ou seja, emenda da inicial. Um direitosubjetivo do autor e não uma faculdade do juiz. - Nashipóteses do artigo 285 - A: o juiz deve julgar o pedido improcedente antes dacitação do réu, por meio de sentença de mérito. - Se nãohouver vício e não se aplicar as hipóteses do artigo 285 - A. O juiz vaiordenar a citação;


  • Novo CPC

    Questão correta.

    Art.319 Requisitos da petição inicial. IV. pedido com suas especificações.

    Art. 330. parágrafo 1, I. Considera-se inepta a pi quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando : I. for inepta.

     

     

    .

  • Errada.

    Conforme a explicação da Ana Muggiati. Porém, no NCPC a fundamentação é o art. 321.

     

  • Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


ID
327223
Banca
FUNCAB
Órgão
IDAF-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A petição inicial é o instrumento pelo qual a demanda se instrumentaliza, a forma de materializar o interesse em buscar a tutela jurisdicional. Sobre o tema, analise as seguintes afirmativas.
I. A petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir.
II. Dentre os requisitos estruturais da petição inicial estão a indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida e o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
III. Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos previstos na lei, caberá ao juiz determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 60(sessenta) dias.
IV. Da decisão que indefere a petição inicial poderá o autor apelar, facultado ao juiz reformar sua decisão.
Somente estão corretas as seguintes afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos previstos na lei, caberá ao juiz determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 60(sessenta) dias ERRADO. O PRAZO É DE 10 DIAS
  • Analisando:

    I. A petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. 
       Art. 295.  A petição inicial será indeferida: 
      Parágrafo único.  Considera-se inepta a petição inicial quando:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973
    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)


    II. Dentre os requisitos estruturais da petição inicial estão a indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida e o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
         Art. 282.  A petição inicial indicará:

            I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
    Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

            Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    III. Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos previstos na lei, caberá ao juiz determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 60(sessenta) dias.

    No art. 284 acima citado.

    IV. Da decisão que indefere a petição inicial poderá o autor apelar, facultado ao juiz reformar sua decisão.
            Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)      
      Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

  • ASSERTIVA I - CORRETA (A petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir). 
       Art. 295, parágrafo único, CPC.  Considera-se inepta a petição inicial quando:
       Inc. I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir.

    ASSERTIVA II - CORRETA (Dentre os requisitos estruturais da petição inicial estão a indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida e o fato e os fundamentos jurídicos do pedido).
        Art. 282, CPC. A petição inicial indicará:
        Inc. I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
        Inc. III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.

    ASSERTIVA III - INCORRETA (Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos previstos na lei, caberá ao juiz determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 60 (sessenta) dias.
         Art. 284, CPC. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    ASSERTIVA IV - CORRETA (Da decisão que indefere a petição inicial poderá o autor apelar, facultado ao juiz reformar sua decisão).
        Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

  • Respostas encontradas no CPC:


    I -  Artigo 295 A petição inicial será indeferida:

         (...)  
        Parágrafo único.  Considera-se inepta a petição inicial quando:  

          I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
          (...)



    II - 
    Art. 282.  A petição inicial indicará:

            I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

            II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

            III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
            (...)




    III -  Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.




    IV - Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. 

    espero te ajudado, JESUS te ama!!!

ID
340006
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da petição inicial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Fundação Copia e Cola mais conhecida como FCC!!!

               Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu

  • A) FALSA. Art. 293: Os pedidos são interpretados restritivamente , compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

    B) CORRETA. Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:

           I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
           II - quando nao for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito ;
           III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    E) FALSA. Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    D) FALSA. Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar- se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá- las ou de consigná - las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

    E) FALSA. Art. 292. É permitida a cumulação num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
  • Quanto a letra A trata-se de Pedido Implícito. Honorários do Advogado, Correçao Monetrária e Juros sao coisas que sao pedidas sem se pedir expresamente pq isso decorre de lei. A lei já fez o pedido... é uma coisa que se presume ser pedida. Portanto, nao precisam ser EXP{RESSAMENTE REQUERIDOS.

  •                   Art. 286.  O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:  
    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;    II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;   II - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.  
  • Complementando os comentários anteriores, segundo o professor Fredie Didier Jr., o indeferimento da petição incial pode ser total ou parcial. 
    O indeferimento total é o previsto no art. 296 e contra ele cabe apelação.
    Porém o juiz também pode indeferir parcialmente a petição inicial. Neste caso, o processo seguirá quanto a parte não indeferida e contra a decisão do juiz de indeferimento cabe agravo de instrumento.
  • Meus amigos, apesar da questão ser fácil, ela exige de nós que prestemos bastante atenção em cada alternativa.

    Resposta encontradas no CPC:


    Letra A - Art. 293.  Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.



    Letra B - Art. 286.  O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico
              (...)
              III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.


    Letra C - Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.


    Letra D -  Art. 290.  Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.


    Letra E -  Art. 292.  É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
     

    Espero ter ajudado, JESUS te ama!!!


  • b) É licito formular pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
    ART 286 CPC O pedido deve ser certo ou determinado. é lícito, porém, formular pedido genérico:
    1) ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados.
    2) não for possível determinar, de modo definitivo, as consequencias do ato ou fato ilícito.
    3) determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • Indeferida a petição inicial, o autor poderá APELAR (art. 296, CPC).
    Abraços...
  • "Dispõe o art. 286 § 2° a possibilidade do autor formular pedido genérico. Em contrário, ao pedido determinado ou líquido, visto que não se encontra “quantitativamente individuado.” Porém, somente o pedido mediato se ostenta determinável; o imediato, ao invés, há de ser explícito e determinado porque, em princípio, nenhuma dúvida remota ou potencial pode abrigar o espírito do autor sobre o tipo de providência solicitada, na perseguição do conteúdo do pedido mediato, ao órgão jurisdicional.

    Na prática dependendo do tipo de ação se tolera o pedido genérico, “[...] quando o autor julga muito trabalhoso, ou mesmo, estrategicamente inconveniente, quantificar desde logo a sua petição[...]”.Como ocorre nas petições em ações reparatórias de danos pessoais, as despesas de tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença. e a pensão o autor formula pedido genérico, ao menos quanto a esta última parte, relegando o percentual da perda da capacidade à apuração no curso da instrução.

    É admissível a generalidade quando a quantificação do pedido depender de perícia, ou do juízo discricionário do juiz. É tolerável a prática. Prejudica, talvez, o próprio autor, jungido as agruras posteriores da ação de liquidação.

    Há controvérsias sobre o cabimento de pedido genérico na ação reparatória do dano extrapatrimonial (moral). A jurisprudência  do STJ vem admitindo a possibilidade dessa espécie de pedido

    “De toda sorte, formulado o pedido certo pelo autor ele balizará o valor da causa, consoante decidiu a 2° seção do STJ, no caso de cumulação com pedido de indenização de dano patrimonial, a soma de ambos resultará no valor da causa e, finalmente servirá de parâmetro para o cálculo da sucumbência recíproca.”(art.21)

    O art.286 do CPC admite fórmulas de pedido genérico nas seguintes hipóteses:

    1) Nas ações denominadas de universais em que não seja possível ao autor especificar os bens que constituem a demanda. A situação ocorre, por exemplo, na ação de petição de herança em que o pedido postulado busca a condenação do réu para que seja restituído os bens do acervo hereditário sem a necessidade legal de serrem discriminados na petição inicial, cada um dos bens.

    Também, pode ocorrer tal situação quando o objeto da ação versar sobre uma universalidade de fato, como se dá com um rebanho de bovinos; neste caso, não será fundamental descrever todos os animais que compõem essa universalidade. (...)

  • 2) quando o autor ao postular a apreciação de seu pedido ao judiciário, não seja possível, determinar-se de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato causador da lesão ou violação ao bem jurídico tutelado. Já que, os efeitos do ato ou fato jurídico gerador da lesão podem continuar a produzir seus danos mesmo após o ajuizamento da ação.       

    O pedido se diz genérico somente porque uma parte do pedido postulado e, como tal determinado, tiver que ser conjugado, para a proteção da bem em litígio, de outros valores agregados pelas conseqüências posteriores aos fatos ou atos ilícitos em que se fundamenta a ação.

    3) Por fim, tem-se como genérico o pedido que dependa de ato a ser praticado pelo réu para a determinação do montante devido, como acontece nos casos de prestação de contas em que o autor pede a apresentação das contas, a fim de delimitar o conteúdo quantitativo ou qualitativo para a determinação do objeto da lide. Sem tal possibilidade seria difícil a limitação do pedido, ou para alguns autores, impossível.

    Salienta-se que no pedido genérico, a demanda tem na sua petição inicial um pedido certo, isto é, a condenação do réu a prestação das contas, no qual havendo saldo monetário por exemplo ao nome do devedor, este integrará ou complementará o pedido principal, já descrito com o ingresso da ação. O valor do saldo eventual que não tem como se determinar com exatidão e, por isso, indeterminado, é que justifica essa espécie dentre os pedidos genéricos.

    10. Pedido Genérico Nas Ações Universais

    O art.286, I do CPC admite se inviável a individuação dos bens na petição inicial, o pedido genérico nas ações universais.

    Neste tipo de ação cujo exemplo típico desponta na petição de herança “a despeito da multiplicidade, e a pretensão a ela, pretensão unitária” -, o título do autor, aliás universal, abrange todas as coisas que o compõem.

    Visando á ação material uma universalidade, apesar de composta de vários objetos, há regime unitário. Por outro lado, a especifica natureza de unidade de ação material desfaz qualquer alusão a cúmulo. Quanto a eficácia preponderante da sentença, as ações universais ostentam força executiva ou condenatória."


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2431

  • Continua....

    11. Pedido Genérico Quando não for Possível Determinar Definitivamente as Conseqüências do Ilícito

    Nas demandas visando á reparação de dano, proveniente de ato ou fato ilícito, permite o art.286, II o pedido genérico.

    Evidentemente, se trata de ação condenatória, baseada, em princípio do art. 942  caput do CPC. Do Código Civil e abarca, outrossim a responsabilidade emergente de caso fortuito ou força maior, mau uso da propriedade, ofensa à boa-fé, entre outros casos.

    Ocorre o problema quando impossível se mostra ao autor mensurar definitivamente as conseqüências do ilícito. Por exemplo, uma vítima de acidente de transito sofre de parcial incapacidade para o trabalho, tratável e curável, porém; obviamente, não se compelirá o autor a explicitar imediatamente toda a dimensão do seu dano, presumindo-se inclusive a continuidade das despesas de tratamento.[33]

    12. Pedido Genérico Quando o Valor da Condenação Depender de ato que Deva Ser Praticado Pelo Réu.

    O art.286, III do CPC contempla a hipótese iniciada, algo obscura, e verificada em ações condenatórias. Para Ernani Fidélis dos Santos diz “ato que deva ser pratica”, o tempo verbal diverso “devia ser praticado”, para concluir pelo cabimento da mesma se o autor pede a condenação do réu na indenização substitutiva da obrigação de fazer descumprida (461 § 1°).

    Tratando-se de obrigação de fazer recolhe a hipótese de o credor executá-la à custa do devedor, ou haver perdas e danos, se fungível. É infungível a obrigação, sem prejuízo das perdas e danos ante o inadimplemento do obrigado descartada a impossibilidade absoluta que a substitui também em perdas e danos, a introdução de pena pecuniária enseja a execução específica. Inútil a lei material que com o inadimplemento da obrigação de fazer, na hipótese de se tornar “impossível” a tutela específica, se resolverá em obrigação pecuniária.

  • Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.


ID
345964
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Patrocínio - MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra Teoria Geral do Processo, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Jurisdição no Estado Constitucional Democrático:

    “O processo, além de outorgar à jurisdição a possibilidade de proteger os direitos, deve ser legitimo, espelhando os valores que fazem do Estado uma democracia ou que conferem ao exercício do poder natureza democrática. Portanto, o processo deixou de ser um instrumento voltado à atuação da lei para passar a ser um instrumento preocupado com a proteção dos direitos, na medida em que o juiz, no Estado constitucional, além de atribuir significado ao caso concreto, compreende a lei na dimensão dos direitos fundamentais”.

    Gab: D

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/o-principio-da-cooperacao-e-a-aplicacao-do-art-267-3-do-cpc-em-face-da-nova-perspectiva-da-garantia-do-contraditorio/

    :)


ID
351784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a petição inicial, julgue o próximo item.

Se o juiz não indeferir a petição inicial ao proferir o despacho liminar, ficam sanadas todas as irregularidades existentes no processo, em razão da preclusão.

Alternativas
Comentários
  • VICIOS RELACIONADOS A QUESTÕES DE ORDEM PUBLICA SEMPRE PODERÃO SER ALEGADOS
  • Amigos, 

    Precisamos ter em mente que, salvo as três exceções existentes, não há para o juíz efeitos da preclusão, que apenas ocorrerá para as partes, se a matéria não alegada em momento oportuno não for de ordem pública. Caso contrário, o juíz poderá conhecê-la de ofício ou a requerimento das partes em qualquer tempo e grau de jurisdição, a exceção dos recursos que levam as instâncias superiores, que necessitarão do préquestionamento. 

    Forte abraço. 

    Avante!
  • Apenas para acrescentar aos comentários dos colegas, vale mencionar a excelente explicação do professor Fredie Didier em suas aulas quanto ao tema: as matérias que podem ocasionar o indeferimento não se submetem à preclusão, de modo que podem ser acolhidas a qualquer tempo, todavia, uma vez citado o réu não podemos mais falar em indeferimento liminar da petição inicial, e sim em extinção do processo sem resolução de mérito.

    Bons estudos!


ID
352723
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da propositura da demanda e da petição inicial no processo civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi a Letra A = não estaria correta ?
  • Também não entendi, pensei que fosse a letra A.
  • Resposta letra A:
    O CPC, no artigo 292, somente determina que os pedidos sejam compatíveis quando eles são cumulados, ou seja, quando se faz vários pedidos, sendo que todos tem a possibilidade de serem julgados conjuntamente procedentes. Isso porque no caso de pedidos eventuais, aqueles em que o Juiz aprecia somente na inprocedência do principal, não vejo porque haveria necessidade deles serem compatíveis entre si. Pelo contrário, se fossem compatíveis seriam cumulados, e não eventuais. Acredito que seja este o motivo da resposta.

    Letra B: A norma jurídica não é requisito da causa de pedir, somente a qualificação jurídica (causa de pedir próxima).
  • Questionando a assertiva " B " da questão , temos que :

    a) O CPC, no artigo 282, adota a Teoria da Substanciação a qual atribui a causa de pedir, no inciso III, tanto os fundamentos de fato ( causa de pedir proxima)  como os de direitos ( causa de pedir remota ), em detrimento da Teoria da individualização a qual somente requer a alegação dos fundamentos juridicos dentro do pedido. 
    b) Portanto, deve-se dá entendimento equivocado ao gabarito já que não se respalda na correta fundamentação dada  a questão, ou seja , temos duas questões as quais dão procedência a ser o gabarito correto ( B e D ).


    Que DEUS ilumine a todos nós !!!
  • Ajudando aos que não compreenderam a letra A:

    De fato é proibido, defeso que o autor formule pedidos incompatíveis entre si. Essa é a regra geral. Vejam o que diz o artigo 292, § 1º, I, do CPC:


    Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

    I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
     

    Isso quer dizer que, se eu quero que seja declarada a nulidade de todo um contrato, eu não posso pedir também o cumprimento do contrato. São pedidos incompatíveis entre si. Como eu disse, essa é a regra. Existem as exceções.

    Há possibilidade de, tomando como base o exemplo acima, pedir a mesma coisa, só que te maneira diferente, vejamos: Eu quero que seja declarado nulo o contrato A. Se o juiz, no seu entender, achar que o contrato é válido, sem vícios, eu quero que esse juízo condene a parte contrária ao cumprimento do contrato. Aqui eu quero UM OU OUTRO pedido. No exemplo acima eu quero UM E OUTRO. Neste último, não há compatibilidade entres os pedidos feitos cumulativamente.

    Para maior orientação, vejamos a classificação básica da cumulação de pedidos:

    Podemos ter uma classificação de cumulação de pedidos própria e imprópra. Própria quando os pedidos realizados poderão ser conjuntamente acolhidos (primeiro exemplo). Imprópria é a cumulação que, embora sendo vários, não poderá ser concedida na integralidade, mas só um deles (segundo exemplo).

    A classificação própria de cumulação se subdivide em simples e sucessiva.

    A classificação imprópria de cumulação se subduvide em eventual e alternativa.

    Para maior compreensão, segue o link:
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Pedido

    Espero ter ajudado e, se puder ajudar em algo mais, só chamar na minha página pessoal.

    Bons estudos

     

  • A assertiva 'a' está correta, pois a petição é considerada, inclusive, inepta (art. 295, parágrafo único, iv, do CPC)...
  • Acredito que o erro da alternativa A possa estar no fato de que não é "defeso" (proibido) ao autor formular pedidos incompatíveis, haja vista que o próprio STJ entende que a formulação de pedidos incompatíveis - sendo, portanto, possível esta- não conduz necessariamente à extinção do processo sem exame do mérito. Ao verificar a existência de pedidos incompatíveis, é lícito ao juiz excluir um deles e determinar o prosseguimento da demanda com relação ao outro.
    REsp. 904810 - PR
  • Como as alternativas "a" e "b" estão bastante discutidas, peço vênia para tentar dar uma luz a esses pontos.

    Os pedidos incompatíveis só levam ao indeferimento da inicial por inépcia se forem cumulativos, ou seja, se o atuor requerer a concessão simultânea de dois pedidos incompatíveis, que se excluem mutuamente.

    Entretanto, se esses pedidos incompatíveis forem alternativos, ou seja, o juiz concederá um ou outro, não há porque se declarar a inépcia da inicial.

    Em relação à assertiva "b", é entendimento jurispruencial e doutrinário dominantes que a indicação de dispositivo de lei na causa de pedir é indispensável. Isso porque vige no Brasil o Princípio do iuri novit curia, ou seja, "o juiz conhece o direito", não a parte. Assim, deve o juiz, por conhecer o ordenamento, se preocupar com o enquadramento legal adequado, não sendo exigível o mesmo das partes. Assim, se o autor indicar dispositivo errado, isso não levará bao indeferimento da inicial.

    Espero ter ajudado.

    Bons Estudos!
  • Uma das melhores questões que já ví.
    •  a) É defeso ao autor formular pedidos incompatíveis entre si;
    • Não é defeso, podendo formular tais pedidos, mas será considerada inepta a inicial.
    •  b) Integram a causa de pedir a qualificação jurídica dada pelo autor ao fato em que se apóia sua pretensão e a norma jurídica aplicável à espécie;
    • Dabo mihi factum, dabo tibi ius
    • Ao juiz se apresentam os fatos, ele providenciará a prestação jurisdicional adequada e, consequentemente, a qualificação jurídica correta.
    •  c) É defeso ao juiz corrigir de ofício o valor atribuído pelo autor à causa;
    • Não, pois há a possibilidade de correção. Inclusive na sentença pode ser corrigida o valor da causa.
    •  d) Contra o despacho liminar negativo (indeferimento total da inicial), cabe recurso de apelação com a possibilidade de juízo de retratação.
    • CERTO. Alguns autores não gostam de chamar de despacho, pq daí não caberia apelação. 
    •  e) É nula a sentença que condenar o réu ao pagamento de juros, correção monetária e honorários advocatícios de sucumbência, sem que tais pedidos constem expressamente da petição inicial.
    • Errado. São pedidos implícitos.
  • Pessoal, em relação a letra A, se resume em um "pega" de pura interpretação!
    Não é defeso o autor formular pedido incompatíveis entre si, ele se quiser, ele pode e incorrerá em erro, assim se formular o pedido, logicamente considerar-se-á inepta a petição inicial, de acordo com o dispositivo do 295, parágrafo único, inciso IV - Contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.
  • "Não se aplica à cumulação imprópria o requisito da compatibilidade dos pedidos formulados, os quais jamais poderão ser acolhidos simultaneamente. Os demais requisitos gerais para a cumulação de pedidos (competência e identidade de procedimento) aplicam-se, no particulares, sem qualquer especialidade".

    Fonte: Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. 12ª Edição. 2010. p-441.
  • Achei meio estranho dizer que a causa de pedir remota não integra a causa de pedir. Uma coisa é dizer que não é essencial que a qualificação jurídica esteja presente; outra é dizer que, se estiver presente, causa de pedir será.
  • Chamar a sentença que indefere a inicial de despacho não me parece correto. Discordo do gabarito
  • Letra "a" ---> Correta! A impossibilidade do autor formular pedidos incompatíveis entre si é a regra geral no ordenamento jurídico. Se a questão não fez nenhuma ressalva, não é lícito requerer que o canditado a interprete pela exceção.

    Letra "d"----> Também correta! A terminologia "despacho liminar negativo" não é correta (já que o ato que extingue o processo consititui sentença e não despacho), mas é bastante consagrada na doutrina e jurisprudência.... 

    É esse tipo de coisa que faz com que a CESPE seja tão boa. Dificilmente utiliza terminologias inadequadas ou exige que o canditado interprete pela exceção.
  • c) É defeso ao juiz corrigir de ofício o valor atribuído pelo autor à causa? 
    STJ. “Processual Civil. Agravo Regimental. Ação Cautelar. Valor da Causa. Recurso Especial. CPC, Artigos 258, 259, 260, 513 e 801. 1. A ação cautelar, sem efeito satisfativo concreto, quanto à sua natureza jurídica e finalidade, não se confundindo com a "causa principal" (que abrange o negócio jurídico), não atrai obrigatória e linear aplicação do art. 259, V, CPC, pela viseira da simetria processual, permitindo a utilização de critérios legais objetivos (art. 260, CPC) para a fixação do "valor da causa" (art. 258, CPC). Demais, até de ofício, o Juiz poderá fazer as necessárias correções do valor atribuído. 2. Interpretação sistêmica e temperada do artigo 260, CPC, sem o vinco de aplicação rígida ou isoladamente das suas disposições. (AgRg no REsp 286161 / SP;  Relator(a): Ministro MILTON LUIZ PEREIRA )
    "Na ação de embargos de terceiro, o Juiz pode, de ofício, determinar a correção do valor da causa, mesmo não haja impugnação, eis que a regra do Art. 261 do CPC e seu parágrafo contém presunção relativa. Regra que não vincula o Juiz, nem elimina seu poder de, na direção do processo, determinar a devida correção, quando manifestamente inadequado o valor atribuído à causa pelo embargante." (AI 189.002.439, 7.3.89, 1ª CC TARS, Rel. Juiz OSVALDO STEFANELLO, in JTARS 70-213).
    "O valor da causa pode ser corrigido ex officio, uma vez que tal assunto, por ser matéria de ordem pública e pelos efeitos processuais a que dá causa, deve ficar sob fiscalização do julgador, inclusive porque envolve interesse tributário do Estado. (Ap. 1199-84, 4.4.84, 7ª CC 1º TARJ, Rel. Juiz CARPENA AMORIM, in Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim Pinto, Jurisprudência do CPC, Ed. RT, vol. 16, 1978, p. 228)".
  • Questão A:


        A meu ver, está adequado o enunciado, tendo em vista que na cumulação alternativa de pedidos é possível a incompatibilidade entre eles. Por exemplo, posso pedir o pagamento de prestações contratuais vencidas ou, se não for possível, a resolução do contrato. No caso, são incompatíveis os pedidos, pois em um o contrato permanecerá existindo e, no outro, ele será resolvido.

        Foi assim que interpretei a questão. Se alguém souber de algo mais apurado, mande uma mensagem pra mim. Agradeço.



ID
355816
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO contém uma das causas de inépcia da inicial previstas no Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Art. 295

    Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando:188
    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
    III - o pedido for juridicamente impossível;
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    MM: Lhedaocon
  • Quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação, é motivo para o indeferimento da petição inicial, estabelecidas no artigo 295 do CPC.

    Espero ter ajudado.
  • CAUSA DE INÉPCIA É DIFERENTE DE CAUSA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: a inépcia é apenas uma das causas de indeferimento.

    Art. 295 - A petição inicial será indeferida:
    I - quando for inepta;
    II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
    III - quando o autor carecer de interesse processual;
    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219,
    § 5º);
    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da
    causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao
    tipo de procedimento legal;
    Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e
    284.
    Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando:
    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
    III - o pedido for juridicamente impossível;
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Art. 295 - A petição inicial será indeferida:

    I - quando for inepta;

    Paragrafo único-Considera-se inepta a petição inicial quando
     I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
    III - o pedido for juridicamente impossível;
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.


    II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

    III - quando o autor carecer de interesse processual;

    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219,
    § 5º);

    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da
    causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao
    tipo de procedimento legal;

    Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e
    284.
  • Para aqueles que como eu estão se familiarizando agora com o vocabulário jurídico civil

    PETIÇÃO INICIAL INEPTA   É considerada inepta a petição inicial não apta a produzir efeitos jurídicos por vícios que dificultem seu entendimento, por lhe faltarem os requisitos legais, por não se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado.
  • RESPOSTA D

    Quando o procedimento escolhido pelo auto não corresponder à natureza da causa , será caso  de indeferimento da petição inicial  e não caso de inépcia. A afirmação poderá ser extraída da simples leitura do artigo 295 inciso V:


    Artigo 295
    A petição inicial será indeferida:

    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    Abraço a Todos
  • INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. ART. 295PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC.
    Constatando-se que a pretensão do empregado se apresenta destituída de causa de pedir, deve ser declarada sua inépcia e extinto o feito sem resolução do mérito, relativamente aos títulos alcançados pela imperfeita postulação.

    TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO: RECORD 340200706219008 AL 00340.2007.062.19.00-8


     

     

    Inépcia da Inicial. Ausência de Causa de Pedir. Art. 295, Parágrafo Único, Inciso I,
    do Cpc.

  • Quando a petição inicial inepta deve-se ter em mente que todas as hipóteses se relacionam ao PEDIDO em si.


    Art. 295 (...)

    Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando:
    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
    II - da narração dos fatos (no pedido - é o mais difícil de relacionar) não decorrer logicamente a conclusão;
    III - o pedido for juridicamente impossível;
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • ART 330, &1º  NCPC

  • D

     

     

    _____________________________________________________________________________________

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    _____________________________________________________________________________________

     

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    _____________________________________________________________________________________

     

    Até hoje eles tentam confundir com esses artigos, é bom decorá-los, de verdade... Só aprender não é suficiente.


ID
355837
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmações abaixo e assinale a alternativa correta segundo o Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Art. 286 - O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens
    demandados;
    II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do
    fato ilícito;
    III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser
    praticado pelo réu.


  • CPC: Art299.  A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
  • A) ERRADA: os pedidos são interpretados RESTRITIVAMENTE.

    Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

    B) ERRADA: a reconvenção não é processada em apenso. A exceção sim.

    Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    C) CORRETA: Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
                             II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;

    D) ERRADA: o autor poderá APELAR.

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    E) ERRADA: esse caso é de coisa julgada.

    Art. 301 [...]
    § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
  • DESATUALIZADA 

  • Conforme NCPC:

     a) Os pedidos são interpretados extensivamente, compreendendo-se no principal os juros legais e a correção monetária. ART 322 &1º NCPC

     b) A contestação e a reconvenção devem ser oferecidas simultaneamente, mas esta deve ser processada em apenso aos autos principais.

     c) É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar de modo definitivo as conseqüências do ato ilícito. ART 324 &1º NCPC

     d) Indeferida a petição inicial, o autor pode agravar, facultando-se ao juiz reformar sua decisão em quarenta e oito horas. ART 331  NCPC

     e) Há litispendência quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado; ART 337 &3º

  • Complementando o comentário do Rafaela A...


    b) A contestação e a reconvenção devem ser oferecidas simultaneamente, mas esta deve ser processada em apenso aos autos principais. Art. 343, § 6º


    A Reconvenção pode se dar INDEPENDENTEMENTE da Contestação, ou seja, o Réu pode deixar de apresentar Contestação e somente apresentar Reconvenção.

  • NCPC

     A) Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    B) Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    C)  Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    D)  Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. 

    E) Art. 337, § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


ID
381820
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise estas afirmativas sobre quem poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, requerendo que do mesmo se intime a quem de direito e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.
( ) Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade.
( ) Todo aquele que desejar prover a conservação e ressalva de seus direitos.
( ) Todo aquele que desejar manifestar qualquer intenção de modo formal.
Assinale a alternativa que apresenta a seqüência de letras CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta B.

    As assertivas estão de acordo com o art. 867 do CPC.

    Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

    Bons Estudos!
  • Essa questão não deveria estar classificada como "Petição Inicial". Refere-se aos procedimentos cautelares específicos.
  • Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

    § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

    § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.


ID
428323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nessa situação hipotética,
Lauro ajuizou contra Elias ação sob o procedimento comum ordinário, com o objetivo de anular contrato que este assinara com Júlio para a construção de uma casa. Afirmou, na peça inicial, que, sendo sócio de Júlio, a execução dos serviços poderia levar seu sócio a dificuldades financeiras capazes de prejudicar sua atividade empresarial. Alegou, ainda, que o contrato seria nulo por erro substancial.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 295/CPC - A petição inicial será indeferida:

    II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

  • A questão é simples. Existe um negócio jurídico celebrado entre duas pessoas: Júlio e Elias. Diante desse contrato, Lauro, sócio de Júlio, propôs ação judicial com o objetivo de anular o negócio jurídico formulado entre aqueles dois primeiros, conforme os termos da questão.

    Como se pode facilmente notar, Lauro carece de legitimidade ad causam, visto que não tem qualquer interesse ou sequer faz parte da relação jurídica discutida. A legimidade ad causam é conceituada pela doutrina como a pertinência subjetiva da ação. Em regra, para buscar a anulação do negócio jurídico celebrado, quem deveria propor a ação seriam os mesmos que dela fazem parte, isto é, Júlio ou Elias.

    Conforme dispõe o Código de Processo Civil, no seu art. 295, a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima (inciso II).

    Assim, a resposta correta é a alternativa "B".

  • O contrato, negócio jurídico, faz lei entre as partes. Logo, somente Júlio e Elias podem requerer a anulação do contrato e nunca poderá ser feita por Lauro que não tem legitimidade para a causa (art. 295 do CPC)


ID
428338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Em ação iniciada sob o rito ordinário, o autor requereu a condenação do réu ao pagamento do preço previamente ajustado pela entrega de uma máquina agrícola. De acordo com a inicial, fora firmado contrato para venda da máquina e de um automóvel. No entanto, mesmo após a entrega do primeiro objeto, o comprador não teria cumprido a obrigação de pagar o preço.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Item "E".

    Não há fungibilidade em tutelas gerais (Sentença Declaratória, Constitutiva e Condenatória), ou seja, o juiz deve ater-se ao pedido inicial.

    Há fungibilidade apenas nas tutelas específicas.
     

  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O contrato não envolve prestação periódica, pois foi ajustado o pagamento de um preço de forma única pela entrega da máquina e do automóvel. No entanto, a ação buscou a cobrança do pagamento referente apenas à máquina agrícola, o que não autoriza, pelo princípio da demanda, que o juiz, de ofício, inclua no pedido a cobrança dos valores referentes ao pagamento do automóvel.

    Apenas a título de complementação, no caso de prestações periódicas, o CPC prescreve que ao cobrar determinada obrigação que tenha o atributo da periodicidade, não só os valores postos na petição inicial no instante da propositura serão considerados, mas também as prestações vincendas que não forem adimplidas no curso do processo. Portanto, observa-se que as prestações vencidas serão objeto expresso do pedido enquanto as prestações vincendas, independente do pedido do autor, serão incluídas, por força de lei, no pedido de condenação.

    CPC - Art. 290.  Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Os pedidos contidos na petição inicial deve ser interpretados restritivamente, sob pena de caracterização de decisão citra, ultra ou extra petita. 

    No entanto, o CPC autoriza a existência de pedido implícito no que respeita aos juros legais. Com isso, mesmo olvidando-se o autor de colocá-lo de forma expressa no pedido, tais valores serão devidos pela parte sucumbente, quais sejam: correção monetária e juros moratórios.

    CPC - Art. 293.  Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MERCADORIAS. INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE VALOR CERTO. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE JUROS MORATÓRIOS, AINDA QUE NÃO TENHAM SIDO REQUERIDOS E APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    (...)
    2. Os juros legais são acessórios do principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou a sentença condenatória, consideram-se implícitos e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada.
    (...)
    4. recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
    (REsp 402.724/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 19/04/2010)

    PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER RELATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. POSSIBILIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DANOS MORAIS.
    REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
    (...)
    5. Os juros, bem como a correção monetária, integram o pedido de forma implícita, sendo desnecessária a sua menção expressa no pedido formulado em juízo.
    (....)
    (REsp 1173909/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010)
  • Letra B - Assertiva Incorreta  (Parte II)

    Ademais, interessante também assinalar que não apenas a correção monetária e os juros moratórios podem ser colocados em sentença independente de pedido expresso do autor, assim como as verbas sucumbenciais ( honorários de sucumbência e despesas processuais)

    CPC - Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO DIPLOMA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 2.º, 128, 264, 293, 294, 459 e 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCLUSÃO. SÚMULA N.º 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
    (...)
    7. Quanto à suposta violação ao princípio da non reformatio in pejus, cabe esclarecer que as verbas sucumbenciais, correção monetária e juros legais integram os chamados pedidos implícitos.Precedentes.
    (...)
    (REsp 1070929/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010)

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ESTABELECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    (...)
    2. Entendimento esposado por esta Corte o de que considera-se pedido implícito o de condenação em honorários advocatícios.
    (...)
    (EDcl nos EDcl no REsp 1003001/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 28/05/2010)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A ação foi proposta com o objetivo de cobrar somente os valores relativos à máquina agrícola. Diante disso, não há outro modo de o réu cumprir essa obrigação que não seja o pagamento da quantia certa.

    Somente nas ações que tenham como objeto a obrigação de fazer, não-fazer e dar é que ao juiz é autorizado assegurar ao réu o cumprimento da obrigação de outro modo. Nas ações em que ocorre a obrigação de pagar quantia certa não existe essa alternativa para o autor da ação.

    CPC Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 

    CPC Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    No caso da alternativa, foi realizado pedido certo, sendo assim vedada a prolação de sentença ilíquida.

    Art. 459.  O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

    Parágrafo único.  Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

    Ora, haveria possibilidade de sentença ilíquida nos casos em que o CPC autoriza o pedido genérico, o que não é o caso em comento.

    CPC - Art. 286.  O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: 


    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;  

    II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; 

    III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 

    Em resumo:

    a) Pedido Certo        ---> Sentença ilíquida vedada

    b) Pedido Genérico   ---> Sentença iIíquida admitida

  • Lembrei desse julgado, só que esqueci de uma detalhe: No caso o STJ decidiu que, mesmo que enviando as partes para liquidação, a sentença não é ilíquida (meio contraditório não !!!)

    Súmula 318 / STJ: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. INEXISTÊNCIA.
    1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
    2. O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não se restringindo somente ao capítulo especial que contenha a denominação "dos pedidos".
    3. Não é ilíquida a sentença, se havendo pedido certo, o juiz convencido da procedência da extensão do pedido, reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para a liquidação.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg nos EDcl no Ag 762.469/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 13/04/2011)
    • ALTERNATIVA A - INCORRETA
    • a) Como o contrato envolve prestação periódica, o juiz pode incluir na condenação o pagamento do valor ajustado pela venda do automóvel.
    • Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.


    • ALTERNATIVA B - INCORRETA
    • b) Se não houver, na inicial, pedido de condenação a pagamento de juros legais, não pode o juiz incluir tal condenação na sentença.

    • Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.


    • ALTERNATIVA C - INCORRETA

    • c) Dada a natureza da obrigação, o juiz deve assegurar ao réu a possibilidade de cumprir sua prestação de outro modo.

    • Art. 288, Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.


    • ALTERNATIVA D - INCORRETA

    • d) Trata-se de situação de descumprimento de obrigação contratual, e o juiz pode proferir sentença ilíquida, por lhe ser impossível prever as consequências da inadimplência.
    • Art. 459, Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.


ID
432796
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, considerando o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

I - O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

II - Segundo o Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar: a) o juiz ou tribunal, a que é dirigida; b) os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e réu; c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; d) o pedido, com suas especificações, e) o valor da causa; f) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; g) o requerimento para citação do réu.

III - Se a petição inicial, no processo civil, não preencher os requisitos legais, deve o juiz, regra geral, declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, salvo na hipótese em que esteja patente a falta de prejuízo ao réu.

IV - Para que seja possível a cumulação válida de pedidos, devem ser observados os seguintes requisitos: a) que os pedidos sejam compatíveis entre si; b) que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, ainda que sujeitos a procedimentos distintos.

V - A petição inicial será inepta quando: a) faltar pedido ou causa de pedir, b) da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica, c) o pedido for juridicamente impossível, d) contiver pedidos incompatíveis entre si, e) a parte for manifestamente ilegítima.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    III - errado porque o juiz deve mandar o autor emendar a petição inicial deficiente.
    IV- errado porque deve ter procedimentos compatíveis.
    V- erradoparte ilegítima não torna a petição inicial inepta.
  • I-  CORRETA

    Artigo 288 do CPC:  "O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo."

    II- CORRETA

    Artigo 282 do CPC: A petição inicial indicará:

    1. O juiz ou Tribunal a que é dirigida
    2. Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio, residência do autor e do réu
    3. O fato e os fundamentos jurídicos do pedido
    4.O pedido com as suas especificações
    5. O valor da causa
    6. As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
    7. O requerimento para a citação do réu


    III- ERRADA

    Se a petição inicial não preencher os requisitos legais deve o juiz determinar que o autor a emende, ou a complemente, no prazo de dez dias.E, se o autor não cumprir essa diligência, o juiz indefirirá a petição inicial.

    IV- ERRADA

    Para que seja possível a cumulação válida de pedidos, devem ser observados os seguintes requisitos:

    1.Que os pedidos sejam compatíveis entre si
    2. Que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo
    3. Que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento


    V- ERRADA

    A alternativa está errada porque  a letra "e" não está elencada no artigo 295, parágrafo único, onde encontramos as causas que tornam a petição inicial inepta.




  • COMO PODEM SER ERRADA AS QUESTAO  VI SE NAO HA ESSA QUESTAO ,E INCRIVEL COMO O GABARITO AFIRMA ISSO,REVEJAM ISSO,ESTUDAR COM QUESTOES ERRADAS NAO  DA , E UM ABSURDO ,EU FICO IMAGINANDO COMO ESTUDAR ,AS VEZES PENSO Q EU E Q ESTOU ERRADO  VCS FICAM SEM CREDIBILIDADE ,ESTUDAR PARA CONCURSOS E COISA SERIO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • O item V está errado conforme já indicado por Chiara. A parte manifestamente ilegítima é condição para indeferimento da petição inicial (art. 295, II, do CPC). No entanto, a petição será inepta atendidas as condições do art. 295, parágrafo único, que são apenas quatro:

    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    III - o pedido for juridicamente impossível;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • qual a diferença entre a letra 'a' e a letra 'd'
  • qual a diferença entre a letra 'a' e a letra 'd' (2) kkkkkkkkkk
    ambas estão erradas
  • A proposição B não pode ser considerada correta, pois não existe a proposição VI indicada na mesma.
  • eu errei somente porque "criaram um item VI" nas alternativas

ID
466300
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença liminar, acrescida à legislação processual civil por meio da Lei 11.277/06, assegura ao juiz a possibilidade de dispensar a citação e proferir desde logo sentença, nas hipóteses em que o juízo já tenha proferido sentença de total improcedência em casos idênticos.
Considerando tal instituto jurídico, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    CPC,

    "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

    § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
  • Bem original o comentário acima. Apenas copiou e colou o do colega acima.
  • A presente questão traz uma das hipóteses de indeferimento da petição inicial com exame de mérito.

    O julgamento liminar de mérito ou improcedência liminar prima face produz a chamada coisa julgada material e podem ocorrer em duas hipóteses, vejamos:

    A) Em razão da prescrição ou da decadência;


    Art. 295.  A petição inicial será indeferida: 

    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;

    Art. 269. Haverá resolução de mérito: 

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição ;

    OBS: O juiz poderá reconhecer a prescrição de ofício de acordo com o art. 219, §5°, CPC. Contudo no que diz respeito a decadência esta somente poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz caso se trate de decadência legal, não ocorrendo o mesmo quando se tratar de decadência convencional.

    B) Julgamento liminar prima face das ações repetitivas
    (ver acima no comentário exposto por Osmar o art.285-A, §§1° e 2°, CPC). É o caso da presente questão.

  • Corrijam-se se eu estiver errada por favor :)

    c) É cabível a sentença liminar quando a matéria controvertida for de fato e de direito e guardar identidade com outros casos anteriormente julgados pelo juízo. Matéria deve ser UNICAMENTE de direito

    ART 285-A: Quando a matéria controvertida for UNICAMENTE de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedencia em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    D) Proferida sentença liminar, o réu somente será citado a responder à ação em caso de provimento de eventual recurso.De acordo com o parágrafo 1 do art. 285-A, se o juiz não mantiver a sentença e determinar o prosseguimento da ação, neste caso também há a possibilidade de haver a citação do reú, e não somente no caso de a sentença ser mantida.

    ART 285-A parágrafo 1: Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de cinco dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.



    espero ter ajudado em alguma coisa.
  • a) F - art.285-A $1º, Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
    b) V - idem
    c) F - art.285 - A, Quando a matéria controvertida for unicamente de direito...
    d) F - art.285 - A, $2º, Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
  • Art. 330.  O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

  • Acredito que o erro na alternativa "C" esteja na afirmação "É cabível a sentença liminar...".

    Realmente, o Art. 285-A, CPC versa que: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada."
    Mas faz referência ao Indeferimento da PI, e não à sentença liminar.
  • d) Proferida sentença liminar, o réu somente será citado a responder à ação em caso de provimento de eventual recurso.

    Por favor, o erro desta alternativa esta no "somente"? 

    obrigado


  • A questão faz referência à regra prevista no art. 285-A, do CPC/73, in verbis:

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
    §1º. Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
    §2º. Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O recurso adequado para impugnar sentença é o recurso de apelação e não o recurso de agravo (art. 513, CPC/73). Ademais, caso o recurso de apelação fosse interposto, seria facultado ao juiz não manter a sentença e prosseguir com a ação antes mesmo de determinar a intimação do réu para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 285-A, §1º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o que prevê, expressamente, o art. 285-A, §1º, supratranscrito. Assertiva correta.
    Alternativa C) A denominada “sentença liminar" somente tem cabimento quando a matéria controvertida for unicamente de direito e quando guardar total identidade com outros casos julgados totalmente improcedentes (art. 285-A, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Em caso de provimento do recurso, interposto em face da denominada “sentença liminar", o juiz dará prosseguimento ao feito, citando o réu para contestar a ação (art. 285-A, §1º, CPC/73). Caso não seja dado provimento ao recurso, porém, o réu também deverá ser citado para oferecer contrarrazões (art. 285-A, §2º, CPC/73). Assertiva incorreta.
  • B - Correta: Com a interposição do recurso de apelação contra a sentença liminar, o juiz pode exercer juízo de retratação no prazo de cinco dias (art. 285-A, §1º, do CPC);

    A - Incorreta: o recurso cabível é a apelação (art. 285-A, §1º, do CPC)

    C - Incorreta: a matéria deve ser unicamente de direito, para que seja possível a sentença liminar (art. 285-A, caput, do CPC)

    D - Incorreta: o réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação (art. 285-A, § 2º, do CPC)

  • CORRETA B

    CPC/2015: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu,

    julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de

    recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de

    decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não

    houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.


ID
470758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que, ajuizada ação de cobrança, entre partes capazes, para recebimento de dívida já prescrita, o juiz, ao analisar a exordial, a indefira, de pronto, devido à consumação da prescrição. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da decisão do magistrado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
    § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. 

    Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    (..)
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

    Art. 295. A petição inicial será indeferida:
    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o).

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    III - inépcia da petição inicial.
    • a) Sendo a prescrição preliminar de mérito, o momento processual de sua apreciação deveria ocorrer na sentença final.
    • Errada, pois além de a prescrição ser hipótese de PREJUDICIAL DE MÉRITO (e de não preliminar, como alega a assertiva), ela é matéria de ordem pública, PODENDO SER ARGUIDA EM QUALQUER MOMENTO OU GRAU DE JURISDIÇÃO, e ainda, ser pronunciada DE OFÍCIO pelo Juiz;
    • b) A prescrição não poderia ser declarada de ofício visto que a ação trata de direitos patrimoniais.
    • Errada, pois, nos termos do artigo 219, parágrafo 5o, do CPC, a prescrição PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO pelo Juiz.
    • c) A petição inicial deve ser indeferida quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição.
    • Correta, nos termos do artigo 295, Iv, do CPC.
    • d) O juiz não pode reconhecer de ofício a prescrição.
    • Errada, conforme fundamentação exposta na assertiva "b".
    •  
    •  
    •  
    •  
    •  

    •  
    • Apesar de ser literalidade da lei, talvez seja possível recurso por eventual alegação da existência de duas questões possíveis de serem tidas como corretas.

      Atualmente, com a nova redação dada ao art. 219, com a inserção do parágrafo 5º permitindo o reconhecimento, ex officio, da prescrição pelo juízo, me parece que a leitura deve ser mais atenta.

      Isto porque a doutrina sustenta que, com base no princípio da cooperação, o magistrado tem o dever de consulta às partes para que exerçam os seus direitos e conheçam de determinadas questões previamente antes do juízo declará-las de ofício, como a prescrição. Sendo o patrimônio direito disponível, poderia o Réu, se quisesse, efetuar o pagamento da obrigação ainda que ela tivesse prescrita. Muitos doutrinadores sustentam isso, inclusive o Desembargador e Processualista Alexandre Freitas Câmara.

      Sobre o assunto, doutrina de Fredie Didier:

      "Permanece em vigor o art. 191 do CC-2002, que permite expressamente a renúncia da prescrição, expressa ou tácita. A não-arguição da prescrição consumada é uma forma de renúncia. Uma regra que permite a renúncia tácita e outra que permite o reconhecimento ex officio da prescrição estão em evidente conflito. Não é porque o juiz pode conhecer de ofício, que a prescrição torna-se direito (exceção substancial) indisponível. Também por tudo isso, ainda vige, plenamente, a regra que veda o pedido de repetição do que se pagou para solver dívida prescrita (art. 882 do CC-2002). É lícito, portanto, o pagamento de dívida prescrita."

      No mesmo sentido, Antônio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro:

      "A hipótese de um devedor, beneficiado pela prescrição, não a querer usar, nada tem de anormal: poderão prevalecer aspectos morais ou, até, patrimoniais e pragmáticos: o comerciante preferirá pagar o que deve do que fazer constar, na praça, que recorreu à prescrição, com prejuízo para o seu credor legítimo. Recorrer à prescrição é, em suma, uma opção que exige um claro acto de autodeterminação e isso no seio  de uma posição privada."

      Considerando isso, poderia se dizer que, pelo recorrente posicionamento doutrinário, a letra B também poderia ser julgada correta.
    • A presente questão traz uma das hipóteses de indeferimento da petição inicial com exame de mérito.

      O julgamento liminar de mérito ou improcedência liminar prima face produz a chamada coisa julgada material e podem ocorrer em duas hipóteses, vejamos:

      A) Em razão da prescrição ou da decadência (è o caso da presente questão);


      Art. 295.  A petição inicial será indeferida: 

      IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;

      Art. 269. Haverá resolução de mérito: 

      IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição ;

      OBS: O juiz poderá reconhecer a prescrição de ofício de acordo com o art. 219, §5°, CPC. Contudo no que diz respeito a decadência esta somente poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz caso se trate de decadência legal (prazo estabelecido pelo legislador), não ocorrendo o mesmo quando se tratar de decadência convencional, isto é, quando o prazo decadêncial for estabelecido pelas partes de comun acordo .

      B) Julgamento liminar prima face das ações repetitivas:



      Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

      § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

      § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.  


       
    • Resposta no CPC

      Art. 295.  A petição inicial será indeferida: 
      (...)

      IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;

      JESUs te ama!!!
    • Restou uma duvida:

       Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
      I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

      Art. 269. Haverá resolução de mérito:
      IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

      Art. 295.  A petição inicial será indeferida: 
      IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);

      Se extigue-se o processo sem resolucao de merito quando o juiz indeferir a peticao inicial, mas havera resolucao de merito quando o juiz pronunciar a prescricao,  no caso do juiz indeferir a incial quando verificar, desde logo, a prescricao, havera esolucao de merito?

      Se souberem, copiem e colem em meus recados a explicacao postada aqui!

      Att.

      Diego
    • A interpretação deve ser feita de forma sistemática. Quando o art. 267 do CPC nos diz que haverá extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de indeferimento da inicial, devemos conjugá-lo com o art. 295, que serve para nos mostrar quando a petição inicial será indeferida, sendo um dos casos, quando o juiz verificar, desde logo, a prescrição ou decadência.

      Esse indeferimento será liminar, ou seja, não terá havido sequer despacho de citação do réu, e a relação jurídica processual triangular não se terá completado. Por isso, o artigo traz a expressão desde logo, com o afã de não deixar dúvidas em ser o caso de indeferimento liminar, gerador de extinção do processo sem julgamento do mérito. A vingar entendimento contrário, o juiz estaria julgando o mérito de quê? Não haveria lide, logo não há como se sustentar uma incompatibilidade nesse caso. Agora, caso o magistrado não perceba a existência da prescrição ou decadência, mandará citar o réu, e o caso mudará de figura, como explicaremos mais a frente. Com esse indeferimento liminar, em que, para o caso, não pode haver emenda da inicial, só resta ao autor apelar com espeque no art. 296 do CPC, recurso este que possui o efeito regressivo próprio do agravo(juízo de retratação), mas só para esse caso específico de indeferimento liminar.

      (...)

      Com relação à extinção do processo com julgamento do mérito, não precisaremos de tanto esforço, tendo em vista que nos basta uma interpretação a contrario sensu de tudo que expusemos. Assim, quando o juiz pronuncia, ou seja, decreta a prescrição, v.g., é porque houve lide, houve a citação e a contestação do réu, que, seja em preliminar ou como prejudicial de mérito, alegou-a. Como há o trinômio juiz, autor e réu, a relação jurídica encontra-se perfeita, podendo ser proferida a sentença de extinção do processo com julgamento do mérito, com base na prescrição. O mesmo se dá quando o juiz a decreta de ofício, no caso de questões não patrimoniais e indisponíveis. Sendo, portanto, disponível e patrimonial o direito, não só não poderá haver a decretação de ofício da prescrição pelo magistrado, como também a oportunidade que tem o réu para alegá-la é a contestação, sob pena de preclusão consumativa. Só poderá alegar em apelação ou até em embargos à execução, caso seja superveniente. É a nossa opinião.

      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3265/indeferimento-da-peticao-inicial-no-caso-da-prescricao-ou-decadencia#ixzz3X6cexkNC
      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3265/indeferimento-da-peticao-inicial-no-caso-da-prescricao-ou-decadencia#ixzz3X6bqKy3n

    • De início, cumpre registrar que a lei processual permite ao juiz declarar, de ofício, a prescrição (art. 219, §5º, CPC/73). Podendo fazê-lo, não é necessário que espere todo o trâmite processual para declará-la, apenas, na sentença, quando do fim do processo. Aliás, o reconhecimento da prescrição é uma das causas que ensejam o indeferimento da petição inicial, conforme se extrai do art. 295, IV, do CPC/73.

      Resposta: Letra C.

    • Atualmente, conforme cpc 15 , artigo 332, parágrafo 1o : a prescrição não é mais hipótese de indeferimento de petição inicial, mas sim de julgar liminarmente improcedente! VALEU e AVANTE!

    • Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

      I - for inepta;

      II - a parte for manifestamente ilegítima;

      III - o autor carecer de interesse processual;

      IV - não atendidas as prescrições dos e .

      § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

      I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

      II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

      III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

      IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

      DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

      Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

      I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

      II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

      III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

      IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

      § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


    ID
    524401
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 13ª Região (PB)
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: E

      CPC

      Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.


    • Vi por aí essa dica e nunca mais esqueci: emenDEZ

    • 15 dias

    • GABARITO ITEM E (DESATUALIZADA)

       

       

      NCPC 

       

      Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.


    ID
    538597
    Banca
    TRT 8R
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • Alguém encontrou o erro da letra B???
    • Trata-se da cópia do art.227 e 228 do CPC...

      Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

      Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
      § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

      Que conhecimento é apurado numa questão como essa??? Fala sério...
    • Não entendi o erro da alternativa B. =/ Vejamos:
       
      Art. 215  Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

              § 1o  Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

              § 2o  O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

      Corretíssima a alternativa. =)

    • Há um erro na alternativa A, pois conforme artigo 236 do CPC: "Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara.". Assim, o artigo estabelece duas situações distintas, a saber: 1) localidades com uma única vara: em que será considerado como momento de propositura da ação o despacho do juiz e 2) localidades com mais de uma vara: considerar-se-á proposta a ação com a simples distribuição. No entanto, a alternativa indica: "a) Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz onde houver mais de uma vara.". Desse modo, a assertiva leva a crer que nas localidades com mais de uma vara, será considerada proposta a ação no momento do despacho do magistrado e não da simples distribuição, como bem afirma o supracitado artigo.
    •  A QUESTÃO "A" É A INCORRETA!! PELO MENOS, FOI A ÚNICA QUE CONSEGUI VER O ERRO.
    • O erro da alternativa "b" reside no fato de a questão ter falado em "atos por ele praticados", o que dá a entender que só se refere aos atos praticados pelo réu, quando, na verdade, o § 1º do art. 215 do CPC diz que a "citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por ELES praticados" - o que inclui o réu e uma das outras pessoas descritas.
    • Comentando as outras alternativas:

      Letra C: CORRETA

      Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

      Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
      § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.



      Letra D: CORRETA

      Art. 265, § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

      C/C

      Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.


      Letra E: CORRETA

      Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

      I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

      II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

      III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

      IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

      V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

      VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

      VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.



      Ah! E também não concordo com o gabarito! Não consigo enxergar o erro da alternativa B!


    • Sinceramente, a cada prova da cespe que resolvo fico mais revoltado. Ao contrário do que deveria ser, ela não estimula o raciocínio jurídico do candidato, como o era antes. Ela hoje é uma miscelânea de lei que deixa você sem saber quando a falta de uma expressão significa que a questão está errada ou não. Hoje a CESPE se leva na decoreba no chutômetro.

      Quanto à jurisprudência, uma vergonha. Pegam um julgado isolado e jogam como jurisprudência. Acho que os candidatos merecem mais respeito. Quem acompanha jurisprudência como eu sabe disso. A cespe vê um julgado e põe como jurisprudência.. af...

      Isso não é comentário de quem errou a questão. Mas sim de uma pessoa que acertou e mesmo assim não se satisfez. Acontece que revolta uma banca examinadora querer que você decore "ipisis verbis" um código todo. Realmente naquela da citação por hora certa fiquei na dúvida se marcava ou não, pois faltaram expressões que constam na lei.

      Fala sério, isso é um desabafo de quem estuda e sabe que muitas pessoas competentes errariam essa questão ridícula porque ela não mede conhecimento. Depois reclamam que as pessoas não sabem pensar. Qual o estimúlo disso?

      Bons estudos galera!

      Desculpem o desabafo!
    • VBA está certo. o ato deve ser por ELES praticados e não por ELE. Letrinha de lei camaradas. Não adianta!
    • Gente, o pronome "ele" não está no plural, porém o verbo "praticados", ou seja, por ele praticados, não é o erro da questão, pois se assim o fosse seria por ele praticado. e tb se for pegar a literalidade da lei a alternativa c, não mencionou os vizinhos, se não houver pessoa da família....
    • CORRETO O GABARITO....
      Realmente é uma questão safada!!!!
      Além de intenso domínio da matéria, o candidato deverá empenhar toda sua atenção para a maliciosa inversão de períodos dentro da assertiva, mudando completamente o sentido da frase, tornando-a portanto, FALSA.
      A resolução da questão se resume basicamente em interpretação gramatical, mormente devido à inversão dos períodos destacados na frase...
      O erro reside justamente na inversão do agente que pratica o ato a ser impugnado, conforme podemos observar do trecho abaixo destacado:
      'A citação far-se-á na pessoa do mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando, estando ausente o réu, a ação se originar de atos por ele praticados.'
      E com intuito de induzir o candidato em erro - malígno e astuto foi o examinador -
      dissimulando ainda mais a falsidade da questão ao inverter os períodos que constam no preceito normativo que disciplina a questão em comento, senão vejamos a ordem correta dos períodos inscritos no texto legal:
      '§ 1o  Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.'
      Quando interpretamos corretamente o preceito normativo, podemos observar com certo grau de facilidade que a citação se dará APENAS na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente,  e SOMENTE quando se originar de atos destas pessoas aqui descritas, EXCLUINDO-SE deste rol o AUSENTE, pois, como a própria palavra é autoexplicativa, o AUSENTE não pratica atos devido a sua ausência, pelos menos, atos formal e legalmente constituídos...
      E a questão tida como ERRADA 'b' erronea e contrariamente do que determina a lei, diz "que a ação se originará de atos do AUSENTE", o que não é verdade esta afirmação, pois 'em tese' o ausente não pode praticar atos, os atos necessariamente deverão ser imputados aos outros agentes descritos no rol do respectivo artigo 215 CPC
      (mandatário, administrador, feitor ou gerente).
    • Não não, Gracielle:

      Você realizou a concordância com o agente da passiva, e o verbo concorda como sujeito (sendo esse agente ou paciente). PRATICADOS está concordando com o sujeito ATOS, isso não muda absolutamente nada, ou seja, tal verbo apenas está concordando com o sujeito paciente, que sofre a ação realizada pelo RÉU:

      Os atos praticados por ele. (Por ele quem? O réu).

      Logo, concordo com o que os colegas afirmaram acima. ;)
    • Art. 263.  Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado. (Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição...) 

      ONDE HOUVER MAIS DE UMA VARA SERÁ CONSIDERADA PROPOSTA A AÇÃO:
       1) QUANDO DESPACHADA PELO JUIZ (PODE SER O CASO DE TER HAVIDO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA)
        2)OU SIMPLESMENTE QUANDO DISTRIBUÍDA.
    • Concordo com VBA , porém a questão é bem covarde apenas um 'S' te derruba . A letra b está incorreta pq não são "os atos por ELE (RÉU) paraticados"  e sim "os atos por ELES praticados" vide art 215 § 1º CPC.

    • OK tudo bem. achamos o erro da letra b... mas ainda assim a letra A também é incorreta, pois de acordo com o art. 263 a propositura da ação comarcas onde há mais de um juízo se dá com a distribuição e não com o despacho!!!


      Essa questão não tem jeito ..... tentamos salvá-la, mas não dá.. deve ser anulada ..
    • Concordo com o colega acima.
      E mais... acho que o erro da letra A é, inclusive, mais grave que o erro da letra B.
    • Definitivamente a letra "A" também está incorreta, levando-se em consideração que a ação - nos moldes do caso apresentado - considerar-se-ia proposta quando da sua distribuição.

      Não achei o gabarito oficial dessa prova para verificar se a questão fora anulada, mas não é possível que a tenham mantido...
    • A Letra C também está errada:

      Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família (ou vizinho), que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. No dia e hora designados, o oficial de justiça comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação.  O final está errado, pois, Se dadas as razoes da ausência  do réu o oficial entender que não houve malícia não se fará a citação por hora certa, devendo o oficial devolver o mandado de citação ao cartório sem cumprimento. (Daniel Neves Capítulo 10 - Tópico 10.5.3.2. Oficial de justiçaial)
    • O erro da letra B é estar "ele" e não "eles". Deve ser atos provenientes em conjunto com o Réu ou somente dos representantes que age a seu mando. 

      O melhor a fazer quando encontrar uma questão assim na prova é marcá-la, saltar e depois de preencher o gabarito das demais questões, voltar nela pra viajar. Ficar procurando agulha em palheiro de arroz é cruel.
    • A letra A está errada pois:    
      Art. 263.  Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitosmencionados no art. 219 (torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição) depois que for validamente citado.

      nas comarcas com uma vara, a propositura é aceita a partir do despacho. nas comarcas com mais de uma vara, a propositura é a partir da distribuição.

      a Letra B é cópia literal da letra da lei.
    • Questão passível de anulação, pois contém duas opções erradas.

      Uma curiosidade é que se trata de prova de TRT, cabendo lembrar que no processo do trabalho as petições iniciais não necessitam ser despachadas, ao contrário do processo civil.  Por isto a grande quantidade de adiamentos das audiências trabalhistas, pois somente nestas é que os juízes vão ler as iniciais e determinam as emendas.

      POR ISTO VALE A DICAÀQUELES QUE PRETENDEM INICIAR CARREIRA NO DIREITO DO TRABALHO, POISOS ADIAMENTOS DE AUDIÊNCIAS SÃO UMA PRAGA NA JUSTIÇA DO TRABALHO,E OS ADVOGADOS E PARTES SÃO DESLOCADOS INÚMERAS VEZES ÀSAUDIÊNCIAS SEM QUE AS MESMAS SE REALIZEM A CONTENTO!


    • Com certeza o gabarito tá errado...

      a) Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 do CPC depois que for validamente citado. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. A alteração do pedido ou da causa de pedir é permitida até antes do saneamento do processo. 

      Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 do CPC depois que for validamente citado. [art. 263]

      Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. [art. 264]

      A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. [art. 264, § único]

      b) Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. A citação far-se-á na pessoa do mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando, estando ausente o réu, a ação se originar de atos por ele praticados. O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis. 

      Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. [art. 215, caput]

      Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa do seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando, a ação se originar de atos por eles praticados. [art. 215, § 1º]

      O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis. [art. 215, §2º]


    ID
    577882
    Banca
    TJ-RS
    Órgão
    TJ-RS
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Considere as assertivas abaixo sobre petição inicial.

    I- A petição inicial que não preencher os requisitos legais ser· indeferida se o autor não a emendar no prazo de cinco dias.

    II - Estando em termos a petição inicial, o juiz ordenar· a citação do réu para que responda a ação, presumindo-se aceitos pelo réu os fatos e os fundamentos jurÌdicos articulados pelo autor, em não sendo contestada a ação no prazo legal.

    III - Pela teoria da substanciação, adotada no Código de Processo Civil, a petição inicial dever· indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.

    Quais são corretas?

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
    •  Art. 285.  Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. 
      (não se fala nos fundamentos jurídicos)
    • Pela teoria da substanciação, o conteúdo da causa de pedir é formalizado pelo fato ou conjunto de fatos constitutivos do direito do autor. Como consequência lógica – para os fins que esse trabalho propõe – a mudança dos fatos acarreta, consequentemente uma nova causa de pedir e, portanto, uma diferente demanda (CPC, art. 301, § 2º).[68]

      Já a individuação é conceituada pelos fundamentos jurídicos, sendo os fatos secundários e não relevantes para a perfeita identificação da causa de pedir.[69]A mudança da qualificação jurídica, para esta corrente, consistiria em nova demanda, mesmo que os fatos, da segunda causa, sejam os mesmos da anterior.[70]

    • Gabarito: Letra C.

      a) Incorreta. Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

      b) Incorreta. Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os FATOS articulados pelo autor.

      c) Correta: * TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. É essa teoria que determina que a causa de pedir é o somatório do fato jurídico + a  relação jurídica (art. 282 do CPC). Essa foi a teoria adotada pelo nosso CPC.


    ID
    597313
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    EBC
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Acerca do direito processual civil, julgue os itens subsecutivos.

    Nos termos do Código de Processo Civil, cumpre ao juiz indeferir, de pronto, a petição inicial que não preencha os requisitos formais de admissibilidade ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ainda que sanáveis, devendo ser, igualmente, indeferida a peça exordial manifestamente inepta.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADA. Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

             

    • errado. A petição inicial é o meio pelo qual o autor, atrés de um advogado regularmente constituído, pede ao juiz a prestação jurisdiconal para atender direito que entende possuir. É através da petição inicial que o processo tem início. Para que a pessoa - física ou jurídica - possa ingressar com uma ação, é necessário que atenda a alguns requisitos. Os primeiros que devem ser obsevados são os relativos às condições da ação.

      É sabido que para se propor uma ação a pessoa tem que demonstrar três condiçôes:

      I - legitimidade de parte, ou seja, o interessado tem que demonstrar que está defendendo direito seu ou de alguém que esteja legalmente como representante;

      II - interesse de agir, isto é, que demonstre que aquela ação lhe será útil, que trará algum benefício ao interessado;

      III - possibilidade jurídica do pedido´. Em outras palavras: que o o pedido formulado na petição inicial encontre amparo legal, ou seja, que esteja amparado no ordenamento jurídico.
       
    •  Continuação: Além disso, outros pressupostos devem ser observados. São os chamados pressupostos processuais, que se classificam em pressupostos procuessuais de constituição (requisitos para que o processo se forme, se constitua ou exista como tal); pressupostos processuais de validade (requisitos para que o processo constituído tenha validade, ou seja, que perdure como processo e cumpra sua finalidade) e pressupostos processuais de invalidade (são aqueles que tiram sua validade, isto é, o invalidam).

      São pressupostos processuais de constituição:

      a) demanda (art. 2.° do CPC);
      b) Jurisdição (art. 1º do CPC):
      c) Capacidade postulatória (arts. 36 e 37 do CPC);


      São pressupostos processuais de validade:

      a) a competência absoluta (arts. 111 a 113);
      b) Imparcialidade (arts. 134 e 135);
      c) capacidade processual (art. 7º);
      d) petição inicial apta (art. 295, parágrafo único); e
      e) citação (art. 219)

      São pressupostos processuais de invalidade:

      a) a coisa julgada;
      b) a litispendência;
      c) a perempção.

    • Segundo jurisprudência do STJ, a emenda da inicial é um direito subjetivo do autor, e não uma faculdade do juiz.
    • Segue importante decisão do STJ (INF 494), na qual estabelece que o prazo do mencionado art 284 é dilatório, podendo ser ampliado ou reduzido por convenção das partes ou pelo juiz.
      RECURSO REPETITIVO. PRAZO. EMENDA À INICIAL.

      A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o prazo previsto no art. 284 do CPC não é peremptório, mas dilatório. Caso a petição inicial não preencha os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou apresente defeitos e irregularidades sanáveis que dificultem o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 dias. Porém, decidiu-se que esse prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do código mencionado. Com base nesse entendimento, concluiu-se que mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias para a regularização da petição inicial, por tratar-se de prazo dilatório, caberá ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. Precedentes citados: REsp 871.661-RS, DJ 11/6/2007, e REsp 827.242-DF, DJe 1º/12/2008. REsp 1.133.689-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012.


    • Processo:

      APL 592192320108070001 DF 0059219-23.2010.807.0001

      Relator(a):

      ANGELO PASSARELI

      Julgamento:

      16/05/2012

      Órgão Julgador:

      5ª Turma Cível

      Publicação:

      25/05/2012, DJ-e Pág. 211

      Ementa

      DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OPORTUNIDADE DE EMENDA. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. ARTIGO284 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL CONFIGURA DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR, SENDO INAFASTÁVEL A APLICAÇÃO DO ARTIGO284 DO CPC, PARA SE CONCEDER A OPORTUNIDADE PARA A EMENDA NO PRAZO CONFERIDO POR LEI. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
    • O autor terá 10 dias para fazer a emenda. Lembrando que o STJ considera esse prazo como prazo DILATÓRIO, ou seja, se a parte apresentar um motivo justo, o juiz poderá prorrogar esse tempo.


    ID
    601672
    Banca
    INSTITUTO CIDADES
    Órgão
    DPE-AM
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    É INCORRETO afirmar que a petição inicial deverá indicar

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A

      Dispõe o art. 282 do CPC:

       Art. 282.  A petição inicial indicará:

              I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

              II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

              III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

              IV - o pedido, com as suas especificações;

              V - o valor da causa;

              VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

              VII - o requerimento para a citação do réu.

      Note-se que não há qualquer exigência de que sejam apontados os dispositivos legais a serem aplicados ao caso. Aliás, não podia ser diferente. Isso porque o ordenamento jurídico adota o princípio "iura novit curia", segundo o qual o juiz tem o dever de conhecer a norma jurídica e aplicá-la por sua própria autoridade, independentemente de indicação pela parte. O que a parte apresenta em juízo são os fatos e fundamentos do direito, pois partimos do pressuposto que o juiz conhece o direito. Porém, esse princípio não se aplica ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, conforme preceitua o art. 337, CPC: “A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.”

    • Complementando o comentário da colega, existe um outro brocardo: "Da mihi factum et dabo tibi jus" narra-me os fatos que te darei o direito, ou seja, o que precisamos elucidar para o juiz é a existência da crise jurícida, isto é, fundamentação jurídica, e não necessáriamente listar dispositivos legais. Portanto, numa prova objetiva, o examinador sempre testará nosso conhecimento como um todo.

      Vitória!

    • Caros amigos concurseiros, até entendo que há o principio acima referendado, contudo o que vocês entendem por Fundamento Jurídico dos pedidos ? Fundamento jurídico - É o motivo que justifica a existência da ação, baseado na lei ou nos princípios de ordem jurídica.
      Sinceramente, não entendi, se alguem souber me ajude por gentileza!
      RUMO A APROVAÇÃO!!




       

    • Respondendo ao colega acima:

      Fundamento jurídico não quer dizer a exposição, na inicial, dos dispositivos legais que fundamentam o pedido do autor, mas, tão somente, a correlação dos fatos narrados com o direito do autor como um todo, segundo a ordem jurídica. Basta o autor narrar os fatos e demonstrar como aqueles fatos acarretam a violação a um direito seu.

      Pense no seguinte exemplo: Juizado Especial Cível - Danos materiais pela negativação indevida do autor nos órgãos de proteção de crédito. Basta o autor narrar esse fato e dizer que quando o réu negativou seu nome, tal fato se deu indevidamente, porquanto o autor não tem débitos para com o réu e, assim, o autor teve algum prejuízo, como, por exemplo, lhe fora negado um empréstimo.

      Não precisa especificar os artigos de qualquer lei que seja.


      Espero ter ajudado!
    • Não confundir fundamentos jurídicos do pedido com fundamentos legais do pedido. Este é dispensável na formalização da petição inicial, aquele não.

      Ademais, o juiz deve ter obrigatoriamente conhecimento da legislação federal (CRFB e leis federais). Quanto a outras normas ele não é obrigado a conhece-las, por força do disposto no artigo 337 do CPC.

      Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.


    ID
    606100
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 20ª REGIÃO (SE)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Civil - CPC 1973
    Assuntos

    Se a petição inicial NÃO indicar o valor da causa, o juiz

    Alternativas
    Comentários

    • Alternativa B




      Art. 282. A petição inicial indicará:
      (...)

      V - o valor da causa;



      Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de
      10 (dez) dias.


    • Art. 282. A petição inicial indicará:
      I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
      II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
      III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
      IV - o pedido, com as suas especificações;
      V - o valor da causa;
      VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
      VII - o requerimento para a citação do réu.

      Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

      Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
      Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

      Exceção - Súmula 415 e OJ 52 da SDI-II do TST
      Nº 415. Mandado de segurança. Art. 284 do CPC. Aplicabilidade (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SDI-II, Res. 137/05 - DJU 22.8.05)
      Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ SDI-II nº 52 - inserida em 20.9.00)

      OJ Nº 52 DA SDI-II. Mandado de segurança. Art. 284, CPC. Aplicabilidade.
      Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada na petição inicial do "mandamus" a ausência de documento indispensável ou sua autenticação. 

    • resposta letra B

      Trata-se na questão a hipótese do Despacho liminar intermediário que consiste na ordem de emenda em 10 dias.
      É dever do juiz no caso de defeitos sanáveis (art. 284 CPC)
      Se a parte não emendar = indefere

      Lembrem-se que ainda temos o Despacho liminar positivo = cite-se
      Natureza: Decisão interlocutória
      O juiz reconhece o preenchimento das condições da ação e pressupostos processuais(preliminares de mérito)
      É irrecorrível, pois em regra não traz prejuízo para as partes. (Art. 504 CPC) Exceção: pedido de falência que pode ser objeto de agravo.

      E o Despacho liminar negativo = indeferimento (art. 295 CPC)

    • Letra C

      O juiz indeferirá a inicial proferindo a chamada sentença terminativa (não faz coisa julgada)
      (Art. 284 c/c 267, I)
    • Marcosvalério...

      A sentença terminativa faz coisa julgada sim, porém é coisa julgada formal
    • A petição inicial corresponde ao primeiro ato da relação processual e do procedimento, tendo, portanto, a natureza de pressuposto de constituição ou formação do processo ou primeiro pressuposto processual objetivo positivo.

      (CPC 264, IV -
       Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:  IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;)

              Art. 282.  A petição inicial indicará:

              V - o valor da causa;
      O valor da causa é instituído como requisito da petição inicial porque da expressão econômica do litígio decorrem várias consequências processuais, tais como o recolhimento de custas, a fixação de honorária advocatícia, o cabimento do procedimento sumário, ou do inventário, sob forma de arrolamento. Os critérios para a atribuição do valor da causa cujos fins são fiscais e processuais encontram-se expressamente regulamentados pelos arts. 259 e 260.


      Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

              Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

      Trata-se de providência preliminar tomada pelo juiz no despacho da inicial (fora da fase de saneamento) e cujo objetivo é escoimar, desde logo, o processo de quaisquer irregularidades; a irregularidade formal da petição inicial é pressuposto processual objetivo positivo.
      A providência cabe na hipótese de falta de preenchimento ou mal preenchimento dos sete requisitos intrínsecos expressamente previstos pelo art. 282 além dos implicitamente instituídos, no caso de falta de documento indispensável, bem como nas situações eespecificamente referidas no texto.

      A parte final da regra deixa claro, que seja qual for a irregularidade formal da inicial - exceto na hipótese de inépcia que corresponde a irregularidade gravíssima e é disciplinada pelo art. 295 -, o juiz tem o dever de dar a oportunidade ao autor para emendá-la ou completá-la no prazo de 10 dias. 


      COSTA MACHADO em Código de Processo Civil Interpretado

       

    •                                                                          TÍTULO VIII
                                                            DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

                                                                               CAPÍTULO I
                                                                     DA PETIÇÃO INICIAL

                                                                                 Seção I
                                                           Dos Requisitos da Petição Inicial

             
             Art. 282.
        A petição inicial indicará:

              I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
              II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
              III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
              IV - o pedido, com as suas especificações;
             V - o valor da causa;
              VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
              VII - o requerimento para a citação do réu.

             
              Art. 283.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

             
            Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

              Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.




      ALTERNATIVA: B
    • DÚVIDA:
      Nas hipoteses de indeferimento da inicial do art. 295, como por exemplo inépcia da inicial, o juiz pode aplicar a regra contida no art. 284 e determinar que o autor emende ou complete a inicial?
      Se alguém souber responde... grato!
    • Também nos casos de inépcia da inicial o juiz deverá, antes de indeferir a petição inicial, mandar o autor emendá-la
    • Carolina...

      Claro que nao! Quando for inepta indefere liminarmente sem nhem nhem nhem!

      Até há uma certa confusão, pois se faltar o pedido (art 282) deveria poder emendar nos 10 dias; mas a falta do pedido tb é uma causa de inépcia da PI, então deveria indeferir logo.

      Nao sei como é na prática, mas para FCC se faltar pedido = indefere liminarmente direto!
    • Coloquei a informação que o professor Fredie Didier passou na aula. Segundo ele, o juiz deve mandar emendá-la, mas se não deve, obrigada pela informação, pq se viesse em uma prova que deveria mandar emendar eu iria marcar
    • Pessoal,

      Achei a dúvida interessante e pesquisei algo:

      O Professor Misael Montenegro Filho na obra: Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, 2008. p. 365. Discorre sobre o tema da seguinte forma:

        Impossibilidade Ausência da Causa de Pedir: (...) A ausência da causa de pedir impõe a extinção do processo sem a resolução do mérito.


      Acredito que para a prova dependerá muito da questão, mas em se tratanto de FCC, se cair a frase: "lhe faltar pedido ou causa de pedir", não há como duvidar que está relacionado ao indeferimento do art. 295, I.


      Espero ter ajudado.
    • E se não for possível precisar um valor?  
      Parece que o art 286 permite o pedido genérico.
      ex: Art. 286. É lícito, porém, formular pedido genérico: II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito.
      Alguém se habilita a sanar esta dúvida? Obrigado

    • Nulidade sanável.

    • NOVO CPC

      art.321 - havendo irregularidades, o autor terá 15 dias para emendar ou completar, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, caso contrário o juiz indefere a petição.

      Questão sem resposta.

    • Resposta é a "b" porém o pz é de 15d para ser emendada.

    • NOVO CPC:

      Art. 321 -  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresena defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

      Parágrado Único: Se o autorr não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.