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ALT. B
Art. 273, § 4o CF. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
bons estudos
a luta continua
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A alternativa "a" me gerou um pouco de dúvida ante a divergência doutrinária acerca da possibilidade de antecipação da tutela ser deferida em sentença.
Isso porque parte da doutrina (Araken, Fadel, Nery Jr. etc.) afirma que se a antecipação da tutela for deferida apenas em sentença tal tutela deixaria de ser "antecipada" (em sua concepção temporal); sem contar, ainda, o fato de que o deferimento da tutela antecipada em sentença tratar-se-ia, a bem da verdade, de uma tutela definitiva, haja vista a ocorrência de cognição exauriente.
De outro lado, renomados doutrinadores, como é o caso de Bedaque e Marinoni, defendem que nada obsta que a antecipação da tutela seja concedida em sentença, porquanto tal medida visaria retirar o efeito suspensivo da apelação. Afinal, haveria sim uma verdadeira "antecipação da tutela" (também em sua concepção temporal), eis que o deferimento definitivo após cognição exauriente sujeitar-se-ia ao duplo efeito da apelação, impedindo a imediata produção de efeitos do pronunciamento judicial, o que não ocorreria com o provimento por meio de cognição sumária baseada em mero juízo de verossimilhança. A esse respeito, Marinoni salienta, com o seu peculiar refinamento jurídico, que, não obstante possa ser concedida no mesmo momento que a sentença, a decisão seria interlocutória, recorrível por agravo de instrumento.
Diante disso, fiquei com dúvida na alternativa "a". Entretanto, apesar das correntes doutrinárias citadas, nosso legislador não prescreveu de forma expressa a impossibilidade de a tutela ser deferida em sentença, o que fortalece ainda mais o erro daquela alternativa.
Abs!!
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Alternativa C está errada em virtude do disposto no artigo 273, §7º, que dispõe: "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado". Trata-se da fungibilidade das tutelas de urgência.
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Também me causou estranheza a assertiva "a", pela redação capciosa que lhe foi dada.
De qualquer forma, convém esclarecer que a lei não estabelece um momento preclusivo para a antecipação da tutela, pode ela ser concedida a qualquer tempo, inclusive na sentença final, bem ainda na fase recursal.
Como bem esclareceu o colega, se concedida na sentença, eventual apelação deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo, permitindo, assim, a execução provisória.
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Pode a antecipação de tutela ser deferida apenas na sentença sim.
"A concessão da tutela antecipada na sentença processual funciona como um mecanismo de autorização para o cumprimento provisório da obrigação reconhecida, na medida em que atribui eficácia imediata à decisão, retirando o efeito suspensivo do recurso de apelação." (Fonte: http://jus.com.br/artigos/24768/a-tutela-antecipada-as-voltas-com-a-sentenca)
A letra B é a correta, afinal, diz o CPC, em seu art. 273, §4º:
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Espero ter contribuído!
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Letra D - Errada.
Art. 273, § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Segue um julgado:
TJ-PR - Carta Testemunhável CT 926073103 PR 926073-1/03 (Acórdão) (TJ-PR)
Data de publicação: 13/06/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGA LIMINAR CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - DECISUM QUE FOI OBJETO APENAS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS FORAM REJEITADOS - PRECLUSÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 473 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REVOGAÇÃO QUE DEPENDE DA ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO OU DA APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS - EXEGESE DO § 4º , DO ARTIGO 273 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NO CASO EM APREÇO - DECISÃO CASSADA - RESTABELECIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA.AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Considerando que contra a decisão concessiva de tutela antecipada os requeridos tão somente opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados, não tendo interposto recurso algum contra este decisum, sobre a questão operou-se o instituto da preclusão temporal, conforme disposição do artigo 473 , do Código de Processo Civil , decorrendo daí, portanto, a impossibilidade de renovação de tal pleito em fase adiantada do processo, salvo em caso de alteração do quadro fático, hipótese não verificada no caso em apreço.Ao lado disso, a decisão que concede ou denega a antecipação dos efeitos da tutela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, sempre que se alterar a situação fática que justificou a providência ou quando novas provas modificativas venham a ser apresentadas, o que não se verificou no caso em comento, sendo inaplicável, pois, o disposto no artigo 273 , § 4º , do Código de Processo Civil .
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Acrescentando:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
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Resposta correta: Letra B) porém, é interessante acrescentar que essa decisão que revoga a tutela antecipada deve, NECESSARIAMENTE, ser fundamentada por conta do § 4º do Art. 273 CPC ( A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada)
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Ótimas observações, pzs sobrenome!!!!
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NCPC:
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.