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Questões de Tutela Antecipada


ID
7615
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as recentes inovações do Código de Processo Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) ERRADA. Art. 331, CPC: Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

    (B) ERRADA. Tutela antecipada é o adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento.

    (C) ERRADA. ART. 14 CPC

    (D)CORRETA. Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.

    (E) ERRADA. Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário:
    II - nas causas, qualquer que seja o valor:
    (...)
    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

ID
25795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta, no que se refere à antecipação dos efeitos da tutela.

Alternativas
Comentários
  • Letra "E". De acordo com o CPC:
    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
    § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
    § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
    § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
    § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

  • e) O objeto da antecipação dos efeitos da tutela deve ser a própria tutela, total ou parcial, pedida pelo autor. Essa antecipação, consistente no atendimento provisório dessa tutela, antes que se debata a causa e se complete a instrução processual, e ainda que dotada de eficácia imediata, poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo.

    só fiquei cabreiro com "pedida pelo autor", vez que o CPC se refere a parte pq o réu tbm pode pedir a antecipação;;;
  • Alguém sabe o erro da letra C ???
  • Coelhinha,

    Me parece que o erro da alternatica "c" é a sua parte final que contradiz a própria estrutura e finalidade da tutela antecipada. Isto porque, aquele que a obtém, por ser antecipada, tem a possibilidade de usufruí-la imediatamente, e não no futuro como o enunciado afirma.
  • O texto do art.273 do CPC prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, depende dos seguintes requisitos:A)requerimento da parte;B)produção de prova inequívoca dos fatos narrados na inicial;C)convencimento do juiz com relação à verossimilhança da alegação da parte;D)fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (aqui há a necessidade de um requisito ou outro, e não a presença de ambos); eE)possibilidade de reverter a medida deferida pelo magistrado, caso o resultado final da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa.
  • C) Ações dúplices são aquelas em que se reconhece ao réu direito de formular contra pedidos ao autor sem a necessidade de reconvir. Além disso, somente o autor pode beneficiar-se da tutela antecipada.E) conforme Nelson Nery, CPC comentado, pg. 524: "somente o autor pode beneficiar-se da tutela antecipada. É o autor quem deduz pretensão em juízo, de sorte que só ele pode fazer o pedido(...)".
  • Quanto a letra C, o réu pode sim pleitear tutela antecipada, justamente nos casos em que pode apresentar pedido, como no pedido contraposto (procedimento sumário e JEC), reconvenção e ações dúplices (ações possessórias e prestação de contas).O erro está no objeto atrelado: "impedir o perecimento do direito" e "assegura... direito... exercê-lo no futuro.". Pois como bem fora apontado em comentário abaixo, a tutela antecipada visa um resultado imediato e não para o futuro.
  • A tutela antecipada pode ser requerida:a) pelo autor, via de regra;b) pelo réu, na reconvenção e nas ações dúplices;c) de ofício, excepcionalmente, quando presentes evidentes disparidades de armas entre as partes;d) pelo assitente simples, em favor da parte assistida;e) pelo MP, como fiscal da lei.
  • Alguém sabe o que há de errado na letra B?
  • MárcioSobre a b:"b) A superveniência de sentença de improcedência na ação principal não prejudica o agravo interposto contra a decisão interlocutória que concedeu a antecipação de tutela, porquanto esta não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas a própria execução dessa sentença." O único erro é quanto não ficar o agravo prejudicado. Concedida a tutela antecipada, caberá agravo. Isso porque "a solução, positiva ou negativa, do pedido de tutela antecipada corresponde a ato do juiz que 'no curso do processo, resolve questão incidente' e, como tal, configura decisão interlocutória, em exata conformidade com a definição no art. 162§2º." (HTJ, Curso..., v. 1, 51ª ed., p.380)Havendo sentença de improcedência da ação principal, significa que haverá a reversibilidade da medida: 1)decisão interlocutória concede tutela antecipada ao autor.2)réu agrava3)setença julga improcedente a ação do autor.4)O autor, portanto, não tem direito ao pedido que lhe fora antecipado. Assim, a medida será revertida. Portanto, fica, com a sentença, prejudicada a tutela antecipada.5)Prejudicada a tutela antecipada, fica também prejudicado o agravo interposto contra tal medida, já que essa será revertida, não há mais interesse processual.
  • Só tive uma dúvida, que como sempre emana da minha má interpretação da questão .... mas vamos lá ...


    E - "essa antecipação, consistente no atendimento provisório dessa tutela, antes que se debata a causa e se complete a instrução processual"

     

    Se a tutela antecipada pode ser concedida a qualquer tempo, até mesmo na sentença, ou depois dela, caso em que se dará em grau de recurso, porque esta assertiva está correta?

  • Tenho a mesma dúvida de Juliana.

  • Amigos, parece que a questão está desatualizada, o entenimento mudou em relação à letra B), dêem uma olhada: http://www.amarn.com.br/blog/tutela-antecipada-pode-ser-concedida-apos-sentenca-de-merito/416

    Assim, o STJ, por sua Corte Especial, entendeu que a superveniência da sentença de procedência do pedido não torna prejudicado o recurso interposto contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, é que a aludida tutela não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas antecipa a própria execução dessa sentença que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada.


    Autor: Flavia Adine Feitosa Coelho


    Fonte: JusBrasil

  • Sobre o comentário acima (Scorpion), é importante destacar que a decisão mencionada refere-se à sentença de PROCEDÊNCIA. Abaixo:

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMANDO A TUTELA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA.

    1. A superveniência da sentença de procedência do pedido não prejudica o recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela.

    2. Embargos de divergência rejeitados." (EREsp 765105/TO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 25/08/2010)

    Portanto, a questão está atualizada e em consonância com a atual jurisprudência do STJ, pois a discussão ocorre somente quando se fala em SENTENÇA PROCEDENTE, não em sentença de improcedência, sendo que neste último caso é indiscutível que o agravo interposto contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela perde o seu objeto.
  • Excelente os dois últimos comentários acima, pois nos atualiza com a ultima decisão dos embargos de divergência do STJ o qual concluiu que a sentença de procedência nao prejudica o agravo de instrumento contra a decisão da tutela antecipada.

    Importante, no entanto, nao confundir com a sentença de IMPROCEDENCIA, essa sim prejudica o agravo de instrumento impetrado contra a decisão da tutela antecipada.
  • Tive a mesma dúvida da Juliana. E porque a "a)" está errada. Pode ou não pode conceder de ofício? Já vi questões cujo o gabarito é que a tutela antecipada pode ser concedida de ofício e outros que não.

  • Não poderia ser concedida de ofício, pois o CPC traz a possibilidade de indenização por parte do beneficiário da tutela no caso de revogação, dessa forma ao concedê-la de ofício, o juízo pode prejudicar direito do autor posteriormente.


ID
34177
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA- Art.461,caput – Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela especifica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.,
    §1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o AUTOR REQUERER ou se IMPOSSÍVEL à tutela especifica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
  • a) CORRETA:
    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    b) INCORRETA:
    Art. 461, § 6º, CPC: O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

    c) INCORRETA:
    Art. 273, § 4º, CPC: A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    d) INCORRETA:
    Art. 273, caput, I e II, c/c § 6º do mesmo artigo.

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.


    RESUMINDO: Pressupostos para a concessão da tutela antecipada:

    1. Prova inequívoca da verosimilhança da alegação

    +

    receio de dano irreparável
    OU
    abuso do direito de defesa
    OU
    manifesto propósito protelatório


    2. OU: Quando o pedido se mostrar INCONTROVERSO (neste caso não se exige a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, nem a presença dos demais pressupostos acima);

    OBS.: PRESSUPOSTO NEGATIVO: Ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 273, § 2º)

ID
35884
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da antecipação da tutela pretendida no pedido inicial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) URGENCIA
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) SANCIONATÓRIA
    § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
    § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
    § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 475-O 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
    § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
    § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002) INCONTROVERSA.
    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
  • A) CORRETA: Art. 273 [...]

    § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

    B) ERRADA: pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, não possuindo limite temporal:
    Art. 273 [...]
    § 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    C) ERRADA: concedida o processo segue até o final julgamento:

    Art. 273 [...]
    § 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

    D) ERRADA: o manifesto propósito protelatório do réu é um dos motivos que a autoriza:

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    E) ERRADA: a clareza e precisão são condições da decisão:

    Art. 273 [...]
    § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
  • Desculpa a ignorância, mas eu só queria ver uma hipótese de concessão de tutela antecipada em favor do réu quando este tiver manifesto propósito protelatório?

  • Novo CPC:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.


ID
37852
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O juiz NÃO concederá a antecipação da tutela pretendida do pedido inicial se

Alternativas
Comentários
  • Art. 273, § 2o:Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
  • D)CORRETACÓDIGO DE PROCESSO SIVILArt. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
  • O provimento é sempre reversível, pois é passível de recurso e modificação pelo tribunal, ou pelo próprio juiz. A irreversibilidade é dos efeitos práticos da tutela antecipada. É irreversibilidade de fato e não de direito. Decisão que permita, após a revogação da decisão que concedeu antecipou a tutela, o retorno ao status quo ante.É um requisito relativo, incidindo o princípio da proporcionalidade evidenciado pela técnica da ponderação, que se contrapõe à técnica da subsunção do fato à norma.Juiz pode exigir uma caução ou nem mesmo isso. Ex.: liberação de mercadoria perecível. Greve da Receita Federal nos produtos importados como medicamentos. Ex.: cirurgia.Ex.: pessoa pobre, que não tem patrimônio, não poderia ter a seu favor a tutela antecipada porque não teria como garantir os riscos da possibilidade da revogação da decisão.Ex.: Vai a juízo pedindo a tutela da saúde da vida, da integridade física. Do outro lado há a proteção do interesse patrimonial da parte contrária. O interesse mais relevante é que deve ser protegido.Ora a negativa da prestação jurisdicional também pode ser irreversível.
  • novo CPC 300 ¶§ 3º!!

  • Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Conforme o Novo CPC

    A) Justamente o contrário! Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    B) Art. 300, CPC.

    C) Isso é hipótese de concessão da tutela de evidência (Art. 311, II)

    D) Art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    E) Isso é hipótese de concessão da tutela de evidência (Art. 311, II)


ID
49690
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre tutela antecipada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - art. 273, II, § 4o - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. b) CERTA - Artigo 273,§ 7º do CPC. c) ERRADA - Art. 273. "caput" - O juiz poderá, A REQUERIMENTO DA PARTE, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. d) ERRADA - 273, II, § 1o- Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. e) ERRADA - a decisão que antecipa os efeitos da tutela é de caráter incidental, ou seja, não põe termo ao mérito, que só ocorrerá ao final julgamento do processo, com a sentença de mérito.
  • Entendo que essa questão seria passível de anulação. Ora, a literalidade do par. 7 do art 273 estabelece que: "... poderá o juiz, quando presentes os RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS, deferir a medida cautelar... ".De acordo com Marinoni e Mitidiero, os pressupostos a serem preenchidos para que seja aplicada a fungibilidade são aqueles inerentes à TUTELA ANTECIPATÓRIA e não à cautelar, como afirma a alternativa "b". O que acham?
  • LETRA - B

    ART. 273.  O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

ID
88609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das tutelas de urgência no processo civil, julgue os itens
que se seguem.

Se a parte formular pedido de natureza cautelar de caráter incidental, mas o juiz verificar que se trata de pedido de tutela antecipada, que é razoável e fundada a dúvida em relação à correta identificação da tutela urgente e, desde que presentes os respectivos pressupostos, deverá aplicar a fungibilidade e transformar o pedido cautelar em pedido de tutela antecipada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.É o que afirma o art. 273, §7º do CPC:"Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado".
  • Conforme Marinoni e Mitidiero,"não existindo erro grosseiro do demandante ou, em outras palavras, havendo dúvida fundada e razoável quanto à natureza da tutela, aplica-se a ideia de fungibilidade, uma vez que seu objetivo é o d eevitar maiores dúvidas quanto ao cabimento da tutela urgente no processo de conhecimento".
  • Eu discordo do gabarito e dos colegas, a fungibilidade prevista no §7º do art. 273 do CPC é para transformar um pedido de tutela antecipada em pedido cautelar e não pedido cautelar em tutela antecipada conforme descrito na questão.
  • Ao que parece o CESPE admite a chamada "fungibilidade inversa". A discussão é boa, mas pela enome polêmica, acho temerária sua cobrança em prova objetiva.
  • além da discussão a respeito da "fungibilidade reversa" é interessante anotar que na prova "PUC-PR - 2007 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Juiz - 1ª Prova - 2ª Etapa" a assertiva "Segundo a lei processual civil, se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, deverá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."  foi considerada errada.

  • o problema dessa questão é que a jurisprudência e a dooutrina estão divididas, pois existem grande juristas que dizem que essa conversão é de ~"mão única" = de tutela antecipada para tutela cautelar, não sendo possível o contrário.

  • Esse não é o caso do art. 273, §7º, CPC. É exatamente o contrário do que está escrito ali. O CPC permite apenas transformar a Tutela Antecipada em pedido Cautelar. Não foi previsto o reverso da moeda, cautelar para antecipada.







  •  




  • Tenho conhecimento acerca da polêmica sobre a fungibilidade de Tutela Antecipada em Cautelar e do contrário.
    O §7º do Art. 273 permite que haja fungibilidade quando se tratar de pedido de Antecipação de Tutela que, obedecendo os pressupostos, devesse ser o pedido Cautelar.
    Ocorre que o contrário, ou seja, a fungibilidade inversa também é cabível doutrinariamente falando desde que respeitados alguns requisitos, conforme explica Fredie Didier Jr.:
    "É razoável defender a fungibilidade "progressiva" da tutela provisória, desde que acompanhada de uma mudança (conversão) do procedimento. Vislumbramos solução intermediária, sugerida principalemente para os magistrados, como homenagem ao princípio da instrumentalidade.
    Se a parte requer medida antecipatória satisfativa via processo cautelar, e o magistrados entender que os seus requisitos estão preenchidos, deve ele conceder a medida, desde que determine a conversão do procedimento para o rito comum (ordinário ou sumário, conforme seja), intimando o autor para que proceda, se assim o desejar ou for necessário, às devidas adaptações em sua petição inicial, antes da citação do réu."

    Portanto, a questão entendeu conforme o doutrinador, ou seja, pela possibilidade de que haja tal fungibilidade de mão dupla!
    Espero ter ajudado!

ID
88612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das tutelas de urgência no processo civil, julgue os itens
que se seguem.

A legitimidade para pleitear a antecipação de tutela é exclusiva do autor, pois é ele que formula o pedido que constituirá o objeto da causa. O réu e o terceiro interveniente não estão legitimados para requerer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pois os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial não abrangem as hipóteses de reconvenção, de denunciação da lide ou da resposta do réu, ainda quando a ação for dúplice.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.O próprio art. 273 fala que AS PARTES podem requerer a antecipação dos efeitos da tutela. Assim, além do autor, têm legitimidade, segundo Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, o denunciante, na denunciação da lide; o opoente, na oposição; o autor da ação declaratória incidental (...). O assistente simples do autor pode pedir a tutela antecipada, desde que não se oponha ao assistido. O assistente litisconsorcial, quando no pólo ativo, pode requerer a tutela antecipada, independentemente da vontade do assistido. Saliente-se que, neste caso, o assistente não estará fazendo pedido em sentido estrito, mas apenas pleiteando seja concedida a antecipação dos efeitos da sentença.O réu também pode requerer a tutela antecipada quando formula pedido, ou seja, na reconvenção, pois é o autor desta; nas ações de natureza dúplice, pois nestas pode oferecer pedido contraposto e requerer a sua antecipação; ou ainda, quando é autor da ação declaratória incidental, já que assume posição ativa.

ID
93472
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na antecipação dos efeitos da tutela o juiz, ao decidir a respeito, terá em conta que

Alternativas
Comentários
  • Esse é o art. 273 do CPC, não do CC, caro Osmar :)
  • Obrigado pela observação Evelyn...obrigado pela observação Evelin...CÓDIGO DE PROCESSO CIVILArt. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002) § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002) § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
  • Letras A e B: Art. 273 § 2ºLetra C: Art. 273 § 1ºLetra D: está errada porque no caso do artigo 273 § 6º não há necessidade do preenchimento dos pressupostos ensejadores (verosimilhança), basta a incontroversia.Letra E: Art. 273 § 4º
  • Pelo o que venho estudado, há exceções a essa regra da "reversibilidade", nas tutelas antecipadas, um exemplo prático são os casos de plano de saúde, em que, uma vez, precisando daquele tratamento sob o risco de morte terá que ser concedido, e não há como haver reverssibilidade deste ato, outro exemplo é o próprio parágrafo 6º do art. 273, em que se tratando de direito incontroverso não há que se falar em reversibilidade.Alguém concorda comigo?
  • Em relação ao comentário da colega abaixo, concordo com ela, mas parece que a questão exige apenas uma leitura rasa do art. 273 do CPC.

  • A) ERRADA: o juiz não pode concedê-la quando há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado:

    Art. 273 [...]
    § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando hovuer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

    B) CORRETA: vede artigo acima.

    C) ERRADA: a fundamentação deve ser clara e precisa, não concisa e sumária:

    Art. 273 [...]
    § 1º Na decisão que antecipara  tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

    D) ERRADA: é necessário indícios de verossimilhança da alegação + prova inequívoca:

    Art 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    E) ERRADA: pode ser revogada ou modificada:

    Art. 273 [...]
    § 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
  • Se considerarmos que a FCC, em regra, usa a literalidade dos artigos de lei, a alternativa está correta. Mas em bancas como o CESPE, em que é forte a influência da jurisprudência, a alternativa "b" sofre mitigações, embora podemos dizer que seja a regra. Vejamos:

    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 417005 SP 2002/0023494-2

    ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Tratamento médico. Atropelamento. Irreversibilidade do provimento. A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Recurso não conhecido.

    É a chamada irreversibilidade recíproca, especialmente em casos que envolva questões relativas a trabamentos médicos, já ventilada em pertinente comentário anterior. Quanto à parte incontroversa, penso que não há perigo de irreversibilidade. SMJ.

    • As alternativas A e B, se contradizem, assim só pode ser uma das duas, o gabarito.
    •  a) poderá concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
    • b) não poderá concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
    • Se uma está errada, logicamente a outra estará certa, pois uma é o contrário da outra. Coisas desse tipo nos ajudam no momento da dúvida na prova... Não teríamos agora q optar entre 5 questões, mas apenas 2... Chance de acerto sobe para 50% e não mais 20%. rsrsrs.


ID
96832
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Para Chiovenda, a res judicata corresponderia à eficácia da sentença que acolhe ou rejeita o pedido, ou seja, para este ilustre mestre, a coisa julgada decorreria dos efeitos da sentença.Na doutrina brasileira, posição semelhante foi tomada por Celso Neves, para quem a coisa julgada seria “o efeito da sentença definitiva sobre o mérito da causa que, pondo termo final à controvérsia, faz imutável e vinculativo, para as partes e para os órgãos jurisdicionais, o conteúdo declaratório da decisão judicial”.
  • b) INCORRETA. Conforme o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. TUTELA ANTECIPATORIA. DIREITOS PATRIMONIAIS. CONCESSÃO: POSSIBILIDADE. INTELIGENCIA DO ART. 273 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A TUTELA ANTECIPATORIA PREVISTA NO ART. 273 DO CPC PODE SER CONCEDIDA EM CAUSAS ENVOLVENDO DIREITOS PATRIMONIAIS OU NÃO-PATRIMONIAIS, POIS O ALUDIDO DISPOSITIVO NÃO RESTRINGIU O ALCANCE DO NOVEL INSTITUTO, PELO QUE E VEDADO AO INTERPRETE FAZE-LO. NADA OBSTA, POR OUTRO LADO, QUE A TUTELA ANTECIPATORIA SEJA CONCEDIDA NAS AÇÕES MOVIDAS CONTRA AS PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PUBLICO INTERNO. II - A EXIGENCIA DA IRREVERSIBILIDADE INSERTA NO PAR. 2. DO ART. 273 DO CPC NÃO PODE SER LEVADA AO EXTREMO, SOB PENA DE O NOVEL INSTITUTO DA TUTELA ANTECIPATORIA NÃO CUMPRIR A EXCELSA MISSÃO A QUE SE DESTINA. III - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (REsp 144656 / ES)

    c) INCORRETA. Vide o entendimento do STJ: " A ciência processual, em face dos fenômenos contemporâneos que a cercam, tem evoluído a fim de  considerar como legitimados para estar em juízo, portanto, com capacidade de ser parte, entes sem personalidade jurídica, quer dizer, possuidores, apenas, de personalidade judiciária. 8. No rol de tais entidades estão, além do condomínio de apartamentos, da massa falida, do espólio, da herança jacente ou vacante e das sociedades sem personalidade própria e legal, todos por disposição de lei, hão de ser incluídos a massa insolvente, o grupo, classe ou categoria de pessoas titulares de direitos coletivos, o PROCON ou órgão oficial do consumidor, o consórcio de automóveis, as Câmaras Municipais, as Assembléias Legislativas, a Câmara dos Deputados, o Poder Judiciário, quando defenderem, exclusivamente, os direitos relativos ao seu funcionamento e prerrogativas.(...)" (RMS 8967 / SP)

    d) INCORRETA. Este item listou justamente as exceções às quais não se aplica o ônus da impugnação especificada. O fundamento está no CPC em seu art. 302, Parágrafo único. "Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público." "A norma se aplica também aos Defensores Públicos e ocupantes de órgãos equivalentes, na medida em que a ratio legis é facilitar a defesa do necessitado, máxime porque este nem sempre conta ao advogado todos os aspectos relevantes ao deslinde do feito, até porque não sabe quais são, bem assim em virtude do menor tempo que dispõe o Defensor Público com o cliente do que o advogado constituído [em virtude do trâmite para a nomeação do Defensor, que não interrompe ou suspende o prazo de resposta]. Tais circunstâncias estão presentes na atuação do advogado dativo e do curador especial: ubi eadem ratio, ibi eadem jurs." (in http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_31/artigos/assist%EAncia_judici%E1ria_gratuita.htm).

ID
99529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos institutos da repercussão geral e da tutela antecipada,
julgue os itens seguintes.

Decisão que antecipe os efeitos da tutela jurisdicional pretendida pela parte confere-lhe a imediata fruição do bem jurídico reclamado, o que importa dizer que essa espécie de tutela de urgência é interina, mas não limitada.

Alternativas
Comentários
  • Cfe o art. 461 CPC o juiz não está vinculado ao pedido que fez a parte, podendo determinar outros tipos de medidas, mas desde que se trate de um RESULTADO EQUIVALENTE. Portanto o juiz pode conceder uma medida atípica, mas esta está LIMITADA á necessidade, adequaçao e proporcionalidade não podendo o juiz criar uma execução que desrespeite esses preceitos.
  • Interina na medida em que poderá ser revogada a qualquer momento a juizo do magistrado, bem como também será limitada atendo-se aos fins do direito tutelado...
  • O comantário da colega Juliana, onde se lê: "art. 275-O" leia-se "art. 475-O".
  •  Um dos limites da tutela antecipada: 

    CPC, Art. 273, § 2o - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

    Com efeito, é equivocado dizer que essa espécie de tutela de urgência é ilimitada.

     

  • Creio que o erro seja em afirmar que a tutela antecipada é "não limitada" ou seja, ilimitada.

    Significado: Interina significa provisória.

    Assim, a tutela de urgência é provisória e limitada visto que pode ser alterada a qualquer momento já que não transita em julgado.

    Art. 273, § 4o  A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
  • Trata-se de uma decisão interina, posto que provisória.

    No entanto é também limitada, haja vista que confere apenas a fruição, sendo que não atribui a titularidade sobre o bem jurídico reclamado. Daí o erro da questão, quando afirma não ser limitada a tutela.
  • Complementando....
    Considerando a natureza jurídica (satisfativa) e os efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada no plano factual, somados às circunstâncias de que, via de regra, a medida decorre de cognição sumária e limitada, procurou o legislador agir cuidadosamente ao implementar este instituto jurídico no seio do processo de conhecimento de rito comum, proibindo expressamente o seu deferimento diante de situação de “perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”[justamente por conta de seu caráter interino], segundo se infere sem maiores dificuldades do disposto no § 2º do art. 273 do CPC. (FIGUEIRA JÚNIOR, 2002, p. 227)

    Não há porque estabelecer "confusão entre satisfatividade fática, ou concreta, e satisfatividade jurídica. Nem sempre exibem-se juntas. Basta lembrar de que a jurídica tende a tornar-se estável, efetiva. Já eventual satisfatividade, nascente em tutela antecipada, irrompe, por natureza, provisória, interina."
     
  • vale lembrar que o principal limite é a reversibilidade da medida
  • ERRADO.  É limitada,  pois antecipa apenas parte ou  todos os efeitos da tutela pretendida,  mas não  a tutela em  sí.(http://eriknavarro.com.br/blog/?cat=9)
  • Errado. Alexandre Câmara refere-se à tutela antecipada como tutela antecipada interinal, pois tutela de forma interina o autor, cujo direito substancial demonstre ser provável, e apresente os requisitos estabelecidos.

    No entanto, o mesmo autor entende que o §6º do art. 273 do CPC seria uma nova espécie de tutela antecipada, que não pode ser considerada interina, mas definitiva.

    § 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso

    A tutela antecipada interina é limitada, uma vez que não atende de forma integral a pretensão do autor. Embora seja satisfativa, é necessário que o processo cognitivo siga até o final, para que o julgador forme o seu juízo de certeza a respeito do direito alegado.


ID
100828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à antecipação de tutela e às medidas cautelares, julgue os
itens que se seguem.

A legitimidade para requerer a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial abrange também as hipóteses de reconvenção e de pedido formulado em ação dúplice.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Questão correta.

    Na tentativa de ajudar, colaciono as lições de Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery, segundo os quais, além do autor ordinário da demanda, podem pleitear a tutela antecipada ou os seus efeitos, entre outras possibilidades: a) O autor da ação declaratória incidental; b) o denunciante na denunciação da lide; c) o opoente na oposição; d) o assistente simples, desde que não se oponha ao assistido; e) o assistente litisconsorcial, quando no polo ativo, independentemente da vontade do assistido (note-se que não há falar em pedido em sentido estrito); f) o réu, na reconvenção, quando formula pedido, ou, nas ações de natureza dúplice, quando oferece (ou formula) pedido contraposto ou, ainda, como dito acima, na ação declaratória incidental, hipótese em que assumirá o polo ativo; e g) o Ministério Público, seja atuando como parte ou fiscal da lei.

    É isso. O tema é um tanto quanto intrincado, razão por que demanda leitura avançada do concursando. Ademais peço desculpas prévias por algum erro cometido.

  • Pedido da parte legitimada
    O primeiro requisito, que é o pedido da parte legitimada, está em consonância com o princípio da demanda, que condiciona à iniciativa
    das partes a prestação da atividade jurisdicional. A antecipação não pode ser concedida de ofício pelo juiz. Tal requisito também está de acordo com o princípio da inércia, ou seja, nenhum juiz pode prestar tutela jurisdicional, senão quando requerida pela parte ou interessada.
    A legitimidade ativa para o pedido de antecipação é do autor, do Ministério Público e de terceiro interveniente. O assistente litisconsorcial, quando no polo ativo, pode requerer a tutela antecipada, independentemente da vontade do assistido.
    O réu, na reconvenção, transforma-se em autor e pode, de consequência, pedir a antecipação dos efeitos da tutela de mérito deduzida na ação por ele proposta. Também pode na ação declaratória incidental e quando, na contestação das ações dúplices, formula pedido.

ID
100831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à antecipação de tutela e às medidas cautelares, julgue os
itens que se seguem.

Admite-se a fungibilidade das medidas urgentes, antecipatórias e cautelares, desde que presentes os respectivos pressupostos legais, visto que as primeiras exigem verossimilhança construída sobre prova inequívoca, enquanto, para as últimas, é suficiente a aparência do direito alegado.

Alternativas
Comentários
  • Certo Art. 273 do CPC: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
  • Em que pese a fundamentação da colega abaixo, entendo que a questão era para ser tida como incorreta, pois para as cautelares não basta a aparência do direito, pois necessário também o periculum in mora.
  • Tá. Mas onde está escrito que BASTA a aparência do direito?
  • Na prova, deixaria em branco pela má redação. Não há fungibilidade inversa, pelo menos não expressamente admitida no CPC, o que invalida, a meu ver, a afirmação como feita.
  • Não há problemas... na questão ele fala : MEDIDAS URGENTES! ou seja, aquelas que tem o periculum in mora...
    Dá pra se deduzir isso rapidamente...

    É como quando a questão fala: nos procedimentos especiais.. vc deduz que é sumário ou sumaríssimo.... etc.

  • È MUITO "DEDUZISMO" MESMO
  • A questão é sarcátisca mesmo e põe o candidato na dúvida.  
    O seguinte trecho é claro "enquanto, para as últimas, é suficiente a aparência do direito alegado".
    Não dá para ter outra conclusão senão acreditar que quis dizer ser suficiente somente a fumaça do bom direito. E o periculum in mora?

  • Fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela.
    CPC, Art. 273, § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
    Na lição de Araken de Assis: "A toda evidência, o equívoco da parte em pleitear sob forma autônoma providência satisfativa, ou vice-versa, não importa inadequação procedimental, nem o reconhecimento do erro, a cessação da medida porventura concedida. E isso, porque existem casos em que a natureza da medida é duvidosa, sugerindo ao órgão judiciário extrema prudência ao aplicar distinções doutrinárias, fundamentalmente corretas, mas desprovidas de efeitos tão rígidos." (Fungibilidade das Medidas inominadas cautelares e satisfativas , in Revista de Processo, v. 25, n. 100, out./dez. 2000, p. 52)
    Por isso, atualmente nada impede que o juiz conceda medida antecipatória em processo preparatório, dito cautelar, para a obtenção de sentença provisória, com reserva da propositura da ação principal no prazo de trinta dias. De fato, conforme esclarecem Nelson Nery Jr. e Rosa M. A. Nery, o princípio da fungibilidade autoriza tal providência. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 7.ª edição, rev. e ampl., São Paulo: RT, 2003, pág. 653, nota 46 ao art. 273).

    Em relação à dúvida suscitada nos comentários acima, entendo que a assertiva apenas fez uma comparação entre as duas espécies de tutela de urgência, sendo que o termo “suficiente” significa apenas que nas cautelares não é necessária prova inequívoca, mas basta a aparência do direito alegado (fumus boni iuris).
  • Luis Junior, o basta tá no "suficiente"!

  • Será que foi só eu quem viu o erro de português da questão?

    Uai, se há três tipos de medidas (medidas urgentes, antecipatórias e cautelares), como é possível dizer as primeiras.... e as ultimas...?

    Ora, se assim fosse seriam duas primeiras (no mínimo) e duas últimas (no mínimo), mas só há três.... Como assim? Como pode o candidato saber qual tem verossimilhança ou não por esse enunciado?

    (desabafo)


ID
100837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à antecipação de tutela e às medidas cautelares, julgue os
itens que se seguem.

No processo de justificação, não é admissível defesa nem recurso e, na sentença, o juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova. O objetivo específico da justificação é a coleta de prova testemunhal a respeito de fatos que o requerente indica na petição inicial.

Alternativas
Comentários
  • cpcArt. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos. Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas. Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso. Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão. Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.
  • Dá-se o nome de justificação ao procedimento de coleta de depoimentos de testemunhas, sem caráter contencioso, com a simples finalidade de coligi-los, para servir ou não de prova em processo contencioso ou administrativo.
    É necessária a citação dos interessados e, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, parte da doutrina entende ser indispensável a intervenção do Ministério Público. Não há oportunidade para defesa, cabendo ao citado apenas acompanhar a justificação, examinando documentos, reinquirindo testemunhas etc.
    Ouvido as testemunhas, o juiz profere sentença homologatória, na qual não há ensejo para qualquer pronunciamento acerca do mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais. Em nenhuma hipótese admite-se recurso contra a sentença, ainda que as formalidades legais não tenham sido observadas.
    Passadas 48 horas da intimação da sentença – tempo destinado à obtenção de certidões e traslados –, os autos serão entregues ao requerente.
     
    Fonte: Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil, 16. ed. 
  • não encontrei a seção " da justificação " no novo CPC.... caso alguém saiba mais informações de acordo com o novo cpc comenta aí que vou estar seguindo a questão.

  • Segue para melhor entendimento: http://emporiododireito.com.br/leitura/a-justificacao-previa-nas-tutelas-de-urgencia-em-busca-do-sentido-do-art-300-2-do-novo-cpc-por-felippe-borring-rocha-e-luisa-tostes-escocard-de-oliveira 


ID
101500
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • errei. Marinoni Desse modo, todos os meios de tutela inibitória aplicáveis às obrigações de fazer e não fazer também o são às obrigações de entrega de coisa. Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação r § 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. r § 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. § 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. r § 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. r § 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). r § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. r § 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. r § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, ...
  • A classificação desta questão como tutela antecipada está incompleta.....

    Como não entendi muito bem o comentário da colega anterior, resolvi pesquisar um pouco sobre o assunto. Eis a lição de MArinoni:


    tutela inibitória é prestada por meio de ação de conhecimento, não se ligando a instrumentalmente a nenhuma ação que possa ser dita "principal. Dessa forma, distancia-se da ação cautelar, que é caracterizada por sua ligação com a ação principal.

     


     É de natureza preventiva, destinada a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito. Assim, é voltada para o futuro, de modo que NADA TEM A VER com o RESSARCIMENTO DO DANO ou com os elementos SUNJETIVOS, o dolo ou  a culpa.


    Assim, a MERA PROBABILIDADE do ATO CONTRÁRIO AO DIREITO - e nao a probabilidade de dano - é SUFICIENTE para a tutela inibitória.
  • A tutula inibitória é espécie da qual a TUTELA ESPECÍFICA é gênero, e não TUTELA ANTECIPADA.

    Trata-se a tutela inibitória de uma das mais eficazes, para não dizer a mais eficaz, forma de tutela específica, tendo em vista que sua utilização se dar antes mesmo de qualquer lesão a direito, sendo sua função precípua a de preservar a integridade de determinado direito.
  • A)

    CPC:

    Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    P. ún Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo


ID
106642
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A tutela ressarcitória pressupõe a existência de dano causado por ato ilícito, proveniente de dolo ou culpa. Segundo doutrina moderna, além do ressarcimento em pecúnia, a ressarcitória permite a reparação do dano na forma específica, quando se está diante de dano não-patrimonial, consistente no dever de conferir ao lesado a situação que existiria caso o dano não houvesse ocorrido.
  • "A tutela ressarcitória [...] pressupõe um dano já consumado. Pode se dar através de ressarcimento pelo equivalente em pecúnia ou pelo ressarcimento específico - esta última com o restabelecimento da situação anterior ao dano, como, por exemplo, o desmatamento que lesa meio ambiente pode levar a uma tutela específica ressarcitória que imponha o reflorestamento da área. A antecipação de tutela, em tais casos, pode servir para o ressarcimento imediato do direito violado, que se imponha para evitar mais danos a ele ou a direito a ele conexo - neste último caso, por exemplo, o direito à saúde do trabalhador que pede indenização adiantada por acidente de trabalho" (DIDIER-BRAGA-OLIVEIRA, Curso..., vol. 2, p. 498) que pede indenização adiantada por acidente de trabalho" (DIDIER-BRAGA-OLIVEIRA, Curso..., vol. 2, p. 498)

ID
107941
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O novo texto do §5º do art.219 do CPC dispõe que: “o Juiz pronunciará de ofício a prescrição.”

    A nova redação facultou ao juiz o poder-dever de decretar a prescrição, o que poderá ser feito em qualquer momento. A modificação implica estender aos direitos patrimoniais demandados pelo autor o poder jurisdicional de reconhecimento direto do efeito prescricional sobre o exercício do direito de ação.
    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2733/A-nova-prescricao

  •  § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição

    O juiz pronunciará a prescrição independente se se trate de direitos patrimoniais.


ID
112228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Uma paciente precisa de internação hospitalar em unidade de terapia intensiva. Contudo, a rede pública não dispõe no momento de leitos disponíveis para essa necessidade, fato que ensejou o ajuizamento de ação na qual a internação em unidade da rede particular às expensas da administração pública é requerida como antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

Acerca da hipótese acima narrada, assinale a opção correta frente à disciplina da antecipação da tutela jurisdicional prevista no CPC.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 273, par. 2o, do CPC, "não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado". Contudo, na hipótese de ocorrer a chamada "irreversibilidade recíproca", será possível o deferimento da medida, já que, ponderados os interesses em conflito, a preservação da vida se mostra mais relevante do que os gastos pecuniários da administração com a internação em unidade de rede particular.Assim, havendo perigo da irreversibilidade do provimento antecipatório, o juiz fará um juízo de ponderação, sopesando os interesses em conflito, e não necessariamente terá de indeferir o pedido antecipatório.
  • Resposta: A

    No caso em questão, a decisão do juiz irá, certamente, acarretar prejuízo irreversível a uma das partes. É a chamada irreversibilidade recíproca. Em situações como esta aplica-se o princípio da proporcionalidade, ou razoabilidade, devendo o juiz atentar para os interesses em conflito, procurando a decisão que seja a mais razoável frente os princípios gerais que regem a atividade jurisdicional. 

    Não há dúvida de que ao sopesar eventual prejuízo para a administração pública e a vida do administrado em questão, o direito à vida mostra-se claramente mais relevante, razão pela qual, é possível a antecipação da tutela.


  • Nenhuma dúvida quanto à letra a), mas apenas para comprovar o entendimento jurisprudencial, noticia o Informativo 420 do STJ, que trata da questão da "irreversibilidade recíproca" (sem dar, contudo, esta denominação):

    "A Terceira Turma reafirmou que, embora exista perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, é possível a antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico pode causar ao paciente dano também irreparável. . REsp 801.600-CE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/12/2009."
  • Resposta A

    Haverá irreversibilidade recíproca quando  as  partes  não  puderem  ser  repostas  ao status quo ante, embora possa haver conversão em perdas e danos.
     
    Não sendo reversíveis os efeitos do provimento, o juiz não deve deferir a tutela antecipada, em regra, consoante disposto no art. 273, § 2º do CPC. No entanto, é preciso considerar que, às vezes, haverá o que Athos Gusmão Carneiro chama de  “irreversibilidade recíproca”:  “Com certa frequência, o pressuposto da irreversibilidade ficará ‘superado’ ante a constatação da ‘recíproca irreversibilidade’.
     
    Concedida a antecipação de tutela, e efetivada, cria-se situação irreversível em favor do autor; denegada, a situação será irreversível em prol do demandado”.A solução será o juiz  valer-se do princípio da proporcionalidade, determinando a proteção do interesse mais relevante, e afastando o risco mais grave.
  • Na lição de Teori Albino Zavascki:
    A vedação contida no § 2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.

ID
116323
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A tutela antecipada, tal como prevista no Código de Processo Civil, pode ser deferida

Alternativas
Comentários
  • Alternativa DCPC"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)"
  • O art. 273 e seus parágrafos contemplam a tutela antecipada. Os requisitos, uma vez existindo prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança das alegações, são, independentes (alternativamente): receio de dano irreparável ou abuso de direito de defesa. Portanto, deverá trazer aos autos a demonstração desses requisitos. Cabível dilação probatória. Não há necessidade de prestação de caução, em todos os casos, somente nos casos de levantamento de dinheiro em espécie ou transferência de titularidade de bens. De ofício não poderá o Juiz conceder. A tutela se defere em favor da parte que pede - ou seja do autor, se observados os requisitos. Portanto, tem-se que a resposta correta seria a letra "d", uma vez que pode o Juiz conceder a tutela antecipada junto da sentença - atenção, cada uma com sua natureza jurídica distinta - ou seja, o deferimento da tutela como decisão interlocutória, combatida pelo agravo de instrumento, sem efeito suspensivo, salvo se o relator assim conceder. Se o réu somente apela, correm os efeitos da tutela sem suspensão.
  • Os requisitos para a concessão da tutela antecipada devem ser memorizados da seguinte forma, nos termos do art. 273 do CPC:1) prova inequívoca, convencimento da verossimilhança da alegação pelo Juiz e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;2) prova inequívoca, convencimento da verossimilhança da alegação pelo Juiz e que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
  • Concordo que a letra d) está correta! Porém, a alternativa e) TAMBÉM ESTÁ CORRETA!!! 
    De acordo com a doutrina, o réu poderá pedir a tutela antecipada em 2 hipóteses:
    * No caso de reconvenção, o réu poderá pedir tutela antecipada.
    * Se a ação for dúplice, também será possível o pedido de antecipação.

    Além disso, existe uma terceira hipótese, porém ainda controversa na doutrina, de que o réu poderá pedir tutela antecipada até mesmo na contestação, desde que preenchidos os requisitos do CPC. Ex: o réu poderá pedir a tutela antecipada quando, pelo fato de estar sendo processado, ficar impedido de participar de processo licitatório.

  • Amigos concurseiros, devemos ter muito cuidado ao responder questões dessa natureza, especialmente quando a banca for a Fundação Carlos Chagas.

    O comando da questão afasta qualquer possibilidade de anulação ou discussão acerca de sua validade, na forma como redigida, pois exige conhecimentos acerca da "tutela antecipada, tal como prevista no Código de Processo Civil".

    Às vezes, é melhor ficarmos aquém das discussões doutrinárias e jurisprudenciais, o que é lamentável, no caso, por se tratar de concurso para Promotor de Justiça, em que o conhecimento da colega abaixo deveria, sim, fazer diferença.

    Um abraço, e ânimo firme.

  • Há duas respostas que atendem o enunciado, "d" e "e", ambas estão previstas no Código de Processo Civil, o opoente, o denunciado, o autor da ação declaratória incidental e o réu quando reconvém e também nas ações dúplices, a tutela pode ser  requerida e concedida.
    Na alternativa d, do gabarito, reafirma que, diferente da medida cautelar, não há necessidade de instaurar outro processo cautelar, é decidido no próprio processo de conhecimento onde é requerida a tutela.
  • LETRA D

    Para JOSÉ ROBERTO BEDAQUE, nada obsta, também, verificados os pressupostos, seja a antecipação concedida na própria sentença, em sede de julgamento antecipado ou após a audiência, caso em que, como é de se esperar, surge o problema do recurso de apelação, normalmente dotado de efeito suspensivo. Esse jurista admite a outorga do provimento antecipatório na própria sentença, justamente com o intuito de retirar o efeito suspensivo da apelação. Portanto, no que diz respeito aos efeitos antecipados, o julgamento é imediatamente eficaz, ainda que suscetível de apelação. Por isso, nada obsta que a antecipação acarrete a produção de efeitos antes do julgamento final e que a sentença sujeita a apelação não tenha a mesma capacidade. Em princípio, é de estranhar-se que o pronunciamento judicial baseado em mero juízo de verossimilhança, fruto de uma atividade cognitiva superficial, produza efeitos imediatos e que a sentença, proferida após cognição completa, tenha sua eficácia suspensa até o julgamento da apelação.

    FONTE: 
    http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=320
  • A questão é dogmática e clara ao dizer "tal como prevista no Código de Processo Civil". E o CPC diz:

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    O pedido inicial é feito, invariavelmente, pelo autor. Portanto, o CPC prevê a tutela antecipada somente para o autor. Se a doutrina ou a jurisprudência entende de forma diferente, não é objeto desta questão. Sendo assim, incontestável o gabarito, dentro do comando do enunciado. 

  • Discordo do gabarito. 

    Eu marquei a "A" como sinônimo da "prova inequívoca", ou seja, se a tutela depende de prova inequívoca, de outro lado prescinde de dilação probatória. 

    A "E" eu não concordo com os colegas pois a tutela antecipada visa literalmente antecipar o provimento jurisdicional feito pelo autor, pedido este feito na inicial conforme o próprio art 273 menciona no caput. Não é o réu que pede tutela antecipada, nunca vi de outra forma.

    Discordo da "D" pois a tutela é confirmada ou revogada no dispositivo da sentença, afinal se existe a sentença já não é mais tutela antecipada e sim provimento final.

  • Alternativa a) ; a prova inequívoca é pressuposto da antecipação.

    Caso se aguarde o tempo normal de instrução probatória num processo, não faz mais sentido a antecipação, pois o processo vai estar pronto pra sentença.

    Não tem o mínimo sentido antecipação de tutela no corpo da sentença... Imaginem: Dispositivo item 1 Concedo X item 2 Antecipo X...

  • Pq a letra A está errada? Afinal, o caput exige prova inequívoca!

  • Há sentido sim na concessão da antecipação da tutela na sentença. Se o réu recorre e não foi concedida a antecipação, o autor deve esperar até o transito em julgado para poder executar a sentença. Mas se o juiz concede a tutela, o recurso não terá efeito suspensivo, podendo o autor efetivar a tutela sem ter de esperar até o fim da demanda.


ID
122509
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A tutela antecipada

Alternativas
Comentários
  • "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, ANTECIPAR, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:..."RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO.1. A antecipação de tutela é cabível em TODAS as ações de conhecimento, inclusive nas ações de despejo. (STJ – RESP 595.172 – SP – 6a. Turma)
  • Até 1994, a tutela antecipada só era permitida em procedimentos específicos, como por exemplo nas ações possessórias de força nova.
    Em 1994, o art.273 do CPC, foi alterado para permitir a antecipação de tutala na generalidade dos casos, desde que provasse o autor de maneira inequívoca a verossímilhança das alegações bem como o risco de que o perigo na demora do provimento lhe causasse lesões graves.
  • A TA difere-se da tutela definitiva (do direito), pois é provisória e destina-se apenas a dar efetividade ao direito tutelado pela tutela definitiva: "A antecipação de tutela só contribuirá para o alcance dessa finalidade [dar efetividade à jurisdição], quando adiantar no tempo efeitos que provoquem ou impeçam mudanças no plano fático: os chamados efeitos fáticos ou sociais da tutela, que são aqueles que, para efetivar-se, dependem da prática de atos materiais - espontâneos por parte do obrigado ou forçados através de atividade executiva. São aqueles que comportam execução. Assim, não se antecipa a própria tutela (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos deles provenientes. Não se declara, constitui ou condena antecipadamente - só ao fim do processo, mediante cognição exauriente. Através da decisão antecipatória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos) do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo do seu reconhecimento judicial" (DIDIER-BRAGA-OLIVEIRA, Curso..., vol. 2, 2009, pp. 480/1).

    Um bom exemplo refere-se à ação anulatória de lançamento de crédito tributário (CT). Eventual TA concedida não anulará o respectivo ato adm. vinculado realizado pela autoridade fiscal (objeto da tutela definitiva, mediante cognição exauriente), mas tão somente suspenderá a sua exigibilidade (objetivo da TA), efeito prático da anulação do CT. Não se decreta a nulidade em sede de TA, mas apenas se concede os efeitos de como se este tivesse sido.
  • mas caberia tutela antecipada em processo de execução? se a resposta for negativa essa alternativa está incorreta. Alguém poderia se manifestar, obrigada!!!!!
  • Para Marcelo de Lima Guerra poderia ser concedida no processo executivo, com fundamento no art. 598 CPC, para se permitir a satisfação (fática e provisória) do direito do credor, na pendência dos embargos do devedor: "a antecipação de tutela, no processo executivo suspenso em virtude da oposição de embargos, consistiria, apenas, em permitir a satisfação (total ou parcial) meramente fática e provisória do crédito objeto da execução, antes de serem julgados os embargos do devedor, assim como ocorre no processo de conhecimento. Dito de outra forma, a antecipação de tutela, nessa hipótese, não consiste na própria atividade executiva (satisfativa no plano jurídico), pois tal atividade encontra-se suspensa, total ou parcial, pelo efeito suspensivo dos embargos do devedor. Trata-se, portanto, assim como a antecipação concedida no processo de conhecimento, de permitir a satisfação, repita-se, fática e provisória de um direito, cuja existência está sendo discutida em juízo (nos embargos do devedor). GUERRA, Marcelo Lima.Antecipação de tutela no processo executivo. Disponível na Internet: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 21 de julho de 2012.

ID
123397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João, menor absolutamente incapaz representado por José, seu pai, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contra a Escola Arco-íris Ltda., tendo como causa de pedir o pagamento regular de todas as mensalidades do ano letivo, injustamente cobradas pela instituição de ensino. O autor postulou, a título de antecipação da tutela jurisdicional, a sustação liminar do protesto das cambiais vinculadas ao contrato, pois, segundo ele, já teriam sido pagas.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Tratando-se de sentença declaratória, embora impossível a antecipação da tutela em si, é possível a antecipação de efeitos dessa, como no caso da questão.
  • STJ:
    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES.
    Esta Corte vem reiterando o entendimento no sentido da possibilidade de se conceder a tutela antecipada em qualquer ação de conhecimento, seja declaratória, constitutiva ou mandamental, desde que presentes os requisitos e pressupostos legais.
    Verificados estes, na instância ordinária no momento da concessão, o aresto recorrido culminou por afrontar o art. 273 do CPC ao reformá-la.
    Recurso provido.
    (REsp 473.072/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 25/08/2003, p. 358)
  • Alguém poderia me explicar por que a alternativa "D" está errada?

  • D) incorreta, porque o MP, como fiscal da lei, também pode formular pedido de antecipação

  • Correta a exposição do colega Erick. Tecnicamente, inexiste antecipação da tutela em ação declaratório, mas tão somente a antecipação de seus efeitos.

    Apesar de inviável a concessão ex oficcio pelo juiz, permite-se ao MP requerê-la, como parte ou como custus legis.


ID
138211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao instituto da tutela antecipada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão confunde a antecipação de tutela com  a medida cautelar.

    ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (art. 273, CPC)
    - consiste em incidente processual pelo qual o juiz pode antecipar, provisoriamente, a própria solução definitiva esperada no processo principal.
    - é feito na própria petição inicial da ação principal
    - objeto de liminar deferida no curso da ação principal ( de conhecimento)
    - a decisão do juiz que antecipa a tutela tem natureza de decisão interlocutório, logo, como recurso, cabe o Agravo de Instrumento.
    - tem caráter satisfativo provisório
    - realiza de imediato a pretensão

    MEDIDA CAUTELAR
    - consiste em ação cautelar pela qual busca-se assegurar a efetividade do resultado final do processo principal
    - é formalizado em peça autônoma
    - objeto de ação cautelar
    - a decisão do juiz tem natureza de sentença, cabendo, portanto, apelação
    - caráter conservativo e não satisfativo
    - apenas assegura a efetividade da pretensão
  • LETRA D. 

    CPC ART. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será , no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:[...]  

    VII - confirmar os efeitos da antecipação de tutela.
  • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

  • Discordo desse gabarito. A letra D) não diz se a sentença manteve ou não os efeitos da tutela. Sabemos que só quando a sentença mantém é que eventual recurso contra ela não suspenderá os efeitos da tutela. Para mim, a resposta menos errada é a letra C), que fala em "viabilidade do direito", diferente da medida cautelar que protege a "viabilidade do processo". 
  • "A" (incorreta) - O provimento que concede ou nega a tutela antecipada possui feição de decisão interlocutória, sujeitando-se ao recurso de agravo.
    "B" e "C" (incorretas) - As 2 alternativas trazem características da tutela cautelar. A finalidade da tutela antecipada é adiantar os efeitos práticos da sentença de mérito.
    "D" (correta):
    Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
    "E" (incorreta) - a concessão de tutela antecipada depende, além de outros requisitos, do requerimento da parte.
    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (...)

ID
146269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da tutela antecipada e da tutela específica, julgue os
itens seguintes.

Ajuizada ação na qual pretende o autor obter pronunciamento judicial que produza os efeitos do contrato não concluído pelo réu, será necessário que este mesmo autor cumule com o pedido principal um pedido subsidiário de cumprimento da obrigação derivada da conclusão do contrato, pois a tutela específica da obrigação de prestar declaração de vontade não abrange as demais obrigações derivadas dessa declaração independentemente de pedido.

Alternativas
Comentários
  •  

    CERTO.
    O autor que pretende pronunciamento (sentença) que declare o réu em mora, já que não cumprido contrato,  possui várias possibilidade de pedidos diferentes, assim, mais de uma tutela é possível a ser conferida no provimento judicial.
    Como o pedido principal, segunda a questão, é declarar o réu em mora por descumprimento contratual (“produza os efeitos do contrato não concluído pelo réu”, poderá ser por haver alguma cláusula contratual que queira executar, por exemplo, ou por haver uma obrigação alternativa) deverá o autor requerer, em outro pedido, se também desejar o cumprimento da obrigação (concluir sua obrigação no contrato).
    Nota-se que há dois provimentos um declaratório e outro condenatório de uma obrigação de fazer, este último na aplicação do artigo 461 e 461-A do CPC.
    Vale a leitura do Marinoni no capítulo de sentença quando refere a “tutela inibitória do inadimplemento” no v. 2, pg. 449, 450 e quando explica as “medidas necessárias” previstas no art. 461 do CPC (tutela inibitória executiva).
  •  O CPC possui uma regra específica para o caso. Segundo o art. 466-B, "se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.". Ou seja, há uma sentença constitutiva, a partir da qual o contrato tem-se por firmado, apenas. Uma sentença condenatória dependeria de pedido nesse sentido.

  • Marquei errado porque entendi que a cumulação neste caso não seria de pedido subsidiário, que é aquele que deve ser analizado quando o pedido principal é indeferido. Haveria cumulação sucessiva, em a procedência do primeiro pedido é pressuposto da análise do segundo pedido. Não é isso?
  • Faço das palavras do colega Henrique as minhas!!!
    Não entendi se tratar de cumulação de pedido subsidiário. Conforme põe a questão, somente se faz necessário analisar o pedido secundário se for procedente o pedido principal, senão vejamos:

    Suponha que A realiza com B contrato de promessa de compra e venda de um imóvel a ser realizada em dia certo. Caso chegue o dia combinado para ser efetivada a compra e venda e B, proprietário do imóvel, negue-se a realizar o negócio, A poderia acionar a Justiça para obter pronunciamento judicial que produza os efeitos do contrato não concluído por B.

    Na exordial, será necessário que o autor cumule com o pedido principal, outro(s) pedido(s) de cumprimento de obrigações derivadas da conclusão do contrato de compra e venda, como, por exemplo, a imissão na posse do imóvel.
    Dessa forma, trata-se de cumulação SUCESSIVA de pedidos, visto que, procedente o principal, os pedidos secundários também devem ser analisados.
    Na cumulação subsidiária, procedente o principal, não há necessidade de analisar os pedidos secundários, pois a procedência daquele exclui a análise destes.

ID
146272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da tutela antecipada e da tutela específica, julgue os
itens seguintes.

A nota mais essencial da antecipação da tutela na forma como está prevista pelo CPC é a cognição sumária, ou seja, o conhecimento ainda rarefeito da situação trazida pelas partes, de modo que não existe entre as hipóteses legais previstas no mencionado diploma exemplo de antecipação da tutela fundada em cognição exauriente.

Alternativas
Comentários
  • No plano vertical, a cognição pode ser classificada, segundo o grau de sua profundidade, em exauriente (completa) e sumária (incompleta). O primeiro caso ocorre quando ao juiz só é lícito emitir seu provimento baseado num juízo de certeza. É o que normalmente acontece no processo de conhecimento. De outro lado, tem-se a cognição sumária quando o provimento jurisdicional deve ser prolatado com base num juízo de probabilidade, assim como ocorre ao se examinar um pedido de antecipação de tutela.
  • A resposta está errada porque o julgamento antecipado da lide, disposto no artigo 330 do CPC, também é uma forma de antecipação de tutela que, entretanto, se dá de forma exauriente, somente sendo permitida quando  a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, bem como na hipótese de revelia. Diverge, assim, da antecipação dos efeitos da tutela( 273 do CPC).

  • A cognição da tutela antecipada será, em regra, sumária. Ocorre que, em caso de pedidos incontroversos, a cognição será exauriente, pois o magistrado se pronunciará de modo definitivo. Esta hipótese está prevista no art. 273, § 6º, do CPC e dispensa os pressupostos do periculum in mora ou perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

     

    Art. 273. (...) § 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

     

    Nesse sentido, Leonardo José Carneiro da Cunha explica que: 

     

    "Havendo incontrovérsia ou confissão, prescinde-se da produção de provas. E isso porque exsurge, em relação aos fatos confessados ou incontroversos, uma certeza do juiz. Ante a existência de certeza, já estará o magistrado habilitado a proferir pronunciamento definitivo acerca da lide posta ao seu crivo. E a certeza somente é obtida após o exercício de cognição exauriente que produza coisa julgada material."

  • Não é correto confundir os institutos "antecipação de tutela" e "julgamento antecipado da lide". A meu ver, a resposta pode se basear na simples possibilidade de a antecipação de tutela ser proferida no momento da sentença, isto é, já em sede de cognição exauriente.
  • O CESPE demonstrou que está ligado a uma das correntes (Diddier), mas existem outras que não consideram exauriente a análise do pedido incontroverso em sede de cognição sumária (o que afasta a tese de que foi analisada em sentença, do amigo Francisco Flor, abaixo). Nesse sentido, Daniel Assumpção (sintetizando a doutrina majoritária): "Se o legislador tratou do fenômeno como espécie de tutela antecipada, não resta dúvida da aplicação dos §§ 4.º e 5.º do art. 273 do CPC a essa espécie de tutela antecipada, significando que a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer momento".


    Tenho percebido em várias questões do CESPE uma certa predileção pelo Diddier (que, embora genial, é minoritário em diversos entendimentos).


ID
150508
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O juiz NÃO concederá, a requerimento da parte, antecipação, total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, mesmo que exista prova inequívoca e se convença da verossimilhança da alegação, quando

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Art. 273 CPC - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
  •  

    CORRETO O GABARITO....

     

    A admissibilidade do requisito negativo da irreversibilidade, não regulada pelo legislador ordinário, deve ser analisada em face da garantia constitucional do acesso a justiça, da efetividade da tutela e da dignidade humana. Ninguém pode ser privado da tutela jurisdicional adequada e eficaz se a providência representar o único meio de evitar o perecimento do direito.

    Desta forma, valendo-se do critério da ponderação, o juiz deverá realizar o balanceamento dos valores e interesses em jogo (direito à segurança jurídica x efetividade do processo; devido processo legal x dignidade humana), avaliar a existência de garantias e de sua eventual coexistência, como também avaliar a adequação e a necessidade, de forma a permitir o sacrifício do direito improvável em beneficio do direito provável.

  • Letra B: CORRETA! É a literalidade do § 2º do art. 273 do CPC (§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado).

  • Observemos o disposto no artigo:
    Art. 273 CPC - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
    I - haja fundado receio de dano irreparável  ou de difícil reparação (hipóteses contida na alternativa C e A, respectivamente); ou
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa (hipótese na alternativa D) ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Alternativa E)

    § 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (alternativa B)

    Logo, as alternativas A, C, D e E são passíveis causas de antecipação da TUTELA, enquanto que a alternativa B dispõe em contrário.
  • TUTELA ANTECIPADA

    - CONCEITO: Dá-se o nome de tutela antecipada ao adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento.

    - FUNGIBILIDADE: Admite-se entre as tutelas antecipadas e cautelar.

    - REQUISITOS:   
    Prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e
    Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ou
    Abuso de direito de defesa e manifesto propósito protelatório.

    - PRESSUPOSTO NEGATIVO DA TUTELA: Perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
  • Basta decorar o art. 273 do cpc que você acerta todas as questões da FCC sobre tutela antecipada.

    apenas Letra da Lei 

  • Galera, não adianta reclamar pelo fato de a FCC estar cobrando a letra da lei. Vocês queriam que ela cobrasse doutrina em concurso de nível médio? Todo mundo iria ter que fazer o curso de Direito primeiro para poder entender a doutrina. Nós que somos juristas e operadores do Direito, não temos dificuldade alguma. Mas, imaginem os que são leigos no assunto? Seria uma tremenda covardia. Por isso, também somos obrigados a decorar muita coisa de arquivologia e outros ramos científicos. Enfim, se fôssemos aprender mesmo todas as matérias, iríamos passar anos e anos até vencer todo o conteúdo de maneira "certinha". Ninguém aqui quer virar Aristóteles, mas passar e entrar no serviço público, em que teremos de adotar uma postura um tanto quanto pragmática e burocrática. Portanto, vamos ter de nos acostumar com o que, potencialmente, iremos enfrentar na realidade de uma repartição pública. 

    Bons estudos (a decoreba também faz parte)! 

  • Art. 273. [...]  § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado

  • Tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • NOVO CPC

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • B)

     

    A tutela antecipada tem como finalidade permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substâncial= material

    Inciso 3 do artigo 300 - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. = Quer dizer que se há um perigo de irreversibilidade, ou seja, algo que não se pode voltar ao que era no início ;uma ação médica por exemplo, ou a história que fazemos; o juiz jamais aplicará a decisão de urgência antecipada.


ID
161446
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A tutela antecipada poderá

I. ser revogada ou modificada, em regra, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

II. ser concedida, ainda que haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

III. ser concedida quando, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e fique caracterizado o abuso do direito de defesa.

IV. ser concedida quando um ou mais pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o
que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Correta

    I - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada (Art. 273, § 4o)
    II - ERRADA - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Art. 273, § 2o)
    III - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. (Art. 273, caput)
    IV - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Art. 273, § 6o)
  • CORRETO O GABARITO....

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

     

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

  • Item I - Correto. É o que reza o § 4º do artigo 273 do CPC.

    Item II - Errado. De acordo com o CPC isso não será possível (§ 2º do artigo 273), embora doutrinariamente haja entendimentos acerca da possibilidade de que tal tutela seja concedida, em determinadas situações específicas expostas pelos doutrinadores. Mas é importante perceber que a questão expressamente fala "de acordo com o CPC".

    Item III - Correto. É a conjugação do caput do artigo 273 com seu inciso II, haja vista não poder valer-se o réu de seu direito de defesa para meramente protelar o bom andamento do processo. Isso caracteriza um abuso nesse direito e, portanto, poderá ensejar a antecipação de efeitos da tutela.

    Item IV - Correto. É o que reza o § 6º do artigo 273. E sempre que, no andamento do processo, fatos restarem incontroversos, poderá também o magistrado antecipando os efeitos da tutela relativos a essa parcela de fatos que tornou-se incontroversa.

    Bons estudos a todos! :-)

  • Apenas uma curiosidade quanto ao §2º do art. 273 do CPC. Na verdade, uma exceção a este dispositivo:

    Irreversibilidade Recíproca: quando o indeferimento da tutela também tiver o condão de causar irreversível lesão ao direito de quem a requerer, poderá ser concedida a tutela antecipada. Ex: pessoa que necessita de uma cirurgia urgente.

  • RESPOSTA: D


    II - Art. 273,  §2°, CPC. No entanto, em SITUAÇÕES EXTREMAS será concedida a antecipação de tutela.
  • NCPC

    Item I - Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Item II - Art. 300.  

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Item III -

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    Obs: O art. 273 do CPC/73 falava em "prova inequívoca". Seu correpondente, o art. 300 do CPC/15, não fala mais nisto.

    Item IV - Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;


ID
166561
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre tutelas de urgência, assinale a alternativa correta, considerando a seguinte narrativa: "Em uma ação trabalhista individual, pelo rito ordinário, na qual um trabalhador postula, em face de uma empresa, o reconhecimento da existência de um contrato de emprego, na função de vendedor, e o conseqüente provimento mandamental de registro desse contrato em sua CTPS, além da anulação de notas promissórias que afirma ter sido coagido a emitir, em benefício da empresa, para pagamento do preço de vendas por ele intermediadas e não adimplidas".

I. Mesmo que a empresa reconheça, em sua peça de resposta, a existência do contrato de emprego, como narrado na inicial, não cabe ao Juiz conceder através de decisão antecipatória a tutela mandamental pretendida, determinando à empresa o registro da existência do contrato de emprego incontroverso na CTPS do trabalhador, pois nesse caso não haveria risco de ineficácia do provimento pelo decurso do prazo, já que o documento sempre estaria disponível para registro no futuro.

II. Por outro lado, se entendesse presentes os demais requisitos genéricos das tutelas de urgências, em tal hipótese o Juiz poderia conceder liminarmente um provimento de caráter inibitório, determinando à empresa que se abstivesse de protestar tais títulos de crédito até o julgamento definitivo da pretensão, sem que se apresente como óbice técnico a problemática referente à efetiva natureza jurídica de um provimento como esse, se cautelar ou satisfativo do próprio direito material, em razão do princípio da fungibilidade.

III. Caso concedido o provimento liminar inibitório do protesto dos títulos, para assegurar seu fiel cumprimento o juiz poderia impor à empresa, de ofício, multa coercitiva, bem como multa sancionatória pelo ato atentatório ao exercício da jurisdição, a primeira exigível assim que descumprida a determinação judicial e a segunda exigível após o trânsito em julgado da decisão final do processo.

IV. Pelo princípio da adequação, poderia o juiz determinar, preferencialmente às multas mencionadas na assertiva supra, uma providência prática - qualificada como medida de apoio - que assegurasse o resultado concreto de seu provimento, como a apreensão física dos referidos títulos de crédito até o julgamento definitivo da lide.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa (C) é a resposta.

ID
168448
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES :

I - O Código de Processo Civil prevê expressamente a fungibilidade entre medida cautelar e medida antecipatória da tutela.

II - As astreintes podem ser fixadas pelo juiz de ofício para garantir a efetividade da tutela antecipada.

III - Segundo o Código de Processo Civil, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, desde que haja requerimento da parte, determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC:

    Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

    - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

     

    (...)

    § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    (...)

    3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

  • Item I - Correto. Tal entendimento é extraído da dicção do § 7º do artigo 273 do CPC. Desse modo, não pode mais o juiz exigir que determinada demanda imposta, por ter tal ou qual natureza, seja processada em ação autônoma, devendo ser processada incidentalmente dentro do mesmo processo.

    Item II - Correto. É o entendimento que advém da inteligência do § 4º do artigo 461. O Juiz poderá, portanto, independentemente do pedido do autor, impor a medida legal em comento.

    Item III - Errado. Infelizmente, trata-se de mais uma daquelas questões típicas de concurso, que não medem conhecimento, mas sim a capacidade de memorização de dados. Observem que no artigo 461, § 5º a lei expressamente admite que tais providências sejam tomadas pelo Juiz de ofício ou a requerimento da parte. Enquanto a questão afirma ser possível apenas mediante requerimento.

    Bons estudos a todos! :-)

  • Só para constar, saber se é de ofício ou a requerimento da parte faz toda a diferença no mundo prático do direito e se um operador do direito não sabe que as astreintes podem ser estipuladas de ofício, não merece passar no concurso em tela. 

    Saco cheio desses comentários mimimi, sempre criticando as bancas. Povo sem noção.

ID
168661
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a resposta incorreta, considerando o disposto no Código de Processo Civil sobre a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta a letra A

    Art. 273 CPC    A tutela antecipada é medida de satisfação concedida antes do fim da demanda para adiantar efeitos práticos da decisão final, evitando que a demora do processo prejudique gravemente a sua eficácia, exige requerimento do autor . Um dos requisitos é a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 

  • a) ERRADA - Art. 273, CPC. "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:" (...)

    b) CORRETA - Art. 273, CPC. "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:" (...)

    c) CORRETA - §4º, Art. 273, CPC. " A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".

    d) CORRETA -  §3º, Art. 273, CPC. " A efetivação da tutela antecipatória observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos art. 588, 461 §§ 4º e 5º, e 461-A".

    e) CORRETA - §6º, Art. 461, CPC. " O juiz poderá ,de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 


ID
169213
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Segundo a lei processual civil, se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, deverá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

II. Ausente controvérsia entre as partes a respeito de determinado pedido constante da petição inicial, deve o juiz, havendo requerimento do autor, antecipar a tutela respectiva.

III. Admite-se que também o assistente, inclusive o simples, possa requer a antecipação da tutela de que tratam os artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil.

IV. A antecipação da tutela que tenha por objeto obrigação de entregar coisa não admite deferimento inaudita altera pars.

V. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a conversão em perdas e danos somente ocorrerá se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Caros,

    O Gabarito desta questão está correto? Pergunto pois, de acordo com meu humilde entendimento, apenas as afirmações III (não sei ao certo se está ou não correta) e V (conversão em perdas e danos se dará também mediante requerimento da parte) estariam erradas.

    Abs!
  • Gostaria de saber qual foi a nota de corte dessa prova...Prefiro Cespe, FGV...
  • Alternativa III está CORRETA: "Na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "a legitimidade para requerer antecipação da tutela é estendida, em tese, a todos aqueles que deduzem pretensão em juízo, como, por exemplo, o denunciante, na denunciação da lide; o opoente, na oposição; ao autor da ação declaratória incidental (CPC 5º e 325). O réu, quando reconvém, é autor da ação de reconvenção, de modo que pode pleitear a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial de reconvenção. O assistente simples do autor (CPC 50) pode pedir a tutela antecipada, desde que a isso não se oponha o assistido. O assistente litisconsorcial, quando no pólo ativo, pode requerer a tutela antecipada, independentemente da vontade do assistido. Saliente-se que, neste caso, o assistente não estará fazendo pedido em sentido estrito, mas apenas pleiteando seja concedida a antecipação dos efeitos da sentença: o pedido já foi deduzido pela parte assistida. O réu, quando age contra-atacando, transforma-se em autor e pode, de conseqüência, pedir a antecipação dos efeitos da tutela de mérito deduzida na ação por ele proposta. Isto ocorre, por exemplo, quando o réu ajuíza reconvenção, ação declaratória incidental e quando, na contestação das ações dúplices, formula pedido" http://jus.uol.com.br/revista/texto/4713/tutela-antecipada-no-codigo-de-processo-civil-brasileiro
  • Acredito que o gabarito desta questão esteja equivocado. Seguem os fundamentos.

    I. Segundo a lei processual civil, se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, deverá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
    Verdadeiro. Art. 273, § 7o do CPC: Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

    II. Ausente controvérsia entre as partes a respeito de determinado pedido constante da petição inicial, deve o juiz, havendo requerimento do autor, antecipar a tutela respectiva.
    Verdadeiro. Art. 273, § 6o, do CPC: A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

    III. Admite-se que também o assistente, inclusive o simples, possa requer a antecipação da tutela de que tratam os artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil.
    Verdadeiro. Segundo Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, “o assistente simples do autor pode pedir a tutela antecipada, desde que não se oponha ao assistido” (Código de Processo Civil Comentado, pp. 690-691).

    IV. A antecipação da tutela que tenha por objeto obrigação de entregar coisa não admite deferimento inaudita altera pars.
    Falso. “Ação de obrigação de dar coisa certa com pedido de liminar de tutela antecipada “inaudita altera pars” – Saúde Pública – Fornecimento gratuito de medicamento – Necessitado que não dispõe de meios para a aquisição de remédio essencial para o tratamento de doença grave em razão do elevado custo – Dever instransferível do Estado em fornecer-lhe, gratuitamente, tal medicamento, de forma regular e constante, durante todo o período prescrito e necessário” (TJSP APL 990103049845 SP, 1a Câmara de Direito Público, rel. des. Regina Capistrano, j. em 14.09.2010, DJ 24.09.2010).
     
    V. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a conversão em perdas e danos somente ocorrerá se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
    Verdadeiro. Art. 461, § 1o do CPC: A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. 
  • Tentando entender o gabarito, posso concluir apenas que:

    I) O juis PODE, e não DEVE conceder a tutela...
    II) A correta...
    III) A banca não concorda com o posicionamento de Nelson Nery segundo o qual seria possível ao assistente simples requerer a antecipação da tutela...
    IV) Admite, sim, conforme observado pelo colega.
    V) A conversão em perdas e danos poderá ocorrer não somente nas hipóteses em que for impossível conceder a tutela específica pleiteada, ou o resutlado prático equivalente, mas também a pedido do autor, nesse caso sem justificativa qualquer exigida pelo código...
  • Entendo da seguinte forma:

    I) PODE, e não DEVE (a antecipação de tutela não é obrigatória, conforme art. 273 do CPC (O juiz poderá...)
    II) PODE, e não DEVE (a antecipação de tutela não é obrigatória, conforme art. 273 do CPC (O juiz poderá...)
    III) Assertiva correta
    IV) Admite sem oitiva da parte contrária
    V) A conversão em perdas e danos poderá ocorrer a pedido do autor ou quando for impossível conceder a tutela específica pleiteada, ou o resutlado prático equivalente

  • Discordo do fundamento dos colegas.


    É clarividente que, muitas vezes, o legislador escreve a palavra "poderá" no sentido de "deverá". De fato, em se tratando de tutela antecipada, é ampla a doutrina que afirma que, presentes os seus requisitos estipulados em lei, o juiz deverá conceder a tutela antecipada/medida cautelar, não havendo discricionariedade do julgador na análise da medida. 

     Uma lástima são as questão dessa estirpe, que privilegiam as palavras literais do texto em detrimento de sua real significação.



  • Para mim o item V está incorreto... A conversão em perdas e danos não ocorrerá somente se for impossível a tutela específica ou obtenção do resultado prático, MAS TAMBÉM a requerimento do autor. Ou seja, o termo "somente" torna a assertiva incorreta, visto que exclui outra hipótese de conversão prevista no 461, completamente independente daquela apresentada.

  • Item III - O assistente litisconsorcial apenas teria o direito de formular esse pedido, visto que o tratamento seria equivalente ao do litisconsorte (art. 49). 



ID
169492
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se a antecipação de tutela genérica prevista no art. 273 e a antecipação de tutela específica das obrigações de fazer e não fazer do art. 461, § 3º, ambos do CPC, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe explicar pq a letra A é falsa? Sei que a letra C é verdadeira, mas não entendi o que torna a letra A falsa.

    Obrigado a todos!

  • Também fiquei em dúvida entre a letra a e a letra c.
    Segundo Didier, o pressuposto da reversibilidade não é de obediência inexorável. Ele entende que não será necessário prová-lo no caso do 461, paragrafo 3, cpc.
  • Segundo DIDIER-BRAGA-OLIVEIRA (Curso..., vol. 2, 2009, p. 495), exigência da reversibilidade da situação não é um "[...] pressuposto cuja obediência é inexorável. É interessante anotar, por isso, que a redação do § 3º do art. 461 do CPC, que também traz regra sobre o poder geral de antecipação, não prevê esse pressuposto para a concessão da medida [...]".Conclui-se, portanto, que o critério que define os pressuspostos da TA não é lógico-jurídico, mas jurídico-positivo. Portanto, não mencionado no § 3º do art. 461, não cabe ao intérprete exigi-lo.
  • Art. 273, CPC. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    § - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    “Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    Logo pode-se concluir que a opção "C" é a correta, pelo fato de que ambas (Tutela genérica e específica) podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, isto é, por via de RECURSO.

  • Malgrado, essa prova tenha sido aplicada em 2002, essa questão foi muito bem formulada pelos padrões de hoje e, muitos ainda não acertariam, para mim o artigo 273 seria genérico e aplicaria-se a todo o sistema, contudo, após ver os comentários expostos, percebi que não se trata disso, ou seja, na tutela do artigo 461 a irreversibilidade não é necessária
  • Segundo o autor NELSON NERY JUNIOR: A tutela específica pode ser adiantada, por força do art. 461§3º do CPC, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio  de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
                 
    É interessante notar que, para o adiantamento da tutela de mérito , na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer (art. 461§3º do CPC), , A LEI EXIGE MENOS do que para mesma providência na ação de conhecimento (art. 273 CPC). É suficiente a MERA PROBABILIDADE, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o artigo 273 do CPC, para as demais antecipações mérito: a) prova inequívoca; b) convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora ou abuso de direito de defesa do réu. 
  • É a alternativa a) ; 

    Os astronautas ficam aí... Antes de estudar, eu tinha tinha intuído que era a a) , aí li os comentários sapientes e pensei: puxa, eu errei, chegando até a anotar os conhecimentos elevados dos comentários no meu caderno. Quando fui ler uma doutrina, vi que eu estava inicialmente certo.


ID
170092
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pode-se conceder a tutela antecipada quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 273, CPC. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I - haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

  • Motivos pelos quais achei achei a questão mal formulada.

    1) A tutela antecipada exige requisitos obrigatórios (prova inequívoca + verossimilhança + reversibilidade) e alternativos (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direto de defesa ou manifesto propósito protelatório). Assim, a alternativa 'e' não estaria totalmente correta, posto que faltariam alguns requisitos.

    2) O art. 273, §6° trata da tutela antecipada parcial, onde se exige apenas que os pedidos formulados sejam incontroversos. Neste caso, há verdadeiro e definitivo julgamento antecipado da lide, segundo Humberto Theodoro Júnior. Assim, a alternativa 'd' não estaria totalmente incorreta.

     

  • A letra A esta errada pelo fato que o legislador exige,que aja pedido do interessado para que aja concessão da tutela antecipada,sendo vedada a sua concessão de oficio.a tutela da antecipada dá-se por responsabiliadde do beneficiário da tutela,que deverá arcar com os prejuízos causados à outra parte,caso seja reformada a decisão,motivo pelo qual é preciso que aja requerimento da parte.

  • TUTELA ANTECIPADA

    - CONCEITO: Dá-se o nome de tutela antecipada ao adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento.

    - FUNGIBILIDADE: Admite-se entre as tutelas antecipadas e cautelar.

    - REQUISITOS:   
    Prova inequívoca e verossimilhança da alegação, e
    Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ou
    Abuso de direito de defesa e manifesto propósito protelatório.

    - PRESSUPOSTO NEGATIVO DA TUTELA: Perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
  • A respeito desta distinção Nelson Nery Junior, assim explica:

    Além de ser medida distinta das cautelares, a tutela antecipatória também não se confunde com o julgamento antecipado da lide (CPC 330). Neste, o juiz julga o próprio mérito da causa, de forma definitiva, proferindo sentença de extinção do processo com apreciação da lide (CPC 269). Nos casos do CPC 273 o juiz antecipa os efeitos da sentença de mérito, por meio de decisão interlocutória, provisória, prosseguindo-se no processo. No julgamento antecipado da lide há sentença de mérito, impugnável por apelação e sujeita à coisa julgada material, na tutela concedida antecipadamente há decisão interlocutória, impugnável por agravo e não está sujeita à coisa julgada material.

    https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:f0s1OrEngscJ:www.diogocalasans.com/artigos/diferenca.doc+diferen%C3%A7a+entre+julgamento+antecipado+e+tutela+anteci%C3%A1da&hl=pt-BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESigwFybyNKUgcDD1lzMBHUHiOYEKtTO6J-Q4H83wy8dj4ReAvHLx6mMfgEATqWT2W7E5Ur7DoibESHbnBC5b2lEuSAK-_Zjq2_-Fu3jxiYQoa0NyNwW8w43tO5xlEMTKmiG-Dxl&sig=AHIEtbQlOnCMZ0-ehMhNby-DpFRvbbKdMQ 

     

  • No que tange aos principais, genéricos, podemos assim resumidamente
    explicá-los:
     
    01) requerimento da parte: a tutela antecipada é regida pelo princípio dispositivo;
    02) prova inequívoca: é aquela em que não se permite a suscitação de dúvida razoável. È demonstrar que o pleito está embasado em prova pré-constituída suficiente para o aparecimento da verossimilhança. Vale ressaltar que prova  inequívoca não é apenas prova documental, podendo referida verossimilhança  ser alcançada através de diversos meios de prova;
    03) verossimilhança das alegações: não é mera probabilidade, mas é probabilidade   muito forte, grandes chances do pedido vir a ser acolhido.
     
    Quanto aos secundários, alternativos, trataremo-los, também de forma resumida, expondo as seguintes considerações:
     
    01) risco de dano irreparável ou de difícil reparação: tal receio deve ser provado, demonstrado objetivamente. Não basta mero temor subjetivo, nem o risco  decorrente da demora normal do processo. Para tanto a parte deverá demonstrar a urgência. A tutela antecipada baseada em fundado receio de dano poderá ser requerida depois de encerrada a fase instrutória ou mesmo após ter sido proferida a sentença. Poderá ser concedida, inclusive, “inaudita altera pars”, naqueles casos em que a ouvida do réu comprometer a efetividade da tutela urgente, não se podendo falar, neste caso, em qualquer afronta ao princípio do contraditório ou da ampla defesa;
     
    02)  abuso do direito de defesa: somente é possível  quando a defesa e o recurso do  réu somente servem para demonstrar a grande probabilidade do autor resultar vitorioso, e como é injusta a sua espera para a realização do seu direito. Para tanto são necessárias, em regra, a evidência do direito do autor e a fragilidade da defesa do réu. Permite a tutela antecipatória que o tempo do processo seja distribuído entre as partes litigantes de acordo com o disposto acima citado. Tal aspecto só poderá ser contestado no bojo do processo;
    03)  manifesto propósito protelatório: poderá ser alegado desde a petição inicial.
     
    Presente tais elementos tratar-se-á de poder-dever do juiz, restando-lhe unicamente a liberdade de interpretação. Se negada poderá ser requerida novamente, desde que presentes novos fundamentos, ou melhor, mudança na situação fática.
     
    Fonte: artigo- Breves comentários sobre a antecipação dos efeitos da tutela -Patrícia Vieira de Melo Ferreira Rocha
  • Colegas, alguém poderia me dizer, por favor, o porquê da letra "c" estar incorreta?

    Obrigada!

    PS:por favor se puder me avise no meu perfil.

  • Natalia, o resultado pratico do processo e na cautelar e nao na tutela antecipada.

  • A correta é a "E", pessoal.

    Bons estudos

  • SUPER-DESATUAL!!!


ID
170941
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
    § 1o  A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
    § 2o  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B"

    461 § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na SENTENÇA (CUMPRIMENTO DE DA OBRIGAÇÃO), impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

  • Corretas:


    a) o juiz poderá determinar busca ou apreensão, remoção de pessoas e coisas

    c) o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva

    d) a obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente

    e) poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar o desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva.


  • CPC 2015

    Seção IV

    Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa

    Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

    Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

    Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

    Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

    Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.


ID
180859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A tutela inibitória

Alternativas
Comentários
  • Muita gente boa não sabe o que é tutela inibitória. Basta consultar o mestre Marinoni pra aprender. Tutela inibitória não pressupõe culpa, dolo ou dano. Mas apenas ato ilícito. Como se sabe, o ato ilícito pode ser por omissão ou por ação. Ambas as hipóteses permitem o ajuizamento da inibitória. Portanto, a letra certa é d), com certeza absoluta.

  • LETRA D!

    A tutela inibitória é prestada por meio de ação de conhecimento, e assim não se liga instrumentalmente a nenhuma ação que possa ser dita "principal". Trata-se de "ação de conhecimento" de natureza preventiva, destinada a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito .

    A sua importância deriva do fato de que constitui ação de conhecimento que efetivamente pode inibir o ilícito. Isso significa que a prevenção deixou de se contentar apenas com a abstenção, passando a exigir um fazer. Nessa perspectiva, o ilícito poderia ser, além de comissivo, também omissivo. Se alguém possui dever de fazer para que um direito não seja violado, é evidente que o não-fazer implica em ato contrário ao direito, o qual pode ser qualificado de ilícito omissivo.

    Dessa forma,  a ação inibitória não visa somente impor uma abstenção, contentando-se, assim, com um não-fazer. O seu objetivo é evitar o ilícito, seja ele comissivo ou omissivo, razão pela qual pode exigir um não-fazer ou um fazer.

  •  O termo" inibitória" passa a ideia de abstenção (não-fazer). Contudo, essa medida também pode ser utilizada provocando um FAZER do réu, por exemplo, quando uma empresa é condenada a instalar filtros prevenindo a emissão de poluentes no ar.

    Complementando, é importante distinguir as 03 espécies de TUTELAS ESPECÍFICAS:

    1) INIBITÓRIA - que visa impedir que um ilícito ocorra; o objeto de discussão é a ameaça, a provável ocorrência do ilícito.

    2) DE REMOÇÃO DO ILÍCITO ou REINTEGRATÓRIA - que pressupõe o ilícito já ocorrido. Busca-se desfazer o ilícito ou remover as suas consequencias. Portanto, é uma tutela repressiva.

    3) RESSARCITÓRIA - é a tutela de reparação do dano, normalmente através de compensação em dinheiro. Aqui sim  vai ser discutida culpa, ou não, a depender do tipo de responsabilidade, se é objetiva ou subjetiva.

    Essas três tutelas são plenamente cumuláveis.

  • Classifica-se a tutela inibitória em positiva e negativa, de acordo com as duas formas de se praticar um ilícito, ou seja, o fazer ou o não fazer.
             
                Assim, chama-se
    tutela inibitória positiva aquela destinada a compelir o réu a realizar determinada atitude, quando se tem o temor de que este sujeito provavelmente ficaria omisso, reiteraria uma omissão ou continuaria se omitindo ilicitamente. A tutela inibitória, neste caso, é utilizada como forma de fazer com que o sujeito, antes de se cometer qualquer omissão ilícita, seja compelido a agir conforme determina a lei.

    Já a tutela inibitória negativa consiste em fazer com que determinado sujeito deixe de praticar ou reiterar a prática ou continuar praticando determinado ilícito. É a obrigação de um não-fazer antes mesmo que o possível violador do direito venha a praticar o ilícito de forma comissiva.


ID
181246
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A antecipação de efeitos da tutela jurisdicional

Alternativas
Comentários
  • trantando -se de media provisória,a tutela antecipada pode ser revogada a qualquer tempo,desde que por decisão motivada do juiz.
    assim,por exemplo,o autor requer,de forma antecipada,a retirada do seu nome dos cadastro de restrição ao credito,afirmando e provando que pagou a divida que tinha com o réu.O juiz,analizando o pedido,,concede a medida antecipatória.Se o réu,todavia,ao contestar a demanda,provar que o recibo apresentado pelo autor refere-se a outra divida,e não àquela que ensejou a negativação,o juiz deverá revogar a tutela antecipada concedida,determinado que o nome do autor retorne ao cadastro dos órgão de crédito.
  • LETRA B

    "Desta forma, não há impossibilidade de antecipação nas ações declaratórias e constitutivas, desde que a eficácia correspondente à antecipação não seja declaratória ou constitutiva.

    Tem-se, então, que no caso de uma ação declaratória, “não pode o juiz declarar existente provisoriamente uma relação jurídica, conquanto lhe seja lícito antecipar, em favor do autor, alguns efeitos práticos decorrentes do pedido de declaração.”[20]


     

  • NCPC

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...]

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; 

  • NCPC

     

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Art. 1.012. 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    Gabarito C


ID
181621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ajuizada ação em desfavor da fazenda pública, o autor realizou pedido de antecipação da tutela jurisdicional para suspender a exigibilidade do crédito tributário que pretende ver anulado.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Por oportuno, anoto assunto correlato à questão abordada pela banca:

    Tutela Antecipada e Tutela Cautelar

    A tutela cautelar visa assegurar o resultado útil do processo principal. Portanto, trabalha com cognição sumária e, por sua vez, não viabiliza a satisfação do direito.

    Do contrário, na tutela antecipada, não se pretende assegurar o resultado útil do processo principal e sim, a própria satisfação do direito afirmado.

  • "A antecipação que se opera não é da declaração ou da constituição/desconstituição (efeito jurídico-formal), vez que estas serão sempre definitivas - só assim serão úteis para a parte; o que pode ocorrer é a antecipação dos efeitos fáticos, práticos, palpáveis da tutela declaratório ou constitutiva. [...]  Cabe, então, antecipação dos efeitos anexos da tutela de mérito nas ações constitutivas ou meramente declaratórias, mediante cognição sumária, precipuamente quando haja iminência de dano [...]" (DIDIER-BRAGA-OLIVEIRA, Curso..., vol. 2, p. 481 e 484).
     
    No caso em apreço, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é uma antecipação dos efeitos da TA em sede de ação anulatória de lançamento de crédito tributário. A desconstituição do respectivo CT somente ocorrerá com  tutela definitiva. Portanto, o que se antecipada são os efeitos (suspensão da exigibilidade) e não a tutela (desconstituição/anulação do CT).
  • Letra E - Assertiva Correta. (Parte I)

    Sobre a questão da viabilidade da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, há posicionamento jurisprudencial pacífico no âmbito do STJ.

    A regra é o cabimento da tutela antecipada em face da Fazenda Pública.

    A exceção são as situações previstas no art. 7°, §2° e §5 da nova lei do Mandado de Segurança. (antes a disciplina era na Lei n° 9494/97)

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCEÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI N. 9.494/1997. NECESSIDADE DE CIRURGIA.INJUSTIFICADA INTERRUPÇÃO NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública a fim de assegurar o cumprimento da medida específica não incluídas nas exceções do art. 1º da Lei n.9.494/1997.
    (....)
    (AgRg no REsp 1103740/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 07/12/2009)
     
    Lei n° 12.016/2009 - Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    (...)

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.


    (...)

    § 5o  As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

  • Letra E - Assertiva Correta (Parte II)

    Interessante ressaltar que, conform jurisprudência da Suprema Corte e do STJ, não há vedação a pagamentos no campos dos benefícios previdenciários. Senão, vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PENSÃO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
    1 - Na mesma linha da jurisprudência do STF, esta Corte vem entendendo que  não existe vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária.
    2 - Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 779.453/PE, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009)

    O fornecimento de medicamento ou tratamento médico também pode ser objeto de tutela antecipada. Senão, vejamos:

    FAZENDA PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – TUTELA ANTECIPADA – ASTREINTES – CABIMENTO – ART. 461, § 5º, e DO ART. 461-A DO CPC – PRECEDENTES.
    1. A apreciação dos requisitos de que trata o referido artigo para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07 desta Corte.
    2. A negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per si, viola a Constituição Federal, pois a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano.
    3. A decisão que determina o fornecimento de medicamento não está sujeita ao mérito administrativo, ou seja, conveniência e oportunidade de execução de gastos públicos, mas de verdadeira observância da legalidade.
    4. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o objetivo de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer no prazo estipulado.
    Recurso especial conhecido em parte e improvido.
    (REsp 904.204/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 263)
  • “Questiona-se, outrossim, a possibilidade de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque o art. 151, IV, CTN, só aventava essa possibilidade (de liminar), expressamente, em sede de mandado de segurança.
    Com o advento da Lei Complementar n. 104/2001, que introduziu o inciso V no art. 151, cessou-se o debate: permite-se expressamente (regra bem interessante, portanto) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em outras espécies de ação judicial.
    Independentemente de toda essa discussão doutrinária e das mudanças legislativas, deve-se frisar que não é possível antecipar decisão que compensa ou extingue o débito, pelo simples fato de que não se antecipa (des) constituição de situação jurídica – o que já seria a tutela definitiva. Mas nada impede que se adiantem os seus efeitos práticos e sociais, isto é a suspensão da exigibilidade do crédito.”
     
    DIDIER JR, BRAGA, OLIVEIRA, Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, 7ª ed., p. 563-564. 

ID
192070
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. Não é possível conceder liminar em sede de antecipação de tutela de mérito, quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

II. As liminares concedidas em sede de antecipação de tutela de mérito contra a Administração Pública e cumpridas ou executadas à luz do disposto nos artigos 273 e 461 do CPC, não estão sujeitas ao pedido de suspensão previsto no art. 4º da Lei 8.437/1992, ainda que o pedido, emanado por parte legítima, esteja amparado em caso de manifesto interesse público calcado em violação à ordem e à economia públicas.

III. Segundo entendimento doutrinário dominante, a regra da irreversibilidade do provimento antecipado como óbice à concessão da tutela mandamental é absoluta e não pode ser desconsiderada nem mesmo nos casos em que manifesta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

IV. A cominação de multa diária - mesmo nos casos em que se mostrarem relevantes os fundamentos da demanda; havendo justificado receio de ineficácia do provimento final e que, por isso, for concedida a tutela liminarmente - só será possível se a parte interessada a houver pedido de forma certa e determinada, já que vedada a fixação ex officio das astreintes.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

    II - ERRADA. A liminares concedidas contra o poder público estão sujeitas à disciplina da Lei 8437/92, ainda mais quando amparado em manifesto interesse público.

    III - ERRADA. Não há irreversibilidade de provimento antecipado.

    IV - ERRADA. A cominação de multa diária pode ser feita de ofício pelo JUIZ. "O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito."

  • Questão muito mal formulada, em função do item I.

    É possível conceder tutela antecipada, mas não é possível concedê-la de forma liminar, eis que um pedido só pode vir a mostrar-se incontroverso após analisada a defesa. E, se você precisou citar o réu, ou ler a defesa, então obviamente não concedeu a tutela liminarmente (afinal, liminar quer dizer: antes de sequer ouvir a parte contrária).

    Mas como as outras estão muito erradas, acaba-se manrcando a letra E.

  • a tutela antecipada pode ser requerida e concedida  a qualquer momento do processo,não havendo limite temporal.Assim ,pode ser concedida a tutela antecipada liminarmente,ou seja,sem a oitiva do réu.Se o autor demonstrar,já na petição inicial,os requisitos necessários autorizadores das medida,bem, como que há risco de ocorrência de danos antes da citação do réu,deverá o juiz conhecer a antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte.


ID
194608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, antes mesmo da citação do réu, na hipótese em que alguém peça a apreensão de mercadorias altamente perecíveis que alegue ter adquirido mediante contrato de compra e venda por instrumento público e que estejam em poder do vendedor, se acompanharem a inicial procuração, declaração de hipossuficiência e requerimento de exibição do contrato.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está na ausência do fumus boni iuris.

    Apesar de presente o periculum in mora, observem que acompanhavam a inicial apenas a declaração de hipossuficiência e a procuração.

    Como o autor não fez prova do direito, pois havia apenas uma alegação de existência do contrato, não cabe a concessão da tutela antecipada, por ausência de um dos requisitos.

  • Não cabe aqui falar em periculum in mora, nem em fumus boni iuris, porque NÃO é tutela cautelar, mas tutela ANTECIPADA. O que faltou, para a questão ser correta?

    Faltou "prova inequívoca" (art. 273, do CPC). Já pensou, você, como juiz, antecipando liminarmente uma tutela satisfativa sem prova nenhuma, e ainda com pedido de exibição da suposta prova?

     

     

  •  A questão trata de antecipação dos efeitos da tutela, o que, sem dúvidas, é diferente de medidas cautelares. Não há que se verificar a "fumaça do bom direito" nem o "perigo na demora", pois, necessário apenas verificação da verossimilhança das alegações (contrato de compra e venda por instrumento público) e da prova do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (pedido de apreensão de mercadorias altamente perecíveis). 

     

    O erro na questão, salvo melhor juízo, está na parte em que exige-se procuração, declaração de hipossuficiência e requerimento de exibição do contrato. Para fins e antecipação de tutela, a meu ver, não é necessário declaração de hipossufiência.

  • O outro ponto a ser considerado é o fato de a questão mencionar ser o pedido para entrega de bens perecíveis, o que poderá redundar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, circunstância que desautoriza a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme preconiza o artigo 273, §2º, do CPC.

  • O fato do objeto da antecipação de tutela serem "bens perecíveis" não impede a concessão da medida, como também é o que se verifica nos pedidos que almejam obrigação de fazer por parte de um hospital. Até porque, no presente caso, tratam-se de bens fungíveis, o perigo de irreversibilidade no caso concreto estaria assimilado à possibilidade ou não do autor devolver em quantia e espécie estes bens caso a sentença definitiva revogue a tutela antecipada.

    Aqui, de fato, o equívoco, como salientou nosso colega Rodrigo, está na ausência da prova inequívoca.
     

  • CORRETO O GABARITO....

    Há na questão, a ausência de prova inequívoca que faça convencer da verossimilhança da alegação, isto é, da plausibilidade da pretensão de direito material afirmado, não se mostrando suficiente o mero fumus bonis iuris (suposto contrato de compra e venda), requisito típico do processo cautelar.

  • Complementando os comentários abaixo, acredito que faltou também o requisito da reversibilidade, previsto no art. 273, § 2º, CPC, haja vista que o autor juntou declaração de hipossuficiência, ou seja, por ser hipossuficiente, poderá não ter condições de arcar com uma eventual reparação de danos ao réu.
    Ainda, pelo fato de que o contrato de compra e venda, que poderia configurar a prova inequívoca, encontra-se em posse do réu, não há condições de que o juiz conceda a tutela.

    Portanto,  faltam 2 requisitos essenciais para a concessão da tutela antecipada:

    1) a prova inequívoca (contrato), que se encontra com o réu.

    2) a reversibilidade da decisão (CPC, 273, § 2º), haja vista que o autor é hipossuficiente e poderá não ter condições de reparar os danos causados ao réu.

    Boa sorte a todos!

  • Faço coro com o Bruno Hiroshi! O caso em tela trata-se de antecipação da tutela, assim, os requisitos a serem observados são: existência de prova inequívoca e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

    A prova inequívoca é o contrato de compra e venda POR INSTRUMENTO PÚBLICO.


    O dano irreparável ou de difícil reparação está an constatação de que as mercadorias são altamente perecíveis.

    A questão está errada por ter pecado pelo excesso ao condicionar, por exemplo, o pedido de tutela antecipatória à uma declaração de hipossuficiência!
  • Errada

    Para que haja a antecipação dos efeitos da tutela deve ser observado os requisitos OBRIGATÓRIOS e os ALTERNATIVOS.

    Obrigatórios:
    1. Prova inequívoca de verossimilhança;
    2. Reversibilidade;

    Alternativos:
    1. Fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação;
    2. Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu;
    3. Incontrovésia dos pedidosformulados. (quando o réu deixa de contestar no todo ou em parte o pedido)
  • Ow, tipo, acho que tem gente confundindo os requisitos da tutela antecipada. Senao vejamos, pelo proprio artigo 273:

    1 - Obrigatorios:
          a) Requerimento
          b) Fumus Boni Iures (convencimento do juiz pela verossimilhanca, atraves de provas inequivocas)

                      +

    2 - Alternativos (a lei menciona os dois anteriores e para os seguintes usa OU)
         a) Perido na demora OU
         b) Abuso de direito de defesa OU
         c) Proposito protelatorio do reu.

    A reversibilidade eh uma caracteristica da medida. E mesmo assim nao eh absoluta e nem nos termos que estao colocando. Se assim fosse nao se concediria tutela antecipada para realizacao de uma cirurgia de urgencia em alguem que corre risco de vida. Ora, e mesmo se o autor vier a perder a demanan o medico nao ira REVERTER a cirurgia. Entendo que a reversibilidade deve ser entendida como a possibilidade de reverter, em alguns casos, o prejuizo material da outra parte. (no exemplo do medico, pagando-se a cirurgia).

    Pra mim, o erro da questao eh muito simples: desde quando precisa-se de declaracao de hipossuficiencia para a concessao de medida antecipatoria da tutela ?! Nao faz muito sentido, neh nao?!

    Abraco e bons estudos....me corrijam se eu estiver equivocado em alguma coisa...vlw
  • Não tem muito  a ver, mas pode confundir a regra que determina que "Não é possível a concessão de tutela antecipada, em qualquer situação, nas ações que se que se referem à liberação de bens, mercadorias ou coisas de procedência estrangeira" (art. 1o da lei 2.2770/56). Fredie Didier fala que este artigo é inscontitucional. 
  • O Rodrigo falou tudo.

    Falta a prova inequívoca para o convencimento do juiz da verossimilhança da alegação. Veja que o autor juntou como prova, na inicial, somente um requerimento para exibir o contrato. Inviável seria ao juiz conceder a antecipação de tutela para depois analisar a prova.
  • CONTRATO POR INSTRUMENTO PUBLICO DEVERIA (e PODERIA) SER EXIBIDO PELO REQUERENTE

    Como ja mencionaram muitos colaboradores, falta o requisito do fumus boni juris, que poderia ser comprovado mediante a exibição do contrato. No caso em comento, a não-exibição torna-se ainda mais injustificável, já que tendo sido celebrada a avença por instrumento público poderia o requerente solicitar ao cartório notarial segunda via do referido contrato e apresentá-la junto com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
  • Requisitos para concessão de tutela antecipada:
    1) Prova Inequívoca capaz de convencer o Juiz da Verossimilhança das alegações - Contrato de Compra e Venda por Instrumento Público
    2) Perigo de Dano Irreparável - Mercadorias altamente Perecíveis
    3) Reversibilidade da Medida

    Erro da Questão: O mesmo precisa possuir o contrato (apresentar a prova inequívoca), não fazer requerimento de exibição de contrato. Acredito que a questão deveria falar na apresentação do contrato para que fique correta, pois se o mesmo não possui a prova, não pode-se antecipar a tutela.66
  • Se o contrato foi feito mediante instrumento público, inicialmente já se verifica a ausência da cópia do instrumento público, que deve ser requerida no cartório, que é indispensável para o requerimento de tutela antecipada, pois há a falta da prova inequívoca (art. 273 CPC), assim, também está ausente os documentos necessários para a propositura da ação, nos moldes do art. 283 do CPC. Não justifica a ausência da cópia do instrumento público com a apresentação de declaração de hipossuficiência, pois esse documento não consta no rol taxativo da assistência judiciária (art. 3o. da Lei n. 1.060/50).
     
    Faltou também o requisito da reversibilidade, previsto no art. 273, § 2º, CPC, para ser concedido nesse caso, também é necessário cação (475-O, II, CPC).
  • Concordo com a Mayane.
    Por mais que a questão trate do tema "Tutela Antecipada", ela quis saber, na verdade, sobre outros temas do Processo Civil.
    Procurando a resposta dessa questão, cheguei à mesma conclusão que a colega. Como se trata de um contrato de compra e venda realizado por instrumento público, caberia ao autor, na inicial, juntá-lo - ainda mais se beneficiário da JG, que, por lei, não abriga esta diligência. 
    Abs!
  • Falta "fumus". Não tem como conceder o pedido.

  • O ponto-chave que faz da assertiva incorreta é o "requerimento de exibição do contrato".
    Como poderia o magistrado conceder LIMINARMENTE uma tutela antecipada sem ao menos ter à sua disposição o contrato de compra e venda alegado pelo autor como fundamento de seu pedido? Faltaria, nesse caso, o fumus boni iuris.
    Ademais, como há requerimento de exibição do contrato pelo autor, naturalmente o réu deverá ser citado para apresentar o referido instrumento, o que descaracterizaria a concessão da liminar, que se dá inaudita altera pars, ou seja, antes mesmo de a outra parte ser chamada ao processo.

  • questão resolvida por lógica, se não tem o contrato em mãos ( pede o requerimento do contrato) como vai ao menos em juízo de prelibação apresentar prova inequívoca de que existe a compra?


ID
206884
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Na concessão da tutela inibitória antecipada são observados os seguintes critérios: relevância da fundamentação; receio de ineficácia do provimento final; possibilidade de concessão de liminar ou de realização de justificação prévia, citado o réu; admissibilidade de revogação ou modificação da medida a qualquer tempo sempre por decisão fundamentada. Para efetivação da tutela inibitória específica, o juiz pode impor astreintes (multas diárias) ou determinar medidas de sub-rogação, a saber: imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

II. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos (fumus boni iuris e periculum in mora), deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. Por esta razão, não se justifica a exigência, por parte do juiz, que a parte proponha ação autônoma para obtenção de medida cautelar, que pode perfeitamente ser concedida no âmbito do processo de conhecimento.

III. Pelo princípio da causalidade, define-se que a nulidade de um ato do procedimento contamina os posteriores que dele sejam dependentes, com a consequência de ter-se de anular todo o processo a partir do ato celebrado com imperfeição. O princípio da instrumentalidade das formas por seu turno estabelece que só são anulados os atos imperfeitos se o objetivo não tiver sido atingido, pois o que interessa afinal é o objetivo do ato e não o ato em si mesmo. Pelo princípio do interesse, a própria parte que tiver dado causa à nulidade relativa não será legitimada a pleitear a anulação do ato.

IV. O princípio da persuasão racional na apreciação da prova recomenda: observância das regras lógicas e máximas da experiência comum; inadmissibilidade de convicção formada exclusivamente com base em intuição pessoal afastada das regras lógicas e do senso comum; indicação dos motivos e circunstâncias que conduzem à convicção acerca da veracidade dos fatos alegados e provados; motivação do convencimento com amparo na prova dos autos.

Alternativas
Comentários
  • Perfeito, sem comentários.

  •  Item I e II. Corretos. De acordo com a interpretação do art. 273 do CPC:

    Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
    § 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
    § 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
    § 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
    § 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    § 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
    § 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
    § 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
     

  •  Item III. Os regras previstas nos referidos princípios está de acordo com a doutriana.

    "PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - O princípio da instrumentalidade das formas está previsto nos artigos 566 e 572, II. Nenhuma parte poderá argüir nulidade que só interesse à parte contrária – artigo 563, 1ª parte. Não se dá valor em demasia àquelas formalidades que a lei exige para o ato processual."

    "PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OU SEQÜENCIALIDADE - Princípio da causalidade ou seqüencialidade; previsto no artigo 573, § 1º, CPP. Os atos que seguem o ato nulo são nulos, também. Cabe ao juiz dizer os contaminados e os não contaminados.n Os atos postulatórios podem ser contaminados. Os atos instrutórios, nem sempre."

    Nulidades - Professora Alcione

     Por último trago o PRINCÍPIO DO INTERESSE que  está disposto no art. 565 do Código de Processo Penal estabelece o chamado princípio do interesse, aplicável, segundo a doutrina majoritária, tão-somente às nulidades relativas, pois, em se tratando de nulidades absolutas, prevalece o interesse público na sua decretação.

  • Alguém pode me explicar a razão da anulação desta questão pela banca organizadora do concurso??????

    Aguardo

  • Acredito que o Item I está incorreto, pois traz como exemplo de medida de sub-rogação a imposição de multa por tempo de atraso, que ao meu ver, é medida de coerção indireta.Como os demais itens estão corretos, não há alternativa prevista.
  • O gabarito preliminar apresentava como alternativa correta a letra C (todos os itens seriam verdadeiros).
    A questão foi anulada, mas a banca não divulga as razões de anulação (exceto aos próprios candidatos).
    O único reparo que eu faria seria o seguinte:
    III. Pelo princípio da causalidade, define-se que a nulidade de um ato do procedimento contamina os posteriores que dele sejam dependentes, com a consequência de ter-se de anular todo o processo a partir do ato celebrado com imperfeição. O princípio da instrumentalidade das formas por seu turno estabelece que só são anulados os atos imperfeitos se o objetivo não tiver sido atingido, pois o que interessa afinal é o objetivo do ato e não o ato em si mesmo. Pelo princípio do interesse, a própria parte que tiver dado causa à nulidade relativa não será legitimada a pleitear a anulação do ato.

    Não seria necessário anular todo o processo a partir do ato celebrado com imperfeição, mas somente aqueles atos dependentes do que foi proferido com nulidade. Assim, um mero ato oitiva de testemunha, ainda que posterior ao ato celebrado com imperfeição, não seria declarado nulo se não fosse dependente.

ID
211666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Um cidadão juridicamente necessitado procurou a DPE/PI para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica em face de determinada empresa de telefonia fixa. No atendimento inicial, o cidadão alegou urgência em razão da possível inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito e alegou ter pagado toda a dívida.

Considerando essa situação hipotética e a jurisprudência do STJ, é correto afirmar que o DP

Alternativas
Comentários
  • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

    § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

  • Letra "C". A tutela antecipada é cabível em todas as ações de conhecimento. Veja julgado que traduz este posicionamento pacífico na doutrina e na jurisprudência:

    "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES. Esta Corte vem reiterando o entendimento no sentido da possibilidade de se conceder a tutela antecipada em qualquer ação de conhecimento, seja declaratória, constitutiva ou mandamental, desde que presentes os requisitos e pressupostos legais. Verificados estes, na instância ordinária no momento da concessão, o aresto recorrido culminou por afrontar o art. 273 do CPC ao reformá-la. Recurso provido." (RESP 200201298766, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, 25/08/2003)
     

    • A reversibilidade é,também,pressuposto necessário para a concessão da tutela antecipada.
    • Se ausente,o juiz  não poderá deferila.
    • Somente  se a prova trouxer,expressamenet,que se trata de direitos à vida ou à saúde é que o juiz"poderá" dispensar o requisito da reversibiliadde.
  • QUESTAO COMPLETAMENTE MAL FORMULADA. NO ENUNCIADO DIZ QUE O CIDADAO ALEGOU URGENCIA E ALEGOU TER PAGADO A DIVIDA. NAO FAZ SENTIDO O JUIZ CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA APENAS COM ALEGAÇAO. O CIDADAO DEVERIA TER DEMONSTRADO OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA, TAIS QUAIS, PROVA INEQUIVOCA (PROVA DO PAGAMENTO) E VEROSSIMILHANÇA (PAUSIBILIDADE DO QUE AFIRMOU).

    O CIDADAO NAO DEMONSTROU NADA, ELE APENAS ALEGOU. ALEGAR NAO É COMPROVAR. ESSA QUESTAO DEVERIA SER ANULADA, SE NAO FOI... NAO FAZ SENTIDO O CESPE QUE COBRA TANTO RACIOCINIO DA GENTE CONSIDERAR O GABARITO CERTO LETRA C. A RESPOSTA CORRETA É A LETRA B, POIS O CIDADAO NAO PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSARIOS PARA A TUTELA ANTECIPADA.

    BONS ESTUDOS.


ID
217693
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ticio, devidamente qualificado, propôs ação de procedimento ordinário com a intenção de cobrar valores decorrentes de pagamentos efetuados a um Banco, considerados pelo autor indevidos, cumulando o pedido com danos morais. Regularmente citado, o Banco, na condição de réu, apresentou contestação. Considerando que o réu não ofereceu fundamentos adequados para combater a tese exposta na exordial, o Juiz entendeu ser a resposta abusiva, adequada à previsão do art. 273, inciso II, do Código de Processo Civil, e determinou o pagamento imediato da quantia cobrada. Diante disso, o réu apresentou recurso, alegando que o autor não possuía patrimônio, causando risco de irreversibilidade da medida.
Nesse contexto, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  •  

          CORRETA LETRA "A"


          Maior parte da doutrina entende que a figura da antecipação dos efeitos do direito requerido não pode ser obtida quando os efeitos fáticos da providencia antecipada possam ser irreversíveis, por ofender o princípio da segurança jurídica, ou seja, não é sustentável que um direito que ainda foi provado de forma súmaria seja concedido em detrimento de um status jurídico constituido.

         Apesar de tudo há doutrinadores, e.g. Marinoni, que sustentam que a irreversibilidade do provimento não pode obstar o direito do autor.

        "[...] não há como deixar de conceder tutela antecipatória a um direito provável sob o argumento de que há risco de dano irreparável ao direito do réu. Isso porque essa modalidade de tutela antecipatória já parte do pressuposto de que um direito provável pode ser lesado. Portanto, não admitir a tutela antecipatória, com base no referido argumento, é o mesmo que deixar de dar tutela ao direito provável para não colocar em risco o direito improvável." (MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. 3 ed., São Paulo: RT, 2010, p. 215.

  • Só complementando.

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (...)

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

     

    Disciplina, aos estudos.

  • Segundo DIDIER-BRAGA-OLIVEIRA (Curso..., vol. 2, 2009, pp. 492/3), "cumulativamente com o preenchimento do pressuposto visto no item anterior [prova inequívoca e verossimilhança das alegações], exige-se, pois, que os efeitos da tutela antecipada sejam reversíveis, que seja possível retornar-se ao status quo ante acaso se constate, no curso do processo, que deve ser alterada ou revogada. Essa é a marca da provisoriedade/precariedade da tutela antecipada. [...] Pretende, com isso, o legislador, coibir abusos no uso da providência, como ocorrida com as cautelares atípicas. É um meio de preservar o adversário contra excessos no emprego da medida. Ao mesmo tempo em que foi ampliada a possibilidade de antecipação para qualquer procedimento, procurou-se delimitar, com precisão possível, a sua área de incidência".
  • Ressalte-se que, em relação ao enunciado de letra "b", que sugere ser punitiva a tutela antecipada (CPC, art. 273, inc. II), aplica-se sem mitigação o mencionado requisito da reversibilidade, porquanto não há perigo/risco de dano para o autor, mas sim para o réu. Nesse sentido, BEDAQUE, apud DIDIER-BRAGA-OLIVEIRA (Curso..., p. 494).
  • Pessoal me surgiu uma dúvida, a impressão que deu é de que o juiz concedeu a tutela em virtude do pedido tornar-se incontroverso. Mesmo nesses casos é necessário a possível reversibilidade da medida???
  • Segundo Elpídio Donizetti, "A antecipação da tutela é concedida com base num juízo provisório, formado a partir dos fatos unilateralmente narrados. Pode ser que na decisão final, em razão do contraditório e das provas apresentadas pela parte adversa, o juiz mude seu convencimento e decida contrariamente aos interesses daquele que foi beneficiado com a antecipação. Essa é a razão por que 'não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado' (art. 273, §2º).

    Nesse sentido, o perigo de irreversibilidade não pode ser visto em termos absolutos. O objetivo da medida antecipatória é evitar danos ao direito subjetivo das partes. Assim, é indispensável que o juiz sopese os valores dos bens em conflito, decidindo com bom senso. Em ação declaratória, na qual se questiona o ato de tombamento e na negativa de demolição, a prudência recomenda não antecipar os efeitos da decisão final. Solução diversa poderá ser dada se o imóvel, em razão de perigo de desmoronamento, acarretar grave risco para a vizinhança".
  • Minha dúvida é a mesma. SE o pedido mostra-se incontroverso ( que é o que a questão dispõe) há necessidade da reversibilidade da medida? obrigada e saudações. 
  • Eu raciocinei da mesma forma, pensando tratar a questão do art. 273, §6º (A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso).

    Nesta hipótese, de pedido incontroverso, acredito não haver a incidência do art. 273, §2º(Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado).

    O fundamento da existência do art. 273 §2º guarda relação com o fato de a decisão de antecipação de tutela estar baseada em cognição sumária, sem certeza jurídica. Assim, sem certeza jurídica, cria-se um risco ao destinatário da tutela de ter de transmitir um bem da vida que poderá vir a ser considerado dele ao final do processo.
    O dispositvo, então, pondera a situação, entendendo não ser proporcional alguém sofrer um dano irreparável por uma decisão baseada em probabilidade de direito.

    Ocorre que a hipótese do art. 273, § 6º é diversa. Aqui houve uma decisão com certeza jurídica, incontroversa, ou seja, fruto de uma cognição exauriente. Não há, nesse caso, portanto, risco de se causar à parte dano irreparável inadequado, pois o convencimento judicial pleno já foi realizado. Com efeito, entendo que aqui não deve ser aplicado o disposto no art. 273, §2º.

    Contudo, a questão versa sobre a hipótese do art. 273, II (fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu).  Esse é um caso de antecipação de tutela por sanção em que são aplicáveis todas as demais regras do art. 273, inclusive o seu §2º. Entende-se que este tipo de sanção não pode incidir nas hipóteses em que ela pode causar danos irreparáveis ao sacionado.
     

  • Uma coisa que todo concurseiro deve fazer é nao interpretar de maneira objetiva, nao extrapolando o conteúdo... Logo, realmente, a alternativa A) está certa, visto que, o Juiz, in casu, entendeu que poderia se antercipar os efeitos da tutela, sem que com isso, restasse-se caracterizado irreversibilidade. Logo, a alternativa C) carece de maiores informações da questao para se saber realmente se há tal urgência...
  • Gabarito "A"

    O que me deixou intrigado é que: Desde quando pode ser concedida tutela antecipada de ofício?

    "o Juiz entendeu ser a resposta abusiva, adequada à previsão do art. 273, inciso II, do Código de Processo Civil, e determinou o pagamento imediato da quantia cobrada"

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

  • Esta questão tem como gabarito "E"

    Prova: FCC - 2009 - DPE-MT - Defensor Público
    Disciplina: Direito Processual Civil | Assuntos: Tutela Antecipada

    Pode-se conceder a tutela antecipada quando

     

    • a) o juiz, de ofício, verificar abuso de direito de defesa do réu.
    • b) ocorrerem indícios do direito do autor.
    • c) se procure assegurar o resultado prático do processo.
    • d) for hipótese de julgamento antecipado.
    • e) existam verossimilhança da alegação e prova inequívoca em favor do autor.
    Portanto, conforme o enunciado da questão, juiz verificando o abuso de defesa, não poderá conceder tutela antecipada de ofício.

ID
231091
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as regras do processo cautelar e da antecipação de tutela, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil,

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    (...)
    § 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    Letra A - Correta

  • b) Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
    Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal
     

  • c) Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    d) Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
     

  • e) Art. 273, § 7º do CPC. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. - fungibilidade das tutelas de urgência.


ID
232687
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre antecipação dos efeitos da tutela em ação de improbidade, analise as seguintes assertivas.

I - A antecipação recairá sobre os efeitos mandamentais e condenatórios, mas não sobre os desconstitutivos.

II - O Presidente do Tribunal, em sede de pedido de suspensão, limitar-se-á a avaliar a presença dos riscos previstos em lei, não podendo analisar a juridicidade da decisão antecipatória, o que será objeto de agravo de instrumento.

III - Em ação de improbidade administrativa, não cabe a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA:


    Ainda que se admita a antecipação da tutela em ações de improbidade administrativa, na visão de Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa, 4. Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 779), ela encontra limites na presunção de não culpabilidade, no que se refere às sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.

    Diante da clareza, vale transcrever lição do citado autor:

    "A bem ver, nas ações de improbidade a antecipação recairá sobre os efeitos desconstitutivos ou mandamentais, não propriamente sobre os efeitos condenatórios. Realmente, no que diz respeito às sanções do art. 12, como já afirmado, nenhuma possibilidade de antecipação haverá em razão da cláusula da presunção de não-culpabilidade. Já quanto à reparação integral do dano, o óbice residiria na irreversibilidade da medida, a menos que se exigisse do autor a prestação de caução idônea ou a garantia de reparação dos danossofridos pelo executado, o que soaria desarrazoado. Na verdade, a reparação do dano vai encontrar na medida de indisponibilidade de bens (art. 7º) a sua única garantia, não havendo se falar, deste modo, em antecipação da tutela."(ob cit. pp. 780/781)

    Ora, no caso, as providências liminares de cessação do pagamento dos salários do agravado e proibição de cômputo do tempo de serviço, na realidade, antecipam a sanção de perda da função pública que, segundo o art. 20 da LIA, somente se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória, salvo no caso de afastamento cautelar, sem prejuízo da remuneração, como medida necessária à instrução criminal, que não é o caso dos autos.


    Fonte: http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18002611/agravo-de-instrumento-ai-542684-sc-2009054268-4/inteiro-teor-18002612


    III - ERRADA.

    STJ - RO em Mandado de Segurança RMS 25949 BA 2007/0298959-9 (STJ)

    Data de publicação: 25/09/2009

    Ementa: ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE – PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS – SÚMULA 7/STJ – MEDIDA CAUTELAR – INDISPONIBILIDADE E SEQUESTRO DE BENS – REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL –POSSIBILIDADE – DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1. Aferir a existência dos pressupostos para a concessão da medida cautelar, como requer o recorrente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 2. É licita a concessão de liminar inaudita altera pars requerida na inicial da ação principal, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade e de sequestro de bens. Agravo regimental improvido


    Não achei a justificativa para o II, se alguém achar depois, por favor, comente...

    Obrigada!! :)


ID
251773
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - Antecipação de tutela confirmada quando da prolação da sentença. Recebimento da apelação em ambos os efeitos. Inviabilidade.

II - Decisão que defere a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, a pedido de advogada do autor, porque acaba de dar a luz a um filho, não é juridicamente correta.

III - Faz coisa julgada o motivo, desde que importante, para determinar alcance da parte dispositiva da sentença.

Alternativas
Comentários
  • I – Antecipação de tutela confirmada quando da prolação da sentença.
    Recebimento da apelação em ambos os efeitos. Inviabilidade.
    R: Correta. Quando a sentença confirma a antecipação da tutela, a
    apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, conforme art.
    520, inc. VII.
    II – Decisão que defere a suspensão do processo por 30 (trinta)
    dias, a pedido de advogada do autor, porque acaba de dar a luz a um
    filho, não é juridicamente correta.
    R: Correta. Falta previsão legal. O rol do art. 265 é, a princípio,
    taxativo. Não cabe ao juiz criar hipóteses onde a lei não as prevê.
    III – Faz coisa julgada o motivo, desde que importante, para
    determinar alcance da parte dispositiva da sentença.
    R: Errado. Mera leitura do art 469: "Não fazem coisa julgada: I - os
    motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte
    dispositiva da sentença".


  • NCPC, Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    Item II: NCPC, Art. 313.  Suspende-se o processo:

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;  

    § 6o  No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

     

    Item III: NCPC, Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

     


ID
251785
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - A inversão do ônus da prova constitui-se em regra de julgamento, sendo possível pronunciar-se a respeito dela no despacho inicial.

II - É juridicamente perfeita a tutela antecipada nas ações que têm por objetivo a declaração de inexigibilidade de tarifa de assinatura mensal.

III - Se o contrato prevê que cada adiantamento de numerário corresponde a uma nota promissória, pode-se considerar título executivo demonstrativo elaborado pela suposta credora, desacompanhado da respectiva cártula.

Alternativas
Comentários
  • I – A inversão do ônus da prova constitui-se em regra de julgamento,
    sendo possível pronunciar-se a respeito dela no despacho inicial.
    R: Errada. A inversão do ônus da prova não é critério de julgamento.
    Isto é, a parte não terá seu pedido julgado procedente (quando a
    inversão lhe beneficie) ou improcedente, quando não for concedida. É
    critério de ônus processual incumbido à parte. Não interfere no
    convencimento do juiz (que é livre, mas motivado - art. 131). Por
    outro lado, nada impede que o magistrado a conceda no despacho
    inicial, só não poderá fazê-lo após a fase instrutória.
    II – É juridicamente perfeita a tutela antecipada nas ações que têm
    por objetivo a declaração de inexigibilidade de tarifa de assinatura
    mensal.
    R: Item discutível. O cerne da questão não foi julgado pelo STJ. Por
    outro lado, tribunais de todo o país a concedem, como é citado no
    julgamento monocrático cujo trecho segue abaixo. O que o examinador
    quis dizer com "juridicamente perfeita"? Ora, perfeito nada é. Posso
    afirmar, porém, que não há vedação legal para esses casos, a
    jurisprudência a admite e a doutrina majoritária não questiona.
    Processo
    Ag 741509
    Relator(a)
    Ministra DENISE ARRUDA
    Data da Publicação
    DJ 01.02.2007
    Decisão
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 741.509 - MS (2006/0018998-5)
    RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
    AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A
    ADVOGADO : MIRLLA FONSECA DA COSTA E OUTROS
    AGRAVADO : MARIA APARECIDA ARGUELHO
    ADVOGADO : THALES MARIANO OLIVEIRA E OUTROS
    DECISÃO
    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA BÁSICA DE TELEFONIA.
    LEGITIMIDADE PASSIVA. ANATEL. LITISCONSÓRCIO.
  • Agravo de instrumento provido para determinar a subida do recurso
    especial.
    1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu
    recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c,
    da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça
    do Estado de Mato Grosso do Sul que, em sede de agravo de
    instrumento, concluiu, preliminarmente, pela ilegitimidade da ANATEL
    para figurar no pólo passivo da presente lide — mediante a qual se
    pretende obstar a cobrança de tarifa mensal de assinatura básica de
    telefonia —, por se tratar de relação jurídica entre a prestadora de
    serviços e o seu cliente. No mérito, manteve o deferimento da
    antecipação da tutela que suspendeu a cobrança da referida tarifa.
    O respectivo acórdão ficou assim ementado:
    "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C
    REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE UM DOS EFEITOS DA
    TUTELA - TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL - DECISÃO QUE CONCEDE
    TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DA TARIFA MENSAL
    TELEFÔNICA - DECISÃO MANTIDA - COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA
    ALEGAÇÃO E DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – RECURSO
    IMPROVIDO.
    Para a concessão da tutela antecipada, é necessário o preenchimento
    dos requisitos legais exigidos pelo art. 273 do Código de Processo
    Civil.
    Admissível a antecipação dos efeitos da tutela quando comprovada a
    verossimilhança da alegação, diante da inexistência de lei que
    assegure a cobrança da assinatura básica mensal, bem como o fundado
    receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a elevação
    do valor a ser pago pelo usuário, indevidamente." (fl. 104) (…)
    III – Se o contrato prevê que cada adiantamento de numerário
    corresponde a uma nota promissória, pode-se considerar título
    executivo demonstrativo elaborado pela suposta credora,
    desacompanhado da respectiva cártula.
    R: Errada. Quando o título executivo extrajudicial se baseia em
    título de crédito é indispensável sua apresentação em juízo, em
    atendimento ao princípio da cartularidade.Fonte: http://br.dir.groups.yahoo.com/group/profrafael/message/586
  • 1 - Na inversao do ônus da prova, há controvérsia sobre saber se é regra de instruçao ou de julgamento. Os que entendem pelo último - Nelson Nery, Ada Pellegrini, Cândido Dinamarco, STJ - defendem que, após o oferecimento e valoraçao da prova produzida na fase instrutória, o juiz, diante do conjunto probatório, pode determinar a inversao.  Apenas para concluir, os que optam por regra de instruçao - Marinoni e TJ/RJ - entendem que nao se pode apenar a parte que nao provou a (in)veracidade de determinada alegaçao sem que se dê chance de fazê-lo.
    Necessita, portanto, de cogniçao exauriente da prova produzida, nao podendo ocorrer em despacho inicial.

    2 - Opçao tormentosa. Acredito que tenham seguido o entendimento dos Tribunais de aceitar a tarifa básica mensal. Aqui no RJ, há Súmula do TJ neste sentido.

    3 - Como a colega disse, dado o princípio cambiário da cartularidade, nao se pode ingressar na via judicial sem a devida cártula original, como regra.

    Todas sao falsas. Letra D, portanto.

ID
255022
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para fins de antecipação da tutela:

I. O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam.

II. O fumus boni iuris que fundamenta a concessão de uma cautelar é exigência idêntica à verossimilhança da alegação exigida para a tutela antecipada.

III. Convencendo-se o juiz de que a pretensão deduzida na petição inicial tem boas chances de ser atendida, poderá conceder ao autor a fruição provisória ao bem da vida pretendido, em tutela de cognição sumária.

IV. No caso da antecipação de tutela autorizada por abuso do direito de defesa verifica-se a existência de provisoriedade com toda a estrutura da cautelar, mas não informada pela existência de perigo concreto ao resultado do processo: o perigo de dano a ser evitado é aquele inerente ao tempo necessário para a cognição plena.

Da análise das sentenças acima, é de se concluir que:

Alternativas
Comentários
  • II. Errada. Em que pese serem conceitos semelhantes, fumus boni iuris não se confunde com verossimilhança, até por que, como expica o ítem I, este está relacionado à prova inequivoca produzida pelo autor, servindo de fundamento para a concessão de antecipação de tutela. Já o fumus boni iuris é requisito para a concessão de medida cautelar, e não chega a exigir prova inequivoca, mas tão somente indicios de que a parte tenha razão, sendo necessário conceder a tutela cautelar.

    Essa diferença tem razão de ser por que a antecipação de tutela irá entregar o bem da vida ao autor em cognição sumária, enquanto a medida cautelar irá apenas garantir a possibilidade de seu cumprimento futuro.

  • Comentando as assertivas:

    I. O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam.(Ok. vide item II)
     
    II. O fumus boni iuris que fundamenta a concessão de uma cautelar é exigência idêntica (NÃO, falso, fumus boni iuris ou sinal (ou fumaça) do bom direito dispensa prova inequívoca, ao contrário da verossimilhança que é aferida por meio de prova da alegação, a verossimilhança depende de prova inequívoca, pois o juiz deve estar convencido para conceder a tutela antecipada. Deste modo, fumus boni iuris é completamente diferente da verossimilhança) à verossimilhança da alegação exigida para a tutela antecipada. 
    Resposta: (F)
     
    III. Convencendo-se o juiz de que a pretensão deduzida na petição inicial tem boas chances de ser atendida, poderá conceder ao autor a fruição provisória ao bem da vida pretendido (Ok, mas com ressalvas, depende de requerimento da parte, todavia, como não mencionou nem excluiu o termo "requerimento da parte", deve-se cuidar na hora de responder), em tutela de cognição sumária. (Ok, ocorre a cognição superificial, conforme prova inequívoca que acompanha o requerimento da parte, inclusive pode dispensar o contraditório no momento da análise, postergando-o para momento posterior).
    Resposta: (V). - mas com ressalvas, quanto à omissão do termo requerimento da parte.
     
    IV. No caso da antecipação de tutela autorizada por abuso do direito de defesa verifica-se a existência de provisoriedade com toda a estrutura da cautelar (Ok), mas não informada pela existência de perigo concreto ao resultado do processo (Ok - aqui se trata da diferença fundamental da medida cautelar para a tutela antecipada, enquanto a cautelar visa assegurar o resultado do processo, a tutela antecipada visa resguardar o próprio direito): o perigo de dano a ser evitado é aquele inerente ao tempo necessário para a cognição plena. (Ok - o perigo da demora pode prejudicar o próprio direito da parte).
    Resposta: (V)

    Assim, conforme a análise resta apenas a alternativa "D" - As afirmativas I, III e IV são verdadeiras.

ID
280324
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da antecipação de tutela no processo civil.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 273 do CPC: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:  

            I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; OU
            II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    Conforme se observa, não é necessário o atendimento de ambos os requisitos, bastando apenas um deles.

    Questão muito boa, exigindo bastante atenção do candidado.

  • Para ser deferida a medida satisfativa - Antecipaçao de Tutela - exige a coexistência de dois requisitos, sendo um BÁSICO (prova inequívoca da verossimilhança das alegaçoes) e o outro ALTERNATIVO (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaçao OU abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu)
  • Apesar de entender o que a questão quis dizer, não entendi o por que de ser a letRA C, 

    Os requisitos da tutela antecipada, alguns são obrigatórios outros são Alternativos.

     Obrigatórios: Prova Inequívoca das alegações.
    Alternativos: Priculum in mora e Abuso de Direito

    A meu ver a questão não colocou o requisito obrigatório, e disciplinou apenas os alternativos!
  • A assertiva 'C' está correta, pois trata-se de tutela sancionatória (273, II, CPC) e não de tutela preventiva (273, I, CPC), o que, portanto, não exige o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mas sim, a sanção dada pelo juiz pela protelação da parte ou abuso de direito de defesa.

ID
291484
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
    • a) A tutela inibitória em nada se distingue da tutela cautelar.
    • A tutela inibitória visa a impedir que o ilícito ocorra. A cautelar, que que o processo possa conseguir um resultado útil; que o direito não pereça. 
    •  b) A tutela reparatória equivale sempre à tutela pelo equivalente monetário.
    • Nem sempre, já que existe também a tutela específica. 
    •  c) Tutela específica é sinônimo de tutela inibitória.
    • Tutela específica é tutela ressarcitória, onde há a busca pelo estabelecimento de situação de ocorrência sem dano ou lesão; ex: condenação de obrigação de fazer ao réu, nos moldes de como se encontra pactuado em contrato com o autor; 
    • d) A tutela de remoção do ilícito constitui tutela repressiva do ilícito.
    • Remoção do ilícito = reintegratória (visa a impedir que o ilícito continue); repressiva = ressarcitória
    • e) A tutela inibitória constitui tutela repressiva do ilícito.
    • Inibitória = antes que o ilícito aconteça; repressiva = ressarcitória, após a ocorrência de dano. 
  • Remover um ilícito também é uma forma de reprimi-lo.
  • A alternativa A está incorreta. A tutela inibitória visa a inibir a prática, reiteração ou continuação do ilícito, ao passo que a cautelar destina-se a assegurar o provimento útil da demanda.

    A alternativa B está incorreta. A tutela contra o dano pode ser uma tutela específica (correspondendo à obrigação in natura) ou pode ser pelo equivalente em dinheiro (quando não há como cumprir a obrigação de fazer, não fazer, dar coisa).

    A alternativa C está incorreta.

    A alternativa D está correta. A tutela de remoção do ilícito é uma tutela repressiva, pois ocorre após o ilícito ter ocorrido.

    A alternativa E está incorreta. As tutelas contra o ilícito se dividem em tutela inibitória (preventiva) e tutela de remoção do ilícito.

    FONTE: PROF. RODRIGO VASLIN – AULA NO CURSO ESTRATÉGIA CONCURSOS.


ID
295366
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A partir da tutela antecipatória e da tutela cautelar, mostra-se INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • As questoes A, B, C sao essencialmente doutrinarias e autoexplicativas.

    A questao D esta ERRADA, devido afrontar o p.7 do art. 273 do CPC:

    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado

    A letra E esta CERTA. Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente


  • Trata da FUNGIBILIDADE entre a tutela antecipada e a tutela cautelar! Com o NCPC permanece CORRETA.


ID
296152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da antecipação dos efeitos da tutela, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 273, §6º, do CPC: "A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostra-se incontroverso".
  • De maneira didática, são 3 as possibilidades de concessão de tutela antecipada pelo Juiz, nos termos do art. 273 do CPC:

    1) Existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou;

    2) Existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu ou;

    3) A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.



  • A letra b fala em "tecnicamente correto", mas ela está tecnicamente errada...

    Conforme o colega acima afirmou, o art. 273, § 6o do CPC é aquele que fundamentaria a letra c.

    Entretanto, conforme Didier, o art. 273, § 6o fala em tutela antecipada, mas o que ocorre é julgamento antecipado da lide.

    "§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)"

    Ou seja, é questão para magistratura avaliando apenas conhecimento de lei, e não de interpretação.
  • Eu marquei a letra b porém não consegui ver o erro da letra c.
  • Priscila,

    O erro da letra C é que o juiz nao determinará a emenda da inicial, mas deferirá a cautelar em carater incidental, por expressa previsão legal, art. 271, §7º.

    Espero ter ajudado.
  • Andréia, é 273 §7º. 
     § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
  • GAB OFICIAL: B

    GAB ATUAL: TODAS ERRADAS

    A) TA depende de probabilidade do direito - 304, 311

    B) NCPC: pedido incontroverso é causa de julgamento antecipado parcial do mérito - 356

    C) há fungibilidade entre TA e TC - 305 pú

    D) Não há suspensão do processo (não faz sentido + não tá no 313)

    E) pode ser concedida a qualquer tempo


ID
300511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca da tutela específica das
obrigações de fazer e de não fazer.

A tutela específica das obrigações de fazer e de não fazer pode ser concedida liminarmente ou mediante justificação prévia, hipótese em que o juiz poderá fixar prazo para o seu cumprimento, cominando multa diária e outras medidas coercitivas ao réu, independentemente de pedido do autor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

     § 3o  Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 4o  O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 

    § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 

    § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

  • Eu errei esta questão porque interpretei que a tutela (e não apenas a multa) podiam ser concedidas independentemente de pedido do autor.
  • Acresce-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.

    É cabível a cominação de multa diária - astreintes - em ação de exibição de documentos movida por usuário de serviço de telefonia celular para obtenção de informações acerca do endereço de IP (Internet Protocol) de onde teriam sido enviadas, para o seu celular, diversas mensagens anônimas agressivas, por meio do serviço de SMS disponibilizado no sítio eletrônico da empresa de telefonia.De fato, a Súmula 372 do STJ estabelece não ser cabível a aplicação de multa cominatória na ação de exibição de documentos, entendimento esse posteriormente ratificado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.333.988-SP, Segunda Seção, DJe 11/4/2014). Essa orientação jurisprudencial, todavia, não se aplica ao caso em questão. Não se trata de uma ação de exibição de documentos propriamente dita, uma vez que não se busca a prova de fatos contra a demandada, mas a identificação do terceiro responsável pela autoria de atos ilícitos. Desse modo, não é igualmente aplicável a determinação contida no art. 359 do CPC (presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte requerente da exibição dos documentos), pois não se busca a prova de fatos contra a demandada, mas a identificação do terceiro responsável pela autoria de atos ilícitos. Em situações como a dos autos, em que a busca e apreensão de documentos e a confissão não surtiriam os efeitos esperados, a fixação de astreintes mostra-se a medida mais adequada para garantir a eficácia da decisão que determina o fornecimento de informações de dados de usuário em sítio eletrônico. Por fim, destaque-se que não se está aqui desconsiderando o entendimento sumular, mas apenas se estabelecendo uma distinção em face das peculiaridades do caso - técnica das distinções (distinguishing). […].” REsp 1.359.976-PB, 2/12/2014.

  • Acresce-se. Importantíssimo. A fins de não gerar confusão, porquanto seja esta possível, tão só não se descure do fato de que o julgado trabalha o termo “valor” [valor global, total, à íntegra], não o termo “astreinte”, em si mesmo, o que se percebe ao fim da leitura; veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXEQUIBILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA DE VALOR SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. [...]

    O valor de multa cominatória pode ser exigido em montante superior ao da obrigação principal.O objetivo da astreinte não é constranger o réu a pagar o valor da multa, mas forçá-lo a cumprir a obrigação específica. Dessa forma, o valor da multa diária deve ser o bastante para inibir o devedor que descumpre decisão judicial, educando-o. Nesse passo, é lícito ao juiz, adotando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, limitar o valor da astreinte, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC. Nessa medida, a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento de sua fixação em cotejo com o valor da obrigação principal. Com efeito, a redução do montante total a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, bem como estimula a interposição de recursos com esse fim, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. Em suma, deve-se ter em conta o valorda multa diária inicialmente fixada e não o montante total alcançado em razão da demora no cumprimento da decisão. Portanto, a fim de desestimular a conduta recalcitrante do devedor em cumprir decisão judicial, é possível se exigir valor de multa cominatória superior ao montante da obrigação principal. […].” REsp 1.352.426-GO 18/5/2015.


  • Mais: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). [...]

    A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de méritoe desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Isso porque se deve prestigiar a segurança jurídica e evitar que a parte se beneficie de quantia que, posteriormente, venha se saber indevida, reduzindo, dessa forma, o inconveniente de um eventual pedido de repetição de indébito que, por vezes, não se mostra exitoso. Ademais, o termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-O e 475-N, I, do CPC, deve ser interpretado de forma restrita, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por acórdão. Esclareça-se que a ratificação de decisão interlocutória que arbitra multa cominatória por posterior acórdão, em razão da interposição de recurso contra ela interposto, continuará tendo em sua gênese apenas a análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária que ensejaram o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. De modo diverso, a confirmação por sentença da decisão interlocutória que impõe multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, o qual é apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório. Desta feita, o risco de cassação da multa e, por conseguinte, a sobrevinda de prejuízo à parte contrária em decorrência de sua cobrança prematura, tornar-se-á reduzido após a prolação da sentença, ao invés de quando a execução ainda estiver amparada em decisão interlocutória proferida no início do processo, inclusive no que toca à possibilidade de modificação do seu valor ou da sua periodicidade. […].” REsp 1.200.856-RS, 01/7/2014.

  • Mais: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE ASTREINTES PELA RECUSA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).

    Tratando-se de pedido deduzido contra a parte adversanão contra terceiro –, descabe multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível. No curso de uma ação que tenha objeto próprio, distinto da exibição de documentos, a consequência da recusa em exibi-los é a presunção de veracidade, por disposição expressa do art. 359 do CPC. Sendo assim, a orientação da jurisprudência do STJ é no sentido do descabimento de astreintes na exibição incidental de documentos. No entanto, a presunção é relativa, podendo o juiz decidir de forma diversa da pretendida pelo interessado na exibição com base em outros elementos de prova constantes dos autos. Nesse caso, no exercício dos seus poderes instrutórios, pode o juiz até mesmo determinar a busca e apreensão do documento, se entender necessário para a formação do seu convencimento. Já na hipótese de direitos indisponíveis, a presunção de veracidade é incabível, conforme os arts. 319 e 320 do CPC, restando ao juiz somente a busca e apreensão. Cumpre ressalvar que, nos casos que envolvem direitos indisponíveis, por revelar-se, na prática, ser a busca e apreensão uma medida de diminuta eficácia, tem-se admitido a cominação de astreintes para evitar o sacrifício do direito da parte interessada. Quanto à ação de exibição de documentos, o STJ possui entendimento consolidado na Súmula 372: "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória". Também não cabe a presunção de veracidade do art. 359 do CPC (REsp 1.094.846-MS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 3/6/2009). Assim, entende-se que, descumprida a ordem de exibição, cabe a busca e apreensão do documento. […].” REsp 1.333.988-SP, 9/4/2014.

  • GAB OFICIAL: CERTO

    Acho que permanece "certo" no NCPC, ne?

    -CABE tutela antecipada em obrigação de fazer/não fazer

    -Art. 500

    Alguém sabe?

    Obrigada!


ID
300529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à antecipação da tutela, julgue os itens subseqüentes.

Ao apreciar o pedido de antecipação da tutela, o julgador procede a um juízo de probabilidade pelo qual o autor terá direito ao provimento jurisdicional definitivo. A tutela antecipada tem como limite o pedido inicial, e tem como objetivo conceder, de forma antecipada, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos.

Alternativas
Comentários
  • Com o deferimento da tutela antecipada, o magistrado decota parte da sentença que nao foi prolatada, prestando jurisdiçao satisfativa. Para tanto, é necessário um alto juízo de probabilidade da existência do direito, o que caracteriza a verossimilhança da alegaçao.
  • Questão incorreta, colegas! Cuidado com a pegadinha... Até o examinador pode cair na sua própria cilada, já que todos somos passíveis de erro!
    Vejâ o art. 273 do CPC:
    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação(...)
        § 4o  A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    (...)
     Quer dizer: o provimento não é definitivo!
  • Veja bem, o juiz, ao decidir, tem que fazer um juízo acerca do pedido do autor. Trata-se de juízo de probabilidade pelo qual o autor terá direito ao provimento jurisdicional definitivo, ou seja o juiz em seu exame (cognição sumária) acha que o autor terá direito no final e baseado nesse juízo ele concede a tutela antecipada. Perceba que a questão não fala que a decisão é definitiva. O limite da tutela antecipada é o pedido inicial (pedido da tutela), é o que diz o princípio da congruência.  . Ou seja, o Juiz o    

  • Embora a tutela ANTECIPADA tenha caráter provisório, a questão deu como GABARITO CERTO.



    Alguém pode explicar melhor???
  • Caro colega, a questão está certa! Pois, se vc fizer uma leitura mais atenta perceberá que ela não afirma que a tutela antecipada tem caráter definitivo, mas, sim, que ela visa a satisfação antecipada do provimento jurisdicional definitivo.

    Espero ter ajudado ...

    Bons estudos!
  • Parabéns às meninas que interpretaram acertadamente a questão, mas, do ponto de vista do examinador...
    Pois, também entendo que a questão suscita dúvidas com relação à melhor interpretação...
    O tema não é dos mais difíceis na seara processual civilista, mas há forte ambiguidade na redação na primeira parte da questão, possibilitando mais de uma interpretação...
    Parece haver duas interpretações possíveis:
    1) O juizo de probabilidade do julgador levará ao provimento jurisdicional definitivo da LIDE;(este é o entendimento do examinador, e se não houvesse a alegada ambiguidade na redação todos concordaríamos)
    2) O juizo de probabilidade do julgador levará ao provimento jurisdicional definitivo da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA; (este é o entendimento da divergência, o que se considerada correta e verdadeira essa interpretação, conduz à total invalidade da questão, porque a antecipação da tutela é de natureza eminentemente provisória)...
    Enfim concursos públicos, bancas examinadoras ruins, e divergências doutrinárias sempre existirão, cabe a nós convivermos com elas da melhor maneira possível...
  • Questão CORRETA.
    Concordo com o Kalinewa.
    O juízo de probabilidade que o juiz exerce é em relação ao provimento jurisdicional definitivo que a parte espera ter ao final, com a sentença. Em nenhum momento a questão fala que a decisão sobre a tutela antecipada, em conginição sumária, gerará um adecisão definitiva. 
    Ao menos foi assim que eu interpretei. 
    Espero ter colaborado.
    Abs!
  • A reposta do Colega Klaus está perfeita, colaciono:


    Questão CORRETA.

    O juízo de probabilidade que o juiz exerce é em relação ao provimento jurisdicional definitivo que a parte espera ter ao final, com a sentença. Em nenhum momento a questão fala que a decisão sobre a tutela antecipada, em conginição sumária, gerará um adecisão definitiva.


ID
300532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à antecipação da tutela, julgue os itens subseqüentes.

Não obstante indeferida na fase postulatória do processo, a tutela antecipada pode ser concedida na própria sentença. O recurso interposto contra essa decisão será recebido apenas no efeito devolutivo, o que enseja a eficácia imediata da decisão.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    (...)

    VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
  • A tutela antecipada pode ser deferida EM QUALQUER MOMENTO DO PROCESSO (após o recebimento da petiçao inicial , após apresentaçao da defesa pelo réu, no curso da audiência de instruçao e julgamento , por exemplo), INCLUSIVE NA SENTENÇA.
    .
    E como bem mencionado o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo.


     

  • EU vejo um problema na questão. O Recurso é recebido no efeito devolutivo na hipótese de conformação da Tutela na sentença. Nesta hipótese teríamos uma liminar já deferida em favor da parte e num segundo momento a sentença confirmaria a liminar. Se a liminar é concedida na sentença, para mim é diferente. Não há confirmação. Só se confirma o que já foi realizado antes. Para não tornar a tutela sem efeito, mediante a  atribuição efeito suspensivo, poderia o prejudicado interpor um agravo com pedido de liminar para que fosse dado ao recurso de apelação apenas efeito devolutivo. Me parece a melhor solução
  • Assertiva Correta. (Parte I)

    Apesar de sua vocação para constar da inicial, não estabelecendo a lei limite temporal para o deferimento da medida, pode o autor pleiteá-la a qualquer tempo, desde que satisfeitos os requisitos do art. 273 do CPC.
     
    Formulado o pedido, deve o juiz, em regra, ouvir o réu, mas é possível a concessão da medida inaudita altera parte, observado, por analogia, o critério contido no art. 804 do CPC:
     
    "É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido vier a sofrer".
     
    Uma vez concedia, a tutela antecipada deve manter a eficácia que lhe é própria até ser revogada pelo juiz; ou viger definitivamente caso transite em julgado a sentença que confirma a concessão. Não há, na espécie, a condição efêmera da ação cautelar preparatória, que faz com que a medida acauteladora perca sua eficácia decorridos 30 dias sem que se intente o processo principal.
     
    Diante disso, eventual interposição de apelação no duplo efeito contra sentença de procedência do pedido não tem o condão de retirar a eficácia natural da antecipação da tutela, que se manterá enquanto persistir a situação de perigo que a autorizou.
  • Assertiva Correta (Parte II)
     
    Outrossim, já é consolidado no âmbito do STJ o posicionamento de que tanto a confirmação dos efeitos de tutela antecipada como sua concessão apenas no momento da prolação da sentença implicam o recebimento de apelação no efeito apenas devolutivo, aplicando-se, em ambos os casos, o art. 520, inciso VII, do CPC. É o que se observa abaixo:
     
    CPC - Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    (...)
     
    VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; 

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS EM ÁREA MUNICIPAL ALAGADA PELO RESERVATÓRIO DA USINA HIDROELÉTRICA DO RIO PASSO FUNDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ALTERADA NA SENTENÇA, PARA SER CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO. PRETENSÃO DO RÉU DE IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NESTE PERÍODO. MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE DEVE SER RECEBIDO NO DUPLO EFEITO.
    (....)
    4. Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o artigo 520 do CPC deve ser interpretado teleologicamente, a fim de que se considere como hipótese de incidência, não só a confirmação, mas também o deferimento de tutela de urgência na sentença. Há diversos precedentes nesse sentindo: AgRg no Ag 1.217.740/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 01/07/2010; REsp 1001046/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 06/10/2008; REsp 706.252/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 26/09/2005; REsp 653.086/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 13/02/2006; REsp 648.886/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ 06/09/2004.
    (...)
    (REsp 1174414/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 15/04/2011)
  • Assertiva Correta. (Parte III)

    Importante ainda ressaltar que quando houver concessão de tutela antecipada em sede de sentença, não haverá que se falar em impugnação da antecipação de tutela por agravo de instrumento e o restante do provimento jurisdicional pela sentença. Pelo princípio da unicidade recursal, é cabível somente a apelação, a qual deve ser recebida, em regra, somente no efeito devolutivo. Senão, vejamos:

    PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGA O MÉRITO E CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. 
    Não cabe agravo de instrumento contra a sentença que julga pedido de antecipação de tutela. O único recurso oportuno é a apelação. 
    (AgRg no Ag 723.547/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 06/12/2007, p. 312)

    Sendo assim, caso a produção imediata de efeitos da sentença venha a causar dano de difícil ou impossível reparação, pode o relator do caso atribuir efeito suspensivo ao recurso. É o que se observa no aresto abaixo:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE DO ART. 558 DO CPC. AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
    1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "a apelação interposta contra sentença que defere a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo." (REsp 1001046/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 06/10/2008).
    2. Excepcionalmente, "é possível a concessão de efeito suspensivo à apelação contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, desde que a decisão recorrida seja capaz de gerar lesão grave de difícil reparação, ex vi do artigo 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (REsp nº 791.515/GO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 16/8/2007; REsp nº 928.080/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/8/2008).
    (...)
    (AgRg no Ag 1339205/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 24/11/2010)
  • Correto. Um dos objetivos da concessão da tutela antecipada na sentença é obstar o efeito suspensivo da apelação, sendo esta recebida apenas no efeito devolutivo.
  • A antecipação da tutela pode ser deferida quando da prolação da sentença, sendo que em tais hipóteses, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela. Precedentes. (AgRg no Ag 940.317/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/12/2007, DJ 08/02/2008, p. 677)
  • Agrega-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 485483 RS 2013/0130795-5 (STJ).

    Data de publicação: 23/05/2014.

    Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil , uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes cambaleante, é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou tutela antecipada com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo Regimental não provido.


    "STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 454351 SP 2013/0415712-2 (STJ).

    Data de publicação: 28/11/2014.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO. DEVOLUTIVO. ART. 273 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Deferida a tutela antecipada em sentença, a apelação interposta deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. 2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3. Agravo regimental desprovido.”

  • NOVO CPC

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.


ID
304666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da antecipação dos efeitos da tutela, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A.

    A) Segundo decisão do STJ, nesse caso o AI perde objeto e a antecipação da tutela concedida em sentença deve ser analisado na apelação;

    B) Errado: Nesse casso, cabe apelação. Tudo que consta da sentença deve ser combatido por meio de apelação.

    C) Errado: a frase "ou para assegurar ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro" deixou a assertiva errada:

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    D) Errado, pois não é único motivo para a antecipação de tutela a concessão de efeito suspensivo de recurso. Tal efeito pode ser pedido no próprio recurso, como antecipação de tutela, sendo que, na verdade, é medida cautelar, pois não adianta a tutela almejada ao autor ou réu, mas apenas suspende os efeitos da decisão a quo. Lembrar que antecipação é "entregar a carne", enquanto a cautelar é "congelar a carne, para não estragar", conforme metáfora do prof. Fredie Didier.

  • ASSERTIVA (A)

    A questão está desatualizada com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, publicado no Informativo 427. Em março de 2010 (ERESP 765.105-TO), o STJ entendeu que o Agravo de Instrumento não perde o objeto, devendo ser mantido, mesmo com o advento da sentença de procddência que confirma a tutela. Isso, porque, pode ser que o agravante tenha interesse em afastar efeitos que a tutela antecipada produziu antes da prolação da sentença.
  • O Informativo 427, STJ menciona que a matéria não está pacificada.
    Vide link: http://www.tvexamedeordem.com.br/provas/221.pdf
  • Letra A - Assertiva Correta (Desatualizada)

    A questão foi pacificada no âmbito do STJ por meio de decisão tomada pela Corte Especial em sede de Embargos de Divergência em recurso Especial. Desse modo, a resposta correta atualmente, conforme entendimento do Tribunal, seria de que a sentença de procedência da ação não prejudicaria o agravo de instrumento interposto em face de decisão deferitória de tutela antecipada. Senão, vejamos:

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMANDO A TUTELA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA.
    1. A superveniência da sentença de procedência do pedido não prejudica o recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela.
    2. Embargos de divergência rejeitados.
    (EREsp 765105/TO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 25/08/2010)

    Por outro lado, caso ocorra a concessão de tutela antecipada e seja prolatado sentença  de improcedência do pedido, os efeitos da tutela antecipada cessarão assim como o recurso de agravo de instrumento perderá seu objeto. É o entendimento do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO JUÍZO SUMÁRIO DE VEROSSIMILHANÇA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REFORMA AGRÁRIA. LEI 9.394/96 (LEI DAS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. POLÍTICAS AFIRMATIVAS.
    1. A tutela antecipada pelo Tribunal a quo, ao julgar Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indefere a medida, não tem efeitos prolongados até o trânsito em julgado da demanda, tornando-se prejudicada, caso a decisão do juízo monocrático seja de improcedência.
    2. A eficácia das medidas liminares – as quais são fruto de juízo de mera verossimilhança e dotadas de natureza temporária – esgota-se com a superveniência de sentença cuja cognição exauriente venha a dar tratamento definitivo à controvérsia. Precedentes do STJ.
    3. A efetividade das Políticas Públicas não pode ser frustrada mediante decisões pautadas em mera cognição sumária quando há sentença que exaure o meritum causae por completo.
    (...)
    (REsp 1179115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 12/11/2010)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Quando houver concessão de tutela antecipada em sede de sentença, não haverá que se falar em impugnação da antecipação de tutela por agravo de instrumento e o restante do provimento jurisdicional pela sentença. Pelo princípio da unicidade recursal, é cabível somente a apelação, a qual deve ser recebida, em regra, somente no efeito devolutivo. Senão, vejamos:
     
    PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGA O MÉRITO E CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE.
    Não cabe agravo de instrumento contra a sentença que julga pedido de antecipação de tutela. O único recurso oportuno é a apelação.
    (AgRg no Ag 723.547/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 06/12/2007, p. 312)

    PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA.RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
    1. A apelação é o recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
    2. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1350709/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 01/04/2011)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo, nem assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, mas tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisprudencial pleiteado ou seus efeitos.
     
    Ainda que fundada na urgência (artigo 273, I do CPC), não tem natureza cautelar, pois sua finalidade precípua é adiantar os efeitos da tutela, de mérito, e de sorte a propiciar sua imediata execução, objetivo que não se confunde com a medida cautelar, que assegura o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda a viabilidade do direito afirmado pelo autor (In CPC Comentado, 3ª Ed., Nelson Nery, RT, p. 546).

    A tutela antecipada implica adiantamento dos efeitos da sentença de mérito, enquanto a tutela cautelar se limita a garantir a utilidade do processo principal, desprovida de satisfatividade.

    Desse modo, os objetivos de  "impedir o perecimento do direito" e  "assegurar ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro" são característicos da medida cautelar e não da antecipação dos efeitos da tutela, a qual tem como propósito o gozo antecipado e imediato, e não a posteriori,  do direito pleiteado.

  • Letra D - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Concebida originalmente para agilizar o procedimento em primeiro grau, a tutela antecipada poderá também ser utilizada em segundo grau de jurisdição, seja nos processos de competência originária dos tribunais, onde poderá ser requerida ao relator nos mesmos termos e observados os mesmos pressupostos aplicáveis ao procedimento comum, seja nos recursos a eles distribuídos.
     
    Vale esclarecer que, no tocante aos recursos, a antecipação não tem o escopo de acelerar o julgamento de mérito, como se fora uma "argüição de urgência", mas sim o de adiantar efeitos práticos de provável decisão favorável ao recurso, presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
     
    A circunstância de o processo estar em fase recursal não afasta a possibilidade de pedido de tutela antecipada.
     
    Se a sentença recorrida tiver sido de improcedência, ou meramente terminativa, ou, ainda, se o recurso interposto da sentença de procedência tiver sido recebido no duplo efeito, pode a parte, demonstrando a presença dos pressupostos do art. 273 do CPC, requerer e ter provido pedido de antecipação de tutela.
     
    Conforme o art. 520 do CPC, a apelação será recebida no duplo efeito, ficando a eficácia da sentença suspensa até a decisão do tribunal. Pode ocorrer, porém, que o recurso do réu se mostre inconsistente em face da sólida fundamentação da sentença, ou que esteja evidente o propósito protelatório do apelante. Aqui surge a possibilidade de invocação do art. 273 do CPC para permitir a execução imediata da sentença, ainda que em caráter provisório.
  • Letra D - Assertiva Incorreta (Parte II)

    O tribunal poderá ser provocado, através de recurso, para revisar decisões que, em primeira instância, concederam ou indeferiram antecipação de tutela.
     
    Como nestes casos, em regra, o incidente será apreciado no juízo de origem, por decisão interlocutória, a via impugnativa que dará acesso ao tribunal será o agravo de instrumento.
     
    Trata-se de situação em que o relator do agravo de instrumento, além de suspender a eficácia da decisão de primeiro grau, poderá agregar efeito ativo ao recurso para conceder a medida negada pelo juízo de primeiro grau.
     
    Ademais, a previsão do art. 558 do CPC é confirmada expressamente na redação dada ao inciso III do art. 527 do CPC, verbis: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art.558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
     
    Assim, se o juízo a quo indeferir pedido de antecipação de tutela, poderá o relator do agravo de instrumento conceder a antecipação sobredita.
     
    Portanto, verificam-se alguns equívocos na alternativa em análise:
     
    a) a antecipação dos efeitos da tutela não equivale a concessão de efeito suspensivo a recurso, mas sim a antecipação dos efeitos da tutela;
     
    b) a tutela antecipada recursal será apreciada e julgada pelo juízo ad quem, seja por meio de agravo de instrumento, seja por meio da apelação;
     
    c) quando o recurso for recebido apenas no efeito devolutivo, como pode ocorrer com a apelação, os efeitos da sentença já estão sendo antecipados, a concessão de efeito suspensivo justamente produziria efeitos contrários ao da tutela antecipada.
  • Li a fundamentação do acórdão. É plausível. 

    JULGAMENTO. MÉRITO. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA

    Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão que, ao julgar o REsp, considerou que a sentença de mérito superveniente não prejudica o julgamento de agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. A matéria não está pacificada, e a divergência situa-se entre julgados de todas as Seções deste Superior Tribunal. Para o Min. Relator, que liderou a tese vencedora, realmente a superveniência da sentença de procedência do pedido não torna prejudicado o recurso interposto contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, é que a aludida tutela não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas antecipa a própria execução dessa sentença que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada. Nesse sentido, aponta a própria lei processual vigente, o art. 273, § 3º (com a redação dada pela Lei n. 8.952/1994), bem como o item III e parágrafo único do art. 588 (citado no art. 273, § 3º, do CPC) em sua redação anterior à Lei n. 11.232/2005 e, por fim, referiu-se à regra do pedido de cumprimento de sentença constante do art. 475-O, II, III, § 1º (incluído pela Lei n. 11.232/2005). Por outro lado, para a tese vencida, não haveria dúvida de que, processualmente, estaria prejudicado o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão deferitória da liminar, uma fez que ela esgotou inteiramente a função para a qual foi deferida no processo. Pois as medidas liminares, tanto as antecipatórias quanto as tipicamente cautelares, são provimentos jurisdicionais com características e funções especiais, além de desempenharem funções temporais, ao contrário dos provimentos finais, como as sentenças. Assim, dava provimento aos embargos de divergência e confirmava a decisão do tribunal a quo. Nesse contexto, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, rejeitou os embargos de divergência. Precedentes citados: REsp 546.150-RJ, DJ 8/3/2004 e AgRg no Ag 470.096-RJ, DJ 13/10/2003.(EREsp 765.105-TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 17/3/2010)


    Assim, o STJ, por sua Corte Especial, entendeu que a superveniência da sentença de procedência do pedido não torna prejudicado o recurso interposto contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, é que a aludida tutela não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas antecipa a própria execução dessa sentença que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada.

    Fonte: lfg.com.br. 

  • Parece-me que, na atualidade, o enunciado voltou a estar correto:
    Caso interesse, atualmente, o entendimento é de que o agravo perde o objeto com a superveniência da sentença:
    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA.
    REVOGAÇÃO. JUÍZO SUPERVENIENTE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.   Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra decisão em Agravo de Instrumento quando proferida sentença de mérito na origem que revoga a liminar antecipatória com o juízo de improcedência do pedido.
    2.   O trâmite de processo nos termos do art. 543-C do CPC não tem o condão de sobrestar o julgamento de outros recursos sobre o mesmo assunto quando não superado o juízo de admissibilidade recursal.
    Precedentes.
    3.   Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1178665/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012)
  • Encontrei esses julgados recentes que me parecem um tanto contraditórios, senão vejamos: 
    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - MEDIDA LIMINAR.SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU A CAUSA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
    1. Esta Corte vem firmando o entendimento de que fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento interposto contra decisão que defere/indefere liminar ou antecipação de tutela, quando há a superveniência de sentença de mérito, tanto de procedência, porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; como de improcedência, pois há a revogação, expressa ou implícita, da decisão antecipatória.
    (AgRg no AREsp 4.591/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013)
    Nesse primeiro ele inova e diz que tanto no caso de procedencia quanto improcedencia o recurso fica prejudicado frente a sentença de mérito.Já o próximo vai ao encontro do últimos julgados trazidos pelos colegas:
    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
    3. É certo que a Corte Especial, ao julgar os EREsp 765.105/TO (Rel.Min. Hamilton Carvalhido, DJe 25.8.2010), firmou entendimento no sentido de que "a superveniência da sentença de procedência do pedido não torna prejudicado o recurso interposto contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela" (grifou-se).Todavia, tal orientação não se aplica na espécie, pois no processo principal não foi proferida sentença de procedência, e sim de improcedência. Ademais, o recurso especial também não impugna decisão deferitória, mas sim denegatória de antecipação de tutela.
    (REsp 1278527/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 19/10/2012)
  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO CAUTELAR JULGADO POSTERIORMENTE À SENTENÇA. DÚVIDA QUANTO Á PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA.
    1. A superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento. A conclusão depende tanto "do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença" (O destino do agravo depois de proferida a sentença. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Série 7. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores.
    São Paulo: RT, 2003).
    2. A questão soluciona-se pela aplicação de dois critérios: a) o da hierarquia, segundo o qual a sentença não tem força para revogar a decisão do tribunal, razão por que o agravo não perde o objeto, devendo ser julgado; b) o da cognição, pelo qual a cognição exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória.
    Neste caso, o agravo perderia o objeto e não poderia ser julgado.
    3. Se não houver alteração do quadro, mantendo-se os mesmos elementos de fato e de prova existentes quando da concessão da liminar pelo tribunal, a sentença não atinge o agravo, mantendo-se a liminar. Nesse caso, prevalece o critério da hierarquia. Se, entretanto, a sentença está fundada em elementos que não existiam ou em situação que afasta o quadro inicial levado em consideração pelo tribunal, então a sentença atinge o agravo, desfazendo-se a liminar.
    4. Trata-se de medida cautelar no curso da qual não houve alteração do quadro probatório, nem qualquer fato novo, entre a concessão da liminar pelo tribunal e o julgamento de improcedência do pedido do autor. Prevalência do critério da hierarquia. Agravo de instrumento não prejudicado.
    5. Ausência de julgamento ultra petita.
    6. Recurso especial improvido.
    (REsp 742.512/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 206)


ID
314443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a processo e procedimento, procedimento sumário e
revelia, julgue os itens seguintes.

A título de antecipação de tutela, pode ser requerida providência de natureza cautelar.

Alternativas
Comentários
  • CERTO: Art. 273, § 7o. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.  (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

     
  • DIFERENÇA ENTRE TUTELA ANTECIPADA E MEDIDA CAUTELAR
    A Tutela Antecipada diferencia-se da Medida Cautelar conforme enunciado expressamente no art. 273 do Código de Processo Civil, tem o julgador permitida a oportunidade, dentro de ímpar discricionariedade, que nunca poderá chegar aos desvios da arbitrariedade, de antecipar a tutela almejada pela parte. Entretanto, diante da força que a intenção da lei revela é fundamental estabelecer as diferenças entre antecipação da tutela e da cautela.
    O juiz ao conceder uma medida cautelar não examina a lide, o direito alegado, apenas concede à medida que visa garantir o resultado prático da ação, protegendo o direito do autor ainda dependente de julgamento final e que poderia perecer ou sofrer dano irreparável. Já na tutela antecipada, o juiz julga o direito pretendido, reconhece sua procedência e atende ao pedido já na exordial, deixando claro que é julgamento, no todo ou em parte, apenas provisório e não definitivo.
    A medida cautelar protege a futura tutela que tem a mesma natureza no pedido formulado pela parte. Neste ponto, há absoluta identidade entre a tutela passível de antecipação e o pedido formulado pelo autor, não podendo o juiz deferi-la nem ultra, nem extra petita.
    A antecipação autorizada pelo artigo 273 do CPC diz direta e frontalmente com o direito do autor e deve conter-se no dispositivo da sentença a ser proferida, diz com a procedência da pretensão resistida, apenas protegida pela provisoriedade. Fixando com precisão que o limite objetivo da tutela antecipada é a justaposição em extensão com a prestação definitiva. A tutela cautelar não pode realizar o direito, visto que, tem por fim assegurar a viabilidade de um direito. A tutela que satisfaz um direito, ainda que fundado em juízo de aparência, é sumária. A prestação jurisdicional sumária, nada tem a ver com a tutela cautelar. A tutela que satisfaz, por estar além do assegurar, realiza encargo que é completamente distinta da cautelar. O direito referido é que é assegurado cautelarmente.  
  • CONTINUAÇÃO
    A Lei é muito mais exigente ao que se refere a tutela antecipada do que com medidas cautelares que reclamam somente a aparência do bom direito e o perigo da demora.
    A antecipação da tutela de mérito, concedida liminarmente e sem audiência da parte contrária, não configura violação do contraditório senão que seu deferimento para momento ulterior, justificado pela urgência na proteção do interesse jurídico ameaçado ou lesionado.
    É lícito ao Juiz, para antecipar a tutela de mérito, invocar como fundamento da decisão os elementos de convicção da petição inicial do autor e documentos a ela inclusos.  Com relação à antecipação da tutela basta a verossimilhança do direito referido, concretizando no juízo de possibilidade de acolhimento definitivo da pretensão, e que se tira de cognição sumária, que não concebe pronunciamentos definitivos, pena de pré-julgamento da causa. A compreensão do que seja lesão grave e de difícil reparação, deve abranger a consideração de que como tal pode ser entendida a frustração da efetividade do provimento definitivo, o que, por si só, já autoriza antecipação da tutela de mérito.
    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1855227-tutela-antecipada-medida-cautelar/#ixzz1QbEV49S7 
  • QUESTAO MAL ELABORADA, POIS NAO SE PODE REQUERER PROVIDENCIA DIVERSA DA DESEJADA, O QUE OCORRE NO ENTANTO É QUE O MAGISTRADO EM RAZAO DO PRINCIPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PODE RECEBE-LO.
  • A tutela antecipada e a tutela cautelar são fungíveis, conforme estabelece o art. 273, §7º, do CPC, "in verbis":
    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. 
  • § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
  • Questão correta: "CERTA".

    Complementando a resposta do colegas, o item se encontra no art. 273, § 7o do CPC:

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.



  • Gabarito correta.

    Questão incontestável, letra expressa de lei.

    Art. 273 cpc 

    ...

    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

  • Princípio da Fungibilidade mata a questão.


ID
345964
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Patrocínio - MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra Teoria Geral do Processo, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Jurisdição no Estado Constitucional Democrático:

    “O processo, além de outorgar à jurisdição a possibilidade de proteger os direitos, deve ser legitimo, espelhando os valores que fazem do Estado uma democracia ou que conferem ao exercício do poder natureza democrática. Portanto, o processo deixou de ser um instrumento voltado à atuação da lei para passar a ser um instrumento preocupado com a proteção dos direitos, na medida em que o juiz, no Estado constitucional, além de atribuir significado ao caso concreto, compreende a lei na dimensão dos direitos fundamentais”.

    Gab: D

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/o-principio-da-cooperacao-e-a-aplicacao-do-art-267-3-do-cpc-em-face-da-nova-perspectiva-da-garantia-do-contraditorio/

    :)


ID
358975
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  

    a) A tutela antecipada não poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

    ERRADO: é justamente o contrário.

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    (...)

    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

     

    b) A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

    CERTO: pelas razões expostas na letra ‘a’. A banca foi até inocente em colocar essa questão. Quanto uma assertiva nega a outra, sem dar margem a uma terceira opção de interpretação, é porque geralmente a resposta está em uma delas. Só pela análise da letra ‘a’ e ‘b’, já poderíamos descartar as demais.

     

    c) Observar-se-á o procedimento ordinário nas causas que versem sobre revogação de doação.

    ERRADO: o procedimento é o sumário.

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

    (...)

    II - nas causas, qualquer que seja o valor

    (...)

    g) que versem sobre revogação de doação

     

    d) Quando o rito for o sumário, o autor apresentará o rol de testemunhas e quesitos ao perito no prazo de 10 dias antes da audiência.

    ERRADO: desde logo na petição inicial.

    Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

  •  Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

     Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.


ID
428344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
Após a aquisição de determinado imóvel, o comprador ajuizou contra o vendedor ação de imissão na posse. Realizada a citação, mas ainda antes de a resposta ser apresentada, o comprador soube que a situação financeira do vendedor sofrera rápida e severa deterioração, o que tornava improvável que este pudesse reparar qualquer dano causado ao imóvel no curso da ação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D!!!

    A situação preenche os requisito esculpidos no art. 273 do CPC.

    Fumus boni iuris; periculun in mora; reversibilidade da medida; verossimilhança das alegações.

    Assim no caso não há qualquer impecilho para o pedido e a concessão da TUTELA ANTECIPADA, em face da situação econômica do réu, o autor poderá requerer a antecipação da tutela jurisdicional mediante petição fundada no receio de dano de difícil reparação. 
  • E)INCORRETA: É admissível, na ação de imissão de posse, o deferimento de antecipação de tutela para a imediata imissão do autor na posse do imóvel adquirido, desde que presentes os requisitos do art. 273 do C.P.C.
  • Letra D - Assertiva Correta.

    Enquanto as ações possessórias visam à defesa da posse (situação de fato), as ações petitórias têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito). As ações petitórias são aquelas em que o autor quer a posse do bem, e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário.
     
    a) São exemplos de ações possessórias: interdito proibitório,  manutenção de posse e reintegração de posse. Essas ações se submetem ao rito especial, previsto no art. 920/933 do CPC. Nesses casos, há previsão expressa da concessão de liminar.
     
    b) São exemplos de ações petitórias: ação reivindicatória, ação de usucapião, ação publiciana, ação de imissão na posse e a ação ex empto. Já essas modalidades de ações se submetem ao rito comum (ordinário ou sumário) e, com isso, é cabível a concessão de tutela antecipada.
     
    Como já dito, a ação de imissão de posse é uma ação petitória, submete-se ao rito comum e, diante disso, pode ser concedida a antecipação de tutela. Sobre a natureza jurídica da ação de imissão de posse, segue o aresto:
     
    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - NATUREZA JURÍDICA - INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE REVELA UM VIÉS PETITÓRIO - DIREITO REAL DE PROPRIEDADE - CONSTITUIÇÃO - REGISTRO - PRETENSÃO DE IMITIR-SE NA POSSE - PREVALÊNCIA DAQUELE QUE É TITULAR DO DOMÍNIO – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
     1. A ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris pode indicar, tem natureza petitória. 2. A presente ação (ação de imissão na posse) é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. (...)(STJ/REsp 1126065 / SP - Data do Julgamento - 17/09/2009)
  • d) Dada a situação econômica do réu, o autor poderá requerer a antecipação da tutela jurisdicional mediante petição fundada no receio de dano de difícil reparação. (CORRETO)
    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou   
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    Com exceção da alternativa "e", todas as outras são absurdas. Somente irei justificar o erro na alternativa "e", uma vez que é a única que poderia deixar alguma dúvida.
    e) Não será possível pedido de antecipação da tutela jurisdicional, por ser de rito especial a ação de imissão na posse. (INCORRETO)
    A tutela antecipada é instrumento aplicável genericamente ao módulo processual de conhecimento, sendo cabível qualquer que seja o procedimento aplicável, comum (ordinário ou sumário) ou especial. Daí falar-se de um poder geral de antecipação de tutela.

ID
499426
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as afirmações:

I. A antecipação dos efeitos da tutela consiste na antecipação, total ou parcial dos efeitos do pedido inicial, a qual tem como requisitos: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

II. As medidas cautelares são invocadas para se garantir a eficácia do processo principal e tem como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora. Elas podem ser tanto incidentais quanto preparatórias.

III. As medidas antecipatórias são autônomas; já as medidas cautelares são incidentais;

IV. No campo das medidas cautelares e antecipatórias, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA I - CORRETA, conforme artigo 273, caput e incisos, do CPC.

    ALTERNATIVA II - CORRETA. As medidas cautelares não visam a satisfação de um direito, mas, sim,  assegurar a sua futrura satisfação, devendo ser concedidas quando houver verossimilhança do direito acautelado (fumus bonis iuris) e perigo na demora da tutela satisfativa (periculum in mora).  Podem ser concedidas incidentalmente ao processo principal ou antes do processo  principal, conforme art 796, CPC.

    ALTERNATIVA III - ERRADA.  A tutela antecipada é autônoma. Já a medida cautelar é um instrumento da ação principal, não tem um fim em si mesmo, pois serve a uma outra tutela, de modo a garantir-lhe efetividade, podendo ser proposta antes da ação principal (neste caso é PREPARATÓRIA), ou ser
    proposta INCIDENTALMENTE à ação principal.

    ALTERNATIVA IV- ERRADA. Conforme art.273, paragráfo 7,  do CPC é possível ao magistrado a substituição de um instituto por outro, quando a parte invocar um instito no lugar do outro.
  • Gabarito D.

    comentário objetivo - os erros são:

    III - as medidas cautelares podem ser incidentais ou preparatórias ( nao sao apenas incidentais)
    IV - aplica tal princípio.
  • O inciso I não está totalmente correto, pois falta o requisito da prova inequívoca, também presente no caput do 273. Assim são requisitos pra concessão da tutela antecipada:

    1- Prova inequívoca + verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
    2- Prova inequívoca + verossimillhaça das alegações e abuso de direito de defesa ou manifesta protelatório do réu

    Fora do exercício, mas também uma forma de concessão de antecipação de tutela:

    3- Que um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles mostrar-se incontroverso.(art. 273, § 6º)
  • Em que pese, a luz da doutrina clássica, estar correta a alternativa, não podemos fechar os olhos para um detalhe importantíssimo, vejamos:

    Segundo Marinoni, "a doutrina clássica afirma que a tutela cautelar se destina a dar efetividade à jurisdição e ao processo. A idéia de que a tutela cautelar objetiva garantir a efetividade da jurisdição é, de certa forma, consequência do conceito que vê na jurisdição apenas a função de dar atuação à vontade da lei".
    Continua o Ilustre professor, "[...] a tutela não é uma tutela da jurisdição ou do processo, por várias razões. A mais óbvia é a de que, caso fosse tutela do Estado, não poderia ser entregue aos litigantes [...]"
    "A tutela cautelar não pode ser vista como dirigida a assegurar a utilidade do processo. Como é evidente, a única utilidade que o autor almeja quando vai a juízo é a tutela do direito material. "Assim, a tutela cautelar somente pode ser relacionada com a efetividade do direito, ou com a segurança da situação tutelável, e não com seriedade da jurisdição [...]"
    "[...] A tutela cautelar é direito da parte, correlacionada com o próprio direito à tutela do direito. Em razão deste direito, a jurisdição tem o dever de dar tutela cautelar à parte que tem o seu direito à tutela do direito submetido a perigo de dano".
    (grifei e destaquei)

    Quem estuda Processo Civil sabe que Marinoni é a doutrina moderna mais respeitada e citada pelos nossos tribunais pátrios.
  • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 1o  Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 2o  Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)

            § 4o  A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 5o  Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso(Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

  • Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. INDEFERIMENTO. Pedido de tutela antecipada. Medida de natureza cautelar - inc. VII do art. 273 do CPC, que se submete aos princípios gerais do processo cautelar: fumus boni iuris e periculum in mora. O perigo pela demora refere-se ao fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Inteligência do art. 849 do CPC. Precedentes Pressupostos legais não preenchidos no caso em concreto. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70045917952, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 04/11/2011)
  • I. A antecipação dos efeitos da tutela consiste na antecipação, total ou parcial dos efeitos do pedido inicial

    O que se anteciparia não seria os efeitos da tutela pretendidos no pedido inicial? 

ID
514000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Uma limitação expressa à possibilidade de o autor de uma ação requerer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é que esta não importe em provimento irreversível, fazendo a doutrina e a jurisprudência, a respeito desse limite, referência ao fenômeno da irreversibilidade recíproca. Acerca desse tema, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A regra é a proibição da antecipação da tutela quando possa conduzir à irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório. Em certos casos, todavia, ocorre a ‘irreversibilidade recíproca’, ou seja, a negativa de antecipação é igualmente suscetível de ocasionar o perecimento do alegado direito do demandante, ou dano maior e irreversível às suas pretensões do que benefício ao demandado. A verificação dessa irreversibilidade é feita caso a caso e à luz do princípio da proporcionalidade.
     

  • IRREVERSIBILIDADE RECÍPROCA - Diante de dois interesses na iminência de sofrerem dano irreparável e sendo possível a tutela de apenas um deles, caberá ao juiz proteger o interesse mais relevante, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, o que lhe permite, nestas hipóteses, antecipar a tutela jurisdicional (ainda que, com tal antecipação, se produzam efeitos irreversíveis).
    ALTERNATIVA "C"
  • (...)

    Há casos em que a vedação à concessão de tutela irreversível em caráter antecipado deixa de incidir. São os casos em que ocorre a assim chamada irreversibilidade recíproca. É o que se dá naqueles casos em que se verifica que a concessão da tutela antecipada produzirá um resultado prático irreversível mas, de outro lado, o indeferimento da medida produzirá, também resultado prático irreversível. Valho-me, aqui, de dois exemplos, tirados ambos do trecho acima citado da obra de Gusmão Carneiro: a) duas entidades automobilísticas disputam em juízo o direito de realizar, no mesmo dia e horário, no mesmo autódromo, provas das categorias que organizam. A entidade desfavorecida pela decisão judicial (seja ela concessiva ou não de tutela antecipada) sofrerá danos irreversíveis; b) o caso de se pedir tutela antecipada para liberação alfandegária de produtos importados perecíveis sem que se realize a fiscalização sanitária quando os agentes sanitários estão em greve. Nesse caso, a decisão que indeferir a tutela antecipada poderá levar ao perecimento dos produtos; e a decisão que a deferir permitirá sua colocação no mercado sem as cautelas necessárias. Ambas as situações são irreversíveis.

    Quando isso acontece desaparece a razão de ser da vedação à concessão de tutela antecipada por haver risco de irreversibilidade, já que algo irreversível acontecerá, de qualquer maneira. Neste caso, fica então o juiz autorizado a conceder a tutela antecipada, devendo-se aplicar à hipótese o princípio da proporcionalidade.

    Autor:

    Alexandre Freitas Câmara

    Encontrado em: http://www.fiscolex.com.br/doc_6221443_COLISAO_DE_DIREITOS_FUNDAMENTAIS_DIREITO_A_SAUDE_E_TUTELA_ANTECIPADA.aspx
     

  • A chamada irreversibilidade não tornaria aconselhável a oitiva da parte contrária?
  • Concordo com a colega. Cria-se na alternativa "c" uma certa confusão entre o que se denomina "processo" e "procedimento".

ID
601477
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a concessão de medidas cautelares e de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, pode-se afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016/2009
    Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 
     
    § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 
     
    § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 
     
    § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 
     
    § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 
     
    § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 
  • Letra d, vide Lei 12.016/2009, art. 15, § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 
  • ITEM A
    Artigo 1º, §1º da Lei 8437/92

    ITEM B
    Artigo 2º da Lei 8437/92

    ITEM C - Lei de Liminares

    ITEM D -  já explicado pelo colega
  • Complemento para a matéria:


    STF Súmula nº 622 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1.

    Cabimento - Agravo Regimental - Liminar em Mandado de Segurança

        Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.




    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DESCABIMENTO. Não cabe agravoregimental contra decisão que defere ou indefere liminar em mandado de segurança. Entendimento do STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-CONHECIDO. (AgravoRegimental Nº 70024688541, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 28/07/2008
  • Alternativa (a)Não é cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. CORRETA.


    Lei 8.437/1992 (concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências)
    Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
    § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    Alternativa (b): 
    No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas, sendo tal regra mitigada, por exemplo, em face da possibilidade de graves danos à saúde decorrentes da demora na satisfação da liminar ou da ausência de prejuízos à Fazenda PúblicaCORRETA

    MS + ACP
    Lei 8.437/1992 (concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências)
    Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .

    Ainda, Mandado de segurança:
    Lei 12016/2009
    Art. 22.  [...]

    § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

     



  • Alternativa (c)A pessoa física ou jurídica de direito privado, salvo as exceções consagradas na jurisprudência (concessionárias de serviço público na defesa do interesse público), não têm legitimidade para interpor pedido de suspensão da liminar ao presidente do Tribunal ao qual caberia conhecer do recursoCORRETApois apenas a Fazenda Pública tem essa prerrogativa.

    Lei 8.437/1992 (concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências)
    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    Alternativa (d)As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, sendo vedado ao Presidente do Tribunal que conheceu do pedido estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes. INCORRETO, pois o presidente pode estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, por expressa disposição legal. 

    Lei 8.437/1992 (concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências)
    Art. 4º [...] 
    § 8o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

ID
606940
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que não contempla requisito para a antecipação da tutela.

Alternativas
Comentários
  •  CPC -   Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

            I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou 

            II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 

            § 1o  Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. 

            § 2o  Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

            § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. 

            § 4o  A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

            § 5o  Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

  • A) CORRETA - Conforme MARINONI: "Trata-se de tutela antecipada com base na urgência na prestação jurisdicional. Observa-se que o art. 273, I, CPC, alude a dano, razão pela qual a tutela contro o ilícito deve ser pleiteada a partir dos arts. 461, § 3º, e 461-A, § 3º, CPC (...) O dano que enseja a tutela antecipatória é o dano concreto (não-eventual), atual (iminente ou consumado)  e grave (capaz de lesar significamente a esfera jurídica da parte). O dano é irreparável quando seus efeitos são irreversíveis."

    B) CORRETA - Conforme MARINONI: "Quando o legislador instituiu a tutela antecipatória baseada no abuso de direito de defesa ou contra o manifesto propósito protelatório do réu, ele estava querendo evitar que o autor fosse prejudicado, e o réu beneficiado, pelo tempo do processo. (...) Para que o tempo seja distribuído de forma isonômica entre as partes, é imprescindível a existência de uma técnica que permita o aitor não tenha de esperar o final do processo para realizar um direito que se apresenta muito provável no seu curso. (...) Nesse sentido, se as alegações do autor se oferecerem como mais robustas que as do réu, é possível desde logo tutela com base no art. 273, II, do CPC."

    C) CORRETA - Na lição de MARINONI: "Quando a defesa do réu se mostra possivelmente infundada, é possível supor que o réu está requerendo prova, e assim abusando do seu direito de defesa, apenas para retardar a realização do direito do autor, protelando-a, o que não pode ser permitido quando se deseja construir um processo que realmente concretize o direito fundamental."

    D) INCORRETA - Já imaginou se todo o beneficiário de AJG tivesse direito a tutela antecipatória? Pobre do INSS, por exemplo, sempre iria tomar tufo com a simples propositura da demanda. Da mesma forma, nas reclamatórias trabalhistas: de cara o empregador teria que pagar as verbas ao trabalhador, com grande risco de irreversibilidade em caso de improcedência.

    E) CORRETA - Diz MARINONI: "O presente artigo [273/CPC] absolutamente inovador em face do processo civil clássico do Código de Buzaid, introduziu em nosso direito a figura da tutela antecipatória (art. 273, I e II, CPC) e a tutela definitiva da parcela incontroversa da demanda (art. 273, § 6º, CPC). Esta pode ser concedida quando um ou mais pedidos cumulativos, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso". Trata-se do caso em que o réu não rebate todos os pedidos do autor.

    Utilizou-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: Ed. Tribunais, 2008).
  • embora esteja evidende o erro na letra "D" (se bem que o enunciado da questão fala "requisito" e não requisitos, logo, em uma interpretação forçada, sendo um deles requisito ela não estaria errada (e na D o primeiro requisito está certo), eu discordo da letra "E" pois a ausencia de controversi sobre um dos pedidos não gera uma antecipação dos efeitos da tutela (que sempre é reversível) mas sim uma decisão de mérito. Ela é antecipada usando o termo na forma gramatical (antes de terminar o processo por inteiro) mas não uma antecipação de tutela como instituto jurídico. Inclusive gera transito em julgado de um dos capitulos da sentença, contando prazo para rescisória e etc....
  • Respondi com relação a mais errada (já que a questão pede o que NÃO contempla), mas para mim, assinalando a alternativa "D" como a correta é a mesma coisa que dizer que a verossimilhança da alegação não contempla requisito para a antecipação da tutela, o que está errado!!!!
  • Por que esse tipo de questão não cai com mais frequência? Eu seria muito mais feliz!!! rsrs

  • NCPC

     

    a) Errado. Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    b) Certo.Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    c) Certo. Vide alternativa anterior

     

    d) Certo. Não diz nada a respeito

     

    e) Errado. Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

     

    Gabarito: B, C, D


ID
615664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A antecipação dos efeitos da tutela é concebida como forma de obtenção da tutela jurisdicional em momento anterior à prolação da sentença. Para a sua concessão, é necessária a presença de pressupostos gerais e alternativos. São exemplos de pressupostos gerais

Alternativas
Comentários
  • CPC - Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

            I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

            II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 

     § 2o  Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

  • Pressupostos Genéricos:
    Prova Inequívoca
    Verossimilhança da alegação

    Pressupostos Alternativos:
    Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
    Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do ré
    u.
  • Segundo o Professor  Rodrigo da Cunha, os pressupostos ou requisitos cumulativos ou gerais são:

     1) Requerimento: pode ser realizado pelo autor réu, MP ou terceiro interessado;
     
     2) Prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança: A tutela antecipada, diferente da cautelar, exige um fumus boni iuris mais robusto, ou seja, com maior grau de aparência.

     3) Reversibildiade: O provimento antecipatório deve ser faticamente reversível.

    Estes requisitos obrigatoriamente devem estar presentes para que seja deferida a tutela antecipada.

    A título de complementação, os requisitos alternativos são: 

    1) Periculum in mora:  risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

    2) Abuso do direito de defesa oud efesa meramente protelatória; Abuso do direito é um desvio de finalidade. A defesa meramente protelatória também é abusiva.

    3) Pedido incontroverso ou parte incontroversa do pedido: É aquele pedido que a parte não contestou ou reconheceu.

    É necessário que apenas um desses requisitos estejam presentes para se configurar a antecipação de tutela.
  • OS PRESSUPOSTOS GERAIS ESTÃO PREVISTOS NO CAPUT DO ART. 273. e §2º

    Prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e a reversibilidade dos efeitos do provimento.

    O haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação NÃO é pressuposto gerais, pois não é necessário nos casos de

    a) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu

    b) § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

  • CPC/2015

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.


ID
621784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo em vista que seja ajuizada ação, pelo rito ordinário, pedindo
rescisão de contrato firmado com a administração pública, com
pedido de indenização por perdas e danos por descumprimento
contratual, julgue os itens a seguir.

De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concedida a tutela antecipada na sentença, esta parte deverá ser atacada por agravo de instrumento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. É comum os juizes conferirem a tutela antecipada na sentença, o que fazem até mesmo com o objetivo de retirar o efeito suspensivo automático da apelação.
    Mas se a concessão de tutela antecipada foi parte integrante da sentença, apenas pela apelação poderá a parte ré se insurgir. Afinal não há duas decisões, uma sentença e uma inerlocutória, mas apenas dois capítulos diferentes no dispositivo de uma sentença.
  •  Art. 513.  Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
  • REsp 524017 MG 2003/0038368-5

    Relator(a):

    Ministro PAULO MEDINA

    Julgamento:

    15/09/2003

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJ 06.10.2003 p. 347

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. De acordo com o princípio da singularidade recursal, tem-se que a sentença é apelável, a decisão interlocutória agravável e os despachos de mero expediente são irrecorríveis. Logo, o recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação de tutela é a apelação. Recurso especial não conhecido.
  • O seguinte julgado do STJ mostra que a questão está ERRADA.

    PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGA O MÉRITO E CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE.
    Não cabe agravo de instrumento contra a sentença que julga pedido de antecipação de tutela. O único recurso  oportuno é a apelação.
    (STJ - AgRg no Ag 723.547/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 06/12/2007, p. 312)

    Abraço a todos e bons estudos!
  • É comum que os juízes, tendo se convencido da existência dos requisitos indispensáveis à antecipação da tutela, a conceda na sentença. ASSIM, CONTRA SENTENÇA CABE APELAÇÃO (e naõ Agravo de Instrumento).

    Logo, a sentença não pode ser "fracionada", para ser atacada em parte por A.I. e em parte por apelação. Se a antecipação da tutela for concedida NA SENTENÇA, o recurso cabível é APELAÇÃO. 
  • Caros colegas,

    A questão está certa unicamente porque foi solicitada a posição do STJ, para o qual cabe apelação da decisão em função do princípio da unirrecorribilidade. Cabe mencionar que Daniel Mitidiero e Guilherme Marinoni entendem que cabe agravo diretamente ao tribunal da parte que decide a antecipação da tutela na sentença. Dessa forma, a questão não é pacífica. Vide: "São exceções à unirrecorribilidade a possibilidade [...] de agravo de instrumento e apelação contra a sentença que, ao mesmo tempo, julga de maneira definitiva a lide e antecipa a tutela jurisdicional" (CPC comentado, 4ª ed., 2012).

  • Apenas para acrescentar, neste caso não podem existir 2 recursos contra a mesma decisão, mas pode-se cindir os efeitos da apelação, sendo ela recebida apenas no efeito devolutivo no tocante à parte que concede a antecipação de tutela e no duplo efeito no que concerne ao remanescente da matéria.

  • Acho que Natália tem razão. Lembro que há alguns anos o posicionamento dos Tribunais era o de que se o apelante almejasse que o Tribunal desse efeito suspensivo à apelação, os recursos cabíveis seriam o Agravo de Instrumento (para o Tribunal imprimir efeito suspensivo à apelação), juntamente com a interposição da apelação.


ID
621787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo em vista que seja ajuizada ação, pelo rito ordinário, pedindo
rescisão de contrato firmado com a administração pública, com
pedido de indenização por perdas e danos por descumprimento
contratual, julgue os itens a seguir.

Ainda que não seja interposto agravo em face de tutela antecipada eventualmente deferida, poderá ser pedida a revogação da decisão, que terá eficácia ex tunc.

Alternativas
Comentários
  • “É por isso que o julgamento da causa esgota a finalidade da medida liminar. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, tenha ele atendido ou não ao pedido do autor ou simplesmente extinguido o processo sem exame do mérito. Procedente o pedido, fica confirmada a liminar anteriormente concedida bem como viabilizada a imediata execução provisória (CPC, art. 520, VII). Improcedente a demanda ou extinto o processo sem julgamento de mérito, a liminar fica automaticamente revogada, com eficácia ex tunc (Súmula 405 do STF), ainda que silente a sentença a respeito.”[28]

    O entendimento esposado pelo Ministro ficou ementado da seguinte forma:

  • continuando

    “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza eminentemente temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, com força executiva própria (CPC, art. 520, V). O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as medidas de urgência eventualmente necessárias devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § único) e em recursos especiais e extraordinários (RI/STF, art. 21, IV; RI/STJ, art. 34, V). 2. Por isso mesmo, a jurisprudência da Corte Especial, da 1ª Seção e de todas as Turmas do STJ é no sentido de que a superveniente sentença de mérito acarreta a perda de objeto de eventual recurso interposto em face da anterior decisão sobre a medida liminar. 3. No caso concreto, ademais, a sentença de mérito, pela procedência do pedido (confirmatória da liminar), já foi inclusive confirmada no julgamento da apelação. E no âmbito do recurso especial interposto desse acórdão foi deferida medida antecipatória (de efeito suspensivo), que assegura ao recorrente, até o julgamento, a manutenção do status quo, a confirmar, outra vez, a absoluta inutilidade de qualquer juízo que, a essa altura, o tribunal local venha a proferir a respeito da medida antecipatória originalmente deferida. 4. Embargos de divergência providos, sem prejuízo da medida cautelar deferida no âmbito do recurso especial 936.599” (MC 14.378/TO).

    Percebe-se que o voto-vista deste Ministro, além estar tecnicamente correto, como não poderia ser diferente, foi mais além, ao sustentar que estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo que em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença.

  • Alternativa CERTA

    Há a seguinte decisão do STJ que explana que a decisão que revoga tutela antecipada tem eficácia 'ex tunc'.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. EFICÁCIA EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
    AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
    1. Não alegada a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição nas razões dos embargos de declaração e apresentando o recurso caráter manifestamente infringente, merece ser recebido, no presente caso, como agravo regimental, em nome do princípio da fungibilidade recursal.
    2. Ante a revogação da tutela antecipada, na qual estava baseado o título executivo provisório de astreinte, fica sem efeito a execução, que também possui natureza provisória, nos termos dos arts. 273, § 4º e  475-O do CPC.
    3. O art. 462 do CPC permite, tanto ao Juízo singular como ao Tribunal, a análise de circunstâncias outras que, devido a sua implementação tardia, não eram passíveis de resenha inicial. Tal diretriz deve ser observada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, referido dispositivo legal não possui aplicação restrita às instâncias ordinárias, conforme precedentes da Casa.
    4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, como ocorre na presente hipótese.
    5.  Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
    (EDcl no REsp 1138559/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)

    Abraço a todos e bons estudos!
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. REVOGAÇÃO POSTERIOR. EFEITOS. RESTABELECIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPROVIMENTO. I. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a matéria impugnada é devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que dirimiu a controvérsia de modo claro e completo, apenas que de forma contrária aos interesses do agravante. II. Para o pagamento de multa diária, a intimação da parte a quem determinada obrigação de fazer deve ser pessoal. III. A revogação da tutela antecipada, que é provimento precário, opera efeitos desde o momento em que concedida. IV. O critério de avaliação dos pressupostos para o restabelecimento da tutela antecipatória envolve a reapreciação de aspectos fáticos, o que faz incidir a Súmula n. 7 desta Corte. V. Agravo regimental improvido. (AGA 200901662791, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/10/2010.)

  • É cediço que configura também como um dos requisitos para a concessão de antecipação de tutela a "REVERSIBILIDADE DA MEDIDA". Neste sentido, dispõe o art. 273, parágrafo 2º, do CPC: NÃO SE CONCEDERÁ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUANDO HOUVER PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO.

    Logo, não se justificaria tal dispositivo se a decisão não pudesse ser revogada operando efeitos EX TUNE, voltando-se ao "status quo ante".  Lembre-se: "reversibilidade da medida"!!!
  • Código de Processo Civil, art. 273, §4º:

    § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer
    tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)



     


     

  • Boa questão.  Como a decisão de antecipação de tutela não é definitiva, pois exige sua confirmação em sentença definitiva, nada mais lógico que a revogação daquela ocasione a volta ao stato quo ante.


ID
629380
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à tutela inibitória, antecipação de tutela, tutela específica e antecipada das obrigações de fazer e não fazer, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
    •  CORRETO: LETRA C

    • a) O juiz poderá, a requerimento da parte ou de ofício, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. - ERRADO Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 

    •  b) Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, não poderá o juiz, mesmo presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. - ERRADO - Art. 273   § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. 

    •  c) Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, impor multa por tempo de atraso, e poderá, ainda de ofício, modificar o seu valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. - CORRETA -

    •  d) Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. A indenização por perdas e danos dar-se-á com prejuízo da multa.  - ERRADO - Art. 461 § 2o  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).

    •  e) Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. O juiz poderá, na medida liminar ou na sentença, impor multa diária ao réu, desde que requerida pelo autor. - ERRADO Art. 461  § 4o  O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

  • È a famosa "astreintes".
    A multa imposta ´pelo magistrado, com ou sem o pedido da parte, visa forçar a parte vencida a cumprir com abrigação imposta pela sentença.Caso assim não faça(condenado), incidiár multa- mora pelo dia que não for cumprido.

ID
633403
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) , ( ) a prevenção, em processo civil, e sempre determinada segundo a anterioridade de citação;
    ERRADA. A prevenção pode dar-se com a citação, em se tratando de juízes com competências territoriais diversas. É o teor do art. 219 CPC: “Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa”
    b) ( ) admite-se antecipação de tutela em ação declaratória;
    CORRETA. Nada impede a tutela antecipada nas ações declaratórias, como, por exemplo, as ações declaratórias de inexistêcnia de débito fiscal, em que é possível suspender a exigibilidade do crédito tributário. 
    c) ( ) as súmulas do Superior Tribunal de . . . - Justiça têm eficacia vinculante em relaçao aos demais órgãos do Poder Judiciário, bem como aos da administração pública, direta e indireta, desde que aprovadas por maioria de dois terços de seus membros;
    ERRADA. As súmulas dos tribunais superiores não tem efeito vinculante, à exceção da Súmula Vinculante, editada exclusivamente pelo STF.
    d) ( ) o juiz sempre pode conhecer de oficio da decadência, não necessitando de provocação da parte para tanto.
    ERRADA. Somente a decadência legal pode ser conhecida de ofício. Sendo convencional, cabe à parte prejudicada alega-la. Art. 210 CC. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
  • O item "a" encontra-se incorreto em razão de dizer que "a prevenção, em processo civil, é sempre determinada segundo a anterioridade de citação"..
    Isto porque, não é sempre assim através da anterioridade da citação, conforme expõe-se abaixo:

    A prevenção ocorrerá quando dois juízes forem competentes para uma determinada causa, sendo então necessário que se determine qual juiz julgará aquela ação. Regras (arts. 106 e 219 do CPC):
    - Quando os juízes tiverem a mesma competência territorial, o juiz prevento será aquele que despachou em primeiro lugar;
    - Quando os juízes tiverem competência territorial distinta, será considerado prevento aquele que realizou a primeira citação válida.

ID
645544
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as tutelas de urgência, analise as seguintes assertivas:

I – para a admissão da tutela de urgência, é irrelevante que o requerente tenha deduzido pedido de tutela cautelar incidental ou pedido de antecipação de tutela.

II – a substituição de medida cautelar pela prestação de caução ou por outra garantia menos gravosa ao requerido independe de seu expresso pedido.

III – cabe liminar antecipatória contra a Fazenda Pública em causa de natureza previdenciária.

IV – a responsabilidade do requerente por eventuais danos causados pela execução de medida cautelar ou antecipatória é objetiva.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • a assertiva I esta correta porque o juiz pode conceder cautelares de oficio conforme art. 798 do CPC

    Art. 798.  Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.


    assertiva II esta correto de acordo com o art. 805 do CPC, porque o juiz pode conceder de oficio a substituicao da cuatelar.

    Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


    a assertiva II esta correto de acordo com a sumula 729, ou seja a ADC 4 dizia quando nao se aplicava a antecipacao de tutela contra a administracao publica e contra isso temos a sumula 729 que diz que ela nao se aplica as causas previdenciarias, ou seja, é cabivel antecipacao de tutela nas causas previdenciarias.

    Súmula 729
    A DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 4 NÃO SE APLICA À
    ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.



    a assertiva IV esta correta porque independe da demostracao de culpa do requerente para ele ser condenado a ressarcir em caso peda a causa. art. 811 do CPC

    Art. 811.  Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:

            I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável

  • Questão anulável. Embora tenham a mesma natureza (tutela de urgência), não se pode confundir medida cautelar com tutela antecipada. Aquela, poderá ser concedida de ofício, porque decorre do poder geral de cautelar constitucionalmente conferido ao Juiz, ao passo que esta é faculdade da parte em querer antecipar os efeitos práticos da senteça , sendo, portanto, necessário o seu pedido.
  • Com todo o respeito, não vislumbro razões para a anulação.

    A assertiva I é perfeita, pois não confunde tutela cautelar com tutela antecipada, de forma tal que designa amba pelo gênero tutelas de urgência. Pelo que entendi, a assertiva traduz com outras palavras a regra da fungibilidade entre as cautelares e as tutelas antecipadas, de modo que, o pedido de cautelar sob o rótulo de tutela antecipada ou vice-versa, não prejudica sua concessão. - art. 273, §7º do CPC.
  • SOBRE O ENUNCIADO (I): CORRETO. 

    Concordo com o colega 
    Willy,
    a doutrina moderna tem destacado o respeito ao princípio da fungibilidade; de mais a mais o enunciado diz que "para a admissão da tutela de urgência...";  e quanto a isso, tanto a cautelar quanto tutela antecipada podem ser concedidas em caso de urgência. Sob a ótica do juiz, ele não pode ser tão formalista e rígido quando tem a chance de evitar um mal, se apegando a técnica exacerbada. Desse modo, entendo corretíssimo o enunciado.


    SOBRE O ENUNCIADO (III): CORRETO

    EMENTA: Reclamação: descabimento: antecipação de tutela que, quanto à questão de fundo - integralidade de pensão de servidor público - está de acordo com a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal, além de se tratar de questão previdenciária, que não é alcançada pelas vedações da L. 9.494/97 objeto da ADC 4-MC. Precedentes

    (Rcl 3935 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2006, DJ 10-08-2006 PP-00020 EMENT VOL-02241-02 PP-00369)

    Força Time!!! 
  • PESSOAL, A QUESTÃO DEVE SER ANULADA, POIS O ITEM I ESTÁ ERRADO. O PROFESSOR DANIEL ASSUNÇÃO ENSINA QUE A TUTELA ANTENCIPADA E A TUTELA CAUTELAR TEM CARACTERISTICAS QUE PROMOVEM SUA DISTINÇÃO. A ANTENCIPAÇÃO DE TUTELA NÃO PODE SER CONCEDIDA DE OFÍCIO, SOB O FUNDAMENTO DO ART.273, CAPUT, DO CPC. A TUTELA CAUTELAR PODE SER CONCEDIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ, SOB O FUNDAMENTO DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
    URGE RESSALTAR QUE O PROFESSOR APONTA QUE HÁ DOUTRINA SUSTENTANDO A CONCESSÃO DE OFICIO DA TUTELA ANTECIPADA.
    PENSO QUE NÃO O PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO PODE SER USADO PARA SUSTENTAR A CONCESSÃO DE OFICO DA ANTENCIPAÇÃO DE TUTELA, POIS TAL PRINCIPIO É PARA O CASO DÚVIDA QQUANTO AO USO DAS ESPÉCIES DE TUTELA DE URGÊNCIA.
  • Questão claramente passível de anulação.

    Ratifico os argumentos já expendidos acima.

    Não há se confundir Tutela de Urgência (Cautelares e Antecipatória) com Tutela antecipatória.  Esta supõe requerimento da parte.

    Inaplicável, no caso presente, a fungibilidade, que somente serve à concessão de cautelar quando requerida a título antecipatório.

    É o que me parece, s.m.j.
  • Além de concordar com os colegas que apontam a fungibilidade das tutelas, a tutela antecipada tem outra peculiaridade. No parágrafo 6o do art. 273 há uma hipótese em que o Juiz pode conceder a tutela antecipada sem requerimento da parte, vejamos:

    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

    Assim, em que pese alguns doutrinadores, como o próprio Daniel Amorim Assumpção Neves, apontarem não ser propriamente tutela antecipada o caso do parágrafo destacado, mas na realidade ser um caso de julgamento conforme o estado do processo, em que o juiz verificando que o pedido está incontroverso antecipa o julgamento da lide, há outros que defendem ser uma possibilidade de tutela antecipada concedida sem ser necessário requerimento da parte.  

    As questões de processo civil desta prova foram muito bem elaboradas e exigem um nível alto de conhecimento para acertá-las, eu errei muitas, mas aprendi bastante. Dá gosto fazer provas assim.

    Um abraço e bons estudos

ID
664894
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação ou haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

II – Não deve se confundir o regime legal das cautelares (sempre não satisfativas) com o das medidas de antecipação de tutela (de caráter satisfativo provisório, por expressa autorização da lei).

III – Se for deferida a medida de antecipação de tutela, sua execução será feita com as mesmas precauções e princípios concernentes à execução provisória. De toda forma, a medida antecipatória jamais poderá assumir o efeito exauriente da tutela jurisdicional.

IV – Na antecipação de tutela de obrigações de fazer e não fazer, o juiz poderá tomar as seguintes medidas coercitivas especificadas para disciplina própria das obrigações de fazer e de dar: impor multa diária, determinar busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

V – O ato do juiz que defere a antecipação de tutela é sempre decisão interlocutória e o que indefere é classificado como sentença.

Alternativas
Comentários
  • Questão I – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação ou haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    Dispositivo legal correspondente:

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

            I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

            II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    O detalhe que torna a questão errada é a conjunção alternativa (ou), pois a primeira parte do artigo é obrigatória e não alternativa.

  • Prezados, qual a resposta correta para esta qustão?
  • Pessoal,

    Esse item II está errado ao afirmar que as cautelares são sempre não satisfativas. Ora, é só lembrar da existência das cautelares satisfativas que são aquelas que independem de um processo principal que, apesar de serem medidas excepcionais, são possíveis, como p.exe, a cautelar de exibição de documento e coisa (art. 844 do CPC). Ela independe do processo principal A parte pode exibir o documento ou coisa pleiteado e pode não ser necessário pra instruir processo principal nenhum. Ou seja, não há urgência pra satisfazer um processo principal.

    Veja o teor da jurisprudência do TJ/DF abaixo. Iguais a essa há de vários outros Tribunais

    AÇÃO CAUTELAR SATISFATIVA. CARÁTER AUTÔNOMO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRINCIPAL. AS AÇÕES CAUTELARES SATISFATIVAS TÊM CARÁTER AUTÔNOMO, POIS ADENTRAM NA ANÁLISE DO MÉRITO DO FEITO, ATINGINDO O FUNDO DO DIREITO, SATISFAZENDO, INCLUSIVE, POSSÍVEL PRETENSÃO PRINCIPAL. INVIÁVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL COM O OBJETIVO DE DEBATER NOVAMENTE ACERCA DOS TEMAS JÁ ALCANÇADAS PELA COISA JULGADA NA AÇÃO CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO. (Processo:APC 20070110382109 DF Relator(a):VASQUEZ CRUXÊN Julgamento: 16/04/2008 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível Publicação: DJU 19/05/2008 Pág. : 67)
  • A antiga redação do 273 do CPC era ou ... agora é "e".
  • Acerca da II, o magistério de Nelson Nery Jr. ao comentar o art. 796 em seu CPC Comentado:

    "2. Ação satisfativa. Há hipótese em que se ajuíza ação, pelo procedimento cautelar, com o objetivo de medida de cunho satisfativo. Neste caso é desnecessária a propositura posterior de ação principal, porque a medida se exaure em si mesma. São denominadas impropriamente pela doutrina e jurisprudência como cautelares satisfativas. Impropriamente porque não são cautelares, na verdade, já que satisfatividade é incompatível com cautelaridade. Seria mais apropriado falar-se em medidas urgentes que, tendo em vista a situação fática concreta, ensejam pedido de liminar ou pedido que se procedesse pelo rito cautelar. É o caso, por exemplo, do pai que promove, com pedido liminar, busca e apreensão de filho que se encontra em poder de terceiros. Concedida a medida, qual a ação principal? Trata-se, no exemplo dado, de ação principal (de conhecimento) de busca e apreensão pelo rito cautelar."

    Perceba-se que a discussão acerca da possibilidade do caráter satisfativo em cautelar não deveria ser enfrentada em questão objetiva, posto que, como ensina Nelson Nery, em verdade uma cautelar jamais será satisfativa, porque cautelaridade não coaduna com satisfatividade. Segundo instrui,a doutrina e a jurisprudência que equivocadamente chamam de cautelares satisfativas aquelas ações que, em verdade, são ações principais que requerem um pedido liminar ou a ser processado pelo rito cautelar.
    Assim sendo, prezando pela boa técnica processual, é possível afirmar sim que as cautelares "sempre serão não satisfativas", portanto, correta a assertiva.
    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!

  • Item V - ERRADO. A decisão concessiva ou denegatória de tutela antecipada ostenta, sob o aspecto formal, a natureza jurídica de decisão interlocutória, desafiando impugnação por meio de agravo de instrumento (art. 522, CPC).
  • Pessoal, a questão deveria ser anulada. Daniel Assunção quando trata da distinção entre a tutela antecipada e a tutela cautelar. Afirma que elas se distinguem quanto a natureza do contéudo da seguinte forma: a tutela antecipada serve para satisfazer faticamente o direito material e a tutela cautelar serve para garantir o provimento jurisdicional. Entretanto, Pontes de Miranda afirma que a tutela cautelar garantir para satisfazer (garante o provimento judicial para satisfazer)  e tutela antecipada satisfaz para garantir ( satisfaz faticamente o direito material para garantir o provimento judicial). Pontes de Miranda afirma que tanto a tutela antecipada quanto a tutela cautelar possuem as caracteristicas da garantia e da satisfação. Daniel Assunção percebendo isso averbar que a garantia não é atributo exclusivo da tutela cautelar e nem a satisfação é predicado exclusivo da tutela antecipada.
  • Questão cristalina e não passível de anulação.

    Tutela cautelar satisfativa não existe. Doutrina majoritária aponta como incorreta tal nomeclatura.

    Basta notar que as duas principais características da Tutela Cautelar são: Instrumentalidade (serve sempre como instrumento a outra demanda) e Referibilidade (invariavelmente refere-se a outra demanda, não sendo fim em si mesma.).

    É o que me parece, S.M.J.
  • Sobre o item III:


    A medida antecipatória jamais poderá assumir o efeito exauriente da tutela jurisdicional. Mesmo deferida in limine, o processo forçosamente terá de prosseguir até julgamento final de mérito (§5º do art. 273). Justamente por isso é que a liminar prevista no art. 273 pode conviver com o princípio do contraditório.

    A antecipação não extingue o processo, que prossegue até o julgamento final, até mesmo porque é o trânsito em julgado que lhe confere eficácia permanente.

    Significa que, se a tutela for concedida por inteiro, a sentença se substituirá a ela.

    Se parcial a concessão e/ou se a apelação for recebida apenas no efeito devolutivo, a sentença prevalece sobre a tutela. Se no duplo efeito o juiz poderá modificá-la, a menos que assim tenha decidido na própria sentença.


    http://www.revistadir.mcampos.br/PRODUCAOCIENTIFICA/artigos/antoniojoaquimdeoliveiracoutojunior.pdf

  • Sobre o item II:


    Na tutela cautelar busca-se por meio de ação adequada assegurar o resultado útil de um processo, chamado principal, onde se desenvolverá a discussão sobre a titularidade do bem jurídico em litígio. A cautelar nada acrescenta de imediato ao patrimônio do demandante, porém dá a este a garantia de segurança e integridade do bem jurídico disputado. A segurança é requerida através de ações cautelares adequadas a atacar a situação concreta de perigo, e visa evitar o perecimento do bem objeto do litígio. Não tem em seu bojo qualquer satisfatividade.

    (...)

    A tutela antecipada, ao contrário, busca garantir a efetividade da jurisdição, ante a probabilidade, desde logo evidenciada ao julgador, de que a demora na prestação da tutela definitiva pode tornar o provimento final inócuo. O provimento antecipatório alcança a satisfatividade do direito reclamado, pois o adiantamento é do próprio direito subjetivo material reclamado na ação.


    http://www.revistadir.mcampos.br/PRODUCAOCIENTIFICA/artigos/antoniojoaquimdeoliveiracoutojunior.pdf


ID
694873
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A tutela antecipada

Alternativas
Comentários
  • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 
    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou 
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
    § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
    § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
    § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §  4o e 5o, e 461-A. 
    § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. 
    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
  • LETRA A

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. 
     
  • só para complementar a resposta dos colegas: poderá haver a antecipação ainda quando se trate de parcela incontroversa de um mesmo pqdido quantitativo. assim, se A ingressa com ação pedindo condenação de B a pagar 100 e, na contestação, B alega que só deve 50, poderá o juiz desde logo decidir quanto a esta parcela incontroversa (50).
  • a) poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados mostrar-se incontroverso. CERTA Art. 273, § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. b) não poderá ser revogada pelo juiz no curso do processo, mas apenas pelo Tribunal. ERRADA Art. 273, § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. c) poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. ERRADA Art. 273, § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. d) não poderá ser concedida quando houver fundado receio de dano de difícil reparação. ERRADA Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou  II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. e) não poderá ser modificada no curso do processo, mas apenas na sentença final. ERRADA Art. 273, § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
  • O erro da letra d é o não, pq  a tutela antecipada poderá ser concedida quando houver fundado receio de dano de difícil reparação
  • NCPC. Art. 294 - A tutele provisória pode fundamentar-se em urgência e evidêcia.

    art.300 A tutela de urgência será concedia quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Segundo o novo CPC, trata-se de caso de Julgamento Antecipado Parcial do Mérito.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;


ID
709648
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Item incorreto é a letra D. Algumas considerações:
    O item A traz, de maneira irretocável, os requisitos para a Antecipação de Tutela que estão elencados no art. 273 do CPC. Comentando o dispositivo vejam o que dizem os Profs. Daniel Amorim e Rodrigo da Cunha em seu CPC  para concursos:

    "Para a concessão da tutela antecipada, são necessários três requisitos cumulativos: (a) requerimento (do autor, do réu - especialmente em ações dúplices - e, para alguns, do MP ou do assistente); (b) prova inequívoca da verossimilhança (segundo a maioria, significa uma "probabilidade' de direito"; uma quase certeza da existência do direito"; ou um fumus boni juris mais robusto ou com maior grau de aparência); e (c) reversibilidade (os efeitos práticos do provimento antecipatório devem ser reversíveis faticamente, exceto se o indeferimento da tutela também tenha o ocndão de cuasar lesão irreversível ao direito de quem a requereu)" (p.302)

    E continuam os autores:

    "Além desses requisitos cumulativos, o requerente deve preencher ao menos um dos seguintes requisitos alternativos: (a) periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou risco de ineficácia doprovimento final); (b) abuso de direito de defesa [...]; ou (c) pedido incontroverso ou parte incontroversa do pedido" (p.302)

  • O item B também está correto. Ele tem fundamento no art. 461 do CPC que trata dos efeitos da sentença. Vejamos:

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 

    § 1o  A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente

  • O item C traz, corretamente, as hipóteses em que a ação será distribuída por dependência. Fundamento legal e o art. 253 do CPC:
    Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
    II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
    III -  quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
  • Devo confessar que tive dificuldades quanto ao item D. Mas foi bom que agora já não errarei mais (assim espero :-).
    De um modo simples: o
    erro da questão está em afirmar que o nome do efeito é "suspensivo ativo", quando correto seria apenas "efeito ativo". Mas como chegar a tal conclusão? Vamos por partes...

    1ª coisa: é possível haver a antecipação dos efeitos da tutela em âmbito recursal. É o que prevê o art. 527, III:
      Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
    III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    2ª Coisa: Este efeito
    não é suspensivo, mas ativo (é ativo porque ele concede o que uma liminar negou, por exemplo, não suspendendo nada...). Veja só este trechinho do CPC para Concursos que é bem elucidativo (referência dos cmoentários acima):

    "Já o efeito suspensivo se dá quando, presentes os respectivos pressupostos, o agravo de instrumento foi interposto contra o  deferimento de uma providência ativa (v.g. uma liminar), enquanto o efeito ativo - antecipação da pretensão recursal - se dá quando, presentes os respectivos pressupostos, o agravo de instrumento foi interposto contra o indeferimento de uma providência ativa (v.g uma liminar)"

    3ª coisa: e para não restarem quaisquer dúvidas segue ementa de decisão do STJ que fala do tal efeito ativo:
    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. UTILIZAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PASSÍVEL DE OBTENÇÃO DE
    EFEITO ATIVO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO-PROVIDO.
    (RMS 26.263/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 30/06/2008)

    Um abraço e bons estudos!
  • Alguém pode me esclarecer aonde encontro o amparo legal para a segunda parte da letra D?
    A antecipação de tutela da pretensão recursal pode ser deferida pelo relator, que deve comunicar ao juiz a sua decisão e submetê-la, antes da determinação de cumprimento, ao órgão fracionário do Tribunal a que esteja vinculado o relator, dada a gravidade do provimento. A antecipação nessa forma é denominada, pelo Superior Tribunal de Justiça, de efeito “suspensivo ativo”.

    o Art. 527 não fala. Também achei que o erro seria: 
    antes da determinação de cumprimento

    Obrigado
  • O equívoco da letra "D" é a parte que diz "submetê-la, antes da determinação de cumprimento, ao órgão fracionário do Tribunal a que esteja vinculado o relator, dada a gravidade do provimento".

    De fato, não há que sumbeter a antecipação de tutela recursal ao orgão fracionário, ainda mais de ofício. O relator concede a antecipação de tutela recursal de forma monocrática e o mérito de recurso é que é apreciado pelo colegiado, se for o caso.
    Agora, quanto à expressão "efeito suspensivo ativo" ela é comumente utilizada nos Tribunais para a concessão de antecipação de tutela recursal, pois o que se visa com o recurso não é obter o efeito suspensivo típico dos recursos que visa "paralisar" a decisão proferida no juízo "a quo", mas sim que o juízo "ad quem" dê efetividade ao pedido não acolhido pelo "a quo" (por isso tutela antecipada recursal - visa antecipar os efeitos que o recurso pretende reformando a decisão).
    Há centenas de julgados no STJ tratando de concessão de efeito suspensivo ativo a diversos recursos.

    Bons estudos a todos.
  • Acredito que a letra "A" também esteja errada. O examinador erra ao tratar a tutela de evidência como tutela sancionatória. DUB.
  • Com relação ao erro na alternativa D, há que se observar em conjunto o art.527,III, com o disposto no parágrafo unico, CPC, já que o referido parágrafo esclarece que a decisão que concede a antecipação de tutela somente será reformada quando do julgamento do Agravo OU havendo reconsideração do próprio relator. Assim, não haverá a submissão da decisão do relator ao colegiado ANTES do seu cumprimento (como diz a alternativa), mas apenas quando o agravo for ser analisado pelo órgão fracionário!

  • Atualizando para o NCPC:

    Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)

     

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento. (§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.)

     

    Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Art. 499.  A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

     

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.


ID
710644
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I – nas decisões que envolvam o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, o juiz poderá, inclusive de ofício, impor multa diária ao réu, que pode ser revista a qualquer tempo, caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessiva;

II – o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito não é compatível com a providência de natureza cautelar, uma vez que, cabível a segunda, não é pertinente a primeira, e vice-versa;

III – a vedação legal de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, de acordo com a jurisprudência sumulada do STF, não se aplica às causas de natureza previdenciária;

IV – se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado;

V – para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B.
    ITEM I -CORRETO. § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 

    ITEM IV - CORRETO. § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado .

    ITEM V - CORRETO. § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

      ITEM III - CORRETO.    AÇÃO CAUTELAR - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO -ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA FAZENDA PÚBLICA - CAUSAS DENATUREZA PREVIDENCIÁRIA - EXCEÇÃO À VEDAÇÃO DA LEI 9.494/97 -ENTENDIMENTO DO STF. 

    2. De acordo com a Lei 9.494/97, não é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em matéria de vencimentos. O art. 2-B do referido Diploma Legal consignaexpressamente que -a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado-.

     3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a vedação à antecipação de tutelacontra a Fazenda Pública de que trata a Lei 9.494/97 não se aplica às causas de natureza previdenciária (cfr. STF

    Rcl-6205/PI, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 23/11/10; STF-Rcl-8.745/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 15/10/09; STF-Rcl-2.457/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 03/04/08; STF-Rcl-2.379/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 06/12/07; STFRcl-3.935/CE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 10/08/06; STF-Rcl-2.408/PE, Rel. Min.Cezar Peluso, DJ de 05/08/05;

     

     
  • Ainda sobre o item III - Súmula nº 729 do STF - Decisão na ADC-4 - Antecipação de Tutela - Natureza Previdenciária. A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de Natureza previdenciária.
  • Alguém sabe porque a questão está desatualizada?

  • Gabarito Letra B (apenas I, III,IV e V estão corretas).

    I. CORRETO. Art. 461, §§4º e 6º do CPC;
    II. ERRADO. A tutela antecipada possui natureza satisfativa e, por isso, não pode ser confundida com a tutela cautelar que possui natureza assecuratória. Isso significa que, com a concessão da tutela antecipada, adianta-se o próprio provimento jurisdicional  pleiteado ou algum de seus efeitos; já com a tutela cautelar visa-se apenas garantir a eficácia do provimento jurisdicional ao final, isto é, o resultado prático do processo. Vide Art. 273, §7º do CPC.
    III. CORRETO. Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal.
    IV. CORRETO. Art. 273, §7º do CPC.
    V. CORRETO. Art. 461, §5º do CPC.

ID
726550
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para responder às questões de números 45 a 47
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Tutela antecipada e tutela cautelar.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 614.  Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

            I - com o título executivo extrajudicial; 

            II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; 

            III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). 

            Art. 615.  Cumpre ainda ao credor:

                 III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;

  • TUTELA CAUTELAR  
    Para que a tutela  cautelar seja concedida, torna-se necessário a satisfação de dois requisitos essencias, depois de verificados a existência dos mesmos, é que se admitirá a concessão da medida:
    “Fumus boni iuris”, a fumaça do bom direito, isto é, a plausividade do direito material invocado pela parte, a demonstração de que é possível obter-se a tutela pleiteada.
    “Periculum in mora”, ou seja, um dano potencial, um risco objetivamente considerado de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou modificação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento de um processo principal.

    http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6758/tutela_cautelar_x_tutela_antecipada.
  • TUTELA ANTECIPADA
    Percebe-se que para a concessão da Tutela Antecipada o juiz deve observar atentamente as provas coligidas ao processo e formar um juizo de valor muito próximo da sua decisão definitiva, ou seja, o juiz deve ter 'QUASE' certeza de que ao autor assiste-lhe tal direito...
    REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA
    Os requisitos essenciais à concessão da tutela antecipada vêm expressos no art. 273 e seus incisos:
    1 . A existência de prova inequívoca - Entendemos, no caso, que a prova em questão deverá ser documental.
    2. Verossimilhança da alegação - A parte obrigatoriamente deverá demonstrar que seu pleito é verdadeiro, ou muito próximo da verdade. Que suas alegações se aproximam da verdade e do Direito.
    3. Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - A parte deverá demonstrar que a concessão da medida se presta a evitar um dano irreparável, ou que a reparação se torne muito difícil. Obrigatoriamente deverá provar, no caso concreto, a real possibilidade ou grande probabilidade de ocorrência do dano, justificando, portanto, a concessão da medida.
    4. Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório - Lógico concluir que pelo princípio da ampla defesa e contraditório, constitucionalmente consagrados, o réu tem o direito de se defender amplamente, utilizando-se dos recursos legais. Entretanto, tal direito é limitado pelos procedimentos legais. A partir do momento que o réu extrapola os limites e requisitos impostos pela lei, seu pretenso direito passa a configurar um verdadeiro abuso, o qual coloca em risco toda a atividade jurisdicional. Bem como, quando começa a utilizar-se de procedimentos protelatórios, que em nada elucidam a questão, com o único fito de retardar o provimento jurisdicional. Nestes casos, presentes os requisitos do caput do art. 273 poderá se conceder a tutela antecipada.
    5. A não-existência de perigo de irreversibilidade da medida - O § 2º do art. 273 é taxativo ao afirmar que não se considerará a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Entendemos que ao analisar o pedido, o juiz necessariamente tem que verificar sobre a possibilidade de irreversibilidade da medida. Havendo este perigo, não há que se deferir a tutela antecipada. Portanto, a não-existência de perigo de irreversibilidade se caracteriza como um verdadeiro requisito à concessão da medida.
    http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6758/tutela_cautelar_x_tutela_antecipada.
  • O item "A" não se harmoniza com o pensamento da doutrina majoritária que, por sua vez, aduz, com base no art. 108 do CPC, que o acessório segue o principal e não o contrário. A ação principal deverá ser proposta em foro adequado, independente da eventual prorrrogação de competência na cautelar antecedente. Alguém sabe deizer sobre o gabarito definitivo?
  • LETRA C: errada, com base na...
    Súmula 372 do STJ: "Na ação de exibição de documentos não cabe à aplicação de multa cominatória ".

    Para melhor compreensão da determinação, é indispensável que se entre em contato com as principais características da ação de exibição de documentos, prevista no CPC (Código de Processo Civil), no rol de medidas cautelares, em seu artigo 844 .

    Art. 844 - Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

    I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

    II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

    Vale lembrar que, regra geral, a ação de exibição possui naturesza de processo de conhecimento, mas, assumirá a via cautelar quando houver periculun in mora. Trata-se, nesta última hipótese, de cautelar inominada, que se baseia no poder de cautela do juiz.

    Desta feita, há de se compreender que o processo brasileiro reconhece três espécies de exibição:

    1) exibição incidental de documento ou coisa, que não é considerada ação cautelar, mas medida de instrução tomada no curso do processo. Tal modalidade está prevista nos artigos 355-363 e 381-38 do CPC ;

    2) ação cautelar de exibição, que só é admitida como preparatória de ação principal. O que caracteriza a exibição como medida cautelar é a mesma servir para evitar o risco de uma ação mal proposta, ou deficientemente instruída tal como ocorre nas antecipações de prova, de maneira geral.

    3) Ação autônoma ou principal de exibição que, de acordo com os ensinamentos de Pontes de Miranda deve ser intitulada de ação exibitória "principaliter", por meio da qual o autor deduz em juízo a sua pretensão de direito material à exibição, sem aludir a processo anterior, presente, ou futuro, que a ação de exibição suponha, a que se contacte, ou que se preveja".

    Esta diferenciação é o cerne da questão tratada na súmula em análise: a controversa cinge-se à possibilidade ou não de aplicação de astreinte na ação cautelar de exibição de documentos. De acordo com o entendimento firmado: a multa cominatória é incompatível com exibição de natureza cautelar.

    FONTE: 
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/940165/stj-segunda-secao-aprova-duas-novas-sumulas-sumula-372

  • In casu, essa incompatibilidade citada pela amiga concurseira acima decorre justamente, como já dito, do tipo de procedimento apresentado, qual seja, o procedimento cautelar.
    Ocorre que, em tais procedimentos a efetivação dessa medida pode ser conseguida por meio da ordem de busca e apreensão do documento que se quer carrer ao processo.
    MARINONI e ARENHART (processo cautelar São Paulo: revista dos tribunais, 2008, p.255.) discordam da posição enunciada. Para os autores, o emprego das técnicas de indução adequadas, previstas nos arts.461-A, §§2º e 3º do CPC, parece ser o meio de tutela mais adequado para os casos em que a medida de busca e epreensão mostre-se inefetiva.

    Insta mencionar também:
    [...] No processo cautelar, o desatendimento da determinação de que se exiba documento ou coisa não acarreta a consequencia prevista no art. 359 do CPC (REsp 204807/SP. Rel.: Min. Eduardo RIbeiro. 3ª Turma. DJ 28.08.2000).
  • Sobre a letra "A", achei o seguinte julgado:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declaratória. Inexistência de débito. Declinatória 'fori'. Exceção acolhida. Cautelar de sustação de protesto. Tramitação no juízo excepcionado. Não excepcionamento, na cautelar, do juízo. Prevenção firmada. Solução inadequada. Reclamo acolhido.
    A ação cautelar preparatória de sustação de protesto cambial, quando não suscitada a incompetência territorial, firma a prevenção do juízo para o processamento e julgamento da ação principal de inexistência de débito. Nesse contexto, insubsistente juridicamente é a decisão que, nos autos principais, acolhe a exceção 'declinatória fori' deduzida pela demandada.

    TJSC - Agravo de Instrumento: AI 272485 SC 2008.027248-5

    Relator(a): José Inácio Schaefer
    Julgamento: 16/03/2009
  • Alguém pode explicar a letra E?
  • Sobre a alternativa "e": a antecipação dos efeitos de tutela em ações declaratórias é igualmente possível.

    Como exemplo, têm-se as ações declaratórias de inexistência do débito, em que a parte autora, em sede liminar, pode pleitear a cessação de descontos em seus proventos ou ainda a exclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, com fundamento na solicitação de empréstimo/abertura de conta por terceiro estelionatário.
    Assim, satisfeitos os requisitos constantes no art. 273 do CPC, resta possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, inclusive nas ações declaratórias.

    Sobre o tema:
    AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ­ TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA ­ PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ARTIGO 273, DO CPC)­ DECISÃO REFORMADA ­ RECURSO PROVIDO.

    (8324887 PR 832488-7 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 29/03/2012, 9ª Câmara Cível)

    Abraços, amigos, e bons estudos!
  • a) Deixando de oferecer exceção de incompetência em cautelar preparatória, o requerido nãoperde o direito de discutir a incompetência relativa na ação principal.
    A competência em ação cautelar preparatória é relativa e deve ser excepcionada pela parte. Precluindo o direito desta em arguir a incompetência do juiz, prorroga-se a competência deste para a ação principal" (TFR, 1ª Seção, CC 8.572-MG, rel. Min. Flaquer Scartezzini)
    b) Segundo preceito expresso do Código de Processo Civil, o exequente pode pleitear medidas acautelatórias urgentes na própria inicial da execução, independentemente de processo cautelar autônomo.
    O código de processo civil instituiu a regra geral de instauração de específico processo para a concessão de tutela cautelar (livro III do CPC). Essa diretriz é atenuada pela previsão do cabimento de tutela antecipada no bojo do processo “principal” (CPC, arts. 273 e 461, § 3º) e, sobretudo, pela norma da fungibilidade entre a tutela cautelar e antecipada (CPC, art. 273, § 7º).
    De todo modo, no que tange ao processo executivo o código, desde sua origem, veiculou regra que estabelece um regime peculiar para as medidas urgentes que se fizerem necessárias já no curso da execução. Trata-se da regra do inico III do artigo 615, que consagra a possibilidade do credor , já na própria petição inicial da ação de execução, pleitear as medidas acautelatórias urgentes.
    c) Não cumprida a determinação de exibição de documento em cautelar para este fim, cabível aplicação de multa cominatória para compelir o obrigado a exibir o que lhe foi determinado
    CAUTELAR de EXIBIÇÃO de DOCUMENTOS. ART. 359 do CPC. NÃO APLICAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. BUSCA e APREENSÃO.
    No processo cautelar de exibição de documentos não há a presunção de veracidade do Art. 359 do CPC.
    Em havendo resistência do réu na apresentação dos documentos, cabe ao juiz determinar a busca e apreensão (Art. 362 do CPC) - não lhe é permitido impor multa ou presumir confissão (STJ, 3.ª Turma, REsp 887332-RS, unânime, rel. min. Humberto Gomes de Barros, j. 7/5/2007, in DJU 28/5/2007, p. 339). No mesmo sentido: REsp 204807-SP, Ribeiro; REsp 433711-MS, Direito; REsp 910460-PR, Barros; REsp 929462-RS, Barros; REsp 915686-RS, Barros; REsp 904920-RS, Barros; REsp 891227-RS, Barros. (grifo).
  • letra a

    veja-se

    humberto theodoro junior, vii, pag.533, 2013

    a jurisprudencia que nega prevenção a medida cautelar preparatoria, mesmo sem oposição da exceção de incompetencia, aplica-se apenas aos casos de excepcional aforamento da ação preventiva fora do juizo natural, por expressa necessidade de imediata repulsa a dano grave e iminente, insuscetivel de ser impedido no juizo da ação principal.

     fora de tal hipotese prevalece a regra do art. 114, qual seja, prorroga-se a competencia.


    explica-se : a doutrina e jurisprudencia tem admitido excepcionar o art. 800, cpc, quando se tratar de medida cautelar ajuizada perante juiz incompetente para ação principal nos casos emergenciais. 

    nao ha que se falar em prevenção, pois esta-se diante de juizo incompetente. lembra-se que a prevenção se dá entre juizos abstratamente competentes.


    assim, nao há que se falar em prevenção para ação principal quando a ação cautelar preparatoria for emergecial, proposta em juizo incompetente. o doutrinador acima recomenda que na ação cautelar preventiva conste o pedido por protesto pelo ajuizamento da açao principal no foro adequado, com o fito de espancar qualquer discussao quanto a prevenção.

  • Letra E - está errada porque cabe antecipação de tutela em ação declaratória. Por exemplo:


    Informativo nº 0342
    Período: 10 a 14 de dezembro de 2007.
    Primeira Turma
    DROGARIA. FARMÁCIA. RESPONSÁVEL TÉCNICO.

    Trata-se de ação declaratória com pedido de antecipação de tutela movida contra o ato do Conselho Regional de Farmácia que anulou concessões anteriores, as quais permitiam ao autor acumular a responsabilidade técnica em farmácia e drogaria de sua propriedade. Explicou o Min. Relator que o art. 20 da Lei n. 5.991/1973 não proibiu a acumulação de exercício de direção técnica de uma farmácia e uma drogaria. Pois, como é sabido, a drogaria é uma espécie de farmácia com atividades limitadas (art. 4º, X e XI, da Lei n. 5.991/1973), nela não pode haver manipulação, apenas dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em embalagens. Diante do exposto, prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso a fim de permitir ao profissional farmacêutico a acumulação postulada.REsp 968.778-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 11/12/2007.


  • Alguém poderia explicar o erro da "a"??

  • Deve-se alegar exceção de incompetência no próprio procedimento cautelar (5 dias), sob pena de prorrogação de competência do juízo incompetente, inclusive para a ação principal.

  • Letra A:

    O comentário do Tarcisio Bessa, abaixo, ajudou. Só faltou colocar a Doutrina. 

    Daniel Assumpção diz: ".. ainda que se possa argumentar da prorrogação de competência do juízo que conheceu a ação cautelar, essa prorrogação não atinge a competência para a ação principal." (Manual de Direito Processual Civil. 6ª ed. 2014. p. 1379). 

    Então, a afirmativa estaria certa. Mas tem comentários abaixo, com base no Humberto Theodoro Jr., que dizem o contrário. 

  • Letra C ERRADA:

    Súmula 372, STJ - Na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória".

  • letra D

    Daniel Assupcao - atualmente, existe uma interessante discussão doutrinária na respeito da interpretação do art. 273,parágrafo 7, do CPC e , ainda mais importante, de como o dispositivo legal afeta a autonomia cautelar. Qualquer que seja a interpretação, é certo que alguma flexibilização existe, afinal, o dispositivo permite que o juiz conceda uma medida cautelar incidentalmente no próprio processo principal, sem a necessidade da instauração de um processo cautelar incidental.

    Art. 273, p.7-

    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

ID
728731
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pessoa aparentemente pobre ajuíza ação contra o Município requerendo tutela antecipada para custeio de cirurgia emergencial. Junta relatório médico dando conta da necessidade e da urgência do procedimento. Ao decidir o pedido liminar,

Alternativas
Comentários
  •  

    •  a) tendo em vista tratar-se de procedimento irreversível, o juiz não poderá deferir a antecipação da tutela.
    • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

              I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

    •  b) caso defira a antecipação da tutela, o juiz poderá, de ofício, impor multa diária para o caso de descumprimento.
    • 461, § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.  (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
    •  c) se a sentença confirmar a antecipação da tutela, o recurso deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
    •  d) em razão da urgência, a decisão que deferir a antecipação da tutela não precisará explicitar os seus fundamentos.
    • § 4o  A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    • todas as decisões precisam ser fundamentadas
    •  e) caso não defira o pedido de antecipação de tutela, o juiz deverá extinguir o processo sem julgamento de mérito
  • b) caso defira a antecipação da tutela, o juiz poderá, de ofício, impor multa diária para o caso de descumprimento. correto-
    461, § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.  (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
  • Item C: ERRADO, conforme art 520, inciso VII, do CPC:

    Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;

    II - condenar à prestação de alimentos; 

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar;

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. 

    VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

  • Apenas reforçando o erro da Letra a, é porque, no caso, há uma ponderação de valores e esse procedimento irreversível não pode ser um óbice absoluto à antecipação da tutela. No caso citado, a urgência absoluta (e perigo de irreversibilidade absoluta para o autor - morte)  da concessão da antecipação da tutela ultrapassa o requisito da reversibilidade do procedimento
  • d) em razão da urgência, a decisão que deferir a antecipação da tutela não precisará explicitar os seus fundamentos.

    ERRADA.

    Além do art. 93 da Cf que exige fundamentação para todas as decisões judiciais, o CPC TAMBÉM EXIGE no art. 273:


      § 1o  Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
  • Gabarito: B.
    A - Art. 273, §2º: Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
    Exceção: irreversibilidade recíproca. É possível a concessão de tutela antecipada, mesmo diante da irreversibilidade, quando o indeferimento da tutela também tenha o condão de causar lesão irreversível ao direito de quem a requereu.
    B - Art. 273, §3º: A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
    Art. 461, §5º: Para a efetivação da tutela específica ou aobtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição demulta por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
    C - Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
    D - Art. 273, §1º: Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
    E - Art. 273, §5º: Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
  • Em curiosidade a essa irreversibilidade recíproca achei o seguinte julgado (fonte: Jusbrasi):

    TRF-5 - AG Agravo de Instrumento AG 31782420134050000 (TRF-5)

    Data de publicação: 23/01/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. VALORES CONSIGNADOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA CIVIL DO EXÉRCITO, A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, NÃO DEPOSITADOS PELA UNIÃO NA CONTA BANCÁRIA DA REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO.ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC OBSERVADOS. 1. Os extratos das contas bancárias cadastradas para o recebimento da pensão alimentícia constantes dos autos evidenciam, na realidade, que os valores mensalmente devidos não foram efetivamente transferidos para as contas da representante legal do menor, ora agravado, embora tenha sido comprovada a consignação de tais valores nos proventos de sua progenitora, servidora pública civil inativa do Exército. 2. A vedação contida no parágrafo 2º, do art. 273, do Código de Processo Civil (CPC), deve ser relativizada quando o magistrado estiver diante da chamada "irreversibilidade recíproca", caso dos presentes autos. Assim, na hipótese vertente, em que está em jogo verba de natureza alimentar de menor, caso o magistrado de origem não concedesse a liminar haveria receio de dano irreparável ou de difícil reparação muito maior para a parte recorrida do que para a UNIÃO, o que não seria razoável. Em outras palavras, tem-se que a irreversibilidade do provimento quanto ao ressarcimento das parcelas deve ser temperada com a premente necessidade da verba pelo agravado. 3. Precedente desta Corte: AG118024/CE. 4. Agravo de instrumento improvido.


  • A)errrada, a Tutela Antecipada é revogável em qualquer tempo, até sentença

    B)correta

    C)errada,Usa-se a lógica. O efeito da Antecipação de Tutela é o mesmo que o da execução provisória e, essa é concedida quando embargos execução somente no efeito devolutivo, logo o agravo da decisão da T.antecipada só terá efeito devolutivo.

    D)errada, o juiz deverá mencionar, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento, logo decisão sobre T.Antecipada sempre motivada, em regra também o será em todas decisões judiciais.

    E)errda, processo segue para julgamento normalmente, mesmo se indeferida T.Antecipada

  • NCPC

    a) tendo em vista tratar-se de procedimento irreversível, o juiz não poderá deferir a antecipação da tutela.

    ERRADO. Art. 300 § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Exceção: irreversibilidade recíproca. É possível a concessão de tutela antecipada, mesmo diante da irreversibilidade, quando o indeferimento da tutela também tenha o condão de causar lesão irreversível ao direito de quem a requereu.

    b) caso defira a antecipação da tutela, o juiz poderá, de ofício, impor multa diária para o caso de descumprimento.

    CERTO.Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    c) se a sentença confirmar a antecipação da tutela, o recurso deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

    ERRADO. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.

    d) em razão da urgência, a decisão que deferir a antecipação da tutela não precisará explicitar os seus fundamentos.

    ERRADO. Toda decisão deve ser justificada.

    e) caso não defira o pedido de antecipação de tutela, o juiz deverá extinguir o processo sem julgamento de mérito.

    ERRADO, o autor é intimado antes de extinguir. Art. 303 § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

  • Letra B - correta - Pessoa aparentemente pobre ajuíza ação contra o Município requerendo tutela antecipada para custeio de cirurgia emergencial. Junta relatório médico dando conta da necessidade e da urgência do procedimento. Ao decidir o pedido liminar, caso defira a antecipação da tutela, o juiz poderá, de ofício, impor multa diária para o caso de descumprimento.

    Art. 273, §3º, CPC/1973: A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4 e 5, e 461-A.

    Art. 461, §5º, CPC/1973: Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

     Art. 297, parágrafo único, do NCPC/2015: A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença.

     Art. 536, §1º, do NCPC/2015: No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.


ID
745918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à suspensão de segurança, julgue os itens subsequentes.

Caso determinado desembargador federal conceda tutela antecipada em agravo de instrumento, poderá a fazenda pública insurgir-se contra a decisão, mediante a interposição de suspensão de segurança dirigida ao presidente do STJ, sendo a matéria infraconstitucional.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.437/94

     

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

     

    § 3o  Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

    § 4o  Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

    § 5o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

     

    O gabarito está correto, de acordo com a lei que rege o tema.

  • Certo

    A suspensão de segurança é medida de natureza cautelar a ser manejado exclusivamente pela Fazenda Pública na defesa do  chamado  interesse público  primário. De acordo  com  o  art. 25  da Lei 8038/90  ,  da decisão  que concede antecipação de tutela em  agravo  de instrumento cabe pedido de suspensão ao presidente do  STF ou do  STJ conforme a matéria seja constitucional ou  infraconstitucional. O art.  15 da LMS também  contempla o  tema.


    fonte:
    http://eriknavarro.com.br/blog/?p=566

  • Sobre a matéria em questão, gostei bastante dessa explicação, compartilho alguns trechos:

    "Conforme previsões legais sobre a matéria, extrai-se que a suspensão de segurança é um mecanismo para suspender liminar ou sentença judicial, nas ações movidas em face do Poder Público ou de seus agentes, quando houver manifesto interesse público ou, em regra, flagrante ilegitimidade, a fim de evitar grave lesão a determinados bens jurídicos públicos, quais sejam, a ordem, saúde, segurança e/ou economia pública.

    A legislação referente ao tema é clara ao estabelecer a competência para julgar o pedido ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso.

    Da decisão do Presidente do Tribunal competente para julgar o pedido, é cabível recurso que, na maior parte das vezes, é o chamado agravo inominado mas, em sede de decisões proferidas pela presidência do STJ e STF, é o agravo regimental.

    A princípio, as leis que tratam da suspensão de segurança, especialmente a Lei 8.347 /92, em seu artigo 4º , trazem legitimidade para pedir a suspensão de segurança às pessoas jurídicas de direito público interno e, também, ao Ministério Público.

    Em outro passo, o Poder Judiciário Brasileiro também reconhece legitimidade para requerer a suspensão de segurança às pessoas jurídicas de direito privado da Administração pública Indireta, isto é, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, desde que na defesa do interesse público e nunca relacionada a interesses particulares.

    O Superior Tribunal de Justiça também têm conferido legitimidade às pessoas jurídicas de direito privado concessionárias de serviço público ou mesmo as que o executem sob autorização ou permissão."
     

     GASPARINI, Andreia Filianoti. O Pedido de Suspensão de Segurança. Disponível em http://www.lfg.com.br. 25 de junho de 2009.

  • Lei 8.038/90

     Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

            § 1º - O Presidente pode ouvir o impetrante, em cinco dias, e o Procurador-Geral quando não for o requerente, em igual prazo.

            § 2º - Do despacho que conceder a suspensão caberá agravo regimental.

            § 3º - A suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito, se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado.

  • A suspensão de segurança é medida de natureza cautelar a ser manejado exclusivamente pela Fazenda Pública na defesa do  chamado  interesse público  primário. De acordo  com  o  art. 25  da Lei 8038/90  ,  da decisão  que concede antecipação de tutela em  agravo  de instrumento cabe pedido de suspensão ao presidente do  STF ou do  STJ conforme a matéria seja constitucional ou  infraconstitucional. O art.  15 da LMS também  contempla o  tema.

    A "SUSPENSÃO DE SEGURANÇA" é uma medida cautelar a ser manejada exclusivamente pela Fazenda pública na defesa do chamado interesse público primário. Neste sentido,
    da decisão que concede antecipação de tutela em sede de A.I. cabe pedido do "suspensão de segurança" ao presidente do STF ou STJ, conforme a matéria seja constitucional ou infraconstitucional
  • O que eu não entendi nessa questão foi porque a interposição se deu ao presidente do STJ e não ao presidente do Tribunal do qual pertence o desembargador prolator da decisão.  Se alguém poder dá uma ajuda....
  • pesquisei mas não achei nada que falasse a razão de a competência ser do STJ e não do Presidente do TRF. Pelos comentários dos colegas acima, percebe-se que a Lei do MS e a de medidas cautelares contra a fazenda pública dizem que a suspensão da liminar deve ir ao presidente do tribunal AO QUAL CAIBA O RECURSO, julgar a suspensão da segurança.

    e outra, a Lei 8038 diz respeito a normas procedimentais relativas ao STJ e STF. O art 25 desta Lei diz: "... a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

    Pelo que vi na questão, ainda cabe recurso no próprio TRF, bem como de que não há informações se foi em única instância.

    se alguém poder ajudar a compreender eu agradeço!!!
  • Também não entendi o porquê da questão estar correta. Acredito que, no caso, o pedido de suspensão deva ser dirigido ao Presidente do TRF, conforme art. 4º da Lei n. 8.437/92.

    Ademais, a lei n. 8.437/92 é específica, bem como posterior à lei n. 8.038/90.

    Mais a mais, o art 6º da lei n. 8.437/92 revoga todas as demais disposições em contrário, razão pela qual o art. 25 da lei n. 8.038/90, que conflita com o art. 4º da lei n. 8.437/90, está expressamente abrogado ou, na melhor das hipóteses, derrogado.

    Por todos esses argumentos, entendo que a questão esteja errada.

    OBS: o primeiro comentário cola a letra da lei que nulifica o gabarito, mas o candidato, comentando por comentar, mencionou que a questão estava correta. Cuidado com esse tipo de comentário. 
  • AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO AJUIZADO PERANTE O PRÓPRIO TRIBUNAL A QUO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. LIMINAR NA RECLAMAÇÃO DEFERIDA.

     I - A reclamação tem cabimento para preservar a competência deste Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal de 1988 e art. 187 do RISTJ).

    II - Conforme o disposto nos artigos 25 da Lei 8.038/90 e 271 do RISTJ, compete ao Presidente do STJ, para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança contra o Poder Público, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

    III - In casu, deferida liminar contra o Poder Público por desembargador do eg. TJRJ, em mandado de segurança originário daquela Corte, tal decisão desafia incidente de suspensão a ser ajuizado perante esta Corte, ou o eg. Supremo Tribunal Federal, se a matéria tiver índole constitucional.

    IV - Assim, ajuizado pedido de suspensão no próprio col. TJRJ, e deferido o pedido, resta aparentemente usurpada a competência desta Corte, razão pela qual, presentes os requisitos, deferiu-se liminar para suspender a r. decisão proferida pela presidente do eg.

    Tribunal a quo, até o julgamento da presente reclamação.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg na Rcl 12.363/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013)


  • Justificativa do CESPE:

    Doutrina Didier: "Com o advento da Lei n. 11.187/2005, a decisão do relator que concede efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal em agravo de instrumento (CPC, art. 527, III) passou a ser irrecorrível, cabendo simples pedido de reconsideração. Diante disso, como não cabe mais o agravo interno, é possível ajuizar-se, desde logo, a suspensão de liminar ao presidente do STF ou do STJ, sendo a matéria, respectivamente, constitucional ou infraconstitucional (...)


    Citando decisão do STJ de 2006: "Por estar aberta a competência do Superior Tribunal, nele é viável o pedido de suspensão de liminar concedida pelo Relator em agravo de instrumento, mesmo que ainda não apreciado pelo colegiado de origem ou, no caso de interposto agravo interno, pendente de julgamento. (...)"


    Conclusão: "Assim, concedida a tutela antecipada por desembargador em agravo de instrumento, poderá a Fazenda Pública insurgir-se contra a decisão mediante a interposição de suspensão de segurança dirigida ao presidente do STJ se o fundamento for infraconstitucional. Veja-se que no caso a decisão foi proferida por desembargador e não por juiz."


    (destaquei e compactei)...

  • A suspensão da segurança é uma medida cautelar, que somente pode ser utilizada pelas pessoas jurídicas de Direito Público, e que está prevista no art. 25, da Lei nº. 8.038/90. Sua finalidade é evitar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. Extrai-se do dispositivo legal mencionado que a decisão que concede o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em agravo de instrumento é impugnável por meio de pedido de suspensão de segurança dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a depender de a matéria discutida ser constitucional ou infraconstitucional, senão vejamos:


    Art. 25, caput, Lei nº. 8.038/90. Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
    Resposta: A assertiva está correta.
  • LMS

    Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

    § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.


  • ATUALIZACAO 2015!! 

    A título de atualização e aprofundamento sobre o tema, direcionado ao colegas que, assim como eu, estão refazendo ou fazendo essa prova, vou esquematizar, inicialmente, a qual tribunal compete apreciar pedido de suspensão de segurança:

    (i) Decisão prolatada por JUIZ DE 1A INSTÂNCIA =  A competência para apreciar o pedido de suspensão é do Presidente do Tribunal que teria competência para julgar o recurso contra a decisão.

    Ex: concedida liminar por juiz federal do AM, o pedido de suspensão será julgado pelo Presidente do TRF1.

    Ex2: concedida liminar por juiz de direito do AM, o pedido de suspensão será julgado pelo Presidente do TJAM. 


    (ii)
    Decisao prolatada por MEMBRO de TJ ou TRF =  O pedido de suspensão será decidido pelo:

    a) Presidente do STF = se a matéria for CONSTITUCIONAL;

    b) Presidente do STJ = se a matéria for INFRACONSTITUCIONAL.


    (iii) Decisao prolatada por MEMBRO de TRIBUNAL SUPERIOR =  Nesse hipótese temos uma peculiaridade importante:
    a) Presidente do STJ =  Se a causa tiver fundamento CONSTITUCIONAL;

    b) NAO CABERÁ PEDIDO DE SUSPENSAO SE A CAUSA ENVOLVER QUESTAO INFRACONSITUCIONAL!!!!!


    Dito isso, agora sim vou colacionar o entendimento recente vigente em relação a seguinte pergunta:

    Cabe recurso especial da decisão do Plenário ou da Corte Especial que julga esse agravo?

    # Segundo o STJ: NÃO. Não cabe Recurso Especial de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão. O recurso especial se destina a combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostentaria juízo político

    Segundo a 1a Turma do STF: SIM. A 1a Turma do STF entendeu que a decisão em sede de suspensão de segurança não é estritamente política, possuindo conteúdo jurisdicional. Com base nisso, decidiu que é cabível, em tese, recurso especial contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança (RE 798740 AgR/DF - INFO 797, de 10/09/2015). 


    Para maiores informações sobre o tema, vale a leitura do INFO 797 do STF comentado pelo DizerODireito: http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/informativo-esquematizado-797-stf_17.html


  • Peço vendia ao colega sexta feira treze para fazer uma pequena correção, mais de grande relevância, em seu texto. No item (iii) onde se lê "a) Presidente do STJ =  Se a causa tiver fundamento CONSTITUCIONAL", leia-se:

    "a) Presidente do STF =  Se a causa tiver fundamento CONSTITUCIONAL"

  • Correta a questão. Lendo as dúvidas dos demais colegas, o peguinha do cespe reside nas palavras determinado e poderá.

    Com efeito, o determinado desembargador poderá ser o presidente do TRF e, caso ele conceda a tutela, a fazenda poderá ir ao stj mediante SS dirigida ao seu presidente.


ID
745924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da tutela antecipada.

Ajuizada ação contra a fazenda pública com vistas a forçá-la ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento, há possibilidade de concessão de antecipação dos efeitos da tutela ao autor bem como de imposição de multa diária para o caso de descumprimento da decisão.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A NECESSITADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU. PEQUENO VALOR. ART. 461, § 5.º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA TURMA.

     

    1. Ação Ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Estado do Rio Grande Sul, objetivando o fornecimento de medicamento de uso contínuo e urgente a paciente sem condição de adquirí-lo.

     

    2. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância.

     

     4. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública." (AGRGRESP 189.108/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02.04.2001).

    5. Precedentes jurisprudenciais do STJ: RESP 490228/RS, DJ de 31.05.2004; AGRGRESP 440686/RS, DJ de 16.12.2002; AGRESP 554776/SP, DJ de 06.10.2003; AgRgREsp  189.108/SP, DJ 02.04.2001 e AgRgAg 334.301/SP, DJ 05.02.2001.

    13. Recurso especial provido.

    (REsp 836.913/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 371)

    fonte : renato saraiva

  • Para responde a questão é importante a análise do § 3° do art.273 do CPC.Este parágrafo remete aos artigos 461 §§ 4° e 5º e ao 461-A deixando claro que o regime de antecipação  de tutela das obrigações de fazer e de dar está submisso aos mesmos princípios do art 273.Logo, para fazer cumprir a tutela antecipada, em qualquer caso, o juiz pode usar os meios coercitivos especificados para disciplina própria das obrigações de fazer e de dar (impor multa diária, determinar busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial).(Humberto theodoro júnior.Curso de direito procesual civil.v.1.52ª edição.Pg 382).

  • Complementando os comentários dos colegas, mais um julgado do STJ sobre o tema:
    PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535. INOCORRÊNCIA.
    TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E 461, §5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO.
    1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
    2. É cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461A do CPC. Precedentes.
    3. Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPC e CF, art. 100 da CF), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante seqüestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis.
    4. Todavia, em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece o primeiro sobre o segundo. Sendo urgente e impostergável a aquisição do medicamento, sob pena de grave comprometimento da saúde do demandante, não se pode ter por ilegítima, ante a omissão do agente estatal responsável, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente.
    5. Recurso especial parcialmente provido.
    (REsp 840.912/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 23/04/2007, p. 236)

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Muito já se discutiu a respeito do cabimento de concessão de medida liminar contra o poder público, restando pacificado na doutrina e na jurisprudência ser essa concessão possível sempre que, não havendo expressa vedação legal, forem preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273, do CPC/73, quais sejam, a existência de prova inequívoca combinada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou com caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. As vedações legais à concessão de liminar contra o poder público estão elencadas no art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97. 

    O cumprimento das obrigações de fazer está regulamentado no art. 461 do CPC/73, sendo este aplicável qualquer que seja o objeto da obrigação, motivo pelo qual deve ser observado, também, na que concerne ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.

    A possibilidade de concessão de tutela antecipada e a de imposição de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, estão previstas, respectivamente, no §3º e §4º do dispositivo mencionado, senão vejamos: "§3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receito de ineficiência do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. §4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito".

    Afirmativa correta.

  • Complementando mais ainda:


    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.

    (STJ REsp 1.069.810-RS, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)


ID
745927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da tutela antecipada.

Considere que Pedro, após adquirir um imóvel que esteja na posse de André, ajuíze ação de imissão de posse. Nessa situação, não cabe pedido de tutela antecipada, haja vista o procedimento específico da ação.

Alternativas
Comentários
  • Processual Civil. Recurso Especial. Ação de imissão de posse. Acórdão. Omissão. Inexistência. Tutela antecipada. Pressupostos. Reexame de prova. Cabimento em ação de imissão de posse. Terceiro possuidor. Legitimidade passiva ad causam.

     

    - A omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de se impugnar os fundamentos da decisão embargada.

    - É inadmissível o recurso especial na parte em que a sua análise dependa de reexame de prova, com o fito de se identificar, ou não, a existência dos pressupostos autorizadores da tutela antecipada.

    - Não prevista pelo CPC em vigor como ação sujeita a procedimento especial, aplica-se à ação de imissão de posse, de natureza petitória, o rito comum (procedimento ordinário); cabível, em conseqüência, o pedido de tutela antecipada, a qual será deferida desde que preenchidos os requisitos que lhe são próprios.

    - A ação de imissão na posse é própria àquele que detém o domínio e pretende haver a posse dos bens adquiridos, contra o alienante ou terceiros, que os detenham.

    - Recurso especial a que não se conhece.

    (REsp 404.717/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 30/09/2002, p. 257).


    fonte: renato saraiva

  • CABERÁ NA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSUI POSSUI RITO PROCESSUAL ORDINÁRIO, LOGO CABE TUTELA ANTECIPADA)
  • A chamada ação de imissão de posse não é, como se supõe, um dos remédios possessórios também chamados interditos: interdito de recuperação ou reintegração, interdito de manutenção e interdito proibitório - todos destinados à proteção da posse, que realmente os autores nunca tiveram. A ação de imissão de posse, embora classificada entre as chamadas ações petitórias, tem natureza possessória, evidentemente não no sentido da ação que visa a proteção da posse, que os autores não têm, mas a aquisição da posse, que eles reclamam. Ela se destina à proteção de que, sem ter a posse, tem, todavia o direito a ela. o chamado juris possidendi. A denominada ação petitória, em cuja classe se inclui a ação de imissão de posse, tem por finalidade obter o reconhecimento definitivo do direito em litígio. Em geral, mas não necessariamente, mira a defesa do domínio. Com tal finalidade, ela está colocada do lado oposto à ação possessória, que encontra seu fundamento apenas na defesa da posse.

    - As disposições desse Decreto-lei (70-66. artigo 37, §§ 2º e 3º). pertinentes à imissão na posse de quem adquiriu o imóvel hipotecado em leilão, não foram revogadas pelo vigente Código de Processo Civil. (REsp. 6.976, 12.3.91, 3ª T STJ, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, in JSTJ 7-24).
     

    - Ação de procedimento comum. Concessão de liminar se houver cumulação do pedido de imissão de posse com o de medida cautelar baseado na ampla cláusula de poder geral de cautela do Juiz, prevista no Art. 798 do CPC e desde que reunidos os pressupostos para sua antecipação. (AI 59.941-2, 26.10.83, 14ª CC TJSP, Rel. Des. KAZUO WATANABE. in JTJ 87-260).
     

    - Reintegração de posse. Ação ajuizada por adquirente de imóvel contra terceiros. Transformação era imissão de posse. Admissibilidade. (Ap. 339.266, 26.6.85, 3ª C TACSP, Rel. Juiz LUCIANO LEITE, in JTA 98-142).

  • Ao contrário do que se afirma, a ação de imissão de posse submete-se ao procedimento ordinário, e não a um procedimento específico, podendo nela ser formulado, portanto, pedido de antecipação dos efeitos da tutela com base no art. 273 do CPC/73.

    Afirmativa incorreta.

  • Não confundir!!


    As ações possessórias previstas expressamente no CPC: Reintegração, manutenção e interdito proibitório não necessitam de pedido liminar, pois a concessão dessa é decorrência natural do rito processual.


    No caso da ação de imissão na posse, não se segue o rito do CPC para ações possessórias mas o rito ordinário, de modo que é possível a tutela antecipada, mediante requerimento.

  • JUS POSSESSIONIS - direito que assiste ao possuidor (ações possessórias).

    JUS POSSIDENDI - direito que se atribui ao proprietário de ser imitido na posse (ação de imissão).

  • NOVO CPC. ART. 555 PÚ

    Acredito que agora CABE tutela provisória tanto nas "ações possessórias" (procedimento especial) quanto nas de "imissão na posse" (procedimento ordinário).

    Alguém confirma?


ID
748657
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O tempo do processo é um ônus que, em regra, deve ser suportado pelo autor. Considerando que a demora da prestação jurisdicional pode ser fonte de danos para as partes, Enrico Finzi identificou como dano marginal aquele gerado pela tão só duração do processo. Porém, não se pode ignorar que, segundo lições de Andrea Proto Pisani, haverá sempre um tempofisiológico do processo (em contraposição ao tempo patológico), que deve ser necessariamente observado para que a tutela jurisdicional seja adequadamente prestada. Para reprimir esse risco de dano, foi instituído no sistema processual brasileiro o poder geral de antecipação dos efeitos da tutela, sobre o qual podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 273 do CPC – Antecipação  de tutela “sanção”,  ou  seja,  em  razão do  abuso  do  direito  de defesa
  • Explicando um pouco mais o que o amigo disse acima.

    Para se conceder a tutela antecipada, é necessário:

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida do pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 

    Então vamos lá. 

    Tutela Antecipada = Requerimento + Prova da Verossimilhança + Reversibilidade + (inciso)I ou (inciso) II.

    No caso do inciso um, é o receio de dano por situação de urgência, que a questão "C" fala.  Mas ela pergunta se há outra possibilidade, claro, há a tutela antecipada por sanção, isto é, caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 

    É isso. 


    dropsjurídicos.blogspot.com
  • Alguém sabe dizer porque a letra "d" está incorreta?
  • Assertiva "D":
    Caso o autor se equivoque e postule uma medida cautelar sob o rótulo de antecipação dos efeitos da tutela, admite-se a fungibilidade entre as medidas de urgência, podendo ser deferida pelo juiz a medida cautelar, desde que presentes os requisitos da tutela antecipada requerida

    CPC -Art 273 (omissis)
    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, PODERÁ o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, PODERÁ o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
     
    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, PODERÁ o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

    Perceba que esse §7º, que trata da fungibilidade entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, exige a presença dos pressupostos da tutela cautelar e não, como mencionado na assertiva "d", da tutela antecipada.
  • Pq a letra B está errada? Se a tutela antecipada for proferida por um membro do tribunal, a "decisao pode ser impugnada por agravo interno" (Fredie Didier). 
  • Ana Paula, o item B reporta exatamente uma das exceções do parágrafo único do art. 527.
    Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz
    III - atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. 
  • Explicando a "B": contra as decisões do relator sobre a conversão do agravo de instrumento em agravo retido e a respeito da concessão do efeito suspensivo ou ativo (antecipação da pretensão recursal), não cabe agravo interno, podendo a parte que se sentir prejudicada: (a) pedir reconsideração ou (b) impetrar MS. O p.ú do art. 527 diz que, nesse caso, a reforma da decisão somente será possível no momento do julgamento pelo colegiado ou por pedido de reconsideração. Logo, não há falar-se em "agravo interno".

  • Acerca da questão correta, "c":


    De acordo com a classificação conferida por Kazuo Watanabe (sendo adicionado apenas a classificação "superficial" por Alexandre Câmara), a COGNIÇÃO pode ser:


    a) HORIZONTAL (extensão ou amplitude): tem por limite os elementos objetivos do processo (trinômio: questões processuais, condições da ação e mérito). Subdivide-se em: 

    a.1) PLENA: Quando todos os elementos do trinômio estiverem submetidas ao juiz. Ex. processo de conhecimento; 

    a.2) LIMITADA ou PARCIAL: Quando ocorrer alguma limitação ao espectro da abrangência da cognição, ou seja, quando algum dos elementos do trinômio for eliminado da atividade cognitiva do juiz. Ex. ação possessória, em que é vedada a exceção de domínio.


    b) VERTICAL (segundo o grau de profundidade):  Busca-se analisar a profundidade da análise dos elementos a serem apreciados pelo juiz. Subdivide-se em: 

    b.1) EXAURIENTE: Só é lícito ao juiz emitir seu pronunciamento com base em juízo de certeza; b.2) SUMÁRIA: pronunciamento com base em juízo de probabilidade. Ex. tutelas antecipadas; 

    b.3) SUPERFICIAL (ou sumaríssima): Quando a atividade cognitiva for ainda mais sumária. Analisa a probabilidade da existência do fumus boni iuris (sendo o "fumus do fumus"). Ex. medida liminar em ação cautelar.


    Para complementar, no tocante ao final da questão, que afirma "sem estar inserido em situação de urgência", de acordo com o art. 273, II, CPC-73, será possível a concessão de tutela antecipada nos casos em que "fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Portanto, é possível que uma tutela antecipada (classificada como cognição vertical sumária) seja concedida sem que haja o requisito da urgência.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, pode-se dizer que a medida cautelar representa segurança-para-execução e a antecipação de tutela constitui execução-para-segurança, pois enquanto a primeira tem por objetivo assegurar o resultado útil do processo, a segunda tem por função evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a requer. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A decisão de antecipação de tutela proferida monocraticamente pelo relator de agravo de instrumento é irrecorrível por expressa disposição de lei, estando sujeita apenas a juízo de retratação (art. 527, III, c/c parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa faz referência à possibilidade de ser deferido, em antecipação de tutela, o pedido incontroverso, ainda que não haja qualquer risco de ocorrência de dano grave na espera por seu deferimento. A hipótese está contida no art. 275, §6º, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É certo que, caso o autor se equivoque, e postule uma medida cautelar sob o rótulo de antecipação dos efeitos da tutela, admite-se a fungibilidade entre as medidas de urgência, podendo ser a medida cautelar deferida, mas desde que presentes os seus próprios requisitos, e não os requisitos da antecipação de tutela (art. 275, §7º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Caso o pedido de antecipação de tutela seja concedido na sentença, esta deve ser impugnada por meio do recurso de apelação e não de agravo (art. 513, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • Arrisco dizer que na B o agravo correto é o do 557 do CPC, pois ataca decisão de relator de recurso. O agravo interno ou regimental é cabível em face de decisão originária proferida apenas no âmbito do tribunal.

  • Me parece que, pela leitura da assertiva "b", também poderíamos conceber a hipótese do relator que concede tutela antecipada através de PROVIMENTO MONOCRATICÁTIVO a uma Agravo de Instrumento (art. 557§1º-A), porque o recurso veicula tese coadunante com jurisprudência ou súmula de tribunais superiores, o que seria recorrível por agravo interno ou regimental.

     

    É só imaginar a seguinte situação hipotética: um segurado do RPPS pede um benefício previdenciário em tutela antecipada e o juiz monocrático indefere o pedido porque entende que ele se enquadra no rol de vedações à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública; o autor agrava e o relator do recurso dá provimento monocrático sob o argumento de patente ofensa à Súmula 729 STF (SÚMULA 729: "A DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 4 NÃO SE APLICA À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA"). Me parece claro que essa decisão seria recorrível por Agravo Interno.


    Enfim, é indiscutível que a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL  é irrecorrível (e partindo dessa premissa a assertiva "b" estaria errada), mas ocorre que, NA MINHA CONCEPÇÃO, no texto da assertiva "b" também se enquadra perfeitamente a concessão de tutela antecipada por meio de PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, decisão que é recorrível por Agravo Interno.

  • A ESAF sempre coloca uma questão "mais correta". Nesse caso, foi a C. Mas a B está correta, pois, na praxe, pedido de reconsideração, MS e até agravo interno possuem ampla aceitação. O próprio DIDIER fala que esse parágrafo único do art.527 é praticamente ignorado. 

    Muito cuidado é pouco com essa banca!


ID
750772
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a antecipação de tutela, assinale a questão incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A-CORRETA-O perigo da demora é pressuposto autorizador da concessão da antecipação da tutela juntamente com o fumus boni iuris (fumaça do bom direito). Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
    B- CORRETA- Constitui o periculum in mora inverso.273, § 2°Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado
    C- INCORRETA- 273,§ 4º -A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    A concessão da medida antecipatória não constitui decisão discricionária do juiz, mas, vinculada à existência dos pressupostos autorizadores, como também a revogação ou modificação da medida só deverá ser decretada em caso das condições que autorizaram a antecipação dos efeitos da tutela não mais subsistirem.Outrossim, a decisão que antecipa os efeitos da tutela poderá ser revogada/modificada em virtude de decisão prolata pela instância superior, provocada por recurso interposto pela parte, salientando que a restituição das coisas ao estado anterior se processará nos próprios autos. http://jus.com.br/revista/texto/8936/a-subsistencia-dos-efeitos-da-tutela-antecipada-ante-a-sentenca-de-improcedencia#ixzz23Z842Dqj
    D- CORRETA-273, § 7º -Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
    E- CORRETA -  Lei 8036/90- Art. 29-B.  Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. 
    -->Em caso de decisão concessiva ou denegatória da antecipação da tutela jurisdicional em momento anterior à sentença, o recurso cabível será o de agravo de instrumento, visto que a mencionada decisão classifica-se como decisão interlocutória, atacável pelo recurso acima citado.


  • E caso a TA seja cocedida ou confirmada na sentença, o recurso cabível será o de Apelação, com efeito devolutivo, apenas. Caso  a TA seja concedida na fase recursal, pelo relator (analogia do art. 800, § único), o recurso cabível será o Agravo Interno.
  • Gente, lembrando que se a demanda for na Justiça do Trabalho e havendo antecipação de tutela (afora o caso do FGTS, que por imposição legal não pode) o caso é de aplicação da Súmula 414, TST. Não cabe recurso do indeferimento antes de prolatada a sentença; somente do deferimento. 

    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)


ID
751837
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a petição inicial, a antecipação da tutela e a citação do réu, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • questão anulada pela banca:

    http://www.nc.ufpr.br/concursos_externos/tjpr2012/resultado_1fase/gabarito_definitivo_tjpr2012.pdf
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_gabarito/28654/ufpr-2012-tj-pr-juiz-gabarito.pdf
  • GABARITO B. Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

    § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

    § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

     § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
     

      Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:  III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.  

       
  • Com relação a alternativa "c", a primeira parte está correta: "Diz-se pedido alternativo aquele que, pela natureza da obrigação, pode ser cumprido pelo devedor de mais de um modo"
    "Art. 288.  O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo."

    Entretanto, a segunda parte - "
    chamam-se sucessivos os requerimentos cumulados pelo autor, num único processo, contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão"-  confunde os conceitos de pedido sucessivo e cumulativo, o primeiro é previsto no artigo "Art. 289.  É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior", enquanto o segundo é previsto no artigo "Art. 292.  É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", todos do CPC

  • Alternativa a)

    Como a petiçao inicial fixa o objeto do processo nao é dado ao autor requerer a antecipaçao de tutela no momento posterior, salvo se o réu ainda nao foi citado. (errado)

    ANTECIPAÇÃO DA TUTELA:

    É um instituto que possibilita ao autor, desde que preenchidos os requisitos legais,obter antecipadamente os efeitos do provimento jurisdicional que somente seria alcançado com o trânsito em julgado dasentença definitiva de mérito; é uma medida que atende a pretensão de direito material do autor antes do momento normal,concedida liminarmente e mediante simples cognição sumária, baseada na prova documental trazida pelo autor na inicial; entretanto, nada impede a antecipação da tutela no curso do processo, antes de prolatada a sentença; só pode ser antecipadoaquilo que será, eventualmente, concedido pela sentença.

  • Fiz esta questão e quando vi, a resposta era justamente a única que eu tinha CERTEZA que tava errada. Sem dúvida que houve anulação aí né. 

    Enfim. 

    Se liga né, UFPR???
  • SMJ, O 273, § 6º (A TUTELA ANTECIPADA TAMBÉM PODERÁ SER CONCEDIDA QUANDO UM OU MAIS DOS PEDIDOS CUMULADOS, OU PARCELA DELES, MOSTRAR-SE INCONTROVERSO) DISPENSA OS REQUISITOS DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • Todas as questões estão flagrantemente erradas.

    deparar com uma assim no concurso, ,que Deus nos livre!

ID
758782
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em se tratando da antecipação parcial ou total de tutela jurisdicional pretendida pela parte ativa da relação jurídica de direito processual, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a questao trata do art. 273 do cpc

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 1o  Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 2o  Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)

            § 4o  A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

    b

            § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.  (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

  • a). Correta. Art. 273, caput, inciso I e II. Pegadinha quanto à parte que menciona: “não se desconsiderando” a hipótese de restar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Se é para não se desconsiderar, é para se considerar, restando a alternativa CORRETA, excluindo-a, pois temos de encontrar a INCORRETA.

    b) Correta. Art. 273, § 1º do CPC, 1ª parte da assertiva, o juiz tem de fundamentar a decisão de modo claro e preciso,  indicando as razões de seu convencimento. 2ª parte, transcrição literal do § 2º do art. 273.

    c) INCORRETA. 1ª parte da assertiva, transcrição literal do § 4º do art. 273. Acerca da 2ª parte da assertiva, vemos que se contraria ao art. 273, § 5º do CPC, pois a tutela antecipada vem como pedido de um processo normal. O juiz irá analisar os requisitos que a lei processual estabelece, e poderá conceder a antecipação da tutela. Mas, caso veja que o autor não possui os requisitos, o juiz não indeferirá o processo, apenas não concederá a tutela, ingressando o processo sobre a égide do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Portanto, o processo irá ter seu curso normal, e o autor terá de esperar sua resposta, que era pedido de antecipação, no provimento final.

    d) Correta. Correta. Princípio da Fungibilidade. Transcrição do art. 273, § 7º do CPC.
  • Lembrando que a "antecipação de tutela" e a "providencia de natureza cautelar= medida cautelar" ocorrem no inicio do processo,antes do proferimento sentença.Caracterizando urgencia na situação determinada. A tutela antecipada,antecipa os efeitos da sentença. A medida cautelar não antecipa e leva -se em conta que trata de uma parte do objeto da ação.
    ALTERNATIVA C.
  • a não concessão da tutela não implica no indeferimento da Inicial.
  • DE ACORDO COM O NOVO CPC: [QUESTÃO DESATUALIZADA]

     

    OBS: O NOVO CPC unifica o regime e estabelece os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - ART. 300). Ou seja, ainda que permaneça a distinção entre as tutelas, na prática os pressupostos serão iguais.

    Outra grande vantagem é a dispensa de um processo cautelar autônomo, o que permite ás medidas provisórias serem pleiteadas e deferidas nos autos da ação principal, ainda que os prazos sejam distintos (15 dias na antecipação - ART. 303, § 1º e 30 dias na cautelar - ART. 308). 

    Outra novidade relevante é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, sempre que não houver impugnação - disposto no ART. 304; de forma que, o réu, só poderá rever, reformar ou invalidar a decisão estabilizada através de um novo processo, mediante a propositura de ação autônoma e desde que isso ocorra dentro do prazo de 2 anos.

     

    ALTERNATIVA A: 

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    ALTERNATIVA B: 

    ART. 300, § 3°. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

    ALTERNATIVA C:

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

     

    ALTERNATIVA D:

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.


ID
759655
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Relativamente à questão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu

    § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 3o A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada

     

  • erradas - 

    § 1o  Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 4o  A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 5o  Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

            § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.  (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

  •  Complementando: 

    "manifesto propósito protelatório", cuja acepção literal sugere a possibilidade de antecipar efeitos da sentença ante mera intenção de protelar. Na verdade, o que justifica a antecipação não é o propósito de protelar, mas a efetiva prática, pelo réu, de atos ou omissões destinados a retardar o andamento do processo. Os abusos de direito de defesa comportariam a relação aos atos praticados para defender-se, ou seja atos processuais. Já o manifesto propósito protelatório seriam os resultados do comportamento do réu (atos e omissões). De toda forma, mesmo que abusivo o ato, não retarda a antecipação pois o juiz dispõe de poderes para combater estes procedimentos. Nessa compreensão, conclui-se, o "propósito protelatório" é expressão que na sua abrangência comportaria também os abusos de direito de defesa.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2699/antecipacao-de-tutela#ixzz26mVumcVE


ID
760822
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Por força de expressa disposição legal, a antecipação de tutela no ordenamento jurídico brasileiro, depende obrigatoriamente da constatação dos requisitos legais pertinentes, não sendo admitida a concessão da tutela de urgência sem a existência de requerimento expresso da parte interessada.
II - O regime processual específico da Fazenda Pública, em especial quanto ao cumprimento das decisões judiciais proferidas em seu desfavor, exige que as antecipações de tutela somente sejam cumpridas pelo Poder Público após a confirmação pela 2º Instância, em razão de expressa condição de eficácia da tutela judicial.
III - A concessão de antecipação de tutela em desacordo com as restrições contidas na Lei 9494/97, face à natureza infraconstitucional da matéria, não autoriza o manejo de reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal.
IV - Havendo concessão de antecipação de tutela em sentença, eventual recurso de apelação, por ausência de disposição legal em contrário, deve ser recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. A doutrina afirma majoritariamente que, na hipótese do art. 273, § 6º, CPC, exige-se apenas a incontrovérsia da questão e a desnecessidade de produção de provas. Tratando-se de verdadeira hipótese de julgamento antecipado da lide, a antecipação dos efeitos da tutela em tal situação pode ser feita de ofício.

    II - ERRADA. Conforme art. 475, CPC, somente as sentenças estão sujeitas ao reexame necessário. Importante destacar que, para alguns doutrinadores, as decisões de mérito baseadas no art. 273, § 6º, CPC também se submetem ao crivo do Tribunal, haja vista a resolução definitiva de questões incontroversas e a aptidão para formação da coisa julgada material.

    III - ERRADA. De acordo com o STF, é cabível o manejo de reclamação constitucional baseada no art. 102, I, alínea "l", CRFB. Apenas a título de ilustração, veja-se trecho do voto do Min. Ricardo Lewandowski na Rcl nº. 4920/DF MC-AgR:

    "[...] o Plenário desta Corte no julgamento da ADC 4/DF buscou preservar a Fazenda Pública contra o deferimento generalizado de tutelas antecipatórias, em sede de cognição sumária, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    [...]

    No mérito, entendo que a reclamação merece prosperar, pois tanto a decisão monocrática quanto o acórdão proferido à unanimidade anteciparam os efeitos da tutela e determinaram, assim, a promoção dos ora agravantes. Incidiu-se, dessa forma, na vedação estabelecida no art. 1º da Lei 9.494/97 e violou-se o decidido por esta Corte em sede de medida cautelar na ADC 4/DF. Isso porque, conforme já explicitado, a referida promoção acarreta o aumento de subsídios pagos pela União."

     

    IV - ERRADA. Consoante o art. 3º da Lei nº. 8.437/1992, "O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo". Conforme o art. 1º da Lei nº. 9.494/1997, todas as mencionadas restrições contidas no art. e 3º da Lei nº. 8.437/1992 aplicam-se à tutela antecipada concedida contra a Fazenda Pública.

  • O fundamento do item IV está no art. 520, VII, do CPC, que dispõe que apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando confirmar antecipação de tutela.
    A praxe demonstra que diversos juízes estão concedendo a tutela antecipada após a instrução, junto com a sentença (que assim, confirma a tutela de urgência), exatamente para impedir o efeito suspensivo da apelação, possibilitando desde logo a execução provisória.
  • Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

ID
775357
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A antecipação de tutela, em ação de procedimento ordinário,

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta: uma vez concedida, pode ser modificada ou revogada antes da sentença. Consoante o art. 273, §4º, pode haver tal modificação: 
    Art. 273, §4º:
    uma vez concedida, não pode ser modificada ou revogada antes da sentença.

    b)Incorreta: A decisão DEVE ser fundamentada. Além da óbvia dicção do art. 93, IX, da CF, temos o art. 273, §1º:

    § 1o  Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento

    c) Incorreta: É óbvio que a antecipação da tutela pode ser feita em qualquer momento. A exceção, no caso, é justamente a sua concessão liminarmente, antes da citação do réu. Apenas reforçando: "Como também é evidente, a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção de provar" (Mitidiero e Marinoni - CPC Comentado, 2011, p. 271).

    d) Correta: Súmula 729 do STF: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária".

    e) Errada. O erro está na afirmação "não pode imputar-lhe multa diária por seu descumprimento". É possível essa imputação de astreintes em face da fazenda pública. O STJ já decidiu nesse sentido no REsp 893.041/RS, julgado em 05.12.2006.
  • Apenas complementando:

    ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA GRAVE OU INCURÁVEL - PROVENTOS INTEGRAIS - MATÉRIA PACIFICADA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CAUSA PREVIDENCIÁRIA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 729/STF.
    1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 41/2003, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º (aposentadorias) e § 7º (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou, expressamente, as hipóteses em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente.
    2. No caso, o Tribunal a quo reconheceu expressamente a comprovação de moléstia grave e incurável que acometeu a autora, não havendo controvérsia instaurada nos autos a respeito.
    3. Esta Corte Superior de Justiça, adotando entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária. Inteligência da Súmula 729/STF.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1317522/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)
  • CPC/15:

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

     Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.


ID
809569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere às tutelas de urgência, assinale a opção corret

Alternativas
Comentários
  • e - correta

    O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 952.646/SC, pacificou a possibilidade de prestação de caução na tutela antecipada, aplicando-se subsidiariamente ao artigo 273, do CPC, o artigo 804, também do CPC.

    "PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 273, §3º, DO CPC. REMISSÃO FEITA, PELA LEI, AO ART. 588 DO CPC, QUE FOI REVOGADO PELA REFORMA PROMOVIDA PELA LEI Nº 11.232/05. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO NÃO ACOLHIDA. DISPOSITIVO QUE FOI MERAMENTE DESLOCADO, DO ART. 588 PARA O ART. 475-O, DO CPC. HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS, É DA NATUREZA DOS PROVIMENTOS NÃO-DEFINITIVOS A POSSIBILIDADE DE CAUSAR DANO À PARTE CONTRÁRIA, DO QUE EXURGE A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19236/tutela-antecipada-deferida-na-sentenca/3#ixzz2AKOOAggn
  • erradas
    a - AÇAO CAUTELAR.A medida cautelar tem como escopo a instrumentalidade de outro processo, assegurando o resultado útil de um provimento jurisdicional definitivo a ser proferido na ação principal, o que não se verifica na hipótese de o pedido formulado na cautela se referir ao retorno ao exercício de função gratificada, com pagamento da gratificação de função. Aplicável, no caso, as disposições do art. 273, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 8.952/94, tem-se o reclamante como carecedor da ação cautelar proposta, que não se destina, tecnicamente, à satisfação do direito material, para tudo considerando a antecipação da tutela, inerente ao processo ordinário. Não fora isso, incabível o procedimento acautelatório quando ausentes o (...)273CPC8.952
    (1337199500604000 RS 01337-1995-006-04-00-0, Relator: SUZANA ELEONORA JAMARDO DANI DE BOECKEL, Data de Julgamento: 23/10/1996, 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre).
    .
    b -  Art. 853.  Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.
    c - 
    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994).
    d - ARRESTO: 1- na ação de execução: é um ato executivo que funciona como uma espécie de pré-penhora e ocorre quando o oficial, não encontrando o devedor para citá-lo, arresta os bens que bastem para a execução (arts. 653 a 654 do CPC)
    ARRESTO 2- típico, previstos nos arts. 813 a 821 do CPC: é uma medida cautelar que consiste na apreensão de bens indeterminados do devedor, com o fim de assegurar a efetividade de uma execução por quantia certa.
  • Não custa mencionar que a decisão colacionada pelo colega, no comentário anterior, para justificar a alternativa “a”, é anterior ao reconhecimento da fungibilidade entre as medidas cautelares e a tutela antecipada, inserida no parágrafo 7 do art. 273 pela Lei 10.444/02.
     
    Sobre a alternativa “d”, a execução para a entrega de coisa e o arresto são incompatíveis porque a primeira recai sobre bens determinados ou determináveis, enquanto a segunda consiste na apreensão de bens indeterminados, como já disse o colega.
  • Letra A – INCORRETATutela cautelar é o provimento jurisdicional que visa a garantir a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução, ou seja, a utilidade do resultado final. É espécie do gênero tutela de urgência (cautelar e antecipatória), por isso, não se confunde com a antecipação da tutela.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 853 do CPC: Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 273 do CPC: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
     
    Letra D –
    INCORRETAO arresto é uma medida cautelar nominada, expressa no Código de Processo Civil a partir do artigo 813, que visa assegurar a viabilidade de uma futura execução, garantindo a existência de bens do devedor, que possam satisfazer uma provável penhora.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 804 do CPC: É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
    Ementa:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. RELIGAMENTO. CAUÇÃO. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. ARTIGOS 273, 799 E 804 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO.
    I - Não se verificam as apontadas afrontas aos artigos 273, 799 e 804, todos do Código de Processo Civil, considerando-se que o magistrado acolheu o pedido de antecipação da tutela requerida pelo autor, ora recorrente, e que a deliberação acerca da caução está inserida no poder de cautela do magistrado.
    II - O aresto trazido como paradigma se amolda exatamente à espécie, onde se busca o religamento da energia cortada sob a argumentação de irregularidade no relógio medidor, e assim deve ser afastada a exigência de caução, por ser "..uma medida cautelar inominada, típica, definida, que exige, para a sua concessão, a existência prévia em lei, convenção ou sentença para que possa ser prestada" (EDcl no AgRg no REsp nº 209.652/ES, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 20/02/2000).
    III - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (REsp 813248 SP 2006/0018501-1).
  • a) A tutela antecipada (e não cautelar) é que tem por escopo a satisfação do direito material litigioso;

    b) Mesmo se a ação de alimentos estiver pendente de julgamento no tribunal de justiça, o juíz de 1º grau é que será competente para conhecer do pedido de alimentos provisionais;

    c) o Juiz NÃO PODE de ofício antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida. Depende de requerimento da parte, conforme dispõe o art. 273 do CPC, in verbis: O Juíz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações e: a) haja fundado receio de dano de dificil reparação; b) fique caracterizado o abuso de direito de defesa e manifesto o propósito protelatório do réu

    d) O arresto é medida cautelar nominada que tem por objetivo assegurar resultado útil do processo, não necessariamente a entrega de coisa.

    e) Segundo jurisprudencia do STJ, é possível a exigência de prestação de caução para a concessão de tutela antecipada.
  • Colega Valmir, seus comentários são sempre elucidativos e proveitosos. Leio-os sempre. Mas acredito que, nesta questão, você se equivocou no item e, eis que se trata de antecipação de tutela e não de cautelar (de que trata o art. 804 do CPC).
    bOA SORTE!!!
  • Segue mais uma jurisprudência que corrobora a possibilidade da exigência de caução na antecipação de tutela:

    "PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 273, §3º, DO CPC. REMISSÃO FEITA, PELA LEI, AO ART. 588 DO CPC, QUE FOI REVOGADO PELA REFORMA PROMOVIDA PELA LEI Nº 11.232/05. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO NÃO ACOLHIDA. DISPOSITIVO QUE FOI MERAMENTE DESLOCADO, DO ART. 588 PARA O ART. 475-O, DO CPC. HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS, É DA NATUREZA DOS PROVIMENTOS NÃO-DEFINITIVOS A POSSIBILIDADE DE CAUSAR DANO À PARTE CONTRÁRIA, DO QUE EXURGE A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

    - A prévia propositura de medida cautelar pelo recorrente e seu deferimento, pela Relatora, nesta Corte, não vinculam a decisão a ser tomada por ocasião do julgamento do recurso especial. O julgamento de medidas cautelares se dá com base em cognição sumária e provisória dos fatos e elementos da causa. O Recurso Especial é julgado mediante cognição exauriente e definitiva, o que pode levar o julgador à revisão de seu posicionamento inicial.

    - A revogação do art. 588 do CPC, pela Lei nº 11.232/2005, não leva à perda de eficácia da remissão feita a ele pelo art. 273, §3º do CPC. A revogação desse dispositivo foi meramente formal, já que a regra nele contida, do ponto de vista substancial,continua presente no art. 475-O do Código, com redação quase idêntica. Assim, a interpretação teleológica do CPC recomenda que remissão feita a um dispositivo, seja lida como se indicasse o outro.

    - Não há incompatibilidade entre o procedimento da antecipação de efeitos da tutela, e a exigência de caução. Apesar de o art. 475-O mencionar, apenas, a execução provisória do julgado, sua proteção deve ser estendida, 'no que couber', aos provimentos antecipatórios.

    Recurso especial não conhecido. (REsp 952646/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 04/08/2009.)"


    Como a antecipação de tutela é considerada uma execução provisória, cabe a aplicação do art. 475-O do CPC.

    Bons estudos.
  • Caros colegas,
    Observo que ninguém mencionou acerca da possibilidade de haver tutela antecipada de ofício pelo juiz.
    Luis Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em seu Código de Processo Civil Comentado, assim dispõe: "Excepcionalmente, em casos graves e de evidente disparidade de armas entre as partes, contudo, à luz da razoabilidade, é possível antecipar a tutela de ofício no processo civil brasileiro" (4ª ed. - 2012).
    Nesse mesmo sentido, STJ:
    REsp 1309137 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2011/0306811-7
    5. A doutrina admite, em hipóteses extremas, a concessão da tutela
    antecipada de ofício, nas "situações excepcionais em que o juiz
    verifique a necessidade de antecipação, diante do risco iminente de
    perecimento do direito cuja tutela é pleiteada e do qual existam
    provas suficientes de verossimilhança" (José Roberto dos Santos
    Bedaque, Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de
    urgência, 4ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006, pp. 384-385).
    6. A jurisprudência do STJ não destoa em situações semelhantes, ao
    reconhecer que a determinação de implementação imediata do benefício
    previdenciário tem caráter mandamental, e não de execução
    provisória, e independe, assim, de requerimento expresso da parte
    (v. AgRg no REsp 1.056.742/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
    DJe de 11.10.2010 e REsp 1.063.296/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe
    de 19.12.2008).








     


ID
869317
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em se tratando de tutela antecipatória dos efeitos da sentença, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (

  • Gabarito: Letra e) Nenhuma das alternativas anteriores é correta.

    a e b)  Incorretas.
    Fundamento:

    273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    c) Incorreta.
    Fundamento:
    273, § - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

    d) Incorreta.
    Fundamento:
    273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial ...
  • Vale fazer um comentário em relação à letra "D", que, ao meu ver, pode gerar certa dúvida.

    Tutela antecipada é o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso.

    No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 273 do Código de Processo Civil que autoriza ao juiz conceder ao autor (ou ao réu, nas ações dúplices) um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação do direito material reclamada no litígio. Diferencia-se das medidas cautelares eis que nestas a decisão visa resguardar o direito que será definido posteriormente. Assim, no direito brasileiro, é considerada uma espécie do gênero tutela de urgência (a outra espécie seria a "medida cautelar").

    Dessa forma, a tutela antecipada não se limita ao plano processual, pelo contrário, ela tem natureza satisfativa, embora de forma precária.



ID
890188
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequivoca e que se convença da verossimilhança da alegação. Com relação a essa assertiva, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • art. 273 § 6o CPC.
  • LETRA D

    a) nenhum outro requisito é necessário para que o magistrado defira a antecipação dos efeitos da tutela; - ERRADO -   Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

            I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

            II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
    • b) é necessário, para o deferimento da medida, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da caracterização do abuso de direito de defesa do réu; - ERRADO - O receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa não são requisitos cumulativos, mas alternativos:    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou        II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
    • c) o deferimento da antecipação da tutela, em face do poder geral de cautela do magistrado, independe de indicação dos motivos de seu convencimento; - ERRADO - § 1o  Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
    • d) a tutela antecipada pode ser concedida quando não houver controvérsia sobre parcela dos pedidos efetivados e para providência de natureza cautelar quando presentes os pressupostos necessários ao seu deferimento; - CORRETO -
    • e) a tutela antecipada não pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, ainda que em decisão fundamentada, mormente se já houve manifestação do Tribunal que a confirmou. - ERRADO - § 4o  A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
  • Questão errada e passível de anulação, pois o § 7º do artigo 273 diz justamente ao contrário, ou seja, quando o pedido na verdade for de natureza cautelar, o juiz poderá concedê-la (a medida cautelar) quando presentes os seus pressupostos.  Assim sendo, o pedido que tenha natureza cautelar não se transmuda para tutela antecipada como erradamente proposto na letra D.


ID
893551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da liquidação e do cumprimento de sentença e da
antecipação dos efeitos da tutela judicial, julgue os itens a seguir.

Podem ser antecipados os efeitos da tutela judicial quando um ou mais dos pedidos cumulados — ou parcela deles — mostrar-se incontroverso no processo.

Alternativas
Comentários
  • A incontrovérsia foi erigida à categoria de requisito exclusivo para a concessão da medida. A ausência de impugnação quanto a um ponto da demanda autoriza a antecipação da tutela independentemente de prova inequívoca, de fundado receiro de dano irreparável ou de difícil reparação, ou de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
    A incontrovérsia dispensa também o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela . E assim é porque a presunção de veracidade dos fatos alegados reduz consideravelmente a possibilidade de revogação da medida." (Elpidio Donizete, 2010, pg 345-346) 
  •    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 1o  Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 2o  Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)

            § 4o  A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 5o  Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

  • Questão incompleta, a meu ver.
  • Tb concordo com o colega que a questão encontra-se incompleta e inclusive errei por conta disso, mas a resposta da questão encontra-se objetivamente respondida pelo teor do Art. 273 §6, que preceitua:

    Art. 273, § 6º:

    "A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedido scumulados, ou parcelas deles, mostrar-se incontronverso".

  • Bom dia!!!
    Segundo Daniel Assumção neves , " incide o §6 do Art. 273 quando não houver impugnação de um pedido ou parcela de um pedido, ou ainda, quando houver reconhecimento de um pedido ou parcela de um pedido".
    A lógica é bem simples, o reú tem o onus de impugnar especificadamente todos os pedidos feitos pelo Autor (Art. 302 CPC), se não o faz presume-se que concorda com o pedido que não foi impugnado. Desta forma, se há concordancia do prorpio reu com o pedido admite-se a concessão da tutela antecipada.
    Bons estudos!
  • Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 273, que o juiz poderá, a requerimento da parte (NÃO PODE ANTECIPAR DE OFÍCIO), antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil  reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
    A melhor doutrina entende que esta tal antecipação, 
    total ou parcial, desde que requerida pela parte e presentes os requisitos 
    autorizadores, não é mera faculdade do julgador, mas sim seu dever, devendo  concedê-la em decisão fundamentada, explicitando de modo claro e preciso as 
    razões de seu convencimento.  Poderá ser concedida, inclusive, quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
    Concedida ou não a 
    antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. 
    Poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que em 
    decisão fundamentada. Contudo, havendo perigo de irreversibilidade do provimento 
    antecipado, que macularia a eficácia da sentença definitiva se contrária ao pleito do 
    autor, não pode o juiz concedê-la.
  • Item correto. Vide § 6º do Art. 273 CPC,

  • CERTO (de acordo com o NCPC)

    Com o advento do NCPC, será caso de julgamento antecipado parcial do mérito!

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

  • CERTO - art. 523, CPC15



ID
896347
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposituras sobre o instituto da antecipação da tutela:

I. Ela é espécie do gênero tutela de urgência e se distingue da tutela cautelar por seus requisitos e finalidades.

II. Seu deferimento em desfavor da Fazenda Pública foi limitado por regras legais cuja inconstitucionalidade o Supremo Tribunal Federal reconheceu em controle concentrado.

III. O requisito negativo do limite do perigo da irreversibilidade, por ser uma opção do legislador, não pode ser superado nem mesmo sob o fundamento da proporcionalidade.

IV. Sua efetivação, inclusive nos casos de ordem para pagamento de quantia, pode ser acompanhada da fixação de multa diária.

V. Quando houver pedidos cumulados e um deles se mostrar incontroverso, não é caso de antecipação de tutela, mas de julgamento antecipado da lide.

Estão INCORRETAS apenas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva V é altamente divergente, e a meu ver não deveria ser cobrada em uma fase objetiva, pois Dinamarco, Didier e Marinoni entendem que é sim julgamento antecipado da lide! 
  • Alternativa V - Se a falta de controvérsia for sobre todos os pedidos, não será causa de antecipação da tutela, mas de julgamento antecipado. (Marcus Vinicius, Rio Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 2013)
  • "I. Ela é espécie do gênero tutela de urgência e se distingue da tutela cautelar por seus requisitos e finalidades." (única verdadeira) Visto que:

    DIFERENÇAS:
    TUTELA CAUTELAR:
    1.Tem uma ação propria; 2.+ complexa (ação cautelar+ação principal); 3.Requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora; 4. Finalidade: Conservar interesses.                                          
    TUTELA ANTECIPADA:
     1.Procedimento que ocorre dentro da própria ação principal; 2.+ simples (procedimento); 3.Requisitos: art. 273 - Gerais (caput) e Específicos (incisos); 4. Finalidade: Conceder direito, antecipando o próprio mérito.

    SEMELHANÇA:
    Ambas as medidas decorrem do Gênero: TUTELAS DE URGÊNCIA.
  • Não entendi a assertiva IV (se alguém puder deixar um recado para mim, esclarecendo, desde já, agradeço). Encontrei este texto na internet que, aos meus olhos, torna a afirmativa correta.

    "Assim, as tutelas antecipadas condenatórias de pagamento de quantia em dinheiro são efetivadas primeiramente por medidas de coerção previstas nos §§ 4º e 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil, podendo o magistrado inclusive determinar a apreensão de valores em posse do obrigado, e só diante da ausência de êxito dos mandados expedidos seguirá para a expropriação de bens, por ser a única solução possível. [238]

    Poderá o magistrado, também, determinar a averbação em folha de pagamento, retenção de receitas, bloqueio de valores junto aos devedores. Mas, por óbvio, estas providências deverão ser tomadas pelo juiz com a máxima cautela. [239]

    No caso de expropriação de bens, esclarece Athos Gusmão Carneiro, considerando-se a celeridade característica do instituto, o beneficiado da antecipação não necessita se submeter a todo o procedimento de expropriação, que pode ser abreviado com a dispensa da hasta pública e a adjudicação do bem de plano ou a alienação por iniciativa particular. [240]

    Sob pena de retirar totalmente a utilidade do moderno instituto da tutela antecipada caso assim não seja feito, ao juiz é incumbida a determinação da melhor forma de efetivação da medida, podendo dispor de medidas alternativas, não adstrito ao processo de execução. [241]

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17414/os-meios-para-a-efetivacao-da-tutela-antecipada/3#ixzz2RKHCeINN"
  • Justificativa da Banca... (não que eu concorde!)

    Questão 83
    Está mantida a alternativa “B”, pois estão incorretas: II, III, IV e V.
    I – Correta: reconhecido em doutrina e, a rigor, pela lei quando estabeleceu a
    fungibilidade (art. 273, parágrafo 7º). Só faz sentido estabelecer fungibilidade
    entre elementos que são diferentes. JURISPRUDÊNCIA – “Admite-se a
    fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias de tutela, sendo
    possível, portanto, o recebimento do pedido cautelar como antecipação de
    tutela.” (STJ, 3ª. turma, Resp 1.150334, Ministro Massami Uyeda, j. 19.10.10,
    DJ 11.11.10);
    II – Errada: há regras que limitam, mas o STF nunca as declarou
    inconstitucionais em controle concentrado;
    III – Errada: pode ser conforme reiterada doutrina e também jurisprudência.
    Artigo 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
    parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
    existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e; ...
    § 2º. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver pedido de
    irreversibilidade do provimento antecipado;
    IV – Errada: a previsão legal é apenas para fazer, não fazer e entrega (art. 461
    e 461-A, do CPC). Para pagamento de quantia há regra de pagamento de
    multa (475-J, do CPC), mas não pagamento de multa diária;
    V – Errada: há previsão expressa no § 6º do art. 273, do CPC. Mediante
    previsão expressa da lei a alternativa está incorreta porque contraria o texto
    claro da lei. Além disso, não pode haver julgamento antecipado fracionado (fora
    do CPC, em arbitragem, admite-se). A solução, portanto, é mesmo a da
    antecipação. O art. 330, do CPC não prevê esta hipótese.
  • O STF p reconheceu a CONSTITUCIONALIDADE (ADC4) das regras que impediam a tutela antecipada de obrigação de pagar quantia contra a FP. Salvo, causas previdênciarias (S.729 do STF). Tendo em vista a imposição estabelecida pelo art.100 da CF.

    Lembrando que com relação as obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, admite-se a tutela antecipada contra fazenda pública. 

  • Simone Labuta, há jurisprudência no sentido de que não cabe imposição de multa diária na hipótese de obrigação de pagar, uma vez que o CPC já prevê, nesse caso, a multa do art 475-J (10%). A imposição de multa diária seria dupla penalidade (bis in idem).


ID
897364
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a antecipação de tutela, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) É lícito o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, sem restrições.

II) É lícito o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, respeitadas as restrições legais.

III) É ilícito o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.

IV) Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO. O deferimento de medida liminar em desfavor da Fazenda é possível, desde que observadas algumas restrições, tais como aquelas insertas na Lei 12016/09 (MS): Art. 7º § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    II - CERTO. Vide comentário afirmativa I.

    III - ERRADO. Se assim fosse, jamais poder-se-ia permitir a antecipação de tutela para internação de pessoas em risco de morte que aguardam cirurgia na fila do SUS, por exemplo.

    IV. CERTO. Princípio da fungibilidade. CPC. Art.273,
     § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
  • CORRETA a alternativa “C”.
     
    Item I
    FALSA – Artigo 1º da Lei 9.494/97: Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
    E apenas para exemplificar - Artigo 1° da Lei 8.437/92: Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

     
    Item II –
    VERDADEIRA – EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONCONCESSIVA DE ANTECIPAÇAO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ART. 53, DO ADCT. LEI Nº 5.687/71. DEPENDENTE (TRF5 - Apelação Civel: AC 357376 PB 2002.82.00.007623-0).
     
    Item III –
    FALSAAGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA.  TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. PAGAMENTO RETROATIVO. ATO DE REFORMA. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
    1. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que em situações não abrangidas pelo disposto no artigo 1º da Lei n.º 9.494/97 (AgRg no Ag 1276466/RS).
    [ementa transcrita apenas no que aqui interessa].
     
    Item IV –
    VERDADEIRAArtigo 273 do CPC: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
    § 7o: Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
  • alternativa IV trata-se do princípio da fungibilidade.

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação 

    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. 

  • As principais restrições da Lei 8437:


    Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

    § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

    § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

    § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.

    § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. 


  • Fungibilidade da tutela provisória no NCPC:

    http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/317933437/tutela-provisoria-e-o-novo-cpc-mudancas-significativas

    (...)

    B) FUNGIBILIDADE: O juiz pode converter a tutela antecipada inadequada em tutela cautelar adequada e a tutela cautelar inadequada em tutelada antecipada adequada. O juiz pode converter a medida considerada inadequada na considerada adequada.

    Alexandre Câmara diz que não se trata de fungibilidade, usando a expressão “convertibilidade”, pois não é o simples aproveitamento de uma em outra, mas sim a conversão de uma em outra.

    Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 (tutela antecipada).

    Na vigência do CPC/73 nós tínhamos algumas questões sobre a fungibilidade.

    a) A fungibilidade é uma via de mão dupla (da antecipada para a cautelar – fungibilidade regressiva – e da cautelar para a antecipada – fungibilidade progressiva)?

    I. CPC/73: Só da antecipada para a cautelar, pois quem pode o mais pode o menos.

    II. NCPC: Sim, a fungibilidade é uma via de mão dupla, pois os requisitos da antecipada e da cautelar são os mesmos.

    b) A fungibilidade se dá com cautelar antecedente?

    I. CPC/73: Não é possível.

    II. NCPC: Sim, a fungibilidade pode se dar com cautelar antecedente, pois tanto a tutela antecipada como a tutela cautelar pode ser antecedente (preparatórias).

    c) A fungibilidade se dá com cautelar nominada?

    I. CPC/73: Não é possível.

    II. NCPC: Sim, a fungibilidade se dá com cautelar nominada, pois não existem mais requisitos próprios para os procedimentos especiais específicos. Então, não há mais procedimento cautelar específico.

  • NCPC:

    Art. 1.059.  À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.


ID
897697
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando a interpretação literal do art. 273 do CPC, que trata da antecipação dos efeitos da tutela, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou 

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 

     

    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Letra A - errada
    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    Letra B - errada

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; OU
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 


    Letra C - Correta
    Já comentado pelo colega acima.

    Letra D - errada
    Art 273, § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
  • Para a grande maioria da doutrina o dispositivo citado pelos colegas acima trata-se da aplicação da fungibilidade. Porem, temos que observar que neste caso esta fungibilidade não é de mão dupla, ou seja, se o pedido for em uma ação cautelar, o juiz não poderá alterar este pedido cautelar para um pedido de antecipação de tutela, visto que o processo cautelar é mais singelo, menos aprofundado que o procedimento ordinário, sendo que a aplicação da fungibilidade poderia trazer prejuizos para o réu. Se algum juiz quiser aplicar esta fungibilidade, ele terá que que corrigir o processo para transforma-lo em processo de conhecimento.  

ID
898684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da tutela antecipada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Restando provado nos autos a necessidade da utilização da tutela satisfativa para resguardar interesse da parte autora, ainda que esta não requeira, o juiz, convencendo-se da verossimilhança da alegação do autor, deverá antecipar os efeitos práticos da sentença, fundamentando a sua decisão no dever do magistrado de velar pela rápida e adequada solução dos litígios.

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:


     b) Para a obtenção da tutela antecipada, a parte deverá instaurar um processo antecedente requerendo a medida prévia antes da instauração do processo principal.  E ERE  E   ERRFDSARRREEEEE  EERRRRRERZAFDASDFAS

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    c) Pela aplicação da regra da fungibilidade dos provimentos de urgência, poderá o juiz, ao antecipar a tutela, escolher a providência mais adequada para a solução do litígio, ainda que esta não esteja contida no pedido do autor.

    RERARERRADA
    ERRERA
    ERR
     ERRADAEEE ERRADA

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

     

    Questão 
  • Quem entendeu e puder, deixa por favor um recado, na minha página, me explicando?
    EU achei este conceito aqui, pela net, mas é a respeito da liminar em ação cautelar. Não consegui entender esta frase "conceder a antecipação dos efeitos da providência definitiva", na questão acima. Obrigada!


    "A natureza jurídica da medida liminar é bastante controvertida. Há quem diga que a natureza específica da medida liminar é eminentemente cautelar como escopo próprio de antecipar provisoriamente certos efeitos da providência definitiva, destinada a prevenir o dano que poderia dela advir, pensamento este defendido pelo doutrinador CALAMANDREI retro citado."
  • O que ocorre, na hipótese, é a concessão de tutela antecipada na própria sentença. No inicio do processo, o magistrado indefere a antecipação dos efeitos da tutela, todavia, no momento em que profere a sentença, se convence que o autor tinha razão.
    Trata-se de um mecanismo doutrinário e jurisprudencial para corrigir essa distorção, a fim de que a sentença seja cumprida IMEDIATAMENTE. Importante destacar que mesmo no caso de interposição de apelação, nesta parte não caberá efeito suspensivo. Na realidade, o que se almeja é dar imediata efetividade ao provimento decisório.
  • GABARITO LETRA D

    Segue comentário conforme cpc/2015:

    Questão interessante é discutir até qual momento procedimental essa espécie de tutela pode ser concedida. Seria possível que o juízo de primeiro grau tutele a evidência na sentença, a impedir o efeito suspensivo indesejado do eventual recurso de apelação da parte contrária?

    Parece-nos que sim!

    Aliás, de acordo com a expressa dicção do art. 1.012, §1º, inciso V, do Novo Código “Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…) V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; (…)”.

    O entendimento do STJ, mesmo diante da sistemática processual civil anterior, sempre foi no sentido da possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença (cf. STJ, REsp 706.252/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 234).

    Nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, “O inciso V tem por objetivo afastar de vez a dúvida: mesmo que se trate de processo que gere sentença sujeita a apelação com efeito suspensivo, ou seja, encartável na regra geral (art. 1.011, caput), se a tutela provisória for concedida na sentença, esta não pode ficar sujeita a apelação com efeito suspensivo. De fato, trata-se de pronunciamento que teria sido normalmente concedido liminarmente, mas, por alguma razão, não o foi. Agora, no momento da sentença, a cognição já é exauriente – ainda assim, o juiz pode conceder uma ‘liminar’ tardia, que não será mais uma liminar, mas um capítulo da sentença, em que se tutela ou a evidência (tardiamente percebida), ou a urgência (de que o juiz se deu conta em momento adiantado do processo – melhor agora, do que nunca; ou, então, porque a urgência configurou-se depois do início do processo e antes da sentença). Então, o fato é que, ainda que soe estranho, o juiz pode, sim, conceder tutela provisória na sentença. E a urgência ou a evidência justificam a necessidade da eficácia imediata deste provimento final que é a sentença.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1.445).

    Portanto, seja uma tutela de urgência (antecipada ou cautelar), seja uma tutela da evidência, enquanto não entregue o bem da vida (o que muitas vezes só ocorre com o trânsito em julgado), haverá interesse na antecipação, no acautelamento ou na evidência, mesmo porque, como se sabe, o efeito suspensivo como regra na apelação, apesar de criticado pela doutrina, foi mantido no NCPC (art 1.012, caput).

  • A questão encontra-se desatualizada em face do novo CPC. Apenas em termos gerais se pode falar em tutela antecipada por conta da nova nomenclatura adotada pelo NCPC. Em termos lógicos a possibilidade constante da alternativa D continua existindo.


ID
899212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às normas que regulam a intervenção de terceiros, a tutela de mérito antecipada, a prescrição e os prazos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra: A

    Erro letra B: As partes não podem reduzir ou prorrogar prazos peremptórios; Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Erro letra C: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    Erro letra D: Não se admite chamamento ao processo no procedimento sumário. Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
    • a) A tutela antecipada poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. Nesse caso, trata-se de prestação jurisdicional de mérito específico e limitado, denominada sentença de mérito parcial.
    • certa:Destarte, entendemos que o §6º também pode ser chamado de  “tutela antecipada para julgamento antecipado parcial da lide”. Nesse sentido  temos também o entendimento de doutrinadores como Marcelo Abelha, Fredie  Didier e Flávio Jorge Cheim: 'Embora não tenha sido expressamente acolhida pelo legislador reformista, essa técnica é perfeitamente aplicável, pois, com a  introdução do §6º no art. 273, rompeu-se com o dogma da unicidade do  julgamento. Tudo quanto se disser sobre resolução parcial do mérito por  incontrovérsia deve-se dizer sobre a resolução parcial de mérito pelo julgamento de parte de um dos pedidos cumulados. São técnicas  semelhantes com função idêntica: possibilitar a solução paulatina (não concentrada) do mérito da causa.'  Pode-se afirmar, sem dúvida, que agora, sempre que possível,  poderá o magistrado resolver parcialmente o mérito da causa, fracionando sua  apreciação, antes restrita ao momento de prolação da sentença.
    • Fonte: http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/tutela-antecipada-do-pedido-incontroverso-uma-cisao-do-julgamento-de-merito.pdf
    c) A interrupção da prescrição constitui um dos efeitos processuais da citação inválida.

    Falsa: trata-se de efeito material,

    Art.219, CPP. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art.453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

    O Art. 219, CPC traz 5 efeitos para a citação.

    2 efeitos materiais

    • interrompe a prescrição;
    • constitui o réu em mora

    3 efeitos processuais

    • torna litigiosa a coisa;
    • previne o juízo;
    • induz litispendência.

ID
903235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao processo cautelar e à
antecipação dos efeitos da tutela.

A decisão que antecipar a tutela quando, após a contestação, um dos pedidos se mostrar incontroverso será, na verdade, definitiva, por fundar-se em cognição exauriente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    CPC, ART. 273, § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)
  • A banca alterou o gabarito para ERRADO.
    Pois a cognição exauriente não é definitiva.


     

  • QUESTAO ERRADA
    Art 273 §4 do CPC deixa claro que a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    O fato de ser cognição exauriente não faz a questão ser errada, uma vez que A cognição exauriente baseia-se em aprofundado exame das alegações e provas, o que cria um juízo de certeza e é o que ocorre nas decisões antecipatórias de tutela e nas sentenças cautelares.
  • De fato, verifiquei no sítio do cespe, e o gabarito foi alterado. ERRADO.Exauriente não é, de jeito nenhum.
  • Apesar de o gabarito ter sido alterado, fica o alerta, para os colegas não pensarem que é de um assunto óbvio. Na realidade, a questão se trata de um assunto controvertido na doutrina e um tanto complicado. Imagino que foi esse o motivo da divergência de gabarito inicial e final.
     
    Quando falamos de antecipação de tutela estamos falando de cognição sumária.  

    Mas para alguns autores, esse caso de pedidos incontroversos é um caso de julgamento antecipado do mérito e, portanto, de cognição exauriente.

    Os outros doutrinadores rebatem falando que no Brasil existe um dogma processual da UNICIDADE DO JULGAMENTO, de que não se pode fracionar o julgamento do pedido e o mérito não deve ser resolvido em partes. Então todos os pedidos devem ser analisados na sentença. Por causa dessa unicidade é que esse caso seria cognição sumária.

    Resumo dos entendimentos doutrinários:
    Corrente 1:  Existe cisão do julgamento, esse caso é de julgamento antecipado do mérito parcial e o ato do juiz de conceder a tutela antecipada nesse caso produz coisa julgada material e portanto constitui cognição exauriente (Didier).
    Corrente 2: Não é julgamento parcial ou antecipado do mérito, pois isso não é possível no Brasil por causa da unicidade de julgamento. Essa decisão é decisão interlocutória, mas a cognição é exauriente, podendo produzir coisa julgada material. É tutela antecipada, mas trata-se como se julgamento parcial fosse. Seria um exemplo de decisão interlocutória que produziria coisa julgada material (Alexandre Freitas Câmara)
    Corrente 3: Para a terceira corrente, o juiz pode, na sentença, reexaminar essa tutela antecipada e não ocorre coisa julgada material. Portanto, a cognição é sumária. (Marinoni, Cândido Rangel Dinamarco).

    Então, cuidado pessoal! O Cespe acabou adotando no gabarito final a terceira corrente, mas existem outros posicionamentos a esse respeito na doutrina que devemos ter conhecimento.
  • Excelente o cometário da Andréia.
    O que eu acho um absurdo é, numa prova fechada, cobrarem uma questão referente a um assunto que tem 3 correntes doutrinárias distintas de 3 respeitáveis doutrinadores. Como saber o que marcar?
  • Realmente a colega Andréia tem razão quanto a controvérsia doutrinária acerca do tema. O dilema diz respeito ao que alguns doutrinadores chamam de sentença parcial, ou seja, se o pedido incontroverso proporciona uma cognição exauriente, para alguns, o Juiz já poderia proferir sentença a respeito do pedido. No entanto, o posicionamento fundado nos princípios de celeridade e efetividade da jurisdição quebra com o toda a sistemática recursal contruída pelo CPC, bem como viola o princípio da unirrecorribilidade.
    Entendo que sempre será possível o juiz rever o provimento dado em antecipação de tutela, porquanto é possível que após uma cognição exauriente ele verifique que a pretensão vai de encontro a norma de ordem pública inviabilizando a procedência do pedido do autor.
  • O gabarito foi alterado pelo CESPE. A questão está ERRADA. 
    Justificativa da banca: "A cognição exauriente não é definitiva, motivo pelo qual se opta pela alteração do gabarito do item"
  •              "Questão das mais controversas para a doutrina jusprocessual consiste naquela relativa à possibilidade de concessão da tutela antecipada por ocasião da sentença. Neste momento processual, diz o argumento predominante para as vozes que não a admitem, a cognição já deixou de ser sumária, ou fundada em juízo de verossimilhança, passando a ser qualificada como exauriente, estando o juiz apto a proferir sentença.

                Assim é que, para alguns autores, resta inadmissível a concessão da tutela antecipada neste momento. Araken de Assis afirma que, nesta hipótese, a tutela em questão deixaria de ser "antecipada", cabendo ao juiz "proferir a sentença que dará ao autor, se for o caso, a satisfação de seu afirmado direito". Para o doutrinador, há termo final, relativamente ao juiz de primeiro grau: após a coleta da prova é-lhe vedado antecipar os efeitos da tutela, ainda que o receio de dano (art. 273, I) ou o abuso do réu (art. 273, II) apareçam nesta oportunidade.

                E isso, consoante dispõe o art. 273, caput, porque a antecipação se limita a um juízo de verossimilhança. Esgotada a atividade probatória, surgirá a certeza, ultrapassando a singela plausibilidade.

                (..) Colhida a prova, ao juiz compete proferir sentença, e, neste caso, nada mais antecipará – a "antecipação" do art. 273 é um provimento anterior à sentença, no procedimento e no tempo, tanto que o processo prosseguirá até final julgamento, a teor do art.273, §5o (..)"

                O renomado processualista vai além, afirmando que a técnica antecipatória, através da qual se concederia a tutela antecipada em decisão apartada da sentença, em momento pouco antes desta, em ato "apenas formalmente autônomo", configuraria "reprovável burla à lei" [01].

                De maneira semelhante conclui Sergio Sahione Fadel, inadmitindo o provimento antecipatório na própria sentença. Este entende que o juiz pode perfeitamente revogar ou alterar a decisão que antecipa os efeitos da tutela, ou ainda, modificado o seu convencimento, conceder o provimento anteriormente negado, em momento processual anterior à sentença. Entretanto, nada justificaria fazê-lo no momento da sua prolação. Constituiria, assim, "erro grosseiro" o juiz "deixar para deferir a tutela no momento de encerrar o ofício jurisdicional, juntando, numa única peça, a decisão antecipatória e a sentença, porquanto a tutela aí será definitiva e não a provisória de que cuida o art. 273 do Código de Processo Civil". [02] 


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7938/a-concessao-da-tutela-antecipada-na-sentenca-vista-pela-doutrina#ixzz2Q9sW3Juw
  • Pessoal,

    Penso que o Cespe, como de praxe, tentou induzir o candidato a erro.
    Não se deve confundir as expressões: tutela TEMPORÁRIA, PROVISÓRIA, DEFINITIVA e SATISFATIVA.
    A TEMPORÁRIA é a inerente ao processo cautelar em que "exista enquanto existe outro processo". A PROVISÓRIA é a inerente ao tutela antecipada (técnica de julgamento), em que "necessita ser confirmada por uma sentença". A DEFINITIVA é a dotada de autonomia que produz um objeto próprio como a sentença (seja de conhecimento, seja de cautelar). A SATISFATIVA é aquela que "coincide com a principal, antecipando o próprio direito" referente a tutela antecipada. 
    Desse modo, não há relação entre cognição exauriente com tutela definitiva como se propõe a questão.
    Espero ter ajudado, ainda que em obiter dictum às discussões!!
    Deus abençoe a todos
  • A Cespe parece ter adotado o entendimento defendido por Daniel Amorim Assumpção Neves:

    "Ainda que se considere a cognição exauriente nessa espécie de tutela antecipada [o autor refere-se à antecipação de tutela da parte incontroversa da pretensão], o conhecimento superveniente de matérias de ordem pública, que podem inclusive ser levadas ao processo ex officio pelo juiz, são aptas a extinguir o processo sem resolução do mérito, acarretando a imediata revogação da tutela antecipada anteriormente concedida. Essa possibilidade de revogação demosntra que a decisão concesssiva de tutela antecipada não era definitiva, não sendo apta a gerar coisa julgada material.
    Insisto que essa conclusão decorre essencialmente da opção legislativa de tratar o fenômeno descrito no art. 273, §6º, do CPC como espécie de tutela antecipada. Se tivesse optado pela expressa previsão de julgamento antecipado parcial da lide, não tenho dúvida de que a extinção sem resolução do mérito do processo não afetaria a decisão concessiva da tutela antecipada já transitada em julgado, protegida pela coisa julgada material." (Manual de Direito Porcessual Civil, 3ª ed., p. 1158)

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos!
  • Questao passivel de recurso e anulaçao devido a divergências doutrinarias (como o cespe quase sempre cita ao anular uma questao) conforme comentario do colega Giuliano acima!!!
  • Se a tutela antecipada é, como a banca adotou, exauriente, porém não definitiva, está correta no entendimento. O instituto exauriente e definitivo é o julgamento antecipado da lide. A tutela antecipada precisa de que o juiz esteja bastante convencido de que a parte tem razão em seu pleito. No entanto, essa tutela pode ser revertida, por isso não se confunde com julgamento antecipado.
  •  
    Respeitados entendimentos contrários, e à par da discussão se deveria ou não tal questão ser cobrada em prova objetiva, concordo com o adotado pela Banca na questão.
    O enunciado da questão que diz: “A decisão que antecipar a tutela quando, após a contestação, um dos pedidos se mostrar incontroverso será, na verdade, definitiva, por fundar-se em cognição exauriente”, está, a meu ver, errada.
    Isto porque, a decisão que antecipa a tutela após a contestação sem que se tenha desenvolvido o processo e, portanto, antes da sentença, é dada com base em cognição sumária, e não exauriente.
    A cognição sumária é aquela menos aprofundada, em que o juiz tem em mira não o fato, mas a afirmação do fato e a sua prova. Ora, se a decisão se deu após a contestação, sem que o processo tenha chegado até a sentença, como poderia ser exauriente? A cognição exauriente é a cognição plena porque atinge toda a extensão fática do conflito de interesses que é posta diante do juiz visando a solução definitiva da lide.
    Por isso, se um dos pedidos se mostrou incontroverso, ainda assim, o deferimento de tutela antecipada baseou-se em cognição sumária porque não houve um conhecimento pleno, extenso da situação fática. E em se tratando de cognição sumária, conduzirá sempre a um juízo de probabilidade, não podendo considerar-se essa decisão como definitiva, eis que, não permitiu o aprofundamento do conhecimento da lide, não sendo, por derradeiro, apta a fazer coisa julgada material.
  • Todas vez que a CESPE tenta induzir um candidato a erro, força tanto a barra que ela própria acaba errando e prejudicando os candidatos.
  • A decisão que antecipar a tutela quando, após a contestação, um dos pedidos se mostrar incontroverso será, na verdade, definitiva, por fundar-se em cognição exauriente.

    ERRADO

    o Art. 273, § 6º, autoriza a concessão de tutela antecipada em uma terceira situação, diferente das duas anteriores. Trata-se da hipótese de incontrovérsia:
    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedidaquandoum ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso (2002)

    Não havendo controvérsia, o alegado pelo autor não será apenas verossímil. Aquilo que não é controvertido presume-se verdadeiro.
    Se a falta de controvérsia for sobretodos os pedidos, não será caso de antecipação de tutela, mas de julgamento antecipado.

    Mas, sendo a incontrovérsia parcial, o juiz não poderá ainda promover o julgamento, porque a sentença não pode ser cindida (há quem sustente que, com a modificação do conceito de sentença, resultante da alteração do art. 162 do CPC, seria possível ao juiz julgar um dos pedidos, e determinar o prosseguimento do processo em relação aos demais, o que daria ensejo ao surgimento de sentenças interlocutórias. Esse entendimento, conquanto respeitável, não é acolhido nesta obra. Parece-nos que o nosso sistema continua considerando que para que o ato judicial possa ser considerado sentença é preciso que, se não puser fim ao processo, ponha, pelo menos, fim à fase condenatória). Não seria razoável que o autor tivesse de ficar esperando o julgamento final, para poder obter os efeitos do provimento relativo à pretensão incontroversa. Por exemplo: se ele cobra uma quantia na petição inicial, e o réu só contesta metade, o juiz pode antecipar a tutela, permitindo ao autor que já promova a execução da outra metade; se o autor formula dois pedidos, e o réu só contesta um, o juiz pode antecipar a tutela em relação ao outro.
    A incontrovérsia não gera presunção absoluta de veracidade, mas apenas relativa: mesmo na ausência de impugnação, o juiz pode indeferir a antecipação, se concluir que o pedido é descabido ou inverossímil.

    Não haverá incontrovérsia quando o autor fizer pedidos que guardem relação de prejudicialidade, e o réu impugnar um deles. Assim, em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, não haverá incontrovérsia sobre a pretensão a alimentos, se o réu impugnou a própria paternidade. Só há incontrovérsia quando o pedido guarda autonomia em relação a outros, que tenham sido impugnados.

    Como não se trata de julgamento antecipado, mas de antecipação de tutela, a execução subsequente será provisória, e aquilo que foi concedido terá de ser confirmado na sentença. No entanto, não há necessidade, para o deferimento da tutela, em caso de incontrovérsia, que os efeitos do provimento não sejam irreversíveis. Afinal, o réu não impugnou a pretensão apresentada pelo autor.

     
  • Decidiu o STJ que continua a ter natureza jurídica de tutela antecipada e não de julgamento antecipado da lide.

  • O erro da questão é dizer que tal decisão será DEFINITIVA, pois ela não faz coisa julgada, apesar do STJ considerar a cognição EXAURIENTE.

    “(...) não se discute que a tutela prevista no § 6º do artigo 273 do CPC atende aos princípios constitucionais ligados à efetividade da prestação jurisdicional, ao devido processo legal, à economia processual e à duração razoável do processo, e que a antecipação em comento não é baseada em urgência, nem muito menos se refere a um juízo de probabilidade (ao contrário, é concedida mediante técnica de cognição exauriente após a oportunidade do contraditório). Porém, como já dito, por questão de política legislativa, a tutela acrescentada pela Lei nº 10.444/02 não é suscetível de imunização pela coisa julgada.

    Assim sendo, não há como na fase de antecipação da tutela, ainda que com fundamento no § 6º do artigo 273 do CPC, permitir o levantamento dos consectários legais (juros de mora e honorários advocatícios), que deverão ser decididos em sentença.”

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.234.887-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/9/2013.


  • Afirmou o Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva:

    “(...) a antecipação em comento (...) é concedida mediante técnica de cognição exauriente após a oportunidade do contraditório. Porém, como já dito, por questão de política legislativa, a tutela acrescentada pela Lei nº 10.444/02 não é suscetível de imunização pela coisa julgada.

    Assim sendo, não há como na fase de antecipação da tutela, ainda que com fundamento no § 6º do artigo 273 do CPC, permitir o levantamento dos consectários legais (juros de mora e honorários advocatícios), que deverão ser decididos em sentença.”

    Desta feita:

    "é possível que, ao final da demanda, o magistrado reformule seu entendimento e revogue ou modifique a decisão que havia concedido a tutela.

    A decisão que aplica o § 6º não é apta para fazer coisa julgada material, por força de opção legislativa.

    A execução é provisória."

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/a-decisao-que-se-refere-o-6-do-art-273.html

    "Siga o mestre dos magos e encontrarás a aprovação no concurso público" rsrsrs.





  • FALSO -

    exemplo:

    diante do pedido incontroverso, juiz concede antecipação de tutela. (decisão interlocutória).

    Na sentença juiz extingue processo sem resolução de mérito (senteça).

     

    Logo, a tutela antecipada, ainda que se tratando de pedido incontroverso, não terá natureza de decisao definitiva (sentença), mas sim meramente interlocutoria.

     

  • O comentário de Fábio R. elucida a questão de acordo com entendimento do STJ.

  • "Concluída a fase postulatória, pode acontecer que não seja possível promover o julgamento imediato de todos os pedidos, mas que alguns deles estejam em condições de julgamento. O CPC autoriza o juiz a proferir o julgamento de mérito parcial, de um ou alguns dos pedidos, ou parte deles, sem pôr fim ao processo ou à fase de conhecimento, que devem prosseguir porque os demais pedidos ou parte deles precisam ser instruídos. Essa possibilidade não existia no CPC anterior, que não admitia a cisão do julgamento do mérito. Todos os pedidos, na lei anterior, deviam ser julgados ao mesmo tempo na sentença, ainda que no curso do processo um deles ficasse incontroverso ou não necessitasse de outras provas. Em caso de incontrovérsia, o juiz apenas podia conceder tutela antecipada.

    O CPC atual permite que o julgamento do mérito seja cindido em momentos diferentes. Estabelece o art. 356 que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Imagine-se, por exemplo, que o autor formule duas pretensões na petição inicial. O réu, em contestação, impugna apenas os fatos em que se funda uma delas, tornando necessária a produção de provas, sem impugnar a outra. O juiz decidirá parcialmente o mérito,
    julgando a pretensão incontroversa, por decisão interlocutória, e determinará o prosseguimento do processo para a produção de provas em relação à outra pretensão. O processo só terá uma sentença, já que ela é o ato que lhe põe fim ou encerra a fase de conhecimento. Todavia, o mérito poderá ser apreciado não apenas na sentença, mas em decisões de mérito, proferidas em caráter interlocutório. Serão decisões interlocutórias de mérito as que, no curso do processo e antes da sentença, julgarem parcialmente as pretensões formuladas. A decisão pode dizer respeito a algumas dessas pretensões, quando houver cumulação, ou a parcela de uma delas.
    Esse julgamento antecipado parcial de mérito é feito por decisão interlocutória e não sentença, e o recurso cabível será o de agravo de instrumento (art. 1.015, 11). Mas é feito em caráter definitivo e em cognição exauriente."

     

    Marcos Vinícius Rios Gonçalves, Novo CPC esquematizado, 2016, 6ª edição, Editora Saraiva, pág. 463

    Portanto, a questão está desatualizada.
     


ID
927298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da antecipação dos efeitos da tutela, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • -  Regra:
    A tutela antecipada pode ser deferida desde que:
    1 - existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação + fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação   OU
    2 - existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação +fique caracterizado abuso de direito de defesa.

    Portanto, nunca há dispensa a verossimilhança. Pode haver dispensa do receio do dano- pois pode ser por abuso de direito de defesa ou protelatório

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu
     
    - No entanto, quanto as obrigações de fazer e não fazer é diferente,
     
     
    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda– seria aqui a verossimilhança- FMI -  e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.  
    Logo os requisitos são cumulativos, sempre vai ter que ter receito do dano – PM – pois não há a possibilidade de ser deferida a tutela com base no FMI + abuso de direito ou propósito protelatório do réu!
  • De acordo com Fredie Didier Jr. e outros (Curso de Direito Processual Civil, volume 2, Editora JusPodivm, 2011, pág. 540). 

    "Em síntese: a decisão que aplicar o § 6º do art. 273 é uma decisão interlocutória que versa sobre parte do mérito, definitiva, fundada em cognição exauriente (juízo de certeza, não de verossimilhança), apta a ficar imune pela coisa julgada material e passível de execução também definitiva". 

    Abraço a todos e bons estudos. 
  • e)
    [...]
    2.1. Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Basta a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC. Cuida-se de responsabilidade objetiva, conforme apregoa, de forma remansosa, doutrina e jurisprudência.
    [...]
    REsp 
    1.191.262-DF
  • CPC para Concursos, JusPodivm, 2013: art. 273:

    ´´Pedido incontroverso ou parte incontroversa do pedido ( incide o par. 6o do art. 273- como a cognição realizada é exauriente- ao contrário do que normalmente acontece quando o juiz aprecia um simples pedido de tutela antecipada- alguns autores entendem que o caso é de sentença parcial de mérito, e não de decisão interlocutória; outros, porém, acreditam que o juiz deve proferir apenas uma decisão interlocutória, porque assim optou o legislado; prevalecendo o entendimento de que o juiz proferirá sentença parcial de mérito, haverá coisa julgada material e, consequentemente, execução definitiva...´´.

  • Em relação à letra "c", cito notícia retirada do site do STJ: 

    "o STJ se manifestou a respeito do levantamento das quantias sem caução. Não há legislação tratando de execução provisória em ações coletivas, todavia o relator destacou a opinião de vários doutrinadores, para os quais deveriam ser aplicadas à hipótese as regras gerais do Código de Processo Civil (CPC). 

    Foi com base no CPC (artigo 475-O, parágrafo 2º, I) que o TJBA afastou a exigência de caução, ao verificar a presença de três requisitos legais: crédito alimentar ou decorrente de ato ilícito, crédito de até 60 salários mínimos e autores da execução em estado de necessidade. 

    “Em regra, há necessidade de caução na execução provisória. Mas, desde que presentes os requisitos legais, aplica-se a exceção, afastando-se a exigência de contracautela”, afirmou o relator, para quem tais requisitos devem ser considerados em relação a cada beneficiário individualmente. “Do contrário, seria mais conveniente o ajuizamento de diversos processos individuais e não de um único processo coletivo” – declarou, acrescentando que “a tutela coletiva deve ser prestigiada como forma de garantir a efetividade do acesso à Justiça”. 

    Para Antonio Carlos Ferreira, “não permitir o levantamento de valores em dinheiro sem contracautela, levando-se em conta a situação individual de cada beneficiário, implica conferir menor efetividade ao processo coletivo”. 

    Quanto ao risco de a execução provisória sem caução gerar danos irreversíveis para a Petrobras, o ministro afirmou que deve prevalecer o interesse do hipossuficiente, pois maior seria o risco ao não se conceder a medida, em vista da necessidade alimentar dos destinatários da ação coletiva. "


    Logo, o Erro da Alt. "C" está em afirmar ser prescindível a demonstração da necessidade do requerido (acredito que o termo adequado seria "requerente" - autor do pedido de tutela antecipada). 

    c) Antecipado o efeito da tutela em demanda fundada em ato ilícito em que se reclame prestação alimentar, caberá o levantamento de dinheiro até o limite de sessenta salários mínimos, sem a prestação de caução, não sendo necessária, nessa hipótese, a demonstração de necessidade do requerido.  

  • No que tange à letra B, Daniel Amorim Assunção Neves assevera:

    Conclusivamente, a doutrina amplamente majoritária entende que ato do juiz que resolve parcela do mérito é decisão interlocutória recorrível por agravo. Doutrina minoritária defende a idéia de sentença parcial de mérito, entendendo cabível o recurso de apelação, ainda que por instrumento ou com a formação de autos suplementares em primeiro grau para que a parcela do mérito ainda não decidida possa ter andamento regular. É inegável que após a Lei 11.232/2005 criou-se na doutrina dúvida a respeito do recurso cabível nessas situações, o que justifica plenamente a aplicação do princípio da fungibilidade, ainda que tudo indique que o entendimento pelo cabimento do agravo de instrumento deva prevalecer.

    Portanto, a questão deveria ser anulada, concordam?

  • Caso essa questão fosse cobrada nesse ano, a resposta já não seria a alternativa " B", vejamos importante e RECENTE DECISÃO DO STJ:

    A tese apresentada pela autora é aceita pela doutrina? O § 6º do art. 273 do CPC é um caso de tutela antecipada ou de julgamento antecipado da lide?

    1ª corrente: JULGAMENTO ANTECIPADO

    2ª corrente: TUTELA ANTECIPADA

    Os processualistas mais modernos defendem que o § 6º do art. 273 do CPC não é, propriamente, tutela antecipada, mas sim uma hipótese de julgamento antecipado parcial da lide.

    A localização topográfica do § 6º está errada e não deveria ter sido prevista no art. 273, mas sim no art. 330 do CPC.

    Quando o juiz decide com base nesse § 6º sua cognição é exauriente e está fundada em juízo de certeza, sendo uma decisão apta a gerar coisa julgada material.

    A decisão que aplica o § 6º é apta para fazer coisa julgada material.

    Pode ser executada definitivamente.

    Por outro lado, uma segunda corrente sustenta que a regra do § 6º é sim uma hipótese de tutela antecipada, tanto que está inserida dentro do art. 273 do CPC.

    Houve, portanto, uma opção legislativa.

    No sistema atual do CPC, não é possível imaginar que haja o fracionamento do momento de decidir, ou seja, parte é decidida no começo do processo e outra parte somente no final. Em suma, o processo brasileiro não admite “sentenças parciais”.

    Apesar de o juízo de verossimilhança ser mais forte do que nas demais hipóteses de tutela antecipada, é possível que, ao final da demanda, o magistrado reformule seu entendimento e revogue ou modifique a decisão que havia concedido a tutela.

    A decisão que aplica o § 6º não é apta para fazer coisa julgada material, por força de opção legislativa.

    A execução é provisória.

    Nesse sentido:

    Fredie Didier Júnior

    Cássio Scarpinella Bueno

    Daniel Mitidiero

    Leonardo José Carneiro da Cunha

    Joel Dias Figueira Júnior

    Nesse sentido:

    Teori Zavascki

    Athos Gusmão Carneiro

    Cândido Rangel Dinarmarco

     

    Qual das duas correntes foi adotada pelo STJ?

    A segunda.

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/a-decisao-que-se-refere-o-6-do-art-273.html

  • decisão fundada na incontrovérsia de um dos pedidos - NCPC

    art. 356 - decisão interlocutória - AI


ID
936262
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Uma vez deferida liminarmente a antecipação total da tutela jurisdicional, sendo ela integralmente cumprida, o magistrado deverá,

Alternativas
Comentários
  • A CORRETA é a letra "E".   Explicando: a lógica assegura que, acaso uma tutela seja deferida liminarmente e, ao final do processo, o pedido do autor é julgado improcedente, haja a reversão da medida. Ocorre que, em alguns casos, a reversão se torna impossível e, aí, pela analogia, deve se aplicar o regramento previsto na Súmula 405, do STF, referente ao Mandado de Segurança, que determina a retroativa dos efeitos da decisão final desde a data da concessão da liminar. Além disso, o próprio CPC, no inciso I, do art. 811, ao tratar das medidas cautelares, obriga o demandante a INDENIZAR (responder pelo prejuízo) causado.
    CPC. Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:
    I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável...."
  • A) INCORRETA. Uma das características da antecipação de tutela deve ser a reversibilidade, caso contrário, não poderá ser concedida. CPC - Art. 273, § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
    B) INCORRETA. Mesmo fundamento do item anterior.
    C) INCORRETA. O juiz pode julgar procedente ou não o pedido, independentemente de ter sido concedida ou não a tutela antecipada. CPC - Art. 273, § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
    D) INCORRETA. CPC - Art. 273, § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
    E) CORRETA. CPC - Art. 273, § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

  • Henrique, a tutela definitiva, prestada na sentença, deve ser baseada num juízo de certeza sobre a existência do direito alegado pelo demandante. Ainda que, após exame preliminar, a tutela pretendida seja antecipada no início da ação, se não houver certeza sobre o direito do autor após o contraditório e a produção de provas, não há como manter a tutela antecipada, que tem caráter provisório. E é irrelevante, neste caso, que o réu tenha cumprido a tutela, pois certamente ele terá feito isso para evitar a cobrança de multa posterior.
    Em outras palavras, a antecipação provisória da tutela, fundada em cognição sumária e não exauriente, não pode ser fundamento idôneo para confirmação na sentença definitiva, independentemente de cumprimento pela parte contrária.
  • A antecipação dos efeitos da tutela é admitida pela lei processual e está regulamentada no art. 273 do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativas A e B) A decisão liminar é, por sua própria natureza, provisória e sujeita a alterações, razão pela qual, verificado o seu descabimento, deverá o juiz revogá-la, direcionando meios para a recuperação do status quo ante. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A verossimilhança da alegação é um dos requisitos para a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, caput, CPC/73), porém, verificada, posteriormente, a incerteza do direito do autor, não poderá o juiz manter a decisão anteriormente proferida, devendo revogá-la. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A decisão liminar, por sua natureza, é provisória e sujeita a alterações, uma vez concedida com base na verossimilhança das alegações, e não na certeza do direito. O cumprimento integral da decisão proferida pelo juiz é dever das partes, não havendo perda do objeto por este motivo. Mesmo após ser cumprida, a decisão liminar deve ser confirmada (ou revogada) por sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, ainda que inicialmente tenha o juiz concedido a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez verificada a inexistência do direito, deverá revogá-la, não podendo a decisão liminar, que por sua própria natureza é provisória, ser mantida. Deverá o juiz, neste caso, julgar, por meio de sentença, improcedente o pedido do autor, determinando medidas para que o status quo ante seja restabelecido ou, caso isso não seja possível, seja o réu indenizado pelos prejuízos sofridos com o cumprimento da decisão liminar. Afirmativa correta.

ID
940063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência à antecipação de tutela, no âmbito do direito processual civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ministério Público e tutela antecipada:

    Sabemos que o Ministério Público pode atuar tanto como parte, art.81 do CPC, quanto como fiscal da lei, art. 82 também do CPC.

    Pacífico é o entendimento no sentido de que o parquet pode requerer a antecipação de tutela quando funciona como parte, visto que nenhuma vedação existe em lei.

    No entanto, quando funciona como custos legis, uma interpretação puramente literal da lei leva a crer, que o MP não pode pleitear a medida, notadamente se considerarmos que a antecipação da tutela implica antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, não deixando dúvida, em princípio, de que a antecipação diz respeito à própria pretensão da parte.

    Porém, entendimento há de forma que a atividade de fiscal da lei não significa apenas a aplicação da lei ao caso concreto. Sendo esta entendida no seu sentido mais amplo, qual seja o de significado de fiscal da justiça.

    De tal sorte que ao MP é incumbido o caráter de instituição permanente à função jurisdicional do Estado, responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Portanto não faria sentido velar pela exata aplicação da lei, ainda que tal importasse em supressão, por exemplo, do regime democrático de direito.

    Ademais, se pode o MP recorrer ainda quando atue enquanto fiscal da lei (art.499), parece aceitável a idéia de que possa pleitear tutela antecipada.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2699/antecipacao-de-tutela#ixzz2TI2e8GCr
  • A)
     
    A oposição do autor não constitui empecilho para que o assistente simples requeira a antecipação dos efeitos da tutela.
    ESTÁ ERRADA PQ 
    Segundo Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery quem tem legitimidade para requerer a tutela é somente o autor, pois é ele quem deduz a pretensão em juízo, mas a tutela também pode ser estendida ao denunciante, na denunciação à lide, ao oponente, na oposição, ao autor da ação declaratória incidental, bem como ao assistente simples do autor, desde que não se oponha ao assistido. O assistente litisconsorcial, quando estiver no pólo ativo, pode requerer a tutela antecipada, independentemente da vontade do assistido. Saliente-se que, neste caso, o assistente não estará fazendo pedido em sentido estrito, mas apenas pleiteando a concessão da antecipação dos efeitos da sentença. fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4322

    B) A lei dispensa a prova inequívoca da verossimilhança para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela no caso de abuso de direito de defesa.
    ESTÁ ERRADA PQ o a tutela antecipada pode ser deferida qd haja:
    1 - existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação + fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação   OU
    2 - existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação +fique caracterizado abuso de direito de defesa.
    Portanto, nunca há dispensa da verossimilhança.pode haver dispensa do receio do dano
     

    C) certa

  • D)  A concessão da antecipação dos efeitos da tutela no caso de se mostrar incontroverso um dos pedidos cumulados confunde-se com o julgamento antecipado da lide.
    ESTÁ ERRADA PQ os institutos não se confundem, como mostra esse texto:

    Nelson Neri (CPC comentado) diz o seguinte:
    "a tutela antecipatória não se confunde com julgamento antecipado da lide. Neste (julgamento antecipado da lide), o juiz julga o próprio mérito da causa, de forma definitiva, proferindo uma sentença com apreciação da lide (art 269 CPC) e atacável por APELAÇÃO. Nos casos do 273 (antecipação dos efeitos da tutela), o juiz antecipa apenas os EFEITOS da sentença de mérito por meio de decisão interlocutória, provisória e revogável, atacável por AGRAVO DE INSTRUMENTO"

     
    E) 
    O juiz está autorizado a conceder de ofício a antecipação dos efeitos da tutela se verificar que os requisitos legais estão preenchidos.
    ESTÁ ERRADO PQ o art 273 é claro em dizer:
    CPC art 
    273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação (...)
    OBS: pode o MP pedir a antecipação de tutela qd atuar como fiscal da lei, segundo Nelson Neri (CPC comentado):
    "o q a norma veda é a concessão ex ofício da tutela antecipada. pode o mp requerê-la, quer atue como parte (art 81 cpc), quer como fiscal da lei (art 82 cpc), pois tem os mesmos poderes e os mesmos ônus das partes."
  • Justificativa para anulação da questão (77 da prova): A doutrina admite, em hipóteses extremas, a concessão da tutela antecipada de ofício, nas "situações excepcionais em que o juiz verifique a necessidade de antecipação, diante do risco iminente de perecimento do direito cuja tutela é pleiteada e do qual existam provas suficientes de verossimilhança. Dessa forma, as opções C e E estão corretas, motivo pelo qual se opta pela anulação da questão.
     

ID
952486
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A execução da antecipação de tutela em processo que vise à entrega de coisa certa será executada por meio de mandado de imissão de posse ou de busca e apreensão, conforme o caso.

II. A antecipação de tutela pode se dar tanto em caso de tutela de urgência, quanto de tutela da evidência, nas hipóteses legais.

III. Para que se possa conceder antecipação de tutela de parcela incontroversa do pedido, é necessária demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

IV. A tutela cautelar e a tutela urgente satisfativa são fungíveis, permitindo ao juiz sua concessão, em um caso ou outro, indiscriminadamente, conforme a natureza, e independentemente de pedido.

Alternativas
Comentários
  • I. A execução da antecipação de tutela em processo que vise à entrega de coisa certa será executada por meio de mandado de imissão de posse ou de busca e apreensão, conforme o caso. VERDADEIRO. Art.461-A § 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. 
    II. A antecipação de tutela pode se dar tanto em caso de tutela de urgência, quanto de tutela da evidência, nas hipóteses legais.
    III. Para que se possa conceder antecipação de tutela de parcela incontroversa do pedido, é necessária demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
    II VERDADEIRO e III FALSO.  As alternativas se excluem. As tutelas de urgência necessitam do periculum in mora (demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação) e são a regra do direito brasileiro conforme caput do artigo 273 do CPC. Tutelas da evidência necessitam do fumus boni juris dispensando o requisito da ameaça do dano irreparável ou de difícil reparação. Embora seja a exceção, segundo o CPC, cabe a antecipação de tutela pela simples evidência no caso do § 6o do 273. “Art. 273 (...) § 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso”. Essa exceção torna a "III" errada e a "II" certa.
    IV. A tutela cautelar e a tutela urgente satisfativa são fungíveis, permitindo ao juiz sua concessão, em um caso ou outro, indiscriminadamente, conforme a natureza, e independentemente de pedido. FALSO. São fungíveis, mas não podem ser decretadas de ofício “STJ. 4. A possibilidade de o juiz poder determinar, de ofício, medidas que assegurem o resultado prático da tutela, dentre elas a fixação de astreintes (art. 84, §4º, do CDC), não se confunde com a concessão da própria tutela, que depende de pedido da parte, como qualquer outra tutela, de acordo com o princípio da demanda, previsto nos art. 2º e 128 e 262 do CPC.” (RESP 1.178.500 – SP, relator: NANCY ANDRIGHI) 
    GABARITO LETRA "A"
  • 14. Assim, como a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, trata de uma tutela de evidência, basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, como visto, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. No presente caso, o Tribunal a quo concluiu pela existência do fumus boni iuris, uma vez que o acervo probatório que instruiu a petição inicial demonstrou fortes indícios da ilicitude das licitações, que foram suspostamente realizadas de forma fraudulenta. Ora, estando presente o fumus boni juris, como constatado pela Corte de origem, e sendo dispensada a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, em razão da gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público, conclui-se pela legalidade da decretação da indisponibilidade dos bens.
    15. Recurso especial não provido.
    (REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012)

ID
953467
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere às tutelas antecipatórias e cautelares é incorreto, afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A letra C está incorreta, porquanto não é esse, isto é, condicionar a prolação de medida liminar sem oitiva do réu, o escopo do procedimento cautelar da caução. 

    Inclusive, o art. 831 do CPC diz que o requerido deve ser citado para falar sobre a caução:

    Nesse sentido:

    Art. 831. O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido.

    Abraço a todos e bons estudos.
  • A) CORRETA. Conforme Humberto Theodoro Júnior: "Sempre, pois, que de uma demanda declaratória ou constitutiva for possível extrair uma pretensão executiva ou mandamental, haja ou não cumulação de pedidos, é irrecusável a possibilidade de usar a antecipação de tutela, se presentes, naturalmente, os seus pressupostos legais. (...) Não há, como se vê, na mais moderna visão doutrinária do processo preventivo, um obstáculo a medidas cautelares, sejam consertivas ou antecipatórias, no âmbito da tutela de mérito declaratória ou constitutiva. O que se impõe são critérios de adaptação das medidas antecipatórias às peculiaridades das ações em questão, sem, contudo, afastá-las, de maneira peremptória, da área de incidência do artigo 273 do Código de Processo Civil."

    B) CORRETA. CPC - Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

    C) INCORRETA. CPC - Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução. Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

    D) CORRETA. CPC - Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes. Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

    E) CORRETA. CPC - Art. 802, Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado: I - de citação devidamente cumprido; II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
  • Apenas acrescentando ao art. 805 do CPC:


    Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
  • Nas hipóteses de levantamento de depósito em dinheiro e prática de atos que importem alienação de domínio, ou mesmo em outros casos de grande potencialidade de dano, a lei condiciona a efetivação da tutela à prestação de caução.  Não há nada que ver, portanto, com a oitiva, ou não, do réu.


ID
956305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da tutela de urgência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 801 CPC. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

    I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;

    II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

    III - a lide e seu fundamento;

    IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

    V - as provas que serão produzidas.

    Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

     

    P/ Elpidio Donizetii: O que se decide na ação cautelar é apenas se há probabilidade do direito afirmado e se esse direito, diante da demora do processo principal, corre risco de sofrer dano de difícil reparação.

    FONTE:
    www.grupos.com.br/.../Messages.html?...Processo+cautelar


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA


  • Artigo 305, caput - A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    LETRA B