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ID
1007611
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Daniel Amorim Assumpção Neves cita os três sinônimos para o mesmo princípio (in Manual de direito processual civil. 1ª ed. São Paulo: Método, 2009, p. 448), ao lecionar que:
     
    “Segundo o art. 460 do CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou daadstrição”.

    FONTE:http://www.iapcursos.com/publicacoes/show_news.php?subaction=showfull&id=1349180340&archive=&template=testenot

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) Publicada a sentença contendo inexatidão material, somente a requerimento da parte poderá o juiz corrigi-la.
    FALSO. CPC, Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração;

    b) Os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes sempre que o juiz reconhecer ter cometido error in judicando.
    FALSO, embora haja certa polêmica sobre o assunto. Achei um artigo legal: "Na doutrina e na jurisprudência, é grande a discussão sobre a natureza jurídica dos embargos de declaração e a possibilidade de atribuir efeitos infringentes a esse instrumento jurídico. Não raras são as decisões afirmando a impossibilidade desse efeito nessa espécie de recurso bem como o grande número de embargos pretendendo, a pretexto de esclarecer ou completar a decisão, modificar a sentença, decisão interlocutória ou acórdão, com alteração no resultado do julgamento. A dificuldade de se aceitar o caráter modificativo dos embargos de declaração é compreensível, pois corre-se o risco de aumentar e alargar sua utilização, infringindo os arts. 463 c.c. 535, do Código de Processo Civil. Para uma doutrina mais restritiva, além do risco da infringência acima, a inadmissibilidade desse efeito aos embargos de declaração advém da justificativa de ser este um mero procedimento incidente (não é recurso no sentido técnico) para simples pedido de esclarecimento, só podendo complementar a sentença, não podendo requerer nesse expediente a reparação do erro ou injustiça. Segundo a proposição acima, o julgador deverá sempre respeitar o que consta na decisão, que deve ser mantido após o julgamento dos embargos..." (fonte: http://www.speretta.adv.br/pagina_indice.asp?iditem=944)

    c) Pelo princípio da adstrição, é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida.
    CERTO. Trata-se do princípio da adstrição, correlação ou congruência entre o pedido e a sentença. CPC, Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    d) Formulado pelo autor pedido condenatório líquido, o juiz poderá proferir sentença ilíquida, mandando que o quantum seja apurado em liquidação.
    FALSO. CPC, Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.


    FALSO. F 

  • A quem interessar, lembra-se que no processo do trabalho a possibilidade de efeito modificativo dos embargos de declaração é expressa:

    CLT,  Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    OJ 142 da SDI-I do TST: Embargos de declaração. Efeito modificativo. Vista à parte contrária. (Inserido o item II à redação - Res. 178/2012, DJ 13.02.2012) I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.  II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
  • Excelentes explicações, Danielli! Muito obrigada!

  • É bastante comum asseverar, mormente na prática forense de primeira e segunda instâncias, que os embargos de declaração não têm "efeitos modificativos" ou, o que é mais usual, "efeitos infringentes", ambas expressões querendo significar que o recurso – assim tipificado pelo artigo 496, inciso IV, do Código de Processo Civil – não pode reformar a decisão embargada.

    O entendimento, porém, não deve prevalecer, eis que arredio ao sistema processual civil.

    O artigo 463, inciso II, do Código de Processo Civil é expresso na admissão de que o juízo prolator da sentença pode modificá-la a propósito do julgamento dos embargos de declaração.

    O que ocorre nos embargos declaratórios é que a causa de sua oposição – esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões – pode resultar no reconhecimento de que a decisão, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a anterior.

    Nessa medida, a consequência inarredável do provimento do recurso é a substituição, e não a mera complementação da decisão anteriormente proferida; prevalecendo a dos aclaratórios, aplica-se, integralmente, o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil.

    Com efeito, o referido dispositivo legal consagra o efeito substitutivo dos recursos.

    A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: "O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108).

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI172613,81042-Os+efeitos+infringentes+dos+embargos+de+declaracao


  • Pessoal, acho que entendi o erro da letra b: VAMOS LÁ


    Os embargos de declaração podem ter efeitos infrin- gentes sempre que o juiz reconhecer ter cometido error in judicando.

    O que verifiquei na jurisprudência do STJ é ser possível sim os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com EFEITOS INFRINGENTES, o que estaria equivocado seria "ERROR IN JUDICANDO": VEJAM

    1. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível,
    excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um
    dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a
    alteração do julgado seja conseqüência inarredável de sua correção;
    ou nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si
    sós, sejam suficientes para a inversão do julgado.
    2. Mostra-se inviável a alteração do acórdão recorrido, na via dos
    embargos de declaração, em face de error in judicando, na medida em
    que este não se configura erro material capaz de ser corrigido por
    meio de embargos de declaração. Precedentes.
    

    Processo

    REsp 777235 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2005/0137064-9

     

    Relator(a)

    Ministra LAURITA VAZ (1120)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    04/02/2010

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 01/03/2010



    "Desta feita, quando se permite, por meio de embargos de declaração, a solução de questões de fato e de direito, não se pode dizer que se esteja corrigindo error in judicando, até porque, a ocorrência do vício de omissão pressupõe que a questão não tenha sido apreciada. O que se tem é a estréia da atividade julgadora na apreciação da matéria desgarrada como conseqüência secundária e inexorável à resolução do error in procedendo. 
    (...)
    Concluímos, então, que os embargos de declaração têm por objetivo a preservação da forma imaculada das decisões judiciais, e portanto, o efeito modificativo é, na verdade, extrínseco à sua natureza, mesmo que, em algumas ocasiões, tal efeito seja causado (secundariamente) por essa via recursal. Paralelamente, tendo-se afastado a premissa de que os embargos de declaração possam ter como alvo o error in judicando..."
    http://www.mmp.adv.br/artigos/Embargos_Declaracao_Omissao_Indireta.pdf







  • Senhores, creio que a assertiva sobre os embargos com efeitos infrigentes está errada por não contemplar os efeitos no caso do juízo ter cometido error in procedendo , não estando limitado ao error in judicando.

  • O que se entende por Princípio da Congruência ou Adstrição? - Mariana Egidio Lucciola

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 5 anos atrás

    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra ultra ou infra petita .

    Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:

    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita , também conhecida como citra petita , deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.

  • Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.

    Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:

    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita, também conhecida como citra petita, deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.

  • Questão desatualizada.


    Para o novo CPC é possível sim que o juiz dê sentença ilíquida mesmo que o pedido seja certo. O CPC não reproduziu a regra do art. 459, parágrafo único, do antigo CPC. Isso por que o novo CPC seguiu o entendimento jurisprudencial do STJ (AgRg no AREsp 474.912/DF). Isso torna a alternativa D correta.


    Sem contar o fato de que o novo CPC admitiu os embargos de declaração com efeitos infringentes (art. 1.023, §2º).


    Qconcursos já notificado.

  • CPC-15

    GABARITO - C

    A - Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    C - Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.