SóProvas



Questões de Sentença


ID
3046
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença, é correto afirmar que o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
  • art 460 parg. unico a sentença deve ser certa, anda quando decidida relaçao jurídica condicional.
  • Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

    Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

    Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

    Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
  • A respeito da sentença, é correto afirmar que o juiz deve proferir decisão certa, ainda quando julgar relação jurisdicional condicional.Artigo 460 do CPC.Alternativa correta letra "C".
  • a) pode condenar o réu em quantidade superior ao que foi demandado. ERRADO
    Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

     
    b) pode proferir sentença, em favor do autor, de natureza diversa da pedida. ERRADA
    Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. 

    c) deve proferir decisão certa, ainda quando julgar relação jurisdicional condicional. CORRETO
    Art. 460. Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. 

    d) pode condenar o réu em objeto diverso do que foi pleiteado na petição inicial. ERRADO
    Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.  

    e) pode proferir sentença ilíquida, mesmo se o autor tiver formulado pedido certo. ERRADO
    Art. 459. Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.  ERRAD

  • Só para lembrar: no caso de o juiz proferir sentença ilíquida, quando o pedido for certo e determinado, cabe ao autor arguir o seu vício:

    Súmula 318 do STJ: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida
  • CPC
    Artigo 460,Parágrafo único.  A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

    JESUS te Ama!!!
  • CPC 2015

    Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.


ID
4774
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos requisitos e efeitos da sentença, e de conformidade com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Esta questão possui 2 alternativas corretas: letra A e letra D. vejamos:
    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
    II - por meio de embargos de declaração.


    Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
  • KArla Permita discordar. Entendo que a alternativa A está errada já que restringiu sutilmente a modificação da sentença aos embargos de declaração, quando, como vc bem observou pode tb serem supridas inexatidões materiais e erro de cálculo. Abçs
  • Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
    I - embora a condenação seja genérica;
    II - pendente arresto de bens do devedor;
    III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
  • Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
    Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
  • Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Art. 459.
    Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

  • A- ERRADAArt. 463 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - Para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração.B- ERRADAArt. 459, § único - Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.C- ERRADAArt. 466, § único - A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:I - embora a condenação seja genérica;D- CERTAArt. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. E- ERRADAArt. 460, § único - A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
  • Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
    I - embora a condenação seja genérica;

     

    Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

  • Comentário sincrético com o fim de facilitar os estudos:

    A) ERRADA: os ED não são o único meio de que o juiz dispõe para alterar a sentença:

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
    I- para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
    II - por meio de embargos de declaração.


    B) ERRADA: quando há pedido certo o juiz não pode formular sentença ilíquida, trata-se de uma vedação:

    Art. 459. [...]
    Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.


    C) ERRADA: a sentença condenatória genérica produz viabiliza sim a produção de hipoteca judiciária:

    Art. 466 [...]
    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
    I - embora a condenação seja genérica;
    II - pendente arresto de bens do devedor;

    III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

    D) CORRETA:

    Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. 

    E) ERRADA: ainda que a relação jurídica seja condicional, a sentença deverá ser certa:

    Art. 460 [...]
    Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
  • LETRA D- CORRETA (ART. 466-A CPC)

  • a B estaria correta no NCPC:

    (Daniel Assunção:)

    "Entre o ideal e o possível, entretanto, temos por vezes distância considerável 

    e que não deve ser desconsiderada. Mesmo com previsão expressa no revogado 

    art. 459, parágrafo único, do CPC/1973 no sentido de que diante de um pedido 

    determinado o juiz estaria obrigado a proferir sentença líquida, o Superior Tri-

    bunal de justiça entendia que, em respeito ao princípio do livre convencimento 

    motivado, mesmo sendo o pedido certo e determinado, o juiz poderia proferir 

    sentença ilíquida se não estivesse convencido da procedência da extensão do pe-

    dido formulado pelo autor. 

    Com essa realidade em mente o Novo Código de Processo Civil não cria mais 

    uma correlação necessária entre pedido determinado e sentença líquida, pelo con-

    trário, admitindo nos incisos do art. 491 que mesmo havendo pedido com indicação 

    expressa do valor pretendido pelo autor possa o juiz proferir sentença ilíquida. 

    [...]

    Independentemente de ser determinado ou genérico o pedido do autor, há 

    hipóteses em que simplesmente não é possível a fixação do valor da obrigação no 

    momento de se decidir o pedido do autor. Vai nesse sentido o art. 491, !, do Novo 

    CPC ao prever a possibilidade de prolação de sentença ilíquida se não for possível 

    determinar, de modo definitivo, o montante devido. 

    Por outro lado, e isso também independe de o pedido formulado pelo autor ser 

    genérico ou determinado, pode valer a pena a prolação da sentença iliquida quando o 

    processo já estiver pronto para a decisão sobre o an debeatur, mas ainda depender de 

    atos processuais complexos e demorados a fixação do quantum debeatur. Nesse caso, não 

    há sentido em se postergar a decisão sobre ambos os aspectos da obrigação, sendo nesse 

    sentido o inciso II do art. 491 do Novo CPC ao prever a possibilidade de prolação de 

    sentença ilíquida quando a apuração do valor devido depender da produção de prova 

    de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença."


ID
15097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das sentenças cíveis, julgue os itens seguintes.

As sentenças constitutivas, também conhecidas como satisfativas, recaem tão-somente sobre relações jurídicas e não precisam de posterior cumprimento/execução da matéria constituída ou desconstituída.

Alternativas
Comentários
  • Grande parte da doutrina, classifica a sentença quanto à sua natureza da seguinte forma:
    a) Sentença Declaratória- Limita a declarar a existência ou inexistência de um direito, não ensejando uma execução.

    b) Sentença Condenatória- Decide sobre o direito, concomitantemente, possibilita ao vencedor a execução do julgado.

    c) Sentença Constitutiva - Cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica.

    fonte: DireitoNet- Artigos
  • ESPÉCIES DE SENTENÇAS (classificação quinária feita por Pontes de Miranda):1. Declaratória: visa declarar a existência ou inexistência de um direito. Irá eliminar a incerteza que recaía sobre a existência, inexistência ou modo de ser da relação jurídica. Esta sentença não poderá obrigar alguém a fazer ou não fazer alguma coisa. Tal sentença não pode interferir na esfera jurídica do particular ou coagir alguém a não cometer um ilícito, implicaria na interferência indevida na liberdade do indivíduo;2. Condenatórias: condenar alguém a pagar quantia em dinheiro, por exemplo. Se esta sentença não for cumprida pelo réu, ela, por si só, não bastará para que o direito do autor seja realizado, e neste sentido é completamente distinta das sentenças declaratórias e constitutivas. Ela abre oportunidade para execução;3. Constitutivas: agregam um pouco mais de poder ao juiz, que decreta o fim de uma relação jurídica, por exemplo. Podem criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica. Neste sentido ela pode ser positiva ou negativa/ constitutivas e desconstitutivas;4. Mandamentais: expedir uma ordem para alguma das partes. Por si só elas são ineficazes, normalmente vem seguida de uma multa. Tutela o direito do autor forçando o réu a adimplir a ordem do juiz. Há ordem e coerção da vontade do réu;5. Executivas lato-sensu: juiz determina que alguém faça o que deveria ser cumprido pelo réu. Pode fazer uso de força policial, sub-rogação. Realiza-se através dos meios de execução direta adequados à tutela específica do caso concreto;  *** as sentenças declaratória e constitutiva, ao contrário da sentença condenatória, mandamental e executiva, bastam como sentença (por si) para atender ao direito substancial afirmado, enquanto que as sentenças condenatórias, mandamental e executiva exigem atos posteriores para que o direito material seja efetivamente realizado.(Processo de Conhecimento - Luiz Guilherme Marinoni)
  • Deveria-se perguntar, ocorre execução nas sentenças constitutivas?

     

    A boa doutrina põe em destaque a auto suficiência da sentença constitutiva, que vem chamada de caráter executivo, ou ainda, de execução não forçada. Qualquer que seja a denominação adotada é reconhecida a faculdade particular das sentenças constitutivas de transformarem o mundo jurídico, produzindo, desde o trânsito em julgado, o resultado prático pretendido pelo demandante.

     

    Por esta ótica nas sentenças constitutivas não há necessidade de um processo ulterior ou da boa vontade do demandado reconhecida na prestação espontânea. Conforme DINAMARCO, “o resultado do processo constitutivo corresponde, mutatis mutandis, ao resultado somado dos processos condenatório e executivo.” A restituição da coisa nos casos de desfazimento de negócio jurídico, que se dá ao vencedor independentemente de processo ulterior, é exemplo afinado com essa executividade das sentenças constitutivas, na qual, se por certo existe  eficácia mandamental, ordem do juiz, esta não é a proponderante.

  • A sentença constitutiva é aquela que cria, modifica ou entigue uma relação jurídica. Ex: sentença que decreta o divórcio, em que o juiz declara a existência do direito à extinção do vínculo e, por fim, decreta a dissolução do casamento.

    Posterior execução da matéria não é típico de sentenças constitutivas, e sim de sentenças condenatórias, que impõem o cumprimento de uma prestação, seja em sentido positivo (dar, fazer), seja em sentido negativo (não fazer).

  • Alternativa correta.

    Como as sentenças constitutivas possuem efeitos per si só, elas também são denominadas de sentenças satisfativas. Diversamente das sentenças condenatórias, as sentenças constitutivas independem de uma execução.
  • Sentença constitutiva: Esta se caracteriza por conter ato judicial que determina a criação, modificação ou extinção de relação jurídica.


ID
25450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da formação, extinção e suspensão do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - letra b

    Art. 338 do CPC
    A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.
  • Letra A: Errada
    Art. 265 Suspende-se o processo:
    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador
    Parágrafo 1º: No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que: a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência; b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

    Letra C: Errada
    Art. 267: Extingue-se o processo sem resolução do mérito:
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
    Art. 269: Haverá resolução do mérito:
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição
  • apenas completando o comentario anterior letra C, inc. I, art. 267:

    Extingue-se o processo, SEM resolução do mérito: quando o juiz indeferir a petição inicial.
  • Dos quatro itens, marcar a letra B seria a decisão mais correta. Todavia, é bom frisar que o §5º, do art. 265, limita o prazo de suspensão do processo até o máximo de 01 ano. Nesse contexto, a letra B também estaria errada, uma vez que afirmou que o processo deveria ser suspenso até a devolução da deprecata.
  • Esta se falando aqui da formação plena do processo, pois o processo inicia-se com a petição da parte, formando a relação jurídica ativa (autor-juiz)(art 262) e completa-se com a citação do réu, surgindo a relação jurídica passiva (réu-juiz)(art 263).Contudo, conforme a teoria ampliativa, ocorrendo capacidade do autor, petição inicial, jurisdição e citação existe processo. Então a letra “D” estaria errada ao afirmar que sem a efetiva presença de alguma das partes, ainda que devidamente citada ou intimada, a relação processual não se forma ou é impedido o prosseguimento do processo, pois, como visto acima, a relação passiva surge com a citação do réu, independente dele se apresentar para apresentar ou não a defesa.
  • A alternativa correta é a letra B.
    Conforme o art. 265, IV,b e art. 338 do CPC, a carta precatória e a carta rogatória suspendem o processo quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada em juízo. Mas a prova tem de ser requerida antes da decisão de saneamento e ser também imprescindível.
  • SOBRE A LETRA c):

    A sentença que reconhece a perempção, a litispendência e indefere a petição inicial é classificada como sentença terminativa que não faz coisa julgada material. art.267

    A sentença que reconhece a prescrição é classificada como sentença definitiva e faz coisa julgada material. art.269
  • a) ERRADA - art. 265, par. primeiro - no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou se deu representante legal, PROVADO o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento.b) CERTA - art. 338 - A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requerudas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.art. 265, IV, b - suspende-se o processo quando a sentença de mérito nao puder ser proferida senao depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;c) ERRADA - art. 267, V - extingue-se o processo SEM resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempçao, litispendencia ou de coisa julgada.art. 268 - salvo o disposto no art. 267, V, a extinçao do processo nao obsta que o autor intente de novo a açao.d) ERRADA - art.219 - a CITAÇÃO VÁLIDA torna prevento o juízo, induz litispendência e FAZ LITIGIOSA A COISA; em ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescriçao.
  • Acerca da letra D:

    "A formação do processo coincide com o instante em que a petição inicial é distribuída em juízo, ou quando for despachada, se a comarca for servida por apenas um  juízo (art. 263, CPC). O feito permanece em estado de hesitação após a distribuição da petição inicial, situação que perdura até o aperfeiçoamento da citação do réu, ato qualificado como pressuposto de constituição do processo." 

  • Quanto ao item "a", acredito que o seu erro está também em afirmar que a decisão não terá efeitos retroativos.

    Em outra questão, o CESPE colocou expressamente que a decisão que suspende o processo é constitutiva e tem eficácia retroativa, tendo considerado certo o item que continha esta informação.

    Confiram ai:

    "A decisão que suspende o processo é consitutiva, pois paralisa a atividade processual,ainda que se dê a essa decisão, como corretamente se costuma dar, uma eficácia retroativa até a data da ocorrência do fato jurídico que ensejou a suspensão"

    DANIEL MITIDIERO, in Comentários ao Código de Processo Civil.

     

     

    P.S. Essa doutrina eu "roubei" do comentário de nossa colega Yara à outra questão, sobre o mesmo tema.

  • A ALTERNATIVA D) ESTÁ ERRADA, POIS TEMOS O CASO DA REVELIA, EM QUE APESAR DA FORMAÇÃO DA LIDE, O RÉU NÃO COMPARECE. ISSO NÃO PREJUDICA A RELAÇÃO PROCESSUAL.
    TEMOS, TB, OS CASOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, EM QUE A RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO DEPENDE DE RÉU, POIS NÃO HÁ LITÍGIO. A RELAÇÃO PROCESSUAL SE FORMA COM O JUIZ E O AUTOR OU AUTORES.
  • a) art. 265, par. primeiro - no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou se deu representante legal,PROVADO o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento.



    b) CERTA - art. 338 - A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível. art. 265, IV, b - suspende-se o processo quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;


    c) art. 267, V - extingue-se o processo SEM resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempçao, litispendencia ou de coisa julgada.art. 268 - salvo o disposto no art. 267, V, a extinçao do processo nao obsta que o autor intente de novo a açao.


    d) art.219 - a CITAÇÃO VÁLIDA torna prevento o juízo, induz litispendência e FAZ LITIGIOSA A COISA; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescriçao.

  • Quanto a D, no caso do artigo 285-a também não há o polo passivo, mas há processo.

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.



ID
25792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença e da coisa julgada no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC:
    Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    (...)
    III - A apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.
    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    Art. 475, § 2º Não se aplica o disposto neste artigo (duplo grau de jurisdição obrigatório) sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 salários mínimos, bem como no caso de procedência de embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

  • Letra "D"
    “ [...] No presente caso, o valor do direito controvertido e/ou da condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, motivo pelo qual, nos termos do artigo 475, parágrafo 2° e/ou 3°, do Código de Processo Civil, criados pelo art. 1°, da Lei Federal n° 10.352/2.001 (norma processual aplicável aos feitos em curso), tornou-se inexigível aquele reexame oficial, devendo, portanto, os autos serem remetidos, após o trânsito em julgado, ao juízo de origem, sem prejuízo da apuração dos acessórios.[...]”
    (STJ, RESP 654.839, Rel. Min. José Delgado, DJ 28/02/2005 pag. 238)
  • letra A:

    art.469 - Não fazem coisa julgada:
    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    art 470 - ( exceção do art. 469) - Faz todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

  • pOR QUE A LETRA c ESTÁ ERRADA? Alguém pode me mandar um recado no perfil?

    rt. 471, n.° I:

    "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença".
  • Em relação à alternativa c: conforme Nelson Nery, em seu CPC comentado, pg. 704, "a coisa julgada material se forma sobre a sentença de mérito, mesmo que contenha decisão sobre relações continuativas (...). Não se trata de 'repropositura' da mesma ação anterior, cuja sentença de mérito foi acobertada pela autoridade da coisa julgada, mas sim de 'propositura' de ação nova, fundada em novos fatos ou em novo direito (...)".Assim, o erro da alternativa está nas afirmações "não faz coisa julgada material" e "na mesma ação e no mesmo processo", porque, embora possa ser revista, isso aconteve via propositura de AÇÃO NOVA, e, ainda assim, a primeira decisão de mérito fará COISA JULGADA MATERIAL.
  • Germana"c) A sentença que dispõe sobre relação jurídica continuativa não faz coisa julgada material (AQUI ESTÁ ERRADA DE ACORDO COM A TEORIA ADOTADA PELO CPC E PELA DOUTRINA), podendo ser revista, a qualquer tempo, na mesma ação e no mesmo processo (AQUI ESTÁ ERRADA TAMBÉM, POIS NÃO É NA MESMA AÇÃO, HAVERÁ AÇÃO REVISIONAL), integrando-se a sentença proferida à decisão anterior, em nova situação jurídica"COISA JULGADA NAS SENTENÇAS DETERMINATIVASA sentença é considerada determinativa quando ela dispõe de relação jurídica continuativa. Por se tratar de relação de trato sucessivo, algumas divergências sobre a coisa julgada neste tipo de prestação jurisdicional são levantadas.Toda a doutrina é unânime em afirmar que esse tipo de sentença é passível de transitar em julgado, a exemplo do artigo 15 da Lei 5.478/68. Contudo, no aspecto da coisa julgada material, a doutrina se divide em três posições antagônicas.Uma primeira corrente, considerada majoritária (defendida por Humberto Theodoro) aduz que nesse tipo de sentença a coisa julgada substancial se impõe, porém conterá implicitamente a clausula rebus sic stantibus (enquanto as condições permanecerem as mesmas). A segunda corrente, adotada pelo nosso sistema processual civil (art. 471, I do CPC), explicita que existe a coisa julgada material para esse tipo de prestação jurisdicional, mas em razão da natureza das relações jurídicas discutidas conteria uma “autorização para que ocorresse no futuro sua revisão”. A terceira posição doutrinária, ventilada pelo professor Alexandre Câmara, entende que a coisa julgada material opera-se, para esse tipo de sentença, da mesma forma que as demais. A eventual ação revisional será demanda nova com outra causa de pedir e pedido (teoria da tríplice identidade – art. 301, § 2º CPC), logo não é atingida pela proteção da coisa julgada. "A modificação do decisório será objeto de outra ação - a ação revisional - cuja sentença, se for de procedência, terá natureza constitutiva, pois alterará a relação jurídica vigente entre as partes." (HTJ, Curso..., v.1, p. 560)
  • Obrigada, Juliana.

    Ficou bem claro com sua explicação.
  • Letra C) Ensinamentos do STJ:

     

     

    PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.445/07. NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA. NÃO OFENSA À COISA JULGADA.
    1. Noticiam os autos que o agravante - Condomínio Santa Mônica - ajuizou ação ordinária contra a CEDAE, com vistas a afastar a cobrança de água pela tarifa progressiva, sob o fundamento de ilegalidade. O pedido foi julgado procedente, transitando em julgado em 2006. Em 2007, entrou em vigor a Lei n. 11.445, que chancelou expressamente essa modalidade de cobrança progressiva.
    2. Cinge-se a controvérsia ao momento em que a tarifa progressiva instituída pela Lei n. 11.445/07 poderia ser cobrada do Condomínio, no caso de haver sentença transitada em julgado em sentido contrário.
    3. O art. 471, inciso I, do CPC reconhece a categoria das chamadas sentenças determinativas. Essas sentenças transitam em julgado como quaisquer outras, mas, pelo fato de veicularem relações jurídicas continuativas, a imutabilidade de seus efeitos só persiste enquanto não suceder modificações no estado de fato ou de direito, tais quais as sentenças proferidas em processos de guarda de menor, direito de visita ou de acidente de trabalho.
    4. Assentadas essas considerações, conclui-se que a eficácia da coisa julgada tem uma condição implícita, a da cláusula rebus sic stantibus, norteadora da Teoria da Imprevisão, visto que  ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença.
    5. Com base nos ensinamentos de Liebman, Cândido Rangel Dinamarco, é contundente asseverar que "a autoridade da coisa julgada material sujeita-se sempre à regra rebus sic stantibus, de modo que, sobrevindo fato novo 'o juiz, na nova decisão, não altera o julgado anterior, mas, exatamente, para atender a ele, adapta-o ao estado de fatos superveniente'." 6. Forçoso concluir que a CEDAE pode cobrar de forma escalonada pelo fornecimento de água a partir da vigência da Lei n. 11.445/2007  sem ostentar violação da coisa julgada.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1193456/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 21/10/2010)
  • alguém pode me explicar o erro da alternativa e, por favor?
  • Item E:

    O erro da questão está em afirmar que "A proibição de inovar veda ao juiz a prática de qualquer ato no processo depois da publicação da sentença (...)".

    O art. 463, do CPC, autoriza o juiz de ofício a alterar  a sentença  no caso de inexatidões ou erros materiais, e, na hipótese de erro de cálculo. Ao alterar a sentença, o juiz pratica ato no processo, mesmo após a publicação da decisão.

  • Letra B) Art. 285-A.Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 
  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Da Remessa Necessária

     Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Quase lá..., continue!


ID
33253
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito da sentença e da coisa julgada, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475, §3º: "Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU EM SÚMULA DESTE TRIBUNAL OU DO TRIBUNAL SUPERIOR COMPETENTE."
  • CPC:

    a) CORRETA:
    Art. 466.
    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
    I - embora a condenação seja genérica;

    b) CORRETA:
    Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

    c) CORRETA:
    Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.


    d) INCORRETA. (Vide comentário do colega abaixo)

  • São 3 as causas para não ocorrer o recurso de oficio ou reexame necessário:1) Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos; 2) no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor;3) Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.Bons estudos!
  •  Essa questão deveria ter sido anulada por conter duas respostas corretas:


    Se a alternativa E diz que a questão não foi respondida, ela também está incorreta, pois, por meio da alternativa D (afirmativa incorreta) a questão FOI RESPONDIDA.


    Então temos duas alternativas incorretas.

     


    Se a Banca quer exigir raciocínio dos candidatos, nós devemos exigir raciocínio na elaboração das questões pela Banca também.

  • Olavo Barroca,

    a prova foi de procurador do trabalho. a alternativa e (nao respondida) quer dizer que vc nao respondeu a questao. em algumas provas um erro anula um acerto, entao quando vc nao tem certeza é melhor marcar nao respondida pq dessa forma vc nao corre o risco de anular uma questao certa.
  • é até questãp de lógica, para que reexame necessário se o própio stj ou stf criou a súmula?
  • COMENTÁRIOS CONFORME CPC15

    A) Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    B) Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes (NÃO TEM MAIS A PARTE FINAL DO DISPOSITIVO).

    C) Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    D) Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


ID
33538
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I - A lei processual civil conceitua sentença como o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
II - A sentença condenatória valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, exceto quando a condenação for genérica.
III - O juiz, de ofício, não poderá modificar o valor ou periodicidade da multa diária imposta para a efetivação da tutela específica, caso verifique que se tornou insuficiente.
IV - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; por embargos de declaração.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Errei esta questão, marquei assertiva B, considerando os enunciados I e IV como corretos.
  • A assertativa correta é a II.
    I- Sentença é o ato pelo qual o juiz extingue o processo, sem resoluçao do merito, ou quando resolve o merito.
    III- O juiz de ofício poderá alterar o valor ...
  • IV- CORRETA:

    463 - PUBLICADA A SENTENÇA, O JUIZ SÓ PODERÁ ALTERÁ-LA:
    I- PARA LHE CORRIGRI, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, INEXATIDÕES MATERIAIS, OU LHE RETIFICAR ERROS DE CÁLCULO;
    II - POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO.

    MS...
    QUAL É O ERRO DA I ???

  • I: Art. 162, parágrafo 1º: Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei. (extinção do processo sem ou com resolução do mérito, sucessivamente)
  • Olá, coelhinha 171,
    I - O art. 162,§ primeiro, conforme colocou a colega Milene, conceitua sentença. Dê uma olhadinha lá!
    II -Art. 466 § único, I ( "embora a condenação seja genérica")
    III - Art. 461 § 6º CPC
    IV - vc mesma já transcreveu!
    Abraços!

  • Art. 466:
    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;
  • Olá Pessoal, vamos esclarecer esta questão.
    A resposta Correta não é I, pois, a sentença não põe termo, relacionando-se aqui como condição, para que o processo seja finalizado processo, mas a Sentença ''EXTINGUIRÁ'' a relação processual, com resolução do mérito, ou sem a resolução do mérito, analisando o artigo 267, CPC.

    Também não é correta a II, vez que analisando o I, p. único do art. 466, CPC. A sentença condenatória valerá como título constitutivo de hipotéca judiciária sob três pontos, embora a condenação possa ser genérica, como se por exemplo o autor de uma Acão queira que determinado pagamento seja efetuado, sabe que seu devedor tem bens, mas náo reconhece destes.

    Na sequência, discordo com a III possibilidade, "...não..." o Juiz, poderá sim modificar o valor do astreíntes, que é a multa diária, caso verifique que o valor tornou-se insuficiente. Analisando o artigo 461, parágrafo 6

    E Por fim, o IV é afirmativo, sendo o artigo 463, "Ipsis litteris" assim, a resposta correta é a letra "A"
  • Artigos do CPC:

    I - INCORRETA:
    Art. 162, § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

    II – INCORRETA:
    Art. 466,
    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
    I - EMBORA A CONDENAÇÃO SEJA GENÉRICA;
    II - pendente arresto de bens do devedor;
    III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

    III – INCORRETA:
    Art. 461.
    § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
    § 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

    IV – CORRETA:
    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
    II - por meio de embargos de declaração.

    Alternativa “a)” - apenas uma das assertivas está correta;

  • O erro da I é que a lei processual civil( leia-se CPC) NÃO MAIS conceitua sentença como o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. A reforma processual de 2005/2006 alterou a conceituação literal( porque na prática ficou na mesma!), passando a assim dispor: sentença é o ato do juiz que implica uma das situaões previstas no 267 ou 269. Só por isso!!! Em que pese o 267 se relacionar a extinção do processo SEM julgamento do mérito e o 269, COM julgamento. É decoreba pura!
  • O erro da assertiva I, em verdade, é que após a reforma do CPC, com a consagração do sincretismo processual, a sentença não é mais considerada um ato do juiz que põe fim ou extigue o processo; põe termo apenas a uma das fases do processo (cognição). Ainda há, por exemplo, a fase de execução. Ademais, o processo não termina ali, visto que ainda há, inclusive, a possibilidade de se interpor recurso.
  • RESPOSTA CONFORME CPC 15

    A) Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    B) Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    C) Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    D) Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.


ID
37315
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre os requisitos e efeitos da sentença:

I. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, mesmo sendo isso possível e não excluído pelo título, não poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

II. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

III. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.

IV. A sentença condenatória genérica não produz a hipoteca judiciária.

De acordo com o Código de Processo Civil está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, mesmo sendo isso possível e não excluído pelo título, não poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. (errado, poderá obter a sentença que produza o mesmo efeitos - art. 466B)II. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.(certo, art. 466A)III. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível. (certo, art. 466C)IV. A sentença condenatória genérica não produz a hipoteca judiciária. (errado, art. 466,p.ú, I)
  • I -ERRADA: Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, PODERÁ OBTER uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. II - CORRETA: Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. III - CORRETA: Art. 466-C Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.IV - ERRADA : Art. 466 - Parágrafo único. A sentença condenatória PRODUZ a hipoteca judiciária:I - embora a condenação seja genérica;
  • I. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, mesmo sendo isso possível e não excluído pelo título, não poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. (ERRADO)
    Art. 466-B CPC - Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

    II. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. (CORRETO - ART. 466-A CPC).

    III. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível. (CORRETO - Art. 466-C CPC)

    IV. A sentença condenatória genérica não produz a hipoteca judiciária. (ERRADA).
    Art. 466, Parágrafo Único CPC. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
    I - Embora a condenação seja genérica. 
  • (trecho retirado de uma Revista Jurídica do Planalto)
    Consiste a hipoteca judiciária em efeito secundário ou anexo da sentença ou acórdão que condena a parte ao pagamento de uma prestação em dinheiro ou em coisa. Significa dizer: a decisão constitui título suficiente para que o vencedor da demanda venha a ter contra o vencido, e sobre seus bens imóveis e certos móveis, direito real de garantia, desde que realizada a inscrição da hipoteca judiciária no cartório de registro de imóveis, que deve ser ordenada pelo juiz através de expedição de mandado em atenção a requerimento de especialização dos bens feito pela parte favorecida pela decisão condenatória. Por isso, pode-se afirmar que não se exige, para a sua instituição, que a parte a requeira, nem tampouco que o órgão jurisdicional sobre ela decida. Institui-se a hipoteca judiciária – e, conseqüentemente, nasce para o vencedor a faculdade de fazê-la inscrever – ex vi legis, pelo só fato da publicação da decisão do magistrado ou do Tribunal.


ID
38425
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la de ofício

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração.
  • Princípio da inalterabilidade das decisões judiciais: com a publicação da sentença o juiz encerra a sua atividade jurisdicinal COGNITIVA, não lhe sendo dado alterar a sua decisão, ressalvando-se apenas se for para correção de erros de calculo.
  • Alternativa correta: LETRA A

    A resposta da questão se depreende do disposto no art. 463 do CPC. Veja-se:

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

     I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

     II - por meio de embargos de declaração.

    Fica claro, portanto, que quando a alteração é feita DE OFÍCIO deve se destinar apenas a corrigir inexatidões materiais e erros de cálculo. Qualquer outra mudança pretendida deve ser POR INICIATIVA DA PARTE pela via recursal para que o juiz dê outra solução ao caso (o juiz não pode simplesmente se arrepender da solução dada ao caso como sugere a alternativa E!) ou para corrigir omissões, contradições ou obscuridades, hipóteses nas quais é cabível a interposição de embargos de declaração no prazo de 5 dias (situações referidas nas alternativas B, C, e D).
  • CPC 
    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

            II - por meio de embargos de declaração.


    JESUS te Ama!!!

  •  
     na doutrina diz :

    o próprio juiz porém pode, de oficio ou requerimento da parte, corrigir inexatidões materiais ou erro de calculo erros aritméticos. O juiz  pode, tambem, emendar a sentença , desde que haja ambargos de declaração ( art 535 ) 
  • A partir do momento da publicação da sentença esta se torna irretratável pelo juiz, só podendo modificá-la ,de ofício, para corrigir pequenos erros materiais ou erro de cáculo. Existe também a possibilidade se ser modificada, após a publicação, a requerimento da parte, por meio de embargos declaratórios. Não confundir publicação da sentença com intimação da sentença. Somente a  partir da intimação da sentença que começa a correr o prazo para a interposição de recurso.
  • ARTIGO 463;O JUIZ SO PODERA ALTERAR  SENTEÇA SE FOR ERRO MATERIAL OU PRA RETIFICAR OU CORRIGIR ERROS DE CALCULO OU POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARACAO.

  • De acordo com o NCPC:

    Art. 494 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.


ID
40204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Relativamente aos atos praticados pelo juiz, julgue os itens
seguintes.

Sentença escrita no vernáculo, datada e assinada por um juiz federal substituto que não for publicada oficialmente será considerada ineficaz, mas não nula.

Alternativas
Comentários
  • HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina que a sentença enquanto não publicada e documentada nos autos não tem existência jurídica como ato processual (Curso de Direito Processual Civil. 1 v. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
  • A publicidade é requisito de eficácia do ato e não da sua validade, daí porque a sentença não será nula, em que pese não produzir efeitos.
  • Sentença escrita no vernáculo, datada e assinada por um juiz federal substituto que não for publicada oficialmente será considerada ineficaz, mas não nula. CORRETO!!!
  • VERNÁCULO= indioma oficial do País.Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
  • Publicação da Sentença: enquanto não for publicada, não produz efeitos.
    É mera opinião do juiz. Com a publicação, ela se transforma em ato processual.

    A publicação ocorre quando o escrivão procede a sua juntada ao processo e lavra o respectivo termo (art. 389).
    Se for publicada em audiência, a publicidade torna-se pública neste ato. Se for estenotipada, a publicação ocorrerá do dia em que as partes forem intimadas da transcrição. Se for prolatada no Tribunal do Júri, a partir daí torna-se pública e começa a fluir o prazo de recurso (798, § 5º, b).

  • A publicação Oficial dá-se quando publicada a sentença em Diário Oficial, hoje, Diário de Justiça Eletrônico, via internete.


ID
43807
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a concessão da tutela específica, marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
  • Pessoal, vamos analisar cada uma das afirmações.

    Letra B, ERRADA. É o que se depreende da exegese do art. 461 par. 3: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada" Ë induvidoso que a necessidade de citação do réu só está adstrita à audiência de justificação.

    Letra C, comentada abaixo.

    Letra A Errada. O 461 par'. 4 nos ajuda a compreender o erro: juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. O grifo deixa claro que o juiz poderá de ofício impor a multa ao inadimplente.

    a letra D, ERRADA. Eis o par. 6 do mencionado art. 461: O juiz poderá, DE OFÍCIO, modificar o valor ou periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva

     

  • ncpc art. 493!!!


ID
47188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença, da coisa julgada e da ação rescisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 59, da Lei nº 9.099/95 r"Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei", é o que reza o art. 59 da Lei n.º 9.099/95. "No entanto esse dispositivo gera celeuma sobre a sua constitucionalidade.
  • Letra EArt. 489. CPC O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
  • A letra A está incorreta porque expressamente o CPP prevê a possibilidade de MP ajuizar a ação rescisória (Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:III - o Ministério Público)

     

    A letra B está incorreta porque  "As novas concepções trazidas a lume pelo Código de Defesa do Consumidor, permitem que o julgador, singular ou colegiado, adentrem na esfera contratual, erradicando dela cláusulas que se apresentem abusivas, ou modificando encargos ajustados e que se mostrem em desacordo com os limites legais” (Apelação Cível n. 98.004129-5, de São Joaquim. Relator: Des. Trindade dos Santos, j. em 24/5/2001).

     

    C- ERRADA, pois a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), dispõe: "Art. 59 - Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei

    D) ERRADA. O erro está em afirmar que não é admissível que o tribunal julgue o mérito e afaste preliminar de coisa julgada. Pois conforme vale "ressaltar que a declaração de inconstitucionalidade possui, em regra, eficácia erga omnes em relação a todas as pessoas e produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage no tempo, indo até a vigência da lei objeto da referida declaração. > http://direitoemdebate.net/index.php/doutrina/direito-processual-civil/331-coisa-julgada-inconstitucional

    E) certa- Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela

      

  • Caros Colegas,

    Gostaria de contar com a colaboração de vocês para identificar onde está o desacerto, considerado pela banca, da assertiva “b”.

    Trata-se de matéria sumulada pelo STJ, que no verbete 381 (DJe de 05/05/2009) enuncia: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"

    Lendo dois dos acórdãos que serviram de base para a edição da referida súmula, do inteiro teor de cada um retirei os seguintes trechos:

    REsp. 1.061.530 - RS, Min. Relatora Nancy Andrighi (Julgamento: 22/10/2008):

    Do voto da Min. Relatora:

    “Assim, resta mantido o posicionamento desta 2ª Seção no sentido de
    que é vedado aos juízes de primeiro e segundo grau, com fundamento no art. 51
    do CDC, julgar, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas contratuais”.

    REsp 1.042.903 - RS, Min. Relator Massami Uyeda (Julgamento: 03/06/2008):

    Da ementa:


    "RECURSO ESPECIAL Nº 1.042.903 - RS (2008/0065702-7)
    EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS E LIMITADA À TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGALIDADE - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
    I - É vedado o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas
    (...)”;

    Do voto do Min. Relator:

    “Afere-se, na espécie, ter o Órgão prolator da decisão recorrida proferido julgamento extra petita, porquanto enfrentou questões atinentes a direito patrimonial, que não constituíram objeto de insurgência. Dessa forma, devem ser afastadas as disposições ex officio do v. acórdão recorrido acerca da limitação da multa moratória em 2% sobre o valor da parcela em atraso, do afastamento da mora e seus consectários, da nulidade da cobrança das tarifas e das taxas de abertura de crédito, e da possibilidade de repetição do indébito”.


  • Continuação Comentário anterior:

    A prova foi aplicada em set/2009 (quando tais REsp’s já se encontravam julgados e tal súmula editada, portanto), evidenciando que, inobstante a edição da súmula, a banca considerou a assertiva falsa, não havendo anulação da questão ou retificação do gabarito.

    Perguntei-me se o erro não estaria na expressão “em qualquer caso” da assertiva. Contudo, apesar de ambos os recursos versarem sobre contratos bancários, nos trechos acima transcritos vê-se que a tese vencedora não se refere exclusivamente a essa modalidade de contratos. Ementa do 2º. Julgado: “É vedado o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas”. Como se vê, não fez menção, a ementa, aos contratos bancários apenas.

    Gostaria de contar com a ajuda dos colegas para elucidar a questão.

    Agradeço desde já.

     

  • Elisah,

     

    Acredito que apesar da súmula, o reconhecimento de uma cláusula abusiva não arguida, seja caso de sentença ULTRA petita, e não extra, pois trata-se de coisa além da que foi requerida e não diversa.

    Abraço!

  • Caro Carlos,
     
    Agradeço pela colaboração!
    A seu ver, o desacerto da assertiva “B” estaria no fato de ter afirmado a banca ser a sentença que conhece de ofício cláusulas abusivas uma sentença extra petita, em vez de ultra petita.
    Contudo, levanto o seguinte:
    Será que seria tão simples a solução do imbróglio? De fato, concordo com você na afirmação acima, mas você notou que o próprio relator do segundo julgado cujo trecho transcrevi chama de extra petita o acórdão viciado? Veja:
    “Afere-se, na espécie, ter o Órgão prolator da decisão recorrida proferido julgamento extra petita, porquanto enfrentou questões atinentes a direito patrimonial, que não constituíram objeto de insurgência. (sem grifos)
    Talvez o erro considerado pela banca esteja mesmo na expressão “em qualquer caso”, pois, no possível entender dela, tomando a literalidade da súmula 381, somente em contratos bancários estaria o julgador impedido de conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas. A conclusão soa um tanto sem sentido (em contrato bancário não pode; em contrato de telefonia pode, por exemplo), mas...
    Se alguém mais trouxer considerações eu agradeço!
    Bons estudos a todos!
  • Cara Elisah, segue um exemplo de declaração ex officio de nulidade de cláusula contratual, que não é consideredo extra petita:

    CPC, Art. 112, §ú: "A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu."

    Espero ter ajudado.
    Abraços.

  • A rescisória não tem cabimento.
    Art.1o da L10259/01 c/c art.59 da L9099/95.
  • Cara Elisha,
    Analisando o texto da questão percebe-se de imediato a confusão que o examinador tentou instalar no candidato momento, visto que asseverou de maneira incisiva que seria EM QUALQUER CASO que o juiz poderia  declarar a nulidade de cláusula contratual abusiva como se vê:
    b) Considera-se a sentença extra petita quando, EM QUALQUER CASO, o juiz reconhece abusiva uma cláusula contratual e declara sua nulidade, sem o pedido da parte.
    Contudo como bem colocado por vc em sumula do STJ assim como em julgados do mesmo tribunal este assenta a impossibilidade, mas pontual, na qual o juiz não poderia reconhecer como abusiva uma cláusula contratual e declara sua nulidade, sem o pedido da parte. Senão vejamos:
    381 (DJe de 05/05/2009) enuncia: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"
    Lendo dois dos acórdãos que serviram de base para a edição da referida súmula, do inteiro teor de cada um retirei os seguintes trechos:
    REsp. 1.061.530 - RS, Min. Relatora Nancy Andrighi (Julgamento: 22/10/2008):
    Do voto da Min. Relatora:
    “Assim, resta mantido o posicionamento desta 2ª Seção no sentido de
    que é vedado aos juízes de primeiro e segundo grau, com fundamento no art. 51
    do CDC, julgar, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas contratuais”.

    REsp 1.042.903 - RS, Min. Relator Massami Uyeda (Julgamento: 03/06/2008):
    Contudo existem casos legais em que o juiz pode sim de oficio de nulidade de cláusula contratual, vjamos:
    CPC, Art. 112: "A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu."
    Assim acredito está a falha da questão no momento em que o examinador não distingue os casos levando a crer que independente do contrato tal ação pode ser valida em qualquer contrato.
  • a) O MP, quando atua como fiscal da lei, não tem legitimidade para propor ação rescisória. Errado. Por quê?Claro que tem! Vejam o art. 487 do CPC, verbis: “Art. 487.  Tem legitimidade para propor a ação:  I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado;  III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.”
    b) Considera-se a sentença extra petita quando, em qualquer caso, o juiz reconhece abusiva uma cláusula contratual e declara sua nulidade, sem o pedido da parte. Errado. Por quê?Não é em qualquer caso! Vejam os precedentes seguintes de Turma Recursal e do STJ, litteris: “Rescisão contratual - Cláusulas - Revisão - Valores pagos – Devolução. Rescisão de contrato - Reclamação atermada - CDC - Revisão de cláusulas com devolução de valores pagos - Decisão extra petita não caracterizada. Não se pode taxar de extra petita a decisão que, aplicando os dispositivos da lei consumerista, revisa as cláusulas do contrato que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvatagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Ainda que inadimplente, é assegurado ao promissário comprador o direito de receber as parcelas quitadas, com atualização monetária e juros legais, decotando-se 10% (dez por cento) dos valores pagos a título de cláusula penal. As despesas efetuadas em nome do promissário comprador pela promissária vendedora, desde que haja previsão contratual e estejam devidamente comprovadas, devem ser reembolsadas, sob pena de cometer enriquecimento sem causa. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 05.224458-0 - Rel. Juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo).Boletim nº90” e “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 6°, "E", DA LEI Nº 4.380/64. LIMITAÇÃO DOS JUROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ARTS. 1º E 51 DO CDC. (...). 3. Não haverá julgamento extra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, entre as quais se incluem as cláusulas contratuais consideradas abusivas (arts. 1º e 51 do CDC). Precedente. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp 1013562/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008)”
    c) A ação rescisória é o instrumento apropriado para desconstituir sentença proferida por juizado especial federal e acobertada pela autoridade da coisa julgada. Errado. Por quê?É justamente o contrário. Não cabe rescisória segundo a lei dos JEFs, verbis: “Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.”
    d) Em caso de julgamento de apelação cuja causa de pedir verse acerca de reforma de decisão proferida em face de lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF, não é admissível que o tribunal julgue o mérito e afaste preliminar de coisa julgada, haja vista o princípio maior da estabilidade e segurança das relações jurídicas. Errado. Por quê?Porque a declaração de inconstitucionalidade pelo STF tem eficácia erga omnes e efeitos ex-tunc, sendo admissível a análise pelo Tribunal conforme exposto.
    e) É cabível ao autor de ação rescisória postular a antecipação da tutela para suspender os efeitos da sentença rescindenda, em caso de dano irreparável ou de difícil reparação e se demonstrar a verossimilhança do fundamento da ação. Certo. Por quê?É o teor do art. 489 do CPC, litteris: “Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)”
     

  •  Alternativa dada como gabarito peca pela imprecisão. Para fins de antecipação dos efeitos da tutela, era e ainda é preciso demonstrar o periculum in mora (urgência) e a verossimilhança.

     

    E a mera possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação não basta para suprir o requisito da urgência.  Na verdade, seria necessário que esse dano fosse iminente, não apenas irreparável ou de difícil reparação. Afinal, a rescisória tinha e tem prazo de dois anos, e se o dano não se configurar de imediato, não estará satisfeito o requisito do periculum in mora, ainda que existente o risco de sua ocorrência (não iminente).

  • Questão desatualizada pela nova sistemática de tutelas de urgência e da evidência do CPC de 2015.


ID
51778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo civil brasileiro, julgue os itens subsequentes.

A sentença faz coisa julgada para as partes entre as quais é dada, podendo beneficiar ou prejudicar terceiros, à semelhança do que ocorre nas causas relativas ao estado das pessoas, em que a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros, desde que tenham sido citados no processo, em litisconsórcio necessário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 472, CPC: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
  •  O erro da questão está na expressão "... podendo beneficiar ou prejudicar terceiros"

    O art. 472 traz a seguinte redação: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, NÃO BENEFICIANDO, NEM PREJUDICANDO TERCEIROS. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

    A questão afirma que a coisa julgada pode alcançar terceiros beneficiando-os ou prejudicando-os. A lei traz disposição na qual veda o benefício ou a prejudicialidade para aquele terceiro que não foi citado no processo em litisconsórcio necessário.

    Sucesso a todos.

     

  • A questão afirma: "A sentença faz coisa julgada para as partes entre as quais é dada, podendo beneficiar ou prejudicar terceiros, à semelhança do que ocorre nas causas relativas ao estado das pessoas, em que a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros, desde que tenham sido citados no processo, em litisconsórcio necessário".
    Pela redação, entende-se que 'a sentença, que faz coisa julgada para as partes entre as quais é dada, PODE beneficiar ou prejudicar terceiros, COMO no caso das causas relativas ao estado das pessoas (...)
    Portanto, acredito que a alternativa esteja correta, já que 'a sentença só faz coisa julgada para as partes entre as quais é dada, mas pode alcançar terceiros.

     
  • Ao meu ver, a questã erra ao generalizar que a sentença faz coisa julgada para as partes às quais é, podendo beneficiar ou prejudicar terceiros. Ora, a regra é de que a sentença produza efeitos somente entre as partes, e não em relação a terceiro. Os efeitos em relação as estes é exceção, sendo admitindo nas causas relativas ao estado das pessoas em que tenham sido citados no processo em litisconsórcio necessário. Ainda, nas ações coletivas, bem como nas ações civis públicas, como, por exemplo, as ajuizadas com fundamento no CDC, a coisa julgada tem regime diferente do CPC para os limites subjetivos da coisa julgada, sendo regulada pelo CDC 103: a) Nas ações que vesam sobre direito difuso (CDC 81 par. ún. I), a coisa julgada terá sempre eficácia erga omnes, procedente ou improcedente o pedido, sanvo se a demanda for julgada improcedente por insuficiencia de provas (CDC 81 par. un. III). Portanto, nessas ações coletivas, a coisa julgada terá eficácia para além das partes (ultra partes), procedente ou improcedente o pedido, mas limitada ao grupo, categoria ou classe de pessoas a que se refere o direito coletivo discutido em juízo e objeto da coisa julgada material. Portanto, ao meu ver, não procede o argumento dos colegas que dizem que a sentença não pode provocar efeitos prejudicais a terceiros, como alguns disseram.
  • A sentença faz coisa julgada para as partes entre as quais é dada, podendo beneficiar ou prejudicar terceiros desde que tenham sido citados no processo, em litisconsórcio necessário.

    Essa afirmativa está errada porque somente nas causas relativas ao estado de pessoa a sentença pode produzir coisa jugada em relação a terceiros (desde que citados todos os litisconsortes necessários). Nas demais causas isso não é possível e a assertiva generalizou o comando.

    Bons estudos!
  • Não vi nenhuma generalização na questão a ponto de justificá-la. Pra mim, a assertiva está correta: ela menciona o fato da sentença PODER beneficiar ou prejudicar terceiros; ora, o próprio art. 472 traz uma hipótese em que isso ocorre, embora se trate de uma exceção. Questão mal elaborada.
  • Acho que houve sim uma generalização.. haja vista que a questão não falou em seu bojo, por exemplo, na palavra PODE.. então creio que deve ser interpretada como regra geral, a sentença (regra geral), não atinge em terceiros.

    Achooooooooo que é isso..
  • Doutrina:A redação do art. 442 é bastante confusa. Os interessados que devem ser citados como litisconsortes necessário não podem ser chamados de “terceiros”. Se há um litisconsórcio necessário, todos os litisconsortes assumirão a condição de partes, e perderão a sua qualidade de terceiros. O que não se admite é que aquela que não tenha participado do processo seja atingido pela coisa julgada.A extensão dos efeitos da coisa julgada a todos os litisconsortes necessário não é peculiaridade das ações relativas ao estado da pessoa.Em qualquer caso em que haja admissão de terceiro como litisconsorte, a coisa julgada a ele se estenderá.

     

    (MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, PROCESSO CIVIL ESQUEMATIZADO, 442).

  • Resumindo, pelo adiantado feito por Andressa: O erro está na expressão "podendo beneficiar ou prejudicar ...".

    O art. 472, CPC, estabelece o contrário: "não beneficiando, nem prejudicando ...".

  • Acrescentando a previsão legal atual: Art. 506, do NCPC:

    "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros."

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    PRA AJUDAR:

    ➱ A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros(art. 506, da Lei nº 13.105/15)

    ===

    FAZ COISA JULGADA

    • ➜ o dispositivo, inclusive as questões prejudiciais, se necessárias para o julgamento do mérito, com efetivo contraditório e competente o magistrado (em razão da matéria e da pessoa)

    NÃO FAZEM COISA JULGADA

    • ➜ motivos
    • ➜ verdade dos fatos

    ===

    ➱  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (art. 507, do NCPC)

    ===

    ➱ Considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, após transitada em julgado a decisão de mérito(art. 508, do NCPC)

    ===

    COISA JULGADA

    ➱ O que impede MODIFICAÇÃO da decisão apenas DENTRO do processo em que foi proferida é a coisa julgada formal

    ➱ O que  impede  a decisão de ser discutida em QUALQUER OUTRO processo, além de no próprio processo em que foi proferida, é a coisa julgada material.  

    ===

    ➱ A coisa julgada que se limita às partes que figuraram no processo é intra partes

    ➱ A coisa julgada ultra partes ultrapassa os limites subjetivos do processo.  


ID
59413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os próximos
itens.

Quando a matéria controvertida é unicamente de direito e, no juízo, já tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, pode ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da sentença anteriormente prolatada, sendo certo que não haverá condenação de honorários de sucumbência, salvo se o autor apelar e for mantida a sentença de improcedência.

Alternativas
Comentários
  • “Proferida sentença na forma do disposto no art. 285-A do CPC, descabida a fixação de honorários advocatícios. Interposta apelação, com a citação da ré para contra-razões, instaurado o contraditório, impondo-se a fixação de honorários ao vencido (...) ” (TJRS, Apelação Cível nº 70020883138, j. em 18/09/2008, relator o Senhor Desembargador ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO).
  • Retrata a questão e primeira parte o texto literal da lei; Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.Todavia afere-se que;É verdade que o alcance do art. 285-A é muito mais amplo, porque não possui limitação de matéria, bastando que o tema posto em discussão seja “unicamente de direito” e “no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos”. A expressão “casos idênticos” deve ser interpretada ou substituída por “casos semelhantes”, pois “identidade” de ações ou de casos leva à litispendência e implica o julgamento sem análise do mérito (arts. 267, V, e 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
  • Nelson Nery Junior elenca do seguinte modo os requisitos para omagistrado aplicar o disposto no art. 285-A do CPC: A norma permite que o juiz julgue improcedente in limine pedido idênticoàquele que já havia sido anteriormente julgado totalmente improcedente no mesmo juízo. Para tanto é necessário que: a) o pedido repetido sejaidêntico ao anterior; b) que o pedido anterior tenha sido julgado totalmente improcedente; c) que o julgamento anterior de improcedência tenha sido proferido no mesmo juízo; d) que a matéria seja unicamente de direito. Neste caso, não haverá condenação em honorários advocatícios. Fonte: Código de Processo Civil Comentado e LegislaçãoExtravagante.Quanto à dispensa de citação, a realidade é que a propositura da ação por si só gera efeitos para o autor e para o órgão jurisdicional. Entretanto, em relação ao réu esses efeitos somente se produzem após a citação válida, por isso que a posição hodierna do Código de Processo Civil explicita que com clareza essaformação gradual da relação processual, concebendo-o num primeiro momento pela iniciativa do autor e completando a angularidade reclamada pelo contraditório com a citação do réu. O ajuizamento marca a propositura e a citação, a estabilização da relação processual. Fonte: FUX, Luiz. A reforma do processo civil.Att.
  • Sem atuação do advogado do réu, que não chegou nem a ser citado, não seriam mesmo devidos honorários de sucumbência. Correto.

  • Presentes todos os requisitos anteriormente explanados, é facultada ao juiz a aplicação do artigo 285-A do CPC, não havendo qualquer obrigatoriedade de utilização do referido instituto.

    O juiz então, ao tempo em que recebe a inicial, já sentenciará o feito, reproduzindo o teor da sentença paradigma, sem que seja necessária a citação do réu para o oferecimento da contestação.
    O doutrinador Vicente de Paula ensina que, na prática, não basta a simples reprodução da sentença paradigma. O juiz deverá proferir nova sentença, com nova epígrafe e, caso necessário, novo relatório. Então, afirmando a aplicação do artigo em comento, identificará a origem da sentença paradigma e reproduzirá o seu teor, englobando relatório (se já não tiver sido elaborado), fundamentação e dispositivo.
    Em seguida, condenará o autor nas custas processuais, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, e esclarecerá que a não condenação em honorários advocatícios se deu em função da dispensa de citação do réu. Deverá, por fim, ordenar a publicação e registro da nova sentença, bem como a intimação do autor.

  • CERTA!!!

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
    § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

    SÓ LEMBRANDO....
    se for de fato, não pode
    juízo não é juiz.
    somente se for de total IMprocedência

  • Olá pessoal,
    A parte final da questão diz que não serão devidos honorários de sucumbencia, SALVO SE O autor apelar e for mantida a sentença de improcedência.
    Quer dizer que mesmo mantida sentença de improcedencia serão devidos ao autor o honorário de sucumbencia...????
    Não entendi.. Por favor, alguém pode explicar?
  • Respondendo à colega Fernanda:

    A parte final da assertiva menciona que "não haverá condenação de honorários de sucumbência, salvo se o autor apelar e for mantida a sentença de improcedência". 

    Parece estranho, mas é isso mesmo. Isso porque o artigo. 285-A, § 2°, do CPC alude que "caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso."

    Ou seja, se o autor recorrer da sentença de improcedência, o réu será citado para responder o recurso. Portanto, a partir da citação, haverá no processo a participação efetiva de ambas as partes (polo ativo e passivo), o que torna possível a condenação de honorários de sucumbência. 

    Espero que eu tenha esclarecido.

  • Prezados,

    Apesar de todas as esclarecedoras explanações acima expostas, não concordo com o gabarito apresentado pela banca CESPE no referido item pelas seguintes razões:

    A questão traz ao seu final a seguinte afirmação "[...] sendo certo que não haverá condenação de honorários de sucumbência, salvo se o autor apelar e for mantida a sentença de improcedência". Nesse ponto, vislumbra-se que a questão em momento algum se preocupou em dizer se a parte ré, ora citada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (nos termos do art. 285-A, §2º, do CPC), de fato constituiu advogado e apresentou sua resposta ao recurso.

    Com efeito a questão se limita a dizer que apesar da apelação interposta pelo autor, a sentença de improcedência liminar de mérito foi mantida, não trazendo a tona se houve a participação efetiva do réu no feito.

    Diante tal fato, pelo mesmo motivo de não ser possível a condenação ao pagamento pelo autor de honorários sucumbênciais quando proferida sentença liminar de total improcedência (qual seja a não pariticipação do réu no feito) não se poderia pensar de modo diverso pela ocorrência da simples citação do mesmo para apresentar contrarrazões.

    Em outros termos, o simples fato de o réu ter sido citado a apresentar contrarrazões à apelação interposta em face de sentença liminar de mérito, não lhe dá o direito de ser agraciado por eventual condenação do autor em honorários sucumbências, ou seja, o réu somente seria merecedor de tal verba se após citado, constituísse advogado e apresentasse resposta ao recurso em questão, o que não se pode aferir da redação desta questão.

    Este é inclusive o entendimento de Elpídio Donizetti (Curso Didatico de Direito Processual Civil, 13ª Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 628), citado no REsp nª 1.301.049-RS de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques e publicado no final de 2012:

    "Não havendo interposição de recurso da sentença que julgou improcedente ação repetitiva, não se condena em honorários, porquanto não houve intervenção do réu no processo. O mesmo se dá se, embora o autor tenha interposto recurso, o réu, citado, não apresentou contra-razões. Se houve contra-razões, aplica-se o princípio da sucumbência."

    Por tal motivo, acredito que o gabarito do item em apreço merecia ser revisto pela banca.

    Bons estudos!
  • Gabarito CERTO e LOUCO!

    Quem disse que o réu irá contrarrazoar o recurso através de advogado? A questão, não.

    Portanto, o réu poderá manter-se inerte. 

    Neste caso os honorários de sucumbência deverão ser pagos a quem? Já sei: Ao presidente da CESPE.

  • Inicialmente, também discordei do gabarito.

    Mas o comentário do Wanderson é objetivo e completo, e me fez compreender o gabarito!


ID
68647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença cível, julgue os itens a seguir.

As sentenças constitutivas são aquelas que podem criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica, podendo ser positiva ou negativa.

Alternativas
Comentários
  • As sentenças possuem a mesma natureza da ação em que foram propostas e podem ser condenatórias, declaratórias e constitutivas. Todavia embora classificadas dessa forma podem possuir caracteríscas tríplice em uma mesma sentença.A Sentença Condenatória: promove o acertamento do direito, declarando-o, impõe ao vencido uma prestação passível de execução, possuem efeitos "ex tunc".Sentença Declaratória: tem por objeto simplesmente a declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de documento.Sentença Constitutiva: além da declaração do direito, há a constituição de novo estado jurídico ou criação ou modificação da relação jurídica.
  • O professor Candido Rangel Dinamarco, ao referir-se a essa espécie de sentença ensina em sua obra:"Nesse quadro, sentença constitutiva é a decisão judiciária de mérito que reconhece o direito do autor à alteração pedida e realiza ela própria a alteração. Eis seus dois momentos lógicos sucessivos e entrelaçados, sendo o segundo estritamente dependente do primeiro (supra, n. 889). Amoldando-se às espécies de alterações que essa sentença pode produzir, ela será constitutiva positiva (inclusive por reconstituição da situação), constitutiva modificativa ou constitutiva negativa". (Instituições De Direito Processual Civil v. III, op. cit., n. 924, p. 252.)
  • Sentença constitutiva:"É o tipo de tutela jurisdicional, que vincula ao processo declaratório e cria uma situação jurídica nova, quer constituindo, quer modificando, quer extinguindo uma situação jurídica. Às vezes, o efeito constitutivo só se alcança através de sentença, dada a indispensabilidade. Outras vezes, tanto por sentença, como extrajudicialmente, pode-se conseguir a constituição. ":)
  • SENTENÇA CONSTITUTIVASem se limitar à mera declaração do direito da parte e sem estatuir a condenação do vencido ao cumprimento de qualquer prestação, a sentença constitutiva “cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica”.O seu efeito opera instantaneamente, dentro do próprio processo de cognição, de modo a não comportar ulterior execução da sentença. A simples existência da sentença constitutiva gera a “modificação do estado jurídico existente”.Enquanto na sentença declaratória o juiz atesta a preexistência de relações jurídicas, na sentença constitutiva sua função é essencialmente “criadora de situações novas”.São exemplos de sentenças constitutivas: a que decreta a separação dos cônjuges; a que anula o ato jurídico por incapacidade relativa do agente, ou por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude; as de rescisão de contrato; as de anulação de casamento etc.CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL]2ª edição eletrônica – De acordo com as Leis nºs. 10.352, de 26 de dezembro de 2.001 e 10.358 de 27 de dezembro de 2.001.Volume I - TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVILHUMBERTO THEODORO JÚNIORDesembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado deMinas Gerais. Professor na Faculdade de Direito da UFMG.EDITORA FORENSE /Rio de Janeiro - RJ/2003
  • SENTENÇA CONSTITUTIVASentença constitutiva é a que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica. Em outras palavras é a que altera o status jurídico existente. Uma das diferenças mais expressivas entre a sentença declaratória e a constitutiva está em que esta possui, com relação àquela, um plus consistente no estabelecimento de uma nova relação jurídica, ou na alteração ou extinção da existente. Encontra-se na sentença constitutiva, além da declaração de certeza, no que concerne a preexistência do direito, também, as condições exigidas para a constituição da relação jurídica, sua modificação ou extinção. A sentença constitutiva não cria direito, mas apenas declara a sua preexistência, do qual emanam os efeitos previstos no ordenamento jurídico. As sentenças constitutivas, como regra, tem efeito ex-nunc, isto é, para o futuro, seus efeitos produzem-se a partir da sentença transitada em julgado. Fonte: http://leticiacalderaro.blogspot.com/2008/04/tgp-teoria-geral-da-sentena.html.Para complementar o teor da questão, entende-se que as sentenças constitutivas podem ser: constitutivas positivas, conforme modifiquem positivamente a realidade jurídica posta, somando uma situação existente a uma nova situação; ou, ainda, podem ser constitutivas negativas, conforme extingam, anulem- ou alterem uma relação jurídica. Por exemplo, a sentença que decreta a separação judicial tem efeito constitutivo negativo, ou seja, faz a restituição das partes ao momento anterior ao casamento. A sentença que rescinde ou anula um contrato qualquer também tem o efeito constitutivo negativo. Por outro lado, a sentenças homologatória de decisão estrangeira, a sentença em ação de especialização de hipoteca legal, e ,ainda, a sentença constitutiva da servidão de passagem (art. 695, C.C.), têm eficácia constitutiva positiva. Fonte: Academia Brasileira de Processo Civil -http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo10.htm
  • Constitutivas: Visam à modificação, criação ou extinção de uma relação jurídica preexistente. As sentenças constitutivas vão gerar novos efeitos sobre situações jurídicas pretéritas, através de sua alteração, descontinuação ou criação de uma nova. Efeitos ex nunc. Ex.: as sentenças anulatórias de casamento, as de divórcio, as de separação e as que versem sobre direitos reais(direito de sequela).
    Fonte: Sinopses Jurídicas, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso
  • Peço que, para aqueles que não tenham dificuldade de colocar o gabarito (certo ou errado) e que souberem, que por favor o faça.

  • As sentenças constitutivas caracterizam-se, como o próprio nome já refere, por constituir um direito ao vitorioso da ação. A parte requerente almeja, além da simples declaração, a criação, modificação ou extinção de uma determinada relação jurídica. Noutras palavras, extinguem uma situação jurídica anterior e criam uma nova.

    Existem sentenças
    constitutivas necessárias quando o ordenamento jurídico só admite a constituição, modificação ou desconstituição do estado ou relação jurídica jurisdicional (é o caso da anulação do casamento)
    e sentenças
    constitutivas não necessárias, para a produção de certos efeitos jurídicos que também poderiam ser conseguidos extrajudicialmente; p. ex., a rescisão de contrato por inadimplemento, a anulação dos atos jurídicos.

    Constitutivas Positivas

    Colimam a formação de uma relação jurídica.

    Exemplo:

    Ação de Investigação de Paternidade: A paternidade, como a maternidade, são uma relação jurídica. Toda relação de vida, que a ordem jurídica fez relevante e dota de efeitos jurídicos, se torna relação jurídica. O juiz quando julga procedente a ação de paternidade ou de maternidade, não só reconhece, como constitui o ato que corresponde ao pai ou a mãe;

    Entre outras:

    Ações para nomeação de tutores ou curadores;

    Suplemento de idade;

    Suprimento de consentimento;

    Nomeação de inventariante;

    Sonegação e inclusão de bens;

    Extinção de condomínio (venda de coisa comum);

    Revocatória de locação comercial;

    Pedido de falência ou concordata, entre outras;



    Constitutivas Negativas

    Colimam a extinção de uma relação jurídica.

    Exemplo:

    Separação Judicial: É um dos exemplos mais conhecidos de ação constitutiva negativa. Seu objetivo, está dito no art. 3º da Lei do Divórcio, é pôr termo aos deveres de coabitação, fidelidade, recíproca entre os cônjuges e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido. É evidente que as dissolução dá-se por força de sentença. A eficácia constitutiva prepondera tanto nas sentenças que decretam a separação judicial litigiosa quanto nas resultantes se separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges.

    Entre outras: 

    Interdição de incapaz;

    Anulatória de casamento;

    Cancelamento de registro de bem de família;

    Ação redibitória;

    Rescisória de contrato;

    Extinção de usufruto, entre outras.


    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4378
    http://jus.com.br/artigos/780/acoes-classificacao-acao-mandamental-declaratoria-cominatoria-constitutiva/3

  • Gabarito CERTO

    "Sentenças Constitutivas visam à modificação, criação ou extinção de uma relação jurídica preexistente. As sentenças constitutivas vão gerar novos efeitos sobre situações jurídicas pretéritas, através de sua alteração, descontinuação ou criação de uma nova. Efeitos ex nunc. Ex.: as sentenças anulatórias de casamento, as de divórcio, as de separação e as que versem sobre direitos reais(direito de sequela)." Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso

    -

    Ex nunc - Termo jurídico em latim que significa "desde agora". No âmbito jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex nunc", isto quer dizer que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada.


ID
68650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença cível, julgue os itens a seguir.

Quando o pedido do autor é juridicamente impossível, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, por carência de ação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
  • Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial;Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) I - quando for inepta;Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
  • Prezados creio que o ponto controvertido seja a carência da ação também denominado: Carência do Direito de Ação ou Improcedência da Ação É a legitimidade do exercício da ação (Art. 267 CPC). O direito de ação se subordina a certas condições, em falta das quais, de qualquer delas, quem o exercita será declarado carente dele, dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito de sua pretensão. Para exercer o direito de ação, a parte deve atender a determinados pressupostos processuais: a) legitimidade para a causa, isto é, o autor e o réu devem ser os sujeitos do direito discutido na ação; b) interesse de agir, ou seja, a necessidade do uso da via judicial; c) possibilidade jurídica do pedido, o que significa não ser o pedido contrário à ordem jurídica vigente como determinado no Art. 3º, CPC. Se a parte não atende à exigência legal, ocorre a carência da ação, extinguindo-se o processo, nos termos do estatuto processual conforme o Art. 267, CPC e Art. 267, VI, CPC. Há que distinguir, por outro lado, entre carência da ação e improcedência da ação. Se a parte não preenche os requisitos exigidos nos arts. 3º e 267, VI, do CPC, não há sequer direito de ação, havendo carência deste; entretanto, se a parte atende a tais requisitos, mas não tem sua pretensão acolhida na decisão do mérito, vale dizer, a sentença lhe é desfavorável, ocorre a improcedência da ação.Espero ter contribuído.
  • Fábio, não confunda condições da ação com pressupostos processuais.Condições da ação fazem referência ao direito de ação, os pressupostos processuais são requisitos atinentes ao processo. A carência de ação ocorre quando faltar alguma das condições da ação, que, nos termos do art. 267, VI, CPC, são "a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual"
  • Complementando:Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de méritoI - quando o juiz indeferir a petição inicial;Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; CORRETA!!!Vll - pela convenção de arbitragem;Vlll - quando o autor desistir da ação;IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;XI - nos demais casos prescritos neste Código.
  • O pedido juridicamente possível é uma das condições da ação que deve estar presentes sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por carência da ação.
  • O que não deixa de ser um absurdo..Pois, a decisão não faz coisa julgada, e o sujeito poderia demandar novamente em juízo...Há movimentação doutrinária no sentido de que a falta de interesse de agir é análise de mérito..O próprio Libeman um ano depois da elaboração do CPC brasileiro [que foi baseado todinho nele] publicou um manual de processo na Italia onde ele próprio já não tratava a possibilidade jurídica do pedido como sendo uma condição da ação, e sim como sendo uma questão de mérito..
  • O reconhecimento da ausência das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido*, interesse de agir e legitimidade de parte) leva à declaração de carência da ação.

    possibilidade jurídica do pedido: o pedido deduzido deve ser viável em face do direito positivo em vigor.

    a) pedido imediato: refere-se à tutela jurisdicional requerida ao Estado;
    b) pedido mediato: refere-se à providência de direito material requerida contra o réu.
  •  Assertiva correta

  • Só para complementar.

    A ausência de uma das condições da ação (Possibilidade jurídica do pedido, Interesse de agir e Legitimidade para a causa)  leva à carência de ação e pode ser declarada de ofício pelo Juiz em qualquer fase do processo ou ser arguida pelo réu em contestação, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não for proferida a sentença de mérito.

    "CÂMARA, Alexandre Freitas.Lições de direito processual civil."

     

  • As condições da ação são três:

    1. possibilidade jurídica do pedido: o pedido deduzido deve ser viável em face do direito positivo em vigor.

    a) pedido imediato: refere-se à tutela jurisdicional requerida ao Estado; sentença condenatória, declaratória ou constitutiva.

    b) pedido mediato: refere-se à providência de direito material requerida contra o réu.

    2. interesse de agir: refere-se à necessidade e utilidade da concessão do provimento jurisdicional para o alcance do bem da vida pretendido pela parte.

    3. Legitimidade de parte : refere-se à legitimação dos sujeitos, de acordo com a lei, para atuarem no processo como partes.

    O reconhecimento da ausência das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte) leva à declaração de carência da ação.
     

  • Pessoal,
    Enviei o requerimento abaixo destacado à EQUIPE QC...
    Solicito a quem estiver de acordo e quiser colaborar, a enviar mensagem de apoio, pois quanto mais requerimentos, maior será a possibilidade de implementação da ferramenta...
    Lembro que a idéia original pertence ao usuário Valdir Faleiro, a qual considero relevante e pertinente no auxílio de nossos estudos...
    “Tendo em vista que muitos usuários têm dúvidas acerca das questões e comentários, e solicitam expressamente no campo 'comentários' auxílio daqueles usuários avançados que detem maior conhecimento acerca da matéria, e no sentido de facilitar essa comunicação entre o usuário solicitante da informação e o usuário que se dispõe a ajudar, sugiro que a equipe técnica crie uma ferramenta ao lado do perfil do usuário solicitante, com uma opção simples do tipo 'responderam a sua dúvida', de modo que o usuário solicitante receba imediatamente em seu perfil e no seu email cadastrado a resposta para a sua dúvida, deste modo, o site atenderá em tempo real e mais rapidamente às inúmeras dúvidas sobre as questões, com uma maior interatividade entre os usuários.”

  • Com o meu simples comentario digo;
     Condiçoes da Ação:
    1,Possibilidade juridica do pedido        P
    2,Interesse processual ou de agir       I
    3.Legitimidades das partes                 L
    A falta de umas dessas condiçoes surge o fenomeno da; CARENCIA DA AÇÃO

     Elementos da Ação
    1,Partes                                      P
    2,Pedido                                      P
    3,Causa de Pedir                           C
    A falta de Pedido ou Causa de pedir surge o fenomeno da; INERCIA DA PETIÇÃO INICIAL
    A Parte não se inclui pos sem partes nao tem processo concorda!!?
    Não confundas cada uma delas.
    Bons Estudos
  • Em relação aos elementos da ação eu gosto de por na ordem CPC.
    CPC lembra direto processual penal, que por sua vez nos faz lembrar de "elementos" (os criminosos rs).
    Parece bobagem, mas funciona.
  • OBS: No CPC 2015 a impossibilidade jurídica do pedido gera a extinção do feito com COM resolução de mérito. 

  • ART 485, I (INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL) NCPC

  • Deveria ser anulada. Carência DA ação. A ação é carente porque falta algo nela ou para ela. Carência DE ação. Falta ação.


ID
84106
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença, é correto afirmar que o juiz poderá

Alternativas
Comentários
  • ART.463,CPC: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I- para lhe corrigir de ofício ou a requerimento da parte inexatidões materiais ou lhe retificar erro de cálculo;II- por meio de embargos de declaração
  • CPCA) ERRADA"Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado."B) ERRADA"Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado." C) CORRETA"Art. 460 - § 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva."D) ERRADA"Art. 459 - Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida. "E) ERRADA"Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem."
  • Neste caso a melhor justificação para a letra C, está no art. 463 I do CPC. Quanto o comentario abaixo esta muito bom porém o art. esta equivocado, pois este dispositivo esta no 461 § 6º, e mesmo assim nao vem tratar especificamente do caso em questão. Com isso na minha opinião o 463 I do CPC seria mais adequado.
  • Olho vivo: em se tratando de processo do trabalho, a B estaria certa.
  • Não concordo com o comentário do colega Felipe.

    Mesmo no processo trabalhista, não é admissível a sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida. Renato Saraiva afirma que, quando isso acontece (setença extra petita) cabe ao autor interpor recurso ordinário. Nas palavras dele: "As sentenças que contenham julgamento ultra, extra ou citra petita, além de poderem ser impugnados por recurso, podem ser passíveis de ataque por meio do corte rescisório (art. 485, V, do CPC), por violação dos arts. 128 e 460 do CPC.

    A única exceção no processo trabalhista está prevista na Súmula 396 do TST, que assim dispõe:

    "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. II - Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT."

    Portanto, mesmo no processo do trabalho, a alternativa b estaria errada.

  • Respostas encontradas no CPC

    Letra A -  Art. 460.  É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    Letra B - 
     Art. 460.  É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    Letra C - 
    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: 

            I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

            II - por meio de embargos de declaração.

    Letra D - Artigo 459,
    Parágrafo único.  Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

    Letra E - 
     Art. 458.  São requisitos essenciais da sentença:
           (...)
          II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;


    JESUS te Ama!!!

  • Pessoal,
    Enviei o requerimento abaixo destacado à EQUIPE QC...
    Solicito a quem estiver de acordo e quiser colaborar, a enviar mensagem de apoio, pois quanto mais requerimentos, maior será a possibilidade de implementação da ferramenta...
    Lembro que a idéia original pertence ao usuário Valdir Faleiro, a qual considero relevante e pertinente no auxílio de nossos estudos...
    “Tendo em vista que muitos usuários têm dúvidas acerca das questões e comentários, e solicitam expressamente no campo 'comentários' auxílio daqueles usuários avançados que detem maior conhecimento acerca da matéria, e no sentido de facilitar essa comunicação entre o usuário solicitante da informação e o usuário que se dispõe a ajudar, sugiro que a equipe técnica crie uma ferramenta ao lado do perfil do usuário solicitante, com uma opção simples do tipo 'responderam a sua dúvida', de modo que o usuário solicitante receba imediatamente em seu perfil e no seu email cadastrado a resposta para a sua dúvida, deste modo, o site atenderá em tempo real e mais rapidamente às inúmeras dúvidas sobre as questões, com uma maior interatividade entre os usuários.”
  • O artigo 463, inciso I, do CPC, embasa a resposta correta (letra C):

    Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: 

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

     

     

     

  • GABARITO: C

    PELO NCPC

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II – por meio de embargos de declaração.


ID
94063
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da tutela específica e da antecipação de tutela, na forma do Código de Processo Civil, assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • CPC
    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
    § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
    § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
    § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
    § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
    § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
  • A) CORRETA. B) ERRADA. O art. 461, p. 3°, não fala em caução.C) ERRADA. Para corrigí-la, devemos substituir o último período após a vírgula por "sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final".D) ERRADA. O prazo citado no CPC é o "razoável para o cumprimento do preceito."
  •  

    Alternativa A  Correta

    Art. 461, CPC: Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    Alternativa B  Errada

    Art. 461, parágrafo 3, CPC: Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    Alternativa C  Errada

    Art. 273 CPC, caput: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.

    Alternativa D  Errada

    Art. 461, parágrafo 4, CPC: O juiz poderá (...), impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do prazo.           

    Observe que não há prazo de 180 dias.

    Alternativa E  Errada

    Art. 273, parágrafo 6, CPC: A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

     

  • É sempre bom saber....

    Letra A - A ação prevista no art. 461 é condenatória com caráter inibitório e, portanto, de conhecimento. Tem eficácia executivo-mandamental, pois abre ensejo à antecipação de tutela (CPC 461 §3º), ale dizer, autoriza a emissão de mandado para execução específica e provisória da tutela de mérito ou de seus efeitos e, quanto ao provimento de mérito, sua eficácia é executiva, porque o juiz, "se procedente o pedido, determinará providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do complemento"

    Letra B - A tutela específica pode ser adiantada por força do §3º do art, 461 do CPC, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fomus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É relevente lembra que a antecipação de tutela nas obrigações de fazer e não fazer, a lei exige menos do que a antecipação de tutela do processo de conhecimento (CPC 273). É suficiente a mera probalidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o art. 273 do CPC exige, para as demais antecipações de mérito: a) a prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora ou abuso do direito de defesa do réu. Portanto, não se exige o receio de perecimento do direito, como aduz a questão.

    Letra C - Como explicado anteriormente, a antecipação de tutela na obrigações de fazer e não fazer são menos complexas do que a antecipação de tutela para o processo de conhecimento. Isso porque naquela, a lei exige apenas que seja relevante o fundamento da demanda, não sendo necessária a verossimilhança da alegação, como aduzido pela questão.

    Letra D - O § 4º do art. 461 do CPC, não eestipula prazo certo e determinado, aduzindo tão somente a fixação de um prazo razoável para o cumprimento do preceito. É sempre bom saber que a multa deve ser imposta pelo magisttrado de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamante alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo da astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumpri a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.

ID
94213
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, assinale a resposta correta, no que se refere aos requisitos essenciais da sentença:

Alternativas
Comentários
  • a) o relatório, que conterá os nomes (E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES - o ERRO), a suma do pedido e da resposta do réu bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.b) o relatório, que conterá os nomes das partes, o resumo do pedido e da defesa, bem como o registro das principais ocorrências havidas e (DAS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO - o ERRO). c) os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito, (ENFRENTANDO ÓBICES PRELIMINARES - o ERRO) d) os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito,(DE FORMA A PROPORCIONAR A CONCLUSÃO LÓGICA- o ERRO) e) o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeteram. (CORRETO - ipsis literis)______________________________________________________________________________Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
  • Essa questão usou "friamente" a letra da lei e quis confundir o candidato inserindo dados corretos mas que não se encontram na lei.

ID
94219
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos efeitos da sentença, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, VALERÁ como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:I - embora a condenação seja genérica;II - pendente arresto de bens do devedor;III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, PRODUZIRÁ todos os efeitos da declaração não emitida. Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
  • Com relação aos efeitos da sentença, é correto afirmar que:

     

    • a) o juiz poderá alterá-la, para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculos, desde que verificados os defeitos antes da interposição de recurso. Está errada! De acordo com o art.463 do CPC não tem prazo para verificaçao dos defeitos,
    • b) o erro material existente na sentença deve ser apontado pela parte, mediante oposição de embargos de declaração, em face do princípio da inércia do julgador.  Errada!  Nesse caso de erro material, como o juiz pode conhecer de ofício de acordo com o art.463 do CPC pode ser por simples petição.
    • c) condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, o juiz o intimará para assinar o respectivo documento, mandado lavrar perante o cartório.  Errada! O artigo 466-A do CPC diz claramente que uma vez transitado em julgado, produzirá os efeitos da declaração não emitida.
    • d) se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.Certo , cópia do art.466-B do CPC
    • e) a sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação consistente em dinheiro ou em coisa, poderá valer como título constitutivo de hipoteca judiciária, desde que o autor requeira e apresente os documentos necessários à efetivação da mesma. Errada! O art.466 do CpC afirma valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária.

ID
94819
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do cumprimento de sentença, de acordo com Humberto Theodoro Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Trata-se da inserção do processo sincrético como regra geral no ordenamento processual civil brasileiro, em atendimento ao disposto na emenda constitucional 45/2004 que garantiu a todos a razoável duração do processo.B) É verdadeira porque as normas processuais têm aplicação imediata, em regra. Como não houve início da execução, não resta qualquer óbice para a aplicação das novas regras.C) Os honorários advocatícios são devidos ao final do processo sincrético.D) O cumprimento de sentença quando se tratar de obrigação por quantia certa far-se-á de acordo com art. 475-I em diante, que prevê no 475-N como título executivo "a sentença que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia"S.M.J
  • O erro da alternativa "C" (gabarito oficial) é justificado pelo atual entendimento do STJ, no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, só são devidos honorários quando houver impugnação. Vide julgado abaixo:

    AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO
    CPC. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO
    APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. REFORMATIO IN
    PEJUS. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO.
    1.- A multa prevista no artigo 475-J do CPC somente incidirá após
    transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação da parte, por
    nota de expediente, para o pagamento espontâneo da dívida.
    2.- O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com a
    jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo depósito do
    valor da condenação pela ré, sem apresentação de impugnação, não são
    devidos honorários advocatícios.

    (AgRg no REsp 1273417 / RS)
  • Pessoal,
    Enviei o requerimento abaixo destacado à EQUIPE QC...
    Solicito a quem estiver de acordo e quiser colaborar, a enviar mensagem de apoio, pois quanto mais requerimentos, maior será a possibilidade de implementação da ferramenta...
    Lembro que a idéia original pertence ao usuário Valdir Faleiro, a qual considero relevante e pertinente no auxílio de nossos estudos...
    “Tendo em vista que muitos usuários têm dúvidas acerca das questões e comentários, e solicitam expressamente no campo 'comentários' auxílio daqueles usuários avançados que detem maior conhecimento acerca da matéria, e no sentido de facilitar essa comunicação entre o usuário solicitante da informação e o usuário que se dispõe a ajudar, sugiro que a equipe técnica crie uma ferramenta ao lado do perfil do usuário solicitante, com uma opção simples do tipo 'responderam a sua dúvida', de modo que o usuário solicitante receba imediatamente em seu perfil e no seu email cadastrado a resposta para a sua dúvida, deste modo, o site atenderá em tempo real e mais rapidamente às inúmeras dúvidas sobre as questões, com uma maior interatividade entre os usuários.”
  • De acordo com minha memória, o Humberto Theodoro Júnior diz que os honorários advocatícios são devidos na fase do cumprimento de sentença, mesmo que o executado não tenha se valido do incidente de impugnação, porque a parte executada não cumpriu espontaneamente a sentença, forçando o advogado a trabalhar mais tempo no processo.
  • Sou capaz de apostar todas as fichas que no Edital deste concurso não pedia doutrina. Em se tratando de EJEF pode-se esperar de tudo.
  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

     

    ALTERNATIVA A:

     

    Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     

    ALTERNATIVA B:-

     

    ALTERNATIVA C:

     

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    ALTERNATIVA D:

     

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

     

     

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo [...]

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.


ID
100810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença e da coisa julgada, julgue os seguintes
itens.

A sentença que, apesar de adstrita à causa deduzida em juízo, concede além do que foi pleiteado pelo autor, contém vício, o qual, contudo, não enseja a nulidade do julgado, mas tão-só a retirada da parte que exceder ao pedido, por ocasião do julgamento do recurso. No entanto, quando se tratar de direito indisponível ou de consumidor, não se exige essa limitação, podendo o juiz decidir da forma que melhor proteger aqueles interesses.

Alternativas
Comentários
  • Impende ressaltar que a possibilidade de o juiz conceder, ante o pedido de providência específica, tutela com resultado prático equivalente (o que configura mitigação à regra da congruência/adstrição da sentença aos limites do pedido) não autoriza, por si só desvincular-se de tal regra, a qual ainda persiste no ordenamento processual brasileiro, mesmo que com a rigidez atenuada pela reforma de 1994.


  • Gabarito errado.

    CPC

    Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.


    Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

  • Fiquei em dúvida.

    apesar de a  regra ser a limitação da sentença  aos pedidos, no direito previdenciário diante da relevância social da matéria, pode o juiz conceder benefício previdenciário diverso daquele que foi pleiteado, observando os requisitos legais, sem que se caracterize sentença extra petita.

    No direito do trabalho tb tem decisoes nesse sentido: "A condenação em quantia superior à pedida constitui decisão ultra petita, que não anula a sentença, pois admite a redução aos limites do que foi pleiteado" (TFR, Ac. un, 3ª T., 10.12.82, AP 78.515-SE, rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 3.3.83, p. 1884, apud Alexandre de Paula, ob. cit., v. 2/604).

    Então acho que em se tratando de direito indisponível não se exige essa limitação.

    Mas quanto ao direito do consumidor, não sei.... penso que deve ter limitação.

    Alguém poderia ajudar?
  • Sobre a questão, colaciono comentários da doutrina de Daniel Assumpção (2014, p. 618-619):

    "Nem toda decisão proferida sem a observação do princípio da congruência é nula, admitindo-se a extrapolação no tocante ao pedido em situações expressamente previstas em lei.

    No que concerne à limitação da sentença ao pedido do autor, existem três exceções:

      (a) nos chamados pedidos implícitos é admitido ao juiz conceder o que não tenha sido expressamente pedido pelo autor82;

      (b) a fungibilidade permite ao juiz que conceda tutela diferente da que foi pedida pelo autor, verificando-se nas ações possessórias (permite-se concessão de tutela possessória diferente da pedida pelo autor) e nas ações cautelares (permite-se a concessão de tutela cautelar diferente da pedida pelo autor);

      (c) nas demandas que tenham como objeto uma obrigação de fazer e/ou não fazer o juiz pode conceder tutela diversa da pedida pelo autor, desde que com isso gere um resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação (art. 461, caput, do CPC e art. 84, caput, do CDC).

    A regra da adstrição do juízo ao pedido elaborado pelo autor encontra interessante exceção no processo objetivo com a chamada inconstitucionalidade reflexa, ou por ricochete, também conhecida na doutrina como inconstitucionalidade por consequência, arrastamento ou por atração. O Supremo Tribunal Federal admite que ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma possa também declarar outras normas não impugnadas na ação judicial em razão de sua interdependência com aquela declarada inconstitucional. A adoção do entendimento de inconstitucionalidade consequencial ou por arrastamento afasta o princípio da adstrição, admitindo-se que a concessão de tutela pelo órgão jurisdicional seja mais ampla do que aquela expressamente pedida pelo autor.

      O Superior Tribunal de Justiça também flexibiliza o princípio no direito previdenciário, admitindo que o juiz conceda ao autor benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício concedido, levando-se em consideração os fins sociais das normas previdenciárias, bem como a hipossuficiência do segurado". Grifos acrescentados.



  • Não há a limitação do princípio da adstrição em sede de direito do consumidor:

    "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇAO CÍVEL - REVISAO CONTRATUAL - SENTENÇA EXTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO - COBRANÇA CUMULADA DE COMISSAO DE PERMANÊNCIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇAO DE JUROS. 1. O provimento jurisdicional extra petita , quando possível, não deve ser totalmente invalidado, impondo-se, entretanto, seu decote (do provimento jurisdicional) naquilo que sobejar o pedido formulado na petição inicial. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC)é aplicável às instituições financeiras, segundo dispõe o Enunciado nº 297, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. É lícita a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja a comissão de permanência cumulada com correção monetária, com juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência dos Enunciados nº 30, 294 e 296, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Em virtude da Lei Federal n. 4.595/64, não se aplica o disposto no art. 1º, do Decreto Federal nº. 22.626/33, referente à limitação da taxa de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano, às operações celebradas com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Incidência do Enunciado nº 596, da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados antes da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, e sem expressa previsão em lei. "(TJ-ES - AC: 23070005329 ES 023070005329, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 20/11/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2009)

  • Art. 492, do NCPC. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.


ID
100813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença e da coisa julgada, julgue os seguintes
itens.

Nas ações civis públicas, a sentença fará coisa julgada erga omnes, estendendo-se seus efeitos, inclusive, para fora dos limites da competência territorial do órgão prolator, salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Os efeitos da sentença estende-se apenas nos limites da competência territorial do órgão prolator conforme determina o art. 16 da Lei 7.347:" Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".
  • ABRANGÊNCIA. EFEITO ERGA OMNES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POUPANÇA

    Trata-se de recurso interposto por instituto de defesa do consumidor nos autos de ação civil pública por danos provocados a interesses individuais homogêneos movida contra banco estadual, objetivando-se a condenação ao ressarcimento da diferença de rendimento apurada e creditada a menor nas cadernetas de poupança, em janeiro de 1989. Em síntese, o instituto insurge-se contra parte do acórdão que limitou os efeitos da sentença de procedência do pedido à competência do órgão prolator, beneficiando, no caso, apenas os correntistas residentes no Estado de São Paulo. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento e, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento para estender a eficácia do acórdão recorrido a todos os consumidores que, no território nacional, encontram-se na situação por ele prevista. Entendeu a Min. Relatora que o comando do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública – mesmo com a alteração trazida pela Lei n. 9.494/1997, limitando os efeitos da coisa julgada à competência territorial do órgão prolator – não se aplica aos direitos individuais homogêneos, mas apenas, e quando muito, às demandas instauradas em defesa de interesses difusos e coletivos. Isso por força do que dispõem os arts. 93 e 103, III, do CDC, que permanecem inalterados. Essa orientação mostra-se mais consentânea com o escopo da ação coletiva no sentido de evitar a proliferação de demandas desnecessárias, exigindo múltiplas respostas jurisdicionais quando uma só poderia ser suficiente. REsp 411.529-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2007.

  • No entanto, hoje não tem se aplicado o art. 16 da lei da ACP, conforme se depreende da leitura deste artigo: http://www.panoramabrasil.com.br/decisao-do-stj-provoca-temor-por-novas-acoes-civis-publicas-id79405.html, bem como se extrai dessa jurisprudência:


    DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL.LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.

    1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto,
    sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CD


    É o mesmo que ocorre na questão de número: Q200608 !!!!
  • A questão está desatualizada.
    Hoje, a questão estaria correta de acordo com o novo entendimento do STJ. Senão vejamos:


    Em que pese as inúmeras críticas da doutrina, a jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, mantinha o entendimento no sentido de que a norma contida no art. 16 da LACP era válida e eficaz. Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado de abril de 2011:

    1. A sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/85, alterado pela Lei 9.494/97. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1105214 / DF
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0250917-1 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Data do Julgamento 05/04/2011)

    Ocorre que no julgamento do REsp Nº 1.243.887 – PR, de dezembro de 2011,Corte Especial do STJ entendeu que as decisões tomadas em ações civis públicasdevem ter validade nacional, não tendo mais suas execuções limitadas aos municípios onde foram proferidas, afastando, assim, a incidência dos limites impostos pelo art. 16 da LACP.

    O relator do caso foi o ministro Luis Felipe Salomão e a decisão se deu em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (543-C do CPC), fazendo com que o precedente gere efeitos em outros processos que tenham a mesma causa de pedir em relação aos limites objetivos e subjetivos das sentenças proferidas em processos coletivos.

    Ademais, transcreve-se os seguintes trechos do voto do Ministro Relator:

    A antiga jurisprudência do STJ, segundo a qual "a eficácia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso ordinário" (REsp 293.407/SP, Quarta Turma, confirmado nos EREsp. n. 293.407/SP, Corte Especial), em hora mais que ansiada pela sociedade e pela comunidade jurídica, deve ser revista para atender ao real e legítimo propósito das ações coletivas, que é viabilizar um comando judicial célere e uniforme - em atenção à extensão do interesse metaindividual objetivado na lide. 



    Fonte: http://marcusribeiro.blogspot.com.br/2012/01/revisao-jurisprudencial-do-stj-sobre-o.html
  • A questão exigiu, de maneira implícita, o que consta no texto da lei da ACP. Desta maneira, seguindo a literalidade a questão está correta.

    Contudo, os entendimentos jurisprudencial e doutrinários recentes, informam que o art. 16 da Lei da ACP é inconstitucional, o que tornaria a questão errada, caso fosse solicitada jurisprudência ou doutrina.

    pfalves
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 98, § 2º C/C 101, INC. I. EFEITOS DA SENTENÇA QUE NÃO SE RESTRINGEM AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR (BRASÍLIA - DF). POSSIBILIDADE DE DEMANDA EXECUTIVA TAMBÉM NO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, EM PROL DA FACILITAÇÃO À DEFESA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
    (TJ-PR, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 15/05/2013, 16ª Câmara Cível)

ID
100816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença e da coisa julgada, julgue os seguintes
itens.

Com o trânsito em julgado da sentença que encerra a relação processual sem resolução do mérito, ocorre a coisa julgada formal, tornando imutável, indiscutível e com força de lei as questões decididas na sentença.

Alternativas
Comentários
  • Somente se tornará imutável a coisa soberanamente julgada material..
  • Questão ERRADA.Somente no caso de PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA é que o autor não poderá intertar novamente com a ação, no caso do julgamento do processo sem mérito.Art. 267, CPC. Extingue-se o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO:I - quando o juiz indeferir a petição inicial;II - quando ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA e COISA JULGADA;VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica , a legitimidade das partes e o interesse processual;VII - pela convenção de arbitragem;IX - quando o autor desistir da ação;x - quando ocorrer confusão entre autor e réu;XI - nos demais casos previstos neste código.(...)Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente denovo com a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
  • Errado

    Sentença SEM julgamento do mérito faz coisa julgada FORMAL, mas não impede nova demanda.

    Sentença COM julgamento do mérito faz coisa julgada MATERIAL dando força de lei às questões ali decididas.

  • Gente, preciso de uma ajuda.
    Me parece haver um equívoco na redação desta questão (ou o  equívoco é na minha leitura ... hahaha):

    O enunciado fala em coisa julgada formal (que é a impossibilidade de discussão das questões dentro do MESMO PROCESSO, por força da preclusão); e diz "tornando imutável, indiscutível e com força de lei as questões decididas na sentença". Em nenhum momento o enunciado disse que o que ficará "imutável, indiscutível"   é a decisão de mérito, mas que o que ficará  imutável, indiscutível   são as questões decididas na sentença (que é a "sentença que encerra a relação processual sem resolução do mérito" de que trata a pergunta).

    Assim, o que a sentença terminativa ("sentença que encerra a relação processual sem resolução do mérito") decide é:
    I - a inépcia da inicial (no caso do inc. I do 267); II - o abandono de causa (no caso do inc. I do 267); III - a existência ou inexistência de um pressuposto processual; a ilegitimidade de uma parte.
    Logo, se uma sentença terminativa decide que a parte autora é ilegítima, p. ex., esta parte não poderá propor a mesma demanda. Observe que não houve julgamento de mérito, mas mesmo assim a parte  não poderá REDISCUTIR a questão decidida pela sentença terminativa: i.e., não poderá rediscutir a ilegitimidade.
    Do mesmo modo,  a parte que teve a petição indeferida por inépcia não poderá repropor a demanda para discutir a inépcia da sua inicial anterior (justamente porque já se tornou indiscutível a sentença que encerra a relação processual sem resolução do mérito por inépcia).
    Assim também, é a impossibilidade REpropor uma ação para além de discutir o mérito pretender REDISCUTIR se houve ou não o abandono de causa.
    Como se vê não há nenhum caso de em que a sentença que encerra a relação processual sem resolução do mérito
    possa ter rediscutida as questões que decidiu.
    Daí a minha dúvida:
    Como dizer que não há imutabilidade se "as questões decididas na sentença que encerra a relação processual sem resolução do mérito"  não poderão mais ser discutidas (quer no mesmo quer em outro processo)?????????????
  • Paulo, eu compreendi sua dúvida, mas vc não concorda que nos casos das sentenças terminativas sem julgamento de mérito há possibilidade de sanar os vícios que a geraram?
    Por exemplo: a ilegitimidade da parte, basta corrigir sua representação para que se possa reengressar com a mesma ação que antes fora extinta sem mérito. No caso de inépcia da petição inicial, basta sanar o defeito que deu origem ( art. 295, Parágrafo único - falta de pedido ou causa de pedir, etc), e assim por diante nas demais hipóteses do art.267.
    Acredito que a única hipótese que talvez se encairixaria no seu raciocínio seria a do art. 267, V do CPC,(perempção, litispendência e coisa julgada) em razão do que dispõe o art. 268, e ainda assim há divergências.
    Por favor me corrijam se eu estiver errada.
  • Acrescentando:

    As situações de extinção do processo com solução de mérito, previstas no art. 487 do CPC, produzem aquilo que os processualistas chamam de coisa julgada material. Quando temos coisa julgada material, significa que a relação de direito material não pode mais ser discutida em outro processo.

    Assim, quando o juiz resolve o mérito em favor de uma das partes (inciso I do artigo 487), quando o juiz reconhece a prescrição ou a decadência (inciso II), ou quando as partes fazem um acordo, o réu reconhece o pedido do autor, ou o autor desiste da pretensão (inciso III), então a mesma relação de direito material não poderá ser discutida em outro processo. Teremos coisa julgada material.

    A extinção do processo sem solução de mérito, prevista no art. 485 do CPC não produz coisa julgada material. Diz-se que a extinção sem resolução de mérito produz apenas coisa julgada formal. Isso quer dizer apenas que dependendo do tipo de problema processual, pode ser proposta uma nova ação, desde que corrigido o defeito. É disso que trata o artigo 486 do CPC.

    E aqui nós precisamos diferenciar a renúncia à pretensão da simples desistência da ação. A pretensão é um instituto de direito material. Então, quando o autor renuncia a ela, ele abre mão de discutir a relação de direito material em outro processo. Por isso é que, neste caso, a sentença é de extinção com solução do mérito e será produzida coisa julgada material.

    Mas se o autor apenas desiste da ação, o processo é extinto sem solução de mérito, e isso não faz coisa julgada material, apenas faz coisa julgada formal. Quer dizer que a ação pode ser proposta novamente.

    {https://www.direitosemjuridiques.com/coisa-julgada-material-e-coisa-julgada-formal-segundo-o-novo-cpc/}


ID
101518
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Tanto a letra a quanto a c estão corretas. Senteça meramente homologatória de transação faz coisa julgad material. Aliás, transita em julgado no momento da homologação. E, não podemos esquecer que é título executivo judicail, conforme artigo 475-N, III, do CPC.A letra a também está certa, uma vez que a coisa julgada alcança as alegações que foram deduzidas e o que poderiam ser dedutíveis no processo. princípio do Deduzido e do dedutível ou eficácia preclusiva da coisa julgada.
  • NÃO CONCORDO COM A RESPOSTA, ACHO QUE A LETRA (C) TAMBÉM ESTÁ CORRETA, NÃO OBSTANTE SEGUE ABAIXO UM ACORDÃO ANTIGO DO STJ NO SENTIDO DO GABARITO OFICIAL.
    - SENTENÇA HOMOLOGATORIA DE TRANSAÇÃO. AÇÃO PARA DESCONSTITUI-LA. CPC, ARTIGOS 269, III, 485, VIII E 486. - A SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATORIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES E RESCINDIVEL COMO OS ATOS JURIDICOS EM GERAL, NOS TERMOS DO ART. 486 DO CPC.
    - A AÇÃO RESCISORIA A QUE ALUDE O ART. 485, INC. VIII, DO CPC SOMENTE E CABIVEL NA HIPOTESE EM QUE A SENTENÇA, APRECIANDO EXCEÇÃO OPOSTA PELO REU, DECIDE MATERIA JA TRANSIGIDA, QUANDO TEM NATUREZA NITIDAMENTE JURISDICIONAL, OU NA HIPOTESE EM QUE, ANTES DE HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO, RESSURGIR CONFLITO ENTRE AS PARTES.
    - O ART. 269, III, DO CPC APENAS EQUIPARA A SENTENÇA HOMOLOGATORIA EM SEUS EFEITOS, A SENTENÇA DE MERITO, NÃO LHE CONFERINDO, POREM, A AUTORIDADE DE COISA JULGADA MATERIAL.
    - RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 38.434/SP, Rel. Ministro ANTONIO TORREÃO BRAZ, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/1994, DJ 18/04/1994 p. 8502, REPDJ 25/04/1994 p. 9260)
  • A alternativa "a" (correta) se refere ao artigo 474, CPC - ou seja, serão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou rejeição do pedido.
    Na doutrina esta regra chama-se "princípio do deduzido e do dedutível" - este princípio mostra que a autoridade da coisa julgada incide não apenas sobre questões já decididas no dispositivo, mas também sobre questões que poderiam ter sido alegadas e não o foram.
    Espero ter ajudado!
  • A sentença homologatória forma coisa julgada material. Abaixo, um julgado do próprio órgão (TJPR) que reconhece a eficácia material da coisa julgada formada justamente por uma sentença homologatória de transação, enquadrando-se perfeitamente ao caso em tela:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO DAS PARTES. EXISTÊNCIA DE NOVO EXAME DE DNA CONTRÁRIO AO REALIZADO NA AÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. DEMONSTRADA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECORRIDO O PRAZO DE DOIS ANOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO.
     
    (TJ-PR 8688962 PR 868896-2 (Acórdão), Relator: Augusto Lopes Cortes, Data de Julgamento: 28/03/2012, 11ª Câmara Cível)
  • Resposta letra a.
     
    Trata-se da Eficácia preclusiva da coisa julgada: com a coisa julgada consideram-se deduzidos e repelidos todos os argumentos que poderiam ter sido suscitado e que não foram. O que era deduzível com a coisa julgada se considera deduzido e rejeitado.
  • Quanto à alternativa C, tem o seguinte julgado do STJ no sentido de que a sentença homologatória de transação
    não faz coisa julgada material.
    REsp 38434 / SPRECURSO ESPECIAL1993/0024712-3  -
     
    SENTENÇA HOMOLOGATORIA DE TRANSAÇÃO. AÇÃO PARA DESCONSTITUI-LA.CPC, ARTIGOS 269, III, 485, VIII E 486.- A SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATORIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES ERESCINDIVEL COMO OS ATOS JURIDICOS EM GERAL, NOS TERMOS DO ART.486 DO CPC.- A AÇÃO RESCISORIA A QUE ALUDE O ART. 485, INC. VIII, DO CPCSOMENTE E CABIVEL NA HIPOTESE EM QUE A SENTENÇA, APRECIANDO EXCEÇÃOOPOSTA PELO REU, DECIDE MATERIA JA TRANSIGIDA, QUANDO TEM NATUREZANITIDAMENTE JURISDICIONAL, OU NA HIPOTESE EM QUE, ANTES DEHOMOLOGADA A TRANSAÇÃO, RESSURGIR CONFLITO ENTRE AS PARTES.-O ART. 269, III, DO CPC APENAS EQUIPARA A SENTENÇA HOMOLOGATORIAEM SEUS EFEITOS, A SENTENÇA DE MERITO, NÃO LHE CONFERINDO, POREM,A AUTORIDADE DE COISA JULGADA MATERIAL.- RECURSO NÃO CONHECIDO.
     
     

  • No caso, quanto a controvérsia relacionada a letra c há que se diferenciar sentença homologatória de sentença "meramente" homologatória. A sentença homologatória faz coisa julgada material, mas a meramente homologatória não. Um exemplo destas são as decisões proferidas em procedimentos de jurisdição voluntária, das quais cabe ação anulatória (Artigo 486 do CPC) e não ação rescisória, justamente por não fazerem coisa julgada material.


ID
116332
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença que decretar a interdição

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO II
    DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimentoespecial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.

    Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dosefeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

  • ALTERNATIVA B.

    O fundamento da modificação pelo Juiz que decreta a interdição, independentemente de recurso, é art. 1.186 do CCB, quando refere que simples pedido do interditado é peça hábil para levantar a interdição. Neste sentido, cai a possibilidade de estar correta a alternativa “a”, já que não é a rescisória o meio hábil para o levantamento da interdição.

    A alternativa “c” está incorreta pela redação literal do mesmo artigo 1.186 que confere ao próprio interditado o ataque a sentença de interdição. Teriam, ainda, legitimidade recursal os mesmos legitimados a propor a ação conforme o art. 1.177.

    A possibilidade de recurso pelo MP está presente por ser legitimado a propositura da ação.

    Por fim, a alternativa “e” também está incorreta, na medida em que a sentença produz efeitos desde logo, nos termos do art. 1.184, sendo, segundo Marinoni, uma sentença constitutiva positiva.

    Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo pai, mãe ou tutor;

    II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;

    III - pelo órgão do Ministério Público.

    Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

    Art. 1.186. Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.

    § 1o O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento.

    § 2o Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o transito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais
  • Por que a letra E está errada alguém sabe?
  • ALEXANDRE...

    A letra E está errada porque a sentença de interdição produz efeitos de imediato, sendo que o recurso cabível a apelação, que terá efeito apenas devolutivo. Veja:

    CPC: " Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação".

    Logo, mesmo havendo recurso (que "trava" a formação do trânsito em julgado da sentença), a decisão já surtirá efeito porque não cabe dela não cabe recurso com efeito suspensivo.

    É, eu sei, a assertiva não diz que "somente" surtirá efeito depois do trânsito; assim, a certa, penso eu, é a letra B por que ela é mais, digamos, "objetiva" que a letra E.

    É, amigo, é a cabecinha de quem elabora as provas....vai entender.....

    Que alcance o sucesso todos aqueles que o procuram!!!

  • Não nos esqueçamos do art. 471, I, do CPC:

    Art. 471.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    O termo "poderá"  guia a interpretação de que, ainda que a parte não peça a revisão do que foi estatuído, poderá o juiz de ofício reconhecer a mudança de estado da parte.

  • O artigo mencionado pelo coolega no comentário anterior não se aplica ao caso. A sentença que decreta a interdição não versa sobre relação jurídica continuativa, mas sobre estado de pessoas.
  • A) ERRADA. sentença na ação de interdição não faz coisa julgada material, portanto não é passível de rescisória.

    B) CORRETA.

    C) ERRADA. Não encontrei fundamentação...

    D) ERRADA. CPC, 
    Art. 81.  O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. (ou seja, pode recorrer quando intervir...) 
    Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir: (...) II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    E) ERRADA. Surte efeitos desde o momento em que prolatada.
  • Art. 1.111 do CPC: Com fundamento na previsão do art. 1.111 do CPC, a teoria administrativa defende a ausência de coisa julgada material na jurisdição voluntária e, como consequência, a inexistência de atividade jurisdicional desenvolvida pelo juiz. Interessante notar que mesmo adeptos da teoria revisionista, que defende a natureza jurisdicional da jurisdição voluntária, compartilham do entendimento de que não existe coisa julgada material na jurisdição voluntária em razão da previsão contina no art. 1.111 do CPC (Dinamarco, Procedimentos, p. 395-396 e Tesheiner, jurisdição p. 48-49). 

    Ainda que a definitividade não seja condição essencial para caracterizar a jurisdição, é interessante enfrentar o tema da ausência de jurisdição em decorrência do disposto no art. 1. 111 do CPC, que determina que a sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes. (...)

    Comentários CPC para concursos. Jus podivm.
  • Não entendo o erro da "c" que diz: " pode ser atacada por terceiros que tenham interesse na validade dos atos daquele que foi declarado incapaz."

    Marquei essa por  conta desse fundamento:

    Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

  • Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.


    "Grandes coisas tem pequenos inícios...."

  • Alternativa "c": acredito que a interpretação a contrario sensu do AgRg no Ag 24.836/MG, DJ 31.05.93, no ponto atos anuláveis para manutenção dos atos válidos, serão em ação própria:

    DIREITO DE FAMILIA. CASAMENTO RELIGIOSO. EFEITOS CIVIS. INTERDIÇÃO. CODIGO CIVIL, 183, XI. FATO NOTORIO. CPC, ART. 334-I. RECURSO DESPROVIDO.

    I   - SE INEXISTENTE PROVA DA INCAPACIDADE MENTAL DO VARÃO A ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO RELIGIOSO, VALIDOS OS EFEITOS CIVIS DECORRENTES DE POSTERIOR HABILITAÇÃO, MAXIME QUANDO INCONTESTE QUE A UNIÃO PERDUROU POR MAIS DE TRINTA ANOS.

    II  - OS ATOS ANTERIORES A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SÃO APENAS ANULAVEIS, PODENDO SER INVALIDADOS DESDE QUE JUDICIALMENTE DEMONSTRADO, EM AÇÃO PROPRIA, O ESTADO DE INCAPACIDADE A ÉPOCA EM QUE PRATICADOS.




ID
142690
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre os requisitos e efeitos da sentença.

I. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos, ainda se estiver pendente arresto de bens do devedor.
II. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
III. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
IV. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação e, tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade caberá sempre ao credor individualizá-la na petição inicial.

De acordo com o Código de Processo Civil, é correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I) Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:I - embora a condenação seja genérica;II - pendente arresto de bens do devedor;III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença......II) Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado......III)Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
  • I - correta (art. 466);II - correta (art. 466-B);III - correta (art. 466 - C);IV - errada (art. 461-A, § 1) - a escolha nem sempre cabe ao credor
  • I. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos, ainda se estiver pendente arresto de bens do devedor. (Correta)
     
    CPC. Art. 466 - A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
    Parágrafo único - A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
    I - embora a condenação seja genérica;
    II - pendente arresto de bens do devedor;
    III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

    II. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. (Correta)
     
    CPC. Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado

    III. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível. (Correta)
     
    CPC. Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
     

    IV. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação e, tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade caberá sempre ao credor individualizá-la na petição inicial. (Errada)
     
    Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
    § 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
     
  • I - CORRETA 

    ATUALIZANDO COM NOVO CPC - ARTIGO 495 II 

     

    ART. 495- NOVO CPC - A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

     

  • a III no NCPC continua correta:

     "O CPC anterior trazia dispositivo expresso sobre a matéria (art. 466-C), ao passo que o novo Código não cuidou de regular expressamente o tema. Permanecem, não obstante, as mesmas diretrizes, considerando a lei material incidente na espécie. Nessa trilha, a falta de comprovação do resgate da contraprestação leva à carência da ação e não à sua improcedência, de maneira que não impede a futura renovação de processo com o mesmo fim. O caso é de falta de interesse atual". (HTJ)

    "A hipótese do art. 466-C do CPC de 1973 não é expressamente reproduzida no CPC de 2015, o que não significa que a hipótese que nele era prevista [...] esteja carente de tutela jurisdicional. É que a questão nele prevista resume-se na verificação de interesse processual a ser demonstrado, consoante o caso, pelo procedimento comum (observando-se, no particular, o disposto no art. 498) ou, até mesmo, por algum procedimento especial. A hipótese, outrossim, encontra eco seguro nos arts. 786 a 788 quando o CPC de 2015 trata, na perspectiva do processo de execução, da exigibilidade da obrigação." (Scarpinella)


ID
153412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes com base na legislação especial.

A sentença judicial que homologa conciliação ou transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo, constitui título executivo judicial.

Alternativas
Comentários
  • CERTAArt. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • Certo

    Títulos executivos são documentos que pemitem a impetração de ação executiva.

    As sentenças são títulos executivos judiciais, existem também títulos executivos extra-judiciais como as promissórias.

    No caso em questão o Art. 475-N aduz sobre a SENTENÇA homologatória como título executivo, mesmo que inclua matéria não posta em juízo.

  • Pessoal vale lembrar o seguinte, existem títulos que apesar de serem judiciais serão executados através de EXECUÇÕES AUTONÔMAS.

    Execuções autonômas:

    TÍTULO EXTRAJUDICIAL

    EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA

    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

    EXECUÇÃO APOIADA EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

    EXECUÇÃO APOIADA EM SENTENÇA ARBITRAL

  • Apenas acrescentando, quando o CPC diz em matéria não posta em juízo, significa dizer que o objeto da transanção possa ser mais amplo que o objeto do processo. Ademais, a concilição envolve, também, a sentença homologatória de reconhecimento jurídico do pedido, a qual pode servir como título executivo judicial.
    Valeu?

    Abs


    Mateus C.
  • NCPC, Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

     

    NCPC, Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

     


ID
153823
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença proferida contra o Estado:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475. Está sujeita ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

     I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

     § 1o Nos casos previstos neste artigo, O JUIZ ORDENARÁ A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. 

  • Pergunta/comentario:
    De acordo com o artigo 475, a sentenca nao produzira efeito senao depois de confirmada pelo Tribunal Superior quando proferida contra o Estado. Por esta razao, discordo do gabarito da letra "d" que diz que obriga o juiz a remete-la ao Tribunal e, creio, a melhor resposta e a letra "e" que relata a producao de efeitos.
    Ha vinculacao (art. 475, &1), mas se o Juiz nao o fizer, o proprio Tribunal avocara para si.
    Alguem mais concorda?
  • O dispositivo citado pela primeira colega está correto sim!Observem senhoras e senhores que a letra "E" se refere a "Tribunais Superiores", que são STJ, STF, STJM, TST, TSE ... e a remessa de ofício pode ocorrer para um TJ, TRT, TRF!!
  • Bem pessoal, antes de fazer este comentário, procurei me certificar de que a questão não havia sido anulada pela banca. Pois bem, não foi, o gabarito foi mantido! Entretanto, ainda não me convenci de que a alternativa dada como gabarito ("d") esteja totalmente correta. Acabei errando por haver considerado relevante, para a resolução, o preceito constante no art. 475, § 2º do CPC, qual seja:"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:(...)§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor."Pois bem, entendo que a letra "d" não está correta em função da ressalva apontada no §2º, ou seja, a circunstância de uma condenação ou de um direito controvertido com valor inferior a 60 salários mínimos obsta a remessa ao tribunal ou, ao menos, não "obriga" o juiz a assim proceder.
    Caso haja algo que justifique ou corrija meu entendimento, peço a gentileza de que algum colega esclareça.
  • Para responder a dúvida do colega acima, vejamos novamente a frase que foi dada como correta pelo gabarito:

    "A sentença proferida contra o Estado obriga o Juiz a remetê-la ao Tribunal".

    De fato, a frase está correta pois reproduz a regra geral do art. 478. E toda regra possui exceções, como é o caso parágrafo segundo deste artigo. A frase só estaria incorreta caso fosse redigida da seguinte forma:

    "A sentença proferida contra o Estado obriga o Juiz a remetê-la ao Tribunal, em qualquer hipótese".
  • Mas se a condenação não foi superior a 60 salários mínimos não haverá reexame necessário. Portanto, o juiz não estaria obrigado a remeter a sentença ao tribunal. Alguém explica?
  • Tiago, eu penso que é obrigatório como diz na lei remessa ao tribunal...essas outras situações são exceções! então é obrigatório...fora as exceções.     essas questões que tem uma exceção são dificeis mesmo pq vc nunca sabe se quando não falam a exceção é certo ou errado.


ID
157723
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, a sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de

Alternativas
Comentários
  • Correta C: É extamente o que diz o artigo 466 do CPC -

    Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

  •  

    "Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos".

    Vale a oportunidade para relembrar também que:

     

    "A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

     

    I - embora a condenação seja genérica;

     

    II - pendente arresto de bens do devedor;

    III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença" (parágrafo único).

  • Complementando os comentários dos colegas! (A título de conhecimento)

    Um dos efeitos da sentença é o "efeito anexo", conforme demonstrado abaixo:

     

    EFEITOS ANEXOS - São efeitos do fato-sentença. Aqui, a sentença é vista como um fato e não como um ato.
    São efeitos automáticos da sentença; decorrem da Lei; independem do conteúdo da decisão.
    O juiz não decide sobre os efeitos anexos, nem as partes pedem efeitos anexos. Mesmo que juiz não se manifeste, eles existirão por força da Lei.
    Ex1: perempção é um efeito anexo da 3ª sentença que extingue por abandono. Essa 3ª sentença automaticamente gera perempção.
    Ex2: hipoteca judiciáriase sai uma sentença condenatória contra o réu, o autor, por efeito anexo, tem o direito de constituir uma hipoteca em imóveis do réu.  É uma hipoteca cujo titulo não é o contrato, mas a sentença (o efeito será automático). Art. 466
    (Prof. F. Didier)
  • Bem lembrado, Lennander Lugli.
  • LEMBRANDO QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO DA DECISAO. BASTA QUE HAJA A SENTENÇA PARA SE CONSTITUIR A HIPOTECA JUDICIARIA. ISSO JA CAIU EM QUESTÕES SOBRE SENTENÇA.

ID
159409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marcelo, juiz de direito, conduziu audiência de instrução e julgamento e, com o término da coleta de prova e manifestação final das partes, proferiu sentença naquele mesmo momento. No dia seguinte, o escrivão, ao observar que não foi analisado e decidido um dos pedidos encaminhados pela inicial, devolveu os autos ao juiz.

Com base na situação hipotética apresentada e na disciplina dos requisitos e efeitos da sentença do CPC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
    I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
    II - por meio de embargos de declaração.

    OBS: Desculpa àqueles que não gostam de comentários que só citem dispositivo legal, mas quando não há espaço para interpretação... só resta texto de lei. Boa sorte a todos!
  • Editado.
    Obrigado Melissa, realmente a questão possui apenas uma alternativa correta "B".
  • Acredito que a omissão judicial sobre um dos pedidos não configura erro material não! Este ocorre quando o pronunciamento sobre o pedido efetivamente ocorre, mas na sentença o juiz se equivoca em alguma coisa, como por exemplo o nome de uma das partes, etc..!Só a letra "b" é a correta mesmo!
  • Importante comentário Osmar, a alternativa B está correta pois corresponde ao texto legal, mas torna-se incorreta quando o enunciado da questão pede: "Com base na situação hipotética apresentada..."Aí a falta da análise de um pedido não é mero "erro material".
  • Erro material são inexatidões tais que a seu respeito não pode surgir a mais mínima hesitação, porque se alguma puder elevar-se, caso não é de correção pela via prevista no inc. I da disposição comentada e sim através de embargos de declaração, ou recurso. Não se distancia a lição de Antonio Carlos de Araujo Cintra: A rigor, há de se entender que o erro material é aquele que consiste em simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração do juiz, reconhecível à primeira vista. Sempre que o suposto erro constitui o resultado consciente da aplicação de um critério ou de uma apreciação do juiz, ainda que inócua, não haverá erro material no sentido que a expressão é usada pela disposição em exame, de modo que sua eventual correção deve ser feita por outra forma, notadamente pela via recursal.. Pode-se, então, afirmar que o erro material é aquele em que: “aquele cuja correção não implica alteração do critério jurídico ou fático levado em conta no julgamento.”. No específico do erro de cálculo, uma simples operação aritmética evidencia o desacerto. Neste passo, no escólio de Talamini: “O erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas. Trata-se de uma inconsistência que pode ser clara e diretamente apurada e que não tem como ser atribuída ao conteúdo do julgamento podendo apenas ser imputada à forma (incorreta) como ele foi exteriorizado. Destarte, em síntese, o erro material configura-se um determinado vício na exteriorização do julgamento, mas não neste em si. Tal vício não alcança o âmbito da cognição do juiz, sendo aferível numa vista de olhos.Para mais informações: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/061023erromaterial.php
  • Melissa,

    Você está colaborando com todos com a inserção de seus comentários. Portanto, não peça desculpas, tendo em vista que seus comentários são pertinentes, ainda mais que o texto legal é a base das provas solicitadas nos concursos.

  • Preclusão Consumativa para o Juiz. Publicada a sentença, terminativa ou definitiva, o juiz não pode mais alterá-la, salvo para lhe corrigir inexatidões materiais ou erros da cálculo ou por meio de embargos de declaração.

    Inexatidões Materiais e Erros de Cálculo. A correção da decisão mediante o art.463, I, CPC, jamais pode redundar em novo julgamento da causa - em qualquer hipótese, a tomada de posição do órgão jurisdicional deve continuar a mesma. Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido.

    Embargos de Declaração. Pode o juiz alterar igualmente a própria decisão em função de acolhimento de embargos de declaração (463, II, CPC). São cabíveis embargos de declaração quando o recorrente narra obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial (art. 535, CPC).

     

    FONTE:  MARINONI. Código de processo civil comentado, p. 441 e 442, 2008

  • LETRA B

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
     
    II - por meio de embargos de declaração.
  • Boa oportunidade para estudarmos Publicação da Sentença:

    Quando proferida a sentença em audiência, a publicação consiste na leitura da sentença. Artigo 456 – C.P.C. Estando presentes ou ausentes os representantes das partes, reputar-se-ão todos intimados da sentença, desde que previamente intimados da audiência. Artigo 242 , Parágrafo 1º - C.P.C.
     
    Inexistindo audiência, a publicação será feita em cartório, pelo escrivão por meio de termo nos autos, seguindo-se a intimação na forma do Artigo 242 , Parágrafo 2º.
     
    A divulgação da sentença pela imprensa oficial NÃO é ato de publicação, e sem ato de intimação da sentença, que faz iniciar a contagem do prazo para recurso ou para aperfeiçoamento da coisa julgada.
     
    A publicação da sentença é ato do escrivão, fazendo-a integrar o processo por meio de termo de juntada lavrado nos autos.
     

  • EFEITOS DA PUBLICAÇÃO
     
    Uma vez ocorrida a publicação dois efeitos importantes ocorrem:
     
    1) Torna-se pública a prestação jurisdicional
     
    2) Fixa-se o teor da sentença, tornando-se irretratável para seu prolator. (com esse segundo efeito surge o princípio da irretratabilidade da sentença do mérito).
  • PEGADINHA NA LETRA C). CAÍ EM CHEIO!!!
     É O TEXTO DA LEI, MAS COMO COMENTOU A COLEGA MELISSA, NÃO SE APLICA AO ENUNCIADO DA QUESTÃO.
    ACONTECE QUE ,EM ALGUMAS QUESTÕES, O ENUNCIADO TRAZ UM FATO, MAS AS ALTERNATIVAS SÃO GENÉRICAS, DE ACORDO COM O QUE A LEI DETERMINA E NÃO ESPECIFICAMENTE SOBRE O CASO NARRADO.
    CONTUDO, NESSA QUESTÃO, O CESPE VINCULOU O FATO ÀS ALTERNATIVAS.
    É DIFÍCIL ESSA FALTA DE COERÊNCIA DAS BANCAS EM PROVAS OBJETIVAS. NEM PARECE QUE QUEREM AVALIAR OS CONHECIMENTOS DOS CANDIDATOS. MAIS  PARECE QUE QUEREM INVENTAR MANEIRAS DE NOS DERRUBAR.
    A ÚNICA EXPLICAÇÃO PLAUSÍVEL PARA ESSE TIPO DE CONDUTA É, REALMENTE, O ALTÍSSIMO NÍVEL DOS CANDIDATOS.
    ESSE TIPO DE QUESTÃO DESEMPATA A CLASSIFICAÇÃO. DO CONTRÁRIO, MUITOS GABARITARIAM AS PROVAS.

ID
159847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem acerca da disciplina legal da sentença.

I Sentença que não contiver dispositivo será considerada válida se for possível deduzir da fundamentação, sem sombra de dúvida, qual a solução jurídica aplicável às questões submetidas a julgamento.
II São elementos do relatório da sentença o nome das partes e a suma do pedido e da resposta do réu, assim como o registro das principais ocorrências havidas no feito.
III Considere que um juiz de direito tenha decidido, fundamentadamente, antecipar a tutela jurisdicional que foi pedida em uma ação. Nessa situação, agiu acertadamente o juiz ao garantir o cumprimento da obrigação determinada, fixando, de ofício, multa por dia de atraso no atendimento da ordem.
IV No caso de sentença que condene alguém a emitir declaração de vontade, como o Estado-juiz não pode fazer as vezes de seus jurisdicionados, o descumprimento do comando judicial converterá a obrigação em perdas e danos.
V Considere a situação de um indivíduo que teve seu pedido acolhido em ação que visava à condenação da Empresa de Transporte Coletivo X ao pagamento de determinada importância em dinheiro. Nesse caso, é correto a ação do juiz condutor do feito ao determinar, na própria sentença condenatória, que caberia a esse indivíduo a opção entre a execução provisória e a hipoteca judiciária, eis que as medidas são incompatíveis entre si.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA: Art. 458. CPC São requisitos essenciais da sentença: III -  o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
       Art. 165. CPC. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458 (...)
       
    II - CERTA: Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

    III - CERTA: art. 461. p.5o. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e de coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

    IV - ERRADA: art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

    V - ERRADA: art.466 CPC. A sentença que condenar o réu ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de registros Públicos.
    parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
    I - embora a condenação seja genérica;
    II - pendente arresto de bens do devedor;
    III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença
  • Creio que, na afirmativa III, o fundamento legal seja outro:

    Art 461, par. 4o: o juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior (tutela antecipada) ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

     

     

  • ÍTEM I - "Dispositivo. A sentença finda com o dispositivo, momento em que o juiz isola a sua decisão e afirma se acolhe ou rejeita, no todo ou em parte, o pedido do autor, ao mesmo tempo em que, acolhendo-o, aponta o que deve ser feito para que o direito postulado em juízo logre tutela jurisdicional adequada e efetiva, realizando-se concretamente (art. 5º, XXXV, CFRB). Apenas o dispositivo logra autoridade de coisa julgada (arts. 467 e 469, CPC). A fundamentação, ainda que importante para dimensionar o alcance e auxiliar na compreensão do dispositivo, não logra autoridade de coisa julgada (469, CPC). "

    (MARINONI. Código de Processo Civil Comentado - p. 421 - 2008)

  •   "Hipoteca Judiciária. A sentença tem eficácia direta, reflexa e anexa. A eficácia anexa é aquela que advém da lei, sem necessidade de pedido. Exemplo típico de eficácia anexa é a produção de hipoteca judiciária (466, CPC). A constituição de hipoteca judiciária concerne à possibilidade de ter-se que expropriar o patrimônio do demandado para realização do direito do demandante." (MARINONI. Código de processo civil comentado, p. 442, 2008)

ID
167050
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença não poderá condenar o vencido, quando não houver pedido expresso da parte, em relação

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO.....
    Distinguem-se ainda os juros convencionais dos legais, sendo que os primeiros decorrem da vontade das partes e os segundos de imposição legislativa. Tanto os juros compensatórios como os moratórios podem ser legais ou convencionais.

  • Alternativa correta: Letra “E

    Fundamento:

    A questão se refere ao princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou princípio da adstrição: tal princípio consiste no dever de a sentença estar estritamente relacionada ao pedido da parte, não podendo o juiz proferir sentença de forma extraultra ou infra petita..

    Com relação às demais alternativas da questão, a lei (CPC e outros diplomas) autoriza o magistrado a reconhecer na sentença, independentemente de pedido expresso.

    Todavia, uma cláusula convencional, como o é o juro convencional, não permite ao juiz condenar o vencido, quando não houver pedido expresso pela parte.  Por analogia, temos como exemplo um prazo decadencial estabelecido em contrato por ambas as partes. Não cabe ao juiz reconhecê-lo, sem a devida provocação.
  •  a)JUROS MORATÓRIOS:  STF Súmula nº 254 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 119.
        Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

    b) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: 'Ainda que não haja pedido expresso do vencedor é devido o ressarcimento dos honorários de seu advogado. E, mesmo funcionando o advogado em causa própria, terá direito, se vencedor, à indenização de seus honorários.
    É que o pagamento dessa verba não é o resultado de uma questão submetida ao juiz. Ao contrário, é uma obrigação legal, que decorre automaticamente da sucumbência, de sorte que nem mesmo o juiz é permitido omitir-se frente à sua incidência.
    O art. 20 é taxativo ao dispor, de forma imperativa, que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios.
    De tal sorte, essa condenação é parte integrante e essencial de toda sentença. E se, por lapso, o juiz deixar de se pronunciar a respeito, sempre será lícito à parte liquidar esse verba por arbitramento posterior para exigí-la do vencido." (Curso de Direito Processual Civil, 51ª edição, p. 104)
  • c) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Confome excerto do acórdão AC 5163199 TJDF:
    "Não se poderia  afastar a incidência  dos fatores de atualização, mera recomposição dos valores da moeda, devida a partir do inadimplemento de cada prestação,  pois se cuida de   mora ex re.  Exsurge do próprio implemento do termo, prescindindo de qualquer interpelação do devedor, para constituí-lo em mora.
    A questão da incidência da correção monetária a partir do vencimento da dívida,  nesses casos, é pacífica,  nos pretórios pátrios, como no acórdão a seguir ementado:
     
    Ementa:  PROCESSUAL  CIVIL.  EXECUÇÃO.  TITULO  LÍQUIDO  E CERTO. CORREÇÃO MONETARIA. TERMO  INICIAL.  ART.  1.,  PARÁGRAFO  1., DA LEI N. 6.899/81. I -  A correção  monetária,  em  se  tratando  de  execução de divida fundada em titulo  líquido   e   certo,   deve  ser  calculada  a  partir  do  respectivo  vencimento.   II  -  Recurso  conhecido  e  provido.  Relator: Ministro  Cesar Asfor Rocha Observações: por unanimidade,  dar   provimento   ao   recurso.(TRIBUNAL:STJ   DESPACHO   RIP:00013700   DECISÃO:02-06-1993  PROC:RESP  NUM:0035147  ANO:93  UF:PA  TURMA:01 REGIÃO:00 RECURSO ESPECIAL Fonte:  Publicação:   DJ  DATA:16-08-93  PG:15973)
     
    Trata-se, com efeito, de mera recomposição do valor aviltado da moeda."

    d) DESPESAS PROCESSUAIS: "impõe o art. 20, caput, ao juiz o dever de condenar o vencido a 'pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios'.
    Qualquer que seja a natureza principal da sentença - condenatória, declaratória ou constitutiva -, conterá sempre uma parcela de condenação, como efeito obrigatório da sucumbência. Nessa parte formará, portanto, um título executivo em favor do que ganhou a causa (autor, réu, pouco importa).
    Adotou o Código, assim, o princípio da sucumbência, que consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo" (HTJ, op cit, p. 100)
  • STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais

     

    Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a cobrança de honorários sucumbenciais, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado. O projeto que originou a Súmula 453, de relatoria da ministra Eliana Calmon, foi aprovado na sessão da Corte Especial. A Súmula 453 tem como enunciado: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.”

     

    Entre os fundamentos legais do novo resumo, está o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que define os honorários de sucumbência e como o juiz decreta seus pagamentos. Outro fundamento foram os Artigos 463 e 535, também do CPC. O primeiro autoriza a mudança da sentença do juiz após a publicação de ofício ou embargos de declaração. O outro se refere a quando cabem esses embargos.

     

    Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Recurso Especial 886178, relatado pelo ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos) de sentença, foi pedida a inclusão dos honorários de sucumbência.

     

    Os advogados afirmaram que houve omissão no julgamento, por não determinar essas somas. No seu voto, o ministro apontou que a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.

     

    No mesmo sentido, foi a decisão do ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 237449. No caso, se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. O ministro considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo após. Também apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo.

     

    Também foram usados como fundamentação para súmula, entre outros, os Recursos Especiais 661880, 747014, 352235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886559.

    LFG

  • Gabarito, letra: E

    Atenção, A súmula 453 do STJ está revogada, eis que pelo novo Código de Processo Civil, os honorários da sucumbência consideram-se devidos ainda que a sentença não as contemple e seja omissa. 

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.


ID
168466
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - O Código de Processo Civil determina, no art. 460, parágrafo único, que a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. Podese, então, afirmar que o sistema brasileiro não permite em nenhuma hipótese a condenação genérica.

II - A norma processual civil prevê a ação inibitória para tutelar apenas as obrigações de fazer e não fazer.

III - Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la: a) para lhe corrigir, desde que haja requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; b) por meio de embargos de declaração.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • art. 463; Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe ratificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

     

    Condenação genérica é aquela que não detemina o valor devido, devendo proceder-se a sua liquidação; logo, é permitida e tem previsão no sistema brasileiro (art. 475-A a H)

  • A assertiva I é falsa.

    De acordo com o artigo 586 do Código de Processo Civil, todo titulo executivo, entre ele a sentença, possui como qualidade essencial a liquidez e a certeza. Assim, caso uma sentença contenha condenação genérica, isto é faltar – lhe a liquidez, será necessário a sua liquidação.

    Conforme assinala Vicente Grego Filho [1] "a sentença condenatória pode tornar certo apenas o débito (an debeatur), cabendo à liquidação a atribuição do quanto (quantum debeatur). Assim, embora sejam restritos aos casos previstos no art. 286 e 459, parágrafo único do Código de Processo Civil, as sentenças genérica formuladas através de pedidos genéricos serão sempre passiveis de liquidação, tendo em vista faltar-lhe um dos requisitos essenciais para a execução.

    Desta forma, a condenação será genérica se ao tempo da sentença não puder ser determinado o valor da condenação, ou por que este depende de um ato a ser praticado pelo réu ou se não puder ser determinado definitivamente as conseqüências do ato ou fato ilícito.

  • MARINONI. Código de Processo Civil Comentado - 2008, p. 423 e 424

    "Sentença Certa e Relação Condicional. A sentença deve ser conforme ao pedido e certa ainda que o juiz decida relação jurídica condicional. Vale dizer: relação jurídica com eficácia submetida à condição suspensiva ou resolutiva (art. 121, 125 e 127, CC). Observe-se: pode o juiz decidir a respeito da relação jurídica cuja eficácia se encontre submetida à condição suspensiva ou resolutiva ainda não verificada. O que se veda é que a própria sentença crie condição para a sua eficácia ou submeta a procedência do pedido do demandante à ocorrência de acontecimento futuro e incerto. (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 832.495/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 19.04.2007, DJ 21.05.2007, p.612). A res in iudicium deducta pode ser condicional - não a sentença que a decide. É nula a sentença que condiciona a própria eficácia ao preenchimento de determinados requisitos futuros e incertos por violação ao art. 460, parágrafo único, CPC. (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 770.078/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. em 12.12.2006, DJ 05.03.2007, p. 313)."

  • O erro do ítem "III" é quando afirma "Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional," uma vez que o publicar da sentença não significa o fim da jurisdição, pois existe a execução. TENHO DITO!

  • Sobre o erro do item I:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
    CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
    PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
    1. A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos (art. 95 do CDC) será, em regra, genérica, dependendo, assim, de superveniente liquidação, não apenas para simples apuração do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito (art. 97, CDC).
    Precedentes.
    2. A sentença proferida nos autos da ação coletiva 96.0025111-8/MS determinou que, no prazo de noventa dias contados da intimação da sentença, a companhia telefônica procedesse à retribuição acionária dos valores pagos pelos consumidores que aderiram ao Programa Comunitário de Telefonia. Transcorrido o prazo estabelecido na sentença e não cumprida o obrigação de fazer, nasce para o consumidor a pretensão de promover o cumprimento forçado da sentença coletiva, mediante a liquidação do julgado, e começa a correr o prazo prescricional quinquenal.
    3. Verificado que o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado após o prazo prescricional quinquenal, a Corte local extinguiu o feito reconhecendo o implemento da prescrição executória, o que se coaduna com o entendimento do STJ.
    4. Não há que se exigir que a Corte local manifeste-se sobre uma tese de suposta interrupção do lapso prescricional ocorrida posteriormente ao implemento da prescrição. Não se interrompe o que não está mais em curso.
    5. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 281.767/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 05/04/2013)
  • alguem sabe dizer se o item II esta certo ou errado?

     


ID
168835
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I - A sentença declaratória declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica, como por exemplo a autenticidade e falsidade de um documento e produz efeitos "ex tunc".

II - Constitutiva é a sentença que declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica e, ainda, sua modificação ou extinção.

III - A sentença terminativa põe fim ao processo sem o exame do mérito e não faz coisa julgada material.

IV - Sentença sem relatório ou fundamentação é nula ou inválida, enquanto sentença sem a parte dispositiva é inexistente.

V - A sentença definitiva põe termo ao processo, examinando ou não o mérito, fazendo coisa julgada formal.

Alternativas
Comentários
  • Classificação das Sentenças

    Naturezas da Sentença em processo de cognição (conhecimento):

    * Sentença condenatória - alguns doutrinadores dizem que a condenação diz respeito à pecúnia, em que a parte desfavorecida da sentença (erroneamente chamada de vencida), literalmente tem de pagar à parte favorecida (erroneamente chamada de vencedora), excluindo as obrigaçoes ativas e omissivas, as quais atribuem como mandamentais. Outros além desta, ainda englobam a obrigação de fazer e de não-fazer.
    * Sentença mandamental - declara e contém ordem, expedida para que alguma das partes cumpra algo. Alguns autores ainda atribuem a expedição de ordem de fazer ou de não fazer.
    * Sentença declaratória - declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica.
    * Sentença constitutiva - cria ou modifica uma relação jurídica. Há constituição de um novo estado jurídico.
    * Sentença executiva - determina o cumprimento de uma prestação.

    Ainda existem as 3 classificações da sentença em relação à análise do pedido (o que não diz respeito à nada do acima exposto):

    * Sentença citra petita - o juiz não examina tudo que foi pedido.
    * Sentença ultra petita - o juiz examina além do que foi pedido, dando mais do que o postulado.
    * Sentença extra petita - o juiz decide coisas diversas da postulada pelas partes.
     

  • Qual é o erro da V?
  • O erro da V é porquê as sentenças definitivas NÃO examinam o mérito, cumprindo às SENTENÇAS TERMINATIVAS essa função. As sentenças definitivas sempre examinam o mérito, daí porque fazerem COISA JULGADA MATERIAL, e não apenas FORMAL.
  • A sentença definitiva poderá sim examinar ou não o mérito. Não examinará o mérito nos casos de prescrição e decadência, bem como nos casos de transação. Fazem coisa julgada formal, mas não somente, constituem também coisa julgada material. Onde se poderia extrair o erro, é no fato de que hoje, elas não mais poem termo ao processo, pois poderá se inicar a fase de execução, após o seu proferimento.
  • O erro da alternativa V é porque faz coisa julgada MATERIAL.
  • CRÍTICA AO GABARITO:

    NEM SEMPRE A SENTENÇA SEM RELATÓRIO SERÁ NULA OU INVÁLIDA. LOGO, A AFIRMATIVA IV ESTÁ ERRADA.

    RELATÓRIO é o resumo da demanda (indicação das partes, resumo do pedido e defesa e descrição dos principais atos praticados), costuma se dizer que é forma de demonstrar que o juiz conhece a demanda que julgou. Porém, é possível que o juiz tenha conhecimento mesmo que ele não tenha feito o relatório (ex. serventuário produziu), por essa razão no JESP o relatório é dispensado. Característica importante em qualquer juizado especial (Estaduais, Federais, cíveis ou criminais) é a dispensabilidade do relatório na sentença. A fim de privilegiar o princípio da simplicidade, o legislador apenas determinou que constasse na sentença breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, não se fazendo necessário exaustivo relatório acerca de todos os atos do processo.

    Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. LEI N. 9.099

ID
169507
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em determinada ação coletiva lato sensu, para a defesa de interesses

Alternativas
Comentários
  • d) difusos, a sentença deverá determinar o quantum indenizatório, se contiver pedido de condenação do réu no pagamento dos danos causados.

    .

    CDC, Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    .

    Note-se que a sentença coletiva apenas reconhece uma obrigação genérica do réu, sem examinar em concreto a situação dos titulares dos interesses em conflito, cabendo a estes o ônus de provar, na liquidação de sentença, que fazem jus ao direito reconhecido pela sentença coletiva, de acordo com os fatos que constituem a causa de pedir, para, assim, buscarem o montante devido. O fato de a condenação ser genérica não significa que a sentença não seja certa, ou precisa. A certeza é condição essencial ao julgamento, devendo o comando da sentença estabelecer claramente os direitos e obrigações, de modo que seja possível executá-la (conforme o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Xisto Medeiros Neto e Luiz Paulo Araújo Filho).

    .

    e) difusos, a sentença poderá ser liquidada individualmente pelos lesados, até o prazo máximo de 1 ano a contar do trânsito em julgado.

    .

    De acordo com Ada Pelegrine Grinover embora o artigo 100 do CDC estabeleça prazo de um ano para que se proceda a reparação, este prazo não pode ser confundido com prazo preclusivo para habilitação na liquidação "O prazo de preclusão não pode ser inferior ao legalmente previsto para a prescrição do direito, ou da pretensão material; (...) Em cada caso será o Direito Material que fixará o prazo prescricional para o exercício da pretensão individualizada à reparação, que ocorre exatamente por intermédio da habilitação no processo de liquidação. Tratando-se de dados decorrentes do fato do produto ou do serviço, por exemplo, encontrará aplicação à espécie o disposto no art.27 do Código, que fixa o prazo prescricional em cinco anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Desta forma o prazo previsto no artigo 100 do CDC não se refere à habilitação dos legitimados. O prazo para os legitimados promoverem a liquidação será o prescricional de cinco anos, este prazo sendo um prazo prescricional será interrompido pela citação valida. Com a citação valida da ação coletiva o prazo será interrompido e somente voltará a contar da intimação da sentença, feita pelo edital de que trata o artigo 96 do CDC, independente do veto. (Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.)

    .

    Há quem defenda, ainda, que a liquidação poderá ser realizada independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • c) coletivos em sentido estrito, a sentença de procedência transitada em julgada poderá beneficiar a todos os indivíduos que sejam titulares do direito reconhecido em juízo, inclusive aqueles que tenham proposto ação individual com objeto igual ao da ação coletiva.

    .

    Os autores de ações individuais só se beneficiarão da extensão dos efeitos da coisa julgada, em caso de procedência da ação, se tiverem requerido a suspensão do processo individual, no prazo de trinta dias a partir da ciência do ajuizamento da ação coletiva. Dessa forma, autores de ações individuais não poderão, juntamente com a ação coletiva, lograr o resultado pretendido pelas duas vias.

    .

    1ª Jornada Direito do Trabalho. 78. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. Às ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos e pelo Ministério Público na Justiça do Trabalho aplicam-se subsidiariamente as normas processuais do Título III do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não haverá litispendência entre ação coletiva e ação individual, devendo o juiz adotar o procedimento indicado no art. 104 do CDC: a) o autor da ação individual, uma vez notificado da existência de ação coletiva, deverá se manifestar no prazo de trinta dias sobre o seu prosseguimento ou suspensão; b) optando o autor da ação individual por seu prosseguimento, não se beneficiará dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva; c) o autor da ação individual suspensa poderá requerer o seu prosseguimento em caso de decisão desfavorável na ação coletiva.

    .

    Improcedente a ação, os interessados que suspenderam a ação individual poderão dar prosseguimento a esta.

  • a) individuais homogêneos, a sentença de improcedência apenas e tão somente faz coisa julgada para o legitimado que tenha proposto a ação.

    .

    Renato Saraiva, tratando dos interesses ou direitos individuais homogêneos, explica que “caso o pedido da ação coletiva tenha sido julgado improcedente, seja pela rejeição do pedido, seja pela insuficiência de provas, nenhum efeito prejudicial sofrerão os lesados, os quais poderão ajuizar a ação individual pleiteando a devida indenização pelos prejuízos sofridos, DESDE DE QUE nenhum deles tenha intervindo como litisconsorte na ação coletiva”. (Curso de Direito Processual do Trabalho, 7ª Ed., p. 713/714)

    .

    CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:

    III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81 (individuais homogêneos).

    § 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    .

    CDC, Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    .

    Conclusão: atinge o legitimado que tenha proposta a ação e os litisconsortes.

  • b) difusos e de interesses individuais homogêneos, a sentença de procedência com trânsito em julgado poderá ser liquidada pelos lesados, de forma individual, e, subsidiariamente, pelo legitimado ativo.

    .

    CDC, Art. 103, § 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o artigo 16, combinado com o artigo 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99.

    .

    Verdadeira inovação constitui o disposto no § 3º do art. 103, que concede aos lesados individuais, também no caso de procedência de ação civil pública segundo a Lei 7.347/85, a faculdade de execução da sentença condenatória.

    Assim, é possível promover a execução a título individual de uma sentença coletiva, que, em princípio não resulta de direito subjetivo (diferentemente das ações por interesses individuais homogêneos). Ao mesmo tempo, mantém o indivíduo a faculdade de propositura de ação individual de indenização.

    .

    CDC, Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o artigo 82.

    .

    CDC, Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

  • Sobre o tema da questão, cito o esclarecedor magistério do professor Daniel Assunção, na sua obra CPC para concursos, 2ª edição, página 461:

    "Na tutela coletiva não se repete a regra da coisa julgada inter partes presente no CPC. O tema é versad no art. 103 do CDC e varia conforme a espécie de direito coletivo lato sensu que compõe o objeto do processo. Nos direitos difusos a coisa julgada se opera erga omnes (perante toda a coletividade), em razão da indeterminação e indeterminabilidade dos titulares do direito (inciso I). Nos direitos coletivos a coisa julgada é formada ultra partes (vincula pessoas que não participam do processo como partes), atingindo sujeitos que compõem um grupo, classe ou categoria de pessoas (inciso II). Nos direitos individuais homogêneos (...), o art. 103, III, do CDC prevê que a coisa julgada nesse caso se opera erga omnes."



  • No meu entender se trata de fluid recovery, tema comum em provas que versem sobre direito coletivo. É um plus do direito coletivo, haja vista, algumas ações poderem ser executadas individualmente, mas serem de pouca valia e as partes não promovem tal execução o legitimado poderá executá-la.
  • Gente, por que a letra A está errada?? alguem pode esclarecer???
  • Olá Claudia, creio que a alternativa A esteja errada porque em caso de improcedência do pedido na ação coletiva, cujo objetivo é tutelar direitos individuais homogêneos, não se faz coisa julgada nem mesmo para o legitimado ativo. Estranho né? Pois é, mas é isso mesmo. Somente existirá coisa julgada para aquele que tenha atuado como litisconsorte nessa ação coletiva.
    Em verdade, temos um caso de direitos individuais, cujo tratamento processual é o mesmo conferido aos coletivos em essência, operando-se verdadeira substituição processual. Assim, somente há falar em coisa julgada para os legitimados ativos quando se tratar de interesse difuso ou coletivo.
    Desculpem-me trazer fundamentação de autor de disciplina diferente, mas creio que, em se tratando de tutela coletiva, temos um microssistema (ACP +CDC+CPC) que se aplica a todas as áreas.  Em seu livro "Processo do Trabalho - Série Concursos Públicos" 9ª Edição, 2012. pgs 466-467, o autor Renato Saraiva traz essa informação que eu detalhei acima.

    Espero ter contribuído,
    bons estudos a todos!
  • Mari Costa, s.m.j seu comentário está equivocado. A sentença de improcedência proferida nas ações coletivas que tutelam interesses individuais homogêneos faz coisa julgada em relação aos legitimados e TAMBÉM em relação às pessoas que intervierem como litisconsortes.


    O erro da alternativa (a) reside no fato de excluir os litisconsortes ao dizer que "a sentença de improcedência APENAS E TÃO SOMENTE faz coisa julgada para o legitimado que tenha proposto a ação".

  • Letra B), art 100 do CDC.


ID
170089
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

"A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer". Esse enunciado, de texto legal, implica a ocorrência de

Alternativas
Comentários
  • A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei.

    A preclusão lógica é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado.

    Já a preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto.

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4462/Breves-consideracoes-acerca-da-preclusao

  • Art. 503, do CPC: A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

    A aquiescência à decisão (aceitação da decisão) tácita consiste numa preclusão lógica.

    (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, CPC PARA CONCURSOS, 2010, PG. 581.)

  • Alternativa E
    A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. Um grande exemplo disso é a não apresentação da Contestação no prazo de quinze dias (ou sessenta dias para pessoas determinadas). Assim, a peça contestatória não poderá ser apresentada no décimo sexto dia, visto que já ocorreu a preclusão. O já citado art. 183 do Código de Processo Civil menciona justamente tal conseqüência, evitando que a parte pratique um ato processual após aquele prazo fixado na lei. Isso seria uma forma de evitar a demora do processo, respeitando, assim, o Princípio da Celeridade Processual. Boa parte da doutrina diz que esse tipo de preclusão não se opera para o juiz, visto que os prazos para o magistrado são impróprios e não-preclusivos. Isso parece ser até lógico, pois a quantidade de processos existentes no Poder Judiciário é tão grande que seria impossível exercer os atos no momento oportuno.

    A preclusão lógica é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado. Por exemplo: a sentença é julgada totalmente procedente e o autor, logicamente, aceita aquela decisão. Em seguida, o mesmo interpõe recurso de apelação. Ora, se os pedidos foram julgados procedentes e aceitos, com que finalidade o autor interpôs recurso de apelação? Como o próprio nome já diz, a lógica seria a não interposição de tal recurso pelo autor, mas sim pela parte vencida.

    Já a preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa.


  • Doutrina costuma classificar a preclusão de acordo com os fatos que geram a preclusão:

    a) Preclusão temporal: perda de um poder jurídico processual por perda de prazo no processo.

    b) Preclusão consumativa: É a preclusão pelo exercício do poder, porque não pode exercer mais de uma vez o mesmo poder no processo. Depois que utiliza o poder processual, não mais terá esse poder. Ex: não pode recorrer mais de uma vez da mesma sentença. O exercício do poder processual o extingue.

    c) Preclusão lógica: “Proibição do venire contra factum proprium”, que é a proibição de comportar-se contra os próprios fatos, não podendo retroceder.
    * A boa-fé proíbe o comportamento contraditório. Comportamento contraditório é comportamento ilícito. Preclusão lógica é a perda de um poder processual em razão de um comportamento contraditório a este poder.Ex: pedir para homologar desistência, e depois recorrer.

    - Essas três espécies são as abordadas pela doutrina tradicional. Além destas, há a preclusão-sanção.

    d) Preclusão-sanção- a preclusão pode ser resultado de um ato ilícito no processo, aparecendo como uma sanção a este ato ilícito. Atentado, no direito processual, é uma ato ilícito (ex: a parte destrói o bem penhorado). Quando pratica um atentado, a parte perde o direito de falar nos autos enquanto permanecidas as consequências do atentado.

    (Fredie Didier)
  • Não entendi porque nao pode ser coisa julgada. alguém se dispõe?
  • Caro colega,
    não pode ser coisa julgada por dois motivos básicos:

    1º) O enunciado não traz qualquer apontamento no sentido de que a sentença tornou-se imutável dentro do processo em que foi proferida (coisa julgada formal) ou dentro e fora dele (coisa julgada formal).
    Pode ocorrer, por exemplo, de uma sentença obrigar um devedor a pagar certa quantia em dinheiro. Se este pagar a quantia, não poderá recorrer depois, apesar de não ter se formado a coisa julgada, pois aceitou a sentença, operando-se a preclusão lógica.   Não haveria, a princípio, lógica em recorrer se o réu pagou.



    2º) O enunciado traz o exemplo clássico, trazido por todos os livros, de preclusão lógica ao dizer que a parte não pode recorrer, porque aceitou a sentença ou decisão.

  • ERRATA
    Apenas retificando o comentário anterior:

    O enunciado não traz qualquer apontamento no sentido de que a sentença tornou-se imutável dentro do processo em que foi proferida (coisa julgada formal) ou dentro e fora dele (coisa julgada formal e material).
  •  Éspécies de preclusão (CHIOVENDA)

    PRECLUSÃO TEMPORAL
    :  Perda de um poder processual, tendo em vista a perda de um prazo.

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: É a perda de um poder processual em razão do seu exercício. Se aplica ao juiz também.

    PRECLUSÃO LÓGICA: É  a perda de um poder processual, em razão da prática anterior, de um comportamento com ele incompatível. (é contrário à  boa-fé).
  • Outro exemplo para ilustrar a preclusão lógica, é a conduta do réu de entregar determinado bem especificado na sentença.
    Ora, se ele o faz de livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de vontade, não há mais para o réu interesse processual de recorrer, são condutas incompatíveis entre si...
  • Olá

    Diferenças:

    Preclusão não pode ser confundida com a prescrição, porque a primeira representa a perda de uma faculdade ou ônus processual. Ela sempre ocorre incidentamente no processo e se refere à prática de determinado ato. A título de exemplo, se as partes forem intimadas para manifestação sobre o laudo pericial e deixarem transcorrer em branco o prazo, ocorrerá a preclusão.

    Prescrição é a perda da pretensão que não foi exercida no prazo legal. Assim, a prescrição não atua de modo imediato sobre a ação processual, mas sim reflexamente na propositura de demanda.

     Perempção é a perda do direito de ação em razão de o processo ser extinto, por três vezes anteriores, pelo abandono imputável à parte que deveria promover-lhe a tramitação. Portanto, ela não se trata da mera perda de uma faculdade processual como ocorre na preclusão.

    Coisa julgada formal representa uma qualidade que as sentenças adquirem de não mais tolerarem impugnações porque esgotadas as oportunidades para o manejo de recursos contra esse ato decisório. Assim, ela consiste na impossibilidade de alterar a sentença porque contra ela precluíram todos os recursos possíveis. A coisa julgada formal não deixa de ser uma espécie de preclusão porque inviabiliza a emissão de outra sentença naquele mesmo processo. Por isso, ela é chamada de preclusão máxima.

    Fonte: 
    http://istoedireito.blogspot.com.br/2008/05/precluso-prescrio-perempo-e-coisa.html
  • Alternativa correta: E


    Vejamos os demais conceitos, a fim de esclarecer qualquer dúvida que ainda resta:

    Contumácia
     É a desobediência deliberada em não estar presente, após convocação, a um julgamento.
     
    Coisa julgada
    É a qualidade conferida à setença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível
     
    Preclusão consumativa
     É a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto.
     
    Perempção
    É a perda do direito de ação. Ou seja, de demandar acerca do mesmo objeto da ação, quando o autor abandona o processo por três vezes
     
    Preclusão lógica
    É a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado.
     

    Sucesso Sempre.
    Bons estudos.

ID
170101
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à sentença:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada, pois o juiz poderá alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte para corrigir erros materiais ou de cálculo como tambem por meio de embargos de declaração.

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

     

    Letra B - Correta

    Nos processos regidos pela Lei 9.099/95 será dispensado o relatório da sentença

    Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório

     

    Letra D - Errada

    Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

     

    Letra E - Errada

    A imposição de multa independe de pedido da parte

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    (...)

    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

     

  • Resposta Letra B

    Característica importante nos Juizados, sejam Estaduais ou Federais, cíveis ou criminais, é a dispensabilidade do relatório na sentença. A fim de privilegiar o princípio da simplicidade, o legislador apenas determinou que constasse na sentença breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, não se fazendo necessário exaustivo relatório acerca de todos os atos do processo.

    Fonte: Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Rita Borges Leão Monteiro

  • Sobre a letra C
    Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

    Note-se que o artigo nao dispensa a a fundamentação apenas permite que o juiz profira a sentença de maneira objetiva.

    A fundamentação constitui o segundo elemento da sentença. É nessa parte, que o juiz analisará as alegações das partes, para motivar sua decisão. São várias os argumentos a justificar a necessidade desse elemento essencial à sentença. Destaca-se o prescrito no art. 131, do Código de Processo Civil, posto que é nesta parte da sentença, que o juiz indicará os motivos pelos quais está decidindo. O seu convencimento, embora sendo este livre, não pode deixar de ser motivado.

ID
170725
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA "D". As condenações pecuniárias em desfavor da Fazenda Pública que não ultrapassarem 60x o salário mínimo têm efeito imediato e não necessitam do "recurso de ofício". O mesmo acontece no caso de procedência dos embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

  • Penso que a letra D está errada por causa do finalzinho da questão, de acordo com os artigos citados.

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
     

  • Art. 474 do CPC. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

     

    "As alegações e defesas que se consideram preclusas com a formação da coisa julgada são unicamente aquelas que concernem ao mérito da causa. O art. 474, CPC, não pode alcançar jamais causas de pedir estranhas ao processo em que transitada em julgado a sentença de mérito. Apenas as questões relativas à mesma causa de pedir ficam preclusas em função da incidência da previsão do art. 474, CPC. Todas as demais são livremente dedutíveis em demandas posteriores." (MARINONI. Código de processo civil comentado, p. 451, 2008)

  • O redação da letra A é sofrível, atécnica.


ID
180274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a recursos, procedimentos de jurisdição voluntária, sentença e coisa julgada, julgue os itens a seguir.

I Reconhecida pelo STF a existência da repercussão geral, cabe ao órgão de origem apreciar os recursos extraordinários sobrestados, para julgá-los prejudicados, exercer o juízo de retração, admitir, ou não, o recurso.

II Reconhecida pelo STJ a existência de causas repetitivas, cabe ao tribunal de segunda instância apreciar os recursos especiais sobrestados, para julgá-los prejudicados, exercer o juízo de retratação, admitir, ou não, o recurso.

III No procedimento de jurisdição voluntária, a sentença, ainda que transitada em julgado, pode ser modificada caso ocorram motivos supervenientes.

IV Caracteriza-se como extra petita a sentença em que se determina ao réu, em relação ao pedido mediato, condenação superior ao que foi postulado pelo autor.

V Na ação de anulação de casamento, a sentença que rejeita o pedido do autor com base na insuficiência de provas não faz coisa julgada material.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA: Vide  art.  543 B, 2o  Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006)./§ 3o  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

    II- CERTA: Art 543- C § 7o  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem/I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça/§ 8o  Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

    III- CERTA, pois o art. 1.111 do CPC expressamente diz o  teor da questão: Art. 1.111.  A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

    IV-  ERRADA. Pois se trata de uma sentença ULTRA PETITA/ V- ERRADA.

  • Questão 40 – anulada. Há um erro de grafia no termo “retratação” do item I, que foi digitado como “retração”, o que pode ter induzido a erro os candidatos. Dessa forma, não há resposta que sirva como gabarito, dado que os itens I, II e III eram considerados certos. Dessa forma, o CESPE/UnB recomenda a anulação da questão


ID
181264
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo a regra da correlação ou adstrição,

Alternativas
Comentários
  • Até a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir é possível. Entre a citação e o saneamento , é possível a alteração do pedido ou causa de pedir se houver concordância do réu. Depois do saneamento, não é possível alterar o pedido ou a causa de pedir. Toda essa fundamentação encontra-se nos arts. 294 e 264, caput e parágrafo único do CPC.

     

    Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

     

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

     

  • CORRETO O GABARITO...
    Adstrição é o princípio que determina que o magistrado está adstrito na senteça, aos pedidos formulados na inicial, violando este princípio, acarreta julgamento ultra, citra e extra petita. sinônimo de Congruência.
    No meu entender, a correlação é mais específica, afinal, não adianta o magistrado analisar apenas os pedidos para proferir a sentença, os pedidos devem ter relação direta com os fatos (causa de pedir), sob pena de carência da ação, ou seja, apenas os pedidos correlatos a causa de pedir, que atendem as condições e pressupostos da ação, ensejaria a adistrição do magistrado aqueles pedidos, afinal, os pedidos que não sejam correlatos, não obrigarão ao magistrado proferir julgamento de mérito.

  • LETRA A:

    O juiz não pode julgar ultra, extra ou infra petita (Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.)--> LIMITES OBJETIVOS

    Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. --> LIMITES SUBJETIVOS

  • Segundo o art. 460 do CPC, o juiz não pode conceder diferente ou mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também como princípio da correlação ou adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves). 
     
  • NCPC:

    Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

  • Enquanto os limites objetivos da coisa julgada buscam saber qual parte da sentença transita em julgado, ou seja, aquilo que se reveste pelo manto da coisa julgada, os limites subjetivos buscam saber quem será beneficiado ou prejudicado pela sentença.


ID
182899
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A empresa Casa e Casinhas S.A. promoveu ação condenatória em face da União Federal, visando a obter indenização diante dos prejuízos causados por violação de cláusula contratual, que lhe causou diversos prejuízos, gerando situação de insolvência, com diversos débitos em cobrança. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, requerendo a produção de prova pericial que constatou a situação de insolvência da autora. Nenhuma outra prova foi produzida, além da documental carreada aos autos por ambas as partes. A sentença julgou procedente o pedido, fixando o valor da condenação em R$ 3.000.000,00. Após esgotados todos os recursos cabíveis, a sentença foi mantida. Iniciada a execução, ocorreu a citação da ré que, no prazo legal, apresentou embargos, que foram rejeitados por ausência de pressupostos. Tal decisão foi mantida, havendo o trânsito em julgado também da decisão proferida nos embargos. Realizados os cálculos pelo contador do Juízo, os mesmos não foram impugnados. Antes de determinada a expedição do precatório, foram os autos remetidos à representação judicial da União para que apresentasse, querendo, rol de débitos da autora com a Fazenda, o que foi realizado, constando débitos correspondentes a R$ 4.000.000,00.

Analisando o caso, conclui-se que o(a)



Alternativas
Comentários
  • PENHORA. CRÉDITO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO.

    Trata-se de oferecimento à penhora de crédito de precatório adquirido pelo devedor de terceiros. Sucede que, com a EC n. 62/2009, criou-se um mercado de precatório em que é possível ceder seu crédito e a própria Fazenda, quando devedora de precatório, poderá fazer uma espécie de leilão em que os adquirentes pagam os precatórios por valor com deságio. Para o Min. Relator, a penhora de crédito transforma-se em pagamento apenas de dois modos: pela sub-rogação ou alienação em hasta pública (art. 673 do CPC). Como, nessa última modalidade, é indispensável a avaliação, afirma não se poder imaginar que alguém se proponha a adquirir, em hasta pública, um crédito de precatório por seu valor nominal em troca de futuro recebimento da mesma quantia em data incerta. Observa, ainda, que, no caso dos autos, o próprio executado que ofereceu o crédito de precatório à penhora não é o credor original, visto que só se tornou credor do precatório por escritura de cessão de crédito e o pagou com deságio. Por outro lado, o ente público exeqüente, também, não é o que figura como devedor do precatório, o que inviabiliza imaginar a hipótese de compensação do crédito fiscal com o título de crédito de precatório. REsp 1.059.881-RS, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/4/2010.

  • Art. 100 CF. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    ....

    § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

     

  • Pessoal, qual o erro da alternativa "A"?
  • http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233520


    Questão desatualizada!

  • Questão desatualizada: http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalNoticias&idConteudo=233456

    "Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado."

  • Também não entendi o porquê da "A" estar errada.


ID
184087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, quanto à sentença e à coisa
julgada.

Depois de publicar a sentença de mérito e fazer a entrega da prestação jurisdicional, o juiz não pode, de ofício, alterá-la, salvo para sanar omissões ou contradições.

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 463 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.
     

  • Para sanar omissões ou contradições, faz-se necessário a interposição de embargos de declaração, o que não é permitido ao juiz, ex offício.

    Assim, nos termos do art. 463, CPC, uma vez publicada a sentença, o juiz só poderá alterá=la:

    *para corrigir, de odício ou a requerimento das partes, inexatidões materiais, ou lhe retificar erro de cálculo;

    *por meio de embargos de declaração.

    Logo, da interpretação literal do art. 463, I, CPC, a única hipótese de alteção de ofício, a ser realizada na atividade jurisdicional, restringe-se à inexatidões materiais e erro de cálculo

  • CORREÇÃO DA SENTENÇA

     

    Embora exista o princípio da irretratabilidade, a lei abre duas exceções onde o juiz pode realizar alterações na sentença:

     

    1) A primeira, se refere a inexatidões materiais e erros de cálculos. Tais correções podem ser feitas ex ofício pelo juiz ou a requerimento da parte. Artigo 463, I – C.P.C.

    Exemplo: Erro na grafia da palavra que lhe desfigura o sentido ou cria contradição, erro ou modificação de algum dos nomes das partes, erros no cálculo, etc.

     

    2) A segunda se refere aos embargos de declaração, que é uma espécie de recurso endereçado ao próprio prolator da sentença, em casos de obscuridade, contradição ou omissão de ponto que devia pronunciar-se a sentença. Artigo 535 – C.P.C.

     

    Os embargos devem ser apresentados em 05 (Cinco) dias , devendo o juiz julgá-los em igual período. Os embargos de declaração não têm preparo e interrompem o prazo de outros recursos. Artigo 536 e 538 – C.P.C.

     

  • Necessário acrescentar, ainda, aos cometários abaixo que o Art. 296 do CPC, ensina que : Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
     

    Está possibilidade de o juiz se retratar após a prolação da sentença, constitui uma exceção ao art. 463 do CPC, pois de acordo com este dispositivo, o juiz, após publicação da sentença, só poderá alterá-la em razão de inexatidões materiais ou de erros de cálculo, salvo as hipóteses de embargos de declaração.

    Saliente-se que este artigo aplicar-se-á só nas hipóteses em que houver o indeferimento da inicial propriamente dito, se já houver triangulação da relação processual, mesmo que o processo seja extinto com base em alguma hipótese que ensejaria o indeferimento da inicial de plano, não se aplicará essa possibilidade de “retratação”.

    Ou seja, haveria outra hipótese de modificação de senteça.

  • CPC - Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

  • Após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la de ofício, sem a provocação das partes, para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo.

    O meio adequado para o saneamento de omissão ou de contradição são os embargos de declaração, que dependem de iniciativa das partes, o que torna nosso item incorreto.

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.


ID
184090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, quanto à sentença e à coisa
julgada.

As questões prejudiciais decididas incidentalmente fazem coisa julgada, se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

Alternativas
Comentários
  • correta

     

    Literalmente o art.

    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

     

  • Porém, deve ser observado que, em regra, questõoes prejudiciais decididas incidentalmente não fazem coisa julgada; sendo a hipótese da questão uma exceção.

     

    Bons estudos!

  • Certo

    A regra é que o incidente processual não faz coisa julgada, todavia existem duas exceções: Art. 5º e 325. É a chamada sentença incidental.

    Art. 5º Se no curso do processo, se tornar litigiosa a relação juridica de cuja existência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

  • Complementando:
    Nos casos do 5 e do 325 tem que existir requerimento para que a declaração venha a fazer coisa julgada. No 5 requerimento de qualquer das partes e no 325 requerimento do autor.
  • Ação Declaratória incidental.

  • Pra mim, a interpretação, quando leio a CF, não me parece ser a que a banca fez. Mas, quem sou eu no jogo do bicho?


ID
187015
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São requisitos da sentença, de acordo com o Código de Processo Civil, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.


  • Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
     
     a) os fundamentos. CERTO

                        II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
     
     

    b) o dispositivo, no qual o juiz analisará    as questões de fato e de direito.  ERRADO

                             III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
     

    c) o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem. CERTO
            

    d) o relatório, que conterá os nomes das partes, a síntese do pedido e da resposta, bem como o registro das principais ocorrências do processo. CERTO

    ATENÇAO!

    os fundamentoso juiz analisará 

    o dispositivo - o juiz resolverá
    ·          
  • meu método podrão mas ajuda... é o não famoso:

    FUNDA ANAL DI-RE!!!

    os FUNDAmentos,em que o juiz ANALisará as questões defato e de direito;

    III- o DIspositivo, em que o juiz REsolveráas questões...

  •  DE ACORDO COM O NOVO CPC:

     

    Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

     

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.


ID
187018
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as regras previstas no Código de Processo Civil sobre sentença, é INCORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • Art. 331. (...)

    § 1º Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

  • Fundamentação:

    a) Art. 460:

    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.


    b) Art. 459:

    O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor.


    d) Art. 459, par. único:

    Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

  • Alternativa C  INCORRETA


    Complementando..

    Art. 449 do CPC  

    O termo de conciliação assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.
  • Colaborando quanto à alternativa A:

    Art. 460 É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (EXTRA PETITA), bem como condenar o réu em quantidade superior (ULTRA PETITA) ou em objeto diverso (CITRA PETITA) do que lhe foi demandado.

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

     

    ALTERNATIVA A: 

     

    Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

    ALTERNATIVA B: 

     

    Art. 490.  O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

     

    ALTERNATIVA C:

     

    ART. 334, § 11.  A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

     

    ALTERNATIVA D: 

     

    Art. 491.  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

    I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

    II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

    § 2o O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.


ID
205027
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Possui natureza jurídica de sentença o ato judicial que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA D

    Seção III
    Dos Atos do Juiz

    Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

    267 É SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    269 COM RESOLUÇÃO DO MERITO

  • Trata-se de sentença, de acordo com o artigo 162 §1º do CPC, o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do mesmo diploma legal.

    Fato é que o artigo 267 trata justamente das causas de extinção do processo sem resolução de mérito, que é precisamente a hipótese constante no item D da questão.

    As demais opções são decisões interlocutórias.

    Bons estudos a todos! :-)
     

  • PERTINENTE A ASSERTIVA "d"

    a) ERRADA - Trata-se de decisão interlocutória

    b) ERRADA - Trata-se de decisão interlocutória

    c) ERRADA - Trata-se de decisão interlocutória (art. 162 §2º)

    d) CORRETA - Por sentença deve-se entender, pois, o ato judicial que põe fim ao ofício judicial de julgar a causa resolvendo ou não o mérito (art. 269 e 267, respectivamente), e determinando a extinção do módulo processual em que proferida.

    Embora não esteja expressa no texto da lei, não há maiores divergências doutrinárias quanto a se classificar a sentença em duas categorias: as que contêm resolução do mérito, chamadas sentenças definitivas, e as que não resolvem o objeto do processo, denominadas sentenças terminativas.

  • As alternativas "a", "b" e "c" realmente configuram decisões interlocutórias...

    Porém, achei meio estranha essa alternativa "D", quando fala em "julgar o pedido sem resolução de mérito".

    Primeiramente, o juiz parte para a análise das preliminares, o que enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito.

    Superada essa fase, o juiz parte para a análise do mérito, análise dos pedidos. Nessa fase, somente podem os pedidos serem julgados procedentes ou improcedentes, o que resulta em julgamento com resolução de mérito.

    Oras.... se se julga o pedido... julga-se o mérito... julgamento COM resolução de mérito....não é?

    Críticas são bem vindas! Bons estudos!

  • NOVO CPC

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

    § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

  • Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento

    nos termos do art. 485.


ID
205030
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as decisões judiciais, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C ESTÁ INCORRETA,POIS, NO FINALZINHO  FALA OU RESOLVE QUESTÃO INCIDENTAL ,E NÓS SABEMOS QUE  QUANDO  ISSO ACONTECE É ATRAVÉS DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO SENTENÇA.

    Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

  • a) Vista obrigatória - mero expediente - ato do diretor de secretaria.

    d) Sentenças orais sao mais comuns na justiça do trabalho. O juiz fala e o servidor reduz a termo.

  • De acordo com o CPC:

    a) CORRETA

    Art. 162, § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
    b) CORRETA
    Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
    c) INCORRETA
    Art. 162, § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
    § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
    d) CORRETA
    Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.


ID
226087
Banca
VUNESP
Órgão
CEAGESP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a"

    Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional
     

  • De acordo com Código de Processo Civil brasileiro:

    a) Correta.

    b) Incorreta. Pode o juiz proferir sentença a favor do autor, de natureza diversa da pedida.

    Art. 460.  É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    c) IncorretaPode o juiz proferir sentença para condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    d) Incorreta.  Quando o autor tiver formulado pedido certo, é possível proferir sentença ilíquida.

    Art. 459, Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

    e) Incorreta. Publicada a sentença, em nenhuma hipótese poderá o juiz alterá-la.

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.
     

     

  • Comentando a letra D

    Art. 459 P. único

    Quando o o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz formular sentença ilíquida.

  • Pr. civil nunca foi minha matéria preferida... aos entendidos, favor sanar minha dúvida: O reconhecimento de matéria de ordem pública, a exemplo de prescrição e decadência, que aproveite ao autor, ainda que este não tenha requerido esta declaração, não seria uma forma de "o juiz proferir sentença a favor do autor, de natureza diversa da pedida"???  Obrigado.
  • NOVO CPC

    Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

  • A) Art. 492.  PARÁGRAFO ÚNICO.  A decisão deve ser CERTA, ainda que resolva relação jurídica condicional. [GABARITO]

     

    B) e C) Art. 492.  É VEDADO ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

     

    D) Se o pedido é certo e determinado, não é possível proferir sentença ilíquida.


    E)  Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz SÓ PODERÁ ALTERÁ-LA:
    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, INEXATIDÕES MATERIAIS ou ERROS DE CÁLCULO;
    II - por meio de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


ID
232048
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Se, na decisão, o magistrado, sem analisar o pedido deduzido, delibera sobre pedido não formulado, a decisão será

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    sentença ultra petita é aquela que defere mais do que foi pedido. Decisões que apreciam ou deferem coisa diversa da pedida na petição inicial são nulas.

    Art. 128 CPC - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo -lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

    Art. 460 CPC - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

     

  • Letra C

    Chama-se princípio da conguência: Proíbe o juiz, via de regra, de proferir sentença de natureza diversa da pedida.

    Extra petita - concede diferente do pedido;

    Ultra petita - concede mais do que foi pedido;

    Citra petita - deixa de enfrentar ou decidir o pedido ou parte dele.

  • Complementando os comentários dos colegas!

    A congruência da sentença pode ser INTERNA ou EXTERNA:

    a) Interna

    1 - Clara – sentença deve ser inteligível, bem compreendida;

    2 - Coerente – não pode ter contradições;

    3 - Certa – a sentença não pode trazer dúvidas (o juiz não pode demonstrar que está em duvida); o juiz tem que resolver a lide, e de maneira expressa.
    Ex: “Condeno o autor a ressarcir o réu dos danos que vierem a ser apurados” (não pode deixar para apurar a existência dos danos para depois, porque sai não estaria resolvendo a lide; pode, no máximo, deixar para apurara depois o montante);

    4 - Líquida – sentença liquida é aquela que define de modo completo os elementos da norma jurídica individualizada.



     b) Externa
    - Sentença tem que estar de acordo com a manifestação das partes.

    1 - Sentença Citra petitaesquecer. É a sentença omissa; deixa de examinar algo;

    2 -  Sentença Ultra petitaexagerar. Juiz ultrapassa o que se pede, exagera;

    3 - Sentença Extra petitainventar. Juiz dá o que não se pediu. Não se anula toda a sentença extra petita, mas apenas o excesso.
    (Prof. F. Didier)

  •         Art. 460.  É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
            Parágrafo único.  A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.


    Esta prescrição consagra o PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO estabelecido de forma genérica pelo art. 128 e cuja ratio se encontra vinculada a outro grande fundamento do direito processual civil, que é o princípio dispositivo ou da iniciativa de parte instituído pelos arts. 2 e 262 do CPC.
    Segundo ele, o decisum do juiz fica limitado inexoravelmente ao petitum do autor, sem nenhuma possibilidade de extrapolação. O magistrado só pode dizer sim ou não àquilo que foi expressamente deduzido como exigência do autor, dela não se podendo afastar em absoluto.

    Assim, é que ao juiz é proibido julgar, em primeiro lugar, fora do pedido ouextra petita: quanto ao pedido imediato - sentença de natureza diversa - ou quanto ao pedido mediato ou bem da vida - condenação em objeto diverso.
    Em segundo lugar, fica o magistrado proibido de julgar além do pedido ouultra petita, sempre quanto ao pedido mediato ou bem da vida - condenação em quantidade superior -, o que sói acontecer se o juiz condena a pagar valor acima do pedido ou manda entregar quantidade de coisas além do que for pedido, etc. 

    A sentença extra petita é nula e assim deve ser declarada; a ultra petita deve ser apenas reduzida pelo tribunal.

    (COSTA MACHADO_CPC INTERPRETADO)
  • Ok, que a sentença é extra petita, mas pq tb n poderia ser citra, uma ver que ele deixou de analizar o pedido q foi feito?
  • Meme bobo, mas ajuda

    Sentença Extrapetita - EXtranho (pedido estranho, não foi feito, juiz julgou o que autor não pediu)
    Sentença Ultrapetita - ULTRApassou, juiz julgou a mais, a parte pediu 10 e ele deu 20
  • Sempre importante lembrar que os pedidos implícitos podem ser reconhecidos pelo magistrado, independentemente de requisição pela parte. Podem ser considerados pedidos implicitos os juros moratórios, os honorários advocatícios, atualização monetária, multa etc. Assim sendo, não se configurá pedido extra petita a apreciação do juiz quanto aos pedidos implícitos, mesmo que não requeridos pelas partes.
  • Vi um pega em outra questão da FCC sobre este mesmo assunto e queria compartilhar com vocês. Vou exemplificar: Se João pede apenas danos morais e o juiz deu um despejo (sei que não tem nada a ver mas é para fixar mesmo) ou mesmo se não defere os danos morais mas concede danos materiais, é um caso de sentença extra petita.

    Agora se João pede danos materiais e o Juiz além de conceder danos materiais ainda o condena em danos morais é caso de sentença Ultra petita.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!





  • Atenção à indagação de 

    ARTHUR LAFAYETTE.

  • Errei a questão justamente pela indagação trazida por Arthur. Complicado viu?


ID
232690
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de sentença em sede de ação de improbidade administrativa, julgue as proposições abaixo:

I - Ao julgar procedente o pedido inicial, deve o magistrado, independentemente de pleito expresso, quando cabível, condenar o réu ao pagamento de honorários periciais e advocatícios.

II - Deverá a sentença fixar, em observância ao princípio do dispositivo, os juros legais e a correção monetária incidentes sobre o valor do dano causado ao patrimônio público.

III - A sentença que julga procedente o pedido da ação civil de improbidade está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva um esta prevista no CPC, segue o artigo

    Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)

     

  • II - ERRADA. O princípio dispositivo é aquele segundo o qual o juiz, mantendo-se eqüidistante, aguarda a iniciativa das partes no que se refere à afirmação dos fatos constitutivos de seu direito e a respectiva produção de provas. Portanto s condenação ao pagamento da correção monetária e dos juros legais pode ser vista como uma exceção ao princípio dispositivo, já que pode ser feita pelo juiz independentemente de requerimento da parte. Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais. Súmula 254 STF: Incluem-se os juros moratórios, mesmo se omisso o pedido ou a condenação.

  • Resposta - C

    A III está errada, pois:

     

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI)

  • Ementa: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIVIDENDOS. Os juros de mora e a correção monetária são devidos mesmo quando não previstos expressamente na sentença. Os juros de mora incidem por força de lei e a correção monetária para repor o valor da moeda. Inteligência dos arts. 293 do CPC c/c 406 do CC e Súmula 254 STF. Dividendos. Prevalece o cálculo do Sr. Contador, presumindo-se o seu acerto, salvo a demonstração cabal fundamentada em documento contábil idôneo, ônus do qual a companhia não se desincumbiu. (Agravo Nº 70039892153, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 01/12/2010

    JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDEM INDEPENDENTEMENTE DA VONTADE DAS PARTES. Logo, não tem aplicabilidade, no caso, do princípio dispositivo, que se exterioriza sempre que se deixa ao alvedrio das partes uma opção (em contraposição ao princípio da "inquisitoriedade", que se manifesta sempre que o legislador atribuir um poder ao magistrado, independentemente da vontade dos demandantes). 
  • A III esta errada pois:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19DA LEI 4.717/1965.

    1."Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje29.5.2009).

    2. Agravo Regimental não provido.



ID
245734
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa 'd" o erro está em afirmar que a sentença seria nula, quando na verdade seria nulo apenas o que exceder o solicitado.

  • EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COBRANÇA - SENTENÇA ULTRA PETITA - RECONHECIMENTO - REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL - RECURSO DO RÉU PROVIDO.

    A sentença ultra petita não conduz à sua nulidade, impondo-se, apenas, que seja reduzida aos limites do pedido inicial.

    (TJSP - Apelação: APL 992080726649 SP. Relator: Des. Mendes Gomes Julgamento: 09/08/2010, Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 17/08/2010.)

  • Esclarecendo mais ainda a questão!


    Em relação a sentença ultra petita, salienta, ainda, o ilustre mestre que "(...) aqui, o juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado (art. 460). A nulidade, então, é parcial, não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar o recurso da parte prejudicada, o Tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido".

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/5870/a-sentenca-ultra-citra-e-extra-petita-no-direito-processual-do-trabalho

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/5870/a-sentenca-ultra-citra-e-extra-petita-no-direito-processual-do-trabalho http://jus.uol.com.br/revista/texto/5870/a-sentenca-ultra-citra-e-extra-petita-no-direito-processual-do-trabalho

  • meu caros,

    e quanto aos chamados PEDIDOS IMPLÍCITOS [ condenação nas custas/honorários; juros; correção monetária;etc...] ?? não estaria a alternativa E também correta, com base neles?

    grato

    RH
  • a)   ERRADA – sentenças terminativas (ou processuais) possuem uma fundamentação concisa;
    b)   CORRETA.
    c)   ERRADA – nem todas as sentenças têm o relatório como algo imprescindível. No Juizado Especial o relatório é dispensável (isso não significa que é proibido), fora o fato de que o art. 459, na parte final, diz que “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá de forma concisa”;
    d)   ERRADA – a nulidade é parcial e atinge apenas a parte que saiu do pedido;
    e)   ERRADA – Trata de “pedido implícito”. Art. 293 do CPC: “Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais”.
  • Por oportuno, é importante destacar que o disposto na assertiva "b" (a assertiva correta) traduz exatamente o Princípio da Persuasão Racional, adotado pelo CPC brasileiro. É importante diferenciá-lo do Princípio da Livre Convicção. Esta não exige a explicitação das razões que levaram o juiz ao seu convencimento, o que é inconcebível no direito brasileiro.

    Faço essa consideração, pois essa diferenciação é mto cobrada em concursos, bem como qual a teoria adotada pelo nosso CPC.

    Boa sorte. Bons estudos e sigam firmes, futuros colegas servidores públicos
  • Complementando os comentários dos colegas!

    Conceito de sentença:

    - Existem duas acepções da palavra sentença:

    a) Acepção ampla: sentença é sinônimo de decisão judicial. Ex: na CF, quando aparece a palavra sentença, possui conotação de “decisão judicial”. Esta é utilizada pelo professor Fredie Didier, além de ser a acepção utilizada em concursos.

    b) Em sentido estrito: sentença é uma espécie de decisão. Trata-se da decisão proferida por juiz singular. Há dúvidas na doutrina sobre o conceito dessa espécie de decisão.
  • Seria correta a D assim, extra petita "d) é nula quando proferida extra petita, isto é,pedido diverso da nicial."
  • PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO 
    Segundo ele, o decisum do juiz fica limitado inexoravelmente ao petitum do autor, sem nenhuma possibilidade de extrapolação. O magistrado só pode dizer sim ou não àquilo que foi expressamente deduzido como exigência do autor, dela não se podendo afastar em absoluto.
    Assim, é que ao juiz é proibido julgar, em primeiro lugar, fora do pedido ouextra petita: quanto ao pedido imediato - sentença de natureza diversa - ou quanto ao pedido mediato ou bem da vida - condenação em objeto diverso.
    Em segundo lugar, fica o magistrado proibido de julgar além do pedido ouultra petita, sempre quanto ao pedido mediato ou bem da vida - condenação em quantidade superior -, o que sói acontecer se o juiz condena a pagar valor acima do pedido ou manda entregar quantidade de coisas além do que for pedido, etc. 

    A sentença extra petita é nula e assim deve ser declarada; a ultra petita deve ser apenas reduzida pelo tribunal.


    (COSTA MACHADO_CPC INTERPRETADO)
  • FUNDAMENTO LEGAL PARA O ERRO DA LETRA "C"
    Lendo os comentários, percebi que ninguém citou o art. 38, da Lei 9.099/95. Assim, transcervo-o abaixo para enriquecer nossos estudos:

    Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
  • assertiva b: princípio do livre convencimento motivado.

  • Complementando..

    [...] LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO DOS APONTADOS PELAS PARTES PARA SOLUÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 131 DO CPC. DIFERENÇA. PEDIDO/OBJETO. FUNDAMENTAÇÃO. O julgador pode utilizar qualquer fundamento que entenda necessário para resolver a causa, mesmo que não alegado pelas partes, desde que a decisão venha suficientemente motivada. A doutrina atribui essa idéia ao Princípio do Livre Convencimento Motivado que está consagrado no art. 131 do CPC: "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento". (TRF4 5017824-49.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 31/10/2012)

    [...] em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. [...] PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. [...] Cumpre salientar que o art. 130 do CPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Esta situação deriva do fato de que, em nosso sistema processual, o Juiz aprecia livremente as provas, limitado pelos fatos e circunstâncias constantes do processo e pelo princípio da necessidade de fundamentação de sua decisão. Tal sistema de avaliação da prova tem sua diretriz básica fixada no art. 131 do nosso estatuto processual civil, impondo limites ao sistema do livre convencimento, já que este sistema na sua forma pura, como ensina Ovídio A. Baptista da Silva (Curso de Processo Civil, vol. I, p. 286-288, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1987), poderia gerar o arbítrio, o qual é combatido pela exigência de motivar, segundo critérios lógicos adequados, o resultado a que se chegou por meio da análise da prova constante dos autos. [...] (TRF4, AC 5007193-14.2010.404.7200, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 30/10/2012)


ID
245740
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A coisa julgada

Alternativas
Comentários
  • Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível.
    Coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como conseqüência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária à que tinha anteriormente adotado. Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual
    Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definifivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
  • CORRETO O GABARITO....

    Oportuno anotar que a imutabilidade da coisa julgada material não é ABSOLUTA.
    Existe pelo menos três formas de se atacar tal qualidade da referida decisão, senão vejamos:

    1- A ação Rescisória, por meio da qual se requer a desconstituição de sentença transitada em julgado, com possível rejulgamento. Trata-se do meio adequado para impugnar a sentença eivada de nulidade absoluta, isto é, de invalidade (vide casos de admissibilidade previstos nos incisos do artigo 485 do Código de Processo Civil), embora formalmente perfeita, desde que manejado dentro do prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Assim, em se tratando de ação rescisória, a sentença é nula, inválida, irregular, mas no mundo fenomênico, dos fatos, produz efeitos, até que seja rescindida.
    2- A querela nullitatis (não se trata de instituto, pois prescinde a querela nullitatis de previsão legal, sendo decorrência do próprio sistema), também chamada de actio nullitatis ou ação declaratória de inexistência de relação jurídica processual, é lícito afirmar tratar-se de meio idôneo para requerer declare o Estado-Juiz a inexistência de pressuposto processual de existência (petição inicial, jurisdição e citação) ou, até mesmo, condição da ação (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de parte e interesse de agir).
    Deste modo, sentença proferida sem a observância de pressuposto processual de existência ou condição da ação é sentença inexistente, porquanto não restou angularizada a relação jurídica processual e, à obviedade, a inexistência do processo leva à inexistência da sentença, in casu, nada mais que um ato impostor, um mero arremedo. Quanto ao prazo para a propositura da actio nullitatis, inolvidável que a inexistência de ato processual pode ser argüida a qualquer tempo, uma vez que não há falar em convalidação de ato inexistente.

  • CONTINUANDO....

    3- Por derradeiro, sobre a ação anulatória, prevista no artigo 486 do Código Buzaid, acertado afirmar que esta ataca ato jurídico praticado pelas partes, não a sentença em si, atingida apenas de forma reflexa. Assim, o fundamento de uma ação anulatória deverá ser sempre nulidade havida na seara material, absoluta ou relativa, e não nulidade de cunho processual. Acerca do prazo para seu ajuizamento, igualmente ao direito material incumbe tal definição, sempre a depender do vício ocorrido na espécie.
  • Gabarito: letra D.
    Apesar de a D ser a mais correta, há quem entenda que já há coisa julgada quando o juiz julga o mérito. No entanto, há corrente que defende que a sentença que nao examina o mérito tb faz coisa julgada, sendo que, p alguns a coisa julgada só será formal (ou no mesmo processo), e p outros será formal e material, pois não se poderia repetir, sem qq alteração, a mesma demanda, mas apenas se consertar o erro mencionado na sentença terminativa (ou seja, na sentença que nao examinou o mérito). Contudo, a FCC é mt objetiva e não quer saber de divergências, por isso que eu, assim como muitos, não erraram esta questão.
  • Letra a: errada, pois há duas espécies de coisa julgada, na primeira, a formal, o juiz extingue o processo sem resolução do mérito (art. 267 do CPC), portanto, não entra no mérito da causa. A outra é a coisa julgada material, que é a do art. 269 (julgamento com resolução do mérito).

    Letra b: errada, pois o relatório e os fundamentos não fazem coisa julgada, conforme art. 469 do CPC. Portanto, somente o dispositivo faz coisa julgada.

    Letra c: errada, pois é possível a revisão de questões, como por exemplo, com a ação recisória.

    Letra d: correta, conforme art. 467 do CPC; Dispensa maiores comentários.

    Letra e: errada, o que acontece é que as sentenças proferida contra a União, o Estado, O DF, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, e, ainda, as que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública só produzirão efeitos depois de confirmada, a sentença, pelo Tribunal, ou seja, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, conforme art. 475 do CPC.

    Espero ter ajudado e bons estudos.
  • COISA JULGADA

    Coisa julgada é a indiscutibilidade do conteúdo de determinadas decisões judiciais. Por tanto, é a estabilidade que a norma jurídica individualizada contida na sentença adquire. Trata-se de uma indiscutibilidade tanto interno como externa ao processo em que foi criada.
    - Alguns autores (maioria) preferem denominar Coisa julgada material, para contrapor à coisa julgada formal.

    * Coisa julgada formal, para a maioria, é a preclusão da decisão, o que dignifica dizer que a discussão se torna indiscutível dentro do processo em que foi proferido.
    * Coisa julgada material – é a indiscutibilidade dentro e fora do processo.
     
     

    Pressupostos da Coisa Julgada

    a) É preciso que haja decisão de mérito, pouco importa se sentença ou decisão interlocutória. Apenas decisões de mérito fazem coisa julgada.

    b) É preciso que se trate de decisão de mérito em cognição exauriente, não sejam decisões provisórias como as liminares, e não se fundem com cognição sumária.

    c) Coisa julgada formal – para que haja CJ material, é preciso existir CJ formal.
    - Qualquer decisão que preencha esses requisitos são aptas a formar CJ material.
    (Prof. Fredie Didier)
  • Coisa julgada formal =  Situação ou Qualidade jurídica de irrecorribilidade. 
     
    Uma outra qualidade/situação que se soma à primeira não é mais sobre o aspecto formal, mas sim quanto ao conteúdo da decisão, que poderá tornar a decisão imutável.
    Coisa julgada material   =  Imutabilidade do conteúdo da sentença. A coisa julgada material depende de alguns requisitos que são:
    1) Para haver a imutabilidade é preciso que haja antes a Irrecobilidade (a decisão só se torna imutável, se antes ele já for irrecorrível).

    2) Nem tudo que é irrecorível é imutável, depende de ter havido uma decisão de mérito ou equivalente. Para se tornar imutável é precisso ocorrer um julgamento de mérito, nas hipóteses do 269, cpc (acolher, rejeitar, homologar acordo, etc).
    Exemplo: Juiz extinguiu o processo com base na inépcia da petição inicial. Nesse caso, por não se tratar de decisão de mérito, o processo é extinto, mas não é imutável, podendo a ação ser proposta novamente, se o mérito não foi julgado, não tendo portanto nada definido ou imutável.


    A coisa julgada é mencionada na Constituição Federal como um dos direitos e garantias fundamentais. O art. 5º, XXXVI, estabelece que a lei não poderá retroagir, em prejuízo dela.
    Essa garantia decorre da necessidade de que as decisões judiciais não possam mais ser alteradas, a partir de um determinado ponto. Do contrário, a segurança jurídica sofreria grave ameaça. 
     
  • GABARITO - LETRA D

    JUSTIFICATIVA: 
    a) FALSO - as sentenças terminativas (não analisam o mérito da causa) são aptas sim a fazer a coisa julgada (formal).
    b) FALSO - a coisa julgada é feita pela parte dispositiva da sentença.
    c) FALSO - Em demandas continuadas (alimentos ou alugueis) havendo modificação do estado de fato ou direito a sentença poderá ser revista (art. 471, I). É indiscutível que tais sentenças ao transitar em julgado fazem coisa julgada formal, sendo discutível se fazem CJM. Parcela minoritária entende que a possibilidade de revisão prevista no art. 471 afasta a CJM, outra entende haver CJM especial, condicionada a cláusula rebus sic standibus (manutenção de fato e direito) Porém, a posição majoritária entende pela existência normal da CJM, mas entende que a alteração do estado de fato é modificação da causa de pedir, o que afasta a tríplice identidade indispensável a aplicação da CJM. A sentença que condena à prestação de alimentos contém, implícita, a cláusula rebus sic stantibus.
    d) CORRETO - art 5º XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;CF
    e) EERADO - O art. 471, I e 475- L preveem matérias de defesa do executado que afastam a imutabilidade da CJM. Inexigibilidade do título executivo judicial (sentença) fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF ainda que sentença transitada em julgado. Há quem alegue que os dispositivos são inconstitucionais por afetarem a segurança jurídica. Para outra parcela os dispositivos são indesejáveis, mas constitucionais, pois caberia a lei infra definir extensão e exceções a CJM. O acolhimento da defesa do executado desconstitui a sentença inconstitucional, pois se refere ao mérito da decisão. O autor entende que somente a declaração com efeito erga omnes pode ensejar o embargo do executado, isto é, só a advinda do controle concentrado ou a do difuso seguida da suspensão da lei pelo Senado. Além dessas defesas o executado pode ingressar com ação rescisória. Da decisão do STF, se houver modulação de efeitos impondo eficácia ex nunc, a aplicação do art. 471 fica prejudicada, pois a época da sentença a norma não seria inconstitucional.

ID
245755
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 466 CPC:Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos

    Paragrafo unico:Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: 

    III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

  • só complementando:
    b) A sentença pode produzir os efeitos de uma vontade não exteriorizada, substituindo-a. - Princípio da substitutividade
    c)Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Alterado pela L-008.952-1994)
    § 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Acrscentado pela L-008.952-1994)

    d)Art. 521 - Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

    e) Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.
  • A questão A está incorreta, pois a hipoteca judiciária prescinde da coisa julgada, sendo permitida inclusive quando o credor promover a execução provisoria:       

    Art. 466.  A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

            Parágrafo único.  A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

            I - embora a condenação seja genérica;

            II - pendente arresto de bens do devedor;

            III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

  • AMANDA, a questao busca a alternativa incorreta. E esta é correta.
  • O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 466, disciplina matéria que, embora existisse já na legislação processual civil revogada, não vem merecendo dos advogados maiores atenções, confirmado esse fato pela carência de decisões dos órgãos jurisdicionais sobre o tema. Trata-se da hipoteca judiciária, que, mesmo antes do trânsito em julgado de decisão condenatória, pode onerar bens1 imóveis e móveis sujeitos à hipoteca de propriedade do vencido2.

    Consiste a hipoteca judiciária em efeito secundário ou anexo da sentença ou acórdão que condena a parte ao pagamento de uma prestação em dinheiro ou em coisa. Significa dizer: a decisão constitui título suficiente para que o vencedor da demanda venha a ter contra o vencido, e sobre seus bens imóveis e certos móveis, direito real de garantia, desde que realizada a inscrição da hipoteca judiciária no cartório de registro de imóveis, que deve ser ordenada pelo juiz através de expedição de mandado em atenção a requerimento de especialização dos bens feito pela parte favorecida pela decisão condenatória. Por isso, pode-se afirmar que não se exige, para a sua instituição, que a parte a requeira, nem tampouco que o órgão jurisdicional sobre ela decida. Institui-se a hipoteca judiciária – e, conseqüentemente, nasce para o vencedor a faculdade de fazê-la inscrever – ex vi legis, pelo só fato da publicação da decisão do magistrado ou do Tribunal.

    Para que a hipoteca judiciária seja constituída como direito real de garantia - o que ocorre com a sua inscrição no cartório de registro de imóveis3 - , faz-se necessário requerimento de expedição de mandado dirigido ao juiz formulado pela parte vencedora, no qual, obrigatoriamente, constará a descrição do bem específico a ser onerado, cujo valor deverá equivaler ao quantum debeatur fixado na decisão judicial, ou, quando esta for genérica, ao montante aproximado a que vier porventura fazer jus o vencedor. Esse pedido de especialização é o que basta para que o juiz expeça mandado determinando a inscrição da hipoteca judiciária em favor do requerente.

    A hipoteca judiciária - frise-se, efeito anexo à decisão - não se confunde com pedido de natureza cautelar. O órgão julgador não perquirirá a presença de periculum in mora e nem tampouco realizará nenhum juízo cognitivo sobre a matéria. Presentes os requisitos objetivamente fixados pelo Código de Processo Civil, fica o magistrado obrigado a expedir o mandado de inscrição da hipoteca judiciária

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_02/hipoteca_judici%E1ria.htm
  • Em relação a alternativa D. Art. 521 CPC.  Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
    Alternativa E.
    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I- para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
  •         Art. 466.  A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
            Parágrafo único.  A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
            I - embora a condenação seja genérica;
            II - pendente arresto de bens do devedor;
            III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.


    A HIPOTECA JUDICIÁRIA é efeito secundário apenas da SENTENÇA CONDENATÓRIA em obrigação de dar pecúnia ou coisa e nunca da sentença mandamental para cumprimento de obrigação de fazer, ou não fazer, ou da sentença constitutiva ou meramente declaratória. 

    Ainda que a condenação constante da sentença seja ilíquida, vale dizer, não definida no que concerne ao quantum debeatur - o que é autorizado nas hipóteses do art. 286 -, a hipoteca judiciária continua sendo efeito secundário do ato condenatório. 

    Não afeta, ainda, o efeito secundário da sentença a circunstância de o autor da ação e credor poder ajuizar execução provisória em virtude da ausência de suspensividade do recurso interposto contra ela. A possibilidade de execução provisória - e não o trânsito em julgado - é sempre requisito indispensável para que se viabilize tanto a especialização como o registro da hipoteca judiciária, uma vez que, se o recurso interposto suspende o momento da produção dos efeitos principais, logicamente também o faz com os efeitos secundários da sentença, entre os quais se inclui a hipoteca judiciária. 

    (COSTA MACHADO_CPC INTERPRETADO)
  •         Art. 461.Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.  

            § 3o  Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.  
            § 4o  O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 
      


    O magistrado pode impor ex officio multa diária ao réu quando conceda a medida liminar regulada no parágrafo anterior ou quando emita provimento final de matéria. Apenas a imposição da multa pecuniária ao réu pode ser concedida de ofício, mas não a própria liminar de tutela específica, que depende necessariamente de requerimento do autor. Fica o juiz autorizado a impor, por sua própria conta, a multa diária, num valor determinado, a ser suportada pelo devedor caso descumpra o preceito.
  • A) INCORRETA. Ela não precisa aguardar o trânsito em julgado, sob pena de perder seu principal efeito que é assegurar o resultado útil de uma futura execução, nos casos do art . 466 do CPC.  A partir da sentença, ela já pode ser efetivada, uma vez que seu fato gerador é a existencia fática da sentença que imponha a obrigação de pagar quantia.

    Art. 466 - A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em 
    dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será 
    ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. 
    Parágrafo único - A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: 
    I - embora a condenação seja genérica; 
    II - pendente arresto de bens do devedor; 
    III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença

    Trata-se de direito real de garantia sobre coisa alheia, por meio d qual um bem pertencente ao devedor passa a garantir o cumprimento de uma obrigação pecuniária. Está prevista no art. 466 do CPC e no art. 167, I, e, da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6015/73). Efeito anexo da sentença que impõe obrigação de pagar quantia ou de entregar coisa e se revela como medida eficaz para assegurar o resultado util de futura execução desse tipo de decisao judicial. 
    É desnecessário: 
    a) que a parte tenha requeirdo
    b) que haja expressa menção no corpo da decisao
    c) que haja decisao propriamente dita, posterior à sentença que a defira. 

    (Didier, Curso de D. Processual civil, vol. 2) 

    Artigo rápido que explica a hipoteca judiciária: http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/da-hipoteca-judiciaria-como-efeito-secundario-da-sentenca-950/artigo/

    b) art. 466-A, CPC (Condenado o devedor a emitir a declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os  efeitos da declaração de vontade não emitida)

    c) art. 461, § 4º, CPC (O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.)
     
    d) art. 521, CPC (Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz  não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.)

    e) art. 463, I, CPC. 
    Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
     
    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento  da parte, inexatidões materiais, ou Ihe 
    retificar erros de cálculo; 
    II - por meio de embargos de declaração.
  • A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

  • Segundo o art. 466, § único do CPC:
    "A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
    I- embora a condenação seja genérica;
    II- pendente arresto de bens do devedor:
    III-ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.", ou seja,
    não precisa haver o trânsito em julgado da sentença condenatória.
  • Segundo Daniel Assumpção Neves "Fala-se em eficácia anexa ou secundária da sentença quando decorrente de previsão legal, independentemente de pedido e de decisão judicial. É o caso da hipoteca judiciária, efeito anexo da sentença que impõe o pagamento de quantia e cujo principal objetivo é prevenir a fraude à execução. Importante lembrar que a condenação genérica não impede a constituição de hipoteca judiciária.
    Fonte: Código Comentado.
  • DISPOSIÇÕES DO NOVO CPC

     

    Art. 495.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1o A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.


ID
247468
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa verdadeira, à luz do Direito Processual Civil:

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA .Incumbe o ônus da prova quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento. (art. 389, II, CPC)

    B- INCORRETA. O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (art. 461, parágrafo 6, CPC)

    C- INCORRETA. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.(art. 460, parágrafo único, CPC)

    D- CORRETA.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (art. 462, CPC)

    E- INCORRETA.  Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença. (art. 571, CPC)
  • PEGADINHA NA LETRA A

     

    "Tratando-se de contestação de assinatura em documento particular, o ônus da prova da FALSIDADE incumbe à parte que a argüir."

    Sempre que contestar a AUTenticidade do documento, o ônus da prova imcumbirá ao AUTor do documento.

  • GAB. D

    Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

  • Art. 429 Incumbe o ônus da prova quando:

    I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.


ID
251761
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta. É sentença, relativamente à relação jurídica a termo e em conformidade com a tutela preventiva, aquela proferida:

I - Em ação por dano moral.

II - Em ação por dano material, decorrente de empreitada.

III - Em ação de restituição de prestações consorciais, ajuizada na pendência do grupo.

Alternativas
Comentários
  • Redação confusa. Mas parece que a unica alternativa que se refere a uma relação jurídica a termo e que poderia ser preventiva é a alternativa III.

    Na alternativa I não a que se falar em relação jurídica a termo.

    Na II, não há o que nos faça pensar que a tutela possa ser preventiva (aquela apta a afastar o perigo de dano).

    Na alternativa III trata-se de uma relação jurídica a termo, e como a ação foi ajuízada na pendencia do grupo, é preventiva.

  • Acredito que a correta é a II, sobre a empreitada.

    A empreitada pode ser:

    a) uma obrigação a realizar determinada obra, ou, 

    b) pode constituir uma locação de serviços (locatio operarum), mas de natureza especial.

    O  contrato de empreitada é um contrato com prazo para entrega de algo (ou de obra ou locação).

    Já, a alternativa I, o dano moral decorre de algum acontecimento independente de termo ou relação jurídica.

    Na alternativa III, a restituição ocorre independentemente do termo, ou seja, opera-se o rompimento da relação jurídica contratual decorrente do poder potestativo do autor da ação (vontade).

    Assim, na minha humilde opinião, o contrato de empreitada é o único item que pode ser considerado correto em razão do dano material decorrer da relação jurídica e do termo, sem considerar a vontade, mas decorrente de um direito prestacional.


    Bons estudos para nós! Avante.


ID
255001
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Por meio da sentença, o juiz:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    CPC, Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

    Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

  • Letra A - Errada - Termo pode valer como sentença. Por exemplo: Quando as partes entram em acordo, ou se conciliam, O termo é lavrado pelo escrivão,assinado pelas partes e homologado pelo Juiz. Esse instrumento vale como sentença.
    Entenda: é por meio do termo que o Juiz sentencia, e não por meio da sentença que o Juiz põe termo ao processo.


    Letra B - Errada - Art. 460 do CPC - É defeso ao Juiz proferir sentença , a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado

    Letra A - Correta - Art. 459 do CPC - o Juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando,no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor...
  • Apenas uma correção ao comentário da colega Camila.

    A questão A fala em "termo" no sentido de "fim". O juiz põe um FIM ao processo, ou seja "um ponto final". Essa questão obviamente está errada diante da  nova redação do art. 162 do CPC dada pela lei 11. 232 de 22-12-2005. "Senteça é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei."

    Letra E - Acolhe ou rejeita, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. CORRETA Art. 459. A colega escreveu "letra A".

    Bom estudo!

  • Pessoal,
    Alguém conseguiu descobrir o erro da alternativa c?
  • É marcar a menos errada né? por que há casos que o juiz profere sentença mesmo sem nem sequer analisa o pedido do autor. (Extinção por carência de ação, por exemplo)
  • não entendi o erro da letra B... Olha o trecho do artigo escrito por Daniel Amorim Assumpção Neves:

    "A regra no processo civil é de que o pedido deve ser expresso, não podendo o juiz conceder aquilo que não tenha sido expressamente requerido pelo autor, bastando para se chegar a tal conclusão a aplicação do artigo 460 do CPC, que proíbe o juiz de conceder diferente (extra petita) ou a mais (ultra petita) do que foi pedido pelo autor. Também essa regra sofre exceções, permitindo-se a concessão de tutela que não foi expressamente pedida pelo autor. São hipóteses de pedido implícito:

    (a) despesas e custas processuais;

    (b) honorários advocatícios (artigo 20 do CPC);

    (c) correção monetária (artigo 404 do CC);

    (d) prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo (artigo 290 do CPC);

    (e) os juros legais e moratórios (artigos 404 e 406 do CC), não sendo considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios.

    Quanto aos juros moratórios, é preciso lembrar o teor da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, que admite sua inclusão na liquidação de sentença mesmo quando omissa a sentença liquidanda."


    Ou seja, para mim, a sentença pode proferir decisão a favor do autor de natureza diversa da pedida, nas hipóteses em que a lei autorizar o julgamento ultra petita.

  • Em resposta o erro da B é que  decisão diversa  não é ultra petita e sim extra petita.  Ultra petitat seria no caso de dar mais do que o autor pediu e isso não necessariamente é dar coisa diversa.


    Espero ter contribuido para sanar sua dúvida com minha humilde orientação.

    bons estudos.


ID
264403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 33 a 40, relativos a direito processual civil.

Sentença é ato processual do juiz, mediante o qual se resolve ou não o mérito da causa, pondo fim ao processo, em qualquer das duas hipóteses.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    CPC art 162 § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei (CPC)

    .
  • Essa questão de fato trás mais uma posição esdrúxula do CESPE que considera o item ERRADO. Vejamos:

    O CPC aduz  

            Art. 162.  Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

            § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)


    Os citados arts. 267 e 269 do CPC preveem as sentenças com resolução do mérito (sentença definitiva) e sem resolução do mérito (sentenças terminativas). Assim, em qualquer desses casos, a sentença põe fim ao processo. O diferencial é quanto a extensão desses efeitos, que no caso do art. 267 A EXTINÇÃO DO PROCESSO É SEM JULGAMENTO DE MÉRITO fazendo apenas coisa julgada formal ( ou seja, a sentença terminativa torna imutável apenas dentro do processo em que foi exarada), outrossim nas sentença definitiva (opera a coisa julgada material).

    CPC  

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    (...)



    melhor refletindo sobre a questão!!!Porém pessoal .... é importante ter em mente que essa posição vez ou outra é cobrada pelo CESPE. nESSE SENTIDO:É corriqueiro no CESPE eles perguntarem dizendo que a sentence é o ato que põe termo ao processo (qualquer assertiva desse gênero deve ser considerada INCORRETA), porquanto após a reforma dada pela lei 11.232/05 ? a SENTENÇA não pode mais ser entendida como ato do juiz que põe fim ao processo, uma vez que esta encerra apenas uma das fases do processo cognitivo – em seguida haverá possibilidade: 1)fase de recurso; 2) pode haver fase incidental de liquidação de sentença; 3) FASE DE EXECUÇÃO (para títulos executivo judicial se chama de cumprimento de sentença).Item ERRADO.
  • ERRADO.

    Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269, do Código de Processo Civil, ou seja, é a decisão do juiz que extingue o processo sem exame do mérito, ou que resolve o mérito, ainda que não haja extinção do processo.
  • doutrinariamente falando
    hoje com as novas reformas da lei processual civil, a sentença não põe fim ao processo, mas, sim a uma fase do procedimento, razão pela qual o item está ERRADO.
    s.m.j.
  • Segundo o Código de Processo Civil, sentença seria o ato que põe fim ao processo, com ou sem extinção do mérito (CPC, art. 162, § 1o); mas essa definição não corresponde inteiramente à realidade, porque o processo só se extinguirá realmente se contra a sentença não vier a ser interposto recurso e a causa não for daquelas sujeitas ao necessário duplo grau de jurisdição (art. 475). Ela é o último ato do procedimento em primeiro grau de jurisdição e realmente lhe põe fim' mas, naquelas hipóteses, o processo não termina com a prolação da sentença e prossegue perante os tribunais - porque a interposição de um recurso não dá origem a um processo novo, mas a um outro procedimento, no mesmo processo (procedimento recursal).
    Melhor será conceituar a sentença, portanto, como o ato cujo principal efeito processual é o de extinguir o processo - com a consciência de que nem sempre esse efeito se produzirá. Pode-se também dizer que ela é o ato que põe fim ao procedimento em primeiro grau de jurisdição (no processo de conhecimento, com ou sem julgamento do mérito).
  • Colegas, 

    Pela redação original do CPC - Sentença era conceituada como o ato que põe fim ao processo. 

    Atualmente, pela nova reforma do CPC. Sentença não é mais o ato que põe fim ao processo, mas sim aquela que que julga ou não o mérito (267 e 269 do CPC). Sentença é portanto ato que encerra um procedimento. Exemplo: Sentença de execução de título extrajudicial encerra a fase cognitiva para ingressar na fase executória, cabendo impugnação à execução.


    Artigo 167 § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.



    Avante, Avante....



  • Polêmica que envolve o conceito de sentença

    Sentença
    : antes da reforma legislativa de  2005 era a decisão do juiz que encerrava o procedimento em última instância. Ela encerrava o processo. Não encerrando processo, era decisão interlocutória (DI). Era uma distinção simples e que se pautava num critério objetivo. Se o juiz indeferisse parcialmente a inicial, não seria sentença, porque o processo não estaria se encerrando ali. Seria o caso de interlocutória. Assim como na
    decisão que exclui um litisconsorte, porque o processo prossegue com relação aos outros.
    Após a reforma, o conceito de sentença se caracteriza pelo seu conteúdo. Portanto, atualmente, o indeferimento parcial da petição inicial e a exclusão do litisconsorte, citados acima, seriam sentença. Porque seriam decisões baseadas no 267 ou no 269, mesmo sem encerrar o processo.
    Acontece que diante da reforma passou e das implicações técnicas, existe hoje duas correntes: a primeira defende a idéia de uma decisão que possa não encerrar o processo, mas se se basear no 267 ou no 269 será uma sentença. É aquilo que se chama de Sentença Parcial. Porque, por exemplo, exclui parte da sentença judicial, mas o resto continua. A segunda corrente (que é a majoritária e adotada por Didier) entende que a idéia de encerramento da instância ainda faz parte da noção de sentença. Porque o nosso sistema recursal se estruturou dessa forma, ao afirmar que contra sentença cabe apelação e contra decisao interlocutória cabe agravo. E ela se estrutura dessa forma, partindo da premissa que a sentença é o último ato. Ela afirma então, que a sentença ainda é o sistema que encerra o processo. O processo, para esta corrente, tem 3 fases: conhecimento, liquidação e execução. Caso encerre a fase de conhecimento, gerará sentença. Analisa-se, portanto, os dois fatores: conteúdo e cronologia.
    É importante destacar que ambas as correntes não negam a existência de sentença parcial, só que a primeira corrente entende que da sentença parcial caberá apelação, ou, como alguns entendem apelação por instrumento, enquanto que a segunda corrente entende que caberá agravo, encarando a decisão parcial como uma decisão interlocutório, esse é o posicionamento mais técnico.
  • Sentença é ato processual do juiz, mediante o qual se resolve ou não o mérito da causa, pondo fim ao processo, em qualquer das duas hipóteses. 

    Comentário, só pôe fim no processo quando sem resolução de mérito. Todavia, creio, que o processo continue, nos recursos ou na execução quando após a sentença de mérito!!!!!!!!!!!!!!

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito.


             Art. 269. Haverá resolução de mérito

  • Sentença jurídica é o nome que se dá ao ato do juiz que extingue o processo decidindo determinada questão posta em juízo, resolvendo o conflito de interesses que suscitou a abertura do processo entre as partes. A sentença assume feições próprias de acordo com os diversos sistemas jurídicos existentes, mas em todos eles compreende a finalidade essencial de solucionar uma questão posta em julgamento.

    Portanto a Sentença sempre resolve o mérito da causa.


    RESPOSTA: ERRADO.
  • CUIDADO!
    Questão errada.
    O professor Marcos Vinicius Rios Gonçalves, em Direito Processual Civil Esquematizado, Ed. Saraiva, 2011, pp. 259-260, leciona que:


    "A Lei n. 11.232/2005 retirou do conceito de sentença a sua aptidão para por fim ao processo, porque, se ela for condenatória, haverá uma fase processual subsequente, a de cumprimento da sentença. Anteriormente, essa fase constituía um outro processo, o que permitia distinguir o de conhecimento do de execução. Agora, havendo condenação, haverá um processo único - chamado sincrético - que se estenderá do pedido inicial até o cumprimento do julgado.

    Mas, sob pena de graves consequências processuais, sobretudo no que concerne aos recurso, a conceituação de sentença não poderá levar em conta apenas o seu contúdo, mas também a sua aptidão, senão para por fim ao processo, ao menos para por fim à fase cognitiva. Só será sentença o ato judicial que tiver essas duas qualidades: for proferida na conformidade dos arts. 267 e 269, do CPC; e puser fim ao processo ou à fase de conhecimento, em primeiro grau.

    Não fosse assim ter-se-ia que admitir a possibilidade de haver mais de uma sentença na mesma fase processual, o que ensejaria graves problemas porque o recurso cabível continua sendo o de apelação, que exige a remessa dos autos ao tribunal competente.

    Não nos parece possível que sejam proferidas sentenças interlocutórias, que não ponham fim ao menos à fase em que forem proferidas.

    Um exemplo: pode ocorrer que o autor, na petição inicial, formule duas ou mais pretensões cumuladas, e que o juiz verifique que uma delas está prescrita. Ao reconhecê-lo, o juiz está proferindo uma decisão, cujo conteúdo se enquadra na hipótes do art. 269, IV, do CPC, mas o seu ato não poderá ser qualificado como sentença, porque não porá fim à fase de conhecimento. Afinal, foi formulado outro pedido, e o processo prosseguirá para que ele possa ser julgado no momento oportuno. Terá havido decisão interlocutória, contra a qual o recurso adequado será o de agravo."

  • Caro Helder, discordo de você em parte, quando afirma que "a sentença sempre resolve o mérito da causa", pois o CPC é bastante claro ao definir no art. 162, § 1º que "Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269". As hipóteses de decisões elencadas no art. 269 sempre resolvem o mérito da causa, contudo as decisões proferidas com base no art. 267 não há decisão de mérito.
    Acredito que o erro da questão, que inclusive errei, consiste em afirmar que em qualquer das duas hipóteses, resolvendo ou não o mérito da causa, a sentença terminará o processo, o que não é bem verdade. A posição doutrinária colacionada pelo colega Nicholas explica de maneira clara, o porque da sentença nem sempre por fim ao processo.
    "A Lei n. 11.232/2005 retirou do conceito de sentença a sua aptidão para por fim ao processo, porque, se ela for condenatória, haverá uma fase processual subsequente, a de cumprimento da sentença. Anteriormente, essa fase constituía um outro processo, o que permitia distinguir o de conhecimento do de execução. Agora, havendo condenação, haverá um processo único - chamado sincrético - que se estenderá do pedido inicial até o cumprimento do julgado."
    Caso alguém discorde estou aberto para discussões.
  • Só será sentença o ato que, além de star incluído nos arts. 276 ou 269 do CPC (critério do conteúdo), também extinguir o procedimento em 1º grau de jurisdição (critério do efeito). Consequentemente, o ato que liminarmente extingue o processo por ilegitimidade ativa de um dos litisconsorte não é sentença, pois apesar de ter o conteúdo previsto no art. 267, VI, do CPC, não leva à extinção do procedimento em 1º grau de jurisdição (uma vez que o processo prosseguirá em relação aos demais listisconsortes ativos considerados legítimos).
  • "Atualmente, o conceito de sentença deve resultar de uma análise conjunta dos arts. 162, §1º, 267 e 269, todos do CPC. Da conjugação desses dispositivos legais conclui-se que as sentenças terminativas passaram a ser conceituadas tomando-se por base dois critérios distintos: (i) conteúdo: uma das matérias previstas nos incisos do art. 267 do CPC; (ii) efeito: extinção do procedimento em primeiro grau.
     

    A redação do art. 267, caput, do CPC – "Extingue-se o processo, sem resolução do mérito" – permite ao intérprete entender que, além do conteúdo de um de seus incisos, a decisão somente poderá ser considerada sentença se extinguir o processo.
     

    No tocante à sentença terminativa, portanto, nenhuma alteração ocorreu em virtude da modificação do conceito legal de sentença estabelecido pelo art. 162, § 1º do CPC. Uma decisão que tenha como conteúdo uma das matérias dos incisos do art. 267 do CPC, mas que não coloque fim ao procedimento de primeiro grau – como exclusão de um litisconsorte da demanda por ilegitimidade de parte, ou ainda a extinção prematura de uma reconvenção por vício processual - será considerada uma decisão interlocutória e, como tal, será recorrível por meio do recurso de agravo (art. 522 CPC).  (prof. Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Volume único, Ed. Método, 2009, p. 426)


    A sentença definitiva, por sua vez, deve ser entendida como o ato judicial que resolve todo o mérito da demanda e que tenha por finalidade encerrar o processo ou fase processual em um grau de jurisdição para todas as partes.

    Questão, portanto, ERRADA. 


     

     



  • Em suma, hoje não é mais possível conceituar sentença como ato que põem, necessariamente, fim ao processo.

    Melhor conceito de sentença que já li: Sentença é pronunciamento jurisdicional que encerra o processo ou uma de suas fases, com ou sem resolução de mérito, e em primeira instância ( segunda instância será acórdão ou decisão monocrática).

    Ps: Não me lembro aonde li esse conceito.
  • amigos, 
    em que pese os comentarios contendo entendimentos divergentes sejam bastante enriquecedores, nao podemos perder o foco do estilo do concurso do qual a questao provêm - questoes objetivas. assim, o raciocinio deve ser feito em cima da letra da lei. vejamos as letras dos arts. 267 e 269, ambos do cpc:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
     

    Art. 269. Haverá resolução de mérito: ( VEJA-SE, AQUI NAO SE FALA EM
    EXTINÇÃO DO PROCESSO)

    ACREDITO QUE O ERRO SE ENCONTRA AÍ, POIS ELE FALA QUE POE FIM
    AO PROCESSO EM QUALQUER DAS DUAS HIPOTESES...

    CONCORDAM?! ABCS E ATÉ A VITÓRIA!!!!!

     

  • A Sentença NÃO mais põe fim ao processo! Por uma razão simples: a Sentença apenas finaliza 1 (uma) de suas fases (a fase de Conhecimento). O Processo não é mais finalizado com a Sentença, mas apenas com a execução definitiva.


ID
279631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em referência a sentença e coisa julgada, julgue os itens a seguir.

O juiz extingue a ação processual com julgamento do mérito quando indefere a petição inicial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    o juiz extingue a ação processual sem resolução do mérito quando indefere a petição inicial.
    art. 267 do CPC. Extingue-se  o processo, sem resolução do mérito:

    I. quando o juiz indeferir a petição inicial; 

    o art. 295 elenca as hipóteses de indeferimento da petição inicial.

     A petição inicial será indeferida: (Alterado pela L-005.925-1973)

    I - quando for inepta;

    II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

    III - quando o autor carecer de interesse processual;

    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (Art. 219, § 5º);

    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

    VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. 


  • Lembrando que no caso do inciso IV (prescrição e decadência), excepcionalmente o indeferimento gerará extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV:

    Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
  • Apesar de ter acertado a questão, creio que essa questão poderia induzir o candidato a erro, posto que poderia causa confusão com o enunciado do artigo 285-A, CPC:

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.


    Na situação acima, a petição inicial também é indeferida, porém, há extinção do feito com julgamento do mérito, o que modificaria o gabarito para "certo".
  • Thiago,

    o art. 285-A não é caso de indeferimento da petição inicial, mas de improcedência da ação. A doutrina tem chamado tal situação de "julgamento antecipadíssimo da lide".

    abraço

ID
279634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em referência a sentença e coisa julgada, julgue os itens a seguir.

A sentença que julga total ou parcialmente a lide, acolhendo total ou parcialmente o pedido, faz coisa julgada formal.

Alternativas
Comentários
  • art. 468 do CPC: A sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
    o erro da questão está em dizer que faz coisa julgada formal. 
    coisa julgada formal ocorre quando as sentenças se tornam imutáveis, quando contra elas não cabe mais recurso
  • A sentença que decide total ou parcialmente a lide faz coisa julgada material nos limites em que adentrar o mérito, pois se torna imutável para as partes integrantes. 

  • Seria errado considerar que a sentença faz coisa julgada formal e material? A sentença fazer coisa julgada material impede que ela faça coisa julgada formal? Não entendi....
  • ERRADO - Fará coisa julgada material
    Merece destaque uma breve distinção entre coisa julgada material e formal, senão vejamos:

    Coisa julgada formal
    Coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como conseqüência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária à que tinha anteriormente adotado. Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual. É o que se denomina Princípio da inalterabilidade do julgamento. Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido a disputa existente entre as partes.
    Por exemplo: “A” cobra indenização de “B”, mas o advogado de “A” não apresenta ao juiz procuração para representá-lo no processo. O juiz profere sentença extinguindo o processo “sem julgamento de mérito”. “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. A coisa julgada formal impede que o juiz modifique a sentença naquele mesmo processo, se descobrir que a procuração havia sido apresentada ou se o advogado vier a apresentá-la posteriormente. No entanto, providenciada a procuração, “A” pode iniciar um novo processo para cobrar indenização de “B”.
  • Coisa julgada material
    Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definifivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
    Por exemplo, “A” cobra indenização de “B” por acidente de trânsito, mas no curso do processo não consegue apresentar qualquer prova de que “B” seja culpado. O juiz julga o pedido improcedente (nega a indenização pedida), “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. Mesmo que “A” descubra novas testemunhas, ou consiga um vídeo provando a culpa de “B” pelo acidente, não poderá mais processá-lo pedindo indenização, pois a conclusão de que “B” não era culpado foi protegida pela coisa julgada material. Assim, tem-se a coisa julgada material
    Em outras palavras, ocorre coisa julgada material quando a decisão judicial fixa-se no tempo e no espaço, não havendo mais a possibilidade de recorrer contra ela, tendo o magistrado apreciado o mérito do pedido. A coisa julgada material, não deverá ser objeto de nova apreciação do judiciário, enquanto a coisa julgada formal poderá sê-lo.    
    Fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Coisa_julgada
  • Tudo bem valeu. Mas, quando há transito em jugaldo material em um  processo não há a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como conseqüência da preclusão dos recursos (coisa julgada formal)?. Entendo que pode oorrer coisa julgada material e formal em um mesmo processo. Não se pode mais impugnar a decisão nem discutir o mérito!
  • O fato de haver coisa julgada material não afasta a coisa julgada formal. Gabarito errado.
  • Também não entendi porque está errada.
    A coisa julgada material pressupõe a coisa julgada formal. Logo, se a sentença faz coisa julgada material, consequentemente também faz coisa julgada formal, o que torna a assertiva correta.

    Lamentável.
  • Coisa Julgada “FORMAL” (esgotaram-se os meios – aspecto processual)
     
             Coisa julgada formal é aquela que ocorre internamente no processo, significa que foram esgotados todos os meios recursais ou ainda que transcorreu o prazo para recurso, é aquela que surte efeito apenas no aspecto processual.
             A coisa julgada formal trata-se da imutabilidade da sentença apenas no tocante ao aspecto processual, não envolve questão de direito material.
     
     
    Coisa Julgada “MATERIAL” (atrelada ao pedido, ao direito do autor/réu)
     
             Coisa julgada material é a imutabilidade dos efeitos da sentença que envolve diretamente o direito material do autor, é aquela que reflete sobre questões do direito em si, não tem aspecto processual, trata e interfere diretamente no mérito da questão.
     
             Significa que surte efeitos nas sentenças de mérito. Se houve a extinção do processo pelo art. 267 do CPC, não houve coisa julgada material e o autor pode ingressar com nova ação (art. colado na sentença terminativa).
  • ESSA QUESTÃO É SIMPLESMENTE UM ABSURDO!!!!

    Toda sentença faz Coisa Julgada formal!!!!

    Errado seria dizer que faz Coisa Julgada material, pois em nenhum momento a questão disse q a sentença era definitiva e não cabia mais recurso!!

    Me mostrem o erro da questão, pois dizer que o certo seria: "Faz coisa julgada material" é totalmente equivocado!
  • Q. ERRADA, POIS NÃO PODEMOS AFIRMAR NA QUESTÃO QUE JULGA O MÉRITO DO PEDIDO COMO SENDO COISA JULGADA FORMAL, EMBORA TODA SENTENÇA FAÇA COISA JULGADA FORMAL, ESTARÍAMOS AFIRMANDO QUE ELA SERIA PURAMENTE FORMAL, A QUESTÃO ESTARIA CORRETA SE AFIRMA-SE COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL E NÃO SOMENTE FORMAL, ENTENDE TAMBÉM QUE SERIA CORRETA APENAS A AFIRMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL UMA VEZ SER ESSÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL.
  • Questão absurda...
    concordo com o colega Adauto...Toda sentença faz coisa julgada formal!!! Ademais, em nenhum momento a assertiva afirmou que ela faria "apenas" coisa julgada formal, repito, em nenhum momento houve a afirmação restritiva de que tão somente haveria coisa julgada formal. Destarte, correta a afirmativa e errado o gabarito, uma vez que se a sentença resolve o mérito, ela faz coisa julgada material e, como consequência lógica, também fará coisa julgada formal!!! 

    gostaria de saber se tal questão teve o gabarito anulado/modificado...alguém sabe?
  • Bom, pessoal...

    Não sei, mas apesar de ter errado de cara, acho que a questão está realmente ERRADA porque para podermos dizer que havia coisa julgada formal seria necessária a informação de que esgotou-se o prazo recursal, por exemplo, pois antes disso a decisão ainda pode ser modificada dentro daquele mesmo processo. E, afinal, esse é o conceito de coisa julgada formal: a inalterabilidade da decisão dentro de um processo.
  • Não faz coisa julgada formal simplesmente porque ainda não houve o transito em julgado. É isso apenas. Não é necessário discutir se houve ou não coisa julgada material. O que o examinador quer saber é se o candidato sabe que  a coisa julgada formal só se forma com o julgamento definitivo. Ele fala do acolhimento do pedido simplesmente para confundir
  • Como já foi ditos pelos colegas acima, o fato de a questão perguntar em coisa julgada formal, não tem relação nenhuma com a coisa julgada material. Haja vist a a coisa julgada formal ser A IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO, DENTRO DAQUELE MESMO PROCESSO DO SIPOSITIVO DA SENTEÇA. Já a coisa material ser traduz em É A GARANTIA DE IMUTABILIDADE DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, NÃO PODENDO SER OBJETO DE OUTRA AÇÃO. A questão pergunta se a lide julgada total ou parcialmente faz coisa julgada forma, e a resposta é sim, pois poderá fazer, uma vez que não deixa de ser uma sentença de mérito.
  • Acredito que com as informações fornecidas não é possível afirmar que a sentença tenha feito coisa julgada formal nem material, já que não houve menção ao trânsito em julgado. Por isso, está errada.
  • É. ACHO QUE FOI UMA PEGADINHA INFAME ESSA.
    QUALQUER SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, FAZ COISA JULGADA FORMAL E PODE FAZER COISA JULGADA MATERIAL TB.
    CONTUDO O ENUNCIADO NÃO FALA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PORTANTO, SEM TRÂNSITO, NÃO HOUVE NEM COISA JULGADA FORMAL E NEM MATERIAL.
    À COLEGA QUE FEZ O ÚLTIMO COMENTÁRIO E QUE TEVE ESSA  PERCEPÇÃO: MEUS PARABÉNS!
  •  Hugo, podemos resumir esta questão da seguinte forma:

    Toda sentença que faz coisa julgada material, faz tembém coisa julgada formal. Entretanto, nem toda sentença que faz coisa julgada formal faz coisa julgada material.

    Tenho dito!!

  • Se faz coisa julgada material, necessariamente irá fazer coisa julgada formal.
    A coisa julgada material pressupõe a coisa julgada formal. O inverso, entretanto, não é verdadeiro.


    Eu marquei que a afirmativa esta certa e acredito que esteja. O que acham?

    Abraço.
  • A coisa julgada formal está relacionada a impossibilidade de modificar-se a sentença ou o acórdão quando já não caibam mais recursos ( seja pelo esgotamento de todas as vias, seja pela interposição fora do prazo legal).  Guarda semelhança com a preclusão, porém a coisa julgada pressupõe encerramento do processo.
    A coisa julgada material impede que a mesma ação, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo. Pressupõe sentença de mérito, que aprecie a pretensão posta em juízo, favorável ou não ao autor.

    Entendo que a questão esteja correta, pois fez coisa julgada material (uma vez que chegou-se ao mérito, ainda que parcialmente). No entanto, não houve coisa julgada formal porque o processo não se encerrou, a sentença ainda é passível de reforma (há possibilidade de interposição de recurso).

    Enfim, acho que é isso!!
  • Colegas, com todo o respeito....

    mas depois dessa, vou rasgar meus livros, esquecer os anos de estudo, pedir exoneração e ir vender côco na praia com a minha esposa.....

    Que que é isso?

    Li alguns justificando que o caso é sim de coisa julgada material, por que, pemitam-me copiar "Não faz coisa julgada formal simplesmente porque ainda não houve o transito em julgado", engraçado.....nao faz coisa julgada formal porque ainda não operou o trânsito em julgado, mas faz coisa julgada material? COMO?

    Amigos, a menos que eu esteja absolutamente equivocado, e peço que me corrijam, porque já são anos de livros.....A COISA JULGADA FORMAL É UM "DEGRAU NECESSÁRIO" PARA QUE SE FORME A COISA JULGADA MATERIAL!!! Isso nas exatas palavras de Freddie Didier, ou seja, a formal é pressuposto da material.

    Para se falar em coisa julgada material, diz Didier, um dos requisitos é que tenha havido a chamada preclusão máxima, ou também chamada COISA JULGADA FORMAL.

    Portanto amigos, longe de mim ser o senhor da verdade, mas errei a questão com gosto, marcando um grande "CERTO".

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura.
  • Concordo totalmente com o colega Demis Guedes, e também cravei um CERTO nesta questão, sem me arrepender. Afinal de contas, se a assertiva tivesse afirmado que a sentença que julga total ou parcialmente a lide, acolhendo total ou parcialmente o pedido faz SOMENTE coisa julgada formal, a resposta seria mesmo errada. Mas não foi isto que ocorreu. É CLARO que esta sentença faz coisa julgada material. Mas não deixa de fazer coisa julgada formal, também.
    Bons estudos a todos
  • toda sentença faz, ao menos, coisa julgada formal... boa cespe
  • Pessoal, depois de muita leitura dos comentários acima, e muita reflexão, chego à conclusão de que a questão foi devidamente formulada, bem como o seu gabarito, pelo seguinte:

    Questão: A sentença que julga total ou parcialmente a lide, acolhendo total ou parcialmente o pedido, faz coisa julgada formal.
    Gabarito: Errada

    Resumindo:
    Se há apreciação do mérito -> não há mais possibilidade de entrar com outra ação pleiteando a mesma coisa -> há coisa julgada material, memso que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado. NA QUESTÃO HOUVE A APRECIAÇÃO DO MÉRITO, LOGO, HOUVE COISA JULGADA MATERIAL. MESMO QUE A SENTENÇA NÃO TENHA TRANSITADO EM JULGADO, O PODER JURISDICIONAL JÁ SE MANIFESTOU. DESTA FORMA, NÃO SE PODERÁ PLEITEAR DE NOVO, O MESMO, PERANTE O JUÍZO, EM OUTRA AÇÃO, DE IGUAL TEOR. Só na mesma ação mediante recurso, em outra ação, não, e é isso que importa para a coisa julgada material.

    Se há trânsito em julgado -> não há mais possibilidade de interpor recurso -> há coisa julgada formal. A questão não expôs que transitou em julgado, logo não se pode dizer que houve coisa julgada material. Por isso, a meu ver, o gabarito está correto.

    E, para meu espanto, depois desses estudos, entendi que pode haver coisa julgada material sem coisa julgada formal. De qualquer forma, ficarei bem atenta daqui em diante sobre esse aspecto. No entanto, essa questão foi extremamente capciciosa.

    Meus cumprimentos ao comentário da Kaka, acima.
  • A sentença que julga total ou parcialmente a lide, acolhendo total ou parcialmente o pedido, faz coisa julgada formal.

    Faz coisa julgada formal? FAZ!!! Mas somente após o trânsito em julgado da sentença. Em suma, o erro da questão é ter omitido a expressão "transito em julgado".

    No caso, não há coisa julgada  formal nem material. Pois ambas pressupõem o trânsito em julgado da sentença. (Data vênia, discordo veementemente do comentário acima da colega, no sentido de que pode haver coisa julgada material sem coisa julgada formal)

    Quanto a diferença entre coisa julgada formal e material, acredito que não vale apenas transcrevê-la, pois já consta nos comentários acima.

  • O que gera coisa julgada material?
    A coisa julgada formal pode gerar a coisa julgada material. A coisa julgada formal é prejudicial a coisa julgada material. Esta, depende daquela.
     
    A formal estará sozinha em algum momento, a material não.
     O conteúdo é preciso que seja um conteúdo de mérito à art. 269 CPC + art. 467 c/c 268 CPC. 

    Se a sentença foi com mérito e fez coisa julgada, ela torna-se irrecorrível e imutável. A coisa julgada material depende da formal, pois a sentença precisa ser irrecorrível para poder ser imutável. 

  • Todo mundo tá explicando bem, só não entendo pq a maioria explica o certo, estando certo e discutem que a resposta está errada.

    1 - Esqueçam coisa julgada material. Ela só vem depois da formal, que é, por sinal, a pergunta da questão.
    2 - Como todo mundo disse, a coisa julgada formal é quando o processo se torna imutável "internamente", isso ocorre por já ter transcorrido o trânsito em julgado.

    Ora, se a questão disse que a sentença acolheu parcialmente, pode haver recurso? Claro que sim! 

    E sse pode haver recurso, já transitou em julgado? Claro que não.

    Acho que todo mundo sabia disse, faltou ler com atenção.

    Garra e atenção, pessoal!
    Bons estudos
  • PARA UM ENTENDIMENTO FASTFOOD

    A complicada questão trata de conceitos de coisa julgada e recursos.

    Não basta que a sentença seja prolatada (assim, vulgarmente falando, as coisas ficariam muito em "aberto"). Simples é dizer que a sentença, por si só, não faz coisa julgada automaticamente. Grosso modo, eis o que deve ter ocorrido (após a prolação da sentença) para que a coisa julgada formal ou material prospere:

    [1] a parte perdeu o prazo de interposição do recurso; ou...
    [2] a parte já se utilizou de todos os recursos disponibilizados pela ordem jurídica, não podendo mais recorrer.

    CONCLUSÃO: QUESTÃO ERRADA!
  • GABARITO: FALSO

    "A sentença que julga total ou parcialmente a lide, acolhendo total ou parcialmente o pedido, faz coisa julgada formal."

    Essa sentença não fez nem coisa julgada material e nem coisa julgada formal, visto que não houve o trânsito julgado.
    Não entendi o pq de tanto gente impugnando o gabarito.
  • Caí nessa pegadinha infame!


    O fato jurídico que gera a coisa julgada (formal e material) é a irrecorribilidade do julgamento, não o ato decisório em si.


    É triste, mas, para quem está na luta para alcançar a aprovação em concurso público, não basta investir pesado no estudo, é necessário também se desgastar para conhecer e identificar a malícia das bancas organizadoras.

  • Na questão, não há coisa julgada  formal nem material. Pois ambas pressupõem o trânsito em julgado da sentença

  • Resumir em poucas palavras, pois vi que o pessoal está fazendo confusão: não há nem coisa julgada formal, nem material. Por isso a questão está errada.

    São dois conceitos distintos a coisa julgada formal e a material, mas geralmente ocorrem no mesmo momento processual. Portanto, "não é por que são coisas diferentes que têm que acontecer em momentos processuais distintos".

    Coisa julgada formal: impossibilidade de rediscutir a decisão dentro do mesmo processo.

    Coisa julgada material: impossibilidade de discutir o objeto da lide por já existir solução em um processo.

    Exemplo clássico: uma extinção do processo por perempção não resolveu o mérito da demanda. Isso não faz coisa julgada material, mas fez a formal, pois aquele processo se extinguiu. 

    Mas e se, no nosso exemplo, o autor resolver apelar? Fará coisa julgada formal? Não, pois ainda há a possibilidade de discutir o mérito da demanda em grau de recurso, bastando o autor demonstrar que não houve perempção.

    Questão está totalmente errada!

    Coisa julgada formal e material são coisas distintas, mas geralmente ocorrem no mesmo momento processual. É o mesmo que dizer que você e seu irmão são diferentes, por isso ele tem que morar debaixo da ponte e você na sua casa.


ID
279688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, que versam sobre sentença, coisa
julgada, execução e embargos do devedor.

Considere que Rosa, que se casará com Otávio, tenha contratado um fotógrafo para fazer o ensaio fotográfico conhecido como prévia dos noivos e que o valor acordado foi pago à vista. Apesar da proximidade da data do casamento, o fotógrafo remarcou, de forma reiterada e injustificadamente, a data da sessão de fotos, razão pela qual Rosa ingressou com uma ação cujo objeto é o cumprimento de obrigação de fazer. Nessa situação, o juiz pode, de ofício, converter a tutela específica da obrigação, ainda passível de obtenção de perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa para  anulação: 
    98 E - Deferido c/ anulação
    A redação do item prejudicou o seu julgamento objetivo, razão suficiente para sua anulação.

ID
281782
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença no procedimento de jurisdição voluntária poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos:

Alternativas
Comentários
  • Letra B
     

    Art.1111  do CPC- A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos , se ocorrerem circustâncias supervenientes.
  • Acho que a questão está, no mínimo, duvidosa. A sentença do procedimento voluntário pode ser modificado a qualquer tempo, por fato superveniente, por quaisquer das partes, MP e juiz, certo?

    "De tal forma, havendo interesse processual por parte dos interessados na reforma da sentença poderá qualquer um deles manejar apelação. Salienta-se que o Ministério Público pode recorrer da sentença tanto na qualidade de requerente da medida, quanto na condição de custos legis" NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 7.ª ed. rev. e ampl., São Paula: Revista dos Tribunais, 2003, p. 1219.
  • Não esqueça que a questão está falando sobre procedimento voluntário, ou seja, interesse particular das partes.
  • Será que alguém pode ajudar nessa questão. Não estou com segurança na resposta. Apesar do já citado, pela colega acima, artigo 1111; por se tratar de jurisdição voluntátia, interesse individual das partes, a sentença não poderia ser exclusivamente modificada pela vontade só das partes? E não também dos interessados?
  • Jurisdição voluntária não há partes, pois não existe litígio. Há apenas interessados! Por tal razão, a letra "e" está errada!


ID
287110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos aos recursos e ao processo
cautelar.

Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente quando relevante o fundamento da demanda e diante de receio justificado de ineficácia do provimento final, hipótese em que poderá impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). 

    § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito

  • Lendo rapidamente a questão parece que a tutela antecipada será concedida sem que seja necessário o pedido do autor.

  • A situação apresenttada na questão reclama uma medida cautelar e não uma antecipação de tutela. A questão trata do denominado poder geral de cautela do Juiz.

    Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente quando relevante o fundamento da demanda e diante de receio justificado de ineficácia do provimento final, hipótese em que poderá impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor.
  • Correto! Trata-se de tutela inibitória, conforme teor do art. 461, §§3º e 4º. Além disso, "É lícita, outrossim, a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial determinada em decisão que deferir a antecipação de tutela envolvendo obrigação de fazer ou não fazer, vindo expressamente prevista nos arts. 287 e 461, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil, possuindo caráter inibitório, cujo objetivo é obrigar o demandado a cumprir a determinação judicial na forma específica, no sentido de tornar efetiva a tutela concedida."

  • A questão está correta de acordo com o fundamento legal previsto no artigo 461 do cpc.

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
    § 3o  Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    § 4o  O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

ID
288724
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer:

Alternativas
Comentários
  • A)  INCORRETA - a tutela específica da obrigação cabe em antecipação de tutela.

    B) INCORRETA - 

    Ementa:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AOS ARTS. 461 E 461-A DO CPC NÃO CONFIGURADA.FIXAÇÃO DEASTREINTES CONTRA AFAZENDAPÚBLICA.POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão que determinou a expedição de TDAs pelo Incra, sob pena de aplicação de multa diária. 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é cabível, mesmo contra aFazendaPública, a cominação deastreintes como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC ). 3. Ressalte-se que a apresentação tardia de novos fundamentos para viabilizar o acolhimento do Recurso Especial representa inovação, vedada no âmbito do Agravo Regimental. 4. Agravo Regimental não provido.


  • C) CORRETOEmenta: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE ESTADO, UNIÃO E MUNICÍPIO. DESCABIDA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA EM FACE DE QUALQUER UM DOS  ENTES PÚBLICOS.PRECEDENTES DO STJ.MULTADIÁRIA EM DESFAVOR DO AGENTE PÚBLICO. PERMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

    D) INCORRETA - FUNDAMENTOS SUPRA ALUDIDOS.

    E) INCORRETA - FUNDAMENTOS SUPRA ALUDIDOS.


ID
290956
Banca
COPS-UEL
Órgão
SANEPAR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o disposto no Código de Processo Civil Brasileiro, sob a hipótese de rito ordinário, considere as a?rmativas a seguir:

I. Das hipóteses de imposição de multa através de determinação judicial, que visa à efetivação da tutela especí?ca, poderá o juiz, de ofício, alterar a periodicidade ou o valor da referida multa, se esta se tornar excessiva ou insu?ciente.

II. Após propositura da ação e no momento de proferir a sentença é vedado ao juiz, de ofício, tomar em consideração algum fato que seja capaz de in?uir no julgamento da lide.

III. Nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento da referida obrigação.

IV. Condenado o credor a emitir declaração de vontade, a sentença, ainda que não transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta aos Incisos I e III - Art. 461,§§5º 6º :
    § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.  (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
    § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

    Resposta ao Inciso IV
    Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Resposta Inciso II


    Art. 462.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

ID
297649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da sentença cível, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Por força da teoria da causa madura, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência.

    O que há de errado nesta assertiva?
  • Respondendo ao colega, parece que o erro na assertiva está em dizer que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO..., Não necessariamente a sentença terá que ser com resolução do mérito. Observa-se que o art. 330, I do CPC não diz que a sentença será de mérito, limita-se a dizer: "quando a questão de mérito for unicamente de direito..."
  • CREIO que o wender esta equivocado.

    o erro da alternativa esta em dizer que o JUIZ....

    o art. 515, 3, fala que o TRIBUNAL.....
  • Resposta: B. Informativo do STJ n. 472 - maio de 2011:
    "Trata-se, na origem, de ação que busca a condenação de ex-agente público por atos de improbidade e a consequente indenização pelo uso indevido de valores arrecadados para a campanha eleitoral depois de ter sido empossado no cargo público, configurando a influência do exercício do cargo como condição para o enriquecimento ilícito. Consta que, depois de ter sido eleito, foram-lhe entregues pelos seus colaboradores milhões em moeda corrente e outras vantagens a título de sobras de campanha. Na instância a quo, o TRF julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPF porque a invocada Lei n. 8.429/1992 não se aplicaria ao caso, visto que não poderia retroagir para alcançar os fatos anteriores à sua vigência. A União e o MPF alegam nos especiais, entre outros, a violação dos arts. 282, III, e 126 do CPC; 1º da Lei n. 3.502/1958 e 186 do CC/2002, ao argumento de que, ainda que invocada fundamentação legal não aplicável, não cumpre à parte apontar qual lei quer que proteja seu direito, mas sim como e por que ela quer seu direito protegido – o juiz buscará a lei porque dela conhece; de modo que, afastada a aplicação da Lei n. 8.429/1992, caberia ao tribunal a quo averiguar a existência de outros dispositivos legais aptos a sustentar os pedidos ou ao menos alguns deles. Ocorre, porém, que a viabilidade de o juiz decidir causa com base em preceito normativo não invocado pelas partes ou diferente do invocado (autorizada pela máxima iura novit curia) tem como pressuposto necessário a manutenção dos demais termos da demanda, sobretudo no que se refere ao pedido e à causa de pedir deduzidos na inicial (teoria da substanciação e arts. 128 e 460 do CPC). No caso, esse pressuposto não está configurado. A exordial deixa claro que o objeto da ação é aplicar as penalidades previstas no art. 37, § 4º, da CF/1988. Além disso, na causa de pedir não há alegação de dano causado à União. (...). REsp 1.153.656-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/5/2011."
    OBS: a título de curiosidade, essa decisão do informativo livrou nosso Exmo. ex-presidente da república, Fernando Collor, de uma ação de improbidade administrativa, mesmo restando provado que ele e seu colega, PC Farias, embolsaram valores excedentes de doações de campanha eleitoral. Para o STJ isso não causou prejuízo ao erário, pois comprovou-se qu o dinheiro embolsado fora doado por empreiteiras (não era dinheiro público), e como a lei de improbidade administrativa ainda não havia sido aprovada, não há como isso ser considerado lesão à moralidade administrativa. Para o  STJ, teria havido no máximo infração da lei eleitoral. O MPF argumentou que talvez, só talvez, a ação dos réus pudesse alimentar um sistema de "trocas de favor", uma vez os réus ocupando posições na administração pública, mas esse argumento não bastou.
    Abraços!
  • Errei a letra D por pura imaturidade dos meus conhecimentos juridicos... a teoria da causa madura só pode ser utilizada pelos trinunais, nunca pelo juiz, o caso do art. 295-A nao é causa madura...

    Teoria da Causa Madura

    Quebrando a tradição do processo civil brasileiro, que não admitia o tribunal enfrentar mérito da causa, quando a sentença apelada extingue o processo com sentença terminativa – por apreciação apenas de preliminar, sem discussão do mérito –, a Lei n. 10.352 adicionou o § 3º ao artigo 515, para permitir justamente aquilo que até então se vedava.

    Há, contudo, dois requisitos para que o tribunal possa, desde já, julgar o mérito da causa, sem devolvê-la ao juízo a quo: 1) a causa deve versar sobre questão exclusivamente de direito; e 2) o feito deve estar em condições de julgamento, isto é, deve estar "maduro".

    Enquanto houver questões de fato a acertar, isto é, enquanto não encerrada a instrução probatória, não poderá o tribunal recursal enfrentar o mérito da causa. No caso de ainda existirem versões conflitantes de fatos entre as partes, o duplo grau será obrigatório. Nesse caso, o tribunal, reformando a sentença terminativa, devolve os autos para o julgamento do mérito no 1º grau de jurisdição. No entanto, se a causa já estiver madura – pronta para julgamento – o tribunal já efetua o julgamento, sem devolução dos autos ao juízo a quo.

    bons estudos!!!!



  • a) Na motivação, o juiz não faz nenhuma destas coisas, e sim no dispositivo da sentença (art. 458)

    b) Correto. De acordo com o tradicional principio "narra mihi factum dabo tibi jus" (narra-me os fatos e eu te darei o Direito), o juiz pode julgar a causa aplicando fundamentos jurídicos não invocados pela parte.

    c) As sentenças sobre relações continuativas fazem coisa julgada, mas tem implícitas em si a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, valerão enquanto os fatos que deram ensejo a ela forem os mesmos. A possibilidade de revisão, conforme aponta a doutrina, não significa que não há coisa julgada, pois haverá, no mínimo, coisa julgada formal.

    Art. 471.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;



    d) Como salientado, a teoria da causa madura se aplica a julgamento no tribunal (art. 515, §3º, CPC). A alternativa trata do chamado "julgamento antecipado da lide" (para parte da doutrina, melhor seria dizer "julgamento antecipado do mérito"), conforme art. 330, I, CPC.

           Art. 330.  O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
            I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
     

    e) A sentença constitutiva pode ter efeitos extraprocessuais (ex.: questões de estado, cf art. 472, CPC). A sentença constitutiva pode ter efeitos ex nunc ou ex tunc, dependendo da relação de direito material.
  • É o seguinte.....

    A teoria da causa madura é prevista no §3º do Art. 515 do CPC. Segundo tal, o Tribunal, ao dar provimento a recurso de apelação, interposto contra decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, pode o Tribunal, desde logo, decidir a questão de mérito, desde que a causa verse matéria exclusivamente de direito. A norma confere competencia originária ao Tribunal para julgar, desde logo, o mérito da causa, na hipótese de prover a apelação, afastando carência da ação. Deve-se lembrar que somente a CF/88 pode conferir competencia originária ao STJ e STF, de modo que ao recurso ordinário de competencia dos citados Tribunais Superiores, nao se aplica o disposta do § 3º do Art. 515 do CPC, razão pela qual ao prover o Recurso para afastar a carencia do mandante, o STF e o STJ devem remeter os autos ao Tribunal a quo para que, prosseguindo no julgamento, resolva o mérito da impetração.

    Como condição para o julgamento imediato, emboa a norma conste o aditivo "e", indicando que o Tribunal só pode julgar o mérito se se tratar de matéria excluusiva de direito "e" a causa estiver a causa estiver em condição de julgamento imediato, é possivel o julgamento de mérito do Tribunal, quando a causa estiver madura para tanto. Exemplo ocorre quando é feita toda a instrução, mas o juiz extingue o processo por ilegitimidade de parte. O Tribunal, entendendo que as partes são legítimas, pode dar provimento à apelação, afastando a carência e julgando o mérito, pois essa matéria já terá sido amplamente debatida e discutida no processo. Esse é o sentido teleológico da norma: economia processual.
  • d) Por força da teoria da causa madura, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato,não houver necessidade de produzir provas em audiência. ERRADA
     
    comentário: A Teoria da Causa Madura é aplicada no julgamento da apelação (art.515 § 3º CPC) nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito. Na apelação poderá de imediato julgar o mérito desde que a causa verse sobre questão exclusivamente de direitoe esteja em condições de imediato julgamento
     

ID
300505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se subseguem, acerca da sentença e da coisa
julgada.

A sentença terminativa que encerra o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento de litispendência, faz coisa julgada formal, por isso não impede o autor de renovar a propositura de idêntica ação.

Alternativas
Comentários
  • Errei por desatenção.
    Na verdade, impede o autor de renovar a propositura de idêntica ação.


  • Questão ERRADA. Vejamos o que dispõe o CPC sobre o assunto:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    (...)

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
  • Pessoal, a questão está correta pois, havendo o trânsito em julgado confirmando a listispendência, o autor que intentasse
    novamente a ação, ciente de que há litispendência, simplesmente haveria um ato de má-fé do postulante. E o direito não
    admite a utilização de suas regras e princípios, com a finalidade de fraudar a lei. Cuida-se de ato ilícito, inadimitdo pelo sistema.
    Tanto é assim que o art. 16 do CPC diz "Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente."
    Abraços!
  • Questão está ERRADA!!!!

    Sentença terminativa – é aquela sentença que não resolve o mérito. Isso significa que a
    sentença não resolve o conflito de interesses levado a juízo. Por isso essa sentença
    terminativa não faz coisa julgada material. Pois a coisa julgada material só opera em
    decisão que resolve o conflito. Isso significa que é possível retornar ao judiciário para resolver o conflito.

    Em regra, portanto, a sentença terminativa não impede a repropositura da ação.

    Há uma exceção a essa regra : art. 267,V do CPC, não admite a repropositura da ação.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa
    julgada;


    Extinção por Perempção, Litispendência, Coisa julgada Material. Em razão do art. 268
    (não admissão da repropositura da ação), a Doutrina (YARSHELL) entende que esta é a
    única hipótese em que é possível ação rescisória de sentença terminativa, uma vez que
    não é possível repropositura da ação. Sob pena de se tornar essa sentença a mais
    imodificável de todo o sistema, mais que as sentenças de mérito, o que obviamente não
    faz nenhum sentido.
  • Concordo com o Antônio quanto à litigância de má-fé. Mas se levarmos ao pé da letra realmente a questão está errada.
    Questãozinha capciosa.
  • ERRADO!

    A sentença terminativa que encerra o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento de litispendência, faz coisa julgada formal, por isso não impede o autor de renovar a propositura de idêntica ação.

    O erro da questão está justamente na palavra IDÊNTICA, uma vez que, caso seja proposta uma ação idêntica, ocorrerá novamente litispendência.


    Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. 

    O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência: 

    Art. 301 (...) 
    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 
    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

     
     
  • Aos que erraram (como eu).. a questão é lógica, como que alguém que tem sua causa dita como igual a outra em curso (ou já decididade) vai poder renovar a propostura de idêntica ação?
  • A questão não é tão simples quanto parece. Se há litispendência o juiz deve extinguir, certo! Porém, se a primeira ação (a que gerou litispendência) for extinta sem julgamento do mérito, o Autor poderá intentar novamente ação identica. 

    Ou seja, linha do tempo: Ação A correndo..... Ação B extinta por litispendência, Pode o Autor propor a Ação C? A princípio não, mas se a Ação A for extinta, por exemplo, pelo abandono dela pelo Autor, ele poderia propor a ação C. 
  • NOVO CPC:

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.


ID
300508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se subseguem, acerca da sentença e da coisa
julgada.

A coisa julgada pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, e a sua violação enseja a propositura de ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CORRETA, pois está em consonância com os seguintes dispositivos do CPC:

    Art. 267. Extingue-se o processo, SEM resolução de mérito: (...) V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    (...)
    § 3o  O juiz conhecerá DE OFÍCIO, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), V (perempção, litispendência ou de coisa julgada) e Vl (não concorrer qualquer das CONDIÇÕES DA AÇÃO, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual); todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) IV - ofender a coisa julgada;




  • Divergência doutrinária: 

     
    Não cabe ação rescisória contra sentença terminativa, pois essa ação visa atacar a coisa julgada material. Mas é possível se atacar um capítulo acessório de uma sentença terminativa (ex.: condenação em honorários)? 2 entendimentos.
     
    1ª – Não, porque a ação rescisória é demanda excepcional, já que quebra a coisa julgada. Por isso, as normas jurídicas que se referem a ela devem ser interpretadas de forma restritiva.
     
    2ª – sim. A razão de se dizer que não cabe ação rescisória de uma sentença terminativa é o fato dessa decisão não decidir sobre o bem da vida disputado pelas partes. Mas, a partir do momento em que o capítulo acessório decide sobre um bem e afeta a vida das pessoas, ela passa a ser passível de ação rescisória.
     
    O STJ entendeu de acordo com o primeiro entendimento, não podendo a sentença
    terminativa ser atacada por ação rescisória, em nenhuma hipótese.
  • a princípio, a inteligência do caput do art. 267, do CPC, acima transcrito, seria a de que as causas a seguir apontadas gerariam coisa julgada formal e não material, dando origem, assim, a chama sentença terminativa. todavia, o § 3º do mesmo dispositivo legal, também ante transcrito, revela que há exceções, dentre elas, a coisa julgada.

    nesse sentido, é válido trazer outro artigo do mesmo diploma legal:

    Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. [...]

    ora, se a lei impede que se intente nova ação quando a anterior for extinta sob a alegação, por exemplo, de coisa julgada, tem-se, sem dúvida, no caso, coisa julgada material.

    ademais, a coisa julgada formal não pode ser atacada por ação rescisória, pois cabe o ingresso de nova ação de conhecimento. entretanto, como na formação da coisa julgada material, não se enseja tal possibilidade, o remédio legalmente previsto é, sim, a ação rescisória, na forma do art. 485, I, do CPC, brilhantemente apontado pelo colega Édson Freitas.

    com isso, espero ter afastado o equívoco cometido pela colega Michelle que apontou uma jurisprudência que certamente não se atém às entrelinhas da lei.


    bons estudos!!!





  • Acredito exisitir uma hipótese em que seria cabível a interposição de Ação Rescisória desafiando sentença terminativa, nos casos em que há o reconhecimento da perempção. Apesar de ser uma sentença sem oo julgamento de mérito, ela inviabiliza o ajuizamento de nova demanda.

    O que acham?
  • Marcos,
    perempeção, litispendência e coisa julgada estão no rol do art. 267, CPC como hipóteses de decisão terminativa. Todavia, elas fazem coisa julgada FORMAL e MATERIAL (art. 269, CPC), por isso, entendo serem fundamento para ação rescisória!
  • Prezados,


    em que pese a sentença TERMINATIVA em razão de perempção, litispendência ou coisa julgada impeça a repropositura da ação, conforme disciplina do art. 268 do CPC, ela não possui o condão de fazer coisa julgada material, mas tão somente coisa julgada formal, razão porque o citado artigo traz uma exceção à regra da possibilidade de repropositura da ação em caso de sentença terminativa.

    Outrossim, é importante ter em mente que a sentença terminativa não resolve o mérito da questão posta em discussão, ou seja, ela não resolve a controvérsia, razão pela qual ela não possui capacidade de produzir coisa julgada material (que somente advém da possibilidade de resolução da lide).


    Ademais, destaca-se a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória em face de sentença terminativa, corroborando o entendimento acima transcrito, conforme jurisprudência do STJ, in verbis:

    Informativo nº 509, STJ:


    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA.

    É cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir tanto o provimento judicial que resolve o mérito quanto aquele que apenas extingue o feito sem resolução de mérito. A redação do art. 485, caput, do CPC, ao mencionar "sentença de mérito" o fez com impropriedade técnica, referindo-se, na verdade, a "sentença definitiva", não excluindo os casos onde se extingue o processo sem resolução de mérito. De toda sentença terminativa, ainda que não seja de mérito, irradiam-se efeitos declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais e executivos. Se o interesse do autor reside em atacar um desses efeitos, sendo impossível renovar a ação e não havendo mais recurso cabível em razão do trânsito em julgado (coisa julgada formal), o caso é de ação rescisória, havendo que ser verificado o enquadramento nas hipóteses descritas nos incisos do art. 485, do CPC. O equívoco cometido na redação do referido artigo, o foi na compreensão de que os processos extintos sem resolução do mérito (à exceção daqueles em que se acolheu a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, art. 267, V) poderiam ser renovados, na forma do art. 268, do CPC, daí que não haveria interesse de agir em ação rescisória movida contra sentença ou acórdão que não fosse de mérito. No entanto, sabe-se que a renovação da ação não permite rediscutir todos os efeitos produzidos pela ação anteriormente extinta. Exemplo disso está no próprio art. 268, do CPC, que condiciona o despacho da nova inicial à prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Para estes casos, onde não houve sentença ou acórdão de mérito, o único remédio é a ação rescisória. REsp 1.217.321-SC, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012".


ID
301477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da sentença proferida no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • se alguem comentar esta questao de forma esclarecedora, poderia me avisar, pois tive duvidas. grata

  •  

    •  a) Vige, no Brasil, o sistema processual da substanciação, segundo o qual os fatos narrados influem na delimitação objetiva da demanda e, logicamente, da sentença. Assim, é nula a sentença que não procede à análise de todos os fundamentos jurídicos invocados pelas partes, ainda que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. FALSO, justamente pelo fato do nosso ordenamento adotar o a teoria da substanciação, não há que se falar em nulidade da sentença. Pela teoria da substanciação, o conteúdo da causa de pedir é formalizado pelo fato ou conjunto de fatos constitutivos do direito do autor,  e não pelos fundamentos jurídicos invocados. O que mais importa são os fatos.
    •  b) Ao ser resolvida uma questão incidente, o juiz poderá proferir sentença ou decisão interlocutória. O ato processual será sentença se, decidindo o incidente, o juiz puser termo ao processo sem resolução de mérito, e será decisão interlocutória, quando o ato decisório não encerrar a relação processual. CORRETO. Quando o ato decisório poe fim ao processo, ainda que trata-se de questão incidental -> sentença. 
    •  c) Nas hipóteses em que o autor não consegue provar o fato constitutivo de seu direito, ele deve arcar com as conseqüências da ausência ou insuficiência de provas, que implicam extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. FALSO. Haverá resolução de mérito quando o juiz acolher ou REJEITAR o pedido do autor (art.269, I do CPC). Assim, caso o autor não consiga provar seu direito, o juiz julgará o mérito rejeitando o pedido do autor.
    •  
  • item D - sentença citra, extra ou ultra petita - sujeita a embargos de declaração.
  • Fiquei com dúvida.
    Nas decisões interlocutórias que põe fim ao processo, só será sentença se a resolução não atacar o mérito?
    é estranho isso. Como ficam as decisões interlocutórias sobre a investigação de paternidade em processo de pensão alimentícia, se comprovado que o réu não é pai da criança?
    Se alguém puder me responder essa ficarei muito agradecido.
  • Fiquei com dúvida.
    Nas decisões interlocutórias que põe fim ao processo, só será sentença se a resolução não atacar o mérito?
    é estranho isso. Como ficam as decisões interlocutórias sobre a investigação de paternidade em processo de pensão alimentícia, se comprovado que o réu não é pai da criança?
    Se alguém puder me responder essa ficarei muito agradecido.

    Caro João,

    Primeiro, so pra evitar que falhe na linguagem técnica, não existe "decisões interlocutórias que poe fim ao processo", mas sim questões incidentais que poem fim ao processo. Se poe fim, trata-se de sentença.

    Agora, quanto à sua questão acerca d
    as sentenças sobre a investigação de paternidade, em processo de pensão alimentícia, trata-se de relação jurídica continuativa (art. 471, I,CPC) de tal forma que pode haver a revisão. Veja que não violação à coisa julgada, pois havendo mudança de fato ou de direito, exemplo redução do poder econômico do alimentante, há um novo fato de modo que não é a mesma situação jurídica pretérita, haverá uma nova causa de pedir e novo pedido, não ferindo a coisa julgada.

    Veja que as relações jurídicas continuativas 
    contém, implícita, a cláusula rebus sic stantibus.
  • Essa questão deveria ser anulada. 

    Não necessariamente a sentença que resolver questão incidente porá termo ao processo sem resolução de mérito. 

    Os arts. 5.º, 325 e 470 do CPC, que tratam da decisão acerca de questões incidentes, são claros nesse sentido. Inclusive, o art. 470 destaca que há certas decisões relativas a questões incidentes que fazem coisa julgada. 

    Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
     
    Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5º).
     
    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.



    Desse modo, difícil engolir a alternativa B como correta. As demais também estão erradas. 

    É CESPE, assim você me quebra. 

    Abraço a todos e bons estudos. 
  • Corrijam-se se eu estiver errado, mas entendi o seguinte: 

    A questão cinge-se a saber:

    Qual o ato capaz de por termo ao processo? SENTENÇA.

    Sentença sem resolução do mérito põe fim ao processo? SIM

    O ATO PROCESSUAL SERÁ SENTENÇA SE O JUIZ PUSER TERMO AO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO? seja DECIDINDO UM INCIDENTE ou uma questão principal, se puser termo ao processo, SIM, pois um despacho ou uma decisão interlocutória não tem essa finalidade.

    Em nenhum momento o CESPE afirmou que somente se decide um incidente por decisão interlocutória ou sentença sem resolução do mérito.

    Pode haver casos em que a solução de uma questão incidente porá fim ao processo com resolução do mérito, mas não foi isso que ela afirmou.

    Às vezes estudamos tanto que queremos responder até o que não nos perguntam. É aí que o CESPE derruba até quem estuda muito.

  • Sentença, pelo que me consta, é definida pelo conteúdo: 267 ou 269. Depois da reforma, está mais do que tranquilo que a sentença não põe termo ao processo.  Com base nesse raciocínio, errei com convicção a questão. 
  • Sentença é o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC. Então, atualmente, sentença é o ato que que tem aptidão para extinguir o processo, com ou sem  resolução do mérito.

    Por outro lado, ampliou-se o conceito de decisão interlocutória : em sentido estrito é a decisão sobre questão incidente no curso do processo. Já no sentido amplo, inclui qualquer decisão durante o processo, ainda que de mérito, que não vise por fim ao processo

    Então: Sentença - extinguir o processo / Decisão interlocutória - não põe fim ao processo.             

                 



ID
302542
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação prevista no art. 461 do Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • GAB.- C

    Dentre os efeitos da sentença, podemos destacar as declaratórias, as condenatórias e as constitutivas.PONTES DE MIRANDA, acrescenta as categorias das sentenças mandamentais e executivas.

    A sentença condenatória, possui dois efeitos: a determinação de uma relação jurídica concreta e a constituição de um título para a execução forçada da relação declarada.

    A ação prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica condenatória com caráter inibitório (vez que o magistrado concederá a tutela específica da obrigação), in verbis :
    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    Ademais, é possível a execução liminar da tutela, conforme par. 3º e 5º do artigo 461 , do CPC :
    3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

    Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante:A ação prevista no CPC 461 é condenatória com caráter inibitório, e, portanto, de conhecimento. Tem eficácia executivo-mandamental, pois abre ensejo à antecipação da tutela (CPC 461 3.º), vale dizer, autoriza a emissão de mandado para execução específica e provisória da tutela de mérito ou de seus efeitos e, quanto ao provimento de mérito, sua eficácia é executiva, porque o juiz,"se procedente o pedido, determinará providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento". Cynthia Amaral Campos
  • NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO PREVISTA NO ART. 461 -   Tal ação é condenatória com caráter inibitório, e, portanto, de conhecimento. Tem eficácia executivo-mandamental, pois abre ensejo à antecipação da tutela (CPC 461 §3º), vale dizer, autoriza a emissão de mandado para execução específica e provisória da tutela de mérito ou de seus efeitos e, quanto ao provimento de mérito, sua eficácia é executiva, porque o juiz, "se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. A execução dessa sentença de procedencia é reafirmada pelo CPC 475 - I caput. Criou-se um novo instituto, a ação de conhecimento de execução de obrigação de fazer ou não fazer. A execução específica da obrigação de fazer ou não fazer, constante: a) de sentença transitado em julgaddo, dee seguir o rito da norma ora comentada (CPC 475-I "Cumprimento de Sentença"), segundo o qual o juiz, "se procedente o pedido, determinará providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento"; ou b) de título executivo (CPC 645), eve seguir o rito estabelecido pelo CPC 632 e ss. O Art. 461 do CPC, de conseguinte, regula a ação de conhecimento e não a de execução stricto sensu. O § 5º, que fala na possibilidade do juiz determinar serve de parâmetro para a antecipação da tutela, prevista no §3º.
  • Apenas acrescentando que o inciso I foi revogado!


ID
302668
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O ato do juiz que acolhe ou rejeita o pedido do autor consiste:

Alternativas
Comentários
  • Perae!

    Essa eu errei....mas porquê?

    Resolver o mérito = julgar o mérito = extinguir o processo com julgamento do mérito (art. 269/CPC).

    Ao meu ver, temos duas questões falando a mesma coisa...letra A e B.



    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Art. 459.  O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
  •  Demis Guedes

    o erro esta em dizer que a sentença extingue o processo.

    antigamente o art. 267 dizia isso
    (extingue o processo).

    hoje o que prevlece deve ser a redação do art. 162.

    não há mais extinção.
  • A afirmação errada é dizer que a sentença é ato que põe fim ao processo. Após a reforma da 11.232/05 a sentença encerra apenas uma das fases do processo (cognitiva) podendo ainda haver a fase de liquidação, de recurso ou de execução (também conhecida como cumprimento de sentença).

    Bons Estudos.
  • A sentença, em razão das modificações do CPC, não mais extingue o processo, necessariamente. Segundo Daniel Assumpção:

    "Vale ressaltar que após a reforma do CPC, a sentença passou a ser conceituada pelo seu conteúdo (arts. 267 e 269 do CPC), não se tratando mais do ato que extingue ou que põe termo ao processo."
  • Após as recentes reformas processuais, apenas a sentença terminativa (art. 267, CPC) extingue o processo. A sentença de mérito (art. 269, CPC) resolve o mérito, mas não extingue o processo, que passa a ser entendido como sincrético, dividido em fases (de conhecimento, cumprimento de sentença etc.).

  • Gabarito A

    CPC - Capítulo XIII - Da sentença e da coisa julgada - Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;


ID
303982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da sentença e da coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) na fundamentação ou motivação, o juiz expõe as razões do convencimento, os motivos pelos quais vai dirimir a lide desta ou daquela forma. Sentença sem motivação é sentença nula.

    e)

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

  • c) ERRADA: Se o pedido for certo e determinado, o Juiz não poderá proferir sentença ilíquida, ou seja, que seja dependente de liquidação (cálculo do credor, arbitramento ou por artigos)

    Art. 459, Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

    d) ERRADA: Creio que o erro esteja no fato de que apenas o dispositivo da sentença é que é publicado, posto que apenas este é que transitará em julgado.

    Abs,
  • LETRA D: A publicação ocorre quando o escrivão procede a sua juntada ao processo e lavra o respectivo termo. Se for publicada em audiência, a publicidade torna-se pública neste ato.
  • Quanto à letra "a"
    Não é na motivação da sentença que o juiz deverá anular o processo, declarar a sua extinção, julgar o autor carecedor da ação, ou julgar o pedido procedente ou improcedente, mas sim no dispositivo.

    Quanto à letra "b"
    Requisitos da sentença:
    Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
    I - o relatorio, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das princiais ocorrencias havidas no andamento do processo;
    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeteram.


    Sem um desses requisitos, em regra, a sentença é nula, passivel de cassação pelo Tribunal em caso de recurso.
    Caso transite em julgado dessa forma, pode ser objeto de rescisória (art 485, V, CPC) por ferir justamente o artigo 458 do CPC.

    Quanto à letra "c"
    Juiz nao pode proferir sentença iliquida, quando o autor tiver formulado pedido certo (Art. 459, paragrafo unico, CPC).

    Quando à letra "d"
    Quando não proferida em audiencia, a publicação da sentença se dá em cartório, com a entrega para o escrivão, documentada pela juntada aos autos.

    Quanto à letra "e"
    A coisa julgada material não atinge os motivos, a verdade dos fatos e a questao prejudicial decidida incidentalmente (Art. 469, I, II, III, CPC).
  • CAROS AMIGOS CONCURSANDOS,
    EM RELAÇAO A LETRA D:

    A sentença reputa-se publicada quando ela é dada a público. E ela é dada a público quando é juntada ao processo. Quando ela é juntada ao processo ela já é publicada. Não confundam sentença publicada com a divulgação no diário de Justiça. Divulgação no diário é para fins de prazo, e não de publicação. A sentença que vai para o diário é aquela que serve para contagem de prazo. Sentença juntada aos autos, já é pública. Tanto já é pública que o juiz não pode retirar depois.
     
    Assim como é publica a sentença proferida em audiência. Ali ela está publicada. Agora, ainda não foi divulgada no diário. A divulgação no diário não é publicação em sentido estrito. Publicação é quando é tornada pública.
     
    Quando vocês vêem uma decisão do STF na TV Justiça. O presidente diz: “Proclamo o resultado 8 a 3 pela procedência.” Está publicada a decisão. Quando ela for publicada no diário, vai ter finalidade para contagem de prazo, mas não de publicidade. A publicação de uma decisão em órgão colegiado é dada no momento em que o presidente homologa o resultado.
     
    Uma vez publicada a decisão, ela se torna irretratável. Sentença publicada é irretratável. Agora, há exceções aí.
     
    Exceções à irretratabilidade da sentença:
     
    • Toda decisão pode ser revista se contiver erro material (nome errado, conta errada...). Erros materiais permitem a revisão a qualquer tempo.
     
    • Depois da publicação, o juiz também pode rever a decisão se houver embargos de declaração. Acolhendo embargos de declaração, o juiz pode rever a sua decisão.
     
    • Ainda é possível haver retratação nos casos de apelação contra sentença que indefere a petição.
     
    • Ainda é possível haver retratação em sentenças proferidas em causas do ECA. Podem ser retratadas se houver apelação (caso excepcional)

    BONS ESTUDOS E PERSEVERANÇA!!!
  • Creio que a letra B apresenta uma incorreção: a sentença poderá ser "rescindida" em grau de apelação, caso apresente nulidade? O correto não seria "anulada" ou "reformada"?

    A expressão "rescindida" confunde e, salvo melhor entendimento, deve ser utilizada nas hipóteses previstas para a ação rescisória (art. 485 CPC). Hipótese esta não tratada na assertiva.

    O que acham?
  • Concordo com o colega Víctor.
     
    Muito estranho falar que a sentença que apresentar nulidade por inobservância dos requisitos essenciais pode ser rescindida em grau de apelação.
    Em verdade, a rescisão, quando realizada, ocorre em mecanismo processual próprio, qual seja a ação rescisória do art. 485 do CPC, e não na apelação (a não ser que seja apelação apresentada na própria ação rescisória).
    Sentença que foi proferida com “error in procedendo” deve ser ANULADA pelo Tribunal em recurso de apelação.
    Nesse sentido, Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 2011, pag. 76)(a observação entre colchetes não consta no original):
    O error in procedendo e o error in iudicando podem ser alegados, simultaneamente, no recurso. O vício de atividade deve vir alegado inicialmente, sendo seguido da demonstração do vício de juízo. É que, enquanto a alegação do primeiro [error in procedendo], uma vez acolhida pelo tribunal, gera a anulação da decisão, o acolhimento da alegação do error in iudicando ocasiona sua reforma. 

    Bons estudos!

ID
304645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ainda acerca da sentença civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • cespe:

    QUESTÃO 78 — anulada por não haver opção de resposta, dado que o STJ, no julgamento dos embargos de divergência, decidiu pela prevalência de orientação diversa, ou seja, rompendo com o “dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva”, passou a considerar que “tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional” (REsp 609.266/RS).

  •  não encontrei o equívoco na alternativa D
    alguem pode explicar?
  • Caro colega Aladdin..
    O juiz só poderá decidir POR equidade apenas quando previsto em lei. 
    Art. 127 do CPC - O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

ID
306886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos


A respeito da sentença cível e da coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- B

    A => E
    Justificativa: as condições da ação são matéria de ordem pública, assim não estão sujeitas a preclusão. Caso não sejam apreciadas até o saneamento do processo, ainda poderão ser até a prolação da sentença.

    B => C
    Justificativa: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    C => E
    Justificativa: Art. 468.  A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

    D => E
    Justificativa: Art. 467.  Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

        Art. 469.  Não fazem coisa julgada:
            III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

        Art. 471.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
            I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
            II - nos demais casos prescritos em lei.

    E => E
    Justificativa:      Art. 472.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
  • mt bom os comentarios das outras alternativas

  • b) Se as ações repetitivas versarem sobre questão exclusivamente de direito, desde que existam precedentes do mesmo juízo referentes a casos idênticos, julgando totalmente improcedente o pedido, o  juiz, ao receber a inicial, já sentenciará o feito, reproduzindo o teor da sentença paradigma, sem que seja necessária a citação do réu para o oferecimento da contestação.

    Creio que a questão é passível de anulação, pois a lei não diz que o juiz, ao receber a inicial, já sentenciará o feito. Não é obrigatório o expediente como faz crer a questão. Trata-se de mera faculdade, consoante se observa do artigo 285-A, que fala expressamente em poderá proferir sentença.

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    O que acham?

  •  e) A autoridade da coisa julgada prevalece somente entre as partes do processo no qual a sentença foi proferida, não podendo beneficiar ou prejudicar aquele que não integrou a relação processual. O terceiro prejudicado, ou seja, o sucessor na coisa litigiosa, a título singular ou universal de uma das partes, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, pode manejar embargos de terceiro ou mandado de segurança para fugir às conseqüências do julgado. INCORRETA -  A sentença pode alcançar terceiros que não participaram da lide, seja quando tal efeito decorre como consequencia lógica da procedência do pedido- Por exemplo, julgando-se procedente pedido de desapropriação de imóvel, os locatários do bem desapropriado serão atingidos; seja como consequência de sucessão de titularidade da coisa litigiosa, no caso de cessionário ou adquirente, sendo esta a hipótese referida na alternativa. Neste sentido, dispõe o artigo 42, parag 3o do CPC "A sentença proferida entre as partes originárias estende os seus efeitos ao adquirente ou cessionário". Não estando o cessionário ou adquirente no processo, como sucessor ou litisconsorte da parte, o alienante ou o cedente conduz o processo como seu substituto processual.
  • O erro da letra E não está na parte que diz que a sentença não beneficia nem prejudica terceiros, pois a exceção não contamina a regra gera. O erro está em dizer que o terceiro prejudicado em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, pode manejar embargos de terceiro ou mandado de segurança para fugir às conseqüências do julgado


ID
308359
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas questões de n. 16 a 19, assinale a alternativa CORRETA.

A sentença que, na ação de consignação em pagamento, acolhe alegação do réu no sentido de ser insuficiente o depósito, ausente a complementação pelo autor, tem natureza:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    CPC

    Art. 899, § 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.

    Se a sentença valerá como título executivo, ela é condenatória.
  • art 545, §2, CPC


ID
310684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 75 a 80, relativos a direito processual civil.

Sentença é ato processual do juiz, mediante o qual se resolve ou não o mérito da causa, pondo fim ao processo, em qualquer das duas hipóteses.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 162.  Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

            § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.232, de 2005)

            § 2o  Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

            § 3o  São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

            § 4o  Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

  • Sentença não é mais o ato do juiz que põe fim ao processo. Atualmente, o processo é considerado sincrético, sendo a execução considerada uma fase dele.
  • ASSERTIVA ERRADA, POIS PODERÁ HAVER RECURSO, NÃO PONDO FIM AO PROCESSO.
  • É corriqueiro no CESPE eles perguntarem dizendo que a sentence é o ato que põe termo ao processo (qualquer assertiva desse gênero deve ser considerada INCORRETA), porquanto após a reforma dada pela lei 11.232/05 Þa SENTENÇA não pode mais ser entendida como ato do juiz que põe fim ao processo, uma vez que esta encerra apenas uma das fases do processo cognitivo – em seguida haverá possibilidade: 1)fase de recurso; 2) pode haver fase incidental de liquidação de sentença; 3) FASE DE EXECUÇÃO (para títulos executivo judicial  se chama de cumprimento de sentença).

    Item ERRADO.
  • Reproduzindo para que não deixem de observar:
    "Sentença não é mais o ato do juiz que põe fim ao processo. Atualmente, o processo é considerado sincrético, sendo a execução considerada uma fase dele."
  • NCPC

    art. 203, § 1º.

  • NCPC

    Art. 203,§ 1º Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

  • NCPC

    Art. 203,§ 1º Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.


ID
314449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da sentença e da coisa julgada, julgue os próximos itens.

Ainda que não seja interposta apelação de sentença proferida contra município, a decisão somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Alternativas
Comentários
  • O reexame necessário é a obrigação de a sentença subir ao tribunal, de ofício ou por avocação, para que produza seus efeitos, com ou sem apelação da fazenda pública de acordo com artigo 475 do CPC. No entanto, será desde logo efetiva quando tiver valor menor que 60 salários mínimos ou respeitar jurisprudência do pleno ou súmula do STF ou súmula de tribunal superior. Então, sem haver apelação, a sentença pode produzir efeitos.
  • 91 C - Deferido com anulação
    Como regra geral, o duplo grau de jurisdição é condição de eficácia da sentença proferida contra o Município, nos termos do art. 475, I, sendo certo que o duplo grau de jurisdição independe da interposição de apelação. Entretanto, a expressão "somente" deu a falsa impressão de que toda a sentença proferida contra o Município, independentemente da interposição de apelação, estará sujeita ao duplo grau de  jurisdição, deixando de considerar, contudo, as exceções previstas nos parágrafos 2° e 3° do referido artigo, motivo suficiente para anulação do gabarito.

ID
314452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da sentença e da coisa julgada, julgue os próximos itens.

Pode o juiz, desde que devidamente fundamentado, condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Errado.

    Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
  • A conduta mencionada na afirmação é vedada, sob pena de ofensa ao princípio da congruência ou adstrição.

    O que se entende por Princípio da Congruência ou Adstrição? - Mariana Egidio Lucciola

    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.

    Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:

    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita, também conhecida como citra petita, deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090928191037890

  • Esta prescrição consagra o PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO estabelecido de forma genérica pelo art. 128 e cuja ratio se encontra vinculada a outro grande fundamento do direito processual civil, que é o princípio dispositivo ou da iniciativa de parte instituído pelos arts. 2 e 262 do CPC.
    Segundo ele, o decisum do juiz fica limitado inexoravelmente ao petitum do autor, sem nenhuma possibilidade de extrapolação. O magistrado só pode dizer sim ou não àquilo que foi expressamente deduzido como exigência do autor, dela não se podendo afastar em absoluto.
    Assim, é que ao juiz é proibido julgar, em primeiro lugar, fora do pedido ou extra petita: quanto ao pedido imediato - sentença de natureza diversa - ou quanto ao pedido mediato ou bem da vida - condenação em objeto diverso.
    Em segundo lugar, fica o magistrado proibido de julgar além do pedido ou ultra petita, sempre quanto ao pedido mediato ou bem da vida - condenação em quantidade superior -, o que sói acontecer se o juiz condena a pagar valor acima do pedido ou manda entregar quantidade de coisas além do que for pedido, etc. 
    A sentença extra petita é nula e assim deve ser declarada; a ultra petita deve ser apenas reduzida pelo tribunal.

    (COSTA MACHADO_CPC INTERPRETADO)
  • CPC. art.460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 
  • L13105 NCPC

    Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

  • Gabarito:"Errado"

    Princípio da ADSTRIÇÃO(art.492,CPC).

    CPC, art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

  • Negativo! Não há fundamentação no mundo que autoriza o juiz a condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado pelo autor, pois a lide deverá ser decidida pelo juiz exatamente nos limites em que foi proposta.

    Assim, o pedido da parte representa verdadeiro limite ao juiz na hora de decidir: ele não poderá julgar além, aquém ou de forma diversa daquilo que foi pedido.

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Resposta: E

  • Trata-se , de uma decisão extra petita . Ferindo o principio da congruencia ou adstração

    ]

  • Trata-se , de uma decisão extra petita . Ferindo o principio da congruencia ou adstração

    ]


ID
315304
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São requisitos essenciais da sentença, dentre outros,

Alternativas
Comentários
  •         CPC, Art. 458.  São requisitos essenciais da sentença:
            I - o relatório, que conterá os ¹nomes das partes, ²a suma do pedido e ³da respostado réu, bem como 4o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
            II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
            III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.



    A) os fundamentos em que o juiz analisará apenas as questões de fato. (Nos fundamentos o juiz analisará tanto as questões de fato como também as de direito)

    B) os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. (CORRETA)

    C) os fundamentos em que conterão os nomes da partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo. (estes itens constarão no RELATÓRIO)

    D) o relatório, em que o juiz analisará e resolverá as questões de fato e de direito. (no RELATÓRIO o juiz "relata" quem está no processo e o que aconteceu no processo. Será nos FUNDAMENTOS onde o magistrado analistará as questões de fato e de direito. Por fim, no DISPOSITIVO - onde o juiz irá "dispor", ou seja, estabelecer, determinar - será o "capítulo" da sentença onde o magistrado resolverá as questões a ele submetidas)

    E) o dispositivo em que o juiz analisará as questões de fato e de direito (questões de fato e de direito se analisam nos FUNDAMENTOS e não no dispositivo da sentença)


     
  • Os requisitos essenciais da sentença são: relatório, fundamentos e dispositivo.

    RELATÓRIO é a narrativa sintética do desenvolvimento do processo a partir da petição inicial até o último ato que antecede a sentença, incluindo a referência a todos os incidentes. Trata-se da história relevante do processo, nas palavras de Pontes de Miranda. A falta de relatório gera nulidade da sentença; o relatório sucinto é apenas irregularidade sem sanção.

    O FUNDAMENTO ou MOTIVAÇÃO da sentença - requisito diretamente ligado ao PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO - é exigido pelo sistema processual por três razões:
    a) a sentença é ato de vontade do Estado que deve traduzir justiça e não arbítrio
    b) a exigência de motivação, por si só, assegura o exame criterioso dos fatos e do direito pelo juiz;
    c) somente por meio do conhecimento da motivação da sentença é possível ao tribunal julgá-la justa ou injusta, certa ou errada, por força do recurso da parte vencida.
    São objeto de fundamentação as questões (pontos controvertidos) de fato e de direito, que compõem a causa de pedir ou o fundamento da defesa sob o prisma fático (fatos e circunstâncias) ou sob o enfoque jurídico.
    Não basta ao juiz transcrever lições doutrinárias ou citar a jurisprudência para ter como fundamentada uma sentença. É preciso que ele diga por que a lição ou a decisão referida tem aplicação à situação concreta. Se não disser, a sentença é nula por fala de motivação.

    NO DISPOSITIVO, o juiz decide ou julga o mérito da causa.

    (COSTA MACHADO_CPC INTERPRETADO)
  • Resposta encontrada no CPC

    Art. 458.  São requisitos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

    JESUS te Ama!!!

  • ART 458 CPC São requisitos essenciais da sentença:
    1) relatório---------> nome das partes, suma do pedido e da resposta do réu bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.
    2) Fundamentos-----> o juiz analisará as questões de fato e de direito.
    3) Dispositivo--------> juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
  • O artigo 458, inciso II, do CPC, embasa a resposta correta (letra B):

    São requisitos essenciais da sentença:

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
  • Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.


ID
350866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto a sentença e coisa julgada, julgue os próximos itens.

A sentença que reconhece a perempção, a litispendência ou a prescrição e indefere a petição inicial pode ser corretamente classificada como sentença terminativa, que não faz coisa julgada material e tem como função exclusiva pôr fim a relação processual.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    O erra da questão encontra-se na afirmação de que a prescrição não faz coisa julgada material, tal afirmação se choca com o disposto no art. 269, IV, do CPC:

    Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 

    III - quando as partes transigirem; 

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; 

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

  • Sentença terminativa é aquela que poe fim ao processo.

    Sentença definitiva é aquela que poe fim ao direito.

    A prescrição poe fim ao direito, razão essa que é uma sentença definitiva, não terminativa.
  • Questão errada:

    As sentenças terminativas extinguem o processo, sem resolução do mérito, a exemplo das que reconhecem a falta pressupostos processuais, condições da ação, ou que homologa o requerimento de desistência. As definitivas, por sua vez, respondem o pedido do autor, solucionando a lide.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14391/o-novo-conceito-de-sentenca-e-a-natureza-juridica-do-ato-judicial-que-resolve-questoes-incidentais#ixzz2fZpZ00Iq


    A questão menciona: perempção, litispendência e prescrição.


    O art. 267 trata dos casos de sentença terminativa e só menciona perempção e litispendência:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; 


    Prescrição é matéria de ordem pública, sendo tratada no art. 269 (sentença definitiva - que julga o mérito):

    Art. 269. Haverá resolução de mérito: 
    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 
    III - quando as partes transigirem; 
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

  • O erro consiste em colocar a prescrição como elemento de extinção do processo sem resolução do mérito; sendo o contrário, pois há resolução do mérito uma vez que há atividade cognitiva do juiz apreciando uma situação em que não prosperará o processo. A sentença terminativa, trata da extinção do processo sem a apreciação do mérito, quanto a definitiva, há a apreciação do mérito sendo prolatada uma sentença de procedencia ou improcedencia do pedido.
  • O art. 267 do CPC traz as hipóteses de sentença terminativa, sem resolução de mérito. Em regra, as sentenças terminativas geram apenas coisa julgada formal. Dentre as hipóteses do art. 267 estão o indeferimento da petição inicial (art. 267, I) e a perempção e a litispendência (art. 267, V).

    O art. 269 traz as hipóteses de sentença definitiva, com resolução de mérito. As sentenças definitivas geram coisa julgada material. Dentre as hipóteses do art. 269 está a prescrição (art. 269, IV).


    Coisa Julgada Formal - torna a sentença indiscutível no processo em que foi proferida. Trata-se de um fenômeno endoprocessual, posto que produz efeitos apenas dentro de determinado processo. 

    Coisa Julgada Material - impede que se discuta aquela demanda julgada tanto no processo em que foi proferida a sentença como também em todo e qualquer processo. Produz efeitos endoprocessuais e panprocessuais.

    Sendo assim, percebe-se que outra diferença existente entre a coisa julgada formal e material é que, na coisa julgada formal, há a possibilidade de se intentar novamente a ação. Já na coisa julgada material não é possível intentar novamente a ação.


    O art. 268 do CPC dispõe o seguinte: Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    A partir da leitura desse dispositivo legal, podemos  perceber que a extinção do processo sem resolução do mérito não obsta a que o autor intente novamente a ação (coisa julgada formal), salvo o disposto no art. 267, V, que trata da perempção, litispendência  e coisa julgada.


    Dessa forma, pode-se concluir que, pelo fato da ação não poder ser novamente intentada caso sejam reconhecidas a perempção, a litispendência ou a coisa julgada, a sentença que acolhe a alegação de qualquer um desses três institutos gera coisa julgada material e não formal.


    Destarte, a questão em comento possui dois erros:

    O Primeiro é afirmar que a sentença que reconhece a prescrição é terminativa, quando na verdade é definitiva.

    O Segundo é afirma que a sentença que reconhece a perempção e a litispendência não faz coisa julgada material, quando na verdade, a partir da análise do art. 268 do CPC, essa sentença gera coisa julgada material.


    Fonte: Curso de Direito Processual Civil

    Autor: Fabrício Castagna Lunardi.


ID
350869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto a sentença e coisa julgada, julgue os próximos itens.

A coisa julgada é a imutabilidade da norma jurídica individualizada contida na parte dispositiva de uma decisão judicial. Essa imutabilidade pode restringir-se aos limites do processo em que a decisão foi proferida, coisa julgada formal, ou projetar-se além deles, formando a coisa julgada material.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    A coisa julgada pode ser material (quando se projeta para fora do processo) ou formal (imutabilidade da sentença em si mesmo – efeito endoprocessual que põe fim à relação processual).

  • Somente para complementar o comentário da colega, importante saber que somente a parte dispositiva da sentença faz coisa julgada

    "...a motivação da sentença não faz coisa julgada, mas apenas a sua conclusão, porque, na conhecida expressão de Chiovenda, o juiz não representa o Estado quando raciocina, mas somente quando decide" (Estudos Dir. Trib. - Rubens Gomes de Souza, pg. 35)
  • Sobre o tema:

    CPC: Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.


ID
351106
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I. O documento público faz prova não só de sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Fazem a mesma prova que os originais, as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.

II. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado desde que recebidos com efeito suspensivo.

III. A sentença constitutiva reveste-se em provimento jurisdicional que constitui, modifica ou extingue uma relação ou situação jurídica. São exemplos de sentenças constitutivas aquelas proferidas em ações de: anulação de casamento ou de separação dos cônjuges, de anulação de ato jurídico por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude e de rescisão de contrato.

IV. O desembargador relator, no tribunal de justiça estadual ou no tribunal regional federal, negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal de segundo grau, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Há certas coisas que não dá pra entender.
    Pra que a necessidade de responsabilidade pessoal do advogado pelas cópias, se a mera impugnação da parte contrária faz cair por terra tal presunção de autenticidade?A força dessa responsabilidade pessoal deveria servir justamente para dar maior valor de autencidade e agilizar o processo.
    Bastasse então seguir a regra do art. 225 do CC " Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão".
  • Item IV. Não cabe ao desembargador relator negar seguimento a recurso manifestamente(...) improcedente, pois isso é julgamento de mérito, que não compete ao relator em juízo monocrático.
  • ário... A - CORRETA - Art. 364 do CPC -  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.B - INCORRETA -Art. 586.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). A QUESTÃO SALIENTA DESDE DE QUE RECEBIDOS, JÁ NA LEGISLAÇÃO MENCIONA QUANDO RECEBIDOS. Essa é pra matar né. C - Sentenças Constitutivas. Sentença constitutiva é aquela que não é limitada a uma mera declaração do direito das partes; também não condena as partes ao cumprimento de determinada obrigação; é aquela que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica ou estado. Nas palavras de Santos (2006, p. 214): Sentenças constitutivas são as que criam, modificam, ou extinguem relação ou situação jurídica, como a da separação do casal, a de divórcio, a de rescisão dos contratos, a de anulação ou alienação em fraude contra credores. A sentença constitutiva trata, apenas de relações jurídicas ou de estado, por isso, quando proferidas não formam um título executivo, a função precípua da sentença constitutiva é a alteração de uma situação jurídica indesejada, Gonçalves (2008, p. 18) anota: Duas situações podem ensejar o seu ajuizamento: a existência de um litígio a respeito de relação jurídica, que uma das partes quer constituir ou desfazer, sem o consentimento da outra; ou a exigência legal de ingresso no Judiciário, para que determinada relação jurídica possa ser modificada, mesmo quando há consenso dos envolvidos. No primeiro caso a ação constitutiva é voluntária; no segundo é necessária, como ocorre na separação e no divórcio consensual. Na intelecção de Naufél (2002, p. 789) sentença constitutiva é “a que, ‘sem se limitar a uma mera declaração do direito da parte, e sem estatuir a condenação do réu ao cumprimento de uma prestação, cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica’ (G. Rezende Filho)”. A característica maior da sentença constitutiva é a origem de um estado jurídico diferente do anterior, elas podem ser positivas ou negativas. São positivas as que criam relações jurídicas inexistentes e negativas as que desconstituem tais relações. Na percepção de Silva (2002, p. 183): “[...] as constitutivas são ações cujas sentenças de procedência exaurem a atividade jurisdicional, tornando impossível ou desnecessária qualquer atividade subseqüente tendente à realização de seu próprio enunciado.” Possuem efeitos ex nunc, ou seja, a nova condição passa a vscreva seu cmmeot
  • A assertiva B- dada como gabarito - está errada pela singela razão de afirmar que os itens I "a" IV estão corretos - e não estão! 

  • Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

     Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

     Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • Art. 932. Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.


ID
351775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à sentença proferida no processo civil, julgue os
itens subseqüentes.

Como o julgador não se encontra adstrito a decidir de acordo com os fundamentos legais apontados nos autos, não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito de acordo com normas jurídicas diferentes das apontadas nos autos. Essa liberdade conferida ao julgador também deve compatibilizar-se com o princípio do contraditório.

Alternativas
Comentários
  • Requisitos essenciais da sentença
     

    Os requisitos essenciais da sentença são: a) o relatório; b) os fundamentos de fato e de direito; c) o dispositivo. O relatório, peça autônoma, deve ser apartado dos fundamentos. O nome das partes e sua qualificação já se encontram nos autos. Não precisam ser repetidos na sentença. Deve-se indicar a posição processual dos litigantes. Se houver terceiros, o nome e a qualificação se impõem. No resumo do pedido e da resposta, deve cuidar o juiz para não se antecipar no julgamento da causa. Na fundamentação é que o juiz analisa as questões de fato e de direito. Se aderir a outra sentença anterior, deve transcrever-lhe o trecho. Pode o julgador também fazer às razões de uma das partes, que por acaso adote como fundamentação. No dispositivo ou conclusão é que o juiz decide, e sem ele não há sentença. O dispositivo é o decisum, parte mais importante da sentença, pois adquire força de coisa julgada. Nele, o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem, através de proposições que delimitem a prestação jurisdicional. O princípio jura novit curia significa que as partes não são obrigadas a dar os fundamentos jurídicos do pedido. Tampouco se por elas oferecidos, o juiz a eles se deve ater. Mas o magistrado não pode julgar questões não propostas. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa (o relatório); a apreciação das provas, os fundamentos da decisão (os fundamentos) e a respectiva conclusão (o dispositivo).

  • eh o velho brocado: "DIZ-ME OS FATOS QUE EU TE DIREI O DIREITO"

ID
356710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a sentença e a coisa julgada, julgue os seguintes
itens.

A eficácia da sentença consiste na sua aptidão de produzir efeitos que correspondam à manifestação externa do julgado, o que dele emana para o mundo fático. Esses efeitos podem ser constitutivos, declaratórios, condenatórios, executórios e mandamentais.

Alternativas
Comentários
  • A classificação das sentenças depende da natureza da resposta
    a ser oferecida pelo Estado como monopolista do exercício da
    função jurisdicional. Seguindo a classificação quinaria, atualmente
    admitida em maior volume pela doutrina, a sentença pode ser:

    a) condenatória, impondo o adimplemento da obrigação de pagar
    soma em dinheiro (como as sentenças proferidas na ação de indenização
    por perdas e danos), permitindo a instauração da fase
    de cumprimento da sentença, se houver recalcitrância do devedor
    de adimpíir a obrigação de modo espontâneo, segundo a técnica
    disposta nos arts. 475-J e ss.;

    b) constitutiva, criando, modificando ou extinguindo relação jurídica
    (como as sentenças proferidas nas ações de separação judicial e de
    divórcio), não reclamando execução forçada em momento posterior;

    c) declaratóría, reconhecendo a falsidade ou a autenticidade de documento,
    a existência ou a inexistência de relação jurídica (art. 4.°),
    não reclamando a instauração da execução forçada em momento
    posterior;

    d) mandamental, por meio da qual o magistrado determina o adimplemento
    da obrigação de fazer ou de não fazer, sujeitando o vencido
    à cominação de sanções (multa, prisão etc.), não reclamando a instauração
    da execução, mesmo diante da inadimplência do devedor,
    já que esta é combatida mediante o uso das medidas de apoio\

    e) executiva lato senso, espécie presente em maior número nas ações
    de despejo e nas ações possessórias, não reclamando a instauração
    da execução em momento posterior, sendo caracterizada pelo fato
    de o magistrado determinar o adimplemento da obrigação de dar
    coisa, combatendo-se a recalcitrância do devedor por meio do uso
    das medidas de apoio.

    (
    PROCESSO CIVIL - Misael Montenegro Filho )
     

ID
357079
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dentre as diversas alternativas, aponte a INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C
     
    CPC, art. 285-A.
    Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
  • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada

     § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

    § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

  • Item B - Texto correto, com fundamento no Art. 472.  "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros."
  • CPC, art. 285-A:

    Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 

ID
367132
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar sobre a sentença que

Alternativas
Comentários
  •  A letra C não está errada, a não ser pela palavra "porém", que deixou a frase muito estranha, mas não dá pra dizer que está errada.
  • Eu acertei porque joguei na moeda entre A e C, mas realmente todas duas estão corretas.
    Eu não faço muita questão dessa banca, mas acho que eles usam mais a doutrina do a letra da lei só pode é cada falha.
  • c) é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, porém vedado condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.


    Art460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    A redação está diferente, mas sem alterar o sentido.

  • Discordo completamente da colega acima, uma vez que a expressão porém denota um entendimento de contrariedade em relação a primeira parte da questão. Não fiquei na dúvida em relação a resposta correta exatamente por causa desta expressão trocada...
  • Embora o "porém" realmente seja uma conjunção adversativa, a letra "C" não deveria ser JURIDICAMENTE FALANDO considerada errada.

    No Português quando se usa conjunção adversativa quer-se dizer que uma coisa seja contrária a outra, não que elas não possam coexistir.

    Conjunções Coordenativas Adversativas

    As conjunções coordenativas adversativas possuem a função de estabelecer uma relação de contraste entre os sentidos de dois termos ou duas orações de mesma função gramatical. As conjunções coordenativas adversativas são: mas, contudo, no entanto, entretanto, porém, todavia.

    Exemplos: Não negou nada, mas também não afirmou coisa nenhuma; A moça deu a ele o dinheiro: porém, o fez receosa.

    Notem que nos 2 exemplos citados, embora sejam contrarias as duas afirmações aconteceram.

    Na questão em pauta, o examinador foi mal sucedido ao tentar criar uma pegadinha, acreditando que tornaria a assertiva incorreta por introduzir um termo adverso, mas que manteve as duas afirmativas como possíveis de ocorrerem.

    Portanto, duas respostas corretas, como já destacado pelos colegas.

    Quanta falta de zelo para desenvolver uma questão...

  • a) CORRETO;

    b)  ERRADO: § único, ART. 459: Quando o autor tiver formulado PEDIDO CERTO, é VEDADO  ao juiz proferir sentença ILÍQUIDA;

    c)  ERRADO: art. 460: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, BEM COMO, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado;
          Essa alternativa apresenta tão somente um erro de linguagem, o que leva à incoerência do texto, pois o termo "defeso" significa vedado, proibido. Porém, com relação ao conteúdo da lei, não há erro.

    d) ERRADO: art. 466, § único, II:  A sentneça condenatória produz a hipoteca judiciária: II) pendente arresto de bens do devedor.

  • Creio que o erro da C seja porque, eventualmente, o juiz pode condenar o réu em objeto diverso do que foi demandado. Por exemplo, se o réu pleitea um obrigação infungível e essa obrigação se perde, o réu será condenado em perdas e danos, portanto objeto diverso.
  • ) Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo houver sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá o juiz proferir sentença desde logo, reproduzindo a anteriormente prolatadadesde que já citado o réu. erro 


    cpc art 285-A  guando a materia controvertida  for unicamente de direito  e no juizo já houver sido proferida sentença de total improceência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzid-se o teor da anteriormente prolada .
  • Novamente o safado do examinador usou DEFESO como se significasse PERMITIDO. E para espanto do ANIMAL, a C se manteve correta juridicamente falando. Em outra questão da VUNESP, vejam a mesma safadeza.
    III. Durante a suspensão não é defeso praticar qualquer ato processual; todavia, poderá o juiz determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável. 
    Finjam que defeso significa PERMITIDO. O todavia teria lógica na frase, caso defeso significasse PERMITIDO.
    Agora, leiam trocando DEFESO por proibido, e a frase se tornará uma afronta à lógica. Se a primeira parte diz NÃO ser proibido, qual a lógica do TODAVIA no meio da alternativa? 
    Conclusão: O examinador é tão baixo, que usou a palavra DEFESO como se significasse PERMITIDO, pois somente assim a frase tem lógica.
    Leiam a C, eles usaram DEFESO como se significasse outa palavra, pois a frase só fica correta, do ponto de vista linguístico, se defeso significasse PERMITIDO. Tudo bem usar a palavra por ela causar confusão, mas usem de forma correta, pelo menos assim o candidato despreparado pode inferir pelo contexto. 
    Pra mim, duas respostas. 
  • Em relação a alternativa C, o "porém" utilizado pelo examinador passa a afirmar que não será defeso, ou seja, asegunda parte da questão seria  contrária ao que afirma a primeira parte.

    Já a lei utiliza a expressão "bem como", tendo um valor adicional, nao de contrariedade que o "porém" traz...

    Embora eu tenha errado essa questão por ter marcado a Letra C, tenho certeza que não há duas alternativas, já que essa altenativa é simplesmente de interpretação gramatical errônea que todos nós fizemos ao marcá-la.
  • Alternativa correta: ANULADA.
     
    Alternativa “a”: verdadeira, resultante da transcrição do art. 466-A do Código de Processo Civil, pelo qual, no sentido da lei, a sentença exarada substituirá os efeitos da vontade não declarada pelo devedor.
     
    Alternativa “b”:incorreta, pois quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida (art. 459, parágrafo único, CPC).
     
    Alternativa “c”:verdadeira, apesar de conter a palavra “porém” (conjunção adversativa), o sentido da assertiva se manteve ao do contido no art.460, do CPC, segundo o qual é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
     
    Alternativa “d”: afirmação incorreta, pois a sentença condenatória produz a hipoteca judiciária, mesmo que pendente arresto de bens do devedor (art. 466, parágrafo único, CPC).
     
    Alternativa “e”: afirmação incorreta, pois a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional (art. 460, parágrafo único, CPC).
  • A e C verdadeiras, quem fez a prova redigiu muito mal a alternativa C, esse certame foi um fracasso, já vi 3 questões anuladas por aqui.

  • NCPC

     

    a) Correto. Art. 501.  Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

     

    b) Correto. Art. 491.  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

     

    I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

    II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

    Mesmo que o pedido formulado tenha sido certo e determinado(Art. 491 II), é possivel que a sentença seja iliquida.

     

    c) Correto. Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

     

    d) Errado. Art. 495. § 1o A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

     

    e) Errado. Art. 492. Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

    Gabarito: A, B, C


ID
422446
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. Os absolutamente incapazes serão representados em juízo na forma da lei, tendo, nada obstante, capacidade para figurar no pólo ativo ou passivo da lide.
II. A sentença arbitral pode revestir-se de eficácias condenatórias, declarativas e constitutivas, mas não terá jamais caráter mandamental ou executivo.
III. A intimação presume-se válida quando dirigida ao endereço referido pela parte na inicial ou contestação.
IV. O procedimento sumário é caracterizado pela cognição sumária.

Alternativas
Comentários
  • II - Correta - Com efeito, o julgamento contido na sentença arbitral pode revestir-se de qualquer eficácia que não se situe no exercício de imperium estatal. Desse modo, esta sentença pode ser declaratória, constitutiva ou condenatória – não terá, porém, jamais, caráter mandamental ou executivo. Recorde-se que esta classificação tem em vista a eficácia preponderante da sentença, o que não impede que esta decisão contenha mais de uma destas eficácias, nem que, em havendo cumulação de pedidos, possa esta sentença encaixar-se em mais de um destes tipos. A sentença arbitral opera seus efeitos não apenas em relação às partes, entre as quais é dada, mas, à semelhança do que ocorre com a sentença judicial, é impositiva também frente aos sucessores das partes (art. 31). Obviamente, e mais uma vez do mesmo modo do que ocorre com a sentença judicial, pode a sentença arbitral operar efeitos (naturais e reflexos) em face de terceiros, não podendo, porém, ser exigida em relação a terceiros, nem sendo estes efeitos indiscutíveis para terceiros.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7161/breves-observacoes-sobre-o-procedimento-arbitral/3#ixzz2s05rAptN

  • IV - INCORRETA - Entende-se por congnição sumária aquela em que, o juiz decide com base em juízo de probabilidade da existência do direito (análise do fumus boni iuris e do periculum in mora). É o que ocorrer nas decisões antecipatórias de tutela e nas sentenças cautelares.Trata-se de uma análise da congnição processual no plano vertical, que contrapõem a cognição é exauriente e a superficial ou sumária. A cognição exauriente baseia-se em aprofundado exame das alegações e provas, o que cria um juízo de certeza. O procedimento sumário, mais célere e simplificado, não dispensa a cognição exauriente na prolação da sentença ou acórdãos. 

  • A sentença arbitral, que se caracteriza como título executivo judicial (CPC, art. 515, VII), é proferida pelo árbitro/tribunal arbitral, mas executada por um juízo estatal. O cumprimento de sentença há de ser proposto perante um juízo estatal, seguindo as regras gerais de competência (CPC, art. 516, III). Ao árbitro/tribunal arbitral cabe proferir a sentença, sendo do juízo estatal a competência para processar e efetivar o cumprimento da sentença.  

    Fonte: Didier, Vol. 5


ID
432787
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observada a legislação pertinente:

I – Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografia e quaisquer outras peças.

II – São requisitos essenciais da sentença: a ementa, o relatório, os fundamentos e o dispositivo.

III – A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

IV – Prescinde de autorização do juiz o adiamento de audiência convencionado pelas partes, o que se admite por uma única vez.

V – No processo civil, da decisão de liquidação caberá apelação, no prazo de quinze dias.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    I - CORRETA - Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

    II - INCORRETA -Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

    III - CORRETA - Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    IV - CORRETA -Art. 453. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

    V- INCORRETA - Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento
  • NÃO ENTENDI A ALTERNATIVA IV  RELATIVA A AUDIENCIA. CLARO QUE AS PARTES PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ADIAR A AUDIÊNCIA. PRESCINDIR É VERBO NO SENTIDO DE DISPENSAR. ALGUÉM PODE ME AJUDAR? TUDO BEM QUE É POR CONVENÇÃO DAS PARTES, MAS DAÍ NAO NECESSITAR DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL...
  • Alessandra,
    Adiar a audiência uma vez por convenção das partes é um direito das partes por isso o juiz tem que acatar a vontade delas não podendo negar o adiamento, ou seja, não é preciso sua autorização, basta que as partes convencionem pelo adiamento.
    Abraços.


ID
453553
Banca
FUMARC
Órgão
MPE-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B é a correta.

    Artigo 485/CPC: "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
    IV - ofender a coisa julgada;
    V - violar literal disposição de lei;
    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa".

ID
470767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo ajuizou ação contra Aldo. Ao receber a inicial, o juiz verificou que a matéria controvertida era unicamente de direito e que já havia sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos, e, por isso, proferiu sentença reproduzindo o teor das anteriormente prolatadas, sem a citação de Aldo.
Nessa situação hipotética, de acordo com o CPC,

Alternativas
Comentários
  • CPC - Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

    § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

  • Caros amigos concursandos,

    Apenas para complementar a explanação da colega, é bom sempre lembrar que essa possibilidade de retratação do juiz (art. 285-A) se dá no prazo de 5 dias, diferentemente do prazo de retratação do art. 296, que se refere à retração do juiz quando indefere a petição inicial, no prazo de 48 hs.

    Ou seja, existem 2 prazos que possibilitam a retração do juiz, podendo assim reformar sua decisão, quais sejam:

    - PRAZO DE 48 HS DO ART. 296. NO CASO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇAO INICIAL, SE O AUTOR INTERPUSER APELAÇAO, O JUIZ PODE REFORMAR SUA DECISAO EM 48 HS, ANTES DO RECURSO  SUBIR PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.

    - PRAZO DE 5 DIAS DO ART. 285-A.

    Acho que é um peguinha bom pra cair.

    BONS ESTUDOS A TODOS!!



  • Embora eu tenha marcado a letra "b" e acertado, acredito que h;a, na questão, um pequeno erro do CESPE, tendo em vista que a letra "d" também pode ser considerada corretaporque; afinal, a sentença, apenas publicada, como se mostra no caso em tela, de fato não faz, ainda, coisa julgada material; afinal, ainda não se sucedeu o seu trânsito em julgado.

    A alternativa "d" para ser errada deveria vir escrita com algo como: "a sentença nunca será apta a formar coisa julgada material".

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 285-A, do CPC/73, que assim dispõe:

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    §1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

    §2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

    Resposta: Letra B.
  • Trata-se de hipótese de sentença de improcedência liminar. Interposta a apelação, é possível ao juiz reconsiderar sua decisão, afastando a improcedência liminar.

    NCPC - art. 332, § 3º

    Gabarito: B


ID
513982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base na legislação processual civil, assinale a opção correta acerca da sentença.

Alternativas
Comentários
  • QUANTOA O ITEM "B": Gostaria de esclarecer que ao analisarmos o requisito da sentença certeza vemos que não se admite decisão cuja clareza seja condicionada... por isso o item está incorreto. Mas, registra-se, que é possível admitirmos uma decisão, certa, cuja eficácia esteja condicionada. Vide DIDIER JR.
  • Caros amigos concursandos,
    A fim de complementar o comentario do colega acima, vou transcrever o entendimento do prof. Freddie Diddier acerca do tema abordado na QUESTAO B:
    A decisão tem que ser certa porque ela, expressamente, tem que conter a solução do caso concreto. E é expressa. Não pode ser implícita.
     
    Cuidado quando forem estudar: isso não tem nada a ver com decisão sob condição. Uma decisão pode ser sob condição, mas a condição é para a eficácia da decisão e não para a certeza dela. A decisão na ADI, o Supremo pode dizer que a lei é inconstitucional, mas isso só vai produzir efeitos daqui a dois anos. Modula os efeitos. Isso é uma decisão sob condição. O que está sob condicional, não é a certificação porque o Supremo já disse: é inconstitucional. O que o juiz não pode condicionar é a própria certeza da decisão porque a decisão tem que ser certa. Agora, condicionar a sua eficácia é possível, como é o caso da modulação dos efeitos na ADI.
     
    Presta atenção nessa pergunta que eu reputo difícil: “Não se admite decisão condicional.” Essa frase só é correta se você entender que a condição é uma condição para a certeza da decisão e isso não se admite. Não se admite decisão cuja certeza seja condicionada. Agora, decisão, cuja eficácia esteja condicionada, não há problema.
  • a) O juiz pode modificar sentença já publicada para correção de erro material. CORRETA       Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: 

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    b) A sentença deve ser certa, com exceção da hipótese em que se julga relação jurídica condicional. ERRADA

    Art. 460.

    Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

    c) É vedado ao juiz considerar, no momento de proferir sentença, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido depois da propositura da ação, ainda que influa no julgamento da lide. ERRADA

        Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.  d) É permitido ao juiz, na sentença, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. ERRADA Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

ID
515311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da sentença.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO: Art. 460, p. único do CPC: A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

    b) ERRADO. Pode ser ex officio.  CPC Art. 461, § 5o,  Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

    c) CERTO. Art. 458, II do CPC c/c art. 459, 2ª parte do CPC.

    Art. 458.  São requisitos essenciais da sentença:
    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    Art. 459. (...) Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

    d) ERRADO.

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: 
    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
    II - por meio de embargos de declaração.


    Outrossim, convém mencionar que a apelação interposta da sentença que indefere liminarmente a liminar admite juízo de retratação, podendo o o juiz reformar a sua decisão (art. 296, CPC). Neste caso, o juiz apenas poderá modificar a sentença, se houver interposição de recurso. Não havendo, ser-lhe-á permitido alterá-la apenas nos casos do art. 463 do CPC.

  •  Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)


     
  • Se a sentença julga o mérito, diz-se que é definitiva, porque define a lide. Nos demais casos, é meramente terminativa.


    Art. 459.  O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
  • OK! MAS SEGUNDO DANIEL ASSUMPÇÃO  NEVES: "O JUIZ TAMBÉM PODE FUNDAMENTAR CONCISAMENTE A SENTENÇA QUANDO O RÉU RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AS PARTES TRANSIGIREM, PRONUNCIAR A DECADÊNCIA OU A PRESCRIÇÃO,OU  O AUTOR RENUNCIAR AO DIRETO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO".
    ???????????????????????????????????????????
  • Caros amigos concursandos,

    Vou frisar o que postei na questão 8, pois nunca é demais para fixação...

    Vou transcrever o entendimento do prof. Freddie Diddier acerca do tema abordado na QUESTAO A:

    A decisão tem que ser certa porque ela, expressamente, tem que conter a solução do caso concreto. E é expressa. Não pode ser implícita.

     

    Cuidado quando forem estudar: isso não tem nada a ver com decisão sob condição. Uma decisão pode ser sob condição, mas a condição é para a eficácia da decisão e não para a certeza dela. A decisão na ADI, o Supremo pode dizer que a lei é inconstitucional, mas isso só vai produzir efeitos daqui a dois anos. Modula os efeitos. Isso é uma decisão sob condição. O que está sob condicional, não é a certificação porque o Supremo já disse: é inconstitucional. O que o juiz não pode condicionar é a própria certeza da decisão porque a decisão tem que ser certa. Agora, condicionar a sua eficácia é possível, como é o caso da modulação dos efeitos na ADI.

     

    Presta atenção nessa pergunta que eu reputo difícil: “Não se admite decisão condicional.”Essa frase só é correta se você entender que a condição é uma condição para a certeza da decisão e isso não se admite. Não se admite decisão cuja certeza seja condicionada. Agora, decisão, cuja eficácia esteja condicionada, não há problema.

    Bons estudos e perseverança galera!!!

     
  • Concordo com a Brenda Virna

    Não seria errado dizer que apenas nas sentenças terminativas seria possível a fundamentação concisa???
  • a) Errado - art. 460. PU. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
    b) Errado - art.461. $ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor...
    c) Certo - art.459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
    d) Errado - art.463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
  • No comentário de JENILSA ALVES CIRQUEIRA, me pareceu que ela alocou a classificação "sentença definitiva" em oposição à "sentença terminativa".
    No entanto, conforme meus rascunhos da aula do Didier, tratam-se de duas classificações distintas:
    DECISÃO DE MÉRITO em oposição à DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
    e
    DECISÃO PROVISÓRIA em oposição à DECISÃO DEFINITIVA.
     
    sendo que:

    DECISÃO DE MÉRITO: há o exame do mérito
    DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE (ou TERMINATIVA): não há exame do mérito
     
    DECISÃO PROVISÓRIA: funda-se em cognição sumária e não tem aptidão para se tornar indiscutível pela coisa julgada
    DECISÃO DEFINITIVA: funda-se em cognição exauriente, com aptidão para se tornar indiscutível pela coisa julgada

ID
517342
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as afirmações abaixo, assinale a assertiva CORRETA:

I. De acordo com o CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória.

II. De acordo com o CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando, depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

III. De acordo com o CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    CPC

    Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

            I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

            II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

            III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

            IV - ofender a coisa julgada;

            V - violar literal disposição de lei;

            Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

            Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

            VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

            IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

  • Art. 485.A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
    VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;


    O trânsito material em julgado é que dá o interesse de agir da rescisória, já que o mero trânsito formal não impede a repropositura da ação.

    FALSIDADE DA PROVA como fundamento de ação rewscisória tanto pode expressar-se pelo falso testemunho prestado em juízo como pela falsidade material ou ideológica de um documento. Em qualquer dos casos, no entanto, a prova falta tem que ter sido determinante da procedência ou improcedência do pedido; se foi apenas mais um elemento, e sem ela o resultado teria sido o mesmo, a rescisória não terá sucesso. 
    Quanto à demonstração da falsidade, eta tanto pode ter ocorrido por força d eum processo criminal instaurado e encerrado com sentença transitada em julgado como pode acontecer no próprio bojo do processo da ação rescisória como produto de prova pericial, documental ou até mesmo oral. 

    DOCUMENTO NOVO é aquele que foi elaborado antes da propositura da ação, mas que não foi juntado aos autos porque a parte desconhecia a sua existência ou porque, embora dela sabendo, esteve impossibilitada de juntá-lo por justa causa ou força maior. 

    Os possíveis motivos para invalidação dos atos do inciso VII são os VÍCIOS DE CONSENTIMENTO genericamente disciplinados pela lei civil:
    erro ou ignorância - CC, art.s 138 a 144;
    dolo - CC, art. 145 a 150;
    coação - CC, arts. 151 a 155
    estado de perigo - CC, art. 156
    lesão - CC, art. 157

    Quanto à confissão, dispões expressamente o art. 352 que por esses fundamentos ela pode ser anulada por ação autônoma, se ainda pende o processo, ou rescindida, se a sentença que nela se apoiou já transitou em julgado. 
    Segundo Costa Machado, como a desistência da ação não gera sentença de mérito que é exigida pela rescisória, o termo "desistência" só pode ser entendido como desistência do direito que o Código denomina renúncia e reconhecimento jurídico do pedido.
    Já a jurisprudência tem entendido que a ação para desconcstituir transação homologada é a anulatória do art. 486 e não a rescisória.

    (COSTA MACHADO_CPC INTERPRETADO)

ID
538600
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à sentença: seu trânsito em julgado, sua liquidação e o seu cumprimento, consoante as normas do CPC, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários

  • Resposta: Letra D

    Artigo 466, parágrafo único, II - CPC

     O erro está no finalzinho "pendente sequestro de bens do devedor"; a lei diz: "pendente arresto de bens do devedor".

    Na alternativa "E", foi suprimido um trecho da letra da lei - Art. 461 parágrafo 5º CPC:

    "(...)poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias (...)"

     Na hora de responder a questão é mais fácil notar a ausência do "de ofício" a troca do "arresto" por "sequestro", no entanto essa omissão não torna o item errado, é só uma indução ao erro provocada pelo examinador.



  • Alternativa A= CORRETA.  Literalidade do art. 475-L, a saber:

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

            I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

            II – inexigibilidade do título;

            III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

            IV – ilegitimidade das partes;

            V – excesso de execução;

            VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

          § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

    Alternativa B- CORRETA. Literalidade do art. 475-E, a saber:

          Art. 375-E Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

            Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).

            Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

            Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    Alternativa C-CORRETA. Vejamos: 

    Art. 472.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

            Art. 473.  É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

            Art. 474.  Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

  • Alternativa D-INCORRETA. Vejamos:

    Art. 466.  A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. ( Até aqui ok a questão)

            Parágrafo único.  A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

            I - embora a condenação seja genérica; ok

            II - pendente arresto de bens do devedor; ( O erro da questão encontra-se nesse inciso. Pois, a questão menciona " Pendente sequestro dos bens do devedor". Quando, na verdade, o correto seria pendente arresto de bens do devedor.

            III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença. ok

    Alternativa E:  CORRETO- Vejamos:

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 
     

            § 1o  A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

             5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

    Bons estudos. =D
    Vamos que vamos. =)

  • Questão passível de anulação.

    Com relação à sentença: seu trânsito em julgado, sua liquidação e o seu cumprimento, consoante as normas do CPC, assinale a alternativa
    INCORRETA:
     
    b) Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de ALEGAR fato novo. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum, sendo vedado, na liquidação, modificar a sentença que a julgou. DA DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO CABERÁ AGRAVO.

                                                                          ISSO ESTÁ CERTO???
    Não pelo CPC:

       Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de ALEGAR E PROVAR fato novo.

     Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.


  • O mais importante não está em simplesmente achar o dispositivo legal e repetí-lo aqui em vários comentários.
    Acho melhor entender o porquê do correto ser "arresto", como está na lei, e não "sequestro", como está na questão.
    Ora, não é sequestro, primeiro, por já haver certeza subjetiva  (já se sabe a quem a coisa pertence) e pelo fato de a questão não tratar de litiosidade acerca do bem (característica típica do sequestro); segundo, pois o instituto da hipoteca judiciára referente a prestação de dinheiro ou coisa é justamente uma garantia contra fraude à execução, objetivo claro do arresto. 
    Assim fica mais fácil de assimilar.
  • Realmente, Nrittmann, você tem toda razão. Parabéns!
  • Entendo que a questão é suscetível de anulação. Porquanto, a parte final da letra "E" deixa de ser referir à possibilidade do juiz, de ofício, determinar medidas necessárias para alcançar  o resultado prático equivalente.

    Art. 460, § 5º
    "Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial 

  • Concordo com FB. Errei a questão justamente porque o recurso cabível é o AGRAVO DE INSTRUMENTO e não simplesmente agravo. E também porque a lei faculta alegar e PROVAR fato novo. Em uma questão que se cobra, basicamente, a letra de lei (como foi o caso de trocar arresto por sequestro), essas minúcias fazem toda a diferença!!
    Acredito que seja passível de anulação.
    Bons estudos a todos!
  • A hipoteca judiciária, prevista no artigo 466 do CPC, constitui um efeito secundário e imediato da sentença que visa resguardar o interessado de eventual e futura fraude. Para ter eficácia contra terceiro, exige inscrição e especialização, considerando-se em fraude em execução toda e qualquer transação que lhe seja posterior.
  • Entendo estar incorreta, também, a alternativa E. Isto porque ela afirma: "...Para obtenção da tutela específica, poderá o juiz,   a  requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva. "
    Ora, não é este o conteúdo do artigo 461, parágrafo quinto do CPC, que afirma, claramente, a possibilidade de determinação de ofício destas providências. 

ID
591235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 469.  Não fazem coisa julgada:

            I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

            Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

            III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

  • Resposta letra C

    a) Para ter força de lei nos limites da lide e das questões decididas, a sentença deve conter julgamento total da lide.
    ERRADA - A sentença, que julgar TOTAL ou PARCIALMENTE a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Art.468 CPC

    b) Os motivos da sentença fazem coisa julgada se forem importantes para determinar o alcance da parte dispositiva.
    ERRADA - NÃO FAZ COISA JULGADA:  I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. Art.469 CPC

    c) A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, não faz coisa julgada.
    CORRETA - Art. 469, II, CPC.

    d) Apreciação de questão prejudicial fará coisa julgada se decidida incidentemente no processo, mesmo que as partes não o requeiram.
    ERRADA - NÃO FAZ COISA JULGADA: III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo. Art. 469 CPC

    Art. 470 CPC - Faz todavia coisa julgada a resolução de questão prejudicial:
    Se a parte requerer
    Se o juiz for competente em razão da matéria
    Se constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.













  • A - ERRADA - A sentença pode decidir a lide parcialmente, nos casos em que a cisão seja lógica e autorizada pela lei, como por exemplo na hipótese de ação de prestação de contas, na qual o juiz primeiro decide se há ou não dever de prestar, na qual primeiro o juiz decide se há ou não dever de prestar. Julgando não haver o dever de prestar, por exemplo, o juiz não julgará totalmente a lide, uma vez que o pedido do autor se consusbstanciou na prestação de conta, não ocorrendo esta por inexistir dever do réu de prestar contas.

    B - ERRADA - A segunda parte da sentença, a fundamentação, composta pelos motivos de fato e de direito, bem como pela verdade dos fatos estabelecida como premissa para o julgamento, não é atingida pela coisa julgada material, ainda que determinante para demonstrar e comprovar o conteúdo que consubstancia a parte dispositiva da sentença. Nelson Nery Junior constuma fazer um paralelo entre a petição inicial e a sentença proferida pelo magistrado, Segundo o autor, a causa de pedir, consubstanciada na exordial, equivaleria à fundamentação da sentença do juiz. Doutro lado, o pedido do autor equivaleria à parte dispositiva da sentença. Assim, a fundamentação seria uma resposta à causa de pedir elaborada pelo autor da demanda, enquanto que o dispositivo da sentença seria uma resposta ao pedido imediato do autor. Conclui o mestre que a coisa julgada faz parte tanto na parte dispositiva da sentença como no pedido do autor. Portanto, os fundamentos, porque não transitam em julgado, podem ser reapreciados em outra ação, sendo livre o magistrado para dar a eles a interpretação e o valor que entender correto.

    C - CORRETA - Ler considerações à respeito da questão letra B.

    D - ERRADA - O incisso III do Art. 469 determina que não faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo. Questão prejudicial é a questão prévia, decidida antes da apreciação do mérito da causa e que influi no julgamento da questão seguinte, denominada de prejudicada. Ora, a decisão incidenter tantum constitui premissa necessária para o julgamento da causa principal, podendo-se dizer que, em útima análise, aquela decisão se configura como a fundamentação para o julgamento da lide principla. Assim sendo, é sabido que a fundamentação elaborada pelo magistrado não faz coisa julgada, somente o seu dispositivo, podendo-se concluir logicamente que a decisão incidenter tantum também não seria abrigada pela coisa julgada. Doutro lado, a decisão sobre questão prejudicial somente seria acobertada pela coisa julgada material se tiver sido ajuizada ação declaratória incidental (CPC, 5º, 325 e 470), pois neste caso a decisão não seria mais proferida incidentalmente, mas de forma principal.

ID
591535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença e da coisa julgada no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 474 do CPC.  Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
     
  • Alternativas erradas.

    Alternativa A: A fundamentação da sentença (NÃO) fica coberta pela coisa julgada material.

    Art. 469.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.



    Alternativa B: A apreciação e resolução de questão prejudicial decidida incidentalmente no processo não faz coisa julgada material, ainda que a parte expressamente o requeira.

     

    Art. 470.  Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.



    Alternativa C: Com o trânsito em julgado da sentença que encerra a relação processual, sem resolução do mérito, ocorre a coisa julgada formal, o que torna imutáveis, porque indiscutíveis, as questões decididas na sentença.

    Art. 467.  Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

  • Correta D. Ocorre coisa julgada quando uma pessoa ajuíza ação idêntica a uma ação anteriormente decidida. A litispendência e a coisa julgada são situações muito semelhantes, sendo que a principal diferença é que na litispendência o autor ajuíza ação idêntica a uma outra ação em curso, e no caso da coisa julgada, o autor ajuíza ação idêntica à outra que já fora julgada. Ressalte-se que para ocorrer a coisa julgada há de se ter uma ação idêntica totalmente definida, ou seja, sem que haja nenhuma possibilidade de reverter a decisão, pois não cabe mais nenhum recurso. Dessa forma, não se pode permitir que o autor tente buscar uma diferente decisão a respeito de um tema sobre o qual já tenha tido um pronunciamento judicial definitivo. Por isso, o réu deverá argüir preliminarmente em sua contestação, a existência de coisa julgada, sendo essa uma defesa peremptória, por ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
     
  • Apenas para complementar. 
    Art. 474: Traz o que parte da doutrina chama de princípio do deduzido e dedutível
  • D) È a famosa Preclusão temporal "...que o autor tenha deixado de apresentar para o acolhimento de seu pedido."

ID
592879
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A autoridade da res judicata material

Alternativas
Comentários
  • Para melhor clarificar a alternativa correta (letra A), convém manusear o livro de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. Malheiros, p. 304/305):

    A coisa julgada formal corresponde à imutabilidade da sentença, ou seja, não estando esta mais pendente de recurso ou de qualquer outra condição de eficácia, tendo ela resolvido ou não o mérito da causa, tornar-se-á imutável e indiscutível. Sua eficácia é transitória, sendo sua observância obrigatória, apenas, em relação ao processo em que foi proferida e ao estado de coisas que se considerou no momento de decidir. Em processo posterior não obsta que, mudada a situação fática, a coisa julgada possa ser modificada.

    Desta forma, a mera existência da coisa julgada formal é incapaz de impedir que tal discussão ressurja em outro processo.

    Já a coisa julgada material, consiste na imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo (declaratório, constitutivo, condenatório) da sentença de mérito, e produz efeitos para fora do processo. Formada esta, não poderá a mesma matéria ser novamente discutida, em nenhum outro processo. Note-se que de acordo com nosso sistema processual, a coisa julgada material funciona como impedimento processual, devendo o juiz, que com ela se deparar, extinguir o feito sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, do Código de Processo Civil.

    Esta recai apenas apenas sobre os atos jurisdicionais decisórios, pois somento o preceito contido na parte dispositiva da sentença de mérito fica protegida pela res iudicata. Assim encontram-se alheias à coisa julgada material as decisões interlocutórias, as sentenças que extinguem o processo sem julgamento do mérito, as sentenças de natureza cautelar, as medidas antecipatórias de cautela, as sentenças proferidas em processo de jurisdição voluntária e as sujeitas a reexame necessário "

  • Complemento de estudo 

    Processo
    REsp 1190274 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2010/0068655-4
    Relator(a)
    Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
    Órgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    23/08/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 26/08/2011
    9. A medida cautelar, ainda que deferida por sentença, tem caráterprecário, não fazendo coisa julgada material. Assim, toda e qualquermatéria de defesa assegurada aos requeridos poderá ser arguida emcada executivo fiscal, cuja decisão prevalecerá, motivo pelo qualnão há falar em cerceamento de defesa.10. Na espécie, conforme assentado pelo Tribunal de origem, ainstrução da cautelar permite concluir pela existência do fumus boniiuris no tocante à responsabilidade dos envolvidos por sucessãoempresarial (art. 132, parágrafo único, do CTN), no caso das pessoasjurídicas, e por desvio fraudulento de ativos da pessoas jurídicas(art. 2º, inciso V, alínea b, da Lei 8.397/92), no caso das pessoasfísicas.11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, nãoprovido.
  • Letra a.
    No CPC -  Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
  • A) CORRETA. A REGRA DE QUE SOMENTE O DISPOSITIVO FAZ COISA JULGADA MATERIAL RESTA CONSAGRADA NO ART. 470 DO CPC: Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    Contudo, no controle concentrado de constitucionalidade temos a teoria da transcendência dos motivos determinantes, isto é, extensão dos efeitos da coisa julgada material aos motivos determinantes da decisão. Nesse sentido, os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: método, 2011, p. 537 e 538): "Cumpre lembrar a tese defendida por renomados constitucionalistas de que, no processo objetivo, por meio do qual o controle concentrado de constitucionalidade, os motivos determinantes da decisão também se tornam imutáveis e indiscutíveis, vinculando juízes em outras demandas a essa espécie de fundamentação. Fala-se nesse caso de transcendência dos motivos determinantes ou de efeito transcendente de motivos determinantes, afirmando-se que no controle concentrado de constitucionalidade das leis o efeito vinculante não se limita ao dispositivo, atingindo também os fundamentos principais da decisão."

    Porém, julgados recentes do STF NÃO ADMITEM A REFERIDA TEORIA:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PREFEITO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. INAPLICABILIDADE DA TRANSCENDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES ADOTADOS NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.715/TO, 1.779/PE E 849/MT. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 11479 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2013 PUBLIC 25-02-2013)

    EMENTA: (...).ASSESSORAMENTO JURÍDICO DO PODER EXECUTIVO POR CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. PRERROGATIVA DOS PROCURADORES DE ESTADO. DIPLOMA NORMATIVO DIVERSO. TRANSCENDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. (...).(Rcl 13300 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2013 PUBLIC 25-02-2013)



  • Sensacional, Clinston. Sempre bom que tragam à baila lições de Cândido Rangel Dinamarco! Muito elucidativas. 


ID
595408
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à sentença, o juiz

Alternativas
Comentários

  • ALTERNATIVA A - Art. 459 do CPC.  O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

    ALTERNATIVA B -   Art. 459 do CPC.  O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
    Parágrafo único.  Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

    ALTERNATIVA C - Art. 460 do CPC.  É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    ALTERNATIVA D - Art. 459 do CPC.  O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

    ALTERNATIVA E -  Art. 458 do CPC.  São requisitos essenciais da sentença:
    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

  • A - (INCORRETA)   Art. 459 do CPC.  (...). Nos casos de extinção do processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o juiz decidirá em forma concisa.

    B - (INCORRETA)  Art. 459, parágrafo único, do CPC.  Quando o autor tiver formulado pedido certo, É VEDADO ao juiz proferir sentença ilíquida.

    C - (INCORRETA) Art. 460 do CPC.  É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, BEM COMO CONDENAR O RÉU EM QUANTIDADE SUPERIOR ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    D - (CORRETA) Art. 459 do CPC.  O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor
    E - (INCORRETA) Art. 93, IX da CF - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, E FUNDAMENTADAS TODAS AS DECIÕES, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

  • Resposta correta, letra D 

    Art. 458.  São requisitos essenciais da sentença:

            I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

            II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

            III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

  • Complementando as respostas dos colegas sobre o ERRO DA LETRA "E" e ampliando o leque de leitura de artigos do CPC, serve também como embasamento da necessidade de fundamentação:

    Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
  • Respostas encontradas no CPC:

    Letra A -   Art. 459.  O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

    Letra B - 
     Artigo 459,Parágrafo único.  Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

    Letra C -  Art. 460.  É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    Letra D - 
     Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    Letra E - 
      Art. 458.  São requisitos essenciais da sentença:
              (...)
               
    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    espero ter ajudado, JESUS te Ama!!!
  • Conciso

    adj.

    Que expõe as ideias em poucas palavras.
    Lacónico; resumido: exposição concisa.

    (Lat. concisus)

  • Desculpem os colegas, mas acredito que a Banca errou. A Alternativa D está incorreta. Ora: mesmo se se adotasse a definição de sentença do legislador (muito criticada pela doutrina), diversos seriam os casos (do 267 e do 269) em que haveria sentença, mas o magistrado não faria qualquer pronunciamento acerca do pedido do autor. Por exemplo: extinção do processo por desistência do autor; extinção do processo em decorrência de transação das partes; etc.

    O enunciado fala em "proferirá". Assim, eu entendi que o em todo caso de sentença o juiz "deve proferir", o que tornaria a alternativa errada.

    Enfim: alguém pode me ajudar a ver meu erro?


ID
602068
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca da sentença, da coisa julgada e dos recursos no âmbito do Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • letra a - art. 469 CPC 
    .a apreciacao da questao prejudicial decidida incidentalmente no processo NAO FAZ COISA JULGADA. 

    letra c - art. 463 CPC - nao ha prazo

    letra d - inteiro teor do art. 472 CPC 

    letra e - mandado de seguranca NAO tem natureza recursal, mas de acao autonoma. idem para acao rescisoria.


  • Letra B: Art. 41, Parag 1 da Lei 9099, serão 3 juizes de primeiro grau e na sede do juizado.
  • cpc art 472 . a sentença faz coisa jugada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem  sido citados no processo, em liticosnsórcio necessario, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros .
     

     espero que ajude 

  • FUNDAMENTANDO A AUSENCIA DO PRAZO DA LETRA C:


    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: 

            I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

            II - por meio de embargos de declaração.

  • SOBRE A LETRA C:

    16.8. Modificação da sentença pelo juízo sentenciante

    Publicada a sentença o próprio juiz pode alterá-la apenas (art. 463) para corrigir inexatidões materiais, retificar cálculos (de ofício e inclusive após trânsito em julgado) e no julgamento de embargo de declarações (provocado no prazo de 5 dias).

    Há ainda o juízo de retratação na apelação, nos julgamentos liminares (10.3.1. e 10.4.5.):
    (A)  indeferida a inicial (extinção sem resolução de mérito, ou com resolucao se basear em prescricao/decadencia) e interposta apelação o juiz tem 48 h para se retratar (art.296);
    (B) julgado improcedente (mérito) liminarmente e havendo apelação, a retratação é permitida em 5 dias (art. 285 – A§1º).

    DANIEL NEVES
  • Para aqueles c limite de 10 respostas.

    A alternativa D é a resposta

  • CPC/2015:

    a) Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    c) Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    d) Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.


ID
605362
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Toda sentença que dependa de execução para a concretização da tutela jurisdicional:

Alternativas
Comentários
  • Não se exige a execução de sentença, e sim o cumprimento de sentença. Apenas contra a Fazenda Pública permanece a necessidade de se promover a execução.
  • Resposta: Alternativa C, conforme artigos do CPC citados:

          Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

             Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Art. 461 do CPC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    Art. 461-A do CPC. Na ação que tenha por objeto a  entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

    Art. 475-J do CPC. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

  • TODA sentença que dependa de execução não exige execução de sentença?! E no caso da ação penal condenatória transitada em julgado, que serve com titulo a ser liquidado para açaõ de reparação de danos!? E a sentença estrangeira homologada pelo STJ?! E a sentença que fixa honorários que pode ser executada em processo de autonomo de execução pelo advogado?! E a sentença arbitral!?
  • Concordo com o colega acima, por isso marquei a letra D, ou seja, nenhuma das alternativas está certa. Em regra, a execução da sentença se faz mediante cumprimento de sentença, ao passo que a execução de título extrajudicial se faz mediante ação executória. Ocorre que em alguns casos como na homologação de sentença estrangeira, ou na setença penal condenatória que fixar valor de indenização, haverá a necessidade de se instaurar o procedimento de execução. Sendo assim,não há nenhuma alternativa correta. O gabarito deveria ser letra D.
  • O cumprimento de sentença não deixa de ser execução nos mesmos autos.
    Logo, a assertiva dada como correta é atecnica.
  • De fato não se exige ação de execução de sentença. De acordo com a atual sistemática do CPC, a sentença que dependa de execução para o concretização da tutela jurisdicional exige cumprimento de sentença, nos moldes dos arts. 461, 461-A e 475-J e seguintes do CPC.
  • Questão muito mal formulada !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Há sim sentenças que requerem ação de execução (leia-se, processo autônomo de execução). Como bem citado pelo colega acima, a sentença estrangeira homologada pelo STJ, a sentença penal condenatória etc.
  • Outro exemplo em que se exige ação de execução de sentença: execução contra a FP... Concordo, questão muito mal formulada