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Letra E. Correta.
"Observa-se que esse instituto [usufruto] recai diretamente sobre a coisa e vem munido do direito de seqüela, ou seja, da prerrogativa concedida ao usufrutuário de perseguir a coisa nas mãos de quem quer que de forma injusta a detenha, uma vez que é ele oponível erga omnes e sua defesa se faz através de ação real, ou seja, características eminentemente de direitos reais. É o usufruto um direito real sobre a coisa alheia, que pressupõe a convivência harmônica dos direitos do usufrutuário e do nu-proprietario, pois, se fosse sobre a coisa própria, iria se confundir com o domínio. É, ainda, inalienável (art. 1393 do CC) e temporário, determinando, a Lei, sua extinção pela morte ou renúncia do usufrutuário (art. 1410, I, do CC) ou findo o prazo de 30 anos, se aquele for pessoa jurídica (art. 1410, II, do CC). O uso é a utilização pessoal da coisa, pelo usufrutuário ou seus representantes; o gozo representa a prerrogativa de retirar e fazer seus os frutos naturais e civis da coisa, podendo o usufrutuário consumir ou vender os frutos, como também dar a coisa em locação, fazendo seus os alugueres. Pode-se mesmo dizer que o usufruto é um direito real em benefício de um indivíduo, o que explica o fato dos antigos o chamarem, juntamente com o uso e a habitação, de servidões pessoais."
(USUFRUTO: INSTITUTO GERADOR DE DEBATES E CONTROVÉRSIAS. Por Adriano Rangel, Fernanda Leal, Fernanda Di Giacomo e Liana Montenegro e Luciana Borges)
Disponível em: http://www.unifacs.br/revistajuridica/arquivo/edicao_abril2006/discente/dis6.doc
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Alternativa "B"
ALUVIÃO - é uma incorporação imperceptível junto ao imóvel ribeirinho, não gerando nenhuma espécie de indenização .
Aluvião imprópria é aquela que decorre da seca natural da água (diminuição do volume da água). a) Aluvião própria
b) Aluvião imprópria
Segundo o caput do art. 1.250 os acréscimos formados pertencem aos donos dos terrenos marginais, não gerando indenização. A aluvião é o acréscimo de terra produzido pela natureza, assim, não o caracterizam o aterro artificial e os acréscimos realizados pelo proprietário ribeirinho.
AVULSÃO - é uma incorporação abrupta que normalmente decorre do deslocamento de área de um imóvel a outro. É a única hipótese que cabe indenização prevista no Código de Águas. Também há esta previsão no art. 1.251 do CC, que diz que o dono do prédio ao qual a porção de terra se juntar adquirirá sua propriedade se indenizar o dono do prédio de onde esta se destacou, a menos que transcorra o prazo decadencial de um ano sem que ninguém reclame esta indenização, quando não será necessário fazê-la para adquirir o domínio. O parágrafo único deste artigo 1.251 traz disposição que permite ao beneficiário optar por pagar indenização quando reclamada ou aquiescer que seja removida a porção de terra acrescida.
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Letra B errada:
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
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Letra D errada
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
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Quanto à assertiva A:
Me parece errada por dizer que o proprietário do prédio serviente perde o exercício de algum dos DIREITOS DOMINICAIS, quando o correto seria dizer que ele perde, ou sofre limitação, sobre alguma das FACULDADES inerentes ao DIREITO REAL de propriedade.
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A) A servidão predial é ônus imposto coativamente ao proprietário do prédio serviente, que perderá o exercício de algum dos direitos dominicais sobre o seu prédio.
A servidão é sempre contratual.
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aluvião - L de leve, sem indenização (Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Avulsão - V de violenta, com indenização via de regra - Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
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Galera, não gosto de ficar repetindo o que os colegas anteriores disseram, mas vou sintetizar num comentário o fundamento legal do erro das alternativas:
Alternativa A: errado. Art. 1.378 do CC ("... constitui-se mediante declaração expressa do proprietário...");
Alternativa B: errado. Art. 1.415 do CC (sinceramente? Esta alternativa apenas quer saber se você leu o artigo em questão, pois não há nenhuma avaliação);
Alternativa C: errado. Art. 1.250 do CC (parte final, quando menciona "... sem indenização").
Alternativa D: errado. Art. 1.369 do CC.
Alternativa E: correto. Combinação dos art. 1.394, caput ("... tem direito à posse...") e art. 1.210 (direito do possuidor de ser mantido na posse).
É isso aí galerinha. Puro texto de lei cuja explicaçãozinha básica você lê em qualquer sinopse.
Abraços!
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Não confundir passagem forçada com servidão. A servidão, conforme os colegas já demonstraram, só ocorre com a declaração expressa das partes. O que ocorre "coativamente" é a passagem forçada. Essa última não é direito real, mas sim direito de vizinhança.
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GABARITO E
a) A servidão predial é ônus imposto coativamente ao proprietário do prédio serviente, que perderá o exercício de algum dos direitos dominicais sobre o seu prédio.
ERRADA: “Não se pode esquecer que a servidão não se confunde com a passagem forçada. A servidão é facultativa, não sendo obrigatório o pagamento de uma indenização. A passagem forçada é compulsória, assim como é o pagamento da indenização. A servidão é direito real de gozo ou fruição. A passagem forçada é instituto de direito de vizinhança, presente somente na situação em que o imóvel encravado não tem saída para a via pública (art. 1.285 do CC). Pode-se dizer que a passagem forçada constitui uma servidão legal e obrigatória; ao contrário da servidão propriamente dita, que é convencional”. (TARTUCE)
CC, Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
b) Sendo o direito de habitação concedido a mais de uma pessoa, a que habitar o imóvel deverá pagar à outra aluguel proporcional.
ERRADA:
“O direito real de habitação constitui o mais restrito dos direitos reais de fruição, eis que apenas é cedida uma parte do atributo de usar, qual seja o direito de habitar o imóvel. (...) Em havendo direito real de habitação simultâneo, conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, o que ressalta o seu caráter gratuito (art. 1.415 do CC). (TARTUCE)
c) A aluvião, mesmo sendo fenômeno da natureza, obriga o favorecido a pagar indenização ao prejudicado, ante a vedação do enriquecimento sem causa.
ERRADA:
A questão exige a diferença entre:
a) ALUVIÃO - acréscimo paulatino de terras às margens de um curso de água, de forma lenta e imperceptível;
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
b) AVULSÃO - porção de terra que se destaca de um prédio e se junta a outro.
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
A primeira ocorre sem indenização; já a segunda, exige que o proprietário anterior da porção de terra seja indenizado.
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CONTINUANDO...
d) Como a superfície é direito diverso do direito de propriedade, a sua aquisição não depende de registro de escritura pública.
ERRADA
“A superfície é o instituto real pelo qual o proprietário concede a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, gratuita ou onerosamente, o direito de construir ou plantar em seu terreno. Tal direito real de gozo ou fruição recai sempre sobre bens imóveis, mediante escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.369 do CC)”. (TARTUCE)
e) Assim como o proprietário, o usufrutuário possui direito de sequela, podendo perseguir o imóvel nas mãos de quem quer que injustamente o detenha.
GAB – CORRETA
Não encontrei referências sobre o porquê do acerto dessa alternativa. Na verdade, o que li no Tartuce e na jurisprudência me fizeram entender em sentido contrário, isto é, que o usufrutuário não tem direito de sequela. Veja:
DIREITO CIVIL. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE.
- Da interpretação conjunta dos arts. 524 e 713 do CC/16, fica evidente a opção do legislador pátrio em permitir a cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo usufrutuário, e de outro o direito de disposição e seqüela pelo nu-proprietário.
- A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção.
(REsp 925.687/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 275)
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A questão trata de direitos reais.
A) A servidão predial é ônus imposto coativamente ao proprietário do prédio
serviente, que perderá o exercício de algum dos direitos dominicais sobre o seu
prédio.
Código
Civil:
Art.
1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o
prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante
declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente
registro no Cartório de Registro de Imóveis
A
servidão predial é facultativa e proporciona utilidade para o prédio dominante,
e grava o prédio serviente, constituindo-se mediante declaração expressa (é
convencional) dos proprietários, ou por testamento, com o subsequente registro
no Cartório de Registro de Imóveis.
Incorreta
letra “A”.
B) Sendo o direito de habitação concedido a mais de uma pessoa, a que habitar o
imóvel deverá pagar à outra aluguel proporcional.
Código
Civil:
Art. 1.415.
Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer
delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às
outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também
lhes compete, de habitá-la.
Sendo o direito de habitação concedido a mais
de uma pessoa, a que habitar o imóvel não deverá pagar à outra aluguel.
Incorreta
letra “B”.
C) A
aluvião, mesmo sendo fenômeno da natureza, obriga o favorecido a pagar
indenização ao prejudicado, ante a vedação do enriquecimento sem causa.
Código
Civil:
Art. 1.250.
Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros
naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas,
pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo
único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários
diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a
antiga margem.
Art. 1.251. Quando,
por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se
juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar
o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver
reclamado.
Parágrafo
único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se
juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
A
aluvião, é formada por acréscimos, sucessiva e imperceptivelmente, por
depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes ou pelo desvio
das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais sem indenização.
A
avulsão, mesmo sendo fenômeno da natureza, obriga o favorecido a pagar
indenização ao prejudicado, ante a vedação do enriquecimento sem causa.
Incorreta
letra “C”.
D) Como a
superfície é direito diverso do direito de propriedade, a sua aquisição não
depende de registro de escritura pública.
Código
Civil:
Art. 1.369.
O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em
seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente
registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo
único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for
inerente ao objeto da concessão.
A superfície
é direito diverso do direito de propriedade, e a sua aquisição depende de
registro de escritura pública.
Incorreta
letra “D”.
E) Assim
como o proprietário, o usufrutuário possui direito de sequela, podendo
perseguir o imóvel nas mãos de quem quer que injustamente o detenha.
Código
Civil:
Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído
no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser
molestado.
Art. 1.225.
São direitos reais:
IV - o usufruto;
Art. 1.390.
O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio
inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e
utilidades.
Art. 1.391.
O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á
mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art.
1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos
frutos.
O
usufruto é um direito real, e o usufrutuário tem direito à posse, administração
e percepção dos frutos, sendo constituído mediante registro no Cartório de
Registro de Imóveis.
Assim
como o proprietário, o usufrutuário possui direito de sequela, podendo
perseguir o imóvel nas mãos de quem quer que injustamente o detenha.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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não sei vcs, mas marquei a letra B porque confundi o direito real de HABITAÇÃO (do ex-companheiro do cônjuge sobrevivente à morte do outro) com o direito de USUFRUTO, quando os conjuges ou companheiros se separam.
Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco."
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI253511,41046-Homem+deve+compensar+exesposa+por+uso+exclusivo+de+imovel+do+casal
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a) INCORRETO - A servidão predial NÃO é imposta coativamente. Ela decorre de declaração expressa dos proprietários (é CONSENSUAL, portanto), nos termos do art. 1378 do CC.
b) INCORRETO - Se duas ou mais pessoas forem titulares do direito real de habitação, a que habitar o imóvel com exclusividade NÃO precisa pagar aluguel à outra. Contudo, aquela também não poderá impedir que esta habite o imóvel, pois ambas são titulares do mesmo direito real (art. 1.415 do CC).
c) INCORRETO - A ALUVIÃO é uma forma de aquisição originária da propriedade caracterizada pelo acréscimo de terra formados, sucessiva e imperceptivelmente por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas. Os donos dos terrenos marginais que tiverem acrescidas suas terras em decorrência desse fenômeno, adquirem a propriedade destes acréscimos, SEM INDENIZAÇÃO. Nesse caso, não se aplica a vedação ao enriquecimento sem causa. O art. 1.250 do CC exonera o beneficiário pela aluvião da necessidade de pagar indenização ao proprietário do imóvel que teve perdida parte de sua porção de terra.
d) INCORRETO - A superfície é direito diverso da propriedade, mas isso não exclui a sua natureza de direito real sobre bens imóveis. Ademais, o art. 1.369 do CC impõe a necessidade de ESCRITURA PÚBLICA para a constituição da superfície e posterior registro no CRI. A superfície somente poderá ser constituída por PRAZO DETERMINADO.
e) CORRETO - O usufruto é um direito real e, como tal, possui como característica a aderência à coisa, de modo a permitir que seu titular possa perseguir o bem nas mãos de quem INJUSTAMENTE a detenha. Assim leciona SILVIO RODRIGUES, "recai diretamente sobre a coisa, não precisando seu titular, para exercer seu direito, de prestação positiva de quem quer que seja. Vem munido do direito de seqüela, ou seja, da prerrogativa concedida ao usufrutuário de perseguir a coisa nas mãos de quem quer que injustamente a detenha, para usá-la e desfrutá-la como lhe compete. É um direito oponível 'erga omnes' e sua defesa se faz através de ação real". Portanto, assim como o nu-proprietário, o usufrutuário também é beneficiário do direito de sequela.