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a) ERRADA. nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal só poderá julgar desde logo a lide se houver concordância expressa das partes.
Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
b) ERRADA. verificada a inexistência de preparo devido, o recorrente será intimado para efetuá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2º - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
c) ERRADA. o recurso interposto por um litisconsorte só a ele aproveitará.
Art. 509 - O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
d) CORRETA. ainda que se limite a confirmar a decisão recorrida, a decisão que aprecia o recurso no tribunal substitui-se à primeira no que tiver sido objeto de recurso.
Art. 512 - O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
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Para o pessoal do trabalho...
Art. 511. § 2º (A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias) NÃO SE APLICA AO PROCESSO DO TRABALHO.
OJ 140 SDI-I - Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.
INAPLICABILIDADE DO ART. 511 , § 2º , DO CPC . A jurisprudência da Corte, sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, é de que - ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao ' quantum ' devido seja ínfima, referente a centavos -. E o art. 511 , § 2º , do CPC , que determina a intimação da parte para suprir eventual diferença do preparo do recurso, não se aplica ao processo do trabalho, nos termos do item V da Instrução Normativa nº 17 do TST (4ª Turma DEJT 24/02/2012 - 24/2/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA)
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Não consegui entender por que o item D esta errado, pois a letra da lei fala que caso o recorrente intimado para efetuar o preparo em 5 dias não efetue estará deserta?
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O item D é o correto Marcelo. :)
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Vale ressaltar que o erro da C está relacionado à inexistencia e não à insuficiencia de preparo.
insuficiencia de preparo = 5 dias para complementar.
inexistencia de preparo = recurso deserto (não aceito).
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Se existe preparo, sendo que indevido, o preparo devido inexiste, não?
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Explicando a "B":
- Há preparo: o recurso segue com o exame de admissibilidade;
- Não há preparo algum: deserção, sem intimação para efetuar o preparo não feito;
- Preparo incompleto: intimação para, em 5 dias, complementar o preparo.
Espero ter ajudado!
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NA MINHA OPINIÃO A ALTERNATIVA D ESTÁ ERRADA, POIS NA PARTE, SUBSTITUI-SE À PRIMEIRA, NÃO É A MESMA COISA QUE SUBSTITUI A PRIMEIRA COMO TÁ ESCRITO NO ARTIGO 512. COM O " SUBSTITUI-SE À PRIMEIRA", DÁ A IDÉIA DE QUE A DECISÃO DO TRIBUNAL " ACÓRDÃO" QUE JULGOU O RECURSO, SUBSTITUI-SE À SENTENÇA.
OU SEJA, NA MINHA OPINIÃO A QUESTÃO TA FALANDO QUE A SENTENÇA SUBSTITUI O ACÓRDÃO, QUANDO NA VERDADE É O CONTRÁRIO. NA MINHA OPINIÃO HOUVE MAU EMPREGO DA LÍNGUA PORTUGUESA QUE ANULA O SENTIDO DA QUESTÃO.
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A letra "A" trata, de forma errada, da Teoria da Causa Madura. Esta Teoria está presente no CPC, no Art. 515, § 3º:
515, § 3o: Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Logo, o erro da "A" está na parte final, ao dizer q o Tribunal pode julgar processo extinto sem resolução de mérito se houver concordância das partes. Nao, nao. O certo é se:
1 - Se a causa versar sobre questao exclusivamente de direito.
2 - Se estiver em condiçoes de imediato julgamento.
A Teoria da Causa Madura é algo relevante para ficar atento para concursos, pois é a possibilidade de haver recurso - apelaçao - em processo que foi extinto sem julgamento de mérito.
Boa sorte à todos!!
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A) ERRADA: Teoria da causa madura não tem nada a ver com concordância das partes. Os requisitos são a questão exclusivamente de direito e ter todos os requisitos para julgamento imediato.
B) ERRADA: A intimação de 05 dias é para INSUFICIÊNCIA de preparo e não INEXISTÊNCIA.
C) ERRADA: O recurso, em regra, aproveita a todos os litisconsortes.
D) CORRETA: A decisão recursal sempre substitui a primeira,mesmo sendo confirmatória.
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Questão passível de discussão. Salvo engano, o STJ já se posicionou no sentido de que o art. 509, citado pelos colegas, tem aplicação apenas nos casos de litisconsórcio unitário, situação em que o recurso de um, por óbvio, aproveitará aos demais. Todavia, em se tratando de litisconsórcio simples, o recurso de uma das partes não aproveitará as demais. Assim, a questão, omitindo o tipo de litisconsórcio a que se referia, poderia levar o candidato a erro.
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A) Errado. O julgamento nesse caso não depende da concordância das partes, mas sim da aptidão do processo para julgamento. Art. 515. [...]§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
B) Errada. É a insuficiência do preparo e não a sua ausência que enseja intimação para complementação. Art. 511 [...]§ 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
C) Errado. O recurso de um litisconsorte aproveitará a todos os outros, exceto se distinto ou oposto os interesses. Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
D) Correta.
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Como cobrada a alternativa "c" não é possível de saber se ela está certa ou errada. a principio os litisconsortes são independentes em suas relações conforme artigo 48 do CPC (está é a regra), os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão aos demais.
O artigo 509 é a exceção, é ocorre somente quanto se tratar de litisconsórcio unitário, ou ainda quando simples decorrer da solidariedade passiva entre os devedores, cujas defesas em relação ao credor são comuns.
Portanto, questão passivel de anulação.
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NCPC
Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
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Atualizando.... com o advento do CPC/2015 podemos considerar as assertivas B e D como corretas. Vejamos:
a) nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal só poderá julgar desde logo a lide se houver concordância expressa das partes. ERRADA. Art. 1013, §§3º e 4º do CPC/2015. Com o advento do novo CPC, as hipóteses de aplicação da teoria da causa madura foram ampliadas com o teor dos artigos mencionados.
b) verificada a inexistência de preparo devido, o recorrente será intimado para efetuá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. CERTA, em que pese a assertiva não mencionar que esse recolhimento deva ser em dobro. Vejamos: Com o advento do CPC/2015 a inexistência ou a falta de comprovação do preparo do recurso não implica deserção automática. Há que se ressaltar a diferença entre inexistência (§4º, art. 1.007 do CPC/2015) e insuficiência (§2º, art. 1.007 do CPC/2015), uma vez que aquela induz o recolhimento em dobro e esta admite complementação. Em ambos os casos, a parte será intimada por intermédio de seu patrono para suprir a falta no prazo de 5 dias, o que não cumprido, aí sim, implica em deserção. Sublinhe-se, ainda, que a inexistência de preparo não admite recolhimento parcial, o que também acarretará deserção (§2º, art. 1.007 do CPC/2015).
c) o recurso interposto por um litisconsorte só a ele aproveitará. ERRADA. Art. 1005 do CPC/2015. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
d) ainda que se limite a confirmar a decisão recorrida, a decisão que aprecia o recurso no tribunal substitui-se à primeira no que tiver sido objeto de recurso. CERTA. Art. 1008 do CPC/2015. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. Trata-se de efeito substitutivo delineado pela Doutrina e Jurisprudência: “Não há que se falar na permanência do fundamento da sentença que julgou procedente a ação ajuizada pelo recorrido, na qual se objetiva a sua permanência nas demais fases do concurso público para ingresso no cargo de Perito da Polícia Federal, na medida em que o acórdão que julgou a apelação interposta daquela decisão, AINDA QUE A TENHA CONFIRMADO, substituiu a mesma, em face do efeito substitutivo previsto no art. 512 do CPC” (REsp 429721 / RS).