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ALT. B
STJ Súmula nº 258 - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Letra a - O contrato particular de mútuo (geralmente empréstimo de capital) que preveja alguma garantia, constituindo hipoteca sobre um bem, conhecido também como contrato de hipoteca, é titulo executivo judicial, desde que o mesmo contenha a assinatura de, no mínimo, 2 (duas) testemunhas.
Letra C - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, a Súmula de número 279, com o enunciado: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
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Contribuindo...
d) o prévio protesto é requisito para a execução da debênture.
ERRADA: A Lei 8.953/94 tornou a debênture título executivo
extrajudicial. Antes da promulgação da lei, muito se debatia acerca da
possibilidade da configuração da debênture como título executivo extrajudicial.
Atualmente, contudo, qualquer que seja sua forma, a debênture comporta
execução, inclusive se emitida sob a forma escritural, desde que formalmente
constituída. Nesse sentido, declarou o Superior Tribunal de Justiça que a
escritura de emissão constitui título executivo, desde que complementada pelos
recibos e boletins de subscrição que permitam identificar os credores (Ag. Reg.
00107738/SP, 30 Turma, 14 de outubro de 1997).
http://pt.wikipedia.org/wiki/Deb%C3%AAnture
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Caros amigos,
conforme consta no art. 585, inciso Ii do CPC, a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores SÃO CONSIDERADOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
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Gabarito: B
a) O contrato de mútuo com garantia real ou fidejussória não é título executivo extrajudicial apto a aparelhar a ação de execução, não ostentando os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade impostos pelo artigo 586 do CPC.
b) A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou (súmula 258, STJ).
c) É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública (súmula 279, STJ).
d) Não há no 585, I do CPC qualquer condição à força executiva da debênture.
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COMENTÁRIOS COMPILADOS
Letra A - O contrato particular de mútuo (geralmente
empréstimo de capital) que preveja alguma garantia, constituindo hipoteca sobre
um bem, conhecido também como contrato de hipoteca, é titulo executivo
judicial, desde que o mesmo contenha a assinatura de, no mínimo, 2 (duas)
testemunhas.
Letra B - STJ Súmula nº
258 - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito
não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Letra C - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) aprovou, por unanimidade, a Súmula de número 279, com o enunciado: É
cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
Letra D - o prévio protesto é
requisito para a execução da debênture.
ERRADA: A Lei 8.953/94 tornou a
debênture título executivo extrajudicial. Antes da promulgação da lei, muito se
debatia acerca da possibilidade da configuração da debênture como título
executivo extrajudicial. Atualmente, contudo, qualquer que seja sua forma, a
debênture comporta execução, inclusive se emitida sob a forma escritural, desde
que formalmente constituída. Nesse sentido, declarou o Superior Tribunal de
Justiça que a escritura de emissão constitui título executivo, desde que
complementada pelos recibos e boletins de subscrição que permitam identificar
os credores (Ag. Reg. 00107738/SP, 30 Turma, 14 de
outubro de 1997).
GABARITO LETRA B
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Desculpa pessoal, mas quanto a letra A, acredito que o erro seja em relacao a garantia pessoal, pois o contrato de mútuo não é título judicial!
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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LETRA A
Somente o final que está incorreto, onde diz que não precisa de outra formalidade. Veja o julgado do TJDF:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. APARELHAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO COGNITIVA SOB O PRISMA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O contrato de mútuo devidamente firmado pelo mutuário e subscrito por duas testemunhas consubstancia título executivo extrajudicial, pois traduz a obrigação assumida pelo tomador do empréstimo de solver o importe mutuado nas condições convencionadas, espelhando, pois, crédito líquido, certo e exigível, traduzindo, pois, estofo apto a ensejar a perseguição do importe que retrata pela via executiva (CPC, art. 585, II). 2. Conquanto consubstanciando título executivo extrajudicial, o contrato de mútuo traduz instrumento apto a aparelhar a cobrança do débito dele derivado via de ação de cobrança por opção do credor, não implicando a opção pelo procedimento ordinário carência de ação derivada da falta de interesse de agir, à medida que, não subsistindo forma imperativa para perseguição do direito, ao seu titular é resguardada a faculdade de exercitar o direito subjetivo de ação que o assiste de conformidade com o instrumento que, formalmente adequado, se lhe afigura mais condizente com o aparato material do qual dispõe. 3. Consoante a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o detentor de título executivo extrajudicial pode optar pela cobrança do crédito que o assiste pela via ordinária sem que a opção implique carência de ação proveniente da falta de interesse de agir, notadamente porque o instrumento processual ordinário é adequado para perseguição da realização do direito retratado no título e, inclusive, é menos gravoso ao próprio obrigado, pois lhe permite se defender de forma ampla e sem as limitações inerentes ao processo executivo. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Maioria. (TJ-DF - APC: 20140111356260 , Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2015 . Pág.: 182)