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Questões de Da Execução em Geral - Requisitos: Título Executivo Judicial e Extrajudicial


ID
3913
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial

Alternativas
Comentários
  • Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
    IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
    IV – a sentença arbitral;
    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
  • a) o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público. (Título Executivo Extrajudicial)
    b) a sentença arbitral. (Título Executivo Judicial)
    c) o formal e a certidão de partilha em relação ao inventariante. (Título Executivo Judicial)
    d) a sentença penal condenatória transitada em julgado. (Título Executivo Judicial)
    e) a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. (Título Executivo Judicial)

  • Não sei se pode ajudar, mas costumo imaginar ser título judicial tudo aquilo oriundo de sentença e homologado judicialmente.......o restante é extrajudicial, na hora do desespero qualquer dica é bem vinda!!
  • Caro colega, cuidado que essa sua dica nem sempre funciona...
    art. 585 TÍTULO EXTRAJUDICIAL
    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

    bons estudos
  • Notem:

    Título executivo judicial: algum magistrado interferiu, de uma forma ou de outra, na sua formação. Exceção: sentença arbitral.

    Título executivo extrajudicial: forma-se independentemente de qualquer interferência jurisdicional. Exceção: art. 585, VI, CPC.

  • CPC 2015

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

     

  • foi o que pensei aqui , amigo!


ID
4126
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere os seguintes documentos:

I. Sentença penal condenatória transitada em julgado.

II. Sentença estrangeira definitiva traduzida, mas não homologada pela Justiça brasileira.

III. Sentença homologatória de transação, ainda que verse sobre matéria não posta em juízo.

IV. Documento particular assinado pelo devedor, mas não subscrito por testemunhas.

São títulos executivos judiciais APENAS os indicados em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • I - É título judicial

    II - A sentença estrangeira só é título judicial quando homologada pela Justiça brasileira (STJ)

    III - É título Judicial

    IV - Não é título judicial, pois se trata de documento particular nem extrajudicial, visto que não subscrito por testemunhas 

  • A alternativa "A", tal qual uma piranha anêmica na beira de um rio quase seco, estava esperando um desatento que não lesse todo item II, Confesso que ela quase me pegou (a piranha)... hahaha.

    Sorte a todos e perseverança.
  • I. Sentença penal condenatória transitada em julgado (é título executivo judicial - art. 475, N, II, CPC); 
    II. Sentença estrangeira definitiva traduzida, mas não homologada pela Justiça brasileira (para ser título executivo judicial, tem que ser "sentença estrangeira, HOMOLOGADA pelo STJ - art. 475, N, VI, CPC); 
    III. Sentença homologatória de transação, ainda que verse sobre matéria não posta em juízo (é
    título executivo judicial - art. 475, N, III, CPC); 
    IV. Documento particular assinado pelo devedor, mas não subscrito por testemunhas (não é título executivo judicial; seria título executivo EXTRAJUDICIAL se for "o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas - art, 585, II, CPC).

     

  • Se é  um documento particular assinado pelo devedor, mas não subscrito por testemunhas,  não seria o mesmo que dizer que só foi assinado pelo devedor? 


    Acabei de resolver uma questão que dizia que o documento particular assinado somente pelo devedor é um título judicial. => Q202033

  • Art. 515 do novo CPC: . São títulos executivos judiciais:

     

     I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII – a sentença arbitral;

    VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;”


ID
33541
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I - Na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, a citação do réu far-se- á na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
II - Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor a constituição de capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, capital esse inalienável e impenhorável durante a vida da vítima.
III - São títulos executivos judiciais, dentre outros: a sentença no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer; a sentença arbitral e o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente.
IV - Na hipótese de o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I- art.475-A § 1°- Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
    II- art.475-Q § 1°- ...enquanto durar a obrigação do devedor.
    III- art.475- N
    IV- art. 475-J
  • Artigos do CPC:

    I – INCORRETA:
    REVOGADO: Art. 603., Parágrafo único. A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. (REVOGADO EXPRESSAMENTE PELA LEI Nº 11.232, DE 2005)

    Art. 475-A, § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte INTIMADA, na pessoa de seu advogado.

    II – INCORRETA:
    Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
    § 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR.

    III – CORRETA:
    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    I – A SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO CIVIL QUE RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER, ENTREGAR COISA OU PAGAR QUANTIA;
    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
    IV – A SENTENÇA ARBITRAL;
    V – O ACORDO EXTRAJUDICIAL, DE QUALQUER NATUREZA, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE;
    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

    IV- CORRETA:
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de QUINZE DIAS, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de DEZ POR CENTO e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
  • I (errada) pois no atual sistema do processo sincrético não há mais falar-se em CITAÇÃO mas sim de intimação na pessoa do advogado, conforme preconiza o art. 475-A § 1º./CPC

    II (errada) porque a constituição do capital não durará durante a VIDA, mas sim durará enquanto durar a obrigação do devedor, conforme nos ensina o ª 1º do art. 475-Q/CPC


    III e IV não causaram problemas para a resolução da questão.
  • Questao mal formulada quanto ao item I, pois ainda subsistem hipoteses em que a liquidaçao sera requerida por peticao inicial e portanto ocorrera a citacao do devedor, como na corriqueira hipotese da execucao de sentenca penal condenatoria.

  • Hoje é Intimação e não Citação


ID
38539
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo de execução de título executivo extrajudicial

Alternativas
Comentários
  • alternativa "c" - MP 2180-35 alterou L 9494/97 ampliando o prazo de 10 p/ 30 d
  • Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.
  • Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • e)

    EMENTA: IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. Em sendo norma de ordem pública a Lei nº 8.009/90, pode a impenhorabilidade do bem de família ser arguida a qualquer tempo. Assim, não se encontra sujeita à preclusão, podendo ser sustentada mesmo em sede de embargos à arrematação, independentemente de não arguida anteriormente (TRT 2ª Reg. – Agravo de Petição 2008.0570750 – Rel. MERCIA TOMAZINHO – Julg. 27/05/08 – fonte: www.trtsp.jus.br).

    .

    E mais, considerando que, a qualquer tempo, por simples petição, o executado pode buscar a declaração de impenhorabilidade, não cabe mandado de segurança para a defesa de bem de família, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

  • Atenção ao teor da Súmula 317, STJ: " É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos"

    Bons estudos!
  • LETRA D 


    Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios

  •  Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

            § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

  • No processo de execução de título executivo extrajudicial é definitiva a execução, porém provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo. CERTO
    O art. 475 L e parágrafos são aplicáveis à hipótese de cumprimento de sentença. (título executivo judicial)
    A hipótese prevista na questão diz respeito ao processo de execução autônomo, de título executivo extrajudicial.
    No caso a disposição legal pertinente é o art. 587 do CPC.
    art. 587 - É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.
    A súmula 317 foi superada
    . (É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julge improcedente os embargos.")
     A súmula foi elaborada quando o art. 587 CPC dispunha que " A execução é definitiva quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título executivo extrajudicial, é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo."
    Ocorre que, em 2006 a lei 11.382 deu nova redação ao artigo e acabou consequentemente por superar o enenunciado.
    A nova redação alterou a natureza definitiva da execução fundada em título extrajudicial, permitindo que esta possa transmudar-se de definitiva em provisória no caso dos embargos à execução (recebidos no efeito suspensivo) serem julgados improcedentes, vez que a apelação neste caso (interposta em face da decisão dos embargos) não pode impedir a execução provisória pois não tem efeito suspensivo por força de lei.


  • O erro da alternativa D está ao dizer "der GARANTIA REAL" pois o art. 601 no seu parágrafo único diz FIADOR  IDÔNEO
    Art. 601, Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios
  • Alternativa "e": Conforme a jurisprudência do STJ, a alegação de impenhorabilidade de bem de família não está sujeita à preclusão por se tratar de matéria de ordem pública. A decisão nesse sentido chegou a ser noticiada no site do Tribunal: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106747

ID
48763
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de

Alternativas
Comentários
  • Não entendi essa questão.De acordo com o artigo 621 do CPC: " O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo, apresentar embargos".A opção correta não seria a letra B?
  • é pq de acordo com o artigo 738, cpc, os embargos serao oferecidos no pzo de 15 dias contados da juntada aos autos mandado de citação.
  • O procedimento do art. 621 do CPC deve ser entendido à luz da nova sistemática introduzida pela Lei 11.382/2006, que desvinculou a oposição dos embargos da garantia do juízo. O prazo para apresentação dos embargos começará a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido (art.738, CPC), a partir daí correrão 2 prazos independentes: o de 15 dias para opor embargos e o de 10 dias para entrega ou depósito da coisa. Tudo salvo melhor juízo.
  • Para complementar: o art. 621, em sua atual redação, remete ao art. 737, que fora revogado pela lei 11.382/06. É, por isso, que não mais se exige a segurança do juízo para oposição de embargos à execução para entrega de coisa. Pela nova redação que deu a lei aos arts. 736 e 738, o prazo para oposição passa a ser de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução.
  • LETRA "C" CORRETA.Da Entrega de Coisa CertaArt. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.Art. 738 - Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
  • Pessoal, a questão é duvidosa.
    Segundo Elpídio Donizetti, nas execuções para entrega de coisa certa, o devedor é citado para, no prazo de 10 dias, satisfazer a obrigação (entregando a coisa), ou, seguro o juízo (pelo depósito), apresentar embargos (art. 621 e 622 do CPC). Assim, citado, o devedor pode assumir uma das seguintes atitudes:
    1º) Entregar a coisa: neste caso, lavra-se o respectivo termo e a execução é extinta.

    2º) Depositar a coisa: em vez de entregá-la, pode o devedor depositar a coisa e OPOR EMBARGOS no prazo de 10 dias a contar do termo de depósito (art. 621 e 622). Note-se que na execução por quantia não há necessidade de garatia do juízo para oposição de embargos (736), cujo prazo é de 15 dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação (738). ENTRETANTO, na execução para entrega de coisa, por HAVER NORMA ESPECIAL, a garatia é necessária e o prazo é de 10 dias a contar do depósito. Depositada a coisa o exequente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos (623).

    3º) Permancer inerte: Não sendo a coisa entregue ou depositada, expedir-se-á em favor do credor mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou móvel.
    (Curso Didático de Direito Processual Civil, Lumen Jures, 11ª edição, 2010, pág. 653 e 654).

    De acordo com esse doutrinador a alternativa b está correta.
    Abraços e bons estudos.

  • O gabarito deve estar errado. A letra B é letra seca do artigo 621 do CPC: Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

  • GABARITO ERRADO..... A assertiva correta "B"... Consoante o disposto no CPC:

    Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

  •  Exatamente como afirmou o colega Marcelo Nunes.

    "(...) A interpretação do dispositivo legal [o art. 621 do CPC] não pode ser feita literalmente, parecendo ter o legislador se esquecido de adequar o dispositivo legal à nova realidade estabelecida pela Lei 11.382/2006 em especial:

    (a) a previsão contida no art. 736 do CPC, que dispensa a garantia do juízo como condição para a apresentação dos embargos à execução (...)

    (b) a previsão contida no art. 738 do CPC, que estabelece um prazo de 15 dias para os embargos à execução.

    O melhor entendimento é de que com a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido ter-se-á o início da contagem de dois prazos:

    (i) 10 dias para o executado cumprir a obrigação, (...)

    (ii) 15 dias para a apresentação dos embargos à execução, independentemente do depósito da coisa" (Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Método, 2010, p. 920)

  • Nas palavras de Humberto Teodoro Junior (Processo de execução e cumprimento de sentença. 24ª ed. São Paulo: Editora Universitária de Direito, 2007. pág. 207):

    Na nova sistemática dos títulos extrajudiciais, os embargos, em qualquer das
    modalidades de obrigação, independem de penhora, depósito ou caução (art.
    736, na atual redação). Foi justamente por isso que a Lei nº 11.382/2006
    revogou expressamente o art. 737. Infelizmente, o legislador esqueceu-se de
    completar a obra renovadora, no tocante ao art. 621. De qualquer maneira, a
    redação deste velho dispositivo ficou implicitamente derrogada no que diz
    respeito à segurança do juízo.

    Pra quem ainda tiver dúvidas acerca do prazo e da segurança do Juízo nos embargos à execução para entrega de coisa certa, tem um artigo disponível na web justamente sobre o assunto: http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Artigo2_Elpidio.pdf

  • João Batista, Roberto e Marcela.

    Entendi o que voces disseram, só que, me digam:

    Onde voces viram que o devedor será citado em 05 (CINCO) DIAS????

    Daí a razão, evidente, de que a questão é nula, pois a assertiva B é a que melhor reflete a letra da lei.

    Abraço e bons estudos.

  • Concordo com os colegas:

    Não pode ser a letra 'b' justamente pela desnecessidade de segurança do juízo conforme a nova sistemática do CPC.

    Portanto, basta analistar a questão combinando a redação do art. 621 com a do art. 736. BINGO.

    Abraços.
  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "C", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
     
    Bons estudos!
  • O erro da alternativa "b" se encontra na necessidade de garantia do juízo. Segundo entendimento doutrinário majoritário esta (garantia do juízo) não é mais exigida após o advento da lei 11.382 de 2006, vejamos: "O art. 621, caput, CPC, deve ser compreendido na perspectiva dos arts. 736 e 739-A, CPC, sob pena de restar rompida a ordem e a unidade que caracterizam o sistema do Código Reformado em tema de embargos à execução."  (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Comentado artigo por artigo. 2ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 632)
     

    Porém, o que causa certa estranheza é o fato da FCC em inúmeras outras questões, anteriores e posteriores a esta, mas semelhantes, considerar como correta o texto legal em detrimento ao entendimento doutrinário e/ou jurisprudencial.  Sendo assim, a banca podeira considerar como correta tanto a assertiva "b" (literalidade do texto do CPC) quanto  a "c" (juridicamente correta - fundamentando-se na doutrina). 

    Como exemplo, vejamos a questão " Q84746" de direito constitucional, aplicada pela FCC na prova de analista judiciário - área administrativa do TRE-TO neste ano de 2011:
     
    20. Com relação ao Presidente e Vice-Presidente da República, considere: 
    I. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. 
    II. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á novas eleições no prazo má-
    ximo de sessenta dias corridos. 
    III. Em caso de impedimento do Presidente e do VicePresidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, e do Supremo Tribunal Federal. 
    IV. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. 

    Está correto o que se afirma APENAS em 

    (A)  I e IV.   Gabarito definitivo (após recursos)
    (B)  I, III e IV. 
    (C)  I, II e IV. 
    (D)  I, II e III. 
    (E)  III e IV
  • Ou seja, a FCC considerou correto o item I: I. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    Com essa afirmativa, considerada correta pela FCC, estamos ante um caso idêntico ao da presente questão. Esse item I da prova do TRE copia o §3º do artigo 77 da CF/88. Entretanto, o caput deste artigo 77 da CF/88 foi modificado pela emenda constitucional nº16/97 que passou a ter a seguinte redação:

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    Portanto, se vc abrir qualquer livro de direito constitucional posterior à EC 16/97 verá que todos os doutrinadores, juristas e até mesmo qualquer estagiário de direito falam que o §3º do artigo 77 da CF/88 não tem mais aplicabilidade no que diz respeito ao prazo de 20 (vinte) dias para se realizar novas eleições, uma vez que o caput do mesmo artigo é expresso ao determinar novas eleições, em segundo turno, no ÚLTIMO DOMINGO DE OUTUBRO. A título de exemplo, Pedro Lenza afirma: "Acontece que os parlamentares se esqueceram de alterar, também, o § 3º do artigo 77, que determina que a eleição em segundo turno seja feita vinte dias após a proclamação do resultado do primeiro turno, na hipótese de nenhum candidato ter alcançado a maioria absoluta na primeira votação. Pois bem, nesse confronto deverá prevalecer a data definida no caput do art. 77, na redação dada pela EC 16/97(...)" (LENZA, Pedro. DIREITO CONSTITUCIONAL: Esquematizado. 14ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. p.524).

    E como nós, candidatos, ficamos? São questões como estas que nos deixam com a "pulga atrás da orelha". Sequer existe um critério.
    O jeito é estudar demais pra que questões assim nos prejudiquem o mínimo possível.
  • Olá galera, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire (CPC para concursos - ed.2011), o art. 621, capuI, do CPC, encontra-se em descompasso com a nova realidade executiva estabelecida pela Lei 11.382/2006, em especial:
    (a) a previsão contida no art. 736 do CPc. que dispensa a garantia do juízo como condição para a apresentação de embargos à execução, levando à revogação tácita do art. 622 do CPC; e
    (b) a previsão contida no art. 738 do cPc, que estabelece um prazo de 15 dias para os embargos à execução. Diante dessa nova realidade, o melhor entendimento é de que com a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido ter-se-á o início da contagem de dois prazos:
    * 10 dias para o executado cumprir a obrigação, o que impede nesse prazo a adoção de qualquer medida executiva, seja direta ou indireta;
    * 15 dias para a apresente ação de embargos à execução" , independentemente do depósito da coisa.
    No mais, bons estudos e... FORÇA GUERREIROS

  • Vou resumir as conclusões a que cheguei sobre os art.s 621, 622 e 623 do CPC, considerando que são realmente confusos e estão desatualizados!
    Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. 
    A parte final desse artigo está prejudicada. Humberto T. Jr. explica no livro dele que, na nova modalidade de execução de títulos extrajudiciais, os embargos, qualquer das modalidades de obrigação, independem de penhora, depósito ou caução. Até por isso foi revogado o art. 737, mas o legislador se esqueceu de revogar o final do 621.
    Então, ele deve ser entendido da seguinte maneira: a partir da juntada do mandado de citação cumprido, o devedor terá um prazo de 10 dias para satisfazer a obrigação entregando a coisa, bem como um prazo de 15 dias para embargar a execução.
    Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos. 
    Sobre esse artigo, o depósito não é mais exigência para os embargos, mas, conforme Art. 739-A, p. 1º do CPC, ele é requisito para que seja deferido efeito suspensivo.
    “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”
    Então, o depósito não é necessário, mas é uma das condições para se tentar a suspensão da execução do título extrajudicial. A principal função do depósito é impedir que o exeqüente seja imediatamente imitido na posse do bem exeqüendo, colocando-o sob custódia judicial até que haja decisão dos embargos.
    Isso quer dizer que o devedor pode embargar mesmo sem depositar a coisa (sem estar seguro o juízo), mas com certeza os embargos dele correrão sem efeito suspensivo.
    Art. 623.Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.
    Quanto a este artigo, ele só vale quando o devedor depositou a coisa para tentar dar efeito suspensivo aos embargos e foi atribuído o efeito. Porque, se os embargos não tiverem efeito suspensivo, esse artigo não se aplica, visto que o exeqüente poderá sim levantar a coisa.
  • Dica que aprendi aqui no comentário de algum colega, mas não me recordo o nome para atribuir créditos.

    * Execução de Título Judicial:

    Intima o devedor p/ pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10% no valor da condenação.


    * Execução de Título Extrajudicial:

    Entrega de Coisa Certa: Citação do devedor para dentro de 10 dias, satisfazer a obrigação.


    Obrigação de Fazer ou Não Fazer: O juiz ao despachar a inicial fixará o prazo e a multa por dia de atraso na obrigação.


    Pagar Quantia Certa: Citação do devedor p/ no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida.


    Jesus abençoe, bons estudos!

  • Mnemônicos: C01sa Certa - 10 dias; Quantia C3rta - três dias; Cumprimento de 5en1ença - 15 dias.

  • Gabarito Oficial: Letra C.


ID
135187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à execução de título judicial em face da fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • c) FALSO: As hipóteses para emarbargos pela Fazenda Pública estão no art. 741 do CPC.
  • Sobre a alternativa 'd', a título de exemplo:"Súmula 45 - TRF - 1º Região (28.03.01) - Não é devida a inclusão de juros moratórios em precatório complementar, salvo se não foi observado o prazo previsto no artigo 100, parágrafo 1º da Constituição Federal no pagamento do precatório anterior."
  • O ERRO DA ALTERNATIVA "C" Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos SÓ PODERÃO VERSAR SOBRE: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) II - inexigibilidade do título; III - ilegitimidade das partes; IV - cumulação indevida de execuções; V – excesso de execução; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz
  • O ERRO DA ALTERNATIVA "B"

    Rol taxativo. Os embargos do devedor na execução contra a Fazenda Pública só poderão vir fundamentados em uma das hipóteses taxativas do CPC 741. À falta de cumprimento dessa disposição legal, o juiz deve indeferir LIMINARMENTE os embargos, conforme dispõe o CPC 739 II.”

    Comentário extraído do livro de Código de Processo Civil, JUNIOR,Nelson Nery e NERY, Rosa Maria, pág. 916.

    Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

            II - quando inepta a petição (art. 295);
  • O ERRO DA ALTERNATIVA 'E'
    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) .
    “Embargos à execução fundada em título judicial. Fazenda Pública. Quando a execução se funda em título judicial, nem a sentença que indefere liminarmente ou que rejeita os embargos opostos pela Fazenda, nem a que acolhe os embargos opostos contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao reexame necessário, pois a norma alude apenas à sentença que acolhe embargos opostos à execução da dívida ativa, ou seja, em execução fiscal.” Comentário extraído do livro de Código de Processo Civil, JUNIOR,Nelson Nery e NERY, Rosa Maria, pág 624
  • O ERRO DA ALTERNATIVA "A"
    Acredito que podemos responde-la com base no CPC Art. 739-A,§ 3o , através de uma interpretação extensiva do mesmo.

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 3o  Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  •  LETRA A - ERRADA - FUNDAMENTO: "Quando os embargos forem parciais, a execução, nos termos do §3º, do art. 739-A do CPC, prosseguirá quanto à parte não embargada. Tal regra aplica-se aos embargos opostos pela Fazenda Pública. Nesse caso, a execução deve prosseguir relativamente ao valor equivalente à parte incontroversa, expedindo-se, quanto a essa parte, o precatório. Em tal situação, não está havendo o fracionamento vedado no parágrafo 4º do art. 100 da Constituição Federal, eis que não se trata de intenção do exequente de repartir o valor para receber uma parte por requisição de pequeno valor e a outra, por precatório". (Didier, Cunha, Braga e Oliveira, Curso de Direito Processo Civil, v. 5, p. 711)
    LETRA B - ERRADA FUNDAMENTO:
    Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
    I - quando intempestivos;
    A assertiva diz expressamente que os embargos foram tempestivos, então não pode o juiz rejeitá-los liminarmente.
    LETRA C - ERRADA - FUNDAMENTO: Desde que a execução seja de título judicial, os embargos só podem versar sobre as matérias listadas no art. 741 do CPC.

    LETRA D - CORRETA - FUNDAMENTO é o entendimento do STF:
    "CONSTITUCIONAL. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DO EFETIVO PAGAMENTO. CF. ART. 100, §1º Hipótese em que não incidem juros moratórios, por falta de expressa previsão no texto constitucional e ante a constatação de que, ao observar o prazo ali estabelecido, a entidade de direito público não pode ser tida por inadimplente. Orientação, ademais, já assentada pela Corte no exame da norma contida no art. 33 do ADCT. Recurso extraordinário conhecido e provido" (STF, 1ª T. RE n. 305.186/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 17.09.2002)
    LETRA E - ERRADA - FUNDAMENTO:
    "Julgados os embargos opostos pela Fazenda Pública, a sentença não está sujeita a reexame necessário, de vez que o reexame já foi procedido em relação à sentença do anterior processo de conhecimento, além de o art. 475, II, do CPC aludir, apenas, a embargos opostos à execução fiscal , excluindo-se aqueles opostos à execução não fiscal, ou seja, àquela fundada em sentença condenatória" ((Didier, Cunha, Braga e Oliveira, Curso de Direito Processo Civil, v. 5, p. 715)
     

     

  • Letra a - Assertiva Incorreta - É entendimento da Corte Superior do STJ que, quando em execução contra Fazenda Pública houver parcela incontroversa, em relação a ela pode ocorrer a expedição de precatório, mesmo que a outra parte da execução continue em curso.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. COISA JULGADA MATERIAL.
    CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
    1. No atinente à aplicação do art. 739, § 2º, do CPC, e com fulcro neste dispositivo,  o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a execução da parte incontroversa constitui execução definitiva, sendo possível a expedição de precatório do valor a ela pertinente, prosseguindo-se a execução da parte não embargada, se esta houver.  Não há, pois, ofensa à sistemática constitucional do precatório prevista no art. 100, § 4º, da Constituição Federal de 1988, bem como ao art. 730 do Código de Processo Civil. A execução contra a Fazenda Pública é juridicamente possível quando se pretende a expedição de precatório, relativo à parte incontroversa do débito. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P,  DJ 05.02.2007).
    2. A Corte Especial decidiu nos Embargos de Divergência, em Recurso Especial, nº 721791/RS, de relatoria do Ministro Ari Pagendler, que restou vencido, tendo o Ministro José Delgado sido designado para lavrar o acórdão, no sentido de ser possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública.
    3. Recurso especial provido.
    (REsp 1114934/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011)
  • Letra d - Assertiva Correta - Importante ressaltar que os juros moratórios não serão devidos entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento caso este se realize dentro do prazo constitucional. Ocorrendo dessa forma, não há que se falar em inadimplemento e a consequente mora, pois o débito foi adimplido dentro do lapso temporal estatuído pela Carta Maior.

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. SEQUESTRO DE RECURSOS FINANCEIROS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PAGAMENTO QUE NÃO DESRESPEITOU O PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS COMPENSATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO.
    1. O Presidente do Tribunal local é competente para corrigir erro de cálculo, nos termos do disposto no art. 1º- E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001, em que se lhe permite, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.
    2. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, no tocante à incidência de juros de mora na atualização de precatório complementar, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 17.9.2002, o Recurso Extraordinário n. 305.186/SP, Rel.
    Min. Ilmar Galvão, publicado no DJ 18.10.2002, Seção I, pág. 49, decidiu não serem devidos os juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público.
    (...)
    (RMS 30.268/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011)
  • Item A:

    Sumula n° 31, AGU
    :

    É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.
  • Questão mal  feita, baseada em palavars de ementa.

     O efetivo pagamento pode ocorrer depois do prazo constitucional. Como, alíás, na grande maioria das vezes ocorre.
    Sendo efetivamente feito fora do prazo, incide juros de mora.

    art. 100§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 
  • Súmula Vinculante n. 17/STF: Durante o período previsto no § 1º [atual § 5º - EC n. 62/09] do art. 100 da CF, não incidemi juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.*Pois os juros de mora só incidem a partir do atraso no pagamento, ou seja, decorrido o exercício financeiro a partir de janeiro do ano seguinte. Ex. preca. Inscrito em 1º de julho de 2009, deve ser pago até 31/12/2010. Passado este prazo, incidirão juros moratórios a partir de 1º/02/2011.44
  • Será que a justificativa da D não é essa aqui prevista da própria CF? Sei que a questão fala em jurisprudência dominante,mas...

    § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

  • ALTERNATIVA D - Mal elaborada - incompleta


    Não incidirão juros se o pagamento efetivamente se realizar até o final do exercício seguinte, conforme a sistemática dos precatórios.

    A alternativa fala que não incidem juros da data da expedição até o efetivo pagamento. E se este ocorrer depois do prazo a que se refere §5º do art. 100 da CF???

    É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

  • Letra E, pegadinha clássica.

    A remessa necessária deverá ser realizada quando a sentença julgar procedente embargos à execução fiscal.

    CPC/15 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

  • Alternativa D

    Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição (até o final do exercício seguinte), não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    Porém, “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório” ((REs) 540857 e 592869). 


ID
139543
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considera-se inexigível o título judicial

Alternativas
Comentários
  • VEJAM INC II E PARÁGRAFO ÚNICO Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II - inexigibilidade do título; III - ilegitimidade das partes; IV - cumulação indevida de execuções; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
  • Art. 475-L, paragrafo 1: para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em Lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a CF.
  • O parágrafo 1º do art. 475 - L enuncia que a interpretação inconstitucional da aplicação da lei ou de ato normativo deve ser feita pelo STF. A questão acima não mencionou o STF. A questão ficou incompleta, levando a crer que qualquer órgão da jurisdição poderá acarretar tal consequência. 

ID
145933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos títulos executivos judiciais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguem sabe por que a letra C está correta?  É que o art. 475-I do CPC diz que a impugnação poderá versar sobre:
    I - falta ou nulidade da citação;
    ...
  • Cara Eliane, se houve um acordo judicial, presume-se que as partes estão presentes ou devidamente representadas. Então não há se falar em falta ou nulidade de citação nos casos de sentença homologatória de acordo judicial.
    Lembre-se deste princípio: "sem prejuízo, não há nulidade".
  • CORRETO O GABARITO...Quando há homologação de acordo é porque as partes tinham plena ciência e conhecimento do processo e do seu conteúdo, então não é possível, em momento posterior alegar a nulidade do ato praticado, pois isso iria de encontro ao próprio instituto do acordo judicial...
  •  

    CPC: Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

     

    Na hipótese abordada pela questão, o comparecimento ao processo, inclusive para firmar acordo, devidamente homologado por sentença, parece se amoldar perfeitamente ao disposto no art. 214, §1º.

  • Achei interessante a explicação do Prof. Fredie Didier para compreender inclusive as demais assertivas:

    "A execução de título judicial nao permite qualquer discussão; a cognição é limitada, exatamente porque se trata de uma execução de sentença (somente podem ser alegadas as matérias constantes do art. 475-L, CPC, todas elas relativas a fatos posteriores ao négocio jurídico). A execução de título extrajudicial permite ao executado a alegação de qualquer matéria de defesa, sem limitação alguma (CPC, art. 745)'

    Neste caso, enquanto o acordo é apenas extrajudicial (título executivo extrajudicial) é possivel discutir na sua execução toda a matéria de cognição anterior à execução, inclusive citação. Mas partir do momento que faço a homologação do acordo, estou transformando esse título extrajudicial em título judicial. Ocorre que o juiz homologa tal negócio num procedimento de jurisdição voluntária. Transforma-se o acordo em título judicial, o qual passa a ser executado pelo cumprimento de sentença.

    Em cumprimento de sentença não se discute matéria relativa à cognição anterior à formação do título, tal como a citação. As assertivas B, D, E estão erradas porque são títulos judiciais e sugerem a discussão de matéria que só seria admissível em execução de títulos extrajudiciais, via embargos à execução (Art. 745.  Nos embargos, poderá o executado alegar: V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento).
  • Alguém pode comentar a letra A??
  • Item A:

    De acordo com o art. 475-N, do CPC, a sentença penal condenatória somente será título executivo judicial se estiver transitada em julgado, ou seja, não mais sujeita a recurso, o que torna errado o item "A" da questão.
  • Alguém poderia explicar a letra "d"?
  • Caro amigo!
    a letra D esta errada pois nao se pode sair inventando titulos por equiparaçao! não!

    quando a letra correta vejam:

    CPC: Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
    § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

    se houve acordo e porque as duas partes estavam presentes!

    AI QUEM FOR MAIS ESPERTO vai indagar:
    mas se o cara impugnar a invalidade da citação dele para cumprir a sentena?
    ORA! o acordo homologado e titulo JUDICIAL e nao extrajudicial sendo assim não ha processo de execução autonomo! mas sim mera fase dentro do processo de conhecimento! sendo assim não ha CITAÇÃO para o cumprimento da sentença mas sim mera INTIMAÇAO!

  • O colega acima, falou do erro da "D", mas seu comentário refere-se ao item "E", a propria lei da arbitragem, Lei 9307, permite que em 90 dias seja discutida a capacidade da pessoa eleita como árbitro, pode-se, entender como uma espécie de rescisória arbitral. Vale lembrar que a sentença arbitral é título executivo judicial...
  • O rol das matérias possíveis de serem alegadas em impugnação encontra-se no art. 475-L, CPC, de modo a tornar a letra D errada, pois discutir capacidade da pessoa eleita não está elencada nesse dispositivo.
  • caro colega leandro, eu "encuquei" com a Letra D porque ela diz que não pode discutir a capacidade do árbitro, então eu achei q fosse uma alternativa correta também, porque não está elencado no rol taxativo.... PORÉM ELA NÃO FOI A ALTERNATIVA ASSINALADA... então a contrariu sensu, quer dizer que PODE SIM DISCUTIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOBRE O ÁRBITRO.... ainda bem que o colega que comentou acima de vc esclareceu kkkkkk porque eu ia ficar nessa dúvida mesmo 
  • dei perfeito pra vc  Rafael de Araújo Guimarães  rs 
  • Entendo que a questão deveria ser anulada, pois a alternativa "D" também está correta. 
    Como dito, a lei de arbitragem traz disposição expressa sobre a situação, porém é clara ao dizer que a anualção da sentença arbitral exige demanda específica. Ora, isso não significa dizer que poder se discutir tal questão numa impuganção. Veja:
    Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.

  • ) Não é possível discutir a validade da citação durante o cumprimento de sentença homologatória de acordo judicial.
  • Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


  •  a)  A sentença criminal condenatória será título executivo judicial no cível ainda que sujeita a recurso, desde que este não tenha efeito suspensivo. ERRADA. O erro da questão é afirmar que mesmo pendente de recurso a sentença criminal seria título executivo judicial. A lei é clara, para ser título executivo judicial a sentença penal deve já ter transitado em julgado. Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado.

     b)  Homologada transação entre as partes no curso de um processo, poderá ser discutida durante o cumprimento da sentença a validade do acordo de vontades, se apontada a ocorrência de coação. ERRADA. Apontada a ocorrência de coação em um contrato será necessário se valer de ação rescisória ou anulatória. Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     c)  Não é possível discutir a validade da citação durante o cumprimento de sentença homologatória de acordo judicial. GABARITO. Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     d)  No cumprimento de sentença arbitral, não será possível discutir a capacidade da pessoa eleita como árbitro em razão dos limites temáticos impostos à impugnação. ERRADA. LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: II - emanou de quem não podia ser árbitro.

     e)  Da mesma forma que ocorre no caso do formal e da certidão de partilha, a escritura pública de partilha lavrada em cartório competente também é título executivo judicial por equiparação. ERRADA. Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor.

     


ID
157723
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, a sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de

Alternativas
Comentários
  • Correta C: É extamente o que diz o artigo 466 do CPC -

    Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

  •  

    "Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos".

    Vale a oportunidade para relembrar também que:

     

    "A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

     

    I - embora a condenação seja genérica;

     

    II - pendente arresto de bens do devedor;

    III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença" (parágrafo único).

  • Complementando os comentários dos colegas! (A título de conhecimento)

    Um dos efeitos da sentença é o "efeito anexo", conforme demonstrado abaixo:

     

    EFEITOS ANEXOS - São efeitos do fato-sentença. Aqui, a sentença é vista como um fato e não como um ato.
    São efeitos automáticos da sentença; decorrem da Lei; independem do conteúdo da decisão.
    O juiz não decide sobre os efeitos anexos, nem as partes pedem efeitos anexos. Mesmo que juiz não se manifeste, eles existirão por força da Lei.
    Ex1: perempção é um efeito anexo da 3ª sentença que extingue por abandono. Essa 3ª sentença automaticamente gera perempção.
    Ex2: hipoteca judiciáriase sai uma sentença condenatória contra o réu, o autor, por efeito anexo, tem o direito de constituir uma hipoteca em imóveis do réu.  É uma hipoteca cujo titulo não é o contrato, mas a sentença (o efeito será automático). Art. 466
    (Prof. F. Didier)
  • Bem lembrado, Lennander Lugli.
  • LEMBRANDO QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO DA DECISAO. BASTA QUE HAJA A SENTENÇA PARA SE CONSTITUIR A HIPOTECA JUDICIARIA. ISSO JA CAIU EM QUESTÕES SOBRE SENTENÇA.

ID
161437
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO é título extrajudicial

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra AA sentença arbitral é considerada título judicial. Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)Os demais são extrajudiciais !!!!! Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença prolatada por órgãos do Poder Judiciário. Ou seja, produz os efeitos da coisa julgada formal e material e tem força de lei entre as partes.
    Sendo condenatória, constitui título executivo, independente de homologação.
    Não está ela sujeita à alçada ou recurso, mas poderá ser desconstituída mediante embargos do devedor, se vier a se executada em juízo, ou mediante ação anulatória.
    O árbitro é juiz de fato e de direito, o que faz dele um juiz privado, e nisto se distingue do arbitrador, que apenas examina os fatos.

  • Letra A: CERTA! Segundo o art. 475-N, IV, do CPC "São títulos executivos judiciais (...) a sentença arbitral".
     

  • A sentença arbitral, como já visto nos comentários anteriores, realmente não é um título executivo extrajudicial, estando prevista no rol dos títulos executivos judiciais. No entanto, em face das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06, a letra e) também não está correta. Isso porque o inciso prevê o contrato de seguro de vida, não fazendo mais parte o seguro de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade. Logo, a alternativa só estaria correta se previsse como título extrajudicial APENAS o contrato de seguro de vida.

    Parcela minoritária da doutrina (Humberto Theodoro Jr.) entende que quando o contrato de seguro de acidentes pessoais resulta morte, pode ser ainda tido como título executivo extrajudicial. Mas é pacífico que, quando resulta incapacidade, não pode ser.

    Isso é facilmente explicável pelo fato de que, quando ocorre uma incapacidade, deve ser demonstrada a extensão desta por meio de um processo de conhecimento. Não há como se proceder de imediato à execução se ainda não se sabe exatamente a extenção do dano.

    A questão deveria ser, portanto, anulada, por conter 2 respostas possíveis.

  • Mas resta uma dúvida.. incluem-se os seguros de acidente pessoais? Se não me engano só mencionou-se o Seguro de vida
  • TJSC - Agravo de Instrumento: AI 522369 SC 2009.052236-9

     

    Ementa

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

    Sentença arbitral. Penhora sobre faturamento da empresa devedora. Insurgência. Oferta de bens. Iliquidez. Princípio da menor onerosidade para o executado. Redução do percentual. Viável a constrição de parcela do faturamento da empresa executada, quando os bens ofertados não demonstram liquidez e inexistentes outros passíveis de penhora. Em casos tais, o percentual não poderá inviabilizar sua atividade econômica, sendo, plausível, para o caso concreto, redução de trinta para cinco por cento.

  • Gustavo, a Lei n. 11.382 de 06 de dezembro 2006 alterou a redação do inciso III do art. 585, que antes previa como títulos executivos extrajudiciais "os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade".

    A prova foi aplicada em novembro 2006 e a lei é de dezembro.

    Elpídio Donizetti faz algumas considerações quanto à exclusão do texto da lei do seguro de acidentes pessoais de que resulte incapacidade.
    "Resta saber se o contrato de seguro de acidentes pessoais de que não resulte morte, mas tão-somente incapaciddade, pode embasar ação executiva, ou, ao revés, terá o beneficiário de se valer do procedimento comum.
    Há quem pondere que a prova da incapacidade exige perícia, o que retiraria a liquidez do título, daí por que o legislador teria optado pela supressão dessa modalidade de seguro do rol dos título executivos.
    Acreditamos, todavia, que a alteração redacional em nada modifica a essência do dispositivo. Também o contrato de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade não perdeu a eficácia de título executivo. Isso porque o direito material (arts. 789 a 802 do Código Civil) não distingue seguro de vida de seguro de acidentes pessoais, tratando ambos como "Do seguro de pessoa".

  • NÃO é título extrajudicial
     
    a) a sentença arbitral.
    CORRETA
    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
    IV – a sentença arbitral
     
     
    b) o crédito de perito, quando os honorários forem aprovados por decisão judicial.
    INCORRETO
    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial
     
     
    c) a certidão de dívida ativa da União, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei.
    INCORRETO
    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei
     
     
    d) o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público.
    INCORRETO
    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores
     
     
    e) o contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade.
    INCORRETO
    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida.


    Avante!
  • Art. 475-N. São títulos executivos JUDICIAIS:

    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

    IV – a sentença arbitral;

    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

    Art. 585. São títulos executivos EXTRAJUDICIAIS:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

    IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

  •  

    A e B são judiciais.

    CPC 2015

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

  • [DESATUALIZADA] Segundo novo CPC as alternativas "a" e "b" são títulos executivos judiciais. Vide Art. 515, V e VII:

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VII - a sentença arbitral;


ID
192085
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. São exemplos de títulos executivos judiciais: a sentença arbitral, o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente, e o formal e a certidão de partilha.

II. A homologação judicial de conciliação ou transação contendo matéria não posta em juízo importa em julgamento "extra petita", o que impede a execução da decisão no que diz respeito a esta parte.

III. Títulos executivos extrajudiciais firmados no estrangeiro independem de homologação pelo STF. Não obstante, para ter eficácia executiva, devem satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

IV. Exige-se a penhora, o depósito ou a caução do executado para oposição de embargos do devedor.

V. O Juiz pode rejeitar liminarmente os embargos quando entender que são manifestamente protelatórios.

Alternativas
Comentários
  • Por exclusão, uma vez que a II e a IV estão erradas:

    II - As partes são livres para conciliarem, não sendo conforme aos princípios da lei 9.099/95 obstar que a composição seja feita por ambas as partes. Ademais, não há que se falar em sentença extra petita porque a sentença é meramente homologatória do acordo celebrado.

     

    IV - A reforma do CPC pela Lei nº 11.382/2006, tornou inexigível qualquer garantia a fim de se opor embargos do devedor. Art. 736.

    E a V, defintivamente, está certa: art. 739, III, CPC.

     

    LETRA B.

  • I - Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: IV – a sentença arbitral; V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

    II -
    Art. 475-N. III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

    III - Art. 585. § 2o  Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

    IV -
    Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.  (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    V - Art. 538. Parágrafo único.  Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante...

ID
237787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos a liquidação de sentença,
execução, partes, competência, responsabilidade patrimonial,
título executivo judicial e extrajudicial.

A sentença arbitral, por ser proferida por um particular, é classificada como título executivo extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • Errada. Conforme o art.475-N, inc.IV do CPC, a sentença arbitral é um título executivo judicial.

  • Complementando o colega abaixo, é indispensável citar o art. 18 da lei 9307/97 (Lei da arbitragem): "O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário."

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • "Partindo do pressuposto [...] de que a arbitragem no Brasil tem natureza de atividade jurisdicional, é correta a opção legislativa pela inclusão da sentença arbitral no rol dos títulos executivos judiciais [...]" (DIDIER-CUNHA-BRAGA-OLIVEIRA, Curso..., vol. 4, 2009, p. 165).

    Logo, considerando a natureza jurisdicional da atividade exercida pelo terceiro particular eleito árbitro entre as partes, sua decisão tem natureza de título executivo judicial, embora necessário seu o cumprimento pelo Poder Judiciário e cabível em juízo ampla cognição (art. 32 da Lei n. 9.307/96).

  • QUESTÃO ERRADA

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: 
          

    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;       
    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;       
    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;       
    IV – a sentença arbitral;      
    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;      
    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;       
    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. 

  • Trata o artigo 475-N IV incluir entre os títulos judiciais, a sentença arbitral. No entanto, para uma prova discursiva, é bom acrescentar que nem toda sentença arbitral é titulo executivo, mas apenas a que tenha natureza condenatória (art. 31 da Lei 9.307/96).
  • A sentença arbitral é considerada pela doutrina majoritária como um equivalente jurisdicional, tanto que o CPC trata dela com titulo executivo judicial.

ID
282052
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção incorreta a respeito da execução civil no direito brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. O crédito documentalmente comprovado decorrente de contrato de aluguél que é título executivo, e não o contrato em si (art. 585, V do CPC).

  • O contrato de aluguel não necessita da aposição de duas testemunhas para que tenha força de título executivo extrajudicial (B)
  • a) Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VII - a sentença arbitral;

    b) "Em alguns contratos, como por exemplo os contratos de locação, a assinatura por duas testemunhas não é necessária para conferir a força executiva. Isso acontece porque o código civil já atribui eficácia executiva ao crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel’.

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    c)  Art. 782.  Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

    § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    § 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

    § 5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial.

    d) Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    § 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

    e) Art. 796.  O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.


ID
603334
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sr. Y contrai dívida com o Sr. Z, no valor de R$ 500,00, não havendo comprovação documental da avença. Passado o prazo acordado, o devedor não quita sua dívida, postulando prazo de um mês para realizar o ato. Passado o período, o credor dirige-se à residência do devedor para uma negociação. Após tensa negociação, obtém a emissão de uma nota promissória no valor de R$ 700,00 diante da incidência de juros e correção monetária, ocorrendo a execução. Consoante as regras do Código de Processo Civil, o(a)

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

  • Questão fala fala e não diz merda nenhuma

ID
607375
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere os seguintes documentos:

I. Duplicata sem aceite.

II. Crédito decorrente de laudêmio.

III. Crédito, documentalmente comprovado, decorrente de encargos acessórios de aluguel de imóvel.

IV. Nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito.

V. Contrato de seguro de vida.

São títulos executivos extrajudiciais os indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Os titulos de credito extrajudicciais estao previstos no art. 585

    Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
            I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
            II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
            III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
     

    a nota promissoria vinculada a contrato de abertura de credito nao é considerado titulo executivo extrajudicial, pois carece de liquidez, conforme sumula 258

    STJ Súmula nº 258 - 12/09/2001 - DJ 24.09.2001

    Nota Promissória - Contrato de Abertura de Crédito - Autonomia

        A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.  

  • Sobre a duplica, caso não haja o aceite, é necessário prévio protesto para que possa ser ajuizada a ação de execução, conforme entendimento do STJ:

    EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMINAR QUE IMPEDIU O PROTESTO DO TÍTULO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TÍTULO RETIDO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A duplicata sem aceite só se constitui em título executivo após seu devido protesto, quando se torna exigível e possibilita ao credor manejar as ações cambiárias. Assim, antes da formação do título, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. 2. A sustação de protesto, deferida em medida proposta pelo devedor, por ocasionar a custódia judicial do título de crédito, impede que o credor promova a execução da dívida e, por conseguinte, interrompe a fluência do prazo prescricional. [...] (REsp 257.595/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., j. em 05/03/2009, DJe 30/03/2009)
  • Súmula 233, STJ:
    O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, AINDA QUE ACOMPANHADO DE EXTRATO DE CONTA-CORRENTE, NÃO É TÍTULO EXECUTIVO.

  • O gabarito está errado e a questão deveria ter sido anulada. A duplicata é título de aceite obrigatório e ainda que o devedor que dela consta nao venha a aceitá-la poderá o credor promover-lhe a execuão, bastando para tanto anexar comprovante de entrega das mercadorias. A doutrina e jurisprudência são uníssonas nesse sentido. Não entendi porque a banca disse o contrário. Vide:
    "AGRAVO REGIMENTAL. EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
    NÃO-OCORRÊNCIA. DUPLICATA SEM ACEITE. COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA E PROTESTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
    1 - Não há violação do art. 557, caput, do CPC, uma vez que, nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, é possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator, sendo desnecessário submeter o feito à apreciação do órgão plural.
    2 - A duplicata, ainda que sem aceite, enviada a protesto e com o comprovante de entrega de mercadorias é título executivo extrajudicial. Precedentes.
    3 - O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
    4 - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa."
    (AgRg no Ag 1286545/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 20/05/2011)
  • Gabarito D!!!

    Os titulos de credito extrajudicciais estao previstos no art. 585 do CPC.

    Ocorre que as condicionantes dos itens I, IV (tornam-os falso), posto que a lei fala apenas em duplicata e nota promissória não especificando qualquer condicionante!! (como aceite, vinculação a abertura de crédito, etc)
  • Explicando de forma simples. Não vamos trazer informações de fora para a questão, pois daí erraremos certamente.

    I. Duplicata sem aceite. 


    Vejam que são três situações diferentes. A duplicata é título executivo, sem o aceite ela não é título executivo, mas a duplicata sem aceite com o comprovante da entrega das mercadorias ou prestação dos serviços é título executivo. 

    Errada, pois a questão não traz informação alguma dos comprovantes supracitados.

    att
  • A resposta abaixo não pode ser correta:

    III. Crédito, documentalmente comprovado, decorrente de encargos acessórios de aluguel de imóvel.

    Segundo o CPC, é título executivo extrajudicial "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de ALUGUEL DE IMÓVEL, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio".

    Os encargos acessórios não se enquadram na literalidade da lei como títulos executivos extrajudiciais. Havendo a inversão da ordem para estabelecer que os "encargos acessórios de aluguel de imóvel" são títulos executivos extrajudiciais, há ERRO na afirmativa.

    Por exemplo: se tenho o crédito comprovado documentalmente por boleto bancário de encargo acessório de aluguel, como a taxa de condomínio, tal documento não é título executivo extrajudicial, mas sim SOMENTE se estiver vinculado a um CONTRATO ESCRITO DE ALUGUEL, este sim título executivo extrajudicial. Como acessório puro e simples de tal contrato, ainda que documentalmente comprovado, não há título executivo.
  • Gostaria de fazer duas observações, referentes a dois comentários.

    Jaime Henrique,
    A jurisprudência que você colocou em seu comentário só vem a reforçar a jurisprudência colocada pela Erika. Veja:
    “A duplicata, ainda que sem aceite, enviada a protesto e com o comprovante de entrega de mercadorias é título executivo extrajudicial. Precedentes.”
    A alternativa I fala apenas em duplicata sem aceite, não diz que foi protestada, logo, de acordo com a própria jurisprudência que você trouxe, não é título executivo.
     
    Paulo Sérgio,
    Acho que não entendi muito bem o seu comentário. Como um encargo vai ser acessório de alguma obrigação sem estar vinculado à mesma? 
    E mais...
    (caso seja isso que você tenha querido dizer...)

    A redação do art. 585, V diz: “V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;”
    “bem como de encargos acessórios”, ou seja, a lei confere titularidade executiva ao crédito de aluguel e também o dos seus acessórios. Em nenhum dispositivo, há qualquer menção à obrigatoriedade de executa-los juntos e “onde o legislador não criou qualquer restrição não cabe ao interprete fazê-lo”
  • Gabarito, letra: D

     

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    § 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    § 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.


ID
607690
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção incorreta a respeito da execução no processo civil.

Alternativas
Comentários
  • CC - Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais:

     V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; 

    EMENTA: EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE. O crédito decorrente de aluguel, comprovado por contrato escrito é título executivo, de acordo com o art. 585, IV, do CPC, não exigindo a lei que o contrato de locação esteja assinado por duas testemunhas.

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.402224-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MARIA ELISA MASCARENHAS EM CAUSA PRÓPRIA - APELADO(A)(S): FÁTIMA MARIA CESÁRIO E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO.
    RESPONSABILIDADE DO FIADOR. TERMO FINAL. CLÁUSULA. EXISTÊNCIA.
    ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
    NATUREZA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
    1. Em sede de recurso especial, não cabe analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional, por se tratar de tema afeto ao recurso extraordinário.
    2. A matéria inserta no art. 6º da LICC não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 282 do Excelso Pretório.
    3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 566.633/CE, firmou o entendimento de que, havendo, como no caso vertente, cláusula expressa no contrato de aluguel prevendo que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação destes, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado.
    4. Nos termos do art. 585, V, do CPC, constitui título executivo judicial o contrato de locação escrito, devidamente assinado pelos contratantes, mormente quando, como na hipótese dos autos, acompanhado de planilha pormenorizada dos débitos cobrados.
    Precedentes do STJ.
    5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1244459/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 09/03/2011)
  • Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

        ...

           IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

                  Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
     

  • a) CORRETA. O fiador que, na condição de executado, pagar a dívida objeto da execução, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
    CPC, Art. 595, Parágrafo único.  O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

    b) CORRETA. O espólio possui legitimidade passiva na execução até a data da realização da partilha.

    CPC, Art. 567.  Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
    I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    CPC, Art. 597.  O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe couber.

    c) ERRADA. O contrato de locação imobiliária, desde que assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial.
    Em função do disposto no inciso V do art. 585, CPC, desnecessário se torna, neste caso, que o contrato de locação imobiliária (documento particular) seja assinado pelo devedor e por duas testemunhas. assim, basta que o crédito decorrente de aluguel de imóvel esteja documentalmente comprovado. A questão tentou confundir o candidato com relação ao disposto no inciso II do art. 585.
    CPC, Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais:
    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio
    ;

    d) CORRETA. A sentença arbitral é uma espécie de título executivo judicial.
    CPC, Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
     IV – a sentença arbitral;


    e) CORRETA. Compete aos tribunais a execução dos respectivos acórdãos nos processos de sua competência originária.
    "CPC, Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
    I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária
    ."
    "CPC, Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária.
    "
    "CF, Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
    XI - processar e julgar, originariamente:
    h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais
    ."

ID
658450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos atributos necessários ao título executivo extrajudicial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. O título executivo extrajudicial tem como atributo a sua liquidez (art. 586 CPC). Excepcionalmente far-se-á sua liquidação judicial.
    "De fato, é atributo essencial de alguns títulos executivos extrajudiciais a sua liquidez direta. Seria inimaginável um cheque que não previsse, de pronto, o valor a ser pago (...). Porém, há títulos executivos extrajudiciais que podem surgir ilíquidos, especialmente quando não se saiba, a priori,  o que efetivamente é devido. Exemplo maior desta situação ocorre com o 'termo de ajustamento de conduta' (...). Pode ser necessário a liquidação desse documento para possibilitar a execução. Esta liquidação se realiza judicialmente, utilizando-se da forma dos arts. 475-A a 475-H do CPC, não obstante se trate de título executivo extrajudicial. (...) Portanto, há lugar para a liquidação de títulos executivos extrajudiciais, ainda que esta não seja a regra."

    B) ERRADA. "Eventualmente, nas obrigações sujeitas a condição ou termo, pode surgir alguma controvérsia sobre a exigibilidade da prestação, motivo pelo qual o juiz apenas deve autorizar o início da execução se o credor provar a ocorrência da condição ou o implemento do termo (arts. 572 e 614, III, do CPC)."

    C) ERRADA. "A certeza deve apresentar-se na formação do título, de modo que pela sua simples leitura se poss determinar o objeto da prestação, sua forma, seus sujeitos e, enfim, os contornos da obrigação assumida."

    D) CORRETA. "A rigor, não é o inadimplemento absoluto que permite o ajuizamento da execução, mas a mora no cumprimento da prestação. O inadimplemento absoluto corresponde à situação em que o devedor não pode mais cumprir a prestação - seja porque ela se tornou inviável, seja porque não há mais interesse do credor em recebê-la. Ora, se a prestação não é mais possível, não há espaço para a execução (ao menos, não, para a execução específica de fazer, não fazer e entregar coisa). A distinção tem importância no campo das prestações não pecuniárias (de fazer, não fazer e entregar coisa), mas a precisão conceitual deve ser feita."

    E) ERRADA. Mesmo fundamento da D. "A rigor, não é o inadimplemento absoluto que permite o ajuizamento da execução, mas a mora no cumprimento da prestação."

    FONTE: Curso de Processo Civil, v.3. Execução. Marinoni e Arenhart.
  • Apenas esquematizando...
    Tratando-se de inadimplemento absoluto (aquele que inviabiliza o cumprimeto da obrigação), não poderá ser proposta execução fundada em obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa certa. Isto porque o inadimplemento absoluto, nessas espécies de obrigações, macula a própria natureza da obrigação, inviabilizando a sua posterior satisfação.
    No caso de obrigações pecuniáras, é irrelevante o tipo de inadimplemento (se absoluto ou relativo), pois ambos poderão ensejar a resolução da obrigação.
    Portanto, nas obrigações de dar coisa certa, fazer ou não fazer, somente o inadimplemento relativo permite o ajuizamento de uma posterior execução.
  • Sobre a alternativa "a"
    Além do termo de ajustamento de conduta, citado pelo colega no primeiro comentário, outro título executivo extrajudicial que depende de liquidação, conforme menciona a doutrina, refere-se às obrigações de restituir, fazer e não fazer, quando convertidas em perdas e danos, para se apurar o quantum devido.
    Nas causas em que o juiz não pode proferir sentenças ilíquidas, como na reparação de danos decorrentes de acidente de veículos e seguro decorrente de acidente de veículos, pelo procedimento sumário (art. 475-A) , também não caberia, pelo menos, em tese, a liquidação de sentença.
  • Boa tarde,

    Não entendi o gabarito da questão, por gentileza alguem pode me esclarecer o porquê de ser irrelevante o inadimplemento RELATIVO.

    obrigada.
  • Também tive dificuldade mas após pesquisar, consegui entender.

    O inadimplemento absoluto se dá quando a prestação não mais interessa ao credor. Por ex: Uma empresa X contrata um promotor de eventos para organizar todo um show, com montagem de palco, instalação de iluminação, etc. Ocorre que até a data marcada para o show, o promotor de eventos não cumpriu com sua obrigação. Ora, já não interessa mais à empresa X a obrigação inicialmente acordada, por ter se tornada inútil, restando apenas a conversão em perdas e danos. Esse seria o inadimplemento absoluto.


    Agora numa obrigação pecuniária, mesmo passada a data do pagamento, o credor sempre continua tendo interesse em seu cumprimento. Nesse caso, o efeito do inadimplemento é a mora.


ID
666574
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, é título executivo judicial:

Alternativas
Comentários
  • CPC. Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)        I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)        II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)        III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)        IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)        V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)        VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)        VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • Complementando...
    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (LETRA D)
    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
    IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (LETRA B)
    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (LETRA E)
    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (LETRA C)
    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
  • Títulos executivos judicais:
     


    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:


    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral;
    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

     Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

ID
709660
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São títulos executivos judiciais, entre outros, os seguintes, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B!
    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais
    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; 
    lII – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; 
    IV – a sentença arbitral;
    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; 
    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; 
    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
     

    Aproveitando o ensejo, vamos citar os títulos executivos EXTRAJUDICIAIS:
    Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais
    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; 
    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; 
    IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; 
    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
    FORÇA E FÉ!!!

  • Art. 515,NCPC:  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - VETADO.

  • Complementando: Art. 515 - § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.


ID
709852
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o CPC, constitui título executivo:

Alternativas
Comentários
  • a) a sentença estrangeira homologada pelo Supremo Tribunal Federal . ERRADO. CPC, Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça
    b) a sentença homologatória de conciliação, mesmo que se refira à questão diversa o objeto da lide. CERTO. CPC, art. 475-N. São títulos executivos extrajudiciais:  III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
    c) a sentença arbitral, desde que homologada judicialmente. ERRADO. Não precisa a sentença arbitral ser homologada judicialmente. CPC, art. 475-N (...)  IV – a sentença arbitral;
    d) o instrumento particular de transação assinado somente pelo credor e devedor. ERRADO. CPC,  Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
  • O instrumento particular de transação assinado somente pelo credor e devedor não constitui título executivo extrajudicial, mas cuidado, constitui documento hábil para eventual AÇÃO MONITÓRIA. 

    Só pra contribuir com eventual pegadinha de concurso!
    Bons estudos a todos!

ID
739837
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Duplicata sem aceite, para gozar da qualidade de título executivo extrajudicial, deve, além dos requisitos formais, preencher o seguinte requisito:

Alternativas
Comentários
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1.- A duplicada sem aceite deve ser protestada para se constituir em título executivo hábil a embasar a execução. Desta forma, a sustação do protesto da referida duplicata impede o prosseguimento do feito executório, eis que o título executivo não foi devidamente formado. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1306953 / SP)
    LETRA B;

  • b) ser levada a Registro de Protesto. correto- A duplicada não aceita deve ser protestada para ser título executivo hábil para seguir execução. Protestar a duplicata impede o processo devido à falta de embasamento legal.
  • Jurisprudência STJ: Falta de aceite em duplicata não impede execução
    Duplicatas sem aceite podem perfeitamente ser executadas, desde que venham acompanhadas de outras provas que demonstrem a entrega e o recebimento da respectiva mercadoria. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a um recurso especial impetrado pelo Posto Brasal Ltda., rede de postos de gasolina do Distrito Federal. A empresa moveu uma ação de execução de duplicata contra seu devedor no valor de R$ 3.839,35. O pagamento refere-se à compra de mercadorias já entregues. 

    A duplicata foi protestada, e a empresa apresentou também comprovante de entrega das mercadorias. No entanto, o processo foi extinto na primeira instância e permaneceu assim após decisão, em sede de recurso, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Em ambos os casos, a duplicata não foi considerada “título hábil” para proceder a execução, já que não tinha “aceite”, item tido como obrigatório, de acordo com interpretação do Código de Processo Civil (CPC). A questão, então, foi levada ao STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo provimento do recurso impetrado pela rede de postos de gasolina. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à validade das duplicatas sem aceite. Para o ministro Salomão, quando não assinada, a duplicata serve apenas para mostrar que houve uma venda a prazo. Se protestada, ela enseja ação executiva sempre que vier acompanhada de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço. A Quarta Turma acolheu esse entendimento, seguindo por unanimidade o voto do relator.

ID
750784
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São titulos executivos judiciais, EXCETO :

Alternativas
Comentários
  • Títulos executivos judicais:

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; 

    IV – a sentença arbitral;

    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; 

    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. 

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

    Titulos executivos Extrajudiciais


    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores
    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida
    IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio
    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.
    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei
    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva


  • Mais uma questão desatualizada! Com base no novo CPC , todas as alternativas se tornam corretas! Art. 515 do NCPC

  • Art. 515, NCPC.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;


ID
762601
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA.

São títulos executivos extrajudiciais:

Alternativas
Comentários
  • Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas(A LETRA "E" NÃO CITA A ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS); o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. 
  • A alternativa "E" encontra-se incorreta, pois, de acordo com o inciso II do artigo 585 do CPC, faltaria a assinatura de duas testemunhas, além da assinatura do devedor, para que o instrumento particular possa ter eficácia executiva.
  • Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

     Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

     Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.


ID
786643
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
    • a) não ficam sujeitos à execução os bens alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.   

      ERRADA - ART. 592, V, CPC
    •  b) é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.

       CORRETA - art. 587, CPC

    • c) por ser devedor solidário, o fiador não poderá nomear bens à penhora do devedor afiançado, mesmo que livres e desembargados. 

    • ERRADA - ART. 595, CPC

      d) como regra, os bens particulares dos sócios respondem solidariamente pelas dívidas da sociedade. 

    • ERRADA - ART. 596

      e) para o cumprimento de suas obrigações, o devedor responde com seus bens presentes,
      estando excluídos os bens de aquisição futura. 

       ERRADA - ART. AT. 591

  • Apenas um cuidado para não confundir:

    Letra B - CORRETA
    Art. 475-I, parágrafo 1, CPC (Título JUDICIAL) :
    É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

    Art. 587, CPC (Título EXTRAJUDICIAL):
    É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embragos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.
  • a) não ficam sujeitos à execução os bens alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução. ERRADO

    Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
              
    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.         


    b) é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo. CERTO

    Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).


    c) por ser devedor solidário, o fiador não poderá nomear bens à penhora do devedor afiançado, mesmo que livres e desembargados.ERRADO


    Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.           


    d) como regra, os bens particulares dos sócios respondem solidariamente pelas dívidas da sociedade. ERRADO



    Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.           


    e) para o cumprimento de suas obrigações, o devedor responde com seus bens presentes, estando excluídos os bens de aquisição futura.ERRADO
     

     Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.


     


    Desistir jamais!!!


  • Importante destacar a súmula 317 do STJ;
    "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendenteapelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos."No caso, a súmula se refere aos embargos recebidos sem efeito suspensivo.Enquanto que o art. 587 do CPC,refere-se aos embargos recebidos com efeito suspensivo.     CPC Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
  • Comentário da A

    Art. 592- Ficam sujeitos à execução (...)
     - os bens alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

    ****O ato praticado em fraude à execução é ineficaz perante o credor, de forma que o bem alienado ou onerado continuará normalmente sujeito à execução. 

    Súmula 375, STJ - O reconhecimento da fraude à execução DEPENDE DE REGISTRO da PENHORA do BEM ALIENADO ou DA PROVA DE MÁ-FÉ do terceiro adquirente.


  • Por que este artigo desapareceu do novo cpc?

  • Art. 790.  São sujeitos à execução os bens:

    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

    II - do sócio, nos termos da lei;

    III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

    IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

    VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

    VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Importante destacar que na alternativa E, no NCPC art. mudou:

     

    Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

     

    Abraço!

  • ATENÇÃO!

    Não existe execução provisória de título executivo extrajudicial no NCPC.

    Todo processo de execução de título extrajudicial é definitivo, do começo ao fim.

    Fonte: JusBrasil

  • ATENÇÃO!

    Não existe execução provisória de título executivo extrajudicial no NCPC.

    Todo processo de execução de título extrajudicial é definitivo, do começo ao fim.

    Fonte: JusBrasil


ID
864487
Banca
CEFET-BA
Órgão
TJ-BA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marque a alternativa correta em relação aos títulos executivos judiciais e extrajudiciais:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 585 CPC. São títulos executivos extrajudiciais: 

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Nossa... nada a ver a maneira dessa CEFET formular questões..
  • Análise das alternativas permite afirmar que:

    a) A sentença estrangeira, para constituir título executivo judicial, deve ser homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Errada)

    -> Resposta: A "EC 45/04", em seu "Art. 105, I, “i)", atribuiu uma nova competência aos ministros do STJ, criando para estes magistrados a competência decisória da homologação de sentença estrangeira, modificando assim, uma competência que até então, pertencia ao STF

    Sendo assim, podemos afirmar que a questão está errada, pois a competência para julgar a homologação de sentença estrangeira constituída em título executivo judicial pertence ao Superior Tribunal de Justiça – STJ.

     b) O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público constitui título executivo judicial. (errada)

    -> Resposta: Código de Processo Civil, no Art.585, inciso II, onde preceitua os Títulos Executivos Extrajudiciais.


    Da seguinte forma:
    Art.585 II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública1 ou pelos advogados2 dos transatores;

    Portanto, a alternativa, ”b)”, está (errada), pois o Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público,  Não se trata de título executivo judicial e sim, de título executivo extrajudicial.

    c) A sentença arbitral constitui título executivo extrajudicial. (errada),

    -> Resposta: O Art. 475-N, em seu inciso IV, prevê a sentença Arbitral como título executivo judicial.

    “Art. 475-N. São títulos executivos judiciais

    ...

    IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)“.

    Portanto, a questão c) está errada, pois afirma que se trata de titulo extrajudicial, quando na realidade a Sentença  Arbitral é título judicial.

     

    d) O contrato de seguro de vida constitui título executivo extrajudicial. (Correta)

    -> Resposta: Segundo o Art. 585, inciso III do CPC, o seguro de vida figura no rol de títulos executivos judicias, portanto a afirmativa d) está correta, conforme- extrai-se da legislação.

     
    “Art. 585 - São títulos executivos judiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

    è  III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida.

     

    e) As alternativas A, B, C e D são incorretas. (INCORRETA)


ID
924877
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

A sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, constitui título executivo. Não dependem de homologação, todavia, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro, os quais devem satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

Alternativas
Comentários
  • Certo. Combinação do artigo 475-N, VI com o parágrafo 2 do artigo 585 do CPC.

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

     Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais:
    (...)
    § 2o  Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
  • CPC/2015

    Art. 515.  São TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

     

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

     

    Art. 784, 

    § 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.


ID
963754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo de execução, julgue os itens a seguir.

Título executivo extrajudicial pode ser corretamente conceituado como o documento ou o ato documentado que consagra obrigação certa e que permite a utilização direta da via executiva.Por ter caráter documental, o processo de execução definitiva ou provisória do título cambial deve ser instruído com o próprio documento, com sua cópia fiel ou com sua reprodução eletrônica.

Alternativas
Comentários
  • A questão fala em PROCESSO DE EXECUÇÃO DO TÍTULO CAMBIAL.
    Como se sabe pelo princípio da cartularidade é necessário que o autor apresente a petição inicial acompanhada do título original (não pode ser juntada cópia, ainda que autenticada).

    ISso não é uma mera formalidade, como os títulos de crédito são de fácil circulação, se ele não constasse no processo, poderia ser passado para outra pessoa e novamente cobrado. 

    CONTUDO, só para acrescentar, essa regra não é absoluta!!!! já vi julgados que autorizaram instruir com cópias, em casos excepcionais, quando o valor do título seja de valor muito alto, desde que o autor diga na inicial que se compromete a juntá-lo assim que determinado. (resp. 820.121/ES, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 10/08/2010). 

    Ademais, prevê o CPC: Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo extrajudicial;
  • Além disso, o art. 587 do CPC diz que "é definitiva a execução fundada em título extrajudicial".

    A questão fala em "o processo de execução definitiva ou provisória do título cambial...", que também está errado.


ID
968887
Banca
FUNCAB
Órgão
IPEM-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO é um título executivo extrajudicial:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

    IV – a sentença arbitral; 

    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; 

    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; 

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; 

    IV – a sentença arbitral;

    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; 

    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.



    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

    IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
  • Prezados colegas, apenas uma constatação boba, mas que acaba salvando uma questão decoreba como essa: 
    • Reparem que as SENTENÇAS (incluindo arbitral e estrangeira) são títulos executivos JUDICIAIS. Não há nenhuma sentença relacionada no rol do art. 585 do CPC (títulos extrajudiciais). 
  • Complementando:

    O 475-N elenca sete tipos de títulos judiciais, em que a exceção do acordo extrajudicial homologado judicialmente e do formal e da certidão de partilha, todos os outros referem-se a sentença. 

    Assim sendo, tirando-se esses itens, todos os outros serão títulos extrajudiciais.

  • GABARITO ITEM D

     

    NCPC

     

    Art. 515.  São títulos executivos JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;  (ITEM E)

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

     

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;(ITEM C)

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;(ITEM D)

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;(ITEM A)

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;(ITEM B)

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.


ID
973942
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao processo de execução previsto no Código de Processo Civil, e mais especifcamente à possibilidade de execução provisória, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)
  • Vejam bem:

    A regra é de que a execução provisória sirva somente para título executivos judiciais. Por que? Pois, tais título é possível que haja pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo, é isso que configura a execução ser provisória, haja vista que ainda há possibilidade de reversão da sentença.


    Outro lado, excepcionalmente admite-se a execução provisória fundada em título executivo extrajudicial. Por que, em regra, não se aplica execução provisória para títulos extrajudiciais? Porque não há possibilidade de interposição de recursos para títulos extrajudiciais. Assim, como não há esse possibilidade a execução para título extrajudiciais será ,em regra, definitiva.


    A única hipótese em que há execução provisória para títulos executivos extrajudiciais é justamente o caso da questão, qual seja: O credor ingressa com ação de execução e no prazo legal o devedor (executado) ingressa com embargos. Esses embargos devem ser recebidos com efeito suspensivo pelo juiz. Posteriormente esses embargos são julgados improcedentes. Por fim, o embargante (executado) entra com apelação sem efeito suspensivo. A concatenação de tais fatos faz que com a execução que iniciou de forma definitiva, se converta para execução provisória.


    Diante desta única possibilidade é que há a execução provisória em títulos executivos extrajudiciais.


    DISPOSITIVO LEGAL: Art. 587 CPC.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)


    OBSERVAÇÃO FINAL: Tal dispositivo é criticado ferrenhamente pela doutrina, uma fez que o executado tem o título, ingressa com execução de maneira definitiva, recebe mais uma decisão em seu favor (que é a improcedência dos embargos) e a execução que inicialmente era definitiva passa a ser apenas provisória.

  • "É importante registrar que o artigo  do /73 permitia que uma execução de um título executivo extrajudicial (processo de execução) poderia ser uma execução provisória. O  não repete esse artigo e é justamente por isso que eles mudaram o nome. No , não existe execução provisória de título executivo extrajudicial. Todo processo de execução de título extrajudicial é definitivo, do começo ao fim. Assim, volta-se a ter vigência a Súmula 317 do STJ (os embargos de execução podem ter efeito suspensivo, suspendendo a execução. Vem a sentença, cabendo apelação e esta não tem efeito suspensivo)".

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/327947684/confira-as-mudancas-no-cumprimento-provisorio-da-sentenca-no-novo-cpc#:~:text=No%20NCPC%2C%20n%C3%A3o%20existe%20execu%C3%A7%C3%A3o,efeito%20suspensivo%2C%20suspendendo%20a%20execu%C3%A7%C3%A3o.


ID
980335
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São títulos executivos judiciais:

Alternativas
Comentários
  • NCPC

     

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    Gabarito: A

     


ID
994498
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA:
    STJ Súmula nº 286 - 28/04/2004 - DJ 13.05.2004
    Renegociação de Contrato Bancário ou Confissão da Dívida - Discussão - Contratos Anteriores
    A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
     
    B) INCORRETA
    STJ Súmula nº 300 - 18/10/2004 - DJ 22.11.2004
    Instrumento de Confissão de Dívida - Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo Extrajudicial
        O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
     
    C) CORRETA
    Art. 569, CPC.  O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
     
    D) INCORRETA
    Art. 461 § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
  • Complementando - item c:

    Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 1


  • Súmula 300-STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

  • GABARITO - ALTERNATIVA C

    A) A confissão de dívida realizada sem vício de vontade impede a possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades cometidas nos contratos anteriores, pois consolida a situação entre os contratantes. 

    INCORRETA -  STJ Súmula nº 286 - A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

     

    B) O instrumento público de confissão de dívida originária de contrato de abertura de crédito não constitui título executivo extrajudicial

    INCORRETA - STJ Súmula nº 300 - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

    C) É possível ao credor desistir da execução de título extrajudicial, mesmo sem a anuência do devedor já citado. 

    CPC/73 - Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:        

    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;         

    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.     

    CPC/15 - Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    D) É defeso ao juiz alterar multa fixada em sede de execução para entrega de coisa certa no curso da lide, em face da preclusão “pro judicato”. 

    INCORRETA

    CPC/73.

    Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. §3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.  

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    §6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.  

    CPC/15. Art. 538. § 3o 

    Art. 537. §1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou EXCLUÍ-LA, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    O NCPC traz como novidade a possibilidade de EXCLUSÃO da multa. Ainda, uma nova hipótese (de alteração ou exclusão da multa), que consta do inciso II acima.

     

     


ID
1007620
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerada a lei e a jurisprudência do STJ sobre execução, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    STJ Súmula nº 258 -  A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Letra a - O contrato particular de mútuo (geralmente empréstimo de capital) que preveja alguma garantia, constituindo hipoteca sobre um bem, conhecido também como contrato de hipoteca, é titulo executivo judicial, desde que o mesmo contenha a assinatura de, no mínimo, 2 (duas) testemunhas.

    Letra C - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, a Súmula de número 279, com o enunciado: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

  • Contribuindo...

    d) o prévio protesto é requisito para a execução da debênture.

    ERRADA: A Lei 8.953/94 tornou a debênture título executivo extrajudicial. Antes da promulgação da lei, muito se debatia acerca da possibilidade da configuração da debênture como título executivo extrajudicial. Atualmente, contudo, qualquer que seja sua forma, a debênture comporta execução, inclusive se emitida sob a forma escritural, desde que formalmente constituída. Nesse sentido, declarou o Superior Tribunal de Justiça que a escritura de emissão constitui título executivo, desde que complementada pelos recibos e boletins de subscrição que permitam identificar os credores (Ag. Reg. 00107738/SP, 30 Turma, 14 de outubro de 1997).

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Deb%C3%AAnture

  • Caros amigos,

    conforme consta no art. 585, inciso Ii do CPC, a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores SÃO CONSIDERADOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

  • Gabarito: B
    a) O contrato de mútuo com garantia real ou fidejussória não é título executivo extrajudicial apto a aparelhar a ação de execução, não ostentando os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade impostos pelo artigo 586 do CPC.

    b) A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou (súmula 258, STJ).
    c) É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública (súmula 279, STJ).
    d) Não há no 585, I do CPC qualquer condição à força executiva da debênture.
  • COMENTÁRIOS COMPILADOS


    Letra A - O contrato particular de mútuo (geralmente empréstimo de capital) que preveja alguma garantia, constituindo hipoteca sobre um bem, conhecido também como contrato de hipoteca, é titulo executivo judicial, desde que o mesmo contenha a assinatura de, no mínimo, 2 (duas) testemunhas.

    Letra B - STJ Súmula nº 258 -  A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    Letra C - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, a Súmula de número 279, com o enunciado: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

    Letra D - o prévio protesto é requisito para a execução da debênture.

    ERRADA: A Lei 8.953/94 tornou a debênture título executivo extrajudicial. Antes da promulgação da lei, muito se debatia acerca da possibilidade da configuração da debênture como título executivo extrajudicial. Atualmente, contudo, qualquer que seja sua forma, a debênture comporta execução, inclusive se emitida sob a forma escritural, desde que formalmente constituída. Nesse sentido, declarou o Superior Tribunal de Justiça que a escritura de emissão constitui título executivo, desde que complementada pelos recibos e boletins de subscrição que permitam identificar os credores (Ag. Reg. 00107738/SP, 30 Turma, 14 de outubro de 1997).

    GABARITO LETRA B

  • Desculpa pessoal, mas quanto a letra A, acredito que o erro seja em relacao a garantia pessoal, pois o contrato de mútuo não é título judicial!

    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


  • LETRA A

    Somente o final que está incorreto, onde diz que não precisa de outra formalidade. Veja o julgado do TJDF:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. APARELHAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO COGNITIVA SOB O PRISMA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O contrato de mútuo devidamente firmado pelo mutuário e subscrito por duas testemunhas consubstancia título executivo extrajudicial, pois traduz a obrigação assumida pelo tomador do empréstimo de solver o importe mutuado nas condições convencionadas, espelhando, pois, crédito líquido, certo e exigível, traduzindo, pois, estofo apto a ensejar a perseguição do importe que retrata pela via executiva (CPC, art. 585, II). 2. Conquanto consubstanciando título executivo extrajudicial, o contrato de mútuo traduz instrumento apto a aparelhar a cobrança do débito dele derivado via de ação de cobrança por opção do credor, não implicando a opção pelo procedimento ordinário carência de ação derivada da falta de interesse de agir, à medida que, não subsistindo forma imperativa para perseguição do direito, ao seu titular é resguardada a faculdade de exercitar o direito subjetivo de ação que o assiste de conformidade com o instrumento que, formalmente adequado, se lhe afigura mais condizente com o aparato material do qual dispõe. 3. Consoante a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o detentor de título executivo extrajudicial pode optar pela cobrança do crédito que o assiste pela via ordinária sem que a opção implique carência de ação proveniente da falta de interesse de agir, notadamente porque o instrumento processual ordinário é adequado para perseguição da realização do direito retratado no título e, inclusive, é menos gravoso ao próprio obrigado, pois lhe permite se defender de forma ampla e sem as limitações inerentes ao processo executivo. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Maioria. (TJ-DF - APC: 20140111356260  , Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2015 . Pág.: 182)



ID
1037338
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo de execução regido pelo Código de Processo Civil, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 46 do STJ: "Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos pelo juízodeprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens." VI. Cabe ao juízodeprecante apreciar nos presentes embargos tanto a questão de mérito como a relativa a vícios na penhora, já que não versam os autos unicamente sobre defeitos ou vícios na penhora, avaliação ou alienação de bens. VII. Inexistência de defeito ou vício na penhorarealizada nos autos. VIII. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer a competência do juízodeprecante para apreciar a questão relativa à validade dapenhora, entendendo, contudo, que não existiu qualquer defeito na penhorarealizada....

  • Item A - CORRETO: Art. 597 do CPC: "É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."

    Item B - CORRETO: Art. 736 do CPC: "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos" c/c art. 738 do CPC: "Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."
    Item C - CORRETO: Art. 739-A, § 1º, do CPC: "Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)."

    Item D - CORRETO: Art. 747 do CPC: "Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.  (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)"

    Item E - INCORRETA: A averbação da penhora cabe ao exequente. Art. 658 do CPC: "Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747)." c/c § 4º do art. 659 do CPC: "A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).".

    OBSERVAÇÃO: Em execução fiscal, cabe o Juízo determinar o registro da penhora, por exegese do art. 7º, IV c/c art. 14, I, ambos da Lei de Execução Fiscal - LEF (Lei nº 6.830/80)

  • Complementando a resposta do colega a respeito da alternativa E:

    Além de caber ao exequente a averbação da penhora esta também pode se dar por meio de procedimento eletrônico. Vejam:
    art. 659, §4º
    "A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."
    art. 659, §6º
    "Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)."
  • EEEeee acertei uma de juiz federal!! Em processo civil!! Massa!

  • Só complementando a resposta do colega Eli Santos, o artigo referente ao item A é o 587 do CPC e não o 597 do mesmo diploma.  Bons estudos a todos. 

  • Ok. Mas por que a C foi dada como correta?!

  • Raphael, a C é cópia do art. 739-A e seu § 1º.

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


  • Se vamos passar no concurso, temos que pegar as últimas provas e fazer todas as questões. Quando é CPC 73, a solução é tentar atualizar com o NCPC. Segura na mão e vem!

    QUESTAO PEDIA A INCORRETA - GABARITO: LETRA E

    A) PERMANECE CORRETA. Não há artigo com texto similar, mas permanece a possibilidade de efeito suspensivo nos embargos.

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    B) PERMANECE CORRETA

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do  .

    C) PERMANECE CORRETA

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    D) PERMANECE CORRETA

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    E) PERMANECE INCORRETA

    Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

    § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

    § 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.


ID
1039993
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São títulos executivos extrajudiciais, EXCETO :

Alternativas
Comentários
  • Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores

  • Apenas para complementar:

    Art. 585: São títulos executivos extrajudiciais:

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

  • Ponto de atenção: "apenas pelo credor e pelo devedor".

    OBS.: Embora hoje não seja mais regra absoluta, ainda permanece útil a desconfiança com relação à palavra "apenas" quando presente nas assertivas. Lembremos que o Direito é uma ciência humana, onde dificilmente haverá afirmações absolutas.

  • A assertiva C é a única INCORRETA. Com efeito, a maioria dos títulos executivos extrajudiciais está contida no art. 585 do CPC. Basta uma leitura atenta dos dispositivos legais ali contidos para se ter a certeza da resposta. Vejamos:

    a) CERTO. O contrato de seguro de vida é título executivo extrajudicial, pois está contido na quinta figura do inc. III, após os contratos  garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução.

    b) CERTO. O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público é título executivo extrajudicial, pois está previsto na terceira hipótese do inc. II, após a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; e o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

    c) ERRADO. O documento particular assinado pelo credor e pelo devedor ainda não é título executivo extrajudicial. É necessário que ele seja assinado por duas testemunhas para adquirir executoriedade. Tal exigência está contida no aludido art. 585, inc. II, segunda figura, do CPC.
    d) CERTO. Os créditos de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, no que pertine a custas, emolumentos ou honorários aprovados por decisão judicial, são títulos executivos extrajudiciais, conforme previsão encartada no inc. VI.

  • Para não errar mais, é necessário a leitura do Art. 585 do CPC por completo:

    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


  • letra C e D estão corretas segundo o art. 784 do novo cpc

  • No novo CPC a letra "D" também seria a alterativa correta Art. 515, inciso V do Novo CPC!!!!!

  • NCPC/2015

    Art. 784. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:  

    III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;  

    XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;  


ID
1045117
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São títulos executivos extrajudiciais, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: 

    IV – a sentença arbitral; 

    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: 
    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; 
    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; .
    IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; 
    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; 
    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; 
    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A sentença arbitral é título executivo JUDICIAL.


  • Art. 475-N. São títulos executivos judiciais(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


  • Mas deve ser executada como se título extrajudicial fosse, em processo autônomo.

  • sentença arbitral

  • NCPC: resposta: letra C

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    VII - a sentença arbitral;


    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:
    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

  • O único item que não corresponde a um título executivo extrajudicial é a sentença arbitral (a qual possui natureza de título executivo judicial):

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VII - a sentença arbitral

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    Resposta: C


ID
1049278
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O sistema de execução de decisões modernamente utilizado está muito atrelado à ideia de sincretismo processual. Por essa sistemática, em regra, tornou-se a execução um prolongamento do processo de conhecimento. Passou-se a ter um processo misto que não é mais nem puramente cognitivo nem puramente executivo. O novo sistema permitiu que a obtenção da tutela jurisdicional plena fosse mais rapidamente alcançada. Entretanto, em hipóteses específicas, ainda tem cabimento o processo de execução autônomo.

Assinale a alternativa que contém título executivo judicial a ensejar a execução sincrética.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;


  • Apenas conhecendo os outros títulos executivos judiciais.


    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

    IV – a sentença arbitral;

    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.


  • A) A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei.

    Errado. Trata-se de título executivo extrajudicial (CPC 585 VII). Permite a propositura direta de ação de execução (sem necessidade de prévio processo de conhecimento).

    B) O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.

    Errado. Trata-se de título executivo extrajudicial (CPC 585 II). Permite a propositura direta de ação de execução (sem necessidade de prévio processo de conhecimento).

    C) A sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.

    Correto (CPC 475-N, I). Tal sentença se origina de um processo de conhecimento, que se desdobrará numa fase executiva, na qual tal sentença será efetivada.

    D) O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.

    Errado. Trata-se de título executivo extrajudicial (CPC 585 V). Permite a propositura direta de ação de execução (sem necessidade de prévio processo de conhecimento).


  • O processo sincrético é aquele em que não se faz necessário propor nova ação para a satisfação do direito reconhecido em uma ação de conhecimento. O processo, então, está divido em fases: a de conhecimento (condenatória, constitutiva ou desconstitutiva, meramente declaratória e mandamental) e a de execução, hoje denominada cumprimento de sentença. Portanto, havendo sentença, ela será executada/cumprida em fase subsequente, mediante requerimento feito por simples petição nos autos.

  • Questão muito boa! Alternativa correta: letra "C"

    Complementando os comentários.

    Sincretismo vem de mistura, de misto. O sistema processual civil brasileiro hoje contempla o sincretismo processual, por meio da execução do TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, sem a necessidade de se dar início a um novo processo (executivo), é preciso apenas uma petição, na qual se pleiteia o cumprimento do título executivo formado no procedimento cognitivo. Sendo assim, dentre todas as alternativas, somente a letra "c" traz um título executivo judicial, no qual é cabível o seu cumprimento (execução) no mesmo processo. As demais alternativas trazem um TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, por meio do qual é necessário um processo autônomo (não há sincretismo) para poder executá-lo.


  • CPCArt. 585. São títulos executivos extrajudiciais (DISPENSA AÇÃO DE CONHECIMENTO - JÁ AJUIZA AÇÃO DE EXECUÇÃO: 

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
  • Alternativa A) A certidão da dívida ativa da Fazenda Pública é considerada um título executivo extrajudicial (art. 585, VII, CPC/73), o qual não enseja execução sincrética. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores é considerado um título executivo extrajudicial (art. 585, II, CPC/73), o qual não enseja execução sincrética. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, de fato, constitui-se em título executivo judicial (art. 475-N, I, CPC/73), admitindo-se a sua execução nos próprios autos (execução sincrética). Assertiva correta.
    Alternativa D) O crédito documentalmente comprovado a que se refere a afirmativa constitui um título executivo extrajudicial (art. 585, V, CPC/73), o qual não enseja execução sincrética. Assertiva incorreta.
  • Questão boa por ter feito uma boa explicação no seu enunciado, mas para conhecer a resposta basta saber que somente a letra (c) possui um título judicial, como pedido na questão. As outra três alternativas possuem título extrajudicial.

  • GABARITO: C

    FUNDAMENTO: Art. 515º, I, do CPC/15:

    Art. 515º - São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;


ID
1052845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos títulos executivos, ao regime de cumprimento de sentença e à execução contra a fazenda pública, julgue os itens subsecutivos.

As decisões de tribunal de contas de que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, independentemente de sua inscrição em dívida ativa.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.670 - MA

    De 20-06-2013

    Inexiste dúvida acerca da eficácia de título executivo extrajudicial de que são dotadas as decisões do Tribunal de Contas de que 

    resulte imputação de débito ou multa, nos termos do art. 71, § 3o. da Constituição Federal. 

    Não achei justificativa para  a parte final da questão :(


  • ITEM CERTO 

    CF ART 71 § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    SENDO posição consagrada nos tribunais superiores.

    TRF-2 - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 7878 RJ 2008.02.01.001430-0 (TRF-2)

    Data de publicação: 11/07/2008

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CONDENATÓRIA DE RESPONSÁVEIS EM DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. INAPLICABILIDADE. I – A Lei nº 6.822 /80 teve o condão de dirimir as dúvidas que havia em torno da necessidade de prévia inscrição emdívida ativa para posterior ajuizamento da ação de execução, tendo sido tal disposição, posteriormente, incorporada pelo texto constitucional , na forma do art. 71, § 3º, que assegura a qualidade de título executivo das decisões emanadas do Tribunal de Contas da União condenatórias de responsáveis em débito para com a Fazenda Pública. II – O débito resultante da condenação por decisão do Tribunal de Contas da União não tem as características de “créditos da Fazenda Pública”, como definido na Lei nº 6.830 /1980, e muito menos pode ser caracterizado como dívidaativa. Isto porque a qualidade de “dívida ativa” depende de prévia certificação, sendo apurada através de processo administrativo próprio, e que deve resultar na lavratura do “Termo de Inscrição de Dívida Ativa” e da posterior “Certidão de Inscrição de DívidaAtiva”, os quais devem conter todos os requisitos previstos no art. 2º , § 5º , da Lei nº 6.830 /80. III – Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado – JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.

    Em outro julgado, o STJ reitera a posição da INAPLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL das decisões dos TRibunais de Contas, pois estes possuem força de título executivo extrajudicial. Loga independem da necessidade de sua inscrição em dívida ativa. 


  • item certo 

     Em outro julgado, o STJ reitera a posição da INAPLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL das decisões dos TRibunais de Contas, pois estes possuem força de título executivo extrajudicial. Loga independem da necessidade de sua inscrição em dívida ativa. 


    RECURSO ESPECIAL REsp 1259704 SE 2011/0133933-7 (STJ)

    Data de publicação: 15/08/2011

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DOS BENS OBJETO DEHIPOTECA CONSTITUÍDA POR CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NÃO-OCORRÊNCIA DASHIPÓTESES EXCEPCIONAIS EM QUE SE ADMITE A PENHORA DE TAIS BENS.1. Em consonância com o art. 69 do Decreto-Lei n. 167 /67, segundo oqual os bens objeto de hipoteca constituída por cédula de créditorural não serão penhorados, a jurisprudência desta Corte firmou-seno sentido da impenhorabilidade relativa dos bens vinculados acédula de crédito rural e da possibilidade de penhora de tais bensnos casos de créditos de natureza alimentar ou trabalhista (REsp509.490/MS e REsp 236.553/SP) , de créditos sujeitos a cobrança viaexecução fiscal (REsp 617.820/RS), de créditos do mesmo credor (REsp532.946/PR), de fim da vigência do contrato de financiamento (REsp539.977/PR) e de anuência do credor hipotecário (AgRg no Ag1.006.775/SE).2. No caso concreto, em que é fato incontroverso que se trata deexecução de decisãocondenatória do Tribunal de Contas da União, nãose aplica a Lei 6.830 /80, conforme a orientação jurisprudencialdesta Corte (REsp 1.059.393/RN, REsp 1.112.617/PR, REsp1.149.390/DF). Portanto, ao contrário do que ficou consignado noacórdão recorrido, é inaplicável ao caso o art. 30 da Lei deExecuções Fiscais, da mesma forma como são inaplicáveis os arts. 184e 186 do Código Tributário Nacional .3. Recurso especial provido


  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA DO TCU.

    DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.830/80.

    1. Consoante a orientação jurisprudencial predominante nesta Corte, não se aplica a Lei n. 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tais decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o administrador discricionariamente opta pela não inscrição.

    2. Recurso especial provido para determinar que a execução prossiga nos moldes do Código de Processo Civil.

    (REsp 1390993/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013)


  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO TCU. COMPETÊNCIA VARA ESPECILIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL. -Interpõe UNIÃO FEDERAL agravo, na modalidade de instrumento, objetivando cassar decisão que afirmou ser absolutamente incompetente para a execução do crédito constante do acórdão do Tribunal de Contas da União-TCU, sob fundamento de que a decisão daquela Corte não é título idôneo a deflagrar o procedimento delineado pela Lei no,. 6.830/80. -Consoante o art. 71, § 3º, da CF/88, a decisão do TCU que resulta em imputação de débito tem natureza de título executivo extrajudicial, podendo fundamentar o ajuizamento de execução fiscal, independentemente de inscrição em Dívida Ativa. -Precedente desta Corte Regional. -Recurso provido.

    (TRF-2 - AG: 201002010131761 , Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 18/01/2011, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 28/01/2011)

    Extraído de .

  • Dizer o direito
    Informativo do STJ Nº 552 esquematizado

    "A decisão do Tribunal de Contas precisa ser inscrita em dívida ativa?

    NÃO. A finalidade de se inscrever o débito na dívida ativa é gerar uma certidão de dívida ativa (CDA), que é um título executivo indispensável para o ajuizamento da execução. Ocorre que o acórdão do Tribunal de Contas já é um título executivo extrajudicial por força do art. 71, § 3º da CF/88 c/c o art. 585, VIII do CPC.

    Desse modo, não há necessidade de esse débito ser inscrito em dívida ativa.

    A execução da decisão do Tribunal de Contas é feita mediante o procedimento da execução fiscal (Lei nº 6.830/80)?

    NÃO. O que se executa é o próprio acórdão do Tribunal de Contas (e não uma CDA). Assim, trata-se de execução civil de título extrajudicial, seguindo as regras dos arts. 566 e ss do CPC.

    Somente haverá execução fiscal se o título executivo for uma CDA. STJ. 2ª Turma. REsp 1390993/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/09/2013 (Info 530).

    O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas?

    NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário.

    O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima.

    Essa é a posição tanto do STF (Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014. Repercussão geral), como do STJ (2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014).

    O próprio Tribunal de Contas poderá propor a execução de seu acórdão?

    NÃO. O art. 71, § 3º, da CF/88 não outorgou ao TCU legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. A competência para tal é do titular do crédito constituído a partir da decisão, ou seja, o ente público prejudicado (AI 826676 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011)."


  • Acresce-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. […] A execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial proferida por tribunal de contassomente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, não possuindo o Ministério Público legitimidade ativa para tanto. De fato, a Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento no sentido de que o Ministério Público teria legitimidade, ainda que em caráter excepcional, para promover execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de tribunal de contas, nas hipóteses de falha do sistema de legitimação ordinária de defesa do erário (REsp 1.119.377-SP, DJe 4/9/2009). Entretanto, o Pleno do STF, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347-MA, DJe 28/10/2014). Além disso, a Primeira Turma do STJ também já se manifestou neste último sentido (REsp 1.194.670-MA, DJe 2/8/2013). […].” REsp 1.464.226, 20/11/2014.


    “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DECISÃO DO TCU.

    A execução de decisão condenatória proferida pelo TCU, quando não houver inscrição em dívida ativa, rege-se pelo CPC. De fato, nessa situação, não se aplica a Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Essas decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa. [...].” REsp 1.390.993-RJ, 10/9/2013.

  • Item certo.

    CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...]

    § 3º as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    A Carta magna garante a natureza de título executivo aos acórdãos proferidos pelos tribunais de contas, possibilitando que tais créditos sejam imediatamente cobrados, sendo desnecessárias a inscrição na dívida ativa e a abertura de novo processo administrativo.

  • gabarito CERTO

    A decisão do Tribunal de Contas precisa ser inscrita em dívida ativa?

    NÃO. A finalidade de se inscrever o débito na dívida ativa é gerar uma certidão de dívida ativa (CDA), que é um título executivo indispensável para o ajuizamento da execução. Ocorre que o acórdão do Tribunal de Contas já é um título executivo extrajudicial por força do art. 71, § 3º, da CF/88 c/c o art. 784, XII, do CPC/2015:

    Art. 71 (...)

    § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    (...)

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    Desse modo, não há necessidade de esse débito ser inscrito em dívida ativa.

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/07/e-prescritivel-pretensao-de_12.html#:~:text=N%C3%83O.,%2F88%20c%2Fc%20o%20art.


ID
1053154
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Manoel realizou quatro compras, em dias distintos, no "Supermercado LM", pagando as três primeiras com cheques e prome- tendo, em documento assinado somente por ele, pagar a última em data certa e determinada. Os cheques foram devolvidos sem provisão de fundos e o compromisso escrito não foi honrado. Considerando não ter havido prescrição, e levando em conta que, se possível, a empresa pretende valer-se dos meios executivos de cobrança, os três cheques

Alternativas
Comentários
  • Ajuda da Manus - irmã querida


    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)


    Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

  • complementando....


    Como a promessa de pagamento não foi assinada por duas testemunhas, não constitui título extrajudicial nos termos do art. 585 CPC, dessa forma, não é possível ajuizar ação autônoma executiva. O meio adequado será a ação de conhecimento ordinária ou monitória. 

  • Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

  • Súmula 27, STJ: 

    Execução - Mais de Um Título - Mesmo Negócio

    Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.

  • É bom lembrar que se os cheques estivessem prescritos, também poderiam ser objeto de ação monitória (Súmula 299 do STJ). 

  • Gab: a (para aqueles q têm acesso a somente 10 por dia)

  • ALTERNATIVA CORRETA "A"

    Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

    Art. 580.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;


    Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.


    ALTERNATIVA "B, C, D e E"


  • Tendo em vista que, conforme já pontuado por alguns colegas, o credor pode cumular execuções, ainda que de títulos diferentes, desde que o juiz seja competente e seja idêntica sua forma de processo; partindo desse princípio, fiquei na dúvida se a forma como se deu a última parcela não configuraria uma nota promissória, que é título extrajudicial e, portanto, poderia ter sua execucução cumulada com a dos cheques.

    Entretanto, faltam alguns requisitos formais para que possa ser considerada a nota promissória.

    Sendo assim, em se tratando de prova escrita e sem eficácia de título executivo, caberá ação monitória, com azo no artigo 1.102 do CPC. No caso dos cheques, não estando prescritos, tratando-se de títulos extrajudiciais, caberá execução direta.

    DECRETO 2.044/1908

    Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:

      I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;

      II. a soma de dinheiro a pagar;

      III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;

      IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.


  • Novo CPC

    Sobre a questão dos cheques:

    Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

     

    Sobre a questão do contrato assinado apenas pelo devedor:

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    (...)

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;


ID
1097218
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo de execução, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 475-N, IV, do CPC;

    b) art. 585, II, parte final, do CPC;

    c) art. 580, caput, do CPC;

    d) CORRETA

  • GABARITO: D


    A) Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: IV – a sentença arbitral;


    B) Art. 585. São títulos executivos extrajudiciaisII - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;


    C)Art. 618. É nula a execução: I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);



  • Efeitos da Penhora

    a) Processuais

    ð  Garantia do juízo: é a criação de condições materiais à satisfação do direito.

      Na obrigação de pagar quantia a garantia do juízo é a penhora.

    ð  Individualização dos bens que suportarão a atividade executiva. Sai de uma responsabilidade patrimonial genérica (art. 591, CPC) e abstrata (não se conhece a situação patrimonial do executado), e passa a ser específica e concreta.

    ð  Outorga do direito de preferência (“prior tempore portior in jure” – tem preferência em receber quem penhorou primeiro).

    ®  ® preferências de direito material (tanto o arresto executivo como o arresto cautelar entram no computo do direito de preferência). Credor que arresta antes de outro penhorar, tem a preferência.

    b) Materiais

    ð  Retirada da posse direta do bem;

      O executado pode ser designado como depositário da coisa, é o que acontece com bem móvel por ex. Ele perde a posse direta.

    ð  Eficácia dos atos de alienação e oneração.


ID
1106677
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
ALGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção incorreta sobre a execução no processo civil.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil.

    a) Correto. Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).

    Marquei essa como incorreta e errei por confundir com a disposição do art. 475-I, § 1°, então atenção.

    b) Correto. Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    c) Errado. Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;

    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.

    d) Correto. Art. 595, parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

    e) Correto. Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.

  • Simplificando... " O credor tem a faculdade de desistir da execução ou de apenas algumas medidas executivas",PORÉM,  tais embargos tratavam de questões de mérito e não são extintas só pela vontade do credor como é feito nos embargos que versam sobre questões processuais. O devedor deve ser consultado sobre a desistência, uma vez que o credor pode voltar a cobrar no futuro tal divida. Na questão ele discute a existência da divida, vai que o juiz concorda com ele e a divida não existe, ele não vai poder ser cobrado nesta ocasião nunca mais  :)

  • Acertei a questão por exclusão, mas me surgiu uma dúvida.

     A assertiva C fala que "O credor tem a faculdade de desistir da execução ou de apenas algumas medidas executivas". Até aqui está tudo certo. Agora, com relação à segunda parte "inclusive quando pendentes embargos do executado versando sobre a inexistência da dívida", isso também não estaria certo????

     Isso porque o credor poderá desistir da execução. No entanto, os embargos só serão extintos automaticamente se versarem sobre questão processual. Se versarem sobre questão material, a extinção dos embargos dependerá de concordância do embargante. Logo, o credor pode desistir da ação, mesmo que o embargante continue tramitando com os embargos, ou seja, o credor poderá desistir da execução inclusive quando pendente embargos do executado versando sobre a inexistência da dívida.

     Não seria isso???

    Obrigado a quem puder esclarecer.


ID
1111564
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa em que se encontram caracterizadas hipóteses de título executivo extrajudicial.

Alternativas
Comentários

ID
1131919
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO constitui título executivo judicial segundo o Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 585 CPC. São títulos executivos extrajudiciais:

    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Acrescentando...


    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: 

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

    IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; 

    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; 

    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.


    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais

    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; 

    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; 

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

    IV – a sentença arbitral;

    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; 

    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; 

    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. 


    Bons Estudos. Rumo à Posse!

  • A partir da vigência do NCPC, esta questão estará caduca.

  • 1) O ÚNICO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE TRAZ EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE SE PASSAR PELO CRIVO JUDICIAL É ESSE


    O CRÉDITO DE SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA, DE PERITO, DE INTÉRPRETE, OU DE TRADUTOR. QUANDO AS CUSTAS, EMOLUMENTOS OU HONORÁRIOS FOREM APROVADOS POR DECISÃO JUDICIAL.

    OBS - NENHUM OUTRO TÍTULO EXTRAJUDICIAL NECESSITAS DE QUALQUER ATO JUDICIAL PARA SER TÍTULO EXECUTIVO.


    2) POR OUTRO LADO, NO QUE TANGE AOS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, O ÚNICO QUE NÃO TRAZ EM SEU NOME, EXPRESSAMENTE, OS TERMOS "SENTENÇA" OU "HOMOLOGADO JUDICIALMENTE" É ESSE:


    - O FORMOL E A CERTIDÃO DE PARTILHA, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO INVENTARIANTE, AOS HERDEIROS E AOS SUCESSORES A TÍTULO SINGULAR OU UNIVERSAL.


    Abraço!

  • NCPC/2015

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:


    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

  • O novo CPC torna a questão sem alternativa, vez que todas els são título executivos judiciais:

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).


ID
1195606
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O processo de execução pode vir embasado em título executivo extrajudicial. Sobre os títulos executivos extrajudiciais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a) CERTA - Com base: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

    Letra b) ERRADA - Crédito de laudêmio é titulo, com base: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio.

    Letra c) ERRADA - Não inibe, com base: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) §1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    Letra d) ERRADA - Tem que ser homologado, com base: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

    Letra e) ERRADA - Faltou exigível, com base: Art. 580.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

  • Novo CPC: Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (e) errada).

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal (a) certa); V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio (b) errada); VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (c) errada). § 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados (d) errada). § 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação. 

    Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.


ID
1208113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao processo de execução no âmbito do Código de Processo Civil, aos juizados especiais cíveis e à ação civil pública, julgue os itens subsecutivos.

A nota promissória, título executivo extrajudicial, pode servir de base ao processo executivo, desde que retrate obrigação certa, líquida e exigível.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o porquê do gabarito ser errado.

    Art. 585, I do CPC: São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    Art. 586 do CPC: A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

  • Não entendi também! 


  • Acredito que o erro esteja em: "...desde que retrate obrigação certa, líquida e exigível.´´ Porque toda obrigação de um título executivo extrajudicial é certa,líquida e exígivel.

    O erro está em: desde que...

  • Pessoal!! O gabarito foi alterado para Correto!! vejam a justificativa do CESPE: "De fato, a nota promissória, título executivo extrajudicial, pode servir de base ao processo executivo, desde que retrate obrigação certa, líquida e exigível. Dessa forma, opta‐se pela alteração do gabarito do item."

  • Obrigado, Gabrielle, pela informação. 

    Realmente, essa questão não pode estar errada, uma vez que insere-se, perfeitamente, na combinação dos arts. 585, I, e 586, do CPC. 

    Portanto, questão CORRETA. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Agora sim!

  • OBS: Se o título não for mais exigível (atingido pela prescrição), caberá a ação monitória.

    "Nos termos do artigo 1.102-A, CPC, a ação monitória compete a que pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem.

    Exige-se, portanto, uma prova escrita da obrigação a ser cumprida (não sendo suficiente as declarações de testemunhas).

    Como prova escrita, deve ser entendido qualquer documento firmado pelo devedor que contenha a declaração a ser cumprida, mesmo que não tenha sido exatamente esta a finalidade de sua constituição. Podem ser considerados como prova escrita vales, bilhetes, notas descritivas de produtos e serviços e, entre outros, até mesmo um papel de pão.

    Noutras palavras, seria todo produto de ajuste de vontades, revelador da existência de uma obrigação.

    Títulos executivos prescritos podem ser caracterizados como prova escrita?

    A questão mais polêmica no que pertine à ação monitória reside justamente na possibilidade de títulos executivos prescritos serem considerados como prova escrita e, portanto, aptos a lastrear a respectiva demanda.

    A presente pesquisa focar-se-á nos títulos de crédito (cheques, notas promissórias, duplicatas e letras de câmbio), tidos como títulos executivos extrajudiciais por força do artigo 585, inciso I, do Código de Processo Civil.

    De acordo com Márcio Archanjo Ferreira Duarte (2008), a prova escrita mencionada no artigo 1.102-A, do Código de Processo Civil, referir-se-ia a todo documento que demonstre um ajuste de vontade e que não esteja elencado nos artigos 475-N ou 585 do Código Adjetivo. In verbis:

    Destarte, a mencionada prova escrita sem eficácia de título executivo, nada mais seria que o produto de todo ajuste ou acordo de vontades, que revele a existência de uma obrigação, ou seja, que comprometa alguém em alguma obrigação com outrem, como qualquer contrato pode se perfazer, que não esteja elencada, tal prova escrita, no Art. 475-N ou no Art. 585, ambos do C.P.C., aduzindo o que se consideram títulos executivos judiciais e extrajudiciais, respectivamente. Ou seja, será prova escrita sem eficácia de título executivo todo documento que não esteja arrolado nos Arts. 475-N e 585, do C.P.C. Ademais, a própria lei corrobora com esse entendimento, como pode ser constatado do Inc. VII, do Art. 585." Fonte: OABSP

  • CERTO 

    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque


  • agr 

    art 784 NCPC

  • Art. 784 Novo CPC.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    § 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    § 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

  • NÃO EXISTE LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO AUTÔNOMO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. O TÍTULO DEVERÁ SER PRÉVIAMENTE CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.

    GABARITO: CERTO

  • ART 783 NCPC

  • CERTO !!

     

    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque

  • CERTA

     

    NCPC

     

    Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

     

    Dicas e mnemônicos : https://www.instagram.com/qciano/?hl=pt-br

  • Do Título Executivo

    Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

  • Perfeito. A nota promissória é um título executivo extrajudicial.

    E como todo título executivo, ela só terá força executiva se contiver uma obrigação líquida, certa e exigível

    Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    Resposta: C

  • Até porque não dá pra executar um título ilíquido, sem antes promover a sua liquidação.

  • SEMPRE OBRIGAÇÃO, pois o contrário não faria sentido.

    CERTO


ID
1221478
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sdo títulos executivos judiciais, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais (1) (2): (Redação dada pelaLei nº 5.925, de 1º.10.1973): 

    VI – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial (9); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • Questão desatualizada perante o novo CPC.

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;



ID
1225606
Banca
VUNESP
Órgão
PRODEST-ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do processo de exe­cução.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: c

    CPC

    Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

    II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;


  • Comentários das demais alternativas...

    a) Art. 585, § 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    b) Art. 585, § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

    d) Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; 

    e) Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

  • NCPC

     

    Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

     

    Gabarito: C

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Respaldo conforme o NCPP:

    a) Art. 784, § 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    b) Art. 784, § 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    c) Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado. (prescinde é sinônimo de dispensável)

    d) De acordo com o Código antigo (1973), em seu Art. 585, inciso VI, são títulos executivos extrajudiciais o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial.

    No entanto, o Novo Código trouxe uma mudança bastante relevante que interfere na resolução desta questão. Nos termos do Art. 515. Do referido código, são títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.

    Assim sendo, a assertiva D também está correta, juntamente com a assertiva C, levando em consideração a mudança trazida pelo código de processo civil vigente.

    e) Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.


ID
1226194
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É um exemplo de título executivo extrajudicial:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra d

    Fundamento: artigo 585, VI CPC.

  • Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; 

    IV – a sentença arbitral; 

    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; 

    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; 

    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.


    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; 

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

    IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; 

    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; 

    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; 

    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    § 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. 


  • Continuação:

    No dizer de Daniel Assumpção (2014): "A distinção dessas duas espécies de título é atualmente essencial, em razão das diferentes formas de executá-los: cumprimento de sentença do título executivo judicial e processo autônomo de execução de título executivo extrajudicial, ainda que exista parcial identidade procedimental nessas duas formas de execução em razão da previsão do art. 475-R do CPC".


  • Complementando os outros comentários: É título extrajudicial os créditos decorrentes de contrato de aluguel escrito. Logo,  boleto bancário, desacompanhado do respectivo contrato de locação escrito, não é considerando título extrajudicial pelo  princípio da tipicidade dos títulos executivos a não permitir interpretação ampliativa.  Assim, nas hipóteses em que se tem um crédito sem força executiva, a medida será ação monitória.

  • D) o honorário pericial arbitrado pelo juiz da causa, na qual o trabalho do perito fora realizado.

    Art.585.São títulos executivos extrajudiciais: VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

  • ATENÇÃO: com o advento do NCPC, os créditos de serventuários aprovados por decisão judicial passam a integrar o rol de títulos judiciais. Provavelmente passará a ser cobrado em concursos.

  • ATENÇÃO: com o advento do NCPC, os créditos de serventuários aprovados por decisão judicial passam a integrar o rol de títulos judiciais. Provavelmente passará a ser cobrado em concursos.

     

     

    Como disse nosso colega, e só completando..

     

    Art. 515 CPC 

    V - O crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.

     

    ** Emolumentos = Serviço prestado que gera crédito. 

  • CPC/15:

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    (continua)

  • continuando:

    § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.


ID
1233685
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. O boletim de subscrição e o aviso de chamada relativamente à sociedade anônima valem como título executivo extrajudicial para fins de ajuizamento da respectiva execução.
II. A sentença arbitral é título executivo extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil.
III. O contrato de abertura de crédito, desde que acompanhado de extrato de conta- corrente, é título executivo extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A.

    Fiz por exclusão.

    II) Art. 475-N. São títulos executivos judiciais(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 

    IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 

     III)  Súmula 233 do STJ: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”.


  • Lei 6.404/76 -         

    Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:

            I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou

  • Sempre estudando, na verdade, não dá pra responder por exclusão. Parece uma questão fácil, já que os itens II e III são mamão com açúcar.

    Contudo, sobra o item I e as alternativas A e E.

  • Resposta: A.

    Afirmativa I: CERTO. É o que determina o art. 107, I, da Lei 6.404/1976

     Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:

    I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou

    Afirmativa II: ERRADO. A sentença arbitral é título executivo judicial (art. 475-N, IV, CPC).

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    (...)

    IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    Afirmativa III: ERRADO. Estabelece a Súmula 233 do STJ: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”.


    Fonte: TEC Concursos

  • I - CERTO. Art. 107, I da Lei das S.A. 

    Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:

    I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil;

    II - ERRADO. O art. 475-N do CPC elenca como títulos executivos judiciais (...) a sentença arbitral.

    III - ERRADO. Súmula 233 do STJ: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”.

  • No Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), foi mantido o tratamento referente à sentença arbitral:

    "Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo."

  • SENTENÇA ARBITRAL É TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL!!!!

    Art. 31 DA LEI DE ARBITRAGEM. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

    Art. 515 DO NOVO CPC. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VII - a sentença arbitral.

  • I. BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO/AVISO DE CHAMADA = Título executivo extrajudicial. 

    II. SENTENÇA ARBITRAL = Título executivo judicial.  

    III. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO = NÃO é título executivo.


ID
1242421
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

José funcionou como perito em determinado processo que foi extinto com resolução do mérito em razão da rejeição do pedido do autor. Não foram interpostos recursos, a sentença transitou em julgado e o processo foi arquivado. José não recebeu seus honorários anteriormente aprovados por decisão judicial e ingressou com ação própria a fim de recebê-los.

A esse respeito, analise as afirmativas a seguir.

I. O crédito de perito aprovado por decisão judicial constitui título executivo extrajudicial e José poderá se valer do processo de execução para promover a execução forçada.

II. José deverá ingressar primeiro com liquidação dos honorários que se fará, necessariamente, por arbitramento.

III. Trata-se de título executivo judicial e José pode iniciar a fase de cumprimento de sentença.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. V - art. 585, VI, CPC - O crédito do perito aprovado por decisão judicial constitui tit.executivo extrajudicial.

    II. F - título executivo extrajudicial ilíquido não comporta liquidação de sentença.

    III. F - trata-se de tít.execut.extrajudicial, além disso, por se tratar de tít.execut.extrajudicial não haverá a fase de cumprimento de sentença

  • Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais (Redação dada pelaLei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque  (Redação dada pelaLei nº 8.953, de 13.12.1994)

    II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    III – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IV – o crédito decorrente de foro e laudêmio ; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    V – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)

    VI – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial ; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VIII – todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1°. A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    § 2°. Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • Questão desatualizada conforme o CPC 2015:

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    [...]

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    Art. 149.  São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

  • Se fosse atualmente, com a vigência do Noco CPC, a alternativa que estaria correta seria a que previsse as sentenças I e III como corretas, pois o crédito dos auxiliares de justiça - art. 515 (o que inclui o perito - art. 149) é título executivo judicial (visto que se dá dentro do processo judicial*) e é dá-se através do cumprimento de sentença.

    *Lembrar que também se incluem como títulos executivos judiciais, pelo NCPC (art. 515):

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;


ID
1243822
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução de título extrajudicial, contra devedor solvente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.)

    § 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

    § 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

    § 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.

    § 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.

    § 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.

  • RESPOSTA LETRA E. (cf. comentário abaixo).

    Apenas para completar as respostas, o fundamento da letra B é:

    CPC. 

    Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Parágrafo único.  No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • CPC

    Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

  • Alternativa "A" - ERRADA. Isso porque, em consonância com o caput do art. 653 do CPC, não sendo encontrado o devedor, o oficial de justiça "arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Logo, não há que se falar em busca e apreensão.

    Alternativa "B" - ERRADA. Uma vez que se depreende do quanto previsto no parágrafo único do art. 652-A do CPC que, "no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade". Portanto, não há que se falar em isenção de pagamento da verba honorária.
    Alternativa "C" - ERRADA. Tendo em vista que, citado, o prazo para que o devedor pague a dívida executada é de 3 (três) dias, e não de 24h, a teor do quanto previsto no art.652 do CPC.
    Alternativa "D" - ERRADA. Já que, ao contrário do que aduz a alternativa comentada, o CPC, em sede de art. 652, §1º, deixa claro que, no caso de não realização do pagamento, no prazo legal, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação.
    Alternativa "E" - CORRETA. Ante a literalidade do art. 652, §2º, do CPC.
  • gabarito E.

    CPC

    Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 2o  O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 4o  A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 5o  Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Parágrafo único.  No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


  • Apenas uma obervação que acredito ser útil. Caso o oficial NÃO encontre o devedor arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 653, "caput").

    Agora, caso o oficial o encontre mas este não faz o pagamento o oficial, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação, lavrando o termo, e intimando na mesma oportunidade o executado. (art. 652, parágrafo 1º).

    Bons estudos!

  • LETRA E CORRETA 

    ART. 652 § 2o  O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).  
  • Letra A

    Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

    Letra B

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

    Letra C

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    Letra D

    Art. 829. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

    Letra E

    Art. 829. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.


ID
1245625
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


São títulos executivos judiciais, na forma do Código de Processo Civil, o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal, além do crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

  • ERRADO.

    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial

  • O erro da questão está no título judicial.

    "Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
    IV – a sentença arbitral;
    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.”

  • no novo CPC os honorários dos serventuários da justiça passaram a ser titulos executivos judiciais...

  • Apenas corroborando com o que a colega thamiris disse abaixo.

    NCPC Art. 515 São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos nesse Título:


    V- o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;


  • QUESTÃO DESATUALIZADA !!!

  • O "VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal"  era um estranho no ninho no rol dos títulos executivos extrajudiciais, do extinto CPC. 

    O NCPC corrige essa atecnia e o inclui no rol dos títulos executivos judiciais 

  • Para o Novo CPC é sim título executivo JUDICIAL -> art. 515, IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal

  • Atualizando com o novo CPC a alternativa se tornaria CORRETA. Vejamos:

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;


ID
1255150
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o cumprimento de sentença, é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CPC

    Art. 475-L § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO ABAIXO...
    LETRA A: CORRETA

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”

    A multa acima mencionada, não se trata de “astreinte” (multa para coagir o devedor), mas, sim, de um incentivo ao cumprimento espontâneo da determinação constante na sentença. Conforme observa CÁSSIO SCARPINELLA BUENO[1]:

    [...] “este acréscimo monetário no valor da dívida, aposta o legislador, tem o condão de incentivar o devedor a pagar de uma vez, acatando a determinação judicial.”

    LETRA B: CORRETA

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (1)(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    §1º. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (2)(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    §2º. Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    §3º. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (3)(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    LETRA D: CORRETA

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

    (...)

    II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    (...)

    § 1º. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)”

  • a) CORRETA. Literalidade do art. 475-J, CPC. 


    b) CORRETA. Literalidade do art. 475-M, CPC.


    c) INCORRETA. "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá o juiz declarar de imediato o valor que entende correto, ou declarar à rejeição liminar dessa impugnação.

    De acordo com o art. 475-L, do CPC, quando o executado alegar, em sede de impugnação ao cumprimento da sentença, que o exequente pleiteia quantia superior àquela constante da sentença, cabe ao próprio executado (e não ao Juiz), declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 


    d) CORRETA. Nos termos do art. 475-L, do CPC: "Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

  • LETRA C INCORRETA 

    ART. 475° L § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
  • Com base no novo CPC, temos :

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    Não é o juiz que declara. Cabe ao executado!!!!

  • Resposta pelo CPC2015

    A) CORRETA - Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    B) CORRETA - Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 
    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
    § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    C) ERRADA - Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    D) CORRETA - Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 
    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.


ID
1355719
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Processo de Execução, um dos três gêneros dos processos previstos no Código de Processo Civil ao lado dos Processos de Conhecimento e Cautelar, passou por diversas alterações legislativas, dentre as quais se destaca o advento das Leis nº 11.232/2005 e nº 11.382/2006. Tomando como diretriz a nova disciplina da execução no Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • Súmula 375/STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (Súmula 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)

  • Comentário perfeito irmão, sucesso!


ID
1365160
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ricardo ajuizou ação de execução por título extrajudicial em face de Fábio, objetivando o pagamento de cheque que fora devolvido por insuficiência de fundos, no valor de R$ 1.000,00.Após Fábio ser regularmente citado, Ricardo requereu ao juiz a desistência do processo. Dessa forma, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 569.  O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: 

    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; 

    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. 

    1. Desistência da execução.No processo de execução, diferente do que ocorre no processo de conhecimento, é possível a desistência da ação pelo exequente sem a necessidade de anuência pelo executado, porque a execução pretende somente a expropriação de bens do executado de forma forçada, devido à resistência deste em cumprir com sua obrigação. Daí a diferença entre a desistência da execução da do processo de conhecimento, uma vez que se pode desistir do processo como um todo ou de apenas alguns atos executivos, em qualquer momento, como exemplo, pode deixar de penhorar determinado bem do executado. Em caso de desistência da execução pelo exequente, não há impedimento para que venha a propor nova execução, baseada no mesmo título executivo. Assim, como também é conferido ao executado opor embargos à execução novamente.

    2. Embargos à execução.Não se pode confundir a desistência do processo de execução com a desistência dos embargos à execução. A desistência da execução pelo exequente pode se dar a qualquer tempo, sem a anuência do executado. Caso haja embargos à execução e o credor desista da execução, os embargos também serão extintos, desde que discuta apenas questões processuais (ilegitimidade do exequente, excesso de execução, utilização da via executiva de forma errada, irregularidade de penhora, penhora de bem de família, incompetência absoluta e demais questões que tratem de pressupostos processuais e condições da ação), cabendo ao credor o ônus das custas e dos honorários advocatícios, ou seja, não há necessidade de anuência do devedor. Assim, conclui-se que caso o credor desista da execução deverá o juiz homologar a desistência colocando fim ao processo de execução e logo depois sentenciar os embargos de execução, condenando o credor a pagar pelas custas e honorários de advogado.

    Fonte: http://www.direitocom.com/cpc-comentado/livro-ii-do-processo-de-execucao-do-artigo-566-ao-artigo-795/titulo-i-da-execucao-em-geral/capitulo-i-das-partes/artigo-569


  • A questão exige do candidato o conhecimento do inteiro teor da regra contida no art. 569, do CPC/73, senão vejamos:

    Art. 569, CPC/73. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
    Parágrafo único. Na desistência da execução observar-se-á o seguinte:
    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.
    Identificado o dispositivo legal de que trata a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) De fato, o juiz deverá homologar a desistência do exequente, independentemente da concordância do executado, caso os embargos apresentados por ele versem apenas questões processuais. Assertiva correta.
    Alternativa B) A anuência do executado somente é exigida quando a desistência do credor for posterior à apresentação dos embargos e, ainda, quando estes versarem questões de direito material. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) O credor pode desistir tanto de algumas medidas executivas quanto de toda a execução. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Se os embargos do executado versarem apenas questões processuais, o juiz deverá homologar a desistência do credor, que será responsabilizado pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra A.

  • Gabarito Letra A

    Artigo: 569 do CPC

  • alternativa A- Desistência da execução.No processo de execução, diferente do que ocorre no processo de conhecimento, é possível a desistência da ação pelo exequente sem a necessidade de anuência pelo executado, porque a execução pretende somente a expropriação de bens do executado de forma forçada, devido à resistência deste em cumprir com sua obrigação. Daí a diferença entre a desistência da execução da do processo de conhecimento, uma vez que se pode desistir do processo como um todo ou de apenas alguns atos executivos, em qualquer momento, como exemplo, pode deixar de penhorar determinado bem do executado. Em caso de desistência da execução pelo exequente, não há impedimento para que venha a propor nova execução, baseada no mesmo título executivo. Assim, como também é conferido ao executado opor embargos à execução novamente.


  • Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)


  • Novo CPC :

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

     I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • Questão passível de anulação: Na questão A que é a correta está dizendo direito MATERIAL quando na verdade são as QUESTÕES PROCESSUAIS que serão extintas

  • Artigo: 569 do CPC

    Gabarito: A


ID
1372117
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre execução, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • 475 c/c 587 do cpc

  • CORRETA LETRA D.

    Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). 

    ERRADA A LETRA C

    Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: 

    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; 

    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.


  • queria saber porque a alternativa "C" está errada.

    o Principio da Disponibilidade pode ser aplicado na execução!, do contrário do que ocorre no processo de conhecimento quando contestado pelo requerido.

    Alguém poderia explicar melhor?

    inclusive encontrei artigos falando sobre o tema.


    http://jus.com.br/artigos/3808/principio-da-disponibilidade-da-acao-no-processo-de-execucao

  • Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

    I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III -  (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

    IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

  •  na letra C esta regra NÃO É ABSOLUTA senão vejamos  a ementa seguinte Data de publicação: 10/12/2007

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA. ART. 569 DO CPC . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 569 do Código de Processo Civil faculta ao credor desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Contudo, está disposto na alínea b do parágrafo único que, na desistência da execução, a extinção dependerá da concordância do embargante. 2. Na hipótese dos autos, a União, embargante, manifestou-se expressamente de forma contrária à desistência, condicionando à renúncia ao direito em que se funda a ação. 3. Não havendo concordância da embargante, não há que se falar em homologação de desistência. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • Alguém pode me explicar por que a alternativa "E" estaria errada, principalmente ante o que dispõe o art. 475-A, § 2, do CPC?

    Entendo que este dispositivo legal, por silenciar a respeito do efeito suspensivo ou não, permite a liquidação em ambos os casos. Ou não?

    Aguardo a colaboração de algum colega. Obrigada.

  • Lara Silva Queiroz, creio que a E esteja incorreta por excluir a possibilidade de liquidação quando a sentença for parcialmente ilíquida (além de não se ver na lei a exigência de que o recurso seja com ou sem efeito suspensivo)

  • Qual é o erro da letra a? Desde já grata.

  • A) Errada - Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

    B) Errada - Art. 615-A.  O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.§ 3o  Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

    C) Errada - Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; 

    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    D) Correta - 

    E) Errada  - Art. 475-I. § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

  • Eu ainda não visualizei o erro da "E". Por partes:


    - O credor pode promover a liquidação da sentença: SIM

    - Quando ela for integralmente ilíquida: SIM

    - E estiver submetida a recurso sem efeito suspensivo: SIM


    Assim:


    - O credor é o maior interessado na liquidação da sentença.

    - A sentença pode ser integralmente ilíquida, como diante de pedido genérico (art. 459, p.ú).

    - É cabível liquidação provisória quando haja recurso pendente de julgamento sem efeito suspensivo (art. 475-A, §2º).


    Qual é o erro?

  • Assertiva E: errada.

    Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 458):

    1. Liquidação da Obrigação. Liquida-se a obrigação consubstanciada na sentença. A sentença, em si, não é objeto de liquidação. A obrigação é que, para suportar a execução forçada, deve ser certa, líquida e exigível (art. 586, CPC). Sendo ilíquida, tem-se de proceder, antes de submetê-la a cumprimento (art. 475-J, CPC), à fase de liquidação (art. 475-A, CPC).”

    5. Pendência de Recurso. A parte interessada pode requerer a liquidação da obrigação, ainda que a sentença condenatória se encontre sujeita à apelação com efeito suspensivo. O que a interposição de recurso com efeito suspensivo obsta é a obtenção da tutela ressarcitória, isto é, a realização do direito de crédito estampado na sentença. Nada impede que simplesmente acelere a outorga de liquidez à obrigação mediante o início da fase de liquidação.”
  • Assertiva D: correta.

    Art. 475-I. [...]

    § 1º. É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

    Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). 

    Segundo Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire (Código de Processo Civil para Concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos. Salvador, JusPODVM, 2012, p. 536): " Tratando de execução de título judicial, a execução provisória é conceituada pelo art. 475-I, § 1º, do CPC. Tratando-se de execução provisória de título extrajudicial, sempre se inicia de forma definitiva, mas pode se tornar  provisória nos termos do art. 587 do CPC. 

  • Assertiva A: errada.

    Atenção, o art. 575 do CPC foi tacitamente revogado pelo art. 475-P do CPC (lei nº. 12.232/2005).

    Assim, foi substituído o termo “decidiu” (na questão, “proferiu”) do inciso II do art. 575 pelo “processou” do art. 475-P.

    Ademais, no art. 475-P do CPC, não se fala mais em "execução", mas sim em "cumprimento de sentença".

    Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

    [...]

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    [...]

    II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;



  • Apesar da boa pontuação do Gabriel sobre a E, aguardo outra resposta para invalidar a alternativa. Primeiro, porque o termo "liquidação de sentenca" já é consagrado pela tradição processualista, tanto que foi assim positivado no CPC. Segundo, porque as demais questões dessa Banca, em especial no concurso indicado, não foram exigentes ao ponto dessa minúcia doutrinária - até pq ela está subtendida em "liquidação de sentenca", obviamente -, daí que não creio que fizeram tal distinção...

    Se alguém puder ajudar, agradeceria!


  • A questão E é errada porque é restritiva, dela se infere que somente sentenças "integralmente ilíquidas" seriam passíveis de liquidação, enquanto o § 2º do art. 475-I é claro: "quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta."

  • Boa, Alexandre! Acho que sua explicação me convenceu mais! Parece mais com a cara da banca essa questão gramatical do que aquela doutrinária!

    Obrigado! 

  • Alternativa A) Determina o art. 575, do CPC/73, que “a execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição; e IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral". Conforme se nota, nem sempre a execução fundada em título executivo judicial deverá ser proposta perante o juízo que proferiu a sentença exequenda. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A averbação junto ao registro de imóveis da certidão do ajuizamento da execução não impede a alienação ou a oneração do bem litigioso, mas faz com que essa seja presumida como fraudulenta (art. 615-A, §3º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A desistência da execução, após o oferecimento de embargos pelo executado, segue duas regras: a primeira diz que se os embargos versarem matéria exclusivamente processual, estes serão extintos, devendo o credor pagar as custas e os honorários advocatícios; a segunda, por sua vez, afirma que, nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante (art. 569, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) No que se refere à execução fundada em título judicial, dispõe o art. 475-I, §1º, do CPC/73, que “é definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo". No que se refere à execução fundada em título extrajudicial, por sua vez, extrai-se do art. 587, do CPC/73, que “é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo". Assertiva correta.
    Alternativa E) De fato, sempre que a sentença não determinar o valor devido, proceder-se-á à sua liquidação, que poderá ser requerida mesmo na pendência de recurso (art. 475-A, caput e §2º, CPC/73). Caso a sentença contenha uma parte líquida e outra ilíquida, é permitido ao credor promover, simultaneamente, a execução daquela e, em autos apartados, a execução desta (art. 475-I, §2º, CPC/73). Deste modo, o credor sempre deverá promover a liquidação quando a sentença ou parte dela for ilíquida. A banca considerou a afirmativa incorreta por entender que a afirmativa foi redigida no sentido de que o credor poderá apenas promover a liquidação da sentença totalmente ilíquida, não podendo promovê-la caso a iliquidez seja parcial. Essa é a interpretação que fazemos para “salvar" o gabarito da banca. Assertiva incorreta.

    Resposta: D

  • O exequente pode a qualquer momento desistir da execução independente da anuência do executado - P. da Disponibilidade.

    A depender da matéria dos embargos, o desfecho será diverso:

    i) matéria processual: embargos extintos independente do consentimento do executado;

    ii) matéria de mérito: embargos prosseguem se executado não anuir a desistência.

  • Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).

    ---

    Uma dúvida que me surgiu quanto à execução fundada em título extrajudicial. Se apelação da sentença que julgou improcedentes os embargos do executado for recebida com efeito suspensivo a execução será provisória.

    Agora, se essa apelação for recebida com efeito devolutivo, a execução será definitiva? Se sim, o que acontece se os embargos forem providos? O credor paga a conta do prejuízo?

  • Concordo que a intenção do examinador foi considerar a alternativa E incorreta porque ela seria restritiva, como se o credor só pudesse promover a liquidação de sentença quando ela fosse INTEGRALMENTE ilíquida (contrariando, assim, o disposto no § 2º do art. 475-I). No entanto, tal restrição NÃO PODE SER PRESUMIDA, não constanto NADA no enunciado que autorize tal presunção. Deveria haver alguma cláusula restritiva ("somente/apenas/unicamente/exclusivamente") interpolada na oração. Não havendo, a afirmativa está correta pois, como já observou o colega acima, é óbvio que o credor PODE promover a liquidação da sentença quando ela for integralmente ilíquida e estiver submetida a recurso sem efeito suspensivo. Também PODE quando ela for PARCIALMENTE ilíquida, e também PODE quando o recurso foi recebido COM efeito suspensivo (como a liquidação não importa em atos executivos, não há óbice algum em liquidar a sentença na pendência de recurso com efeito suspensivo). Mas essas duas afirmações não negam e são plenamente compatíveis com a anterior, e só seriam com ela incompatíveis (tornando a afirmativa incorreta) caso houvesse a referida cláusula restritiva, não podendo esta ser presumida do enunciado.

  • Não há erro algum na alternativa E porque o verbo PODE sozinho dá ideia de faculdade. Se houvesse um "somente pode" seria outros 500 de BR. Infelizmente há essas coisas "inexplicáveis" nos concursos públicos. E pior: nem tentem achar erro, pois amanhã, em outra questão, isso certamente será uma alternativa correta.


  • Os erros que, fazendo muito esforço, consigo enxergar na letra E são:

    1º - O comando da questão pede: sobre execução, é correto afirmar que. Na medida em que o item fala sobre liquidação de sentença pode ser enxergado como errado.


    2º - O credor pode promover a liquidação da sentença quando ela for integralmente ilíquida e estiver submetida a recurso sem efeito suspensivo. O credor pode promover a liquidação da sentença independentemente do efeito em que o recurso é recebido. Contudo, se o recurso é recebido no efeito suspensivo, o credor não pode executar o título, mas pode promover a liquidação tranquilamente. Lendo a contrario sensu, o item deixa a entender que a existência de recurso com efeito suspensivo impede a liquidação.


    Respondendo ao colega Guilherme. É isso mesmo. 

    Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).


    Da leitura do artigo, depreende-se que a execução extrajudicial é sempre definitiva. Isso é a regra. Apenas não o será quando: houver embargos a execução recebidos no efeito suspensivo (a existência desses embargos suspende a execução); esses embargos sejam tidos por improcedentes (a execução volta a correr normalmente); haja apelação contra essa decisão de improcedência dos embargos (a execução apenas poderá correr de forma provisória).


    Caso contrário, quando da existência de embargos recebidos apenas no efeito devolutivo, a execução é definitiva. A fim de evitar quaisquer dúvidas, colaciono a Súmula 317 do STJ: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. Se ao final do processo, os embargos ou a apelação forem providos, o exequente responde de forma objetiva quantos aos prejuízos eventualmente causados.


    Apenas a título de curiosidade sobre o tema trago mais uma súmula do STJ, a 318: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida 




  • Melhor explicação para entender a questão está nos comentários do professor:


    Alternativa A) Determina o art. 575, do CPC/73, que “a execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição; e IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral". Conforme se nota, nem sempre a execução fundada em título executivo judicial deverá ser proposta perante o juízo que proferiu a sentença exequenda. Assertiva incorreta.

    Alternativa B) A averbação junto ao registro de imóveis da certidão do ajuizamento da execução não impede a alienação ou a oneração do bem litigioso, mas faz com que essa seja presumida como fraudulenta (art. 615-A, §3º, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Alternativa C) A desistência da execução, após o oferecimento de embargos pelo executado, segue duas regras: a primeira diz que se os embargos versarem matéria exclusivamente processual, estes serão extintos, devendo o credor pagar as custas e os honorários advocatícios; a segunda, por sua vez, afirma que, nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante (art. 569, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Alternativa D) No que se refere à execução fundada em título judicial, dispõe o art. 475-I, §1º, do CPC/73, que “é definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo". No que se refere à execução fundada em título extrajudicial, por sua vez, extrai-se do art. 587, do CPC/73, que “é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo". Assertiva correta.

    Alternativa E) De fato, sempre que a sentença não determinar o valor devido, proceder-se-á à sua liquidação, que poderá ser requerida mesmo na pendência de recurso (art. 475-A, caput e §2º, CPC/73). Caso a sentença contenha uma parte líquida e outra ilíquida, é permitido ao credor promover, simultaneamente, a execução daquela e, em autos apartados, a execução desta (art. 475-I, §2º, CPC/73). Deste modo, o credor sempre deverá promover a liquidação quando a sentença ou parte dela for ilíquida. A banca considerou a afirmativa incorreta por entender que a afirmativa foi redigida no sentido de que o credor poderá apenas promover a liquidação da sentença totalmente ilíquida, não podendo promovê-la caso a iliquidez seja parcial. Essa é a interpretação que fazemos para “salvar" o gabarito da banca. Assertiva incorreta.

  • Respostas de acordo com o novo CPC (2015):

     

     

    A) Art. 516: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - Os Tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - O juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - O juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

     

    §Único: Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.".

     

     

    B) "Art. 828, §4º: Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.".

     

     

    C) "Art. 775: O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    §Único: Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: 

    I - Serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - Nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.".

     

     

    D) Correta.

     

     

    E) "Art. 509: Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.".


ID
1373395
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante ao processo de execução, considere:

I. Entre outros, são títulos executivos extrajudiciais os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida.

II. A execução fundada em título extrajudicial é definitiva; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.

III. Ficam sujeitos à execução, entre outros, os bens do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Item I - 

    Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:

    [...]

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e
    caução, bem como os de seguro de vida;

    [...]

    Item II - Art. 587 - É definitiva a execução fundada em título extrajudicial;
    é provisória enquanto pendente apelação da sentença de
    improcedência dos embargos do executado, quando recebidos
    com efeito suspensivo (art. 739).


    Item III - Art. 592 - Ficam sujeitos à execução os bens:
    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada
    em direito real ou obrigação reipersecutória;

    II - do sócio, nos termos da lei;
    III - do devedor, quando em poder de terceiros;
    IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados
    ou de sua meação respondem pela dívida;
    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

  • I - CORRETO - Art. 595 [...] III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; 

    II - CORRETO - Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).

    III - CORRETO - Art. 592 [...] - I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

  • Desculpem sair um pouco da questão, mas estava lendo sobre a competências para execução de título executivo judicial e de título executivo extrajudicial, e estava escrito que o art. 575 foi revogado tacitamente pelo art.475-P. Fiquei confusa. Há diferença de competência entre tais títulos? Obrigada!

  • Errei a questão por ter considerado errado o item II.

    Apesar de consistir em letra de lei do artigo 587 do CPC (cuja atual redação foi dada pela Lei n. 11.382/06), Fredie Didier faz uma crítica bastante contundente ao demonstrar que o artigo encontra-se em dissonância com jurisprudência sumulada do STJ (Súmula n. 317: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos") e que, na prática, implica um contra senso, pois transforma em provisória execução que se iniciou definitiva, mesmo após sentença que CONFIRMOU o título executivo, o que reforça ainda mais a presunção de existência da dívida.

    O artigo 587 do CPC, portanto, nos leva a uma situação esdrúxula: a VITÓRIA do exequente nos embargos à execução é fato que lhe é PREJUDICIAL, pois possibilita ao executado tornar a execução definitiva em provisória caso apele da sentença que julgou improcedentes os embargos!

  • é importante saber o que é uma ação fundada em direito real e uma ação reipersecutória e uma ação pauliana(muito cobrada em concursos).

    o que é sucessor a título singular ? A sucessão testamentária pode ainda ser a título universal ou a título singular; nesta teremos a figura do legatário que recebe legado e não herança. A herança é o total ou uma fração indeterminada do patrimônio do extinto (ex: 1/3, 20% da herança, etc). Já o legado é de coisa certa (ex: a casa da praia, o anel de brilhantes, etc). Quem sucede a titulo universal é herdeiro e responde também por eventuais dívidas do morto, dentro dos limites da herança (1.997); herdeiro adquire o ativo e responde pelo passivo. Quem sucede a titulo singular é legatário e não responde por eventuais dívidas(exceto no exemplo da nossa questão), porém só recebe seu legado após verificada a solvência da herança (§ 1º do art 1.923); já o herdeiro pode logo assumir a posse dos bens do extinto (o art 1.784 não se refere a legatários, só a herdeiros).  

    A ação real tem como objeto do pedido feito pelo autor a tutela de direito real. A expressão “direito real” tem origem no latim jus in re cujo significado é direito sobre a coisa. Assim, aquele que possui direito sobre uma coisa, móvel ou imóvel, é o legitimado para a propositura da ação real. Podemos tomar como exemplos de ações reais, os seguintes: a usucapião, a de reconhecimento de um usufruto, uso ou habitação, a hipotecária e a reivindicatória. Ainda, merecem destaque os interditos possessórios, quais sejam: a reintegração de posse, para o caso de esbulho possessório, a manutenção de posse, relativa à turbação da posse, e o interdito proibitório, quando houver ameaça de retirada da posse.

    A ação reipersecutória, por sua vez, objetiva que o autor retome ao seu patrimônio o que lhe pertence, mas se encontra em poder de terceiro ou na esfera patrimonial do réu que não cumpriu uma obrigação contratual. Em linguagem acessível, é a ação que persegue uma coisa em decorrência de relação obrigacional não honrada pelo devedor.

    A ação pauliana pode ser um bom exemplo de ação pessoal reipersecutória. Como se sabe, a referida ação é cabível quando estiver caracterizada a fraude contra credores prevista no artigo 158 do Código Civil. Assim, quando o devedor em estado de insolvência realiza um negócio de transmissão de bens onerosa (compra e venda, p. ex.), gratuita (doação) ou remissão (perdão) de dívida, os credores quirografários, ou seja, que não têm garantia real, podem pleitear a anulação do ato por ser lesivo aos seus direitos. 

    só pra complementar, segue o que é anticrese

    A anticrese é um instituto civil, espécie de direito real de garantia, ao lado do penhor e da hipoteca, no qual o devedor, ou representante deste, entrega um bem imóvel ao credor, para que os frutos deste bem compensem a dívida. É sempre originado de um contrato (negócio jurídico), não existe anticrese originada pela lei

  • Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).

    ---

    Uma dúvida que me surgiu quanto à execução fundada em título extrajudicial. Se apelação da sentença que julgou improcedente os embargos do executado for recebida com efeito suspensivo a execução será provisória.

    Agora, se essa apelação for recebida com efeito devolutivo, a execução será definitiva? Se sim, o que acontece se os embargos forem providos? O credor paga a conta do prejuízo?

  • Afirmativa I) Os documentos considerados títulos executivos extrajudiciais estão listados no art. 585, do CPC/73, encontrando-se, dentre eles, expressamente, no inciso III, os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os seguros de vida. Assertiva correta.
    Afirmativa II) A afirmativa faz referência ao que dispõe, expressamente, o art. 587, do CPC/73. Assertiva correta.
    Afirmativa III) A afirmativa faz referência ao que dispõe, expressamente, o art. 592, I, do CPC/73. Assertiva correta.

    Resposta: Letra C: Estão corretas as afirmativas I, II e III.

  • Sim, Guilherme. Caso a apelação seja recebida somente em efeito devolutivo, a execução será definitiva. O julgado é de 2008, mas foi citado num voto de 2014(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.478.010) :

    2. "O art. 587, com a nova redação dada pela Lei nº 11.382/2006, é claro ao afirmar que a execução fundada em título extrajudicial é definitiva. No entanto, é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo" (AgRg no Ag 843975/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 10.05.2007). 3. In casu, a Execução é fundada em Título Executivo Extrajudicial - Certidão da Dívida Ativa - e a Apelação da Sentença de improcedência dos Embargos não foi recebida com efeito suspensivo, mas apenas devolutivo, razão pela qual deve ser reconhecido seu caráter definitivo (AgRg no Ag 865.167/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2007, DJe 17/10/2008.)

  • Qual a diferença entre o parágrafo primeiro do art. 475-I e o art. 587?? :(

  • "Temos tempo", o artigo 475-I refere-se ao cumprimento de sentença ("execução" de título executivo judicial) e explica, em sua redação, quando a execução será definitiva e quando será provisória.

    Já o artigo 587 trata de execução de titulo executivo extrajudicial e vai explicar, em sua redação, quando a execução daquele será definitiva ou provisória.

  • Item I - 

    Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:

    [...]

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e
    caução, bem como os de seguro de vida;

    [...]

    Item II -

     Art. 587 - É definitiva a execução fundada em título extrajudicial;
    é provisória enquanto pendente apelação da sentença de
    improcedência dos embargos do executado, quando recebidos
    com efeito suspensivo (art. 739).


    Item III - 

    Art. 592 - Ficam sujeitos à execução os bens:
    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada
    em direito real ou obrigação reipersecutória;

    II - do sócio, nos termos da lei;
    III - do devedor, quando em poder de terceiros;
    IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados
    ou de sua meação respondem pela dívida;
    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução

  • NCPC, Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva

  • NCPC,

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

  • ATENÇÃO AO NOVO CPC:

    Art. 784/NCPC.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

     

    RT 587 - CPC/73 - REVOGADO

    Art. 783/NCPC. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

     

    Art. 790/NCPC.  São sujeitos à execução os bens:

    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

    II - do sócio, nos termos da lei;

    III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

    IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

    VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

    VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.


ID
1392508
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São títulos executivos extrajudiciais, entre outros,

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 585 CPC. São títulos executivos extrajudiciais:

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores

    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

    Bons estudos

    A luta continua


  • Gab. D.

    CPC, 

    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: 

    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; 

    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; 

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; 

    IV – a sentença arbitral; 

    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; 

    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; 

    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal


  • (475-N) 5 sentenças, 1 acordo, 1 formal.

    SPC;

    SPC...TJ

    SH...C/T

    SEH...STJ

    SA

  • DESATUALIZADA.

    Com o novo CPC, os créditos devidos aos auxiliares da justiça  aprovados por decisão judicial são considerados títulos executivos judiciais

     

     


ID
1420579
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a afirmação correta em relação à disciplina do título executivo no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Art. 585 CPC. São títulos executivos extrajudiciais:

    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    Bons estudos

    A luta continua


  • opção a: ERRADA! 

    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque;

    Opção B: ERRADA!

     Art. 585.§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    opção c: CORRETA 

    Art. 585 CPC. São títulos executivos extrajudiciais:

    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    Opção D: ERRADA! 

    art. 585, II - O documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível;

    opção e: ERRADA Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro NÃO dependem de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • dependem de homologação do STJ as sentenças estrangeiras: art. 105, I, alínea i da CF.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 4819 RJ 1990/0008530-6 (STJ)

    Data de publicação: 10/12/1990

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ORIUNDO DE PAISESTRANGEIRO - VALIDADE. I - LEGISLAÇÃO ESPECIFICA (DECRETO-LEI 857 /69), DISPONDO SOBRE CONTRATOS E TITULOS REFERENTES A IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU A EMPRESTIMOS OU QUAISQUER OUTRAS OBRIGAÇÕES CUJO CREDOR OU DEVEDOR RESIDA NO EXTERIOR OU NESTE TENHA SEU DOMICILIO, CONSIDERA COMO CERTA PARA EFEITO DE AJUIZAMENTO A QUANTIA EM DOLARES. II - O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECONHECE A TOTAL VALIDADE DO TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ORIUNDO DE PAISESTRANGEIRO, AO QUAL EMPRESTA FORÇA EXECUTIVA. TODAVIA HA DE SER O TITULOTRADUZIDO PARA A LINGUA NACIONAL, CONVERTENDO-SE O VALOR DA MOEDAESTRANGEIRA EM CRUZEIRO, NO ATO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, POSTO QUE E NULO DE PLENO DIREITO O TITULO QUE ESTIPULE O PAGAMENTO EM MOEDA QUE NÃO A NACIONAL. III - RECURSO NÃO CONHECIDO.

  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    A)ERRADO. 

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

     

     

    B)ERRADO. Art. 784. § 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

     

     

    C)CERTO.Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

     

     

    D)ERRADO.Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;​

     

     

    E)ERRADO. Art. 784.

    § 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

  • Por que tantas questões do CPC 1973, QCONCURSOS? VOU PULAR TODAS, AFFF


ID
1472593
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Daniel possui uma pequena mercearia e costuma aceitar cheques de seus clientes, como forma de pagamento. Ocorre que, no último mês, três dos cheques apresentados no prazo foram devolvidos por insuficiência de fundos. Daniel não obteve êxito na cobrança amigável, não lhe restando, portanto, outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário.

Com base nessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
  • Art. 573, CPC - É lícito ao credor, sendo o mesmo devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.


    Súmula 27, STJ - Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.

    Gabarito: D

  • O correspondente no novo CPC:


    Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.


  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 292, do CPC/73, que assim dispõe:

    "Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. §1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. §2º. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário".
    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Conforme se extrai do dispositivo supratranscrito, um dos requisitos da cumulação é que o tipo de procedimento seja o mesmo para todos os pedidos, não podendo haver cumulação de pedidos que seguem ritos diversos, a não ser que o autor opte pela sua uniformização, indicando o emprego do rito ordinário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o juiz poderá, sim, examinar, de ofício, o preenchimento dos requisitos que autorizam a cumulação dos pedidos, devendo indeferir a petição inicial caso verifique a ausência de qualquer deles. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Conforme se extrai do dispositivo supratranscrito, não poderá haver cumulação de pedidos contra devedores diversos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que dispõe o art. 292, do CPC/73, supratranscrito. Afirmativa correta.

  • "Art. 292., CPC. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.


    §1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação:


     I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.


    §2º. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário".

  • Gabarito D, fundamentação legal: Art 573, CPC  "É lícito ao credor, sendo o mesmo devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo"

  • Facilitando:

    Artigo 292 CPC/73 corespondente ao 327 CPC/2015 

    Artigo 573 CPC/73 corespondente ao 780 CPC/2015 

    Letra D gabarito.

    :)

  • Art. 780, CPC/2015 - O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

     

     

  • Amigos, veremos que o cheque é um dos títulos executivos extrajudiciais que poderão embasar o processo de execução.

    A questão, entretanto, trata da cumulação de execuções e os seus requisitos. Vamos lá:

    a) INCORRETA. Daniel não pode cumular as execuções quando for diversa a forma do processo, pois o procedimento precisa ser idêntico para todas elas:

    Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

    b) INCORRETA. O juiz pode examinar de ofício os requisitos que autorizam a cumulação de execuções, pois se trata de matéria de ordem pública relacionada ao desenvolvimento válido e regular do processo de execução.

    c) INCORRETA. Daniel só pode cumular várias execuções contra o MESMO devedor/executado.

    d) CORRETA. De fato, Daniel pode cumular várias execuções, sendo o mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos diversos, desde que seja competente o juízo e haja identidade na forma do processo, conforme enuncia o art. 780 do CPC.

    Gabarito: C


ID
1515235
Banca
IPAD
Órgão
PGE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Não é título executivo extrajudicial:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;


    a) Art. 585 IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;


    c) e e) Art. 585 I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;


    d) VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

  • LETRA --B--- O ERRO DA QUESTÃO ESTA NA PALAVRA NÃO FOREM  ‘(...)....                                                                                                    “Art. 585.São títulos executivos extrajudiciais: .
    . III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; 
    IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
     V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
     VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial.
     VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
     VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. 

     FORÇA E FE...
  • ATENÇÃO: Os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no Art. 784, do CPC:

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

  • a q corresponde à letra B) hodiernamente se trata de um título judicial...

    art. 515 V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;!!!

     


ID
1530574
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goianésia - GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Código de Processo Civil, ao tratar acerca do cumpri- mento da sentença, afirma ser título executivo judicial, entre outros, o

Alternativas
Comentários
  • CPC73 - Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.


ID
1556791
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo de execução, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.



I. O credor não pode desistir da execução.


II. É título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública.


III. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.


IV. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio,demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • I - Errado - Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.


  • II - Correto - 

    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: 


    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; 


  • De Acordo com o novo CPC:

    Art. 795.  Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

    § 1o O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

  • Gabarito -  B

     

    I - 775 caput, NCPC

    II - 784 IV, NCPC

    III - 794 § 2 , NCPC

    IV - 795 caput e § 1, NCPC


ID
1577926
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o art. 475-N do Código de Processo Civil em vigor, é título executivo

Alternativas
Comentários
  • A questão, mais uma vez, exigiu apenas o conhecimento da LITERALIDADE do art. 475-N que elenca os títulos executivos JUDICIAIS. ROL DOS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS:

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: 

    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; 

    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; 

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo

    IV – a sentença arbitral; 

    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente

    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; 

    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. 

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. 


  • Título executivo Judicial:

    a) Condenatória;

    b) ainda que inclua matérias não posta em juízo;
    c) homologado judicialmente;
    d) Exclusivamente ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular e universal, (bem como a terceiros juridicamente interessados.)
  • só chamar a atenção para a diferença entre a SENTENÇA estrangeira e o TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL estrangeiro:


    art. 475-N, VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça


    art. 585, §2º:  Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação

  • Novo CPC/2015:

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.


  • Pessoas, não coloquem dispositivos do Novo CPC!!!!

  • Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (...) II. A sentença penal CONDENATORIA transitada em julgado; III. A sentença homologatória de conciliação ou de transação, AINDA QUE inclua matéria não posta em juízo; (...) V. Acordo extrajudicial, de qualquer natureza, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE; VI. A sentença estrangeira, homologada pelo STJ; VII. O formal e a certidão de partilha, EXCLUSIVAMENTE em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
  • Indo contra o comentário do thales carvalho, eu suplico: pessoas, coloquem comentários do Novo CPC, pois o Qc não gira ao redor do umbigo apenas daqueles que pensam ser desnecessários os comentários.

    Talvez não souberam que muitos concursos já estão cobrando ele, tanto que já há no Qc questões sobre o CPC 2015, mas poucas, de modo que não abrangem todo o conteúdo do Código e se faz útil, para mim e para outros, que haja integração dos comentários.

    Deixo minha contribuição sobre o NCPC: No inciso IX do art. 515 (NCPC), que trata dos títulos executivos judiciais, há figura nova. 

    Agora é título executivo judicial DECISÃO INTERLOCUTÓRIA estrangeira – ou seja, não definitiva – após a exequatur da rogatória pelo STJ. Perceba: não precisa de homologação!!! 

    O gabarito da questão é a letra E (vide comentário da colega Rê.

  • Questão de acordo com o novo CPC (2015):

     

     

    Artigo 515: São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

     

     

    I - As decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

     

     

    II - A decisão homologatória de autocomposição judicial;

     

     

    III - A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

     

     

    IV - O formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

     

     

    V - O crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

     

     

    VI - A sentença penal condenatória transitada em julgado;

     

     

    VII - A sentença arbitral;

     

     

    VIII - A sentença estrangeira homologada pelo STJ;

     

     

    IX - A decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ. 


ID
1627591
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CORECON - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas.

I. Tendo a citação, em processo de execução de título executivo judicial, efetivado-se na vigência da lei antiga, e a intimação da penhora, na vigência da lei nova, admite-se que o devedor possa contrapor-se à execução por meio de impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor.

II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não caber agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil para atacar decisão a quo que aplica a sistemática da repercussão geral.

III. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que aplica o regime do art. 543-B do Código de Processo Civil não é passível de revisão pelo STF, por ser cabível apenas a interposição de agravo interno no âmbito do próprio tribunal superior.

IV. A convocação de juízes do primeiro grau de jurisdição para atuarem nos Tribunais não ofende o princípio do juiz natural.

A partir da análise, estão CORRETAS as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Questão ANULADA pela banca, após recursos


ID
1633648
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Anacleto contratou seguro de vida com a seguradora Segure-se Bem, tendo como beneficiária sua companheira Josina. Ao morrer, e diante de negativa da seguradora em cumprir a avença, Josina executa o contrato. Diante dessa negativa, e da ação executória promovida por Josina, o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • CPC: 

    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: 

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; 

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

    IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; 

    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; 

    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; 

    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; 

    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    § 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. 

    § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. 

  • GABARITO C


    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: 

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

  • CC:

    Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
  • Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

    (...)

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;


    Alternativa correta: letra "C"

  • Importante destacar que somente o seguro de VIDA é título executivo extrajudicial.
    
    "Somente a lei pode prescrever quais são os títulos executivos,fixando-lhes as características formais peculiares. Logo, apenas os documentos descritos pelo legislador, seja em códigos ou em leis especiais, é que sãodotados de força executiva, não podendo as partes convencionarem a respeito. 3. Quanto aos seguros, somente os contratos de seguro de vida dotados de liquidez, certeza e exigibilidade são títulos executivos extrajudiciais, podendo ser utilizada, pois, a via da ação executiva. Logo, a apólice de seguro de automóveis não pode ser considerada título executivo extrajudicial. REsp 1416786 / PR

  • NOVO CPC

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

  • DO TÍTULO EXECUTIVO

    783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

    784. São títulos executivos EXTRAJUDICIAIS:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de SEGURO de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro NÃO dependem de homologação para serem executados.

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    785. A existência de título executivo extrajudicial NÃO impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO

    786. A execução pode ser instaurada caso o devedor NÃO satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

    Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

    787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.


ID
1634812
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O termo de ajustamento de conduta que sobrevier no curso de um inquérito civil tem a qualidade de título executivo extrajudicial

Alternativas
Comentários
  •  Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

     Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.

  • Da execução em Geral - Art. 585, CPC: São títulos executivos extrajudiciais:

    II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores (5); (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

  • Todos responderam bem, mas vamos facilitar um pouco para os outros, já que se esqueceram de mencionar o gabarito: Letra E

  • Novo cpc , 

    Do título executivo

    Art 784 , lV 

    São títulos executivos extrajudiciais : o instrumento de transação referendado pelo M.P., pela defensoria pública , pela advocacia pública , pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.

    Abs

  • TO LASCADO......

  • Não cai no TJ interior!


ID
1657690
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo de execução de título extrajudicial, considere as seguintes afirmativas:
1. É faculdade do credor, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados.
2. A intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora depende de pedido do credor.
3. Caso o executado, após citado, realize o pagamento integral do valor executado no prazo de 3 (três) dias, ficará isento do pagamento da verba honorária.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 2o  O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).


  • art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o).

    Parágrafo único.  No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.


  • Erro da alternativa 2:

    Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida

    § 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora

  • Apenas para agregar conhecimento: a isenção dos honorários advocatícios ocorre nos casos de pagamento efetuado no bojo da ação monitória nos termos do Art. 1.102-C §1 do CPC. Como já mencionado pelos colegas, na execução de titulo extrajudicial haverá redução pela metade. Vejamos os dois dispositivos:

    Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B (15 dias), poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. § 1oCumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios

    Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4oParágrafo único.  No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. 



ID
1665151
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As questões de números 11 a 19, quando não houver menção expressa a outro diploma legal, referem-se à Lei no 5.869/73, Código de Processo Civil, de 1973.

No que se refere à execução de título extrajudicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c" correta. Súmula 258, STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    As demais alternativas alteram os sentidos das Súmulas 300 e 233 do STJ. Respectivamente, S 300: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial e S. 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

  • a) o instrumento de confissão de dívida originária de contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui título executivo. ERRADA. Súmula 300, STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

    b) o contrato de abertura de crédito em conta corrente é título executivo quando acompanhado do respectivo extrato. ERRADA. Súmula 233, STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    c) a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito em conta corrente não goza de autonomia. CORRETA. Súmula 258, STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    d) o contrato de abertura de crédito em conta corrente é título executivo. ERRADA. Súmula 233, STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

  • LETRA C CORRETA 

    Súmula 258 STJ A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
  • No que se refere à execução de título extrajudicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que

     

    a) o instrumento de confissão de dívida originária de contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui título executivo. ERRADA. STJ. Súmula n. 300: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

     

    b) o contrato de abertura de crédito em conta corrente é título executivo quando acompanhado do respectivo extrato. ERRADA. STJ. Súmula n. 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

     

    c) a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito em conta corrente não goza de autonomia. CORRETA. STJ. Súmula n. 258: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. 

     

    d) o contrato de abertura de crédito em conta corrente é título executivo. ERRADA. STJ. Súmula 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
     


ID
1681933
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Diante de uma execução de título executivo extrajudicial:

I. os embargos do devedor têm natureza jurídica de ação, mas não suspendem a execução, uma vez que a lei condiciona o seu recebimento à existência de penhora.

II. a objeção de pré-executividade tem caráter endoprocessual e pode ser apresentada mesmo após o prazo para os embargos, mas apresenta restrição no âmbito da cognição.

III. a concessão de tutela antecipada em uma ação autônoma de impugnação pode suspender a ação executiva.

IV. o devedor pode valer-se das defesas heterotópicas incidentalmente no processo executivo, independente de segurança do juízo.

V. caso em embargos se alegue a inexistência do crédito e o excesso de execução, o embargante deve indicar a parcela incontroversa do débito em memorial de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • I- ERRADO 

    CPC, Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 

    V- ERRADO

    O CPC não exige a apresentação de memória de cálculo em caso de inexistência de crédito, mas somente em excesso de execução.

    CPC, art. 739-A

    § 5o  Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 

  • Correta a letra "B".

     

           Art.475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: FIPIEQ(IME pnctp)

     I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu àrevelia;

     II – inexigibilidade do título;

     III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

     IV – ilegitimidade das partes;

     V – excesso de execução;

     VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintivada obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

     § 1o Para efeito do disposto no incisoII do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicialfundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo SupremoTribunal Federal, ou fundado em aplicação ouinterpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal comoincompatíveis com a Constituição Federal.

     § 2o Quandoo executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantiasuperior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valorque entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

         xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

           Art. 739-A.  Os embargosdo executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

      § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aosembargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento daexecução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ouincerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida porpenhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

     § 2o  A decisão relativa aos efeitos dos embargospoderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo,em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

     § 3o  Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargosdisser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto àparte restante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

     § 4o  A concessão de efeito suspensivo aos embargosoferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que nãoembargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente aoembargante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

     § 5o  Quando o excesso de execução for fundamento dosembargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entendecorreto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dosembargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

     § 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá aefetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


  • Sobre o item II, a limitação cognitiva da objeção de pré-executividade dá-se pelo restrito rol de matérias que podem ser veiculadas (apenas matérias de ordem pública). Entretanto, há entendimento de que, atualmente, a objeção em comento também poderá ser usada quando a questão abordada puder ser comprovada de plano. Exemplo: Quando o devedor já realizara o pagamento ao credor, portando, inclusive, recibo sobre a transação. 

  • I. os embargos do devedor têm natureza jurídica de ação, mas não suspendem a execução, uma vez que a lei condiciona o seu recebimento à existência de penhora.

    A GARANTIA DO JUIZO NÃO É CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. (ART. 736, CPC)


  • Defesa heterotópica = meio autônomo de impugnação. 

  • Sobre defesa heterotópica vale a pena dar uma lida nesse artigo (é curto e bem objetivo).


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/23839/que-se-entende-por-defesa-heterotopica
  • --> Embargos à execução:

    - Natureza jurídica: processo autônomo.

    - Serão processados em separado aos autos do processo de execução principal.

    - Prazo: 15 DIAS, a contar da juntada do mandado de citação (por oficial de justiça) – a 2ª via do mandado (aquela que ele levou quando voltou para conferir se o devedor pagou a dívida e para penhorar os bens).

    - NÃO HÁ NECESSIDADE de garantia do juízo para poder embargar (art. 738, CPC).

    - Lembrar que: na impugnação ao cumprimento de sentença (em sede de cumprimento de sentença) o juízo deve estar garantido!!!

    - Os Embargos à Execução serão instruídos com as principais peças do processo de execução principal.

    - Se os Embargos forem julgados improcedentes: os bens do executado (embargante) serão penhorados e a execução vai prosseguir.


  • Quanto a assertiva II : defesa heterotópica, o termo heterotópica advém da junção hétero + tópico. O prefixo hetero deriva do grego hétero e significa diferente, e a palavra tópico tem origem latina topicu e é relativo a lugar; relativo àquilo mesmo de que se trata. Desse modo, podemos definir defesa heterotópica como a defesa interposta diferente da natural. No processo de execução, a defesa heterotópica surge como ação autônoma e prejudicial, a qual pode discutir o débito, requerer sua nulidade etc. 

    Em regra, essa espécie de ação autônoma não suspende o curso da execução, salvo no caso de presente os requisitos do art. 739-A do CPC, a requerimento do embargante. 

    Como principais defesas heterotópicas constitucionais, temos o HC e o MS. A grande diferença dessas ações em relações aos outros meios é que tratam-se de processos objetivos, ou seja, sem dilação probatória, o qual as mesmas já devem estar pré-constituidas. 

    E quanto a garantia do juízo, por se tratarem de ações autônomas, não necessitam de garantia do juízo. Portanto, assertiva correta.   

  • Afirmativa I) É certo que os embargos do devedor têm natureza jurídica de ação e que, em regra, não possuem efeito suspensivo (art. 739-A, CPC/73). A lei, porém, não condiciona o seu recebimento à existência de penhora, ao contrário, afirma que o executado poderá deles se utilizar "independentemente de penhora, depósito ou caução" (art. 736, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É certo que a exceção de pré-executividade tem caráter endoprocessual e que pode ser apresentada mesmo depois de vencido o prazo para a oposição de embargos. Isso porque o objeto desta exceção é, normalmente, alguma matéria de ordem pública, que, por sua natureza, pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Acerca de seu objeto (de seu âmbito de cognição", explica a doutrina: "A 'exceção de pré-executividade' surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré constituída" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v. 5. 5 ed. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 403). Afirmativa correta.
    Afirmativa III) De fato, se o objeto do pedido de antecipação de tutela, formulado em ação autônoma de impugnação, utilizada como sucedâneo recursal, disser respeito a uma ação executiva em curso, a sua tramitação poderá ser suspensa se assim determinar o juízo. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) De fato, para se utilizar da defesa heterotópica - ou da ação autônoma de impugnação -, o réu não será obrigado a oferecer bem à penhora ou a prestar caução, sendo a segurança do juízo exigida apenas para que o curso da execução seja suspenso (art. 98, Lei nº 12.529/11). Afirmativa correta.
    Afirmativa V) Determina o art. 739-A, §5º, do CPC/73, que "quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento". Conforme se nota, a exigência a que se refere a questão é feita somente em relação à alegação de excesso de execução, não se estendendo à alegação de inexistência do crédito. Afirmativa incorreta.

    A alternativa "B" está correta.

  • Comentando a questão à luz do novo CPC:

    Item I: Correto. Art. 919, Ncpc.

    Item II: Errado. A exceção de pré-executividade era criação jurisprudencial não recriada no novo CPC. As matérias que são relativas à execução devem ser sustentadas por embargos à execução. Já as matérias de ordem pública, basta simples petição (art. 803, PU, NCPC). A pção do novo CPC de não recriar o instituto foi de evitar protelação na execução.

    Justificativas pelo fim da exceção de pré executividade: Primeiro porque os embargos não exigem prévia garantia do juízo (a exceção foi na época criada justamente pq os embargos exigiam a prévia garantia do juízo. Sendo a exceção um "recurso que é grátis para propor [não exige prévia garantia do juízo]" facilitaria o acesso à justiça. Só que os embargos hoje não exigem mais a prévia garantia para serem interpostos). Segundo: como poderia a "exceção ser apresentada a qualquer momento", perdendo o prazo dos embargos (ou seja: preclusão), o executado ainda poderia se valer da exceção (ora, pq não fez antes a defesa com base nos embargos? Preclusão). Terceiro: a matéria de ordem pública pode ser questionada por simples petição, não precisando de um instrumento processual como a exceção de pré executividade.

    Em resumo: adios exceção. Já vai tarde! Obs.: provavelmente os "medalhões", como Araken e Humberto Theodoro Júnior, vão chamar a petição do art. 803, PU, como "exceção de pré executividade". O que é um instituto para ser sepultado, alguns juristas vão brincar de Walking Dead com ele.

    Item III: Errado. Art. 300, NCPC.

    Item IV: como os camaradas aí já explicaram o que significa defesa heterotópica (meio autônomo de impugnação), um exemplo são os embargos à execução (art. 914), que continuaram a serem heterotópicos e não dependem da segurança do juízo.

    Item V: "errado". A redação do item V não foi boa, infelizmente. Isso porque o novo Cpc (assim como o antigo) diz que quando há excesso na execução, devendo o embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto (art. 917, §3º), obrigatoriamente ele terá que mencionar a parcela incontroversa. Ex.: o João alega que é credor de 100 mil reais. Roberto, o devedor, diz que deve só 40 mil. Ora, uma coisa ninguém discute: que, pelo menos, 40 mil reais o credor tem direito - isso é a parcela incontroversa). Mas a redação do dispositivo é outra: "valor que entende correto" é diferente de "menção à parcela incontroversa". Enfim, o item está errado (art. 917, §3º e §4º).

  • Me corrijam se estiver errada, mas entendi que a assertiva I, à luz no novo CPC, continua errada:


    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


    - de fato a ação não será suspensa. Entretanto, o recebimento dos embargos continua não sendo condicionado à penhora

  • Sem Floodar!

    Seguindo sua análise pelo NCPC. O item I também estará incorreto pois segundo o artigo 914, NCPC, "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor è execução por meio de embargos".

  • Não consigo entender. Há defesas heterotópicas incidentalmente no processo?

    IV. o devedor pode valer-se das defesas heterotópicas incidentalmente no processo executivo, independente de segurança do juízo.

    Além das defesas típicas, existem formas atípicas de resistência do executado, tais como a objeção ou exceção de pré-executividade e mesmo as ações heterotópicas, que veiculam questões de direito material, as quais afetam o direito representado no título executivo. (Danil Neves, Manual de Processo Civil. 2016)

    "O ajuizamento da ação de embargos do executado ou até mesmo o ajuizamento de ações heterotópicas e prejudiciais à execução no curso desta, tais como a ação anulatória, ação rescisória, ação de revisão criminal, não modificam a natureza do título executivo e da respectiva execução que com eles se inicia. (Manual de Execução civil, ABELHA, 2016).

    Essas ações são autonomas, fora do processo, apesar de serem prejudiciais à execução.

    De qualquer forma, se alguem puder explicar.

  • I. Incorreto. art. 914 NCPC. NÃO PRECISA GARANTIR O JUÍZO.

    II. CORRETO. DOUTRINA/JURISPRUDÊNCIA.

    III. CORRETO. ART. 525, § 6º NCPC

    IV. CORRETO. ART. 914 NCPC. NÃO PRECISA GARANTIR O JUÍZO.

    V. Incorreto. art. 917, § 4º, II NCPC.

  • "uma vez que a lei condiciona o seu recebimento à existência de penhora."  A assertiva I está errado nessa parte e não quanto ao seu efeito suspensivo.
    a lei não condiciona o recebimento do embargos a existência da penhora..
    Art. 914 O executado, INDEPENDENTEMENTE de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.


ID
1701244
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sendo citado em ação de execução de título extrajudicial, o executado apresenta embargos à execução. Com relação a tais embargos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CORRETA: Art. 739-A  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.


    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

  • Diz o NCPC

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

  • Confunde-se com a Ação Monitória, que para embargar, não se precisa da prévia segurança do juízo. 

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

  • Erros :

    b-) nos embargos, o executado poderá alegar qualquer matéria que lhe seria oportuno na fase de conhecimento. Lembrando que os embargos servem para os títulos extrajudiciais que via de regra não necessitam de fase de conhecimento.

     

    c-) os efeitos dos embargos podem ser modificados ou revogados a qualquer momento a requerimento das partes, cessadas as circunstâncias que os motivaram.

     

    d-) não é necessário garantia do juízo para que os embargos sejam conhecidos

  • A - poderão contar com efeito suspensivo, mas, a fim de que tal efeito seja deferido, é necessário, entre outras coisas, a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução.

    Art. 919. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    ENTRE OUTRAS COISAS = requisitos para a concessão da tutela provisória

    B - não contarão, de regra, com efeito suspensivo e só poderão versar sobre falta ou nulidade de citação, inexigibilidade do título, penhora incorreta ou avaliação errônea, ilegitimidade das partes ou excesso de execução.

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    C - não contarão, de regra, com efeito suspensivo, e a decisão relativa aos efeitos dos embargos não poderá ser modificada, salvo por instância superior.

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    D - poderão contar com efeito suspensivo, mas, a fim de que os embargos sejam conhecidos, é necessária, entre outras coisas, a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução.

    Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

    SÓ HÁ TRÊS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - DOS EMBARGOS

  • Art. 919. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.


ID
1752283
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o credor pode ajuizar execução se o devedor:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    CPC


    Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

  • O que tem a ver Embargos de Declaração com essa questão? Não entendi!Mesmo assim obrigada ao colega por tentar ajudar. Só acho que sua ajuda seria ainda melhor se os comentários fossem relacionados à questão. 

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 580.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.  
  • CPC/15

    Art. 786.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

    Parágrafo único.  A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.


  • Artigo 783 NCPC: A execução para cobrança de crédito fundar-se-a sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

  • GABARITO: B

    NCPC - Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

  • Um título executivo só terá força executiva, isto é, só poderá instaurar uma execução se a obrigação nele contida for líquida, certa e exigível, além de inadimplida (não satisfeita) pelo devedor:

    Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

    Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

    Resposta: B


ID
1830349
Banca
CAIP-IMES
Órgão
CRAISA de Santo André - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

São títulos executivos extrajudiciais:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; 

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: 

    IV – a sentença arbitral;

    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; 

  • NOVO CPC:

    Titulos executivos extrajudiciais: art. 784

    Títulos executivos judiciais: art. 515

    Com relação ao crédito dos auxiliares da Justiça (item E) aprovados por decisão judicial, o NCPC considera como sendo título judicial. (art. 515, inc. V)

  • Embora os créditos dos serventuários e dos auxiliares da Justiça sejam fixados por decisão interlocutória (como regra) ou pela sentença, são arbitrados em favor de pessoas que não integram o processo como partes, o que fez com que, durante anos, a lei processual tenha previsto a decisão judicial como título extrajudicial (inciso VI do art. 585 do CPC/73). O CPC/2015 corrigiu essa imperfeição, incluindo a decisão judicial referida na norma no rol dos títulos executivos judiciais, como de fato o é. Esta questão deveria ser anulada ou deveria ser retirada essa opção.


ID
1861456
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo de execução, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.

  • NOVO CPC: textos praticamente literais nas assertivas.

    A - art. 786 - CORRETA

    B - art. 784, V e VI - CORRETA

    C - art. 793 - CORRETA

    D - art. 778 - ERRADA, o dispositivo traz mais legitimados

    E - art. 803, III - CORRETA

  • Art. 778 novo cpc: inciso I - o Ministério Público, nos casos "previstos em lei".
  • A execução forçada, segundo o art. 778, caput, do CPC/15, pode ser promovida pelo credor a quem a lei confere título executivo. Dispõe o §1º desse dispositivo legal, porém, que, nas hipóteses legais, também poderão promovê-la ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o Ministério Público, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, o cessionário e sub-rogado.

    Resposta: Letra D.
  • Questão de muita atenção

  • Z\ C

  • a) CORRETA. Isso mesmo: o título executivo deve conter uma obrigação certa, líquida e exigível, a qual não foi adimplida (cumprida) pelo devedor.

    Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

    Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

     

    b) CORRETA. Isso aí. São títulos executivos extrajudiciais:

    ®    contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução

    ®    contratos de seguro de vida

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

     

    c) CORRETA. Nesses casos o credor é obrigado a executar primeiro o bem por ele retido para depois executar os bens do devedor.

    Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

    d) INCORRETA. Além do credor e do Ministério Público, temos vários legitimados a promover a execução:

    Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

    e) CORRETA. A execução só pode ser instaurada depois de verificada a condição ou de ocorrido termo. Se ajuizada antes disso, o processo de execução é considerado nulo:

    Art. 803. É nula a execução se:

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Resposta: D

  •  

     

    4- Os vícios elencados no CPC/2015, art. 803.

    1. o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
    2. o executado não for regularmente citado;
    3. for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

     são nulidades de natureza absoluta, que poderão ser reconhecidas de ofício pelo juiz ou por requerimento da parte executada (exceção de pré-executividade), que não precisará fazê-lo em embargos à execução, justamente pela gravidade dos vícios.

    Embora possa conhecer de ofício as nulidades elencadas neste artigo, o juiz não poderá decidir a respeito delas enquanto não oportunizar o contraditório às partes, cumprindo a exigência do CPC/2015, art. 10. A exigência de contraditório impõe-se inclusive naqueles casos em que o juiz verifica um desses vícios liminarmente. Mesmo nessas situações, deverá abrir prazo para que o exequente se manifeste a respeito se nada tiver dito na sua inicial.(fonte:https://www.juruadocs.com/legislacao/art/lei_00131052015-803)


ID
1878394
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A


ID
1910113
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO pode, em hipótese alguma, ser considerado título executivo extrajudicial, nos termos do CPC:

Alternativas
Comentários
  • o formal e a certidão de partilha são  títulos executivos judiciais

    GABARITO : b

  • NOVO CPC 

    Art. 784 

     

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

  • DESATUALIZADA

    NOVO CPC - Art. 515, IV e V

    Estão corretas as alternativas B e D, uma vez que o crédito de auxiliar de justiça passou a ser título judicial.

     

  • COM CPC-15 HOJE A LETRA "D" ESTÁ CORRETA TAMBÉM:

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;


ID
2050435
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marque V para as afirmações Verdadeiras e F para as afirmações falsas; em seguida marque a opção que contém a sequência CORRETA.

( ) É título executivo extrajudicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei. Trata-se de ato unilateral do credor, sendo o único título executivo com essa característica.

( ) A execução em face da Fazenda Pública continua a ser um processo autônomo e os embargos só poderão versar sobre: a) a falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; b) inexigibilidade do título; c) ilegitimidade das partes; d) cumulação indevida de execuções; e) excesso de execução; f) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação; g) incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

( ) Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, independentemente da natureza do crédito ou de quem seja o exequente.

( ) Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 30 (trinta) dias.

( ) O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, no entanto são absolutamente impenhoráveis, dentre outros: os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo de elevado valor; e o seguro de vida.  

Alternativas
Comentários
  • 1) V

    2) F ( é inexequibilidade do titulo e inexigibilidade da obrigação)

    3) F (é dependente da natureza do crédito)

    4) V

    5) V

  • (V) É título executivo extrajudicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei. Trata-se de ato unilateral do credor, sendo o único título executivo com essa característica.

    Art. 784, NCPC - São títulos executivos extrajudiciais: (...) IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondentes aos créditos inscritos na forma da lei; 

    (F) A execução em face da Fazenda Pública continua a ser um processo autônomo e os embargos só poderão versar sobre: a) a falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; b) inexigibilidade do título; c) ilegitimidade das partes; d) cumulação indevida de execuções; e) excesso de execução; f) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação; g) incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

    Art. 535, NCPC - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial (...) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação 

    (F) Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, independentemente da natureza do crédito ou de quem seja o exequente.

    Desconsiderou o pagamento por intermédio de requisição de Pequeno Valor (RPV), bem como o disposto nos parágrafos 1o e 2o do Art. 100 da CF que diz respeito aos créditos de natureza alimentícia, bem como os créditos de natureza alimentícia cujos titulares tenham mais de 60 anos de idade ou sejam portadores de doença grave. 

    (V) Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    Nesse caso, entendo que a questão estaria errada em virtude da utilizaçao do termo "embargos" ao invés de "impugnação", conforme dispõe o Art. 535, NCPC. De acordo com o Prof. Leonardo Carneiro, o termo "embargos" somente pode ser utilizado para títulos executivos extrajudiciais. 

    (V) O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, no entanto são absolutamente impenhoráveis, dentre outros: os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo de elevado valor; e o seguro de vida.  

    De acordo com o Art. 833 do NCPC. 

  • Sobre a segunda assertiva, entendo que outro erro está em afirmar que a "execução em face da Fazenda Pública continua a ser um processo autônomo ...". O art. 535 do CPC fala que será nos "próprios autos".

  • Sobre o segundo item

    Entendo que a questão está falando sobre EMBARGOS À EXECUÇÃO e não impugnação de sentença.

    Sendo assim: os embargos possuem cognição plena (e não cognição limitada, como na impugnação).

    Como no momento dos embargos é a primeira vez que o executado está se manifestando no processo, ele poderá alegar qualquer matéria (por isso "cognição plena").

    Vejamos o artigo específico da Fazenda Pública:

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.


ID
2479993
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as alternativas e assinale a assertiva correta:

I- É título executivo judicial a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo.

II- Arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

III- O indeferimento da medida cautelar não obsta a que a parte intente a ação principal, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência de ou prescrição do direito do autor.

IV- É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    I - CORRETA, conforme o art. 515 do CPC 2015:

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    § A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    .

    II - CORRETA, conforme o CPC 2015, que trata do amicus curiae:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    .

    III - CORRETA, conforme o CPC:

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    .

    IV - CORRETA, de acordo com a  Súmula 486 do STJ: é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

  • GAB A conforme fundamento do Danilo Franco


ID
3566008
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Possivelmente desatualizada em razão do NCPC

    Abraços

  • CPC

    Art. 879. A alienação far-se-á:

    I - por iniciativa particular;

    II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.

     Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

    § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.

  • GABARITO: B

    Acredito que a questão não se encontra desatualizada, podemos utilizar as normas do CPC/15 para resolvê-la. Senão vejamos:

    A) Incorreta. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;

    A assertiva refere que a intimação de quem tem procurador constituído será por outros meios. Quando se tem procurador, será intimado através de seu procurador, por nota de expediente.

    B) Correta. Art. 887, conjugação dos §§2, 3, 4 e 5.

    Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.

    § 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial.

    § 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

    § 4º Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º.

    § 5º Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.

    C) Incorreta. Art. 85, § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Inclusive, há a cumulação no caso da execução resistida.

    Art. 85, § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

    D) Incorreta. A alienação por hasta pública é a terceira fase da expropriação (precedida de 1. possibilidade de adjudicação e 2. de alienação particular). Não se inicia pela publicação do edital, mas por requerimento do Exequente, o que precede, em muito, a publicação de edital, que será feita pelo leiloeiro.

    Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

    Abraços


ID
3604549
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando os requisitos necessários para realizar qualquer execução, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas

ID
3690583
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com disposição legislativa expressa, na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, se o valor da multa, por dia de atraso no cumprimento da obrigação, estiver previsto no título, o juiz, ao despachar a petição inicial, poderá modificar o valor da multa 

Alternativas
Comentários
  • Possivelmente desatualizada em razão do NCPC

    Abraços

  • De acordo com o novo Código de Processo Civil:

    "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento".

    Exclusivamente no meu entender, o magistrado condutor do feito, mesmo ante a previsão contratual, pode majorar a multa, bem como reduzi-la de forma equitativa.

    Considerando-se esses parâmetros, a questão está potencialmente defasada e em conflito com o novo CPC.

  • A questão não está desatualizada! Diferente do que expôs o colega Elton Vieira, a questão está a perguntar sobre títulos EXTRAJUDICIAIS, assim, o artigo aplicado seria o 814 do NCPC, que prevê a possibilidade de redução da multa apenas se se apresentar EXCESSIVA
  • Conforme bem apontou o colega Diego Ribeiro Cardoso, a questão não está desatualizada.

    Segundo o disposto no art. 814, parágrafo único, do CPC/15:

    "Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

    Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo"

    Portanto, nos casos em que a multa já estiver prevista no título, o juiz poderá modifica-la se se mostrar excessiva (mas não se reputar insuficiente), o que torna a alternativa "C" correta.

  • A questão não está desatualizada. De acordo com o NCPC, a resposta correta é a letra C.

    Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

    Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.

  • Questão letra de lei:

    "Art. 814 do CPC. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

    Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo"

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    Na execução de obrigação de fazer ou não fazer fundada em título extrajudicial: o juiz só pode reduzir o valor, se excessivo (CPC/15, art. 814, p.ú. e CPC/73, art. 645, p.ú.).

    "Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

    Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo."

    No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa: o juiz pode modificar o valor tanto na hipótese de excesso quanto na de insuficiência (CPC/15, art. 537, §1o, I e CPC/73, art. 461, §6o.).

    "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;".


ID
4072189
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de São Borja - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São títulos executivos extrajudiciais:

I. A sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.
II. A sentença arbitral.
III. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza.
IV. A sentença penal condenatória transitada em julgado.

Quais estão corretos?

Alternativas
Comentários
  • (questão sem gabarito)

    na verdade a questão quer saber quais são títulos JUDICIAIS

    A alternativa III não é um título judicial, pois um acordo extrajudicial, para ser um título judicial, precisa ter uma decisão homologatória (art. 515, III)

    Art. 515. São títulos executivos JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; (I)

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; (IV)

    VII - a sentença arbitral; (II)

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;


ID
4188298
Banca
ESMARN
Órgão
TJ-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da execução é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6830 Art 8: "O executado será citado para no prazo de 5 dias pagar a dívida com juros e multa de mora..." Gabarito errado