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ID
1007626
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito ao processo cautelar, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 808 CPC. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) CORRETA. cessa a eficácia da medida cautelar se não for executada dentro de 30 (trinta) dias.
    Art. 808 CPC. Cessa a eficácia da medida cautelar:
    II – se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
     
    b) ERRADA. a sentença só pode servir de fundamento ao arresto quando transitada em julgado.
    Art. 814 - Para a concessão do arresto é essencial:
    I - prova literal da dívida líquida e certa;
    Parágrafo único- Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
     
    c) ERRADA. uma das hipóteses de cabimento do arresto é o que recai sobre os bens do casal, no curso da ação de separação judicial, se um dos cônjuges os estiver dilapidando.
    Art. 822 - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
     
    d) ERRADA. qualquer que seja o procedimento cautelar, o prazo de contestação é de 10 (dez) dias.
    Art. 802 - O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

  • No processo cautelar, caso a medida cautelar, concedida de forma liminar ou não, não for executada em 30 dias, cessará sua eficácia.

  • 482 A FALTA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DO ART. 806 DO CPC ACARRETA A PERDA DA EFICÁCIA DA LIMINAR DEFERIDA E A EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR. STJ 
     PARA CORROBORAR COM O ENTENDIMENTO FAZ SE MISTER REFORÇAR COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL 
    JOELSON SILVA SANTOS PINHEIROS ES 

  • A- Correta - Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    B- Errada- Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:

    Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

    C- Errada- Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro: 

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de 

    casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando.

    D- Errada - Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

  • Súmula 482 do STJ:  
    A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC
    acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do
    processo cautelar

  • só para incrementar...

    Arresto: apreensão de quaisquer bens de um devedor necessário à garantia de dívida líquida e certa.

    Sequestro: é a apreensão judicial de um determinado bem, objeto de uma lide.

    Penhora: ato judicial pelo qual se toimam os bens do devedor.

  • A- 

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

  • Prazo para contestar ação cautelar: 5 dias. 

  • NCPC:

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.