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ALT. A
Art. 808 CPC. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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a) CORRETA. cessa a eficácia da medida cautelar se não for executada dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 808 CPC. Cessa a eficácia da medida cautelar:
II – se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
b) ERRADA. a sentença só pode servir de fundamento ao arresto quando transitada em julgado.
Art. 814 - Para a concessão do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa;
Parágrafo único- Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
c) ERRADA. uma das hipóteses de cabimento do arresto é o que recai sobre os bens do casal, no curso da ação de separação judicial, se um dos cônjuges os estiver dilapidando.
Art. 822 - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
d) ERRADA. qualquer que seja o procedimento cautelar, o prazo de contestação é de 10 (dez) dias.
Art. 802 - O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
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No processo cautelar, caso a medida cautelar, concedida de forma liminar ou não, não for executada em 30 dias, cessará sua eficácia.
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482 A FALTA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DO ART. 806 DO CPC ACARRETA A PERDA DA EFICÁCIA DA LIMINAR DEFERIDA E A EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR. STJ
PARA CORROBORAR COM O ENTENDIMENTO FAZ SE MISTER REFORÇAR COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
JOELSON SILVA SANTOS PINHEIROS ES
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A- Correta - Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
B- Errada- Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
C- Errada- Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro:
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de
casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando.
D- Errada - Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
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Súmula 482 do STJ:
A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC
acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do
processo cautelar
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só para incrementar...
Arresto: apreensão de quaisquer bens de um devedor necessário à garantia de dívida líquida e certa.
Sequestro: é a apreensão judicial de um determinado bem, objeto de uma lide.
Penhora: ato judicial pelo qual se toimam os bens do devedor.
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A-
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
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Prazo para contestar ação cautelar: 5 dias.
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NCPC:
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.